# LEX.AO — texto integral dos diplomas de 2020 (parte 1) --- # Aviso n.º 1/20 de 27 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/20 de 27 de novembro - **Entidade Legisladora:** ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 127 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 3722) ## Assunto Define os termos e as condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade seguradora. - Revoga a Circular n.º 02/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as empresas de Seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido; Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino: ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora. 2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de seguros que exercem a sua actividade em Angola, bem como às empresas resseguradoras com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras. ## CAPÍTULO II ### PRINCÍPIOS GERAIS #### Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação) 1. As seguradoras obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável. 2. A prestação de informações pelas seguradoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacional, entre outras entidades de direito, nos termos da lei. #### Artigo 4.º (Publicidade) 1. As empresas de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso. ## CAPÍTULO III ### INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS E ESTATÍSTICAS DAS SEGURADORAS #### SECÇÃO I ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEMANAIS E MENSAIS ##### Artigo 5.º (Informações Semanais) 1. Para efeitos de cadastro e de actualização do Ficheiro de Matrículas dos veículos automóveis segurados ao abrigo do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, as seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas ao estado das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas semanalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte a que respeitam. 3. Estão isentas da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo as entidades que prestam informação ao abrigo do Ficheiro de Matrículas junto da Associação de Seguradoras de Angola, nos termos do artigo 34.º do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto. ##### Artigo 6.º (Informações Mensais) 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas aos prémios processados por ramos e às indeminizações processadas por ramos no decurso de cada mês. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem. #### SECÇÃO II ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E SEMESTRAIS ##### Artigo 7.º (Informações Trimestrais) 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem. ##### Artigo 8.º (Informações Semestrais) 1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações. 2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que se referem. #### SECÇÃO III ##### PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS ##### Artigo 9.º (Informações Anuais) 1. As seguradoras devem submeter anualmente à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano de Contas para as Seguradoras, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, e demais modelos em vigor. 2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita. ##### Artigo 10.º (Outras Informações Anuais) As seguradoras devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos: - a)- Informações sobre contratos de resseguros; - b)- Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas; - c)- Informação sobre gestão do risco na actividade; - d)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas; - e)- Formulário de identificação de pessoa colectiva. #### SECÇÃO IV ##### MODELOS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E MOEDA DE REFERÊNCIA ##### Artigo 11.º (Declaração de Entrega) O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso. ##### Artigo 12.º (Modelos e Elementos de Prestação de Informações) Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso. ##### Artigo 13.º (Formato de Apresentação) Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. ##### Artigo 14.º (Moeda de Referência) Todas as informações a prestar, pelas seguradoras à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional. ##### Artigo 15.º (Informações Adicionais e Complementares) A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras, para a melhoria da qualidade das referidas informações. ##### Artigo 16.º (Incumprimento) O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. #### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ANEXO I Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 11.º do presente Aviso ANEXO II Modelos e elementos a que se refere o artigo 12.º do Aviso Caderno I - Modelos e elementos para a prestação das informações semanais referidas no artigo 5.º do Aviso: Informações relativas às apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Modelo 030/06/ SEG/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos para a prestação das informações mensais referidas no artigo 6.º do Aviso: - a)- Prémios processados por ramos - Modelo 13/02/ SEG/ARSEG; - b)- Indeminizações processadas por ramos - Modelo 14/02/SEG/ARSEG. Caderno III - Modelos e elementos para a prestação das informações trimestrais referidas no artigo 7.º do Aviso: - a)- Balanço do activo - Modelo 001/01/SEG/ ARSEG; - b)- Balanço do passivo - Modelo 002/01/SEG/ ARSEG; - c)- Conta de ganhos e perdas (débito) - Modelo 003/01/SEG/ARSEG; - d)- Conta de ganhos e perdas (crédito) - Modelo 004/01/SEG/ARSEG; - e)- Notas às contas do balanço e de ganhos e perdas, discriminadas sequencialmente e identificadas pelos respectivos códigos previstos no Plano de Contas para as empresas de seguros; - f)- Elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliações bancárias, fluxos de caixa balancetes sintéticos e analíticos, entre outros; - g)- Informações complementares ao balanço e conta de ganhos e perdas: - i. Desdobramento das contas de provisões não técnicas - Modelo 005/02/SEG/ARSEG; - ii. Inventário de títulos de participação financeira - Modelo 010/02/SEG/ARSEG; - iii. Resultados técnicos por ramos – Modelo 011/02/SEG/ARSEG; - iv. Vab/cash-flow - Modelo 012/02/SEG/ ARSEG. - h)- Modelo previsto no artigo 28.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora: provisões para prémios em cobrança - Modelo 015/03/SEG/ARSEG; - i)- Modelos previstos nos artigos 13.º e 24.º do Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras: - i. Sobre a Representação e caucionamento das provisões técnicas: - a- Representação das provisões técnicas - Modelo 016/03/SEG/ARSEG; - b- Representação das provisões técnicas Investimento - Modelo 017/03/SEG/ARSEG; - c- Representação das provisões técnicas Imóveis - Modelo 018/03/SEG/ARSEG; - d- Representação das provisões técnicas Natureza dos Activos - Modelo 019/03/ SEG/ARSEG. - j)- Cálculo da margem de solvência: Margem de Solvência - Modelo 020/03/SEG/ARSEG; - k)- Modelo previsto no artigo 10.º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-Seguro: Movimento das transacções dos seguros e resseguros com o exterior do País - Modelo 021/04/SEG/ARSEG; - l)- Sobre o desdobramento dos ramos acidentes de trabalho e vida: - i. Registos de acidentes de trabalho - Modelo 022/05/SEG/ARSEG; - ii. Movimento nas apólices do ramo vida individual - Modelo 023/05/SEG/ARSEG; - iii. Movimento nas apólices do ramo vida grupo - Modelo 024/05/SEG/ARSEG; - iv. Registo do movimento de seguros de vida individual - Modelo 025/05/SEG/ARSEG; - v. Registos de apólices de seguro do ramo não vida - Modelo 026/05/SEG/ARSEG; - vi. Prémios e comissões/movimentos de mediadores - Modelo 027/05/SEG/ARSEG; - vii. Sinistros/movimentos da carteira de mediadores - Modelo 028/05/SEG/ARSEG. - m)- Sobre a Execução dos Contratos de Resseguro - Mapa 029/06/SEG/ARSEG. Caderno IV - Modelos e elementos para a prestação das informações semestrais referidas no artigo 8.º do Aviso: Relatório e mapa de registo e tratamento de reclamações - Mapa 031/06/SEG/ARSEG. Caderno V - Modelos e elementos para a prestação das informações anuais referidas no artigo 9.º do Aviso: - a)- Relatório do Conselho de Administração; - b)- Parecer do Conselho Fiscal; - c)- Visto obrigatório do auditor externo; - d)- Acta da aprovação do relatório e contas; - e)- Modelos de balanço e de ganhos e perdas: - i. Balanço do activo - Modelo 001/01/SEG/ ARSEG; - ii. Balanço do passivo - Modelo 002/01/SEG/ ARSEG; - iii. Conta de ganhos e perdas (débito) - Modelo 003/01/SEG/ARSEG; - iv. Conta de ganhos e perdas (crédito) - Modelo 004/01/SEG/ARSEG; - v. Notas às contas do balanço e de ganhos e perdas, discriminadas sequencialmente e identificadas pelos respectivos códigos previstos no Plano de Contas para as empresas de seguros; - vi. Elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliações bancárias, fluxos de caixa, balancetes sintéticos e analíticos, entre outros. - f)- Informações complementares ao balanço e conta de ganhos e perdas: - i. Desdobramento das contas de provisões não técnicas - Modelo 005/02/SEG/ARSEG; - ii. Registo dos movimentos relativos às reavaliações - Modelo 006/02/SEG/ARSEG; - iii. Avaliação dos imóveis - Modelo 007/02/SEG/ARSEG; - iv. Imobilizações corpóreas e incorpóreas - Modelo 008/02/SEG/ARSEG; - v. Imóveis - Modelo 009/02/SEG/ARSEG; - vi. Inventário de títulos de participação financeira - Modelo 010/02/SEG/ARSEG; - vii. Resultados técnicos por ramos - Modelo 011/02/SEG/ARSEG; - viii. Vab/cash-flow - Modelo 012/02/SEG/ ARSEG. - g)- Modelo previsto no artigo 28.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora: Provisões para prémios em cobrança - Modelo 015/03/SEG/ARSEG; - h)- Modelo previsto no artigo 24.º do Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras: Cálculo da margem de solvência - Modelo 020/03/SEG/ARSEG. Caderno VI - Modelos e elementos para a prestação de outras informações anuais, referidas no artigo 10.º do Aviso: - a)- Contratos de resseguros - Mapa 029/06/SEG/ ARSEG; - b)- Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas - Mapa 032/06/SEG/ARSEG; - c)- Mapa sobre operações de branqueamento de capitais - 034/06/SEG/ARSEG; - d)- Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora - Mapa 035/06/SEG/ARSEG; - e)- Relatório Sobre a Gestão do Risco - 036/06/SEG/ARSEG; - f)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Mapa 037/06/SEG/ARSEG; - g)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 038/06/SEG/ARSEG. ANEXO III Modelos de mapa de prestação de informações obrigatórias e periódicas Indicadores a atender pelas entidades seguradoras na elaboração do Relatório sobre o Tratamento de Reclamações – 031/06/SEG/ARSEG. Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da entidade: Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de apólices subscritas por ramos e por agências e total; Número de sinistros verificados por trimestre, por ramos, indicando o número da apólice e o nome das partes envolvidas, ponto de situação; Abordagem sobre a forma de tratamento dos processos de sinistro (área responsável e número de funcionários, quem efectua peritagens, tempo médio de tratamento). PARTE II - Análise das reclamações recepcionadas: Como é feito o atendimento de reclamações; Canais de Entrada (análise das reclamações por canais de entrada) - adicionar gráfico; Análise das reclamações por tipo de Tomador de Seguros/Beneficiário/Outros - adicionar gráfico; Análise das reclamações por ramo - adicionar gráfico; Análise das reclamações por categoria/ motivos - adicionar gráfico; Análise das reclamações por áreas envolvidas; Evolução trimestral das reclamações (I, II, III e IV de 2019): indicar o total - adicionar gráfico; Número de reclamações atendidas pelo Centro de Reclamações por ramos e ponto de situação; - Número de reclamações encaminhadas para o Provedor do Cliente (por ramo, tipo de cliente e motivos); Evolução das reclamações anuais (2018 e 2019) - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e recomendações: Conclusões; Recomendações. Indicadores a atender pelas seguradoras na elaboração do Relatório sobre gestão do risco - 036/06/SEG/ARSEG Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da Entidade: Número de agências em funcionamento e endereços. Número de apólices emitidas; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, politica criada, incluir fluxograma); PARTE II - Relato de Fraudes: Número de fraudes registadas, por ramo e a autoria (tomador, segurado, beneficiário, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado a actividade de seguros. PARTE III - Riscos: Descrição de como é realizada a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados – adicionar gráfico; Riscos inerentes à actividade, previstos e detectados, por ramos - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - detectadas e comunicadas à ARSEG e à UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE IV - Conclusões e Recomendações: Conclusões; Recomendações. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros/2020/aviso-n-o-1-20-de-27-de-novembro/download/aviso-n-o-1-20-de-27-de-novembro_arseg-agencia-angolana-de-regulacao-e-supervisao-de-seguros_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 1/20 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 1/20 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 22 de Janeiro de 2020 (Pág. 721) ## Assunto De Protecção das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores em Processo Penal. ## Conteúdo do Diploma A Protecção a Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores constitui um instrumento essencial à realização da justiça, a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade e um elemento essencial à concretização do Estado Democrático e de Direito, que tem de ser assegurada com o objectivo de reforçar a segurança dos cidadãos, defender os valores fundamentais, da democracia, dos direitos humanos e preservar o direito internacional. A relevância ou essencialidade da colaboração que pode ser prestada por Vítimas, Testemunhas e Arguidos, principalmente para se lograr a prova inilidível em processo, bem como a salvaguarda da sua vida, saúde e integridade, justifica a necessidade de se apostar na sua protecção. Atentos à cooperação judiciária internacional em matéria penal e na perspectiva da Protecção de Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores, vislumbra-se que a necessidade de uniformização e harmonização de técnicas e de procedimentos com as que já são usuais na arena internacional exige a adopção interna de instrumentos legais adequados. Assim, afigura-se necessário adaptar o Ordenamento Jurídico de Angola, aos instrumentos internacionais e dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaçam a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E ARGUIDOS COLABORADORES EM PROCESSO PENAL **CAPÍTULO I** **DISPOSIÇÕES GERAIS** ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei tem por objecto regular o Regime de Protecção de Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores que, por causa do seu contributo voluntário e efectivo para a recolha da prova em processo penal, corram perigo de vida ou de lesão na sua integridade física, psíquica ou patrimonial. 2. São igualmente reguladas, de modo especial, medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, designadamente em razão da idade, estado de saúde ou condição psico-emocional debilitada. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se às Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores de crimes puníveis com pena igual ou superior a três anos de prisão, sem prejuízo da realização da justiça em todas as situações merecedoras de tutela da liberdade de Testemunhar. 2. As medidas a que se refere o artigo anterior podem abranger os familiares das Vítimas, das Testemunhas e dos Arguidos Colaboradores, bem como outras pessoas que lhes sejam próximas. ### Artigo 3.º (Definições) Para os efeitos da presente Lei considera-se: - a)- «Vítima», toda a pessoa que, individual ou colectivamente, tenha sofrido dano físico, psicológico ou material como consequência de acções ou omissões que constituam crime; - b)- «Testemunha», toda a pessoa que, nos termos da lei processual penal, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo; - c)- «Arguido Colaborador», toda a pessoa que tendo sido constituída arguido, por participar de um crime praticado em concurso de agentes, se manifeste a prestar, voluntariamente e de forma efectiva, a colaboração com a investigação criminal; - d)- «Intimidação», toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a Vítima, Testemunha ou ao Arguido Colaborador com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações; - e)- «Teleconferência», acto de tomar os depoimentos ou declarações sem a presença física da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador, com a intervenção de meios técnicos e tecnologias de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como das imagens, em estado distorcido. ## CAPÍTULO II **OCULTAÇÃO E TELECONFERÊNCIA** ### Artigo 4.º (Ocultação da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador) 1. O Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou o tribunal, nas restantes fases do processo, oficiosamente ou a requerimento do assistente, da Vítima, da Testemunha ou do Arguido Colaborador, pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento, que deve ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório, decorra com ocultação ou com distorção da voz, ou de ambas. 2. Os depoimentos ou as declarações de exposição do assistente da Vítima, da Testemunha ou do Arguido Colaborador, referidos no n.º 1 do presente artigo, fundamentam-se na salvaguarda da integridades física, psíquica ou patrimonial das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores que devem depor ou prestar declarações. 3. Sem prejuízo do número anterior, a decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem ameaça ou elevado risco de intimidação da pessoa que deve depor ou prestar declarações. ### Artigo 5.º (Teleconferência) Sempre que razões objectivas de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime, é admissível o recurso à Teleconferência nos actos processuais referidos no n.º 1 do artigo anterior, que pode ser efectuada com a ocultação da imagem ou distorção da voz, ou de ambas as formas. ### Artigo 6.º (Requerimento) A utilização da Teleconferência é decidida pelo Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou pelo juiz, nas restantes fases do processo, a requerimento dos interessados, cuja decisão é precedida da audição dos sujeitos não requerentes. ### Artigo 7.º (Local) A prestação de depoimentos ou declarações a transmitir à distância deve ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários. ### Artigo 8.º (Acesso ao Local) O Ministério Público ou Juiz, consoante a fase do processo, pode limitar o acesso ao local da prestação de depoimentos ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis. ### Artigo 9.º (Compromisso) Sempre que se pretender evitar o reconhecimento da pessoa que vai depor ou prestar declarações através da imagem e da voz ou de cuja identidade não deva ser revelada, o pessoal técnico que intervenha na Teleconferência deve executar a diligência mediante compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação do depoente ou declarante, sob a cominação de procedimento criminal por desobediência. ### Artigo 10.º (Presidência do Acto de Teleconferência) 1. Preside ao acto de Teleconferência o Magistrado do Ministério Público. 2. O Magistrado que presidir ao acto deve assegurar a presença de um outro Magistrado do Ministério Público no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem cabe, nomeadamente: - a)- Identificar e ajuramentar a Vítima, a Testemunha ou o Arguido Colaborador, cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar; - b)- Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior; - c)- Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações; - d)- Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, bem como pela transmissão das respostas em tempo real; - e)- Servir de interlocutor do Magistrado que preside ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações; - f)- Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo; - g)- Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, a ausência de perturbação e de interferências, bem como a segurança física de todos os intervenientes. 3. Na fase judicial do processo o acto de Teleconferência é presidido pelo Juiz, auxiliado por outros Magistrados Judiciais e pelos Oficiais de Justiça do Tribunal. ### Artigo 11.º (Perguntas) As perguntas a que a Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei do processo penal. ### Artigo 12.º (Acto de Reconhecimento) No caso em que no acto de prestar o depoimento ou as declarações for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, deve ser facultada à Vítima, à Testemunha ou ao Arguido Colaborador, a respectiva visualização. ### Artigo 13.º (Não Revelação de Identidade) Sempre que não deva ser revelada a identidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, cabe especialmente ao Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial que preside ao acto, evitar a formulação de perguntas que induzam o depoente ou declarante a fornecer indirectamente a sua identidade. ### Artigo 14.º (Acesso ao Som e à Imagem) No caso de ocultação da imagem e da distorção da voz da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, deve facultar-se ao Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial que preside o acto o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem. ## CAPÍTULO III **RESERVA DO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE** ### Artigo 15.º (Pressupostos) A não revelação da identidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes circunstâncias: - a)- O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes de tráfico de pessoas, violação e abusos sexuais, ofensas corporais graves, homicídios, furtos, roubos, associação criminosa, corrupção, branqueamento de capitais, tráfico de armas, tráfico de drogas, cibercrime, terrorismo e os demais crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos; - b)- A Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, psicológica e patrimonial; - c)- Elevada credibilidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador; - d)- O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo. ### Artigo 16.º (Competência) 1. A não revelação de identidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador é decidida pelo Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou pelo Juiz, na fase judicial do processo ou a requerimento dos interessados. 2. O requerimento deve conter os fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas. 3. Nenhum Magistrado do Ministério Público pode apreciar o pedido de não revelação de identidade em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os seguintes actos: - a)- Interrogatório; - b)- Revistas, buscas, apreensões e detenções; - c)- Perícias. ### Artigo 17.º (Autuação e Tramitação do Processo de não Revelação de Identidade) 1. Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo caso. 2. O Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo processo assegura a guarda e a confidencialidade do processo complementar. 3. O Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo processo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, procede às diligências que se reputem necessárias para o apuramento dos pressupostos da concessão da medida. 4. Antes de proferir a decisão, o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo processo convoca o requerente ou o seu mandatário judicial para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido. 5. A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à Vítima, à Testemunha ou ao Arguido Colaborador, pela qual deve passar a ser referenciada no processo. 6. A designação a que se refere o número anterior é comunicada à autoridade de polícia criminal que instrui o processo. 7. Consoante a fase do processo, o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável podem, a todo o tempo, revogar a medida aplicada desde que a sua continuação se revele desnecessária. ## CAPÍTULO IV **MEDIDAS E PROGRAMAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO** **SECÇÃO I** **MEDIDAS EM GERAL** ### Artigo 18.º (Critério Geral de Aplicação das Medidas) As medidas previstas na presente Lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas quando se mostrarem necessárias, adequadas e proporcionais à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo. ### Artigo 19.º (Medidas Pontuais de Protecção) 1. Sempre que razões objectivas de segurança o justifiquem, sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas na presente Lei, a Vítima, a Testemunha ou o Arguido Colaborador pode beneficiar de medidas pontuais de segurança, designadamente: - a)- Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual; - b)- Asseguramento do transporte em viatura oficial para poder intervir no acto processual; - c)- Dispor de compartimento com segurança nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer separado de outros intervenientes no processo; - d)- Beneficiar de protecção policial, podendo ser extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhes sejam próximas; - e)- Transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a protecção. 2. O Ministério Público deve, periodicamente, proceder à avaliação da necessidade e adequação da medida, bem como ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas por si aplicadas ou propor ao Tribunal a modificação ou revogação das medidas por este órgão aplicadas. 3. Quando a protecção policial se prolongue por um período superior a três meses, o órgão de polícia criminal pode propor a aplicação de outras medidas pontuais de protecção que reduzam o perigo para a pessoa protegida. ### Artigo 20.º (Medidas Pontuais de Protecção aos Arguidos Colaboradores) 1. Pode o Magistrado Judicial, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, proceder à atenuação extraordinária da pena, nos termos do Código Penal e demais legislação penal aplicável, ao arguido que tenha colaborado efectiva e voluntariamente com a investigação e o processo penal, desde que desta colaboração tenha resultado: - a)- A identificação dos demais co-autores ou participantes da acção criminosa; - b)- A localização da Vítima com vida ou a sua integridade física preservada; - c)- A recuperação total ou parcial do objecto do crime, dos bens do crime, dos resultados do crime ou dos frutos do resultado do crime. 2. A atenuação extraordinária da pena depende da efectiva colaboração do arguido, tendo em atenção a personalidade do beneficiado, bem como a natureza e a repercussão social do facto criminoso. 3. Os Arguidos Colaboradores presos podem usufruir de um regime que lhes permita estar isolados de outros reclusos e serem transportados em meios de transporte diferentes. 4. Os Arguidos Colaboradores em liberdade podem beneficiar das medidas especiais de segurança e protecção, caso se justifique. ### Artigo 21.º (Suspensão das Medidas Pontuais de Protecção) A suspensão das medidas pode ocorrer pelos seguintes factos: - a)- Por solicitação do próprio interessado; - b)- Por conduta incompatível do protegido; - c)- Por decisão do Magistrado do Ministério Público ou do Magistrado Judicial, atendendo a fase do processo, sempre que deixarem de se verificar as razões que justificaram a sua aplicação. **SECÇÃO II** **MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS** ### Artigo 22.º (Autorização Temporária de Residência) 1. Os Serviços de Migração e Estrangeiros devem, mediante comunicação do Ministério Público, conceder residência temporária ao estrangeiro, vítima de crimes ligados ao tráfico de pessoas, independentemente da sua situação migratória. 2. A residência temporária a que se refere o número anterior é concedida após o termo de um prazo de observação, desde que: - a)- Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para a investigação ou o processo penal; - b)- O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação; - c)- Não representa qualquer perigo à ordem pública e à segurança nacional. 3. A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no número anterior continuarem a estar preenchidas ou se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como Vítima de tráfico de pessoas, nos termos da presente Lei. 4. É concedida à Vítima que, nos termos dos números anteriores, for autorizada a residir em Angola, o cartão de residência adequado, previsto nos termos da legislação específica sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. ### Artigo 23.º (Prazo de Observação) 1. A autorização de residência prevista no artigo 22.º da presente Lei só deve ser concedida depois de decorrido um prazo de observação que permita às autoridades verificarem o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, bem como conceder à Vítima a possibilidade de recuperar e escapar à influência dos autores dos crimes de que tenha sido vítima. 2. O prazo de observação referido no número anterior deve ter uma duração mínima de trinta dias e máximo de sessenta dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração ou do momento em que a pessoa interessada manifeste a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação, ou ainda, do momento em que a pessoa em causa é identificada como vítima de tráfico de pessoas. 3. O período de observação pode ser interrompido se a Vítima voluntariamente retomar o contacto com os autores dos crimes contra si praticados ou, ainda, por razões de ordem pública e de segurança nacional. 4. Compete ao Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, a sinalização ou identificação de uma pessoa como Vítima do crime de tráfico de pessoas ou a fundamentação das razões de ordem pública e de segurança nacional para a interrupção do período de observação. 5. Durante o período de observação, na circunstância em que a Vítima manifestar a intenção de abandonar o território nacional, independentemente da sua utilidade para a investigação, deve ser assegurado o seu regresso ao país de origem ou ao país de proveniência se este consentir em recebê-la. ### Artigo 24.º (Direitos da Vítima no Decurso do Prazo de Observação) 1. Antes da concessão de autorização de residência é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como Vítima de tráfico de pessoas, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, são tidas em consideração as necessidades específicas das vítimas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, à assistência psicológica. 3. Deve ser garantida a segurança e protecção da Vítima de tráfico de pessoas, nos termos da presente Lei. ### Artigo 25.º (Direitos da Vítima Titular da Autorização de Residência) 1. Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei, que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior. 2. Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, pessoas com deficiências, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, portadoras de VIH/SIDA em consequência do tráfico, é prestada a necessária assistência médica e social. 3. Deve ser proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei o acesso a programas oficiais de protecção existentes, com o objectivo de auxiliá-la a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados às suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem ou de proveniência caso consinta em recebê-lo. 4. As Vítimas de tráfico não são civil ou criminalmente responsáveis pela prática de actos na condição de traficadas ou relacionados ao tráfico de pessoas ou que tiverem sidocoagidas a praticar, não sendo relevante o seu consentimento. 5. O titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei deve observar o previsto na legislação específica sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. ### Artigo 26.º (Menores) 1. Na aplicação do previsto nos artigos 22.º a 25.º da presente Lei deve ser tido em consideração o superior interesse da criança, devendo os procedimentos serem adequados à sua idade e maturidade. 2. O prazo de observação previsto no n.º 2 do artigo 23.º da presente Lei pode ser prorrogado se assim for exigível para a defesa do interesse da criança. 3. Os menores estrangeiros, vítimas de tráfico de pessoas, têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais. 4. Devem ser feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, bem como para localizar, o mais rapidamente possível, a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei. ### Artigo 27.º (Cancelamento da Autorização de Residência) A autorização de residência concedida ao abrigo da presente Lei pode ser cancelada a todo o tempo, se: - a)- O portador tiver reatado activa e voluntariamente, contactos com os presumíveis autores do tráfico de pessoas; - b)- A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da Vítima é infundada ou fraudulenta; - c)- A Vítima deixar de cooperar: - d)- Representar perigo para a ordem pública e a segurança nacional. ### Artigo 28.º (Asilo) À Vítima de tráfico de pessoas, de nacionalidade estrangeira, é reconhecido o direito de pedir asilo, caso reúna os requisitos legais previstos em legislação específica. ### Artigo 29.º (Repatriamento) 1. No âmbito das relações internacionais, o Estado deve estabelecer acordos, visando o repatriamento de angolanos vítimas do tráfico que se encontrem no estrangeiro e assegurar o repatriamento dos estrangeiros que se encontrem em Angola. 2. Caso a Vítima de tráfico de pessoas dispense a residência temporária ou permanente, deve ser assegurado o seu retorno ao país de origem, de residência ou de proveniência, caso consinta em recebê-la. 3. O cidadão estrangeiro traficado para Angola não pode ser repatriado para o seu país de origem ou de proveniência sem que estejam asseguradas, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- Garantia de segurança da pessoa durante o processo de repatriamento; - b)- Garantia de segurança no país para onde vai ser repatriada; - c)- Risco reduzido de que a pessoa repatriada possa voltar a ser Vítima de tráfico de pessoas. 4. Nos casos previstos no número anterior, a Vítima de tráfico de pessoas tem o direito de ser informada sobre os preparativos e condições que tiverem sido criados para a sua recepção no local de destino. **SECÇÃO III** **PROGRAMAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO** ### Artigo 30.º (Programas Especiais de Protecção) A Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, os seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de protecção, durante a pendência do processo ou depois deste se encontrar findo, designadamente: - a)- Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação codificados ou diferentes dos reais; - b)- Alteração do aspecto fisionómico; - c)- Escolta e segurança nas deslocações da residência para fins de trabalho ou prestação de depoimentos; - d)- Concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado; - e)- Ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar. ## CAPÍTULO V **VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E ARGUIDOS COLABORADORES ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS** ### Artigo 31.º (Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores Especialmente Vulneráveis) 1. Quando num determinado acto processual deva participar Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador especialmente vulnerável, o Magistrado competente deve tomar as providências necessárias para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas na presente Lei, esse acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas. 2. A especial vulnerabilidade da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador pode resultar, designadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de um grupo social em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência. ### Artigo 32.º (Procedimento) 1. Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial que preside o acto deve designar um Técnico de Serviço Social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar o apoio psicológico especializado. 2. O depoimento ou as declarações da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador especialmente vulnerável devem ter lugar o mais brevemente possível após à ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da audição dessas pessoas. 3. O Magistrado que presida ao acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras pode: - a)- Dirigir os trabalhos de modo que a Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador especialmente vulnerável nunca se encontre com determinados intervenientes no mesmo acto; - b)- Ouvir a Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador com a utilização de meios de Teleconferência. 4. A Vítima, a Testemunha ou o Arguido Colaborador especialmente vulnerável pode ser afastado temporariamente da família ou do grupo social em que se encontra inserido, mediante decisão do Ministério Público ou do Tribunal, consoante a fase do processo. ### Artigo 33.º (Unidades ou Equipas Especiais de Atendimento) 1. Nas instalações portuárias, aeroportuárias, postos fronteiriços ou dos órgãos de polícia criminal podem ser criadas equipas ou unidades especiais de atendimento a Vítimas e a Testemunhas. 2. A unidade ou a equipa especial de atendimento a Vítimas e a Testemunhas deve ser provida de profissionais capacitados para prestar atendimento psicológico, linguístico e providenciar a necessária assistência social. ## CAPÍTULO VI **DISPOSIÇÕES FINAIS** ### Artigo 34.º (Sigilo) Sem prejuízo do previsto na lei é exigido o dever de sigilo a todos os intervenientes no Programa Especial de Protecção, relativamente aos actos praticados em virtude das medidas ou programas de protecção concedidas, nomeadamente: - a)- Às Vítimas, Testemunhas e aos Arguidos Colaboradores; - b)- Ao pessoal técnico; - c)- Às Autoridades de Polícia Criminal; - d)- Aos Magistrados do Ministério Público e Judiciais. ### Artigo 35.º (Dever de Colaboração) As entidades públicas e privadas vocacionadas a prestar assistência médica, social ou humanitário às Vítimas devem cooperar, praticando nos limites das suas competências, os actos que lhes forem solicitados pelas autoridades policiaise judiciárias. ### Artigo 36.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 37.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2019. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-1-20-de-22-de-janeiro/download/lei-n-o-1-20-de-22-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 10/20 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 10/20 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 16 de Abril de 2020 (Pág. 2570) ## Assunto Das Acções Encobertas para Fins de Prevenção e Investigação Criminal. ## Conteúdo do Diploma Considerando que Angola é um Estado Democrático de Direito, onde as suas instituições regem-se pelo primado da Constituição e da lei e aos seus cidadãos é consagrado um conjunto de direitos, liberdades e garantias fundamentais; Tendo em conta que a criminalidade em todas as suas formas de manifestação constitui ameaça à subsistência do Estado Democrático de Direito, a julgar pelo seu impacto sobre a segurança deste, cujas consequências a nível nacional, regional e mundial têm impelido os Estados a reforçarem os mecanismos de cooperação para a prevenção e combate, por forma a garantir a segurança dos cidadãos, bem como defender os valores fundamentais, da democracia, dos direitos humanos e preservar o direito internacional; Atendendo que este instrumento se afigura importante para intervenção e esclarecimento de situações de suspeita ou de indícios de tráfico de armas, drogas, pessoas e órgãos humanos; - Tornando-se necessário adaptar o Ordenamento Jurídico de Angola aos instrumentos internacionais e dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaçam a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional; - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime das acções encobertas, para fins de prevenção e investigação criminal. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se às acções encobertas, desenvolvidas pelos Órgãos de Polícia Criminal e pelos demais Órgãos da Segurança e Ordem Interna, Órgãos de Defesa Nacional e Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, em colaboração com os Órgãos de Polícia Criminal, na actividade de investigação criminal, em todo o território nacional e nos demais casos abrangidos pela aplicação da Lei Penal no espaço, previstos no Código Penal. ### Artigo 3.º (Definições) Para os efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por: - a)- «Agente Encoberto», o efectivo de Órgão de Polícia Criminal que realiza diligências investigativas ou outros tipos de operações policiais mediante ocultação da sua identidade e missão; - b)- «Agente Provocador», o agente que cria um cenário operacional para levar alguém a agir de forma ilícita ou a cometer uma infracção criminal; - c)- «Colaborador Secreto», qualquer pessoa que não tenha relação com o Agente Encoberto, mas, ocasionalmente, lhe auxilie ou preste qualquer colaboração e cuja identidade deve ser protegida; - d)- «Identidade Fictícia», a identidade autêntica e de utilidade especialmente operacional; - e)- «Infiltração», a inserção e a adaptação do Agente Encoberto e terceiros em determinado meio, grupo ou organização objecto de investigação; - f)- «Investigação Operativa», a investigação realizada pelo Órgão de Polícia Criminal, mediante a ocultação da missão; - g)- «Fonte», qualquer pessoa que preste informação relevante para a execução de determinada diligência investigativa ou outro tipo de operação policial e cuja identidade pode ser protegida; - h)- «Oficial Operativo», o Agente Encoberto ou qualquer agente do Órgão de Polícia Criminal que controla e opera em determinada circunscrição territorial, como área de operações, que é afectada para fins operacionais, por uma autoridade de polícia criminal; - i)- «Pessoa de Confiança», qualquer pessoa que tenha relação com o Agente Encoberto e, periodicamente, o auxilie nas diligências investigativas, cuja identidade deve ser protegida; - j)- «Terceiro», efectivo de Órgão de Segurança e Ordem Interna que não seja de Polícia Criminal, Órgãos de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado, que participe nas acções encobertas. ## CAPÍTULO II ### ACÇÕES ENCOBERTAS ### Artigo 4.º (Conceito) Constituem Acções Encobertas as diligências investigativas e outros tipos de operações policiais desenvolvidas, dirigidas ou coordenadas pelos Órgãos de Polícia Criminal, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado, com o fim de prevenir ou reprimir crimes, mediante ocultação da identidade do agente, bem como da sua missão. ### Artigo 5.º (Natureza) 1. As Acções Encobertas são de natureza secreta e provisória, devendo ser dirigidas ou coordenadas pelos Órgãos de Polícia Criminal e executadas pelos seus agentes, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos de Segurança e Ordem Interna, de Defesa Nacional e de Inteligência e de Segurança do Estado. 2. Os actos praticados pelo Agente Encoberto, de conhecimento público, devem ser executados de forma a manter oculta a sua identidade, a missão e a sua finalidade. 3. O documento produzido e a informação reduzida a escrito no desenrolar da acção encoberta devem ser classificados como secretos, codificados e tramitados em canais fechados e seguros. 4. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os resultados das Acções Encobertas podem ser conhecidos e usados em processo-crime, nos termos da lei. ### Artigo 6.º (Fins) 1. As Acções Encobertas devem prevenir e reprimir crimes e visar fins concretos, tais como: - a)- Recolher informação criminal; - b)- Descobrir os modos de execução de crimes; - c)- Dissuadir e impedir a consumação de acções criminosas; - d)- Descobrir material probatório; - e)- Identificar e indicar os métodos e as técnicas mais adequados para dissuadir ou impedir a comissão de crimes; - f)- Identificar agentes criminosos, formas de organização criminosa e locais de grande incidência criminosa ou de cometimento habitual de crimes. 2. As Acções Encobertas devem ser proporcionais às finalidades previstas no número anterior e à gravidade do facto criminoso sob investigação. ### Artigo 7.º (Circunstância para a Admissibilidade) 1. As Acções Encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção ou investigação dos seguintes crimes: - a)- Crime de terrorismo e de financiamento do terrorismo; - b)- Crime de homicídio, desde que o agente não seja conhecido; - c)- Crime contra a liberdade sexual e contra a autodeterminação sexual, desde que o agente não seja conhecido, ou quando sejam expressamente referidos, como ofendidos, os menores de 18 anos de idade e outros incapazes; - d)- Crime de furto ou de roubo de veículos, quando o agente não seja conhecido; - e)- Crime de sequestro, de rapto, de tomada de reféns ou de escravidão; - f)- Crime contra a segurança pública e a segurança do Estado; - g)- Crime contra a paz e a comunidade internacional; - h)- Crime contra a segurança dos transportes; - i)- Crime de auxílio a prófugos e fugitivos internacionais; - j)- Crimes executados com artefactos, materiais ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas, biológicas ou radioactivas; - k)- Crime de furto ou de roubo em instituições bancárias, de crédito, financeiras ou de correios; - l)- Crime de associação criminosa; - m)- Crime de tráfico de seres humanos, órgãos humanos, estupefacientes e substâncias psicotrópicas; - n)- Crime de auxílio à imigração ilegal; - o)- Crime de branqueamento de capitais, de corrupção, de peculato, de tráfico de influência e de recebimento indevido de vantagens; - p)- Crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção e desvio de subsídios ou subvenções; - q)- Crimes de natureza económico-financeira de dimensão nacional ou transnacional e cometidos de forma organizada ou com recurso às tecnologias de informação e de comunicação; - r)- Crime de contrafacção de moeda e de títulos de créditos ou a respectiva passagem; - s)- Crimes cometidos no mercado de valores mobiliários e imobiliários. 2. A admissibilidade das Acções Encobertas atende às formas de execução criminosa, que podem respeitar à preparação, à execução em curso ou tentativa e à consumação. ### Artigo 8.º (Início de Acções Encobertas) 1. A realização de Acções Encobertas é solicitada, por ofício, pela Autoridade de Polícia Criminal ao Titular do Órgão de Polícia Criminal competente em razão da matéria, de acordo com o correspondente escalão e ordenada por vias próprias. 2. Iniciada a Acção Encoberta, dá-se conhecimento ao Ministério Público junto do respectivo órgão que a ordena, no prazo de 3 dias, para acompanhamento e fiscalização, sem se identificar o Agente Encoberto e a missão. 3. A realização de Acções Encobertas pode ser solicitada, oficiosamente, pelo Magistrado do Ministério Público ao Titular do Órgão de Polícia Criminal, caso se trate de processo em instrução preparatória, aplicando-se o disposto no n.º 1, no que respeita à sua ordenação. 4. Para a realização de Acções Encobertas, ordenadas no n.º 1, deve ser emitida uma ordem de missão, que é classificada nos termos no n.º 3 do artigo 5.º. 5. A participação de terceiros em Acções Encobertas é solicitada pela Autoridade de Polícia Criminal, por ofício, ao Titular do Órgão de Polícia Criminal, de acordo com o correspondente escalão, observando-se o previsto no n.º 1, para o caso da circunscrição provincial e mediante conhecimento do representante do Ministério Público junto do respectivo órgão que a admite, observando-se o prazo previsto no n.º 2. 6. As Acções Encobertas podem ocorrer durante a actividade de investigação operativa e na fase de instrução processual. ### Artigo 9.º (Execução) 1. A execução das Acções Encobertas é coordenada pelo Órgão de Polícia Criminal e pode implicar: - a)- A aproximação e interacção ocasional com pessoas singulares, colectivas ou grupos organizados sem personalidade jurídica; - b)- A infiltração ou actuação em locais públicos ou privados, no seio de pessoas colectivas ou grupos organizados sem personalidade jurídica; - c)- A actuação como oficial operativo; - d)- A realização de entregas controladas e encomendas vigiadas; - e)- O envolvimento ou o recrutamento de fontes, de pessoa de confiança e de colaborador secreto; - f)- A obtenção e tratamento de informação criminalmente relevante; - g)- A actuação em circunstâncias e ambientes comuns ou incomuns; - h)- A actuação no território nacional ou no exterior do País. 2. A actuação no exterior do País, prevista na alínea h) do número anterior, deve ocorrer na base da cooperação internacional e nos termos de legislação própria. ### Artigo 10.º (Limitações) 1. É proibida a actividade de Agente Provocador. 2. O Agente Encoberto não deve permanecer na mesma missão por mais de 3 anos ou participar em distintas operações em simultâneo. 3. O período de tempo previsto no número anterior pode ser, excepcionalmente, prorrogado por mais 2 anos, desde que a sua avaliação periódica seja positiva e a sua permanência não prejudique o andamento da missão. 4. Após a participação numa missão cujo tempo de duração seja até 6 meses, o Agente Encoberto deve ser afastado por um período de tempo correspondente à metade. 5. Se a missão do agente for superior a 6 meses, o período de afastamento não deve exceder a 3 meses. 6. O Agente Encoberto deve comunicar, periodicamente, por qualquer tipo de meio que não comprometa o seu encobrimento, a missão e a finalidade desta, todos os aspectos relevantes para o bom desempenho da missão ou que possam inviabilizar a sua continuidade. 7. O Agente Encoberto deve ser afastado definitivamente da missão caso tenha a sua identidade ou missão revelada, ou caso informe que não a pode continuar. 8. O Agente Encoberto não deve, injustificadamente, praticar actos que possam configurar ilícitos, que atentem contra a moral pública, que danifiquem bens públicos ou sejam prejudiciais ao meio ambiente. ### Artigo 11.º (Cooperação) 1. Na circunstância em que participem diferentes Agentes Encobertos ou Terceiros em uma mesma missão, estes devem cooperar mutuamente, caso tal seja imprescindível para se atingir as finalidades previstas nos artigos 4.º e 6.º, sem comprometerem a identidade secreta e a missão. 2. A cooperação deve incidir na partilha de informações e de meios essenciais à execução da operação e no planeamento táctico ou estratégico conjunto, bem como na realização coordenada de acções conjuntas. 3. À cooperação internacional em matéria de Acções Encobertas aplica-se o regime previsto na Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal. ## CAPÍTULO III ### AGENTE ENCOBERTO E TERCEIROS ### Artigo 12.º (Selecção e Formação) 1. O candidato a Agente Encoberto deve pertencer ao quadro de pessoal do Órgão de Polícia Criminal, e cuja selecção para participar em Acções Encobertas deve ser feita na base de resultados positivos dos testes psicotécnicos, psíquicos e físicos especializados. 2. O Terceiro que participa nas Acções Encobertas pode ser efectivo dos Órgãos de Segurança e Ordem Interna, que não seja de Polícia Criminal, de Órgãos de Defesa Nacional e de Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, aplicando-se o que se encontra previsto no número anterior, no que respeita à selecção para participar em Acções Encobertas. 3. A selecção dos candidatos deve ter em conta a natureza da actividade da acção encoberta, o tipo e as especificidades da missão a executar. 4. O candidato, além de possuir formação policial e de investigação criminal, deve beneficiar de formação e treinamento necessário e adequado à execução da acção encoberta. ### Artigo 13.º (Perfil) O Agente Encoberto deve ter o seguinte perfil: - a)- Boa compleição física e saúde; - b)- Bom estado de sanidade mental; - c)- Formação e treinamento necessário e adequado à função; - d)- Mínimo de 2 anos de serviço efectivo em actividades operativas de defesa e segurança; - e)- Reconhecida idoneidade profissional, discrição e sigilo. ### Artigo 14.º (Deveres) São deveres do Agente Encoberto: - a)- Salvaguardar o interesse do Estado; - b)- Dedicar absoluta lealdade ao Estado; - c)- Cumprir as ordens e orientações do Órgão de Polícia Criminal competente: - d)- Cumprir as missões que lhe são confiadas; - e)- Guardar sigilo absoluto das missões que lhe são confiadas; - f)- Actuar com sapiência, diligência, destreza, sagacidade e de forma proporcional às circunstâncias envolventes à situação operacional em que se encontre; - g)- Manter total discrição nos seus actos; - h)- Observar os limites previstos no artigo 10.º; - i)- Informar, permanentemente, o Órgão de Polícia Criminal competente sobre o andamento da missão, bem como sobre o cumprimento das orientações, relatando as dificuldades, deficiências, condições operacionais e a sua capacidade para continuar ou não na missão. ## CAPÍTULO IV ### RELATÓRIO ### Artigo 15.º (Elaboração do Relatório) 1. Após o termo da Acção Encoberta, a Autoridade de Polícia Criminal que a solicitou ou coordenou deve elaborar o relatório da intervenção do Agente Encoberto e remetê-lo ao Órgão de Polícia Criminal que a ordenou. 2. Caso seja indispensável para a responsabilização criminal de agentes criminosos, o Órgão de Polícia Criminal que ordenou a Acção Encoberta deve reduzir o relatório a auto processual e remetê-lo ao Ministério Público para a abertura de instrução preparatória ou para a junção aos autos de instrução preparatória se já estiver a correr termos, observando-se o previsto na Lei do Processual Penal e na Lei sobre o Segredo de Estado. ### Artigo 16.º (Valor Probatório do Relatório) 1. Por Despacho do Ministério Público, o relatório reduzido a auto, a que se refere o artigo anterior, dá lugar a abertura de processo penal, ou pode ser junto aos autos do processo penal que já corre os seus trâmites e aos quais os factos investigados digam respeito, caso se mostrem indispensáveis para a prova. 2. A apreciação da indispensabilidade da junção do relatório ao processo penal é feita pelo Ministério Público no momento da sua recepção ou ser diferida até ao termo da instrução preparatória e caso seja aceite, é junto aos autos, caso contrário, é devolvido ao Órgão de Polícia Criminal competente. 3. Durante a fase de instrução preparatória, caso seja necessário e mediante solicitação, o Órgão de Polícia Criminal pode fazer comparecer o Agente Encoberto perante o Magistrado do Ministério Público. 4. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Magistrado do Ministério Público que solicita a comparência deve tomar as medidas necessárias para que, na sua audição, o Agente Encoberto seja visto, de forma reservada, apenas por ele, como, entre outras formas, recorrer a videoconferência, teleconferência ou a audição à porta fechada. 5. Caso se mostre necessário para o apuramento da verdade material, o Ministério Público pode solicitar ao Órgão de Polícia Criminal esclarecimentos sobre certos factos ou sobre o resultado da missão desenvolvida e descrita no relatório, bem como solicitar ao Juiz da causa, que o Agente Encoberto preste depoimento em sessão de julgamento, sobre os mesmos factos ou resultado, observando-se o disposto no n.º 2 do artigo 17.º. ## CAPÍTULO V ### PROTECÇÃO DO AGENTE ENCOBERTO E OCULTAÇÃO DA IDENTIDADE ### Artigo 17.º (Participação do Agente Encoberto na Fase de Julgamento) 1. No caso de o Juiz da causa determinar, por indispensabilidade da prova, a participação do Agente Encoberto na fase do julgamento, devem ser observadas as normas do processo penal relativas aos declarantes. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Tribunal deve tomar as medidas necessárias para que, na audiência de julgamento, o Agente Encoberto seja visto de forma reservada, apenas pelo Juiz e pelo Ministério Público, como, entre outras, recorrer à videoconferência, à teleconferência ou à recolha antecipada do depoimento. 3. Não deve ser permitida qualquer forma de gravação, ilustração ou exposição por teledifusão, projecção ou exibição de ilustração da imagem do Agente Encoberto. 4. Salvo disposição legal em contrário, caso o Agente Encoberto tenha usado alguma fonte, não é obrigado a revelá-la. ### Artigo 18.º (Identidade Fictícia) 1. Para efeito do disposto no artigo 4.º, o Agente Encoberto deve actuar sob identidade fictícia. 2. A Identidade Fictícia tem carácter provisório e deve ser emitida e outorgada pelo Serviço Nacional de Identificação, mediante decisão conjunta dos Titulares dos Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Interna e pela Justiça e Direitos Humanos. 3. A decisão que atribui a identidade fictícia é classificada como secreta. 4. Os operadores do Serviço Nacional de Identificação, responsáveis pela emissão de identidades fictícias, não devem emitir a identidade, caso não seja observado o que se encontra previsto no n.º 2 do presente artigo, sob pena de responsabilidade criminal. 5. O Serviço Nacional de Identificação deve arquivar os suportes físicos ou digitais dos expedientes de atribuição e emissão de identidade fictícia em invólucros lacrados e em área especialmente reservada, restrita e protegida. 6. Compete ao Órgão de Polícia Criminal gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores. 7. A Identidade Fictícia só deve ser usada pelo próprio Agente Encoberto e para os actos ou eventos relacionados com a acção encoberta, não devendo ser usada para fim contrário àquele pelo qual é atribuída, de entre outras, para o uso de outrem ou para exercer o direito de voto, sob pena de responsabilização criminal. ### Artigo 19.º (Extinção da Identidade Fictícia) 1. A Identidade Fictícia extingue-se nos seguintes casos: - a)- Findo o período da sua validade; - b)- Se esta for publicamente revelada; - c)- Se o usuário voluntariamente cometer crime, a que corresponda pena de prisão superior a 1 ano e que não tenha relação com a acção encoberta; - d)- Se, no período de validade, ocorrer a morte do usuário. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Órgão de Polícia Criminal que ordena a acção encoberta deve solicitar, por escrito, ao Serviço Nacional de Identificação, mediante prévio conhecimento dos Titulares de Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Pública e pela Justiça e Direitos Humanos. 3. A extinção da Identidade Fictícia pressupõe a eliminação do seu registo documental físico e digital. 4. Com a extinção da Identidade Fictícia, deve dar-se conhecimento ao Ministério Público junto do Órgão de Polícia Criminal que ordenou a acção encoberta. 5. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o agente deve ser submetido ao programa de protecção de testemunhas, nos termos de legislação própria. ### Artigo 20.º (Perfil Cibernético e Histórico Fictícios) 1. À Identidade Fictícia atribuída ao Agente Encoberto, caso seja necessário para o reforço do seu encobrimento, pode ser criado um perfil cibernético e históricos fictícios. 2. Como efeito da extinção da Identidade Fictícia, deve ser eliminado o perfil cibernético e histórico fictícios existentes. ### Artigo 21.º (Sigilo) 1. Salvo disposição legal em contrário ou decisão judicial, as entidades previstas no n.º 2 do artigo 18.º, e as pessoas ligadas ao serviço indicado no n.º 4 do mesmo artigo, devem guardar sigilo absoluto. 2. A violação do dever previsto no número anterior é susceptível de responsabilização criminal, civil e disciplinar, nos termos da legislação em vigor. ## CAPÍTULO VI ### RESPONSABILIDADE JURÍDICA ### Artigo 22.º (Isenção de Responsabilidade Jurídica) 1. A conduta do Agente Encoberto, no âmbito de uma acção encoberta, não é punível caso corresponda à prática de acto preparatório ou consumado de ilícito, em qualquer forma de comparticipação, diversa de instigação, provocação e da autoria mediata, sempre que se prove que este guardou a devida proporcionalidade, tendo em conta as circunstâncias e a finalidade da acção. 2. A excepção relativa à autoria mediata, prevista no número anterior, não releva se ficar provado que a acção resultou de coacção física ou ameaça contra a própria vida do agente. 3. A aferição da actuação proporcional do agente, ou não, faz-se mediante averiguação e peritagem pelo Órgão de Polícia Criminal, por sua iniciativa ou por ordem do Juiz, ou pelo Ministério Público na sua função de fiscalização. 4. Instaurado o procedimento criminal por acto praticado pelo Agente Encoberto, ao abrigo do disposto na presente Lei, o Ministério Público ou a autoridade judicial competente, logo que tenha conhecimento da sua qualidade, deve requerer a informação ao Órgão de Polícia Criminal que autorizou a acção, nos termos do artigo 8.º. ### Artigo 23.º (Responsabilização) O Agente Encoberto pode ser responsabilizado criminal, civil ou disciplinarmente pela violação dos deveres previstos no artigo 14.º e no n.º 7 do artigo 18.º. ## CAPÍTULO VII ### DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 24.º (Base de Dados) Enquanto não for adoptada outra forma prevista por lei, a implementação e a gestão da base de dados das identidades fictícias devem ser feitas de forma conjunta pelos Órgãos encarregues pela Segurança e Ordem Interna e pela Justiça e Direitos Humanos. ### Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 26.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Março de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-10-20-de-16-de-abril/download/lei-n-o-10-20-de-16-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 11/20 de 23 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 11/20 de 23 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 55 de 23 de Abril de 2020 (Pág. 2701) ## Assunto Da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica. ## Conteúdo do Diploma A criminalidade no geral, em especial a criminalidade complexa e a organizada, em todas as suas formas de manifestação, constitui uma séria ameaça à subsistência do Estado Democrático e de Direito, constitui uma ameaça global que tem de ser prevenida e reprimida a nível local, nacional, regional e mundial, com o objectivo de reforçar a segurança dos cidadãos, defender os valores fundamentais, da democracia, dos direitos humanos e preservar o direito internacional. A contínua evolução da criminalidade complexa e organizada, bem como a evolução das formas de cometimento do crime («modus operandi»), que se tornam cada vez mais elaboradas, associada à constante relativização do conceito de fronteira territorial, por causa da globalização, concretizada de entre outros factores, pela massificação do fenómeno migratório e pela criação de regiões, comunidades e zonas integradoras de diferentes Estados soberanos, tomou os métodos, as técnicas e os meios clássicos de investigação criminal insuficientes para a prevenção e repressão criminal, bem como para a recolha de prova. A defesa do primado da prevenção sobre a repressão, que impõe a necessidade de se apostar na antecipação à consumação do ilícito criminal e se lograr a prova inilidível no caso do crime consumado, especialmente nos tipos de crimes chamadas de colarinho branco e nos crimes complexos, justifica a adopção das técnicas mais inovadoras e das práticas mais usuais na arena internacional, em matéria de investigação. Está técnica, científica e operacionalmente provado que a identificação ou localização celular são alternativas que simplificam os procedimentos operacionais e encurtam o tempo de obtenção de resultados, bem como reduzem significativamente os custos operacionais dos Estados em matéria de identificação e localização, comparativamente à identificação e à localização física de objectivos, sendo que se prova o mesmo com a vigilância electrónica, comparativamente ao seguimento e vigilância física. Afigurando-se necessário adaptar o Ordenamento Jurídico de Angola aos instrumentos internacionais e dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaça a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional: - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA IDENTIFICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO CELULAR E DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Identificação ou Localização de pessoas por Via Celular e da Vigilância Electrónica de pessoas, bens, locais públicos ou privados, condicionados ou de acesso vedado, por via de meios electrónicos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se à realização da actividade de identificação ou localização celular de pessoas e de vigilância electrónica de pessoas, bens e locais públicos ou privados, condicionados ou de acesso vedado, por meios electrónicos, pelos Órgãos de Polícia Criminal, exclusivamente, ou em colaboração com os demais Órgãos da Segurança e Ordem Pública, Órgãos de Defesa Nacional e Órgãos de Segurança do Estado, em todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Finalidades da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica) A Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, previstas na presente Lei, visam: - a)- A prevenção e a repressão criminal; - b)- A localização de sinal celular, de aparelho titulado ou em posse presumida de pessoa desaparecida ou em parte incerta, quer se trate de vítima ou de agente de crime; - c)- A identificação de titular ou possuidor desconhecido, de telefone celular implicado em acção criminosa; - d)- A recolha e o tratamento de sons, de imagens ou de outros tipos de dados captados através de equipamentos de vídeo vigilância, áudio-vigilância, vigilância telemática e telefónica, relativas a pessoas, a bens, a locais e a ambientes cibernéticos; - e)- A obtenção de dados ou de informações relevantes à investigação criminal, sobre agentes de crimes, através da sua vigilância ou das vítimas e a protecção de pessoas e bens. ## CAPÍTULO II ADMISSIBILIDADE, SOLICITAÇÃO E PROIBIÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO OU LOCALIZAÇÃO CELULAR E DA VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA ### Artigo 4.º (Pressupostos para a Admissibilidade) 1. Para a admissibilidade da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve observar-se um dos seguintes pressupostos: - a)- Existência de facto que indicia ou constitui crime, bem como de razões fundamentadas sobre a prática eminente de um crime; - b)- Existência de perigo para a vida de pessoas, sua integridade física ou para a protecção de bens públicos ou privados; - c)- Desaparecimento de pessoa por um período de 24 horas, sem qualquer notícia, existindo indícios de acção criminosa; - d)- Desconhecimento da identidade do titular ou possuidor de telefone celular suspeito de implicação em acção criminosa; - e)- Indício de actividade criminosa ou de alta incidência criminal do local a vigiar; - f)- A Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica constitui o meio mais eficaz para esclarecer os factos sob investigação e identificar ou localizar os envolvidos, de forma célere; - g)- Impossibilidade de recorrer a outra via; - h)- Solicitação prévia à entidade competente. 2. Para os casos previstos na alínea c) e d) é admitida a identificação ou localização celular, de modo especial. ### Artigo 5.º (Proibição) É proibida a Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, nas situações seguintes: - a)- Quando não recair sobre suspeito, arguido, pessoa que sirva de intermediário ou relativamente à qual haja fundadas razões para crer que comunica com o suspeito ou arguido; - b)- Quando é para ser executada com fundamento em motivação discriminatória, em razão de convicção política, ideológica, religiosa, segregação étnica ou social; - c)- Existir a possibilidade de vigiar ou localizar por outros meios; - d)- Inexistência de indícios da autoria ou participação do visado em infracção penal. ## CAPÍTULO III DECISÃO, EXECUÇÃO E DILIGÊNCIAS ## SECÇÃO I DECISÃO ### Artigo 6.º (Forma e Prazo) 1. A decisão sobre a execução da identificação ou localização celular deve ser proferida por escrito, com até 72 horas de antecedência, tratando-se de situação não urgente. E em especial nos casos urgentes, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º, deve ser proferida, por escrito com antecedência de até 12 horas, sob pena de nulidade. 2. A decisão sobre a execução da vigilância electrónica deve ser proferida por escrito, com até 10 (dez) dias de antecedência, tratando-se de situação não urgente e com até 24 horas de antecedência, tratando-se de situação de urgência, sob pena de inubilidade. 3. Sempre que a execução da vigilância electrónica for feita em local privado, condicionado ou de acesso vedado, a decisão cabe ao Ministério Público. 4. A decisão deve constar dos autos do processo de investigação ou de instrução preparatória, consoante o caso. ### Artigo 7.º (Dever de Fundamentação) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, a decisão que admitir ou negar a diligência deve ser devidamente fundamentada. ## SECÇÃO II EXECUÇÃO ### Artigo 8.º (Pressupostos para a Execução) 1. A execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, para os fins previstos na presente Lei, só deve ocorrer durante a investigação de indícios criminais ou durante o processo penal, até ao Despacho de Pronúncia ou equivalente. 2. Excepcionalmente, a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, pode ocorrer durante a fase de julgamento, quando ordenada pelo Juiz da Causa oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público. 3. Excepto nas situações previstas no número anterior e sem prejuízo do previsto no número seguinte, a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve ser ordenada pelo Ministério Público e realizada pelos Órgãos de Polícia Criminal. 4. Nas situações de urgência, a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve, excepcionalmente, ser autorizada pelo Titular do Órgão de Polícia Criminal competente em razão da matéria, dando-se conhecimento ao Ministério Público, nas 72 horas seguintes à autorização, desde que não se trate das diligências previstas nos artigos 20.º, 21.º, 22.º e 23.º da presente Lei. ### Artigo 9.º (Forma da Execução) 1. A Autoridade de Polícia Criminal que realiza a investigação ou procede à instrução preparatória deve executar a actividade de Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, dando conhecimento ao Ministério Público. 2. Caso a diligência possibilite a captação e o registo da identidade ou do itinerário percorrido pelo localizado ou, ainda, do som e da imagem da pessoa, do bem ou do local vigiado, a entidade que a autoriza, deve determinar a sua transcrição em auto e ser elaborado o relatório, nos quais devem ser indicados os trechos susceptíveis de servir como meio de prova, descrevendo-se de forma resumida o respectivo conteúdo e justificando-se a sua importância para a descoberta da verdade. 3. O auto e o relatório previstos no número anterior devem ser elaborados quinzenalmente, a contar da captação e registo dos primeiros dados relevantes e levados ao conhecimento do Ministério Público, no prazo de 72 horas. 4. Cumprida a diligência, a Autoridade de Polícia Criminal que realiza a investigação ou procede à instrução preparatória, deve encaminhar o resultado da Identificação ou Localização e da Vigilância Electrónica à entidade que a autorizou, acompanhado de auto circunstanciado, que deve conter o resumo das operações realizadas. 5. A entidade que autorizou a realização da diligência, após tomar conhecimento do conteúdo dos registos, deve promover os actos necessários para acautelar a manutenção do sigilo e da confidencialidade dos dados, bem como para garantir a sua utilidade como meio de prova, de acordo com as normas da presente Lei e do processo penal. 6. Os suportes técnicos da identidade, do itinerário, das imagens e dos áudios colhidos, bem como os despachos que autorizam a realização das diligências, devem ser juntos ao processo em que vão ser utilizados como meio de prova, extraindo-se, quando necessário, cópias. ### Artigo 10.º (Duração da Execução) 1. A execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve ter a duração de até 90 (noventa) dias, a contar da data do início da sua execução. 2. Para a execução da identificação ou localização celular o prazo previsto no número anterior é prorrogável, apenas uma vez, por igual período e para a execução da vigilância electrónica é sucessivamente prorrogável, até ao fim da instrução preparatória. 3. A prorrogação prevista no número anterior deve ser fundamentada e admitida nas circunstâncias em que a complexidade do caso o imponha, em razão do número de implicados, da organização criminosa, da existência de conexão entre diferentes circunscrições do território nacional, da existência de conexão transnacional e da alta incidência criminal do local sob vigilância. ### Artigo 11.º (Forma do Auto) 1. O auto de diligência de Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, constitui corpo de delito e obedece a forma dos autos do processo penal. 2. Sem prejuízo do previsto no artigo 31.º, a Autoridade de Polícia Criminal que executa a diligência e a entidade que a autoriza devem guardar sigilo e confidencialidade do conteúdo e das respectivas transcrições dos autos. ### Artigo 12.º (Meios de Execução) 1. A Identificação ou Localização Celular e a Vigilância Electrónica podem ser efectuadas através dos seguintes meios: - a)- Softwares de localização e acesso de registo e de sinais telefónicos e telemáticos, aplicativos e plataformas informáticos de acompanhamento de sinal celular; - b)- Câmaras de videovigilância e equipamentos de áudio-vigilância, instalados em local ou suporte fixo, em meios móveis ou em equipamentos; - c)- Equipamentos de localização por satélite; - d)- Equipamentos de rastreio, vigilância e interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas; - e)- Equipamento de rádio-escuta. 2. A certificação das câmaras de videovigilância, bem como a inspecção técnica e a fiscalização das suas especificações técnicas, obedece ao previsto na Lei da Videovigilância. A certificação dos demais meios previstos no número anterior é da competência do Departamento Ministerial responsável pela Segurança e Ordem Pública. 3. O disposto no n.º 1 não prejudica o uso de outros meios previstos em legislação específica. ### Artigo 13.º (Instalação e Uso dos Meios de Execução) 1. A instalação das câmaras de videovigilância fixas ou móveis, pelos Órgãos de Polícia Criminal e para efeitos de prevenção e repressão criminal, obedece ao previsto na Lei da Videovigilância. 2. As câmaras de videovigilância e os equipamentos de áudio-vigilância móveis podem ser instalados ou portados em meios móveis terrestres, aéreos e marítimos, bem como em equipamentos usados na actividade de investigação. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º e do previsto para as câmaras de videovigilância, na presente Lei e na Lei da Videovigilância, a instalação e uso dos demais meios de execução é autorizado no momento da decisão sobre a execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, pela entidade competente, nos termos do artigo 7.º. ### Artigo 14.º (Unidade de Investigação Tecnológica) 1. A Identificação ou Localização Celular e a Vigilância Electrónica devem ser feitas através de unidade de investigação tecnológica dos Órgãos de Polícia Criminal, interligadas ao Órgão do Departamento Ministerial encarregue da Segurança e Ordem Pública, responsável pela tarefa de integração da segurança pública e conduzidas no terreno, por unidades móveis de investigação. 2. O previsto no número anterior não prejudica o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º. ### Artigo 15.º (Requisição de Serviço Técnico Especializado) 1. Nas situações de urgência, emergência ou de extrema necessidade, o Órgão de Polícia Criminal pode requisitar serviços e técnicos privados especializados, para auxiliarem na execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica. 2. O Ministério Público deve requisitar o auxílio dos especialistas dos órgãos que participaram nas diligências, na circunstância em que precise certificar-se do conteúdo e sentido dos registos, bem como requisitar perito ou intérprete, em caso de necessidade. ## SECÇÃO III DILIGÊNCIAS ### Artigo 16.º (Diligência de Identificação ou de Localização Celular e da Vigilância Electrónica) 1. No âmbito da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, para efeito de prevenção e repressão criminal, são admissíveis, sem prejuízo de outras já previstas em lei, as seguintes formas de diligências: - a)- Acompanhamento, rastreio ou localização de sinal celular; - b)- Vigilância de local com indício de actividade criminosa ou com alta incidência criminal; - c)- Captação e registo de som e de imagem ambiental; - d)- Acompanhamento, rastreio e interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas. 2. O recurso às formas de diligências previstas no número anterior deve ser feito, apenas, com as finalidades previstas no artigo 3.º da presente Lei. ### Artigo 17.º (Acompanhamento, Rastreio ou Localização de Sinal Celular) 1. O acompanhamento, o rastreio ou a localização de sinal celular, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, corresponde à busca, à localização e à captação de sinal electromagnético emitido por aparelho de telefonia celular implicado em facto que indicia ou constitua crime, titulado ou presumivelmente na posse de pessoa desconhecida, desaparecida ou em parte incerta. 2. O acompanhamento, o rastreio ou a localização de sinal celular deve ser executado pelos Órgãos de Polícia Criminal e deve observar o previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º. ### Artigo 18.º (Vigilância de Local com Indício de Actividade Criminosa ou com Alta Incidência Criminal) 1. A vigilância de local com indícios de actividade criminosa ou com alta incidência criminal, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º, corresponde à observação temporária de locais públicos, privados, condicionados ou de acesso vedados, por via de câmaras de videovigilância. 2. A vigilância prevista no número anterior deve ser executada pelos Órgãos de Polícia Criminal e deve observar o previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º da presente Lei e nas disposições da Lei da Videovigilância. ### Artigo 19.º (Captação e Registo de Som e de Imagem Ambiental) 1. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, a captação e o registo de som e de imagem ambiental, colhidos em local público, pode ter lugar através de: - a)- Gravação Ambiental, consiste na captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos realizada, por um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião; - b)- Escuta e Gravação Ambiental, consiste na captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos realizada, de forma direccionada ou controlada, por pessoa estranha à conversa, acto ou reunião, mas vinculada a Órgão de Polícia Criminal e com conhecimento de um dos interlocutores ou participantes; - c)- Interceptação e Gravação Ambiental, consiste na captação ambiental de sinais electromagnéticos, ópticos ou acústicos realizada, de forma direccionada ou controlada, por pessoa estranha à conversa, acto ou reunião, mas vinculada a Órgão de Polícia Criminal e sem conhecimento de qualquer dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião. 2. Considera-se interlocutor ou participante, qualquer pessoa estranha aos Órgãos de Polícia Criminal ou o agente encoberto, no cumprimento de uma acção encoberta. 3. A gravação, a escuta e a interceptação ambientais, realizada pelos Órgãos de Polícia Criminal ou sob sua coordenação, para a recolha de som e de imagem, em local público, deve, observar o previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º. ### Artigo 20.º (Gravação Ambiental em Local Privado, Condicionado ou de Acesso Vedado) 1. Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, quando a diligência é realizada por um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião, sob a promoção ou coordenação do Órgão de Polícia Criminal, antes ou durante a instrução preparatória, deve-se obter autorização prévia do Ministério Público, nos termos do previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º, sempre que a gravação for realizada em local privado, condicionado ou de acesso vedado e poder ofender a intimidade ou a vida privada, e em especial quando: - a)- Realizada em local protegido pela inviolabilidade de domicílio ou inviolabilidade de jurisdição profissional, judicial ou militar; - b)- Tenha por objecto o diálogo coberto por sigilo profissional; - c)- Haja expressa cláusula de sigilo da conversa, acto ou reunião. 2. O disposto no número anterior não se aplica, caso a gravação ambiental seja realizada por iniciativa de um dos interlocutores ou participantes da conversa, acto ou reunião, sem a promoção ou a coordenação dos Órgãos de Polícia Criminal. 3. A gravação ambiental realizada, nos termos do número anterior, dispensa formalismo, mas, para efeito de valor probatório, carece de validação do Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, para o qual deve ser remetida por ofício do Órgão de Polícia Criminal encarregue do processo investigativo ou da instrução preparatória, ou a requerimento do assistente ou do arguido. ### Artigo 21.º (Escuta e Gravação Ambiental em Local Privado, Condicionado ou de Acesso Vedado) 1. Sem prejuízo do previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º, a escuta e gravação ambiental é realizada por pessoa vinculada ao Órgão de Polícia Criminal e estranha à conversa, acto ou reunião, mas com conhecimento de um dos interlocutores, sob a promoção ou coordenação do órgão, antes ou durante a instrução preparatória, mediante autorização prévia do Ministério Público, nos termos do previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º da presente Lei, sempre que a gravação for realizada em local privado, condicionado ou de acesso vedado e puder ofender a intimidade ou a vida privada. 2. À escuta e gravação ambiental não se aplica o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º ### Artigo 22.º (Interceptação e Gravação Ambiental em Local Privado, Condicionado ou de Acesso Vedado) 1. Sem prejuízo do previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 20.º, a interceptação e gravação ambiental é exclusivamente realizada pelo Órgão de Polícia Criminal, sem conhecimento dos interlocutores da conversa, acto ou reunião, antes ou durante a instrução preparatória, mediante prévia autorização do Ministério Público, nos termos do previsto nos ### artigos 6.º, 8.º e 9.º, sempre que for realizada em local privado, condicionado ou de acesso vedado. 2. À interceptação e gravação ambiental não se aplica o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º ### Artigo 23.º (Acompanhamento, Rastreio e Interceptação de Comunicações Telefónicas e Telemáticas) 1. O acompanhamento, o rastreio e a interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas depende de autorização judicial. 2. Aplica-se ao acompanhamento, o rastreio e à interceptação de comunicações telefónicas e telemáticas o regime previsto na Lei Processual Penal. ## CAPÍTULO IV ELEMENTOS DE PROVA ### Artigo 24.º (Documentos e Suportes Técnicos dos Registos) Os documentos e suportes técnicos dos registos obtidos com a realização da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, nos termos da presente Lei, servem de elementos de prova. ### Artigo 25.º (Exame dos Suportes Técnicos dos Registos) 1. No fim da instrução preparatória e durante a instrução contraditória, se houver, o assistente e o arguido podem requerer, junto do Ministério Público ou do juiz competente, o exame dos suportes técnicos dos registos e obter cópia dos trechos que pretendam transcrever e juntar aos autos, assim como cópia dos relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 10.º. 2. A autoridade judicial pode proceder a consulta dos registos não destruídos, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 26.º e para determinar a correcção das transcrições efectuadas ou a junção de novas transcrições quando o entender necessário à descoberta da verdade. ### Artigo 26.º (Valor Probatório) 1. Os documentos e suportes técnicos dos registos obtidos com base na presente Lei têm valor probatório nos termos previstos na legislação processual penal. 2. O registo que não interessar à prova deve ser inutilizado, por decisão do Ministério Público, durante a instrução preparatória ou após esta, pelo Juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido. 3. O acto de inutilização da prova deve ser assistido pelo Ministério Público, sendo facultativa a presença do assistente ou do arguido. 4. Não releva, para efeito de prova, o registo de vídeo ou áudio de reuniões, encontros ou conversações entre o arguido e o seu defensor, salvo se houver fundadas razões para crer que constituem objecto ou elemento do crime ou para se assegurar a finalidade prevista na alínea e) do artigo 3.º. 5. A prova colhida por Identificação ou Localização Celular e por Vigilância Electrónica, no âmbito do processo penal, não deve ser utilizada para qualquer outro processo. ### Artigo 27.º (Destino dos Documentos e Suportes Técnicos) 1. O Ministério Público, na fase de instrução preparatória, deve ordenar a destruição dos suportes técnicos e relatórios que dizem respeito a registos que não tenham obedecido aos critérios e formalidades previstas na presente Lei. 2. Os suportes técnicos dos registos não transcritos, para servirem como meio de prova e não destruídos nos termos do previsto no número anterior, são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal e destruídos depois do trânsito em julgado da decisão judicial. 3. Os suportes técnicos utilizados como meio de prova são, após o trânsito em julgado da decisão judicial, guardados em envelope lacrado, junto ao processo. 4. A destruição dos suportes técnicos referidos nos n.os 1 e 2 é feita pelo Órgão de Polícia Criminal, na presença do Ministério Público, tratando-se da fase de instrução preparatória ou do juiz na fase subsequente, lavrando-se o respectivo auto. 5. Antes da instrução preparatória, cabe ao Titular do Órgão de Polícia Criminal ordenar a destruição dos suportes técnicos, sempre que a investigação não der lugar a um processo-crime. ## CAPÍTULO V GESTÃO DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E INTERESSE CRIMINAL ### Artigo 28.º (Gestão de Dados) 1. Os registos obtidos nos termos da presente Lei, que correspondem a dados de identificação e interesse criminal, devem ser geridos pelo Órgão de Polícia Criminal. 2. Para efeitos da presente Lei, corresponde a dado de identificação e interesse criminal, a identificação de suspeitos de crimes, a descrição do facto que constitui crime e do local da ocorrência, a identidade civil do agente criminoso e da eventual vítima, as características fisiológicas do agente criminoso e da eventual vítima, os dados biométricos do Agente Criminoso, o histórico social e médico-patológico do Agente Criminoso, bem como os seus antecedentes criminais. ### Artigo 29.º (Destino dos Dados) Sem prejuízo do previsto na presente Lei, relativamente ao elemento de prova, bem como na Lei da Videovigilância e na Lei da Protecção de Dados, em matéria de registo e conservação de dados, os registos obtidos nos termos da presente Lei, que correspondem a dados de identificação e interesse criminal, devem ser inseridos numa base de dados, gerida pelo Órgão de Polícia Criminal, em coordenação com o Órgão encarregue pela Segurança e Ordem Pública, responsável pela tarefa de integração da segurança pública e com conhecimento e acompanhamento da entidade pública responsável pela protecção de dados. ### Artigo 30.º (Cruzamento e Análise de Dados) 1. Sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 26.º, na execução da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica, os Órgãos de Polícia Criminal podem cruzar dados de identificação ou de interesse criminal, em tempo real ou diferido, armazenados em diferentes bases de dados ou em sistemas de videovigilância, instalados em propriedades privadas, comerciais ou habitacionais. 2. O acesso aos dados do Sistema de Videovigilância Pública faz-se nos termos da Lei da Videovigilância. 3. Os dados de identificação e interesse criminal colhidos podem ser objecto de análise comparativa, estatística, factorial ou de outro tipo. ### Artigo 31.º (Dever de Cooperação) 1. As pessoas singulares ou colectivas privadas devem cooperar e facilitar o acesso dos Órgãos de Polícia Criminal, em tempo real ou diferido, aos dados e informações armazenados nos sistemas de videovigilância, privados instalados nas suas propriedades, estabelecimentos comerciais ou habitações, para efeitos do previsto no artigo 30.º e para os fins previstos na presente Lei. 2. Para o efeito do previsto no número anterior, na ausência do particular quer seja do consentimento pessoa singular ou colectiva, basta a apresentação da autorização para a realização da diligência, ou a apresentação do mandado de busca e apreensão, emitido pelo Ministério Público ou pelo Titular do Órgãos de Polícia Criminal. 3. No caso de se tratar de representação diplomática ou consular estrangeira ou casa de função de representante diplomático ou consular estrangeiro, a cooperação só tem lugar mediante consentimento. 4. A cooperação com entidades policiais internacionais obedece ao que se encontra previsto em legislação própria. ### Artigo 32.º (Sigilo) 1. A entidade que autoriza e a que executa ou gere os dados obtidos da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica deve garantir, nos termos da Lei da Videovigilância, da Lei da Protecção de Dados e da presente Lei, a sua inviolabilidade e sigilo, atendendo aos limites impostos pela natureza e pelo fim a que se destinam, sob pena de responsabilização criminal, civil ou disciplinar. 2. Excepcionalmente, os dados obtidos da Identificação ou Localização Celular e da Vigilância Electrónica podem ser usados para fins estatísticos ou didácticos, mediante autorização do Titular do Órgão da Administração do Estado encarregue pela Segurança e Ordem Pública e desde que não resulte na identificação de pessoas, bens ou meios que levem ao seu reconhecimento. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 33.º (Regime Sancionatório) Para o efeito do previsto na presente Lei aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto na Lei da Videovigilância e na Lei da Protecção das Redes e Sistemas Informáticos, em matéria de infracções e sanções e o regime previsto na legislação penal. ### Artigo 34.º (Aplicação Subsidiária) O regime previsto na presente Lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à prevenção e repressão de crimes abrangidos pela jurisdição penal militar, enquanto não for aprovado um regime próprio. ### Artigo 35.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 36.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Março de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-11-20-de-23-de-abril/download/lei-n-o-11-20-de-23-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 12/20 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 12/20 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 14 de Maio de 2020 (Pág. 2925) ## Assunto Do Regime das Taxas das Autarquias Locais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola proclama o Princípio da Autonomia Financeira Local: Havendo a necessidade de se definir um Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, que sirva de baliza para que cada Autarquia crie taxas que devem estar subordinadas aos Princípios da Equivalência Jurídica, da Justa Repartição dos Encargos Públicos e da Publicidade, incindindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos autárquicos; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e do artigo 215.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGIME DAS TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS ## CAPÍTULO I ### PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 1.º (Âmbito) 1. A presente Lei regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às Autarquias Locais. 2. Para efeitos da presente Lei, consideram-se Relações Jurídico-Tributárias Geradoras da Obrigação de Pagamento de Taxas às Autarquias Locais as estabelecidas entre a circunscrição territorial, e as pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas. 3. A presente Lei aplica-se também à criação das contribuições especiais financeiras a favor das Autarquias Locais, destinadas à obtenção de fundos para execução de serviços de interesse geral. ### Artigo 2.º (Legislação Subsidiária) De acordo com a natureza das matérias, às Relações Jurídico-Tributárias Geradoras da Obrigação de Pagamento de Taxas às Autarquias Locais aplicam-se, sucessivamente: - a)- O Código Geral Tributário; - b)- O Código do Processo Tributário; - c)- O Código das Execuções Fiscais; - d)- O Regime Geral das Taxas; - e)- A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais; - f)- A Lei das Transgressões Administrativas; - g)- A Lei da Transferência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias e Locais; - h)- A Lei de Bases do Orçamento Geral do Estado: - ei)- A Legislação sobre o Procedimento Administrativo. ### Artigo 3.º (Taxas das Autarquias Locais) As taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais, ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais, nos termos da lei. ### Artigo 4.º (Princípio da Equivalência Jurídica e Proporcionalidade) 1. O valor das taxas das Autarquias Locais é fixado de acordo com o Princípio da Equivalência e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2. O valor das taxas, respeitando à necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações. ### Artigo 5.º (Princípio da Justa Repartição dos Encargos Públicos) 1. A criação de taxas pelas Autarquias Locais respeita o Princípio da Prossecução do Interesse Público Local e visa a satisfação das necessidades financeiras das Autarquias Locais e a promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental. 2. As Autarquias Locais podem criar taxas para financiamento de utilidades geradas pela realização de despesa pública local, quando desta resultem utilidades divisíveis que beneficiem um grupo determinado de sujeitos, independentemente da sua vontade. ### Artigo 6.º (Isenção) Estão isentos do pagamento de taxas autárquicas o Estado e as Autarquias Locais. ## CAPÍTULO II ### CRIAÇÃO DE TAXAS E MODIFICAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ### Artigo 7.º (Criação de Taxas) 1. As taxas das Autarquias Locais são criadas por Regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respectivo. 2. O Regulamento que cria as taxas municipais contém, obrigatoriamente, sob pena de nulidade: - a)- A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva; - b)- O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; - c)- A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela Autarquia Local; - d)- As isenções e sua fundamentação; - e)- O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; - f)- A admissibilidade do pagamento em prestações. ### Artigo 8.º (Fórmula de Cálculo do Valor das Taxas) 1. O valor das taxas deve, aquando da sua criação ou alteração, ser alcançado através da ponderação da quantificação do custo inerente à contrapartida prestada, do benefício percebido pelo sujeito passivo, bem como a avaliação dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, actos ou operações. 2. O valor das taxas devidas pela prestação de um serviço público não deve exceder o custo aproximado desse mesmo serviço. 3. O valor das taxas devidas pela remoção de um bem de domínio público não deve exceder o respectivo valor de mercado ou o valor de mercado da utilização de bem sucedâneo. 4. O valor das taxas devidas pela remoção de um obstáculo jurídico não deve ultrapassar o custo aproximado do procedimento administrativo que esteja subjacente a essa remoção. 5. As taxas não podem apresentar base de cálculo ad valorem nem estar directa ou indirectamente ligadas ao valor do rendimento, património ou consumo dos particulares, sem prejuízo dos desagravamentos que, em correspondência com artigo 4.º da presente Lei, fundadamente se mostrem justificadas por razões de ordem social. ### Artigo 9.º (Actualização de Valores) 1. Os orçamentos anuais das Autarquias Locais podem actualizar o valor das taxas estabelecidas nos regulamentos de criação respectivos, de acordo com a taxa de inflação, o índice de preços ao consumidor, o salário mínimo nacional e a taxa de pobreza. 2. A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o referido no número anterior efectua-se mediante alteração ao regulamento de criação respectivo e deve conter a fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. 3. Independentemente da actualização ordinária, pode a Câmara Municipal, sempre que o considere oportuno, propor à Assembleia Municipal a alteração do Regulamento e da tabela de taxas, desde que essa proposta contenha a necessária fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor. 4. Os valores resultantes da actualização efectuada com base na taxa de inflação ou índice de preços ao consumidor são arredondados para o cêntimo mais próximo por excesso, se o terceiro algarismo depois da vírgula for igual ou superior a cinco, ou por defeito se for inferior. 5. Para a fundamentação do valor das taxas, nos casos a que se referem os n.os 2 e 4, tomam-se em consideração os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, a amortização e futuros investimentos realizados ou a realizar pelas entidades públicas. ## CAPÍTULO III ### INCIDÊNCIA ### Artigo 10.º (Incidência Objectiva) 1. As taxas autárquicas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das Autarquias Locais, e colocadas à disposição dos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas actividades, designadamente: - a)- Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias; - b)- Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; - c)- Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado autárquico; - d)- Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; - e)- Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; - f)- Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; - g)- Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental autárquico; - h)- Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local; - i)- Pela gestão de equipamento rural e urbano; - j)- Pela exploração ou uso de mercados, feiras e venda ambulante; - k)- Pelos serviços ou actividades em geral que afectem ou beneficiem pessoas determinadas, ou que tenham sido solicitados por estas, directa ou indirectamente. 2. As taxas autárquicas podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. ### Artigo 11.º (Incidência Subjectiva) 1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas na presente Lei é a Autarquia Local titular do direito de exigir aquela prestação. 2. O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da presente Lei e dos regulamentos aprovados pelas Autarquias Locais, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária. ## CAPÍTULO IV ### LIQUIDAÇÃO E AUTO-LIQUIDAÇÃO ### Artigo 12.º (Liquidação) 1. Os regulamentos de criação de taxas das Autarquias Locais estabelecem as regras relativas à liquidação e cobrança daqueles tributos. 2. As Autarquias Locais não podem negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea. 3. As falsas declarações prestadas pelo sujeito passivo com o objectivo de iludir os serviços municipais na determinação do valor da taxa a liquidar, em seu proveito e com manifesto prejuízo para a Autarquia, para além de o fazer incorrer na prática de uma transgressão punível nos termos previstos na Lei das Transgressões Administrativas, determina a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados. 4. O procedimento de liquidação das taxas autárquicas é realizado através do Documento de Cobrança ou outro com a mesma natureza, no qual devem constar os seguintes elementos: - a)- Identificação do sujeito passivo da relação tributária; - b)- Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito à liquidação; - c)- Enquadramento na tabela de taxas; - d)- Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c). 5. O cálculo das taxas autárquicas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, efectua-se em função do calendário. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período compreendido entre Segunda-Feira e Domingo. ### Artigo 13.º (Auto-liquidação) 1. Consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária do montante a liquidar, só sendo admitida a auto-liquidação de taxas municipais nos casos expressamente previstos na lei. 2. Nas situações previstas no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar à Autarquia esclarecimento sobre o montante da taxa a liquidar. ## CAPÍTULO V ### PAGAMENTO ### Artigo 14.º (Pagamento) 1. As taxas das Autarquias Locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos do Código Geral Tributário. 2. As taxas das Autarquias Locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público. 3. O pagamento das taxas das Autarquias Locais é realizado por cheques, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal e outros meios previstos por lei, em moeda nacional. 4. Por decisão do Presidente da Câmara, sem prejuízo da possibilidade de delegar essa competência, as taxas autárquicas podem ser liquidadas através do recurso ao pagamento em prestações, nos termos definidos nos números seguintes. 5. O Presidente da Câmara ou quem este delegar só pode autorizar o pagamento em prestações da taxa devida pela emissão dos alvarás de licença, autorização de loteamentos, obras de urbanização, de loteamentos de obras de urbanização, obras de edificação e multas, no limite de 3 prestações. 6. O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido. 7. Na situação prevista no número anterior, o número de prestações mensais autorizadas não pode ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará. 8. A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes. 9. Considera-se integralmente pago o serviço após o pagamento da última prestação. ### Artigo 15.º (Publicidade) As Autarquias Locais devem disponibilizar, quer em formato papel em local visível nos edifícios das sedes e assembleias respectivas, quer na sua página electrónica, os regulamentos que criam as taxas previstas na presente Lei. ### Artigo 16.º (Do não Pagamento) O não pagamento de taxas devidas à Autarquia Local constitui fundamento de: - a)- Recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados à Autarquia; - b)- Rejeição da emissão de autorizações ou licenças; - c)- Determinação da cessação de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico. ## CAPÍTULO VI ### EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO PROCEDIMENTO ### Artigo 17.º (Extinção da Obrigação Ttributária) 1. A obrigação tributária extingue-se: - a)- Pelo seu cumprimento; - b)- Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação tributária; - c)- Pela caducidade do direito de liquidação; - d)- Por prescrição. 2. A caducidade referida na alínea c) do número anterior verifica-se quando a liquidação não for notificada ao sujeito passivo no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. ### Artigo 18.º (Prescrição) 1. As dívidas por taxas às Autarquias Locais prescrevem no prazo de dez anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu. 2. A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição. 3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação. ## CAPÍTULO VII ### GARANTIAS ### Artigo 19.º (Garantias) 1. Os sujeitos passivos das taxas para as Autarquias Locais podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação. 2. A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação. 3. Para efeitos de impugnação judicial, presume-se indeferida a reclamação que não for decidida no prazo de 60 dias. 4. Do indeferimento, cabe impugnação judicial para o Tribunal competente. 5. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo. ## CAPÍTULO VIII ### DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 20.º (Regime Transitório) Enquanto não for aprovado um regime específico de taxas, licenças e outras receitas parafiscais das Autarquias Locais aplica-se, transitoriamente, e com as devidas adaptações, o regime das taxas, licenças e outras receitas cobrados pelos Órgãos da Administração Local do Estado. ### Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 22.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-12-20-de-14-de-maio/download/lei-n-o-12-20-de-14-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 13/20 de 14 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 13/20 de 14 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 64 de 14 de Maio de 2020 (Pág. 2929) ## Assunto Do Regime Financeiro das Autarquias Locais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola consagra o Princípio da Autonomia Financeira Local: Tendo em conta que as Autarquias Locais são entes colectivos de base territorial, que têm como finalidade prosseguir e realizar a satisfação das necessidades colectivas das referidas circunscrições: Havendo necessidade de se definir um Regime Financeiro das Autarquias Locais, de modo a assegurar que as mesmas estejam dotadas de um património autónomo e receitas próprias, em obediência ao consignado no artigo 22.º da Lei n.º 15/17, de 8 de Agosto - Lei Orgânica do Poder Local: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e do artigo 215.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei é aplicável às Autarquias Locais. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei considera-se: - a)- Ajustamento Fiscal - o processo de saneamento da situação económica e financeira da Autarquia Local, através de um conjunto de medidas de intervenção que visam a correcção dos desequilíbrios financeiros estruturais; - b)- Cabimentação - o acto emanado pela autoridade competente que consiste em se deduzir, do saldo de determinada dotação do orçamento, a parcela necessária à realização da despesa aprovada e que assegura, ao fornecedor, que o bem ou serviço é pago, desde que observadas as condições acordadas; - c)- Conta de Gerência - registos contabilísticos realizados durante determinado exercício económico, constituídos a crédito pelo saldo inicial, pelas importâncias recebidas do Orçamento Geral do Estado, o valor das receitas próprias e outras entradas de fundos, e a débito pelas despesas orçamentadas e outras saídas de fundos, bem como o saldo que transita para o exercício seguinte; - d)- Contrato de Avença - um contrato de prestação de serviço caracterizado por ter, como objecto, prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, mediante remuneração certa mensal; - e)- Desequilíbrio Estrutural - a situação caracterizada por défices orçamentais sucessivos com descompassos negativos entre as receitas próprias e as despesas, com superação dos limites de endividamento definidos na presente Lei, bem como a incapacidade de pagamento de contribuições da segurança social, despesas com contratos de trabalho e as rendas de qualquer tipo de locação; - f)- Dívida Flutuante - a dívida directa das Autarquias Locais contraída para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental em que foi criada; - g)- Dívida Fundada - a dívida directa contraída pelas Autarquias Locais para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental futuro àquele em que foi criada; - h)- Dívida Directa - aquela contraída por qualquer entidade do Sector Público Administrativo, como devedor efectivo de terminada quantia pela qual responde a sua receita; - i)- Despesas de Bens e Serviços - conjunto de gastos realizados com a aquisição de bens e a contratação de serviços de terceiros com o objectivo de garantir o normal funcionamento da Autarquia para custear os serviços e bens públicos por providos; - j)- Despesas Correntes - as destinadas à manutenção ou operação de serviços anteriormente criados, bem como as transferências realizadas com igual propósito; - k)- Despesas de Capital - as despesas destinadas à aquisição ou formação de activos permanentes. A amortização da divida à concessão de financiamentos ou à constituição de reservas, bem como as transferências realizadas com igual propósito; - l)- Despesas com o Pessoal - os recursos consumidos ou aplicados pela Autarquia Local na remuneração directa ou indirecta de seus funcionários. Incluem-se nestas despesas os encargos sociais previstos na Lei e os benefícios oferecidos espontaneamente, ou concedidos em razão de previsão legal, de acordos firmados entre a Autarquia e os empregados ou de decisões judiciais; - m)- Empréstimos de Curto Prazo - os empréstimos que devem ser reembolsados num período de até um ano; - n)- Empréstimos de Médio Prazo - os empréstimos que devem ser reembolsados num período de um a três anos; - o)- Empréstimos de Longo Prazo - os empréstimos que devem ser reembolsados num período superior a três anos; - p)- Entidades Não Residentes Cambiais - as empresas com sede no estrangeiro, filiais, sucursais ou agência de representação com sede fora do país, bem como diplomatas, emigrantes angolanos e outros cidadãos nacionais que se ausentam do País por mais de um ano; - q)- Equilíbrio Financeiro Vertical - a situação alcançada com a transferência directa de fundos do Estado, num montante fixo e igual para todas as Autarquias Locais, atendendo à especificidade, com o objectivo de dotá-las de recursos para financiar os seus orçamentos locais; - r)- Fundo de Equilíbrio Vertical - o Fundo que visa a promoção do equilíbrio financeiro adequado dos orçamentos das Autarquias Locais, dotando-as de recursos adicionais aos de suas competências tributárias, de modo a viabilizar a criação e a manutenção de condições mínimas para a realização das suas responsabilidades descentralizadas; - s)- Equilíbrio Financeiro Horizontal ou Real – a situação alcançada mediante as transferências directas de fundos do Estado para as Autarquias, atendendo às especificidades de cada uma delas, visando corrigir as assimetrias derivadas do grau de desenvolvimento económico e social diferenciado de cada Autarquia; - t)- Fundo de Equilíbrio Horizontal - o fundo de equalização autárquica, responsável pela promoção da redução das disparidades económicas, sociais e fiscais entre as Autarquias Locais, de modo a melhorar as respectivas capacidades fiscais e a coesão social e económica entre as localidades e do País como um todo; - u)- Subconta de Equalização Autárquica - uma derivação do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais, visando a transferência de recursos para garantir o equilíbrio financeiro horizontal; - v)- Subconta Social Autárquica - uma derivação do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais para realizar transferências de recursos para as Autarquias Locais, direccionados para projectos específicos de carácter social; - w)- Receita Líquida - a que resulta da Receita Bruta, expurgados os encargos derivados do processo de arrecadação e as consignações pré-existentes, previstas na lei; - x)- Stock da Dívida - o montante em dívida contabilizado até um determinado momento mas que resulta do valor da dívida acumulada ao longo de vários exercícios económicos anteriores. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS FINANÇAS AUTÁRQUICAS ### Artigo 4.º (Princípio da Legalidade) 1. A actividade financeira das Autarquias Locais é exercida nos termos da Constituição e da lei. 2. São nulas as deliberações de qualquer órgão das Autarquias Locais que envolvam a criação de impostos e a definição dos seus elementos essenciais. 3. São igualmente nulas as deliberações de qualquer órgão das Autarquias Locais que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei. ### Artigo 5.º (Princípios da Autonomia Financeira Autárquica) 1. As Autarquias Locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos. 2. A autonomia financeira das Autarquias Locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes: - a)- Elaborar, aprovar, executar e modificar as opções de plano, os orçamentos e outros documentos previsionais; - b)- Elaborar e aprovar os documentos de prestação de contas; - c)- Arrecadar e dispor, nos termos da lei, as receitas das taxas, tarifas e preços por elas cobrados; - d)- Dispor das receitas fiscais próprias e das que lhes sejam transferidas, nos termos da lei; - e)- Ordenar e realizar as despesas legalmente autorizadas; - f)- Adquirir, administrar e alienar o seu património, bem como aquele que lhe for afecto, nos termos da lei: - eg)- Recorrer ao endividamento nos termos da lei. ### Artigo 6.º (Princípio da Não Consignação) 1. É proibida a afectação do produto de quaisquer receitas à cobertura de determinada despesa. 2. O Princípio da Não Consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de: - a)- Subconta Social das Autarquias do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais; - b)- Empréstimos a médio e longo prazos; - c)- Receitas provenientes dos preços cobrados pelas Autarquias Locais respeitantes às actividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos, transportes colectivos de pessoas e mercadoria e distribuição de energia eléctrica em baixa tensão. ### Artigo 7.º (Princípio da Estabilidade Orçamental) 1. As Autarquias Locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos Princípios da Estabilidade Orçamental, da Solidariedade Recíproca entre níveis da Administração e da Transparência Orçamental. 2. A Estabilidade Orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das Autarquias Locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas. 3. As Autarquias Locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental. ### Artigo 8.º (Princípio da Transparência) 1. A actividade financeira das Autarquias Locais está sujeita ao Princípio da Transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como o dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a s sua situação financeira. 2. O Princípio da Transparência aplica-se igualmente à informação financeira das entidades participadas por Autarquias Locais, bem como às concessões e parcerias público-privadas. ### Artigo 9.º (Princípio da Justa Repartição dos Recursos Públicos entre o Estado e as Autarquias Locais) 1. A actividade financeira das Autarquias Locais desenvolve-se no respeito pelo Princípio da Estabilidade das Relações Financeiras entre o Estado e as Autarquias Locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes sejam acometidas, nos termos da lei. 2. A participação de cada Autarquia Local nos recursos públicos é determinada, nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente Lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal. 3. O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respectivas atribuições e competências, nos termos da lei. 4. O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correcção de desigualdades entre as Autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesas. ### Artigo 10.º (Princípio da Coordenação entre as Finanças Locais e as Finanças do Estado) A coordenação entre as finanças locais e as finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento local equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objectivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Angola se tenha vinculado. ### Artigo 11.º (Princípio da Equidade Intergeracional) 1. A actividade financeira das Autarquias Locais está subordinada ao Princípio da Equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações futuras, para não onerar, excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as legitimas expectativas através de uma distribuição equilibrada dos custos. 2. O Princípio da Equidade Intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental: - a)- Das medidas e acções incluídas no plano de investimentos; - b)- Do investimento em capacitação humana co-financiado pela Autarquia Local; - c)- Dos encargos com os passivos financeiros da Autarquia Local; - d)- Das necessidades de financiamento do Sector Empresarial Autárquico ou Interautárquico, como das Associações das Autarquias Locais; - e)- Dos encargos vencidos e não liquidados a fornecedores; - f)- Dos encargos explícitos e implícitos em parceiras público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de carácter plural. ## CAPÍTULO III RECEITAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS ## SECÇÃO I RECEITAS PRÓPRIAS ### Artigo 12.º (Receitas Próprias das Autarquias Locais) 1. Constituem receitas próprias das Autarquias Locais: - a)- O produto da cobrança dos impostos sobre o património localizado no respectivo território, designadamente o Imposto Predial Urbano, o Imposto de Sisa, a Taxa de Circulação ou outros que os venham substituir, após efectuadas as consignações legalmente definidas; - b)- O produto da cobrança de taxas resultantes da concessão de licenças e de taxas pelos serviços prestados pelas Autarquias Locais; - c)- O produto da cobrança de tarifas e preços que respeitem actividades realizadas directamente pelos serviços das Autarquias Locais ou em regime de concessão; - d)- O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei às Autarquias Locais; - e)- O produto da cobrança de multas fixadas, nos termos da lei e regulamentos que caibam às Autarquias Locais; - f)- O rendimento resultante da exploração do património, por ela administrado, dado em concessão ou cedido para exploração; - g)- A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que a Autarquia tome parte; - h)- O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da Autarquia; - i)- O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; - j)- Outras receitas estabelecidas por lei a favor das Autarquias. 2. Para efeitos de afectação da receita resultante da cobrança da taxa de circulação é beneficiária a autarquia de residência habitual do proprietário da viatura. 3. As tarifas e preços referidos na alínea d) do n.º 1 devem assegurar uma exploração equilibrada do serviço, permitindo cobrir os encargos da exploração e administração e reintegração dos equipamentos, salvo tratando-se de serviço de interesse vital para as populações, a determinar pela Assembleia Autárquica, sob proposta da Câmara Municipal. 4. O regime das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais é estabelecido por legislação própria. ### Artigo 13.º (Alienação de Bens) A alienação de bens patrimoniais das Autarquias Locais faz-se nos termos da Lei dos Contratos Públicos e da legislação aplicável à alienação do património do Estado, bem como, com as devidas adaptações, o disposto na Lei das Privatizações. ## SECÇÃO II TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS ### Artigo 14.º (Transferência de Receita do Orçamento Geral do Estado) 1. São anualmente inscritos no Orçamento Geral do Estado a previsão dos montantes e datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais para o Fundo das Autarquias Locais. 2. Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com excepção da relativa à Subconta de Equilíbrio Financeiro do Fundo das Autarquias Locais, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos numa base mensal até ao dia 15 do mês a seguir ao da arrecadação da referida receita. 3. Os recursos do Fundo das Autarquias Locais são as receitas provenientes do correspondente a 20% da receita prevista no Orçamento Geral do Estado, resultante da cobrança dos impostos seguintes: - a)- Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta própria; - b)- Imposto sobre o Rendimento do Trabalho por conta de outrem; - c)- Imposto Industrial com excepção do Imposto Industrial sobre os Diamantes e Outros Minerais; - d)- Imposto sobre as Sucessões e Doações; - e)- Imposto sobre a Aplicação de Capitais. 4. A receita dos impostos a que se refere o n.º 3 é a que corresponde à receita líquida observada para aqueles impostos nos últimos três anos relativamente àquele a que a Lei do Orçamento Geral do Estado se refere. ### Artigo 15.º (Finalidade das Transferências) 1. As Transferências de Recursos Financeiros para as Autarquias Locais visam atingir os objectivos de equilíbrio financeiro vertical e horizontal, de modo a ampliar a capacidade e a qualidade de intervenção da Administração Pública na sociedade. 2. Constituem objectivos específicos da Política de Transferência de Recursos Financeiros para as Autarquias Locais os seguintes: - a)- Garantir o funcionamento dos serviços essenciais das Autarquias Locais tendentes a promover a melhoria das condições sociais mínimas das populações das Autarquias, nomeadamente nos domínios da saúde, habitação e educação; - b)- Promover o equilíbrio financeiro adequado dos orçamentos das Autarquias Locais, dotando- as de recursos adicionais aos de suas competências tributárias, de modo a viabilizar a criação e a manutenção de condições mínimas para a realização de suas responsabilidades descentralizadas; - c)- Incentivar a promoção das actividades económicas nas Autarquias; - d)- Promover a redução das disparidades económicas, sociais e fiscais entre as Autarquias Locais, de modo a melhorar as respectivas capacidades fiscais e a coesão sócio-económica entre as localidades e do País como um todo. 3. A Transferência Financeira para as Autarquias é determinada a partir do Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais (FEAL). 4. Os montantes correspondentes às receitas referidas no n.º 3 do artigo 14.º são anualmente inscritos no Orçamento Geral do Estado. 5. O nível de afectação de recursos do FEAL às Autarquias será reduzido e dimensionado na proporção do aumento das capacidades das Autarquias de gerar recursos próprios para as suas necessidades ou pelo facto de se ter alcançado a realização dos fins a que se destina a transferência. ### Artigo 16.º (Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais) 1. É criado o Fundo de Equilíbrio das Autarquias Locais (FEAL), com a natureza de conta, domiciliada numa instituição financeira legalmente autorizada, cujas dotações anuais inscritas no Orçamento Geral do Estado através da transferência de um montante para assegurar a justa repartição dos recursos para a correcção de desigualdades entre as Autarquias Locais. 2. O Fundo de Equilíbrio poro as Autarquias Locais (FEAL) é administrado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. 3. O FEAL comporta três subcontas, nomeadamente: - a)- A Subconta de Equilíbrio Financeiro (SEF); - b)- A Subconta de Equalização das Autarquias (SEA): - ec)- A Subconta Social das Autarquias (SSA). ### Artigo 17.º (Subconta de Equilíbrio Financeiro] 1. A SEF destina-se a garantir o equilíbrio na afectação da receita às Autarquias Locais. 2. Constituem receitas da SEF 50% do valor das receitas definidas no artigo 14.º da presente Lei. 3. Das receitas referidas no número anterior, 90% são distribuídas de modo igualitário por todas as Autarquias Locais, e visam: - a)- Concorrer directamente para a concretização do equilíbrio vertical dos orçamentos das Autarquias: - b)- Dotar as Autarquias de condições financeiras adequadas à realização de suas atribuições de entidades públicas descentralizadas, no âmbito das suas responsabilidades de funcionamento e de investimento. 4. Os restantes 10% concorrem para a constituição de reserva financeira. ### Artigo 18.º (Subconta de Equalização das Autarquias) 1. A SEA visa garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento entre as Autarquias Locais. 2. Constituem receitas da SEA 30% do valor das receitas definidas no artigo 14.º da presente Lei e visam: - a)- Concorrer directamente para a concretização do equilíbrio horizontal ou real entre as Autarquias Locais; - b)- Funcionar como um dispositivo de correcção das disparidades ou assimetrias económicas, sociais e de capacidade fiscal em benefício das Autarquias menos desenvolvidas; - c)- Amenizar as situações de desigualdades mais acentuadas comparativamente à situação mediana. 3. O total das receitas referidas no n.º 1 é distribuído tendo em conta a análise combinada dos seguintes critérios: - a)- Densidade populacional das autarquias; - b)- Nível de desenvolvimento das infra-estruturas económico-sociais; - c)- Índice de pobreza. ### Artigo 19.º (Subconta Social das Autarquias) 1. A SSA visa garantir maior celeridade na melhoria das condições sociais dos habitantes das Autarquias Locais. 2. Constituem receitas da SSA 20% do valor das receitas definidas no artigo 14.º que visam promover a melhoria das condições sociais mínimas das populações das Autarquias, nomeadamente, nos domínios da saúde, habitação, saneamento básico e educação. ## SECÇÃO III PODERES TRIBUTÁRIOS, LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA DE IMPOSTO ### Artigo 20.º (Poderes Tributários) 1. As Autarquias Locais dispõem de poderes tributários de criação de taxas e contribuições especiais, nos termos da lei. 2. As Autarquias Locais podem proceder, nos termos do Código das Execuções Fiscais, à cobrança coerciva das taxas e contribuições especiais a cuja receita tenham direito. 3. Deve ser garantido às Autarquias Locais o acesso a informação actualizada da liquidação e cobrança dos impostos, cuja receita tenham direito. ### Artigo 21.º (Liquidação e Cobrança dos Impostos) 1. Os impostos cuja receita é destinada às Autarquias Locais são liquidados e cobrados nos termos previstos em legislação própria. 2. A Administração Geral Tributária deve fornecer às Autarquias Locais informação desagregada por Autarquia relativa à liquidação e cobrança de impostos que constituem sua receita própria. 3. A informação referida no número anterior é disponibilizada por via electrónica e actualizada mensalmente, tendo cada Município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira. 4. São devidos os juros de mora por parte da Administração Central, quando existam atrasos de até 30 dias nas transferências para os Municípios de receitas tributárias que lhe sejam próprias. 5. Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados, para efeitos de cálculo das transferências para os Municípios, relativamente aos impostos que lhes sucederem. ### Artigo 22.º (Dever de Informação da Administração Geral Tributária aos Municípios) 1. No âmbito da obrigação referida nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, a Administração Geral Tributária comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência: - a)- O montante dos impostos liquidados e das anulações do mês anterior; - b)- O montante do imposto objecto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior; - c)- O montante dos impostos que tenham sido restituídos aos contribuintes; - d)- A desagregação, por período de tributação a que respeitam os impostos referidos nas alíneas anteriores. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária comunica, ainda, a cada Autarquia Local: - a)- Até 31 de Maio de cada ano e com a referência a 31 de Dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do Imposto Predial Urbano de cada imóvel situado no seu território, indicando quais os imóveis isentos, bem como a identificação dos respectivos sujeitos passivos e demais dados constantes nas Matrizes Prediais; - b)- Até 31 de Maio de cada ano e com referência às declarações do Imposto de SISA entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor do Imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses Municípios, por sujeito passivo. 3. Os trabalhadores e titulares de Órgãos Autárquicos que tenham acesso à informação transmitida pela Administração Geral Tributária ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos previstos na legislação em vigor. ## CAPÍTULO IV RECURSO AO ENDIVIDAMENTO ### Artigo 23.º (Princípios para o Endividamento) O endividamento das Autarquias Locais orienta-se pelos seguintes princípios: - a)- Do Rigor e Eficiência, que se consubstanciam no rigor do cumprimento dos procedimentos na contracção nos fins perseguidos com a contracção dos empréstimos e eficiência na selecção das opções de crédito com base na análise custo e benefício e na aplicação dos recursos obtidos; - b)- Da Prevenção de Excessiva Concentração Temporal de Amortização, com o objectivo de evitar pressões de tesouraria em um único período; - c)- Da Sustentabilidade e Equilíbrio Intergeracional, visando garantir que a dívida possa ser assegurada principalmente por recursos próprios, dentro dos limites legais, e não onerar as gerações vindouras com os encargos com os serviços da dívida; - d)- Da Não Exposição a Riscos Excessivos, para evitar que a Autarquia não caia em situação de desequilíbrio estrutural que obrigue a tomada de medidas de saneamento. ### Artigo 24.º (Recurso ao Endividamento) 1. As Autarquias Locais podem, mediante autorização tutelar, contrair empréstimos junto de quaisquer Instituições Financeiras Nacionais, autorizadas por lei a conceder créditos. 2. O recurso ao endividamento é uma medida de carácter extraordinário, sempre que os recursos próprios da Autarquia e as transferências do Estado não sejam suficientes ou não possam ser acedidos oportunamente para fazer face a necessidades de carácter premente da Autarquia Local. ### Artigo 25.º (Duração do Endividamento) 1. Os empréstimos a contrair pelas Autarquias são de curto, médio e longo prazos e em função do período de duração podem constituir-se em dívida flutuante ou fundada. 2. A dívida pública flutuante da Autarquia resulta de empréstimos de curto prazo contraídos para fazer face a dificuldades correntes de tesouraria e deve ser amortizada dentro do mesmo exercício económico. 3. A dívida pública fundada resulta de empréstimos de médio e longo prazos, que se destinem à realização de investimentos contratualizados. ### Artigo 26.º (Limites do Endividamento) 1. Os empréstimos a contrair anualmente pelas Autarquias Locais não podem exceder 30% da média da receita própria arrecadada nos três exercícios anteriores, relativamente ao ano do orçamento corrente. 2. O stock da dívida não pode ultrapassar 40% do total das receitas próprias e transferências, referente ao exercício anterior. 3. É da responsabilidade do Órgão de Tutela monitorar a observância dos limites de endividamento das Autarquias Locais. 4. As Autarquias Locais devem remeter ao Órgão de Tutela, cópia do contrato do empréstimo, no prazo de 15 dias a contar da data da sua celebração. 5. Os contratos para a contracção de dívida pública por parte das Autarquias Locais obedecem a uma tutela preventiva do Tribunal de Contas que deve, para efeitos de confirmação dos níveis de endividamento, solicitar a informação do stock da dívida da Autarquia Local ao Órgão de Tutela e parecer não vinculativo do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 27.º (Aprovação do Endividamento) 1. Compete à Assembleia Autárquica, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o recurso pela Autarquia ao endividamento, devendo essa autorização ser sujeita à ratificação pelo Presidente da República, podendo este delegar a competência, no prazo de 30 dias, findos os quais, sem pronunciamento, se presume concedida. 2. A proposta da Câmara Municipal, quando se refira ao endividamento, deve ser acompanhada de informações que incluam, necessariamente: - a)- A demonstração da relevância do investimento e a capacidade de reembolso por parte da Autarquia; - b)- Um mapa demonstrativo da capacidade de endividamento da Autarquia, nomeadamente os encargos com juros e amortização do capital de cada um dos empréstimos não reembolsados e sua incidência anual num horizonte de cinco anos; - c)- Demonstração de consulta e informações sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito. 3. Os projectos públicos que beneficiem do financiamento de médio e longo prazo devem estar devidamente inscritos no programa de investimentos da Autarquia Local. ### Artigo 28.º (Controlo e Fiscalização) 1. A contratação da dívida pública por parte das Autarquias Locais está sujeita à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas que deve, para efeitos de confirmação dos níveis de endividamento, solicitar a informação do stock da dívida da Autarquia Local ao Órgão de Tutela. 2. O Órgão de Tutela deve monitorar a observância dos limites de endividamento das Autarquias Locais, devendo avaliar igualmente se os limites de endividamento das Autarquias Locais, no geral, estão dentro dos objectivos macro-fiscais e dos compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado, no que se refere à capacidade de endividamento do País. 3. Para efeitos do n.º 1, os contratos de empréstimos e outros instrumentos de endividamento aprovados pela Assembleia Autárquica são submetidos à fiscalização preventiva do Tribunal de Contas, nos termos da lei. 4. As Autarquias Locais devem remeter anualmente ao Órgão de Tutela os dados e informações completos sobre o seu endividamento, por meio de plataformas de gestão financeira em uso na Administração Pública. ### Artigo 29.º (Invalidades e Penalizações) 1. Quando ultrapassado o limite para o endividamento da Autarquia Local definido no n.º 1 do artigo 26.º, fica vedada a contracção de novos empréstimos, por um período de 2 anos, contados a partir do ano seguinte em que o limite tenha sido ultrapassado. 2. A inobservância dos procedimentos e limites de endividamento resulta, igualmente, na invalidade do contrato de empréstimo, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e criminal nos termos da lei. 3. A Autarquia que acumule um nível de endividamento no montante que ultrapasse o limite definido no n.º 2 do artigo 26.º deve apresentar um programa de ajustamento fiscal, a ser executado sob o monitoramento do Órgão de Tutela. ### Artigo 30.º (Garantias para o Endividamento) 1. As Autarquias Locais podem constituir garantias, nos termos gerais do direito, para os empréstimos contraídos. 2. Os empréstimos Autárquicos podem também ser garantidos por aval do Estado quando seja demonstrada cabalmente a viabilidade dos projectos de investimento a que se destinam e a Autarquia requerente demonstre uma situação financeira e de tesouraria saudáveis. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a Autarquia requerente do aval deve apresentar ao Titular do Poder Executivo um estudo técnico-económico e financeiro do projecto de investimento e da sua situação financeira relativamente aos três últimos exercícios, bem como um orçamento previsional para os três anos subsequentes. ### Artigo 31.º (Reequilíbrio Financeiro Autárquico) 1. Ocorrendo uma situação de desequilíbrio financeiro estrutural com défices sucessivos do orçamento da Autarquia, que acumule um nível de endividamento no montante que ultrapasse o limite definido no n.º 2 do artigo 26.º, deve a Autarquia elaborar um plano de reestruturação financeira e de ajustamento fiscal, a ser aprovado pela Assembleia Autárquica e executado sob monitoramento do Órgão de Tutela. 2. A situação de desequilíbrio financeiro estrutural que resulta em insustentabilidade financeira deve ser identificada pela Assembleia Autárquica e é declarada pelo Órgão de Tutela sempre que: - a)- O stock da dívida ultrapasse em 50% as receitas correntes totais do ano anterior; - b)- Se verifique falta de disponibilidade num período de três meses para o pagamento das seguintes dívidas: - i. Contribuições para a Segurança Social; - ii. Créditos emergentes de contrato de trabalho; - iii. Rendas de qualquer tipo de locação. 3. Na ocorrência da situação prevista no número anterior, compete ao Órgão de Tutela elaborar, aprovar e coordenar a implementação do Plano de Reestruturação Financeira, contendo: - a)- As medidas específicas para o reequilíbrio financeiro respeitante à disponibilização de fundos e à racionalização de despesas; - b)- As medidas de política de estabilização e recuperação financeira e de sustentabilidade do endividamento autárquico, com o cronograma da sua implementação. ### Artigo 32.º (Proibição de Concessão de Créditos pelas Autarquias) É vedada às Autarquias, salvo nos casos expressamente permitidos por lei, conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas. ## CAPÍTULO V REGRAS ORÇAMENTAIS ### Artigo 33.º (Princípios e Regras Orçamentais) 1. As Autarquias Locais estão sujeitas às normas, aos Princípios e às Regras de Anualidade, Unidade, Universalidade, Equilíbrio e da Contabilidade Pública. 2. O Orçamento das Autarquias Locais é unitário e universal e compreende todas as suas receitas e despesas. 3. O Orçamento é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que implicam encargos plurianuais. 4. Deve ser dada adequada publicidade aos orçamentos e outros instrumentos previsionais depois de aprovados pelo órgão deliberativo. 5. O ano financeiro coincide com o ano civil, podendo o orçamento ser modificado através de alterações e revisões nos termos da presente Lei. ### Artigo 34.º (Elaboração e Aprovação) 1. A proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é elaborada pela Câmara Municipal e submetida à Assembleia Autárquica correspondente, até ao dia 31 de Julho do ano anterior ao da sua vigência. 2. O orçamento engloba as receitas e despesas, o qual deve reflectir as políticas, os objectivos, as metas e as actividades a serem desenvolvidas de acordo com o plano de actividades. 3. As Autarquias Locais podem adoptar a modalidade do Orçamento-Programa, nos termos de legislação específica sobre a elaboração e execução do orçamento das mesmas. 4. A proposta de orçamento a submeter à aprovação da Assembleia Autárquica deve conter a respectiva proposta de deliberação, os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos informativos. 5. A proposta da deliberação deve conter: - a)- As condições de aprovação dos mapas orçamentais e as normas necessárias para orientarem a sua execução; - b)- A indicação das fontes de financiamento; - c)- Todas as outras medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão orçamental da Autarquia para o ano económico a que o orçamento se destina. 6. A Assembleia Autárquica deve aprovar a proposta do respectivo orçamento até ao dia 31 de Agosto do ano anterior ao da sua vigência. 7. Aprovado o orçamento da Autarquia, a Câmara Municipal não pode tomar iniciativas que envolvam o aumento das despesas ou a diminuição das receitas. 8. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, no ano em que se realizem Eleições Autárquicas, o Presidente da Camara eleito, remete a proposta final do Orçamento da Autarquia até 31 de Agosto. 9. No caso referido no número anterior, a Assembleia Autárquica deve votar a Proposta do Orçamento da Autarquia até 30 de Setembro do ano a que se refere o Orçamento. ### Artigo 35.º (Atraso ou não Aprovação do Orçamento) 1. Até à aprovação do Orçamente reconduz-se o Orçamento do ano anterior, aplicando as seguintes regras: - a)- Mantem-se a autorização para a cobrança das receitas nelas previstas; - b)- É prorrogada a autorização referente ao regime das receitas correntes que se destinavam apenas a vigorar até ao final do referido ano; - c)- O novo Orçamento deve integrar a parte do orçamento do ano anterior que tenha sido executada até a cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores. 2. Não sendo aprovado o orçamento até à data de 31 de Setembro do ano anterior à sua vigência, mantém-se em vigor o orçamento do ano anterior, vigorando a regra dos duodécimos. ### Artigo 36.º (Revisões e Redistribuições Orçamentais) 1. As revisões do Orçamento Autárquico obedecem, em tudo o que não contrarie o disposto nos números seguintes, aos princípios e regras vigentes para o Orçamento Geral do Estado. 2. Em nenhum caso são permitidos: - a)- Mais do que três revisões do mesmo orçamento anual; - b)- Transferência de verbas de despesas correntes para despesas de investimento e vice-versa; - c)- Transferência de verbas de despesas de bens e serviços para despesas de pessoal e vice-versa. ## CAPÍTULO VI EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO ### Artigo 37.º (Execução Orçamental) A Câmara Municipal deve tomar as providências necessárias para que o início da execução orçamental ocorra no princípio do ano económico a que se destina, devendo adoptar as deliberações necessárias que garantam o Princípio da Utilização Racional das Dotações Orçamentais e o Princípio da Melhor Gestão da Tesouraria. ### Artigo 38.º (Realização de Despesas) 1. A execução orçamental da despesa deve observar, sucessivamente, as etapas de cabimentação, de liquidação e de pagamento, devendo a etapa de cabimentação ser precedida da geração do processo patrimonial, para as categorias de bens móveis, veículos, imóveis do Domínio Privado da Autarquia, imóveis do Domínio Público e Activos Intangíveis. 2. Nenhuma despesa pode ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no orçamento, tenha cabimentação no correspondente crédito orçamental e obedeça ao Princípio da Utilização por Duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei. 3. Excluem-se do regime duodecimal as despesas de investimentos. 4. As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas, tendo em conta as alterações orçamentais que forem efectuadas ao abrigo do artigo 35.º da presente Lei. 5. As despesas a realizar com compensação em receitas transferidas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas. 6. A utilização da rubrica ‘«exercícios findos» só pode ser feita para registar despesas que nos anos anteriores tenham sido realizadas, com respeito aos princípios estabelecidos no presente artigo. 7. Não é permitida a realização de despesas em moeda estrangeira, nomeadamente despesas associadas ao início de obras, à celebração de contratos ou à aquisição de bens e serviços, salvo quando tais encargos tenham como base contrato celebrado com entidade não residente cambial, ou que, por circunstâncias que o justifiquem, resultem de autorização do Órgão Tutelar. 8. Não é permitida a celebração de contratos com entidades não residentes cambiais representadas por residentes cambiais e por estes interpostos, apenas com o fim de contratação em moeda estrangeira. 9. A eventual necessidade da actualização do valor da despesa variável cabimentada deve ser feita por aplicação do Coeficiente de Actualização Monetária (CAM) que estiver em vigor no período em que se efectuar o pagamento. 10. Sempre que se revelar necessário, a Assembleia Autárquica aprova regras sobre a execução do orçamento autárquico. ### Artigo 39.º (Alterações Orçamentais) 1. No decurso da sua execução, os Órgãos Autárquicos podem alterar o respectivo orçamento através da inscrição ou de transferências de verba, nos termos dos números seguintes. 2. São da competência da Câmara Municipal as seguintes alterações orçamentais: - a)- As transferências de dotações inscritas a favor de serviços que, no decorrer do ano económico, transitem de um departamento para outro; - b)- A inscrição de dotações orçamentais relativas a donativos, internos ou externos, não previstos no orçamento; - c)- A inscrição ou reforço de dotações orçamentais por contrapartida em acréscimos de transferências do Estado que, à data da aprovação do orçamento, não estavam definitivamente fixadas. 3. As alterações referidas no n.º 2 devem ser publicadas, nos termos da lei, no prazo máximo de sessenta dias a contar da sua aprovação. 4. As alterações referidas no n.º 2 são comunicadas à Assembleia Autárquica no prazo de quinze dias, a contar da data da sua aprovação. 5. Quaisquer outras alterações ao orçamento da Autarquia não previstas no n.º 2 só podem ser efectuadas através de orçamento rectificativo proposto pela Câmara Municipal e aprovado pela Assembleia Autárquica. 6. O orçamento rectificativo deve, no que respeita às modificações introduzidas, conter a mesma estrutura de apresentação dos mapas e anexos informativos aprovados com o orçamento inicial. ## CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE ORÇAMENTAL ### Artigo 40.º (Fiscalização Orçamental) 1. O resultado da execução orçamental consta de balancetes trimestrais e da conta de gerência. 2. Se no decorrer do ano financeiro se verificar a substituição total da Câmara Municipal, devem ser organizadas, separadamente, contas de gerência relativas ao período decorrido até à sua substituição, sem prejuízo da elaboração da conta anual, devendo o encerramento das contas reportar-se, nesta hipótese, à data em que se processa a substituição. 3. O Presidente da Câmara Municipal deve enviar regularmente à Assembleia Autárquica os balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pelos serviços competentes. 4. A Conta de Gerência Autárquica abrange as contas de todos os serviços da Autarquia que não tenham natureza, forma e designação de empresa municipal. 5. A Conta de Gerência Autárquica deve ter uma estrutura idêntica à do orçamento municipal, sendo elaborada pela Câmara Municipal com clareza, exactidão e simplicidade, de modo a possibilitar a sua análise económica e financeira. 6. A Conta de Gerência Autárquica deve ser apresentada também sob forma consolidada. 7. A Conta de Gerência Autárquica compreende: - a)- O relatório do Presidente da Câmara Municipal sobre os resultados da execução orçamental; - b)- Os mapas referentes à execução orçamental das receitas e despesas; - c)- Os mapas relativos à situação de tesouraria; - d)- Os mapas relativos à situação patrimonial; - e)- A aplicação do produto de empréstimos; - f)- A situação da dívida pública municipal; - g)- Os mapas de origem e de aplicação de fundos originais das receitas transferidas e o destino dado a eventuais saldos; - h)- Os mapas de contabilização dos subsídios e comparticipações recebidos do Estado e as respectivas aplicações de fundos; - i)- Outros demonstrativos financeiros definidos por lei. 8. A Câmara Municipal deve remeter à Assembleia Autárquica, com o relatório e os mapas a que se refere o artigo anterior, todos os elementos necessários à justificação da conta apresentada. 9. A Conta de Gerência Autárquica é elaborada pelo competente serviço da Autarquia sob a responsabilidade do Presidente da Câmara, que a submete à Assembleia Autárquica para aprovação até ao dia 1 de Março do ano seguinte a que respeitar. 10. A Assembleia Autárquica aprecia e aprova a conta de gerência até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitar. 11. A Conta de Gerência Autárquica é submetida, independentemente da sua apreciação pela Assembleia Autárquica, à apreciação do Tribunal de Contas até ao final de Junho do ano seguinte àquele a que respeitar. 12. No caso previsto no n.º 2 do presente artigo, a respectiva Conta de Gerência é enviada ao Tribunal de Contas e ao Órgão de Tutela conjuntamente com a Conta de Gerência anual. 13. O Tribunal de Contas aprecia a Conta de Gerência Autárquica dentro do prazo estipulado na lei e remete-a, com o seu acórdão, à Assembleia Autárquica, bem como uma cópia ao departamento ministerial que tutela os municípios. ### Artigo 41.º (Incumprimento e Responsabilização) Quando as contas não tiverem sido apresentadas nos prazos estipulados ou não forem efectuadas de acordo com as regras e modelos estabelecidos, ou ainda quando tiverem graves irregularidades, o ordenador da despesa e o responsável pela Área de Administração e Finanças ficam sujeitos à responsabilização administrativa, civil e criminal, bem como às sanções previstas na legislação em vigor. ### Artigo 42.º (Fiscalização) 1. A fiscalização administrativa e financeira da execução orçamental compete, além da própria Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas, à Assembleia Autárquica e ao Órgão de Tutela, nos termos da legislação aplicável. 2. A Câmara Municipal deve estabelecer e executar dispositivos permanentes de acompanhamento, avaliação e fiscalização orçamental e financeira pelo menos trimestralmente. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal recorrer a serviços de auditoria externos através de contratação pública. 4. A Assembleia Autárquica pode deliberar o estabelecimento de dispositivos, pontuais e permanentes de fiscalização, que permitam o exercício adequado da sua competência, devendo a Câmara Municipal facultar os meios e informações necessários aos objectivos a atingir, de acordo com o que for definido pela Assembleia Autárquica. 5. A Assembleia Autárquica e a Câmara Municipal devem estabelecer dispositivos pontuais ou permanentes de acompanhamento das actividades dos serviços municipais autónomos. 6. A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e é efectuada nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 43.º (Responsabilidade pela Execução Orçamental) 1. Os responsáveis, funcionários e agentes administrativos das Autarquias Locais são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte a violação das normas de execução orçamental e demais legislação aplicável. 2. A realização de despesas não inscritas no orçamento, ou que excedam as dotações orçamentais, bem como a aplicação destas em fim diverso daquele para o qual foi autorizado é sancionada com o reembolso ao Estado, mediante descontos nos salários mensais dos responsáveis pela despesa, ou aplicação irregular, até ao limite mensal de 1/3 dos seus salários, sem prejuízo da aplicação de outras medidas. ### Artigo 44.º (Tutela Inspectiva) 1. A tutela inspectiva do Poder Executivo sobre as Autarquias, em tudo o que se refere à gestão patrimonial e financeira, tem por objecto a verificação do cumprimento da lei no que se refere às seguintes matérias: - a)- Plano de actividades; - b)- Orçamento e sua execução; - c)- Contabilidade; - d)- Criação, liquidação e cobrança de receitas; - e)- Endividamento; - f)- Gestão patrimonial: - eg)- Outras obrigações legais. 2. O Poder Executivo exerce a tutela referida no número anterior através dos serviços competentes e em articulação com os serviços competentes do Departamento Ministerial que tutela as Autarquias Locais. 3. A inspecção a que se refere o número anterior é realizada ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que se justificar. ### Artigo 45.º (Deveres de Informação) 1. As Autarquias devem remeter ao Órgão de Tutela, ou a quem este delegar, nos trinta dias subsequentes à sua aprovação, os documentos seguintes: - a)- O orçamento anual; - b)- As contas mensais; - c)- A programação orçamental; - d)- Os relatórios de prestação de contas; - e)- A informação relativa aos empréstimos contraídos; - f)- A fundamentação de quaisquer aumentos da despesa com o pessoal. 2. A informação prestada nos termos do número anterior serve, de entre outros, para compilação de dados estatísticos nacionais inerentes as referidas matérias. 3. O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo acarreta a retenção de 20% do duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao incumprimento, sendo este valor restituído após a regularização da informação em falta. ### Artigo 46.º (Publicidade) As Autarquias Locais devem providenciar a publicação dos documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência dos respectivos orçamentos em Jornal de maior circulação na respectiva circunscrição geográfica ou em local visível da Autarquia, nomeadamente: - a)- Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económicas e funcionais e das receitas segundo a classificação económica; - b)- Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço quer o Município, um serviço municipalizado, uma empresa local, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada; - c)- Os regulamentos de taxas municipais; - d)- O montante total das dívidas desagregadas por rubricas e individualizando os empréstimos bancários; - e)- A proposta de orçamento apresentada pelo Órgão Executivo ao Órgão Deliberativo; - f)- Os planos de actividades e os relatórios de actividades dos últimos dois anos. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 47.º (Despesas com Pessoal) Os orçamentos autárquicos devem incluir as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares. ### Artigo 48.º (Direito Transitório) 1. Mantêm-se em vigor até à respectiva substituição os Diplomas Legais vigentes publicados em execução de anteriores leis das finanças locais, na parte não contrariada pela presente Lei. 2. O recurso ao endividamento só é permitido a partir do quarto ano da implementação da Autarquia Local. 3. Devem ser regularizadas até à institucionalização das Autarquias Locais, todas as dívidas contraídas pelo Estado e em nome das Administrações Municipais, não transitando atrasados de dívidas para as Autarquias Locais. 4. A realização de investimentos públicos compreende a identificação, selecção, concepção e aprovação de projectos, o respectivo financiamento e execução, assim como a aquisição, contratação, manutenção, gestão e funcionamento dos equipamentos, e pode ser da competência quer da Administração Central, quer das Autarquias Locais, nos termos a definir pela presente Lei. 5. Sem prejuízo dos domínios de investimento público cuja realização compete em exclusivo às Autarquias, a Administração Central pode realizar investimentos na área territorial daquelas, em coordenação e mediante acordo prévio celebrado com as entidades autárquicas, nos seguintes domínios: - a)- Educação e Ensino: - i. Jardins de infância; - ii. Escolas do ensino básico elementar; - iii. Outras estruturas de apoio complementar às actividades educativas, nomeadamente, nos domínios da acção-social escolar e ocupação dos tempos livres. - b)- Cultura, Tempos Livres e Desportos: - i. Bibliotecas, Museus Municipais e Centros Culturais; - ii. Protecção do património paisagístico, urbanístico e etno-cultural do município; - iii. Instalações para a prática recreativa e desportiva de interesse municipal; - c)- Saúde e Segurança Social: Centros de Saúde. - d)- Saneamento Básico: - i. Sistemas municipais de abastecimentos de água; - ii. Sistemas de recolha de lixo e limpeza pública. 6. Os organismos da Administração Central, responsáveis pela execução dos investimentos públicos cuja competência passa, nos termos da lei, para as Autarquias, devem fornecer aos órgãos executivos municipais todos os detalhes técnicos relativos a planos, projectos e estudos que respeitem aos territórios dos municípios, devendo prestar-lhes o correspondente apoio técnico ao longo dos três anos subsequentes à entrada em vigor da presente Lei. 7. Os investimentos públicos em curso à data da primeira instalação das Câmaras Municipais são concluídos pelas entidades que os iniciaram, podendo a execução dos mesmos ser acompanhados pelas Câmaras Municipais, se estes se inscreverem no âmbito das suas competências exclusivas de investimentos. ### Artigo 49.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 50.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Fevereiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-13-20-de-14-de-maio/download/lei-n-o-13-20-de-14-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 14/20 de 22 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 14/20 de 22 de maio - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 69 de 22 de Maio de 2020 (Pág. 3077) ## Assunto De Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil. - Revoga os artigos 12.º e 26.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a evolução tecnológica, as constantes alterações climáticas, as situações de calamidades públicas, a livre circulação e movimentação de pessoas no interior do País, entre países e outras acções humanas ou naturais podem colocar em causa o bem-estar e a sustentabilidade da vida social, susceptível de criar graves efeitos nas condições socioeconómicas das pessoas e bens, tornando as nossas sociedades em sociedades de risco: Considerando que constitui tarefa fundamental do Estado assegurar a protecção dos direitos dos cidadãos, em particular o direito à vida, devendo para o efeito dotar-se dos meios legais e materiais indispensáveis à prossecução deste objectivo: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, Lei de Bases da Protecção Civil, com vista a adaptá-la à nova realidade jurídico-constitucional e às novas ameaças, internas e externas, e ao bem-estar colectivo: Com vista a actualizar o Sistema de Protecção Civil na República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea c) n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL ### Artigo 1.º (Alteração e Revogação) 1. É alterada a denominação da Lei de Bases de Protecção Civil, Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, para «Lei de Protecção Civil». 2. São revogados os artigos 12.º e 26.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro. 3. São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) 1. (…) a) (…) b) (…) c) «Calamidade Pública» - é uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e vítimas humanas, afectando intensamente a saúde pública, as condições de vida dos cidadãos, os seus bens, o tecido socioeconómico e a biodiversidade. 2. Considera-se que existe uma situação de Catástrofe ou Calamidade Pública natural, ambiental, sanitária ou tecnológica, quando face à ocorrência ou ao perigo de ocorrência de algum dos acontecimentos referidos nos números anteriores é reconhecida e declarada a necessidade de se adoptarem medidas para evitar a sua propagação, de modo a repor a normalidade. ### Artigo 3.º (Objectivos e Domínios de Actuação) 1. A protecção civil tem os seguintes objectivos: - a)- Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública; - b) (…) - c) (…) - d) Intervir perante a ocorrência de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública. 2. (…) ARTIGO 4.º (Medidas) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, no Regulamento Sanitário Nacional e demais legislação, ocorrendo ou havendo perigo de ocorrência de acidente grave, ou com a declaração da situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, previstas na presente Lei, o Titular do Poder Executivo pode adoptar medidas de natureza administrativa, que incidem sobre: - a) O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado; - b) O exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços; - c) O funcionamento dos mercados; - d) As actividades que envolvem a participação massiva de cidadãos, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos; - e) A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade; - f) O funcionamento dos transportes colectivos; - g) O funcionamento de creches, infantários, instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento; - h) O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário; - i) A prestação de serviços de saúde; - j) A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer; - k) O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos; - l) A mobilização de voluntários; - m) A defesa e controlo sanitário das fronteiras; - n) A prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública; - o) A definição de cordões sanitários. 2. O funcionamento dos órgãos de soberania é objecto de tratamento específico a definir por estes, nos termos da Constituição da República de Angola. 3. As medidas previstas no número anterior devem ser definidas e aplicadas respeitando o princípio da proporcionalidade do agir público, devendo ser necessárias e adequadas para pôr cobro à ameaça que visam combater ou evitar. 4. A pessoa singular ou colectiva que, como consequência das medidas tomadas durante a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, for prejudicada ilicitamente tem direito à indemnização nos termos da lei. 5. A ocupação temporária de imóveis e a requisição civil, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, confere o direito à indemnização aos proprietários dos bens imóveis ou móveis utilizados, nos termos da lei. 6. A declaração da situação de Catástrofe ou Calamidade permite a convocação dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, enquanto agentes de protecção civil, para apoio aos cidadãos e garantia de cumprimento das medidas tomadas. 7. As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ao abrigo da presente Lei não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o artigo 58.º da Constituição da República de Angola. ### Artigo 5.º - (Definição e Fontes) 1. (…). 2. Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da protecção civil decorrem da Constituição e da presente Lei, competindo ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição da política de protecção civil, seu desenvolvimento e permanente actualização. ### ARTIGO 9.º (Deveres gerais e especiais) 1. (…). 2. (…). 3. (Revogado) 4. (…). ### ARTIGO 11.º (Formulação e execução da política de protecção civil) 1. A formulação e execução da política de protecção civil é da competência do Titular do Poder Executivo que, no seu programa de actuação, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio. 2. Ao Titular do Poder Executivo compete: - a) Definir as linhas gerais da política de protecção civil, bem como a sua execução; - b) (…); - c) Declarar a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública; - d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas destinadas a repor a normalidade; - e) Decidir sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, podendo, para o efeito, abrir créditos adicionais extraordinários; - f) Coordenar e orientar a acção dos Departamentos Ministeriais nos assuntos relacionados com a protecção civil; - g) Convocar o Conselho Nacional de Protecção Civil; - h) Assumir a direcção das operações em caso de Catástrofe ou Calamidade Pública. 3. A declaração de situação de catástrofe ou de Calamidade Pública é feita por acto do Titular do Poder Executivo, devendo desta constar a especificação da sua natureza, medidas e âmbito territorial. 4. A declaração da situação de catástrofe ou de Calamidade Pública vigora enquanto persistir a situação que lhe serviu de fundamento ou houver alterações significativas certificadas pelas autoridades competentes do Estado. ### ARTIGO 12.º (Revogado) ### ARTIGO 14.º (Composição) 1. A composição do Conselho Nacional de Protecção Civil é definida pelo Titular do Poder Executivo, que o preside. 2. (…). 3. (…). 4. O Regimento do Conselho Nacional de Protecção Civil é aprovado pelo Titular do Poder Executivo. 5. Sempre que se justificar, o Titular do Poder Executivo pode criar comissões específicas e temporárias para resolução de questões resultantes de acidentes graves, Catástrofes e Calamidade Pública. ### ARTIGO 15.º (Definição e Composição) 1. (…). 2. A presidência e a composição da Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas pelo Titular do Poder Executivo. 3. (…). 4. Compete ao Titular do Poder Executivo definir o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil. ### ARTIGO 17.º (Serviços de Protecção Civil) 1. (…). 2. Ao nível das províncias e dos municípios são criadas Comissões de Protecção Civil. 3. (…). 4. (…). 5. (…). ### ARTIGO 18.º (Agentes de Protecção Civil) 1. (…). - a) A entidade responsável pela Protecção Civil e Bombeiros; - b) Os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna; - c) A entidade responsável pela Aviação Civil; - d) A entidade responsável pela Marinha Mercante e Portos; - e) A entidade responsável pela Fiscalização Marítima, do Urbanismo e do Ambiente. 2. (…). 3. (…). 4. Sem prejuízo do disposto na Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência, as condições de emprego dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, são definidas por acto do Titular do Poder Executivo. 5. (…). 6. Todos os cidadãos são agentes activos de protecção civil e devem participar nas medidas preventivas definidas pelas autoridades administrativas e contribuir com comportamentos de auto-protecção adequados. ### ARTIGO 20.º (Centros Operacionais de Protecção Civil) 1. (…). 2. Consoante a natureza da Catástrofe ou da Calamidade Pública, a gravidade e a extensão dos seus efeitos são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, provincial ou municipal, especialmente destinados a assegurar a redução do seu impacto sobre a vida das pessoas, os seus bens e a biodiversidade. 3. As matérias respeitantes às atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil são reguladas por acto do Titular do Poder Executivo. 4. (…). ### ARTIGO 21.º (Planos de emergência e contingência) 1. (…). 2. (…). 3. (…). 4. Os planos de emergência e contingência de âmbito nacional são aprovados pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil. 5. Os planos de emergência e contingência de âmbito provincial e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do respectivo Governador Provincial e/ou da competente autoridade municipal. ### Artigo 24.º (Desobediência) O incumprimento das ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em caso de acidente grave ou em caso de declaração de situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública é punida como crime de desobediência, nos termos da Lei Penal. ### ARTIGO 26.º (Revogado)» ### Artigo 2.º (Aditamento) É aditado à Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º-A (Cooperação Institucional) O Titular do Poder Executivo pode criar condições para a Cooperação Institucional com as autarquias locais, Instituições Públicas e Privadas, no âmbito de situações de Catástrofe, de Calamidade Natural, Ambiental, Sanitária ou Tecnológica, que colocam em risco a Segurança Pública.» ### Artigo 3.º (Conformação e Republicação) A Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro é objecto de republicação e as expressões «Governo» e «Chefe de Governo» contidas na mesma devem ser substituídas por «Titular do Poder Executivo». ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-14-20-de-22-de-maio/download/lei-n-o-14-20-de-22-de-maio_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 15/20 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 15/20 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3161) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 30. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 30 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a aplicar-se tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeita. Por este facto, torna-se necessária a atribuição ao consórcio do Bloco 30, de um prémio de investimento. A dedução do prémio de investimento ao cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução ao cálculo do rendimento tributário em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional e mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO DO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO 30 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 30. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Autorização Legislativa, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-15-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-15-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 16/20 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 16/20 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3162) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 44. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 44 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a aplicar-se tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeita. Por este facto, torna-se necessária a atribuição ao consórcio do Bloco 44, de um prémio de investimento. A dedução do prémio de investimento ao cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução ao cálculo do rendimento tributário em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, e mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO DO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO 44 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 44. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Autorização Legislativa, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-16-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-16-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 17/20 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 17/20 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3163) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 45. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 45 localiza-se em águas ultra-profundas, o que representa uma complexidade operacional acrescida e um elevado risco de pesquisa, dadas as condições geológicas caracterizadas por solos oceânicos de acesso difícil e reservatórios bastante rasos. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a aplicar-se tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeita. Por este facto, torna-se necessária a atribuição ao consórcio do Bloco 45, de um prémio de investimento. A dedução do prémio de investimento ao cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução ao cálculo do rendimento tributário, em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO DO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO 45 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 45. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Autorização Legislativa, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-17-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-17-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 18/20 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 18/20 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3163) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 1/14. ## Conteúdo do Diploma O Bloco 1/14 localiza-se em águas rasas numa zona de complexidade operacional acrescida e apresenta um elevado risco de pesquisa, dadas as suas condições geológicas, caracterizadas por zonas pouco exploradas e com informação escassa, o que por força da sua localização, torna as operações demasiado complexas e onerosas e sem a concessão dos incentivos propostos, torna o investimento inviável: O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto Sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto Sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a aplicar-se tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeita. Face ao exposto, revela-se imprescindível a atribuição ao consórcio do Bloco 1/14, de um prémio de investimento: A dedução do prémio de investimento ao cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei Sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução ao cálculo do rendimento tributário, em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. A Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê, nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º, que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova por mandato do povo nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO PETRÓLEO DO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO 1/14 ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco 1/14. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Autorização Legislativa, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-18-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-18-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 19/20 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 19/20 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3164) ## Assunto De Autorização Legislativa sobre a Dedução do Prémio de Investimento em Sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo no Contrato de Serviços com Risco para o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. ## Conteúdo do Diploma O Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda localiza-se em onshore e apresenta, do ponto de vista operacional, dificuldades de acesso para conduzir aquisição sísmica e perfuração do poço, pela presença extensa de zonas pantanosas e zonas de floresta densa cobrindo a maior parte do bloco, o que por força da sua localização, torna as operações demasiado complexas e onerosas e sem a concessão dos incentivos propostos, torna o investimento inviável. O modelo contratual a celebrar com o investidor é o Contrato de Serviços com Risco que prevê a aplicação do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP), do Imposto da Transacção de Petróleo (ITP) e do Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), o que a ser aplicado tal como a lei prevê, desincentiva o investimento no Bloco, dada a onerosidade do regime fiscal a que o contrato se sujeitaria. A dedução do prémio de investimento no cálculo do ITP, como fixado na Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, produz um impacto insignificante sobre a rentabilidade do projecto em cenário de preços baixos, sendo a dedução no cálculo do rendimento tributário, em sede do IRP, um incentivo relevante ao investimento que se pretende realizar. Atendendo ao facto de que a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º que o Titular do Poder Executivo pode, a pedido devidamente fundamentado da Concessionária Nacional, mediante Autorização Legislativa da Assembleia Nacional, autorizar a redução das taxas ou quaisquer outras modificações às regras aplicáveis aos projectos de petróleo bruto ou gás natural, quando as condições económicas da sua exploração o justifiquem. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições da alínea c) do artigo 161.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A DEDUÇÃO DO PRÉMIO DE INVESTIMENTO EM SEDE DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DO ## PETRÓLEO NO CONTRATO DE SERVIÇOS COM RISCO PARA O BLOCO CENTRO DA ZONA TERRESTRE DE CABINDA ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para aprovar a dedução do prémio de investimento em sede do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo decorrente do Contrato de Serviços com Risco para o Bloco Centro da Zona Terrestre de Cabinda. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) Para efeitos da presente Lei, entende-se por prémio de investimento a percentagem de 40% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributário, aplicável ao Imposto sobre o Rendimento do Petróleo. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Maio de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-19-20-de-02-de-junho/download/lei-n-o-19-20-de-02-de-junho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 2/20 de 22 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 7 de 22 de Janeiro de 2020 (Pág. 727) ## Assunto Da Videovigilância. ## Conteúdo do Diploma O Sistema de Videovigilância que funciona por via de instalação de câmaras em locais públicos constitui uma forma importante que contribui na manutenção da segurança pública, pois auxilia as forças policiais e outras, responsáveis pela defesa, segurança e ordem interna do País. O objectivo de garantir mais segurança às pessoas e bens com relativa eficiência e eficácia, impôs como opção a necessidade de instalação de câmaras de videovigilância, com a garantia e salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos. Por forma a estabelecer o regime jurídico que deve ser observado para a autorização, a instalação e a utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo, para captação e gravação de imagem e som: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea c) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA VÍDEOVIGILÂNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico da autorização, da instalação e da utilização de sistema de vigilância por câmaras de vídeo para captação, gravação e tratamento de imagem e som, com a finalidade de protecção de pessoas e bens. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei aplica-se, por razões de segurança pública, à instalação e à utilização de Sistema de Videovigilância, em locais públicos ou privados de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso requeiram especial protecção e em locais condicionados ou vedados ao público. 2. A instalação e a utilização de Sistema de Videovigilância, previstas no número anterior devem ser aplicadas pelos: - a)- Órgãos de defesa, de inteligência e segurança do Estado, de segurança e ordem interna; - b)- Órgãos da Administração Central e Local do Estado; - c)- Instituições financeiras e bancárias; - d)- Institutos públicos e empresas públicas ou privadas; - e)- Entidades concessionárias ou responsáveis pela gestão de espaços e transportes públicos; - f)- Entidades administrativas de parques nacionais, reservas naturais e estradas; - g)- Empresas com sistema de autoprotecção; - h)- Outras entidades, desde que a instalação se mostre necessária e devidamente fundamentada. 3. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei os casos em que a recolha de imagem e som é feita em locais estritamente privados ou reservados. 4. Em locais estritamente privados, a recolha de imagem e som deve limitar-se à propriedade do responsável, não podendo abranger imagens de propriedades limítrofes. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Para os efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Sistema de Videovigilância», mecanismo estruturado de recolha e tratamento de imagens e de sons captados em tempo real por meio de vídeo e de fotografia em circuito fechado, através de câmaras fixas ou móveis ou de outro meio análogo; - b)- «Espaços Públicos», locais de livre acesso ao público, sem condicionalismos, salvo em situações pontuais de manutenção da ordem e da tranquilidade públicas; - c)- «Meios Móveis», instrumentos, veículos e equipamentos com capacidade tecnológica instalada para captação de imagem e som. - d)- «Locais Condicionados», espaços em que o acesso carece de autorização ou de permissão da entidade competente; - e)- «Órgãos de Polícia Criminal», Polícia Nacional e o Serviço de Investigação Criminal. 2. São aplicáveis, para efeito da presente Lei, as definições constantes na Lei de Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações. ### Artigo 4.º (Princípios) A autorização, instalação e a utilização de câmaras de videovigilância obedece aos seguintes princípios: - a)- Da Legalidade - a recolha e o tratamento de imagens, sons e outros dados captados pelos meios de videovigilância devem ser efectuados dentro dos limites fixados na presente Lei e demais legislação aplicável; - b)- Da Finalidade - a instalação de meios de videovigilância só é admissível para os fins estritamente previstos na presente Lei; - c)- Da Proporcionalidade - o recurso aos meios de videovigilância pressupõe a ponderação entre as exigências da manutenção da segurança e da ordem pública, nomeadamente, a prevenção da prática de crimes e a protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada e de outros direitos fundamentais; - d)- Da Transparência - no tratamento das imagens, dos sons e de outros dados deve proceder-se de forma transparente em estrito respeito do princípio da reserva da vida privada, bem como dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, previstos na Constituição da República de Angola e na lei; - e)- Da Conservação - as imagens, os sons e outros dados captados nos termos da presente Lei, devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas, dos bens e dos objectivos visados, durante o período necessário à prossecução da finalidade que originou a sua recolha ou o seu tratamento devendo ser, posteriormente eliminados. ### Artigo 5.º (Finalidade de Videovigilância) 1. A autorização, a instalação e a utilização do Sistema de Videovigilância, nos termos da presente Lei, visa um dos seguintes fins: - a)- Assegurar a protecção de pessoas e bens, a defesa e a segurança do Estado, a prevenção da criminalidade e a manutenção da ordem pública e auxiliar os órgãos de polícia criminal; - b)- Protecção de edifícios e instalações de instituições públicas; - c)- Prevenção e repressão de infracções penais; - d)- Auxílio à investigação criminal; - e)- Prevenção e repressão de infracções rodoviárias; - f)- Prevenção e repressão de actos terroristas; - g)- Detecção de incêndios em locais públicos; - h)- Detecção de danos causados por fenómenos naturais; - i)- Detecção de situações de violação das fronteiras nacionais; - j)- Monitoramento de locais de detenção e estabelecimentos prisionais; - k)- Detecção de quaisquer situações susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas. 2. O registo, a gravação e o tratamento de dados têm em vista o reforço da intervenção legal, das forças de segurança e das autoridades judiciais, o accionamento de mecanismos de protecção civil e socorro e a racionalização de meios, sendo apenas utilizados em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais. ### Artigo 6.º (Proibições) É proibida a instalação de câmaras de vídeo visando a recolha de imagem ou sons com fins discriminatórios de qualquer natureza ou para exposição da vida íntima das pessoas, conforme o previsto na Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos. ### Artigo 7.º (Entidade Responsável) É responsável pelo tratamento de imagens ou sons, recolhidas no âmbito do exercício da actividade de videovigilância, a entidade a quem for concedida autorização da instalação para o efeito, sendo-lhe aplicáveis as regras da Lei de Protecção de Dados. ## CAPÍTULO II SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS ## SECÇÃO I PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO ### Artigo 8.º (Autorização e Obrigação de Instalação) 1. A instalação de câmaras fixas, prevista no artigo 5.º da presente Lei, está sujeita à autorização do Titular do Poder Executivo ou da entidade a quem este delegar competências. 2. A autorização para a instalação de câmaras fixas é precedida de parecer da Agência de Protecção de Dados. 3. A instalação de câmaras de videovigilância por parte dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, não carece de autorização, bastando apenas o responsável do órgão informar o facto à entidade que concede as autorizações. 4. Sem prejuízo do previsto em lei específica, é obrigatória a instalação de Sistema de Videovigilância para espaços de acesso ao público, tais como: - a)- Instituições financeiras, suas agências e dependências; - b)- Centros comerciais com área bruta igual ou superior a 20 000 m2 e grandes superfícies comerciais com área de venda acumulada, igual ou superior a 30 000 m2, a nível nacional; - c)- Estabelecimentos de exposição ou comercialização de pedras e metais preciosos e artigos de arte; - d)- Farmácias e postos de abastecimento de combustíveis; - e)- Estabelecimentos hoteleiros, de restauração e divertimento nocturno; - f)- Locais de acesso ao público onde, habitualmente, se realizem espectáculos artísticos ou eventos desportivos; - g)- Portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro. 5. A desinstalação de câmaras fixas instaladas com observância do previsto no presente artigo deve ser comunicada, com a antecedência de sete dias, ao órgão previsto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 9.º (Utilização de Câmaras Móveis) Não é permitida a utilização de câmaras móveis às entidades privadas, para efeito de videovigilância. ### Artigo 10.º (Condições de Instalação) 1. Em todos os locais objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas é obrigatória a afixação, em local bem visível, de informação sobre a existência e localização das câmaras de vídeo, a finalidade da captação de imagens e sons, o responsável pelo tratamento dos dados recolhidos, perante quem os direitos de acesso e rectificação podem ser exercidos. 2. Os locais referidos no número anterior devem conter a simbologia adequada indicativa da existência das câmaras. 3. A simbologia referida no número anterior é objecto de regulamento próprio. ### Artigo 11.º (Meios de Videovigilância Instalados em Locais Públicos) Os meios de videovigilância instalados em locais públicos por parte das entidades previstas na presente Lei, para efeito de monitorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna, devem estar interligados ao Órgão de Integração de Segurança Pública. ### Artigo 12.º (Requisitos) 1. O requerimento para pedir autorização de instalação das câmaras fixas deve ser endereçado à autoridade competente. 2. O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos: - a)- Os locais públicos objecto de observação através de câmaras fixas; - b)- A identificação dos responsáveis pela conservação e tratamento dos dados; - c)- As características técnicas do equipamento a ser utilizado; - d)- Os fundamentos da necessidade e conveniência da instalação do Sistema de Vigilância por câmaras de vídeo; - e)- Os procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema; - f)- Os mecanismos de garantia de uso legal dos dados registados; - g)- Os critérios que regem a conservação dos dados, bem como o período de conservação, que deve respeitar os princípios da legalidade e proporcionalidade, tendo em conta o fim, a que se destinam. 3. As especificações técnicas do equipamento a instalar devem ser objecto de inspecção técnica. ### Artigo 13.º (Prazo para Decisão de Autorização) 1. No prazo de trinta dias contados da data da entrada do requerimento, referido no artigo 12.º da presente Lei, a entidade competente para o efeito, deve decidir sobre o pedido de instalação de meios de videovigilância. 2. O pedido de autorização deve ser indeferido liminarmente, desde que a instalação de meios possa: - a)- Ser contrária ao âmbito de aplicação e às finalidades previstas na presente Lei; - b)- Pôr em causa a segurança, ordem pública e a segurança do Estado. 3. Nos casos previstos no número anterior fica dispensada a solicitação de parecer da Agência de Protecção de Dados. ### Artigo 14.º (Informação Constante do Documento de Autorização) O documento que autoriza a instalação de Sistemas de Videovigilância deve conter os seguintes dados: - a)- Indicação dos locais públicos objecto de videovigilância; - b)- Limites e condições de uso do sistema; - c)- Tipo de meios a utilizar e a sua especificação; - d)- Prazo de duração da autorização. ### Artigo 15.º (Duração) 1. A duração máxima da autorização a que se refere o artigo 13.º da presente Lei é de três anos renovável, mediante comprovação da manutenção dos fundamentos invocados para a sua concessão ou da existência de novos factos. 2. A autorização referida no número anterior pode ser suspensa ou revogada a qualquer momento, mediante decisão fundamentada. ### Artigo 16.º (Registo das Instalações) A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância fixas mantém o registo público de todas as instalações autorizadas, devendo fazer menção da data e do local exacto da instalação, o seu responsável, o fim e o período de duração da autorização concedida e eventuais renovações, para efeito de controlo e fiscalização. ## SECÇÃO II UTILIZAÇÃO DE MEIOS DE VIDEOVIGILÂNCIA PELOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL ### Artigo 17.º (Meios de Videovigilância dos Órgãos de Polícia Criminal) 1. Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens que se encontram em locais públicos, bem como à prevenção de infracções susceptíveis de alterar a ordem e a segurança públicas, os Órgãos de Polícia Criminal podem recorrer a meios de videovigilância próprios, fixos ou móveis. 2. No âmbito do controlo e da fiscalização do trânsito automóvel, as forças policiais podem utilizar meios de videovigilância, visando a detecção de infracções à legislação rodoviária. ### Artigo 18.º (Instalação de Câmaras e Meios de Captação de Imagens e Sons) 1. A instalação de câmaras de videovigilância e outros meios de captação de imagens e sons devem ser direccionados, tanto quanto tecnicamente possível, para os locais públicos de maior concentração de pessoas e bens ou onde as circunstâncias justificam a sua colocação. 2. No domínio de controlo e fiscalização do trânsito automóvel, os meios de videovigilância devem ser direccionados, tendo em conta a intensidade de tráfego e sinistralidade rodoviária. ## SECÇÃO III UTILIZAÇÃO DOS DADOS RECOLHIDOS ### Artigo 19.º (Acesso aos Dados pelo Órgão de Integração de Segurança Pública) 1. A entidade a quem for delegada competências para o efeito, pelo Titular do Poder Executivo, deve ter acesso em tempo real ou de forma diferida, aos dados captados através de Sistemas de Videovigilância de outras entidades colectivas, públicas e privadas. 2. A entidade a quem for delegada competência para efeito do previsto no número anterior, tem acesso aos dados captados pelos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna, por meio de especialistas de ligação presentes nas salas de controlo sob sua responsabilidade. ### Artigo 20.º (Instalação e Utilização de Câmaras Portáteis) 1. Sempre que houver indício de risco objectivo para a segurança nacional e a ordem pública, os Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado, Segurança e Ordem Interna podem instalar e usar câmaras portáteis, devendo o responsável pelo sistema comunicar, no prazo máximo de 24 horas ao órgão do Estado, competente, para os procedimentos que se julgarem pertinentes. 2. Não é permitida a utilização de câmaras portáteis às entidades privadas, para efeito de videovigilância. ### Artigo 21.º (Valor Probatório das Imagens e Sons) As imagens e sons recolhidos constituem meios de prova admissível para os casos de natureza judicial, nos termos da legislação penal e processual penal, desde que validados por um Juiz competente. ## CAPÍTULO III UTILIZAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE CÂMARAS DE VIDEOVIGILÂNCIA E REGISTO DE DADOS ### Artigo 22.º (Utilização e Inutilização) 1. A utilização de câmaras de videovigilância rege-se pelos princípios previstos na presente Lei, assim como pela ponderação casuística e pela finalidade concreta a que o sistema se destina, atendendo a possibilidade e o grau de afectação dos direitos pessoais e da intimidade da vida privada. 2. É proibida a utilização de câmaras de videovigilância, com o objectivo de captar imagens e sons que abranjam o interior de residência ou de edifício habitado e suas dependências. 3. O consentimento para instalação de câmaras de videovigilância é dado, excepcionalmente, pelos proprietários ou por quem a habita legitimamente, quando este for pedido pelas entidades públicas ou por decisão judicial. 4. A inutilização temporária ou definitiva e programada, do sistema de câmaras de videovigilância, deve ser comunicada, com uma antecedência de sete dias, ao órgão de integração de segurança pública previsto no artigo 19.º e caso a inutilização seja imprevista deve-se comunicar no prazo de setenta e duas horas após a ocorrência, com a invocação dos motivos. ### Artigo 23.º (Registo de Dados) 1. Os dados recolhidos, que incidem sobre factos tipificados na lei como crimes ou contravenção, são objecto de registo, devendo o responsável pelo sistema, elaborar e remeter a informação, no prazo máximo de 24 horas, acompanhada obrigatoriamente, do suporte original das imagens e sons ao Ministério Público, órgãos de polícia criminal ou autoridade administrativa competente para o devido tratamento. 2. A Agência de Protecção de Dados pode ter acesso aos dados, sempre que solicitar as imagens e sons gravados de acordo com a presente Lei, salvo nos casos em que se deve preservar o segredo de justiça. ### Artigo 24.º (Conservação dos Dados) 1. Os dados obtidos, de acordo com a presente Lei, devem ser conservados em registo codificado no prazo máximo de trinta dias, salvaguardando-se aquelas que constituem meio de prova processual, que devem permanecer até ao termo do processo, findo o qual são destruídos, nos termos da lei. 2. A conservação das imagens referidas no número anterior que constituem meio de prova processual é da responsabilidade do Órgão de Integração de Segurança Pública, nos termos a regulamentar. 3. Os dados, relativos ao foro íntimo ou pessoal, de cariz meramente social e que não tenham relevância criminal, acidentalmente obtidos pelo Sistema de Videovigilância, devem ser destruídos de imediato pelo responsável do sistema, sob fiscalização da autoridade a ser designada para o efeito nos termos do artigo 5.º da presente Lei. ### Artigo 25.º (Registo e Controlo do Sistema) A autoridade competente para autorizar a instalação de câmaras de videovigilância, fixas ou móveis, deve proceder ao registo e ao controlo do referido sistema. ## CAPÍTULO IV DEVERES E DIREITOS ### Artigo 26.º (Sigilo Profissional) Todos aqueles que têm acesso aos dados estão obrigados a observar o sigilo profissional, mesmo depois do termo das funções, sob pena de procedimento disciplinar, criminal ou civil, de acordo com as circunstâncias, nos termos da Constituição e da Lei Penal vigente. ### Artigo 27.º (Informação para Fins Estatísticos e Didácticos) No âmbito da presente Lei, os dados objecto de tratamento podem ser usados para efeitos estatísticos e didácticos, desde que disso não resulte a revelação do conteúdo dos mesmos, a identificação de pessoas, de veículos, de residências ou de outros bens e meios que permitam a identificação das mesmas. ### Artigo 28.º (Direitos dos Interessados) É assegurado o direito de acesso, rectificação e eliminação de dados, junto da entidade responsável pelo seu tratamento, a todos aqueles que figuram nas gravações obtidas, excepto se isso for susceptível de constituir perigo para a ordem pública ou afectar o exercício de direitos e liberdades de terceiros ou, ainda, se prejudica a normal tramitação do processo judicial, podendo accionar-se directamente a Agência de Protecção de Dados, nos termos previstos da presente Lei. ## CAPÍTULO V INFRACÇÕES, SANÇÕES E RECLAMAÇÕES ### Artigo 29.º (Infracções) Sem prejuízo do previsto na presente Lei, constituem infracções administrativas, dependendo sempre de procedimento próprio, os seguintes actos: - a)- Instalação de Sistema de Videovigilância por parte de entes privados ou públicos, sem a competente autorização, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna; - b)- Falta de conexão ao Órgão de Integração de Segurança Pública, de Sistema de Videovigilância instalado em local público; - c)- Recusa de fornecimento de imagens e sons solicitados por entidade competente; - d)- Divulgação de imagens e de sons para fins não previstos na presente Lei ou em outra legislação aplicável; - e)- Inobservância de requisitos exigidos para a instalação de Sistema de Videovigilância; - f)- Destruição de dados antes do prazo previsto na presente Lei; - g)- Impedimento intencional de acesso a dados por parte do Órgão de Integração de Segurança Pública, relativamente aos entes privados e públicos, com excepção dos Órgãos de Defesa, Inteligência e Segurança do Estado e de Segurança e Ordem Interna; - h)- Violação da obrigação de instalação está prevista no n.º 4 do artigo 8.º da presente Lei. ### Artigo 30.º (Sanções) As infracções previstas no artigo anterior são aplicáveis as seguintes sanções: - a)- Multa; - b)- Medidas acessórias. ### Artigo 31.º (Multas Aplicáveis) 1. Sem prejuízo do disposto em outros Diplomas Legais, as multas aplicáveis às infracções previstas na presente Lei são: - a)- Multa de Kz: 350.000,00 a Kz: 700.000,00, no caso das infracções previstas nas alíneas a), b) e h) do artigo 29.º da presente Lei; - b)- Multa de Kz: 500.000,00 a Kz: 1 000 000,00 no caso da infracção prevista na alínea c) do artigo 29.º da presente Lei; - c)- Multa de Kz: 1 000 000,00 a Kz: 1 500 000,00, no caso da infracção prevista na alínea d) do artigo 29.º da presente Lei; - d)- Multa de Kz: 250.000,00 a Kz: 500.000,00, no caso da infracção previstas na alínea e) do artigo 29.º da presente Lei; - e)- Multa de Kz: 500.000,00 a Kz: - 1 000 000,00, no caso das infracções previstas nas alíneas f) e g) do artigo 29.º da presente Lei. 2. Os valores monetários previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser objecto de actualização pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 32.º (Medidas Acessórias) Para além das multas cominadas no artigo anterior, às infracções previstas no artigo 29.º da presente Lei, podem ainda ser aplicadas as seguintes medidas acessórias: - a)- Apreensão dos objectos ou equipamentos que sirvam à prática da infracção; - b)- Revogação da autorização concedida para a instalação do Sistema de Videovigilância. ### Artigo 33.º (Competência para Aplicar as Sanções) Compete ao Titular do Poder Executivo ou à entidade a quem for delegada competência para o efeito, aplicar as sanções previstas na presente Lei. ### Artigo 34.º (Reclamações) As reclamações relativas às sanções previstas na presente Lei obedecem ao disposto na legislação administrativa em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano. ### Artigo 35.º (Regularização) 1. Todas as entidades públicas e privadas detentoras de sistema de câmaras de videovigilância devem adaptar os sistemas sob sua responsabilidade às disposições da presente Lei, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua entrada em vigor. 2. O não cumprimento do prazo previsto no número anterior constitui crime de desobediência, punível nos termos da lei aplicável. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 36.º (Fiscalização) Compete à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, para o efeito, fiscalizar o cumprimento das disposições da presente Lei. ### Artigo 37.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 38.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2019. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-2-20-de-22-de-janeiro/download/lei-n-o-2-20-de-22-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 20/20 de 09 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 20/20 de 09 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 9 de Julho de 2020 (Pág. 3767) ## Assunto Aprova o Código do Imposto Predial. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, e a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril, e derroga todas as normas sobre tributação dos imóveis constantes do Diploma Legislativo n.º 230, de 21 de Maio de 1931, que aprova o Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o sistema de tributação do património imobiliário vigente em Angola até a entrada em vigor do presente Código, tem a data do período colonial, tanto na vertente estática referente à detenção de imóveis, como na vertente dinâmica associada às transmissões, sendo ambas reguladas, respectivamente, pelo Código do Imposto Predial Urbano, datado de 1970, e pelo Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso, de 1931, embora tenham estes diplomas sofrido sucessivas alterações para adaptá-los aos vários contextos económicos e sociais do País: Considerando que está em curso o processo de descentralização administrativa, que vai culminar com a institucionalização material das autarquias locais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia administrativa e financeira através de fonte própria de financiamento, uma vez que a Constituição da República de Angola estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de impostos locais, e neste domínio, a tributação do património imobiliário desempenha uma função preponderante, constituindo a principal fonte de arrecadação de receitas municipais: Considerando a imperiosa necessidade de dotar o sistema tributário angolano de mecanismos adequados à realidade económica e social através dos quais se pretende garantir e proporcionar ### Artigo 29.º (Obrigação das Conservatórias, Cartórios Notariais e outras Entidades)...............18 ### Artigo 30.º (Obrigações dos Serviços Consulares) ....................................................................18 CAPÍTULO IX Prazo e Garantia ..........................................................................................19 ### Artigo 31.º (Prazo Especial de Caducidade) ..............................................................................19 ### Artigo 32.º (Privilégios Creditórios)...........................................................................................19 ## Conteúdo do Diploma Considerando que o sistema de tributação do património imobiliário vigente em Angola até a entrada em vigor do presente Código, tem a data do período colonial, tanto na vertente estática referente à detenção de imóveis, como na vertente dinâmica associada às transmissões, sendo ambas reguladas, respectivamente, pelo Código do Imposto Predial Urbano, datado de 1970, e pelo Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso, de 1931, embora tenham estes diplomas sofrido sucessivas alterações para adaptá-los aos vários contextos económicos e sociais do País: Considerando que está em curso o processo de descentralização administrativa, que vai culminar com a institucionalização material das autarquias locais, permitindo que os municípios tenham maior autonomia administrativa e financeira através de fonte própria de financiamento, uma vez que a Constituição da República de Angola estabelece que uma parte dos recursos financeiros das Autarquias Locais deve ser proveniente de impostos locais, e neste domínio, a tributação do património imobiliário desempenha uma função preponderante, constituindo a principal fonte de arrecadação de receitas municipais: Considerando a imperiosa necessidade de dotar o sistema tributário angolano de mecanismos adequados à realidade económica e social através dos quais se pretende garantir e proporcionar maior eficiência na gestão do modelo de tributação do património imobiliário, em todas as suas vertentes, mediante criação de ferramentas tecnológicas capazes de dar respostas satisfatórias aos desígnios de desmaterialização dos processos e inscrição de imóveis e de outros processos essenciais à boa gestão do imposto sobre o património imobiliário; Considerando a existência de inúmeros terrenos com um grande potencial para o desenvolvimento de actividades agrícolas, mineiras e outras, que entretanto se encontram inertes e improdutivos, em muitos casos por vontade ou desleixo dos seus proprietários que, inclusive, escusam-se de os ceder a terceiros interessados com capital para a exploração daquelas actividades, tornando, por conta disto, os terrenos improdutivos, o que em nada contribui, sobretudo para o fomento da produção agrícola e de actividades afins, num contexto em que a diversificação da economia nacional deve ser uma indispensável ferramenta para reduzir a forte dependência do petróleo: Visando estimular o mercado imobiliário dos terrenos rurais foram introduzidas normas que permitem a dinamização das transacções deste tipo de terrenos, tais como a redefinição das regras sobre o apuramento da matéria colectável. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código do Imposto Predial que é parte integrante da presente Lei. ### Artigo 2.º (Regulamentação) Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer, por diploma próprio, a regulamentação do Código do Imposto Predial que disponha, designadamente sobre a avaliação e reavaliação de prédios urbanos e rústicos, bem assim sobre a inscrição de prédios, a organização, conservação, alteração, renovação e substituição de matrizes dos prédios situados no território da República de Angola. ### Artigo 3.º (Isenção Específica) Estão isentas do Imposto sobre o Valor Acrescentado a transmissão e alocação de quaisquer bens imóveis. ### Artigo 4.º (Regime de Neutralidade Fiscal) Mediante reconhecimento da Administração Tributária, a transmissão do Património imobiliário da esfera do comerciante em nome individual que esteja, directa e exclusivamente afecto ao exercício da sua actividade como comerciante, para a esfera jurídica da sociedade comercial que venha a constituir, pode ainda beneficiar de isenção do pagamento do Imposto de Selo e do Imposto Predial sobre as Transmissões, quando verificadas cumulativamente as seguintes condições: - a) A sociedade por quotas receptora do respectivo património seja por ele detida em pelo menos 60%: - b) As restantes quotas sejam detidas pelo seu cônjuge, pais ou filhos. ### Artigo 5.º (Revogação) 1. São revogados, o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril e a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril. 2. São derrogadas todas as normas sobre a tributação dos imóveis constantes do Diploma Legislativo n.º 230, de 21 de Maio de 1931, que aprova o Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso. ### Artigo 6.º (Disposições Transitórias) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, mantêm-se em vigor as normas aplicáveis ao regime de Imposto sobre Sucessões e Doações relativas aos bens móveis, até que venham a ser reguladas em diploma próprio. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Âmbito) Todos os prédios urbanos e rústicos ficam sujeitos às regras estabelecidas no presente Código. ### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos do disposto no presente Código, considera-se: - a) Habitação própria e permanente - o imóvel utlizado pelo sujeito passivo ou seu agregado familiar, no qual esteja fixado o respectivo domicílio fiscal, nos termos do Código Geral Tributário: - b) Matriz predial - o tombo de todos os prédios de um município ou circunscrição administrativa, constituindo registos físicos ou electrónicos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários; - c) Prédio - toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes, com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e que, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções, que estejam nas circunstâncias acima descritas, e que tenham autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, apesar de estarem situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial: - d) Prédios omissos - todos os prédios rústicos ou urbanos que não se encontram inscritos na matriz predial: - e) Valor patrimonial - o valor do imóvel resultante da avaliação fiscal, sobre o qual incide a taxa do imposto. 2. Para efeitos do presente artigo, os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, são havidos como tendo carácter de permanência quando afectos a fins não transitórios. Presume-se o carácter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local por um período superior a seis meses. 3. Para efeitos deste imposto, cada fracção autónoma, no regime de propriedade horizontal, é havida como constituindo um prédio. 4. São aplicáveis ao Imposto Predial as definições previstas na Lei de Terras, desde que não se revelem contrárias ao disposto no presente Código. ## CAPÍTULO II INCIDÊNCIAS E ISENÇÕES Artigo 3.º (Incidência) 1. O Imposto Predial incide sobre o valor patrimonial ou da renda dos prédios urbanos e rústicos e bem assim sobre as transmissões gratuitas ou onerosas de bens imóveis, previstas no presente Código, qualquer que seja o título que tais transmissões sejam operadas. 2. O Imposto Predial constitui receita própria das Autarquias Locais ou dos Municípios em cujas circunscrições territoriais os prédios estejam situados. ### Artigo 4.º (Isenções Gerais) 1. Ficam isentos de Imposto Predial: - a) O Estado e as Autarquias Locais: - b) Os Estados Estrangeiros, quanto aos imóveis destinados às instalações das respectivas repre- sentações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade de tratamento: - c) Partidos políticos nos termos da legislação própria: - d) Os institutos públicos e as instituições religiosas legalmente reconhecidas, quanto ao património directo e exclusivamente afecto à realização do seu objecto social ou local do culto: - e) A primeira transmissão onerosa de imóveis com valor igual ou inferior a AKz: 3 000 000,00 (três milhões de kwanzas), que sejam afectos a habitação própria e permanente do adquirente: - f) Os prédios rústicos relativamente aos quais sejam observados os critérios de aproveitamento útil e efectivo, nos termos da Lei de Terras e do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos, no que respeita à sua detenção: - g) Os prédios rústicos localizados nas zonas rurais com dimensão igual ou inferior a 7 hectares: - h) As terras rurais comunitárias definidas em legislação própria. 2. As isenções a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior são reconhecidas pela Administração Tributária, a requerimento dos interessados, após parecer dos departamentos ministeriais competentes em razão da matéria, quando existam. 3. Nos casos em que uma pessoa possua mais de um prédio rústico, a isenção a que se refere a alínea f) do n.º 1 apenas aproveita a um dos imóveis. ### Artigo 5.º (Isenções Específicas) 1. Estão isentos de Imposto Predial, mediante reconhecimento da Administração Tributária, e a pedido dos interessados que devem fazer prova da situação jurídica do imóvel a seu favor, os imóveis de construção precária e as habitações sociais, desde que sejam exclusivamente destina- dos à habitação própria. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se imóveis de construção precária as habitações construídas com materiais precários, designadamente: - a) Chapas de zinco: - b) Pau a pique, capim, adobe, com ou sem qualquer tratamento e madeira, em condições de descarte. 3. Para efeitos do n.º 1, consideram-se habitações sociais, as de baixa renda, apoiadas pelo Estado ou pessoas colectivas de direito público, destinadas a criar melhores condições de acesso à habitação com qualidade, por parte das pessoas com menor capacidade aquisitiva, incluindo as mais desfavorecidas, nos termos de regulamento próprio. CAPÍTULO III TRIBUTAÇÃO SOBRE A DETENÇÃO E SOBRE A RENDA DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO SECÇÃO I INCIDÊNCIA ### Artigo 6.º (Incidência Objectiva) 1. O Imposto Predial incide sobre o valor patrimonial dos prédios, nos casos em que haja detenção dos mesmos ou sobre os rendimentos que deles provenham, quando estejam arrendados. 2. Quando o imposto resultante da tributação pela renda for inferior ao valor do imposto devido pela propriedade, considera-se o imposto apurado com base na propriedade. ### Artigo 7.º (Incidência Subjectiva) 1. O Imposto Predial sobre a detenção ou sobre a renda é devido pelo proprietário do prédio ou titular do rendimento, respectivamente. 2. Nos casos de usufruto, direito de superfície, domínio útil civil e comodato, o Imposto Predial é devido pelo titular do respectivo direito. 3. No caso de propriedade resolúvel, o imposto é devido pelo promitente comprador ou por quem tenha o uso e fruição do prédio. 4. Para efeitos fiscais, presume-se sempre proprietário ou titular do direito mencionado no n.º 2 do presente artigo, quem como tal figure ou deva figurar na matriz ou, na falta de inscrição, quem tenha a posse do prédio. 5. Quando se tratar de herança indivisa, o Imposto Predial é devido pelo cabeça-de-casal. 6. Os beneficiários de cedência gratuita de quaisquer prédios pertencentes a entidades isentas de Imposto Predial são obrigados ao pagamento de imposto pela detenção dos prédios. ## SECÇÃO II VALOR PATRIMONIAL DOS PRÉDIOS URBANOS E RÚSTICOS Artigo 8.º (Matéria Colectável) 1. A matéria colectável nos prédios urbanos corresponde ao valor patrimonial que resulta da avaliação efectuada nos termos da legislação aplicável. 2. A matéria colectável nos prédios rústicos corresponde ao valor patrimonial de AKz: 10.397,00 (dez mil trezentos e noventa e sete kwanzas) por hectar. 3. Os prédios rústicos que tenham parte produtiva e parte improdutiva, são tributados de acordo com a parte que não tenha aproveitamento útil e efectivo, salvo se o contribuinte provar que a produção esteja a obedecer a um processo gradual, no âmbito de um plano concreto de aproveitamento da terra. 4. O rendimento colectável dos imóveis arrendados é igual às rendas efectivamente recebidas, líquidas de 40% correspondentes a despesas relacionadas com a conservação e manutenção do imóvel, não obstante o período a que respeite. 5. Considera-se renda, tudo quanto o senhorio receba do arrendatário ou este satisfaça em sua vez, por efeito directo da cedência do imóvel e dos serviços que porventura nele tenha estabelecidos, quer sejam especiais para o arrendamento, quer comuns a outros arrendamentos do mesmo ou de diversos imóveis e ainda que também aproveitem ao próprio senhorio. 6. Considera-se ainda renda do imóvel: - a) O montante que o arrendatário pague pelo aluguer de maquinismos e mobiliários dos estabele- cimentos fabris e comerciais instalados nos mesmos imóveis: - b) Tudo o que o senhorio receba pelo arrendamento de casas mobiladas: - c) O preço da cedência da exploração de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo quando o contrato desagrega o valor normal da renda e o da exploração do estabelecimento: - d) As importâncias recebidas de quem utiliza quaisquer imóveis para publicidade ou outros fins especiais. ### Artigo 9.º (Início da Tributação dos Prédios) 1. Nos casos de prédios rústicos sem aproveitamento útil, o imposto é devido a partir do terceiro ano da entrada em vigor do presente Código ou da concessão, aquisição ou ocupação do terreno, conforme o caso. 2. Nos casos de prédios urbanos o imposto é devido a partir: - a) Do ano em que a fracção do território e demais elementos devam ser classificados como prédios urbanos, nos termos da lei: - b) Do ano seguinte ao do termo da situação de isenção: - c) Do segundo ano seguinte àquele em que um terreno para construção tenha sido concedido, transmitido ou ocupado: - d) Do ano da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial do prédio: - e) Do terceiro ano seguinte àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda: - f) Do segundo ano seguinte àquele em que um prédio edificado tenha sido adquirido e passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a venda. 3. Nos casos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 2, sempre que ao terreno ou ao prédio seja dado um destino diferente, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição. 4. Na situação prevista na alínea f) do n.º 2, o imposto é ainda devido a partir do ano em que a venda do património tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo. 5. Para efeitos do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 2, devem os sujeitos passivos comunicar à Repartição Fiscal da área da situação dos prédios, no prazo de 30 dias contados a partir da data da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação dos prédios àqueles fins. 6. Nas situações a que se refere o número anterior, se a comunicação for apresentada fora do prazo aí referido, aplicam-se as penalidades previstas no Código Geral Tributário. 7. Não gozam do benefício do prazo para pagamento do imposto previsto nas alíneas e) e f) do n.º 2, os sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio à entidade que dele já tenha beneficiado, nos termos do presente artigo. 8. Sem prejuízo do disposto na lei aplicável, considera-se ainda prédio, para efeitos do presente Código, os edifícios ou construções, ainda que móveis por natureza, quando assentes no mesmo local por um período superior a seis meses. ### Artigo 10.º (Data da Conclusão dos Prédios Urbanos Edificados) 1. Para efeitos fiscais, os prédios urbanos edificados presumem-se concluídos ou ocupados na mais antiga das seguintes datas: - a) Em que for concedido o certificado de habitabilidade passado pela entidade competente: - b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como sendo da conclusão das obras: - c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário: - d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para fins a que se destina. 2. Nas situações não previstas no número anterior a Administração Tributária pode fixar a data da conclusão ou modificação dos prédios. ### Artigo 11.º (Declaração de Rendimento Colectável) 1. O rendimento colectável do imóvel total ou parcialmente arrendado, determina-se através da declaração dos contribuintes, conforme o modelo a submeter electronicamente ou a apresentar na Repartição Fiscal da área de situação dos prédios no mês de Janeiro de cada ano e em separado para cada prédio até ao último dia útil do referido mês. 2. Os contribuintes devem indicar as rendas convencionadas e as efectivamente recebidas no ano anterior e juntar, quando ainda não o tenham feito, os contratos de arrendamento devidamente selados. 3. Sempre que as rendas efectivamente recebidas não coincidam com as convencionadas, devem os declarantes justificar as divergências, tributando-se em conformidade. 4. Quando apenas parte do imóvel esteja ou tenha estado arrendado, a tributação é feita de forma rateada. 5. O senhorio é obrigado a apresentar, na Repartição Fiscal, dentro de 10 dias a contar da sua celebração, um exemplar do contrato de arrendamento do prédio ou parte de prédio. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º, o pagamento antecipado das rendas não dispensa a obrigatoriedade da apresentação anual da declaração com a informação da renda relativa ao ano em causa. ## CAPÍTULO IV TRIBUTAÇÃO SOBRE AS TRANSMISSÕES GRATUITAS OU ONEROSAS DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO Artigo 12.º (Incidência Objectiva) 1. O Imposto Predial incide sobre as transmissões onerosas ou gratuitas: - a) Direito de propriedade ou figuras parcelares deste direito, nomeadamente o usufruto, o direito de superfície e a servidão, incluindo aquisições por usucapião, sobre bens imóveis: - b) Direito sobre as águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se transmissões onerosas de bens imóveis: - a) A cedência de usufruto, uso e habitação ou servidão, a favor do proprietário, e a aquisição do direito de superfície pelo proprietário do solo: - b) As promessas de aquisição e de alienação no momento do pagamento ou logo que verificada a tradição do imóvel para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo do bem: - c) A cessão da posição contratual nos contratos-promessa referidos na alínea anterior, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro: - d) O arrendamento com cláusula de que os bens arrendados se tornem propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas: - e) Os arrendamentos de longo prazo, considerando-se com tais os que são efectuados por 20 ou mais anos, ou que devam findar 20 ou mais anos depois da celebração do contrato: - f) Os arrendamentos que depois de convencionados e que durante a sua vigência ou dentro de 2 anos depois de findo, se fizer qualquer contrato que importe a manutenção dos efeitos do arrendamento anterior, e se a soma dos anos convencionados for igual ou superior a 10 anos g) As sublocações de longo prazo, considerando-se como tais as que são efectuadas por 10 ou mais anos, ou nos temos da alínea f): - h) Os contratos de consignação de rendimentos de bens imóveis a longo prazo, considerando-se como tais os que são celebrados por 10 ou mais anos: - i) Os contratos de servidão perpétua ou temporária e o compáscuo de longo prazo, considerando-se como tais os que são celebrados por 10 ou mais anos: - j) Os actos que importem a transmissão de benfeitorias em prédios urbanos ou rústicos. 3. São também sujeitas ao Imposto Predial sobre as transmissões onerosas, designadamente: - a) As trocas ou permutas de bens imóveis presentes ou futuras, mesmo quando haja transferência apenas para um dos permutantes: - b) As promessas de trocas ou permutas de bens imóveis com tradição da coisa para ambos ou para, pelo menos, um dos permutantes: - c) A venda ou cessão do direito a águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio: - d) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital social das sociedades comerciais ou civis, com ou sem forma comercial, a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica: - e) As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea anterior: - f) A aquisição de unidades de participação, quotas ou partes sociais em qualquer sociedade ou fundo, constituído nos termos da Lei, que possua bens imóveis quando, por via dessa aquisição, amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios passe a deter 50% ou mais do capital social: - g) A outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de quotas ou partes sociais ou unidades de participação a que se refere a alínea anterior em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração: - h) A outorga de instrumento com substabelecimento de procuração com os poderes e efeitos previstos na alínea anterior: - i) As arrematações de bens imóveis por decisão judicial: - j) A resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso do contrato de compra e venda ou respectivo contrato-promessa, passado mais de cinco anos sobre a tradição ou posse do bem: - k) A adjudicação de bens imóveis aos sócios por altura da liquidação da sociedade ou fundos: - l) A dação em cumprimento ou dação pro solvendo: - m) A doação com entradas ou pensões a favor do doador ou com encargos de pagamento da dívida do donatário ou terceiros: - n) A aquisição de imóvel objecto de locação financeira: - o) A aquisição de imóveis mediante contratos para pessoa a nomear; - p) A transmissão do quinhão hereditário: - q) Quaisquer outros actos que operem a efectiva transmissão onerosa de bens imóveis, indepen- dente da forma. ### Artigo 13.º (Incidência Subjectiva) 1. Nas transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, são sujeitos passivos do imposto os beneficiários dos bens imóveis, bem assim o beneficiário da transmissão do direito a águas, ainda que sob a forma de autorização para as explorar ou para minar em terreno alheio. 2. Nas transmissões onerosas, são sujeitos passivos do imposto os adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras: - a) Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, o imposto é devido por ambos os permutantes na proporção do valor declarado ou do valor patrimonial mais elevado entre os imóveis objectos de permuta: - b) Nos contratos promessa de troca ou permuta com tradição de bens imóveis ou pagamento para um dos permutantes, o imposto é desde logo devido pelo adquirente do bem, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo do direito de regresso contra o outro promitente permutante na proporção da sua quota-parte. ### Artigo 14.º (Constituição da Obrigação Tributária) A obrigação tributária considera-se constituída: - a) Na sucessão por morte, na data da abertura da sucessão: - b) Na aquisição por usucapião, na data em que transitar em julgado a decisão proferida em acção de justificação judicial, for celebrada a escritura de justificação notarial ou quando se tornar definitiva a decisão proferida em processo de justificação nos termos do Código do Registo Predial: - c) Na transmissão onerosa e nas outras formas de transmissão gratuita, no momento em que ocorrer a transmissão, o pagamento ou a assinatura do contrato. ### Artigo 15.º (Valor Tributável) 1. Na transmissão gratuita ou onerosa, o valor tributável do imóvel é o valor patrimonial constante da matriz, à data da transmissão, o determinado por avaliação no caso de prédio omisso, ou o valor declarado, consoante o que for maior. 2. No prazo para a apresentação da participação a que se refere o artigo 19.º deste Código, pode o interessado requerer a avaliação do imóvel nos termos das disposições regulamentares aplicáveis. 3. Nos contratos que importem a transmissão de benfeitorias, o valor patrimonial corresponde ao valor destas. 4. Nos contratos celebrados que dêem lugar ao pagamento do imposto sobre a transmissão, o valor tributável corresponde às rendas globais convencionadas ou ao valor patrimonial, consoante o que for maior. 5. Em quaisquer outros casos, o valor tributável corresponde ao valor da transmissão ou ao valor patrimonial, consoante o que for maior. CAPÍTULO V TAXAS ### Artigo 16.º (Taxas sobre a Detenção ou Arrendamento de Prédios Urbanos e Rústicos) 1. A taxa do Imposto Predial sobre a detenção aplicável aos prédios urbanos, excepto terrenos para construção, é determinada de acordo com a tabela seguinte: 2. A taxa do Imposto Predial aplicável ao terreno para construção é de 0,6%. 3. O valor do imposto do prédio rústico corresponde ao valor do hectare ou a sua soma. 4. A taxa do Imposto Predial aplicável aos prédios arrendados é de 25% do rendimento colectável. ### Artigo 17.º (Taxa Adicional) 1. Ficam sujeitos a uma tributação adicional de 50% do imposto resultante dos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior os prédios desocupados há mais de 1 ano, bem como os terrenos para construção relativamente aos quais não sejam observados os critérios de aproveitamento útil e efectivo, durante três anos consecutivos ou seis interpolados, a contar da data da entrada em vigor do presente Código, da sua concessão, ocupação ou da última transmissão. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se ainda desocupados quando não existam contratos em vigor e facturação mensal com empresas de telecomunicações ou de fornecimento de água ou de electricidade. 3. Os índices de aproveitamento útil e efectivo dos terrenos são determinados de acordo com os critérios previstos na legislação aplicável. 4. Não se consideram desocupados os prédios ou terrenos para construção que se encontrem arrendados, ainda que o locatário deles não faça uso. 5. Compete às Administrações Municipais ou às Autarquias Locais, ao Instituto Geográfico e Cadastral de Angola e a outras entidades públicas com competência para o efeito, identificar e remeter à Administração Tributária a relação dos prédios desocupados, incluindo os terrenos para construção em que não são observados os índices de aproveitamento útil e efectivo. ### Artigo 18.º (Taxa sobre as Transmissões de Bens Imóveis) A taxa do Imposto Predial aplicável à transmissão de bem imóvel é de 2%. CAPÍTULO VI LIQUIDAÇÃO SECÇÃO I DETENÇÃO OU RENDA DE PRÉDIOS URBANOS E RÚSTICOS ### Artigo 19.º (Competência e Prazo para Liquidação do Imposto sobre a Detenção ou Renda) 1. Na detenção de prédios urbanos e rústicos, o imposto é liquidado anualmente, pelo sujeito passivo na Repartição Fiscal ou outros serviços competentes da Administração Tributária em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo diz respeito. 2. A liquidação a que se refere o número anterior é efectuada, até ao último dia útil no mês de Março do ano seguinte. 3. Competente ao arrendatário que disponha de contabilidade, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registos, proceder à liquidação do imposto devido pelo arrendamento, até ao último dia útil do mês seguinte ao pagamento da renda. 4. Quando o arrendatário não possua contabilidade, modelo de contabilidade simplificado ou livro de registos, a liquidação do imposto é devida pelo senhorio, no prazo referido no número anterior. 5. Quando nos termos do artigo 8.º, a conclusão ou ocupação ocorra no segundo semestre, o imposto é liquidado de modo rateado. 6. Sempre que os pressupostos da isenção deixem de existir, a Administração Tributária procede à liquidação do imposto desde o ano, da cessação da isenção. 7. Antes da transmissão onerosa ou gratuita do imóvel deve proceder-se à liquidação imediata do Imposto Predial devido sobre a detenção, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores àquele em que se opere a transmissão. 8. Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquida-se o imposto por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores. 9. Nas situações em que o senhorio, por razões objectivas, não receba o valor da renda convencionada para um determinado exercício, procede-se à liquidação do imposto com base no valor patrimonial, tendo o senhorio o direito de deduzir o valor pago quando venha a receber a renda. ## SECÇÃO II TRANSMISSÕES GRATUITAS DE IMÓVEIS Artigo 20.º (Competência e Prazo para a Liquidação do Imposto nas Transmissões Gratuitas) 1. Na transmissão gratuita de imóvel operada por morte, doação ou por qualquer título que implique a transmissão gratuita, incluindo a usucapião, a liquidação é efectuada pelo sujeito passivo até ao último dia útil do mês seguinte, salvo nos casos de inventário judicial. 2. Sempre que o sujeito passivo não proceda em conformidade com o disposto no número anterior, compete à Repartição Fiscal da situação do imóvel, liquidar o imposto, dentro do prazo de caducidade. ### Artigo 21.º (Participação das Transmissões) 1. O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a Imposto Predial são obrigados a participar à Repartição Fiscal competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou justificação judicial do óbito, a justificação judicial ou notarial efectuada nos termos previstos do Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão gratuita de bens imóveis. 2. A participação a que se refere o número anterior deve identificar o autor da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes ou beneficiários, as relações de parentesco e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a relação dos bens imóveis transmitidos com a indicação dos valores que devam ser declarados pelo participante. 3. A participação deve ser apresentada na Repartição Fiscal da situação do imóvel dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura do testamento ou, não havendo testamento, da verificação do óbito, e 10 (dez) dias após a celebração do contrato ou acto de doação. 4. O prazo previsto no número anterior é alargado para 90 (noventa) dias, se o autor da sucessão tiver falecido em país estrangeiro, começando a contar a partir da data de emissão da certidão de óbito. ## SECÇÃO III TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS ### Artigo 22.º (Competências e Prazo para a Liquidação do Imposto nas Transmissões Onerosas) 1. Nas transmissões onerosas, o imposto é liquidado pelo sujeito passivo até ao último dia útil do mês seguinte, a contar do acto que opera a transmissão ou pela Repartição Fiscal do local da situação do imóvel, com base na declaração do sujeito passivo ou a título oficioso. 2. Em caso de permuta de bens imóveis situados em circunscrições territoriais diferentes, a liquidação do imposto é feita até último dia útil do mês seguinte, a contar do acto que opera permuta, quando efectuada pelos permutantes ou pela Repartição Fiscal do lugar onde estiver situado o imóvel de maior valor patrimonial ou, tratando-se de igual valor, por qualquer Repartição Fiscal à escolha dos permutantes. 3. Nas transmissões operadas por adjudicação, arrematação judicial ou administrativa, por transacção ou por partilha judicial, a liquidação é efectuada pela Repartição Fiscal, da situação do imóvel, com base na certidão do respectivo auto passada pela entidade competente, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da extracção da certidão ou da sua notificação ao contribuinte. 4. Na verificação e graduação dos créditos, a liquidação do imposto é feita pela Repartição Fiscal que deve atender não só ao imposto constante liquidação a que se refere o número anterior, mas ainda ao que deva ser liquidado até à data da venda ou da adjudicação do imóvel. CAPÍTULO VII PAGAMENTO Artigo 23.º (Pagamento e Entrega do Imposto) 1. O Imposto Predial sobre a Detenção de Imóvel deve ser pago até ao último dia útil do mês de Março pelo sujeito passivo. 2. O imposto a pagar nos termos do número anterior pode, todavia, ser pago em seis prestações consecutivas, a pedido do sujeito passivo. 3. O Imposto Predial sobre a Renda sujeita à retenção na fonte deve ser entregue pelo substituto tributário até ao último dia útil do mês seguinte a retenção, que responde pela totalidade do imposto e acréscimos legais, em caso de não entrega. 4. Quando não houver lugar à retenção, o imposto é pago pelo sujeito passivo nos termos do n.º 1. 5. Não obstante o disposto n.º 3, o senhorio fica obrigado a comprovar no prazo para a apresentação da declaração anual o cumprimento da obrigação prevista nesse artigo, sob pena de ser considerado responsável pelo pagamento do imposto em falta. 6. Considera-se cumprida a obrigação prevista no número anterior, nos casos em que o senhorio receba do substituto tributário, o documento de cobrança que comprove a entrega do imposto retido ou, assim não sendo, comunique tal facto à Repartição Fiscal competente no prazo de 5 dias a contar do termo do prazo para entrega daquele imposto. ### Artigo 24.º (Pagamento do Imposto sobre Transmissão de Imóveis) 1. Nas transmissões onerosas e gratuitas, o imposto é pago pelos respectivos sujeitos passivos, até ao último dia útil do mês seguinte à celebração do contrato ou prática do acto que as opere. 2. Se a transmissão se opere por acto, contrato ou facto ocorrido no estrangeiro, o pagamento do imposto deve ser efectuado até ao último dia útil do segundo mês seguinte ao da prática do acto, celebração do contrato ou participação da morte. 3. Se a transmissão se opera por arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção ou qualquer outra forma, o imposto é pago dentro do prazo de 15 dias contados da data da notificação pela Administração Tributária. CAPÍTULO VIII OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS ### Artigo 25.º (Cooperação) O cumprimento das obrigações previstas no presente Código é assegurado, em especial, pela Administração Tributária em cooperação com todas as entidades públicas e privadas, nos termos dos artigos seguintes. ### Artigo 26.º (Administrações Municipais ou Autarquias Locais) 1. As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar no levantamento dos prédios omissos localizados na sua circunscrição territorial, devendo remeter as informações à Administração Tributária. 2. As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar na adopção de medidas que incentivem ou obriguem os titulares ou possuidores de imóveis a efectuarem o pagamento do Imposto Predial e, no caso de imóveis omissos, a procederem à devida inscrição matricial nas Repartições Fiscais localizadas no município ou em outros serviços da Administração Tributária disponibilizados para o efeito. 3. Às Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem ainda colaborar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto no presente Código devendo, nomeadamente, enviar até ao final do mês seguinte ao da constituição, aprovação, alteração ou recepção: - a) Os alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição de obras, construção, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios: - b) As plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível onde conste a toponímia: - c) As comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos efectuados nos termos de legislação aplicável: - d) As licenças de funcionamento de estabelecimentos afectos à actividades comerciais industriais e outras: - e) Enviar oficiosamente ou a pedido da Administração Tributária, outros dados ou informações consideradas pertinentes para a fiscalização deste imposto. 4. Os elementos a que se refere o número anterior podem ser enviados em formato físico ou por via electrónica, através de ferramenta disponibilizada pela Administração Tributária. ### Artigo 27.º (Obrigações Tributárias em Processos Judiciais) 1. Quando, em processo judicial, se mostre não terem sido cumpridas quaisquer obrigações previstas no presente Código, directa ou indirectamente relacionadas com a causa, deve o Tribunal exigir previamente o comprovativo do cumprimento das obrigações previstas neste Código, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Quando houver inventário, o tribunal deve remeter, em duplicado, à Repartição Fiscal do local da situação do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação contendo o nome do inventariado e os do cabeça- de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens imóveis que passam a pertencer a cada um, com a especificação do seu valor patrimonial. 3. Se o inventário for arquivado antes da conclusão, é este facto comunicado à Repartição Fiscal competente no prazo de 10 (dez) dias, devendo anexar o processo à comunicação. ### Artigo 28.º (Entidades Fornecedoras de Água, de Energia e de Serviços de Telecomunicações) 1. As entidades fornecedoras de água, de energia eléctrica e de serviços de telecomunicações devem remeter, até ao décimo dia do termo do trimestre em causa, em formato físico ou por via electrónica, à Administração Tributária uma relação dos contratos celebrados com os seus clientes, bem como as alterações que se tenham verificado. 2. A informação referida no número anterior deve ser instruída com a indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) do proprietário, usufrutuário superficiário ou detentor do imóvel, respectiva localização e afectação, bem como o comprovativo de pagamento do imposto e a certidão matricial, caso existam. ### Artigo 29.º (Obrigação das Conservatórias, Cartórios Notariais e outras Entidades) 1. As conservatórias e os cartórios notariais que lavram instrumentos ou escrituras que operem ou venham a operar a transmissão de bens sujeitos a Imposto Predial, devem exigir como condição prévia o comprovativo do pagamento deste imposto, sobre a detenção e transmissão. 2. Nenhum acto relativo à constituição, transmissão ou registo de imóvel pode ser praticado, sem que se mostre pago o Imposto Predial sobre a Detenção e Transmissão que seja devido. ### Artigo 30.º (Obrigações dos Serviços Consulares) 1. Os serviços consulares não devem realizar nem dar seguimento a qualquer procedimento de legalização relacionado com a transmissão onerosa ou gratuita de imóveis, situados na República de Angola, realizada ou a realizar no estrangeiro, sem que lhe seja apresentado o comprovativo do Imposto Predial, quando devido. 2. Os serviços referidos no número anterior devem remeter à Administração Tributária, até ao décimo dia do termo do trimestre em causa, por via electrónica, uma relação referente aos actos relacionados com imóveis. 3. A relação referida no número anterior deve indicar o tipo de acto ou contrato, a data da legalização, o respectivo comprovativo de pagamento, nomes dos outorgantes, certidão matricial, afectação, localização e menção da omissão do prédio, quando aplicável. CAPÍTULO IX PRAZO E GARANTIA ### Artigo 31.º (Prazo Especial de Caducidade) O prazo de caducidade no Imposto Predial sobre as Transmissões é de 10 anos, contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu. ### Artigo 32.º (Privilégios Creditórios) Sobre os bens transmitidos goza o Estado de imobiliário com preferência a quaisquer créditos, podendo executar esses bens, nos termos da legislação aplicável. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-20-20-de-09-de-julho/download/lei-n-o-20-20-de-09-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 21/20 de 09 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 21/20 de 09 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 101 de 9 de Julho de 2020 (Pág. 3776) ## Assunto Altera o Código Geral Tributário, e adita os artigos 84.º-A, 101.º-A e 119.º-A. -Revoga os artigos 108.º, 115.º, 116.º, alínea b) do n.º 2 dos artigos 143.º e 188.º, do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, e a Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando o actual contexto económico voltado para a implementação de medidas internas e externas vocacionadas à dinamização da economia e ao desenvolvimento socioeconómico do País, visando o aumento da iniciativa privada e à captação de investimento externo, mostra-se imperioso alinhar a Legislação Tributária à Política do Estado. Sem prejuízo da dinamização das iniciativas da Reforma Estrutural do Sistema Tributário, o actual momento socioeconómico do País recomenda a necessária avaliação às principais opções de política tributária com vista a estabelecerem-se os ajustamentos necessários e adequados à realidade económica e social, bem como introduzir alguma flexibilização e simplificação dos procedimentos, visando uma maior eficiência por parte da Administração, bem como a facilitação de acesso pelos Contribuintes às suas pretensões face à Administração Tributária. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO ### Artigo 1.º (Alteração ao Código Geral Tributário) São alterados os artigos 2.º, 5.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 72.º, 76.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 102.º, 109.º, 111.º, 112.º, 113.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 128.º, 129.º, 133.º, 136.º, 145.º, 155.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 171.º, 206.º, 207.º, 210.º, 220.º, 221.º e 229.º, todos do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) 1. [...] 1 Na Publicação, ponto 1. do ARTIGO 2.º (Definições), consta “s) Relação Jurídica Tributária”, que, pela ordem alfabética, deveria ser “t) Relação Jurídica Tributária”. - a) Auto de Notícia ou de Transgressão - Documento oficial lavrado por um agente de autoridade no exercício das suas funções, visando a descrição da constatação ou verificação pessoal de um crime ou de uma transgressão tributária, respectivamente: - b) Autoliquidação - Operação feita pelo contribuinte, destinada ao apuramento do montante correcto da colecta do tributo, mediante aplicação da taxa à matéria colectável: - c) Benefícios Fiscais - São medidas de carácter excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortização acelerada ou outras medidas fiscais de natureza semelhante: - d) Caducidade do Direito à Liquidação - Extinção do direito e dos poderes de liquidação que a Administração Tributária dispõe em relação às declarações fiscais dos contribuintes, por força do decurso do prazo para o efeito fixado na lei: - e) Coeficiente de Actualização Monetária - O mecanismo que permite actualização do valor dos impostos, das taxas, das multas e outras prestações tributárias que tenham sido liquidados e não pagos nos prazos legalmente estabelecidos: - f) Colecta - O valor do imposto a pagar, resultante da aplicação da taxa do imposto à matéria colectável apurada: - g) Crédito Tributário - É o direito conferido ao Estado de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação tributária ou o direito reconhecido ao contribuinte para deduzir certo valor em pagamentos subsequentes ou solicitar o reembolso: - h) Deduções à Colecta - A subtracção de determinados valores ao imposto apurado, designadamente os correspondentes a despesas suportadas, dentro de certos limites, num determinado ano fiscal: - i) Dívida Exequenda - Compreende a quantia certa, líquida e exigível, decorrente de obrigações tributárias cobradas de forma coerciva por via do processo de execução fiscal; - j) Dívida Tributária - Compreende o conjunto de prestações tributárias, incluindo acréscimos legais a que o sujeito passivo ou outro responsável tributário se encontre adstrito a efectuar a favor do Estado, findo o prazo de pagamento legal ou voluntário, no âmbito de uma relação jurídica tributária: - k) Extinção por Remissão - A extinção da dívida por renúncia do credor, libertando o devedor do cumprimento das obrigações a que estava vinculado: - l) Fraude às Garantias Fiscais Aduaneiras - Inutilização, danificação ou destruição de mercadorias ou outros bens, com objectivo de inviabilizar os créditos tributários: - m) Juros Compensatórios - Os juros, contados dia-a-dia, que visam compensar o Estado pelos atrasos na liquidação de impostos por factos imputáveis ao contribuinte: - n) Juros Indemnizatórios - Os juros, contado dia-a-dia, que visam compensar o contribuinte por erro de liquidação imputável à Administração Tributária, do qual resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido: - o) Juros de Mora - Os juros devidos pelo atraso do pagamento do imposto ou outros encargos tributários, no prazo legal, contados a partir do dia seguinte à data limite para cumprimento da obrigação tributária: - p) Justiça Material - Justiça tributária distributiva: - q) Liquidação do Imposto - O apuramento do imposto devido pelo contribuinte, mediante aplicação da taxa do imposto à matéria colectável: - r) Prescrição - A extinção do direito de cobrança da dívida tributária por parte da Administração Tributária pelo decurso do período de tempo estabelecido por lei: - s) Receptação - A dissimulação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, nos termos do presente Código e do Código Aduaneiro: - s) Relação Jurídica Tributária - O vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou entes públicos equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estes, nos termos da lei: - u) Rendimentos Cedulares - Categorias de rendimentos resultantes, nomeadamente, do trabalho, de aplicação de capitais, dos imóveis, dos jogos e da actividade comercial ou industrial; - v) Restituição do Imposto - Direito ou faculdade conferida por lei ao contribuinte de reaver o valor do tributo pago em excesso ou indevidamente: - w) Retenção na Fonte - A dedução de um montante correspondente ao valor de um determinado imposto, a favor da Administração Tributária, efectuada pela entidade pagadora de um rendimento, por qualquer título, por conta do beneficiário deste: - x) Responsável Tributário - Sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou terceiro que a título individual ou em regime de subsidiariedade e ou solidariedade responde pelo cumprimento integral ou parcial da obrigação tributária, incluído os juros, multas e demais encargos e acréscimos legais, nos termos gerais do presente Código e demais Legislação Tributária: - y) Sanções Acessórias - Penalizações específicas previstas no presente Código, para os casos de crime tributário ou transgressão tributária dolosa: - z) Tributos - Prestações patrimoniais, pecuniárias ou susceptíveis de avaliação pecuniária, sem carácter de sanção, impostas pelo Estado ou outras entidades de direito público ou concessionárias de serviços públicos, com vista à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução do interesse público. ARTIGO 5.º (Interpretação das normas tributárias) 1. [...]. 2. [...]. 3. As normas que definem as infracções e estabelecem as respectivas sanções não são susceptíveis de interpretação extensiva nem restritiva. ARTIGO 17.º (Classificação dos benefícios fiscais) 1. Os benefícios fiscais podem ser automáticos ou de reconhecimento administrativo, reais ou pessoais, 2. [...]. 3. [...]. 4. [Revogado]. 5. [...]. ARTIGO 20.º (Publicação dos benefícios fiscais) 1. Estão sujeitos à publicação no «sítio» da internet do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, os benefícios fiscais de reconhecimento administrativo. 2. [Revogado], 3. [Revogado], 4. [...]. ### Artigo 21.º (Caducidade dos benefícios fiscais) 1. [...]. 2. [...]. 3. Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de quaisquer bens com a condição da sua afectação à directa realização dos fins da entidade adquirente, a isenção caduca se os bens forem alienados nos cinco anos posteriores à aquisição devendo, nesse caso, o contribuinte proceder à liquidação e o pagamento do respectivo tributo, no prazo de 15 (quinze) dias. ARTIGO 22.º (Isenções pessoais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Património) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. As instituições referidas na alínea c) do n.º 1 podem ter direito ao reembolso do IVA, nos casos e termos expressamente previsto na lei. ARTIGO 23.º (Garantias gerais do contribuinte) 1. [...]. a) [...]: - b) [...]: - c) [...]: - d) [...]: - e) [...]: - f) [...]: - g) [...]: - h) [...]: - i) [...]: - j) [...]: - k) [...]: - l) [...]: - m) O direito à audição antes da decisão final dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 85.º da presente Lei, conquanto que o sentido da decisão definitiva seja previsivelmente desfavorável: - n) [...]: - o) [...]: - p) [...]: - q) [...]: - r) O direito à informação genérica sobre o conteúdo dos seus direitos, deveres e os meios mais cómodos e seguros de lhes dar cumprimento: - s) [...]. 2. [...]. ### Artigo 26.º (Ineficácia) 1. A ineficácia dos actos ou negócios jurídicos não obsta à tributação no momento em que esta deva legalmente ocorrer, se já se tiverem produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes, somente sendo reversível em cumprimento de sentença judicial. 2. Os actos que tendo sido realizados, em qualquer circunstância, com a finalidade de obter uma vantagem fiscal com recurso a abuso das formas jurídicas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efectuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou actos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se acto com recurso a abuso das formas jurídicas, quando este não seja realizado por razões económicas válidas que reflictam a substância económica do acto. 4. Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, a taxa dos juros compensatórios devida é de 2,5%. ARTIGO 27.º (Invalidade do acto ou negócio jurídico) 1. A invalidade do acto ou negócio jurídico não prejudica a correspondente tributação, desde que se tenham verificado os respectivos pressupostos legais, designadamente os efeitos económicos. 2. Em caso de divergência entre o preço real e o preço declarado no contrato, a tributação recai sobre o preço real. 3. Caso o acto ou contrato conste de instrumento público e a declaração de invalidade resulte da comprovação da falsidade de factos declarados nesse documento como tendo sido directamente presenciados por oficial público, a tributação do acto ou negócio jurídico inválido a que se refere o n.º 1 está condicionada à sua prévia anulação judicial. ARTIGO 28.º (Sujeito activo e passivo da relação tributária) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [Revogado]. ARTIGO 36.º (Obrigatoriedade de domicílio fiscal) Para efeitos tributários, todo o contribuinte tem um domicílio fiscal físico que consta da sua ficha de cadastro e um domicílio fiscal electrónico, definido em diploma próprio. ### Artigo 37.º (Domicílio das pessoas singulares) 1. O domicílio fiscal físico das pessoas singulares é o lugar da sua residência habitual e o seu domicílio electrónico é o definido em diploma próprio. 2. Para efeitos do número anterior considera-se residente no País quem aí dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habitação em condições que faça supor a intenção de a manter ou ocupar como residência habitual ou quem, em cada ano, aí permanecer mais de 90 (noventa) dias seguidos ou interpolados. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. ARTIGO 38.º (Domicílio das pessoas colectivas) 1. O domicílio fiscal físico das pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é o fixado nos respectivos estatutos ou o lugar da direcção efectiva, considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administração principal e o seu domicílio electrónico é o definido em regulamento próprio. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. No caso de falta de designação, por escrito, do domicílio fiscal, as entidades referidas no número anterior, consideram-se domiciliadas na 1.ª Repartição Fiscal de Luanda. ARTIGO 51.º (Juros compensatórios) 1. [...]. 2. [...]. 3. Para efeitos do número anterior, a falta considera-se suprida, interrompendo-se então a contagem dos juros compensatórios, conforme o caso, com a apresentação da declaração, pagamento ou entrega do tributo, ou notificação da liquidação. 4. Os juros compensatórios integram-se na dívida do tributo com o qual são conjuntamente liquidados. 5. [...]. 6. [Revogado]. 7. [...]. 8. Quando os sujeitos passivos cumpram com a obrigação de entrega da declaração do tributo em causa, são devidos apenas juros compensatórios pelo prazo máximo de 24 meses, pelos erros nela constante. 9. São reduzidos 30% do montante que seria devido a título de juros compensatórios, se a dívida for espontaneamente paga dentro do prazo de 15 (quinze) dias. ARTIGO 52.º (Juros de mora) 1. Não sendo pago no mês de vencimento qualquer das prestações ou a totalidade do tributo liquidado, começam a correr imediatamente juros de mora. 2. Considera-se mês do vencimento o mês do calendário em que termine o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, noutras leis, na notificação, no contrato ou no acto administrativo de reconhecimento da dívida. 3. Os juros de mora vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se por inteiro o mês em que se efectue a cobrança e incidem sobre a dívida líquida de quaisquer descontos, excluindo os juros compensatórios, em virtude de antecipação de pagamento ou de reduções resultantes da sua anulação parcial. 4. Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 63.º, os juros de mora só são contados até ao limite de 5 anos, não devendo ser contados juros de juros da mesma natureza, mesmo vencidos. 5. A taxa de juros de mora é igual à taxa de juros compensatórios e é devida por cada mês ou fracção. 6. [Revogado]. ARTIGO 53.º (Juros indemnizatórios) 1. [...]. 2. São também devidos juros indemnizatórios quando o tributo não tiver sido reembolsado ou restituído ao contribuinte no prazo legal ou nos 90 dias posteriores ao acto administrativo definitivo que procedeu ao reconhecimento do direito à anulação do tributo. 3. [...]. 4. Nas situações em que o pagamento dos juros indemnizatórios não tenha sido requerido na reclamação administrativa ou recurso hierárquico, pode ser ainda requerido nos 30 dias posteriores à notificação da decisão de anulação da liquidação do tributo. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. ARTIGO 55.º (Extinção pelo pagamento) 1. As prestações tributárias são pagas em numerário ou por cheque visado, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal e outros meios previstos por lei. 2. O pagamento dos tributos em numerário ou por cheque visado só pode ser efectuado até ao limite de AKz: 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas). 3. As prestações tributárias são pagas em moeda nacional, salvo aquelas que tiverem por base operações em moeda estrangeira. 4. Excepcionalmente, a pedido do contribuinte ou oficiosamente, nos casos em que mais de 50% do rendimento total do contribuinte tenha resultado de proveitos em moeda estrangeira, no exercício a que diga respeito, o tributo pode ser liquidado e pago em moeda estrangeira. 5. O pagamento em espécie só é autorizado nos casos e termos previstos na lei, sendo contabilizado como receita fiscal apenas no momento da realização efectiva do valor dos bens pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ARTIGO 57.º (Dação em cumprimento) 1. A dação em cumprimento pode ser efectuada no processo ou procedimento tributário, mediante requerimento do interessado, no prazo do pagamento voluntário ou em processo de execução fiscal. 2. [...]. ARTIGO 58.º (Compensação de créditos e dívidas tributárias) 1. A obrigação tributária pode extinguir-se por compensação total ou parcial do crédito do contribuinte, relativamente a qualquer tributo, desde que reconhecido pela Administração Tributária. 2. A compensação do tributo antes da instauração do processo de execução fiscal depende de pedido formulado pelo contribuinte. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. O crédito apenas pode ser utilizado para a extinção da obrigação tributária em que o contribuinte se apresente como o titular do encargo, nos termos da lei. 7. A extinção da obrigação tributária mediante compensação é extensiva aos tributos aduaneiros, podendo as dívidas ou créditos aduaneiros ser compensados com outros tributos. ARTIGO 59.º (Compensação de créditos não tributários por dívidas tributárias) 1. A compensação de créditos não tributários por dívidas tributárias pode efectuar-se no âmbito do procedimento ou do processo tributário, a título oficioso ou mediante solicitação do contribuinte. 2. O regime de compensação previsto no presente artigo só tem lugar após prévio reconhecimento do crédito a favor do contribuinte pela entidade competente e opera-se através da emissão de documentos comprovativos de pagamento do tributo, nos termos do disposto nos artigos 137.º e 138.º do presente Código. 3. As compensações de créditos não tributários efectuam-se até ao limite da disponibilidade de compensação anual, a ser determinado pelo Titular do Poder Executivo. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos tributos em que o sujeito passivo seja mero substituto tributário, bem como no Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo nas operações passivas que ocorram nas importações. ARTIGO 62.º (Caducidade) 1. [...]. 2. [...]. 3. O prazo referido no n.º 1 é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário. 4. [...]. 5. [...]. 6. Para efeitos do n.º 1, o direito de liquidação apenas se considera legalmente exercido com a notificação formalmente válida, nos termos do artigo 93.º do Código Geral Tributário. 7. [...]. 8. Na falta de disposição especial é também, de 5 anos o prazo para o contribuinte solicitar o crédito tributário. ARTIGO 63.º (Prescrição) 1. [...]. 2. A prescrição é sempre de conhecimento oficioso do Tribunal, da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, para promover o processo de execução fiscal. 3. [...]. 4. [...]. 5. À excepção do processo de falência, o efeito suspensivo a que se referem os números anteriores cessa se o processo ou o procedimento estiver parado por um período superior a dois anos, por motivo não imputável ao contribuinte. 6. [...]. 7. A cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição implica a continuação dessa contagem, a partir da data dessa cessação e considerando o tempo já decorrido desde o início até à suspensão. 8. [...]. ARTIGO 66.º (Suspensão da cobrança da prestação tributária) 1. [...]. 2. A garantia idónea é prestada pelo valor da dívida tributária, podendo consistir em garantia bancária em que a instituição financeira bancária garanta que se obriga como principal pagadora, caução, seguro-caução, hipoteca, penhor ou a penhora na execução fiscal de bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivos acréscimos legais. 3. Os contribuintes ficam dispensados da prestação de garantia idónea, quando da sua prestação resultar comprovadamente graves dificuldades económicas e desde que este assuma o pagamento da dívida em prestações, bem como nas situações em que o contribuinte tenha crédito reconhecido pela Administração Tributária, salvo se o crédito não cubra o total da dívida, situação em que presta garantia do valor remanescente. 4. A competência para a dispensa de garantia referida no número anterior e sua revogação, caso cessem os respectivos pressupostos, é do órgão máximo do escalão superior da Administração Tributária, que pode aplicar ao contribuinte uma sanção pecuniária de até 5% da dívida a garantir, caso o pedido de dispensa tiver intuito meramente dilatório. 5. A garantia da penhora pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do Código Geral Tributário, desde que o reclamante, impugnante ou o oponente o requeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte à prestação da garantia inicial. ARTIGO 72.º (Responsabilidade dos administradores, gerentes e mandatários) 1. [...]. 2. A responsabilidade prevista no número anterior abrange os administradores e gerentes em funções, quer à data da ocorrência do facto tributário, quer à data do prazo de pagamento da dívida, salvo se demonstrarem que não lhes é imputável a culpa pela inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à originária devedora. 3. [Revogado]. 4. [...]. 5. [...]. ARTIGO 76.º (Âmbito) 1. O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos e formalidades tendentes à prática ou à execução de um acto pela Administração Tributária, designadamente: - a) [...]: - b) [...]: - c) [...]: - d) [...]: - e) [...]: - f) [...]: - g) [...]: - h) [...]: - i) [...]: - j) Aplicação da norma anti-abuso. 2. [...]. ARTIGO 80.º (Dever de decisão) 1. [...]. 2. [...]. - a) [...]: - b) [...]: - c) Quando o pedido for submetido fora do prazo legalmente estabelecido. ARTIGO 82.º (Competência) 1. A competência para a instrução e decisão do procedimento tributário é da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado em que o contribuinte se encontre inscrito ou, se o contribuinte não for residente em território nacional, onde se encontre inscrito o seu representante fiscal, salvo se esta competência estiver legalmente atribuída a outro órgão ou serviço, nos termos do Estatuto Orgânico da Administração Tributária. 2. [...]. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os Grandes Contribuintes assim classificados, que podem cumprir todas as suas obrigações tributárias nos Serviços dos Grandes Contribuintes. 4. Sempre que o início da instrução for realizado por serviço da Administração Tributária diferente do competente para decisão, cabe a este a elaboração e envio de um relatório definindo o conteúdo e objecto, e todos os actos realizados no procedimento instrutório. ARTIGO 84.º (Dever de colaboração) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Fica afastado o dever de sigilo referido no número anterior sempre que a informação for solicitada no âmbito de um procedimento de fiscalização. ARTIGO 85.º (Direito de audição) 1. O contribuinte ou seu representante legal deve ser ouvido, após a conclusão da instrução do procedimento ou do projecto de relatório com a justificação das correcções, antes de ser proferida a decisão final cujo sentido lhe seja desfavorável, ainda que parcialmente, nos casos dos procedimentos de: - a) Inspecção tributária com vista à determinação da matéria colectável: - b) Aplicação da norma anti-abuso: - c) Revogação de benefícios fiscais: - d) Declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária. 2. O direito de audição deve ser exercido no prazo de 30 dias, mediante notificação e deve incidir sobre os factos objecto da instrução, cuja prova interesse à decisão. 3. A notificação referida no número anterior é efectuada nos termos do artigo 93.º, devendo ser acompanhada do projecto de decisão ou do relatório da inspecção. 4. O direito de audição pode ser exercido por escrito ou verbalmente, na Repartição Fiscal competente ou em outro órgão da Administração Tributária onde decorre o procedimento observando-se, neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 77.º da presente Lei, quando exercido oralmente. 5. [...]. 6. [Revogado]. 7. Nos procedimentos de reclamação administrativa ou recurso hierárquico, só há lugar ao direito de audição prévia quando os reclamantes ou recorrentes não tiverem exercido o referido direito nas fases anteriores, por factos imputáveis à Administração Tributária. 8. O direito de audição prévia é dispensado nos seguintes casos: - a) De meras correcções aritméticas: - b) Quando a Administração não tem o dever legal de decidir: - c) No procedimento de produção de informação vinculativa: - d) No procedimento de transgressão tributária: - e) Nas situações de indeferimento por extemporaneidade: - f) Em caso de determinação oficiosa da matéria colectável e consequente liquidação, com base em critérios objectivos previstos na lei: - g) Sempre que o contribuinte já se tiver pronunciado sobre as questões que importam à decisão. ARTIGO 87.º (Delegação de poderes) 1. [...]. 2. [...]. 3. As competências atribuídas aos Chefes das Repartições Fiscais ou serviços locais equiparados podem ser exercidas por qualquer outro órgão ou serviço da Administração Tributária, competente para conduzir o procedimento, nos termos do seu Estatuto Orgânico. ARTIGO 89.º (Denúncia) 1. O procedimento pode ser iniciado com fundamento em denúncia, desde que o denunciante se identifique perante o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado, ou dirigente do serviço onde a denúncia seja apresentada, verbalmente ou por escrito, e a mesma não seja manifestamente improcedente. 2. [...]. 3. [...]. 4. Nos casos previstos no n.º 1: - a) Deve ser lavrado termo de identificação do denunciante, o qual é assinado por ele e pelo chefe ou dirigente, ou por quem os substitua neste acto: - b) A denúncia tem carácter confidencial, extraindo-se certidão da qual constem somente os factos denunciados, com base na qual é instaurado o competente processo de transgressão. 5. A avaliação do dolo é da competência do órgão máximo da Administração Geral Tributária, a quem a situação é exposta com carácter confidencial. ARTIGO 90.º (Prazos) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. O vencimento dos prazos previstos para a conclusão dos procedimentos tributários faz presumir o seu indeferimento tácito e constitui fundamento para impugnação judicial. 7. [...]. 8. [...]. ### Artigo 91.º (Fundamentação) 1. [...]. 2. Os actos tributários são fundamentados, com a exposição das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo de certo modo ou a dotá-lo de certo conteúdo, indicando-se as disposições legais aplicáveis e as operações de cálculo realizadas. 3. [...]. ARTIGO 93.º (Eficácia dos actos) 1. A eficácia dos actos tributários ou outros ligados à matéria tributária depende da sua notificação pessoal aos interessados, ou nos casos previstos na lei, da sua publicação. 2. [...]. 3. Quando o acto seja susceptível de alterar a situação fiscal do contribuinte ou consista na aplicação de multa em processo de transgressão, a notificação efectua-se pessoalmente. 4. [Revogado]. 5. A notificação é efectuada por edital quando não for possível efectuar pessoalmente. 6. Os éditos devem manter-se afixados na Repartição Fiscal ou serviço local equiparado e na última residência física ou electrónica conhecida do contribuinte durante 15 dias, e podem ser publicados num Jornal Diário durante 2 (dois) dias. 7. [...]. 8. Quando a notificação for efectuada pessoalmente, o seu duplicado deve ser assinado de forma legível e datado pelo contribuinte e pelo funcionário que proceda a diligência. 9. Caso o notificando não possa ou não queira assinar, deve lavrar-se auto de notificação a ser assinado pelo funcionário e por duas testemunhas, considerando-se o contribuinte notificado nesta data. 10. [...]. 11. [...]. 12. [...]. 13. [...]. 14. [...]. ARTIGO 94.º (Meios de defesa) 1. [...]. 2. [Revogado]. ARTIGO 95.º (Notificação insuficiente) 1. Quando a notificação estiver desacompanhada da fundamentação da decisão, os meios de defesa ou outros elementos que dela devam obrigatoriamente constar, pode o contribuinte, nos 5 dias posteriores, requerer a indicação dos elementos omitidos na notificação, ou a emissão de certidão que os contenha, isenta do pagamento de qualquer encargo. 2. [...]. ### Artigo 98.º (Presunções) 1. As presunções estabelecidas nas normas de incidência tributária são ilidíveis, excepto disposição legal em contrário. 2. Caso as presunções referidas no número anterior não tenham sido ilididas no procedimento de determinação da matéria colectável ou de liquidação podem ser elididas em sede de impugnação judicial do acto tributário. ARTIGO 102.º (Informação vinculativa) 1. [...]. 2. A informação sobre a sua concreta situação tributária, incluindo os pressupostos de benefícios fiscais, quando solicitada por escrito pelo contribuinte ou seu representante, deve ser prestada ao órgão máximo da Administração Tributária. 3. A Administração Tributária não pode proceder de forma diferente, em relação ao objecto exacto do pedido, salvo em cumprimento de decisão judicial ou alteração legislativa. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Uma vez prestada, a informação vinculativa, na parte em que seja favorável ao contribuinte, só pode ser revogada um ano após a sua notificação ao contribuinte, não podendo, em caso algum, essa revogação ter efeitos retroactivos. 8. A informação vinculativa é de carácter pessoal e não pode qualquer outro contribuinte, se não o destinatário, aproveitar o conteúdo nela inserida. 9. Pela prestação de uma informação vinculativa é cobrada uma taxa a ser definida em diploma próprio. ARTIGO 109.º (Prazos e efeitos) 1. A reclamação do apuramento da matéria colectável a que se refere o artigo 107.º, deve ser dirigida ao Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado e apresentada dentro dos 30 (trinta) dias posteriores à notificação ao contribuinte. 2. [...]. ARTIGO 111.º (Marcação de reunião) 1. [...]. 2. O Chefe da Repartição ou serviço local equiparado pode convocar dentro do prazo de 5 (cinco) dias uma reunião com o contribuinte nos casos em que entenda não revogar totalmente a material colectável fixada. 3. A falta de comparência do contribuinte ou seu representante à reunião, quando não justificada no prazo de 2 dias úteis, implica o arquivamento da reclamação e torna definitiva a matéria colectável fixada. 4. [...]. 5. [...]. ### Artigo 112.º (Realização da reunião) 1. Cabe ao funcionário designado pelo Chefe da Repartição Fiscal conduzir a agenda das discussões técnicas, devendo esta ser feita por exercício, tributo, rubricas ou questões. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. ARTIGO 113.º (Regras sobre o apuramento da matéria colectável) 1. Sempre que notificado da liquidação efectuada com base na matéria colectável apurada por métodos indirectos, fica o contribuinte impedido de submeter a declaração do tributo. 2. Sem prejuízo do prazo geral de caducidade do direito de liquidação previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Código Geral Tributário, a matéria colectável apurada nos termos da presente Secção só pode ser revista por determinação do órgão máximo da Administração Tributária quando, em face dos elementos ao seu dispor, se verifique ter havido erro de que tenha resultado prejuízo efectivo para o Estado ou para o contribuinte, no montante superior ao salário anual mais baixo da função pública. ARTIGO 117.º (Confirmação superior) Sempre que a reclamação do contribuinte for atendida na totalidade ou em parte e dela resultar a exoneração do sujeito passivo da obrigação tributária do pagamento de importância superior a AKz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), a decisão do Chefe de Repartição Fiscal competente ou do serviço local equiparado deve ser confirmada pelo órgão máximo do escalão superior da Administração Tributária competente, sob pena de nulidade. ARTIGO 118.º (Valores em moeda estrangeira) 1. Tratando-se de valores expressos em moeda estrangeira, a sua equivalência em moeda nacional é reajustada pela cotação do dia, no caso de operações realizadas, ou pela cotação do banco central, tratando-se de operações não realizadas. 2. Quando os valores forem em espécie, a sua redução a dinheiro faz-se pelo preço médio do trimestre em que se vence a obrigação tributária. ARTIGO 120.º (Adicionais) São incluídos na notificação da liquidação os adicionais que forem cobrados em conjunto com o tributo, nomeadamente, os juros, a multa e outros acréscimos legais. ARTIGO 121.º (Mínimo de tributação) 1. A Administração Tributária não deve proceder a qualquer liquidação oficiosa ou adicional, quando o agregado do seu quantitativo for inferior a AKz: 1.000,00 (mil Kwanzas). 2. [...]. ARTIGO 122.º (Autoliquidação) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. A possibilidade de apresentação da declaração de substituição nos termos dos n.os 2 e 3 fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a ser definida em diploma próprio. 6. Em qualquer dos casos, a declaração não pode ser substituída se o contribuinte tiver sido anteriormente notificado do início de acção inspectiva. ARTIGO 128.º (Características da reclamação administrativa) 1. [...]. - a) [...]: - b) [...]: - c) [...]: - d) [...]: - e) Limitação dos meios probatórios à forma documental, realização de testes informáticos ao sistema do contribuinte, exames periciais e outros elementos oficiais de que os serviços disponham: - f) [...]. 2. [...]. ARTIGO 129.º (Prazos) 1. O prazo de reclamação da liquidação de tributos e quaisquer outros actos administrativos de conteúdo tributário é de 30 dias contados a partir da notificação. - a) [Revogado]: - b) [Revogado]: - c) [Revogado]: - d) [Revogado]. 2. [Revogado]. 3. As reclamações referidas no n.º l, são decididas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ARTIGO 133.º (Interposição dos recursos hierárquicos) 1. O recurso hierárquico da decisão final do procedimento é dirigido ao órgão máximo da Administração Tributária e interposto, perante o autor do acto recorrido, nos 30 (trinta) dias posteriores à notificação da decisão. 2. [...]. 3. Os recursos hierárquicos são decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ARTIGO 136.º (Pagamento voluntário) 1. [...]. 2. [...]. 3. As dívidas tributárias podem ser pagas em prestações mediante requerimento do devedor: - a) Quando o requerimento for deduzido, nos termos dos números seguintes do presente artigo, até 5 dias após o prazo do pagamento voluntário ou em data definida na notificação de liquidação: - b) Quando o requerimento for deduzido fora do prazo referido na alínea anterior, no prazo de oposição à execução prevista no Código das Execuções Fiscais. 4. [...]. 5. O pedido de pagamento a prestações apresentado no prazo de cobrança voluntária suspende a instauração do processo de execução fiscal até à notificação ao requerente da decisão. 6. Consoante o grau de dificuldades económicas do contribuinte e o montante da obrigação, as prestações, que devem ser obrigatoriamente mensais, podem ser fixadas até ao limite máximo de 24, não podendo qualquer delas ser inferior a AKz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas), integrando cada prestação um título de cobrança autónomo. 7. O pagamento em prestações não depende de prestação de garantia. 8. A falta de pagamento de uma única prestação implica o imediato vencimento de todas as restantes. 9. [...]. 10. A importância a pagar em prestações compreende os juros de mora calculados nos termos do artigo 52.º. 11. A obrigação do pagamento em prestações pode ser assumida por terceiro ou responsável subsidiário. 12. As graves dificuldades económicas mencionadas no n.º 6 são apuradas pela Repartição Fiscal de domicílio com recurso a rácios económicos e financeiros, devendo para o efeito o contribuinte remeter os balanços, balancetes, mapas de fluxos de caixa e demais informações que lhe for solicitado para demonstrar a sua capacidade financeira. 13. O pagamento em prestações das dívidas aduaneiras só é admissível nos casos de dívidas decorrentes de desembaraço aduaneiro, mediante regularização a posterior. ARTIGO 145.º (Tipos de infracções tributárias) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. As transgressões aduaneiras praticadas no âmbito da relação jurídica tributária que não sejam crimes são punidas nos termos do Código Aduaneiro e subsidiariamente pelo presente Código. ARTIGO 155.º (Penas principais das transgressões tributárias) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. O não pagamento de qualquer prestação ou da totalidade do tributo, dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor ao pagamento de multa igual a 25% do tributo em falta. ### Artigo 158.º (Processo de aplicação da pena) 1. [...]. 2. [...]. 3. As multas resultantes do não pagamento do tributo são cobradas no próprio procedimento de liquidação e cobrança, não carecendo da instauração do processo de transgressão. ARTIGO 159.º (Base do processo de aplicação da pena) O processo de aplicação da pena tem por base o auto de transgressão, participação, denúncia ou a confissão pelo infractor. ARTIGO 160.º (Auto de transgressão) 1. Nos casos em que o agente da Administração Tributária, no exercício das suas funções, verificar pessoalmente a prática de uma infracção tributária, independentemente de ser crime ou transgressão, deve lavrar um auto de transgressão que remete à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, da área em que a infracção tiver sido cometida. 2. O auto de transgressão, sempre que possível, deve conter: - a) A identificação do autuado e do responsável solidário ou subsidiário, com menção do nome, morada, profissão ou actividade e outros elementos de identificação necessários: - b) [...]: - c) O dia e a hora em que a infracção foi verificada: - d) [...]: - e) Indicação das circunstâncias que possam influir na determinação da pena a aplicar: - f) [...]: - g) [...]: - h) [...]: - i) [...]: - j) [...]. 3. [...]. 4. [Revogado]. 5. No caso de diferentes infracções constatadas na mesma acção inspectiva é lavrado um único auto de transgressão. 6. Caso o auto de transgressão contenha indícios de crime é este remetido pela Administração Tributária ao Ministério Público, no prazo de 15 dias. ARTIGO 161.º (Participação e denúncia) 1. O funcionário ou agente que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de qualquer infracção às leis tributárias, faz a participação por escrito à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, da área em que tiver ocorrido. 2. [...]. 3. A participação escrita deve conter os mesmos elementos necessários ao auto de transgressão, previstos no n.º 2 do artigo anterior. 4. [...]. 5. [...]. 6. [Revogado]. ARTIGO 163.º (Reincidência) 1. [...]. 2. [...]. 3. Nas transgressões tributárias, há reincidência quando o agente tiver praticado uma transgressão nos dois anos posteriores à condenação, por infracção da mesma natureza. 4. Há também reincidência nos casos em que o infractor, pagando espontânea ou voluntariamente a multa, venha a cometer nova infracção da mesma natureza nos dois anos posteriores. 5. A reincidência nas transgressões é punida com o dobro da multa, salvo se pena mais grave couber. ARTIGO 164.º (Isenção e atenuação da pena) 1. O agente que tiver praticado crime tributário a que corresponda uma moldura penal ou multa não superior a 3 anos pode ser isento de pena por decisão do juiz, se até ao termo da instrução preparatória regularizar a sua situação tributária. 2. [...]. 3. As penas de prisão ou de multa superior a 3 anos podem ser extraordinariamente atenuadas pelo juiz, nos termos do Código Penal, desde que o agente regularize a sua situação tributária, antes da prolação da sentença. 4. [Revogado]. 5. [...]. ARTIGO 165.º (Pagamento espontâneo) 1. É reduzido 50% do montante aplicável às multas pagas espontaneamente pelo infractor, desde que a infracção não constitua crime tributário, nem esteja o infractor em situação de reincidência. 2. O pagamento considera-se espontâneo quando ocorrer por iniciativa do infractor, antes de ter entrado nos serviços tributários qualquer auto de transgressão, participação ou denúncia. 3. [...]. 4. [...]. 5. O pagamento espontâneo do tributo, da multa e dos adicionais deve ser efectuado dentro do prazo de 15 dias após a notificação pelos serviços tributários, findo o qual o contribuinte perde o benefício. ARTIGO 166.º (Pagamento da multa em acção inspectiva) 1. Quando o infractor for cumpridor das suas obrigações declarativas, reduz-se 20% do montante aplicável, as multas liquidadas no procedimento de inspecção tributária, desde que a infracção não constitua crime, nem esteja o infractor em situação de reincidência. 2. A multa liquidada nos termos do número anterior deve ser paga dentro do prazo de 15 dias após notificação pelos serviços tributários, findo o qual o contribuinte perde o benefício. ARTIGO 167.º (Pagamento em processo de transgressão tributária) No processo de transgressão, as multas pagas na fase da defesa, podem ser reduzidas 5 % do montante aplicável. ARTIGO 171.º (Suspensão das penas) 1. [...]. 2. O agente condenado com pena suspensa pode, mediante prestação de garantia, requerer o pagamento em prestações, nos termos do presente Código, devendo fazer prova dos pagamentos perante o Tribunal, nas datas fixadas pelo juiz na sentença. 3. As penas aplicáveis em processo de transgressão não são passíveis de suspensão. ARTIGO 206.º (Fase da instauração) 1. [...]. 2. As infracções constantes do mesmo auto de transgressão, participação ou denúncia dão origem ao mesmo processo de transgressão. ARTIGO 207.º (Fase da instrução) 1. Recebido o auto de transgressão, o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado ordena o registo do processo e a notificação do transgressor para defesa. 2. Quando o processo for instaurado com base em participação ou denúncia, o Chefe da Repartição ou serviço local equiparado ordena o registo e a instrução do processo. ARTIGO 210.º (Fase de acusação) 1. Em função do resultado da instrução, o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado decide pela acusação ou arquivamento do processo, devendo neste caso fundamentar. 2. [...]. 3. [Revogado]. ARTIGO 220.º (Conservação de Documentos) 1. [...]. 2. [...]. 3. Os contribuintes devem organizar e conservar a sua informação contabilística e fiscal, por um período de 5 anos. ### Artigo 221.º (Data e assinatura das declarações) 1. As declarações e quaisquer documentos a serem entregues junto da Administração Tributária devem sempre ser datados e assinados de modo legível pelo contribuinte ou seu representante. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a sua recusa. ARTIGO 229.º (Relação entre o Código Geral Tributário e a Legislação Tributária) 1. [...]. 2. O presente Código é aplicável em caso de lacuna ou a título subsidiário às relações tributárias aduaneiras. 3. As disposições relativas as relações tributárias devem, independentemente da sua natureza, ser interpretadas de acordo com o disposto no presente Código. 4. [...].» ### Artigo 2.º (Aditamento dos artigos 84.º-A, 101.º-A e 119.º-A, ao Código Geral Tributário) São aditados ao Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, os artigos 84.º-A, 101.º-A e 119.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 84.º-A (Prestação de informação à Administração Tributária) 1. No exercício da sua actividade, a Administração Tributária deve efectuar todas as diligências necessárias à execução das suas competências, podendo solicitar informações a todas as autoridades, pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam qualquer actividade. 2. As autoridades e pessoas referidas no número anterior estão obrigadas a prestar informações, sempre que for solicitada pela Administração Tributária. 3. As informações a que se refere o n.º l, devem ser prestadas nos termos em que forem solicitadas pela Administração Tributária, dentro dos prazos fixados. ARTIGO 101.º-A (Prestação de informação em sede de procedimento inspectivo) 1. As pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, estão obrigadas no início da actividade ou havendo alteração desta, a informar à Administração Tributária as contas bancárias utilizadas para recebimentos e pagamentos respeitantes às suas actividades. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º-A, no âmbito de procedimento de inspecção, o órgão máximo da Administração Tributária pode aceder às informações e documentos bancários relacionados com as contas referidas no número anterior, nas seguintes situações: - a) Sempre que existam indícios de prática de crime tributário: - b) Quando houver falta de cumprimento das obrigações declarativas: - c) Sempre que haja necessidade de controlar os documentos dos contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa: - d) Sempre que haja necessidade de impedir abusos resultantes dos benefícios fiscais atribuídos. 3. A solicitação de acesso às contas deve ser devidamente fundamentada, mencionando-se, expressamente, os factos que a justificam, e deve ser notificada ao interessado, no prazo de até 3 dias, contados da sua apresentação, podendo o interessado impugnar judicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, com efeitos suspensivos quanto às averiguações e obtenção de informação bancária ficando, no entanto, o contribuinte impedido de movimentar a conta em causa, enquanto decorrer o processo. 4. Em caso de impugnação prevista no número anterior, a decisão final do procedimento tributário pretendido só pode ser proferida após decisão judicial definitiva, favorável à Administração. 5. Se a decisão do processo for desfavorável à Administração Tributária, as provas entretanto obtidas, perdem validade formal e material, não podendo ser utilizadas em qualquer outro procedimento. 6. O presente artigo pode ser aplicado, justificadamente, às pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, que se encontrem numa relação especial com o contribuinte inspecionado. 7. Para efeitos do presente artigo, consideram-se documentos bancários todos aqueles que comprovem ou registem operações realizadas no âmbito da actividade bancária, incluindo movimentos através de cartões de crédito. 8. O incumprimento do disposto no presente artigo pela instituição financeira constitui infracção tributária punível, mediante procedimento aplicável. ARTIGO 119.º-A (Aplicação da norma anti-abuso) 1. A liquidação e cobrança de tributos com base na aplicação da norma anti-abuso constante do artigo 26.º do presente Código deve ser precedida do respectivo procedimento, cujos trâmites correrem na Repartição Fiscal ou serviço local equiparado. 2. O Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado deve notificar o contribuinte do projecto de aplicação da cláusula anti-abuso, com a descrição do acto ou negócio celebrado pelo contribuinte que considera abusivo e a demonstração da finalidade tendente à obtenção de uma vantagem fiscal. 3. O Chefe de Repartição ou serviço local equiparado deve ainda, no seu projecto de aplicação da disposição anti-abuso, efectuar a demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou a prática do acto jurídico em causa foi dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de tributos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais. 4. A decisão de aplicação da norma anti-abuso deve ser precedida de audição prévia do contribuinte, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do projecto de aplicação da norma anti-abuso. 5. Na audição prévia, deve o contribuinte apresentar todos os elementos de prova necessários à defesa dos seus interesses, não podendo fazê-lo em qualquer outra fase. 6. Realizada a audição prévia, o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado deve elaborar parecer devidamente fundamentado e remeter ao órgão de escalão máximo da Administração Tributária, para efeitos de decisão. 7. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o procedimento de aplicação da norma anti-abuso pode ser definido, para cada tributo, em regulamento próprio.» ### Artigo 3.º (Revogação) 1. São revogados os artigos 108.º, 115.º, 116.º, alínea b) do n.º 2 dos artigos 143.º e 188.º, do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro. 2. É revogada a Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, que altera o Código Geral Tributário, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 30 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-21-20-de-09-de-julho/download/lei-n-o-21-20-de-09-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 22/20 de 10 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 22/20 de 10 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 10 de Julho de 2020 (Pág. 3791) ## Assunto Da Transferência de Atribuições e Competências do Estado para as Autarquias Locais. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola consagra a transferência gradual das atribuições e competências da Administração Central para as Autarquias Locais. Havendo necessidade de se estabelecer o quadro de atribuições e competências para as Autarquias Locais, em obediência ao disposto no artigo 219.º da Constituição da República de Angola; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea f) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO ESTADO PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico da transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais. 2. A presente Lei estabelece ainda, a delimitação da intervenção de Órgãos do Estado e Órgãos Autárquicos, concretizando os Princípios da Autonomia Local e da Descentralização Administrativa. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se aos Órgãos do Estado e aos Órgãos das Autarquias Locais. ### Artigo 3.º (Objectivos) A transferência de atribuições e competências persegue, entre outros, os seguintes objectivos: - a) A aproximação dos serviços públicos e das decisões aos cidadãos; - b) A delimitação da competência territorial entre os Órgãos do Estado e os Órgãos Autárquicos; - c) A promoção e preservação da coesão social e do desenvolvimento equilibrado do território; - d) A racionalização dos recursos disponíveis; - e) A adequação dos serviços públicos prestados à realidade local na perspectiva territorial e populacional. ### Artigo 4.º (Princípios) 1. O processo de transferência de atribuições e competências obedece aos princípios da autonomia local, da descentralização administrativa, da subsidiariedade, do gradualismo, da proporcionalidade, da diferenciação, da prossecução do interesse público, da articulação institucional, da intangibilidade das atribuições do Estado e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos. 2. A transferência de atribuições e competências opera-se em domínios de interesse local, de acordo com a presente Lei. 3. O processo de transferência de atribuições e competências deve ser feito de modo gradual e em coordenação e articulação institucional entre a Administração Central e a Administração Local Autárquica, evitando conflitos de competências. 4. A prossecução das atribuições das Autarquias Locais é feita nos termos da lei e implica conferir competências que lhes permitam actuar em diversas vertentes, cuja natureza pode ser: - a) Executiva; - b) Consultiva; - c) De planeamento; - d) De gestão; - e) De investimento; - f) De fiscalização; - g) De licenciamento; - h) Outras que sejam da competência das Autarquias Locais, nos termos da Constituição da República de Angola e da lei. ### Artigo 5.º (Taxatividade) 1. As atribuições e competências das Autarquias Locais são apenas as que lhe sejam expressamente reconhecidas pela presente Lei e por demais legislação aplicável. 2. As atribuições e competências não atribuídas expressamente às Autarquias Locais são da responsabilidade do Estado. ## CAPÍTULO II TRANSFERÊNCIA DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ### Artigo 6.º (Transferência de Atribuições e Competências) 1. A transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais é feita de modo igual para todas as Autarquias Locais. 2. A transferência de atribuições e competências pode, no entanto, variar de Autarquia Local para Autarquia Local, em função da adequação da natureza desta ao exercício da competência em causa, sem prejuízo dos princípios da igualdade e da unidade do Estado, concretizando os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. 3. No caso referido no número anterior, a transferência de competências efectua-se mediante a celebração de um acordo entre o Estado e uma ou mais Autarquias Locais, o qual prevê, entre outros, o conteúdo, a extensão, a duração, as modalidades de monitorização e avaliação e as causas de rescisão do acordo. 4. A transferência de atribuições e competências para as Autarquias Locais é necessariamente acompanhada da transferência de recursos financeiros, os quais são calculados com base na execução orçamental média dos últimos dois anos anteriores à transferência, no domínio da respectiva competência. 5. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, excepcionalmente, se uma Autarquia Local não exerce de forma eficiente as atribuições e competências transferidas, após verificação dos órgãos competentes, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a Administração Central pode requerer junto da Assembleia Nacional a autorização para exercer a referida atribuição ou competência, em condições expressamente determinadas por lei. ### Artigo 7.º (Transferência e Financiamento das Novas Atribuições e Competências) 1. A transferência de novas atribuições e competências para as Autarquias Locais é gradual e ocorre após acordos entre o Estado e cada uma das Autarquias Locais, podendo o acordo ser celebrado com a entidade representativa das Autarquias Locais. 2. A transferência de novas atribuições e competências obedece ao disposto no n.º 4 do artigo anterior. 3. O reforço de atribuições e competências para as Autarquias Locais é antecedido de estudos, com vista a aferir, entre outros, as condições, os requisitos e a sua viabilidade. ### Artigo 8.º (Modalidades de Transferência) 1. Sempre que necessário para assegurar a eficiência e a eficácia administrativa das atribuições e competências transferidas, bem como a racionalidade financeira, duas ou mais Autarquias Locais podem articular a sua execução conjunta ou partilhada. 2. As atribuições e competências cuja execução é conjunta ou partilhada, nos termos do número anterior, é feita no âmbito de um programa intermunicipal, aprovado por uma assembleia intermunicipal realizada, para o efeito. 3. A transferência de atribuições e competências efectua- se para a Autarquia Local que, de acordo com a sua natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa. ### Artigo 9.º (Parceria entre o Estado e as Autarquias Locais) 1. O Estado e as Autarquias Locais podem celebrar acordos para o exercício de competências, através dos quais o Estado permite que certa competência seja partilhada com uma Autarquia Local. 2. A parceria referida no número anterior só é permitida se for comprovado através de estudos que a colaboração entre o Estado e a Autarquia Local é a via mais apropriada para melhor prossecução do interesse público. ## CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 10.º (Delimitação) 1. As atribuições e competências a transferir para as Autarquias Locais são, de entre outras, nos seguintes domínios: - a) Equipamento rural e urbano; - b) Energia e águas; - c) Transportes e vias de comunicação; - d) Educação e ensino; - e) Agricultura, pecuária e florestasf) Património, cultura e ciência; - g) Turismo, recreação e desporto; - h) Saúde; - i) Acção social; - j) Habitação; - k) Ambiente e saneamento básico; - l) Promoção do desenvolvimento económico e social; - m) Ordenamento do território e urbanismo; - n) Polícia municipal; - o) Cooperação descentralizada e geminação. 2. O disposto no número anterior concretiza-se no respeito pelo princípio da descentralização administrativa, da subsidiariedade e do doseamento de atribuições e competências. ### Artigo 11.º (Orientação Metodológica) 1. Sem prejuízo da autonomia local, as atribuições e competências das Autarquias Locais são exercidas de acordo com as regras metodológicas definidas pelo órgão competente da Administração Central do Estado, as quais são definidas com vista a garantir maior racionalidade, coerência e complementaridade entre as diferentes acções das Autarquias Locais. 2. As orientações metodológicas são definidas, pelo Titular do Poder Executivo, através da aprovação de políticas nacionais sectoriais. ## SECÇÃO II COMPETÊNCIAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS ### Artigo 12.º (Educação e Ensino) 1. No domínio da educação e ensino, as Autarquias Locais têm as seguintes competências: - a) Construir, equipar, manter, reabilitar e gerir os estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário, de acordo com a política nacional da educação; - b) Implementar a merenda escolar obedecendo os requisitos de saúde para a faixa etária, de acordo com os hábitos e costumes locais; - c) Assegurar a gestão dos refeitórios dos estabelecimentos de Ensino dos Níveis Pré-Escolar e Primário; - d) Comparticipar no apoio às crianças do Ensino Pré-Escolar e Primário, no domínio da acção social; - e) Apoiar o desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa Pré-Escolar e Primária. 2. A contratação, a distribuição, a gestão de carreiras e a avaliação dos professores e do pessoal não docente do Ensino Primário são da competência do Estado. 3. A contratação e a gestão do pessoal não docente dos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar são da responsabilidade das Autarquias Locais. 4. Uma Autarquia Local e o representante do Estado a nível local podem estabelecer acordos de cooperação educativa e a realização de acções que contribuam para o desenvolvimento da educação e da cultura, para crianças a nível municipal. 5. Para garantir a eficiência de determinadas actividades públicas da competência do Estado, mas com incidência local, a Autarquia Local pode ser autorizada a exercer esta actividade, estando sujeita à tutela de mérito. 6. Compete ainda à Autarquia Local elaborar a carta escolar a integrar nos Planos Directores Municipais e assegurar os transportes escolares em rede. ### Artigo 13.º (Saúde) 1. No domínio da saúde, as Autarquias Locais têm as seguintes competências: - a) Planear a rede de infra-estruturas e equipamentos de saúde da autarquia de âmbito local, de acordo com a política nacional de saúde; - b) Construir, reabilitar, manter e gerir os Centros de Saúde e os Postos de Saúde, de acordo com as orientações metodológicas nacionais; - c) Superintender os Hospitais Municipais; - d) Participar na definição e execução das políticas de saúde pública levadas a cabo no território da respectiva Autarquia Local; - e) Interditar o funcionamento de estabelecimentos insalubres; - f) Promover acções, campanhas e programas de educação, informação e comunicação sanitária; - g) Promover acções de fármaco-vigilância; - h) Promover acções contra a poluição sonora; - i) Promover acções tendentes ao reforço da vigilância nutricional, epidemiológica, ambiental, sanitária e veterinária na sua área de jurisdição, de acordo com as orientações metodológicas existentes sobre a matéria; - j) Capacitar e apoiar as parteiras tradicionais com kits de parto; - k) Participar na prestação de cuidados de saúde continuados no quadro do apoio social à dependência, em parceria com o Estado e outras instituições locais; - l) Gerir equipamentos termais municipais; - m) Assegurar a integralidade e a continuidade da prestação de serviços de saúde básicos, visando a cobertura universal da saúde; - n) Garantir a divulgação e a implementação das políticas, do Sector da saúde; - o) Preparar o Plano Operacional Anual (POA) local para o Sector da Saúde; - p) Garantir a aplicação do Regulamento Geral das Unidades Sanitárias; - q) Assegurar a gestão adequada dos recursos financeiros alocados para a prestação de serviços de saúde, com a participação da equipa da saúde, tendo em conta a lei vigente, as normas, os manuais, os guias e os protocolos da Administração Central; - r) Garantir a notificação imediata às autoridades sanitárias superiores sobre as ameaças à saúde pública, detectadas; - s) Organizar a resposta rápida primária contra as ameaças à saúde pública detectadas, solicitando assistência às entidades sanitárias superiores em situações de complexidade acentuada; - t) Assegurar a gestão da rede primária dos serviços de saúde públicos, que abrange as equipas móveis multidisciplinares, postos e centros de saúde; - u) Organizar a prestação de cuidados de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento oportuno de doenças correntes; - v) Assegurar o abastecimento regular de água potável e energia eléctrica às unidades sanitárias locais; - w) Nomear e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia das unidades sanitárias públicas sob sua jurisdição; - x) Planificar, adquirir e manter a frota de veículos sanitários, bem como a manutenção preventiva das infra-estruturas, de acordo com as orientações metodológicas; - y) Garantir o tratamento efectivo dos resíduos hospitalares da rede sanitária sob sua jurisdição; - z) Garantir a gestão dos cemitérios e dos processos funerários; - aa) Garantir a higiene e saneamento das unidades sanitárias e do meio circundante; - bb) Fornecer regularmente os insumos sanitários básicos e consumíveis de escritório às unidades sanitárias públicas sob sua jurisdição; - cc) Garantir a manutenção preventiva dos equipamentos de saúde, incluindo a cadeia de frio para o serviço de vacinação e a fiscalização do uso racional dos recursos de saúde disponíveis; - dd) Proceder à organização da logística para o armazenamento, distribuição e uso adequado de medicamentos, vacinas, reagentes, meios médicos e outros consumíveis nas unidades sanitárias; - ee) Licenciar e fiscalizar a comercialização de medicamentos e produtos médico-sanitários nos estabelecimentos privados, nomeadamente, farmácias, ervanárias, clínicas e outros estabelecimentos sanitários; - ff) Participar na articulação da referência e contra referência da prestação de cuidados de saúde, no nível secundário e de serviços continuados, em articulação com os Órgãos da Administração Central do Estado; - gg) Participar em actividades de investigação em saúde, quando devidamente justificado e sempre em articulação com a Administração Central; - hh) Fiscalizar o funcionamento dos serviços de saúde locais e garantir a supervisão e formação permanente do pessoal em serviço; - ii) Promover a participação comunitária na realização de actividades de promoção e defesa da saúde pública, incluindo a formação e enquadramento de Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS); - jj) Promover programas de incentivo à saúde materno-infantil. 2. As Autarquias Locais devem ainda garantir a aplicação dos procedimentos operacionais padronizados na prestação de serviços preventivos básicos, nomeadamente: - a) A promoção do estilo de vida saudável e prática desportiva; - b) A educação para a saúde; - c) A vacinação de rotina; - d) A monitorização do desenvolvimento e crescimento da criança; - e) A vigilância e controlo nutricional da criança; - f) A saúde escolar; - g) A saúde dos adolescentes; - h) A assistência pré-natal, parto, recém-nascido e pós-parto e planeamento familiar; - i) A prevenção da transmissão do VIH/SIDA e outras infecções e transmissão sexual em crianças e adultos; - j) A assistência ao idoso; - k) A assistência aos doentes crónicos; - l) A saúde mental incluindo a prevenção do uso de substâncias psicotrópicas; - m) O controlo de vectores. 3. A contratação, distribuição, a gestão de carreiras e a avaliação dos médicos, enfermeiros e do pessoal administrativo são da competência da Administração Central. 4. A aquisição de medicamentos para as unidades sanitárias de nível local compete à Administração Central; 5. Sem prejuízo do disposto número anterior, a Administração Central pode, mediante acordo, transferir para as Autarquias Locais a responsabilidade para a aquisição de certos medicamentos, de acordo com as competentes orientações metodológicas. ### Artigo 14.º (Equipamento Rural e Urbano) É da competência das Autarquias Locais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos nos seguintes domínios: - a) Espaços verdes em todos os domínios; - b) Ruas, arruamentos e ciclovias de nível municipal; - c) Cemitérios; - d) Instalações dos serviços públicos do município; - e) Mercados e feiras municipais. ### Artigo 15.º (Energia) 1. No domínio da energia, as Autarquias Locais têm as seguintes competências: - a) Planificar, instalar e gerir a iluminação pública em todas as vias públicas de âmbito municipal; - b) Licenciar e fiscalizar a instalação e manutenção de elevadores nos edifícios públicos e privados; - c) Licenciar e fiscalizar as instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis localizadas no território da Autarquia Local, salvo as localizadas em rede viária nacional; - d) Implementar sistemas de energia alternativa de pequena dimensão, até 5 Megawatts, em coordenação com as estruturas provinciais e centrais; - e) Assegurar a gestão de pequenos centros de produção e distribuição de energia eléctrica, até5 Megawatts, nas áreas não abrangidas por empresas concessionárias; - f) Acompanhar a instalação de serviços de transporte e distribuição de energia eléctrica no território da Autarquia Local, após licenciamento pelos órgãos competentes. 2. A produção, o transporte e a distribuição de energia eléctrica de média e grande dimensão são da responsabilidade do Estado. ### Artigo 16.º (Transportes e Vias de Comunicação) Compete às Autarquias Locais, no domínio dos transportes e das vias de comunicação: - a) Planificar, implementar e gerir a rede de transportes regulares locais que se desenvolve exclusivamente no território da respectiva autarquia, em coordenação com as estruturas competentes provinciais e centrais; - b) Planificar, implementar e gerir as estruturas de apoio aos transportes rodoviários de suporte à rede local de transportes; - c) Licenciar e fiscalizar a actividade de táxi que se desenvolve exclusivamente no território da autarquia local; - d) Construir e licenciar elementos do mobiliário urbano; - e) Gerir, sob a supervisão do Estado, aeródromos e heliportos de âmbito local. ### Artigo 17.º (Agricultura, Pecuária e Florestas) 1. No domínio da agricultura, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências: - a) Incentivar a diversidade de culturas para melhoria da renda familiar; - b) Promover a comercialização da produção agro-pecuária a preços justos em concordância com os preços do mercado; - c) Promover e incentivar a organização de mercados de serviços financeiros rurais que financiem as actividades agro-pecuárias; - d) Desenvolver programas e projectos de capacitação, informação e formação técnico- económica dos camponeses e pequenos agricultores nas áreas de agricultura, pecuária e gestão sustentável do ambiente; - e) Recrutar e treinar os técnicos para os serviços locais; - f) Desenvolver acções que visem o combate à pobreza e à insegurança alimentar; - g) Proceder à recolha de informação no meio rural; - h) Proceder ao cadastramento das infra-estruturas de conservação e armazenagem dos cereais, leguminosas e oleaginosas a grão; - i) Proceder à manutenção, gestão e exploração de infra-estruturas hidroagrícolas, assim como a instalação de equipamentos subterrâneos; - j) Proceder à preparação mecanizada de terras; - k) Participar na concepção e avaliação de estudos e projectos de sementes; - l) Contribuir para a programação e orientação das políticas de sementes e mudas; - m) Inspeccionar e fiscalizar as condições em que se processa a conservação e transformação de sementes; - n) Garantir a assistência técnica à produção de sementes; 2. No domínio da agricultura, as Autarquias Locais têm ainda, em articulação com a Administração Central, as seguintes atribuições e competências: - a) Promover e apoiar o desenvolvimento da agricultura familiar e empresarial; - b) Assegurar a gestão dos pequenos empreendimentos hidroagrícolas; - c) Promover a elevação dos índices de produção e produtividade, de acordo com o progresso técnico-científico e mediante a melhor utilização dos recursos naturais, humanos, financeiros e patrimoniais; - d) Promover a organização e a gestão de infra-estruturas de apoio à produção agrícola, pecuária e florestal; - e) Assegurar a fiscalização e a implementação de políticas sobre a produção, importação, exportação e comercialização de sementes, produtos biológicos, fertilizantes, pesticidas, correctivos e fármacos para o uso agrícola, pecuário e florestal; - f) Apoiar a extensão rural através da assistência técnica e divulgação de boas práticas de produção agrícola pecuária e florestal; - g) Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos locais de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre; - h) Adoptar as políticas e estratégias, visando o combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, assim como a prevenção e o combate de queimadas e incêndios florestais; - i) Participar na definição de políticas de formação e assegurar a superação profissional dos quadros locais; - j) Incentivar o movimento associativo e a cooperação no domínio agrícola, pecuária e florestal; - k) Executar políticas e estratégias que visem a constituição e a gestão da reserva alimentar nacional; - l) Assegurar o cumprimento das normas de controlo de qualidade dos alimentos. 3. No domínio da pecuária, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências: - a) Proceder ao registo e acompanhamento das explorações industriais e actividades pecuárias; - b) Proceder ao registo e gestão das mangas de vacinação, tanques banheiros e matadouros municipais; - c) Proceder à construção, reabilitação e gestão de canis e gatis; - d) Proceder à construção de mangas de vacinação animal e de tanques banheiros; - e) Efectivação das medidas para a recolha de animais errantes, vadios e mortos. 4. No domínio florestal, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências: - a) Promover a expansão da superfície florestal e aprovar os planos locais de florestamento e reflorestamento, visando a sua inserção no património florestal nacional e conservação da biodiversidade terrestre; - b) Acompanhar a actividade das indústrias de transformação de produtos florestais e seus derivados; - c) Controlar as actividades silvícolas, nos termos da lei; - d) Proceder ao licenciamento do uso da madeira para fins de subsistência e comunitários. ### Artigo 18.º (Património, Cultura e Ciência) 1. Às Autarquias Locais compete, em geral, a gestão do património local. 2. É igualmente da competência das Autarquias Locais: - a) Organizar e manter actualizado um inventário do património histórico e cultural, urbanístico e paisagístico existente no território da Autarquia Local; - b) Construir, manter e gerir os centros de cultura, ciência, bibliotecas e teatros de âmbito municipal; - c) Classificar os monumentos e sítios de memória de âmbito municipal, de acordo com as orientações metodológicas; - d) Proceder à classificação de imóveis conjuntos ou sítios considerados de interesse histórico e cultural local; - e) Gerir museus, edifícios e sítios classificados de âmbito local, nos termos da lei; - f) Promover e apoiar actividades culturais; - g) Apoiar projectos de investigação com impacto no território da Autarquia Local; - h) Valorizar as figuras históricas locais. ### Artigo 19.º (Turismo, Recreação e Desporto) Nos domínios do lazer, turismo e desporto, as AutarquiasLocais têm as seguintes atribuições e competências: - a) Construir e instalar equipamentos para a prática desportiva e recreativa de interesse local; - b) Construir, gerir e manter estádios municipais e outros equipamentos desportivos municipais, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - c) Licenciar e fiscalizar os recintos de espectáculos; - d) Licenciar e fiscalizar as actividades lúdicas de cariz comercial ou de massas; - e) Licenciar, orientar, disciplinar, fiscalizar, classificar, certificar e apoiar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e as agências de viagens, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - f) Licenciar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de discotecas, bares e serviços similares; - g) Promover o turismo a nível local; - h) Promover actividades desportivas e recreativas; ### Artigo 20.º (Acção Social) No domínio da acção social, as Autarquias Locais têm as seguintes competências: - a) Construir, reabilitar e gerir equipamentos sociais públicos destinados à primeira infância e a pessoas em situação vulnerável, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - b) Cooperar com instituições de solidariedade social, em programas e projectos de acção social de âmbito local, designadamente, no combate à pobreza e à exclusão social; - c) Licenciar e supervisionar os equipamentos sociais privados destinados à primeira infância, ao idoso e à pessoa com deficiência, bem como outros grupos em situação vulnerável; - d) Desenvolver acções de empreendedorismo e economia social; - e) Estimular a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento; - f) Desenvolver acções de promoção e reforço das competências familiares, com particular incidência para as famílias mais carenciadas; - g) Propor e executar medidas com vista à promoção da igualdade e equidade do género; - h) Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra a mulher, à igualdade e equidade do género e o empoderamento da mulher; - i) Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana; - j) Criar serviços de apoio social. ### Artigo 21.º (Habitação) No domínio da habitação, compete às Autarquias Locais: - a) Promover e gerir os programas de habitação social e de renovação urbana de âmbito e dimensão municipal, em coordenação com a Administração Central; - b) Estabelecer, coordenar e controlar a política habitacional da autarquia local, bem como controlar e coordenar os programas e projectos de urbanização dos assentamentos precários, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - c) Estabelecer, coordenar e controlar a organização e mobilização dos munícipes para a autoconstrução dirigida, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - d) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - e) Promover a abertura, limpeza, loteamento e comercialização de terrenos destinados à habitação e garantir a sua infra-estruturação, em coordenação com a Administração Central; - f) Fomentar e gerir o parque habitacional na Autarquia Local; - g) Gerir e conceder licenças de construção, respeitando os limites fixados por lei; - h) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos proprietários ou por arrendatários. ### Artigo 22.º (Ambiente, Água e Saneamento Básico) Nos domínios do ambiente, água e saneamento básico, compete às Autarquias Locais: - a) Construir e gerir sistemas de abastecimento de água, de acordo com os programas municipais; - b) Construir e gerir os sistemas comunitários de abastecimento de água; - c) Manter os sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais e os sistemas de drenagem de águas pluviais em vias de âmbito municipal; - d) Elaborar planos de sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos e limpeza dos espaços públicos, submetendo-os à aprovação da AssembleiaMunicipal; - e) Construir e gerir os aterros sanitários de âmbito municipal; - f) Promover e fiscalizar os programas de defesa, de infra-estruturas contra a erosão dos solos, de desassoreamento das linhas de água e de inundação de pequenos cursos de água; - g) Executar tarefas preventivas e mitigadoras dos efeitos da erosão provocada por inundações; - h) Assegurar a limpeza de espaços públicos, incluindo zonas balneares e zonas protegidas, recolha e tratamento de resíduos sólidos, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - i) Construir sistemas de latrinas e fossas sépticas; - j) Assegurar a promoção, com base nas caracterizações do ambiente, de acções que impeçam a degradação e danos ao ambiente; - k) Promover estratégias de educação ambiental dos cidadãos; - l) Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente; - m) Assegurar a implementação do Programa Nacional da Qualidade Ambiental; - n) Assegurar a implementação do Programa Nacional de Educação e Consciencialização Ambiental; - o) Assegurar a implementação do programa de saneamento total liderado pelas comunidades e escolas; - p) Promover a identificação e prevenção dos impactos da actividade humana sobre o ambiente; - q) Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; - r) Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos económicos e sociais de pequena dimensão cuja actividade incida sobre o ambiente; - s) Participar na aplicação de medidas preventivas que visam atenuar os riscos diagnosticados nos estudos de impacto ambiental e assegurar a aplicação de alternativas tecnológicas; - t) Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacto ambiental; - u) Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais; - v) Assegurar as actividades de concessão de serviço público na área de resíduo; - w) Promover acções de conservação ambiental e contra a poluição. ### Artigo 23.º (Promoção do Desenvolvimento Local) No domínio da promoção do desenvolvimento local, compete às Autarquias Locais: - a) Aprovar e executar o programa de desenvolvimento económico local; - b) Promover a captação de receitas locais para fomentar o desenvolvimento da Autarquia Local; - c) Apoiar as iniciativas locais de fomento de emprego, de auto-emprego e da actividade empresarial; - d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional; - e) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades artesanais; - f) Fomentar a criação de associações e cooperativas para o desenvolvimento rural; - g) Promover a construção de lojas de campo e fomento da comercialização da produção agrícola familiar; - h) Promover programas de incentivo à fixação de empresas; - i) Apoiar e fomentar qualquer actividade cultural vinculada à Autarquia Local; - j) Licenciar as pequenas indústrias de proximidade, nomeadamente, de panificação, de serralharia e de carpintaria; - k) Licenciar as actividades económicas nos domínios do comércio, hotelaria, turismo, agro-pecuária e pesca artesanal, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - l) Elaborar o cadastro dos estabelecimentos industriais, comerciais e turísticos; - m) Promover acções que visam o registo dos cidadãos residentes no território da respectiva autarquia local, de acordo com as orientações metodológicas sobre a matéria; - n) Dinamizar a construção de sistemas viários, com vista a facilitar a movimentação de pessoas e bens em localidades de difícil acesso e garantir o escoamento da produção agrícola; - o) Construir e licenciar cyber cafés, centros de inclusão digital, centros de reforço escolar e mediatecas municipais e similares. ### Artigo 24.º (Ordenamento do Território e Urbanismo) 1. No domínio do ordenamento do território e urbanismo, as Autarquias Locais têm as seguintes competências: - a) Elaborar a proposta do Plano Municipal de Ordenamento do Território, nos termos da lei e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal; - b) Elaborar o Plano Director Municipal, nos termos da lei e das orientações metodológicas e submetê-lo à aprovação da Assembleia Municipal; - c) Promover a elaboração de Planos Urbanísticos de Loteamento de Terras para fins habitacionais e submetê-los à aprovação da Assembleia Municipal; - d) Fazer a gestão fundiária e conceder direitos fundiários no foral da respectiva Autarquia Local; - e) Delimitar as áreas de desenvolvimento urbano e construção prioritária, de acordo com os Planos Nacionais e Municipais; - f) Recolher, analisar e processar dados e informações relevantes para o processo de ordenamento do território municipal, bem como organizar e gerir a respectiva base de dados; - g) Preparar cenários possíveis de evolução e uso do espaço territorial, com vista à elaboração das principais opções estratégicas do ordenamento do território ao nível local; - h) Supervisionar o processo de elaboração dos diversos instrumentos do ordenamento municipal. 2. Os forais das Autarquias Locais são definidos por lei. 3. A gestão fundiária das zonas não abrangidas no foral é da competência do Estado, devendo ser feita em coordenação com a respectiva Autarquia Local. ### Artigo 25.º (Construção e Obras Públicas) 1. No domínio da construção e obras públicas, as Autarquias Locais têm as seguintes atribuições e competências: - a) Licenciar as actividades de empresas de construção civil com título de registo para execução de obras até AKz: 3 000 000,00 (três milhões de kwanzas), nos termos da lei; - b) Contratar empreitadas de obras até ao valor limite da 3.ª Classe de habilitação nos temos da lei; - c) Contratar projectos e fiscalização de obras até ao valor limite de 3.ª Classe de habilitação nos termos da lei; - d) Regulamentar a execução de obras municipais de obras de acordo com o modelo a ser estabelecido pelo Instituto Nacional de Obras Públicas; - e) Construir, manter e conservar as estradas secundárias e terciárias que não façam parte da rede de estradas; - f) Planificar e executar acções no domínio da abertura e terraplanagem de vias terciárias e equiparadas; - g) Cobrar taxas e multas sobre estradas secundárias e terciárias que não façam parte da rede fundamental de estradas; - h) Construir, manter e conservar sistemas de microdrenagem; - i) Cadastrar os edifícios e o seu estado de conservação. 2. A manutenção dos sistemas de macrodrenagem é da responsabilidade do Estado podendo, mediante acordo, ser transferida para as Autarquias Locais. ### Artigo 26.º (Polícia Municipal) 1. Os órgãos autárquicos podem criar polícias municipais com intervenção nos domínios a definir por diploma próprio. 2. O âmbito de actuação da polícia municipal é de natureza administrativa e tem por finalidade assegurar a observância das normas administrativas. ### Artigo 27.º (Cooperação Descentralizada e Geminação) Compete aos órgãos autárquicos promover e participar em projectos e acções de cooperação descentralizada e geminação, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 28.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 29.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Abril de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-22-20-de-10-de-julho/download/lei-n-o-22-20-de-10-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 23/20 de 10 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 23/20 de 10 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 10 de Julho de 2020 (Pág. 3799) ## Assunto Do Regime Especial de Justificação de Óbito. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado o Plano de Reconciliação em matéria das Vítimas dos Conflitos Políticos ocorridos em Angola entre 11 de Novembro de 1975 a 4 de Abril de 2002: Havendo necessidade de se proceder o registo de óbito e a emissão das respectivas certidões relativas às vítimas mortais dos referidos conflitos: Considerando a necessidade de tornar célere e simplificado o processo de justificação de óbito, desburocratizando e descentralizando competências, por formas a poupar os esforços que os familiares interessados poderiam empreender com o actual procedimento, estabelecido no Decreto n.º 91/81, de 25 de Novembro: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO REGIME ESPECIAL DE JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITOS ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece e regula o regime especial de justificação de óbitos, bem como o registo e emissão das respectivas certidões, dos óbitos ocorridos em consequência dos Conflitos Políticos. #### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se aos óbitos ocorridos em consequência dos Conflitos Políticos havidos entre 11 de Novembro de 1975 e 4 de Abril de 2002. #### Artigo 3.º (Definição) Para efeitos da presente Lei, entende-se por óbitos em consequência de Conflitos Políticos, todos os que tenham ocorrido como consequência de problemas políticos ou partidários e que deram origem a morte cujos óbitos não tenham sido objecto de registo. #### Artigo 4.º (Natureza) O processo de justificação de óbito tramitado ao abrigo da presente Lei é integralmente administrativo, cabendo ao Conservador dirigir a instrução e decidir nos autos. ## CAPÍTULO II ### LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA TERRITORIAL #### Artigo 5.º (Legitimidade) No âmbito da presente Lei, o processo de justificação de óbito é instaurado oficiosamente, a requerimento de qualquer familiar ou de quem nisso tenha interesse. #### Artigo 6.º (Competência Territorial) Compete à Conservatória do Registo Civil da área da residência do requerente a instrução do processo de justificação de óbito. ## CAPÍTULO III ### APRESENTAÇÃO DO PEDIDO, AUTUAÇÃO E DILIGÊNCIAS #### Artigo 7.º (Apresentação do Pedido) 1. O pedido para a instrução do processo é apresentado por escrito, directamente na Conservatória do Registo Civil ou Delegação do Registo Civil ou ainda na Administração Municipal ou Comunal da residência do requerente, dirigido ao Conservador da Conservatória existente na Província da residência do requerente, identificando convenientemente o falecido, podendo seguir a minuta de requerimento, aprovado para o efeito pelo serviço competente. 2. O pedido pode ser formulado verbalmente, devendo ser reduzido a auto subscrito pelo funcionário e pelo requerente, se souber e puder assinar. 3. O requerimento ou auto de notícia é instruído com os seguintes documentos: - a) Qualquer documento que contenha os dados de identificação do falecido, se houver; - b) Cópia de identificação do requerente. #### Artigo 8.º (Autuação) 1. Apresentado o requerimento ou lavrado o auto de notícia, o funcionário encarregue do processo autua todos os documentos e é o processo concluso ao Conservador. 2. Caso o requerimento ou o auto de notícia tenha sido apresentado na Delegação do Registo Civil ou na Administração Municipal ou Comunal, o funcionário encarregue do processo autua todos os documentos e o serviço deve remeter ao Conservador competente territorialmente dentro do prazo a ser estabelecido por regulamento. #### Artigo 9.º (Diligência Obrigatória) 1. Recebido o processo, o Conservador examina a petição e no prazo a ser estabelecido pelo Titular do Poder Executivo, solicita à Comissão criada para o efeito o documento comprovativo do óbito. 2. Os processos autuados oficiosamente, pelo Conservador, devem ser remetidos à Comissão, nos prazos a fixar por regulamento. 3. A Comissão deve satisfazer a solicitação do Conservador dentro dos prazos estabelecidos em regulamento aprovado pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 10.º (Dispensa de Diligências) Fica o Conservador dispensado de determinar a afixação de editais, a publicação de anúncios, a inquirição de testemunhas ou de realizar qualquer outra diligência para o esclarecimento da verdade dos factos. ## CAPÍTULO IV ### DESPACHO E FEITURA DO REGISTO #### Artigo 11.º (Despacho) 1. Recebido o documento comprovativo do óbito, o Conservador deve ordenar a feitura do assento de óbito, com base nos elementos fornecidos pela Comissão, constantes do documento comprovativo do óbito, bem como, a emissão da respectiva certidão. 2. A decisão é da exclusiva competência do Conservador. 3. Caso a pretensão do requerente não seja atendida, deve o Conservador proferir despacho de indeferimento, devidamente fundamentado. 4. A impossibilidade de emissão do documento comprovativo do óbito, emitido nos termos do artigo 9.º constitui fundamento bastante para o arquivamento dos autos. #### Artigo 12.º (Menções Especiais) 1. Além dos requisitos gerais para realização do assento, deve incluir as menções especiais descritas no artigo 246.º do Código de Registo Civil, salvo se o facto ou as circunstâncias não tiverem sido comprovadas pela Comissão. 2. Só são indispensáveis as menções necessárias à identificação do falecido, competindo ao Conservador fazer constar, por averbamento, as que, não podendo ser obtidas no momento em que foi lavrado o assento, cheguem mais tarde ao seu conhecimento. #### Artigo 13.º (Impugnação) A decisão do Conservador pode ser impugnada por qualquer interessado, nos termos gerais. ## CAPÍTULO V ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Emolumentos e Selos) 1. Os assentos e averbamentos lavrados no âmbito da presente Lei ficam isentos de emolumentos e selos. 2. Ficam igualmente isentos de emolumentos, a requisição e a emissão da primeira certidão de óbito. #### Artigo 15.º (Comunicação) Após a feitura do assento, o Conservador deve comunicar à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, por qualquer via, o acto praticado. #### Artigo 16.º (Disposições Subsidiárias) Aos casos não especialmente regulados nesta Lei são aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto n.º 91/81, de 25 de Novembro, e no Código de Registo Civil. #### Artigo 17.º (Comissão) A constituição, a estrutura, a organização e o funcionamento da comissão referida no artigo 9.º da presente Lei são definidas pelo Titular do Poder Executivo. #### Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO A que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da presente Lei (Minuta de requerimento) Ao Exmo. Sr. Conservador de ………………………………………………..…………… (Identificação do Requerente) Nome completo ……………………………………………………………………………….. estado civil* ………………………., filho de…………………….. e de …………………. .................…….., natural de ..................…….., Província de ………............……, de nacionalidade ……………......................, residente na Província d ……………Município d ....................... Comuna d ........................... Bairro d ……………… …......................, Rua d ........................ Casa n.º…......., portador do bilhete de identidade n.º ..................................… emitido aos……../…...../……, titular do terminal telefónico ………………....................……., alternativo ……………………......…... Tendo o seu ……………....................…….. (referir o parentesco) falecido em consequência de (indicar o conflito político), vem ao abrigo da Lei n.º …./……, de ... de…, requerer ao Exmo. Sr. Conservador a abertura do processo de justificação de óbito e a emissão da respectiva certidão de (identificação do falecido) Nome completo ………………………………………………………………….................. estado civil ………………………………., filho de ………………….................… e de ………………………………….., natural de ……...........………………….., província de ……………………, de nacionalidade ………………………….., última morada na Província d .……………........……………., Município d………………., Comuna d…………………, Bairro d………………., Rua d…………, casa n.º……. O falecido (deixou ou não deixou) herdeiros. O falecido (deixou ou não deixou) bens. Pelo que pede e espera deferimento Atentamente, O Requerente………………………………………………………………………………. * se for casado, mencionar o nome do cônjuge ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-23-20-de-10-de-julho/download/lei-n-o-23-20-de-10-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 24/20 de 13 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 24/20 de 13 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 103 de 13 de Julho de 2020 (Pág. 3803) ## Assunto Do Imposto sobre os Veículos Motorizados. - Revoga o Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro, e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma No âmbito da Reforma Tributária, que orienta a modernização e simplificação do sistema tributário, sobre a reestruturação do regime jurídico da taxa de circulação e fiscalização de trânsito, elevando-a à categoria de imposto, no sentido de se obter uma mais justa distribuição da carga fiscal e ampliar as garantias dos contribuintes abrangidos: Visando acautelar a definição das normas de tributação dos veículos motorizados em um único diploma, que englobe todas as modificações que a experiência aconselhou, com vista a actualizá-lo de acordo com o novo contexto económico e social do País: Havendo necessidade de se adoptar um regime fiscal adequado e capaz de contribuir para a efectiva dinamização e clarificação da receita cobrada sobre os veículos motorizados, mediante a definição de regras justas e equilibradas que assegurem a satisfação das necessidades colectivas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do artigo 102.º, da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO IMPOSTO SOBRE OS VEÍCULOS MOTORIZADOS ## CAPÍTULO I ### DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) A presente Lei aprova o Imposto sobre os Veículos Motorizados que é aplicável aos veículos motorizados registados na República de Angola. #### Artigo 2.º (Definições) 1. Para efeitos da presente Lei, consideram-se veículos motorizados, todos os veículos de tracção mecânica ou eléctrica, destinados a transitar pelos seus próprios meios. 2. São aplicáveis à presente Lei as definições previstas no Código de Estrada e demais legislação, desde que não se revelem contrárias ao disposto na presente Lei. ## CAPÍTULO II ### INCIDÊNCIA #### Artigo 3.º (Incidência Objectiva) O Imposto sobre os Veículos Motorizados incide sobre os veículos motorizados, matriculados ou registados, de acordo com a legislação aplicável, junto dos respectivos serviços públicos competentes, designadamente: - a)- Automóveis Ligeiros e Pesados; - b)- Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos; - c)- Aeronaves; - d)- Embarcações. #### Artigo 4.º (Incidência Subjectiva) 1. São sujeitos passivos do Imposto sobre os Veículos Motorizados, os respectivos proprietários ou possuidores, em cujo nome os veículos se encontram registados ou matriculados, junto dos serviços públicos competentes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se sujeito passivo, o qual responde solidariamente pelo pagamento do imposto, com direito de regresso sobre o titular do veículo: - a)- A pessoa que se encontre na posse efectiva do veículo; - b)- O adquirente do veículo cujo imposto não tenha sido pago em exercícios anteriores. 3. São equiparados aos proprietários, os locatários financeiros e os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por efeito do contrato de locação. #### Artigo 5.º (Isenções) 1. Estão isentos do Imposto sobre os Veículos Motorizados: - a)- O Estado, as Autarquias Locais, os Institutos Públicos e os Partidos Políticos; - b)- As Missões Diplomáticas e Consulares, quando haja reciprocidade de tratamento; - c)- As Organizações Internacionais, nos termos dos Acordos celebrados pelo Estado Angolano. 2. Estão ainda isentos, os tractores utilizados exclusivamente para agricultura, e os veículos adaptados para uso de pessoas com deficiência, mediante reconhecimento da Administração Tributária. ## CAPÍTULO III ### MATÉRIA COLECTÁVEL E TAXA #### Artigo 6.º (Critérios para a Determinação da Matéria Colectável) 1. O valor do imposto a pagar é determinado tendo em consideração: - a)-A cilindrada do motor, para os automóveis ligeiros, ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos e a tonelagem para os pesados; - b)- O peso máximo autorizado à descolagem, para as aeronaves; - c)- A tonelagem de arqueação bruta, para as embarcações; - d)- O ano de fabrico. 2. A alteração da cilindrada, da potência, da propulsão, do peso máximo à descolagem, não implica correcção do imposto já pago respeitante ao ano em que a alteração se verificar. #### Artigo 7.º (Taxa) 1. A taxa do imposto é expressa em valor fixo constante das tabelas anexas à presente Lei. 2. Quando ao veículo sejam aplicáveis valores diferentes do imposto em virtude das suas características, prevalece o valor mais alto. 3. Os veículos que, pelas suas características, se destinam exclusivamente ao trabalho nos Sectores da Agricultura e de Pesca Artesanal e os veículos eléctricos, são tributadas em 50% do valor constante das tabelas referidas no n.º 1. 4. O valor do imposto previsto na presente Lei pode ser ajustado na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado. ## CAPÍTULO IV ### MODO DE LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO #### Artigo 8.º (Liquidação) - O Imposto sobre os Veículos Motorizados é liquidado e pago de Janeiro a Junho de cada ano e reporta-se ao exercício anterior. #### Artigo 9.º (Pagamento) 1. O imposto é pago nos termos da legislação em vigor, no prazo referido no artigo anterior, sendo a prova do pagamento efectuada mediante exibição de selo aprovado por diploma próprio. 2. No caso de primeira transmissão há lugar ao pagamento de duodécimos. ## CAPÍTULO V ### FISCALIZAÇÃO #### Artigo 10.º (Competência para a Fiscalização) 1. O cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei é fiscalizado, em geral, e dentro dos limites das suas competências, por todas as autoridades e, em especial, pelo Serviço competente da Polícia Nacional, pela Administração Marítima Nacional e a pela Autoridade Aeronáutica. 2. Nenhum acto de registo ou licenciamento sobre veículos motorizados pode ser praticado pelas entidades competentes sem que o interessado prove o pagamento do imposto devido. #### Artigo 11.º (Dever de Cooperação) As Administrações Municipais ou Autarquias Locais devem cooperar com a Administração Tributária no cumprimento do disposto na presente Lei. #### Artigo 12.º (Garantia do Pagamento) Os serviços competentes ficam obrigados a exigir prova do pagamento do imposto do último ano, quando seja aplicável, nos casos de reemissão dos documentos do veículo, nomeadamente: - a)- Título de Propriedade; - b)- Livrete; - c)- Licença de Embarcação: - d)- Certificado de Navegabilidade. ## CAPÍTULO VI ### DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Revogação) São revogados, o Diploma Legislativo n.º 3837, de 30 de Julho de 1968, o Decreto Executivo n.º 7/98, de 6 de Fevereiro, o Decreto Executivo Conjunto n.º 25/02, de 2 de Julho, o Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, o Decreto Executivo n.º 519/18, de 14 de Novembro e demais legislação que contrarie o disposto na presente Lei. #### Artigo 14.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. #### Artigo 15.º (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## A) ANEXO - Tabela das Taxas a que se refere o artigo 7.º Tabela n.º 1. (Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Veículos Ligeiros e Pesados) Tabela n.º 2. (Embarcações) Tabela n.º 3. (Aeronaves) O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-24-20-de-13-de-julho/download/lei-n-o-24-20-de-13-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 25/20 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 25/20 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 107 de 20 de Julho de 2020 (Pág. 3839) ## Assunto Lei Orgânica que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola dispõe, na alínea d) do seu artigo 164.º, a existência de um «Estatuto dos Titulares dos Órgãos do Poder Local»: Havendo necessidade de se definir o quadro geral dos principais direitos e deveres que decorrem do Estatuto dos Titulares dos Órgãos da Autarquia Local, visando conferir maior dignidade à função autárquica: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA QUE APROVA O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto dos Eleitos Locais que é parte integrante da presente Lei Orgânica. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei e do Estatuto são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Estatuto define o regime jurídico das incompatibilidades, dos deveres, dos direitos e regalias dos Eleitos Locais. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Estatuto aplica-se aos membros dos Órgãos Eleitos da Autarquia Local. ### Artigo 3.º (Incompatibilidades) As funções desempenhadas pelos titulares de órgãos eleitos, designadamente o Presidente de Câmara da Autarquia, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Autárquica são incompatíveis com o exercício de outras funções com carácter remuneratório, exceptuando a docência e a investigação científica. ### Artigo 4.º (Cooperação) Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com as entidades previstas no artigo 3.º, quando no exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II DEVERES DOS ELEITOS LOCAIS ### Artigo 5.º (Deveres) No exercício das suas funções, as entidades referidas no artigo 2.º do presente Estatuto estão vinculadas ao cumprimento dos seguintes deveres: - a)- Cumprir a Constituição e a lei; - b)- Actuar com justiça, objectividade e imparcialidade; - c)- Salvaguardar e defender os interesses do Estado e da respectiva autarquia local; - d)- Participar em reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão ou comissão, bem como nos actos oficiais em que deva estar presente; - e)- Considerar-se impedidos de intervir nos assuntos em que, directa ou indirectamente, seja parte ou tenha interesse relevante, por si ou por interposta pessoa; - f)- Não favorecer interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão da autarquia local; - g)- Não usar para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções. ### Artigo 6.º (Probidade) Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica estão sujeitos à legislação sobre probidade pública e demais instrumentos legais de controlo da riqueza, nos termos da lei. ### Artigo 7.º (Responsabilidade) Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica respondem civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei. ## CAPÍTULO III DIREITOS DOS ELEITOS LOCAIS ## SECÇÃO I MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL ### Artigo 8.º (Presidente da Câmara Municipal) Constituem direitos do Presidente da Câmara Municipal os seguintes: - a)- Remuneração mensal; - b)- Subsídio de representação, nos termos da lei; - c)- Cartão de identificação; - d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço; - e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço, da autarquia local, nos termos da lei; - f)- Passaporte de serviço, nos termos da lei; - g)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei; - h)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei; - i)- Viatura oficial para uso pessoal; - j)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei; - k)- Imunidades inerentes ao exercício de cargos políticos; - l)- Residência oficial; - m)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei. ## SECÇÃO II PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA AUTÁRQUICA ### Artigo 9.º (Presidente da Assembleia Autárquica) Constituem direitos do Presidente da Assembleia Autárquica os seguintes: - a)- Remuneração mensal; - b)- Subsídio de representação, nos termos da lei; - c)- Cartão de identificação; - d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço; - e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço, da autarquia local, nos termos da lei; - f)- Passaporte de serviço, nos termos da lei; - g)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei; - h)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei; - i)- Viatura de serviço; - j)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei; - k)- Imunidades inerentes ao exercício de cargos políticos; - l)- Residência oficial; - m)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei. ### Artigo 10.º (Vice-Presidente da Assembleia Autárquica) Constituem direitos do Vice-Presidente da Assembleia Autárquica os seguintes: - a)- Remuneração mensal; - b)- Subsídio de representação, nos termos da lei; - c)- Cartão de identificação; - d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço; - e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço pela autarquia local, nos termos da lei; - f)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei; - g)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei; - h)- Viatura de serviço; - i)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei; - j)- Passaporte de serviço; - k)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei. ## SECÇÃO III MEMBROS ELEITOS DA ASSEMBLEIA AUTÁRQUICA ### Artigo 11.º (Dos demais Membros Eleitos da Assembleia Autárquica) Constituem direitos dos demais membros eleitos da Assembleia Autárquica os seguintes: - a)- Compensação por senha de participação nas reuniões da Assembleia Autárquica, fixada por deliberação da própria Assembleia Autárquica, ouvida a Câmara Municipal; - b)- Cartão de identificação; - c)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço; - d)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço pela autarquia local, nos termos da lei; - e)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei. ## SECÇÃO IV GARANTIAS ### Artigo 12.º (Remuneração) 1. O vencimento do Presidente e dos demais membros da Câmara Municipal é fixado por diploma próprio. 2. A remuneração dos membros da Assembleia Autárquica em regime de tempo integral é fixada por deliberação da própria Assembleia Autárquica, ouvida a Câmara Municipal. ### Artigo 13.º (Garantia) As entidades referidas no artigo 2.º do presente Estatuto não podem ser detidas sem culpa formada, salvo em caso de flagrante delito e se o crime couber pena superior a 3 anos de prisão, nos termos da lei. ### Artigo 14.º (Apoio em Processos Judiciais) As despesas provenientes de processos judiciais em que sejam parte as entidades referidas no artigo 2.º são suportadas pela autarquia local, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte daqueles. ### Artigo 15.º (Garantia de Direitos) 1. Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego por virtude de desempenho das suas funções. 2. Durante o período de exercício das funções não podem, as entidades referidas no número anterior, ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário. 3. Os funcionários públicos que desempenham as funções de Presidente da Câmara Municipal ou membros eleitos da Assembleia Autárquica a tempo integral consideram-se em comissão de serviço. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 16.º (Encargos Financeiros) 1. As remunerações, compensações e demais encargos previstos no presente Estatuto são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local. 2. A suspensão do exercício de mandatos ou funções dos membros eleitos da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica, em regime de tempo integral, faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquelas têm como fundamento doença devidamente comprovada. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-25-20-de-20-de-julho/download/lei-n-o-25-20-de-20-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 26/20 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 26/20 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 107 de 20 de Julho de 2020 (Pág. 3841) ## Assunto Que altera o Código do Imposto Industrial. - Revoga os artigos 8.º, 9.º e 10.º, todos do Código Industrial, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 4/19, de 18 de Abril, Lei de Alteração do Código do Imposto Industrial. ## Conteúdo do Diploma A Reforma Tributária aponta para a reformulação do modelo de tributação sobre o rendimento das pessoas colectivas. Esse objectivo encontra respaldo no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, no Plano de Estabilização Macroeconómica, bem como nas Medidas do Executivo para a Consolidação Fiscal. Com vista a estimular a produtividade do Imposto Industrial sobre o PIB, bem como incrementar a sua competitividade no plano da fiscalidade internacional, propiciando, com isso, uma maior contribuição na atracção do investimento directo estrangeiro e para a melhoria do ambiente de negócios, é avisado proceder-se a uma redução gradual da taxa nominal desse imposto, acompanhada de maior racionalização, acompanhamento e controlo dos vários regimes de isenções dispersos que vigoram em Angola, bem como uma rigorosa atenção sobre o cálculo da despesa fiscal e da parafiscalidade. Convindo introduzir ajustes pontuais no domínio da tributação das empresas para o relançamento da economia nacional e imprimir competitividade, tanto para empresas como para famílias: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO INDUSTRIAL ### Artigo 1.º (Alterações ao Código do Imposto Industrial) São alterados os artigos 1.º, 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 40.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 73.º, 75.º e 76.º, todos do Código do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 19/14, de 22 de Outubro, que passam a ter a seguinte redacção: «(ARTIGO 1.º (Incidência)1. [...]. 2. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - ef) Exercício de profissão liberal no formato societário ou associativo. ### ARTIGO 5.º (Sujeitos passivos)1. [...]: - a) As sociedades comerciais, civis com ou sem forma comercial, as cooperativas, as fundações, as associações, os fundos autónomos, as empresas públicas e as demais pessoas colectivas de direito público ou privado, com sede ou direcção efectiva em território angolano; - b) [...]; - c) [...]; 2. [...]. ## SECÇÃO II Regimes de Tributação ARTIGO 7.º (Regime geral e regime simplificado)O Imposto Industrial compreende o regime geral e o regime simplificado. ### ARTIGO 11.º (Início de actividade)1. [...]. 2. [...]. 3. No acto de cadastramento e declaração de início de actividade, todos os contribuintes são enquadrados no Regime Geral do Imposto Industrial, com excepção daqueles que preencham os requisitos para enquadramento no Regime Simplificado de Tributação. 4. [Revogado]. 5. [Revogado]. 6. [...]. ## CAPÍTULO II Regime Geral ## SECÇÃO I Matéria colectável ARTIGO 12.º (Determinação da matéria colectável) 1. A matéria colectável dos contribuintes do Regime Geral do Imposto Industrial é determinada com base na declaração fiscal e demonstrações financeiras, nos termos do presente Código, do Plano Geral de Contabilidade, dos Planos de Contas das Instituições Financeiras e Seguradoras, do Plano de Contas dos Organismos de Investimento Colectivo, das Sociedades Gestoras e outros estabelecidos por legislação própria. 2. [...]. 3. O lucro tributável reporta-se ao saldo revelado pela conta de resultados do exercício elaborada em obediência aos princípios contabilísticos estabelecidos na legislação em vigor e consiste na diferença entre todos os proveitos ou ganhos realizados e os custos ou gastos realizados no exercício, uns e outros, eventualmente corrigidos nos termos do presente Código. 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as declarações devem ser submetidas através de meios electrónicos, nos termos estabelecidos em regulamentos próprios. 5. Os contribuintes enquadrados no regime geral devem possuir contabilidade. ### ARTIGO 13.º (Proveitos ou ganhos)1. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) De operações de natureza financeira, tais como juros, dividendos, participações em lucros de sociedades, descontos, ágios, transferências, variações cambiais favoráveis realizadas e prémios de emissão de acções ou obrigações, não tributados em outros impostos; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]; - j) [...]. 2. [Revogado]. ### ARTIGO 14.º (Custos ou gastos)1. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) Encargos de natureza financeira, entre os quais juros de capitais alheios, aplicados na empresa, descontos, ágios, transferências, variações cambiais desfavoráveis realizadas, cobrança de dívidas, emissões de acções e obrigações e prémios de reembolso. - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]; - i) [...]. 2. [Revogado]. ### ARTIGO 16.º (Limites à dedutibilidade de custos) 1. Os juros de empréstimos, sob qualquer forma, dos detentores do capital ou de suprimentos, são aceites como custos dedutíveis, devendo apenas ser acrescida ao lucro tributável a parcela que exceder a taxa média anual de referência dos juros estabelecidos pelo Banco Central. 2. [...]. ### ARTIGO 17.º (Documentação de custos)1. [...]. 2. Os custos indevidamente documentados, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto. 3. Os custos não documentados, não são aceites como custos dedutíveis à matéria colectável do imposto. 4. [...]. 5. A taxa referida no número anterior é elevada para 50%, nas circunstâncias em que estas despesas originem um proveito na esfera de um sujeito passivo isento ou não sujeito a tributação em sede do Imposto Industrial. 6. Entende-se por custos indevidamente documentados, nos termos do n.º 2 do presente artigo, aqueles em que a documentação em posse do contribuinte não se encontra em conformidade com os elementos previstos no Regime Jurídico das Facturas e Documentos Equivalentes. 7. Entende-se por custos não documentados, nos termos do n.º 3 do presente artigo, aqueles em relação aos quais não existe documentação de suporte, nos termos da lei, mas que a sua ocorrência e natureza sejam materialmente comprováveis. 8. [...]. 9. A tributação autónoma referida nos n.os 4 e 5 implica o seu acréscimo, nas percentagens estabelecidas à colecta do imposto. 10. [Revogado]. ### ARTIGO 18.º (Custos não aceites fiscalmente)1. [...]: - a) O Imposto Industrial, o Imposto Predial, o Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, bem como o Imposto sobre a Aplicação de Capitais; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]: - h) [...]. 2. [...]. ### ARTIGO 40.º (Amortizações não aceites)[...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]. - e) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, sejam calculadas sobre a parte do custo inicial, ou do custo revalorizado, que exceda o montante de AKz: 20 000 000,00 (vinte milhões de Kwanzas), excepto se tais viaturas estiverem afectas à exploração de serviços públicos de transporte ou se destinarem a serem alugadas no exercício da actividade normal da empresa; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]. ### ARTIGO 45.º (Provisões)1. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. Não são aceites como provisões, aquelas constituídas sobre créditos com garantia, salvo na parte não coberta. ### ARTIGO 47.º (Deduções ao lucro tributável) 1. Para a determinação da matéria tributável, deduz-se do lucro líquido apurado nos termos dos artigos anteriores, as importâncias seguintes: - a) Os proveitos sujeitos a imposto predial; - b) Os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto sobre a aplicação de capitais. 2. [...]. 3. Aos contribuintes cuja matéria colectável é determinada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código não são permitidas quaisquer deduções nos termos aqui previstos. ### ARTIGO 48.º (Prejuízos fiscais) 1. Os prejuízos verificados em determinado exercício são deduzidos à matéria colectável, havendo-os, de um ou mais, dos 5 (cinco) anos posteriores. 2. [...]. 3. [...]. 4. O presente artigo não se aplica aos contribuintes cuja matéria colectável é determinada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do presente Código. ### ARTIGO 49.º (Reservas de investimentos) 1. Os lucros levados a reservas de investimento, que dentro dos 3 exercícios seguintes tenham sido reinvestidos em instalações ou equipamentos novos, afectos à actividade produtiva, podem ser deduzidos à matéria colectável nos 5 exercícios imediatamente seguintes ao da conclusão do investimento. 2. A faculdade prevista no número anterior fica dependente da entrega de requerimento do contribuinte à Administração Tributária até ao último dia útil do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da conclusão do reinvestimento, acompanhado das seguintes peças: - a) Acta da sociedade em que delibera a elevação dos lucros à reserva, bem como o seu reinvestimento naquele equipamento ou instalação em concreto; - b) Declaração do imposto e balancetes referentes ao exercício em que os lucros foram levados à reserva; - c) Suporte dos custos realizados, nomeadamente, facturas ou documentos equivalentes, nos termos legais; - d) Relatório de fundamentação da relevância do investimento para o desenvolvimento do País, com a indicação dos novos postos de trabalho criados. 3. [...]. 4. A Administração Tributária pode realizar inspecção física ou solicitar documentos adicionais para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo. 5. Quando o reinvestimento for feito na Província de Luanda, no Município do Lobito ou nas capitais das outras províncias, pode-se deduzir até 40% e quando feito fora das capitais da província, pode-se deduzir até 80% do valor reinvestido. 6. A dedução só pode ser realizada mediante autorização da Administração Tributária e dentro do prazo definido, não sendo prolongável o período de dedução, nem por ausência de matéria colectável. 7. [...]. ### ARTIGO 50.º (Relações especiais)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser consagradas em legislação própria sobre esta matéria, obrigações específicas para contribuintes, destinadas ao controlo das condições a sujeitar no âmbito de relações especiais. 6. Salvo legislação especial em contrário, aplica-se subsidiariamente aos contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial, toda a legislação em matéria de relações especiais e preços de transferência. ## SECÇÃO II Obrigações Declarativas ARTIGO 51.º (Apresentação da Declaração Modelo 1) 1. Os contribuintes do regime geral do Imposto Industrial submetem, electronicamente, nos termos regulamentares, ou apresentam anualmente, até ao último dia útil do mês de Maio, na repartição fiscal competente, uma Declaração Modelo 1 em duplicado. 2. A Declaração Modelo 1 do Imposto Industrial deve ser entregue, obrigatoriamente, sob pena da sua não recepção pela repartição fiscal, acompanhada de Demonstração de Resultados por Natureza, Demonstração de Fluxo de Caixa, Balanço, Balancete da Razão e Balancete Geral Analítico, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização e de apuramento dos resultados do exercício, e respectivos anexos, devidamente assinados pelo contabilista responsável pela sua elaboração. 3. [...]. 4. Salvo disposição expressa em contrário e sem prejuízo do disposto no presente artigo, os anexos devem ser submetidos através de meios electrónicos. 5. [Revogado]. 6. Os contribuintes que exercem actividades sujeitas a taxas diferentes do Imposto Industrial, podem apresentar as respectivas declarações fiscais, mediante junção dos instrumentos contabilísticos por centro de custos e balancete geral analítico por actividades. ### ARTIGO 56.º (Contabilistas e Peritos Contabilistas)1. [...]. 2. Os contribuintes que disponham de contabilidade devem comunicar à Administração Geral Tributária os elementos de identificação do seu contabilista ou perito contabilista, até 30 dias após apresentação da declaração de início de actividade ou, sempre que houver mudança do contabilista ou perito contabilista. 3. [...]. ## CAPÍTULO III Regime Simplificado de Tributação ## SECÇÃO I Âmbito de Aplicação ARTIGO 58.º (Incidência subjectiva) 1. O presente regime aplica-se aos contribuintes sujeitos ao Imposto Industrial que estejam abrangidos pelo regime de não sujeição do Imposto sobre o ValorAcrescentado (IVA). 2. Para efeitos do presente artigo, os limites de facturação bruta anual a serem considerados são os do último exercício contabilístico encerrado, nos termos dos artigos 51.º e 61.º da presente Lei. 3. No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se em conformidade com a facturação bruta anual presumida, constante da Tabela dos Lucros Mínimos. 4. Os contribuintes sujeitos a este regime devem utilizar, para efeito de declaração fiscal, o Modelo de Declaração Simplificada, nos termos regulamentares. 5. Excluem-se do presente regime: - a) As empresas e as entidades públicas; - b) As Instituições Financeiras; - c) As empresas sujeitas a regimes especiais de tributação; - d) As operadoras de telecomunicações; - e) As empresas que sejam filiais ou sucursais de empresas com sede no exterior. 6. Cessa a aplicação do regime simplificado quando o limite total anual de facturação a que se refere o n.º 1 do presente artigo, for ultrapassado em dois exercícios consecutivos ou interpolados, caso em que passa a aplicar-se o regime geral, a partir do exercício seguinte ao da verificação desse facto. 7. A cessação prevista no número anterior, pode ser, oficiosamente determinada pela Administração Geral Tributária, sempre que se verifiquem os pressupostos legais para o efeito. 8. Os contribuintes que tenham sido enquadrados no regime simplificado de tributação podem requerer a adesão ao regime geral, desde que preencham os requisitos para nele constarem, devendo, para o efeito, submeter a sua pretensão até ao final do mês de Fevereiro do ano a que o Imposto Industrial respeite, junto da sua repartição fiscal de domicílio. ### ARTIGO 59.º (Determinação da matéria colectável no Regime Simplificado de Tributação) 1. A matéria colectável corresponde a todos os proveitos ou ganhos, obtidos pelo sujeito passivo e é determinada com base na contabilidade, no modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados, nos termos do presente Código. 2. Caso não seja possível determinar a matéria colectável nos termos referidos no número anterior, a mesma deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestados. 3. Na impossibilidade de identificação do volume total de vendas e serviços prestados, a matéria colectável corresponde ao volume total de compras e serviços adquiridos. 4. Na impossibilidade de identificação do volume total de compras e serviços adquiridos, conforme previsto no número anterior, a matéria colectável é determinada com base em outras regras previstas para métodos indirectos, incluindo a tabela dos lucros mínimos. 5. [Revogado]. ### ARTIGO 60.º (Deduções à matéria colectável) 1. Os contribuintes deste regime que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável, dos contribuintes do regime geral deste Imposto. 2. Os contribuintes deste regime que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir, até 30%, dos custos incorridos. 3. Os contribuintes deste regime que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito a dedução de custos incorridos. ### ARTIGO 61.º (Obrigações declarativas) 1. Os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação apresentam, anualmente, até ao último dia útil do mês de Abril, o Modelo de Declaração Simplificada ou o livro de registo de compra e venda e serviços prestados, nos termos regulamentares. 2. A obrigação prevista no número anterior deve ser cumprida na Repartição Fiscal de domicílio dos contribuintes, podendo a declaração ser submetida através de meios electrónicos, nos termos regulamentares. 3. Os contribuintes do regime simplificado de tributação, que submetam, electronicamente, as suas declarações fiscais, passam a deduzir 10% das suas despesas administrativas, relacionadas com a aquisição de aplicativo informático, respectivas licenças e contratação de contabilista. 4. O benefício fiscal previsto no número anterior tem uma duração de cinco exercícios fiscais sucessivos e aplica-se a partir do Exercício Fiscal de 2019. ### ARTIGO 62.º (Prática de acto isolado) 1. Os contribuintes que praticarem algum acto isolado, de natureza comercial ou industrial, devem apresentar, na Repartição Fiscal da área onde tiverem a sua sede ou local de direcção efectiva, as declarações a que estejam obrigados. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 63.º (Cessação de actividade) 1. No caso de cessação total do exercício da actividade, devem os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, o Modelo de Declaração Simplificada ou o Livro de Registo de Compra e Venda e Serviços Prestados. 2. [Revogado]. 3. [...]. ### ARTIGO 64.º (Taxas)1. A taxa geral do Imposto Industrial é de 25%. 2. Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades exclusivamente de explorações agrícolas, aquícolas, apícolas, avícolas, pecuárias, piscatórias e silvícolas, excepto a exploração da madeira, aplica-se a taxa única de 10%. 3. Tratando-se de rendimentos provenientes de actividades do sector bancário e de seguros, operadoras de telecomunicações e de empresas petrolíferas angolanas, nos termos definidos no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/12, de 16 de Março, aplica-se a taxa única de 35%. 4. [...]. 5. [...]. 6. A taxa de tributação liberatória incidente sobre serviços acidentais prestados por entidades sem sede, domicílio, estabelecimento estável ou local de direcção efectiva em Angola é de 15%. 7. Os contribuintes que tenham contabilidade e que exerçam actividades sujeitas a taxas diferentes, podem aplicar as taxas correspondestes a estas actividades, desde que, apurem, a matéria colectável, por centro de custos. ### ARTIGO 65.º (Fusão ou cisão de sociedades) 1. A fusão ou cisão por incorporação de sociedades sujeitas a Imposto Industrial é fiscalmente neutra, desde que: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]. 2. No procedimento de fusão ou cisão podem ser concedidos incentivos fiscais à reestruturação empresarial na modalidade de dedução de prejuízos fiscais das sociedades fundidas ou cindidas, caso a sociedade subsistente, ou a nova sociedade apresente lucros tributáveis, nos 6 exercícios posteriores a que os mesmos se reportam, mediante autorização prévia da Administração Tributária. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, a sociedade beneficiária, ou a nova sociedade deve entregar à Administração Tributária até ao fim do mês seguinte ao do registo da fusão ou cisão na Conservatória do Registo Comercial, acompanhado dos balanços, do balancete geral analítico, demonstrações de resultados e respectivos anexos e relatório técnico da fusão ou cisão elaborados pelo contabilista que a preparou. 4. Os benefícios previstos no presente artigo são concedidos pela Administração Tributária que pode, adicionalmente, fixar um plano faseado de dedução dos prejuízos fiscais, até 5 exercícios fiscais. 5. [...]. ### ARTIGO 66.º (Liquidação e pagamento provisórios sobre vendas) 1. O Imposto Industrial relativo aos contribuintes do regime geral é objecto de autoliquidação provisória e pagamento devido, até ao último dia útil do mês de Agosto, por referência ao próprio exercício em que a actividade tenha lugar. 2. [...]. 3. [...]. 4. As prestações de serviços previstas no n.º 13 do artigo seguinte, concorrem para o apuramento do imposto provisório. 5. [...]. 6. Sempre que reconhecida pela Administração Tributária, a diferença correspondente ao pagamento em excesso ou indevido das liquidações provisórias sobre as vendas dos exercícios anteriores, pode ser deduzida na liquidação definitiva ou provisória. 7. [...]. 8. [...]. 9. A liquidação a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode incidir, a título facultativo, sobre o valor efectivamente recebido das vendas não sujeitas à retenção na fonte, nos primeiros seis meses do exercício fiscal, mediante a aplicação de uma taxa de 2% sobre o respectivo valor, devendo o contribuinte, nesse caso, submeter os extractos bancários. 10. Os contribuintes que tenham apresentado prejuízo no exercício anterior estão dispensados da liquidação provisória. 11. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, definido em legislação própria devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição de bens, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% sobre o valor global da auto factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção. ### ARTIGO 67.º (Liquidação e pagamento provisórios sobre a prestação de serviços) 1. Os sujeitos passivos de Imposto Industrial com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em Angola que exerçam actividades de prestação de serviços de qualquer natureza, estão sujeitos à tributação, por retenção na fonte, à taxa de 6,5%, cuja entrega do imposto retido deve ser efectuada até ao último dia útil do mês seguinte. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. No apuramento final do Imposto Industrial, que ocorre com a entrega da Declaração Modelo 1 ou o Modelo de Declaração Simplificada, se for apurado e confirmado, pela Administração Tributária, montante de imposto inferior ao imposto pago provisoriamente no decurso do exercício, este crédito pode ser abatido à colecta dos exercícios seguintes. 7. [...]. 8. [...]. 9. [...]. 10. [...]. 11. [...]. 12. [...]. 13. [...]: - a) Actividade educativa, conforme definida na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, berçários e estabelecimentos similares; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]; - f) [...]; - g) [...]; - h) [...]. 14. Os contribuintes que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores no regime de autofacturação, definido em legislação própria, devem, no momento do efectivo pagamento ao fornecedor pela aquisição do serviço, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 6,5% sobre o valor global da auto factura, bem como proceder a respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 dias após a retenção. ### ARTIGO 68.º (Especialização de regime de liquidação e pagamento de imposto provisório) Os contribuintes que realizam vendas e prestações de serviços, cujo pagamento está sujeito a retenção na fonte, por parte da entidade contratante, devem liquidar e pagar o imposto provisório sobre as vendas realizadas, nos termos definidos pelo artigo 66.º do presente Código e sujeitar-se ao previsto no artigo 67.º do presente Código, no que se refere às prestações de serviços. ### ARTIGO 69.º (Liquidação definitiva) 1. A liquidação definitiva do Imposto Industrial, a efectivar-se com a entrega das respectivas declarações e elementos que a devem acompanhar, nos termos dos artigos 51.º e 61.º, deve efectuar-se dentro dos seguintes prazos: - a) Até ao último dia útil do mês de Abril de cada ano, para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação; - b) Até ao último dia útil do mês de Maio de cada ano, para os contribuintes do regime geral. 2. [...]. ### ARTIGO 70.º (Pagamento definitivo)1. [...]: - a) Até ao último dia útil do mês de Abril e Maio, respectivamente, conforme previsto no n.º 1 do artigo anterior. - b) [...]. 2. [...]. ### ARTIGO 71.º (Sujeição)1. [...]. 2. [...]. 3. [...]: - a) Actividade educativa, conforme definida na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, serviços prestados por jardins-de-infância, berçários e estabelecimentos similares; - b) [...]; - c) [revogado]; - d) [...]; - e) [...]. ### ARTIGO 73.º (Taxa e pagamento) 1. Sobre a matéria colectável, apurada nos termos do artigo anterior, incide o imposto à taxa de 15%. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]: - a) [...]; - b) [...]; - c) [...]; - d) [...]; - e) [...]. 5. [...]. 6. A falta de entrega ou insuficiência do imposto devido, nos termos do n.º 3 do presente artigo, pela entidade contratante pagadora do serviço, é imputável a esta, a qual responde pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais. ### ARTIGO 75.º (Incumprimento das obrigações declarativas) 1. A falta de apresentação de qualquer declaração fiscal, ou a sua entrega após o decurso do seu prazo legal, sujeita o infractor a multa de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas), para os contribuintes sujeitos ao regime simplificado de tributação e AKz: 600.000,00 (seiscentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime geral, independentemente da entrega do imposto devido, sem prejuízo da fiscalização externa. 2. A recusa de exibição ou entrega de livros e demais elementos de escrituração, previstos no presente Código ou a recusa ilegítima do acesso às instalações do contribuinte é punida com pena de multa de AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime simplificado e AKz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime geral. 3. [...]. 4. [...]: - a) [...]; - b) A falta de apresentação das declarações referidas nos artigos 51.º e 61.º do presente Código; - c) [...]. ### ARTIGO 76.º (Inexactidões, omissões e outras irregularidades) 1. As omissões, inexactidões e outras irregularidades constantes na Declaração Modelo 1, no Modelo de Declaração Simplificada, ou outras declarações fiscais, incluindo livros de contabilidade ou elementos de escrituração legalmente exigíveis, são punidas com multa de AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime simplificado de tributação e AKz: 400.000,00 (quatrocentos mil Kwanzas), para os contribuintes do regime geral. 2. Quando as irregularidades referidas no número anterior, consistirem na falsificação ou viciação de documentos fiscalmente relevantes, bem como na sua ocultação, destruição ou danificação, que não constituam elementos de qualquer tipo criminal, previsto na legislação em vigor, a multa é igual ao valor do imposto em falta, para os contribuintes do regime simplificado de tributação e o dobro do imposto em falta, para os contribuintes do regime geral. 3. [Revogado]. 4. O não pagamento do imposto dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor a multa igual a 25% do imposto em falta.» ### Artigo 2.º (Revogação) 1. São revogados os artigos 8.º, 9.º e 10.º, todos do Código do Imposto Industrial, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 4/19, de 18 de Abril, Lei de Alteração do Código do Imposto Industrial. 2. Ficam revogados todos os regimes de isenção do Imposto Industrial, atribuídos em legislação avulsa, à favor de entidades sujeitas. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-26-20-de-20-de-julho/download/lei-n-o-26-20-de-20-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 27/20 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 27/20 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 107 de 20 de Julho de 2020 (Pág. 3848) ## Assunto Da Provedoria de Justiça. - Revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, no ano de 2010, se afigura necessário proceder à conformação da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça, com vista a garantir a prestação de um melhor apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e das competências do Provedor de Justiça; Havendo a necessidade de se conferir maior celeridade, eficiência e rigor na defesa dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos, face aos poderes públicos, e tendo em conta o carácter independente que a Constituição atribui ao Provedor de Justiça; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça. ### Artigo 2.º (Definição e Natureza) 1. A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça. 2. A Provedoria de Justiça é uma unidade orçamental, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ## SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS ### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) A Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos e serviços: - a)- Órgãos de Direcção: Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto; - b)- Órgão Consultivo: Conselho da Provedoria de Justiça; - c)- Serviços de Apoio Instrumental: Gabinete do Provedor de Justiça e Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Serviços Executivos Centrais: Direcção das Áreas Especializadas e Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional; - e)- Serviço de Apoio Técnico: Secretaria Geral; - f)- Serviços Executivos Locais: Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça. ## SECÇÃO II ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO ### Artigo 4.º (Provedor de Justiça) A Provedoria de Justiça é dirigida pelo Provedor de Justiça. ### Artigo 5.º (Provedor de Justiça-Adjunto) O Provedor de Justiça-Adjunto coadjuva o Provedor de Justiça na direcção da Provedoria de Justiça. ## SECÇÃO III ÓRGÃO CONSULTIVO ### Artigo 6.º (Conselho da Provedoria de Justiça) O Conselho da Provedoria de Justiça é o órgão consultivo do Provedor de Justiça, a quem compete: - a)- Apreciar o Projecto do Plano Anual de Actividades da Provedoria de Justiça; - b)- Apreciar a Proposta do Orçamento Anual da Provedoria de Justiça; - c)- Apreciar o Projecto do Relatório Anual de Actividades a ser apresentado à Assembleia Nacional; - d)- Apreciar as propostas de alteração da Lei Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça e da Lei da Provedoria de Justiça; - e)- Apreciar os projectos de regulamentos e outros actos da competência do Provedor de Justiça, que lhe sejam submetidos por este; - f)- Apreciar as propostas referentes ao pacote social da Provedoria de Justiça; - g)- Pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe sejam submetidos pelo Provedor de Justiça ou por qualquer dos seus integrantes, após a anuência deste. ### Artigo 7.º (Composição do Conselho da Provedoria de Justiça) 1. O Conselho da Provedoria de Justiça é restrito ou alargado e é presidido pelo Provedor de Justiça. 2. O Conselho da Provedoria de Justiça integra os seguintes membros: - a)- O Provedor de Justiça; - b)- O Provedor de Justiça-Adjunto; - c)- O Director das Áreas Especializadas; - d)- O Secretário-Geral; - e)- O Director de Intercâmbio e Cooperação Internacional. 3. Conselho restrito da Provedoria de Justiça reúne, ordinariamente, trimestralmente, podendo, se necessário, realizar reuniões extraordinárias. 4. O Conselho da Provedoria de Justiça Alargado inclui, além dos membros constantes do n.º 2, os Chefes dos Departamentos, os Consultores e os Chefes dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça e reúne com a periodicidade anual podendo, caso necessário, realizar sessões extraordinárias. 5. O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar das sessões do Conselho da Provedoria de Justiça. ## SECÇÃO IV SERVIÇOS ## SUBSECÇÃO I SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL ### Artigo 8.º (Gabinete do Provedor de Justiça) 1. O Provedor de Justiça é apoiado, directa e pessoalmente, por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça integra: - a)- Um Director do Gabinete; - b)- Um Director-Adjunto do Gabinete; - c)- Quatro Consultores; - d)- Uma Secretária; - e)- Dois Técnicos de Informática; - f)- Dois Funcionários Administrativos; - g)- Um Motorista. ### Artigo 9.º (Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto) 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções. 2. O Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto integra: - a)- Um Director do Gabinete; - b)- Dois Consultores; - c)- Uma Secretária; - d)- Dois Técnicos de Informática. - e)- Dois Funcionários Administrativos; - f)- Um Motorista. ## SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS ### Artigo 10.º (Direcção das Áreas Especializadas) 1. A Direcção das Áreas Especializadas tem por função coadjuvar o Provedor de Justiça no exercício das suas funções específicas. 2. À Direcção das Áreas Especializadas compete: - a)- Instruir processos de averiguação, baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça; - b)- Analisar as provas e demais elementos processuais; - c)- Elaborar os projectos de ofícios e de recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas; - d)- Emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral do funcionamento da Provedoria de Justiça; - e)- Desenvolver as demais tarefas que lhe são incumbidas. ### Artigo 11.º (Estrutura da Direcção das Áreas Especializadas) 1. A Direcção das Áreas Especializadas estrutura-se em: - a)- Departamento dos Assuntos Legais, Judiciários e Penitenciários; - b)- Departamento dos Assuntos Laborais, Segurança Social; - c)- Departamento dos Direitos Fundiários e Ambientais; - d)- Departamento dos Segmentos Sociais Vulneráveis. 2. A Direcção das Áreas Especializadas é dirigida por um Director Nacional. 3. Os Departamentos da Direcção das Áreas Especializadas são chefiados por Chefes de Departamento. ### Artigo 12.º (Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional) 1. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional é o serviço encarregue de apoiar o Provedor de Justiça, no domínio das relações internacionais e cooperação. 2. À Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional compete: - a)- Promover a divulgação da actividade do Provedor de Justiça, no País e no estrangeiro; - b)- Prestar apoio às delegações do Provedor de Justiça, em missão oficial no estrangeiro, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com as Missões Diplomáticas e Consulares Angolanas; - c)- Recolher, analisar e tratar a informação de interesse do Provedor de Justiça, produzida pelos órgãos congéneres estrangeiros ou por organizações internacionais; - d)- Assegurar as relações de cooperação com outras entidades congéneres e com organizações internacionais, governamentais e não governamentais; - e)- Recolher, tratar e disponibilizar informações referentes às actividades das organizações internacionais e instituições congéneres; - f)- Assegurar os serviços de tradução e interpretação; - g)- Apoiar o Provedor de Justiça na cooperação com as organizações internacionais, regionais e nacionais, com as autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais, no domínio da protecção e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais. 3. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional é constituída por dois departamentos: - a)- Departamento de Intercâmbio; - b)- Departamento de Cooperação Internacional. 4. A Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional é dirigida por um Director Nacional. 5. Os Departamentos da Direcção de Intercâmbio e Cooperação Internacional, previstos no n.º 3 do presente artigo, são chefiados por Chefes de Departamento. ## SUBSECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO ### Artigo 13.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral da Provedoria de Justiça é o serviço que se ocupa da generalidade das questões comuns da Provedoria de Justiça, nos domínios da administração, da gestão do orçamento, da gestão do pessoal, do património, dos transportes, do expediente, das tecnologias de informação, das relações públicas, do protocolo e da biblioteca. 2. À Secretaria Geral compete: - a)- Prestar assistência técnica e administrativa ao Gabinete do Provedor de Justiça e ao Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, ao Conselho da Provedoria de Justiça, bem como acompanhar a execução das decisões destes; - b)- Estudar, programar, coordenar e aplicar as medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento, a inovação e a modernização das actividades administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça; - c)- Elaborar e executar o orçamento da Provedoria de Justiça e assegurar o serviço geral de gestão orçamental dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça; - d)- Apresentar, ao Provedor de Justiça, o relatório anual de execução do orçamento da Provedoria de Justiça; - e)- Assegurar a aquisição e a manutenção dos bens necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça; - f)- Administrar o património da Provedoria de Justiça; - g)- Definir, organizar e orientar, tecnicamente, o sistema de documentação técnica e científica; - h)- Adquirir, catalogar e difundir a informação científica e técnica nacional e estrangeira de interesse institucional; - i)- Desenvolver as técnicas de organização do acervo bibliográfico e documental; - j)- Elaborar e apresentar propostas em matérias de políticas de gestão, de admissão e de promoção dos funcionários, bem como as carreiras do pessoal; - k)- Gerir o quadro de pessoal da instituição, relativamente às fases de percurso profissional dos funcionários; - l)- Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de gestão e de administração de recursos humanos; - m)- Promover a adopção de medidas tendentes à melhoria das condições da prestação do trabalho, nomeadamente de higiene, de saúde e de segurança; - n)- Assegurar o serviço geral de relações públicas e de protocolo da Provedoria de Justiça e organizar as cerimónias oficiais, em articulação com os demais serviços; - o)- Acompanhar, assessorar e intermediar a coordenação e a divulgação das actividades do Provedor de Justiça, nos órgãos de comunicação social; - p)- Promover e desenvolver campanhas de marketing e de publicidade institucional, produzir conteúdos informativos e propor acções de comunicação para efeitos de divulgação na comunicação social; - q)- Exercer as demais funções definidas por lei e orientadas superiormente. ### Artigo 14.º (Estrutura da Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral estrutura-se em: - a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Património; - b)- Departamento de Recursos Humanos; - c)- Departamento de Expediente e Tecnologias de Informação; - d)- Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - e)- Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Património compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Gestão do Património. 3. O Departamento de Recursos Humanos compreende a Secção de Gestão de Competências e Desenvolvimento de Carreiras e a Secção de Formação e Avaliação de Desempenho. 4. O Departamento de Expediente e Tecnologias de Informação compreende a Secção de Expediente e Arquivo e a Secção de Tecnologias de Informação. 5. O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa compreende a Secção de Comunicação Institucional e Imprensa e a Biblioteca. 6. A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, equiparado a Director Nacional. 7. Os Departamentos da Secretaria Geral são chefiados por Chefes de Departamento e as Secções por Chefes de Secção. ## SUBSECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS LOCAIS ### Artigo 15.º (Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça) 1. A Provedoria de Justiça dispõe de Serviços Provinciais em cada Província. 2. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são as unidades que desenvolvem a actividade da Provedoria de Justiça, na Província. 3. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça exercem as seguintes actividades: - a)- Prestar as devidas informações e esclarecimentos aos cidadãos e manter o Provedor de Justiça informado; - b)- Proceder à recepção das queixas e assegurar o respectivo tratamento; - c)- Manter ligação estreita com a Direcção das Áreas Especializadas, em relação à tramitação dos processos; - d)- Elaborar informações e pareceres sobre quaisquer assuntos que lhes sejam submetidos; - e)- Elaborar relatórios trimestrais sobre as queixas dos cidadãos; - f)- Exercer outras tarefas orientadas pelo Provedor de Justiça. 4. Os Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são dirigidos por um Chefe de Serviço Provincial, equiparado a Chefe de Departamento. 5. A organização e o funcionamento dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça são definidos por regulamento. ### Artigo 16.º (Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça) O Chefe dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça responde perante o Provedor de Justiça, por toda a actividade desenvolvida na Província. ## CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL ### Artigo 17.º (Orçamento do Serviço) 1. A Provedoria de Justiça é uma unidade orçamental, com dotação orçamental anual. 2. O orçamento da Provedoria de Justiça é gerido de modo autónomo, pelo seu titular, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, aplicável. ### Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão) 1. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada por meio dos seguintes instrumentos: - a)- Plano anual e plurianual de actividades; - b)- Orçamento anual; - c)- Relatório anual de actividades e de contas do exercício económico. 2. A gestão financeira da Provedoria de Justiça é exercida pelo Provedor de Justiça e assegurada pelos serviços da Secretaria Geral. ### Artigo 19.º (Receitas) Constituem receitas da Provedoria de Justiça: - a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Quaisquer outras receitas que sejam atribuídas por lei ou por outro título. ### Artigo 20.º (Despesas) Constituem despesas da Provedoria de Justiça: - a)- As despesas com o pessoal; - b)- Os encargos decorrentes do seu funcionamento; - c)- As despesas realizadas para a aquisição de bens e para a manutenção e conservação do património, dos equipamentos e dos serviços a utilizar. ### Artigo 21.º (Património) Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, dos direitos e das obrigações que receba ou adquira. ## CAPÍTULO IV REGIME DO PESSOAL ### Artigo 22.º (Regime do Pessoal) 1. Ao pessoal da Provedoria de Justiça aplica-se, para todos os efeitos legais, com as devidas adaptações, o regime da função pública. 2. Ao pessoal afecto aos Gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para o pessoal que presta serviço nos gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais. ### Artigo 23.º (Remuneração Suplementar) Os funcionários e os agentes administrativos da Provedoria de Justiça têm direito a um coeficiente salarial de 0,3 sobre o vencimento-base, respeitante à remuneração suplementar. ### Artigo 24.º (Cartão de Identificação) O Provedor de Justiça aprova, por despacho, o modelo de cartão de identificação dos funcionários e dos agentes administrativos da Provedoria de Justiça. ### Artigo 25.º (Organização do Quadro do Pessoal e Organigrama) O quadro do pessoal da Provedoria de Justiça, do Gabinete do Provedor de Justiça, do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto e dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, bem como o organigrama da Provedoria de Justiça constam, respectivamente, dos Anexos I, II, III, IV e V da presente Lei, da qual são parte integrante. ### Artigo 26.º (Regulamentos) O Provedor de Justiça aprova os regulamentos internos dos órgãos e serviços da Provedoria de Justiça. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 27.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei. ### Artigo 28.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 29.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Quadro do pessoal da Provedoria de Justiça, a que se refere o artigo 25.º ## ANEXO II Quadro do Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça, a que se refere o artigo 25.º ## ANEXO III Quadro do Pessoal do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto, a que se refere o artigo 25.º ## ANEXO IV Quadro do Pessoal dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça, a que se refere o artigo 25.º ## ANEXO V Organigrama da Provedoria de Justiça, a que se refere o artigo 25.° O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-27-20-de-20-de-julho/download/lei-n-o-27-20-de-20-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 28/20 de 22 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 28/20 de 22 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 109 de 22 de Julho de 2020 (Pág. 3875) ## Assunto Que altera o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. - Revoga a Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, e a Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro, Leis que alteram o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. ## Conteúdo do Diploma As Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária apontam para a reformulação do modelo de tributação sobre o rendimento das pessoas singulares, cujo objectivo encontra respaldo no Plano de Desenvolvimento Nacional (2018-2022), no Plano de Estabilização Macroeconómica e nas Medidas do Executivo para a Consolidação Fiscal. Deste modo, para realizarmos a reforma da tributação do rendimento das pessoas singulares, por forma a proceder à sua unificação e simplificação, bem como ao alargamento da base tributária, é crucial que seja eliminado o sistema de tributação cedular, mediante adopção de um modelo global que considere, de forma geral, todos os rendimentos que venham a ser obtidos, pagos, distribuídos ou colocados à disposição das pessoas singulares, sem ignorar, igualmente, níveis de encargos com saúde e outras de grande importância social. Com essas medidas, o Executivo pretende concretizar, por via desse imposto, a protecção efectiva das famílias mais pobres, permitindo que as mesmas tenham maior disponibilidade de rendimentos para aquisição de bens de consumo essenciais à sua subsistência. Assim, a correcção desses efeitos negativos e a introdução de maior estabilização, equidade e justiça tributária material em sede desse imposto só se pode efectivar se, como contrapartida, forem eliminados alguns regimes de isenções que consideram determinadas categorias de indivíduos ou tipos de rendimentos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS DO TRABALHO ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. ### Artigo 2.º (Alterações ao Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho) Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 16.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 1.º (Base do Imposto) 1. […]. 2. […]: - a) São também consideradas remunerações acessórias todos os direitos, as regalias ou os benefícios patrimoniais ou financeiros não incluídos na remuneração principal, que sejam auferidos pelos trabalhadores ou prestadores de serviços, em função da sua prestação de trabalho ou em conexão e que representem uma vantagem económica para o respectivo beneficiário. 3. […]: - a) […]; - b) […]; - c) […]; - d) […]; - e) […]; - f) [Revogado]. ### ARTIGO 2.º (Não sujeição) 1. […]: - a) […]; - b) [Revogado]; - c) [Revogado]; - d) […]; - e) […]; - f) [Revogado]; - g) [Revogado]; - h) Os salários e outras remunerações devidas, até ao limite de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas), aos trabalhadores eventuais agrícolas nacionais e os trabalhadores domésticos angolanos, contratados directamente por pessoas singulares ou agregados familiares e inscritos na Segurança Social; - i) […]; - j) […]; - k) Os subsídios de alimentação atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alínea j), até ao limite mensal de AKz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas); - l) […]; - m) [Revogado]; - n) Os subsídios de transporte atribuídos a trabalhadores dependentes não incluídos na alíneaj), até ao limite mensal de AKz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas); 2. [Revogado]. 3. [Revogado]. 4. [Revogado]. ### ARTIGO 3.º (Grupos de tributação) 1. […]. 2. No Grupo A incluem-se: - a) Todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta de outrem e pagas por uma entidade patronal por força do vínculo laboral como definido nos termos da Lei Geral do Trabalho; - b) Os rendimentos dos trabalhadores cujo vínculo de emprego se encontra regulado pelo regime jurídico da função pública; - c) Os rendimentos auferidos pelos titulares dos órgãos sociais das pessoas colectivas; - d) [Revogado]. 3. No Grupo B incluem-se todas as remunerações percebidas pelos trabalhadores por conta própria que desempenhem, de forma independente, actividades constantes da lista de profissões, anexa à presente Lei. 4. […]. ### ARTIGO 5.º (Rendimentos Isentos) 1. […]: - a) […]; - b) Os rendimentos auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço de organizações internacionais, nos termos estabelecidos em acordos ratificados pelo órgão competente do Estado; - c) Os rendimentos auferidos pelo pessoal estrangeiro ao serviço das organizações não- governamentais, nos termos estabelecidos nos acordos com entidades nacionais, com o reconhecimento prévio por escrito da Administração Geral Tributária; - d) […]: - e) [Revogado]; - f) Os rendimentos decorrentes do exercício das actividades previstas nos Grupos de Tributação A, B e C auferidos pelos antigos combatentes, veteranos da pátria e deficientes de guerra, desde que devidamente registados no Departamento Ministerial de Tutela. ### ARTIGO 6.º (Isenções específicas) [Revogado]. ### ARTIGO 8.º (Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo B) 1. […]: - a) Quanto aos rendimentos pagos por pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que possuam contabilidade ou modelo de contabilidade simplificada, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço; - b) Quando os rendimentos são pagos por entidades sem contabilidade, a matéria colectável é apurada pelo próprio sujeito passivo, com base na sua contabilidade, modelo de contabilidade simplificada, registos disponíveis sobre compras e vendas ou serviços prestados; - c) Caso não seja possível determinar a matéria colectável, nos termos referidos no número anterior, a mesma deve corresponder ao volume total de vendas e serviços prestado ou volume total de compras e serviços adquiridos; - d) Em caso de inobservância do disposto nas alíneas anteriores, a Administração Geral Tributária apura a matéria colectável com base nos dados de que disponha. 2. [Revogado]: - a) [Revogado]; - b) [Revogado]; - c) [Revogado]; - d) [Revogado]; - e) [Revogado]; - f) [Revogado]; - g) [Revogado]. 3. Os contribuintes deste Grupo que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial. 4. Os contribuintes deste Grupo que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos. 5. Os contribuintes deste Grupo que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito à dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento. 6. Aplica-se aos rendimentos do Grupo B o disposto no n.º 3 do artigo 7.º da presente Lei. 7. Os rendimentos auferidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo não concorrem para a determinação da matéria colectável deste Grupo. 8. Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente Código ou do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço. ### ARTIGO 9.º (Determinação da matéria colectável dos rendimentos do Grupo C) 1. O rendimento colectável dos contribuintes do Grupo C é o que corresponde à sua actividade na Tabela dos Lucros Mínimos, anexa à presente Lei. 2. […]. 3. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Administração Geral Tributária apura o imposto devido, nos termos nele previstos, ao qual acresce a multa correspondente a 25% do imposto apurado com base na Tabela dos Lucros Mínimos. 4. Quando o contribuinte preste ou contrate serviços sujeitos à retenção na fonte, nos termos do presente Código ou do Código do Imposto Industrial, a matéria colectável corresponde ao valor do serviço. 5. […]. 6. Os contribuintes deste Grupo que possuam contabilidade sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do regime geral do Imposto Industrial. 7. Os contribuintes deste Grupo que possuam modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados têm direito a deduzir até 30% dos custos incorridos. 8. Os contribuintes deste Grupo que não possuam contabilidade, modelo de contabilidade simplificada ou livro de registo de compra e venda e serviços prestados não têm direito a dedução de custos, devendo a taxa do imposto incidir sobre todo o rendimento. ### ARTIGO 10.º (Método de Liquidação do Imposto) 1. A liquidação do imposto devido pela atribuição de rendimentos do Grupo A é efectuada mensalmente, pela entidade responsável pelo pagamento destes rendimentos, após a realização das deduções previstas no n.º 2 do artigo 7.º, pela aplicação da tabela de taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º da presente Lei. 2. […]: - a) […]; - b) [Revogado]; - c) […]. 3. […]: - a) […]; - b) Pela entidade pagadora dos rendimentos mediante retenção na fonte, nos casos referidos no n.º 4 do artigo 9.º da presente Lei. 4. Os contribuintes dos Grupos B e C, que se substituem na emissão de facturas aos respectivos fornecedores ou prestadores de serviço no regime de auto-facturação definido em legislação própria devem no momento do efectivo pagamento ao fornecedor do bem ou prestador de serviços, efectuar a retenção na fonte não liberatória de 2% ou 6,5%, respectivamente, sobre o valor global da auto-factura, bem como proceder à respectiva entrega aos cofres do Estado, dentro de 5 (cinco) dias após a retenção. ### ARTIGO 11.º (Pagamento) 1. […]. 2. […]: - a) […]; - b) [Revogado]; - c) […]. 3. […]: - a) Pelo titular desses rendimentos, até ao último dia útil do mês de Março, quanto aos rendimentos liquidados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior; - b) […]. ### ARTIGO 16.º (Taxas) 1. […]. 2. Ao rendimento sujeito à retenção na fonte nos Grupos B e C aplica-se a taxa de 6,5%. 3. À matéria colectável dos Grupos B e C não sujeita à retenção na fonte aplica-se a taxa de 25%. 4. Aos serviços acidentais contratados nos termos dos artigos 71.º e 73.º do Código do Imposto Industrial aplica-se a taxa nele prevista A lista a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Código: 01. […]: 1. […]; 02. […]: 1. […]; 03. […]: 1. […]; 04. […]: 1. […]; 05. […]: 1. […]; 06. […]: 1. […]; 07. […]: 1. […]; 08. […]: 1. […]; 09. […]: 1. […] 10. […]: 1. […]; 2. […]; 3. […]; 4. […]; 5. […]; 6. […]; 7. […]; 8. […]; 9. […]; 10. […]; 11. Cabeleireiro; 12. Massagista; 13. Disco-Jóquei (DJ) ou Disc Jockey; 14. Corretores e Mediadores; 15. Árbitros Desportivos; 16. Treinadores Desportivos; 17. Preparadores Físicos; 18. Comentaristas, Colunistas e Articulistas; 19. Árbitros, Mediadores, Conciliadores e outros intervenientes nos processos de resolução extra-judicial de conflitos.» ARTIGO 3.º (Alteração da Tabela de Taxas do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho) A Tabela de Taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho passa a ser a seguinte: ### Artigo 4.º (Revogação) São revogadas a Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, e a Lei n.º 28/19, de 25 de Setembro, Leis que alteram o Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela dos Lucros Mínimos a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-28-20-de-22-de-julho/download/lei-n-o-28-20-de-22-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 29/20 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 29/20 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 28 de Julho de 2020 (Pág. 3951) ## Assunto Orgânica do Estatuto do Provedor de Justiça. - Revoga toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 4/06 de 28 de Abril, Lei do Estatuto do Provedor de Justiça, e a Lei n.º 5/06, de 28 de Abril, Lei Orgânica da Provedoria de Justiça. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se conformar a Lei do Estatuto do Provedor de Justiça com a Constituição da República de Angola, que lhe atribui um carácter de entidade pública independente para a defesa e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos: Tendo em conta a necessidade de uma melhor clarificação do papel do Provedor de Justiça, enquanto instituição essencial à realização da justiça, no âmbito da defesa e da promoção dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º e da alínea d) do artigo 164.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA DO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Estatuto do Provedor de Justiça e o procedimento a observar no tratamento das queixas. ### Artigo 2.º (Definição e Funções) 1. O Provedor de Justiça é uma entidade pública independente que tem por objecto a defesa dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da actividade da Administração Pública. 2. O Provedor de Justiça desempenha as suas funções com base na legislação interna em vigor e nos tratados, convenções e outros instrumentos internacionais, de que Angola é parte, em matéria dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais. 3. O Provedor de Justiça assegura a cooperação com instituições afins e com organizações internacionais, no âmbito da defesa e da promoção dos direitos, das liberdades e das garantias dos cidadãos. 4. O Provedor de Justiça é coadjuvado por um Provedor de Justiça-Adjunto. ### Artigo 3.º (Âmbito de Actuação) A acção do Provedor de Justiça exerce-se no seguinte âmbito: - a)- Órgãos e Serviços da Administração Pública Central e Local; - b)- Órgãos e Serviços do Poder Autárquico; - c)- Órgãos de Defesa e Segurança Nacional; - d)- Entidades administrativas independentes; - e)- Institutos Públicos, Empresas Públicas e de capitais públicos; - f)- Concessionários de Serviços Públicos e de exploração de bens de domínio público; - g)- Associações Públicas e outros entes públicos; - h)- Entidades privadas que exerçam poderes públicos ou que prestem serviços de interesse geral. ### Artigo 4.º (Direito de Queixa e Poder de Iniciativa) 1. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas por cidadãos e por pessoas colectivas, por acções ou por omissões dos entes referidos no artigo anterior, que afectem os seus direitos, as suas liberdades, as suas garantias ou os seus interesses legalmente protegidos. 2. As queixas referidas no número anterior, não dependem de qualquer prazo e são independentes dos meios graciosos ou contenciosos previstos na Constituição e na lei. 3. A inexistência de prazo, nos termos do número anterior, para a aceitação da queixa, não prejudica a prescrição do direito reclamado. 4. A actividade do Provedor de Justiça pode, igualmente, ser exercida por iniciativa própria, nos casos de violação dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais dos cidadãos e é independente dos meios graciosos ou contenciosos previstos na Constituição e na lei. ### Artigo 5.º (Natureza da Actividade) No exercício das suas funções o Provedor de Justiça solicita esclarecimentos e emite recomendações aos órgãos ou serviços que estão no âmbito da sua actuação, sem poder decisório. ## CAPÍTULO II ESTATUTO ## SECÇÃO I PROVEDOR DE JUSTIÇA ### Artigo 6.º (Requisitos de Elegibilidade) O Provedor de Justiça é eleito de entre os cidadãos de nacionalidade angolana que preencham os requisitos de elegibilidade previstos para os Deputados à Assembleia Nacional e que gozem de comprovada reputação, integridade e independência e estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos. ### Artigo 7.º (Designação e Posse) 1. O Provedor de Justiça é eleito pela Assembleia Nacional, por deliberação da maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e toma posse, em reunião Plenária, perante o Presidente da Assembleia Nacional. 2. No acto de posse o Provedor de Justiça presta o seguinte juramento: «Juro, por minha honra, desempenhar, fielmente, o cargo de Provedor de Justiça, em que fico investido, promovendo e defendendo os direitos, as liberdades, as garantias e os interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no estrito respeito pela Constituição e pelas demais leis da República de Angola». ### Artigo 8.º (Duração do Mandato) 1. O Provedor de Justiça é eleito para um mandato de 5 anos, renovável apenas uma vez. 2. Após o termo do mandato o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até à tomada de posse do seu sucessor. 3. A designação do Provedor de Justiça deve ocorrer 30 dias antes do termo do mandato do seu antecessor e deve tomar posse na primeira reunião plenária da Assembleia Nacional, após a sua eleição. 4. Se a Assembleia Nacional não estiver em funções ou se se verificar a dissolução da Assembleia Nacional, a eleição tem lugar dentro de 30 dias, contados da realização da primeira reunião plenária da Assembleia Nacional. ### Artigo 9.º (Cessação de Funções) 1. As causas de cessação de funções do Provedor de Justiça são as seguintes: - a)- Morte; - b)- Incapacidade física ou psíquica permanente; - c)- Perda dos requisitos de elegibilidade; - d)- Renúncia; - e)- Condenação por crime doloso com pena de prisão superior a 2 anos. 2. Os factos determinantes da cessação de funções do Provedor de Justiça são verificados pela Assembleia Nacional. 3. A declaração de renúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do presente artigo, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional. 4. O Provedor de Justiça não está sujeito às disposições legais em vigor sobre a reforma por limite de idade. ### Artigo 10.º (Inamovibilidade) O Provedor de Justiça é inamovível, não podendo cessar as suas funções antes do termo do mandato para que foi eleito, salvo nos casos previstos no artigo anterior. ### Artigo 11.º (Vacatura) 1. Em caso de vacatura do cargo de Provedor de Justiça, antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância prevista no n.º 1 do artigo 9.º da presente Lei, a Assembleia Nacional designa o novo Provedor de Justiça, no prazo de 30 dias. 2. Enquanto decorre o processo de designação do novo titular, compete ao Provedor de Justiça-Adjunto assegurar, interinamente, a gestão da Provedoria de Justiça. 3. Em caso de vacatura simultânea do cargo de Provedor de Justiça e de Provedor de Justiça- Adjunto, compete ao Director das Áreas Especializadas assegurar, interinamente, a gestão corrente da Provedoria de Justiça. ### Artigo 12.º (Imunidades) 1. O Provedor de Justiça não responde civil nem criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções. 2. O Provedor de Justiça só pode ser preso depois de culpa formada e após suspensão do exercício do cargo, pela Assembleia Nacional, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos. 3. Desencadeado o procedimento criminal contra o Provedor de Justiça e havendo culpa formada, a Assembleia Nacional delibera sobre a suspensão do Provedor de Justiça, para efeitos de prosseguimento do processo. ### Artigo 13.º (Incompatibilidades e Impedimentos) O Provedor de Justiça está sujeito às incompatibilidades e aos impedimentos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público. ### Artigo 14.º (Dever de Sigilo) O Provedor de Justiça é obrigado a guardar sigilo relativamente aos factos de que tome conhecimento no exercício das suas funções, de acordo com a natureza dos mesmos. ### Artigo 15.º (Garantias de Trabalho e Estabilidade no Emprego) 1. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego no quadro de origem, na sua colocação e carreira e no regime de segurança social de que seja beneficiário. 2. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções e no quadro de origem, bem como para efeitos de reforma. ### Artigo 16.º (Identificação e Livre Trânsito) 1. O Provedor de Justiça tem direito a um cartão especial de identificação, emitido pela Assembleia Nacional. 2. O cartão é, simultaneamente, de livre-trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços previstos no artigo 3.º, bem como a locais de acesso condicionado. ### Artigo 17.º (Gabinete do Provedor de Justiça) 1. O Provedor de Justiça é apoiado, por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções, cuja composição e funcionamento são definidos na Lei da Provedoria de Justiça. 2. Os integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça podem ser recrutados de outros serviços do Estado, em regime de destacamento ou de comissão de serviço, com os requisitos e as prerrogativas que lhes são inerentes. 3. Aos integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de provimento, de remunerações e das normas relativas às garantias e aos deveres do regime próprio do pessoal que presta serviço nos gabinetes dos titulares dos departamentos ministeriais. ### Artigo 18.º (Atribuições e Competências) O Provedor de Justiça tem as seguintes atribuições e competências: - a)- Emitir recomendações para os órgãos competentes, com vista à correcção de actos ilegais dos órgãos e agentes dos poderes públicos e à melhoria dos respectivos serviços; - b)- Acompanhar a implementação das recomendações emitidas quando assumidas pelo destinatário das mesmas; - c)- Instruir processos de mera averiguação das queixas dos cidadãos, por actos ou omissões praticados por agentes dos poderes públicos; - d)- Efectuar visitas a todo e qualquer serviço das entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação, nos termos do artigo 3.º, ouvindo os respectivos órgãos e agentes, solicitando as informações necessárias, bem como a exibição de documentos que repute convenientes; - e)- Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa; - f)- Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma; - g)- Emitir pareceres, por solicitação da Assembleia Nacional, sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade; - h)- Concorrer para a promoção e protecção dos direitos, liberdades e garantias fundamentais; - i)- Promover a divulgação do conteúdo de cada um dos direitos e das liberdades fundamentais dos cidadãos; - j)- Promover a divulgação da finalidade da instituição Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo; - k)- Intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa órgãos ou agentes dos poderes públicos; - l)- Visitar os estabelecimentos penitenciários, centros de internamento, lares de acolhimento de incapazes ou idosos, hospitais e serviços similares, apreciar no terreno as condições humanas de reclusão, de internamento ou de acolhimento, devendo, sempre que constatar situações desumanas que periguem a vida dos utentes, beneficiários ou destinatários, recomendar, ao serviço visitado, a supressão imediata das referidas constatações e informar, do facto, ao órgão superior de tutela ou de superintendência; - m)- Apresentar o relatório anual à Assembleia Nacional; - n)- Alertar o Executivo para situações de violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais, podendo recomendar a adopção de medidas desolução; - o)- Recomendar a ratificação ou a adesão aos instrumentos internacionais em matéria de direitos, liberdades e garantias fundamentais, promover e assegurar a harmonização da legislação e das práticas nacionais, face aos instrumentos internacionais de que Angola seja parte, bem como promover a respectiva implementação; - p)- Apresentar ao Executivo, à Assembleia Nacional ou a qualquer outro órgão competente, por iniciativa própria ou mediante solicitação, pareceres, recomendações, propostas e relatórios em matéria de promoção e protecção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais, nomeadamente sobre actos ou iniciativas legislativas, administrativas ou relativas à administração da justiça, sobre situações de violação de direitos, liberdades e garantias fundamentais ou de risco de violação; - q)- Cooperar com organizações internacionais, regionais e nacionais, com autoridades judiciárias, administrativas, entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil, organizações não governamentais e demais parceiros institucionais no domínio da protecção e promoção dos direitos, das liberdades e das garantias fundamentais. ### Artigo 19.º (Limites de Intervenção) 1. O Provedor de Justiça não tem competência para anular, suspender, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende os prazos dos recursos, quer hierárquicos quer contenciosos. 2. A intervenção do Provedor de Justiça não está limitada pela utilização de meios graciosos nem contenciosos previstos na Constituição e na lei. ### Artigo 20.º (Forma dos Actos) No exercício das suas funções o Provedor de Justiça emite despachos, circulares, ordens de serviço e outros actos previstos por lei. ### Artigo 21.º (Relatório e Colaboração com a Assembleia Nacional) 1. O Provedor de Justiça apresenta, anualmente, à Assembleia Nacional, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório das suas actividades, contendo as principais queixas recebidas e as recomendações formuladas, os resultados obtidos, o grau de colaboração dos órgãos dos poderes públicos e seus titulares e outros elementos que se mostrem úteis para conhecimento público sobre o exercício das suas funções, o qual é publicado no sítio electrónico da Provedoria de Justiça e por via de outros mecanismos de comunicação. 2. O relatório referido no número anterior é remetido aos demais órgãos de soberania. 3. O Provedor de Justiça pode participar dos trabalhos das Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, sempre que estas solicitem a sua presença. 4. O Provedor de Justiça sempre que necessário adopta mecanismos específicos de colaboração e de interacção com a Assembleia Nacional. ## SECÇÃO II PROVEDOR DE JUSTIÇA-ADJUNTO ### Artigo 22.º (Provedor de Justiça-Adjunto) 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções e toma posse, em Reunião Plenária, perante o Presidente da Assembleia Nacional. 2. Ao Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º da presente Lei. 3. O Provedor de Justiça-Adjunto substitui o Provedor de Justiça, nas suas ausências e impedimentos. ### Artigo 23.º (Vacatura) Em caso de vacatura do cargo de Provedor de Justiça-Adjunto, antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância prevista no n.º 1 do artigo 9.º da presente Lei, a Assembleia Nacional designa o novo Provedor de Justiça-Adjunto, no prazo de 30 dias. ### Artigo 24.º (Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto) 1. O Provedor de Justiça-Adjunto é apoiado, por um gabinete que lhe presta, directamente, toda a assistência técnica e administrativa na prossecução das suas funções, cuja composição e funcionamento são definidos na Lei da Provedoria de Justiça. 2. Os integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto podem ser recrutados de outros serviços do Estado, em regime de destacamento ou de comissão de serviço, com os requisitos e as prerrogativas que lhes são inerentes. 3. Aos integrantes do Gabinete do Provedor de Justiça-Adjunto é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de provimento, de remunerações e das normas relativas às garantias e aos deveres do regime próprio do pessoal que presta serviço no gabinete dos titulares dos departamentos ministeriais. ## SECÇÃO III ORGÂNICA ### Artigo 25.º (Órgãos e Serviços) A composição, a organização e o funcionamento dos demais órgãos e serviços da Provedoria de Justiça são definidos na Lei da Provedoria de Justiça. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTO ### Artigo 26.º (Pressupostos de Admissibilidade da queixa) A queixa dirigida ao Provedor de Justiça deve conter, designadamente: - a)- A narração dos factos; - b)- A data da ocorrência; - c)- A identidade e o endereço do queixoso, sem prejuízo da denúncia anónima; - d)- A assinatura do queixoso, sempre que possível; - e)- A identidade, sempre que possível, do agente que praticou ou omitiu o acto subjacente à queixa; - f)- Os elementos de prova existentes. ### Artigo 27.º (Apresentação da Queixa) 1. A queixa pode ser apresentada oralmente, por escrito, por via telefónica, por via electrónica ou por outro meio de comunicação e deve conter os elementos estabelecidos no artigo anterior. 2. Quando apresentada oralmente, a queixa é reduzida a auto que o queixoso assina, sempre que saiba e possa fazê-lo, excepto se for denúncia anónima. 3. A queixa não deve conter termos ofensivos ao bom nome nem à honra das pessoas ou das instituições em causa. 4. Quando a queixa não seja apresentada nos termos do artigo anterior é ordenada a sua correcção, no prazo de 30 dias. 5. A queixa pode ser feita ao Provedor de Justiça, directamente, ou através dos Serviços Provinciais da Provedoria de Justiça. 6. A queixa dispensa a constituição de Advogado. 7. O exercício do direito de queixa não exclui a utilização, pelo autor, dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e na lei, nem interfere na tramitação dos seus actos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. ### Artigo 28.º (Apreciação Prévia da Queixa) 1. A queixa é objecto de apreciação preliminar, de investigação e de confirmação tendente a avaliar a sua admissibilidade, oportunidade e razoabilidade. 2. É indeferida liminarmente a queixa apresentada de má-fé, desprovida de fundamento. ### Artigo 29.º (Instrução) 1. A instrução do processo consiste em pedidos de informação, de inspecções, de exames, de inquirições ou de qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais do cidadão e é efectuada por meios informais e expeditos. 2. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e pelos seus colaboradores, podendo, também, a sua execução ser solicitada directamente ao Ministério Público ou a quaisquer outras entidades públicas, com prioridade e urgência, quando for caso disso. ### Artigo 30.º (Dever de Cooperação) 1. Os órgãos e os agentes referidos no artigo 3.º da presente Lei têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça. 2. Os órgãos e os agentes referidos no número anterior prestam, ao Provedor de Justiça, toda a colaboração que lhes é solicitada, nomeadamente, prestando informações, inspecções através dos serviços competentes, documentos e processos para exame, se tal lhes for solicitado desde que a lei o permita nos termos da lei. 3. O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo profissional, de justiça e de Estado nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais. 4. O Provedor de Justiça pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 15 dias, na Província de Luanda e a 30 dias, nas restantes Províncias, para a satisfação de pedidos que formule com nota de urgência. 5. O Provedor de Justiça pode solicitar a presença de representantes dos órgãos e agentes referidos no n.º 1 do presente artigo, na Provedoria de Justiça ou noutro qualquer local que indique, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu âmbito de actuação, nos termos do artigo 3.º da presente Lei, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida. 6. Em caso de inobservância não justificada do dever de cooperação, previsto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo, por parte de funcionário ou agente dos serviços sujeitos ao âmbito de actuação do Provedor de Justiça, este comunica ao respectivo superior hierárquico, órgão de tutela ou de superintendência, para efeitos da observância do dever de cooperação, sem prejuízo de outros procedimentos que, no caso, caibam. ### Artigo 31.º (Depoimentos) 1. O Provedor de Justiça pode solicitar depoimentos ou informações, a qualquer cidadão, sempre que os julgar necessários para o apuramento de factos. 2. Considera-se justificada a falta ao serviço, determinada pelo dever de comparência ao Provedor de Justiça, em caso de notificação para depoimento. 3. Em caso de recusa de depoimento ou de falta de comparência, no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, por ofício dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário público, as pessoas que devem ser ouvidas. 4. Subsistindo a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento, o Provedor de Justiça dá conhecimento do facto ao Ministério Público, solicitando a apresentação do requerido, para depoimentos. ### Artigo 32.º (Arquivamento) 1. A queixa é mandada arquivar, nos seguintes casos: - a)- Quando o seu objecto não seja da competência do Provedor de Justiça; - b)- Quando o Provedor de Justiça conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento; - c)- Quando a ilegalidade ou as injustiças invocadas já tenham sido reparadas. 2. O interessado deve ser informado, sempre, da decisão de arquivamento do pedido e aconselhado do procedimento a seguir, querendo. ### Artigo 33.º (Encaminhamento) 1. Quando o Provedor de Justiça reconhece que o queixoso tem, ao seu alcance, um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente e acompanhar o seu desfecho. 2. Independentemente do disposto no número anterior o Provedor de Justiça deve informar, sempre, o queixoso dos meios graciosos ou contenciosos que estejam ao seu alcance. ### Artigo 34.º (Gratuitidade da Correspondência) 1. Toda a correspondência referente à actividade do Provedor de Justiça é isenta de selos e de taxas, pelo seu carácter público, de defesa e de magistratura do cidadão. 2. O Provedor de Justiça deve dispor, igualmente, de linha telefónica gratuita para as queixas dos cidadãos, para os recados da criança e para os apelos dos idosos, das pessoas com deficiência e dos reclusos. ### Artigo 35.º (Sigilo da Correspondência) 1. A correspondência dirigida ao Provedor de Justiça não pode ser objecto de qualquer tipo de censura. 2. As conversações referidas no n.º 2 do artigo anterior não podem ser objecto de escuta ou de interferência. ### Artigo 36.º (Casos de Pouca Complexidade) Nos casos de pouca complexidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar- se a fazer uma chamada de atenção ao órgão ou ao serviço competente ou a dar por encerrado o assunto, após esclarecimentos prestados pelo referido órgão ou serviço. ### Artigo 37.º (Audição Prévia) O Provedor de Justiça deve ouvir, sempre, os órgãos ou os agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de extrair qualquer conclusão. ### Artigo 38.º (Participação de Infracções e Publicidade) 1. Ocorrendo, na tramitação do processo, indícios suficientes da prática de infracção criminal ou disciplinar, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento do facto, conforme o caso, ao Ministério Público, ao órgão de tutela ou de superintendência ou à entidade hierarquicamente competente, para a instauração do competente processo-crime ou disciplinar. 2. Sempre que as circunstâncias o justifiquem, o Provedor de Justiça pode ordenar a publicação de comunicados ou de informações sobre as conclusões alcançadas nos processos, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social, beneficiando do princípio da gratuitidade inerente às suas funções. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os factos sujeitos ao segredo profissional, ao segredo de justiça e ao segredo de Estado. ### Artigo 39.º (Reclamação dos Actos do Provedor de Justiça) Os actos do Provedor de Justiça são passíveis de reclamação para o próprio Provedor de Justiça. ### Artigo 40.º (Recomendações) 1. As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas aos órgãos competentes para corrigir o acto ou a situação irregular, devendo conter: - a)- A menção do acto ou do facto ilegal ou injusto e o seu enquadramento legal; - b)- A proposta de medidas de correcção do acto ou da situação irregular; - c)- O prazo máximo para a correcção do acto ou da situação irregular. 2. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 45 dias, na Província de Luanda e de 60 dias, nas restantes Províncias, a contar da data da sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça, a posição tomada sobre a recomendação. 3. O não acatamento da recomendação deve ser fundamentado. 4. Se a recomendação não for atendida e sempre que o Provedor de Justiça não obtenha a colaboração devida, deve comunicar o facto ao superior hierárquico competente ou ao órgão de tutela ou de superintendência. 5. As conclusões do Provedor de Justiça são, sempre, comunicadas aos órgãos ou aos agentes visados e, sempre que resulte de uma queixa do cidadão, ao queixoso. ## CAPÍTULO IV REGIME REMUNERATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA E DO PROVEDOR DE JUSTIÇA-ADJUNTO ## SECÇÃO I REMUNERAÇÃO ### Artigo 41.º (Direito à Remuneração) 1. O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto têm os seguintes direitos: - a)- Vencimento-Base Mensal; - b)- Suplementos; - c)- Prestações Sociais, nos termos da lei. 2. Os suplementos referidos na alínea b) do número anterior integram: - a)- Subsídio de Representação; - b)- Subsídio de Risco; - c)- Subsídio de Atavio; - d)- Subsídio de Chefia; - e)- Subsídio de Renda de Casa. ### Artigo 42.º (Provedor de Justiça) Ao Provedor de Justiça cabem as remunerações e os demais direitos abaixo enumerados: - a)- Vencimento-Base Mensal, correspondente a 90% do vencimento-base do Presidente da República; - b)- Abono para despesas de representação, no valor de 45% do respectivo vencimento-base; - c)- Subsídio de Chefia, no valor de 60% do respectivo vencimento-base; - d)- Subsídio de Risco, no valor de 30% do respectivo vencimento-base; - e)- Subsídio de Atavio, no valor de 30% do respectivo vencimento-base; - f)- Subsídio de Renda de Casa, nos termos definidos na legislação em vigor. ### Artigo 43.º (Provedor de Justiça-Adjunto) Ao Provedor de Justiça-Adjunto cabem as remunerações e os demais direitos abaixo enumerados: - a)- Vencimento-Base Mensal, correspondente a 85% do vencimento-base do Presidente da República; - b)- Abono para despesas de representação, no valor de 45% do respectivo vencimento-base; - c)- Subsídio de Chefia, no valor de 55% do respectivo vencimento-base; - d)- Subsídio de Risco, no valor de 30% do respectivo vencimento-base; - e)- Subsídio de Atavio, no valor de 30% do respectivo vencimento-base; - f)- Subsídio de Renda de Casa, nos termos definidos na legislação em vigor. ## SECÇÃO II OUTROS DIREITOS ### Artigo 44.º (Outros Direitos) 1. Sem prejuízo dos direitos mencionados no artigo anterior o Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto têm direito a: - a)- Combustível para viatura oficial; - b)- Uso de meio móvel de comunicação; - c)- Segurança pessoal; - d)- Subvenção mensal por incapacidade e transmissão deste direito por morte, nos termos das disposições da presente Lei e demais legislação em vigor; - e)- Uso e porte de arma de fogo; - f)- Um motorista; - g)- Dois empregados domésticos; - h)- Passaporte diplomático para si, para o cônjuge e para os filhos menores; - i)- Um bilhete de passagem anual, para si e para o cônjuge, para um destino para onde voe a companhia aérea nacional, para o interior ou para o exterior do País; - j)- Seguro de saúde para si, para o cônjuge e para dois filhos menores; - k)- Subsídio de férias; - l)- Subsídio de instalação; - m)- Ajudas de custo, para cobrir despesas com deslocações em serviço. 2. Em caso de processo-crime, o Provedor de Justiça e Provedor de Justiça Adjunto gozam de foro especial. ### Artigo 45.º (Subvenção Mensal Vitalícia) 1. A subvenção mensal vitalícia é atribuída ao Provedor de Justiça e ao Provedor de Justiça-Adjunto que tenha exercido o cargo durante 10 anos ou mais, consecutivos ou interpolados. 2. A subvenção mensal vitalícia referida no número anterior é fixada em 80% do vencimento-base mensal correspondente ao cargo em que o titular tenha sido mais remunerado. 3. A subvenção mensal vitalícia é automaticamente actualizada, nos termos da actualização do vencimento-base do seu cálculo. 4. A subvenção mensal vitalícia é intransmissível. ### Artigo 46.º (Suspensão da Subvenção Mensal Vitalícia) 1. A subvenção mensal vitalícia deve ser imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição. 2. A subvenção mensal vitalícia deve ser, igualmente, suspensa se o respectivo titular assumir cargo público pelo qual aufira remuneração mensal. ### Artigo 47.º (Acumulação de Pensões) 1. A subvenção mensal vitalícia prevista no artigo 45.º é acumulável com a pensão de reforma a que o respectivo titular tenha, igualmente, direito. 2. O processamento da subvenção mensal vitalícia é feito pelo Ministério das Finanças. ### Artigo 48.º (Subvenção em Caso de Incapacidade) Quando, no decurso das funções referidas no artigo 2.º da presente Lei ou por causa delas, o titular do cargo se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício, tem direito a uma subvenção mensal correspondente a 50% do vencimento-base do respectivo cargo, enquanto durar a incapacidade. ## SECÇÃO III DESCONTOS ### Artigo 49.º (Descontos) As remunerações e os subsídios percebidos pelo Provedor de Justiça e pelo Provedor de Justiça-Adjunto estão sujeitos aos descontos estabelecidos na lei. ## CAPÍTULO V PROVEDORIA DE JUSTIÇA ### Artigo 50.º (Definição e Natureza) 1. A Provedoria de Justiça é a estrutura de apoio técnico e administrativos necessários à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça. 2. A organização e o funcionamento da Provedoria de Justiça são regulados em Lei da Provedoria de Justiça. ### Artigo 51.º (Gestão do Pessoal e Poder Disciplinar) Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos à admissão e ao provimento funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer, sobre ele, o poder disciplinar. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 52.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 4/06, de 28 de Abril (Lei do Estatuto do Provedor de Justiça), e a Lei n.º 5/06, de 28 de Abril (Lei Orgânica da Provedoria de Justiça). ### Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da aplicação e da interpretação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 54.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-29-20-de-28-de-julho/download/lei-n-o-29-20-de-28-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 3/20 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 3/20 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 893) ## Assunto Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola prevê a institucionalização das Autarquias Locais, como pessoas colectivas territoriais, cujos órgãos de gestão são eleitos pelas respectivas populações. Convindo disciplinar o processo de preparação e organização das Eleições Autárquicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as regras relativos às Eleições Autárquicas. ### Artigo 2.º (Âmbito Territorial) 1. As Eleições Autárquicas realizam-se no território das Autarquias Locais, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos nele residentes, com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se território da Autarquia Local o território do Município, se ela for municipal, do conjunto de municípios, se ela for supra-municipal ou da Comuna ou Distrito Urbano, se ela for infra-municipal. ### Artigo 3.º (Convocação e Marcação da Data das Eleições Autárquicas) 1. Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das Eleições Autárquicas, ouvidos a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República. 2. As Eleições Autárquicas são convocadas até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do mandato dos órgãos das Autarquias Locais e realizam-se até trinta dias antes do fim do mandato. 3. A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial. 4. Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 4.º (Direito e Dever de Votar) 1. Para as Eleições Autárquicas, o exercício do direito de voto constitui um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável, o qual é exercido no território da respectiva Autarquia Local. 2. O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável para o exercício do direito de votar, nos termos da lei. 3. As entidades públicas e privadas que laboram em regime de turno, no dia das eleições, devem organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores pelo tempo suficiente para o exercício do seu direito de voto, sem prejuízo da possibilidade de votar antecipadamente, nos termos da lei. ### Artigo 5.º (Aplicação no Tempo) As Eleições Autárquicas regem-se pela legislação vigente ao tempo da sua convocação. ### Artigo 6.º (Contencioso Eleitoral) 1. A apreciação da regularidade e da validade das Eleições Autárquicas compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional, nos termos da presente Lei. 2. A impugnação contenciosa dos actos é feita junto do Tribunal de Comarca do respectivo território que a remete, no prazo de 48 horas, ao Tribunal Constitucional. 3. Não estando instituído o Tribunal de Comarca do respectivo território, a impugnação é feita junto do Tribunal de Comarca da sede da província. ### Artigo 7.º (Observação Eleitoral) 1. O processo eleitoral está sujeito à verificação de observadores nacionais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidados observadores internacionais no quadro de acordos internacionais sobre observação eleitoral de que Angola seja parte. 3. Podem ser ainda convidados peritos internacionais para a realização de estudos sobre o processo eleitoral autárquico, não podendo, estes, emitir pronunciamentos públicos sobre a regularidade do processo eleitoral. 4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral convidar observadores e peritos internacionais e definir o Código de Conduta a eles aplicável. ### Artigo 8.º (Comissão Nacional Eleitoral e Seus Órgãos Locais) A organização, a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e na Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral. ## TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL ## CAPÍTULO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA ### Artigo 9.º (Capacidade Eleitoral Activa) 1. Para as Eleições Autárquicas, são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território da Autarquia Local, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei. 2. A certificação da residência efectiva do cidadão eleitor é feita pelos órgãos competentes da Administração Local, nos termos da lei. 3. Para efeitos do exercício do direito de voto, ninguém pode estar inscrito como eleitor do território de mais de uma Autarquia Local. ### Artigo 10.º (Incapacidade Eleitoral Activa) Não gozam de capacidade eleitoral activa: - a)- Os interditos por sentença transitada em julgado; - b)- Os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico; - c)- Os definitivamente condenados em pena de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente, nos termos da lei; - d)- Os cidadãos estrangeiros. ## CAPÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA ### Artigo 11.º (Regime Geral) Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos que sejam titulares de capacidade eleitoral activa, excepto quando a Constituição e a lei estabeleçam alguma inelegibilidade ou outro impedimento ao seu exercício. ### Artigo 12.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Cargo de Presidente da Câmara) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de residirem ou não no território da respectiva Autarquia Local. 2. Uma vez eleito, o Presidente da Câmara deve residir no território da respectiva Autarquia Local. 3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao candidato a Presidente da Câmara por uma lista não vencedora e que tenha sido eleito membro da Assembleia da Autarquia. 4. O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo dá lugar à perda do mandato. ### Artigo 13.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Cargo de Membro de Assembleia das Autarquias Locais) Tem capacidade eleitoral passiva para o cargo de membro de Assembleia das Autarquias Locais, qualquer cidadão angolano referido no artigo 12.º, desde que resida no território da respectiva Autarquia Local. ### Artigo 14.º (Inelegibilidades para os Órgãos das Autarquias Locais) 1. São inelegíveis a membros dos órgãos das Autarquias Locais: - a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no exercício de funções; - b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, no activo; - c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto; - d)- Os militares e os membros das forças militarizadas no activo; - e)- Os membros e os funcionários da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais; - f)- Os legalmente incapazes; - g)- As autoridades do poder tradicional; - h)- Os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 (três) anos. 2. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição. 3. São inelegíveis para o cargo de Presidente da Câmara, por um período correspondente a dois (2) mandatos, os antigos Presidentes de Câmara, independentemente da Autarquia Local que tenham sido destituídos por via judicial ou que tenham renunciado ou abandonado as funções. ## TÍTULO III SISTEMAS ELEITORAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 15.º (Princípios Gerais) Os membros dos órgãos electivos das Autarquias Locais são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, pelos cidadãos angolanos residentes no território da respectiva Autarquia Local. ### Artigo 16.º (Princípio da Unicidade do Voto) Para efeito das Eleições Autárquicas, cada cidadão eleitor dispõe de um único voto, devendo estar inscrito para votar apenas no território da Autarquia Local da sua residência. ### Artigo 17.º (Boletim de Voto) 1. O boletim de voto é impresso com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exactas da candidatura por si escolhida. 2. O boletim de voto identifica com clareza a respectiva Autarquia Local. 3. Em cada boletim de voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou do Grupo de Cidadãos Eleitores concorrente, o nome do candidato a Presidente da Câmara e a respectiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos da candidatura, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efectuado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente Lei, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as características do boletim de voto são definidas pela Comissão Nacional Eleitoral. 5. O sorteio das candidaturas para o posicionamento no boletim de voto e o envolvimento dos órgãos locais da Comissão Nacional Eleitoral são regulados por instrumento próprio aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral. 6. Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadro em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha. 7. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral aprovar o modelo de boletim de voto, bem como a sequência dos aspectos que dele devem constar. ### Artigo 18.º (Dia da Eleição) 1. As Eleições Autárquicas realizam-se no mesmo dia em todas as Autarquias Locais, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral. 2. Deve ser decretada tolerância de ponto para o dia da votação quando este for um dia normal de trabalho. ## CAPÍTULO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ## SECÇÃO I ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA ### Artigo 19.º (Círculo Eleitoral Autárquico) Para efeitos da eleição dos órgãos de cada Autarquia Local, o território da respectiva Autarquia Local constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, um círculo eleitoral único. ### Artigo 20.º (Modo de Eleição) O Presidente da Câmara é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 21.º (Sistema Maioritário) 1. É eleito Presidente da Câmara, o cabeça de lista do partido político, Coligação de Partidos Políticos ou grupo de cidadãos eleitores mais votado no quadro das Eleições Autárquicas. 2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto. ## SECÇÃO II DESIGNAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA EM CASO DE VACATURA ### Artigo 22.º (Vacatura) 1. Há vacatura do cargo de Presidente da Câmara nas seguintes situações: - a)- Renúncia ao mandato; - b)- Morte; - c)- Destituição; - d)- Incapacidade física ou mental permanente, devidamente comprovada; - e)- Abandono de funções. 2. A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei. ### Artigo 23.º (Substituição do Presidente da Câmara) 1. Em caso de impedimento temporário, o Presidente da Câmara é substituído por um Secretário da Câmara por si designado. 2. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Câmara, as funções são assumidas pelo segundo da lista do Partido Político, Coligação de Partidos ou Grupo de Cidadãos mais votada para a Assembleia, o qual cumpre o mandato até ao fim, com plenitude de poderes. 3. Estando o segundo da lista igualmente impedido, por estar abrangido pela mesma causa que deu lugar à destituição do Presidente da Câmara, ou por outra razão, compete à Assembleia da Autarquia Local eleger o Presidente da Câmara, de entre os seus membros, por maioria simples, sob proposta da lista mais votada. ### Artigo 24.º (Eleições Antecipadas) 1. A dissolução da Assembleia da Autarquia Local dá lugar à destituição do Presidente da Câmara e à realização das eleições antecipadas na respectiva Autarquia Local, as quais devem ser realizadas até 90 (noventa) dias após a dissolução. 2. Os órgãos destituídos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos órgãos eleitos nas eleições antecipadas. 3. A destituição do Presidente da Câmara prevista no n.º 1 não produz os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º. ## CAPÍTULO III SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA ### Artigo 25.º (Círculo Eleitoral Autárquico) Para efeitos da eleição dos membros da Assembleia da Autarquia Local, o território da respectiva Autarquia Local constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, um círculo eleitoral único. ### Artigo 26.º (Composição da Assembleia da Autarquia Local) 1. A composição das Assembleias das Autarquias Locais é definida de acordo com o número de eleitores inscritos em cada Autarquia Local conforme o previsto no n.º 2 do presente artigo. 2. As Assembleias das Autarquias Locais têm a seguinte composição: - a)- 55 membros, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais; - b)- 45 membros, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores; - c)- 35 membros, para as Autarquias Locais com 50.000 a 99.999 eleitores; - d)- 25 membros, para as Autarquias Locais com menos 50.000 eleitores. 3. Para além dos membros eleitos, participam como convidados das Assembleias das Autarquias Locais, sem direito a voto: - ea)- Um (1) representante das Autoridades Tradicionais, caso existam no território da autarquia: - b)- Três (3) representantes das Comissões de Moradores, por si designados. 4. As designações dos convidados permanentes referidos no número anterior são feitas nos termos de lei própria. ### Artigo 27.º (Modo de Eleição) 1. A eleição dos membros da Assembleia das Autarquias Locais é feita por listas plurinominais de Partidos Políticos, Coligação de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores. 2. As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos. ### Artigo 28.º (Distribuição dos Mandatos Dentro das Listas) 1. Os mandatos dos membros da Assembleia da Autarquia Local são conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista. 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia da Autarquia Local não impede a atribuição do mandato, devendo ser suspenso caso se mantenha ou se assuma cargo ou função incompatível. 3. Em caso de morte, doença ou outra causa que determine a incapacidade física e mental para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a ordem de precedência mencionada no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 29.º (Sistema de Representação Proporcional) 1. Os membros das Assembleias das Autarquias Locais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se, para a conversão dos votos em mandatos, ao método de Hondt, de acordo com os critérios seguintes: - a)- Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no respectivo círculo eleitoral; - b)- O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, em diante, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos quantos os mandatos em causa na respectiva Assembleia; - c)- Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série; - d)- No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes serem iguais aos das listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver o maior número de votos não transformados em assentos, desde que a respectiva lista tenha eleito pelo menos um mandato. 2. Para a distribuição dos mandatos restantes concorrem apenas os Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores que tenham conseguido eleger pelo menos um membro para a Assembleia. ## TÍTULO IV CANDIDATURAS ## CAPÍTULO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS, APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES ## SECÇÃO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS ### Artigo 30.º (Direito de Dispensa de Funções) 1. Os candidatos a Presidente da Câmara e a membro da Assembleia da Autarquia Local têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 (trinta) dias anteriores à data do escrutínio. 2. Para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, o período referido no número anterior conta como tempo de efectivo serviço. ### Artigo 31.º (Suspensão do Exercício da Função) 1. Os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público que pretendam candidatar-se aos órgãos das Autarquias Locais devem solicitar suspensão do exercício das funções. 2. A suspensão referida no número anterior tem efeitos a partir da data da apresentação da candidatura. 3. O período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. 4. Os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo que pretendam candidatar- se aos órgãos das Autarquias Locais devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou à reforma. 5. Os órgãos de que dependem os militares e membros das forças militarizadas referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização, sempre que para tal sejam solicitados, no período mais curto de tempo. ### Artigo 32.º (Imunidades) 1. Nenhum candidato pode ser preso, sujeito à prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos. 2. Fora de flagrante delito, nenhum candidato pode ser preso, sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, salvo por crime punível com pena de prisão superior a oito anos. 3. Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e mediante despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir os seus termos após a publicação dos resultados eleitorais definitivos. ## SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ## SUBSECÇÃO I LEGITIMIDADE E PRINCÍPIOS ### Artigo 33.º (Legitimidade) 1. As candidaturas aos cargos de Presidente da Câmara e de membro da Assembleia da Autarquia Local são apresentadas por Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores. 2. As candidaturas das formações partidárias referidas no número anterior podem incluir cidadãos não filiados no Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos proponentes e as candidaturas dos Grupos de Cidadãos Eleitores podem incluir cidadãos filiados em Partidos Políticos. ### Artigo 34.º (Princípio da Unicidade de Candidatura) 1. Em cada Autarquia Local, cada Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores apenas pode apresentar uma única candidatura. 2. Ninguém pode ser candidato a nenhum dos órgãos electivos das Autarquias Locais por mais de uma lista, nem em mais de uma Autarquia Local, sob pena de inelegibilidade. ### Artigo 35.º (Denominação, Sigla e Símbolo de Candidatura) 1. A denominação das candidaturas propostas por Partidos Políticos, isoladamente ou em Coligação, pode corresponder, consoante os casos, à denominação do Partido Político respectivo ou à denominação da Coligação, nos termos da lei e de acordo com o respectivo estatuto ou pacto eleitoral. 2. A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do Partido Político respectivo ou à sigla e à bandeira da Coligação de Partidos Políticos, de acordo com o respectivo estatuto ou pacto eleitoral. 3. Os Grupos de Cidadãos Eleitores concorrentes adoptam denominação, sigla e símbolo, que obedecem ao disposto na presente Lei. 4. A denominação, sigla, símbolos e demais elementos de identificação dos Grupos de Cidadãos Eleitores devem distinguir-se dos elementos de identificação dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos já existentes e de outros grupos de cidadãos anteriormente constituídos, não podendo ser repetidos em acto eleitoral posterior, no mesmo ou noutro círculo eleitoral. ### Artigo 36.º (Candidaturas Apresentadas por Partidos Políticos) 1. Só podem propor candidaturas, os Partidos Políticos legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas. 2. As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos Partidos Políticos. ### Artigo 37.º (Coligação de Partidos Políticos para Fins Eleitorais) 1. As Coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram, deixando de existir no final de cada legislatura, sem prejuízo da sua renovação, nos termos da lei. 2. As Coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais constituem-se e regem-se pela legislação vigente sobre Partidos Políticos e as disposições da presente Lei. 3. Os Partidos Políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem, até à apresentação efectiva de candidaturas e em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos Partidos Políticos, comunicar o facto ao Tribunal Constitucional que verifica os requisitos legais. 4. Da decisão judicial prevista no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. 5. A comunicação prevista no n.º 3 deve conter: - a)- A definição precisa do âmbito da coligação; - b)- A denominação, sigla e bandeira da coligação; - c)- A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação; - d)- O documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação. 6. Os Partidos Políticos podem, para cada círculo eleitoral, apresentar uma coligação específica. 7. A existência de coligações previstas no número anterior não impede que em outros círculos eleitorais o partido concorra por si só. ### Artigo 38.º (Apreciação da Denominação, Sigla e Símbolos) A apreciação da denominação, sigla e símbolos das Coligações dos Partidos Políticos é feita pelo Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e demais legislação em vigor. ## SUBSECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA PRESIDENTE DA CÂMARA ### Artigo 39.º (Prazo de Apresentação de Candidaturas) 1. A candidatura a Presidente da Câmara é apresentada até ao 20.º dia após a convocação das Eleições Autárquicas. 2. As candidaturas são apresentadas junto do Tribunal da Comarca do respectivo território e caso não exista, são apresentadas no Tribunal da Comarca da sede da província, que a remete no prazo de até 48 horas, para o Tribunal Constitucional, para efeito de admissão ou rejeição. 3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do Partido Político, da Coligação de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores, nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito. ### Artigo 40.º (Apresentação das Candidaturas) 1. As candidaturas a Presidente da Câmara são apresentadas no quadro da apresentação das listas dos candidatos a membros da Assembleia da Autarquia Local. 2. A apresentação da candidatura a Presidente da Câmara é efectuada mediante: - a)- Colocação do candidato a Presidente da Câmara no primeiro lugar da lista de candidatos a membro da Assembleia da Autarquia Local; - b)- Requerimento de apresentação de candidatura elaborado pelo Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores proponentes; - c)- Apresentação do programa ou manifesto eleitoral que suporta o Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos proponentes. 3. Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte: - a)- Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão do bilhete de identidade ou número do cartão de eleitor; - b)- Certificado de registo criminal do candidato; - c)- Documento comprovativo da sua residência; - d)- Cópia do bilhete de identidade. 4. Anexo ao requerimento referido no número anterior, devem constar a declaração do candidato, com assinatura reconhecida por notário, ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto onde o mesmo faça expressamente constar que: - a)- Aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente; - b)- Concorda com o mandatário da lista; - c)- Não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade; - d)- Aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral. ## SUBSECÇÃO III APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A MEMBRO DA ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL ### Artigo 41.º (Prazo) 1. As candidaturas a membro da Assembleia da Autarquia Local são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das Eleições Gerais. 2. As candidaturas são apresentadas junto do Tribunal de Comarca da sede respectiva província, que as remete, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Constitucional, para efeito de admissão ou rejeição. 3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do Partido Político, da Coligação de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores, nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito. ### Artigo 42.º (Requerimento de Apresentação de Candidatura) Para a apresentação das candidaturas, os Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores devem submeter ao Tribunal Constitucional, através do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província, um pedido em forma de requerimento, acompanhado das listas de candidatos. ### Artigo 43.º (Lista e Declaração de Candidatos) 1. As listas de candidatos devem conter o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas dos seguintes documentos: - a)- Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada candidato; - b)- Certificado do registo criminal de cada candidato; - c)- Cópia do documento comprovativo da residência no território da autarquia em que concorre; - d)- Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto; - e)- Documento comprovativo do registo eleitoral do mandatário de cada lista. 2. Na declaração a que se refere a alínea d) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente que: - a)- Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade; - b)- Não figuram em mais nenhuma lista de candidato; - c)- Aceitam a candidatura apresentada pelo proponente; - d)- Concordam com o mandatário da lista; - e)- Aceitam vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral. ## SECÇÃO III GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES ### Artigo 44.º (Liberdade de Constituição) A constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores é livre e não depende de qualquer autorização, sem prejuízo da observância dos requisitos e procedimentos dispostos na presente Lei. ### Artigo 45.º (Carácter Local e Limites) 1. Os Grupos de Cidadãos Eleitores têm carácter local, o qual deve coincidir com o território da Autarquia Local em que pretendem apresentar candidatura. 2. Os Grupos de Cidadãos Eleitores actuam nos termos da Constituição e da lei. 3. É proibida a constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores que: - a)- Tenham carácter supra-municipal, excepto em caso de Autarquia Local supra-municipal; - b)- Fomentem o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou outras formas de discriminação dos cidadãos e de prejuízo da unidade nacional ou da integridade territorial; - c)- Visem, por meios institucionais ou outros, subverter o regime democrático e multipartidário; - d)- Empreguem ou se proponham empregar a violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar o poder político ou o treinamento militar, dentro ou fora do território nacional; - e)- Adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar, para os seus membros; - f)- Possuam estruturas paralelas clandestinas; - g)- Se subordinem à orientação de governos, de entidades ou de Partidos Políticos nacionais ou estrangeiros; - h)- Recebam, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei. ### Artigo 46.º (Capacidade Jurídica e Equiparação) 1. Os Grupos de Cidadãos Eleitores adquirem capacidade jurídica após a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional, que aprecia a verificação dos requisitos legais de constituição e da conformidade dos seus Estatutos, nos termos do n.º 5 do artigo 48.º. 2. A inscrição referida no número anterior é requerida pelo Grupo de Cidadãos Eleitores junto do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província, devendo ser subscrita por pelo menos 200 (duzentos) cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local e dele constam, como anexo, o Estatuto respectivo. 3. O Tribunal Constitucional recusa a inscrição dos Grupos de Cidadãos Eleitores que não observem o disposto na presente Lei. 4. A capacidade jurídica dos Grupos de Cidadãos Eleitores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, incluindo a apresentação de candidatura. 5. Para efeitos de participação nas Eleições Autárquicas, os Grupos de Cidadãos Eleitores gozam dos mesmos direitos e deveres que os Partidos Políticos. 6. Para efeitos de apresentação de candidatura às Eleições Autárquicas, não é permitida a coligação entre grupos de cidadãos e Partidos Políticos ou coligações de Partidos Políticos. ### Artigo 47.º (Sede) 1. Os Grupos de Cidadãos Eleitores devem ter a sua sede no território da respectiva Autarquia Local. 2. É proibida a constituição de delegações ou representação em território de Autarquia Local diferente daquele em que o grupo de cidadãos eleitores foi constituído. ### Artigo 48.º (Constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores) 1. O grupo de cidadãos eleitores é constituído por um mínimo de 150 (cento e cinquenta) cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local. 2. Considera-se constituído o grupo de cidadãos eleitores com a aprovação do seu estatuto e o seu reconhecimento notarial. 3. Após à sua constituição, os Grupos de Cidadãos Eleitores devem solicitar a sua inscrição no Tribunal Constitucional, nos termos e para efeito do disposto no artigo 46.º da presente Lei. 4. Os Partidos Políticos e demais pessoas colectivas não podem fazer parte dos Grupos de Cidadãos Eleitores. 5. O estatuto do Grupo de Cidadãos Eleitores deve obrigatoriamente definir: - a)- A denominação, a sigla, a bandeira e demais símbolos de identificação; - b)- A Autarquia Local sobre que incide a sua actividade; - c)- Os órgãos de gestão e a forma de provimento; - d)- O modo e os critérios de extinção. ## CAPÍTULO II VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS ### Artigo 49.º (Mandatários das Candidaturas) 1. As candidaturas devem designar, de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida, nos termos da lei. 2. Deve ser sempre indicado, no processo de candidatura, o endereço físico e electrónico do mandatário para efeitos de notificação. 3. O mandatário da candidatura representa também os candidatos a Presidente da Câmara da respectiva candidatura. 4. As notificações às candidaturas são feitas por intermédio do respectivo mandatário. ### Artigo 50.º (Publicação Inicial) 1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal Constitucional cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos mandatários. 2. Na mesma altura, são afixadas à porta dos Tribunais de Comarca da sede da respectiva província e das instalações da Câmara, por ordem do Presidente do Tribunal Constitucional, cópias das listas de candidatos aos órgãos das Autarquias Locais da respectiva província. ### Artigo 51.º (Impugnação pelos Mandatários) Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 48 horas após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato. ### Artigo 52.º (Verificação das Candidaturas) A verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inelegibilidades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional. ### Artigo 53.º (Suprimento de Deficiências) 1. Verificando-se a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a coligações de Partidos Políticos ou o grupo de cidadãos eleitores, no mínimo com três dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades ou substituídos os candidatos inelegíveis, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas. 2. No caso de inelegibilidade do cabeça de lista, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da Câmara, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas. 3. Findos os prazos previstos nos números anteriores e conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional, nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou aditamentos decididos na sequência do requerido pelos mandatários. 4. O não-suprimento das irregularidades previstas no n.º 2 do presente artigo determina a recusa da candidatura do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores às Eleições Autárquicas. ### Artigo 54.º (Publicação da Decisão) A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal Constitucional e dos Tribunais de Comarca da sede da respectiva província, do que se lavra acta no processo respectivo. ### Artigo 55.º (Reclamações) 1. Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas podem as candidaturas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo anterior. 2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de 24 horas. 3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de 24 horas. 4. Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores. 5. Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional referida no n.º 4 anterior, não cabe recurso. ### Artigo 56.º (Divulgação das Candidaturas) 1. Não ocorrendo nenhuma das situações de impugnação ou de rejeição de candidaturas, de reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia, de imediato, à Comissão Nacional Eleitoral, a lista das candidaturas admitidas e dos respectivos candidatos. 2. Um exemplar da lista a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional e, em relação à cada província, à porta do respectivo Tribunal de Comarca da sede da província e outro enviado aos mandatários das candidaturas. ### Artigo 57.º (Listas de Candidatos e Representação do Género) 1. As listas de candidatos propostos para cada uma das Autarquias Locais devem conter os nomes completos de cada candidato, podendo adicionar-se o nome ou pseudónimo por que é mais conhecido. 2. O cabeça de lista de cada candidatura é o seu candidato a Presidente da Câmara. 3. As candidaturas devem assegurar nas suas listas uma representação equilibrada do género. 4. O Titular do Poder Executivo pode criar incentivos às candidaturas em cujas listas se façam eleger, a nível autárquico, pelo menos 40% de candidatas do sexo feminino. 5. O disposto no número anterior é aplicável apenas nos casos em que a lista tenha conseguido eleger pelo menos ¼ do total de membros da respectiva Assembleia da Autarquia. 6. Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista, nem em mais de uma Autarquia Local. ### Artigo 58.º (Subscrição das Candidaturas) 1. As candidaturas dos Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores são apresentadas individualmente para cada Autarquia Local e devem obrigatoriamente ser subscritas por cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local nos seguintes termos: - a)- 500 a 550 assinaturas, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais; - b)- 400 a 450 assinaturas, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores; - c)- 300 a 350 assinaturas, para as Autarquias Locais com menos de 100.000 eleitores. 2. Um eleitor não pode subscrever mais de uma candidatura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscrição pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue. 3. O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente à composição da respectiva Assembleia Municipal. 4. As listas de candidatos podem igualmente apresentar até 5 nomes de candidatos suplentes em cada Autarquia Local. ### Artigo 59.º (Sorteio das Listas) 1. Nas 48 horas posteriores à publicação das listas definitivas, é realizado, na presença dos mandatários que compareçam, o sorteio das listas apresentadas, para efeito de definição da ordem nos boletins de voto. 2. O sorteio é realizado pela Comissão Municipal Eleitoral responsável pela organização do processo eleitoral no território da respectiva Autarquia Local, na presença dos mandatários das candidaturas. 3. Da sessão de sorteio é lavrada uma acta, que é distribuída aos mandatários das candidaturas, publicada pela Comissão Nacional Eleitoral, na I Série do Diário da República e fornecida aos órgãos de comunicação social. ## CAPÍTULO III DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE E SUBSTITUIÇÕES DAS CANDIDATURAS ## SECÇÃO I LEGITIMIDADE E TRAMITAÇÃO ### Artigo 60.º (Direito de Desistência) 1. As candidaturas e os candidatos aos órgãos das Autarquias Locais têm direito de desistir. 2. A desistência de qualquer candidatura ou candidato a Presidente da Câmara é admitida até 10 (dez) dias antes do dia das Eleições Autárquicas. 3. Em caso de desistência do candidato a Presidente da Câmara, pode o respectivo Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores substitui-lo e recolocá-lo noutro lugar da respectiva lista. 4. A desistência de qualquer candidato a membro da Assembleia da Autarquia Local é admitida até 3 (três) dias antes do dia das Eleições Autárquicas. ### Artigo 61.º (Processo de Desistência e Substituição) 1. As desistências de candidato a Presidente da Câmara e a membro da Assembleia da Autarquia são comunicadas ao Tribunal Constitucional por via do Tribunal da Comarca do respectivo território e caso não exista, pelo Tribunal de Comarca da sede da província e à Comissão Nacional Eleitoral, através da Comissão Municipal Eleitoral respectiva, pelo próprio candidato, mediante apresentação de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialmente reconhecida, ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto. 2. A desistência de qualquer candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário ao Tribunal Constitucional, por via do Tribunal da Comarca do território e caso não exista, pelo Tribunal da Comarca da sede da província e à Comissão Nacional Eleitoral, através da Comissão Municipal Eleitoral respectiva. 3. Em caso de desistência do candidato a Presidente da Câmara, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a Coligação de Partidos Políticos ou o Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato. 4. O Tribunal Constitucional tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto. 5. A não-apresentação de novo candidato à Presidente da Câmara ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores às respectivas Eleições Autárquicas. 6. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores. ### Artigo 62.º (Publicação) Todos os actos de desistência de candidatos devem ser tornados públicos pelo Tribunal Constitucional através dos órgãos de comunicação social e da afixação de editais à porta do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Comarca respectivo. ## SECÇÃO II INCAPACIDADE E MORTE DE CANDIDATOS ### Artigo 63.º (Morte ou Incapacidade) Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato a Presidente da Câmara para continuar a concorrer, o facto deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral. ### Artigo 64.º (Substituição de Candidato) 1. Em caso de morte ou incapacidade de qualquer candidato, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a Coligação de Partidos Políticos ou o Grupo de Cidadãos Eleitores proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato. 2. O Tribunal Constitucional tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto. 3. A não apresentação de novo candidato a Presidente da Câmara ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura às respectivas Eleições Autárquicas. 4. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores. ## SECÇÃO III SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS A MEMBROS DA ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL ### Artigo 65.º (Substituição de Candidatos) Há substituição de candidato a membro da Assembleia da Autarquia Local em caso de: - a)- Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato; - b)- Desistência do candidato. ### Artigo 66.º (Nova Publicação da Lista) Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação da lista. ### Artigo 67.º (Contagem dos Prazos) A contagem dos prazos previstos na presente Lei não se suspende nos fins de semana nem nos feriados, devendo os órgãos competentes adoptar as medidas necessárias para o cumprimento dos prazos. ## TÍTULO V CAMPANHA ELEITORAL ## CAPÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS ### Artigo 68.º (Definição e Objectivos) A campanha eleitoral consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado Democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas. ### Artigo 69.º (Abertura e Termo da Campanha) A campanha eleitoral é aberta 20 (vinte) dias antes do dia que antecede ao dia do escrutínio e termina às 00: 00 horas do dia anterior ao marcado para as Eleições Autárquicas. ### Artigo 70.º (Promoção e Âmbito da Campanha) 1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos e pelos Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos. 2. Cada candidatura desenvolve a sua campanha eleitoral apenas no território da Autarquia Local em que concorre, em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas. ### Artigo 71.º (Princípio da Igualdade de Tratamento) As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma a que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral. ### Artigo 72.º (Liberdade de Expressão e de Informação) 1. Os Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que daí advém, nos termos da lei. 2. Os órgãos de comunicação social públicos e privados e seus agentes devem agir com rigor, profissionalismo, isenção e tratamento igual em relação aos actos das campanhas eleitorais, nos termos da lei. 3. Durante o período da campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social e os seus agentes são responsabilizados pelo incumprimento do disposto no número anterior, bem como das demais questões a si relacionadas contidas na presente Lei e outra legislação sobre o exercício da actividade jornalística vigente. ### Artigo 73.º (Liberdade de Reunião e de Manifestação) 1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Constituição da República e na lei aplicável ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo. 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e ordem públicas, pela liberdade e ordenamento do trânsito, pelo resguardo da poluição sonora, bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos. 3. A presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido. 4. A comunicação à autoridade administrativa competente da área sobre a qual se pretende promover uma reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima de 24 horas. 5. A decisão de alteração dos trajectos é informada aos promotores no prazo de 24 horas da recepção da comunicação a que se refere o número anterior mediante justificação. ### Artigo 74.º (Responsabilidade Civil e Criminal) 1. Os Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como os candidatos e seus proponentes são civil e criminalmente responsáveis, nos termos da lei, pelos danos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido. 2. As candidaturas, os candidatos e seus proponentes são também responsáveis pelos danos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio e a violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral. ### Artigo 75.º (Proibições) 1. Durante o período da campanha eleitoral é proibido utilizar expressões que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo à insurreição ou incitamento ao ódio e à violência. 2. É igualmente proibida a utilização de expressões e a realização de acções que promovam o tribalismo, o regionalismo, a separação de parcelas do território nacional, a guerra, o racismo e a xenofobia. 3. No caso previsto no número anterior, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a sua verificação, podendo, em caso positivo, determinar a eliminação da candidatura, sem prejuízo do competente procedimento, nos termos da lei. ### Artigo 76.º (Locais Interditos ao Exercício de Propaganda Política) É interdito o exercício de propaganda política em: - a)- Unidades militares e militarizadas; - b)- Instituições públicas; - c)- Instituições de ensino; - d)- Lares/internatos de estudantes; - e)- Locais de culto; - f)- Hospitais e estabelecimentos similares. ## CAPÍTULO II PROPAGANDA ELEITORAL ### Artigo 77.º (Definição) A propaganda eleitoral consiste na actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou de imagens, por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem a realização dos objectivos da campanha eleitoral. ### Artigo 78.º (Propaganda Sonora) A propaganda sonora não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitida no período entre as 9 e as 22 horas. ### Artigo 79.º (Propaganda Gráfica) 1. Os órgãos competentes da administração local de nível municipal devem determinar quais os espaços destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais materiais de propaganda eleitoral. 2. A propaganda da candidatura de uma Autarquia Local não deve ser afixada, nem distribuída no território de outra Autarquia Local. 3. Os espaços designados para a propaganda devem ser tantos quantas as candidaturas e repartidos em termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todas. 4. Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios classificados ou de órgãos do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as Assembleias de Voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas e nas instituições ou espaços privados, sem consentimento do proprietário. 5. Também não é admitida a afixação de cartazes ou inscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza. 6. As candidaturas devem recolher toda a publicidade afixada para propaganda eleitoral durante o período da campanha eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização das eleições, prazo após o qual a administração local faz a expensas da respectiva candidatura. ### Artigo 80.º (Direito de Antena para Fins Eleitorais) 1. Para efeito das Eleições Autárquicas, as candidaturas não têm direito de antena em cadeia nacional. 2. O direito de antena das candidaturas é exercido nos órgãos públicos de comunicação social com transmissão para o espaço municipal ou provincial. 3. No tratamento noticioso e na cobertura das acções de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social, públicos e privados, agem em obediência ao princípio da igualdade de tratamento entre as candidaturas. ### Artigo 81.º (Deveres das Publicações Informativas) 1. As publicações periódicas, informativas, públicas e privadas devem assegurar igualdade de tratamento aos diversos concorrentes. 2. O disposto no número anterior não é aplicável às publicações partidárias. ### Artigo 82.º (Publicações das Candidaturas) 1. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios e fazer uso da imprensa escrita, da rádio, da televisão e da internet nos termos da presente Lei. 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a candidatura emissora. ### Artigo 83.º (Esclarecimento Cívico) A Comissão Nacional Eleitoral e os seus órgãos locais promovem, através dos órgãos de comunicação social e outras formas que ache viáveis, o mais amplo esclarecimento dos cidadãos sobre os objectivos das Eleições Autárquicas, as diversas fases do processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota. ### Artigo 84.º (Proibição de Propaganda Eleitoral) Findo o prazo de campanha eleitoral, não é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral. ### Artigo 85.º (Proibição de Utilização de Publicidade Comercial) Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial. ### Artigo 86.º (Proibição de Divulgação de Sondagens) É proibida a divulgação de sondagens no período dos sete dias que antecedem ao dia da votação. ## CAPÍTULO III FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL ### Artigo 87.º (Fontes de Receitas da Campanha Eleitoral) 1. A campanha eleitoral pode ser financiada por: - a)- Subvenção pública prestada às candidaturas pelo Estado, nos termos da presente Lei; - b)- Contribuições dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos, das Coligações de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores; - c)- Donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais residentes ou sedeadas no País; - d)- Produto da actividade da campanha eleitoral; - e)- Contribuições de Organizações Não-Governamentais nacionais de cidadãos angolanos, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável; - f)- Empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no País. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibido o financiamento das campanhas eleitorais feito por: - a)- Governos e organizações estrangeiras ou organizações nacionais financiadas por entidades estrangeiras, ainda que registadas em Angola; - b)- Instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias Locais, bem como de pessoas colectivas de utilidade pública; - c)- Sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos; - d)- Pessoas singulares ou colectivas não nacionais. 3. As contribuições de Partidos Políticos e de associações políticas nacionais são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou. 4. Lei própria regula os limites de comparticipação de doadores das campanhas eleitorais. ### Artigo 88.º (Financiamento Público às Campanhas Eleitorais) 1. O financiamento público às candidaturas no quadro das Eleições Autárquicas é prestado a posterior, até 30 dias após a divulgação dos resultados eleitorais definitivos. 2. Têm direito ao financiamento público as candidaturas que tenham obtido um mínimo de 15% do total de votos validamente expressos no respectivo círculo eleitoral autárquico. 3. Compete ao Titular do Poder Executivo fixar o valor global do financiamento público, por cada círculo eleitoral autárquico, obedecendo aos seguintes escalões: - a)- Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais; - b)- Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores; - c)- Autarquias Locais com 50.000 a 99.999 eleitores; - d)- Autarquias Locais com menos de 50.000 eleitores. 4. O valor global da subvenção por cada círculo eleitoral autárquico é repartido de modo igual entre as candidaturas que tenham obtido um mínimo de 15% do total de votos validamente expressos. ### Artigo 89.º (Administrador Eleitoral) 1. Após a sua aprovação pelo Tribunal Constitucional, as candidaturas devem, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o Administrador Eleitoral, o qual é responsável pela recolha de fundos, pela contabilidade das receitas e despesas, pela movimentação da conta da campanha e pela apresentação do relatório financeiro. 2. O Administrador Eleitoral é apresentado junto da Comissão Municipal Eleitoral respectiva. ### Artigo 90.º (Contabilização de Receitas e Despesas) 1. As candidaturas às Eleições Autárquicas devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas e o destino das despesas. 2. As candidaturas são responsáveis pelo envio das contas da campanha eleitoral a que se refere o presente capítulo. ### Artigo 91.º (Fiscalização e Prestação de Contas) 1. As entidades concorrentes às eleições devem, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas descriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional Eleitoral, por intermédio da Comissão Provincial Eleitoral respectiva, devendo afixar cópia das mesmas na sua sede, em local de acesso público. 2. Após a recepção, por via das Comissões Municipais Eleitorais, a Comissão Nacional Eleitoral analisa a regularidade das receitas e despesas e publica a sua apreciação num dos jornais diários mais divulgados no país, até 30 (trinta) dias após o termo do prazo previsto no número anterior. 3. Se a Comissão Nacional Eleitoral verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização das contas. 4. Sobre as contas referidas no número anterior deve a Comissão Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 87.º da presente Lei, a Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva participação ao Tribunal de Contas, para os devidos efeitos legais. ### Artigo 92.º (Contribuições e Doações ao Processo Eleitoral) As contribuições e as doações pecuniárias e materiais provenientes do estrangeiro destinados à organização do processo eleitoral devem ser declaradas pela entidade doadora à Assembleia Nacional antes da sua afectação à Comissão Nacional Eleitoral, para efeitos de aprovação e posterior registo no Orçamento Geral do Estado. ## TÍTULO VI CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DAS MESAS DE VOTO ### Artigo 93.º (Constituição, Organização e Funcionamento das Assembleias e Mesas de Voto) 1. As Assembleias de Voto são constituídas por Mesas de Voto, tantas quantas necessárias para garantir a eficiência do processo de votação. 2. A Mesa de Voto constitui a unidade de apuramento dos resultados. 3. Cada Mesa de Voto pode ter cerca de 500 (quinhentos) eleitores. 4. A distribuição dos eleitores pelas Mesas de Voto existentes numa Assembleia de Voto é feita por ordem alfabética. 5. A Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, divulga, por via dos órgãos de comunicação social e demais meios que julgue adequados, os cadernos eleitorais, até 25 (vinte e cinco) dias antes da data marcada para as eleições. 6. A coordenação das Assembleias de Voto é assegurada pelo Presidente da Mesa n.º 1 ou equivalente. ### Artigo 94.º (Locais de Funcionamento) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral: - a)- Aprovar o mapa da quantidade e localização das Assembleias e das Mesas de Voto fixas e móveis por áreas administrativas e geográficas, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições; - b)- Assegurar a divulgação dos locais em que funcionem as Assembleias e Mesas de Voto com a devida antecedência, até 15 dias; - c)- Assegurar, no dia de votação, a presença nas Assembleias de Voto de agentes a quem compete esclarecer os eleitores sobre as respectivas Mesas de exercício de voto. 2. As Assembleias e Mesas de Voto funcionam em edifícios públicos, de preferência escolares, e na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para o efeito ou em locais precários, que ofereçam condições adequadas de acesso, localização e segurança dos eleitores. 3. Não é permitida a constituição e funcionamento de Mesas de Voto em: - a)- Unidades militares e militarizadas; - b)- Residências de autoridades públicas e tradicionais; - c)- Edifícios onde funcione qualquer Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou organização religiosa; - d)- Locais onde se vendam bebidas alcoólicas; - e)- Locais de culto. ### Artigo 95.º (Dia e Condições de Funcionamento) 1. As Assembleias e Mesas de Voto funcionam simultaneamente em todas as Autarquias Locais no dia marcado para as eleições. 2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto instaladas em território nacional. ### Artigo 96.º (Mesas das Assembleias de Voto) 1. Em cada Assembleia de Voto há as Mesas de Voto necessárias à eficiência do processo de votação, às quais compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio. 2. As Mesas de Voto são compostas por quatro pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores. 3. Os membros das Mesas de Voto devem saber ler e escrever português, possuir formação adequada à complexidade da tarefa devendo, pelo menos um deles, falar a língua predominante na área de localização da Mesa de Voto. 4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, recrutar, seleccionar e formar os membros das Mesas de Voto. 5. Quando seleccionados para o efeito, devem obrigatoriamente exercer as funções de membro da Mesa de Voto, os funcionários públicos, cidadãos com adiamento do serviço militar e os estudantes das escolas públicas do ensino médio e superior, salvo se ocorrer algumas das seguintes causas justificativas de impedimento ou outra justa causa: - a)- Doença ou impossibilidade física comprovada por órgão de saúde idóneo; - b)- Mudança de residência para a área de outra província, comprovada pela autoridade local; - c)- Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada; - d)- Exercício inadiável de actividade profissional, devidamente comprovado por superior hierárquico. 6. A invocação de causa justificativa é feita até 3 (três) dias antes das eleições, perante o Presidente da Comissão Municipal Eleitoral em cuja área territorial se integra a Mesa da Assembleia de Voto em causa, devendo de imediato proceder-se à competente substituição do impedido. ### Artigo 97.º (Constituição das Mesas) 1. As Mesas de Voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados no mapa das Assembleias de Voto aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral. 2. A constituição de Mesas de Voto fora dos respectivos locais implica a nulidade das eleições na Mesa em causa, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e apreciado pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escrito entre a entidade municipal da Comissão Nacional Eleitoral e os delegados dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores e salvaguardada a comunicação prévia aos eleitores. 3. Os membros das Mesas de Voto devem estar presentes no local de funcionamento da respectiva mesa, 2 horas antes do início da votação, nos termos previstos na presente Lei. 4. Se a Comissão Municipal Eleitoral verificar que uma hora antes do início da votação não há possibilidade de constituição das Mesas por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os Delegados de Lista presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido. 5. Os membros designados para integrar as Mesas de Voto são dispensados do dever de comparecer no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e nos 2(dois) dias úteis seguintes. 6. A dispensa prevista no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo contudo fazer prova bastante da qualidade de membro da Mesa da Assembleia de Voto. 7. O desempenho das funções de membro da Mesa de Voto em regime de voluntariado é elemento a considerar nos processos de avaliação ao nível da administração pública, nomeadamente para ingresso ou progressão na carreira administrativa. ### Artigo 98.º (Mesas Móveis) 1. A Comissão Nacional Eleitoral pode, a título excepcional, autorizar a constituição de Mesas de Voto móveis para atender as áreas onde os eleitores se encontrem demasiado dispersos ou não se justifique a constituição exclusiva de Mesa de Voto fixa. 2. As Mesas de Voto móveis, previstas no número anterior, só são constituídas se: - a)- Forem divulgadas previamente os locais com uma antecedência de até 10 dias, após o mapeamento; - b)- Forem incluídos os Delegados de Lista dos Partidos Políticos, Coligação de Partidos e de Grupos de Cidadãos Eleitores, para fiscalizar os actos eleitorais, desde que criadas as condições logísticas para o efeito. 3. A constituição de Mesas de Voto móveis deve ser determinada mediante prévia avaliação das condições previstas nos n.os 1 e 2, ambos do presente artigo, bem como da eficácia e necessidade de garantir a maior participação dos eleitores nos actos eleitorais. ### Artigo 99.º (Inalterabilidade das Mesas) 1. As Mesas de Voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo ocorrência de causas justificativas de impedimento de alguns dos seus membros, devendo as Comissões Municipais Eleitorais dar conhecimento público da alteração. 2. A presença de três membros da Mesa de Voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio. ### Artigo 100.º (Meios de Trabalho da Mesa) 1. A Comissão Nacional Eleitoral assegura em tempo útil o fornecimento de todo o material necessário ao funcionamento de cada Mesa de Voto, nomeadamente: - a)- Cópia válida dos cadernos eleitorais referentes aos eleitores colocados na respectiva Mesa de Voto; - b)- Livro de actas das operações eleitorais; - c)- Os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessários às operações eleitorais; - d)- Os boletins de voto; - e)- As urnas de votação; - f)- As cabines de votação; - g)- Os selos, envelopes e outros meios para a votação. 2. O apetrechamento das Mesas de Voto em mobiliário e as cabines de voto devem ser feitos com recurso a material local. 3. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, transportação, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo. 4. A aquisição dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 101.º (Delegados de Listas) 1. Em cada Mesa de Voto pode haver um delegado e respectivo suplente indicado por cada uma das listas concorrentes. 2. Os Delegados de Listas não são membros das Mesas de Voto. ### Artigo 102.º (Designação dos Delegados de Listas) 1. As listas concorrentes comunicam às Comissões Municipais Eleitorais, para efeitos de emissão de credencial, até 20 (vinte) dias antes das eleições, os nomes dos respectivos Delegados de Lista e até dois suplentes. 2. A comunicação mencionada no número anterior deve conter, obrigatoriamente, o nome, o número de eleitor, a Assembleia de Voto e a Mesa de Voto em que o delegado vai exercer a respectiva função. 3. A Comissão Municipal Eleitoral deve, até 10 dias antes da realização das eleições, instar os mandatários das listas concorrentes para o levantamento das credenciais dos Delegados de Lista. 4. A falta de indicação de delegados prevista nos números anteriores ou a não comparência de qualquer delegado de lista devidamente credenciado, presume-se imputável à candidatura respectiva e não afecta a validade do trabalho da Mesa de Voto. ### Artigo 103.º (Direitos e Deveres dos Delegados de Listas) 1. Os Delegados de Listas gozam dos seguintes direitos: - a)- Estar presente no local onde funcione a Mesa da Voto e ocupar os lugares mais próximos, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio; - b)- Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabines de votação; - c)- Solicitar à Presidência da Mesa de Voto e obter informações sobre actos do processo de votação e escrutínio que considerem necessários; - d)- Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Mesa de Voto, quer durante a votação, como durante o escrutínio dos votos; - e)- Fazer observações às actas, quando considerem convenientes; - f)- Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; - g)- Consultar, a todo o momento, os cadernos eleitorais; - h)- Ter acesso à acta das operações eleitorais; - i)- Apresentar reclamações e protestos, por escrito. 2. Os Delegados de Listas têm os seguintes deveres: - a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das Mesas de Voto; - b)- Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das Mesas de Voto; - c)- Evitar intromissões injustificáveis na actividade das Mesas de Voto, ou que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio; - d)- Assinar as actas relacionadas com as funções eleitorais para que tenha sido designado. 3. O não exercício pelos Delegados de Lista de qualquer dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não afecta a validade da votação e os resultados do escrutínio. ## TÍTULO VII ELEIÇÃO ## CAPÍTULO I DIREITO DE SUFRÁGIO ### Artigo 104.º (Pessoalidade, Presencialidade e Unicidade do Voto) 1. O direito de voto só pode ser exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor, nos termos da presente Lei e de demais legislação aplicável. 2. Cada eleitor só pode votar uma vez. 3. Não são permitidas a representação ou a delegação do exercício do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei. ### Artigo 105.º (Exercício de Direito de Voto) O direito de voto é exercido no território da respectiva Autarquia Local. ### Artigo 106.º (Direito à Dispensa dos Eleitores que Trabalham no Dia da Votação) Os eleitores que trabalham no dia da votação têm o direito de ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto. ### Artigo 107.º (Liberdade e Confidencialidade do Voto) 1. O exercício do direito de voto é livre. 2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em que sentido vai votar ou votou. 3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recolha de dados estatísticos não identificáveis. ### Artigo 108.º (Requisitos do Exercício do Direito de Voto) Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário que: - a)- Esteja regularmente inscrito como eleitor no caderno eleitoral da respectiva Mesa de Voto; - b)- Seja portador de Bilhete de Identidade válido ou de cartão de eleitor válido; - c)- Não tenha ainda exercido o seu direito de voto. ### Artigo 109.º (Local de Exercício do Direito de Voto) 1. Os eleitores exercem o seu direito de voto na Mesa de Voto em cujo caderno eleitoral está inscrito, salvo nos casos previstos por lei. 2. A título excepcional, exercem o seu direito de voto na Mesa de Voto em que se encontrem a prestar serviço, os membros das Mesas de Voto, os Delegados de Lista e demais Agentes Eleitorais. 3. Nos casos previstos no número anterior, a Mesa de Voto deve registar em modelo próprio o nome, número do cartão de eleitor ou do bilhete de identidade e local onde devia ter sido exercido o direito de voto. ### Artigo 110.º (Voto Antecipado) 1. É garantido o direito de votar antecipadamente aos: - a)- Militares, agentes de ordem pública, protecção civil, bombeiros, segurança de Estado, serviços de emergência médica ou equiparados que no dia da votação estejam impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto, por razões inerentes ao exercício das suas funções; - b)- Os trabalhadores de companhias de exploração diamantífera e petrolífera que se encontrem, por força da sua actividade profissional, em situação análoga à prevista na alínea anterior; - c)- Os trabalhadores dos sectores marítimo e aeronáutico, bem como os ferroviários e rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente fora da área de exercício do direito de voto no dia da votação; - d)- Os cidadãos que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões de doença, trabalho, estudo ou similares; - e)- Os médicos e outros profissionais de saúde em serviço e os doentes internados em estabelecimento hospitalar e impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto no dia da votação; - f)- Os eleitores que se encontrem detidos ou presos e não privados do exercício de direitos políticos; - g)- Os atletas de alta competição que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro a representar selecções nacionais ou clubes em competições oficiais no dia da votação. 2. A votação antecipada tem lugar entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao dia de votação geral, em data ou período a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral. 3. O voto antecipado é exercido na Comissão Municipal Eleitoral ou noutro lugar definido pela Comissão Nacional Eleitoral, do município de residência ou onde se encontre o eleitor. 4. O voto antecipado é autorizado pela Comissão Nacional Eleitoral, até ao vigésimo dia anterior ao dia da votação geral, solicitado pelo eleitor ou pela instituição a que se encontra profissionalmente vinculado, através da Comissão Municipal Eleitoral. 5. O apuramento da votação antecipada é feito pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral um dia depois das Eleições Autárquicas. 6. Exercido o direito de votação antecipada, a Comissão Municipal Eleitoral dá baixa nos respectivos cadernos eleitorais. 7. Ponderadas as circunstâncias de cada caso, pode a Comissão Nacional Eleitoral alargar a outros eleitores a possibilidade de exercício de votação antecipada. ## CAPÍTULO II VOTAÇÃO ### Artigo 111.º (Início da Votação) 1. A votação inicia às sete horas do dia marcado para as Eleições Autárquicas, competindo aos respectivos Presidentes declarar a abertura da votação. 2. Antes do início da votação, os Presidentes das Mesas de Voto procedem, com os restantes membros das Mesas e os Delegados das Listas, à verificação das cabines de votação, dos documentos de trabalho da Mesa e exibem perante os presentes as urnas de votação para que estes se certifiquem que as mesmas se encontram vazias. 3. Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os Presidentes, os Secretários, os Escrutinadores, os Delegados de Listas, os agentes encarregados de esclarecer os eleitores sobre os locais de votação e os demais agentes eleitorais. 4. Os eleitores referidos no número anterior podem exercer o seu direito de voto na Mesa de Voto em que se encontrem a prestar serviço, ainda que não estejam inscritos no respectivo caderno eleitoral. 5. No caso previsto no número anterior, exercido o direito de voto, o boletim de voto é introduzido em envelope devidamente fechado e colocado dentro de outro envelope o qual deve conter o nome do eleitor e o número do cartão de eleitor ou do bilhete de identidade. 6. A contagem dos votos exercidos nos termos do n.º 4 do presente artigo é feita pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral. ### Artigo 112.º (Ordem da Votação) 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às Mesas de Voto, dispondo-se para o efeito em filas. 2. Os Presidentes das Mesas de Voto dão prioridade na votação aos eleitores idosos, às pessoas com deficiência e às grávidas. ### Artigo 113.º (Continuidade das Operações Eleitorais e Encerramento da Votação) 1. Durante o dia de funcionamento da Mesa de Voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento. 2. Os eleitores são admitidos a votar até às 18 horas. 3. As Mesas de Voto encerram às 19 horas e 30 minutos, devendo-se entretanto assegurar que os eleitores que estejam presentes nas Assembleias de Voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto. 4. Em situações excepcionais, dependentes das condições locais as Mesas de Voto podem encerrar antes da hora prevista no número anterior. ### Artigo 114.º (Causas da não Realização da Votação) 1. A votação não pode realizar-se, sempre que: - a)- As Mesas de Voto não possam constituir-se, após o recurso à alternativa prevista no n.º 4 do artigo 97.º; - b)- Ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrupção da votação por mais de 5 horas; - c)- Na localidade onde se situe a Mesa de Voto ocorrer alguma calamidade pública, ou haver grave perturbação da ordem pública cujos efeitos se mantenham no dia marcado para as eleições; - d)- Existam outros constrangimentos que impeçam o início ou o normal funcionamento das Mesas de Voto. 2. No caso de verificação das circunstâncias previstas no número anterior, a votação tem lugar no prazo de oito dias e realiza-se num só dia ininterruptamente. 3. Caso não se possa realizar a eleição prevista no número anterior, procede-se ao apuramento, sem ter em conta a votação em falta. 4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição referida no n.º 2 do presente artigo, podendo, entretanto, dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição de mandatos. ### Artigo 115.º (Garantia da Ordem Pública) 1. Compete às forças de ordem pública garantir segurança dos eleitores no exercício do de voto. 2. Não são admitidos nas Assembleias de Voto, devendo ser mandados retirar pelas forças de ordem pública, os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem e tranquilidade das Assembleias de Voto dentro de um raio de 500 metros. ### Artigo 116.º (Proibição de Propaganda) Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro das Assembleias de Voto ou fora delas até uma distância de 100 metros. ### Artigo 117.º (Proibição da Presença de não Eleitores) 1. Não é permitida a presença nas Assembleias de Voto de: - a)- Cidadãos que não sejam eleitores, observadores eleitorais, agentes ou pessoal de apoio ao processo eleitoral; - b)- Cidadãos que já tenham votado. 2. É permitida a presença dos órgãos de comunicação social nas Assembleias de Voto, devendo os seus agentes: - a)- Identificar-se perante as Mesas apresentando, para o efeito, credencial emitida pela Comissão Nacional Eleitoral; - b)- Abster-se de colher imagens dentro de um raio de três metros das cabines de voto ou local susceptível de perigar o seu carácter secreto. ### Artigo 118.º (Proibição de Presença de Força Armada) 1. É proibida a presença de qualquer força armada nas Assembleias de Voto, até um raio de distância de 50 metros. 2. Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, podem os Presidentes das Mesas de Voto requisitar a presença de força policial, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da referida força. ### Artigo 119.º (Modo de Votação) 1. O eleitor apresenta-se à Mesa de Voto, entrega o seu cartão de eleitor ou o bilhete de identidade, cabendo à mesa proceder à verificação da identidade do eleitor mediante apreciação do respectivo documento. 2. Verificada a identidade do eleitor, em conformidade com o caderno eleitoral, a Mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral. 3. Em seguida, o Presidente da Mesa de Voto entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine onde vai votar. 4. Na cabine de votação, o eleitor marca um xis (X), uma cruz (+) ou um visto (V), ou outro sinal que manifeste inequivocamente a sua opção, no quadrado respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à urna e introduz o boletim. 5. Se, por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim de voto deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo o primeiro no qual o Presidente escreve a nota de inutilização, rubricando-o e conservando-o para efeitos de prestação de contas nos termos do artigo 127.º da presente Lei. 6. Depois da introdução do boletim de voto na urna, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que este último abandona a Assembleia de Voto. ### Artigo 120.º (Voto de Eleitores com Deficiência) Os eleitores com deficiência notória que a Mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si próprios as diferentes operações de voto previstas na presente Lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto. ### Artigo 121.º (Voto de Eleitores que não Saibam Ler nem Escrever) Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever, podem votar mediante a aposição de um dos dedos no quadro respectivo da candidatura em que pretendem votar, após o terem molhado na almofada em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine do voto. ### Artigo 122.º (Votos em Branco e Nulos) 1. O boletim de voto em que não tenha sido feita qualquer marca, corresponde a voto em branco. 2. Corresponde a voto nulo, o boletim de voto no qual: - a)- Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinalado; - b)- Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das Eleições Autárquicas; - c)- Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; - d)- Tenha sido escrita palavra obscena, ofensiva ou contrária aos bons costumes. 3. Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que, apesar de o sinal de votação não ter sido perfeitamente desenhado, tenha excedido os limites do quadrado ou tenha sido exercido fora do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor. 4. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos para efeitos de apuramento dos resultados do escrutínio. ### Artigo 123.º (Dúvidas e Reclamações) 1. Para além dos Delegados de Lista, qualquer eleitor presente na Mesa de Voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às operações eleitorais da correspondente Mesa e instruí-los com os documentos convenientes. 2. A Mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas. 3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação da Mesa que a pode deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação. 4. Todas as deliberações da Mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o Presidente, voto de desempate. ## TÍTULO VIII APURAMENTO DAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS ## CAPÍTULO I APURAMENTO NAS MESAS DE VOTO ### Artigo 124.º (Operações Preliminares) Os Presidentes das Mesas de Voto procedem à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e selados e trancam a lista de eleitores que é assinada por todos os membros da Mesa e Delegados de Listas presentes. ### Artigo 125.º (Abertura das Urnas) 1. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem, por forma a verificar-se a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela Mesa de Voto. 2. Caso haja discrepância entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de votantes, prevalece o número de boletins de voto existentes na urna. 3. Sempre que a discrepância referida no número anterior for superior a 1%, o Presidente da Mesa remete o processo para decisão da Comissão Municipal Eleitoral. 4. Da decisão da Comissão Municipal Eleitoral cabe recurso hierárquico, nos termos da lei. ### Artigo 126.º (Contagem) 1. O Presidente da Mesa de Voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras: - a)- O Presidente abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta; - b)- O primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande; - c)- O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos; - d)- O primeiro escrutinador procede à contagem dos votos e o Presidente da Mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista. 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente da Mesa de Voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote. 3. Os Delegados de Lista têm direito a verificar os lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida para o Presidente da Mesa que analisa a reclamação. 4. Caso a reclamação não seja atendida pela Mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral. ### Artigo 127.º (Destino dos Boletins de Voto) 1. Os votos nulos são rubricados pelo Presidente da Mesa de Voto e colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Municipal Eleitoral. 2. Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo Presidente da Mesa de Voto e pelo delegado ou Delegados de Listas que tenham reclamado, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Municipal Eleitoral. 3. Os boletins de voto validamente expressos são colocados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão Municipal Eleitoral à guarda do seu Presidente para que, no prazo de um ano, após a publicação definitiva dos resultados se promova a sua destruição. 4. Os boletins de voto inutilizados, bem como aqueles que não tenham sido utilizados são rubricados pelo Presidente da Mesa, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Municipal Eleitoral para efeito de prestação de contas. ### Artigo 128.º (Actas da Mesa e da Assembleia de Voto) 1. Em cada Mesa de Voto é lavrada uma acta das operações eleitorais, na qual se registam todos os actos e acontecimentos relevantes, devendo ser elaborada pelo Secretário da Mesa e devidamente assinada com letra legível pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e pelos Delegados de Lista e colocada num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral. 2. A acta deve conter os seguintes elementos: - a)- A identificação completa dos membros da Mesa e dos Delegados de Listas, incluindo o número do cartão de eleitor ou do bilhete de identidade; - b)- A hora da abertura e do encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da Mesa de Voto e da Assembleia de Voto; - c)- O número total de votantes; - d)- O número de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de boletins inutilizados e o número de boletins de voto objecto de reclamação; - e)- As divergências de contagem, se as houver, o número de reclamações e as deliberações tomadas pela Mesa; - f)- Outras ocorrências que a Mesa considere importante mencionar. 3. Cópias da acta a que se refere o número anterior são colocadas à disposição dos Delegados de Lista. 4. Em cada Assembleia de Voto é lavrada uma acta síntese, a qual resume os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada uma das Mesas que a compõe, devendo ser afixada cópia da mesma à porta de cada Assembleia de Voto. 5. Para efeitos de escrutínio provisório, a acta-síntese da Assembleia de Voto é enviada à Comissão Municipal Eleitoral pelo meio mais rápido, de acordo com as regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral. ## CAPÍTULO II APURAMENTO MUNICIPAL ### Artigo 129.º (Apuramento dos Resultados Municipais) 1. À medida que for recebendo as actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral dá início ao apuramento dos resultados da respectiva Autarquia. 2. Após à conclusão dos trabalhos, a Comissão Municipal Eleitoral remete todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral, para efeitos de arquivo. ### Artigo 130.º (Entidade Competente do Apuramento Municipal) 1. A Comissão Municipal Eleitoral centraliza os resultados eleitorais obtidos na totalidade das Mesas de Voto constituídas dentro dos limites territoriais de sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais respectivos. 2. A organização e o funcionamento dos Centros de Escrutínio ao nível municipal é definido pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 131.º (Elementos de Apuramento Municipal) 1. O apuramento municipal é realizado com base nas actas das Mesas de Voto e demais documentos que a Comissão Nacional Eleitoral determinar. 2. Os trabalhos do apuramento municipal iniciam logo após o encerramento da votação com base nas actas das Mesas de Voto, devendo realizar-se ininterruptamente até à sua conclusão. 3. Caso faltem actas das Mesas de Voto ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento municipal, os Presidentes das Comissões Municipais Eleitorais devem tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas. ### Artigo 132.º (Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Municipal) 1. No início dos seus trabalhos, a Comissão Municipal Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção do apuramento feito em cada uma das Mesas de Voto. 2. Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e os boletins considerados nulos, caso não tenham sido resolvidos pela Comissão Municipal Eleitoral, são remetidos, com a acta e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão Provincial Eleitoral. 3. A Comissão Provincial Eleitoral aprecia as reclamações que não tenham sido decididas definitivamente pela Comissão Municipal Eleitoral. 4. Da decisão da Comissão Provincial Eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional Eleitoral, que decide definitivamente sobre a questão, sem prejuízo do recurso contencioso. ### Artigo 133.º (Operação de Apuramento Municipal) A operação de apuramento municipal consiste: - a)- Na verificação do número total de eleitores votantes no respectivo Município; - b)- Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos brancos e do número de votos nulos. ### Artigo 134.º (Comunicação dos Resultados) 1. Findo o apuramento, os resultados definitivos do apuramento municipal são imediatamente comunicados pelo Presidente da Comissão Municipal Eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral e afixados na sua sede municipal. 2. O apuramento municipal é realizado num prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir do dia do encerramento da votação. 3. A comunicação referida no n.º 1 é feita através do envio da acta de apuramento municipal e dos demais elementos essenciais ao apuramento. 4. Verificada e confirmada a regularidade dos procedimentos ao nível dos apuramentos municipais, a Comissão Provincial Eleitoral envia as actas de apuramento definitivo municipal à Comissão Nacional Eleitoral para validação final. ### Artigo 135.º (Actas do Apuramento Municipal) 1. Das operações do apuramento municipal é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentados no prazo de 48 horas e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas, salvo por razões de força maior devidamente comprovadas. 2. Dois exemplares da acta do apuramento municipal são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Municipal Eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral e à Comissão Nacional Eleitoral. 3. Um exemplar da acta cujas cópias são entregues às candidaturas concorrentes e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente Lei não tenham que subir à Comissão Nacional Eleitoral, permanecem sob a guarda e responsabilidade da Comissão Provincial Eleitoral. ## CAPÍTULO III APURAMENTO GERAL PROVISÓRIO ### Artigo 136.º (Competência para o Apuramento Geral Provisório) 1. Compete ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral a centralização dos resultados gerais provisórios das eleições, com base nas actas das Assembleias de Voto, fornecidas pelas Comissões Municipais Eleitorais, nos termos da presente Lei. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, à medida que forem recebendo as actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral envia, pela via mais rápida, à Comissão Nacional Eleitoral e à Comissão Provincial Eleitoral respectiva. 3. Compete ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral definir a organização e o funcionamento do Centro Nacional de Escrutínio, bem como determinar os mecanismos técnicos e tecnológicos de envio dos dados e assegurar a sua fiabilidade e integridade. ### Artigo 137.º (Elementos do Apuramento Geral Provisório) 1. O apuramento geral provisório é realizado com base nas actas das Assembleias de Voto e demais documentos e informações referentes ao apuramento municipal recebidos das Comissões Municipais Eleitorais. 2. Os trabalhos de apuramento provisório iniciam imediatamente após a recepção das actas das Assembleias de Voto, podendo o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral decidir sobre os momentos de proceder à divulgação dos resultados gerais provisórios. 3. Os resultados provisórios são divulgados pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 138.º (Consulta das Actas pelas Candidaturas) 1. As actas enviadas à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos do escrutínio geral provisório devem estar disponíveis nas Comissões Municipais Eleitorais para consulta pelas candidaturas. 2. O acesso às actas é concedido pelo Presidente da Comissão Municipal Eleitoral, após requerimento apresentado pela candidatura. 3. A decisão é tomada no prazo de 24 horas, não podendo o acesso às actas ser recusado, excepto por razões devidamente justificadas. ## CAPÍTULO IV APURAMENTO NACIONAL DEFINITIVO ### Artigo 139.º (Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Nacional) - No início dos seus trabalhos, a Comissão Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada Comissão Municipal Eleitoral, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso. ### Artigo 140.º (Operações de Apuramento Nacional) A operação de apuramento nacional definitivo das Eleições Autárquicas tem por finalidade: - a)- Verificar o número total de eleitores inscritos, os eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros em cada Autarquia Local e o todo nacional; - b)- Verificar o número total de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos por Município; - c)- Proclamar as candidaturas vencedoras e os eleitos em cada Autarquia Local; - d)- Distribuir os mandatos dos membros das Assembleias das Autarquias Locais, nos termos previstos na presente Lei; - e)- Determinar os candidatos eleitos por cada lista. ### Artigo 141.º (Actas do Apuramento Nacional) 1. Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados definitivos apurados. 2. O apuramento nacional definitivo é realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do encerramento da votação. 3. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional, imediatamente após a conclusão deste. 4. Cópia da acta a que se refere o presente artigo é igualmente entregue às candidaturas, nas Comissões Municipais Eleitorais, através do respectivo mandatário. ### Artigo 142.º (Destino da Documentação) As actas das Comissões Municipais Eleitorais, os cadernos eleitorais e demais documentos são entregues à Comissão Provincial Eleitoral que os conserva sob sua guarda e responsabilidade. ### Artigo 143.º (Divulgação dos Resultados e Mapa Oficial das Eleições) A Comissão Nacional Eleitoral elabora e publica através dos meios de comunicação social, na I Série do Diário da República e da afixação nas suas instalações e dos seus órgãos locais, no prazo de 72 horas após a conclusão do apuramento nacional definitivo por Autarquia Local, o mapa oficial com o resultado das eleições de que deve constar: - a)- O número total de eleitores inscritos; - b)- O número total de eleitores que votaram; - c)- O número dos votos em branco e votos nulos; - d)- O número e percentagem de votos atribuídos a cada lista; - e)- Os nomes dos candidatos eleitos Presidentes de Câmara; - f)- O número e os nomes dos membros de Assembleia da Autarquia Local eleitos por cada lista, por Autarquia Local. ## TÍTULO X CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS ## CAPÍTULO I CONTENCIOSO ELEITORAL ### Artigo 144.º (Reclamação, Recurso Hierárquico e Contencioso) 1. Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento dos resultados do escrutínio podem ser reclamadas no decurso da prática dos actos alegadamente praticados. 2. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico que deve ser decidido no prazo de 24 horas. 3. O recurso hierárquico é interposto no prazo de 48 horas contados da notificação da decisão recorrida. 4. Sobre os actos da estrutura central da Comissão Nacional Eleitoral cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional. ### Artigo 145.º (Legitimidade e Conteúdo da Reclamação e do Recurso Hierárquico) 1. Nas Mesas de Voto, Assembleias de Voto e nos Centros de Escrutínio, têm legitimidade para apresentar reclamações, os Delegados de Lista e os mandatários das candidaturas. 2. As reclamações devem ser apresentadas no momento da prática dos actos reclamados, não sendo admitidas reclamações apresentadas extemporaneamente. 3. O recurso hierárquico deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhado dos necessários elementos de prova, incluindo a cópia da acta da Mesa ou do Centro de Escrutínio em que ocorreu a irregularidade, objecto da impugnação. ### Artigo 146.º (Objecto do Recurso e Tribunal Competente) Os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional: - a)- Das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no artigo 145.º e na alínea b) do artigo 146.º, ambos da presente Lei; - b)- Das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio. ### Artigo 147.º (Legitimidade para Recorrer) Os Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos, Grupos de Cidadãos Eleitores, candidatos e seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, referidas no artigo 145.º da presente Lei. ### Artigo 148.º (Prazo) O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente Lei. ### Artigo 149.º (Efeito Suspensivo do Recurso) A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre. ### Artigo 150.º (Tramitação) 1. Para efeitos do contencioso eleitoral, e sem prejuízo de situações particulares, a relação entre as candidaturas e o Tribunal Constitucional faz-se por intermédio do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província. 2. O requerimento de interposição de recurso deve incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos os documentos e conter a indicação dos demais elementos de prova. 3. O Tribunal Constitucional ordena a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 48 horas. 4. Às contra-alegações são aplicáveis as regras do n.º 1 do presente artigo. 5. O processo é isento de custas judiciais e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal. ### Artigo 151.º (Decisão Final) 1. O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações. 2. A decisão é notificada às partes e à Comissão Nacional Eleitoral. ### Artigo 152.º (Nulidade de Actos Eleitorais) A votação realizada numa Mesa de Voto é julgada nula, se forem verificadas irregularidades que possam influenciar substancialmente o resultado geral da eleição. ## CAPÍTULO II INFRACÇÕES ELEITORAIS ## SECÇÃO I CUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES ### Artigo 153.º (Concurso com Infracções mais Graves) As penalidades previstas no presente capítulo não excluem a cominação de outras mais graves, em casos de concurso com infracção punida pela lei penal. ### Artigo 154.º (Concorrência com Ilícito Disciplinar) A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a esta responsabilidade. ### Artigo 155.º (Circunstâncias Agravantes Especiais) Além das previstas na legislação penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais das infracções eleitorais, as seguintes: - a)- Serem os seus agentes membros da Comissão Nacional Eleitoral, das Comissões Provinciais Eleitorais, das Comissões Municipais Eleitorais ou membros das Mesas de Voto; - b)- Serem os seus agentes mandatários de Partidos Políticos ou Delegados de Listas eleitorais; - c)- Ter o facto influência no resultado do escrutínio. ### Artigo 156.º (Punição da Tentativa e da Frustração) A tentativa e a frustração são puníveis nos mesmos termos do delito consumado. ### Artigo 157.º (Efectividade das Penas) As penas referentes à punição de uma infracção eleitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspensas nem substituídas por multa ou qualquer outra pena. ### Artigo 158.º (Suspensão de Direitos Políticos) A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude de uma infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei pode ser acompanhada da condenação na pena acessória da suspensão de direitos políticos de um a cinco anos. ### Artigo 159.º (Prescrição) O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da data da sua prática. ### Artigo 160.º (Constituição de Assistente) Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer Partido Político, Coligação de Partidos Políticos, candidatos, mandatários ou Grupos de Cidadãos Eleitores podem se constituir assistentes. ## SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS ### Artigo 161.º (Candidatura Plúrima) Aquele que, intencionalmente, aceitar ser candidato por mais do que uma candidatura é punido com pena de multa de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), sem prejuízo da inelegibilidade prevista no artigo 34.º. ## SECÇÃO III INFRACÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL ### Artigo 162.º (Violação do Dever de Igualdade de Tratamento) É punida com pena de multa de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a AKz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas) a violação do disposto no artigo 71.º da presente Lei. ### Artigo 163.º (Utilização Indevida de Nome, Sigla ou Bandeira) Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar indevidamente o nome, sigla, bandeira ou denominação de candidatos ou quaisquer outros elementos identificadores de um Partido Político, Coligação de Partidos Políticos, Grupos de Cidadãos Eleitores ou de um candidato, com a intenção de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00. ### Artigo 164.º (Uso Abusivo de Tempo de Antena) 1. O candidato, Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores que, durante a campanha eleitoral, usar nas estações de rádio, de televisão ou na internet, expressões ou imagens que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria da pessoa de outrem e faça apelo à guerra, ao tribalismo ou ao regionalismo pode perder imediatamente esse direito pelo espaço de tempo de antena que restar para a campanha eleitoral, de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar. 2. Esta suspensão é extensiva a todas as estações de rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição se tenha verificado apenas numa delas. ### Artigo 165.º (Suspensão do Direito de Antena) 1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar a sanção prevista no n.º 1 do artigo anterior, por dever de ofício, por requerimento fundamentado do ofendido ou de outro interessado e devidamente instruído pela administração da rádio ou da televisão em que o facto tiver ocorrido ou ofendido com o facto. 2. As estações de rádio e televisão devem sempre registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1 do artigo anterior e facultá-las à Comissão Nacional Eleitoral, se requeridas, para efeitos de eventual prova. 3. A Comissão Nacional Eleitoral decide, até ao momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer estação de rádio ou televisão para o candidato, Partido, Coligação de Partidos ou Grupos de Cidadãos Eleitores a que este pertence, excepto se tomar conhecimento da infracção pelo menos 24 horas antes, caso em que deve decidir dentro deste prazo. 4. A Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir ouve, reduzindo a escrito, o Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores contendo a audição, em resumo, a matéria da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado responder por escrito dentro do prazo que lhe for indicado. 5. Só é permitida a prova documental, a qual deve ser entregue na Comissão Nacional Eleitoral dentro do prazo fixado para a resposta. 6. A decisão da Comissão Nacional Eleitoral é tomada por maioria absoluta dos seus membros. ### Artigo 166.º (Violação da Liberdade de Reunião Eleitoral) Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 167.º (Reuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais) Aquele que, durante a campanha eleitoral, promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos sem o cumprimento do disposto na lei aplicável, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 168.º (Violação de Deveres do Proprietário) A violação de deveres dos proprietários, locatários e gestores de salas de espectáculos ou espaços afins nos termos da presente Lei é punida com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 169.º (Violação dos Limites de Propaganda Sonora e Gráfica) Aquele que infringir o disposto nos artigos 78.º e 79.º é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). ### Artigo 170.º (Dano em Material Eleitoral) Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer outra forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas a AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 171.º (Desvio de Correspondência e Material Eleitoral) - Aquele que, em razão das suas funções, tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado, circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas). ### Artigo 172.º (Propaganda depois do Encerramento da Campanha Eleitoral) 1. Aquele que, através de reuniões públicas, distribuir material de propaganda, organizar comícios ou desfiles ou por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia das eleições ou no dia anterior, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas). 2. A mesma pena, agravada nos termos gerais, é imposta àquele que no dia das eleições fizer propaganda nas Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até à distância de 100 metros. ### Artigo 173.º (Obrigatoriedade de Contabilização de Despesas e Receitas) É punida com pena de multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a violação do disposto no artigo 90.º da presente Lei. ### Artigo 174.º (Obrigatoriedade de Prestação de Contas) As entidades que violarem o disposto no n.º 1 do artigo 91.º da presente Lei são punidas com multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas). ## SECÇÃO IV INFRACÇÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES ### Artigo 175.º (Violação do Direito de Voto) 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar numa Mesa de Voto, é punido com multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). 2. A pena de prisão até um ano e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKZ 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) é aplicada ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, exercer efectivamente o voto. 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente registado, a pena de prisão é de seis meses a dois anos e multa de AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 176.º (Admissão ou Exclusão Abusiva de Voto) Aquele que, conscientemente, permitir ou concorrer para o que o direito de voto seja exercido por quem não tem direito de voto ou para exclusão de quem o tiver, é punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 177.º (Abuso de Autoridade no Sufrágio) 1. O agente da autoridade pública ou o cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele, algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). 2. Na mesma pena incorre o agente da autoridade pública ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer o direito de voto. ### Artigo 178.º (Voto Plúrimo) Aquele que votar mais do que uma vez, é punido com pena de prisão de três meses a três anos de multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas). ### Artigo 179.º (Mandatário Infiel) A pena de prisão de 3 (três) meses a três anos e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), é aplicada àquele que, sendo acompanhante de um deficiente, a fim de votar, exprimir infiel e dolosamente a vontade do seu mandante. ### Artigo 180.º (Violação do Segredo de Voto) Aquele que, na Assembleia de Voto ou nas suas proximidades, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). ### Artigo 181.º (Coacção e Artifício Fraudulento sobre o Eleitor) 1. Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou a abster-se de votar, é punido com pena de seis meses a três anos de prisão e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas). 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta prevista no número anterior, visar obter a desistência de algum candidato. 3. A pena prevista no n.º 1 é agravada, nos termos gerais do direito, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por 2 (duas) ou mais pessoas. ### Artigo 182.º (Abuso no Exercício das Funções) - Todo o funcionário ou agente equiparado e autoridades em geral que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, delas se servir para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado partido ou candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas). ### Artigo 183.º (Despedimento ou Ameaça de Despedimento) É punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) aquele que despedir algum cidadão do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego ou aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção para obrigar a votar ou a não votar, ou por ter votado ou não em determinada candidatura ou se ter abstido de votar ou de participar na campanha eleitoral. ### Artigo 184.º (Corrupção Eleitoral) Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão maior de três a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 185.º (Exibição da Urna) 1. O Presidente da Mesa de Voto que não exibir a urna no acto da abertura da votação é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). 2. Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, é o Presidente da Mesa condenado com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 186.º (Fraudes com Boletins de Voto, Desvio de Urna ou de Boletins) 1. Aquele que introduzir ilicitamente boletins de voto na urna antes do início da votação, no decorrer desta ou o fazer depois de declarada encerrada a votação, é punido com pena de prisão maior de três a oito anos e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas). 2. A mesma pena é imposta àquele que se apoderar de uma urna com boletins de voto ainda não contados ou subtrair fraudulentamente um ou mais boletins de voto em qualquer momento. ### Artigo 187.º (Fraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio) Aquele que, dolosamente, violar o disposto no n.º 2 do artigo 119.º, que trocar na leitura dos boletins a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da votação, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas). ### Artigo 188.º (Obstrução à Actividade da Mesa de Voto e dos Delegados de Lista) 1. Aquele que se opuser a que qualquer membro da Mesa de Voto ou delegado de lista exerça as funções que lhe cabem nos termos da presente Lei ou a que saia do local onde essas funções foram ou estão sendo exercidas, é punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). 2. A pena de prisão referida no número anterior não é inferior a seis meses de prisão se a infracção for cometida contra o Presidente da Mesa. ### Artigo 189.º (Recusa de Recepção de Reclamações) O Presidente da Mesa de Voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 190.º (Obstrução da Assembleia por Candidato ou Delegado de Lista) O candidato ou Delegado de Lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto, é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 191.º (Perturbação das Mesas de Voto) 1. Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma Mesa de Voto com insultos, ameaças ou actos de violência de que resulte ou não tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). 2. Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa Mesa de Voto e se recusar a sair depois de intimado pelo Presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 192.º (Comparência de Força Policial) Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na presente Lei e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de 24 horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.0,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 193.º (Incumprimento do Dever de Participação) 1. Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma Mesa de Voto, sem motivo justificado, não assumir nem exercer tais funções é punido com multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). 2. Aquele a quem for dada por finda a nomeação para integrar qualquer órgão do processo eleitoral e não pôr termo às referidas funções, é punido com multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 194.º (Falsificação) Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de três a oito anos de prisão e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas). ### Artigo 195.º (Denúncia Caluniosa) Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido com prisão de um mês a um ano. ### Artigo 196.º (Reclamação e Recurso de Má-Fé) Aquele que, de má-fé, reclamar ou impugnar decisões dos órgãos eleitos através de meios manifestamente infundados, é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ### Artigo 197.º (Violação de Deveres) Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer deveres impostos pela presente Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento é punido com multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas). ## TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 198.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 199.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Janeiro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-3-20-de-27-de-janeiro/download/lei-n-o-3-20-de-27-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 30/20 de 28 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 30/20 de 28 de julho - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 113 de 28 de Julho de 2020 (Pág. 3958) ## Assunto Sobre o Regime Geral da Cooperação Interautárquica. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Constituição da República de Angola preconiza a solidariedade e a cooperação entre as Autarquias Locais, visando a redução das assimetrias locais e regionais e o desenvolvimento nacional; Havendo necessidade de se definir o quadro geral das formas de cooperação que os entes autárquicos podem adoptar para a prossecução de interesses comuns; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI SOBRE O REGIME GERAL DA COOPERAÇÃO INTERAUTÁRQUICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Geral da Cooperação entre as Autarquias Locais. ### Artigo 2.º (Âmbito) A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais. ### Artigo 3.º (Cooperação Interautárquica) 1. Para efeitos da presente Lei considera-se Cooperação Interautárquica os vários instrumentos de colaboração entre duas ou mais Autarquias Locais com vista à realização de tarefas de interesse comum. 2. A Cooperação Interautárquica a que se refere a presente Lei abrange, ainda, a cooperação descentralizada e as relações de geminação. ### Artigo 4.º (Princípio Geral) As Autarquias Locais devem recorrer aos mais variados instrumentos de cooperação com vista à melhor satisfação dos interesses das populações locais. ### Artigo 5.º (Formas de Cooperação) A Cooperação Interautárquica pode, entre outras, revestir as seguintes formas: - a)- Associações de Autarquias Locais; - b)- Acordos de comparticipação; - c)- Acordos de geminação. ## CAPÍTULO II ASSOCIAÇÕES DE AUTARQUIAS LOCAIS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 6.º (Direito ao Associativismo) 1. As Autarquias Locais podem constituir-se em associações para a administração de interesses comuns de natureza específica. 2. O direito ao associativismo autárquico previsto na presente Lei abrange, igualmente, o direito de a Autarquia Local aderir às associações internacionais ligadas ao poder local. ### Artigo 7.º (Princípios) O associativismo autárquico rege-se, de entre outros, pelos seguintes princípios: - a)- Princípio da voluntariedade; - b)- Princípio da vizinhança; - c)- Princípio da especialidade de interesses. ## SECÇÃO II ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO ### Artigo 8.º (Natureza) A Associação de Autarquias Locais é uma pessoa colectiva de direito público, criada por acordo voluntário de duas ou mais Autarquias Locais, para a prossecução de interesses específicos comuns. ### Artigo 9.º (Objecto) A Associação de Autarquias Locais tem por objecto a realização de quaisquer interesses no âmbito das atribuições ou competências próprias das Autarquias Locais, salvo as que, pela sua natureza ou disposição da lei, devam ser realizadas directamente por estas. ### Artigo 10.º (Composição da Associação) 1. A Associação de Autarquias Locais é, em regra, composta por municípios geograficamente contíguos. 2. Podem ser constituídas associações entre Autarquias Locais fora dos termos previstos no número anterior, sempre que o objecto e as circunstâncias o justifiquem. ### Artigo 11.º (Estatutos) 1. Compete às Autarquias Locais associadas modelar o conteúdo do estatuto da respectiva Associação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estatuto da Associação deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: - a)- Sede; - b)- Objecto e composição; - c)- Duração da Associação; - d)- Órgãos e respectivas competências; - e)- Contribuições de cada Autarquia Local para as despesas comuns; - f)- Condições de ingresso de novos associados; - g)- Demais disposições necessárias ao seu bom funcionamento. ### Artigo 12.º (Procedimentos para a Constituição) 1. Compete aos órgãos executivos das Autarquias Locais promover o processo de constituição da Associação, por iniciativa própria ou por recomendação do órgão deliberativo. 2. As deliberações tomadas pelo órgão executivo quanto à aprovação dos estatutos e a participação de uma Autarquia Local na Associação carecem de aprovação do respectivo órgão deliberativo para se tornarem eficazes. 3. A Autarquia Local em cuja área a associação vier a ter a sua sede, tem o dever de comunicar a existência da Associação à entidade de tutela, para efeitos de registo. ### Artigo 13.º (Órgãos, Composição e Competências) 1. São Órgãos da Associação, a Assembleia Interautárquica, a Comissão Executiva e o Conselho Fiscal. 2. A Assembleia Interautárquica é o órgão deliberativo da Associação onde estão representadas todas as autarquias associadas e é constituída pelos seus presidentes e dois membros de cada uma das câmaras municipais associadas. 3. A Comissão Executiva é o órgão executivo da Associação que é composto por um representante de cada uma das Autarquias Locais associadas, eleitos pela Assembleia Interautárquica entre os seus membros. 4. O Presidente da Comissão Executiva é escolhido pelos seus membros, sendo o mandato de um ano, não renovável. 5. Os Órgãos da Associação exercem todas as competências necessárias previstas na Lei e nos estatutos para a realização do objecto da Associação. ### Artigo 14.º (Receitas) Constituem receitas da Associação o produto das comparticipações financeiras de cada Autarquia Local associada e quaisquer outros rendimentos permitidos por lei. ### Artigo 15.º (Pessoal da Associação) 1. O funcionamento da Associação é assegurado por um quadro de pessoal requisitado das próprias Autarquias Locais associadas. 2. Sempre que as necessidades de serviço o exijam, pode ser criado um quadro de pessoal próprio da associação, cabendo à Assembleia Interautárquica a sua fixação. ### Artigo 16.º (Controlo) As Associações de Autarquias Locais estão sujeitas à tutela administrativa, nos mesmos termos previstos para as Autarquias Locais. ### Artigo 17.º (Extinção da Associação) São causas de extinção da Associação: - a)- O decurso do prazo, se não tiver sido constituída por tempo indeterminado; - b)- A realização integral do seu objecto ou fim; - c)- A deliberação de todas as Autarquias Locais associadas. ## SECÇÃO III ASSOCIAÇÕES DE DIREITO PRIVADO ### Artigo 18.º (Associações Representativas) 1. Podem ser criadas associações representativas das Autarquias Locais. 2. As associações a que se refere o número anterior são constituídas como pessoas colectivas privadas, nos termos da Lei. 3. As Autarquias Locais podem livremente associar-se para efeitos da sua representação institucional junto dos órgãos de soberania e da Administração Central. ### Artigo 19.º (Fins) No exercício das suas funções, as associações representativas de Autarquias Locais prosseguem os seguintes fins: - a)- Representação perante os vários órgãos do Estado, em especial face à Administração Central; - b)- Participação na discussão de projectos de lei com incidência local; - c)- Apoio técnico às Autarquias Locais associadas; - d)- Aprofundamento da solidariedade interautárquica. ### Artigo 20.º (Carácter e Âmbito Nacionais) São consideradas de carácter nacional as associações representativas de Autarquias Locais com número de associados igual ou superior a 3/4 (três quartos) das Autarquias Locais existentes no País. ### Artigo 21.º (Estatuto de Parceiro) As associações de carácter nacional adquirem, automaticamente, o estatuto de parceiro, relativamente ao Estado, sendo-lhes conferidos, para as questões que directamente lhes interessem, direitos à consulta prévia, pelos órgãos de soberania, em todas as iniciativas legislativas e de gestão que tenham implicação na actividade autárquica. ### Artigo 22.º (Direito ao Associativismo Internacional) 1. É reconhecido às associações nacionais o direito de aderir a associações internacionais de municípios ou Autarquias Locais. 2. As associações nacionais podem estabelecer relações de cooperação com associações congéneres de outros Estados com os quais Angola mantém relações, nos termos da lei. ### Artigo 23.º (Colaboração) Podem ser estabelecidos acordos de colaboração entre as associações nacionais de Autarquias Locais relativamente a acções de âmbito interno e de representação em organismos internacionais. ### Artigo 24.º (Duração do Mandato) O mandato dos titulares dos Órgãos da Associação tem a duração coincidente com a dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais. ### Artigo 25.º (Princípio da Estabilidade) A renúncia de qualquer Autarquia Local que integre uma associação nacional representativa só pode ter lugar por deliberação tomada por dois terços dos membros em efectividade de funções da respectiva assembleia. ### Artigo 26.º (Reconhecimento) Compete à Administração Central do Estado verificar os requisitos legais e reconhecer o carácter nacional das associações representativas de Autarquias Locais. ## CAPÍTULO III OUTRAS FORMAS DE COOPERAÇÃO ### Artigo 27.º (Acordos de Comparticipação) 1. As Autarquias Locais podem celebrar entre si acordos de comparticipação. 2. Os acordos de comparticipação, a que se refere o artigo anterior, têm lugar através da celebração de acordos entre Autarquias Locais ou entre estas e o Estado para a realização de empreendimentos intermunicipais, não dando origem à criação de um novo ente jurídico. 3. O acordo referido no número anterior rege-se por normas do direito público. ### Artigo 28.º (Empresas Interautárquicas) As Autarquias Locais podem constituir entre si empresas locais de âmbito intermunicipal, nos termos da lei. ### Artigo 29.º (Acordo de Geminação e Cooperação) As Autarquias Locais e suas associações podem estabelecer livremente relações de geminação e ou de cooperação com Autarquias Locais, suas associações e entidades congéneres de Estados Estrangeiros com os quais Angola mantém relações diplomáticas, com organizações não governamentais estrangeiras reconhecidas em Angola e com organismos internacionais de cooperação internacional descentralizada, nos termos da lei. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 31.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Junho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-30-20-de-28-de-julho/download/lei-n-o-30-20-de-28-de-julho_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 31/20 de 11 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 31/20 de 11 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 122 de 11 de Agosto de 2020 (Pág. 4051) ## Assunto - Que aprova a revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, doravante designado por OGE/2020 Revisto. - Derroga os artigos 1.º, 2.º, alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, todos da Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, o Anexo I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e a Pauta Aduaneira aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando que as alterações do comportamento do preço do barril de petróleo no mercado internacional impactam significativamente nas contas fiscais do Estado, uma vez que este produto constitui a principal mercadoria de exportação nacional; Tendo ainda em conta que o cuidado e o rigor com que são elaboradas e projectadas as contas nacionais, nem sempre permitem atenuar o carácter instável e imprevisível dos mercados internacionais; Convindo garantir a existência de condições financeiras para implementar os Projectos de Investimentos Públicos com impacto directo na vida das populações, prosseguindo, deste modo, o interesse público, torna-se imperioso proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício 2020, aprovado pela Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, com vista a proceder a ajustamentos à receita estimada e à despesa fixada; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas dos n.os 1 e 2 do artigo 104.º, alínea e) do artigo 161.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA A REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2020 ### Artigo 1.º (Aprovação da Revisão do Orçamento) 1. É aprovada a Revisão do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2020, doravante designado por OGE/2020 Revisto. 2. O limite de Receita e Despesa do Orçamento Geral do Estado/2020, aprovado pela Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, no valor de Kz: 15 970 605 826 135,00 (quinze biliões, novecentos e setenta mil milhões, seiscentos e cinco milhões, oitocentos e vinte e seis mil e cento e trinta e cinco Kwanzas) é ajustado no OGE/2020 Revisto e comporta receitas estimadas em Kz: 13 455 305 790 365,00 (treze biliões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil milhões, trezentos e cinco milhões, setecentos e noventa mil, trezentos e sessenta e cinco Kwanzas) e despesas fixadas, em igual montante, para o mesmo período, de acordo com os quadros orçamentais respectivos e sem prejuízo do disposto na presente Lei, em matéria de ajustamento e execução orçamental, em respeito aos princípios orçamentais da universalidade e do equilíbrio entre a despesa e a receita. 3. O OGE 2020 Revisto integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central e Local do Estado, da Administração Independente, dos Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade Pública. 4. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as contribuições previstas na presente Lei, nos códigos e demais legislação em vigor, durante o exercício económico de 2020, devendo adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança dos referidos tributos. 5. As receitas provenientes de doações em espécie e em bens e serviços integram obrigatoriamente o OGE 2020 Revisto. ### Artigo 2.º (Peças Integrantes) Integram o OGE 2020 Revisto os seguintes quadros orçamentais: - a)- Resumo da Receita por Natureza Económica; - b)- Resumo da Receita por Fonte de Recursos; - c)- Resumo da Despesa por Natureza Económica; - d)- Resumo da Despesa por Função; - e)- Resumo da Despesa por Local; - f)- Resumo da Despesa por Programa: - eg)- Dotações Orçamentais por Órgãos. ### Artigo 3.º (Alteração da Taxa do Imposto Especial de Consumo) É fixada em 30% a taxa única do Imposto Especial de Consumo para o tabaco e seus derivados, e 10% para os veículos automóveis, previstos no Anexo I do Código do Imposto Especial de Consumo, aprovado pela Lei n.º 8/19, de 24 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/19, de 13 de Agosto. ### Artigo 4.º (Afectação de Receitas Fiscais) Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2020, as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos: - a)- 75% na Conta Única do Tesouro: - eb)- Os restantes 25% na conta de reembolso. ### Artigo 5.º (Alterações do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado) 1. É fixada em 5% a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre as seguintes operações: - a)- A importação e a transmissão dos bens diversos constantes da tabela Anexo I do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado; - b)- A reimportação de bens por quem os exportou, no mesmo estado em que foram exportados, quando beneficiem de isenção de direitos aduaneiros. 2. O Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na medida em que nele não estejam compreendidos: - a)- Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção do próprio Imposto sobre o Valor Acrescentado; - b)- Despesas acessórias tais como embalagem, transporte, seguro e outros encargos, incluindo as despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no interior do País, considerando-se para o efeito o destino constante no documento de transporte ao abrigo do qual os bens são introduzidos no território nacional ou, na sua falta, o lugar da primeira ruptura da carga. 3. Está sujeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, à taxa de 14%, a exploração e prática de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, bem como as respectivas comissões e todas as operações relacionadas, quando as mesmas estejam sujeitas a Imposto Especial sobre o Jogo, nos termos da legislação aplicável. 4. É fixada em 5% a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre a importação de insumos agrícolas, constantes do Anexo I da presente Lei. ### Artigo 6.º (Alterações à Pauta Aduaneira Aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro) 1. Os produtos das posições pautais constantes do Anexo II da presente Lei ficam sujeitos ao pagamento dos direitos aduaneiros e das taxas aí previstos. 2. A exportação de mercadoria nacionalizada, mormente bens alimentares, medicamentos e equipamentos médicos, está sujeita ao pagamento de Direitos Aduaneiros à taxa de 70%, calculado sobre o valor aduaneiro. ### Artigo 7.º (Regime Excepcional para Cumprimento de Obrigações Tributárias) 1. A regularização de dívidas tributárias em litígio judicial, cujos processos tenham iniciado até 31 de Março de 2020, pode ser efectuada sem pagamento de juros e multas, bem como uma redução de 30% do montante do tributo, desde que o autor da acção desista do processo judicial e efectue o pagamento da dívida no prazo de 60 dias, contados da data de entrada em vigor da presente Lei. 2. Para acesso ao benefício referido no número anterior deve ser apresentado à Repartição Fiscal competente o requerimento de desistência da lide dirigida ao Tribunal, com o respectivo carimbo de recepção, bem como cópia do Documento de Cobrança de pagamento do remanescente da dívida. 3. O pagamento da dívida em prestações é concedido mediante requerimento dirigido à Repartição Fiscal, devendo ser anexo o requerimento mencionado no número anterior, bem como o Documento de Cobrança a comprovar o pagamento da primeira prestação que não pode ser inferior a 50% do remanescente da dívida. 4. Os contribuintes que optarem pela adesão mediante planos prestacionais devem efectuar o pagamento no prazo máximo de 6 meses, sob pena de cobrança coerciva da totalidade da dívida fiscal, incluindo juros e multas. 5. A adesão ao regime dá lugar à dispensa de garantias, bem como ao levantamento de quaisquer penhoras que eventualmente existam em virtude da cobrança coerciva da dívida objecto da adesão. 6. Não há lugar a adesão ao presente regime mediante compensação. 7. O presente Regime não abrange os processos em litígio, cujo valor em causa já tenha sido pago. ### Artigo 8.º (Prazo Excepcional para Cumprimento de Obrigações Tributárias) O prazo de caducidade de obrigações tributárias referentes ao Exercício de 2015 vigora, excepcionalmente, até 31 de Dezembro de 2021. ### Artigo 9.º (Financiamentos) O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a emitir, nos termos do artigo 31.º e do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, uma carteira de títulos à favor do Banco Nacional de Angola, mediante termos e condições a acordar, cujo valor não pode ser superior a 13% da média anual de receitas correntes do Estado, relativas aos três últimos exercícios financeiros. ### Artigo 10.º (Derrogações) - São derrogados os artigos 1.º (Composição do orçamento), 2.º (Peças integrantes), alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º (Afectação de receitas fiscais), todos da Lei n.º 30/19, de 27 de Dezembro, o Anexo I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º (Transmissões de bens e prestações de serviços isentos), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, e a Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro, mantendo-se em vigor as demais disposições normativas que não contrariem o disposto na presente Lei. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 28 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Julho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I À Lei do Orçamento de 2020 Revisto Alteração da Taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado sobre a Importação de Insumos Agrícolas ## ANEXO II À Lei do Orçamento de 2020 Revisto Proposta de Alterações à Pauta Aduaneira em Vigor (Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro) ## SIGLAS E ABREVIATURAS AGT - Administração Geral Tributária BCE - Banco Central Europeu BoE - Banco Central da Inglaterra (Bank of England) BoJ - Banco Central do Japão (Bank of Japan) BCI - Banco de Comércio e Indústria BDA - Banco de Desenvolvimento de Angola BPC - Banco de Poupança e Crédito BNA - Banco Nacional de Angola BRICS - Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul EFF - Extended Fund Facility EUA - Estados Unidos da América FED - Reserva Federal dos Estados Unidos da América FMI - Fundo Monetário Internacional GEE - Gabinete de Estudos e Estatísticas do Ministério das Finanças IPU - Imposto Predial Urbano INE - Instituto Nacional de Estatística IPC - Índice de Preços ao Consumidor Kz - Kwanzas LIBOR - London Interbank Offered Rate LNG - Liquified Natural Gas MINFIN - Ministério das Finanças M2 - Massa Monetária MN - Moeda Nacional MEP - Ministério da Economia e Planeamento OGE - Orçamento Geral do Estado OMA - Operações de Mercado Aberto OMC - Organização Mundial do Comércio OPEP - Organização dos Países Exportadores de Petróleo PAC - Programa de Apoio ao Crédito PDN - Plano de Desenvolvimento Nacional PIB - Produto Interno Bruto PIIM - Plano Integrado de Intervenção nos Municípios PIP - Programa de Investimento Público PDN - Plano Desenvolvimento de Nacional pp - Pontos Percentuais PRODESI - Programa de Diversificação das Exportações e Substituição das Importações RIL - Reservas Internacionais Líquidas UGD - Unidade de Gestão da Dívida Pública USD - Dólares dos Estados Unidos da América WEO - World Economic Outlook WTI - West Texas Intermediate ## CAPÍTULO I INTRODUÇÃO 1. O ano de 2020 está a ser assolado pelo surto do Novo Coronavírus, denominado COVID-19, que se tem revelado uma grande ameaça à vida humana e um factor de perturbação à economia global, como resultado da: - i). Queda abrupta da procura, com a redução do consumo a nível mundial, em decorrência da adopção de medidas de confinamento e isolamento social, voluntários ou compulsórios; - ii). Contracção da oferta, com a redução da capacidade produtiva dos agentes económicos, gerada pelas restrições ao exercício de actividade económica imposta pelos Governos e por interrupções na cadeia de suprimento globais, com impacto significativo sobre o comércio internacional. 2. Com os choques descritos, bens e serviços foram afectados de maneira distinta, sendo que alguns escassearam e outros registaram queda significativa do preço, devido a escassez da procura. O petróleo destaca-se, sobretudo, pela segunda razão. 3. O efeito da COVID-19 sobre o mercado petrolífero, que se caracterizou pela contracção da procura, foi reforçado pela guerra de preços do petróleo entre a Arábia Saudita e a Rússia, pressionando o preço para mínimo das últimas duas décadas. 4. Ao longo dos primeiros quatro meses do ano, o preço do barril de Brent, cotação de referência para o petróleo de Angola, contraiu 61,7%, ao passado de USD 66,00 para USD 25,2. O preço do barril de WTI, petróleo de referência no mercado americano, por sua vez, contraiu cerca de 69,1%, tendo atingido USD 18,84. 5. Para Angola, cuja economia é fortemente dependente das exportações de petróleo (cerca de 90% das exportações totais) e das receitas fiscais provenientes das actividades petrolíferas (dois terços das receitas fiscais totais), o facto das recentes projecções indicarem um preço médio anual do Brent abaixo de USD 40/bbl, afigura-se razão suficiente para a proposta de revisão do Orçamento Geral do Estado, cujo preço do barril de petróleo está fixado em USD 55,00, adequando-o à nova realidade. 6. Outros pressupostos que deverão ser condicionados pelo actual contexto económico e que também compelem à Revisão do OGE 2020 são a alteração dos níveis de produção petrolífera e não petrolífera, bem como as alterações ao nível das condições de acesso aos mercados financeiros. 7. Além disso, o Executivo precisa garantir medidas de saúde pública efectivas e munidas de eficientes recursos para prevenir excessivos níveis de contágio da COVID-19, bem como no tratamento dos casos positivos. Em paralelo, por forma a prevenir significativa degradação das condições sociais, o Executivo pretende criar condições para implementar políticas de apoio aos sectores económicos específicos, e garantir um rendimento mínimo para as famílias mais vulneráveis e apoiar segmentos de empresas consideradas estratégicas na fase da recuperação económica. 8. Neste sentido, a revisão do OGE 2020 afigura-se como solução primordial para a prossecução dos objectivos macroeconómicos preconizados pelo Executivo e para fazer face às necessidades advindas da Pandemia da COVID-19. 9. Importa sublinhar que a presente Proposta de Revisão do OGE 2020 propõe um preço de referência das ramas angolanas de USD 33/bbl, sendo este preço mais realista e em linha com o processo em curso de consolidação fiscal e de asseguramento da estabilidade e sustentabilidade das finanças públicas, previstos no Programa de Melhoria de Gestão das Finanças Públicas do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022. 10. O presente Relatório de Fundamentação do OGE 2020 Revisto mantém a estrutura do Relatório de Fundamentação do OGE 2020, sendo entretanto incluído um capítulo dedicado aos fundamentos para uma proposta de revisão. Deste modo, para além deste capítulo introdutório, comporta as seguintes partes: ## CAPÍTULO II - Fundamentos da Revisão OGE 2020. Apresenta os fundamentos para a proposta de revisão do OGE 2020. ## CAPÍTULO III - Contexto Económico Internacional. Aborda a conjuntura macroeconómica mundial dos dois últimos anos, nomeadamente as perspectivas mais actualizadas dos principais indicadores macroeconómicos com influência sobre a economia nacional. ## CAPÍTULO IV - Desempenho Recente da Economia Nacional. Passa em revista os principais desenvolvimentos económicos que marcaram a economia nacional nos anos de 2019 e 2020. ## CAPÍTULO V - Objectivos de Médio Prazo e o Plano de Desenvolvimento Nacional PDN 2018-2022. Apresenta os objectivos nacionais, de acordo com a orientação política do Executivo, traduzidos no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022. ## CAPÍTULO VI - Acções de Política Económica para 2020. Destaca as políticas económicas que serão implementadas ao longo do ano fiscal de 2019, por forma a concretizar os Objectivos Estratégicos de Governação. ## CAPÍTULO VII - Quadro Macroeconómico para 2020. Apresenta o contexto de referência para a política macroeconómica, definindo algumas variáveis determinantes das mais recentes projecções fiscais, nomeadamente as estimativas para a taxa de inflação, a taxa de câmbio e preço e a produção de petróleo, bem como outras que constituem metas ou objectivos para a política económica. ## CAPÍTULO VIII - Proposta de Orçamento Geral do Estado 2020 Revisto. Apresenta os fluxos globais da proposta de revisão orçamental para o exercício financeiro de 2020, incluindo as distribuições funcional e territorial do Orçamento Geral do Estado 2020. ## CAPÍTULO IX - Principais Riscos para a Execução do Orçamento Geral do Estado 2020 Revisto. Expõe os principais riscos para a realização da despesa pública inscrita no Orçamento Geral do Estado de 2020 Revisto. Notas Finais. Destaca algumas notas essenciais para a boa compreensão da revisão do orçamento. 11. O detalhe da proposta de Orçamento Geral do Estado 2020 Revisto contém os seguintes anexos: ANEXO 1 - Resumo da Receita por Natureza Económica ANEXO 2 - Resumo da Receita por Fonte de Recursos ANEXO 3 - Resumo da Despesa por Natureza Económica ANEXO 4 - Resumo da Despesa por Função ANEXO 5 - Resumo da Despesa por Local ANEXO 6 - Resumo da Despesa por Programa ANEXO 7 - Dotações Orçamentais por Órgãos ## CAPÍTULO II FUNDAMENTOS DA REVISÃO DO OGE 2020 12. A revisão do OGE 2020 é uma medida essencial para ajustar as decisões de despesa e projecções da receita às condicionantes impostas pelo actual contexto económico mundial. 13. A Pandemia da COVID-19 incidiu com bastante severidade sobre a economia mundial, em geral, e angolana, em particular, estando a traduzir-se em custo humano considerável, o que ainda tem pressionado os sistemas de saúde em todo mundo e condicionado a interacção social e as transacções económicas entre pessoas e países. 14. A nova dinâmica económica mundial levou à contracção da procura e oferta agregadas, traduzindo-se numa escassez de procura, em alguns casos, e excesso de oferta, em outros, influenciando os preços de diversos bens nos mercados internacionais, com realce para o preço do petróleo, que diminuiu drasticamente. 15. Por outro lado, também tem condicionado a actividade produtiva interna, sendo que as medidas de isolamento social e distanciamento desincentivam o consumo, o que tem efeitos perversos sobre a rendibilidade e oferta das empresas, com potencial para aumentar o desemprego em grande escala. 16. O quadro dos pressupostos técnicos das projecções macroeconómicas de suporte ao OGE 2020 registou importantes alterações face ao inicialmente programado. Nos pontos que se seguem olhamos para os mais relevantes. 17. Preço do Petróleo: as novas estimativas apontam para um preço médio do barril de petróleo em USD 33,00, no ano em curso, o que representa uma revisão em baixa comparativamente ao preço de USD 55,00 previsto no orçamento inicial, o que terá efeito nos diferentes sectores da economia. 18. Produção do Petróleo: a produção petrolífera diária em 2020 passou de 1.436,9 mil Bbl/dia, inicialmente previstas, para cerca de 1.283,5 mil Bbl/dia, em resultado do Acordo entre a OPEP e seus aliados, com vista a contrariar a tendência de queda do preço do petróleo. 19. Crescimento da Economia Nacional: as novas projecções apontam para uma contracção do PIB real na ordem de 3,6% em 2020, que contrasta com a expansão de 1,8% previsto no OGE 2020. O PIB dos Sectores de Hidrocarbonetos (Petrolífero + Gás) irá contrair em 7,0%, enquanto a taxa de crescimento média projectada para os demais sectores situou-se em -2,1%. 20. Inflação: o OGE 2020 Revisto projecta para 2020 uma taxa de inflação média de 25,0%. 21. Saldo Fiscal: as projecções fiscais do OGE 2020 Revisto apontam para um défice fiscal equivalente a 4,0% do PIB, um agravamento de 5,2 pontos percentuais (pp) face ao valor previsto no OGE 2020 Inicial. O saldo primário deverá estar em torno dos 2,2% do PIB, um valor inferior ao inicialmente projectado em 4,9 pp. 22. Os saldos referidos acima resultam da redução dos fluxos globais de Receitas Fiscais, em cerca de 28,9%, fixando-se a um nível igual a Kz: 6 125,0 mil milhões (19,2% do PIB). 23. Os juros foram projectados em Kz: 1 967,4 mil milhões (6,2% do PIB), o que contribui para uma Despesa Fiscal Total de Kz: 7 392,6 (23,2% do PIB). 24. Saldo Orçamental: o total de Origens e de Aplicações do Orçamento Geral do Estado Revisto para 2020 (OGE 2020 Revisto) está avaliado em Kz: 13 455,3 mil milhões, reflectindo uma situação de equilíbrio orçamental. O actual valor do Orçamento reflecte uma redução de 15,7% relativamente ao OGE 2020 Inicial (Kz: 15 970,6 mil milhões). 25. Dívida Pública: a dívida pública atingiu cerca de 113% do PIB em 2019 e poderá ascender os 123% em 2020, caso as condições económicas internacionais não melhorem substancialmente. As taxas de crescimento económicas negativas sucessivas que marcam o período recessivo mais prolongado da história do País, colocam a dívida numa trajectória de insustentabilidade, tornando imperativo a adopção de medidas para reverter a tendência. Por esta razão, os esforços de consolidação fiscal não deixarão de ser imprescindíveis para o Governo. ## CAPÍTULO III CONTEXTO ECONÓMICO INTERNACIONAL 26. O presente capítulo relata os desenvolvimentos mais recentes no contexto macroeconómico mundial. São apresentadas projecções actualizadas do Fundo Monetário Internacional para o crescimento do PIB mundial e das economias com maior relevância internacional e regional, assim como os prognósticos da evolução do comércio mundial, da taxa de inflação e das principais taxas de juros internacionais. Produto Mundial 27. O mundo tem sido assolado pela Pandemia da COVID-19, provocada pelo Novo Coronavírus (SARS-COV-2) e está a atravessar uma das piores crises da história da humanidade. 28. O aspecto mais crucial das pandemias é a perda de vidas humanas. No entanto, são cada vez mais importantes as repercussões sobre a economia, que neste caso tem tido maior impacto nos sectores de prestação de serviços, turismo, comércio, transporte e indústria. 29. O Sector da Saúde enfrenta uma pressão particularmente elevada, dada a rapidez com que o vírus se propaga, o que tem exigido um esforço financeiro e humano considerável para que se esteja em condições de dar resposta à doença. 30. O facto de o mundo estar mais globalizado, inclusive na cadeia de produção de vários bens, faz com que quebras na produção de um país signifiquem falta de factores de produção em outro país. Portanto, quebras de produção na China significam, inevitavelmente, quebras de produção em outros países nos diferentes continentes. 31. De acordo com as projecções mais recentes do Fundo Monetário Internacional (FMI), publicadas no World Economic Outlook (WEO) de Junho de 2020, a economia global irá contrair 4,9% em 2020, que representa uma revisão em baixa de 4,0 p.p. face ao WEO de Abril, o que demonstra a dimensão do efeito económico mundial da Pandemia da COVID-19, já considerado superior ao verificado durante a crise financeira de 2008 e 2009. Tabela 1 – Taxas de Crescimento do Produto Mundial1_2 32. Pela primeira vez, desde a Grande Depressão, as economias avançadas, os mercados emergentes e as economias em desenvolvimento estarão em recessão ao mesmo tempo, com taxas de crescimento projectadas que chegam atingir dois dígitos, o que denota elevado risco de efeitos de segunda ordem da actual contracção económica global. 33. Destacamos que a economia da África Subsaariana deverá contrair apenas 3,2% em 2020, sendo uma das regiões com a menor queda do produto prevista. Este facto resulta também da menor dependência da economia desta região relativamente ao turismo, aos serviços de transportes, e do comércio internacional, em geral. Comércio Internacional 34. Segundo a Organização Mundial do Comércio (OMC)3, o comércio internacional começou a contrair em 2019, antes mesmo da disseminação do Vírus da COVID-19, sobrecarregado pelas tensões comerciais entre os Estados Unidos, a China, a Europa e o Reino Unido. O comércio internacional de mercadorias apresentou uma redução em de 2019 de -0,1%, em termos de volume, depois de crescer 2,9%, no ano anterior. Enquanto isso, o valor em dólar das exportações mundiais de mercadorias, em 2019, caiu 3%, para USD 18,89 biliões. 35. Ainda de acordo com a OMC, o desempenho futuro do comércio é melhor compreendido em termos de dois cenários distintos, um optimista e outro pessimista. O cenário relativamente optimista tem como pressuposto uma queda acentuada no comércio, seguido de uma recuperação a partir do segundo semestre de 2020. O cenário mais pessimista tem como 1 A taxa de crescimento de Portugal não foi actualizada no WEO de Junho de 2020, são mantidos os dados do WEO de Abril de 2020. 2 As taxas de crescimento resultam da média das taxas de crescimento dos países que compõem o BRICS. 3 OMC, 2020 press release, 8 de Abril de 2020. pressuposto um declínio inicial mais acentuado, e uma recuperação mais prolongada e incompleta. 36. A Tabela 2 apresenta as projecções do comércio internacional em 2020 e 2021. Em ambos os cenários, todas as regiões sofrerão um declínio de dois dígitos nas exportações e importações em 2020, excepto as Outras regiões.44 37. Esse declínio estimado relativamente pequeno nas exportações decorre do facto de que países dessas regiões dependem fortemente de exportações de matérias-primas energéticas, cuja procura é menos sensível à flutuação dos preços. 38. As estimativas da recuperação esperada para 2021 são igualmente incertas, com os resultados dependendo amplamente da duração do surto e da eficácia das respostas políticas. Tabela 2 – Volume do Comércio Mundial de Mercadorias (variação anual em %)5 Preço do Petróleo 39. O FMI reviu em baixa a previsão do preço do barril de petróleo para USD 35,61 em 2020, que representa uma contracção de 42% comparativamente a média registada no ano 2019. Estas estimativas resultam da média aritmética simples das projecções feitas para os preços do petróleo UK Brent, Dubai Fateh e WTI. 40. Desde o início do ano de 2020 que o preço do petróleo assumiu uma tendência de diminuição. Os choques da procura e da oferta geradas pela Pandemia da COVID-19 e as medidas de isolamento social adoptadas pelos países assolados e em risco de contágio, particularmente no início do segundo trimestre, contraiu bastante o uso de meios de transporte e o consumo de combustíveis, o que reduziu drasticamente a procura e o preço das matérias-primas energéticas. 41. O encerramento de fronteiras, que restringiu a mobilidade de pessoas, a redução da oferta de bens de capital e o preço mais baixo desta commodity, diminuem a atractividade e investimento no sector, reduzem a oferta de petróleo, ainda que em menor proporção face à procura, o que deve afectar a capacidade produtiva de petróleo dos países com custos mais altos de produção nos anos subsequentes. - Gráfico 1 – Evolução do Preço do Barril de Brent (USD) 4 Inclui África, Oriente Médio e Comunidade de Estados Independentes, incluindo Estados associados e ex-membros5 Média das exportações e importações. 42. Em resposta à redução acentuada do preço do petróleo, a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) e os países aliados, que inclui a Rússia e o México, comprometeram-se ao acordo de corte de produção de aproximadamente 9,7 milhões barris/dia em Abril do corrente ano, o maior acordo de corte de produção na história do Sector Petrolífero, após a tentativa falhada em Março do mesmo ano. 43. Ainda assim, o preço do barril de Brent chegou a atingir o mínimo dos últimos 18 anos, ao encerrar o dia 21 de Abril cotado a USD 19,33, tendo chegado a ser transaccionado intraday a USD 15,98 no dia seguinte, mas tendo encerrado a USD 20,37. 44. O preço do barril manteve-se abaixo de USD 30,00 ao longo do mês de Abril, mas dando sinais de recuperação ligeira em Maio. 45. Os países que aderiram o acordo deverão ajustar a sua produção a partir de Maio, entretanto, os esforços podem ser minados pelo aumento da produção e quota de mercado pelos países não aderentes. Taxas de Juro 46. O actual contexto impacta severamente as condições financeiras dos agentes económicos, nomeadamente famílias, empresas e Estado, sendo esperado que os agentes económicos adoptassem posturas mais conservadoras nas suas decisões de consumo, poupança e investimento e que a necessidade de liquidez dos agentes económicos pressione as taxas de juro para cima nos mercados internacionais. 47. Portanto, antecipa-se a adopção generalizada de pacotes de estímulos fiscais e monetários nas economias avançadas e emergentes. Os bancos centrais adoptarão medidas de injecção de liquidez na economia e redução das taxas de juro, sempre que se verificar margem financeira para a sua implementação. 48. Entretanto, no que refere aos países em vias de desenvolvimento, deverão concorrer pela disponibilidade mais limitada de recursos no mercado de capital, sendo certo que suportarão taxas de juro mais elevadas, por se tratarem de destinos considerados mais arriscados. 49. Como consequência, é de esperar que Angola venha a ter menos liquidez disponível nos mercados internacionais, tanto pela via do investimento directo quanto de investimentos em carteira, enquanto prevalecer a pandemia. 50. Portanto, caso o Governo decidisse recorrer à emissão de Eurobonds, deveria estar preparado para encontrar taxas de juro significativamente mais altas, não só devido à pandemia, mas sobretudo pela baixa do preço do petróleo, como se pode ver pela representação gráfica da correlação entre o preço do petróleo e as taxas de juro (yields) dos Eurobonds angolanos. Gráfico 2 – Yields dos Eurobonds por Maturidade (%) e Preço do Petróleo (Brent) ## CAPÍTULO IV DESEMPENHO RECENTE DA ECONOMIA NACIONAL 51. Este capítulo expõe a performance da economia, segmentada em sectores, dando enfase aos resultados alcançados a nível dos principais indicadores macroeconómicos e as perspectivas de fecho para o ano, sem descurar os efeitos negativos da actual Pandemia da COVID-19 para a economia angolana. 52. Importa destacar que o impacto sobre a economia angolana ocorre por diversas vias, em que as principais são: - i). Redução das receitas petrolíferas e diamantíferas, por via do preço e da produção; - ii). Encarecimento das importações e/ou diminuição das importações; - iii). Choques de produção e de consumo, gerados pelas medidas de isolamento social, compulsivas e voluntárias, com potencial para culminar numa redução acentuada das receitas não-petrolíferas; - iv). Aumento das despesas públicas e isenções fiscais para fazer face ao surto; - v). Pressão sobre a taxa de câmbio e sobre os preços, gerada sobretudo pela menor disponibilidade de moeda estrangeira e pela contracção da oferta de bens e serviços; - vi). Aumento do custo de financiamento externo e interno para os Sectores Público e Privado. 53. A actividade económica em Angola, ainda muito dependente do Sector Petrolífero e com uma reforma estrutural em curso, enfrenta um longo período recessivo, sendo que o PIB real não cresce há quatro anos. 54. A baixa do preço do petróleo e o actual nível do stock e serviço de dívida limitam a capacidade do Executivo de adoptar políticas contra cíclicas para reverter a actual trajectória de crescimento, situação que se deve agravar em período de pandemia e com as medidas de isolamento adoptadas desde a Declaração de Estado de Emergência, em Abril de 2020. Gráfico 3 – Taxas de crescimento do PIB (%) 55. Entre 2018 e 2019, o PIB real contraiu 2,0% e 0,9%, respectivamente, principalmente determinado pela performance negativa do Sector Petrolífero e Gás Natural. 56. Em relação ao PIB não petrolífero, apesar de ter contraído ligeiramente em 0,1% em 2018, expandiu 1,6% em 2019, crescimento que mostrou-se insuficiente para reverter a tendência recessiva do PIB global. 57. Para 2020, projecta-se a maior contracção da economia angolana dos últimos 38 anos, com o PIB a contrair -3,6%. O PIB do Sector de Hidrocarbonetos (Petrolífero + Gás) irá contrair em 7,0%, enquanto a taxa de crescimento média projectada para os demais sectores situou-se em -2,1%. 58. A Tabela 3, que se segue, mostra a evolução do crescimento das várias actividades do Sector Não Petrolífero. Tabela 3 – Taxas de Crescimento Sectoriais do PIB (%) 59. A generalidade dos sectores de actividade que compõem o PIB não petrolífero deverão contrair em 2020, à excepção do Sector da Energia, penalizados pela pandemia que assola o mundo, que motivaram a declaração de Estado de Emergência e as consequentes medidas de isolamento social impostas. 60. Nesta senda, o Sector da Extracção de Diamantes, de Minerais Metálicos e de Outros Minerais deverá contrair 12,3%, tornando-se no sector que a maior redução em 2020, significativamente condicionado pelas restrições de mobilidade transfronteiriça. 61. Em relação aos demais sectores, destaca-se que o Sector da Agricultura contrai 1,2%: «Pescas e Derivados» 1,3%, «Indústria Transformadora» 1,0%, «Construção» 1,4%, «Serviços Mercantis» 1,9% e «Outros» 2,3%. 62. Antecipa-se que o Sector da Energia deverá manter a tendência expansionista em 2020, com um crescimento de 7,8%. 63. Em termos de capital humano, em 2019, a população com mais de 15 anos com capacidade e pretensão de trabalhar, denominada população economicamente activa, situou-se em 14,55 milhões de pessoas, sendo que 31,8% corresponde à proporção de desempregados e os restantes 68,2%, às pessoas em situação de empregadas. 64. O Executivo continua empenhado na adopção de medidas para a melhoria do ambiente de negócios e de atracção de investimento estrangeiro. O Executivo está também muito empenhado na capacitação dos cidadãos, preparando-os para o mercado de trabalho e para o empreendedorismo, apesar das adversidades do actual contexto económico. 65. Em 2020, o Executivo levou à Assembleia Nacional a proposta de redução da taxa de imposto industrial, com o objectivo de gerar recursos financeiros adicionais às empresas e contribuir para a viabilidade de projectos e decisões de investimento, reconhecendo assim o papel indispensável do Sector Privado no novo modelo económico do País. 66. Foi aprovado o Plano de Acção de Promoção da Empregabilidade (PAPE), que visa capacitar mais de 250 mil jovens em 3 anos. O PAPE tem como base de sustentação o microcrédito, os cursos de empreendedorismo e a formação profissional, bem como a distribuição de kits profissionais. 67. Por outro lado, para o combate à informalidade, o Programa de Reconversão da Economia Informal (PREI), enquadrado no PDN 2018-2022, pretende reduzir o fosso entre a formalidade e a informalidade na economia angolana. 68. O programa pretende aproximar as autoridades e os agentes económicos que exercem actividades no sector informal de modo a integrá-los na economia formal. A integração será materializada pela facilitação na criação de empresas, que será precedida por facilitação na obtenção de bilhetes de identidade e contas bancárias. Inflação 69. Em 2020, a meta de inflação situa-se em 25,0%. O nível geral de preços tem mantido uma trajectória relativamente estável, situando-se em 18,6%, em 2018, e 16,9%, em 2019, conforme a representação gráfica que se segue. Gráfico 4 – Taxa de Inflação em termos homólogos (%) 70. A desaceleração da inflação nos últimos anos resulta da adopção de medidas de estabilização macroeconómica e de políticas coordenadas, inscritas no Plano de Estabilização Macroeconómica, e replicadas no Programa de Financiamento Ampliado (EFF) em curso com o Fundo Monetário Internacional. 71. Recentemente, apesar de vários factores pressionarem o aumento do nível geral de preços, como a adopção do regime de taxa de câmbio flexível, a entrada em vigor do IVA, ambos implementados em Outubro de 2019, e o aumento dos preços dos bens durante o período que antecedeu à Declaração de Estado de Emergência pelo Estado Angolano, a taxa de inflação manteve-se significativamente abaixo do nível apurado em 2016. 72. Algumas medidas contribuíram para conter a aceleração da inflação, com destaque para o aumento do coeficiente de reservas obrigatórias em moeda nacional, de 17% para 22%, e a isenção do pagamento de IVA aos bens da cesta básica, que são efectivamente os bens utilizados para efeito de cálculo do IPC. Sector Externo 73. A nível do sector externo, as contas externas do País evidenciaram melhorias importantes nos anos de 2018 e 2019. 74. Contudo, no ano corrente, com a actual situação pandémica que determina a nova dinâmica económica mundial, garantir o equilíbrio externo torna-se mais desafiante, sendo que se antecipa uma forte redução do valor das exportações, que pode não ser acompanhada pelo mesmo efeito do lado das importações. 75. A expectativa de diminuição do valor das exportações pode ser justificada pela redução do preço e produção do petróleo, restrições impostas pelo efeito da Pandemia da COVID-19 nos mercados internacionais e nas medidas de biossegurança adoptadas pelos países. 76. A balança de pagamentos atingiu um saldo positivo de USD 988,8 milhões em 2019, contrariando dois défices consecutivos, de USD 4 902,7 em 2017 e USD 519,6 milhões em 2018. 77. Os saldos positivos da balança corrente em 2018 e 2019, estimados em USD 7 402,6 milhões e USD 5 137,4 milhões, respectivamente, que foram possíveis graças às reformas económicas em curso, com destaque para a mudança do regime cambial, suportaram a recuperação da balança de pagamentos. 78. A conta de Capital e Financeira tem apresentado saldos deficitários desde 2017, sendo que atingiu USD 4 151,4 milhões em 2017, USD 7 764,2 milhões em 2018 e USD 3 216,7 milhões em 2019. 79. Os desequilíbrios na conta externa em 2020 têm como principais consequências a pressão sobre o valor do Kwanza no mercado cambial e sobre a Reserva Internacional Líquida (RIL). O Gráfico 7, que se segue, mostra a evolução da RIL entre 2014 e 2019. Gráfico 5 – Reservas Internacionais Liquidas 2016-2020 (Milhões USD) 80. O Kwanza perdeu cerca de 22% do seu valor face ao dólar no IV Trimestre de 2019. A depreciação do valor do Kwanza é resultado do contínuo processo de consolidação da política cambial, na sequência da reforma progressiva do mercado cambial iniciada em Janeiro de 2018, com destaque para a implementação em Outubro de 2019 do regime de câmbio flutuante, em que a taxa de câmbio é livremente definida pelo mercado, isto é, de acordo com a procura e oferta de Moeda Estrangeira (ME). Gráfico 6-Taxa de Câmbio do Kwanza no Mercado Primário 81. No âmbito da consolidação da política cambial, em 2019 removeu-se os limites máximos de pagamentos antecipados de importação de mercadorias, de EUR 25.000,00 mensal e USD 250.000,00 anual, para USD 50.000,00 mensal e sem limite anual, respectivamente. 82. No mesmo ano, as transferências privadas, com excepção dos pagamentos ao abrigo de Saúde e Educação passaram a beneficiar da definição de um limite anual de USD 120.000,00. 83. As instituições financeiras participantes dos leilões passaram a ser obrigadas a inserir até quatro (4) propostas com taxas de câmbio diferente e superior a USD 1 000 000,00 e, por conseguinte, inseriu-se os limites máximos para as comissões e despesas cobradas nas transacções em ME. 84. Foi reduzido o limite de posição cambial global diária, de 5% para 2,5% dos Fundos Próprios Regulamentares. 85. Para o ano de 2020, iniciou-se a 1 de Abril a utilização da Plataforma Bloomberg para as operações de venda de moeda estrangeira pelas companhias petrolíferas e Agência Nacional de Petróleo e Gás (ANPG), aos bancos comerciais, com o objectivo de se ter uma maior dinamização e completa flexibilização do mercado cambial. 86. Como resultado, observou-se no I Trimestre de 2020 uma redução do diferencial entre a taxa de Câmbio de Referência e a do Mercado Informal que passou de 22,97% em Dezembro de 2019, para 11,24% em Março de 2020. Sector Fiscal 87. A consolidação fiscal é um dos principais pilares da reforma de estabilização macroeconómica do Executivo Angolano, mas que deverá ser condicionado pelos efeitos negativos da actual Pandemia da COVID-19. 88. Após um período prolongado de acumulação de défices fiscais (2014 a 2017), o ano de 2018 marcou a alteração da trajectória conducente à insustentabilidade das finanças públicas. Nos anos de 2018 e 2019, registou-se saldo fiscal superavitário, em cerca de 2,1% e 0,8% do PIB, respectivamente. No mesmo período, o saldo primário situou-se em 6,9% e 6,5%do PIB, respectivamente. O gráfico que se segue mostra a evolução do equilíbrio fiscal. Gráfico 7-Saldo Orçamental (% PIB) 89. A degradação das condições económicas actuais torna improvável a materialização da estimativa de superavit de 1,2%, espelhada no orçamento em vigor. Prevê-se, assim, para 2020, um cenário deficitário, devendo-se fundamentalmente à redução significativa da receita petrolífera. 90. A proposta de revisão do OGE 2020 aponta para uma receita fiscal de cerca de Kz: 6 125,0 mil milhões em 2020, face aos Kz: 8 614,7 mil milhões previstos no OGE 2020 em vigor, que representa uma redução da receita em 29%. 91. A receita fiscal petrolífera está estimada em cerca de Kz: 2 951,8 mil milhões, que diverge da estimativa inicial de Kz: 5 580,5 mil milhões. Já a receita não-petrolífera está estimada em Kz: 2 328,6 mil milhões, o que corresponde a uma variação negativa de 7,0%, em comparação com o OGE 2020 original. Esta variação negativa é explicada pela perda de receita fiscal esperada durante o período em que vigorar o surto da COVID-19, com destaque para as perdas de arrecadação do Imposto de Valor Acrescentado (IVA). 92. O OGE 2020 Revisto contempla uma despesa fiscal avaliada em Kz: 7 392,6 mil milhões, inferior que o registo de Kz: 8 091,7 mil milhões previsto no OGE 2020, o que representa uma diminuição de 9,0%. Não obstante as inúmeras medidas no sentido de maior racionalização da despesa, a redução deste agregado será muito inferior ao registado no caso das receitas, também devido ao carácter inelásticos de algumas categorias de despesa, bem como da necessidade de reforço das despesas de carácter social. 93. Assim, em 2020, as estimativas apontam para um défice fiscal avaliado em 4,0% do PIB, com um saldo primário superavitário equivalente a 2,2% do PIB, muito determinado pela revisão do preço médio do barril de petróleo de referência no OGE, de USD 55,00 para USD 33,00. 94. O stock da dívida pública poderá evoluir para aproximadamente 123% do PIB, como resultado da contracção do PIB e maior necessidade de financiamento do orçamento, influenciado pela queda da receita, e a depreciação do kwanza no mercado cambial. Gráfico 8-Stock da Dívida Pública (% PIB) 95. Em 2020, a dinâmica do stock da dívida deverá também ser influenciado pelas iniciativas no sentido de alcance de acordos de reestruturação do perfil do serviço da dívida com os principais credores externos. O alcance deste objectivo levaria a redução do volume de amortizações previsto para o ano, resultando num ritmo mais lento de redução do stock. 96. Abaixo é apresentada a evolução recente do Quadro Fiscal. Tabela 4 – Quadro Fiscal 2017-2019 Sector Monetário 97. O Comité de Política Monetária (CPM) do BNA decidiu ajustar o coeficiente de reservas obrigatórias em moeda nacional para o nível de 22% no final de Outubro de 2019. O aumento foi de 5 p.p quando comparado aos anteriores 17%, o que reflectiu a necessidade do BNA alinhar o nível de liquidez disponível das instituições bancárias à luz dos seus objectivos. 98. No I Trimestre de 2020, a Base Monetária (BM) em moeda nacional, variável operacional da política monetária contraiu em Kz: 47,88 mil milhões, representando uma redução do passivo monetário de cerca de 3,02% face ao trimestre anterior (IV Trimestre 2019). 99. A gestão da liquidez da economia contou igualmente com a habitual coordenação fina das políticas fiscal e monetária, em sede do Comité de Liquidez, veiculadas nos instrumentos da Programação Financeira do Tesouro e da Programação Monetária do BNA, por forma a garantir o controlo da evolução dos determinantes da base monetária. Tabela 5 – Evolução da Base Monetária no I Trimestre de 2020 100. A contracção da Base Monetária observada no período, foi fortemente influenciada pela execução das operações cambiais, com uma contribuição de 59,58%. Contudo, as operações fiscais expansionista (51,98%), o que contribui para uma menor contracção da BM. 101. No que concerne aos instrumentos de política monetária, o BNA tem mantido a Taxa BNA inalterada em 15,50%, conforme o gráfico que se segue. 102. Apesar do ritmo crescente da inflação durante o I Trimestre de 2020, o CPM manteve inalterados os coeficientes de reservas obrigatórias em moeda estrangeira e nacional, em 15% e 22%, por forma a acomodar a gestão da liquidez estrutural da economia. Gráfico 9 – Corredor da Política Monetária (%) 103. O spread entre as Taxas BNA e a Luibor Overnight situou-se no final do I Trimestre de 2020 em -1,70%, mantendo deste modo a predominância de obtenção de liquidez a baixo custo junto do BNA iniciada no mês de Novembro de 2019, em detrimento do mercado monetário interbancário. 104. O crédito ao Sector Privado em moeda nacional registou incremento trimestral de 7,4% durante 2019. A variação anual homóloga atingiu 21,33%, tendo se fixado em Kz: 3 829 mil milhões no final de 2019. 105. Relativamente ao primeiro trimestre de 2020, o crédito ao Sector Privado em moeda nacional situou-se em Kz: 4 665 mil milhões, o equivalente a um aumento de 0,428% face ao último trimestre do ano anterior. 106. O aumento do crédito ao Sector Privado em moeda nacional reflecte a estratégia de promoção do crédito adoptada pelo Executivo, com destaque para o Aviso n.º 7/19, do BNA, em vigor desde 30 de Setembro de 2019, que visa estimular a concessão de crédito para promoção da produção de bens essenciais que representam défices na oferta nacional. Por outro lado, o Aviso n.º 4/19, de 26 de Abril, define as condições de financiamento para projectos de investimento que contribuam directa ou indirectamente para a produção dos 54 bens definidos no PRODESI (Programa de Apoio à Diversificação das Exportações e Substituição de Importações). 107. O Sector Bancário encontra-se globalmente robusto, segundo o resultado da análise da qualidade dos activos do Sector Bancário (AQA) de Dezembro último, que incidiu sobre 13 instituições que representavam 92,8% do total de activo do sistema financeiro nacional. 108. Com efeito, os bancos públicos BPC (Banco de Poupança e Crédito) e BCI (Banco de Comércio e Indústria) foram responsáveis por uma necessidade de recapitalização total de aproximadamente Kz: 1 013 118 milhões. 109. Como forma de redução do risco do balanço, está a ser implementado um plano de reestruturação e recapitalização do BPC, contando com um aumento de capital de cerca de Kz: 559 735 milhões, Kz: 108 150 milhões e Kz: 80 407 milhões, nos anos de 2020, 2021 e 2022, respectivamente. 110. Por outro lado, a partir de meados de 2019, o Instituto de Gestão de Activos e Participação do Estado (IGAPE), passou a ser parte integrante da estrutura accionista o BPC. Adicionalmente, a Recredit foi transformada de sociedade unipessoal anónima para pluripessoal, e passou a dedicar-se exclusivamente a gestão de activos financeiros do BPC, adquirindo-os pelo seu justo valor de mercado. ## CAPÍTULO V OBJECTIVOS DE MÉDIO PRAZO E PLANO DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL (PDN) 2018-2022 111. Este capítulo apresenta a orientação para a execução da política de desenvolvimento do Executivo estabelecida no Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022. 112. O Plano de Desenvolvimento Nacional para o período 2018-2022 (PDN 2018-2022), elaborado com base na Estratégia Nacional de Desenvolvimento de Longo Prazo «Angola 2025», constituiu o segundo exercício de planeamento de médio prazo realizado no âmbito do Sistema de Nacional de Planeamento (SNP) em vigor, após o Plano Nacional de Desenvolvimento (PND) 2013-2017. 113. O PDN 2018-2022 estabelece como objectivos restaurar a estabilidade macroeconómica e projectar para Angola um futuro com confiança e previsibilidade, em termos de crescimento económico inclusivo, diversificação económica sustentável e melhoria do bem-estar dos angolanos, através da redução da pobreza e da desigualdade. 114. O PDN 2018-2022 é composto por seis eixos de intervenção, nomeadamente: - i). Desenvolvimento Humano e Bem-Estar; - ii). Desenvolvimento Económico Sustentável, Diversificado e Inclusivo; - iii). Infra-Estruturas Necessárias ao Desenvolvimento; - iv). Consolidação da Paz, Reforço do Estado Democrático e de Direito, Boa Governação, Reforma do Estado e Descentralização; - v). Desenvolvimento Harmonioso do Território; - vi). Garantia da Estabilidade e Integridade Territorial de Angola e Reforço do seu Papel no Contexto Internacional e Regional. 115. O grau execução do PDN 2018-2022 tem sido condicionado pela modesta arrecadação de receitas, resultado do actual contexto económico. Contudo, o Executivo continua a concentrar esforços para o cumprimento dos objectivos previstos nos 6 eixos ou áreas estrategicamente prioritárias, estando em processo a revisão intercalar do PDN 2018-2022 que deverá ajustar o plano à nova realidade económica. 116. A revisão intercalar do PDN 2018-2022, tem como objectivo primordial, actualizar os programas e acções do PDN, com base nos novos pressupostos macroeconómicos, de modo a tornar o acompanhamento e balanço do PDN 2018-2022 mais adequado à nova conjuntura macroeconómica nacional e internacional. 117. O PDN 18-22 foi elaborado com base num cenário macroeconómico que diverge consideravelmente do cenário que observamos actualmente. Em 2017, a taxa de câmbio situava- se em USD/Kz: - 165,9, a inflação média foi de 23,7%, a produção petrolífera diária era de 1 637,3 mil Bbl/dia e registou-se um preço médio do barril de USD 53,9. Já para o ano corrente, muito influenciado pela Pandemia da COVID-19, a taxa de câmbio depreciou significativamente, sendo que já ascende a mais de USD/Kz: - 500, a produção diária de petróleo diminui para aproximadamente 1,2 milhões barris e projecta-se um preço médio do barril de petróleo de USD 33,00. ## CAPÍTULO VI ACÇÕES DE POLÍTICA ECONÓMICA PARA 2020 118. Em 2020, o Governo dará sequência às políticas que visam a restauração da estabilidade macroeconómica, reanimação do sector produtivo e diversificação da economia, denominadas medidas estruturais de política económica, apesar dos constrangimentos gerados pela COVID- 19, e adoptará medidas pontuais de estímulos à actividade económica para contrariar os efeitos negativos da COVID-19. Medidas Estruturais de Política Económica 119. A implementação das medidas de estabilização macroeconómica conta com o apoio financeiro e técnico do Fundo Monetário Internacional, no âmbito do Programa de Financiamento Ampliado (Extended Fund Facility - EFF). 120. A perspectiva é de que nos próximos anos se consiga melhorar significativamente a trajectória fiscal, monetária e real que estava a ser seguida pelo País, apesar do freio resultante dos efeitos negativos da actual Pandemia da COVID-19. 121. Entretanto, o Governo viu-se obrigado também a adoptar um conjunto de medidas pontuais de política fiscal e monetária com o intuito de minimizar ou colmatar os efeitos negativos da Pandemia no País, elencadas nos Decretos Presidenciais n.os 96/20 e 98/20. 122. A consolidação fiscal e a reanimação do Sector Produtivo têm um papel essencial na materialização dos objectivos de estabilização macroeconómica, ao reduzir as vulnerabilidades fiscais, conduzir a dívida para níveis mais moderados e criar bases para o desenvolvimento sustentável da economia. 123. Assim sendo, as principais acções que têm sido levadas a cabo estão voltadas para: - i). Melhoria da qualidade da despesa pública; - ii). Reforma dos instrumentos fiscais e aumento da base tributária; - iii). Descentralização das Finanças Públicas; - iv). Maior eficiência das políticas monetária e cambial; - v). Reanimação do sector produtivo e diversificação da economia. Melhoria da Qualidade da Despesa Pública124. A nível da despesa pública estão em curso várias medidas, nomeadamente: - i). Reforma do Sector Empresarial Público; - ii). Alteração do perfil das despesas com subsídios, de subsídio de preço para transferência directa às famílias; - iii). Melhoria do processo de contratação pública. 125. Reforma do Sector Empresarial Público. O Sector Empresarial Público angolano é amplo. O Estado intervém em todos os sectores de actividade económica e a gestão pouco eficiente das empresas públicas acarreta custos fiscais. Por isso, a reforma deste Sector é de capital importância para a melhoria da gestão das finanças públicas. 126. Neste domínio, as principais medidas em curso são a privatização de um leque significativo de activos e empresas públicas, bem como a reestruturação dos modelos de governação e de gestão das empresas que ficarem na esfera pública. 127. Em relação às privatizações, em Maio de 2019 foi aprovada a nova Lei das Privatizações e de seguida em Agosto do mesmo ano o Executivo aprovou e apresentou publicamente o Programa de Privatizações (PROPRIV), que será executado com o apoio do Banco Mundial. 128. O PROPRIV deverá vigorar de 2019 a 2021 e prevê a privatização de 195 activos, das quais 32 estão classificadas como empresas de referência nacional. A alienação dos activos no âmbito do Programa obedecerá a várias modalidades e procedimentos. 129. No que se refere à reestruturação do modelo de governação e de gestão das empresas não alienadas, estão em curso um conjunto de acções que levarão à melhoria do funcionamento das empresas que se manterão na esfera do Estado. 130. A SONANGOL-E.P. está a implementar um Programa de Reestruturação (Regeneração) que levará à redução de custos e aumento da eficiência das suas Unidades de Negócios. Por outro lado, para reduzir o conflito de interesses entre a Sonangol operadora e a gestão da Concessionária Nacional, criou-se a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis ## (ANPG). 131. A nível do Sector Financeiro foi aprovado o Plano de Reestruturação do Banco de Poupança e Crédito (BPC) e foi nomeada uma nova Administração para este Banco. Estas iniciativas visam assegurar que o Banco siga um rumo de maior eficiência e se posicione como uma ferramenta estratégica para o cumprimento dos objectivos do Executivo. 132. A RECREDIT viu o seu modelo de gestão redesenhado, por via da actualização do seu estatuto orgânico, que prevê a dedicação exclusiva à compra e recuperação do crédito malparado do BPC. 133. A reestruturação do Sector Empresarial Público trará benefícios directos no processo de consolidação fiscal e na economia real, dado que o objectivo é que as empresas sejam privatizadas a favor de investidores com propostas credíveis de viabilização dos negócios. 134. Alteração do perfil das despesas com subsídios, de subsídio de preço para transferência directa às famílias. Em geral, os subsídios a preços têm incidência indirecta. Nessa medida, cumprem com deficiência a função de transferência de rendimento para as populações mais desfavorecidas. Frequentemente, os subsídios acabam por beneficiar mais os agentes económicos que mais consomem, que tendem a ser os de maior rendimento. 135. Portanto, pretende-se canalizar a poupança obtida pela reforma de ajustamento dos preços dos bens de utilidade pública para a promoção de subsídios directos para as famílias de menor rendimento, repondo o poder de compra perdido. 136. Os programas de transferência de rendimento «Projecto de Fortalecimento do Sistema de Protecção Social» e o «Programa de Transferências Sociais Monetárias - Valor Criança» têm particular relevância e serão executados ao longo do ano de 2020. 137. O Programa de Transferências Sociais Monetárias, denominado Kwenda, inscreve-se na política de transferência de rendimento para proteger as famílias com menores rendimentos e conta com um financiamento global de USD 420 milhões, sendo 320 milhões financiados pelo Banco Mundial e os restantes 100 milhões pelo Governo. 138. O Programa-Piloto de «Transferências Sociais Monetárias - Valor Criança», no quadro do Projecto de Apoio à Protecção Social (APROSOC), tem como objectivo principal reduzir a pobreza e a vulnerabilidade social das famílias angolanas carenciadas. 139. O projecto é liderado pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher (MASFAMU), tem o apoio técnico na implementação do UNICEF (The United Nations Children’s Fund), e contará com um financiamento de EUR 9 milhões da União Europeia. 140. Numa primeira fase, de Agosto de 2019 a Dezembro de 2020, o projecto alcançará um total de 20 mil crianças o equivalente a 14 mil famílias de 6 municípios: do Bié, Chinguar e Catabola: do Moxico, Luchazes e Camanongue: do Uíge, Uíge e Damba. 141. As transferências serão realizadas trimestralmente e beneficiarão até 3 crianças por família, desde que menores de 5 anos, com um valor mensal de Kz: 3.000,00 por criança. 142. As famílias beneficiarão de medidas de acompanhamento, no sentido de promover o acesso a serviços relacionados com o bem-estar das crianças, bem como o envolvimento das mesmas em acções de competências familiares que estimulem a mudança de comportamentos relacionados com, por exemplo, nutrição, vacinação, registo de nascimento, entre outros. 143. O programa pretende também ajudar a desenvolver as competências das famílias, estimularas actividades a nível de micro-empreendedorismo e revitalizar micronegócios nas áreas rurais do País. 144. Estas medidas visam também contribuir para o combate à pobreza, um programa de acção espelhado no «Eixo 1: - Desenvolvimento e Bem-Estar» do PDN (2018-2022). 145. Melhoria do Processo de Contratação Pública. O Governo deverá continuar engajado na adopção de boas práticas de maior concorrência e mais competitividade, que contribuam para a simplificação, o dinamismo e a transparência da contratação pública, ajustando-a ao actual contexto económico. 146. A melhoria deverá ter como premissa a revisão da Lei de Contratação Pública (LCP), em vigor desde 2016. Esta revisão pretende conferir maior celeridade aos procedimentos, por forma a responder melhor aos anseios da actividade da Administração Pública. 147. Pretende-se igualmente capacitar os quadros das unidades de contratação pública, para garantir uma melhor qualidade da despesa pública. 148. Por outro lado, o Executivo reconhece o papel essencial da tecnologia para impulsionar a eficiência da Administração Pública, em geral, e melhorar o processo de contratação pública, em particular. 149. A implementação da Contratação Pública Electrónica tem sido positiva, permitindo ao Estado obter ganhos significativos de poupança, comparativamente ao passado recente. 150. Em alguns casos, com a implementação de meios electrónicos nos concursos públicos, o Executivo conseguiu poupar mais de um terço face à previsão inicial. 151. Por esse facto, o Executivo está comprometido e empenhado em que o projecto da Contratação Pública Electrónica se expanda para todas as compras do Estado. 152. Por outro lado, está em curso a Estratégia Integrada de Moralização na Contratação Pública, alinhada com as medidas de combate à corrupção, ao branqueamento de capitais e ao financiamento ao terrorismo. Esta estratégia visa promover a integridade dos gestores públicos, funcionários e agentes administrativos envolvidos no processo de contratação pública. Reforma Estrutural do Sistema Tributário e Aumento da Base Tributária 153. A reforma tributária é uma ferramenta importante de promoção de eficiência, da redistribuição mais justa de rendimentos e de reequilíbrio das finanças públicas. 154. Em muitos casos, os instrumentos tributários em vigor encontram-se significativamente desajustados do actual estágio da economia do País. Muitos deles remontam ao século passado (Séc. XX), altura em que o País se caracterizava por uma estrutura social, económica e política diferente. 155. Além do desajuste histórico, também há aquele associado ao contexto mundial e as boas páticas internacionais. Por exemplo, o peso da receita fiscal não petrolífera sobre o PIB Não Petrolífero em Angola é de aproximadamente 11%, relativamente inferior à média dos países da região da SADC, que atinge os 15%. 156. Em 2019, a reforma atingiu o ponto mais alto com a introdução de novos impostos, como o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e o Imposto Especial de Consumo (IEC), em substituição do Imposto de Consumo. 157. Em 2020, o Executivo dará sequência à reforma do sistema tributário, em que se destacam o corte da Taxa de Imposto Industrial, de 30% para 25%, e revisão da tabela de Imposto de Rendimento de trabalho, conferindo maior progressividade e justiça fiscal ao proteger os rendimentos mais baixos, exigindo, em contrapartida, uma contribuição maior a quem possa rendimentos considerados mais altos. Descentralização das Finanças Públicas 158. A desconcentração financeira surge como antecâmara para a descentralização financeira que acontecerá com a institucionalização das autarquias locais. 159. A desconcentração financeira foi reforçada com a aprovação e operacionalização de vários diplomas legais, que visam conceder maior autonomia aos órgãos provinciais e municipais no processo da arrecadação da receitas e execução da despesa, sempre pautada pelos princípios de eficiência, transparência e de melhoria na qualidade da despesa, controlo e prestação de contas públicas. 160. Por outro lado, foi criado e implementado nos 164 municípios o Portal do Munícipe. Esta plataforma permite de forma simples a prestação de mais de 490 serviços pelas Administrações Municipais. 161. O portal deverá permitir uma melhor prestação na arrecadação de receitas por parte dos Órgãos da Administração Local do Estado, com a garantia do seu retorno imediato para as respectivas Administrações e com um processo de execução de despesa totalmente desconcentrado. 162. Do mesmo modo, no âmbito dos esforços para a melhoria da qualidade de vida da população, o Executivo desenvolveu o Plano Integrado de Intervenção dos Municípios (PIIM). 163. O PIIM centrar-se-á, nomeadamente, nos Sectores de Acção Social, Agricultura, Agro- Pecuária, Águas, Educação, Energia, Infra-Estruturas Administrativas e Autárquicas, Pescas, Saneamento Básico, Segurança e Ordem Pública e Vias de Comunicação. O Executivo consignou cerca de USD 2 mil milhões para o PIIM. 164. O PIIM tem o objectivo de preparar as bases para a implementação das autarquias, para que os municípios tenham as condições mínimas para que os futuros autarcas possam dar seguimento aos trabalhos. 165. Neste sentido, o Plano tem como objectivo desconcentrar as responsabilidades administrativas e, consequentemente, aumentar a autonomia dos municípios, para que os mesmos tenham um papel chave na identificação e satisfação das suas necessidades prementes. Maior Eficiência da Política Monetária e Cambial 166. No que se refere aos objectivos de estabilização macroeconómica, as políticas monetária e cambial têm um papel essencial a desempenhar, elencadas nos pontos que seguem. 167. Orientações e Medidas de Política Monetária. Tendo em vista a concretização do objectivo de inflação e a maior flexibilização do regime de taxa de câmbio, que deverá culminar na liberalização total do regime cambial em vigor, a política monetária deverá se manter restritiva. 168. Contudo, tendo em vista a concretização da necessária acomodação das intervenções da política fiscal nos mercados, a fim de viabilizar a normal execução do OGE 2020, será necessário observar uma sintonia fina entre as políticas monetária e fiscal, no que respeita a gestão de liquidez. 169. Orientações e Medidas de Política Cambial. Em 2020, a política cambial permanecerá orientada para o aprofundamento e consolidação da liberalização do regime cambial. 170. Pretende-se deste modo prosseguir os esforços de eliminação dos desequilíbrios que persistem no mercado cambial, criando condições mais eficientes e equilibradas de alocação de recursos cambiais, na base de uma maior previsibilidade da realização de leilões de divisas, protegendo assim as RIL. Reanimação do Sector Produtivo e Diversificação da Economia 171. Com intuito de reanimar o Sector Privado e impulsionar a diversificação económica, no âmbito do PRODESI, o Executivo desenhou um conjunto de programas e medidas para melhorar o ambiente de negócios, em que se destacam: - i). PAC - Programa de Apoio ao Crédito; - ii). Estímulos do Banco Central para o Financiamento da Economia (Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril do BNA); - iii). PROPRIV - Programa de Privatizações; - iv). PIIM - Plano Integrado de Intervenção nos Municípios; - v). PAPE - Plano de Acção para a Promoção da Empregabilidade (PAPE); - vi). Reforço do Processo de Regularização de Atrasados. 172. Em seguida, destacamos algumas das principais características de cada um dos programas e medidas supracitadas. 173. Programa de Apoio ao Crédito (PAC). Este programa vem dar corpo às linhas mestras do PRODESI. Com duração de 3 anos (2019-2022), aplica-se aos projectos de investimento que contribuam directa ou indirectamente na produção interna de bens essenciais. O programa visa viabilizar o acesso ao financiamento para os investimentos privados inseridos na cadeia de produção e comercialização de 54 bens da cesta básica e outros bens prioritários de origem nacional inscritos no PRODESI. 174. Para materialização deste programa, o Executivo assinou memorandos de implementação com oito Bancos Comerciais locais. Os bancos signatários comprometeram-se a disponibilizar Kz: 141 mil milhões de crédito à economia real. 175. O PAC irá substituir o mecanismo de bonificação de juros, que correspondia a um modelo de subsidiação, por um mecanismo de financiamento. 176. O BDA concederá crédito para uma parcela dos juros negociados (podendo atingir 75% da taxa acordada) com os bancos comerciais, mas pago apenas depois de ter sido regularizado o empréstimo feito ao banco comercial, em maturidades de longo prazo e a taxa de juro bonificada. O BDA irá também pagar uma parcela dos prémios de seguros, com a finalidade de reduzir o risco de crédito. 177. Neste processo, o Estado irá intervir por via do Banco de Desenvolvimento de Angola (BDA) e do Fundo de Garantia de Crédito (FGC). 178. Estímulos do Banco Central para o Financiamento da Economia. O BNA, no âmbito do seu mandato de garantia da estabilidade de preços e da solidez do sistema financeiro, aprovou o Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, e o Aviso n.º 7/19, de 7 de Outubro do mesmo ano, com o objectivo de estimular as instituições financeiras bancárias à concederem crédito aos produtores nacionais de bens considerados essenciais para a cesta básica e outros passíveis de exportação a curto prazo. 179. O Aviso n.º 4/19 visa sobretudo garantir que os produtores destes bens sejam privilegiados no acesso ao crédito bancário, tendo o Aviso n.º 7/19 alargado o leque de produtos nacionais considerados essenciais, o que vai contribuir positivamente para a redução da taxa de inflação e das importações, protegendo as RIL. 180. Os Avisos do BNA obrigam as instituições financeiras bancárias a dar prioridade à cobertura das necessidades cambiais que concorram, directa ou indirectamente, para a produção dos bens mencionados. 181. O valor global do crédito a conceder pelas instituições em 2019 deveria corresponder a, pelo menos, 2% do valor total do activo registado no seu balanço a 31 de Dezembro de 2018. O BNA deve estabelecer as metas para cada ano de calendário, no início do respectivo ano. 182. Os encargos financeiros a incorrer do crédito a conceder ao abrigo deste Aviso, incluindo a taxa de juro nominal anual e as comissões, não pode ser superior a 7,5%. 183. A totalidade do crédito concedido para a produção dos bens elencados será dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada instituição financeira bancária. A dedução deverá ser feita no valor acumulado dos desembolsos a cada data de reporte das reservas obrigatórias. 184. Programa de Privatizações (PROPRIV). O PROPRIV é um programa que está definido nas linhas orientadores do Plano de Desenvolvimento Nacional 2018-2022, no seu «Eixo 2 - Melhoria da Gestão das Finanças Públicas». 185. O PROPRIV será conduzido com base na Lei n.º 10/19, de 14 de Maio, tendo em vista a promoção da estabilidade macroeconómica, o aumento da produtividade da economia nacional e o alcance de uma distribuição mais equitativa do rendimento nacional. 186. A implementação do PROPRIV com sucesso é um dos principais desafios do processo de mudança para um novo paradigma de desenvolvimento em curso no País, assente na presença activa do Sector Privado nos principais sectores da economia. 187. Neste sentido, os objectivos do programa assentam, sobretudo, na redução da participação do Estado na economia como produtor de bens e serviços, na promoção de condições favoráveis à iniciativa privada, ao investimento estrangeiro e aquisição de know-how, e no aumento da qualidade e diversidade de bens e serviços para a população. 188. O programa propõe não apenas a alienação de empresas, mas também a reestruturação do Sector Empresarial Público. De tal modo que, por meio deste processo, se possa não apenas promover a iniciativa privada, como também garantir que as empresas públicas sejam mais eficientes. 189. O PROPRIV prevê a privatização de um conjunto de 195 empresas, das quais 32 estão classificadas como empresas de referência. 190. A alienação desses activos no âmbito do programa será feita de três formas: Privatizações em Bolsa de Valores, Privatizações por Concurso Público e Privatizações por Concurso Limitado por Prévia Qualificação. 191. Os principais sectores em que o programa incidirá são os seguintes: financeiro, agro- pecuária, indústria, construção civil, telecomunicações e tecnologia de informação, recursos minerais e petróleo, transportes, imobiliário, turismo, saúde, energia, educação, agro-indústria e pescas. 192. O PROPIV é um programa de grande importância, por abranger sectores estruturantes da nossa economia e por permitir que o Executivo se foque nos aspectos essenciais que promovam o bem-estar de todos. 193. Plano de Acção para a Formação da Empregabilidade (PAPE). O PAPE é um projecto voltado para a juventude, os empreendedores (já estabelecidos e os emergentes) e às mulheres, sendo um dos instrumentos que se propõe a dar resposta ao problema do desemprego que afecta várias famílias, em particular os jovens. Fá-lo-á através de processos de geração de emprego e renda, nos mais variados sectores da economia e da facilitação da sua inserção no mercado de trabalho. 194. O objectivo primordial do PAPE é propiciar ferramentas que possam estimular a criação de emprego, na perspectiva de que os referidos empregos sejam criados e absorvidos pelo Sector Produtivo da economia e não propriamente pela Administração Pública. 195. Para implementação do PAPE, o Estado aprovou um orçamento de Kz: 21 mil milhões, correspondentes a USD 65,6 milhões, para ser implementado durante três anos, entre 2019-2021. 196. Perspectiva-se que o programa possa beneficiar de forma directa mais de 83 mil jovens e deforma indirecta mais de 240 mil jovens. 197. Regularização de atrasados. Esta iniciativa visa a redução das pressões de liquidez das empresas. Deverá também ter um impacto positivo para a economia real. O Executivo reconhece que o volume de atrasados internos, acumulados durante os últimos anos, constitui um grande fardo para a economia produtiva e representa uma fraqueza do sistema de gestão das finanças públicas, afectando negativamente a economia. 198. Só durante o ano de 2019, já foram regularizadas mais de Kz: 250 mil milhões de dívidas a fornecedores. 199. O Executivo tem o compromisso de até Dezembro de 2020 finalizar o pagamento das dívidas já inscritas no SIGFE (Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado) e tratar das não inscritas no SIGFE até Dezembro de 2021. Medidas Pontuais de Política Económica 200. Para minimizar o impacto económico provocado pela Pandemia da COVID-19 sobre as empresas, as famílias e o sector informal da economia, o Governo aprovou o Decretos Presidenciais n.º 96/20 e n.º 98/20, com um conjunto de medidas, do lado da receita e despesa, de estímulo à actividade económica, em que se destacam: Medidas Transitórias sobre o OGE de 2020 201. As principais medidas constam do Decreto Presidencial n.º 96/20, de 9 de Abril, e têm como objectivo adequar a trajectória de execução de despesas públicas, com destaque para a suspensão imediata de despesas consideradas não essenciais, e a estrutura de financiamento ao actual contexto, enquanto não se efectiva uma revisão do OGE para o ano de 2020. 202. Outra medida consta do Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/20, de 15 de Abril, e teve como objectivo a alteração da orgânica do Executivo, fundindo Departamentos Ministeriais, como sendo: Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social, Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura e Pescas, Ministério da Defesa Nacional e Veteranos da Pátria, Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. Esta fusão resultou na redução de Departamentos Ministeriais de 28 para 21. Todavia, ainda estão presentes neste OGE Revisto os órgãos anteriores a fusão, por reflectir toda a execução orçamental destes órgãos até a sua extinção. 203. Estas medidas constam do Decreto Presidencial n.º 96/20, de 9 de Abril, e têm como objectivo adequar a trajectória de execução de despesas públicas, com destaque para a suspensão imediata de despesas consideradas não essenciais, e a estrutura de financiamento ao actual contexto, enquanto não se efectiva uma revisão do OGE para o ano de 2020. 204. Outras medidas relevantes são a aprovação da desmobilização de USD 1,5 mil milhões do Fundo Soberano e aceleração do processo de privatização de activos do Estado. Medidas para a Economia Real 205. São medidas de suporte ao Sector Produtivo, incluindo O Sector Informal, e às famílias, elencadas no Decreto Presidencial n.º 98/20, igualmente de 9 de Abril, nomeadamente: 206. Do lado da receita: - i). Alargamento do prazo limite da liquidação final das obrigações declarativas do Imposto Industrial, para 29 de Maio para as empresas do Grupo B6 e 30 de Junho para as do Grupo A7; - ii). Atribuição do crédito fiscal de 12 meses para as empresas sobre o valor do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a pagar na importação de bens de capital e de matéria-prima que sejam utilizados para a produção dos 54 bens que são referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro; - iii). Autorização de diferimento do pagamento da Contribuição para a Segurança Social (contribuição de 8% do total da folha salarial) referente ao II Trimestre de 2020, para pagamento em seis parcelas mensais, durante os meses de Julho a Dezembro de 2020, sem formação de juros; - iv) As entidades empregadoras do Sector Privado devem transferir para os salários dos trabalhadores o valor do desconto para a Segurança Social (desconto de 3% do salário do trabalhador) nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, para melhorar o rendimento proveniente dos salários; - v). Para assegurar o fornecimento de energia e de água aos domicílios, as empresas do sector não devem efectuar cortes ao fornecimento de água e energia aos clientes com dificuldades de pagamento das contas durante o mês de Abril. 207. Do lado da despesa: - i). O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário, FADA, deve disponibilizar uma linha de crédito de Kz: 15 mil milhões, para o financiamento às explorações agro-pecuária familiares, com taxa de juros não superior a 3%; - ii). O Banco de Desenvolvimento de Angola, BDA, deve disponibilizar até Kz: 39,9 mil milhões em linhas de crédito, com uma taxa de 9%, maturidade de 2 anos e carência de capital de 180 dias, para financiar a compra dos operadores do comércio e a distribuição aos produtores nacionais de mais de 50 bens alimentares identificados na lei (cerca de Kz: 26,4 mil milhões) e para financiar as compras das cooperativas de produtores familiares e dos empresários agro- pecuários de pequena e média dimensão, a fornecedores nacionais de sementes melhoradas de cereais, hortícolas e tubérculos, de fertilizantes, de pesticidas, de vacinas e de prestação de serviços de preparação e correcção de solos agrícolas, priorizando os produtos feitos em Angola (Kz: 13,5 mil milhões); - iii). Adicionalmente, o BDA deve disponibilizar uma linha de crédito de Kz: 750 milhões para financiar projectos de modernização e de expansão das actividades de um número máximo de 15 cooperativas por cada província, nos Sectores da Agricultura e das Pescas, com um valor máximo de Kz: 50 milhões, com uma taxa de juro de 7,5% e maturidade equivalente ao ciclo operacional; 6 Integram o Grupo B de tributação todos os contribuintes que pratiquem actos sujeitos ao Imposto Industrial, não abrangidos pelo Grupo A. 7 Integram o Grupo A de Tributação (i) as empresas públicas e entes equiparados, (ii) as sociedades constituídas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Lei das Sociedades Unipessoais, de capital social igual ou superior a Kz: 2 milhões, ou com proveitos totais anuais de valor igual ou superior a Kz: 500 milhões: Associações, Fundações e Cooperativas cuja actividade gere proveitos adicionais às dotações e subsídios recebidos dos seus associados, cooperantes ou mecenas: e as Sucursais de sociedades não residentes no território angolano. - iv). O Fundo Activo de Capital de Risco, FACRA, deve disponibilizar Kz: 3 mil milhões para realizar investimentos no capital próprio de cooperativas da agricultura, pecuária e pescas, participando no pagamento da parcela de capital próprio exigida na concessão dos empréstimos a serem disponibilizados pelo BDA; - v) O FACRA deve disponibilizar uma linha de crédito no valor de Kz: 4 mil milhões para financiar sociedades de microfinanças, escolas de campo e caixas de crédito comunitárias, seleccionadas por meio de concurso público, que pretendam operacionalizar um processo de atribuição de microcréditos para mulheres e jovens empreendedores em diversas actividades, como a agricultura e a pesca; - vi) Operacionalização das linhas de crédito externas, garantidas pelo Estado, nomeadamente USD 1 mil milhões de dólares do Deustche Bank cedido ao BDA e USD 120 milhões do BAD cedidas ao BPC, que devem ser acompanhadas por um Comité de Supervisão, coordenado pelo Ministério da Economia e Planeamento, e integrado pelos Sectores da Produção Não Petrolífera, que devem beneficiar os empresários dos Sectores da Agricultura, das Pescas e da Indústria que pretendam realizar investimentos que tenham mais de 50% de incorporação de factores de produção nacionais e que promovam exportações; - vii). Para garantir o consumo de bens alimentares da cesta básica para famílias mais vulneráveis, são disponibilizados recursos no total de Kz: 315 milhões para o Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, que com os Governos Provinciais desenvolve as campanhas de distribuição de bens da cesta básica para este segmento da população; - viii). Dar início em Maio de 2020 à primeira fase do Programa de Transferências Sociais Monetárias, denominado Kwenda, que visam beneficiar cerca de um milhão e seiscentas mil famílias, em Kz: 8.500,00 por mês. Medidas Ligadas à Condução da Política Monetária e Cambial 208. São medidas implementadas pelo BNA que visam a expansão do acesso ao crédito às empresas e aos particulares e a garantia do funcionamento do mercado cambial, dado os constrangimentos impostos pela pandemia. Em seguida, destacam-se as medidas aprovadas: - i). Estabelecer uma linha de liquidez com valor máximo de 100 mil milhões de Kwanzas para a aquisição de títulos públicos em posse de sociedades não-financeiras; - ii). Alargamento da abrangência dos créditos com recurso a reservas obrigatórias e o número mínimo de operações de crédito a conceder por Bancos para os 54 produtos do PRODESI; - iii). Isentar os limites de liquidação por instrumento para importação de bens da cesta básica alimentar e medicamentos; - iv). Flexibilização de Prazos para o cumprimento de obrigações creditícias. ## CAPÍTULO VII QUADRO MACROECONÓMICO PARA 2020 209. Este capítulo visa descrever a evolução verificada nos pressupostos macroeconómicos para 2020, desde a aprovação do OGE 2020, desempenhando assim o papel de principal fundamento para a fundamentação da revisão ora proposta. Pressupostos Técnicos 210. O cenário macroeconómico para 2020 assenta num conjunto de pressupostos técnicos sobre as envolventes externa e interna, sintetizados na tabela abaixo. 211. Destacamos as previsões relativas a: evolução do preço do petróleo nos mercados de futuros, produção petrolífera, taxa de câmbio e meta para a taxa de inflação definida. Passamos a abordar cada um desses pressupostos. 212. Preço do Petróleo. Para 2020, considerando a tendência dos principais determinantes da oferta e da procura (entre estes, o impacto das vagas da Pandemia do COVID-19 sobre a demanda agregada), projecta-se um preço médio do barril de petróleo em torno dos USD 33,00, revisto em baixa comparativamente ao OGE 2020 inicial, que projectava um preço médio de ## USD 55,00. 213. O preço considerado é, ainda assim, inferior à média usada por várias instituições financeiras de referência, em decorrência da necessidade de adopção de uma postura prudencial e conservadora, tendo em conta a volatilidade do comportamento do preço no mercado mundial. 214. Taxa de Câmbio. Em 2020, em linha com a meta definida para a taxa de inflação, vai-se continuar a aprofundar a reforma do mercado cambial, com vista à eliminação dos desequilíbrios e ineficiências que ainda prevaleçam. Com isso, procurar-se-á garantir a alocação eficiente as divisas geradas pelo País, e reforçar o ritmo de reconstituição das reservas internacionais. Tabela 6 – Quadro Macroeconómico de Referência 2020 215. Taxa de Inflação. Assumiu-se uma perspectiva de inflação média de 25,0% para 2020, em linha com as projecções do OGE inicial, justificado pela suavização do ritmo de ajustamento do preço dos produtos energéticos e dos serviços de transportes públicos. Projecções para o Comportamento do Produto 216. As previsões sobre o desempenho do Produto, em 2020, deterioram-se desde o início do corrente ano, como resultado dos impactos da Pandemia da COVID-19, levando a rever as projecções de crescimento do PIB Petrolífero (incluindo LNG) e Não Petrolífero para -7,0% e -2,1%, respectivamente. Em termos globais, projecta-se uma contracção em torno de -3,6%. 217. Como resultado do comportamento da produção real e dos preços, espera-se que o PIB Nominal se situa em Kz: 31 894,7 mil milhões (o que corresponderia a um crescimento de 4,5%, em relação ao PIB Nominal estimado para 2019). Tabela 7 – Taxa de Crescimento do PIB 2017-2020 218. PIB Petrolífero: a produção angolana deverá ser condicionada pelos limites impostos pelo acordo de corte de produção entre os países membros da OPEP e os seus aliados, após a queda abrupta da procura gerada pelo encerramento de fronteiras e isolamento social causado pela COVID-19, com o objectivo de reduzir a produção global em 10%. O acordo de corte de produção deverá vigorar por dois anos, com desagravamento gradual do nível de corte. Os sectores de petróleo e gás, combinados, deverão contrair em 7,0%. 219. PIB Não Petrolífero: - antecipa-se uma contracção da generalidade dos sectores de actividade que compõem o PIB Não Petrolífero, à excepção da produção de electricidade. A seguir são abordados os prognósticos sectoriais da economia não petrolífera. 220. Agricultura: prevê-se a contracção deste sector em 2020, a uma taxa de 1,2%, contra o registo de 3,1% projectado no OGE inicial. 221. Pescas: em 2020 este sector deverá decrescer cerca de 1,3%, que contrasta com a expansão de 4,0% antecipada. 222. Extracção de Diamantes, de Minerais Metálicos e de Outros Minerais: as projecções para 2020 apontam para uma taxa de crescimento negativa de 12,3%, valor muito distante da queda de 6,6% prevista no OGE 2020. 223. Indústria Transformadora: - projecta-se um crescimento negativo de 1,0%, em 2020, diferente da expansão em 1,2% antecipada no OGE 2020 original. 224. Construção: em 2020, este sector deverá contrair 1,4%, que compara ao registo de 1,3% previsto no OGE inicial. 225. Energia: após a taxa de crescimento de 10,7%, em 2019, estima-se que em 2020 o sector apresente uma taxa de crescimento de 7,8%, com a expectativa de aumento da produção de algumas barragens, com destaque para Laúca. 226. Serviços: a classificação deste sector inclui os serviços de comércio, transportes, correios e telecomunicações, intermediação financeira, serviços imobiliários e aluguer, outros serviços mercantis - que integra o turismo. Prevê-se que em 2020 este sector contraia em 1,9%, quando no OGE inicial foi prevista uma expansão de 1,2%. 227. Sector Público Administrativo: as projecções para 2020 apontam para uma contracção de 1,9%, diferente da expansão projectada no OGE 2020 Inicial, de 1,5%. ## CAPÍTULO VIII PROPOSTA DE ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO REVISTO PARA 2020 228. No presente capítulo é apresentada a proposta orçamental revista, consolidada em termos financeiros, e as opções do Executivo em termos de alocação de despesas, bem como a estrutura da origem das receitas. Fluxos Globais do Orçamento Geral do Estado 229. O Orçamento Geral do Estado Revisto para 2020 (OGE 2020 Revisto) está avaliado em Kz: 13 455,3 mil milhões, reflectindo uma redução de 15,7% relativamente ao OGE 2020 Inicial (Kz: 15 970,6 mil milhões). 230. As projecções fiscais do OGE 2020 Revisto apontam para um défice fiscal equivalente a 4,0% do PIB, uma redução de 5,3% do PIB face ao valor previsto no OGE 2020 Inicial. O saldo primário deverá estar em torno dos 2,2% do PIB, um valor inferior ao inicialmente projectado em 4,9 pp. 231. Os saldos referidos acima resultam da redução dos fluxos globais de Receitas Fiscais, em cerca de 28,9%, fixando-se a um nível igual a esta que agora comporta Kz: 6 125,0 mil milhões (19,2% do PIB). 232. Os juros foram projectados em Kz: 1 967,4 mil milhões (6,2% do PIB), o que contribui para uma Despesa Fiscal Total de Kz: 7 392,6 (23,2% do PIB). 233. A Tabela 8 apresenta a evolução do Balanço Macro Fiscal entre 2018 e 2020. Tabela 8 – Balanço Macro Fiscal 2018-2020 Memo: Financiamento do Orçamento 234. A proposta de Orçamento Geral do Estado Revisto para 2020 comporta necessidades brutas de financiamento de Kz: 7 330,3 mil milhões, 23,0% do PIB. Por sua vez, as necessidades líquidas estão avaliadas em Kz: 1 773,2 mil milhões, 5,6 % do PIB. Tabela 9 – Necessidades de Financiamento do Estado em 2020 235. Comparando com o previsto no OGE 2020, verifica-se uma redução de cerca de 0,3% das necessidades brutas de financiamento. 236. Em termos brutos, o plano de financiamento de suporte ao Orçamento Geral do Estado 2020 Revisto resume-se na Tabela 10, enquanto o plano de despesas do Orçamento Geral do Estado 2020 é resumido na Tabela 11. Tabela 10 – Plano de Financiamento do OGE 2020 Revisto 237. O plano de financiamento reflecte a redução significativa das receitas fiscais e receitas de endividamento, sendo que contraem 28,9% e 0,2%, respectivamente, face ao OGE 2020 inicial. A receita patrimonial reduz em cerca de 88,7%. 238. No que se refere à estrutura de aplicação de recursos no OGE 2020 Revisto, as despesas de operações fiscais representam 54,9% do total de despesa, que representam um aumento de 4,2 pp, compensada pela diminuição na mesma proporção das Despesas de Operações Financeiras, que representam 45,5% do total. Tabela 11 – Estrutura de Aplicação de Recursos em 2020 239. A leitura funcional da despesa desagrega a despesa fiscal primária do orçamento pelos principais sectores de intervenção do Executivo - Social: Económica: Defesa, Segurança e Ordem Pública, e Serviços Público Gerais - excluindo a despesa financeira, isto é, a despesa referente à amortização da dívida pública, como pode ser analisado na tabela abaixo. 240. Sector Social. Absorverá 40,7% da despesa fiscal primária, que corresponde a 17,9% da despesa total e uma redução de 5,9% face ao OGE 2020. 241. Neste sector destaca-se o crescimento orçamental da despesa com Recreação, Cultura e Religião face ao OGE 2020 inicial, que deverá aumentar em cerca de 64,4%, e da despesa com Educação e Saúde, apesar das limitações de recursos impostas pelo actual contexto macroeconómico, aumentam 2,9% e 2,4%, respectivamente. 242. Sector Económico. Absorverá 15,9% da despesa fiscal primária e 7,0% da despesa total, o que corresponde a um aumento de 32,7% comparativamente à dotação orçamental atribuída no OGE 2020 inicial. 243. Este comportamento deve-se, em grande medida, à necessidade de garantir estímulos à economia devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19. 244. Para o aumento expressivo da despesa ao Sector Económico no OGE 2020 Revisto comparativamente ao OGE 2020 inicial concorrem os incrementos das dotações orçamentais para Combustíveis e Energia em 66,2%, Transportes em 43,7% e Agricultura, Silvicultura, Pesca e Caça em 18,8%. 245. Sector da Defesa, Segurança e Ordem Pública. Regista uma diminuição de 2,3%, atingindo cerca de 19,8% da despesa fiscal primária e 8,7% da despesa total, dando espaço para o aumento da despesa com o Sector Social e Económico. 246. Serviços Públicos Gerais. Representam 23,6% da despesa fiscal primária e 10,4% da despesa total. Este sector regista uma redução de 22,0% face ao OGE 2020 inicial. Este comportamento é suportado pela contracção da generalidade dos subsectores que a compõem, conforme a tabela abaixo. Tabela 12 – Distribuição Funcional da Despesa Leitura Territorial do OGE 2020 247. O Gráfico 10, que se segue, apresenta a distribuição da despesa por províncias em valores financeiros, enquanto o Gráfico 11 apresenta-a em percentagem. Gráfico 10 – Distribuição Territorial da Despesa 248. A distribuição territorial da despesa pelas províncias representa cerca de 15,8 % do OGE (Kz: 2 130,85 mil milhões). Este valor representa um aumento de 1,6% comparativamente ao apresentado no OGE 2020. 249. Esta distribuição territorial exclui as despesas com a Estrutura Central (cerca de Kz: 3 766,76 mil milhões: 28,0% do OGE), operações de dívida pública (cerca de Kz: 7 525,22 mil milhões: 55,9% do OGE) e despesa com o exterior para atendimento das missões diplomáticas (cerca de Kz: 32,78 mil milhões: 0,2% do OGE). 250. Como verificado nos anos anteriores, o grosso da despesa territorial centra-se na Província de Luanda (23,1% da despesa territorial), seguindo-se Bié (14,5%), Cuanza-Norte (9,1%), Malanje (6,5%), Cabinda (6,0%) e Benguela (5,9%). Gráfico 11 – Distribuição Percentual da Despesa Territorial 251. Em contrapartida, com a revisão do OGE 2020, a Província de Cunene é a que menor dotação orçamental apresenta para o Exercício Económico de 2020 (1,7%), seguida pela Lunda-Sul (1,8%) e Cuando-Cubango (1,9%), como demonstram os gráficos. ## CAPÍTULO IX PRINCIPAIS RISCOS PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO 2020 252. As projecções fiscais estão envolvidas de factores de incertezas, que podem concorrer para uma maior pressão de financiamento, comprometendo desta forma a execução normal do OGE 2020 Revisto, conforme a tabela abaixo. Tabela 13 – Riscos do OGE 2020 Revisto253. De seguida comentamos cada uma das categorias de risco identificadas. 254. Volatilidade do Preço do Petróleo. O preço do petróleo é das principais variáveis determinantes da conjuntura macroeconómica e financeira da economia angolana, tomando em consideração os múltiplos canais de transmissão, sobretudo os canais fiscal, monetário e cambial. 255. No corrente ano, o preço do petróleo no mercado internacional registou uma queda acentuada, resultante da queda da procura gerada pela pandemia. 256. O OGE 2020 Revisto baseia-se num preço médio das ramas angolanas conservador, de USD 33,00, apesar do preço ter atingido níveis mais baixos em Abril, o preço tem dado sinais positivos de recuperação. 257. O Executivo tem dado continuidade aos planos de reforma dos instrumentos de gestão das finanças públicas e do processo de diversificação da economia, de modo a mobilizar um maior nível de arrecadação de receitas fiscais não petrolíferas e promover a racionalização e eficiência das despesas públicas. 258. Por outro lado, vem-se envidando esforços de modo a garantir maior flexibilização da taxa de câmbio, acompanhado de uma postura monetária mais restritiva. 259. Uma maior volatilidade do preço internacional do petróleo tornará a receita fiscal petrolífera mais volátil, com potencial impacto nas necessidades de financiamento. 260. Diminuição da Produção Petrolífera. Não obstante os esforços que têm sido feitos para contornar o cenário de queda acentuada dos níveis de produção, a tendência de queda dos níveis de produção petrolífera apresenta um sério risco para a programação e execução financeira do País em 2020. 261. Para além da grande volatilidade do preço do petróleo, a contínua diminuição no nível de produção comprometerá o crescimento económico, as receitas fiscais, as necessidades de financiamento e a disponibilidade de divisas. 262. Crescimento Lento do PIB: O actual contexto económico, aliado ao fraco desempenho do Sector Petrolífero e a ainda débil estrutura produtiva da economia, condicionam a poupança pública, o rendimento disponível das famílias e a empregabilidade, inibindo desta forma o ritmo de crescimento do consumo, da produção e do investimento. 263. Face ao cenário de instabilidade da economia internacional, o Executivo vem reforçando o processo de diversificação da economia e implementando medidas de reforma de gestão das finanças públicas. 264. O Executivo pretende dinamizar a actividade do Sector Não Petrolífero e conferir maior nível de arrecadação de receitas fiscais não petrolíferas, sem ferir os objectivos de maior racionalização e eficiência da política de despesas públicas. 265. A maior flexibilização da taxa de câmbio e maior coordenação entre as políticas fiscal e monetária deverá reduzir a exposição da economia às vulnerabilidades provenientes da redução do crescimento económico mundial. 266. Depreciação Cambial Acelerada: O regime cambial flexível em vigor adequa-se a actual estrutura macroeconómica do País, sob pena de sobrevalorizar a nossa moeda face às moedas estrangeiras e de reduzir drasticamente o nível das Reservas Internacionais Líquidas do País, pondo em perigo a capacidade de honrar com os seus compromissos externos. 267. Entretanto, uma redução abrupta das receitas em moeda estrangeira pode influenciar o comportamento da taxa de câmbio no mercado cambial, com o risco de gerar uma depreciação cambial acelerada e acima do programado, o que resultaria em um impacto significativo, particularmente, sobre as despesas financeiras ligadas ao serviço da dívida, quer seja de dívida indexada a moeda externa ou de dívidas denominada em moeda externa. 268. Este cenário agravaria as necessidades de financiamento do OGE, quando expressas no orçamento em moeda nacional. 269. A depreciação cambial acelerada deverá também impactar o actual nível de vulnerabilidade da posição de capital de alguns Bancos. 270. Em resposta, o Executivo vem implementado uma postura monetária mais restritiva. Por outro lado, procedeu a avaliações dos possíveis passivos contingentes implícitos dos bancos mais debilitados, procurando garantir uma melhor afectação de recursos financeiros, de modo a minimizar os riscos sobre o sistema financeiro. 271. Sustentabilidade da Dívida Pública: considerando a actual dinâmica do rácio do endividamento público em relação ao PIB, o contínuo crescimento do stock da dívida pública constitui de facto um risco estrutural à sustentabilidade das finanças públicas. 272. O Executivo pode ver-se impossibilitado de materializar várias metas de impacto real sobre a economia, dado que, por força de compromissos assumidos, teria que alocar recursos avultados para fazer face ao serviço da dívida, sob pena de pôr em causa a sustentabilidade da dívida. 273. O baixo crescimento económico, maior depreciação da taxa de câmbio, taxas de juros elevadas e eventualmente a materialização dos passivos contingentes, deverão afectar a trajectória da dívida pública negativamente. 274. Em resposta, o Executivo vem envidando esforços de modo a fortalecer o quadro de gestão da dívida pública e dos instrumentos de gestão das finanças públicas. Vem também garantindo uma melhor supervisão das empresas estatais, de modo a garantir a transparência das estatísticas da dívida pública. 275. Condições de Liquidez mais Apertadas no Mercado Interno: a óptima coordenação entre a política fiscal e a política monetária deverá assumir um papel crucial no âmbito da gestão cambial, com vista a garantir um melhor controlo do nível de liquidez da economia, sem pôr em causa a boa execução do Orçamento Geral do Estado 2020, evitando assim qualquer dificuldade de captação de financiamento no mercado interno. 276. A falta de liquidez no sistema financeiro dificulta a captação de financiamento interno por parte da Unidade de Gestão da Dívida (UGD), com todas as restantes consequências em termos de minimização do custo do financiamento do Estado. 277. Esta situação impõe, certamente, que haja no sistema financeiro interno o nível de liquidez necessário que permita a execução do OGE. Tal situação demanda uma melhor articulação do desenho das políticas fiscal e monetária, em matéria de política de gestão da liquidez, tendo em consideração a estrutura do sistema financeiro nacional. 278. Pelo conjunto de riscos acima descritos, a execução do OGE 2020 será desafiante. Entretanto, tudo se fará para que se possa lidar convenientemente com esses riscos, se e quando eles se tornarem efectivos. Notas FinaisEpílogo: - i). A perspectiva da conjuntura económica mundial não é muito animadora, sobretudo em resultado da Pandemia da COVID-19 que ameaça inclusive o modo de interacção entre as pessoas no futuro; - ii). Com o presente OGE, o Executivo pretende continuar a envidar esforços com vista ao alcance do equilíbrio das contas públicas; - iii). O Executivo está seriamente empenhado em restaurar a estabilidade macroeconómica e projectar um crescimento económico sustentável, inclusivo e diversificado; - iv). Apesar dos riscos apresentados acima e a contracção do PIB em 2020, o Executivo está seriamente empenhado em restaurar a estabilidade macroeconómica e projectar um crescimento económico sustentável, inclusivo e diversificado; - v). Por via de programas como o PROPIV, o PAC e o PAPE, o Executivo visa na prática não apenas imprimir maior qualidade na gestão das finanças públicas, como também procura mais do que nunca dinamizar a actividade económica e permitir que o Sector Privado tenha progressivamente um papel activo em prol de um crescimento económico fortemente influenciado pela alavancagem do Sector Não Petrolífero; - vi). Por outro lado, o Executivo desenhou um programa de transferências directas de rendimentos para famílias mais carenciadas, de forma a mitigar os efeitos dos níveis ainda relativamente altos de pobreza no País; - vii). Deste modo, será possível promover maior racionalização de recursos e melhorar a eficiência das despesas públicas e, dessa forma, reduzir o nível de vulnerabilidade da economia nacional face à volatilidade do preço e queda no nível de produção de petróleo; - viii) Por outro lado, é importante garantir que a taxa de inflação atinja níveis mais baixos do que aqueles que se têm verificado nos últimos anos e, por via disso, influenciar no mesmo sentido a taxa de juro; - ix). Uma gestão mais equilibrada da política cambial é igualmente um factor importante, pois reduzirá as incertezas e dará conforto aos investidores sobre variáveis macroeconómicas relevantes para um bom ambiente de negócios, tais como as reservas internacionais líquidas e o stock da dívida; - x). Só assim será possível alcançar as grandes metas de consolidação fiscal, destacando-se a redução do stock da dívida pública para níveis não superiores a 65% num horizonte temporal de médio/longo prazos; - xi). O Executivo tem a plena confiança que, com os passos que têm sido dados e com as medidas que têm sido implementadas, será possível dentro de pouco tempo garantir mais qualidade de vida e melhores oportunidades para todos cidadãos. ## ANEXO 1 ## ANEXO 2 ## ANEXO 3 ## ANEXO 4 ## ANEXO 5 ## ANEXO 6 ## ANEXO 7 ## ANEXO 8 O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-31-20-de-11-de-agosto/download/lei-n-o-31-20-de-11-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 32/20 de 12 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 32/20 de 12 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020 (Pág. 4423) ## Assunto Que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. - Revoga a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, adita os artigos 124.º-A, 124.º-B e 124.º-C, e republica a referida Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foram aprovadas, através da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, as Bases do Sistema de Educação e Ensino: Havendo necessidade de se alterar algumas disposições da referida Lei, no sentido de melhor clarificar a tipologia e a designação das instituições de cada Subsistema de Ensino, reafirmar o papel nuclear do Professor e o reforço do rigor e experiência para acesso à classe, bem como a natureza terminal do Ensino Secundário e a natureza binária do Subsistema de Ensino Superior, que inclui o Ensino Universitário e o Ensino Politécnico, extinguir a monodocência na 5.ª e 6.ª Classes, extinguir os cursos de Bacharelato e considerar a perspectiva de extensão da Estratégia 2025 para 2050 e do papel omnipresente da 4.ª Revolução Industrial e das Tecnologias: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 17/16, DE 7 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO ## SISTEMA DE EDUCACÃO E ENSINO ### Artigo 1.º (Alteração e Revogação) São alterados os artigos 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 99.º, 102.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º e 124.º, todos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º (Gratuitidade) 1. A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar condições para que os alunos que frequentam o Ensino Primário, nas instituições público-privadas e privadas, tenham acesso ao material escolar, designadamente os manuais escolares em regime de gratuitidade. 3. O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da classe de iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte, a saúde e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino. 4. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maioridade. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o Estado regula as condições e os requisitos de apoio social, nos domínios dos transportes escolar, saúde escolar e merenda escolar, sendo prioritários os alunos cujas famílias se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, podendo os alunos que reúnam os requisitos candidatar-se, nos termos da lei. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio. ### ARTIGO 15.º (Educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos) O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático de direito, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania. ### ARTIGO 16.º (Língua de ensino)1. [...]. 2. [...]. 3. Sem prejuízo do previsto no n.º 1, podem ser utilizadas as demais línguas de Angola, nos diferentes Subsistemas de Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 4. O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os Subsistemas de Ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês. 5. As escolas consulares, como instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros ministram aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, sem prejuízo de Ensino da Língua Portuguesa, Literatura Angolana, História de Angola e Geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos seus alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação. ### ARTIGO 17.º (Estrutura do Subsistema de Educação e Ensino)1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - c)- [...]. ### ARTIGO 19.º (Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional) 1. A articulação entre os níveis de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética garantidos pelos diferentes Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo Sistema Nacional de Qualificações, sendo objecto de regulamentação em diploma próprio. 2. [...]. ### ARTIGO 20.º (Idades mínimas de referência no Sistema de Educação e Ensino) 1. [...], respeitado os limites estabelecidos nos artigos 23.º e 27.º2. [...]. 3. [...]. 4. Os casos excepcionais de adiantamento escolar por alunos ou estudantes sobredotados, talentosos e autistas são regulados em diploma próprio pelos Titulares dos Sectores da Educação e Ensino Superior. ### ARTIGO 23.º (Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar)1. A Educação Pré-Escolar estrutura-se em 2 (duas) etapas: - a)- [...]; - b)- Jardins de Infância, Centros Infantis Comunitários/Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula, compreendendo a Classe de Iniciação dos 5 a 6 anos de idade. 2. A Classe de Iniciação pode ser ministrada, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças com 5 a 6 anos de idade no ano de matrícula. ### ARTIGO 27.º (Ensino Primário)1. [...]. 2. O Ensino Primário tem a duração de 6 anos e a ele têm acesso as crianças que completem, pelo menos, 6 anos de idade no ano de matrícula. 3. O Ensino Primário é feito nas seguintes condições: - a)- Da 1.ª à 4.ª Classes, em regime de monodocência; - b)- Da 5.ª à 6.ª Classes, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### ARTIGO 29.º (Objectivos específicos do Ensino Primário)Os objectivos específicos do Ensino Primário são: - a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, escrita, do cálculo e das bases das ciências e tecnologias; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- Educar as crianças, os jovens e os cidadãos adultos para adquirirem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, necessários ao seu desenvolvimento; - f)- [...]. ### ARTIGO 31.º (Organização do Ensino Secundário Geral)1. [...]: - a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 12 anos no ano de matrícula; - b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 15 anos no ano de matrícula. 2. [...]. ### ARTIGO 32.º (Objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral)a)- [...]; - b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e tecnologias e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- Aprofundar a formação técnica, cultural, artística e das principais línguas de comunicação internacional, que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos; - f)- [...]; - g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo conhecimentos, habilidades, atitudes, valores patrióticos e éticos para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia. ### ARTIGO 33.º (Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral)Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são: - a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento e numa das principais línguas de comunicação internacional; - b)- Preparar o aluno de modo a permitir que, logo após a conclusão do ciclo, esteja qualificado e capacitado para ingressar directamente no Ensino Superior; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mercado de trabalho. ### ARTIGO 35.º (Objectivos gerais do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional)1. [...]. 2. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho promovem a articulação entre os Subsistemas de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Formação Profissional a partir do currículo. 3. A articulação prevista no número anterior permite a atribuição de graus académicos no Sistema de Formação Profissional, a regulamentar em diploma próprio. ### ARTIGO 36.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)[...]: - a)- [...]; - b)- Formação Média Técnica. ### ARTIGO 38.º (Organização da Formação Profissional Básica)1. [...]. 2. A Formação Profissional Básica compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentada por alunos com, pelo menos, 12 anos de idade no ano de matrícula. ### ARTIGO 40.º (Formação Média Técnica) A Formação Média Técnica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos e habilidades gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior. ### ARTIGO 41.º (Organização da Formação Média Técnica) 1. A Formação Média Técnica corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e realiza-se após a conclusão da 9.ª Classe com uma duração de 4 anos em escolas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado. 2. [...]. 3. Os alunos a partir dos 15 anos de idade têm acesso à Formação Média Técnica. ### ARTIGO 42.º (Objectivos específicos da Formação Média Técnica)Os objectivos específicos da Formação Média Técnica são os seguintes: - a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos culturais, as atitudes, aptidões e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, correspondentes à Formação Profissional Básica; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]. ### ARTIGO 44.º (Objectivos específicos do Subsistema de Formação de Professores)Os objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores são os seguintes: - a)- [...]; - b)- Formar professores e demais agentes de educação com sólidos conhecimentos científicos, pedagógicos, metodológicos, linguísticos, culturais, técnicos e humanos; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]. ### ARTIGO 50.º (Organização do Ensino Superior Pedagógico)1. [...]. 2. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação, outorgando o grau de licenciado. 3. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, outorgando os graus de Mestre e Doutor. 4. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, outorgando o diploma de especialização. 5. [...]. 6. [...]. ### ARTIGO 51.º (Objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico) [...]: - a)- Assegurar a formação de indivíduos, habilitando-os para o exercício do serviço docente e de apoio à docência, ao nível de graduação e pós-graduação, outorgando os graus de Licenciado, Mestre e Doutor; - b)- Garantir o Ensino Superior Pedagógico ao nível de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, conferindo o diploma de especialização; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- (Revogado); - f)- (Revogado). ### ARTIGO 55.º (Organização do Subsistema de Educação de Adultos) 1. O Ensino Primário de Adultos divide-se em dois módulos e organiza-se da seguinte forma: - a)- [...]; - b)- [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- O I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com cursos de Formação Profissional Básica, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes; - d) O II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional com cursos de Formação Média Técnica, compreende às 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes. 3. [...]. 4. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho estabelecem os mecanismos de implementação da formação técnico-profissional de base, dos indivíduos carentes de adequada formação escolar e seu alinhamento com o Subsistema de Educação de Adultos. ### ARTIGO 58.º (Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)1. [...]. - a)- Creches; - b)- Jardins-de-infância e Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitários. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 3. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]. 4. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]. 5. [...]. 6. [...]. ### ARTIGO 59.º (Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)1. [...]: - a)- [...]; - b)- Jardins-de-infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula. 2. [...]. 3. As Instituições de Ensino Secundário designam-se: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- Escolas Técnicas, sempre que ministrem cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação; - d)- Escolas Politécnicas, sempre que ministrem cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação; - e)- Institutos Técnicos, sempre que ministrem cursos de Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação; - f)- Institutos Politécnicos, sempre que ministrem cursos de Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação; - g)- [...]; - h)- [...]. 4. As instituições do Ensino Secundário públicas gozam de autonomia pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial, que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias relativas à sua organização e funcionamento, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### ARTIGO 64.º (Natureza binária do Subsistema de Ensino Superior) 1. O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Superior Politécnico. 2. [...]. 3. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico não dependem umas das outras. 4. [...]. ### ARTIGO 65.º (Ensino Universitário) 1. O Ensino Universitário é vocacionado para a formação científica sólida, numa perspectiva de realização de actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, visando assegurar uma formação científico-técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais, participando na resolução dos diversos problemas da sociedade. 2. O Ensino Universitário é ministrado nas Academias de Altos Estudos, Universidades, Institutos Superiores Universitários e Escolas Superiores Universitárias. 3. O Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor. ### ARTIGO 66.º (Ensino Superior Politécnico) 1. O Ensino Superior Politécnico é vocacionado para a formação técnica avançada, orientada profissionalmente, numa perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visando proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior. 2. O Ensino Superior Politécnico é ministrado em Institutos Superiores Técnicos e Politécnicos e em Escolas Superiores Técnicas. 3. O Ensino Superior Politécnico habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor. 4. (Revogado). ### ARTIGO 68.º (Graduação)1. A graduação compreende o nível de Licenciatura. 2. (Revogado). 3. A Licenciatura corresponde a cursos com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo permitir, ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário, a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e práticas fundamentais dentro de um ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica. ### ARTIGO 69.º (Pós-Graduação)1. (Revogado). 2. A Pós-Graduação tem dois níveis: o Mestrado e o Doutoramento. 3. O Mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o aprofundamento da competência científica dos licenciados. 4. [...]. 5. As Instituições de Ensino Superior podem oferecer programas de Pós-Doutoramento, não conferente de grau académico, que visam o aprofundamento, por parte dos candidatos, de competências de realização de investigação científica autónoma. 6. A Pós-Graduação, não conferente de grau académico, tem como objectivo o aperfeiçoamento técnico do indivíduo que tenha concluído um dos níveis da formação graduada e compreende: - a)- A capacitação profissional, com cursos de duração variada; - b)- A especialização, com cursos de duração mínima de um ano, em função das áreas do conhecimento. ### ARTIGO 70.º (Instituições de Ensino Superior) 1. As Instituições de Ensino Superior são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 2. O modo de criação, estruturação, funcionamento e extinção das Instituições de Ensino Superior referidas no número anterior obedece a legislação do Subsistema de Ensino Superior. ### ARTIGO 72.º (Tipos de Instituições de Ensino Superior) 1. As Instituições de Ensino Superior, em função da natureza universitária ou politécnica, e das particularidades das suas actividades nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, constituem-se em: - a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem especificamente à formação pós-graduada do mais elevado padrão científico ou tecnológico numa única área do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental; - b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós- graduada, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental e aplicada, no desenvolvimento experimental e na extensão universitária; - c)- Institutos Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós- graduada, à investigação científica e à extensão universitária em duas ou mais áreas do saber; - d)- Escolas Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber. 2. Os Institutos Superiores constituem-se em: - a)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e pós-graduada académica e profissional, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica fundamental e aplicada e à extensão universitária, em até 3 áreas do saber, com particular incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades; - b)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, orientadas profissionalmente, em duas ou mais áreas do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias; - c)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada, orientadas profissionalmente, numa área do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias. 3. As Escolas Superiores constituem-se em: - a)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica fundamental e aplicada e à extensão universitária, numa área do saber, com incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades; - b)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada numa área do saber, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias. 4. A utilização da designação dos tipos de instituições de ensino previstas no presente artigo é reservada exclusivamente às Instituições de Ensino Superior. 5. As Instituições de Ensino Superior organizam-se em diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da sua especificidade e complexidade, nos termos definidos em regulamento próprio. 6. As designações das unidades orgânicas mencionadas no número anterior não se devem confundir com as designações das Instituições de Ensino Superior, mencionadas nos n.os 1, 2 e 3. ### ARTIGO 73.º (Áreas do Saber nas Instituições de Ensino Superior) 1. As áreas do saber a considerar no Ensino Universitário e no Ensino Superior Politécnico são definidas em regulamento próprio. 2. [...]. 3. [...]. 4. Cabe às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano Estratégico de Desenvolvimento, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional, nos termos do n.º 1 do presente artigo. ### ARTIGO 74.º (Nomes associados aos tipos de Instituições de Ensino Superior) 1. Na designação de Instituições de Ensino Superior podem ser adoptados nomes com referências de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento das ciências e da cultura, sempre com a denominação da localidade em que se insere a instituição de ensino. 2. As Instituições de Ensino Superior adoptam nomes diferentes da respectiva Entidade Promotora e das demais instituições da vida nacional, devendo enaltecer, a ciência, a - cultura, o patriotismo e a moral e distanciar-se da vulgaridade, da banalização e de outras representações ofensivas aos valores nacionais. 3. A determinação dos nomes associados às Instituições de Ensino Superior é efectuada em função do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável. ### ARTIGO 80.º (Organização de actividades de investigação científica) 1. As Instituições de Ensino Superior devem estruturar-se e assegurar as condições mínimas necessárias à realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia e inovação, em conformidade com as respectivas áreas do saber. 2. A carga horária dos docentes universitários deve ser estruturada de forma a garantir-se a execução de actividades de investigação fundamental ou básica, aplicada e/ou desenvolvimento experimental, por serem inerentes à actividade docente no ensino superior. ### ARTIGO 83.º (Educação Especial) A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal a todos os Subsistemas de Ensino e é destinada às pessoas com deficiências e aos educandos com altas habilidades, sobredotados e autistas, visando a sua integração sócio-educativa. ### ARTIGO 84.º (Objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial)1. Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial são os seguintes: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- Criar condições para o desenvolvimento das habilidades, capacidades e potencialidades dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas. ### ARTIGO 85.º (Organização da Modalidade de Educação Especial)1. [...]. 2. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]. 3. [...]. 4. As formas de organização do processo de ensino e aprendizagem dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas são reguladas em diploma próprio. ### ARTIGO 99.º (Propinas, taxas e emolumentos) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. O valor das propinas e dos emolumentos praticados nas Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino é determinado por critérios de qualidade, recursos educativos, tipo e regime dos agentes de educação e ensino, empregabilidade das formações, excelência dos trabalhos de pesquisa, publicação de trabalhos científicos e em função da classificação obtida no processo de avaliação, devendo as instituições ser agrupadas por categorias, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### ARTIGO 102.º (Níveis de administração do Sistema de Educação e Ensino)1. [...]. 2. [...]. 3. A nível da Administração Central do Estado é criado um Conselho Nacional de Educação e Ensino, como espaço de concertação alargada sobre matérias inerentes ao desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sob dependência orgânica do Titular do Poder Executivo, cujo regime é estabelecido em diploma próprio. 4. [...]. ### ARTIGO 105.º (Currículos) 1. Os currículos para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário e o Ensino Secundário têm carácter nacional e são de cumprimento obrigatório, devendo propiciar o diálogo efectivo entre os saberes locais e universais, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo. 2. Para a execução do que se estabelece no número anterior, 20% dos conteúdos curriculares para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário são de responsabilidade local, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 3. Os currículos para o Ensino Superior [...]. 4. [...]. 5. Os currículos das escolas consulares e internacionais sedeadas em Angola [...]. ### ARTIGO 107.º (Regime de frequência e transição) 1. O acesso e frequência do Ensino Superior por qualquer candidato supõe compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da presente Lei. 2. [...]. 3. [...]. ### ARTIGO 109.º (Títulos a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino)[...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; - g)- (Revogada); - h)- [...]; - i)- [...]; - j)- [...]; - k)- [...]. ### ARTIGO 110.º (Graus a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- (Revogado); - d)- [...]; - e)- [...]; - f)- [...]; 2. [...]. ### ARTIGO 118.º (Avaliação do Sistema de Educação e Ensino) 1. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino consiste na aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino e demais estruturas do sistema nos domínios da organização, administração e gestão do ensino, formação e investigação com vista a assegurar a sua eficiência e eficácia. 2. A aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino deve ter como base um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos coerentes e articulados que asseguram a eficácia e eficiência do Sistema Nacional de Educação e Ensino, expresso no Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade. 3. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino processa-se nas seguintes modalidades: - a)- Avaliação Interna; - b)- Avaliação Externa. 4. O Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade aplicável a cada Subsistema de Ensino é estabelecido em diploma próprio. ### ARTIGO 119.º (Criação de Instituições de Ensino)1. [...]: - a)- [...]; - b)- [...]; - c)- [...]; - d)- [...]. 2. [...]. 3. O regime de criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio, cujo teor deve, entre outros, prever a identificação das áreas de conhecimento em que devem promover o ensino, a investigação científica e a extensão universitária.» ### Artigo 2.º (Aditamento) «ARTIGO 124.º-A (Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico) O Ensino Secundário Pedagógico dá progressivamente lugar ao Ensino Superior Pedagógico, de acordo com um plano e prazos articulados entre os sectores que tutelam a Educação e o Ensino Superior, nos termos do artigo 49.º e seguintes da presente Lei. ### ARTIGO 124.º-B (Regime Transitório dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura) 1. As Instituições de Ensino Superior que à data da publicação da presente Lei ministrem cursos de Bacharelato devem descontinuar o seu funcionamento, deixando de os ministrar logo que os mesmos sejam concluídos. 2. As Instituições de Ensino Superior interessadas em manter os referidos cursos ao nível da Licenciatura devem reformular o projecto pedagógico e respectivos planos curriculares, de acordo com a legislação aplicável, de modo que a sua conclusão passe a ocorrer ao nível de Licenciatura. 3. As propostas de reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura devem ser submetidas à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. 4. Para efeitos do disposto do número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve definir um prazo para a reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura. ### ARTIGO 124.º-C (Adequação) As instituições de ensino em funcionamento que não estejam em conformidade com o disposto na presente Lei devem conformar-se às referidas disposições no prazo de 24 meses, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, apresentando, para o efeito, um Plano Específico de Adequação à entidade competente pela supervisão ou licenciamento da sua actividade.» ### Artigo 3.º (Republicação) É aprovada a republicação da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos [...] de [...] de 2020. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DA LEI QUE ALTERA A LEI N.º 17/16 REPUBLICAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - LEI N.º 17/16, DE 7 DE OUTUBRO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino. ### Artigo 2.º (Educação e Sistema de Educação e Ensino) 1. A Educação é um processo planificado e sistematizado de ensino e aprendizagem, que visa preparar de forma integral o indivíduo para as exigências da vida individual e colectiva e se desenvolve na convivência humana, a fim de ser capaz de enfrentar os principais desafios da sociedade, especialmente na consolidação da paz e da unidade nacional e na promoção e protecção dos direitos da pessoa humana e do ambiente, bem como no processo de desenvolvimento científico, técnico, tecnológico, económico, social e cultural do País. 2. O Sistema de Educação e Ensino é o conjunto de estruturas, modalidades e instituições de ensino, por meio das quais se realiza o processo educativo, tendente à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de direito, de paz e progresso social. ### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação da Lei) A presente Lei aplica-se ao conjunto de estruturas, modalidades e instituições que constituem o Sistema de Educação e Ensino em todo o território nacional e tem por base a Constituição da República de Angola, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento e as Políticas Nacionais de Educação. ### Artigo 4.º (Fins do Sistema de Educação e Ensino) O Sistema de Educação e Ensino tem os seguintes fins: - a)- Desenvolver harmoniosamente as capacidades intelectuais, laborais, cívicas, morais, éticas, estéticas e físicas e o sentimento patriótico dos cidadãos, especialmente os jovens, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do país; - b)- Assegurar a aquisição de conhecimentos e competências necessárias a uma adequada e eficaz participação na vida individual e colectiva; - c)- Formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica, construtiva e inovadora para a sua participação activa na sociedade, à luz dos princípios democráticos; - d)- Promover o desenvolvimento da consciência individual e colectiva, em particular o respeito pelos valores e símbolos nacionais, pela dignidade humana, a tolerância e cultura de paz, a unidade nacional, a preservação do meio ambiente e a contínua melhoria da qualidade de vida; - e)- Fomentar o respeito mútuo e os superiores interesses da nação angolana na promoção do direito e respeito à vida e à dignidade humana, à liberdade e à integridade pessoal e colectiva; - f)- Desenvolver o espírito de solidariedade entre os povos em atitude de respeito pela diferença, permitindo uma saudável integração regional e internacional; - g)- Garantir a excelência, o empreendedorismo, a eficiência e a eficácia do processo de formação integral do indivíduo. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) O Sistema de Educação e Ensino rege-se pelos princípios da legalidade, da integralidade, da laicidade, da universalidade, da democraticidade, da gratuitidade, da obrigatoriedade, da intervenção do Estado, da qualidade de serviços, da educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos e da língua de ensino. ### Artigo 6.º (Legalidade) Todas as instituições de ensino e os diferentes actores e parceiros do Sistema de Educação e Ensino devem pautar a sua actuação em conformidade com a Constituição da República de Angola e a lei. ### Artigo 7.º (Integralidade) O Sistema de Educação e Ensino assegura a correspondência entre os objectivos da formação e os de desenvolvimento do País, que se materializam através da unidade dos objectivos e conteúdos de formação, garantindo a articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino. ### Artigo 8.º (Laicidade) O Estado assegura, independentemente da confissão religiosa, a primazia da prossecução dos fins do Sistema de Educação e Ensino e dos objectivos estabelecidos para cada Subsistema de Ensino, o acesso aos diferentes níveis de ensino desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos e a não exaltação dos ideais de qualquer religião nas instituições de ensino. ### Artigo 9.º (Universalidade) O Sistema de Educação e Ensino tem carácter universal, pelo que, todos os indivíduos têm iguais direitos no acesso, na frequência e no sucesso escolar nos diversos níveis de ensino, desde que sejam observados os critérios de cada Subsistema de Ensino, assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade bem como a proibição de qualquer forma de discriminação. ### Artigo 10.º (Democraticidade) O Sistema de Educação e Ensino tem carácter democrático, pelo que, sem qualquer distinção, todos os indivíduos directamente envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, na qualidade de agente da educação ou de parceiro, têm direito de participar na organização e gestão das estruturas, modalidades e instituições afectas à Educação, nos termos a regulamentar para cada Subsistema de Ensino. ### Artigo 11.º (Gratuitidade) 1. A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino1. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar condições para que os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições público-privadas e privadas tenham o acesso ao material escolar, designadamente os manuais escolares em regime de gratuitidade2. 3. O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da Classe de Iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte escolar, a saúde escolar e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino. 4. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maioridade. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Estado regula as condições e os requisitos de apoio social, nos domínios dos transportes escolar, saúde escolar e merenda escolar, sendo prioritários os alunos cujas famílias se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, podendo os alunos que reúnam os requisitos candidatasse, nos termos da lei3. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio. ### Artigo 12.º (Obrigatoriedade) 1. A obrigatoriedade da Educação traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das famílias e das empresas de assegurar e promover o acesso e a frequência ao Sistema de Educação e Ensino a todos os indivíduos em idade escolar. 2. A obrigatoriedade da Educação abrange a Classe da Iniciação, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário. ### Artigo 13.º (Intervenção do Estado) 1. Ao Estado através do Titular do Poder Executivo incumbe as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema de Educação e Ensino. 2. A iniciativa de desenvolvimento da educação é uma responsabilidade do Estado, complementada pela iniciativa empreendedora de entidades privadas ou público-privadas, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 3. No exercício do poder regulamentar, o Titular do Poder Executivo aprova e implementa políticas e normas sobre a organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, nos seus diferentes subsistemas e níveis, independentemente da natureza pública, privada e público-privada que as instituições de ensino possam revestir. 4. O Estado pode apoiar iniciativas para o desenvolvimento de Instituições Privadas e Público- Privadas de Ensino no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que integradas no Plano de Desenvolvimento da Educação. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ### Artigo 14.º (Qualidade de Serviços) No exercício da actividade educativa, as instituições de ensino devem observar elevados padrões de desempenho e alcançar os melhores resultados no domínio científico, técnico, tecnológico e cultural e na promoção do sucesso escolar, da qualidade, da excelência, do mérito e da inovação. ### Artigo 15.º (Educação e Promoção dos Valores Morais, Cívicos e Patrióticos) O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático de direito, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania4. ### Artigo 16.º (Língua de Ensino) 1. O ensino deve ser ministrado em português. 2. O Estado promove e assegura as condições humanas, científico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e generalização da utilização no ensino, das línguas de Angola, bem como da língua gestual para os indivíduos com deficiência auditiva. 3. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas as demais línguas de Angola, nos diferentes Subsistemas de Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio5. 4. O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os Subsistemas de Ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês6. 5. As escolas consulares, como instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros ministram aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, sem prejuízo do Ensino da Língua Portuguesa, Literatura Angolana, História de Angola e Geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos seus alunos, cujos programas curriculares, são aprovados pelo Ministério da Educação7. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO ## SECÇÃO I ESTRUTURA DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO ### Artigo 17.º (Estrutura) 1. O Sistema de Educação e Ensino é unificado e está constituído por seis Subsistemas de Ensino e quatro Níveis de Ensino. 2. Os Subsistemas de Ensino são os seguintes: - a)- Subsistema de Educação Pré-Escolar; - b)- Subsistema de Ensino Geral; - c)- Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional8; 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Subsistema de Formação de Professores; - e)- Subsistema de Educação de Adultos; - f)- Subsistema de Ensino Superior. 3. Os Níveis de Ensino são os seguintes: - a)- Educação Pré-Escolar; - b)- Ensino Primário; - c)- Ensino Secundário; - d)- Ensino Superior. ### Artigo 18.º (Regime de Mobilidade) O regime de mobilidade em cada um ou entre diferentes Subsistemas de Ensino é objecto de diploma próprio. ### Artigo 19.º (Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional) 1. A articulação entre os níveis de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, garantidos pelos diferentes Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo Sistema Nacional de Qualificações, sendo objecto de regulamentação em diploma próprio9. 2. Na articulação entre os subsistemas de ensino, as áreas transversais, tais como o ensino das línguas, a educação cultural e artística, a educação física e desportos, a educação moral e cívica, a educação política e patriótica e outras, têm estratégias específicas de desenvolvimento, tendo em conta as particularidades de cada subsistema, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### Artigo 20.º (Idades Mínimas de Referência no Sistema de Educação e Ensino) 1. As idades mínimas de referência para o acesso e frequência de cada nível de ensino são as estabelecidas para cada Subsistema de Ensino e constam no Organigrama do Sistema de Educação e Ensino, estruturados sob a forma horizontal e vertical, constantes dos Anexos 1 e 2 da presente Lei e que dela são partes integrantes, respeitados os limites estabelecidos nos artigos 23.º e 27.º10. 2. A frequência dos diferentes níveis de ensino, observando as idades mínimas de referência estipuladas, com a tolerância de até 2 (dois) anos de atraso considera-se Ensino Regular. 3. A frequência dos diferentes níveis de ensino com mais de 2 (dois) anos em relação às idades mínimas de referência considera-se Ensino de Adultos, devendo existir condições técnico-pedagógicas diferenciadas. 4. Os casos excepcionais de adiantamento escolar por alunos ou estudantes, sobredotados, talentosos e autistas são regulados em diploma próprio pelos Titulares dos Sectores da Educação e do Ensino Superior11. 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ## SECÇÃO II EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ### Artigo 21.º (Subsistema de Educação Pré-Escolar) O Subsistema de Educação Pré-Escolar é a base da educação, que cuida da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor. ### Artigo 22.º (Objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar) Os objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar são: - a)- Estimular o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um ambiente sadio, de forma a facilitar a sua entrada no Subsistema de Ensino Geral; - b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia; - c)- Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a curiosidade e a actividade lúdica da criança. ### Artigo 23.º (Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar) 1. A Educação Pré-Escolar estrutura-se em 2 (duas) etapas: - a)- Creche: dos 3 meses aos 3 anos de idade; - b)- Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade, no ano da matrícula, compreendendo a Classe de Iniciação dos 5 a 6 anos de idade12. 2. A Classe de Iniciação pode ser ministrada igualmente em escolas do Ensino Primário, às crianças com 5 a 6 anos idade no ano de matrícula13. ## SECÇÃO III OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL ### Artigo 24.º (Subsistema de Ensino Geral) O Subsistema de Ensino Geral é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que visa assegurar uma formação integral, harmoniosa e sólida, necessária para uma boa inserção no mercado de trabalho e na sociedade, bem como para o acesso aos níveis de ensino subsequentes. ### Artigo 25.º (Objectivos gerais do Subsistema de Ensino Geral) Os objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral são: - a)- Assegurar uma formação harmoniosa e integral de qualidade, que permita o desenvolvimento das capacidades intelectuais, laborais, artísticas, cívicas, morais, éticas, estéticas e físicas; - b)- Assegurar conhecimentos técnico-científicos e tecnológicos que favoreçam um saber-fazer eficaz e eficiente que se adapte às exigências de desenvolvimento económico e social; - c)- Educar as crianças, jovens e cidadãos adultos para adquirirem hábitos, habilidades, capacidades e atitudes necessárias ao seu desenvolvimento; 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Promover na juventude e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-los para a aprendizagem de uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida; - e)- Assegurar à nova geração uma orientação vocacional e profissional sólida e útil à sua inserção na vida activa. ### Artigo 26.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Geral) O Subsistema de Ensino Geral estrutura-se em: - a)- Ensino Primário; - b)- Ensino Secundário. ## SUBSECÇÃO I OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO PRIMÁRIO ### Artigo 27.º 14 (Ensino Primário) 1. O Ensino Primário é o fundamento do Ensino Geral, constituindo a sua conclusão com sucesso, condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário. 2. O Ensino Primário tem a duração de 6 anos e têm acesso, ao mesmo, as crianças que completem, pelo menos, 6 anos de idade no ano de matrícula15. 3. O Ensino Primário é feito nas seguintes condições16: - a)- Da 1.ª à 4.ª Classe em regime de monodocência; - b)- Da 5.ª à 6.ª Classe, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### Artigo 28.º (Organização do Ensino Primário) 1. O Ensino Primário integra três ciclos de aprendizagem, compreendendo 2 (duas) classes para cada ciclo e organiza-se da seguinte forma: - a)- 1.ª e 2.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 2.ª Classe; - b)- 3.ª e 4.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 4.ª Classe; - c)- 5.ª e 6.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª Classe. 2. As crianças com idades compreendidas entre os 12 e 14 anos que não tenham concluído o Ensino Primário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos. ### Artigo 29.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário) Os objectivos específicos do Ensino Primário são: - a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita, do cálculo e das bases das ciências e tecnologias17; - b)- Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão oral e escrita; - c)- Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização; 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Proporcionar conhecimentos e oportunidades para o desenvolvimento das faculdades mentais; - e)- Educar as crianças, os jovens e os cidadãos adultos para adquirirem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, necessários ao seu desenvolvimento18; - f)- Garantir a prática sistemática de expressão motora e de actividades desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psico-motoras. ## SUBSECÇÃO II OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL ### Artigo 30.º (Ensino Secundário Geral) O Ensino Secundário Geral é o nível que sucede o Ensino Primário e prepara os alunos para o ingresso no Ensino Superior ou no mercado de trabalho imediatamente ou após formação profissional complementar. ### Artigo 31.º (Organização do Ensino Secundário Geral) 1. O Ensino Secundário Geral compreende dois ciclos de três (3) classes e organiza-se da seguinte forma: - a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende às 7.ª: 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos que completem pelo menos, 12 anos de idade no ano da matricula19; - b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende às 10.ª: 11.ª e 12.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 15 anos de idade no ano da matricula20. 2. As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 (catorze) e 17 (dezassete) anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos. ### Artigo 32.º (Objectivos Específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral) Os objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral são: - a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário; - b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e tecnologias e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes21; - c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica; - d)- Aprofundar os fundamentos de uma cultura humanística, baseada nos valores morais, éticos, cívicos e patrióticos; - e)- Aprofundar a formação técnica, cultural, artística e das principais línguas de comunicação internacional, que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos; - f)- Criar hábitos de trabalho individual e em grupo e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica e de adaptação à mudança22; 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo conhecimentos, habilidades, atitude, valores patrióticos e éticos para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia23. ### Artigo 33.º (Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral) Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são: - a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento e numa das principais línguas de comunicação internacional24; - b)- Preparar o aluno de modo a permitir que, logo após a conclusão do ciclo, esteja qualificado e capacitado para ingressar directamente no Ensino Superior25; - c)- Desenvolver uma visão do mundo assente no pensamento filosófico, lógico abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos resolução de problemas da vida prática; - d)- Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação; - e)- Consolidar os valores patrióticos, morais e cívicos, desenvolvendo o espírito de participação e envolvimento na vida social; - f)- Desenvolver experiências práticas, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interventora da escola; - g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mercado de trabalho26. ## SECÇÃO IV OBJECTIVOS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL ### Artigo 34.º (Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional) O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que assegura uma preparação técnica e profissional dos indivíduos, necessária para a conclusão de cada um dos seus ciclos, para a sua inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da possibilidade da continuação de estudos no Subsistema de Ensino superior. ### Artigo 35.º (Objectivos gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico- Profissional) 1. Os objectivos gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional são os seguintes: - a)- Assegurar o ensino e a formação técnica e profissional dos indivíduos em idade escolar, dos candidatos a emprego e dos trabalhadores; - b)- Capacitar para o exercício de uma actividade profissional ou especializada; - c)- Dar respostas às necessidades do País em mão-de-obra qualificada e especializada, ajustada à evolução técnica e tecnológica; 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Desenvolver a valorização do trabalho, potenciando a aprendizagem de uma actividade laboral socialmente útil e a melhoria das condições de vida; - e)- Promover hábitos e atitudes necessárias ao desenvolvimento da consciência nacional; - f)- Assegurar uma base científica que permita a continuação dos estudos e uma formação integral, assente em valores morais, cívicos e patrióticos; - g)- Consolidar a vocação profissional e a preparação para a vida activa e para o aumento dos níveis de produtividade. 2. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho promovem a articulação entre os subsistemas de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Formação Profissional, a partir do currículo27. 3. A articulação prevista no número anterior permite a atribuição de graus académicos no Sistema de Formação Profissional, a regulamentar em diploma próprio28. ### Artigo 36.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional) O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional estrutura-se da seguinte forma: - a)- Formação profissional básica; - b)- Formação Média Técnica29. ## SUBSECÇÃO I FORMAÇÃO PROFISSIONAL ### Artigo 37.º (Formação Profissional Básica) A Formação Profissional Básica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma profissão. ### Artigo 38.º (Organização da Formação Profissional Básica) 1. A formação profissional básica corresponde ao I Ciclo do Ensino Secundário e realiza-se nas Escolas Técnicas, Politécnicas e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado30. 2. A formação profissional básica compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentada por alunos dos 12 anos de idade no ano de matrícula, podendo ingressar alunos até aos 17 anos. ### Artigo 39.º (Objectivos Específicos da Formação Profissional Básica) Os objectivos específicos da Formação Profissional Básica são os seguintes: - a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário; - b)- Complementar a formação escolar no quadro da educação permanente; - c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio lógico, da reflexão e da curiosidade técnica e tecnológica; - d)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes ou a entrada no mercado de trabalho; 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 30 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para a vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade, à inovação e à autonomia. ## SUBSECÇÃO II FORMAÇÃO MÉDIA TÉCNICA ### Artigo 40.º (Formação Média Técnica) A Formação Média Técnica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos e habilidades gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior31. ### Artigo 41.º (Organização da Formação Média Técnica) 1. A Formação Média Técnica corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e realiza- se após a conclusão da 9.ª Classe com uma duração de 4 anos em escolas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado32. 2. Após a 9.ª Classe e a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, são organizadas formas intermédias de Formação Técnico-Profissional, com a duração variável de 6 meses a 2 anos, de acordo com a especialidade. 3. Os alunos a partir dos 15 anos de idade têm acesso a Formação Média Técnica33. ### Artigo 42.º (Objectivos Específicos da Formação Média Técnica) Os objectivos específicos da Formação Média Técnica são os seguintes: - a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, culturais, as atitudes, as aptidões e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário, correspondente à Formação Profissional Básica34; - b)- Capacitar os indivíduos para o exercício de uma actividade profissional ou especializada; - c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio lógico, da reflexão e da curiosidade técnica, tecnológica e científica; - d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção no mercado de trabalho ou o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino Superior; - e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para a vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade, à inovação e à autonomia. ## SECÇÃO V OBJECTIVOS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES ### Artigo 43.º (Subsistema de Formação de Professores) O Subsistema de Formação de Professores é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados à preparação e habilitação de professores e demais agentes de educação para todos os subsistemas de ensino. ### Artigo 44.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Formação de Professores) Os objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores são os seguintes: 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 32 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 34 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - a)- Formar professores e demais agentes de educação com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação nos diferentes subsistemas de ensino; - b)- Formar professores e demais agentes de educação com sólidos conhecimentos científicos, pedagógicos, metodológicos, linguísticos, culturais, técnicos e humanos35; - c)- Promover hábitos, habilidades, capacidades e atitudes necessárias ao desenvolvimento da consciência nacional; - d)- Promover a integridade e idoneidade patriótica, moral e cívica, de modo que os professores e agentes de educação assumam com responsabilidade a tarefa de educar; - e)- Desenvolver acções de actualização e aperfeiçoamento permanente dos professores e Agentes da Educação; - f)- Promover acções de agregação pedagógica destinadas a indivíduos com formação em diversas áreas de conhecimento para o exercício do serviço docente. ### Artigo 45.º (Estrutura do Subsistema de Formação de Professores) O Subsistema de Formação de Professores estrutura-se da seguinte forma: - a)- Ensino Secundário Pedagógico; - b)- Ensino Superior Pedagógico. ## SUBSECÇÃO I ENSINO SECUNDÁRIO PEDAGÓGICO ### Artigo 46.º (Ensino Secundário Pedagógico) O Ensino Secundário Pedagógico é o processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos, hábitos, habilidades, capacidades e atitudes que os capacite para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Regular, de Adultos e na Educação Especial e mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior Pedagógico. ### Artigo 47.º (Organização do Ensino Secundário Pedagógico) 1. O Ensino Secundário Pedagógico realiza-se após a conclusão da 9.ª Classe, com duração de quatro anos, em Escolas de Magistério. 2. As Escolas de Magistério podem realizar cursos de profissionalização ou de agregação pedagógica, com a duração de um a dois anos, de acordo com a especialidade, destinados a indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário. 3. A formação contínua de professores é assegurada predominantemente pelos Centros de Formação de Professores ou por outras instituições de ensino, autorizadas para o efeito. ### Artigo 48.º (Objectivos Específicos do Ensino Secundário Pedagógico) Os objectivos específicos do Ensino Secundário Pedagógico são os seguintes: - a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário; - b)- Capacitar os indivíduos para o exercício da actividade docente-educativa na Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário; - c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da criatividade técnico-pedagógica e científica; 35 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção na actividade docente-educativa ou para o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino superior; - e) Fomentar o empreendedorismo para o desenvolvimento de habilidades de trabalho para a vida activa, associadas ao espírito de iniciativa e de autonomia. ## SUBSECÇÃO II ENSINO SUPERIOR PEDAGÓGICO ### Artigo 49.º (Ensino Superior Pedagógico) O Ensino Superior Pedagógico é um conjunto de processos, desenvolvidos em Instituições de Ensino Superior, vocacionados à formação de professores e demais agentes de educação, habilitando-os para o exercício da actividade docente e de apoio à docência em todos os níveis e subsistemas de ensino. ### Artigo 50.º (Organização do Ensino Superior Pedagógico) 1. O Ensino Superior Pedagógico realiza-se após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, com duração variável em função das particularidades do curso. 2. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação, outorgando o grau académico de Licenciado36. 3. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação académica, outorgando os graus de Mestre e Doutor37. 4. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, outorgando o diploma de especialização38. 5. A profissionalização para a docência pode ser assegurada ao longo da formação superior, por intermédio de acções específicas de agregação pedagógica. 6. A formação contínua de professores e agentes de educação é assegurada preferencialmente pelas instituições de ensino vocacionadas para o Ensino Superior Pedagógico ou por outras instituições autorizadas para o efeito. ### Artigo 51.º (Objectivos Específicos do Ensino Superior Pedagógico) Os objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico são os seguintes: - a)- Assegurar a formação de indivíduos habilitando-os para o exercício do serviço docente e de apoio à docência, ao nível de graduação e pós-graduação, outorgando os graus de Licenciado, Mestre e Doutor39; - b)- Garantir o Ensino Superior Pedagógico ao nível de pós-graduação não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, conferindo o diploma de especialização40; - c)- Assegurar a profissionalização para a docência ao longo de qualquer formação superior por intermédio de acções específicas de formação, equivalentes a agregação pedagógica; - d)- Assegurar a formação contínua de professores e de agentes de educação. 36 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 37 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 38 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 39 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 40 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ## SECÇÃO VI OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS ### Artigo 52.º (Subsistema de Educação de Adultos) O Subsistema de Educação de Adultos é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados para a implementação de processos educativos baseados em princípios, métodos e tarefas de andragogia. ### Artigo 53.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Educação de Adultos) Os objectivos gerais do Subsistema da Educação de Adultos são os seguintes: - a)- Promover acções educativas destinadas à recuperação do atraso escolar e ao combate ao analfabetismo literal e funcional; - b)- Promover o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos para a sua melhor integração social e profissional; - c)- Dotar os indivíduos de capacidades técnicas para responder às exigências do desenvolvimento económico e social do País; - d)- Promover a educação patriótica, moral, cívica e, cultivando o espírito de tolerância, o respeito mútuo, o respeito pela diferença e a preservação do ambiente; - e)- Garantir a valorização das línguas nacionais, da cultura local e da cultura nacional; - f)- Desenvolver no indivíduo hábitos, habilidades, capacidades e atitudes para participar na transformação do meio familiar e social, de modo a contribuir para o desenvolvimento comunitário e rural; - g)- Desenvolver e consolidar a orientação vocacional e profissional dos alunos com vista a auxiliar à adequada escolha de uma profissão. ### Artigo 54.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos) - O Subsistema de Educação de Adultos destina-se à integração sócio-educativa e económica dos indivíduos a partir dos 15 anos de idade, e estrutura-se da seguinte forma: - a)- Ensino Primário; - b)- Ensino Secundário. ### Artigo 55.º (Organização do Subsistema de Educação de Adultos) 1. O Ensino Primário de Adultos divide-se em dois módulos e organiza-se da seguinte forma: - a)- Alfabetização, que corresponde às 1.ª e 2.ª Classes e é frequentado por alunos com idades a partir de 15 anos; - b)- Pós-alfabetização, que corresponde às 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Classes e é frequentado por alunos com idades a partir de 17 anos. 2. O Ensino Secundário de Adultos organiza-se da seguinte forma: - a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes; - b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende às 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes; - c)- O I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com cursos de Formação Profissional Básica, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes41; - d)- O II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, com cursos de Formação Média Técnica, compreende às 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes42. 41 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 3. O Ensino Primário de Adultos tem uma organização flexível de conteúdos, metodologias de educação e de avaliação, bem como uma duração adequada às características, necessidades e aspirações dos beneficiários. 4. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho estabelecem os mecanismos de implementação da formação técnico-profissional de base, dos indivíduos carentes de adequada formação escolar e seu alinhamento com o Subsistema de Educação de Adultos43. ### Artigo 56.º (Local de realização da Educação de Adultos) 1. A Educação de Adultos é realizada em escolas públicas, público-privadas e privadas em horário diferente das actividades do Ensino Regular ou em horário flexível, desde que existam condições técnico-pedagógicas que o permitam. 2. A Educação de Adultos pode contar com o apoio de parceiros sociais, nomeadamente associações e organizações comunitárias, instituições militares e para-militares, religiosas e outras devidamente autorizadas para o efeito. ## SECÇÃO VII INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DE ENSINO PRIMÁRIO E DE ENSINO SECUNDÁRIO ### Artigo 57.º (Natureza das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário) As Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário revestem a natureza de escolas públicas, escolas privadas e escolas público-privadas. ### Artigo 58.º (Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário) 1. As instituições de Educação Pré-Escolar são: - a)- Creche; - b)- Jardins-de-Infância e Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária44. 2. As instituições de ensino podem ser: - a)- Escolas Primárias; - b)- Escolas Primárias e Secundárias; - c)- Escolas Secundárias. 3. As instituições Primárias e Secundárias podem ser: - a)- Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do EnsinoSecundário; - b)- Escolas do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário. 4. As Instituições do Ensino Secundário podem ser: - a)- Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário; - b)- Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário; - c)- Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário; 42 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 43 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 44 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Institutos Técnicos; - e)- Institutos Politécnicos; - f)- Magistérios. 5. As instituições de ensino referidas nos números anteriores podem incluir lares e internatos para alunos, campos de produção, oficinas e outros serviços, bem como residências para gestores, professores e trabalhadores. 6. A organização e funcionamento das diferentes instituições de ensino referidas nos números anteriores são definidos em diploma próprio. ### Artigo 59.º (Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário) 1. As Instituições da Educação do Pré-Escolar designam-se: - a)- Creches, quando atendem dos 3 meses aos 3 anos de idade; - b)- Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano da matrícula45. 2. As Instituições de Ensino Primário designam: - a)- Escolas Primárias. 3. As Instituições de Ensino Secundário designam-se: - a)- Colégios, sempre que ministrem o I Ciclo do Ensino Secundário Geral; - b)- Liceus, sempre que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário Geral; - c)- Escolas Técnicas, sempre que ministrem cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação46; - d)- Escolas Politécnicas, sempre que ministrem cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação47; - e)- Institutos Técnicos, sempre que ministrem cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação48; - f)- Institutos Politécnicos, sempre que ministrem cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação49; - g)- Magistério, sempre que ministrem cursos de Formação de Professores para a Educação da Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário; - h)- Complexo Escolar, sempre que ministrem simultaneamente ciclos do mesmo nível ou diferentes níveis do Subsistema de Ensino Geral e de Educação de Adultos, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 4. As Instituições do Ensino Secundário Públicas gozam de autonomia pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial, que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias relativas à sua organização e funcionamento, nos termos a regulamentar em diploma próprio50. 45 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 46 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 47 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 48 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 49 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 50 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, ### Artigo 60.º (Nomes Associados às Designações das Instituições de Educação Pré- Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser associados nomes distintivos às designações das instituições de ensino. 2. Os nomes associados às designações das instituições de ensino não devem ser os mesmos que os da respectiva Entidade Promotora, nem serem ofensivos à moral e aos bons costumes, nem devem ser conceitos vulgares ou banais ou representados por palavras usadas para designar objectos do senso comum. 3. Os nomes associados às designações das instituições de ensino não devem igualar-se ou confundir-se com as designações das diferentes instituições do sector da vida pública nacional. 4. Os nomes associados às designações das instituições de ensino podem adoptar nomes de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento da educação, a denominação da localidade onde se inserem e outras, cujos critérios de análise e determinação competem ao Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO VIII OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR ### Artigo 61.º (Subsistema de Ensino Superior) O Subsistema de Ensino Superior é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana. ### Artigo 62.º (Acesso ao Ensino Superior) 1. Têm acesso ao Ensino Superior os indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente e que tenham êxito no exame de acesso organizado para o efeito. 2. São determinantes na selecção dos candidatos ao Ensino Superior o mérito e a excelência, comprovados pela aplicação dos critérios do sistema de avaliação das aprendizagens, na conclusão do Ensino Secundário, a compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, bem como o mérito no exame de acesso. 3. A aplicação das disposições referidas nos números anteriores, bem como o tratamento excepcional de casos de incompatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida no Ensino Superior, são objecto de regulação em diploma próprio. ### Artigo 63.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Ensino Superior) Os objectivos gerais do Subsistema de Ensino Superior são os seguintes: - a)- Preparar quadros com alto nível de formação científica, técnica, cultural e humana, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento; - b)- Realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas locais e nacionais inerentes ao desenvolvimento do País e inserida nos processos de desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia; - c)- Preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na actividade económica para o benefício da sociedade; publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - d)- Ministrar cursos de graduação e pós-graduação para a formação de quadros e técnicos de nível superior; - e)- Ministrar cursos de especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de nível superior; - f)- Promover a investigação científica, a divulgação e aplicação dos seus resultados, para o enriquecimento da ciência e o desenvolvimento multidimensional do País; - g)- Promover a extensão universitária, através de acções que contribuam para o desenvolvimento da própria instituição e da comunidade em que está inserida; - h)- Desenvolver e consolidar a orientação vocacional e profissional com vista ao exercício de uma profissão. ### Artigo 64.º (Natureza Binária do Subsistema de Ensino Superior) 1. O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Superior Politécnico51. 2. A natureza binária do Subsistema de Ensino Superior caracteriza-se igualmente pela organização autónoma e organização unificada das Instituições de Ensino Superior. 3. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico não dependem umas das outras52. ### Artigo 65.º 53(Ensino Universitário) 1. O Ensino Universitário é vocacionado para formação científica sólida, numa perspectiva de realização de actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, visando assegurar uma formação científico-técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais, participando na resolução dos diversos problemas da sociedade. 2. O Ensino Universitário é ministrado nas Academias de Altos Estudos, Universidades, Institutos Superiores Universitários e Escolas Superiores Universitárias. 3. O Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor. ### Artigo 66.º54 (Ensino Superior Politécnico) 1. O Ensino Superior Politécnico é vocacionado para formação técnica avançada, orientada profissionalmente, numa perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visando proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior. 2. O Ensino Superior Politécnico é ministrado em Institutos Superiores Técnicos e Politécnicos e em Escolas Superiores Técnicas. 3. O Ensino Superior Politécnico habilita à obtenção do grau académico de Licenciado, Mestre e Doutor. 51 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 52 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 53 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 54 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ### Artigo 67.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Superior) O Subsistema de Ensino Superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação que se desenvolvem em harmonia com as necessidades específicas de desenvolvimento do País, com os Planos de Desenvolvimento Provinciais e das Instituições de Ensino Superior, sempre em articulação com os demais subsistemas de ensino que integram o Sistema de Educação e Ensino. ### Artigo 68.º (Graduação) 1. A graduação compreende o nível de Licenciatura55. 2. (Revogado)56 3. A Licenciatura corresponde a cursos com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo permitir ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário, a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e práticas fundamentais dentro de um ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica57. ### Artigo 69.º (Pós-graduação) 1. (Revogado)582. A pós-graduação tem dois níveis: o Mestrado e o Doutoramento59. 3. O Mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o aprofundamento da competência científica dos licenciados60. 4. O Doutoramento, com duração de quatro a cinco anos, é um processo de formação e de investigação, que visa proporcionar uma capacidade científica, técnica e humana dos candidatos diplomados em cursos de Licenciatura ou de Mestrado, culminando com uma tese, cujo conteúdo é inovador e original para o progresso da ciência, da técnica e da tecnologia e relevante contributo para o desenvolvimento da Humanidade. 5. As Instituições de Ensino Superior podem oferecer programas de pós-doutoramento, não conferentes de grau académico, que visam o aprofundamento, por parte dos candidatos, de competências de realização de investigação autónoma61. 6. A pós-graduação não conferente de grau académico tem como objectivo o aperfeiçoamento técnico do indivíduo que tenha concluído um dos níveis da formação graduada e compreende: - a)- A capacitação profissional, com cursos de duração variada; - b)- A especialização, com cursos de duração mínima de um ano, em função das áreas do conhecimento62. 55 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 56 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 57 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 58 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 59 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 60 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 61 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 62 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ### Artigo 70.º (Instituições de Ensino Superior) 1. As Instituições de Ensino Superior são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável63. 2. O modo de criação, estruturação, funcionamento e extinção das Instituições de Ensino Superior referidas no número anterior, obedece a legislação do Subsistema de Ensino Superior64. ### Artigo 71.º (Natureza das Instituições de Ensino Superior) As Instituições de Ensino Superior podem ser de natureza Pública, Privada ou Público-Privada, nos termos do disposto na presente lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 72.º65 (Tipos de Instituições de Ensino Superior) 1. As Instituições de Ensino Superior, em função da natureza universitária ou politécnica, e das particularidades das suas actividades nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, constituem-se em: - a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem especificamente à formação pós- graduada do mais elevado padrão científico ou tecnológico numa única área do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental; - b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental e aplicada, no desenvolvimento experimental e na extensão universitária; - c)- Institutos Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada à investigação científica e à extensão universitária em duas ou mais áreas do saber; - d)- Escolas Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber. 2. Os Institutos Superiores constituem-se em: - a)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada orientadas e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica fundamental e aplicada e a extensão universitária, em 2 ou 3 áreas do saber, com particular incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades. - b)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, orientadas profissionalmente, em duas ou mais áreas do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica aplicada e a extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias; - c)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada, orientadas profissionalmente, numa área do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica aplicada e a extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias. 63 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 64 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 65 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 3. As Escolas Superiores constituem-se em: - a)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica fundamental e aplicada e a extensão universitária, numa área do saber, com incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades; - b)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada numa área do saber, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica aplicada e a extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias. 4. A utilização da designação dos tipos de instituições de ensino previstas no presente artigo é reservada exclusivamente às Instituições de Ensino Superior. 5. As Instituições de Ensino Superior organizam-se em diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da sua especificidade e complexidade, nos termos definidos em regulamento próprio. 6. As designações das unidades orgânicas mencionadas no número anterior não se devem confundir com as designações das instituições das Instituições de Ensino Superior, mencionadas nos n.os 1, 2 e 3. ### Artigo 73.º (Áreas de Saber nas Instituições de Ensino Superior) 1. As áreas do saber a considerar no Ensino Universitário e no Ensino Politécnico são definidas em regulamento próprio66. 2. Cada Área de Saber nas Instituições de Ensino Superior integra um conjunto de cursos e especialidades, cujos fundamentos assentam nas mesmas disciplinas científicas ou em disciplinas científicas com afinidades comprovadas, cuja aprovação é objecto de regulamentação em diploma próprio. 3. Cada curso e especialidade conta com um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, tendo o grau académico de Doutor nas Academias de Altos Estudos e essencialmente o grau académico de Doutor e de Mestre nas Universidades, nos Institutos Superiores Politécnicos, nos Institutos Superiores Técnicos e nas Escolas Superiores Técnicas, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 4. Cabe às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano Estratégico de Desenvolvimento, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional, nos termos do n.º 1 do presente artigo67. ### Artigo 74.º68 (Nomes Associados aos Tipos de Instituições de Ensino Superior) 1. Na designação de Instituições de Ensino Superior podem ser adoptados nomes com referências de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento das ciências e da cultura sempre com a denominação da localidade em que se insere a instituição de ensino. 2. As Instituições de Ensino Superior adoptam nomes diferentes da respectiva Entidade Promotora e das demais instituições da vida nacional, devendo enaltecer a ciência, a cultura, o 66 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 67 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 68 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. - patriotismo a moral e distanciar-se da vulgaridade, da banalização e de outras representações ofensivas aos valores nacionais. 3. A determinação dos nomes associados às Instituições de Ensino Superior é efectuada em função do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 75.º (Classificação das Instituições de Ensino Superior) 1. O Titular do Poder Executivo estabelece os critérios de classificação das Instituições de Ensino Superior com base em pressupostos científicos, pedagógicos, académicos, administrativos e infra-estruturais. 2. A classificação das Instituições de Ensino Superior decorre do processo de avaliação institucional interna ou externa e é definida em diploma próprio. ### Artigo 76.º (Promoção da Formação, da Investigação Científica e da Extensão Universitária) O Titular do Poder Executivo promove e apoia as iniciativas das entidades públicas, privadas e público-privadas no sentido de estimular o desenvolvimento da formação de quadros e técnicos, da investigação científica fundamental e aplicada e da extensão universitária. ### Artigo 77.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior) Todas as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias inerentes à sua organização e funcionamento, nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 78.º (Liberdade Académica) Todas as Instituições de Ensino Superior gozam de liberdade académica que se traduz em assegurar a pluralidade na concepção científica e no método, nos domínios do ensino e aprendizagem, de investigação científica e da extensão universitária, nomeadamente por via da elaboração e implementação de projectos educativos, programas de ensino, projectos de investigação científica, planos e projectos de desenvolvimento específicos, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 79.º (Gestão Democrática) Todas as Instituições de Ensino Superior devem contribuir para o desenvolvimento do espírito e de práticas de gestão democrática, através da adopção de estruturas e processos participativos dos actores e dos membros da comunidade, visando a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, da investigação científica e da extensão universitária, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. ### Artigo 80.º69 (Organização de Actividades de Investigação Científica) 1. As Instituições de Ensino Superior devem estruturar-se e assegurar as condições mínimas necessárias à realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia e inovação, em conformidade com as respectivas áreas do saber. 2. A carga horária dos docentes universitários deve ser estruturada de forma a garantir-se a execução de actividades de investigação fundamental ou básica, aplicada e/ou desenvolvimento experimental, por serem inerentes à actividade docente no Ensino Superior. 69 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ## CAPÍTULO IV OBJECTIVOS E ORGANIZAÇÃO DAS MODALIDADES DIFERENCIADAS DE EDUCAÇÃO ## SECÇÃO I MODALIDADES DE EDUCAÇÃO ### Artigo 81.º (Modalidades Diferenciadas de Educação) As modalidades diferenciadas de educação são modos específicos de organização e realização de processos educativos, transversais a vários subsistemas de ensino, adaptados em função das particularidades dos beneficiários. ### Artigo 82.º (Classificação das Modalidades Diferenciadas de Educação) As modalidades diferenciadas de educação são as seguintes: - a)- Educação Especial; - b)- Educação Extra-Escolar; - c)- Ensino à Distância; - d)- Ensino Semi-Presencial. ## SECÇÃO II MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ### Artigo 83.º (Educação Especial) A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal a todos os subsistemas de ensino e é destinada aos indivíduos com deficiências e os educandos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas, visando a sua integração sócio-educativa70. ### Artigo 84.º (Objectivos Específicos da Modalidade de Educação Especial) 1. Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial são os seguintes: - a)- Assegurar aos indivíduos com necessidades educativas especiais o alcance dos objectivos educativos dos diferentes subsistemas de ensino; - b)- Desenvolver as potencialidades físicas e intelectuais, reduzindo as limitações provocadas pelas deficiências ou transtornos; - c)- Apoiar a inserção familiar, escolar e social dos indivíduos com necessidades educativas especiais, ajudando na aquisição de estabilidade emocional e social, bem como a auto-estima e a autoconfiança; - d)- Desenvolver as capacidades de comunicação oral, escrita ou gestual; - e)- Desenvolver capacidades, hábitos e habilidades para a vida activa, associadas ao espírito de iniciativa, criatividade e de autonomia; - f)- Proporcionar uma adequada preparação e orientação vocacional e profissional, visando a integração na vida social; - g)- Criar condições para o desenvolvimento das habilidades, capacidades e potencialidades dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas71. ### Artigo 85.º (Organização da Modalidade de Educação Especial) 1. A Modalidade de Educação Especial organiza-se de forma diferenciada, ajustada às particularidades dos indivíduos com necessidades educativas especiais. 70 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 71 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 2. A Modalidade de Educação Especial pode ser ministrada em: - a)- Instituições de ensino de todos os Subsistemas de Ensino; - b)- Instituições de ensino especializadas de todos os Subsistemas de Ensino; - c)- Salas especializadas de outras instituições autorizadas para o efeito. 3. A Modalidade de Educação Especial requer a adequação e a adaptação dos currículos, programas de ensino, regime de avaliação das aprendizagens e demais dispositivos educativos afins, às particularidades dos alunos beneficiários. 4. As formas de organização do processo de ensino-aprendizagem dos alunos autistas e ou com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas são reguladas em diploma próprio72. ## SECÇÃO III MODALIDADE DE EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR ### Artigo 86.º (Educação Extra-Escolar) A Educação Extra-Escolar é uma modalidade de ensino transversal a todos os subsistemas de ensino e compreende um conjunto de acções complementares às actividades curriculares. ### Artigo 87.º (Objectivos Específicos da Educação Extra-Escolar) Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Extra-Escolar são os seguintes: - a)- Favorecer o desenvolvimento de atitudes de solidariedade social, espírito de equipa e de participação na vida da comunidade; - b)- Assegurar o desenvolvimento harmonioso das potencialidades e capacidades dos indivíduos; - c)- Reforçar o conhecimento e a troca de experiências entre os indivíduos; - d)- Proporcionar o desenvolvimento da orientação vocacional e o espírito de iniciativa; - e)- Promover e propiciar a relação com instituições de ensino e investigação científica, com unidades produtivas, com instituições filantrópicas e com demais instituições; - f)- Assegurar a realização de actividades de estudo dirigido, orientadas para a correcção e superação de dificuldades de aprendizagem; - g)- Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades recreativas, desportivas, culturais e sócio-educativas. ### Artigo 88.º (Organização da Modalidade de Educação Extra-Escolar) 1. A Educação Extra-Escolar é organizada pelas instituições de ensino, através de actividades que complementam os conteúdos curriculares e podem recorrer a parcerias com outras instituições de ensino e de investigação científica, com unidades produtivas, com instituições filantrópicas e demais organizações. 2. As actividades de Educação Extra-Escolar são organizadas de várias formas, sendo entre outras, clubes juvenis, círculos de interesse, excursões, acampamentos, actividades produtivas, recreativas, desportivas e culturais, visitas de estudo, palestras e sessões de estudo orientado. ## SECÇÃO IV MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA ### Artigo 89.º (Ensino à Distância) 1. O Ensino à Distância é uma modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem ocorre de forma virtual, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de 72 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. comunicação e diverso material bibliográfico, complementado por momentos de interacção presencial directa entre alunos, professores e demais actores. 2. Para efeitos da presente Lei, a Modalidade de Ensino à Distância tem como referência o Ensino Presencial, devendo os objectivos gerais e específicos dos diferentes subsistemas de ensino ser assegurados e operacionalizados nos programas de ensino devidamente acreditados. ### Artigo 90.º (Organização da Modalidade de Ensino à Distância) A Modalidade de Ensino à Distância é transversal aos diversos subsistemas de ensino e é organizada de acordo com as particularidades das respectivas instituições de ensino acreditadas e com alguns ciclos de avaliação institucional positiva no ensino presencial. ### Artigo 91.º (Objectivos das Modalidades de Ensino à Distância) Os objectivos da Modalidade de Ensino à Distância são os mesmos definidos para cada um dos subsistemas de ensino em que elas se desenvolvem. ## SECÇÃO V MODALIDADE DE ENSINO SEMI-PRESENCIAL ### Artigo 92.º (Ensino Semi-Presencial) 1. O Ensino Semi-Presencial é uma modalidade de ensino-aprendizagem em que a interacção presencial e directa entre alunos, professores e demais actores ocorre de modo intermitente, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico de ensino. 2. Para efeitos da presente Lei, a Modalidade de Ensino Semi-Presencial tem como referência o Ensino Presencial, devendo os objectivos gerais e específicos dos diferentes subsistemas de ensino ser assegurados e operacionalizados nos programas de ensino devidamente acreditados. ### Artigo 93.º (Organização da Modalidade de Ensino Semi-Presencial) A Modalidade de Ensino Semi-Presencial é transversal aos diversos subsistemas de ensino e é organizada de acordo com as particularidades das respectivas instituições de ensino acreditadas e com alguns ciclos de avaliação institucional positiva no Ensino Presencial. ### Artigo 94.º (Objectivos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial) Os objectivos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial são os mesmos definidos para cada um dos subsistemas de ensino em que elas se desenvolvem. ## CAPÍTULO V RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS ### Artigo 95.º (Agentes da Educação) 1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por Agentes da Educação os docentes, supervisores pedagógicos, inspectores, titulares de órgãos de gestão das instituições de ensino, técnicos e demais especialistas da área de educação em efectivo serviço nos diferentes subsistemas de ensino. 2. Para o exercício das suas funções, aos docentes e aos demais Agentes da Educação e Ensino exige-se idoneidade e integridade moral e cívica e sentido patriótico, elevação permanente das suas competências técnico-científicas, profissionalismo, dedicação exclusiva e em tempo integral e demais requisitos, nos termos a regulamentar nos respectivos estatutos da carreira. 3. No exercício das suas funções, os docentes e os demais Agentes da Educação contam com a colaboração de parceiros, designadamente as famílias e a comunidade, desde que comprometidos com a realização dos fins do Sistema de Educação, nos termos a definir em cada Subsistema de Ensino. ### Artigo 96.º (Rede de Instituições de Ensino) 1. A Rede de Instituições de Ensino corresponde ao conjunto de estabelecimentos que em território nacional integram o Sistema de Educação e Ensino. 2. A elaboração da Carta Escolar, a orientação e o controlo das obras escolares e da Rede Escolar são da competência do Titular do Poder Executivo. 3. O mapeamento das Instituições de Ensino Superior, a orientação e o controlo das infra- estruturas e da Rede de Instituições de Ensino Superior são da competência do Titular do Poder Executivo. 4. A Rede Escolar e a Rede de Instituições de Ensino Superior são organizadas e harmonizadas de acordo com os Planos de Desenvolvimento Nacional, Provincial e Local. 5. Os Órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias locais têm competência para construir, apetrechar, conservar, manter e reparar as instituições escolares da Educação Pré- Escolar, do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 6. Os Órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias Locais protegem as instituições escolares e tomam as medidas tendentes a evitar todas as formas de degradação do património escolar. ### Artigo 97.º (Recursos educativos) 1. Todos os meios utilizados que contribuam para o desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino constituem recursos educativos. 2. Os recursos educativos são, entre outros, os seguintes: - a)- Guias e programas pedagógicos; - b)- Manuais escolares; - c)- Meios técnicos e tecnológicos de ensino; - d)- Bibliotecas; - e)- Equipamentos; - f)- Laboratórios,g)- Oficinas; - h)- Instalações e material desportivo e cultural; - i)- Campos de ensaio, treinamento e experimentação; - j)- Auditórios e salas especializadas. ### Artigo 98.º (Financiamento das Instituições de Ensino dos Diferentes Subsistemas de Ensino) 1. O financiamento das instituições públicas de ensino é assegurado pelo Orçamento Geral do Estado e por outras fontes. 2. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino são financiadas através da remuneração dos diferentes serviços prestados e por outras fontes de financiamento. 3. As fontes de financiamento referidas nos números anteriores devem ser diversificadas podendo resultar de receitas da prestação de serviços no domínio do ensino, da actividade profissional, da actividade de investigação científica e de transferência de saberes à comunidade. 4. O Estado pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada em regime de parceria, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico. 5. O Titular do Poder Executivo estabelece o regime de financiamento aplicável às instituições de ensino públicas, privadas e público-privadas dos diferentes subsistemas de ensino. ### Artigo 99.º73 (Propinas, Taxas e Emolumentos) 1. O Titular do Poder Executivo regula e autoriza a cobrança de propinas, taxas e emolumentos pelos serviços prestados em instituições públicas de ensino dos diversos níveis de ensino. 2. Os serviços prestados nas Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino implicam o pagamento de propinas e de emolumentos. 3. Na definição do valor das propinas e dos emolumentos pelos serviços prestados em Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino é aplicado o regime de preços vigiados, nos termos da legislação aplicável. 4. O valor das propinas e dos emolumentos praticados nas Instituições Privadas e Público- Privadas de Ensino é determinado por critérios de qualidade, recursos educativos, tipo e regime dos agentes de educação e ensino, empregabilidade das formações, excelência dos trabalhos de pesquisa, publicação de trabalhos científicos e em função da classificação obtida no processo de avaliação, devendo ser agrupadas por categorias, nos termos a regulamentar em diploma próprio74. ## CAPÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO ### Artigo 100.º (Direcção e Superintendência das Instituições Públicas de Ensino) 1. As Instituições Públicas de Educação e Ensino estão sujeitas à Direcção e Superintendência do Titular do Poder Executivo a quem compete, entre outras, aprovar, acompanhar, monitorizar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução e a implementação dos objectivos e metas das instituições e do Sistema de Educação e Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino. 2. O Titular do Poder Executivo assume a iniciativa de criação de instituições públicas de ensino, podendo, mediante protocolos de colaboração, contar com a participação dos demais entes públicos. 3. A colaboração dos demais entes públicos, referida no número anterior, incide no processo de identificação das necessidades de formação, no financiamento e na administração e gestão, bem como no apoio à concepção e à implementação de planos e projectos de desenvolvimento específicos, visando a diversificação da oferta formativa e a melhoria da qualidade do ensino. ### Artigo 101.º (Relação do Estado com as Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino) 1. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino estão sujeitas à coordenação, regulação e fiscalização do Estado. 2. O Estado, por intermédio do Titular do Poder Executivo, estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação, fiscalização e encerramento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 3. Na relação com as Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino, o Titular do Poder Executivo exerce competências específicas no domínio da organização e gestão dos diferentes Subsistemas de Ensino. 73 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 74 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 4. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino colaboram com o Estado na formulação e na execução das Políticas Nacionais de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e nos programas de desenvolvimento local e nacional. ### Artigo 102.º (Níveis de Administração do Sistema de Educação e Ensino) 1. A administração do Sistema de Educação e Ensino é assegurada pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a quem compete, designadamente, o seguinte: - a)- Conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar o Sistema de Educação e Ensino; - b)- Planificar e dirigir, normativa e metodologicamente, a actividade de ensino e de investigação pedagógica e científica. 2. Na administração do Sistema de Educação e Ensino, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado colaboram com o Poder Local, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 3. Ao nível da Administração Central do Estado deve ser criado um Conselho Nacional de Educação e Ensino, como espaço de concertação alargada sobre matérias inerentes ao desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sob dependência orgânica do Titular do Poder Executivo, cujo regime é estabelecido em diploma próprio75. 4. A delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração do Sistema de Educação e Ensino é objecto de regulamentação própria. ### Artigo 103.º (Enquadramento e Organização das Instituições de Ensino) 1. As instituições de ensino são unidades de base do Sistema de Educação e Ensino e organizam-se de acordo com os subsistemas de ensino em que estiverem inseridas. 2. As instituições de ensino, independentemente das suas especificidades, organizam-se de modo a que, com a vida interna, as relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação. 3. As normas gerais para a vida interna das instituições de ensino são estabelecidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos. ### Artigo 104.º (Outras Instituições integradas no Sistema de Educação e Ensino) 1. As instituições de ensino promovidas por organizações militares e para-militares podem ser enquadradas no Sistema de Educação e Ensino, desde que cumpram os pressupostos legais para a sua criação e funcionamento, bem como os objectivos gerais e específicos dos subsistemas de ensino, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 2. O Estado pode, mediante processos e mecanismos a estabelecer, integrar no Sistema de Educação e Ensino as instituições de ensino promovidos pelo Estado Angolano, sediados nos países onde seja expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento jurídico dos respectivos Estados. ### Artigo 105.º (Currículos) 1. Os currículos para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário e o Ensino Secundário têm carácter nacional e são de cumprimento obrigatório, devendo propiciar o diálogo efectivo entre os saberes locais e universais, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo76. 75 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 76 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 2. Para a execução do quanto se estabelece no número anterior, 20% dos conteúdos curriculares para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário são de responsabilidade local, nos termos a regulamentar em diploma próprio77. 3. Os currículos para o Ensino Superior regem-se por normas específicas, estabelecidas em diploma próprio78. 4. As normas curriculares e pedagógicas para cada Subsistema de Ensino são estabelecidas em diploma próprio. 5. Os currículos das escolas consulares sedeadas em Angola regem-se pelos regulamentos dos respectivos países, devendo assegurar igualmente a integração sócio-cultural dos alunos no contexto angolano79. ### Artigo 106.º (Orientação Vocacional e Profissional) 1. A orientação vocacional e profissional constitui parte da formação integral e multifacética e visa conhecer e consolidar as vocações e assegurar o desenvolvimento de competências profissionais, a inserção no mercado de trabalho e na vida activa. 2. A orientação vocacional e profissional assenta no conhecimento das aspirações e capacidades dos educandos e das particularidades do meio social e do mercado de trabalho, bem como das prioridades de desenvolvimento político, económico, social e cultural do País. 3. A orientação vocacional e profissional é assegurada em cada instituição de ensino a todos os níveis do Sistema de Educação e Ensino, através de actividades curriculares e extra-curriculares e outros serviços. ### Artigo 107.º (Regime de Frequência e Transição) 1. O acesso e frequência do Ensino Superior supõe a compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da presente Lei80. 2. Os regimes de frequência e transição nos diferentes subsistemas de ensino, pelas suas peculiaridades e características da população-alvo, são objecto de regulamentação própria. 3. O regime de acesso e frequência nas instituições dos diferentes subsistemas de ensino por cidadãos estrangeiros é definido em diploma próprio. ### Artigo 108.º (Títulos a Atribuir no Sistema de Educação e Ensino) 1. A frequência e a conclusão dos diferentes níveis de ensino são formalmente comprovadas através da atribuição de títulos, designadamente Atestado, Certificado e Diploma, que representam documentos oficiais emitidos por instituições de ensino. 2. O Atestado é o documento oficial emitido por uma instituição de ensino, que comprova a frequência e a conclusão de um nível de ensino. 3. O Certificado é o documento oficial emitido por uma instituição de ensino, que comprova as habilitações, o percurso curricular, o aproveitamento escolar ou académico, menção sobre as qualidades relevantes, bem como a duração do período de formação, em função das exigências estabelecidas no Plano de Estudo. 77 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 78 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 79 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 80 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 4. O Diploma é o documento oficial emitido por uma instituição de ensino ou por uma entidade competente, que comprova a conclusão com sucesso de um curso técnico ou profissionalizante, confere um grau académico determinado e habilita para o exercício de uma profissão. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino podem emitir outros documentos para diversos efeitos, que não substituem os títulos referidos no presente artigo. 6. As características dos títulos referidos no presente artigo, bem como as entidades emissoras dos mesmos, são definidas em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino. ### Artigo 109.º81 (Títulos a Atribuir nos Diferentes Níveis de Ensino) Os títulos a atribuir nos diferentes níveis de ensino do Sistema de Educação são os seguintes: - a)- Atestado, após a conclusão da Educação Pré-Escolar; - b)- Certificado, após a conclusão do Ensino Primário; - c)- Certificado, após a conclusão do I Ciclo do Ensino Secundário Geral; - d)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de Formação Profissional Básica; - e)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso do II Ciclo do Ensino Secundário Geral; - f)- Diploma e Certificado, após conclusão de um curso do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e do Ensino Secundário Pedagógico; - g)- (Revogado)82; - h)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Licenciatura; - i)- Diploma ou Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Especialização; - j)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Mestrado; - k)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Doutoramento. ### Artigo 110.º83 (Graus a Atribuir nos Diferentes Níveis de Ensino) 1. Os graus a atribuir nos diferentes níveis de ensino do Sistema de Educação são os seguintes: - a)- Técnico, para o indivíduo que conclua um curso de Formação Profissional Básica; - b)- Técnico, para o indivíduo que concluam cursos do II Ciclo Ensino Secundário Técnico e Ensino Secundário Pedagógico; - c)- (Revogado)84; - d)- Licenciado, para os indivíduos que concluam cursos de nível de Licenciatura; - e)- Mestre, para os indivíduos que concluam cursos de nível de Mestrado; - f)- Doutor, para os indivíduos que concluam cursos de nível de Doutoramento. 2. As Instituições de Ensino Superior podem outorgar títulos honoríficos, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 81 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 82 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 83 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 84 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. ### Artigo 111.º (Registo dos Diplomados) 1. As informações sobre os detentores de certificados e diplomas constam de uma base de dados nacional por subsistemas de ensino, gerida pelos órgãos que superintendem o Sistema de Educação e Ensino. 2. As informações sobre os detentores de certificados e diplomas constam de um livro de registo gerido por cada instituição de ensino e devidamente validado pelos órgãos que superintendem o Sistema de Educação e Ensino. 3. O disposto nos números anteriores é objecto de regulamentação própria para cada Subsistema de Ensino. ### Artigo 112.º (Homologação de Títulos Escolares e Académicos) 1. Os certificados e diplomas emitidos por instituições de ensino são homologados pelos órgãos que superintendem o Sistema de Educação e Ensino. 2. Os requisitos e procedimentos de homologação de títulos escolares e académicos são estabelecidos em diploma próprio. ### Artigo 113.º (Comparabilidade do Sistema de Educação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos) 1. A comparabilidade do Sistema de Educação e Ensino que consta da presente Lei com os Sistemas de Educação de outros países é feita com base num quadro de referência aprovado pelo Titular do Poder Executivo e que serve para o estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo de estudos, títulos e graus escolares e académicos. 2. Os certificados e diplomas dos níveis de Ensino Primário, Secundário e Superior, concluídos no estrangeiro, são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelo Titular do Poder Executivo. 3. Os requisitos e procedimentos de reconhecimento e equivalência de estudos feitos no exterior do País são estabelecidos em diploma próprio. ### Artigo 114.º (Apoio Social) 1. O Titular do Poder Executivo estabelece normas dos serviços de apoio social, para benefício de alunos, destinados a minimizar o impacto negativo das condições económicas e sociais precárias no desenvolvimento dos alunos e no seu desempenho escolar e académico, aumentando as possibilidades de sucesso escolar. 2. Os serviços de apoio social concedem apoios sob diversas formas, tais como merenda escolar, bolsas de estudo, material escolar, senhas de transporte, lares e internatos, assistência psicopedagógica, orientação vocacional e profissional e outros. ### Artigo 115.º (Calendário Escolar e Calendário Académico) 1. O Ano Escolar corresponde ao período em que as instituições de ensino desenvolvem actividades lectivas e não lectivas, que compreende um Ano Lectivo e um Ano Académico. 2. O Calendário Escolar delimita o Ano Lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório nos Subsistemas de Ensino Geral, Ensino Técnico-Profissional, Formação de Professores e Educação de Adultos. 3. O Calendário Académico delimita o Ano Académico do Subsistema de Ensino Superior, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório. 4. O Ano Lectivo e o Ano Académico têm a duração mínima de 180 dias úteis de actividades lectivas. 5. O Calendário Escolar para o Subsistema de Educação Pré-Escolar tem uma estrutura própria, ajustada às peculiaridades do referido Subsistema de Ensino. 6. A determinação e a definição do Calendário Escolar e do Calendário Académico é da competência do Titular do Poder Executivo. ### Artigo 116.º (Supervisão Pedagógica) 1. A supervisão pedagógica consiste no controlo, acompanhamento, apoio didáctico, pedagógico e técnico a todos os processos educativos e a avaliação do processo de ensino- aprendizagem, tendo em vista os objectivos para cada Subsistema de Ensino, estabelecidos na presente Lei. 2. A supervisão pedagógica é realizada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### Artigo 117.º (Inspecção do Sistema de Educação e Ensino) 1. A inspecção do Sistema de Educação e Ensino consiste no controlo, na fiscalização e na verificação da conformidade das condições de organização e gestão dos dispositivos educativos e do funcionamento das instituições de ensino e das demais estruturas do Sistema de Educação e Ensino, em função das orientações e das normas estabelecidas, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 2. As inconformidades constatadas nos actos de inspecção são objecto de correcção de acordo com as recomendações pontuais e plano específico de implementação das mesmas e em caso de incumprimento ou gravidade são sujeitas a procedimento disciplinar ou criminal, conforme a situação, nos termos a regulamentar para cada Subsistema de Ensino. 3. A inspecção do Sistema de Educação e Ensino é realizada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos a regulamentar em diploma próprio. ### Artigo 118.º85 (Avaliação do Sistema de Educação e Ensino) 1. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino consiste na aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino e demais estruturas do sistema nos domínios da organização, administração e gestão do ensino, formação e investigação com vista a assegurar a sua eficiência e eficácia86. 2. (Revogado)87 3. A aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino deve ter como base um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos coerentes e articulados que asseguram a eficácia e eficiência do sistema nacional de educação e ensino, expresso no Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade88. 4. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino processa- se nas seguintes modalidades89: - a)- Avaliação Interna ou Auto-Avaliação; - b)- Avaliação Externa. 85 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 86 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 87 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 88 Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 89 Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 5. O Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade aplicável a cada Subsistema de Ensino é estabelecido em diploma próprio90. ### Artigo 119.º91 (Criação de Instituições de Ensino) 1. As Instituições de Ensino são criadas quando preenchem os requisitos legais exigidos, devendo observar as condições gerais seguintes: - a) Alinhamento do projecto educativo e do plano de desenvolvimento institucional, às exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e ao Plano Nacional de Desenvolvimento; - b) Conformidade da organização e gestão previstas nas propostas de estatutos e demais regulamentos, bem como nas propostas de programas de ensino e de diferentes actividades, com as normas legais e os princípios que regem o Sistema de Educação; - c) Garantia de financiamento sustentável e asseguramento permanente dos recursos humanos qualificados e materiais compatíveis com as exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino; - d) Garantia de enquadramento de agentes educativos com idoneidade e integridade moral e cívica e sentido patriótico, competências técnico-científicas e profissionais reconhecidas, bem como com dedicação exclusiva em regime de tempo integral. 2. As Instituições de Ensino são criadas pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições específicas de cada projecto educativo, bem como a situação económica e as necessidades de desenvolvimento do País, nos termos a regulamentar em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino. 3. O regime de criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio, cujo teor deve, entre outros, prever a identificação das áreas de conhecimento em que devem promover o ensino, a investigação científica e a extensão universitária92. ### Artigo 120.º (Encerramento de Instituições de Ensino) 1. As instituições de ensino são encerradas quando deixam de corresponder aos fins para as quais foram criadas, verificando-se as situações gerais seguintes: - a)- Incumprimento do projecto educativo e do plano de desenvolvimento institucional aprovado, bem como das exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e do Plano Nacional de Desenvolvimento; - b)- Desconformidade da organização e gestão da instituição de ensino com os estatutos e demais regulamentos aprovados, bem como com os programas de ensino e de diferentes actividades e as normas legais e os princípios que regem o sistema de educação; - c)- Incapacidade de garantir o financiamento sustentável e o asseguramento permanente dos recursos humanos qualificados e materiais compatíveis com as exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino; - d)- Incapacidade de garantir o enquadramento de agentes educativos com idoneidade e integridade moral e cívica e sentido patriótico, competências técnico-científicas e profissionais reconhecidas, com dedicação exclusiva e em regime de tempo integral. 90 Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 91 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 92 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 2. As Instituições de Ensino são encerradas pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições específicas de cada projecto educativo, bem como a situação económica e as necessidades de desenvolvimento do País, nos termos a regulamentar em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino. 3. O regime de encerramento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio. ### Artigo 121.º (Prestação de Informação à Sociedade) 1. Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo que superintendem os Subsistemas de Ensino e as Instituições de Ensino prestam periodicamente informações à sociedade e aos interessados nos benefícios do Sistema de Educação e Ensino, sobre as oportunidades de educação e ensino, as ofertas de serviços existentes, bem como sobre a qualidade das ofertas educativas e formativas. 2. A prestação de informações e a publicidade devem obedecer à lei, à ética e à dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com respeito à verdade. ### Artigo 122.º (Invalidade de Actos, Benefícios e Títulos Escolares e Académicos) 1. Todos os actos praticados e os benefícios concedidos, bem como todos os títulos outorgados, decorrentes do incumprimento das disposições da presente Lei ou de qualquer outra prática irregular comprovada que perigue os objectivos de cada Subsistema de Ensino, são inválidos e sem quaisquer efeitos escolares e académicos. 2. Os actos praticados e os benefícios concedidos considerados inválidos e sem quaisquer efeitos escolares e académicos, nos termos do número anterior, são definidos, para cada Subsistema de Ensino, em diploma próprio. 3. O disposto nos números anteriores não obsta a responsabilização disciplinar, civil ou criminal dos seus autores, nos termos da lei. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 123.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 124.º (Norma Revogatória) É revogada a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 124.º-A93 (Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico) O Ensino Secundário Pedagógico dá progressivamente lugar ao Ensino Superior Pedagógico, de acordo com um plano e prazos articulados entre os sectores que tutelam a Educação e o Ensino Superior, nos termos do 49.º e seguintes da presente Lei. ### Artigo 124.º-B94 (Regime Transitório dos Cursos de Bacharelato para Cursos de Licenciatura) 1. As Instituições de Ensino Superior que, à data da publicação da presente Lei, ministrem cursos de Bacharelato, devem descontinuar o seu funcionamento, deixando de os ministrar logo que os mesmos sejam concluídos. 93 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 94 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 2. As Instituições de Ensino Superior interessadas em manter os referidos cursos ao nível da Licenciatura devem reformular o projecto pedagógico e respectivos planos curriculares, de acordo com a legislação aplicável, de modo que a sua conclusão passe a ocorrer a nível de Licenciatura. 3. As propostas de reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura devem ser submetidas à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei. 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve definir um prazo para a reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura. ### Artigo 124.º-C95 (Adequação) As Instituições de Ensino em funcionamento que não estejam em conformidade com o disposto na presente Lei devem conformar-se às referidas disposições no prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, apresentando, para o efeito, um Plano Específico de Adequação à entidade competente pela supervisão ou licenciamento da sua actividade. ### Artigo 125.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Setembro de 2016. - Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 95 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-32-20-de-12-de-agosto/download/lei-n-o-32-20-de-12-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 33/20 de 17 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 33/20 de 17 de agosto - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 125 de 17 de Agosto de 2020 (Pág. 4483) ## Assunto Da Requisição Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola consagra no n.º 2 do artigo 37.º, o Instituto da Requisição Civil Temporária, como um mecanismo que o Estado pode utilizar em situações de extrema gravidade originadas quer por factores humanos, como por causas naturais, que coloquem em causa interesse público cujas consequências devem ser superadas ou mitigadas. Atendendo que em Angola ocorrem com frequência eventos imprevisíveis cuja dimensão negativa do seu impacto político, económico e social demanda por uma intervenção célere das entidades públicas competentes, com o elevado risco dos meios disponíveis serem insuficientes para resolver integralmente todos os seus efeitos: Havendo necessidade de se assegurar o regular funcionamento de certas actividades fundamentais, cuja paralisação momentânea ou contínua acarretaria perturbações graves da vida política, social e económica em parte do território, num sector da vida nacional ou numa fracção da população: Tendo em conta que, no Estado Democrático de Direito, a utilização do Instituto da Requisição Civil é excepcional e impõe o preenchimento de determinados pressupostos, bem como a observância de determinadas normas que regulem o processo de organização e execução das medidas necessárias, mediante a justa indeminização dos entes afectados: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 37.º, da alínea n) do artigo 165.º e da alínea d) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA REQUISIÇÃO CIVIL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto e Natureza) 1. A presente Lei estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regulam o mecanismo de recurso e execução da Requisição Civil por parte do Estado. 2. A Requisição Civil é um mecanismo de carácter excepcional, que permite ao Estado recorrer a um conjunto de medidas determinadas e necessárias para, em circunstâncias particularmente graves, assegurar o regular funcionamento de serviços ou a disponibilidade de bens essenciais ao interesse público ou de sectores vitais da economia nacional. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A Requisição Civil pode ser exercida em todo o território nacional, incluindo o mar territorial, a zona económica exclusiva, a plataforma continental sob jurisdição de Angola, sem prejuízo da legislação internacional aplicável. 2. A Requisição Civil visa a utilização temporária de serviços, empresas ou estabelecimentos, a prestação individual ou colectiva de serviços, a cedência de bens imóveis, móveis ou semoventes, a utilização de quaisquer bens ou o exercício de uma actividade de natureza diferente da normal, bem como a prestação prioritária de bens ou serviços. 3. A Requisição Civil dos navios e aeronaves nacionais pode executar-se fora do território nacional, efectivando-se por notificação da mesma na sede da empresa proprietária ou exploradora. ### Artigo 3.º (Princípios da Requisição Civil) A determinação e execução da Requisição Civil deve obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, da necessidade, da proporcionalidade e adequação, da imparcialidade e da responsabilidade para assegurar a defesa do interesse público relativo ao fornecimento ininterrupto de bens e serviços. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTO DA REQUISIÇÃO CIVIL ### Artigo 4.º (Órgão Competente) 1. A Requisição Civil é determinada pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo. 2. A determinação da Requisição Civil pode resultar de solicitação proveniente de Titulares de Departamentos Ministeriais, Governos Provinciais ou Autarquias Locais. 3. Quando a Requisição Civil implique a intervenção das Forças Armadas Angolanas ou da Polícia Nacional, efectiva-se por Ordem do Presidente da República, na qualidade de Comandante-Em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 5.º (Conteúdo da Requisição Civil) O diploma que efectivar a Requisição Civil deve indicar: - a)- O seu objecto, o âmbito territorial e a sua duração; - b)- A entidade responsável pela sua execução; - c)- Os destinatários; - d)- O regime de prestação de trabalho dos requisitados; - e)- A modalidade de intervenção das Forças Armadas ou da Polícia Nacional, quando ela tenha lugar; - f)- O comando militar ou paramilitar a que fica afecto o pessoal, quando sujeito a foro militar. ### Artigo 6.º (Comunicação) 1. O acto de Requisição Civil deve ser publicado no Diário da República e levado ao conhecimento dos interessados através dos meios de comunicação estatais, designadamente a televisão, a rádio e a agência de notícias. 2. Sempre que as razões de interesse público o justifiquem, o acto de Requisição Civil pode ser levado ao conhecimento dos interessados através dos meios de comunicação estatais, antes da sua publicação no Diário da República. 3. Quando se trate de uma situação relacionada com o âmbito de actividade de um Departamento Ministerial ou de um Governo Provincial, o acto de Requisição Civil pode ser comunicado através de documento escrito, assinado pela entidade a quem o Presidente da República delegar poderes para o efeito. ### Artigo 7.º (Execução da Requisição Civil) O modo de execução da Requisição Civil é definido pelo Presidente da República. ### Artigo 8.º (Requisição Civil de Pessoas) 1. A Requisição Civil de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 18 anos de idade. 2. A selecção das pessoas requisitadas tem, sempre que possível, em atenção as respectivas profissões, aptidões físicas e intelectuais, idade, sexo e situação familiar. 3. Em caso de necessidade, o diploma legal de Requisição Civil pode determinar a substituição de indivíduos de nacionalidade estrangeira em serviço nas empresas requisitadas, por cidadãos nacionais, durante o tempo de duração da requisição. ### Artigo 9.º (Não Acatamento por Funcionário ou Trabalhador) 1. Salvo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o funcionário ou trabalhador abrangido pelo acto de Requisição Civil que se recuse a executar as tarefas nele determinadas, comete o crime de desobediência e está sujeito ao correspondente procedimento disciplinar, nos termos da lei. 2. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 51.º da Constituição da República de Angola, o funcionário ou trabalhador em greve, que tenha sido requisitado, comete o crime de desobediência, punido nos termos da Lei Penal, quando não se apresente ao serviço ou se recuse a exercer as tarefas de que seja incumbido, logo que lhe seja dado a conhecer o acto de requisição. ### Artigo 10.º (Intervenção de Militares ou Paramilitares) 1. A intervenção das Forças Armadas ou da Polícia Nacional no processo de Requisição Civil tem carácter de progressividade e, consoante as circunstâncias, pode revestir-se das seguintes modalidades: - a)- Enquadramento militar da empresa ou serviço de interesse público; - b)- Controlo da gestão da empresa ou serviço ainda que utilizando o respectivo pessoal civil; - c)- Utilização do pessoal militar para, total ou parcialmente, substituir o pessoal civil. 2. A partir do momento em que for dada a conhecer a intervenção das Forças Armadas ou da Polícia Nacional no processo de Requisição Civil, o pessoal civil e militar que abandone o serviço, que estando ausente não se apresente nos prazos para o efeito afixados ou, que se recuse ao desempenho das tarefas que lhe sejam destinadas, é punido nos termos da Lei Penal aplicável consoante o caso, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar. 3. O pessoal que se encontra em situação militar de reserva pode ser chamado ao serviço efectivo durante o tempo em que se mantiver a requisição, e para efeitos desta, comete o crime de insubordinação, em caso de não acatamento. 4. Para efeitos de procedimento no foro militar, os indivíduos abrangidos no número anterior ficam, consoante a área em que se desenvolva a actividade, sujeitos ao comando militar ou paramilitar correspondente. 5. O serviço prestado nos termos da presente Lei não é contado para efeitos de serviço militar efectivo. ### Artigo 11.º (Requisição Civil de bens em Geral) 1. A Requisição Civil pode incidir sobre bens imóveis, móveis e semoventes. 2. O beneficiário da requisição de bens tem, dentre outros, os seguintes deveres: - a)- Entregar ao requisitado a lista dos bens requisitados e recebidos; - b)- Utilizar o bem exclusivamente para o fim definido na requisição; - c)- Restituir o bem findo o prazo da requisição; - d)- Assumir os encargos decorrentes da actividade do requisitado; - e)- Pagar a justa indeminização devida ao requisitado. 3. O titular do bem requisitado tem, dentre outros, os seguintes deveres: - a)- Não perturbar o uso e gozo do bem requisitado; - b)- Fornecer todas as informações ao requisitante que possam auxiliar a utilização do bem. ### Artigo 12.º (Requisição Civil de Navios e Aeronaves) 1. A Requisição Civil de navios ou aeronaves nacionais é feita em território nacional, podendo ser executada fora do território nacional, efectivando-se por notificação da requisição na sede da empresa proprietária ou exploradora. 2. No caso da Requisição Civil respeitar a um serviço público, empresa pública ou empresas privadas de capitais mistos, o Titular do Poder Executivo pode determinar-lhe uma actividade de natureza diferente do normal, desde que assim exija o interesse nacional que fundamenta a requisição. 3. A Requisição Civil de pessoas ou de empresas pode limitar-se à prestação de determinados bens, isto é, à obrigação de executar com prioridade a prestação prevista com os meios de que dispõe e conservando a direcção da respectiva actividade profissional ou económica. ### Artigo 13.º (Requisição Civil de Serviços) Os serviços públicos ou empresas públicas, de capitais mistos ou privadas, que podem ser objecto de Requisição Civil são, dentre outras, aqueles cuja actividade incide sobre: - a)- Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumbe ao Estado; - b)- O abastecimento de água, que envolve a captação, armazenagem e distribuição; - c)- A produção e distribuição de energia eléctrica; - d)- Armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos petrolíferos; - e)- As explorações mineiras essenciais à economia nacional; - f)- Os serviços de televisão, rádio, correios e de comunicações electrónicas; - g)- Exploração e serviço de transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos; - h)- Exploração e serviço dos portos, aeroportos e estações de caminhos-de-ferro ou de camionagem e transporte e segurança de valores monetários; - i)- A exploração de indústrias químico-farmacêuticas, nuclear e material radioactivos; - j)- A produção, transformação, comercialização e distribuição de produtos alimentares essenciais e da cesta básica; - k)- As indústrias essenciais à Defesa Nacional; - l)- O funcionamento dos sistemas de pagamentos; - m)- A prestação de cuidados hospitalares, médicos e medicamentosos; - n)- O funcionamento do sistema de educação e ensino; - o)- A saúde pública, incluindo a realização de funerais; - p)- A limpeza, saneamento básico e tratamento de resíduos urbanos; - q)- O Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros; - r)- Funcionamento, manutenção e gestão de centros de dados, centros de controlo, emissão de satélites e centros de operação e gestão de cabos submarinos; - s)- A realização de eleições; - t)- Construção e reparação de navios; - u)- Serviços de meteorologia e geofísica. ### Artigo 14.º (Indemnizações) 1. A Requisição Civil de bens imóveis, móveis e semoventes confere ao requisitado o direito de receber uma justa indemnização, cujos critérios e procedimentos são definidos pelo Presidente da República. 2. Para além da remuneração resultante do contrato de trabalho ou de emprego público a que se encontrem vinculados, a Requisição Civil de pessoal não confere direito a qualquer indemnização. 3. O disposto no número anterior não prejudica os direitos e regalias correspondentes ao exercício do cargo ou desempenho da função que não sejam compatíveis com a situação de requisitados. 4. Quando se trate de trabalhadores em greve beneficiam de um abono de valor igual ao da remuneração que vinham auferindo, não contando para efeitos de antiguidade o tempo de serviço prestado durante a requisição. ### Artigo 15.º (Competência Jurisdicional) Do acto de Requisição Civil cabe recurso contencioso nos termos da lei, sem prejuízo do recurso aos meios de resolução extrajudicial de litígios. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 16.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro. ### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Junho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 31 de Julho de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-33-20-de-17-de-agosto/download/lei-n-o-33-20-de-17-de-agosto_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 34/20 de 05 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 34/20 de 05 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 156 de 5 de Outubro de 2020 (Pág. 4961) ## Assunto Que altera a Lei de Bases do Sector Empresarial Público. ## Conteúdo do Diploma A premente necessidade de ser garantida que as empresas objecto de privatização ou as sociedades comerciais inseridas em sectores estratégicos em que o Estado ou outras entidades públicas detenham participações públicas minoritárias tenham mecanismos de salvaguarda dos interesses estratégicos do Estado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA A LEI DE BASES DO SECTOR EMPRESARIAL PÚBLICO ### Artigo 1.º (Aditamento) São aditados, à Lei de Bases do Sector Empresarial Público, os artigos 71.º-A, 71.º-B e 71.º-C, com a seguinte redacção: «ARTIGO 71.º-A (Acções Privilegiadas) 1. Tendo sempre subjacente razões de interesse público, nas sociedades em que o Estado directamente ou através de outras entidades públicas detenha participações sociais não maioritárias, que estejam inseridas em sectores de interesse público estratégico, excepcionalmente são criadas acções privilegiadas que, independentemente do seu número, conferem poderes especiais, incluindo o direito de veto em determinadas matérias, nomeadamente na alteração do pacto social, ou de acordos parassociais, na designação de parte dos administradores, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, na alteração da estratégia da sociedade ou noutras matérias a serem incluídas no pacto social. 2. As acções privilegiadas nas sociedades já constituídas e a constituir, tornam-se efectivas com a entrada em vigor da presente Lei, não carecendo de quaisquer outros formalismos, quer por parte do Estado, quer por parte dos demais accionistas, sempre que identificados pelo Órgão Regulador do respectivo Sector, situações que resultem: - a)- No impasse em relação à tomada de decisões de impacto material em sede dos órgãos sociais das empresas; - b)- No incumprimento de normas respeitantes à transparência e que importem um risco reputacional elevado para a sociedade; - c)- Na verificação de situações que representem primazia de interesses individuais ou particulares em detrimento dos interesses da sociedade e do interesse público, que resultem em prejuízo económico-financeiro, operacional e reputacional, com potencial de desvalorização das empresas e, consequentemente, condicionam a prestação e qualidade dos serviços de utilidade pública; - d)- Na impossibilidade de aprovação dos documentos estratégicos da sociedade, nomeadamente o Plano Estratégico, o Plano de Negócios, o Orçamento e o Relatório de Gestão e Contas. 3. O direito especial referido no número anterior deve ser exercido apenas quando verificado, em pelo menos duas reuniões da Assembleia Geral, impossibilidade de alcançar consenso entre os accionistas ou sócios das respectivas sociedades. 4. Podem, igualmente, ser criadas acções privilegiadas, ao abrigo do previsto no n.º 1, nas empresas a privatizar, nos termos da Lei de Bases das Privatizações e dos respectivos programas de privatização. 5. O diploma que aprovar a privatização da empresa deve identificar as matérias às quais as entidades públicas gozam dos privilégios referidos no n.º 1. 6. Para efeitos do previsto no n.º 1, são sectores de interesse público estratégico os Sectores da Energia, Águas, Telecomunicações e dos Transportes Públicos. 7. As acções privilegiadas referidas no presente artigo são propriedade exclusiva do Estado ou de outras entidades públicas, e são intransmissíveis. 8. Os acordos entre os accionistas, estabelecidos anteriormente, em simultâneo ou posteriormente à constituição de sociedades abrangidas pelo presente artigo, não afectam os poderes especiais conferidos às participações privilegiadas, não podendo, de nenhum modo, condicionar o exercício destes. ### ARTIGO 71.º-B (Direitos Especiais) 1. Tendo sempre subjacentes razões de interesse público, nas sociedades por quotas em que o Estado directamente ou através de outras entidades públicas detenha participações sociais não maioritárias, que estejam inseridas em sectores de interesse público estratégico, excepcionalmente podem ser criados direitos especiais, incluindo o direito de veto em determinadas matérias, nomeadamente na alteração do pacto social, na designação dos órgãos sociais, na alteração da estratégia da sociedade ou noutras matérias a serem incluídas no pacto social. 2. Às sociedades por quotas referidas no número anterior são aplicáveis, com as necessárias alterações, o disposto nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo anterior. 3. Ao Estado ou a outras entidades públicas que detenham acções privilegiadas ou direitos especiais, nos termos da presente Lei, é garantido que as deliberações respeitantes a determinadas matérias, nomeadamente a definição da estrutura orgânica das sociedades, a indicação dos Directores Gerais e seus Adjuntos ou outras a serem acordadas pelos sócios, fiquem condicionadas à confirmação por um dos Administradores, nomeado pelo Estado ou outra entidade pública. ### ARTIGO 71.º-C (Participação nas Reuniões) Os membros dos órgãos de gestão das sociedades que se enquadram nos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 7l.º-A e no n.º 1 do artigo 71.º-B devem participar, de forma presencial, em um terço das reuniões anuais do Conselho de Administração, sob pena de destituição por justa causa, a pedido de qualquer um dos accionistas.» ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 16 de Setembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-34-20-de-05-de-outubro/download/lei-n-o-34-20-de-05-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 35/20 de 12 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 35/20 de 12 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 12 de Outubro de 2020 (Pág. 5057) ## Assunto Das Zonas Francas. - Revoga o Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 46311/65, de 27 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de dotar o País de oportunidades e condições apropriadas para atracção do investimento, que permitam acelerar o processo de diversificação e modernização da economia nacional: Considerando que modelos de desenvolvimento ancorados em Zonas Francas foram utilizados com sucesso em outros países, assumindo-se como centros estratégicos de aceleração e fomento industrial, que podem favorecer a inserção do País na dinâmica do comércio internacional de bens e serviços, nos fluxos internacionais de investimentos e a participação competitiva nas cadeias globais, bem como servir para a internacionalização da marca «Angola»: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DAS ZONAS FRANCAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os princípios e as regras para a criação de Zonas Francas na República de Angola, define o âmbito e os objectivos, bem como os incentivos e facilidades concedidos pelo Estado aos investidores e às empresas que nelas operam. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. A presente Lei aplica-se aos espaços económicos e geográficos delimitados e reservados para a criação e implementação de Zonas Francas. 2. Para efeitos da presente Lei, são equiparadas à Zona Franca as Zonas de Processamento de Exportações, Portos Francos e Empresas Francas. 3. A presente Lei aplica-se, igualmente, às entidades gestoras, aos investidores, às pessoas físicas e outras entidades privadas que desempenham actividades nas Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportações, Portos Francos e Empresas Francas. ### Artigo 3.º (Definições) Salvo disposição expressa em contrário, para os efeitos da presente Lei, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, independentemente da sua utilização no singular ou no plural: - a)- «Clusters», agrupamentos industriais e redes empresariais integradas num macro sector de actividade económica, organizadas em torno de fileiras produtivas, cujas actividades se reforçam mutuamente e que geram externalidades positivas para a restante economia; - b)- «Empresa Franca», empresa que opera individualmente em condições especiais, normalmente reservadas às Zonas Francas, podendo situar-se em qualquer parte do território nacional; - c)- «Entidade Gestora», concessionário ou pessoa colectiva ou singular que adquire o direito por contrato celebrado com o Executivo de gerir e explorar uma Zona Franca; - d)- «Exportação», saída de mercadorias nacionais ou nacionalizadas da área da Zona Franca para o território aduaneiro estrangeiro e a venda de produtos semi-acabados para empresas localizadas dentro da mesma área ou em outras zonas situadas no território nacional a fim de completar o processo de fabricação ou para sua embalagem e posterior envio para o território aduaneiro; - e)- «Franchising», contrato pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva (o franchisador ou licenciador), concede a outrem (o franchisado ou licenciado), mediante contrapartidas, a comercialização dos seus bens ou serviços, através da utilização da marca e demais sinais distintivos do franchisador e conforme o plano, método e directrizes prescritas por ele; - f)- «Importação», entrada na área da Zona Franca, de mercadorias a ela destinadas, procedentes de outro território aduaneiro; - g)- «Infra-Estruturas», estruturas internas de apoio ao funcionamento das Zonas Francas, designadamente redes rodoviárias e ferroviárias, arruamentos, parques de estacionamento, espaços verdes, instalações de portos, redes de comunicação, redes de abastecimento de água, saneamento e electricidade, centros de armazenagem de logística e de distribuição, bem como as estruturas administrativas; - h)- «Investidor», pessoa singular ou colectiva, sociedade comercial ou outra forma de organização social, constituída com o objectivo de operar e manter Unidades Industriais, Comerciais, Serviços e outras actividades nas Zonas Francas, não podendo desenvolver a mesma actividade no território aduaneiro; - i)- «Investimento Interno», realização de projecto de investimento por via da utilização de capitais titulados por residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros, através de financiamento, ainda que contratados no Exterior; - j)- «Investimento Externo», realização de projectos de investimento por via da utilização de capitais titulados por não residentes cambiais, podendo estes, para além de meios monetários, adoptar, igualmente, a forma de tecnologia e conhecimento ou bens de equipamentos e outros; - k)- «Investimento Misto», todo investimento que integra operações de Investimento Interno e operações de Investimento Externo; - l)- «Portos Francos», variante de Zonas Francas, que se desenvolvem em regiões portuárias, permitem um conjunto de actividades abrangentes com benefícios e incentivos e acesso pleno ao mercado doméstico, após devido cumprimento das obrigações fiscais; - m)- «Território Aduaneiro», toda extensão geográfica da República de Angola sobre a qual se aplica o regime tributário geral; - n)- «Zona Franca», área geográfica delimitada que se destina ao desenvolvimento tecnológico, industrial, agrícola e agro-pecuário, comércio de bens e serviços, importação e exportação, beneficiando de regimes especiais nos domínios fiscal, aduaneiro, laboral, migratório e cambial, cuja regulamentação dependerá da sua especificidade; - o)- «Zonas de Processamento de Exportação», áreas geográficas delimitadas que oferecem terrenos infra-estruturados para a indústria, beneficiando de incentivos especiais e instalações destinadas a empresas exportadoras; - p)- «Stock», quantidade de bens ou produtos armazenados para determinado fim, venda, troca, exportação, entre outras. ### Artigo 4.º (Objectivos) A criação e a implementação de Zonas Francas, no território da República de Angola, tem o objectivo de promover Investimentos directos Interno e Externo e acelerar a diversificação da matriz produtiva nacional, gerar empregos, tendo em conta os seguintes objectivos económicos e sociais: - a)- Dinamizar e acelerar o crescimento da economia; - b)- Estimular a coesão territorial e contribuir para a redução das assimetrias regionais; - c)- Promover a atracção do investimento directo nacional e estrangeiro; - d)- Promover a criação de empregos directos e indirectos; - e)- Contribuir para ampliação do mercado interno para os produtos de produção nacional; - f)- Acelerar a diversificação da estrutura da economia, com verticalização das cadeias produtivas; - g)- Acelerar o processo de diversificação das exportações não petrolíferas; - h)- Promover as exportações de produtos com alto índice de incorporação de conteúdo local; - i)- Acelerar o desenvolvimento tecnológico da indústria nacional; - j)- Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acrescentado dos bens produzidos no País; - k)- Promover a transferência do conhecimento e da tecnologia, bem como aumentar a eficiência e competitividade produtiva; - l)- Promover o aumento das disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos. ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) As Zonas Francas, enquanto mecanismo de desenvolvimento económico e social, e instrumento de apoio ao investimento, obedecem aos princípios gerais da política de investimento na República de Angola, nomeadamente: - a)- Respeito pela propriedade privada; - b)- Respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrência entre os agentes económicos; - c)- Respeito pela livre iniciativa, excepto para as áreas definidas como sendo de reserva do Estado; - d)- Garantia de segurança e protecção do investimento privado; - e)- Promoção da livre circulação dos bens e dos capitais nos termos e limites legais; - f)- Igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros como regra e protecção dos direitos de cidadania económica; - g)- Respeito e cumprimento dos acordos internacionais regularmente celebrados de que a República de Angola é parte. ## CAPÍTULO II CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS ZONAS FRANCAS ### Artigo 6.º (Iniciativa de Criação e Extinção) 1. Cada Zona Franca é criada por Despacho Presidencial, que regula a sua actividade, devendo prever, entre outras matérias, as seguintes: - a)- Denominação da Zona; - b)- Delimitação geográfica; - c)- Duração. 2. As Zonas Francas extinguem-se: - a)- Pelo decurso do prazo, se não tiver havido prorrogação; - b)- Por razões ponderosas de interesse nacional. 3. No caso de extinção da Zona Franca por razões ponderosas de interesse nacional, cabe ao Estado assegurar o pagamento de uma justa e pronta indemnização, nos termos do contrato de concessão. 4. Com a extinção da Zona Franca, cessam as condições especiais, nomeadamente, benefícios, incentivos e regimes especiais, que lhe eram inerentes, aplicando-se o regime tributário geral em vigor no País. ### Artigo 7.º (Admissibilidade do Investimento na Zona Franca) 1. Nas Zonas Francas são admitidos todos os tipos de investimento privado com foco no desenvolvimento agro-industrial, indústrias de mão-de-obra intensiva, indústrias de alta tecnologia e de elevado valor agregado nacional, que usam e transformam matérias-primas nacionais, e estão vocacionadas para a exportação. 2. O investimento privado nas Zonas Francas pode assumir a forma de Investimento Interno, Externo ou Misto. ### Artigo 8.º (Requisito de Acesso) 1. É permitido o acesso às sociedades unipessoais, empresas, consórcios, agrupamentos de empresas ou qualquer outra forma de representação social nos termos da lei, cujas actividades se enquadrem no objecto e âmbito das Zonas Francas. 2. Os requisitos monetários de acesso às Zonas Francas, os níveis mínimos de postos de trabalhos requeridos, investimentos em activo fixo ou outros que se julguem necessário, são determinados nos contratos de investimento. ### Artigo 9.º (Implementação) 1. As Zonas Francas podem ser criadas em qualquer parte do território nacional, de acordo com os objectivos, prioridades e critérios definidos pelo Executivo. 2. As Zonas Francas devem contribuir para a implementação de Clusters e de cadeias produtivas definidas nos planos de desenvolvimento nacionais, priorizando processos produtivos com maior complementaridade. 3. As Zonas Francas podem conter áreas habitacionais. ### Artigo 10.º (Propriedade) 1. Os terrenos dentro dos limites geográficos das Zonas Francas são propriedade do Estado, podendo estar sujeitos ao regime de exploração privada enquanto durar a concessão da Zona Franca. 2. O regime de concessão de terrenos nas Zonas Francas é determinado no Despacho de criação da respectiva Zona Franca. 3. Os bens móveis e imóveis resultantes do investimento realizado pelos investidores nas Zonas Francas estão sujeitos ao regime de propriedade privada. 4. O regime de concessão de terrenos nas Zonas Francas consubstancia-se na transmissibilidade da propriedade da terra, do Estado para o direito de propriedade privada, sem prejuízo do disposto no artigo 98.º da Constituição da República de Angola. ### Artigo 11.º (Impacto Ambiental) Os investimentos nas Zonas Francas devem adoptar como regra o estabelecimento de projectos não prejudiciais ao meio ambiente, devendo sempre ser garantida a respectiva sustentabilidade ambiental, quando aplicável. ### Artigo 12.º (Delimitação da Zona Franca) 1. A área que delimita a Zona Franca deve ser estabelecida de forma a facilitar a fiscalização fora da mesma e a impedir qualquer possibilidade de retirar irregularmente as mercadorias da Zona Franca. 2. Sem prejuízo da autonomia económica e administrativa das Zonas Francas, o seu território de implantação continua a ser parte integrante do território da respectiva área da divisão político-administrativa. 3. As mercadorias nacionais ou nacionalizadas que se encontram numa Zona Franca estão sujeitas às medidas associadas à exportação de mercadorias. ### Artigo 13.º (Actividades a Desenvolver nas Zonas Francas) 1. Nas Zonas Francas, é permitido desenvolver todas as classes de actividades industrial, de processamento agro-industrial, tecnológico, comercial e de serviços. 2. As actividades e serviços não especificados nesta lei, que se destinam ao mercado internacional, são autorizados pela entidade responsável pela supervisão e controlo da Zona Franca, a pedido da entidade gestora, e têm o tratamento fiscal previsto na presente Lei. 3. As actividades das instituições financeiras que desenvolvem actividade na Zona Franca são reguladas pelo regime jurídico em vigor na zona aduaneira. ### Artigo 14.º (Território Aduaneiro) 1. As Zonas Francas devem ser instaladas em áreas delimitadas de forma a garantir o seu isolamento do território aduaneiro nacional. 2. As operações de importação e exportação, bem como a actividade logística ou industrial de suporte, realizadas nas Zonas Francas, sem ligação ao mercado interno, são consideradas como realizadas fora do território aduaneiro nacional. 3. Às operações de importação, compra de bens e serviços realizadas nas Zonas Francas, com origem no território aduaneiro nacional, aplica-se o regime fiscal, aduaneiro e cambial das Zonas Francas. 4. Às operações de exportações de venda de bens e serviços, realizadas nas Zonas Francas, com destino ao território aduaneiro nacional, é aplicável o regime aduaneiro geral. 5. As vendas a retalho para turistas e outras entidades não licenciadas na Zona Franca têm o tratamento fiscal correspondente às exportações para os territórios aduaneiros estrangeiros. 6. As mercadorias por nacionalizar são consideradas, para efeitos aduaneiros e de medidas de política comercial e industrial, como não integrando o território aduaneiro nacional, desde que não tenham sido introduzidas em livre prática ou sujeitas a outro regime aduaneiro, usadas ou consumidas em condições diferentes das previstas na regulamentação aduaneira. ## CAPÍTULO III INVESTIMENTOS NAS ZONAS FRANCAS ### Artigo 15.º (Operações de Investimento) 1. As operações de investimentos nas Zonas Francas obedecem aos princípios gerais da política de investimento privado na República de Angola. 2. Os investimentos admissíveis nas Zonas Francas podem ser realizados através de operações de Investimento Interno, Externo ou Misto. ### Artigo 16.º (Operações de Investimento Interno) - Consideram-se operações de Investimento Interno, admissíveis nas Zonas Francas, as realizadas por residentes cambiais, nomeadamente: - a)- Utilização de meios de pagamento disponíveis em território nacional; - b)- Aquisição de tecnologia e conhecimento; - c)- Aquisição e montagem de máquinas e equipamentos; - d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior; - e)- Tomada total ou parcial de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração; - f)- Celebração de contratos de arrendamento de terras para fins agrícolas e cedência dos direitos de superfície. ### Artigo 17.º (Formas de Realização do Investimento Interno) O investimento nas Zonas Francas pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas: - a)- Alocação de fundos próprios em empreendimentos industriais, tecnológicos, agrícolas, comerciais ou outro que implique o exercício de posse e exploração do investidor; - b)- Aplicação de disponibilidades existentes em contas bancárias constituídas no País, tituladas por residentes cambiais, ainda que resultantes de financiamentos obtidos no exterior em empreendimentos industriais, tecnológicos, agrícolas, comerciais ou outro que implique o exercício de posse e exploração do investidor; - c)- Alocação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos, bem como de existência em stock; - d)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados como investimentos nos termos da presente Lei; - e)- Incorporação de tecnologias e conhecimento susceptíveis de avaliação pecuniária. ### Artigo 18.º (Operações de Investimento Externo) - Consideram-se operações de Investimento Externo admissíveis nas Zonas Francas as realizadas por não residentes cambiais com recursos provenientes do exterior, nomeadamente: - a)- Introdução no território nacional de moeda livremente convertível; - b)- Introdução de tecnologia e conhecimento, desde que representem uma mais-valia ao investimento e sejam susceptíveis de avaliação pecuniária; - c)- Introdução de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos; - d)- Aplicação de recursos financeiros resultantes de empréstimos obtidos no exterior; - e)- Aquisição de estabelecimentos comerciais ou industriais; - f)- Celebração de contratos de arrendamento ou exploração de terras para fins agrícolas, pecuários e silvícolas; - g)- Aquisição de bens imóveis situados na Zona Franca, quando essa aquisição se integrar em projectos de investimento nos termos da presente Lei. ### Artigo 19.º (Formas de Realização do Investimento Externo) O investimento estrangeiro nas Zonas Francas pode ser realizado, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes formas: - a)- Transferência de fundos próprios do exterior destinado a aplicar em empreendimentos industriais, tecnológicos, agrícolas, comerciais ou outro que implique o exercício de posse e exploração do investidor; - b)- Aplicação, em projectos de investimento, nos termos da presente Lei, de disponibilidades em moeda nacional e externa, em contas bancárias constituídas em Angola por não residentes cambiais, susceptíveis de repatriamento, nos termos da legislação cambial aplicável; - c)- Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados como investimentos nos termos da presente Lei; - d)- Aplicação de fundos no âmbito de reinvestimento; - e)- Transferência de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos; - f)- Incorporação de tecnologias e conhecimento. ### Artigo 20.º (Investimento Indirecto) 1. É admitida, nas Zonas Francas, a realização de operações de Investimento Interno ou Externo que compreenda isolada ou cumulativamente, as formas de empréstimos, suprimentos, prestação suplementares de capital, tecnologia patenteada, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas e outras formas de acesso à sua utilização, seja em regime de exclusividade ou de licenciamento restrito em determinadas zonas ou domínio de actividade industrial e/ou comercial. 2. Sempre que o Investidor Interno ou Externo pretender realizar operações qualificadas como investimento indirecto, nos termos da presente Lei, estas não devem exceder o valor correspondente a 50% do valor total do investimento. ## CAPÍTULO IV SUPERVISÃO E EXPLORAÇÃO DAS ZONAS FRANCAS ### Artigo 21.º (Supervisão das Zonas Francas) Compete ao Titular do Poder Executivo a indicação, em diploma próprio, da entidade responsável pela Supervisão das Zonas Francas. ### Artigo 22.º (Gestão e Exploração das Zonas Francas) 1. Cada área delimitada como Zona Franca é gerida por entidade pública, ou por entidade privada, mediante contrato de concessão, nos termos a regulamentar. 2. O modelo de gestão das Zonas Francas e as competências da respectiva entidade gestora são objecto de regulamentação própria. ### Artigo 23.º (Tempo da Concessão) 1. A exploração de Zonas Francas é concedida à entidade gestora por um período mínimo de 25 anos, prorrogáveis por igual período de tempo, contado a partir da data da assinatura do contrato de concessão. 2. A concessão pode ainda ser prorrogada, contanto que a entidade gestora tenha cumprido plenamente as obrigações legais e contratuais previstas no contrato de concessão. ## CAPÍTULO V REGIMES ESPECIAIS, BENEFÍCIOS E FACILIDADES ### Artigo 24.º (Benefícios) 1. As pessoas singulares e colectivas e os investidores, nos Territórios Francos, abrangidos pela presente Lei, têm os direitos, os deveres, e usufruem dos benefícios e das facilidades aqui nelas previstas. 2. Os benefícios conferidos ao abrigo da presente Lei são extensivos às actividades exercidas nas Zonas Francas, Zonas de Processamento de Exportação, Portos Francos e pelas Empresas Francas. 3. Os investidores, as empresas, os consórcios e outras pessoas jurídicas nas Zonas Francas, que gozam de benefícios nos termos da presente Lei, não podem exercer a mesma actividade económica no Território Aduaneiro nacional. 4. A atribuição de benefícios e facilidades aos investidores é automática, decorrendo do contrato de investimento na Zona Franca. 5. É permitido, nos termos da Lei, conceder benefícios relativos aos Impostos Industrial, IVA, Direitos Aduaneiros, Predial, Sobre a Aplicação de Capitais e outros da mesma natureza ou de natureza diferente. ### Artigo 25.º (Regimes Especiais) 1. Sem prejuízo dos benefícios fiscais, aduaneiros e outros da mesma natureza ou de natureza diferente, previstos na presente Lei, as Zonas Francas gozam de regimes especiais, migratório, laboral, cambial e financeiro, a definir por diploma próprio. 2. O Regime Especial Migratório deve prever para as regiões com estatuto de Zonas Francas, um regime especial de estrangeiros, flexível com processos de emissão de vistos simplificados, sobretudo para mão-de-obra qualificada, investidores e turistas. 3. O Regime Especial Laboral deve prever uma legislação laboral especial, flexível no processo de contratação de mão-de-obra, voltada para a produtividade e competitividade, com facilidades de mobilidade internacional da mão-de-obra. 4. O Regime Especial Cambial e Financeiro deve privilegiar a livre mobilidade de capitais e a convertibilidade das principais moedas internacionais nas Zonas Francas. 5. Para efeito do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve estabelecer, através de Aviso, o regime previsto, no período de 90 dias, a contar da data de publicação da presente Lei. ### Artigo 26.º (Facilidades) 1. As entidades gestoras das Zonas Francas devem criar facilidades aos investidores no acesso simplificado e prioritário aos serviços, nomeadamente, na obtenção de licenças e autorizações, bem como no acesso expedito aos serviços por via da criação de «Guichet do Investidor da Zona Franca», nos termos a definir em diploma próprio. 2. O Guichet deve garantir ao investidor, por meio de serviços concentrados, procedimentos expeditos e simplificados, os registos essenciais de natureza legal, fiscal e de segurança social, bem como os registos eventuais relacionados ao registo da propriedade intelectual, de bens móveis, de propriedades imobiliárias e outros. 3. Para o exercício das actividades nas Zonas Francas, os investidores licenciados pelos serviços do Guichet do Investidor estão dispensados da obtenção de outras licenças e demais autorizações dos órgãos da administração pública, com excepção às relativas ao controlo fitossanitário e ambiental. ### Artigo 27.º (Extinção dos Benefícios) Os benefícios cessam: - a)- Pela extinção da Zona Franca; - b)- Por rescisão do contrato. ### Artigo 28.º (Benefícios de Natureza Tributária) 1. Nas Zonas Francas os benefícios fiscais, aduaneiros e outros da mesma natureza ou de natureza diferente constituem regra e não são limitados no tempo. 2. Para efeitos da presente Lei, são benefícios de natureza tributária, as deduções à matéria colectável, as amortizações e reintegrações aceleradas, o crédito fiscal, a isenção e a redução de taxas e impostos, contribuições e direitos de importação, o diferimento no tempo de pagamento de impostos e outras medidas de carácter excepcional que beneficiem o investidor da Zona Franca. ### Artigo 29.º (Benefícios Fiscais) Lei própria estabelece os benefícios fiscais para as operações realizadas nas Zonas Francas. ### Artigo 30.º (Benefícios Aduaneiros) As operações de importação, exportação e reexportação de mercadorias, bens de capitais, acessórios e outros bens corpóreos, com excepção das taxas devidas pela prestação de serviços, ficam isentas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras. ### Artigo 31.º (Limites nas Transacções) 1. Os bens de capital em uso nas Zonas Francas, das empresas que gozam de incentivos fiscais e aduaneiros, concedidos no âmbito do regime das Zonas Francas, não podem ser vendidos, alugados ou transferidos a qualquer título, a pessoas singulares ou colectivas ou à entidades públicas ou privadas, localizadas fora do território da Zona Franca. 2. A celebração de negócios jurídicos em violação do disposto no número anterior determina a rescisão do contrato, sem prejuízo das demais consequências legais daí resultantes. ## CAPÍTULO VI DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS NAS ZONAS FRANCAS ### Artigo 32.º (Deveres Gerais) Os investidores, empresas, consórcios e outras pessoas jurídicas nas Zonas Francas devem: - a)- Respeitar a Constituição da República de Angola, a presente Lei e demais legislação aplicável; - b)- Abster-se de, directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, praticar actos de corrupção, branqueamento de capitais, práticas anti-concorrência, entre outros crimes previstos na lei; - c)- Abster-se de, directa ou indirectamente, por si ou através de terceiros, promover acções que se traduzam em ingerência nos assuntos internos do Estado Angolano. ### Artigo 33.º (Deveres Laborais) 1. Os investidores a operar nas Zonas Francas são obrigados a empregar trabalhadores angolanos, garantindo-lhes a devida formação profissional e prestando-lhes condições salariais e sociais compatíveis com a sua qualificação. 2. Sem prejuízo do direito de preferência dos cidadãos angolanos, os investidores nas Zonas Francas podem admitir trabalhadores estrangeiros qualificados, sempre em número inferior a mão-de-obra local, devendo decrescer anualmente durante a implementação da Zona Franca. ### Artigo 34.º (Direitos e Garantias) 1. As entidades gestoras, investidores e outras entidades privadas, abrangidas pela presente Lei, gozam dos direitos e garantias neles previstos. 2. O Estado respeita e protege o direito de propriedade dos investidores e das entidades privadas nas Zonas Francas sobre os bens dos seus empreendimentos, nomeadamente o direito dos mesmos deles disporem livremente, nos termos da lei, sem perturbação de terceiros, inclusive do Estado. ### Artigo 35.º (Repatriamento de Capitais) 1. Depois de implementado o investimento directo estrangeiro e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas no regime cambial especial previsto no n.º 5.º do artigo 25.º, é garantido ao investidor estrangeiro o direito de transferir para o exterior: - a)- Os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de cumpridas as exigências legais; - b)- O produto da liquidação dos investimentos, incluindo as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos; - c)- Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou contratos que, nos termos da presente Lei, constituam operações de investimento; - d)- O produto de indemnizações, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da presente Lei; - e)- Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência ou transferência de tecnologia. 2. O repatriamento de lucros e dividendos, nos termos da alínea a) do número anterior, deve observar os termos e condições a serem definidos pelo Banco Nacional de Angola, conforme disposto no n.º 5 do artigo 25.º da presente Lei. ### Artigo 36.º (Garantias Jurisdicionais) 1. O Estado Angolano garante a todos os investidores das Zonas Francas o acesso aos Tribunais Angolanos para a defesa dos seus interesses, sendo-lhes assegurado o devido processo legal, protecção e segurança. 2. No âmbito da presente Lei, os conflitos que eventualmente surgirem relativos a direitos disponíveis podem ser resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente, a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, desde que por lei especial não estejam exclusivamente submetidos a tribunal judicial ou à arbitragem necessária. ### Artigo 37.º (Outras Garantias) 1. É garantido o direito de propriedade intelectual, nos termos da lei. 2. O Estado respeita e protege os direitos de posse, uso e fruição da terra, bem como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor. 3. É proibida a interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos previstos na lei. ## CAPÍTULO VII TRANSGRESSÕES E PENALIDADES ### Artigo 38.º (Tipos de Transgressões) 1. Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, constitui transgressão o incumprimento doloso ou culposo das obrigações legais a que a entidade gestora, investidores ou outras pessoas jurídicas nas Zonas Francas estão sujeitos, nos termos da presente Lei. 2. Constitui transgressão, nomeadamente: - a)- A não-transferência de mercadorias que entram no País para a respectiva Zona Franca nos prazos estabelecidos; - b)- A saída de bens a partir da Zona Franca para países terceiros ou para o Território Aduaneiro, sem controlo aduaneiro; - c)- A falsificação da lista das mercadorias exportadas para países terceiros ou para o Território Aduaneiro, sobre a natureza, quantidade, qualidade ou valor; - d)- O uso de recursos provenientes do exterior para finalidades diferentes daquelas para as quais foram declarados e autorizados os investimentos; - e)- A prática de facturação que permita a saída ilícita de capitais ou falseie as obrigações a que a entidade gestora ou investidor esteja sujeita, designadamente as de carácter fiscal e cambial; - f)- A falta de informação ao órgão com competência para supervisionar; - g)- A falsificação de mercadorias e prestação de falsas declarações; - h)- A sobrefacturação dos preços de máquinas e equipamentos importados nos termos da presente Lei; - i)- O exercício de actividades não abrangidas no regime das Zonas Francas; - j)- O uso de matéria-prima proveniente do exterior em detrimento da matéria-prima local; - k)- A falta de execução das acções de formação ou a não substituição de trabalhadores estrangeiros por nacionais nas condições e prazos previstos no contrato de investimento. ### Artigo 39.º (Multas e Outras Penalizações) 1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previstas por lei, as transgressões referidas no artigo anterior são passíveis das seguintes multas e penalizações; - a)- Multa no valor de até 1% sobre o valor do investimento, de acordo com a gravidade da infracção, sendo o valor elevado ao triplo em caso de reincidência; - b)- Cancelamento da autorização para operar na Zona Franca se a violação da Lei e/ou violações de obrigações contratuais são repetidas e graves. 2. A não-execução dos projectos dentro do prazo contratualizado ou prorrogado é passível da penalidade prevista na alínea b) do número anterior, acompanhada do pagamento de uma multa no valor igual aos benefícios atribuídos acrescida de 1% do valor do investimento, salvo se for comprovada situação de força maior. 3. Em nenhum desses casos, a entidade gestora ou investidor, quando aplicável, é exonerado de responsabilidade civil, fiscal, administrativa e/ou penal. ## CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 40.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 41.º (Revogação) São revogados: - a)- O Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/15, de 27 de Outubro; - b)- O Decreto-Lei n.º 46311/65, de 27 de Abril. ### Artigo 42.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-35-20-de-12-de-outubro/download/lei-n-o-35-20-de-12-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 36/20 de 12 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 36/20 de 12 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 161 de 12 de Outubro de 2020 (Pág. 5064) ## Assunto Dos Símbolos das Autarquias Locais. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se assegurar a autonomia identitária dos Municípios como entes do Poder Local Autárquico: Sem prejuízo dos símbolos nacionais definidos pela Constituição da República de Angola, enquanto Símbolos da Soberania e da Independência Nacional, da unidade e da integridade da República de Angola: Convindo estabelecer as bases gerais para a definição dos Símbolos das Autarquias Locais assentes em elementos que traduzam a cultura, os usos e costumes locais: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea m) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, o seguinte: ## LEI DOS SÍMBOLOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS ### CAPÍTULO I #### DISPOSIÇÕES GERAIS ##### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. A presente Lei estabelece as regras e procedimentos para a instituição e uso dos Símbolos das Autarquias Locais. 2. A presente Lei aplica-se a todas as Autarquias Locais. ##### Artigo 2.º (Definição) Para efeitos da presente Lei, consideram-se Símbolos das Autarquias Locais as formas de representação distintiva e identitária das Autarquias Locais. ##### Artigo 3.º (Tipologia dos Símbolos das Autarquias Locais) 1. O Símbolo Autárquico previsto na presente Lei é a bandeira. 2. A bandeira da autarquia local, referida no número anterior, deve ser constituída de acordo com a lei e reflectir as particularidades históricas, culturais, ambientais e turísticas das populações do território autárquico. 3. A título facultativo, as Autarquias Locais podem adoptar um emblema identitário, conforme os princípios definidos no artigo 7.º da presente Lei. ##### Artigo 4.º (Uso dos Símbolos) 1. As Autarquias Locais têm direito ao uso dos símbolos, em consonância com as regras estabelecidas na Lei sobre a Deferência e Uso da Bandeira Nacional, da Insígnia Nacional e do Hino Nacional, com as devidas adaptações. 2. Os Símbolos das Autarquias Locais são utilizados, simultaneamente, com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos. 3. Os Símbolos das Autarquias Locais devem ser respeitados por todos os cidadãos, instituições públicas e privadas no território nacional. 4. É proibido, nos Símbolos das Autarquias Locais, o uso de quaisquer siglas de partidos políticos, sindicatos, agremiações empresariais, profissionais, desportivas e de demais associações e entidades privadas. 5. A Bandeira Nacional e a Insígnia Nacional são de uso obrigatório, devendo estar presentes em todos os actos das Autarquias Locais. ##### Artigo 5.º (Propriedade Intelectual) A Autarquia Local exerce sobre os seus símbolos todos os direitos correspondentes à propriedade intelectual e industrial. ##### Artigo 6.º (Modificação) Havendo imperiosa necessidade histórica e social, os Símbolos das Autarquias Locais podem ser objecto de alteração e/ou aditamento. ##### Artigo 7.º (Princípios) A composição dos Símbolos das Autarquias Locais deve obedecer aos seguintes princípios: - a)- Novidade - Os símbolos estabelecidos na presente Lei não podem ser confundidos com outros já existentes; - b)- Estilização - Utilizar os elementos usados na forma que melhor sirva à intenção estética e não na sua forma naturalista. ##### Artigo 8.º (Descrição dos Símbolos) A descrição oficial dos símbolos das autarquias deve ser sintética, completa, unívoca e feita de acordo com as regras gerais da heráldica. ### CAPÍTULO II #### PROCEDIMENTOS PARA AQUISIÇÃO DO DIREITO AO USO DE SÍMBOLOS ##### Artigo 9.º (Processo de Aquisição do Direito) 1. O direito ao uso de Símbolos Autárquicos é adquirido pelas Autarquias Locais, mediante deliberação da Assembleia da Autarquia. 2. A deliberação do direito ao uso de Símbolos Autárquicos deve ser publicada em Diário da República, nos termos da lei. 3. A oponibilidade a terceiros do direito referido no número anterior depende da publicação da resolução em Diário da República. ##### Artigo 10.º (Elementos do Processo) A definição dos Símbolos Autárquicos tem por base um processo do qual, sempre que possível, devem constar os seguintes elementos: - a)- A notícia histórica sobre a entidade interessada; - b)- A cópia de deliberações e actos do interessado relativos à definição da sua simbologia; - c)- A reprodução da simbologia ou emblemática usada pelo interessado no presente e no passado. ##### Artigo 11.º (Procedimentos Subsequentes) 1. Sem prejuízo do direito à reclamação e recurso, o processo referido no artigo anterior deve ser remetido a uma comissão de avaliação que deve emitir o seu parecer propondo regras, cuja observância, no que respeita à matéria dos símbolos, é obrigatória. 2. Junto o parecer e a proposta referidos no número anterior, o processo é devolvido, pela mesma via, à Autarquia Local, para que a Assembleia da Autarquia, por maioria absoluta, delibere sobre a definição dos Símbolos Autárquicos. 3. O teor da deliberação tomada pelo órgão competente da Autarquia Local deve ser comunicado à entidade de tutela. ##### Artigo 12.º (Registo) Fixada a definição dos Símbolos das Autarquias por deliberação do interessado, deve o seu registo ser oficiosamente feito em ordem própria, periodicamente publicado pela entidade administrativa que tutela as Autarquias Locais. ### CAPÍTULO III #### DISPOSIÇÕES FINAIS ##### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ##### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-36-20-de-12-de-outubro/download/lei-n-o-36-20-de-12-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 37/20 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 37/20 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 30 de Outubro de 2020 (Pág. 5315) ## Assunto Da Sustentabilidade das Finanças Públicas. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se instituir um instrumento permanente, que promove a disciplina fiscal, previsibilidade e transparência na gestão das finanças públicas, rumo à estabilidade e sustentabilidade, através da adopção de princípios, regras fiscais, entre outros instrumentos de gestão das Finanças Públicas: Convindo a implementação da política fiscal, com base nos princípios de estabilidade, responsabilização e transparência, garantindo maior previsibilidade e uma gestão sustentável das finanças públicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea i) do artigo 120.º, da alínea d) n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DA SUSTENTABILIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece os Princípios, as Regras e os Instrumentos que Regem a Implementação da Política Fiscal do Estado, a transparência e a gestão das Finanças Públicas, orientada para a estabilidade e sustentabilidade orçamental e financeira, com vista ao crescimento económico inclusivo e sustentável, à criação de emprego e ao desenvolvimento. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei aplica-se aos Órgãos e Serviços da Administração Central e Local do Estado, aos órgãos da Administração Indirecta do Estado, bem como às Administrações Autónoma e Independente e aos Órgãos e Serviços dos Poderes Legislativo e Judicial. ### Artigo 3.º (Princípios) A implementação da Política Fiscal e a Gestão das Finanças Públicas são orientadas pelos seguintes princípios: - a)- Princípio da Estabilidade Fiscal, que estabelece o uso de receitas e despesas públicas para suavizar as oscilações cíclicas da actividade económica e apoiar na mitigação de crises quando necessário, sem se abdicar do cumprimento das regras fiscais numéricas e procedimentais estabelecidas na presente Lei; - b)- Princípio da Sustentabilidade Fiscal, que consiste na capacidade de gerar receitas adequadas, manter um nível prudente de execução de despesas, implementar uma gestão prudente do financiamento, dos activos e passivos públicos, visando a solidez das Finanças Públicas a curto, médio e longo prazos, de maneira responsável e oportuna, salvaguardando os interesses das gerações presentes e futuras; - c)- Princípio da Transparência, que consiste no fornecimento de informações suficientes, adequadas e em tempo oportuno à Assembleia Nacional e ao público em geral para garantir o acesso à informação e um adequado escrutínio do cumprimento das disposições estabelecidas na presente Lei. - d)- Princípio da Responsabilidade, que consiste na apresentação de informações e na assunção da fiabilidade dos dados financeiros disponibilizados pelas entidades públicas, sujeitas à presente Lei, tendo em vista a prevenção dos riscos e a correcção dos desvios, mediante o cumprimento das metas, em obediência aos limites e condições para a gestão das Finanças Públicas estabelecidas na presente Lei. ### Artigo 4.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Défice Fiscal», saldo orçamental em que as despesas são superiores às receitas; - b)- «Défice Fiscal Primário Não-Petrolífero (DFPNP)», corresponde à despesa primária não petrolífera, na óptica de compromisso, subtraída da receita não petrolífera na óptica de caixa; - c)- «Despesa Primária», corresponde à despesa fiscal menos o pagamento de juros da dívida interna e externa, e do serviço total da dívida; - d)- «Despesa Fiscal Primária Não-Petrolífera», corresponde à despesa fiscal total subtraída do pagamento de juros da dívida interna e externa e a taxa de supervisão da Concessionária; - e)- «Despesa Pública», corresponde às despesas do Estado, bem como dos organismos que dele dependem, inclusive as relativas aos fundos e serviços autónomos, as de instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelo Estado e de Segurança Social; - f)- «Dívida Pública», conjunto de situações passivas que resultam para o Estado do recurso ao crédito público, podendo ser directa ou indirecta; - g)- «Documento de Estratégia Fiscal», é o documento que define a estratégia fiscal do Estado em áreas como o equilíbrio entre receitas e despesas operacionais e seus objectivos de dívida, estabelecendo as intenções fiscais de curto prazo, os objectivos fiscais de médio prazo do Estado, além das tendências e riscos fiscais; - h)- «Estratégia de Gestão da Dívida Pública», instrumento que define o plano para a evolução da carteira de Dívida Pública e que operacionaliza os objectivos de gestão da dívida, considerando as restrições e, em específico, as preferências do governo em relação às compensações de risco e custo; - i)- «Plano de Investimento Público», instrumento que permite o governo gerir as despesas com investimento público de maneira estratégica e eficiente; - j)- «Necessidades Brutas de Financiamento do Sector Público», quantias de financiamento necessárias para cobrir o défice fiscal mais a amortização da Dívida Pública e outras necessidades financeiras do Tesouro Nacional; - k)- «Objectivos Orçamentais de Médio Prazo», estimativas futuras de arrecadação de receitas e de execução de despesas públicas realistas e compatíveis com as regras fiscais; - l)- «Orçamentação “de Cima para Baixo”», modelo de orçamentação em que a alocação sectorial da despesa é feita em função da determinação do tecto de despesas, ou seja, a determinação da despesa total precede e orienta a sua alocação; - m)- «Orçamento-Programa», modelo de orçamento que associa as dotações orçamentais às prioridades definidas pelo Estado, prioridades essas traduzidas em programas; - n)- «Quadro de Despesas de Desenvolvimento de Médio Prazo», instrumento do Sistema Nacional de Planeamento de carácter plurianual, que integra as despesas com o investimento público e de apoio ao desenvolvimento; - o)- «Quadro Fiscal de Médio Prazo», instrumento de gestão das finanças públicas através do qual se quantifica a política fiscal de médio prazo, o quadro de previsões macro-fiscais, visando garantir o cumprimento dos objectivos e metas fiscais estabelecidas na presente Lei, durante o ciclo orçamental; - p)- «Quadro de Despesas de Médio Prazo», instrumento de gestão das finanças públicas através do qual são alocadas as despesas sectoriais e programáticas, numa estrutura plurianual, respeitando os limites de despesa agregada estabelecidos no Quadro Fiscal de Médio Prazo; - q)- «Receitas Correntes», representa as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços, bem como as transferências correntes recebidas para atender quaisquer despesas; - r)- «Regras Fiscais», são restrições duradouras sobre a política fiscal, expressas em termos de limites sobre indicadores sumários do desempenho fiscal; - s)- «Saldo Fiscal na Óptica de Caixa», corresponde ao resultado da diferença entre as receitas e despesas totais efectivamente pagas num determinado ano; - t)- «Saldo Fiscal na Óptica de Compromisso», a diferença entre o total de receitas e o total de despesas realizadas ao longo de um determinado exercício económico, independentemente do seu recebimento ou pagamento em caixa; - u)- «Saldo Primário de Compromisso», diferença entre o total de receitas e a despesa primária realizadas ao longo de um determinado exercício económico independentemente do correspondente recebimento ou pagamento em caixa; - v)- «Superavit Fiscal», saldo orçamental em que as receitas são superiores as despesas. ## CAPÍTULO II REGRAS FISCAIS ### Artigo 5.º (Nível de Endividamento) 1. A política fiscal em todas as suas dimensões deve ser formulada e executada para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, assegurando o objectivo de reduzir consistente e sistematicamente, no longo prazo, o rácio da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto para um valor igual ou inferior a 60%. 2. Anualmente, no âmbito da actualização e apresentação do Orçamento Geral do Estado, da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo, o Executivo deve apresentar as medidas e os mecanismos concretos para a redução do rácio da Dívida Pública em relação ao Produto Interno Bruto, consistentes com o objectivo estabelecido no número anterior. ### Artigo 6.º (Níveis do Défice Fiscal Primário Não-Petrolífero) 1. A política fiscal deve ser conduzida no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas, de modo a que o Défice Fiscal Primário Não Petrolífero seja consistentemente reduzido até se fixar num valor igual ou inferior a 5% do Produto Interno Bruto nos próximos 5 anos, devendo manter-se nesse nível nos exercícios seguintes. 2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, o limite do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero para cada exercício económico deve ser definido na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado, devendo o Documento de Estratégia Fiscal determinar a trajectória da redução do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero, consistente com o estabelecido no presente artigo. ### Artigo 7.º (Medidas Preventivas) 1. Se os Relatórios Trimestrais de Execução Fiscal demonstrarem a existência de risco de incumprimento do limite do Défice Primário Não Petrolífero em determinado exercício, o Executivo deve elaborar e publicar um plano de prevenção. 2. O plano de prevenção deve descrever e quantificar os riscos de desvio e as medidas a serem adoptadas para evitar desconformidades. 3. As medidas adoptadas no plano de prevenção devem constar da Estratégia Fiscal, dando lugar à sua actualização e republicação, nos termos do artigo 12.º da presente Lei. 4. As medidas podem incluir, entre outras, as seguintes acções: - a)- Controlo de compromissos mediante a retenção de créditos ou não atribuição de créditos adicionais suplementares; - b)- Proibição de novas autorizações de compromissos. ### Artigo 8.º (Mecanismo de Correcção) 1. No caso de o Relatório Anual de Execução Fiscal demonstrar o incumprimento do limite do Défice Primário Não Petrolífero, em determinado exercício, o Executivo deve preparar um Plano de Correcção que garanta que o Défice Fiscal Primário Não Petrolífero para o exercício económico subsequente ao exercício em incumprimento esteja dentro dos limites definidos para o cumprimento das regras fiscais. 2. O Executivo deve preparar e publicar o Plano de Correcção referido no número anterior até 15 de Maio do ano seguinte. 3. O Plano de Correcção deve conter: - a)- Uma explicação sobre as razões dos desvios verificados; - b)- Medidas específicas em termos quantitativos, detalhando a dimensão e a natureza das medidas de receita e despesa que serão adoptadas para garantir esse cumprimento, bem como o seu impacto macroeconómico: e, - c)- Os efeitos do Plano de Correcção no orçamento, desagregados em termos anual e trimestral. 4. As medidas correctivas a serem adoptadas devem ter o menor impacto possível nas despesas de investimento público e não devem afectar os projectos plurianuais de investimento em curso. 5. As medidas contidas no Plano de Correcção devem ser incorporadas no Documento de Estratégia Fiscal e as suas actualizações, no Quadro de Despesas de Médio Prazo, na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado, e nas suas revisões, se houver. ### Artigo 9.º (Suspensão Temporária dos Limites do Défice Fiscal Primário Não-Petrolífero) 1. A aplicação da regra fiscal relativa ao Défice Primário Não Petrolífero prevista no artigo 6.º pode ser suspensa sempre que se verificar um desvio temporário do défice causado pela ocorrência de situações de força maior. 2. Entende-se por situação de força maior a ocorrência de um desastre natural grave, guerra, epidemias, seca severa ou nos estados de necessidade constitucional declarados nos termos do artigo 204.º da Constituição da República de Angola, desde que as referidas situações causem um impacto significativamente negativo sobre as finanças públicas. 3. Constitui ainda situação de força maior, nos termos previstos no n.º 1, a ocorrência de recessão económica, com significativo impacto negativo sobre as finanças públicas, sempre que desta resultar uma taxa real de crescimento real anual negativa do Produto Interno Bruto não petrolífero, que deve ser aferida a partir dos dados do final do ano, publicados até 15 de Abril, pelo Instituto Nacional de Estatística. 4. Para efeitos do estabelecido no presente artigo, a taxa de crescimento negativa anual deve ser igual ou superior a 2% do Produto Interno Bruto e deve ser aferida a partir dos dados do final do ano, publicados até 15 de Abril, pelo Instituto Nacional de Estatística. 5. Na ocorrência de qualquer das circunstâncias de força maior previstas no presente artigo, o Presidente da República pode determinar a suspensão temporária da regra fiscal relativa ao Défice Fiscal Primário Não Petrolífero. 6. A declaração de suspensão deve ser acompanhada de um plano, que deve ser publicado e conter o seguinte: - a)- As circunstâncias que justificam a suspensão do cumprimento do limite do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero; - b)- As medidas específicas, em termos quantitativos, para retornar à conformidade no período estabelecido no n.º 10; - c)- O esforço anual para melhorar o Défice Fiscal Primário Não Petrolífero, que deve considerar a causa e o tamanho do desvio; - d)- Os detalhes do impacto macroeconómico e efeitos orçamentais das medidas detalhadas no plano, desagregados anualmente pela duração do plano e trimestralmente para o primeiro ano. 7. As medidas correctivas adoptadas devem ser aptas para causar o menor impacto possível nas despesas de investimento público e não devem afectar os projectos plurianuais de investimento em curso. 8. As medidas correctivas devem ser incorporadas no Documento de Estratégia Fiscal e suas actualizações, no Quadro de Despesas de Médio Prazo e na Lei do Orçamento Anual, e nas suas revisões caso existam. 9. A suspensão do limite do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero, prevista no presente artigo, deve cessar tão logo desapareçam as razões que originaram a sua ocorrência, não podendo ter duração superior a 2 anos, contados a partir do exercício económico seguinte ao que a suspensão das regras for decretada. 10. No caso de ocorrência de situações de força maior com magnitude excepcional, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais 1 ano, desde que justificada a necessidade, e o procedimento exigido no n.º 6 seja seguido antes do final do segundo ano de suspensão da regra. 11. Decorrido o período de suspensão, deve ser retomada a aplicação da regra referente ao limite do Défice Primário Não Petrolífero estabelecida pelo artigo 6.º da presente Lei. ### Artigo 10.º (Fundo de Estabilização Fiscal) 1. Para garantia da sustentabilidade das finanças públicas, pode ser criado um Fundo de Estabilização Fiscal, enquanto instrumento financeiro para suavizar a volatilidade das despesas fiscais e reduzir a frequência e severidade das flutuações do ciclo económico. 2. A capitalização do Fundo de Estabilização Fiscal, apenas deve ocorrer nos exercícios económicos em que as Necessidades Brutas de Financiamento do Sector Público forem iguais ou inferiores a 5% do Produto Interno Bruto. ### Artigo 11.º (Revisão das Regras Fiscais) 1. O Executivo deve elaborar e publicar um relatório de avaliação, com periodicidade de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, sobre a actualidade e a adequação das regras fiscais, atendendo aos parâmetros estruturais da economia nacional. 2. Com base no relatório de avaliação referido no número anterior, o Executivo pode submeter à Assembleia Nacional uma proposta de alteração do tecto do Défice Primário Não Petrolífero, a fim de garantir uma redução sustentada do rácio da Dívida Pública em relação ao Produto Interno Bruto, alinhado à meta de longo prazo estabelecida no artigo 5.º da presente Lei. ## CAPÍTULO III TRANSPARÊNCIA E MONITORIZAÇÃO ### Artigo 12.º (Documento de Estratégia Fiscal) 1. O Executivo deve publicar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, o Documento de Estratégia Fiscal, no qual deve constar o Quadro Fiscal de Médio Prazo. 2. O Documento de Estratégia Fiscal deve ser actualizado e publicado até ao dia 31 de Outubro de cada ano. 3. O documento referido no número anterior, deve acompanhar a proposta de Orçamento Geral do Estado para o exercício económico seguinte. 4. O Documento de Estratégia Fiscal deve incluir: - a)- Uma descrição dos aspectos da economia internacional que impactam na economia nacional e os mais recentes desenvolvimentos e perspectivas da economia nacional, intimamente relacionados com a política fiscal, referentes aos dois últimos exercícios económicos; - b)- Prioridades e objectivos da política fiscal; - c)- O Quadro Fiscal de Médio Prazo, com as projecções macroeconómicas e fiscais de médio prazo para o exercício económico em referência e para os quatro exercícios económicos seguintes, consistentes com a regra de dívida e os tectos definidos para o Défice Primário Não Petrolífero estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º da presente Lei; - d)- Análise dos desvios entre a última Lei do Orçamento Anual e o último Quadro Fiscal de Médio Prazo e o actual; - e)- Declaração de conformidade com as regras fiscais; - f)- Os documentos referidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º desta Lei, se existirem; - g)- Uma explicação das políticas e medidas para alcançar as regras fiscais de acordo com as receitas, despesas, défice, dívida e medidas políticas temporárias e permanentes; - h)- A Declaração de Riscos Fiscais com uma análise abrangente e quantificada dos riscos macroeconómicos e fiscais, incluindo, entre outros, garantias, parcerias público-privadas e concessões, riscos derivados de outras entidades do Sector Público Não Financeiro; - i)- Cenários de sensibilidade sobre o impacto das mudanças nas principais variáveis macroeconómicos; - j)- Resultados da Análise da Sustentabilidade da Dívida; - k)- Avaliar o impacto da Estratégia Fiscal na vida das famílias e das empresas. 5. O Documento da Estratégia Fiscal estabelece os limites obrigatórios para o orçamento anual para os agregados de défice e despesa que são usados para estabelecer limites máximos de despesas sectoriais no Quadro de Despesa de Médio Prazo, a Estratégia de Gestão do Investimento Público e a Estratégia da Dívida a Médio Prazo. 6. O Executivo deve garantir que o orçamento anual a ser apresentado à Assembleia Nacional seja consistente com o Documento de Estratégia Fiscal e com o Quadro Fiscal de Médio Prazo formulado de acordo com este artigo. ### Artigo 13.º (Estratégia de Endividamento de Médio-Prazo) 1. Até ao dia 15 de Maio de cada ano, o Executivo deve actualizar e publicar a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo. 2. A Estratégia de Endividamento de Médio Prazo deve estar em harmonia com as regras fiscais e com a Estratégia Fiscal e deve conter: - a)- Uma descrição dos custos e riscos da carteira de dívida existente, dos riscos de mercado a serem geridos (moeda, taxa de juros e riscos de refinanciamento/ rollover) e o contexto histórico da carteira de dívida; - b)- Uma descrição do ambiente futuro para a gestão da dívida, incluindo as projecções fiscais e da dívida, hipóteses sobre juros e taxas de câmbio e restrições à escolha da carteira, relacionadas com o desenvolvimento do mercado; - c)- Uma descrição de potenciais fontes de financiamento; - d)- A descrição das análises realizadas para fundamentar a estratégia de gestão da dívida recomendada, clarificando as hipóteses/premissas utilizadas e as limitações das análises; - e)- Estratégia recomendada e a sua lógica, que deve incluir faixas realistas para indicadores dos riscos de taxa de juros, refinanciamento e moeda estrangeira, reflectindo o ambiente específico do País. 3. A Estratégia de Endividamento de Médio Prazo pode também ser actualizada sempre que se verificar alterações significativas nos pressupostos macroeconómicos. ### Artigo 14.º (Quadro Fiscal de Médio Prazo) 1. O Executivo deve elaborar, e publicar até 30 de Abril de cada ano, o Quadro Fiscal de Médio Prazo, como parte do Documento de Estratégia Fiscal. 2. O Quadro Fiscal de Médio Prazo deve ser actualizado, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, explicando as alterações dos seus pressupostos. 3. O Quadro Fiscal de Médio Prazo deve estabelecer os limites agregados dos indicadores fiscais, que permita cumprir com os limites estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º da presente Lei, como os planos estabelecidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, e de acordo com a Estratégia Fiscal de Médio Prazo e a Declaração de Riscos Fiscais. 4. O Quadro Fiscal de Médio Prazo deve estabelecer a projecção dos principais agregados macroeconómicos e fiscais para os cinco anos subsequentes, nomeadamente, a receita total e a sua desagregação nas principais rubricas, a despesa total e a consequente desagregação nas suas principais rubricas, bem como os principais rácios fiscais. ### Artigo 15.º (Quadro de Despesa de Médio Prazo) 1. O Executivo deve elaborar, até ao dia 30 de Junho de cada ano, o Quadro de Despesas de Médio Prazo, e em conformidade com os limites máximos agregados do Quadro Fiscal de Médio Prazo. 2. O Quadro de Despesas de Médio Prazo deve conter as projecções para as principais prioridades sectoriais que serão consistentes com as prioridades, programas e acções identificadas no Plano Nacional de Desenvolvimento e no Quadro Fiscal de Médio Prazo. 3. O Quadro de Despesas de Médio Prazo deve estabelecer: - a)- Os Limites máximos para as despesas sectoriais e programas para o exercício económico seguinte; - b)- Limites máximos indicativos de despesas sectoriais e programáticas para os três exercícios económicos seguintes. ### Artigo 16.º (Orçamento-Programa) O Orçamento-Programa é elaborado com base no quadro das despesas de médio prazo e implica que na elaboração do Orçamento Geral do Estado, o Executivo deve associar a realização das despesas orçamentais às prioridades definidas pelo Plano. ### Artigo 17.º (Relatórios Trimestrais de Execução Fiscal e Execução Orçamental) 1. O Executivo deve publicar os Relatórios Trimestrais de Execução Orçamental preparado para os fins do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, e um Relatório Fiscal Trimestral, que deve ter como um dos seus principais objectivos a apresentação e a fundamentação do desempenho do saldo primário não petrolífero. 2. O disposto no número anterior não é aplicável ao Relatório do quarto trimestre, que deve ser elaborado nos termos do artigo 18.º da presente Lei. 3. O referido relatório fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes informações: - a)- A execução da despesa, receita, o saldo primário petrolífero, não petrolífero e global, e a dívida, conforme definido no artigo 4.º da presente Lei; - b)- A desagregação das variáveis supracitadas em conformidade ao Quadro Fiscal de Médio Prazo, por subsector e dados consolidados; - c)- Os desvios em relação ao período homólogo do exercício anterior; - d)- Os dados trimestrais e cumulativos; - e)- A síntese da recente evolução das variáveis supracitadas e a previsão para o final do exercício. ### Artigo 18.º (Relatório Anual de Execução Fiscal) 1. O Executivo deve publicar, até 15 de Maio de cada ano, o relatório preliminar de execução fiscal referente ao exercício anterior. 2. O relatório de execução fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes informações: - a)- A execução orçamental do quarto trimestre e a execução acumulada até ao final do ano; - b)- A análise comparativa do quarto trimestre do ano face ao mesmo trimestre e o ano transacto; - c)- A execução da despesa, receita, o saldo primário petrolífero, não petrolífero e global, e dívida, conforme definido no artigo 4.º da presente Lei; - d)- A desagregação das variáveis acima mencionadas em conformidade ao Quadro Fiscal de Médio Prazo, por subsector e consolidado. ### Artigo 19.º (Disponibilização de Informação) 1. Para efeito da presente Lei, todas as entidades prescritas no artigo 2.º, devem disponibilizar, ao Executivo, toda a informação necessária para o cumprimento dos objectivos delineados na lei, para efeitos de elaboração dos documentos conforme Anexo da presente Lei. 2. O Executivo pode definir o conteúdo, a forma, procedimentos e os termos de envio das informações a serem fornecidas pelas entidades abrangidas pela presente Lei, bem como obter directamente de qualquer entidade informações necessárias para garantir o cumprimento dos tectos de Défice Primário Não Petrolífero, ou para outros efeitos legais. 3. O não cumprimento das obrigações de transparência e acesso à informação, bem como do conteúdo e adequação dos dados ou do modo de entrega estabelecido por esta Lei e por outros regulamentos, sujeita a entidade a uma das seguintes consequências: - a)- Imposição à entidade, de requisitos adicionais aos exigidos por esta Lei ou qualquer outro instrumento legal; - b)- Suspender a capacidade da entidade em fazer reafectação de fundos; - c)- Suspender a entrega ou o acesso a fundos aos quais a entidade teria acesso. 4. Os documentos previstos no Anexo referido n.º 1 devem ser disponibilizados na plataforma electrónica do Órgão do Executivo responsável pelas Finanças Públicas. ### Artigo 20.º (Medidas para Cumprimento da Lei) O Executivo deve tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento da presente Lei, adoptar as medidas necessárias para a promoção da transparência das políticas, das operações fiscais, das fontes de dados do Executivo e, de modo geral, de tudo que contribua para o alcance do tecto do Défice Primário Não Petrolífero estabelecido na presente Lei. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 22.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-37-20-de-30-de-outubro/download/lei-n-o-37-20-de-30-de-outubro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 38/20 de 11 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 38/20 de 11 de novembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 179 de 11 de Novembro de 2020 (Pág. 5369) ## Assunto Aprova o Código Penal Angolano. - Revoga o Código Penal de 1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal e toda a legislação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do artigo 10.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro, os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho, a Lei n.º 4/77, de 25 de Fevereiro, a Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro, o artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, os n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, os artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho, os artigos 1275.º a 1278.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, e a Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma O contexto político, económico, social e cultural da Angola independente e soberana e os desafios da globalização no domínio criminal tornam imperiosa a substituição do Código Penal Português de 1886 por um Código Penal Angolano que tutele os bens jurídicos essenciais à salvaguarda do Estado e dos cidadãos, bem como do desenvolvimento das instituições; - Impondo-se que se adopte um Código Penal adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola, consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna; - A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO PENAL ANGOLANO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código Penal Angolano, que é parte integrante da presente Lei. ### Artigo 2.º (Limites das Penas) 1. As penas de prisão estabelecidas em qualquer preceito penal sempre que tiverem duração mínima inferior ou máxima superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 44.º do Código Penal são, respectivamente, aumentadas ou diminuídas para esses limites. 2. As penas de multa estabelecidas em leis penais com duração ou quantitativo inferior ou superior aos limites mínimo e máximo fixados no n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal são alteradas em conformidade com o disposto no número anterior. ### Artigo 3.º (Remissões) As remissões constantes de outras leis penais para preceitos do Código Penal anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código Penal aprovado pela presente Lei. ### Artigo 4.º (Regime Transitório) 1. Enquanto se mantiverem em vigor normas penais incriminadoras que prevejam penalidades mistas de prisão e multa, soma-se sempre a multa directamente aplicada à que resulta da substituição da prisão por multa. 2. No caso do número anterior, é aplicável à multa única o disposto no artigo 49.º do Código Penal. 3. A Unidade de Referência Processual equivale à Unidade de Correcção Fiscal. ### Artigo 5.º (Responsabilidade Penal Juvenil) 1. Enquanto não forem criados os estabelecimentos de recuperação, de educação e de formação previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Código Penal, considera-se o seguinte: - a)- As penas de privação de liberdade aplicadas a menores de 16 a 18 anos são cumpridas nos estabelecimentos penitenciários exclusivamente destinados aos jovens delinquentes; - b)- Na falta de estabelecimentos penitenciários exclusivamente destinados a jovens delinquentes, as penas de privação de liberdade aplicadas a menores são cumpridas em secções autónomas de outros estabelecimentos penitenciários, separadas por forma a evitar qualquer contacto com condenados adultos, e dotados de pessoal capacitado para as tarefas de prevenção criminal e da recuperação social. 2. Na instauração, instrução e julgamento de crimes cometidos por menores, o Tribunal competente toma em consideração a Lei do Julgado de Menores que regula a aplicação de medidas de prevenção criminal, com as adaptações indispensáveis ao apuramento da responsabilidade penal do menor, podendo o juiz dispensar os actos processuais que entender desnecessários ou praticar outros, regulados pela Lei Processual Penal Comum, que reputar imprescindíveis à realização do fim do processo. 3. O registo criminal de menores de 18 anos de idade é confidencial e dos respectivos certificados deve ser excluída qualquer menção à condenação ou outro acto processual respeitante a crimes por eles cometidos, salvo quando forem requisitados, para fins de instrução processual, por magistrado judicial ou do Ministério Público. ### Artigo 6.º (Revogação da Legislação) 1. São revogados o Código Penal de 1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente: - a)- Os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do artigo 10.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Lei da Disciplina do Processo Produtivo; - b)- Os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho - que Disciplina o Trânsito Automóvel; - c)- A Lei n.º 4/77, de 25 de Fevereiro - Lei sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Mercenarismo; - d)- A Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado; - e)- O artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral; - f)- Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio - Lei dos Direitos de Reunião e Manifestação; - g)- Os artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve; - h)- Os artigos 1275.º a 1278.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, e tornado extensivo a Angola pela Portaria n.º 19.395, de 30 de Junho de 1962; - i)- Os artigos 73.º, 74.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 7/06, de 15 de Maio - Lei de Imprensa; - j)- Os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março - Lei da Probidade Pública; - k)- Os artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais: - l)- A Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais. ### Artigo 7.º (Contravenções) 1. Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo relativas às contravenções. 2. As contravenções a que sejam aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, penas de prisão e multa passam a ser puníveis apenas com multa. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 4 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Novembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CÓDIGO PENAL ANGOLANO ## LIVRO I PARTE GERAL ## TÍTULO I LEI CRIMINAL ## CAPÍTULO ÚNICO PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 1.º (Princípio da Legalidade) 1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática. 2. Só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior à sua verificação. 3. Não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem. ### Artigo 2.º (Aplicação no Tempo) 1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. 3. Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessa imediatamente a execução e todos os seus efeitos. 4. O facto praticado durante a vigência de uma lei que vigore apenas por um período determinado ou para vigorar durante um período de emergência é julgado nos termos dessas leis, salvo se lei posterior dispuser de forma diferente. ### Artigo 3.º (Momento da Prática do Facto) O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, no momento em que devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha verificado. ### Artigo 4.º (Aplicação da Lei no Espaço) A Lei Penal Angolana é aplicável a factos total ou parcialmente praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, independentemente da nacionalidade do agente, salvo convenção ou tratado internacional em contrário. ### Artigo 5.º (Aplicação da Lei Penal Angolana a Factos Ocorridos fora do Território Nacional) 1. Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a Lei Penal Angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando: - a)- Constituírem os crimes previstos nos artigos 256.º a 264.º, 296.º, 297.º, 310.º a 319.º, 329.º a 332.º, 336.º e 469.º; - b)- Constituírem os crimes previstos nos artigos 377.º a 382.º, 384.º a 389.º, desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado; - c)- Forem cometidos contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado; - d)- Forem cometidos por angolanos ou pessoas colectivas angolanas, ou por estrangeiros ou pessoas colectivas estrangeiras contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que: - i. Os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos; - ii. Constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida; - iii. O agente seja encontrado ou tenha sede, filial ou sucursal em Angola. - e)- Constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado Angolano se tenha obrigado a julgar. 2. O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido julgado no país em que cometeu o crime ou se, posteriormente, se tiver subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado. 3. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a Lei Penal Angolana é aplicável a factos praticados no estrangeiro por funcionários das organizações internacionais de direito público de que Angola seja Parte, desde que o agente seja cidadão nacional e a extradição não possa ser concedida. 4. A Lei Penal Angolana é ainda aplicável a factos praticados fora do território nacional, nos termos previstos em tratado ou convenção internacional de que Angola seja Parte. ### Artigo 6.º (Lugar da Prática do Facto) O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente o agente actuou, e sob qualquer forma de comparticipação, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado. ### Artigo 7.º (Aplicação Subsidiária do Código Penal) As normas do presente Código aplicam-se aos factos puníveis por legislação especial, salvo disposição em contrário. ## TÍTULO II FACTO PUNÍVEL ## CAPÍTULO I PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO ### Artigo 8.º (Acção e Omissão) 1. Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo. 2. Porém, a verificação de um resultado por omissão só é punível quando, segundo o sentido do texto da Lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado. 3. O dever jurídico de actuar referido no número anterior, existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou contratual de actuar, ou quando o omitente tiver criado uma situação de perigo para o bem jurídico por força de uma acção ou omissão precedente. 4. No caso do crime ter sido cometido por omissão, a pena pode ser especialmente atenuada. ### Artigo 9.º (Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas) 1. As pessoas colectivas, com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, são susceptíveis de responsabilidade criminal. 2. As pessoas colectivas e equiparadas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta e no seu interesse, ou em seu benefício, a título individual ou no desempenho de funções, pelos seus órgãos, representantes, ou por pessoas que nela detenham uma posição de liderança. 3. As pessoas colectivas referidas no número anterior são ainda responsáveis por crimes cometidos em seu nome, por sua conta e no seu interesse, ou em seu benefício, por pessoas singulares que actuem sob a autoridade das pessoas referidas no número anterior, sempre que o crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que às últimas incumbem. 4. Quando a lei determinar a responsabilização de pessoas colectivas enquanto tais, deve entender-se que se trata de pessoas colectivas ou de meras associações de facto. 5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes. 6. A responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito. 7. A transmissão, a cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal das pessoas colectivas, respondendo pela prática do crime: - a)- A pessoa colectiva ou equiparada em que a transmissão ou a fusão tiver sido efectivada; - b)- As pessoas colectivas ou equiparadas que resultaram da cisão. 8. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos respectivos membros, sócios, associados ou integrantes. ### Artigo 10.º (Actuação em Nome de Outrem) É punido quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime. ### Artigo 11.º (Imputação Subjectiva) Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na Lei, com negligência. ### Artigo 12.º (Dolo) 1. Age com dolo, sob a forma de intenção, quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o praticar. 2. Age com dolo, sob a forma de dolo necessário, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta. 3. Age com dolo, sob a forma de dolo eventual, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuar conformando-se com aquela realização. ### Artigo 13.º (Negligência) Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz: - a)- Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime e actuar sem se conformar com aquela realização; - b)- Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização desse facto. ### Artigo 14.º (Erro sobre as Circunstâncias do Facto) 1. O erro sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime exclui o dolo. 2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto. 3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos dos artigos 11.º e 13.º. ### Artigo 15.º (Erro sobre a Ilicitude) 1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável. 2. Tem os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente. 3. Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada. 4. O erro é censurável quando, face às circunstâncias, for razoável exigir do agente outro comportamento. ### Artigo 16.º (Agravação da Pena pelo Resultado) Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação daquele resultado ao agente, pelo menos, a título de negligência. ### Artigo 17.º (Imputabilidade em Razão da Idade) 1. A imputabilidade penal adquire-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos 16 anos de idade. 2. Os menores abaixo de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, de educação ou de correcção previstas em legislação especial. 3. A aplicação de penas aos menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos deve reger-se pelos seguintes princípios e normas fundamentais: - a)- Os limites, máximo e mínimo, das penalidades estabelecidas na Lei Penal devem ser reduzidos em dois terços, para os menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, à data do facto; - b)- Em caso algum, a pena de privação da liberdade pode ser fixada em medida superior a 8 anos, se o menor tiver idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, à data do facto; - c)- Os menores cumprem as penas de privação de liberdade, sempre que possível, em estabelecimentos próprios de recuperação, de educação e de formação e, em nenhuma hipótese, juntamente com os detidos ou presos adultos. 4. Aos delinquentes adultos com menos de 21 anos deve ser especialmente atenuada a pena, nos termos do artigo 73.º, salvo se fortes razões de defesa social e prevenção criminal desaconselharem tal atenuação. ### Artigo 18.º (Inimputabilidade em Razão de Anomalia Psíquica) 1. É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação. 2. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de praticar o facto. 3. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente, por força de uma anomalia psíquica grave no momento da prática do facto, tiver sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa a avaliação. ## CAPÍTULO II FORMAS ESPECIAIS DO FACTO PUNÍVEL ### Artigo 19.º (Actos Preparatórios) 1. São actos preparatórios os actos externos destinados a facilitar ou a preparar a execução do facto, mas que não constituam ainda começo de execução nos termos do artigo seguinte. 2. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário. ### Artigo 20.º (Tentativa) 1. Há tentativa quando o agente praticar, com dolo, actos de execução de um crime, sem que este chegue a consumar-se. 2. São actos de execução: - a)- Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime; - b)- Os que forem idóneos à produção do resultado típico; - c)- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. ### Artigo 21.º (Punibilidade da Tentativa) 1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão. 2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada. 3. A tentativa não é punível quando for manifesta: - a)- A ineptidão do meio empregado pelo agente; - b)- A inexistência do objecto essencial à consumação do crime. ### Artigo 22.º (Desistência) 1. A tentativa não é punível quando o agente, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação ou ainda quando, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado que a lei quer evitar. 2. Quando a consumação ou verificação do resultado forem impedidos por circunstância independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra. ### Artigo 23.º (Desistência em Caso de Comparticipação) Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a de quem se esforçar seriamente por impedir uma e outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam. ### Artigo 24.º (Autoria) É punível como autor quem: - a)- Executar o facto, por si mesmo; - b)- Executar o facto, utilizando como instrumento outra pessoa; - c)- Tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros; - d)- Determinar, dolosamente, outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução. ### Artigo 25.º (Cumplicidade) 1. É punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo anterior, prestar, directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso. 2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada. ### Artigo 26.º (Ilicitude na Comparticipação) 1. As qualidades ou as relações especiais do agente, de cuja verificação depender a ilicitude do facto, comunicam-se aos demais comparticipantes para efeito de determinação da pena que lhes é aplicável, salvo se outra for a intenção da lei ou coisa diferente resultar da natureza do crime. 2. A comunicação referida no número anterior não se verifica do cúmplice para o autor. ### Artigo 27.º (Culpa na Comparticipação) Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes. ### Artigo 28.º (Concurso de Crimes) 1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente. 2. Não há concurso de crimes quando o facto é, no todo ou em parte, qualificado como crime por mais de uma norma penal incriminadora. 3. Na hipótese referida no número anterior: - a)- Havendo entre as normas incriminadoras uma relação de especialidade, aplica-se a norma incriminadora especial; - b)- Nos restantes casos, aplica-se a norma incriminadora que estabelecer pena mais grave. ### Artigo 29.º (Crime Continuado) 1. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente ofendam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. 2. O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo se o ofendido for o mesmo. ## CAPÍTULO III CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE ### Artigo 30.º (Exclusão da Ilicitude) 1. O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. 2. Não é ilícito o facto praticado nos seguintes casos: - a)- Em legítima defesa; - b)- No exercício de um direito; - c)- No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade; - d)- Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado. ### Artigo 31.º (Legítima Defesa) 1. Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro. 2. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada. ### Artigo 32.º (Estado de Necessidade) Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos: - a)- Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro; - b)- Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; - c)- Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado. ### Artigo 33.º (Conflito de Deveres) 1. Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer o dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrifica. 2. O dever de obediência a ordem de superior hierárquico a subordinado cessa quando o cumprimento da ordem conduzir à prática de qualquer crime. ### Artigo 34.º (Consentimento do Ofendido) 1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não for contrário aos bons costumes e à dignidade da pessoa humana. 2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto. 3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta. 4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa. ### Artigo 35.º (Consentimento Presumido) 1. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir, razoavelmente, supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este foi praticado. 2. O consentimento presumido é equiparado ao consentimento. ## CAPÍTULO IV CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPA ### Artigo 36.º (Excesso de Legítima Defesa Desculpante) Age sem culpa quem exceder os meios empregues em legítima defesa, sempre que o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis. ### Artigo 37.º (Estado de Necessidade Desculpante) 1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente. 2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada. ### Artigo 38.º (Conflito de Deveres Desculpantes) 1. Age sem culpa quem, em caso de conflito de deveres, cumprir um dever de menor valor e, em consequência desse cumprimento, praticar um facto ilícito, sempre que, face às circunstâncias do caso, não for razoável exigir do agente outro comportamento. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem praticar um facto ilícito por ter cumprido uma ordem do seu superior hierárquico, sempre que se verificar o condicionalismo nele descrito. ## TÍTULO III CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ### Artigo 39.º (Sanções) As sanções do Código Penal são as estabelecidas nos números seguintes do presente artigo. 1. Penas principais: - a)- Prisão; - b)- Multa. 2. Penas de substituição: - a)- Multa; - b)- Prisão em fins-de-semana; - c)- Prestação de trabalho a favor da comunidade; - d)- Suspensão da execução da pena de prisão; - e)- Admoestação. 3. Penas acessórias: - a)- Proibição de exercício de função; - b)- Suspensão de exercício de função; - c)- Proibição de conduzir veículos motorizados; - d)- Expulsão do território nacional. 4. Medidas de Segurança: - a)- Internamento; - b)- Suspensão da execução do internamento; - c)- Interdição de actividades; - d)- Cassação da licença de condução de veículos motorizados; - e)- Interdição da concessão de licença de condução de veículos motorizados; - f)- Cassação de licença de porte de arma; - g)- Interdição de concessão de licença de porte de arma. ### Artigo 40.º (Finalidades das Penas e das Medidas de Segurança) 1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do agente na sociedade. 2. A execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 3. A execução da pena de prisão serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes. 4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. 5. A execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos condenados. ### Artigo 41.º (Regras Gerais) 1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. A aplicação de penas ou medidas de segurança não pode, em caso algum, servir para submeter o condenado a tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos. 3. As penas são insusceptíveis de transmissão. ### Artigo 42.º (Pressupostos e Limites das Penas e das Medidas de Segurança) 1. A culpa é pressuposto irrenunciável de aplicação de qualquer pena. 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. 3. A perigosidade criminal é pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer medida de segurança. 4. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente. ### Artigo 43.º (Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas) 1. São aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas de admoestação, multa ou dissolução. 2. Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias: - a)- Publicidade da decisão condenatória transitada em julgado; - b)- Caução de boa conduta; - c)- Injunção judiciária; - d)- Proibição de celebrar certos contratos ou de os celebrar com determinadas entidades; - e)- Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos; - f)- Perda dos lucros ilícitos obtidos com a actividade criminosa; - g)- Perda dos bens adquiridos com os lucros ilícitos da actividade criminosa; - h)- Interdição do exercício de actividade; - i)- Encerramento de estabelecimento. 3. As penas acessórias previstas no n.º 2 podem ser aplicadas cumulativamente. 4. As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social. ## CAPÍTULO II PENAS PRINCIPAIS E DE SUBSTITUIÇÃO ## SECÇÃO I PENAS DE PRISÃO E DE MULTA ### Artigo 44.º (Duração da Pena de Prisão) 1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 meses e a duração máxima de 25 anos. 2. Em caso algum, ainda que por efeito de reincidência, de concurso de crimes ou de prorrogação da pena, pode esta exceder o limite máximo de 35 anos. 3. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na Lei Civil. ### Artigo 45.º (Substituição da Prisão por Multa) 1. A prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º. 2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º. ### Artigo 46.º (Prisão em Fins-de-Semana) 1. O Tribunal pode, em caso de prisão aplicada em medida não superior a 5 meses, que não tenha sido substituída por multa, nos termos do artigo anterior, determinar, com a anuência do condenado, que a pena seja cumprida em períodos de fim-de-semana, sempre que entender que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada os fins da punição. 2. Cada período de fim-de-semana, com a duração mínima de 36 horas e a duração máxima de 48 horas, equivale ao cumprimento de 5 dias da pena de prisão aplicada. 3. A prisão em fins-de-semana é cumprida no estabelecimento prisional mais próximo do domicílio do condenado ou, com o acordo deste, em qualquer outro estabelecimento, policial ou de outra natureza. 4. Se o condenado não comparecer no estabelecimento referido no número anterior para cumprir a pena, sem justificação aceite pelo Tribunal ou dele se ausentar sem autorização do Tribunal o regime de prisão em fins-de-semana pode ser revogado, passando o condenado a cumprir a pena em regime de prisão contínua. 5. Se o regime de prisão em fins-de-semana for revogado são descontados na pena aplicada todos os períodos já cumpridos, à razão de 3 dias de prisão por cada fim-de-semana. ### Artigo 47.º (Pena de Multa) 1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 70.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 75 Unidades de Referência Processual e 750 Unidades de Referência Processual, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. 3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o Tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação. 4. Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados. 5. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. ### Artigo 48.º (Substituição da Multa por Trabalho) 1. A requerimento do condenado, pode o Tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a prestar ao Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda à instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 56.º. ### Artigo 49.º (Conversão da Multa Não Paga em Prisão Subsidiária) 1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 44.º. 2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado. 3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequadas, sem conteúdo económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária e, se o forem, a pena é declarada extinta. 4. O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída e, se o incumprimento não lhe for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO ### Artigo 50.º (Pressupostos e Duração) 1. O Tribunal pode suspender a execução da prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. 3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5. O período de suspensão é fixado entre 2 e 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória. 6. Salvo disposição legal em contrário, os crimes de abuso e agressão sexual não admitem suspensão da execução da pena. ### Artigo 51.º (Deveres) 1. A suspensão da execução da prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente: - a)- Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea; - b)- Dar ao lesado satisfação moral adequada; - c)- Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente. 2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir. 3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento. ### Artigo 52.º (Regras de Conduta) 1. O Tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade. 2. O Tribunal pode impor ao condenado o seguinte: - a)- Não exercer determinadas profissões; - b)- Não frequentar certos meios ou lugares; - c)- Não residir em certos lugares ou regiões; - d)- Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas; - e)- Não contactar nem se aproximar da vítima; - f)- Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões; - g)- Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes; - h)- Apresentação periódica perante o Tribunal ou autoridade judiciária indicada por este. 3. O Tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada. 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. ### Artigo 53.º (Falta de Cumprimento das Condições da Suspensão) Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o Tribunal: - a)- Fazer uma advertência; - b)- Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; - c)- Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação; - d)- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º. ### Artigo 54.º (Revogação da Suspensão) 1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: - a)- Infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos; - b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado. ### Artigo 55.º (Extinção da Pena) 1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação. 2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente o processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão. ## SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE E ADMOESTAÇÃO ### Artigo 56.º (Prestação de Trabalho a favor da Comunidade) 1. Se ao agente for aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o Tribunal substitui essa pena por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda, a instituições particulares de solidariedade social. 3. A prestação de trabalho é fixada entre 36 e 380 horas, podendo aquela ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados. 4. A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. ### Artigo 57.º (Suspensão, Revogação, Extinção e Substituição) 1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses. 2. O Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação: - a)- Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar; - b)- Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena a que foi condenado; - c)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 54.º. 4. Nos casos previstos no n.º 2, se o condenado tiver de cumprir a pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o Tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo. 5. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o Tribunal declarar extinta a pena não inferior a 72 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena. 6. Quando o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o Tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização da finalidade da punição: - a)- Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 47.º; - b)- Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença por um período que fixa entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados. ### Artigo 58.º (Admoestação Judicial) 1. Se ao agente for aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação judicial. 2. A admoestação judicial consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo Tribunal. 3. Em regra, a admoestação judicial não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação judicial. 4. A admoestação judicial só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 5. Sempre que o Tribunal entenda que a presença dos pais, de outros membros da família do arguido ou de outras pessoas é necessária para conceder eficácia à admoestação judicial, deve convocá-los para a audiência a que se refere o n.º 2. ## SECÇÃO IV LIBERDADE CONDICIONAL ### Artigo 59.º (Pressupostos e Duração) 1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e, no mínimo, 6 meses, se: - a)- For fundadamente de esperar, dadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes; - b)- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses, desde que se comprove preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4. Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas pode ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos pode ser colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 6. Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos. ### Artigo 60.º (Liberdade Condicional em Caso de Execução Sucessiva de várias Penas) 1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida: - a)- Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior; - b)- Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior. 2. Nos casos previstos no número anterior, o Tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas. 3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o Tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional. ### Artigo 61.º (Regime) - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 53.º. ### Artigo 62.º (Revogação e Extinção da Liberdade Condicional) 1. É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 55.º, respectivamente. 2. A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida. 3. Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 59.º. ### Artigo 63.º (Inadmissibilidade de Liberdade Condicional) 1. Não admitem liberdade condicional os seguintes crimes: - a)- Genocídio; - b)- Crimes contra a humanidade; - c)- Homicídio qualificado; - d)- Crimes sexuais contra menores de 14 anos. 2. Não admitem, igualmente, liberdade condicional os seguintes crimes contra a segurança do Estado: - a)- Atentado à vida do Presidente da República, de Titulares de Órgãos de Soberania, do Vice-Presidente da República e do Procurador-Geral da República; - b)- Alta traição; - c)- Crimes de terrorismo, punidos com pena de prisão igual ou superior a 8 anos; - d)- Rebelião armada, punida com pena de prisão igual ou superior a 15 anos; - e)- Sabotagem, punida com pena de prisão igual ou superior a 10 anos, que perigue a integridade territorial ou a independência do País; - f)- Espionagem, punido com pena de prisão igual ou superior a 16 anos. ## CAPÍTULO III PENAS ACESSÓRIAS ### Artigo 64.º (Proibição do Exercício de Cargo ou Função) 1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração Pública que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime e for condenado com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de até 3 anos quando o facto: - a)- For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; - b)- Revelar falta de dignidade no exercício do cargo ou da função; - c)- Implicar a perda da confiança necessária ao exercício de cargo ou função. 2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. 3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 4. Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 110.º. 5. Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração Pública for condenado pela prática de crime, o Tribunal comunica a condenação à autoridade de que depende. ### Artigo 65.º (Suspensão do Exercício de Função) 1. O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena. 2. À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. ### Artigo 66.º (Efeitos da Proibição e da Suspensão do Exercício de Função) 1. Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente. 2. A proibição de exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possa ser exercido sem a dignidade e a confiança que o cargo ou a função anterior exigia. 3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública. ### Artigo 67.º (Proibição de Conduzir Veículos Motorizados) 1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 2 anos quem for punido: - a)- Por crime cometido no exercício daquela condução com violação das regras do trânsito rodoviário qualificadas por lei como contravenção grave ou muito grave; - b)- Por crime doloso cometido com utilização de veículo motorizado sempre que essa utilização tiver facilitado de forma relevante a execução do crime. 2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada. 3. A proibição é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado que for titular de licença de condução a obrigação de a entregar, na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que, sem demora, a deve remeter àquela Secretaria; 4. Se a licença tiver sido emitida em país estrangeiro, com validade internacional, a entrega é substituída por anotação, na referida licença, da proibição decretada. 5. Se, no caso do número anterior, a anotação não puder ser feita, o Tribunal remete a licença à entidade que a emitiu, informando-a da proibição. 6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 7. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação da licença ou interdição da respectiva concessão, nos termos dos artigos 111.º e 112.º. ### Artigo 68.º (Expulsão do Território Nacional) 1. A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses. 2. A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Angola. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 4. Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o Juiz de Execução de Penas ordena a sua execução logo que cumpridos: - a)- Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; - b)- Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 5. O Juiz de Execução de Penas pode, sob proposta fundamentada do Director do Estabelecimento Prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino. 6. A expulsão é efectuada, fazendo regressar o cidadão estrangeiro ao país de origem ou de residência habitual. 7. Não constitui impedimento da execução da medida de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei. 8. Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de que a República de Angola seja parte. 9. A expulsão de refugiado não se pode operar para país onde possa ser perseguido por razões políticas, raciais, religiosas ou corra perigo de vida. 10. A expulsão do território nacional não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que o cidadão estrangeiro tenha incorrido. 11. A ordem de expulsão deve ser comunicada às autoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro vai ser expulso. 12. Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros, em coordenação com as autoridades policiais, a execução da sentença de expulsão proferida pelos tribunais. 13. Salvo disposição legal em contrário, a pena de expulsão do território nacional pode ser executada em qualquer momento do cumprimento da pena. ## CAPÍTULO IV ESCOLHA E MEDIDA DA PENA ## SECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 69.º (Critério de Escolha da Pena) Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. ### Artigo 70.º (Determinação da Medida da Pena) 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. 2. Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias não modificativas, considerando, nomeadamente: - a)- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; - b)- A intensidade do dolo ou da negligência; - c)- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; - d)- As condições pessoais do agente e a sua situação económica; - e)- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; - f)- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. 3. As circunstâncias a que se refere o número anterior são agravantes quando depõem contra o agente e atenuantes quando depõem em seu favor. 4. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena. ### Artigo 71.º (Circunstâncias Relevantes para a Determinação da Medida da Pena) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, são unicamente circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o crime: - a)- Por motivo fútil; - b)- Mediante recompensa, remuneração ou sua promessa; - c)- Por discriminação em razão da raça, cor, etnia, do local de nascimento, do sexo, da orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, da crença ou religião, de convicções políticas ou ideológicas, da condição ou origem social ou de quaisquer outras formas de discriminação; - d)- Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime; - e)- Com traição, emboscada, aleivosia ou qualquer outra fraude; - f)- Com veneno, incêndio, explosivo, tortura ou qualquer meio cruel ou de que podia resultar perigo comum; - g)- Contra ascendentes, descendentes, parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou afins, cônjuge ou pessoa em situação análoga; - h)- Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; - i)- Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, profissão ou actividade; - j)- Contra criança, idoso ou mulher grávida; - k)- Com a comparticipação de criança; - l)- Quando o ofendido estava sob imediata protecção da autoridade; - m)- Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido; - n)- Com a participação de uma ou mais pessoas; - o)- De noite ou em lugar ermo; - p)- Com superioridade de arma. 2. São circunstâncias atenuantes as que diminuírem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nomeadamente: - a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave de ascendente, de pessoa de quem dependa ou de quem deva obediência; - b)- Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; - c)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; - d)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta; - e)- Ter o agente prestado relevantes serviços à sociedade; - f)- Ter a conduta sido baseada em valores culturais, usos e costumes, desde que não sejam contrários à Constituição nem atentem contra a dignidade da pessoa humana; - g)- Quaisquer outras circunstâncias atenuantes que precedam, acompanhem ou sigam o crime. ### Artigo 72.º (Circunstâncias Modificativas e Concurso) 1. São circunstâncias modificativas as que alteram a medida legal da pena aplicável ao crime em relação ao qual se verificam. 2. Concorrendo no mesmo crime duas ou mais circunstâncias modificativas, comuns ou especiais, só a mais grave ou uma só delas, se forem de igual gravidade, pode ser considerada como tal, funcionando a restante ou restantes como circunstâncias que apenas relevam na determinação da medida concreta da pena. ### Artigo 73.º (Atenuação Especial da Pena) 1. O Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à estabelecida neste artigo. ### Artigo 74.º (Termos da Atenuação Especial) 1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: - a)- O limite máximo da pena de prisão é reduzido em um terço; - b)- O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto, se for igual ou superior a 3 anos, e ao mínimo legal, se for inferior; - c)- O limite máximo da pena de multa é reduzido em um terço e o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal; - d)- Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais. 2. A pena especialmente atenuada pode, depois de estar determinada em concreto, ser substituída nos termos gerais. ### Artigo 75.º (Dispensa de Pena) 1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com multa não superior a 120 dias, pode o Tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena, se: - a)- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas; - b)- O dano tiver sido reparado; - c)- À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção. 2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que, desde logo, deve marcar. 3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1. ## SECÇÃO II REINCIDÊNCIA ### Artigo 76.º (Pressupostos da Reincidência) 1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso punível com pena de prisão superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime. 2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 6 anos, não sendo computado, neste prazo, o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei angolana. 4. A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência. ### Artigo 77.º (Efeitos da Reincidência) 1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. 2. A agravação referida no número anterior não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores. ## SECÇÃO III PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO ### Artigo 78.º (Regras da Punição do Concurso) 1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado, a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. 2. A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 35 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa. 3. A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 4. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 5. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 6. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. ### Artigo 79.º (Conhecimento Superveniente do Concurso) 1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado. 3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão. 4. Se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar as penas acessórias e as medidas de segurança referidas no n.º 3, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior. ### Artigo 80.º (Punição do Crime Continuado) O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação. ## SECÇÃO IV DESCONTO ### Artigo 81.º (Medidas Processuais) 1. A privação da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva aplicada ao arguido no processo em que vier a ser condenado, é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. 2. Se for aplicada pena de multa, a privação da liberdade prevista no número anterior é descontada à razão de 1 dia por, pelo menos, 1 dia de multa. ### Artigo 82.º (Pena Anterior) 1. Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida. 2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo. ### Artigo 83.º (Medida Processual ou Pena Aplicada no Estrangeiro) É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha cumprido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro. ## CAPÍTULO V PRORROGAÇÃO DA PENA ## SECÇÃO I DELINQUENTES POR TENDÊNCIA ### Artigo 84.º (Prorrogação da Pena) 1. A pena de prisão efectiva pela prática de crime doloso, superior a 2 anos, é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos, se: - a)- O agente tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos; - b)- Ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. 2. Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não sendo computado neste prazo o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade. 3. São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei Penal Angolana, pena de prisão superior a 2 anos. ### Artigo 85.º (Outros Casos de Prorrogação da Pena) 1. A pena de prisão efectiva pela prática do crime doloso é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se: - a)- O agente tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão efectiva; - b)- O pressuposto fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior estiver preenchido. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. 3. São tomados em conta, nos termos dos artigos anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei Penal Angolana, pena de prisão. ### Artigo 86.º (Restrições) 1. Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 84.º e 85.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano. 2. O prazo referido no n.º 2 do artigo 85.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos. ## SECÇÃO II ALCOÓLICOS E EQUIPARADOS ### Artigo 87.º (Pressupostos e Efeitos) A pena de prisão efectiva aplicada a um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas é prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos se: - a)- O agente tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva; - b)- Os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente; - c)- A prorrogação for necessária para eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas. ### Artigo 88.º (Abuso de Estupefacientes) O disposto no artigo 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes. ## SECÇÃO III DISPOSIÇÃO COMUM ### Artigo 89.º (Liberdade Condicional) É aplicável, aos casos sujeitos à prorrogação da pena, o disposto nos artigos 59.º a 63.º. ## CAPÍTULO VI PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS COLECTIVAS ## SECÇÃO I PENAS PRINCIPAIS ### Artigo 90.º (Admoestação Judicial) 1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 60 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação judicial, se o dano tiver sido reparado, a pessoa colectiva, nos três anos anteriores ao facto, não tiver sido condenada em qual quer pena, incluída a de admoestação judicial e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 2. A admoestação judicial consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo Tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança. ### Artigo 91.º (Pena de Multa para as Pessoas Colectivas) 1. A pena de multa é fixada em dias, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. 2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 114 Unidades de Referência Processual e 113.636 Unidades de Referência Processual, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva, das consequências do acto e dos seus encargos com os trabalhadores, e quando se justificar aplicam-se as seguintes regras: - a)- O Tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; - b)- Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados; - c)- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. - d)- Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada. - e)- A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária. ### Artigo 92.º (Pena de Dissolução) A pena de dissolução é decretada pelo Tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança. ## SECÇÃO II PENAS ACESSÓRIAS ### Artigo 93.º (Publicidade da Decisão Condenatória) 1. Sempre que necessário para o efeito útil da pena aplicada, para a reparação do dano causado pelo crime, para a tutela dos bens e interesses afectados pela norma violada, e no geral, para as funções de prevenção e repressão do crime, o Tribunal determina a publicação da sentença condenatória. 2. A publicidade da decisão condenatória é efectivada a expensas do condenado, em meio de comunicação social a determinar pelo Tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Tribunal pode determinar a publicidade da decisão condenatória por recurso a meios ou mecanismos melhor adequados para a cautela dos efeitos subjacentes à condenação. 4. A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas. ### Artigo 94.º (Caução de Boa Conduta) 1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre 1.136 Unidades de Referência Processual e 1 136 364 Unidades de Referência Processual, pelo prazo de um a cinco anos. 2. A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário. 3. A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança. 4. O Tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado. ### Artigo 95.º (Injunção Judicial) 1. O Tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências. 2. O Tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença. ### Artigo 96.º (Proibição de Celebrar Contratos) A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada. ### Artigo 97.º (Privação do Direito a Subsídios, Subvenções ou Incentivos) A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada. ### Artigo 98.º (Perda dos Bens e das Vantagens do Crime) Para efeitos da perda de bens e das vantagens do crime aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º. ### Artigo 99.º (Interdição do Exercício de Actividade) 1. A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades. 2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 240 dias, o Tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades. 3. No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes. ### Artigo 100.º (Encerramento de Estabelecimento) 1. O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade. 2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 240 dias, o Tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento. 3. No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes. 4. Não obsta à aplicação da pena de encerramento, a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa-fé. 5. Para efeitos do número anterior, entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas. 6. A cessação da relação jurídico-laboral ou a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações, que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa. ## CAPÍTULO VII MEDIDAS DE SEGURANÇA ## SECÇÃO I INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS ### Artigo 101.º (Pressupostos e Duração Mínima) 1. Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 18.º, é mandado internar pelo Tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie. 2. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponde a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. ### Artigo 102.º (Cessação e Prorrogação do Internamento) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem. 2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável. 3. Se o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado, por decisão judicial, por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1. ### Artigo 103.º (Revisão da Situação do Internado) 1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o Tribunal aprecia a questão a todo o tempo. 2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido. 3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 101.º. ### Artigo 104.º (Liberdade para Prova) 1. Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o Tribunal coloca o internado em liberdade para prova. 2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento. 3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º. 4. Se não houver motivos para a revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta. 5. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação. ### Artigo 105.º (Revogação da Liberdade para Prova) 1. A liberdade para prova é revogada quando: - a)- O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável; - b)- O agente for condenado em pena privativa de liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º. 2. A revogação determina o reinternamento do agente. ### Artigo 106.º (Reexame da Medida de Internamento) 1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação. 2. O Tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada. ### Artigo 107.º (Inimputáveis Estrangeiros) Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial. ## SECÇÃO II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO ### Artigo 108.º (Pressupostos e Regime) 1. O Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida. 2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 101.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas. 3. A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados. 4. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta. 5. É correspondentemente aplicável: - a)- À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 102.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º; - b)- À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 105.º. ## SECÇÃO III EXECUÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE ### Artigo 109.º (Regime) 1. A medida de internamento é executada antes da pena a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada. 2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o Tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente à metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. 3. Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente à metade da pena, pode o Tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 56.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, sendo o delinquente colocado em liberdade condicional depois de prestado o trabalho. 4. Se a medida de internamento dever cessar, mas o condenado não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é imediatamente colocado uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena. 5. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 56.º. 6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 59.º. 7. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do número 2 do artigo 57.º ou do artigo 62.º, o Tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo. ## SECÇÃO IV MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE ### Artigo 110.º (Interdição de Actividades) 1. Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 2. O período de interdição é fixado entre 1 a 5 anos, podendo ser prorrogado por outro período de até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o Tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida. 3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele poder ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório. 4. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança, mas se a suspensão durar 2 anos ou mais, o Tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a. ### Artigo 111.º (Cassação da Licença de Condução de Veículo Motorizado) 1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com violação grosseira dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o Tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente: - a)- Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie; - b)- Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado. 2. É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de: - a)- Omissão de auxílio, nos termos do artigo 208.º; - b)- Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 306.º; - c)- Condução perigosa de meio de transporte, nos termos do artigo 305.º. ### Artigo 112.º (Interdição de Concessão de Licença) 1. Quando decretar a cassação da licença de condução, o Tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º. 2. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o Tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 67.º. 3. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos. 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.º. ### Artigo 113.º (Cassação de Licença de Uso e Porte de Arma de Fogo e Interdição de Concessão) 1. Em caso de condenação por crime com utilização de arma de fogo, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o Tribunal decreta a cassação da licença de uso e porte de arma de fogo quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie. 2. Quando decretar a cassação da licença de uso e porte de arma de fogo, o Tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de uso e porte de arma de fogo, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 67.º. 3. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do n.º 1 não for titular de licença de uso e porte de arma de fogo, o Tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 67.º. 4. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença de uso e porte de arma de fogo nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos. 5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.º. ### Artigo 114.º (Extinção das Medidas) 1. Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 110.º, 112.º e 113.º n.º 2, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos de aplicação daquelas deixaram de subsistir, o Tribunal declara extintas as medidas que houver decretado. 2. Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano. ## CAPÍTULO VIII INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA ### Artigo 115.º (Anomalia Psíquica Anterior) 1. Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, em virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o Tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 2. O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional, nos termos do artigo 59.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo da privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento. ### Artigo 116.º (Anomalia Psíquica Posterior) 1. Se uma anomalia, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 115.º ou no artigo 101.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o Tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena. 2. Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 115.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo. 3. O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 101.º, é descontado na pena, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 109.º. ### Artigo 117.º (Anomalia Psíquica Posterior sem Perigosidade) 1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º. 3. A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 109.º. 4. O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado. ### Artigo 118.º (Revisão da Situação) Às medidas previstas nos artigos 115.º, 116.º e 117.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º. ### Artigo 119.º (Simulação de Anomalia Psíquica) As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada. ## CAPÍTULO IX PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS ### Artigo 120.º (Perda de Instrumentos e Produtos) 1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos. 2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto. 3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos à disposição de instituições do Estado a quem possam ser úteis. ### Artigo 121.º (Objectos Pertencentes a Terceiro) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada. 2. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens: ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência. 3. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o Tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil. ### Artigo 122.º (Perda de Vantagens) 1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado. 2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente produzidos, adquiridos, auferidos ou acedidos, para si ou para outrem, pelos agentes ou terceiros, e representem uma vantagem patrimonial indevida de qualquer espécie. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico. 4. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor. ### Artigo 123.º (Pagamento Diferido ou a Prestações e Atenuação) 1. Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º. 2. Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o Tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito ## TÍTULO IV QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR ### Artigo 124.º (Titulares do Direito de Queixa) 1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. 2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime: - a)- Ao cônjuge sobrevivo ou pessoa com que o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos ascendentes; - b)- Aos irmãos e seus descendentes. 3. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime. 4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.os 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes. 5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento criminal se especiais razões de interesse público o impuserem. ### Artigo 125.º (Extensão dos Efeitos da Queixa) A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes. ### Artigo 126.º (Extinção do Direito de Queixa) 1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 1 ano a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz. 2. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles. 3. O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. ### Artigo 127.º (Renúncia e Desistência da Queixa) 1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza. 2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada. 3. A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa. ### Artigo 128.º (Acusação Particular) O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular. ## TÍTULO V EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL ## CAPÍTULO I PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL ### Artigo 129.º (Prazos de Prescrição) 1. O procedimento criminal extingue-se, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos: - a)- 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos; - b)- 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos; - c)- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos; - d)- 2 anos, nos casos restantes. 2. Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo. 4. São imprescritíveis os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de terrorismo e terrorismo internacional. ### Artigo 130.º (Início do Prazo) 1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado. 2. O prazo de prescrição só corre nos seguintes casos: - a)- Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação; - b)- Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto; - c)- Nos crimes não consumados, desde o dia da prática do último acto de execução; - d)- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor. 3. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar. 4. Nos crimes cometidos contra crianças, a prescrição só se completa 1 ano depois do dia em que os ofendidos atingirem os 18 anos. ### Artigo 131.º (Suspensão da Prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: - a)- O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por Tribunal não Penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal; - b)- O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação do Despacho de Pronúncia ou de Despacho que tiver o mesmo efeito; - c)- O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar os 3 anos. 3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. ### Artigo 132.º (Interrupção da Prescrição) 1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se: - a)- Com a constituição de arguido nos termos das normas processuais aplicáveis; - b)- Com a notificação do Despacho de Pronúncia ou de Despacho que tiver o mesmo efeito; - c)- Com notificação do Despacho que designa dia para julgamento no processo de ausentes. 2. Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição. 3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. 4. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo. ## CAPÍTULO II PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA ### Artigo 133.º (Prazos de Prescrição das Penas) 1. As penas prescrevem nos seguintes prazos: - a)- 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão; - b)- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão; - c)- 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão; - d)- 4 anos nos casos restantes. 2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. ### Artigo 134.º (Efeitos da Prescrição da Pena Principal) A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado. ### Artigo 135.º (Prazos de Prescrição das Medidas de Segurança) 1. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas da liberdade ou não privativas da liberdade. 2. A medida de segurança de cassação de licença de condução prescreve no prazo de 5 anos. ### Artigo 136.º (Suspensão da Prescrição) 1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: - a)- Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; - b)- O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; - c)- Perdurar a dilação do pagamento da multa. 2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. ### Artigo 137.º (Interrupção da Prescrição) 1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução. 2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição. 3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. ## CAPÍTULO III OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO ### Artigo 138.º (Outras Causas de Extinção) A responsabilidade criminal extingue-se ainda, nos termos e com os efeitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º e, também, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto. ### Artigo 139.º (Efeitos) 1. A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança. 2. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança. 3. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte. 4. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei. ## TÍTULO VI INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME ### Artigo 140.º (Responsabilidade Civil Emergente de Crime) A indemnização de perdas e danos materiais e morais emergentes de crime é regulada pela lei civil. ### Artigo 141.º (Indemnização do Lesado) 1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente. 2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o Tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 120.º, 121.º n.º 2 e 122.º. 3. Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o Tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa. 4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado a indemnização até ao montante que tiver satisfeito. ## TÍTULO VII CONTRAVENÇÕES ### Artigo 142.º (Disposições Gerais) 1. Constitui contravenção o facto ilícito assim denominado pela lei e punível somente com pena de multa. 2. O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se a lei lhe fizer corresponder uma pena privativa da liberdade. 3. As disposições relativas aos crimes são aplicáveis às contravenções, salvo quando a lei dispuser diferentemente. ### Artigo 143.º (Negligência nas Contravenções) Nas contravenções, a negligência é sempre punida. ### Artigo 144.º (Convertibilidade da Pena de Multa) 1. Se a pena de multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem tiver sido substituída por trabalho nos termos do artigo 48.º, é cumprida prisão subsidiária, de acordo com o disposto no artigo 49.º. 2. Se a multa não for estabelecida pela lei em dias de multa, o Tribunal fixa a prisão subsidiária que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e o máximo de 1 ano de prisão. ### Artigo 145.º (Concurso de Infracções) Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção. ### Artigo 146.º (Reincidência e Prorrogação da Pena) Às contravenções não se aplicam as regras deste código relativas à reincidência e à prorrogação da pena. ## LIVRO II PARTE ESPECIAL ## TÍTULO I CRIMES CONTRA AS PESSOAS ## CAPÍTULO I CRIMES CONTRA A VIDA ## SECÇÃO I HOMICÍDIO ### Artigo 147.º (Homicídio Simples) Quem matar voluntariamente outra pessoa é punido com pena de prisão de 14 a 20 anos. ### Artigo 148.º (Homicídio Qualificado em Razão dos Meios) 1. É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio cometido com recurso aos seguintes meios: - a)- Veneno ou outro meio insidioso; - b)- Dissimulação ou outro meio que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima; - c)- Actos de crueldade ou tortura; - d)- Por experiências medico-medicamentosas ou outros meios tecnológicos afins sem o consentimento do paciente. 2. O homicídio é punido com a mesma pena quando o facto for praticado: - a)- Por duas ou mais pessoas; - b)- Com grave abuso de autoridade, sendo o agente funcionário público. ### Artigo 149.º (Homicídio Qualificado em Razão dos Motivos) É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio cometido em razão dos seguintes motivos: - a)- Avidez, prazer de matar, excitação ou satisfação do instinto sexual; - b)- Pagamento, recompensa, promessa ou qualquer motivo fútil ou torpe; - c)- Ódio racial, religioso, político, étnico-linguístico ou regional; - d)- Para preparar, executar ou encobrir um outro crime; - e)- Para facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente do crime; - f)- Actuando o agente com frieza de ânimo ou reflexão ponderada sobre os motivos e contra-motivos ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas. ### Artigo 150.º (Homicídio Qualificado em Razão da Qualidade da Vítima) É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio em que a vítima for: - a)- Ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do agente do crime; - b)- Cônjuge ou pessoa com quem o agente viva em situação análoga à dos cônjuges; - c)- Pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez; - d)- Presidente da República e Titulares dos seus Órgãos Auxiliares, membros de Órgão de Soberania, Provedor de Justiça, Magistrado do Ministério Público, Governador Provincial, Advogado, Oficial de Justiça, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, agente de força ou serviço de segurança, desde que o facto seja praticado no exercício ou por causa do exercício das funções da vítima; - e)- Testemunha, declarante, perito, assistente ou ofendido, se o crime for cometido com a finalidade de impedir o depoimento ou a denúncia dos factos ou por causa da sua intervenção no processo; - f)- Docente, examinador, ministro de culto religioso no exercício ou por causa do exercício das suas funções. ### Artigo 151.º (Infanticídio) A mãe que matar o filho sob influência perturbadora do estado puerperal é punida com prisão até 3 anos. ### Artigo 152.º (Homicídio Negligente) 1. Quem por negligência matar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos. 2. Se a negligência for grosseira, a pena de prisão é de 1 a 5 anos. ### Artigo 153.º (Incitação ou Auxílio ao Suicídio) 1. Quem incitar outra pessoa ao suicídio e este se consumar ou chegar a ser tentado é punido com pena de prisão até 3 anos. 2. Quem, nas mesmas circunstâncias, se limitar a prestar ajuda à pessoa que decidiu suicidar-se é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a multa de 240 dias. 3. Se, por virtude da idade, de anomalia psíquica ou outro motivo, a vítima tiver a sua capacidade de valoração ou determinação diminuída, as penas referidas nos n.os 1 e 2 são agravadas de metade, nos limites máximo e mínimo. ## SECÇÃO II CRIMES CONTRA A VIDA INTRA-UTERINA ### Artigo 154.º (Interrupção de Gravidez) 1. Quem interromper a gravidez de uma mulher sem o seu consentimento é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, sabendo que a mulher está grávida, exercer contra ela actos de força ou violência e, desse modo, interromper a gravidez, mesmo não sendo esse o seu propósito. 3. Quem, com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar a interrompê-la fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 156.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 4. A mulher grávida que, por facto próprio, interromper a sua gravidez ou, de qualquer modo, participar na interrupção ou consentir que terceiro a interrompa, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 156.º, é punida com pena de prisão até 5 anos. 5. Para os efeitos do presente artigo, é irrelevante o consentimento da mulher grávida menor de 16 anos de idade ou da mulher portadora de anomalia psíquica ou quando o consentimento for obtido por fraude, ameaça, violência ou coacção. ### Artigo 155.º (Interrupção de Gravidez Agravada) 1. As penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são aumentadas de um terço nos seus limites, se em consequência da interrupção da gravidez ou dos meios empregados resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher. 2. A agravação aplica-se também ao agente que se dedicar habitualmente à prática dos factos descritos no n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 156.º (Extinção da Responsabilidade e Atenuação Especial da Pena) 1. Não há responsabilidade penal quando a interrupção da gravidez, realizada a pedido ou com o consentimento da mulher grávida: - a)- Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher; - b)- For medicamente atestado que o feto é inviável; - c)- A gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez. 2. A verificação das circunstâncias que excluem a responsabilidade pela interrupção da gravidez é certificada por relatório médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3. Sempre que a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 não representar perigo de vida ou de lesão grave e irreversível à integridade da mulher, a interrupção da gravidez depende de autorização do magistrado competente. 4. Sem prejuízo dos números subsequentes, a extinção da responsabilidade penal nos termos da alínea c) do n.º 1 só se verifica mediante a apresentação de uma certidão do Ministério Público sobre a pendência do processo correspondente, acompanhada do exame do corpo de delito e de um relatório médico emitido pela autoridade de saúde competente, que atestem que a gravidez resulte de violação da liberdade ou da autodeterminação sexual da mulher. 5. A pena estabelecida no n.º 1 do artigo 154.º é especialmente atenuada quando: - a)- A interrupção se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros para a integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez; - b)- Houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24 semanas de gravidez. 6. Aos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o formalismo previsto no n.º 2. 7. Para efeitos de extinção da responsabilidade ou de atenuação especial da pena, a interrupção de gravidez deve ser sempre realizada por médico ou sob a direcção de um médico diferente daquele que atesta a respectiva viabilidade, em estabelecimento de saúde oficial e de harmonia com o estado de conhecimentos e da experiência da medicina. 8. A falta do relatório médico ou dos demais documentos oficiais a que se referem os n.os 2, 4 e 6 afasta a extinção da responsabilidade ou a atenuação especial da pena, consoante os casos. 9. Antes de proceder à interrupção da gravidez, deve o médico prevenir a mulher grávida das respectivas implicações, procurando esclarecê-la e aconselhá-la por forma a que a sua decisão possa ser tomada com maior consciência e responsabilidade. 10. O consentimento deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da intervenção. 11. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou sofrer de incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer parente na linha colateral, respectiva e sucessivamente. 12. Não podendo o consentimento ser obtido nos termos do número anterior e sendo urgente interromper a gravidez, o médico poderá decidir em consciência, face à situação concreta que tem perante si, socorrendo-se ainda, sempre que lhe for possível obtê-lo, de parecer de outro médico. ### Artigo 157.º (Propaganda Favorável à Interrupção de Gravidez) 1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, quem através de meios publicitários ou em reuniões públicas, com o objectivo de obter vantagem: - a)- Oferecer serviços próprios ou alheios, com vista à interrupção da gravidez; - b)- Fizer propaganda de procedimentos, meios ou objectos adequados à interrupção da gravidez. 2. A proibição do número anterior não abrange as actividades destinadas a dar a conhecer e a promover os procedimentos, objectos e meios nela referidos, através de artigos informativos ou científicos ou de outras publicações médicas ou farmacêuticas, nomeadamente prospectos relativos a medicamentos ou instrumentos cirúrgicos, nem às explicações, dadas por quem os quer comercializar, a médicos ou a pessoal qualificado, nomeadamente enfermeiros de estabelecimentos de saúde autorizados a interromper a gravidez, nos termos do artigo anterior. ### Artigo 158.º (Circulação de Meios para Interrupção de Gravidez) Quem receber ou transmitir, por qualquer título, meios destinados à interrupção da gravidez, com a intenção de promover a prática dos factos previstos nos artigos 154.º e 155.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA ### Artigo 159.º (Ofensa Simples à Integridade Física) 1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. O Tribunal pode dispensar o agente da pena quando: - a)- Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; - b)- O agente se tiver limitado a responder à agressão. ### Artigo 160.º (Ofensa Grave à Integridade Física) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 10 anos quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar-lhe: - a)- Deformidade grave e permanente ou privação de órgão ou membro; - b)- Mutilação genital feminina, total ou parcial, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas; - c)- Diminuição ou perda permanente da saúde física ou psíquica, de um dos sentidos, de um membro, de um órgão ou de uma função; - d)- Doença particularmente dolorosa; - e)- Perigo para a vida. 2. Se a privação do órgão ou membro a que se refere a alínea a) do número anterior for efectuada com fim lucrativo, a pena é de prisão de 3 a 12 anos. ### Artigo 161.º (Agravação pelo Resultado) 1. Se da ofensa ao corpo e à saúde da outra pessoa vier a resultar a morte, a pena é de: - a)- Prisão de 1 a 6 anos no caso do artigo 159.º; - b)- Prisão de 3 a 12 anos no caso do n.º 1 do artigo 160.º; - c)- Prisão de 5 a 14 anos no caso do n.º 2 do artigo 160.º. 2. Quem praticar as ofensas previstas no artigo 159.º e delas resultarem as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 160.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. ### Artigo 162.º (Qualificação) As penas referidas nos artigos anteriores são agravadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo desde que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 148.º a 150.º. ### Artigo 163.º (Ofensa à Integridade Física Privilegiada) Quem ofender à integridade física de outra pessoa e, no momento do facto, se encontrar em estado de intensa emoção, compaixão, desespero ou outro motivo relevante que diminua consideravelmente a sua culpa, a pena aplicável é especialmente atenuada. ### Artigo 164.º (Ofensa à Integridade Física por Negligência) 1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias, a pena é de prisão até 6 meses ou a de multa até 60 dias. 3. Se do facto resultar grave ofensa à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 4. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 165.º (Consentimento) 1. Para efeito de consentimento, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, a integridade física considera-se livremente disponível. 2. Para o mesmo efeito, a contrariedade aos bons costumes é avaliada em função, nomeadamente, dos motivos e dos fins do agente e do ofendido, dos meios utilizados e da amplitude previsível da ofensa. 3. Não é válido o consentimento de um menor de 16 anos, se não for prestado por ele e pelo seu representante legal. 4. Tratando-se de menor de 14 anos ou de um incapaz por anomalia psíquica, é necessária autorização judicial. ### Artigo 166.º (Intervenções e Tratamentos Médico-Cirúrgicos) 1. Não se considera ofensa à integridade física a intervenção e o tratamento realizados por um médico ou por pessoa legalmente autorizada, de acordo com os conhecimentos e práticas da medicina, com a intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou diminuir doença, sofrimento, lesão, fadiga corporal ou perturbação mental. 2. O médico ou a pessoa legalmente autorizada que, em vista das finalidades apontadas no número anterior, realizar intervenções ou tratamentos contrários aos conhecimentos e práticas da medicina e, desse modo, puser em perigo a vida de outra pessoa ou criar perigo de ofensa grave para o corpo ou para a saúde dessa pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força da aplicação de outra disposição penal. ### Artigo 167.º (Representação de Violência) 1. Quem fabricar, importar ou guardar em depósito, puser em circulação, promover, expuser, oferecer, mostrar, tornar acessível ou colocar à disposição de outras pessoas, registos sonoros ou visuais, imagens ou outros objectos que façam insistentemente a apologia de actos de violência ou crueldade contra seres humanos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se o agente actuou com propósito lucrativo ou de fazer propaganda para o terrorismo, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 168.º (Maus-Tratos a Menores, Incapazes ou Familiares) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição penal quem conviver com pessoa menor ou incapaz ou os tiver a seu cuidado, sob sua autoridade ou ao seu serviço ou a quem tiver sido entregue com fins de educação, instrução, tratamento, vigilância, custódia ou formação profissional ou artística e habitualmente: - a)- O tratar cruelmente ou lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos; - b)- O empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas; - c)- O sobrecarregar com trabalhos excessivos; - d)- O obrigar a exercer a mendicidade. 2. Com a mesma pena é punido quem habitualmente exercer violência física ou psíquica sobre o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges ou sobre os próprios filhos, os filhos do cônjuge ou os de pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges. ### Artigo 169.º (Participação em Rixa) 1. Quem participar em rixa, sendo praticados actos violentos ou utilizados instrumentos gravemente perigosos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. A pena é de prisão até 5 anos, se da rixa resultar a morte ou ofensa grave à integridade física ou à saúde de qualquer pessoa, desde que não imputáveis ao participante na rixa. 3. A participação em rixa não é punível quando for determinada pela necessidade de reagir contra um ataque, defender outrem, separar contendores ou quando ocorrerem situações similares. ## CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS ### Artigo 170.º (Ameaça) 1. Quem, por qualquer meio, ameaçar seriamente outra pessoa com a prática de um crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. A ameaça de morte é punida com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias. 3. As penas estabelecidas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites, mínimo e máximo, se a ameaça for dirigida a uma pessoa por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação. 4. O disposto no número anterior aplica-se à ameaça dirigida a um grupo humano que se caracterize pela raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou outra razão relevante que respeite às pessoas que o constituem. 5. As penas estabelecidas nos números anteriores são ainda agravadas em um quinto dos seus limites, mínimo e máximo, se o crime for praticado através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250.º. 6. Salvo se a vítima for menor, o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou, no caso descrito no n.º 4, de qualquer membro do grupo ameaçado. ### Artigo 171.º (Coação) 1. Quem, por meio de violência ou ameaça produzir um mal relevante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. O mal a que se refere o número anterior é relevante sempre que, face às circunstâncias do facto, for adequado para constranger a pessoa ameaçada a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade. 3. A pena estabelecida no n.º 1 é agravada em 1/5 dos seus limites mínimo e máximo, se o crime for praticado através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250.º. 4. O facto não é punível quando a violência ou ameaça utilizadas forem meio proporcionalmente adequado à realização de um fim não censurável. 5. A tentativa é sempre punível. 6. O procedimento criminal depende de queixa, salvo se a vítima for menor. ### Artigo 172.º (Coacção Grave) Quando a coacção for realizada mediante ameaça de morte ou de cometimento de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, por funcionário público com grave abuso das suas funções, contra qualquer das pessoas referidas na alínea d) do artigo 150.º ou a vítima for pessoa indefesa em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez ou se suicidar ou tentar o suicídio, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. ### Artigo 173.º (Perseguição) 1. Quem, de modo reiterado, perseguir ou molestar outra pessoa por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 2. Se a vítima for menor, a pena é de 1 a 2 anos de prisão ou multa de 120 a 240 dias. 3. Podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contactos ou aproximação com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição. 4. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 174.º (Sequestro) 1. Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar da sua liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias. 2. A pena é de prisão de 2 a 8 anos, quando a privação da liberdade: - a)- For precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante; - b)- For praticada com o pretexto falso de que a vítima sofria de anomalia psíquica; - c)- For praticada contra pessoa indefesa, em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez; - d)- For praticada simulando o agente, autoridade pública ou com abuso grosseiro de autoridade; - e)- For praticada contra as pessoas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 150.º; - f)- Durar mais de 15 dias. 3. A pena é de prisão de 2 a 12 anos, quando a privação da liberdade: - a)- Durar mais de 30 dias; - b)- For precedida, acompanhada ou dela resultar ofensa grave à integridade física da vítima, nos termos do artigo 160.º ou dela resultar o suicídio da vítima. 4. A pena é de prisão de 5 a 14 anos, se da privação da liberdade resultar a morte da vítima. ### Artigo 175.º (Rapto) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa, transferindo-a de um lugar para outro, com a intenção de: - a)- A submeter à escravidão; - b)- A submeter à extorsão; - c)- Cometer crime contra a sua autodeterminação sexual; - d)- Obter resgate ou recompensa. 2. A pena é de prisão de 3 a 10, de 4 a 12 ou de 5 a 15 anos, se ocorre respectivamente, qualquer das situações descritas nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo anterior. ### Artigo 176.º (Tomada de Reféns) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, quem cometer sequestro ou rapto com a intenção de realizar finalidades de natureza política e coagir um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular ou colectiva ou colectividade a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, ameaçando: - a)- Matar a pessoa sequestrada ou raptada: - b)- Infligir ofensas graves à sua integridade física: - c)- Mantê-la privada da sua liberdade. 2. É correspondentemente aplicável ao crime de tomada de reféns o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto ao rapto. 3. As penas estabelecidas nos números anteriores são igualmente aplicáveis àquele que, determinado pela intenção e finalidades descritas no n.º 1, se aproveitar da tomada de reféns praticada por outrem. ### Artigo 177.º (Escravidão) 1. Quem reduzir outra pessoa ao estado de indivíduo sobre quem se exerçam, no todo ou em parte, os poderes inerentes ao direito de propriedade é punido com pena de prisão de 7 a 15 anos. 2. Comete o mesmo crime e é punido com a mesma pena quem alienar, ceder, adquirir ou se apoderar de uma pessoa com o propósito de a manter no estado ou condição descritos no número anterior. 3. Comete, ainda, o crime de escravidão e é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos quem comprar ou vender criança menor de 14 anos para adopção ou, para o mesmo fim, intermediar negócio ou transacção igual ou similar. ### Artigo 178.º (Tráfico de Pessoas) 1. Quem, mediante violência, rapto ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, oferecer, aceitar, entregar, recrutar ou aliciar, acolher, alojar ou transportar pessoas para fins de exploração de trabalho ou para prosseguir outras formas de exploração, comete o crime de tráfico de pessoas e é punido com a pena de 4 a 10 anos de prisão. 2. Se o fim for a extracção de órgãos ou a colheita de tecidos humanos, a pena é de 5 a 12 anos de prisão. 3. O tráfico ilícito de órgãos ou tecidos humanos é punido com a pena de prisão de 5 a 12 anos. 4. Se da extracção ou da colheita de tecidos humanos resultar a morte da vítima, a pena é de 20 a 25 anos de prisão. 5. Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima do crime de tráfico de pessoas é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão. ### Artigo 179.º (Intervenção Médico-Cirúrgica sem Consentimento) 1. Quem, sendo médico ou pessoa legalmente autorizada, realizar intervenção ou tratamento médico conforme indicados pelo n.º 1 do artigo 166.º sem o consentimento do paciente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. O facto não é punível se o consentimento: - a)- Não puder ser obtido ou renovado sem dilação que ponha em risco a vida do paciente ou que implique perigo grave para o seu corpo ou saúde; - b)- For dado para certa intervenção ou tratamento e acabar por ser realizada intervenção ou tratamento diferentes por estes terem sido considerados, de acordo com os conhecimentos e a experiência da medicina, o meio adequado para evitar um perigo sério para a vida, o corpo ou a saúde do paciente. 3. O facto descrito na alínea b) do número anterior é punível, se ocorrerem circunstâncias que permitam concluir, com segurança, que o consentimento teria sido recusado pelo paciente. 4. Para efeitos do presente artigo, o consentimento só é relevante quando o paciente tiver sido devidamente elucidado acerca do diagnóstico, da natureza, alcance e consequências possíveis da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de factos que, a serem conhecidos do paciente, poderiam pôr em perigo a sua vida ou causar dano grave à sua saúde. 5. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 180.º (Atenuação Especial da Pena) Quando, nos casos dos artigos 174.º a 177.º, o agente livre e voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a pessoa sequestrada, raptada, tomada como refém ou escravizada ou procurar seriamente fazê-lo, sem ter praticado, contra a vítima, qualquer outro crime durante a privação da sua liberdade, pode o juiz atenuar especialmente a pena. ## CAPÍTULO IV CRIMES SEXUAIS ## SECÇÃO I DEFINIÇÕES ### Artigo 181.º (Definições) Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por: - a)- «Acto sexual», todo o acto praticado para satisfação do instinto sexual; - b)- «Agressão sexual», todo o acto sexual realizado por meio de ameaça, coação, violência, ou colocação da vítima em situação de não poder resistir; - c)- «Penetração sexual», a cópula, o coito anal ou oral e a penetração vaginal ou anal com qualquer parte do corpo ou objectos utilizados em circunstâncias de envolvimento sexual. ## SECÇÃO II CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL ### Artigo 182.º (Agressão Sexual) 1. Quem praticar agressão sexual contra outra pessoa, ainda que esta seja cônjuge do agente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos. 2. A mesma pena é aplicada a quem, pela mesma forma, levar outra pessoa a sofrer ou praticar acto sexual com um terceiro. ### Artigo 183.º (Agressão Sexual com Penetração) Quem, mediante os meios referidos na alínea b) do artigo 181.º efectuar penetração sexual noutra pessoa, ainda que esta seja o cônjuge do agente ou que, pelos mesmos meios, a constranger a sofrer penetração sexual por terceiro é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. ### Artigo 184.º (Abuso Sexual de Pessoa Inconsciente ou Incapaz de Resistir) 1. Quem praticar acto sexual com pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, aproveitando-se de qualquer dessas situações, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 3 a 12 anos. ### Artigo 185.º (Abuso Sexual de Pessoa Internada) 1. Quem, aproveitando-se da função ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em estabelecimento prisional, de educação, hospitalar, de saúde, ou outro destinado ao tratamento ou assistência, praticar acto sexual com pessoa internada ou que, de qualquer modo, lhe esteja confiada ou se encontre a seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. 2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 2 a 10 anos. ### Artigo 186.º (Assédio Sexual) 1. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho, procurar constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual, com o agente ou com outrem, por meio de ordem, ameaça, coacção ou fraude, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se a vítima for menor, a pena é de 1 a 4 anos de prisão. ### Artigo 187.º (Fraude Sexual) 1. Quem se aproveitar de erro de outra pessoa ou a induzir em erro sobre a sua identidade pessoal e, assim, praticar com ela acto sexual, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 6 meses a 4 anos. ### Artigo 188.º (Procriação Artificial Não Consentida) 1. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos. 2. Se a mulher for menor, a pena é de prisão de 3 a 10 anos. ### Artigo 189.º (Lenocínio) 1. Quem, com intenção de lucro, promover, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição ou prática reiterada de actos sexuais por outra pessoa, aproveitando-se de situação de necessidade económica ou particular vulnerabilidade da vítima ou a constranger a esse exercício ou prática, usando de violência, ameaça ou fraude, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Se o agente se aproveitar da situação de incapacidade psíquica da vítima ou fizer da actividade descrita no número anterior profissão, a pena é de prisão de 5 a 10 anos. ### Artigo 190.º (Tráfico Sexual de Pessoas) - Quem, usando de violência, ameaça, ardil, manobra fraudulenta, ou aproveitando qualquer relação de dependência ou situação de particular vulnerabilidade de uma pessoa a aliciar ou constranger à prática de prostituição em país estrangeiro ou favorecer esse exercício, transportando-a, alojando-a ou acolhendo-a, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos. ### Artigo 191.º (Importunação Sexual) 1. Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de exibicionismo sexual, constrangendo-a a contacto de natureza sexual ou formulando propostas explícitas de teor sexual, é punido com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2. Quem praticar actos de importunação sexual perante menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos. ## SECÇÃO III CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL ### Artigo 192.º (Abuso Sexual de Menor de 14 Anos) 1. Quem praticar acto sexual com menor de 14 anos ou o levar a praticá-lo com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 3 a 12 anos. 3. Se houver penetração com menor de 12 anos, a pena é de 5 a 15 anos. 4. Quem instigar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais é punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. ### Artigo 193.º (Abuso Sexual de Menor de 16 anos) 1. Quem, sendo maior, se aproveitar da inexperiência de menor de 16 anos ou de situação de particular necessidade em que este se encontrar e com ele praticar actos sexuais ou o levar a praticá-los com terceiro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 3 a 8 anos. ### Artigo 194.º (Abuso Sexual de Menor Dependente) 1. Quem praticar ou levar a praticar actos sexuais com menor de 18 anos que tiver à sua guarda para assistir ou educar, é punido com pena de prisão de: - a)- 5 a 15 anos de prisão, se for menor de 14 anos de idade; - b)- 3 meses a 12 anos, se o menor tiver menos de 18 anos de idade. 2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 8 a 15 anos se for menor de 14 anos de idade, e de 5 a 12 anos se o menor tiver menos de 18 anos de idade. ### Artigo 195.º (Lenocínio de Menores) 1. Quem promover, incentivar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos ou a prática reiterada de actos sexuais por menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. 2. Se o agente usar de violência, ameaça ou coacção, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos, a pena é de prisão de 5 a 15 anos. ### Artigo 196.º (Tráfico Sexual de Menores) 1. Quem aliciar menor de 18 anos de idade para o exercício da prostituição ou, para o mesmo fim, o transportar, alojar ou acolher ou, de qualquer outro modo, favorecer aquele exercício, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos. 2. Se o agente usar de violência, ameaça ou coacção, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos de idade, a pena é de prisão de 8 a 15 anos. ### Artigo 197.º (Recurso a Prostituição de Menores) 1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual com menor, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão de até 3 anos. 2. Se houver penetração, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição. ### Artigo 198.º (Pornografia Infantil) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem: - a)- Promover, facilitar ou permitir que menor de 18 anos participe de leitura obscena, conversa, assista a espectáculo, projecção de filmes, audição de gravações, exposição de fotografias ou observe ou examine instrumentos pornográficos; - b)- Utilizar menor de 18 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; - c)- Ceder a menor de 18 anos escritos, fotografias, filmes, gravações ou instrumentos de natureza pornográfica. 2. É punido com pena de prisão de 2 a 10 anos quem: - a)- Produzir pornografia infantil para ser difundida através de sistema de informação; - b)- Oferecer, disponibilizar, difundir ou transmitir pornografia infantil através de um sistema de informação. 3. Quem adquirir, detiver, acordar ou facilitar o acesso a material pornográfico infantil por qualquer meio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 4. Se o agente fizer profissão dos actos descritos nos números anteriores ou os praticar com fim lucrativo, a pena é de prisão de 3 a 10 anos. 5. Para efeitos do n.º 2, entende-se por: - a)- «Pornografia Infantil», qualquer material pornográfico que represente, de forma visual ou sonora, menor de 18 anos ou pessoa, real ou virtual, aparentando ser menor de 18 anos, envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos ou que incitem à prática desses comportamentos; - b)- «Sistema de informação», o definido na alínea e) do artigo 250.º. ## SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 199.º (Agravação) 1. As penas previstas nos artigos 182.º a 184.º e 187.º a 198.º são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for: - a)- Ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do agente ou se encontrar sob sua tutela ou curatela; - b)- Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa relação. 2. As penas previstas nos artigos 182.º a 187.º, 192.º a 194.º e 197.º são agravadas de um quarto nos seus limites mínimos e máximos, sempre que o agente seja portador de doença sexualmente transmissível susceptível de criar perigo para a vida da vítima. 3. As penas previstas nos artigos 182.º a 187.º são agravadas de um quarto nos seus limites mínimos e máximos quando a vítima for idosa, nos termos da lei. 4. As penas previstas nos artigos 182.º a 188.º e 198.º são agravadas de metade nos seus limites mínimos e máximos quando a vítima for menor de 14. 5. As penas estabelecidas para os crimes referidos no número anterior e no artigo 197.º, são agravadas de metade nos seus limites mínimos e máximo, sempre que dos comportamentos neles descritos resultar gravidez, suicídio ou morte da vítima, ofensa grave à sua integridade física ou transmissão de doença incurável portadora de perigo para a vida da vítima. 6. As penas descritas nos artigos 182.º a 188.º, 192.º e 194.º são agravadas de dois terços nos seus limites mínimos e máximos, sempre que a vítima seja menor de 14 anos e, simultaneamente, dos comportamentos neles descritos resultar gravidez, suicídio ou morte da vítima, ofensa grave à sua integridade física ou transmissão de doença incurável portadora de perigo para a vida da vítima. 7. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver um efeito agravante mais forte, sendo as demais valoradas na medida da pena. ### Artigo 200.º (Queixa) 1. O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188.º e 191.º a 194.º. 2. O procedimento criminal não depende de queixa quando: - a)- Dos crimes indicados no número anterior resultar a morte da vítima; - b)- O crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tiver legitimidade para exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo. 3. Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, o Ministério Público pode exercer a acção penal independentemente de queixa, sempre que, no interesse da vítima, se impuser esse exercício. 4. Nos crimes deste capítulo, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes do ofendido perfazer 25 anos de idade. ### Artigo 201.º (Pena Acessória) Quando o agente for condenado pelos crimes previstos no presente capítulo, pode ser inibido, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função por ele exercida, do exercício da autoridade paternal, da tutela ou da curatela por um período de 3 a 15 anos. ## CAPÍTULO V COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO ### Artigo 202.º (Uso Indevido de Armas) 1. Quem disparar sem justa causa uma arma de fogo contra outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias, ainda que do disparo não tenha resultado qualquer lesão, se pena mais grave lhe não couber por força da aplicação de outra disposição penal. 2. Se o agente utilizar arma branca ou arma de arremesso, ainda que dessa utilização não tenha resultado qualquer lesão, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. ### Artigo 203.º (Abandono de Pessoa) 1. Quem abandonar outra pessoa em lugar onde, em razão da idade, doença ou estado físico ou psíquico, fique em situação de não poder proteger-se ou defender-se é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos. 2. Se do abandono resultar perigo efectivo para a vida ou a integridade da pessoa abandonada, a pena é de prisão de 18 meses a 5 anos. 3. Se o agente for ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima ou pessoa a quem couber o dever de a guardar, vigiar ou assistir, a pena é de prisão de 2 a 6 anos. 4. Se do facto resultar ofensa grave à integridade física da vítima, a pena é de prisão de 3 a 8 anos. 5. Se do facto resultar a morte da vítima, a pena é de prisão de 10 a 15 anos. ### Artigo 204.º (Abandono de Recém-Nascido) 1. Para efeitos do presente artigo, considera-se recém-nascida a criança com menos de 28 dias de vida. 2. Se, nos casos do artigo anterior, a pessoa abandonada for recém-nascida, as penas aí previstas são agravadas em metade no seu limite mínimo. 3. As penas previstas no artigo anterior são atenuadas em metade nos seus limites, mínimo e máximo, quando o abandono for praticado pela mãe, ainda sob a influência perturbadora do parto, por virtude de situação de extrema pobreza em que se encontre ou por estar justamente temerosa de ser severamente maltratada por causa do nascimento do filho. ### Artigo 205.º (Contágio de Doença Sexualmente Transmissível) 1. Quem, sabendo que é portador de doença viral ou bacteriana, sexualmente transmissível susceptível de pôr em perigo a vida, mantiver relações sexuais com outra pessoa sem previamente a informar desse facto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Se a vítima for contaminada ou infectada, a pena é de prisão de 2 a 4 anos. 3. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima, sem o conseguir, a pena de prisão é de 4 a 6 anos. 4. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima e efectivamente a contaminar, a pena de prisão é de 10 a 15 anos. 5. A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, por qualquer outro meio, contaminar intencionalmente outra pessoa. 6. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 206.º (Contágio de Doença Grave) 1. Quem, com intenção de transmitir doença grave de que padece, praticar acto susceptível de contagiar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se a doença se transmitir, a pena de prisão é de 6 a 10 anos. ### Artigo 207.º (Impedimento a Prestação de Socorro) Quem impedir que seja prestado socorro a pessoa em situação de perigo de vida, de ofensa à sua integridade física, à sua liberdade ou socorro destinado a combater um sinistro ou acidente que represente perigo para a segurança das pessoas é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outro preceito penal. ### Artigo 208.º (Omissão de Auxílio) 1. Quem, podendo fazê-lo sem grave risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, suas ou de terceiro, deixar de prestar auxílio à pessoa vítima de acidente, calamidade pública ou qualquer outra situação susceptível de pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de qualquer pessoa, ou deixar de pedir à autoridade pública o socorro necessário para afastar o perigo, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se a omissão descrita no número anterior for a causa de doença grave da pessoa carecida de auxílio, ou da sua morte, a pena é de prisão até 2 anos. 3. Se a situação de perigo tiver sido criada pelo omitente, a omissão é punida: - a)- Com pena de prisão de 1 a 3 anos, no caso do n.º 1; - b)- Com a pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 2. ### Artigo 209.º (Recusa de Assistência por Profissional de Saúde) 1. O profissional de saúde que, de modo ilegítimo, recusar prestar assistência médico- medicamentosa, em caso de perigo para a vida do paciente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2. A unidade sanitária que recusar a intervir para salvar uma pessoa em risco de vida é punida com multa até 240 dias, sem prejuízo da aplicação de pena acessória. ### Artigo 210.º (Exercício Ilegal de Profissão) Quem, contra lei ou regulamento, praticar actos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título ou permissão que legalmente o habilite a exercê-la é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 211.º (Atenuação Especial ou Dispensa de Pena) Se, nos casos previstos nos artigos 207.º a 210.º, o agente remover o perigo antes de se ter verificado o dano, a pena é especialmente atenuada, podendo mesmo ter lugar, de acordo com as circunstâncias do caso, a dispensa de pena. ## CAPÍTULO VI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS ## SECÇÃO I DISCRIMINAÇÃO ### Artigo 212.º (Discriminação) 1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias quem, por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica não impeditiva ou condicionante, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação: - a)- Recusar contrato ou emprego; - b)- Recusar ou condicionar o fornecimento de bens ou serviços; - c)- Impedir ou condicionar o exercício de actividade económica de outra pessoa; - d)- Punir ou despedir trabalhador; - e)- Impedir ou condicionar a entrada em estabelecimento público ou privado. 2. A mesma pena é aplicada a quem recusar ou condicionar contrato ou o fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica a uma pessoa colectiva por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou qualquer outra razão que respeite aos seus membros ou aos titulares dos seus órgãos sociais. ## SECÇÃO II CRIMES CONTRA A HONRA ### Artigo 213.º (Injúria) 1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, e com intenção de injuriar outra pessoa, ofender na sua honra, bom nome ou consideração, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. 2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção de injuriar ou ofender e através dos mesmos meios, imputar directamente a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou formular sobre ela juízos ofensivos da sua honra, bom nome ou consideração. 3. Aplica-se ao facto descrito no número anterior o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte. 4. Se as injúrias forem dirigidas a uma pessoa por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação, ou a um grupo constituído por pessoas com essas características a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou de multa de 60 a 120 dias. ### Artigo 214.º (Difamação) 1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação e com intenção de ofender, imputar a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou, sobre ela, formular juízos ofensivos da sua honra e consideração ou os reproduzir, por forma a que terceira pessoa tome ou possa tomar conhecimento dos factos imputados ou dos juízos formulados, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se os factos ou os juízos ofensivos forem imputados ou formulados por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou qualquer outra causa de discriminação respeitante a uma pessoa ou a um grupo constituído por pessoas com essas características, a pena é de prisão de 6 meses a 18 meses ou de multa de 60 a 180 dias. 3. O agente não é punido sempre que: - a)- A imputação do facto ofensivo for feita para realizar interesses legítimos; - b)- Fizer prova da verdade dos factos ofensivos imputados; - c)- Tiver tido fundamento sério para, agindo de boa-fé, considerar verdadeira a imputação. 4. Considera-se que o agente não age de boa-fé, se não cumprir o dever de se informar sobre a verdade dos factos imputados que as circunstâncias lhe impunham. 5. O disposto no n.º 3 não é aplicável quando a imputação disser respeito a factos relativos à intimidade da vida privada ou familiar. ### Artigo 215.º (Calúnia) Quem, nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, proceder à imputação do facto ou à formulação do juízo ofensivo da honra, bom nome ou consideração da pessoa ofendida, conhecendo a sua falsidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias. ### Artigo 216.º (Publicidade) 1. Se, nos casos dos artigos anteriores, a injúria, a difamação ou a calúnia forem praticadas através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas correspondentes são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos. 2. Se, nos mesmos casos, as ofensas forem praticadas através de um sistema de informação, conforme este é definido na alínea e) do artigo 250.º, ou de qualquer meio de comunicação social, as penas correspondentes são elevadas de metade nos seus limites, mínimos e máximos. ### Artigo 217.º (Ofensa a Memória de Pessoa Falecida) 1. Quem injuriar, difamar ou caluniar a memória de pessoa já falecida há menos de 30 anos é punido com as penas previstas nos artigos 213.º, 214.º e 215.º, respectivamente. 2. É aplicável ao presente crime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. ### Artigo 218.º (Procedimento Criminal) O procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de qualquer membro do grupo ofendido, nos casos previstos nos artigos 213.º, n.º 4, e 214.º, n.º 2, de acusação particular nos restantes crimes previstos na presente secção. ### Artigo 219.º (Dispensa da Pena) 1. Quando em juízo o agente dos crimes previstos nesta secção se retratar ou der explicações do crime de que foi acusado e o ofendido, o seu representante ou o titular do direito de acusação particular ou de queixa aceitarem essas explicações ou a retratação, o Tribunal dispensa o agente da pena. 2. O Tribunal pode ainda dispensar o agente da pena, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido. 3. Se o ofendido ripostar com outra ofensa à ofensa do agente, o Tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias. ### Artigo 220.º (Conhecimento Público da Sentença) Se o ofendido ou, em caso de falecimento deste, o titular do direito de acusação particular requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância o conhecimento público da sentença de condenação por qualquer dos crimes previstos nesta secção, ainda que com dispensa de pena, o Tribunal ordena-a a expensas do agente, pelos meios que achar mais adequados, fixando os termos em que a sentença deve ser divulgada. ## SECÇÃO III CRIMES CONTRA O RESPEITO DEVIDO AOS MORTOS ### Artigo 221.º (Atentado contra a Integridade de Restos Mortais) Quem, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou qualquer outro meio ofensivo do respeito devido aos mortos, atentar contra a integridade de cadáver ou de cinzas de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 222.º (Profanação de Lugar Fúnebre) Quem, por qualquer meio, profanar ou violar túmulo ou sepultura de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 223.º (Agravação) Se o agente praticar os crimes previstos nos artigos anteriores movido por razões de pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, da pessoa falecida a uma raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, crença ou religião, convicções políticas, culturais ou ideológicas, condição ou origem social, ser portador ou não de uma doença ou deficiência física ou psíquica, ou por supostamente ser ou não ser membro de uma organização determinada, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. ## CAPÍTULO VII CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DA IMPRENSA E CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE IMPRENSA ### Artigo 224.º (Crime de Abuso de Liberdade de Imprensa) 1. Comete o crime de abuso de liberdade de imprensa, punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias quem, por meio da comunicação social, proceder: - a)- Ao incitamento à prática de crime ou a apologia de facto criminoso; - b)- À divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação de grupos organizados de crime, ódio racial, tribal, étnico e religioso e a apologia às ideologias fascistas e racistas; - c)- À promoção dolosa de campanha de perseguição e difamação, através da divulgação sistemática e contínua de informação falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou comercial de qualquer pessoa; - d)- À divulgação de textos, imagens ou som, obtidos por meio fraudulento; - e)- À publicação intencional de notícias falsas. 2. A retractação ou a publicação de resposta, se aceite pelo ofendido, isenta de pena o autor ou autores do escrito, som ou imagem. ### Artigo 225.º (Desobediência) Comete o crime de desobediência, punido com a pena de multa até 60 dias, quem: - a)- Editar, distribuir ou vender publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial; - b)- Importar para distribuição, divulgar ou vender publicações estrangeiras interditas por decisão judicial; - c)- Recusar a publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias por crimes de abuso de liberdade de imprensa; - d)- Recusar a publicação ou difusão de decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação; - e)- Difundir programas suspensos por decisão judicial. ### Artigo 226.º (Atentado à Liberdade de Imprensa) Aquele que, fora dos casos previstos na lei, impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados. ### Artigo 227.º (Autoria e Comparticipação) 1. Sem prejuízo do disposto na parte geral deste Código, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver criado o texto, imagem ou som, ou por qualquer forma publicar ou difundir algo que constitua ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas normas incriminadoras. 2. Nas publicações periódicas, agências noticiosas e sítios de internet respondem sucessivamente: - a)- O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de ser responsabilizado e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido e o director da publicação ou agência noticiosa, se não provar que não lhe foi possível impedir a publicação da imagem ou do escrito; - b)- O director do periódico, da agência noticiosa ou o responsável do sítio de internet, no caso de escritos não assinados ou imagem ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola, se não se exonerou na forma prevista na alínea anterior; - c)- O responsável pela inserção, no caso de escritos não assinados ou imagens, publicados sem conhecimento do director ou quando a este não for possível impedir a publicação do escrito ou das imagens. 3. Nos programas de radiodifusão e televisão respondem sucessivamente: - a)- O autor do escrito, som ou imagem, se for susceptível de ser responsabilizado, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido, o director e os responsáveis pela programação ou quem os substitui; - b)- O director e os responsáveis pela programação ou quem os substitui, no caso de escritos não assinados, de imagem ou de som, cujo autor não seja identificado ou do autor não ser susceptível de ser responsabilizado; - c)- O realizador do programa ou de filme ou o autor da matéria em causa. 4. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas. 5. É aplicável aos artigos de opinião o disposto no número anterior, desde que o seu autor esteja devidamente identificado. ## CAPÍTULO VIII CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA ### Artigo 228.º (Introdução em Casa Alheia) 1. Quem, sem consentimento, entrar, permanecer ou persistir em ficar em casa alheia ou suas dependências ou anexos, depois de ser intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com emprego de arma, arrombamento, escalamento ou chaves falsas, nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 391.º, ou por duas ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 229.º (Introdução em Lugar Vedado ao Público) 1. Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, entrar e, depois de intimado a retirar-se, permanecer ou persistir em ficar em pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação, em barcos ou outros meios de transporte ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. 2. Verificando-se as circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, a pena é de prisão até 1 ano ou a de multa até 120 dias. ### Artigo 230.º (Perturbação e Devassa da Vida Privada) 1. É punido com pena de prisão até 18 meses ou com multa até 180 dias quem, sem consentimento e com a intenção de devassar ou perturbar a paz e o sossego ou a vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa: - a)- Interceptar, escutar, captar, gravar ou transmitir palavras proferidas a título privado ou confidenciais; - b)- Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica; - c)- Registar ou transmitir a imagem de outra pessoa que se encontre em local privado; - d)- Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa e, em geral, os dados interceptados pela forma descrita nas alíneas anteriores. 2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível, se for praticado como meio adequado para realizar um interesse legítimo relevante. ### Artigo 231.º (Violação de Correspondência) 1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo ou, por qualquer modo, impedir que seja recebido pelo destinatário é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Na mesma pena incorre aquele que, sem consentimento, divulgar o conteúdo das referidas correspondências. ### Artigo 232.º (Violação de Segredo) 1. Quem revelar ou se aproveitar de segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu ofício, emprego, profissão, arte ou situação em que se encontrar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se do facto descrito no número anterior resultar prejuízo para qualquer pessoa, a pena é a de prisão até 18 meses ou a de multa até 180 dias. ### Artigo 233.º (Violação de Sigilo Profissional Imposto por Lei) Quem, em violação da sua obrigação de sigilo ou reserva profissional, imposta por lei, divulgar segredo de outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias. ### Artigo 234.º (Agravação) As penas estabelecidas nos artigos 230.º a 233.º são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o facto for praticado com intenção de obter recompensa para o agente ou para outra pessoa ou de prejudicar alguém. ### Artigo 235.º (Procedimento Criminal) O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa, salvo quando praticados no âmbito de uma associação criminosa ou organização terrorista. ## CAPÍTULO IX OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS ### Artigo 236.º (Gravações, Fotografias e Filmes Ilícitos) 1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias quem, sem consentimento, expresso ou presumido: - a)- Gravar as palavras de outra pessoa não proferidas em público, mesmo que lhe sejam dirigidas; - b)- Utilizar ou permitir que se utilize a gravação a que se refere a alínea anterior, mesmo no caso de ela ter sido licitamente produzida. 2. A mesma pena é aplicável a quem, contra a vontade de uma pessoa: - a)- A fotografar ou filmar, mesmo em reuniões ou eventos em que tenha legitimamente participado; - b)- Utilizar ou permitir que se utilize a fotografia ou o filme a que se refere a alínea anterior, mesmo no caso de serem licitamente obtidos. 3. Os factos descritos no número anterior não são punidos sempre que: - a)- A imagem da pessoa fotografada ou filmada estiver enquadrada em fotografia ou filmagem do lugar público em que tenham decorrido; - b)- A fotografia ou a filmagem se justificar pela notoriedade pública da pessoa fotografada ou filmada, em razão do cargo que ocupa ou da actividade que desenvolve. 4. É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto no artigo 234.º. 5. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 237.º (Subtracção às Garantias do Estado Angolano) 1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio fraudulento, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal angolana e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer. ## TÍTULO II CRIMES CONTRA A FAMÍLIA ## CAPÍTULO I CRIMES CONTRA O CASAMENTO, O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO ### Artigo 238.º (Casamento Fraudulento) 1. Quem, sendo casado, contrair novo casamento ou quem contrair casamento com uma pessoa, sabendo que ela é casada, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias. 2. Na mesma pena incorre quem, tendo para tanto competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior. 3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à união de facto reconhecida por mútuo acordo. ### Artigo 239.º (Indução em Erro sobre Impedimento) 1. A pessoa que contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial a respeito de impedimento que não seja um casamento anterior não dissolvido é punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 240.º (Conhecimento e Ocultação de Impedimento) 1. Aquele que contrair casamento com conhecimento prévio de impedimento e o ocultar do outro contraente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 241.º (Simulação de Competência para Celebrar Casamento) Quem se fizer passar por autoridade competente para celebrar casamento e, nessa condição, o celebrar é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal. ### Artigo 242.º (Falsas Declarações sobre o Estado Civil) Aquele que, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou a de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, fazer supor, ocultar ou encobrir o seu estado civil ou o de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 243.º (Registo de Nascimento Inexistente) 1. Quem declarar no registo civil nascimento inexistente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias. 2. Se a declaração for feita com intenção de prejudicar outra pessoa, a pena é de prisão de 2 a 6 anos. ### Artigo 244.º (Parto Suposto) Quem apresentar parto alheio como se fosse seu é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. ### Artigo 245.º (Substituição ou Subtracção de Recém-Nascido) 1. Quem proceder à substituição de um recém-nascido por outro ou o subtrair é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Recém-nascido é, nos termos no n.º 1 do artigo 204.º, a criança com menos de 28 dias de vida. ### Artigo 246.º (Sonegação do Estado da Filiação) 1. Quem registar como seu um filho de outrem, alterando o direito ao seu estado civil, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias. 2. Na mesma pena incorre terceiro que, nos casos em que a lei lho permite, declarar falsamente perante a autoridade competente de registo a qualidade de progenitor de outra pessoa. 3. Se o crime for cometido por motivo reconhecidamente louvável, pode o Tribunal dispensar o agente da pena. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS FAMILIARES ### Artigo 247.º (Abandono de Assistência) 1. Aquele que, sem justa causa, deixar de prover à subsistência do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto reconhecida, de filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho ou de ascendente incapacitado, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia a que esteja judicialmente obrigado ou, sem justa causa, deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente doentes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Se a pessoa com direito a alimentos for uma mulher grávida e a falta de alimentos ou de assistência determinar a criação de perigo de interrupção da gravidez, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 3. Se a interrupção da gravidez se verificar, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. 4. Se, no caso do n.º 1, a obrigação de prestação de alimentos ou de assistência vier a ser satisfeita, o Tribunal, atendendo às circunstâncias concretas do caso, pode dispensar o agente da pena ou declarar extinta a pena ainda não cumprida. ### Artigo 248.º (Subtracção ou Recusa de Entrega de Menor) 1. Quem subtrair menor a pessoa que sobre ele exerça poder paternal ou tutelar ou a quem esteja legitimamente confiado é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. 2. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias quem: - a)- Recusar a entrega de menor às pessoas indicadas no número anterior; - b)- Convencer o menor a fugir do domicílio familiar ou do lugar onde reside ou a abandonar esse domicílio ou lugar, por meio de violência, ameaça ou qualquer artifício fraudulento. ### Artigo 249.º (Divulgação de Falsa Paternidade) 1. Quem atribuir, a si ou a outrem, pública e falsamente, a paternidade de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. 2. Na mesma pena incorre quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra pessoa. ## TÍTULO III CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA ## CAPÍTULO I FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTOS TÉCNICOS ### Artigo 250.º (Definições) Para efeitos do presente capítulo: - a)- «Documento» é todo o suporte material ou técnico, nomeadamente, papel, disco, fita gravada, banda magnética ou outro meio de natureza similar que incorpore declaração feita por uma pessoa e possua idoneidade para provar um facto juridicamente relevante e, ainda, o sinal, com relevância jurídica e eficácia probatória, gravado ou aposto numa coisa para indicar a sua origem, natureza ou qualidade; - b)- «Registo Técnico» é o registo, com eficácia probatória, de um valor, peso ou medida de um estado ou do decurso de um acontecimento, feito por intermédio de um aparelho técnico que, actuando, no todo ou em parte, de forma automática, permite obter resultados referidos a factos juridicamente relevantes: - c)- «Acesso Condicionado» é a sujeição do acesso a um serviço através de uma assinatura ou qualquer outra forma de autorização prévia individual; - d)- «Dado» é qualquer representação de factos informações ou conceitos, incluindo programas de computador, que é armazenada, transmitida ou processada num sistema de informação; - e)- «Sistema de Informação» é qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles, que, de forma separada ou conjunta armazena, trata, transmite, recebe ou recupera dados, que inclui mas não se limita a sistemas informáticos, de comunicações electrónicas, de radiodifusão e telemáticos. ### Artigo 251.º (Falsificação de Documento) 1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter, para si ou para outrem, um benefício: - a)- Elaborar documento falso, imitando o verdadeiro; - b)- Falsificar ou alterar documento verdadeiro; - c)- Utilizar abusivamente a assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso; - d)- Fizer constar falsamente num documento factos juridicamente relevantes ou nele omitir factos juridicamente relevantes que no documento deviam constar. 2. A pena é de prisão de 2 a 6 anos se os factos descritos no número anterior: - a)- Disserem respeito a documentos públicos, testamentos cerrados ou vales de correios; - b)- Forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções. 3. O funcionário público que, no exercício das suas funções, intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 4. O uso de documento falso ou falsificado por pessoa diversa do falsificador, com o propósito assinalado no n.º 1, é punível com a pena aplicável ao autor do respectivo crime de falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo. ### Artigo 252.º (Falsificação de Registos e Aparelhos Técnicos) 1. É punido com a pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou com multa de 30 a 240 dias aquele que, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem um benefício: - a)- Elaborar registo técnico falso; - b)- Falsificar ou alterar registo técnico verdadeiro; - c)- Fizer constar falsamente de um registo técnico facto juridicamente relevante; - d)- Avariar ou perturbar o funcionamento do aparelho técnico, por forma a viciar o resultado dos registos obtidos. 2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. 3. O uso de registo técnico falso ou falsificado, nos termos do número anterior, por pessoa diversa do autor da falsificação, é punido com a pena aplicável a este, reduzida de um quarto no seu limite máximo. ### Artigo 253.º (Destruição, Inutilização ou Subtracção de Documento e Registo Técnico) 1. Aquele que, com o propósito de causar prejuízo a alguém, obtiver para si ou para outrem um benefício, destruir, inutilizar, fizer desaparecer, esconder ou substituir um documento ou registo técnico de que não possa dispor ou cuja entrega ou apresentação lhe possa ser exigida por outrem é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Quando os factos descritos no número anterior forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, a pena de prisão é de 2 a 6 anos. 3. O procedimento criminal pelos factos descritos no n.º 1 depende de queixa do ofendido, quando este for um particular. ### Artigo 254.º (Tentativa) Nos crimes descritos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível. ## CAPÍTULO II CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, VALORES SELADOS E TÍTULOS DE CRÉDITO ## SECÇÃO I FALSIFICAÇÃO DE MOEDA ### Artigo 255.º (Definição de Moeda) 1. Considera-se moeda, para efeitos desta secção, o papel-moeda, constituído pelas notas de banco e pela moeda metálica com curso legal, quer em Angola, quer no estrangeiro. 2. São equiparados a moeda, para efeitos deste capítulo, os bilhetes e respectivas fracções da lotaria nacional. ### Artigo 256.º (Contrafacção de Moeda) 1. A pessoa que fabricar moeda, imitando a verdadeira, com o propósito de a passar ou colocar em circulação é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. 2. Com a mesma pena é punido o director, gerente ou funcionário do banco emissor, para tanto competente, que ordenar ou autorizar o fabrico e a emissão de: - a)- Moeda metálica com valor real inferior ao determinado por lei; - b)- Papel-moeda em quantidade superior à determinada por lei. 3. Quem, sem autorização legal, fabricar moeda metálica com valor real igual ou superior à moeda legítima é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 4. Se o autor de contrafacção não passar nem puser em circulação a moeda falsa fabricada, as penas previstas nos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo. ### Artigo 257.º (Falsificação ou Alteração da Moeda com Curso Legal) 1. Quem falsificar moeda com curso legal, por forma a elevar o seu valor facial e passar ou puser em circulação a moeda assim falsificada é punido com pena de prisão de 2 a 9 anos. 2. Considera-se falsificação, para os efeitos do número anterior, a supressão de sinal ou marca indicativos de que as notas estão fora de circulação. 3. Se o autor da falsificação não passar nem puser em circulação a moeda falsificada, a pena estabelecida no n.º 1 é reduzida de um terço no seu limite máximo. ### Artigo 258.º (Passagem e Colocação em Circulação de Moeda Falsa ou Falsificada) 1. Quem, não sendo autor dos crimes previstos nos artigos anteriores, mas, em concerto com ele, passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada incorre na pena aplicável ao falsificador. 2. A passagem ou colocação em circulação da moeda falsa nas condições do número anterior sem concerto com o falsificador é punida com a pena aplicável ao autor da falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo. 3. Se o agente só teve conhecimento da falsidade da moeda depois de a ter recebido, a passagem ou colocação da moeda falsa em circulação é punida com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias, salvo tratando-se de fabrico de moeda metálica com valor real igual ou superior ao da legítima, nos termos do n.º 3 do artigo 256.º, caso em que a pena é de multa até 90 dias. ## SECÇÃO II FALSIFICAÇÃO DE VALORES SELADOS ### Artigo 259.º (Fabrico e Falsificação ou Alteração de Valores Selados) 1. Aquele que fabricar, imitando os verdadeiros, falsificar ou alterar valores selados ou timbrados oficiais destinados à cobrança de impostos ou taxas, incluindo o papel selado de letra de câmbio e selos postais, com o propósito de utilizar, nomeadamente, passando-os ou pondo-os em circulação, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Se a falsificação consistir na simples supressão dos sinais ou marcas indicativos de os valores selados ou timbrados já terem sido utilizados, a pena aplicável é de multa até 120 dias. 3. Se o autor da falsidade não chegar a dar utilização aos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, a pena é reduzida de um terço no seu limite máximo. ### Artigo 260.º (Utilização de Valores Selados Falsos ou Falsificados) 1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar valores selados ou timbrados falsos ou falsificados como verdadeiros ou inalterados, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade. 2. A utilização dos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo. 3. Se quem utilizar os valores selados ou timbrados falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, a pena aplicável é de: - a)- Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 1 do artigo anterior; - b)- Multa até 60 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 2 do mesmo artigo. ## SECÇÃO III FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO ### Artigo 261.º (Fabrico e Falsificação de Títulos de Crédito) 1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício para si ou para outrem, fabricar, falsificar ou alterar, para os fazer passar como verdadeiros ou inalterados, cheques, acções ou obrigações ou outro documento de natureza mercantil ao portador ou transmissível por endosso e, em geral, qualquer título de crédito nacional ou estrangeiro é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se algum dos títulos mencionados no n.º 1 for emitido pelo Estado ou por banco ou instituição bancária, a pena é de prisão de 3 a 12 anos. 3. Com a mesma pena é punido quem, com os mesmos propósito e fim, fabricar, copiar, falsificar ou alterar, cartões de crédito, de débito ou de garantia. 4. Se o autor do fabrico ou da falsificação não chegar a utilizar os títulos falsos ou falsificados, as penas dos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo. ### Artigo 262.º (Utilização de Títulos de Crédito Falsos ou Falsificados) 1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar títulos falsos ou falsificados, nos termos do artigo anterior, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade. 2. A utilização de títulos falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo. 3. Quando a pessoa que utilizar os títulos falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, é punida com pena de: - a)- Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 1 do artigo anterior; - b)- Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 2 do mesmo artigo. ## SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 263.º (Actos Preparatórios) 1. Quem preparar a execução dos crimes descritos no presente capítulo, adquirindo, tendo em seu poder ou introduzindo em território angolano equipamentos ou materiais adequados e destinados ao fabrico ou à falsificação de moeda, valores selados ou títulos de crédito é punido com a pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Os factos descritos no número anterior não são puníveis, se o seu autor: - a)- Abandonar voluntariamente a execução dos crimes ou impedir que outra pessoa os execute; - b)- Destruir, inutilizar ou entregar às autoridades competentes os equipamentos e materiais a que se refere o n.º 1 ou denunciar às mesmas autoridades quem os possui ou o local em que se encontram. ### Artigo 264.º (Aquisição, Detenção ou Tráfico de Moeda, Valores Selados e Títulos de Crédito Falsos ou Falsificados) Quem adquirir, tiver em seu poder, transportar, fizer sair do território angolano ou nele introduzir moeda, valores selados ou títulos de crédito falsos ou falsificados é punido com as penas aplicáveis aos autores das respectivas falsificações, reduzidas em metade no seu limite máximo. ### Artigo 265.º (Tentativa) Nos crimes de falsificação de moeda, valores selados e títulos de crédito, descritos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível. ## CAPÍTULO III FALSIFICAÇÃO DE SELOS, CUNHOS, MARCAS, PESOS E MEDIDAS ### Artigo 266.º (Falsificação de Selos, Cunhos e Marcas) 1. Quem, com o propósito de os utilizar ou de serem utilizados por outrem como verdadeiros ou inalterados, fabricar, falsificar ou alterar selos, cunhos, carimbos, chancelas, marcas ou outros sinais de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. 2. Se os objectos a que se refere o número anterior disserem respeito a entidade particular, a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. ### Artigo 267.º (Utilização e Posse de Selos, Cunhos e Marcas Falsos ou Falsificados) 1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem um benefício, utilizar ou permitir que outras pessoas utilizem os objectos referidos no artigo anterior é punido, não sendo ele o falsificador, com as penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, reduzidas de um quarto no seu limite máximo. 2. Quem, não sendo o autor da falsificação, tiver em seu poder, com o propósito de os utilizar ou de que outrem os utilize, os objectos referidos no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 268.º (Utilização Abusiva de Selos, Cunhos, Marcas ou Chancelas) 1. Quem utilizar, sem autorização da entidade competente, cunhos, carimbos, marcas, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a qualquer entidade ou repartição pública, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se a utilização disser respeito a selos, cunhos, carimbos, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a entidades particulares, a pena aplicável é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 269.º (Falsificação de Pesos e Medidas) É punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou obter para si ou para outrem qualquer benefício: - a)- Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição uma punção falsa, imitando a verdadeira; - b)- Falsificar a punção legalmente aposta em pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição; - c)- Alterar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição legalmente sujeitos a certificação por meio de punção. ### Artigo 270.º (Utilização de Pesos e Medidas Falsos ou Falsificados) Quem utilizar, não sendo o falsificador, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição falsos ou falsificados é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 271.º (Tentativa) Nos crimes descritos neste capítulo, a tentativa é sempre punível. ## CAPÍTULO IV OUTRAS FALSIFICAÇÕES ### Artigo 272.º (Atestado ou Certificado Falso) 1. Quem, sendo médico, dentista, enfermeiro, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição com fins médicos ou pessoa encarregada de fazer autópsias ou outros exames médico-forenses, passar atestado ou certificado ou assinar relatório, que sabe não corresponderem à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinados a fazer fé perante autoridade pública, para causar prejuízo a outrem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias. 2. Com a mesma pena é punido o veterinário que passar atestado, nos termos e para os fins descritos no número anterior relativamente a animais. 3. Na mesma pena incorre ainda quem passar atestados ou certificados ou subscrever relatórios, nos termos dos números anteriores, invocando falsamente a profissão, qualidade ou funções em que atesta, certifica ou relata. ### Artigo 273.º (Uso de Atestados ou Certificados Falsos) Quem, com o propósito de enganar as autoridades públicas ou de prejudicar o interesse do Estado ou de outra pessoa, utilizar os certificados, atestados ou relatórios falsos a que se refere o artigo anterior é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 274.º (Assunção ou Atribuição de Falsa Identidade) Aquele que assumir a identidade de terceira pessoa ou atribuir a terceira pessoa falsa identidade com o propósito de obter benefício, para si ou para outrem, ou de causar prejuízo a alguém é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 275.º (Uso de Documento de Identificação Alheio) 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. 2. Para efeitos deste artigo, documento de identificação é qualquer documento a que a lei atribua aptidão para identificar as pessoas ou certificar o seu estado, condição ou situação profissional e de que possam resultar direitos, benefícios ou vantagens para o respectivo titular. ### Artigo 276.º (Uso Ilegítimo de Designação, Sinal ou Uniforme) 1. Quem, com o propósito de fazer crer que lhe pertencem, usar designação, sinal, traje ou uniforme próprio da função de serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com a pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. 2. Se a designação, sinal, traje ou uniforme forem privativos de membros das forças armadas ou de quem exercer autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ## TÍTULO IV CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA ## CAPÍTULO I CRIMES DE PERIGO COMUM ### Artigo 277.º (Incêndio, Inundações, Explosão e Outras Condutas particularmente Perigosas) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 12 anos quem: - a)- Provocar incêndio, pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, floresta, moita, arvoredo, seara ou campo; - b)- Provocar inundação, explosão, desprendimento de solos ou desmoronamento ou desabamento de edifício ou construção; - c)- Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, gases tóxicos ou asfixiantes e pelos modos descritos, puser em perigo a vida, a integridade física de alguma pessoa ou património alheio de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º. 2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos, se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente. ### Artigo 278.º (Fabrico, Aquisição ou Posse de Substâncias Explosivas, Tóxicas e Asfixiantes) 1. Quem fabricar, adquirir ou, por qualquer meio ou título, ceder, importar, transportar, comercializar ou, simplesmente, detiver substâncias ou materiais radioactivos, explosivos ou incendiários, gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias próprias para o seu fabrico, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se as condutas descritas no número anterior se destinarem à execução do crime previsto no artigo anterior, a pena aplicável é de prisão de 2 a 6 anos. ### Artigo 279.º (Fabrico, Tráfico, Detenção e Alteração de Armas e Munições Proibidas) 1. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir a qualquer título, transportar, vender, ceder, distribuir, fizer depósito ou armazenar, comercializar, mediar negócio ou participar nele ou, simplesmente, detiver armas classificadas como material de guerra, armas de fogo ou suas partes, peças ou munições proibidas em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, estabelecidas de acordo com aquelas disposições, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Com a mesma pena é punido quem: - a)- Fabricar, importar, exportar, adquirir a qualquer título, transportar, vender, ceder, distribuir, fizer depósito ou armazenar, comercializar, mediar negócio ou participar nele ou simplesmente detiver armas ou engenhos ou suas partes, peças ou munições proibidos destinados a projectar, libertar ou difundir os materiais ou substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes estabelecidas de harmonia com as mesmas disposições; - b)- Alterar as características de armas ou engenhos ou as suas partes, peças ou munições proibidas. 3. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir a qualquer título, transportar, vender, ceder, distribuir, esconder, fizer depósito, comercializar, mediar negócio ou intervier nele ou simplesmente detiver armas, engenhos ou suas partes, peças ou munições capazes de produzir explosão nuclear, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes estabelecidas de harmonia com as mesmas disposições, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos. 4. Quem alterar engenho, armas ou munições proibidas de modo a transformá-las em engenhos, armas ou suas partes ou munições capazes de produzir explosão nuclear, é punido com a pena estabelecida no número anterior. 5. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis. ### Artigo 280.º (Armas Não Proibidas, Sujeitas a Regulamentação) 1. Quem fabricar, importar, armazenar ou comercializar armas de fogo não proibidas, mas submetidas a regulamentação, sem estar legalmente autorizado ou licenciado pelas autoridades e entidades competentes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Quem tiver em seu poder uma arma de fogo não proibida, mas submetida a regulamentação, sem a necessária autorização ou licença, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 3. Quem tiver em seu poder uma arma de fogo não proibida, mas submetida a regulamentação, sem a necessária autorização ou licença, em reunião ou manifestação, em lugar público, aberto ao público, ou privado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 4. Quem tiver em seu poder uma arma branca, arma de arremesso ou outro instrumento, gravemente perigosos, com o propósito de os usar como arma de agressão, é punido com pena de multa até 60 dias. ### Artigo 281.º (Tráfico Ilícito de Migrantes) 1. Aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias. 2. É condenado com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias: - a)- Aquele que sem fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrada ilegal em território angolano; - b)- Aquele que hospedar ou de algum modo ocultar a permanência de cidadão estrangeiro em situação ilegal. 3. Incorre nas penas dos números anteriores quem promover ou de qualquer outra forma facilitar a saída ilegal de cidadão nacional ou estrangeiro do território angolano. 4. Quando o crime de tráfico ilícito de migrantes envolver uma associação, organização ou grupo criminosos, a pena é de 4 a 6 anos de prisão. ### Artigo 282.º (Agressão ao Ambiente) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos em vigor e das prescrições impostas pelas autoridades competentes, de acordo com aqueles preceitos criar o perigo de extinção de: - a)- Uma ou mais espécies animais ou vegetais eliminando exemplares da fauna ou da flora; - b)- Espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando o seu habitat natural. 2. Com a mesma pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos ou das prescrições impostas pelas autoridades competentes, de acordo com aqueles preceitos: - a)- Adquirir, alienar, transportar ou, simplesmente, detiver espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas; - b)- Impedir a renovação de um ou mais recursos do subsolo ou criar o perigo do seu esgotamento. 3. Quem lançar para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou materiais radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos ou outras massas de água, sem estar autorizado, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis ou, estando autorizado, não observar as medidas de protecção e segurança específicas legalmente exigíveis ou impostas pelas autoridades competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. 4. Se os factos descritos nos números anteriores forem devidos à negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, no caso dos n.os 1 e 2, e de prisão até 5 anos, no caso do n.º 3. ### Artigo 283.º (Poluição) 1. Quem, em violação das leis e regulamentos em vigor ou das imposições, limites e condicionamentos determinados pelas autoridades competentes, contaminar ou poluir as águas, os solos ou o ar ou, por qualquer forma, deteriorar as propriedades destes componentes ambientais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se, com a conduta descrita no número anterior, o agente tiver posto em perigo a vida ou a integridade física de qualquer pessoa, património alheio de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, ou bens de natureza cultural ou artística, a pena de prisão é de 2 a 7 anos. 3. A pena do número anterior é aplicável se a conduta descrita no n.º 1 causar às propriedades do ar, da água e do solo, à fauna ou à flora danos substanciais. 4. Se, no caso dos n.os 2 e 3, o perigo ou o dano, respectivamente, forem causados por dolo do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias: se a conduta for negligente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 5. Os danos são substanciais sempre que: - a)- Impeçam, com efeito duradouro, a utilização de uma componente ambiental; - b)- Causem a destruição generalizada da flora e da fauna da área em que a poluição ocorreu ou tiverem impacto nocivo duradouro sobre a conservação das espécies ou do respectivo habitat. 6. O efeito e o impacto a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são duradouros sempre que possam perdurar, no mínimo, por 2 anos. ### Artigo 284.º (Propagação de Doença, Praga, Animal Nocivo ou Planta Daninha) 1. Quem propagar doença, praga, animal nocivo ou planta daninha e, por via da propagação, criar perigo efectivo de dano para um número elevado de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem ou para culturas, plantações, moitas ou florestas de outrem, de elevada extensão, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 3. Se as condutas descritas no mesmo número forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 4. O número e a extensão consideram-se elevados, sempre que ultrapassarem 250 animais ou 50 hectares, respectivamente. ### Artigo 285.º (Adulteração de Alimentos ou Forragens para Animais) 1. Quem corromper, adulterar ou falsificar forragens ou alimentos destinados a animais domésticos ou importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, entregar ou distribuir forragens ou alimentos destinados a esses animais, que se encontrarem corrompidos, adulterados ou falsificados e das condutas descritas resultar a criação de um perigo efectivo de dano para um número elevado de animais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se o perigo criado for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias. 3. Se as condutas descritas forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 4. Para os efeitos do n.º 1, o número de animais é elevado, sempre que for superior a 250. ### Artigo 286.º (Adulteração de Substâncias Alimentares ou Medicinais) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem: - a)- Corromper, adulterar ou falsificar água potável ou outras bebidas ou substâncias alimentares ou medicinais, destinadas a consumo ou uso alheio; - b)- Importar, exportar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, dissimular, entregar ou distribuir alguma das bebidas ou substâncias a que se refere a alínea anterior corrompida, alterada ou falsificada; - c)- Importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, dissimular, entregar ou distribuir as substâncias mencionadas na alínea a) que estiverem fora do prazo de validade ou alteradas ou avariadas pela acção do tempo ou dos agentes a que estiveram expostas e as condutas descritas puserem em perigo a vida ou a integridade física de outrem. 2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 3. Se a conduta for devida a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. ### Artigo 287.º (Propagação de Doença Contagiosa) 1. Quem propagar doença contagiosa e, desse modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos. 3. Se a conduta for devida a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 288.º (Alteração de Análise e Inobservância de Receituário) 1. O médico, enfermeiro, técnico de saúde ou de laboratório ou respectivos empregados ou pessoa legalmente autorizada a proceder a exames ou a registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou curativo que fornecer dados ou resultados inexactos e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre o farmacêutico ou empregado de farmácia que, fornecendo medicamentos ou substâncias medicinais diferentes das prescritas na receita médica, criar o perigo a que se refere o número anterior. 3. Se o perigo for produzido por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. 4. Se as condutas descritas nos n.os 1 e 2 forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 289.º (Violação de Regras de Construção e Danos em Aparelhos Destinados a Prevenir Acidentes) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos quem: - a)- Infringir ou não observar, no âmbito da sua actividade profissional, as disposições legais, regulamentares ou técnicas de planeamento, direcção ou execução de construção, instalações complementares ou demolições relativas à segurança das respectivas obras; - b)- Destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, duradoura ou momentaneamente, aparelhos ou quaisquer outros meios existentes no local de trabalho destinados a prevenir acidentes; - c)- Omitir, em violação das normas legais, regulamentares ou técnicas, a instalação dos aparelhos ou meios mencionados na alínea anterior e, deste modo, criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais. 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias. 3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 forem devidas a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 4. Para efeitos do presente artigo, o valor dos bens patrimoniais é calculado nos termos do artigo 391.º. ### Artigo 290.º (Dano em Instalações e Perturbação em Serviços) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos quem criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, em virtude de: - a)- Destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis e lubrificantes ou energia eléctrica ou iluminação, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou instalações para protecção contra forças da natureza; - b)- Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água ou outros fluídos, iluminação ou energia, saneamento ou gestão de resíduos, ou protecção contra forças da natureza, subtraindo ou desviando, danificando ou inutilizando, no todo ou em parte, coisa ou energia necessárias à exploração de tais serviços ou ao asseguramento das finalidades a eles subjacentes; - c)- Vandalizar infra-estruturas públicas, de utilidade pública ou privada em condições de prejudicar a sustentabilidade e o aproveitamento útil e seguro das mesmas. 2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias. 3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 forem devidas a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. 4. Para efeitos do presente artigo, o valor dos bens patrimoniais é calculado, nos termos do artigo 391.º. ### Artigo 291.º (Agravação da Pena pelo Resultado) Se, da prática dos crimes previstos nos artigos 277.º, 282.º n.os 3 e 4 e 283.º a 289.º, resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 160.º, o agente é punido com as penas correspondestes aos crimes cometidos, agravados de metade nos seus limites mínimo e máximo. ### Artigo 292.º (Dispensa de Pena ou Atenuação Especial) 1. Se, nos casos dos crimes referidos no artigo anterior, o agente remover o perigo: - a)- Pode ter lugar a dispensa de pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se ter verificado; - b)- A pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano mas este não for considerável. 2. O dano não é de valor consideravelmente elevado, se não ultrapassar em 500 vezes o salário mais baixo da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 391.º. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A ORDEM E A TRANQUILIDADE PÚBLICAS ### Artigo 293.º (Instigação Pública ao Crime) 1. Quem, em reunião ou ajuntamento público ou através de meio de comunicação com o público, incitar directamente à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática do crime, o agente é punido como instigador do crime praticado. 3. A pena, em caso algum, pode ser superior à cominada para o crime objecto da instigação pública. ### Artigo 294.º (Apologia Pública de Crime) 1. Quem, em reunião ou ajuntamento público ou através de meio de comunicação com o público, enaltecer, louvar ou recompensar o agente de determinado crime, por forma a criar o perigo de que outro crime da mesma espécie seja praticado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática de outro crime da mesma espécie, o agente é punido como instigador do crime praticado. 3. A pena, em caso algum, pode ser superior à prevista para o crime cometido em razão da conduta descrita no n.º 1. ### Artigo 295.º (Impedimento ou Perturbação de Culto ou Cerimónia Fúnebre e Ofensa por Causa de Crença ou Função Religiosa) 1. É punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias quem, por meio de violência e por forma a alterar a ordem ou a tranquilidade pública, impedir ou perturbar: - a)- O exercício legítimo de acto de culto de uma religião ou publicamente o vilipendiar e dele escarnecer; - b)- O cortejo ou a cerimónia fúnebre. 2. Quem ofender publicamente uma pessoa ou dela escarnecer por causa da sua crença ou função religiosa e, por essa forma, perturbar a ordem ou tranquilidade públicas, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 296.º (Associação Criminosa) 1. Quem participar na constituição de associação, organização ou grupo constituídos por duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada ou estruturada, tiverem por finalidade a prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Quem chefiar ou dirigir a associação, organização ou grupo criminoso, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos. 3. Quem aderir à associação, organização ou grupo referidos no número anterior, deles passando a ser membro, colaborar com associação, organização ou grupo que tenham por finalidade a prática de crimes ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes armas, munições, instrumentos do crime ou locais de guarida ou de reunião ou auxiliando-os no recrutamento de novos membros é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos. 4. Se os crimes praticados tiverem carácter internacional, os limites, mínimo e máximo, das penas estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 são elevados de um quarto da sua duração. 5. Para efeitos do número anterior, o crime tem carácter internacional quando for cometido: - a)- Em mais de um Estado; - b)- Em um só Estado, mas uma parte significativa da sua preparação, planeamento, direcção e controlo tiver tido lugar em outro Estado; - c)- Em um só Estado, quando houver participação de associação, de organização ou de grupo criminosos que actue em mais de um Estado; - d)- Em um só Estado, mas tiver produzido efeitos significativos em outro Estado. 6. Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, se o agente impedir ou procurar seriamente impedir a continuação da associação, organização ou grupo criminosos ou comunicar às autoridades competentes a sua existência, por forma a poderem elas evitar a prática de crimes. ### Artigo 297.º (Terrorismo) 1. Os actos criminosos que visam provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou indivíduos com fins políticos são condenáveis, em qualquer circunstância, independentemente das considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza que possam ser invocadas. 2. Lei própria regula o regime jurídico de prevenção e combate ao terrorismo. ### Artigo 298.º (Participação em Motim) 1. Considera-se motim o ajuntamento tumultuoso de um número indeterminado de pessoas susceptível de pôr em perigo a ordem ou a tranquilidade públicas. 2. Quem participar em motim em que forem praticados colectivamente actos de violência contra pessoas ou bens é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 3. O agente que provocar, convocar ou dirigir o motim é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias. 4. O agente é isento de pena, se se afastar do motim voluntariamente ou por advertência ou ordem das autoridades. ### Artigo 299.º (Participação em Motim Armado) 1. As penas estabelecidas no artigo anterior são elevadas, a do n.º 2, para prisão de 6 meses a 3 anos, e a do n.º 3, para prisão de 1 a 5 anos, sempre que: - a)- Um dos participantes, pelo menos, for portador e exibir arma de fogo ou explosivos; - b)- Vários participantes forem portadores de armas de fogo ou explosivos ocultos; - c)- Vários participantes forem portadores de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como armas. 2. O motim não se considera armado, quando o participante portador de armas for expulso do motim pelos outros participantes ou se afastar dele por iniciativa própria. 3. Quem levar para um motim arma, sem conhecimento dos outros participantes, é punido como participante em motim armado. 4. Aplica-se ao motim armado o disposto no n.º 4 do artigo anterior. ### Artigo 300.º (Desobediência à Ordem de Dispersão de Ajuntamento) 1. Quem participar em ajuntamento ilegal, constituído por um número indeterminado de pessoas, realizado em lugar público ou de acesso livre ao público e não obedecer à ordem legítima de dispersar dada pela autoridade competente, com a advertência expressa de que o ajuntamento é ilegal e de que a desobediência à ordem constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se o agente do crime tiver promovido o ajuntamento, a pena é de prisão ate 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 301.º (Alarme Causado pela Ameaça de Prática de Crime e Abuso de Sinal de Alarme ou de Pedido de Auxílio) 1. Quem ameaçar com a prática de um crime ou fizer simuladamente crer que vai, ele ou outrem, cometer um crime e, desse modo, causar alarme entre a população é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Com a mesma pena é punido quem, abusivamente, accionar chamada ou sinal de alarme ou pedir, por qualquer outro modo, auxílio alheio, simulando, por qualquer outro meio que o auxílio é preciso, em virtude de acidente, perigo ou situação de necessidade colectivos, inexistentes. ## CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS TRANSPORTES ### Artigo 302.º (Desvio ou Captura de Transporte) 1. Quem desviar da sua rota, aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros civis, ou deles se apoderar, é punido com pena de prisão de 2 a 15 ou de 1 a 10 anos, conforme houver ou não passageiros a bordo. 2. Consideram-se civis os transportes que não forem militares ou afectos a actividades militares. ### Artigo 303.º (Atentado contra a Segurança dos Transportes) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem atentar contra a segurança dos transportes: - a)- Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando inutilizável instalação, equipamento ou sinalização; - b)- Colocando entraves ou barreiras à circulação; - c)- Fazendo aviso ou sinal falsos ou dando informação falsa; - d)- Praticando qualquer outro acto que possa causar desastre ou reduzir consideravelmente a segurança dos transportes. 2. Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo à vida ou à integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos. 3. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 4. Se a conduta que produziu o perigo referido no n.º 2 for devida a negligência, a pena é a de prisão até 2 anos ou a de multa até 240 dias. ### Artigo 304.º (Condução sem Habilitação Legal) 1. Quem for encontrado a conduzir veículo automóvel, na via pública, sem que para tal esteja legalmente habilitado ou se lhe tenha sido inibido o direito de conduzir, e da condução resultar dano ou perigo de dano concreto, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. 2. A simples condução sem habilitação legal que não tenha gerado qualquer dano ou perigo de dano concreto é punida com pena de prisão de até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. ### Artigo 305.º (Condução Perigosa de Meio de Transporte) 1. Quem, ao conduzir um meio de transporte, violar grosseiramente as regras de condução ou não estiver em condições de o fazer com segurança, por deficiência física ou psíquica, ou por se encontrar sob a influência de estupefacientes ou substâncias produtoras de efeitos semelhantes ou em estado de embriaguez ou fadiga excessiva e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido: - a)- Com pena de prisão de 1 a 6 anos, quando se tratar de veículo de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro; - b)- Com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário, com ou sem motor, conduzido numa via pública ou aberta ao público. 2. Se o agente causar o perigo por negligência, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, no caso da alínea a) do número anterior, e de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias, no caso da alínea b) do mesmo número. 3. Se a conduta do agente for devida a negligência, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias, no caso da alínea a) do n.º 1, e de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, no caso da alínea b) do mesmo número. 4. Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolémia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 miligrama por litro. 5. Quem não aceitar submeter-se ao teste, presume-se estar embriagado. ### Artigo 306.º (Condução de Veículo Rodoviário em Estado de Embriaguez) Quem, com dolo ou negligência, conduzir na via pública ou aberta ao público veículo rodoviário, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a acção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtoras de efeitos análogos é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 307.º (Lançamento de Projéctil contra Veículo) Quem arremessar um objecto ou disparar um projéctil contra veículo em movimento, de transporte no ar, na água ou em terra, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. ### Artigo 308.º (Agravação Especial) 1. Quando, nos crimes previstos nos artigos 304.º a 307.º, o veículo for de transporte escolar, de socorro ou emergência, a pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 2. Se da prática dos crimes previstos nos artigos 304.º a 307.º, resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 160.º o agente é punido com as penas correspondentes aos crimes cometidos, agravados em um terço nos seus limites mínimo e máximo. ### Artigo 309.º (Dispensa de Pena ou Atenuante Especial) 1. Se, nos casos dos crimes previstos nos artigos 303.º e 305.º, o agente remover o perigo: - a)- Pode ter lugar a dispensa da pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se verificar; - b)- A pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano, mas este não for considerável. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 292.º. ## TÍTULO V CRIMES CONTRA O ESTADO ## CAPÍTULO I CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO ## SECÇÃO I CRIMES CONTRA A INDEPENDÊNCIA E A INTEGRIDADE NACIONAIS ### Artigo 310.º (Alta Traição) 1. Quem, com violência ou ameaça de violência, usurpação ou abuso do exercício de cargos ou funções de soberania, puser em perigo a independência e integridade territorial de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos. 2. A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao estrangeiro residente em território angolano que participar de acções de carácter militar contra Angola ou por qualquer forma lhes der auxílio. ### Artigo 311.º (Falsificação Constitutiva de Traição) Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou afirmações falsas sobre factos que, em caso de autenticidade ou veracidade, seriam importantes para a segurança exterior da República de Angola ou para as relações da República de Angola com um poder estrangeiro ou organização internacional, fazendo crer que tais objectos ou factos são autênticos e, com isso, puser em perigo a independência ou integridade da República de Angola é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos. ### Artigo 312.º (Preparação de Alta Traição) Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para a preparação de um crime de alta traição contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos. ### Artigo 313.º (Entendimentos com o Estrangeiro para Provocar a Guerra) 1. Quem tiver entendimentos ou mantiver conversações com um governo, associação, instituição ou indivíduos estrangeiros ou com um seu intermediário, com a intenção de desencadear uma guerra ou uma acção armada contra a República de Angola, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos. 2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou a integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 10 a 15 anos. ### Artigo 314.º (Provocação à Guerra ou a Represálias) 1. Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelos competentes Órgãos de Soberania, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou represálias contra a República de Angola é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Se em consequência do facto descrito no número anterior forem, contra Angola, desencadeada uma guerra ou exercidas represálias, a pena é de prisão de 8 a 12 anos. ### Artigo 315.º (Colaboração com o Estrangeiro para Constranger o Estado) Quem colaborar com governo, associação ou instituição estrangeira ou com seu intermediário para constranger o Estado a sujeitar-se a ingerência estrangeira em prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou não declarar guerra ou a manter ou não manter a neutralidade numa guerra, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. ### Artigo 316.º (Violação de Segredo de Estado) 1. Quem, com intenção de favorecer estado ou entidade estrangeira, tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos, condições de pessoas, objectos, documentos, planos ou conhecimentos apenas acessíveis a um limitado circulo de pessoas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado Angolano relativos à soberania, independência nacional, unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, os recursos afectos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território angolano, bem como à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos. 2. A mesma pena será aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados. 3. Quando o agente praticar o facto abusando da posição que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos. 4. Se não tiver havido intenção de favorecer potência estrangeira, as penas são de prisão de 3 a 8 anos, nos casos dos n.os 1 e 2, e de prisão de 5 a 10 anos, no caso do n.º 3. 5. A negligência é, em todos os casos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 317.º (Espionagem) 1. Quem aceder a um segredo de Estado para o revelar ou auxiliar outrem a fazê-lo é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos. 2. Se o facto for praticado em colaboração com governo, associação, organização, serviço de informações estrangeiro ou agente seu, a pena é de prisão de 8 a 12 anos. 3. Se o agente praticar um dos factos descritos nos números anteriores, com violação de dever especificamente imposto pelo estatuto do seu cargo ou da sua função, serviço ou missão que lhe tenha sido competentemente confiado, é punido com pena de prisão de 10 a 12 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 12 a 15 anos, no caso do n.º 2. 4. Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo do estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 5. Se o facto descrito no número anterior for praticado em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. ### Artigo 318.º (Inutilização de Meios de Prova) 1. Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou tornar indisponíveis meios de prova de factos referentes às relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interesses nacionais é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. 2. A pena é de prisão de 5 a 10 anos, se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de alguém especialmente obrigado ao serviço público. ### Artigo 319.º (Infidelidade Diplomática) 1. Quem, representando oficialmente a República de Angola perante um governo estrangeiro, uma comunidade de estados, uma instituição interestadual ou outra organização internacional, intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado Angolano, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos. 2. Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a causar prejuízos ou a assumir compromissos, mas violar instruções recebidas do Estado Angolano ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre factos ocorridos na negociação em que participou, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. ## SECÇÃO II CRIMES CONTRA A DEFESA NACIONAL E AS FORÇAS ARMADAS ### Artigo 320.º (Inutilização de Meios de Defesa) 1. Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos, armas, munições ou outros meios militares essenciais à defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos. 2. Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma intenção, construir ou mandar construir, produzir ou mandar produzir de forma defeituosa as instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares referidos no número anterior. 3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos em situação de guerra, a pena é de prisão de 5 a 15 anos. ### Artigo 321.º (Destruição ou Inutilização de Estruturas ou Meios Militares) 1. Quem, sem a competente autorização, destruir, danificar ou inutilizar as estruturas ou meios referidos no n.º 1 do artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou de ataque das suas forças armadas é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos. 2. A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 322.º (Propaganda Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas) 1. Quem divulgar afirmações falsas ou que distorcer factos verdadeiros e com isso puder perturbar a acção das forças armadas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se os factos descritos no número anterior ocorrerem no decurso de situação de guerra, a pena é de prisão até 5 anos. 3. Se o agente praticar os factos descritos nos números anteriores com a intenção de impedir ou dificultar a acção das forças armadas, as penas são de prisão até 5 anos e de prisão de 2 a 6 anos, respectivamente. ### Artigo 323.º (Recolha de Informações de Natureza Militar) 1. Quem, fora dos casos do artigo 320.º, reunir informações sobre assuntos da defesa nacional ou chefiar organização que tenha por objecto reunir informações de natureza militar, recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos. 2. Se o agente praticar o facto referido no número anterior ao serviço de associação ou organização proibidas ou ilegais, ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a - capacidade militar das Forças Armadas Angolanas ou colocando-a em perigo, a pena é de prisão de 8 a 12 anos. ### Artigo 324.º (Ilustrações de Objectivo ou Evento de Natureza Militar) 1. Quem realizar ilustração, fizer fotografia, filme, desenho ou imagem de estabelecimento, equipamento, instalação ou outro meio de natureza militar, fotografia ou filmagem aéreas de manobras ou exercícios militares ou de parte militarmente reservada do território nacional e colocar a ilustração, fotografia, filme, desenho ou imagem à disposição de terceiros e dessa forma comprometer ou colocar em perigo a capacidade de defesa ou de ataque das forças armadas angolanas é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 2. Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ## SECÇÃO III CRIMES CONTRA AUTORIDADES, REPRESENTANTES E SÍMBOLOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS OU DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS ### Artigo 325.º (Ataque contra Autoridades ou Representantes de Estados Estrangeiros ou de Organizações Internacionais) Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a vida ou a liberdade de uma autoridade de estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território angolano é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal. ### Artigo 326.º (Ofensa à Honra de Autoridades ou Representantes de Estados Estrangeiros ou de Organizações Internacionais) 1. Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou caluniar autoridade de um estado estrangeiro, membro de um governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território angolano é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Quando o facto for praticado publicamente, em reunião ou através da difusão de escritos ou de qualquer órgão de comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de multa de 120 a 360 dias. ### Artigo 327.º (Ultraje a Símbolos de Estados Estrangeiros ou de Organizações Internacionais) Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou de organização internacional que esteja patente publicamente por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 328.º (Procedimento Criminal) Só haverá procedimento criminal relativamente ao crime previsto no artigo anterior quando houver queixa do governo estrangeiro ou da organização internacional visado e o Ministério Público exercer o respectivo procedimento criminal. ## SECÇÃO IV CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO ### Artigo 329.º (Rebelião) 1. Quem, por meio ilícito, executar acto tendente a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. 2. Se o facto for cometido por meio de violência armada ou de motim armado, a pena é de prisão de 10 a 15 anos. 3. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião é punido com a pena prevista no n.º 1. ### Artigo 330.º (Sabotagem) 1. Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado Democrático e de Direito constitucionalmente estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou de transporte, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos. 2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena de prisão é de 8 a 15 anos. 3. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem, com intenção de preparar as acções de sabotagem referidas no n.º 1, e para esse efeito: - a)- Espiar objectivos de sabotagem; - b)- Construir, mantiver ou inspeccionar acampamentos para a recepção de meios de sabotagem ou pontos de apoio para a actividade sabotadora; - c)- Aliciar alguém para a prática de acções de sabotagem; - d)- Produzir, importar, guardar, vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosivos, destinados à execução da sabotagem. 4. Se, no caso do número anterior, os meios de sabotagem forem engenho ou substância radioactiva ou adequados a produzir gás tóxico ou asfixiante, a pena é de prisão de 8 a 12 anos. 5. Quando o agente realizar a sabotagem ou os actos preparatórios de sabotagem descritos nos números anteriores, por encargo de governo, associação ou instituição estrangeiros, as penas são agravadas de um sexto nos seus limites mínimo e máximo. ### Artigo 331.º (Atentado contra o Presidente da República e contra outras Entidades do Estado) Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República ou de outros Titulares de Órgãos de Soberania, do Vice-Presidente da República, do Procurador- Geral da República no exercício ou por causa do exercício das suas funções é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos, se pena mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição penal. ### Artigo 332.º (Coacção do Presidente da República e de Outras Entidades do Estado) Quem, através de violência ou ameaça de violência, coagir o Presidente da República ou outros Titulares de Órgãos de Soberania, o Vice-Presidente da República ou o Procurador-Geral da República a não exercerem os seus poderes ou a exercerem-nos num sentido determinado é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos. ### Artigo 333.º (Ultraje ao Estado, seus Símbolos e Órgãos) 1. Quem, publicamente, e com intuito de ofender, ultrajar por palavras, imagens, escritos, desenhos ou sons, a República de Angola, o Presidente da República ou qualquer outro Órgão de Soberania é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias. 2. Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, a insígnia ou o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 334.º (Perturbação do Funcionamento de Órgão de Soberania) 1. Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar o funcionamento dos Órgãos de Soberania é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de qualquer Órgão de Soberania, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 335.º (Violação de Recintos) 1. Quem participar em concentrações e manifestações públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios de qualquer Órgão de Soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou espaços e, dessa forma, perturbar o seu funcionamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias. 2. Os organizadores e os instigadores das concentrações e manifestações referidas no número anterior são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ## SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 336.º (Actos Preparatórios) São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 316.º a 318.º, 320.º e 321.º, 323.º, 325.º e 329.º a 331.º. ### Artigo 337.º (Atenuação Especial) 1. A pena aplicável aos Crimes Contra a Segurança do Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar. 2. Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar, a pena é especialmente atenuada. ### Artigo 338.º (Pena Acessória) O Tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos Crimes Contra a Segurança do Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser eleito para os cargos de Presidente da República ou membro da Assembleia Nacional pelo período de 5 a 10 anos. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA ### Artigo 339.º (Usurpação de Funções) 1. Quem, sem para tal estiver legalmente autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública, arrogando-se falsamente essa qualidade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. A mesma pena é aplicável ao funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública que se encontrar suspenso das suas funções e as exercer. ### Artigo 340.º (Desobediência) 1. É punido com pena de prisão de 6 meses ou com multas até 60 dias quem faltar à obediência devida a ordens ou mandados legítimos, regularmente comunicados por autoridade ou funcionário competente de acordo com as prescrições legais, sempre que: - a)- Existir um preceito legal anterior que, no caso concreto, cominar o incumprimento da ordem ou mandado como crime de desobediência; - b)- No caso de não existir o preceito legal referido na alínea anterior, a autoridade ou o funcionário advertir o agente de que o incumprimento da ordem ou mandado implica a prática do crime de desobediência; - c)- A ordem ou o mandado tiver por finalidade dar cumprimento a uma decisão judicial. 2. A pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, quando a disposição legal a que se refere a alínea a) do número anterior cominar o incumprimento da ordem ou mandado como desobediência qualificada. ### Artigo 341.º (Violação de Proibições ou Interdições) Quem não cumprir sentença penal que imponha proibições ou interdições penais, quer como pena acessória quer como medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 342.º (Resistência contra Funcionário) 1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, opuser resistência a um funcionário ou membro de forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública, para os impedir de cumprir um acto legítimo relativo ao exercício das suas funções, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando: - a)- O agente estiver armado e usar ou fizer menção de usar a arma; - b)- O funcionário ou o membro das forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública tiver corrido perigo de vida ou de grave ofensa à sua integridade física. 3. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente tiver cometido o facto convencido, por erro inevitável, de que era ilegítimo o acto a cuja realização opôs resistência. ### Artigo 343.º (Descaminho de Objectos Submetidos ao Domínio de Autoridade Pública) Quem destruir, danificar, inutilizar ou, por qualquer forma, subtrair ao domínio de autoridade pública documento ou coisa móvel, assim como coisas ou bens que tenham sido objecto de providência cautelar ou, por qualquer forma, apreendidos, é punido com pena de prisão até 5 anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. ### Artigo 344.º (Quebra de Selos ou Marcas) Quem romper, danificar ou inutilizar selos ou marcas colocados ao abrigo da lei por autoridade ou funcionário públicos para identificar ou manter inviolável uma coisa ou lugar ou para dar conhecimento público de que foram apreendidos ou sobre eles recaiu uma qualquer providência cautelar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 345.º (Arrancamento, Destruição ou Alteração de Editais) Quem arrancar, alterar, danificar ou destruir ou, por qualquer outra forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente para o fazer é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 346.º (Libertação de Reclusos) 1. Quem libertar pessoa legalmente privada da sua liberdade, a induzir à fuga, a promover ou auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos. 2. Se o agente usar de violência ou for o encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da liberdade, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. 3. Se a evasão tiver ocorrido em consequência de negligência do encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da sua liberdade, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias. ### Artigo 347.º (Amotinação de Reclusos) 1. São punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição penal, as pessoas legalmente privadas da sua liberdade que, unindo forças e usando de violência, se amotinarem e: - a)- Atacarem os funcionários do estabelecimento prisional ou outras pessoas encarregadas da sua vigilância, custódia ou controlo ou os coagirem a praticar ou deixarem de praticar determinado acto; - b)- Atentarem contra a segurança da instituição prisional ou dos reclusos que nela se encontrem; - c)- Se evadirem ou tentarem que qualquer deles ou outro recluso se evada. 2. A pena é de prisão de 2 a 10 anos, quando algum dos amotinados: - a)- For portador de arma de fogo ou de qualquer outra arma destinada a ser usada na execução do facto; - b)- Colocar a vítima em perigo de vida ou de ofensa grave à sua integridade física. ## CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA ### Artigo 348.º (Denegação de Justiça) 1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público que, no âmbito das respectivas competências, dolosamente se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito ou que retardar a Administração da Justiça ou a aplicação do direito é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 120 dias. 2. Se o facto descrito no número anterior for cometido com a intenção de beneficiar ou de prejudicar alguém, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias. ### Artigo 349.º (Prevaricação) 1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público, ou o árbitro que prevarique na resolução de um assunto de justiça, decidindo ou promovendo contra o direito, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e dela resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena de prisão é de 2 a 10 anos. 3. O funcionário público que, em qualquer processo, incluindo o disciplinar, ilegalmente promover ou deixar de promover, decidir ou deixar de decidir e, em geral, praticar ou deixar de praticar acto inerente ao exercício das funções que nele exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 4. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e da conduta descrita no número anterior resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena é de prisão de 1 a 5 anos. 5. Incorre na pena estabelecida no n.º 3 o funcionário que, sem ter competência, ordenar ou executar medida privativa de liberdade. ### Artigo 350.º (Falsidade de Depoimento, Declaração, Perícia ou Tradução) 1. Quem, perante o Tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova, prestar depoimento ou depoimento de parte, fizer declaração, apresentar relatório, der informação ou fizer tradução falsa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias. 2. Quem prestar declaração ou depoimento falso, estiver sujeito a juramento legal e o tiver prestado, é punido com a mesma pena agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 3. Incorre na pena estabelecida no n.º 1: - a)- O arguido que prestar declarações falsas sobre a sua identidade ou sobre os seus antecedentes criminais; - b)- Quem, sem justa causa, se recusar a depor, a prestar declarações ou a apresentar relatório, informação ou tradução, quando a sua prestação ou apresentação forem obrigatórias. 4. O disposto no n.º 1 não se aplica às declarações do arguido sobre os factos objecto do processo que lhe são imputados. 5. A pena é de prisão de 1 a 6 anos se do facto descrito nos números anteriores resultar a privação da liberdade de alguém ou a sua manutenção. 6. Não haverá lugar à punição prevista nos números anteriores se o arguido se retratar voluntariamente a tempo de a retratação ser tomada em conta na decisão e antes de se verificarem prejuízos para alguém. ### Artigo 351.º (Favorecimento Pessoal) 1. Quem, depois da prática de um crime, prestar auxílio a quem o praticou, impedindo, frustrando ou iludindo, no todo ou em parte, a actividade dos órgãos judiciários competentes, por forma a que o agente se subtraia à acção da justiça, à aplicação das sanções penais ou à respectiva execução, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. A pena em que o agente vier a ser condenado nunca poderá ser superior à prevista na lei para o crime cometido por quem beneficiou do auxílio. 3. Não são puníveis: - a)- O agente que, com o auxílio prestado, procurar evitar que, contra si, seja também aplicada ou executada sanção criminal; - b)- O cônjuge, ascendentes ou descendentes, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao terceiro grau da linha colateral da pessoa a quem prestaram auxílio e, ainda, quem com esta viver em situação análoga à dos cônjuges. ### Artigo 352.º (Denúncia Caluniosa) 1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias. 2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos, se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar qualquer meio de prova. 3. Se do facto resultar a privação da liberdade do ofendido, a prisão é de 1 a 8 anos. 4. A sentença condenatória pelos crimes descritos nos números anteriores é publicamente divulgada através de um órgão de comunicação social, ao critério do Tribunal e a expensas do condenado, se a vítima o requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância. ### Artigo 353.º (Subtracção ou Desvio de Processo ou de Documentos Probatórios) 1. Quem subtrair, destruir, sonegar, não restituir ou desviar um processo judicial, um livro de registo, ou parte deles, ou documento a eles referentes ou, ainda, documento ou objecto probatório que tenha recebido em razão das suas funções é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias. 2. Se do facto referido no número anterior resultar condenação, privação da liberdade de qualquer pessoa ou a sua manutenção, a pena é de prisão de 2 a 8 anos. 3. Se o agente for advogado, magistrado, judicial ou do Ministério Público, a pena é de prisão de 2 a 6 anos, no caso do n.º 1, e de 3 a 10 anos, no caso do n.º 2. ### Artigo 354.º (Obstrução à Justiça) 1. O funcionário público que ilegitimamente impedir ou dificultar a assistência de advogado ou defensor de arguido detido ou preso é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Quem recorrer à força física, ameaças, intimidação ou promessa, oferta ou concessão de benefício indevido, com a finalidade de obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo de natureza penal é punido com pena de 2 a 4 anos de prisão. 3. Em igual pena incorre quem recorrer aos meios enumerados no número anterior, com a finalidade de impedir ou dificultar a execução dos mandados emitidos por autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes. 4. A pena é de 4 a 6 anos de prisão quando a obstrução à justiça envolver associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 296.º ou em caso de crimes de terrorismo, de organização terrorista ou contra a paz e a comunidade internacional previstos nos artigos 377.º a 389.º. ### Artigo 355.º (Deslealdade Profissional de Advogado) 1. O advogado ou defensor que prestar assistência jurídica às duas partes de um mesmo conflito para prejudicar ou beneficiar alguma delas é punido com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com a de multa de 30 a 360 dias. 2. O advogado ou defensor que, em causa entregue ao seu patrocínio, intencionalmente favorecer a parte contrária em prejuízo do seu constituinte é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 3. Se do favorecimento do advogado à parte contrária resultar a privação da liberdade do seu constituinte, a pena é a de 2 a 8 anos de prisão. ### Artigo 356.º (Violação de Segredo de Justiça) Quem der a conhecer actos, factos ou o conteúdo de documentos de um processo protegido por segredo de justiça ou a que a Lei Processual ou o juiz não permitir o acesso público é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ## CAPÍTULO IV CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E EM PREJUÍZO DE FUNÇÕES PÚBLICAS ### Artigo 357.º (Recebimento Indevido de Vantagem) 1. O funcionário público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento e ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, oferecer, der ou prometer a funcionário ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com multa de 60 a 360 dias. 3. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. ### Artigo 358.º (Corrupção Activa de Funcionário) 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, oferecer, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial à funcionário ou à pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público, ou à terceira pessoa com o conhecimento deles, para realizar acto ou omissão inerentes aos deveres do respectivo cargo ou função, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. 3. Se a oferta, dádiva ou promessa de vantagem se destinar à prática de um ilícito penal, a pena é de 3 a 7 anos de prisão. 4. Se o acto ilícito a que se refere o número anterior for praticado, o agente é punido com prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outro preceito penal. 5. Não são relevantes, para efeitos do presente artigo, as ofertas, dádivas ou promessas feitas a funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que forem socialmente adequadas e conforme os usos e costumes. 6. O agente é dispensado de pena sempre que retirar a promessa, recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição antes da prática do facto. 7. As penas previstas nos números anteriores são especialmente atenuadas quando: - a)- O agente tiver praticado o facto sob solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa; - b)- O agente denunciar o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; - c)- O agente auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. ### Artigo 359.º (Corrupção Passiva de Funcionário) 1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não-patrimonial, ou a sua promessa, para praticar acto ou omissão inerente aos deveres do cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. 3. Se a solicitação, aceitação ou promessa de vantagem se destinar à prática de um ilícito penal, a pena é a de prisão de 3 a 7 anos. 4. Se o ilícito a que se refere o número anterior for praticado, o agente é punido com prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber, por força de outro preceito penal. 5. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em terço, nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for titular de cargo político. 6. O agente é dispensado de pena sempre que repudiar voluntariamente o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto. 7. As penas previstas nos números anteriores são especialmente atenuadas se o funcionário: - a)- Denunciar o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; - b)- Auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros agentes. 8. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior. ### Artigo 360.º (Corrupção Activa de Magistrado ou Árbitro) 1. Quem oferecer, prometer ou conceder, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida a Magistrado Judicial, do Ministério Público ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto inerente ao seu cargo ou função, é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Se a oferta, promessa ou concessão de vantagem tiver por finalidade a prática de um facto ilícito ou contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão de 2 a 7 anos. 3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal. 4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for titular de cargo político. 5. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 358.º e no n.º 5 do artigo 359.º. ### Artigo 361.º (Corrupção Passiva de Magistrado ou Árbitro) 1. O magistrado judicial, do Ministério Público ou árbitro que solicite, exija ou aceite, para si ou para terceiro, promessa de vantagem ou vantagem que não seja devida para praticar ou não praticar, por ter efectivamente praticado ou não, acto inerente ao seu cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação, exigência ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Se a solicitação, exigência ou aceitação de promessa ou vantagem se destinar à prática de facto ilícito ou contrário aos deveres do cargo ou função, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. 3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 5 a 16 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal. 4. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 359.º. ### Artigo 362.º (Peculato) 1. O funcionário público que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertença e lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que tenha acesso por virtude do seu cargo ou das suas funções é punido, conforme o valor da coisa móvel ou do dinheiro apropriados, com as seguintes penas: - a)- Prisão de 1 a 5 anos, se o valor da coisa apropriada não for elevado; - b)- Prisão de 3 a 10 anos, se o valor da coisa apropriada for elevado; - c)- Prisão de 5 a 14 anos, se o valor da coisa apropriada for consideravelmente elevado. 2. As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando o agente for titular de cargo político. 3. As penas previstas no n.º 1 são especialmente atenuadas se o funcionário: - a)- Denunciar o crime no prazo de 90 dias, após a prática do acto e, sempre antes da instauração de procedimento criminal; - b)- Auxiliar concretamente na obtenção e produção de prova decisivas para identificação de outros agentes do crime. ### Artigo 363.º (Peculato de Uso) 1. O funcionário público que usar ou deixar usar dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertençam e lhe tenham sido entregues, estejam na sua posse ou a que tenha acesso por virtude do seu cargo ou das suas funções, para fins diferentes daqueles a que a coisa se destina é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Se, tratando-se de dinheiro público, o agente lhe der uso público diferente daquele a que estava destinado sem que razões ponderosas o justifiquem, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. 3. Não é punível o peculato de uso, quando o dinheiro ou a coisa móvel usados não forem de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º. ### Artigo 364.º (Participação Económica em Negócio) 1. O funcionário que, com intenção de obter vantagem que não seja devida, participar em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão do seu cargo ou das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Na mesma pena incorre o titular do cargo público que, valendo-se da sua qualidade e em violação do que estiver legalmente estabelecido, decidir ou influenciar a decisão de afectação de um negócio jurídico do Estado, de natureza patrimonial, a favor de interesses próprios, de cônjuge, de parentes ou afins. 3. Se o facto descrito nos números anteriores lesar os interesses patrimoniais aí mencionados, a pena é de prisão de 2 a 7 anos. ### Artigo 365.º (Cobrança Ilegal de Contribuições) 1. O funcionário encarregado de arrecadar impostos, taxas ou outras contribuições que os receber, sabendo que não são devidos pelo contribuinte ou que são devidos em quantidade menor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Com a mesma pena é punido o funcionário que conceder descontos ilícitos ao contribuinte. ### Artigo 366.º (Tráfico de Influência) 1. Quem, por si ou por interposta pessoa, exigir ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem para utilizar da sua alegada influência junto de uma entidade pública e, dessa forma, obter dela uma decisão ilícita favorável ao agente do facto a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou a entidade que ele represente ou no interesse da qual actue, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal. 2. Na mesma pena incorre quem, em seu nome ou no da entidade que representa, der ou prometer a vantagem a que se refere o número anterior. 3. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 358.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 359.º. ### Artigo 367.º (Violação de Domicílio por Funcionário) O funcionário que, abusando dos poderes inerentes ao seu cargo ou às suas funções, cometer o crime de violação ou de introdução e permanência em habitação alheia previsto no artigo 228.º ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 368.º (Emprego da Força Pública contra a Execução da Lei ou Ordem Legítima) O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força pública, o fizer para impedir a execução da lei, mandado de justiça ou ordem legítima de autoridade pública é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 369.º (Falta de Colaboração) O funcionário que, sem motivo legítimo, não prestar colaboração a um órgão ou funcionário da Administração da Justiça ou de qualquer serviço público, depois de essa colaboração lhe ter sido legalmente solicitada, requisitada ou ordenada formalmente por autoridade competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 370.º (Tortura e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal quem, tendo por função a prevenção, perseguição e investigação de infracções de qualquer natureza, a instrução dos respectivos processos, a execução de reacções criminais legalmente aplicadas ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa privada da sua liberdade, praticar contra ela ou qualquer outra pessoa actos de tortura ou a submeter a tratamento cruel, desumano ou degradante para: - a)- Obter dela ou de terceiro confissão, informação ou depoimento; - b)- A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por terceiro; - c)- A intimidar ou intimidar terceiro. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por acto de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante o que é deliberadamente infligido a uma pessoa, causando-lhe dores ou sofrimentos físicos ou psíquicos agudos ou intensos ou cansaço físico ou psíquico intenso, e, ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou diminuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa submetida à custódia ou controlo do agente. ### Artigo 371.º (Agravação) A pena é de prisão de 5 a 12 anos, se a conduta descrita no artigo anterior causar ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima e de 8 a 15 anos, se da conduta resultar doença grave e incurável, suicídio ou morte da vítima. ### Artigo 372.º (Responsabilidade do Superior Hierárquico) 1. O superior hierárquico que autorizar expressa ou tacitamente a prática, por seu subordinado, de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante é punido com a pena aplicável ao autor, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo. 2. O superior hierárquico que, tendo tomado conhecimento da prática dos factos referidos nos artigos 370.º e 371.º, não os denunciar no prazo máximo de 10 dias é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. ### Artigo 373.º (Perseguição de Inocentes) 1. O funcionário que, estando encarregado de actividades de investigação, instrução ou promoção processual, em processos de natureza penal, perseguir uma pessoa, tendo conhecimento de que ela está inocente, de que em relação a ela não se verificam os pressupostos da aplicação de medidas de segurança ou de que ela não pode ser submetida a essa perseguição é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. 2. Tratando-se de processo penal ou de processo de segurança para aplicação de penas ou medidas de segurança não privativas de liberdade, respectivamente, ou de processo administrativo ou disciplinar, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias. ### Artigo 374.º (Abuso de Poder) O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar dos poderes inerentes ao cargo ou função que desempenha, com a intenção de obter benefício para si ou para terceiro ou causar dano a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 375.º (Violação de Segredo por Funcionário) 1. O funcionário ou pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que, consciente de que põe em perigo o interesse público ou o de terceiro ou com a intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício, revelar segredo que lhe tenha sido confiado ou de que tenha tomado conhecimento no exercício do seu cargo ou função é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3. O procedimento criminal depende de participação da entidade responsável pelo serviço ou de queixa do ofendido. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO GERAL ### Artigo 376.º (Funcionário Público) 1. Para efeitos do Código Penal, a expressão funcionário abrange: - a)- O funcionário civil; - b)- O agente administrativo; - c)- Os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados; - d)- Quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a praticar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar, nomeadamente membros das forças armadas chamados a exercer funções civis de natureza pública. 2. Ao funcionário público são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas. 3. São ainda equiparados ao funcionário público, para efeitos do disposto nos artigos 358.º e 359.º, todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização de direito público de que Angola seja membro. ## TÍTULO VI CRIMES CONTRA A PAZ E A COMUNIDADE INTERNACIONAL ### Artigo 377.º (Incitamento ao Ódio contra um Povo e Apologia da Guerra) 1. Quem, reiterada e publicamente, incitar ao ódio contra um povo, com o propósito de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, pela mesma forma, fizer a apologia da guerra contra um estado ou contra um povo. 3. Se alguma guerra vier a ser desencadeada, a pena é de prisão de 3 a 10 anos. ### Artigo 378.º (Recrutamento de Membros das Forças Armadas) Quem recrutar membros das forças armadas ou de segurança angolanas com intenção de desencadear uma guerra contra um estado ou território estrangeiros ou para derrubar pela força o governo legítimo de outro estado ou território é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos. ### Artigo 379.º (Recrutamento de Mercenários) 1. Quem recrutar mercenários para uma organização ou grupo armados que tenham por finalidade derrubar o governo legítimo de outro estado, atentar contra a sua soberania, independência ou integridade territorial ou perturbar o normal funcionamento das suas instituições é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2. Com a mesma pena é punido quem se alistar ou incorporar na organização ou grupo armados referidos no número anterior. 3. O crime previsto neste artigo consuma-se com a celebração do contrato de recrutamento, com o alistamento ou com a incorporação na organização ou grupo armados a que se refere o n.º 1. 4. É mercenário quem assim for considerado pelo direito internacional. ### Artigo 380.º (Incitamento à Discriminação) 1. Quem, em reunião, lugar público ou através de qualquer meio de divulgação ou comunicação com o público, incitar ao ódio contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou outra causa, com o propósito de os discriminar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos. 2. Na mesma pena incorre quem, em reunião ou lugar públicos ou por qualquer meio de divulgação ou de comunicação com o público, incitar a actos de violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação. 3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250.º, a pena de prisão é de 1 a 6 anos. 4. Quem fundar, dirigir ou fizer parte de uma organização instituída para incitar à discriminação ou que reiterada e publicamente incite à discriminação, ao ódio e à violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas, por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 5. Na mesma pena incorre quem participar nas actividades da organização a que se refere o número anterior ou que a financiar ou, por qualquer outra forma, lhe der apoio ou prestar assistência. ### Artigo 381.º (Genocídio) 1. É punido com pena de prisão de 5 a 25 anos quem, no âmbito de uma actuação concertada e, com a intenção de exterminar ou destruir, parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso: - a)- Matar voluntariamente qualquer membro do grupo, o submeter a tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes e, em geral, ofender gravemente a sua integridade física e mental; - b)- Sujeitar o grupo a condições de vida e de existência susceptíveis de causar a sua destruição, total ou parcial; - c)- Impuser medidas destinadas a impedir a procriação e os nascimentos dentro do grupo; - d)- Transferir, à força, menores de 18 anos, pertencentes ao grupo, para qualquer outro grupo. 2. O incitamento público e reiterado ao ódio contra um grupo nacional, étnico, racial ou religioso com o propósito de o destruir, total ou parcialmente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. ### Artigo 382.º (Crimes de Lesa Humanidade) É punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicada por força de outra disposição legal, quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra determinada população ou no contexto de um conflito armado, interno ou internacional, ou durante a ocupação militar de um estado, território ou parte deste, cometer contra pessoas protegidas os seguintes factos: - a)- Homicídio doloso; - b)- Extermínio; - c)- Escravidão; - d)- Prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em violação de normas e princípios de direito internacional; - e)- Ultraje à dignidade da pessoa humana mediante, nomeadamente o uso da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes; - f)- Violação, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização; - g)- Perseguição por motivos políticos, ideológicos, raciais, étnicos, sociais, culturais ou por razões de nacionalidade, género, religião, doença ou deficiência física ou psíquica, ou de orientação sexual; - h)- Desaparecimento forçado; - i)- Submissão de uma ou mais pessoas a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiência médica ou científica que não sejam determinadas por tratamento médico, dentário ou hospitalar nem efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou ponham seriamente em perigo as suas vidas ou saúde; - j)- A deportação ou transferência forçada de pessoas ou grupos de pessoas por razões relacionadas com um conflito armado, salvo se for ordenada e efectuada por razões militares imperiosas. ### Artigo 383.º (Definições) Para efeitos do artigo anterior, considera-se: - a)- «Ataque», qualquer conduta que envolva a prática múltipla dos actos nele descritos, em execução de uma política do Estado ou de uma organização dirigida a essa prática; - b)- «Extermínio», a extinção ou eliminação de pessoas ou grupos de pessoas como efeito das condições a que foram intencionalmente submetidas, privando-as, nomeadamente, de alimentos ou de medicamentos; - c)- «Escravidão», o exercício de um poder traduzido num direito de propriedade ou posse sobre uma pessoa ou grupo de pessoas, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas; - d)- «Deportação ou Transferência Forçada», a deslocação de pessoas através da expulsão ou de outro meio coactivo da zona em que se encontrem, sem razão reconhecida pelo direito internacional ou a transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante, de parte do seu povo para o território que ocupa ou a deslocação da totalidade ou de parte do povo do território ocupado dentro ou fora desse território; - e)- «Tortura e Outros Actos Cruéis, Desumanos ou Degradantes», os actos através dos quais são causados sofrimentos físicos ou psicológicos ou cansaço físico ou psicológico intenso, e ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou diminuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa que esteja sob custódia e controlo do agente; - f)- «Escravidão Sexual», o exercício dos poderes inerentes ou associados ao direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, que são constrangidas por quem se arroga aqueles poderes à prática de um ou mais actos de natureza sexual; - g)- «Prostituição Forçada», a prática de um ou mais actos de natureza sexual por uma ou mais pessoas contra ou sem a sua vontade, a troco de vantagem pecuniária ou de outro tipo, para o agente ou outra pessoa; - h)- «Perseguição», a privação intencional de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade da pessoa do grupo ou colectividade perseguido; - i)- «Desaparecimento Forçado», a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um estado ou uma organização política ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos da recusa de tais estado ou organização em reconhecerem a privação da liberdade dessas pessoas ou de prestarem informações sobre a sua situação ou localização; - j)- «Pessoas Protegidas», além da população civil e civis em geral, os feridos, enfermos ou náufragos, o pessoal sanitário ou religioso, os prisioneiros de guerra, as pessoas fora de combate, os parlamentares e respectivos acompanhantes e qualquer outra pessoa protegida por tratados ou convenções internacionais de que Angola seja parte ou a que tenha aderido. ### Artigo 384.º (Outros Crimes de Lesa Humanidade) É punido, com a pena prevista no artigo 382.º, quem praticar qualquer outro acto ou omissão qualificado como crime contra a humanidade pelo direito dos tratados e convenções internacionais recebidos na Ordem Jurídica Angolana. ### Artigo 385.º (Crimes de Guerra contra Civis) 1. É punido com pena de prisão de 5 a 16 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal quem, em violação das normas de direito internacional e por ocasião de um conflito armado interno ou internacional ou de ocupação militar de um Estado, território ou parte dele: - a)- Atacar a população civil; - b)- Tomar reféns entre a população civil; - c)- Recrutar ou permitir que se recrutem e sirvam nas forças beligerantes menores com idade inferior a 16 anos; - d)- Aproveitar civis ou outras pessoas protegidas pelo direito internacional para evitar que determinados locais, áreas ou forças sejam alvo de operações militares, utilizando-os como escudos humanos; - e)- Obrigar os nacionais de uma potência inimiga a combater ou participar em operações bélicas contra o seu próprio país ou forçar os membros da população civil a alistarem-se e a combaterem numa força beligerante de um conflito armado interno; - f)- Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que ele causará ferimentos e perdas de vida humanas entre a população civil, claramente excessivos em relação às vantagens de natureza militar esperadas; - g)- Atacar pessoal em missão de manutenção de paz ou assistência humanitária, de acordo com a carta das Nações Unidas, sempre que esse pessoal tiver direito à protecção concedida aos civis pelo direito internacional. 2. São considerados civis e elementos da população civil, para efeitos do presente artigo, as pessoas que não participarem directamente nas hostilidades e os membros das forças beligerantes que tiveram deposto as armas ou ficado impedidos de combater por lesão, doença, prisão ou qualquer outro motivo. 3. Para efeitos do presente artigo, são protegidas pelo direito internacional as pessoas referidas na alínea j) do artigo 383.º. ### Artigo 386.º (Crimes de Guerra contra Bens que não Sejam Objectivos Militares) É punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal quem, nas condições descritas no corpo do n.º 1 do artigo anterior: - a)- Atacar, por qualquer modo, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios não defendidos e, em geral, bens ou alvos civis, causando a sua destruição ou eliminação total ou parcial, sempre que tais bens ou alvos civis não constituírem objectivos militares nem aquelas operações puderem ser justificadas por significativos benefícios ou vantagens de natureza militar; - b)- Saquear localidades conquistadas; - c)- Atacar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, à ciência, à assistência ou beneficência, aos monumentos históricos, aos hospitais e outros lugares onde se acolham e tratem doentes e feridos que não sejam objectivos militares; - d)- Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, identificados com os emblemas e sinais distintivos das Convenções de Genebra de 1949, de acordo com o direito internacional; - e)- Destruir ou apropriar-se, de forma massiva e arbitrária, de bens, sempre que a destruição ou apropriação não sejam justificadas por significativas necessidades de natureza militar. ### Artigo 387.º (Crimes de Guerra contra Pessoal Combatente) É punido com pena de prisão de 8 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal quem, no contexto descrito no n.º 1 do artigo 385.º: - a)- Obrigar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante a servir nas forças armadas de uma potência inimiga ou nas fileiras de outra força beligerante; - b)- Privar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou outra pessoa sob protecção do direito internacional do direito a um julgamento justo e imparcial; - c)- Condenar e executar, sem julgamento prévio por um Tribunal regularmente constituído e que ofereça as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis, um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou qualquer pessoa sob protecção do direito internacional; - d)- Matar ou ferir um combatente que tiver deposto as armas ou se tiver incondicionalmente rendido. ### Artigo 388.º (Outros Crimes de Guerra) 1. É punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal quem, em caso de conflito armado, utilizar: - a)- Armas atómicas ou radioactivas; - b)- Veneno ou armas envenenadas; - c)- Gases asfixiantes e tóxicos ou qualquer substância susceptível de causar a morte, doença ou ofensa grave à integridade física de um número indeterminado de pessoas; - d)- Balas que se expandam ou deflagram no interior do corpo humano; - e)- Armas, projécteis, materiais e métodos de combate susceptíveis de causar, pela sua natureza, ferimentos supérfluos, sofrimentos desnecessários e efeitos indiscriminados ou concebidos para causar danos extensos, graves e duradouros ao meio ambiente natural e pôr em perigo a saúde e a sobrevivência das populações; - f)- É punido com a mesma pena quem praticar qualquer outro acto qualificado como crime de guerra por tratados ou convenções internacionais subscritos pela República de Angola e recebidos na sua ordem jurídica interna. ### Artigo 389.º (Destruição de Navios, Aeronaves ou outros Transportes Civis) Quem, por ocasião de uma guerra ou conflito armado, destruir ou danificar gravemente, navio ou aeronave civis ou veículos civis de transporte ferroviário ou rodoviário de passageiros, de forma desnecessária e sem adoptar, se esse for o caso, as medidas indispensáveis à preservação da segurança das pessoas a bordo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal. ### Artigo 390.º (Penas Acessórias) Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos neste capítulo, pode, conforme a gravidade do crime cometido e a sua projecção na idoneidade cívica e política do condenado, ser este declarado na sentença condenatória incapaz para ser eleito Presidente da República, Deputado à Assembleia Nacional, ou para ser nomeado para cargos no Executivo, pelo período de 2 a 10 anos. ## TÍTULO VII CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR ### Artigo 391.º (Definições) Para efeitos do disposto no presente título, considera-se: - a)- «Valor Consideravelmente Elevado», o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado; - b)- «Valor Elevado», o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado; - c)- «Valor Diminuto», o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado; - d)- «Arrombamento», o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, do exterior ou no interior da casa ou lugar fechado dela dependente; - e)- «Escalamento», a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado, em princípio, à entrada, nomeadamente, por tectos, varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; - f)- «Chaves Falsas»: - i. As imitadas, contrafeitas ou alteradas; - ii. As verdadeiras, quando estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; - iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança; - g)- «Marco», qualquer construção, plantação, tapume, valado, tabuleta ou outro sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades ou concessões, colocadas por decisão judicial, por acto administrativo ou com a autorização de autoridade administrativa competente; - h)- «Bando ou Quadrilha», o grupo formado por duas ou mais pessoas para a prática reiterada de crimes contra o património e chefiada por uma delas. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE ## SECÇÃO I CRIMES DE FURTO ### Artigo 392.º (Furto) Quem, com intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel ou semovente alheia, a subtrair é punido com penas de: - a)- Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, se o valor da coisa subtraída não for elevado; - b)- Prisão de 1 a 5 anos, se o valor da coisa subtraída for elevado; - c)- Prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado. ### Artigo 393.º (Furto Qualificado) 1. As penas estabelecidas no artigo anterior são agravadas, sempre que a coisa móvel subtraída: - a)- Possuir relevante significado para o desenvolvimento económico ou tecnológico, valor científico, histórico ou artístico e fizer parte de colecção ou exposição pública ou acessível ao público, se encontrar em depósito ou à guarda de museus ou recolhida em qualquer das suas oficinas ou dependências; - b)- Estiver afecta a culto religioso ou destinada a venerar a memória dos defuntos e a subtracção ocorrer em lugar destinado a culto ou em cemitério; - c)- Se destinar a serviço público, estiver afecta à rede de distribuição ou prestação de bens e serviços públicos ou constituir produto de primeira necessidade e a subtracção perturbar o funcionamento de serviço, provocar interrupção ou interferência no abastecimento ao público ou na prestação do serviço pelo Estado ou entidades autorizadas; - d)- For subtraída de lugar destinado ao depósito de mercadorias ou objectos ou retirada de qualquer meio de transporte e a subtracção ocorrer entre o momento do carregamento e o da chegada ao destino ou da entrega; - e)- Se encontrar fechada em gaveta, cofre ou objecto similar equipados com fechadura, segredo ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança; - f)- Possuir, pela sua natureza, elevada perigosidade. 2. As penas estabelecidas no artigo anterior são também agravadas, sempre que o agente: - a)- Se introduzir, para praticar o facto, em habitação, mesmo sendo ela móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, público ou privado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas; - b)- For membro de bando ou quadrilha e o furto for cometido com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha; - c)- Se aproveitar da particular vulnerabilidade física ou psíquica da vítima ou de ocasiões de incêndio, explosão, inundação, naufrágio, sismo, motim e, em geral, das circunstâncias favoráveis ao cometimento de furtos propiciado por qualquer desastre, acidente ou outras situações que envolvam perturbação e comoção públicas; - d)- Se introduzir ilicitamente em habitação imóvel ou móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou em qualquer espaço fechado, público ou privado, ou aí permanecer escondido com o propósito de cometer o furto; - e)- Praticar o facto com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, alegando falsa ordem ou exibindo falsa identificação de autoridade pública ou de agente de autoridade pública; - f)- Tratando-se de furto de gado, se introduzir nos currais das zonas rurais ou o praticar em lugar ermo; - g)- Fizer da prática do furto modo de vida. 3. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos números anteriores, o crime de furto é punido da seguinte forma: - a)- O previsto na alínea a) do artigo 392.º, com pena de prisão de 1 a 5 anos; - b)- O previsto na alínea b) do mesmo artigo, com pena de prisão de 3 a 8 anos; - c)- O previsto na alínea c) do mesmo artigo, com pena de prisão de 3 a 12 anos. 4. Se a coisa furtada for de valor diminuto, não há lugar à qualificação. ### Artigo 394.º (Furto de Coisa Comum) 1. Quem, sendo condómino ou comproprietário, compossuidor, co-herdeiro ou sócio de uma coisa móvel comum, a subtrair é punido com as penas previstas no artigo 392.º, reduzidas de metade no seu limite máximo. 2. Não é punível a subtracção de coisa comum fungível, se o valor subtraído não exceder o da quota que pertence ao agente. ### Artigo 395.º (Furto de Uso de Veículos) 1. Quem, sem autorização do respectivo titular, subtrair automóvel ou outro veículo motorizado, barco ou aeronave, para os utilizar temporariamente e depois os restituir, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias. 2. A pena é de prisão de 1 a 3 anos ou multa de 120 a 360 dias se, o veículo furtado para uso estiver afecto à utilidade pública, à prestação de serviço público ou especialmente vocacionado para missões de socorro, de patrulha, transporte de individualidades protocolares ou apoio institucional. ### Artigo 396.º (Furto de Coisa Própria) 1. Quem, sendo dono de coisa móvel, que tenha sido apreendida, arrestada, penhorada, dada em penhor ou constituída em depósito legal, a subtrair em prejuízo de terceiro é punido com as penas do artigo 392.º 2. São equiparados a subtracção e punidos como tal o descaminho ou a destruição da coisa referida no número anterior. ### Artigo 397.º (Furto de Energia, Água e outros Fluidos) 1. Quem, utilizando qualquer meio clandestino ou ilícito, subtrair de rede de distribuição, complexo ou instalação, pública ou privada, energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, é punido, nos termos dos artigos 392.º e 393.º. 2. Para os efeitos do número anterior, são equiparados a energia os serviços de telefonia e internet, o gás ou a água ou outro fluido, subtraídos de condutas ou instalação de redes de fornecimento e distribuição daqueles produtos ao público. 3. Com a mesma pena é punido quem subtrair equipamentos, recursos, acessórios e demais meios afectos à instalação ou à rede de prestação e distribuição de bens e serviços, nos termos dos números anteriores. 4. Se da subtracção decorrer a interrupção, interferência ou perturbação da operabilidade da rede ou do fornecimento do bem ou serviço, afectação ou diminuição da capacidade de fornecimento ou da estabilidade da rede, as penas aplicáveis, nos termos dos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. 5. O disposto no n.º 3 é aplicável à subtracção de material afecto à rede de saneamento básico e gestão de resíduos ### Artigo 398.º (Punição da Tentativa) No crime de furto, a tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa subtraída for diminuto. ### Artigo 399.º (Restituição ou Reparação) 1. Quando a coisa furtada for restituída ou o prejuízo causado pelo furto inteiramente reparado, até a publicação da sentença ou do acórdão em 1.ª instância, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro. 2. Se a restituição ou reparação forem parciais, e antes da decisão proferida em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada, desde que não haja dano ilegítimo de terceiro. 3. É condição necessária para aplicação dos números anteriores, que se trate de: - a)- Réu primário; - b)- Crime de natureza exclusivamente patrimonial, com exclusão de quaisquer factos ilícitos contra a vida, a integridade física, a liberdade, autodeterminação ou a segurança das pessoas. ### Artigo 400.º (Procedimento Criminal) 1. O procedimento criminal depende de queixa, nos crimes de furto descritos nos artigos 392.º, 394.º, n.º 1 do 395.º e 397.º, neste último caso, apenas quando a energia ou fluido for subtraída de rede privada. 2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, tratando-se dos crimes enumerados no número anterior: - a)- O agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges; - b)- A coisa furtada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade efectiva de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior ou do próprio agente. ## SECÇÃO II CRIMES DE ROUBO ### Artigo 401.º (Roubo) 1. Quem, com propósito de se apropriar, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair ou obrigar quem a possuir ou detiver a entregar-lha, usando de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física ou colocando-a na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à entrega é punido com pena de prisão até 5 anos. 2. Se o valor da coisa subtraída for elevado, a pena é a de prisão de 1 a 8 anos. 3. Se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 3 a 10 anos. ### Artigo 402.º (Roubo Qualificado) 1. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos n.os 1 e 2 do artigo 393.º, o crime de roubo descrito no número anterior é punido: - a)- O previsto no n.º 1, com pena de prisão de 1 a 6 anos; - b)- O previsto no n.º 2, com pena de prisão de 3 a 10 anos; - c)- O previsto no n.º 3, com pena de prisão de 5 a 14 anos. 2. A pena é de 3 a 12 anos de prisão quando: - a)- O roubo for cometido com arma de fogo ou qualquer dos agentes ostentar arma de fogo, no momento da sua prática; - b)- Do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou ofensa grave à sua integridade física. 3. A pena é de 5 a 15 anos, se do facto resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa. 4. Não há lugar à qualificação estabelecida no n.º 1 sempre que o valor da coisa móvel apropriada for diminuto. ### Artigo 403.º (Violência Posterior à Subtracção) - Aplicam-se as penas do artigo anterior àquele que, surpreendido a seguir à subtracção, usar das formas de violência nele descritas para conservar poder sobre as coisas que subtraiu ou para assegurar a impunidade. ## SECÇÃO III CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA ### Artigo 404.º (Abuso de Confiança) 1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade, que produza obrigação de a restituir ou de a apresentar ou de a aplicar a certo fim, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 392.º, tendo em atenção o valor da coisa apropriada. 2. A tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa apropriada for diminuto. ### Artigo 405.º (Abuso de Confiança Qualificado) 1. Quando tiver recebido a coisa de que ilegitimamente se apropriou, por virtude de depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, o agente é punido com: - a)- Pena de prisão de 6 meses a 4 anos, se o valor da coisa apropriada não for elevado; - b)- Pena de prisão de 1 a 6 anos, se o valor da coisa apropriada for elevado; - c)- Pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa apropriada for consideravelmente elevado. 2. Se o valor da coisa apropriada for diminuto, não há lugar à qualificação. ### Artigo 406.º (Apropriação Ilegítima de Bens de Empresas do Sector Público) 1. Quem, por força do cargo que desempenha, tiver o poder de administrar, gerir ou dispor de bens de empresa pública, sociedade de capitais públicos ou sociedade em cujo capital o Estado participe e, por qualquer modo, deles se apropriar ou dispor ilegitimamente, é punido com as penas estabelecidas no artigo anterior, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2. Incorre, igualmente, nas penas previstas no artigo anterior, o funcionário, trabalhador ou colaborador de empresas públicas ou prestadoras de serviço público que proceder, concorrer, assegurar ou facilitar a subtracção ou apropriação ilegítima de material, equipamentos, recursos, acessórios e demais meios afectos à instalação ou à funcionalidade da rede, à prestação e distribuição de bens e serviços públicos, se a pena mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição legal. 3. Se da subtracção referida nos números anteriores decorrer a interrupção, interferência ou perturbação da operabilidade da rede, as penas aplicáveis, nos termos dos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. ### Artigo 407.º (Apropriação Ilegítima de Coisa Achada ou em Caso de Acessão) 1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel alheia que tiver encontrado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Se o valor da coisa achada for diminuto, a pena é de multa até 60 dias. 3. Nas mesmas penas incorre quem se apropriar ilegitimamente de dinheiro ou outra coisa móvel alheia que tiver chegado à sua posse ou detenção por engano, por efeito de força natural ou de caso fortuito ou por qualquer outro meio, independentemente da sua vontade. ### Artigo 408.º (Restituição ou Reparação) - Aplica-se aos crimes previstos nesta secção o disposto para o crime de furto, no artigo 399.º, com as necessárias adaptações. ### Artigo 409.º (Procedimento Criminal) 1. O procedimento criminal pelos crimes descritos nos artigos 404.º e 407.º depende de queixa. 2. Depende de acusação particular o procedimento pelo crime de abuso de confiança previsto no artigo 404.º, quando: - a)- O agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges; - b)- A coisa ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade urgente do próprio agente ou de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior. ## SECÇÃO IV CRIMES DE DANO ### Artigo 410.º (Dano) 1. Quem causar dano relevante a coisa alheia, destruindo-a, danificando-a, desfigurando-a ou inutilizando-a, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 392.º, atendendo ao valor do prejuízo causado pelo dano. 2. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do salário mínimo nacional da função pública. ### Artigo 411.º (Dano de Coisas com Valor e Interesse Públicos) 1. É punido com pena de prisão previstas nos artigos 392.º e 393.º, em razão do valor do bem danificado, quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar: - a)- Monumentos públicos ou coisas legalmente classificadas ou integradas no património cultural; - b)- Coisas ou sítio inventariados ou colocados sob protecção oficial da lei; - c)- Coisa de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País; - d)- Coisa exposta, colocada ou depositada em arquivo, museu, biblioteca ou possuidora de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico; - e)- Bens, equipamentos, materiais ou recursos afectos às instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis ou lubrificantes, energia eléctrica ou iluminação pública, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou de instalações para protecção contra forças da natureza; - f)- Infra-Estruturas públicas ou de utilidade pública, habitações em centralidades e projectos habitacionais de utilidade e afectação públicas, suas dependências e equipamentos sociais de apoio; - g)- Coisa destinada à utilidade e uso públicos. 2. A pena é a de prisão até 3 anos ou a de multa até 360 dias, se o valor do prejuízo causado não for elevado. 3. Se do dano referido na alínea e) do n.º 1 decorrer a interrupção, interferência ou perturbação da operabilidade da rede ou do fornecimento do bem ou serviço, afectação ou diminuição da capacidade de fornecimento ou da estabilidade da rede, as penas aplicáveis, nos termos dos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo. ### Artigo 412.º (Dano com Violência) 1. Se o dano for cometido usando o agente de violência contra uma pessoa ou de ameaça séria para a sua vida ou integridade física ou colocando-a em situação de não poder resistir-lhe, o agente é punido com a pena de: - a)- Prisão de 1 a 6 anos, se o prejuízo do dano não for de valor elevado; - b)- Prisão de 2 a 10 anos, se o prejuízo do dano for de valor elevado; - c)- Prisão de 4 a 12 anos, se o prejuízo do dano for de valor consideravelmente elevado. 2. Se do facto resultar perigo efectivo para a vida da pessoa ofendida ou ameaçada ou ofensa grave à sua integridade física, a pena é de prisão de 3 a 12 anos. 3. Se do facto resultar, a título de negligência, a morte de outra pessoa, a pena é de prisão de 4 a 15 anos. 4. Aplicam-se as penas dos números anteriores a quem, surpreendido a cometer o facto, usar de violência ou ameaça de violência para continuar a cometê-lo ou para assegurar a impunidade. 5. Aplica-se, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do presente artigo, o disposto no n.º 3 do artigo anterior. 6. Para determinação do prejuízo referido no n.º 1, é aplicável o disposto nas alíneas a), b), e c) do artigo 391.º. ### Artigo 413.º (Reparação) - Aplica-se aos crimes de dano previsto nos artigos 410.º e 440.º o disposto no artigo 399.º para o furto, com as necessárias adaptações. ### Artigo 414.º (Procedimento Criminal) 1. O procedimento criminal pelos crimes de dano previstos nos artigos 410.º e 440.º depende de queixa, salvo no caso da alínea c) do n.º 3 do artigo 440.º. 2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, nos mesmos crimes, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges. ## SECÇÃO V OUTROS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE ### Artigo 415.º (Usurpação de Imóvel e de Herança Indivisa) 1. Quem, por meio de violência ou ameaça para com as pessoas, ocupar coisa imóvel que não lhe pertença ou mantiver a ocupação, com intenção de, em relação àquela, exercer direito real não autorizado por lei, sentença ou acto administrativo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal. 2. É equiparada ao crime de usurpação de imóvel e punível com a mesma pena a apropriação ilegítima, pelo modo indicado no número anterior, de quaisquer bens de herança indivisa. 3. Se, no caso do número anterior, algum dos herdeiros for menor, a pena é de 6 meses a 5 anos de prisão. 4. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se de usurpação de águas de uso comum e no caso previsto no número anterior. ### Artigo 416.º (Arrancamento, Destruição e Alteração de Marcos) 1. Quem, com a intenção de se apropriar, para si ou para outra pessoa, de coisa ou parte de coisa imóvel alheia, arrancar, destruir ou alterar marco é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. É aplicável ao número anterior, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º. 3. Se os marcos referidos no número anterior forem públicos ou de colocação pública, para efeitos de identificação ou determinação de zonas de acesso proibido ou condicionado, de exploração limitada ou zonas de reserva fundiária do Estado, o agente é punido, nos termos do artigo 411.º. 4. O procedimento criminal depende de queixa, com excepção do caso previsto no número anterior. ## CAPÍTULO III CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL ## SECÇÃO I CRIMES DE BURLA ### Artigo 417.º (Burla) Quem, usando de qualquer meio astucioso ou enganoso, induzir ou mantiver outrem em erro ou engano e, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, a levar a praticar actos que lhe causem ou causem a terceira pessoa prejuízo patrimonial é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 392.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado. ### Artigo 418.º (Burla Qualificada) 1. As penas a que se refere o artigo anterior são agravadas, sempre que: - a)- O facto for realizado aproveitando-se o agente da particular vulnerabilidade da vítima ou de ocasiões de desastre, acidente ou calamidade pública; - b)- O agente for titular de cargo público ou responsável de serviço público e praticar o facto no exercício das suas funções ou por causa delas, usurpar título, uniforme ou insígnia de titular de cargo público ou alegar falsa ordem de autoridade pública; - c)- O agente fizer da burla modo de vida; - d)- Tiver havido apelo público à colecta de fundos para fins de assistência ou ajuda; - e)- O agente tiver utilizado para cometer o crime órgãos de comunicação social. 2. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas no número anterior, o agente é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto qualificado no n.º 3 do artigo 393.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado. 3. Se o valor do prejuízo for diminuto, não há lugar à qualificação. ### Artigo 419.º (Burla para Obtenção de Alimentos, Bebidas, Combustíveis ou Serviços) 1. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com multa até 60 dias quem, com o propósito de não pagar e se recusar a liquidar a dívida contraída: - a)- Consumir alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial aberto para o consumo de tais produtos; - b)- Utilizar quarto ou serviço do hotel ou estabelecimento similar; - c)- Abastecer veículo automóvel de combustível ou lubrificantes ou utilizar serviço de limpeza e manutenção de viaturas em empresas, estações de serviço ou locais destinados ao abastecimento daqueles produtos ou à prestação daqueles serviços. 2. Na mesma pena incorre quem, com o mesmo propósito, utilizar transporte ou se introduzir em recinto público de acesso condicionado à compra de bilhete, sem o ter adquirido. ### Artigo 420.º (Burla Relativa a Trabalho, Emprego ou Estudo) É punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilícito: - a)- Aliciar pessoas residentes em Angola, através de promessas de trabalho, emprego ou estudo em país estrangeiro; - b)- Aliciar pessoas residentes no estrangeiro, através de promessas de trabalho, emprego ou estudo em Angola. ### Artigo 421.º (Abuso de Incapazes) Quem, fora da hipótese prevista no artigo 417.º, mas com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilícito e, abusando da situação de inexperiência de menor, de pessoa incapaz ou portadora de anomalia psíquica, levar essas pessoas a praticar actos que acarretem, para elas ou para terceiros, um prejuízo de natureza patrimonial é punido, nos termos daquele artigo, como autor do crime de burla. ### Artigo 422.º (Punição da Tentativa) Nos crimes de burla, a tentativa é sempre punível, salvo se o prejuízo causado for diminuto. ### Artigo 423.º (Restituição ou Reparação) - Aplica-se aos crimes descritos na presente secção o disposto para o crime de furto, no artigo 399.º. ### Artigo 424.º (Procedimento Criminal) 1. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se do crime de burla qualificada previsto no artigo 418.º e do crime de burla previsto no artigo 443.º, ou de crime praticado no âmbito de associação criminosa, conforme definida no artigo 296.º ou de organização terrorista, nos termos da lei especial. 2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, no caso do número anterior, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral da vítima ou com ela viva em condições análogas às dos cônjuges. ## SECÇÃO II OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL ### Artigo 425.º (Extorsão) 1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, vantagem económica que não lhe for devida, usando de violência ou de ameaça com mal de significativa importância, coagir uma pessoa a proceder a uma disposição patrimonial que cause prejuízo a essa ou outra pessoa, é punido com as penas estabelecidas para o crime de roubo no artigo 401.º, atendendo ao valor da vantagem económica obtida com a extorsão. 2. A pena é de prisão de 2 a 12 anos, quando: - a)- O agente fizer uso da arma de fogo para concretizar a ameaça; - b)- O agente for membro de bando ou quadrilha e a extorsão tiver sido praticada com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha; - c)- Do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou de terceiro ou ofensa grave à respectiva integridade física. 3. A pena é de prisão de 4 a 15 anos, se da violência ou ameaça resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa. ### Artigo 426.º (Infidelidade) 1. Aquele a quem, por lei ou acto jurídico, tiver sido confiado o encargo de administrar, fiscalizar ou dispor de bens ou outros interesses patrimoniais de outrem e intencionalmente causar a esses bens ou interesses um prejuízo patrimonial relevante é punido com as penas previstas no artigo 392.º para o crime de furto atendendo ao valor do prejuízo causado. 2. É prejuízo patrimonial relevante o que tiver valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º ou deixar a vítima em situação económica difícil. 3. Se os bens ou interesses patrimoniais forem de empresa pública, sociedade de capital público ou sociedades em cujo capital o Estado comparticipar, a pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo. 4. O procedimento criminal depende de queixa salvo no caso previsto no número anterior. 5. Aplica-se ao crime de infidelidade o disposto para o furto no artigo 399.º, com as necessárias adaptações. ### Artigo 427.º (Uso e Abuso de Cartão de Crédito, Débito ou Garantia) 1. Quem, sem consentimento do respectivo titular ou abusando desse consentimento, utilizar cartão de crédito, débito ou garantia para obter do emitente um pagamento, causando ao titular do cartão ou a outra pessoa um prejuízo patrimonial é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 392.º, tendo em atenção o valor do prejuízo causado. 2. A tentativa é sempre punível. 3. É aplicável ao crime descrito neste artigo, o disposto para o crime de furto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º. ### Artigo 428.º (Uso de Cartão Subtraído com Violência) - O uso ilícito de cartão de crédito, débito ou garantia e, sendo o caso, do correspondente código secreto, subtraído ou obtido por meio de violência contra uma pessoa ou de uma ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física, ou colocando-a o agente na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à revelação, é equiparado ao crime de roubo e punível, nos termos dos artigos 401.º, 402.º e 403.º, com as necessárias adaptações. ### Artigo 429.º (Usura) 1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um benefício patrimonial, fizer, mediante a exploração de situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, falta de experiência ou fraqueza de carácter do devedor, com que este se obrigue a prometer ou conceder, a si ou a outrem, uma vantagem patrimonial manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. 3. A pena é de 1 a 5 anos de prisão, quando o agente: - a)- Fizer da usura modo de vida; - b)- Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima, simulando contrato ou título de crédito; - c)- Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima. 4. As penas são especialmente atenuadas se, até ao encerramento da discussão da causa na audiência de julgamento em primeira instância, o agente: - a)- Renunciar expressamente à entrega da vantagem ilegítima prometida; - b)- Devolver a vantagem ilegítima recebida, acrescida de juros, à taxa legal, desde o dia em que foi recebida; - c)- Modificar, com o acordo da outra parte, o negócio celebrado, de harmonia com as regras de boa-fé. 5. Se os factos a que se refere o número anterior ocorrerem depois do encerramento da discussão da causa na audiência de julgamento em primeira instância, até ser proferida a sentença, as penas podem, ainda, conforme as circunstâncias, ser especialmente atenuadas. ## CAPÍTULO IV CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS ### Artigo 430.º (Frustração de Créditos Exequendos) 1. O devedor que, com intenção de frustrar uma execução já instaurada e a satisfação consequente da dívida exequenda, praticar actos de disposição patrimonial ou que produzam obrigação, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar bens do seu património ou de forma artificial e fictícia o diminuir é punido, se vier a ser judicialmente declarado em situação de insolvência, com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. O terceiro que praticar o facto descrito no número precedente com conhecimento do devedor ou em seu benefício é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 431.º (Falência Dolosa) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com multa de 120 a 360 dias o comerciante que, com intenção de prejudicar os credores: - a)- Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer bens do seu património; - b)- Diminuir ficticiamente o seu activo patrimonial, dissimulando, ocultando objectos ou direitos, reconhecendo créditos e invocando dívidas inexistentes ou simulando, através de contabilidade viciada, falso balanço ou, por qualquer outro modo, uma situação patrimonial inferior à real; - c)- Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou, da mesma forma, reduzir lucros; - d)- Comprar mercadorias a crédito, com o propósito de as vender, ou utilizar em pagamento, por preço sensivelmente inferior ao corrente e, desta maneira, retardar a falência. 2. A mesma pena é aplicada ao concordado que não justificar a regular aplicação dos valores do activo existente à data de concordata. 3. O terceiro que, com conhecimento do comerciante devedor ou em seu benefício, praticar os factos descritos no n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. ### Artigo 432.º (Falência Negligente) 1. O comerciante que, com grave negligência, se deixar cair em situação de falência é punido, se esta vier a ser judicialmente declarada, com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 433.º (Favorecimento de Credores) 1. O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a eminência de nela cair e, com a intenção de favorecer alguns credores em prejuízo de outros, solver dívidas não vencidas ou solver dívidas vencidas de forma diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais ou oferecer garantias a que não era obrigado, é punido: - a)- Se vier a ser judicialmente declarado em estado de falência, com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias; - b)- Se vier a ser judicialmente declarado em estado de insolvência, com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa. ### Artigo 434.º (Perturbação de Arrematação e Adulteração de Concurso Público) 1. Quem, com intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, impedir, viciar ou prejudicar os resultados de venda ou arrematação judicial ou outra venda em hasta pública autorizada ou imposta por lei, conseguindo, mediante dádiva, promessa, violência ou ameaça, entendimento ou outro qualquer artificio ou meio fraudulento, que alguém deixe de lançar ou licitar ou que, de alguma forma, seja perturbada a liberdade dos respectivos actos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição penal, em função da violência utilizada. 2. Na mesma pena incorre quem, com a mesma intenção, mediante dádiva, promessa, violência, entendimento com outros concorrentes ou outro qualquer artifício ou meio fraudulento, determinar que alguém se afaste de concurso regulado por direito público ou fizer com que, de alguma forma, o concurso seja desvirtuado, afastado dos seus objectivos ou se adulterem os seus resultados. 3. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida nos números anteriores, aceitar dádivas, promessas ou qualquer benefício ou vantagem. ### Artigo 435.º (Receptação) 1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber ou utilizar, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, quantidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, souber ou deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 3. A pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, se o agente fizer da receptação modo de vida. 4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o furto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º. 5. O receptador é punido, ainda que, por incapacidade de culpa ou outra razão legal, o não seja o agente do facto de que provier a coisa. 6. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a coisa objecto de receptação constituir bem, equipamento, material ou recurso afecto a instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis ou lubrificantes, energia eléctrica ou rede de iluminação pública, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou instalações para a protecção contra forças da natureza. 7. A sentença condenatória por crime de receptação determina, igualmente, a apreensão e perda a favor do Estado, das coisas receptadas e dos instrumentos, ferramentas e meios utilizados para a sua ocultação ou transformação. 8. Quando as coisas objecto de receptação forem armazenadas, ocultadas, transformadas ou disponibilizadas ao público em estabelecimentos de depósito, de indústria, de comércio ou de outra natureza, com o conhecimento do respectivo titular, é aplicável o disposto nos artigos 99.º e 100.º, sem prejuízo da aplicação combinada de outras penas acessórias. 9. Em caso de reincidência, o limite mínimo e máximo da pena aplicável é elevado ao dobro. 10. Equiparam-se às coisas a que este artigo se refere os valores e produtos que, com elas, forem directamente obtidos. ### Artigo 436.º (Auxilio Material) 1. Quem, tendo conhecimento de um facto típico e ilícito contra o património, ajudar os seus agentes a tirar proveito das coisas obtidas com a sua prática é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo anterior. 3. Aplica-se ao auxílio material, com as devidas adaptações, o disposto para o furto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º. ## TÍTULO VIII CRIMES INFORMÁTICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 437.º (Definições) Para efeitos do presente título, considera-se: - a)- «Código de Acesso», dado ou senha que permite aceder no todo ou em parte e sob forma inteligível, a um sistema de informação; - b)- «Dados de Tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente; - c)- «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função; - d)- «Dispositivo», qualquer equipamento, material electromagnético, acústico, mecânico, técnico ou outro ou programa de computador; - e)- «Fornecedor de Serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores; - f)- «Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos, técnicos ou outros; - g)- «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica; - h)- «Programa de Computador» o conjunto de instruções (software) usado directa ou indirectamente num computador, tendo em vista a obtenção de determinado resultado, incluindo o material de concepção; - i)- «Rede de Comunicações Electrónicas», sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam, utilizados para a transmissão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; - j)- «Sistema Informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção; - k)- «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA OS DADOS INFORMÁTICOS ### Artigo 438.º (Acesso Ilegítimo a Sistema de Informação e Devassa através de Sistema de Informação) 1. Quem, sem autorização, aceder à totalidade ou à parte de um sistema de informação, de que não for titular, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Se o acesso for conseguido através da violação das regras de segurança ou se tiver sido efectuado a um serviço protegido, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. 3. A mesma pena é aplicável sempre que, no caso descrito no n.º 1, o agente: - a)- Tomar conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais protegidos por lei; - b)- Obtiver benefício ou vantagem patrimonial de valor elevado, conforme este é definido na alínea b) do artigo 391.º. 4. É punido com pena do n.º 1 quem, sem estar devidamente autorizado: - a)- Proceder ao tratamento informático de dados ou informações individualmente identificáveis; - b)- Transmitir a terceiros, para fins diferentes dos autorizados, dados ou informações informaticamente tratados; - c)- Criar, manter ou utilizar ficheiro informático de dados pessoalmente identificáveis relativos a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação partidária ou sindical ou à vida privada de outrem. 5. A tentativa é sempre punível. 6. Para os efeitos do n.º 2, serviço protegido significa qualquer serviço de radiodifusão ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com acesso condicionado, conforme este é descrito na alínea c) do artigo 250.º. ### Artigo 439.º (Intercepção Ilegítima em Sistema de Informação) 1. Quem, através de meios técnicos, interceptar ou registar transmissões não públicas de dados que se processem no interior de um sistema de informação, conforme este é definido na alínea e) do artigo 250.º a ele destinados ou dele proveniente, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. A mesma pena é aplicável a quem abrir mensagem de correio electrónico que não lhe seja dirigida ou tomar conhecimento do seu conteúdo ou, por qualquer modo, impedir que seja recebida pelo seu destinatário. 3. A mesma pena é aplicável a quem divulgar o conteúdo das comunicações referidas nos números anteriores. 4. Se a intercepção for conseguida através da violação das regras de segurança ou for efectuada a partir de um serviço legalmente protegido, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. 5. A tentativa é sempre punível. ### Artigo 440.º (Dano em Dados Informáticos) 1. Quem, com intenção de causar prejuízo a terceiro ou de obter benefício para si ou para terceiro, alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir, ou destruir, no todo ou em parte, ou, de qualquer forma, tornar não acessíveis dados alheios, conforme os define a alínea d) do artigo 250.º ou lhes afectar a capacidade de uso, é punido com as penas previstas nos artigos 392.º e 393.º em razão do valor do prejuízo causado. 2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de causar prejuízo a terceiro ou de obter benefício para si ou para terceiro, destruir, total ou parcialmente, inutilizar, apagar, alterar, danificar, embaraçar, impedir, interromper, perturbar gravemente o funcionamento ou afectar a capacidade de uso de um sistema de informação, conforme é definido na alínea e) do artigo 250.º. 3. Nos casos descritos nos números anteriores, as penas previstas são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a perturbação ou dano causado atingirem de forma grave e duradoura um sistema de informação que apoie actividades destinadas a assegurar o abastecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais, de transporte, de comunicações, de saneamento básico ou gestão de resíduos, ou de protecção contra forças da natureza. 4. Se o dano causado não for relevante, nos termos do n.º 2 do artigo 410.º, não há lugar à qualificação. 5. A tentativa é sempre punível. ## CAPÍTULO III CRIMES CONTRA AS COMUNICAÇÕES E SISTEMAS INFORMÁTICOS ### Artigo 441.º (Sabotagem Informática) 1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias quem, de modo ilícito: - a)- Alterar, danificar, interromper, destruir, parte ou todo de uma rede de comunicações electrónicas ou sistema informáticos; - b)- Perturbar gravemente o funcionamento de uma rede de comunicações electrónicas, e sistemas informáticos; - c)- Afectar a capacidade de uso, através da introdução, transmissão, danificação, alteração, e impedimento do acesso ou supressão de dados informáticos ou através de qualquer outra forma de interferência na rede de comunicações electrónicas e sistema informáticos. 2. Se o dano emergente da perturbação for de valor elevado, o agente é punido com a pena de prisão de 2 a 5 anos. 3. Se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado, ou atingir de forma grave ou duradoura uma rede de comunicações electrónica, e sistemas informáticos que apoiem uma actividade destinada a assegurar funções sociais essenciais, o agente é punido com a pena é de prisão de 2 a 8 anos. ### Artigo 442.º (Falsidade Informática) 1. Quem, com intenção de enganar ou prejudicar, introduzir, alterar, eliminar ou suprimir dados em sistema de informação ou, em geral, interferir no tratamento desses dados, por forma a dar origem a dados falsos que possam ser considerados verdadeiros e utilizados como meio de prova, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias. 2. Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações electrónicas ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 2 a 5 anos de prisão. 3. As penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis a quem, não sendo o autor dos crimes descritos nesses números, utilizar, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício para si ou para terceiro, respectivamente, os dados falsos referidos no n.º 1 ou o cartão ou dispositivo em que se encontrem registados ou incorporados os dados obtidos com os factos descritos no n.º 2. 4. Se o autor dos factos descritos nos números anteriores for funcionário público no exercício das suas funções, a pena é de: - a)- Prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias, no caso do n.º 1; - b)- 4 a 10 anos, no caso dos n.os 2 e 3. ### Artigo 443.º (Burla Informática e nas Comunicações) É punido com as penas estabelecidas para o crime de furto qualificado no n.º 3 do artigo 393.º, atendendo ao valor do prejuízo material causado, quem, com o propósito de obter para si ou para terceiros vantagem patrimonial pelas formas descritas, causar a outrem prejuízos de natureza patrimonial: - a)- Interferir no resultado de tratamento de dados, conforme definido na alínea d)- do artigo 250.º, mediante estruturação incorrecta de programa de computador, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização, ou mediante intervenção, por qualquer outro modo não autorizado, no processamento; - b)- Usar programas, dispositivos ou outros meios que, separada ou conjuntamente, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, no todo ou em parte, o normal funcionamento ou exploração do serviço de telecomunicações. ### Artigo 444.º (Reprodução Ilegítima de Programa de Computador, Bases de Dados e Topografia de Produtos Semicondutores) 1. Quem ilegitimamente reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público um programa de computador protegido por lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. 2. Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público, com fins comerciais, uma base de dados criativa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias. 3. Quem, não estando para tanto autorizado, proceder à extracção ou reutilização de uma base de dados protegida por lei é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa de 240 dias. 4. A pena do n.º 2 é aplicável a quem ilegitimamente reproduzir, distribuir, divulgar ou colocar à disposição do público uma topografia de um produto semicondutor. 5. Em caso de reprodução não autorizada, são apreendidas as cópias ilícitas de programas de computador, bases de dados ou topografia de produtos semicondutores, podendo igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para protecção destes. ## TÍTULO IX CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E O MERCADO ## CAPÍTULO I CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR ### Artigo 445.º (Abate Clandestino de Animais Destinados à Comercialização) 1. Quem proceder ao abate clandestino de animais destinados à comercialização é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Na mesma pena incorrem aqueles que adquirirem para consumo público carne de animais abatidos clandestinamente, desde que tenham conhecimento da natureza clandestina do abate. 3. Considera-se clandestino o abate de animais destinados à comercialização: - a)- Sem a competente inspecção sanitária; - b)- Fora dos matadouros ou locais licenciados para esse efeito; - c)- Não habitualmente usados no consumo humano no País. 4. É equiparado ao abate clandestino o fornecimento para consumo público de carne de animais, sempre que: - a)- Tiverem perecido de doença; - b)- A carne esteja imprópria para consumo; - c)- Se trate de carne de animais abatidos em actividade venatória, que não tenha sido submetida a inspecção sanitária; - d)- Em caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias. ### Artigo 446.º (Açambarcamento) 1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias quem, em prejuízo do abastecimento regular do mercado e em situação de dificuldade ou irregularidade de abastecimento de bens essenciais ou de primeira necessidade ou de matérias-primas indispensáveis à sua produção: - a)- Os ocultar ou armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando tal indicação for exigida; - b)- Recusar vendê-los, segundo os usos da respectiva actividade; - c)- Recusar ou retardar a sua entrega, depois de encomendados e aceite o respectivo fornecimento; - d)- Encerrar o estabelecimento ou o local de exercício da actividade comercial, com o fim de impedir a venda; - e)- Condicionar a venda à compra de outros bens, ou pedir por eles preço manifestamente exorbitante, com o propósito de desencorajar o comprador a adquiri-los. 2. Em caso de negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3. Não constitui açambarcamento a recusa de venda de matérias-primas, mercadorias ou bens: - a)- Indispensáveis ao abastecimento doméstico do produtor ou do vendedor; - b)- Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente; - c)- Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela; - d)- Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de venda a crédito. ### Artigo 447.º (Especulação) - Quem, sendo comerciante ou dedicando-se habitualmente ao comércio vender bens ou prestar serviços por preços que excedam o limite estabelecido pelo regime legal dos preços fixados e vigiados é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. ### Artigo 448.º (Fraude sobre Mercadorias) 1. Quem, com a intenção de prejudicar terceiro ou de se enriquecer, fabricar, transformar mercadorias, importar, exportar, armazenar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, puser em circulação ou distribuir mercadorias falsificadas ou imitadas, fazendo-as passar como genuínas ou inalteradas ou de natureza diferente ou mercadorias de qualidade inferior às que, pelo agente, lhe são atribuídas é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe for aplicável por outra disposição penal. 2. Em caso de negligência, a pena é de multa até 60 dias. ### Artigo 449.º (Adulteração ou Falsificação de Substâncias Alimentares) 1. Quem adulterar ou falsificar substâncias alimentares ou produtos alimentares destinados a consumo público é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, se a pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido com a conduta descrita. 2. Na mesma pena incorre quem: - a)- Importar, exportar, detiver, entregar ou distribuir substâncias ou produtos alimentares destinados a consumo público corrompidos, adulterados ou falsificados; - b)- Importar, exportar, vender, colocar ou distribuir substâncias ou produtos alimentares destinados a consumo público corrompidos, adulterados ou falsificados c)- Adulterar o prazo de validade das subtendas, entregar ou distribuir as subalimentares destinados. 3. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 4. Se as substâncias ou produtos se destinarem a alimentação de animais, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, se a pena mais grave não for aplicável, por outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido pela conduta do agente. 5. Se o facto descrito no número anterior se dever a negligência do agente, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias. ### Artigo 450.º (Destruição ou Aplicação Indevida de Matérias-Primas e Bens) 1. É punido com as penas estabelecidas para o crime de açambarcamento quem, em prejuízo do abastecimento do mercado: - a)- Destruir os bens e as matérias-primas a que refere o artigo 448.º; - b)- As aplicar a fins diferentes daquele a que estavam normalmente destinados, do imposto por lei ou do determinado por autoridade competente. 2. Nas mesmas penas incorre quem destruir, danificar ou inutilizar bens próprios que forem essenciais para a economia do País. 3. Em caso de negligência do agente, a pena é de multa até 120 dias. ### Artigo 451.º (Falsa Indicação de Qualidade ou Falsa Designação) 1. Quem, estando habilitado, certificar a qualidade em documento próprio ou em qualquer outro documento oficial que sirva para atestar a qualidade, a composição ou a origem de um produto, fazendo constar um dado falso, incompleto ou incorrecto acerca da qualidade, composição ou origem desse bem ou qualquer outra indicação sobre uma qualidade essencial do bem que não corresponda a verdade é púnico com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber, nos termos da legislação penal vigente. 2. No caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias. ### Artigo 452.º (Publicidade Enganosa) 1. A publicidade comercial que comportar indicações relativas a bens ou serviços susceptíveis de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais ou resultados da sua utilização, amplitude e valor de garantia ou condições de compra, devolução, reparação ou manutenção é punida com a pena de multa até 120 dias. 2. Considera-se publicidade comercial, para os efeitos do número anterior, toda a informação não legalmente imposta, emitida com propósito directo de promover, junto do público, a venda de um bem ou serviço seja qual for o meio de comunicação utilizado. ## CAPÍTULO II CRIMES CONTRA O MERCADO E A ECONOMIA ### Artigo 453.º (Recusa de Prestar Informações) 1. É punido com pena de prisão até 1 ano e multa até 120 dias aquele que: - a)- No contexto da realização de inquéritos ou preenchimento de manifestos ordenados por entidade competente, para efeitos de conhecimento oficial da existência de determinados bens, não prestar as informações que lhe forem solicitadas ou as prestar falsa ou deficientemente ou se recusar a fornecer quaisquer outros elementos que, com o mesmo fim, lhe forem exigidos; - b)- Não prestar ou prestar falsa ou deficientemente as informações que, para efeitos de fiscalização, lhe forem solicitadas ou exigidas relativas à aplicação de regimes de preços em vigor ou ao movimento de empresas ou estabelecimentos; - c)- Não proceder à apresentação de mercadoria, escrita, contabilidade e documentação que lhe forem solicitadas ou exigidas pelas entidades competentes para fiscalizar, investigar ou instruir processos pelos tipos de ilícito descritos no presente título. 2. É equiparado às situações a que se refere o número anterior o não-cumprimento dos prazos legalmente fixados ou ordenados, pela entidade competente, para o agente prestar as informações ou apresentar ou fornecer os elementos referidos no mesmo número. 3. Havendo negligência, o agente é punido com pena de multa até 60 dias. ### Artigo 454.º (Exportação Ilícita de Bens) Quem proceder à exportação de bens, dependente de licenciamento, sem a observância dos procedimentos legais, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal. ### Artigo 455.º (Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção) 1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem obtiver subsídio ou subvenção: - a)- Fornecendo às entidades competentes para os conceder, informações falsas, inexactas ou incompletas, relativas a coisas ou factos fundamentais para a sua concessão ou omitindo esses factos; - b)- Utilizando documento justificativo do direito ao subsídio ou subvenção ou de factos fundamentais para a sua concessão, obtido mediante informações não exactas ou incompletas. 2. Quando o subsídio ou subvenção for de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, o agente utilizar documento falso ou o subsídio for concedido graças ao abuso de funções ou poderes de titular de cargo ou função públicos, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. 3. Consideram-se fundamentais para a concessão do subsídio ou subvenção os factos: - a)- Como tal declarados pela lei ou pela entidade que conceder o subsídio ou subvenção; - b)- De que depender legalmente a concessão, o reembolso, a manutenção ou renovação do subsídio ou subvenção. 4. A negligência é punida, no caso do crime previsto no n.º 1, com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias e, no caso do crime previsto no n.º 2, com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias. 5. O agente é isento de pena, se depois de ter solicitado o subsídio ou subvenção, espontaneamente, se tiver esforçado para impedir a sua concessão e, caso esta se verifique, restitua o que for concedido. 6. Os crimes descritos no presente artigo consumam-se com a disponibilização ou entrega da totalidade ou de parte do subsídio ou subvenção do agente. ### Artigo 456.º (Fraude na Obtenção de Crédito) 1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias quem pedir e obtiver a concessão de um crédito destinado a uma empresa ou estabelecimento e, para o obter: - a)- Prestar, por escrito, informações falsas ou incompletas que sejam fundamentais para a concessão; - b)- Utilizar documentos comprovativos da situação económica do candidato à concessão do crédito falsos, incompletos ou desactualizados; - c)- Ocultar a deterioração da situação económica do candidato à concessão do crédito, ocorrida depois da formulação do respectivo pedido. 2. O disposto no número anterior aplica-se às prorrogações do prazo de concessão e, em geral, a qualquer alteração do regime das condições do crédito concedido. 3. A pena é de 1 a 3 anos de prisão ou multa de 120 a 360 dias, se o valor do crédito for consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º ou for bonificado. 4. Havendo negligência do agente, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias, no caso do n.º 1, e de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, no caso descrito no n.º 3. 5. Consideram-se fundamentais para os efeitos da alínea a) do n.º 1 as informações de que a lei ou o concedente fizerem depender a concessão do crédito. 6. É sempre punível a tentativa dos factos descritos nos n.os 1 e 2. 7. São correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às disposições dos n.os 5 e 6 do artigo anterior. ### Artigo 457.º (Desvio de Subsídio ou Subvenção e de Crédito) 1. Quem utilizar valores obtidos a título de subsídio ou subvenção para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias. 2. Na mesma pena incorre quem utilizar um valor obtido através da concessão de crédito para fim diferente do previsto na linha de crédito ou determinado pela entidade legalmente competente. 3. Quando o crédito for de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, a pena é a de prisão de 6 meses a 3 anos ou a de multa de 60 a 360 dias. ### Artigo 458.º (Atenuação Especial da Pena) 1. As penas previstas nos artigos 455.º a 457.º são especialmente atenuadas, se o beneficiário devolver o valor recebido a título de subsídio ou subvenção ou o devedor liquidar a dívida resultante do crédito concedido, acrescido dos juros à taxa legal que forem devidos, até ao encerramento da discussão da causa na audiência de julgamento em primeira instância. 2. Se a devolução ou liquidação ocorrerem depois de encerrada a discussão da causa, mas antes de ser proferida a sentença, a pena pode, ainda ser, conforme as circunstâncias, especialmente atenuada. ### Artigo 459.º (Corrupção Passiva) 1. Quem, não possuindo a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 376.º, e trabalhando, exercendo cargo ou desempenhando funções para qualquer associação ou organização ou pessoa colectiva, regular ou irregularmente constituída, do sector privado, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, receber para si ou para terceiro, vantagem ou aceitar promessa dela, que não lhe seja devida, como compensação de conduta contrária aos seus deveres profissionais ou funcionais e, desse modo, violar as regras da concorrência ou causar prejuízo patrimonial a terceiro ou à entidade para quem trabalhar, exercer cargo ou desempenhar funções é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se o agente não chegar a violar nenhum dos seus deveres profissionais ou funcionais, mas aceitar a promessa ou receber benefício, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias. 3. Se, em qualquer dos casos descritos nos números anteriores, o agente repudiar a promessa ou devolver o benefício recebido antes de causar prejuízo e de executar a conduta violadora dos seus deveres profissionais ou funcionais fica isento da pena. ### Artigo 460.º (Corrupção Activa) 1. Quem, por si ou através de terceiro, fizer as promessas ou oferecer as vantagens mencionadas no artigo anterior ao agente do facto aí descrito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias. 2. Se o agente, antes da prática do facto descrito no artigo anterior, retirar expressamente a promessa ou pedir a restituição das vantagens oferecidas, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias. 3. Se a corrupção a que se refere o presente artigo envolver uma associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 296.º, a pena é de 3 a 5 anos de prisão. ### Artigo 461.º (Corrupção no Domínio do Comércio Internacional) 1. Quem oferecer ou prometer a funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou a titular de cargo político nacional ou estrangeiro, qualquer benefício para, de forma ilícita, deles conseguir alterar ou manter contrato, negócio ou posição vantajosa no domínio do comércio internacional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2. Verificando-se o condicionalismo descrito no n.º 3 do artigo anterior, a pena é de 2 a 8 anos de prisão. 3. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for titular ou membro de órgãos de soberania ou titular de cargo político. 4. As penas previstas nos números anteriores são especialmente atenuadas quando: - a)- O agente tiver praticado o facto sob solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa; - b)- O agente denunciar o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal; - c)- O agente auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis. 5. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se: - a)- «Funcionário Público Nacional», os referidos no artigo 376.º; - b)- «Funcionário Público Estrangeiro», os que, por eleição ou nomeação, exercerem cargo ou função de natureza pública para país estrangeiro ou para empresa ou organismo de serviços públicos de país estrangeiro, assim como os trabalhadores ou agentes de organizações internacionais ou supra-estaduais de direito público; - c)- «Titulares de Cargos Políticos Estrangeiros», as pessoas que, dessa maneira, forem qualificadas pela lei do País para quem exercerem os cargos. ### Artigo 462.º (Actividades Económicas Proibidas) 1. Aquele que produzir ou comercializar bens ou prestar serviços cuja produção, comercialização ou prestação sejam proibidas no território nacional será punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal. 2. Na mesma pena incorre quem, com o intuito lucrativo, receber, transformar, ocultar, por qualquer forma adquirir ou assegurar a posse, transmitir ou contribuir para transmitir bens cuja produção ou comercialização sejam proibidas em território nacional. ### Artigo 463.º (Descaminho de Mercadorias Subvencionadas ou Adquiridas com Recursos do Estado) 1. Aquele que adquirir mercadorias subvencionadas ou com recurso a fundos do Estado, a fim de serem comercializadas em determinada localidade ou estabelecimento e lhe der destino diferente, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. 2. Além das penas previstas no número anterior, o Tribunal deve condenar o arguido na total restituição dos bens e/ou das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas ou a reparação integral dos prejuízos causados. ### Artigo 464.º (Fraude no Transporte ou Transferência de Moeda para o Exterior) 1. Quem, de forma fraudulenta ou em violação de disposições legais ou regulamentares, retirar do País moeda nacional ou estrangeira, por via de transporte de moeda física ou de transferência bancária, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. 2. Na mesma pena incorre, quem adquirir moeda estrangeira e lhe der destino diverso do oficialmente estipulado. 3. Tratando-se de transporte físico de moeda por fronteira, a violação consuma-se após a passagem do controlo migratório, sendo a pena aplicável a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, se o valor em causa não exceder o dobro do limite legalmente permitido. 4. Os valores objecto do crime previsto nos números anteriores são apreendidos e revertem a favor do Estado. 5. O agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto nos números anteriores, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. ### Artigo 465.º (Introdução Ilícita de Moeda Estrangeira no País) 1. Quem introduzir no País moeda estrangeira, por via de transporte físico, em violação das disposições legais ou regulamentares, é punido com a pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força doutra disposição legal. 2. É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior. ### Artigo 466.º (Comércio Ilegal de Moeda) 1. Quem, em violação das disposições legais ou regulamentares, comercializar moeda nacional ou estrangeira, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. 2. Incorre na mesma pena o agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto no número anterior. 3. Os valores objecto do crime previsto nos números anteriores são apreendidos e revertem a favor do Estado. ### Artigo 467.º (Proibição de Pagamentos em Numerário) Quem realizar, aceitar ou facilitar a realização de pagamentos em numerário num valor igual ou superior a 35.311 Unidades de Referência Processual ou o respectivo correspondente em Kwanzas ou em qualquer outra moeda estrangeira, em transacções de qualquer natureza, é punido com a pena de multa até 120 dias. ### Artigo 468.º (Retenção de Moeda) 1. Quem retiver valores avultados em dinheiro, fora dos circuitos das instituições financeiras, sem justificação atendível, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se valores avultados: - a)- Valores acima de 34.091 Unidades de Referência Processual, ou o respectivo correspondente em moeda estrangeira, tratando-se de pessoas singulares, microempresas ou empresas de pequena dimensão, associações, fundações, sindicatos, partidos políticos, organizações religiosas ou organizações não-governamentais; - b)- Valores acima de 56.818 Unidades de Referência Processual, ou o respectivo correspondente em moeda estrangeira, tratando-se de empresas de média ou de grande dimensão. 3. A diferença de valores que exceda os limites objecto do crime previsto nos números anteriores é apreendida e reverte a favor do Estado. ### Artigo 469.º (Circulação Não Autorizada de Moeda) Quem colocar em circulação moeda ainda não autorizada a circular ou moeda já retirada de circulação é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. ### Artigo 470.º (Rejeição de Moeda com Curso Legal) A rejeição, sem motivo justo, de moeda com curso legal é punida com pena de multa de 30 a 180 dias. ### Artigo 471.º (Movimentos e Operações Bancários ou Financeiros Ilegítimos) O funcionário de instituição bancária ou financeira que, sem causar danos, realizar, ordenar ou facilitar ilicitamente a realização de movimentos ou operações bancários ou financeiros, sem o consentimento do titular, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, se a pena mais grave não couber. ### Artigo 472.º (Fraude nos Pagamentos Electrónicos) Quem viciar ou clonar meio de pagamento electrónico para causar prejuízo a outrem e se beneficiar ou beneficiar terceiro, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. ### Artigo 473.º (Exploração e Tráfico Ilícito de Minerais) 1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui crime, punível com prisão até 5 anos, a prospecção, pesquisa, exploração, extracção, compra, venda, dação em pagamento, de metais ou de pedras preciosas não transformadas, sem a competente licença ou autorização. 2. A actividade de prospecção, pesquisa e avaliação, exploração e tráfico ilícito de minerais estratégicos, assim como a simples posse ou mera detenção ilícitas, extracção ou furto é punível, nos termos da legislação mineira. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-38-20-de-11-de-novembro/download/lei-n-o-38-20-de-11-de-novembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 39/20 de 11 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 39/20 de 11 de novembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 179 de 11 de Novembro de 2020 (Pág. 5444) ## Assunto Aprova o Código do Processo Penal Angolano. - Revoga o Código do Processo Penal de 1929, os diplomas que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam factos regulados pelo presente Código do Processo Penal e toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1939, o Decreto n.º 34.553, de 30 de Abril de 1945, o Decreto 35.007, de 13 de Outubro de 1945, o Decreto-Lei n.º 39.672, de 20 de Maio de 1954, o Decreto-Lei n.º 21/71, de 29 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 292/74, de 28 de Junho, o Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, a Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro, o Decreto n.º 3/76, de 3 de Fevereiro, a Lei n.º 11/77, de 9 de Abril, a Lei n.º 11/82, de 7 de Outubro, o Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho, a Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, a Lei n.º 23/12, de 14 de Agosto, a Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, e a Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando os valores e os princípios consagrados na Constituição da República de Angola, bem como os progressos da ciência do direito penal e as grandes linhas orientadoras da política criminal moderna: Tendo em vista a realização de uma justiça penal célere e eficaz, alinhada com a necessidade de assegurar o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais: - Impondo-se a introdução na Ordem Jurídica Angolana de um Código do Processo Penal que proporcione harmonização com o novo Código Penal Angolano e concilie, igualmente, as necessidades da prática judiciária com as exigências de fundamentação sólida do Direito: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea e) do artigo 164.º da Constituição da República, a seguinte: ## LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ANGOLANO ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Código do Processo Penal Angolano, anexo à presente Lei que dela é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) 1. É revogado o Código do Processo Penal de 1929, os diplomas que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam factos regulados pelo presente Código do Processo Penal. 2. É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente: - a)- Decreto-Lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1939 - Da Reforma Prisional; - b)- Decreto n.º 34.553, de 30 de Abril de 1945 - Regula a Organização dos Tribunais de Execução das Penas; - c)- Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945 - Aplicável a Angola, com emendas, pela Portaria n.º 17.076, de 20 de Março de 1959; - d)- Decreto-Lei n.º 39.672, de 20 de Maio de 1954 - Regula Aspectos Específicos dos Autos de Notícia, da Prisão Preventiva e do Exercício da Acção Cível em Conjunto com a Acção Penal; - e)- Decreto-Lei n.º 21/71, de 29 de Janeiro - Disciplina o Depósito das Quantias em Dinheiro Apreendidas e dos Objectos e Quantias não Reclamados, Apreendidos em Sede do Processo Penal; - f)- Decreto-Lei n.º 292/74, de 28 de Junho - Impõe ao Ministério Público a Obrigação de Executar as Indemnizações Arbitradas Oficiosamente aos Ofendidos, Sempre que estes não Constituírem Advogado no Processo; - g)- Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio - Altera os Preceitos do Código do Processo Penal Respeitantes à Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Execução das Penas; - h)- Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Da Disciplina do Processo Produtivo; - i)- Decreto n.º 3/76, de 3 de Fevereiro - Regulamento da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Da Disciplina do Processo Produtivo; - j)- Lei n.º 11/77, de 11 de Maio - Institui a Intervenção dos Assessores Populares nos Tribunais; - k)- Lei n.º 11/82, de 7 de Outubro - Institui a Participação Popular na Administração da Justiça; - l)- Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho - Disciplina o Trânsito Automóvel; - m)- Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Do Ajustamento das Leis Processuais Civil e Penal ao Sistema Unificado de Justiça; - n)- Lei n.º 23/12, de 14 de Agosto - Altera o artigo 56.º do Código do Processo Penal; - o)- Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro - Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões; - p)- Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro - Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal. ### Artigo 3.º (Remissões) As remissões constantes de outras leis processuais penais para preceitos do Código do Processo Penal ora revogado, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código do Processo Penal aprovado pela presente Lei. ### Artigo 4.º (Transição) 1. O Ministério Público cessa o exercício das competências atribuídas aos juízes de garantia pelo Código aprovado pela presente Lei, logo que estes entrem em funções. 2. Cabe ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, criar condições para a entrada em funções dos juízes de garantia, no âmbito das suas competências. 3. A Unidade de Referência Processual equivale à Unidade de Correcção Fiscal. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Novembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ANGOLANO PARTE I Disposições Gerais ## TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ### Artigo 1.º (Necessidade do Processo Penal e Juiz Legal) Só podem ser aplicadas penas e medidas de segurança no âmbito de um processo penal e por um Tribunal competente, nos termos de lei anterior à verificação dos respectivos pressupostos. ### Artigo 2.º (Legalidade e Aplicação Subsidiária) 1. O processo é regulado pelas disposições do presente Código, sem prejuízo de processos da mesma natureza serem regidos por lei especial. 2. As disposições do Código do Processo Penal são, subsidiariamente, aplicáveis aos processos a que se refere a última parte do número anterior. ### Artigo 3.º (Interpretação e Integração das Lacunas) 1. É permitida a interpretação extensiva das disposições do Código do Processo Penal e a sua aplicação por analogia. 2. Na falta de norma de direito processual penal reguladora de caso análogo ou não sendo possível a analogia, pode recorrer-se às normas de direito processual civil que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo, aos princípios gerais de processo penal. 3. Na falta de princípios gerais do processo penal, o caso omisso é regulado nos termos da Lei Geral, na medida em que a aplicação de regras e princípios gerais de direito não implique o enfraquecimento da posição do arguido no processo ou a diminuição dos seus direitos processuais. ### Artigo 4.º (Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo) 1. A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, mantendo os actos praticados no domínio da lei anterior à sua inteira validade. 2. A Lei Processual Penal não se aplica aos processos que tiveram início na vigência da lei anterior, se a sua aplicação imediata determinar: - a)- O agravamento da situação processual do arguido, em particular, a diminuição dos seus direitos de defesa; - b)- A contradição ou quebra de harmonia e de unidade entre os actos do processo regulados pela lei anterior e os regulados pela lei vigente. ### Artigo 5.º (Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço) 1. A Lei Processual Penal é aplicável em todo o território nacional. 2. Fora do território nacional, a Lei Processual Penal só é aplicável nos limites definidos pelo direito internacional e pelos acordos, tratados e convenções internacionais de que Angola é Parte. ### Artigo 6.º (Independência da Acção Penal e Suficiência do Processo Penal) 1. A acção penal é independente de qualquer outra e, no respectivo processo, pode ser resolvida qualquer questão não penal que interesse à decisão da causa penal. 2. A jurisdição penal que conheça de questão não penal, nos termos da última parte do número anterior, aplica o direito substantivo regulador da relação jurídica controvertida que dessa questão seja objecto. ### Artigo 7.º (Questões Prejudiciais) 1. Quando, para se conhecer da existência de um crime, seja necessário julgar uma questão que não tenha natureza penal e não possa ser convenientemente decidida pela jurisdição penal, pode o juiz ordenar a suspensão do processo para se intentar a acção correspondente no Tribunal materialmente competente para a julgar. 2. Presume-se que a questão prejudicial a que se refere o número anterior não pode ser convenientemente decidida no Processo Penal, quando: - a)- Incida sobre o estado civil das pessoas; - b)- Seja de difícil solução e não recaia sobre factos cuja prova a Lei Civil limite. 3. A suspensão é requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, depois da acusação ou do requerimento para abertura de instrução contraditória ou ordenada oficiosamente pelo juiz. 4. A suspensão não prejudica a realização das diligências de produção de prova em curso ou que se revestirem de carácter urgente. 5. O prazo de suspensão é marcado pelo juiz, que pode prorrogá-lo por períodos sucessivos até ao máximo de 2 anos, sempre que fundadamente entender que a demora na decisão da questão prejudicial não é imputável ao arguido ou ao assistente. 6. Ao ordenar a suspensão do processo, deve o juiz proceder ao reexame das medidas de coacção a que o arguido está sujeito, podendo, sem prejuízo das disposições legais em vigor e dos princípios aplicáveis, substituí-las por outra ou outras medidas menos gravosas. 7. Compete ao Ministério Público junto do Tribunal onde correr a questão prejudicial promover o andamento, o mais célere possível, do processo e manter o juiz penal informado sobre a respectiva tramitação. ### Artigo 8.º (Cessação da Suspensão do Processo Penal) A suspensão do processo principal cessa, retomando o juiz penal a competência para decidir a questão prejudicial, quando: - a)- A acção correspondente à questão prejudicial não for intentada no Tribunal competente, no prazo de 45 dias; - b)- O prazo de suspensão não for prorrogado; - c)- O prazo máximo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, se esgotar sem a questão ter sido decidida. ## TÍTULO II SUJEITOS PROCESSUAIS ## CAPÍTULO I O JUIZ E OS TRIBUNAIS ## SECÇÃO I JURISDIÇÃO ### Artigo 9.º (Jurisdição Penal) 1. Só os Tribunais Judiciais Criminais e respectivos juízes podem, sem prejuízo da jurisdição criminal especial concedida aos Tribunais Militares, conhecer de causas penais e aplicar penas e medidas de segurança. 2. Na Administração da Justiça Penal, os Tribunais e os juízes obedecem exclusivamente à Constituição, à Lei e aos princípios do Processo Penal. ### Artigo 10.º (Dever de Colaboração) 1. As autoridades e os funcionários públicos estão sujeitos ao dever de prestar aos tribunais e às autoridades judiciárias, em geral, a devida colaboração por eles solicitada no exercício das funções de administração da Justiça Penal. 2. A colaboração a que se refere o número anterior tem prioridade relativamente a qualquer outro serviço. ## SECÇÃO II COMPETÊNCIA ## SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL ### Artigo 11.º (Determinação da Competência) A competência material e funcional dos Tribunais e dos juízes é regulada pelas leis de organização judiciária e pelos preceitos do presente Código. ### Artigo 12.º (Competência dos Juízes) Compete ao juiz: - a)- Exercer, na fase de instrução preparatória, todas as funções que lhe são atribuídas pelas disposições do presente Código; - b)- Proceder à instrução contraditória com os mesmos poderes de direcção, de organização dos trabalhos e disciplinares conferidos ao juiz na fase de julgamento; - c)- Proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia do arguido ou despachos equivalentes. - d)- Dirigir a fase de julgamento e proferir a sentença; - e)- Apreciar e decidir sobre o pedido de «habeas corpus»; - f)- Praticar quaisquer outros actos permitidos ou impostos por lei. ### Artigo 13.º (Determinação da Pena Aplicável) Sempre que, para se estabelecer a competência do Tribunal, tenha de se considerar a pena aplicável ao agente do crime, deve ter-se em conta todos os factores, causas ou circunstâncias susceptíveis de elevar o respectivo limite máximo. ## SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL ### Artigo 14.º (Regras Gerais) 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é competente para conhecer de um crime material, o Tribunal em cuja área se produziu o resultado típico. 2. Em caso de crime em que a morte de pessoa seja elemento constitutivo, é competente o Tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, devia ter actuado. 3. Nos crimes formais, de mera actividade ou de pura omissão, é competente o Tribunal em cuja área tiver ocorrido a acção ou omissão típicas. 4. Para conhecer dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados ou por actos susceptíveis de se prolongar no tempo, é competente o Tribunal em cuja área se praticou o último acto de execução ou em que cessou a consumação. 5. Se o crime não chegou a consumar-se ou em caso de acto preparatório punível, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou de preparação, respectivamente. ### Artigo 15.º (Crimes Cometidos a Bordo de Navio ou de Aeronave) 1. É competente para conhecer dos crimes cometidos a bordo de navio angolano o Tribunal da área do porto ou do território angolano para onde o agente se dirigir ou onde desembarcar. 2. Se o agente não se dirigir para território angolano ou nele não desembarcar ou se fizer parte da tripulação do navio, é competente o Tribunal da área de matrícula do navio. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos crimes cometidos a bordo de aeronave angolana. 4. Se, no caso dos n.os 2 e 3, o navio ou a aeronave não estiverem matriculados em Angola, é competente o Tribunal da área que, em primeiro lugar, tomar conhecimento do crime. 5. O disposto no número anterior aplica-se a qualquer outro caso não previsto no presente artigo. ### Artigo 16.º (Dúvidas sobre o Lugar e Desconhecimento do Lugar do Crime) 1. Se o crime tiver sido cometido nos limites de mais do que uma área judicial e houver dúvida acerca do lugar em que o agente o cometeu, é competente para dele conhecer o Tribunal de qualquer das áreas. 2. No caso do número anterior, prefere o Tribunal da área em que primeiro tenha havido conhecimento da prática do crime. 3. Desconhecendo-se o lugar do cometimento do crime, é competente o Tribunal da área em que, de tal crime, primeiro se tiver tomado conhecimento. ### Artigo 17.º (Crime Cometido no Estrangeiro) 1. Para conhecer dos crimes cometidos no estrangeiro que devam ser julgados pelos Tribunais Angolanos, é competente o Tribunal da área onde o agente for encontrado ou o Tribunal do seu domicílio. 2. Se, até à instauração do processo, o arguido não for encontrado e não for conhecido o seu domicílio, a competência é atribuída ao Tribunal da área onde primeiro se tiver conhecimento da prática do crime. 3. Se o crime só em parte tiver sido cometido no estrangeiro, é competente o Tribunal da área do território nacional onde foi praticado o último acto relevante para os termos dos artigos 14.º e 16.º. ## SUBSECÇÃO III COMPETÊNCIA POR CONEXÃO ### Artigo 18.º (Pluralidade e Unidade de Processo) 1. Por cada crime cometido é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, instaurado um processo criminal. 2. Os agentes de um ou vários crimes são julgados num mesmo processo nos casos de conexão regulados nos artigos seguintes ou sempre que tenham sido cometidos vários crimes da competência do mesmo Tribunal. ### Artigo 19.º (Casos de Conexão de Crimes) Há conexão, quando o mesmo agente: - a)- Pratica vários crimes através da mesma acção ou omissão; - b)- Pratica vários crimes na condição de uns serem causa ou efeito de outros ou de uns se destinarem a continuar ou a ocultar os outros; - c)- Comete vários crimes fora do condicionalismo estabelecido no número anterior e o juiz decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º. ### Artigo 20.º (Outros Casos de Conexão) Há, do mesmo modo, conexão, quando vários agentes: - a)- Cometerem o mesmo crime em comparticipação; - b)- Cometerem crimes reciprocamente, no mesmo lugar ou ocasião; - c)- Cometerem vários crimes em comparticipação, desde que o sejam no mesmo lugar ou ocasião ou uns sejam causa ou efeito dos outros ou uns se destinem a continuar ou a ocultar os outros; - d)- Cometerem vários crimes em comparticipação fora do condicionalismo estabelecido na alínea anterior e o juiz decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º. ### Artigo 21.º (Competência em Razão da Conexão) 1. Nos casos da conexão de processos, é competente para conhecer de todos: - a)- O Tribunal competente para o crime punível com pena mais grave; - b)- Se os crimes forem puníveis com penas de igual gravidade, o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem de quem estiver o maior número de arguidos; - c)- Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o Tribunal da área onde primeiro tiver havido conhecimento de qualquer dos crimes. 2. Quando nos casos do número anterior, os Tribunais forem de diferente hierarquia, é competente para conhecer de todos os processos, o Tribunal de hierarquia superior competente para qualquer deles. ### Artigo 22.º (Formação de um Único Processo) 1. Para os crimes conexos, é organizado um único processo. 2. Se já tiverem sido instaurados vários processos, procede-se à apensação dos restantes àquele que disser respeito ao crime que determinou a competência do Tribunal, nos termos dos artigos anteriores. 3. Nos casos estabelecidos na alínea c) do artigo 19.º e na alínea d) do artigo 20.º, a conexão só é relevante quando, em relação a todos ou a alguns crimes cometidos, o juiz decidir, em despacho fundamentado, que são úteis e vantajosos à instrução dos crimes no mesmo processo e o julgamento do agente ou agentes pelo mesmo Tribunal. 4. O despacho a que se refere o n.º 3 é, na fase judicial, proferido oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, pelo juiz do Tribunal competente para conhecer do crime que determinou a conexão, nos termos do artigo 21.º, ou pelo magistrado judicial competente nas fases anteriores. ### Artigo 23.º (Processos Excluídos das Regras da Conexão) Não haverá conexão entre os processos crimes regulados neste Código e os processos que sejam da competência de: - a)- Tribunais Militares; - b)- Sala da Família, Menores e Sucessões, em matéria de protecção de menores e de prevenção criminal. ### Artigo 24.º (Separação de Processos) O juiz pode, por despacho fundamentado, ordenar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do lesado o julgamento em separado de um ou mais dos processos conexos, quando a separação: - a)- For necessária para não prolongar a prisão preventiva de qualquer dos arguidos ou para realizar outros interesses atendíveis do Estado, de qualquer dos arguidos ou dos ofendidos; - b)- Puder evitar o retardamento excessivo do julgamento de qualquer dos arguidos. ### Artigo 25.º (Manutenção da Competência) A competência por conexão mantém-se: - a)- Mesmo quando o arguido ou arguidos sejam absolvidos pelo crime ou crimes que a determinaram ou a respectiva responsabilidade criminal se tenha extinguido antes do julgamento; - b)- Relativamente aos processos separados, nos termos do artigo anterior. ## SUBSECÇÃO IV DESLOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA ### Artigo 26.º (Atribuição Extraordinária de Competência) 1. A competência pode, depois de designado dia para julgamento, ser retirada do Tribunal competente e atribuída a outro Tribunal quando ocorrências locais gravemente perturbadoras do normal andamento do processo e da realização da justiça: - a)- Impedirem ou dificultarem de forma séria o exercício da justiça pelo Tribunal competente; - b)- Comprometerem gravemente a liberdade de determinação dos sujeitos e participantes processuais; - c)- Determinarem receio justificado de perigo relevante para segurança e a ordem públicas. 2. A competência deve ser atribuída a um Tribunal da mesma espécie e hierarquia do Tribunal afectado pelas ocorrências referidas no número anterior, o mais próximo possível deste e onde se preveja que incidentes de semelhante natureza não ocorram. 3. O pedido de desaforamento é dirigido pelo juiz do Tribunal afectado pelas ocorrências perturbadoras, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis à Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal imediatamente superior e deve ser acompanhado dos elementos de prova necessários para a decisão. 4. O pedido, autuado por apenso, só tem efeito suspensivo se a Câmara competente lho atribuir, podendo, em tal caso, o Tribunal afectado pelas ocorrências praticar actos processuais urgentes. 5. Se o pedido for deferido, o Tribunal a quem a competência for atribuída decide em que medida os actos processuais praticados mantêm os seus efeitos ou devem ser repetidos. 6. São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições do artigo 34.º. ## SUBSECÇÃO V DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ### Artigo 27.º (Arguição de Incompetência e Decisão) 1. A incompetência do Tribunal pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil e declarada em qualquer altura do processo até transitar em julgado a decisão final nela proferida. 2. O Tribunal pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte, reconhecê-la e declará-la oficiosamente. 3. A incompetência territorial só pode ser deduzida, reconhecida e declarada até ao início da audiência para debate contraditório, em caso de abertura de instrução contraditória ou, não tendo ela lugar, da audiência de julgamento. 4. O processo é arquivado se se entender que os Tribunais Angolanos não são competentes. ### Artigo 28.º (Efeito da Declaração de Incompetência) 1. Declarada a incompetência, o processo é remetido ao Tribunal competente, sem prejuízo de o Tribunal declarado incompetente ordenar a prática de actos processuais considerados urgentes. 2. O Tribunal declarado competente pode, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, anular os actos que não teriam sido praticados se, perante ele, tivesse de início corrido o processo e mandar repetir os que achar necessário. ### Artigo 29.º (Não Aceitação da Competência) 1. Se o Tribunal declarado competente não aceitar a competência, deve proceder de harmonia com o disposto no artigo 33.º. 2. Se, por despacho fundamentado do respectivo juiz, se entender que nem o Tribunal declarado competente nem o Tribunal que se declarou incompetente podem julgar a causa e que é outro o Tribunal competente, para ele deve o processo ser remetido, nos termos do artigo anterior. ## SUBSECÇÃO VI CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ### Artigo 30.º (Espécies de Conflitos) 1. Há conflito positivo de competências quando, em qualquer fase do processo, dois ou mais Tribunais se considerarem competentes para conhecer do mesmo crime e julgar o respectivo agente. 2. Há conflito negativo quando, nas mesmas circunstâncias, dois ou mais Tribunais se considerarem incompetentes. ### Artigo 31.º (Cessação do Conflito) 1. O conflito positivo cessa quando só um dos Tribunais em conflito continuar a declarar-se competente. 2. O conflito negativo cessa logo que um dos Tribunais se declarar competente. ### Artigo 32.º (Tribunal Competente para Resolver o Conflito) O conflito é resolvido por decisão do Tribunal de menor hierarquia com jurisdição sobre todos os Tribunais em conflito. ### Artigo 33.º (Procedimento de Resolução do Conflito. Iniciativa) 1. O juiz do Tribunal deve, logo que se aperceba da existência do conflito, dá-lo a conhecer ao Tribunal competente, nos termos do artigo 32.º, remetendo-lhe cópia dos elementos necessários à sua resolução, nomeadamente, das decisões e posições conflituantes, com indicação precisa sobre o Ministério Público, o assistente e o arguido e respectivos advogados dos dois últimos. 2. A resolução do conflito pode também ser requerida ao Tribunal competente, nos termos do artigo 32.º, pelo arguido, juntando ao requerimento a cópia e as indicações que se refere o n.º 1. 3. Suscitada a resolução do conflito de incompetência e até este ser resolvido apenas é permitida a realização de actos processuais urgentes. ### Artigo 34.º (Procedimento de Resolução de Conflitos. Termos Ulteriores) 1. Recebidos os elementos a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Tribunal competente para resolver o conflito manda notificar os sujeitos que sobre ele ainda não se tiverem pronunciado para o fazerem, no prazo de 8 dias, juntando os elementos de prova que possuírem. 2. Proferida a decisão sobre o conflito, que não é passível de recurso, é ela notificada aos Tribunais em conflito, ao Ministério Público junto deles, ao advogado do assistente e ao arguido e seu advogado. ## SECÇÃO III IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÃO DO JUIZ ## SUBSECÇÃO I IMPEDIMENTOS ### Artigo 35.º (Impedimentos Derivados das Relações do Juiz com os Outros Sujeitos Processuais) Nenhum juiz pode ser titular de um Processo Penal, quando: - a)- For ou tiver sido ofendido com a faculdade de se constituir assistente ou parte civil; - b)- For ou tiver sido cônjuge ou representante legal do arguido ou de pessoa que possa constituir-se assistente ou parte civil ou com alguma dessas pessoas viver ou tiver vivido em situação análoga à dos cônjuges; - c)- For ele ou o seu cônjuge ou pessoa que com ele viver em situação análoga à dos cônjuges, ascendente, descendente, parente até ao 3.º grau, tutor ou curador, adoptante ou adoptado do arguido, do ofendido ou de pessoa que puder constituir-se assistente ou parte civil ou for afim deles até ao referido grau; - d)- Exercer ou ter exercido no mesmo processo a função de juiz, o cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges ou parente ou afim até ao 3.º Grau. ### Artigo 36.º (Impedimento Derivado de Participação no Processo) Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou revisão num processo em que tiver: - a)- Intervindo como representante do Ministério Público, membro de órgão de polícia criminal, perito, testemunha, defensor ou advogado do assistente ou da parte civil; - b)- Procedido a interrogatório do arguido; - c)- Presidido à instrução contraditória; - d)- Proferido despacho de pronúncia ou de não pronúncia ou despacho a rejeitar a acusação ou a ordenar que os autos sejam conclusos ao juiz da causa para ser designado dia para julgamento; - e)- Participado em julgamento, decisão de recurso ou revisão anteriores; - f)- Intervindo nas funções de fiscalização judicial de garantias em instrução preparatória. ### Artigo 37.º (Oferecimento do Juiz como Testemunha) 1. Se o juiz for indicado no processo como testemunha e declarar, por despacho e sob compromisso de honra, que tem conhecimento de factos que podem influir na decisão da causa, considera-se impedido. 2. Caso contrário, não é inquirido como testemunha, mantendo-se intacta a sua capacidade para intervir no processo. ### Artigo 38.º (Declaração de Impedimento) 1. O juiz que se dê conta de estar impedido nos termos dos artigos anteriores deve declará-lo sem demora, por despacho, no processo. 2. A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil, logo que sejam admitidos a intervir no processo. 3. O requerimento é acompanhado dos elementos de prova de que o requerente dispuser. 4. O juiz a quem for oposto o impedimento deve proferir despacho no prazo de 5 dias e nele dizer se o reconhece ou não. 5. A falta de resposta no prazo indicado no número anterior equivale ao reconhecimento de impedimento. ### Artigo 39.º (Efeitos do Impedimento) 1. Os actos praticados por um juiz declarado ou reconhecido como impedido são nulos, salvo o disposto no número seguinte. 2. Mantêm-se válidos os actos praticados por um juiz impedido, sempre que desses actos não resultar prejuízo para a justa decisão da causa, quando não puderem ser repetidos ou quando a repetição for processualmente irrelevante. ### Artigo 40.º (Recurso) 1. O despacho em que o juiz reconhece o impedimento é irrecorrível. 2. Do despacho do juiz que não reconhecer o impedimento pode recorrer para o Tribunal imediatamente superior o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil. 3. Se o recurso for oposto a juiz do Tribunal Supremo, é julgado pela Câmara competente do mesmo Tribunal, sem a presença do juiz contra quem o impedimento foi deduzido. 4. O recurso tem efeito suspensivo, mas o juiz contra quem foi deduzido o impedimento pode praticar os actos processuais urgentes. ### Artigo 41.º (Termos Posteriores) Declarado ou reconhecido o impedimento, o juiz impedido remete imediatamente o processo ao juiz que, nos termos da lei em vigor, o substituir. ### Artigo 42.º (Extensão do Regime de Impedimentos) 1. As disposições da presente secção são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos peritos, intérpretes e funcionários de justiça. 2. A declaração de impedimento ou o requerimento para que seja declarado são dirigidos ao magistrado judicial competente perante quem corre o processo em que o incidente for levantado e são por eles apreciados e imediatamente decididos, sem submissão a formalismo especial. 3. Se não houver quem legalmente possa substituir o impedido, o substituto é designado pelo juiz presidente do respectivo Tribunal. ## SUBSECÇÃO II SUSPEIÇÃO E RECUSA ### Artigo 43.º (Fundamentos de Suspeição) Constitui fundamento de suspeição de um juiz a existência de motivo sério e grave susceptível de pôr em causa a sua imparcialidade, nomeadamente, a intervenção em outros processos ou em fases ou actos do mesmo processo, fora dos casos abrangidos pelo artigo 35.º. ### Artigo 44.º (Legitimidade para Deduzir a Suspeição) 1. Têm legitimidade para suspeitar do juiz e para o recusar o Ministério Público, o arguido, o assistente ou a parte civil. 2. O juiz não pode, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, declarar-se voluntária e oficiosamente suspeito. 3. A suspeição é deduzida por requerimento, acompanhado da prova de que o requerente dispuser. ### Artigo 45.º (Processamento) 1. O requerimento a opor a suspeição só é admissível até ao início do debate contraditório realizado na fase da instrução contraditória, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância ou até ao início da conferência, em fase de recurso. 2. Se for oposta em momento posterior, a suspeição só é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, admissível quando os factos alegados que a fundamentam tiverem sido praticados ou conhecidos do requerente depois do início do debate contraditório ou da audiência de julgamento. 3. Depois de proferido o despacho de pronúncia ou de não pronúncia ou despachos equivalentes, ou de proferida a sentença, a oposição de suspeição ao juiz, não é permitida. 4. O juiz a quem for oposta a suspeição deve proferir despacho, no prazo de 8 dias, e nele declarar se a reconhece ou não. 5. O despacho do juiz a reconhecer a suspeição que lhe foi oposta não é passível de recurso. 6. Aplica-se ao recurso do despacho do juiz que não reconhecer a suspeição que lhe foi oposta o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 40.º com as necessárias adaptações. ### Artigo 46.º (Fundamentos Objectivos de Suspeição) 1. Se um juiz entender que se verificam factos que possam constituir fundamento de recusa, nos termos do artigo 43.º e gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade pode, por despacho, declará-los e dá-los a conhecer, mandando notificar o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil para, no prazo de 8 dias deduzirem, querendo, contra si, a correspondente suspeição. 2. Se a suspeição for deduzida e oposta ao juiz com fundamento nos factos descritos no despacho a que se refere o número anterior, considera-se a suspeição reconhecida e declarada. 3. Se a suspeição não for oposta no prazo estabelecido, nenhum incidente pode ser deduzido com fundamento nos mesmos factos pelos sujeitos processuais notificados para os efeitos deste artigo. ### Artigo 47.º (Disposições Aplicáveis) - Aplica-se às suspeições, com as necessárias adaptações o disposto para os impedimentos nos artigos 41.º e 42.º. ## CAPÍTULO II O MINISTÉRIO PÚBLICO, OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL E O ASSISTENTE ## SECÇÃO I O MINISTÉRIO PÚBLICO ### Artigo 48.º (Atribuições do Ministério Público) 1. Compete ao Ministério Público, enquanto autoridade judiciária, participar na descoberta da verdade e na realização da justiça penal, determinando-se na sua actuação por critérios de estrita objectividade e legalidade. 2. Compete em especial ao Ministério Público: - a)- Promover o Processo Penal, recebendo denúncias e ordenando a abertura da correspondente instrução, se for caso disso, bem como fiscalizar a legalidade de todos os actos processuais; - b)- Dirigir e realizar a instrução preparatória; - c)- Exercer, nos termos das disposições do presente Código, a acção penal, deduzindo a acusação contra o arguido e defendendo-a na instrução contraditória e no julgamento, ou abster-se de acusar, ordenando o arquivamento do processo; - d)- Interpor recursos em defesa da legalidade, ainda que no interesse do arguido; - e)- Promover a execução das penas e das medidas de segurança velando para que os respectivos prazos não sejam excedidos; - f)- Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei. ### Artigo 49.º (Promoção do Processo Penal. Legitimidade do Ministério Público) Sem prejuízo das limitações estabelecidas nos artigos 50.º e 51.º, o Ministério Público adquire legitimidade para promover o Processo Penal logo que tiver notícia do crime, por conhecimento oficioso, por denúncia ou através de auto de notícia levantado por entidade competente. ### Artigo 50.º (Legitimidade nos Crimes Semi-Públicos) 1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, o Ministério Público só o pode promover depois de aquela ser efectuada pela pessoa com legitimidade para se queixar. 2. Considera-se feita ao Ministério Público a queixa encaminhada a uma entidade que esteja obrigada a transmitir-lhe. 3. A queixa pode ser feita pelo respectivo titular, por mandatário judicial ou por mandatário não judicial com poderes especiais. 4. O disposto nos números anteriores é também aplicável quando o procedimento criminal depender da participação de certas autoridades. ### Artigo 51.º (Legitimidade nos Crimes Particulares) 1. Quando o procedimento criminal depender de acusação do ofendido ou de outra pessoa, é necessário que o ofendido ou essa pessoa se queixe, se constitua assistente e deduza acusação particular. 2. A queixa não tem seguimento, se a pessoa que a fez não declarar que se quer constituir assistente, não sendo o processo instruído enquanto não requerer a respectiva constituição e como tal não for constituída. 3. O Ministério Público procede às diligências necessárias à descoberta da verdade e à instrução do processo, podendo deduzir acusação, participar nas fases seguintes, em todos os actos processuais em que intervier o assistente e recorrer das decisões judiciais. 4. É aplicável à queixa a que se refere este artigo o preceituado n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 52.º (Legitimidade no Concurso de Infracções Penais) 1. Havendo concurso de infracções, o Ministério Público promove o processo por aquelas infracções para que tiver legitimidade, caso o procedimento criminal pela infracção mais grave não dependa de queixa ou de acusação particular, procedendo, de igual modo, se as infracções forem de igual gravidade. 2. Se a infracção pela qual o Ministério Público tiver legitimidade for de menor gravidade, os titulares do direito de queixa ou de acusação particular são notificados para declararem, no prazo de 5 dias, se querem ou não usar de tal direito. 3. Se os titulares do direito de queixa ou de acusação particular nada declararem ou declararem que não desejam apresentar queixa, o Ministério Público promove o processo pelas infracções para cujo procedimento criminal tiver legitimidade. 4. Se os titulares do direito de queixa declararem que pretendem apresentá-la, considera-se esta apresentada, devendo o Ministério Público proceder de acordo com o disposto no número anterior. 5. O Ministério Público procede do mesmo modo quando, sendo o crime particular, o titular da acusação não declarar na queixa que se quer constituir assistente e não requerer a respectiva constituição, no prazo de 5 dias. 6. O presente artigo é aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de certas autoridades. ### Artigo 53.º (Desistência da Queixa ou da Acusação Particular) 1. Nos processos em que a legitimidade do Ministério Público depender de queixa ou de acusação particular do ofendido ou de outra pessoa, nos termos dos artigos 50.º e 51.º, a intervenção do Ministério Público termina com a homologação da desistência da queixa ou da acusação particular. 2. A homologação da desistência compete à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo em que ela ocorrer. 3. Antes de a homologar, deve a autoridade judiciária competente a que se refere o número anterior notificar o arguido para, no prazo de 5 dias, declarar se a ela se opõe, entendendo-se como não oposição a falta de declaração. 4. Se o arguido não for pessoalmente notificado por ser desconhecido o seu paradeiro, é notificado por editais. ### Artigo 54.º (Impedimentos e Suspeição) 1. Aplicam-se ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para os juízes nos artigos 35.º a 47.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. A declaração oficiosa de impedimento ou o requerimento para que o magistrado do Ministério Público seja declarado impedido, tal como o requerimento a recusá-lo, são dirigidos ao respectivo superior hierárquico, que decide a título definitivo e sem obediência a formalismo especial. 3. Quando o magistrado do Ministério Público for o Procurador Geral da República, compete à Câmara competente do Tribunal Supremo apreciar a declaração ou os requerimentos. 4. A entidade competente para decidir, nos termos dos números anteriores, designa o substituto do magistrado impedido. ## SECÇÃO II OS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL ### Artigo 55.º (Órgãos de Polícia Criminal) 1. Compete aos Órgãos de Polícia Criminal assistir e coadjuvar o Ministério Público no exercício das funções que desempenham na realização dos fins do processo e na Administração da Justiça Penal, procedendo, nomeadamente, à investigação das infracções penais e à instrução dos processos. 2. Compete, em especial, aos Órgãos de Polícia Criminal: - a)- Proceder aos interrogatórios do arguido em liberdade e aos interrogatórios subsequentes do arguido preso, nos termos do presente Código; - b)- Ordenar revistas e buscas, nos termos do presente Código; - c)- Acompanhar as buscas autorizadas pela autoridade judiciária competente; - d)- Ordenar a apreensão de objectos relacionados com a infracção penal cometida, nos termos do presente Código; - e)- Ordenar a detenção fora do flagrante delito, nos termos do n.º 3 do artigo 254.º. 3. Os actos a que se referem as alíneas b), d) e e) do número anterior devem ser comunicados ao Ministério Público, no prazo máximo de 24 horas. 4. Os Órgãos de Polícia Criminal actuam no processo sob direcção do Ministério Público, sem prejuízo da sua autonomia técnica e operacional. ### Artigo 56.º (Órgãos de Polícia Criminal de Competência Genérica e Específica) 1. São Órgãos de Polícia Criminal de competência genérica os serviços competentes de investigação criminal e a Polícia Nacional. 2. São Órgãos de Polícia Criminal de competência específica, aqueles a quem a lei tenha conferido ou venha a conferir tal estatuto. ### Artigo 57.º (Medidas Especiais de Polícia Criminal) 1. Os Órgãos de Polícia Criminal utilizam as medidas de polícia para cumprimento das tarefas a si acometidas por lei e definidas pela autoridade judiciária, podendo impor restrições ou recorrer a meios coercivos quando tal se mostre adequado e necessário, dentro dos limites legais. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem os Órgãos de Polícia Criminal proceder à vigilância de pessoas, edifícios e estabelecimentos, destinada a prevenir ou combater a prática de crimes. ## SECÇÃO III ASSISTENTES ### Artigo 58.º (Noção de Assistente) 1. Os assistentes são, no Processo Penal, auxiliares do Ministério Público. 2. Os assistentes subordinam, sem prejuízo das excepções estabelecidas por lei, a sua actuação no processo à actividade do Ministério Público. ### Artigo 59.º (Quem Pode Constituir-se Assistente no Processo) 1. Podem constituir-se assistentes no processo: - a)- Os ofendidos, considerados como tais os titulares dos interesses especialmente protegidos pela norma incriminadora; - b)- As pessoas de cuja queixa ou acusação particular depender o procedimento criminal; - c)- O cônjuge sobrevivo do ofendido falecido sem ter renunciado ao direito de queixa ou a pessoa que com ele vivia em situação análoga a dos cônjuges, assim como os seus descendentes e adoptados, ascendentes ou adoptantes e os irmãos e seus descendentes, se não tiverem comparticipado no crime; - d)- O representante legal de ofendido menor de 16 anos e, na sua falta, as pessoas enumeradas na alínea anterior, segundo a ordem nela estabelecida e com as necessárias adaptações, que não tenham participado no crime; - e)- Qualquer pessoa nos crimes contra a paz e a humanidade, nos crimes ambientais e contra o património público; - f)- As pessoas a quem outra lei atribuir esse direito. 2. Se mais de uma das pessoas, de entre as mencionadas nas alíneas c) e d) do número anterior, requerer a constituição de assistente, a prioridade deve ser concedida àquela que primeiramente a tiver requerido. ### Artigo 60.º (Constituição de Assistente. Procedimento) 1. A constituição de assistente pode ser requerida ao magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou ao juiz, nas restantes fases do processo, até 5 dias antes da audiência do julgamento. 2. Junto o duplicado da guia de depósito da taxa de justiça devida, o juiz decide, definitivamente, por despacho, admitindo ou não o requerente como assistente, mandando logo notificar da decisão o Ministério Público e o arguido. 3. Na fase de instrução preparatória, a constituição de assistente e os incidentes a que der lugar podem correr em procedimento separado, com junção dos elementos necessários à decisão. 4. Só depois de o requerente ser admitido como assistente, e junto o duplicado da guia de depósito da taxa de justiça devida, pode em tal qualidade intervir no processo, que tem de aceitar no estado em que o encontrar. ### Artigo 61.º (Representação Judiciária do Assistente) 1. Os assistentes são obrigatoriamente representados no processo por advogado, podendo fazer-se acompanhar por ele nas diligências em que tenham de intervir. 2. No caso de haver vários assistentes, todos são representados pelo mesmo advogado e, não havendo acordo quanto à escolha, decide o magistrado competente, nos termos do artigo 60.º, n.º 1. 3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de haver incompatibilidade de interesses. 4. Não se aplica, do mesmo modo, quando ao arguido forem imputados vários crimes, caso em que a pessoa, ou grupo de pessoas, a quem a lei permitir a constituição de assistente por cada um dos crimes cometidos pode constituir advogado. 5. Nenhum assistente pode ser representado por mais de um advogado. ### Artigo 62.º (Atribuições do Assistente) Além de colaborar em geral com o Ministério Público e o auxiliar na sua actuação processual, compete em especial ao assistente: - a)- Intervir na instrução preparatória, oferecendo provas e requerendo as diligências que entender necessárias; - b)- Deduzir acusação independente da acusação do Ministério Público; - c)- Requerer a abertura de instrução contraditória e intervir nas respectivas diligências; - d)- Participar na fase do julgamento e interpor recursos das decisões do juiz com as quais não se conformar, mesmo desacompanhado do Ministério Público. ## CAPÍTULO III ARGUIDO E DEFENSOR ## SECÇÃO I ARGUIDO ### Artigo 63.º (Aquisição da Qualidade Processual de Arguido) 1. Assume a qualidade de arguido num Processo Penal todo aquele sobre quem recai forte suspeita de que tenha praticado um crime suficientemente comprovado. 2. Assume imediata e automaticamente a posição processual de arguido a pessoa contra quem foi deduzida acusação ou requerida instrução contraditória. 3. Assume igualmente a posição de arguido quem, como tal, for constituído nos termos dos artigos 64.º e 65.º. 4. A qualidade de arguido mantém-se durante todo o decurso do processo. 5. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo seguinte, com as devidas adaptações. ### Artigo 64.º (Constituição de Arguido) 1. É obrigatória a constituição de arguido: - a)- Logo que, em instrução preparatória, aberta contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante o magistrado do Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal; - b)- Quando tenha de ser aplicada a alguém uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; - c)- Em caso de detenção de qualquer pessoa, nos termos dos artigos 250.º e seguintes; - d)- Sempre que, sendo levantado auto de notícia em que se considere como agente de um crime determinada pessoa, o auto lhe tiver sido comunicado e a notícia não for manifestamente infundada. 2. A constituição de arguido, nos termos do presente artigo, só se considera realizada com: - a)- A comunicação, oral ou escrita, feita pelo magistrado do Ministério Público ou Órgão de Polícia Criminal, conforme o caso, à pessoa visada em qualquer uma das situações previstas no número anterior, de que, a partir daquele momento, passa a ter no processo a posição de arguido: e, b)- A indicação dos direitos e deveres que competem a essa pessoa, nos termos dos artigos 67.º e 68.º. 3. A entidade que proceder à comunicação e indicação a que se referem o número anterior deve entregar ao arguido nota escrita em que se procede à identificação do processo e do defensor que lhe tenha sido nomeado e em que se refiram os factos ou o crime que lhe são imputados. 4. As declarações prestadas no processo por qualquer pessoa, antes de ter sido constituída como arguido, não podem ser utilizadas como meio de prova contra ela. ### Artigo 65.º (Constituição de Arguido Oficiosamente e a Requerimento de Suspeito) 1. Se, em qualquer acto de inquirição ou de declarações de pessoa que não é arguido, surgir fundada suspeita de que ela cometeu um crime, a entidade que preside ao acto deve suspendê-lo de imediato e proceder à comunicação e à indicação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior. 2. A pessoa que se der conta de que é objecto de suspeita de ter cometido um crime e de que estão a ser efectuadas diligências destinadas a imputar-lho tem o direito de requerer e exigir a sua constituição como arguido e de, nessa posição processual, passar a ser ouvida. 3. No caso referido no número anterior, o requerente considera-se constituído arguido desde a data do despacho a deferir o requerimento ou daquela em que for ouvido como arguido. 4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 64.º. ### Artigo 66.º (Direitos e Deveres Processuais do Arguido) Ao arguido é, em geral, garantido, desde que adquire tal posição, o exercício, nos termos da lei, dos direitos atribuídos e dos deveres impostos pela Lei Reguladora do Processo Penal. ### Artigo 67.º (Direitos do Arguido em Especial) 1. São, entre outros, direitos processuais do arguido: - a)- Estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; - b)- Ser ouvido pelo magistrado competente quando este tenha de tomar decisões que pessoalmente o possam afectar; - c)- Ser informado, pelas autoridades judiciárias ou pelo Órgão de Polícia Criminal perante quem seja obrigado a comparecer, dos direitos que a lei lhe concede; - d)- Não responder às perguntas que lhe forem feitas quer sobre os factos que lhe forem imputados quer sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; - e)- Escolher defensor ou pedir ao magistrado competente que lho nomeie; - f)- Ser assistido pelo seu defensor em todos os actos processuais em que participar e, se estiver detido, o de comunicar-se em privado com ele; - g)- Intervir nas fases de instrução preparatória e contraditória, oferecendo provas e requerendo as diligências que reputar necessárias; - h)- Impugnar, mediante reclamação ou recurso, nos termos da lei, as decisões que lhe forem desfavoráveis. 2. A comunicação do arguido, em privado, com o seu defensor, a que se refere a alínea f) do número anterior, pode fazer-se, quando razões de segurança o determinarem, à vista de um encarregado de vigilância, mas de tal forma que este não possa ouvi-los. ### Artigo 68.º (Deveres Processuais do Arguido em Especial) São, entre outros, deveres processuais do arguido: - a)- Comparecer perante o juiz, o Ministério Público ou os Órgãos de Polícia Criminal quando, para tanto, tiver sido convocado, nos termos legais; - b)- Responder com verdade às perguntas sobre a sua identidade e sobre os seus antecedentes criminais; - c)- Submeter-se às diligências de prova e às medidas de coacção e garantia patrimonial ordenadas pela entidade competente, nos termos da lei; - d)- Não perturbar a instrução e o normal desenvolvimento do processo. ## SECÇÃO II DEFENSOR ### Artigo 69.º (Defensor Constituído ou Nomeado) 1. O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo. 2. Se o arguido constituir mais de um advogado para o defender, as notificações são feitas àquele que, em primeiro lugar, tiver sido indicado no acto de constituição. 3. Quando, nos casos em que a lei determinar que a assistência do arguido por advogado é obrigatória, ele não tiver advogado constituído e, no acto, não o constituir ou ainda se, tendo advogado constituído, este não puder ser convocado ou se, devidamente convocado, não comparecer, o juiz ou o magistrado do Ministério Público ou o Órgão de Polícia Criminal que a ele presidir, nomeia-lhe um defensor. 4. A nomeação a que se refere o número anterior deve recair em defensor público ou, não sendo possível, em advogado, advogado estagiário, licenciado em direito ou estudante de direito ou, na sua falta, em pessoa idónea. 5. Na fase de instrução preparatória não pode nunca ser nomeado defensor do arguido agente ou funcionário do organismo onde corre o processo e se realiza o acto. ### Artigo 70.º (Regime Aplicável ao Defensor Nomeado) 1. A nomeação de defensor é notificada ao arguido e ao defensor, sempre que não estiverem presentes no acto em que a nomeação é feita. 2. O defensor nomeado pode ser dispensado do patrocínio, se alegar causa justa e a entidade que o nomeou a reconhecer, ou ser substituído por outro, com o mesmo fundamento, a requerimento do arguido. 3. O defensor nomeado para um acto processual mantém-se para os actos subsequentes do processo, enquanto não for substituído por outro ou por defensor constituído pelo arguido. 4. O exercício de funções do defensor nomeado é remunerado nos termos da lei. ### Artigo 71.º (Assistência Obrigatória do Defensor) 1. É obrigatória a assistência do defensor: - a)- Em todos os interrogatórios de arguido detido ou preso; - b)- No debate instrutório e na audiência de julgamento, em 1.ª instância ou em recurso; - c)- Em todo e qualquer acto processual em que intervier arguido surdo, mudo, surdo-mudo ou cego, menor de 18 anos ou sempre que, em relação ao arguido, se colocar a questão de saber se é inimputável ou tem a imputabilidade diminuída; - d)- Nos demais casos determinados por lei. 2. Deduzida a acusação sem o arguido tenha advogado constituído ou defensor nomeado, o Ministério Público promove e o juiz procede à respectiva nomeação, logo que o processo lhe seja concluso. 3. O juiz deve igualmente, no despacho que admitir o recurso, nomear defensor ao arguido que não tiver advogado constituído ou defensor, público ou nomeado. 4. Fora dos casos previstos no número anterior, deve o Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do arguido, nomear defensor, sempre que as circunstâncias do caso concreto revelarem a necessidade de o arguido ser assistido. ### Artigo 72.º (Assistência a mais de Um Arguido) 1. O defensor pode, no mesmo processo, prestar assistência jurídica a mais do que um arguido, sempre que a defesa de um não for incompatível com a defesa do outro ou outros. 2. Quando um ou mais arguidos tiverem constituído advogado e os outros não, o juiz pode nomear, de entre os advogados constituídos, um ou mais para prestarem assistência àqueles que a não tiverem, salvo se as respectivas defesas forem incompatíveis. ### Artigo 73.º (Direitos do Defensor) 1. O defensor exerce no processo, além dos direitos próprios que lhe são atribuídos no presente Código, todos os que são, por lei, atribuídos ao arguido, à excepção dos que este tiver de exercer pessoalmente. 2. Os actos praticados pelo defensor não produzem efeitos, sempre que, antes da decisão que sobre tais actos recair, o arguido declarar que se opõe a eles e não lhes reconhece valor. ### Artigo 74.º (Substituição de Defensor) 1. Se o defensor, relativamente a acto em que a assistência ao arguido é obrigatória, não comparecer, se ausentar antes de o acto terminar ou recusar ou abandonar a defesa, é imediatamente substituído por outro defensor. 2. Se, no caso do número anterior, a nomeação imediata não for possível ou se se revelar inconveniente, pode a realização do acto ser interrompida ou, se isso for absolutamente necessário, adiado o acto ou a audiência, por um período não superior a oito dias. 3. Quando o defensor for substituído durante o debate instrutório ou durante a audiência, pode o juiz autorizar que os actos sejam interrompidos para que o novo defensor examine o processo e conferencie com o arguido. ## CAPÍTULO IV RESPONSABILIDADE CIVIL ### Artigo 75.º (Princípio da Adesão) O pedido de indemnização por danos resultantes da prática de um crime é deduzido no Processo Penal correspondente, só o podendo ser em acção civil intentada no Tribunal Cível competente nos casos declarados na lei. ### Artigo 76.º (Princípio da Opção ou da Alternatividade) 1. O pedido de indemnização por danos resultantes da prática de um crime pode ser formulado em acção intentada no Tribunal Cível competente, quando: - a)- A acusação não for deduzida no prazo de um ano a contar da notícia do crime ou o Processo Penal instaurado estiver sem andamento durante o mesmo período de tempo; - b)- O processo tiver sido arquivado, suspenso provisoriamente ou declarado extinto, nos termos do presente Código, antes do trânsito em julgado da sentença nela proferida; - c)- O procedimento depender de queixa ou de acusação particular; - d)- O pedido for formulado contra o arguido e, simultaneamente, contra outras pessoas com responsabilidade meramente civil, nos termos do artigo 78.º, n.º 2; - e)- O pedido for formulado contra pessoas com responsabilidade meramente civil e estas chamarem o arguido à demanda, nos termos da Lei Reguladora do Processo Civil; - f)- O Tribunal remeter as partes para o Tribunal Civil, nos termos do n.º 2 do artigo 77.º; - g)- O lesado não tiver sido informado da faculdade de proceder ao pedido de indemnização no Processo Penal ou não tiver sido notificado para a fazer, nos termos dos artigos 80.º, n.º 1, e 82.º, n.º 2, respectivamente; - h)- À data da acusação, não houver, serem desconhecidos ou não estiverem determinados em toda a sua extensão danos resultantes da prática do crime. 2. Quando o procedimento criminal pelo crime cometido depender de queixa ou de acusação particular, a instauração da acção no Tribunal Cível competente, pelos titulares do direito de queixa ou de acusação particular, tem o valor de renúncia a esse direito, no caso de a acção ser proposta antes da instauração do Processo Penal ou de desistência, no caso de a acção ter sido proposta depois. ### Artigo 77.º (Outros Casos de Pedido em Separado) 1. O pedido de indemnização é sempre formulado em acção proposta no Tribunal Cível competente, quando: - a)- O julgamento for efectuado em processo sumário; - b)- O Processo Penal correr perante Tribunal Militar. 2. O Tribunal pode, oficialmente ou a requerimento das partes, remeter estas para os Tribunais Cíveis, sempre que as questões levantadas pelo pedido de indemnização formulado não lhe permitirem tomar uma decisão correcta ou forem susceptíveis de produzir incidentes que possam retardar, de forma intolerável, o andamento do Processo Penal. ### Artigo 78.º (Legitimidade) 1. O pedido de indemnização é deduzido pelo lesado, sem necessidade de se constituir assistente, e mesmo que não tenha a faculdade de se constituir assistente. 2. O pedido é formulado contra o arguido ou contra as pessoas com responsabilidade meramente civil ou contra uns e outros simultaneamente. 3. Considera-se lesado qualquer pessoa que tenha sofrido danos ocasionados pela prática do crime. 4. O lesado não interfere, salvo se for assistente, em matéria especificamente penal, restringindo-se a sua actuação à defesa e à prova do pedido de indemnização que formulou, competindo-lhe, nessa medida e com as devidas adaptações, os direitos que a lei confere aos assistentes. ### Artigo 79.º (Intervenção de Pessoas com Responsabilidade Meramente Civil) 1. As pessoas com responsabilidade meramente civil podem intervir voluntariamente no Processo Penal ou ser chamadas à demanda pelo arguido. 2. As pessoas que intervierem voluntariamente no processo não podem praticar actos que o arguido tenha perdido o direito de praticar. 3. Os intervenientes, tal como os demandados ou os chamados à demanda, têm posição processual semelhante à do arguido no que diz respeito às questões relativas ao pedido de indemnização deduzido pelo lesado, mas é independente a defesa de cada um deles. ### Artigo 80.º (Informações a Prestar ao Lesado) 1. As autoridades judiciárias e os Órgãos de Polícia Criminal devem, a partir do primeiro acto em que eles tenham intervenção, informar os lesados da faculdade que a lei lhes concede de deduzirem, no Processo Penal, pedido de indemnização pelos danos materiais e morais que o crime lhes causou, indicando-lhes as formalidades estabelecidas, nomeadamente, nos artigos 81.º e 82.º. 2. Qualquer lesado, informado ou não, nos termos do número anterior, pode declarar, até ao encerramento da fase de instrução preparatória, o seu propósito de formular, no Processo Penal, pedido de indemnização. 3. A declaração não obedece a formalismos especiais e, sendo feita verbalmente, é reduzida a auto. ### Artigo 81.º (Representação) 1. A representação do lesado por advogado no pedido de indemnização formulado no Processo Penal é obrigatória, nos mesmos termos em que o seria se o pedido fosse formulado em separado na jurisdição civil. 2. Os demandados e os intervenientes são sempre representados por advogado. 3. O Ministério Público pode formular o pedido de indemnização em nome do Estado e das outras pessoas que, por lei, lhe caiba representar. ### Artigo 82.º (Pedido) 1. O pedido é formulado na acusação ou em requerimento articulado dentro do prazo para aquela ser deduzida, sempre que for apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente. 2. O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, é notificado da acusação ou, na sua falta, do Despacho de Pronúncia, se houver lugar a ele, para, no prazo de 15 dias, formular pedido em requerimento deduzido por artigos. 3. O lesado que não tiver manifestado o propósito de formular pedido de indemnização ou não tiver sido notificado para o fazer, nos termos do número anterior, pode deduzi-lo pela mesma forma até 15 dias depois de o arguido ser notificado da acusação ou, não a tendo havido, do Despacho de Pronúncia. 4. O pedido é acompanhado de tantos exemplares quanto os demandados e mais um, para arquivo no Cartório do Tribunal. ### Artigo 83.º (Contestação) 1. A pessoa contra a qual for formulado o pedido de indemnização civil, nos termos do artigo anterior, é notificado para contestar, querendo, no prazo de 20 dias. 2. A contestação é deduzida por artigos. 3. A falta de contestação não implica a confissão dos factos alegados no requerimento inicial. ### Artigo 84.º (Prova) 1. A prova é junta, indicada ou requerida com os articulados. 2. O número de testemunhas não pode ser superior a 8 por cada um dos requerentes. ### Artigo 85.º (Julgamento) O lesado, os demandados e os intervenientes não são obrigados a comparecer na audiência de julgamento, salvo se tiverem de ser ouvidos em declarações a cuja prestação não puderem furtar-se. ### Artigo 86.º (Desistência e Renúncia ao Pedido) O lesado pode, em qualquer fase do processo, desistir do direito de indemnização civil ou requerer que o seu objecto seja reconvertido, nos termos permitidos por lei, ou renunciar a ele. ### Artigo 87.º (Liquidação da Indemnização em Execução de Sentença) 1. Quando não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o Tribunal pode condenar no que vier a ser liquidado em execução de sentença em acção cível. 2. O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, estabelecer uma indemnização provisória por conta da indemnização definitiva que vier a ser liquidada na execução da sentença. ### Artigo 88.º (Remessa das Partes para o Tribunal Cível) Quando, no pedido de indemnização civil formulado no Processo Penal, forem levantadas questões que tornem difícil ou impeçam uma decisão rigorosa ou forem de molde a retardar, de forma intolerável, o Processo Penal, o Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento das partes, remeter estas para os Tribunais Civis. ### Artigo 89.º (Indemnização Oficiosa em Caso de Condenação) 1. Sempre que não tiver sido deduzido pedido civil de indemnização, quer no Processo Penal, quer em separado, nos termos dos artigos 75.º a 77.º, o Tribunal pode, em caso de condenação, arbitrar a favor dos lesados uma quantia, a título de indemnização, pelos prejuízos resultantes do crime cometido pelo condenado. 2. O Tribunal, ao determinar a quantia a arbitrar a título de indemnização, deve garantir o funcionamento do princípio do contraditório e ter em consideração, além dos elementos fornecidos pelo processo, as exigências de protecção da vítima. 3. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 87.º. 4. A quantia arbitrada deve ser levada em conta na acção que conhecer do pedido de indemnização que, nos termos da lei, vier a ser intentada no foro cível. ### Artigo 90.º (Prosseguimento da Acção Penal em Caso de Amnistia) Em caso de amnistia, a acção penal pode, a requerimento do lesado ou do Ministério Público, prosseguir os seus trâmites, unicamente, para efeitos de determinação da responsabilidade civil do arguido. ### Artigo 91.º (Caso Julgado) A decisão penal, condenatória ou absolutória, que conhecer do pedido de indemnização deduzido no Processo Penal constitui caso julgado nos mesmos termos e com os mesmos efeitos do caso julgado das decisões proferidas em processo civil. ### Artigo 92.º (Execução da Decisão Condenatória) 1. A execução da decisão que, no Processo Penal, condenar em indemnização por danos resultantes do crime cometido é requerida perante o Tribunal Cível competente. 2. Serve de título executivo a certidão da decisão penal condenatória transitada em julgado. ### Artigo 93.º (Execução Requerida Oficiosamente pelo Ministério Público) 1. Sempre que, no caso previsto no artigo 89.º, o titular da indemnização arbitrada não estiver representado no processo por advogado, deve o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal que a arbitrou verificar se o respectivo pagamento se encontra ou não efectuado. 2. Para efeitos do disposto do número anterior, ao sexagésimo dia contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão condenatória, o escrivão dá vista no processo ao magistrado referido no número anterior. 3. Se, pelo exame do processo, se verificar que a indemnização não se encontra paga, o magistrado do Ministério Público manda notificar ou avisar o devedor para que ele, no prazo de 30 dias, faça prova do pagamento ou do depósito à ordem do Tribunal do montante da indemnização. 4. Decorrido o prazo estabelecido no número anterior sem se mostrarem efectuados os pagamentos ou o depósito do montante da indemnização, o Ministério Público promove no Tribunal competente a correspondente execução. 5. O montante da indemnização ou parte dela que se conseguir obter com a execução é entregue ao respectivo titular, sem encargos ou impostos, salvo o imposto de selo. ## TÍTULO III ACTOS PROCESSUAIS ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS E REGRAS GERAIS ### Artigo 94.º (Disciplina dos Actos Processuais) 1. Compete às autoridades ou funcionários de justiça, que a eles presidirem ou que os dirigirem, manter a ordem nos actos processuais e tomar as medidas necessárias contra aquele que perturbar os respectivos trabalhos, podendo obrigá-lo a sair do lugar onde o acto está a decorrer. 2. Quando o acto for presidido pelo juiz, este pode ordenar a detenção do perturbador que tenha de intervir ou voltar a intervir no mesmo acto ou naquele que se lhe seguir, e tiver de realizar-se no mesmo dia, enquanto a sua presença for julgada necessária. 3. Se o perturbador praticar qualquer infracção penal, a entidade que presidir ao acto levanta ou manda levantar auto de notícia e, consoante o caso, detém-no ou manda detê-lo. 4. As autoridades judiciárias podem, se isso se tornar necessário para a realização do acto, requisitar o auxílio da força pública que, em tal caso, fica submetida ao seu poder de direcção. 5. Se a entidade que presidir ao acto não for uma autoridade judiciária, deve requisitar o auxílio da força pública por via da autoridade judiciária competente. ### Artigo 95.º (Publicidade) 1. O Processo Penal é público, sob pena de nulidade, a partir do Despacho de Pronúncia ou, não tendo havido instrução contraditória, do Despacho que designar dia para julgamento. 2. A publicidade determina, em princípio, o direito de: - a)- Assistência aos actos processuais realizados no processo; - b)- A divulgação dos actos processuais pelos meios de comunicação social; - c)- A consulta do processo e a possibilidade de obtenção de certidões, cópias ou extractos de qualquer peça ou elemento que dele faça parte. 3. A publicidade não abrange os dados, peças e elementos relativos à reserva da vida privada que não constituírem meio de prova, cabendo ao juiz especificá-los por despacho e ordenar a sua destruição ou a respectiva entrega à pessoa a que disserem respeito. ### Artigo 96.º (Assistência do Público a Actos Processuais) 1. Qualquer pessoa pode assistir aos actos processuais declarados públicos por lei, com as restrições dos números seguintes. 2. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, limitar ou proibir o acesso do público a um acto processual quando, face às circunstâncias do caso, for de recear que a publicidade: - a)- Ofenda gravemente a dignidade e os sentimentos das pessoas; - b)- Perturbe a normal realização do acto. 3. O acesso do público à audiência de julgamento é sempre limitado nos casos de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexuais. 4. O juiz pode impedir a assistência a acto processual de acesso público a menores de 16 anos e a pessoas que possam pôr em risco a disciplina do acto. 5. As restrições à liberdade estabelecidas no n.º 3 não incluem a leitura da sentença. 6. Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, apenas assistem ao acto as pessoas nele ordem profissional, científica, académica ou outras que considerar igualmente atendíveis. ### Artigo 97.º (Segredo de Justiça) 1. O processo está sujeito a segredo de justiça até ser proferido Despacho de Pronúncia ou, não tendo havido instrução contraditória, Despacho que designar dia para julgamento. 2. O segredo de justiça determina a proibição de: - a)- Aqueles que não tiverem o direito ou dever de estar presentes, assistirem aos actos praticados no processo ou de tomarem conhecimento do seu conteúdo; - b)- As pessoas, ao mesmo vinculadas, divulgarem a realização de actos processuais ou aquilo que neles tiver ocorrido. ### Artigo 98.º (Pessoas Obrigadas a Segredo de Justiça) 1. Estão sujeitos a segredo de justiça as autoridades judiciárias, os membros dos Órgãos de Polícia Criminal, os sujeitos e os simples participantes processuais e, em geral, todas as pessoas que, a qualquer título e por qualquer forma tomarem conhecimento de elementos do processo protegidos por segredo de justiça. 2. A violação do segredo de justiça pelas pessoas a elas sujeitas é punida nos termos da Lei Penal. ### Artigo 99.º (Divulgação de Elementos do Processo Cobertos por Segredo de Justiça) 1. A autoridade judiciária competente pode, através de despacho fundamentado, ordenar ou permitir que o conteúdo de um acto processual ou de documento sujeitos a segredo de justiça sejam dados a conhecer a determinadas pessoas, quando tal conhecimento não puser em causa a investigação dos factos e se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade ou indispensável ao exercício de direitos de que sejam titulares essas pessoas, limitando-se ao mínimo necessário. 2. As pessoas a quem seja dado a conhecer o teor de acto processual ou de documento sujeitos a segredo de justiça, nos termos do número anterior, ficam adstritos a esse segredo. 3. O segredo de justiça não impede que, a requerimento de pessoas publicamente postas em causa ou para garantir a tranquilidade pública e a segurança de pessoas e bens, a autoridade judiciária competente preste esclarecimentos públicos, sempre que estes forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação. ### Artigo 100.º (Outras Limitações ao Segredo de Justiça) 1. A autoridade judiciária competente pode autorizar a passagem de certidão do teor de qualquer documento ou acto submetidos ao regime de segredo de justiça, quando a certidão for necessária à instrução de processos de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, assim como à formulação e instrução de pedido de indemnização civil. 2. Pode a mesma autoridade, em processo relativo a acidente ocasionado por veículo de circulação terrestre, autorizar a passagem de certidão do teor: - a)- De acto ou documento em segredo de justiça para efeitos de pedido de indemnização a formular, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, alínea a); - b)- Do auto de notícia do acidente lavrado por entidade policial, para efeitos de composição extrajudicial do litígio, quando uma das entidades interessadas seja seguradora para quem tiver sido transferida a responsabilidade. ### Artigo 101.º (Divulgação de Actos pela Comunicação Social) 1. Os meios de comunicação social podem, dentro dos limites da lei, proceder à cobertura dos actos processuais que não se encontrem sujeitos a segredo de justiça e à divulgação circunstanciada do respectivo teor. 2. Não é, porém, permitida: - a)- A reprodução de peças processuais ou de documentos juntos ao processo, antes de ser proferida sentença em 1.ª instância, salvo se forem obtidas mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destinam e expressamente autorizadas pela autoridade judiciária competente na fase do processo em que ocorrer a divulgação; - b)- O registo de imagens, a tomada de som e a respectiva transmissão referente a qualquer acto processual, nomeadamente à audiência de julgamento, salvo se forem autorizados pelo juiz e a pessoa a que a imagem e o som se referem não se opuser; - c)- A publicação da identidade das vítimas dos crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, a honra e a reserva da vida privada, excepto se o crime tiver sido praticado através de órgão de comunicação social ou se a vítima expressamente consentir na revelação da identidade. 3. Não é autorizada, antes de tomada qualquer decisão sobre a publicidade da audiência, a divulgação de actos anteriores à sua realização, quando tiverem sido colocados a coberto do segredo de justiça, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º. 4. Não é, do mesmo modo, permitida a publicação de conversas ou comunicações interceptadas no âmbito do processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e, ao mesmo tempo, os respectivos intervenientes autorizarem a publicação. ### Artigo 102.º (Consulta do Processo e Obtenção de Certidões por Sujeitos ou Participantes Processuais) 1. Durante a fase de instrução preparatória, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e as entidades com responsabilidade meramente civil podem requerer: - a)- A consulta do processo e dos elementos que o formam; - b)- As respectivas cópias, certidões ou extractos. 2. O Ministério Público pode indeferir o pedido, sempre que entender que a pretensão do requerente pode prejudicar a investigação dos factos objecto do processo, o apuramento da verdade ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas. 3. Se o requerimento for deferido, os sujeitos ou participantes processuais a que alude o n.º 1 podem consultar as fotocópias do processo ou os elementos a que desejam ter acesso, na secretaria, onde, para esse efeito, são depositadas. 4. Findos os prazos de instrução preparatória, a consulta é livre para o arguido, o assistente e o ofendido, salvo o disposto no número seguinte. 5. No caso previsto no número anterior, o magistrado judicial competente pode determinar, a requerimento do Ministério Público, que a consulta livre do processo seja protelada, por um período máximo de 2 meses, prorrogável por uma só vez, por prazo indispensável à conclusão das investigações, sempre que se tratar de crimes de terrorismo, organização terrorista, crimes contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, ou de criminalidade organizada. ### Artigo 103.º (Consulta do Processo e Obtenção de Certidões por outras Pessoas) 1. Qualquer pessoa que tenha e alegue interesse legítimo pode requerer a consulta de processos que não se encontrem em segredo de justiça e a passagem de cópias, extractos ou certidões das peças ou elementos que os compõem. 2. O requerimento é dirigido ao juiz, que decide por despacho. 3. A autorização para a consulta do processo ou para a passagem de cópia, extracto ou certidão é dada na condição de o requerente não divulgar os actos processuais ou a reprodução dos seus termos, através dos meios de comunicação social, quando tal divulgação for proibida. ### Artigo 104.º (Juramento) 1. As testemunhas, os peritos e os intérpretes são obrigados a prestar juramento perante as autoridades judiciárias ou o Órgão de Polícia Criminal competentes. 2. As testemunhas prestam juramento do seguinte modo: «Juro pela minha honra dizer a verdade e só a verdade». 3. Os peritos e os intérpretes prestam juramento do seguinte modo: «Juro pela minha honra desempenhar fielmente as funções que me são confiadas». 4. A recusa a prestar juramento equivale à recusa a depor ou a exercer as funções. 5. As entidades competentes para recolherem o juramento devem, antes de ele ser prestado, informar os participantes processuais que o vão prestar das consequências de um juramento falso ou da recusa em prestá-lo. 6. O juramento, uma vez prestado, não necessita de ser renovado na mesma fase do processo. 7. Não prestam juramento: - a)- Os menores de 16 anos; - b)- O arguido; - c)- O assistente e as partes civis; - d)- Os declarantes; - e)- Os peritos e os intérpretes que forem funcionários públicos e intervierem no exercício das suas funções. ## CAPÍTULO II FORMA DOS ACTOS PROCESSUAIS ### Artigo 105.º (Língua dos Actos e Nomeação de Intérprete) 1. A língua utilizada nos actos processuais é o português. 2. As pessoas que intervêm no processo e não falam ou não compreendem bem o português podem, porém, exprimir-se na respectiva língua materna ou em outra que falem ou compreendem. 3. No caso previsto no número anterior, é nomeado, sem encargos para a pessoa que não falar a língua portuguesa ou não a compreender bem, um intérprete idóneo. 4. É, do mesmo modo, nomeado intérprete para traduzir documentos exarados em língua que não seja a portuguesa, desacompanhados de tradução autenticada. 5. O intérprete é nomeado pela autoridade judiciária ou de polícia criminal que presidir o acto ou a fase em que a nomeação ocorrer. 6. O intérprete está sujeito ao segredo de justiça e também não pode revelar as conversas entre o arguido e o seu defensor, sob pena de violação de segredo profissional. 7. Aplicam-se aos intérpretes as disposições dos artigos 194.º e 207.º. 8. A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 determina a nulidade do acto. ### Artigo 106.º (Declarações de Surdo, Mudo e Surdo-Mudo) 1. Nas declarações de surdo, mudo ou surdo-mudo devem ser observadas as seguintes regras: - a)- Ao surdo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo ele oralmente; - b)- Ao mudo formulam-se perguntas oralmente, respondendo ele por escrito; - c)- Ao surdo-mudo formulam-se as perguntas por escrito, respondendo, ele também por escrito. 2. Se o surdo, mudo, ou surdo-mudo não souber ler ou escrever, a autoridade judiciária ou de polícia criminal que presidir o acto nomeia-lhe intérprete idóneo. 3. Quando as declarações tiverem de ser prestadas em audiência, pode o Tribunal nomear, desde logo, intérprete idóneo, independentemente de o surdo, o mudo ou o surdo-mudo saber ler e escrever. 4. A nomeação a que se referem os n.os 2 e 3 deve recair sobre pessoa que entenda a língua gestual ou a leitura global ou, não a havendo, sobre pessoas próximas do surdo, mudo ou surdo-mudo, habituadas a conviver com eles. 5. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos requerimentos orais, à prestação de juramento e a qualquer indicação ou advertência, feitas ao surdo, mudo ou surdo-mudo. 6. Os intérpretes nomeados ao surdo, mudo ou surdo-mudo ficam sujeitos a segredo de justiça, aplicando-se-lhes também correspondentes o disposto no n.º 8 do artigo anterior. ### Artigo 107.º (Forma dos Actos Processuais Escritos) 1. Os actos processuais escritos, incluindo as certidões, devem ser redigidos em letra perfeitamente legível, não contendo entrelinhas, rasuras ou emendas que não sejam ressalvadas e devendo os espaços em branco ser inutilizados. 2. Podem na redacção dos actos ser utilizados meios mecânicos ou digitais de escrita, processadores de texto ou fazer-se, sendo caso disso, uso de fotocópias, desde que, antes da assinatura, se mencione o facto de o texto ter sido integralmente revisto e se identifique a entidade que o elaborou. 3. Podem igualmente utilizar-se fórmulas antecipadamente impressas ou carimbos com espaços em branco que são preenchidos ou completados e, depois de prontos, rubricados e assinados, mediante, nomeadamente, assinatura electrónica, por quem possa e deva fazê-lo. 4. Quando o documento for manifestamente ilegível, qualquer participante processual interessado pode solicitar que dele seja feita transcrição mecânica, digital ou equivalente, sem encargos para si. 5. É permitida a utilização de abreviaturas com significado inequívoco, tal como o uso de algarismos para indicar datas e números, salvo no que respeita a penas, a valores de indemnização e a quaisquer outros elementos cuja certeza for necessário preservar, os quais devem ser mencionados sempre por extenso. 6. Deve ser indicado o lugar da prática do acto, sendo obrigatória a menção ao dia, mês e ano em que ocorrer e, mesmo, a hora em que se iniciar e em que se concluir, quando o acto privar ou restringir a liberdade das pessoas ou afectar qualquer outro dos seus direitos fundamentais. ### Artigo 108.º (Assinatura) 1. O auto escrito a que tiver de reduzir-se um acto processual, mesmo quando interrompido para continuar posteriormente, é, depois de lido, assinado por quem a ele presidir, pelos respectivos participantes e pelo funcionário de justiça que o redigir, sendo as folhas não assinadas rubricadas por todos. 2. Se as pessoas indicadas no número anterior não puderem ou se recusarem a assinar, deve mencionar-se no auto quer a impossibilidade quer a recusa quer, ainda, os motivos alegados pelo recusante ou pelas pessoas impossibilitadas de o fazer. 3. As assinaturas e as rubricas devem ser feitas pelo próprio punho, sendo proibido, para assinar, o uso de chancelas ou de qualquer outro meio de reprodução. ### Artigo 109.º (Oralidade dos Actos) 1. Salvo se a lei estabelecer forma diferente, os depoimentos e as declarações são prestados oralmente, não sendo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, permitida, em sua substituição, a leitura de textos escritos previamente elaborados. 2. A entidade que presidir o acto pode, porém, autorizar que o depoente ou o declarante se sirva, como auxiliares da memória, de apontamentos escritos, mencionando-se no auto essa utilização. 3. No caso do número anterior, a entidade que presidir o acto deve tomar as medidas necessárias em defesa da espontaneidade dos depoimentos e das declarações, podendo ordenar que o depoente ou o declarante mostrem os apontamentos de que se serviram e esclareçam se foram eles, ou não, que espontaneamente os redigiram ou se foram orientados e por quem. 4. As sentenças e despachos proferidos oralmente são consignados no auto. 5. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação dos preceitos legais que autorizem ou proíbam a leitura de textos em audiência. ### Artigo 110.º (Actos Decisórios) 1. Os actos decisórios dos juízes assumem a forma de: - a)- Despacho, quando conhecem de questões interlocutórias ou puserem termo ao processo, fora do caso previsto nas alíneas seguintes; - b)- Sentença, quando conhecem, a final, do objecto do processo e forem proferidos por um Tribunal singular; - c)- Acórdão, quando conhecem, a final, do objecto do processo e forem proferidos por um Tribunal Colegial. 2. O Ministério Público toma decisões através de despachos. 3. Os actos decisórios referidos nos números anteriores obedecem aos requisitos formais dos actos escritos ou orais, conforme o caso. 4. Os actos decisórios são sempre fundamentados, indicando-se as razões de facto e de direito que justificam a decisão. ### Artigo 111.º (Exposições, Memoriais e Requerimentos) 1. O arguido e os restantes intervenientes processuais podem, em qualquer fase, apresentar exposições, memoriais ou requerimentos, desde que eles se mantenham no âmbito do objecto do processo ou que tenham por finalidade salvaguardar os seus direitos fundamentais. 2. As exposições, os memoriais e os requerimentos do arguido são assinados por si ou pelo seu defensor. 3. As exposições e os memoriais dos restantes intervenientes no processo, são assinados pelo respectivo advogado, se o tiverem constituído, ou pelos requerentes, no caso contrário. 4. Os requerimentos de interveniente no processo que não seja arguido pode ser assinado pelo próprio requerente, quando não tiver advogado constituído ou quando, tendo-o, o advogado não puder assiná-lo e o requerimento tiver por objectivo a prática de acto processual sujeito a prazo de caducidade. 5. Os requerimentos orais, quando forem permitidos por lei, são consignados no auto. ### Artigo 112.º (Auto) 1. Os actos processuais são documentados através de um auto, salvo se, por lei, de outro modo for estabelecido. 2. O auto é um instrumento em que se dá fé dos termos em que os actos processuais de forma oral se desenrolaram, do teor dos requerimentos nele apresentados, das promoções efectuadas, das declarações prestadas e das decisões orais tomadas, a que tiver assistido a entidade que o redigir. 3. O auto relativo ao debate em instrução contraditória e à audiência de julgamento chama-se acta. 4. O auto pode ser redigido em forma integral ou em forma resumida, por súmula. 5. No caso de ser arguida a desconformidade entre o que consta do auto e o que na realidade ocorreu, deve a arguição ser consignada, com a indicação das rectificações pretendidas, após o que, ouvidos os intervenientes interessados que estiverem presentes, a entidade que preside ao acto profere decisão definitiva, mantendo ou modificando a redacção inicial. ### Artigo 113.º (Auto por Súmula) 1. Quando os actos processuais a documentar se revistam de simplicidade ou de pequena relevância, o juiz ou o Ministério Público que a eles presidir pode autorizar que o auto seja redigido por súmula. 2. Se o auto for redigido por súmula, a autoridade que presidir ao acto deve procurar que a súmula corresponda, no fundamental, ao que nele se tiver passado. ### Artigo 114.º (Conteúdo do Auto) 1. Além dos requisitos de forma previstos para os actos escritos, o auto deve conter: - a)- A identificação das pessoas que intervieram no acto; - b)- As causas, quando conhecidas, da ausência das pessoas convocadas para o acto; - c)- A descrição especificada e rigorosa do essencial se tiver passado no acto processual, nomeadamente, da intervenção de cada um dos participantes, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados e dos resultados obtidos; - d)- A descrição de qualquer ocorrência relevante para a apreciação da prova ou da regularidade do acto. 2. Os factos descritos num auto fazem fé em juízo, nos termos do artigo 190.º, salvo se a sua autencidade ou veracidade for posta em causa. ### Artigo 115.º (Redacção do Auto) 1. O auto é redigido pelo funcionário de justiça ou de polícia criminal, conforme o caso, sob a direcção e controlo da autoridade que presidir o acto. 2. Se o auto for redigido com o uso de meios mecânicos ou digitais de escrita, a entidade que presidir o acto pode autorizar que técnicos estranhos ao serviço prestem apoio ao funcionário encarregado da sua redacção. 3. No caso do número anterior, o técnico deve ser informado de que fica, se esse for o caso, sujeito ao segredo de justiça. ### Artigo 116.º (Registo e Transcrição) 1. Quando forem utilizados meios técnicos de registo diferentes da escrita comum, nomeadamente, meios estenográficos, estereotípicos, gravações magnetofónicas ou audiovisuais, o funcionário que deles se tiver socorrido ou, na sua falta ou impossibilidade, pessoa idónea procede à transcrição das declarações no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidir ao acto certificar-se, antes de assinar, da perfeita conformidade daquela transcrição. 2. As folhas estenografadas, as fitas estereotipadas ou as gravações são apensas ao auto juntamente com a transcrição ou, não sendo a apensação possível, devidamente guardadas depois de seladas, numeradas e identificadas com o processo a que se referem. ### Artigo 117.º (Peças Processuais Perdidas, Extraviadas ou Destruídas) 1. Se o original da sentença ou de outra peça processual for, por qualquer razão, destruído, total ou parcialmente, ou se extraviar e não for possível recuperá-lo, qualquer cópia autêntica tem o valor de original. 2. O Tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou da parte civil, pode ordenar, por despacho, que a pessoa ou entidade que detiver cópia autêntica a entregue na secretaria do Tribunal, sem prejuízo do direito com que fica de obter, a título gratuito, outra cópia autêntica. 3. Na posse da cópia autêntica, a secretaria coloca-a no lugar em que devia estar o original. 4. Se não for possível actuar de harmonia com os números anteriores, procede-se à sua reforma nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 118.º (Reforma de Auto Perdido, Extraviado ou Destruído) 1. A reforma de auto perdido, extraviado ou destruído tem lugar no Tribunal da 1.ª instância em que o processo correu ou deva correr, ainda que se tenha perdido, extraviado ou destruído no Tribunal de recurso. 2. A reforma é ordenada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou da parte civil. 3. Na fase de instrução preparatória, a reforma é ordenada pelo Ministério Público, oficiosamente, ou a requerimento do arguido, do assistente ou da parte civil. 4. A reforma segue os termos previstos na lei reguladora do processo civil com as modificações das alíneas seguintes: - a)- Na fase judicial, na conferência intervêm o Ministério Público, o arguido, o assistente e a parte civil; - b)- O acordo obtido, que é transcrito no auto, só supre o processo em matéria civil, sendo meramente informativo em matéria penal. ## CAPÍTULO III TEMPO DA PRÁTICA DOS ACTOS PROCESSUAIS ### Artigo 119.º (Momento da Prática de Actos Processuais) 1. Os actos processuais praticam-se, em regra, nos dias úteis, às horas normais de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais. 2. Podem ser praticados fora das horas de expediente e, mesmo, aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto: - a)- Os actos processuais relativos a arguidos detidos ou presos ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas; - b)- Os actos relativos a processos sumários; - c)- Quaisquer outros actos em relação aos quais, por razões de necessidade urgente, a autoridade judiciária competente considerar que devem realizar-se aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto ou dentro das férias judiciais. 3. Os actos de instrução preparatória ou de instrução contraditória, quando esta for requerida pelo arguido, bem como os relativos à audiência de julgamento, podem iniciar-se ou prosseguir durante as férias judiciais se, por despacho fundamentado, a autoridade judiciária competente considerar que há vantagens em que assim seja. 4. Podem, do mesmo modo, praticar-se em férias judiciais e fora dos dias úteis decisões das autoridades judiciárias e actos de mero expediente, sempre que isso se torne necessário. ### Artigo 120.º (Momento em que não se Efectua o Interrogatório) 1. O interrogatório do arguido não pode ser efectuado, sob pena de nulidade, entre as 0 e as 7 horas, salvo quando, em acto seguido à detenção, o arguido o solicitar ou quando se tratar de criminalidade violenta, altamente organizada, crimes de terrorismo, organização terrorista, e houver fundada suspeita da prática eminente de crime susceptível de pôr em risco a vida ou integridade física das pessoas. 2. O interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, só podendo ser retomado uma só vez, em cada dia, depois de um intervalo de 2 horas e com o mesmo limite de duração. Tratando-se de criminalidade complexa, os períodos de duração máxima do interrogatório são acrescidos de 1 hora. 3. São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo. ### Artigo 121.º (Contagem dos Prazos) 1. Os prazos processuais são contínuos e começam a correr independentemente de qualquer formalidade. 2. Os prazos processuais são fixados em horas, dias, meses e anos, segundo o calendário em vigor. 3. O prazo que terminar num sábado, domingo, dia de feriado, de tolerância de ponto ou em período de férias judiciais é transferido para o primeiro dia útil seguinte. 4. O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponder, dentro da última semana, mês ou ano, a essa data e se, no último mês, não houver dia correspondente, o prazo finda no último dia desse mês. 5. Na contagem do prazo não se inclui o dia nem a hora, salvo se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. 6. O prazo para fazer uma declaração, entregar um documento ou praticar qualquer outro acto na secretaria de um serviço de justiça, finda no momento em que, nos termos da lei ou de regulamento, aquela fechar ao público. 7. Correm mesmo em férias os prazos para a prática dos actos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 119.º. ### Artigo 122.º (Prazo para a Prática de Actos e Passagem de Mandados) 1. Salvo disposição legal que disponha diferentemente, o prazo para a prática de um acto processual é de oito dias. 2. O prazo para os funcionários de justiça lavrarem os termos do processo e passarem os mandados é, sem prejuízo do disposto no número seguinte ou de prazo diferente estabelecido no presente Código, de dois dias. 3. Os funcionários de justiça lavram os termos e passam os mandados imediatamente e com prevalência sobre qualquer outro serviço no caso de haver arguidos detidos ou presos e o prazo fixado no número anterior poder afectar o tempo de privação da liberdade. ### Artigo 123.º (Renúncia ao Decurso do Prazo) 1. A pessoa ou entidade em benefício da qual um prazo foi estabelecido pode, mediante requerimento dirigido à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto disser respeito, renunciar ao respectivo prazo. 2. Quando o prazo for estabelecido em benefício de mais de uma pessoa ou entidade, todos eles devem requerer a renúncia, em conjunto ou separadamente. 3. Os requerimentos referidos nos números anteriores devem ser despachados no prazo máximo de 24 horas. ### Artigo 124.º (Prática do Acto fora de Prazo) 1. O decurso do prazo concedido para a prática de um acto processual extingue o direito de o praticar. 2. O acto pode, porém, ser praticado fora do prazo, em caso de justo impedimento. 3. Independentemente de justo impedimento, o acto pode, ainda, ser praticado no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo contra o depósito do valor de uma multa equivalente a 500 Unidades de Referência Processual. ### Artigo 125.º (Justo Impedimento) 1. Considera-se justo impedimento, para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o facto não imputável ao interveniente processual, que o impediu de praticar, dentro do prazo, o acto processual. 2. Quem alegar justo impedimento deve, no prazo de cinco dias a contar da data em que ele cessou, requerer à autoridade judiciária que dirigir a fase do processo a que o acto diz respeito que o admita a praticar o acto fora de prazo, indicando no requerimento a prova de que dispuser. 3. Ouvidos os restantes sujeitos processuais e, se for necessário, produzida a prova oferecida, a autoridade judiciária referida no número anterior deve proceder, se for possível e sendo caso disso, à renovação dos actos a que o requerente tinha o direito de assistir. ## CAPÍTULO IV NOTIFICAÇÃO E COMUNICAÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE JUSTIÇA E OUTRAS ENTIDADES ## SECÇÃO I NOTIFICAÇÃO ### Artigo 126.º (Objectivos da Notificação) 1. A notificação é o meio habitual de comunicação de actos processuais e utiliza-se para: - a)- Ordenar a comparência de pessoas perante os serviços de justiça; - b)- Convocar alguém para participar num acto processual; - c)- Dar a conhecer o conteúdo de um acto processual ou de uma decisão proferida no processo. 2. A notificação é função e responsabilidade da secretaria, a título oficioso ou em virtude de despacho proferido por autoridade judiciária ou de polícia criminal, podendo ser executada por funcionário de justiça ou agente administrativo, de serviço postal ou de polícia, nomeadamente de polícia criminal, designados e credenciados para esse efeito. ### Artigo 127.º (Formas de Notificação) 1. A notificação faz-se: - a)- Na própria pessoa do notificando, no lugar em que for encontrado; - b)- Por via postal, através de carta registada com aviso de recepção se, no lugar do destino, houver distribuição regular de correspondência ao domicílio; - c)- Por qualquer meio idóneo destinado a dar conhecimento de um facto, designadamente, por carta ou aviso protocolados ou entregues contra recibo ou meio, eléctrico ou electrónico, de comunicação à distância, desde que, neste último caso, possa fazer-se prova da recepção pelo notificando; - d)- Mediante editais e anúncios. 2. Considera-se pessoal a notificação feita em pessoa residente na área de competência territorial do Tribunal que a ordena, diferente do notificando, que este indicar para o efeito de receber as notificações que lhe forem dirigidas. 3. As notificações ao arguido, ao assistente e às partes civis, quando não tenham de ser feitas ao próprio, podem efectuar-se na pessoa do defensor ou de advogado constituído. 4. A acusação, o pedido de indemnização, os despachos de pronúncia ou de não pronúncia, a sentença e os despachos que designarem dia para julgamento e ordenarem a aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial são pessoalmente notificados tanto ao arguido, ao assistente e à parte civil como ao respectivo defensor ou advogado constituído. 5. No caso previsto no número anterior, o prazo para a prática do acto processual consequente conta-se a partir da última notificação, o mesmo se passando quando houver vários arguidos ou assistentes notificados. 6. A notificação é acompanhada de transmissão, cópia ou resumo do teor do despacho ou mandado que a ordenou, sempre que, com ela, se: - a)- Comunicar o início ou o fim do prazo legalmente estabelecido, com a cominação de caducidade; - b)- Convocar alguém para interrogatório, para declarações ou para participar em debate instrutório ou em audiência de julgamento; - c)- Convocar pessoa que, tendo antes sido convocada sem cominação, não comparecer; - d)- Convocar arguido para lhe ser aplicada medida de coacção ou de garantia patrimonial. 7. As comunicações feitas a quem estiver presente num acto processual, pela entidade que presidir a esse acto, têm o valor de notificação, se ficarem consignadas no respectivo auto. ### Artigo 128.º (Notificação a Advogado) 1. As notificações a advogado podem ser feitas pessoalmente no Tribunal ou outro serviço de justiça ou em qualquer lugar em que for encontrado. 2. A notificação também pode ser feita: - a)- No respectivo escritório, na pessoa de um empregado, se dele o advogado estiver ausente; - b)- Por comunicação telefónica para os fins e nos termos do artigo 130.º; - c)- Por qualquer outro dos meios previstos no artigo 127.º. 3. A comunicação por meio electrónico ou outro meio similar de comunicação à distância, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 127.º, só vale como notificação desde que possa fazer-se a prova da sua recepção pelo advogado ou por um empregado do seu escritório. ### Artigo 129.º (Notificação ao Ministério Público) As notificações ao Ministério Público são efectuadas por termo no processo. ### Artigo 130.º (Convocação para Actos Processuais) 1. Para convocar uma pessoa a comparecer em acto processual, que não seja o arguido, pode ser utilizado qualquer meio idóneo destinado a dar conhecimento de um facto, nomeadamente o telefone, lavrando-se cota no auto e indicando-se o meio utilizado. 2. A convocação pode fazer-se por telefone, com o mesmo valor da notificação, sempre que: - a)- Houver urgência justificada na convocação; - b)- A convocação telefónica for confirmada posteriormente por qualquer meio escrito ou o notificando fizer a contraprova de que se trata de telefonema fidedigno e oficial. 3. Para efeitos da última parte da alínea b) do número anterior, quem proceder à comunicação deve fornecer ao notificando nota do seu nome e da qualidade em que o convoca, da natureza e fim do acto para o qual é convocado, do número do terminal telefónico que está a utilizar e de que a convocação telefónica recebida pelo notificando ou por pessoa que, com ele, residir, tem o valor de notificação. 4. Da convocação telefónica lavra-se a devida cota no processo, com a menção do dia e da hora em que ocorreu, do nome e de outros elementos identificadores da pessoa que a recebeu e de que foi feita a contra-prova daquela convocação ou que foi confirmada por qualquer meio escrito. 5. Se a pessoa convocada por telefone se encontrar fora da Comarca ou do País, deve ser feita observação na cota. ### Artigo 131.º (Notificação por Via Postal) 1. Quando a notificação for feita por via postal, no rosto do envelope deve indicar-se o fim da notificação e identificar-se o Tribunal ou o serviço que a ordenou, assim como o processo a que disser respeito. 2. O aviso de recepção é assinado pelo destinatário ou por uma pessoa que residir ou trabalhar na morada indicada e receber o envelope, os quais devem ser, na ocasião, devidamente identificados. 3. No caso de: - a)- O destinatário se recusar a assinar o aviso de recepção, o funcionário dos correios entrega-lhe a carta e lavra nota do incidente; - b)- O destinatário se recusar a receber a carta, o funcionário dos correios lavra nota do incidente e devolve-a com a nota ao Tribunal ou serviço que a remeteu; - c)- O destinatário não ser encontrado, a carta é entregue à pessoa que com ele viver ou trabalhar, lavrando o funcionário dos correios nota dessa circunstância. 4. Se, no caso da alínea c) do número anterior, a pessoa nele referida se recusar a assinar o aviso de recepção ou a receber a carta, o funcionário dos correios procede como, correspondentemente, se estabelece nas alíneas a) e b) do mesmo número. 5. Se não for possível, por qualquer razão, proceder de harmonia com os n.os 3 e 4, os serviços dos correios lavram nota das ocorrências e devolvem a carta, com a nota, ao Tribunal ou serviço que a remeteu. 6. Os factos referidos a coberto dos n.os 3 e 4 valem, para todos os efeitos, como acto de notificação. 7. No caso do n.º 3, alíneas a) e b), a notificação considera-se feita na data em que foi assinado o aviso de recepção e, no caso do n.º 3, alínea c) e do n.º 4, 3 dias depois de o aviso de recepção ter sido assinado ou de as notas terem sido lavradas. 8. Têm o mesmo valor da carta registada com aviso de recepção a carta ou aviso protocolados ou entregues, contra recibo, à pessoa a notificar, pelos funcionários ou agentes a que se refere o n.º 2 do artigo 126.º. 9. Aplica-se, correspondentemente, à carta ou aviso protocolados ou entregues contra recibo o disposto nos n.os 3 a 6. ### Artigo 132.º (Notificação em Casos Especiais) 1. A notificação de pessoa presa é requisitada ao director do estabelecimento prisional e efectuada pelo funcionário que ele designar, na pessoa do notificando. 2. A notificação a funcionário público ou a agente administrativo pode fazer-se por qualquer dos meios estabelecidos no artigo 127.º ou por requisição ao respectivo serviço, não necessitando, porém, a comparência do notificado de autorização do respectivo superior hierárquico. 3. Salvo se for requisitado, deve o funcionário ou agente administrativo notificado dar imediato conhecimento da notificação ao seu superior e apresentar-lhe posteriormente documento comprovativo da comparência ao acto ou no serviço que a ordenou. ### Artigo 133.º (Notificação Edital) 1. A notificação edital, nos casos em que a lei a determina, consiste na afixação de um edital à porta do Tribunal e de outro à porta da última residência conhecida do arguido. 2. A notificação pode ser complementada com anúncios, publicados em dois dias seguidos, em um dos jornais de maior circulação na localidade da última residência conhecida do arguido, quando a lei o determinar ou quando se entender que a publicação dos anúncios é útil ou conveniente. ### Artigo 134.º (Requisição da Força Pública) 1. O funcionário de justiça pode, para efectuar uma notificação ou cumprir um mandado, solicitar o auxílio e a colaboração das forças da ordem e requisitar, se necessário, a intervenção da força pública à autoridade mais próxima do local onde a notificação deve ser efectuada e o mandado cumprido. 2. Se, ainda assim, não tiver conseguido efectuar a notificação ou cumprir o mandado, o funcionário de justiça redige auto em que deve especificar as diligências a que procedeu, transmitindo-o, no mais curto período de tempo possível, à entidade que tiver ordenado a notificação ou o mandado. ### Artigo 135.º (Falta Injustificada de Comparência) 1. Quem, devidamente notificado, não comparecer no dia, hora e local designados, e não justificar a falta nos termos do artigo seguinte, é condenado numa quantia a fixar entre 204 e 1022 Unidades de Referência Processual. 2. O juiz pode, sem prejuízo de multa aplicada ao faltoso, ordenar a sua detenção pelo tempo necessário à realização da diligência se o fim da mesma o justificar e condená-lo a pagar as despesas causadas pela não comparência. 3. Se a falta ocorrer na fase de instrução preparatória, pode o Ministério Público ordenar que o faltoso compareça aos autos, sob custódia, o tempo necessário para o cumprimento da diligência. 4. Se for aceite a justificação, fica sem efeito a condenação. 5. Se a falta for do Ministério Público ou de advogado, é logo dada a conhecer ao superior hierárquico ou à Ordem dos Advogados de Angola, respectivamente. ### Artigo 136.º (Justificação da Falta de Comparência) 1. A falta de comparência a acto para que se tiver sido notificado ou convocado deve considerar-se justificada quando for determinada por facto que impediu o faltoso de comparecer e não possa ser-lhe imputado. 2. A justificação é requerida até 5 dias a partir da falta. 3. A prova deve, na medida do possível, acompanhar o requerimento ou nele ser indicada, não podendo ser arroladas mais de 3 testemunhas. 4. Se for doença a razão alegada, deve o faltoso justificar a falta com comprovativo médico em que sejam especificadas as razões que o impossibilitaram de comparecer ao acto processual e se declare a duração previsível da doença geradora do impedimento. 5. Em caso de dúvida, o magistrado competente pode ordenar a comparência do médico que passou o comprovativo médico ou a comprovação deste por outro médico. 6. Se não for possível ao faltoso obter comprovativo médico, a doença pode ser comprovada por qualquer outro meio admissível por lei. ## SECÇÃO II COMUNICAÇÃO ENTRE SERVIÇOS DE JUSTIÇA E OUTRAS ENTIDADES ### Artigo 137.º (Formas de Comunicação) Os serviços de justiça comunicam entre si e com outras entidades, através de: - a)- Mandado, quando se ordenar a prática de um acto processual a uma entidade com um âmbito de funções situado na área de competência territorial da entidade que deu a ordem; - b)- Carta precatória, quando se solicitar a prática de um acto processual fora dos limites referidos na alínea anterior, mas em território nacional; - c)- Carta rogatória, quando se solicitar a prática de um acto processual em território estrangeiro; - d)- Ofício, telegrama, telefone, telex, telecópia, correio electrónico ou qualquer outro meio de telecomunicações, quando estiver em causa um pedido de notificação ou qualquer outro tipo de transmissão de mensagens. ## CAPÍTULO V NULIDADES ### Artigo 138.º (Formas de Invalidade dos Actos Processuais) A menos que sejam juridicamente inexistentes, os actos processuais praticados em violação ou sem observância da Lei Processual Penal que os regula são nulos ou irregulares. ### Artigo 139.º (Princípio da Legalidade das Nulidades Processuais) 1. Os actos processuais a que se refere o artigo anterior só são nulos quando a lei expressamente os cominar com a nulidade. 2. Quando a lei não prescrever a nulidade, os actos praticados sem observância das disposições da Lei Processual Penal são irregulares. 3. As disposições do presente capítulo não prejudicam as relativas às proibições de prova a que se refere o artigo 146.º. ### Artigo 140.º (Nulidades Insanáveis) 1. Sem prejuízo dos actos que, em outras disposições legais, forem cominados do mesmo modo, são nulidades insanáveis: - a)- A falta do número legal de juízes ou a violação das normas que regulam a constituição do Tribunal; - b)- A ausência do Ministério Público, do arguido e do seu defensor, nos actos em que, por lei, a sua presença for obrigatória; - c)- A promoção do Processo Penal por pessoa ou entidade diferente do Ministério Público, nos casos em que essa promoção legalmente lhe competir; - d)- A falta de instrução preparatória, quando a lei não a dispensar, e a falta de instrução contraditória, sempre que tiver sido requerida nas condições e nos termos estabelecidos por lei; - e)- A violação das regras de competência do Tribunal, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º; - f)- O emprego do processo sumário, fora dos casos em que a lei o permitir; - g)- A não realização de actos legalmente obrigatórios na instrução preparatória ou contraditória, e a omissão posterior de diligências essenciais à descoberta da verdade. 2. A não realização dos actos a que se refere a alínea g) do número anterior só determina a nulidade se os actos ainda puderem praticar-se ou se a sua prática ainda for susceptível de aproveitar à descoberta da verdade. ### Artigo 141.º (Nulidades Sanáveis) 1. As nulidades não referidas no artigo anterior são arguíveis, por iniciativa dos interessados e regulam-se pelas disposições do presente artigo e do artigo seguinte. 2. Além das prescritas em outras disposições legais, constituem nulidades dependentes da arguição dos interessados: - a)- O emprego de uma forma de processo, quando a lei ordenar o emprego de outra, salvo quando se tratar da prevista na alínea f) do artigo anterior; - b)- A ausência, por falta de notificação, do assistente e da parte civil, quando a presença deles for obrigatória; - c)- A falta de nomeação de intérprete, quando a lei a impuser. 3. As nulidades a que se refere o número anterior, têm de ser arguidas: - a)- Se o interessado estiver presente na realização do acto ferido de nulidade, antes que ele termine; - b)- Quando se tratar da nulidade estabelecida na alínea b) do número anterior, no prazo de 5 dias a partir da notificação do despacho que designar dia para audiência de julgamento; - c)- Quando se tratar de nulidades cometidas nas fase de instrução contraditória, até ser encerrado o debate a que se refere o artigo 341.º ou, não tendo havido instrução contraditória, no prazo de 5 dias a partir da notificação do despacho que tiver declarado encerrada a instrução preparatória; - d)- No início da audiência, nas formas de processo especial. ### Artigo 142.º (Sanação das Nulidades) 1. As nulidades a que se refere o artigo anterior ficam sanadas com o decurso dos prazos referidos no n.º 3 do mesmo artigo ou sempre que, antes de eles decorrerem, os interessados expressamente: - a)- Renunciarem ao direito de as arguir; - b)- Aceitarem os efeitos do acto anulável. 2. As nulidades ficam igualmente sanadas no caso de o interessado ter tirado proveito da faculdade que o acto anulável tinha por fim garantir. 3. A nulidade da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior considera-se sanada quando, depois de nomeado intérprete, a pessoa ouvida nos autos declarar, por seu intermédio, que ratifica o processado. 4. As nulidades resultantes de falta ou vício de notificação ou de convocação para um acto processual ficam sanadas se o interessado comparecer ao acto ou renunciar, sendo caso disso, ao direito de comparecer. 5. No caso do número anterior, a sanação não se verifica se o interessado comparecer exclusivamente para arguir a nulidade. ### Artigo 143.º (Efeitos da Declaração de Nulidade) 1. As nulidades, depois de declaradas, tornam nulo o acto em que se verificarem, assim como os actos consequentes por elas afectados. 2. A decisão que declarar a nulidade de um acto processual deve especificar os que, nos termos da última parte do número anterior, considerar igualmente nulos, ordenando, sempre que isso seja possível e necessário, a sua repetição. 3. As despesas com a repetição dos actos nulos são suportadas pelo arguido, assistente ou parte civil que tiver causado a nulidade. 4. O juiz deve, na decisão a que se refere o n.º 2, aproveitar todos os actos que puderem ser subtraídos ao efeito da nulidade. 5. O juiz pode julgar suprida qualquer nulidade, considerando-a irrelevante, sempre que estimar que o acto, apesar de nulo, não impede o apuramento da verdade nem a justa decisão da causa penal. ### Artigo 144.º (Irregularidades) 1. As irregularidades só determinam a invalidade do acto a que se referem e a dos actos subsequentes por elas afectados quando forem arguidas pelos interessados no próprio acto, se a ele assistirem, ou, não estando presentes, no prazo de 5 dias a partir daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou em que intervierem em acto nele praticado. 2. Aplica-se correspondentemente o disposto no n.º 5 do artigo anterior. ## TÍTULO IV PROVA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 145.º (Fim e Objecto da Prova) 1. A verificação da verdade dos factos que fundamentam a responsabilidade penal do arguido faz-se através da prova. 2. Constituem objecto da actividade probatória os factos juridicamente relevantes para: - a)- Averiguar da existência ou não de uma infracção penal e da punibilidade ou não do respectivo agente; - b)- Determinar a pena ou medida de segurança que lhe sejam aplicáveis; - c)- Declarar, havendo lugar a ela, a responsabilidade civil do arguido conexo com a sua responsabilidade criminal. ### Artigo 146.º (Princípio da Liberdade e Legalidade da Prova) 1. Em Processo Penal, a prova é feita por qualquer meio não proibido por lei. 2. São proibidos os meios de prova obtidos mediante ofensa à integridade física ou moral das pessoas. 3. Considera-se que ofendem a integridade física ou moral das pessoas, as provas obtidas, ainda que com o seu consentimento, através, nomeadamente, de: - a)- Tortura, coacção física ou moral, ofensas corporais, maus-tratos, hipnose, produção de estados crepusculares e administração ou utilização de meios, de qualquer natureza, susceptíveis de retirar, reduzir ou perturbar a liberdade e a capacidade de memória, vontade, avaliação ou decisão; - b)- Uso de detectores de mentiras ou de meios enganosos ou cruéis; - c)- Utilização da força, fora dos casos e dos limites legais; - d)- Ameaças com medidas ou promessas de vantagens legalmente inadmissíveis. 4. As provas obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 são nulas. 5. O disposto no número anterior é aplicável às provas obtidas com intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência e nas telecomunicações, salvo se houver consentimento do respectivo titular. 6. Sempre que o uso de meios proibidos a que se refere o presente artigo constituir crime, as provas com eles obtidas só podem ser usadas com o objectivo de proceder criminalmente contra o agente do crime cometido. ### Artigo 147.º (Princípio da Livre Apreciação da Prova) A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente para proceder à sua apreciação, salvo nos casos em que a lei dispuser de outra forma. ## CAPÍTULO II MEIOS DE PROVA ## SECÇÃO I PROVA TESTEMUNHAL ### Artigo 148.º (Capacidade para Testemunhar e Dever de Testemunhar) 1. Todas as pessoas não incluídas no número seguinte e no artigo 149.º que possam contribuir para a descoberta da verdade, são inquiridas no processo como testemunhas, só podendo recusar-se nos casos estabelecidos na lei. 2. Não possuem capacidade para testemunhar, não sendo admitidos a depor, os interditos por anomalia psíquica. 3. Sempre que se mostrar necessário, para avaliar correctamente a credibilidade do respectivo depoimento, proceder à verificação da aptidão física ou mental de uma testemunha, deve a autoridade judiciária competente ordenar as diligências e os exames necessários. 4. As diligências e os exames ordenados antes do depoimento não impedem que este seja imediatamente prestado, ressalvados os casos permitidos por lei. ### Artigo 149.º (Pessoas Impedidas de Depor) 1. Estão impedidos de ser ouvidos como testemunhas: - a)- O arguido e os co-arguidos no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto se mantiver a conexão; - b)- Os assistentes, a partir do momento da sua constituição; - c)- As partes civis; - d)- Os peritos, em relação a perícias em que tiveram intervenção. 2. As pessoas que não podem depor nos termos do número anterior prestam declarações. ### Artigo 150.º (Pessoas que Podem Recusar-se a Depor) 1. Podem recusar-se a depor como testemunhas: - a)- Os ascendentes, descendentes, irmãos, afins até ao segundo grau, adoptantes ou adoptados e o cônjuge do arguido; - b)- Aquele que tiver sido cônjuge do arguido ou que conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges relativamente a factos ocorridos na constância do casamento ou da coabitação. 2. As pessoas referidas no número anterior devem, sob pena de nulidade e antes de começarem a depor, ser informadas, pela entidade competente para as ouvir, do direito que a lei lhes concede de se recusarem a depor. ### Artigo 151.º (Segredo Profissional) 1. Os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito, funcionários e todas as pessoas a quem a lei permitir ou impuser a guarda de segredo profissional podem escusar-se a depor sobre os factos de que tomarem conhecimento por virtude da sua profissão ou função. 2. Quando houver dúvidas fundadas sobre a legitimidade de recusa, a autoridade judiciária perante quem a escusa for declarada procede às averiguações necessárias, ordenando, se concluir que a escusa é ilegítima, a prestação do depoimento. 3. Se, no caso do número anterior, o incidente de escusa for levantado na fase de instrução preparatória, a autoridade judiciária competente para proceder às averiguações é o Ministério Público e, para ordenar a prestação de depoimento, é o magistrado judicial competente. 4. As entidades a que se referem os n.os 2 e 3 podem, no âmbito das averiguações a que procederem e antes da decisão que tomarem, solicitar informações e o parecer do organismo representativo da profissão exercida pela pessoa que invocar o segredo profissional ou, sendo ela funcionária, do respectivo superior hierárquico com poderes de direcção. ### Artigo 152.º (Depoimento com Quebra de Segredo Profissional) 1. Se, no caso do artigo anterior, resultar das averiguações que a escusa é legítima, pode o juiz, ainda assim, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do assistente, solicitar ao Tribunal superior que ordene a prestação do depoimento com quebra do segredo profissional, sempre que a quebra se justifique, tendo em conta o princípio da prevalência do interesse preponderante, designadamente a natureza imprescindível do depoimento para a descoberta da verdade, a excepcional gravidade do crime e a necessidade imperiosa de protecção de bens jurídicos. 2. Nas fases preliminares de instrução, a quebra do segredo profissional é solicitada ao Tribunal da Comarca e por ele decidida. 3. Se o incidente for suscitado na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, a prestação do depoimento com quebra de segredo profissional é decidida pelo plenário de juízes da mesma Câmara. 4. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior. ### Artigo 153.º (Segredo Religioso) O disposto do artigo 151.º é aplicável, com as devidas adaptações, aos ministros de religião ou confissão religiosa oficialmente reconhecidas, submetidos ao segredo, segundo as regras da religião ou confissão consideradas. ### Artigo 154.º (Segredo de Estado) 1. São abrangidos pelo segredo de Estado todos os factos cuja revelação for susceptível de criar perigo ou causar dano para a segurança interna ou externa do Estado angolano ou para a defesa da ordem constitucional. 2. Nenhuma testemunha pode ser inquirida por factos constitutivos de segredo de Estado. 3. A testemunha que invocar, para reserva de testemunho, o segredo de Estado, deve oferecer prova, ainda que de modo reservado: - a)- Das razões e fundamentos objectivos que legitimam a classificação do facto como tal, à luz das disposições respectivas da lei que regula o segredo de estado; - b)- Do nível de classificação de segurança nacional do segredo invocado; - c)- Da entidade que procedeu à respectiva classificação de segurança nacional. 4. O segredo de estado invocado por qualquer testemunha deve ser confirmado, através da entidade competente para a respectiva classificação de segurança nacional, observados a especialidade e o nível de classificação, no prazo de 30 dias, decorrido o qual, sem o segredo ser confirmado, a testemunha é obrigada a depor. 5. Confirmado o segredo de estado e não havendo lugar à respectiva desclassificação a autoridade judicial competente é credenciada, nos termos da lei, para o acesso à informação ou ao material classificado, sempre que tal se mostrar indispensável ao esclarecimento da verdade material. 6. A autoridade credenciada está sujeita aos deveres e obrigações do regime específico do credenciamento à luz das disposições respectivas da lei que regula o segredo de estado. 7. A informação ou material classificado, cujo acesso é assegurado pela credenciação referida nos números anteriores, só deve ter utilidade no processo quando for imprescindível para o apuramento da responsabilidade penal e de modo a que a sua utilização não perigue a preservação do segredo de estado. ### Artigo 155.º (Formas de Depoimento) 1. O depoimento pode ser directo ou indirecto. 2. O depoimento directo é o que incide sobre factos de que a testemunha tem conhecimento pessoal através dos seus próprios sentidos. 3. Depoimento indirecto é o que resulta do que a testemunha ouviu dizer de outras pessoas. ### Artigo 156.º (Depoimento Directo e Limites) 1. A testemunha é inquirida sobre os factos que, constituindo objecto da prova, conheça directamente. 2. Sem prejuízo dos casos em que a lei expressamente estabelece o contrário, antes da audiência de julgamento, as testemunhas só são inquiridas acerca do carácter e personalidade do arguido, da sua conduta anterior, da sua situação económica e de outras condições pessoais relevantes, quando a inquirição for indispensável para: - a)- A prova de elementos constitutivos do crime, em particular, a culpa; - b)- A aplicação de medidas de segurança ou de garantia patrimonial. ### Artigo 157.º (Depoimento Indirecto) 1. Se o depoimento resultar do que a testemunha tiver ouvido dizer de outras pessoas, podem estas ser chamadas a depor. 2. Se as pessoas a que se refere o número anterior não forem chamadas a depor, o depoimento indirecto produzido pela testemunha não pode ser utilizado como meio de prova. 3. O disposto no número anterior não se aplica em caso de morte ou de anomalia psíquica das pessoas referidas nos números anteriores ou por ser impossível ou difícil encontrá-las. 4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso em que o depoimento resulta da leitura de documento produzido por pessoa diversa da testemunha inquirida. 5. Não pode, do mesmo modo, ser utilizado, como meio de prova, o depoimento indirecto, quando a testemunha: - a)- Se recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através da qual ou de quem tomou conhecimento dos factos que relatou; - b)- Se limitar a reproduzir vozes ou rumores públicos. ### Artigo 158.º (Manifestação de Convicções ou Juízos Pessoais) A manifestação, pelas testemunhas, de convicções ou juízos pessoais sobre factos ou sua interpretação só é admissível quando: - a)- For impossível desligá-la do seu depoimento sobre factos concretos; - b)- Decorrer de qualquer ciência, técnica ou arte; - c)- Tiver lugar em audiência de julgamento. ### Artigo 159.º (Deveres das Testemunhas) 1. São deveres das testemunhas: - a)- Apresentar-se na hora e local designados, às autoridades que, nos termos da lei, as tiverem notificado ou convocado, mantendo-se à sua disposição enquanto não forem dispensadas; - b)- Prestar juramento; - c)- Acatar as indicações que lhe forem dadas sobre o modo de prestar o depoimento; - d)- Responder com verdade às perguntas que lhes forem feitas. 2. A testemunha menor de 16 anos não presta juramento. 3. A testemunha não é obrigada a responder às perguntas, sempre que alegar que as respostas podem fazê-la incorrer em responsabilidade penal. ### Artigo 160.º (Direitos das Testemunhas) 1. São direitos das testemunhas: - a)- Ditar para a acta o depoimento que prestarem; - b)- Serem indemnizadas pelas despesas a que o depoimento as obrigou e pelos prejuízos que ele lhes causou; - c)- Serem tratadas com correcção pelos Órgãos de Polícia Criminal, autoridades judiciárias, advogados, funcionários de justiça e agentes e funcionários dos Órgãos de Polícia Criminal; - d)- Serem especialmente protegidas pelo estado contra as ameaças e intimidações de que forem vítimas, em particular, nos casos de criminalidade violenta ou organizada. 2. A indemnização a que se refere a alínea b) do número anterior entra em regra de custas, mas só é arbitrada se, na altura em que prestar depoimento, a testemunha a pedir. 3. Se a testemunha não quiser ou não puder ditar para a acta o seu depoimento ou o ditar de forma incorrecta, é redigido pela entidade que presidir ao acto, devendo sê-lo com fidelidade, transcrevendo-se, sempre que for possível, as expressões que ela usou. ### Artigo 161.º (Imunidade e Prerrogativas) 1. Aplicam-se em Processo Penal as imunidades e prerrogativas estabelecidas na lei ou em convenções internacionais quanto ao dever de testemunhar e ao modo e local de prestação dos depoimentos. 2. As imunidades e prerrogativas a que se refere o número anterior não prejudicam a realização do contraditório que, no caso, seja legalmente admissível. ### Artigo 162.º (Recusa a Depor e Depoimento Falso) 1. Quando a testemunha se recusa a depor fora dos casos em que, nos termos dos artigos anteriores, o pode fazer, é advertida da responsabilidade penal em que incorre e se, mesmo assim, persistir em não prestar depoimento, é processado criminalmente. 2. O mesmo deve suceder quando a testemunha se recusar a prestar o juramento a que seja obrigada ou prestar depoimento falso. ### Artigo 163.º (Regras Gerais da Inquirição) 1. O depoimento é um acto estritamente pessoal que não pode ser prestado através de procurador. 2. É proibido fazer às testemunhas perguntas sugestivas, ardilosas, impertinentes ou qualquer outra capaz de perturbar e prejudicar a espontaneidade e objectividade das respostas. ### Artigo 164.º (Modo de Prestar o Depoimento) 1. A testemunha é, em primeiro lugar, identificada e perguntada sobre as suas relações de parentesco ou outras com o arguido, o ofendido, o assistente, as partes civis e outras testemunhas, assim como sobre quaisquer circunstâncias que se mostrem relevantes para avaliar a credibilidade do depoimento. 2. Salvo nos casos em que não houver lugar a ele, depois de prestar juramento, a testemunha é perguntada acerca de todos os factos relevantes para a determinação, nos termos legais, da responsabilidade penal do arguido. 3. Podem ser mostradas às testemunhas, se isso se mostrar conveniente, quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem e os instrumentos do crime ou quaisquer outros objectos apreendidos nos autos. 4. Se a testemunha apresentar, ao ser ouvida, documentos ou outros objectos que possam servir de prova contra ou a favor do arguido, deve fazer-se a menção dessa apresentação ou ser eles guardados pela forma legalmente devida, quando não forem juntos ao processo. 5. Os depoimentos, quando reduzidos a escrito, são lidos antes de assinados pelo depoente e pelas demais pessoas que o devam fazer, mencionando-se o facto no respectivo acto e podendo a testemunha modificá-los, quando não for ela a redigi-los. 6. Na fase de instrução preparatória, os depoimentos são sempre escritos. ## SECÇÃO II PROVA POR DECLARAÇÕES ### Artigo 165.º (Disposições Gerais) 1. O arguido presta declarações em inteira liberdade, sem algemas ou outro dispositivo ou objecto que impeça ou limite os seus movimentos, mesmo estando detido ou preso, salvo se houver sério perigo de fuga ou de prática de actos de violência. 2. As declarações prestadas com violação do disposto no número anterior não valem como meio de prova contra o arguido. 3. O arguido não presta juramento. ### Artigo 166.º (Modo de Interrogar o Arguido) 1. O interrogatório é feito pela autoridade judiciária, podendo delegar essa competência ao Órgão de Polícia Criminal competente. 2. Ao arguido é perguntado, preliminarmente, pelo seu nome, filiação, naturalidade, data do nascimento, estado civil, profissão ou ocupação, local de trabalho e residência, se já esteve preso ou respondeu em juízo e, em caso afirmativo, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, podendo ser-lhe exigida a apresentação de documento válido de identificação e sendo advertido que a estas perguntas é obrigado a responder e a fazê-lo com verdade, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal. 3. Em seguida, o arguido é esclarecido pela entidade que o está a interrogar de que não é obrigado, nos termos da alínea d) do artigo 67.º, a responder às perguntas sobre os factos constitutivos da infracção penal que lhe são imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles vier a prestar. 4. É proibido fazer ao arguido perguntas sugestivas, capciosas ou outras susceptíveis de enfraquecerem o seu direito de responder ou não responder, nos termos do número anterior. 5. As perguntas são feitas de modo a que o arguido não responda precipitadamente, devendo ser reformuladas ou formuladas de novo, sempre que pareça que não as compreendeu ou sempre que ele o solicite, registando-se na acta, em tal caso, somente a resposta à pergunta reformulada ou repetida. 6. O arguido pode ditar as suas respostas, mas, se não o fizer ou não o fizer correctamente, são ditadas pela entidade que preside ao acto, mantendo-se, tanto quanto possível, as expressões usadas pelo arguido, por forma a que cada palavra possa ser bem compreendida por ele. 7. O auto é lido ao arguido antes de encerrado o interrogatório, consignando-se expressamente se ele o ratifica ou que alterações, em seu entender, devem ser-lhe introduzidas. 8. Aplicam-se ao interrogatório do arguido as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo 164.º que regula o modo de as testemunhas prestarem depoimento, com as devidas adaptações. ### Artigo 167.º (Providências a Tomar, em Caso de Confissão) 1. Se o arguido confessar os factos constitutivos da infracção que lhe são imputados, é perguntado acerca das circunstâncias de lugar, tempo e modo como a cometeu e quaisquer outras consideradas relevantes para avaliação da sua responsabilidade penal e determinação da pena que deva ser-lhe aplicada. 2. Se o arguido confessar os factos, mas alegar circunstâncias susceptíveis de excluir a ilicitude dos que lhe são imputados ou a sua culpabilidade, deve ser perguntado sobre elas e sobre as provas pertinentes que possuir ou quiser indicar. 3. Os documentos oferecidos pelo arguido para prova das circunstâncias referidas no número anterior são juntos ao processo, produzindo-se a restante prova, nomeadamente, a testemunhal, se isso for considerado necessário ou útil ao esclarecimento da verdade. ### Artigo 168.º (Providências a Tomar quando o Arguido Negar os Factos) 1. Se o arguido negar os factos que lhe são imputados, é perguntado sobre as circunstâncias ou provas que possam opor-se às que fundamentam a imputação. 2. Se o arguido negar factos relatados em outras declarações ou em depoimentos já produzidos no processo, tais declarações ou depoimentos podem ser levados ao seu conhecimento e lidos perante ele, ordenando-se a devida acareação, nos termos dos artigos 174.º e 175.º, se ela for possível e se mostrar necessária e conveniente. ### Artigo 169.º (Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido) 1. O arguido detido que não deva ser julgado em processo sumário é presente ao juiz de garantias para ser interrogado, mediante promoção do Ministério Público, no próprio dia ou, havendo justificada impossibilidade, no prazo máximo de 48 horas, após a detenção, com a indicação dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam. 2. O interrogatório é efectuado exclusivamente pelo juiz de garantias e na presença do Ministério Público e do advogado constituído, se o detido o tiver, caso em que deve ser convocado, por qualquer meio, para assistir àquela diligência. 3. O advogado pode ser constituído verbalmente pelo detido, consignando-se, em tal caso, a constituição por termo nos autos, ou pelos seus ascendentes, descendentes ou outros parentes até ao 6.º Grau da linha colateral e respectivos afins. 4. Para os efeitos da parte final do número anterior, devem as autoridades à responsabilidade de quem se encontra o detido facilitar o contacto deste último com os seus familiares. 5. Na falta de advogado constituído ou se o advogado constituído não puder ser convocado ou se, convocado, não comparecer em tempo útil, é nomeado ao arguido detido um defensor público, ou, na sua falta, defensor, nomeado, de preferência, entre advogados, advogados estagiários, licenciados ou estudantes de direito ou qualquer pessoa idónea. 6. Havendo fundado receio de que o prazo de 48 horas a que se refere o n.º 1 seja insuficiente para apresentar o detido perante o juiz de garantias da comarca competente para o respectivo processo, o primeiro interrogatório é feito pelo juiz de garantias da área em que a detenção ocorreu. ### Artigo 170.º (Modo de Interrogar o Arguido Detido) 1. O arguido detido a que se refere o artigo anterior é interrogado de acordo com as disposições dos artigos 165.º a 168.º, com as alterações dos números seguintes. 2. O arguido detido deve ser informado: - a)- Dos direitos que a Lei Processual Penal lhe concede, nomeadamente, no artigo 67.º, explicando-lhos, se for necessário; - b)- Dos motivos da detenção; - c)- Dos factos que concretamente lhe são imputados e das circunstâncias em que teriam ocorrido, se forem conhecidas; - d)- Da prova existente nos autos que fundamenta a imputação. 3. A informação sobre a prova a que se refere a alínea d) do número anterior só é prestada quando se entender que não põe em causa as investigações, não cria dificuldades à descoberta da verdade e não coloca em perigo a vida, a integridade ou a liberdade dos participantes processuais e, em particular, da vítima da infracção cometida. 4. Ao Ministério Público e ao defensor é vedada qualquer interferência no decorrer do interrogatório, mas podem arguir nulidades, fazer pedidos de esclarecimento relativamente às respostas e, no fim, requerer ao juiz de garantias que formule ao arguido detido as perguntas que acharem relevantes para o esclarecimento da verdade. 5. No caso da parte final do número anterior, cabe ao juiz de garantias decidir se as perguntas são ou não relevantes. 6. Sempre que as condições técnicas o permitem, o interrogatório do arguido pode ser efectuado através de registo áudio ou audiovisual, devendo, neste caso ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração. ### Artigo 171.º (Interrogatório Subsequente de Arguido Preso) 1. O interrogatório de arguido preso não compreendido nos artigos 169.º e 170.º faz-se nos termos do artigo anterior. 2. O interrogatório é feito, na fase de instrução preparatória, pelo Ministério Público, e nas fases seguintes, pelo magistrado judicial competente. 3. Na fase de instrução preparatória, os interrogatórios subsequentes podem ser feitos pela autoridade de polícia criminal, sempre que a competência para a instrução lhe seja delegada. 4. No interrogatório é obrigatória a presença de advogado ou defensor oficioso. ### Artigo 172.º (Interrogatório de Arguido em Liberdade) 1. Aplica-se ao interrogatório de arguido que não se encontre preso o disposto no artigo anterior. 2. Além de comunicar com o arguido e de o aconselhar, ao advogado são conferidos os poderes de intervenção consignados no n.º 4 do artigo 170.º. ### Artigo 173.º (Declarações do Assistente, das Partes Civis e dos Peritos) 1. A autoridade judiciária competente pode ordenar, sempre que o entender conveniente, oficiosamente ou a requerimento, que se tomem declarações aos assistentes, às partes civis e aos peritos. 2. A prestação de declarações a que se refere o número anterior pode ser igualmente requerida pelos próprios assistentes e partes civis. 3. As declarações são prestadas de acordo com as disposições que regulam a prestação da prova testemunhal, com as devidas adaptações e com ressalva daquelas que, por natureza ou por força de outra disposição legal, não puderem aplicar-se. 4. Os assistentes e as partes civis não prestam juramento, mas ficam adstritos ao dever de dizer a verdade, incorrendo em responsabilidade penal, se faltarem a ela. 5. Os peritos prestam declarações para os fins da alínea a) do artigo 199.º. ## SECÇÃO III PROVA POR ACAREAÇÃO ### Artigo 174.º (Pressupostos e Fins da Acareação) 1. Quando entre declarações ou entre depoimentos, entre si, ou entre declarações por um lado, e depoimentos, por outro, prestados nos autos, se verificar alguma contradição, pode, com o propósito de a eliminar, ser ordenada uma acareação entre os autores das declarações ou depoimentos contraditórios. 2. A acareação só é ordenada no caso de se entender que ela é necessária ou útil ao esclarecimento da verdade. ### Artigo 175.º (Procedimento) 1. A acareação é ordenada oficiosamente ou a requerimento. 2. A entidade que presidir à acareação manda ler, perante os acareados, as declarações ou depoimentos que prestaram e pergunta-lhes se os confirmam ou se os alteram. 3. Em caso de confirmação, a mesma entidade manda colocá-los frente a frente e pede-lhes para reciprocamente questionarem e impugnarem as declarações ou depoimentos que prestaram, fazendo-lhes ainda as perguntas que achar convenientes ao apuramento da verdade. ## SECÇÃO IV PROVA POR RECONHECIMENTO ### Artigo 176.º (Forma) 1. O reconhecimento efectuado nas fases de instrução preparatória e contraditória, está sujeito ao formalismo da presente secção. 2. O reconhecimento que não obedecer aos preceitos da presente secção não tem valor como meio de prova, não podendo ser apreciado pelo Tribunal. ### Artigo 177.º (Reconhecimento por Descrição de Pessoa) 1. Se houver necessidade de reconhecer uma pessoa por intermédio de outra, solicita-se a esta que a descreva com todos os pormenores de que se lembrar, esclarecendo se já a tinha visto antes, quando e em que condições, ou se já antes lhe tinha sido descrita ou indicada e por quem. 2. Em complemento da descrição que fizer e das indicações que fornecer pode a mesma pessoa ser interrogada sobre outras circunstâncias ou particularidades que possam dar ou retirar crédito à identificação. ### Artigo 178.º (Reconhecimento Físico e Directo de uma Pessoa) 1. No caso de, com a forma usada, descrita no artigo anterior, não se ter conseguido uma identificação satisfatória, procede-se do seguinte modo: - a)- Para o caso de aí se encontrar, a pessoa chamada a proceder à identificação é afastada do local do reconhecimento; - b)- A seguir, a pessoa que é preciso reconhecer e se deve apresentar, sendo possível, nas condições em que foi vista pela pessoa que irá proceder ao reconhecimento, é colocada ao lado de outras com aspecto físico parecido, nomeadamente, na maneira de vestir. - c)- Chama-se, finalmente, a pessoa incumbida de proceder à identificação e pergunta-se-lhe se reconhece alguma das pessoas presentes e qual é, caso a resposta seja afirmativa. 2. Se houver razões para crer que a pessoa chamada a proceder à identificação se mostra inibida ou receosa, por temer, nomeadamente, represálias ou vinganças mais tarde, deve o reconhecimento fazer-se para que ela não seja vista pelo identificando. 3. As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 1 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 4. O reconhecimento através de fotografias, filmes ou gravações sonoras só vale como meio de prova se for seguido de reconhecimento efectuado, nos termos dos números anteriores. 5. No contexto do reconhecimento, só podem ser juntas ao processo as fotografias, filmes ou gravações de pessoas que não tiverem sido reconhecidas, com o consentimento destas. ### Artigo 179.º (Reconhecimento de Objectos) 1. Se houver necessidade de proceder ao reconhecimento de objectos relacionados com o crime, procede-se de harmonia com o disposto no artigo 177.º, com as devidas adaptações. 2. No caso de a diligência efectuada não ser conclusiva, ao objecto que se quer reconhecer juntam-se outros objectos com as mesmas características e aspecto semelhante e pergunta-se à pessoa chamada a reconhecê-lo se, entre todos, o identifica ou não, pedindo-se-lhe que identifique qual é, se a resposta for afirmativa. ### Artigo 180.º (Reconhecimento por Mais de Uma Pessoa ou de Várias Pessoas ou Objectos) 1. Se houver necessidade de reconhecer a mesma pessoa ou o mesmo objecto por várias pessoas, cada uma dessas pessoas o deve fazer separadamente, procedendo-se de modo a impedir que elas comuniquem entre si. 2. Se houver necessidade de a mesma pessoa reconhecer várias pessoas ou vários objectos, o reconhecimento faz-se separadamente para cada pessoa ou objecto. 3. São aplicáveis ao reconhecimento de pessoas os preceitos dos artigos 177.º e 178.º e ao reconhecimento de objectos os preceitos ao artigo 179.º. ### Artigo 181.º (Auto de Reconhecimento) Do reconhecimento e de tudo o que nele se passar lavra-se auto, nos termos dos artigos 112.º e 114.º. ## SECÇÃO V PROVA POR RECONSTITUIÇÃO ### Artigo 182.º (Reconstituição) 1. A reconstituição de um facto consiste numa encenação que tem por fim reproduzir, com a fidelidade possível, as circunstâncias e condições em que se afirma, ou se supõe, ter o facto sido realizado e repetir o modo da sua realização. 2. A reconstituição só é admissível em caso de necessidade de se determinar se um facto relevante poderia ter ocorrido de certa maneira e de essa determinação não poder fazer-se de outro modo, nomeadamente, através de simples exame. ### Artigo 183.º (Modo de Proceder) 1. A reconstituição é ordenada oficiosamente ou a requerimento. 2. O despacho que ordenar a reconstituição deve indicar resumidamente o que, com ela, se pretende, o dia, hora e local da diligência, a forma como se efectua, os meios de a efectuar e a nomeação de perito, quando for necessário. 3. Na reconstituição podem ser usados meios audiovisuais, evitando-se tanto quanto possível, a sua publicidade. ## SECÇÃO VI PROVA POR DOCUMENTOS ### Artigo 184.º (Admissibilidade) 1. É admissível a prova documental. 2. Considera-se documento, todo o instrumento como tal definido pela lei penal. 3. Não tem valor de prova o documento que contiver declaração anónima, salvo se ele próprio for objecto ou elemento constitutivo de um crime. ### Artigo 185.º (Junção) 1. Os documentos são juntos oficiosamente ou a requerimento. 2. Os documentos devem ser apresentados até ao encerramento das fases de instrução, salvo se o apresentante provar que só teve conhecimento deles em momento posterior ou que não lhe foi possível, por qualquer outra razão, fazê-lo antes, caso em que a junção pode ser feita até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 3. Se tal prova não se fizer, a junção em audiência só pode ser admitida se o juiz da causa, depois de analisar os documentos, entender, por despacho, que eles são essenciais à descoberta da verdade e à realização da justiça material. 4. No caso do número anterior, o juiz pode condenar o apresentante, pela apresentação tardia, em multa de valor nunca inferior a 250 Unidades de Referência Processual nem superior a 1000 Unidades de Referência Processual. ### Artigo 186.º (Junção de Pareceres) Os pareceres podem juntar-se até à fase dos vistos, e desde logo, com as alegações de recurso, sempre que a junção se tornar necessária em virtude da sentença proferida em primeira instância. ### Artigo 187.º (Tradução, Decifração e Transcrição de Documentos) 1. Se o documento estiver escrito em língua estrangeira ou em uma das línguas nacionais, ordena-se a sua tradução para a língua oficial, nomeando-se intérprete nos termos do artigo 105.º. 2. Se a letra do documento for ilegível ou dificilmente legível, quem o apresentar é notificado para juntar transcrição que esclareça a escrita nele utilizada, podendo recorrer-se à peritagem, quando a transcrição não for convincente. 3. Se, no documento, se utilizar escrita em cifra, deve esta ser decifrada por intermédio de perito nomeado para esse efeito. 4. Se o documento for um registo de som considerado relevante para a decisão da causa, deve ordenar-se que seja transcrito nos autos, podendo o Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis requerer a conferência, na sua presença, da respectiva transcrição. ### Artigo 188.º (Valor Probatório das Reproduções Mecânicas) As reproduções fotográficas, cinematográficas ou obtidas por processo electrónico só têm valor como prova dos factos ou coisas que reproduzem, se não forem obtidas de forma ilícita. ### Artigo 189.º (Reprodução Mecânica dos Documentos) Quando não puder juntar-se ao processo ou nele manter o original de qualquer documento, mas unicamente a sua reprodução mecânica, esta tem o mesmo valor probatório que o original, se com ele tiver sido devidamente identificada nesse ou noutro processo ou por outra forma regulada por lei. ### Artigo 190.º (Valor Probatório dos Documentos Autênticos ou Autenticados) Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados consideram-se provados enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem postos em causa mediante a arguição de falsidade, nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 191.º (Falsidade do Documento) 1. O Tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar na sentença que um documento junto aos autos é falso, podendo, para tanto, se o julgar necessário e, sem retardamento sensível do processo, ordenar que se efectuem as diligências necessárias à admissão e produção da prova. 2. Da parte da sentença que declarar falso um documento, pode recorrer-se autonomamente, nos termos em que poderá recorrer-se da parte restante da mesma sentença. 3. No caso do n.º 1 ou sempre que o Tribunal ficar com fundadas suspeitas de que um documento é falso, deve remeter cópia, para os devidos efeitos, ao Ministério Público. ## SECÇÃO VII PROVA PERICIAL ### Artigo 192.º (Quando tem Lugar) 1. A prova pericial tem lugar sempre que o real conhecimento dos factos ou a sua apreciação exigirem competências e saberes científicos, técnicos ou artísticos particulares que se presume não estarem ao alcance dos julgadores. 2. O perito deve limitar-se ao exame das questões científicas, técnicas ou artísticas e a dar parecer sobre elas. ### Artigo 193.º (Quem Realiza a Perícia) 1. A perícia é realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriados ou, quando os não houver ou o recurso a eles não for, por outra razão, possível ou conveniente, por peritos nomeados entre os inscritos em listas existentes no Tribunal ou, na sua falta ou indisponibilidade do nomeado, por pessoa idónea e de reconhecida competência na matéria de que se trata. 2. A perícia pode ser realizada e desempenhada por dois ou mais peritos sempre que se revestir de especial complexidade ou importar conhecimentos de mais do que uma disciplina. ### Artigo 194.º (Quem não Pode Exercer Funções de Perito) 1. O perito é obrigado a desempenhar as funções para que foi nomeado, sem prejuízo do disposto nos artigos 42.º e 47.º sobre impedimentos e suspeições. 2. O perito pode, porém, pedir escusa, alegando a falta de conhecimentos especializados para proceder à perícia ou de meios e condições para a sua realização. 3. O perito pode, por sua vez, ser recusado pelo Ministério Público, quando não for ele a ordenar a peritagem, ou pelo arguido, assistente ou partes civis, com o mesmo fundamento. 4. O pedido de escusa ou de recusa a que se referem os números anteriores deve imediata e definitivamente ser decidido, depois de ouvido o perito, quando se considerar a sua audição necessária. ### Artigo 195.º (Despacho a Ordenar a Perícia) 1. A perícia é ordenada pela autoridade judiciária ou Órgão de Polícia Criminal competente, oficiosamente ou a requerimento das partes. 2. O despacho que ordenar a perícia deve: - a)- Indicar o seu objecto, o estabelecimento, laboratório ou serviço oficial ou o nome dos peritos que a vão fazer e, sendo possível, o dia, a hora e o local da sua realização; - b)- Ordenar a comparência das pessoas empenhadas na perícia, assim como as diligências necessárias à sua execução. 3. Quando a perícia incidir sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que nela não tenha consentido, o despacho a que se refere o n.º 1 é sempre da competência do juiz que, ao ordená-la, deve ter em consideração tanto a necessidade da perícia como o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade da vida privada da pessoa sobre quem incidir. 4. Havendo o consentimento do titular nas situações previstas no número anterior é aplicável o disposto no n.º 1. 5. O despacho é notificado ao Ministério Público, quando não for ele a ordenar a perícia, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da sua realização. 6. Exceptuam-se do disposto no número anterior casos em que a perícia: - a)- For urgente; - b)- Tiver lugar na fase de instrução preparatória e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento tanto da realização de perícia como do seu resultado pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis é susceptível de pôr em risco as finalidades daquela fase processual; - c)- Tendo lugar na fase referida na alínea anterior, for cometida a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial; - d)- Se revestir de particular simplicidade. ### Artigo 196.º (Modo de Proceder à Perícia) 1. Os peritos, salvo os abrangidos pelo disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 104.º, depois de prestarem juramento, podem requerer que se formulem quesitos, quando a necessidade ou a complexidade da perícia os exigir e a autoridade judiciária que lhes tomou o juramento não os tiver formulado oficiosamente. 2. Nas fases de instrução contraditória e na fase de julgamento, os quesitos também podem ser formulados a requerimento do Ministério Público, do arguido, dos assistentes e das partes civis. 3. A autoridade judiciária assiste aos exames periciais, sempre que lhe for possível e o entender conveniente. 4. O arguido e o assistente podem ser autorizados pela autoridade judiciária competente a assistir à perícia, se a sua presença for compatível com a realização dos exames periciais e não for susceptível de ofender o pudor. 5. Se os peritos o requererem, podem, em caso de necessidade, ser praticadas diligências e a eles prestados esclarecimentos ou mostrados actos processuais já realizados e documentos juntos ao processo. 6. Os factos e os elementos que os peritos conheceram no exercício das suas funções só podem ser utilizados no contexto do objecto e das finalidades da perícia. ### Artigo 197.º (Relatório Pericial) 1. Concluída a perícia, os peritos se estiverem em condições de o fazer, elaboram logo a seguir, relatório com as respostas às questões colocadas e as conclusões, que devem ser fundamentadas, a que chegaram, podendo a autoridade judiciária, o Ministério Público, quando não for ele a ordenar a perícia, o arguido, o assistente e as partes civis, se estiverem presentes, pedir-lhes os esclarecimentos que entenderem. 2. O relatório elaborado nas condições do número anterior pode ser ditado para o competente auto. 3. Se o relatório não puder ser imediatamente elaborado ou ditado, nos termos dos números anteriores, é marcado aos peritos um prazo não superior a 45 dias, para que o elaborem e apresentem, podendo tal prazo, em casos de particular complexidade, ser prorrogado, a requerimento dos peritos, por outros 45 dias. 4. O disposto na primeira parte do número anterior não obsta a que os peritos apresentem um único relatório com as opiniões vencedoras e as opiniões vencidas, desde que os autores destas últimas expliquem, fundamentando-as, as razões do seu voto. ### Artigo 198.º (Substituição do Perito) 1. O perito pode ser substituído pela autoridade judiciária que o nomeou quando, sem justificação por ela aceite, não apresentar o relatório no prazo fixado, ou quando desempenhar de forma negligente o exercício das suas funções. 2. A decisão da autoridade judiciária é definitiva. 3. Efectuada a substituição, o perito substituído é notificado para comparecer perante a autoridade judiciária e expor as razões por que não cumpriu com diligência as suas obrigações, condenando-o ao pagamento de uma multa nunca inferior a 300 Unidades de Referência Processual nem superior a 1000 Unidades de Referência Processual, se considerar que a violação dos seus deveres é grosseira. 4. O perito é, do mesmo modo, substituído quando for declarado impedido ou em caso de aceitação de pedido de escusa ou recusa, nos termos legais. ### Artigo 199.º (Esclarecimento dos Peritos e Nova Perícia) Sempre que isso seja necessário ao apuramento da verdade, a autoridade judiciária competente pode, em qualquer fase do processo, ordenar e os representantes da acusação, da defesa e das partes civis requererem: - a)- A convocação dos peritos para prestarem esclarecimentos complementares; - b)- A realização de nova perícia ou a renovação ou prossecução de perícia anterior a cargo de outro ou outros peritos. ### Artigo 200.º (Perícias Médico-Legais e Psiquiátricas) 1. As perícias médico-legais são feitas por médicos legistas ou, não os havendo, por outro médico com capacidade de o fazer. 2. As perícias psiquiátricas são feitas por médicos psiquiatras ou por clínicas médicas de tal especialidade. 3. Não existindo médicos psiquiatras nem clínicas psiquiátricas na área do Tribunal competente, a perícia pode ser feita por médico psiquiatra ou clínica psiquiátrica existente na área de outro Tribunal, aonde a pessoa que a ela se deva submeter é para esse efeito conduzida. 4. A perícia psiquiátrica pode ser ordenada oficiosamente pela autoridade judiciária competente ou a requerimento do arguido, do cônjuge ou de pessoa com que ele viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes ou adoptados, ascendentes ou adoptantes ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes. ### Artigo 201.º (Autópsia e Reconhecimento do Cadáver) 1. A autópsia é sempre precedida do reconhecimento do cadáver. 2. Se o cadáver não for logo reconhecido, a autópsia só se realiza passadas 24 horas, espaço de tempo durante o qual o cadáver se mantém exposto em estabelecimento apropriado ou, mesmo, em lugar público, caso a exposição não coloque em perigo a saúde ou ordem pública ou, no caso de o exame ser urgente, para que possa aparecer alguém que o reconheça. 3. Quando o cadáver não for reconhecido, deve, sendo possível, fotografar-se e descrever-se, no respectivo auto, as particularidades capazes de o identificarem, só depois disso se procedendo à autópsia. 4. Se não houver médico na área do Tribunal em que o cadáver se encontra ou não for possível aos médicos proceder à autópsia, a autoridade judiciária competente pode nomear como perito um profissional da saúde com habilitações adequadas para proceder ao exame e à descrição dos sinais de morte e das lesões externas que o cadáver apresente. ### Artigo 202.º (Perícias nas Ofensas à Integridade Física) 1. Nos crimes contra a integridade física, os peritos descrevem as lesões e indicam as causas e os instrumentos que as produziram e a duração da doença ou impossibilidade para o trabalho que determinaram. 2. Se não for possível fixar, desde logo, a duração da doença ou da impossibilidade para o trabalho, indica-se a sua duração mínima previsível, procedendo-se a novo exame, findo o prazo mínimo indicado. 3. O novo exame deve realizar-se antes de concluídas as fases preliminares do processo e nele indicar os peritos, além da duração ainda previsível da doença ou impossibilidade para o trabalho, a duração já comprovada, com base na qual pode ser deduzida a acusação. 4. A alteração do tempo de doença ou de impossibilidade para o trabalho, em virtude de exames posteriores que se tornem necessários, permite alterações da acusação e da pronúncia, se a elas tiver havido lugar. ### Artigo 203.º (Legislação Especial) As normas da presente secção relativas a perícias médico-legais, nomeadamente, autópsias, perícias psiquiátricas, de índole sexual e análises de vísceras ou outros órgãos ou produtos humanos não prejudicam a aplicação das disposições das leis e regulamentos que especialmente as regulem. ### Artigo 204.º (Perícia para Reconhecimento de Letra) 1. Na perícia para reconhecimento de letra, os peritos confrontam-na com outra que se saiba pertencer à pessoa a quem é atribuída. 2. A letra é, desde logo, considerada pertencente à pessoa a quem é atribuída, se esta a reconhecer como sua. 3. Para se proceder ao confronto a que se refere o n.º 1, podem ser requisitados quaisquer documentos a arquivos ou outros serviços públicos, procedendo-se nesses serviços à perícia, se os documentos não puderem sair de lá. 4. Se os documentos se encontrarem em poder de particulares que não sejam o cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes ou adoptantes, descendentes ou adoptados e colaterais ou afins até ao terceiro grau da linha colateral do arguido, pode ordenar-se que sejam apresentados, sob pena de desobediência. 5. Quando não houver escrito com o qual possa comparar-se a letra objecto da perícia, a pessoa a quem for atribuída é pessoalmente notificada para escrever, na presença dos peritos, as palavras que eles lhe ditarem. ### Artigo 205.º (Perícia sobre a Personalidade) 1. Se for necessário proceder à avaliação da personalidade e perigosidade do arguido, para efeitos, nomeadamente, da decisão sobre a revogação da prisão preventiva e da determinação do seu grau de culpa e da pena a aplicar-lhe, pode ser ordenada uma perícia sobre as suas características psíquicas, alheias a causas patológicas, e sobre o seu grau de ressocialização. 2. A perícia sobre a personalidade a que se refere este artigo pode ser cometida a serviços de reinserção social ou, não sendo possível ou conveniente o recurso a esses serviços, a peritos ou serviços especializados em criminologia, psicologia, sociologia ou, mesmo, psiquiatria. 3. É reservado ao arguido, oposição aos resultados, mediante contraprova. ### Artigo 206.º (Destruição de Objectos) 1. Quando, para fazer o exame pericial, os peritos tiverem necessidade de alterar ou destruir qualquer objecto, devem pedir a necessária autorização à autoridade judiciária que ordenou a perícia. 2. Se a autorização for concedida, tem de ficar nos autos a descrição exacta do objecto e, se possível, a respectiva fotografia. 3. Tratando-se de documento, ao processo é junta fotocópia, com a certificação de que foi conferida com o original destruído. ### Artigo 207.º (Remuneração dos Peritos) 1. Se a peritagem for feita por estabelecimento ou perito não oficiais, a remuneração é feita segundo tabela aprovada pelo titular do departamento ministerial responsável pela justiça ou, na sua falta, por referência aos honorários correntes pagos por serviços do mesmo género e da mesma importância dos que foram prestados. 2. A remuneração dos peritos é fixada, nos termos do número anterior, pela autoridade judiciária que ordenar a perícia. 3. Em caso de substituição de perito, pode a autoridade judiciária competente determinar que não haja lugar à renumeração do substituído. 4. Do despacho que fixar o montante da renumeração e do que decidir nos termos do número anterior cabe recurso ou reclamação hierárquica, conforme o caso. ## TÍTULO V MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVA ## CAPÍTULO I MEDIDAS DE PREVENÇÃO E PROTECÇÃO DA PROVA ### Artigo 208.º (Medidas de Natureza Preventiva) 1. Compete a qualquer autoridade ou agente de autoridade ou a funcionário de órgão judiciário que tiver conhecimento da prática de uma infracção penal tomar as medidas necessárias para evitar que os vestígios da prática do facto ilícito, nomeadamente, o meio utilizado para o praticar, desapareçam ou se alterem antes de serem examinados ou recolhidos, proibindo, sendo caso disso, o trânsito de pessoas ou a sua saída do local ou que se pratiquem actos susceptíveis de prejudicar a prova. 2. A partir da chegada ao local da autoridade judiciária ou de polícia criminal competente, as diligências de natureza preventiva a que se refere o número anterior prosseguem sob a sua direcção. 3. Se os vestígios tiverem desaparecido ou tiverem sido alterados, deve descrever-se o estado das pessoas, lugares ou coisas em que possam ter existido, procurando-se reconstitui-los e descrevendo-se os factores e circunstâncias do seu desaparecimento ou alteração. ### Artigo 209.º (Imposições às Pessoas Presentes no Local) As entidades a que se refere o artigo anterior podem determinar que as pessoas ou algumas delas presentes no local em que ocorrer a infracção não se afastem, obrigando-as, com o auxílio da força pública se for necessário, a manterem-se nele até o exame do local se concluir ou enquanto a sua presença for indispensável para a recolha de informações que facilitem a identificação do agente do crime e a sua reconstituição. ### Artigo 210.º (Medidas Urgentes de Prova) 1. Mesmo antes de a competência para a investigação do facto e a instrução do processo lhes ser deferida, compete aos Órgãos de Polícia Criminal: - a)- Ordenar exame aos vestígios da infracção penal cometida e garantir que as coisas e lugares em que foram ou possam ser encontrados se mantenham incólumes; - b)- Colher informações que possam conduzir à identificação dos agentes do crime; - c)- Praticar quaisquer outros actos ou diligências necessárias e urgentes para recolher, preservar e garantir a prova. 2. Compete aos Órgãos de Polícia Criminal, mesmo depois da intervenção da autoridade judiciária, garantir a segurança de novos meios de prova de que vier a ter conhecimento, fazendo a imediata comunicação do facto àquela autoridade judiciária. ### Artigo 211.º (Identificação de Pessoas Suspeitas) 1. Os Órgãos de Polícia Criminal podem, em lugares acessíveis ao público ou sujeitos a vigilância policial, identificar qualquer pessoa sobre quem recaia fundada suspeita de que praticou uma infracção penal. 2. Antes de procederem a identificação, os Órgãos de Polícia Criminal devem provar a sua qualidade, comunicar ao suspeito as circunstâncias que justificam a sua identificação e indicar os meios por que este se pode identificar. 3. Se a pessoa suspeita se recusar a identificar-se ou não puder fazê-lo no local, é conduzida ao posto policial mais próximo. 4. Se a pessoa suspeita não tiver meios de se identificar, deve ser-lhe permitido e facilitado o contacto, nomeadamente telefónico, com os seus familiares ou com outras pessoas que conheça e sejam da sua confiança. 5. Não havendo outra forma de a identificar, pode a pessoa suspeita ser fotografada, filmada ou submetida a prova de reconhecimento, mecânica, digital ou outra que preserve a sua dignidade. 6. A pessoa suspeita não pode, nas diligências de identificação, ser retida por mais de 8 horas. 7. A pessoa suspeita tem o direito de contactar com um advogado, devendo o Órgão de Polícia Criminal facilitar esse contacto e permitir que o advogado contactado assista às diligências de identificação. 8. As diligências de identificação são reduzidas a auto e este transmitido, desde logo, à autoridade judiciária competente. ## CAPÍTULO II REVISTAS E BUSCAS ### Artigo 212.º (Pressupostos) 1. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que alguém oculta na sua pessoa objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, é-lhe ordenada revista, reservando a mesma a sua intimidade e dignidade. 2. Sempre que haja suspeita com fundamento bastante para crer que algum dos objectos referidos no número anterior ou que uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei se encontram em lugar não acessível ao público é ordenada uma busca mediante mandado. ### Artigo 213.º (Quem Ordena ou Autoriza e Preside às Revistas e Buscas) 1. Na fase da instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, ordenadas ou autorizadas por despacho do magistrado do Ministério Público competente e, nas restantes fases, pelo juiz que as dirigir. 2. As buscas em escritório de advogado, consultório médico e outros estabelecimentos de saúde, estações de correios e serviços de telecomunicações ou, ainda, em bancos e estabelecimentos bancários são sempre ordenadas ou autorizadas por despacho de um juiz, oficiosamente ou por promoção do Ministério Público ou a requerimento do assistente ou do arguido. 3. As autoridades judiciárias ordenam: - a)- Revistas em pessoas obrigadas ou autorizadas a participar em actos processuais ou a que possam e queiram, sendo o caso, assistir ou, ainda, em pessoas que, nos termos da lei, tenham de ser conduzidas a esquadras, postos ou instalações da polícia se, em qualquer um destes casos, houver razões para suspeitar que são portadoras de armas de fogo ou outras que possam ser usadas no cometimento de crimes; - b)- Revistas em pessoas suspeitas, em pessoas detidas fora de flagrante delito e em pessoas que se encontrarem no lugar em que se proceder a uma busca, em caso de receio de fuga eminente; - c)- Buscas no lugar em que se encontrarem pessoas suspeitas, que não seja casa habitada ou suas dependências fechadas, no mesmo caso da alínea anterior. 4. As revistas e as buscas são, na fase de instrução preparatória e sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, presididas pelo magistrado do Ministério Público competente, que pode delegar a direcção nos Órgãos de Polícia Criminal. 5. As buscas em escritório de advogado, consultório médico ou outros estabelecimentos de saúde são presididas pessoalmente pelo magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória e pelo juiz que as ordenar, nas fases subsequentes. 6. Nas fases posteriores à instrução preparatória, as revistas e as buscas são, sem prejuízo do disposto no número anterior, presididas pelo juiz ou por autoridade de polícia criminal em quem ele delegar. ### Artigo 214.º (Revistas e Buscas Urgentes) 1. As autoridades de polícia criminal podem, sem autorização, proceder a revistas e buscas, sempre que: - a)- Em caso de urgência, ocorrido em período em que os serviços públicos se encontrarem encerrados ou durante a ausência ou impedimento da autoridade judiciária competente ou, ainda, em altura em que for difícil contactá-la, se possa razoavelmente recear que a demora frustre as finalidades da diligência; - b)- Houver consentimento da pessoa que tem a disponibilidade do lugar objecto da busca; - c)- Se verifique iminência ou ocorrência de um crime, ou a pessoa submetida à revista tiver sido detida em flagrante delito. 2. Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, é razoável recear que a demora na realização da diligência frustre as suas finalidades, nos casos em que: - a)- Houver fortes indícios de eminente destruição ou perda da prova ou de fuga de pessoa que deva ser detida ou presa e ao crime corresponder pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos; - b)- Se se tratar de crime violento ou organizado, punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 8 anos e existirem indícios de eminente cometimento de crime grave contra a liberdade, a vida ou integridade física de qualquer pessoa. 3. Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, quem ordenar a diligência deve, no prazo de 24 horas, comunicar a sua realização à autoridade judiciária competente, a fim de que ela a valide. 4. Aplica-se às autoridades de polícia criminal o disposto do n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 215.º (Auto de Revista e de Busca) 1. Da revista ou da busca é sempre lavrado auto, que deve ser assinado pela entidade que presidiu à diligência, pelas pessoas que nela participaram e pelo funcionário que o redigiu. 2. Do auto devem constar a identificação da diligência, a do órgão ou entidade que presidiu à sua realização e a das pessoas que nela participaram, a indicação do lugar e da hora em que teve lugar e a descrição da forma como foi realizada, dos resultados obtidos e de tudo o mais considerado relevante que, durante ela, tiver ocorrido. ### Artigo 216.º (Formalidades das Revistas) 1. As revistas devem preservar a dignidade pessoal do revistado e, sempre que possível, não ofender o seu pudor. 2. Nas revistas susceptíveis de ofender o pudor, as pessoas a elas sujeitas devem ser prevenidas de que podem fazer-se acompanhar de uma pessoa da sua confiança que esteja presente ou possa apresentar-se sem demora, para assistir à diligência. 3. Para os efeitos do número anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da diligência ou de causar prejuízo processual relevante. 4. À pessoa submetida a uma revista deve, antes da diligência se efectuar, ser entregue cópia do despacho que a ordenou, de onde conste a indicação expressa de que pode, no caso do n.º 2, fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança. 5. É dispensada a entrega da cópia do despacho, quando se tratar das revistas estabelecidas no artigo 213.º, n.º 3 e artigo 214.º, n.º 1, alíneas a) e c), devendo, em tais casos, a indicação por escrito a que se refere o n.º 4 deste artigo ser substituída por simples aviso verbal. ### Artigo 217.º (Formalidades das Buscas) 1. Antes de a busca se iniciar, é entregue à pessoa que tiver a posse do lugar onde vai realizar-se uma cópia do despacho que a ordenou. 2. Na cópia do despacho deve dizer-se expressamente que à busca pode assistir a pessoa que estiver na posse do lugar e que ela pode ainda fazer-se acompanhar de outra pessoa da sua confiança, que esteja no local ou possa apresentar-se sem demora. 3. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se a apresentação demorada, sempre que seja de recear a possibilidade de ela frustrar as finalidades da diligência ou de causar outro prejuízo processual relevante. 4. Não se encontrando presente a pessoa que tiver a posse do lugar, a cópia do despacho que a ordenou pode, sempre que possível, ser entregue a um parente, vizinho, porteiro do prédio ou qualquer outra pessoa que seja encontrada no local e possa recebê-la, pessoas que, em tais casos, são autorizadas a assistir à diligência. 5. A autoridade que presidir à busca pode proibir que as pessoas que se encontrem no lugar onde a diligência se realiza, ou alguma delas, se afastem, recorrendo, se necessário, à força pública. 6. Quando a busca é presidida pelo juiz, além das pessoas referidas nos n.os 2 e 4, podem assistir à diligência o Ministério Público, o assistente, se o houver, o arguido e o seu defensor, para esse efeito devendo ser devidamente notificados. 7. O disposto na última parte do número anterior não se aplica às buscas a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 213.º. 8. Deve proceder-se à busca de forma a preservar a integridade, a ordem e a disposição dos objectos encontrados no lugar e a deixar este, na medida do possível, num estado de arrumação semelhante ao que existia antes de a busca se ter iniciado. ### Artigo 218.º (Recusa de Entrada no Lugar da Busca) No caso de, em qualquer lugar onde deva ser realizada a busca, não ser autorizada a entrada, a entidade que àquela presidir deve adoptar as providências necessárias para que ela se efectue, podendo, se isso for julgado aconselhável, requisitar a força pública para garantir o bom êxito da diligência, incorrendo os opositores na pena de desobediência, conforme os casos. ### Artigo 219.º (Providências de Natureza Cautelar) Se for ordenada uma busca e esta, por qualquer motivo, não puder, desde logo, realizar-se, a entidade que a ela presidir deve tomar as medidas adequadas na parte exterior do edifício e suas dependências para deles não sair nenhum objecto ou pessoa sem ser revistada, até a diligência se efectuar. ### Artigo 220.º (Buscas Domiciliárias) 1. Em casa habitada ou suas dependências fechadas, a busca efectua-se de dia, salvo se a pessoa em poder de quem a casa se encontrar consentir que se faça de noite. 2. Para os efeitos do disposto no presente artigo, dia é o período que vai das 6 às 18 horas. 3. A busca pode, excepcionalmente, ser feita de noite, em caso de: - a)- Crime violento ou organizado punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos; - b)- Flagrante delito por crime punível com pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos. 4. No caso do número anterior, a busca é pessoalmente presidida pelo magistrado do Ministério Público competente. 5. Iniciada a busca de dia, pode prolongar-se pela noite a dentro. 6. Nas casas sujeitas à fiscalização especial da polícia, as buscas podem fazer-se a qualquer hora. ### Artigo 221.º (Busca em Escritório de Advogado, Consultório Médico ou em Estabelecimento de Saúde) 1. O Ministério Público ou o juiz que preside à busca deve, sem prejuízo do disposto n.º 3, avisar daquela diligência: - a)- O Presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados, em caso de busca em escritório de advogado; - b)- O Presidente do Conselho Provincial da Ordem dos Médicos, em caso de busca em consultório médico ou em estabelecimento não oficial de saúde; - c)- O director do respectivo estabelecimento, em caso de busca em estabelecimento oficial de saúde. 2. As entidades avisadas nos termos do número anterior podem assistir às buscas ou delegar essa faculdade. 3. O Ministério Público ou o juiz pode, oficiosamente, mediante promoção do Ministério Público ou a requerimento do assistente, decidir não avisar previamente as entidades referidas no n.º 2, sempre que estiver na posse de elementos que o levem a crer que o aviso prévio é susceptível de pôr em risco o êxito da busca, caso em que deve avisá-las antes do início da diligência. 4. As entidades a que se refere o n.º 1, mesmo quando avisadas, nos termos do número anterior, têm o direito de comparecer ou fazer-se representar nas diligências de busca já iniciadas. ### Artigo 222.º (Buscas em Repartição ou Serviços Públicos) 1. Às buscas a efectuar em repartições ou serviços públicos, nomeadamente, de correios e telecomunicações, podem assistir, querendo, o responsável dos serviços ou quem legalmente o substitua. 2. No caso de serem colocados obstáculos à realização da busca, a autoridade que a ela presidir deve, sem prejuízo da responsabilidade criminal e disciplinar em que possa incorrer quem a ela se opõe, em vez de cumprir desde logo o disposto no artigo 218.º, solicitar primeiramente ao superior hierárquico do responsável da repartição ou do serviço que tome as medidas necessárias para que os obstáculos sejam removidos e a diligência se realize sem demora. ## CAPÍTULO III APREENSÕES ### Artigo 223.º (Objectos Susceptíveis de Apreensão) Podem ser apreendidos os objectos que: - a)- Tenham servido de meio à execução do crime; - b)- Constituam o produto do crime; - c)- Representem bens ou valores adquiridos com o produto do crime; - d)- Representem preço ou recompensa recebidos pelo agente como contrapartida do cometimento do crime; - e)- Tenham sido deixados pelo agente no local do crime; - f)- Possam servir de meio de prova da prática do crime. ### Artigo 224.º (Competência e Formalidades) 1. Compete, em geral, ao Ministério Público, na instrução preparatória, ordenar, autorizar ou validar, por despacho fundamentado, a apreensão de qualquer dos objectos mencionados no artigo anterior, salvo a de correspondência, nomeadamente, em estação ou serviço de correios e telecomunicações e a de objectos encontrados em escritório de advogado, consultório médico, estabelecimentos de saúde, bancos e estabelecimentos bancários, que é sempre ordenada ou autorizada pelo juiz. 2. Nas fases seguintes do processo, a competência para ordenar a apreensão é do juiz. 3. As autoridades de polícia criminal podem, sem prejuízo da competência específica atribuída ao juiz na fase de instrução preparatória, proceder à apreensão de objectos encontrados: - a)- No decurso das revistas que efectuarem e das buscas a que procederem; - b)- Nos casos de urgência ou de perigo resultante da demora na recolha da prova. 4. As apreensões a que se refere o número anterior estão sujeitas a validação da autoridade judiciária competente para as ordenar ou autorizar, sob pena de nulidade, pelo que devem, para tal efeito, ser-lhe comunicadas, no prazo de 2 dias. 5. Se o dono ou possuidor dos objectos apreendidos estiver presente no momento da apreensão, é-lhe dado conhecimento da decisão que a ordenou ou autorizou. 6. Os objectos apreendidos são juntos ao processo ou, quando a junção não seja possível, confiados a fiel depositário ou guardados nas instalações do órgão à responsabilidade de quem o processo se encontrar. 7. Qualquer interessado pode impugnar perante o juiz a decisão que ordenou, autorizou ou validou uma apreensão. ### Artigo 225.º (Auto de Apreensão) 1. Da apreensão é sempre lavrado um auto do qual deve constar a descrição da forma como decorreu a diligência, assim como o número, a qualidade, a quantidade, a natureza e as características dos objectos apreendidos. 2. O auto de apreensão é assinado pela entidade que presidiu à diligência e pelas demais pessoas que estiveram presentes que o puderem e quiserem fazer e elaborado em duplicado, para que uma das vias possa ser entregue ao arguido ou a pessoa que tenha assistido à apreensão. 3. Se não for possível mencionar, desde logo, o número, a qualidade, a quantidade e a natureza dos objectos apreendidos, devem ser embalados e as embalagens fechadas e seladas. 4. Tratando-se de documentos que devam ser imediatamente juntos ao processo, são rubricados pela entidade que presidiu à diligência e pelas demais pessoas presentes. 5. Se as rubricas forem susceptíveis de causar prejuízo aos documentos ou se estes tiverem de ser examinados, não se rubricam, tomando-se as precauções necessárias para que o exame e os resultados que dele se esperam não sejam prejudicados. ### Artigo 226.º (Apreensão em Serviços de Correios e Telecomunicações) 1. A apreensão de cartas, encomendas, valores, telegramas ou qualquer outra espécie de correspondência, mesmo em instalação ou estação de correios e telecomunicações, é autorizada, na fase de instrução preparatória, ou ordenada, nas fases seguintes, pelo juiz, sempre que: - a)- A correspondência seja remetida pelo arguido ou a ele destinada. - b)- Tenha relação com crime a que corresponda pena de prisão, com máximo superior a 3 anos; - c)- A apreensão se revista de grande interesse para a prova do crime ou para a descoberta da verdade. 2. Não pode, sob pena de nulidade, ser interceptada e apreendida correspondência trocada entre o arguido e o seu defensor, salvo se disser respeito a crime de que este seja arguido. 3. O juiz que autorizou ou ordenou a apreensão é o primeiro a conhecer o conteúdo da correspondência encontrada, validando-a, desde que não contenda com direitos e garantias do visado. ### Artigo 227.º (Apreensão em Repartições ou Serviço Público) 1. O responsável de uma repartição ou de um serviço público só se pode opor à apreensão de documentos ou objectos que neles se encontrem e sobre os quais tenha poder ou disponibilidade, invocando, por escrito, sigilo profissional ou segredo de estado. 2. Sendo invocado sigilo profissional, o magistrado competente que autorizou ou ordenou a apreensão, depois de analisar as razões invocadas e de realizar as diligências que achar necessárias, decide por despacho fundamentado se é legítima ou não a oposição e, caso o não seja, ordena a apreensão, não podendo o responsável da repartição ou do serviço opor-se a ela, sob pena de incorrer nas penas dos crimes de desobediência qualificada ou resistência, conforme for o caso. 3. Sendo invocado segredo de estado, o magistrado competente solicita, nos termos do n.º 4 do artigo 154.º, para que o referido segredo seja confirmado no prazo de 30 dias, decorridos os quais, na falta de confirmação, a apreensão é efectuada. 4. O disposto n.º 2 é aplicável à apreensão de documentos ou objectos que estejam em poder ou na disponibilidade de qualquer pessoa sujeita a sigilo profissional. 5. Se forem apreendidos documentos ou livros indispensáveis aos serviços das respectivas repartições, a sua retenção deve ser reduzida ao mínimo de tempo necessário para o seu exame. 6. No caso referido no número anterior, a autoridade judiciária, na instrução preparatória, o magistrado do Ministério Publico, e, nas restantes fases, o juiz, podem autorizar a passagem de certidões dos documentos ou livros, sempre que isso seja necessário. ### Artigo 228.º (Apreensão em Escritório de Advogado, Consultório Médico ou em Estabelecimentos de Saúde) 1. À apreensão em escritório de advogado, consultório médico ou em estabelecimentos de saúde são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do artigo 221.º, na parte correspondente, e do n.º 3 do artigo 225.º. 2. Não é permitida, sob pena de nulidade, a apreensão de documentos abrangidos pelo sigilo profissional, a menos que tais documentos sejam objecto ou elemento de um crime. ### Artigo 229.º (Apreensão em Estabelecimento Bancário) 1. Por ordem, ou com autorização do juiz, ser apreendidos documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer objectos depositados em bancos ou outros estabelecimentos bancários, mesmo que não pertençam ao arguido ou estejam em nome de outra pessoa, quando houver razões para crer que estão relacionados com a prática de um crime e se revistam de grande relevância para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Para os efeitos do número anterior, os documentos, títulos, valores, quantias ou objectos a apreender são examinados pessoalmente pelo magistrado competente, com auxílio, se necessário, de elementos do Órgão de Polícia Criminal e por assessores ou técnicos qualificados. 3. Todas as pessoas que intervierem no exame ficam sujeitas ao sigilo profissional. 4. Na fase de instrução preparatória, o magistrado do Ministério Público que a presidir pode, provisoriamente, determinar o acesso, a restrição de acesso, o bloqueio ou a limitação de operações ou o congelamento de contas bancárias pertencentes ou não ao arguido, quando houver razões para crer que estão relacionados com a prática de um crime e sejam importantes para a descoberta da verdade ou para a prova ou haja fundado risco de dissipação de activos de interesse para o processo. ### Artigo 230.º (Cópias e Certidões) Aos autos são juntos os originais dos documentos apreendidos, mas se estes se mostrarem indispensáveis aos serviços a que se destinam, deles podem ser extraídas certidões integrais, cópias ou fotocópias, devolvendo-se os originais a quem detinha a sua posse legítima, fazendo-se na cópia e na certidão menção expressa da apreensão. ### Artigo 231.º (Aposição e Levantamento de Selos) 1. Os objectos apreendidos são selados, sempre que possível. 2. Ao levantamento dos selos assistem, sendo possível, as mesmas pessoas que estiveram presente na sua aposição, as quais devem verificar se os mesmos não foram violados nem foi feita qualquer alteração nos objectos apreendidos. ### Artigo 232.º (Destino dos Objectos Apreendidos) 1. Os objectos apreendidos que não possam ser juntos ao processo e não sejam confiados a fiel depositário são guardados em lugar adequado, ao cuidado do funcionário responsável pelo processo. 2. A apreensão mantém-se até ao julgamento da causa, a menos que tenha sido proferido, pelo Ministério Público ou pelo juiz, despacho que ponha definitivamente termo ao processo ou que considere os objectos apreendidos desnecessários para efeito de prova. ### Artigo 233.º (Objectos Deterioráveis, Perecíveis, Perigosos ou sem Valor) 1. Compete ao magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, oficiosamente ou sob proposta da entidade que procede à instrução, ordenar a venda, a afectação a uma finalidade socialmente útil ou, mesmo, a destruição de coisas ou objectos deterioráveis, perecíveis, perigosos ou sem valor que tenham sido apreendidos. 2. Nas fases seguintes, a venda, afectação ou destruição são determinadas pelo juiz à ordem de quem o processo se encontrar, ouvido o Ministério Público, o assistente, se o houver, e o arguido ou o seu defensor. 3. Pode também o juiz ordenar medidas de reparação e manutenção dos objectos apreendidos se o seu valor, estado e natureza o justificarem. 4. O produto apurado com a venda dos objectos apreendidos, depois de pagas as despesas com a sua guarda, reparação, conservação e venda é depositado a favor do Estado. ### Artigo 234.º (Restituição de Objectos Apreendidos) 1. Os objectos ou valores apreendidos são restituídos a quem de direito, logo que transitem em julgado a sentença ou despacho de não pronúncia ou equivalente ou quando se entenda que a apreensão se tornou desnecessária à prova do crime. 2. Os objectos ou valores apreendidos que não possam ser declarados perdidos a favor do Estado são restituídos por despacho fundamentado do magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, e do juiz, nas outras fases. 3. Os objectos utilizados como meio de realização do crime só não são declarados perdidos a favor do Estado, mostrando-se que pertencem a terceiros inteiramente alheios ao cometimento do crime, a quem, em tal caso, devem ser restituídos. 4. As pessoas com direito à restituição dos objectos ou valores apreendidos são notificadas para os levantarem no prazo de 180 dias, com a advertência de que, se não o fizerem dentro de tal prazo, os perdem a favor do Estado. 5. Se não for possível proceder à notificação, os bens ou valores não reclamados no prazo de um ano, a contar da data do despacho a que se refere o n.º 2 são, do mesmo modo, perdidos a favor do Estado, procedendo-se, em relação a eles, em conformidade com o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações. ### Artigo 235.º (Destino das Armas e Munições) 1. A apreensão de armas e munições é provisória, devendo as mesmas ser, imediatamente, entregues, mediante termo, à Polícia Nacional para registar em livro próprio e guardá-las. 2. No caso de serem declaradas perdidas a favor do Estado, a entrega referida no número anterior torna-se definitiva. ### Artigo 236.º (Destino dos Veículos Apreendidos) 1. Os veículos apreendidos são, sem prejuízo do que se dispuser em legislação especial, guardados à ordem da entidade que ordenou a apreensão e entregues aos órgãos de Polícia Criminal da área do Tribunal competente. 2. As viaturas e os veículos motorizados publicitados e não reclamados após um ano da apreensão são alienados em leilões e o produto da venda mantém-se à ordem do processo até decisão final. ### Artigo 237.º ( ### Artigos com Interesse para o Estado) Os objectos e papéis com interesse para o Estado declarados perdidos a favor deste são guardados e conservados pelos Tribunais ou por entidades por si designadas. ## CAPÍTULO IV EXAMES ### Artigo 238.º (Disposição Geral) Sempre que for necessário observar, apurar ou recolher indícios deixados pelo cometimento de uma infracção penal, relativos ao modo como foi cometida, ao lugar em que ocorreu e à averiguação das pessoas que a cometeram, ordena-se um exame. ### Artigo 239.º (Exame em Pessoas) 1. A pessoa que se recusar a ser submetida a qualquer exame ordenado nos termos legais pode ser compelida a fazê-lo por decisão da autoridade judiciária competente. 2. Os exames podem ser ordenados por Órgão de Polícia Criminal, quando para o efeito delegado. 3. Os exames susceptíveis de ofender a integridade, a reserva da intimidade ou o pudor das pessoas, são sempre ordenados por um juiz competente, quando indispensáveis para a instrução, excepto nos casos de urgência ou de consentimento do ofendido, casos em que o Ministério Público os pode ordenar. 4. Os exames devem ser efectuados com respeito pela dignidade da pessoa a examinar e, na medida do possível, pelos seus sentimentos de pudor. 5. Aos exames susceptíveis de ofender o pudor só assistem a pessoa nomeada para proceder a ele e a autoridade judiciária competente, podendo o examinando fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança, para o que deve ser previamente informado de que tem essa faculdade. 6. O exame realiza-se sem a presença da pessoa de confiança indicada pelo examinado, se ela não puder comparecer imediatamente e a demora no exame colocar em perigo a recolha da prova e a descoberta da verdade. ### Artigo 240.º (Exame de Lugares e Coisas) Sempre que for ordenado exame de um lugar e de objectos, deve ser previamente entregue ao suspeito ou arguido ou à pessoa que tiver a posse ou a disponibilidade do lugar ou do objecto uma cópia do despacho que legitimamente o ordenar. ## CAPÍTULO V ESCUTAS TELEFÓNICAS ### Artigo 241.º (Pressupostos e Admissibilidade) 1. Durante a fase de instrução preparatória, são admissíveis a escuta e a gravação de conversas ou comunicações electrónicas, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos: - a)- Serem a escuta e a gravação electrónica autorizadas pela autoridade judicial competente; - b)- Serem a escuta e a gravação indispensáveis para a descoberta da verdade ou tornar-se a prova, sem elas, impossível ou muito difícil de obter; - c)- Tratar-se de crimes de: - i. Produção e tráfico ilícitos de estupefacientes; - ii. Contrabando; - iii. Lenocínio e tráfico sexual de pessoas, abuso sexual de menores e lenocínio de menores; - iv. Sequestro, rapto e tomada de reféns; - v. Falsificação de moeda, passagem de moeda falsa ou falsificada, circulação não autorizada de moeda, fabrico e falsificação de títulos de crédito e respectiva utilização; - vi. Perigo comum, puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos; - vii. Associação criminosa e organização terrorista; - viii. Contra a paz e a comunidade internacional; - ix. Contra a segurança do Estado, puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos; - x. Injúria, ameaça, coacção, perturbação e devassa da vida privada, utilizando equipamentos de comunicação electrónica; - xi. Tráfico de pessoas e órgãos; - xii. Corrupção; - xiii. Branqueamento de capitais; - xiv. Natureza cibernética. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável a todos os crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e à criminalidade transnacional organizada. 3. A gravação de conversas ou comunicações telefónicas pode ser utilizada em qualquer outro processo, já instaurado ou a instaurar, desde que ela seja indispensável à prova de qualquer dos crimes mencionados nos n.os 1 e 2 e se tratar de conversas ou comunicações entre pessoas referidas nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte. 4. Os suportes técnicos das conversas ou comunicações electrónicas e os despachos que autorizam as escutas e gravações são, no caso do número anterior, juntos, por despacho do respectivo magistrado judicial competente, ao processo em que vão ser utilizados como meio de prova, extraindo-se, para tal efeito, quando for necessário, cópias dos referidos suportes. ### Artigo 242.º (Autorização) 1. As escutas e gravações de conversas e comunicações electrónicas são autorizadas por despacho fundamentado do magistrado judicial competente, a requerimento do Ministério Público. 2. Pode, no entanto, a autorização ser requerida ao magistrado judicial competente do lugar onde a escuta e a gravação se pretendem efectuar ou ao magistrado judicial competente em que tem a sede a entidade encarregada da investigação criminal. 3. No caso do número anterior, a autorização concedida deve ser comunicada, no prazo máximo de 3 dias, ao magistrado judicial competente do processo. 4. Só podem ser submetidas a escuta e gravação as conversas e comunicações electrónicas que envolvam o suspeito ou arguido, seja qual for o equipamento electrónico utilizado, assim como as pessoas em relação às quais haja fortes razões para crer que recebem comunicações vindas de suspeitos ou arguidos, que a eles se destinem ou que utilizam os seus telefones. 5. Podem, do mesmo modo, ser submetidas a escuta e gravação as conversas ou comunicações feitas através equipamentos de comunicação electrónica utilizados pela vítima, se esta expressamente as autorizar. 6. Não podem ser autorizadas a escuta e a gravação das conversas ou comunicações telefónicas entre o arguido e o seu defensor, salvo se, no processo, existirem indícios de comparticipação criminosa do último. 7. A proibição estabelecida no número anterior aplica-se às conversas ou comunicações electrónicas entre o arguido e pessoas obrigadas a segredo profissional. 8. A autorização a que se refere o presente artigo é válida por um período de 3 meses renovável por períodos com a mesma duração, por despacho do magistrado judicial competente e a requerimento do Ministério Público, enquanto se mantiverem os pressupostos exigidos pelo artigo anterior. ### Artigo 243.º (Modo de Efectuar as Escutas e Gravações. Competência) 1. Compete ao Órgão de Polícia Criminal, sob a direcção do Ministério Público, efectuar as escutas e a gravação das conversas ou comunicações electrónicas a que se referem os artigos anteriores. 2. Da escuta e gravação são elaborados o respectivo auto e um relatório, no qual devem ser indicadas as passagens susceptíveis de servir como meio de prova, resumidamente descrito o respectivo conteúdo e justificada a sua importância para a descoberta da verdade. 3. Os autos e relatórios são elaborados de 15 em 15 dias, a partir do envio da primeira escuta e gravação, e levados ao conhecimento do Ministério Público, que os apresenta ao magistrado judicial competente, no prazo máximo de 48 horas, se não contender com direitos e garantias fundamentais do visado, além dos limites da autorização concedidas. 4. O Órgão de Polícia Criminal pode, logo que tome conhecimento do conteúdo das conversas ou comunicações telefónicas, praticar os actos urgentes necessários para acautelar e garantir os meios de prova. 5. O magistrado judicial competente pode requisitar a coadjuvação de elementos de Órgãos de Polícia Criminal para se certificar do conteúdo e sentido das conversas ou comunicações, assim como nomear intérprete, sendo caso disso. 6. Na fase de instrução preparatória, o Ministério Público pode requerer e o magistrado judicial competente ordenar que se transcrevem as conversas e comunicações relevantes capazes de fundamentar a aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial, com ressalva do termo de identidade e residência. ### Artigo 244.º (Exame dos Suportes Técnicos das Escutas e Gravações) 1. Concluída a fase de instrução preparatória, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversas ou comunicações e obter, à sua custa, cópia dos trechos que pretendam transcrever e juntar aos autos, assim como cópia dos relatórios a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, desde que as requeiram até ao termo dos prazos previstos para o primeiro requerer a abertura de instrução contraditória ou para o segundo apresentara sua contestação. 2. As pessoas cujas conversas ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem também examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento. 3. O Tribunal pode proceder à audição das gravações não destruídas, nos termos do n.º 1 do artigo 246.º, para determinar a correcção das transcrições efectuadas ou a junção de novas transcrições quando o entender necessário à descoberta da verdade e à justa decisão da causa. ### Artigo 245.º (Valor Probatório das Conversas ou Comunicações Electrónicas) 1. Só valem como prova, conversas ou comunicações electrónicas que: - a)- O Ministério Público indicar como meio de prova, sem prejuízo da parte final do n.º 3 do artigo anterior; - b)- O arguido transcrever, a partir das cópias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e juntar ao requerimento para abertura de instrução contraditória ou à sua contestação; - c)- O assistente transcrever, a partir das cópias que obtiver, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a instrução contraditória, mesmo que não a requeira ou não tenha legitimidade para a requerer. 2. Não valem como meio de prova, conversas ou comunicações electrónicas gravadas e transcritas sem o cumprimento dos requisitos e formalidades estabelecidos no presente capítulo. ### Artigo 246.º (Destino dos Documentos e Suportes Técnicos Irrelevantes ou não Utilizados) 1. O magistrado judicial competente deve, logo na fase de instrução preparatória, ordenar a destruição dos suportes técnicos e relatórios que disserem respeito a conversas ou comunicações em que não intervirem as pessoas a que se referem os n.os 4 e 7 do artigo 242.º ou cuja publicidade possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias. 2. No caso do número anterior, todos os intervenientes nas escutas e gravações, na elaboração de autos e relatórios e na destruição dos suportes técnicos ou que do respectivo conteúdo tiverem conhecimento, ficam sujeitos ao dever de segredo, incorrendo em responsabilidade penal se divulgarem as respectivas conversas ou comunicações. 3. Os suportes técnicos das conversas ou comunicações não transcritas para servirem como meio de prova e não destruídas, nos termos do n.º 1, são guardadas em envelope lacrado, à ordem do Tribunal e destruídas depois do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo. 4. Os suportes técnicos utilizados como meio de prova são, após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, guardados em envelope lacrado, junto ao processo, só podendo ser utilizados em caso de recurso extraordinário. 5. A destruição dos suportes técnicos é feita na presença do juiz que a ordenar, dela se lavrando o respectivo auto. ### Artigo 247.º (Extensão do Regime) O disposto no presente capítulo é correspondentemente aplicável às comunicações transmitidas à distância através de qualquer outro meio técnico análogo ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, ainda que estes se encontrem guardadas em suporte digital, assim como à gravação de conversas ou comunicações entre pessoas presentes. ## TÍTULO VI MEDIDAS PROCESSUAIS DE NATUREZA CAUTELAR ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E PRELIMINARES ### Artigo 248.º (Enumeração das Medidas Cautelares) São medidas processuais de natureza cautelar: - a)- A detenção; - b)- As medidas de coacção pessoal; - c)- As medidas de garantia patrimonial. ### Artigo 249.º (Condições Gerais de Aplicação da Detenção e das Medidas de Coacção) 1. A detenção pressupõe a existência de fortes indícios de que a pessoa detida tenha praticado uma infracção penal punível com pena de privação de liberdade e determina a constituição dessa pessoa em arguido, se ela não possuir já essa qualidade processual. 2. A aplicação das medidas de coacção pessoal depende da prévia constituição em arguido da pessoa a quem foram aplicadas e, com ressalva do termo de identidade e residência, da existência de fortes indícios da prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano. ## CAPÍTULO II DETENÇÃO ### Artigo 250.º (Conceito e Finalidades da Detenção) 1. A detenção é um acto processual de privação precária da liberdade por tempo nunca superior a 48 horas, praticado e apenas permitido com o propósito de: - a)- Submeter o detido em flagrante delito a julgamento sumário; - b)- Apresentar perante o magistrado judicial competente para o primeiro interrogatório ou para aplicação, alteração ou substituição de medida de coacção, pessoa em relação à qual haja, em processo contra si instaurado, indícios de ter cometido um crime; - c)- Garantir a presença, imediata ou no mais curto prazo possível e sem ultrapassar as 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária ou Órgão de Polícia Criminal, em acto processual; - d)- Assegurar a notificação da sentença condenatória de arguido julgado sem estar presente na audiência de julgamento nos casos permitidos pelo presente Código ou a execução de pena de prisão ou de medida de segurança privativa de liberdade. 2. Em caso de detenção para aplicação de medida de coacção privativa de liberdade, é obrigatório o interrogatório do detido, nos termos do artigo 258.º, sem prejuízo de audição sumária pelo Ministério Público, para aferir da necessidade ou não de requerer a aplicação de alguma medida de coacção pessoal da competência do juiz. 3. Após o interrogatório preliminar, o Ministério Público, se não libertar o detido, ordena que este seja presente ao juiz de garantia, nos termos dos artigos 169.º e 170.º. 4. Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado, imediatamente, processo-crime, independentemente de queixa do ofendido. ### Artigo 251.º (Detenção em Flagrante Delito) 1. Em flagrante delito por crime punível com pena de prisão, com ou sem multa, qualquer autoridade judiciária ou entidade policial deve e qualquer cidadão pode proceder à detenção, se nenhuma daquelas entidades estiver presente ou puder ser chamada em tempo útil. 2. Se a detenção for efectuada por autoridade judiciária, levantado o correspondente auto de notícia e sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo e no artigo 257.º, n.º 1, esta apresenta o detido perante o Ministério Público junto do Tribunal competente para o respectivo julgamento sumário. 3. Se a detenção for efectuada por entidade policial, esta lavra, do mesmo modo, o auto de notícia e apresenta o detido ao Ministério Público, nos termos do número anterior. 4. Se a prisão tiver sido efectuada por qualquer cidadão, devem os detidos ser entregues imediatamente à autoridade ou agente de autoridade que for encontrado mais próximo do local, procedendo-se à apresentação ao magistrado do Ministério Público. 5. Quando o exercício da acção penal depender de queixa de certas pessoas, a detenção só se mantém se o titular do respectivo direito vier a exercê-lo em acto a ele seguido, devendo, neste caso, a autoridade competente levantar ou mandar levantar auto em que a queixa fique consignada. 6. Se o procedimento criminal depender da acusação particular, não há lugar a detenção em flagrante delito, mas apenas à identificação do infractor. ### Artigo 252.º (Noção de Flagrante Delito) 1. Considera-se flagrante delito todo o facto punível que se está a cometer ou que se acabou de cometer. 2. Reputa-se também como flagrante delito o caso em que o infractor é, logo a seguir à prática da infracção, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado, a seguir à prática da infracção, com objectos ou sinais que mostrem claramente que a cometeu ou nela participou. 3. Nos crimes permanentes só há flagrante delito enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar. ### Artigo 253.º (Entrada no Lugar do Cometimento do Crime) 1. Tratando-se de flagrante delito de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano, a entrada, de dia, no lugar em que o facto está a ser cometido ou acabou de se cometer ou no lugar em que o infractor se acolheu, ainda que não seja acessível ao público ou se trate de casa habitada ou suas dependências fechadas, é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, permitido sem qualquer formalidade. 2. Se, no caso do número anterior, houver oposição à entrada, pelo dono da casa ou lugar, e o captor não for nem autoridade judiciária nem elemento da polícia, deve aquele limitar-se a chamar qualquer uma destas entidades e a aguardar a sua chegada ou a saída do infractor. 3. De noite, a entrada é permitida se o captor for autoridade judiciária ou entidade policial e ao crime corresponder pena de prisão com máximo superior, no seu limite máximo, a 3 anos. ### Artigo 254.º (Detenção fora de Flagrante Delito) 1. Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntária e espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado. 2. A detenção a que se refere o número anterior é efectuada por mandado do Ministério Público na fase de instrução preparatória e pelo juiz nas restantes fases. 3. As Autoridades de Polícia Criminal podem, também, ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos: - a)- Ser o crime doloso e punível com pena de prisão, superior, no seu limite máximo, a 3 anos; - b)- Haver fortes indícios com fundamento bastante para crer que a pessoa a deter se prepara para fugir à acção da justiça: e, c)- Não ser possível, considerada a urgência e o perigo na demora, esperar pela intervenção do magistrado competente. 4. No caso previsto no número anterior, o detido deve ser presente pelo Ministério Público ao juiz de garantias dentro das 48 horas após à detenção, com termo de apresentação que contém os motivos da detenção e as provas que a fundamentam, sob pena de o detido ser imediatamente restituído à liberdade. ### Artigo 255.º (Requisitos dos Mandados de Detenção) 1. Os mandados de detenção são passados em triplicado e devem conter, sob pena de nulidade: - a)- A identificação da pessoa a deter, com menção do nome e, se possível, a residência e mais elementos que possam identificá-la e facilitar a detenção; - b)- A identificação e a assinatura da autoridade judiciária ou de Polícia Criminal competente; - c)- A indicação do facto que motivou a detenção e das circunstâncias que legalmente a fundamentam. 2. No caso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 250.º, o mandado deve conter ainda a indicação da infracção cometida, a pena ou medida de segurança aplicada e a sentença que a decretou. 3. Ao detido é exibido o mandado de detenção e entregue uma das cópias. ### Artigo 256.º (Exequibilidade dos Mandados de Detenção) 1. Os mandados de detenção são exequíveis em todo o território nacional e são executados por oficiais de diligência ou por quem a sua vez fizer. 2. A execução dos mandados pode também ser solicitada aos órgãos da polícia ou às autoridades militares, no caso de a pessoa a deter ser militar, podendo, para esse efeito, ser passados ou extrair-se deles, por cópia autenticada, tantos exemplares quantos os necessários. 3. Quem proceder à detenção deve passar, no exemplar do mandado que tiver de ser junto ao processo, certidão mencionando o dia, hora e local em que a efectuou, assim como a entrega de cópia do mandado ao detido. 4. Quando não tenha sido possível efectuar a detenção, deve quem dela for encarregado elaborar certidão indicando os motivos por que não a efectuou e entregar os mandados a quem a ordenou. 5. É instaurado procedimento penal, nos termos previstos na legislação vigente, contra o captor que certificar falsamente a impossibilidade de cumprimento do mandado. ### Artigo 257.º (Incomunicabilidade do Detido) 1. O detido não deve comunicar-se com pessoa alguma antes do primeiro interrogatório, salvo com o seu Advogado. Poderá ainda comunicar-se com algum familiar para comunicar da sua prisão e sobre o local para que seja conduzido, bem como da pretensão de constituição de mandatário. 2. Enquanto durar a instrução preparatória, o magistrado do Ministério Público pode, mediante despacho fundamentado, proibir a comunicação do arguido com certas pessoas ou condicioná-la, se tal se mostrar indispensável para evitar tentativas de perturbação da instrução do processo. 3. A violação do disposto no n.º 1 é punida como crime de desobediência, nos termos da lei. ### Artigo 258.º (Primeiro Interrogatório Judicial de Arguido Detido) O primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que não deva ser julgado em processo sumário, é feito nos termos dos artigos 169.º e 170.º. ### Artigo 259.º (Termos Subsequentes) 1. Findo o interrogatório e encerradas as diligências e o auto, o juiz de garantias: - a)- Se considerar verificados os pressupostos de facto e de direito que motivaram a detenção, valida-a e aplica a medida de coacção que ao caso couber; - b)- Se não considerar verificados esses pressupostos, restitui o detido à liberdade. 2. O juiz de garantias deve sempre fundamentar a decisão que tomar. ## CAPÍTULO III MEDIDAS DE COACÇÃO PESSOAL E DE GARANTIA PATRIMONIAL ### Artigo 260.º (Enumeração das Medidas) 1. São medidas de coacção pessoal: - a)- O termo de identidade e residência: - b)- A obrigação de apresentação periódica às autoridades: - c)- A proibição ou obrigação de permanência em determinados locais e proibição de contactos com determinadas pessoas; - d)- A caução; - e)- A interdição de saída do País; - f)- A prisão preventiva domiciliária; - g)- A prisão preventiva. 2. São medidas de garantia patrimonial: - a)- A caução económica; - b)- O arresto preventivo. ### Artigo 261.º (Princípio da Legalidade) As medidas de coacção e de garantia patrimonial são exclusivamente as enumeradas no presente Código e só elas e a detenção podem, em função de exigências processuais de natureza cautelar, limitar a liberdade das pessoas. ### Artigo 262.º (Princípios da Necessidade, Adequação, Proporcionalidade e Subsidiariedade) 1. As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz, nos termos do presente Código, devem ser as necessárias e adequadas às exigências do caso concreto e proporcionais à gravidade da infracção. 2. As medidas de coacção mais gravosas para o arguido só devem, sem prejuízo do disposto quanto à cumulação, ser aplicadas se, em concreto, não forem suficientes ou adequadas as menos gravosas. ### Artigo 263.º (Pressupostos de Aplicação das Medidas de Coacção) 1. Nenhuma medida de coacção, à excepção do termo de identidade e residência, podem ser aplicadas se, no momento da sua aplicação, se não verificar: - a)- Fuga ou perigo de fuga; - b)- Perigo real de perturbação da instrução do processo no que respeita, nomeadamente, à aquisição, conservação e integridade da prova; - c)- Perigo, em função da natureza, das circunstâncias do crime e da personalidade do arguido, da continuação por este da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. 2. Nenhuma medida de coacção e de garantia patrimonial deve ser aplicada, havendo fundadas razões para crer na existência de causas de extinção da responsabilidade criminal do arguido. ### Artigo 264.º (Despacho de Aplicação das Medidas de Coacção) 1. As medidas de coacção pessoal são aplicadas por despacho do magistrado do Ministério Público ou do juiz de garantias, na fase de instrução preparatória, e por despacho do juiz da causa, ouvido o Ministério Público, nas restantes fases. 2. O despacho é notificado ao arguido, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações que lhe são impostas e, tratando-se de prisão preventiva, notificado também ao seu defensor ou aos parentes que ele indicar. ### Artigo 265.º (Requisitos do Despacho) O despacho que aplicar medida de coacção pessoal, à excepção do termo de identidade e residência, ou de garantia patrimonial deve conter, sob pena de nulidade: - a)- A descrição sumária dos factos imputados ao arguido, com as circunstâncias, em particular, de tempo, lugar e modo que forem conhecidas; - b)- A indicação dos indícios recolhidos no processo que comprovem os factos imputados, sempre que essa indicação não possa pôr em risco o êxito da investigação ou a integridade física e a vida dos participantes processuais ou da vítima do crime; - c)- A qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido; - d)- A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos da aplicação da medida, nomeadamente, os indicados no n.º 1 do artigo 263.º. ### Artigo 266.º (Violação das Obrigações Impostas) 1. Se o arguido violar as obrigações que lhe foram impostas por uma medida de coacção, o magistrado do Ministério Público ou juiz de garantias na fase de instrução preparatória, ou o juiz da causa, nas fases subsequentes, pode, considerando a gravidade do crime que lhe é imputado, bem como os motivos que determinaram a violação, impor-lhe outra ou outras medidas adequadas ao caso. 2. Quando o arguido infringir a obrigação de permanência na habitação imposta pela medida de prisão domiciliária e as impostas por medidas que cumulativamente lhe tenham sido aplicadas, pode o magistrado judicial competente submetê-lo a prisão preventiva. 3. O magistrado competente pode usar da faculdade prevista no n.º 1 quando o arguido caucionado faltar, pela primeira vez, a um acto processual para que tenha sido devidamente notificado: mas se, sem justificação, voltar a faltar ou a não cumprir obrigações inerentes às medidas impostas nos termos do n.º 1, o magistrado judicial competente sujeita-o, do mesmo modo, a prisão preventiva, se entender que esta última medida é a única eficaz. ### Artigo 267.º (Revogação e Substituição das Medidas de Coacção) 1. As medidas de coacção aplicadas devem ser revogadas pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz, quando verificar que: - a)- Não foram aplicadas nas circunstâncias em que a lei permite a sua aplicação; - b)- As circunstâncias deixaram de as justificar. 2. A revogação não impede que uma medida revogada seja de novo imposta, se as circunstâncias que a justificam voltarem a ocorrer, mas, em tal caso, deve ser respeitada a unidade do prazo legal, que se conta como se a medida não tivesse sido interrompida. 3. Quando as circunstâncias se alterarem, de modo a que uma medida de coacção se torne excessiva, pode o magistrado competente substituí-la por outra menos gravosa para o arguido ou determinar uma forma menos gravosa de a executar. 4. A revogação e a substituição são requeridas pelo arguido e ordenadas oficiosamente pelo magistrado do Ministério Público ou pelo juiz de garantias, na fase de instrução preparatória, ou ainda pelo juiz da causa, nas demais fases do processo. ### Artigo 268.º (Extinção das Medidas de Coacção) 1. As medidas de coacção aplicadas ao arguido extinguem-se com: - a)- A sua substituição por outra medida; - b)- O decurso do respectivo prazo legal; - c)- O despacho que ordenar o arquivamento do processo ou que este fique a aguardar produção de melhor prova; - d)- O despacho de não pronúncia ou o que rejeitar a acusação; - e)- A sentença absolutória, mesmo havendo recurso; - f)- O trânsito em julgado da sentença condenatória, salvo o disposto no n.º 3. 2. A sentença condenatória extingue imediatamente as medidas de prisão preventiva e de prisão domiciliária, mesmo sendo interposto recurso, quando a pena aplicada não for superior à duração daquelas. 3. Se o arguido for condenado em prisão, a caução só se extingue com o início da execução daquela pena. ## CAPÍTULO IV MEDIDAS DE COACÇÃO PESSOAL ## SECÇÃO I TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA ### Artigo 269.º (Prestação do Termo de Identidade e Residência) 1. Findo o interrogatório do detido, se o processo tiver de continuar, o magistrado do Ministério Público ou o juiz deve sujeitá-lo a termo de identidade e residência. 2. O termo deve também ser imposto pelo juiz, pelo Ministério Público e pelas Autoridades de Polícia Criminal, sempre que interrogarem alguém como arguido. 3. No termo, o arguido faz prova da sua identidade e declara a sua residência, o seu local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha, onde possa ser notificado. 4. A identidade considera-se provada se for conhecida do juiz, do magistrado do Ministério Público ou de qualquer funcionário de justiça, pela exibição do bilhete de identidade ou de documento de igual força ou por intermédio de pessoa idónea que declare conhecer o arguido. 5. Do termo deve constar que foi dado conhecimento ao arguido: - a)- Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente e de se manter à sua disposição sempre que a lei o obrigar ou para isso for devidamente notificado; - b)- Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; - c)- De que o incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas anteriores não impede que o processo prossiga, efectuando-se as notificações por editais e anúncios. 6. Se o arguido residir fora ou for residir para fora da circunscrição judicial onde o processo correr os respectivos trâmites, deve indicar pessoa residente nesta última para que na respectiva residência possa receber as notificações que lhe são destinadas. 7. O termo de identidade e residência é cumulável com qualquer outra medida de coacção pessoal. ## SECÇÃO II APRESENTAÇÃO PERIÓDICA ÀS AUTORIDADES ### Artigo 270.º (Obrigação de Apresentação Periódica) 1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 1 ano, o magistrado do Ministério Público ou o juiz pode impor-lhe a obrigação de se apresentar periodicamente a uma Autoridade Judiciária, de Polícia Criminal ou a uma estrutura policial, em dia e hora pré-estabelecidos, devendo, na determinação daquela autoridade e no pré-estabelecimento dos dias e horas de apresentação ter-se na devida conta as exigências profissionais do arguido e o local em que reside. 2. A entidade a quem o arguido ficar com a obrigação de se apresentar deve, no prazo de 10 dias a contar da sua verificação, comunicar as faltas de apresentação que o arguido não justificar. 3. A obrigação de apresentação periódica é cumulável com qualquer outra medida de coacção com ela compatível. 4. A medida de coacção prevista no presente artigo extingue-se decorridos os prazos de prisão preventiva estabelecidos no artigo 283.º ## SECÇÃO III PROIBIÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA E PROIBIÇÃO DE CONTACTOS ### Artigo 271.º (Aplicação da medida) 1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano, o magistrado do Ministério Público ou o juiz pode impor-lhe, separada ou cumulativamente: - a)- A proibição de permanência na área de certa localidade e, dentro dela, em determinados meios ou locais, nomeadamente na residência onde foi cometido o crime contra as pessoas de que tenham sido vítimas o cônjuge do arguido, ou pessoa que com ele viva em situação análoga à dos cônjuges, e menores a seu cargo. - b)- A proibição de contactar com certas pessoas; - c)- A obrigação de não se ausentar, sem autorização, da localidade onde reside, salvo para lugares pré-estabelecidos, nomeadamente para localidades em que trabalhe ou estude. 2. A medida de coacção prevista no presente artigo extingue-se com o decurso dos prazos estabelecidos para a prisão preventiva no artigo 283.º ## SECÇÃO IV CAUÇÃO ### Artigo 272.º (Obrigação de Prestar Caução) 1. Se o crime imputado ao arguido for punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 1 ano, o magistrado do Ministério Público ou o juiz pode impor-lhe a prestação de caução. 2. Na determinação do montante da caução, deve o magistrado competente ter em consideração os fins que a medida se destina a acautelar, a gravidade do crime, o dano por este causado e a condição económica e social do arguido. 3. Se o arguido não puder prestar a caução que lhe foi fixada ou tiver grande dificuldade em prestá-la, pode o magistrado competente, oficiosamente ou a requerimento, substituí-la por qualquer outra das medidas de coacção aplicáveis, nos termos do presente Código. 4. A obrigação de prestar caução pode ser imposta em cumulação com qualquer outra medida, à excepção da prisão domiciliária e da prisão preventiva. ### Artigo 273.º (Modos e Meios de Prestação) 1. A caução pode ser prestada por depósito, penhor, hipoteca, fiança ou fiança bancária, nos termos concretamente admitidos pelo magistrado competente. 2. O magistrado competente pode autorizar o arguido que já tenha prestado caução por um dos meios estabelecidos no número anterior a substituí-la por qualquer um dos outros. 3. A caução é processada por apenso. ### Artigo 274.º (Reforço ou Modificação da Caução) 1. Se depois de prestada a caução, forem conhecidas ou sobrevierem circunstâncias que a tornem insuficiente ou que determinem modificações no modo de a prestar, o magistrado competente pode impor o seu reforço ou que seja alterada a prestação. 2. Se, no caso do número anterior, o arguido não puder satisfazer as exigências impostas pelo magistrado competente, aplica-se o disposto n.º 3 do artigo 272.º ### Artigo 275.º (Quebra de Caução) 1. A caução considera-se quebrada, quando o arguido, sem justificação, faltar a um acto processual a que deva comparecer ou não cumprir as obrigações derivadas de medida de coacção que lhe tenham sido cumulativamente impostas. 2. Quebrada a caução, o seu valor reverte para o Estado, sem prejuízo do disposto no artigo 266.º. ## SECÇÃO V INTERDIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS ### Artigo 276.º (Aplicação da Medida) 1. Quando ao crime imputado ao arguido for aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos, o juiz pode impor-lhe a proibição de saída do País, sem autorização. 2. A autorização para sair do País a que se refere o número anterior é concedida pelo juiz para impor medidas de coacção processual. 3. O magistrado competente que aplicar a interdição de saída do País deve comunicar às autoridades migratórias. 4. Se o arguido for titular de passaporte ou outro documento com igual força normalmente usados para sair do País, o mesmo deve ser apreendido, permanecendo apenso ao processo enquanto durar a medida. 5. Os prazos de duração da medida de interdição de saída do País são os estabelecidos no artigo 283.º para a prisão preventiva. ## SECÇÃO VI PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIÁRIA ### Artigo 277.º (Aplicação da Medida) 1. Quando, no caso concreto, considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção referidas nos artigos anteriores, o magistrado judicial competente pode impor ao arguido a medida de prisão domiciliária, desde que ao crime seja aplicável pena de prisão com limite máximo superior a 3 anos. 2. A prisão domiciliária obriga o arguido a permanecer na habitação em que resida, não podendo se ausentar dela sem autorização. 3. A prisão domiciliária pode ser cumprida em instituição de saúde ou de solidariedade social, se o magistrado judicial, face às circunstâncias de vida e de saúde do arguido, o autorizar. 4. A prisão domiciliária é cumulável com a proibição de contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas. 5. A fiscalização e o controlo do cumprimento das obrigações do arguido durante a prisão domiciliária podem fazer-se por qualquer meio não proibido por lei, nomeadamente, autoridade policial e meios electrónicos de controlo à distância. ### Artigo 278.º (Prazos de Duração da Prisão Domiciliária) 1. Os prazos de duração de prisão domiciliária são, correspondentemente, os estabelecidos para a prisão preventiva no artigo 283.º. 2. Extinta a medida de prisão domiciliária, cessam imediatamente as restrições à liberdade individual impostas ao arguido. 3. Quando a causa da extinção tiver sido o decurso do prazo de duração, o magistrado competente pode impor uma ou mais das medidas previstas nos artigos 270.º, 271.º, 272.º e 276.º. ## SECÇÃO VII PRISÃO PREVENTIVA ### Artigo 279.º (Aplicação da Medida) 1. Quando, no caso concreto, considerar inadequadas ou insuficientes as medidas de coacção estabelecidas nos artigos antecedentes e o crime for doloso, punível com prisão superior, no seu limite máximo, a 3 anos e existirem fortes indícios da sua prática pelo arguido, o magistrado judicial competente pode, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, impor-lhe a medida de prisão preventiva. 2. No despacho em que o magistrado judicial competente impuser a prisão preventiva deve, obrigatoriamente, indicar as razões por que considere inadequadas ou suficientes outras medidas de coacção pessoal. 3. A prisão preventiva é obrigatória: - a)- Nos crimes de genocídio e contra a humanidade; - b)- Nos crimes de organização terrorista, terrorismo e financiamento do terrorismo. 4. É ilegal a prisão preventiva destinada a obter indícios de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado. ### Artigo 280.º (Inaplicabilidade da Medida de Prisão Preventiva) 1. A prisão preventiva não pode ser imposta: - a)- À pessoa portadora de doença grave e que declaradamente torne incompatível a privação da sua liberdade; - b)- À mulher grávida com mais de 6 meses de gestação ou até 3 meses depois do parto; - c)- A quem tiver mais de 70 anos de idade, sempre que o seu estado de saúde comprovadamente desaconselhe a privação de liberdade; - d)- À pessoa que estiver a tratar de cônjuge, ascendente, descendente ou afim nos mesmos graus que esteja doente, quando o tratamento prestado comprovadamente se considere indispensável; - e)- No dia em que tenha falecido o cônjuge ou qualquer ascendente, descendente ou colaterais até ao 3.º grau e afim nos mesmos graus e nos 3 dias imediatos; 2. No caso da alínea d), a inaplicabilidade cessa com a cura do familiar doente ou com o decurso de um período de 60 dias, no máximo. 3. Em todos os casos referidos no n.º 1 pode o magistrado judicial competente, enquanto subsistir a situação de inaplicabilidade, substituir, por despacho fundamentado, a prisão preventiva por prisão preventiva domiciliária e sujeitar cumulativamente o arguido a outras medidas de coacção com elas compatíveis. ### Artigo 281.º (Suspensão da Execução da Medida de Prisão Preventiva) 1. O magistrado judicial competente pode suspender a execução da medida de prisão preventiva aplicada ao arguido sempre que sobrevier qualquer das situações descritas no n.º 1 do artigo anterior. 2. Em caso de suspensão, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. ### Artigo 282.º (Reexame dos Pressupostos da Prisão Preventiva) 1. Os pressupostos de aplicação da prisão preventiva devem ser obrigatória e oficiosamente reexaminados, sob pena de irregularidade processual, nas seguintes situações: - a)- Quando for recebida a acusação ou proferido o despacho de pronúncia; - b)- Quando for proferida decisão que conheça do objecto do processo e não determine a extinção da prisão preventiva. 2. O dever de reexame compete ao magistrado judicial competente. 3. Concluído o reexame, o magistrado judicial competente decide se a prisão preventiva deve ser mantida, revogada ou substituída por outra medida. ### Artigo 283.º (Prazos Máximos de Prisão Preventiva) 1. A prisão preventiva cessa quando, desde o seu início, decorrerem: - a)- 4 meses sem acusação do arguido; - b)- 6 meses sem o arguido ser pronunciado; - c)- 12 meses, até à condenação em primeira instância; - d)- 18 meses, sem haver condenação com trânsito em julgado. 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são alargados, respectivamente, para 6, 8, 14 e 20 meses, quando se tratar de crime punível com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 5 anos e o processo se revestir de especial complexidade, em função do número de arguidos e ofendidos, do carácter violento ou organizado do crime e do particular circunstancialismo em que foi cometido. 3. Os prazos de prisão preventiva previstos no n.º 1, só podem ser alargados por despacho do juiz de garantias, a requerimento do Ministério Público, durante a instrução preparatória, ou oficiosamente pelo juiz da causa nas fases seguintes, devendo tanto o requerimento quanto o despacho do juiz ser devidamente fundamentado. 4. Sendo o Processo Penal suspenso para julgamento de questão prejudicial ou havendo recurso para o Tribunal Constitucional, o prazo é acrescido de 4 meses. 5. Os prazos estabelecidos nos números anteriores são suspensos durante o internamento hospitalar do arguido, sempre que a presença deste seja necessária à continuação da investigação. 6. O tempo de detenção e o de prisão domiciliária cumpridos pelo arguido contam para efeito de determinação do prazo decorrido, como tempo de prisão preventiva. ### Artigo 284.º (Restituição à Liberdade do Arguido Sujeito à Prisão Preventiva) 1. Extinta a prisão preventiva ou esgotadas as razões que a fundamentaram, o arguido é imediatamente restituído à liberdade, a menos que deva continuar preventivamente preso por virtude de outro processo, à ordem do qual deve ser mantido. 2. Quando a prisão preventiva se extinguir por se terem esgotado os prazos estabelecidos no artigo anterior, o magistrado judicial competente pode impor ao arguido qualquer uma ou mais de uma das medidas de coacção previstas nos artigos 270.º,271.º, 272.º e 276.º. 3. Sempre que estiverem esgotadas as razões que fundamentaram a prisão preventiva, deve o arguido ser posto em liberdade. ## CAPÍTULO V MEDIDAS DE GARANTIA PATRIMONIAL ### Artigo 285.º (Caução Económica) 1. Havendo fundado receio de falta ou diminuição relevantes das garantias de pagamento da multa, quer se trate de pena principal, de pena de substituição ou resultado de conversão de outras penas, das custas do processo ou de qualquer outra dívida ao estado relacionada com o crime, o magistrado do Ministério Público deve requerer que o arguido preste caução económica, indicando no requerimento o valor, os termos e as modalidades em que ela deve ser prestada. 2. O mesmo pode fazer o lesado relativamente ao arguido ou ao civilmente responsável, se tiver fundado receio de falta ou diminuição relevantes das garantias do pagamento da indemnização ou de outras obrigações derivadas do crime de que seja credor. 3. A caução prestada para os fins indicados no n.º 1, requerida pelo Ministério Público, pode aproveitar ao lesado, tal como a caução económica requerida pelo lesado pode aproveitar ao estado. 4. A caução económica e a caução carcerária como medida de coacção pessoal mantêm-se distintas e autónomas, subsistindo a primeira até decisão final absolutória ou, sendo condenatória, até que se extingam as obrigações que ela se destina a garantir. 5. Pelo valor da caução económica arbitrada requerida pelo Ministério Público são pagas, em caso de condenação, sucessivamente, as custas do processo e outras obrigações para com a justiça e, só depois, as indemnizações e outras dívidas para com o lesado. 6. Pelo valor da caução económica requerida pelo lesado são pagas, em caso de condenação, sucessivamente, a indemnização e outras obrigações pecuniárias do arguido derivado do crime, a crédito do lesado, e, só depois, a multa, as custas do processo e outras obrigações para com a justiça. 7. Se a caução económica for requerida pelo Ministério Público e pelo lesado, o valor é, depois de paga a multa, proporcionalmente rateado, se não chegar para satisfazer todas as obrigações pecuniárias do arguido, declaradas na decisão condenatória. ### Artigo 286.º (Arresto Preventivo) 1. O juiz pode, a requerimento do Ministério Público ou do lesado, decretar arresto preventivo dos bens do arguido ou do civilmente responsável, mesmo sendo estes comerciantes, desde que, uma vez fixada a caução económica, este não a preste no prazo de 8 dias. 2. O arresto preventivo é autuado e segue os trâmites estabelecidos pela lei do processo civil, mas a oposição ao arresto decretado nunca tem efeito suspensivo e o requerente fica dispensado de fazer prova do fundado receio de perda ou diminuição relevantes das garantias de pagamento, quando, fixada pelo juiz, a caução económica não for prestada. 3. Quando houver controvérsia sobre a propriedade dos bens arrestados, o juiz deve remeter a decisão para a jurisdição civil, mantendo-se, entretanto, o arresto, nos termos em que foi decretado, até a referida jurisdição decidir a questão. 4. Logo que a caução económica fixada pelo juiz seja prestada, o arresto é revogado. ## CAPÍTULO VI IMPUGNAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES ### Artigo 287.º (Fiscalização das Garantias) 1. A decisão do magistrado do Ministério Público que aplicar, mantiver ou substituir uma medida de coacção é susceptível de fiscalização por magistrado judicial, mediante requerimento do arguido ou seu advogado. 2. O requerimento é dirigido ao magistrado judicial competente, para efeito de decisão no prazo máximo de oito dias úteis, a contar da data de recepção do processo. 3. É irrecorrível a decisão sobre a impugnação. 4. A impugnação feita nos termos do n.º 1 não suspende a execução da medida aplicada. 5. Tratando-se de pessoa que goze de foro especial, a impugnação deve ser apresentada ao Juiz Presidente do Tribunal competente para a julgar. 6. Da decisão judicial que aplicar, mantiver, modificar, substituir, recusar, revogar ou declarar extinta uma medida cautelar cabe recurso que é tramitado em separado, com subida imediata e com efeito meramente devolutivo, cuja decisão deve ser proferida no prazo de 10 dias, contados da data de entrada na Secretaria do Tribunal competente. ### Artigo 288.º («Habeas Corpus») Contra a detenção ou prisão ilegais pode ser requerida a providência de «habeas corpus», nos termos previstos no presente Código. ## CAPÍTULO VII IMUNIDADES ### Artigo 289.º (Âmbito de Aplicação das Imunidades) 1. Os deputados não podem ser detidos ou presos sem autorização a conceder pela Assembleia Nacional ou, fora do período normal de funcionamento desta, pela Comissão Permanente, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, devendo neste caso a detenção ser imediatamente comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional, através do Procurador-Geral da República e ser presente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo para interrogatório e decisão. 2. Nos demais casos, após instauração de processo criminal contra um Deputado e uma vez acusado, emitido o despacho de pronúncia ou equivalente, o Plenário da Assembleia Nacional deve deliberar sobre a suspensão do deputado e retirada de imunidades, para efeitos de prosse-guimento do processo. 3. Para efeitos do número anterior, o Juiz Presidente do Tribunal Supremo deve remeter cópia do despacho de pronúncia ou equivalente à Assembleia Nacional. 4. Os Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado, Vice-Ministros e entidades equiparadas só podem ser detidos ou presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, devendo neste caso o detido ou preso ser apresentado de imediato ao Procurador Geral da República e ser presente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo para interrogatório e decisão. 5. Os Oficiais Generais das Forças Armadas Angolanas e Comissários da Polícia Nacional no activo só podem ser detidos ou presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em flagrante delito, por crime doloso punível com pena de prisão superior a dois anos, devendo neste caso o detido ou preso ser apresentado de imediato ao Procurador Geral da República e ser presente à Câmara Criminal do Tribunal Supremo para interrogatório e decisão. 6. Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público só podem ser detidos ou presos depois de culpa formada quando a infracção seja punível com pena de prisão superior a dois anos, excepto em caso de flagrante delito por crime doloso punível com a mesma pena, devendo neste caso o detido ou preso a ser apresentado de imediato ao Procurador Geral da República e ser presente ao Tribunal competente para interrogatório e decisão. ## TÍTULO VII MEDIDAS PROCESSUAIS DE DEFESA DA LIBERDADE INDIVIDUAL ## CAPÍTULO I «HABEAS CORPUS» EM VIRTUDE DE DETENÇÃO OU PRISÃO ILEGAL ### Artigo 290.º (Fundamentos) 1. O «habeas corpus» é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, e que visa reagir de modo imediato e urgente contra o abuso de poder em virtude de detenção ou prisão, efectiva e actual, ferida de ilegalidade, por qualquer dos fundamentos mencionados no n.º 4. 2. Em caso de privação ilegal da liberdade, pode ser requerida providência de «habeas corpus», nos termos das disposições seguintes, em favor da pessoa detida ou presa. 3. A competência para decidir a petição de «habeas corpus» é do Juiz Presidente do Tribunal competente para apreciação dos factos criminais que são imputados ao detido ou preso. 4. O «habeas corpus» pode ser requerido com base num dos seguintes fundamentos: - a)- Ser a prisão ou detenção efectuada sem mandado da autoridade competente; - b)- Estar excedido o prazo para entrega do arguido detido ou preso preventivamente ao magistrado competente para a validação da detenção ou prisão preventiva; - c)- Manter-se a privação da liberdade para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; - d)- Manter-se a privação da liberdade fora dos locais para este efeito autorizados por lei; - e)- Ter sido a privação da liberdade ordenada ou efectuada por entidade incompetente; - f)- Haver violação dos pressupostos e das condições da aplicação da prisão preventiva. 5. A petição de «habeas corpus» é apresentada por meio de requerimento, cujos duplicados devem ser entregues na secretaria do Tribunal competente, devendo dela constar: - a)- A identificação do detido ou preso; - b)- A entidade que ordenou a detenção ou prisão ou à ordem de quem se encontra detido ou preso; - c)- A data da captura; - d)- O local da detenção ou prisão; - e)- Os motivos da detenção ou prisão; - f)- Os fundamentos da ilegalidade da detenção ou prisão. 6. Tem legitimidade para requerer o habeas corpus o detido ou preso, ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, a pedido ou no interesse daquele. 7. Caso a detenção ou prisão tenha sido ordenada pelo Juiz Presidente do Tribunal competente, cabe ao presidente do Tribunal imediatamente superior decidir a petição de «habeas corpus». ### Artigo 291.º (Procedimento) 1. Autuado o original da petição de habeas corpus, o juiz competente, se o requerimento não for indeferido liminarmente por manifesta falta de fundamento: - a)- Ordena, pela via mais rápida e simples que tiver à sua disposição, nomeadamente por via telefónica, à autoridade, agente da autoridade ou entidade pública que tiver o detido à sua guarda ou disposição para, sob pena de desobediência qualificada, lho apresentar imediatamente. - b)- Envia, num prazo não superior a vinte e quatro horas, o duplicado à entidade responsável pela privação da liberdade ou à entidade à ordem de quem o detido ou preso se encontra, para que informe, por escrito, no prazo máximo de 48 horas, em que circunstâncias a prisão foi efectuada e em que condições ela se mantém, juntando, se for caso disso, a respectiva prova documental. 2. O pedido de informação pode ser feito por qualquer meio de comunicação, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior. 3. Caso a entidade responsável pela privação da liberdade responder à informação que o detido ou o preso foi libertado ou entregue ao magistrado competente para validar a prisão preventiva, a providência suspende-se, extinguindo-se logo que se confirme tal facto, sem prejuízo de eventual averiguação da responsabilidade criminal do responsável pela detenção ou prisão ilegal. 4. A falta de resposta à solicitação de informação mencionada na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, faz incorrer o faltoso na prática do crime de desobediência, nos termos previstos na lei penal. 5. Se o juiz não tiver elementos suficientes para decidir, pode convocar o Ministério Público e o defensor constituído, se o houver, ou o defensor para o efeito nomeado, no caso contrário, para uma sessão de esclarecimentos e informações com o objectivo de colher os elementos necessários à decisão sobre o pedido formulado pelo requerente. 6. Aberta a sessão, o juiz ouve, em primeiro lugar, o detido e o seu advogado ou o defensor para o efeito nomeado, no caso contrário, assim como o Ministério Público, se estiverem presentes, e, logo em seguida, a autoridade, agente de autoridade ou entidade pública referidas nos números anteriores, após o que decide, indeferindo o pedido ou repondo a legalidade, nos termos do artigo seguinte. ### Artigo 292.º (Decisão do Juiz) 1. Se o juiz considerar que não se verifica nenhum dos fundamentos da ilegalidade da detenção ou prisão enumerados no n.º 4 do artigo 290.º, indefere o pedido, declarando a privação de liberdade legal e conforme à lei. 2. Se o juiz indeferir o requerimento por manifesta falta de fundamento, deve condenar o requerente em multa a fixar entre 50 e 400 Unidades de Referência Processual. 3. Caso a entidade a quem foi solicitada a informação, nos termos do artigo anterior confirmar que a prisão se mantém ou deixar de prestar a informação no prazo legal, o juiz competente, ouvido o Ministério Público, aprecia e decide a petição de «habeas corpus». 4. Na decisão que tomar, o juiz competente pode: - a)- Indeferir o pedido por falta de fundamento; - b)- Declarar a prisão ilegal e ordenar a restituição do preso à liberdade; - c)- Ordenar que a prisão se mantenha mas em outro estabelecimento ou que o preso fique à ordem do Tribunal competente e aí seja apresentado, no prazo máximo de vinte e quatro horas. 5. A decisão sobre a providência de «habeas corpus» deve ser tomada num prazo nunca superior a cinco dias úteis, contados da data da entrada da petição na Secretaria do Tribunal competente. ### Artigo 293.º (Responsabilidade Disciplinar, Civil e Penal) As autoridades responsáveis pela prisão que não cumprirem as ordens que lhes forem dadas pelo Presidente do Tribunal em que tiver tramitado a providência de «habeas corpus» ou não o fizerem dentro dos prazos, incorrem em responsabilidade disciplinar e civil e nas penas aplicáveis ao crime de desobediência qualificada. ### Artigo 294.º (Recurso) 1. Da decisão que indefira o pedido de «habeas corpus» cabe recurso para o Juiz Presidente do Tribunal imediatamente superior, o qual decide em última instância. 2. O recurso, com os seus fundamentos, é interposto mediante requerimento na Secretaria do Tribunal que tenha proferido a decisão de indeferimento de «habeas corpus» e deve subir no prazo de quarenta e oito horas, contado da data da entrada do requerimento na secretaria. 3. A decisão do recurso é tomada, ouvido o Ministério Público, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da sua recepção na Secretaria do Tribunal. ### Artigo 295.º (Reclamação Contra Despacho que não Admitiu o Recurso) 1. Caso o juiz competente obste à interposição do recurso ou este não suba nos prazos mencionados no n.º 3 do artigo anterior, o interessado pode reclamar ao Juiz Presidente do Tribunal, imediatamente superior do indeferimento ou retenção do recurso, no prazo de cinco dias. 2. Da reclamação deve ser dado conhecimento ao juiz recorrido. ## CAPÍTULO II INDEMNIZAÇÃO EM VIRTUDE DE PRIVAÇÃO ILEGAL OU INJUSTIFICADA DA LIBERDADE ### Artigo 296.º (Fundamentos de Indemnização) 1. Quem for detido ou preso ilegalmente pelas razões estabelecidas no n.º 4 do artigo 290.º e na situação de detenção e prisão manifestamente ilegais for mantido, pode requerer ao Tribunal competente que o estado o indemnize pelos danos sofridos. 2. Fora do disposto no número anterior, o direito à indemnização só existe: - a)- Em caso de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto que motivaram a privação da liberdade; - b)- Se vier a provar-se que o arguido não cometeu o facto que lhe foi imputado ou que o cometeu em circunstâncias de exclusão de ilicitude ou de culpa. 3. Cessa para o estado o dever de indemnização quando o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para o erro grosseiro a que se refere a alínea a) do número anterior ou para o erro de apreciação que conduziu à privação da sua liberdade, no caso da alínea b) do número anterior. ### Artigo 297.º (Legitimidade para Pedir Indemnização e Prazo para o Fazer) 1. O pedido de indemnização deve ser deduzido pelo interessado no prazo de um ano, a contar da data em que transitou em julgado a decisão final sobre a ilegalidade da privação de liberdade, proferida no processo respectivo. 2. Em caso de morte da pessoa com direito à indemnização, este transmite-se, salvo tendo havido renúncia, ao cônjuge meeiro, se este for o caso, e aos herdeiros, segundo a ordem de sucessão da lei civil. ### Artigo 298.º (Direito de Regresso) 1. Paga a indemnização, o estado tem direito de regresso sobre a autoridade, agente de autoridade ou entidade pública responsável pelas situações de detenção e prisão ilegais, em particular, as indicadas no artigo 293.º. 2. Havendo mais de um responsável, cada um responde proporcionalmente à sua participação nos danos causados à pessoa ilegal ou injustamente privada da sua liberdade. PARTE II Formas de Processo e Tramitação do Processo ## TÍTULO I FORMAS DO PROCESSO ### Artigo 299.º (Enumeração) 1. O Processo Penal pode ter a forma de processo comum ou de processo especial. 2. O processo comum é o que se utiliza, quando a lei não estabelecer expressamente uma forma especial. ### Artigo 300.º (Formas de Processo Especial) Os processos especiais são: - a)- O processo sumário; - b)- O processo de contravenção; - c)- O processo abreviado; - d)- O processo para crimes julgados em 1.ª instância pelo Tribunal Supremo. ### Artigo 301.º (Determinação da Forma de Processo em Função da Pena) Se a forma de processo depender da pena aplicável, deve atender-se, na sua determinação, ao máximo da respectiva penalidade, tendo em atenção as formas especiais do facto punível, as circunstâncias que o qualificam e a atenuação especial da pena, nos casos em que esta for imposta por lei. ## TÍTULO II TRAMITAÇÃO DO PROCESSO COMUM EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ## CAPÍTULO I FASE DA INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 302.º (Fins e Âmbito da Instrução Preparatória) 1. Na fase da instrução preparatória realizam-se as diligências para se apurar se foi ou não praticada uma infracção penal e, no caso de o ter sido, descobrir os seus agentes e a respectiva responsabilidade penal, recolhendo-se os pertinentes elementos de prova, em ordem a formular acusação ou a arquivar o processo. 2. Sem prejuízo do que se encontrar especialmente previsto para os crimes semi-públicos e particulares e para o julgamento em processo sumário, a notícia de uma infracção penal dá sempre lugar à abertura da instrução preparatória. ### Artigo 303.º (Notícia de Infracção) A notícia de que foi cometida uma infracção penal pode ser obtida directamente por conhecimento oficioso, por intermédio dos órgãos de polícia, por denúncia ou por queixa. ### Artigo 304.º (Auto de Notícia) 1. Sempre que qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia presenciar ou tiver conhecimento de um crime público, levanta ou manda levantar auto de notícia. 2. No auto devem descrever-se e mencionar-se: - a)- Os factos constitutivos da infracção penal presenciados pelas entidades a que se refere o número anterior ou que forem delas conhecidos; - b)- O dia, a hora, o local e as circunstâncias em que a infracção terá sido cometida; - c)- Tudo o que se tiver averiguado acerca da identificação dos agentes da infracção e dos respectivos ofendidos, assim como dos meios de prova já obtidos; - d)- A identificação de quem levantou ou mandou levantar o auto de notícia. 3. O auto de notícia deve ser assinado pela entidade que o levantou ou mandou levantar, podendo sê-lo também pelo agente da infracção e pelas testemunhas que a presenciaram e assistiram à elaboração do auto. 4. Tratando-se de um caso de conexão de infracções penais, pode para todas elas levantar-se um único auto de notícia. 5. O auto de notícia fica sujeito às normas gerais de apreciação da prova estabelecidas no presente Código. ### Artigo 305.º (Denúncia Obrigatória) 1. As autoridades policiais e agentes de polícia são obrigados a denunciar as infracções penais que presenciarem ou de que tomarem conhecimento. 2. São, do mesmo modo, obrigados a denunciar as infracções penais de que tomarem conhecimento no exercício das suas funções os funcionários públicos, tal como os define o artigo 376.º do Código Penal. 3. Se a obrigação de denunciar recair sobre mais de uma pessoa, basta a apresentação de denúncia por uma delas, ficando, por esse facto, desobrigadas as restantes. 4. Se a denúncia se referir a crime semi-público ou particular e for feita pelo ofendido ou por quem tiver legitimidade, assume a forma de queixa e só determina a abertura de instrução preparatória se for apresentada dentro do prazo legal. ### Artigo 306.º (Denúncia Facultativa) 1. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de uma infracção penal pode denunciá-la ao Ministério Público ou à um órgão de polícia. 2. A denúncia feita a entidade diferente das referidas no número anterior deve ser transmitida a estas, no mais curto prazo possível. 3. Se o procedimento criminal depender da queixa ou de acusação particular, na denúncia feita pelo ofendido ou por quem tiver legitimidade, deve este manifestar, expressamente, a vontade de que contra o agente da infracção seja instaurado procedimento criminal. ### Artigo 307.º (Forma e Conteúdo da Denúncia) 1. A denúncia pode ser feita verbalmente ou por escrito e, sem prejuízo do disposto no artigo 304.º, não obedece a formalidades especiais. 2. A denúncia verbal é reduzida a auto, este assinado por quem a receber e pelo denunciante, o qual deve ser previamente identificado, salvo se não puder assinar ou se recusar a fazê-lo, devendo nestes casos a autoridade ou o funcionário que o redigiu ou mandou redigir declarar no auto a impossibilidade ou a recusa e os motivos invocados pelo denunciante. 3. Na denúncia por escrito, na falta de reconhecimento notarial ou não sendo subscrito por advogado, a assinatura do denunciante pode ser reconhecida por confronto com a aposta no bilhete de identidade ou documento com igual valor. 4. A denúncia deve conter, na medida do possível, a exposição dos factos constitutivos da infracção penal, das circunstâncias relevantes em que foi cometida, a indicação dos alegados agente ou agentes ou de elementos que possam contribuir para a sua identificação, a identidade do ofendido, sendo conhecido, e os nomes e residências das testemunhas, se o denunciante as tiver. 5. Se a lei lhe conferir essa faculdade, o denunciante pode declarar, na denúncia, que quer constituir-se assistente. 6. Se o crime denunciado for particular, a declaração a que se refere o número anterior é obrigatória, devendo, em tal caso, a autoridade judiciária ou o Órgão de Polícia Criminal que recebeu a denúncia, se esta for verbal, advertir o denunciante de que é obrigado a constituir-se assistente no processo, esclarecendo-o sobre os procedimentos que deve seguir. 7. A denúncia anónima só pode dar lugar à instauração de procedimento criminal quando: - a)- For criminosa e, ela própria, objecto de procedimento criminal; - b)- Dela puderem retirar-se indícios da prática do crime anonimamente denunciado. 8. A denúncia anónima que não der lugar a procedimento criminal deve ser destruída. ### Artigo 308.º (Instauração de Procedimento Criminal) 1. O Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal podem registar e autuar as denúncias recebidas. 2. Os processos registados e autuados pelos Órgãos de Polícia Criminal devem ser remetidos ao Ministério Público no prazo de 10 dias para que este, mediante a sua apreciação, confirme a instauração do procedimento criminal e lhe confira número único. ### Artigo 309.º (Direcção da Instrução Preparatória) 1. A direcção da instrução preparatória é atribuída ao Ministério Público, titular da acção penal, coadjuvado, nos termos do artigo 55.º, pelos Órgãos de Polícia Criminal. 2. Os Órgãos de Polícia Criminal instruem os correspondentes processos sob direcção do Ministério Público. 3. O Ministério Público pode, por iniciativa própria, realizar diligências complementares de prova, quando entender necessário ou conveniente, e avocar qualquer processo em curso nos Órgãos de Polícia Criminal. ### Artigo 310.º (Competência) A competência do magistrado do Ministério Público para dirigir a instrução preparatória, bem como os critérios para decidir sobre os conflitos de competência, são regulados em lei própria. ### Artigo 311.º (Provas Admissíveis) 1. Na instrução preparatória é admitida toda e qualquer prova não proibida por lei, podendo ser ouvidas, sem limite determinado, as testemunhas que forem necessárias. 2. O arguido e o assistente podem, até ser encerrada a instrução preparatória, oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer qualquer outra diligência de prova, sem prejuízo do disposto do número seguinte. 3. As diligências de prova requeridas pelo arguido ou pelo assistente só podem ser indeferidas por despacho do Ministério Público com o fundamento de que não são necessárias à instrução do processo e apenas servem para protelar o encerramento da instrução preparatória. 4. As diligências de prova são efectuadas pela ordem que a entidade que a elas presidir achar mais conveniente, tendo em atenção os fins desta fase do processo. ## SECÇÃO II ACTOS DE INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA ### Artigo 312.º (Actos do Ministério Público) 1. O Ministério Público, assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal, realiza, ordena as diligências e pratica os actos necessários à realização dos fins da instrução preparatória, oficiosamente ou a requerimento. 2. Compete, em especial, ao Ministério Público: - a)- Proceder ao interrogatório preliminar do detido, aos interrogatórios subsequentes de arguidos presos e interrogatórios de arguidos em liberdade; - b)- Aplicar medidas de coacção, alterá-las ou revogá-las, mediante a fiscalização do juiz, salvo tratando-se de prisão preventiva, prisão preventiva domiciliária ou interdição de saída do País. - c)- Ordenar ou autorizar as revistas e buscas sempre que essa competência não pertença ao juiz; - d)- Recolher o juramento das testemunhas, peritos e interpretes; - e)- Validar as revistas e buscas efectuadas, nos termos legais, pelas autoridades de polícia criminal sem a sua prévia autorização; - f)- Presidir às revistas e buscas que ordenar ou autorizar; - g)- Presidir às buscas autorizadas pelo juiz; - h)- Praticar os actos a que se refere o artigo 135.º que regula as faltas injustificadas dos participantes processuais; - i)- Ordenar, autorizar ou validar a apreensão de objectos relacionados com a infracção penal cometida, sempre que a mesma não competir exclusivamente ao juiz; - j)- Ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos casos em que for admissível a prisão preventiva, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 254.º; - k)- Praticar, ordenar ou autorizar qualquer outro acto ou diligência que a lei determinar. 3. Salvo o disposto nas alíneas c), e), g), i) e j), o Ministério Público pode, por despacho de natureza genérica, delegar nas autoridades de polícia criminal a realização dos actos de instrução preparatória. ### Artigo 313.º (Actos a Praticar pelo Juiz de Garantias) 1. Durante a fase de instrução preparatória, cabe ao juiz de garantias do Tribunal territorialmente competente: - a)- Aplicar medidas de coacção; - b)- Apreciar as reclamações suscitadas dos actos do Ministério Público que apliquem medidas cautelares em instrução preparatória; - c)- Proceder ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido; - d)- Ordenar buscas nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 213.º; - e)- Admitir como assistente no processo as pessoas que, nos termos da lei, o requererem e tiverem legitimidade; - f)- Ordenar a apreensão dos objectos processualmente relevantes encontrados nas buscas a que se refere a alínea d); - g)- Praticar os actos a que se refere o artigo 135.º que regula as faltas injustificadas dos participantes processuais; - h)- Ordenar e proceder à prestação antecipada de depoimentos ou declarações; - i)- Ordenar ou praticar qualquer outro acto que a lei determinar ou que, pela sua natureza, só possa ser ordenado ou praticado por quem for titular de poder jurisdicional. 2. É juiz de garantias, para efeitos do presente Código, o juiz nomeado ou designado para praticar os actos previstos no número anterior. 3. Nas comarcas em que não existir juiz de garantias ou quando o nomeado ou designado estiver impedido, os actos referidos no n.º 1 do presente artigo são praticados pelo juiz do Tribunal territorialmente competente para julgar o arguido, salvo os actos estabelecidos nas alíneas a), c) e d), que são deferidos ao juiz de garantias da Comarca mais próxima da mesma província judicial. 4. Para os efeitos das alíneas d) e f) do número anterior, os objectos encontrados durante as buscas, são presentes ao juiz que, depois de os examinar, ordena, conforme for o caso, a sua apreensão e junção ao processo ou a sua restituição. ### Artigo 314.º (Actos a Autorizar pelo Juiz de Garantias) Compete ainda ao magistrado judicial competente, durante a fase de instrução preparatória, autorizar: - a)- Peritagens ou exames susceptíveis de ofender a integridade, a reserva da intimidade ou o pudor das pessoas; - b)- Escutas telefónicas e actos com eles relacionados, nos termos dos artigos 241.º e seguintes; - c)- Qualquer outro acto, nos casos em que a lei determinar que seja o juiz a conceder a autorização. ### Artigo 315.º (Iniciativa) 1. O magistrado judicial competente ordena ou autoriza os actos mencionados nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 313.º e no artigo 314.º, respectivamente, por requisição do Ministério Público ou, em caso de urgência ou de perigo de demora, da autoridade de polícia criminal competente, do arguido ou do assistente, conforme o caso. 2. O requerimento do Ministério Público ou da autoridade de polícia criminal não está sujeito a formalidade especial. 3. O magistrado judicial competente decide, deferindo ou indeferindo o requerimento, de acordo com as informações prestadas ou com os elementos juntos, no prazo máximo de 24 horas. 4. O juiz pode dispensar a apresentação dos autos de instrução preparatória. ### Artigo 316.º (Impedimento) - O magistrado judicial competente que praticar o acto referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 313.º fica impedido de intervir como juiz na fase de julgamento. ### Artigo 317.º (Prestação Antecipada de Depoimentos e Declarações) 1. É permitida, na instrução preparatória, a prestação antecipada de depoimentos e declarações, quando: - a)- Em caso de doença grave ou de saída de Angola para o estrangeiro de testemunhas ou declarantes for seriamente de recear que tais factos os impeçam de ser ouvidos em julgamento; - b)- A testemunha ou declarante for vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e auto determinação sexual. 2. A prestação antecipada de depoimentos ou declarações é requerida ao juiz de garantias pelo Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis. 3. Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a prestação antecipada de depoimento ou a tomada de declarações da vítima são obrigatórias salvo se, na altura, ela já for maior. 4. O juiz de garantias, no despacho em que deferir o requerimento a que se refere o n.º 2, manda que sejam notificados o Ministério Público, o arguido, o seu defensor e os advogados do assistente e das partes civis do dia, hora e local da prestação antecipada dos depoimentos ou das declarações. 5. Só a comparência do Ministério Público, a do defensor e a da testemunha ou declarante são obrigatórias. 6. A inquirição ou tomada de declarações é feita pelo juiz, podendo, no fim, o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor formular as perguntas adicionais que entenderem. 7. A antecipação dos depoimentos ou declarações não prejudica a prestação de novos depoimentos ou de novas declarações em audiência, sempre que ela for possível e não for desaconselhada por motivos de saúde física ou psíquica da testemunha ou declarante. 8. Os depoimentos ou declarações antecipadas, nos termos do presente artigo, são tidos em consideração como elemento de prova na instrução contraditória e no julgamento, mesmo que as pessoas que os prestaram não estiverem presentes. ### Artigo 318.º (Modo de Convocar os Participantes Processuais) 1. As pessoas são convocadas para comparecerem a actos de instrução preparatória, pelos meios estabelecidos nos artigos 127.º e seguintes ou através de mandados de comparência, com antecedência mínima de três dias da realização do acto, salvo em casos de urgência devidamente fundamentada, caso em que ao chamado deve sempre ser concedido o tempo indispensável para se apresentar no dia, hora e local designados. 2. Na convocação, deve identificar-se a pessoa convocada e indicar-se a qualidade processual em que é chamada. 3. Se a convocação for feita pelo Ministério Público ou por autoridade de polícia criminal, devem ser indicadas as sanções em que incorre a pessoa convocada, se faltar injustificadamente, aplicando-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 135.º ### Artigo 319.º (Certificado do Registo Criminal) O Ministério Público deve, no decurso da instrução preparatória e antes de ela ser encerrada, requisitar e mandar juntar aos autos o certificado de registo criminal do arguido e as certidões que achar necessárias para determinar a competência do Tribunal. ### Artigo 320.º (Redução a Escrito das Diligências) As diligências de prova realizadas na instrução preparatória são reduzidas a auto, salvo se o Ministério Público, face à sua simplicidade, entender que não é necessário. ## SECÇÃO III ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA ### Artigo 321.º (Duração da Instrução Preparatória) 1. A fase de instrução preparatória deve ser encerrada e findar nos prazos máximos de 6 meses, se houver arguido preso, e de 24 meses, se não o houver. 2. O prazo de 6 meses, a que se refere o número anterior, é elevado para 10 meses nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 283.º 3. Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir do dia em que o processo passou a correr contra pessoa determinada ou daquele em tiver ocorrido a constituição de arguido. 4. Havendo recurso para o Tribunal Constitucional, suspensão do processo para julgamento de questão prejudicial ou suspensão dos prazos em consequência de internamento hospitalar do arguido, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 283.º. 5. O magistrado do Ministério Público deve comunicar ao seu superior hierárquico a violação dos prazos estabelecidos no presente artigo. 6. O Procurador Geral da República deve, em caso de violação dos prazos, adoptar as medidas que entender convenientes, podendo, nomeadamente, determinar a avocação do processo pelo Ministério Público e fixar prazo para a realização das diligências em falta. ### Artigo 322.º (Arquivamento dos Autos) 1. Encerrada a instrução preparatória, o Ministério Público ordena, por despacho fundamentado, o arquivamento dos respectivos autos, quando: - a)- Existir prova bastante de que não há crime, de que o arguido não o cometeu ou de que o procedimento criminal se extinguiu ou não é legalmente admissível; - b)- Não se tiver produzido prova suficiente da existência do crime ou de quem o cometeu. 2. O despacho de arquivamento é notificado ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente e às pessoas que manifestaram o propósito de formular pedido civil de indemnização, nos termos do artigo 80.º, n.º 2, e ao respectivo defensor ou advogado constituído. ### Artigo 323.º (Reclamação e Intervenção Hierárquica) 1. O assistente que não tiver requerido a abertura de instrução contraditória e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem reclamar do despacho de arquivamento para o superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que o proferiu, desde que o façam no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação. 2. Se a reclamação for deferida e o despacho de arquivamento revogado, pode ser ordenado que o Ministério Público deduza acusação ou que as diligências de investigação e instrução prossigam, indicando-se, neste caso, quais as que devem ser realizadas e em que prazo. 3. As decisões a que se refere o número anterior podem, no prazo estabelecido no n.º 1, ser tomadas oficiosamente pelo superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que ordenou o arquivamento dos autos. ### Artigo 324.º (Reabertura dos Autos) 1. Se não houver reclamação ou se ela for indeferida e não tiver sido tomada nenhuma decisão oficiosa nos termos do n.º 3 do artigo anterior, a instrução preparatória só pode ser reaberta, oficiosamente ou a requerimento, se surgirem novos elementos de prova que tornem improcedentes os fundamentos alegados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento. 2. Se o Ministério Público recusar a reabertura requerida, pode o interessado reclamar do despacho proferido para o respectivo superior hierárquico. ### Artigo 325.º (Arquivamento em Caso de Dispensa de Pena) 1. Se a lei penal estabelecer para o crime indiciado a possibilidade da dispensa de pena, o Ministério Público pode ordenar o arquivamento do processo, desde que se verifiquem os pressupostos daquela dispensa e com ele concordar o magistrado judicial competente. 2. Para os efeitos da parte final do número anterior, o Ministério Público solicita ao magistrado judicial competente que manifeste o seu acordo relativamente à decisão de arquivar o processo. 3. Se o magistrado judicial competente discordar do arquivamento, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 323.º. 4. O despacho do arquivamento do Ministério Público, depois de obtida a concordância do magistrado judicial competente, não pode ser impugnado. ### Artigo 326.º (Suspensão Provisória do Processo) 1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com pena diferente da de prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, pode propor ao magistrado judicial competente a suspensão provisória do processo por um período de 2 anos, no mínimo, a 5 anos, no máximo, mediante a imposição ao arguido de injunções ou regras de conduta. 2. O processo só pode ser provisoriamente suspenso, se se verificarem cumulativamente os seguintes pressupostos: - a)- Concordar com a suspensão o arguido, o assistente e o ofendido que não se tiver constituído assistente; - b)- Não ter o arguido antecedentes criminais; - c)- Não haver lugar à medida de segurança de internamento; - d)- Ter o arguido agido com grau de culpa pouco elevado; - e)- Ser de prever que o cumprimento das injunções ou regras de conduta constituam resposta bastante às exigências de prevenção que o caso revelar. 3. Podem ser impostas ao arguido, separada ou cumulativamente, entre outras, as seguintes injunções e regras de conduta: - a)- Indemnizar o lesado; - b)- Dar ao lesado satisfação moral adequada; - c)- Entregar a instituições de solidariedade social uma contribuição monetária; - d)- Efectuar prestação de serviço de interesse público; - e)- Não exercer determinadas profissões; - f)- Não frequentar certos meios ou lugares; - g)- Não conviver com certas pessoas; - h)- Submeter-se a certos tratamentos; - i)- Desfazer-se de objectos capazes de facilitar a prática de crimes. 4. Não podem ser impostas injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido ou que não sejam razoáveis. 5. Para controlarem o cumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido podem o magistrado judicial competente e o Ministério Público recorrer ao apoio das autoridades, da sociedade civil e dos serviços de reinserção social. 6. O despacho de suspensão provisória do processo que for proferido em conformidade com o disposto no n.º 1 não é impugnável. ### Artigo 327.º (Efeitos da Suspensão Provisória) 1. Os prazos de prescrição não correm durante o período de suspensão. 2. Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, o qual não pode ser reaberto. 3. A suspensão termina e o processo prossegue, não havendo lugar à restituição do que tiver sido prestado, quando: - a)- O arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que lhe foram impostas; - b)- O arguido, durante o prazo de suspensão, cometer crime doloso pelo qual possa vir a ser condenado. 4. Não obstante o disposto na alínea a) do número anterior, as quantias recebidas pelo lesado a título de indemnização são descontadas no montante que, a esse mesmo título, o arguido vier a ser condenado a pagar na sentença final. ## SECÇÃO IV A ACUSAÇÃO ### Artigo 328.º (Acusação Pública) 1. Se da instrução preparatória resultarem indícios suficientes da existência da infracção penal e de que quem a cometeu foi o arguido e o processo não tiver sido arquivado ou suspenso, nos termos dos artigos 325.º e 326.º, respectivamente, o Ministério Público deduz, no prazo de 10 dias, acusação contra ele. 2. Os indícios são, para os efeitos do número anterior, suficientes se criarem uma razoável probabilidade de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. ### Artigo 329.º (Requisitos de Acusação) 1. A acusação deve conter, sob pena de nulidade: - a)- A identificação do acusador; - b)- O nome do acusado, a sua profissão e morada, se forem conhecidos, ou outras indicações que permitam identificá-lo; - c)- A narração precisa e articulada dos factos que constituem a infracção penal e fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, na medida do possível, as circunstâncias de tempo e lugar em que foi praticada, a motivação do agente, o grau de participação que nela teve e quaisquer outras com relevância para a determinação da sua culpa e da medida da pena a aplicar-lhe; - d)- A indicação dos preceitos legais aplicáveis; - e)- A indicação dos meios de prova que fundamentam a imputação dos factos referidos na alínea c) e de outros que quiser produzir ou requerer, nomeadamente, testemunhas ou peritos para serem ouvidos em julgamento; - f)- A data e a assinatura do acusador. 2. Em caso de conexão de processos, é deduzida uma só acusação. 3. A acusação é comunicada ao arguido, ao assistente, ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente, às pessoas que tenham manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização, nos termos do n.º 2 do artigo 80.º, assim como ao respectivo defensor ou advogado. 4. As comunicações ao arguido, ao seu defensor ou advogado e ao advogado do assistente são feitas por notificação pessoal, podendo as restantes sê-lo por qualquer dos outros meios previstos nos artigos 127.º e seguintes. 5. As testemunhas indicadas, nos termos da alínea e) do n.º 1, devem ser devidamente identificadas e não podem ultrapassar o número de 20, salvo se, tratando-se do crime nos casos previstos no n.º 2 do artigo 283.º ou de processo de excepcional complexidade, a audição de maior número de testemunhas for necessária para se descobrir a verdade. ### Artigo 330.º (Acusação de Assistente) 1. O assistente pode deduzir acusação no prazo de 8 dias a contar daquele em que for notificado da acusação do Ministério Público, pelos factos constantes da acusação pública, por parte desses factos ou por outros factos que não importem a sua alteração substancial. 2. O assistente pode limitar-se a aderir à acusação do Ministério Público, mas se optar por não o fazer, deduz a sua acusação, nos termos do artigo anterior, com a alteração do número seguinte. 3. O assistente só pode indicar meios de prova, nomeadamente testemunhas, que não tenham sido já indicados na acusação do Ministério Público. ### Artigo 331.º (Acusação Particular) 1. Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, concluída a instrução preparatória, o Ministério Público manda notificar o assistente para que deduza contra o arguido, querendo, no prazo de 8 dias, acusação particular. 2. No despacho que ordenar a notificação, deve o Ministério Público emitir, face à prova indiciária produzida, a sua opinião sobre a existência ou não do crime e sobre a probabilidade de, no primeiro caso, o arguido o ter cometido. 3. É aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 329.º, mas o máximo de testemunhas é limitado a 10. 4. O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, aderir a esta, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não determinem uma alteração substancial da acusação. 5. A acusação particular e a do Ministério Público, se a houver, são notificadas ao arguido e ao seu defensor ou advogado constituído. 6. Se o assistente não deduzir acusação, o Ministério Público arquiva o processo. ## CAPÍTULO II FASE DA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 332.º (Legitimidade, Fins e Âmbito da Instrução Contraditória) 1. A instrução contraditória tem por fim obter uma decisão judicial que confirme ou infirme o mérito da acusação ou do despacho de arquivamento, com vista a submeter o arguido a julgamento ou a arquivar o processo. 2. A instrução contraditória é facultativa. 3. Não há instrução contraditória nos processos especiais e no caso de arquivamento do processo pelos motivos indicados no artigo 326.º, se o arguido tiver cumprido as injunções. 4. A abertura da instrução contraditória pode ser requerida: - a)- Pelo arguido, em relação a factos deduzidos na acusação pelo Ministério Público ou pelo assistente, em caso de crime cujo procedimento dependa de acusação particular; - b)- Pelo assistente, em relação a factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação, nos casos em que o procedimento criminal não depender de acusação particular. ### Artigo 333.º (Princípio da Instrução) 1. A abertura da instrução contraditória pode ser requerida no prazo de 10 dias, a contar daquele em que ocorrer a notificação da acusação ou do despacho de arquivamento. 2. O requerimento deve indicar: - a)- As razões de facto e de direito que levam o requerente a discordar da formulação da acusação ou do despacho de arquivamento; - b)- Os factos ou meios de prova que não foram levados em conta na fase de instrução preparatória; - c)- Os factos que o requerente pretende que sejam considerados e as provas que, para esse efeito, apresenta ou cuja produção requeira. 3. Não pode ser requerida a inquirição de mais de 20 testemunhas. 4. Havendo vários arguidos ou assistentes, se o prazo para requerer a instrução contraditória terminar em dias diferentes, o requerimento pode ser apresentado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que tiver começado a correr em último lugar. 5. O requerimento só pode ser rejeitado se for extemporâneo, se o juiz for incompetente ou se a abertura da instrução contraditória for inadmissível. 6. Se o requerimento for deferido, o juiz nomeia defensor ao arguido que ainda não tiver constituído advogado. 7. O despacho do juiz que deferir o requerimento para a abertura da instrução contraditória é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor e ao assistente e seu advogado. ### Artigo 334.º (Direcção da Instrução Contraditória) 1. A instrução contraditória é presidida pelo magistrado judicial competente segundo as regras de competências aplicáveis ao Tribunal. 2. O magistrado judicial competente deve tomar em consideração as indicações constantes do requerimento para a abertura da instrução contraditória, mas não está sujeito a elas, devendo, na descoberta da verdade, investigar os factos e proceder com autonomia e independência, podendo ordenar oficiosamente a realização das diligências que entender necessárias. 3. Para efeitos da parte final do número anterior, o magistrado judicial competente pode ser assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal. ### Artigo 335.º (Conteúdo e Natureza da Instrução Contraditória) 1. A instrução contraditória é dominada pelos princípios da oralidade e da contraditoriedade e nela podem participar o Ministério Público, o arguido e o seu defensor, o assistente e o seu advogado. 2. Não podem participar na instrução contraditória as partes civis. 3. A instrução contraditória é constituída pelos actos de investigação e instrução que o juiz entender necessários para a realização da sua finalidade, por uma audiência com debate oral e contraditório entre as partes envolvidas no processo e por uma decisão do juiz que a ela presidir. 4. As entidades a que se refere o n.º 1 podem assistir aos actos de instrução requeridos por qualquer delas e fazer pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas às testemunhas e declarantes as perguntas que acharem relevantes para a descoberta da verdade, devendo, para esse efeito, ser notificados do dia, hora e local da sua realização. ## SECÇÃO II ACTOS DE INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA ### Artigo 336.º (Actos Exclusivos do Juiz e Actos que Pode Delegar) 1. O magistrado judicial competente pratica todos os actos necessários à realização do fim da instrução contraditória, nos termos do n.º 1 do artigo 332.º. 2. O magistrado judicial competente pode delegar nos Órgãos de Polícia Criminal a realização de actos de investigação e de instrução, desde que não se trate do interrogatório do arguido ou de inquirição de testemunhas ou que não sejam, por força da lei, da sua competência exclusiva, nomeadamente, os indicados no n.º 1 do artigo 313.º e no artigo 314.º. ### Artigo 337.º (Ordem dos Actos e Sua Repetição) 1. Os actos de instrução contraditória realizam-se pela ordem que o juiz entender conveniente à descoberta da verdade. 2. O juiz deve indeferir por despacho o requerimento relativo aos actos que considerar irrelevantes para a instrução do processo ou que apenas sirvam para protelar o seu andamento, praticando ou ordenando apenas os que considerar úteis ao apuramento da verdade. 3. O despacho a que se refere o número anterior é irrecorrível, dele cabendo somente reclamação. 4. Não é permitida, na fase de instrução contraditória, a repetição de actos e diligências de prova já praticadas na fase de instrução preparatória, salvo no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou de a repetição se afigurar indispensável à realização do fim do processo. ### Artigo 338.º (Provas Admissíveis) 1. São permitidas em instrução contraditória todas as provas que não forem proibidas por lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo. 2. O magistrado judicial competente interroga o arguido sempre que este solicitar ou quando julgar necessário. 3. Não é admitida na instrução contraditória a inquirição de testemunhas sobre o carácter e personalidade do arguido, a sua conduta anterior, a sua situação económica e outras condições pessoais relevantes a que se refere o n.º 2 do artigo 156.º ### Artigo 339.º (Prestação Antecipada de Depoimentos e Declarações) O juiz pode, na fase de instrução contraditória, proceder, oficiosamente ou a requerimento, à inquirição de testemunhas e à tomada de declarações, nos termos e com os fins assinalados no artigo 317.º ### Artigo 340.º (Autos de Instrução) As diligências de prova realizadas na instrução contraditória são reduzidas a auto e a este juntos ### Artigo 340.º (Autos de Instrução) As diligências de prova realizadas na instrução contraditória são reduzidas a auto e a este juntos os requerimentos apresentados e os documentos com interesse para a apreciação da causa. ## SECÇÃO III AUDIÊNCIA PRELIMINAR CONTRADITÓRIA ### Artigo 341.º (Designação da Data da Audiência) 1. Quando não forem requeridas ou, nos termos do n.º 2 do artigo 334.º, ordenados actos de instrução contraditória, limitando-se a discordância de quem requereu a sua abertura à apreciação dos factos ou a outras questões de direito, o magistrado judicial competente ordena, desde logo, uma audiência preliminar para debate oral e contraditório entre as partes. 2. Quando houver lugar a actos de instrução, estes realizam-se em primeiro lugar e só depois o juiz designa, por despacho, o dia, hora e local da audiência preliminar, no prazo máximo de 5 dias a partir daquele em que se realizar o último acto e com precedência a qualquer outro serviço, sempre que houver arguidos presos ou quando existir receio de que a fase de instrução contraditória não possa concluir-se dentro do prazo legal. 3. O despacho a que se refere o número anterior é notificado ao Ministério Público, ao arguido e seu defensor, ao assistente e seu advogado e aos participantes processuais cuja presença o juiz entender necessária, com antecedência de, pelo menos, 5 dias a contar da data designada para a realização da audiência. ### Artigo 342.º (Finalidade da Audiência) 1. A audiência contraditória tem por finalidade permitir que o Ministério Público, o assistente e o arguido discutam, perante o magistrado judicial competente, se durante o decurso das fases de instrução preparatória e contraditória se apuraram indícios de facto que justifiquem ou não a submissão do arguido a julgamento. 2. A discussão a que se refere o número anterior assume a forma de debate oral e contraditório. ### Artigo 343.º (Factos Supervenientes) 1. Se, após a designação da data para a realização da audiência contraditória ou mesmo durante ela, surgirem factos novos com interesse para a descoberta da verdade, o juiz ordena a realização dos actos de instrução que achar necessários. 2. Os actos a que se refere o número anterior são processados nos termos e com as formalidades estabelecidas na secção II do presente capítulo. ### Artigo 344.º (Adiamento da Audiência) 1. A audiência só pode ser adiada por justo impedimento de o arguido a ela comparecer ou por outra forte razão que torne absolutamente impossível realizá-la. 2. Em caso de renúncia do arguido ao direito de estar presente a audiência não pode, porém, ser adiada com fundamento na sua falta. 3. Se a audiência for adiada, o juiz designa, desde logo, nova data, a fixar entre o sétimo e o décimo quinto dia posteriores, inclusive, notificando as pessoas presentes em audiência e mandando notificar as ausentes, se a sua presença continuar a ser necessária. 4. Se o arguido faltar na segunda data designada ou verificando-se a hipótese prevista no n.º 2, o arguido é representado pelo seu advogado, se o tiver, ou pelo defensor oficioso. ### Artigo 345.º (Organização e Disciplina da Audiência) 1. A organização, disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos cabe ao magistrado judicial competente, com os poderes correspondentes ao atribuído ao juiz na audiência de julgamento. 2. A audiência não obedece a formalidades especiais, assegurando, todavia, o juiz, o contraditório na produção da prova e a possibilidade de o arguido ou o seu defensor se pronunciarem sobre ela em último lugar. 3. Concluída a produção da prova suplementar apresentada, o juiz concede mais uma vez a palavra ao Ministério Público, ao advogado do assistente e ao defensor do arguido para eles, querendo, alegarem, brevemente e em síntese, o que bem entenderem sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios apurados e sobre as questões de direito de que depender o sentido da decisão a tomar pelo juiz. 4. É permitido replicar às alegações por uma só vez, salvo para o defensor que é, se pedir a palavra, o último a falar. ### Artigo 346.º (Alteração dos Factos) 1. Se, da instrução ou dos debates em audiência contraditória, resultar alteração dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento, subscrito por este, para a abertura de instrução, procede-se nos termos dos números seguintes. 2. Se a alteração for substancial e os factos novos indiciados pela instrução e pelos debates forem diferentes dos alegados na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução e constituírem, no caso de virem a ser provados, um crime autónomo sem ligação relevante com o imputado ao arguido, o Ministério Público determina a abertura, para eles, de instrução preparatória. 3. Se a alteração for substancial, mas os factos novos indiciados, apesar de diferentes, constituírem uma infracção em relação penalmente relevante com a que resulta dos factos alegados na acusação ou descritos no requerimento para, abertura da instrução contraditória, podem ser tomados em consideração pelo magistrado judicial competente na elaboração do despacho de pronúncia, desde que se cumpra o disposto no número seguinte. 4. No caso dos números anteriores, o juiz ouve o arguido sobre os factos novos e concede-lhe prazo, não superior a 5 dias, se a alteração não for substancial, ou a 10 dias se a alteração for substancial, para organizar a sua defesa e indicar ou requerer novas provas, interrompendo-se ou adiando-se, conforme o caso, a audiência. 5. Se a alteração determinar a incompetência do magistrado judicial, o processo é remetido ao magistrado competente para a instrução. 6. No caso do n.º 2, vale como denúncia a comunicação da alteração ao Ministério Público. 7. A alteração dos factos é substancial quando tiver por efeito a imputação ao arguido de crime diverso daquele que lhe foi imputado ou a agravação dos limites mínimo ou máximo da sanção aplicável. 8. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4, sempre que o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura de instrução contraditória. ### Artigo 347.º (Continuidade da Audiência) 1. Aplica-se à audiência preliminar contraditória o disposto no artigo 345.º. 2. O juiz pode interromper a audiência sempre que, no seu decurso, entender que é indispensável praticar actos novos de instrução que não possam realizar-se na própria audiência. ### Artigo 348.º (Acta) 1. De tudo o que se passar na audiência preliminar contraditória é lavrada acta que, contendo os requisitos do artigo 114.º pode, no que respeita às declarações orais, ser redigida por súmula, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 113.º. 2. A acta é assinada pelo juiz, Ministério Público, funcionário que a lavrou, assistente e pelo defensor do arguido. ## SECÇÃO IV ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA ### Artigo 349.º (Prazos de Duração da Instrução Contraditória) 1. A instrução contraditória deve ser encerrada nos prazos máximos de 2 meses, havendo arguidos presos, ou de 4 meses, não os havendo, contados da data de entrada do requerimento para a abertura da instrução. 2. Os prazos estabelecidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 3 meses e 6 meses, quando a instrução disser respeito aos crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu limite máximo, a 8 anos. ### Artigo 350.º (Decisão do Magistrado Judicial Competente) 1. Encerrada a audiência, o juiz, se estiver em condições de o fazer, pronuncia-se sobre o requerimento para a abertura da instrução contraditória, caso em que a decisão pode ser, desde logo ditada para a acta. 2. O juiz pode suspender provisoriamente o processo nos termos do artigo 326.º, depois de obtida a opinião concordante do Ministério Público, do assistente e do próprio arguido. 3. Se, encerrada a audiência, o juiz não estiver em condições de, no momento, decidir, ordena que o processo lhe seja concluso a fim de proferir decisão no prazo máximo de 10 dias. 4. A decisão é sempre tomada em relação a todos os arguidos, mesmo que só um deles tenha requerido a abertura da instrução. 5. No caso previsto no n.º 1, o juiz pode fundamentar a decisão remetendo para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução. ### Artigo 351.º (Notificação da Decisão) 1. No caso do n.º 1 do artigo anterior, consideram-se notificados da decisão todos os presentes na audiência. 2. No caso do n.º 2 do artigo anterior, são notificados da decisão o Ministério Público, o arguido o seu defensor, o advogado do assistente e o lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido cível de indemnização, quando se tiver constituído assistente. ### Artigo 352.º (Despacho de Pronúncia ou de não Pronúncia) 1. Se no decurso da instrução contraditória, forem recolhidos indícios suficientes da existência dos pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho fundamentado, pronuncia-o pelos factos indiciariamente provados contra ele. 2. No despacho de pronúncia deve o juiz começar por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que deva e possa conhecer. 3. É aplicável ao despacho de pronúncia, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 328.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 329.º para a acusação pública. 4. Se os indícios não forem suficientes, o juiz profere despacho, igualmente fundamentado, de não pronúncia. 5. É correspondentemente aplicável ao despacho de não pronúncia o disposto no n.º 1 do artigo 322.º, que regula o arquivamento dos autos. ### Artigo 353.º (Nulidade do Despacho de Pronúncia) 1. O despacho de pronúncia é nulo na medida e na parte em que pronunciar o arguido por factos novos que alterem substancialmente os factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento deste para a abertura da instrução e possam constituir crime autónomo nos termos do n.º 2 do artigo 346.º. 2. A nulidade fica sanada, se não for arguida no prazo de oito dias a contar da data em que for notificado o despacho de pronúncia. 3. Se for arguida a nulidade do despacho de pronúncia nos termos e com os fundamentos do n.º 1 e a arguição for indeferida, a questão da nulidade pode ser reapreciada, a requerimento do arguente, pelo juiz ou pelo Tribunal, se for colectivo, nos termos do artigo 356.º e do artigo 386.º, respectivamente. ### Artigo 354.º (Recurso) 1. O despacho de pronúncia é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, desde que não seja agravada a medida de coacção. 2. O disposto no n.º 1 não prejudica o estabelecido no n.º 3 do artigo anterior. ## CAPÍTULO III FASE DO JULGAMENTO ## SECÇÃO I ACTOS PREPARATÓRIOS DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ### Artigo 355.º (Remessa do Processo ao Tribunal) 1. O despacho de pronúncia e a acusação, nos casos em que não tiver sido requerida e aberta instrução contraditória, determinam a remessa imediata do processo ao Tribunal competente para o julgamento. 2. Quando não tiver havido instrução contraditória, pode o juiz: - a)- Receber a acusação nos termos em que o acusador a formulou; - b)- Rejeitá-la, se considerar que ela, de forma manifesta, não tem fundamento; - c)- Rejeitar a acusação do assistente, quando ela altere substancialmente os factos objecto da acusação do Ministério Público, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 330.º; - d)- Rejeitar a acusação do Ministério Público, quando nela se tenha procedido à alteração substancial dos factos objecto da acusação particular, nos termos do disposto no artigo 331.º 3. Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, deve entender-se que a acusação não tem, de forma manifesta, fundamento, sempre que: - a)- Não contenha a identificação do arguido; - b)- Os factos narrados e imputados ao arguido não constituam crime; - c)- As provas em que se sustenta ou as disposições legais não tenham sido mencionadas. 4. O juiz que tiver presidido à instrução, debate contraditório e pronunciado o arguido não pode intervir no respectivo julgamento. ### Artigo 356.º (Saneamento do Processo) Recebido o processo no Tribunal competente para o julgamento, o juiz conhece das nulidades e de quaisquer outras questões prévias que obstem à decisão sobre o mérito da causa e de que possa, desde logo, conhecer e manda requisitar o certificado do registo criminal do arguido se este não existir nos autos. ### Artigo 357.º (Contestação e Indicação dos Meios de Prova) 1. Resolvidas as questões a que se refere o artigo anterior, havendo o processo de prosseguir, o juiz fixa ao arguido um prazo entre 15 a 20 dias, conforme a gravidade do crime e a complexidade da causa, para contestar, querendo, por escrito, organizar o rol de testemunhas e requerer as demais diligências de prova que entender necessárias à sua defesa. 2. Se houver vários arguidos, o prazo começa a contar-se a partir da data da notificação feita ao arguido notificado em último lugar. 3. O arguido pode, querendo, apresentar a sua contestação, por escrito, no início da audiência de julgamento. 4. A contestação a que se refere o número anterior é dada a conhecer ao Ministério Público e aos representantes dos assistentes e da parte civil que estiverem presentes. 5. As testemunhas devem ser devidamente identificadas, não podendo o arguido apresentar, por cada crime, número maior do que aquele que a acusação pode produzir, salvo se o processo se revestir de grande complexidade e o juiz entender que a indicação de número superior é imprescindível à descoberta da verdade. 6. A contestação, o rol de testemunhas, a junção de documentos e o requerimento de outras diligências de prova são sempre notificados ao Ministério Público, ao assistente e à parte civil. 7. Da falta de contestação não resulta qualquer cominação. ### Artigo 358.º (Alteração da Prova Oferecida) 1. O rol de testemunhas e, em geral, a prova oferecida ou requerida dentro do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior podem ser adicionados ou alteradas a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou da parte civil, desde que o adicionamento ou a alteração: - a)- Possam ser notificados às partes que não os requereram, até 3 dias antes da audiência de julgamento; - b)- As testemunhas ou declarantes adicionados possam ser notificados para a audiência de julgamento ou o requerente se prontifique a apresentá-los na audiência de julgamento. 2. Não é permitido adicionar ou alterar o rol, oferecendo testemunhas ou declarantes que residam fora da área de jurisdição do Tribunal, salvo se quem os oferecer se prontificar a apresentá-los na audiência de julgamento. ### Artigo 359.º (Pessoas Ouvidas à Distância) 1. Se houver necessidade de inquirir testemunhas ou tomar declarações a pessoas que residirem fora da área de jurisdição do Tribunal competente para o julgamento pode, a requerimento de quem as oferecer ou oficiosamente, o juiz da causa solicitar, através do meio estabelecido no ### artigo 137.º, que sejam inquiridas ou prestem declarações perante o juiz do Tribunal da sua residência, desde que haja razões para crer que a sua presença na audiência de julgamento não é fundamental para a descoberta da verdade ou seja de prever que em função da distância, da idade, estado de saúde, situação económica, profissão ou ocupação da testemunha ou declarante ou de outras circunstâncias igualmente atendíveis, a respectiva deslocação é praticamente impossível ou capaz de causar prejuízos ou transtornos graves. 2. Para decidir, pode o juiz, para além das circunstâncias enumeradas no número anterior, tomar em consideração o facto de a pessoa a inquirir ou a prestar declarações já ter sido ouvida nas fases de instrução preliminar do processo. 3. Na carta, mandado, ofício ou qualquer dos meios indicados na alínea d) do artigo 137.º utilizado para solicitar a inquirição ou a prestação de declarações à distância, devem ser indicados os nomes, moradas, profissões e demais elementos de identificação das testemunhas ou declarantes, assim como os factos e circunstâncias sobre os que devam ser ouvidos. 4. A inquirição e a prestação de declarações à distância podem realizar-se, simultaneamente, com a audiência de julgamento, sempre que se dispuser de meios de telecomunicação em tempo real. 5. A solicitação a que se refere o n.º 1 é notificada ao Ministério Público e aos representantes do arguido, do assistente e da parte civil. 6. A inquirição e a tomada de declarações à distância podem realizar-se com as formalidades aplicáveis à audiência de julgamento, competindo ao juiz a quem as diligências foram solicitadas ordenar a comparência das testemunhas e declarantes, receber os juramentos e compromissos de honra, perguntar às testemunhas sobre a sua identificação, as suas relações pessoais com os intervenientes no processo e o seu interesse na causa. 7. Os depoimentos e as declarações são reproduzidos em auto, integralmente ou por súmula, conforme o juiz decidir, de acordo com os meios de que o Tribunal dispuser, sempre que não se trate de inquirição ou tomada de declarações à distância com recurso a meios de telecomunicação em tempo real. ### Artigo 360.º (Declarações e Inquirições no Domicílio) 1. Quando uma testemunha ou um declarante se encontrarem, por motivo sério, nomeadamente, por doença ou invalidez, impossibilitados de comparecerem na audiência de julgamento, pode o juiz ordenar, a requerimento ou oficiosamente, que seja inquirida ou preste declarações no local da sua residência ou onde se encontrar, no dia e hora designados. Às declarações e inquirições no domicílio aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações. 2. Os depoimentos ou declarações prestados são reduzidos a auto e nele transcritos integralmente ou por súmula, conforme o juiz decidir, em função dos meios técnicos de que o Tribunal dispuser. 3. A inquirição ou tomada de declarações no domicílio são processadas com observância das formalidades estabelecidas para a audiência de julgamento, à excepção da publicidade. ### Artigo 361.º (Realização de Actos Urgentes) 1. O juiz, oficiosamente ou a requerimento, realiza os actos urgentes ou aqueles cuja demora comportar perigo para a produção ou preservação da prova ou para a descoberta da verdade, nomeadamente, a prestação antecipada de depoimentos ou declarações nos termos do artigo 317.º, com as necessárias adaptações. 2. A realização de actos urgentes é notificada ao Ministério Público e aos representantes do arguido, do assistente e da parte civil, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações. ### Artigo 362.º (Designação da Data da Audiência) 1. Junta a contestação e requerida a prova ou findo o prazo para o arguido contestar ou juntar o rol de testemunhas nos termos do artigo 357.º, o juiz designa por despacho o dia, a hora e o local para a audiência de julgamento. 2. Em caso de inquirição ou de prestação de declarações à distância, nos termos do artigo 359.º e ressalvada a hipótese do n.º 4 do mesmo artigo, a designação só tem lugar depois de recebidos os autos de inquirição ou de declarações correspondentes. 3. A audiência deve ser marcada para a data nunca anterior a 15 dias nem posterior a 30 dias, contados a partir do fim do prazo a que se refere o n.º 1 ou da data da entrega da contestação e do rol de testemunhas ou, no caso do n.º 2, da data da recepção dos autos aí referidos. 4. Se o arguido se encontrar preso preventivamente, a audiência e a designação da data para a realizar têm precedência sobre qualquer outro julgamento. 5. O despacho que designar dia para a audiência de julgamento deve conter, sob pena de nulidade: - a)- A indicação directa ou por simples remissão para a pronúncia ou, se não a houver, para a acusação, dos factos imputados ao arguido e dos preceitos legais que se lhes aplicam; - b)- A indicação do dia, da hora e do lugar em que as pessoas convocadas para a audiência devem comparecer; - c)- A nomeação de defensor ao arguido, se ele ainda não o tiver; - d)- A data e a assinatura do juiz. 6. O despacho, a que deve ser anexada cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, ao arguido e respectivo defensor, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos, 15 dias antes do dia designado para a audiência. 7. As testemunhas, peritos, consultores técnicos e demais declarantes devem ser notificados para comparecer na audiência, pelo menos, 5 dias antes daquele que, para ela, foi designado. 8. Do despacho que designa dia para a audiência não há recurso. 9. No despacho deve também, o juiz da causa mandar dar vista do processo a cada um dos restantes juízes, caso o Tribunal seja colectivo, por um período variável de 3 a 8 dias, conforme a complexidade do processo. ### Artigo 363.º (Exame do Processo na Secretaria) 1. Os representantes do arguido e dos assistentes têm, durante os 8 dias que imediatamente antecedem a audiência, o direito de examinarem o processo na secretaria, durante as horas de expediente. 2. Nenhum obstáculo pode ser colocado ao exame do processo a que se refere o número anterior, pelos representantes do assistente e do arguido, pelo que, estando os autos conclusos ao juiz ou com vista, deve o respectivo escrivão proceder à sua cobrança imediata. 3. Incorre em responsabilidade disciplinar e civil todo aquele que colocar obstáculos ao exame do processo referido pelo presente artigo. 4. Durante o exame, pode ser solicitada extracção de certidões ou obtenção de cópias dos autos. ## SECÇÃO II AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 364.º (Publicidade) 1. A audiência é, sob pena de nulidade insanável, pública, nos termos do estabelecido nas disposições do artigo 95.º que regula a publicidade dos actos processuais em geral. 2. Antes de ordenar oficiosamente a exclusão da publicidade da audiência ou a sua limitação, nos termos legais, deve o juiz ouvir o Ministério Público e os representantes do arguido e do assistente. ### Artigo 365.º (Contraditório) 1. O Tribunal garante o princípio do contraditório, devendo, sobre os requerimentos apresentados e as provas oferecidas por uma das partes, ouvir sempre a outra ou outras partes. 2. O disposto no número anterior é aplicável a qualquer questão ou incidente surgidos durante a audiência, devendo também sobre eles serem ouvidos os respectivos interessados. ### Artigo 366.º (Continuidade e Concentração da Audiência) 1. A audiência de julgamento é, em regra, contínua, não devendo ser interrompida nem adiada até ao seu encerramento, sem prejuízo do disposto nos artigos 367.º e 368.º, ou em outros preceitos legais. 2. A audiência realiza-se, em princípio, na sala de audiências afecta ao serviço do Tribunal competente. 3. O disposto na parte final do número anterior não impede o juiz de ordenar, em despacho fundamentado, que o julgamento se efectue em qualquer outro lugar, em função do número elevado de arguidos e outros participantes processuais, da necessidade de facilitar a produção da prova ou por outro motivo igualmente atendível. ### Artigo 367.º (Interrupção da Audiência) 1. São admissíveis as interrupções indispensáveis para a alimentação e descanso dos participantes processuais, podendo ainda a audiência ser interrompida para continuar até à sua conclusão, nos dias úteis imediatamente seguintes, quando o julgamento não puder concluir-se nem no dia do seu início nem no do seu reinício. 2. A interrupção é sempre ordenada por despacho fundamentado do juiz. 3. A comunicação do juiz, feita em audiência, da hora e do dia da continuação dos trabalhos tem o valor de notificação relativamente às pessoas que nela se encontrarem presentes ou que, como tal, devam ser consideradas. ### Artigo 368.º (Adiamento da Audiência) 1. A audiência pode ser adiada quando: - a)- Faltar ou ficar absolutamente impossibilitada pessoa que não possa, desde logo, ser substituída e cuja presença seja legalmente indispensável ou determinada por decisão do juiz; - b)- For absolutamente necessário produzir prova que não seja possível obter enquanto a audiência estiver a decorrer; - c)- Surgir questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne inconveniente a continuação da audiência. 2. No caso da alínea a) do número anterior, se estiverem presentes outras pessoas convocadas para a audiência, procede-se à sua imediata inquirição ou audição, mesmo que isso implique a alteração da ordem de produção da prova estabelecida pelo artigo 389.º. 3. Aplicam-se correspondentemente ao adiamento da audiência os n.os 2 e 3 do artigo anterior. 4. Se a audiência for adiada por mais de 30 dias é retomada a partir do último acto processual realizado, podendo o juiz decidir, oficiosamente ou a requerimento, se os actos já praticados oralmente e não gravados por meios técnicos de som ou de imagem e som devem ser repetidos. 5. Se o adiamento ultrapassar os 60 dias, os actos de prova oralmente produzida nas audiências anteriores perdem os seus efeitos e devem ser repetidos, no caso de não terem sido gravados. 6. Se os depoimentos tiverem sido gravados, o juiz ordena oficiosamente, no caso do n.º 5 e pode ordenar, a requerimento, no caso do n.º 4, que as gravações voltem a ser ouvidas, ou vistas e ouvidas, em audiência, conforme o caso. ### Artigo 369.º (Substituição do Juiz) Sempre que um juiz que participou num julgamento for substituído antes da elaboração da sentença, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior. ### Artigo 370.º (Deveres de Conduta das Pessoas que Assistem à Audiência) - As pessoas que assistirem à audiência de julgamento devem manter-se com compostura e respeito e comportar-se de modo a não perturbar o seu normal funcionamento, cabendo-lhes em particular: - a)- Cumprir as determinações relativas à disciplina da audiência; - b)- Guardar recato e silêncio, não protestando contra as decisões que pessoalmente não aprovem nem aplaudindo as que sejam do seu agrado; - c)- Não transportar armas aparentes ou ocultas nem outras coisas, substâncias ou objectos que sejam perigosos, incómodos ou, de qualquer modo, incompatíveis com a dignidade do Tribunal. ### Artigo 371.º (Forma de Apresentação e Deveres de Conduta do Arguido em Audiência) 1. Estando o arguido preso preventivamente, deve apresentar-se na audiência sem algemas ou outro dispositivo ou objecto que limite ou impeça os seus movimentos, nos termos do artigo 165.º, com as devidas adaptações. 2. No caso do número anterior, o uniforme do arguido preso só é admissível se este não dispuser de vestuário próprio compatível com a dignidade do Tribunal. 3. Se, durante a audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao Tribunal, é advertido e, se persistir ou reincidir nesse comportamento, pode ser mandado recolher a qualquer dependência do Tribunal. 4. No caso previsto no número anterior, o arguido mantém a faculdade de estar presente no último interrogatório em audiência e à leitura da sentença, podendo o juiz ordenar que regresse à sala de audiências, sempre que repute necessária a sua presença. 5. O arguido afastado da sala de audiências nos termos do presente artigo considera-se presente, sendo representado pelo seu advogado ou defensor. 6. Se o julgamento for interrompido ou adiado, o juiz decide, oficiosamente ou a requerimento, se o afastamento da sala deve manter-se ou se deve continuar ou recomeçar a audiência com a presença do arguido. ### Artigo 372.º (Deveres de Conduta dos Advogados ou Defensores em Audiência) 1. São advertidos com urbanidade pelo juiz que preside ao julgamento os advogados ou defensores que, nos seus requerimentos, interrogatórios, instâncias ou alegações: - a)- Se afastarem do respeito devido ao Tribunal, aos representantes da acusação ou devido aos outros advogados ou defensores, ao arguido, às testemunhas ou declarantes ou a qualquer outro interveniente processual; - b)- Procurarem, manifesta e abusivamente, protelar o decurso normal dos trabalhos; - c)- Fizerem comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo. 2. Se, depois de advertidos, os advogados ou defensores persistirem no comportamento descrito no número anterior, pode o juiz retirar-lhes a palavra e comunicar o facto à Ordem dos Advogados. 3. Se for retirada a palavra ao defensor, o juiz nomeia ao arguido outro defensor. 4. Se o defensor for advogado constituído, é concedido ao arguido um prazo de 8 dias para constituir novo advogado, interrompendo-se, em tal caso, a audiência, que deve continuar, sendo possível, no primeiro dia útil seguinte. 5. Se, no prazo a que se refere o número anterior, o arguido não constituir advogado, o juiz nomeia-lhe defensor. ### Artigo 373.º (Deveres de Conduta do Ministério Público) 1. O Ministério Público tem o dever de tratar com respeito e urbanidade o juiz, os representantes da defesa, do assistente e da parte civil, o arguido, as testemunhas, declarantes e qualquer outro interveniente processual. 2. Em caso de violação reiterada dos deveres de conduta descritos no número anterior pelo magistrado do Ministério Público, deve o juiz participá-la, para efeito de procedimento disciplinar, ao Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público. ### Artigo 374.º (Deveres dos Juízes) 1. Aplica-se aos juízes, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2. Compete, em particular, aos juízes garantir que aos advogados e defensores seja concedido, durante a audiência de julgamento, o tratamento compatível com a dignidade e a importância da função que exercem. ### Artigo 375.º (Disciplina da Audiência) 1. O julgamento é presidido pelo juiz do Tribunal onde o processo é julgado, ao qual compete a direcção dos trabalhos e a disciplina da audiência. 2. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 94.º, que regula a disciplina dos actos processuais em geral. 3. No desempenho das funções a que se refere o n.º 1, compete ao juiz exercer os poderes e deveres que lhe são atribuídos por lei e, em especial: - a)- Manter a ordem, tomando as medidas legalmente admissíveis que se mostrarem necessárias ou adequadas à cessação dos actos de perturbação da audiência e à garantia da segurança de todos os intervenientes processuais, requisitando, nomeadamente, a força pública; - b)- Limitar a entrada na sala de audiências ou ordenar a saída de qualquer pessoa cuja presença não seja necessária e possa colocar em perigo a ordem ou a segurança ou que, por razões de higiene, embriaguez, intoxicação provocada por consumo de estupefacientes ou outra razão semelhante possa perturbar a audiência ou ofender a dignidade do Tribunal; - c)- Alterar a ordem legalmente fixada para os actos de produção de prova ou ordenar a comparência de qualquer pessoa ou a produção de qualquer prova, sempre que o entender necessário para a descoberta da verdade e a realização da justiça; - d)- Impedir ou não autorizar que se façam perguntas que a lei proíbe; - e)- Conceder palavra ao Ministério Público e à defesa, a seu requerimento, para que directamente interroguem o arguido no decurso da audiência de julgamento; - f)- Dirigir e moderar a discussão e proibir, em particular, os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios. 4. As decisões respeitantes à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos não obedecem a formalidades especiais, a não ser as de poderem ser ditadas para a acta da audiência e de terem de ser tomadas com respeito pelo princípio do contraditório, sempre que este não ponha em perigo a eficácia das medidas a tomar. ## SUBSECÇÃO II ACTOS INTRODUTÓRIOS ### Artigo 376.º (Chamada e Abertura da Audiência) 1. À hora marcada para o início da audiência, o oficial de justiça verifica se estão presentes no Tribunal o Ministério Público, o arguido e os representantes da defesa, dos assistentes e das partes civis e procede, em voz alta e publicamente, depois de identificar o processo, à chamada das restantes pessoas que nela tiverem de intervir. 2. À medida que forem respondendo, as pessoas chamadas ocupam o seu lugar na sala a elas destinada, procedendo-se a uma segunda chamada para aquelas que não responderam à primeira. 3. O oficial de justiça dá nota verbal ao juiz de quem está presente e de quem está em falta e, em seguida entra na sala e declara aberta a audiência. ### Artigo 377.º (Falta do Ministério Público e dos Representantes da Defesa, dos Assistentes ou das Partes Civis) 1. Se o representante do Ministério Público ou o defensor público do arguido faltarem à audiência de julgamento, o juiz, sob pena de nulidade insanável, substitui o primeiro pelo respectivo substituto legal e o defensor público por outro defensor público, ou, não o havendo, por advogado estagiário ou, não o havendo, por pessoa idónea. 2. Não podendo os representantes do Ministério Público ou da defesa serem substituídos nos termos do número anterior, a audiência pode ser interrompida pelo tempo estritamente necessário para proceder à substituição. 3. Aos substitutos do magistrado do Ministério Público ou do defensor pode, a seu pedido, ser concedido um período de tempo para examinarem o processo, cabendo ao juiz fixar a respectiva duração. 4. Se faltarem o representante do assistente ou das partes civis, a audiência prossegue sem eles, sendo, no entanto, admitidos a intervir no julgamento, logo que comparecerem. 5. Se faltar o representante do assistente em processo criminal dependente de acusação particular, a audiência é adiada mas, não sendo a falta justificada ou faltando ele pela segunda vez, considera-se que o assistente desistiu da acusação. 6. Se, no caso do número anterior, o arguido se opuser à desistência nos termos do n.º 2 do artigo 127.º do Código Penal, o julgamento prossegue com o Ministério Público a representar a acusação. 7. O juiz deve comunicar ao respectivo superior hierárquico as faltas ao julgamento do representante do Ministério Público e à Ordem dos Advogados as faltas não justificadas dos advogados e dos advogados estagiários. ### Artigo 378.º (Falta de Testemunhas, Peritos, Assistentes e Partes Civis) 1. A falta de testemunhas, dos assistentes, peritos ou partes civis não determina, como regra, o adiamento da audiência, sendo o assistente e as partes civis que faltarem representados pelos seus advogados. 2. Se, no entanto, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, entender e decidir que a presença de qualquer das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à descoberta da verdade e à realização da justiça e não for de prever que se consiga a comparência das pessoas faltosas com a simples interrupção da audiência, o julgamento pode ser adiado depois de inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos e as partes civis que estiverem presentes, mesmo que a inquirição e a audição obriguem à alteração da ordem da produção da prova. 3. Não pode haver mais de um adiamento por falta das pessoas referidas no n.º 1, ainda que se verifique o condicionalismo referido no número anterior. ### Artigo 379.º (Presença Obrigatória do Arguido no Julgamento) 1. É, sem prejuízo dos artigos seguintes, obrigatória a presença do arguido na audiência de julgamento, devendo o Tribunal tomar as medidas que sejam necessárias para garantir essa presença. 2. Se o arguido se encontrar preso em diferente circunscrição judicial por, na respectiva área, ter cometido outra infracção, o Tribunal requisita-o à entidade à ordem de quem ele estiver. 3. O arguido não pode afastar-se da audiência a que tenha comparecido, podendo o juiz tomar as medidas que achar necessárias, nomeadamente a sua detenção. 4. Quando o arguido ficar impossibilitado de assistir à audiência por razão que não possa ser-lhe imputada, o juiz interrompe-a e designa, desde logo, dia e hora para a continuação dos respectivos trabalhos. 5. Se, no caso do número anterior, o arguido tiver criado a situação que o impossibilita de continuar a intervir na audiência, pode o juiz decidir a continuação do julgamento sem a sua presença, se já tiver sido interrogado e se a sua presença não for julgada indispensável, sendo, neste caso, representado pelo seu defensor. ### Artigo 380.º (Presença não Obrigatória do Arguido no Julgamento) 1. O arguido não é obrigado a comparecer na audiência de julgamento quando a infracção de que é acusado não for punível com prisão. 2. O disposto no número anterior não obsta a que o juiz ordene a comparência do arguido, quando entender que ela é indispensável à descoberta da verdade e à realização da justiça. 3. Quando não for possível notificar pessoalmente o arguido do despacho que designar dia para o julgamento, a notificação é feita por editais. 4. O edital deve conter o nome, o estado civil e a profissão do arguido, a sua última residência conhecida e quaisquer outros dados, elementos ou sinais conducentes à sua identificação, a infracção de que foi acusado, os preceitos legais aplicáveis e o dia e hora designados para a audiência de julgamento. 5. Ao processo juntam-se as cópias dos editais, depois de o cartório certificar as datas e os locais em que estiveram afixados. 6. Quando, em razão da complexidade da infracção ou de qualquer outro motivo, o juiz entender necessário, pode ordenar que o arguido seja notificado do despacho que designa o dia para o julgamento por anúncios, nos termos do n.º 2 do artigo 133.º, suportando o Cofre Geral de Justiça as respectivas despesas, as quais entram sempre em regra de custas. 7. No caso de o arguido ser notificado do julgamento por editais, o juiz nomeia-lhe defensor. ### Artigo 381.º (Dispensa de Comparência) 1. Fora do caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, o juiz pode ordenar, oficiosamente ou a requerimento do arguido, que este seja dispensado de comparecer à audiência de julgamento nos casos em que, em razão da idade, de doença grave de que padeça ou de distância a que resida, a deslocação ao Tribunal se transforme para ele em sacrifício incomportável ou injusto. 2. A dispensa de comparecer à audiência de julgamento não impede que o arguido possa ser ouvido na sua residência, sempre que o Tribunal entender que as suas declarações são absolutamente necessárias ao apuramento da verdade e à realização da justiça. 3. O arguido deve ser esclarecido de que a dispensa de comparência não lhe retira o direito de, querendo e podendo, estar presente na audiência de julgamento. 4. Das decisões do juiz são notificados não só o arguido e o seu defensor como também o Ministério Público e os representantes do assistente e da parte civil. ### Artigo 382.º (Outros Casos de Julgamento sem a Presença do Arguido) 1. O julgamento prossegue como se o arguido estivesse presente, usando-se a mesma forma, sempre que o arguido, depois de ser interrogado, se puser em fuga ou abandonar a audiência de julgamento. 2. Se o arguido regressar à audiência ou a qualquer sessão do julgamento antes de ser encerrado, o juiz deve esclarecê-lo do que se passou na sua ausência. 3. No caso previsto no presente artigo, o juiz nomeia ao arguido defensor, se ele o não tiver constituído. ### Artigo 383.º (Preceitos Aplicáveis nos Casos dos ### Artigos 379.º, n.º 5, 380.º, n.º 1, e 381.º) 1. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 379.º, n.º 1 do artigo 380.º e no artigo 381.º, o julgamento é, em tudo o que não for especialmente previsto, regulado pelos preceitos da presente secção. 2. Quando, nos casos a que se refere o número anterior, o arguido não estiver representado por advogado por si constituído, é sempre admissível o recurso limitado à matéria de direito, nomeadamente, à medida da pena aplicada, ainda que as declarações e depoimentos não estejam transcritos na acta. ### Artigo 384.º (Representação do Arguido) Nos casos de ausência regulados no n.º 5 do artigo 379.º e nos artigos 380.º, 381.º e 382.º, o arguido é representado pelo seu defensor. ### Artigo 385.º (Suspensão do Processo e Medidas a Aplicar) 1. Se, fora dos casos previstos nos artigos 379.º a 382.º, não for possível fazer comparecer o arguido à audiência de julgamento, suspende-se o processo, que pode, no entanto, continuar para efeito de julgamento dos arguidos presentes. 2. Em caso de suspensão, as provas que corram o risco de se perder até ao julgamento ou em relação às quais for razoavelmente de prever que só com grandes dificuldades ou transtornos possam ser recolhidas em julgamento, são antecipadamente produzidas com a presença do Ministério Público e do defensor, podendo também assistir o assistente e a parte civil. 3. No caso previsto no n.º 1, pode ser requerido e decretado, nos termos do artigo 286.º, contra o arguido, arresto preventivo e anulados os actos de disposição de bens por ele praticados após o cometimento do crime, sempre que tais actos sejam susceptíveis de prejudicar o pagamento de multas, custas e indemnizações. ### Artigo 386.º (Questões Prévias ou Incidentais) 1. Antes de se iniciar a produção da prova, pode o Tribunal conhecer das nulidades e das questões prévias ou incidentais susceptíveis de impedir o conhecimento do mérito da causa que não tenham até esse momento sido apreciadas e o possam ser sem protelamento exagerado dos trabalhos e risco de interrupção da audiência. 2. A decisão é proferida oralmente e transcrita na acta. ### Artigo 387.º (Leitura de Peças Processuais) 1. Realizados os actos a que se referem os artigos anteriores, o juiz que preside ao julgamento ordena a retirada das testemunhas, podendo fazer o mesmo relativamente às restantes pessoas que devam ser ouvidas, à excepção do arguido. 2. Em seguida o Ministério Público e o assistente podem requerer que se proceda à leitura: - a)- Da acusação e da pronúncia, havendo-a; - b)- Das conclusões dos exames periciais e documentos juntos ao processo que reputarem necessários ao esclarecimento e à decisão da causa. 3. O defensor do arguido pode fazer o mesmo relativamente à contestação, às conclusões dos exames periciais e aos documentos. 4. Se os representantes da acusação e da defesa nada requererem, o juiz que preside ao julgamento procede a uma exposição resumida do objecto do processo. ## SUBSECÇÃO III PRODUÇÃO DA PROVA E ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA ### Artigo 388.º (Princípios Gerais) 1. O Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento das partes, a produção de todas as provas legalmente admissíveis que reputar necessárias à descoberta da verdade e à justa decisão da causa, quer tenham sido indicadas na acusação, no requerimento do assistente para a abertura da instrução contraditória que tenha conduzido à pronúncia, na contestação ou no rol a que se referem os artigos 357.º e 358.º, quer a sua produção tenha sido requerida na própria audiência de julgamento. 2. O requerimento é indeferido sempre que o juiz entenda que o meio de prova requerido: - a)- É legalmente inadmissível, inadequado ou de obtenção impossível ou muito duvidosa; - b)- As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; - c)- O requerimento não passa de expediente meramente dilatório. ### Artigo 389.º (Ordem da Produção da Prova) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 368.º, na alínea c) do n.º 3 do artigo 375.º e no n.º 2 do presente artigo, a produção de prova obedece à seguinte ordem: - a)- Declarações do arguido; - b)- Meios de prova indicados pelo Ministério Público; - c)- Meios de prova apresentados pelo assistente; - d)- Meios de prova apresentados pelo lesado que tiver deduzido pedido de indemnização; - e)- Meios de prova indicados pelo arguido; - f)- Meios de prova indicados pela pessoa contra quem tiver sido deduzido pedido de indemnização. 2. Se não for possível ou se de outra forma entender o juiz que preside ao julgamento, os declarantes devem ser ouvidos a seguir ao arguido. ### Artigo 390.º (Interrogatório do Arguido) 1. O juiz interroga o arguido pela forma prescrita no artigo 166.º, com as necessárias adaptações. 2. Depois de o interrogar sobre a sua identidade e antecedentes criminais, o juiz pergunta ao arguido se, da leitura das peças processuais ou da exposição a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 387.º, compreendeu bem que factos lhe são imputados, esclarecendo-o de novo, se disser que não. 3. O arguido tem o direito de, em todo o decurso da audiência, prestar declarações a respeito dos factos que lhe são imputados, mas não é obrigado a fazê-lo, não podendo nunca do seu silêncio ou da sua inactividade serem retiradas ilações que o desfavoreçam e disso e daquele seu direito deve o juiz informá-lo. 4. O juiz ouve o arguido sem interferências, comentários ou opiniões, não tomando qualquer atitude de que possa ser inferida a existência, contra ele, de juízos antecipados de culpabilidade. 5. O Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente e da parte civil não podem, do mesmo modo, interferir nas declarações do arguido, fazendo comentários ou manifestando opiniões, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 393.º. 6. Se, nas suas declarações, o arguido relatar factos e tecer considerações irrelevantes para a justa decisão da causa, afastando-se do objecto do processo, o juiz adverte-o com urbanidade, podendo, em caso de persistência, retirar-lhe a palavra. 7. O juiz pode, enquanto decorrer a produção da prova, fazer ao arguido perguntas sobre qualquer facto ou circunstância que repute relevante para a descoberta da verdade ou confrontá-lo com os co-arguidos ou outros intervenientes processuais. 8. Se responderem vários arguidos podem ser interrogados quer separadamente quer cada um o ser na presença dos outros, conforme o juiz considerar mais adequado à descoberta da verdade. 9. Se os co-arguidos forem ouvidos em separado, o juiz, depois de todos regressarem à sala de audiências, dá-lhes conhecimento, sob pena de nulidade, do teor das declarações prestadas na ausência de cada um. ### Artigo 391.º (Confissão Integral e sem Reservas) 1. Sempre que o arguido declarar, na contestação, em documento escrito antes de ser ouvido ou oralmente, ao prestar pela primeira vez declarações em audiência, que deseja confessar integralmente os factos que lhe são imputados, o juiz pergunta-lhe se faz tal confissão de livre vontade e sem reservas. 2. Se a resposta for afirmativa e ao crime não corresponder penalidade superior, no seu limite máximo, a 5 anos de prisão, consideram-se provados os factos imputados ao arguido, limitando- se a produção da prova aos factos reportados a circunstâncias atenuantes ou à personalidade do arguido, alegados na contestação. 3. A confissão integral e sem reservas não têm o valor estabelecido no número anterior quando: - a)- Havendo mais do que um arguido, a confissão integral e sem reservas não for feita por todos; - b)- O Tribunal suspeitar fundadamente que a confissão não é livre ou de que o arguido não praticou os factos que lhe são imputados ou houver dúvidas legítimas sobre a sua imputabilidade. ### Artigo 392.º (Confissão Parcial ou com Reservas) Se, no caso do artigo anterior, a confissão do arguido for parcial ou com reservas, o Tribunal decide, se: - a)- Os factos não confessados e as reservas feitas são irrelevantes e à confissão deve ser concedido o valor estabelecido no n.º 2 do artigo anterior; - b)- A produção da prova só deve ter lugar relativamente aos factos não confessados ou às reservas colocadas pelo arguido, considerando-se os restantes como provados; - c)- O julgamento deve prosseguir com a produção de prova de todos os factos imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia e aos alegados na contestação. ### Artigo 393.º (Quem Interroga o Arguido) 1. As perguntas ao arguido e os pedidos de esclarecimento sobre as declarações por ele prestadas são feitas pelo juiz que preside ao julgamento. 2. Se o Tribunal for colectivo, cada um dos juízes que dele fazem parte pode fazer ao arguido as perguntas necessárias ao apuramento da verdade e aos esclarecimentos a que se refere o n.º 1. 3. O Ministério Público, o advogado do assistente, o defensor e o advogado da parte civil, podem, por esta ordem solicitar ao juiz que preside o julgamento que formule ao arguido as perguntas e que lhe solicite os esclarecimentos a que se referem os números anteriores. 4. Podem, sem prejuízo do disposto nos artigos 401.º e 402.º, ser mostradas ao arguido, na altura em que prestar declarações, qualquer pessoa, peça, documento ou objecto relacionados com o processo. 5. O arguido pode, por sua iniciativa ou aconselhado, recusar-se a responder a qualquer das perguntas que lhe sejam formuladas, podendo, para o efeito, estabelecer contacto, com brevidade e sem perturbar os trabalhos da audiência, com o seu defensor, na própria sala de audiências, sem que, por esse facto, possam ser emitidos juízos em seu desfavor. 6. Havendo mais do que um arguido, as declarações prestadas por qualquer deles carecem de valor como meio de prova contra o outro ou outros, nos casos em que este ou estes se recusaram a responder às perguntas a ele ou a eles formuladas. ### Artigo 394.º (Declarações do Assistente e da Parte Civil) Às declarações do assistente e da parte civil são aplicáveis o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo anterior, com as devidas adaptações. ### Artigo 395.º (Declarações dos Peritos) 1. Às declarações dos peritos são aplicáveis o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 393.º. 2. Os peritos podem, com autorização do juiz que preside ao julgamento, consultar notas, documentos ou elementos bibliográficos, assim como socorrer-se dos instrumentos técnicos postos à sua disposição. ### Artigo 396.º (Afastamento do Arguido da Sala de Audiências) 1. O juiz que preside o julgamento pode ordenar o afastamento do arguido da sala de audiências durante a prestação de depoimentos ou declarações do assistente, da parte civil ou dos peritos, quando: - a)- Houver razões para crer que a sua presença pode impedir as testemunhas ou os declarantes de serem verdadeiros; - b)- As testemunhas ou os declarantes forem menores de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido pode prejudicá-los e fazê-los correr riscos de elevada gravidade; - c)- Se verificar o caso previsto no n.º 5 do artigo 403.º, que regula a audição do perito chamado a pronunciar-se sobre o estado psíquico do arguido. 2. Salvo na hipótese prevista na alínea c) do número anterior, quando o arguido voltar à sala deve, sob pena de nulidade, ser informado pelo juiz do que se passou na sua ausência. ### Artigo 397.º (Inquirição das Testemunhas) 1. Em tudo quanto não se dispuser no presente artigo e no seguinte, são aplicáveis à prova testemunhal em audiência de julgamento os preceitos dos artigos 148.º e seguintes que regulam, em geral, aquele meio de prova. 2. As testemunhas são inquiridas de acordo com a ordem pela qual foram indicadas, a menos que haja fundadas razões para que o juiz que preside à audiência decida alterá-la. 3. As perguntas às testemunhas sobre a sua identidade e relações pessoais, familiares e profissionais com os intervenientes no processo e sobre o seu interesse na causa são feitas pelo juiz que preside à audiência. 4. As testemunhas são interrogadas pela parte que as indicou e contra-interrogadas pela parte contrária. 5. Quando, no contra-interrogatório, forem levantadas questões não abordadas no interrogatório, a parte que indicou a testemunha que depôs tem o direito de a reinquirir sobre essas mesmas questões, podendo, em circunstâncias semelhantes, a parte contrária voltar a contra-interrogá-la sobre as questões novas levantadas na reinquirição. 6. O disposto nos n.os 4 e 5 aplica-se, com as adaptações devidas, ao defensor do co-arguido. 7. A inquirição das testemunhas com menos de 16 anos de idade é sempre feita pelo juiz que preside à audiência de julgamento, podendo o Ministério Público, o defensor do arguido e do co-arguido e os representantes dos assistentes e partes civis pedir ao juiz que formule à testemunha as perguntas que entenderem necessárias. 8. O juiz pode, no decurso da audiência, fazer às testemunhas as perguntas que reputar necessárias ao esclarecimento dos respectivos depoimentos e à justa decisão da causa. ### Artigo 398.º (Retirada das Testemunhas) 1. As testemunhas só podem retirar-se do Tribunal com autorização do juiz que, antes de a conceder, ouve o Ministério Público, o defensor do arguido e os representantes dos assistentes e das partes civis. 2. A autorização não é concedida quando seja de prever que a testemunha possa voltar a ser inquirida ou que a sua presença possa ser necessária ou útil ao apuramento da verdade. 3. No caso previsto no número anterior, o juiz pode autorizar a testemunha a sair da sala de audiências ou até ordenar a sua saída sempre que entenda que não é conveniente que ela assista aos depoimentos de outras testemunhas. ### Artigo 399.º (Deslocação do Tribunal) 1. O juiz que preside a audiência pode ordenar que o Tribunal se desloque ao lugar onde tiverem ocorrido factos cuja prova seja essencial à justa decisão da causa. 2. Para os efeitos do número anterior, compete ao juiz que preside a audiência convocar os intervenientes processuais cuja presença considere útil ou necessária. ### Artigo 400.º (Valoração das Provas) 1. Só têm valor probatório, para efeitos de formação da convicção do Tribunal, as provas produzidas ou examinadas em audiência. 2. Consideram-se, desde logo, provas produzidas ou examinadas em audiência: - a)- Os documentos; - b)- Os relatórios e autos de exame pericial e declarações complementares dos peritos; - c)- Os autos de reconhecimento e de reconstituição juntos ao processo ou elaborados nas fases de instrução preparatória ou contraditória. 3. Têm o mesmo valor os meios de prova de actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência de julgamento sejam permitidos, nos termos dos artigos seguintes. ### Artigo 401.º (Leitura Permitida de Autos) 1. Só é permitida ou oficiosamente ordenada a leitura de autos: - a)- De inquirição ou de declarações à distância, nos termos do artigo 359.º; - b)- Relativos à prestação antecipada de depoimentos ou declarações, nos termos dos artigos 317.º e 339.º; - c)- De inquirições e declarações no domicílio, nos termos do artigo 360.º; - d)- De instrução, preparatória e contraditória, que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis e das testemunhas. 2. Fora dos casos referidos no número anterior, é permitida a leitura de declarações do assistente, da parte civil e de depoimentos das testemunhas prestados perante o juiz, quando: - a)- O Ministério Público, o arguido e o assistente concordarem com a sua leitura: - b)- Aqueles declarantes ou depoentes declararem em audiência que não se recordam de factos sobre os quais já foram ouvidos, na parte e só na parte necessária para estimular a sua memória. 3. É também permitida a leitura de declarações e depoimentos prestados quer perante o juiz quer perante o Ministério Público, sempre que não seja possível fazer comparecer em audiência os declarantes ou depoentes, por falecimento, superveniência de doença psíquica ou outro motivo atendível e duradouro. 4. No caso da alínea b) do n.º 2 é ainda permitida a leitura de declarações e depoimentos prestados perante o Ministério Público e os Órgãos de Polícia Criminal. 5. Não é permitida a leitura de depoimento prestado por uma testemunha nas fases anteriores ao julgamento, quando ela se recusar a depor em audiência, nos casos e termos permitidos por lei. 6. As pessoas, nomeadamente os Órgãos de Polícia Criminal perante quem foram prestados depoimentos ou tomadas declarações cuja leitura não seja permitida, nos termos do presente artigo, ou que tenham assistido à sua prestação ou recolha, não podem depor como testemunhas sobre o conteúdo dos depoimentos prestados ou das declarações recolhidas. 7. Aplica-se à visualização ou audição de actos processuais o disposto no presente artigo para a leitura dos respectivos autos. 8. São nulas a leitura, visualização e a audição que, com a respectiva justificação legal, não tenham sido documentadas na acta da audiência. ### Artigo 402.º (Leitura Permitida de Declarações do Arguido) 1. A pedido do arguido ou com a sua concordância podem ser lidas em audiência quaisquer declarações por ele prestadas nas fases de instrução preparatória ou contraditória. 2. Fora do caso previsto no número anterior, a leitura em audiência de declarações do arguido prestadas anteriormente só pode ser permitida ou ordenada: - a)- Quando, tendo sido prestadas perante o juiz, houver divergências entre elas e as prestadas em audiência; - b)- No caso de declarações prestadas pelo arguido na sua residência, nos termos do n.º 2 do artigo 381.º. 3. Aplica-se à visualização e à audição de gravação de declarações anteriores do arguido o disposto no presente artigo para a sua leitura. 4. São nulas a leitura, visualização e a audição de declarações do arguido, prestadas e gravadas antes da audiência de julgamento que, juntamente com a devida justificação legal, não fiquem documentadas na acta. ### Artigo 403.º (Exame e Perícia sobre o Estado Psíquico do Arguido) 1. Quando, na audiência, surgirem indícios de que o arguido é inimputável, o juiz que preside à audiência ordena a comparência de um perito para o examinar e se pronunciar sobre o seu estado psíquico. 2. O juiz pode fazer o mesmo, se só for levantada a questão da imputabilidade diminuída do arguido. 3. Depois de o perito se pronunciar, o juiz, se houver razões para o fazer, ordena a perícia, podendo requisitá-la a estabelecimento especializado, se o houver e a requisição se justificar. 4. Se o juiz ordenar a perícia, para que ela seja efectuada, interrompe a audiência ou adia-a, conforme se mostrar necessário. 5. Durante a prestação de declarações, nos termos dos n.os 1 e 2, o juiz ordena o afastamento do arguido da sala, se tiver razões para crer que a audição do perito na presença do arguido é susceptível de lesar gravemente a integridade física ou psíquica do deste último. ### Artigo 404.º (Alegações Orais) 1. Depois de concluída a produção da prova, o juiz que preside a audiência concede a palavra, primeiro, ao Ministério Público e, depois, sucessivamente, aos advogados dos assistentes e das partes civis e, por último, ao defensor do arguido, para alegarem oralmente, expondo o que entenderem sobre a matéria de facto e de direito que, da perspectiva de cada um, resultou da produção da prova produzida. 2. As partes podem, se o desejarem, replicar por uma só vez, sendo o defensor do arguido, sob pena de nulidade, o último a fazê-lo, a fim de responderem, e só para isso, aos argumentos da parte contrária que ainda não tenham tido a oportunidade de refutar. 3. As alegações não podem exceder, para cada uma das partes, mais de uma hora e as réplicas mais de 30 minutos, salvo autorização, concedida a título excepcional pelo juiz que preside a audiência, para que a exposição correspondente prossiga para além daqueles limites, atenta a natureza e a complexidade da causa. ### Artigo 405.º (Suspensão das Alegações) 1. O juiz que preside a audiência pode, a título excepcional, autorizar ou ordenar a suspensão das alegações, sempre que, no seu decurso, tomar conhecimento de novos elementos de prova que considere indispensáveis ao apuramento da verdade. 2. Se a produção da prova superveniente não puder fazer-se imediatamente, o juiz fixa o tempo necessário para esse efeito, podendo interromper a audiência ou adiá-la, se a interrupção ou o adiamento se revelarem absolutamente necessários. 3. Terminada a produção da prova e reaberta a audiência, se esse for o caso, o juiz concede às partes mais 30 minutos para alegarem sobre a matéria de facto e de direito resultante da prova superveniente produzida. ### Artigo 406.º (Último Interrogatório do Arguido) Findas as alegações, o juiz que preside a audiência pergunta ao arguido se tem mais alguma coisa a declarar em sua defesa, ouvindo-o em tudo o que disser com essa finalidade. ### Artigo 407.º (Alteração Substancial dos Factos Imputados ao Arguido) 1. O Tribunal não pode tomar em consideração, para efeitos de condenação do arguido, qualquer alteração substancial dos factos alegados na acusação ou descritos na pronúncia que resulte da produção da prova em julgamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8. 2. Alteração substancial é a definida como tal no n.º 7 do artigo 346.º. 3. Se o Tribunal entender que da prova produzida na audiência de julgamento resultam indícios da prática pelo arguido de factos novos sem ligação relevante com o crime que lhe foi imputado na acusação ou na pronúncia e que esses factos poderão configurar um crime diverso autonomizável relativamente ao objecto do processo, limita-se a comunicá-lo ao Ministério Público, para que ele possa realizar diligências de instrução preparatória, valendo a comunicação como participação ou denúncia. 4. Se a alteração for substancial, mas os factos novos indiciados não constituírem um crime autónomo, diverso daquele pelo qual o arguido foi acusado ou pronunciado mas, determinarem, em conjunto com os factos descritos na acusação ou na pronúncia, uma alteração da respectiva qualificação jurídica, o juiz, ou o Tribunal, se for colectivo, ordena a suspensão da audiência e concede ao Ministério Público, se o procedimento pelo crime não depender de acusação particular, prazo não inferior a 8 nem superior a 10 dias para reformular a acusação e nela incluir os factos novos que considerar suficientemente indiciados. 5. Se o Ministério Público, no prazo designado, não reformular a acusação, a audiência recomeça e prossegue, com respeito pelo disposto no n.º 1. 6. Se o Ministério Público reformular a acusação, os trabalhos da audiência de julgamento continuam suspensos, regendo-se a tramitação processual dos factos novos pelas normas do processo em vigor correspondentemente aplicáveis, com as alterações das alíneas seguintes: - a)- O Ministério Público realiza as diligências da instrução preparatória complementares da prova indiciária produzida em julgamento que julgar necessárias para fundamentar a acusação; - b)- O número de testemunhas relativamente a tais factos não pode exceder metade do autorizado pelo n.º 5 do artigo 329.º; - c)- No que respeita aos factos novos, só o arguido pode requerer instrução contraditória; - d)- Se o juiz, concluída a instrução, rejeitar a acusação pelos factos novos, a audiência recomeça depois de o processo ser recebido no Tribunal, para julgamento dos factos imputados ao arguido na anterior acusação ou pronúncia; - e)- Se o juiz receber a acusação pelos factos novos ou parte deles, o arguido é pronunciado, em conjunto, pelos factos novos e pelos que já eram objecto do processo, podendo o arguido reformular, do mesmo modo, a contestação; - f)- O disposto na parte final da alínea anterior aplica-se ao caso de não ter sido requerida instrução contraditória relativamente a qualquer dos factos imputados ao arguido; - g)- O Tribunal decide, depois de ouvir o Ministério Público e os representantes do arguido e do assistente, que actos praticados na audiência de julgamento anterior não podem ser aproveitados e têm de repetir-se. 7. O Tribunal conhece da reincidência, mesmo que não tenha sido alegada na acusação ou referida na pronúncia, sempre que ela esteja documentada pelo certificado do registo criminal ou por certidão de sentença condenatória. 8. No caso previsto no número anterior, o juiz que presidiu a audiência concede ao arguido oportunidade para se defender. ### Artigo 408.º (Alteração não Substancial dos Factos Imputados ao Arguido) 1. Se da produção da prova em julgamento resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia que, ainda assim, se mostre relevante para a justa decisão da causa, o juiz que preside a audiência manda notificar o arguido da alteração, concedendo-lhe, se ele o requerer, o tempo necessário para preparar a sua defesa. 2. Aplica-se o disposto no número anterior sempre que o Tribunal entender alterar a qualificação dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, salvo se da nova qualificação resultar a imputação de crime menos gravemente punível. 3. O disposto nos números anteriores não determina o adiamento da audiência. ### Artigo 409.º (Quesitos) 1. Finda a discussão da causa, o juiz que preside a audiência elabora, com vista à decisão sobre a matéria de facto, quesitos sobre: - a)- Os factos constantes da acusação ou da pronúncia: - b)- Os factos alegados pela defesa; - c)- Os factos relevantes que resultem da discussão da causa que não alterem substancialmente os constantes da acusação ou da pronúncia; - d)- O comportamento anterior do arguido e a sua personalidade. 2. Os factos constantes de documentos autênticos ou autenticados consideram-se provados e sobre eles não há quesitos, a menos que seja levantada a questão da sua falsidade. 3. Os quesitos são lidos e postos a reclamação, podendo os representantes da acusação, da defesa e das partes civis requerer que sejam elaborados outros quesitos ou que os propostos sejam redigidos ou ordenados de modo diverso. 4. São irrecorríveis as decisões do juiz sobre as reclamações a que se refere o número anterior, mas o reclamante pode discuti-las no recurso que interpuser da sentença final. 5. Resolvidas todas as questões suscitadas pela leitura dos quesitos, o juiz que preside a audiência declara esta encerrada e, depois de designar dia e hora para a leitura da sentença, o Tribunal recolhe-se para deliberar. 6. Salvo o caso de processos de excepcional complexidade, a sentença deve, sob pena de responsabilidade disciplinar, ser lida no prazo máximo de 10 dias, a contar da data do encerramento da discussão da causa. 7. Sempre que a simplicidade da causa o permitir, pode o juiz que preside à audiência interromper esta pelo tempo necessário para o Tribunal tomar uma decisão, regressando à sala logo de seguida para proceder à leitura da sentença que tiver sido proferida. ## SUBSECÇÃO IV DOCUMENTAÇÃO DA AUDIÊNCIA ### Artigo 410.º (Acta da Audiência) 1. A acta é redigida pelo competente oficial de justiça do Tribunal que assiste à audiência. 2. Da acta devem constar: - a)- O lugar, a data e a hora de abertura e encerramento da audiência e das sessões por que se desdobrar, se for mais do que uma; - b)- O nome do juiz, ou dos juízes, se o Tribunal for colectivo, a indicação do juiz que preside à audiência, assim como o nome do representante do Ministério Público; - c)- A identificação do arguido, do assistente e das partes civis, assim como os nomes do respectivo advogado ou defensor; - d)- A identificação das testemunhas, dos peritos e dos intérpretes, se os houver; - e)- A indicação das provas produzidas ou discutidas em audiência; - f)- A proibição ou restrição de acesso do público à audiência, nos termos dos artigos 96.º e 364.º; - g)- Os requerimentos, decisões, protestos verbais e outros elementos que a lei nela mandar consignar ou transcrever. 3. Se o juiz que presidir a audiência entender que os requerimentos e os protestos constituem expedientes dilatórios, pode decidir que a transcrição se faça depois da produção da prova. 4. A acta é assinada pelo juiz que presidiu a audiência, Ministério Público, funcionário que a lavrou e pelas partes intervenientes. 5. A acta é lavrada logo a seguir ao encerramento da audiência, no caso de nela se terem consignado os depoimentos e as declarações prestados, ou no mais curto prazo possível, em caso de transcrição integral de depoimentos e declarações gravados, de harmonia com o que se dispõe no artigo seguinte. ### Artigo 411.º (Declarações Orais) 1. Não há depoimentos ou declarações escritos, em audiência, sem prejuízo da sua consignação ou transcrição na acta, pela forma e nos casos estabelecidos no presente artigo. 2. As decisões proferidas oralmente pelo juiz que preside a audiência são reproduzidas integralmente na acta. 3. Antes de interrogar o arguido sobre os factos que lhe são imputados, o juiz pergunta ao Ministério Público, ao arguido e aos advogados do arguido, do assistente e da parte civil se algum deles quer que as declarações sejam consignadas na acta ou nelas transcritas, conforme o caso. 4. Se o arguido não estiver representado por advogado por ele constituído, deve o juiz preveni- lo, antes de responder, das consequências do facto de as declarações e dos depoimentos prestados não serem consignados ou transcritos na acta. 5. Se algum dos intervenientes processuais questionados, nos termos do n.º 3, responder afirmativamente, procede-se em conformidade, consignando-se ou transcrevendo-se as declarações ou depoimentos orais na acta, de harmonia com os números seguintes. 6. Quando o Tribunal dispuser de meios técnicos de registo diferentes da escrita comum que permitam, nomeadamente o registo de som ou de som e imagem, as declarações e os depoimentos gravados por intermédio desses meios são transcritos integralmente na acta. 7. Quando o Tribunal apenas dispuser de meios de escrita comum, as declarações e os depoimentos orais prestados são consignados na acta. 8. No caso previsto no número anterior, o juiz que preside a audiência dita para a acta o mais fiel e exactamente possível, as declarações e os depoimentos prestados oralmente, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 5 do artigo 112.º, quando for arguida a desconformidade entre o que oralmente foi dito e o que consta na acta. ## SUBSECÇÃO V SENTENÇA ### Artigo 412.º (Deliberação sobre a Matéria de Facto) 1. Encerrada a audiência de julgamento, o Tribunal pronuncia-se em primeiro lugar sobre as questões prévias ou incidentais ainda não decididas. 2. Se a decisão tomada sobre as questões a que se refere o número anterior não impedir que se conheça do mérito da causa, compete ao Tribunal apurar se se verificam: - a)- Os elementos constitutivos do crime e se o arguido o praticou ou nele participou; - b)- Causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; - c)- Circunstâncias que desculpem o agente; - d)- Condições de punibilidade ou de aplicação de medidas de segurança; - e)- Outros factos ou circunstâncias relevantes para a determinação concreta da pena e da medida de segurança a aplicar ao arguido; - f)- Os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar e a determinação do montante da indemnização. ### Artigo 413.º (Decisão do Juiz Singular) 1. Para tomar as decisões a que se refere o número anterior, o juiz responde especificadamente a cada um dos quesitos formulados. 2. Se, para decidir, se tornar necessário, o juiz pode elaborar quesitos novos, procedendo em relação a eles como se estabelece no número anterior. 3. O juiz fundamenta as respostas que der com indicação dos meios de prova produzidos ou discutidos em audiência de julgamento que serviram para formar a sua convicção. 4. Os quesitos e as respostas são subscritos pelo juiz. ### Artigo 414.º (Deliberação do Tribunal Colectivo) 1. Se o Tribunal for colectivo, todos os juízes que o constituam participam nas deliberações sobre a matéria de facto. 2. Preside à discussão e às votações e orienta os trabalhos respectivos o juiz que presidiu à audiência, o qual exprime a sua opinião em primeiro lugar, seguindo-se os demais, por ordem decrescente de antiguidade, vencendo as posições que obtiverem a maioria, não podendo nenhum dos juízes abster-se. 3. Aplica-se correspondentemente o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 4. Os quesitos e as respectivas respostas são subscritos por todos os juízes. ### Artigo 415.º (Decisão em Matéria de Direito) 1. Depois de decidir sobre os factos, nos termos dos artigos anteriores, o Tribunal julga as questões de direito a que eles derem origem. 2. Se o Tribunal for colectivo, aplicam-se com as devidas adaptações o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. ### Artigo 416.º (Sigilo nas Votações e Decisões) 1. Nenhum juiz pode revelar o que se passar durante as discussões, votações e consequentes decisões do Tribunal colectivo ou manifestar a sua opinião sobre estas últimas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 421.º, que regula a elaboração e assinatura da sentença. 2. O disposto no número anterior é extensivo ao funcionário de justiça que tiver assistido às deliberações e decisões do Tribunal ou tomado conhecimento delas. 3. Aquele que violar o disposto no número anterior incorre em responsabilidade disciplinar e nas penas aplicáveis aos crimes que praticar. ### Artigo 417.º (Requisitos da Sentença) 1. A sentença é constituída por relatório, fundamentação e parte dispositiva. 2. No relatório, procede-se: - a)- À identificação do arguido, do assistente e das partes civis ou, não sendo possível em relação ao arguido, às indicações tendentes a obter essa identificação; - b)- À indicação do crime ou crimes imputados ao arguido na acusação ou na pronúncia, se houver lugar a esta; - c)- À indicação dos factos com os quais a parte civil fundamenta o pedido de indemnização e o respectivo montante: - ed)- À indicação dos factos alegados na contestação do arguido e das respectivas conclusões. 3. Na fundamentação, enunciam-se os factos provados e os não provados de harmonia com as respostas dadas aos quesitos, indicam-se as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal acompanhadas do respectivo exame crítico e expõem-se as razões de facto e de direito que estão na base da decisão. 4. Na parte dispositiva, remata-se a sentença, com: - a)- A indicação das disposições legais aplicáveis; - b)- A decisão condenatória ou absolutória; - c)- A decisão sobre o destino a dar às coisas ou objectos, apreendidos ou não, relacionados com o crime; - d)- A ordem de remessa de boletins ao registo criminal; - e)- A condenação em custas, se as houver; - f)- A data e a assinatura dos juízes que proferiram a sentença. ### Artigo 418.º (Sentença Condenatória) 1. Na sentença condenatória, deve proceder-se: - a)- Ao desconto, na pena aplicada e por inteiro, dos períodos de tempo em que o arguido esteve detido ou privado da sua liberdade por força de medida de coacção que lhe tenha sido aplicada ou de pena que não tenha sofrido no estrangeiro; - b)- A indicação, se for possível ou conveniente, do início do cumprimento da pena e das razões da escolha da pena aplicada ou da respectiva medida. 2. Para efeito do disposto no presente Código, considera-se condenatória a sentença que tiver decretado dispensa de pena. 3. As sentenças condenatórias são de cumprimento imediato, salvo havendo recurso nos casos de arguido em liberdade. 4. Em caso de recurso da sentença condenatória ou na previsão dessa hipótese, o Tribunal procede ao reexame da situação do arguido, podendo aplicar-lhe medidas de coacção ou alterar as já aplicadas, de acordo com as circunstâncias que, no momento, se verificarem. ### Artigo 419.º (Sentença Absolutória) 1. Na sentença absolutória declaram-se extintas as medidas de coacção aplicadas ao arguido e, se ele estiver preso preventivamente, ordena-se a sua libertação imediata, mesmo no caso de ser interposto recurso da sentença. 2. É absolutória a sentença quando o crime for cometido por inimputável, mas se for decretada medida de segurança de internamento, a sentença considera-se condenatória para efeito de recurso do arguido e do disposto no n.º 1 do artigo 418.º. 3. Não se aplica a parte final do n.º 1, sempre que o arguido tiver de manter-se preso por outro motivo ou no caso de lhe ter sido aplicada medida de segurança de internamento. ### Artigo 420.º (Decisão sobre o Pedido de Indemnização) 1. Na sentença condenatória ou absolutória o Tribunal conhece, sem prejuízo do disposto no artigo 89.º, que regula a indemnização oficiosa em caso de condenação, do pedido de indemnização civil formulado pelas pessoas lesadas. 2. Pode ser condenado o arguido, o responsável meramente civil que tiver intervindo no processo ou ambos, solidariamente, sempre que os pressupostos da responsabilidade civil vierem a provar-se e esta seja, consequentemente, reconhecida. ### Artigo 421.º (Elaboração e Assinatura da Sentença) 1. A sentença é elaborada e assinada pelo juiz que presidiu à audiência. 2. Se o Tribunal for colectivo, a sentença é elaborada de acordo com as posições que obtiveram a maioria, pelo Presidente do Tribunal, salvo se este, em matéria de direito, tiver votado vencido, caso em que a sentença é elaborada pelo juiz mais antigo seguinte. 3. No caso do número anterior, a sentença é assinada por todos os juízes, podendo aquele que, em matéria de direito, votar vencido exprimir o sentido do seu voto e declarar os motivos por que assim votou. ### Artigo 422.º (Leitura da Sentença) 1. A sentença é lida em audiência pública pelo juiz que a elaborou, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior. 2. Pode ser omitido, na leitura, o relatório, mas nunca o elemento dispositivo estabelecido na alínea b) do n.º 4 e os fundamentos enumerados no n.º 3, ambos do artigo 417.º. 3. A leitura da sentença equivale à sua publicação e notificação aos sujeitos processuais presentes ou representados, ou que como tal devam considerar-se, nos termos da lei, salvo no que diz respeito ao arguido que não tenha estado presente na audiência de julgamento, nos termos dos artigos 379.º n.º 5, 380.º, n.º 1, e 381.º. 4. A sentença é, no dia em que for lida, depositada, pelo juiz que presidiu ao julgamento, na secretaria, devendo o funcionário que a receber passar declaração de depósito, devidamente datada, assinada e autenticada com o carimbo do Tribunal, e entregar cópia aos sujeitos processuais que lha pedirem. ### Artigo 423.º (Explicações) 1. Se, depois de lida a sentença condenatória, o juiz que preside o julgamento constatar que o arguido não entendeu bem o alcance da sentença e as razões da medida fixada à pena, procede em breves palavras às explicações necessárias, chamando a atenção do arguido para os efeitos que se esperam da aplicação da pena. 2. Em caso de suspensão da aplicação da pena de prisão, da aplicação de penas de prisão em fins-de-semana, de prestação de trabalho a favor da comunidade, de penas acessórias ou de adiamento da dispensa de pena, previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Código Penal, as explicações são obrigatórias, devendo o juiz instruir devidamente o arguido a respeito das obrigações inerentes e das consequências do respectivo incumprimento. ### Artigo 424.º (Publicação, na Imprensa, da Sentença Absolutória) 1. O Tribunal pode mandar publicar, na imprensa, a sentença absolutória, se entender que a publicação não é inconveniente e se justifica, no caso de o arguido a requerer até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento. 2. A publicação é feita no jornal escolhido pelo arguido, sendo as despesas suportadas pelo assistente, se o houver, entrando aquelas em regra de custas. 3. Se não houver assistente e se verificarem os pressupostos indicados no n.º 1, o Tribunal pode mandar publicar a sentença, desde que o arguido deposite antecipadamente na Secretaria do Tribunal o montante necessário para cobrir a respectiva despesa. ### Artigo 425.º (Preclusão do Poder Jurisdicional. Rectificação da Sentença) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, depois de proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do Tribunal relativamente à causa. 2. É permitido ao Tribunal, oficiosamente ou a requerimento, suprir nulidades, nos termos do n.º 5 do artigo 143.º, rectificar erros materiais ou omissões, inexactidões ou lapsos manifestos, esclarecer dúvidas, obscuridades ou ambiguidades, igualmente manifestas, da sentença e reformá-la quanto a custas. 3. Se houver recurso, a rectificação pode ser requerida e feita até à sua subida ao Tribunal superior e, se o não houver, a todo o tempo. 4. Depois de o recurso subir, compete ao Tribunal de Recurso decidir sobre as rectificações ou aclarações da sentença. 5. O disposto nos números anteriores vale, do mesmo modo, para os despachos judiciais. ### Artigo 426.º (Nulidades da Sentença) 1. É nula a sentença: - a)- Que omitir as menções indicadas no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4, ambos do artigo 417.º; - b)- Que condenar por factos diversos dos alegados na acusação e descritos na pronúncia, fora das condições e casos previstos no artigo 407.º. 2. As nulidades da sentença são arguidas como fundamento de recurso, sendo, neste último, objecto de decisão. ## TÍTULO III TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ESPECIAIS ## CAPÍTULO I PROCESSO SUMÁRIO ### Artigo 427.º (Pressupostos) 1. São julgadas em processo sumário as pessoas detidas em flagrante delito por crime punível com pena de prisão não superior, no seu limite máximo, a 3 anos, quando a detenção for efectuada por autoridade judiciária ou entidade policial. 2. Considera-se, igualmente, efectuada por autoridade judiciária ou policial a detenção levada a cabo por qualquer outra pessoa, sempre que esta entregar o detido, imediatamente, a qualquer das referidas entidades e da entrega se lavrar o respectivo auto. ### Artigo 428.º (Disposições Aplicáveis) Ao processo sumário são aplicáveis as disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, as normas que regulam o julgamento efectuado em processo comum. ### Artigo 429.º (Reenvio para Outra Forma de Processo) O Tribunal ordena a remessa dos autos ao Ministério Público para que sejam processados pela forma legalmente devida, sempre que: - a)- Concluir que o processo sumário não é, nos termos da lei, o adequado; - b)- Os prazos a que se refere o n.º 2 do artigo 432.º não puderem ser respeitados; - c)- A causa revelar complexidade incompatível com a forma de processo sumário. ### Artigo 430.º (Prova e Notificação) 1. A entidade que deteve o arguido ou a quem ele foi entregue notifica, no acto da detenção ou da entrega, as testemunhas que presenciaram o crime, em número não superior a 5, e o ofendido, se o houver e a sua presença for necessária, para comparecerem na audiência de julgamento. 2. Na mesma ocasião, deve o arguido ser igualmente notificado de que pode apresentar em julgamento até igual número de testemunhas de defesa. 3. Se as testemunhas de defesa estiverem presentes, são logo notificadas para se apresentarem no julgamento, pela autoridade ou agente da autoridade que deteve o arguido ou a quem este foi entregue. ### Artigo 431.º (Apresentação do Detido no Dia da Detenção) 1. Se a detenção ocorrer a horas em que o Tribunal competente estiver aberto, o detido é apresentado ao respectivo magistrado do Ministério Público, que promove o seu julgamento imediato, se estiverem reunidos os pressupostos do artigo 427.º. 2. Se o julgamento não puder realizar-se no mesmo dia, o magistrado do Ministério Público apresenta o detido ao juiz, se entender que lhe devem ser aplicadas medidas de coacção ou de garantia patrimonial. 3. Se o julgamento não puder efectuar-se no mesmo dia e não for o caso de aplicação das medidas a que se refere o número anterior, o Ministério Público: - a)- Liberta o arguido, depois de o sujeitar a termo de identidade e residência; - b)- Indica-lhe o dia e a hora a que deve apresentar-se no Tribunal; - c)- Adverte-o que, se faltar, comete o crime de desobediência e incorre na respectiva pena. 4. Se, no caso do n.º 2, o arguido for libertado, as indicações e a advertência a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são feitas pelo juiz. ### Artigo 432.º (Apresentação do Detido no Dia Seguinte) 1. Se a detenção ocorrer à hora em que o Tribunal não estiver aberto ou se, por outro motivo razoável, a apresentação não puder fazer-se no dia da detenção, o arguido só não é libertado se houver razões para crer que ele não se apresentará espontaneamente perante o magistrado do Ministério Público do Tribunal competente. 2. Não podendo a apresentação fazer-se no dia da detenção, o arguido que se mantiver detido é apresentado impreterivelmente no dia seguinte. 3. O detido só é libertado depois de prestar termo de identidade e residência e de ser notificado para se apresentar ao magistrado do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgar, com as indicações e a advertência a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 433.º (Audiência de Julgamento) 1. A audiência de julgamento deve iniciar-se no dia da apresentação do detido ou, não sendo isso possível, no dia útil imediato. 2. A audiência pode ser adiada: - a)- Por 5 dias, se o arguido requerer o adiamento para preparar a sua defesa ou se à audiência faltarem testemunhas de acusação ou de defesa de que o Ministério Público ou o arguido não prescindirem; - b)- Por 15 dias, no máximo, por determinação do juiz, oficiosamente ou a requerimento, para que possam realizar-se diligências de prova essenciais à descoberta da verdade. 3. Em caso de adiamento, o arguido que não estiver ou não ficar detido é informado e advertido nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 431.º ### Artigo 434.º (Trâmites da Audiência) 1. O Ministério Público pode promover o julgamento por despacho remissivo para os factos descritos no auto de notícia ou na participação da autoridade ou pessoa que deteve o arguido ou, ainda, no auto de entrega a que se refere o n.º 2 do artigo 427.º, podendo, em caso de necessidade, esclarecer e completar verbalmente na própria audiência, com transcrição para a acta, o respectivo teor, sempre que este for considerado obscuro ou insuficiente. 2. O juiz informa o arguido, de forma precisa, os factos de que vem acusado. 3. Se o Ministério Público não estiver presente na audiência, é chamado o magistrado que o substitui. 4. A contestação pode ser ditada oralmente para a acta e, se for escrita, é lida pelo defensor do arguido, caso ele requeira a leitura. 5. Finda a produção da prova é concedida a palavra, por 30 minutos e por uma só vez, ao Ministério Público, ao assistente e ao defensor do arguido para dizerem o que entenderem por conveniente a favor, respectivamente, da acusação e da defesa. 6. A sentença pode ser simplificada, proferida oralmente e ditada para a acta. ### Artigo 435.º (Recurso) 1. No processo sumário só há recurso da sentença final. 2. Dos despachos pode reclamar-se em acta, mas a reclamação só é apreciada no julgamento do recurso que vier a ser interposto, nos termos do número anterior. ### Artigo 436.º (Assistente e Parte Civil) 1. Em processo sumário, quem para tanto tiver legitimidade pode requerer, até ao início da audiência de julgamento, ainda que verbalmente, a sua constituição como assistente. 2. Não é, no processo sumário, permitida a constituição de parte civil. ## CAPÍTULO II PROCESSO DE CONTRAVENÇÕES ### Artigo 437.º (Âmbito e Regime) 1. São julgados em processo de contravenções os agentes de infracções contravencionais, tal como definidas na legislação penal e puníveis somente com pena de multa. 2. Aplicam-se ao processo de contravenções os preceitos do presente capítulo e, subsidiariamente, as disposições compatíveis que regulam a forma de processo comum. ### Artigo 438.º (Competência para a Instrução Preparatória) 1. Salvo o caso previsto no número seguinte, no processo de contravenções, a instrução preparatória é da competência das autoridades policiais ou outros Órgãos da Administração Pública, nos termos da lei. 2. Em todos os casos de concurso de crime e de contravenção penal, a instrução a que se refere o número anterior compete à autoridade encarregada da instrução criminal, cabendo, do mesmo modo, ao juiz competente para conhecer do crime, conhecer, no mesmo processo, das contravenções que com ele concorrerem. 3. As testemunhas ouvidas na instrução preparatória não prestam juramento. 4. O arguido pode fazer-se acompanhar em todos os actos em que participar pelo advogado por si constituído. ### Artigo 439.º (Acusação) 1. Concluída a instrução preparatória, a entidade instrutora elabora uma súmula dos factos que imputa ao arguido e remete o processo ao Ministério Público junto do Tribunal competente. 2. Se o Ministério Público entender que é necessário realizar diligências complementares de prova, devolve o processo à entidade instrutora, para o efeito. 3. Se o Ministério Público entender que o processo está suficientemente instruído, apresenta-o ao juiz. 4. O acto de apresentação do processo ao juiz equivale, sem prejuízo do disposto no número seguinte, ao exercício da acção penal. 5. O Ministério Público não é obrigado a aceitar a súmula dos factos imputados ao arguido, podendo alterá-la no acto de apresentação do processo, desde que o faça por escrito. ### Artigo 440.º (Testemunhas) 1. O número de testemunhas de acusação não pode exceder a 3 por cada contravenção. 2. As testemunhas de acusação são indicadas pela entidade instrutora do processo ou, na sua falta, pelo Ministério Público. 3. O número de testemunhas de defesa não pode exceder o número das que a acusação pode produzir. 4. O arguido pode indicar as suas testemunhas de defesa no acto de notificação do despacho que designa dia para a audiência de julgamento ou no prazo de 3 dias a contar da data em que foi notificado, podendo, ainda, apresentá-las na audiência de julgamento. 5. Se o arguido indicar as testemunhas no acto da notificação, o oficial de justiça notifica-as para comparecerem na audiência de julgamento, sem necessidade de despacho. 6. No processo de contravenções, as testemunhas não podem ser ouvidas por carta ou mandado. ### Artigo 441.º (Julgamento) 1. Se o juiz concluir que a acusação tem fundamento bastante, designa, imediatamente, dia para a audiência de julgamento. 2. O arguido não é obrigado a comparecer à audiência de julgamento, salvo se o juiz entender que a sua presença é indispensável ao esclarecimento da verdade. 3. O arguido é notificado com uma antecedência de, pelo menos, 10 dias, a contar do dia designado para o julgamento. 4. No acto de notificação, deve o arguido ser informado, quando esse for o caso, que a sua presença na audiência de julgamento é obrigatória. 5. Não sendo obrigatória a sua presença e não comparecendo o arguido à audiência, este é representado pelo seu defensor, constituído ou nomeado. 6. Na falta de advogado constituído, defensor público ou advogado estagiário disponíveis, pode o juiz nomear ao arguido, oficiosamente, ou por indicação deste, pessoa que repute idónea para o defender. ### Artigo 442.º (Sentença) É aplicável à sentença o disposto no n.º 6 do artigo 434.º. ### Artigo 443.º (Recurso) 1. Só há recurso da sentença final e do despacho que, recebendo a acusação, não designar dia para julgamento. 2. É aplicável ao recurso o disposto no n.º 2 do artigo 435.º que regula as reclamações feitas em processo sumário. ### Artigo 444.º (Pagamento Voluntário) 1. O arguido pode, até ao início da audiência de julgamento, requerer o pagamento voluntário da multa correspondente à contravenção e pôr fim ao processo. 2. No caso do número anterior, quer a multa aplicável, quer a taxa de justiça devida, são liquidados pelo mínimo. ## CAPÍTULO III PROCESSO ABREVIADO ### Artigo 445.º (Pressupostos) 1. A forma de processo abreviado pode ser usada, sempre que: - a)- O crime seja punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior, no seu limite máximo, a 5 anos; - b)- A existência do crime e a determinação de quem o cometeu sejam de fácil comprovação; - c)- A acusação seja deduzida no prazo de 45 dias a contar da data em que o crime tenha sido conhecido. 2. Considera-se, para o efeito disposto no número anterior, que a existência do crime e a determinação de quem o cometeu são de fácil comprovação, quando: - a)- O agente for detido em flagrante delito e não for aplicável ou não puder ser aplicado o processo sumário nos termos do artigo 434.º; - b)- A prova for, no essencial, constituída por documentos e puder ser produzida dentro do prazo para deduzir a acusação previsto na alínea c) do n.º 1; - c)- O arguido confessar o crime e não se levantarem dúvidas sérias sobre a veracidade dos factos confessados; - d)- A prova do crime for, por qualquer outra razão, indiciariamente segura. ### Artigo 446.º (Instrução Preparatória) No processo abreviado, é dispensada a instrução preparatória ou esta é reduzida a diligências sumárias e céleres de investigação ordenadas pelo Ministério Público, devendo, no entanto, o arguido, sempre que possível, ser ouvido em interrogatório. ### Artigo 447.º (Acusação) 1. A acusação do Ministério Público deve conter os elementos descritos no n.º 1 do artigo 329.º, mas a identificação do arguido e a narração dos factos ou da parte deles pode fazer-se por remissão para o auto de notícia ou para a denúncia, conforme for o caso. 2. Se o procedimento criminal depender de acusação particular, o Ministério Público só pode acusar em processo abreviado depois de o assistente o fazer, nos termos do artigo 331.º. 3. São correspondentemente aplicáveis à acusação as disposições do artigo 325.º que regula o arquivamento do processo em caso de dispensa da pena, e dos artigos 326.º e 327.º que regulam a suspensão provisória do processo. 4. No processo abreviado não há lugar a instrução contraditória, devendo a acusação ser presente ao juiz, o qual, se não a rejeitar, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 355.º ou de acordo com o disposto no número seguinte, remete o processo sem demora ao Tribunal competente para o julgamento. 5. O juiz pode ainda rejeitar a acusação se entender que não se verificam os pressupostos do processo abreviado, estabelecidos no artigo 445.º. 6. No caso previsto no número anterior, os autos são remetidos ao Ministério Público para prosseguir os seus termos na forma legalmente devida. 7. O despacho do juiz que, em processo abreviado, rejeitar a acusação é irrecorrível. ### Artigo 448.º (Designação de Dia para Julgamento) 1. Recebido o processo no Tribunal competente para julgar o arguido em processo abreviado, o juiz, depois de cumprir o disposto no artigo 356.º que regula o saneamento do processo, designa, imediatamente, dia para a audiência de julgamento. 2. A audiência de julgamento não deve ser marcada para além do prazo de 45 dias, a contar do recebimento do processo. ### Artigo 449.º (Trâmites da Audiência de Julgamento) 1. As alegações orais do Ministério Público, do assistente, das partes civis e do defensor do arguido não podem exceder 30 minutos para cada um deles. 2. O período de tempo a que se refere o número anterior pode ser dilatado pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento, em função da complexidade da causa. 3. A sentença é proferida verbalmente no fim da audiência e ditada para a acta, podendo ser proferida posteriormente e por escrito, em casos excepcionais e devidamente justificados. 4. No caso previsto na parte final do número anterior, o juiz designa, para um dos cinco dias seguintes, audiência para leitura da sentença. 5. No mais, aplicam-se subsidiariamente ao julgamento em processo abreviado as disposições relativas ao julgamento em processo comum. ### Artigo 450.º (Recurso) 1. Em processo abreviado, só há recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. 2. Dos restantes despachos, as partes podem reclamar, mas as reclamações só são conhecidas no recurso que interpuserem nos termos do número anterior. ## CAPÍTULO IV PROCESSOS JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO TRIBUNAL SUPREMO ## SECÇÃO I CRIMES ### Artigo 451.º (Disposições Aplicáveis) 1.Os processos que tenham por objecto crimes cometidos por pessoas cuja competência para julgar, em primeira instância, é do Tribunal Supremo, são regulados pelas disposições do presente capítulo e subsidiariamente pelas disposições do processo comum. 2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos processos cuja competência para julgar, em primeira instância, é do Tribunal da Relação. ### Artigo 452.º (Participação Criminal e Instrução Preparatória) 1. A participação criminal é dirigida ao Procurador Geral da República, acompanhada dos documentos de prova disponíveis pelo participante. 2. A instrução preparatória compete à Procuradoria Geral da República e é dirigida pelo Procurador Geral da República, pelo Vice-Procurador Geral da República ou pelo Procurador Geral-Adjunto da República que aquele magistrado designar. ### Artigo 453.º (Acusação) 1. Finda a instrução preparatória, o Procurador Geral da República ou o órgão da Procuradoria Geral da República designado nos termos do artigo anterior, deduz acusação de harmonia com o disposto no artigo 328.º. 2. Para o mesmo fim, é notificado o assistente. ### Artigo 454.º (Juiz da Pronúncia) 1. Para dirigir a instrução contraditória, receber a acusação e pronunciar ou não o arguido, o Presidente do Tribunal Supremo designa por sorteio um dos juízes da respectiva Câmara ou Secção Criminal. 2. O juiz designado que praticar no processo qualquer acto próprio das funções de juiz instrutor não pode intervir na fase de julgamento. ### Artigo 455.º (Distribuição) Pronunciado o arguido ou recebida a acusação, o processo é distribuído na Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal Supremo, assumindo o juiz a quem ele couber a respectiva direcção e disciplina e os dois seguintes a posição de membros do colectivo encarregado de julgar a causa, ainda que o crime não seja punível, em abstracto, com pena de prisão superior a 5 anos. ### Artigo 456.º (Suspensão de Funções e Medidas de Coacção) 1. Se o arguido for pronunciado por despacho transitado em julgado ou, não tendo havido instrução contraditória, a acusação for recebida, o juiz desencadeia o procedimento de suspensão do arguido das suas funções. 2. Após o arguido suspenso das suas funções, o juiz pode aplicar as medidas de coacção. ### Artigo 457.º (Vistos, Marcação de Julgamento e Recursos) 1. Colhidos, por 5 dias, os vistos de cada um dos juízes adjuntos, o juiz a quem o processo foi distribuído designa dia para julgamento. 2. Aplicam-se, com as devidas adaptações, os preceitos constantes do Capítulo III do Título II da Parte II do presente Código que regulam o julgamento em 1.ª instância nos Tribunais de Comarca. 3. Da sentença cabe recurso para o Plenário do Tribunal Supremo. ## SECÇÃO II CONTRAVENÇÕES PENAIS ### Artigo 458.º (Disposições Aplicáveis) 1. Se a infracção cometida por pessoa que deva ser julgada, em 1.ª instância, pelo Tribunal Supremo for uma contravenção penal, aplicam-se ao seu julgamento as disposições que regulam o processo especial de contravenções, com as alterações dos números seguintes. 2. Os actos processuais atribuídos ao Ministério Público são praticados pelo Procurador Geral da República, Vice-Procurador Geral da República ou Procurador Geral-Adjunto da República que aquele designar. 3. O Tribunal é singular e o julgamento é realizado pelo Juiz da Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal Supremo a quem couber por distribuição. 4. O recurso é interposto para a Câmara ou Secção Criminal. 5. O juiz que julgar a contravenção em 1.ª instância não intervém no julgamento de recurso. PARTE III Recursos ## TÍTULO I RECURSO ORDINÁRIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ### Artigo 459.º (Conceito de Recurso Ordinário) São ordinários os recursos interpostos para os Tribunais da Relação e para o Tribunal Supremo de decisões não transitadas em julgado. ### Artigo 460.º (Objecto do Recurso) É permitido recorrer de todas as decisões judiciais que não forem excluídas por lei. ### Artigo 461.º (Decisões que não Admitem Recurso) Não há recurso: - a)- Dos despachos de mero expediente; - b)- Das decisões de polícia de audiência; - c)- Das decisões que ordenem actos discricionários; - d)- Do despacho que designar dia para audiência em instrução contraditória ou dia para julgamento; - e)- Nos demais casos prescritos na lei. ### Artigo 462.º (Recursos em Matéria de Indemnização Civil) Mesmo que a decisão seja irrecorrível em matéria penal, pode sempre interpor-se recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, na medida em que a lei processual civil o permitir. ### Artigo 463.º (Legitimidade e Obrigatoriedade para Recorrer) 1. Podem interpor recurso: - a)- O Ministério Público de quaisquer decisões, ainda que o recurso seja interposto no exclusivo interesse do arguido; - b)- O arguido, o assistente e a parte civil das decisões contra eles proferidos; - c)- Os participantes processuais a quem seja imposta uma sanção ou que sejam condenados a pagar quaisquer importâncias e, em geral, as pessoas lesadas nos seus direitos por decisões judiciais proferidas no processo. 2. É obrigatório o recurso, para o Ministério Público, das decisões dos Tribunais de 1ª instância ou de outros Tribunais actuando como tal, nos casos dos artigos 40.º, n.º 2, e 513.º, n.º 1. 3. Não pode interpor recurso quem não tiver interesse de agir. ### Artigo 464.º (Âmbito do Recurso) 1. Sem prejuízo da faculdade de o limitar, nos termos do artigo seguinte, o recurso abrange todo o conteúdo da decisão recorrida. 2. Ressalvado o caso de ser fundado em motivos estritamente pessoais, o recurso interposto: - a)- Por um dos comparticipantes no crime, aproveita aos restantes; - b)- Pelo arguido, em caso de unidade criminosa, aproveita ao responsável civil; - c)- Pelo responsável civil, aproveita para todos os efeitos ao arguido. 3. O recurso interposto contra um dos arguidos não prejudica, em caso de comparticipação, os restantes arguidos. ### Artigo 465.º (Recurso Limitado) 1. O recorrente pode limitar o recurso a uma parte da decisão, desde que essa parte seja susceptível de ser apreciada e decidida autonomamente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, pode ser apreciada e decidida autonomamente a parte da decisão respeitante: - a)- À matéria penal; - b)- À matéria civil; - c)- A cada um dos crimes, em caso de concurso; - d)- A cada um dos arguidos, em caso de comparticipação; - e)- À questão da culpabilidade; - f)- À questão da determinação da sanção e, dentro desta, tanto à da determinação da pena como à da medida segurança. 3. O preceituado na alínea d) do número anterior não prejudica o disposto no artigo 464.º. 4. A limitação a que se refere o presente artigo não impede que, relativamente a toda a decisão, se retirem as consequências que decorrem da lei. ### Artigo 466.º (Recurso Subordinado) 1. Quando for interposto recurso por uma das partes civis, a parte contrária pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho do juiz que admitiu o recurso principal, interpor recurso subordinado. 2. Quando a parte que o interpôs desistir do recurso principal ou o Tribunal não tomar conhecimento dele ou esse recurso ficar sem efeito, o recurso subordinado fica, em qualquer desses casos, sem efeito também. ### Artigo 467.º (Reclamação Contra o Despacho de não Admissão do Recurso) Do despacho que não admitir o recurso pode o recorrente reclamar por escrito para o Presidente do Tribunal para o qual foi interposto. ### Artigo 468.º (Tramitação da Reclamação) 1. A reclamação é apresentada na Secretaria do Tribunal recorrido no prazo de 8 dias a contar daquele em que o reclamante tiver sido notificado do despacho que não admitiu o recurso. 2. No requerimento, o recorrente deve expor as razões que justificam a admissão do recurso e indicar os elementos do processo de que precisa para instruir a reclamação. 3. O juiz que não admitiu o recurso pode sustentar a decisão que tomou antes de fazer subir a reclamação. 4. A reclamação deve ser instruída e enviada ao Presidente do Tribunal de recurso, no prazo de 8 dias. 5. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, à reclamação fundada na retenção dos recursos com subida diferida, contando-se, em tal caso, o prazo para reclamar a partir da data em que o recorrente tiver conhecimento da retenção. 6. A decisão do Presidente do Tribunal de recurso é definitiva, se confirmar o despacho de não admissão do recurso ou a sua retenção, mas não vincula esse Tribunal, no caso de atender a reclamação. ### Artigo 469.º (Subida do Recurso nos Autos ou em Separado) 1. Sobem nos próprios autos os recursos interpostos das decisões que puserem termo ao processo e os recursos que com eles devam subir. 2. Sobem em separado os recursos não compreendidos no número anterior que devam subir imediatamente. ### Artigo 470.º (Subida Imediata e Subida Diferida) 1. Sobem imediatamente os recursos interpostos: - a)- Das decisões que ponham termo à causa; - b)- Das decisões posteriores às referidas na alínea anterior; - c)- Das decisões que apliquem medidas de coacção ou de garantia patrimonial nos termos deste Código; - d)- Das decisões que condenem alguém, nos termos deste Código, a pagar qualquer quantia; - e)- Do despacho em que o juiz não reconheça o impedimento contra ele deduzido; - f)- Do despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para prossecução do processo; - g)- Do despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção da parte civil; - h)- Do despacho que indeferir o requerimento para abertura de instrução contraditória; - i)- Do despacho que pronunciar o arguido por factos de que não foi acusado referidos no n.º 2 do artigo 346.º. 2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis. 3. Os recursos que não devam subir imediatamente sobem e são instruídos e julgados com o recurso que vier a ser interposto da decisão que puser termo à causa. ### Artigo 471.º (Recursos com Efeito Suspensivo) 1. Suspendem o processo: - a)- Os recursos interpostos das decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto nos preceitos do presente Código que regulam a extinção das medidas de coacção pessoal; - b)- Os recursos do despacho de pronúncia, nos termos do n.º 1 do artigo 354.º. 2. Suspendem apenas os efeitos da decisão recorrida: - a)- Os recursos interpostos das decisões que condenarem alguém ao pagamento de quaisquer quantias, nos termos do presente Código, sempre que o recorrente proceder ao depósito do respectivo valor; - b)- Os recursos do despacho que julgar quebrada a caução; - c)- Os recursos do despacho que ordenar a execução da prisão, em caso de não cumprimento de pena não privativa de liberdade que a tiver substituído; - d)- Os recursos do despacho que considerar sem efeito, por falta de pagamento de taxa de justiça, o recurso da decisão final condenatória. 3. Os recursos previstos no n.º 2 do artigo anterior suspendem o processo ou apenas a decisão recorrida conforme, respectivamente, deles depender, ou não, a validade ou a eficácia dos actos subsequentes. ### Artigo 472.º (Recursos com Efeito Devolutivo) Os recursos não compreendidos no artigo anterior têm efeito meramente devolutivo, podendo a decisão recorrida ser imediatamente executada. ### Artigo 473.º (Proibição da «reformatio in pejus») 1. Quando o recurso de uma decisão condenatória for interposto no exclusivo interesse da defesa, quer o seja pelo arguido, pelo Ministério Público ou por ambos, o Tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer arguido, ainda que não recorrente: - a)- Aplicar pena ou medida de segurança que possa considerar-se mais grave do que aquela que foi aplicada pela decisão recorrida; - b)- Revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou o da sua substituição por outra menos grave; - c)- Aplicar qualquer pena acessória não aplicada na decisão recorrida; - d)- Modificar, de qualquer outro modo, a pena ou a medida de segurança aplicadas em prejuízo do ou dos arguidos. 2. A proibição estabelecida neste artigo não se aplica quando o Tribunal superior qualificar diversamente os factos, quer a qualificação diga respeito à incriminação quer às circunstâncias modificativas da pena. 3. Na hipótese prevista no número anterior, o Tribunal deve, antes de decidir, notificar o arguido, o Ministério Público e o assistente para, no prazo de 8 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a questão da nova qualificação jurídica suscitada no recurso. ### Artigo 474.º (Desistência do Recurso) Qualquer recorrente pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte, desistir do recurso que interpôs, desde que o faça até ao momento que o processo é concluso ao relator para exame preliminar, nos termos do artigo 483.º. ## CAPÍTULO II TRAMITAÇÃO UNIFORME DO RECURSO ### Artigo 475.º (Interposição e Prazos) 1. O recurso é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, interposto por requerimento escrito dirigido ao Tribunal que tomou a decisão que o recorrente quer impugnar. 2. O recurso pode ser interposto oralmente por simples declaração na acta, sempre que: - a)- A decisão é proferida em audiência; - b)- Se tratar de decisão oral consignada em acta. 3. O prazo de interposição é de 20 dias e conta-se da data em que o interessado dever considerar-se notificado da decisão objecto do recurso. 4. Se a decisão tiver sido proferida oralmente e consignada em acta, o prazo conta-se da data em que foi proferida, se o interessado estiver presente ou como tal dever ser considerado. 5. O requerimento de interposição é obrigatoriamente fundamentado ou motivado, mas, se o recurso tiver sido interposto por declaração oral, as alegações com a fundamentação ou motivação podem ser apresentadas no prazo de 20 dias a contar da data em que foi proferida a decisão. ### Artigo 476.º (Fundamentação do Recurso) 1. A fundamentação consiste na: - a)- Exposição das razões ou motivos que justificam a impugnação; - b)- Síntese, sob a forma de conclusões, das razões ou motivos alegados; - c)- Formulação do pedido. 2. Sempre que a lei não limite o poder de cognição do Tribunal superior, o recurso pode ter como fundamento todas as questões de que, na decisão impugnada, o Tribunal recorrido pudesse conhecer. 3. Mesmo nos casos em que a lei limite o poder de cognição do Tribunal superior à matéria de direito, o recurso pode ter como fundamento: - a)- A insuficiência da matéria de facto provada; - b)- A contradição insanável entre os fundamentos alegados; - c)- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão recorrida; - d)- O erro notório na apreciação da prova; - e)- A inobservância de requisitos, cominada com nulidade que não possa ser sanada nem suprida. 4. Para que o Tribunal de recurso possa conhecer dos vícios a que se refere o número anterior, é necessário que os mesmos decorram do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum. 5. Na impugnação da matéria de facto, o recorrente deve especificar concretamente: - a)- Os factos que considerar incorrectamente julgados; - b)- As provas que determinem decisão diferente da que foi proferida; - c)- As provas que devam ser renovadas e sua motivação. 6. Na impugnação da matéria de direito, o recorrente deve indicar: - a)- As normas jurídicas violadas; - b)- O sentido em que o Tribunal recorrido as interpretou ou aplicou e o sentido em que deviam ter sido interpretadas ou aplicadas; - c)- As normas jurídicas que deveriam ser aplicadas em caso de erro na determinação das normas aplicáveis. ### Artigo 477.º (Falta de Fundamentação) A falta de fundamentação determina que o recurso não seja admitido. ### Artigo 478.º (Recursos Retidos) 1. Havendo recursos retidos, o recorrente deve indicar, na peça em que fundamentar o recurso, em qual ou quais deles continua a ter interesse. 2. Na falta de indicação, entende-se que o recorrente desiste dos recursos retidos. ### Artigo 479.º (Admissão ou Rejeição do Recurso) 1. Interposto recurso, o processo é concluso ao juiz para o admitir ou rejeitar, salvo sendo interposto oralmente, nos termos do n.º 2 do artigo 475.º, caso em que o requerimento de interposição é apreciado antes de terminada a audiência ou a diligência judicial em que a decisão impugnada foi proferida. 2. Na hipótese a que se refere o número anterior, a admissão ou rejeição do recurso é consignada na respectiva acta. 3. Se o juiz admitir o recurso fixa-lhe o efeito e o regime de subida. 4. A decisão que admitir o recurso, fixar o efeito e o regime de subida não vincula o Tribunal superior competente para o julgar. 5. O juiz só pode rejeitar o recurso, se este for interposto fora de prazo, a decisão impugnada for irrecorrível, o recorrente não tiver legitimidade ou quando o recurso não estiver fundamentado. 6. Do despacho que não admitir o recurso pode o recorrente reclamar, nos termos dos artigos 467.º e 468.º ### Artigo 480.º (Termos Subsequentes à Admissão do Recurso) 1. Admitido o recurso, o requerimento de interposição ou a fundamentação, nos casos de interposição oral em acta, é notificado aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, a quem são entregues as respectivas cópias, podendo eles responder no prazo de 20 dias, a partir da data da notificação. 2. As respostas são, do mesmo modo, notificadas aos recorrentes e aos sujeitos processuais a quem possam interessar. ### Artigo 481.º (Despacho de Sustentação) 1. O juiz pode, antes de ordenar a remessa do processo ao Tribunal superior, sustentar ou reparar a decisão recorrida. 2. O disposto no número anterior não se aplica à sentença ou acórdão final. ### Artigo 482.º (Subida do Processo e Vista ao Ministério Público) 1. Remetido o processo à Câmara ou Secção Criminal do Tribunal superior e aí recebido, autuado e distribuído, vai logo com vista ao Ministério Público podendo este, no prazo de 8 dias, pronunciar-se sobre a sua admissibilidade e o objecto do recurso, salvo no caso de se tratar de acção cível conexa com a criminal restrita à indemnização e de não lhe caber a representação de qualquer das partes. 2. Se o Ministério Público, na vista, levantar alguma questão que agrave a posição processual do arguido, deve este ser notificado para, contradizer, querendo, a questão levantada no prazo a que se refere o número anterior. ### Artigo 483.º (Exame Preliminar) 1. Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar. 2. No exame preliminar, o relator aprecia, mediante despacho, todas as questões que obstarem ao conhecimento do mérito do recurso, se deve ou não manter-se o efeito que lhe foi atribuído, se deve haver lugar à renovação da prova e, em caso afirmativo, que pessoas devem para ela ser convocadas. 3. Se a fundamentação do recurso não tiver conclusões ou estas forem obscuras ou incompletas, não permitindo entender as razões de facto e de direito que o motivaram, o relator convida o recorrente a formulá-las, completá-las ou esclarecê-las, no prazo que lhe assinalar, nunca inferior a 5 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado, na totalidade ou em parte. 4. O recorrente não pode, na sequência do convite para formular ou melhorar as conclusões, alterar o âmbito do recurso. 5. O despacho do juiz a que se refere o n.º 2 é notificado aos interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre as questões nele solicitadas e sobre as conclusões formuladas ou melhoradas pelo recorrente nos termos do n.º 3. 6. Terminado o prazo para responderem ou juntas as respostas, o relator elabora, no prazo de 15 dias, projecto de acórdão, sempre que: - a)- Alguma das questões levantadas possa ser decidida em conferência; - b)- O recurso deva ser decidido em conferência. ### Artigo 484.º (Renovação da Prova) 1. Quando houver registo da prova produzida no Tribunal recorrido, se verificarem os vícios referidos no n.º 3 do artigo 476.º e se entender que a renovação é mais vantajosa que o reenvio do processo, o Tribunal superior, se for a relação, pode admitir a renovação da prova. 2. A decisão que admitir ou recusar a renovação da prova produzida em primeira instância é definitiva e fixa os respectivos termos e extensão. ### Artigo 485.º (Vista aos Juízes-adjuntos) 1. Terminado o exame preliminar e não havendo renovação da prova, o processo vai com vista aos juízes-adjuntos, acompanhado do projecto de acórdão elaborado pelo relator e, a seguir, à conferência, na primeira sessão que tiver lugar. 2. A vista é simultânea, se o Tribunal, para tanto, dispuser de meios técnicos e a natureza do processo o permitir. ### Artigo 486.º (Conferência) 1. São decididas em conferência as questões levantadas no exame preliminar pelo relator que o possam ou devam ser. 2. O recurso é obrigatoriamente julgado em conferência quando: - a)- Dever ser rejeitado; - b)- Existir causa extintiva do processo; - c)- A decisão recorrida não constituir decisão final; - d)- A questão for exclusivamente de direito e, no requerimento de interposição, o recorrente solicitar que o julgamento seja feito em conferência e os sujeitos afectados pela interposição do recurso não se opuserem. 3. A conferência é presidida pelo Presidente da Câmara ou Secção Criminal do Tribunal superior. ### Artigo 487.º (Rejeição do Recurso em Conferência) 1. O recurso é rejeitado quando faltar a fundamentação ou ela for insuficiente, for manifesta a respectiva improcedência ou se se verificar qualquer das outras causas de rejeição aferidas no n.º 5 do artigo 479.º. 2. A rejeição exige unanimidade de votos. 3. Em caso de rejeição, o acórdão pode limitar-se a identificar o Tribunal recorrido, o processo e os sujeitos processuais, a proferir a decisão, indicando sumariamente os respectivos fundamentos e a condenar o recorrente, se ele não for o Ministério Público, no pagamento da taxa de justiça. ### Artigo 488.º (Julgamento do Recurso em Audiência Contraditória) Se o recurso não for julgado em conferência, é-o em audiência contraditória, nos termos dos artigos seguintes e, subsidiariamente, das disposições aplicáveis à audiência de julgamento em primeira instância, funcionando o Tribunal em colectivo. ### Artigo 489.º (Formalidades do Julgamento) 1. Depois de lhe ser aberta conclusão, o Presidente do Tribunal marca a audiência para um dos 20 dias seguintes, indica as pessoas que para ela devem ser convocadas e, se for caso disso, manda completar os vistos. 2. São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor, o advogado do assistente e o da parte civil. 3. Declarada pelo presidente a abertura da audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sobre o objecto do recurso, enunciando as questões que o Tribunal entende merecerem exame especial. 4. Depois da exposição do relator, procede-se à renovação da prova sempre que haja lugar a ela. 5. Seguidamente, o presidente dá a palavra para alegações ao Ministério Público e aos representantes dos recorrentes e dos recorridos, por tempo não superior a 30 minutos a cada um, podendo este tempo ser prorrogado em caso de especial complexidade. 6. Não há lugar à réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais 15 minutos, se ele não tiver sido o último a intervir. ### Artigo 490.º (Adiamento da Audiência Contraditória) 1. A falta de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o Tribunal considerar a sua presença necessária à realização da justiça. 2. Se não comparecer o defensor e não houver lugar a adiamento, o Tribunal nomeia ao arguido novo defensor. 3. A audiência só pode ser adiada uma vez. ### Artigo 491.º (Recomposição do Tribunal) - Se não for possível a participação dos juízes que intervieram na conferência, são chamados outros juízes, designando-se, se for necessário, outro relator ou completando-se os vistos. ### Artigo 492.º (Deliberação) 1. Depois de encerrada a audiência, o Tribunal reúne-se para deliberar. 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições sobre deliberação e votação em julgamento em Tribunal colectivo estabelecidos no presente Código, tendo em atenção as questões objecto do processo. ### Artigo 493.º (Elaboração do Acórdão) 1. Concluídas a votação e a deliberação, o acórdão é elaborado pelo relator ou pelo primeiro juiz que tiver feito vencimento, no caso de o relator votar vencido. 2. O juiz que votar vencido pode fazer declaração de voto. ### Artigo 494.º (Reenvio do Processo para Novo Julgamento) 1. Quando não for possível decidir a causa por existirem os vícios referidos n.º 3 do artigo 476.º, o Tribunal de recurso determina, quando não houver lugar a renovação da prova, o reenvio do processo ao Tribunal recorrido para que nele se proceda a novo julgamento do objecto do processo ou das questões especificadas na decisão. 2. O novo julgamento deve ser efectuado por Tribunal diferente do recorrido, preferentemente, de categoria e composição idênticas e situado o mais próximo possível do Tribunal recorrido. ## CAPÍTULO III RECURSO PERANTE OS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO ### Artigo 495.º (Recursos para os Tribunais da Relação) Os recursos das decisões proferidas pelos Tribunais de Comarca são interpostos, regra geral, para os Tribunais da Relação. ### Artigo 496.º (Poder de Julgar) 1. Os Tribunais da Relação julgam de facto e de direito. 2. Não há recurso dos acórdãos dos Tribunais da Relação que apliquem pena ou medida de privação da liberdade não superior a 3 anos. 3. Também não há recurso, com fundamento em matéria de facto, dos acórdãos do Tribunal da Relação que apliquem pena ou medida de privação de liberdade não superior a 5 anos. ### Artigo 497.º (Composição do Tribunal) 1. O Tribunal é constituído pelo Presidente da Câmara ou Secção Criminal, pelo relator e por um juiz-adjunto. 2. Em princípio, na audiência intervêm os mesmos juízes que intervieram na conferência e, não sendo isso possível, aplica-se o disposto no artigo 488.º. ### Artigo 498.º (Renovação da Prova) 1. É admissível a renovação da prova, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 476.º e no artigo 484.º. 2. A renovação da prova é feita em audiência contraditória, para a qual o arguido tem de ser convocado. 3. Salvo decisão do Tribunal em sentido contrário, a falta do arguido regularmente convocado não dá lugar ao adiamento da audiência. 4. É aplicável à audiência de renovação da prova o disposto nos preceitos que regulam a discussão e julgamento em 1.ª instância, com as devidas adaptações. ### Artigo 499.º (Modificação da Decisão Recorrida) A decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, no caso de: - a)- O processo conter todos os elementos de prova que lhe serviram de base; - b)- A prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 5 do artigo 476.º; - c)- A prova tiver sido renovada. ## CAPÍTULO IV RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL SUPREMO ### Artigo 500.º (Recurso para o Tribunal Supremo) 1. Recorre-se para o Tribunal Supremo: - a)- Das decisões preferidas, em 1.ª instância, pelos Tribunais da Relação; - b)- Das decisões preferidas, em recurso, pelos Tribunais da Relação que não sejam irrecorríveis; - c)- Das decisões interlocutórias que tiverem de subir com os recursos referidos nas alíneas a) e b); - d)- Nos recursos especialmente estatuídos na lei. 2. Das decisões proferidas em 1.ª instância pela Câmara ou Secção Criminal do Tribunal Supremo recorre-se para o respectivo Plenário. 3. No recurso a que se refere o número anterior: - a)- As funções do juiz de 1.ª instância são desempenhadas pelo relator; - b)- O relator e os juízes-adjuntos do processo julgado em 1.ª instância não podem intervir no julgamento do recurso nem no julgamento a que se refere o n.º 1 do artigo 494.º, no caso de o Plenário entender que é necessário renovar a prova e, em consequência, ordenar o reenvio do processo à Câmara Criminal; - c)- Não sendo a questão objecto do recurso decidida em conferência, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 510.º. ### Artigo 501.º (Poder de Julgar) 1. O Tribunal Supremo reaprecia, regra geral, em recurso, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 476.º, a matéria de direito. 2. O Tribunal Supremo conhece da matéria de facto não só nos casos realizados nos n.os 3 e 4 do artigo 476.º, como nos recursos dos acórdãos dos Tribunais da Relação que apliquem penas ou medidas de privação de liberdade superiores a 5 anos. 3. No Tribunal Supremo não há lugar a renovação da prova, devendo proceder-se ao reenvio do processo, sempre que seja necessário renová-la. ### Artigo 502.º (Modificação da Decisão Recorrida) A decisão do Tribunal da Relação pode ser modificada se o processo contiver todos os elementos de prova que a fundamentaram ou se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 5 do artigo 476.º. ## TÍTULO II RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ### Artigo 503.º (Espécies de Recursos Extraordinários) 1. São extraordinários, o recurso para efeitos de uniformização da jurisprudência, o recurso de revisão e o recurso de cassação. 2. Os recursos extraordinários referidos no número anterior são interpostos para o Tribunal Supremo. ## CAPÍTULO II RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ### Artigo 504.º (Fundamento do Recurso) 1. O recurso para uniformização da jurisprudência tem lugar, quando, no domínio da mesma legislação, o Tribunal Supremo profere um acórdão que, sobre a mesma questão de direito, está em oposição com outro acórdão já transitado em julgado proferido por aquele mesmo Tribunal. 2. Este recurso tem igualmente lugar, quando, nas circunstâncias do número anterior, um acórdão de um Tribunal da Relação está em oposição com um acórdão proferido pelo mesmo ou por outro Tribunal da Relação ou pelo Tribunal Supremo. 3. O disposto no número anterior não se aplica se o acórdão proferido em último lugar puder ser impugnado mediante recurso ordinário. 4. O recurso é interposto pelo arguido, pelo Ministério Público ou pelas partes civis para o Plenário da Câmara Criminal do Tribunal Supremo. 5. Os acórdãos são, para os efeitos deste capítulo, proferidos no domínio da mesma legislação, quando entre a data de um e a data do outro, a legislação não tiver sido modificada de modo a que, directa ou indirectamente, a modificação interfira na resolução da questão de direito controvertida. ### Artigo 505.º (Interposição do Recurso) 1. O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. 2. No requerimento de interposição, o recorrente identifica o acórdão anterior com o qual o recorrido está em oposição e procede à demonstração da oposição que está na origem do conflito de jurisprudência. ### Artigo 506.º (Termos Subsequentes) 1. Entregue o requerimento de interposição do recurso na Secretaria, esta faculta o processo aos recorridos, depois de os notificar, para, no prazo de 15 dias a partir da notificação, responderem, querendo, à motivação alegada ou alegarem o que tiverem por conveniente e passa certidão do acórdão recorrido, certificando nele narrativamente a data em que o mesmo requerimento foi apresentado e aquela em que o acórdão foi notificado ao recorrente. 2. O processo formado com o requerimento de interposição, a resposta, se a houver, e a certidão, é distribuído no Tribunal Supremo ou a ele remetido, caso o recurso seja interposto de acórdão de um Tribunal da Relação, ficando no processo em que o recurso foi interposto, certidão ou cópia certificada do requerimento e do despacho que admitiu o recurso. ### Artigo 507.º (Vista do Processo e Exame Preliminar) 1. No Tribunal Supremo, é aberta vista por 10 dias ao Ministério Público, sendo, decorrido esse prazo, concluso ao relator pelo mesmo prazo para exame preliminar. 2. O relator pode ordenar a notificação do recorrente para juntar certidão do acórdão com o qual está em oposição o acórdão recorrido. 3. Concluído o exame preliminar, depois de verificar a admissibilidade e o regime de recurso, assim como a oposição dos acórdãos, o relator elabora o projecto de decisão e remete o processo à vistos legais do Presidente da Câmara Criminal e dos juízes-adjuntos e, por fim, à primeira sessão da conferência que tiver lugar. 4. Os vistos são simultâneos, se o Tribunal dispuser, para tanto, de meios técnicos e a natureza do processo o permitir. ### Artigo 508.º (Conferência) 1. Na conferência, intervêm o Presidente da Câmara Criminal, o relator e os juízes-adjuntos. 2. A discussão é dirigida pelo Presidente que, no entanto, não intervém na votação. 3. Se o Tribunal entender que o recurso é inadmissível ou que não há oposição dos julgados, o recurso é rejeitado. 4. Caso contrário, o processo prossegue os seus termos. 5. Se a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso suspendem-se até ao julgamento daquele em que, em primeiro lugar, se tiver concluído pela oposição. ### Artigo 509.º (Alegações do Recurso) 1. Se o recurso prosseguir, são notificados o recorrente e o recorrido para apresentarem, querendo, no prazo de 15 dias, as suas alegações. 2. Nas alegações, recorrentes e recorridos têm de formular conclusões e indicar o sentido da jurisprudência a fixar pelo Tribunal Supremo. 3. Juntas as alegações ou esgotado o prazo para as juntar, o relator elabora o projecto do acórdão no prazo máximo de 30 dias e remete-o à vistos dos restantes juízes por 15 dias. 4. O visto a que se refere o número anterior é simultâneo. 5. Terminado o prazo para os vistos, o Presidente do Tribunal Supremo manda inscrever o processo em tabela. ### Artigo 510.º (Julgamento) 1. O julgamento é feito em audiência não contraditória por todos os juízes da Câmara Criminal. 2. A audiência é presidida pelo Presidente do Tribunal Supremo que coordena os trabalhos, com voto na decisão. 3. A decisão assume a forma de resolução. 4. O voto do Presidente do Tribunal Supremo é qualificado, criando maioria em caso de empate. 5. É proibida a «reformatio in pejus», nos termos do artigo 473.º. ### Artigo 511.º (Publicação da Decisão) A resolução é publicada na I Série do Diário da República e remetida, mediante certidão, aos Tribunais da Relação onde ficará registada em livro próprio. ### Artigo 512.º (Eficácia da Resolução) 1. A decisão que resolver o conflito de jurisprudência tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos em que o recurso ficou suspenso nos termos do n.º 5 do artigo 508.º. 2. Face à decisão tomada, o Tribunal Supremo ou revê o acórdão recorrido ou reenvia o processo. 3. A resolução que resolve o conflito de jurisprudência constitui jurisprudência obrigatória para os Tribunais Judiciais. ### Artigo 513.º (Recurso das Decisões Proferidas Contra a Jurisprudência Fixada) 1. O Ministério Público é obrigado a recorrer das decisões proferidas pelos Tribunais judiciais contra jurisprudência fixada pelo Tribunal Supremo, quer o faça em recurso ordinário quer o interponha nos termos dos números seguintes. 2. É admissível o recurso directo para o Tribunal Supremo de qualquer decisão judicial proferida contra jurisprudência por ele fixada, sempre que dessa decisão não seja admissível recurso ordinário. 3. O prazo para interpor este recurso é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida. 4. O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se igualmente ao arguido, ao assistente e à parte civil, caso possuam legitimidade e tenham interesse no recurso. 5. Ao recurso previsto no presente artigo são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do presente capítulo. 6. Na resolução que tomar, o Tribunal Supremo pode ou limitar-se a aplicar jurisprudência fixada ou proceder ao respectivo reexame, sempre que entender que ela está ultrapassada. ### Artigo 514.º (Recursos no Interesse da Unidade do Direito) 1. O Procurador-Geral da República pode, no interesse da unidade do direito: - a) Determinar que seja interposto recurso para fixação de jurisprudência, de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias; - b)- Interpor recurso para reexame da resolução do Tribunal Supremo que fixou jurisprudência, sempre que entenda que a jurisprudência fixada se encontra ultrapassada. 2. Nas alegações, o recorrente indica as razões que fundamentam o recurso e, no caso da alínea b) do número anterior, o sentido em que a jurisprudência fixada deve ser alterada. 3. Nos casos previstos no presente artigo, a decisão que alterar ou fixar a jurisprudência não tem eficácia no processo em que o recurso tiver sido interposto. ### Artigo 515.º (Disposições Aplicáveis Subsidiariamente) Aos recursos previstos no presente capítulo aplicam-se subsidiariamente as disposições que regulam os recursos ordinários. ## CAPÍTULO III RECURSO DE REVISÃO ### Artigo 516.º (Fundamentos e Admissibilidade) 1. Uma sentença pode ser revista à todo o tempo, quando: - a)- Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados em outra sentença e da oposição entre eles resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; - b)- Outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova com manifesta influência na decisão objecto de revisão; - c)- Se descobrirem novos factos ou elementos de prova que, por si ou combinados com os factos ou provas apreciados no processo, sejam susceptíveis de afastar a condenação ou de fundamentar uma forte redução da pena; - d)- Outra sentença transitada em julgado der como provado crime cometido por juiz relacionado com as suas funções no processo; - e)- Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; - f)- For declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação. 2. É, para os efeitos do presente artigo, equiparado à sentença o despacho que puser fim ao processo. 3. O fundamento da alínea d) do n.º 1 não pode ser utilizado com o fim exclusivo de corrigir a medida da pena concretamente aplicada. 4. A revisão é admissível, mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. ### Artigo 517.º (Legitimidade) Têm legitimidade para requerer a revisão: - a)- O Ministério Público; - b)- O assistente, das sentenças absolutórias ou dos despachos de não pronúncia; - c)- Os condenados ou seus defensores, das sentenças condenatórias; - d)- Em caso de falecimento do condenado, o cônjuge os seus descendentes e adoptados, os ascendentes e adoptantes, os parentes até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros com interesse legítimo ou pessoa que do condenado tiver, para tanto, recebida incumbência expressa. ### Artigo 518.º (Apresentação do Pedido de Revisão) 1. O requerimento a pedir a revisão é apresentado no Tribunal que proferiu a sentença que deve ser revista. 2. O requerimento deve ser motivado, conter a indicação da prova e ser acompanhado da certidão da sentença a rever e dos demais documentos necessários à instrução. ### Artigo 519.º (Apensação do Processo de Revisão) A revisão é processada por apenso aos autos em que foi proferida a decisão que deve ser revista. ### Artigo 520.º (Produção da Prova) 1. Se a revisão for requerida com o fundamento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 516.º, o juiz procede às diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, reduzindo a escrito os depoimentos ou declarações ou documentando-os por qualquer forma de reprodução integral. 2. Não podem ser arroladas testemunhas que não tenham sido inquiridas no processo, a menos que o requerente justifique que ignorava a sua existência ou que fossem conhecedoras dos factos ao tempo em que a decisão a rever foi proferida ou que, à altura, elas estavam impossibilitadas de depor. ### Artigo 521.º (Remessa do Processo ao Tribunal Supremo) Findas as diligências de prova a que se refere o artigo anterior, o juiz remete o processo, no prazo de 8 dias, ao Tribunal Supremo, depois de ter lançado a sua informação sobre o mérito do pedido de revisão. ### Artigo 522.º (Tramitação do Processo no Tribunal Supremo) 1. Recebido o processo no Tribunal Supremo e distribuído, é aberta vista ao Ministério Público por 10 dias, sendo, depois, concluso ao relator por 15 dias. 2. No prazo que lhe é concedido no número anterior, o relator elabora o projecto de acórdão e manda o processo à visto dos restantes juízes. 3. A decisão de conceder ou negar a revisão é tomada em conferência. 4. Se o Tribunal entender que é indispensável proceder a mais diligências para o esclarecimento da verdade, ordena-as, indicando desde logo o juiz que a elas deve proceder. 5. Realizadas as diligências e remetido, de novo, o processo ao Tribunal Supremo, este decide sem necessidade de novos vistos. 6. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 485.º. 7. Na conferência, o Tribunal é constituído pelo Presidente da Câmara ou Secção Criminal, que a ele preside, pelo relator e por dois juízes-adjuntos. ### Artigo 523.º (Revisão de Decisões Proferidas em 1.ª Instância pela Câmara Criminal) 1. Se a decisão objecto da revisão tiver sido proferida pela Câmara ou Secção Criminal do Tribunal Supremo, o Plenário de Juízes deste Tribunal julga o recurso de revisão. 2. Na hipótese referida no número anterior, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 520.º, procedendo às diligências de prova o juiz da Câmara ou Secção Criminal designado pelo respectivo Presidente. 3. Findas as diligências de prova e lançada a informação a que se refere o artigo 521.º, o processo, depois de distribuído, vai com vista ao Ministério Público por dez dias e é concluso, logo de seguida, ao relator para ele, no mesmo prazo, elaborar o projecto de acórdão. 4. O juiz que proceder às diligências de prova não entra na distribuição nem no julgamento do recurso. 5. O relator, depois de elaborado o projecto de acórdão, manda abrir vista do processo, também por dez dias, aos restantes juízes e ao Presidente do Tribunal Supremo para designar dia para a audiência e o Plenário deliberar. 6. O voto do Presidente do Tribunal Supremo é qualificado. ### Artigo 524.º (Recusa da Revisão) Se for negada a revisão, o requerente é condenado em custas e, ainda, numa multa que pode ser fixada entre uma quantia equivalente às custas devidas e o dobro do seu valor, caso o Tribunal considere o pedido manifestamente infundado de má-fé ou doloso. ### Artigo 525.º (Autorização da Revisão) 1. Se o Tribunal Supremo autorizar a revisão, o processo é reenviado ao Tribunal que proferiu a decisão a rever ou, se entender que há inconveniente em que esse Tribunal proceda à revisão, ao Tribunal que esteja mais próximo dele. 2. Se a decisão objecto da revisão tiver sido proferida em 1.ª instância pela Câmara ou por Secção Criminal do Tribunal Supremo, nos termos do disposto no artigo 523.º, o Plenário pode decidir que procedam à revisão, juízes da Câmara ou Secção Criminal que não intervieram no julgamento anterior. 3. Encontrando-se o condenado a cumprir pena de prisão ou medida de segurança de internamento, o Tribunal Supremo decide, em função da gravidade das dúvidas sobre a justiça da condenação, se a execução desta deve ser suspensa. 4. Caso ordene a suspensão ou o condenado não tiver ainda iniciado o cumprimento da pena, o Tribunal Supremo decide igualmente se deve ser-lhe aplicada medida de coacção. 5. Se a revisão for concedida com fundamento na circunstância de os factos que serviram de fundamento à condenação serem inconciliáveis com os dados como provados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 516.º, o Tribunal Supremo anula a decisão e determina que se proceda ao julgamento conjunto de todos os arguidos, indicando, desde logo, o Tribunal para tanto competente e apensando-se, para esse efeito, os respectivos processos, nos termos do artigo 519.º. 6. Aplica-se à hipótese estabelecida no número anterior, o disposto no n.º 3 do presente artigo. 7. A anulação da decisão faz cessar a execução das penas que nelas foram aplicadas, mas o Tribunal Supremo decide se aos condenados devem ser aplicadas medidas de coacção. ### Artigo 526.º (Indicação de Meios de Prova) 1. Recebido o processo no juízo de revisão, o juiz manda abrir vista do processo ao Ministério Público para, em 5 dias, indicar, querendo, meios de prova e, para o mesmo fim, manda notificar o arguido e o assistente. 2. A prova indicada não é admitida, sempre que o juiz entenda que é desnecessária. 3. Seguidamente, o juiz procede, sendo caso disso, à realização dos actos urgentes de prova nos termos do disposto no artigo 361.º. ### Artigo 527.º (Novo Julgamento) 1. Praticadas as diligências a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, é designado dia para julgamento, observando-se os termos do respectivo processo. 2. Se a revisão tiver sido autorizada pelos fundamentos previstos das alíneas b) ou d) do n.º 1 do artigo 516.º, não podem intervir no julgamento pessoas condenadas ou, tão só, acusadas pelo Ministério Público por factos que tenham tido influência manifesta na decisão que se quer rever. ### Artigo 528.º (Absolvição do Arguido no Tribunal de Revisão) 1. Se o Tribunal de Revisão absolver o arguido, a decisão que anteriormente o tinha condenado é anulada, trancado o respectivo registo criminal e o arguido restituído à situação jurídica anterior à condenação. 2. A sentença que absolver o arguido é afixada por certidão quer à porta do Tribunal de Comarca da sua última residência quer à porta do Tribunal que o condenou e publicada em dois números consecutivos de um jornal da sede deste último Tribunal ou, se nela não houver jornais, no jornal da localidade mais próxima. ### Artigo 529.º (Indemnização) 1. Se o arguido for absolvido, a sentença que o absolver atribui-lhe uma indemnização pelos danos sofridos, nos termos da lei, e ordena que lhe sejam restituídas as quantias relativas a custas e multas que tiver pago. 2. A indemnização é suportada pelo Estado que fica sub-rogado no direito do arguido contra os responsáveis pelos factos que determinaram a decisão condenatória revista. 3. A pedido do requerente ou quando não dispuser de elementos para fixar o montante da indemnização, o Tribunal relega a respectiva liquidação para execução de sentença. ### Artigo 530.º (Sentença Condenatória no Tribunal de Revisão) 1. Se o Tribunal de Revisão condenar o arguido, desconta-lhe na pena aplicada o tempo que ele já tiver cumprido. 2. É aplicável, com as devidas adaptações o disposto no artigo 473.º, que proíbe a «reformatio in pejus». 3. Se a decisão revista tiver sido absolutória e o Tribunal de Revisão condenar o arguido: - a)- Este, se tiver recebido alguma indemnização da parte acusadora, é condenado a restituí-la; - b)- Ao assistente são restituídas as custas que tiver pago. ### Artigo 531.º (Revisão de Despacho) Se for concedida a revisão de despacho que tenha posto termo ao processo, nos termos do n.º 2 do artigo 516.º, o Tribunal Supremo declara sem efeito, o despacho e ordena o prosseguimento do processo. ### Artigo 532.º (Novo pedido de Revisão) Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode requerer-se nova revisão com o mesmo fundamento. ### Artigo 533.º (Prioridade dos Actos Judiciais) Quando o condenado a favor de quem foi pedida a revisão se encontrar privado da sua liberdade, os actos judiciais que devam ser praticados preferem a qualquer outro serviço. ## CAPÍTULO IV RECURSO DE CASSAÇÃO ### Artigo 534.° (Extensão) As decisões penais condenatórias transitadas em julgado poderão ser reapreciadas por via de recurso de cassação. ### Artigo 535.° (Fundamentos) 1. São fundamentos do pedido de cassação: - a)- A violação grave da lei substantiva ou da lei adjectiva; - b)- A manifesta injustiça da decisão objecto da cassação. 2. A violação da lei substantiva é grave quando a decisão objecto do recurso tiver acolhido solução que, claramente, se oponha aos seus preceitos. 3. A violação da lei adjectiva é grave nos casos de nulidade insanável e insuprível e, em geral, sempre que a violação tenha impedido a justa decisão da causa. 4. A decisão é manifestamente injusta, para os efeitos da alínea b) do n.º 1, quando a pena aplicada for manifestamente excessiva e ainda quando a decisão resulte de erro grosseiro cometido pelo Tribunal ao apreciar a prova produzida. ### Artigo 536.° (Competência para Propor ou Requerer a Cassação) 1. A reapreciação, por via de recurso de cassação das decisões penais condenatórias transitadas em julgado, pode ser proposta pelo Presidente do Tribunal Supremo ou requerida pelo Procurador Geral da República, Bastonário da Ordem dos Advogados de Angola e o Provedor de Justiça. 2. Sempre que, em inspecção judicial, a entidade que a ela proceder, verificar qualquer dos fundamentos indicados no artigo 535.º, deverá levá-lo com a brevidade possível, ao conhecimento do Presidente do Tribunal Supremo, fazendo acompanhar a comunicação de certidão condenatória e dos demais elementos que julgue pertinentes e necessários para instruir o pedido de cassação. ### Artigo 537.º (Prazo) O recurso de cassação pode ser interposto a todo o tempo. ### Artigo 538.º (Requisitos do Pedido) 1. O pedido deve ser deduzido por escrito, fundamentado e instruído com certidão de teor da decisão, onde conste a data em que transitou em julgado. 2. Distribuído o pedido, o relator requisitará imediatamente o respectivo processo, a ele juntando o requerimento do Procurador Geral da República ou a proposta do Presidente do Tribunal Supremo, conforme for o caso. 3. O Presidente do Tribunal Supremo poderá, em alternativa, requisitar o processo e nele, cumpridos os termos devidos, formular a proposta de anulação. ### Artigo 539.° (Admissibilidade do Recurso) 1. Autuado e distribuído o recurso, colhido o visto do Procurador Geral da República, se não for o requerente e o de cada um dos juízes que o compõem, com excepção do relator, este levará o processo à sessão do Plenário para que seja decidida a questão da admissibilidade do recurso. 2. Os vistos são por vinte e quatro horas. 3. O Plenário poderá admitir o recurso imediatamente ou ordenar que se realizem as diligências que entender necessárias. ### Artigo 540.º (Suspensão da Execução da Decisão Impugnada) 1. Sempre que haja razões para recear que da continuação da execução da decisão impugnada resultem prejuízos graves e irreparáveis, o relator submeterá a questão à Conferência com o seu parecer e sem necessidade de vistos. 2. Na conferência, poderá o Tribunal suspender a execução da pena e colocar o condenado em liberdade provisória mediante caução ou simples termo de identidade e residência. ### Artigo 541.º (Notificação do Condenado) 1. Nada obstando a que se tome conhecimento do recurso, será, pela via mais rápida, notificado o condenado e o respectivo defensor constituído ou, não o havendo, aquele que o relator oficiosamente lhe nomear, para se pronunciar, no prazo de oito dias, sobre o pedido formulado. 2. Não sendo possível ou tornando-se difícil notificar o condenado e o seu defensor constituído, notificar-se-á apenas o defensor que, para esse efeito, lhe for nomeado. ### Artigo 542.º (Vistos Legais) 1. Terminado o prazo para o condenado se pronunciar, dar-se-á vistos do processo ao Procurador Geral da República, aos juízes, caso intervenham, pelo prazo de três dias. 2. Colhidos os vistos legais, o processo será inscrito em tabela para julgamento. ### Artigo 543.º (Conhecimento do Recurso) 1. No caso de provimento do recurso, o Tribunal deverá, desde logo, decidir da causa, alterando ou revogando o acórdão recorrido, sempre que o recurso proceda por violação grave da lei substantiva ou por manifesta injustiça da decisão. 2. Se a razão de procedência do recurso for a violação grave da lei adjectiva, o Tribunal anulará todo o processado a partir do acto declarado nulo e devolverá o processo ao Tribunal que proferiu a sentença anulada, para que com estrita observância da lei violada, aí retome e prossiga os respectivos trâmites. 3. O Tribunal de cassação conhecerá de todos os vícios enumerados no artigo 516.º de que enferme a decisão recorrida, nada obstando a que o recurso proceda por fundamento diferente do alegado. ### Artigo 544.º (Processo com Vários Réus) 1. Havendo vários réus, o Tribunal conhecerá do recurso em relação a todos, salvo se os fundamentos de procedência se verificarem apenas quanto a um ou alguns deles. 2. No caso do número anterior, a notificação a que se refere o artigo 541.º será feita a todos os réus e aos respectivos defensores. ### Artigo 545.º (Limites à Reapreciação) Em nenhum caso, o Tribunal de cassação ou o Tribunal inferior que julgue de novo a causa poderá condenar o réu em pena superior à aplicada pela decisão condenatória anulada. ### Artigo 546.º (Publicidade em Caso de Absolvição) Sendo o condenado absolvido por via de recurso de cassação, deverá à absolvição ser dada adequada publicidade, caso o interessado o requeira, dentro do prazo de oito dias, a contar da notificação da decisão absolutória que lhe for feita. ### Artigo 547.º (Isenção de Custas e Selos) O recurso de anulação, por via de cassação, está isento de custas e selos. PARTE IV Execução das Penas e Medidas de Segurança ## TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 548.º (Força Executiva das Decisões Penais) 1. As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território nacional, sem prejuízo do disposto nos tratados e convenções internacionais e nas demais normas de direito internacional em vigor em Angola. 2. As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que forem proferidas. 3. Se, em recurso de sentença absolutória, o arguido acabar por ser condenado, o Tribunal pode sujeitá-lo a medida de coacção adequada, enquanto a sentença que o condenar não transitar em julgado. ### Artigo 549.º (Inexequibilidade das Decisões Penais Condenatórias) 1. Não têm força executiva as decisões penais condenatórias que: - a)- Não determinarem a pena ou medida de segurança aplicadas: - b)- Aplicarem pena ou medida de segurança não previstas na legislação penal angolana; - c)- Não estiverem reduzidas a escrito; - d)- Sendo proferidas por Tribunal estrangeiro, não tiverem sido revistas e confirmadas, nos casos em que a lei exija a revisão e confirmação; - e)- Tiverem sido proferidas por Tribunal sem jurisdição penal; - f)- Condenarem pessoa que não foi acusada. 2. No caso de o arguido condenado ter fornecido identidade falsa, pertencente a outra pessoa ou identidade insuficiente ou inexacta, deve o Tribunal proceder às diligências necessárias para apurar a sua verdadeira, completa ou exacta identificação e rectificar, em conformidade, a sentença, nos termos do artigo 425.º ### Artigo 550.º (Competência do Ministério Público na Execução) Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança, assim como a execução das custas, indemnizações e outras quantias devidas ao Estado ou às pessoas que, por lei, estiver encarregado de patrocinar no processo, logo que transitar em julgado a decisão condenatória ou que tiver aplicado uma medida de segurança. ### Artigo 551.º (Tribunal da Execução) 1. A execução das penas e medidas de segurança é promovida e processada nos próprios autos no Tribunal competente para a execução. 2. Se a causa tiver sido julgada em primeira instância pela Relação ou pelo Tribunal Supremo, a execução é promovida e processada no Tribunal do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público em exercício em tal Tribunal, caso em que a execução passa a correr pelo Tribunal mais próximo. 3. A aplicação da amnistia e do perdão genérico da pena compete ao Tribunal de 1.ª instância ou ao Tribunal de recurso em que o processo se encontrar, conforme o caso. ### Artigo 552.º (Competência para a Execução e Questões Incidentais) 1. Compete ao juiz de direito do Tribunal da execução decidir de todas as questões relativas ao início, duração e execução das penas e medidas de segurança. 2. Compete ainda ao juiz de direito do Tribunal da execução modificar ou substituir as penas ou medidas de segurança e declarar a extinção da responsabilidade penal e as alterações ou a cessação da perigosidade criminal. ### Artigo 553.º (Cúmulo Jurídico Posterior à Condenação) 1. Para efeitos do disposto no artigo 79.º do Código Penal que regula o conhecimento superveniente de concurso de crimes, é competente o juiz do Tribunal da última condenação. 2. No caso referido no número anterior, a pena única resultante do concurso é determinada em audiência para tanto designada pelo juiz, com a presença obrigatória do Ministério Público e do defensor do arguido condenado. 3. Na falta de advogado constituído, defensor público ou advogado estagiário, disponíveis, o juiz nomeia ao arguido para o defender, pessoa que repute idónea. 4. O juiz pode, oficiosamente ou a requerimento, realizar as diligências que achar necessárias à sua decisão e ordenar a presença do arguido. 5. Ao Ministério Público e ao defensor são concedidos 15 minutos para alegações finais. ### Artigo 554.º (Suspensão da Execução da Decisão Condenatória) 1. Se for proferido despacho de pronúncia ou despacho a designar dia para julgamento de magistrado, testemunha, perito ou funcionário de justiça por factos susceptíveis de terem influenciado a condenação do arguido, pode o Procurador Geral da República requerer ao Tribunal Supremo que ordene a suspensão da execução da decisão condenatória até que o processo em que foi proferido qualquer daqueles despachos seja decidido. 2. Com o requerimento, deve o Procurador Geral da República juntar os documentos comprovativos. 3. O Tribunal Supremo decide, através do Plenário de Juízes da Câmara ou Secção Criminal, se a execução da sentença deve ser suspensa e se, em tal caso, deve ser aplicada ao condenado medida de coacção ou de garantia patrimonial. 4. À tramitação do julgamento da questão suscitada pelo Procurador Geral da República é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 522.º, 523.º e 525.º que regulam a tramitação do julgamento em processo de revisão. ### Artigo 555.º (Extinção da Execução) 1. Logo que se mostre cumprida ou, por outro modo, extinta a pena ou medida de segurança, o Tribunal competente, nos termos dos artigos anteriores, declara extinta a execução e manda notificar aquele a quem foi aplicada do despacho que declarou a extinção e entregar-lhe a respectiva cópia. 2. O despacho deve ser, igualmente, notificado às entidades que tenham intervindo na execução. ### Artigo 556.º (Contumácia do Condenado) 1. No caso de o condenado se esquivar à execução da pena de prisão ou medida de segurança de internamento que lhe foi aplicada, o Tribunal emite imediatamente mandado de detenção para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 250.º. 2. Se o condenado em pena de prisão ou a pessoa submetida à medida de internamento não for detido no prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do mandado de detenção, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 256.º do presente Código. ## TÍTULO II EXECUÇÃO DAS PENAS ## CAPÍTULO I EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO ### Artigo 557.º (Entrada do Condenado no Estabelecimento Prisional) O arguido condenado em pena de prisão dá entrada no estabelecimento prisional por mandado do juiz da causa. ### Artigo 558.º (Comunicação da Sentença às Entidades Empenhadas na Execução da Pena) 1. No prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado, o Ministério Público dá conhecimento da sentença que aplicou pena de prisão às entidades que intervêm na execução, nomeadamente aos serviços prisionais, remetendo-lhes a respectiva cópia. 2. Nos casos em que ela for admissível, o Ministério Público calcula e indica às entidades referidas no número anterior as datas em que, nos termos dos artigos 59.º e 60.º do Código Penal, o condenado a cumprir pena de prisão deve ser colocado em liberdade condicional. 3. No cálculo das datas a que se refere o número anterior, o Ministério Público deve ter em conta o preceituado no n.º 6 do artigo seguinte. 4. A indicação a que se refere o n.º 2 é também feita ao arguido condenado. ### Artigo 559.º (Contagem do Tempo de Prisão) 1. A contagem do tempo de prisão faz-se por dias, meses ou anos. 2. A prisão por dias conta-se, sem prejuízo do que se dispõe no artigo 561.º, que regula o mandado de restituição à liberdade, considerando cada dia de prisão um período de 24 horas. 3. A prisão por meses conta-se, considerando-se cada mês um período de tempo que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês. 4. A prisão por anos termina dentro do último ano de contagem, no dia e mês correspondentes ao do seu início e, não existindo dia correspondente, no último dia do mês. 5. Se o cumprimento do tempo de prisão for interrompido, ao dia determinado, nos termos dos números anteriores, acresce o tempo de duração das interrupções. 6. Ao tempo de prisão contado, nos termos do presente artigo são descontados os períodos de detenção, prisão preventiva e prisão preventiva domiciliária cumpridos pelo arguido condenado, em harmonia com o disposto nos artigos 81.º e 83.º do Código Penal. ### Artigo 560.º (Mandado de Restituição à Liberdade) 1. Os presos são restituídos à liberdade no termo do cumprimento da pena de prisão por mandado do juiz do Tribunal competente para a execução. 2. Aplica-se o disposto no número anterior, quando a pena de prisão que falta cumprir for substituída por liberdade condicional, de modo que o respectivo período se inicie. 3. Se a restituição à liberdade for urgente, pode ela ser ordenada por qualquer meio de comunicação devidamente comprovado que não ofereça dúvidas legítimas ao responsável do estabelecimento prisional. 4. No caso do número anterior, o juiz do Tribunal competente remete, logo a seguir, o mandado ao estabelecimento prisional. 5. Se, terminado o cumprimento da pena, ou o condenado tiver de ser posto em liberdade condicional, o juiz considerar que a restituição à liberdade é susceptível de criar fundado receio de perigo para a pessoa da vítima, comunica à esta que tal restituição foi ordenada e quando ocorrerá, dando conhecimento ao Ministério Público. ### Artigo 561.º (Momento da Restituição à Liberdade) 1. A restituição à liberdade deve fazer-se na manhã do último dia do cumprimento da pena. 2. Se o último dia do cumprimento da pena coincidir com um sábado, domingo ou feriado, a restituição à liberdade é antecipada para o dia imediatamente anterior. 3. O director do estabelecimento prisional pode, excepcionalmente, restituir preso à liberdade dois dias antes do último dia do cumprimento da pena, quando reais necessidades pessoais, sociais ou outras razões igualmente atendíveis, o justificarem. 4. O director do estabelecimento prisional comunica, imediatamente, ao juiz do Tribunal da execução e aos serviços prisionais a restituição à liberdade antecipada, nos termos do número anterior, com a indicação das razões que determinaram a sua decisão. 5. O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica à prisão em fins-de-semana, à prisão subsidiária da pena de multa, quando esta não for superior a 15 dias, e sempre que o preso esteja internado em cela disciplinar. ### Artigo 562.º (Comunicações ao Tribunal de Execução) 1. Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do Tribunal da execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga e qualquer suspensão, interrupção ou causa de modificação ou extinção total ou parcial da pena de prisão, assim como a sua restituição à liberdade. 2. Se, em caso de fuga, o Tribunal entender que dela pode resultar perigo para a vítima, informa-a desse facto sem demora. ### Artigo 563.º (Anomalia Psíquica Posterior) Quando, durante a execução da pena, sobrevier ao condenado anomalia psíquica que possa produzir os efeitos referidos pelos artigos 116.º e 117.º do Código Penal, o Tribunal da execução ordena: - a)- Uma perícia psiquiátrica, nos termos do artigo 200.º do presente Código; - b)- Qualquer diligência com interesse para a decisão, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do preso ou do seu defensor. ## CAPÍTULO II LIBERDADE CONDICIONAL ### Artigo 564.º (Formação do Processo) 1. Até 2 meses antes das datas previstas nos artigos 59.º e 60.º do Código Penal, os serviços prisionais remetem, para efeito de concessão de liberdade condicional, ao Tribunal competente para a execução: - a)- Um relatório sobre a forma como decorreu, até àquele momento, a execução da pena de prisão e sobre o comportamento do preso durante o tempo de prisão decorrido; - b)- Parecer fundamentado do director do estabelecimento prisional, onde o condenado cumpre a pena de prisão, sobre a concessão da liberdade condicional; - c)- Declaração do preso a dar consentimento à liberdade condicional. 2. O juiz do Tribunal competente para a execução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do próprio preso, solicitar a qualquer outra entidade, nomeadamente aos serviços de reinserção social, relatórios, diligências, informações ou pareceres que achar necessários ou relevantes para a decisão a tomar. ### Artigo 565.º (Decisão) 1. Juntos o relatório e os pareceres aos autos e, quando for o caso, os relatórios e os pareceres solicitados nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou, tratando-se de diligências, depois de realizadas, o Ministério Público emite, no prazo de 8 dias e nos próprios autos, o seu parecer sobre a concessão da liberdade condicional. 2. Antes de decidir, o juiz ouve o condenado para, na falta da declaração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, obter dele o consentimento exigido por lei, ouvindo-o também, no caso de a conceder, sobre as regras de conduta e as obrigações que lhe irão ser impostas naquela fase da execução da pena. 3. A decisão que conceder ou negar a liberdade condicional é recorrível. 4. A decisão que conceder a liberdade condicional deve: - a)- Ser fundamentada; - b)- Indicar o período de duração; - c)- Especificar as regras de conduta e as obrigações impostas ao condenado em liberdade condicional; - d)- Ser notificada ao condenado e enviada, por cópia, aos serviços prisionais, a todas as entidades envolvidas na execução e, ainda, àqueles que o Tribunal julgar conveniente, nomeadamente a vítima. 5. Para efeitos do disposto no n.º 2, deve o condenado ser transferido para um estabelecimento prisional situado na área de jurisdição do Tribunal competente para conceder a liberdade condicional, se estiver a cumprir a pena de prisão em estabelecimento prisional fora dela. ### Artigo 566.º (Falta de Cumprimento das Obrigações Impostas) Na falta de cumprimento das regras de conduta ou das obrigações impostas pela decisão que concedeu a liberdade condicional, aplica-se ao condenado o disposto no artigo 583.º que regula a falta de cumprimento das obrigações impostas em caso de suspensão da execução da pena. ### Artigo 567.º (Revogação da Liberdade Condicional) 1. O despacho que revogar a liberdade condicional é notificado, com cópia ao condenado, aos serviços prisionais, ao director do estabelecimento prisional e às entidades envolvidas na sua execução. 2. O despacho que revogar a liberdade condicional pode ser impugnado por via de recurso. 3. Quando o tempo de prisão a cumprir for superior a 2 anos, pode, relativamente a esse período, ser concedida, por uma vez mais, ao condenado, a liberdade condicional, nos termos dos artigos 564.º e 565.º anteriores, com as devidas adaptações. 4. Para efeitos da determinação do prazo a que se refere o número anterior, a prisão a cumprir é acrescida da prisão aplicada pelo crime cometido durante a liberdade condicional. ## CAPÍTULO III A EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO EM FINS-DE-SEMANA ### Artigo 568.º (Forma de Execução) 1. A sentença que determine que a pena de prisão aplicada ao arguido seja, nos termos do disposto no artigo 46.º do Código Penal, cumprida em períodos de fim-de-semana é imediatamente enviada aos serviços prisionais, os quais, nos oito dias seguintes à sua recepção, informam ao Tribunal o estabelecimento prisional onde, sem prejuízo, tanto quanto possível, do disposto no n.º 3 do artigo 46.º do mesmo diploma legal, a pena deve ser cumprida. 2. A requerimento do arguido condenado ou com o seu acordo expresso, pode o juiz autorizar que a pena seja cumprida em estabelecimento de detenção policial ou de outra instituição legalmente autorizada da sede do domicílio do condenado que, para tanto, reúna os requisitos indispensáveis. 3. Depois de fixada a data do início do cumprimento, é entregue ao condenado cópia da sentença condenatória e uma guia de apresentação no estabelecimento onde a pena deve ser cumprida. 4. O responsável pelos estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo certifica na guia e no duplicado o dia e a hora de apresentação e remete o duplicado ao Tribunal, dentro das 48 horas seguintes. 5. O Tribunal pode determinar que o início do cumprimento da pena seja adiado, por motivo de saúde ou outras razões atendíveis, mas nunca por mais de 3 meses. ### Artigo 569.º (Faltas e Atrasos na Apresentação e nas Entradas no Estabelecimento) 1. Se o condenado faltar à apresentação ou entrada no estabelecimento em que a pena deve ser ou está a ser cumprida, o cumprimento da pena restante passa a ter lugar em regime de prisão contínua, salvo se o Tribunal considerar justificadas as faltas. 2. Para os efeitos do número anterior, o responsável pelo estabelecimento comunica imediatamente a falta ao Tribunal que, antes de decidir, ouve o condenado. 3. Se a falta não for considerada justificada, são passados mandados de captura. 4. Os atrasos nas entradas, inferiores a 4 horas, podem ser justificados pelo responsável do estabelecimento que, para tanto, ouve o condenado antes de decidir. 5. Os atrasos não justificados ou superiores a 4 horas equivalem, para os efeitos do presente artigo, à falta à entrada no estabelecimento. 6. As entradas e saídas são registadas no processo individual afecto ao condenado. 7. Cumprida a pena, o responsável pelo estabelecimento comunica ao Tribunal o respectivo cumprimento, não sendo emitidos mandados de restituição à liberdade. ## CAPÍTULO IV A EXECUÇÃO DA PENA RELATIVAMENTE INDETERMINADA ### Artigo 570.º (Formas de Execução) 1. Nos casos de prorrogação da pena previstos nos artigos 84.º a 89.º do Código Penal, os serviços técnicos prisionais elaboram, no prazo de 30 dias a partir da entrada no estabelecimento prisional, um plano de readaptação do condenado que inclua os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento ou desintoxicação adaptados à sua concreta situação pessoal. 2. Devem, para tanto, ser recolhidas as informações necessárias e procurar-se, para o mesmo efeito, a colaboração do condenado e seus familiares. 3. O plano de readaptação e as alterações que, no decurso da sua execução, ele vier a beneficiar em função dos progressos do condenado, são sempre submetidos a decisão ou homologação do Tribunal e comunicados àquele. 4. À liberdade condicional do condenado é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 564.º a 567.º. 5. Até ser cumprida a pena, são remetidos ao Tribunal novos relatórios e pareceres: - a)- Um ano após a decisão que não conceder ao condenado a liberdade condicional; - b)- Passados dois anos sobre o reinício do cumprimento da pena, em caso de revogação da liberdade condicional. 6. Se não for concedida a liberdade condicional, em cada período ulterior de um ano e até dois meses antes de ele se completar devem novos relatórios e pareceres ser elaborados e remetidos ao Tribunal. 7. Aplica-se correspondentemente à revisão da situação do condenado o disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 590.º, que regula a revisão e reexame do internado sujeito a medidas de segurança privativas de liberdade. 8. À revogação da liberdade para a prova aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 583.º, que regula o não cumprimento dos deveres e regras de conduta, em caso de suspensão da execução da pena. 9. A decisão que revogar a liberdade condicional ou a liberdade para a prova é notificada ao condenado, sendo remetida cópia ao director do estabelecimento prisional. ## TÍTULO III EXECUÇÃO DAS PENAS NÃO PRIVATIVAS DE LIBERDADE ## CAPÍTULO I EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA ### Artigo 571.º (Prazo de Pagamento) 1. A multa é paga após o trânsito em julgado da sentença que a aplicou e pelo quantitativo exacto nele fixado. 2. A multa não pode ser acrescida de adicionais. 3. O prazo de pagamento é, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, de 20 dias a contar da notificação que, para tanto, é feita ao condenado. ### Artigo 572.º (Pagamento em Prestações) 1. O condenado que não estiver em condições de pagar a multa de uma só vez pode requerer, no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, o número de prestações e respectivos prazos, indicando as razões que fundamentam o pedido por si formulado. 2. O condenado pode, nas mesmas circunstâncias, requerer posteriormente a alteração do número e dos prazos das prestações, desde que a alteração não ultrapasse os mínimos limites impostos pelo n.º 3 do artigo 47.º do Código Penal. 3. A alteração tem de ser requerida antes de o condenado se colocar em mora no cumprimento de qualquer das prestações. ### Artigo 573.º (Substituição da Multa por Dias de Trabalho) 1. O condenado que desejar que a multa lhe seja substituída por dias de trabalho deve requerer a substituição durante o prazo de pagamento. 2. No requerimento, o condenado indica as habilitações literárias ou académicas e profissionais que possui, a sua actual situação profissional e familiar, o tempo de que dispõe e as obras, oficinas ou estabelecimentos do Estado, das pessoas colectivas de direito público, as de solidariedade social ou pessoas colectivas de direito privado de utilidade pública em que se dispõe a prestar trabalho. 3. O Tribunal ordena, sem prejuízo do disposto no n.º 5, a substituição, sempre que o condenado juntar declaração de qualquer uma das entidades mencionadas no n.º 2, a aceitar a prestação de trabalho e em que se especifique a natureza deste, o número de horas a prestar, o local da prestação e o respectivo horário se, concomitantemente, os períodos de trabalho não prejudicarem a jornada normal de trabalho nem excederem, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável. 4. No caso de o condenado não juntar a declaração a que se refere o número anterior, pode o Tribunal ordenar à respectiva secretaria que proceda, pela via mais expedita, às diligências necessárias junto das entidades indicadas pelo condenado no requerimento, no sentido de verificar se alguma delas se mostra e declara, por escrito, disponível para aceitar o trabalho oferecido e em que condições. 5. O Tribunal pode, se achar necessário, pedir, antes de decidir, esclarecimentos suplementares às entidades dispostas a darem trabalho ao condenado e acordar com elas formas e aspectos específicos da respectiva prestação. 6. Ordenada a substituição e dada a conhecer ao condenado e à entidade a quem o trabalho vai ser prestado, é entregue ao primeiro uma guia de apresentação, da qual têm obrigatoriamente de constar: - a)- A identificação da entidade dadora do trabalho, da pessoa que o vai prestar, a natureza do trabalho e a duração do período diário da prestação assim como o número de dias a prestar e o local em que o trabalho vai ser prestado; - b)- A menção de que a duração do período de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho e a de que este também pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados; - c)- A obrigação de a entidade referida na alínea a) controlar com seriedade a prestação do trabalho, mediante o preenchimento, além do mais, de suporte documental em que se registem as horas de entrada e saída, assim como a de comunicar ao Tribunal as faltas ao trabalho; - d)- A obrigação de a mesma entidade comunicar ao Tribunal o início e o termo da prestação do trabalho e de o informar da forma como foi cumprida. ### Artigo 574.º (Fiscalização da Prestação do Trabalho) O Tribunal encarrega a secretaria ou a uma entidade pública de o manter devidamente informado sobre a forma como o trabalho está a ser prestado e como a entidade dadora do trabalho cumpre a obrigação a que se refere a alínea c) do n.º 6 do artigo anterior. ### Artigo 575.º (Decisão do Juiz sobre o Cumprimento da Prestação do Trabalho) 1. O juiz do Tribunal de execução só considera o trabalho prestado e a pena de multa cumprida, no todo ou em parte, depois de analisar as informações recebidas nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 573.º e do artigo 574.º, ouvindo o condenado, sempre que tais informações lhe sejam desfavoráveis. 2. Se o juiz indeferir o pedido de substituição da multa por prestação de trabalho ou não considerar a prestação cumprida, no todo ou em parte, o prazo do pagamento da multa ou do que dela ficar por pagar é de 20 dias a contar da notificação da respectiva decisão. ### Artigo 576.º (Execução nos Bens do Condenado) 1. Se a multa ou alguma das suas prestações não for paga no prazo legal, o Ministério Público promove a sua execução nos bens do condenado, se a este forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados ou se ele os indicar no prazo de pagamento. 2. A forma a seguir é a de execução por custas. ### Artigo 577.º (Conversão da Multa em Prisão Alternativa) 1. A multa não paga nem substituída por prestação de trabalho é convertida em prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º do Código Penal, quando: - a)- O condenado não indicar, no prazo de pagamento, bens susceptíveis de execução e nenhum for conhecido na sua titularidade pelo Tribunal; - b)- Instaurada a execução, os bens dados à penhora se revelarem insuficientes para por eles se fazer pagar a totalidade da multa. 2. Se, depois de convertida a multa em prisão subsidiária, o condenado pagar a multa correspondente ao tempo de prisão ainda não cumprido, o juiz revoga, nessa parte, a decisão que converteu a multa em prisão subsidiária e ordena a imediata restituição do condenado à liberdade. 3. Nos casos em que a multa for convertida em prisão subsidiária podem, ainda, tanto o Ministério Público, como o condenado requerer ao juiz a suspensão da prisão subsidiária, pedindo o seu condicionamento ao cumprimento de regras de conduta de conteúdo económico e financeiro e de deveres e provando que o não pagamento da multa ou o incumprimento da prestação de trabalho que a tiver substituído não é imputável ao último. 4. O juiz decide depois de produzida a prova e de ouvir o Ministério Público, quando não for este a requerer a suspensão. 5. Se o condenado não cumprir as regras de conduta e os deveres que lhe foram impostos, o juiz revoga a suspensão e ordena a execução da prisão subsidiária. ## CAPÍTULO II EXECUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE ### Artigo 578.º (Prestação de Trabalho a favor da Comunidade) 1. O cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade assenta num plano de execução elaborado pelos serviços de reinserção social. 2. Transitada em julgado a sentença que condenou o arguido a prestar trabalho a favor da comunidade, o Tribunal comunica, por cópia, aos serviços de reinserção social, para que estes elaborem o plano de execução. 3. Com a cópia da sentença, o Tribunal indica aos serviços de reinserção social as habilitações literárias ou académicas e profissionais do condenado, a sua actual situação profissional e familiar, o tempo de que, sem prejuízo da jornada normal de trabalho, ele dispõe e as preferências que manifestou, se esse for o caso, sobre o género de trabalho a prestar ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público ou a pessoas colectivas de solidariedade social. 4. Aprovado pelo Tribunal o plano de execução e notificada a sua aprovação à entidade a quem o trabalho vai ser prestado e aos serviços de reinserção social, estes colocam o condenado no posto de trabalho, no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação. ### Artigo 579.º (Suspensão, Revogação, Alteração e Substituição da Prestação de Trabalho) 1. Os serviços de reinserção social comunicam ao Tribunal os factos indicados no n.º 1 do artigo 57.º do Código Penal susceptíveis de determinar a suspensão provisória da prestação do trabalho, o qual procede à sua apreciação e, se não solicitar esclarecimentos adicionais, decide em conformidade nos 8 dias seguintes, dando a conhecer a decisão ao condenado, à entidade dadora do trabalho e aos serviços de reinserção social. 2. Finda a prestação do trabalho, os serviços de reinserção social enviam ao Tribunal um relatório com o seu parecer sobre a forma como o trabalho foi prestado, comunicando, do mesmo modo, ao Tribunal a ocorrência, durante o tempo da prestação, de factos que possam conduzir à revogação, extinção ou modificação da prestação de trabalho. 3. No caso da parte final do número anterior, os serviços de reinserção social fornecem, desde logo, os elementos necessários para o Tribunal modificar a prestação do trabalho, acompanhados do seu parecer sobre as alterações a introduzir. 4. O juiz ordena a audição do condenado, sempre que os factos relatados ou comunicados pelos serviços de reinserção social possam desfavorecê-lo ou conduzir à revogação da prestação de trabalho, permitindo, sempre, o contraditório e a produção correspondente de prova e decidindo depois de obtido o parecer do Ministério Público. 5. Em caso de simples modificação da prestação de trabalho, o Tribunal dispensa a produção de prova e a audição do condenado, sempre que este der o seu acordo às modificações propostas pelos serviços de reinserção social, proferindo a sua decisão depois de ouvido o Ministério Público. 6. Para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Código Penal, pode o Tribunal, depois de cumpridos dois terços da pena, pedir aos serviços de reinserção social que informem sobre a forma como está a ser prestado o trabalho. ## CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA PENA DE ADMOESTAÇÃO ### Artigo 580.º (Admoestação) 1. A admoestação é proferida em seguida à leitura de sentença, em caso de renúncia ao recurso. 2. Se o Ministério Público, o arguido e o assistente não renunciarem ao recurso, a admoestação só é proferida depois de a sentença condenatória transitar em julgado. 3. No caso do número anterior e sempre que for necessária a presença dos pais do condenado, de outros membros da sua família ou outras pessoas, o juiz designa, desde logo, dia para a audiência a que se refere o n.º 5 do artigo 58.º do Código Penal. ## CAPÍTULO IV SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ### Artigo 581.º (Alteração dos Deveres e Regras de Conduta) 1. O juiz pode alterar os deveres e as regras de conduta impostas na sentença ao condenado, como condição da suspensão da execução da pena, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e alínea c) do artigo 53.º do Código Penal, sempre que no processo se fizer prova de circunstâncias supervenientes ou daquelas de que o Tribunal apenas posteriormente vier a ter conhecimento susceptíveis de determinarem a alteração. 2. A alteração é ordenada por despacho. 3. O despacho só é proferido depois de ouvido o condenado e obtido parecer do Ministério Público. ### Artigo 582.º (Obrigação de Apresentação e Sujeição a Tratamento) 1. Se for imposta ao condenado a apresentação periódica perante o Tribunal, as apresentações são todas elas anotadas por cota no processo. 2. Se o juiz impuser que a apresentação se faça à outra entidade, esta é devidamente notificada do facto. 3. A entidade referida no número anterior deve, com a periodicidade que lhe for designada, manter o Tribunal informado da regularidade das apresentações ou, sendo esse o caso, cumprir com o disposto no n.º 1 do artigo 583.º. 4. Se o Tribunal decidir que o condenado, nas condições do n.º 3 do artigo 52.º do Código Penal, se submeta a tratamento médico ou cura em instituição adequada durante o período de suspensão, emite, para esse efeito, o correspondente mandado. 5. Os responsáveis pela instituição devem manter o Tribunal informado sobre a evolução do tratamento ou cura e comunicar-lhe o seu termo, podendo aquela instituição sugerir as medidas que considerar mais adequada ao respectivo resultado. ### Artigo 583.º (Não Cumprimento dos Deveres e Regras de Conduta) 1. As autoridades ou serviços empenhados no cumprimento dos deveres e regras de conduta impostos ao condenado, nomeadamente a entidade a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem, para os efeitos do disposto nos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 3, 53.º e 54.º do Código Penal, comunicar ao Tribunal o incumprimento daqueles deveres e regras de conduta. 2. O Tribunal toma, por despacho, a decisão que ao caso couber, depois de ouvir o condenado e após parecer do Ministério Público. 3. Se o condenado a quem tiver sido suspensa a execução da pena cometer, durante o período da suspensão, crime pelo qual vier a ser condenado, o Tribunal que o condenou comunica imediatamente, para os efeitos da alínea b) do n.º 1, e do n.º 2 do artigo 54.º, a que alude o n.º 1, ao Tribunal da execução, remetendo-lhe cópia da sentença condenatória. 4. Se, posteriormente ao despacho que declarou sem efeito a suspensão da execução da pena se verificar que o condenado que dela beneficiou cometeu, durante o período de suspensão, crime pelo qual foi condenado, que revele que as finalidades que determinaram a suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, aquele despacho é livremente revogável, cumprindo-se o disposto no n.º 2 do artigo 54.º do Código Penal. ## TÍTULO IV EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS ### Artigo 584.º (Suspensão e Proibição) 1. A decisão que aplicar a pena acessória de proibição ou suspensão de exercício de funções públicas é dada a conhecer ao responsável do serviço ou organismo de que o condenado depender. 2. A decisão que aplicar a pena acessória de suspensão ou proibição de actividade que depender de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública é dada a conhecer ao organismo profissional em que o condenado estiver inscrito ou à entidade competente para a autorização ou homologação, conforme o caso. 3. O Tribunal pode ordenar a apreensão dos documentos que titularem a profissão ou actividade exercida, pelo tempo que durar a proibição. 4. O Tribunal comunica aos serviços competentes de recenseamento eleitoral em que o condenado se encontrar inscrito ou dever inscrever-se, a sua incapacidade eleitoral. 5. O Tribunal comunica à conservatória do registo civil onde estiver lavrado o registo de nascimento do condenado, a incapacidade deste para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela ou a administração de bens. 6. O Tribunal ordena, para além do disposto nos números anteriores, as providências que se mostrarem necessárias para se executar a pena acessória. ### Artigo 585.º (Proibição de Conduzir) 1. O Tribunal comunica ao serviço competente de viação e trânsito a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados aplicada ao condenado. 2. O condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados entrega na secretaria do Tribunal, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, a licença de condução, no caso de esta não se encontrar já apreendida no processo. 3. A licença de condução pode também ser entregue em qualquer posto policial que, no mais curto período de tempo possível, a deve remeter à secretaria do Tribunal. 4. Na falta de entrega da licença, nos termos dos n.os 2 e 3, o Tribunal ordena a sua apreensão. 5. A licença de condução só é entregue ao seu titular depois de decorrido o tempo de proibição de conduzir. 6. Se a licença de condução tiver sido emitida em país estrangeiro, depois de entregue ou apreendida é remetida ao serviço competente de viação e trânsito que anota a proibição. 7. Se não for entregue ou não for possível a apreensão e consequente anotação, a secretaria do Tribunal comunica, por intermédio do serviço competente de viação e trânsito, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados ao organismo que emitiu a licença de condução. ### Artigo 586.º (Execução da Pena de Expulsão do Território Nacional) 1. A sentença que decretar a pena acessória de expulsão do território nacional deve especificar: - a)- Os fundamentos da expulsão; - b)- O prazo para a execução da expulsão; - c)- O prazo de interdição de entrada no território angolano, nunca inferior a cinco anos; - d)- O País para onde o cidadão estrangeiro deve ser expulso. 2. O Ministério Público remete, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicou a pena acessória de expulsão do território nacional: - a)- Aos serviços prisionais ou equiparados que tenham o condenado sob custódia, para a competente remessa do condenado ao Centro de Trânsito de Estrangeiros Ilegais, observado o prazo a que se refere a alínea b) do número anterior; - b)- Ao Serviço de Migração e Estrangeiros, para a abertura do processo de execução; - c)- Aos serviços de segurança e ordem interna competentes para a inscrição do expulsando na lista nacional de pessoas indesejáveis; - d)- Às autoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro vai ser expulso. 3. Decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos: - a)- Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão; - b)- Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão. 4. O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no País de destino. 5. A pena acessória de expulsão pode ser executada ainda que o condenado se encontre em liberdade condicional. 6. Cabe aos serviços competentes, em coordenação com as autoridades policiais, a execução da sentença de expulsão proferida pelos Tribunais. 7. Os processos de expulsão são de carácter urgente e tem prioridade sobre os demais. 8. Aplica-se, para efeitos de despesas de execução da pena acessória de expulsão do território nacional, o disposto em lei. 9. O cidadão estrangeiro condenado na pena de expulsão é mantido no Centro de Trânsito de Estrangeiros Ilegais até a sua saída do território nacional. 10. O trânsito em julgado da sentença que decretar a expulsão do território nacional obriga à inscrição do condenado em lista nacional de pessoas indesejáveis. 11. Em tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Código, observa-se o disposto no artigo 68.º do Código Penal e os termos do processo de expulsão previsto no regime jurídico dos estrangeiros em Angola, com as devidas adaptações. ## TÍTULO V EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA ## CAPÍTULO I EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA PRIVATIVAS DE LIBERDADE ### Artigo 587.º (Internamento) 1. O início e o fim do internamento são ordenados pelo Tribunal através de mandado do respectivo juiz. 2. A decisão que ordenar o internamento indica o tipo de estabelecimento onde deve ser cumprido e, quando for o caso, a respectiva duração, máxima e mínima. ### Artigo 588.º (Comunicação da Sentença) 1. O Ministério Público envia, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado, aos serviços prisionais e de reinserção social e ao estabelecimento de cura, tratamento ou segurança em que o internamento vai ter lugar, cópia da sentença que aplicou a medida de segurança privativa de liberdade. 2. O Ministério Público informa as entidades a que se refere o número anterior das: - a)- Datas estimadas para a revisão da situação do internado; - b)- Alterações que ela vier a sofrer e das medidas que, em consequência, vierem a ser tomadas, nos termos dos artigos 103.º e seguintes do Código Penal. 3. Em caso de recurso da decisão que tiver aplicado a medida de segurança de internamento a um arguido preso, o Ministério Público envia, com a cópia da decisão, a informação de que dela foi interposto recurso. ### Artigo 589.º (Processo Individual) 1. O estabelecimento em que é cumprida a medida de internamento organiza um processo individual, onde devem ser registados ou a que devem ser juntos todos os elementos e comunicações recebidos do Tribunal, as cópias dos relatórios de avaliação a que se refere o número seguinte e todos os dados úteis à mesma avaliação. 2. Sempre que o Tribunal o solicitar e, obrigatoriamente, de ano a ano, o estabelecimento a que se refere o número anterior remete ao Tribunal que o decretou o internamento um relatório de avaliação dos resultados da medida que o internamento teve sobre a perigosidade. 3. O processo individual acompanha o internado, se este for transferido para outro estabelecimento. ### Artigo 590.º (Revisão e Reexame do Internado) 1. Até dois meses antes da data estimada para a revisão obrigatória da situação do internado a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal, o Tribunal ordena: - a)- Perícia psiquiátrica ou exame sobre a personalidade do internado, devendo o relatório ser-lhe remetido dentro do prazo de 30 dias, a contar da data em que a perícia ou exame forem efectuados; - b)- As diligências que entender úteis para a decisão a tomar, ordenadas oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do internado ou do seu defensor. 2. A perícia obrigatória ou o exame sobre a personalidade deve realizar-se, na medida do possível, no estabelecimento em que se encontrar o internado. 3. À revisão obrigatória a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º do Código Penal devem estar presentes e ser ouvidos o Ministério Público, o internado e o seu defensor. 4. A presença do internado é dispensada se, em razão do seu estado de saúde, a audição se tornar inútil ou não puder realizar-se. 5. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo à decisão sobre a prorrogação do internamento prevista no n.º 3 do artigo 102.º do Código Penal e ao reexame previsto no artigo 106.º do mesmo diploma. 6. O Tribunal pode aplicar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo à revisão que for requerida, assim como solicitar aos serviços de reinserção social o relatório a que se refere o n.º 2. ### Artigo 591.º (Revogação da Liberdade para Prova) 1. À revogação da liberdade para prova, prevista no artigo 105.º do Código Penal, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 583.º do presente Código que regula o não cumprimento dos deveres e regras de conduta na suspensão da execução da pena. 2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 573.º do presente Código que regula a substituição da multa por prestação de trabalho. 3. Antes da decisão tomada de acordo com a parte final do n.º 6 do artigo 109.º do Código Penal é sempre ouvido o defensor. ### Artigo 592.º (Outras Disposições Aplicáveis) À medida de segurança de internamento são correspondentemente aplicáveis as disposições dos artigos 559.º, 560.º, 561.º e 562.º que regulam, respectivamente, a contagem do tempo de prisão, o mandado de restituição à liberdade, o momento em que deve ser feita essa restituição e as comunicações a fazer ao Tribunal. ## CAPÍTULO II EXECUÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DE LIBERDADE ### Artigo 593.º (Execução da Pena de Prisão e de Medida de Segurança de Internamento) 1. Quando o arguido tiver sido condenado numa pena e numa medida de segurança, ambas privativas da liberdade, e a medida de internamento chegar ao fim antes de decorrer o tempo correspondente a metade da pena que lhe foi aplicada, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 109.º do Código Penal, o requerimento para que o Tribunal substitua o tempo de prisão necessária para perfazer aquela metade e poder colocar o agente em liberdade condicional deve ser apresentada 60 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória ou, se ela for requerida por outra causa, no requerimento de revisão, nos termos do disposto no artigo 103.º do mesmo diploma legal. 2. Se a prestação de trabalho não for revogada, o Tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se ele der o seu consentimento a esta pena de substituição, conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 59.º do Código Penal. 3. Aplicam-se subsidiariamente as disposições pertinentes dos artigos 573.º e 574.º. ## CAPÍTULO III EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE ### Artigo 594.º (Formas de Execução) 1. Aplica-se, com as devidas adaptações, à execução da medida de interdição de actividades o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 584.º que regula a execução da pena acessória de proibição ou suspensão de exercício de funções públicas. 2. Aplica-se, com as necessárias adaptações, à execução das medidas de segurança de cassação de licença de condução o disposto no artigo 585.º que regula a medida acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. 3. O Tribunal que decretar a medida de cassação de licença de porte de arma de fogo ou a de interdição de concessão de licença de porte de arma dá conhecimento da cassação ou da interdição à entidade competente para o licenciamento, advertindo-a de que ao agente sujeito a essas medidas não podem ser passadas quaisquer licenças de porte de arma durante o respectivo período de vigência e prorrogações que ocorrerem. 4. A medida de cassação de licença de porte de arma de fogo implica a obrigação de o agente a ela sujeita a entregar na secretaria do Tribunal no prazo que o juiz fixar, se não tiver já sido apreendida e junta aos autos. 5. A prorrogação do período de vigência das medidas de segurança não privativas da liberdade e o reexame das circunstâncias que as determinaram, só podem ser decididas depois de ouvidos o Ministério Público, o defensor e os agentes a quem forem impostas, se, em relação a estes, o seu estado não tornar a diligência inútil ou desnecessária. ## TÍTULO VI EXECUÇÃO E DESTINO DO PRODUTO DOS BENS EXECUTADOS ### Artigo 595.º (Lei Aplicável) A execução de bens em Processo Penal rege-se pelo Código de Custas Judiciais e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, em tudo quanto não estiver previsto no presente Código. ### Artigo 596.º (Ordem de Pagamento) Com o produto dos bens executados efectuam-se os pagamentos em dívida pela ordem seguinte: - a)- As multas; - b)- As taxas de justiça; - c)- Os encargos liquidados a favor do Estado e do Cofre Geral de Justiça; - d)- Os restantes encargos; - e)- As indemnizações. ## TÍTULO VII EXECUÇÃO DAS PENAS ACESSÓRIAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS COLECTIVAS ### Artigo 597.º (Publicidade da Decisão Condenatória) 1. Decorridos 8 dias sobre o trânsito em julgado da sentença que determina a aplicação da pena acessória de publicidade da decisão condenatória, o Tribunal deve proceder, mediante despacho: - a)- À afixação de edital previsto nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 93.º do Código Penal; - b)- À determinação do meio de comunicação social para a publicação; - c)- À determinação dos outros meios ou mecanismos julgados mais adequados à cautela dos efeitos subjacentes à condenação; - d)- À determinação das custas decorrentes da execução da pena acessória. 2. O despacho a que se refere o número anterior é imediatamente notificado ao condenado, e comunicado aos serviços responsáveis ou indicados para a execução da pena. 3. A publicidade da sentença condenatória é executada no período de 10 dias a contar da notificação do despacho a que se refere o n.º 2, por conta do condenado e pelos meios definidos no despacho. 4. A execução da pena acessória de publicidade da sentença condenatória não depende da execução da pena principal. ### Artigo 598.º (Injunção Judiciária) 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine a adopção de providências específicas de cessação da actividade ilícita ou das suas consequências, o processo é remetido à sala de execução da pena para efeitos de fiscalização. 2. Feita a remessa do processo, o Tribunal procede imediatamente, por despacho, à determinação dos meios que se mostrem melhor adequados a fiscalização do cumprimento da pena acessória. 3. O Tribunal pode, nomeadamente: - a)- Solicitar a remessa do comprovativo de cumprimento da providência ordenada; - b)- Determinar, à expensas do condenado, a avaliação pericial do cumprimento da pena, nos casos em que esta se mostre necessária; - c)- Determinar a remessa periódica de relatórios de cumprimento da providência, durante o período em que a execução perdure; - d)- Determinar, à expensas do condenado, a adjudicação de um perito para a fiscalização presencial ou regular do cumprimento da providência, durante o período em que a execução perdure; - e)- Determinar a adopção de outros procedimentos de fiscalização admissíveis por lei. 4. Decorrido o período fixado para a execução da providência nos termos definidos pela sentença, o Tribunal elabora um relatório final de execução da pena acessória, o qual é autuado ao processo de execução da pena principal. 5. O relatório deve especificar com clareza o juízo sobre o cumprimento ou incumprimento da pena acessória, podendo circunscrever, sendo caso disso, os vários relatórios periódicos de cumprimento da providência cuja execução se protele no tempo. 6. Ao incumprimento das providências a que se refere o n.º 1, atestado em sede do relatório a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo 341.º do Código Penal, sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis. ### Artigo 599.º (Proibição de Celebração de Contratos) 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine a proibição de celebração de determinado tipo de contratos, ou da celebração de contratos com determinadas entidades, o processo é remetido à sala de execução de penas para efeitos de fiscalização. 2. O Tribunal de execução despacha imediatamente para o início de execução da pena acessória, notificando o condenado e as demais partes interessadas na execução. 3. No despacho a que se refere o número anterior o Tribunal procede à determinação dos meios de fiscalização do cumprimento da pena, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior. 4. O Tribunal deve ainda determinar, por despacho: - a)- A publicação da proibição no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sempre que tal se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição; - b)- A obrigação de prestação necessária da informação sobre a proibição aos clientes ou contraentes da pessoa colectiva em questão, sempre que tal se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição informação, e não atentar contra o exercício de actividades que escapam ao âmbito da proibição; - c)- A comunicação do facto aos serviços responsáveis pelo licenciamento da actividade interdita, para efeito de registo no cadastro e consequente suspensão da licença para o exercício da actividade. 5. Decorrido o período de execução da pena, o Tribunal elabora um relatório, podendo, para o efeito, solicitar a realização de diligências comprovativas do cumprimento da mesma, sendo aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior. 6. As custas de execução da pena acessória correm por conta do condenado. ### Artigo 600.º (Privação do Direito a Subsídios, Subvenções ou Incentivos) 1. A decisão que determine a privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é notificada aos serviços da administração financeira, fiscal e aduaneira do Estado imediatamente após o trânsito em julgado da sentença, para efeitos de execução. 2. Sem prejuízo da necessidade de notificação dos serviços centrais de administração financeira, fiscal e aduaneira do estado, o Tribunal pode privilegiar a comunicação do facto aos serviços locais respectivos e outros que se mostrem necessários para acautelar o efeito útil da decisão. 3. O Tribunal pode ainda determinar, por despacho: - a)- A publicação da privação mediante o meio de comunicação que se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição; - b)- A obrigação de prestação necessária da informação sobre a privação nos procedimentos negociais realizados com o estado e demais pessoas colectivas públicas. 4. Ao incumprimento sentença a que se refere o n.º 1 aplica-se o disposto no artigo 341.º do Código Penal, sem prejuízo de outras disposições legalmente aplicáveis. ### Artigo 601.º (Interdição do Exercício de Actividades) 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine para a pessoa colectiva condenada a inibição do exercício de determinadas actividades, o processo é remetido ao Tribunal de execução para efeitos de execução e fiscalização da pena. 2. A sala de execução da pena despacha imediatamente para o início de execução da pena acessória, notificando o condenado e as demais partes interessadas na execução, nomeadamente: - a)- Os serviços competentes do registo comercial ou outro, para efeitos de consideração registal do facto, se determinado por lei e sempre que a interdição for definitiva, à luz do n.º 2 do artigo 99.º do Código Penal; - b)- Os serviços responsáveis pelo licenciamento da actividade interdita, para efeito de consideração no cadastro e consequente suspensão ou revogação da licença para o exercício da actividade; - c)- Os serviços de fiscalização do sector de actividade, para os devidos efeitos; 3. O Tribunal de execução deve, no despacho a que se refere o número anterior e tratando-se de interdição definitiva do exercício da actividade, promover oficiosamente a alteração obrigatória do pacto social, estatuto, instrumentos equiparados e/ou conexos com estes, com vista a supressão da actividade interdita do objecto social da pessoa colectiva. 4. No despacho a que se refere o número anterior o Tribunal pode proceder à determinação de outros meios de fiscalização do cumprimento da pena, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 598.º. 5. O Tribunal pode ainda determinar, por despacho: - a)- A publicação da interdição no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público, sempre que tal se mostrar útil ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição; - b)- A obrigação de prestação necessária da informação sobre a proibição aos clientes ou contraentes da pessoa colectiva em questão, sempre que tal se mostrar eficaz ou necessário ao cumprimento ou à fiscalização da proibição informação, e não atentar contra o exercício de actividades que escapam ao âmbito da proibição; - c)- A comunicação do facto aos serviços responsáveis pelo licenciamento da actividade interdita, para efeito de registo do facto no cadastro e consequente revogação da licença para o exercício da actividade; - d)- A publicidade da interdição mediante o recurso a um meio de comunicação que se mostre útil ou necessário ao conhecimento da mesma pelos destinatários da actividade interdita, bem como ao cumprimento ou à fiscalização da proibição. 6. Decorrido o período de execução da pena, o Tribunal elabora um relatório sobre o cumprimento da mesma, sendo aplicável o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 598.º. 7. Declarado o cumprimento da pena acessória de caracter provisório, o facto é comunicado aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento da actividade interdita para o levantamento dos incidentes suspensivos do exercício da actividade que tiverem sido realizados. 8. A pessoa colectiva contra quem seja decretada a interdição definitiva do exercício de actividade e que tenha interesse na reabilitação deve, em recurso do despacho que determina o início da execução, manifestar o interesse na avaliação periódica do cumprimento da pena acessória. 9. A admissibilidade do recurso a que se refere o número anterior é decidida no prazo de 5 dias, sendo o respectivo despacho junto ao processo de execução da pena acessória. 10. Diferida a solicitação, o Tribunal subordina a pessoa colectiva à remessa de relatórios periódicos, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 599.º. 11. As custas de execução da pena acessória correm por conta do condenado. ### Artigo 602.º (Reabilitação da Pessoa Colectiva ou Entidade Equiparada) 1. O pedido para a reabilitação da pessoa colectiva ou entidade equiparada definitivamente interdita, deve ser dirigido ao Tribunal que a condenou. 2. O requerimento para a reabilitação da pessoa colectiva ou entidade equiparada deve, sem prejuízo de outros elementos, especificamente conter: - a)- A especificação da sentença condenatória; - b)- A prova do cumprimento integral da pena principal; - c)- A prova do decurso necessário de 5 anos sob o cumprimento integral da pena principal; - d)- O relatório periódico de cumprimento da pena acessória, emitido pelo Tribunal de execução; - e)- A fundamentação do pedido de reabilitação; - f)- A declaração de compromisso sobre o não cometimento dos crimes que motivaram a condenação. 3. O requerimento é notificado às partes interessadas, as quais podem deduzir oposição no período de 15 dias. 4. A tramitação da reabilitação segue os termos previstos no presente Código para o recurso de revisão. 5. A decisão que defira o pedido de reabilitação é comunicada aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento da actividade interdita, para efeito de levantamento dos incidentes proibitivos do exercício da actividade. ### Artigo 603.º (Encerramento Provisório de Estabelecimento) 1. Ocorrido o trânsito em julgado da sentença que determine o encerramento provisório de um estabelecimento, de alguns estabelecimentos ou de todos os estabelecimentos afectos à determinada pessoa colectiva, o processo é remetido ao Tribunal de execução para efeitos de execução e fiscalização da pena. 2. O Tribunal de execução despacha imediatamente para o início de execução da pena acessória, notificando o condenado e as demais partes interessadas na execução, nomeadamente: - a)- Os serviços competentes do registo comercial ou outro, para efeitos de consideração registal do facto, se tal for determinado por lei; - b)- Os serviços responsáveis pelo licenciamento do estabelecimento interdito, para efeito de registo no cadastro e consequente suspensão da licença para o exercício da actividade; - c)- Os serviços de fiscalização do sector de actividade, para diligenciar oficiosamente o cumprimento da pena. 3. O Tribunal pode ainda determinar, por despacho, a publicação da decisão de encerramento nos locais de acesso ao estabelecimento ou estabelecimentos encerrados. 4. Aplica-se para efeitos de fiscalização do cumprimento da medida o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 598.º do presente Código. 5. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 598.º. 6. Declarado o cumprimento da pena acessória de caracter provisório, o facto é comunicado aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento do estabelecimento temporariamente encerrado para o levantamento da proibição. 7. As custas de execução da pena acessória, se as houver, correm por conta do condenado. ### Artigo 604.º (Encerramento Definitivo e Reabilitação) 1. A decisão com trânsito em julgado que determine o encerramento definitivo do estabelecimento afecto à determinada pessoa colectiva, é mandada notificar imediatamente, por despacho do Tribunal competente para execução ao condenado e às partes interessadas, nomeadamente: - a)- Os serviços competentes do registo comercial ou outro, para efeitos de consideração registal do facto, se tal for determinado por lei; - b)- Os serviços responsáveis pelo licenciamento do estabelecimento interdito, para efeito de registo no cadastro e revogação da licença para o exercício da actividade; - c)- Os serviços de fiscalização do sector de actividade, para diligenciar oficiosamente o cumprimento da pena; - d)- Demais serviços. 2. O Tribunal ordena, igualmente, a publicação da decisão de encerramento definitivo nos locais de acesso ao estabelecimento ou estabelecimentos encerrados. 3. A pessoa colectiva condenada na pena de encerramento definitivo do estabelecimento e que tenha interesse na reabilitação deve, em recurso do despacho a que se refere o n.º 1, manifestar o interesse na avaliação periódica do cumprimento da pena acessória, sendo aplicável o disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 601.º. 4. A pessoa colectiva interessada interpõe o competente pedido de reabilitação ao Tribunal responsável pela condenação. 5. O requerimento para a reabilitação da pessoa colectiva deve, sem prejuízo de outros elementos, especificamente conter: - a)- A identificação da sentença condenatória; - b)- A prova do cumprimento integral da pena principal; - c)- A prova do decurso necessário de 5 anos sob o cumprimento integral da pena principal; - d)- O relatório periódico de cumprimento da pena acessória, emitido pelo Tribunal de execução, nos termos do n.º 3; - e)- A fundamentação do pedido de reabilitação; - f)- A declaração de compromisso sobre o não cometimento dos crimes que motivaram a condenação. 6. O requerimento é notificado às partes interessadas, as quais podem deduzir oposição no período de 15 dias. 7. A tramitação da reabilitação segue os termos previstos no presente Código para o recurso de revisão. 8. A decisão que defira o pedido de reabilitação é comunicada aos serviços responsáveis pelo registo e licenciamento da actividade interdita, para efeito de levantamento da proibição. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-39-20-de-11-de-novembro/download/lei-n-o-39-20-de-11-de-novembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 4/20 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 4/20 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 920) ## Assunto Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico dos Institutos Públicos. ## Conteúdo do Diploma A Assembleia Nacional, por via da Lei n.º 4/13, de 17 de Abril, concedeu Autorização Legislativa ao Presidente da República, para aprovar as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos, que foram aprovadas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, com a finalidade de conformá-las ao novo quadro jurídico-constitucional: Considerando que está em curso um amplo processo de reforma da Administração Pública, com base no qual se recomenda a introdução de ajustamentos ao Regime Jurídico dos Institutos Públicos vigente, de maneira a possibilitar uma avaliação mais objectiva da sua oportunidade, viabilidade e conveniência, bem como uma classificação e estruturação mais apropriada com o alcance das metas estabelecidas nos diversos documentos programáticos do Executivo: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições conjugadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS ### Artigo 1.º (Objecto) É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico dos Institutos Públicos, de modo a adequá-lo à actual conjuntura política, económica e social do País. ### Artigo 2.º (Sentido e Extensão) No uso da presente Autorização Legislativa, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a revogar o Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, e aprovar novas Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos. ### Artigo 3.º (Duração) A presente Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Janeiro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-4-20-de-27-de-janeiro/download/lei-n-o-4-20-de-27-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 40/20 de 16 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 40/20 de 16 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 203 de 16 de Dezembro de 2020 (Pág. 6702) ## Assunto Do Sistema de Pagamentos de Angola. - Revoga a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho - Lei do Sistema de Pagamentos, definiu o regime jurídico a que deve obedecer a gestão, funcionamento, controlo e acompanhamento do Sistema de Pagamentos de Angola para o cumprimento dos objectivos de interesse público: Atendendo que o aumento das transacções nos mercados financeiros nacionais, bem como a sofisticação dos produtos financeiros colocam sérios desafios à necessidade de modernização dos sistemas de pagamento para que sejam cada vez mais robustos, seguros, fiáveis e eficientes, visando assegurar o funcionamento eficaz do sistema financeiro: Considerando que as redes electrónicas abertas têm assumido uma importância crescente na vida quotidiana dos cidadãos e dos agentes económicos, proporcionando uma teia de relações comerciais globais; Tendo em conta que, os sistemas de pagamento de retalho modernos, eficientes e resilientes, assentes em soluções robustas que confiram confiança aos agentes económicos, são cruciais para o bom funcionamento e para o desenvolvimento da economia nacional; Havendo necessidade de definir regras claras, justas, transparentes e abrangentes relativas ao funcionamento, superintendência, supervisão e gestão do Sistema de Pagamentos de Angola, visando favorecer a integração de sistemas de pagamentos de forma segura e fiável, imprescindível para apoiar o crescimento da economia nacional, bem como garantir que os agentes económicos usufruam de melhores condições operacionais dos sistemas; Nestes termos, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DO SISTEMA DE PAGAMENTOS DE ANGOLA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E INTRODUTÓRIAS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o regime jurídico aplicável à superintendência, regulação, gestão e ao funcionamento do Sistema de Pagamentos de Angola, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos de interesse público e ao processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições intervenientes no Sistema de Pagamentos de Angola. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- «Aceitação de Operações de Pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário; - b)- «Agência», estabelecimento no País de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede em Angola, que seja desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da instituição, ou estabelecimento suplementar da sucursal, no País, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede no estrangeiro; - c)- «Agente», pessoa singular ou colectiva que presta serviços de pagamento em nome de um prestador de serviços de pagamento; - d)- «Agente de Liquidação», entidade que assegura aos participantes ou à contraparte central que participam nos sistemas, contas de liquidação, através das quais são liquidadas as ordens de transferência emitidas no quadro desse sistema e que pode, eventualmente, conceder crédito a esses participantes ou contrapartes centrais para efeitos de liquidação; - e)- «Aquisição de Transacções de Pagamento» («acquiring»), aceitação, por um prestador de serviços de pagamento, através de acordo ou contrato com um ou mais prestadores de serviços de pagamento de transacções de utilizadores destes últimos; - f)- «Arranjo de Pagamento», conjunto único de regras, práticas, normas ou directrizes para a execução de operações de pagamento, distinto dos sistemas de pagamento que serve de base ao seu funcionamento, e que inclui qualquer órgão decisório, organização ou entidade responsável pelo seu funcionamento; - g)- «Autenticação», procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador; - h)- «Autenticação Forte do Cliente», autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento, posse e inerência, os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação; - i)- «Beneficiário», pessoa singular ou colectiva a quem se destinam os fundos resultantes de uma operação de pagamento; - j)- «Câmara de Compensação», entidade, incluindo o Banco Nacional de Angola, que presta serviços de compensação ou liquidação a um sistema; - k)- «Cartão de Pagamento», instrumento de pagamento baseado num cartão ou em outro dispositivo com funções equivalentes, podendo ser de crédito, débito ou pré-pago, e que pode ser utilizado para levantar dinheiro ou para efectuar pagamentos através de um dispositivo de segurança envolvendo autenticação ou outro meio de acesso a uma conta; - l)- «Compensação», conversão dos créditos e obrigações decorrentes de ordens de transferência que um ou mais participantes emitem a favor de outro ou outros participantes, ou que dele ou delas recebem, num único crédito líquido ou numa única obrigação líquida, de forma que apenas é exigível esse crédito líquido ou devida essa obrigação líquida; - m)- «Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos (CTDSP)», órgão de apoio consultivo ao Banco Nacional de Angola no âmbito da regulação e superintendência do Sistema de Pagamentos de Angola; - n)- «Conta de Liquidação», conta aberta no Banco Nacional de Angola, num operador, num agente de liquidação ou numa contraparte central, funcionando para depósito de fundos e valores mobiliários, bem como para a liquidação de transacções entre participantes num sistema de pagamento; - o)- «Conta de Pagamento», conta, detida em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de operações de pagamento; - p)- «Conteúdo Digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos; - q)- «Contrato-Quadro», contrato de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento ou bancária; - r)- «Contraparte Central», entidade que se interpõe entre contrapartes em contratos negociados em um ou mais mercados financeiros, tornando-se a compradora para cada vendedor e a vendedora para cada comprador, assegurando assim a execução de contratos abertos; - s)- «Consumidor», toda a pessoa física ou jurídica tal como definida na Lei de Defesa do Consumidor e que actua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pela presente Lei, com objectivos alheios às suas actividades comerciais, empresariais ou profissionais; - t)- «Credenciais de Segurança Personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação; - u)- «Dados de Pagamento Sensíveis», dados, incluindo credenciais de segurança personalizadas, que podem ser utilizados para cometer fraudes. Para as actividades dos prestadores do serviço de iniciação do pagamento e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis; - v)- «Data-Valor», data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo dos juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento; - w)- «Débito Directo», serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base no consentimento dado pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; - x)- «Dia Útil», dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou o prestador de serviços de pagamento do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução da operação de pagamento; - y)- «Emissão de Instrumentos de Pagamento», serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante; - z)- «Emitentes de Moeda Electrónica», prestadores de serviços de pagamento autorizados a emitir moeda electrónica; - aa)- «Fundos», notas de banco e moedas, moeda escritural ou moeda electrónica; - bb)- «Grupo», sociedades coligadas entre si na acepção prevista na Lei das Sociedades Comerciais; - cc)- «Grupo Económico», conjunto de instituições na acepção prevista na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras; - dd)- «Grupo Financeiro», conjunto de instituições na acepção prevista na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras; - ee)- «Identificador Único», combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento, fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respectiva conta de pagamento, tendo em vista a realização de uma operação de pagamento; - ff)- «Infra-Estrutura do Mercado Financeiro», sistema multilateral entre as instituições participantes, incluindo o operador do sistema, utilizado para efeitos de compensação, liquidação, registo de pagamentos, valores mobiliários ou outras transacções financeiras, nomeadamente sistemas de pagamento, sistema de liquidação de valores mobiliários, centrais de depósito de títulos, contrapartes centrais e repositório de transacções; - gg)- «Instrumento de Pagamento», dispositivo personalizado ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento; - hh)- «Interoperabilidade», capacidade de interconexão e interacção entre diferentes sistemas de pagamento, arranjos de pagamento, instrumentos e serviços de pagamento de diferentes intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola; - ii)- «Intervenientes do Sistema de Pagamentos de Angola», operadores e participantes de sistemas e de arranjos de pagamento, prestadores de serviços de pagamento e outras entidades que estejam habilitadas a exercerem actividades no Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos da presente Lei, legislação complementar e regulamentação do Banco Nacional de Angola; - jj)- «Lei de Bases das Instituições Financeiras (LBIF)», lei que regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições financeiras; - kk)- «Liquidação», acto de cumprimento de obrigações através da transferência de fundos, valores mobiliários ou outros instrumentos entre duas ou mais partes; - ll)- «Liquidação Definitiva», liquidação irrevogável e incondicional do pagamento de transferências de fundos, efectuada através de registos contabilísticos de débitos e créditos nas contas de liquidação dos participantes; - mm)- «Marca de Pagamento», firma, termo, sinal, símbolo ou uma combinação, sob a forma física ou digital, susceptíveis de evidenciar o sistema de pagamento ou arranjo de pagamento, no âmbito do qual as operações de pagamento são efectuadas; - nn)- «Meio de Comunicação à Distância», método que pode utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento; - oo)- «Microempresa», empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, seja uma empresa na acepção prevista na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas; - pp)- «Moeda Electrónica», valor monetário denominado ou indexado a uma divisa, armazenado electronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente e emitido após a recepção dos fundos com o objectivo de executar operações de pagamento, e que seja aceite por uma pessoa distinta do emitente de moeda electrónica; - qq)- «Multimarca de Pagamento», inclusão de duas ou mais marcas de pagamento, ou de aplicações de pagamento da mesma marca de pagamento, no mesmo instrumento de pagamento; - rr)- «Numerário», notas e moedas metálicas emitidas pelo Banco Nacional de Angola ou de moeda oficial de um Estado estrangeiro, sendo, no respectivo Estado, um meio de pagamento universal e de aceitação generalizada; - ss)- «Operação de Pagamento ou Pagamento», acto, iniciado pelo ordenante ou em seu nome, ou pelo beneficiário, de depositar, transferir ou levantar fundos, independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; - tt)- «Operação de Pagamento Remota», operação de pagamento iniciada através de um dispositivo que possa ser utilizado para a comunicação à distância; - uu)- «Operador», entidade legalmente responsável pela gestão e funcionamento de um sistema; - vv)- «Ordem de Pagamento», instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento, requerendo a execução de uma operação de pagamento; - ww)- «Ordem de Transferência»: - i. Instrução de um participante para colocar um certo montante pecuniário à disposição de um destinatário, através do lançamento nas contas de uma instituição financeira bancária, do Banco Nacional de Angola, ou de um agente de liquidação, ou uma instrução que resulte na assunção ou execução de uma obrigação de pagamento, tal como definida pelas regras do sistema: - ii. Instrução de um participante para transferir a titularidade de um ou mais valores mobiliários ou o direito relativo a um ou mais valores mobiliários através da inscrição num registo, ou sob outra forma. - xx)- «Ordenante», pessoa singular ou colectiva que detém uma conta de pagamento e que autoriza uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, caso não exista conta de pagamento, uma pessoa singular ou colectiva que emite uma ordem de pagamento; - yy)- «Participante», instituição autorizada no âmbito das regras de um sistema para transaccionar, compensar e liquidar através de um sistema com outros participantes directos ou indirectos; - zz)- «Participante Directo», participante responsável pela liquidação das suas próprias operações de pagamento, das operações de pagamento dos seus clientes e das operações de pagamento dos participantes indirectos em nome dos quais procede à liquidação; - aaa)- «Participante Indirecto», participante que não tem acesso directo aos serviços de um sistema e que, em princípio, não está directamente vinculado pelas regras do sistema ou sistema em causa, e cujas ordens de transferência são compensadas, liquidadas e registadas por intermédio de um participante directo. O participante indirecto tem uma relação contratual com o participante directo; - bbb)- «Portador de Moeda Electrónica», utilizador de serviços de pagamentos que seja portador de moeda electrónica, emitida por um emitente de moeda electrónica; - ccc)- «Prestador de Serviços de Informação sobre Contas», prestador de serviços de pagamento que exerce a actividade a que se refere a alínea i) do artigo 4.º; - ddd)- «Prestador de Serviços de Pagamento», entidades enumeradas no n.º 1 do artigo 8.º, as instituições de moeda electrónica previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º, ou uma pessoa singular ou colectiva que beneficie de uma isenção por força do artigo 21.º ou do artigo 22.º; - eee)- «Prestador de Serviços de Pagamento que Gere a Conta», prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento para um ordenante; - fff)- «Prestador do Serviço de Iniciação do Pagamento », prestador de serviços de pagamento que exerce a actividade comercial a que se refere a alínea h) do artigo 4.º; - ggg)- «Rede de Comunicações Electrónicas», sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou o encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida; - hhh)- «Remessa de Valores», serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que actue por conta do beneficiário ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados; - iii)- «Repositório de Transacções (RT)», entidade que mantém um registo electrónico centralizado de dados de transacções em base de dados: uma função importante do RT é proporcionar a informação que promova a redução do risco, a eficiência e a eficácia operacional e a redução de custo para ambas as entidades individualmente consideradas e para o mercado como um todo; - jjj)- «Risco Sistémico», o risco de que a incapacidade de um ou mais participantes num sistema de actuarem conforme esperado, possa causar que outros participantes não sejam capazes de cumprir as suas obrigações atempadamente; - kkk)- «Saldo de Compensação», determinação das obrigações de pagamento líquido entre dois ou mais participantes de uma câmara de compensação ou de um sistema de liquidação; - lll)- «Serviço de Comunicações Electrónicas», serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas; - mmm)- «Serviço de Informação sobre Contas», serviço em linha para a prestação de informações consolidadas sobre uma ou mais contas de pagamento, detidas pelo utilizador de serviços de pagamento junto de outro ou outros prestadores de serviços de pagamento; - nnn)- «Serviço de Iniciação do Pagamento», um serviço que inicia uma ordem de pagamento a pedido do utilizador do serviço de pagamento relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento; - ooo)- «Serviços de Pagamento», actividade económica desenvolvida por prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 4.º; - ppp)- «Sistema», sistema multilateral entre entidades participantes, incluindo o operador do sistema, que se utiliza para compensar, liquidar ou registar pagamentos, valores mobiliários, derivados ou outras operações financeiras; - qqq)- «Sistema de Compensação», conjunto de procedimentos através dos quais os participantes apresentam e comunicam informação relativamente à transferência de fundos ou valores mobiliários a outros participantes e compreende mecanismos de cálculo das posições dos participantes numa base bilateral ou multilateral com vista à liquidação das suas obrigações. - rrr)- «Sistema de Liquidação», conjunto de procedimentos, disposições formais e padronizadas e regras comuns, para o cumprimento de obrigações de pagamento, bem como obrigações relativas a valores mobiliários através da transferência de fundos ou valores mobiliários entre dois ou mais participantes; - sss)- «Sistema de Pagamentos» é um conjunto de regras, procedimentos e instrumentos, que permite a transferência de fundos entre as instituições participantes, incluindo os participantes e a entidade que opera o mecanismo central; - ttt)- «Sistema de Pagamentos de Angola», conjunto de intervenientes e de instrumentos, procedimentos e processos de transferência de fundos, que asseguram a circulação de valores monetários no território de Angola, e incluem: - i. Emissão e gestão de instrumentos e arranjos de pagamento; - ii. Infra-Estruturas de mercados financeiros, definidos na alínea ff) do presente artigo; - iii. Os prestadores de serviços de pagamento, incluindo operadores de sistemas de pagamento e câmaras de compensação, bem como qualquer terceiro a agir em seu nome, quer como agente e,ou através de acordos de externalização, a operar total ou parcialmente no território de Angola: - iv. Demais intervenientes no Sistema de Pagamentos de Angola, nos termos definidos na presente Lei. - uuu)- «Sociedades Operadoras de Sistemas», instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem por objecto principal a operação de um sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação, nos termos do artigo 10.º e de legislação complementar aplicável; - vvv)- «Sociedade Prestadora de Serviços de Pagamento», instituição financeira não bancária autorizada pelo Banco Nacional de Angola, que tem como objecto a prestação e execução de serviços de pagamento, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º e de legislação complementar aplicável; - www)- «Sistemas de Pagamento Interoperáveis», dois ou mais sistemas cujos operadores tenham celebrado entre si um acordo que implique a execução de ordens de transferência entre sistemas; - xxx) «Sucursal», estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento, sociedade operadora de sistema de pagamento, instituição de moeda electrónica ou instituição com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que executa directamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à actividade daquelas instituições; - yyy) «Suporte Duradouro», instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas; - zzz)- «Superintendência», actividade, compreendendo um conjunto de poderes e funções atribuídos ao Banco Nacional de Angola, que consiste em assegurar que o Sistema de Pagamentos de Angola, funciona de forma segura, eficiente e justa para todos os participantes e utilizadores, visando zelar pelo cumprimento dos objectivos definidos na presente Lei; - aaaa)- «Taxa de Câmbio de Referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo das operações cambiais, disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou proveniente do Banco Nacional de Angola; - bbbb)- «Taxa de Juro de Referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, proveniente de uma fonte acessível ao público que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviços de pagamento; - cccc)- «Transferência a Crédito», serviço de pagamento que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efectuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante com base em instruções deste; - dddd)- «Utilizador de Serviços de Pagamento», pessoa singular ou colectiva que utiliza um serviço de pagamento a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos; - eeee)- «Valor Médio da Moeda Electrónica em Circulação», a média do total das responsabilidades financeiras associadas à moeda electrónica emitida no final de cada dia, durante os últimos 6 (seis) meses civis, calculada no primeiro dia de cada mês civil e aplicada a esse mês civil; - ffff)- «Valores Mobiliários», instrumento financeiro na acepção prevista na Lei que aprova o Código de Valores Mobiliários. ### Artigo 3.º (Objectivos de Interesse Público) 1. Para efeitos do disposto, consideram-se objectivos de interesse público no Sistema de Pagamentos de Angola, os seguintes: - a)- Segurança: - Sistemas e serviços estabelecidos com estruturas de gestão de riscos sólidas e adequadas a lidar de forma abrangente e completa com os riscos inerentes, garantir direitos, assegurar a liquidação de obrigações, operar com infra-estrutura técnica e tecnológica apropriada, garantir a integridade, combate e prevenção de fraudes, branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo; - b)- Fiabilidade Operacional: - Sistemas e serviços de pagamento estruturados com capacidade de auto-preservação para manter a confiança dos participantes e utilizadores e permitir a definição aos agentes económicos do momento da disponibilidade das transferências de fundos, o que possibilita melhor planeamento e mais eficiente troca de bens e serviços na economia; - c)- Eficiência: - Sistemas e serviços de pagamento eficientes e eficazes, que permitam a disponibilização de serviços de pagamento com preço justo, e tempos breves e certos, para atender as necessidades dos diversos sectores da economia angolana: - d)- Transparência: - Sistemas e serviços de pagamento estruturados com base legal e regras de funcionamento objectivos, claras, transparentes e vinculativas, divulgadas entre os agentes económicos, de forma a proteger os participantes e os utilizadores dos sistemas e serviços de pagamento, e assegurar a certeza dos seus direitos e obrigações. 2. Os sistemas, para efeitos do disposto no Ponto n.º 1, devem: - a)- Para o cumprimento do objectivo de segurança, de acordo com a sua especificidade, ser dotados de infra-estrutura reconhecida no mercado internacional como apropriada para os sistemas que suportam operações afins e funcionar com regras adequadas e transparentes de: - i. Controlo de riscos de crédito, de liquidez, jurídico, operacional e sistémico, através de procedimentos internacionalmente aceites; - ii. Contenção de riscos para o Banco Nacional de Angola, decorrente da sua responsabilidade de agente de liquidação dos participantes e utilizadores; - iii. Execução automática e directa de valores mobiliários oferecidos pelo participante em garantia ao sistema ou câmara; - iv. O cumprimento do objectivo de segurança implica ainda que os sistemas sejam operados por pessoal competente e bem treinado, com observância rigorosa dos procedimentos do respectivo regulamento. - b)- Para o cumprimento do objectivo de fiabilidade operacional, cumprir o objectivo de segurança e de acordo com a especificidade de operações, observar os seguintes requisitos: - i. Ser operados de acordo com os procedimentos previstos; - ii. Estar disponíveis para utilização nos horários definidos; - iii. Ter controlo, acompanhamento, pessoal técnico competente e bem treinado para intervir, no mínimo, durante e após a ocorrência de problemas para a sua solução; - iv. Assegurar a continuidade operacional através de sistemas redundantes, de procedimentos adequados de guarda de informação e de procedimentos de contingências para activação em situações de não funcionamento do sistema principal. - c)- Para o cumprimento do objectivo de eficiência, operar com custos justos e competitivos, promovendo a inclusão financeira, a concorrência e inovação, permitindo o acesso não discriminatório e aberto às infra-estruturas necessárias ao funcionamento e prestação de serviços e instrumentos de pagamento; - d)- Para o cumprimento do objectivo de transparência garantir que: - i. O respectivo regulamento tenha sido divulgado, por escrito, em tempo oportuno, com regras claras e objectivas sobre o seu funcionamento e os direitos e deveres do operador e dos participantes; - ii. Os utilizadores tenham sido esclarecidos sobre os preços dos serviços de transferências de fundos e o prazo da disponibilidade das mesmas para o beneficiário final, em função do instrumento de pagamento utilizado. - iii. Os operadores promovam, anualmente, uma auditoria externa realizada por empresa de reconhecida competência e idoneidade em auditoria de sistemas de transferências de fundos e, se for caso disso, de valores mobiliários. ### Artigo 4.º (Serviços de Pagamento) Constituem serviços de pagamento as seguintes actividades: - a)- Serviços que permitam depositar numerário numa conta de pagamento, bem como todas as operações para a gestão dessa conta; - b)- Serviços que permitam levantar numerário de uma conta de pagamento, bem como todas as operações necessárias para a gestão dessa conta; - c)- Execução de operações de pagamento, incluindo a transferência de fundos depositados numa conta de pagamento aberta junto do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento, incluindo: - i. Execução de débitos directos, incluindo os de carácter pontual; - ii. Execução de operações de pagamento através de um cartão de pagamento ou de um dispositivo similar; - iii. Execução de transferências a crédito, incluindo ordens de domiciliação. - d)- Execução de operações de pagamento no âmbito das quais os fundos são cobertos por uma linha de crédito concedida a um utilizador de serviços de pagamento, incluindo os pontos previstos na alínea anterior; - e)- Emissão de instrumentos de pagamento ou aquisição de operações de pagamento; - f)- Emissão de moeda electrónica e de instrumentos de moeda electrónica; - g)- Remessa de valores; - h)- Serviços de iniciação do pagamento; - i)- Serviços de informação sobre contas: e,j)- Outros serviços e operações e que a lei não proíba. ### Artigo 5.º (Exclusões) 1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior, não sendo aplicável o regime previsto no Capítulo V, as seguintes operações: - a)- Operações de pagamento efectuadas exclusivamente em numerário directamente do ordenante para o beneficiário sem qualquer intermediação; - b)- Operações de pagamento do ordenante para o beneficiário através de um agente comercial autorizado por contrato a negociar ou a concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços exclusivamente em nome do ordenante ou exclusivamente em nome do beneficiário; - c)- Transporte físico a título profissional de notas de banco e de moedas, incluindo a recolha, o processamento e a entrega das mesmas; - d)- Operações de pagamento que consistam na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma actividade de beneficência ou sem fins lucrativos; - e)- Serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento, na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento através de um pagamento destinado à aquisição de bens ou serviços; - f)- Operações cambiais de numerário contra numerário, caso os fundos não sejam detidos numa conta de pagamento; - g)- Operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário: - i. Saques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra, que estabelece a Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças; - ii. Cheques em suporte papel, regidos pela Convenção de Genebra que aprova a Lei Uniforme Relativa ao Cheque; - iii. Talões «vouchers» em suporte papel; - iv. Cheques de viagem em suporte papel; - v. Ordens postais de pagamento em suporte papel, conforme definidas pela União Postal Universal. - h)- Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação, o Banco Nacional de Angola e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo das regras relativas a acesso a sistemas de pagamento; - i)- Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efectuados por pessoas a que se refere na alínea anterior ou por sociedades de investimento, instituições financeiras bancárias, organismos de investimento colectivo, sociedades distribuidoras de valores mobiliários ou sociedades gestoras de patrimónios que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros; - j)- Aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos, que apoiam a prestação de serviços de pagamento sem nunca entrarem na posse dos fundos a transferir, incluindo o processamento e o armazenamento de dados, os serviços de protecção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, o fornecimento de redes de tecnologias da informação e comunicação, e o fornecimento e manutenção de terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento, com excepção dos serviços de iniciação de pagamentos e dos serviços de informação sobre contas; - k)- Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que só possam ser utilizados de forma limitada e que sejam: - i. Instrumentos que só permitem a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular nas instalações do emitente ou numa rede restrita de prestadores de serviços directamente ligados por um acordo comercial a um emitente profissional; Instrumentos que só podem ser utilizados para adquirir uma gama muito restrita de bens ou serviços, ou, - iii. Instrumentos válidos apenas em Angola, fornecidos a pedido de uma empresa ou de uma entidade do sector público e regulados por uma autoridade pública para fins sociais ou fiscais específicos a fim de adquirir bens ou serviços específicos a fornecedores ligados por um acordo comercial ao emitente. - l)- Às operações de pagamento de um fornecedor de redes ou serviços de comunicações electrónicas fornecidos para além dos serviços de comunicações electrónicas a um assinante da rede ou do serviço: - i. Para a aquisição de conteúdos digitais e de serviços de voz, independentemente do dispositivo utilizado para a aquisição ou para o consumo do conteúdo digital, e debitadas na factura correspondente, ou executadas a partir ou através de um dispositivo electrónico e debitadas na factura correspondente, no quadro de uma actividade de beneficência ou para a aquisição de bilhetes, desde que o valor de cada operação de pagamento a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea k), não exceda o montante determinado por regulamento do Banco Nacional de Angola e que o valor acumulado das operações de pagamento para um assinante não exceda o valor mensal estabelecido pelo Banco Nacional de Angola: ou que, - ii. Caso um assinante pré-financie previamente a sua conta com o fornecedor da rede ou do serviço de comunicações electrónicas, o valor acumulado das operações de pagamento não exceda o valor estabelecido no parágrafo anterior. - m)- Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta: e, - n)- Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas sucursais, ou entre sucursais da mesma empresa-mãe, sem qualquer intermediação de um prestador de serviços de pagamento que não seja uma empresa do mesmo grupo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola, nos termos das competências e poderes referidos no artigo 6.º, regular e emitir as normas aplicáveis às operações referidas no número anterior, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos de interesse público mencionados no artigo 3.º. ### Artigo 6.º (Autoridade Competente) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola exercer a superintendência, supervisão e regulação sobre o Sistema de Pagamentos de Angola, de acordo com o disposto na Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, na presente Lei e demais legislação e regulamentação aplicável, competindo-lhe: - a)- Assegurar a boa utilização e funcionamento dos instrumentos e arranjos de pagamento e dos sistemas, promovendo instrumentos e sistemas seguros e eficientes, minimizando os riscos a que os mesmos estão sujeitos e fomentando a concorrência no Sistema de Pagamentos de Angola; - b)- Conceder a autorização para a constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e de sociedades operadoras de sistemas e revogá-la nos casos previstos na presente Lei; - c)- Conceder a autorização para a constituição, operação e funcionamento dos sistemas, como os sistemas de pagamento, sistemas de depósito, registo, compensação e liquidação de títulos mobiliários e contratos financeiros; - d)- Superintender, supervisionar e regular, nos termos da presente Lei, os sistemas, as sociedades prestadoras de serviços de pagamento, os arranjos e instrumentos de pagamento; - e)- Apreciar as reclamações apresentadas pelos operadores, prestadores, participantes e utilizadores dos sistemas e serviços de pagamento; - f)- Instaurar os processos das contravenções previstas na presente Lei e aplicar as sanções correspondentes; - g)- Cooperar com as outras autoridades que exercem responsabilidades de superintendência sobre certas partes do Sistema de Pagamentos de Angola: - h)- Adoptar outras acções necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente Lei. 2. Sem prejuízo das competências previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho- Lei de Bases das Instituições Financeiras, compete em especial ao Banco Nacional de Angola: - a)- Exercer as suas funções de supervisão comportamental e prudencial em relação às sociedades prestadoras de serviços de pagamento e às sociedades operadoras de sistemas com sede em Angola, incluindo os respectivos agentes e sucursais estabelecidos no estrangeiro, bem como em relação às sucursais em Angola de prestadores de serviços de pagamento e operadores com sede no estrangeiro; - b)- Exigir aos prestadores de serviços de pagamento e operadores de sistemas a apresentação de quaisquer informações que considere necessárias à verificação do cumprimento das disposições da presente Lei; - c)- Realizar inspecções aos estabelecimentos das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e operadoras de sistemas, bem como aos respectivos agentes, agências e sucursais e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou operação de sistemas, câmaras ou sistemas; - d)- Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas as irregularidades detectadas e aplicar as sanções previstas nesta Lei: e, - e)- Fazer o controlo e acompanhamento das políticas de preços dos sistemas de pagamentos, podendo intervir para influenciar essas políticas em caso de interesse público motivado por ineficiências significativas, falhas de mercado ou distorções da concorrência. 3. As regras sobre defesa da concorrência e publicidade previstas nos artigos 85.º e 86.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento e aos operadores de sistemas, aos respectivos agentes, agências e sucursais. ### Artigo 7.º (Criação de Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos) 1. Para efeitos do disposto na presente Lei é criada uma Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, presidida pelo Banco Nacional de Angola e composta por representantes dos intervenientes do Sistema de Pagamento de Angola e de entidades representativas de interesses relevantes referidas no n.º 4 do presente artigo. 2. A Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos tem funções de carácter estritamente consultivo em matérias de regulação e definição de estratégias conducentes ao desenvolvimento do sistema de pagamentos, tendo em vista a sua contínua modernização, eficiência e eficácia. 3. Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o Regulamento sobre a Composição e Funcionamento da Comissão Técnica para o Desenvolvimento do Sistema de Pagamentos, ouvido o Banco Nacional de Angola. 4. Sempre que considere conveniente, o Governador do Banco Nacional de Angola pode convidar a fazerem-se representar, instituições ou determinados sectores dos serviços estatais, privados e sociedade civil competentes nas matérias apreciadas na referida Comissão. ## CAPÍTULO II PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E OPERADORES DE SISTEMAS ## SECÇÃO I ACESSO E CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE ### Artigo 8.º (Princípio da Exclusividade) 1. Só podem prestar os serviços de pagamento a que se refere o artigo 4.º as seguintes entidades: - a)- As instituições financeiras bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; - b)- As sociedades prestadoras de serviços de pagamento com sede em Angola; - c)- As instituições financeiras não bancárias com sede em Angola, cujo objecto compreenda o exercício dessa actividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis; - d)- As instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias com sede fora de Angola, legalmente habilitadas a exercer actividade em Angola; - e)- A Entidade Prestadora do Serviço Postal Universal e outras autorizadas pelo regulador das Comunicações Electrónicas; - f)- O Estado, os Governos Provinciais, municípios, comunas e autarquias locais, os serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, quando não actuem na qualidade de autoridades públicas; - g)- O Banco Nacional de Angola, quando não actue na qualidade de autoridade monetária ou no exercício de poderes públicos de autoridade: e, - h)- Uma pessoa singular ou colectiva que beneficie de uma isenção nos termos da presente Lei. 2. As entidades a que se refere a alínea d) do número anterior apenas podem prestar os serviços de pagamento que estejam autorizadas a prestar no seu país de origem. 3. O uso das expressões «prestador de serviços de pagamento» e «emissor de moeda electrónica» fica exclusivamente reservado às sociedades prestadoras de serviços de pagamento, que as podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade. 4. O uso da expressão «operador de sistema de pagamento» fica exclusivamente reservado às sociedades operadoras de sistemas de pagamento, que a podem incluir na sua firma ou denominação ou usar no exercício da sua actividade. 5. No caso de suspeita fundada de prestação de serviços de pagamento por entidade não habilitada, é aplicável com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 98.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 6. Sem prejuízo do disposto no Capítulo IV, o Banco Nacional de Angola pode, nas condições que vier a estabelecer através de Aviso, autorizar entidades que não sejam prestadores de serviços de pagamento a exercer as actividades previstas na alínea f) do artigo 4.º. 7. As entidades autorizadas nos termos do número anterior podem adoptar a designação de instituições de moeda electrónica e ficam sujeitas ao disposto na presente Lei, com as necessárias adaptações. ### Artigo 9.º (Sociedades Prestadoras de Serviços de Pagamento) 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento são prestadores de serviços de pagamento que têm por objecto a prestação de um ou mais serviços de pagamento, previstos na presente Lei, e demais legislação aplicável. 2. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento podem ainda exercer as seguintes actividades: - a)- Prestação de serviços operacionais e serviços complementares estreitamente conexos, tais como garantias de execução de operações de pagamento, serviços cambiais, actividades de guarda, armazenamento e processamento de dados; - b)- Exploração de sistemas de pagamento, sem prejuízo do disposto no Capítulo IV: - c)- Actividades profissionais diversas da prestação de serviços de pagamento, em conformidade com as disposições legais aplicáveis a essas actividades. 3. Caso as sociedades prestadoras de serviços de pagamento prestem um ou mais serviços de pagamento, somente podem ser titulares de contas de pagamento que sejam exclusivamente utilizadas para operações de pagamento. 4. Os fundos que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento recebem dos utilizadores de serviços de pagamento tendo em vista a prestação de serviços de pagamento não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 5. Os fundos recebidos pelas sociedades prestadoras de serviços de pagamento e provenientes dos detentores de moeda electrónica devem ser trocados sem demora por moeda electrónica e não constituem depósitos ou outros fundos reembolsáveis, na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 6. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento podem conceder crédito relativo aos serviços de pagamento referidos no artigo 4.º, nos termos definidos em Aviso do Banco Nacional de Angola. 7. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento não podem exercer a actividade de aceitação de depósitos ou outros fundos reembolsáveis na acepção do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 10.º (Sociedades Operadoras de Sistemas) 1. As sociedades operadoras de sistemas são instituições financeiras não bancárias, sujeitas à presente Lei, que têm por objecto principal a gestão de infra-estruturas ou dos procedimentos centrais de sistemas de pagamento ou de câmaras de compensação, sistemas de compensação ou liquidação. 2. As sociedades operadoras de sistemas podem exercer as seguintes actividades: - a)- Constituir, gerir e administrar sistemas de pagamento ou câmaras de compensação, sistemas de compensação ou liquidação: e, - b)- Outras actividades ou serviços auxiliares ou complementares ao disposto na alínea anterior, a serem definidos através de Aviso pelo Banco Nacional de Angola. 3. Adicionalmente apenas podem exercer as actividades previstas no presente artigo, as seguintes entidades: - a)- Os prestadores de serviços de pagamento autorizados para o efeito pelo Banco Nacional de Angola; - b)- O Banco Nacional de Angola: e, - c)- Outras entidades autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, ao abrigo da presente Lei. ## SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO E REGISTO DE SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DE SOCIEDADES OPERADORAS DE SISTEMAS ## SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 11.º (Autorização e Requisitos Gerais) 1. A constituição de sociedades prestadoras de serviços de pagamento e de sociedades operadoras de sistemas depende de autorização a conceder, caso a caso, pelo Banco Nacional de Angola. 2. Depende igualmente de autorização do Banco Nacional de Angola a ampliação do elenco dos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que as instituições de pagamento já constituídas se proponham prestar. 3. É aplicável às instituições de pagamento com sede em Angola, incluindo as instituições com sede no estrangeiro, legalmente habilitadas a exercerem a sua actividade em Angola, o regime de intervenção estabelecido no Capítulo VIII da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, com as necessárias adaptações. 4. A dissolução e a liquidação de instituições de pagamento, referidas no n.º 1, incluindo as instituições com sede no estrangeiro, legalmente habilitadas a exercerem a sua actividade em Angola, ficam sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime de dissolução e liquidação previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 12.º (Instrução do Pedido de Autorização) 1. O pedido de autorização é instruído e entregue ao Banco Nacional de Angola, com os seguintes elementos: - a)- Caso se trate de uma sociedade prestadora de serviços de pagamento: - i. Projectos de estatutos ou de alteração aos estatutos, de onde conste uma referência expressa aos serviços de pagamento, de entre os enumerados no artigo 4.º, que a sociedade prestadora de serviços de pagamento se propõe prestar; - ii. Programa de actividades, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos e materiais que serão utilizados, incluindo, sendo caso disso, referência aos agentes, agências da sociedade, bem como a terceiros a quem hajam sido acometidas funções operacionais, e as contas previsionais para cada um dos 3 primeiros anos de actividade; - iii. Uma descrição dos procedimentos destinados a assegurar a protecção dos fundos dos utilizadores dos serviços de pagamento, nos termos do disposto na presente Lei; - iv. Elementos comprovativos da existência de dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes, processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta, e mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos e mecanismos referidos serem completos e proporcionais à natureza, ao nível e à complexidade das actividades da sociedade; - v. Elementos comprovativos da existência de mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às obrigações em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo a que esteja sujeita; - vi. Descrição da forma como estão organizadas as estruturas da sociedade requerente, designadamente, se for caso disso, descrição da utilização prevista dos agentes e das agências e uma descrição das disposições em matéria de prestação de serviços por terceiros, bem como da respectiva participação em sistema de pagamento nacional ou internacional; - vii. Detalhes das medidas de protecção dos clientes, incluindo métodos de resolução extrajudicial de litígios e procedimentos de reclamação; - viii. Detalhe das políticas de protecção de dados; - ix. Endereço da administração central da sociedade; - x. Os elementos constantes das alíneas b), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras; - xi. Caso aplicável, os elementos constantes do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. - b)- Caso se trate de uma sociedade operadora de sistemas: - i. Projectos de estatutos ou de alteração aos estatutos, de onde conste uma referência expressa às actividades, de entre as enumeradas no n.º 2 do artigo 11.º, que se propõe exercer; - ii. Descrição das políticas e procedimentos do sistema de pagamento, incluindo: - ii.i. Os critérios estabelecidos para a participação, directa e indirecta, no sistema; - ii.ii. Esboço das regras do sistema e níveis do serviço a ser prestado aos participantes; - ii.iii. Uma análise dos riscos e medidas de gestão e mitigação de riscos no sistema derivados de falta de liquidez, falência, liquidação ou dissolução dos participantes; - ii.iv. Regras sobre a gestão de liquidez, risco de crédito e de liquidação; - ii.v. As medidas adoptadas para salvaguarda das operações técnicas, incluindo um plano de contingência e continuidade de negócio; - ii.vi. As medidas a adoptar para protecção do processamento electrónico e do armazenamento de dados. - iii. Os elementos constantes das subalíneas ii), iv), v), vi), ix), x) e xi) da alínea a) do presente número. 2. O previsto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior aplica-se à autorização da operação de sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação por prestadores de serviços de pagamento. 3. A apresentação dos elementos referidos no n.º 1 pode ser dispensada quando o Banco Nacional de Angola tenha conhecimento dos mesmos. 4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar aos requerentes, informações complementares e efectuar as averiguações que considerem necessárias. ### Artigo 13.º (Decisão) 1. A decisão sobre o pedido de autorização deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses, a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes. 2. Aplica-se à decisão sobre o pedido de autorização o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 21.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 3. Aplica-se à recusa de autorização o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 14.º (Caducidade e Revogação da Autorização) 1. Aplica-se à caducidade da autorização das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento o disposto no artigo 108.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, constituindo igualmente motivo de caducidade a suspensão da actividade por período superior a 6 (seis) meses. 2. É aplicável à revogação da autorização das sociedades prestadoras de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, considerando-se ainda fundamento de revogação a circunstância de a sociedade constituir uma ameaça para a estabilidade do Sistema de Pagamentos de Angola, pelo facto de prosseguir a actividade de prestação de serviços de pagamento ou operação de sistema de pagamento. 3. Constitui, de igual modo, fundamento de revogação da autorização, a violação grave dos deveres previstos na presente Lei. ### Artigo 15.º (Alterações Estatutárias e aos Elementos do Pedido) 1. Estão sujeitas à prévia autorização do Banco Nacional de Angola as alterações aos estatutos relativas aos aspectos seguintes: - a)- Firma ou denominação; - b)- Objecto; - c)- Local da sede, salvo se a mudança ocorrer dentro do mesmo município ou para município limítrofe; - d)- Capital social; - e)- Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes; - f)- Estrutura da administração ou da fiscalização; - g)- Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização: e, - h)- Fusão, cissão e dissolução. 2. Excepto quando expressamente previsto na presente Lei, as restantes alterações estatutárias e, em geral, as alterações aos elementos que instruem o pedido indicado no artigo 12.º, ficam sujeitas à comunicação imediata ao Banco Nacional de Angola. ### Artigo 16.º (Separação de Actividades) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar, como condição para conceder ou manter a autorização, a constituição de uma sociedade comercial que tenha por objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento enumerados nos artigos 4.º e 5.º, ou a operação de sistemas de pagamento, caso as actividades alheias aos serviços de pagamento ou operação de sistema de pagamento exercidas ou a exercer pelo requerente prejudiquem ou possam prejudicar: - a)- A solidez financeira da entidade: ou, - b)- O exercício adequado das funções de supervisão e superintendência pelo Banco Nacional de Angola. 2. O disposto no número anterior é aplicável às instituições de moeda electrónica previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º e à operação de câmaras de compensação, sistemas de compensação e de liquidação. ## SUBSECÇÃO II OUTROS REQUISITOS ### Artigo 17.º (Utilização de Agentes) 1. A contratação de um agente de pagamento, por parte de um prestador de serviços de pagamento, fica sujeita ao registo especial do Banco Nacional de Angola. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola define, por Aviso, as regras aplicáveis à utilização de agentes e a referida contratação. ### Artigo 18.º (Prestação de Serviços por Terceiros) 1. Caso um prestador de serviços de pagamento ou operador pretenda externalizar as funções operacionais dos serviços de pagamento ou operação dos sistemas, informa esse facto ao Banco Nacional de Angola. 2. A externalização de funções operacionais importantes, incluindo sistemas informáticos, não pode ser efectuada de modo que prejudique significativamente a qualidade do controlo interno da entidade, nem a capacidade do Banco Nacional de Angola para supervisionar, verificar e reconstituir o cumprimento, por parte do prestador de serviços de pagamento ou operador, de todas as obrigações previstas na presente Lei. 3. Para efeitos do número anterior, uma função operacional é considerada importante se uma anomalia ou falha no seu desempenho prejudicar significativamente o cumprimento continuado, por parte de um prestador de serviços de pagamento ou operador, dos requisitos para a sua autorização estabelecidos no presente título, ou as restantes obrigações previstas na presente Lei, os seus resultados financeiros, a sua solidez ou a continuidade dos seus serviços de pagamento ou operação de sistemas de pagamento, sistemas de compensação e liquidação. 4. Aquando da externalização de funções operacionais importantes, os seguintes requisitos mínimos devem ser respeitados: - a)- A externalização não pode dar origem à delegação de responsabilidades por parte da direcção de topo; - b)- A relação e as obrigações do prestador de serviços de pagamento para com os utilizadores de serviços de pagamento, previstas na presente Lei, não podem ser alteradas; - c)- Não podem ser comprometidas as condições a respeitar pela sociedade prestadora de serviços de pagamento ou sociedade operadora de sistema de pagamento a fim de ser autorizada nos termos do presente título e de manter tal autorização: e, - d)- Não pode ser eliminada, nem modificada nenhuma das outras condições com base nas quais foi concedida autorização. 5. Os prestadores de serviços de pagamento e operadores comunicam sem demoras indevidas ao Banco Nacional de Angola todas as alterações relativas às entidades às quais sejam externalizadas actividades. ### Artigo 19.º (Responsabilidade) 1. Caso os prestadores de serviços de pagamento ou operadores, recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, devem tomar medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente Lei. 2. Os prestadores de serviços de pagamento e operadores continuam a ser totalmente responsáveis pelos actos dos seus funcionários ou de qualquer agente, agência, sucursal ou entidade à qual sejam externalizadas actividades. ### Artigo 20.º (Sujeição a Registo) 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento, as sociedades operadoras de sistemas, não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco Nacional de Angola, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 63.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 2. O registo abrange todas as entidades habilitadas a prestar serviços de pagamento, operar sistemas de pagamento, sistemas de compensação, liquidação e câmaras de compensação, bem como os respectivos agentes, agências e sucursais. ## SUBSECÇÃO III ISENÇÃO ### Artigo 21.º (Condições) 1. O Banco Nacional de Angola pode dispensar da aplicação da totalidade ou de parte dos trâmites processuais e das condições estabelecidas nas Secções I e II constantes do presente Capítulo III, com excepção dos artigos 5.º, 18.º, 30.º, 34.º e 113.º, as pessoas singulares ou colectivas que prestem os serviços de pagamento a que se referem as alíneas a) a h) do artigo 4.º, caso: - a)- A média mensal do valor total das operações de pagamento dos 12 (doze) meses anteriores executadas pela pessoa em causa, incluindo qualquer agente pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda um limite definido pelo Banco Nacional de Angola: - b)- Nenhuma das pessoas singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da sociedade tenha sido condenada por infracções relacionadas com o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros, como tal qualificados pela legislação penal e demais legislação aplicável. 2. As pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do número anterior são obrigadas a ter a sua sede ou local de residência em Angola. 3. As pessoas a que se refere o n.º 1 são equiparadas a sociedades prestadoras de serviços de pagamento. 4. O Banco Nacional de Angola pode determinar que as pessoas singulares ou colectivas registadas nos termos do n.º 1 possam exercer apenas algumas das actividades enumeradas no artigo 4.º. 5. As pessoas registadas ao abrigo comunicam ao Banco Nacional de Angola qualquer alteração da sua situação que seja relevante para as condições especificadas no n.º 1 devendo, caso as condições estabelecidas nos n.os 1, 2 ou 4, deixem de estar preenchidas, requerer autorização, no prazo de trinta dias úteis, nos termos do artigo 13.º. 6. O disposto nos números anteriores do presente artigo não é aplicável no que diz respeito às disposições legais e regulamentares relativas à prevenção e combate ao branqueamento de capitais do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 22.º (Prestadores de Serviços de Informação sobre Contas) 1. As pessoas singulares ou colectivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a subalínea i) da alínea c) do artigo 4.º, estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das Secções I e II do presente Capítulo, com excepção do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, com as adaptações necessárias, dos artigos 4.º, 30.º, 34.º e 113.º. 2. As pessoas a que se refere o número anterior do presente artigo são equiparadas a sociedades prestadoras de serviços de pagamento, com a ressalva de que não lhes são aplicáveis as disposições constantes do Capítulo V, com excepção dos artigos 49.º, 53.º e 56.º, se for caso disso, e dos artigos 72.º, 74.º e 99.º a 103.º. ### Artigo 23.º (Arquivo) 1. Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, designadamente no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, os intervenientes do sistema de pagamentos previstos na presente Lei devem manter em arquivo, pelo prazo de 10 (dez) anos, os registos de todas as operações de pagamento e demais documentação relativa à prestação de serviços de pagamento e operação de sistemas de pagamento, sistemas de compensação e de liquidação. 2. Os registos electrónicos de operações e instrumentos de pagamentos arquivados têm valor para fins de provas legais. ### Artigo 24.º (Segredo Profissional e Cooperação com outras Entidades Nacionais ou Estrangeiras) É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Subsecção II da Secção II do Capítulo VI da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO III INFRA-ESTRUTURAS DO MERCADO FINANCEIRO ## SECÇÃO I GESTÃO DE RISCO ### Artigo 25.º (Designação das Infra-Estruturas do Mercado Financeiro) Tendo em vista a adopção de mecanismos de controlo de riscos, bem como o funcionamento e operacionalização dos sistemas, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, os sistemas de pagamento, compensação e liquidação de importância sistémica. ### Artigo 26.º (Padrões de Superintendência Aplicáveis às Infra-Estruturas do Mercado Financeiro) 1. O Banco Nacional de Angola deve implementar padrões de superintendência aplicáveis às infra-estruturas do mercado financeiro, considerando, em particular, a natureza, âmbito e complexidade da operação de cada infra-estrutura específica com respeito aos tipos de participantes, pagamentos processados, liquidados ou compensados, e à exposição ao risco no sistema, tendo em conta a exposição ao risco sistémico e outros riscos relevantes. 2. Qualquer sistema designado de importância sistémica, assim como as outras infra-estruturas do mercado financeiro devem adoptar os princípios dos organismos internacionais para as infra-estruturas do mercado financeiro, bem como quaisquer outros padrões internacionais e regionais aplicáveis e reconhecidos pelo Banco Nacional de Angola. 3. Compete ao Banco Nacional de Angola regulamentar, por normativo o disposto no presente artigo. ## SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 27.º (Acesso a Contas Detidas Junto de uma Instituição Financeira Bancária) 1. As sociedades prestadoras de serviços de pagamento têm acesso aos serviços de contas de pagamento e das instituições financeiras bancárias, numa base objectiva, não discriminatória e proporcionada. 2. O acesso previsto neste artigo deve ser suficientemente alargado de modo a permitir que as sociedades prestadoras de serviços de pagamento prestem serviços de pagamento de forma eficiente e sem entraves. 3. A instituição financeira bancária deve apresentar ao Banco Nacional de Angola os motivos devidamente fundamentados de uma eventual recusa no âmbito do presente artigo. 4. Não exceptuando o previsto nos números anteriores, o Banco Nacional de Angola pode definir, por Aviso, normas orientadoras no âmbito do presente artigo. ### Artigo 28.º (Proibição de Efectuar Serviços de Pagamento) 1. Estão proibidas de prestar serviços de pagamento as pessoas singulares ou colectivas que não sejam prestadores de serviços de pagamento ou que estejam excluídas do âmbito de aplicação da presente Lei. 2. Os prestadores de serviços que exerçam uma ou ambas das actividades a que se refere as subalíneas i. e ii. da alínea k) do artigo 5.º, e, cujo valor total das operações de pagamento executadas, nos 12 meses anteriores, exceda o montante definido em regulamentação específica, devem enviar uma notificação, ao Banco Nacional de Angola, com a descrição dos serviços prestados, especificando a qual das exclusões a que se refere o mesmo artigo, se considera sujeito o exercício dessa actividade. 3. Com base na notificação referida no número anterior, o Banco Nacional de Angola toma uma decisão, devidamente fundamentada, assente nos critérios referidos na alínea k) do artigo 5.º, caso a actividade não seja considerada uma rede restrita e informa desse facto o prestador de serviços. 4. As sociedades prestadores de serviços que exerçam uma actividade a que se refere a alínea l) do artigo 5.º, devem notificar o Banco Nacional de Angola e apresentar um parecer anual a ser emitido pela empresa de auditoria legalizada e estabelecida em Angola, nos termos da legislação aplicável que certifique que a actividade cumpre os limites estabelecidos no referido artigo. 5. A descrição da actividade notificada por força do presente artigo é tornada pública no registo previsto no artigo 20.º. ### Artigo 29.º (Proibição de Operar Sistemas de Pagamento) Estão expressamente proibidas de operar sistemas de pagamento as pessoas singulares ou colectivas não autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito da presente Lei. ## SECÇÃO III SISTEMAS ### Artigo 30.º (Âmbito de Aplicação) 1. As disposições da presente secção aplicam-se, com as adaptações que sejam determinadas pelo Banco Nacional de Angola, indistintamente à operação, gestão e acesso aos sistemas de pagamento, sistemas de compensação e sistemas de liquidação. 2. Cabe ao Banco Nacional de Angola designar os sistemas de pagamento aos quais se aplica o disposto nos artigos 35.º a 40.º. 3. O Banco Nacional de Angola pode ainda designar, nos termos do número anterior, como sistema de pagamento um acordo formal, cuja actividade consista na execução de ordens de transferência tal como definidas na alínea ww) do artigo 2.º e que, em medida limitada, execute ordens relacionadas com outros instrumentos financeiros, quando o Banco Nacional de Angola considerar que essa designação se justifica em termos de risco sistémico. 4. O Banco Nacional de Angola pode ainda, caso a caso, designar como sistema de pagamentos um dos acordos formais entre dois participantes, sem contar com um eventual agente de liquidação, uma eventual contraparte central, uma eventual câmara de compensação ou um eventual participante indirecto, quando considerar que essa designação se justifica em termos de risco sistémico. 5. Um acordo celebrado entre dois sistemas interoperáveis não constitui um sistema para efeitos do presente artigo. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tais acordos encontram-se sob os poderes de superintendência e regulação do Banco Nacional de Angola. 7. Cabe ao Banco Nacional de Angola regulamentar o disposto no presente Capítulo. ## SECÇÃO IV ACESSO E REGRAS DOS SISTEMAS DE PAGAMENTO ### Artigo 31.º (Acesso a Sistemas de Pagamento) 1. As regras relativas ao acesso a sistemas de pagamento por parte de participantes, devem ser claras, objectivas, não discriminatórias e proporcionais e não podem dificultar o acesso além do que for necessário para prevenir riscos específicos, tais como o risco de crédito, operacional e sistémico de modo a garantir a estabilidade financeira. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola regular, por Aviso, o disposto no presente artigo. ### Artigo 32.º (Autorização para Participar em Sistemas de Liquidação) 1. A participação em sistemas de liquidação depende de autorização a conceder pelo Banco Nacional de Angola, nos termos da presente Lei e de regulamentação específica. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, apenas podem participar num sistema de liquidação as seguintes entidades: - a)- O Banco Nacional de Angola; - b)- Os prestadores de serviços de pagamento; - c)- Os operadores de sistemas de pagamento, liquidação ou compensação. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola, pode definir, por Aviso, outros critérios e condições de participação em sistemas de liquidação, baseados na ponderação de factores de riscos relevantes. ### Artigo 33.º (Participação Indirecta) Para efeitos de participação em sistemas de compensação e liquidação, em regime de participação indirecta, compete ao Banco Nacional de Angola definir, por Aviso, os termos e condições para a referida participação. ### Artigo 34.º (Regras dos Sistemas de Pagamento) 1. Cada operador de sistema de pagamento deve estabelecer regras escritas para a administração, gestão e operação do sistema por si operado, devendo as mesmas conter: - a)- Um nível mínimo de regras sobre gestão dos riscos geral de negócio, operacional, crédito e de liquidação; - b)- Regras que determinem o momento em que uma instrução de pagamento e liquidação são consideradas finais: e, - c)- Regras sobre governação, acesso, protecção da continuidade operacional e direitos e deveres dos participantes e operador. 2. As regras previstas no número anterior e alterações que possam afectar a estrutura, operação ou administração dos sistemas estão sujeitas à previa aprovação do Banco Nacional de Angola e devem respeitar o disposto na presente Lei, bem como quaisquer determinações ou normas emitidas pelo Banco Nacional de Angola. 3. O Banco Nacional de Angola pode ordenar a alteração ou revogação de quaisquer regras estabelecidas por um operador, nos termos do n.º 1, devendo tomar em consideração os seguintes aspectos: - a)- Se a alteração ou revogação respeitam o interesse público; - b)- Os interesses dos actuais participantes: e, - c)- Os interesses daqueles que, no futuro, possam vir a aceder ao sistema de pagamento. ## SECÇÃO V PAGAMENTO, COMPENSAÇÃO E LIQUIDAÇÃO ### Artigo 35.º (Compensação e Ordens de Transferência) 1. As ordens de transferência e a compensação têm efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros, mesmo em caso de processo de falência contra um participante, desde que essas ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema de pagamentos antes do momento de abertura do referido processo. 2. O disposto no número anterior aplica-se mesmo em caso de processo de falência contra um participante, no sistema em causa ou num sistema interoperável, ou contra o operador de um sistema interoperável que não seja participante. 3. Caso as ordens de transferência tenham sido introduzidas no sistema após a abertura do processo de falência e tenham sido executadas no mesmo dia útil, tal como definido nas regras do sistema, em que ocorra essa abertura, somente produzem efeitos jurídicos e são oponíveis a terceiros se o operador do sistema puder provar que, no momento em que as ordens de transferência em causa se tornaram irrevogáveis, não tinha conhecimento nem obrigação de ter conhecimento da abertura do processo de falência. 4. Nenhuma disposição legal ou regulamentar, ou prática em matéria de anulação de contratos e transacções celebrados antes do momento da abertura de um processo de falência tal como definido nesta Lei pode conduzir à reforma de uma compensação. 5. O momento da introdução de uma ordem de transferência num sistema será definido pelas regras aplicáveis desse sistema de pagamentos, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola. 6. Por forma a assegurar a coordenação das regras de todos os sistemas de pagamento interoperáveis, cada sistema de pagamento determina nas suas próprias regras e de acordo com o estabelecido pelo Banco Nacional de Angola, o momento da introdução no sistema, por forma a assegurar, na medida do possível, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis envolvidos. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, as regras de todos os sistemas participantes, e as regras de cada sistema relativas ao momento da introdução, não devem ser afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais o primeiro seja interoperável, excepto quando expressamente previsto. ### Artigo 36.º (Prestação de Garantias pelos Participantes em Sistemas) 1. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, em normativo, os activos passíveis de serem utilizados pelos participantes em um sistema para facilitar a liquidação das respectivas obrigações de pagamento e liquidação. 2. A garantia referida no número anterior deve ser utilizada para garantir o cumprimento das obrigações do participante, como resultado de qualquer irregularidade na liquidação das mesmas, incluindo ausência de liquidez ou situações de falência. 3. As garantias previstas neste número não são afectadas por procedimentos de falência, créditos de terceiros ou quaisquer outras responsabilidades do respectivo participante. ### Artigo 37.º (Regras de Câmaras de Compensação) 1. Os operadores e participantes de câmaras de compensação devem acordar e estabelecer as regras e procedimentos destinados a regular os mecanismos de compensação. 2. As regras e os procedimentos referidos no número anterior devem ser submetidos à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola. 3. As câmaras de compensação apenas podem efectuar as suas operações com base em regras e procedimentos pré-estabelecidas pelos operadores e participantes, e aprovadas pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do presente artigo. ### Artigo 38.º (Acordos de Compensação) Os acordos de compensação e os respectivos saldos líquidos de compensação de um sistema de pagamento, definidos segundo as regras de funcionamento do respectivo sistema, nos termos da presente Lei e regulamentação aplicável do Banco Nacional de Angola, são válidos e exequíveis. ### Artigo 39.º (Requisitos e Garantias para Liquidação por Participantes) 1. Para efeitos de participação em sistemas de liquidação, os participantes num sistema de liquidação devem observar os seguintes requisitos: - a)- Manter contas para o cumprimento de obrigações de pagamento, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola: e, - b)- Apresentar garantias na forma de activos elegíveis e autorizados pelo Banco Nacional de Angola. 2. As garantias previstas na alínea b) do número anterior, podem ser cedidas ou dadas como garantia ao Banco Nacional de Angola e utilizadas para: - a)- Garantir a concessão de crédito aos participantes do sistema de liquidação: e, - b)- Assegurar a disponibilização suficiente de liquidez para o bom funcionamento do sistema de liquidação. ### Artigo 40.º (Carácter Definitivo e Irrevogável da Liquidação) 1. A liquidação que tenha sido efectuada nos termos da presente Lei é definitiva, irrevogável e incondicional, não podendo ser revertida ou retirada. 2. As obrigações de liquidação devem ser efectuadas em moeda do Banco Central ou através de contas de depósito de participantes, mantidas em livros do Banco Nacional de Angola. 3. Sempre que a moeda do Banco Central não for utilizada, os riscos de crédito e de liquidez resultantes da utilização de moeda de banco comercial devem ser minimizados e controlados de forma rigorosa. 4. No caso dos sistemas interoperáveis, cada sistema determina as suas próprias regras e procedimentos, bem como o momento da irrevogabilidade das ordens de transferência, por forma a assegurar, a coordenação a esse respeito das regras de todos os sistemas interoperáveis envolvidos. 5. As regras e os procedimentos de cada sistema, relativos ao momento da irrevogabilidade das ordens de transferência, não são afectadas pelas regras dos outros sistemas com os quais, o primeiro seja interoperável, excepto se as regras de todos os sistemas participantes nos sistemas interoperáveis em causa o prevejam expressamente. ### Artigo 41.º (Gestão de Incumprimentos de Liquidação) 1. O operador de um sistema de liquidação deve estabelecer mecanismos e procedimentos eficazes para gerir o risco de incumprimento, que incluam: - a)- Activos suficientes dados como garantia: e, - b)- Mecanismos de mitigação em caso de incumprimento de obrigações de liquidação por parte de um ou mais participantes no Sistema de Pagamentos de Angola. 2. A gestão do risco de incumprimentos de liquidação deve observar os procedimentos de liquidação das regras da câmara de compensação, previstas na presente Lei. ## SECÇÃO VI DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PROCESSOS DE FALÊNCIA, LIQUIDAÇÃO OU DISSOLUÇÃO ### Artigo 42.º (Regime de Falência e Liquidação) Em tudo o que não se encontre previsto na presente Secção, é aplicável o regime jurídico sobre a liquidação previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, com as necessárias adaptações. ### Artigo 43.º (Efeitos de um Processo de Falência, Liquidação ou Dissolução) 1. Um processo de falência, liquidação ou dissolução não tem efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações de um participante decorrentes da sua participação no sistema de pagamento ou a ela associados antes do momento da abertura desse processo. 2. O presente artigo aplica-se em especial aos direitos e obrigações dos participantes em sistemas interoperáveis ou dos operadores de sistema de sistemas interoperáveis que não sejam participantes. ### Artigo 44.º (Legislação Aplicável) 1. No caso de abertura de processo de falência, liquidação ou dissolução de um participante estrangeiro, os direitos e obrigações decorrentes da sua participação ou associados a essa participação são determinados pela presente Lei e demais legislação angolana aplicável. 2. Compete ao Banco Nacional de Angola regular, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável e, com respeito pelos princípios e padrões internacionais aplicáveis, o processo de recuperação, falência, liquidação ou dissolução aplicável às infra-estruturas do mercado financeiro. ### Artigo 45.º (Preservação dos Direitos dos Titulares de Garantias) 1. Os direitos de um operador de sistema, de um participante ou do Banco Nacional de Angola sobre as garantias constituídas a seu favor no quadro de um sistema de pagamento ou de um sistema interoperável não são afectados por um processo de falência, liquidação ou dissolução contra: - a)- O participante do sistema em causa ou num sistema interoperável; - b)- O operador de sistema de um sistema interoperável que não seja participante; - c)- Uma contraparte do Banco Nacional de Angola: - ou d)- Qualquer terceiro que tenha constituído as garantias. 2. As garantias podem ser executadas para satisfação dos direitos referidos no número anterior. 3. Se o operador tiver constituído garantias em favor de outro operador no quadro de um sistema interoperável, os direitos do operador do sistema que constituiu as garantias a tais garantias não são afectados por um eventual processo contra o operador do sistema que as recebeu. ## CAPÍTULO IV PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ## SECÇÃO I TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO ## SUBSECÇÃO I REGRAS GERAIS ### Artigo 46.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por ele abrangidas. 2. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores. 3. Quando o utilizador do serviço de pagamento não seja um consumidor ou uma microempresa, as partes podem afastar, no todo ou em parte, o disposto no presente capítulo. 4. A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas no presente capítulo. ### Artigo 47.º (Idioma e Transparência da Informação) Todas as informações e condições a prestar pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento no âmbito da presente Lei devem: - a)- Ser transmitidos em língua portuguesa, excepto quando seja acordada entre as partes a utilização de outro idioma a pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento; - b)- Ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível: - c)- Permitir a leitura fácil por um leitor de acuidade visual média, nos casos em que sejam prestadas através de suporte de papel ou de outro suporte duradouro. ### Artigo 48.º (Encargos de Informação) 1. O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela prestação de informações previstas no presente capítulo. 2. O prestador e o utilizador de serviços de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão de informações por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou a transmissão ocorra a pedido do utilizador de serviços de pagamento. 3. Caso o prestador de serviços de pagamento possa impor encargos de informação nos termos do número anterior, esses encargos devem ser razoáveis e devem corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador de serviços de pagamento. ### Artigo 49.º (Ónus da Prova no que se Refere aos Requisitos de Informação) Cabe ao prestador de serviços de pagamento provar que cumpriu os requisitos de informação estabelecidos no presente capítulo. ### Artigo 50.º (Derrogação dos Requisitos de Informação para Instrumentos de Pagamento de Baixo Valor) Compete ao Banco Nacional de Angola, estabelecer por Aviso, os termos e condições da derrogação dos requisitos de informação, previstos no presente capítulo, para instrumentos de pagamento de baixo valor. ## SUBSECÇÃO II OPERAÇÕES DE PAGAMENTO DE CARÁCTER ISOLADO ### Artigo 51.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente secção aplica-se às operações de pagamento de carácter isolado não abrangidas por um contrato-quadro. 2. Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de carácter isolado seja transmitida, através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informações que já tenham sido comunicadas ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento ou que lhe são comunicadas de acordo com esse contrato-quadro. ### Artigo 52.º (Informações Gerais Prévias) 1. Antes de o utilizador ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de carácter isolado, o prestador de serviços de pagamento deve disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 53.º, respeitantes aos seus próprios serviços. 2. A pedido do utilizador, o prestador de serviços de pagamento disponibiliza as informações e condições referidas no número anterior em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. 3. Se o contrato de serviço de pagamento de carácter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto nos n.os 1 e 2, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas nesses números imediatamente após a execução da operação de pagamento. 4. As obrigações estabelecidas nos n.os 1 e 2, podem também ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato de serviço de pagamento de carácter isolado ou do projecto de ordem de pagamento que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º. ### Artigo 53.º (Informações e Condições Gerais) 1. O Banco Nacional de Angola deve estabelecer, por Aviso, os termos e condições das informações a serem prestadas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador de serviços de pagamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete, igualmente, ao Banco Nacional de Angola estabelecer, por Aviso, os termos e condições: - a)- A informação a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a iniciação de uma ordem de pagamento; - b)- A informação a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de serviço de iniciação do pagamento; - c)- A informação a prestar ao ordenante após a recepção da ordem de pagamento; - d)- A informação a prestar ao beneficiário após a execução de uma operação de pagamento: - e)- A prestação de outras informações que considere relevante. ## SUBSECÇÃO III CONTRATOS-QUADRO ### Artigo 54.º (Âmbito de Aplicação) A presente secção aplica-se às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro. ### Artigo 55.º (Informações Gerais Prévias) 1. O prestador de serviços de pagamento deve, em tempo útil, antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, comunicar ao utilizador, em suporte de papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 53.º. 2. Se o contrato-quadro de pagamento tiver sido celebrado, a pedido do utilizador, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.º 1 do presente artigo, este último cumpre as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a celebração do contrato-quadro. 3. As obrigações estabelecidas no n.º 1, podem igualmente ser cumpridas mediante a entrega de uma cópia do projecto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 53.º. ### Artigo 56.º (Informações e Condições) O prestador de serviços de pagamento deve fornecer ao utilizador de serviços de pagamento as informações e condições relativas a utilização de serviços de pagamentos, estabelecidas por Aviso do Banco Nacional de Angola, nos termos do disposto no artigo 53.º. ### Artigo 57.º (Facilidade de Acesso às Informações e às Condições do Contrato-Quadro) Em qualquer momento, durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 53.º, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. ### Artigo 58.º (Alteração das Condições do Contrato-Quadro) 1. A alteração do contrato-quadro ou das informações e condições especificadas no presente artigo, é proposta pelo prestador de serviços de pagamento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º o mais tardar, 2 meses antes da data proposta para a sua aplicação. 2. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor. 3. Caso seja aplicável, nos termos artigo 56.º o prestador de serviços de pagamento informa o utilizador de que considera que este último aceitou essa alteração se o utilizador não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita. 4. O prestador de serviços de pagamento informa também o utilizador de serviços de pagamento de que, caso este rejeite a alteração, tem o direito de denunciar o contrato-quadro gratuitamente e com efeitos em qualquer momento até à data em que a alteração teria sido aplicada. 5. A alteração das taxas de juro ou de câmbio pode ser aplicada imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e a referida alteração se baseie nas taxas de referência acordadas nos termos artigo 56.º. 6. Para efeitos do disposto no número anterior, o utilizador de serviços de pagamento é informado o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos artigo 56.º, salvo se as partes tiverem acordado numa frequência ou modalidade específicas para a prestação ou disponibilização das informações. 7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, uma alteração das taxas de juro ou de câmbio que seja mais favorável aos utilizadores pode ser aplicada sem pré-aviso. 8. A alteração das taxas de juro ou de câmbio utilizadas em operações de pagamento é aplicada e calculada de forma neutra, a fim de não estabelecer discriminações entre utilizadores de serviços de pagamento. ### Artigo 59.º (Denúncia) 1. O utilizador de serviços de pagamento pode denunciar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso, o qual não pode ser superior a um mês. 2. A denúncia de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, excepto se a vigência do contrato tiver sido inferior a seis meses. 3. Os eventuais encargos de denúncia do contrato-quadro aplicáveis ao abrigo do número anterior, devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados. 4. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode denunciar um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos dois meses, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º. 5. Os encargos regularmente facturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento na parte proporcional ao período decorrido até à data de denúncia do contrato e, se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido. 6. O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legais e regulamentares que regem os direitos das partes a declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo. 7. O Banco Nacional de Angola pode, por Aviso, estabelecer disposições mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento. ### Artigo 60.º (Informações a Prestar Antes da Execução de Operações de Pagamento Individuais) No caso de uma operação de pagamento individual realizada ao abrigo de um contrato-quadro e iniciada pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento presta, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, informações claras sobre os seguintes elementos: - a)- O prazo máximo de execução; - b)- Os encargos a pagar pelo ordenante: e, - c)- Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos. ### Artigo 61.º (Informações a Prestar ao Ordenante sobre Operações de Pagamento Individuais) 1. Após o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitada na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no n.º 1 do artigo 55.º, as seguintes informações: - a)- Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e, se adequado, informações respeitantes ao beneficiário; - b)- O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento; - c)- O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante; - d)- Se aplicável, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial: e, - e)- A data-valor do débito ou a data de recepção da ordem de pagamento. 2. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula que estipule que o ordenante pode exigir que as informações a que se refere o número anterior, devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas. 3. O Banco Nacional de Angola pode exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos, uma vez por mês, a título gratuito. ### Artigo 62.º (Informações a Prestar ao Beneficiário sobre Operações de Pagamento Individuais) 1. Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 55.º, as seguintes informações: - a)- Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento; - b)- O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada; - c)- O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário: e, - d)- Se aplicável, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; - e)- A data-valor do crédito. 2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.º 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos, uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas. 3. O Banco Nacional de Angola pode exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos, uma vez por mês, a título gratuito. ## SECÇÃO II DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 63.º (Moeda e Conversão Cambial) 1. Sem prejuízo das normas aplicáveis à utilização e posse de moeda estrangeira ou a restrições que vierem a ser determinadas por lei ou normas regulamentares definidas pelo Banco Nacional de Angola, os pagamentos são efectuados na moeda acordada entre as partes. 2. Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante informa-o de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, e o ordenante aceita o serviço de conversão cambial nessa base. ### Artigo 64.º (Informações sobre Encargos Adicionais ou Reduções) 1. Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto antes do início da operação de pagamento. 2. Caso o prestador de serviços de pagamento ou um terceiro que intervenha na operação cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto antes do início da operação de pagamento. 3. O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2, se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento. ### Artigo 65.º (Interoperabilidade) 1. O Banco Nacional de Angola toma as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade no sistema de pagamentos, tanto ao nível dos instrumentos de pagamentos como dos arranjos e sistemas de pagamentos. 2. Todos os arranjos de pagamentos de um mesmo instrumento de pagamento devem ser inteiramente interoperáveis, utilizando para o efeito, sistemas integrados na infra-estrutura do mercado financeiro. 3. Sempre que viável será assegurada a interoperabilidade entre instrumentos de pagamentos de natureza diferente. 4. A política de interoperabilidade no Sistema de Pagamentos deve ter como objectivo a evolução para uma interoperabilidade conta a conta. 5. Compete ao Banco Nacional de Angola estabelecer, em normativo próprio, a matéria constante do presente artigo. ## SECÇÃO III DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 66.º (Âmbito de Aplicação) 1. As disposições do presente capítulo aplicam-se às microempresas do mesmo modo que aos consumidores. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no n.º 1 do artigo 68.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 70.º, nos artigos 78.º, 80.º, 82.º, 83.º e 91.º, e podem ainda acordar em prazos diferentes dos fixados no artigo 77.º. 3. A demais legislação respeitante às condições de concessão de crédito ao consumo é aplicável na medida em que contenha disposições não previstas neste capítulo. ### Artigo 67.º (Encargos Aplicáveis) 1. O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas correctivas e preventivas previstas no presente capítulo, salvo disposição em contrário nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 85.º, dos n.os 5 a 7 do artigo 87.º e do n.º 2 do artigo 96.º. 2. Os encargos aplicáveis ao abrigo do número anterior são acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e devem ser adequados e corresponder aos custos efectivamente suportados pelo prestador. 3. Para as operações de pagamento efectuadas em Angola, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados em Angola, o ordenante e o beneficiário pagam os encargos facturados pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento. 4. O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de exigir ao ordenante um encargo, de lhe propor uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento, contudo, os encargos eventualmente aplicados não podem exceder os custos directos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico. 5. O Banco Nacional de Angola pode, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes, proibir ou limitar o direito do beneficiário de exigir encargos. ## SUBSECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO ### Artigo 68.º (Consentimento e Retirada do Consentimento) 1. Uma operação de pagamento só é considerada autorizada se o ordenante tiver dado o seu expresso consentimento à execução da mesma. 2. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respectiva execução. 3. Na ausência do consentimento previsto nos números anteriores, considera-se que a operação de pagamento não foi autorizada. 4. O consentimento pode ser retirado pelo ordenante em qualquer momento, mas nunca depois do momento de irrevogabilidade estabelecido nos termos do artigo 84.º. 5. No caso de retirada de consentimento em relação à execução de um conjunto de operações de pagamento, considera-se não autorizada qualquer operação de pagamento subsequente. 6. O procedimento de comunicação do consentimento é acordado entre o ordenante e o prestador ou os prestadores de serviços de pagamento em causa. ### Artigo 69.º (Confirmação da Disponibilidade de Fundos) 1. A pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve confirmar de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada em cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições: - a)- No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante está acessível em linha; - b)- O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada em cartão está disponível na sua conta de pagamento: e, - c)- O consentimento a que se refere a alínea anterior, foi dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado. 2. O prestador de serviços de pagamento pode solicitar a confirmação a que se refere o número anterior se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições: - a)- O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento para solicitar a confirmação prevista no n.º 1; - b)- O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento: - c)- Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este, de forma segura, nos termos da alínea; - d)- do n.º 1 do artigo 97.º. 3. A confirmação a que refere o n.º 1, consiste apenas numa simples resposta «sim» ou «não», e não num extracto do saldo de conta, não podendo ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada em cartão. 4. A confirmação a que se refere o n.º 1, não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante. 5. O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento e a resposta dada. 6. O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda electrónica. ### Artigo 70.º (Regras de Acesso à Conta de Pagamento em Caso de Serviços de Iniciação do Pagamento) 1. O ordenante, excepto se a conta de pagamento não estiver acessível em linha, tem o direito a recorrer a um prestador do serviço de iniciação do pagamento para obter os serviços de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º. 2. Quando o ordenante der o seu consentimento expresso para a execução de um pagamento, nos termos do artigo 68.º, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta realiza as acções especificadas no n.º 4, a fim de assegurar o direito do ordenante a utilizar o serviço de iniciação do pagamento. 3. O prestador do serviço de iniciação do pagamento: - a)- Não pode deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento; - b)- Assegura que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com excepção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes; - c)- Assegura que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento; - d)- Sempre que for iniciado um pagamento, identifica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, com o ordenante e com o beneficiário, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º; - e)- Não armazena dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento; - f)- Não exige ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento; - g)- Não utiliza nem armazena dados nem acede aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento expressamente solicitado pelo ordenante: e, - h)- Não altera o montante, o ordenante nem qualquer outro elemento da operação. 4. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta: - a)- Comunica de forma segura com os prestadores do serviço de iniciação do pagamento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 97.º; - b)- Imediatamente após a recepção da ordem de pagamento do prestador do serviço de iniciação do pagamento, presta ou disponibiliza ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação; - c)- Trata as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador do serviço de iniciação do pagamento sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objectivas, nomeadamente em termos de prazos, de prioridade ou de encargos em relação às ordens de pagamento transmitidas directamente pelo próprio ordenante. 5. A prestação de serviços de iniciação de pagamentos não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores do serviço de iniciação do pagamento e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito. ### Artigo 71.º (Regras de Acesso às Informações sobre a Conta de Pagamento e à sua Utilização em Caso de Serviços de Informação sobre Contas) 1. O utilizador de serviços de pagamento, excepto se a conta de pagamento não estiver acessível em linha, tem o direito a recorrer a serviços que permitam o acesso a informações sobre a conta de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º. 2. O prestador de serviços de informação sobre contas deve: - a)- Prestar serviços exclusivamente com base no consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento; - b)- Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a terceiros, com excepção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efectuada através de canais seguros e eficientes; - c)- Em cada sessão de comunicação, identificar-se junto do prestador ou dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas do utilizador de serviços de pagamento e comunicar de forma segura com esse prestador ou prestadores e com o utilizador de serviços de pagamento, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º; - d)- Aceder exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas; - e)- Não exigir dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento; - f)- Não utilizar nem armazenar dados nem aceder aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas expressamente solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com as regras em matéria de protecção de dados. 3. Em relação a contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve: - a)- Comunicar de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas, nos termos do n.º 1 do artigo 97.º: - b)- Tratar os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas sem qualquer discriminação que não seja justificada por razões objectivas. 4. A prestação de serviços de informação sobre contas não fica subordinada à existência de uma relação contratual entre os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas para esse efeito. ### Artigo 72.º (Limites da Utilização do Instrumento de Pagamento e do Acesso dos Prestadores de Serviços de Pagamento a Contas de Pagamento) 1. Caso seja utilizado um instrumento de pagamento específico para efeitos de comunicação do consentimento, o ordenante e o prestador de serviços do ordenante podem acordar em limites de despesas para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão. 2. Caso seja acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode reservar- se o direito de bloquear um instrumento de pagamento por motivos objectivamente justificados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito associada, em caso de aumento significativo de risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento. 3. Em caso de bloqueio do instrumento de pagamento nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento informa o ordenante desse facto e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos legais, regulamentares ou de segurança objectivamente justificada. 4. O prestador de serviços de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou efectuar a sua substituição logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio. 5. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta pode recusar o acesso à conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por motivos objectivamente justificados e devidamente comprovados relacionados com o acesso fraudulento ou não autorizado à conta de pagamento por parte desse prestador, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. 6. Nos casos previstos no número anterior, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta informa o ordenante da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respectivos motivos pela forma acordada, sempre que possível antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos legais, regulamentares ou de segurança objectivamente justificada. 7. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta, em caso de recusa de acesso ao abrigo do número anterior, autoriza o acesso à conta de pagamento assim que deixem de se verificar os motivos que levaram a tal recusa. 8. Nos casos a que se refere o n.º 5, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta comunica imediatamente ao Banco Nacional de Angola o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre a conta ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento, devendo incluir os pormenores relevantes do caso e os motivos para a actuação. ### Artigo 73.º (Obrigações do Utilizador de Serviços de Pagamento Relativas aos Instrumentos de Pagamento e às Credenciais de Segurança Personalizadas) 1. O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações: - a)- Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm que ser objectivas, não discriminatórias e proporcionadas; - b)- Comunicar sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos, ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, furto, apropriação indevida ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento. 2. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, em especial logo que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas. ### Artigo 74.º (Obrigações do Prestador de Serviços de Pagamento Associadas aos Instrumentos de Pagamento) 1. O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento tem as seguintes obrigações: - a)- Assegurar que as credenciais de segurança personalizada somente sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento, previstas no artigo 73.º; - b)- Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído; - c)- Assegurar a disponibilidade a todo o momento de meios adequados para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista do artigo 75.º; - d)- Assegurar que o utilizador solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º; - e)- Conceder ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efectuar a comunicação prevista da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição directamente imputáveis ao instrumento de pagamento: - f)- Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a comunicação prevista da alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, tenha sido efectuada. 2. O prestador de serviços de pagamento suporta o risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respectivas credenciais de segurança personalizadas. 3. O prestador de serviços de pagamento deve facultar ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador efectuou essa comunicação nas alíneas c) e d), ambas do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 75.º (Comunicação e Rectificação de Operações de Pagamento não Autorizadas ou Incorrectamente Executadas) 1. O utilizador de serviços de pagamento somente obtém do prestador de serviços de pagamento a rectificação de uma operação de pagamento não autorizada ou incorrectamente executada, se comunicar, ao prestador de serviços de pagamento, logo que delas tiver tomado conhecimento e, dentro de um prazo nunca superior a treze meses a contar da data do débito, as operações desse tipo que deem origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 106.º. 2. Os prazos para a comunicação previstos no número anterior não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento, nos termos do presente Capítulo I. 3. Em caso de intervenção de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o utilizador de serviços de pagamento obtém a rectificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º e nos n.os 1 a 8 do artigo 87.º. ### Artigo 76.º (Prova de Autenticação e Execução das Operações de Pagamento) 1. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a referida operação não foi correctamente executada, cabe ao prestador de serviços de pagamento fazer prova de que a operação de pagamento foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, e que não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento. 2. Se a operação de pagamento for iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável. 3. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é necessariamente suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, com dolo ou por negligência grosseira, uma ou mais das obrigações decorrentes do artigo 74.º. 4. No caso referido no número anterior, cabe ao prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude ou de negligência grosseira da parte do utilizador de serviços de pagamento. ### Artigo 77.º (Responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento por Operações de Pagamento não Autorizadas) 1. Sem prejuízo do artigo 73.º, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar de imediato o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação ou após esta lhe ter sido comunicada, excepto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude e comunicar por escrito esses motivos ao Banco Nacional de Angola. 2. Em caso de reembolso nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada, devendo assegurar que a data-valor do crédito não seja posterior à data em que o montante foi debitado. 3. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa imediatamente e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. 4. O prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for responsável pela operação de pagamento não autorizada, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. 5. Nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, recai sobre o prestador de serviços de iniciação de pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável. 6. Pode ser fixada, nos termos gerais de direito, uma indemnização financeira suplementar ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, ou ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador do serviço de iniciação do pagamento. ### Artigo 78.º (Responsabilidade do Ordenante por Operações de Pagamento não Autorizadas) 1. Em derrogação do disposto no artigo 73.º, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo definido em regulamentação específica, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. 2. O disposto no número anterior não se aplica: - a)- A perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento não pudesse ser detectada pelo ordenante antes da realização de um pagamento, salvo de o ordenante tiver actuado fraudulentamente: - b)- A perda tiver sido causada por actos ou omissões de um trabalhador, agente, agência ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas actividades tenham sido externalizadas. 3. O ordenante suporta todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a actuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grosseira de uma ou mais das obrigações previstas no artigo 73.º, não se aplicando, nestes casos, o montante máximo estabelecido no n.º 1. 4. Caso o ordenante não tenha actuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 74.º, o Banco Nacional de Angola pode reduzir a responsabilidade referida no n.º 1, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento. 5. Se o prestador de serviços de pagamento não exigir a autenticação forte do cliente, o ordenante só suporta as eventuais perdas financeiras se tiver actuado fraudulentamente. 6. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não aceite a autenticação forte do cliente, reembolsa os prejuízos financeiros causados ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. 7. O ordenante não suporta quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, furtado ou abusivamente apropriado após ter procedido à comunicação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, salvo se tiver actuado fraudulentamente. 8. Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios adequados que permitam a comunicação, a qualquer momento, da perda, furto ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pela alínea c) do n.º 1 do artigo 74.º, o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo se tiver actuado fraudulentamente. ### Artigo 79.º (Operações de Pagamento em que o Montante da Operação não Seja Previamente Conhecido) 1. Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma operação de pagamento baseada em cartão e o montante exacto não seja conhecido no momento em que o ordenante der o consentimento para que a operação de pagamento seja executada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado consentimento quanto ao montante exacto dos fundos a bloquear. 2. Depois de receber as informações sobre o montante exacto da operação de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após a recepção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante liberta, sem demora indevida, os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante nos termos do número anterior. ### Artigo 80.º (Reembolso de Operações de Pagamento Iniciadas pelo Beneficiário ou Através Deste) 1. O ordenante tem direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo beneficiário ou através deste, e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições: - a)- A autorização não especifica o montante exacto da operação de pagamento no momento em que foi concedida; - b)- O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso. 2. A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior, se encontram preenchidas. 3. O reembolso estabelecido no n.º 1 corresponde ao valor integral da operação de pagamento executada, e a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, e para além do direito a que se refere o n.º 1, em relação a operações de débito directo em Angola expressas em kwanzas, nos casos em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o prestador de serviços de pagamento do beneficiário estejam ambos em Angola, ou em que o único prestado de serviços de pagamento envolvido na operação esteja situado em Angola, o ordenante tem um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 81.º. 5. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, o ordenante não pode basear- se em razões relacionadas com a taxa de câmbio se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o seu prestador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 61.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º. 6. Pode ser acordado, num contrato-quadro entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, que o ordenante não tenha direito a reembolso caso: - a)- O ordenante tenha dado o seu consentimento para a execução da operação de pagamento directamente ao prestador de serviços de pagamento: - b)- Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tenham prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução. ### Artigo 81.º (Pedidos de Reembolso de Operações de Pagamento Iniciadas pelo Beneficiário ou Através Deste) 1. O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso, a que se refere o artigo 80.º, de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante o prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados. 2. No prazo de dez dias úteis a contar da recepção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento reembolsa o montante integral da operação de pagamento, ou apresenta uma justificação para recusar o reembolso e indica os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 77.º a 78.º, ambos da presente Lei, se não aceitar as razões apresentadas. 3. O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do n.º 1 do presente artigo não é aplicável. ## SECÇÃO IV EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES DE PAGAMENTO ## SUBSECÇÃO I ORDENS DE PAGAMENTO E MONTANTES TRANSFERIDOS ### Artigo 82.º (Recepção de Ordens de Pagamento) 1. O momento da recepção de uma ordem de pagamento é o momento em que essa ordem é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante. 2. A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento, se o momento da recepção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte. 3. Os prestadores de serviços de pagamento podem estabelecer um momento-limite no final do dia útil, para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte. 4. Compete ao Banco Nacional de Angola definir, em Aviso, os prazos de execução das ordens de pagamento e da disponibilização dos montantes transferidos. ### Artigo 83.º (Recusa de Ordens de Pagamento) 1. Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para rectificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa são comunicados ao utilizador de pagamentos, a menos que proibido por normas legais ou regulamentares aplicáveis. 2. O prestador de serviços de pagamento fornece ou disponibiliza a comunicação referida no n.º 1 pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro dos prazos fixados na presente Lei e regulamentação complementar. 3. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável pela recusa prevista no n.º 1, no caso de a mesma ser objectivamente justificada. 4. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou pelo beneficiário ou através deste. 5. Para efeitos do disposto da presente Lei, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida. ### Artigo 84.º (Carácter Irrevogável de uma Ordem de Pagamento) 1. Uma ordem de pagamento não pode ser revogada pelo utilizador de serviços de pagamento após recepção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo nos termos do presente artigo. 2. Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador do serviço de iniciação do pagamento ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter dado consentimento ao prestador do serviço de iniciação do pagamento, ou de ter dado consentimento ao beneficiário para executar a operação de pagamento. 3. Todavia, em caso de débito directo e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos. Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 3, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa. 4. Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 3, no caso referido nos n.os 2 e 3, para além do acordo referido no número anterior, é também necessário o acordo do beneficiário. 5. Em caso de revogação ao abrigo dos n.os 4 e 5, e se tal tiver acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação. ### Artigo 85.º (Montantes Transferidos e Montantes Recebidos) 1. O prestador ou os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário e os eventuais intermediários desses prestadores de serviços de pagamento, devem transferir o montante integral da operação de pagamento e devem-se abster de deduzir encargos do montante transferido. 2. Não obstante o disposto no número anterior, o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objecto de transferência antes de o creditar ao beneficiário, nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos são separados nas informações prestadas ao beneficiário. 3. Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no anterior: - a)- O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário recebe o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante: - b)- Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este recebe o montante integral da operação. ## SUBSECÇÃO II RESPONSABILIDADE ### Artigo 86.º (Identificadores Únicos Incorrectos) 1. Se uma ordem de pagamento for executada de acordo com o identificador único, considera-se que foi executada correctamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador-único. 2. Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento estiver incorrecto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 87.º, pela não execução ou por falhas na execução da operação de pagamento. 3. Não obstante o número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento, devendo o prestador de serviços de pagamento do beneficiário colaborar nesses esforços e comunicar ao prestador de serviços de pagamento do ordenante todas as informações relevantes para a cobrança dos fundos. 4. Caso não seja possível a cobrança dos fundos nos termos do número anterior, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece a este último, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha e que sejam relevantes para o ordenante para que este proponha uma acção judicial para recuperação dos fundos. 5. Caso seja acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode cobrar ao utilizador de serviços de pagamento encargos pela recuperação de fundos nos termos do n.º 3. 6. Caso o utilizador de serviços de pagamento forneça informações para além das especificadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º ou na alínea b) do artigo 62.º o prestador de serviços de pagamento somente é responsável pela execução das operações de pagamento de acordo com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento. ### Artigo 87.º (Responsabilidade do Prestador de Serviços de Pagamento pela não Execução, por Falhas na Execução ou pela Execução Tardia das Operações de Pagamento) 1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida directamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correcta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e nos artigos 74.º e 88.º. 2. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos da presente Lei, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade, perante este último, pela execução correcta da operação de pagamento. 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do n.º 1, este deve reembolsar o ordenante, sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executadas ou com falhas na execução e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitadas na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento. 4. Em caso de reembolso, nos termos do n.º 3, a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado. 5. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, nos termos do n.º 2, este deve colocar imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, credita o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário. 6. Em caso de reembolso nos termos do n.º 5, a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada. 7. Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que actue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido correctamente executada. 8. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços, de forma gratuita para o ordenante, para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. 9. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correcta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 74.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º. 10. Em caso de a responsabilidade referida no número anterior caber ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. 11. No caso de transmissão tardia de uma ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido correctamente executada. 12. Cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, a responsabilidade perante o beneficiário, pelo tratamento da operação de pagamento, nos termos das obrigações estabelecidas no artigo 74.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 e no artigo 89.º 13. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário seja responsável nos termos do número anterior, deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditada na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, aplicando-se o disposto no n.º 11. 14. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços, de forma gratuita para o ordenante, para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos. 15. Em caso de responsabilidade do prestador de serviços do ordenante nos termos do número anterior, este deve reembolsar o ordenante, consoante adequado e sem atrasos injustificados, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e deve repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento, aplicando-se o disposto no n.º 4 do presente artigo. 16. A obrigação resultante do n.º 15 não se aplica caso o prestador de serviços do ordenante prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução, aplicando-se o disposto no n.º 11. 17. No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada em que a ordem de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força dos números anteriores e se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços, de forma gratuita para o ordenante, para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos. 18. Adicionalmente ao disposto nos n.os 1 a 17, os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os utilizadores dos respectivos serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o utilizador de serviços de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorrecta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento. ### Artigo 88.º (Responsabilidade em caso de Iniciação do Pagamento pela não Execução, pela Execução Incorrecta ou pela Execução Tardia das Operações de Pagamento) 1. Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar o ordenante, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º e os n.os 2 e 3 do artigo 81.º, do montante da operação de pagamento não executada ou incorrectamente executada e, se for caso disso, deve repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorrecta da operação de pagamento. 2. Nos termos do número anterior, cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 81.º e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afectada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, execução incorrecta ou execução tardia da operação. 3. Caso o prestador de serviços de iniciação de pagamentos seja responsável pela não execução, execução incorrecta ou execução tardia da operação de pagamento, deve reembolsar, imediatamente, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante. ### Artigo 89.º (Indemnização Financeira Adicional) Pode ser fixado o direito a indemnização suplementar adicional à prevista na presente subsecção nos termos da legislação aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço. ### Artigo 90.º (Direito de Regresso) 1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 77.º e 87.º, seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento, ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário devem indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento por quaisquer perdas sofridas ou montantes pagos por força dos artigos 77.º e 87.º 2. Pode ser fixada uma indemnização suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento, ou entre estes e eventuais intermediários, bem como da legislação aplicável a tais acordos. ### Artigo 91.º (Força Maior) A responsabilidade prevista na Subsecção II e na Secção IV do presente capítulo, não é aplicável em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que as invoca, se as respectivas consequências não tivessem podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais ou regulamentares, nomeadamente as relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. ## SECÇÃO V PROTECÇÃO DE DADOS ### Artigo 92.º (Protecção de Dados) 1. É permitido o tratamento de dados pessoais pelos sistemas de pagamento e pelos prestadores de serviços de pagamento quando tal for necessário para salvaguardar a prevenção, a investigação e a detecção de fraudes em matéria de pagamentos. 2. Os prestadores de serviços de pagamento só podem aceder aos dados pessoais necessários para a prestação dos seus serviços de pagamento, e só os podem tratar e conservar com o consentimento expresso do utilizador de serviços de pagamento. 3. O tratamento de dados pessoais a que se refere o presente artigo deve ser notificado à Agência de Protecção de Dados e realizado, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais. ## SECÇÃO VI RISCOS OPERACIONAIS, RISCOS DE SEGURANÇA E AUTENTICAÇÃO ### Artigo 93.º (Gestão dos Riscos Operacionais e de Segurança) 1. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. 2. No âmbito do quadro previsto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a detecção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de carácter severo. 3. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ao Banco Nacional de Angola, anualmente ou na periodicidade determinada por este, uma avaliação exaustiva e actualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, bem como da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo interno aplicados em resposta a esses riscos. 4. O Banco Nacional de Angola emite, após consultar as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflita todos os interesses envolvidos, orientações respeitantes à definição, aplicação e monitorização das medidas de segurança, incluindo, sempre que aplicável, os processos de certificação. 5. O Banco Nacional de Angola deve rever periodicamente as orientações referidas no número anterior e, em todo o caso, pelo menos, de dois em dois anos. ### Artigo 94.º (Notificação de Incidentes) 1. No caso de um incidente operacional ou de segurança de carácter severo, os prestadores de serviços de pagamento devem notificar, sem atrasos injustificados, o Banco Nacional de Angola. 2. Caso o incidente referido no número anterior tenha ou seja susceptível de ter repercussões nos interesses financeiros dos utilizadores de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve informar os mesmos, sem atrasos injustificados, do incidente e de todas as medidas que podem adoptar para atenuar os seus efeitos adversos. 3. Com base na notificação referida no n.º 1, o Banco Nacional de Angola deve tomar todas as medidas necessárias para proteger a segurança imediata do sistema financeiro. 4. O Banco Nacional de Angola emite orientações, após consultar as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflita todos os interesses envolvidos, dirigidas aos prestadores de serviços de pagamento, sobre a classificação dos incidentes de carácter severo a que se refere o n.º 1 e, sobre o conteúdo, o formato, incluindo modelos de notificação normalizados, e os procedimentos de notificação de tais incidentes. 5. O Banco Nacional de Angola deve rever, periodicamente, as orientações referidas no n.º 4 e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos. 6. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer ao Banco Nacional de Angola, pelo menos anualmente, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento. ### Artigo 95.º (Aplicação Subsidiária) As disposições dos artigos 93.º e 94.º, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação, e respectivos operadores. ### Artigo 96.º (Autenticação) 1. Os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar a autenticação forte do cliente caso o ordenante: - a)- Aceda em linha de atendimento à sua conta de pagamento; - b)- Inicie uma operação de pagamento electrónico: e, - c)- Realize uma acção, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos. 2. No que diz respeito à iniciação de operações de pagamento electrónico a que se refere a alínea b) do n.º 1, em caso de operações de pagamento remotas, os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico. 3. No que diz respeito ao n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento devem dispor de medidas de segurança suficientes e adequadas a proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento. 4. Os n.os 2 e 3 são igualmente aplicáveis caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, bem como quando as informações sejam solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas. 5. O prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve permitir que o prestador do serviço de iniciação do pagamento e o prestador de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos n.os 1 e 2, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos dos n.os 1 a 3. ### Artigo 97.º (Normas Técnicas sobre Autenticação e Comunicação) 1. O Banco Nacional de Angola emite, após consultar as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflictam todos os interesses envolvidos, normas técnicas destinadas aos prestadores de serviços de pagamento enumerados no n.º 1 do artigo 8.º, que especifiquem: - a)- Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere os n.os 1 e 2 do artigo 96.º; - b)- As isenções da aplicação prevista pelos n.os 1 a 3 do artigo 96.º, baseadas nos critérios estabelecidos no n.º 3 do presente artigo; - c)- Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do n.º 4 do artigo 93.º a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento: - d)- Os requisitos aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas, prestadores do serviço de iniciação do pagamento, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento. 2. As normas técnicas, a que se refere o n.º 1, são elaboradas pelo Banco Nacional de Angola a fim de: - a)- Assegurar um nível de segurança adequado aos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, através da adopção de requisitos eficazes e baseados no risco; - b)- Assegurar a segurança dos fundos e dos dados pessoais dos utilizadores de serviços de pagamento; - c)- Assegurar e manter uma concorrência leal entre todos os prestadores de serviços de pagamento; - d)- Assegurar a neutralidade tecnológica e do modelo de negócio: e, - e)- Permitir o desenvolvimento de meios de pagamento de fácil utilização, acessíveis e inovadores. 3. As isenções a que se refere a alínea b) do n.º 1, baseiam-se nos seguintes critérios: - a)- O nível de risco do serviço prestado; - b)- O montante, a recorrência da operação, ou ambos os critérios: e, - c)- O canal de pagamento utilizado para a execução da operação. 4. O Banco Nacional de Angola deve rever periodicamente as normas técnicas referidas no n.º 1 e, em todo o caso, pelo menos de dois em dois anos. ## SECÇÃO VII EMISSÃO E CARÁCTER REEMBOLSÁVEL DA MOEDA ELECTRÓNICA ### Artigo 98.º (Norma de Aplicação) 1. À emissão e reembolso de moeda electrónica são aplicáveis, adicionalmente às normas constantes dos Capítulos I e II. 2. Em caso de conflito entre as disposições do presente Capítulo e o disposto nos Capítulos I e II, prevalecem as disposições do presente capítulo. ### Artigo 99.º (Emissão) A moeda electrónica deve ser emitida pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos. ### Artigo 100.º (Carácter Reembolsável) 1. A pedido do portador, o emitente de moeda electrónica deve reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário da moeda electrónica detida. 2. O contrato-quadro ou o contrato ou proposta de serviço de pagamento de carácter isolado entre o emitente de moeda electrónica e o respectivo portador deve indicar, de forma clara e destacada, as condições de reembolso, incluindo quaisquer comissões relacionadas com o mesmo. 3. O reembolso apenas pode ser sujeito a uma comissão se tal for declarado no contrato, nos termos do número anterior, e num dos seguintes casos: - a)- O reembolso ser pedido antes do termo fixado para o contrato; - b)- O contrato fixar um termo e o portador denunciar o contrato antes dessa data: - ou c)- O reembolso ser pedido mais de um ano após o termo fixado para o contrato. 4. A comissão referida no número anterior deve ser proporcional e baseada nos custos efectivamente suportados pelo emitente. 5. Caso solicite o reembolso antes do termo fixado para o contrato, o portador de moeda electrónica pode pedir que lhe seja reembolsada uma parte ou a totalidade do valor monetário correspondente à moeda electrónica detida. 6. Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda electrónica, na data do termo do contracto ou no prazo de 1 ano após essa data: - a)- É reembolsada a totalidade do valor monetário da moeda electrónica detida: - b)- Se o emitente de moeda electrónica exercer uma ou mais das actividades referidas na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º, e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda electrónica, deve ser reembolsada a totalidade dos fundos pedidos pelo portador. 7. Não obstante o disposto nos n.os 3 a 6, o direito ao reembolso por parte das pessoas que, não sendo consumidores ou microempresas, aceitem moeda electrónica em pagamentos fica sujeita ao disposto no contrato celebrado entre as partes. ### Artigo 101.º (Proibição de Juros) É proibido o pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda electrónica. ## CAPÍTULO V RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE LITÍGIOS E PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO ## SECÇÃO I PRESTADORES DE SERVIÇO DE PAGAMENTOS, PARTICIPANTES E BANCO NACIONAL DE ANGOLA ### Artigo 102.º (Conflito) 1. Em caso de conflito surgido entre os prestadores de serviço de pagamentos ou participantes e o Banco Nacional de Angola, o mesmo deve ser resolvido em conformidade com as disposições deste capítulo. 2. A situação de conflito para efeitos do presente artigo é definida como a não aceitação pelos prestadores de serviço de pagamentos ou participantes da decisão do Banco Nacional de Angola tomada ao abrigo da presente Lei, por iniciativa do mesmo ou em consequência da solicitação dos prestadores de serviço de pagamentos para estabelecer os seus direitos e obrigações a respeito de questão específicas no âmbito do sistema de pagamentos. ### Artigo 103.º (Consenso) Deve ser observado o seguinte processo para a resolução do conflito por consenso entre a parte litigante e o Banco Nacional de Angola: - a)- A parte litigante deve encaminhar, por escrito, ao Banco Nacional de Angola, os fundamentos da sua discordância; - b)- O Banco Nacional de Angola, no dia seguinte ao recebimento da manifestação da parte litigante, deve promover reuniões com a mesma e, no prazo de cinco dias úteis consecutivos, tentar a resolução por consenso: - c)- Não havendo acordo, a resolução deve ser encontrada através da mediação. ### Artigo 104.º (Mediação) 1. Para a resolução do conflito por consenso através de mediação, num prazo máximo de dez dias úteis consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao término do prazo referido no artigo anterior, deve ser observado o seguinte processo: - a)- As partes acordam na indicação de um único mediador; - b)- O mediador ouve, separadamente, as partes; - c)- O mediador, na qualidade de coordenador, convoca as partes para uma ou duas reuniões: - d)- Não havendo acordo, o conflito deve ser resolvido por arbitragem. 2. Os custos relativos à prestação do serviço de mediador são pagos em igual proporção pelas partes. ### Artigo 105.º (Arbitragem) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei da Arbitragem Voluntária, na resolução de conflito pelo processo de arbitragem deve observar-se o seguinte procedimento: - a)- As partes acordam na indicação de um árbitro, em função dos seus elevados conhecimentos a respeito de sistemas de pagamento: - b)- O prazo máximo para a decisão da arbitragem é de dez dias consecutivos, contados a partir do dia útil seguinte ao término do prazo referido no artigo anterior. 2. A decisão do arbitro é definitiva e vincula as partes. 3. Os custos relativos à prestação de serviço de arbitragem são pagas pela parte vencida no conflito. ## SECÇÃO II PRESTADORES DE SERVIÇO DE PAGAMENTOS, PARTICIPANTES E UTILIZADORES ### Artigo 106.º (Disponibilização de Meios de Resolução Extrajudicial de Litígios) 1. Sem prejuízo do acesso, pelos participantes e utilizadores de serviços de pagamento, aos meios judiciais competentes, os prestadores de serviços de pagamento devem oferecer aos respectivos participantes e utilizadores de serviços de pagamento o acesso a meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios respeitantes aos direitos e obrigações estabelecidos no Capítulo IV. 2. A disponibilização e funcionamento dos meios de resolução extrajudicial de litígios é regulamentada por Aviso do Banco Nacional de Angola, sendo subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei sobre a Arbitragem Voluntária. 3. Os prestadores de serviços de pagamento podem, em complemento à oferta dos meios anteriormente referidos, submeter os litígios mencionados no n.º 1 do presente artigo à intervenção de um provedor ou de entidade análoga. 4. O disposto nos n.os 1 a 3 não é aplicável aos prestadores de serviços de pagamento indicados nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 8.º 5. Adicionalmente aos meios referidos no n.º 1, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes do Capítulo IV. ### Artigo 107.º (Reclamação para o Banco Nacional de Angola) 1. Sem prejuízo do acesso aos meios judiciais competentes, os utilizadores de serviços de pagamento, ou as suas associações representativas, bem como os demais interessados, podem apresentar, directamente ao Banco Nacional de Angola, reclamações fundadas no incumprimento de normas do Capítulo IV, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. 2. Na sua resposta, o Banco Nacional de Angola informa os reclamantes da existência de meios de resolução extrajudicial de litígios, sempre que as reclamações não possam ser resolvidas através das medidas que lhe caiba legalmente adoptar ou que a respectiva matéria não caiba nas suas competências legais. ## CAPÍTULO VI REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 108.º (Regime Aplicável) Em tudo o que não se encontre especificamente previsto no presente capítulo, é aplicável o regime respeitante a infracções e sanções estabelecido nos artigos 137.º e seguintes da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 109.º (Contravenções) São puníveis com multa de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) a Kz: 510 000 000,00 (quinhentos e dez milhões de Kwanzas) ou de Kz: 350 000,00 (trezentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 170 000 000,00 (cento e setenta milhões de Kwanzas), consoante seja aplicada à pessoa colectiva ou à pessoa singular, as seguintes infracções: - a)- A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º; - b)- A inobservância das condições estabelecidas no artigo 18.º, no que se refere à comissão a terceiros de funções operacionais importantes; - c)- A não constituição de sociedade comercial que tenha como objecto exclusivo a prestação de serviços de pagamento, quando determinada pelo Banco Nacional de Angola, nos termos do artigo 16.º; - d)- A inobservância do dever de arquivo previsto da presente Lei; - e)- A violação das regras sobre alteração e denúncia de contratos-quadro previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 58.º e nos n.os 1 e 4 do artigo 59.º; - f)- A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 63.º; - g)- A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, previsto no artigo 64.º, quando tal dever recaia sobre o beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento; - h)- A ausência de desbloqueio ou de substituição de um instrumento de pagamento, em violação do disposto nos n.os 4 e 7 do artigo 72.º; - i)- A recusa de execução de ordens de pagamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 83.º; - j)- A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização previstos do presente Diploma ou em outra regulamentação prevista no âmbito da presente Lei; - k)- A inobservância dos deveres relativos à disponibilização de meios extrajudiciais eficazes e adequados de reclamação e de reparação de litígios, nos termos previstos no Capítulo IV; - l)- As violações de preceitos imperativos contidos em regulamentos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, não previstas no presente artigo ou no artigo seguinte; - m)- As violações dos preceitos imperativos deste diploma e da legislação e regulamentação específica que rege a prestação de serviços de pagamento, operação de sistemas de pagamento, operação de câmaras de compensação, sistemas de compensação e de liquidação, não previstas nas alíneas anteriores e no artigo seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco Nacional de Angola, em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos. ### Artigo 110.º (Contravenções Especialmente Graves) São puníveis com multa de Kz: 3 500 000,00 (três milhões e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 680 000 000,00 (seiscentos e oitenta milhões de Kwanzas) ou de Kz: 1 300 000,00 (um milhão e trezentos mil Kwanzas) a Kz: 17 000 000,00 (dezassete milhões de Kwanzas), consoante seja aplicada à pessoa colectiva ou à pessoa singular, as seguintes infracções: - a)- O exercício, pelas sociedades prestadoras de serviços de pagamento e pelas sociedades operadoras de sistemas de pagamento, de actividades não incluídas no seu objecto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respectiva autorização; - b)- A operação, por entidade não habilitada, de sistema de pagamento, câmara de compensação, sistema de compensação ou sistema de liquidação; - c)- A violação, de forma grave e reiterada, de qualquer das disposições constante do Capítulo IV; - d)- A violação do dever, de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda electrónica, previsto no n.º 5 do artigo 9.º; - e)- A concessão de crédito fora das condições e dos limites estabelecidos ao abrigo do n.º 6 do artigo 9.º; - f)- A realização de alterações estatutárias previstas no n.º 1 do artigo 15.º, quando não precedidas de autorização do Banco Nacional de Angola; - g)- A emissão de moeda electrónica por parte dos agentes dos prestadores de serviços de pagamento mencionados no n.º 1 do artigo 18.º, em desrespeito da proibição constante do n.º 4 do mesmo artigo; - h)- A inobservância das regras sobre requisitos de informação e comunicação previstas nos artigos 47.º, 48.º, 53.º, 60.º a 62.º, 64.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 68.º, n.os 1 e 2 do artigo 84.º, n.º 3 do artigo 86.º e nos n.os 8 e 17 do artigo 87.º; - i)- A violação de regras sobre cobrança de encargos previstas no artigo 48.º, nos n.os 2 e 5 do artigo 59.º, no artigo 67.º, nos n.os 3 e 6 do artigo 84.º, no artigo 85.º, no n.º 5 do artigo 86.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 100.º; - j)- A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou retirada do seu consentimento para a execução das mesmas, em violação do disposto no artigo 68.º; - k)- O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento previstas nos artigos 73.º e 74.º; - l)- O incumprimento das obrigações de reembolso e pagamento previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 80.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 77.º, nos n.os 3, 5 e 15 do artigo 87.º, no n.º 1 do artigo 88.º e nos n.os 1, 5 e 6 do artigo 100.º; - m)- A violação das normas limitadoras da responsabilidade do ordenante previstas nos artigos 86.º e 87.º; - n)- O incumprimento da obrigação de pagamento do montante integral ao beneficiário previsto no n.º 3 do artigo 85.º; - o)- O incumprimento das obrigações de recuperação de fundos e de rastreamento das operações de pagamento previstas no n.º 3 do artigo 86.º, enos n.os 8 e 18 do artigo 87.º; - p)- A emissão de moeda electrónica em violação do dever de emissão pelo valor nominal aquando da recepção dos fundos previsto no artigo 99.º: - q)- A concessão de juros ou de qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador detém moeda electrónica, em violação do disposto no artigo 101.º ### Artigo 111.º (Alteração do Valor das Multas) Compete ao Titular do Poder Executivo, sob proposta do Banco Nacional de Angola, alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas na presente Lei. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 112.º (Débitos Directos) O regime estabelecido pela presente Lei não afecta a validade das autorizações de débito em conta existentes à data da sua entrada em vigor, valendo as mesmas como consentimento expresso do ordenante para a execução de débitos directos. ### Artigo 113.º (Adaptação dos Contratos em Vigor) 1. O regime constante da presente Lei não prejudica a validade dos contratos e contratos-quadro em vigor relativos aos serviços de pagamento nele regulados, sendo-lhes, desde logo, aplicáveis as disposições que se mostrem mais favoráveis aos utilizadores de serviços de pagamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento devem adaptar os contratos vigentes, relativos aos serviços de pagamento que prestem aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes, às disposições constantes da presente Lei, a partir da data da sua entrada em vigor e no prazo máximo de seis meses. 3. Os prestadores de serviços de pagamento devem remeter aos utilizadores de serviços de pagamento que sejam seus clientes uma cópia integral das condições contractuais que resultem das adaptações efectuadas, nos termos do n.º 1 do presente artigo, pela forma que haja sido acordada com eles ou, caso não exista acordo, por carta, na qual esteja evidenciado o essencial das adaptações efectuadas, se informe em que condições as referidas adaptações se têm por tacitamente aceites pelos utilizadores, nos termos definidos no artigo 112.º, e se identifique a forma que o utilizador deve usar para comunicar a sua eventual não aceitação das adaptações efectuadas. ### Artigo 114.º (Consentimento) As condições contratuais propostas pelos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 113.º, consideram-se tacitamente aceites pelos utilizadores de serviços de pagamento, se: - a)- Estes não manifestarem a sua oposição nos dois meses seguintes à recepção das aludidas condições: - b)- Estes solicitarem ao prestador de serviços de pagamento quaisquer novos serviços ao abrigo dos contratos adaptados, conquanto o façam decorrido, pelo menos, um mês após a comunicação dessas adaptações. ### Artigo 115.º (Encargos) Os prestadores de serviços de pagamento não podem debitar aos utilizadores de serviços de pagamento quaisquer quantias: - a)- Pela adaptação dos contratos em cumprimento do disposto no artigo 113.º; - b)- Pela comunicação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 113.º: - c)- Pela rescisão dos contratos decorrente da oposição expressa dos clientes, sem prejuízo de outras obrigações constituídas ao abrigo do contrato rescindido. ### Artigo 116.º (Disposição Transitória) Os sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação que se encontrem a operar à data da entrada em vigor da presente Lei, devem adaptar a sua organização, administração e operações aos requisitos aqui estabelecidos no prazo de doze meses contados da data da entrada em vigor. ### Artigo 117.º (Melhores Práticas Internacionais) 1. Na ausência das orientações previstas nos artigos 93.º, e das normas técnicas previstas no artigo 97.º, a emitir pelo Banco Nacional de Angola, os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de sistemas de pagamento, câmaras de compensação, sistemas de compensação e sistemas de liquidação, devem adoptar as melhores práticas e ética financeiras internacionais na área dos serviços e sistemas de pagamento aplicável a casos omissos ou que não se encontrem previstos na presente Lei ou em regulamentação do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 118.º (Responsabilidade por Facto Ilícito) No âmbito da implementação da presente Lei, os órgãos de administração e de gestão, funcionários ou agentes do Banco Nacional de Angola, apenas podem ser responsabilizados por danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou diligência manifestamente inferiores àqueles a que se encontram obrigados em razão do cargo. ### Artigo 119.º (Direito de Recurso) 1. As decisões do Banco Nacional de Angola tomadas no âmbito da presente Lei estão sujeitas a acções de impugnação nos termos gerais de direito. 2. Nas acções referidas no número anterior e nas acções de impugnação de outras decisões tomadas no âmbito de legislação e regulamentação específica que rege a actividade dos prestadores de serviços de pagamento e das sociedades operadoras de sistemas de pagamento, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público. ### Artigo 120.º (Regime Aplicável) Em tudo o que não se encontre previsto na presente Lei é subsidiariamente aplicável o regime jurídico previsto na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho — Lei de Bases das Instituições Financeiras, na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais e em outras normas aplicáveis, com as necessárias adaptações. ### Artigo 121.º (Revisão da Lei) O Banco Nacional de Angola é ouvido sobre a revisão da presente Lei, bem como sobre outras iniciativas relacionadas com o conteúdo da mesma ou que, de alguma forma, possam afectar as disposições nela prevista. ### Artigo 122.º (Diplomas Complementares e Regulamentares) Até à publicação dos Diplomas complementares e regulamentares mantém-se em vigor a legislação que, versando matérias nele reguladas, não sejam incompatíveis com os preceitos definidos na presente Lei. ### Artigo 123.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 124.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 5/05, de 29 de Julho, Lei do Sistema de Pagamentos de Angola e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei. ### Artigo 125.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor na data sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 27 de Novembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-40-20-de-16-de-dezembro/download/lei-n-o-40-20-de-16-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 41/20 de 23 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 41/20 de 23 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 208 de 23 de Dezembro de 2020 (Pág. 6834) ## Assunto Dos Contratos Públicos. - Revoga a Lei n.º 9/16, de 16 de Junho. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de adaptar os conteúdos normativos da contratação pública à nova realidade socioeconómica do País, precisar e reajustar normas, suprir lacunas, bem como conferir maior eficácia e eficiência na formação e execução dos contratos públicos; Convindo proporcionar aos operadores públicos e privados uma legislação de aplicação mais fácil, célere, uniforme e coerente, assegurando a promoção dos princípios típicos da gestão dos contratos públicos; Considerando que o cumprimento e a aplicação plena da Lei dos Contratos Públicos ainda se tem deparado com alguns constrangimentos aquando da abertura e condução de procedimentos concursais para a execução de empreitadas de obras públicas, aquisição, concessões e locação de bens móveis e de serviços; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS ## TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece o Regime Jurídico da Formação e Execução dos Contratos Públicos. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. A presente Lei é aplicável à formação e execução de contratos de empreitada de obras públicas, locação ou Aquisição de Bens Móveis e de Aquisição de Serviços celebrados por uma Entidade Pública Contratante, bem como: - a)- À formação dos demais contratos a concluir pelas Entidades Públicas Contratantes que não estejam sujeitos a um regime legal especial; - b)- À formação e execução de contratos de concessão administrativa, nomeadamente concessões de obras públicas, de serviços públicos, de exploração de domínio público e à formação dos contratos cuja concretização seja efectuada por intermédio de Parceria Público-Privada; - c)- Aos contratos celebrados pelos órgãos de defesa, segurança e ordem interna, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º; - d)- À formação e execução de contratos celebrados pelas Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público, nos termos da presente Lei, que beneficiam de subsídios operacionais ou quaisquer operações com fundos provenientes do Orçamento Geral do Estado, cujo valor estimado seja igual ou superior ao previsto no nível 7 do Anexo I; - e)- Aos contratos comerciais decorrentes de financiamentos. 2. À execução dos contratos públicos não regulados pela presente Lei aplica-se, subsidiariamente, as disposições previstas nos Títulos V ou VI, conforme as especificidades do caso. ### Artigo 3.º (Princípios Gerais) Na formação e na execução dos contratos públicos devem ser respeitados os princípios gerais decorrentes da Constituição, do regime do procedimento e da actividade administrativa, em especial os seguintes: - a)- Da legalidade; - b)- Da economicidade; - c)- Da probidade; - d)- Do formalismo; - e)- Da prossecução do interesse público; - f)- Da imparcialidade; - g)- Da proporcionalidade; - h)- Da boa-fé; - i)- Da sustentabilidade e da responsabilidade; - j)- Da concorrência; - k)- Da publicidade; - l)- Da transparência; - m)- Da igualdade; - n)- Da continuidade e regularidade. ### Artigo 4.º (Boas práticas de Governo Societário na Formação e Execução dos Contratos Públicos) 1. Os operadores económicos que participam no processo de formação e ou execução dos contratos sujeitos à presente Lei devem observar os princípios e regras de governo societário, designadamente a prestação regular de informação, contabilidade organizada, sistemas de controlo interno e a responsabilização social, laboral e ambiental. 2. Nos contratos que se destinem a ter um período de vigência superior a três anos, os candidatos ou concorrentes devem comprovar, documentalmente, no respectivo procedimento, a adopção de práticas de bom governo societário compatíveis com os padrões recomendados em Angola pelas instituições de referência, bem como a publicação de relatório anual de boas práticas de governo societário ou documento equivalente. ### Artigo 5.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: - a)- Acordo-Quadro - contrato pelo qual uma ou mais Entidades Públicas Contratantes disciplinam os termos e as condições aplicáveis aos contratos a celebrar com uma ou mais entidades durante um determinado período de tempo; - b)- Adjudicação - acto pelo qual o órgão competente para a decisão de contratar aceita a única proposta apresentada ou escolhe uma de entre as várias propostas apresentadas; - c)- Aquisição de Bens Móveis - contrato pelo qual uma Entidade Pública Contratante adquire bens móveis, incluindo mercadorias e semoventes, a um fornecedor, mediante o pagamento de um preço; - d)- Aquisição de Serviços - contrato pelo qual uma Entidade Pública Contratante obtém certo resultado do trabalho manual, intelectual ou de consultoria, mediante o pagamento de um preço; - e)- Candidato - pessoa singular ou colectiva que participa na fase de qualificação de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, mediante a apresentação de uma candidatura; - f)- Concessão de Exploração de Domínio Público - Contrato através do qual o parceiro público transfere para um particular a gestão de bens do domínio público cujo gozo e riscos correm por sua conta e, se encarrega de proporcionar benefícios aos interessados; - g)- Concessão de Obras Públicas - contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma Entidade Pública Contratante, concedente, à execução ou à concepção e execução de uma obra pública, mediante a contrapartida da exploração dessa obra, por um determinado período de tempo e, se assim estipulado, o direito ao pagamento de um preço; - h)- Concessão de Serviços Públicos - contrato pelo qual o co-contratante, concessionário, se obriga perante uma Entidade Pública Contratante, concedente, a gerir, em nome próprio e sob sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, por um determinado período de tempo, sendo remunerado directamente pelo concedente ou através da totalidade ou parte da actividade concedida; - i)- Concorrente - pessoa singular ou colectiva que participa em qualquer procedimento de formação de um contrato, mediante a apresentação de uma proposta; - j)- Concurso Limitado por Convite - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante convida várias pessoas singulares ou colectivas a apresentar proposta, com base no cadastro previsto no artigo 13.º da presente Lei ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido; - k)- Concurso Limitado por Prévia Qualificação - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante permite que qualquer interessado possa participar como candidato, sendo convidados para apresentar proposta os candidatos seleccionados na sequência da avaliação da sua capacidade técnica e financeira; - l)- Concurso Público - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante permite que qualquer interessado possa participar como concorrente; - m)- Contratação Emergencial - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante solicita a uma pessoa singular ou colectiva a apresentação de uma proposta ou factura para fazer face a situações imprevisíveis objectivamente qualificadas como emergenciais, nos termos da presente Lei; - n)- Contratação Simplificada - procedimento de contratação pública em que a Entidade Pública Contratante convida uma pessoa singular ou colectiva para apresentar proposta; - o)- Empreitada de Obras Públicas - contrato que tenha por objecto quaisquer obras de construção ou de concepção e construção, de reconstrução, de ampliação, de alteração ou adaptação, de reparação, de conservação, de limpeza, de restauração, de adaptação, de melhoria e de demolição de bens imóveis, a realizar por conta de uma Entidade Pública Contratante, mediante o pagamento de um preço; - p)- Locação de Bens Móveis - contrato pelo qual um locador se obriga a proporcionar a uma Entidade Pública Contratante o gozo temporário de bens móveis, mediante retribuição, podendo tomar a forma de aluguer, de locação financeira ou de locação que envolva a opção de compra dos bens locados; - q)- Parceria Público-Privada - relação jurídica constituída por um contrato ou a união de contratos, por via dos quais, pessoas jurídicas ou entes privados, designados por parceiros privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um parceiro público, mediante contrapartida, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva em que a responsabilidade pelo financiamento, investimento, exploração e riscos associados incubem, no todo ou em parte ao parceiro privado; - r)- Procedimento Dinâmico Electrónico - procedimento de contratação pública, desencadeado na plataforma electrónica, em que a Entidade Pública Contratante permite a qualquer interessado participar na qualidade de concorrente, mediante apresentação de preços; - s) Proposta - documento pelo qual o concorrente manifesta à Entidade Pública Contratante a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo. ### Artigo 6.º (Entidades Públicas Contratantes) Para efeitos da presente Lei, são Entidades Públicas Contratantes: - a)- O Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior; - b)- As Autarquias Locais; - c)- Os Institutos Públicos; - d)- Os Fundos Públicos; - e)- As Associações Públicas; - f)- As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público, conforme definidas na Lei; - g)- Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, prossigam o interesse público sem carácter comercial ou industrial e que na sua prossecução sejam controladas ou financiadas pelo Estado Angolano com recurso à afectação do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 7.º (Exclusão de Aplicação) 1. Ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, quaisquer que sejam os seus valores: - a)- Os contratos celebrados por força de regras de uma organização internacional de que a República de Angola é parte; - b)- Os contratos que, nos termos da Lei, sejam declarados secretos ou cuja execução deva ser acompanhada de medidas especiais, de discrição e de segurança e os relativos à aquisição de armamento e técnica militar e policial relativos à defesa ou à segurança do Estado; - c)- Os contratos de locação ou aquisição de bens imóveis; - d)- Os contratos cujo procedimento de formação ou cuja execução sejam regulados por lei especial, no tocante às matérias abrangidas por tal lei; - e)- Os contratos celebrados com Empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços que seja, ele próprio, uma Entidade Pública Contratante, salvo quando na actividade económica por si desenvolvida ele se submeta à lógica do mercado e da livre concorrência; - f)- Os contratos de aquisição de serviços financeiros relativos à emissão, à compra e à venda ou à transferência de títulos ou outros produtos financeiros, bem como os serviços prestados pelo Banco Nacional de Angola. 2. Ficam excluídos da presente Lei os contratos celebrados pelas Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público que não se enquadrem na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, excepto os contratos de concessões administrativas, bem como as cessões de posições contratuais ou cessões de direito de exploração de bens de serviços públicos. 3. Ficam, igualmente, excluídos quaisquer dos seguintes serviços jurídicos: - a)- Representação por advogado: - i. Numa arbitragem ou conciliação realizada em território angolano ou perante uma instância internacional de arbitragem ou conciliação; - ii. Em processos judiciais perante os tribunais, autoridades públicas ou perante instituições internacionais. - b)- Aconselhamento jurídico prestado em preparação de qualquer dos processos referidos na alínea a) ou quando haja indícios concretos e uma grande probabilidade de a questão à qual o aconselhamento diz respeito se tornar o objecto desses processos, desde que o aconselhamento seja prestado por um advogado. 4. Na formação e na execução dos contratos referidos nos números anteriores, as Entidades Públicas Contratantes ficam vinculadas a observar os princípios gerais da presente Lei e os que regem a actividade administrativa, salvo quando tal se oponha à natureza ou ao objecto do contrato. 5. A formação e a execução dos contratos excluídos do âmbito de aplicação da presente Lei, conforme referidos nos números anteriores, estão sujeitos à fiscalização, auditoria e à supervisão de mérito, na óptica de custo benefício, do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, e demais entidades, salvo quando tal se oponha à natureza ou ao objecto do contrato. ## CAPÍTULO II ÉTICA NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS ### Artigo 8.º (Conduta dos Funcionários Públicos) 1. Os funcionários e os agentes da Entidade Pública Contratante envolvidos no planeamento, preparação ou na realização dos procedimentos de contratação pública ou na execução dos contratos públicos, bem como os membros da Comissão de Avaliação, devem: - a)- Exercer as suas funções de forma imparcial; - b)- Actuar segundo o interesse público e de acordo com os objectivos, as normas e os procedimentos determinados na presente Lei; - c)- Evitar conflitos de interesse, bem como a aparência de conflitos de interesse, no exercício das suas funções; - d)- Evitar a prática, participação ou apoio de actos fraudulentos ou subsumíveis nos crimes de corrupção activa ou passiva; - e)- Observar as leis, os regulamentos e as normas relativas à conduta dos funcionários públicos e o Regime Geral de Impedimentos e Incompatibilidades em vigor para a Administração Pública; - f)- Guardar sigilo, tratando como confidenciais todas as informações obtidas no âmbito do procedimento de que tomem conhecimento, salvo o disposto em contrário na lei. 2. As pessoas referidas no número anterior que tiverem algum interesse patrimonial, directo ou indirecto, na formação e execução dos contratos públicos devem, de imediato, dar a conhecer ao órgão competente para a decisão de contratar, devendo abster-se, de participar por qualquer forma, de tais procedimentos, tomando parte em discussões ou deliberações. 3. Qualquer das pessoas referidas no n.º 1, durante o exercício das suas funções, está impedida de: - a)- Participar de qualquer forma, directa ou indirecta, em procedimentos de contratação pública ou em processos de impugnação relativos a esses procedimentos, sobre os quais tenha um interesse financeiro ou outro, por si ou através do seu cônjuge, filho ou qualquer outro parente ou afim em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, pessoa com quem viva em regime de união de facto ou em economia comum ou da qual seja sócio ou associado comercial; - b)- Praticar ou deixar de praticar qualquer acto com o objectivo ou a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade; - c)- Influenciar ou procurar influenciar qualquer acção ou deliberação da Comissão de Avaliação ou a decisão de qualquer membro desta, para efeitos ou com a expectativa de obter qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade; - d)- Solicitar ou receber, directa ou indirectamente, qualquer pagamento indevido, oferta, favor ou vantagem, para si ou para qualquer outra pessoa ou entidade; - e)- Procurar ou negociar qualquer trabalho ou contrato com uma pessoa ou entidade interessada no procedimento. 4. O disposto na alínea e) do número anterior é também aplicável durante os doze meses posteriores ao termo das suas funções. 5. Qualquer das pessoas referidas no n.º 1 deve, anualmente, declarar, na forma prescrita por acto normativo específico do Presidente da República, os seus rendimentos e os dos membros do seu agregado familiar, bem como os seus investimentos, activos e ofertas substanciais ou benefícios dos quais possa resultar um conflito de interesses relativamente às suas funções. 6. As declarações previstas no número anterior são confidenciais, não podendo ser publicamente divulgadas e devendo ser usadas estritamente com vista à fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo. 7. Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que couber, a violação das obrigações previstas no presente artigo sujeita o infractor, a processo disciplinar, nos termos da lei. ### Artigo 9.º (Conduta dos Interessados) 1. Os interessados em procedimentos de contratação pública não podem envolver-se, participar ou apoiar: - a)- Práticas corruptas, tais como oferecer quaisquer vantagens patrimoniais, tendo em vista influenciar, indevidamente, deliberações ou decisões a serem tomadas no procedimento; - b)- Práticas fraudulentas, tais como a declaração intencional de factos falsos ou errados, tendo por objectivo a obtenção de deliberações ou decisões favoráveis em procedimentos de contratação ou em sede de execução de um contrato; - c)- Práticas restritivas da concorrência, traduzidas em quaisquer actos de conluio ou simulação entre interessados, em qualquer momento do procedimento, com vista a, designadamente, estabelecer artificialmente os preços da proposta, impedir a participação de outros interessados no procedimento ou, por qualquer outra forma, impedir, falsear ou restringir a concorrência; - d)- Práticas criminais, tais como ameaças a pessoas ou entidades, tendo em vista coagi-las a participar ou não, em procedimentos de contratação; - e)- Quaisquer outras práticas, ética ou socialmente, censuráveis. 2. A Entidade Pública Contratante que tenha conhecimento de alguma das práticas previstas no número anterior deve: - a)- Excluir a proposta apresentada por esse interessado no procedimento de contratação, notificando-o dos exactos motivos da exclusão; - b)- Informar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, da prática ilegal cometida e da exclusão operada. 3. Sem prejuízo de outros procedimentos, civis, administrativos ou criminais, a que tenha lugar, os interessados que incorrerem em alguma das práticas previstas no presente artigo podem, ainda, ser impedidos de participar, pelo período de um a três anos, noutros procedimentos de contratação pública e sujeitam-se ao pagamento de uma multa, com base nos seguintes critérios: - a)- Gravidade da infracção; - b)- Grau de culpabilidade do transgressor; - c)- Prejuízos causados ao interesse público; - d)- Carácter reiterado da transgressão; - e)- Situação económico-financeira do transgressor. 4. A aplicação da sanção prevista no n.º 3 deve ser precedida de audiência prévia, notificando-se a parte visada, para que no prazo de oito dias, apresente os fundamentos de facto para apuramento da verdade material. 5. A instrução e decisão dos processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior, bem como a promoção da inclusão da entidade sancionada na lista referida no n.º 2 do artigo 57.º, é da competência do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 6. Da decisão do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública cabe recurso judicial. 7. São ineficazes os actos ou negócios jurídicos essencial ou principalmente dirigidos, por meios artificiosos ou fraudulentos e com abuso das formas jurídicas, destinados à violação do disposto no presente artigo. ### Artigo 10.º (Denúncia de Práticas Ilícitas) 1. Aquele que, por qualquer modo, tiver conhecimento da ocorrência, tentativa ou iminência de ocorrência de alguma das práticas ilícitas previstas nos artigos 8.º e 9.º deve, de imediato, comunicar o facto ao órgão competente para a decisão de contratar, ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública e a quaisquer outros órgãos de fiscalização ou de inspecção em matéria de contratação pública. 2. As participações de boa-fé, mesmo de factos que venham a apurar-se falsos, não podem ser objecto de qualquer sanção administrativa ou outra prevista na lei. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são puníveis, nos termos da lei, as denúncias falsas efectuadas com dolo ou grave negligência. 4. Sempre que qualquer participação se mostre infundada, a Entidade Pública Contratante deve, logo após o conhecimento da falsidade da denúncia, repor a situação que existiria caso não tivesse ocorrido a denúncia. ## CAPÍTULO III ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, PORTAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA, CADASTRO E CERTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES ### Artigo 11.º (Órgão Responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública) 1. A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do sistema da contratação pública são asseguradas pelo Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 2. As regras sobre a organização, actividade e funcionamento do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública são definidas em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 12.º (Portal da Contratação Pública e Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica) 1. O Portal da Contratação Pública é o meio privilegiado para centralização e divulgação de informação sobre o Sistema de Contratação Pública. 2. O Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica visa assegurar a desmaterialização da Contratação Pública por meio da realização do processo de formação e execução de contratos públicos, através de Plataformas Electrónicas, podendo ser desenvolvidas e geridas pelo Estado. 3. As regras de funcionamento, gestão e de utilização do Sistema Nacional da Contratação Pública Electrónica pelos intervenientes do mercado da contratação pública, bem como as regras relativas ao modo de interligação destas com o Portal da Contratação Públicas são reguladas em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 13.º (Cadastro e Certificação de Fornecedores) 1. O cadastro de fornecedores é um sistema centralizado de recolha e manutenção de informação sobre Empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços que celebrem contratos com quaisquer Entidades Públicas Contratantes. 2. No âmbito do cadastro referido no número anterior, pode proceder-se à certificação de Empreiteiros, fornecedores de bens e prestadores de serviços, relativamente aos quais se tenha a confirmação da sua idoneidade e das suas habilitações profissionais, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 59.º. 3. As regras aplicáveis ao cadastro e à certificação de fornecedores são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República. ## CAPÍTULO IV IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS ### Artigo 14.º (Regime aplicável) A impugnação administrativa de actos praticados no âmbito da formação e execução dos contratos públicos rege-se pelo presente capítulo e, subsidiariamente, pelo disposto nas Normas do Procedimento Administrativo. ### Artigo 15.º (Actos Impugnáveis e Natureza) 1. São susceptíveis de impugnação administrativa quaisquer actos praticados pela Entidade Pública Contratante no âmbito dos procedimentos abrangidos pela presente Lei que possam lesar os interesses legalmente protegidos dos particulares. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, são susceptíveis de impugnação directa quaisquer peças procedimentais previstas no artigo 45.º. 3. As reclamações deduzidas no acto público, bem como os recursos hierárquicos interpostos das deliberações da Comissão de Avaliação que decidam aquelas reclamações, têm carácter obrigatório. 4. As impugnações administrativas não abrangidas pelo disposto no número anterior têm carácter facultativo. ### Artigo 16.º (Prazo de Impugnação) A impugnação administrativa deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do acto a impugnar, salvo se outro prazo for estipulado na presente Lei. ### Artigo 17.º (Apresentação da Impugnação) 1. As reclamações devem ser dirigidas ao autor do acto a impugnar. 2. Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios devem ser interpostos, respectivamente, para o superior hierárquico do autor do acto ou para o órgão que exerça poderes de supervisão sobre aquele. 3. O interessado deve expor, na reclamação ou no requerimento de interposição do recurso hierárquico ou ainda do recurso hierárquico impróprio, todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes. 4. Os recursos hierárquicos e os recursos hierárquicos impróprios são apresentados junto da Entidade Pública Contratante, em suporte papel ou através da respectiva plataforma electrónica, sendo sempre acompanhados de duplicado destinado ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 5. Os órgãos aos quais for dirigido um recurso hierárquico ou um recurso hierárquico impróprio devem dar conhecimento da respectiva decisão ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública sobre a procedência ou improcedência da impugnação apresentada. ### Artigo 18.º (Efeitos da Impugnação) 1. A apresentação da impugnação administrativa não tem efeito suspensivo. 2. Enquanto a impugnação administrativa não for decidida ou não tiver decorrido o prazo para a respectiva decisão, não se pode proceder, consoante for o caso: - a)- À decisão de qualificação; - b)- Ao leilão electrónico; - c)- À negociação; - d)- À decisão de adjudicação; - e)- À celebração do contrato. ### Artigo 19.º (Audiência dos Contra-Interessados) Quando a impugnação administrativa tiver por objecto a decisão de qualificação ou a decisão de adjudicação, o órgão competente para dela conhecer deve, no prazo de cinco dias após a respectiva apresentação, notificar os candidatos ou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de cinco dias, sobre o pedido e os seus fundamentos. ### Artigo 20.º (Impugnação da Decisão) 1. As impugnações administrativas devem ser decididas no prazo de cinco dias a contar da data da sua apresentação, equivalendo o silêncio ao seu deferimento. 2. Havendo audiência de contra-interessados, o prazo para a decisão conta-se a partir do termo do prazo fixado para aquela audiência. 3. As entidades interessadas que, de má-fé, se socorram das impugnações administrativas, tornando inoperante qualquer fase do procedimento, ficam impedidas de participar em quaisquer procedimentos de contratação pública, durante um período de até três anos, fixado em função, nomeadamente, da gravidade da sua conduta, do valor estimado do contrato e dos prejuízos por si causados. 4. A competência para instruir e decidir os processos de aplicação do impedimento previsto no número anterior é do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. ### Artigo 21.º (Recurso Judicial) As decisões proferidas sobre as impugnações administrativas são susceptíveis de recurso contencioso, nos termos da lei. ## TÍTULO II TIPOS E ESCOLHA DE PROCEDIMENTOS ## CAPÍTULO I TIPOS DE PROCEDIMENTOS E ESCOLHA DO PROCEDIMENTO EM FUNÇÃO DO VALOR ESTIMADO DO CONTRATO ### Artigo 22.º (Procedimentos de Formação de Contratos) 1. Sem prejuízo das regras especiais de contratação previstas no Capítulo VI do Título III, para a formação dos contratos sujeitos à presente Lei, as Entidades Públicas Contratantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos: - a)- Concurso Público; - b)- Concurso Limitado por Prévia Qualificação; - c)- Concurso Limitado por Convite; - d)- Contratação Simplificada; - e)- Procedimento Dinâmico Electrónico; - f)- Procedimento de Contratação Emergencial. 2. Em qualquer dos procedimentos previstos no número anterior, as Entidades Públicas Contratantes podem escolher incluir uma fase de negociação de propostas. 3. Os procedimentos descritos nas alíneas a) a d) do n.º 1 podem, se for tecnicamente viável, comportar uma fase de Leilão electrónico. ### Artigo 23.º (Valor Estimado do Contrato) 1. Sem prejuízo dos critérios materiais de escolha do procedimento de Contratação Simplificada e do procedimento de Contratação Emergencial, previstos nos artigos 27.º a 31.º, a escolha do tipo de procedimento é feita em função do valor estimado do contrato. 2. Para efeitos da presente Lei, entende-se por valor estimado do contrato o preço base, o qual corresponde ao valor máximo que a Entidade Pública Contratante se dispõe a pagar como contrapartida da execução do contrato a celebrar. 3. O valor estimado do contrato é calculado em função do valor económico de todas as prestações objecto do contrato a celebrar. 4. Se um valor inferior não tiver sido fixado no caderno de encargos, o preço base corresponde ao mais baixo dos seguintes valores: - a)- O valor máximo do contrato a celebrar permitido pela escolha do procedimento, quando este for adoptado, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte; - b)- O limite da competência, fixado por lei ou por delegação, para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. 5. A fixação do valor estimado do contrato deve ser fundamentada com base em critérios objectivos, utilizando, principalmente, os preços de referência do serviço a ser prestado ou do bem a ser fornecido, praticados na República de Angola, de modo a garantir a transparência e a potenciar a concorrência. 6. Adicionalmente, e sem prejuízo de se garantir a concorrência, caso não haja no País preços do serviço a ser prestado ou do bem a ser fornecido, pode, a fixação do valor do contrato, ser fundamento com referência aos custos médios unitários de prestações do mesmo tipo, tendo como base os custos praticados no mercado interno e internacional. ### Artigo 24.º (Escolha do Tipo de Procedimento em Função do Valor Estimado do Contrato) 1. É obrigatória a adopção do procedimento de Concurso Público ou de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, independentemente do valor estimado do contrato, salvo o disposto nos números seguintes. 2. A escolha do procedimento de Concurso Limitado por Convite só permite a celebração de contratos de valor estimado inferior ao nível 5 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo I da presente Lei. 3. A escolha do procedimento de Contratação Simplificada só permite a celebração de contratos de valor estimado igual ou inferior ao nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo I da presente Lei. 4. A escolha do Procedimento Dinâmico Electrónico permite a celebração de contratos de valores estimados previstos no artigo 150.º. 5. Nos procedimentos de contratação pública tendentes à celebração de um contrato de concessão deve ser adoptado o Concurso Público ou o Concurso Limitado por Prévia Qualificação, independentemente do valor base do investimento estimado. ### Artigo 25.º (Divisão em Lotes) Quando prestações do mesmo tipo, susceptíveis de constituírem objecto de um único contrato, sejam divididas em vários lotes, correspondendo a cada um deles um contrato separado, o valor a atender, para efeitos de escolha do procedimento aplicável à formação do contrato relativo a cada lote, é o somatório dos valores estimados dos vários lotes. ## CAPÍTULO II ESCOLHA DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA, EM FUNÇÃO DE CRITÉRIOS MATERIAIS E DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ### Artigo 26.º (Regra Geral) A escolha do procedimento de Contratação Simplificada e do procedimento Contratação Emergencial, nos termos do disposto no presente capítulo permite a celebração de contratos de qualquer valor. ### Artigo 27.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada independentemente do objecto do contrato a celebrar) 1. Qualquer que seja o objecto do contrato a celebrar, pode adoptar-se o procedimento de Contratação Simplificada quando: - a)- Por motivos de aptidão técnica ou artística, ou relativos à protecção de direitos exclusivos ou de direitos de autor, o contrato só possa ser executado por um único Empreiteiro, fornecedor ou prestador de serviços, consoante o caso; - b)- Em anterior Concurso Público, Concurso Limitado por Prévia Qualificação ou Concurso Limitado por Convite, nenhuma proposta tenha sido adjudicada ou nenhum interessado se tenha apresentado como concorrente ou candidato e desde que o caderno de encargos e, no caso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira não tenham sido substancialmente alterados; - c)- Em caso de cessação antecipada de contrato celebrado na sequência de um procedimento de Contratação Pública, por razão imputável ao co-contratante, tendo ficado incompleta a execução do contrato; - d)- Quando se trate de contratos de empreitadas de obras públicas, prestação de serviços, aquisições ou locações de bens móveis a realizar ao abrigo de um Acordo-Quadro celebrado com apenas uma entidade; - e)- Nos casos de financiamento externo, quando em decorrência de negociações, não seja possível promover procedimentos concorrenciais entre as várias empresas elegíveis, e existam limitações impostas pela entidade financiadora quanto à entidade a contratar, para a formação e execução de contratos comerciais sujeitos à presente Lei. 2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, o contrato pode ser adjudicado ao concorrente que apresentou a proposta classificada em segundo lugar, desde que o preço desta proposta não exceda em mais de 10% o preço da proposta adjudicada em primeiro lugar e sejam oferecidas as mesmas garantias. 3. Nas situações a que se refere a alínea e) do n.º 1 do presente artigo, a celebração do contrato deve ser precedida de consulta prévia, sempre que o recurso a mais de uma entidade seja possível e compatível com o fundamento invocado para a adopção deste procedimento. ### Artigo 28.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Locação ou de Aquisição de Bens Móveis) Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode adoptar- se o procedimento de Contratação Simplificada para a formação de contratos de locação ou de Aquisição de Bens Móveis, quando: - a)- Se trate de locar ou adquirir bens ou equipamentos destinados à substituição parcial ou ao incremento de bens ou equipamentos de uso corrente da Entidade Pública Contratante, desde que o contrato seja celebrado com o anterior locador ou fornecedor e a mudança deste obrigasse à locação ou Aquisição de Bens Móveis ou equipamentos de características técnicas diferentes, originando incompatibilidades ou dificuldades técnicas de utilização e manutenção desproporcionadas; - b)- Se trate de adquirir bens cotados em bolsas de matérias-primas; - c)- Se trate de adquirir bens ou equipamentos em condições de mercado especialmente mais vantajosas, decorrentes, nomeadamente, de liquidação de estoques por motivo de encerramento de actividade comercial ou outros, de falência, de insolvência ou de venda forçada. ### Artigo 29.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Aquisição de Serviços) Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, pode adoptar-se o procedimento de Contratação Simplificada para a formação de contratos de Aquisição de Serviços, quando: - a)- Se trate de novos serviços que consistam na repetição de serviços similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um Concurso Público ou de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de 3 anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de Contratação Simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso; - b)- Se trate de serviços complementares dos incluídos em contrato anteriormente celebrado com o mesmo prestador de serviços, na sequência de um Concurso Público ou de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, que, por força de circunstâncias imprevistas, se tenham tornado necessários para a execução dos serviços do contrato inicial, desde que os serviços complementares não possam ser, técnica ou economicamente, separados daqueles, sem grave inconveniente para a Entidade Pública Contratante; - c)- Estando em causa serviços de natureza intelectual, nomeadamente serviços de consultoria, a natureza das respectivas prestações não permita a elaboração de especificações contratuais suficientemente precisas para a apresentação de atributos qualitativos das propostas necessários à fixação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. ### Artigo 30.º (Escolha do Procedimento de Contratação Simplificada para a Formação de Contratos de Empreitadas de Obras Públicas) Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, pode adoptar-se o procedimento de Contratação Simplificada para a formação de contratos de empreitadas de obras públicas, quando se trate de novas obras que consistam na repetição de obras similares objecto de contrato anteriormente celebrado com o mesmo Empreiteiro, na sequência de um Concurso Público ou de um Concurso Limitado por Prévia Qualificação, desde que o contrato anterior tenha sido celebrado há menos de 3 anos e que a possibilidade de adopção de um procedimento de Contratação Simplificada tenha sido indicada no anúncio ou no programa do concurso. ### Artigo 31.º (Contratação Emergencial) 1. Na medida do estritamente necessário e por motivos de emergência, resultante de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à Entidade Pública Contratante, é adoptado o procedimento de Contratação Emergencial, quando não possam ser comprovadamente cumpridos os prazos ou formalidades previstas para os restantes procedimentos de contratação pública. 2. Para efeitos do número anterior, consideram-se situações emergenciais, entre outras, as seguintes: - a)- Catástrofes; - b)- Calamidade; - c)- Ravinas; - d)- Ataques cibernéticos; - e)- Desabamentos; - f)- Inundações; - g)- Surtos endémicos, epidémicos ou pandémicos; - h)- Tempestades; - i)- Deslizamento de terras. ## TÍTULO III FORMAÇÃO DO CONTRATO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS ## SECÇÃO I INÍCIO DO PROCEDIMENTO ### Artigo 32.º (Decisão de Contratar) 1. Os procedimentos de contratação pública iniciam-se com a decisão de contratar, proferida pelo órgão competente para autorizar a despesa inerente ao contrato a celebrar. 2. A Entidade Pública Contratante apenas pode tomar a decisão de contratar quando a verba esteja inscrita no seu orçamento, salvo se constar do anúncio, convite ou programa do procedimento que a adjudicação esteja dependente da aprovação da correspondente inscrição orçamental. 3. A decisão de contratar é obrigatoriamente comunicada pela Entidade Pública Contratante ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, com base no modelo constante do Anexo II da presente Lei. ### Artigo 33.º (Decisão de Escolha do Procedimento) 1. A decisão de escolha do procedimento de contratação pública a adoptar em concreto cabe ao órgão competente para a decisão de contratar. 2. A decisão referida no número anterior é sempre fundamentada, ainda que por remissão para estudos ou relatórios que tenham sido realizados para esse propósito. ### Artigo 34.º (Delegação de Competências) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º, a competência para a prática de quaisquer actos previstos na presente Lei pode ser delegada ou subdelegada. 2. A resolução ou rescisão dos contratos, celebrados ao abrigo do regime do número anterior, não pressupõe nova autorização pelo órgão delegante, salvo indicação expressa em contrário. 3. Ao delegado recai o dever de informar por escrito ao órgão delegante sobre as razões e os fundamentos, do acto praticado ao abrigo do número anterior. ### Artigo 35.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes) 1. As Entidades Públicas Contratantes podem associar-se entre si com vista à formação de um contrato ou de um acordo-quadro, cuja execução seja do interesse de todas ou de que todas possam beneficiar. 2. Nos termos do número anterior, as Entidades Públicas Contratantes devem designar qual delas representa a associação, através da celebração de um protocolo. 3. Compete ao representante da associação conduzir o procedimento de contratação que venha a ser escolhido, ficando-lhe tacitamente cometidos todos os poderes necessários para esse efeito. 4. As decisões de contratar, de escolha do procedimento, de qualificação dos candidatos e de adjudicação devem, contudo, ser tomadas conjuntamente, pelo órgão competente de cada uma das Entidades Públicas Contratantes associadas, salvo delegação expressa no representante da associação, de todos ou de alguns destes poderes, de acordo com as normas aplicáveis. ## SECÇÃO II AUTORIZAÇÃO DA DESPESA ### Artigo 36.º (Competência para Autorizar a Despesa) 1. A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente Lei é determinada em acto normativo específico do Presidente da República. 2. Exceptuam-se do número anterior os órgãos de soberania, autarquias locais, entidades administrativas independentes, cuja competência para autorizar a despesa deve ser definida, nos termos das respectivas Leis Orgânicas ou Estatutos. ### Artigo 37.º (Competência para Autorizar a Despesa com Contratos de Seguros) 1. Nos casos excepcionais em que seja considerado conveniente a celebração de contratos de seguro cuja aquisição não seja legalmente obrigatória, a respectiva despesa carece de prévia autorização do Presidente da República ou a quem delegar, sob proposta do órgão competente para autorizar a despesa. 2. O disposto no número anterior não se aplica às despesas com a aquisição de seguros: - a)- Que, por imposição de leis locais ou do titular do direito a segurar, tenham de efectuar-se no estrangeiro; - b)- De bens culturais. ### Artigo 38.º (Competência para Autorizar a Despesa nos Casos de Procedimentos de Contratação Simplificada Adoptados em Função de Critérios Materiais e no Âmbito do Procedimento de Contratação Emergencial) A competência para a autorização da despesa inerente à formação e execução dos contratos celebrados na sequência dos procedimentos de Contratação Simplificada adoptado em função dos critérios materiais e do procedimento de Contratação Emergencial é determinada em acto normativo específico do Presidente da República e dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 36.º. ### Artigo 39.º (Unidade da Despesa) 1. Para efeitos da presente secção, a despesa a considerar é a do custo total com a execução do respectivo contrato, ainda que o preço tenha de ser liquidado e pago em fracções de acordo com as respectivas cláusulas contratuais ou com as disposições legais e regulamentares aplicáveis. 2. É proibido o fraccionamento da despesa com o intuito de defraudar o disposto no número anterior. ### Artigo 40.º (Alteração do Montante da Despesa Autorizada) 1. A competência fixada nos termos dos artigos anteriores mantém-se para as despesas provenientes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que o respectivo custo total não exceda 15% do limite da competência inicial. 2. Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete ao órgão que, nos termos dos artigos anteriores, detém a competência para autorizar a despesa pelo seu montante total, incluindo os acréscimos. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é vedada a celebração de adendas decorrentes de trabalhos a mais de contratos em execução ou finalizados cujo valor exceda o montante imposto pelas regras anuais de execução do Orçamento Geral do Estado em vigor. ### Artigo 41.º (Ano Económico) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as despesas relativas a contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efectuadas sem prévia autorização conferida por Decreto Executivo Conjunto do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e do Titular do Departamento Ministerial de Tutela, salvo quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- Resultem de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados; - b)- O prazo de execução do contrato não exceda os 3 anos. 2. Os Decretos Executivos Conjuntos e os contratos a que se refere o número anterior devem fixar o limite máximo do encargo correspondente a cada ano económico. 3. Dentro dos sessenta dias anteriores ao fim do ano económico, podem ser celebrados contratos que impliquem a realização de despesa no começo do ano económico imediato, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- A despesa seja certa e indispensável; - b)- Os encargos contraídos não excedam a importância de dois duodécimos da verba consignada a despesas da mesma natureza no orçamento do ano em que se celebrar o contrato. 4. Qualquer encargo resultante da aplicação do disposto no número anterior só pode ser assumido desde que seja declarado pelo órgão competente do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, que no projecto de orçamento aplicável foi inscrita a verba para suportar aquela despesa. 5. A declaração referida no número anterior supre a informação de cabimentação legalmente exigida e obedece à condição de o encargo vir a ser suportado pela correspondente verba do orçamento do ano económico imediato. 6. O disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo não é aplicável às despesas resultantes de alterações, de variantes, de revisões de preços e de contratos adicionais, desde que os novos encargos tenham cabimento orçamental em vigor na data em que a Entidade Pública Contratante ordene a realização da alteração ou variante, aprove a revisão de preços ou celebre o contrato adicional. ## SECÇÃO III COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ### Artigo 42.º (Constituição e Impedimentos) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 144.º, 148.º e 151.º, os procedimentos de contratação pública são conduzidos por uma Comissão de Avaliação, constituída por três ou cinco membros efectivos, um dos quais preside, e dois membros suplentes. 2. Os membros da Comissão de Avaliação são nomeados por despacho do órgão competente para a decisão de contratar. 3. Os membros da Comissão de Avaliação devem possuir experiência em matéria de contratação pública em Angola e qualificações que satisfaçam os requisitos e as orientações emitidos pelo Executivo ou pelo Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 4. Não podem ser nomeados membros de uma Comissão de Avaliação pessoas relativamente às quais se verifiquem as situações previstas no artigo 8.º. 5. Qualquer pessoa que seja nomeada membro de uma Comissão de Avaliação e que se encontre numa das situações previstas no número anterior deve informar imediatamente ao órgão competente para a decisão de contratar acerca da existência do impedimento. 6. O não cumprimento do dever previsto no número anterior sujeita o infractor a procedimento disciplinar nos termos da lei, podendo a sanção incluir o impedimento à participação futura em quaisquer outras comissões de avaliação. 7. Através de acto normativo específico do Presidente da República, pode ser criado um modelo administrativo de constituição de serviços técnicos especializados em procedimentos de contratação pública. ### Artigo 43.º (Funcionamento) 1. Os membros da Comissão de Avaliação iniciam as suas funções na data indicada no despacho que determina a sua constituição. 2. Os membros da Comissão de Avaliação exercem a sua actividade com independência e imparcialidade. 3. A Comissão de Avaliação funciona quando estiver presente a maioria dos seus membros efectivos. 4. As deliberações da Comissão de Avaliação são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, não sendo admitidas abstenções. 5. A Comissão de Avaliação pode designar, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços da Entidade Pública Contratante, um secretário a quem compete, designadamente, lavrar as actas. 6. Sempre que for necessário, o órgão competente para a decisão de contratar pode designar peritos ou consultores para apoiarem a Comissão de Avaliação no exercício das suas funções, podendo aqueles participar, mas sem direito a voto, nas reuniões da Comissão. 7. Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum dos membros, os motivos que justificam a sua discordância devem constar da respectiva acta, sob a forma de declaração de voto. ### Artigo 44.º (Competência) 1. À Comissão de Avaliação compete, nomeadamente: - a)- Prestar os esclarecimentos necessários à boa compreensão das peças do procedimento; - b)- Receber as candidaturas e as propostas; - c)- Conduzir o acto público do concurso, praticando, no seu âmbito, os actos de admissão, de admissão condicional e de não admissão de propostas; - d)- Proceder à apreciação das candidaturas e das propostas; - e)- Elaborar os relatórios de análise e de avaliação das candidaturas e das propostas; - f)- Propor ao órgão competente para a decisão de contratar, a prática dos actos de exclusão de candidaturas e de propostas, de qualificação de candidatos e de adjudicação de propostas. 2. Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas pela presente Lei, cabe ainda à Comissão de Avaliação exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo órgão competente para a decisão de contratar, não lhe sendo, contudo, delegáveis as decisões referidas na alínea f) do número anterior. 3. A Comissão de Avaliação deve tomar conhecimento das peças do procedimento antes do exercício de qualquer das competências previstas no n.º 1. ## SECÇÃO IV PEÇAS DO PROCEDIMENTO ### Artigo 45.º (Tipos de Peças) 1. As peças dos procedimentos são as seguintes: - a)- No Concurso Público - o anúncio, o programa do concurso e o caderno de encargos; - b)- No Concurso Limitado por Prévia Qualificação - o anúncio, o programa do concurso, o caderno de encargos e o convite para apresentação das propostas; - c)- No Concurso Limitado por Convite - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos; - d)- No procedimento de Contratação Simplificada - o convite para apresentação das propostas e o caderno de encargos; - e)- No Procedimento Dinâmico Electrónico - o anúncio. - f)- No Procedimento de Contratação Emergencial - a solicitação emergencial. 2. Quando o contrato tenha por objecto a Aquisição de Serviços de consultoria, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos Termos de Referência. 3. No procedimento especial de concurso para trabalhos de concepção, o programa do concurso e o caderno de encargos são substituídos pelos Termos de Referência, nos termos do artigo 158.º. 4. As peças dos procedimentos referidas nos números anteriores são aprovadas pelo órgão competente para a decisão de contratar. 5. O disposto no programa do concurso prevalece sobre quaisquer indicações desconformes constantes do anúncio ou do convite, no Concurso Limitado por Prévia Qualificação. 6. A solicitação emergencial nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 pode consistir numa mera fixação de especificações técnicas ou numa referência a outros aspectos essenciais tais como, preço, objecto das obrigações, qualidade, quantidade ou prazo. ### Artigo 46.º (Programa do Concurso) O programa do concurso tem a natureza de regulamento administrativo e define os termos a que obedece todo o procedimento até à celebração do contrato. ### Artigo 47.º (Caderno de Encargos) 1. O caderno de encargos é a peça do procedimento que contém as cláusulas jurídicas, incluindo as relativas à matéria de natureza técnica e financeira, que devem constar do contrato a celebrar. 2. Os cadernos de encargos tipo para as categorias de contratos mais frequentes são aprovados por acto normativo específico do Presidente da República ou de quem este delegar. 3. Nos casos de manifesta simplicidade das prestações que constituem o objecto do contrato a celebrar, as cláusulas do caderno de encargos podem consistir numa mera fixação de especificações técnicas ou numa referência a outros aspectos essenciais da execução do contrato, tais como o preço ou o prazo. 4. Nos procedimentos tendentes à formação e execução de contratos a serem concretizados mediante Parcerias Público-Privadas, a Entidade Púbica Contratante pode prever as condições para eventuais autorizações da entidade financiadora intervir na gestão do contrato em situações de incumprimento grave por parte da sociedade de fim específico. ### Artigo 48.º (Convite) O convite é a peça do procedimento através da qual a Entidade Pública Contratante solicita a apresentação de propostas aos candidatos qualificados, no caso do Concurso Limitado por Prévia Qualificação, ou às entidades por si escolhidas, no caso do Concurso Limitado por Convite ou do procedimento de Contratação Simplificada. ### Artigo 49.º (Projecto nas Empreitadas e nas Concessões de Obras Públicas) 1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 47.º, no caso de empreitadas e de concessões de obras públicas o caderno de encargos inclui um projecto constituído por peças escritas e desenhadas necessárias para uma correcta definição da obra e execução dos trabalhos, nomeadamente as relativas à sua localização, ao volume e ao tipo de trabalhos, ao valor estimado do contrato, à natureza do terreno, ao traçado geral e a outros pormenores construtivos e técnicos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, das peças escritas constam, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes: - a)- A memória descritiva; - b)- O mapa de medições, contendo a previsão das quantidades e da qualidade dos trabalhos necessários à execução da obra; - c)- O programa de trabalhos, com indicação do prazo de execução e eventuais prazos intermédios; - d)- Os estudos de impacto ambiental, nos termos da legislação aplicável; - e)- Os estudos de impacto social, legal, económico e/ou cultural, que se justifiquem, incluindo as acções de expropriação a efectuar, os bens e direitos a adquirir e os ónus ou servidões a impor. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, das peças desenhadas constam, além de outros elementos considerados necessários tendo em conta a natureza da obra em causa, a planta de localização, as plantas, os alçados, os cortes, os elementos definidores dos projectos de especialidades, os pormenores construtivos indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra, os mapas de acabamentos e, quando existirem, as plantas de sondagens e os perfis geológicos. 4. Se não existir estudo geológico do terreno, devem ser, obrigatoriamente, definidas pela Entidade Pública Contratante as principais características do mesmo. 5. Em caso de desconformidade entre as peças escritas e as peças desenhadas, prevalecem as desenhadas. 6. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, nos quais o adjudicatário deva assumir, nos termos do caderno de encargos, as obrigações de resultado relativas à utilização da obra a realizar ou nos quais a complexidade técnica do processo construtivo da obra a realizar requeira, em razão da tecnicidade própria dos concorrentes, a especial ligação destes à concepção daquela, a Entidade Pública Contratante pode prever, como aspecto da execução do contrato a celebrar, a elaboração do projecto de execução, caso em que o caderno de encargos deve ser integrado apenas por um programa base. ### Artigo 50.º (Especificações Técnicas) 1. As especificações técnicas constam do caderno de encargos e são fixadas por forma a permitir a participação dos concorrentes em condições de igualdade e a promoção da concorrência. 2. As especificações técnicas definem as características exigidas a um produto, nomeadamente os níveis de qualidade ou de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e aos métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem e que permitem caracterizar objectivamente um material, um produto ou um bem a fornecer de maneira que corresponda à utilização a que é destinado pela Entidade Pública Contratante. 3. As especificações técnicas podem ser completadas por um protótipo do material ou do elemento, devendo o mesmo ser expressamente identificado nas peças do procedimento. 4. As especificações técnicas podem ser definidas por referência às normas nacionais ou estrangeiras. 5. As especificações técnicas são definidas por referência a: - a)- Especificações técnicas nacionais em matéria de concepção e de utilização de produtos, se existirem; - b)- Outros documentos, designadamente e por ordem de preferência, às normas nacionais que transpõem normas internacionais já aceites, outras normas ou condições internas de homologação técnica nacionais ou a qualquer outra norma. 6. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 53.º, não é permitido fixar especificações técnicas que mencionem produtos de uma dada fabricação ou proveniência ou mencionar processos de fabrico particulares cujo efeito seja o de favorecer ou eliminar determinadas empresas ou produtos, sendo igualmente proibido utilizar marcas, patentes, ou tipos de marca, ou indicar uma origem ou uma produção determinada, salvo quando haja impossibilidade de descrição das especificações, caso em que é permitido o uso daqueles, acompanhados da expressão «ou equivalente». ### Artigo 51.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento) 1. Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação das peças do procedimento devem ser solicitados pelos interessados, por escrito, até ao termo do primeiro terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, devendo ser prestados por escrito, até ao termo do segundo terço do mesmo prazo. 2. O órgão competente para a decisão de contratar pode, também, por sua iniciativa, até ao termo do segundo terço do prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, proceder à rectificação de elementos ou dados constantes das peças do procedimento. 3. Quando os esclarecimentos ou as rectificações previstas nos números anteriores sejam comunicados para além do prazo estabelecido para o efeito, o prazo fixado para a apresentação das candidaturas ou das propostas, consoante o caso, deve ser prorrogado, no mínimo, por período equivalente ao do atraso verificado. 4. Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores devem ser de imediato juntos às peças do procedimento que se encontrem disponíveis para consulta e, quando esta seja utilizada, disponibilizados na plataforma electrónica da Entidade Pública Contratante, devendo todos os interessados que as tenham adquirido ou descarregado ser prontamente notificados desse facto. 5. Os esclarecimentos e as rectificações referidas nos números anteriores passam a ser parte integrante das peças do procedimento, prevalecendo sobre estas em caso de divergência. ### Artigo 52.º (Erros e Omissões do Projecto em Procedimentos de Formação de Contratos de Empreitada ou de Concessão de Obras Públicas) 1. Até ao termo da metade do prazo fixado para a apresentação das propostas em procedimento de formação de contratos de empreitada ou de Concessão de Obras Públicas, os interessados devem apresentar ao órgão competente para a decisão de contratar uma lista na qual identifiquem, expressa e inequivocamente, os erros e as omissões do projecto que respeitem à previsão da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à integral execução da obra e que decorram de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou entre os dados em que este se baseia e a realidade. 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior todos os erros e omissões do projecto que os interessados, actuando com a diligência objectivamente exigível em face do prazo para apresentação de propostas e de outras circunstâncias concretas, apenas possam detectar na fase de execução do contrato. 3. A apresentação por qualquer interessado, da lista referida no n.º 1, suspende o prazo fixado para a apresentação das propostas desde o termo da metade daquele prazo até à publicitação da decisão prevista no n.º 5 ou, não havendo decisão expressa, até ao termo do mesmo prazo. 4. As listas com a identificação dos erros e das omissões detectados pelos interessados devem ser disponibilizadas a todos aqueles que tenham adquirido as peças do procedimento. 5. Até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, o órgão competente para a decisão de contratar deve pronunciar-se sobre os erros e as omissões identificados pelos interessados, considerando-se rejeitados todos os que não sejam por ele expressamente aceites. 6. A decisão prevista no número anterior deve ser notificada a todos os interessados que tenham adquirido as peças do procedimento. ## SECÇÃO V REGRAS DE PARTICIPAÇÃO ### Artigo 53.º (Fomento do Empresariado Angolano) 1. As peças do procedimento devem conter regras destinadas a promover a contratação preferencial das pessoas singulares ou colectivas nacionais que sejam Micro, Pequenas ou Médias Empresas, de direito angolano, nos termos definidos pelo Regime Jurídico de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas, de acordo com a circunscrição territorial específica, bem como priorizar a produção nacional. 2. Para efeitos do disposto no número anterior: - a)- No que respeita à fase de negociação, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem fixar regras de preferência no acesso a essa fase por parte de concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais; - b)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer uma margem de preferência para os preços propostos por concorrentes que sejam pessoas singulares oucolectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% do preço proposto por estes; - c)- No que respeita à adjudicação, quando o critério de adjudicação seja o da proposta economicamente mais vantajosa, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer um aumento da pontuação global atribuída às propostas dos concorrentes que sejam pessoas singulares ou colectivas nacionais, a qual não pode exceder 10% daquela pontuação; - d)- No que respeita à priorização da produção nacional, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem, nos casos em que seja adoptado o critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa, conter regras que prevêem a atribuição de pontuação superior a bens produzidos, extraídos ou cultivados em Angola; - e)- No que respeita aos procedimentos de formação de contratos em que o concorrente pretenda recorrer a subcontratados, o programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem impor que uma percentagem mínima do valor das prestações subcontratadas seja reservada a pessoas singulares ou colectivas nacionais. 3. Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, podem as regras de preferência ser também estabelecidas em benefício de propostas de concorrentes nacionais de Estados que integrem o mercado comum da África Austral, do COMESA ou da SADC ou com sede nesses territórios ou a favor de bens produzidos, extraídos ou cultivados nesses Estados. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas nacionais as definidas como tal na legislação em vigor, sobre o Fomento do Empresariado Nacional. ### Artigo 54.º (Candidatos e Concorrentes Estrangeiros) 1. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras só podem candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior ao fixado no Anexo III da presente Lei, bem como nos procedimentos de Contratação Simplificada, quando adoptados nos termos previstos nos artigos 27.º a 30.º. 2. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja inferior ao estabelecido no número anterior, quando, em virtude da especificidade técnica das prestações objecto do contrato, seja razoavelmente de prever que nenhuma pessoa singular ou colectiva nacional o pode executar adequadamente. 3. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem ainda participar em concursos de trabalhos de concepção, salvo se a Entidade Pública Contratante restringir expressamente essa participação nos Termos de Referência. 4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras aquelas não abrangidas pelo âmbito de aplicação da Legislação sobre o Fomento do Empresariado Nacional. ### Artigo 55.º (Associações) 1. Podem ser candidatos ou concorrentes, associações de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja a actividade por elas exercida, sem que, entre as mesmas, exista qualquer modalidade jurídica de associação. 2. Os membros de uma associação que seja candidata ou concorrente não podem, individualmente ou integrando uma outra associação, ser candidatos ou concorrentes no mesmo procedimento. 3. Todos os membros de uma associação são, solidariamente, responsáveis pela manutenção da respectiva proposta ou, quando for o caso, da respectiva candidatura. 4. Em caso de adjudicação, todos os membros da associação devem associar-se, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do concurso. ### Artigo 56.º (Impedimentos) 1. Não podem ser candidatos ou concorrentes, ou integrar qualquer associação candidata ou concorrente, as entidades que: - a)- Sejam objecto de um boicote por parte de organizações internacionais e regionais de que Angola é parte, nomeadamente a Organização das Nações Unidas (ONU), o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), a União Africana (UA), a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade Económica da África Central (CEAC) e o Banco Africano de Desenvolvimento ## (BAD); - b)- Se encontrem em estado de insolvência ou falência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de actividade, sujeitas a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga ou tenham o respectivo processo pendente; - c)- Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado, por crime que afecte a sua honorabilidade profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido condenados por aqueles crimes os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direcção ou gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções até ao cumprimento da sanção; - d)- Tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se, entretanto, não tiver ocorrido a sua reabilitação, no caso de se tratar de pessoas singulares ou, no caso de se tratar de pessoas colectivas, tenham sido objecto de aplicação daquela sanção administrativa, os titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência, e estes se encontrem em efectividade de funções, até ao cumprimento da sanção que lhes foi aplicada; - e)- Tenham, a qualquer título, prestado, directa ou indirectamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração das peças do procedimento, susceptível de falsear as condições normais de concorrência; - f)- Constem da lista elaborada pelo Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública a que se refere o artigo seguinte. 2. O candidato ou concorrente que se encontre numa das situações referidas nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 pode provar que as medidas por si tomadas são suficientes para demonstrar a sua idoneidade para a execução do contrato e a não afectação dos interesses que justificam aqueles impedimentos, não obstante a existência abstracta de causa de exclusão, nomeadamente através de: - a)- Demonstração de que ressarciu ou tomou medidas para ressarcir eventuais danos causados pela infracção penal ou falta grave; - b)- Esclarecimento integral dos factos e circunstâncias por meio de colaboração activa com as autoridades competentes; - c)- Adopção de medidas técnicas, organizativas e de pessoal suficientemente concretas e adequadas para evitar outras infracções penais ou faltas graves. 3. Tendo por base os elementos referidos no número anterior, bem como a gravidade e as circunstâncias específicas da infracção ou falta cometida, a Entidade Pública Contratante pode tomar a decisão de não relevar o impedimento, com excepção das decisões judiciais transitadas em julgado. ### Artigo 57.º (Lista de Empresas Incumpridoras) 1. As Entidades Públicas Contratantes remetem, anualmente ou sempre que necessário e solicitado, ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, um relatório detalhado indicando os Empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido em incumprimento grave ou reiterado de obrigações contratuais de que tenha resultado a resolução antecipada do contrato ou a aplicação de multas em percentagem superior a 20% do valor do contrato. 2. Após avaliação da gravidade dos factos constantes dos relatórios remetidos pelas Entidades Públicas Contratantes, o Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública elabora uma lista das pessoas singulares ou colectivas que hajam incorrido na situação prevista no número anterior, procedendo à sua divulgação através do Portal da Contratação Pública e do Cadastro de Fornecedores do Estado, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior. 3. Compete ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública manter actualizada a lista referida no número anterior, dela retirando qualquer pessoa singular ou colectiva decorridos três anos após a sua inclusão na mesma. 4. Da lista referida no n.º 2 constam, ainda, as pessoas singulares ou colectivas às quais haja sido aplicada a sanção prevista no n.º 3 do artigo 9.º, durante todo o tempo de duração da sanção. 5. Constitui circunstância agravante, para inclusão na lista prevista no presente artigo, a reincidência na retirada da proposta no prazo fixado para sua manutenção, incluindo a eventual renovação automática. 6. Após reparação do dano causado à Entidade Pública Contratante, o Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública pode retirar a empresa da lista de empresas incumpridoras, desde que a reparação seja mediante devolução dos valores ou prestação integral dos serviços cujo incumprimento motivou a sua integração na lista de empresas incumpridoras e aplicação de multa prevista na presente Lei. ### Artigo 58.º (Habilitações Profissionais) 1. No caso de um procedimento para a formação de um contrato de empreitada ou de Concessão de Obras Públicas, só podem participar como candidatos ou concorrentes, as empresas titulares de alvará de Empreiteiro de obras públicas de categoria ou subcategoria indicada no anúncio e no programa do concurso ou, quando for o caso, no convite à apresentação de propostas, da classe correspondente ao valor da proposta. 2. No caso de um procedimento para a formação de um contrato de Aquisição de Serviços ou de Concessão de Serviços Públicos, só podem participar como candidatos ou concorrentes os titulares de habilitações ou autorizações profissionais específicas ou membros de determinadas organizações profissionais para a execução da actividade objecto do contrato. ## SECÇÃO VI PROPOSTA ### Artigo 59.º (Documentos de Habilitação) 1. Com a notificação de adjudicação o adjudicatário deve, no prazo não superior a quinze dias e mediante solicitação do órgão competente para a decisão de contratar, apresentar os seguintes documentos de habilitação: - a)- Comprovativo da regularização das contribuições para a segurança social em Angola; - b)- Comprovativo da regularização da situação tributária perante o Estado Angolano. 2. Juntamente com a proposta, o concorrente deve apresentar apenas a habilitação profissional, nos termos do artigo 58.º, bem como a Declaração, na qual o concorrente indica o seu nome, número de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente. 3. No caso de o concorrente ser estrangeiro, os documentos referidos nos números anteriores devem ser comprovativos das situações neles previstas relativamente ao Estado de que ele é nacional. 4. Quando, no Estado de que o concorrente é nacional, os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 não forem emitidos, deve o concorrente juntar, em sua substituição, uma declaração sob compromisso de honra, prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente, que ateste que os documentos em causa não são emitidos nesse Estado. 5. A declaração a que se refere o número anterior deve ser redigida em língua portuguesa. 6. Os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem em razão da sua origem, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. 7. Todos os documentos de habilitação que, pela sua própria origem, sejam emitidos no estrangeiro devem ser reconhecidos, nos termos da lei aplicável, pelo Consulado de Angola no país de emissão desses documentos. 8. O disposto nos números anteriores não é aplicável às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem certificadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, desde que a informação em que se baseie essa certificação permita comprovar o cumprimento de cada uma das obrigações a que se refere o artigo 58.º. 9. Para o efeito do disposto no número anterior, deve o concorrente apresentar, como único documento de habilitação, o documento comprovativo da sua certificação. 10. Sem prejuízo do número anterior, na fase de adjudicação, a Entidade Pública Contratante deve consultar no Portal da Contratação Pública a validade dos documentos de habilitação. 11. Excepcionalmente, é permitido a adjudicação de propostas apresentadas por Micro, Pequenas e Médias Empresas que não tenham os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 60.º (Documentos que Constituem a Proposta) 1. A proposta é constituída pelos seguintes documentos: - a)- Declaração do concorrente de aceitação incondicional do conteúdo do caderno de encargos, elaborada em conformidade com o modelo que conste do programa do concurso ou do convite à apresentação de propostas; - b)- Documentos que contenham os diversos atributos destinados à sua avaliação, de acordo com o critério de adjudicação adoptado, nomeadamente o preço; - c)- Outros documentos relativos à execução do contrato, desde que exigidos no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas. 2. No caso de procedimentos de formação de contratos de empreitada ou de Concessão de Obras Públicas, a proposta é, ainda, constituída pelos seguintes documentos: - a)- Lista dos preços unitários de todas as espécies de trabalhos previstas no projecto de execução; - b)- Programa de trabalhos, incluindo planos de trabalhos, plano de mão-de-obra, plano de equipamento e a lista de aluguer de equipamento; - c)- Memória justificativa e descritiva do processo de execução da obra; - d)- Cronograma financeiro; - e)- Declaração de compromisso pela qual aquele assume a integral responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações inerentes à execução do contrato, no caso de o concorrente pretender recorrer a subempreitadas; - f)- Lista dos Subempreiteiros, no caso previsto na alínea anterior, quando seja aplicável o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º; - g)- Estudo prévio, nos casos previstos no n.º 6 do artigo 49.º. 3. A declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo concorrente ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar. 4. Quando a proposta seja apresentada por uma associação concorrente, a declaração referida na alínea a) do n.º 1 deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros, ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. 5. Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 68.º, todos os documentos que constituem a proposta devem ser redigidos em língua portuguesa. ### Artigo 61.º (Propostas Variantes) 1. São variantes as propostas que apresentam condições alternativas relativamente a uma ou mais cláusulas do caderno de encargos, nos termos expressamente admitidos por este. 2. A apresentação de propostas variantes, quando admitida pelo programa do concurso ou pelo convite, não dispensa os concorrentes da apresentação de uma proposta base em conformidade com o disposto no caderno de encargos. 3. Os aspectos do caderno de encargos relativamente aos quais sejam admitidas alternativas para efeitos da apresentação de propostas variantes devem corresponder a factores ou subfactores de densificação do critério de adjudicação da proposta economicamente mais vantajosa. 4. A exclusão da proposta base implica, necessariamente, a exclusão das propostas variantes apresentadas pelo mesmo concorrente. 5. Nos casos em que o programa do concurso ou o convite não permitam a apresentação de propostas variantes, cada concorrente só pode apresentar uma proposta. ### Artigo 62.º (Indicação do Preço) 1. O preço da proposta é sempre indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos. 2. No preço da proposta estão incluídos todos os impostos, as taxas e os encargos legalmente aplicáveis. 3. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos. 4. As propostas apresentadas nos procedimentos para formação de contratos de empreitada ou de Concessão de Obras Públicas contêm, obrigatoriamente, os preços parciais dos diversos trabalhos a realizar. ### Artigo 63.º (Modo de Apresentação das Propostas em Suporte de Papel) 1. No caso de a Entidade Pública Contratante optar pela apresentação das propostas em suporte de papel, os documentos que constituem a proposta devem ser apresentados em invólucro opaco e fechado em cujo rosto se deve escrever a palavra «Proposta» e o nome ou a denominação do concorrente. 2. No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta. 3. Em caso de apresentação de propostas variantes, cada uma delas deve ser apresentada em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se deve escrever «Proposta Variante» e o nome ou a denominação do concorrente, sendo ainda aplicável o disposto no n.º 2. 4. Os invólucros referidos no número anterior devem, por sua vez, ser guardados num outro invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento. 5. O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas podem estabelecer que os documentos, quando formados por mais de uma folha, constituam fascículo ou fascículos indecomponíveis com todas as páginas numeradas, criados por processo que impeça a separação ou o acréscimo de folhas, devendo a primeira página escrita de cada fascículo mencionar o número total de folhas. 6. A entrega do invólucro a que se refere o n.º 4 deste artigo pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo, em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas. ### Artigo 64.º (Modo de Apresentação das Propostas em Suporte Electrónico) 1. A Entidade Pública Contratante pode impor, nos termos previstos na e) do n.º 2 do artigo 132.º, que as propostas sejam apresentadas numa plataforma electrónica, desde que esta garanta que as mesmas só podem ser abertas depois de terminado o prazo para a sua apresentação. 2. Na hipótese prevista no número anterior, todas as propostas são obrigatoriamente apresentadas na plataforma electrónica indicada pela Entidade Pública Contratante. 3. Os documentos que constituem a proposta são reunidos em ficheiro próprio, identificado com a menção «Proposta». 4. A data e hora de recepção das propostas são registadas pela plataforma, sendo entregue aos concorrentes um recibo comprovativo dessa recepção. 5. Os termos a que deve obedecer a apresentação e a recepção das propostas, nos termos do disposto nos números anteriores, são definidos por acto normativo específico do Presidente da República. 6. Quando, pela sua natureza, qualquer documento que constitua a proposta não possa ser apresentado nos termos do disposto no n.º 1, é encerrado em invólucro opaco, fechado e lacrado e entregue à Entidade Pública Contratante, com observância do seguinte: - a)- No rosto do invólucro é identificado o procedimento e a Entidade Pública Contratante; - b)- A entrega pode fazer-se pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção, devendo, em qualquer caso, a sua recepção ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas. ### Artigo 65.º (Prazo para a Apresentação das Propostas) 1. A Entidade Pública Contratante fixa, no anúncio e no programa do concurso ou no convite, a data e a hora em que termina o prazo para a apresentação de propostas, o qual deve ter em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função da natureza, das características, do volume e da complexidade das prestações objecto do contrato a celebrar. 2. O prazo para a apresentação de propostas é fixado com razoabilidade, entre vinte a cento e vinte dias, por forma a permitir a sua elaboração em condições adequadas e de efectiva concorrência. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, o prazo para a apresentação de propostas só pode ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar. 4. Nos procedimentos tendentes à formação e execução de contratos a serem concretizados mediante Parcerias Público-Privadas, em função da sua complexidade, a Entidade Pública Contratante pode fixar prazos superiores ao estabelecido no n.º 2 do presente artigo. ### Artigo 66.º (Prazo de Manutenção das Propostas) 1. Sem prejuízo da possibilidade de fixação de um prazo diferente no programa do concurso ou no convite à apresentação de propostas, os concorrentes ficam obrigados a manter as suas propostas durante o prazo de sessenta dias contados da data do início do acto público. 2. O prazo de manutenção das propostas considera-se automaticamente prorrogado, por igual período, se os concorrentes não requererem o contrário. ## CAPÍTULO II CONCURSO PÚBLICO ## SECÇÃO I PEÇAS DO CONCURSO ### Artigo 67.º (Anúncio do Concurso) 1. O anúncio do Concurso Público é publicado no Diário da República, na III Série, e no Portal da Contratação Pública, sendo elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo IV da presente Lei, bem como num jornal de grande circulação no país podendo ainda ser dada publicidade ao concurso através da afixação de editais nas sedes dos Órgãos da Administração Local do Estado. 2. A publicação do anúncio num jornal de grande circulação no País pode incluir apenas o resumo dos elementos mais importantes constantes do anexo referido no número anterior, desde que seja indicada a data de envio para publicação no Diário da República. 3. Entre os elementos a que se refere o número anterior constam obrigatoriamente a morada ou, quando aplicável, o site da internet ou a plataforma electrónica da Entidade Pública Contratante onde se encontram disponíveis as peças do procedimento. 4. Sempre que, nos termos do disposto no artigo 54.º, for admitida a participação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, o anúncio efectuado nos termos do n.º 2 deste artigo é, também, replicado em meios que, comprovadamente, levem a informação aos mercados internacionais. ### Artigo 68.º (Programa do Concurso) 1. O programa do Concurso Público indica: - a)- A identificação do concurso; - b)- A Entidade Pública Contratante e o órgão que autorizou a despesa; - c)- O modo, o local e o prazo para a apresentação dos documentos que constituem as propostas, nos termos dos artigos 63.º ou 64.º; - d)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 65.º; - e)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 59.º; - f)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 60.º; - g)- Os documentos que constituem as propostas que podem ser redigidos em língua estrangeira, com menção das línguas admissíveis; - h)- A possibilidade de apresentação de propostas variantes e o número máximo de variantes admitidas; - i)- Caso sejam admitidas propostas variantes, quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ser objecto de variação e em que termos aquelas devem ser avaliadas, nos termos previstos no artigo 61.º; - j)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, se diferente do previsto no n.º 1 do artigo 66.º; - k)- O valor da caução prevista no artigo 100.º, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação; - l)- A data, a hora e o local do início do acto público do concurso; - m)- Se as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 87.º; - n)- Se houver lugar à realização de um leilão electrónico, as regras e outras informações de funcionamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 90.º; - o)- Caso seja prevista a adopção de uma fase de negociação ou de um leilão electrónico, se a mesma é aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas ou restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, neste último caso, qual o número de propostas a seleccionar; - p)- O critério de adjudicação, bem como quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação. 2. O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de Concurso Público consideradas convenientes pela Entidade Pública Contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 3. Quando devidamente fundamentado, a Entidade Pública Contratante pode optar por não submeter à concorrência, o preço ou custo caso em que se, estabelecem obrigatoriamente, um preço fixo ou um preço máximo. ### Artigo 69.º (Consulta e Fornecimento das Peças do Concurso) 1. As peças do concurso devem estar disponíveis para consulta pelos interessados no serviço indicado no anúncio, dentro do respectivo horário laboral e até ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas. 2. As peças do concurso devem, ainda, estar disponíveis para consulta na plataforma electrónica da Entidade Pública Contratante, quando esta seja utilizada no procedimento. 3. O fornecimento das peças pode ser oneroso ou gratuito. 4. O descarregamento das peças do concurso disponíveis na plataforma electrónica depende da autenticação do interessado. 5. Desde que tal seja solicitado em tempo útil, e mediante pagamento dos respectivos custos de envio, as peças do concurso devem ser enviadas ou entregues aos interessados logo após a recepção do pedido. 6. O Presidente da República ou quem este delegar define, através de acto normativo específico, as taxas máximas a cobrar pelas Entidades Públicas Contratantes pelo fornecimento e pelo descarregamento das peças do concurso. 7. A aquisição das peças do concurso não constitui, em caso algum, condição de participação no mesmo. ## SECÇÃO II ACTO PÚBLICO DO CONCURSO ### Artigo 70.º (Acto Público) 1. Imediatamente a seguir ao término do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Avaliação procede, em acto público, à abertura dos invólucros referidos no artigo 63.º ou, no caso de a Entidade Pública Contratante ter optado pela recepção electrónica das propostas, à sua desencriptação, descarregamento e abertura como referido no artigo 64.º. 2. Por motivo justificado, pode o acto público do concurso realizar-se dentro dos dez dias subsequentes ao indicado no número anterior, em data a determinar pela Entidade Pública Contratante. 3. A alteração da data do acto público deve ser imediatamente comunicada aos interessados que procedam à aquisição das peças do concurso e publicitada pelos meios que a Entidade Pública Contratante entenda mais convenientes, devendo ainda ser junta às peças cópia do acto da decisão de alteração. ### Artigo 71.º (Sessão do Acto Público) 1. A sessão do acto público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as suas formalidades. 2. A Comissão de Avaliação pode, quando o considere necessário, reunir em sessão reservada. 3. A Comissão de Avaliação limita-se, durante o acto público, a fazer uma análise formal dos documentos que constituem as propostas previstos no artigo 60.º. ### Artigo 72.º (Regras Gerais) 1. Ao acto público pode assistir qualquer interessado, apenas podendo nele intervir os concorrentes e seus representantes, desde que devidamente credenciados. 2. Os concorrentes ou os seus representantes podem, no acto público: - a)- Examinar todos os documentos apresentados, durante um período razoável a fixar pela Comissão de Avaliação; - b)- Pedir esclarecimentos; - c)- Apresentar reclamações sempre que, no próprio acto, seja cometida qualquer infracção aos preceitos da presente Lei, demais legislação aplicável ou do programa do concurso; - d)- Apresentar reclamações contra a admissão de qualquer outra proposta; - e)- Apresentar reclamações contra a não admissão da sua proposta; - f)- Apresentar recurso hierárquico obrigatório das deliberações da Comissão de Avaliação. 3. Quando os documentos tenham sido apresentados em suporte electrónico, a Comissão de Avaliação garante, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, que os concorrentes tenham acesso aos mesmos durante o acto público, seja por via electrónica, seja por reprodução em suporte de papel. 4. As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou em petição escrita. 5. As reclamações são decididas no próprio acto público, podendo para tanto a Comissão de Avaliação reunir em sessão reservada. 6. Do acto público é elaborada acta, a qual é assinada por todos os membros efectivos da Comissão de Avaliação, podendo igualmente ser assinada pelos concorrentes ou seus representantes que nele estiveram presentes. ### Artigo 73.º (Abertura do Acto Público) O Presidente da Comissão de Avaliação inicia a sessão do acto público com as seguintes formalidades: - a)- Identificação do concurso e referência ao respectivo anúncio; - b)- Leitura da lista dos concorrentes, organizada por ordem de entrada das respectivas propostas; - c)- Abertura dos invólucros exteriores, pela ordem referida na alínea anterior, ou, se for o caso, abertura, pela mesma ordem, dos ficheiros electrónicos correspondentes, mantendo-se inviolável os documentos ou os ficheiros electrónicos, consoante o caso, constitutivos das propostas. ### Artigo 74.º (Não Admissão de Concorrentes) 1. Não são admitidos os concorrentes: - a)- Cujas propostas não tenham sido recebidas no prazo fixado; - b)- Que não cumpram as formalidades relativas ao modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 63.º ou 64.º; 2. Tomadas as deliberações referidas nos números anteriores, o Presidente da Comissão de Avaliação procede à leitura da lista dos concorrentes admitidos, e dos não admitidos, indicando, neste último caso, os respectivos fundamentos. 3. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público. ### Artigo 75.º (Abertura das Propostas) 1. A sessão do acto público prossegue com a abertura dos invólucros ou o descarregamento dos ficheiros electrónicos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos. 2. Após abertura dos invólucros ou o descarregamento dos ficheiros electrónicos podem os concorrentes assinar em conjunto, todas as propostas. 3. No caso de as propostas terem sido apresentadas em suporte de papel, todos os originais dos documentos que as constituem devem ser rubricados ou chancelados por, pelo menos, dois membros da Comissão de Avaliação. 4. Cumpridas as formalidades previstas nos números anteriores, a Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente a esta fase do acto público. ### Artigo 76.º (Análise das Propostas) Cumprido o disposto nos artigos anteriores, a Comissão de Avaliação procede, se necessário em sessão reservada, ao exame formal dos documentos que constituem as propostas, deliberando sobre a admissão ou exclusão destas. ### Artigo 77.º (Não admissão de Propostas) 1. Não são admitidas as propostas: - a)- Que não sejam constituídas por todos os documentos exigidos na lei ou no programa do concurso; - b)- Que não observem o disposto nos artigos 63.º ou 64.º, ou em regras específicas do programa do concurso quanto ao modo de apresentação de propostas. 2. O Presidente da Comissão de Avaliação procede seguidamente à leitura da lista das propostas admitidas e das não admitidas, indicando, neste último caso, os respectivos fundamentos. 3. A Comissão de Avaliação delibera sobre as eventuais reclamações apresentadas pelos concorrentes relativamente à admissão ou não admissão de propostas. 4. Cumprido o disposto nos números anteriores, o Presidente da Comissão de Avaliação encerra o acto público, dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 72.º. ### Artigo 78.º (Recurso Hierárquico) 1. Das deliberações da Comissão de Avaliação sobre as reclamações deduzidas no acto público pode o interessado recorrer para o Titular do Departamento Ministerial competente, quando o contrato se destinar a ser celebrado pelo Estado ou para o órgão máximo da Entidade Pública Contratante, nos restantes casos, a interpor no prazo de cinco dias a contar da data da entrega da acta do acto público. 2. Considera-se deferido o recurso se o recorrente não for notificado da decisão no prazo de cinco dias após a sua recepção pela entidade competente para decidir. 3. Se o recurso for deferido, devem ser praticados todos os actos e operações necessários à reposição da legalidade e à satisfação dos legítimos direitos e interesses do recorrente. 4. Aos recursos hierárquicos é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 17.º, 18.º e 21.º. 5. Não é aplicável aos recursos previstos nos números anteriores o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º. ## SECÇÃO III ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS ### Artigo 79.º (Análise das Propostas) Concluído o acto público, a Comissão de Avaliação procede à análise das propostas a fim de verificar se as mesmas padecem de alguma causa de exclusão. ### Artigo 80.º (Esclarecimentos sobre as Propostas) 1. A Comissão de Avaliação pode pedir aos concorrentes quaisquer esclarecimentos sobre as propostas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação. 2. A análise das propostas incide sobre os diversos atributos, destinados à sua avaliação, ou que omitam outros elementos exigidos no programa do concurso relativos à execução do contrato, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 60.º. 3. Os esclarecimentos prestados são notificados a todos os concorrentes. ### Artigo 81.º (Causas de Exclusão das Propostas) 1. São excluídas as propostas que: - a)- Sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º; - b)- Sejam apresentadas por concorrentes ou membros de associações concorrentes relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 56.º; - c)- Sejam apresentadas como variantes, quando estas não sejam admitidas pelo programa do concurso ou sejam apresentadas em número superior aomáximo por ele admitido; - d)- Sejam apresentadas como variantes, quando não seja apresentada ou seja excluída a proposta base; - e)- Sejam constituídas por documentos falsos ou nos quais os concorrentes prestem falsas declarações; - f)- Se mostrem contratualmente inaceitáveis, por violarem o caderno de encargos; - g)- Apresentem um preço superior ao preço base; - h)- Violem disposições legais ou regulamentares aplicáveis; - i)- Apresentem um preço total anormalmente baixo, cujos esclarecimentos justificativos não tenham sido apresentados ou não permitam justificar objectivamente o preço apresentado, quando o critério de adjudicação for o mais baixo preço; - j)- Revelem a existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência; - k)- Sejam apresentadas por concorrentes em violação do disposto nas regras referidas no n.º 2 do artigo 68.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente. 2. Para o efeito do disposto na alínea i) do número anterior, deve o concorrente apresentar os esclarecimentos justificativos do preço por si proposto, quando a Comissão de Avaliação considere, de modo fundamentado, que este é anormalmente baixo. 3. A Comissão de Avaliação pode solicitar aos concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento das irregularidades das suas propostas causadas por preterição de formalidades não essenciais e que careçam de suprimento, incluindo a apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da proposta ou candidatura, e desde que tal suprimento não afecte a concorrência e a igualdade de tratamento. 4. Os pedidos da Comissão de Avaliação formulados nos termos deste artigo, bem como as respectivas respostas, podem ser disponibilizados em plataforma electrónica utilizada pela Entidade Pública Contratante, devendo todos os concorrentes ser imediatamente notificados desse facto. ### Artigo 82.º (Avaliação das Propostas e Critérios de Adjudicação) 1. As propostas relativamente às quais não se verifiquem causas de exclusão são avaliadas de acordo com o critério de adjudicação estabelecido no programa do concurso. 2. O critério de adjudicação pode ser: - a)- O da proposta economicamente mais vantajosa, que pode ter em conta, factores objectivos, tais como: - i. Qualidade, designadamente valor técnico, acessibilidade, concepção para todos os utilizadores, características sociais, ambientais e inovadoras e condições de fornecimento; - ii. Serviço e assistência técnica pós-venda e condições de entrega, designadamente a data de entrega, o processo de entrega ou de execução e o tempo de prestação de assistência; - iii. Sustentabilidade ambiental ou social do modo de execução do contrato, designadamente no que respeita ao tempo de transporte e de disponibilização do produto ou serviço, em especial no caso de produtos perecíveis, e a denominação de origem ou indicação geográfica, no caso de produtos certificados; - iv. Número de novos empregos a criar até ao final do contrato. - b)- O do preço mais baixo. 3. Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 53.º, os factores e eventuais subfactores que concretizam o critério da proposta economicamente mais vantajosa não podem dizer respeito, directa ou indirectamente, a situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos concorrentes. 4. As Entidades Públicas Contratantes podem definir, no programa de concurso ou no convite, as situações em que o preço ou o custo de uma proposta é considerado anormalmente baixo, tendo em conta o desvio percentual em relação à média dos preços das propostas a admitir, ou outros critérios considerados adequados. 5. A Entidade Pública Contratante deve fundamentar a necessidade de fixação do preço ou do custo anormalmente baixo, bem como os critérios que presidiram a essa fixação, designadamente os preços médios obtidos na consulta preliminar ao mercado, se tiver existido. 6. A Comissão de Avaliação deve fundamentar a decisão de exclusão de uma proposta com essa justificação, solicitando previamente ao respectivo concorrente que preste esclarecimentos, por escrito e em prazo adequado, relativos aos elementos constitutivos relevantes da proposta. 7. Na análise dos esclarecimentos prestados pelo concorrente nos termos do número anterior, pode tomar-se em consideração justificações inerentes, designadamente: - a)- À economia do processo de construção, de fabrico ou de prestação do serviço; - b)- Às soluções técnicas adoptadas ou às condições excepcionalmente favoráveis de que o concorrente comprovadamente disponha para a execução da prestação objecto do contrato a celebrar; - c)- À originalidade da obra, dos bens ou dos serviços propostos; - d)- Às específicas condições de trabalho de que beneficia o concorrente; - e)- À possibilidade de obtenção de um auxílio de Estado pelo concorrente, desde que legalmente concedido; - f)- À verificação da decomposição do respectivo preço, por meio de documentos comprovativos dos preços unitários incorporados no mesmo, nomeadamente folhas de pagamento e declarações de fornecedores, que atestem a conformidade dos preços apresentados e demonstrem a sua racionalidade económica; - g)- Ao cumprimento das obrigações decorrentes da legislação em matéria ambiental, social e laboral, referidas no n.º 1 do artigo 4.º. ### Artigo 83.º (Relatório Preliminar) 1. Após a análise e a avaliação das propostas, a Comissão de Avaliação elabora um relatório fundamentado no qual propõe, se for o caso, a exclusão de propostas, ordenando as restantes para efeitos de adjudicação. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no Procedimento Dinâmico Electrónico, a acta do leilão equipara-se ao relatório preliminar. ### Artigo 84.º (Audiência Prévia) 1. Elaborado o relatório preliminar, a Comissão de Avaliação envia-o a todos os concorrentes, fixando-lhes um prazo, até cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 2. Gerada a acta do Leilão, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no Procedimento Dinâmico Electrónico, só tem lugar a audiência prévia, nos moldes e prazo previstos no número anterior, caso seja manifestada alguma intenção de impugnação, durante o fecho do leilão. ### Artigo 85.º (Relatório Final) 1. Cumprido o disposto no artigo anterior, a Comissão de Avaliação elabora um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efectuadas na audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta, se verificar, nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma 2. No caso previsto na parte final do número anterior, bem como quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, a Comissão de Avaliação procede à nova audiência prévia, nos termos previstos no artigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo. 3. O relatório final é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar para efeitos de aprovação. 4. Quando tenha sido apresentada apenas uma proposta, a Comissão de Avaliação procede à sua análise e, no caso de não ser detectada qualquer causa de exclusão, prepara a proposta de adjudicação para aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar à elaboração do relatório preliminar e do relatório final nem à audiência prévia. ### Artigo 86.º (Sequência do Procedimento) 1. No caso de o programa do concurso não prever a adopção de uma fase de negociações ou de um leilão electrónico, o órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos de adjudicação, aplicando-se o disposto no artigo 96.º e seguintes. 2. No caso de o programa do concurso prever a adopção de uma fase de negociações ou de um leilão electrónico, o órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos da sua selecção para a negociação ou para o leilão, aplicando-se o disposto, respectivamente, no artigo 87.º e seguintes ou no artigo 90.º e seguintes. ## SECÇÃO IV NEGOCIAÇÃO DE PROPOSTAS ### Artigo 87.º (Selecção das Propostas para Negociação) No caso de o concurso integrar uma fase de negociação de propostas, são seleccionadas para essa negociação, consoante o disposto no programa do concurso: - a)- Todas as propostas que não padeçam de qualquer causa de exclusão; - b)- Apenas as propostas ordenadas nos primeiros lugares, em número correspondente ao fixado no programa do concurso, salvo se o número de propostas não excluídas for inferior. ### Artigo 88.º (Negociação) 1. A Comissão de Avaliação notifica os concorrentes cujas propostas tenham sido seleccionadas para a negociação, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da primeira sessão de negociação, agendando as restantes sessões, nos termos que forem convenientes. 2. Na notificação referida no número anterior, a Comissão de Avaliação indica o formato a seguir nas negociações, nomeadamente se decorrem em separado ou em conjunto com os diversos concorrentes e se decorrem parcial ou totalmente por via electrónica. 3. Os concorrentes fazem-se representar nas sessões de negociação pelos seus representantes legais ou pelos representantes comuns das associações concorrentes, se for o caso, podendo ser acompanhados por técnicos por si indicados. 4. As propostas que não sejam alteradas na sessão de negociação, bem como as entregues pelos concorrentes que não compareçam à sessão, são consideradas, para efeitos de apreciação, nos termos em que inicialmente foram apresentadas. 5. De cada sessão de negociação é lavrada uma acta, assinada por todos os intervenientes, devendo fazer-se menção da eventual recusa de algum dos representantes dos concorrentes em assiná-la. 6. As actas e quaisquer outras informações ou comunicações, escritas ou orais, prestadas pelos concorrentes à Comissão de Avaliação mantêm-se sigilosas durante a fase de negociação. ### Artigo 89.º (Tramitação Subsequente) 1. Encerradas as negociações, a Comissão de Avaliação elabora um relatório preliminar da negociação, ordenando, de modo fundamentado, as propostas para a adjudicação, podendo ainda propor a exclusão de qualquer proposta se se verificar, nesta fase, uma qualquer causa de exclusão da mesma. 2. Quando seja adoptada uma fase de negociação restringida aos concorrentes cujas propostas sejam ordenadas nos primeiros lugares, a Comissão de Avaliação deve ainda propor, naquele relatório preliminar, a exclusão das propostas finais cuja pontuação global seja inferior à das respectivas propostas iniciais. 3. Elaborado o relatório preliminar da negociação, é aplicável o disposto nos artigos 84.º e 85.º, seguindo-se a tramitação prevista no artigo 96.º e seguintes. ## SECÇÃO V LEILÃO ELECTRÓNICO ### Artigo 90.º (Leilão Electrónico) 1. A Entidade Pública Contratante pode, se tal for tecnicamente viável, recorrer a um leilão electrónico. 2. O leilão electrónico consiste num processo interactivo baseado num dispositivo electrónico destinado a permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as suas propostas, depois de avaliadas, obtendo-se a classificação destas através de um tratamento automático. 3. A Entidade Pública Contratante só pode recorrer a um leilão electrónico desde que o critério de adjudicação adoptado seja o do preço mais baixo. 4. A Entidade Pública Contratante não pode utilizar o leilão electrónico de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. ### Artigo 91.º (Indicações Relativas ao Leilão Electrónico) Quando a Entidade Pública Contratante decida utilizar um leilão electrónico, o programa do concurso deve indicar o seguinte: - a)- As condições em que os concorrentes podem propor novos preços, nomeadamente as diferenças mínimas exigidas entre licitações; - b) Outras regras de funcionamento do leilão electrónico; - c)- As informações relativas ao dispositivo electrónico a utilizar e as modalidades e especificações técnicas de ligação dos concorrentes ao mesmo. ### Artigo 92.º (Convite) 1. Todos os concorrentes são simultaneamente convidados pela Entidade Pública Contratante, por via electrónica, para participarem no leilão electrónico. 2. O convite previsto no número anterior deve indicar o seguinte: - a)- A ordenação da proposta do concorrente convidado; - b)- A data e a hora do início do leilão; - c)- O modo de encerramento do leilão. ### Artigo 93.º (Regras do Leilão Electrónico) 1. Não se pode dar início ao leilão electrónico antes de decorridos, pelo menos, três dias a contar da data do envio dos convites. 2. O dispositivo electrónico utilizado deve permitir informar permanentemente todos os concorrentes acerca dos novos preços propostos e da ordenação de todas as propostas. ### Artigo 94.º (Confidencialidade) No decurso do leilão electrónico, a Entidade Pública Contratante não pode divulgar, directa ou indirectamente, a identidade dos concorrentes que nele participam. ### Artigo 95.º (Modo de Encerramento do Leilão Electrónico) 1. A Entidade Pública Contratante pode encerrar o leilão electrónico nos seguintes casos: - a)- Na data e hora previamente fixadas no convite para participação no leilão electrónico; - b)- Quando, decorrido o prazo máximo contado da recepção da última licitação, não receber novos preços correspondentes às diferenças mínimas exigidas entre licitações. 2. O prazo máximo referido na alínea b) do número anterior deve ser fixado no convite para participação no leilão electrónico. ## SECÇÃO VI ADJUDICAÇÃO ### Artigo 96.º (Notificação da Decisão de Adjudicação) 1. A decisão de adjudicação, tomada na sequência do disposto no artigo 86.º, é notificada ao adjudicatário, determinando- se que preste, no prazo de dez dias, a caução, cujo valor expressamente se indica nessa notificação. 2. A adjudicação é notificada aos restantes concorrentes logo que se comprove a prestação da caução, sendo-lhes indicado o prazo, o local e a hora em que se encontra disponível para consulta pública todo o processo do concurso ou, no caso de este ter sido tramitado em plataforma electrónica, sendo-lhes facultado o acesso electrónico ao mesmo. 3. O prazo previsto no n.º 1 pode, por motivos devidamente fundamentados, ser prorrogado por até cinco dias. 4. No caso de não ser devida a prestação da caução, nos termos previstos no artigo 99.º, com a notificação da adjudicação é igualmente remetida ao adjudicatário a minuta do contrato, aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar, cumprindo-se em simultâneo o disposto no n.º 2. 5. Excepcionalmente, sempre que devidamente fundamentado, a caução pode ser prestada após a assinatura do contrato, nos prazos previstos no presente artigo, apenas produzindo efeitos após a apresentação do comprovativo da prestação da referida caução. ### Artigo 97.º (Publicidade da Adjudicação) 1. As adjudicações de propostas para celebração de contratos de valor igual ou superior ao nível 5 do Anexo I da presente Lei, devem ser comunicadas ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, para efeitos de publicação no Portal da Contratação Pública e para as demais finalidades legalmente previstas. 2. A informação referida no número anterior deve ser prestada através do modelo constante do Anexo V da presente Lei. ### Artigo 98.º (Causas de Não Adjudicação) 1. Não há lugar a adjudicação nos seguintes casos: - a)- Quando não tenha sido apresentada qualquer proposta; - b)- Quando todas as propostas tenham sido excluídas; - c)- Quando, por circunstância imprevista, seja necessário alterar aspectos fundamentais das peças do concurso após o termo do prazo para apresentação das propostas; - d)- Quando o interesse da Entidade Pública Contratante imponha o adiamento do concurso por prazo não inferior a um ano; - e)- Quando a Entidade Pública Contratante perca o interesse em celebrar o contrato, em virtude da ocorrência de circunstâncias supervenientes relativas aos pressupostos da decisão de contratar; - f)- Nos casos a que se refere o n.º 6 do artigo 82.º, a Entidade Pública Contratante considere que todos os preços apresentados são inaceitáveis. 2. A decisão de não adjudicação, bem como os respectivos fundamentos, deve ser notificada, por escrito, a todos os concorrentes. 3. No caso da alínea c) do n.º 1, é obrigatório dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação. 4. No caso da alínea d) do n.º 1, na notificação a que se refere o n.º 2, a Entidade Pública Contratante fixa o prazo do adiamento, ficando obrigada a dar início a um novo procedimento no termo desse prazo. ## SECÇÃO VII CAUÇÃO ### Artigo 99.º (Função e Obrigatoriedade da Caução) 1. O adjudicatário deve garantir, através da prestação de uma caução, o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato. 2. A prestação da caução referida no n.º 1 é obrigatória nos casos de adjudicação de propostas para a celebração de contratos de valor igual ou superior ao nível 5 do Anexo I da presente Lei. 3. O órgão competente para a decisão de contratar pode ainda exigir a prestação da caução referida no n.º 1, no caso de adjudicação de proposta para a celebração de contratos cujo montante seja inferior ao previsto no número anterior, desde que o tenha previamente indicado no convite ou no programa de procedimento. ### Artigo 100.º (Valor da Caução) 1. O valor da caução é fixado num mínimo de 5% e num máximo de 15% do preço contratual, pela Entidade Pública Contratante. 2. Quando, em contratos que não impliquem o pagamento de um preço pela Entidade Pública Contratante, for exigida a prestação de caução, o valor desta não pode ser superior a 5% do montante correspondente à utilidade económica imediata do contrato para a Entidade Pública Contratante. 3. Quando o contrato previr renovações, o valor da caução tem por referência o preço do seu período de vigência inicial e cada renovação deve ser condicionada à prestação de nova caução, que terá por referência o preço de cada um dos respectivos períodos de vigência. 4. No caso de contratos de execução duradoura superior a cinco anos, o valor de referência para a aplicação das percentagens referidas no n.º 1 limita-se ao primeiro terço da duração do contrato. 5. Na falta de fixação, o valor da caução previsto no n.º 1 é de 5% do preço contratual. ### Artigo 101.º (Modo de Prestação da Caução) 1. A caução é prestada em dinheiro, cheque visado, títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou seguro-caução. 2. O programa do concurso ou o convite à apresentação de propostas devem conter os modelos referentes à prestação da caução por garantia bancária ou seguro-caução. 3. A caução, em qualquer das formas previstas no presente artigo, é efectuada em qualquer instituição bancária ou seguradora, devendo ser especificado o fim a que se destina, a favor do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, a quem compete exercer a função de fiel depositário, podendo capitalizar. ### Artigo 102.º (Não Prestação da Caução) 1. A adjudicação caduca se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não prestar, em tempo e nos termos estabelecidos nos artigos anteriores, a caução que lhe seja exigida. 2. No caso previsto no número anterior, o órgão competente para a decisão de contratar deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. ### Artigo 103.º (Accionamento da Caução) 1. A Entidade Pública Contratante pode accionar a caução sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral. 2. O accionamento parcial ou total da caução implica a renovação do respectivo valor, no prazo de 15 dias após a notificação pela Entidade Pública Contratante para esse efeito. ### Artigo 104.º (Cauções Suplementares por Adiantamentos) 1. A Entidade Pública Contratante só pode efectuar adiantamentos de preço por conta de prestações contratuais a realizar pelo adjudicatário quando: - a)- O valor dos adiantamentos não ultrapasse 15% do preço global do contrato; - b)- O adjudicatário preste uma caução de valor igual ao adiantamento. 2. Pode a Entidade Pública Contratante, excepcionalmente, efectuar adiantamentos que não respeitem o disposto na alínea a) do número anterior quando tal seja previsto nas regras de execução do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 105.º (Devolução da Caução) 1. No prazo de noventa dias, contados do cumprimento, por parte do adjudicatário, de todas as obrigações contratuais, a Entidade Pública Contratante promove a devolução de todas as cauções que por aquele tiverem sido prestadas. 2. A demora na devolução da caução confere ao adjudicatário o direito de exigir da Entidade Pública Contratante juros sobre o montante de caução retido, calculados à taxa anual de 2%, desde o dia seguinte ao termo do prazo referido no número anterior. ## SECÇÃO VIII CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ### Artigo 106.º (Redução do Contrato a Escrito) 1. Salvo nos casos previstos no artigo seguinte, o contrato deve ser reduzido a escrito. 2. As despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito são da responsabilidade do adjudicatário, salvo disposição em contrário constante do programa do concurso. ### Artigo 107.º (Inexigibilidade e Dispensa de Redução de Contrato a Escrito) 1. Salvo previsão expressa no programa do concurso, não é exigível a redução do contrato a escrito: - a)- Quando se trate de contrato de locação ou de Aquisição de Bens Móveis e de Aquisição de Serviços cujo preço não exceda o nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo I da presente Lei; - b)- Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas cujo preço não exceda o nível 2 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo I da presente Lei. 2. A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para a decisão de contratar, mediante decisão fundamentada, quando: - a)- A segurança pública interna ou externa o justifique; - b)- Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela Entidade Pública Contratante, seja necessário dar imediata execução ao contrato. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, entende-se que o contrato resulta da conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada. ### Artigo 108.º (Conteúdo do Contrato) 1. O contrato deve conter, sob pena de nulidade, o seguinte: - a)- A identificação das partes e dos respectivos representantes, assim como do título em que intervêm; - b)- A indicação do acto de adjudicação e do acto de aprovação da minuta do contrato; - c)- A descrição do objecto do contrato; - d)- O preço contratual; - e)- O prazo de execução das principais prestações objecto do contrato; - f)- A referência à caução prestada ou a ser prestada pelo adjudicatário quando exigida, nos termos do artigo 99.º. 2. Fazem sempre parte do contrato, independentemente da sua redução a escrito, os seguintes documentos: - a)- Os esclarecimentos e as rectificações relativos ao caderno de encargos; - b)- O caderno de encargos; - c)- A proposta adjudicada; - d)- Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário. 3. Sempre que a Entidade Pública Contratante considere conveniente, o clausulado do contrato pode também incluir uma reprodução do caderno de encargos completada por todos os elementos resultantes dos restantes documentos referidos no número anterior. 4. A Entidade Pública Contratante pode excluir, expressamente, do contrato quaisquer elementos constantes da proposta adjudicada que se reportem a aspectos da execução do contrato não regulados pelo caderno de encargos e que não sejam considerados estritamente necessários a essa execução. 5. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2, a prevalência é determinada pela ordem pela qual são indicados nesse número. 6. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato, prevalecem os primeiros. ### Artigo 109.º (Aprovação da Minuta do Contrato) 1. A minuta do contrato é aprovada pelo órgão competente para a decisão de contratar depois de comprovada a prestação da caução pelo adjudicatário. 2. Depois de aprovada a minuta do contrato a celebrar, esta é remetida ao adjudicatário pelo órgão competente para a decisão de contratar. ### Artigo 110.º (Aceitação da Minuta do Contrato) A minuta do contrato a celebrar considera-se aceite pelo adjudicatário quando haja aceitação expressa ou quando não haja reclamação nos cinco dias subsequentes à sua notificação. ### Artigo 111.º (Reclamação da Minuta do Contrato) 1. As reclamações da minuta do contrato só podem ter por fundamento a previsão de obrigações que contrariem ou que não constem dos documentos que integram o contrato, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 108.º. 2. No prazo de dez dias, a contar da recepção da reclamação, o órgão que aprovou a minuta do contrato notifica o adjudicatário da sua decisão, equivalendo o silêncio à rejeição da reclamação. ### Artigo 112.º (Prazo para a Celebração do Contrato) 1. O contrato deve ser celebrado no prazo de quinze dias contados da data da aceitação da respectiva minuta ou da decisão sobre a reclamação prevista no artigo anterior. 2. O órgão competente para a decisão de contratar deve comunicar ao adjudicatário, com a antecedência mínima de cinco dias, a data, a hora e o local em que deve ocorrer a assinatura do contrato. ### Artigo 113.º (Representação na Assinatura do Contrato) 1. Na assinatura do contrato, a representação da Entidade Pública Contratante prevista na alínea a) do artigo 6.º cabe ao órgão competente para a decisão de contratar. 2. No caso das Entidades Públicas Contratantes referidas nas alíneas b) a f) do artigo 6.º, a representação na assinatura do contrato cabe ao órgão designado no respectivo Diploma orgânico ou nos respectivos estatutos. 3. Nos casos em que o órgão competente, nos termos dos números anteriores, seja um órgão colegial, a representação na assinatura do contrato cabe ao Presidente desse Órgão. 4. A competência prevista nos números anteriores pode ser delegada nos termos gerais. ### Artigo 114.º (Caducidade da Adjudicação) 1. Sem prejuízo do caso previsto no n.º 1 do artigo 102.º, a adjudicação caduca também se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não comparecer no dia, na hora e no local fixados para a assinatura do contrato, bem como, no caso de o adjudicatário ser uma associação, se os seus membros não se tiverem associado, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 55.º, salvo por razões de força maior. 2. A adjudicação caduca, igualmente se, por facto que lhe seja imputável, o adjudicatário não apresentar os documentos de habilitação no prazo fixado no programa do procedimento, bem como quando não se cumpra com as demais regras estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 59.º. 3. Nos casos previstos nos números anteriores, o adjudicatário perde a caução prestada a favor da Entidade Pública Contratante, devendo o órgão competente para a decisão de contratar adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 4. Se, por facto que lhe seja imputável, a Entidade Pública Contratante não assinar o contrato no prazo previsto no n.º 1 do artigo 112.º, o adjudicatário pode desvincular-se da sua proposta, devendo aquela libertar a caução que este haja prestado, sem prejuízo do direito a ser indemnizado por todas as despesas e demais encargos em que comprovadamente incorreu com a elaboração da proposta e com a prestação da caução. 5. A adjudicação caduca, ainda, quando o adjudicatário não tenha apresentado qualquer documento de habilitação ou tenha feito de modo culposo falsas declarações, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal. 6. Sem prejuízo de outras causas de caducidade previstas na presente Lei ou resultantes de outra legislação aplicável, determina ainda a caducidade da adjudicação a ocorrência superveniente de circunstâncias que inviabilizem a celebração do contrato, designadamente por impossibilidade natural ou jurídica, extinção da Entidade Pública Contratante ou do adjudicatário por insolvência ou falência deste. 7. Quando as causas de caducidade da adjudicação referidas no número anterior respeitem ao adjudicatário, a Entidade Pública Contratante deve adjudicar a proposta ordenada em lugar subsequente. 8. O adjudicatário deve indemnizar a Entidade Pública Contratante, nos termos gerais da responsabilidade pré-contratual, pelos prejuízos que culposamente tenha causado. ## CAPÍTULO III CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 115.º (Regime Aplicável) O Concurso Limitado por Prévia Qualificação rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o Concurso Público, em tudo o que não esteja especialmente previsto nos artigos seguintes. ### Artigo 116.º (Fases do Procedimento) 1. O Concurso Limitado por Prévia Qualificação desenvolve- se em duas fases: - a)- Apresentação das candidaturas e qualificação dos candidatos; - b)- Apresentação, análise e avaliação das propostas e adjudicação. 2. A fase prevista na alínea a) do número anterior tem carácter público, nela podendo participar todos os interessados através da apresentação de uma candidatura. 3. Na fase prevista na alínea b) do n.º 1, apenas podem participar os candidatos qualificados, os quais são convidados pela Entidade Pública Contratante a apresentar uma proposta. ### Artigo 117.º (Anúncio) 1. O anúncio do Concurso Limitado por Prévia Qualificação é publicado no Diário da República, na III Série, e no Portal da Contratação Pública, elaborado em conformidade com o modelo constante do Anexo VI da presente Lei, bem como num jornal de grande circulação no País, podendo ainda ser dada publicidade ao concurso através da afixação de editais nas sedes dos Órgãos da Administração Local do Estado. 2. É aplicável ao Concurso Limitado por Prévia Qualificação o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 67.º. ### Artigo 118.º (Programa do Concurso) 1. O programa de Concurso Limitado por Prévia Qualificação indica: - a)- A identificação do concurso; - b)- A Entidade Pública Contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; - c)- O modo de apresentação das candidaturas, nos termos do disposto no artigo 124.º; - d)- Os documentos destinados à qualificação, que constituem as candidaturas, exigidos nos termos do disposto nos artigos 120.º e 121.º; - e)- Os requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira a preencher pelos candidatos; - f)- Se, após o convite aos candidatos qualificados, as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 87.º; - g)- Se houver lugar à realização de um leilão electrónico e, em caso afirmativo, as regras e outras informações de funcionamento do mesmo, nos termos do disposto no artigo 91.º; - h)- Caso seja prevista a adopção de uma fase de negociação ou de um leilão electrónico, se a mesma é aberta a todos os concorrentes cujas propostas não sejam excluídas ou restringida aos concorrentes cujas propostas foram ordenadas nos primeiros lugares e, neste último caso, qual o número de propostas a seleccionar; - i)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação; - j)- O valor da caução prevista no artigo 100.º, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação. 2. O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação consideradas convenientes pela Entidade Pública Contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. ### Artigo 119.º (Outras Regras Aplicáveis às Peças do Concurso Limitado por Prévia Qualificação) 1. É aplicável ao procedimento de Concurso Limitado por Prévia Qualificação o disposto no artigo 69.º. 2. Em simultâneo com o programa do Concurso Limitado por Prévia Qualificação, a Entidade Pública Contratante disponibiliza aos interessados o caderno de encargos do procedimento. ### Artigo 120.º (Capacidade Técnica) 1. Os requisitos mínimos de capacidade técnica a fixar no programa do concurso devem ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, descrevendo situações, qualidades, características ou outros elementos de facto relativos aos candidatos, designadamente, em matéria de experiência curricular, de recursos humanos, técnicos, funcionais ou outros, de capacidade organizacional ou de gestão ambiental. 2. Salvo disposição legal em contrário, a Entidade Pública Contratante não pode estabelecer quaisquer requisitos mínimos de capacidade técnica que se revelem discriminatórios ou susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência. 3. Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, o programa do concurso pode exigir a apresentação de quaisquer documentos adequados para o efeito, nomeadamente: - a)- Currículo dos candidatos; - b)- Lista de obras executadas, de fornecimentos de bens ou de prestações de serviços, que inclua referências relevantes, tais como montantes, datas e destinatários, a comprovar, se necessário, por declaração destes últimos; - c)- Descrição do equipamento técnico dos candidatos; - d)- Relação de recursos humanos, nomeadamente os técnicos integrados nas empresas candidatas, que inclua referências relevantes, tais como as respectivas habilitações literárias e as profissionais; - e)- Descrição dos processos e dos métodos adoptados pelos candidatos, nomeadamente para efeitos de garantia de qualidade quanto à execução do contrato; - f)- Certificados emitidos por entidades oficiais ou independentes. 4. O candidato pode sempre, sob sua responsabilidade, apresentar outros documentos, em alternativa aos exigidos no programa do concurso, se considerar que são igualmente demonstrativos do preenchimento de determinado requisito mínimo de capacidade técnica. ### Artigo 121.º (Capacidade Financeira) 1. Os requisitos mínimos de capacidade financeira a fixar no programa do concurso devem ser adequados ao objecto do contrato a celebrar, reportando-se à aptidão estimada dos candidatos para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações contratuais. 2. É aplicável à avaliação da capacidade financeira o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo anterior. 3. Para o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade financeira, o programa do concurso pode exigir a apresentação de quaisquer documentos adequados para o efeito, nomeadamente: - a)- Balanços, demonstrações de resultados ou quaisquer outros documentos de natureza contabilística ou financeira, que demonstrem a situação patrimonial, económica ou financeira dos candidatos; - b)- Documentos de natureza fiscal; - c)- Declarações bancárias relevantes para atestar, designadamente riscos de crédito dos candidatos. ### Artigo 122.º (Preenchimento dos Requisitos Mínimos por Associações Candidatas) Salvo se o programa do concurso dispuser diferentemente, no caso de o candidato ser uma associação, considera-se que este preenche os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, desde que, relativamente a cada requisito: - a)- Algum dos membros que o integram o preencha individualmente; - b)- Alguns dos membros que o integram o preencham conjuntamente, quando tal seja possível em função da natureza do requisito exigido. ## SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E QUALIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS ### Artigo 123.º (Documentos da Candidatura) 1. A candidatura é constituída pelos documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos pelo programa do concurso, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 120.º e no n.º 3 do artigo 121.º. 2. A candidatura é ainda constituída por uma declaração na qual o candidato indica o seu nome, número de contribuinte, número de bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de se tratar de pessoa colectiva, o respectivo número de identificação, denominação social, sede, nomes dos titulares dos seus órgãos de administração, de direcção ou de gerência e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, bem como o registo comercial ou equivalente. 3. A declaração referida no número anterior deve ser assinada pelo candidato ou pelo representante que tenha poderes para o obrigar. 4. Quando a candidatura seja apresentada por uma associação, a declaração referida no n.º 2 do presente artigo deve ser assinada pelo representante comum dos membros que a integram, caso em que devem ser juntos à declaração os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. 5. Os documentos que constituem a candidatura são obrigatoriamente apresentados em português, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 6. Os documentos que, por serem da autoria de entidades terceiras, não sejam redigidos em língua portuguesa, devem ser acompanhados de tradução devidamente legalizada e em relação à qual o candidato declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais. 7. O programa do concurso pode permitir que alguns dos documentos constitutivos das candidaturas sejam redigidos em língua estrangeira, indicando os idiomas admitidos. 8. A Comissão de Avaliação pode sempre exigir aos candidatos a apresentação dos originais de quaisquer documentos das candidaturas cuja reprodução tenha sido apresentada em suporte electrónico, em caso de fundada dúvida sobre o seu conteúdo ou autenticidade. ### Artigo 124.º (Modo de Apresentação das Candidaturas) 1. O programa do concurso determina que as candidaturas sejam apresentadas através de um dos seguintes meios: - a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da Entidade Pública Contratante indicado no programa; - b)- Por carta registada, com aviso de recepção; - c)- Por correio electrónico, com avisos de recepção e leitura; - d)- Por plataforma electrónica usada pela Entidade Pública Contratante, com emissão de um recibo comprovativo da data e hora de recepção. 2. No caso de o programa do concurso determinar que as candidaturas sejam apresentadas em suporte de papel, os documentos que as constituem devem ser apresentados em invólucro opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento. 3. No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a candidatura. 4. A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das candidaturas. 5. No caso de o programa do concurso determinar que as candidaturas sejam apresentadas em plataforma electrónica, as regras a que deve obedecer a sua apresentação e recepção são definidos por acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 125.º (Prazo para a Apresentação das Candidaturas) 1. A Entidade Pública Contratante fixa, no anúncio e no programa do concurso, a data e a hora em que termina o prazo para a apresentação das candidaturas, o qual tem em conta o tempo necessário à sua elaboração, em função dos requisitos de capacidade técnica e financeira exigidos. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 51.º, o prazo para a apresentação de propostas só pode ser prorrogado em casos devidamente fundamentados, por decisão do órgão competente para a decisão de contratar. ### Artigo 126.º (Abertura e Análise das Candidaturas) 1. Imediatamente a seguir ao término do prazo para a apresentação das candidaturas, a Comissão de Avaliação reúne, em sessão reservada, para abertura das mesmas. 2. Por motivo justificado, pode a abertura das candidaturas realizar-se dentro dos dez dias subsequentes ao indicado no número anterior. 3. Na sessão referida no n.º 1, a Comissão de Avaliação procede à análise das candidaturas a fim de verificar se as mesmas têm alguma causa de exclusão. ### Artigo 127.º (Esclarecimentos sobre as Candidaturas) 1. A Comissão de Avaliação pode pedir aos candidatos quaisquer esclarecimentos sobre as candidaturas apresentadas que considere necessários para a sua análise e avaliação. 2. Os esclarecimentos prestados pelos candidatos fazem parte integrante das suas candidaturas, desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem, não os alterem ou completem, nem visem suprir omissões que determinam a respectiva exclusão. 3. Os esclarecimentos prestados são notificados a todos os candidatos. ### Artigo 128.º (Causas de Exclusão de Candidaturas) São excluídas as candidaturas que: - a)- Não tenham sido recebidas no prazo fixado; - b)- Não cumpram as formalidades relativas ao seu modo de apresentação, nos termos do disposto no artigo 124.º, bem como nos n.os 6 e 7 do artigo 123.º; - c)- Não sejam constituídas por algum ou alguns dos documentos exigidos na lei ou no programa do concurso, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 120.º; - d)- Sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto do n.º 2 do artigo 55.º; - e)- Sejam apresentadas por candidatos ou membros de associações candidatas relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no artigo 56.º; - f)- Sejam constituídas por documentos falsos ou nos quais os candidatos prestem falsas declarações; - g)- Sejam apresentadas por candidatos em violação do disposto nas regras referidas no n.º 2 do artigo 118.º, desde que o programa do concurso assim o preveja expressamente; - h)- Contenham qualquer referência indiciadora de alguma das condições contratuais a constar da proposta. ### Artigo 129.º (Avaliação das Candidaturas) 1. Também em sessão reservada, as candidaturas relativamente às quais não se verifiquem quaisquer causas de exclusão são avaliadas com vista à verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira. 2. São qualificados todos os candidatos que preencham os requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira fixados no programa do concurso. 3. O preenchimento dos requisitos mínimos a que se refere o número anterior é comprovado através da apreciação dos elementos constantes dos documentos constitutivos da candidatura. 4. A Comissão de Avaliação pode solicitar a terceiras entidades quaisquer informações que considere relevantes para a demonstração do preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e financeira. ### Artigo 130.º (Relatório Preliminar da Qualificação, Audiência Prévia e Relatório Final da Qualificação) 1. Após a análise e a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um relatório preliminar da qualificação, no qual propõe a exclusão de candidaturas, se for o caso, bem como a qualificação ou a não qualificação de cada um dos candidatos cujas candidaturas não padeçam de qualquer causa de exclusão. 2. A Comissão de Avaliação envia a todos os candidatos o relatório previsto no número anterior, fixando-lhes um prazo, não inferior a cinco dias, para que se pronunciem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia. 3. Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um relatório final, fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efectuadas na audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar da qualificação. 4. No caso de o relatório previsto no número anterior implicar a alteração da proposta de exclusão de uma ou mais candidaturas ou da proposta de qualificação ou de não qualificação de um ou mais candidatos, a Comissão de Avaliação procede à nova audiência prévia, nos termos previstos noartigo anterior, aplicando-se depois o disposto no presente artigo. 5. O relatório final da qualificação é enviado ao órgão competente para a decisão de contratar, para o efeito da sua aprovação. 6. Quando tenha sido apresentada apenas uma candidatura, a Comissão de Avaliação procede à sua análise e avaliação e, no caso de não ser detectada qualquer causa de exclusão e de se verificar o preenchimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira, prepara a proposta de qualificação para a aprovação do órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar à elaboração dos relatórios preliminar e final da qualificação e nem à audiência prévia. ### Artigo 131.º (Decisão de qualificação) 1. O órgão competente para a decisão de contratar pondera o teor e as conclusões do relatório final para efeitos de qualificação dos candidatos. 2. A decisão de qualificação é notificada a todos os candidatos, sendo aplicável o disposto nos artigos 14.º e seguintes. ## SECÇÃO III APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E ADJUDICAÇÃO ### Artigo 132.º (Convite para a Apresentação de Propostas) 1. Com a notificação da decisão de qualificação, o órgão competente para a decisão de contratar envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a apresentação de propostas. 2. O convite para a apresentação de propostas indica: - a)- A identificação do concurso; - b)- A referência ao anúncio do concurso; - c)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 63.º ou no artigo 64.º; - d)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte de papel, o endereço e a designação do serviço de recepção das mesmas, com menção do respectivo horário de funcionamento; - e)- Quando a apresentação das propostas deva ser feita em suporte electrónico, a plataforma electrónica usada pela Entidade Pública Contratante para o efeito; - f)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 65.º; - g)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 59.º; - h)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 60.º; - i)- Os documentos que constituem as propostas que podem ser redigidos em língua estrangeira, com menção das línguas admissíveis; - j)- Se é admissível a apresentação de propostas variantes e o número máximo de propostas variantes admitidas; - k)- Caso sejam admitidas propostas variantes, quais as cláusulas do caderno de encargos que podem ser objecto de variação e em que termos aquelas devam ser avaliadas, nos termos previstos no artigo 61.º; - l)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 66.º; - m)- A data, a hora e o local do início do acto público do concurso. 3. Na falta das especificações a que se referem as alíneas j) e k) do número anterior, não é admitida a apresentação de propostas variantes. 4. O convite à apresentação de propostas pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a tramitação seguinte do procedimento, consideradas convenientes pela Entidade Pública Contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. ### Artigo 133.º (Tramitação Subsequente) Ao acto público de abertura das propostas e à tramitação subsequente até à celebração do contrato é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 70.º a 114.ºCAPÍTULO IV CONCURSO LIMITADO POR CONVITE ### Artigo 134.º (Regime Aplicável) O Concurso Limitado por Convite rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o Concurso Público em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 135.º (Fases do Procedimento) O procedimento de Concurso Limitado por Convite integra as seguintes fases: - a)- Envio do convite aos concorrentes; - b)- Apresentação, análise e avaliação das propostas; - c)- Negociação das propostas, se a Entidade Pública Contratante o tiver previsto no convite; - d)- Adjudicação. ### Artigo 136.º (Convite) 1. O convite para a apresentação de propostas é formulado a, pelo menos, três entidades, através de qualquer meio escrito, sendo ainda registado no Portal da Contratação Pública. 2. As entidades a convidar são seleccionadas com base nos registos do cadastro previsto no artigo 13.º ou com base no conhecimento da aptidão e da credibilidade que lhes reconhece para a execução do contrato pretendido. 3. O convite para a apresentação de propostas indica: - a)- A identificação do concurso; - b)- A Entidade Pública Contratante, o órgão que tomou a decisão de contratar e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou subdelegação e do local da respectiva publicação; - c)- O modo de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo seguinte; - d)- A data e a hora limite de apresentação das propostas, nos termos do disposto no artigo 138.º; - e)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 59.º; - f)- Os documentos que constituem as propostas, nos termos do disposto no artigo 60.º; - g)- O prazo da obrigação de manutenção das propostas, quando diferente do previsto no n.º 1 do artigo 66.º; - h)- Se as propostas apresentadas estão ou não sujeitas à negociação e, em caso afirmativo, quais os factores ou subfactores do critério de adjudicação sobre os quais a negociação incide, bem como quais os termos e as regras a que esta obedece, bem como se é aplicável o caso previsto na alínea a) ou na alínea b) do artigo 87.º; - i)- O critério de adjudicação, bem como, quando for adoptado o critério da proposta economicamente mais vantajosa, a explicitação dos factores e dos eventuais subfactores que o concretizam, a respectiva ponderação e os demais elementos necessários à atribuição de pontuação às propostas, materializados numa grelha de avaliação; - j)- O valor da caução prevista no artigo 100.º, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação. 4. O convite à apresentação de propostas pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre a tramitação do procedimento, consideradas convenientes pela Entidade Pública Contratante, nomeadamente relativas à apresentação de propostas variantes, à apresentação de documentos em língua estrangeira ou à adopção de leilões electrónicos, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência. 5. O convite é obrigatoriamente acompanhado pelo caderno de encargos, sendo enviado em simultâneo a todas as pessoas singulares ou colectivas a convidar. ### Artigo 137.º (Modo de Apresentação das Propostas) 1. O convite para a apresentação das propostas determina que estas sejam apresentadas através de um dos seguintes meios: - a)- Presencialmente, mediante protocolo, no endereço da Entidade Pública Contratante indicado no convite; - b)- Por carta registada, com aviso de recepção; - c)- Por correio electrónico, com avisos de recepção e leitura. 2. No caso de o convite para a apresentação das propostas determinar que estas sejam apresentadas em suporte de papel, todos os documentos de habilitação e todos os documentos que constituem as propostas a que se reterem os artigos 59.º e 60.º, respectivamente, podem ser encerrados num invólucro único, opaco, fechado e lacrado, em cujo rosto se identifica a designação do procedimento. 3. No invólucro referido no número anterior deve ser incluído um duplicado de cada um dos documentos que constituem a proposta. 4. A recepção do invólucro a que se refere o n.º 2, quer o mesmo tenha sido apresentado pessoalmente ou por correio registado, deve, em qualquer caso, ocorrer dentro do prazo fixado para a apresentação das propostas. ### Artigo 138.º (Prazo para a Apresentação das Propostas) O prazo para a apresentação das propostas não pode ser inferior a seis dias a contar da data do envio do convite. ### Artigo 139.º (Esclarecimentos e Rectificações das Peças do Procedimento) 1. Os esclarecimentos e as rectificações previstas no artigo 51.º podem ser efectuadas até ao dia anterior ao termo do prazo para a apresentação das propostas. 2. No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o prazo para a apresentação das propostas deve ser prorrogado por período equivalente ao do atraso verificado. ### Artigo 140.º (Tramitação Subsequente) 1. No dia útil imediatamente subsequente ao termo do prazo para a apresentação das propostas, a Comissão de Avaliação reúne, em sessão reservada, para a abertura das mesmas. 2. À tramitação subsequente até à celebração do contrato é aplicável o disposto nos artigos 79.º a 114.º. ## CAPÍTULO V PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO SIMPLIFICADA E O PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL ### Artigo 141.º (Regime Aplicável) O procedimento de Contratação Simplificada rege-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições que regulam o Concurso Limitado por Convite em tudo o que não seja incompatível com o disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 142.º (Convite) 1. O envio do convite para a apresentação da proposta é feito através de qualquer meio escrito, devendo efectuar-se o seu registo no Portal da Contratação Pública. 2. O convite para a apresentação da proposta pode indicar apenas: - a)- A identificação do procedimento; - b)- A Entidade Pública Contratante e o órgão que tomou a decisão de contratar; - c)- O modo de apresentação da proposta, o qual pode ser livremente escolhido pela Entidade Pública Contratante; - d)- A data e a hora limite de apresentação da proposta, livremente definidas pela Entidade Pública Contratante; - e)- Os documentos de habilitação, nos termos do disposto no artigo 59.º; - f)- Os documentos que constituem a proposta, nos termos do disposto no artigo 60.º; - g)- O valor da caução prevista no artigo 100.º, quando exigida, bem como os modelos relativos à sua prestação. 3. O convite é obrigatoriamente acompanhado pelo caderno de encargos, podendo ambos ser agregados num único documento. ### Artigo 143.º (Impedimento ao Convite) 1. Não podem ser convidadas a apresentar propostas às entidades às quais já tenha adjudicado, no ano económico em curso e no anterior, na sequência de procedimentos de Contratação Simplificada adoptados nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º, propostas para a execução de prestações do mesmo tipo ou idênticas às do contrato a celebrar, cujo valor acumulado seja superior ao constante do nível 1 da Tabela de Limites de Valores constante do Anexo I da presente Lei. 2. O disposto no número anterior não retira a possibilidade da empresa poder participar em procedimento de Concurso Público ou Concurso Limitado por Prévia Qualificação a serem desencadeados pela Entidade Pública Contratante para a execução das referidas prestações. ### Artigo 144.º (Dispensa da Comissão de Avaliação) O órgão competente para a decisão de contratar pode dispensar a constituição de uma Comissão de Avaliação, competindo aos serviços da Entidade Pública Contratante pedir esclarecimentos sobre a proposta apresentada e submeter àquele o projecto da decisão de adjudicação. ### Artigo 145.º (Negociação) 1. Os serviços da Entidade Pública Contratante ou, quando exista, a Comissão de Avaliação pode negociar a proposta apresentada no sentido de a melhor adequar às necessidades subjacentes à contratação pretendida. 2. Se, nos termos do número anterior, houver lugar à negociação, o formato, os termos e os prazos da mesma são fixados livremente pela Entidade Pública Contratante. ### Artigo 146.º (Tramitação Subsequente) Salvo quando se verifique uma causa de exclusão da proposta apresentada, não há lugar à elaboração dos relatórios preliminar e final nem à realização da audiência prévia. ### Artigo 147.º (Adjudicação com Base em Factura) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 47.º, a adjudicação pode consistir numa mera aprovação de factura ou documento equivalente, com referência expressa à nota de cabimentação. ### Artigo 148.º (Fases do Procedimento de Contratação Emergencial) 1. A tramitação consiste no envio da solicitação emergencial, negociação, caso aplicável e adjudicação. 2. Para efeitos do presente procedimento deve ser considerado ainda o seguinte: - a)- Pode ser dispensada a constituição da Comissão de Avaliação; - b)- Os documentos de habilitação podem ser reduzidos aos que comprovam a existência jurídica da pessoa singular ou colectiva; - c)- Pode ser dispensada a redução do contrato a escrito, devendo a execução ser acompanhada por termos de entrega ou autos de medição; - d)- É obrigatória a publicação, no Portal da Contratação Pública, do Relatório de Formação e execução do contrato formado com base no procedimento de Contratação Emergencial, 15 dias após a adjudicação. ## CAPÍTULO VI PROCEDIMENTO DINÂMICO ELECTRÓNICO ### Artigo 149.º (Elegibilidade dos Interessados e Fases do Procedimento) 1. Considera-se elegível a participar no Procedimento Dinâmico Electrónico o interessado, devidamente Cadastrado ou Certificado, no Portal da Contratação Pública, como sendo fornecedor do Estado. 2. O presente procedimento é aplicável à aquisição de bens e serviços padronizados, através de um catálogo electrónico, que deve detalhar as especificações técnicas essenciais e indispensáveis dos bens e serviços. 3. O procedimento desenvolve-se por intermédio das seguintes fases: - a)- Publicação do anúncio do leilão; - b)- Leilão; - c)- Adjudicação. ### Artigo 150.º (Prazos para a Realização do Leilão) 1. O Leilão do Procedimento Dinâmico Electrónico deve iniciar no mínimo 4 horas após a publicação do anúncio, quando o valor do bem ou serviço objecto do procedimento seja igual ou inferior ao nível 1 da Tabela do Anexo I da presente Lei. 2. O Leilão do Procedimento Dinâmico Electrónico deve iniciar no mínimo 3 dias após a publicação do anúncio, quando o valor do bem ou serviço objecto do procedimento seja inferior ao nível 3 da Tabela do Anexo I da presente Lei. 3. O Leilão do Procedimento Dinâmico Electrónico deve iniciar no mínimo de 10 dias após a publicação do anúncio, quando o valor do bem ou serviço objecto do procedimento seja igual ou superior ao disposto no nível 5 da Tabela do Anexo I da presente Lei. 4. Não se pode dar início a leilão antes de decorridos os prazos mínimos indicados nos números anteriores. ### Artigo 151.º (Dispensa da Comissão de Avaliação) 1. No Procedimento Dinâmico Electrónico, dispensa-se a Comissão de Avaliação, competindo ao órgão que toma a decisão de contratar, nomear o Gestor do Leilão. 2. Ao Gestor do Leilão compete praticar os seguintes actos na plataforma electrónica: - a)- Agendar o leilão; - b)- Prestar esclarecimentos técnicos aos concorrentes, quando necessário; - c)- Executar o leilão; - d)- Propor a adjudicação. ## CAPÍTULO VII REGRAS ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO ## SECÇÃO I CONCURSO PARA TRABALHOS DE CONCEPÇÃO ### Artigo 152.º (Concurso para Trabalhos de Concepção) 1. O concurso para trabalhos de concepção é o procedimento que permite à Entidade Pública Contratante seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, idealizados nos domínios artístico, do ordenamento do território, do planeamento urbano, da arquitectura, da engenharia civil ou do processamento de dados. 2. Quando a Entidade Pública Contratante pretenda adquirir o serviço de elaboração do plano ou projecto de desenvolvimento do trabalho de concepção a que se refere o número anterior, deve adoptar para o efeito: - a)- Um Concurso Limitado por Convite, quando tenham sido seleccionados dois ou mais trabalhos de concepção; - b)- Um procedimento de Contratação Simplificada, quando tenha sido seleccionado apenas um trabalho de concepção. ### Artigo 153.º (Modalidade do Concurso para Trabalhos de Concepção) 1. O concurso para trabalhos de concepção segue a modalidade de Concurso Público ou de Concurso Limitado por Prévia Qualificação. 2. O concurso para trabalhos de concepção segue a modalidade de Concurso Limitado por Prévia Qualificação quando a natureza ou a complexidade do seu objecto exija a avaliação da capacidade técnica dos candidatos, nomeadamente experiência anterior reconhecida em domínios específicos. 3. Quando seja escolhida a modalidade de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, os requisitos mínimos de capacidade técnica devem ser adequados à natureza dos trabalhos de concepção pretendidos e devem ser fixados de forma não discriminatória. ### Artigo 154.º (Início do Concurso para Concepção) 1. O concurso para concepção tem início com a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção, a qual cabe ao órgão competente, por lei ou por delegação, para a decisão de autorizar a despesa relativa aos prémios ou pagamentos a que os concorrentes tenham direito, podendo essa decisão estar implícita nesta última. 2. Quando o concurso de concepção não implique o pagamento de prémios aos concorrentes, a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção cabe ao órgão da Entidade Pública Contratante que for competente para o efeito, nos termos da respectiva lei orgânica. ### Artigo 155.º (Decisão de Escolha da Modalidade do Concurso de Concepção) 1. A decisão de escolha da modalidade do concurso de concepção cabe ao órgão competente para a decisão prevista no artigo anterior. 2. A decisão de escolha da modalidade do Concurso Limitado por Prévia Qualificação deve ser fundamentada. ### Artigo 156.º (Associação de Entidades Públicas Contratantes) As Entidades Públicas Contratantes podem associar-se com vista à adopção de um concurso para trabalhos de concepção, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 55.º. ### Artigo 157.º (Anúncio do Concurso para Concepção) 1. O concurso para trabalhos de concepção é publicado no Diário da República, na III Série, através de anúncio, conforme modelo preparado pelo Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública e aprovado por acto normativo específico do Presidente da República ou de quem este delegar. 2. O anúncio referido no número anterior ou um resumo dos seus elementos mais importantes deve ser posteriormente divulgado por qualquer meio considerado conveniente, nomeadamente através da sua publicação no Portal da Contratação Pública, em plataforma electrónica utilizada pela Entidade Pública Contratante ou em jornal de ampla circulação no País, bem como, no caso de trabalhos de concepção com relevância local, através da sua publicação em editais na respectiva província, município ou comuna. 3. Sempre que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, for admitida a participação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, o anúncio ou o resumo elaborado nos termos previstos no número anterior deve, também, ser publicitado em meios que, comprovadamente, levem a informação aos mercados internacionais. ### Artigo 158.º (Termos de Referência) 1. Nos concursos para trabalhos de concepção é previamente aprovado um documento, designado por Termos de Referência, que indica: - a)- A identificação do concurso, bem como a respectiva modalidade escolhida; - b)- Uma descrição, tão completa quanto possível, das características, das particularidades, das referências e de quaisquer outros requisitos de naturezaestética, funcional ou técnica que os trabalhos de concepção apresentados devem observar; - c)- A Entidade Pública Contratante; - d)- O órgão que tomou a decisão de seleccionar um ou mais trabalhos de concepção e, no caso de esta ter sido tomada no uso de delegação ou de subdelegação de competência, a qualidade em que aquele decidiu, com menção das decisões de delegação ou de subdelegação e do local da respectiva publicação; - e)- As habilitações profissionais específicas de que os concorrentes devem ser titulares, se for o caso; - f)- Os documentos que materializam os trabalhos de concepção a apresentar; - g)- O prazo e o local para a apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; - h)- O critério de selecção, explicitando os factores e os eventuais subfactores que o densificam; - i)- O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de concepção não sejam excluídos; - j)- O número de trabalhos de concepção apresentados a seleccionar; - k)- O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes seleccionados. 2. Quando for adoptada a modalidade de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, os Termos de Referência indicam ainda: - a)- Os requisitos mínimos de capacidade técnica que os candidatos devem preencher; - b)- Os documentos destinados à qualificação dos candidatos; - c)- O prazo e o local para a apresentação das candidaturas. 3. Os Termos de Referência podem, ainda, conter quaisquer regras específicas sobre o concurso para trabalhos de concepção consideradas convenientes pela Entidade Pública Contratante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, bem como ser acompanhados de quaisquer documentos complementares necessários à cabal descrição referida na alínea b) do n.º 1 ou indicar a entidade e o local onde esses documentos podem ser obtidos directamente pelos interessados. 4. Os Termos de Referência podem, também, prever a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, caso em que devem definir os termos a que deve obedecer essa apresentação de forma a garantir o respectivo anonimato e segurança. 5. As normas dos Termos de Referência prevalecem sobre quaisquer indicações constantes dos anúncios com elas desconformes. 6. Aos Termos de Referência é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 51.º. ### Artigo 159.º (Comissão de Avaliação) 1. A Comissão de Avaliação designada pelo órgão competente para a decisão prevista no artigo 154.º é composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efectivos, um dos quais preside e dois suplentes. 2. Quando, nos Termos de Referência, for exigida aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, a maioria dos membros da Comissão de Avaliação deve ser titular da mesma habilitação. 3. Ao funcionamento da Comissão de Avaliação é aplicável o disposto no artigo 43.º. 4. As deliberações da Comissão de Avaliação sobre a ordenação dos trabalhos de concepção apresentados ou sobre a exclusão dos mesmos por inobservância da descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior têm carácter vinculativo para a Entidade Pública Contratante, não podendo, em qualquer caso, ser alteradas depois de conhecida a identidade dos concorrentes. ### Artigo 160.º (Anonimato) 1. No concurso para trabalhos de concepção, qualquer que seja a modalidade adoptada, a identidade dos concorrentes autores dos trabalhos de concepção apresentados só pode ser conhecida e revelada depois de elaborado o relatóriofinal do concurso. 2. A Entidade Pública Contratante, a Comissão de Avaliação e os concorrentes devem praticar ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do disposto no número anterior. ### Artigo 161.º (Apresentação dos Trabalhos de Concepção) Cada concorrente pode apresentar vários trabalhos de concepção. ### Artigo 162.º (Fixação dos Prazos para a Apresentação dos Documentos) O prazo para a apresentação dos documentos destinados à qualificação, quando a modalidade escolhida for a de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, bem como o prazo para a apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, são fixados livremente pela Entidade Pública Contratante, tendo em conta o tempo necessário à respectiva elaboração, em função da natureza, das características e da complexidade inerentes ao concurso em causa. ### Artigo 163.º (Regras do Concurso Público) 1. Quando a modalidade escolhida for a de Concurso Público, os documentos que materializam cada um dos trabalhos de concepção devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Trabalho» e a designação do concurso. 2. Em invólucro com as características indicadas no número anterior, deve ser encerrado um documento com a identificação e os contactos do concorrente, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Concorrente» e a designação do concurso. 3. Os invólucros a que se referem os números anteriores são encerrados num outro, igualmente opaco, fechado e lacrado, que se denomina «Invólucro Exterior», indicando- se apenas a designação do concurso e da entidade adjudicante. 4. Os documentos que materializam os trabalhos de concepção, bem como todos os invólucros referidos nos números anteriores, devem ser elaborados e apresentados de tal forma que fique assegurado o total e absoluto anonimato dos concorrentes, não podendo conter qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores. 5. O invólucro exterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, sem indicação do remetente, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixados para a apresentação dos trabalhos de concepção. 6. A recepção dos invólucros exteriores deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, deve ser apenas entregue ao seu portador um recibo comprovativo dessa entrega. 7. Depois do termo fixado para a apresentação dos trabalhos de concepção, a Comissão de Avaliação atribui um número a cada um dos invólucros exteriores, abre-os e escreve esse mesmo número nos respectivos invólucros referidos nos n.os 1 e 2. 8. A Comissão de Avaliação procede, em seguida, à abertura dos invólucros que contém os documentos que materializam os trabalhos de concepção apresentados pelos concorrentes, procedendo à sua apreciação e elaborando um relatório final, assinado por todos os seus membros, no qual deve indicar, fundamentadamente, o seguinte: - a)- A ordenação dos trabalhos de concepção apresentados de acordo com o critério de selecção fixado nos Termos de Referência; - b)- A exclusão dos trabalhos de concepção: - i. Cujos invólucros tenham sido apresentados após o termo do prazo fixado nos Termos de Referência; - ii. Cujos documentos que os materializam ou os invólucros referidos nos n.os 1 a 3 contenham qualquer elemento que permita, de forma directa ou indirecta, identificar o seu autor ou autores; - iii. Que não observem a descrição a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 158.º. 9. A Comissão de Avaliação só pode proceder à abertura dos invólucros referidos no n.º 2 depois de integralmente cumprido o disposto no número anterior. 10. No caso de os Termos de Referência estabelecerem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações. ### ARTIGO 164.º (Regras do Concurso Limitado por Prévia Qualificação) 1. Quando a modalidade escolhida for a de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, os documentos destinados à qualificação devem ser encerrados em invólucro opaco, fechado e lacrado, no rosto do qual deve ser escrita apenas a palavra «Candidatura», o nome ou a denominação social do candidato, a designação do concurso e da Entidade Pública Contratante. 2. O invólucro referido no número anterior pode ser entregue directamente ou enviado por correio registado, devendo, em qualquer caso, a respectiva recepção ocorrer dentro do prazo e no local fixado para a apresentação das candidaturas. 3. A recepção dos invólucros deve ser registada, anotando-se a data e a hora em que os mesmos são recebidos e, no caso de entrega directa, a identidade das pessoas que a efectuaram, sendo entregue a estas um recibo comprovativo dessa entrega. 4. Depois do termo fixado para a apresentação das candidaturas, a Comissão de Avaliação procede à sua apreciação, qualificando os candidatos que, tendo apresentado as respectivas candidaturas tempestivamente, cumpram os requisitos mínimos de capacidade técnica fixados nos Termos de Referência. 5. Efectuada a qualificação, a Comissão de Avaliação envia aos candidatos qualificados, em simultâneo, um convite para a apresentação dos trabalhos de concepção de acordo com as regras fixadas nos Termos de Referência. 6. Cumprido o disposto no número anterior, o concurso de concepção prossegue os seus termos de acordo com o disposto no artigo anterior. 7. O relatório final do concurso deve ainda indicar, fundamentadamente, quais os candidatos a excluir, quer por não preencherem os requisitos mínimos de capacidade técnica exigidos nos Termos de Referência, quer por terem apresentado as respectivas candidaturas após o termo do prazo fixado para o efeito. 8. No caso de os Termos de Referência preverem a obrigatoriedade de apresentação dos trabalhos de concepção através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão electrónica de dados, o disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações. ### Artigo 165.º (Decisão de Selecção e Prémios) 1. O órgão competente para a decisão prevista no artigo 154.º, selecciona um ou mais trabalhos de concepção, consoante o número fixado nos Termos de Referência do concurso, de acordo com o teor e as conclusões do relatório final, nomeadamente com as deliberações vinculativas tomadas pela Comissão de Avaliação. 2. Da decisão de selecção deve também constar a atribuição dos prémios de consagração aos concorrentes seleccionados, bem como a atribuição dos eventuais prémios de participação. 3. A decisão de selecção referida nos números anteriores deve ser notificada simultaneamente a todos os concorrentes e, quando a modalidade escolhida for a de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, também aos candidatos excluídos. 4. Os prémios de consagração têm natureza pecuniária, sendo o montante de cada um deles predeterminado nos Termos de Referência. 5. Os prémios de participação podem ter natureza pecuniária ou consistir em menção honrosa, devendo, no primeiro caso, os Termos de Referência indicar o seu montante global. ### Artigo 166.º (Caducidade da Decisão de Selecção) 1. Quando os Termos de Referência do concurso para concepção exigirem aos concorrentes a titularidade de habilitações profissionais específicas, os concorrentes seleccionados devem apresentar documentos comprovativos das mesmas no prazo de cinco dias a contar da notificação da decisão de selecção. 2. A decisão de selecção caduca se o concorrente seleccionado não apresentar os documentos referidos no número anterior no prazo nele fixado. 3. No caso previsto no número anterior, deve o órgão competente para a decisão seleccionar o trabalho de concepção ordenado no lugar seguinte. ### Artigo 167.º (Prevalência) As normas constantes do presente capítulo relativas ao concurso de concepção prevalecem sobre quaisquer disposições dos Termos de Referência e respectivos documentos complementares com elas desconformes. ## SECÇÃO II ACORDOS-QUADRO ## SUBSECÇÃO I CELEBRAÇÃO DE ACORDOS-QUADRO ### Artigo 168.º (Acordos-Quadro) As Entidades Públicas Contratantes podem celebrar Acordos-Quadro para regular relações contratuais futuras mediante a fixação antecipada dos respectivos termos e condições. ### Artigo 169.º (Modalidades de Acordos-Quadro) 1. Os Acordos-Quadro podem ser celebrados com um ou com vários Empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços. 2. Um Acordo-Quadro celebrado com um único Empreiteiro, fornecedor de bens ou prestador de serviços deve especificar todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos desse acordo. 3. Um Acordo-Quadro celebrado com vários Empreiteiros, fornecedores de bens ou prestadores de serviços não pode especificar todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos desse acordo. 4. No caso previsto no número anterior, os aspectos não especificados no Acordo-Quadro são definidos no âmbito do procedimento de formação dos contratos a celebrar ao abrigo desse Acordo-Quadro. 5. As Entidades Públicas Contratantes não podem recorrer à celebração de Acordos-Quadro, em qualquer das modalidades referidas nos números anteriores, de forma abusiva ou de modo a impedir, restringir ou falsear a concorrência. ### Artigo 170.º (Procedimento de Formação dos Acordos-Quadro) 1. Para a formação de um Acordo-Quadro são adoptados os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 22.º. 2. Se, nos termos previstos no número anterior, para a formação de um Acordo-Quadro for escolhido o procedimento de Concurso Limitado por Convite, só podem ser celebrados contratos ao seu abrigo enquanto o somatório dos respectivos preços for inferior ao limiar aplicável nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º. 3. O programa do procedimento de formação de Acordos-Quadro na modalidade prevista no n.º 3 do artigo anterior deve indicar o número de propostas a adjudicar, o qual não pode ser inferior a três. ### Artigo 171.º (Prazo Máximo de Vigência dos Acordos-Quadro) O prazo de vigência dos Acordos-Quadro é de dois anos, podendo ser prorrogado, mediante previsão no caderno de encargos, não podendo exceder quatro anos. ### Artigo 172.º (Regulamentação) A definição das categorias de bens, serviços e obras que podem ser objecto de Acordos-Quadro, bem como a regulamentação dos termos da sua formação e execução, são determinadas por acto normativo específico do Presidente da República. ## SUBSECÇÃO II CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS AO ABRIGO DE ACORDOS-QUADRO ### Artigo 173.º (Regras Gerais) 1. Só podem celebrar contratos ao abrigo de um Acordo-Quadro as partes nesse Acordo-Quadro. 2. Da celebração de contratos ao abrigo de Acordos-Quadro não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas nestes últimos. 3. Os co-contratantes dos Acordos-Quadro obrigam-se a apresentar proposta para a celebração de contratos ao seu abrigo sempre que sejam convidados para o efeito pela Entidade Pública Contratante, no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos seguintes. 4. Salvo disposição em contrário constante do caderno de encargos do Acordo-Quadro, as Entidades Públicas Contratantes não são obrigadas a celebrar contratos ao seu abrigo. ### Artigo 174.º (Contratos ao Abrigo de Acordo-Quadro Celebrado com uma Única Entidade) 1. Para a formação de contrato ao abrigo de Acordo-Quadro celebrado com uma única entidade, a Entidade Pública Contratante adopta o procedimento de Contratação Simplificada, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 141.º e seguintes, ressalvado o disposto nos números seguintes. 2. O conteúdo dos contratos celebrados ao abrigo do Acordo-Quadro deve corresponder às condições contratuais neste estabelecidas, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos. 3. Caso tal seja expressamente previsto no caderno de encargos do Acordo-Quadro, a Entidade Pública Contratante pode efectuar a mera requisição dos bens, serviços ou obras, sem necessidade de reduzir a escrito o contrato celebrado ao abrigo do Acordo-Quadro. 4. Caso tal se revele necessário, a Entidade Pública Contratante pode solicitar, por escrito, ao co-contratante do Acordo-Quadro que pormenorize, igualmente por escrito, aspectos constantes da sua proposta. ### Artigo 175.º (Contratos ao abrigo de Acordo-Quadro celebrado com várias entidades) 1. Para a formação de contrato ao abrigo de Acordo-Quadro celebrado com várias entidades, a Entidade Pública Contratante adopta o procedimento de Concurso Limitado por Convite, seguindo, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 134.º e seguintes, ressalvado o disposto nos números seguintes. 2. O convite a dirigir aos co-contratantes do Acordo-Quadro requer a apresentação de propostas circunscritas: - a)- Aos termos do Acordo-Quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; - b)- Aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do Acordo-Quadro. 3. O convite indica o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos referidos no número anterior e, ainda, quando for o caso, a grelha de avaliação dos factores e subfactores que densificaram o critério de adjudicação previsto no programa do procedimento de formação do Acordo-Quadro. ## SECÇÃO III Contratos Reservados e Serviços Sociais ### Artigo 176.º (Contratos Reservados) A Entidade Pública Contratante pode reservar a possibilidade de ser candidato ou concorrente às entidades cujo objecto principal seja a integração social e profissional de pessoas com deficiências, grupos minoritários e ou em extinção, desde que tenham pelo menos 10% dos trabalhadores, devidamente reconhecidos, nos termos da lei. ### Artigo 177.º (Contratos Reservados para Determinados Serviços) 1. As Entidades Públicas Contratantes podem lançar procedimentos de formação de contratos reservados quando estejam em causa os serviços de saúde, serviços sociais, serviços de ensino e serviços culturais que se encontrem incluídos no Anexo VII da presente Lei. 2. Podem ser candidatos ou concorrentes aos procedimentos referidos no número anterior quaisquer organizações que preencham, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: - a)- Terem por objecto a prossecução de uma missão de serviço público ligada à prestação dos serviços a que se refere o número anterior; - b)- Basearem a sua estrutura de gestão em princípios participativos que requerem o envolvimento activo dos trabalhadores, utilizadores ou partes interessadas; - c)- Não terem celebrado nos últimos dois anos, com a mesma Entidade Pública Contratante, qualquer contrato abrangido pela presente secção. 3. O anúncio ou convite à apresentação de propostas deve fazer referência ao presente artigo. ## TÍTULO IV CENTRAIS DE COMPRAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 178.º (Centrais de Compras) 1. As Entidades Públicas Contratantes podem constituir Centrais de Compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, a locação e a Aquisição de Bens Móveis e a Aquisição de Serviços. 2. As entidades referidas no número anterior podem, ainda, constituir Centrais de Compras exclusivamente destinadas a um determinado sector de actividade. 3. A forma de constituição, organização e funcionamento das Centrais de Compras são definidas em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 179.º (Principais Actividades das Centrais de Compras) 1. As Centrais de Compras destinam-se, nomeadamente, a: - a)- Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de Aquisição de Serviços, a pedido e em representação das Entidades Públicas Contratantes; - b)- Locar ou adquirir bens ou adquirir serviços destinados a Entidades Públicas Contratantes, nomeadamente de forma a promover o agrupamento de encomendas; - c)- Celebrar Acordos-Quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou de Aquisição de Bens Móveis ou de Aquisição de Serviços. 2. Para os efeitos do exercício das actividades previstas no número anterior, as Centrais de Compras estão sujeitas às disposições da presente Lei. 3. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da Entidade Pública Contratante beneficiária, salvo disposição legal expressa em contrário. ### Artigo 180.º (Princípios Orientadores) No exercício das suas actividades, além do respeito das normas de formação e execução dos contratos públicos, as Centrais de Compra orientam-se, ainda pelos seguintes princípios: - a)- Segregação das funções de contratação, de compras e de pagamentos; - b)- Utilização de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada; - c)- Adopção de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos; - d)- Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção da indústria nacional e o ambiente; - e)- Promoção da concorrência. ## CAPÍTULO II CONSTITUIÇÃO E GESTÃO DAS CENTRAIS DE COMPRAS ### Artigo 181.º (Actos Constitutivos) 1. Os actos constitutivos das Centrais de Compras Públicas regulam, nomeadamente, as seguintes matérias: - a)- Âmbito objectivo, designadamente as actividades a desenvolver, o tipo ou tipos de contratos abrangidos e, se for o caso, identificação do sector de actividade a que se destina; - b)- Âmbito subjectivo, designadamente as entidades abrangidas; - c)- Natureza obrigatória ou facultativa do recurso à Central de Compras por parte das entidades abrangidas. 2. Os actos constitutivos das Centrais de Compras podem ainda prever critérios de remuneração dos serviços prestados, designadamente nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades abrangidas, tendo em conta os indicadores de desempenho adequado, como o volume de compras ou a poupança gerada. 3. O Estado pode criar Centrais de Compras gerais ou destinadas apenas a um sector de actividade específico e vocacionadas para satisfazer necessidades especiais e diferenciadas. ### Artigo 182.º (Viabilidade e Racionalidade Económico-Financeira) A criação de Centrais de Compras é sempre precedida de um estudo que incide sobre a necessidade, viabilidade económico-financeira e vantagens, designadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da criação da Central de Compras, bem como a sua conformidade com o regime legal aplicável. ### Artigo 183.º (Gestão por Terceiros) 1. As entidades gestoras das Centrais de Compras podem atribuir a gestão de algumas das suas actividades a um terceiro, independentemente da sua natureza pública ou privada, desde que tal se encontre expressamente previsto nos respectivos actos constitutivos. 2. O terceiro referido no número anterior deve oferecer garantias de idoneidade, qualificação técnica e capacidade financeira adequadas à gestão das actividades da Central de Compras em causa. 3. A formação e execução dos contratos de gestão previstos no n.º 1 deste artigo estão sujeitas à presente Lei. ### Artigo 184.º (Contratos de Gestão com Terceiros) O contrato de gestão celebrado para os efeitos previstos no artigo anterior é reduzido a escrito e regula, designadamente, as seguintes matérias: - a)- Prestações especificamente abrangidas pelo objecto do contrato de gestão; - b)- Garantia de continuidade e qualidade na execução das prestações por parte do terceiro; - c)- Definição de actividades acessórias que o terceiro pode prosseguir e respectivos termos; - d)- Critérios de remuneração do terceiro e modo de pagamento; - e)- Duração do contrato. ## TÍTULO V EXECUÇÃO DO CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 185.º (Noção) 1. Entende-se por Empreitada de Obras Públicas o contrato oneroso que tenha por objecto a execução ou a concepção e execução de uma Obra Pública. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por Obra Pública qualquer trabalho de construção, concepção e construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, adaptação, beneficiação e demolição de bens imóveis, executadas por conta de um dono de obra pública. 3. Para efeitos do presente regime jurídico, entende-se por Dono de Obra Pública: - a)- Qualquer das Entidades Públicas Contratantes enunciadas no artigo 6.º; - b)- Quaisquer pessoas colectivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada, celebrem estes contratos no exercício de funções materialmente administrativas. ### Artigo 186.º (Partes do Contrato) 1. São partes do contrato de Empreitada de Obras Públicas o Dono da Obra e o Empreiteiro. 2. O Dono da Obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de serem mais do que uma, aquela a quem pertençam os bens ou que fique incumbida da sua administração, nos termos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior. 3. Sempre que, na presente Lei, se faça referência a decisões e deliberações do Dono da Obra, entende-se que são tomadas pelo órgão que, segundo a lei ou os respectivos estatutos, for competente para o efeito ou, no caso de omissão na lei e nos estatutos, pelo órgão máximo de gestão. ### Artigo 187.º (Representação das Partes) 1. Durante a execução do contrato, o Dono da Obra é representado pelo Director de Fiscalização da Obra e o Empreiteiro pelo Director Técnico da Obra, salvo quanto às matérias em que, por força de lei ou de estipulação contratual, se estabeleça outra representação. 2. Sem prejuízo de outras limitações previstas no contrato, o Director de Fiscalização da Obra não tem poderes de representação em matéria de modificação, resolução ou revogação do contrato. 3. O Empreiteiro obriga-se, sob reserva da aceitação pelo Dono da Obra, a confiar a direcção técnica da empreitada a um técnico com a qualificação mínima e experiência indicadas no respectivo caderno de encargos. 4. O Director Técnico da empreitada deve acompanhar assiduamente os trabalhos e estar presente no local da obra, sempre que, para tal, seja convocado. 5. A contratação do Projectista implica a disponibilidade total para prestar assistência técnica ao Empreiteiro e ao fiscal enquanto perdurar a execução da empreitada. ### Artigo 188.º (Impedimentos) 1. Não é permitido aos funcionários, agentes ou outros titulares de cargos públicos, a intervenção, a qualquer título, directa ou indirecta, na fiscalização de uma empreitada, se tiverem algum interesse pessoal, directo ou por interposta pessoa, singular ou colectiva, face ao respectivo Empreiteiro ou em empresa por este participada, sua sócia ou fornecedora. 2. São aplicáveis à fiscalização da execução da empreitada, as regras sobre impedimentos, escusa, suspeição e ética, previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º. ## CAPÍTULO II TIPOS DE EMPREITADAS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÃO GERAL ### Artigo 189.º (Tipos de Empreitada e Modos de Retribuição do Empreiteiro) 1. De acordo com o modo de retribuição estipulado, as Empreitadas de Obras Públicas podem ser: - a)- Por preço global; - b)- Por série de preços; - c)- Por percentagem. 2. É lícito adoptar, na mesma empreitada, diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalho. 3. A empreitada pode ser de partes ou da totalidade da obra e, salvo convenção em contrário, implica o fornecimento pelo Empreiteiro dos materiais a empregar. ## SECÇÃO II EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL ### Artigo 190.º (Conceito e Âmbito) 1. Diz-se por preço global a empreitada cujo montante da remuneração, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou da parte da obra objecto do contrato, é previamente fixado. 2. Só podem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar, com pequena probabilidade de erro, a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar. ### Artigo 191.º (Objecto da Empreitada) O Dono da Obra deve definir, com maior precisão possível, nas peças escritas e desenhadas do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar e apresentar mapas de medições de trabalhos, tão próximos quanto possível das quantidades de trabalhos a executar, nos quais assentem a análise e o ordenamento por custos globais das propostas dos concorrentes à empreitada. ### Artigo 192.º (Apresentação de Projecto Base pelos Concorrentes) 1. Quando se trate de obras cuja complexidade técnica não permita a definição da solução técnica mais adequada à satisfação da necessidade subjacente ao contrato a celebrar, o Dono da Obra posta a concurso pode solicitar aos concorrentes a apresentação de projecto base, devendo, para o efeito, definir, com suficiente precisão, em documento pelo menos com o grau equivalente ao de programa base, os objectivos que deseja atingir, especificando os aspectos que considera vinculativos. 2. Escolhido no concurso um projecto base, serve este para a elaboração do projecto de execução. 3. Na hipótese prevista no presente artigo, o Dono da Obra pode atribuir prémios aos autores dos projectos melhor classificados, caso em que deve fixar, no programa do concurso, os respectivos critérios de atribuição. 4. Para efeitos do número anterior deve ser estritamente respeitada a ordem de classificação estabelecida pela respectiva Comissão de Avaliação, sendo, contudo, possível a não atribuição, total ou parcial, de prémio, caso os trabalhos sejam considerados não satisfatórios. ### Artigo 193.º (Variantes ao Projecto) 1. O Dono da Obra posta a concurso pode autorizar, mediante declaração expressa constante do respectivo programa, que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele e com o mesmo grau de desenvolvimento, conjuntamente com a proposta para a execução da empreitada tal como posta a concurso. 2. Depois de aprovada, a variante substitui, para todos os efeitos, o projecto do Dono da Obra na parte respectiva. ### Artigo 194.º (Elementos e Método de Cálculo dos Projectos Base e Variantes) 1. Os projectos base e as variantes da autoria do Empreiteiro devem conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação e para a justificação do método de cálculo utilizado, podendo sempre o Dono da Obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos. 2. Nos casos em que o Ordenamento Jurídico Angolano não disponha de normas jurídicas para os efeitos previstos no número anterior, o Dono da Obra pode aceitar e aprovar outros métodos apresentados e devidamente justificados pelo Empreiteiro. ### Artigo 195.º (Erros e Omissões do Projecto) 1. Constitui um erro do projecto a incorrecta representação da espécie ou quantidade dos trabalhos necessários à execução da empreitada, decorrente de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que aquele projecto se baseia e a realidade. 2. Constitui uma omissão do projecto a ausência de previsão, em espécie ou quantidade, de trabalhos necessários à execução da empreitada, decorrente de uma diferença entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que aquele projecto se baseia e a realidade. 3. A incorrecta representação ou ausência de previsão de determinado trabalho no projecto só pode ser qualificada como erro ou omissão, nos termos dos números anteriores, se, à luz da diligência objectivamente exigível, em face das circunstâncias concretas, pudesse ter sido detectada pelo autor desse projecto no momento da sua elaboração. ### Artigo 196.º (Responsabilidade pelos Trabalhos de Suprimento de Erros e Omissões do Projecto) 1. Se o projecto de execução é da autoria do Empreiteiro ou de Projectista por este contratado, cabe-lhe suportar o custo dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projecto. 2. Se o projecto de execução é da autoria de Projectista ao serviço do Dono da Obra, cumpre-lhe assumir os custos dos trabalhos de suprimento dos erros e omissões do projecto. 3. Se o projecto de execução é da autoria do Dono da Obra, é este o responsável pelos trabalhos de suprimento de erros e omissões, excepto: - a)- Se estiverem em causa erros e omissões cuja detecção era exigível ao Empreiteiro na fase de formação do contrato, nos termos do artigo 52.º, sendo que neste caso a responsabilidade do Empreiteiro corresponde a metade do preço dos trabalhos de suprimentos dos erros e omissões executados; - b)- Se estiverem em causa erros e omissões cuja detecção não era exigível ao Empreiteiro na fase de formação do contrato nos termos do artigo 51.º, mas também não tenham sido por ele identificados no prazo de trinta dias a contar da data em que, pelo decurso da execução dos trabalhos, fosse exigível a sua detecção, nestes casos a responsabilidade do Empreiteiro corresponde ao referido na alínea anterior. ### Artigo 197.º (Valor das Alterações ao Projecto) 1. A importância dos trabalhos, a mais ou a menos, que resultar de alterações ao projecto é, respectivamente, adicionada ou diminuída ao valor da adjudicação. 2. Só são admitidas alterações do projecto que se traduzam em trabalhos a mais quando o seu valor não exceder 15% do valor do contrato inicial, nos termos estabelecidos na legislação sobre as regras de execução orçamental. ### Artigo 198.º (Pagamentos) 1. O pagamento do preço da empreitada pode efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis, em qualquer dos casos, sempre em função da quantidade de trabalho periodicamente executados. 2. Quando o pagamento tenha de fazer-se em prestações fixas, o contrato deve fixar os seus valores, as datas dos seus vencimentos e a sua compatibilidade com o plano de trabalhos aprovado. 3. Nos casos previstos no número anterior, a correcção que o preço sofrer, por virtude de rectificações ou alterações ao projecto, é dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salvo estipulação em contrário. 4. Se o pagamento tiver de se fazer de acordo com as quantidades de trabalho periodicamente executadas, realiza-se por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada. 5. Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do Empreiteiro, este deve ser-lhe pago com a última prestação. ### Artigo 199.º (Execução de Trabalhos a mais) 1. Consideram-se trabalhos a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato, se destinem à realização da mesma empreitada e se tenham tornado necessários na sequência de circunstâncias imprevistas, desde que se verifique qualquer das seguintes condições: - a)- Quando esses trabalhos não possam ser técnica ou economicamente separados do contrato, sem graves inconvenientes para o Dono da Obra; - b)- Quando esses trabalhos, ainda que separáveis da execução do contrato, sejam estritamente necessários ao seu acabamento. 2. Para efeitos do número anterior, constituem circunstâncias imprevistas, designadamente as circunstâncias que, já existindo no momento da elaboração do projecto, não foram contempladas na definição da espécie e quantidade dos trabalhos a executar, nem o poderiam ter sido à luz da diligência objectivamente exigível em face das particularidades do caso concreto. 3. Só pode ser ordenada a realização de trabalhos a mais quando o valor desses trabalhos, somado ao valor de anteriores trabalhos a mais e deduzido do valor de quaisquer trabalhos a menos, não exceder 15% do valor da adjudicação, nos termos estabelecidos na legislação sobre as regras anuais de execução orçamental. 4. O Empreiteiro é obrigado a executar os trabalhos a mais previstos no n.º 1, caso lhe sejam ordenados por escrito pelo Dono da Obra e o Fiscal da Obra lhe forneça os respectivos planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições. 5. A obrigação cessa quando o Empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o Empreiteiro alegue, dentro de dez dias após a recepção da ordem e a fiscalização verifique, que não possui nem o equipamento nem os meios humanos indispensáveis para a sua execução. 6. O projecto de alteração deve ser entregue ao Empreiteiro com a ordem escrita de execução. 7. Do projecto de alteração não podem constar, a não ser que haja sido estipulado em contrário, preços diferentes dos contratuais ou dos anteriormente acordados para trabalhos da mesma espécie nas mesmas condições. 8. Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou não se faça projecto, deve a ordem de execução conter a espécie e a quantidade dos trabalhos a executar e os preços unitários daqueles para os quais não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito. 9. Havendo acordo entre as partes, podem os trabalhos ser executados em regime de percentagem. 10. Os trabalhos a mais devem ser objecto de formalização através da celebração de adenda ao contrato de empreitada. ## SECÇÃO III Empreitada por Série de Preços ### Artigo 200.º (Conceito) A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do Empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários, previstos no contrato, para cada espécie de trabalho a realizar, tendo em conta a quantidade desses trabalhos efectivamente executados. ### Artigo 201.º (Objecto da Empreitada) 1. Nas empreitadas por série de preços, o contrato tem sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra relativa ao projecto patenteado, obrigando-se o Empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie. 2. Se, nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o Empreiteiro não pode empregar materiais que não correspondam às características da obra ou que sejam de qualidade inferior aos usualmente empregues em obras que se destinem a idêntica utilização e da mesma categoria. ### Artigo 202.º (Projecto ou Variante do Empreiteiro) 1. Quando a adjudicação de uma empreitada resulte de projecto-base apresentado pelo Empreiteiro, compete a este a elaboração do projecto de execução, nos termos estabelecidos para a empreitada por preço global. 2. O projecto de execução de uma empreitada pode ser alterado de acordo com as variantes propostas pelo Empreiteiro, nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global. 3. Com a variante, o Empreiteiro deve apresentar a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários. 4. Os trabalhos correspondentes às variantes são executados em regime de preço global, se o Empreiteiro o propuser e o Dono da Obra aceitar, devendo o Empreiteiro apresentar um plano de pagamentos do preço global e calculando--se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas. ### Artigo 203.º (Trabalhos não Previstos) 1. Os trabalhos necessários à realização da empreitada, cuja espécie ou quantidade não tenham sido incluídos no contrato, são executados pelo Empreiteiro como trabalhos a mais, nos termos do artigo 199.º. 2. Os trabalhos a mais, previstos no número anterior, só podem ser realizados após a emissão de uma ordem nesse sentido por parte do Dono da Obra, devendo ainda ter lugar a celebração de uma adenda ao contrato. 3. O Dono da Obra não pode autorizar a realização de trabalhos a mais quando o seu valor acumulado, somado ao valor de anteriores trabalhos a mais e deduzido do valor de quaisquer trabalhos a menos, exceda 15% do valor do contrato inicial, sendo este calculado tendo por base a estimativa de trabalhos necessários para a execução da empreitada a que se refere no n.º 1 do artigo 201.º. ### Artigo 204.º (Cálculo dos Pagamentos) 1. Periodicamente deve proceder-se à medição dos trabalhos executados de cada espécie para efeitos de pagamento das quantidades apuradas, às quais são aplicados os preços unitários. 2. A periodicidade relativa à medição dos trabalhos e dos pagamentos é obrigatoriamente expressa no contrato. ## SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS EMPREITADAS POR PREÇO GLOBAL E POR SÉRIE DE PREÇOS ### Artigo 205.º (Lista de Preços Unitários) Os concorrentes devem apresentar com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes tenham servido de base. ### Artigo 206.º (Encargos do Empreiteiro) Constitui encargo do Empreiteiro, salvo o estipulado em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra. ### Artigo 207.º (Trabalhos Preparatórios ou Acessórios) 1. O Empreiteiro tem a obrigação de, salvo o estipulado em contrário, realizar à sua custa todos os trabalhos preparatórios ou acessórios que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique. 2. Constitui, em especial, obrigação do Empreiteiro, salvo estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos: - a)- A montagem, a construção, a desmontagem, a demolição e a manutenção do estaleiro; - b)- Os necessários para garantir a segurança de todas as pessoas que trabalham na obra, incluindo o pessoal dos Subempreiteiros e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança, de higiene e saúde no trabalho e de polícia das vias públicas; - c)- O restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que sejam indispensáveis alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que estes possam originar; - d)- A construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste; - e)- A colocação de placa contendo as menções previstas no artigo 233.º; - f)- Outros trabalhos previstos em regulamentação específica. ### Artigo 208.º (Servidões e Ocupação de Prédios Particulares) É da conta do Empreiteiro, salvo estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados e efectuados, nos termos da lei. ### Artigo 209.º (Supressão de Trabalhos) Fora dos casos previstos no artigo 199.º, o Empreiteiro só deixa de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o Fiscal da Obra lhe dê ordem por escrito e dela constem especificamente os trabalhos suprimidos. ### Artigo 210.º (Inutilização de Trabalhos já Executados) Se, das alterações impostas, resultar inutilização de trabalhos já feitos de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não é o seu valor deduzido do montante da empreitada e o Empreiteiro tem ainda direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido. ### Artigo 211.º (Fixação de Novos Preços) 1. O Empreiteiro pode reclamar contra os novos preços constantes no projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando, simultaneamente, a sua lista de preços, no prazo de vinte dias a contar, respectivamente, da data da recepção do projecto ou da data da ordem. 2. Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, o Empreiteiro pode pedir a prorrogação do prazo previsto no número anterior por um período não superior a vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados. 3. A reclamação deve ser decidida pelo Director de Fiscalização da Obra no prazo de trinta dias. 4. A falta de decisão no prazo previsto no número anterior tem como efeito a aceitação dos preços indicados na lista do Empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o Director de Fiscalização da Obra comunicar ao Empreiteiro que carece de um período de tempo superior ao legalmente fixado para decidir. 5. Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns dos preços ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidam-se, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução. 6. Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, são pagas ao Empreiteiro as diferenças que porventura existam a seu favor quanto aos trabalhos já realizados. 7. Se, no projecto ou na ordem de execução, não constarem preços unitários, o Empreiteiro apresenta a sua lista no prazo estabelecido no n.º 1, sendo por esta liquidados os trabalhos medidos, até à fixação dos preços definitivos. 8. À decisão do Dono da Obra sobre a lista de preços do Empreiteiro aplica-se o disposto no n.º 3, devendo as diferenças que se apurarem relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser finalmente fixados, ser compensadas, pagando ou recebendo o Empreiteiro, consoante lhe couber. 9. Nos casos a que se refere o presente artigo, não havendo acordo sobre quaisquer preços, pode qualquer das partes recorrer à arbitragem por três peritos, sendo um designado pelo Dono da Obra, outro pelo Empreiteiro e o terceiro por acordo entre os dois. ### Artigo 212.º (Alterações Propostas pelo Empreteiro)1 1. Em qualquer momento dos trabalhos, o Empreiteiro pode propor ao Dono da Obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou as partes dele ainda não executadas. 2. As variantes e as alterações previstas no número anterior obedecem ao disposto sobre os projectos ou as variantes apresentadas pelo Empreiteiro, mas o Dono da Obra pode ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo Empreiteiro ou com este chegue a acordo sobre os mesmos. 3. Se da variante ou da alteração aprovada resultar economia, sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o Empreiteiro tem direito a metade do respectivo valor. ### Artigo 213.º (Direito de Rescisão por Parte do Empreiteiro) 1. Quando, compulsados os trabalhos a mais ou a menos resultantes de ordens dadas pelo Dono da Obra, de supressão parcial de alguns trabalhos, de suprimento de erros e de omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, se verifique que há uma redução superior a 1/5 do valor da adjudicação inicial, tem o Empreiteiro o direito de rescindir o contrato. 2. O Empreiteiro tem, também, o direito de rescisão sempre que, da variante ou da alteração ao projecto, provenientes do Dono da Obra, resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente 1/4 do valor total da empreitada. 1 Na epígrafe do Art.º 212.º da Publicação consta “Empreteiro”, que nos parece ser “Empreiteiro”. 3. O facto de o Empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação, não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes. 4. Para os efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se compensados os trabalhos a menos com os trabalhos a mais, salvo se estes últimos não forem da mesma espécie dos da empreitada objecto do contrato. ### Artigo 214.º (Prazo do Exercício do Direito de Rescisão) O direito de rescisão deve ser exercido no prazo improrrogável de trinta dias, contados a partir: - a)- Da data em que o Empreiteiro seja notificado da decisão do Dono da Obra sobre a reclamação quanto aos erros e omissões do projecto identificado na fase de execução da empreitada ou do sexagésimo dia a contar da data de apresentação dessa reclamação, no caso de o Dono da Obra não se ter, entretanto, pronunciado sobre ela; - b)- Da data da recepção da ordem escrita para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir; - c)- Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem; - d)- Da data da recepção da comunicação escrita em que o Dono da Obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo Empreiteiro. ### Artigo 215.º (Cálculo do Valor dos Trabalhos para Efeito de Rescisão) 1. Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos consideram-se os preços fixados no contrato, os posteriormente alcançados por acordo ou arbitragem e os resultantes das cominações estatuídas nos artigos 213.º e 214.º, conforme os que forem aplicáveis. 2. Na falta de acordo em relação a preços não fixados, aplica-se os seguintes: - a)- No caso dos n.os 5 e 6 do artigo 211.º, os indicados pelo Empreiteiro, se o Dono da Obra não se pronunciar no prazo de 60 dias, ou os indicados pelo Dono da Obra se, na hipótese contrária, este os fixar; - b)- No caso dos 5 e 6 do artigo 211.º, os indicados pelo Empreiteiro, se o Dono da Obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 60 dias ou a eles se não opuser, e os indicados pelo Dono da Obra se, na hipótese contrária, este os fixar; - c)- No caso do n.º 1 do artigo 211.º, não havendo reclamação do Empreiteiro, os indicados pelo Dono da Obra; - d)- Os do projecto de alteração, se este existir e os contiver; - e)- No caso do n.º 1 do artigo 207.º, os da ordem, se os contiver. 3. O Empreiteiro pode, também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles não exista acordo. ### Artigo 216.º (Exercício do Direito de Rescisão) 1. Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, este exerce-se mediante requerimento do Empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base. 2. Recebido o requerimento, o Dono da Obra procede à imediata medição dos trabalhos efectuados e toma em seguida posse da obra. ### Artigo 217.º (Correcção de Preços) 1. Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta, por causas não imputáveis ao Empreiteiro adjudicatário, pode este, antes de assinar o contrato, requerer que se proceda à correcção do preço ou dos preços respectivos, com base em fórmulas que as partes para o efeito acordarem entre si ou, na falta de acordo, por aplicação da fórmula-tipo, prevista na legislação especial sobre revisão de preços, considerando-se susceptível de revisão a totalidade de cada um dos preços a actualizar. 2. No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário pode desistir da empreitada. ### Artigo 218.º (Indemnização por Redução do Valor Total dos Trabalhos) 1. Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão ou, ainda, de supressão de trabalhos, nos termos do artigo 209.º, o Empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior em mais de 20% aos que foram objecto do contrato, tem direito à indemnização correspondente a 10% do valor da diferença verificada, se outra mais elevada não for estabelecida no caderno de encargos ou no contrato. 2. A indemnização é liquidada na conta final. ### Artigo 219.º (Esgotos e Demolições) Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato são sempre executados pelo Empreiteiro em regime de percentagem. ### Artigo 220.º (Responsabilidade por Erros de Execução) 1. O Empreiteiro é responsável por todas as deficiências e os erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, à forma e às dimensões dos materiais aplicados, quer nos casos em que o projecto não fixe as normas a observar, quer nos casos em que sejam diferentes dos aprovados. 2. A responsabilidade do Empreiteiro cessa quando os erros e os vícios de execução tenham resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo Fiscal da Obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste, através de inscrição no livro de obra. ### Artigo 221.º (Efeitos da Responsabilidade) Quem incorrer na responsabilidade estabelecida no artigo anterior deve custear as obras, as alterações e as reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou do erro verificado, bem como indemnizar a outra parte ou a terceiros pelos prejuízos sofridos. ## SECÇÃO V EMPREITADA POR PERCENTAGEM ### Artigo 222.º (Conceito) 1. Diz-se Empreitada por Percentagem o contrato pelo qual o Empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa. 2. O recurso à modalidade prevista no número anterior depende de prévio despacho de autorização, devidamente fundamentado do órgão competente para a autorização da despesa. ### Artigo 223.º (Custo dos Trabalhos) 1. O custo dos trabalhos é o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes aos materiais, ao pessoal, à direcção técnica, aos estaleiros, aos transportes, aos seguros, aos encargos inerentes ao pessoal, a depreciação e a reparação de instalações, de utensílios e de máquinas e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos de acordo com o Dono da Obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos. 2. Não se inclui no custo qualquer encargo administrativo. ### Artigo 224.º (Encargos Administrativos e Lucros) A percentagem para a cobertura dos encargos administrativos e da remuneração do Empreiteiro é a que, para cada caso, se fixar no caderno de encargos. ### Artigo 225.º (Trabalhos a mais ou a menos) 1. O Empreiteiro não é obrigado a executar trabalhos a mais que excedam ¼ do valor dos trabalhos objecto do contrato. 2. Aplica-se ao contrato o disposto nos artigos 199.º e 209.º. ### Artigo 226.º (Pagamentos) 1. Salvo o estipulado em contrário, os pagamentos são feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo Empreiteiro, devidamente visada pelo Fiscal da Obra, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior. 2. A factura deve discriminar todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e deve ser acompanhada dos documentos justificativos necessários. ### Artigo 227.º (Regime Subsidiário) São aplicáveis subsidiariamente a este contrato e em particular à responsabilidade pela concepção e execução da obra as disposições respeitantes às outras modalidades de empreitada que não forem incompatíveis com a sua natureza específica. ## CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA EMPREITADA ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 228.º (Notificações Relativas à Execução da Empreitada) 1. As notificações da decisão do Dono da Obra ou do seu Fiscal são obrigatoriamente feitas ao Empreiteiro ou seu representante por escrito e assinadas pelo Fiscal da Obra. 2. A notificação é feita mediante a entrega do texto da decisão notificada em duplicado, devolvendo o Empreiteiro ou o seu representante um dos exemplares com recibo. 3. No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar recibo, o Fiscal da Obra lavra auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem e considera feita a notificação. ### Artigo 229.º (Ausência do Local da Obra do Empreiteiro ou seu Representante) 1. O Empreiteiro ou o seu representante não podem ausentar-se do local dos trabalhos sem comunicar ao Fiscal da Obra, deixando um substituto aceite pelo Dono da Obra. 2. O Empreiteiro que não possa residir na localidade da obra deve designar um representante com residência permanente nessa localidade e que disponha de poderes necessários para o representar, em todos os actos que requeiram a sua presença e, ainda, para responder perante a fiscalização pela marcha dos trabalhos. ### Artigo 230.º (Segurança e Ordem no Local dos Trabalhos) 1. O Empreiteiro é obrigado a garantir a segurança e a boa ordem no local dos trabalhos. 2. Para efeitos da observância da obrigação de boa ordem no local dos trabalhos prevista no número anterior, o Empreiteiro deve retirar deste local, por sua iniciativa ou imediatamente após ordem do Dono da Obra nesse sentido, o pessoal que tenha tido comportamento perturbador dos trabalhos, designadamente por menor probidade no desempenho dos respectivos deveres, por indisciplina ou por desrespeito aos representantes, aos agentes do Dono da Obra ou aos representantes ou agentes do Empreiteiro, dos Subempreiteiros ou de terceiros. 3. A ordem prevista no número anterior deve ser fundamentada por escrito, quando o Empreiteiro o exija, sem prejuízo da imediata suspensão do trabalhador ou pessoal em causa. ### Artigo 231.º (Actos em que é Exigida a Presença do Empreiteiro) 1. O Empreiteiro ou o seu representante acompanha os representantes do Dono da Obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, bem como em todos os actos em que a sua presença for exigida. 2. Sempre que, nos termos da presente Lei ou do contrato, deva lavrar-se auto da diligência efectuada, o mesmo deve ser assinado pelo Fiscal da Obra e pelo Empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste. 3. Se o Empreiteiro ou o seu representante se recusar a assinar o auto, nele se deve fazer menção disso e do motivo do facto, o que deve ser confirmado por duas testemunhas, que também o assinam. 4. A infracção ao disposto no presente artigo, bem como no anterior, é punida com multa no montante correspondente a 1/50 do nível 1 da Tabela de Limites de Valores constantes do Anexo I da presente Lei, elevada ao dobro em caso de reincidência. 5. A multa contratual referida no número anterior deve ser cobrada pelo Fiscal da Obra e os valores depositados na Conta do Tesouro Nacional, mediante DAR - Documento de Arrecadação de Receitas, passado em nome do Dono daObra. ### Artigo 232.º (Publicidade) A afixação de publicidade no local dos trabalhos pelo Empreiteiro depende da autorização do Dono da Obra. ### Artigo 233.º (Menções Obrigatórias no Local dos Trabalhos) Sem prejuízo do disposto em lei especial, o Empreiteiro deve, para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 207.º, afixar no local dos trabalhos, de forma visível, a identificação da obra, do Dono da Obra e do Empreiteiro, com menção do respectivo alvará ou de outro título habilitante. ### Artigo 234.º (Salários) 1. O Empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor para o respectivo sector. 2. A tabela de salários mínimos a que o Empreiteiro se encontra sujeito, depois de autenticada pela fiscalização, deve estar afixada de forma bem visível no local da obra. 3. A tabela referida no número anterior é também obrigatória para os tarefeiros e Subempreiteiros. 4. Sempre que se verifique que o Empreiteiro paga salários de montante inferior ao que está adstrito nos termos da respectiva tabela, tal facto deve ser imediatamente comunicado pela fiscalização da obra às autoridades competentes. ### Artigo 235.º (Pagamento dos Salários) 1. O Empreiteiro deve pagar os salários aos seus trabalhadores, nos termos do disposto na Lei Geral do Trabalho, podendo, contudo, proceder a esse pagamento em intervalos diferentes quando as circunstâncias locais o imponham, depois de previamente informados os trabalhadores e o Fiscal da Obra. 2. No decurso da execução da obra, caso o Empreiteiro manifeste a necessidade de obter pagamentos antecipados para garantir pagamentos de salários, pode excepcionalmente solicitar ao Dono da Obra uma revisão ao plano de pagamentos do contrato, apresentando para o efeito uma proposta de facturação antecipada, exclusivamente relativa à componente de salários, devidamente discriminada em termos de horas e custos unitários incorridos ou a incorrer. ### Artigo 236.º (Seguros) 1. O Empreiteiro deve efectuar, junto de seguradoras estabelecidas na República de Angola, os seguintes seguros: - a)- Contra acidentes de trabalho e doenças profissionais, de todos os trabalhadores ao serviço do Empreiteiro ou que prestem serviço na obra; - b)- Por danos próprios da obra, pelo valor da empreitada mencionada no respectivo contrato; - c)- De responsabilidade civil contra terceiros; - d)- De responsabilidade profissional do Empreiteiro. 2. O Dono da Obra pode, sempre que o entenda conveniente, incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra. ### Artigo 237.º (Protecção, Higiene, Saúde e Segurança no Trabalho) O Empreiteiro obriga-se a cumprir e a fazer cumprir pelo seu pessoal o disposto na legislação em matéria de protecção, higiene, saúde e segurança no trabalho. ### Artigo 238.º (Morte, Interdição ou Falência do Empreiteiro) 1. Se, depois de assinado o contrato, o Empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência ou insolvência, o contrato caduca. 2. O Dono da Obra pode, segundo a sua conveniência, aceitar que os herdeiros do Empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais. 3. O Dono da Obra pode também, de acordo com a sua conveniência, quando o Empreiteiro se apresente ao tribunal para declaração de falência e tenha o acordo de credores, aceitar que a execução do contrato continue com a sociedade formada pelos credores, a requerimento destes e conquanto as obras não tenham sofrido interrupções. 4. Verificada a caducidade do contrato, procede-se à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo. 5. Por virtude da caducidade, os herdeiros ou os credores têm direito à seguinte indemnização: - a)- A 5% do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato; - b)- O valor correspondente às despesas comprovadamente efectuadas para a execução do contrato, de que os futuros executantes possam ter proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamentos e materiais a que se refere o n.º 7, no caso da morte ou da falência ocorrerem antes do início dos trabalhos. 6. Não há, contudo, lugar a qualquer indemnização: - a)- Se a falência for classificada culposa ou fraudulenta; - b)- Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta; - c)- Se os herdeiros ou os credores do Empreiteiro não se habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato. 7. O destino dos estaleiros, dos equipamentos e dos materiais existentes na obra ou a esta destinada regulam-se pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo Empreiteiro. 8. As quantias que, nos termos dos números anteriores, se apurar serem devidas, são depositadas em instituição de crédito, para serem pagas a quem se mostrar com direito. ### Artigo 239.º (Cessão da Posição Contratual) 1. O Empreiteiro não pode ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Dono da Obra. 2. Salvo casos especiais, a cessão da posição contratual de empreitadas só deve ser autorizada na totalidade. 3. O Dono da Obra não pode, sem a concordância do Empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem. 4. Se o Empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, pode o Dono da Obra rescindir o contrato. 5. Se o Dono da Obra deixar de cumprir o disposto no n.º 3, tem o Empreiteiro o direito de rescindir o contrato. ## SECÇÃO II CONSIGNAÇÃO DA OBRA ### Artigo 240.º (Conceito e Efeitos da Consignação da Obra) - Chama-se Consignação da Obra ao acto pelo qual o representante do Dono da Obra faculta ao Empreiteiro os locais onde tenham de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução. ### Artigo 241.º (Prazo para a Execução da Obra e sua Prorrogação) 1. O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar a partir da data da consignação, quando outra não for especialmente expressa no contrato. 2. Sempre que, por solicitação do Dono da Obra ou em virtude de deferimento de reclamação do Empreiteiro, tenha lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra é prorrogado a requerimento do Empreiteiro. 3. O cálculo da prorrogação do prazo prevista no número anterior é feito: - a)- Sempre que se trate de trabalhos a mais da mesma espécie dos definidos no contrato, proporcionalmente ao que estiver estabelecido nos prazos parcelares da execução constantes do plano de trabalhos aprovado e atendendo ao seu enquadramento geral na empreitada; - b)- Quando os trabalhos forem de espécie diversa dos que constam no contrato, por acordo entre o Dono da Obra e o Empreiteiro, considerando as particularidades técnicas da execução. ### Artigo 242.º (Prazo da Consignação) 1. No prazo máximo de 30 dias contados da data da assinatura do contrato, deve fazer-se a consignação da obra, comunicando-se ao Empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, a hora e o lugar em que deve apresentar-se. 2. Quando o Empreiteiro não compareça no dia fixado e não tenha justificado a falta, é-lhe marcado pela entidade que deve proceder à consignação um novo prazo improrrogável, para se apresentar e, se no decurso dele, não comparecer, caduca o contrato, respondendo o Empreiteiro civilmente pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caducado e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda definitiva da caução. 3. Se, dentro do prazo aplicável referido no n.º 1, não estiverem ainda na posse do Dono da Obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, faz-se a consignação logo que essa posse seja adquirida. ### Artigo 243.º (Consignações Parciais) 1. Nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação sejam demoradas ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância, pode o Dono da Obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos que, com base nas peças escritas ou desenhadas, permitam o início dos trabalhos, desde que esteja assegurada a posse dos restantes elementos em tempo que garanta a não interrupção da empreitada e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos. 2. Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas e desenhadas não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos. 3. Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos ou peças escritas ou desenhadas do projecto determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o Dono da Obra e o Empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data. ### Artigo 244.º (Retardamento da Consignação) 1. O Empreiteiro pode rescindir o contrato: - a)- Se não for feita a consignação no prazo de 6 meses contados a partir da data em que esta deve ser efectuada; - b)- Se, tiverem sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou das consignações subsequentes implicar a interrupção dos trabalhos por mais de 6 meses, seguidos ou interpolados. 2. Todo o retardamento das consignações que, não sendo imputável ao Empreiteiro, obste ao início da execução da empreitada ou de que resulte a interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos, dá ao Empreiteiro o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos, como consequência necessária desse facto. 3. Se, nos casos previstos nos números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso fortuito ou de força maior, a indemnização a pagar ao Empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes. ### Artigo 245.º (Auto da Consignação) 1. Da consignação é lavrado auto, no qual se deve fazer referência ao contrato e nele deve mencionar-se o seguinte: - a)- As modificações que, em relação ao projecto, se verifiquem ou se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo; - b)- As operações executadas ou a executar, tais como restabelecimento de traçados, implantação de obras e colocação de referências; - c)- Os terrenos e as construções de que se dê posse ao Empreiteiro; - d)- Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto que no momento forem entregues ao Empreiteiro; - e)- As reclamações ou as reservas apresentadas pelo Empreiteiro, relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo representante do Dono da Obra. 2. O auto da consignação deve ser lavrado em duplicado e assinado pelo representante do Dono da Obra que fizer a consignação e pelo Empreiteiro ou representante deste. 3. Nos casos de consignação parcial devem lavrar-se tantos autos quantas as consignações. ### Artigo 246.º (Modificação das Condições Locais e Suspensão do Acto da Consignação) 1. Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou nos dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, o acto de consignação é suspenso na parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alterações, desde que se verifiquem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais. 2. A consignação suspensa só pode prosseguir depois de terem sido notificadas ao Empreiteiro as alterações introduzidas no projecto, elaborando-se, para o efeito, o respectivo auto. ### Artigo 247.º (Reclamação do Empreiteiro) 1. O Empreiteiro deve exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo limitar-se a enunciar o seu objecto e a reservar o direito de apresentar por escrito exposição fundamentada no prazo de 10 dias. 2. Se o Empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, toma-se como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso. 3. A reclamação exarada ou enunciada no auto é decidida pelo Dono da Obra no prazo de 20 dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos e com essa decisão tem o Empreiteiro de conformar-se para o efeito de prosseguimento dos trabalhos. 4. Atendida pelo Dono da Obra a reclamação, considera-se como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa. 5. Presume-se atendida a reclamação não decidida no prazo fixado no n.º 3. ### Artigo 248.º (Indemnização) 1. Se, no caso de o Empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento do acto da consignação, esse direito lhe for negado pelo Dono da Obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação não era legítima, deve o Dono da Obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente. 2. A indemnização deve limitar-se aos danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta e só é devida quando o Empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal. ## SECÇÃO III PLANO DE TRABALHOS ### Artigo 249.º (Objecto e Aprovação do Plano de Trabalhos) 1. O plano de trabalhos destina-se à fixação da ordem, da sequência, do prazo e do ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e a especificação dos meios com que o Empreiteiro se propõe executá-los e deve incluir, obrigatoriamente, o respectivo plano de pagamentos, com a previsão do escalonamento e da periodicidade dos mesmos durante o prazo contratual. 2. No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não pode exceder 90 dias, contados a partir da data da consignação, o Empreiteiro deve apresentar ao representante do Dono da Obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos. 3. O Dono da Obra deve pronunciar-se sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-lhe as modificações que considere convenientes, mas não lhe sendo todavia permitido, salvo acordo prévio com o Empreiteiro, alterá-lo nos pontos que tenham constituído condição essencial de validade da proposta do Empreiteiro. 4. Caso o Dono da Obra não se pronuncie sobre o plano de trabalhos proposto no prazo referido no número anterior, este considera-se definitivamente aprovado. 5. Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deve conformar a execução da obra. ### Artigo 250.º (Modificação do Plano de Trabalhos) 1. O Dono da Obra pode alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o Empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração. 2. O Empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, fundamentando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou a prorrogação dos prazos de execução. ### Artigo 251.º (Atraso no Cumprimento do Plano de Trabalhos) 1. Se o Empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o Fiscal da Obra pode notificá-lo para apresentar, nos 15 dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que, em cada um dos meses seguintes, conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir. 2. Se o Empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o Fiscal da Obra, quando autorizado pelo Dono da Obra, deve elaborar novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade e deve notificar o Empreiteiro. 3. Nos casos previstos no número anterior, o plano de trabalhos deve fixar o prazo suficiente para o Empreiteiro proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado. 4. Se o Empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos, por si próprio apresentado ou que lhe tenha sido notificado, nos termos dos números antecedentes, pode o Dono da Obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, das edificações, dos estaleiros, das ferramentas, das máquinas e dos veículos nelas existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do Empreiteiro e procedendo aos inventários, às medições e às avaliações necessárias. 5. Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continua assim administrada até à conclusão dos trabalhos ou é posta de novo em praça, em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do Dono da Obra. 6. Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifique é pago por conta das verbas que se deverem ao Empreiteiro e pelas cauções prestadas, sem prejuízo do direito que ao Dono da Obra assiste de se fazer pagar mediante todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes. 7. Se da administração por terceiros ou do procedimento adoptado resultar qualquer economia, pertence esta ao Dono da Obra e nunca ao Empreiteiro, ao qual devem ser, neste caso, restituídos o depósito de garantia e as quantias retidas logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida. 8. No caso previsto no número anterior, tem o Empreiteiro ainda direito a ser pago, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo Empreiteiro, na medida em que a economia obtida o permita. 9. No caso previsto no n.º 4, pode também o Dono da Obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda do Empreiteiro da caução ou garantia prestada e das quantias retidas. ## SECÇÃO IV EXECUÇÃO DOS TRABALHOS ### Artigo 252.º (Data do Início dos Trabalhos) 1. Os trabalhos devem iniciar na data fixada no respectivo plano. 2. O Dono da Obra pode consentir que os trabalhos sejam iniciados em data posterior, quando o Empreiteiro alegue e prove os motivos do atraso. 3. Caso o Empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o Dono da Obra pode rescindir o contrato ou optar pela aplicação da multa contratual, por cada dia de atraso, correspondente a um por mil do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos. 4. No caso de rescisão do contrato, são aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do Empreiteiro ao acto de consignação. ### Artigo 253.º (Elementos Necessários para a Execução e Medição dos Trabalhos) 1. Nenhum elemento da obra pode ser começado sem que ao Empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, os perfis, os alçados, os cortes, as cotas de referência e as demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra, de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devem ser pagos por medições. 2. Devem ser demolidos e reconstruídos pelo Empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 ou executados em desconformidade com os elementos nele referido. ### Artigo 254.º (Demora na Entrega dos Elementos Necessários para a Execução e Medição dos Trabalhos) Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou a interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, procede-se segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo Dono da Obra. ### Artigo 255.º (Objectos de Arte e Antiguidades) 1. Todos os objectos de arte, antiguidades, as moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições, devem ser entregues, pelo Empreiteiro, ao Fiscal da Obra, por auto, onde conste especificamente a natureza da entrega. 2. Quando a extracção ou a desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o Empreiteiro deve comunicar o achado ao Fiscal da Obra e suspender a execução da obra até receber as instruções necessárias. 3. O descaminho ou a destruição de objectos compreendidos entre os mencionados no presente artigo devem ser participados pelo Dono da Obra ao Ministério Público para o competente procedimento criminal. 4. De todos os achados deve o Dono da Obra dar conhecimento à entidade competente do Executivo. ## SECÇÃO V MATERIAIS ### Artigo 256.º (Preferência dos Produtos Nacionais) 1. Em caso de equivalência de preço e de qualidade, o Empreiteiro, salvo estipulações expressas em contrário, deve dar preferência, para aplicação na obra, aos materiais produzidos pela indústria nacional. 2. A qualidade dos materiais nacionais ou importados deve ser devidamente comprovada pelo Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Dono da Obra deve exigir sempre ao Empreiteiro a prévia apresentação dos comprovativos de qualidade dos materiais nacionais ou importados. ### Artigo 257.º (Especificações) 1. Todos os materiais que se empregarem nas obras devem ter a qualidade, as dimensões, a forma e as demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos. 2. Sempre que o Empreiteiro julgue que as características dos materiais fixados no projecto ou no caderno de encargos não são tecnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, deve comunicar o facto ao Fiscal da Obra e elaborar uma proposta fundamentada da alteração. 3. No caso previsto no número anterior, a proposta deve ser acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e da execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o Dono da Obra deve pronunciar-se. 4. Se o Dono da Obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, o Empreiteiro deve utilizar os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos. 5. Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, a escolha dos mesmos cabe ao Empreiteiro, o qual deve, em todo o caso, respeitar as respectivas normas oficiais e as características habituais em obras análogas. 6. O aumento ou a diminuição de encargos resultante de alteração das características técnicas dos materiais deve ser, respectivamente, acrescido ou deduzido ao preço da empreitada. ### Artigo 258.º (Exploração de Pedreiras, Burgaleiras, Areeiros e Semelhantes) 1. Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, de burgaleiras, de areeiros ou de semelhantes, são, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato e, quando tal exploração não for especificamente imposta, noutros que mereçam a preferência do Empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do Fiscal da Obra. 2. Se a execução da obra tornar necessário que o Empreiteiro passe a extrair todos ou alguns dos materiais em lugares diferentes dos fixados no projecto, caderno de encargos ou contrato, deve proceder-se à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, - aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção. 3. Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo Empreiteiro, a sua transferência não determina qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo Fiscal da Obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos. 4. Para rectificação do custo dos trabalhos devem seguir-se as disposições relativas às alterações do projecto. ### Artigo 259.º (Contratação dos Fornecimentos) 1. Quando no projecto, no caderno de encargos ou no contrato não se fixarem pedreiras, burgaleiras ou areeiros de onde o Empreiteiro possa extrair os materiais necessários para a construção, este tem a obrigação de obter, utilizando os meios legais à sua disposição, os materiais de que necessita para a realização da empreitada, responsabilizando-se pela extracção, transporte e depósitos dos materiais. 2. No caso previsto no número anterior, o Empreiteiro deve apresentar, quando lhe seja exigido pelo Dono da Obra ou seus representantes, os contratos ou ajustes que, para o efeito, tiver celebrado com os proprietários. 3. Enquanto durarem os trabalhos de empreitada, os terrenos por onde se tenha de fazer o acesso aos locais de exploração de pedreiras, de burgaleiras ou de areeiros, ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária. ### Artigo 260.º (Novos Locais de Exploração) Se, durante a execução dos trabalhos, o Dono da Obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos, no contrato ou dos escolhidos pelo Empreiteiro, pode ordená- lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados. ### Artigo 261.º (Materiais Pertencentes ao Dono da Obra ou Provenientes de outras Obras ou Demolições) 1. Se o Dono da Obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam, provenientes de demolições ou de outras obras é o Empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando- se, se for caso disso, no preço da empreitada, o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam utilizar-se. 2. O disposto no número anterior não é aplicável se o Empreiteiro demonstrar já ter adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos ou na medida em que o tiver feito. ### Artigo 262.º (Aprovação de Materiais) 1. Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o Empreiteiro deve submeter os materiais à aprovação do Fiscal da Obra, que os deve submeter a exame no Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito. 2. Em qualquer momento, pode o Empreiteiro solicitar a aprovação referida no número anterior, a qual se considera concedida se o Fiscal da Obra não se pronunciar nos 10 dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais longo, facto que, naquele prazo, deve ser comunicado ao Empreiteiro. 3. O Empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo Fiscal da Obra para serem submetidas a exame no Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito. 4. A colheita e a remessa das amostras devem ser feitas de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que, porventura, sejam impostas pelo contrato. 5. O caderno de encargos da empreitada deve especificar os ensaios, cujo custo de realização deva ser suportado pelo Empreiteiro, entendendo-se, em caso de omissão, que os encargos com a realização dos ensaios são da conta do Dono da Obra. ### Artigo 263.º (Reclamação contra a Não Aprovação de Materiais) 1. Se for negada a aprovação e o Empreiteiro entender que deveria ter sido concedida pelo facto dos materiais satisfazerem as condições do contrato, pode pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao Fiscal da Obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias. 2. Considera-se deferida a reclamação, se o Fiscal da Obra não se pronunciar sobre ela nos 5 dias subsequentes, a não ser que exijam período mais longo, quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, deve comunicar ao Empreiteiro. 3. Em caso de indeferimento pelo Fiscal da Obra, cabe recurso hierárquico, para a instrução do qual se pode proceder a novos ensaios. 4. O Empreiteiro tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo sofrido e pelo aumento de encargos resultante da obtenção e aplicação de outros materiais quando, pelos meios competentes, venha, a final, a ser reconhecida a procedência da sua reclamação. 5. Os encargos com os novos ensaios a que a reclamação do Empreiteiro dê origem impendem sobre a parte que não tiver razão. ### Artigo 264.º (Efeitos da Aprovação dos Materiais) 1. Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade. 2. No acto da aprovação dos materiais, pode o Empreiteiro exigir que se colham amostras de quaisquer deles. 3. Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis ao Empreiteiro, deve este substitui-los à sua custa mas, se for devida a caso de força maior, devem as despesas ser partilhadas entre o Empreiteiro e o Dono da Obra. ### Artigo 265.º (Aplicação dos Materiais) 1. Os materiais devem ser aplicados pelo Empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato. 2. Na falta de especificações devem ser observadas as normas oficiais em vigor ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo Empreiteiro e aprovados pelo Dono da Obra, sob proposta do Fiscal da Obra. ### Artigo 266.º (Substituição de Materiais) 1. Devem ser rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros, com os necessários requisitos os materiais que: - a)- Sejam diferentes dos aprovados; - b)- Não tenham sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou os processos a observar e que não possam ser utilizados de novo. 2. As demolições, a remoção e a substituição dos materiais são de conta do Empreiteiro. 3. Se o Empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, pode pedir a colheita de amostras e reclamar. ### Artigo 267.º (Depósito de Materiais não Destinados à Obra) O Empreiteiro não pode depositar nos estaleiros, sem autorização do Fiscal da Obra, os materiais ou os equipamentos que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada. ### Artigo 268.º (Remoção de Materiais) 1. Se o Empreiteiro não retirar dos estaleiros, no prazo que o Fiscal da Obra fixar, de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou o equipamento que não respeitem à obra, pode o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do Empreiteiro. 2. Depois de terminada a obra, o Empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos dos materiais, os entulhos, os equipamentos, os andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos e, se o não fizer, o Dono da Obra deve mandar proceder à remoção, à custa do Empreiteiro. ## SECÇÃO VI FISCALIZAÇÃO ### Artigo 269.º (Fiscalização e Agentes) 1. A execução dos trabalhos é fiscalizada pelos representantes do Dono da Obra que este, para tal efeito, designe. 2. Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o Dono da Obra designa um deles para chefiar, como Fiscal da Obra, e, sendo um só, a este compreende tais funções. 3. A obra e o Empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos da legislação em vigor, incumbe a outras entidades. 4. A fiscalização referida no número anterior deve exercer-se de modo a que: - a)- Seja dado prévio conhecimento ao Fiscal da Obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho; - b)- Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao Fiscal da Obra todas as ordens dadas e notificações ao Empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos. 5. O fiscal nomeado para a obra não pode, em circunstância alguma, ser o Projectista da obra. 6. As regras aplicáveis à determinação do preço para Fiscalização das Empreitadas de Obras Públicas são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 270.º (Função da Fiscalização) À fiscalização incumbe acompanhar e verificar o exacto cumprimento do projecto, as alterações do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, e designadamente: - a)- Verificar a implantação da obra de acordo com as referências necessárias, fornecidas ao Empreiteiro; - b)- Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do Empreiteiro, no que respeita às condições do terreno; - c)- Aprovar os materiais a aplicar, sujeitando a exame os que devam sê-lo, pelo Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade autorizada; - d)- Vigiar os processos de execução; - e)- Verificar as características dimensionais da obra; - f)- Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos; - g)- Verificar a observância dos prazos estabelecidos; - h)- Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos; - i)- Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis; - j)- Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano; - k)- Comunicar ao Empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo Dono da Obra e a aprovação das propostas pelo Empreiteiro; - l)- Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar- se sobre todas as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiro o direito a indemnização e informar das consequências contratuais e legais desses factos; - m)- Resolver, quando forem da sua competência ou submeter, com a sua informação, no caso contrário, à decisão do Dono da Obra todas as questões que surjam ou lhe sejam colocadas pelo Empreiteiro e providenciar, no que seja necessário, para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução, segurança e qualidade da obra e facilidade das medições; - n)- Transmitir ao Empreiteiro as ordens do Dono da Obra e verificar o seu correcto cumprimento; - o)- Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos da presente Lei. ### Artigo 271.º (Função da Fiscalização nas Empreitadas por Percentagem) Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve: - a)- Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais e tomar as providências que sobre os mesmos se mostrem aconselháveis ou se tornem necessárias, designadamente sugerindo ou ordenando a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade, quer em preço; - b)- Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou ordenando, neste caso com a necessária justificação, a opção pelos que conduzam a maior perfeição ou economia; - c)- Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de salários; - d)- Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação; - e)- Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários. ### Artigo 272.º (Modo de Actuação da Fiscalização) 1. Para a realização das suas incumbências, a fiscalização deve dar ordens ao Empreiteiro, fazer- lhe avisos e notificações, proceder a verificações e a medições e praticar todos os demais actos necessários. 2. Os actos referidos no número anterior só podem provar-se, contra ou a favor do Empreiteiro, mediante documento escrito. 3. A fiscalização deve processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem diminuir a iniciativa e correlativa responsabilidade do Empreiteiro. ### Artigo 273.º (Reclamação contra Ordens Recebidas) 1. Se o Empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deve apresentar ao Fiscal da Obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado é passado recibo. 2. Se a ordem não tiver sido da autoria do Fiscal da Obra, este deve encaminhar imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções. 3. O Fiscal da Obra deve notificar o Empreiteiro, no prazo de 30 dias, da decisão tomada, correspondendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação. 4. Em casos de urgência ou de perigo iminente, pode o Fiscal da Obra confirmar por escrito a ordem sobre a qual incide a reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento. 5. Nos casos previstos no número anterior, bem como quando a reclamação for indeferida, o Empreiteiro é obrigado a cumprir prontamente a ordem, tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação. 6. Das decisões do Fiscal da Obra sobre reclamações do Empreiteiro ou do seu representante cabe sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, o qual tem efeito meramente devolutivo. ### Artigo 274.º (Falta de Cumprimento da Ordem) 1. Se o Empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do Fiscal da Obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução da empreitada, nos termos contratuais e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assiste ao Dono da Obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do Empreiteiro. 2. Se o Dono da Obra não rescindir o contrato, fica o Empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência. ## SECÇÃO VII SUSPENSÃO DOS TRABALHOS ### Artigo 275.º (Suspensão dos Trabalhos pelo Empreiteiro) O Dono da Obra tem o direito a rescindir o contrato se o Empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de 10 dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em vigor e não resulte: - a)- De ordem ou autorização do Dono da Obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável; - b)- De caso de força maior; - c)- De falta de pagamento das prestações devidas por força do contrato ou dos trabalhos executados, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento; - d)- Da falta de fornecimentos de elementos técnicos que o Dono da Obra estivesse obrigado a fazer; - e)- De disposição legal em vigor. ### Artigo 276.º (Suspensão dos Trabalhos pelo Dono da Obra) 1. Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, bem como quando imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o Fiscal da Obra pode, obtida a necessária autorização, suspendê-los, temporariamente, no todo ou em parte. 2. No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização pode ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando, desde logo, do facto ao Dono da Obra. ### Artigo 277.º (Autos de Suspensão) 1. Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o Dono da Obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do Empreiteiro ou seu representante, deve lavrar o auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, a decisão superior que a autorizou ou aos motivos de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a actuar sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto. 2. O Empreiteiro ou o seu representante têm o direito de fazer exarar, no auto, qualquer facto que reputem conveniente à defesa dos seus interesses. 3. O auto de suspensão deve ser lavrado em duplicado e assinado pelo Fiscal da Obra e pelo Empreiteiro ou representante deste. 4. Se o Empreiteiro ou o seu representante, se recusar a assinar o auto, deve proceder-se de acordo com o dispostono artigo 274.º. ### Artigo 278.º (Suspensão por Tempo Indeterminado) Sempre que, por facto que não seja imputável ao Empreiteiro, este for notificado da suspensão ou da paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do Dono da Obra. ### Artigo 279.º (Rescisão pelo Empreiteiro em Caso de Suspensão) 1. O Empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver: - a)- Por período superior a 1/5 do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de força maior; - b)- Por um período superior a 1/10 do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao Empreiteiro e que não constitua caso de força maior. 2. Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao Empreiteiro limita-se aos danos emergentes e ao lucro cessante. 3. Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 1, quer por a não requerer o Empreiteiro ou quando não resulte de caso de força maior, tem este o direito a ser indemnizado dos danosemergentes. ### Artigo 280.º (Suspensão Parcial) Se, por facto não imputável ao Empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo como plano de trabalhos em vigor, tem o Empreiteiro direito a ser indemnizado pelos danos emergentes. ### Artigo 281.º (Suspensão por Facto Imputável ao Empreiteiro) 1. Quando a suspensão ordenada pelo Dono da Obra resulte de facto por este imputado ao Empreiteiro, tal se menciona no auto, podendo o Empreiteiro reclamar, por escrito, no prazo de dez dias, contra essa imputação. 2. O Dono da Obra deve pronunciar-se sobre a reclamação nos trinta dias subsequentes. 3. Apurando-se que o facto imputado ao Empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, deve proceder-se segundo o disposto para a suspensão, por facto não imputável ao Empreiteiro. 4. Apurando-se que a suspensão resulta de facto imputável ao Empreiteiro, continua este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessariamente derivado do respectivo facto, mas, se o Dono da Obra mantiver a suspensão por mais tempo do que resultaria necessariamente do dito facto, o tempo de suspensão excedente é tratado como provocado por facto não imputável ao Empreiteiro. 5. No caso previsto na primeira parte do número anterior, pode também o Dono da Obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão do contrato, com perda para o Empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas. ### Artigo 282.º (Recomeço dos Trabalhos) Nos casos de suspensão temporária, os trabalhos são recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo, para o efeito, notificar-se por escrito o Empreiteiro. ### Artigo 283.º (Natureza dos Trabalhos) As disposições contidas nos artigos anteriores não são aplicáveis quando a suspensão derive necessariamente da própria natureza dos trabalhos previstos, em condições normais de execução. ### Artigo 284.º (Prorrogação do Prazo Contratual) Sempre que ocorra suspensão não imputável ao Empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, consideram-se prorrogados por período igual ao da suspensão, os prazos do contrato e do plano de trabalhos. ## SECÇÃO VIII NÃO CUMPRIMENTO E MODIFICAÇÃO DO CONTRATO ### Artigo 285.º (Caso de Força Maior e outros Factos Não Imputáveis às Partes) 1. Cessa temporariamente a responsabilidade de qualquer uma das partes por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato, quando o incumprimento resulte de caso de força maior. 2. Os eventuais danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior ou qualquer outro facto não imputável a qualquer uma das partes, nos termos da presente Lei, são suportados equitativamente pelas partes. 3. Considera-se caso de força maior, para efeitos da presente Lei, o facto de terceiro, facto natural ou situação imprevisível e inevitável, cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais de qualquer uma das partes, tais como actos de guerra ou de subversão, de epidemias, de ciclones, de tremores de terra, de fogo, de raio, de inundações e quaisquer outros eventos da mesma natureza que impeçam o cumprimento do contrato. ### Artigo 286.º (Maior Onerosidade) 1. Se ao Dono da Obra lhe for exclusivamente imputável facto de que resulte maior dificuldade e onerosidade na execução da empreitada pelo Empreiteiro, com um substancial agravamento dos encargos respectivos, tem o Empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos efectiva e comprovadamente sofridos nos termos gerais do direito. 2. No caso de os danos provados excederem 1/6 do valor da empreitada, assiste ao Empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato. ### Artigo 287.º (Verificação do Caso de Força Maior) 1. Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, a parte deve, nos oito dias seguintes àquele em que tome conhecimento do evento, notificar a outra parte e proceder ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos, notificação após a qual se suspendem temporariamente as obrigações resultantes do contrato. 2. Logo que a parte apresente a sua notificação, a fiscalização deve proceder, com assistência do Empreiteiro ou do seu representante, à verificação do evento, lavrando-se auto do qual constem: - a)- As causas do facto ou do acidente; - b)- O estado das coisas depois do facto ou do acidente e no que difere do estado anterior; - c)- Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização; - d)- Se foi omissa alguma medida que, segundo as regras normais da prudência e da experiência, o Empreiteiro devesse ter tomado para evitar ou reduzir os efeitos do caso de força maior; - e)- Se os trabalhos têm de ser suspensos, no todo ou em parte, definitiva ou temporariamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verifica; - f)- Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o Empreiteiro ou seu representante peça que se consigne. 3. Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, pode o Empreiteiro ou o seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas e remetendo o original, desde logo, ao Dono da Obra. 4. Sesseta dias após a suspensão das obrigações ou caso esteja atestado no auto ou chegue ao conhecimento de qualquer uma das partes que o motivo de força maior seja indeterminado no tempo, pode qualquer uma das partes rescindir o contrato, não dando direito a qualquer indemnização ou compensação, senão unicamente ao direito ao pagamento da empreitada ou serviços efectivamente prestados até essa data ou momento do conhecimento da sua indeterminação no tempo.2 5. O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, deve ser seguido quando o Empreiteiro pretenda ser indemnizado, com o fundamento na prática de actos que dificultem ou onerem a execução da empreitada. ### Artigo 288.º (Alteração das Circunstâncias) 1. Quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração anormal e imprevisível, de que resulte para uma das partes um grave aumento de encargos na execução da obra, que não caiba nos riscos normais, a parte afectada com a maior onerosidade na sua prestação tem direito à resolução ou à modificação do contrato, neste último caso conforme juízos de equidade e para ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à modificação dos preços e encargos do contrato. 2. Notificada a resolução do contrato, a parte contrária pode opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do contrato nos termos do número anterior. ### Artigo 289.º (Revisão de Preços) 1. O contrato deve prever, obrigatoriamente, o modo de revisão dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos, se verificar o agravamento da remuneração da mão-de-obra e do custo dos materiais mas, neste último caso, apenas se não tiver sido efectuado o adiantamento de parte do preço dos materiais adquiridos ou a adquirir para stock. 2. No caderno de encargos podem fixar-se as fórmulas para a revisão dos preços. 2 No ponto 4. do Art.º 287.º da Publicação consta “sesseta”, que nos parece ser “sessenta”. 3. As regras aplicáveis aos Mecanismos e Fórmulas para a Revisão de Preços são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 290.º (Defeitos na Execução da Obra) 1. Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições do contrato, deve lavrar auto a verificar o facto e notificar o Empreiteiro para, dentro do prazo razoável que lhe é designado, remediar os defeitos da obra. 2. Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o Dono da Obra pode, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto, nos termos do número anterior. 3. Correm por conta do Empreiteiro os encargos pela demolição e reconstrução se se apurar existirem defeitos mas em caso contrário, correm por conta do Dono da Obra. 4. Dos autos e das notificações referidos nos n.os 1 e 2, pode o Empreiteiro reclamar e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do plano, pode requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo Dono da Obra e o terceiro designado pelo Laboratório de Engenharia de Angola ou outra entidade indicada para o efeito. 5. Nos termos do presente artigo o Fiscal da Obra responde solidariamente com o Empreiteiro em caso de omissão de defeitos na execução da obra. ### Artigo 291.º (Multa por Violação dos Prazos Contratuais) 1. Se o Empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido das prorrogações graciosas ou legais, pode ser-lhe aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a seguinte multa contratual diária, se outra não for fixada no caderno de encargos: - a)- Um por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo; - b)- Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofre um aumento de 0,5 por mil, até atingir o máximo de cinco por mil sem, contudo, na sua globalidade, poder vir a exceder 20% do valor da adjudicação. 2. Se o Empreiteiro não cumprir os prazos parciais vinculativos, quando existam, é-lhe aplicada multa contratual de percentagem igual a metade da estabelecida no número anterior e calculada pela mesma forma sobre o valor dos trabalhos em atraso. 3. À requerimento do Empreiteiro ou por iniciativa do Dono da Obra, as multas contratuais podem ser reduzidas à montantes adequados, sempre que se mostrem desajustadas em relação aos prejuízos reais sofridos pelo Dono da Obra, e são anuladas quando se verifique que as obras foram bem executadas e que os atrasos no cumprimento de prazos parciais foram recuperados, tendo a obra sido concluída dentro do prazo global do contrato. 4. Nos casos de recepção provisória de parte da empreitada, as multas contratuais a que se refere o n.º 1 são aplicadas na base do valor dos trabalhos ainda não recebidos. 5. A aplicação de multas contratuais, nos termos dos números anteriores, deve ser precedida de auto lavrado pela fiscalização, do qual o Dono da Obra envia uma cópia ao Empreiteiro, notificando-o para, no prazo de dez dias, deduzir a sua defesa ou impugnação. ## CAPÍTULO IV PAGAMENTOS ## SECÇÃO I PAGAMENTOS POR MEDIÇÃO ### Artigo 292.º (Periodicidade e Formalidades da Medição) 1. Salvo disposição em contrário, a medição dos trabalhos efectuados deve realizar-se mensalmente. 2. As medições devem ser feitas no local da obra, com a assistência do Empreiteiro ou seu representante, e delas se deve lavrar o auto, assinado pelos intervenientes, no qual estes exaram tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação. 3. Os métodos e os critérios a adoptar para a realização das medições devem ser obrigatoriamente estabelecidos no caderno de encargos e, em caso de alterações, os novos critérios de medição que, porventura, se tornem necessários, devem ser desde logo definidos. ### Artigo 293.º (Objecto da Medição) Deve proceder-se, obrigatoriamente, à medição de todos os trabalhos executados, ainda que não se considerem previstos no projecto, nem devidamente ordenados, independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao Empreiteiro. ### Artigo 294.º (Erros de Medição) 1. Se, em qualquer altura da empreitada, se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deve fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir. 2. Quando os erros ou as faltas tiverem sido alegados por escrito pelo Empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, pode aquele reclamar. 3. Quando os erros ou as faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo Empreiteiro, faz-se a correcção no auto de medição seguinte, podendo o Empreiteiro reclamar dela. ### Artigo 295.º (Situação dos Trabalhos) 1. Feita a medição, deve ser elaborada a respectiva conta-corrente, com especificação das quantidades de trabalhos apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao Empreiteiro e do saldo a pagar a este. 2. A conta-corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo Empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste. 3. Quando se verifique que, em qualquer destes documentos, existe algum vício ou erro, o Empreiteiro deve formular a correspondente reserva ao assiná--lo. ### Artigo 296.º (Reclamação do Empreiteiro) 1. Sempre que o Empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou lhe tenha sido negado o reconhecimento dos erros ou das faltas que invocou, relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça ou, ainda, tenha formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deve apresentar, nos 10 dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, dos erros ou das faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito. 2. Se, no prazo fixado no número anterior, o Empreiteiro não apresentar reclamação, entende-se que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos. 3. Apresentada a reclamação, a mesma considera-se deferida se o Dono da Obra não expedir a notificação da decisão no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação, a não ser que tenha de proceder-se a ensaios laboratoriais, exame ou verificações que exijam maior prazo, facto que, no referido prazo de 30 dias, comunica ao Empreiteiro. 4. As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do Empreiteiro são suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas. ### Artigo 297.º (Liquidação e Pagamento) 1. Após a assinatura, pelo Empreiteiro, dos documentos que constituem a situação de trabalhos promove-se a liquidação do valor correspondente às quantidades de trabalhos medidos sobre as quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o Empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento. 2. Quando não sejam liquidados todos os trabalhos medidos, deve mencionar--se o facto mediante nota explicativa inserta na respectiva conta-corrente. 3. Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deve deduzir-se, no primeiro pagamento a efectuar ou no depósito de garantia se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais. ### Artigo 298.º (Situações Provisórias) 1. Quando, nos termos da presente Lei, em casos de força maior, não for possível a realização da medição mensal, por parte do Fiscal da Obra, deve este comunicar ao Dono da Obra tal impossibilidade e ordena o Empreiteiro a apresentar, até ao fim do mês seguinte, um mapa das quantidades dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos. 2. Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que, nos termos do número anterior, justifiquem o procedimento, é considerado como situação provisória de trabalhos e procede-se como se de situação de trabalhos se tratasse. 3. A exactidão das quantidades escritas nos mapas é verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procede às rectificações a que houver lugar. 4. Se o Empreiteiro, dolosamente, inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, pode o Dono da Obra rescindir o contrato e informar tal facto ao Órgão responsável pela Regulação da Construção Civil e Obras Públicas, para efeito de averbamento e redução para a categoria imediatamente inferior da classe do respectivo alvará, e para o Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública para efeito de inclusão na lista de empresas incumpridoras, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º. ## SECÇÃO II PAGAMENTOS EM PRESTAÇÕES ### Artigo 299.º (Pagamento em Prestações Fixas) Quando o pagamento for feito em prestações fixas, o Empreiteiro deve apresentar, para o obter, um mapa que defina a situação dos trabalhos efectivamente realizados, o qual é verificado pela fiscalização no prazo máximo de 10 dias, lavrando-se o auto da respectiva diligência. ### Artigo 300.º (Pagamento em Prestações Variáveis) Quando o pagamento for feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalhos executadas, observa-se, em tudo quanto for aplicável, o regime de medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços. ## SECÇÃO III DISPOSIÇÕES COMUNS ### Artigo 301.º (Prazos de Pagamentos) 1. Os contratos devem precisar os prazos em que o Dono da Obra deve proceder ao pagamento dos trabalhos e das respectivas revisões e eventuais acertos, os quais não podem exceder 60 dias, contados, consoante os casos: - a)- Das datas dos autos de medição a que se refere o artigo 292.º; - b)- Das datas de apresentação dos mapas das quantidades de trabalhos previstos no artigo 298.º; - c)- Das datas em que os acertos sejam decididos. 2. Nos casos em que os contratos não precisem os prazos a que se referem os números anteriores, entende-se que são de 60 dias. ### Artigo 302.º (Mora no Pagamento) 1. O Empreiteiro só tem direito a juros pela mora no pagamento das contas liquidadas e aprovadas se essa mora exceder noventa dias a partir da notificação da liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada, caso em que se lhe abona o juro de 2% ao ano, contado desde a data da notificação ou do vencimento contratual da prestação fixa. 2. Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, tem o Empreiteiro o direito de rescindir o contrato. ### Artigo 303.º (Adiantamentos ao Empreiteiro) 1. O Dono da Obra pode fazer ao Empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos junto à obra e aprovados. 2. Salvo estipulação diversa no contrato, o adiantamento não deve exceder 2/3 do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que é determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem ou, em caso contrário, comprovado pela fiscalização. 3. Nos mesmos termos, pode o Dono da Obra conceder ao Empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja utilização ou aplicação tenha sido prevista no plano de trabalhos. 4. Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, o valor do equipamento é o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não pode exceder 50% desse valor. 5. Pode, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária ou seguro caução, ser facultado ao Empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra, necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento, cuja utilização ou aplicação tenha sido prevista no plano de trabalhos aprovado. 6. O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5, não pode exceder 50% da parte do preço da obra ainda por receber. 7. O adiantamento ao Empreiteiro não pode ultrapassar 15% do valor global do contrato e os casos excepcionais são regulados pelas regras anuais de execução orçamental. 8. O Dono da Obra não pode fazer adiantamentos fora dos casos previstos no presente artigo. ### Artigo 304.º (Reembolso dos Adiantamentos) 1. O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior faz-se à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais. 2. O reembolso dos adiantamentos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior efectua-se deduzindo no valor de cada um dos pagamentos contratuais posteriores, uma percentagem igual a que tais adiantamentos representam relativamente à parte da obra que, na data da sua concessão, ainda estiver por liquidar. ### Artigo 305.º (Garantia dos Adiantamentos) 1. O Dono da Obra goza de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e os equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o Empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito do Dono da Obra. 2. Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 303.º, a garantia prestada é extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e os equipamentos entrem na posse do Empreiteiro. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior e à medida que for sendo reembolsado o adiantamento, o Dono da Obra deve libertar a parte correspondente da garantia prestada. ## CAPÍTULO V RECEPÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA OBRA ## SECÇÃO I RECEPÇÃO PROVISÓRIA ### Artigo 306.º (Vistoria) 1. Logo que a obra esteja concluída, procede-se, a pedido do Empreiteiro ou por iniciativa do Dono da Obra, à sua vistoria para o efeito de recepção provisória. 2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à parte ou às partes da obra que, por força do contrato, possam ou devam ser recebidas separadamente. 3. A vistoria é feita pelo representante do Dono da Obra, com a assistência do Empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se o auto que deve ser assinado por todos. 4. O Fiscal da Obra deve convocar, por escrito, o Empreiteiro para a vistoria, com a antecedência mínima de 5 dias e, se este não comparecer nem justificar a falta, realiza-se a diligência com a intervenção de duas testemunhas que também assinam o auto, notificando-se de imediato ao Empreiteiro o conteúdo deste, para os efeitos do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo seguinte. 5. Se o Dono da Obra não proceder à vistoria nos 45 dias subsequentes ao pedido do Empreiteiro e não for impedido de a fazer por causa de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considera-se esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo. ### Artigo 307.º (Deficiências de Execução) 1. Se, por virtude das deficiências encontradas, que tenham resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do Empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do Dono da Obra deve especificar essas deficiências no auto, exarando ainda, neste, a declaração de não recepção, bem como as respectivas razões, notificando o Empreiteiro e fixando o prazo para que este proceda às modificações ou reparações necessárias. 2. Pode, o Dono da Obra, fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida. 3. Contra o conteúdo do auto e a notificação feita, pode o Empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos 10 dias subsequentes, devendo o Dono da Obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias. 4. Caso o Dono da Obra não se pronuncie sobre a reclamação no prazo referido no número anterior, considera-se que esta foi aceite. 5. Quando o Empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça, nos prazos marcados, as modificações ou reparações ordenadas, assiste ao Dono da Obra o direito de as mandar efectuar por conta do Empreiteiro, accionando as garantias previstas no contrato. 6. Cumprida a notificação prevista no n.º 1, procede-se à nova vistoria, para o efeito da recepção provisória. ### Artigo 308.º (Recepção Provisória) 1. Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar a obra em condições de ser recebida, assim se declara no auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado no contrato. 2. O Empreiteiro pode deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos 10 dias subsequentes. 3. O Dono da Obra deve pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de trinta dias, salvo se, tornando-se indispensável a realização de quaisquer ensaios, carecer de maior prazo para a decidir, caso em que deve comunicar o facto ao Empreiteiro, fixando, desde logo, o período adicional de que necessita e que não deve ser superior ao requerido para a realização e apreciação de tais ensaios. 4. Se o Dono da Obra não expedir a notificação de decisão nos prazos previstos nos números anteriores, a reclamação considera-se deferida. ## SECÇÃO II LIQUIDAÇÃO DA EMPREITADA ### Artigo 309.º (Elaboração da Conta) 1. Em seguida à recepção provisória, deve proceder-se, no prazo de 60 dias, à elaboração da conta da empreitada. 2. Os trabalhos e os valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes são liquidados à medida que aquelas forem definitivamente decididas. ### Artigo 310.º (Elementos da Conta) A conta da empreitada integra os seguintes elementos: 1. Uma conta corrente à qual são levados, por verbas globais, os valores de todas as medições e revisões ou eventuais acertos das reclamações já decididas, dos prémios vencidos e das multas contratuais aplicadas; 2. Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação; 3. Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais hajam reclamações, ainda não decididas, do Empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem. ### Artigo 311.º (Notificação da Conta Final ao Empreiteiro) 1. Elaborada a conta, é enviada uma cópia ao Empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, para este assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada, no prazo de 30 dias. 2. Ao Empreiteiro é facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta. 3. Se o Empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entende-se que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes que tenha declarado expressamente querer manter. 4. Se o Empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por causa de força maior, entende-se que a aceita, com os efeitos estabelecidos no número anterior. 5. Na sua reclamação, o Empreiteiro não pode: - a)- Fazer novas reclamações sobre as medições; - b)- Fazer novas reclamações sobre as verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas; - c)- Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas. 6. Sobre a reclamação do Empreiteiro deve o Dono da Obra pronunciar-se no prazo de 60 dias. ## SECÇÃO III INQUÉRITO ADMINISTRATIVO ### Artigo 312.º (Comunicações às Autoridades Locais) No prazo de 60 dias contados a partir da data da recepção provisória, o Dono da Obra deve comunicar á competente autoridade administrativa da área em que os trabalhos foram executados a sua conclusão, indicando o serviço e respectivo endereço encarregado da liquidação. ### Artigo 313.º (Publicação de Editais) 1. Recebida aquela comunicação, a entidade referida no artigo anterior, deve mandar afixar editais durante o prazo de 20 dias, chamando todos os interessados para, até 10 dias depois do termo do prazo dos editais, apresentarem, na respectiva secretaria, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações a que julguem com direito, nomeadamente por falta de pagamento de salário se de materiais ou de eventuais indemnizações, bem como do preço de quaisquer trabalhos que o Empreiteiro tenha mandado executar por terceiros. 2. A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no município, contando-se o prazo de 10 dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação. 3. Às reclamações são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas no artigo 17.º e não são tidas em conta quaisquer reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos editais. ### Artigo 314.º (Processos das Reclamações) 1. Findo o prazo para a respectiva apresentação, a entidade referida nos artigos 312.º e 313.º, deve enviar, dentro de dez dias, ao organismo que estiver encarregado da liquidação, as reclamações recebidas, com os seus comentários. 2. O serviço liquidatário deve notificar, por carta registada com aviso de recepção, ou contra recibo, o Empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de 20 dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem tidas por aceites e deferidas. 3. Havendo contestação, dela é dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só são retidas as quantias reclamadas caso, no prazo de trinta dias, seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos quinze dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto. ## SECÇÃO IV PRAZO DE GARANTIA ### Artigo 315.º (Prazo de Garantia) 1. O prazo de garantia deve ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos. 2. Na falta da estipulação prevista no número anterior, o prazo de garantia é de 3 anos. ## SECÇÃO V RECEPÇÃO DEFINITIVA ### Artigo 316.º (Vistoria) 1. Findo o prazo de garantia, por iniciativa do Dono da Obra ou a pedido do Empreiteiro, procede-se à nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada. 2. Se, pela vistoria, se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de faltade solidez pelos quais deva responsabilizar-se o Empreiteiro, procede-se à recepção definitiva. 3. São aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória. ### Artigo 317.º (Deficiências de Execução) 1. Se, em consequência da vistoria, se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez, da responsabilidade do Empreiteiro, somente se recebem os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial, procedendo o Dono da Obra, em relação aos restantes, nos termos previstos para o caso análogo da recepção provisória. 2. A responsabilidade do Empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso. ## SECÇÃO VI RESTITUIÇÃO DAS GARANTIAS E QUANTIAS RETIDAS, EXTINÇÃO DA CAUÇÃO E LIQUIDAÇÕES EVENTUAIS ### Artigo 318.º (Restituição dos Depósitos e Quantias Retidas e Extinção da Caução) 1. Feita a recepção definitiva da totalidade da obra, são restituídas ao Empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e promove-se, pela forma própria, a extinção da caução prestada. 2. A demora superior a noventa dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao Dono da Obra, dá ao Empreiteiro o direito de exigir juros de mora das respectivas importâncias, à taxa de 2% ao ano contado desde a data do pedido. ### Artigo 319.º (Dedução de Quantias Reclamadas no Inquérito Administrativo) 1. Quando, no inquérito administrativo, houver reclamações, o montante a restituir ao Empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução é diminuído do valor das quantias reclamadas e que o Empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito. 2. O valor deduzido nos termos do número anterior tem as seguintes aplicações: - a)- As importâncias correspondentes a reclamações confessadas pelo Empreiteiro e pelas instituições garantes são directamente pagas aos reclamantes; - b)- As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo Empreiteiro ou pelas instituições garantes são depositadas, em instituição de crédito, à ordem do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 30 dias após a data da recepção da comunicação da existência da contestação. 3. No caso da alínea a) do n.º 2, devem convocar-se os interessados, por carta registada com aviso de recepção para, no prazo de 30 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito. 4. O Empreiteiro ou a instituição que a ele se tenha substituído tem direito a ser imediatamente reembolsado das quantias que não tenham sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3, bem como a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 30 dias contados da comunicação feita aos reclamantes de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal. ### Artigo 320.º (Pagamento dos Trabalhos Posteriores à Recepção Provisória) Se, posteriormente à recepção provisória, o Empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplica-se, para pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada. ### Artigo 321.º (Deduções a Fazer) Se, por qualquer razão, legal ou contratualmente prevista, houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia ou de exigir-se responsabilidade, a satisfazer por aqueles ou pelos bens do Empreiteiro, procede-se à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade. ## SECÇÃO VII LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO DE MULTAS E PRÉMIOS ### Artigo 322.º (Liquidação das Multas e Prémios) 1. As multas contratuais aplicadas ao Empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória são descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir. 2. As multas contratuais aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória são liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período. 3. Nenhuma sanção se considera definitivamente aplicada sem que o Empreiteiro tenha conhecimento dos motivos da aplicação e oportunidade de deduzir a sua defesa. 4. Feita a recepção provisória, não pode haver lugar à aplicação de multas contratuais correspondentes a factos ou situações anteriores. 5. O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se paga, após a data de recepção provisória. ## CAPÍTULO VI RESCISÃO E RESOLUÇÃO CONVENCIONAL DA EMPREITADA ### Artigo 323.º (Rescisão pelo Dono da Obra) 1. Pertencendo o direito de rescisão ao Dono da Obra, o Empreiteiro deve ser notificado da intenção do seu exercício, concedendo-lhe um prazo não inferior a 8 dias para contestar os fundamentos apresentados, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos. 2. O Dono da Obra pode apresentar réplica a contestação apresentada pelo Empreiteiro. Contudo, se as razões nela invocada forem julgadas improcedentes, o Dono da Obra tomará posse administrativa dos trabalhos nos termos dos artigos seguintes. ### Artigo 324.º (Efeitos da Rescisão) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a parte que der causa à rescisão incorre na obrigação de indemnizar a outra pelos prejuízos resultantes dessa rescisão. 2. Nos casos de rescisão, por conveniência do Dono da Obra, o Empreiteiro tem o direito a ser indemnizado. 3. Se o Empreiteiro o preferir, quando a rescisão for por ele requerida e de acordo com os casos previstos na presente Lei, pode, em vez de aguardar a liquidação das perdas e dos danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados. 4. Se a rescisão for decidida pelo Dono da Obra a título de sanção aplicável por lei ao Empreiteiro, este suporta inteiramente as respectivas consequências. 5. Rescindido o contrato, o Dono da Obra deve tomar logo, com a assistência do Empreiteiro, posse administrativa da obra. 6. A rescisão não produz, em regra, efeito retroactivo. ### Artigo 325.º (Posse Administrativa) 1. Sempre que, nos termos da lei, o Dono da Obra esteja em condições de tomar a posse administrativa dos trabalhos em curso, oficia o Sector das Obras Públicas competente, atendendo a circunscrição administrativa, solicitando que, nos 8 dias seguintes à recepção do ofício, seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo, a Entidade a quem em sua representação, deve ser notificada a data da posse. 2. Havendo trabalhos em curso da mesma obra em diversas localidades, o Dono da Obra deve tomar as providências necessárias para que a posse seja conferida em dias sucessivos, fazendo guardar, desde logo, os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do Empreiteiro. 3. Recebido o ofício, o responsável pelo Sector das Obras Públicas marca a hora, a data e manda logo notificar os representantes do Dono da Obra e do Empreiteiro para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra ou onde se encontre o material do Empreiteiro. 4. No dia e na hora fixada, comparecem no local os representantes do sector das obras públicas e os representantes do Dono da Obra e, esteja ou não presente o Empreiteiro, logo os primeiros dão posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que deve ser lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e assinado por esta, pelo representante do Dono da Obra e pelo Empreiteiro, quando presente. 5. Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, é este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e as correcções convenientes, dispensando-se uma nova inventariação. 6. Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse é logo conferida ao representante do Dono da Obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes. 7. No auto, o Empreiteiro ou o seu representante podem formular reclamações, mas só quando considerem alguma coisa indevidamente inventariada. 8. Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto, o Dono da Obra decide sobre as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas, presumindo-se, na falta de decisão, o deferimento. ### Artigo 326.º (Prossecução dos Trabalhos pelo Dono da Obra) 1. Na execução dos trabalhos, o Dono da Obra pode utilizar as máquinas, os materiais, as ferramentas, os utensílios, as edificações, os estaleiros e os veículos de que tomou posse, mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado, em arbitragem ou judicialmente, o qual é depositado como garantia adicional das responsabilidades do Empreiteiro. 2. O Empreiteiro pode requerer que lhe sejam entregues as máquinas, os materiais, as ferramentas, os utensílios, as edificações, os estaleiros e os veículos que o Dono da Obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário, por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor. 3. Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração têm o seguinte destino: - a)- Se estiverem aprovados ou em condições de merecerem aprovação, são obrigatoriamente adquiridos pelo Dono da Obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o da factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor,como garantia adicional da responsabilidade do Empreiteiro; - b)- Se não estiverem nas condições da alínea anterior, podem ser levantados pelo Empreiteiro que os remove do local da obra, no prazo que lhe for determinado, sob pena de essa remoção ser feita pelo Dono da Obra, debitando-se, ao Empreiteiro, o custo do transporte. ### Artigo 327.º (Processo de Rescisão pelo Empreiteiro) 1. Nos casos em que, na presente Lei, seja reconhecido ao Empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito tem lugar mediante requerimento, dirigido ao Dono da Obra, nos 30 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito e no qual o pedido, fundamentado, deve ser instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas. 2. Em caso algum pode o Empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para entrega da obra realizada, a resolução do requerimento. 3. Se o requerimento for indeferido ou decorrerem 20 dias sem resolução, o Empreiteiro pode requerer ao tribunal competente que o Dono seja notificado para tomar posse da obra e aceitar a rescisão do contrato. 4. Recebido o requerimento, instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, o juiz deve mandar, de imediato, citar o Dono da Obra para, no prazo de 10 dias, responder o que se lhe oferecer. 5. Se a resposta não for dada em tempo ou contiver oposição ao pedido, o juiz pode, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o Empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo Empreiteiro. 6. Autorizada pelo juiz a suspensão dos trabalhos, o Empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, os veículos, os utensílios e os materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o Dono da Obra dentro do prazo de 3 meses. ### Artigo 328.º (Posse da Obra Consequente à Rescisão pelo Empreiteiro) 1. Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do Empreiteiro, o Dono da Obra toma posse desta e dos materiais, das ferramentas, dos utensílios e das edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual devem figurar as medições dos trabalhos executados. 2. Nos casos previstos no número anterior, o Dono da Obra é obrigado a: - a)- Comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o Empreiteiro não quiser ficar; - b)- Comprar, pelo preço de factura, os materiais aprovados existentes na obra, bem como os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo Empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas. ### Artigo 329.º (Resolução Convencional do Contrato) 1. O Dono da Obra e o Empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato. 2. Os efeitos da resolução convencional do contrato são fixados no acordo. ### Artigo 330.º (Liquidação Final) 1. Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato, procede-se à liquidação final, reportada à data em que se verifiquem. 2. Havendo danos a indemnizar que não possam ser determinados imediatamente com segurança, faz-se a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante seja tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral. 3. O saldo da liquidação deve ser retido pelo Dono da Obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do Empreiteiro. ### Artigo 331.º (Pagamento da Indemnização Devida ao Dono da Obra) 1. Sendo a rescisão imposta pelo Dono da Obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do Empreiteiro, o montante respectivo deve ser deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidos, pagando-se-lhe o saldo, se existir. 2. Se os depósitos, garantias e quantias devidos não chegarem para a cobertura integral das responsabilidades do Empreiteiro, este pode ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património. ## CAPÍTULO VII CONTENCIOSO DOS CONTRATOS ### Artigo 332.º (Recurso Judicial) As questões que se suscitem sobre a interpretação, a validade ou a execução do contrato de empreitada de obras públicas podem ser dirimidas pelo tribunal competente. ### Artigo 333.º (Prazo de Caducidade) Quando outro não seja o prazo fixado na lei, as acções devem ser propostas no prazo de 180 dias contados desde a data da notificação ao Empreiteiro da decisão ou da deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do Empreiteiro ou o Dono da Obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado. ### Artigo 334.º (Aceitação do Acto) 1. O cumprimento ou o acatamento pelo Empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo Dono da Obra ou pelos seus representantes, não se considera aceitação tácita da decisão acatada. 2. Todavia, se dentro do prazo de 10 dias a contar do conhecimento da decisão, o Empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão considera-se aceite. ### Artigo 335.º (Matéria Discutível) O indeferimento das reclamações formuladas oportunamente pelo Empreiteiro ao Dono da Obra, não inibe o Empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações, em acção proposta para o efeito. ### Artigo 336.º (Tentativa de Conciliação) 1. As acções a que se referem os artigos 323.º e 327.º devem ser precedidas de tentativa de conciliação, perante uma comissão cuja composição e funcionamento é definida por acto normativo específico do Presidente da República. 2. Os representantes das partes devem ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às Empreitadas de Obras Públicas. ### Artigo 337.º (Procedimento de Conciliação) 1. O requerimento para a tentativa de conciliação deve ser apresentado em duplicado e dirigido para a comissão referida no artigo anterior, devendo conter, além da identificação do requerido, a exposição dos factos referentes ao pedido e a sua fundamentação. 2. O requerido deve ser notificado para, no prazo de 8 dias, apresentar resposta escrita sendo-lhe, para o efeito, entregue cópia do pedido. 3. A tentativa de conciliação deve ter lugar no prazo máximo de trinta dias contados a partir do termo do prazo para o requerido responder, salvo adiamento por motivo que seja reputado justificação bastante, sendo as partes notificadas para comparecer e indicar, no prazo de 5 dias, os seus representantes para a comissão. 4. Os representantes das partes que devem integrar a comissão são convocados com uma antecedência não inferior a 5 dias em relação à data designada para a tentativa de conciliação. 5. A comparência dos representantes das partes deve verificar-se pessoalmente ou através de quem se apresente, munido de procuração ou credencial que contenha poderes expressos e bastantes para as obrigar, na tentativa de conciliação. 6. Na tentativa de conciliação, a comissão deve proceder a um exame cuidado da questão, nos aspectos de facto e de direito que a caracterizam, devendo, nessa base, em seguida, tentar a obtenção de um acordo justo entre as partes. 7. Todas as notificações e as convocatórias para o efeito de tentativa de conciliação ou que lhe sejam subsequentes, devem ser feitas por carta registada com aviso de recepção ou qualquer outro meio de, comprovadamente, fazer chegar as notificações e convocatórias às partes interessadas. ### Artigo 338.º (Acordo) 1. Havendo conciliação, é lavrado o auto, do qual devem constar todos os termos e condições do acordo e a comissão que para o efeito tiver sido designada, tem de submeter, no prazo de 5 dias, à homologação do Órgão responsável pela Regulação da Construção Civil e Obras Públicas,com conhecimento do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. 2. Os autos de conciliação, devidamente homologados, constituem título executivo e só lhes pode ser deduzida oposição baseada nos mesmos fundamentos que servem de oposição à execução da sentença. 3. Dos autos de conciliação já homologados deve ser remetida uma cópia autenticada a cada uma das partes. ### Artigo 339.º (Não Conciliação) Caso seja frustrada a conciliação ou, por facto imputável a qualquer das partes, não for possível realizar a diligência e ainda se for recusada a homologação do acordo efectuado, ou esta homologação não se verificar no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que tenha sido solicitada, deve ser entregue ao requerente, para efeitos do disposto nos artigos seguintes, cópia do auto respectivo, acompanhada, se for caso disso, de documentos comprovativos da situação ocorrida. ### Artigo 340.º (Interrupção da Rescrição e da Caducidade) O pedido de tentativa de conciliação interrompe o prazo de prescrição do direito e de caducidade da respectiva acção, que voltam a correr 22 dias depois da data em que o requerente receba o documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência. ### Artigo 341.º (Tribunal Arbitral) 1. O recurso à arbitragem ou a outros meios de resolução alternativa de litígios é permitido, para resolução de litígios emergentes da execução de contratos, nos termos da presente Lei e demais legislação. 2. Quando opte pela sujeição dos litígios à arbitragem, a Entidade Pública Contratante prevê obrigatoriamente: - a)- A necessidade de aceitação, por parte do co-contratante, da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado para a resolução de quaisquer conflitos relativos ao contrato, de acordo com o modelo previsto no Anexo VIII, a incluir no caderno de encargos e no contrato; - b)- O modo de constituição do tribunal e o regime processual a aplicar, por remissão para as normas do regulamento do centro de arbitragem institucionalizado competente, de acordo com o modelo previsto no Anexo VIII. 3. A resolução de litígios por meio de arbitragem em tribunais arbitrais não integrados em centros de arbitragem institucionalizados só pode ser determinada numa das seguintes situações: - a)- Quando, face à elevada complexidade das questões jurídicas ou técnicas envolvidas, ao elevado valor económico das questões a resolver, ou à inexistência de centro de arbitragem institucionalizado competente na matéria, seja aconselhável a submissão de eventuais litígios à jurisdição de tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado; - b)- Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência uma resolução mais morosa do litígio; - c)- Quando se demonstre que a utilização de um centro de arbitragem institucionalizado teria como consequência um custo mais elevado para as Entidades Públicas Contratantes. 4. Se se optar pela submissão de litígio a tribunal arbitral não integrado em centro de arbitragem institucionalizado, a Entidade Contratante deve elaborar uma avaliação de impacto dos custos que tal opção importa, designadamente quanto aos honorários de árbitros e advogados, taxas, custas e outras despesas. 5. Nos litígios sobre questões de legalidade, os árbitros decidem estritamente segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da actuação administrativa, nem julgar segundo a equidade. 6. A resolução de conflitos em contratação pública resultantes da execução de contratos previstos na presente Lei é assegurada por um centro com competência institucionalizada para garantir o tratamento, gestão e promoção de formas alternativas de solução, cuja organização e funcionamento é determinada em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 342.º (Processo Arbitral) 1. O processo arbitral é simplificado, nos seguintes termos: - a)- Há unicamente dois articulados: a petição e a contestação; - b)- Só podem ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário; - c)- A discussão é escrita. 2. Proferida a decisão e notificada às partes, o processo é entregue ao Órgão responsável pela Regulação da Construção Civil e Obras Públicas, com conhecimento do Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, onde fica arquivado, competindo a este serviço decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais para a execução das obrigações do Empreiteiro, devendo ser remetida ao juiz competente cópia da decisão do tribunal arbitral, para efeitos do processo executivo. ## CAPÍTULO VIII SUBEMPREITADAS ### Artigo 343.º (Princípios Gerais) 1. Não podem executar trabalhos em obras públicas, como Subempreiteiros, as entidades referidas no artigo 56.º. 2. O disposto no número anterior aplica-se quer às subempreitadas que resultem de contrato entre o Empreiteiro adjudicado da obra pública e o seu Subempreiteiro, quer às efectuadas entre um Subempreiteiro e um terceiro. 3. O Empreiteiro de Obras Públicas adjudicatário de uma obra pública não pode subempreitar mais de 75% do valor da obra que lhe foi adjudicada. 4. O regime previsto no número anterior é, igualmente, aplicável às subempreitadas subsequentes. 5. O Empreiteiro não pode proceder à substituição dos Subempreiteiros que figurem no contrato sem obter, previamente, autorização do Dono da Obra. 6. O Dono da Obra não pode opor-se à escolha do Subempreiteiro pelo Empreiteiro de Obras Públicas, adjudicatário da obra, salvo se aquele não dispuser de condições legais para a execução da obra que lhe foi subcontratada. ### Artigo 344.º (Contrato de Subempreitada) 1. Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por Subempreitada o contrato de empreitada emergente, mediata ou imediatamente, de um contrato administrativo de empreitada de obras públicas. 2. O contrato referido no número anterior consta de documento particular outorgado pelas partes contratantes. 3. Do contrato devem constar, necessariamente, os seguintes elementos: - a)- A identificação das partes outorgantes, indicando o seu nome ou denominação social, número fiscal de contribuinte ou pessoa colectiva, estado civil e domicílio ou, no caso de ser uma sociedade, a respectiva sede social e, se for caso disso, as filiais que interessam à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes ou de outras pessoas com poderes para obrigar no acto; - b)- A identificação dos títulos de que constem as autorizações para o exercício da actividade de Empreiteiros de obras públicas; - c)- A especificação técnica da obra que for objecto do contrato; - d)- O valor global do contrato; - e)- A forma e os prazos de pagamentos, os quais devem ser estabelecidos em condições idênticas às previstas no contrato entre o Dono da Obra Pública e o Empreiteiro. 4. A não observância integral do disposto nos n.os 2 e 3 determina a nulidade do contrato. 5. O Empreiteiro não pode, porém, opor ao Subempreiteiro a nulidade prevista no número anterior. ### Artigo 345.º (Direito de Retenção) 1. Os Subempreiteiros podem reclamar, junto do Dono da Obra, pelos pagamentos em atraso que sejam devidos pelo Empreiteiro, podendo o Dono da Obra exercer o direito de retenção de quantias, no mesmo montante, devidas ao Empreiteiro e decorrentes do contrato de empreitada de obra pública. 2. As quantias retidas nos termos do número anterior devem ser pagas directamente ao Subempreiteiro, caso o Empreiteiro, notificado para o efeito pelo dono de obra, não comprove, nos 15 dias imediatos à recepção de tal notificação: - a)- Haver procedido à liquidação das mesmas; - b)- Haver facto legalmente atendível para o não pagamento. ### Artigo 346.º (Obrigações do Empreiteiro) São obrigações do Empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o Dono da Obra: - a)- Assegurar-se de que o Subempreiteiro possui as autorizações de Empreiteiro de Obras Públicas necessárias à execução da obra a subcontratar; - b)- Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto na legislação e regulamentação aplicável; - c)- Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do Dono da Obra, previamente à celebração do contrato do qual emergem, quando se trate de autorizações necessárias para a apresentação a concurso; - d)- Depositar cópias dos contratos de subempreitada que efectue, junto do Dono da Obra, previamente ao início dos trabalhos, quando se trate de outras autorizações; - e)- Efectuar os pagamentos devidos aos Subempreiteiros e fornecedores em prazos e condições que não sejam mais desfavoráveis do que os estabelecidos nas relações com o Dono da Obra. ### Artigo 347.º (Obrigações do Dono de Obra) No âmbito do disposto no presente título, incumbe ao Dono de Obra Pública: - a)- Assegurar-se do cumprimento da lei por parte das entidades que executam trabalhos em obras públicas sob sua responsabilidade; - b)- Comunicar o incumprimento do disposto no presente capítulo à comissão referida no artigo 336.º e ao Órgão responsável pela Regulação da Construção Civil e Obras Públicas; - c)- Comunicar às autoridades competentes da saúde, protecção e higiene no trabalho as irregularidades verificadas em matérias da sua competência; - d)- Participar ao Órgão responsável pela Regulação da Construção Civil e Obras Públicas os casos em que detecte o exercício ilegal da profissão por parte de Subempreiteiro ou autorização por este de pessoal em violação do disposto no artigo seguinte. ### Artigo 348.º (Prestações de Serviço) 1. Para além das Subempreitadas, ficam proibidas todas as prestações de serviço para a execução de obras públicas. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos técnicos responsáveis pela obra nem aos casos em que os serviços a prestar se revistam de elevada especialização técnica ou artística e não sejam enquadráveis em qualquer das subcategorias previstas para o exercício da actividade de Empreiteiro de Obras Públicas, nos termos da legislação aplicável. 3. A violação ao disposto no presente artigo confere ao Dono da Obra o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 213.º. ### Artigo 349.º (Responsabilidade do Empreiteiro) Não obstante a celebração de um ou de mais contratos de Subempreitada, ainda que sem a intervenção do Empreiteiro, este é sempre responsável perante o Dono da Obra pelas obrigações decorrentes do contrato de Empreitada de Obras Públicas, bem como pelos actos ou omissões praticados por qualquer Subempreiteiro, em violação daquele contrato. ### Artigo 350.º (Derrogação e Prevalência) 1. Para efeitos do disposto no presente capítulo, é aplicável às Subempreitadas o Regime Geral das Empreitadas de Obras Públicas. 2. Em qualquer caso, o regime constante do presente capítulo prevalece sobre o Regime Geral das Empreitadas de Obras Públicas, na parte em que, com o mesmo, se não conforme. ## TÍTULO VI EXECUÇÃO DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS ## SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS ### Artigo 351.º (Partes) São partes do contrato a Entidade Pública Contratante e o seu co-contratante, o qual assume a designação de locador, fornecedor ou prestador, consoante se trate, respectivamente, de Locação de Bens Móveis, de Aquisição de Bens Móveis ou de Aquisição de Serviços. ### Artigo 352.º (Execução Pessoal) Sem prejuízo do disposto em matéria de cessão da posição contratual e de subcontratação, incumbe ao co-contratante a exacta e pontual execução das prestações contratuais, em cumprimento do convencionado, não podendo este transmitir a terceiros as responsabilidades assumidas perante a Entidade Pública Contratante. ### Artigo 353.º (Colaboração Recíproca) 1. As partes estão vinculadas pelo dever de colaboração mútua na execução do contrato. 2. O co-contratante deve prestar à Entidade Pública Contratante todas as informações que esta lhe solicitar e que sejam necessárias à fiscalização da execução do contrato. 3. A Entidade Pública Contratante deve satisfazer os pedidos de informação formulados pelo co- contratante que respeitem a elementos técnicos na sua posse cujo conhecimento se mostre necessário à execução do contrato. ### Artigo 354.º (Protecção do Co-Contratante pela Entidade Pública Contratante) A Entidade Pública Contratante deve exercer as respectivas competências de autoridade a fim de reprimir ou prevenir a violação por terceiros de vínculos jurídico-administrativos de que resulte a impossibilidade ou grave dificuldade de se alcançar o fim visado com a celebração do contrato. ### Artigo 355.º (Sigilo e Direito à Informação) 1. A Entidade Pública Contratante e o co-contratante guardam sigilo sobre quaisquer matérias sujeitas a segredo nos termos da lei às quais tenham acesso no âmbito da execução do contrato. 2. Compete à Entidade Pública Contratante a satisfação do direito à informação por parte de particulares sobre o teor do contrato e sobre quaisquer aspectos da respectiva execução. ### Artigo 356.º (Princípios da Boa-Fé, da Prossecução do Interesse Público e da Proporcionalidade) 1. O contrato constitui, para as partes, direitos e obrigações que devem ser exercidos e cumpridos de boa-fé e em conformidade com os ditames do interesse público, nos termos da lei. 2. A Entidade Pública Contratante não pode assumir direitos ou obrigações manifestamente desproporcionadas ou que não tenham uma conexão material directa com o fim do contrato. ### Artigo 357.º (Direito Aplicável) Em tudo quanto não estiver regulado na presente Lei ou em lei especial, são subsidiariamente aplicáveis à execução dos contratos regulados pelo presente Título, as restantes normas de direito administrativo e, na falta destas, o direito civil. ## SECÇÃO II EFICÁCIA E EXECUÇÃO DO CONTRATO ### Artigo 358.º (Eficácia do Contrato) 1. A plena eficácia do confrato depende da emissão dos actos de aprovação ou de outros actos integrativos exigidos por lei. 3 2. As partes podem atribuir eficácia retroactiva ao contrato quando exigências imperiosas de direito público o justifiquem, desde que a produção antecipada de efeitos: - a)- Não seja proibida por lei; - b)- Não lese direitos e interesses legalmente protegidos de terceiros; - c)- Não impeça, restrinja ou falseie a concorrência garantida pelo disposto na presente Lei relativamente ao procedimento de formação do contrato. 3. O contrato que constitui obrigações para terceiros ou do qual resulte efeitos modificativos, impeditivos ou extintivos de direitos de terceiros só se torna eficaz nessa parte mediante consentimento dos visados. ### Artigo 359.º (Suspensão e Recomeço da Execução do Contrato) 1. A execução das prestações que constituem o objecto do contrato pode ser, total ou parcialmente, suspensa com os seguintes fundamentos: - a)- Impossibilidade temporária de cumprimento das obrigações contratuais, designadamente em virtude de mora da Entidade Pública Contratante na entrega ou na disponibilização de meios ou bens necessários à execução das prestações contratuais; - b)- Excepção de não cumprimento, nos termos do disposto no artigo 378.º. 2. A suspensão da execução das prestações contratuais determina a prorrogação do respectivo prazo de execução por período igual ao da duração da suspensão, acrescido do prazo estritamente necessário à organização de meios e execução de trabalhos preparatórios ou acessórios com vista ao recomeço da execução. 3. A prorrogação referida no número anterior não pode ser invocada pela parte a quem sejam imputáveis os factos geradores da suspensão. 4. A execução das prestações que constituem o objecto do contrato recomeça logo que cessem as causas que determinaram a suspensão, devendo a Entidade Pública Contratante notificar por escrito o co-contratante para o efeito. 3 No ponto 1 do Art.º 358.º da Publicação consta “confrato”, que nos parece ser “contrato”. ### Artigo 360.º (Prazo de Pagamento) 1. Sempre que do contrato não conste data ou prazo de pagamento, a obrigação pecuniária vence-se, sem necessidade de novo aviso, 30 dias após a data em que a Entidade Pública Contratante tiver recebido a factura ou documento equivalente ou, no caso de a factura ser emitida antes do fornecimento ou da locação dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a data de recepção efectiva ou do termo da locação dos bens ou do termo da prestação dos serviços. 2. Constando do contrato data ou prazo de pagamento, os pagamentos devidos pela Entidade Pública Contratante são efectuados no prazo de 30 dias após a entrega das respectivas facturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação a que se referem. 3. O contrato pode estabelecer prazo diverso do fixado no número anterior, não podendo este exceder, em qualquer caso, 60 dias. 4. São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, estabeleçam prazos superiores a 60 dias para o vencimento das obrigações pecuniárias. 5. No caso previsto no número anterior, a cláusula tem-se por não escrita e a obrigação considera-se vencida de acordo com as regras do presente artigo. ### Artigo 361.º (Revisão de Preços) 1. Só há lugar à revisão de preços se o contrato o determinar e fixar os respectivos termos, nomeadamente o método de cálculo, a periodicidade e as fórmulas. 2. As regras aplicáveis aos Mecanismos e Fórmulas para a Revisão de Preços são as definidas em acto normativo específico do Presidente da República. ### Artigo 362.º (Prémios por Cumprimento Antecipado) 1. Salvo quando a natureza do contrato ou a lei não o permitam, a Entidade Pública Contratante pode atribuir ao co-contratante prémios por cumprimento antecipado das prestações objecto do contrato. 2. A possibilidade de atribuição de prémios a que se refere o número anterior, as condições da sua atribuição e o respectivo valor devem constar do contrato. ## SECÇÃO III CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ### Artigo 363.º (Poderes da Entidade Pública Contratante) 1. Salvo quando o contrário resultar da natureza do contrato ou da lei, a Entidade Pública Contratante pode, nos termos do disposto no contrato e na presente Lei: - a)- Dirigir o modo de execução das prestações; - b)- Fiscalizar o modo de execução do contrato; - c)- Modificar unilateralmente as cláusulas respeitantes ao conteúdo e ao modo de execução das prestações previstas no contrato por razões de interesse público; - d)- Aplicar as sanções previstas para a violação de obrigações contratuais; - e) Resolver unilateralmente o contrato. 2. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que, na falta de acordo do co- contratante, a Entidade Pública Contratante só pode obter os efeitos pretendidos através de decisão judicial. 3. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa das partes. 4. Salvo disposição em contrário prevista em lei especial, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através de decisão judicial. 5. Quando, na sequência da decisão judicial a que se refere o número anterior, o Tribunal condenar o co-contratante à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa, pode a Entidade Pública Contratante promover a execução coerciva da sentença através de acto administrativo. ### Artigo 364.º (Poderes de Direcção e de Fiscalização) 1. A Entidade Pública Contratante assegura, mediante o exercício de poderes de direcção e de fiscalização, que o contrato é executado de modo a prosseguir o interesse público visado pela decisão de contratar. 2. O exercício dos poderes de direcção e de fiscalização deve salvaguardar a autonomia do co- contratante, limitando-se ao estritamente necessário para assegurar a prossecução do interesse público e processando-se de modo a não perturbar a execução do contrato, com observância das regras legais ou contratuais aplicáveis e sem diminuir a iniciativa e a correlativa responsabilidade do co-contratante. ### Artigo 365.º (Direcção do Modo de Execução das Prestações) 1. Para além das acções tipificadas no contrato, a direcção pela Entidade Pública Contratante consiste na emissão de ordens, directivas ou instruções sobre o sentido das escolhas necessárias nos domínios da execução técnica, financeira ou jurídica das prestações contratuais, consoante o contrato em causa. 2. As ordens, directivas ou instruções são emitidas por escrito ou, quando as circunstâncias impuserem a forma oral, reduzidas a escrito e notificadas ao co-contratante no prazo de 5 dias, salvo justo impedimento. ### Artigo 366.º (Fiscalização do Modo de Execução do Contrato) 1. A Entidade Pública Contratante dispõe de poderes de fiscalização técnica, financeira e jurídica do modo de execução do contrato, com vista a determinar as necessárias correcções às prestações contratuais do co-contratante e a aplicação das devidas sanções. 2. Sem prejuízo da garantia do segredo profissional ou comercial e do regime aplicável a outra informação protegida por lei, a fiscalização limita-se a aspectos que se prendam imediatamente com o modo de execução do contrato, podendo realizar-se, designadamente, através de inspecção de locais, equipamentos, documentação, registos informáticos e contabilidade, mediante medições do estado de adiantamento dos trabalhos ou pedidos de informação. 3. O exercício do poder de fiscalização deve ficar documentado em autos, relatórios ou livros próprios. 4. As tarefas de fiscalização podem ser parcial ou totalmente delegadas em comissões paritárias de acompanhamento ou em entidades públicas ou privadas especializadas. ## SECÇÃO IV MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DO CONTRATO ### Artigo 367.º (Fundamentos e Forma da Modificação) 1. A modificação do contrato pode ter os seguintes fundamentos: - a)- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar, desde que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e que a exigência de manutenção das obrigações assumidas seja contrária à boa-fé; - b)- Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a da formação do contrato. 2. O contrato pode ser modificado: - a)- Por acordo entre as partes, que não pode revestir forma menos solene do que a do contrato; - b)- Por decisão judicial ou arbitral. 3. Quando o fundamento da modificação do contrato seja o previsto na alínea b) do n.º 1, o contrato pode ainda ser modificado por acto administrativo da Entidade Pública Contratante. ### Artigo 368.º (Limites) 1. A modificação do contrato não pode conduzir à alteração das prestações principais abrangidas pelo seu objecto nem configurar uma forma de impedir, restringir ou falsear a concorrência garantida pelo disposto na presente Lei relativamente ao procedimento de formação do contrato. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, salvo quando a natureza duradoura do vínculo contratual e o decurso do tempo o justifiquem, a modificação só é permitida quando seja objectivamente demonstrável que a ordenação das propostas avaliadas no procedimento de formação do contrato não seria alterada se o caderno de encargos tivesse contemplado essa modificação. ### Artigo 369.º (Consequências) 1. O co-contratante tem direito à reposição do equilíbrio financeiro, sempre que o fundamento para a modificação do contrato seja: - a)- A alteração anormal e imprevisível das circunstâncias imputável a decisão da Entidade Pública Contratante, ainda que adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual, desde que tal alteração se repercuta de modo específico na situação contratual do co-contratante; - b)- Razões de interesse público. 2. Na falta de estipulação contratual, o valor da reposição do equilíbrio financeiro corresponde ao necessário para repor a proporção financeira em que assentou inicialmente o contrato. 3. Na falta de estipulação contratual, a reposição do equilíbrio financeiro é efectuada, alternativa ou cumulativamente, através da prorrogação do prazo de execução das prestações ou de vigência do contrato, da revisão de preços ou da assunção, por parte da Entidade Pública Contratante, do dever de prestar à contraparte o valor correspondente ao decréscimo das receitas esperadas ou ao agravamento dos encargos previstos com a execução do contrato. 4. A reposição do equilíbrio financeiro não pode colocar qualquer das partes em situação mais favorável do que aquela que resultava do equilíbrio financeiro inicialmente estabelecido, não podendo cobrir eventuais perdas que já decorriam desse equilíbrio ou eram inerentes ao risco próprio do contrato. 5. A reposição do equilíbrio financeiro produz os seus efeitos desde a data da ocorrência do evento que lhe deu origem. 6. Os casos não abrangidos pelo n.º 1 conferem direito à modificação do contrato ou a uma compensação financeira, segundo critérios de equidade. ### Artigo 370.º (Publicitação das Modificações Contratuais) 1. Os actos administrativos da Entidade Pública Contratante ou os acordos entre as partes que impliquem modificações objectivas do contrato e representem um valor acumulado superior a 15% do preço contratual devem ser imediatamente comunicados ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, para efeitos de publicitação no Portal da Contratação Pública, devendo a publicidade ser mantida até seis meses após a extinção do contrato. 2. A notificação referida no número anterior é condição de eficácia dos actos administrativos ou dos acordos modificativos, nomeadamente para efeitos de realização de quaisquer pagamentos. ## SECÇÃO V CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO ### Artigo 371.º (Âmbito) Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e a subcontratação, nos termos do disposto nos artigos seguintes. ### Artigo 372.º (Limites à Cessão e à Subcontratação pelo Co-Contratante) 1. O contrato pode proibir a subcontratação de determinadas prestações contratuais ou de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual. 2. A cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas: - a)- Quando a escolha do co-contratante tenha sido determinada num procedimento de Contratação Simplificada, nos casos em que só possa ser convidada uma entidade; - b)- Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 56.º; - c)- Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras de concorrência. 3. Sempre que se trate de subcontratação, o limite constante da alínea a) do número anterior restringe-se às prestações objecto do contrato que tiverem sido determinantes para a escolha do procedimento de Contratação Simplificada. 4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 2, a Entidade Pública Contratante, de imediato, comunica ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública os indícios dos actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência. ### Artigo 373.º (Autorização à Cessão e à Subcontratação pelo Co-Contratante) 1. A cessão da posição contratual e a subcontratação pelo co-contratante carecem de autorização da Entidade PúblicaContratante. 2. Para efeitos da autorização prevista no número anterior, o co-contratante deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação dos requisitos aplicáveis nos termos dos números seguintes. 3. A autorização da cessão da posição contratual ou da subcontratação pelo subcontratante depende da prévia apresentação dos documentos de habilitação relativos ao potencial cessionário ou subcontratado que hajam sido exigidos ao cedente ou ao subcontratante no procedimento de formação do contrato em causa. 4. No caso da cessão da posição contratual, a autorização depende ainda do preenchimento, por parte do potencial cessionário, dos requisitos mínimos de capacidade técnica e de capacidade financeira exigidos ao cedente para efeitos de qualificação, quando esta tenha tido lugar no procedimento de formação do contrato em causa. 5. A Entidade Pública Contratante pronuncia-se sobre a proposta do co-contratante no prazo de 30 dias a contar da respectiva apresentação, desde que regularmente instruída. 6. Observados os limites previstos no artigo anterior e cumpridos os requisitos previstos no presente artigo, a Entidade Pública Contratante apenas pode recusar a cessão da posição contratual ou a subcontratação quando haja fundado receio de que estas aumentem o risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato. ### Artigo 374.º (Responsabilidade do Co-Contratante) No caso de subcontratação, o co-contratante permanece integralmente responsável perante a Entidade Pública Contratante pelo exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais. ### Artigo 375.º (Cessão da Posição Contratual pela Entidade Pública Contratante) A cessão da posição contratual pela Entidade Pública Contratante só pode ser recusada pelo co- contratante quando haja fundado receio quanto ao aumento do risco de incumprimento das obrigações emergentes do contrato pelo potencial cessionário ou quanto à diminuição das garantias do co-contratante. ## SECÇÃO VI INCUMPRIMENTO DO CONTRATO ### Artigo 376.º (Incumprimento por Facto Imputável ao Co-Contratante) 1. Se o co-contratante não cumprir de torna exacta e pontual todas ou alguma das obrigações contratuais por facto que lhe seja imputável, a Entidade Pública Contratante notifica-o para cumprir dentro de um prazo razoável, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou a Entidade Pública Contratante tenha perdido o interesse na prestação. 2. Mantendo-se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, a Entidade Pública Contratante pode optar pela execução das prestações de natureza fungível em falta, directamente ou por intermédio de terceiro, ou por resolver o contrato com fundamento em incumprimento definitivo, nos termos do disposto no artigo 397.º. 3. Se a Entidade Pública Contratante optar pela execução das prestações fungíveis por terceiro, a formação do contrato com este sujeita-se aos procedimentos aplicáveis nos termos do disposto no Título III. 4. O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação pela Entidade Pública Contratante de sanções previstas no contrato para o caso de incumprimento pelo co-contratante, nem a aplicação das disposições relativas à obrigação de indemnização por mora e incumprimento definitivo previstas no Código Civil. ### Artigo 377.º (Atrasos nos Pagamentos) 1. Em caso de atraso da Entidade Pública Contratante no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa de 2% ao ano. 2. A obrigação de pagamento de juros de mora vence-se automaticamente, sem necessidade de novo aviso. 3. São nulas as cláusulas contratuais que, sem motivo atendível e justificado face às circunstâncias concretas, limitem ou excluam a responsabilidade pela mora. 4. Em caso de desacordo sobre o montante devido, a Entidade Pública Contratante efectua o pagamento sobre a importância em que existe concordância do co-contratante. 5. Quando as importâncias pagas nos termos previstos no número anterior forem inferiores àquelas que sejam efectivamente devidas ao co-contratante, em função da apreciação de reclamações deduzidas, tem este direito a juros de mora sobre essa diferença, nos termos do disposto no n.º 1. 6. Na falta de disposição contratual, o atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento. ### Artigo 378.º (Excepção de Não Cumprimento Invocável pelo Co-contratante) 1. Quando o incumprimento seja imputável à Entidade Pública Contratante, o co-contratante, independentemente do direito de resolução do contrato que lhe assista nos termos do disposto no artigo 382.º, pode invocar a excepção de não cumprimento desde que a sua recusa em cumprir não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual. 2. Se a recusa de cumprir pelo co-contratante implicar grave prejuízo para a realização do interesse público, a excepção de não cumprimento só pode ser invocada quando a realização das prestações contratuais coloque manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co- contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, ser devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. 3. A invocação da excepção de não cumprimento pelo co-contratante depende de prévia notificação, à Entidade Pública Contratante, da intenção de exercício desse direito e dos respectivos fundamentos, com a antecedência mínima de 15 dias, se outra não for estipulada no contrato. 4. Considera-se que a invocação da excepção de não cumprimento não implica grave prejuízo para a realização do interesse público quando a Entidade Pública Contratante, no prazo de 15 dias contado da notificação a que se refere o número anterior não reconhecer, mediante resolução fundamentada, que a recusa em cumprir seria gravemente prejudicial para o interesse público. 5. O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, à invocação do direito de retenção pelo co-contratante. ### Artigo 379.º (Aplicação das Sanções Contratuais) 1. Nos termos previstos na presente Lei, a Entidade Pública Contratante pode, a título sancionatório, resolver o contrato e aplicar as sanções previstas no contrato ou na lei em caso de incumprimento pelo co-contratante. 2. Quando as sanções a que se refere o número anterior revistam natureza pecuniária, o respectivo valor acumulado não pode exceder 20% do preço contratual, sem prejuízo do poder de resolução do contrato previsto na Secção seguinte. 3. Nos casos em que seja atingido o limite previsto no número anterior e a Entidade Pública Contratante decida não proceder à resolução do contrato, por dela resultar grave dano para o interesse público, aquele limite é elevado para 30%. ## SECÇÃO VII EXTINÇÃO DO CONTRATO ### Artigo 380.º (Causas de Extinção) 1. São causas de extinção do contrato: - a)- O cumprimento, a impossibilidade definitiva e as restantes causas de extinção das obrigações reconhecidas pelo direito civil; - b)- O acordo revogatório; - c)- A resolução. 2. A resolução do contrato pode ter lugar: - a)- Por declaração do co-contratante, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 382.º; - b)- Por decisão da Entidade Pública Contratante, nos casos previstos nos artigos 383.º e 384.º; - c)- Por decisão judicial ou arbitral, nos demais casos. ### Artigo 381.º (Acordo Revogatório) 1. As partes podem, por acordo, revogar o contrato em qualquer momento. 2. Os efeitos da revogação são os que tiverem sido validamente fixados no acordo. 3. O acordo revogatório não pode revestir forma menos solene do que a do contrato. ### Artigo 382.º (Resolução do Contrato por Iniciativa do Co-Contratante) 1. Sem prejuízo de outros casos de grave violação das obrigações assumidas pela Entidade Pública Contratante especialmente previstos no contrato, e independentemente do direito de indemnização, o co-contratante tem o direito de resolver o contrato nos seguintes casos: - a)- Alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, desde que não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato e a subsistência das obrigaçõescontratuais seja contrária à boa-fé; - b)- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável à Entidade Pública Contratante; - c)- Incumprimento de obrigações pecuniárias pela Entidade Pública Contratante por período superior a 6 meses, bem como atraso no pagamentode montantes superiores a 25% do preço contratual, excluindo juros; - d)- Exercício dos poderes de conformação da relação contratual, atribuídos à Entidade Pública Contratante pela presente Lei, que torne contrária à boa-fé à manutenção do contrato; - e)- Incumprimento pela Entidade Pública Contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato. 2. No caso previsto na alínea a) do n.º 1, apenas há direito de resolução quando esta não implique grave prejuízo para a realização do interesse público subjacente à relação jurídica contratual ou, caso implique tal prejuízo, quando a manutenção do contrato ponha manifestamente em causa a viabilidade económico-financeira do co-contratante ou se revele excessivamente onerosa, devendo, nesse último caso, serem devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença. 3. O direito de resolução é exercido por via judicial ou mediante recurso a arbitragem. 4. Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, o direito de resolução pode ser exercido mediante declaração à Entidade Pública Contratante ou requerimento acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com a exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base, produzindo efeitos 30 dias após a recepção dessa declaração ou do requerimento, salvo se a Entidade Pública Contratante cumprir com as obrigações em atraso nesse prazo, acrescidas dos juros de mora a que houver lugar. ### Artigo 383.º (Resolução Sancionatória) 1. Sem prejuízo de outros casos de grave violação das obrigações assumidas pelo co-contratante especialmente previstos no contrato, a Entidade Pública Contratante pode resolver o contrato, a título sancionatório, nos seguintes casos: - a)- Incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante; - b)- Incumprimento grave ou reiterado, por parte do co-contratante, de ordens, directivas ou instruções transmitidas no exercício do poder de direcção sobre matéria relativa à execução das prestações contratuais; - c)- Oposição grave ou reiterada do co-contratante ao exercício dos poderes de fiscalização da Entidade Pública Contratante; - d)- Cessão da posição contratual ou subcontratação realizadas com inobservância dos termos e limites previstos na presente Lei ou no contrato; - e)- Aplicação de sanções contratuais com natureza pecuniária, cujo valor acumulado exceda o limite previsto no n.º 2 do artigo 379.º; - f)- Incumprimento pelo co-contratante de decisões judiciais ou arbitrais respeitantes ao contrato; - g)- Não renovação do valor da caução pelo co-contratante, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 103.º; - h)- Falência ou insolvência do co-contratante; - i)- Pela declaração de invalidade do contrato que resulte de factos imputáveis ao co-contratante. 2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de indemnização nos termos gerais, nomeadamente pelos prejuízos decorrentes da adopção de novo procedimento de formação de contrato e da celebração de novo contrato ou dainutilização de prestações executadas ao abrigo do contrato objecto de resolução. 3. Nos casos de resolução sancionatória, havendo lugar à responsabilidade do co-contratante, o montante respectivo é deduzido das quantias devidas, sem prejuízo de a Entidade Pública Contratante poder executar as garantias prestadas pelo co-contratante. ### Artigo 384.º (Resolução por Razões de Interesse Público) 1. A Entidade Pública Contratante pode resolver o contrato: - a)- Por razões de interesse público, devidamente fundamentadas, e mediante o pagamento ao co-contratante de justa indemnização; - b)- Por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 367.º. 2. No caso previsto na alínea a) do número anterior, a indemnização a que o co-contratante tem direito corresponde aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, ser deduzido o benefício que resulte da antecipação dos ganhos previstos. 3. A falta de pagamento da indemnização prevista no número anterior no prazo de noventa dias, contados da data em que o montante devido se encontre definitivamente apurado, confere ao co-contratante o direito ao pagamento de juros de mora sobre a respectiva importância. 4. No caso previsto na alínea b) do n.º 1, o co-contratante tem também direito ao pagamento de justa indemnização, fixada nos termos previstos nos n.os 2 e 3, quando a alteração anormal e imprevisível das circunstâncias seja imputável à Entidade Pública Contratante, ainda que resulte de decisão adoptada fora do exercício dos seus poderes de conformação da relação contratual. 5. Em qualquer dos casos, não há lugar a indemnização quando o contrato tenha sido originado, nomeadamente, por actos de improbidade pública, fraude, restrição da concorrência, facilitação em negócios e corrupção, nos termos da legislação aplicável, salvo se o co-contrante estiver de boa-fé.4 ## SECÇÃO VIII INVALIDADE DO CONTRATO ### Artigo 385.º (Invalidade Consequente de Actos Procedimentais Inválidos) 1. Os contratos são nulos se a nulidade do acto procedimental, em que tenha assentado a sua celebração, tenha sido judicialmente declarada ou possa ainda sê-lo. 2. Os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração. 4 No ponto 5 do Art.º 384.º da Publicação consta “co-contrante”, que nos parece ser “co-contratante”. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, os contratos são anuláveis, designadamente quando tenham sido celebrados na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação prévia de anúncio do respectivo procedimento, quando esta fosse exigida nos termos da presente Lei 4. O disposto no n.º 2 não é aplicável quando o acto procedimental anulável, em que tenha assentado a celebração do contrato, se consolide na ordem jurídica, se convalide ou seja renovado, sem reincidência nas mesmas causas de invalidade. 5. O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé ou quando se demonstre, inequivocamente, que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado, nem uma alteração do seu conteúdo essencial. 6. Quando o efeito retroactivo da anulação de um contrato, com fundamento nos vícios previstos nos números anteriores, se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé, ou quando a esse efeito retroactivo obste a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou razões imperiosas de interesse público, o tribunal pode circunscrever o respectivo alcance para o futuro. ### Artigo 386.º (Invalidade Própria do Contrato) 1. Os contratos celebrados com ofensa de normas imperativas são anuláveis. 2. Os contratos são, todavia, nulos quando se verifique algum dos fundamentos de nulidade, previstos nas Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa, ou quando o respectivo vício determine a nulidade nos termos de lei especial. 3. São aplicáveis as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade. ### Artigo 387.º (Regime de Invalidade) 1. Aos contratos previstos no presente Título é aplicável o regime de invalidade consagrado no Código Civil. 2. Todos os contratos são susceptíveis de redução e conversão, nos termos do disposto nos artigos 292.º e 293.º do Código Civil, independentemente do respectivo desvalor jurídico. ## CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS ### Artigo 388.º (Objecto) O contrato de Aquisição de Bens Móveis pode ter por objecto a Aquisição de Bens Móveis já existentes ou de bens a fabricar ou a adaptar em momento posterior à celebração do contrato, de acordo com as características, especificações e requisitos técnicos, funcionais ou outros fixados pela Entidade Pública Contratante no caderno de encargos. ### Artigo 389.º(Prazo) 1. O prazo de vigência do contrato não pode ser superior a quarenta e oito meses, incluindo quaisquer prorrogações expressas ou tácitas do prazo de execução das prestações, que constituem o seu objecto, salvo se tal se revelar necessário ou conveniente em função da natureza das prestações, objecto do contrato ou das condições da sua execução. 2. O disposto no número anterior não é aplicável a obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da Entidade Pública Contratante, designadamente obrigações de sigilo, de conformidade dos bens adquiridos e de garantia dos mesmos. ### Artigo 390.º (Acompanhamento do Fabrico) 1. Na falta de estipulação contratual, nos contratos de Aquisição de Bens Móveis a fabricar, a Entidade Pública Contratante pode manter nas instalações do fabricante dos bens, objecto do contrato, missões de acompanhamento, cuja composição, competências e modo de funcionamento devem ser definidos por acordo das partes. 2. No caso de, num prazo razoável, as partes não chegarem a acordo quanto aos aspectos referidos no número anterior, os mesmos são definidos pela Entidade Pública Contratante, em obediência a critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 3. Em qualquer caso, o acesso dos membros das missões de acompanhamento às instalações do fabricante deve ser feito de forma a evitar qualquer interferência nociva na gestão e operação das instalações e no processo de fabrico dos bens, devendo os referidos membros cumprir as normas de segurança aplicáveis às instalações a que tenham acesso, bem como as instruções para o efeito impostas pelo fabricante. 4. Quando o fornecedor não seja o fabricante dos bens, aquele tem a obrigação de assegurar o acesso e o desenvolvimento dos trabalhos das missões de acompanhamento nas instalações do fabricante. 5. O desempenho das funções da missão de acompanhamento não exime o fornecedor de responsabilidade por quaisquer defeitos dos bens objecto do contrato ou pela não conformidade destes com as características, especificações e requisitos estabelecidos no contrato. 6. O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos contratos que tenham por objecto a adaptação ou a modificação de bens. ### Artigo 391.º (Entrega dos Bens) 1. Na falta de estipulação contratual, o fornecedor entrega os bens objecto do contrato na sede da Entidade Pública Contratante. 2. Conjuntamente com os bens objecto do contrato, o fornecedor entrega todos os documentos que sejam necessários para a boa e integral utilização, funcionamento ou consumo daqueles. 3. Até à entrega dos bens objecto do contrato, a Entidade Pública Contratante é obrigada a cooperar com o fornecedor para que sejam criadas as condições de segurança dos bens que o fornecedor considere necessárias, suportando este os custos daí resultantes. ### Artigo 392.º (Conformidade dos Bens a Entregar) 1. O fornecedor está obrigado a entregar todos os bens objecto do contrato em conformidade com os termos estabelecidos no mesmo, tendo em conta a respectiva natureza e o fim a que se destinam. 2. Na falta de estipulação contratual, todos os bens objecto do contrato, bem como as respectivas peças, componentes ou equipamentos, devem ser novos e iguais entre si. ### Artigo 393.º (Obrigações do Fornecedor em Relação aos Bens Entregues) 1. Aos contratos regulados no presente capítulo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime relativo à compra e venda previsto no Código Civil, às garantias que respeitam à responsabilidade e obrigações do fornecedor e do produtor e aos direitos do consumidor. 2. O prazo das obrigações de reposição da conformidade dos bens fornecidos conta-se a partir de cada entrega individualmente considerada ou da data em que ocorrer a entrega dos últimos bens fornecidos, consoante esteja em causa um contrato que estabeleça entregas faseadas de bens com ou sem autonomia funcional entre si, respectivamente. 3. As obrigações do fornecedor abrangem todos os encargos com os testes, a realizar pelo fornecedor, que a entidade pública contratante considere, justificadamente, necessários efectuar para verificação funcional dos bens objecto do contrato. 4. Para além das obrigações que resultam para o fornecedor, do disposto nos números anteriores, pode o contrato estipular obrigações adicionais de garantia dos bens objecto do contrato, sendo aplicável, nesta matéria, o disposto na Lei a que se refere o n.º 1. ### Artigo 394.º (Encargos Gerais) Na falta de estipulação contratual, constituem obrigações do fornecedor: - a)- O pagamento de quaisquer impostos, taxas, direitos de qualquer natureza ou outros encargos exigidos pelas autoridades competentes e relativos à execução do contrato nos territórios do país ou países do fornecedor, dos seus subcontratados ou de passagem em transporte; - b)- A obtenção de quaisquer autorizações e o pagamento de quaisquer emolumentos exigidos pelas autoridades competentes relativamente ao cumprimento das obrigações que impendem sobre o fornecedor no âmbito do contrato; - c)- A realização de todas as diligências necessárias ou convenientes à obtenção de quaisquer licenças de exportação e de importação exigidas pelos países envolvidos na execução do contrato e a esta respeitante, bem como o pagamento das taxas ou demais encargos a que houver lugar. ### Artigo 395.º (Continuidade de Fabrico) Na falta de estipulação contratual e salvo quando outra coisa resultar da natureza do bem a fornecer, o fornecedor deve assegurar a continuidade do fabrico e do fornecimento de todas as peças, componentes e equipamentos que integrem os bens objecto do contrato pelo prazo estimado da respectiva vida útil. ### Artigo 396.º (Direitos de Propriedade Intelectual) 1. Na falta de estipulação contratual, correm integralmente por conta do fornecedor os encargos ou a responsabilidade civil decorrente da incorporação em qualquer dos bens objecto do contrato ou da utilização nesses mesmos bens, de elementos de construção, de hardware, de software ou de outros que respeitem a quaisquer patentes, licenças, marcas, desenhos registados e outros direitos de propriedade industrial ou direitos de autor ou conexos. 2. Se a Entidade Pública Contratante vier a ser demandada por ter infringido, na execução do contrato ou na posterior utilização dos bens objecto do mesmo, qualquer dos direitos referidos no número anterior, tem direito de regresso contra o fornecedor por quaisquer quantias pagas, seja a que título for. 3. Os encargos e a responsabilidade civil perante terceiros decorrentes dos factos mencionados nos números anteriores não correm por conta do fornecedor se este demonstrar que os mesmos são imputáveis à Entidade Pública Contratante ou a terceiros que não sejam seus subcontratados. ### Artigo 397.º (Resolução pela Entidade Pública Contratante) 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos, bem como do direito de indemnização nos termos gerais, pode a Entidade Pública Contratante resolver o contrato no caso de o fornecedor violar de forma grave ou reiterada qualquer das obrigações que lhe incumbem, nomeadamente quando a entrega de qualquer bem objecto do fornecimento se atrase por mais de 3 meses ou o fornecedor declare por escrito que o atraso na entrega excede esse prazo. 2. A resolução do contrato nos termos do presente artigo abrange a repetição das prestações já realizadas pelo fornecedor se assim for determinado pela Entidade Pública Contratante. ### Artigo 398.º (Resolução pelo Fornecedor) Na falta de estipulação contratual, a resolução do contrato pelo fornecedor não determina a repetição das prestações já realizadas, cessando, porém, todas as obrigações do fornecedor previstas no contrato, com excepção das obrigações a que se refere o artigo 393.º. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRATOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ### Artigo 399.º (Remissão) Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos contratos de Locação de Bens Móveis, com as necessárias adaptações, o disposto, na presente Lei, sobre os Contratos de Aquisição de Bens Móveis. ### Artigo 400.º (Obrigações de Reparação e Manutenção) 1. Na falta de estipulação contratual, o locador tem obrigação de manter o bem locado em perfeitas condições de utilização, efectuando as reparações e os trabalhos de manutenção que se tornarem necessários num prazo razoável. 2. Quando as reparações e os trabalhos de manutenção se tornarem necessários por facto imputável à Entidade Pública Contratante, esta deve suportar as despesas inerentes, na medida em que tenha concorrido para a deterioração do bem. ### Artigo 401.º (Resolução pela Entidade Pública Contratante) Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos, bem como do direito de indemnização nos termos gerais, pode a Entidade Pública Contratante resolver o contrato quando o cumprimento de qualquer obrigação de reparação ou de manutenção do bem se atrasar por mais de três meses ou o locador declarar por escrito que o atraso excede esse prazo. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ### Artigo 402.º (Remissão) Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos Contratos de Aquisição de Serviços, com as necessárias adaptações, o disposto, na presente Lei, sobre os Contratos de Aquisição de Bens Móveis. ### Artigo 403.º (Instalações e Equipamentos) Na falta de estipulação contratual, as instalações, os equipamentos e quaisquer outros meios necessários ao exacto e pontual cumprimento das obrigações contratuais são da responsabilidade do prestador de serviços. ### Artigo 404.º (Serviços a mais) 1. São serviços a mais aqueles cuja espécie ou quantidade não esteja prevista no contrato e que: - a)- Se tenham tornado necessários à prestação dos serviços objecto do contrato na sequência de uma circunstância imprevista; - b)- Não possam ser técnica ou economicamente separados do objecto do contrato, sem graves inconvenientes para a Entidade Pública Contratante ou, embora separáveis, sejam estritamente necessários à conclusão do objecto do contrato. 2. Não pode ser ordenada a execução de serviços a mais quando: - a)- Tendo o contrato sido celebrado na sequência de procedimento de Contratação Simplificada, o somatório do preço contratual e do preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, seja igual ou superior ao valor referido, no n.º 3 do artigo 24.º; - b)- O preço atribuído aos serviços a mais, incluindo o de anteriores serviços a mais, ultrapasse 15% do preço contratual. 3. Caso não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, os serviços a mais devem ser objecto de contrato celebrado na sequência do procedimento adoptado nos termos do disposto no Título III da presente Lei. 4. Aos serviços a mais e aos serviços a menos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos no artigo 214.º, nos artigos 205.º a 207.º e nos artigos 209.º a 215.º. ## TÍTULO VII CONCESSÕES DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 405.º (Exercício de Poderes e Prerrogativas de Autoridade) 1. As Entidades Públicas Contratantes podem conceder a execução ou a concepção e execução de obras públicas ou a gestão de serviços públicos. 2. Mediante estipulação contratual, o concessionário pode exercer os seguintes poderes e prerrogativas de autoridade: - a)- Expropriação por utilidade pública, no caso de ser empresa de domínio público; - b)- Utilização, protecção e gestão das infra-estruturas afectas ao serviço público; - c)- Licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, da ocupação ou do exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe estejam afectas. ### Artigo 406.º (Prazo) 1. O prazo de vigência do contrato é fixado em função do período de tempo necessário para amortização e remuneração, em normais condições de rentabilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário. 2. Na falta de estipulação contratual, o prazo a que se refere o número anterior é de 30 anos, nele se incluindo a duração de qualquer prorrogação contratualmente prevista, sem prejuízo de lei especial que fixe prazo supletivo diferente, ou prazo máximo. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o prazo inicial da concessão pode ser prorrogado com fundamento na necessidade de assegurar a amortização e a remuneração, em normais condições de rendibilidade da exploração, do capital investido pelo concessionário. ### Artigo 407.º (Valor do Contrato de Concessão) 1. O valor de um contrato de concessão corresponde ao total do volume de negócios do concessionário gerado ao longo da duração do contrato, conforme estipulado no contrato, em contrapartida das obras e dos serviços que foramobjecto da concessão, bem como dos fornecimentos relacionados com tais obras e serviços. 2. O valor do contrato deve ter em conta, nomeadamente, o seguinte: - a)- O valor de qualquer tipo de opção e eventuais prorrogações da duração da concessão; - b)- As receitas provenientes do pagamento de taxas pelos utilizadores das obras ou dos serviços, distintas das cobradas em nome da Entidade Pública Contratante; - c)- Os pagamentos ou qualquer vantagem financeira, independentemente da forma, que a Entidade Pública Contratante ou qualquer outra autoridade pública proporcione ao concessionário, incluindo a compensação pelo cumprimento de uma obrigação de serviço público e os subsídios ao investimento público; - d)- O valor das subvenções ou de quaisquer outras vantagens financeiras, independentemente da forma, provenientes de terceiros pela execução da concessão; - e)- A receita da venda de activos que façam parte do estabelecimento da concessão; - f)- O valor de todos os fornecimentos e serviços postos à disposição do concessionário pelas Entidades Públicas Contratantes, desde que sejam necessários à execução das obras ou à prestação dos serviços; - g)- Os prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes. ### Artigo 408.º (Concessionário) 1. Na falta de estipulação contratual, o concessionário deve manter a sua sede em Angola e a forma de sociedade anónima. 2. O concessionário deve ter por objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração do contrato, as actividades que se encontram integradas na concessão. ### Artigo 409.º (Outras Actividades) 1. Mediante autorização do concedente, o concessionário pode exercer actividades não previstas no contrato desde que complementares ou acessórias das que constituem o objecto principal do mesmo. 2. A autorização referida no número anterior pressupõe a apresentação pelo concessionário de uma projecção económico- financeira da actividade ou actividades a desenvolver e de uma proposta de partilha da correspondente receita entre as partes. 3. Mediante acordo do concedente, a partilha de receita entre as partes pode ser substituída, total ou parcialmente, pela redução do valor das tarifas aplicadas pelo concessionário ou por outras contrapartidas, com expressão financeira, que beneficiem os utilizadores da obra ou dos serviços concedidos ou o próprio concedente. ### Artigo 410.º (Partilha de Riscos) 1. O contrato deve implicar uma significativa e efectiva transferência para o concessionário do risco de exploração dessas obras ou serviços, que se traduz no risco ligado à procura ou à oferta, ou a ambos. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o concessionário assume o risco de exploração quando: - a)- Em condições normais de exploração, não há garantia de que recupere os investimentos efectuados ou as despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços que são objecto da concessão; - b)- A parte do risco transferido para o concessionário envolve uma exposição real à imprevisibilidade do mercado, o que implica que quaisquer perdas potenciais por ele incorridas não sejam meramente nominais ou insignificantes. ### Artigo 411.º (Obrigações do Concessionário) Constituem obrigações do concessionário: - a)- Informar o concedente de qualquer circunstância que possa condicionar o normal desenvolvimento das actividades concedidas; - b)- Fornecer ao concedente, ou a quem este designar para o efeito, qualquer informação ou elaborar relatórios específicos sobre aspectos relacionados com a execução do contrato, desde que solicitados por escrito; - c)- Obter todas as licenças, certificações e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas ou, de algum modo, relacionadas com o objecto do contrato, salvo estipulação contratual em contrário; - d)- Quaisquer outras previstas na lei ou no contrato. ### Artigo 412.º (Direitos do Concessionário) Constituem direitos do concessionário: - a)- Explorar, em regime de exclusividade, a obra pública ou o serviço público concedido; - b)- Receber a retribuição prevista no contrato; - c)- Utilizar, nos termos da lei e do contrato, os bens do domínio público necessários ao desenvolvimento das actividades concedidas; - d)- Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato. ### Artigo 413.º (Viabilidade Económico-Financeira do Projecto) O contrato só pode atribuir ao concessionário o direito a prestações económico-financeiras desde que as mesmas não violem as regras da concorrência, sejam essenciais à viabilidade económico-financeira da concessão e não eliminem a efectiva e significativa transferência do risco da concessão para o concessionário. ### Artigo 414.º (Cedência de Elementos ao Concedente) 1. O concessionário deve disponibilizar ao concedente todos os projectos, planos, plantas e outros elementos, de qualquer natureza, que se revelem necessários ou úteis ao exercício dos direitos ou ao desempenho de funções atribuídas pela lei ou pelo contrato ao concedente. 2. O disposto no número anterior é aplicável aos elementos adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades concedidas, seja directamente pelo concessionário seja por terceiros por aquele subcontratado. ### Artigo 415.º (Indicadores de Acompanhamento e Avaliação do Desempenho do Concessionário) 1. Salvo quando incompatível ou desnecessário em face da natureza da obra pública ou do serviço público concedido, o contrato deve estabelecer indicadores de acompanhamento e de avaliação do desempenho do concessionário, da perspectiva do utilizador e do interesse público, bem como procedimentos de cálculo para a sua aferição periódica, designadamente no que respeita ao número de utilizadores e seus níveis de satisfação. 2. O concedente pode, nos termos do contrato e em função dos resultados da aplicação dos indicadores referidos no número anterior, atribuir vantagens económicas ou aplicar penalizações económicas ao concessionário. ### Artigo 416.º (Bens Afectos à Concessão) 1. À concessão corresponde um estabelecimento, que integra os bens móveis e imóveis afectos àquela e os direitos e obrigações destinados à realização do interesse público subjacente à celebração do contrato. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram- se afectos à concessão todos os bens existentes à data da celebração do contrato, assim como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pelo concessionário em cumprimento do mesmo, que sejam indispensáveis para o adequado desenvolvimento das actividades concedidas, independentemente de o direito de propriedade pertencer ao concedente, ao concessionário ou a terceiros. 3. O concessionário só pode onerar bens do domínio público afectos à concessão mediante autorização, que deve acautelar a compatibilidade daquela oneração com o normal desenvolvimento das actividades concedidas. 4. O concessionário só pode alienar ou onerar bens próprios essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas mediante autorização do concedente, que deve salvaguardar a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades. 5. O concessionário pode alienar ou onerar bens próprios não essenciais ao desenvolvimento das actividades concedidas desde que garanta a existência de bens funcionalmente aptos à prossecução daquelas actividades. 6. Tratando-se de bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência, à respectiva alienação ou oneração é aplicável o disposto no n.º 4. 7. O concessionário pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins bens e equipamentos a afectar à concessão desde que seja reservado ao concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão a que diga respeito. ### Artigo 417.º (Direitos do Concedente) Constituem direitos do concedente, a exercer nos termos e condições do contrato ou da lei e com os efeitos que destes resultem: - a)- Estabelecer as tarifas mínimas e máximas pela utilização das obras públicas ou dos serviços públicos; - b)- Sequestrar a concessão; - c)- Resgatar a concessão; - d)- Exigir a partilha equitativa do acréscimo de benefícios financeiros; - e)- Quaisquer outros previstos na lei ou no contrato. ### Artigo 418.º (Modificações ao Contrato) 1. O concedente apenas pode ampliar a quantidade de obras ou serviços abrangidos pelo contrato, com fundamento em circunstâncias não previstas, se: - a)- As mesmas não puderem ser técnica ou economicamente separáveis do objecto do contrato sem inconvenientes graves ou que impliquem um aumento considerável de custos para o concedente; - b)- O valor dessas obras ou serviços não exceder 10% do valor do contrato. 2. Quando a modificação do contrato se fundar em circunstâncias imprevisíveis, o valor da modificação não pode ultrapassar 50% do valor do contrato. ### Artigo 419.º (Sequestro) 1. Em caso de incumprimento grave pelo concessionário de obrigações contratuais, ou estando o mesmo iminente, o concedente pode, mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento das actividades concedidas. 2. O sequestro pode ter lugar, designadamente, nas seguintes situações: - a)- Quando ocorra ou esteja iminente a cessação ou suspensão, total ou parcial, de actividades concedidas; - b)- Quando se verifiquem perturbações ou deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades concedidas ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade ou a regularidade daquelas actividades ou a integridade e segurança de pessoas e bens. 3. Verificada a ocorrência de uma situação que pode determinar o sequestro da concessão, o concedente notifica o concessionário para, no prazo que lhe for razoavelmente fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável. 4. Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de sequestro, este apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras. 5. Em caso de sequestro, o concessionário suporta os encargos do desenvolvimento das actividades concedidas, bem como quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da execução ou exploração da obra pública ou da normalidade da exploração do serviço público. 6. O sequestro mantém-se pelo tempo julgado necessário pelo concedente, com o limite máximo de 1 ano, sendo o concessionário notificado pelo concedente para retomar o desenvolvimento das actividades concedidas, na data que lhe for fixada. 7. Se o concessionário não puder ou se se opuser a retomar o desenvolvimento das actividades concedidas ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se os factos que deram origem ao sequestro, o concedente pode resolver o contrato. ### Artigo 420.º (Resgate) 1. O concedente pode resgatar a concessão, por razões de interesse público ou legalidade, após o decurso do prazo fixado no contrato ou, na sua falta, decorrido um terço do prazo de vigência do contrato. 2. O resgate é comunicado ao concessionário no prazo previsto no contrato ou, na sua falta, com pelo menos 6 meses de antecedência. 3. Em caso de resgate, o concedente assume automaticamente os direitos e obrigações do concessionário directamente relacionados com as actividades concedidas desde que constituídos em data anterior à da notificação referida no número anterior. 4. As obrigações assumidas pelo concessionário após a notificação referida no n.º 2 apenas vinculam o concedente quando este haja autorizado, prévia e expressamente, a sua assunção. 5. Em caso de resgate, o concessionário tem direito a uma indemnização correspondente aos danos emergentes e aos lucros cessantes, devendo, quanto a estes, deduzir-se o benefício que resulte a antecipação dos ganhos previstos. 6. A indemnização referida no número anterior é determinada nos termos do contrato ou, quando deste não resulte o respectivo montante exacto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil. 7. Cessa o direito à indemnização previsto no n.º 5 quando o resgate resulte da declaração de invalidade derivada de vícios que sejam imputáveis ao concessionário, sem prejuízo de responsabilidade disciplinar, civil e criminal dos agentes envolvidos. 8. O resgate determina a reversão dos bens do concedente, afectos à concessão, bem como a obrigação de o concessionário entregar àquele os bens abrangidos, nos termos do contrato, por cláusula de transferência. 9. A caução e as garantias prestadas são liberadas um ano após a data do resgate, mediante comunicação dirigida pelo concedente aos respectivos depositários ou emitentes. ### Artigo 421.º (Resolução pelo Concedente) 1. Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato e de outros neste previstos e do direito de indemnização nos termos gerais, o concedente só pode resolver o contrato quando se verifique: - a)- Desvio do objecto da concessão; - b)- Cessação ou suspensão, total ou parcial, pelo concessionário da execução ou exploração de obras públicas ou da gestão do serviço público, semque tenham sido tomadas medidas adequadas à remoção da respectiva causa; - c)- Recusa ou impossibilidade do concessionário em retomar a concessão na sequência de sequestro; - d)- Repetição, após a retoma da concessão, das situações que motivaram o sequestro; - e)- Ocorrência de deficiência grave na organização e desenvolvimento pelo concessionário das actividades concedidas, em termos que possam comprometer a sua continuidade ou regularidade nas condições exigidas pela lei e pelo contrato; - f)- Obstrução ao sequestro; - g)- Sequestro da concessão pelo prazo máximo permitido pela lei ou pelo contrato. 2. Nos casos em que esteja previsto, em acordo entre o concedente e as entidades financiadoras, o direito destas de intervir na concessão nas situações de iminência de resolução da concessão pelo concedente, esta apenas pode ter lugar depois de o concedente notificar a sua intenção às entidades financiadoras. 3. A resolução do contrato determina, além dos efeitos previstos no contrato, a reversão dos bens do concedente e a obrigação de o concessionário entregar àquele, no prazo que lhe seja fixado na notificação a que se refere o número anterior, os bens afectos à concessão abrangidos por eventual cláusula de transferência. ### Artigo 422.º (Responsabilidade perante Terceiros) 1. O concedente responde por danos causados pelo concessionário a terceiros no desenvolvimento das actividades concedidas por facto que ao primeiro seja imputável. 2. O concedente responde ainda por facto que não lhe seja imputável, mas neste caso só depois de exercidos quaisquer direitos resultantes de contrato de seguro que no caso caibam e de executados os bens do património do concessionário. ### Artigo 423.º (Efeitos da Extinção do Contrato no Termo Previsto) 1. No termo do contrato, não são oponíveis ao concedente os contratos celebrados pelo concessionário com terceiros para efeitos do desenvolvimento das actividades concedidas, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 414.º, os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na concessão, bem como os projectos, planos, plantas, documentos e outros elementos referidos no mesmo artigo, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao concedente no termo do prazo de vigência do contrato, cabendo ao concessionário adoptar todas as medidas para o efeito necessárias. 3. No termo da concessão, revertem gratuitamente para o concedente todos os seus bens que integram o estabelecimento da concessão, obrigando-se o concessionário a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento,sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso para efeitos de execução do contrato. 4. No caso de o contrato prever a transferência, gratuita ou onerosa, para o concedente de bens do concessionário afectos à concessão, este é obrigado, no termo do prazo de vigência do contrato, a entregá-los livres de quaisquer ónus ou encargos, nos termos referidos na parte final do número anterior. ## SECÇÃO II CONCESSÃO DE OBRAS PÚBLICAS E DE SERVIÇOS PÚBLICOS ### Artigo 424.º (Remissão) Em tudo quanto respeite às empreitadas de obras públicas cuja execução seja necessária para a realização do objecto da concessão e não seja regulado pela presente secção ou pelo contrato de concessão, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime substantivo dos contratos administrativos. ### Artigo 425.º (Conservação e Uso da Obra e dos Bens Afectos à Concessão) 1. O concessionário deve manter a obra em bom estado de conservação e em perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que a mesma satisfaça, cabal e permanentemente, o fim a que se destina. 2. Caso se revele necessário e na impossibilidade de intervenção atempada da autoridade pública competente, o concessionário pode adoptar as medidas necessárias com vista à utilização da obra pública, devendo, nesse caso, dar imediato conhecimento deste facto à autoridade pública competente. 3. O concessionário apenas pode impedir o uso da obra pública nas situações previstas no contrato, sem prejuízo do que, a este respeito, se estabeleça em legislação especial. ### Artigo 426.º (Zonas de Exploração Comercial) 1. Para além dos espaços que integram as obras públicas por natureza, estas podem incluir, quando previsto no contrato, outras zonas ligadas funcionalmente à concessão destinadas a actividades comerciais ou industriais que sejam susceptíveis de um aproveitamento económico diferenciado, designadamente estabelecimentos de hotelaria, estações de serviço, zonas de lazer, estacionamentos e centros comerciais. 2. O desenvolvimento das actividades previstas no número anterior não dispensa o cumprimento das normas aplicáveis, designadamente em matéria de instalação comercial ou industrial e, bem assim, em matéria ambiental. 3. As zonas ou espaços ligados funcionalmente à concessão são sujeitos ao princípio de unidade de gestão e controlo pelo concedente e são explorados conjuntamente com a obra pública pelo concessionário, directamente ou por intermédio de terceiros, nos termos previstos no contrato. 4. Os bens e instalações incluídos na zona de actividades complementares da obra concedida são entregues ao concedente no termo da concessão nos mesmos termos em que o são os bens afectos à concessão. ### Artigo 427.º (Princípios Gerais e Regime Especial) 1. Na exploração de uma actividade de serviço público, o concessionário está sujeito aos seguintes princípios: - a)- Continuidade e regularidade; - b)- Igualdade; - c)- Adaptação às necessidades. 2. Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na presente Lei, o regime das concessões de serviços públicos, designadamente o de concessões portuárias, é definido em legislação especial. ## TÍTULO VIII REGIME SANCIONATÓRIO ### Artigo 428.º (Restrição do Âmbito de Aplicação) As Entidades Públicas Contratantes devem participar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, logo que tomem conhecimento da ocorrência de quaisquer factos susceptíveis de constituírem transgressão previstas na presente na Lei e na demais legislação aplicável à contratação pública. ### Artigo 429.º (Transgressões muito Graves) Constitui transgressão punível com multa de 6% a 12% ou 24% a 56% do valor corresponde ao nível 1 da tabela de limites de valores constante do Anexo I da presente Lei, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva: - a)- A participação de candidato ou de concorrente que se encontre em alguma das situações previstas no artigo 56.º no momento da apresentação da respectiva candidatura ou proposta, da adjudicação ou da celebração do contrato; - b)- A não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, de quaisquer documentos de habilitação exigidos na presente Lei ou pelo órgão competente para a decisão de contratar; - c)- A não apresentação de documentos comprovativos da titularidade de habilitação profissional específica pelo adjudicatário; - d)- A apresentação de documentos falsos de habilitação, de documentos que constituem a proposta e de documentos destinados à qualificação; - e)- A prestação de falsas declarações no decurso da fase de formação do contrato por qualquer candidato ou concorrente. ### Artigo 430.º (Transgressões Graves) Constitui transgressão punível com multa de 8% a 10% ou 16% a 50% do valor corresponde ao nível 1 da tabela de limites de valores constante do Anexo I da presente Lei, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva: - a)- A não prestação da caução pelo adjudicatário no tempo e nos termos previstos na presente Lei; - b)- A não comparência do adjudicatário no dia, na hora e no local fixados para a outorga do contrato pelo órgão competente para a decisão de contratar; - c)- A não remessa do contrato assinado electronicamente, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão de contratar; - d)- No caso de o adjudicatário ser um agrupamento, o facto de os seus membros não se associarem, antes da celebração do contrato, na modalidade jurídica prevista no programa do procedimento. ### Artigo 431.º (Transgressões Simples) Constitui transgressão punível com multa de 2% a 6%ou 10% a 34% do valor corresponde ao nível 1 da tabela de limites de valores constante do Anexo I da presente Lei, consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 55.º ### Artigo 432.º (Critério Subsidiário para Aplicação de Multas) Quando o candidato, concorrente ou adjudicatário tiver obtido um benefício económico superior à multa aplicável, os limites mínimo e máximo previstos nos artigos 429.º a 431.º passam a ser o valor desse benefício e o seu dobro, respectivamente. ### Artigo 433.º (Tentativa e Negligência) 1. A tentativa e a negligência são puníveis. 2. Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das multas previstas nos artigos anteriores são reduzidos para metade. ### Artigo 434.º (Sanção de Proibição de Participação) 1. Pode ser aplicada ao infractor a sanção de proibição de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formação de contratos públicos, quando a gravidade da infracção e a culpa do agente o justifiquem. 2. A sanção a que se refere o número anterior deve ser fixada segundo a gravidade da infracção e a culpa do agente e não pode, em caso algum, exceder três anos. ### Artigo 435.º (Competência para o Processo de Transgressão) A instauração e arquivamento dos processos, bem como a aplicação de multas e sanções acessórias, cabem ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública. ### Artigo 436.º (Responsabilidade Criminal) O desrespeito, pelo infractor, da sanção prevista no artigo 434.º constitui crime de desobediência nos termos do Código Penal. ### Artigo 437.º (Proibição de Participação Decorrente de Incumprimento Contratual) 1. Pode ser aplicada sanção de proibição de participação em procedimentos de formação de contratos públicos, pelo prazo de um ano, às entidades que se encontrem em qualquer das seguintes situações: - a) Incumprimento contratual que tenha dado origem, nos três últimos anos, à aplicação de sanções que tenham atingido os valores máximos aplicáveis; - b) Incumprimento contratual que tenha sido objecto de duas resoluções sancionatórias nos três últimos anos com fundamento no incumprimento definitivo do contrato por facto imputável ao co-contratante, em qualquer das situações de resolução do contrato pelo Dono da Obra ou pelo concedente. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os contraentes públicos devem comunicar ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública as situações aí referidas, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência. 3. A aplicação da sanção referida no presente artigo cabe ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública e é objecto de publicitação no Portal da Contratação Pública. ### Artigo 438.º (Procedimento de Cobrança e Destino das Multas) O procedimento para cobrança e destino de todas as multas previstas na presente Lei, são definidos em acto normativo específico do Presidente da República. ## TÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 439.º (Fornecimento de Obras) A presente Lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos contratos de fornecimento de obras, entendendo-se como tal, os contratos em que uma das partes se obriga em relação à outra ao fornecimento de bens móveis que se destinem a ser incorporados ou a complementar uma obra mediante um preço e em determinado prazo. ### Artigo 440.º (Auditoria e Fiscalização) 1. As actividades da contratação pública estão sujeitas aos mecanismos de auditoria e fiscalização estabelecidos na lei. 2. Todas as Entidades Públicas Contratantes e os seus funcionários e agentes, assim como outros participantes nos procedimentos de contratação devem, de acordo com a lei, promover a cooperação integral com os órgãos de auditoria, fiscalização e inspecção do sector público. 3. No caso de inobservância das regras e princípios da contratação pública, o Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública pode suspender a tramitação do procedimento, com vista a suprir os vícios, irregularidades e ilegalidades inerentes ao processo de formação dos contratos. ### Artigo 441.º (Regulação e supervisão) A operacionalidade, regulação, fiscalização, observação, auditoria e supervisão do mercado da contratação pública, incluindo a conformidade dos respectivos mecanismos de actuação com a lei, cabe ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública, nos termos do artigo 11.º e do respectivo Estatuto Orgânico. ### Artigo 442.º (Elaboração e Publicação dos Planos Anuais de Contratação) 1. As Entidades Públicas Contratantes devem elaborar os planos anuais de contratação referentes aos tipos de contratos objectos da presente Lei. 2. Os planos anuais de contratação devem ser comunicados ao Órgão responsável pela Regulação e Supervisão da Contratação Pública para efeitos de publicação no Portal da Contratação Pública. ### Artigo 443.º (Equivalência da Utilização de Meios Físicos ou de Meios Electrónicos) O Estado deve assegurar a efectiva equivalência entre a tramitação electrónica dos procedimentos e a sua tramitação em suporte físico ou papel. ### Artigo 444.º (Notificações e comunicações) 1. Todas as notificações e comunicações entre a Entidade Pública Contratante ou a Comissão de Avaliação do Procedimento e os interessados, os candidatos, os concorrentes e o adjudicatário devem ser escritas e redigidas em português e efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, no caso de a Entidade Pública Contratante optar pelo modo de apresentação de candidaturas e propostas em suporte electrónico. 2. Caso a Entidade Pública Contratante opte pelo modo de apresentação de propostas em suporte de papel, as notificações e comunicações referidas no número anterior podem ser efectuadas por via postal, mediante registo com aviso de recepção, por telecópia ou por qualquer outro meio de, comprovadamente, fazer chegar as notificações e comunicações às partes interessadas. 3. Para efeito do disposto no número anterior, as comunicações dos candidatos ou concorrentes podem ainda ser entregues directamente no departamento indicado pela Entidade Pública Contratante, contra recibo. ### Artigo 445.º (Data das Notificações e das Comunicações) As notificações e as comunicações consideram-se feitas: - a-) Na data da respectiva expedição, quando efectuadasatravés de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados; - b)- Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efectuado através de telecópia; - c)- Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção; - d)- Na data da entrega, quando entregues nos serviços da Entidade Pública Contratante, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior. ### Artigo 446.º (Contagem dos Prazos) 1. Os prazos estabelecidos na presente Lei contam-se em dias úteis, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados nacionais. 2. Os prazos fixados para a apresentação de candidaturas e propostas são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados. ### Artigo 447.º (Transgressões Administrativas) A previsão de factos ilícitos e a respectiva punibilidade, a título de transgressão administrativa, por infracção ao disposto no presente Diploma, é regulada pela legislação geral aplicável. ### Artigo 448.º (Direito Subsidiário) Em tudo quanto não esteja regulado na presente Lei, aplica-se, subsidiariamente, as restantes normas do direito administrativo e, na falta destas, as do direito civil. ### Artigo 449.º (Actualização dos Valores) 1. Compete ao Presidente da República modificar os anexos de actos administrativos da presente Lei. 2. O disposto no número anterior não se aplica ao conteúdo do Anexo I, cuja modificação pode ser feita na Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 450.º (Aplicação no Tempo) A presente Lei é aplicável aos procedimentos de contratação pública iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como à execução dos contratos a eles subsequentes. ### Artigo 451.º (Revogação de Legislação) 1. É revogada a Lei n.º 9/16, de 16 de Junho, Lei dos Contratos Públicos. 2. As remissões para a legislação revogada, nos termos do número anterior, consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente lei. ### Artigo 452.º As omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 453.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 10 de Dezembro de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I - TABELA A QUE SE REFEREM A ALÍNEA D) DO ARTIGO 2.º, OS N.OS 2 E 3 DO ARTIGO 24.º, O N.º 1 DO ARTIGO 97.º, O N.º 2 DO ARTIGO 99.º, AS ALÍNEAS A) E B) DO N.º 1 DO ARTIGO 107.º, O ARTIGO 143.º, OS N.OS 1, 2 E 3 DO ARTIGO 150.º, O N.º 4 DO ARTIGO 231.º, O ARTIGO 429.º, O ARTIGO 430.º, ARTIGO 431.º E O ARTIGO 449.º DA ## PRESENTE LEI. ## ANEXO II Modelo de comunicação de abertura de procedimento a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º da presente lei. ## ANEXO III Procedimentos abertos à participação de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 54.º da presente lei As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras podem candidatar-se ou apresentar propostas em procedimentos de formação de contratos cujo valor estimado seja igual ou superior a Kz: 500 000 000,00, quando se trate de empreitadas de obras públicas, e a Kz: 182 000 000,00, quando se trate de locação ou de aquisição de bens ou serviços. ## ANEXO IV Modelo de Anúncio de Procedimento de Concurso Público a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º da presente lei. ## ANEXO V Modelo de comunicação de adjudicação a que se refere o n.º 2 do artigo 96.º da presente lei. ## ANEXO VI Modelo de anúncio de procedimento de concurso limitado por prévia qualificação a que se refere o n.º 1 do artigo 117.º da presente lei. ## ANEXO VII Lista de serviços sociais e serviços culturais que podem participar em procedimentos reservados a que se refere o n.º 1 do artigo 177.º1. Serviços administrativos nas áreas da: - a) Educação; - b) Saúde. 2. Serviços domésticos: 3. Serviços de ensino: - a) Pré-escolar; - b) Alfabetização e ensino de adultos. 4. Serviços de tutoria. 5. Serviços de acção social e serviços comunitários de saúde. 6. Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais. 7. Serviços de desporto. 8. Serviços prestados por organizações associativas de carácter social ou juvenil. ## ANEXO VIII Modelos para a aceitação da jurisdição de centro de arbitragem institucionalizado a que se refere o artigo 341.º1. Modelo previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 341.º, a incluir no programa do procedimento:  A (designação oficial da entidade pública contratante) aceita a jurisdição do Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado), para a resolução de qualquer litígio respeitante ao presente contrato, seguindo-se os respectivos regulamentos, designadamente quanto ao respectivo modo de constituição e regime processual. 2. Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 341.º, a incluir no programa do procedimento:  O interessado aceita submeter a resolução de qualquer litígio respeitante ao contrato a celebrar ou a aspectos respeitantes à sua execução ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado), incluindo os aspectos que resultem do procedimento pré-contratual que lhe deu origem, nos termos dos respectivos regulamentos. 3. Modelo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 341.º, a incluir no caderno de encargos e no contrato: As partes contratantes aceitam atribuir a competência para a resolução de litígios relativos ao Contrato ao Centro de Arbitragem Institucionalizado (designação e identificação do Centro de Arbitragem Institucionalizado). ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-41-20-de-23-de-dezembro/download/lei-n-o-41-20-de-23-de-dezembro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 5/20 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 5/20 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 920) ## Assunto Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. - Revoga a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. ## Conteúdo do Diploma A República de Angola ratificou as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, contra o Crime Organizado Transnacional e sobre a Supressão do Financiamento do Terrorismo, as quais recomendam a definição de um sistema optimizado de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em massa em reforço da segurança nacional e da segurança do sistema financeiro angolano: Considerada a necessidade de actualização do quadro jurídico em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, procedendo por um lado a optimização material e sistemática da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e por outro, a conformação do regime vigente face à evolução das necessidades de prevenção e repressão, o alinhamento da política de prevenção e repressão face às recomendações e melhores práticas internacionais: Visando proceder a um exercício de extensão das considerações jurídicas e procedimentais decorrentes para o financiamento do terrorismo, a todos os níveis, para o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e agregar alguns aspectos vitais ao sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, complementares aos já instituídos pela Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro e fundamentais para o reforço do desempenho das autoridades angolanas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 2.º (Entidades Sujeitas e Equiparadas) 1. São entidades sujeitas, nos termos da presente Lei: - a)- As instituições financeiras previstas na lei que estabelece o seu regime; - b)- As entidades não financeiras que exerçam actividade em território nacional, designadamente: - i) Contabilistas, peritos contabilistas, auditores, advogados e outras profissões jurídicas independentes, os sócios das sociedades de advogados e os profissionais contratados pelas sociedades de advogados, quando intervenham por conta do cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas: 1) Compra e venda de imóveis e de participações sociais; 2) Compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais; 3) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza; 4) Gestão de contas bancárias e contas poupança; 5) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; 6) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; 7) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não estejam já abrangidas no ponto anterior. - ii) As sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários; - iii) Prestadores de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades, incluindo todas as pessoas ou empresas não abrangidas noutras partes da presente Lei, e que prestam qualquer um dos seguintes serviços a terceiros: 1) Actuar como agentes na constituição de pessoas colectivas; 2) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas ou titular de posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas; 3) Fornecer uma sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; 4) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador de um fundo fiduciário explícito ou desempenho de funções equivalentes para outros tipos de entidades sem personalidade jurídica; 5) Intervir ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como accionista por conta de outra pessoa. - iv) Jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes; - v) Mediação imobiliária e de compra e revenda de bens imobiliários, agentes imobiliários, promotores imobiliários, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis; - vi) Comércio em geral; - vii) Prestação de serviços mercantis; - viii) Comércio de metais e pedras preciosas; - ix) Comércio de automóveis. 2. São ainda entidades sujeitas, aquelas que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica. 3. São equiparadas às entidades sujeitas as organizações sem fins lucrativos, nos termos previstos na Subsecção IV - na Secção I, do Capítulo II, do presente artigo. 4. São ainda entidades sujeitas ou equiparadas as definidas em legislação específica. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos da presente Lei, entende-se por: 1. «Activos», designadamente os seguintes: - a)- Fundos, activos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, quer corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, documentos ou outros instrumentos legais que comprovem os direitos sobre os bens a eles relativos; - b)- Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para terceiro, permanecendo o primeiro com direitos de posse, usufruto, direito de natureza sucessória, entre outros de natureza obrigacional ou real sobre o bem transferido; - c)- Bens ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com os bens obtidos por meio da prática do facto ilícito típico; - d)- Direitos, directa ou indirectamente, obtidos por meio do facto ilícito típico ou direitos sobre os bens obtidos directos ou indirectamente pela prática do facto ilícito típico; - e)- Bens transformados ou misturados com os bens provenientes da prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa. - f)- Activos virtuais, os quais consistem na representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei. 2. «Acções ao Portador», instrumentos negociáveis que atribuem uma participação no capital social de uma sociedade comercial à pessoa que tenha em sua posse os certificados, nos termos do regime jurídico aplicável às Sociedades Comerciais. 3. «Agente Bancário», pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da instituição financeira bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes. 4. «Autoridades de Supervisão e Fiscalização», entidades cujas funções visam garantir o acompanhamento e controlo da actividade das entidades sujeitas no domínio da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nomeadamente: - a)- Para o Sector Financeiro: - i) Banco Nacional de Angola (BNA), relativo às instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias ligadas à intermediação financeira, moeda e crédito; - ii) Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), referente às instituições financeiras não bancárias ligadas à actividade seguradora e providência social; - iii) Comissão do Mercado de Capitais (CMC), relativo às instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento. - b)- Para o Sector não Financeiro: - i) Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), referente aos casinos, incluindo casinos on-line e entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; - ii) Entidade responsável pela fiscalização e inspecção das actividades de comércio, relativamente aos comerciantes em geral prestadores de serviços mercantis e negociantes em metais preciosos e pedras preciosas; - iii) Ordem dos Advogados de Angola (OAA), relativamente aos advogados; - iv) Entidade responsável pela fiscalização e inspecção das actividades dos defensores públicos; - v) Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), relativamente aos revisores oficiais de contas, técnicos de contas, contabilistas e auditores; - vi) Instituto Nacional de Habitação (INH), relativamente às entidades de mediação imobiliária; - vii) Organismo do Estado responsável pela supervisão do comércio automóvel; - viii) Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), relativamente as organizações sem fins lucrativos; - ix) Unidade de Informação Financeira (UIF), relativamente às entidades não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das demais entidades referidas no presente número. 5. «Autoridades Competentes», autoridades públicas em Angola com responsabilidades no sistema de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa como: - a)- A Unidade de Informação Financeira; - b)- As autoridades com poderes para investigar, promover a acção penal ou julgar os autores dos crimes de branqueamento de capitais, dos crimes subjacentes associados, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a apreensão, congelamento e perda de bens, vantagens ou demais produtos de origem criminosa; - c)- As autoridades que recebam relatórios sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos ao portador negociáveis; - d)- As autoridades com responsabilidades de supervisão e fiscalização no âmbito da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conforme o disposto no n.º 5 do presente artigo; - e)- Conservadores e Notários. 6. «Autoridades de Aplicação da Lei», autoridades competentes que têm a função de investigar, instruir, acusar e julgar o Branqueamento de Capitais, os crimes subjacentes, o Financiamento do Terrorismo, da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como proceder a apreensão ou o congelamento de bens, vantagens ou demais produtos de origem criminosa e declarar a perda dos mesmos a favor do Estado. 7. «Autoridades Judiciárias», Tribunais, Procuradoria-Geral da República e os órgãos de polícia criminal. 8. «Banco de Fachada», banco constituído e autorizado a operar numa jurisdição, mas que não tem presença física nessa jurisdição e que não está filiada a um grupo financeiro regulamentado e sujeito a uma supervisão efectiva. 9. «Beneficiário Efectivo»: - a)- A pessoa ou pessoas singulares que: - i) Detêm, em última instância, uma participação no capital de uma pessoa colectiva ou a controlam e/ou a pessoa singular em cujo nome a operação está sendo realizada; - ii) Exercem, em última instância, um controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, naquelas situações onde as participações no capital/controlo são exercidas por meio de uma cadeia de participação no capital ou através de um controlo não directo; - iii) Detêm, em última instância, a propriedade ou o controlo directo ou indirecto do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com as normas internacionais; - iv) Têm o direito de exercer ou que exerçam influência significativa ou que controlam a sociedade independentemente do nível de participação. - b)- No caso de entidades jurídicas que administrem ou distribuam fundos, a pessoa ou pessoas singulares que: - i) Beneficiem do seu património quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; - ii) Sejam tidos como a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; - iii) Exerçam controlo do património da pessoa colectiva. 10. «Comité de Supervisão», órgão colegial de natureza técnica de apoio ao Titular do Poder Executivo na definição das linhas orientadoras e prioridades estratégicas da República de Angola no âmbito da implementação do sistema de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais criminalidade conexa. 11. «Congelamento», inibição ou proibição temporária de operações de transferência, conversão, disposição, alienação ou movimentação de quaisquer fundos ou activos detidos ou controlados por pessoas, grupos ou entidades designadas, ou a custódia ou controlo temporário de bens, produtos ou vantagens do crime: - a)- Em virtude e pela duração de uma acção movida por uma autoridade judiciária competente, visando garantir a sua intangibilidade até a tomada de decisão final sobre os mesmos, ou até que uma decisão de perda tenha sido declarada pela autoridade competente relevante; - b)- Em virtude e pela duração de uma acção movida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, por uma autoridade internacional competente ou por um tribunal em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, determinando-se neste caso, a perda dos fundos ou activos, nos termos da legislação aplicável. 12. «Contas Correspondentes de Transferência», contas em bancos correspondentes, utilizadas directamente por terceiros para a realização de operações por conta própria. 13. «Financiamento do Terrorismo», conduta prevista e punida no regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Terrorismo. 14. «Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa adiante referido por «Proliferação», tal como estabelecido nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. 15. «Instituição Financeira Ordenante», a que inicia a transferência e transfere os fundos após a recepção do pedido de transferência por conta do ordenante. 16. «Instituição Financeiro Intermediário», a que, numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, recebe e transmite uma transferência por conta da instituição financeira ordenante e da instituição financeira beneficiária ou de outra instituição financeira intermediária. 17. «Instituição Financeiro Beneficiária», a que recebe a transferência da instituição financeira ordenante directamente ou através de uma instituição financeira intermediária e que disponibiliza os fundos ao beneficiário. 18. «Instituição Correspondente», banco ou prestadores de serviços de pagamento que processa e/ou executa transacções para clientes da instituição respondente ou prestadores de serviços de pagamento cuja conta é usada para processar e/ou executar a transacção ao seu cliente. 19. «Instituição Respondente», instituição financeira que é o cliente directo da instituição correspondente. 20. «Instrumentos Negociáveis ao Portador», instrumentos monetários ao portador, tais como: - a)- Cheques de viagem; - b)- Instrumentos negociáveis, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega; - c)- Instrumentos incompletos, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário. 21. «Investigação», para efeitos da presente Lei, refere-se a investigação criminal e financeira. 22. «Movimento Físico Transfronteiriço», reporta-se a qualquer entrada ou saída física, entre países, de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador. Estes termos incluem as seguintes formas de transporte: - a)- Transporte físico, feito por uma pessoa singular ou na bagagem ou por meio de transporte dessa pessoa; - b)- Transporte marítimo de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador em contentores; - c)- Envio por correio de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, levado a cabo por uma pessoa singular ou colectiva. 23. «Número Único de Referência», combinação única de letras, símbolos ou números que se referem a um único ordenante. 24. «Ordenante», pessoa singular ou colectiva que submete um pedido junto de uma instituição financeira para a realização de uma transferência. 25. «Organizações Terroristas», conforme previsto no regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Terrorismo. 26. «Organizações sem Fins Lucrativos (OSFLs)», pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou qualquer organização a funcionar em Angola, cujo propósito primário é o de angariar ou desembolsar fundos em benefício de causas filantrópicas, religiosas, culturais, educativas, sociais ou fraternas ou em prol de trabalhos afins. 27. «Órgãos de Gestão», órgão plural ou singular da entidade sujeita responsável pela prática de actos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela. 28. «Perda», perda definitiva, a favor do Estado, de bens, produtos ou vantagens de proveniência ilícita, determinada por decisão judicial. 29. «Pessoas Colectivas», pessoas jurídicas estabelecidas em Angola. 30. «Pessoas sem Personalidade Jurídica», fundos fiduciários explícitos ou a outras entidades semelhantes, constituídas em Angola, ou em qualquer outra parte e que estejam sob jurisdição da legislação angolana ou outra. 31. «Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s)», indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer organização Internacional. - a)- Para efeitos da presente Lei, consideram-se altos cargos de natureza política ou pública, de entre outros, os seguintes: - i) Presidente da República ou Chefe de Estado; - ii) Vice-Presidente da República; - iii) Primeiro Ministro ou Chefe de Governo; - iv) Órgãos Auxiliares do Presidente da República, ou membros do Governo, designadamente Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros e outros cargos ou funções equiparadas; - v) Deputados, Membros de Câmaras Parlamentares e equiparados; - vi) Magistrados Judiciais dos Tribunais Superiores e da Relação, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; - vii) Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos no número anterior; - viii) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto; - ix) Membros do Conselho da República, do Conselho de Segurança Nacional e demais Conselheiros de Estado; - x) Membros da Comissão Nacional Eleitoral; - xi) Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público; - xii) Membros de órgãos de Administração e Fiscalização dos Bancos Centrais e outras autoridades de regulação e supervisão do Sector Financeiro; - xiii) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; - xiv) Oficiais Generais das Forças Armadas e Oficiais Comissários das Forças de Segurança e Ordem Interna; - xv) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais; - xvi) Membros do Conselho de Administração, Directores, Directores-Adjuntos e ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional; - xvii) Membros dos órgãos executivos de direcção de Partidos Políticos; - xviii) Membros das administrações locais e do poder autárquico; - xix) Líderes de confissões religiosas. - b)- No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente: - i) O cônjuge ou companheiro de união de facto; - ii) Os parentes, até ao 3.º grau da linha colateral, os afins até ao mesmo grau, os respectivos cônjuges ou companheiros de união de facto; - iii) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza pessoal; - iv) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial nomeadamente: 1) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta de uma pessoa colectiva com o titular do alto cargo de natureza política ou pública ou que com ele tenha relações comerciais próximas; 2) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido, tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública. 32. «Prestadores de Serviços à Sociedades e Entidades sem Personalidade Jurídica», qualquer pessoa ou empresa, incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) que não se encontrem já abrangidas noutras categorias definidas na presente Lei e que prestem a terceiros, a título profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços: - a)- Constituição de pessoas colectivas; - b)- Actuação como administradores, gerentes ou secretários de sociedade, sócios, accionistas ou titulares de posição idêntica para outra pessoa colectiva ou fazem diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma; - c)- Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal de sociedade, ou de qualquer outra pessoa colectiva ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; - d)- Administração de um express trust ou a realização das diligências necessárias para que outrem actue dessa forma. 33. «Proliferação de Armas de Destruição em Massa», transferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, materiais relacionados e os seus meios de entrega. 34. «Prestador de Activo Virtual», qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva: - a)- A troca de activos virtuais por moedas fiduciárias; - b)- A troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras; - c)- A transferência de activos virtuais; - d)- A guarda ou administração de activos virtuais ou instrumentos que conferem o controlo sobre activos virtuais; - e)- A participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor. 35. «Prestadores de Serviços de Pagamentos», instituição financeira ou entidade não financeira autorizada a prestar serviços de pagamento, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos. 36. «Serviços de Pagamentos», actividades económicas enumeradas na Lei do Sistema de Pagamentos. 37. «Relação de Negócio», relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser ou seja duradoura. 38. «Relação de Correspondência», prestação de serviços por um banco, uma entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a um banco, uma entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências e fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência, serviço de câmbios e operações com valores mobiliários. 39. «Transacção Ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida. 40. «Transferência de Activos Virtuais», realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro. 41. «Transferência Electrónica», qualquer operação efectuada em nome de uma pessoa ordenante, quer singular, quer colectiva, através de uma instituição financeira, por via electrónica, com o fim de disponibilizar um montante de dinheiro a uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa. 42. «Unidade de Informação Financeira (UIF)», unidade central nacional de natureza pública, autónoma e independente com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, cuja organização e funcionamento é definida em diploma próprio. ### Artigo 4.º (Avaliação Nacional do Risco) 1. As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos associados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento das actividades de proliferação de armas de destruição em massa em Angola, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados. 2. Compete ao Comité de Supervisão a condução da Avaliação Nacional de Risco. 3. No exercício da Avaliação Nacional de Risco, devem participar todas as instituições a nível nacional relevantes para a identificação e compreensão do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 4. A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada periodicamente numa base trienal. 5. As constatações relevantes da Avaliação Nacional do Risco devem ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes, entidades sujeitas e demais entidades para as quais se mostre pertinente a tomada de conhecimento do resultado da Avaliação. 6. Concluída a Avaliação Nacional de Risco e quaisquer das suas actualizações, o Comité de Supervisão deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo um Plano de Acção para a mitigação do risco identificado. ### Artigo 5.º (Avaliações Sectoriais) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades de supervisão e demais entidades com responsabilidades no domínio da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza. 2. As avaliações sectorias são actualizadas anualmente. ### Artigo 6.º (Bancos de Fachada) 1. É proibida a constituição de bancos de fachada em território angolano. 2. É vedado às instituições correspondentes estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada. 3. As instituições correspondentes devem evitar estabelecer relações de correspondência com outras instituições respondente que, reconhecidamente permitam que, as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada. ### Artigo 7.º (Contas Anónimas) É expressamente proibida a abertura ou manutenção de contas bancárias anónimas ou com nomes manifestamente fictícios. ## CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO ## SECÇÃO I OBRIGAÇÕES EM GERAL ## SUBSECÇÃO I OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS ### Artigo 8.º (Obrigações Gerais) As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes obrigações gerais: - a)- Obrigação de Avaliação de Risco; - b)- Obrigação de Identificação e Diligência; - c)- Obrigação de Recusa; - d)- Obrigação de Conservação; - e)- Obrigação de Comunicação; - f)- Obrigação de Abstenção; - g)- Obrigação de Cooperação e prestação de informação; - h)- Obrigação de Sigilo; - i)- Obrigação de Controlo; - j)- Obrigação de Formação. ### Artigo 9.º (Obrigação de Avaliação de Risco) 1. As entidades sujeitas devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa a que estão expostas ao nível do cliente individual, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores: - a)- Natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pela entidade sujeita; - b)- Países ou áreas geográficas em que a entidade sujeita exerça actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo; - c)- Áreas de negócio desenvolvidas pela entidade sujeita, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas; - d)- Natureza do cliente; - e)- Histórico do cliente; - f)- Natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pelo cliente; - g)- Países ou áreas geográficas em que o cliente exerça actividade directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo; - h)- Forma de estabelecimento da relação de negócio; - i)- Localização geográfica do cliente da entidade obrigada ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade; - j)- Transacções efectuadas pelo cliente; - k)- Canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação para a gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. A natureza e dimensão das avaliações de risco devem estar adequadas as características, dimensão e complexidade da instituição em questão. 4. As medidas apropriadas referidas no n.º 1 do presente artigo, devem incluir: - a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios; - b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequadas às medidas de mitigação a serem aplicadas; - c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sobre a análise; - d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes; - e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adoptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização. 5. As entidades sujeitas devem ainda: - a)- Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes; - b)- Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário; - c)- Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficaz de riscos altos, quando sejam identificados e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto; - d)- Garantir que a realização das medidas simplificadas ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 10.º (Gestão de Risco na Utilização de Novas Tecnologias) 1. As entidades sujeitas devem identificar e avaliar os Riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que possam surgir em função, designadamente: - a)- Da oferta de produtos ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato; - b)- Do desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distribuição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais; - c)- Da utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos como para produtos já existentes. 2. As entidades sujeitas devem: - a)- Levar a cabo as suas avaliações de risco antes do lançamento ou uso de tais produtos, práticas e tecnologias; - b)- Tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 3. Para efeitos de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, as autoridades competentes devem garantir que a regulamentação referente ao Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa se aplica aos prestadores de activos virtuais e que estes são objecto de autorização prévia ou registo e estão sujeitos a sistemas eficazes de fiscalização do cumprimento das medidas pertinentes definidas na presente Lei. 4. As entidades sujeitas devem adoptar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 11.º (Obrigação de Identificação e Diligência) 1. As entidades sujeitas devem efectuar a devida Identificação e Diligência do cliente e se aplicável, dos seus representantes legais e do beneficiário efectivo, sempre que: - a)- Estabeleçam relações de negócio; - b)- Efectuem transacções ocasionais: - i) Com um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, ao indicado no ponto 1.1 da Tabela Anexa à presente Lei, independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas; - ii) De qualquer transferência electrónica de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 1.2 da Tabela Anexa à presente Lei. - c)- Existam suspeitas de crime de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa: e, d)- Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes previamente adquiridos. 2. As medidas de diligência relativa à cliente a serem tomadas são as seguintes: - a)- Identificar e verificar a identidade dos clientes e das pessoas que os representam: - i) No caso de pessoas singulares, a verificação da identidade deve ser efectuada mediante a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia do qual conste o nome completo, assinatura, morada, a data de nascimento e a nacionalidade; - ii) No caso de clientes que sejam pessoas colectivas a identificação faz-se mediante a apresentação de documento original ou fotocópia da certidão de escritura pública de constituição ou documento equivalente, certidão do registo comercial, publicação em Diário da República, alvarás, licença válida emitida pela entidade competente e o número de identificação fiscal; - iii) No caso da pessoa colectiva ser não residente em território nacional, a identificação é feita mediante documento equivalente; - iv) A identificação de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores (trustees), instituidores (settlor) e beneficiários. - b)- Identificar e verificar os beneficiários efectivos, utilizando informações de fontes credíveis, devendo exigir no mínimo, a seguinte informação: - i) Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo; - ii) Cópia do acordo fiduciário, dos estatutos da sociedade ou outro documento equivalente; - iii) Acta da Assembleia Geral constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios; - iv) Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira bancária considere relevante. - c)- Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; - d)- Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, que permita compreender a natureza dos negócios do cliente, a participação de controlo no capital social, os nomes dos membros dos órgãos de gestão; - e)- Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional e solicitar documentação de suporte; - f)- Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a entidade sujeita possui do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco; - g)- Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio. 3. Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos. 4. As entidades sujeitas devem também verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação. 5. A obrigação de identificação prevista no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se aos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 12.º (Momento da Verificação da Identidade) 1. A verificação da identidade do cliente e, se aplicável, aos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve ter lugar antes do estabelecimento da relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional. 2. Sem prejuízo do disposto do número anterior, a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio se: - a)- Tal for necessário para não interromper o curso normal do negócio; - b)- O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita; - c)- A situação em causa apresente diminuto Risco de Branqueamento de Capitais, de Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, havendo identificação expressa desta situação por parte das entidades sujeitas; - d)- A entidade sujeita tiver executado medidas adequadas a gerir o risco associado à situação, designadamente através da limitação do número, tipo ou montante das operações que podem ser efectuadas. 3. Sempre que seja feito o uso da faculdade estabelecida no número anterior, as entidades sujeitas concluem os procedimentos de verificação da identidade dentro do prazo razoável determinado pelo sector em questão. 4. No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições financeiras bancárias não podem, depois do depósito inicial, permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 5. O disposto no n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa, caso em que se deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 13.º (Medidas de Diligência Simplificada) 1. As entidades sujeitas podem simplificar as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem, tomando em consideração, designadamente, a origem ou destino dos fundos, bem como os factores referidos no n.º 2 do artigo 12.º da presente Lei. 2. Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas devem considerar entre outros, os seguintes factores: - a)- A finalidade da relação de negócio; - b)- O nível de bens por cliente ou o volume de operações efectuadas; - c)- A regularidade ou duração da relação de negócio. 3. A adopção de medidas simplificadas apenas são aplicáveis na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades sujeitas ou pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações: - a)- Quando existam suspeitas de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - b)- Quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação ou diligência: - ec)- Sempre que tal seja determinado pelas Autoridades de Supervisão e Fiscalização. 4. Na análise dos Riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que podem motivar a adopção de medidas simplificadas, as entidades sujeitas e as autoridades de supervisão e fiscalização têm em conta outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização. 5. Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as entidades sujeitas devem considerar as seguintes: - a)- A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio; - b)- A redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência; - c)- A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo; - d)- A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida. 6. As medidas simplificadas a aplicar pela entidade sujeita devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados. 7. As autoridades de supervisão e fiscalização podem igualmente definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa identificados. 8. A aplicação de medidas simplificadas, não dispensa as entidades sujeitas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas. ### Artigo 14.º (Medidas de Diligência Reforçada) 1. Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 11.º e 13.º da presente Lei, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco. 2. Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes. 3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são também aplicáveis medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação. 5. Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, as entidades sujeitas devem: - a)- Dispor de procedimentos adequados baseados no risco, para determinar se o cliente ou, caso aplicável, representante ou beneficiário efectivo pode ser considerada uma pessoa politicamente exposta; - b)- Obter autorização do órgão de gestão competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes e bem como para dinamizar e dar continuidade às relações, na hipótese da aquisição da condição de “Pessoa Politicamente Exposta” ser posterior ao estabelecimento da relação de negócio; - c)- Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais; - d)- Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio. 6. O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a condição de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas. ### Artigo 15.º (Obrigação de Recusa) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, caso os requisitos previstos nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei não possam ser cumpridos, as entidades sujeitas devem: - a)- Recusar a abertura de conta; - b)- Recusar o início da relação de negócio; - c)- Recusar a realização da transacção; - d)- Extinguir a relação de negócio. 2. Sempre que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um Crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo ou de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem efectuar as comunicações previstas na Lei e quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio. ### Artigo 16.º (Obrigação de Conservação) 1. As entidades sujeitas devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o fim da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos: - a)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes; - b)- Registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal; - c)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente; - d)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes; - e)- Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes. 2. A informação referida no número anterior, deve ser colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes. 3. Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes. ### Artigo 17.º (Obrigação de Comunicação) 1. As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do Crime de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de qualquer outro crime. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1, a operação pode envolver uma única transacção ou ser parte integrante de várias transacções aparentemente vinculadas. 3. As entidades sujeitas devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira, todas as transacções em numerário igual ou superior em moeda nacional ou outra moeda, equivalente ao: - a)- Valor indicado no ponto 2.1 da Tabela Anexa; - b)- Valor indicado no ponto 2.2 da Tabela Anexa, quando se realiza troca entre notas de denominação baixa por notas de denominação alta; - c)- Valor indicado no ponto 2.3 da Tabela Anexa, quando se realiza a troca em moedas diferentes; - d)- Valor indicado no ponto 2.4 da Tabela Anexa, quando um cliente compra e/ou liquida cheques, cheques de viagem ou métodos de pagamento semelhantes; - e)- Valor indicado no ponto 2.5 da Tabela Anexa, quando envolver valores mobiliários; - f)- Valor indicado no ponto 2.6 da Tabela Anexa, quando satisfaçam dois ou mais dos seguintes indicadores: - i. Montantes não contados; - ii. Em moeda estrangeira; - iii. Não depositados em conta própria; - iv. Que sejam transferidos para uma conta no exterior. 4. As instituições financeiras devem, ainda, comunicar à Unidade de Informação Financeira, todas as transferências electrónicas efectuadas por não detentores de conta bancária, cujos montantes, em moeda nacional, excedam o indicado no ponto 2.7 da Tabela Anexa à presente Lei e se destinem a países estrangeiros. 5. As autoridades de supervisão e fiscalização podem, mediante regulamentação complementar, alterar os limites fixados no n.º 3 do presente artigo, bem como definir outros requisitos de comunicação de operações. 6. A informação prevista nos números anteriores, referente a operações suspeitas, a pessoas designadas ou politicamente expostas, apenas pode ser usada em sede de processo penal. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, a identidade de quem presta a informação não pode ser revelada. ### Artigo 18.º (Obrigação de Abstenção) 1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de estar relacionada a prática de um crime, as entidades sujeitas, para além do cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o cliente. 2. Observado o previsto no n.º 1, as entidades sujeitas devem imediatamente, comunicar por escrito, ou por qualquer outro meio, a Unidade de Informação Financeira, o fundamento das suas suspeições e solicitar confirmação da suspensão da operação. 3. A Unidade de Informação Financeira deve pronunciar-se sobre a confirmação da suspensão da operação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados desde a data da recepção da comunicação, findo o qual, na falta de confirmação, a operação pode ser executada. 4. Caso a entidade sujeita considere que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer de imediato à Unidade de Informação Financeira, as informações respeitantes à operação. 5. Quando confirme a suspeita, a Unidade de Informação Financeira deve requerer à Procuradoria-Geral da República a homologação da decisão de suspensão da operação no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da decisão estabelecida no n.º 3. 6. A Procuradoria-Geral da República deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação da Unidade de Informação Financeira. 7. Caso a Procuradoria-Geral da República se pronuncie no sentido de não homologação da suspensão, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente o facto à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação. 8. Caso a Procuradoria-Geral da República não se pronuncie no prazo previsto no n.º 6, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente à entidade sujeita que pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção. ### Artigo 19.º (Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação) 1. As entidades sujeitas devem, prontamente cooperar e prestar informação à Unidade de Informação Financeira, às autoridades de supervisão e de fiscalização e quando por estas solicitadas, fornecer as informações sobre operações realizadas pelos clientes, apresentando ainda os documentos relacionados com as referidas operações. 2. As entidades sujeitas devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos (10) dez anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações. 3. As entidades sujeitas devem ainda cooperar e fornecer todos os dados solicitados pelas autoridades judiciárias competentes. ### Artigo 20.º (Dever de Sigilo) As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais ou, que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação. ### Artigo 21.º (Protecção na Prestação de Informações) 1. As informações prestadas no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, pelas entidades sujeitas, trabalhadores e colaboradores, às autoridades competentes, não constituem violação de qualquer obrigação de segredo imposta por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal. 2. As entidades sujeitas devem abster-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem preste informações, documentos ou quaisquer outros elementos sobre os quais recaia uma obrigação de prestação de informações nos termos da presente Lei. 3. A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos na presente Lei, não pode, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade sujeita de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte. ### Artigo 22.º (Obrigação de Controlo) 1. As entidades sujeitas devem implementar programas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adequados ao sector de actividade, aos riscos respectivos e à dimensão da actividade comercial em questão e que incluam as seguintes políticas, procedimentos e controlos internos: - a)- Sistemas de controlo de conformidade, incluindo a nomeação de um responsável ao nível da direcção; - b)- Procedimentos de averiguação que garantam critérios exigentes na contratação dos empregados; - c)- Uma estrutura de controlo interno independente para testar o sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- A definição de um modelo eficaz de gestão de risco com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa a que entidade sujeita esteja ou venha a estar exposta. 2. Os grupos financeiros e grupos afins de instituições não financeiras devem ser obrigados a desenvolver programas de combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa a nível do grupo, os quais devem ser aplicados e adaptados a todas as sucursais e filiais maioritárias. 3. Os programas referidos no número anterior devem incluir as medidas definidas no n.º 1, bem como: - a)- Políticas e procedimentos de partilha de informação exigidos para o cumprimento do dever de identificação e diligência relativo aos clientes e para a gestão do risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- Prestação de informação a nível do grupo, relativas às funções de controlo de conformidade, auditoria e/ou de Combate ao Branqueamento de Capitais e de luta contra o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - c)- Prestação quando necessário, de informação sobre clientes, contas e operações das sucursais e filiais, para efeitos de Combate ao Branqueamento de Capitais e de Luta Contra o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- garantia da confidencialidade e da boa utilização da informação partilhada. 4. As entidades sujeitas devem assegurar a aplicação das medidas de Prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa, em conformidade com as obrigações da presente Lei, pelas suas sucursais, filiais e participadas em que detêm maioria ou controle, situadas no estrangeiro, onde as exigências mínimas do país de acolhimento são fracas e na medida em que a suas Leis e regulamentos o permitam. 5. No caso de o país de acolhimento não permitir a aplicação do disposto no n.º 4, as entidades sujeitas são obrigadas a aplicar medidas adicionais adequadas, para gerir os riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa e informar as autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 23.º (Obrigação de Formação) 1. Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação periódica e adequada aos seus colaboradores e membros dos órgãos de gestão, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes. ### Artigo 24.º (Implementação de Medidas Restritivas) 1. As entidades sujeitas devem adoptar meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras entidades, sobre congelamento de bens e recursos económicos e as proibições de realização de transacções relacionadas com o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, e o respectivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem adoptar em especial: - a)- Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas mesmo que não disponíveis em língua portuguesa: - b)- Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis. ## SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ## DIVISÃO I OBRIGAÇÕES EM ESPECIAL ### Artigo 25.º (Obrigações das Instituições Financeiras) As Instituições Financeiras estão sujeitas para além das obrigações da presente Lei, às previstas em normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 26.º (Execução de Obrigações por Terceiros) 1. As instituições financeiras podem delegar a uma entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades competentes a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes previstas nos artigos 11.º a 14.º, com excepção dos procedimentos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º, todos da presente Lei. 2. As Instituições Financeiras que recorrem a entidades terceiras devem: - a)- Certificar que estes terceiros são regulados, supervisionados e/ou fiscalizados em matéria de cumprimento das medidas de diligência relativas aos clientes; - b)- Certificar que mantêm os seus registos oficiais nos termos da Lei; - c)- Assegurar que as entidades terceiras estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência; - d)- Avaliar, através de informação de domínio público, a reputação e idoneidade das entidades terceiras; - e)- Completar a informação recolhida pelas entidades terceiras ou proceder a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique; - f)- Certificar que as entidades terceiras cumprem o dever de conservação estabelecido no artigo 16.º da presente Lei. 3. Sem prejuízo do disposto em regulamentação sectorial, as entidades sujeitas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de: - a)- Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades sujeitas devem observar; - b)- Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência. 4. As instituições financeiras previstas no n.º 1 do presente artigo, mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação e diligência. 5. Nos termos do disposto nos números anteriores, os acordos realizados com uma entidade terceira devem ser reduzidos a escrito. 6. Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do país. ### Artigo 27.º (Agentes Bancários) 1. O exercício da actividade do agente bancário deve estar em conformidade com a legislação em vigor, em matéria de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa adoptando medidas apropriadas para identificar, avaliar e compreender os riscos a eles associados. 2. As instituições financeiras devem, ao celebrar contratos de agenciamento bancário, verificar o cumprimento do previsto no número anterior. ### Artigo 28.º (Obrigação Específica de Exame e de Comunicação) 1. As entidades sujeitas devem aplicar medidas reforçadas de monitorização aos clientes, na proporção dos riscos, relações de negócio e transacções com pessoas singulares e colectivas, oriundas de jurisdições que: - a)- Não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de Prevenção de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conforme determinação do Grupo de Acção Financeira Internacional; - b)- As medidas para Prevenção e o Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa, sejam fracas de acordo com a determinação de uma Autoridade Nacional competente. 2. Em caso de operações que revelem especial Risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra- medidas adicionais decididas pelo Estado Angolano, por organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização, as entidades sujeitas devem imediatamente comunicá-las à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional ou noutra moeda, equivalente ao indicado no ponto 3 da Tabela Anexa à presente Lei. ### Artigo 29.º (Sucursais e Filiais em Países Terceiros) 1. As instituições financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que possuam uma relação de domínio estabelecida em países terceiros, devem: - a)- Aplicar obrigações equivalentes às previstas na presente Lei; - b)- Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 22.º da presente Lei, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais. 2. Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as instituições financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 3. Sempre que os requisitos em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa existentes num país terceiro, forem mais restritos que os previstos na presente Lei, esses requisitos podem ser aplicados às sucursais e filiais de instituições financeiras angolanas estabelecidas no país. ## DIVISÃO II OPERAÇÕES ELECTRÓNICAS ### Artigo 30.º (Transferências Electrónicas) 1. As Instituições Financeiras cuja actividade abranja transferências electrónicas devem incluir na mensagem ou no formulário de pagamento que acompanha a transferência informação devidamente verificada: - a)- Relativamente aos ordenantes cuja identidade foi devidamente verificada: - i) Nome completo; - ii) Número de conta; - iii) Endereço; - iv) Quando aplicável, o nome da instituição financeira do ordenante. - b)- Relativamente aos beneficiários: - i) Nome completo; - ii) Número de conta, onde essa conta é usada para processar a operação ou na ausência de uma conta, o número único de referência da operação, o que permite rastreá-la. 2. A informação relativa ao endereço pode ser substituída pela data e local de nascimento do ordenante, pelo seu número de bilhete de identidade ou pelo número de identificação de cliente. 3. Na ausência do número de conta, a transferência deve ser acompanhada por um número único de referência que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante. 4. Quando as instituições financeiras do ordenante e do beneficiário estiverem ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser acompanhadas pelo número de conta ou um número único de referência que permita rastrear a operação até ao seu ordenante. 5. O disposto no número anterior é aplicável, apenas, quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa ao ordenante nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo. 6. A Instituição Financeira ordenante deve recolher e manter toda informação obtida sobre o ordenante e o beneficiário de acordo com o artigo 16.º da presente Lei e transmiti-la, quando actuam como intermediários na cadeia de pagamentos. 7. A Instituição Financeira ordenante não deve executar a transferência electrónica quando não for possível observar os critérios definidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo. 8. O disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, não é aplicável às transferências resultantes de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de débito ou crédito, sempre que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem se aplicam às transferências de uma entidade financeira para outra, quando o ordenante e o beneficiário são instituições financeiras que actuam em nome próprio. 9. Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante ou do beneficiário sejam transmitidas, a entidade financeira intermediária deve conservar por um período de 10 (dez) anos toda a informação recebida pela instituição financeira. 10. Após a recepção de transferências electrónicas, as instituições financeiras intermediárias devem tomar medidas adequadas consistentes com o processamento directo, para confirmar a integralidade e exactidão da informação respeitante ao ordenante ou beneficiário da transferência, conforme as disposições dos n.os 1 a 4 do presente artigo. 11. As Instituições Financeiras intermediárias devem ser obrigadas a dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar: - a)- Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica à qual falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário: - eb)- Acções adequadas de acompanhamento. 12. Adicionalmente às medidas mencionadas no n.os 9 e 10 do presente artigo, caso a informação incompleta do ordenante seja considerada como um factor na avaliação de operações de transferência de natureza suspeita, as instituições financeiras devem informar a Unidade de Informação Financeira. ### Artigo 31.º (Instituições Financeiras Beneficiarias) 1. As Instituições Financeiras Beneficiárias devem ser obrigadas a adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças às quais falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário. 2. No caso das transferências electrónicas transfronteiriças no valor, igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 4 da Tabela Anexa à presente Lei, as instituições financeiras beneficiárias devem verificar a respectiva identidade dos beneficiários, caso a mesma não tenha sido verificada anteriormente, e conservar a informação de acordo com o disposto no artigo 13.º da presente Lei. 3. As Instituições Financeiras Beneficiárias devem ter políticas e procedimentos baseados no risco para determinar: - a)- Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica que não possua as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário: - eb)- As acções adequadas de acompanhamento. 4. Caso a Entidade Financeira Beneficiária identifique a existência de informação incompleta do ordenante, conforme mencionado no n.º 1 do artigo anterior, esta deve rejeitar a transferência ou solicitar à entidade financeira do ordenante uma informação completa sobre este, sem prejuízo das suas obrigações de identificação, verificação e diligência consagradas na presente Lei. 5. Se a entidade financeira do ordenante não fornecer a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira do beneficiário deve tomar as medidas adequadas, que inicialmente podem incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, ou restringir, ou terminar a relação de negócio. ### Artigo 32.º (Prestadores de Serviço de Pagamento) 1. Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a cumprir todas as exigências da presente secção, mesmo quando exerçam a sua actividade por intermédio de agentes. 2. O prestador de serviços de pagamento que controle, quer a ordem, quer a recepção de uma transferência electrónica, está obrigado a: - a)- Ter em conta toda a informação proveniente do ordenante e do beneficiário, a fim de determinar se deve ser feita uma comunicação de operação suspeita, de acordo com o artigo 13.º da presente Lei; - b)- Fazer uma comunicação de operação suspeita em qualquer país afectado pela transferência electrónica suspeita, disponibilizar a informação relevante sobre a mesma à Unidade de Informação Financeira. 3. Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir os agentes nos seus programas de Prevenção e de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e acompanhar o cumprimento dos respectivos programas. ## DIVISÃO III RELAÇÕES DE CORRESPONDÊNCIA ### Artigo 33.º (Obrigação Específica de Diligência Reforçada pelo Correspondente) 1. No caso das relações transfronteiriças, as instituições correspondentes devem aplicar medidas de diligências reforçadas relativas aos clientes, baseadas na banca correspondente e noutras relações semelhantes com organizações estabelecidas noutros países. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições correspondentes devem: - a)- Recolher informações suficientes sobre as instituições respondentes, de modo a compreender totalmente a natureza do negócio dessas instituições; - b)- Avaliar os seus procedimentos de controlo interno, em termos de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em Massa; - c)- Garantir a idoneidade, adequação e eficácia das referidas instituições, tomando em consideração a informação disponível no domínio público, a sua reputação e a sua qualidade de supervisão, incluindo se elas já foram sujeitas a uma investigação ou a uma acção reguladora em matéria de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 3. A relação de correspondência ou equivalente deve ser aprovada pelo conselho de administração da instituição correspondente em causa, antes de se estabelecer uma nova relação. 4. No caso das relações de correspondência envolvendo contas correspondentes de transferência, as instituições correspondentes devem confirmar que as instituições respondentes, com acesso directo as contas correspondentes de transferência cumprem com a obrigação de diligência relativa aos clientes. 5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instituições correspondentes devem certificar-se que a informação solicitada lhe seja facultada. 6. As instituições correspondentes devem reduzir, a escrito, os acordos celebrados com as instituições, reflectindo no documento uma compreensão clara das responsabilidades de cada instituição. 7. Os elementos recolhidos ao abrigo do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 são objecto de actualização em função do grau de risco associado às relações de correspondência bancária estabelecidas. 8. Sem prejuízo das obrigações existentes no âmbito do cumprimento das sanções financeiras decorrentes de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como de outras contramedidas adicionais, as instituições financeiras que actuem como correspondentes, monitorizam em permanência e de forma reforçada as operações praticadas no âmbito da relação de correspondência de modo apurar: - a)- A consistência daquelas operações com os riscos identificados e com o propósito e a natureza dos serviços contratualizados no âmbito da relação de correspondência; - b)- A existência de eventuais operações que devam ser objecto de comunicação nos termos previstos no artigo 17.º da presente Lei. 9. Quando, em cumprimento do disposto no número anterior, detectem a existência de elementos caracterizadores que devam motivar o exercício do dever de exame previsto no artigo 29.º, as instituições financeiras que actuem como correspondentes: - a)- Solicitam ao correspondente toda a informação adicional relevante para o exercício daquele dever; - b)- Aplicam, no caso de não disponibilização, total ou parcial, de informação pelo respondente, as medidas previstas no artigo 15.º, sem prejuízo de, quando não for exigível a cessação da relação de correspondência, adoptarem outras medidas adequadas a gerir o risco concreto identificado, incluindo, se necessário, a limitação das operações praticadas ou dos produtos oferecidos no âmbito da relação de correspondência. 10. O disposto no presente artigo é aplicável às demais relações transfronteiriças de correspondência, sempre que identificado um risco acrescido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa pelas instituições financeiras que actuem como correspondentes ou pelas respectivas autoridades sectoriais. ### Artigo 34.º (Obrigação de Diligência Reforçada pelo Respondente) No âmbito dos serviços prestados na relação de correspondências transfronteiriças, identificadas como sendo de risco elevado, as instituições financeiras que actuem como respondentes devem: - a)- Conhecer todo o percurso dos fundos que confiem aos seus correspondentes, desde o momento em que os mesmos lhes são entregues pelos ordenantes das operações até ao momento em que são disponibilizados, no país ou jurisdição de destino, aos respectivos beneficiários finais; - b)- Conhecer todos os intervenientes naquele percurso, assegurando-se de que no mesmo apenas intervêm entidades ou pessoas devidamente autorizadas para o processamento de transferências de fundos pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidas; - c)- Verificar as políticas internas das instituições correspondentes relativamente às normas internacionais de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como a implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria; - d)- Desenvolver mecanismos que lhe permita rever e actualizar periodicamente a informação relativa às instituições correspondentes; - e)- Verificar a reputação das instituições correspondentes no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação; - f)- Obter e conservar a documentação que ateste o cumprimento do disposto nas alíneas anteriores, devendo a mesma ser colocada, sempre que necessária, a disposição das autoridades competentes. ## DIVISÃO IV OPERAÇÕES DE SEGUROS ### Artigo 35.º (Beneficiários de Apólices de Seguro de Vida) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 14.º da presente Lei, as Instituições Financeiras, que exerçam actividade de seguros de vida e de outras formas de seguro relacionadas com investimentos, devem levar a cabo as seguintes medidas de diligência relativa aos beneficiários de tais apólices: - a)- Caso os beneficiários sejam pessoas singulares ou colectivas, ou ainda entidades sem personalidade jurídica, identificá-los pelo nome, denominação social e outros elementos identificativos; - b)- Quando os beneficiários são indicados por classe, características ou outros meios que não os nomes ou denominações, obter informações suficientes que permitam no momento da execução da apólice, conhecer e identificar os beneficiários finais. 2. As informações recolhidas no âmbito do número anterior devem ser registadas e conservadas de acordo com as disposições do artigo 16.º da presente Lei. 3. Sempre que não for possível cumprir o consagrado no n.º 1, a instituição financeira deve submeter à Unidade de Informação Financeira uma comunicação de operação suspeita. 4. A verificação da identidade do beneficiário é feita até ao momento da execução da apólice. 5. No caso de uma apólice de seguro de vida ter como beneficiário uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, as instituições financeiras devem considerar este como um factor de risco acrescido e exigir medidas de diligência reforçada. ### Artigo 36.º (Pessoa Politicamente Exposta como Beneficiária da Apólice de Seguro de Vida) 1. Em relação às apólices de seguros de vida, as Instituições Financeiras devem tomar medidas adequadas que permitam determinar se os beneficiários ou quando for o caso o beneficiário efectivo da apólice são pessoas politicamente expostas. 2. O disposto no n.º 1 deve ser verificado até ao momento do pagamento da execução da apólice. 3. Sempre que o beneficiário de uma apólice de seguro de vida seja uma pessoa politicamente exposta, as instituições financeiras devem para além da obrigação de diligência aplicável: - a)- Informar o órgão de gestão da instituição, antes do pagamento do valor devido pela apólice; - b)- Executar medidas de diligência reforçada em relação à toda relação de negócios estabelecida com o segurado; - c)- Submeter uma comunicação de operação suspeita à Unidade de informação Financeira, antes da execução da apólice de seguro. ## SUBSECÇÃO III OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS ### Artigo 37.º (Obrigações das Entidades não Financeiras) As entidades não financeiras estão, para além das normas da presente Lei, sujeitas as normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização. ### Artigo 38.º (Excepção à Obrigação de Comunicação dos Advogados e outras Profissões Jurídicas Independentes) Sem prejuízo da obrigação de comunicação e outras previstas na presente Lei, os advogados e outras profissões jurídicas independentes, não são abrangidos pela obrigação de comunicação, sempre que as informações sejam obtidas no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente em processo judicial ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo. ### Artigo 39.º (Concessionários de Exploração de Jogo em Casinos) 1. As entidades que exerçam actividades de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes, devem obrigatoriamente cumprir os seguintes deveres: - a)- Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou no momento em que adquirem ou troquem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional, ao indicado no Ponto 5 da Tabela Anexa à presente Lei; - b)- Emitir nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; - c)- Emitir nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado. 2. A identidade dos frequentadores a que se referem o n.º 1, deve ser sempre objecto de registo. 3. Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso. 4. As comunicações a fazer, nos termos da presente Lei devem ser efectuadas pela administração da empresa. ### Artigo 40.º (Obrigação Especial de Comunicação) Os operadores de casinos, empresas de apostas ou lotarias ou entidades de jogos de fortuna ou azar autorizados, tais como definidos na Lei de Actividades de Jogos, estão sujeitos às exigências estipuladas no artigo 17.º da presente Lei no que respeita às operações com um valor total igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 6 da Tabela Anexa à presente Lei. ### Artigo 41.º (Entidades Pagadoras de Prémios de Apostas ou Lotarias) Quaisquer entidades que paguem prémios na sequência de apostas ocasionais, sorteios ou passatempos televisivos ou radiofónicos, no valor equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 7 da Tabela Anexa à presente Lei, devem obrigatoriamente identificar os premiados e remeter os dados recolhidos ao Instituto de Supervisão de Jogos e à Unidade de Informação Financeira. ### Artigo 42.º (Entidades com Actividades Imobiliárias) 1. As entidades legalmente envolvidas, individual ou colectivamente, em actividade do sector imobiliário, incluindo a compra, venda, compra para revenda, permuta ou numa actividade comercial que, directa ou indirectamente, decidir, promover, planear, gerir e financiar, com recursos próprios ou de terceiros, a realização de trabalhos de construção de edifícios, com vista a sua eventual transmissão ou cessão de direitos, seja a que título for, devem apresentar junto do Instituto Nacional de Habitação: - a)- Informação, nos termos legalmente previstos da data de início da actividade, acompanhada de certidão do registo comercial, no prazo máximo de noventa dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações; - b)- Semestralmente, em modelo próprio, os seguintes elementos sobre cada transacção efectuada: - i) Identificação clara dos intervenientes; - ii) Montante global do negócio jurídico; - iii) Menção dos respectivos títulos representativos; - iv) Meio de pagamento utilizado: - ev) Identificação do imóvel. 2. As pessoas singulares ou colectivas que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior, devem remeter a referida informação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de entrada em vigor da presente Lei. 3. Sempre que realizem operações para os seus clientes relativas à compra e venda de imóveis, os agentes imobiliários devem cumprir as medidas de identificação, diligência e comunicação previstas nos artigos 11.º a 14.º e 17.º da presente Lei. 4. O disposto no n.º 1 do presente artigo, aplica-se aos compradores e vendedores de imóveis. ### Artigo 43.º (Comerciantes de Metais e Pedras Preciosas) 1. Os comerciantes de metais e pedras preciosas devem cumprir as medidas de identificação e diligência previstas nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, sempre que realizem operações em numerário de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 8.1 da Tabela Anexa à presente Lei. 2. Os comerciantes de metais e pedras preciosas estão sujeitos às exigências previstas no artigo 17.º da presente Lei, sempre que as operações realizadas em numerário representem um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 8.2 da Tabela Anexa à presente Lei. ### Artigo 44.º (Obrigação Específica de Formação) 1. No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação de formação prevista no artigo 23.º da presente Lei incide sobre a pessoa colectiva. 2. A entidade não financeira deve conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes. ## SUBSECÇÃO IV ORGANIZAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS ### Artigo 45.º (Deveres das Organizações sem Fins Lucrativos) As organizações sem fins lucrativos devem: - a)- Manter informação sobre: - i) O objecto e a finalidade das suas actividades; - ii) A identidade dos seus beneficiários efectivos e das demais pessoas que controlam ou dirigem tais actividades, incluindo os respectivos órgãos sociais e as demais pessoas responsáveis pela gestão. - b)- Promover procedimentos adequados para garantir a idoneidade dos seus órgãos sociais e das demais pessoas responsáveis pela respectiva gestão; - c)- Registar as transacções nacionais e internacionais por si efectuadas; - d)- Adoptar procedimentos baseados no risco para assegurar que as actividades concretamente desenvolvidas e o modo de utilização dos fundos se enquadram no objecto e na finalidade da organização; - e)- Adoptar procedimentos para assegurar o conhecimento das suas contrapartes, designadamente no que se refere à identidade, experiência profissional e reputação dos responsáveis pela respectiva gestão; - f)- Informar de imediato à Unidade de Informação Financeira sobre quaisquer suspeitas de que certos fundos podem provir de actividades criminosas ou estar relacionados com o financiamento do terrorismo, guardando segredo quanto às comunicações realizadas e à identidade de quem as efectuou; - g)- Conservar, pelo prazo de 10 anos, os elementos que comprovam o cumprimento do disposto no presente artigo; - h)- Prestar a colaboração que lhes for requerida pela Unidade de Informação Financeira, bem como pelas autoridades de aplicação da lei e pela entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos, incluindo a disponibilização dos elementos relevantes para aferir o cumprimento do disposto no presente artigo e na regulamentação sectorial. ### Artigo 46.º (Avaliação de Risco) 1. A entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove, através de exercícios periódicos, a identificação e a avaliação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa especificamente associados às organizações sem fins lucrativos. 2. No âmbito dos exercícios referidos no número anterior, a entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos promove a elaboração e a actualização de uma lista de pessoas, entidades ou organizações enquadráveis na definição de organização sem fins lucrativos prevista na presente Lei. 3. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, incumbe ainda à entidade responsável pela supervisão das organizações sem fins lucrativos: - a)- Identificar os tipos de organizações sem fins lucrativos que, em virtude das suas actividades ou características, representam um risco acrescido; - b)- Rever a adequação das obrigações legais e regulamentares aplicáveis às organizações sem fins lucrativos, em face dos riscos existentes; - c)- Identificar as melhores práticas seguidas pelas organizações sem fins lucrativos. ## SUBSECÇÃO V OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES SEM PERSONALIDADE JURÍDICA ### Artigo 47.º (Requisitos Relativos às Disposições Legais) 1. Todos os administradores de entidades sem personalidade jurídica a operar em Angola devem disponibilizar, quando solicitada, toda a informação relativa à sua situação, sempre que estabeleçam relações de negócio ou efectuem operações ocasionais de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda, ao indicado no ponto 9 da Tabela Anexa à presente Lei. 2. Os administradores de entidades sem personalidade jurídica devem prestar às autoridades competentes ou as Instituições Financeiras e não Financeiras, informações relativas as pessoas ou entidades que representam e ainda, sobre os beneficiários efectivos e os bens detidos ou a ser detido ou geridos no âmbito da relação de negócio ou processos em curso. ### Artigo 48.º (Acesso às Informações sobre de Entidades sem Personalidade Jurídica) As autoridades competentes, incluindo as autoridades de aplicação da lei, têm o direito de acesso oportuno à informação mantida pelos administradores e por terceiros, em especial a informação detida por instituições financeiras e instituições não financeiras, sobre: - a)- Os beneficiários efectivos; - b)- O controlo do fundo fiduciário; - c)- A residência do administrador do fundo; - d)- Quaisquer bens detidos ou administrados pela Instituição Financeira ou Instituição não Financeira em relação a qualquer administrador com os quais mantenha uma relação de negócio ou com o qual realize uma operação ocasional. ### Artigo 49.º (Responsabilidade de Entidades sem Personalidade Jurídica) As autoridades competentes devem garantir que os administradores de entidades sem personalidade jurídica sejam legalmente responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres e obrigações. ## SUBSECÇÃO VI OBRIGAÇÕES DAS AUTORIDADES COMPETENTES ### Artigo 50.º (Obrigação de Cooperação das Autoridades Competentes) 1. As autoridades competentes devem prestar qualquer informação, assistência técnica ou outra forma de cooperação que lhes seja solicitada por autoridades nacionais ou estrangeiras e que se mostre necessária à realização das finalidades prosseguidas por essas autoridades. 2. A cooperação prevista no número anterior inclui a troca de informações, a realização de investigações, inspecções, averiguações ou outras diligências admissíveis em nome das autoridades nacionais ou estrangeiras, devendo as autoridades competentes prestar-lhes toda a informação que possam obter ao abrigo dos poderes conferidos pela legislação vigente. 3. As autoridades competentes podem por sua própria iniciativa disseminar para as autoridades nacionais ou estrangeiras, informação com elas relacionadas sobre Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 4. As autoridades competentes devem definir internamente meios e procedimentos adequados, seguros, eficientes e eficazes que garantam a recepção, execução, disseminação e priorização dos pedidos de cooperação, bem como assegurar um atempado retorno de informação às autoridades nacionais e estrangeiras. ### Artigo 51.º (Obrigação de Formação e Capacitação Técnica) 1. As autoridades competentes devem garantir aos seus colaboradores formação periódica e adequada à actividade que desempenham, visando o cumprimento das obrigações previstas na presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. As autoridades competentes devem dotar-se de meios e mecanismos adequados ao desempenho das suas atribuições e competências no âmbito da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 52.º (Obrigação de Comunicação das Autoridades Competentes) Sempre que, no exercício das suas funções as autoridades competentes tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de configurar a prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem comunicá-los imediatamente à Unidade de Informação Financeira. ### Artigo 53.º (Dever de Comunicação da Administração Geral Tributária) 1. A Administração Geral Tributária (AGT) deve, por sua própria iniciativa, informar de imediato à Unidade de Informação Financeira, sempre que saiba, duvide ou tenha razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada a realização de movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador e quaisquer outros incidentes de transporte transfronteiriço suspeitos, susceptíveis de estarem associados à prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de qualquer outro crime. 2. A Administração Geral Tributária (AGT) deve entregar à Unidade de Informação Financeira toda a documentação relacionada com as operações referidas nos números anteriores, recolhida durante o exercício das suas funções. 3. A documentação recolhida pela Administração Geral Tributária (AGT) relativamente a movimentos físicos transfronteiriços de moeda estrangeira ou de instrumentos negociáveis ao portador ou o seu registo, deve ser conservada pelo prazo de 10 (dez) anos e ser disponibilizado às autoridades competentes sempre que for solicitada. ### Artigo 54.º (Obrigação de Conservação) As autoridades competentes devem conservar por um período de pelo menos 10 (dez) anos, contados à partir do momento em que tenham acesso: - a)- Todos os documentos relacionados com operações comunicadas pelas entidades sujeitas; - b)- Todos os documentos sobre processos relacionados ao Branqueamento de Capitais, ao Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - c)- Correspondências trocadas com autoridades nacionais ou estrangeiras sobre casos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - d)- Quaisquer documentos que permitam reconstituir um caso de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 55.º (Difusão de Informação) 1. Cabe à Unidade de Informação Financeira e às autoridades de supervisão e fiscalização, no âmbito das respectivas atribuições, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre: - a)- Riscos, métodos e tendências conhecidos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; - b)- Indícios e elementos caracterizadores de suspeição que permitam a detecção de operações que devam ser objecto de comunicação nos termos da presente Lei; - c)- Preocupações relevantes quanto às fragilidades dos dispositivos de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo existentes noutras jurisdições; - d)- Outros aspectos que auxiliem ao cumprimento do disposto na presente Lei e na regulamentação que o concretiza. 2. A informação prevista no número anterior deve ser disponibilizada no portal da Unidade de Informação Financeira (UIF) e das autoridades de supervisão e fiscalização, na medida em que tal não prejudique a Prevenção ou o Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 56.º (Protecção na Prestação de Informações) As informações prestadas de boa-fé pelas autoridades competentes no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, não constituem violação de qualquer obrigação de segredo, imposta por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal. ## SECÇÃO III COMPETÊNCIAS DAS AUTORIDADES DE SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO ### Artigo 57.º (Competências de Supervisão e Fiscalização) 1. As autoridades de supervisão e fiscalização referenciadas no n.º 4 do artigo 3.º da presente Lei, ou outras que venham a ser legalmente estatuídas, têm competências para: - a)- Inspeccionar as instalações das entidades sujeitas, sem autorização prévia das mesmas; - b)- Exigir a apresentação no local e fora das instituições, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 2. No âmbito da prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, as autoridades de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas devem: - a)- Regulamentar as condições de implementação efectiva das obrigações previstas na presente Lei e demais legislação conexa, bem como a criação de instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes às referidas obrigações, em observância aos princípios da necessidade da adequação e da proporcionalidade; - b)- Definir de acordo com as especificidades de cada sector, regras de idoneidade aplicáveis aos accionistas e membros dos órgãos sociais que sejam condição de actuação dos visados no respectivo sector; - c)- Fiscalizar e/ou auditar o cumprimento das normas constantes na presente Lei e das normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e de fiscalização; - d)- Instituir procedimentos necessários para aplicar sanções disciplinares, financeiras e outras sanções legais às infracções cometidas; - e)- Estabelecer guias e dar respostas para ajudar as entidades sujeitas na aplicação da presente Lei e em particular na detecção e comunicação de operações suspeitas; - f)- Cooperar e partilhar informação com outras autoridades competentes e prestar assistência em investigações, procedimentos transgeracionais ou processos judiciais relativos à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 58.º (Supervisão e Fiscalização Baseada no Risco) 1. As autoridades de supervisão e fiscalização supervisionam e fiscalizam o disposto na presente Lei e demais legislação, tendo em conta: - a)- Os riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa identificados; - b)- As políticas e controlos internos e procedimentos da instituição ou grupo sob sua supervisão, tal como identificados na avaliação do perfil de risco da mencionada instituição ou grupo, realizada pela autoridade de supervisão e fiscalização; - c)- As características das instituições ou dos grupos financeiros em especial a diversidade e o número de instituições financeiras e o grau de discricionariedade que lhes é atribuído em virtude da presente Lei. 2. As autoridades de supervisão e fiscalização devem analisar regularmente a avaliação do perfil de risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa de uma Instituição Financeira ou de um grupo financeiro, incluindo os riscos de incumprimento e sempre que se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações da instituição ou do grupo financeiro. ### Artigo 59.º (Adequação de Leis e Regulamentos) De modo a estarem aptas a tomar medidas proporcionais e eficazes para abordar os riscos identificados, as autoridades competentes em conformidade com as constatações da avaliação de riscos dispostos nos artigos 4.° e 5.° da presente Lei, devem fazer uma revisão da suficiência das medidas, incluindo leis e regulamentos. ### Artigo 60.º (Políticas) Em função de uma análise da adequação das leis e regulamentos, as autoridades competentes devem: - a)- Formular políticas claras que visam promover a responsabilização, integridade e confiança pública na administração e gestão das entidades sujeitas; - b)- Incentivar e realizar programas educativos e de sensibilização para aumentar e aprofundar a consciencialização entre as entidades sujeitas e a sociedade em geral sobre os riscos associados ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ## SECÇÃO IV UNIDADE DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA ### Artigo 61.º (Competências) 1. A Unidade de Informação Financeira é a entidade competente para: - a)- Receber, centralizar, analisar e tratar as comunicações de operações suspeitas e demais comunicações previstas na presente Lei; - b)- Recolher, centralizar, analisar e tratar as informações, provenientes de outras fontes, relacionadas à prevenção e combate dos crimes subjacentes que possam gerar activos susceptíveis de serem usados para o cometimento dos crimes de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Disseminar, no plano nacional, o resultado das análises efectuadas as comunicações recebidas, bem como qualquer outra informação relevante; - d)- Cooperar no plano nacional com as demais autoridades que prossigam funções relevantes em matéria de Prevenção e de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nos termos previstos na presente Lei; - e)- Cooperar no plano internacional, com as unidades congéneres nos termos previstos na presente Lei e nos instrumentos de cooperação internacional aplicáveis; - f)- Exercer quaisquer outras competências conferidas pela presente Lei ou por outras disposições legais. 2. A Unidade de Informação Financeira pode solicitar às entidades sujeitas, bem como à quaisquer outras entidades, nos termos da lei, elementos ou informações que considere relevantes para o exercício das funções que lhe são conferidas pela presente Lei. 3. A organização, funcionamento, bem como outras competências que se mostrem convenientes ao cumprimento do objecto da Unidade de Informação Financeira são definidas pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 62.º (Autonomia e Independência da Unidade de Informação Financeira) 1. A Unidade de Informação Financeira tem independência e autonomia operacionais, devendo estar dotada dos recursos financeiros, humanos e técnicos suficientes para o desempenho cabal e independente das suas funções. 2. A Unidade de Informação Financeira exerce as suas funções de modo livre e com salvaguarda de qualquer influência ou ingerência política, administrativa ou do sector privado, susceptível de comprometer a sua independência e autonomia operacionais. 3. A Unidade de Informação Financeira decide em especial de modo autónomo sobre: - a)- A análise, o pedido e a disseminação de informação relevante; - b)- A conclusão de acordos de cooperação e a troca de informações com outras autoridades competentes nacionais ou com unidades congéneres estrangeiras. ### Artigo 63.º (Acesso à Informação) Para cabal desempenho das suas atribuições de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a Unidade de Informação Financeira deve ter acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial a qual fica sujeita ao disposto ao n.º 6 do artigo 17.º da presente Lei. ### Artigo 64.º (Recolha, Manutenção e Publicação de Dados Estatísticos) 1. Compete à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento do resultado de tais comunicações. 2. As autoridades judiciárias remetem, periodicamente, à Unidade de Informação Financeira, os dados estatísticos relativos aos processos relacionados ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa e respectivos crimes subjacentes, nomeadamente o número de casos investigados de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas e o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado. 3. A Procuradoria-Geral da República submete, anualmente, à Unidade de Informação Financeira, o número de pedidos de assistência jurídica mútua ou outros pedidos internacionais de cooperação feitos e recebidos em relação ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 4. As autoridades de supervisão e fiscalização remetem, periodicamente, à Unidade de Informação Financeira, os dados estatísticos relativos ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, incluindo os processos de transgressões abertos em curso e concluídos. 5. Compete à Unidade de Informação Financeira proceder a publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa ### Artigo 65.º (Retorno de Informação) A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades competentes sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, por aquelas comunicadas. ## CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO ## SECÇÃO I REGIME TRANSGRESSIONAL ### Artigo 66.º (Critérios de Aplicação da Lei no Espaço) Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a: - a)- Factos praticados em território angolano; - b)- Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades previstas na presente Lei actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades se encontrem em alguma das situações dispostas no n.º 2 do artigo seguinte: - c)- Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário. ### Artigo 67.º (Responsabilidade) 1. Pela prática das transgressões a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas: - a)- As instituições financeiras; - b)- As entidades não financeiras. 2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais. 3. A responsabilidade da pessoa colectiva não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes. 4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes, a circunstância do tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e se estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no de outrem. 5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores. ### Artigo 68.º (Negligência) A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da multa. ### Artigo 69.º (Cumprimento do Dever Omitido) 1. Sempre que a transgressão resultar da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa, não dispensam o infractora do seu cumprimento se este ainda for possível. 2. O infractor pode ser sujeito à obrigação de cumprir o dever omitido. ### Artigo 70.º (Destino das Multas) 1. Independentemente da fase em que se encontre o processo administrativo em matéria de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, o produto das multas constitui receita do Estado e dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT). 2. O produto das multas reverte em: - a)- 60% a favor do Estado. - b)- 25% a favor da autoridade de supervisão e fiscalização responsável pela instrução do processo; - c)- 15% a favor da Unidade de Informação Financeira. ### Artigo 71.º (Responsabilidade pelo Pagamento das Multas) 1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente Lei. 2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção, respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação. ### Artigo 72.º (Transgressões) Constituem transgressões os seguintes factos ilícitos típicos: - a)- A constituição de bancos de fachada em território angolano, assim como o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada ou com outras instituições que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada em violação do disposto no artigo 6.º da presente Lei; - b)- A abertura de contas anónimas ou manutenção de contas anónimas ou nomes manifestamente fictícios, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da presente Lei; - c)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de avaliação de risco, em violação do disposto nos artigos 9.º e 10.º da presente Lei; - d)- A inobservância dos procedimentos e medidas de identificação e diligência previstos no artigo 11.º da presente Lei; - e)- A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, dos seus representantes e dos beneficiários efectivos com inobservância do momento temporal em que os mesmos devem ter lugar nos termos do artigo 12.º da presente Lei; - f)- A não inclusão na mensagem ou formulário de pagamento que acompanha a transferência electrónica do ordenante da informação legal exigível sobre os termos e condições da operação, de acordo com o artigo 30.º da presente Lei; - g)- A não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes; - h)- A adopção de procedimentos e medidas simplificadas de identificação e de diligência, com inobservância das condições e termos constantes no artigo 13.º da presente Lei; - i)- A omissão total ou parcial de medidas de diligência reforçada aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou do financiamento do terrorismo, às operações realizadas à distância, às operações sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo e à todas as que possam favorecer o anonimato, às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas e à quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector em violação do disposto no artigo 14.º da presente Lei; - j)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso das demais obrigações de identificação e diligência em relação a clientes, representantes ou beneficiários efectivos em violação do disposto nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei; - k)- O recurso à execução das obrigações de identificação e diligência por entidades terceiras com inobservância das condições e termos previstos no artigo 26.º da presente Lei; - l)- A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do artigo 15.º da presente Lei; - m)- A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º da presente Lei; - n)- As demais situações de ou cumprimento defeituoso da obrigação de recusa, em violação incumprimento do disposto no artigo 15.º da presente Lei; - o)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento das obrigações decorrentes da presente Lei, em violação dos prazos previstos no artigo 16.º da presente Lei; - p)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira, quanto às operações susceptíveis de configurar ou estarem associadas ao Crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, em violação do disposto no artigo 17.º da presente Lei; - q)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva obrigação de prestação de informação imediata à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no artigo 18.º da presente Lei; - r)- O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas, bem como a execução de tais operações após a confirmação pelas autoridades competentes da ordem de suspensão; - s)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de pronta colaboração para com a Unidade de Informação Financeira e as autoridades de supervisão e de fiscalização em violação do disposto nos artigos 19.º da presente Lei e no geral dos deveres de cooperação e prestação de informação das entidades sujeitas; - t)- A revelação a clientes ou terceiros, quer de comunicações à Unidade de Informação Financeira, quer da pendência de qualquer investigação e de outras formas de cumprimento defeituoso da obrigação de sigilo, em violação ao disposto no artigo 20.º da presente Lei; - u)- A não adopção de medidas e de programas de controlo do Risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa; - v)- A falta de adequação dos programas e medidas de controlo às especificidades de risco do sector de actividade, nível de riscos respectivos, dimensão da actividade comercial em questão e natureza da entidade sujeita ou a falta de políticas, procedimentos e controlos internos exigíveis nos termos da presente Lei; - w)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso das demais exigências da obrigação de controlo, em violação do disposto nos artigos 22.º da presente Lei; - x)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de formação, e da obrigação de conservação dos registos relativos à formação em violação do disposto nos artigos 23.º da presente Lei; - y)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação de implementação de mecanismos de aplicação das medidas restritivas de congelamento de bens e recursos económicos e de bloqueio de transacções relacionadas com o terrorismo, com a proliferação de armas de destruição em massa e o respectivo financiamento em violação do disposto nos artigos 24.º da presente Lei; - z)- O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações específicas das Instituições Financeiras e obrigações específicas das entidades não financeiras em violação do disposto nas Subsecções II e III da Secção II do Capítulo II da presente Lei; - aa) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações específicas das Organizações sem fins lucrativos, em violação do disposto na Subsecção IV da Secção II do Capítulo II da presente Lei; - bb) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações específicas das entidades sem personalidade jurídica em violação do disposto na Subsecção V, da Secção II, do Capítulo II da presente Lei; - cc) O incumprimento ou cumprimento defeituoso das obrigações das autoridades competentes, em violação do disposto na Subsecção VI da Secção II, do Capítulo II da presente Lei. ### Artigo 73.º (Multas) 1. As transgressões previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos: - a)- Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição financeira: - i) Com multa no valor de Kz: 45 645 800,00 (quarenta e cinco milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil e oitocentos kwanzas) a Kz: 4 564 580 000,00 (quatro mil milhões, quinhentos e sessenta e quatro milhões e quinhentos e oitenta mil kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva: e, - ii) Com multa no valor de Kz: 5 705 725,00 (cinco milhões, setecentos e cinco mil, setecentos e vinte e cinco kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil milhões, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil kwanzas), se o agente for uma pessoa singular. - b)- Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma instituição não financeira: - i) Com multa no valor de Kz: 2 282 290,00 (dois milhões, duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e noventa kwanzas) a Kz: 1 141 145 000,00 (mil milhões, cento e quarenta e um milhões e cento e quarenta e cinco mil kwanzas), se o agente for uma pessoa colectiva; - ii) Com multa no valor de Kz: 1 141 145,00 (um milhão, cento e quarenta e um mil e cento e quarenta e cinco kwanzas) a Kz: 456 458 000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões e quatrocentos e cinquenta e oito mil kwanzas), se o agente for uma pessoa singular. ### Artigo 74.º (Sanções Acessórias) Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas ao responsável por quaisquer das transgressões previstas no artigo 72.º da presente Lei as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente: - a)- Advertência, aplicável por apenas uma vez; - b)- Interdição, por um período de até 3 (três) anos do exercício da profissão ou da actividade a que a transgressão respeita; - c)- Inibição, por um período de 3 (três) meses a 3 (três) anos do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente Lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais e exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; - d)- Interdição definitiva do exercício da profissão ou da actividade a que as transgressões respeitem ou dos cargos sociais e de funções de fiscalização em pessoas colectivas a que se refere a alínea anterior; - e)- Publicação da punição definitiva a expensas do infractor num jornal diário de difusão nacional. ### Artigo 75.º (Graduação da Sanção) 1. A determinação da medida da multa e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou colectiva do agente. 2. Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, deve-se atender, entre outras, às seguintes circunstâncias: - a)- Duração da infracção; - b)- Grau de participação do arguido no cometimento da infracção; - c)- Existência de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem; - d)- Existência de prejuízos causados a terceiro pela infracção e a sua importância quando esta seja determinável; - e)- Perigo ou dano causado ao sistema financeiro ou à economia nacional; - f)- Carácter ocasional ou reiterado da infracção; - g)- Intensidade do dolo ou da negligência; - h)- Se a contravenção consistir na omissão da prática de um acto devido, o tempo decorrido desde a data em que o acto devia ter sido praticado; - i)- Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respectiva esfera de acção na pessoa colectiva ou entidade equiparada em causa; - j)- Especial dever da pessoa singular de não cometer a infracção. 3. Na determinação da sanção aplicável deve-se ter ainda em conta: - a)- A situação económica do arguido; - b)- A conduta anterior do arguido; - c)- A existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção; - d)- A existência de actos do agente destinados, por sua iniciativa, a reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção; - e)- O nível de colaboração do arguido com a entidade com competência instrutória do procedimento transgressional. 4. A multa deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infracção. ### Artigo 76.º (Concurso de Infracções) 1. Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e transgressão, são os agentes responsabilizados por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos, os quais são objecto de decisão pelas entidades respectivamente competentes. 2. Há lugar apenas ao procedimento criminal quando o crime e a contravenção tenham sido praticados pelo mesmo agente, através de um mesmo facto, violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz aplicar as sanções acessórias previstas para a contravenção em causa. 3. Nos casos previstos no número anterior, deve a autoridade sectorial respectiva ser notificada da decisão que ponha fim ao processo. ## SECÇÃO II DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ## SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIAS ### Artigo 77.º (Competência das Autoridades de Supervisão e de Fiscalização) Relativamente às transgressões praticadas por entidades sujeitas a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de multas e sanções acessórias são da competência das autoridades de supervisão e de fiscalização previstas no ponto 5 do artigo 3.º da presente Lei. ### Artigo 78.º (Competência Judicial) Compete à Sala do Cível e Administrativo do Tribunal territorialmente competente, apreciar, julgar e decidir sobre a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de transgressão por uma autoridade de supervisão e fiscalização das entidades sujeitas. ## SUBSECÇÃO II PRESCRIÇÃO ### Artigo 79.º (Prescrição do Procedimento) 1. O procedimento relativo às transgressões previstas neste capítulo prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da prática da transgressão. 2. As multas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos a contar do dia em que a decisão administrativa se torne definitiva ou do dia em que a decisão judicial transite em julgado. 3. No que estiver omisso na presente Lei, aplicam-se as regras da prescrição previstas na legislação penal. ## SUBSECÇÃO III TERCEIROS DE BOA-FÉ ### Artigo 80.º (Defesa de Direitos de Terceiros de Boa-Fé) 1. Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao Branqueamento de Capitais ou do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé sem culpa podendo ser-lhes de imediato, restituído o bem. 2. Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos. 3. A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao tribunal competente devendo o interessado indicar logo, todos os elementos de prova. 4. O juiz pode remeter a questão para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal competente quando em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete o normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida. ## SECÇÃO III REGIME PENAL ### Artigo 81.º (Violação da Protecção na Prestação de Informações) Quem ainda que por mera negligência revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações ao abrigo do disposto nos artigos 17.º e 19.º da presente Lei, é punido com pena de prisão até 3 (três) anos ou com pena de multa. ### Artigo 82.º (Branqueamento de Capitais) 1. Comete o crime de Branqueamento de Capitais e é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, quem: - a)- Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens obtidas por si ou por terceiro, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma acção criminal; - b)- Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade de bens ou dos direitos relativos a esses bens, tendo conhecimento que esses bens ou direitos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo; - c)- Adquirir, possuir ou utilizar bens ou dos direitos relativos bens, tendo aquele que os adquire, possui ou utiliza, conhecimento de que no momento da sua recepção, esses bens são provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação das infracções previstas no n.º 4 do presente artigo, são punidos com a mesma pena. 2. Está sujeito a pena prevista no número anterior, com as atenuações previstas no código penal quem participar, associar-se ou conspirar para cometer ou tentar cometer, ajudar, incitar, facilitar e orientar a prática do crime previsto no n.º 1 do presente artigo. 3. Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática sob qualquer forma de comparticipação, de quaisquer infracções subjacentes ao crime de branqueamento de capitais, assim como os bens que com eles se obtenham. 4. Consideram-se infracções subjacentes ao Crime de Branqueamento de capitais, tal como definido no presente artigo todos os factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão que tenha duração mínima igual ou superior a 6 (seis) meses. 5. A punição pelos crimes previstos no presente artigo tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, desde que a infracção subjacente relevante seja qualificada como crime subjacente pelo direito interno do país em que é cometida, assim como seria no direito interno angolano caso o Crime de Branqueamento de Capitais fosse cometido em território nacional. 6. As infracções previstas no presente artigo não são puníveis sempre que, no momento da sua prática, não subsistir uma pretensão de confisco das vantagens, nomeadamente, por efeito de amnistia, decurso do prazo de prescrição do procedimento criminal ou falta de apresentação tempestiva da queixa relativa aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens, quando estes dela dependerem. 7. A pena prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo é agravada de 1/3, quando: - a)- O agente praticar as condutas de forma habitual; - b)- O Crime de Branqueamento for praticado por ou no âmbito de uma associação ou organização criminosa; - c)- O Crime de Branqueamento for praticado com a intenção de promover a continuação da actividade criminosa; - d)- O Crime de Branqueamento for praticado com a intenção de promover o financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. 8. Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens sem dano ilegítimo de terceiros, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, a pena é especialmente atenuada. 9. A pena pode ser especialmente atenuada se: - a)- Verificados os requisitos previstos no número anterior a reparação do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens for parcial; - b)- O agente prestar auxílio concreto e relevante na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens e na identificação e apreensão dos proventos daí decorrentes; - c)- O agente prestar colaboração relevante na investigação do próprio crime de branqueamento, prevenir ou evitar os efeitos do crime, proceder a delação tempestiva de outros agentes ou impedir a verificação outros Crimes de Branqueamento; - d)- O agente com a sua acção, privar grupos criminosos dos seus recursos ou proventos do crime. 10. A pena aplicada nos termos dos números anteriores, não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 11. A punição do Crime de Branqueamento de Capitais não depende da condenação dos agentes das infracções subjacentes das quais são provenientes os bens de origem ilícita. 12. A tentativa é punível. ### Artigo 83.º (Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) Quem por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer ou reunir fundos com a intenção de serem utilizados ou tiver conhecimento que podem ser utilizados total ou parcialmente no financiamento da proliferação de armas de destruição em massa é punido nos mesmos termos previstos para o financiamento do terrorismo, de acordo ao regime aplicável em matéria de prevenção e combate ao terrorismo. ### Artigo 84.º (Sanções Financeiras aos Actos de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) As entidades sujeitas e quaisquer outras devem aplicar aos actos de Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa as sanções aplicáveis à prática do terrorismo e do seu financiamento à luz do regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate do Terrorismo e da Lei sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. ### Artigo 85.º (Restituição de Quantias) Além das penas previstas pela prática dos crimes previstos na presente Lei e regime aplicável em matéria de Prevenção e do Combate ao Terrorismo, o Tribunal deve sempre condenar na total restituição das quantias utilizadas para o cometimento dos crimes das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas. ### Artigo 86.º (Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas e Equiparadas e Penas Aplicáveis) 1. As pessoas colectivas com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, as sociedades civis e as meras associações de facto, são susceptíveis de responsabilidade pelos crimes previstos na presente Lei e na Lei da Prevenção e Combate ao Terrorismo. 2. As pessoas colectivas e entidades equiparadas ainda que irregularmente constituídas são responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta ou no interesse colectivo, a título individual ou no desempenho de funções, pelos seus órgãos ou representantes, por pessoas que detenham uma posição de liderança ou por pessoa sob a autoridade destes, quando o cometimento se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhes incumbem. 3. Para efeitos do número anterior, entende-se que detêm uma posição de liderança as pessoas singulares que integram os órgãos da pessoa colectiva ou têm poderes para representá-la, bem como as pessoas singulares que têm autoridade para exercer o controlo da respectiva actividade, quando actuem nessa qualidade. 4. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, nem depende da responsabilização destes. 5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas e entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito. 6. A transmissão, cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal das pessoas colectivas, respondendo pela prática do crime: - a)- A pessoa colectiva ou entidade equiparada em que a transmissão ou fusão se tiver efectivado; - b)- As pessoas colectivas ou entidades equiparadas que resultaram da cisão. 7. As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social. 8. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais: - a)- Multa; - b)- Dissolução. 9. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 (cem) dias e no máximo de 1.000 (mil) dias. 10. Cada dia de multa corresponde a uma quantia, no valor de Kz: 45 645,80 (quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco kwanzas e oitenta cêntimos) a Kz: 4 564 580,00 (quatro milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e oitenta kwanzas) que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva e dos seus encargos com os trabalhadores e, quando se justificar aplicam-se as seguintes regras: - a)- O tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; - b)- Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados; - c)- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas. 11. Sem prejuízo do direito de regresso, as pessoas que ocupem uma posição de liderança são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das multas e indemnizações em que a pessoa colectiva ou entidade equiparada for condenada, relativamente aos crimes praticados no período de exercício do seu cargo, sem a sua oposição expressa, ou pelos crimes praticados anteriormente, quando: - a)- Tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou entidade equiparada se tornou insuficiente para o respectivo pagamento: - b)- A decisão definitiva de as aplicar tiver sido notificada durante o período de exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento. 12. Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua responsabilidade. 13. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos respectivos membros, sócios, associados, integrantes ou beneficiários efectivos. 14. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada. 15. A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária. 16. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus órgãos ou representantes, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração ou detenha uma posição de liderança. 17. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas às pessoas colectivas, individual ou cumulativamente, as seguintes penas acessórias: - a)- Caução de boa conduta; - b)- Injunção judiciária; - c)- Proibição de celebrar certos contratos ou de os celebrar com determinadas entidades; - d)- Perda dos lucros ilícitos obtidos com a actividade criminosa; - e)- Perda dos bens adquiridos com os lucros ilícitos da actividade criminosa; - f)- Interdição temporária do exercício de uma actividade; - g)- Privação do direito a subsídios ou a subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos; - h)- Encerramento de estabelecimento: e,i)- Publicidade da decisão condenatória transitada em julgado. 18. Para efeitos de responsabilidade criminal das pessoas colectivas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Código Penal. ### Artigo 87.º (Actuação em Nome de Outrem) 1. É punido quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que: - a)- Não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime; - b)- O tipo legal exigir que o agente pratique o facto no seu próprio interesse, e este actuar no interesse do representado. 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no número anterior. ### Artigo 88.º (Medidas Cautelares) 1. Com intuito de prevenir a sua transacção, transferência ou disposição, antes ou durante o procedimento criminal, as autoridades judiciárias competentes podem, sem aviso prévio, proceder à apreensão ou congelamento dos activos, tal como definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente Lei, incluindo os bens que constituem o produto do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou do Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que após decisão judicial podem ser objecto de perda a favor do Estado. 2. Os activos suspeitos de serem ou de que se tenha conhecimento que podem ser utilizados no financiamento do terrorismo, podem ser igualmente congelados ou apreendidos, assim como os instrumentos usados na prática ou com intenção de serem utilizados para praticar os crimes previstos na presente Lei. 3. A apreensão ou congelamento dos activos acima previstos não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé. 4. A pessoa ou entidade cujos bens forem apreendidos, congelados ou posteriormente declarados perdidos a favor do Estado pode recorrer judicialmente da decisão que decretou a apreensão, o congelamento ou a perda a favor do Estado dos mesmos, nos termos gerais. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 89.° (Tabela Anexa) É aprovada a Tabela de Referência para efeitos das obrigações, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante. ### Artigo 90.º (Revogação) É revogada a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo. ### Artigo 91.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 92.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dia dos Santos. Promulgada, aos 23 de Dezembro de 2019. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## ANEXO I Tabela de Referência para efeitos das obrigações da presente Lei, a que se refere o artigo 89.º. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dia dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-5-20-de-27-de-janeiro/download/lei-n-o-5-20-de-27-de-janeiro_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 6/20 de 24 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 6/20 de 24 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Março de 2020 (Pág. 2277) ## Assunto De Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o previsto na presente Lei. ## Conteúdo do Diploma Convindo dotar a Polícia Nacional de Angola de um instrumento legal que legitime a sua actuação enquanto corporação que detém forças militarizadas e armas de vários tipos e calibres; Havendo necessidade de se aprovar uma Lei de Bases sobre a Organização e Funcionamento da Polícia Nacional de Angola, tendo em atenção a sua natureza de organismo militarizado, que tem por objecto a manutenção da segurança pública e o combate à criminalidade; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea j) do artigo 164.º, da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º e do n.º 3 do artigo 210.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DE BASES SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA NACIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem como objecto estabelecer as bases gerais e os princípios que regem a organização e funcionamento da Polícia Nacional de Angola, abreviadamente designada por «PNA». ### Artigo 2.º (Definição, Natureza e Composição) 1. A Polícia Nacional é uma instituição nacional, policial, permanente, regular e apartidária, organizada na base da hierarquia e da disciplina, incumbida da protecção e asseguramento policial do País, no estrito respeito pela Constituição e a lei, bem como pelas convenções internacionais de que Angola seja parte. 2. A PNA é uma instituição militarizada, uniformizada, armada e apartidária, com natureza de força de segurança pública, dotada de capacidade jurídica, de autonomia operacional, administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de unidade financeira. 3. A Polícia Nacional compõe-se exclusivamente de cidadãos angolanos, sendo a sua organização única para todo o território nacional. ### Artigo 3.º (Missão e Âmbito Territorial) 1. A PNA tem por missão, no âmbito do sistema de segurança nacional, garantir a manutenção da ordem, o combate à criminalidade, a segurança interna e a tranquilidade públicas, o asseguramento e protecção das instituições, o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos contra a criminalidade, bem como colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos da Constituição e da lei. 2. A PNA exerce a sua missão em todo o território nacional, podendo a mesma ser prosseguida fora do território nacional, desde que superiormente mandatada para o efeito, no estrito respeito da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais de que Angola seja parte. ### Artigo 4.º (Adido de Polícia) A PNA pode, no âmbito da reciprocidade e da cooperação internacional, ter Adidos de Polícia em Representações Diplomáticas no exterior do País, para o tratamento especializado de assuntos de natureza policial. ### Artigo 5.º (Organização Hierárquica e Territorial da PNA) 1. A organização da PNA é única para todo o território nacional, obedecendo aos princípios da disciplina e da hierarquia de comando em todos os níveis da sua estrutura organizativa e com respeito pela diferenciação entre as funções policiais e as funções civis. 2. Entende-se por funções civis as actividades gerais de gestão administrativa realizadas no âmbito das atribuições da PNA. 3. O pessoal afecto ao exercício de funções civis está sujeito às regras gerais da função pública. ### Artigo 6.º (Direcção e Dependência) A PNA é dirigida superiormente pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, de quem depende directamente. ### Artigo 7.º (Atribuições) 1. Em situações de normalidade constitucional, as atribuições da PNA são, genericamente, as seguintes: - a)- Garantir a segurança pública, através de acções de prevenção primária, prevenção geral e repressão da criminalidade comum, a manutenção e reposição da ordem pública, a tranquilidade e salubridade públicas, a prevenção rodoviária, o normal funcionamento das instituições democráticas, visando a segurança das pessoas e bens e a promoção de um estado de paz social e convivência pacífica entre os cidadãos; - b)- Investigar ilícitos penais, através de acções tendentes a prevenir e a reprimir a criminalidade comum, prevenir e combater o terrorismo e outras formas de manifestação da criminalidade organizada transnacional, determinar os agentes do crime, reunir as provas, instruir os correspondentes processos, bem como coadjuvar as autoridades judiciárias no exercício da acção penal; - c)- Prevenir e reprimir ilícitos de mera ordenação social, no âmbito das transgressões administrativas, nomeadamente sobre tranquilidade, salubridade pública e outras infracções administrativas; - d)- Garantir a segurança e protecção às altas entidades nacionais e estrangeiras, às missões diplomáticas e aos objectivos económicos e estratégicos nacionais; - e)- Licenciar, controlar e fiscalizar actividades em matéria de armas, munições e explosivos, de segurança privada e de outras actividades, nos termos da lei; - f)- Garantir a protecção e o asseguramento das fronteiras nacionais terrestres, marítimas, fluviais e lacustres. 2. Durante o estado de necessidade constitucional, designadamente estado de sítio, estado de emergência e estado de guerra, a PNA assume as atribuições previstas na legislação especial sobre a matéria. ### Artigo 8.º (Estatuto Orgânico) A PNA é dotada de Estatuto Orgânico aprovado por diploma próprio. ### Artigo 9.º (Estandarte Nacional) A PNA e as suas unidades de polícia, incluindo as unidades destinadas a cumprir missões fora do território nacional, e os estabelecimentos de ensino policial têm direito ao uso do estandarte nacional. ### Artigo 10.º (Símbolos) 1. A PNA tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino e ao uso de galhardete apropriado, aprovados por diploma próprio. 2. As unidades de polícia e os estabelecimentos de ensino têm direito a brasão de armas, bandeiras heráldicas e ao uso de galhardete apropriado, aprovados por diploma próprio. ### Artigo 11.º (Dia Comemorativo) O dia comemorativo da PNA é o 28 de Fevereiro. ## CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DA ACTUAÇÃO POLICIAL ### Artigo 12.º (Princípio da Legalidade) O pessoal com funções policiais, no exercício da sua actividade, observa estritamente a lei como fundamento e limite da sua actuação. ### Artigo 13.º (Princípios da Proporcionalidade da Necessidade e da Adequação) O Agente da PNA, em função dos objectivos pretendidos, deve agir de forma adequada e usar os meios apropriados e proporcionais para o exercício das suas funções. ### Artigo 14.º (Princípio da Igualdade) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve ter sempre presente que todos os cidadãos são iguais perante a lei e merecem o mesmo tratamento no atendimento, encaminhamento e resolução das suas pretensões, sem discriminação de sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social ou profissional. ### Artigo 15.º (Princípios da Boa-fé) - O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé, obedecendo à lei, bem como aos ditames da ética e da honestidade, com vista a contribuir para uma sociedade de justiça social. ### Artigo 16.º (Princípios da Imparcialidade e da Neutralidade) O pessoal com funções policiais deve adoptar uma postura profissional ditada pelos critérios da imparcialidade e da objectividade no tratamento e resolução dos assuntos sob sua responsabilidade, observando sempre com justeza, ponderação e respeito ao princípio da igualdade, isentando-se de quaisquer actos que comprometam a sua actuação. ### Artigo 17.º (Princípio da Probidade Administrativa) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve abster-se da prática de actos que lesem o património do Estado ou sejam susceptíveis de afectar o seu valor, tais como o desvio, a apropriação, o esbanjamento e a delapidação dos bens públicos que estejam à sua responsabilidade, em virtude do cargo, mandato ou funções que exerce. ### Artigo 18.º (Princípio da Colaboração com os Particulares) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve ter consciência de bem servir, com eficiência e rigor, no relacionamento com os particulares, em todas as situações que não contrariem a lei e a ordem instituídas, bem como prestar informações e esclarecimentos de que careçam. ### Artigo 19.º (Princípio da Aproximação dos Serviços aos Cidadãos) A Polícia Nacional deve estruturar-se de modo a que os seus serviços se situem próximo dos cidadãos. ### Artigo 20.º (Princípio da Prossecução do Interesse Público) O Agente da PNA deve exercer as suas funções exclusivamente ao serviço do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. ### Artigo 21.º (Princípios da Integridade e da Responsabilidade) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve pugnar tanto pelo aumento da confiança dos cidadãos nas instituições públicas, como pelo aumento da eficácia e prestígio dos seus serviços, observando sempre a discrição, a lealdade e a transparência funcional. ### Artigo 22.º (Princípios da Cortesia e da Urbanidade) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve actuar com urbanidade no relacionamento com os cidadãos. ### Artigo 23.º (Princípios da Reserva e da Discrição) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve usar da maior reserva e discrição de modo a evitar a divulgação de factos e de informações de que tenha conhecimento, sendo-lhe vedado o uso destas informações em proveito próprio ou de terceiros. ### Artigo 24.º (Princípio da Parcimónia) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve agir com equilíbrio, ponderação, moderação, cautela e precaução na utilização dos recursos postos à sua disposição. ### Artigo 25.º (Princípio da Lealdade às Instituições e aos Superiores Interesses do Estado) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve ser leal às instituições e aos interesses superiores do Estado. ### Artigo 26.º (Princípio da Participação Comunitária) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, tem a obrigação de assegurar a participação dos interessados na formação das decisões que lhes digam respeito. ### Artigo 27.º (Princípios da Eficácia e da Eficiência) O Agente da PNA, no exercício das suas funções, deve adoptar uma postura de bem servir, com eficiência e rigor, que constitua referência obrigatória na sua actividade. ### Artigo 28.º (Princípio da Comunicação) A Polícia Nacional, no exercício das suas atribuições, deve comunicar-se com a sociedade, informando sobre as situações de segurança pública que passam a ser de domínio público. ### Artigo 29.º (Princípio da Gratuitidade) O serviço prestado pelo Agente da PNA é gratuito, salvo nos casos em que legislação especial estabeleça o pagamento de determinadas taxas. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### Artigo 30.º (Órgãos e Serviços da PNA) 1. A estrutura orgânica da PNA compreende: - a)- Comando Geral; - b)- Órgãos de Apoio Consultivo; - c)- Serviços de Apoio Instrumental; - d)- Serviços de Apoio Técnico; - e)- Serviços e Unidades Centrais; - f)- Comandos Provinciais. 2. A estrutura orgânica e funcional da PNA é aprovada por diploma próprio. 3. A organização e o funcionamento dos órgãos, serviços de apoio e unidades da PNA regem-se pelos respectivos regulamentos internos, aprovados pelo Comandante Geral da PNA. 4. As regras de criação, estruturação, organização e extinção dos serviços e unidades dependentes dos órgãos centrais e comandos provinciais da PNA são estabelecidas por diploma próprio. ### Artigo 31.º (Comandante Geral da PNA) 1. O Comandante Geral da PNA é a mais alta autoridade na hierarquia da Corporação e responde perante o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, pela actividade policial em todos os domínios. 2. O Comandante Geral da PNA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 3. O Comandante Geral da PNA é coadjuvado por 2.os Comandantes Gerais, nomeados pelo Presidente da República, enquanto Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. ### Artigo 32.º (Órgãos de Apoio Consultivo) 1. Os Órgãos de Apoio Consultivo são órgãos colegiais, de natureza consultiva, tendo como atribuições o exercício de funções de análise e assistência com vista a auxiliar o Comandante Geral da PNA, os Chefes e os Comandantes aos distintos níveis, na definição dos planos e programas periódicos, anuais e plurianuais da Corporação, e na avaliação dos respectivos resultados, bem como na selecção dos Oficiais Comissários a serem nomeados, promovidos, graduados, despromovidos, desgraduados ou exonerados pelo Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas. 2. São Órgãos de Apoio Consultivo: - a)- Conselho Superior de Polícia; - b)- Conselho Superior de Quadros; - c)- Conselho de Justiça e Disciplina; - d)- Conselho de Comandantes. ### Artigo 33.º (Serviços de Apoio Instrumental) Os Serviços de Apoio Instrumental prestam apoio directo e pessoal ao Comandante Geral da PNA e aos 2.os Comandantes Gerais. ### Artigo 34.º (Serviços de Apoio Técnico) Os Serviços de Apoio Técnico prestam assistência e apoio especializado a todos os órgãos da Corporação aos distintos níveis, bem como executam as actividades específicas inerentes à sua natureza. ### Artigo 35.º (Serviços e Unidades Centrais) Os Serviços e Unidades Centrais exercem funções operacionais de preparação, condução, execução directa e controlo das atribuições da PNA, no âmbito das suas competências. ### Artigo 36.º (Comandos Provinciais) Os Comandos Provinciais exercem as atribuições da PNA ao nível local e dependem hierárquica e funcionalmente do Comando Geral da PNA. ### Artigo 37.º (Níveis de Comando) A PNA compreende os seguintes níveis de comando: - a)- Comando Geral; - b)- Comando Provincial; - c)- Comando Municipal; - d)- Comando de Esquadra; - e)- Comando de Posto de Polícia. ### Artigo 38.º (Postos, Distintivos e Carreira) 1. Os postos e distintivos do Agente da PNA são estabelecidos em lei própria e integram as classes de Oficiais, Subchefes e Agentes. 2. Os postos e os distintivos previstos na presente Lei são de uso exclusivo para o Agente da PNA, não podendo ser adoptadas designações e características de distintivos iguais ou semelhantes por parte de outros organismos ou serviços do Estado, para fins de denominação de postos. 3. O regime de carreira do Agente da PNA é regulado por lei própria. ## CAPÍTULO IV ADMISSÃO E PROVIMENTO. ### Artigo 39.º (Regime do Pessoal) A PNA é constituída por: - a)- Pessoal militarizado; - b)- Pessoal civil do regime geral da função pública ### Artigo 40.º (Forma de Ingresso) 1. A admissão do Agente da PNA faz-se mediante recrutamento e selecção de militares das Forças Armadas Angolanas licenciados à disponibilidade, após a frequência, com aproveitamento, de curso policial num dos estabelecimentos de ensino da PNA, bem como de candidatos recrutados da sociedade, que reúnam os requisitos necessários, nos termos de legislação própria. 2. A admissão de pessoal civil na PNA faz-se mediante concurso público, nos termos da legislação aplicável ao regime geral da função pública. 3. Para a frequência dos cursos adequados ao ingresso na carreira policial são apenas admitidos os candidatos que reúnam os requisitos previstos por lei. ### Artigo 41.º (Promoção de Pessoal) O Agente da PNA, independentemente do posto ou categoria que ostenta, é promovido nos termos de legislação própria. ### Artigo 42.º (Funções Específicas) As funções específicas do Agente da PNA determinam-se pela natureza do órgão, do cargo ou da actividade que exerça. ### Artigo 43.º (Provimento) O provimento do pessoal da PNA é feito nos termos previstos na lei. ### Artigo 44.º (Contagem de Tempo de Serviço) 1. A contagem de tempo de serviço do Agente da PNA é definida em lei própria. 2. A contagem de tempo de serviço do pessoal civil da PNA é definida nos termos do regime geral da função pública. 3. Para a contagem de tempo de serviço do Agente da PNA deve ser tido em consideração aquele que o mesmo tenha dedicado ao cumprimento do serviço militar obrigatório. ### Artigo 45.º (Regime Disciplinar) 1. Em matéria disciplinar o Agente da PNA está sujeito ao disposto no Regulamento sobre o Regime Disciplinar do Pessoal da PNA. 2. Em matéria disciplinar o pessoal civil está sujeito ao regime geral da função pública. ## CAPÍTULO V AUTORIDADES COM COMPETÊNCIAS DE POLÍCIA CRIMINAL ### Artigo 46.º (Comandantes e Agentes de Força Pública) 1. O Agente da PNA, no exercício do comando de forças, tem a categoria de comandante de força pública. 2. O Agente da PNA é considerado agente da força pública e de autoridade. 3. Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois agentes em missão de serviço. ### Artigo 47.º (Autoridades de Polícia) 1. São consideradas autoridades de polícia: - a)- O Comandante Geral da PNA; - b)- Os 2.os Comandantes Gerais; - c)- O Inspector da PNA; - d)- Os Oficiais Comissários da PNA; - e)- Os Comandantes das Unidades e Subunidades até ao nível de Posto Policial; - f)- Outros oficiais da PNA, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional. 2. Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na presente Lei. ### Artigo 48.º (Órgãos e Autoridades com Competência de Polícia Criminal) 1. A PNA, enquanto instituição, é considerada órgão com competência de polícia criminal. 2. Consideram-se ainda órgãos com competências de polícia criminal da PNA todo o Agente da PNA ao qual incumbe a prática de actos ordenados pelas autoridades judiciárias ou previstos na legislação processual penal. 3. Consideram-se autoridades com competência de polícia criminal, as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior. 4. Consideram-se autoridades com competência de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica, os Agentes da PNA que actuam sob a direcção e dependência funcional da autoridade judiciária competente. ## CAPÍTULO VI MEDIDAS CAUTELARES DE POLÍCIA E MEIOS DE COERÇÃO ## SECÇÃO I MEDIDAS CAUTELARES ### Artigo 49.º (Comunicação da Notícia do Crime) 1. O Agente da PNA que tiver notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, deve transmitir a ocorrência ao Ministério Público. 2. Em caso de urgência, a transmissão a que se refere o número anterior pode ser feita por qualquer meio de comunicação para o efeito disponível, incluindo a comunicação oral, que deve ser sempre seguida de comunicação escrita. ### Artigo 50.º (Medidas Cautelares Quanto aos Meios de Prova) 1. O Agente da PNA, independentemente de receber ordem da autoridade judiciária competente para proceder à investigação, deve praticar os actos cautelares necessários e urgentes para preservar os meios de prova. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Agente da PNA, nomeadamente: - a)- Proceder a exames dos vestígios do crime, em especial as diligências previstas na legislação processual penal, assegurando a manutenção do estado das coisas e dos lugares; - b)- Colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição; - c)- Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas em caso de urgência ou perigo na demora, bem como adoptar as medidas cautelares necessárias à conservação ou manutenção dos objectos apreendidos. 3. Após a intervenção da autoridade judiciária, compete ainda ao Agente da PNA assegurar novos meios de prova de que tiver conhecimento, sem prejuízo do dever de dar notícia deles imediatamente àquela autoridade. ### Artigo 51.º (Identificação de Suspeito e Pedido de Informações) 1. O Agente da PNA pode proceder à identificação de qualquer pessoa encontrada em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial, sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crime, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção. 2. O Agente da PNA tem a faculdade de solicitar ao suspeito, bem como a quaisquer pessoas, informações relativas a um crime, a descoberta dos seus autores e sobre os meios de prova susceptíveis de se perderem antes da intervenção da autoridade judiciária. ### Artigo 52.º (Revistas, Buscas e Apreensões Urgentes) 1. Em caso de urgência ou de perigo na demora da autorização da autoridade judiciária competente, o Agente da PNA pode proceder: - a)- À revista de suspeitos detidos em flagrante ou fora do flagrante delito, ou quando hajam fundadas suspeitas de que alguém mantém oculta em sua posse objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova e que, de outro modo, poder-se-iam perder; - b)- À busca, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que haja suspeita fundada de que em determinado lugar, reservado ou não acessível ao público, se encontrem objectos relacionados com a prática de um crime ou que possam servir para a respectiva prova, ou de uma pessoa que deva ser presa ou detida nos termos da lei; - c)- À apreensão de objectos utilizados na prática do crime ou que sejam produto do crime; - d)- A outras situações em que a lei permita a realização de revistas e buscas cautelares. 2. As revistas, buscas e apreensões efectuadas nos termos do número anterior devem, sob pena de nulidade, ser comunicadas imediatamente à autoridade judiciária competente para a correspondente apreciação e validação, nos termos da legislação processual penal. ### Artigo 53.º (Detenção em Flagrante Delito) Em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão, o Agente da PNA pode proceder à detenção de qualquer pessoa, nos termos da legislação processual penal. ### Artigo 54.º (Detenção Fora de Flagrante Delito) As autoridades com competência de polícia criminal da PNA podem ordenar a detenção fora de flagrante delito, nos termos da lei. ## SECÇÃO II MEDIDAS DE POLÍCIA ### Artigo 55.º (Medidas de Polícia) 1. No âmbito das suas atribuições, a PNA aplica as medidas de polícia previstas na lei, podendo impor restrições ou fazer uso de meios de coerção estritamente proporcionais, adequados e necessários para o efeito. 2. São medidas gerais de polícia: - a)- Identificar pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial; - b)- Evacuar ou determinar o abandono temporário de locais ou de meios de transporte, por razões de perigo eminente; - c)- Remover objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização, que impeçam ou condicionem a liberdade de circulação de pessoas e bens em condições de segurança; - d)- Conduzir à unidade policial mais próxima as pessoas cuja vida ou a integridade física esteja em perigo ou de pessoas que possam pôr em causa a integridade física ou a vida de terceiros; - e)- Interditar, por razões de segurança e de forma temporária, o acesso e circulação de pessoas e meios de transporte em vias terrestres, fluviais ou marítimas. 3. São medidas especiais de polícia: - a)- Algemar, por razões de segurança, pessoas detidas ou presas nos termos da legislação penal e processual penal; - b)- Realizar buscas em viatura, em lugar público, aberto ao público ou sujeito à vigilância policial, para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de gerar actos de violência, pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade, no âmbito das acções previstas na alínea h) deste número; - c)- Efectuar revistas preventivas à entrada de recintos desportivos, de locais onde se realizam actividades recreativas ou culturais ou de outros locais sujeitos à vigilância policial, a pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, ou que entrem em viaturas policiais ou nas respectivas unidades, na qualidade de suspeitos, para evitar a entrada e permanência de objectos proibidos que pela sua natureza podem perigar a vida e a integridade física de terceiros, no âmbito das acções previstas na alínea h) deste número; - d)- Apreender, de forma temporária, armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio; - e)- Dispersar aglomerações ou neutralizar acções que visem uma eminente perturbação da ordem pública; - f)- Realizar acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público, nos termos da lei; - g)- Instalar, vistoriar e fiscalizar equipamentos de segurança; - h)- Realizar operações policiais no âmbito da prevenção e combate à criminalidade ou noutros domínios da segurança pública; - i)- Encerrar, de forma temporária, paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes; - j)- Revogar ou suspender autorizações emitidas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior; - k) Encerrar, de forma temporária, estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos; - l)- Revogar ou suspender autorizações emitidas aos estabelecimentos referidos na alínea anterior. 4. O Agente da PNA, quando não uniformizado, e que nos termos da lei aplicar medida de polícia ou emitir qualquer ordem ou mandado legítimo, deve previamente exibir prova da sua qualidade de agente de autoridade. ### Artigo 56.º (Limites às Medidas de Polícia) As medidas de polícia só são aplicáveis nos termos e condições previstos na lei, sempre que tal se revele necessário e adequado, pelo período de tempo que se revele razoável para garantir a segurança ou a protecção de pessoas e bens. ### Artigo 57.º (Aplicação Urgente de Medidas de Polícia) 1. Em casos de demora na obtenção da ordem da autoridade de polícia competente, por motivos de urgência ou de perigo eminente, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 55.º da presente Lei, pode ser determinada por agentes da força pública presentes no local, devendo nesse caso ser imediatamente comunicada à autoridade de polícia competente. 2. Salvo em casos de urgência e de perigo de demora, a aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas i) a 1) do n.º 3 do artigo 55.º da presente Lei, é previamente autorizada pelo Magistrado competente. ### Artigo 58.º (Comunicação ao Magistrado Competente) 1. A aplicação das medidas de polícia previstas nas alíneas i) a l) do n.º 3 do artigo 55.º da presente Lei é, sob pena de nulidade, comunicada ao Magistrado competente, no prazo máximo de 48 horas. 2. O disposto no número anterior não é aplicável no caso da medida de polícia ter sido previamente autorizada pelo Magistrado competente. 3. As provas recolhidas no âmbito das medidas de polícia, sem autorização prévia ou validação do Magistrado competente, não podem ser utilizadas em processo penal. ## SECÇÃO III MEIOS DE COERÇÃO ### Artigo 59.º (Utilização de Meios Coercivos) Nos termos da lei, o Agente da PNA pode fazer uso dos meios coercivos de que dispõe, nas circunstâncias seguintes: - a)- Para efectuar a captura ou impedir a fuga de pessoa suspeita de haver cometido crime punível com pena de prisão ou que faça uso ou disponha de armas de fogo, armas brancas ou engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes; - b)- Para efectuar a captura de pessoas evadidas de estabelecimentos prisionais ou que sejam destinatárias de mandado de detenção pela prática de crime a que corresponda pena de prisão ou ainda impedir a fuga de qualquer pessoa legalmente presa ou detida; - c)- Para libertar reféns ou pessoas raptadas ou sequestradas; - d)- Para suster ou impedir atentados contra instalações do Estado, de utilidade pública, sociais, ou contra aeronave, navio, comboio, veículo de transporte colectivo de passageiros ou veículo de transporte de bens perigosos; - e)- Para abate de animais que constituam perigo para as pessoas ou bens ou que, gravemente feridos, não possam com êxito ser imediatamente assistidos; - f)- Como meio de alarme ou pedido de socorro, numa situação de emergência, quando outros meios não possam ser utilizados com a mesma finalidade; - g)- Quando a reposição e manutenção da ordem e tranquilidade públicas assim o exijam. ### Artigo 60.º (Limites ao Uso de Meios Coercivos) 1. O nível adequado e razoável de emprego dos meios coercivos deve ser sempre avaliado segundo regras de prudência, moderação e bom senso, com base nos princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade, dependendo das condições específicas que caracterizam determinada situação, tendo em conta, entre outros factores, a gravidade da infracção, os intervenientes não policiais, os Agentes da PNA e outros factores envolventes. 2. Nos termos do número anterior, o uso de meios coercivos pelo Agente da PNA deve consubstanciar um razoável equilíbrio entre o grau de ameaça e o respectivo nível de força adequado para neutralizar ameaça actual e ilícita. 3. Para efeitos do presente artigo, entende-se por grau de ameaça o nível de perigo resultante da possibilidade de ocorrência de acções violentas ou de acções violentas já concretizadas por infractores, dirigidas ao Agente da PNA ou a terceiro. 4. Entende-se por nível de força o tipo de reacção que, assegurando dentro do possível os interesses legalmente protegidos, se revele necessário para anular determinado grau de ameaça. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os meios coercivos e o respectivo uso são determinados em diploma próprio. ## CAPÍTULO VII COOPERAÇÃO E REQUISIÇÃO DE SERVIÇOS ### Artigo 61.º (Cooperação e Colaboração com Entidades Públicas e Privadas) 1. A PNA, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com os demais órgãos do Sistema de Segurança Nacional e colabora com as autoridades públicas e privadas, nos termos da lei. 2. Sem prejuízo do cumprimento da sua missão e da legislação aplicável, o Agente da PNA pode, mediante autorização da autoridade competente, prestar colaboração a outras entidades públicas ou privadas que a solicitem, para garantir a segurança de pessoas e bens ou para a prestação de outros serviços no âmbito da segurança pública, mediante pedidos concretos que lhe sejam formulados, os quais são sujeitos à decisão casuística. 3. As autoridades da administração central e local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar à PNA a colaboração que legitimamente lhes seja solicitada para o exercício das suas funções. ### Artigo 62.º (Requisição de Forças e Execução de Ordens Judiciárias) 1. As autoridades judiciárias e administrativas podem requisitar à PNA forças para a garantia da ordem e tranquilidade públicas ou no âmbito do cumprimento de outras medidas legalmente estabelecidas. 2. A requisição de forças é apresentada junto da autoridade de polícia territorialmente competente, indicando a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que a justifique. 3. As forças requisitadas actuam no quadro das suas competências e de forma a cumprirem a sua missão, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem. 4. As autoridades judiciárias podem solicitar à PNA a execução de ordens por si emitidas. ### Artigo 63.º (Comissão de Serviço Especial) 1. O Agente da PNA pode exercer funções, em comissão de serviço, em organismos de interesse público, em condições definidas por diploma próprio. 2. Por despacho da autoridade competente, o pessoal da PNA pode ser nomeado em comissão de serviço para organismos internacionais ou países estrangeiros, em função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos. 3. Para efeitos de ordem pública, o pessoal referido no n.º 1 deste artigo cumpre as directivas do comando com jurisdição na respectiva circunscrição geográfica. ## CAPÍTULO VIII DIREITOS E DEVERES GERAIS ## SECÇÃO I DIREITOS ### Artigo 64.º (Armamento e Fardamento) 1. O Agente da PNA tem direito à posse, porte e uso de armas de fogo de calibre adequado à sua missão e de meios não letais, sendo obrigado a manifestar a posse de armas quando forem sua propriedade. 2. O Agente da PNA tem direito ao uso de uniformes e insígnias específicas da sua condição profissional. 3. O Agente referido nos números anteriores não pode fazer uso, por qualquer modo, das armas que lhe estiverem distribuídas e nem servir-se da qualidade de agente de autoridade, do cargo que exerce ou da função que desempenha, para a prática de actos ilícitos. 4. O uso das armas de fogo e dos uniformes pelo Agente da PNA são regulados por diploma próprio. ### Artigo 65.º (Direito de Acesso a Local Público ou Privado) 1. O Agente da PNA, em acto ou missão de serviço, tem livre acesso em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, a realização de certa despesa ou apresentação do bilhete de ingresso. 2. Os órgãos da Administração Central e Local, os serviços públicos e as demais entidades públicas ou privadas devem prestar ao agente de autoridade a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções. ### Artigo 66.º (Utilização de Meios de Transporte Público) O Agente da PNA, quando em serviço, tem direito ao uso gratuito de meios de transporte públicos, rodoviários, ferroviários, marítimos e fluviais. ### Artigo 67.º (Condecorações e Distinções) 1. O Agente e o pessoal civil da PNA que se destaquem por actos, comportamentos ou feitos notáveis, têm direito à outorga de condecorações, títulos e distinções, em vida ou a título póstumo. 2. As regras de outorga de condecorações, títulos e distinções são estabelecidas em regulamento próprio. ### Artigo 68.º (Imunidades) 1. Os Oficiais Comissários da PNA gozam de imunidades nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável. 2. Os Oficiais Comissários da PNA não podem ser presos sem culpa formada, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, devendo, neste caso, o detido ser entregue imediatamente ao Procurador-Geral da República para interrogatório e solicitação de autorização ao Presidente da República e Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas, para a manutenção da prisão. 3. Os Oficiais Comissários da PNA são julgados em primeira instância, por feitos criminais, pelo Tribunal Supremo, ou no caso de prática de crime militar, pelo Supremo Tribunal Militar. ### Artigo 69.º (Direitos Patrimoniais do Agente da PNA) O Agente da PNA tem direito a um estatuto remuneratório próprio, constituído pelo salário-base e por subsídios, bem como a outros direitos a serem definidos por diploma próprio. ## SECÇÃO II DEVERES ### Artigo 70.º (Deveres Profissionais) 1. O Agente da PNA, ainda que se encontre fora do horário normal de trabalho e da área de jurisdição do local onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia competente, as necessárias providências, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática de crimes, descobrir e capturar os seus agentes. 2. O Agente da PNA que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente à entidade competente. ### Artigo 71.º (Segredo Profissional) Todo o pessoal da PNA, independentemente da natureza das suas funções, está sujeito ao segredo profissional, nos termos da lei. ### Artigo 72.º (Outros Deveres) 1. O Agente da PNA deve ainda: - a)- Conhecer e cumprir completa e prontamente as ordens relativas ao serviço, às leis, aos regulamentos, às determinações e instruções, bem como transmiti-las aos subordinados; - b)- Respeitar as instituições políticas, seus símbolos e autoridades, conservando, em todas as circunstâncias, um rigoroso apartidarismo; - c)- Dedicar ao serviço toda a sua inteligência, zelo e aptidão, observar e fazer observar as leis e regulamentos, defendendo em todas as circunstâncias os legítimos interesses do Estado e dos Cidadãos; - d)- Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade entre os Agentes da PNA com respeito pelas regras de disciplina e de honra, manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir entre as forças policiais; 2. Os demais deveres do Agente da PNA são regulados em diploma próprio. ## CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 73.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o previsto na presente Lei. ### Artigo 74.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 75.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Março de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-6-20-de-24-de-marco/download/lei-n-o-6-20-de-24-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 7/20 de 30 de março ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 7/20 de 30 de março - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2305) ## Assunto Que autoriza o Banco Nacional de Angola a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas do Kwanza. ## Conteúdo do Diploma O Kwanza, abreviadamente designado «Kz», tem-se assumido como um dos elementos da identidade da nação angolana, merecendo a confiança de toda a sociedade como meio de pagamento para as transacções económicas e financeiras que ocorrem na economia nacional. O elevado nível de confiança alcançado deve ser reforçado com o aprimoramento e a valorização contínua das características de segurança, com vista a que as mesmas sejam mais protegidas e seguras, salvaguardando-se, assim, a estabilidade e a credibilidade do sistema de pagamentos e os avanços tecnológicos internacionalmente adoptados na produção de notas. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea j) do artigo 165.º e da alínea d) do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE AUTORIZA O BANCO NACIONAL DE ANGOLA A EMITIR E A PÔR EM CIRCULAÇÃO UMA NOVA FAMÍLIA DE NOTAS DO KWANZA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Autorização) O Banco Nacional de Angola é autorizado a emitir e a pôr em circulação uma nova família de notas, de valor facial de Kz: 200,00, Kz: 500,00, Kz: 1.000,00, Kz: 2.000,00, Kz: 5.000,00 e Kz: 10.000,00, com as características e os elementos de impressão constantes da presente Lei. ### Artigo 2.º (Notas em Circulação) Continuam com curso legal e poder liberatório as notas da série «2012», podendo ser paulatinamente retiradas de circulação, nos termos em que estabelece a Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO II CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS COMUNS DAS NOTAS ### Artigo 3.º (Substractos) As denominações de Kz: 200,00, Kz: 500,00, Kz: 1.000,00 e Kz 2.000,00 são impressas em substracto de polímero - plástico, e as denominações de Kz 5.000,00 e Kz: 10.000,00 são impressas em substracto de algodão - papel. ### Artigo 4.º (Motivo) 1. No anverso da nota, ao centro, o motivo principal é constituído pela efígie do Dr. António Agostinho Neto, 1.º Presidente da República de Angola - 1975/1979, e a respectiva legenda abaixo. 2. Nas notas estão inseridas impressões com os dizeres «Banco Nacional de Angola», tanto no anverso como no reverso. 3. As notas têm as suas denominações no anverso, no canto superior esquerdo em cardinal, no canto inferior direito em cardinal e por extenso: no reverso, no canto inferior esquerdo em cardinal e por extenso, e no canto superior direito em cardinal. 4. No reverso da nota, na margem direita e em baixo, figura a insígnia da República. 5. A figura «Pensador», símbolo da cultura nacional, com projecção para os lados anverso e reverso. 6. No reverso das notas é destacada a diversidade geográfica de Angola. ### Artigo 5.º (Características Comuns no Anverso da Nota) 1. Distinguem-se, no anverso da nota, duas zonas bem delimitadas: - a)- Na primeira, apresenta-se o motivo principal da nota, previsto no n.º 1 do artigo 4.º da presente Lei, localizado mais ao centro; - b)- Na segunda, apresentam-se faixas de ornamentos verticais na lateral esquerda, bem como a figura «Pensador». 2. A designação «Banco Nacional de Angola» está situada ligeiramente à direita da parte superior. 3. O valor facial da nota está inserido em numeral e por extenso, no canto inferior direito. 4. No canto superior esquerdo figura o valor facial da nota, em numeral. 5. No canto inferior esquerdo da faixa de ornamentos verticais, figura uma assinatura legendada, com o dizer «Governador», e abaixo a data de emissão. 6. Em ambas as margens, figuram impressões em relevo para auxílio a pessoas com deficiência visual. ### Artigo 6.º (Características Comuns no Reverso da Nota) No reverso da nota distinguem-se três zonas bem delimitadas: - a)- Na primeira, encontra-se uma faixa vertical, ligeiramente à direita da nota, tendo no topo a denominação em numeral: ao centro figura a imagem «Pensador», e na parte inferior, a insígnia da República de Angola; - b)- Na segunda, está inserido o valor facial da nota em numeral e por extenso, no canto inferior esquerdo; - c)- Na terceira, o valor facial da nota figura no canto superior direito. ### Artigo 7.º (Segurança) 1. As notas impressas em substracto polímero têm a representação da figura «Pensador» em janela transparente recortada, e nela a denominação da nota em tinta translúcida, com projecção para ambos os lados. 2. As notas impressas em substracto polímero têm uma segunda janela transparente com o formato de uma figura geométrica, em representação da tapeçaria tradicional, e nela a denominação em tinta translúcida. 3. As notas impressas em substracto algodão possuem uma marca de água com a representação da figura «Pensador», com projecção para os lados anverso e reverso. 4. As notas impressas em algodão têm incrustado um fio de segurança, mais visível no reverso. 5. As notas impressas em algodão têm incrustado selos, contendo ilustrações de símbolos culturais no anverso, visíveis no reverso. 6. Está incluída a letra do Hino Nacional, na íntegra, em microtexto. ### Artigo 8.º (Numeração e Data de Impressão) 1. A numeração tipográfica é impressa no anverso da nota, sendo constituída por um elemento alfanumérico, com duas letras e sete dígitos, com a seguinte disposição: - a)- Numeração na margem esquerda, na vertical; - b)- Numeração na margem direita e ao centro. 2. A data de emissão é impressa no ângulo superior direito, acima da numeração alfanumérica a preto. ## SECÇÃO I CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS NOTAS ### Artigo 9.º (Cor, Dimensão e Ilustração) As notas, segundo o seu valor facial, apresentam, ainda, as seguintes características específicas: 1. Nota de Duzentos Kwanzas: - a)- Predominância da cor azul; - b)- Dimensão de 120 mm por 62 mm; - c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem das Pedras Negras de Pungo Andongo - Malanje, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento. 2. Nota de Quinhentos Kwanzas: - a)- Predominância da cor castanha; - b)- Dimensão de 126 mm por 66 mm; - c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem da Fenda da Tundavala - Huíla, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento. 3. Nota de Mil Kwanzas: - a)- Predominância da cor rosa; - b)- Dimensão de 132 mm por 70 mm; - c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem do Morro Luvili - Huambo, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento. 4. Nota de Dois Mil Kwanzas: - a)- Predominância da cor verde; - b)- Dimensão de 138 mm por 73 mm; - c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem da Serra da Leba - Namibe, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento. 5. Nota de Cinco Mil Kwanzas: - a)- Predominância da cor lilás; - b)- Dimensão de 144 mm por 73 mm; - c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem do Kulumbimbi - Ruínas da Antiga Catedral - M’Banza Congo - Património Cultural da Humanidade, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, uma imagem dos Bakama. 6. Nota de Dez Mil Kwanzas: - a)- Predominância da cor amarela; - b)- Dimensão de 150 mm por 73 mm; - c)- No reverso, à esquerda, está inserida uma imagem das Grutas do Nzenzo - Uíge, com a respectiva legenda e, sobre esta, do lado esquerdo, um ornamento. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. - Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 12 de Março de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-7-20-de-30-de-marco/download/lei-n-o-7-20-de-30-de-marco_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 8/20 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 8/20 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 16 de Abril de 2020 (Pág. 2557) ## Assunto Das Áreas de Conservação Ambiental. ## Conteúdo do Diploma A Constituição da República de Angola assegura, no seu artigo 39.º, a protecção do ambiente e consagra o direito e o dever dos cidadãos de viverem num ambiente sadio e não poluído, determinando, a obrigatoriedade do Estado adoptar as medidas pertinentes para a protecção do ambiente e do equilíbrio ecológico, a exploração racional dos recursos naturais num quadro de desenvolvimento sustentável e a punição dos actos que ponham em perigo ou lesem a preservação do ambiente. Considerando que Angola aderiu às convenções internacionais de grande importância na definição dos regimes jurídicos dos recursos biológicos, das quais se destacam a Convenção sobre a Diversidade Biológica, a Convenção sobre o Combate à Desertificação, a Convenção sobre as Espécies Migratórias e a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Ameaçadas de Extinção, das quais decorrem obrigações internacionais do Estado Angolano no domínio da protecção da biodiversidade, tendo para o efeito aprovado diversos diplomas para a concretização das medidas de protecção do ambiente: Havendo necessidade de definir, nos termos da Lei de Bases do Ambiente, o Regime Jurídico das Áreas de Conservação e assegurar que o uso da sua flora e fauna selvagem se paute pelos princípios constitucionais e do direito internacional relevantes, em especial os princípios do desenvolvimento sustentável e da protecção do ambiente, através da exploração sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação ambiental, bem como regular as actividades relativas aos recursos faunísticos e da flora susceptíveis de serem desenvolvidas nas áreas de conservação ambiental, os regimes de concessão de direitos a eles relativos, no quadro da salvaguarda de igualdade de oportunidades e da participação de todos os cidadãos no processo de desenvolvimento económico e social do País; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º, da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma tem como objecto a definição do Sistema Nacional das Áreas de Conservação Ambiental com vista a estabelecer os critérios e regras para a sua criação, classificação e gestão através de princípios que salvaguardem a sua preservação, conservação e uso sustentável. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) A presente Lei é aplicável às Áreas de Conservação Ambiental do território nacional, bem como às actividades com elas relacionadas. ### Artigo 3.º (Definições) As expressões, termos e conceitos utilizados, na presente Lei, têm o significado constante das definições seguintes: - a)- «Acompanhamento», recolha, compilação, análise e prestação de informação sobre os recursos florestais, faunísticos e actividades a eles relacionados; - b)- «Área de Conservação Ambiental», espaço geográfico do território nacional com características naturais relevantes, definido, delimitado e protegido por lei, que tem a função de assegurar a conservação de longo prazo do património natural e cultural, bem como os serviços eco-sistémicos associados; - c)- «Área Contígua», terrenos que circundam uma Área de Conservação Ambiental nos quais as actividades económicas estão sujeitas a um regime especial com vista a minimizar os seus impactes negativos na área de Conservação Ambiental; - d)- «Bens do Domínio Público», bens da propriedade do Estado, incluindo os do domínio público das Autarquias Locais, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público; - e)- «Caça», perseguição, captura, apanha, mutilação, abate de espécies da Fauna Selvagem, em qualquer fase do seu desenvolvimento, ou a condução de expedições para aqueles fins; - f)- «Comunidades Locais», um grupo social coerente de pessoas residentes dentro ou nos arredores das áreas de conservação ambiental; - g)- «Conservação», protecção, preservação, manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento da flora e fauna selvagens, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável; - h)- «Conservação ex situ», conservação de componentes da diversidade biológica fora dos seus habitats naturais; - i)- «Conservação in situ», conservação dos ecossistemas, habitats naturais da flora e fauna, a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural; - j)- «Desmatamento», corte raso de árvores ou destruição total da vegetação numa dada área; - k)- «Desertificação», processo de degradação de terras, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal ou pela utilização predatória que pode transformar essas terras em zonas áridas ou desertos; - l)- «Ecossistema», um conjunto dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional; - m)- «Ecossistema Frágil», aquele que, pelas suas características naturais e sua localização geográfica, é susceptível de rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição; - n)- «Ecoturismo», segmento da actividade turística que utiliza de forma sustentável o património natural e cultural, incentiva a sua conservação e interpretação, promovendo o bem-estar das comunidades locais; - o)- «Espécies Ameaçadas de Extinção», espécies da fauna e da flora que enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo, incluindo as espécies cujos números se tenham reduzido, drasticamente, a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma tal que ponha em perigo a sua sobrevivência; - p)- «Espécies Endémicas», espécies da fauna e da flora que só ocorrem naturalmente no território nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no território de Angola por acção humana; - q)- «Espécies Exóticas», espécies que não são nativas numa área específica; - r)- «Espécies Invasoras», qualquer espécie que, uma vez introduzida numa determinada área, constitui ameaça para os ecossistemas, habitats e outras espécies; - s)- «Espécies Migratórias», espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra; - t)- «Fauna», conjunto de animais selvagens e marinhos, vertebrados e invertebrados, mamíferos, anfíbios, aves e répteis, peixes, crustáceos e moluscos de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente numa determinada área; - u)- «Fiscalização», inspecção, supervisão e vigilância das actividades relativas aos recursos da flora e da fauna, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as correspondentes medidas de gestão; - v)- «Habitat», local ou sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente; - w)- «Monumentos Naturais» são Áreas de Conservação Ambiental que contêm um ou vários elementos naturais particulares, de importância excepcional ou única, preservados devido à sua raridade, à sua qualidade estética ou à sua importância cultural intrínseca; - x)- «Paisagens Protegidas» são áreas terrestres, abrangendo por vezes o litoral e águas adjacentes, onde a interacção entre a acção humana e a natureza modelaram a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais e que, por vezes, têm grande diversidade biológica. - y)- «Parques Nacionais» são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas criadas para proteger a integridade ecológica de um ou vários ecossistemas, onde as espécies da flora e da fauna, os habitats das espécies e todos os atributos da natureza são conservados em bases ambientais e culturais, para benefício das gerações actuais e futuras; - z)- «Pesca», actividade efectiva de captura, apanha, remoção, recolha ou colheita, por qualquer processo, dos recursos biológicos aquáticos; - aa) «Recursos da Biodiversidade», conjunto de recursos naturais composto por fauna, flora e as componentes do meio físico e biológico; - bb) «Recurso Genético», qualquer material de origem vegetal, animal ou de microrganismos que contenha unidades funcionais de hereditariedade e que tenha valor actual ou potencial para a humanidade; - cc) «Reservas Naturais» são Áreas de Conservação Ambiental em virtude de possuírem espécies, habitats e/ou ecossistemas raros ou endémicos ou características geológicas ou fisiológicas de especial importância; - dd) «Repovoamento», restabelecimento de cobertura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte da cobertura da flora natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema; - ee) «Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies» são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas dedicadas para a conservação de espécies particulares ou habitats; - ff)«Uso Sustentável», gestão e aproveitamento dos recursos da flora e da fauna de tal modo que não se esgotem ou se degradem, sejam mantidas as funções ecológicas da diversidade biológica e que não seja prejudicado o valor económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações presentes e futuras; - gg) «Zonas Húmidas», lugares onde a terra está coberta de água pouco profunda, corrente ou estática, temporal, intermitente ou permanente, abrangendo zonas costeiras, pântanos, albufeiras e braços de rios, quer naturais ou artificiais, incluindo as áreas adjacentes; - hh) «Zoneamento», definição de sectores ou zonas dentro de uma Área de Conservação Ambiental, de acordo com um plano de gestão, objectivos e medidas específicos nele previsto, de modo a atingir os objectivos da área em causa. ### Artigo 4.º (Finalidades) A presente Lei tem as seguintes finalidades: - a)- Promover a gestão sustentável da flora e da fauna das Áreas de Conservação Ambiental que assegure o equilíbrio com a protecção dos ecossistemas e da diversidade biológica; - b)- Assegurar a contribuição das Áreas de Conservação Ambiental, da sua diversidade biológica, bem como das actividades a elas relativas, para o desenvolvimento sustentável; - c)- Contribuir para a satisfação de necessidades básicas, na geração de rendimentos e empregos e a progressiva melhoria da qualidade de vida das gerações presentes e vindouras, tendo em consideração o uso sustentável dos recursos que constituem o objecto das Áreas de Conservação Ambiental; - d)- Estabelecer os princípios e regras gerais de conservação da flora e fauna das Áreas de Conservação Ambiental e seus ecossistemas; - e)- Estabelecer os princípios e critérios gerais de gestão e ordenamento dos recursos da flora e da fauna das Áreas de Conservação Ambiental para o apoio e desenvolvimento dos aspectos biológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais e ambientais pertinentes; - f)- Promover a investigação científica nas Áreas de Conservação Ambiental relativa aos recursos da flora, da fauna, da diversidade biológica, dos ecossistemas e a disseminação dos conhecimentos dela resultante. ### Artigo 5.º (Princípios Gerais) 1. As Áreas de Conservação Ambiental de Angola são património nacional cuja protecção e preservação constituem obrigações do Estado, dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas. 2. Os recursos da flora e da fauna das Áreas de Conservação Ambiental são propriedade do Estado. 3. Para além do previsto nos números anteriores, devem, ainda, ser observados os seguintes princípios: - a)- «O Princípio do Desenvolvimento Sustentável», os recursos da diversidade biológica nas Áreas de Conservação Ambiental devem ser avaliados, inventariados e utilizados de forma sustentável, na perspectiva de uma abordagem ecossistémica para garantir a sua regeneração ou reprodução natural e conservação; - b)- «O Princípio da Consulta Pública» consiste na auscultação do cidadão para a sua integração na tomada de decisão dos processos de criação e requalificação das Áreas de Conservação Ambiental, que pode ser representado por associações, comunidades científicas, instituições do poder local ou tradicional ou por outras formas de representação; - c)- «O Princípio da Valorização das Áreas de Conservação Ambiental», a gestão, o aproveitamento útil e efectivo das Áreas de Conservação Ambiental, é feita de acordo com os parâmetros fixados na lei, bem como tendo em conta a protecção do ambiente e a utilização economicamente eficiente e sustentável dos recursos da diversidade biológica; - d)- «O Princípio do Acesso, Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios», o envolvimento das comunidades locais nas actividades de exploração das Áreas de Conservação Ambiental é permitido, nos termos da presente Lei, sendo elas as guardiãs destes locais, de formas a obterem benefícios tangíveis; - e)- «O Princípio da Prevenção e da Precaução», a protecção do ambiente implica que as actuações nas Áreas de Conservação Ambiental sejam avaliadas antecipadamente, de forma a eliminar ou mitigar efeitos adversos; - f)- «O Princípio da Investigação Científica e Desenvolvimento Tecnológico», consiste na promoção e criação do conhecimento sobre a gestão das Áreas de Conservação Ambiental e dos recursos associados. As universidades e as instituições de investigação devem promover, no seu seio, temas de investigação relacionados a estas áreas; - g)- «O Princípio de Colaboração Institucional», tendo em vista a natureza multidimensional do ambiente e os seus aspectos económicos, sociais, culturais, a gestão sustentável das Áreas de Conservação Ambiental depende da colaboração e coordenação institucional entre os sectores responsáveis, tais como agricultura e florestas, ordenamento do território e habitação, comércio, turismo e outros intervenientes a fim de promover uma gestão representativa que articule os interesses e necessidades de todos; - h)- «O Princípio do Poluidor Pagador», todo aquele que, lícita ou ilicitamente, de forma directa ou indirecta, voluntária ou involuntariamente, provoque danos nas áreas de conservação ambiental, deve ser obrigado a assumir o custo da reposição da situação anterior. O pagamento dos custos não isenta o responsável do cumprimento de outras normas ou sanções que eventualmente lhe sejam aplicáveis; - i)- «O Princípio da Publicidade», as Áreas de Conservação Ambiental devem ser publicitadas seja para a sua divulgação junto das populações, seja para atrair turistas ou potenciais investidores. 4. Os princípios estabelecidos no número anterior são de carácter obrigatório para todos os intervenientes na gestão da flora, da fauna selvagem e no uso de recursos existentes nas Áreas de Conservação Ambiental. ## CAPÍTULO II CATEGORIAS E GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ## SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 6.º (Finalidades e Princípios Específicos) O estabelecimento das categorias das Áreas de Conservação Ambiental e a definição das respectivas regras de gestão visa assegurar a conservação da diversidade biológica, considerando as seguintes finalidades ou princípios específicos: - a)- A conservação de ecossistemas, especialmente os degradados e ameaçados de extinção ou vulneráveis, bem como os dotados de maior diversidade biológica; - b)- A conservação de espécies, em especial as raras ou vulneráveis, ameaçadas de extinção, de grande valor científico ou estético, ou endémicas, bem como dos habitats sensíveis; - c)- A conservação in situ de recursos genéticos; - d)- A preservação de valores culturais e estéticos; - e)- A conservação de paisagens de valor estético ou de outro modo cultural; - f)- A investigação científica; - g)- O ecoturismo; - h)- A gestão sustentável de espécies e dos ecossistemas naturais; - i)- A recuperação de áreas e de habitats degradadas; - j)- Contribuir para o desenvolvimento económico e social, em especial local, pela promoção do ecoturismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes das actividades relacionadas com a gestão de Áreas de Conservação Ambiental. ### Artigo 7.º (Obrigações do Estado) 1. O Estado deve criar, manter, monitorar ou reabilitar uma rede de Áreas de Conservação Ambiental visando a preservação de paisagens e da diversidade biológica para as gerações actuais e futuras e para a aplicação de medidas especiais de gestão de ecossistemas, espécies e paisagens. 2. As Áreas de Conservação Ambiental de âmbito nacional são criadas e alteradas por lei. 3. Cabe à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo e aos demais sectores intervenientes assegurarem, em especial: - a)- A identificação de áreas de importância para a realização das finalidades previstas no artigo anterior; - b)- A compatibilização entre o ordenamento do território, do espaço marinho e a criação de áreas de conservação ambiental; - c)- A formulação de propostas de classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental; - d)- A adopção de programas de reabilitação de Áreas de Conservação Ambiental degradadas e de criação de outras; - e)- A gestão sustentável de Áreas de Conservação Ambiental; - f)- A adopção de planos de gestão das diferentes Áreas de Conservação Ambiental; - g)- O asseguramento da formação dos trabalhadores que prestam serviço nas Áreas de Conservação Ambiental; - h)- A informação e a participação dos cidadãos, em especial das comunidades rurais, na constituição e gestão de Áreas de Conservação Ambiental; - i)- Assegurar a cooperação internacional, em especial na identificação, classificação e reclassificação de Áreas de Conservação Ambiental, a criação das Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental e na formação dos seus gestores; - j)- Assegurar a fiscalização e monitorização das Áreas de Conservação Ambiental. ### Artigo 8.º (Direitos e Deveres dos Cidadãos) 1. Os cidadãos têm o direito de exercício do ecoturismo nas Áreas de Conservação Ambiental, beneficiar das oportunidades de emprego, bem como o direito à informação sobre o funcionamento das mesmas e as respectivas categorias. 2. Os cidadãos devem, nas Áreas de Conservação Ambiental: - a)- Abster-se da prática de actos proibidos pelos regimes das diferentes categorias de Áreas de Conservação Ambiental; - b)- Sujeitar-se ao pagamento das taxas correspondentes ao uso ou exploração de Áreas de Conservação Ambiental, nos termos a definir em regulamento. ### Artigo 9.º (Comunidades locais nas Áreas de Conservação Ambiental) 1. As comunidades locais que residem nas Áreas de Conservação Ambiental antes da sua criação são parte integrante destas. 2. São direitos das comunidades locais: - a)- O uso e fruição dos recursos da flora e da fauna para sua subsistência; - b)- A participação nas decisões sobre a elaboração de planos de gestão das Áreas de Conservação Ambiental. 3. São deveres das comunidades locais: - a)- Abster-se da prática de actos que possam causar impactos negativos nas Áreas de Conservação Ambiental, em especial, as acções tipificadas na presente Lei como infracções; - b)- Sujeitar-se ao Regime Jurídico da Área de Conservação Ambiental. ## SECÇÃO II CATEGORIAS DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ### Artigo 10.º (Classificação das Áreas de Conservação Ambiental) 1. As Áreas de Conservação Ambiental quanto ao meio podem ser terrestres, aquáticas e marinhas. 2. Segundo o seu regime jurídico, as Áreas de Conservação Ambiental são classificadas nas seguintes categorias: - a)- Categoria I - Reservas Naturais; - b)- Categoria II - Parques Nacionais; - c)- Categoria III - Monumentos Naturais; - d)- Categoria IV - Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies; - e)- Categoria V - Paisagens Protegidas. 3. Sempre que necessário, podem ser criadas Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental e áreas de relevante interesse de conservação ambiental, de acordo com as categorias referidas no número anterior. 4. As Áreas de Conservação Ambiental podem ser rodeadas por áreas contíguas, constituídas por espaços com regime especial e que visam a sua protecção. ### Artigo 11.º (Reclassificação e Redimensionamento) 1. As propostas de reclassificação e redimensionamento das Áreas de Conservação Ambiental para a realização das finalidades e observância dos princípios previstos no artigo 6.º são aprovadas por lei. 2. As propostas referidas no número anterior devem basear-se nos planos territoriais, urbanísticos, florestais, faunísticos, turísticos, ordenamento das pescas e da aquicultura, ou fins económicos exploratórios em áreas de grande riqueza geológica e nos relatórios técnico-científicos. 3. Cabe à entidade a quem for delegada competência pelo Titular do Poder Executivo, com outros sectores intervenientes no processo, elaborar a proposta referida nos números anteriores. 4. O Estado deve incentivar a realização, por instituições nacionais e estrangeiras, em especial as instituições científicas e de desenvolvimento tecnológico e associações de defesa do ambiente, dos estudos necessários à classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental. 5. Os órgãos da Administração do Estado ou do Poder Local, conforme os casos, bem como as Associações de Defesa do Ambiente ou de interesse local, podem apresentar propostas fundamentadas de classificação, reclassificação e redimensionamento de Áreas de Conservação Ambiental. 6. Após a reclassificação ou redimensionamento, as Áreas de Conservação Ambiental devem constar de planos especiais territoriais, urbanísticos, florestais, faunísticos e minerais estabelecidos e aprovados, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 12.º (Regimes Específicos das Áreas de Conservação Ambiental) As Áreas de Conservação Ambiental, em função da sua categoria, dispõem de Estatutos, estrutura de gestão e regulamento aprovados pelo Titular do Poder Executivo. ## SECÇÃO III FINS ESPECÍFICOS E REGIME DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL POR CATEGORIAS ### Artigo 13.º (Reservas Naturais) 1. As Reservas Naturais visam a realização dos seguintes fins: - a)- A protecção de habitats, de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna em estado natural, visando a sua preservação e conservação com o mínimo de intervenção humana; - b)- Garantir às gerações actuais e futuras a possibilidade de conhecerem e de usufruírem dos benefícios de áreas naturais; - c)- A promoção do ecoturismo. 2. Segundo o seu grau de incidência de protecção e fins, as Reservas Naturais podem ser: - a)- Reservas Naturais Integrais; - b)- Reservas Naturais Parciais; - c)- Reservas Naturais Especiais. 3. As Reservas Naturais Integrais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e preservação estrita dos ecossistemas naturais raros ou endémicos de especial importância. 4. As Reservas Naturais Integrais visam a realização dos seguintes fins: - a)- Conservação de habitats, de ecossistemas e de espécies em estado natural, sem intervenção humana, excepto para fins científicos; - b)- Manutenção dos recursos genéticos em estado natural dinâmico e evolutivo; - c)- Conservação do ambiente natural para fins de investigação científica e monitorização, para o acompanhamento e avaliação contínua do estado do ambiente. 5. Nas Reservas Naturais Integrais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia. 6. Nas Reservas Naturais Integrais não é permitida a existência de comunidades locais. 7. As Reservas Naturais Parciais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas destinadas à protecção e preservação parcial de certas características geomorfológicas, hidrológicas, de habitats e/ou de espécies particulares, providenciando, ao mesmo tempo, o fluxo limitado e controlado de produtos naturais e serviços para satisfazer as necessidades das populações rurais. 8. As Reservas Naturais Parciais visam a realização dos seguintes fins: - a)- Protecção e manutenção, a longo termo, da diversidade biológica e outros valores naturais da área; - b)- Asseguramento do bom destino dos recursos naturais de base, para que não sejam alienados para outras formas de uso da terra que possam ser prejudiciais à diversidade biológica da área; - c)- Promoção da educação ambiental, ecoturismo e a utilização sustentável dos recursos naturais. 9. Nas Reservas Parciais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos ou de subsistência, cedidos mediante autorização competente, nos termos desta lei e seus regulamentos. 10. As Reservas Naturais Especiais são áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas intactas ou pouco alteradas destinadas à conservação e preservação exclusivas de determinadas espécies da flora e da fauna. 11. As Reservas Naturais Especiais visam a realização dos seguintes fins: - a)- Asseguramento e manutenção das condições de habitats necessárias para proteger certas espécies, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, quando tal exija a intervenção humana; - b)- Disposição de espaço para ecoturismo em harmonia com as características naturais da área; - c)- Permitir o acesso às comunidades locais em áreas de fraca densidade populacional e em harmonia com os recursos disponíveis, mantendo as suas tradições de vida. 12. Nas Reservas Naturais Especiais é proibida a caça, a pescar ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia, ou para subsistência, mediante registo prévio dos interessados com os limites e nos termos definidos na presente Lei. 13. O Regime Jurídico das Reservas Naturais referidas nos números anteriores é estabelecido em regulamento próprio. ### Artigo 14.º (Parques Nacionais) 1. Os Parques Nacionais visam a realização dos seguintes fins: - a)- Protecção das áreas naturais ou paisagísticas de importância nacional ou internacional para fins recreativos, educativos, científicos, culturais e turísticos; - b)- Garantir que as actuais e futuras gerações terem a possibilidade de conhecer e de usufruir de exemplares representativos de regiões fisiográficas, comunidades bióticas, espécies e recursos genéticos cuja estabilidade ecológica e a diversidade biológica sejam conservadas e mantidas no estado mais natural possível; - c)- Conservação a longo prazo das qualidades e elementos naturais essenciais do ambiente, incluindo as características ecológicas, geomorfológicas, estéticas e sagradas; - d)- Promoção do ecoturismo e a investigação científica; - e)- Promoção da satisfação das necessidades das comunidades rurais residentes nos arredores e interior da área incluindo a utilização dos recursos para fins de subsistência na medida em que esta não tenha impactos negativos nos objectivos do parque nacional. 2. Nos Parques Nacionais é proibida a caça, a pesca ou a colheita de qualquer recurso natural, salvo para fins científicos, mediante autorização prévia, ou para subsistência, mediante registo prévio dos interessados com os limites e nos termos definidos nesta Lei e seus regulamentos. 3. O Regime dos Parques Nacionais é estabelecido em regulamento próprio. ### Artigo 15.º (Monumentos Naturais) 1. Os Monumentos Naturais visam a realização dos seguintes fins: - a)- Protecção ou preservação, perpetua, de elementos naturais específicos que sejam excepcionais devido à sua importância natural ou carácter único e representativo ou conotação espiritual; - b)- Realização de actividades do ecoturismo, educação e investigação científica, desde que compatíveis com o objectivo para o qual foi constituído o monumento natural; - c)- Prevenção ou eliminação de qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com a natureza da Área de Conservação Ambiental e os fins definidos nas alíneas anteriores; - d)- Contribuição para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do ecoturismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades. 2. São também considerados Monumentos Naturais as árvores de valor ecológico, estético, histórico ou de outro modo cultural. 3. O Regime dos Monumentos Naturais é estabelecido em regulamento próprio. ### Artigo 16.º (Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies) 1. Sem prejuízo do direito de uso para fins de subsistência e do registo prévio dos interessados, os Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies abrangem zonas húmidas ou pântanos, braços de rios, albufeiras, zonas costeiras, estuários e baías. 2. Os Sítios para Gestão de Habitat ou Espécies visam a realização dos seguintes fins: - a)- Preservação de habitats para espécies migratórias, especialmente aves e mamíferos aquáticos; - b)- Conservação da diversidade biológica de âmbito internacional; - c)- Promoção do Ecoturismo. 3. O Regime dos Sítios para Gestão de Habitats ou Espécies é estabelecido em regulamento próprio. ### Artigo 17.º (Paisagens Protegidas) 1. As Paisagens Protegidas visam a realização dos seguintes fins: - a)- Preservação de características estruturais e estéticas da paisagem e de formações rochosas; - b)- Manutenção de uma interacção harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção, bem como de expressão de valores socioculturais; - c) Encorajamento dos modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza, bem como a preservação de valores culturais das comunidades locais; - d) Manutenção da diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e os ecossistemas associados; - e)- Prevenção e eliminação de qualquer forma de ocupação indevida do solo e de realização de actividades que sejam incompatíveis, devido à sua dimensão ou natureza, com os objectivos da constituição da paisagem protegida; - f)- Asseguramento aos cidadãos de espaços de lazer ao ar livre, respeitando simultaneamente as qualidades essenciais da área de conservação g)- Contribuição para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do ecoturismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades, em especial através da criação de emprego e acesso a serviços criados para realização de formas de turismo sustentável, como o acesso a água potável, energias renováveis e saneamento básico. 2. O Regime das Paisagens Protegidas é estabelecido em regulamento próprio. ### Artigo 18.º (Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental) 1. Os fins das Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental são a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados e os fins de cada categoria de Área de Conservação Ambiental referidos nos artigos anteriores. 2. As Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental são estabelecidas através de acordos regionais ou internacionais celebrados e aprovados pelos órgãos competentes do Estado, dependendo do seu conteúdo a correspondente integração numa das categorias de Áreas de Conservação Ambiental previstas no artigo 10.º. 3. O Regime das Áreas Transfronteiriças de Conservação Ambiental deve constar do instrumento regional ou internacional referido no número anterior, sem prejuízo da sua integração na ordem jurídica interna através dos mecanismos definidos nos termos da lei aplicável. ### Artigo 19.º (Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental) 1. Quando necessário, o Executivo deve assegurar, após a realização dos pertinentes estudos científicos, que sejam definidas áreas terrestres, costeiras ou zonas marinhas de relevante interesse de conservação ambiental e a definição da sua integração numa das categorias previstas no artigo 10.º. 2. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental visam, em especial: - a)- A conservação de corredores de migração; - b)- A protecção das zonas de desova ou nidificação; - d)- A protecção de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de cursos de água e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens; - e)- A protecção de solos, a protecção contra os ventos e contra a movimentação de areias, em especial de terrenos agrícolas e de pastagem, bem como, a protecção de vias de comunicação, em especial estradas e vias férreas; - e)- A protecção da zona costeira e marinha. 3. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental podem ser naturais ou resultantes de criação humana, nomeadamente por via de plantação. 4. Para efeitos da presente Lei, são de protecção permanente as seguintes Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental: - a)- Os Ecossistemas Desérticos (dunas e óasis); - b)- Os Ecossistemas de Montanha (escarpa ou altitude); - c)- As Nascentes, num raio de 50 metros; - d)- Os Cursos de Água, numa faixa mínima de 50 a 500 metros; - e)- O Redor das Lagoas, Lagos ou Reservatórios de Água num raio de 50 a 100 metros; - f)- Os ecossistemas dos Mangais; - g)- As Cinturas Verdes de Zonas Urbanas ou Peri-Urbanas; - h)- As Áreas de Recrutamento de Recursos Marinhos; - i)- As Baias e os Estuários dos Rios. 5. As Áreas de Relevante Interesse de Conservação Ambiental para fins especiais visam em particular: - a)- A conservação de espaços verdes em áreas urbanas, urbanizadas e de expansão urbana; - b)- A conservação de paisagens de valor estético; - c)- A protecção de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais; - d)- A protecção de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar. 6. Cabe ao Executivo assegurar que nos planos de desenvolvimento urbanístico sejam reservadas ou lhes sejam dedicadas 20% de superfície a urbanizar, para espaços verdes, em especial para conservação da biodiversidade urbana. 7. Tratando-se de áreas em urbanização ou sob requalificação urbana, os órgãos competentes devem assegurar, no âmbito dos respectivos planos de ordenamento, a realização de auditorias para o estabelecimento de áreas reservadas de até 20% da respectiva superfície, para os espaços referidos no número anterior. 8. Cabe ao Executivo assegurar que nos Planos de Desenvolvimento Florestal e Agrário sejam reservados ou dedicados 20% de superfície a explorar como Áreas de Conservação da Biodiversidade. ### Artigo 20.º (Áreas Contíguas) 1. A Área Contígua tem o estatuto de Reserva Natural Parcial, devendo este ficar assim definida nos termos do diploma de criação ou de reclassificação da Área de Conservação Ambiental que circunda e a correspondente integração na Categoria I das Áreas de Conservação Ambiental. 2. O diploma referido no número anterior deve definir quais as actividades proibidas na Área Contígua a cada Área de Conservação Ambiental, bem como o seu limite geográfico. 3. Os cidadãos residentes nas Áreas Contíguas devem respeitar o seu regime jurídico e colaborar nas actividades que visam a realização dos objectivos de zoneamento da área de conservação em causa. 4. O Estado deve promover a participação dos cidadãos residentes nas Áreas Contíguas, bem como das comunidades rurais e empresas que aí realizem actividades económicas, na implementação de medidas de protecção da área em causa, em especial adoptando incentivos para que se abstenham do exercício de actividades nocivas à realização dos objectivos da Área de Conservação Ambiental em causa. 5. As águas marinhas e continentais, incluindo as fozes dos rios, estuários e linhas de costas, que constituem limites geográficos de uma Área de Conservação Ambiental Terrestres têm o correspondente estatuto dessas Áreas de Conservação Ambiental, salvo se diploma especial sobre Áreas de Conservação Ambiental Aquáticas lhes atribuir um estatuto diverso, com maior grau de protecção, incluindo a definição da sua integração numa das categorias ou na excepção estabelecida no artigo 9.º. ## SECÇÃO IV CRIAÇÃO E GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ### Artigo 21.º (Criação de Áreas de Conservação Ambiental) 1. As Áreas de Conservação Ambiental são criadas por lei que deve indicar a sua delimitação geográfica, categoria, bem como as finalidades da sua criação. 2. A proposta de criação das Áreas de Conservação Ambiental é acompanhada do respectivo relatório científico. 3. A criação de Área de Conservação Ambiental deve ser antecedida de consulta pública. 4. As Áreas de Conservação Ambiental existentes antes da independência do País são reconhecidas pela presente Lei, assim como os limites estabelecidos na sua criação. 5. Sem prejuízo do exposto no número anterior, as Áreas de Conservação Ambiental criadas antes da independência do País devem ser sujeitas a reavaliação dos seus limites. ### Artigo 22.º (Domínio das Áreas de Conservação Ambiental) 1. As Áreas de Conservação Ambiental integram o domínio público. 2. Dadas as suas finalidades de conservação de longo prazo, as Áreas de Conservação Ambiental só podem ser desafectadas do domínio público por lei, independentemente do órgão competente para a sua constituição. 3. As Áreas de Conservação Ambiental podem estar sob administração directa ou indirecta de órgãos da Administração Central ou Local do Estado, ou da Administração Autárquica, nos termos definidos no seu diploma de criação. 4. A prestação de serviços nas Áreas de Conservação Ambiental está sujeita ao pagamento de taxas, salvo no caso de prestação de serviços para fins de educação e formação. 5. A administração de Áreas de Conservação Ambiental obedece a um plano de gestão. ### Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão Sustentável das Áreas de Conservação Ambiental) São instrumentos de gestão sustentável das Áreas de Conservação Ambiental, a regulamentar, os seguintes: - a)- Inventário dos recursos; - b)- Cadastro de zoneamento; - c)- Planos de gestão; - d)- Programa anual de monitorização da flora, fauna e ecossistemas; - e)- Manual de procedimentos para monitoramento das actividades económicas realizadas nas Áreas de Conservação Ambiental; - f)- Guia de incentivos para a protecção e conservação dos recursos da flora e fauna nas Áreas de Conservação Ambiental; - g)- Regulamento de fiscalização. ### Artigo 24.º (Plano de Gestão de Área de Conservação Ambiental) 1. O plano de gestão de cada Área de Conservação Ambiental divide-se em zonas situadas dentro da Área de Conservação Ambiental e das Áreas Contíguas, consoante as actividades de conservação ambiental, turismo e outras que sejam permitidas. 2. O zoneamento de cada Área de Conservação Ambiental é aprovado com base no relatório científico referido no n.º 2 do artigo 21.º. 3. O plano de gestão da Área de Conservação Ambiental é acompanhado do respectivo orçamento. ### Artigo 25.º (Exploração das Áreas de Conservação Ambiental) Cabe ao Titular do Poder Executivo a concessão do direito de exploração das Áreas de Conservação Ambiental. ### Artigo 26.º (Participação Comunitária na Gestão de Áreas de Conservação Ambiental) O Executivo deve incentivar a participação das comunidades locais na gestão das Áreas de Conservação Ambiental em que residem, em especial mediante: - a)- Garantia adequada, salvo no caso de Reservas Naturais Integrais, do acesso dos membros das comunidades rurais aos recursos naturais existentes na área de conservação, especialmente os necessários para a sua subsistência, desde que tal não ponha em causa os objectivos da constituição da respectiva área de conservação ambiental: - b)- Preferência aos membros das comunidades locais no recrutamento para postos de trabalho necessários à gestão da Área de Conservação Ambiental; - c)- Afectação de uma percentagem das receitas da Área de Conservação Ambiental à promoção do bem-estar comunitário. ## CAPÍTULO III DO SISTEMA INSTITUCIONAL DE GESTÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ## SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇOS ### Artigo 27.º (Gestão e Fiscalização) Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer em diploma próprio o sistema institucional de gestão das Áreas de Conservação Ambiental, bem como a sua fiscalização. ### Artigo 28.º (Investigação Científica) As actividades de investigação científica e tecnológica nas Áreas de Conservação Ambiental podem ser realizadas em colaboração com as instituições científicas nacionais e estrangeiras. ## SECÇÃO II FINANCIAMENTO DA REDE DE ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ### Artigo 29.º (Fontes de Financiamento) 1. O sistema de rede de Áreas de Conservação Ambiental é financiado por: - a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado; - b)- Multas aplicadas por infracções nas áreas de conservação ambiental; - c)- Taxas e emolumentos; - d)- Receitas provenientes das concessões da exploração para fins eco-turísticos; - e)- Doações; - f)- Fundos provenientes de assistência internacional à conservação da diversidade biológica. 2. As taxas, emolumentos e multas são definidas nos termos da legislação aplicável. ## CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIZAÇÃO ## SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO ## SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 30.º (Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental) 1. A fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental visa: - a)- Contribuir para assegurar o cumprimento da legislação sobre a flora e a fauna das Áreas de Conservação Ambiental; - b)- Contribuir para a conservação de ecossistemas e de espécies da flora e da fauna; - c)- Contribuir para a protecção e conservação da diversidade biológica; - d)- Contribuir para a gestão sustentável dos recursos da diversidade biológica: - e)- Contribuir para a protecção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos; - f)- Contribuir para a educação e informação dos cidadãos sobre as normas previstas na presente Lei e seus regulamentos, bem como sobre as actividades de fiscalização; - g)- Assegurar a informação das comunidades locais e rurais sobre os seus direitos e obrigações previstos na presente Lei e seus regulamentos, bem como na legislação ambiental aplicável; - h)- Contribuir para assegurar a informação das comunidades locais e rurais sobre a importância da preservação e protecção dos seus conhecimentos tradicionais; - i)- Contribuir para a promoção da participação dos cidadãos e das comunidades locais prevista nesta Lei e seus regulamentos, bem como, em geral, na defesa do ambiente. 2. A fiscalização do cumprimento das normas ambientais e, em especial, sobre as Áreas de Conservação Ambiental e sobre a sua diversidade biológica, é definida por diploma próprio. 3. A vigilância e a guarda das Áreas de Conservação Ambiental previstas na presente Lei cabe aos fiscais das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos de diplomas próprios. 4. São auxiliares das actividades de fiscalização previstas na presente Lei: - a)- As forças de defesa, de segurança e da ordem; - b)- Os observadores comunitários; - c)- Os fiscais adstritos a outros sectores intervenientes e aos respectivos Governos Provinciais. 5. A fiscalização do uso e gestão de recursos faunísticos dentro de terrenos reservados para fins de defesa e segurança cabe aos Órgãos de Defesa e Segurança, em colaboração com outros Departamentos Ministeriais intervenientes. ### Artigo 31.º (Dever de Colaboração) 1. Os titulares de direitos relativos a recursos da biodiversidade devem prestar aos agentes de fiscalização a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das suas funções. 2. Todas as autoridades devem prestar aos agentes de fiscalização o auxílio necessário ao eficaz desempenho das suas funções. 3. Têm dever especial de colaboração com os agentes de fiscalização as seguintes autoridades: - a)- As autoridades locais e tradicionais; - b)- A polícia nacional; - c)- As forças de defesa e segurança; - d)- As alfândegas; - e)- As capitanias. 4. Em caso de urgência, os agentes de fiscalização podem requisitar o auxílio da autoridade policial mais próxima da localidade em que se encontram. 5. Todo o cidadão que constate infracções à presente Lei, seus regulamentos e demais legislação sobre ambiente e recursos naturais, ou ainda que presuma que tais infracções estejam na iminência de ocorrer, tem a obrigação de informar as autoridades competentes, em especial os agentes de fiscalização. 6. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes, bem como as contrapartidas visando a incentivar a participação de todos na preservação das Áreas de Conservação Ambiental, nos termos a serem definidos em regulamento. ### Artigo 32.º (Auditorias Ambientais) Se, em resultado das actividades realizadas nas Áreas de Conservação Ambiental, se concluir que causem ou possam causar danos ao ambiente, é ordenada a realização de auditoria ambiental nos termos da legislação vigente. ## SUBSECÇÃO II AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL ### Artigo 33.º (Agentes de Fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental) 1. São agentes de fiscalização os fiscais das Áreas de Conservação Ambiental. 2. Devem ainda exercer actividades de fiscalização previstas na presente Lei, para além dos agentes referidos no número anterior, os agentes da Polícia Nacional e membros de outros Órgãos de Defesa e Segurança, das capitanias, das alfândegas e dos serviços sanitários e, sempre que for necessário, os agentes de fiscalização de outros órgãos do Estado. 3. No caso referido no número anterior, os agentes que tenham realizado uma acção de fiscalização do cumprimento desta Lei devem, no prazo a fixar em regulamento, comunicar ao órgão de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental os resultados da sua acção de fiscalização. 4. A carreira dos agentes de fiscalização das Áreas de Conservação Ambiental e respectivo estatuto obedece a um regime jurídico especial estabelecido pelo Titular do Poder Executivo. ### Artigo 34.º (Uso de Força Adequada) Sempre que qualquer presumível infractor não acatar uma ordem dada pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções, podem os agentes de fiscalização utilizar a força adequada para deter a fuga ou alcançar os objectivos da acção de fiscalização. ## SUBSECÇÃO III OBSERVADORES COMUNITÁRIOS ### Artigo 35.º (Natureza dos Observadores Comunitários) 1. Os Observadores Comunitários são pessoas singulares, membros de uma comunidade local, que colaboram nas actividades de fiscalização previstas nesta lei, seus regulamentos e demais legislação sobre ambiente e recursos naturais na área da comuna ou do bairro da sua residência. 2. Podem ser Observadores Comunitários os cidadãos angolanos que: - a)- Sejam maiores de idade; - b)- Residam na comuna ou bairro em que exercem funções; - c)- Tenham idoneidade para desempenhar a função de fiscalização; - d)- Tenham as qualificações necessárias, em especial, saibam ler e escrever e conheçam adequadamente a geografia da área da comuna em que exercem funções de observador; - e)- Saibam identificar as espécies de animais. 3. Os Observadores Comunitários são designados pelo órgão da Administração Local competente, sob proposta da comunidade a que pertencem. ### Artigo 36.º (Funções dos Observadores Comunitários) São funções dos Observadores Comunitários: - a)- Colaborar com agentes de fiscalização, para aplicação das normas previstas na presente Lei e seus regulamentos, bem como da legislação ambiental; - b)- Exercer funções de vigilância nas comunas ou bairros em que residem; - c)- Participar na prevenção, detecção e combate a incêndios nas Áreas de Conservação Ambiental; - d)- Recolher provas da prática de infracções previstas nesta Lei e seus regulamentos; - e)- Comunicar aos agentes de fiscalização competentes qualquer infracção que ocorra em violação ao disposto nesta Lei e seus regulamentos, de que tomem conhecimento, bem como a informação relevante para a conservação e uso sustentável da biodiversidade; - f)- Participar nos fóruns locais, provinciais e nacionais sobre matérias ambientais sempre que convidados. ### Artigo 37.º (Direitos dos Observadores Comunitários) Os Observadores Comunitários têm direitos a: - a)- Cartão de identificação emitido pelos órgãos locais competentes; - b)- Informação e formação necessárias ao desempenho das suas funções; - c)- Comparticipação no benefício das multas cobradas pelas infracções que detectem nos termos da legislação em vigor; - d)- Ao uso dos meios materiais necessários para o eficaz desempenho das suas funções. ## SECÇÃO II DAS INFRACÇÕES ### Artigo 38.º (Natureza das Infracções) 1. Constituem infracções de natureza administrativa os actos e omissões praticados em violação às disposições da presente Lei e dos seus regulamentos, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal. 2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias, sem prejuízo do procedimento criminal nos termos da legislação penal. ### Artigo 39.º (Infractores) Respondem pelas infracções administrativas as pessoas singulares e colectivas que as praticarem. ### Artigo 40.º (Infracções) Constituem infracções à presente Lei: - a)- A construção ou a transformação de instalações em Áreas de Conservação Ambiental ou de relevante interesse sem a necessária autorização; - b)- A Introdução de espécies exóticas nas Áreas de Conservação Ambiental; - c)- A transmissão ou a cessão de direitos concedidos ou reconhecidos ao abrigo desta Lei sem a necessária autorização; - d)- A comercialização de produtos da flora ou da fauna selvagem obtidos ilegalmente nas Áreas de Conservação Ambiental; - e)- A Exploração de recursos naturais nas Áreas de Conservação Ambiental; - f)- A realização de trabalhos de pesquisa sem autorização das autoridades competentes; - g)- A realização de qualquer actividade susceptível de perturbar o normal funcionamento das áreas de conservação. ### Artigo 41.º (Infracções Graves) Constituem infracções graves praticadas nas Áreas de Conservação Ambiental: - a)- Caçar; - b)- Pescar; - c)- Provocar desmatamento; - d)- Provocar queimadas; - e)- Poluir os cursos de água, o mar, os solos e o ar; - f)- Alterar a paisagem sem a devida autorização do órgão da Administração do Estado Competente; - g)- Entrar, circular ou pernoitar nas Áreas de Conservação Ambiental sem autorização das autoridades competentes. ### Artigo 42.º (Punição das Infracções) 1. As infracções previstas no artigo 40.º da presente Lei são puníveis com pena de multa nos termos da Lei das Transgressões Administrativas. 2. As infracções previstas no artigo 41.º da presente Lei são punidas nos termos da legislação penal. ### Artigo 43.º (Medidas de Punição Acessória) Podem, em função do dano ou de perigo de dano causado para o ecossistema e das circunstâncias da infracção cometida, ser aplicadas, como medidas acessórias da multa: - a)- A perda a favor do Estado de todos os meios, incluindo os de transporte e equipamentos na posse dos infractores que tenham servido de instrumento da prática da infracção, bem como a revogação dos direitos de concessão de licenças de exercício de actividades, incluindo licenças de caça e da carteira de caçador, nos casos de todas as infracções graves; - b)- A perda a favor do Estado dos recursos da flora e fauna selvagem apreendidos nos casos do exercício de caça e cortes de árvores nas Áreas de Conservação Ambiental; - c)- A cessação de direitos concedidos ou reconhecidos sem a necessária autorização; - d)- A obrigação de reparar os danos causados ou de indemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção, no caso das infracções previstas nos artigos 40.º e 41.º. ### Artigo 44.º (Reincidência) 1. Há reincidência quando, nos 12 (doze) meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o Infractor cometa outra igual ou a mesma com gravidade. 2. No caso de reincidência, é acrescida, para o duplo, são agravadas para o dobro, as multas previstas no artigo 42.º. ### Artigo 45.º (Determinação das Medidas Aplicáveis) 1. Na determinação das sanções a aplicar deve levar-se em consideração os danos ou perigo de danos causados pela infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, as características técnicas e económicas da infracção, o benefício estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua prática e todas as circunstâncias relevantes. 2. São circunstâncias agravantes, entre outras, a reincidência e a acumulação de infracções. 3. Em caso de concurso de infracções só é aplicável a multa correspondente à infracção mais grave. 4. O disposto do número anterior não prejudica a aplicação de medidas acessórias adequadas nos termos do disposto no artigo 43.º. ### Artigo 46.º (Competência para Aplicação das Multas e Medidas Acessórias) A competência para aplicação das multas e das medidas acessórias é definida em diploma próprio. ### Artigo 47.º (Pagamento da Multa) 1. A multa é paga em moeda nacional, salvo nos casos em que tenha sido estabelecida a obrigação especial de proceder ao pagamento em moeda convertível. 2. As multas por infracção à presente Lei e regulamentos aplicáveis devem ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão que as aplicou. 3. O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado pela entidade que aplicou a multa, mas não mais de uma vez, por igual período. 4. A certidão da decisão definitiva que aplicou a multa é título executivo bastante. 5. Havendo outros bens apreendidos, o mesmo mantém-se até ao pagamento da multa e das despesas suportadas pelo Estado, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 43.º. 6. A título de comparticipação, uma parte do valor das multas é atribuída aos autuantes, guias e outros intervenientes no processo de transgressão, nos termos da legislação em vigor aplicável. ### Artigo 48.º (Prescrição) O procedimento administrativo para aplicação das multas e medidas acessórias prescreve no prazo de 2 anos, contado a partir da prática da infracção, consoante se trate de outras infracções ou infracções graves, respectivamente. ## SECÇÃO III RESPONSABILIDADE CIVIL ### Artigo 49.º (Responsabilidade Civil por Dano) 1. Todos aqueles que, independentemente de culpa, tenham causado danos à fauna e à flora, nos termos da presente Lei e seus regulamentos, são obrigados a reparar os danos e ou indemnizar o Estado ou terceiros pelos prejuízos causados. 2. Às reparações ou indemnizações por danos não abrangidos no número anterior, causados pelas actividades reguladas pela presente Lei e seus regulamentos, aplicam-se os preceitos da Lei Geral. ### Artigo 50.º (Responsabilidade Civil Conexa com a Criminal) Quando a infracção for grave e por isso constituir ilícito penal, os danos provocados à flora e à fauna das Áreas de Conservação Ambiental obrigam, solidariamente, os seus autores a repará-los ou a indemnizar os lesados, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 51.º (Indemnização) 1. As acções de indemnização por danos causados ao ambiente, pela prática de infracção administrativa, prevista, na presente Lei, e seus regulamentos são intentados no foro do lugar onde foi instruído o processo de transgressão e aplicada a respectiva multa. 2. Nas acções intentadas pelo Estado, deve o Órgão da Administração do Estado competente dar a conhecer ao agente do Ministério Público junto do Tribunal competente a existência dos danos - ambientais e fornecer-lhe todos os elementos necessários à propositura da acção, que tenha reunido durante a instrução do processo administrativo de transgressão. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### Artigo 52.º (Garantia de Direitos Adquiridos) Os titulares de direitos ambientais adquiridos ao abrigo da legislação anterior devem conformar-se com a presente Lei. ### Artigo 53.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 54.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 20 de Março de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-8-20-de-16-de-abril/download/lei-n-o-8-20-de-16-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Lei n.º 9/20 de 16 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Lei n.º 9/20 de 16 de abril - **Entidade Legisladora:** Assembleia Nacional - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 50 de 16 de Abril de 2020 (Pág. 2570) ## Assunto Que altera o Código dos Valores Mobiliários. ## Conteúdo do Diploma A aplicação concreta dos valores das multas previstos no n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, tem suscitado enormes constrangimentos no âmbito do exercício dos poderes de supervisão pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC), enquanto organismo de supervisão do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados. Face ao actual estágio de desenvolvimento do mercado de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como ao actual ambiente macroeconómico que o envolve, em que as instituições que nele intervêm ainda não atingiram a maturidade, a solidez e a robustez financeira necessárias para suportar os encargos das referidas multas. Considerando que se torna imperiosa a alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, no sentido de adequar os valores das multas nele previstos ao grau de solvabilidade e de liquidez das instituições e às melhores práticas internacionais, que aconselham a consagração de uma elevada margem de variação entre os limites mínimo e máximo das multas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: ## LEI QUE ALTERA O CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ### Artigo 1.º (Objecto) A presente Lei tem por objecto proceder à alteração do n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto. ### Artigo 2.º (Alteração do n.º 1 do Artigo 415.º) É alterado o n.º 1 do artigo 415.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 415.º [...] 1. [...]: - a) Entre Kz: 10 560 001,00 e Kz: 392 480 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como muito graves; - b) Entre Kz: 3 520 001,00 e Kz: 10 560 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como graves; - c) Entre Kz: 352.000,00 e Kz: 3 520 000,00, quando as transgressões sejam qualificadas como menos graves; - d) Os valores constantes das alíneas anteriores são fixados em razão de limites concretos, de modo a prevenir decisões de livre arbítrio. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...].» ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 20 de Março de 2020. - Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/assembleia-nacional/2020/lei-n-o-9-20-de-16-de-abril/download/lei-n-o-9-20-de-16-de-abril_assembleia-nacional_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 1/20 de 27 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 1/20 de 27 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Autoridade Reguladora da Concorrência - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 253) ## Assunto Aprova o Regulamento dos Formulários de Notificação dos Actos de Concentração de Empresas, as regras e procedimentos do seu preenchimento e estabelece as informações relacionadas com o acto de concentração de empresas a prestar à esta Autoridade Reguladora. ## Conteúdo do Diploma - Considerando que os artigos 17.º e 38.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, conjugados com o artigo 15.º do Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, impõem à necessidade de notificação prévia dos actos de concentração de empresas, através de Formulários aprovados pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), constantes do Anexo I (doravante «Formulário Regular») e do Anexo II (doravante «Formulário Simplificado»). Atendendo à necessidade de garantir maior eficácia e eficiência na actuação da ARC, torna-se imprescindível a adopção de regras e procedimentos relativos à apresentação das notificações dos actos de concentração. Nos termos dos artigos 38.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, e do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, conjugados com as alíneas c) e d) do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência aprova o seguinte: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Instrutivo aprova o Regulamento dos Formulários de Notificação dos Actos de Concentração de Empresas, que dele é parte integrante, em cumprimento do estabelecido no artigo 38.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência. 2. O presente Instrutivo aprova as regras e procedimentos de preenchimento dos formulários, em anexo, e estabelece as informações relacionadas com o acto de concentração de empresas a prestar à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), bem como todos os documentos conexos. ### Artigo 2.º (Definições) Para efeitos do disposto no presente Diploma, entende-se por: - a)- Ano: - refere-se ao exercício anterior ao da notificação, salvo especificação em contrário; - b)- Adquirente: - refere-se à(s) notificantes(s) e as entidades dos seus respectivos grupos, que, como resultado de uma transacção adquira(m), directa ou indirectamente, o controlo sobre a totalidade ou partes do capital social ou elementos do activo de uma ou várias empresas, nos termos da alínea b) do artigo 15.º da Lei da Concorrência; - c)- Adquirida: - refere-se à(s) empresa(s) ou parte(s) de empresa(s) objecto da aquisição, nos termos da alínea b) do artigo 15.º da Lei da Concorrência; - d)- Empresa Comum: - refere-se à empresa, controlada conjuntamente por duas ou mais empresas, que desempenhe de forma duradoura as funções de uma unidade económica autónoma; - e)- Empresa em Causa: - refere-se tanto à(s) empresa(s) notificante(s) e a(s) empresa(s) adquirida(s), bem como as empresas objecto de fusão. - f)- Empresas Participantes: - refere-se às empresas em causa, bem como às restantes empresas abrangidas pelo artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência; - g)- Mercado do Produto Relevante: - refere-se, para efeitos de preenchimento do presente Formulário, a todos os bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis entre si pelo consumidor e/ou pelo utilizador. Para a delimitação do mercado do produto relevante deverá aferir-se a razão da inclusão ou exclusão de determinados produtos ou serviços nesses mercados, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes factores: - i)- A substituibilidade do lado da procura, para o que relevam elementos como as características e funcionalidades dos produtos ou serviços, importância da marca e da reputação, custos de pesquisa de alternativas e de mudança de fornecedor, elasticidade preço da procura, elasticidade preço da procura cruzada, rácios de transferência, padrões de evolução de preços, entre outros: - ii) A substituibilidade do lado da oferta, que poderá justificar-se em determinadas circunstâncias, relevando elementos como a existência de capacidade excedentária ou a capacidade de potenciais fornecedores reafectarem a produção ou a sua actividade no curto prazo. A delimitação de mercados relevantes, regra geral, e por razões de ordem prática, tem por base os bens e serviços fornecidos pela(s) empresa(s) adquiridas, podendo, contudo, incluir qualquer mercado susceptível de ser afectado pela operação. Em determinados casos, poderá ser necessária a definição de mercados por referência aos produtos ou serviços da adquirente (ex.: quando a eliminação de concorrência potencial possa ser um elemento importante da concentração); - h)- Mercado Geográfico Relevante: - refere-se, para efeitos de preenchimento do presente Formulário, e por referência ao(s) mercado(s) de produto relevante(s) definido(s), à área geográfica na qual as condições de oferta são significativamente independentes das praticadas noutras áreas geográficas e no âmbito da qual a estratégia das empresas envolvidas na operação de concentração relativa a determinado produto ou serviços é susceptível de ser influenciada pela interacção concorrencial com os restantes participantes no mercado. Para a delimitação do mercado geográfico relevante deverá ter-se em conta, nomeadamente: (i) A substituibilidade do lado da procura, para o que relevam os custos de transporte e os custos de pesquisa do consumidor, entre outros elementos; (ii) A substituibilidade do lado da oferta, para o que releva a capacidade, facilidade, rapidez e ausência de custos de entrada na área geográfica em causa, entre outros, a que estão sujeitos fornecedores de outras áreas geográficas; (iii) A possibilidade de discriminação de preço em função da localização do consumidor, que poderá levar a delimitação de mercados geográficos mais restritos, uma vez que existe a possibilidade de um fornecedor cobrar preços distintos a consumidores localizados em diferentes áreas geográficas; - i)- Mercados Relacionados: - refere-se aos mercados situados a montante e a jusante e aos mercados vizinhos (isto é, quando os produtos ou serviços que integram esses mercados são complementares entre si, ou pertencem a uma gama de produtos ou serviços, geralmente adquirida pelo mesmo grupo de clientes, para a mesma utilização final) dos mercados relevantes identificados; - j)- Notificante(s): - refere-se à(s) empresa(s) que realiza(m) qualquer transacção sujeita à obrigatoriedade de notificação à Autoridade Reguladora da Concorrência da respectiva operação de concentração; - k)- Operação de Natureza Horizontal: - refere-se à concentração em que as empresas participantes são concorrentes directas, actuais ou potenciais, num mesmo mercado relevante; - l)- Operação de Natureza Vertical: - refere-se à concentração em que as empresas participantes exercem a sua actividade em níveis diferentes da cadeia da produção e/ou oferta; - m)- Operação de Natureza Conglomeral: - refere-se à concentração em que se verifica a ausência de relações actuais ou potenciais, de cariz horizontal ou vertical entre as empresas participantes, podendo, no entanto, em alguns casos desenvolver actividades em mercados vizinhos; - n)- Quota de Mercado: - refere-se ao grau de participação de mercado de uma organização ou empresa relativamente a esse mercado, expresso em valor, salvo especificação em contrário; - o)- IHH (Índice de Herfindahl-Hirschman): - refere-se a uma medida do grau de concentração no mercado, que resulta da soma do quadrado das quotas das empresas a operar no mercado relevante. Esta medida poderá ser calculada, de forma aproximada, mesmo que se desconheça a quota das menores empresas do mercado, uma vez que tais empresas não afectam o IHH de forma significativa. ### Artigo 3.º (Informação e Documentos) As notificantes do acto de concentração devem prestar as informações solicitadas nos Formulários e outras que entenderem pertinentes à operação, acompanhadas dos documentos comprovativos e quaisquer outros dados relacionados. ### Artigo 4.º (Notificação dos Actos de Concentração) Os actos de concentração determinados pela Lei da Concorrência devem ser previamente notificados à ARC. ### Artigo 5.º (Entidades Responsáveis pela Apresentação da Notificação) As notificações devem ser apresentadas pela entidade que vincula à empresa ou conjunto de empresas, bem como por um representante com poderes atestados por procuração, para enviar e receber documentos em nome de todas as partes Notificantes. ### Artigo 6.º (Formas de Notificação) 1. A notificação é enviada para a sede da ARC, em suporte documental, ou por correio electrónico. 2. A notificação pelo correio electrónico deve fazer-se acompanhar de uma versão em formato editável, sem prejuízo do envio à ARC, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data da submissão da notificação, em suporte documental, devidamente assinado pelos intervenientes. 3. Enviada a notificação por correio electrónico, conforme disposto no número anterior, a ARC deve confirmar ao interessado, através da remessa de um comprovativo de recepção da documentação. 4. Se o acto de concentração incidir sobre mercados objecto de regulação sectorial deverão ser enviados um ou mais exemplares adicionais da notificação em suporte documental ou digital, consoante as entidades reguladoras a consultar, com vista ao cumprimento do disposto n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 5. A notificação deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de todos os documentos exigidos nos Formulários, devendo todas as folhas da notificação e anexos encontrar-se numeradas, podendo a paginação de cada anexo ser efectuada em separado. ### Artigo 7.º (Tipologia dos Formulários) 1. Para efeitos do presente Regulamento, a notificação das operações de concentração de empresas, previstas nos termos do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, é submetida mediante o preenchimento do Formulário Regular. 2. A notificação das operações de concentração de empresas, cuja quota de mercado ou o volume de negócios se situe abaixo dos limites previstos no artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, é submetida mediante o preenchimento do Formulário Simplificado. As informações solicitadas nos Formulários em anexo devem ser prestadas de forma clara, objectiva e mais completa possível, conforme as indicações aí constantes, devendo seguir, obrigatoriamente, a numeração neles especificadas. 3. A falta de prestação das informações ou prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta às solicitações da ARC, nos termos da legislação aplicável, no uso dos seus poderes de supervisão e sancionatórios, é punível com multa, conforme o previsto no artigo 22.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência. ### Artigo 8.º (Confidencialidade) 1. A(s) Notificante(s), por motivos de segredo do negócio, devem apresentar, na notificação, as informações confidenciais, através de um «termo de confidencialidade», ou ao sublinhá-las, quando muitas, escrevendo no final de cada parágrafo a expressão entre parêntesis «confidencial». 2. Por extensão do direito à informação, que assiste a quaisquer pessoas que comprovem ter interesses legítimos no conhecimento dos elementos do acto de concentração em curso, a ARC pode disponibilizar informações não confidenciais para a consulta de terceiros. ### Artigo 9.º (Despesas de Procedimento) 1. A notificação do acto de concentração produz efeitos mediante a apresentação do comprovativo do pagamento da taxa, nos termos do disposto no artigo 53.º da Lei da Concorrência. 2. O pagamento da Taxa é feito por transferência bancária ou depósito, nos termos do regulamento relativo as taxas a aplicar à apreciação de notificação de concentração de empresas. 3. Para efeitos da publicação prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei da Concorrência, a(s) Notificante(s) devem efectuar o pagamento das respectivas despesas. 4. Da notificação enviada deve constar o nome, o endereço, o Número de Identificação Fiscal e o contacto telefónico da entidade, em nome da qual será emitida a factura relativa ao pagamento da publicação dos elementos essenciais do acto no jornal de maior tiragem a nível nacional. ### Artigo 10.º (Declaração e Assinaturas) A notificação deve terminar com uma declaração de conformidade a ser assinada pela(s) parte(s) Notificante(s) ou respectivo representante, ou, no caso de notificações conjuntas, pelo respectivo representante comum, com procuração junta ao processo. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 20 de Dezembro de 2019. - Publique-se. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## ANEXO I ## FORMULÁRIO REGULAR I - Informação Geral 1.1. Sumário da Operação Apresentar um sumário da operação notificada, de que conste a identificação das empresas participantes, as áreas de actividade das mesmas, a natureza e breve descrição da operação. O sumário apresentado servirá de base à redacção do Aviso, a promover pela Autoridade Reguladora da Concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, pelo que do mesmo não deverão constar quaisquer elementos considerados confidenciais. 1.2. Sobre a(s) Notificante(s)1.2.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.2.1.1.Sempre que a(s) Notificante(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária/representante em Angola. 1.2.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.2.3. Identificação do representante da(s) Notificante(s), incluindo nome, endereço, e-mail e telefone, devendo anexar o documento que comprove os respectivos poderes de representação. 1.2.4. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Notificante(s) e por todas as entidades que mantêm laços de interdependência com esta(s), ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.5. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Notificante(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.6. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Notificante(s), bem como de todas as entidades que mantêm com esta(s) laços de interdependência, ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência, relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.3. Sobre a(s) Adquirida(s)1.3.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.3.1.1. Sempre que a(s) Adquirida(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária/representante em Angola. 1.3.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.3.3. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Adquirida(s) objecto da operação notificada. 1.3.4. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Adquirida(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.3.5. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Adquirida(s), relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.4. No caso de a operação de concentração dever ser notificada em mais do que um país, identificar todas as Autoridades de Concorrência notificadas no âmbito da presente operação de concentração. 1.5. A(s) actividade(s) sujeita(s) à regulação sectorial implicam a identificação da(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s). II - Descrição da Operação 2.1. Apresentar de forma resumida o acto de concentração, identificar os sujeitos, as áreas de actividade, a natureza da concentração (fusão, aquisição de controlo exclusivo ou conjunto, criação de empresa comum), tipo de concentração (horizontal, vertical, conglomerai), os mercados em que a concentração virá a produzir efeitos e a justificação económica do acto. A presente descrição não deve conter informações confidenciais ou segredos comerciais. 2.2. Descrever a estrutura económica e financeira do acto de concentração. 2.3. Referir sobre qualquer apoio financeiro, ou não, recebido pelas Notificantes para a realização da operação projectada, indicando qual a sua fonte, natureza e valor. 2.4. Apresentar análises, relatórios, estudos e outros documentos análogos, preparados e submetidos aos órgãos de administração e gestão das Notificantes, para efeitos da preparação e avaliação do acto de concentração notificada. 2.5. Apresentar o cronograma dos actos necessários à realização da concentração. III - Estrutura de Controlo 3.1. Propriedade e Controlo antes e Depois da Operação de Concentração (para efeitos de enquadramento no artigo 15.º da Lei da Concorrência) 3.1.1. Indicar o volume de negócios realizado no último ano, em Angola, para cada uma das empresas em causa no acto de concentração, nos termos do artigo 11.º da Lei da Concorrência. 3.1.2. Indicar os titulares dos órgãos de administração de cada uma das empresas em causa. 3.1.3. Descrever, relativamente às empresas participantes a estrutura da propriedade e os meios de controlo, em termos de participações accionistas, antes e depois da concretização da operação, podendo para o efeito ser utilizados mapas ou diagramas ilustrativos das informações pretendidas. 3.1.4. Enviar os estatutos sociais da(s) Notificante(s) e da(s) Adquirida(s), na operação de concentração. 3.1.5. Enviar, quando existentes, eventuais acordos parassociais, relevantes para a determinação da forma e meios de controlo da(s) Notificante(s) e da(s) Adquirida(s). 3.2. No Caso de Criação de uma Empresa Comum: 3.2.1. Descrever de forma detalhada o sistema de tomada de decisão e administração da empresa comum, com vista à determinação da sua estrutura de controlo. 3.2.2. De modo a aferir se a empresa comum criada desempenhará de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento da Concorrência, indicar: - a)- Os recursos (financeiros, humanos, activos corpóreos e incorpóreos, outros) transferidos para a mesma; - b)- Quais serão os principais fornecedores e clientes da empresa comum, após a sua criação; - c)- Cópia dos estatutos ou do projecto dos estatutos da empresa comum, bem como acordos parassociais ou acordos de accionistas, que venham a regular o governo da empresa comum criada; - d)- Volume de negócios esperado. 3.3. Relações Pessoais e Financeiras 3.3.1. Indicar os titulares dos órgãos de administração das empresas participantes que desempenhem cargos semelhantes em empresas activas no(s) mercado(s) relevante(s) definidos na operação de concentração ou com este(s) relacionado(s). 3.3.2. Apresentar a lista das empresas que operam no(s) mercado(s) relevante(s) definidos infra em 4.1., nas quais as empresas participantes possuem individualmente ou em conjunto uma percentagem minoritária (inferior a 50%) dos direitos de voto ou do capital emitido ou outros títulos, identificando os respectivos proprietários e respectiva percentagem detida. 3.3.3. Indicar os titulares dos órgãos de administração das empresas objecto da listagem referida no número anterior, referenciando os que desempenhem cargo similar noutra entidade ou empresa activa no(s) mercado(s) relevantes. Essas empresas devem ser identificadas através da sua denominação social. 3.3.4. Mencionar se a actividade de algumas das empresas listadas em 3.3.2. se desenvolve em mercados relacionados e ou se a sua actividade vai, de alguma forma, ser afectada pelo acto de concentração. IV - Mercado Relevante 4.1. Mercado do Produto Relevante Definir o(s) mercado(s) do produto relevantes. A fundamentação das definições deve basear-se, designadamente, nos seguintes factores: a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, para o que relevam elementos como características e funcionalidades dos produtos, importância da marca e da reputação, custos de pesquisa de alternativas e de mudança de fornecedor, elasticidade preço da procura, elasticidade preço cruzada da procura, rácios de transferência (diversion ratios), padrões de evolução de preços, existência de capacidade excedentária ou a capacidade de potenciais fornecedores reafectarem a produção no curto prazo, entre outros. 4.2. Mercado Geográfico Relevante Definir o(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). A fundamentação das definições deve basear-se, designadamente, nos seguintes factores: a substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, para o que relevam elementos como os custos de transporte e os custos de pesquisa do consumidor, capacidade, facilidade, rapidez e ausência de custos de entrada na área geográfica em causa a que estão sujeitos fornecedores de outras áreas geográficas, a possibilidade de discriminação de preço em função da localização do consumidor. 4.3. Mercados Relacionados 4.3.1. Para as vertentes produto/serviço e geográfica, identificar o(s) mercado(s) relacionados com o(s) mercado(s) relevante(s) anteriormente definido(s), em que qualquer das empresas participantes se encontrem activas. 4.3.2. Apresentar estimativas de quotas das empresas participantes e dos cinco principais concorrentes, em cada um do(s) mercado(s) relacionado(s) definido(s), nos últimos três anos, apresentando igualmente a quota em território nacional. 4.3.3. Para cada um dos concorrentes identificados no ponto anterior, indique a respectiva denominação e endereço. 4.4. Informação Geral 4.4.1. Apresentar uma estimativa da dimensão total do(s) mercado(s) relevante(s), em termos de valor (facturamento bruto) e volume de negócios, dos últimos 3 (três) anos, bem como a estimativa de evolução dos mesmos para os próximos 3 (três) anos. 4.4.2. Descrever e caracterizar os factores que influenciam a entrada e saída no(s) mercado(s) relevante(s), referindo designadamente: - a)- Obstáculos legais ou regulamentares; - b)- Restrições decorrentes de direitos de propriedade intelectual; - c)- Custos globais de entrada e saída de novos operadores; - d)- Limitações de acesso a factores de produção, incluindo designadamente infra-estruturas essenciais; - e)- Acordos de distribuição (exclusiva, selectiva, entre outros) ou outras formas de comercialização; - f)- Duração de contractos celebrados entre as empresas presentes nos mercados. 4.4.3. Descrever os canais de distribuição dos produtos ou serviços que integram o(s) mercado(s) relevante(s), indicando a sua relevância para a entrada nesse(s) mercado(s). Especifique se cada uma das empresas participantes utiliza canais de distribuição de serviços diferentes dos referidos. 4.4.4. Referir os montantes e os valores das importações e das exportações dos produtos/serviços envolvidos na operação em causa nos três últimos anos, utilizando a agregação adoptada para a definição de mercado do produto relevante, por referência ao território nacional e ao mercado geográfico relevante, quando distinto daquele. 4.4.5. Informar em que medida os custos de transporte afectam os fluxos de importações e exportações. 4.4.6. Estimar a capacidade total de produção e a taxa de utilização para os produtos que integram os mercados relevantes, nos últimos três anos. 4.4.7. Indicar quais os principais factores de determinação do preço do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), no acto de concentração notificado. 4.4.8. Ilustrar em gráfico/tabela a evolução dos preços do(s) produto(s)/serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), nos últimos cinco anos. 4.4.9. Referir a importância dos mercados públicos em relação aos produtos/serviços do(s) mercado(s) relevante(s), bem como as dificuldades de acesso a esse mercado. 4.4.10. Especificar as características especiais dos produtos e serviços, incluídos no(s) mercado(s) relevante(s), nomeadamente quanto à exigência de grandes investimentos. 4.4.11. Especificar, de forma detalhada, a importância da investigação e desenvolvimento nos mercados relevantes, descrevendo o ciclo de inovação tecnológica, indicando a posição ocupada pelas empresas participantes nesse ciclo. 4.4.12. Caracterizar a fase em que se encontram o(s) mercado(s) relevante(s), nomeadamente em termos de início, expansão, maturidade, declínio. 4.4.13. Referir as fontes e a base de cálculo em que se baseiam as estimativas feitas e as informações fornecidas, disponibilizando cópia dos estudos ou outros elementos referidos. 4.5. Estrutura da Oferta 4.5.1. Apresentar o total das vendas, em termos do valor (líquidas de imposto) e volume, para os últimos 3 (três) anos, para cada uma das empresas participantes, efectuadas em cada um dos mercados relevantes. 4.5.2. Apresentar estimativas de quotas das empresas participantes e dos três principais concorrentes, em cada um do(s) mercado(s) relevante(s) identificado(s), nos últimos três anos. 4.5.3. Apresentar o nome, endereço completo e contacto disponíveis (telefónico, email e outros) dos 3 (três) principais concorrentes. 4.6. Estrutura da Procura 4.6.1. Para cada mercado relevante, descrever a relevância de cada um dos pontos mencionados abaixo e classificá-los de acordo com a escala de 1 a 20 em termos de sua importância na definição de preferência do consumidor (em escala crescente de importância): - a)- Fidelidade a marca; - b)- Prestação de serviço pré e pós-venda; - c)- Oferta de uma série completa de produtos; - d)- Efeitos de rede; - e)- Tempo de entrega; - f)- Customização e padronização; - g)- Preço; - h)- Financiamento e formas de pagamento; - i)- Qualidade ou outros factores que façam distinção entre produtos (reputação tradição etc.); - j)- Outros factores (especificar). 4.6.2. Especifique, quantitativa ou qualitativamente, quais os custos associados à mudança de fornecedor, relativamente aos produtos/serviços que integram os mercados relevantes. 4.6.3. Especifique os principais factores determinantes da escolha dos consumidores entre fornecedores distintos e a forma como os vários concorrentes identificados se posicionam ao nível de cada um dos factores determinantes apresentados. 4.7. Sobre cada uma das Empresas Participantes 4.7.1. Mencionar, relativamente ao(s) produto(s)/ serviço(s) que integram o(s) mercado(s) relevante(s), se as empresas participantes, celebraram contractos de fornecimento de longo prazo e ou de exclusividade com os seus clientes, que se encontrem actualmente em vigor. Em caso afirmativo, referir quanto representam as vendas realizadas ao abrigo destes contractos relativamente ao total das vendas de cada empresa participantes. 4.7.2. Indicar se as empresas participantes na operação de concentração controlam infra- estruturas essenciais e quais as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas pelas empresas concorrentes. 4.7.3. Indicar se as empresas participantes adquiriram, nos últimos 3 (três) anos, o controlo conjunto ou exclusivo sobre empresas presentes em mercado(s) relevante(s) ou relacionado(s). V - Outras Informações 5.1. Mencionar e justificar em que medida eventuais cláusulas restritivas da concorrência, constantes do acordo que concretiza a operação de concentração, se revelam directamente relacionadas e necessárias à realização da mesma. 5.2 Caso considere que os ganhos de eficiência resultantes da concentração (por exemplo, economias de custos, economias de escala/gama, introdução de novos produtos e melhorias a nível do serviço ou dos produtos, inovação), serão relevantes para a avaliação jus-concorrencial da operação de concentração, forneça uma descrição e demonstração, baseada em estudos económicos, de cada um dos ganhos de eficiência que prevêem resultar da concentração projectada. VI - Despesas de Procedimento 6.1. Indicar o nome, o endereço da sede social, correio electrónico, o NIF e o número de telefone de contacto da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura/ recibo relativa ao pagamento da taxa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência. 6.2. Indicar o nome, o endereço, o Número de Identificação Fiscal e o contacto telefónico da entidade, em nome da qual será emitida a factura relativa ao pagamento da publicação dos elementos essenciais do acto no jornal de maior tiragem a nível nacional. 6.3. Preferencialmente, deverá ser indicado o nome, endereço e número de telefone de contacto em Angola, para qualquer questão que possa ser suscitada pelo jornal no que concerne a referida publicação, sendo remetido por defeito, salvo indicação contrária, o endereço e número de telefone de contacto do Representante da(s) empresa(s) Notificante(s). VII - Confidencialidade e Assinatura 7.1. Indicar a informação considerada confidencial, acompanhada da devida fundamentação daquela qualificação, e enviar uma versão não confidencial da notificação, nos termos do estabelecido no artigo 5.º do Regulamento que aprova o presente Formulário. 7.2. O abaixo assinado declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, que foram fornecidas cópias completas dos documentos exigidos no Formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais correctas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são verdadeiras. Local: Data: Assinatura: ## ANEXO II ## FORMULÁRIO SIMPLIFICADO I - Informação Geral 1.1. Sumário da Operação Apresentar um sumário da operação notificada, de que conste a identificação das empresas participantes, as áreas de actividade das mesmas, a natureza e breve descrição da operação. O sumário apresentado servirá de base à redacção do Comunicado, a publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência, pelo que do mesmo não deverão constar quaisquer elementos considerados confidenciais. 1.2. Sobre a(s) Notificante(s) 1.2.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.2.1.1. Sempre que a(s) Notificante(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária /representante em Angola. 1.2.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.2.3. Identificação do representante da(s) Notificante(s), incluindo nome, endereço, e-mail e telefone, devendo anexar o documento que comprove os respectivos poderes de representação. 1.2.4. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Notificante(s) e por todas as entidades que mantêm laços de interdependência com esta(s), ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.5. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Notificante(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.2.6. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Notificante(s), bem como de todas as entidades que mantêm com esta(s) laços de interdependência, ou subordinação, decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência, relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.3. Sobre a(s) Adquirida(s)1.3.1. Nome, endereço (sede social), NIF, e-mail e telefone. 1.3.1.1. Sempre que a(s) Adquirida(s) não tenha(m) sede social em Angola, deverá, caso aplicável, ser indicado também o endereço da subsidiária/representante em Angola. 1.3.2. Identificação da pessoa a contactar, incluindo o endereço, cargo ou função, e-mail e telefone. 1.3.3. Descrever as actividades desenvolvidas pela(s) Adquirida(s) objecto da operação notificada. 1.3.4. Indicar o volume de negócios nos três últimos anos, realizado pela(s) Adquirida(s) em Angola, calculado nos termos do artigo 11.º do Regulamento da Lei da Concorrência. 1.3.5. Remeter os Relatórios e Contas da(s) Adquirida(s), relativos aos três últimos exercícios. A apresentação de Relatórios e Contas consolidados substitui os relatórios e contas individuais de todas as empresas incluídas na consolidação. 1.4. As actividades em causa nos actos de concentração sujeitas à regulação sectorial implicam a identificação da(s) respectiva(s) Entidade(s) Reguladora(s). II - Descrição da Operação 2.1. Apresentar de forma resumida o acto de concentração, identificar os sujeitos, as áreas de actividade, a natureza da concentração (fusão, aquisição de controlo exclusivo ou conjunto, criação de empresa comum), tipo de concentração (horizontal, vertical, conglomerai), os mercados em que a concentração virá a produzir efeitos e a justificação económica do acto. A presente descrição não deve conter informações confidenciais ou segredos comerciais. 2.2. Descrever a estrutura económica e financeira do acto de concentração. 2.3. Referir sobre qualquer apoio financeiro, ou não, recebido pelas Notificantes para a realização da operação projectada, indicando qual a sua fonte, natureza e valor. 2.4. Apresentar análises, relatórios, estudos e outros documentos análogos, preparados e submetidos aos órgãos de administração e gestão das Notificantes, para efeitos da preparação e avaliação do acto de concentração notificada. 2.5. Apresentar o cronograma dos actos necessários à realização da concentração. III - Estrutura de Controlo 3.1. Com vista a apurar a propriedade e controlo antes e depois da operação de concentração, indicar o volume de negócios realizado no último ano, de cada empresa em causa, remeter os estatutos sociais das Notificante(s) e das adquirida(s), bem como eventuais acordos parassociais, relevantes para a determinação da forma e meios de controlo da(s) Notificante(s) e da(s) adquirida(s), quando existentes. 3.2. No caso de criação de uma empresa comum, apresentar uma descrição detalhada do sistema de tomada de decisão e administração da empresa comum, com vista à determinação da sua estrutura de controlo. Por outro lado, de modo a aferir se a empresa comum criada desempenhará de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma, apresentar, adicionalmente, as seguintes informações: - a)- Os recursos (financeiros, humanos, activos corpóreos e incorpóreos, outros) transferidos para a mesma; - b)- Quais serão os principais fornecedores e clientes da empresa comum, após a sua criação; - c)- Cópia dos estatutos ou do projecto dos estatutos da empresa comum, bem como acordos parassociais/ acordos de accionistas, que venham a regular o governo da empresa comum criada; - d)- Volume de negócios esperado. IV - Mercado Relevante 4.1. Delimitação do Mercado do Produto Relevante: tendo em conta a definição de «mercado do produto relevante» indicada supra, proceder a definição do(s) mercados do produto relevante. Fundamente a(s) definição(ões) efectuada(s), baseando-se, designadamente, nos seguintes factores: - i) A substituibilidade do lado da procura e do lado da oferta, para o que relevam elementos como características e funcionalidades dos produtos; - ii) Importância da marca e da reputação; - iii) Custos de pesquisa de alternativas e de mudança de fornecedor; - iv) Elasticidade preço da procura; - v) Elasticidade preço cruzada da procura; - vi) Rácios de transferência (diversion ratios); - vii) A capacidade de potenciais fornecedores reafectarem a produção no curto prazo, entre outros. 4.2. Delimitação do Mercado Geográfico Relevante: considerando a definição de «mercado geográfico relevante» indicada supra, proceder à definição do(s) mercado(s) geográfico(s) relevante(s). Fundamente a razão da(s) definição(ões) efetuada(s), baseando-se, designadamente, nos seguintes factores: - i) a substituibilidade do lado da procura, para o que relevam os custos de transporte e os custos de pesquisa do consumidor, entre outros elementos; - ii) a substituibilidade do lado da oferta, para o que releva a capacidade, facilidade, rapidez e ausência de custos de entrada na área geográfica em causa, entre outros, a que estão sujeitos fornecedores de outras áreas geográficas; - iii) a possibilidade de discriminação de preço em função da localização do consumidor, que poderá levar a delimitação de mercados geográficos mais restritos, uma vez que existe a possibilidade de um fornecedor cobrar prelos distintos a consumidores localizados em diferentes áreas geográficas. 4.3. Mercados Relacionados: considerando a definição de «mercado relacionado» apontada acima, indicar os mercados de produto/ serviço e geográfico relacionados (vide definição de «mercado relacionado») com o(s) mercado(s) relevante(s) anteriormente definido(s), em que qualquer das empresas participantes se encontrem activas. Apresentar, também, as estimativas de quota(s) de mercado das empresas participantes, em cada um do(s) mercado(s) relacionado(s) identificado(s), no último ano, apresentando igualmente a quota em território nacional. 4.4. Informação Geral relativa aos Mercados Relevantes: apresentar a estimativa da dimensão, em quantidade e valor, do total do(s) mercado(s) relevante(s), no último ano. Cite os mesmos dados relativamente ao território nacional, ainda que este não corresponda ao âmbito geográfico do(s) mercado(s) relevantes(s) definido(s). Mencionar as fontes e a base de cálculo em que se apoiam as estimativas feitas e as informações fornecidas, disponibilizando cópia dos estudos ou outros elementos referidos. V - Estrutura da Oferta dos Mercados Relevantes Apresentar, para o último ano, estimativas de quotas de cada uma das empresas participantes e dos três principais concorrentes, em cada um do(s) mercado(s) relevante(s) identificados, apresentando igualmente a quota em território nacional. Indique, adicionalmente, para cada um dos principais concorrentes identificados, a respectiva denominação e endereço. VI - Outras Informações Identificar e justificar em que medida eventuais cláusulas restritivas da concorrência, constantes do acordo que concretiza a operação de concentração notificada, se revelam directamente relacionadas e necessárias à realização da mesma. VII - Despesas de Procedimentos 7.1. Indicar o nome, o endereço da sede social, correio electrónico, o NIF e o número de telefone de contacto da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura/recibo relativa ao pagamento da taxa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei da Concorrência. 7.2. Indicar igualmente o nome, o endereço da sede social, o NIF da entidade em nome da qual deverá ser emitida a factura relativa à publicação do Aviso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 39.º da Lei da Concorrência, informação esta que será enviada pela ARC para o jornal de maior tiragem e circulação do País. Preferencialmente, deverá ser indicado o nome, endereço e número de telefone de contacto em Angola, para qualquer questão que possa ser suscitada pelo jornal no que concerne a referida publicação, sendo remetido por defeito, salvo indicação contrária, o endereço e número de telefone de contacto do Representante da(s) Empresa(s) Notificante(s). VIII - Confidencialidade Identificar a informação considerada confidencial, acompanhada da devida fundamentação daquela qualificação, e enviar uma versão não confidencial da notificação, nos termos estabelecidos no artigo 5.º do Regulamento que aprova o presente Formulário. IX - Declaração e Assinatura As informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exactas e completas, foram remetidas as cópias completas dos documentos exigidos no Formulário, as estimativas estão identificadas como tal e são as que consideram mais corretas quanto aos factos tácitos. Assim, a presente declaração, que vai assinada por baixo, corresponde a verdade e não omite qualquer informação solicitada, nos termos do Regulamento do Formulário de Notificação dos Actos de Concentração de Empresas. Local: Data: Assinatura: A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/autoridade-reguladora-da-concorrencia/2020/instrutivo-n-o-1-20-de-27-de-janeiro/download/instrutivo-n-o-1-20-de-27-de-janeiro_autoridade-reguladora-da-concorrencia_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 7/20 de 25 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 7/20 de 25 de setembro - **Entidade Legisladora:** Autoridade Reguladora da Concorrência - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 111 de 25 de Setembro de 2020 (Pág. 3108) ## Assunto Aprova o Regulamento do Regime de Clemência. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de definir procedimentos específicos, termos e condições para o Regime de Clemência, mediante os quais as empresas podem beneficiar da redução de multas, conforme previsto no Regulamento da Lei da Concorrência, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro: Tendo em conta a importância que a política de clemência desempenha na identificação de infracções às regras da concorrência, bem como a celeridade e possibilidade de redução de custos associados ao processo de obtenção de provas e informações essenciais, no exercício do poder sancionatório da Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC): O Conselho de Administração da ARC, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, delibera o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Regime de Clemência, anexo ao presente Instrutivo que é dele parte integrante, nos termos do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, que aprova o Regulamento da Lei da Concorrência. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## REGULAMENTO DO REGIME DE CLEMÊNCIA ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento tem por objecto estabelecer o procedimento relativo à tramitação do pedido de redução de multa, concedida em processos sancionatórios relativos a práticas colectivas proibidas, previstas no artigo 7.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio. ### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) O presente Regulamento aplica-se às empresas que solicitem o pedido clemência para a redução da multa aplicável a título de sanção pela participação em acordos restritivos da concorrência, práticas concertadas proibidas e decisões ou deliberações de associações de empresas, que visem coordenar comportamentos que tenham por objecto ou como efeito, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no mercado. ### Artigo 3.º (Requisitos Para a Redução da Multa) 1. O pedido de redução da multa é atendido mediante a observância dos seguintes pressupostos: - a) Verificação da existência de uma infracção anti-concorrencial, consubstanciada em prática colectiva proibida, nos termos previstos na Lei da Concorrência, desde que, no momento do pedido, a Autoridade Reguladora da Concorrência não disponha de elementos de prova suficientes; - b) Apresentação de informações e provas de valor adicional significativo aos processos em curso na Autoridade Reguladora da Concorrência. 2. A aplicação da redução da multa quando depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro. 3. A cessação imediata da infracção pela empresa, a partir da submissão do pedido de clemência, mediante a apresentação de informações e provas inerentes, salvo se, para efeitos de preservação da eficácia da investigação, haver autorização contrária da Autoridade Reguladora da Concorrência. ### Artigo 4.º (Apresentação do Pedido de Redução da Multa) 1. O pedido de clemência deve ser apresentado por requerimento dirigido ao Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência, devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: - a) Indicação precisa e detalhada dos elementos da infracção, nomeadamente objectivos, actividade e funcionamento, o produto ou serviço em causa, o âmbito geográfico, a duração e toda a informação necessária relativa à prática denunciada; - b) Identificação do requerente e do seu representante com poderes expressos para o efeito, contactos e endereço, incluindo os privados; - c) Identificação e contactos das empresas envolvidas, incluindo a identificação dos representantes, período da infracção e, se necessário, a indicação dos seus endereços privados; - d) Identificação de outras jurisdições perante as quais tenha apresentado pedido idêntico ou regime análogo conexo à infracção objecto do requerimento; - e) Apresentação dos motivos subjacentes e outras informações julgadas necessárias ao pedido de clemência. 2. A empresa deve apresentar, com o requerimento, os meios de prova da prática colectiva proibida que estejam na sua posse, ou sob o seu controlo, em especial os que sejam contemporâneos da infracção, juntando uma listagem dos mesmos. ### Artigo 5.º (Meios de Apresentação do Pedido) 1. O pedido de clemência pode ser apresentado por qualquer um dos seguintes meios: - a) Correio registado; - b) Correio electrónico para o endereço constante do site da Autoridade Reguladora da Concorrência; - c) Entrega presencial. 2. O pedido clemência considera-se efectuado mediante emissão do comprovativo de recepção pela Autoridade Reguladora da Concorrência, indicando a data e a hora da apresentação do mesmo. ### Artigo 6.º (Apresentação Oral do Pedido) 1. O pedido de clemência pode ser substituído por declarações orais, feitas em reunião, na sede da Autoridade Reguladora da Concorrência, na presença de um Instrutor, devendo o pedido ser reduzido a escrito, com a indicação da data e hora, devidamente assinado e autuado. 2. As declarações orais, referidas no número anterior, são apresentadas nos termos do artigo 4.º do presente Regulamento e devem ser acompanhadas dos respectivos meios de prova. ### Artigo 7.º (Análise Preliminar do Pedido) 1. Após a recepção do pedido de clemência, caso este não esteja em conformidade com o previsto nos artigos 3.º e 4.º do presente Regulamento, a Autoridade Reguladora da Concorrência informa a empresa sobre a imprecisão verificada, podendo esta, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a informação em falta. 2. Caso a Autoridade Reguladora da Concorrência conclua liminarmente que os elementos de prova apresentados no âmbito do pedido de clemência não preenchem os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento, notifica a empresa por escrito, sobre o indeferimento do pedido. 3. Não se verificando as situações previstas nos números anteriores, a Autoridade Reguladora da Concorrência notifica a empresa da possibilidade de concessão da redução da multa, com a indicação do intervalo de variação percentual, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/10, de 12 de Outubro. 4. A redução da multa referida no número anterior tem natureza condicional, dependendo do valor probatório da informação fornecida à Autoridade Reguladora da Concorrência. 5. Os pedidos de clemência e consequentes percentagens de redução da multa são decididos por ordem de precedência na apresentação dos mesmos, em relação aos participantes da mesma infracção. ### Artigo 8.º (Colaboração Com Outras Jurisdições) A Autoridade Reguladora da Concorrência pode conceder ao requerente da clemência um prazo diferente do referido no n.º 2 do artigo 7.º do presente Diploma, por motivos decorrentes da cooperação com organismos internacionais e autoridades da concorrência. ### Artigo 9.º (Apreciação do Pedido) Para efeitos de redução da multa, a Autoridade Reguladora da Concorrência aprecia, entre outros elementos, os seguintes: - a) A duração da participação; - b) O valor da prova apresentada; - c) O grau de participação; - d) O comportamento da empresa na cessação da infracção; - e) A dimensão das empresas; - f) A colaboração geral e/ou especial prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência no processo. ### Artigo 10.º (Confidencialidade da Informação) 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência classifica como confidencial o pedido de clemência, bem como todos os documentos e informações apresentadas em sede deste. 2. É proibido o acesso de terceiros aos processos relativos aos pedidos de clemência. ### Artigo 11.º (Dever de Colaboração) Durante a instrução do processo, as empresas devem cooperar de forma plena e contínua com a Autoridade Reguladora da Concorrência, desde o momento da apresentação do pedido até a conclusão do processo sancionatório, devendo para o efeito: - a) Responder prontamente a qualquer pedido de informação e provas que possa contribuir para a determinação dos factos; - b) Abster-se da prática de quaisquer actos que possam dificultar a investigação, nomeadamente a destruição, falsificação ou dissimulação de informações ou provas relacionadas com a infracção; - c) Abster-se de revelar a existência ou o teor da apresentação ou da intenção de apresentação do pedido de clemência, salvo autorização escrita da Autoridade Reguladora da Concorrência; - d) Colaborar com a Autoridade Reguladora da Concorrência nas diligências de investigação relativas a infracção subjacente ao pedido de clemência, previstas no artigo 48.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio. ### Artigo 12.º (Dever de Colaboração Técnica) 1. A Autoridade Reguladora da Concorrência pode solicitar da empresa requerente a colaboração técnica no âmbito do processo em curso. 2. O não cumprimento do dever de colaboração técnica presume-se incumprimento, com dolo, do dever de colaboração geral. ### Artigo 13.º (Instrução do Processo) 1. O pedido de clemência aceite pode dar origem ao processo sancionatório ou fornecer prova adicional a determinado processo sancionatório preexistente, que pode culminar com a aplicação de uma sanção. 2. Concluída a instrução no âmbito do processo sancionatório, a Autoridade Reguladora da Concorrência adopta, com base no relatório do instrutor entre outras medidas, declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência, devendo proferir a decisão condenatória de pagamento da multa, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência. ### Artigo 14.º (Decisão Final do Pedido) 1. A atribuição definitiva de redução da multa depende da verificação dos elementos constantes do artigo 9.º do presente Regulamento e aplica-se ao valor concreto a ser determinado no âmbito do processo sancionatório aplicado a empresa. 2. A decisão final sobre o pedido de redução da multa consta da deliberação do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência sobre o processo sancionatório respectivo, a qual determina os critérios de redução, adoptados com base nas proporções previstas no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro. 3. Não obstante ao previsto no número anterior, a cooperação ao longo do processo, por parte de uma empresa que não obtenha a redução da multa, por não preencher os requisitos para o efeito, pode ser considerada como colaboração prestada à Autoridade Reguladora da Concorrência, no âmbito da alínea g) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/autoridade-reguladora-da-concorrencia/2020/instrutivo-n-o-7-20-de-25-de-setembro/download/instrutivo-n-o-7-20-de-25-de-setembro_autoridade-reguladora-da-concorrencia_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 8/20 de 25 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 8/20 de 25 de setembro - **Entidade Legisladora:** Autoridade Reguladora da Concorrência - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 111 de 25 de Setembro de 2020 (Pág. 3110) ## Assunto Aprova o Regulamento do Formulário de Denúncias sobre Práticas Restritivas da Concorrência. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, nos termos da Lei da Concorrência, a qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, é reconhecida a faculdade de denunciar práticas que sejam lesivas à concorrência, devendo a participação feita por particulares constar de formulário próprio, aprovado pela Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), no uso dos seus poderes regulamentares: Tendo em conta que a Autoridade Reguladora da Concorrência está legalmente obrigada a proceder à abertura de inquérito sempre que, por qualquer via, tome conhecimento da existência de fortes indícios de práticas restritivas à concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, Lei da Concorrência: Havendo a necessidade de conformação das regras e procedimentos essenciais para a plena actuação da Autoridade Reguladora da Concorrência, no efectivo cumprimento da sua missão, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio, combinado com a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, o Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência delibera o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento do Formulário de Denúncias sobre Práticas Restritivas da Concorrência, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Conselho de Administração da Autoridade Reguladora da Concorrência. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## REGULAMENTO DO FORMULÁRIO DE DENÚNCIAS SOBRE PRÁTICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Instrutivo aprova as regras e procedimentos para a apresentação de denúncias e prestação de informações à Autoridade Reguladora da Concorrência (ARC), sobre a existência de potenciais práticas restritivas da concorrência, nos termos e condições especificadas no Formulário em anexo. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se a qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que tome conhecimento da existência de práticas restritivas da concorrência, nos termos da Lei da Concorrência em vigor na República de Angola. ### Artigo 3.º (Apresentação de Denúncias) 1. A apresentação de denúncia sobre práticas lesivas à concorrência é feita mediante o preenchimento do formulário anexo ao presente Regulamento, sem o qual pode ser considerada apenas prestação de informação à Autoridade Reguladora da Concorrência. 2. A denúncia deve ser submetida à Autoridade Reguladora da Concorrência, fisicamente na sua sede sita em Luanda, ou electronicamente, por via do portal online ou por correio electrónico, em endereço próprio. 3. Com a apresentação da denúncia podem ser entregues documentos adicionais, indicadas testemunhas ou outros elementos de prova correspondentes aos factos denunciados. ### Artigo 4.º (Requisitos da Denúncia) A denúncia sobre a prática de actos lesivos à concorrência deve cumprir os seguintes requisitos: - a) Indicação detalhada dos agentes que praticam os actos lesivos à concorrência; - b) Descrição objectiva dos factos que sustentam a denúncia; - c) Apresentação dos elementos de prova com os quais o autor pretende demonstrar a veracidade dos factos; - d) Observação dos termos e condições relativos ao conteúdo da denúncia que constam do formulário anexo ao presente Regulamento. ### Artigo 5.º (Preenchimento do Formulário) 1. O formulário anexo ao presente Diploma destina-se a sistematizar o conteúdo da informação a ser apresentada no âmbito da realização de uma denúncia. 2. As informações solicitadas no formulário devem ser prestadas de forma clara, objectiva e mais completa possível, conforme as indicações aí constantes, devendo seguir, obrigatoriamente, a numeração especificada. ### Artigo 6.º (Tramitação do Processo) Sempre que a Autoridade Reguladora da Concorrência recebe uma denúncia, nos termos do artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 240/18, de 12 de Outubro, e do presente Diploma, deve: - a) Registar a denúncia em plataforma própria para o efeito; - b) Protocolar a recepção da denúncia, indicando o respectivo número de registo; - c) Proceder a uma avaliação preliminar que fundamente a abertura do processo de inquérito ou o arquivamento da denúncia, dependendo da existência ou não de fortes indícios de práticas lesivas à concorrência; - d) Informar o autor da denúncia sobre a decisão de abertura de processo de inquérito ou de arquivamento da denúncia, apontando as razões que fundamentaram cada uma das decisões, para que este apresente as suas observações, no prazo de dez (10) dias úteis; - e) Informar imediatamente o denunciante sobre a decisão de arquivamento do processo, após a conclusão da fase de instrução, fundamentando a respectiva decisão, devendo este pronunciar-se, por escrito, no prazo de 15 dias úteis. ### Artigo 7.º (Garantias do Denunciante) 1. Ao denunciante é garantida a restrição de acesso à sua identidade, bem como às informações apresentadas por si em sede da denúncia. 2. A garantia estabelecida no número anterior, não se aplica para o caso de denúncias que se configurem injuriosas. ### Artigo 8.º (Prestação de Informações) 1. Para efeitos de apresentação de denúncia, o denunciante deve fornecer à Autoridade Reguladora da Concorrência, de maneira estruturada, clara, precisa e completa, todos os elementos que permitam a fácil identificação do denunciante, das entidades visadas e dos elementos objecto do ilícito concorrencial denunciado. 2. As denúncias que se demostrem insuficientes, no âmbito do fornecimento de elementos determinantes para a produção de prova, referente aos factos alegados, serão consideradas como prestação de informações à Autoridade Reguladora da Concorrência. 3. Para efeito do número anterior, a Autoridade Reguladora da Concorrência informa o denunciante sobre as razões que determinaram a conversão da denúncia apresentada em prestação de informações, quando esta não for anónima. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## ANEXO ## FORMULÁRIO DE DENÚNCIA (nos termos do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 5/18, de 10 de Maio) I. Informações Relativas ao Autor da Denúncia e às Empresas, ou Associação de Empresas, Objecto da Denúncia: - a) Facultar elementos de identificação da pessoa singular ou colectiva que apresenta a denúncia; - b) Tratando-se de empresa(s), ou associação de empresas, apresentar os elementos de identificação dos respectivos representantes legais, bem como apontar a natureza e o âmbito das actividades comerciais a que se dedica e o grupo empresarial em que se insere; - c) Indicar o endereço e contactos (telefone, correio electrónico, caixa postal, website, etc.); - d) Indicar a pessoa de contacto junto na entidade denunciante. - II. Informações Relativas às Empresas ou Associação de Empresas Objecto da Denúncia: - a) Identificar a(s) empresa(s) ou associação de empresas cujo comportamento se denuncia, incluindo o sector de actividade; - b) Indicar a natureza e o âmbito das actividades comerciais a que se dedica(m) a(s) empresa(s) denunciada(s) e o grupo empresarial em que se insere; - c) Informar sobre o tipo de relação existente entre o autor da denúncia e a (s) empresa(s) ou associação de empresas objecto da denúncia (cliente/ concorrente/fornecedor). - III. Informações Sobre a Alegada Infracção: - a) Relatar objectivamente os actos ou comportamentos entendidos como lesivos à concorrência, nos termos do artigo 7.º da Lei da Concorrência; - b) Indicar a natureza dos produtos (bens ou serviços) afectados pelas alegadas práticas anticoncorrenciais; - c) Prestar esclarecimentos relativos à cadeia comercial que envolve os produtos e serviços denunciados; - d) Fornecer todos os elementos de que disponha que comprovem os factos relatados na denúncia, designadamente, actas, histórico de comunicação telefónica, correspondência electrónica ou física, sistema de mensagens instantâneas ou outros que evidenciem factos, condições de negociação ou outros elementos que se julguem importantes; - e) Indicar, com pormenor, informações sobre a posição de mercado ocupada pela(s) empresa(s) denunciada(s); - f) Apontar, se possível, elementos sobre a extensão geográfica afectada pelos factos relatados na denúncia. O(s) denunciante(s) deve(m) declarar que todas as informações fornecidas são verdadeiras e lícitas, devendo assinar o referido formulário, de modo legível, conforme o documento de identificação. As denúncias que não forneçam os elementos e informações descritos no presente formulário, podem ser convertidas em simples prestações de informações. A Presidente do Conselho de Administração, Eugénia Chela Pontes Pereira. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/autoridade-reguladora-da-concorrencia/2020/instrutivo-n-o-8-20-de-25-de-setembro/download/instrutivo-n-o-8-20-de-25-de-setembro_autoridade-reguladora-da-concorrencia_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 1/20 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 1/20 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 9 de Janeiro de 2020 (Pág. 146) ## Assunto Altera o artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho, sobre o Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se actualizar a regulamentação em vigor no Banco Nacional de Angola com vista a simplificar os procedimentos administrativos de licenciamento das operações de importação de mercadorias cujo prazo de liquidação seja superior a 360 dias, tendo como referência a Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial: No uso da competência que me é conferida ao abrigo das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Alteração da Redacção do Artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho) É alterado o artigo 5.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho, sobre o Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, que passa a ter a seguinte redacção: « ### Artigo 5.º (Licenciamento pelo Banco Nacional de Angola) As Instituições Financeiras Bancárias podem executar, sem prévia autorização do Banco Nacional de Angola, as operações de importação de mercadoria com prazo de liquidação superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do despacho alfandegário de desembarque.» ### Artigo 2.º (Sanções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, conjugado com a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Janeiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-1-20-de-09-de-janeiro/download/aviso-n-o-1-20-de-09-de-janeiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 10/20 de 03 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 10/20 de 03 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Abril de 2020 (Pág. 2401) ## Assunto Determina a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentem défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos. - Revoga os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Com vista a promover a diversificação da economia e, por essa via, reduzir a dependência excessiva da importação de bens e serviços e contribuir para a sustentabilidade das contas externas do País, o BNA publicou os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro, elegendo 17 produtos com potencial de mais rapidamente contribuírem para a cobertura de necessidades internas de consumo: Entretanto, os desenvolvimentos económicos mais recentes, marcados pela acentuada queda do preço do petróleo e pelo impacto da COVID-19 sobre as economias mundiais, recomendam o reforço das regras estabelecidas nos Avisos anteriores sobre a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias aos produtores nacionais de bens considerandos essenciais, cuja produção nacional não satisfaz ainda a procura interna: Considerando o acima exposto e tendo presente o Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, que aprova o Regulamento da Cadeia Comercial de Oferta de Bens da Cesta Básica e outros Bens Prioritários de Origem Nacional que condiciona a importação de determinados produtos de forma a dar prioridade ao consumo de produtos nacionais: - Ao abrigo das disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e ouvida a Associação Angolana de Bancos, determino: ### Artigo 1.º (Âmbito) 1. O presente Aviso aplica-se à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias para a produção de bens essenciais que apresentam défices de oferta de produção nacional, a matéria-prima e o investimento necessário à sua produção, incluindo-se no investimento a aquisição de tecnologia, máquinas e equipamentos. 2. Os bens essenciais referidos no número anterior são os produtos referidos no Decreto Presidencial n.º 23/19, de 14 de Janeiro, incluindo: - a)- Arroz; - b)- Artigos de higiene; - c)- Avicultura, bovinicultura, ciprinicultura, suinicultura e derivados; - d)- Bebidas, incluindo sumos; - e)- Cana-de-açúcar e seus derivados; - f)- Cimento; - g)- Clinquer; - h)- Cultura do café e seus derivados; - i)- Embalagens; - j)- Feijão e seus derivados; - k)- Fruta tropical; - l)- Legumes; - m)- Leite e seus derivados; - n)- Madeira e seus derivados; - o)- Mel; - p)- Milho e seus derivados; - q)- Óleo alimentar; - r)- Palmar; - s)- Pesca comercial, aquicultura e todas actividades relacionadas com a indústria da pesca; - t)- Sabão e detergentes; - u)- Sal comum: - v)- Soja; - w)- Tinta para construção; - x)- Tubérculos e seus derivados; - y)- Varão de aço de construção; - z)- Vidro. ### Artigo 2.º (Prioridades na Concessão de Crédito) No cumprimento das disposições do presente Aviso, as Instituições Financeiras Bancárias devem estimular e priorizar as operações de crédito apresentadas por Cooperativas Agrícolas e por Pequenas e Médias Empresas (PME’s). ### Artigo 3.º (Custo do Crédito para o Mutuário) 1. O custo total do crédito a conceder ao abrigo do presente Aviso, incluindo a taxa de juro nominal e as comissões, não pode ser superior a 7,5% (sete vírgula cinco porcento) por ano. 2. Na eventualidade de o cliente solicitar uma garantia pública, as despesas a pagar ao Fundo de Garantia de Crédito são acrescidas ao custo referido no número anterior. ### Artigo 4.º (Limites a Cumprir pelas Instituições Financeiras Bancárias na Concessão do Crédito) 1. O saldo do crédito contratualizado por cada Instituição Financeira Bancária, nos termos do presente Aviso e dos Avisos n.os 4/19 e 7/19, de 3 de Abril e de 7 de Outubro, respectivamente, no fecho de cada exercício, deve corresponder a, no mínimo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor total do activo líquido registado no seu balanço a 31 de Dezembro do ano anterior. 2. Para além da condição estabelecida no número anterior, no exercício económico de 2020, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a contratualização de um mínimo de: - a)- 50 (cinquenta) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser igual ou superior a Kz: 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de kwanzas), a 31 de Dezembro de 2019; - b)- 20 (vinte) novos créditos, no caso de o total do activo líquido registado no seu balanço ser inferior ao indicado na alínea anterior. 3. São elegíveis para o cumprimento do n.º 1 do presente artigo, os créditos reestruturados sem desembolso, quando a reestruturação é feita nas condições financeiras estabelecidas no presente Aviso. 4. Não são elegíveis para o cumprimento dos n.os 1 e 2 do presente artigo os créditos concedidos a entidades relacionadas, nomeadamente a: - a)- Titulares de participações qualificadas na Instituição Financeira Bancária e pessoas singulares ou colectivas a estes relacionados; - b)- Membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras Bancárias e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta e empresas por estas detidas ou geridas. 5. O Banco Nacional de Angola pode alterar anualmente os requisitos estabelecidos no presente artigo. ### Artigo 5.º (Critérios de Avaliação e Gestão de Risco) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem oferecer produtos de crédito adequados às finalidades referidas no artigo 1.º do presente Aviso. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem formalizar uma política para a concessão de crédito ao abrigo do presente Aviso que define critérios de avaliação e gestão de risco adequados à natureza, montante e características das referidas operações e que sirva de base para a classificação do risco da operação e para a constituição das provisões e imparidades exigidas pelas normas contabilísticas em vigor. 3. Os critérios de avaliação devem ter em conta o disposto no Instrutivo n.º 4/19, no que diz respeito à apreciação da solvabilidade do cliente, adaptado à natureza, montante e características das operações de crédito abrangidas pelo presente Aviso. 4. A política referida no presente artigo deve ainda incluir, na avaliação da capacidade do cliente para cumprir os seus compromissos financeiros perante a Instituição Financeira Bancária, o requisito de uma análise detalhada dos riscos específicos do sector no qual a actividade deste se insere. 5. As Instituições Financeiras Bancárias devem recorrer à subcontratação de entidades com conhecimento reconhecido dos sectores de actividade nos quais os seus clientes se inserem, sempre que necessário, para garantir uma apreciação completa dos riscos associados à concessão do crédito. ### Artigo 6.º (Dedução das Reservas Obrigatórias) 1. O crédito concedido para as finalidades especificadas no artigo 1.º do presente Aviso é dedutível do valor das reservas obrigatórias a constituir por cada Instituição Financeira Bancária, excepto: - a)- Qualquer crédito concedido a entidades relacionadas, na definição do n.º 4 do artigo 4.º do presente Aviso; - b)- Crédito inicialmente concedido em data anterior à entrada em vigor do Aviso n.º 4/19, de 3 de Abril, e reestruturado após a entrada em vigor do presente Aviso, independentemente das condições financeiras aplicáveis. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a dedução deve ser efectuada no valor acumulado dos desembolsos à data do reporte das reservas obrigatórias. ### Artigo 7.º (Publicação de Informação) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem: - a)- Publicar, no prazo de 30 dias da entrada em vigor do presente Aviso, no seu sítio institucional na internet, o valor total acumulado do crédito concedido até à data, ao abrigo do presente Aviso e dos Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro; - b)- Actualizar o valor publicado no último dia dos meses de Julho, Outubro e Janeiro de cada ano. 2. As Instituições Financeiras Bancárias devem observar o dever de sigilo bancário na divulgação de qualquer informação referente a créditos concedidos ao abrigo do presente Aviso. ### Artigo 8.º (Reporte de Informação) As Instituições Financeiras Bancárias devem reportar a informação sobre o crédito concedido ao abrigo do presente Aviso ao Banco Nacional de Angola, no formato a estabelecer em normativo específico. ### Artigo 9.º (Sanções) O presente Aviso tem por base o princípio de «cumprimento e explicação» (comply & explain), devendo o Banco Nacional de Angola decidir as medidas/sanções a serem aplicadas às Instituições Financeiras Bancárias que não cumprem os limites e outros requisitos de concessão de crédito neste estabelecidos, caso a caso, em função das justificações apresentadas. ### Artigo 10.º (Revogação) São revogados os Avisos n.os 4/19, de 3 de Abril, e 7/19, de 7 de Outubro. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-10-20-de-03-de-abril/download/aviso-n-o-10-20-de-03-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 11/20 de 21 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 11/20 de 21 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 53 de 21 de Abril de 2020 (Pág. 2621) ## Assunto Estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo especial das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 11/13, de 10 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se conferir maior rigor aos requisitos e procedimentos para o registo especial de Instituições Financeiras, sucursais, escritórios de representação em Angola, Instituições Financeiras com sede no exterior do País, bem como dos membros dos órgãos sociais e de gestão, tendo como referência os fundamentos de autorização das mesmas para o exercício de actividades no Sistema Financeiro Angolano: Havendo igualmente a necessidade de se reforçar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos membros dos órgãos sociais e de gestão, indispensáveis à autorização para o exercício de funções: Atendendo que as Instituições Financeiras devem estabelecer uma clara e rigorosa política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos seus órgãos sociais, de forma concreta e objectiva, em termos individuais e colectivos, mediante a elaboração de relatórios justificativos das pessoas escolhidas, que deverão acompanhar o pedido de autorização para o exercício de funções junto do Banco Nacional de Angola: Nos termos das disposições combinadas do artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do ### artigo 51.º, ambas da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo especial das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. 2. É igualmente aplicável aos pedidos de autorização para o exercício das seguintes funções: - a) Membros efectivos e suplentes de Órgãos de Administração e de Fiscalização das Instituições Financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante designadas por «Instituições Financeiras» ou «Instituição»; - b) Gerentes de sucursais, estabelecidas no estrangeiro, de Instituições Financeiras com sede em Angola; - c) Gerentes de sucursais e de escritórios de representação, estabelecidos em Angola, de Instituições Financeiras com sede em país estrangeiro; - d) Titulares de funções essenciais, com as necessárias adaptações: - e) Membros dos Órgãos de Administração das Instituições Financeiras que pretendam acumular cargos ou funções, nos termos do artigo 34.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras, adiante designadas abreviadamente por Instituições, que pretendam exercer ou que exerçam actividade em território angolano. 2. Ficam também abrangidas pelo disposto no presente Aviso: - a) As pessoas singulares e colectivas candidatas a membro efectivo ou suplente dos órgãos sociais das Instituições supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola; - b) Os membros com funções de gestão relevantes de Instituições: - c) Os gerentes e directores de sucursais ou escritórios de representação sujeitos à supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso entende-se por: - a) Gestor: responsável por função ou unidade orgânica, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da Instituição com reporte hierárquico directo ao Órgão de Administração ou, dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do Órgão de Administração; - b) Funções de Gestão Relevantes: funções determinantes para a execução de actividades e solidez financeira da Instituição. A relevância da função depende da natureza, dimensão, complexidade do negócio e implantação geográfica da Instituição, destacando-se, entre outras: - i. Financeira; - ii. Compliance; - iii. Controlo de risco; - iv. Tecnologias de informação; - v. Áreas tomadoras de risco: e - vi. Auditoria. - c) Gestão Diária Corrente: conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à administração da Instituição, com exclusão das matérias relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação estatutariamente prevista e às operações relevantes que não estejam no âmbito da gestão corrente da Instituição; - d) Órgão de Administração: conjunto de pessoas, eleitas pelos sócios ou accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para a realização do seu objecto social. Engloba, designadamente, os gerentes das sociedades por quotas, previstos no artigo 282.º e os elementos do Conselho de Administração, previstos no artigo 425.º, ambos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. - e) Grupo Económico: conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou Não Bancárias, e Empresas Não Financeiras em que existe a relação de domínio de uma Instituição Financeira para com as demais; - f) Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não residentes, possuindo a natureza de Instituições Financeiras, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola, face às outras sociedades integrantes; - g) Independência: capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem a influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira. Considera-se que um membro do Órgão de Administração não cumpre os requisitos de independência, quando, designadamente: - i. Tem ou teve nos últimos 12 (doze) meses um cargo de Administrador Executivo na Instituição; - ii. Presta ou prestou nos últimos 12 (doze) meses serviços à Instituição; - iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2% (dois porcento), que permita, no entendimento do Banco Nacional de Angola, exercer influência significativa na Instituição; - iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição; - v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses; - vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas i. a v. do presente artigo: - vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas i. a iv. e vi. do presente artigo, numa sociedade que se encontre em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração. - h) Órgãos Sociais: a Mesa da Assembleia Geral, Órgãos de Administração e de Fiscalização, como previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais. ## CAPÍTULO II REGISTO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO ### Artigo 4.º (Registo Especial) 1. Após o parecer favorável do processo de autorização de constituição, a Instituição só pode iniciar a sua actividade quando se encontrar inscrita em registo especial no Banco Nacional de Angola. 2. O registo especial de Instituições autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, abrange os seguintes elementos: - a) Preenchimento do Anexo I do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo; - b) Data da constituição; - c) Denominação ou designação social; - d) Objecto social; - e) Forma legal; - f) Morada da sede social; - g) Capital social; - h) Cessão de quotas; - i) Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas, bem como dos seus beneficiários efectivos; - j) Identificação dos membros dos Órgãos de Administração, Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral designados, incluindo os directores com funções de gestão relevante; - k) Delegações de poderes de gestão, incluindo, quanto aos membros dos Órgãos de Administração, a atribuição de pelouros ou de funções executivas: - l) Acordos parassociais. ### Artigo 5.º (Pedido de Registo de Instituição Financeira) 1. O prazo para requerer qualquer registo é de 30 (trinta) dias, a contar da data do registo comercial definitivo da Instituição Financeira ou tratando-se de Instituições Financeiras com sede no estrangeiro estabelecidas em Angola, da sua autorização para o estabelecimento em Angola, ou quando o Banco Nacional de Angola tiver conhecimento da ocorrência dos factos objecto de registo. 2. O pedido de registo deve estar adequadamente suportado pela informação e documentação requerida por este Aviso, não obstante a apresentação espontânea, pela Instituição Financeira ou solicitação de informação e documentação adicional pelo Banco Nacional de Angola, quando considerado necessário para uma adequada análise. 3. O pedido de registo especial deve ser entregue devidamente identificado e suportado pela informação e documentação constantes no Anexo I do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo. 4. Em caso de alteração dos elementos de registo previamente submetidos ao Banco Nacional de Angola, as Instituições Financeiras devem enviar o Anexo I, indicando expressamente as alterações e respectivos elementos comprovativos. ### Artigo 6.º (Decisão) 1. No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do pedido de registo ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas à Instituição Financeira, o Banco Nacional de Angola opor-se-á ao registo, se considerar demonstrada a ocorrência das circunstâncias previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras. 2. A falta de oposição ao pedido nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido. ### Artigo 7.º (Cadastro da Instituição Financeira) 1. As Instituições devem inscrever no Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF) os seguintes elementos: - a) Instituição financeira com sede em Angola: - i. Espécie de Instituição Financeira; - ii. Denominação ou designação social, incluindo sigla; - iii. Data de início de actividade; - iv. Morada da sede social; - v. Número de contribuinte; - vi. Capital social; - vii. Natureza do capital social; - viii. Participações qualificadas no capital social de outras Entidades Financeiras e Não Financeiras; - ix. Identificação de accionistas detentores de participações qualificadas; - x. Identificação dos membros efectivos e suplentes dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e da Mesa da Assembleia Geral; - xi. Identificação dos directores com funções de gestão relevantes; - xii. Lugar e data de criação de agências em Angola; - xiii. Lugar e data da criação de filiais, sucursais ou escritórios de representação no estrangeiro; - xiv. Identificação dos directores ou gerentes de sucursais e escritórios de representação no estrangeiro; - xv. Delegações de poderes de gestão; - xvi. Acordos parassociais (caso aplicável): - xvii. Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. - b) Instituição Financeira estrangeira com sucursal ou escritório de representação em Angola: - i. Espécie de Instituição Financeira; - ii. Denominação ou designação social, incluindo sigla; - iii. Data de autorização de estabelecimento; - iv. Data de início de actividade; - v. Morada da sede; - vi. Capital afecto às operações a efectuar em Angola, quando exigível; - vii. Operações que a instituição pode efectuar no país de origem e operações que pretende exercer em Angola; - viii. Identificação dos directores ou gerentes: e - ix. Alterações que se verifiquem nos elementos constantes das alíneas anteriores. 2. As Instituições Financeiras são responsáveis pela inserção e actualização dos elementos constantes no número anterior no SSIF, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recepção da autorização do pedido ou após comunicação ao Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ### Artigo 8.º (Elementos que Devem Instruir o Pedido) 1. Os pedidos de autorização para o exercício de funções nas Instituições Financeiras devem ser instruídos com base nos seguintes elementos: - a) Questionário de auto-avaliação sobre idoneidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade dos candidatos, devidamente preenchido, conforme disposto no Anexo II do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo; - b) Fotocópia do documento de identificação (Bilhete de Identidade ou Passaporte); - c) Certificado de registo criminal válido, emitido pela autoridade competente do país da nacionalidade ou pela autoridade competente do país de residência habitual caso seja diferente do primeiro; - d) Deliberação do Comité de Nomeações, elaborado pela Instituição, que contenha o resultado da avaliação da adequação de cada um dos candidatos para o exercício de funções sujeitas a registo, conforme disposto no Anexo II do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo; - e) Fotocópia simples de documento que comprove a designação do candidato para o cargo em apreço (ex: cópia de deliberação da Assembleia Geral ou do Órgão de Administração, quando se trate de uma designação por cooptação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 425.º da Lei das Sociedades Comerciais); - f) Fotocópia da acta da reunião do Órgão de Administração desta última Instituição, comprovando que esse órgão tomou conhecimento de que o candidato pretende exercer funções noutra Instituição, sempre que o pedido de autorização diga respeito a candidato que já se encontre autorizado a exercer funções numa outra Instituição sujeita à supervisão do Banco Nacional de Angola: - g) Documento que comprove que o candidato dispõe de poderes bastantes para resolver definitivamente no País todos os assuntos que respeitem à sua actividade, quando se trate de pedido de autorização para o exercício de funções de gerentes de sucursais e/ou de escritórios de representação, estabelecidos em Angola, de Instituições com sede em país estrangeiro. 2. Devem também ser juntos ao pedido os seguintes documentos: - a) Relatório de avaliação colectiva do candidato, elaborado pela Instituição, contendo o resultado da apreciação do órgão no seu conjunto, com vista a verificar se o mesmo dispõe de qualificação e experiência profissional adequada, bem como, quando aplicável, de disponibilidade suficiente para cumprir as respectivas funções, e de independência, quando se trate de um pedido de autorização para o exercício de funções em Órgãos de Administração e Fiscalização, conforme disposto no Anexo II, que constitui parte integrante do presente Aviso, incluindo a Matriz de Apreciação Colectiva do Órgão, nos termos do Anexo III do presente Aviso: - b) Versão actualizada dos estatutos sociais da Instituição. 3. Para a autorização do exercício de funções de todos os membros do Órgão de Administração ou Fiscalização, a contagem do prazo de avaliação do Banco Nacional de Angola, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 62.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras, inicia-se apenas quando constem do processo todos os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. ### Artigo 9.º (Validade e Actualização do Questionário) 1. As Instituições devem apresentar um novo questionário dos candidatos para cada pedido de autorização para o exercício de funções, ainda que estes sejam reconduzidos nas funções que anteriormente exerciam, devendo observar o formato disposto no Anexo III do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo. 2. Sempre que, no decurso do mandato, ocorra qualquer facto superveniente que seja susceptível de afectar os requisitos de adequação do candidato e altere as informações constantes do questionário anteriormente entregue, a Instituição, logo que tome conhecimento dos factos em causa, deve remeter ao Banco Nacional de Angola a parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com uma declaração assinada pela pessoa em causa e pela própria Instituição de onde resulte que as informações prestadas no questionário ora remetido constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas. 3. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente à concessão de autorização para o exercício de funções, como os factos anteriores de que só haja conhecimento depois da concessão da referida autorização. ### Artigo 10.º (Matriz de Apreciação Colectiva) As Instituições devem enviar ao Banco Nacional de Angola uma Matriz de Apreciação Colectiva dos candidatos a membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e de gestão, sempre que ocorrer a renovação de mandatos, ainda que haja coincidência total entre a nova composição e a composição anterior do órgão, bem como nos casos de alterações de membros no decurso do mandato, respeitando o formato disposto no Anexo IV do presente Aviso, que constitui parte integrante do mesmo. ### Artigo 11.º (Apresentação do Pedido) 1. As Instituições devem apresentar um só pedido de autorização para todos os membros do Órgão de Administração, de Fiscalização ou de Gestão, que pretendem integrar o referido órgão, sempre que estes sejam, ou se preveja que venham a ser, designados na mesma ocasião. 2. Os candidatos designados ex novo apenas podem iniciar o exercício das suas funções após a respectiva autorização para o exercício de funções pelo Banco Nacional de Angola. 3. Os candidatos reconduzidos nas suas funções manter-se-ão no exercício das mesmas, pelo que o correspondente pedido de autorização para o exercício de funções deve ser apresentado junto do Banco Nacional de Angola, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a data da deliberação de recondução. ### Artigo 12.º (Recusa e Revogação da Autorização) 1. A falta de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade dos membros dos órgãos sociais, gestores com funções relevantes ou gerente de sucursal ou escritório de representação é fundamento de recusa da respectiva autorização para o exercício de funções. 2. A recusa da autorização com fundamento em falta de alguns dos requisitos mencionados no número anterior é comunicada pelo Banco Nacional de Angola, aos interessados e à Instituição Financeira. 3. O mandato dos membros dos órgãos sociais apenas pode ser iniciado após autorização do Banco Nacional de Angola, devendo a Instituição promover o registo de funções dos referidos membros junto da Conservatória do Registo Comercial após a autorização. 4. A autorização para o exercício de funções pode ser revogada a todo o tempo em face da ocorrência de circunstâncias supervenientes, susceptíveis de determinar o não preenchimento dos requisitos de que depende a autorização. 5. A autorização é revogada quando se verifique que foi obtida por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções que ao caso couberem. 6. A revogação da autorização para o exercício de funções tem como efeito a cessação imediata de funções do membro em causa, devendo o Banco Nacional de Angola comunicar tal facto à referida pessoa e à Instituição Financeira, a qual adopta as medidas adequadas para que aquela cessação ocorra de imediato, devendo promover o registo da cessação de funções do membro em causa junto da Conservatória do Registo Comercial. 7. O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos gestores com funções relevantes e gerentes de sucursal e de escritórios de representação. ### Artigo 13.º (Registo Junto do Banco Nacional de Angola) 1. As Instituições devem requerer ao Banco Nacional de Angola o registo dos candidatos designados ex novo, quando não tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da respectiva data de início de funções, nos termos do n.º 1 do artigo 60.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras. 2. Nos casos de recondução de todos os membros que compõem o Órgão de Administração ou Fiscalização, quando não tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, as Instituições devem requerer ao Banco Nacional de Angola o registo das pessoas reconduzidas no momento da apresentação do pedido de autorização para o exercício de funções. 3. Nos casos em que tenha sido solicitada autorização para o exercício de funções previamente à designação, as Instituições devem requerer ao Banco Nacional de Angola o registo dos candidatos designados ex novo ou reconduzidos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que foi concedida a referida autorização, sob pena de caducidade da mesma, devendo tal pedido de registo ser acompanhado de cópia da acta da qual conste a deliberação da designação dos candidatos. 4. Ao pedido de registo de suplente em Órgão de Administração ou Fiscalização é aplicável o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 14.º (Documentos) 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos nas disposições do presente Aviso devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses. 2. No caso de cidadãos estrangeiros ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente através de documento equivalente, emitido por entidade competente do país de origem. 3. Todos os documentos para a instrução do pedido, redigidos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados. ### Artigo 15.º (Transição do Registo Electrónico) Caso o registo electrónico em uso não seja o Sistema de Supervisão das Instituições Financeiras (SSIF), nos termos do artigo 7.º do presente Aviso, o Banco Nacional de Angola reserva-se o direito de determinar um outro sistema electrónico a ser utilizado. ### Artigo 16.º (Sanções) A violação dos preceitos imperativos do presente Aviso, constitui infracção punível nos termos Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 17.º (Revogação) Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 11/13, de 10 de Julho. ### Artigo 18.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-11-20-de-21-de-abril/download/aviso-n-o-11-20-de-21-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 12/20 de 27 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 12/20 de 27 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 57 de 27 de Abril de 2020 (Pág. 2742) ## Assunto Estabelece as regras aplicáveis à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias por pessoas singulares, residentes, que não reúnem todas as condições para a sua abertura ou para o acesso a determinados sistemas de pagamento. ## Conteúdo do Diploma No âmbito do esforço do Banco Nacional de Angola, para a promoção da inclusão financeira, considera-se necessário estabelecer um regime de Contas Bancárias Simplificadas que facilite o acesso ao sistema financeiro de cidadãos residentes que não reúnem todas as condições necessárias para a abertura de uma conta bancária ou para ter acesso a determinados sistemas de pagamento, nos termos definidos na legislação e regulamentação em vigor: Nos termos das disposições combinadas do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece as regras aplicáveis à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias por pessoas singulares, residentes, que não reúnem todas as condições para a sua abertura ou para o acesso a determinados sistemas de pagamento, nos termos da legislação e regulamentação em vigor. 2. As contas abertas ao abrigo do presente Aviso são denominadas «Contas Simplificadas», e podem ser abertas por pessoas singulares para fins pessoais ou comerciais. 3. As Contas Simplificadas, dependendo da finalidade e sistemas de pagamento utilizados, dispensam a apresentação do bilhete de identidade e/ou do registo junto da Administração Geral Tributária, nos termos do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, sendo as contas para fins comerciais reservadas aos micro-empreendedores com actividade no sector informal. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras, doravante designadas por Bancos. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Cliente: pessoa singular vinculada contratualmente a um Banco a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços; - b)- Contas Individuais: aquelas que possuem um único depositante titular, pessoa singular; - c)- Contas Migradas: todas as Contas Bancárias Simplificadas convertidas para contas convencionais, sempre que o cliente reúna as condições estabelecidas na regulamentação em vigor sobre abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias; - d)- Contas Simplificadas: contas simplificadas para fins pessoais ou comerciais: - i. Contas Simplificadas para Fins Comerciais: conta de depósito à ordem, denominada em Kwanzas, detida por pessoa singular, residente, micro-empreendedor, disponibilizadas pelos Bancos, nas condições e termos previstos no presente Aviso; - ii. Contas Simplificadas para fins pessoais: conta de depósito à ordem, denominada em Kwanzas, detida por pessoa singular, disponibilizada pelos Bancos, nas condições e termos previstos no presente Aviso. - e)- Depósitos à Ordem: operação bancária em que os Bancos captam fundos, assumindo a qualidade de devedores perante os depositantes. Os fundos depositados são exigíveis a todo o tempo e podem ou não ser remunerados; - f)- Depósito a Prazo: depósitos exigíveis no fim do prazo pelo qual foram constituídos, podendo, todavia, o Banco permitir a sua mobilização antecipada, nas condições acordadas. ### Artigo 4.º (Requisitos para Abertura de Contas) 1. Para efeitos de abertura de Contas Bancárias Simplificadas, o cliente deve: - a)- Apresentar um documento de identificação válido, sendo aceite, entre outros: - i. Um documento emitido pela autoridade tradicional máxima, legalmente reconhecida pelo Estado Angolano; - ii. Bilhete de identidade. - b)- Entregar 1 (uma) fotografia, caso não seja portador de um bilhete de identidade; - c)- Preencher o formulário de abertura de conta fornecido pelo Banco, sendo os campos relacionados com a identificação do cliente, morada e contactos, de preenchimento obrigatório. 2. Para efeitos da abertura de Conta Bancária Simplificada para fins comerciais, o cliente deve apresentar a documentação referida no número anterior, acrescida de autorização do órgão competente da administração local para o exercício da referida actividade. 3. O titular de uma Conta Bancária Simplificada para fins comerciais pode solicitar ao Banco a disponibilização de um Terminal de Pagamento Automático (TPA) para uso na sua actividade comercial, desde que cumpra as seguintes condições de acesso: - a)- Ser portador de um bilhete de identidade, tendo, ou não, efectuado o seu registo junto da Administração Geral Tributária, nos termos do regime Jurídicos do Número de Identificação Fiscal; - b)- Conduzir a sua actividade comercial através de um ponto fixo de venda; - c)- Ter uma autorização do órgão competente da administração local para o exercício da sua actividade no referido ponto fixo de venda; - d)- Preencher os formulários necessários para a abertura de conta e disponibilização do TPA. 4. As contas de depósito à ordem devem ser abertas com o montante mínimo a ser definido em Instrutivo próprio. 5. Os Bancos devem, previamente à abertura das Contas Bancárias Simplificadas, disponibilizar aos clientes as condições gerais e particulares, conforme aplicável, no âmbito do cumprimento do dever de informação a que estão sujeitos, nos termos do artigo 5.º do Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito Bancário, com as necessárias adaptações. 6. As condições referidas no número anterior devem incluir o disposto no presente Aviso, abrangendo os requisitos mínimos de abertura de conta, as condições de movimentação, bem como as consequências quando deixam de estar reunidas as condições para a manutenção de uma Conta Bancária Simplificada. ### Artigo 5.º (Condições de Movimentação das Contas Bancárias Simplificadas) 1. As Contas Bancárias Simplificadas estão sujeitas a limites máximos de saldos diários e de valor mensal acumulado de transacções a crédito, a serem definidos em Instrutivo próprio. 2. As Contas Bancárias Simplificadas podem ser movimentadas através de cartões multicaixa, internet banking, pagamentos móveis e instantâneos, ou ao balcão. 3. A movimentação das Contas Bancárias Simplificadas está limitada a pagamentos e transferências em moeda nacional. 4. O limite máximo de saldo da conta à ordem inclui o saldo associado à utilização do TPA, após o fecho contabilístico, devendo este ser efectuado diariamente. 5. Sempre que o valor mensal acumulado de transacções a crédito na conta do cliente exceder o limite referido no n.º 1 do presente artigo, o Banco deve verificar o motivo de tal ocorrência, e existindo suspeita de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, proceder de acordo com a legislação e regulamentação em vigor sobre a matéria. 6. No caso de o cliente ultrapassar o limite do saldo diário estabelecido no n.º 1 do presente artigo mais de 5 (cinco) vezes no período de 12 (doze) meses, ou ultrapassar o limite mensal de transacções mais de 2 (duas) vezes no mesmo período, por motivo de crescimento dos seus rendimentos, não existindo suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, o Banco deve informar o cliente que este deixou de reunir as condições para a manutenção de uma Conta Bancária Simplificada, e conceder um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção, pelo cliente, do bilhete de identidade e/ou registo junto da Administração Geral Tributária nos termos do Regime Jurídico do Número de Identificação Fiscal, de forma a proceder-se à conversão da Conta Bancária Simplificada para uma conta convencional. 7. Terminado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Banco deve bloquear a Conta Bancária Simplificada a crédito até a apresentação do bilhete de identidade e/ou confirmação do registo fiscal, momento em que a conta deve ser convertida para uma conta convencional. ### Artigo 6.º (Depósitos a Prazo) 1. Os titulares de Contas Bancárias Simplificadas podem contratar depósitos a prazo, sendo o valor mínimo para a sua constituição definido em Instrutivo próprio. 2. O saldo máximo agregado de todas as contas de depósito a prazo de cada titular é definido em Instrutivo próprio. 3. As contas a prazo devem ser remuneradas, tendo em conta a maturidade do depósito, à taxa de juro definida em Instrutivo próprio. ### Artigo 7.º (Critérios de Migração) Os Bancos devem proceder à conversão das Contas Bancárias Simplificadas para contas convencionais sempre que o cliente tenha reunida a documentação mínima exigida nos termos do Aviso n.º 10/16, de 5 de Setembro, sobre Abertura, Movimentação e Encerramento de Contas de Depósito Bancário. ### Artigo 8.º (Comissões) No que se refere à comissões, aplica-se às Contas Bancárias Simplificadas o disposto no Aviso n.º 03/18, de 2 de Março, sobre os Serviços Mínimos Bancários. ### Artigo 9.º (Sensibilização e Divulgação) No âmbito da promoção da inclusão financeira, os Bancos devem proceder à realização de acções de sensibilização e divulgação das Contas Bancárias Simplificadas, visando informar a população sobre a sua natureza, importância e vantagens. ### Artigo 10.º (Restrições) Os Bancos estão proibidos de: - a)- Exigir dos interessados documentos adicionais aos que são definidos no presente Aviso; - b)- Condicionar a abertura de Contas Bancárias Simplificadas à aquisição de produtos ou serviços adicionais; - c)- Cobrar despesas isentas, nos termos do Aviso n.º 03/18, de 2 de Março, sobre os Serviços Mínimos Bancários. ### Artigo 11.º (Reporte de Informação) 1. A informação relativa às novas Contas Bancárias Simplificadas abertas no período deve ser reportada pelos Bancos ao Banco Nacional de Angola através do Portal das Instituições Financeiras (PIF), numa base mensal, até ao oitavo dia útil do mês subsequente a que se refere a informação. 2. Os Bancos devem reportar à Administração Geral Tributária (AGT), para efeitos de actualização e regularização do seu cadastro, no prazo acima referido, em formato XML, a seguinte informação sobre os titulares das novas Contas Bancárias Simplificadas abertas no período: - a)- Nome completo; - b)- Morada: - ec)- Contacto telefónico e endereço electrónico, quando aplicável. ### Artigo 12.º (Recusa Legítima) 1. Consideram-se motivos justificados para a recusa de abertura de Contas Bancárias Simplificadas, quando o requerente: - a)- Já é titular de uma conta bancária no mesmo Banco; - b)- Tem registo de crédito em situação irregular; - c)- Não apresenta os documentos de identificação previstos no artigo 4.º do presente Aviso. 2. Em caso de recusa da abertura de uma Conta Bancária Simplificada, o Banco deve informar, imediatamente e por escrito, ao interessado sobre os motivos que justificaram a recusa. 3. Sempre que o Banco recusar a abertura de uma Conta Bancária Simplificada, e/ou recuse justificar, por escrito, os respectivos motivos, o cliente pode informar o Banco Nacional de Angola, contactando o Departamento de Conduta Financeira, através dos e-mails: atendimento.reclamacoes@bna.ao e/ou dcf@bna.ao. ### Artigo 13.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui infracção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, e da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Abril de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-12-20-de-27-de-abril/download/aviso-n-o-12-20-de-27-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 13/20 de 29 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 13/20 de 29 de maio - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 73 de 29 de Maio de 2020 (Pág. 3137) ## Assunto Estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar. - Revoga o Aviso n.º 2/03, de 28 de Fevereiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se actualizar as normas que regulam as operações cambiais das entidades com actividade no Sector Diamantífero, tendo em conta a publicação da Lei n.º 31/11, de 23 de Setembro, que aprova o novo Código Mineiro e legislação complementar aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 175/18, de 27 de Julho, que aprova a Política de Comercialização de Diamantes, o Decreto Presidencial n.º 35/19, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos, e o Decreto Presidencial n.º 85/19, de 21 de Março, que regulamenta a exploração semi-industrial de diamantes, bem como a actualização significativa ocorrida na regulamentação que rege o funcionamento do mercado cambial nacional: Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece o regime cambial aplicável ao Sector Diamantífero, nomeadamente às entidades que realizam a exploração, lapidação e/ou qualquer tipo de beneficiação de diamantes, bem como a sua comercialização, nos termos do Código Mineiro e legislação complementar. ### Artigo 2.º (Âmbito) São abrangidas pelo presente Aviso as Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer o comércio de câmbios, bem como as seguintes entidades do Sector Diamantífero: - a)- Produtores, titulares de direitos mineiros de exploração de diamantes para a produção industrial, semi-industrial e artesanal; - b)- Fábricas nacionais de lapidação de diamantes; - c)- Compradores nacionais de diamantes lapidados a grosso; - d)- Órgão público de comercialização de diamantes de Angola; - e)- Concessionária nacional dos direitos mineiros no domínio dos diamantes; - f)- Quaisquer outras empresas nacionais compradoras ou vendedoras de diamantes. ### Artigo 3.º (Venda de Diamantes a Compradores Estrangeiros) 1. As vendas dos diamantes, em bruto, lapidados ou em jóias, a entidades estrangeiras não residentes cambiais devem ser liquidadas, na sua totalidade, em moeda estrangeira. 2. Os serviços prestados por entidades nacionais na comercialização de diamantes a entidades estrangeiras são pagos, na sua totalidade, em moeda estrangeira. 3. A totalidade da receita em moeda estrangeira, adquirida com a venda prevista no n.º 1 do presente artigo, deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira aberta junto de um banco domiciliado no País, titulada pelo vendedor, observando as regras previstas no Decreto Presidencial n.º 35/19, de 31 de Janeiro, que aprova o Regulamento Técnico de Comercialização de Diamantes Brutos e qualquer outra legislação aplicável, em vigor. ### Artigo 4.º (Compra e Venda de Diamantes no Mercado Nacional) 1. Os pagamentos pelas operações a seguir referidas são efectuados em moeda nacional, podendo ser realizados em moeda estrangeira, por acordo das partes envolvidas em cada operação, nomeadamente: - a)- Compra pelo órgão público de comercialização de diamantes aos produtores (industriais, semi-industriais ou artesanais); - b)- Compra pelas fábricas nacionais de lapidação de diamantes aos produtores industriais; - c)- Compra pelas fábricas nacionais de lapidação de diamantes ao órgão público de comercialização de diamantes, e vice-versa. 2. A compra e venda de diamantes entre as entidades nacionais a seguir referidas devem ser realizadas, exclusivamente, em moeda nacional, designadamente por: - a)- Compradores nacionais de diamantes lapidados a grosso («fabricantes de jóias») às fábricas nacionais de lapidação de diamantes; - b)- Ourivesarias aos «fabricantes de jóias». 3. Os pagamentos pelas vendas referidas nos números anteriores do presente artigo devem ser efectuados exclusivamente através de transferência bancária para as contas bancárias denominadas na moeda da transacção abertas junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, tituladas pelos vendedores. ### Artigo 5.º (Abertura e Movimentação de Contas Bancárias) 1. A abertura de uma conta bancária em nome de qualquer entidade nacional com actividade no Sector Diamantífero numa Instituição Financeira domiciliada no exterior, incluindo uma conta «escrow» para efeito do serviço de dívida contratada no exterior, está sujeita à autorização prévia do Banco Nacional de Angola. 2. Para o efeito, o interessado deve entregar à Instituição Financeira Bancária nacional de domiciliação da sua conta uma justificação completa do seu pedido, devendo as referidas Instituições submeter essa informação ao Banco Nacional de Angola para permitir a avaliação do pedido e a emissão de uma decisão. 3. As entidades com actividade no Sector Diamantífero abrangidas pelo presente Aviso devem abrir contas em moeda nacional e estrangeira junto de Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País. 4. As receitas de exportação não convertidas para moeda nacional para os efeitos referidos no artigo 7.º do presente Aviso podem ser mantidas em moeda estrangeira em bancos domiciliados no país, e utilizadas para: - a)- Pagamentos ao exterior, incluindo liquidação de importações de bens e serviços destinados exclusivamente para consumo pela empresa titular da conta; - b)- Pagamentos a accionistas estrangeiros, conforme disposto nas normas em vigor; - c)- Outros pagamentos que devem ser realizados em moeda estrangeira de acordo com a legislação nacional em vigor, incluindo impostos. 5. As receitas de exportação em moeda estrangeira não podem ser transferidas para quaisquer outras empresas nem podem ser utilizadas para o pagamento de importações de bens e serviços em nome dessas empresas, independentemente destas serem relacionadas ou não, à empresa exportadora. ### Artigo 6.º (Procedimentos para a Venda de Moeda Estrangeira) 1. A negociação e venda de moeda estrangeira pelos produtores industriais, órgão público de comercialização de diamantes de Angola e a concessionária nacional dos direitos mineiros, deve ser realizada, obrigatoriamente, nos termos do Instrutivo n.º 2/20, de 30 de Março. 2. A negociação e venda de moeda estrangeira pelas restantes entidades abrangidas pelo presente Aviso deve ser realizada, obrigatoriamente, através das Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas em Angola. ### Artigo 7.º (Aquisição de Bens e Serviços no Mercado Nacional e Internacional e Outros Pagamentos) 1. As entidades abrangidas pelo presente Aviso apenas podem pagar os prestadores de serviço ou fornecedores de bens domiciliados no mercado interno em moeda nacional. 2. Os impostos, taxas e demais obrigações tributárias devidas por lei são pagas na moeda definida pela respectiva legislação. 3. Para a realização dos pagamentos devidos em moeda nacional referidos nos números anteriores, as entidades abrangidas pelo presente Aviso podem utilizar os recursos depositados nas suas contas bancárias nessa moeda, devendo qualquer insuficiência de saldo ser coberto pela venda de moeda estrangeira, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 6.º do presente Aviso. 4. O pagamento das importações de mercadoria pelas entidades abrangidas pelo presente Aviso deve ser realizado utilizando em primeiro lugar, os saldos disponíveis nas suas contas em moeda estrangeira, sendo nesse caso livremente negociáveis as modalidades de pagamento sem quaisquer limites aplicáveis, devendo-se, entretanto, cumprir as restantes disposições em vigor sobre a matéria. 5. As entidades abrangidas pelo presente Aviso podem comprar moeda estrangeira para o pagamento da importação de mercadoria sempre que esgotados os seus próprios recursos em moeda estrangeira, ficando, nesse caso, sujeitas aos limites estabelecidos nos respectivos normativos referentes às modalidades de pagamento. 6. O pagamento referente a serviços contratados ao exterior deve ser realizado de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de invisíveis correntes por pessoas colectivas na República de Angola, devendo seguir as mesmas regras para a utilização de moeda estrangeira referidas nos números anteriores, aplicáveis à importação de mercadoria. ### Artigo 8.º (Operações de Capitais e Transferências de Lucros e Dividendos) 1. As operações de exportação e importação de capitais dos investidores estrangeiros das entidades titulares dos direitos de exploração de diamantes, bem como as transferências de lucros e dividendos atribuíveis a esses investidores devem ser realizadas nos termos da regulamentação cambial vigente referente ao investimento externo, operações de capitais e de rendimentos associados. 2. As operações de exportação de capitais e as transferências de lucros ou dividendos devem ser liquidadas por débito da conta em moeda estrangeira titulada pela entidade pagadora, sendo a compra de moeda estrangeira apenas permitida após se ter esgotado o saldo dessa conta. ### Artigo 9.º (Contratação de Financiamentos no Exterior) 1. A contratação de financiamentos no exterior para os projectos destinados à exportação não está sujeita à autorização do Banco Nacional de Angola desde que o reembolso do serviço da dívida seja garantido pelas receitas de exportação. 2. A abertura de uma conta «escrow» está sujeita à aprovação prévia do Banco Nacional de Angola nos termos do artigo 5.º do presente Aviso, pelo que os tomadores de financiamentos externos não devem celebrar contratos que incluem essa condição sem primeiro obter a referida aprovação. 3. Para efeitos de registo, a empresa tomadora de um financiamento externo deve submeter uma cópia do contrato celebrado ao Departamento de Controlo Cambial do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso serão resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Revogação) É revogado o Aviso n.º 2/03, de 28 de Fevereiro, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data de publicação. - Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-13-20-de-29-de-maio/download/aviso-n-o-13-20-de-29-de-maio_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 14/20 de 22 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 14/20 de 22 de junho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 22 de Junho de 2020 (Pág. 3409) ## Assunto Estabelece as Regras sobre as Condições de Implementação Efectiva das Obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como as condições de exercício, os instrumento, mecanismo e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. - Revoga os Avisos n.os 21/12 e 22/12, ambos de 25 de Abril, assim como toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se adequar o quadro regulamentar para as Instituições Financeiras em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, tendo em atenção as disposições constantes na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Havendo, igualmente, a necessidade de assegurar a conformação da regulamentação vigente às melhores práticas internacionais relativamente às condições de exercício, os procedimentos, os instrumentos, os mecanismos, as formalidades de aplicação, as obrigações de prestação de informação e os demais aspectos necessários para o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da actividade das Instituições Financeiras sujeitas à supervisão do Banco Nacional do Angola: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as Regras sobre as Condições de Implementação Efectiva das Obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como as condições de exercício, os instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Cliente - pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços; - b)- Compliance Offícer - responsável pela coordenação e monitorização da implementação do Sistema de Prevenção de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes; - c)- Colaborador - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse da Instituição Financeira e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral (colaborador interno) ou não (colaborador externo); - d)- Operações Suspeitas - operações que suscitem indícios relativos à prática do crime de branqueamento de capitais, e financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; - e)- Residente Cambial e Não Residente Cambial - conforme definido na Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial. ## SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE RISCO ### Artigo 4.º (Revisão da Avaliação de Risco) 1. A Instituição Financeira deve realizar as avaliações de risco nos termos do estabelecido no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e actualizá-las numa periodicidade não inferior a 12 (doze) meses. 2. A periodicidade da actualização total ou parcial, da avaliação de risco da Instituição Financeira, pode ser elevada até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade, prosseguida pela Instituição Financeira o justifique, e a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. A Instituição Financeira deve garantir que os resultados da avaliação de risco referidos nos números anteriores sejam reflectidos e efectivamente implementados nas políticas e procedimentos internos de gestão e mitigação de riscos criados na Instituição. 4. Todas as unidades de negócio e/ou funcionários relevantes devem ser informadas sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de gestão e mitigação dos riscos identificados. 5. A Instituição Financeira deve realizar, sempre que necessário, testes periódicos, regulares ou extraordinários, as suas medidas, políticas e procedimentos de gestão e mitigação do risco, bem como estar sujeitos à fiscalização das estruturas internas de controlo interno. 6. As deficiências identificadas nos instrumentos mencionadas no número anterior do presente artigo devem ser do conhecimento do Compliance Officer para a realização de ajustes necessários. ### Artigo 5.º (Fontes de Informação) 1. Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira deve recorrer as fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente a sua origem e natureza. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a Instituição Financeira pode recorrer, entre outras, às seguintes fontes: - a)- Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Banco Nacional de Angola, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição; - b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira («UIF») ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição; - c)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - d)- Informações resultantes da avaliação nacional de riscos; - e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam; - f)- Análises e documentos internos da Instituição Financeira, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas; - g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como: - i) Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Instituição Financeira actue; - ii) Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição; - iii) Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais: - eiv) Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes. - h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível; - i)- A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado; - j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional; - k)- Produção académica relevante: - l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível. 3. A Instituição Financeira deve adequar o recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior à sua realidade operativa específica, tendo em consideração, pelo menos, os riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro. ### Artigo 6.º (Ferramentas e Aplicativos Informáticos) 1. Para efeito de avaliação, gestão e mitigação do seu risco, a Instituição Financeira deve implementar ferramentas ou aplicativos informáticos que sejam instrumentais ou auxiliares para o cumprimento das obrigações e deveres previstos na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro. 2. As ferramentas e os aplicativos informáticos a que se refere o número anterior devem, pelo menos, permitir: - a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações; - b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daqueles dados identificativos e elementos; - c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral; - d)- A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de: - i) Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si: - eii) Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição. - e)- A detecção da aquisição da qualidade de Pessoa Politicamente Exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - f)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras; - g)- O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior; - h)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente quando: - i) A Instituição Financeira deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas: - ii) A Instituição Financeira deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f) do presente artigo. - i)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos: - j)- As ferramentas e os sistemas de informação a que se referem os números anteriores, em particular no que respeita ao seu nível de informatização e parametrização, devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Instituição Financeira deve adoptar, ainda, ferramentas e aplicativos que permitam: - a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio: - b)- Identificar em permanência o grau de risco associado às relações de negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio. 4. Após a cessação de qualquer uma das funcionalidades referidas no número anterior, a Instituição Financeira adopta procedimentos com o objectivo de aferir se os seus clientes continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação. 5. A Instituição Financeira assegura que a adopção das ferramentas e aplicativos informáticos é feita de modo a garantir o seu integral e imediato acesso, sempre que solicitado pelo Banco Nacional de Angola. 6. Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a Instituição Financeira Não Bancária pode solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da implementação de aplicativos informáticos como previsto no n.º 1 do presente artigo. ## CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ## SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA DE CLIENTES ### Artigo 7.º (Recolha e Verificação da Identificação do Cliente) 1. A Instituição Financeira deve recolher e conservar a informação relativa aos clientes, aos seus representantes e beneficiários efectivos, antes do início da relação de negócio, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes: - a)- Pessoas Singulares: - i) Nome completo e assinatura; - ii) Data de nascimento; - iii) Nacionalidade; - iv) Morada completa da residência ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela Instituição Financeira; - v) Profissão e entidade patronal, quando existam; - vi) Documento de identificação utilizado, número de identificação, data de caducidade e entidade emissora: - evii) Natureza e montante do rendimento. - b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica: - i) Denominação social completa da pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; - ii) Objecto social e finalidade do negócio; - iii) Endereço da sede, local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação, estabelecimento estável; - iv) Número de Identificação Fiscal (NIF); - v) Número de matrícula do registo comercial; - vi) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%: - evii) Identidade dos procuradores da pessoa colectiva e respectivo mandato. - c)- Relativamente aos comerciantes em nome individual, os elementos necessários para iniciar a relação de negócio incluem o Número de Identificação Fiscal (NIF), a denominação social, a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo; - d)- Relativamente a condomínios de imóveis, em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações: - e)- Nas sociedades comerciais em processo de constituição, a abertura e movimentação das contas é regulada pela legislação aplicável. 2. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos: - a)- Pessoas Singulares: - i) Os elementos de identificação mencionados nos Pontos i., ii. e iii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados da seguinte forma: a. Pelos residentes cambiais mediante apresentação do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade: e b. Pelos não residentes cambiais mediante apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana mediante apresentação de bilhete de identidade, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade. - ii) A morada completa da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal quando exista, devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerada válida, idóneo e suficiente para a demonstração das informações prestadas: - iii) O elemento de identificação mencionado no Ponto vii. da alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação de declaração/recibo de salário, contrato ou documento equivalente idóneo. - b)- Pessoas Colectivas ou Entidades sem Personalidade Jurídica: - i) Em relação às pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica residentes, os elementos de identificação mencionados nos Pontos i., ii., iii. e v. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição; - ii) Em relação às pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica não residentes, os elementos de identificação mencionados nos Pontos i., ii. e iii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem: - iii) O elemento de identificação mencionado no Ponto iv. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente emitido pela Direcção Nacional de Impostos do Ministério das Finanças: os elementos de identificação mencionados no Ponto vi. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo devem ser comprovados mediante apresentação da acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios: - iv) O elemento de identificação mencionado no Ponto vii. da alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve ser comprovado mediante apresentação dos elementos de identificação dos procuradores, bem como de procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato. - c)- No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal, se for residente cambial ou no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio. ### Artigo 8.º (Momento da Verificação da Identidade) Nos termos previstos pelo artigo 12.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sempre que se efectue a verificação da identidade e informação sobre o cliente seja postergada para momento posterior ao do início da relação de negócio, a mesma deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da referida relação de negócio. ### Artigo 9.º (Transacções Ocasionais) 1. A Instituição Financeira deve recolher e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas. 2. Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições: - a)- Vários remetentes para um mesmo beneficiário: - eb)- Um remetente para vários beneficiários. 3. No mínimo, devem ser exigidos os seguintes elementos de identificação mencionados no n.º 1 do artigo 7.º e respectivos documentos comprovativos constantes no n.º 2 do mesmo artigo do presente Aviso, à pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção e, caso aplicável, aos seus representantes e beneficiários efectivos, designadamente: - a)- Pessoas Singulares: elementos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso; - b) Pessoas Colectivas: elementos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso; - c)- Comerciantes em Nome Individual: elementos previstos na alínea a) do presente artigo: - d)- Condomínios de Imóveis em Regime de Propriedade Horizontal e Património Autónomos: elementos previstos na alínea b) do presente artigo. 4. Caso seja solicitada a realização de transacções ocasionais em nome de menores que, em razão da sua idade, não sejam titulares de quaisquer dos documentos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do presente Aviso, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal caso seja residente cambial ou documento público equivalente caso seja residente não cambial, a apresentar por quem demonstre legitimidade enquanto seu representante legal, para realizar a transacção ocasional, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando da realização da transacção ocasional. ### Artigo 10.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo) 1. A Instituição Financeira deve exigir ao beneficiário efectivo os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação que exigiria ao cliente, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso. 2. Os meios apropriados de determinação da identidade do beneficiário efectivo devem incluir, nomeadamente: - a)- Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo; - b)- Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente; - c)- Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios: - ed)- Outra informação fidedigna, e que a Instituição Financeira considere relevante. ### Artigo 11.º (Procedimentos de Diligência Simplificada) 1. A Instituição Financeira pode, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, aplicar procedimentos de diligência simplificada, desde que disponha de informação suficiente para o efeito de uma avaliação de risco consistente, devendo igualmente o cliente estar enquadrado numa das seguintes categorias: - a)- Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na Administração Central ou Local: - b)- Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização: - ec)- Pessoas singulares titulares de conta bancária simplificada. 2. A Instituição Financeira deve demonstrar ao Banco Nacional de Angola, caso este assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas. 3. A Instituição Financeira deve definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar que o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente a existência de informação pública disponível que confirme a sua identidade. ### Artigo 12.º (Dever de Monitorização Contínua) 1. No âmbito da obrigação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, e dependendo da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de cada cliente, bem como dos perfis de riscos do mesmo, deve ser solicitada a seguinte informação: - a)- Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego; - b)- Registo de mudanças de domicílio; - c)- Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio; - d)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos: - ee)- As várias relações entre signatários e os respectivos beneficiários efectivos. 2. Em função das transacções efectuadas pelos clientes e do resultado da avaliação de risco, a Instituição Financeira, pode, sempre que considere necessário, solicitar informação adicional aos clientes, tais como comprovativo de origem de fundos, o Relatório Anual e Contas e outros documentos complementares. ### Artigo 13.º (Execução de Obrigações por Terceiros) 1. As Instituições Financeiras podem delegar a uma entidade terceira a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, excepto as casas de câmbio e os prestadores de serviços de pagamento, que não se encontrem sediadas em países que não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. O presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços (outsourcing) ou de agência. ### Artigo 14.º (Pessoas Politicamente Expostas) Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira deve garantir que: - a)- A informação relativa aos processos de identificação e mitigação relacionados com PPE’s seja comunicada aos colaboradores da Instituição Financeira para os quais a mesma seja relevante; - b)- Os processos referidos na alínea anterior façam parte do programa de formação para a prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da Instituição Financeira; - c)- Os procedimentos adequados baseados no risco, previstos pelo n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, tenham em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente. ### Artigo 15.º (Relação de Correspondência) 1. A Instituição Financeira deve definir, implementar e controlar medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que ocorram através das suas contas correspondentes, nomeadamente: - a)- Entender a natureza da actividade da Instituição correspondente; - b)- Identificação do país de origem da instituição correspondente e verificação do risco do país, nomeadamente embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, níveis de criminalidade e corrupção, legislação no âmbito de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Verificação das políticas internas do banco correspondente relativamente às normas internacionais de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria; - d)- Verificação de que o banco correspondente não permite que sejam mantidas contas anónimas nem contas sob nomes fictícios; - e)- Desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa ao banco correspondente; - f)- Verificação da qualidade da supervisão a que esta submetida a Instituição correspondente; - g)- Verificar a reputação do banco correspondente no mercado, através da análise de informação divulgada por meios de comunicação; - h)- Entender as responsabilidades de cada Instituição em matéria de prevenção ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. 2. A Instituição Financeira deve desenvolver mecanismos de identificação, documentação e monitorização das suas contas correspondentes e reportar actividades suspeitas às autoridades competentes, mediante apresentação de documentação que as sustente. 3. Relativamente aos pagamentos directos, a Instituição Financeira deve certificar-se de que a Instituição correspondente: - a)- Cumpre com o dever de diligência sobre o cliente que tem acesso directo a conta: - b)- Está disponível a fornecer as informações relevantes sobre as diligências realizadas quando solicitado. 4. A Instituição Financeira, com base na sua avaliação de risco, deve rever periodicamente as diligências efectuadas para a abertura de contas correspondentes. 5. À Instituição Financeira, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, é vedado o estabelecimento, manutenção, administração ou gestão de uma conta correspondente de um Banco de fachada ou de Bancos correspondentes de Bancos de fachada. Para este efeito, a Instituição Financeira deve obter um documento válido e idóneo que comprove a localização física da respectiva sede. 6. O estabelecimento de novas relações de correspondência depende de autorização prévia do órgão de gestão da Instituição Financeira. ### Artigo 16.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente) Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores do presente capítulo e de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira deve, ao estabelecer relações de negócio ou operações sem a presença física do cliente, aplicar medidas específicas e adequadas de modo a mitigar o risco inerente a esta situação, designadamente: - a)- Exigir que os documentos solicitados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente: - b)- Ou requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, solicitados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso. ### Artigo 17.º (Organizações sem Fins Lucrativos) 1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência previstos nas secções anteriores e de acordo com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira deve estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação: - a)- Localização geográfica; - b)- Estrutura organizacional; - c)- Natureza das doações e voluntariado: - ed)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários. 2. No caso específico de Instituições de Caridade sem personalidade jurídica, órgãos da igreja ou locais de culto, a Instituição Financeira deve obter, no mínimo, a seguinte informação: - a)- Nome completo e morada; - b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais; - c)- Natureza e objecto das actividades da organização; - d)- Nomes de todos os gestores ou equivalente: - ee)- Nomes ou classes de beneficiários. ## SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE CONTROLO ### Artigo 18.º (Responsabilidade do Órgão de Administração) 1. O Órgão de Administração da Instituição Financeira é responsável pela aplicação das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao Órgão de Administração incumbe em especial: - a)- Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos internos proporcionais ao risco identificado de acordo com o artigo 4.º do presente Aviso; - b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a Instituição Financeira se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos; - c)- Assegurar que a estrutura organizacional da Instituição Financeira permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização; - d)- Promover na organização, uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que abranja todos os colaboradores da Instituição Financeira cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados; - e)- Proceder à indicação do Compliance Officer a que se refere a alínea a) do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: - g)- Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos. 3. O Órgão de Administração deve garantir que a pessoa designada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: - a)- Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício; - b)- Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados ao Banco Nacional de Angola, sempre que solicitados; - c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função; - d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas: - e)- Não se encontra sujeita a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções. 4. O Órgão de Administração abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas. ### Artigo 19.º (Responsabilidade do Compliance Officer) 1. A Instituição Financeira deve designar, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, um Compliance Officer. 2. As principais responsabilidades do Compliance Officer devem incluir o seguinte: - a)- Coordenar e monitorar a aplicação efectiva das políticas e dos procedimentos e controlos adequados à gestão eficaz dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a entidade financeira esteja ou venha a estar exposta; - b)- Participar na definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações; - d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da Instituição Financeira; - e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da Instituição Financeira; - f)- Comunicar, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, à Unidade deInformação Financeira. - g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades aplicação da lei e de supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento a obrigação de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração; - h)- Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e no artigo 9.º do presente Aviso: - i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao Banco Nacional de Angola em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. A Instituição Financeira assegura que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento: - a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer indicado nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º do presente Aviso: - b)- Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem. 4. A Instituição Financeira Não Bancária pode, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao Banco Nacional de Angola a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, um Colaborador que assegure o exercício das funções previstas no n.º 2 do presente artigo. 5. A Instituição Financeira assegura ainda que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função Compliance é feita com base em elevados padrões éticos e exigentes requisitos técnicos. 6. A Instituição Financeira informa ao Banco Nacional de Angola da identidade e demais elementos identificativos do Compliance Officer, nos termos definidos no relatório de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, previsto na alínea a) do artigo 27.º do presente Aviso, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem. ### Artigo 20.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Controlo Interno) 1. A Instituição Financeira monitoriza, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, a Instituição Financeira garante a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou de uma entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação. 3. Encontram-se dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior as Instituições Financeiras em que a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada não seja exequível ou apropriada face à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida, aplicando-se, nesse caso, os procedimentos de monitorização adicionais. 4. As avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da Instituição Financeira, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, e a)- Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da lei ou do presente Aviso; - b)- Ser efectuadas com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da Instituição Financeira; - c)- Permitir a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adoptados: - ed)- Incidir, pelo menos, sobre: - i) O modelo de gestão de risco da Instituição Financeira e demais políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente capítulo; - ii) A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao Banco Nacional de Angola; - iii) O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas; - iv) Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários de crédito, promotores e outras relações de intermediação; - v) A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro; - vi) A adequação dos procedimentos e controlos de monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos; - vii) A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de operações suspeitas; - viii) A política de formação interna da instituição financeira, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas: - ix) A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão relacionadas com a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. Sempre que a Instituição Financeira detecte quaisquer deficiências ao abrigo do disposto na alínea c) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adoptados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, através da adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências. 6. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser elevados até 24 (vinte e quatro) meses quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Aviso. 7. Os resultados das avaliações a que se referem os n.os 1 e 4 são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e colocados, em permanência, à disposição do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 21.º (Comunicação de Irregularidades) 1. A Instituição Financeira cria canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações à Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e ao presente Aviso, e irregularidades relacionadas a integridade da organização. 2. Os canais referidos no número anterior devem: - a)- Ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da instituição financeira: - b)- Garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas. 3. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam ou exerceram, prestam ou prestaram serviços à Instituição Financeira, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 1 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo. 4. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao responsável da função compliance. 5. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas dêem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e colocados, em permanência, à disposição do Banco Nacional de Angola. 6. As Instituições Financeiras abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifesta mente infundadas. 7. A Instituição Financeira elabora relatórios anuais contendo a descrição dos canais referidos no n.º 1 do presente artigo e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respectivo processamento, sendo estes colocados a disposição do Banco Nacional de Angola sempre que solicitado. ### Artigo 22.º (Selecção de Colaboradores) 1. A Instituição Financeira deve fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade, bem como da sua integridade. 2. A Instituição Financeira deve igualmente avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contrata para realização de serviços sensíveis à sua integridade e actividade. ### Artigo 23.º (Obrigação de Identificação de Colaboradores) Os colaboradores da Instituição Financeira que procedam à execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, devem fazer constar nos registos internos de suporte aqueles actos, mencionando claramente a sua identificação e a data em que os praticaram. ### Artigo 24.º (Implementação de Medidas Restritivas) 1. Para cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira adopta os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidade executante, assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, sobre Prevenção e Combate do Terrorismo, e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução dos Actos Jurídicos Internacionais. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Instituição Financeira dispõe de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas, e permitam, pelo menos: - a)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas; - b)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a entidade financeira deva dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere o artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: - c)- Comunicar imediatamente a autoridade competente, quaisquer bens congelados ou outras acções tomadas de acordo com as medidas restritivas. 3. A Instituição Financeira monitoriza, através de avaliações periódicas e independentes, o correto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 4. Cabe ao responsável da Área de Compliance: - a)- Garantir o conhecimento imediato e pleno e a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo das medidas restritivas: - b)- Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas. 5. Sempre que a Instituição Financeira decida não proceder à execução das medidas restritivas, fazem constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior: - a)- Os fundamentos da decisão de não execução: - b)- A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados. ## SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE FORMAÇÃO ### Artigo 25.º (Formação de Colaboradores) 1. A Instituição Financeira define e aplica política formativa adequada para os seus gestores, trabalhadores e demais colaboradores cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, que vise assegurar um conhecimento pleno, permanente e actualizado sobre, entre outros aspectos: - a)- O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - b)- As políticas e os procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela Instituição Financeira; - c)- Identificação e comunicação de operações ao Compliance Officer; - d)- Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação; - e)- As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da lei, autoridades de supervisão ou associações representativas do sector; - f)- Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - g)- As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela Instituição, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes; - h)- Os riscos reputacionais, legais e prudenciais e as consequências de natureza transgrecional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa: - i)- As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, as políticas e os procedimentos e controlos associados ao cumprimento das obrigações preventivas. 2. No caso de colaboradores recém-admitidos cujas funções relevem directamente no âmbito da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a instituição financeira, imediatamente após a respectiva admissão, proporcionam-lhes formação adequada sobre as políticas, procedimentos e controlos internamente definidos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 3. Os registos referidos no n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, contêm, pelo menos, a seguinte informação relativamente às acções de formação, internas ou externas, que tenham sido realizadas: - a)- Denominação e objecto da formação; - b)- Data de realização; - c)- Entidade formadora; - d)- Duração (em horas); - e)- Natureza (formação interna ou externa); - f)- Ambiente (formação presencial ou à distância); - g)- Material didáctico de suporte; - h)- Nome e função dos formandos (internos e externos): - ei) Avaliação final dos formandos, quando exista. ## SECÇÃO IV ### Artigo 26.º (Obrigação de Recusa) 1. Nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a Instituição Financeira, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio: - a)- Inibem qualquer movimentação de fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância; - b)- Entram em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou compareça pessoalmente perante a Instituição Financeira, para a efectivação da restituição definidas pela Instituição Financeira: - c)- Conservam os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível. 2. Caso o cliente, no contacto com a Instituição Financeira, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a Instituição Financeira proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuando todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos. ## SECÇÃO V ### Artigo 27.º (Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa) 1. A Instituição Financeira envia, anualmente, um relatório específico sobre o seu sistema de controlo interno e demais elementos informativos a definir por instrução, para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 2. O reporte a que se refere o número anterior deve ser enviado ao Banco Nacional de Angola até dia 31 de Janeiro de cada ano, reportando-se ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano anterior, e deve seguir o modelo a definir por instrução, que concretizará igualmente os termos do envio do mesmo. 3. O relatório compreende toda a informação sobre: - a)- Informação institucional e contactos relevantes da Instituição Financeira; - b)- As políticas e os procedimentos e controlos do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - c)- Gestão de riscos; - d)- Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - e)- Controlo do cumprimento do quadro normativo; - f)- Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas do n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso; - g)- Auditoria interna; - h)- Auditoria externa; - i)- Ferramentas e sistemas de informação; - j)- Deficiências detectadas pela entidade financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; - k)- Informação específica sobre tipologias de operações; - l)- As medidas correctivas adoptadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade financeira e identificadas na sequência de acções supervisionadas realizadas pelo Banco Nacional de Angola; - m)- Informação quantitativa relevante; - n)- Questionário de auto-avaliação da Instituição Financeira, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da lei e do presente Aviso e demais regulamentação relevante: - o)- Outra informação relevante para o exercício dos poderes de supervisão do Banco Nacional de Angola no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades financeiras comunicam ainda: - a)- A opinião global do Órgão de Administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de controlo interno, no âmbito específico da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de acordo com a avaliação de risco da actividade da Instituição; - b)- Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da Instituição Financeira, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da entidade financeira, durante o período de referência; - c)- Parecer do órgão de fiscalização da Instituição Financeira, expressando - pela positiva e de forma clara, detalhada e fundamentada - a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo sistema de controlo interno para a prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 5. A Instituição Financeira actualiza em permanência a informação constante da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, nos termos a definir em regulamentação específica. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 28.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 29.º (Revogação) Ficam revogados os Avisos n.os 21/12 e 22/12, ambos de 25 de Abril, assim como toda a regulamentação que contrarie as disposições constantes do presente Aviso. ### Artigo 30.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 31.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 29 de Maio de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-14-20-de-22-de-junho/download/aviso-n-o-14-20-de-22-de-junho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 15/20 de 22 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 15/20 de 22 de junho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 89 de 22 de Junho de 2020 (Pág. 3420) ## Assunto Estabelece os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas Instituições Financeiras. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/14, de 28 de Março. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de assegurar a informação mínima a divulgar ao público relativamente às comissões e despesas, taxas de juro e de câmbio praticadas pelas Instituições Financeiras, e o formato de prestação dessa informação de forma a facilitar a sua consulta e comparação entre as diferentes Instituições: Nos termos das disposições constantes da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 73.º e o n.º 1 do artigo 75.º, ambos da Lei n.º 12/15, de 15 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas Instituições Financeiras, doravante designadas abreviadamente por Instituições. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se às Instituições Financeiras supervisionadas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a) Cliente: pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma Instituição Financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços; - b) Comissões: as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições como retribuição pelos serviços por elas prestados, ou subcontratados a terceiros, no âmbito da sua actividade; - c) Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo, a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos a disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia; - d) Data-Valor: data de contabilização de uma operação, isto é, data a partir da qual uma operação começa efectivamente a ser tomada em conta nos cálculos da Instituição Financeira e pode ser diferente da sua data de realização; - e) Data de Disponibilização: momento a partir do qual o titular pode livremente proceder à movimentação dos fundos depositados ou transferidos para a sua conta de depósito à ordem, sem estar sujeito ao pagamento de juros pela mobilização desses fundos; - f) Despesas: os encargos suportados pelas Instituições, que lhes são exigíveis por terceiros, e repercutíveis nos clientes, nomeadamente os s ou que tenham natureza fiscal; - g) Depósito: contrato pelo qual uma entidade (Depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (Depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios, assumindo a responsabilidade de o restituir, com ou sem juro, no prazo convencionado; - h) Dia Útil: dia da semana, de segunda-feira a sexta-feira, exceptuando os feriados nacionais; - i) Empréstimo: contrato pelo qual uma das partes coloca a disposição de outras fundos para que a restitua; - j) Meio de Comunicação à Distância: qualquer meio de comunicação que possa ser utilizado sem a presença física e simultânea da Instituição Financeira e do cliente; - k) Preçário: conjunto de informação, permanentemente actualizada, relativa às condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros, disponibilizado ao público pelas Instituições e composto pelo Preçário de Comissões e Despesas e pelo Preçário de Taxas de Juro e Taxas de Câmbio; - l) Produtos e Serviços Financeiros: todos aqueles que sejam comercializados pelas Instituições sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola junto do público; - m) Suporte Duradouro: qualquer instrumento que permita ao cliente armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que este, no futuro, possa aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se destina, e assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada; - n) Taxa Anual de Encargos Efectiva Global - (TAEG): custo total efectivo do crédito, incluindo os juros, comissões, impostos, taxas, seguros, além das demais despesas cobradas ao consumidor ligadas directamente à utilização do crédito; - o) Taxa de Juro: é o preço do dinheiro que o tomador deve pagar ao proprietário do capital emprestado, durante um determinado período de tempo, expresso em percentagem; - p) Taxa de Juro Fixa: a taxa de juro que se mantém inalterada durante o prazo previsto no contrato e que pode coincidir com a vida do empréstimo; - q) Taxa de Juro Variável: a taxa de juro que varia em função da duração do empréstimo, calculada com base na taxa de juro de referência (LUIBOR), a qual se adiciona ou se subtrai uma margem fixa ou spread; - r) Transparência: padrão de comportamento que deve ser observado pelas Instituições na prestação de informação e divulgação ao público das condições gerais em que prestam os seus produtos e serviços financeiros. ### Artigo 4.º (Preçário) 1. As Instituições devem divulgar ao público um Preçário completo das comissões, despesas, taxas de juro e taxas de câmbio aplicáveis aos seus produtos e serviços financeiros. 2. O Banco Nacional de Angola fixará, por Instrutivo, os quadros que compõem o Preçário e a informação que nestes deve obrigatoriamente constar. 3. As Instituições devem preencher os quadros que compõem o Preçário com informação verdadeira, completa, inequívoca, actualizada, e utilizar linguagem clara em quaisquer notas explicativas. 4. O Preçário contempla a apresentação da informação por tipo de operação bancária, distinguindo entre clientes particulares e empresas, e permite conhecer, nomeadamente: 4.1. Comissões e Despesas: - a) O valor máximo de todas as comissões exigíveis aos clientes, não sendo permitido a cobrança de comissões de valor superior ao indicado ou de outras que não estejam previstas no Preçário; - b) O valor indicativo dos principais tipos de despesas cobradas aos clientes, correspondendo estas aos montantes exigíveis por terceiros às Instituições e que estas repercutem nos seus clientes, incluindo despesas cobradas por outras instituições para a execução de operações sobre o estrangeiro, pagamentos a conservatórias ou notários, e os de natureza fiscal. 4.2. Taxas de Juro: - a) As taxas de juro mais frequentemente praticadas pela Instituição nas operações mais habituais na remuneração das aplicações financeiras e na concessão de crédito, nomeadamente: - i) A Taxa Anual Nominal Bruta dos Depósitos (TANB); - ii) A Taxa Anual Efectiva (TAE) ou a Taxa Anual de Encargos Efectiva Global (TAEG) que resultem da realização das operações de crédito. 4.3. Taxas de Câmbio: - a) A taxa de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira, não sendo permitido a aplicação de taxas de câmbio de venda superiores ou taxas de compra inferiores às que constam do Preçário. 4.4. As convenções mais relevantes com efeitos patrimoniais, nomeadamente: - a) As datas-valor e datas de disponibilização relativas à movimentação de contas de depósito; - b) O número de dias subjacente ao cálculo dos juros e o arredondamento da taxa de juro. ### Artigo 5.º (Publicação do Preçário) 1. O Banco Nacional de Angola estabelece, através de Instrutivo, as regras de publicação e alteração do Preçário. 2. As Instituições devem publicar o seu Preçário actualizado em todos os balcões e locais de atendimento ao público, em lugar bem visível e de acesso directo, em dispositivos de consulta fácil. 3. As Instituições devem disponibilizar o Preçário completo e actualizado nas páginas do seu sítio da Internet, em local bem visível, de acesso directo e de forma facilmente identificável, sem necessidade de registo prévio pelos interessados. 4. O Preçário de cada Instituição Financeira pode ser objecto de divulgação pelo Banco Nacional de Angola no Portal do Consumidor Bancário. ### Artigo 6.º (Outros Deveres) 1. A divulgação do Preçário não isenta as Instituições do cumprimento de outros deveres de informação fixados em diplomas legais ou regulamentares, a prestar aos clientes, previamente à aquisição de qualquer produto ou prestação de serviço financeiro. 2. Sempre que, nos termos dos contratos celebrados com os seus clientes, seja conferido às Instituições o direito de modificar por sua iniciativa as condições contratuais através da alteração do Preçário, devem aquelas comunicar aos respectivos clientes o teor dessas alterações, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data pretendida para a sua aplicação, sem prejuízo de outros prazos legais ou regulamentarmente fixados. 3. Sem prejuízo do disposto na lei ou nos regulamentos em vigor, as Instituições devem assegurar que a informação prestada nos termos do número anterior permite aos clientes identificar as condições que foram objecto de alteração. ### Artigo 7.º (Prestação de Serviços por Intermédio de Terceiros) Os deveres gerais, acima estabelecidos, devem ser igualmente observados sempre que as Instituições prestarem os seus serviços por intermédio de terceiros. ### Artigo 8.º (Envio do Preçário ao Banco Nacional de Angola) 1. As Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola, nos termos a fixar por Instrutivo, o Preçário devidamente preenchido com informação referente às operações por elas praticadas. 2. Sempre que sejam efectuadas alterações ao conteúdo do Preçário referido no número anterior, as Instituições devem enviar ao Banco Nacional de Angola o Preçário, devidamente alterado, com uma antecedência mínima à entrada em vigor no novo Preçário, a fixar através de Instrutivo. 3. As Instituições são responsáveis, perante o Banco Nacional de Angola e perante terceiros, pela exactidão, veracidade e actualidade da informação prestada no Preçário. ### Artigo 9.º (Cumprimento do dever de Informação) 1. Compete às Instituições a prova do efectivo cumprimento dos deveres de informação previstos no presente Aviso. 2. Na ausência de disposição contratual, as informações referidas no n.º 3 do artigo 6.º do presente Aviso devem ser prestadas através do suporte e do meio habitualmente utilizado, salvo se os clientes autorizarem, de forma expressa, a alteração do suporte e do meio de comunicação a ser utilizado para o efeito. ### Artigo 10.º (Regime Transitório) As Instituições devem estar em conformidade com o disposto no presente Aviso 90 (noventa) dias após a sua publicação. ### Artigo 11.º (Infracções) A violação ao disposto no presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Base das Instituições Financeiras. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Norma Revogatória) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/14, de 28 de Março. ### Artigo 14.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-15-20-de-22-de-junho/download/aviso-n-o-15-20-de-22-de-junho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 16/20 de 10 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 16/20 de 10 de julho - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 102 de 10 de Julho de 2020 (Pág. 3802) ## Assunto Fixa o calendário para a introdução das notas da «Série 2020» e retirada de circulação das notas da «Série 2012». - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/15, de 20 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Lei n.º 7/20, de 30 de Março, autoriza o Banco Nacional de Angola, a emitir e colocar em circulação uma nova Série de Notas do Kwanza, denominada «Série 2020», torna-se necessário estabelecer o calendário para introduzir as notas da «Série 2020» e retirar de circulação as notas da «Série 2012». No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas dos artigos 10.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso visa fixar o calendário para a introdução das notas da «Série 2020» e retirada de circulação das notas da «Série 2012». ### Artigo 2.º (Calendário para a Introdução das Notas da «Série 2020») 1. Durante o período de transição, as notas da nova família do Kwanza serão introduzidas progressivamente de acordo com o calendário estabelecido nos números seguintes do presente artigo, e as notas da antiga família retiradas de circulação conforme disposto no artigo 3.º do presente Aviso. 2. As notas da nova família do Kwanza serão introduzidas a partir das seguintes datas: - a) Kz: 200 - 30 de Julho de 2020; - b) Kz: 500 - 17 de Setembro de 2020; - c) Kz: 1 000 - 1 de Outubro de 2020; - d) Kz: 2 000 - 11 de Novembro de 2020; - e) Kz: 5 000 - Janeiro de 2021. 3. As notas de Kz: 10 000,00 (dez mil kwanzas) apenas serão emitidas em condições a definir pelo Banco Nacional de Angola, devendo este publicar a colocação destas notas em circulação em normativo específico, com a antecedência mínima de 30 dias. ### Artigo 3.º (Calendário de Retirada das Notas da «Série 2012» de Circulação) 1. As notas da «Série 2012» manter-se-ão em circulação juntamente com as notas da «Série 2020», até ao dia 31 de Dezembro de 2021. 2. A partir do dia 1 de Janeiro de 2022, as notas da «Série 2012» deixam de ter curso legal e poder liberatório, cessando, assim, a obrigatoriedade da sua aceitação como meio de pagamento ou de liquidação de quaisquer obrigações pecuniárias, e serão retiradas de circulação. 3. De 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2022, as notas da «Série 2012» poderão ser depositadas em contas bancárias em qualquer Banco Comercial. 4. De 1 de Julho de 2022 a 31 de Dezembro de 2026, as notas da «Série 2012» serão aceites para troca na Sede e Delegações Regionais do Banco Nacional de Angola, assim como nos Bancos Comerciais que venham a ser autorizados para o efeito, pelo Banco Nacional de Angola. 5. O Banco Nacional de Angola publicará no seu portal institucional a lista dos Bancos Comerciais referidos no artigo anterior até ao dia 1 de Julho de 2022. ### Artigo 4.º (Gratuitidade) São gratuitas as operações de troca de notas a que se refere o presente Aviso. ### Artigo 5.º (Norma Revogatória) Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 4/15, de 20 de Abril. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-16-20-de-10-de-julho/download/aviso-n-o-16-20-de-10-de-julho_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 17/20 de 03 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 17/20 de 03 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 117 de 3 de Agosto de 2020 (Pág. 4019) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira, por pessoas singulares. - Revoga o Aviso n.º 12/19, de 2 de Dezembro, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se proceder à actualização e clarificação das regras e procedimentos de realização de pagamentos sobre o exterior de operações cambiais de invisíveis correntes, mercadorias e de capitais ordenadas por pessoas singulares residentes e não residentes cambiais: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Julho, Lei Cambial, e dos artigos 40.º e 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de operações cambiais de compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira, por pessoas singulares, nomeadamente: 1. Operações de Residentes Cambiais: - a)- Operações de Invisíveis Correntes, designadamente: - i) Operações privadas ordenadas por pessoas singulares para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, educação e saúde; - ii) Transferência de recursos importados ou acumulados por um cidadão estrangeiro durante a sua residência no País ao abrigo de um visto de autorização de residência, no final da sua estadia ou cumprimento de missão no País; - b)- Operações de Importação de Mercadoria ordenadas por pessoas singulares, de carácter privado; - c)- Operações de Capitais, nomeadamente: - i) Operações de aquisição de bens imóveis ou activos mobiliários no estrangeiro; - ii) Financiamentos contratados a uma instituição financeira no estrangeiro para qualquer finalidade. 2. Operações de Não Residentes Cambiais: - i) Transferência de remunerações de trabalho por conta de outrem; - ii) Transferência de recursos importados para o País; - iii) Transferência de rendimentos de capitais. ### Artigo 2.º (Âmbito) São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização das operações cambiais, nomeadamente: - a)- Pessoas singulares ordenadoras das referidas operações; - b)- Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Operação Cambial: a venda de moeda estrangeira a um cliente ou o débito da conta de um cliente com recursos próprios em moeda estrangeira, para cobertura de uma operação de invisíveis correntes conforme definida no presente Aviso; - b)- Residente Cambial: conforme definido no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo uma pessoa singular, cidadão estrangeiro, a residir em Angola, ao abrigo de um visto de fixação de residência; - c)- Não Residente Cambial: conforme definido no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, incluindo trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais que exercem uma actividade remunerada no País; - d)- Operações de Capitais de Carácter Pessoal: as transferências ou transacções de e para o estrangeiro, relativas a (i) doações, dotes e empréstimos de natureza exclusivamente civil, (ii) pagamento de prestações devidas por seguradoras resultantes de contratos de seguro directo de vida, com excepção de pensões e rendas; - e)- Transferências Correntes: - referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do País por entidades particulares, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, designadamente, as transferências para apoio familiar, fins educacionais, científicos e culturais, tratamento de saúde, contribuições periódicas a órgãos de classe, bem como outras transferências de idêntica natureza; - f)- Transferência para Apoio Familiar ou Manutenção de Pessoas Físicas: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à manutenção de familiares directos que tenham dependência financeira de residentes no País; - g)- Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por entidade residente cambial, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que residem habitualmente no País e que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica, incluindo-se aqui as bolsas de estudo. As referidas transferências, para além das despesas de matrícula ou propina escolar, incluem também os custos de acomodação, alimentação, transporte e outros da mesma natureza; - h)- Transferências para Tratamento de Saúde: envio de fundos por entidade residente cambial, destinado à cobertura de gastos com tratamento de saúde no exterior do País, incluindo o ressarcimento de despesas já efectuadas, bem como a realização de exames médicos e outros serviços médicos e laboratoriais; - i)- Viagens: compreendem as despesas relacionadas com alojamento, alimentação e transporte, durante a estada do viajante no país de acolhimento, desde que o período de permanência seja inferior a um ano. ### Artigo 4.º (Intermediação Financeira) A intermediação das operações cambiais apenas pode ser efectuada por uma Instituição Financeira autorizada a exercer o comércio de câmbios, no âmbito da legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Licenciamento) 1. As operações abrangidas pelo presente Aviso, exceptuando as operações referidas no n.º 3 do presente artigo, estão isentas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola, sem prejuízo da obrigatoriedade do seu registo conforme disposto no artigo 7.º do presente Aviso. 2. As operações de importação de mercadoria realizadas por pessoas singulares estão sujeitas à regulamentação sobre as regras e procedimentos aplicáveis às operações cambiais de importação e exportação de mercadoria. 3. As operações de capitais realizadas por pessoas singulares estão sujeitas ao licenciamento prévio do Banco Nacional de Angola, conforme disposto no presente Aviso. ### Artigo 6.º (Responsabilidade das Instituições Financeiras no Processamento das Operações Cambiais) 1. As Instituições Financeiras devem assegurar, antes da execução de qualquer operação cambial ao abrigo do presente Aviso ou do seu envio ao Banco Nacional de Angola para licenciamento, que as mesmas cumprem todos os requisitos necessários à sua realização referidos na legislação cambial e regulamentação sobre operações cambiais, bem como a legislação e regulamentação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e combate ao financiamento do terrorismo. 2. As Instituições Financeiras apenas podem executar operações cambiais: - a)- A pedido dos clientes cujos processos de abertura de conta estejam adequadamente documentados e actualizados, conforme exigido pela legislação e regulamentação em vigor; - b)- Depois de determinada a capacidade financeira do ordenador, considerando os rendimentos comprovadamente auferidos e as suas responsabilidades, assegurando a legitimidade da posse dos fundos em moeda nacional utilizados para a compra da moeda estrangeira ou dos recursos próprios dos clientes em moeda estrangeira; - c)- Se o total do valor da operação solicitada e das operações já realizadas no ano civil pelo ordenador é compatível com a sua capacidade financeira. 3. Sempre que a avaliação das operações suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador. ### Artigo 7.º (Registo das Operações Cambiais no SINOC) 1. As Instituições Financeiras devem registar as operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso no Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC), independentemente da sua finalidade e da moeda da conta debitada. 2. Os procedimentos para o registo das operações no SINOC são definidos em Instrutivo próprio. ### Artigo 8.º (Cobertura Cambial e Liquidação) 1. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador ou pela compra de divisas à Instituição Financeira. 2. A conta do ordenador em moeda nacional, no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira, no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada conforme o caso: - a)- Na data da execução da ordem de pagamento sobre o exterior; - b)- Na data de liquidação do saldo do cartão de crédito; - c)- Na data de carregamento do cartão pré-pago; - d)- Na data de entrega do numerário em moeda estrangeira. ### Artigo 9.º (Instrumentos de Pagamento) 1. Nas operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso é permitida a utilização de transferências bancárias, cartão de pagamento internacional, cheque nominativo não endossável ou outros instrumentos de pagamento internacional de natureza análoga. 2. Na compra de moeda estrangeira pelos clientes para motivos de viagem, as Instituições Financeiras Bancárias podem disponibilizar numerário, respeitando os limites em vigor de entrada e saída de numerário do País definidos em regulamentação própria. ### Artigo 10.º (Limites Anuais) 1. O valor das operações privadas para todas as finalidades efectuadas no mesmo ano civil por pessoas singulares residentes cambiais maiores de 18 anos, mediante a compra de moeda estrangeira ou com recurso a fundos próprios em moeda estrangeira, não deve ultrapassar o montante cumulativo do equivalente a USD 120.000,00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), quando ordenado pela mesma pessoa, independentemente do instrumento de pagamento utilizado. 2. Os limites atribuídos a cartões de pagamento de marca internacional devem respeitar o estabelecido no número anterior do presente artigo. 3. Estão isentas do limite definido no n.º 1 do presente artigo, as seguintes operações: - a)- Pagamento de despesas de saúde, educação e alojamento quando efectuados directamente aos prestadores desses serviços; - b)- Transferência de recursos acumulados por cidadãos estrangeiros residentes cambiais durante a sua estadia no País, ao cessar a sua permanência no País; - c)- Transferência de recursos importados para o País e declarados à entrada por cidadãos estrangeiros residentes cambiais. 4. O Banco Nacional de Angola poderá autorizar, excepcionalmente, solicitações devidamente justificadas de operações cambiais de valor superior ao limite estabelecido no n.º 1 do presente artigo, devendo os clientes, para o efeito, submeter a documentação de suporte da operação à sua Instituição Financeira Bancária para o subsequente envio ao Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO II OPERAÇÕES ORDENADAS POR RESIDENTES CAMBIAIS ## SECÇÃO I OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES ### Artigo 11.º (Apresentação de Documentação) 1. Para efeitos de execução das operações privadas estabelecidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente Aviso, designadamente para gastos com viagens, transferências unilaterais de natureza privada, incluindo para apoio familiar, fica dispensada a apresentação de documentação de suporte, excepto para as operações referidas no n.º 2 do presente artigo. 2. No caso da compra de moeda estrangeira ou de transferência de recursos próprios em moeda estrangeira para despesas de saúde, educação e alojamento pagas directamente aos respectivos prestadores desses serviços, a Instituição Financeira Bancária deve obter a factura ou outro documento de cobrança. 3. Para a realização das operações cambiais referidas no n.º 1 do presente artigo, os ordenadores devem indicar à Instituição Financeira Bancária a finalidade subjacente à operação para efeitos estatísticos. ## SECÇÃO II OPERAÇÕES DE CAPITAIS ### Artigo 12.º (Aquisição de Bens Imóveis ou de Valores Mobiliários) 1. Os pedidos de licenciamento para a aquisição de um bem imóvel ou investimento em valores mobiliários no estrangeiro, independentemente da utilização de recursos próprios em moeda estrangeira ou da compra de divisas, devem ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias, para encaminhamento ao Banco Nacional de Angola, acompanhados da seguinte documentação, conforme aplicável: - a)- Identificação dos intervenientes; - b)- Termos e condições da aquisição do imóvel ou do investimento; - c)- Documento comprovativo de recursos disponíveis em moeda nacional ou em moeda estrangeira para a aquisição do imóvel ou do investimento; - d)- Declaração da Instituição Financeira Bancária a confirmar que o cliente não tem dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC). 2. O licenciamento das operações não implica qualquer responsabilidade ou compromisso na disponibilização de recursos cambiais para a sua liquidação ao exterior. ### Artigo 13.º (Contratação de Financiamentos no Exterior) 1. Os pedidos de licenciamento e respectiva documentação para a contratação de um financiamento a uma Instituição Financeira no estrangeiro para qualquer finalidade devem ser submetidos pelos interessados às Instituições Financeiras Bancárias nacionais. 2. Para efeitos de licenciamento, as Instituições Financeiras Bancárias nacionais devem remeter ao Banco Nacional de Angola o seguinte: - a)- Uma ficha técnica a ser definida pelo Banco Nacional de Angola, contendo o seguinte: - i) Identificação das partes; - ii) Objectivo da operação e aplicação a dar aos fundos; - iii) Valor global e esquema de utilização e reembolsos (data, montantes e moedas); - iv) Condições financeiras propostas (taxas de juro, comissões e outros encargos); - v) Termos e condições de eventuais garantias ou outras operações associadas; - vi) Quaisquer outros elementos considerados de interesse para a apreciação da operação. - b)- Documento comprovativo de rendimentos ou meios de pagamento do comprador, suficientes para assegurar o serviço da dívida; - c)- Uma declaração da Instituição Financeira Bancária a confirmar que o cliente não tem dívidas em situação irregular registadas na Central de Informação de Risco de Crédito (CIRC). 3. Os residentes cambiais podem comprar moeda estrangeira às Instituições Financeiras Bancárias para a realização dos pagamentos relativos à amortização do capital e liquidação de juros e despesas associadas sem autorização prévia do Banco Nacional de Angola, desde que estes sejam efectuados de acordo com os termos e condições do contrato de crédito, empréstimo ou financiamento autorizado pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 14.º (Operações de Capitais de Carácter Pessoal) Doações, heranças e legados, destinados a residentes cambiais podem ser livremente transferidos e depositados em Instituições Financeiras Bancárias domiciliadas no País, estando apenas sujeitos a registo nos termos do artigo 7.º do presente Aviso. ## CAPÍTULO III OPERAÇÕES ORDENADAS POR NÃO RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 15.º (Operações de Invisíveis Correntes) 1. Os trabalhadores estrangeiros não residentes cambiais que exercem uma actividade remunerada no País devem obrigatoriamente abrir uma conta de não residente cambial numa Instituição Financeira Bancária sedeada em Angola, na qual deverão ser domiciliados os seus rendimentos. 2. Os trabalhadores referidos no número anterior podem comprar moeda estrangeira e transferir para o exterior os seus rendimentos legalmente auferidos ao abrigo de um contrato de trabalho, podendo o fazer em qualquer altura, com qualquer periodicidade que seja superior à do recebimento dos rendimentos 3. Nas operações de compra de moeda estrangeira referidas no número anterior, as Instituições Financeiras Bancárias devem verificar: - a)- A existência de um visto que permite o exercício de uma actividade remunerada e a sua validade; - b)- A existência de um contrato de trabalho devidamente aprovado pelo Ministério de Tutela e o prazo de validade do mesmo; - c)- Que os créditos nas contas dos trabalhadores resultam de transferências directas da entidade empregadora; - d)- Que os valores que o trabalhador pretende transferir são coerentes com os rendimentos auferidos ao abrigo do contrato de trabalho; - e)- O cumprimento das obrigações fiscais. 4. As operações de transferência de rendimentos de capitais, nomeadamente juros de depósitos bancários e de valores mobiliários, bem como dividendos regem-se por regulamentação própria. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 16.º (Penalizações) As violações ao estabelecido no presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho, Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões) Compete ao Banco Nacional de Angola esclarecer as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Aviso. ### Artigo 18.º (Norma Revogatória) São revogados o Aviso n.º 12/19, de 2 de Dezembro, e todas as outras disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 19.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 28 de Julho de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-17-20-de-03-de-agosto/download/aviso-n-o-17-20-de-03-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 18/20 de 12 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 18/20 de 12 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020 (Pág. 4454) ## Assunto Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro. - Revoga o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se definir o valor mínimo do capital social e dos fundos próprios regulamentares das Sociedades de Garantia de Crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola face ao actual contexto macroeconómico: - No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas das alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Alteração da Redacção do n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro) É alterado o n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Capital social e Fundos Próprios Regulamentares) 1. As Instituições Financeiras Não Bancárias devem ter o seu capital social integralmente realizado e manter fundos próprios regulamentares no valor mínimo de: - a) Kz: 70 000 000,00 (setenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades Prestadoras de Serviço de Pagamento; - b) Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas) para as Casas de Câmbio; - c) Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Cessão Financeira; - d) Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Locação Financeira; - e) Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Kwanzas) para as Sociedades Cooperativas de Crédito; - f) Kz: 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões Kwanzas) para as Sociedades de Microcrédito: - g) Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para as Sociedades de Garantia de Crédito». ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Aviso n.º 8/18, de 29 de Novembro. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-18-20-de-12-de-agosto/download/aviso-n-o-18-20-de-12-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 19/20 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 19/20 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 128 de 21 de Agosto de 2020 (Pág. 4519) ## Assunto Estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se estabelecer regras operacionais do Fundo de Garantia de Crédito, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Crédito: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito, sujeito à supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 9.º (Classificação e Provisão das Garantias e Contragarantias de Crédito)......................4 ### Artigo 10.º (Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e outros Proveitos) ..................4 ### Artigo 11.º (Operações de Garantia e de Contragarantia)..........................................................4 ### Artigo 12.º (Contabilidade) .........................................................................................................5 ### Artigo 13.º (Prestação de Informação) .......................................................................................5 ### Artigo 14.º (Auditoria Externa) ...................................................................................................5 ### Artigo 15.º (Penalizações)...........................................................................................................5 ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)................................................................................................5 ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor)....................................................................................................5 ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se estabelecer regras operacionais do Fundo de Garantia de Crédito, ao abrigo do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Crédito: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividade a serem observadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, bem como as prudenciais sobre os requisitos e procedimentos para o registo especial das Instituições Financeiras. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável ao Fundo de Garantia de Crédito, sujeito à supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Registo Especial do Fundo de Garantia de Crédito) Para efeito de registo especial e autorização para o exercício de funções de membros dos órgãos sociais, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Aviso n.º 11/20, de 21 de Abril, sobre Requisitos e Procedimentos para o Registo Especial de Instituições Financeiras. ### Artigo 4.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo) O Fundo de Garantia de Crédito deve manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos associados, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 12% (doze porcento). ### Artigo 5.º (Fórmula Geral do Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar) 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelo Fundo de Garantia de Crédito. 2. Para efeitos de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: RSR = (Fundos Próprios Regulamentares) * 100 APR Onde: RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar: Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2): - APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extra- patrimoniais expostos ao risco de crédito por assinatura ponderado pelos respectivos riscos: Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 12% (doze porcento) para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao mon- tante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas. ### Artigo 6.º (Elementos do Cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares) 1. Os Fundos Próprios de Base (Nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a), deduzidos dos elementos referidos na alínea b), nomeadamente: - a)- Elementos a agregar: - i) Capital social realizado, conforme alínea a) do artigo 9.º do Decreto Presidencial n.º 197/15, de 16 de Outubro: - ii) Resultados transitados positivos de exercícios anteriores: - iii) Reservas legais, estatutárias e outras reservas provenientes de resultados não distribuídos, ou constituídas para o aumento de capital: - iv) Resultado líquido positivo do exercício em curso: - v) Resultado líquido positivo do exercício anterior. b)- Elementos a deduzir: - i) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores: - ii) Resultado líquido negativo do exercício anterior: - iii) Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso: - iv) Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações: - v) Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/14: - vi) Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações: - vii) Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola. 2. Os Fundos Próprios Complementares (Nível 2) consistem na soma algébrica de: - a)- Fundos e provisões genéricas: - b)- Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio: - c)- Outros instrumentos autorizados pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 7.º (Elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para Compor os FPR) Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% (cem porcento) do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso. ### Artigo 8.º (Fundos Próprios Mínimos e Limites de Contragarantias de Créditos por Assinatura) 1. É da responsabilidade do Fundo de Garantia de Crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no presente Aviso. 2. Para o cálculo do rácio de solvabilidade, o Fundo de Garantia de Crédito deve considerar nos seus Activos Ponderados pelo Risco, as garantias e contragarantias prestadas aos seus clientes. 3. O volume total de garantias prestadas pelo Fundo de Garantia de Crédito, deve observar o disposto no Aviso n.º 9/16, de 22 de Junho, sobre limites prudenciais aos grandes riscos. 4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as contragarantias prestadas pelo Fundo de Garantia às Sociedades de Garantia de Crédito, devem cobrir no máximo 90% (noventa porcento) do risco de crédito assumido pela Sociedade de Garantia de Crédito. 5. Para efeitos de cálculo e requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 12/16, de 8 de Agosto. 6. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, deve-se considerar o nível de risco mínimo, tal como definido no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para as operações de crédito. 7. Aplica-se o nível de risco mínimo definido no n.º 6 do presente artigo às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito em forma de contragarantias às garantias prestadas por Sociedades de Garantia de Crédito. 8. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, como compensação ao disposto nos n.os 5 e 6 do presente artigo, o Fundo de Garantia de Crédito classifica as posi- ções em risco com os critérios definidos no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para as operações de crédito. ### Artigo 9.º (Classificação e Provisão das Garantias e Contragarantias de Crédito) 1. Para efeitos de classificação e provisão das garantias e contragarantias de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos especí- ficos para operações de crédito, no Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões e no Instrutivo n.º 9/15, de 4 de Junho, sobre metodologias para a constituição de provisões. 2. Para efeitos de governação de risco de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 25/16, de 16 de Novembro. ### Artigo 10.º (Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e outros Proveitos) 1. Pela prestação de garantias e contragarantias e pelos serviços por si prestados aos seus clientes, o Fundo de Garantia de Crédito pode aplicar comissões, taxas de juro e outros encargos, bem como estabelecer colaterais de créditos por assinatura, nos termos e condições que vierem a ser definidos nos regulamentos internos de concessão de garantias e contragarantias e prestação de serviços, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado. 2. Nas operações conjuntas entre o Fundo de Garantia de Crédito e Sociedades de Garantia de Crédito, incluindo a prestação de contragarantias, a partilha dos proveitos definidos no n.º 1 do presente artigo é livremente negociada entre as partes, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado. ### Artigo 11.º (Operações de Garantia e de Contragarantia) Todas as operações de garantia e contragarantia realizadas pelo Fundo de Garantia de Crédito com os seus clientes devem ser efectuadas em moeda nacional, excepto nos casos em que o próprio Fundo de Garantia de Crédito ou as Sociedades de Garantia de Crédito sejam beneficiários de contragarantias em moeda estrangeira, prestadas por entidades nacionais ou estrangeiras em moeda estrangeira, com a aprovação do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Contabilidade) O Fundo de Garantia de Crédito deve proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB). ### Artigo 13.º (Prestação de Informação) 1. O Fundo de Garantia de Crédito deve remeter ao Banco Nacional de Angola os seus balancetes, nos termos do disposto no Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB), com as devidas adaptações. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto na Directiva n.º 11/DSB/DRO/2019, de 18 de Dezembro, sobre os Prazos de Reporte de Informação via Portal das Instituições Financeiras. 3. O Fundo de Garantia de Crédito deve efectuar o registo das contragarantias e dos créditos por assinatura prestados aos seus clientes, bem como os créditos resultantes da execução de garantias e contragarantias, junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos da regulamentação vigente. ### Artigo 14.º (Auditoria Externa) O Fundo de Garantia de Crédito deve observar o estipulado no Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa. ### Artigo 15.º (Penalizações) O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 17.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-19-20-de-21-de-agosto/download/aviso-n-o-19-20-de-21-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 2/20 de 09 de janeiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 2/20 de 09 de janeiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 3 de 9 de Janeiro de 2020 (Pág. 146) ## Assunto Estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por pessoas colectivas. - Revoga o Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, bem como todas as disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto n.º 21/98, de 24 de Julho, o Banco Nacional de Angola decidiu tornar isentas de autorização determinadas operações de invisíveis correntes, ordenadas por pessoas colectivas: Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e do artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E COMUNS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras e procedimentos que devem ser observados na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes por pessoas colectivas. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. São destinatários das disposições constantes do presente Aviso os intervenientes na realização de Operações Cambiais de Invisíveis Correntes, nomeadamente: - a) Titulares de direitos e obrigações no âmbito das referidas operações: - i. Residentes cambiais - pessoas colectivas; - ii. Não residentes cambiais - embaixadas, representações diplomáticas e consulares. - b) Instituições Financeiras intermediárias nas referidas operações. 2. O presente Aviso não é aplicável às Operações de Invisíveis Correntes a seguir identificadas que se regem por regulamentação própria: - a) Realizadas por entidades abrangidas pela Lei n.º 2/12, de 13 de Janeiro, Lei Sobre o Regime Cambial Aplicável ao Sector Petrolífero; - b) De transferência de remuneração resultante de aplicações financeiras e de capitais, incluindo lucros, dividendos ou juros. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeito do presente Aviso entende-se por: - a) Operações de Invisíveis Correntes Realizadas por Pessoas Colectivas: quaisquer transacções correntes que não sejam de mercadorias nem de capitais, quando se efectuarem entre o território nacional e o estrangeiro ou entre residentes e não residentes, cujo prazo de vencimento não seja superior a 360 dias; - b) Operações Cambiais de Invisíveis Correntes de Residentes Cambiais: incluem as de pagamento ao exterior pela prestação de serviços por não residentes cambiais, para fins educacionais, científicos e culturais, para viagens e transferências correntes; - c) Operações Cambiais de Embaixadas, Representações Diplomáticas e Consulares Acreditadas em Angola: transferências para os seus países, exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais, dos fundos provenientes do país de origem, bem como das receitas de emolumentos e serviços consulares cobradas em Angola; - d) Serviços: - prestação de assistência ou realização de tarefas por uma entidade não residente a favor de uma residente, ou vice-versa, ou a utilização de um bem em circunstâncias análogas sem que haja transferência da propriedade do referido bem; - e) Sistema Integrado de Operações Cambiais (SINOC): sistema automatizado de informação disponibilizado pelo Banco Nacional de Angola, às Instituições Financeiras, para a aprovação e licenciamento dos contratos cambiais e registo dos pagamentos e recebimentos efectuados; - f) Transferências Correntes: - referem-se aos fluxos financeiros remetidos ao exterior do país por entidades do sector público ou privado, sem contrapartida de mercadorias, serviços, aplicações financeiras ou investimento, incluindo contribuições a organizações internacionais; - g) Transferências para Fins Educacionais, Científicos e Culturais: envio de fundos por pessoas colectivas residentes cambiais, com a finalidade de cobrir gastos de pessoas que se encontrem no exterior a cumprir programas de formação académica, profissional ou científica. ### Artigo 4.º (Intermediação Financeira) A intermediação das Operações de Invisíveis Correntes só pode ser efectuada por uma instituição autorizada a exercer o comércio de câmbios pelo Banco Nacional de Angola, no âmbito da legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Dispensa de Licenciamento) 1. As Operações de Invisíveis Correntes abrangidas pelo presente Aviso estão dispensadas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola. 2. A execução das Operações de Invisíveis Correntes de Residentes Cambiais está sujeita à sua validação, registo e liquidação nos termos do disposto no presente Aviso. 3. As transferências das embaixadas, representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola devem ser: - a) Executadas exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais, devendo as instituições financeiras bancárias assegurar que os fundos a serem transferidos são provenientes do país de origem ou são receitas de emolumentos e serviços consulares prestados em Angola; - b) Registadas e liquidadas nos termos do disposto no presente Aviso. 4. A realização dos procedimentos referidos nos números anteriores deve ser garantida pelo responsável da área do controlo cambial da Instituição Financeira Bancária, ou outro quadro sénior da instituição designado para o efeito. ### Artigo 6.º (Registo das Operações Cambiais) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem registar no SINOC todas as Operações Cambiais no momento da sua execução. 2. Nos casos em que as operações decorrem de contratos celebrados entre as partes, estes devem ser registados no SINOC antes da execução de qualquer operação relacionada com os mesmos. 3. Para efeito de registo dos contratos no SINOC, as Instituições Financeiras Bancárias devem inserir uma ficha técnica que resume os termos do contrato, no formato constante do Anexo I ao presente Aviso, e parte integrante do mesmo, devidamente assinada por um quadro sénior da instituição, designado para o efeito, que se responsabiliza pela veracidade e completude do seu conteúdo. 4. O Banco Nacional de Angola estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das Operações Cambiais, indicando os respectivos códigos e definições das categorias classificativas, com a descrição detalhada das operações objecto do presente Aviso. ### Artigo 7.º (Liquidação das Operações Cambiais) 1. A liquidação das Operações Cambiais objecto do presente Aviso apenas pode ser realizada através de transferência bancária. 2. Nas Operações de Residentes Cambiais, o beneficiário da transferência bancária deve ser a contraparte do contrato celebrado, ou, no caso de não existir contrato, o emitente da factura, devendo as Instituições Financeiras Bancárias assegurar que estes são os titulares das contas beneficiárias das transferências. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem executar as transferências das embaixadas, representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola, exclusivamente para contas das respectivas entidades oficiais nos seus países de origem. 4. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de divisas à Instituição Financeira Bancária. 5. A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, na data da execução da transferência para o exterior. ## CAPÍTULO II OPERAÇÕES DE INVISÍVEIS CORRENTES DE PAGAMENTOS POR RESIDENTES CAMBIAIS ### Artigo 8.º (Validação das Operações) 1. Previamente à sua execução ou registo, as Instituições Financeiras Bancárias devem efectuar uma avaliação crítica da natureza, justificação e legitimidade de cada operação com base no conhecimento do seu cliente e nos documentos de suporte apresentados, através dos seguintes procedimentos, entre outros que possam ser considerados necessários, conforme a natureza da operação: - a) Validação da autenticidade dos documentos de suporte; - b) Confirmação da validade dos documentos em termos de datas; - c) Confirmação da existência de autorização do Departamento Ministerial relevante, quando a operação assim o exige; - d) Avaliação da adequação da operação à natureza e dimensão do negócio do cliente; - e) Identificação de situações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação em vigor. 2. Sempre que a avaliação das operações referida no número anterior suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador. 3. As Instituições Financeiras Bancárias devem adoptar procedimentos para evitar a reutilização e consequente duplicidade de efeitos dos documentos que lhes são enviados. ### Artigo 9.º (Documentação de Suporte) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar os documentos que se mostrarem necessários para a adequada avaliação e validação das operações. 2. As Operações de Invisíveis Correntes que envolvem a prestação de um serviço de valor superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) devem ser suportadas por um contrato. 3. A prestação de serviços de transporte na importação de mercadorias e as transferências para fins educacionais, científicos e culturais dispensam a apresentação de um contrato. 4. Os documentos vinculados às operações abrangidas pelo presente Aviso devem ser mantidos em arquivo, nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 10.º (Características dos Contratos e Facturas) 1. Os contratos que suportam as operações a realizar no âmbito do presente Aviso devem, no mínimo, identificar claramente as partes incluindo a morada completa de cada uma, o objecto, o prazo, os direitos e obrigações de cada parte e o preço. 2. Os contratos não podem conter: - a) Objectos vagos imprecisos e indeterminados; - b) Preços exorbitantes, indeterminados, aleatórios ou compósitos; - c) Cláusulas que reflictam um manifesto desequilíbrio entre as responsabilidades das partes; - d) Restrições à livre utilização, pela parte nacional, das informações de carácter técnico; - e) Cláusulas que estabeleçam a prorrogação automática; - f) Cláusulas lesivas da ordem pública interna; - g) Cláusulas atentatórias da soberania nacional, designadamente, a exigência de imunidades diplomáticas a pessoas que dela não beneficiem pelas normas e instruções internacionais. 3. Os preços dos contratos não devem ser calculados na base de percentagens do volume de negócios, rendimentos, vendas ou compras, excepto nos casos em que a prática internacional assim o determine. 4. Os contratos que, para além de transacções de Invisíveis Correntes, incluam outro tipo de componentes, designadamente de mercadorias e outros que concorrem para a determinação do preço global, devem destacar o valor destes em relação aos demais. 5. Nas situações em que os contratos incluam cláusulas que prevêem pagamentos antecipados, os mesmos devem igualmente incluir termos e condições de reembolso dos adiantamentos, no caso dos serviços não serem prestados ou os contratos suspensos. 6. Se os contratos, incluírem para além de despesas sobre o exterior do País, gastos de natureza local, os mesmos devem ser pagos em contas domiciliadas em Angola e em moeda nacional. 7. As características referidas nos números anteriores, com as adaptações necessárias, aplicam-se igualmente às facturas emitidas pelos prestadores de serviços, não residentes cambiais. 8. Os contratos e facturas devem estar redigidos em língua portuguesa, sendo admitidos igualmente os redigidos nas línguas inglesa ou francesa, desde que a Instituição Financeira Bancária tenha internamente capacidade para uma adequada interpretação dos mesmos. ## CAPÍTULO III RECEBIMENTOS POR SERVIÇOS PRESTADOS POR RESIDENTES A NÃO RESIDENTES ### Artigo 11.º (Receitas dos Serviços Prestados a não Residentes Cambiais) A totalidade da receita em moeda estrangeira resultante da prestação de serviços por residentes cambiais a não residentes cambiais, ainda que recebida por seus representantes no exterior no caso de receitas de hotelaria, turismo ou quaisquer outras actividades, deve ser depositada numa conta bancária em moeda estrangeira, titulada pela entidade residente cambial, aberta junto de uma Instituição Financeira Bancária domiciliada no País. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 12.º (Penalizações) As violações às normas do presente Aviso são punidas nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 14.º (Norma Revogatória) Fica revogado o Aviso n.º 13/13, de 6 de Agosto, bem como todas as disposições normativas que contrariem o estabelecido no presente Aviso. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Janeiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO I ## FICHA TÉCNICA DO CONTRATO ## 2.2. CONTRATADA Tabela 2 - Descrição da contratada ## 3. CONTRATO O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-2-20-de-09-de-janeiro/download/aviso-n-o-2-20-de-09-de-janeiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 20/20 de 21 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 20/20 de 21 de agosto - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 128 de 21 de Agosto de 2020 (Pág. 4522) ## Assunto Define as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividades das Sociedades de Garantia de Crédito (SGC). - Revoga todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se definir as regras de funcionamento de Sociedades de Garantia de Crédito previstas no Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho, que estabelece o Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o artigo 106.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso define as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividades das Sociedades de Garantia de Crédito (SGC). ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Sociedades de Garantia de Crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 8.º (Classificação e Provisão das Garantias Crédito) ........................................................3 ### Artigo 9.º (Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e outros Proveitos).....................3 ### Artigo 10.º (Operações de Garantia e de Contragarantia)..........................................................4 ### Artigo 11.º (Fundos Próprios, Mínimos e Limites de Garantias de Créditos)..............................4 ### Artigo 12.º (Prestação de Garantias) ..........................................................................................4 ### Artigo 13.º (Não Cumprimento de Obrigações Garantidas) .......................................................4 ### Artigo 14.º (Taxas de Juro)..........................................................................................................5 ### Artigo 15.º (Reservas) .................................................................................................................5 ### Artigo 16.º (Contabilidade) .........................................................................................................5 ### Artigo 17.º (Auditoria Externa) ...................................................................................................5 ### Artigo 18.º (Prestação de Informação) .......................................................................................5 ### Artigo 19.º (Disposição Transitória) ............................................................................................6 ### Artigo 20.º (Penalizações)...........................................................................................................6 ### Artigo 21.º (Norma Revogatória) ................................................................................................6 ### Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões)................................................................................................6 ### Artigo 23.º (Entrada em Vigor)....................................................................................................6 ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se definir as regras de funcionamento de Sociedades de Garantia de Crédito previstas no Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho, que estabelece o Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito: No uso da competência que me é conferida pelas disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o artigo 106.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso define as regras operacionais aplicáveis ao exercício de actividades das Sociedades de Garantia de Crédito (SGC). ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Sociedades de Garantia de Crédito sujeitas à supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo) As Sociedades de Garantia de Crédito devem manter um nível de capital compatível com a natureza e a escala das suas operações, bem como com os riscos inerentes, mantendo o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) igual ou superior a 10%. ### Artigo 4.º (Fórmula Geral do Cálculo do Rácio de Solvabilidade Regulamentar) 1. O Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) corresponde à relação entre os Fundos Próprios Regulamentares (FPR) e o valor do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas pelas Sociedades de Garantia de Crédito. 2. Para efeitos de cálculo, segregam-se os valores em risco de acordo com a exposição, obedecendo à seguinte fórmula: RSR = (Fundos Próprios Regulamentares) * 100 APR Onde: RSR = Rácio de Solvabilidade Regulamentar: Fundos Próprios Regulamentares (FPR) = Fundos Próprios de Base (Nível 1) + Fundos Próprios Complementares (Nível 2): - APR = Activos Ponderados pelo Risco, os quais correspondem aos valores do activo e extra- patrimoniais expostos ao risco de crédito por assinatura ponderado pelos respectivos riscos: Rácio de Solvabilidade Regulamentar Mínimo = limite fixado em 10% para determinar o valor mínimo necessário de Fundos Próprios Regulamentares em relação ao montante do património exposto aos riscos inerentes às operações realizadas. ### Artigo 5.º (Elementos do Cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares) 1. Os Fundos Próprios de Base (Nível 1) consistem na soma algébrica dos elementos referidos na alínea a) deduzidos dos elementos referidos na alínea b), nomeadamente: - b)- Elementos a deduzir: - i) Resultados negativos, transitados de exercícios anteriores: - ii) Resultado líquido negativo do exercício anterior: - iii) Resultado líquido negativo provisório do exercício em curso: - iv) Imobilizações incorpóreas líquidas das amortizações: - v) Insuficiência de provisões face ao disposto no Aviso n.º 12/14: - vi) Outros activos incorpóreos líquidos das amortizações: - vii) Outros valores, por determinação do Banco Nacional de Angola. 2. Os Fundos Próprios Complementares (Nível 2) consistem na soma algébrica de: - a)- Fundos e provisões genéricas: - b)- Reservas provenientes da reavaliação dos imóveis de uso próprio: - c)- Outros instrumentos autorizados pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Elegibilidade dos Fundos Próprios Complementares para Compor os FPR) Os Fundos Próprios Complementares podem corresponder, no máximo, a 100% (cem porcento) do valor dos Fundos Próprios de Base, líquido das deduções previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, e que satisfaçam as demais condições previstas no presente Aviso. ### Artigo 7.º (Fundos Próprios Mínimos e Limites de Contragarantias de Créditos por Assinatura) 1. É da responsabilidade das Sociedades de Garantia de Crédito a manutenção de Fundos Próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no presente Aviso. 2. Para o cálculo do rácio de solvabilidade, as Sociedades de Garantia de Crédito devem considerar nos seus Activos Ponderados pelo Risco, as garantias e contragarantias prestadas aos seus clientes. 3. O volume total de garantias prestadas pelas Sociedades de Garantia de Crédito, deve observar o disposto no Aviso n.º 9/16, de 22 de Junho, sobre limites prudenciais aos grandes riscos. 4. Para efeitos de cálculo e requisitos de Fundos Próprios Regulamentares para risco de crédito e risco de crédito de contraparte, as Sociedades de Garantia de Crédito devem observar o disposto no Instrutivo n.º 12/16, de 8 de Agosto. 5. Para efeito de ponderação a atribuir às posições em risco assumidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito, ou entidade equivalente aceite pelo Banco Nacional de Angola, deve-se considerar o nível de risco mínimo, tal como definido pelo Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para as operações de crédito. 6. Aplica-se o nível de risco mínimo definido no n.º 5 do presente artigo às posições em risco assumidas pelo Fundo de Garantia de Crédito em forma de contragarantias às garantias prestadas por Sociedades de Garantia de Crédito. ### Artigo 8.º (Classificação e Provisão das Garantias Crédito) 1. Para efeitos de classificação e provisão das garantias de crédito, as Sociedades de Garantia de Crédito devem observar o disposto no Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre garantias para fins prudenciais, no Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, sobre requisitos específicos para as operações de crédito, no Aviso n.º 12/14, de 17 de Dezembro, sobre constituição de provisões e no Instrutivo n.º 9/15, de 4 de Junho, sobre metodologias para a constituição de provisões. 2. Para efeitos de governação de risco de crédito, o Fundo de Garantia de Crédito deve observar o disposto no Instrutivo n.º 25/16, de 16 de Novembro. ### Artigo 9.º (Comissões de Garantia, Colaterais Taxas de Juros e outros Proveitos) Nas operações conjuntas entre as Sociedades de Garantia de Crédito e o Fundo de Garantia de Crédito, incluindo a prestação de contragarantias, a partilha dos proveitos definidos é livremente negociada entre as partes, sem prejuízo das obrigações de transparência e comunicação ao mercado. ### Artigo 10.º (Operações de Garantia e de Contragarantia) Todas as operações de garantia realizadas pelas Sociedades de Garantia de Crédito com os seus clientes devem ser efectuadas em moeda nacional, excepto nos casos em que a própria Sociedade de Garantia de Crédito ou as Sociedades de Garantia de Crédito sejam beneficiários de contragarantias em moeda estrangeira, prestadas por entidades nacionais ou estrangeiras em moeda estrangeira, com a aprovação do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 11.º (Fundos Próprios, Mínimos e Limites de Garantias de Créditos) 1. É da responsabilidade da Sociedade de Garantia de Crédito a manutenção de fundos próprios adequados ao volume das suas operações activas e passivas, conforme estabelecido no Aviso sobre Fundos Próprios Regulamentares. 2. Sem prejuízo do disposto no Aviso sobre limites prudenciais aos grandes riscos, o volume total de garantias prestadas, por cliente, não pode ultrapassar 10% (dez porcento) dos fundos próprios da Sociedade de Garantia de Crédito. ### Artigo 12.º (Prestação de Garantias) 1. As Sociedades de Garantia de Crédito não podem conceder garantias a favor dos accionistas beneficiários, enquanto não se encontrar integralmente realizada a participação cuja titularidade seja exigida, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho. 2. Entre o momento de concessão da garantia e o da respectiva extinção, as acções que integrem a participação cuja titularidade seja exigida como condição de obtenção daquela garantia não pode ser objecto de transmissão, excepto nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, e são dadas como penhor em benefício da sociedade como contragarantia da garantia prestada pela sociedade. 3. Quer a intransmissibilidade quer a constituição de penhor ficam, nos termos gerais, sujeitos a averbamentos nas contas de registo ou de depósito em que as acções da sociedade objecto daquela limitação e daquele bónus se encontrem registadas ou depositadas. 4. As acções podem ser objecto de transmissão, nos termos que os estatutos da Sociedade de Garantia de Crédito venham a estabelecer, se se verificar alguma das condições: - a)- Cisão ou fusão do accionista beneficiário: - b)- Cessão de posição contratual no negócio do qual resultem as obrigações garantidas: - c)- Liquidação do accionista beneficiário. ### Artigo 13.º (Não Cumprimento de Obrigações Garantidas) Nos casos mencionados no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 193/20, de 24 de Julho, Regulamento da Actividade das Sociedades de Garantia de Crédito, o valor de adjudicação será o valor nominal e o preço de venda não pode ser inferior ao valor nominal. ### Artigo 14.º (Taxas de Juro) As taxas de juro e comissões sobre as garantias prestadas são livremente negociáveis entre a Sociedade de Garantia de Crédito e os accionistas beneficiários. ### Artigo 15.º (Reservas) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 327.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro, Lei das Sociedades Comerciais, as Sociedades de Garantia de Crédito devem constituir, obri- gatoriamente, as seguintes reservas: - a)- Reserva genérica não inferior a 10% (dez porcento) dos lucros líquidos apurados em cada exercício até um limite equivalente ao valor do capital social, destinada a suportar qualquer eventualidade e a cobrir prejuízos ou depreciações extraordinárias: - b)- Reserva especial não inferior a 10% (dez porcento) dos lucros líquidos apurados em cada exercício até um limite equivalente ao valor do capital social, destinada a suportar os prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias concedidas e tem a natureza de fundo técnico de provisão. 2. O Banco Nacional de Angola pode, sempre que julgue necessário, aumentar a percentagem referida no n.º 1 do presente artigo. ### Artigo 16.º (Contabilidade) As Sociedades de Garantia de Crédito devem proceder ao registo contabilístico das suas operações, nos termos do Instrutivo n.º 15/19, de 6 de Setembro, sobre o Plano de Contas das Instituições Financeiras Não Bancárias (PCIFNB). ### Artigo 17.º (Auditoria Externa) As Sociedades de Garantia de Crédito devem dar cumprimento ao estipulado no Aviso n.º 4/13, de 22 de Abril, sobre Auditoria Externa. ### Artigo 18.º (Prestação de Informação) 1. As Sociedades de Garantia de Crédito devem remeter ao Banco Nacional de Angola os balancetes e as informações que este considere necessárias, de acordo com o disposto em normativo específico. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Sociedades de Garantia de Crédito devem observar o disposto na Directiva n.º 11/DSB/DRO/2019, de 18 de Dezembro, sobre os Prazos de Reporte de Informação via Portal das Instituições Financeiras. 3. As Sociedades de Garantia de Crédito devem publicar anualmente as demonstrações financeiras, nos termos do disposto do Aviso n.º 5/19, de 30 de Agosto, sobre o Processo de Normalização e Harmonização Contabilística do Sector Bancário Angolano. 4. As Sociedades de Garantia de Crédito devem efectuar o registo das contragarantias e dos créditos por assinatura prestados aos seus clientes, bem como os créditos resultantes da execução de garantias e contragarantias, junto da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), nos termos da regulamentação vigente. 5. Os balancetes e as demonstrações financeiras referidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, respectivamente, devem ser preparados por contabilista inscrito na entidade representativa dos contabilistas e peritos contabilistas de Angola, nos termos da Lei n.º 3/01, de 23 de Março, Lei da Contabilidade e Auditoria, conforme estabelecido na Lei de Bases das Instituições Financeiras. 6. As Sociedades de Garantia de Crédito devem nomear um interlocutor habilitado a responder às eventuais questões sobre as informações reportadas ao Banco Nacional de Angola. 7. As Sociedades de Garantia de Crédito devem assegurar a disponibilidade permanente do interlocutor designado, procedendo obrigatoriamente à nomeação de 1 (um) substituto, definitivo ou temporário, em caso de impedimento do interlocutor designado. ### Artigo 19.º (Disposição Transitória) Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente Normativo devem estar adequados decorridos 12 (doze) meses. ### Artigo 20.º (Penalizações) O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 21.º (Norma Revogatória) Ficam revogadas todas as disposições que contrariam o disposto no presente Aviso. ### Artigo 22.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 23.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-20-20-de-21-de-agosto/download/aviso-n-o-20-20-de-21-de-agosto_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 21/20 de 26 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 21/20 de 26 de outubro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 170 de 26 de Outubro de 2020 (Pág. 5281) ## Assunto Estabelece os termos e condições que devem ser observados para o diferimento do reconhecimento das imparidades constituídas e registadas pelas instituições financeiras bancárias referentes aos títulos de dívida pública da República de Angola, para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR). ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Banco Nacional de Angola determinou a adopção das normas internacionais de contabilidade e de relato financeiro, pelas Instituições Financeiras Bancárias, em particular, a implementação da IFRS 9, desde Dezembro de 2018, que consagrou um método mais prospectivo no reconhecimento de perdas esperadas nos seus balanços, assim como definiu através do Instrutivo n.º 12/19, de 28 de Agosto, conjugado com a Directiva n.º 13/DSB/DRO/2019, de 27 de Dezembro, os critérios a serem observados na determinação das perdas por imparidades para os títulos de dívida pública: Considerando, igualmente, que o agravamento das perspectivas macroeconómicas em resultado da ocorrência da pandemia da COVID-19 elevou o risco de crédito e, em consequência, o aumento inesperado das imparidades a registar pelas Instituições Financeiras Bancárias: - Urge a necessidade de se implementar medidas de transição para o reconhecimento destas imparidades, de forma a que não provoquem um decréscimo súbito nos Fundos Próprios Regulamentares das Instituições Financeiras Bancárias, com efeitos negativos para o sistema financeiro e para o financiamento da economia nacional. Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 21.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece os termos e condições que devem ser observados para o diferimento do reconhecimento das imparidades constituídas e registadas pelas Instituições Financeiras Bancárias referentes aos títulos de dívida pública da República de Angola, para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR). 2. Para efeitos do disposto no número anterior, o diferimento objecto do presente Aviso, é aplicável apenas a eventuais ajustamentos que podem ser efectuados para efeitos do cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias que desenvolvem actividades de crédito, nos termos e condições previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições. ### Artigo 3.º (Diferimento do Impacto das Perdas por Imparidade para a Carteira de Títulos de Dívida Pública) 1. As Instituições podem efectuar o diferimento do impacto das perdas por imparidade para a Carteira de Títulos de Dívida Pública da República de Angola no cálculo dos Fundos Próprios Regulamentares, no presente exercício de 2020, por se ter verificado um aumento significativo e extraordinário do risco de crédito destes títulos, resultante do impacto da COVID 19. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, carece de prévia autorização do Banco Nacional de Angola, o diferimento do impacto das perdas por imparidade para a Carteira de Títulos de Dívida Pública da República de Angola. 3. As Instituições que optem pelo diferimento do impacto das perdas por imparidade, devem remeter ao Banco Nacional de Angola, até 31 de Dezembro de 2020, um plano de acção detalhado, quantificando os impactos e descrevendo as medidas que pretendem implementar para cumprir com o disposto no presente Aviso, incluindo, a forma de cobertura das insuficiências de capital da Instituição e o prazo de diferimento. 4. Caso o diferimento das imparidades, no prazo máximo concedido, não se mostre suficiente para evitar que a Instituição incorra em insuficiência de capital e/ou incumprimento do Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR), desde a sua implementação e ao longo da sua duração, o referido plano de acção deve contemplar a plena cobertura das insuficiências de capital da Instituição, aplicando-se nesta matéria, as disposições referentes à obrigatoriedade do cumprimento do valor mínimo dos Fundos Próprios Regulamentares e do Rácio de Solvabilidade Regulamentar, em vigor a cada momento. 5. As Instituições devem assegurar que o tratamento dos activos por impostos diferidos que possam vir a ser registados devido ao tratamento diferenciado das perdas por imparidade destes títulos para efeitos contabilísticos e fiscais, não resulta na duplicação do benefício no cálculo dos FPR, devendo, nesses casos, considerar os ajustamentos necessários para eliminar essa duplicação. ### Artigo 4.º (Condições para o Reconhecimento Diferido das Imparidades) 1. As Instituições podem diferir o reconhecimento das perdas por imparidade se no reconhecimento imediato dessas imparidades na sua totalidade, o Rácio de Solvabilidade Regulamentar (RSR) ficar: - a)- Inferior a 10%; - b)- Superior a 10%, mas num nível suficientemente baixo que limite a capacidade da Instituição para financiar a economia. 2. Se, durante o período permitido para o diferimento, as instituições cujo Rácio de Solvabilidade Regulamentar atinja um valor suficientemente elevado que torne desnecessário o reconhecimento do diferimento das imparidades, podem optar por descontinuar esta prática, devendo informar ao Banco Nacional de Angola. 3. As Instituições não podem voltar a aplicar o diferimento do reconhecimento das imparidades referidas no presente Aviso, em momento posterior à decisão de descontinuar o diferimento, conforme número anterior ### Artigo 5.º (Impacto nos FPR do Diferimento do Reconhecimento das Imparidades Adicionais) A parcela da imparidade não diferida calculada conforme o disposto no artigo 7.º do presente Aviso é considerada um elemento a deduzir nos Fundos Próprios Regulamentares, ao longo do período do diferimento, cumulativamente, nos termos do disposto no artigo 5.º do Aviso n.º 2/16, de 15 de Junho. ### Artigo 6.º (Prazo de Diferimento do Impacto) Para efeitos do disposto no artigo anterior, o prazo máximo de diferimento do impacto das perdas por imparidade para a Carteira de Crédito em Títulos de Dívida Pública da República de Angola é de 3 (três) anos, a contar da data da sua autorização. ### Artigo 7.º (Método Linear) As Instituições devem efectuar o diferimento do impacto das perdas por imparidade para a Carteira de Crédito em Títulos de Dívida Pública da República de Angola, através do método linear. ### Artigo 8.º (Divulgação de Informação) As Instituições devem divulgar aos usuários da informação, através das suas demonstrações financeiras anuais, o montante dos Fundos Próprios Regulamentares antes e depois do diferimento do impacto das perdas por imparidade para a Carteira de Títulos de Dívida Pública da República de Angola. ### Artigo 9.º (Sanções) A violação das disposições constantes do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 10.º (Regulação) O Banco Nacional de Angola pode estabelecer requisitos adicionais ou emitir instruções técnicas que considere necessárias para a implementação do disposto no presente Aviso. ### Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 12.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda aos 16 de Outubro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-21-20-de-26-de-outubro/download/aviso-n-o-21-20-de-26-de-outubro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 22/20 de 27 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 22/20 de 27 de novembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 5780) ## Assunto Estabelece os critérios e procedimentos que devem ser observados na contratação, pelas Instituições Financeiras Bancárias, de Operações de Câmbio e a Prazo com os seus Clientes. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se estabelecer critérios e os procedimentos para a contratação de operações de câmbio a prazo: Nos termos das disposições combinadas do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Aviso estabelece os critérios e procedimentos que devem ser observados na contratação, pelas Instituições Financeiras Bancárias (adiante designadas por Bancos Comerciais), de Operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes. 2. Consideram-se Operações de Câmbio a Prazo operações acordadas entre um Banco Comercial e o seu Cliente para a compra (venda) de kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento. ### Artigo 2.º (Finalidade das Operações de Câmbio a Prazo) Os Bancos Comerciais apenas podem contratar operações de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, pessoas colectivas, importadores, exportadores, empresas petrolíferas, diamantíferas e entidades estatais para a cobertura do risco cambial relacionado com operações específicas e identificadas de importação ou exportação de mercadoria. ### Artigo 3.º (Moeda e Prazo) 1. As Operações de Câmbio a Prazo podem ser contratadas entre a moeda nacional e qualquer outra moeda estrangeira livremente convertível. 2. As Operações de Câmbio a Prazo devem ter um prazo máximo de 1 (um) ano. ### Artigo 4.º (Formalização da Contratação) 1. Antes da realização de qualquer Operações de Câmbio a Prazo, os Bancos Comerciais devem celebrar um contrato de Câmbio a Prazo com os seus Clientes, estabelecendo as condições gerais aplicáveis às referidas operações, no formato do Anexo I, constante do presente Aviso e parte integrante do mesmo, com as adaptações que considerem necessárias. 2. Antes da realização de cada Operações de Câmbio a Prazo, os Bancos Comerciais devem acordar com os seus clientes as condições particulares da mesma, incluindo o montante, moeda, prazo, taxa de câmbio, entre outros elementos, no formato definido no artigo 5.º do presente Aviso, conforme o método de negociação da operação. 3. O Contrato de Câmbio a Prazo é composto pelas condições gerais e condições particulares de cada operação. ### Artigo 5.º (Negociação, Confirmação e Registo das Operações) As condições particulares de cada Operações de Câmbio a Prazo são negociadas, confirmadas pelo Cliente e registadas da seguinte forma: - a)- Transacções negociadas fora da plataforma FXGO - registadas pelo Banco Comercial num documento físico no modelo do Anexo II, constante do presente Aviso, e parte integrante do mesmo, confirmadas através da assinatura do documento pelo Cliente; - b)- Transacções negociadas na plataforma FXGO - confirmadas através de interacções na FXGO, registadas utilizando o comando CNF FXGO - Trade Affírmation, sendo obrigatório o preenchimento de todos os campos com excepção das coordenadas bancárias do Cliente. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 7.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso é punível, nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, e Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO I Modelo de Contrato de Câmbio a Prazo (Condições Gerais)Entre: [Identificação do Banco], representado por ……., com poderes para o acto, adiante designado abreviadamente por Banco: e [Identificação do Cliente] ou [Identificação do Banco], representado por ……, com poderes para o acto, adiante designada abreviadamente por Cliente; O Banco e o Cliente/Banco, em conjunto adiante designados por Partes; Considerando que: As Partes pretendem contratar entre si, os termos e condições que irão regular as Operações de Câmbio a Prazo; É celebrado livremente e de boa-fé o presente Contrato de Câmbio a Prazo que se rege pelos termos e condições das cláusulas seguintes, e subsidiariamente: - a)- Pelas condições gerais de contas de depósitos à ordem subscritas pelo Cliente; - b)- Pela Regulamentação Cambial. CLÁUSULA 1.ª (DEFINIÇÕES)1. Contrato de Câmbio - contrato celebrado entre o Banco e o seu Cliente que estabelece as: - a)- Condições Gerais aplicáveis às operações de câmbio a prazo: - b)- Condições Particulares de cada operação, incluindo o montante, moeda, prazo, taxa de câmbio, entre outros elementos. 2. Dias Úteis - os dias em que as Instituições estão abertas ao público e em funcionamento na principal praça financeira das duas moedas em causa. 3. Operação de Câmbio a Prazo - operação acordada entre um Banco Comercial e o seu Cliente para a compra (venda) de kwanzas e venda (compra) de uma moeda estrangeira, em determinados montantes, taxa de câmbio e data futura de vencimento (adiante também referida por operação ou operações). CLÁUSULA 2.ª (FINALIDADE DAS OPERAÇÕES) As operações contratadas ao abrigo do presente Contrato devem ter como finalidade única a mitigação do risco cambial resultante da obrigação de liquidação de uma importação ou de um recebimento à prazo de uma exportação de mercadoria. CLÁUSULA 3.ª (CONFIRMAÇÃO DA ACEITAÇÃO PELO CLIENTE DAS ## CONDIÇÕES PARTICULARES) - a)- O Banco: - i. Regista as condições particulares da operação acordadas com o Cliente nos termos do modelo anexo ao presente Contrato; - ii. Remete o documento ao Cliente, pela via acordada para o efeito, devendo o Cliente o devolver devidamente assinado, pela via acordada entre as Partes, no prazo máximo de 24 horas. - b)- As Condições Particulares de cada operação e a sua aceitação são registadas na plataforma ## FXGO; - c)- As Partes acordam que ficam vinculadas às condições de cada operação na data da aceitação das Condições Particulares assinadas pelo Cliente, nos termos das alíneas anteriores do presente artigo. Nota: - o Banco deve eliminar a opção que não é aplicável ao seu Cliente - No caso dos Clientes que não transaccionam na plataforma FXGO, o Banco deve manter a alínea a) e eliminar a alínea b), e vice-versa para os Clientes que transaccionam na FXGO. CLÁUSULA 4.ª (GARANTIAS) O Banco Comercial pode sujeitar a contratação de qualquer operação a prazo à contraprestação de garantias sempre que se considere necessário. CLÁUSULA 5.ª (LIQUIDAÇÃO DE CADA OPERAÇÃO) 1. O Cliente deve assegurar um saldo suficiente na sua conta de depósito à ordem, até às 11h00 do segundo dia útil anterior à data de vencimento de cada operação, na quantia devida na moeda de venda, para que o Banco possa proceder ao débito dos montantes que lhe forem devidos na referida data de vencimento. 2. O incumprimento do disposto no número anterior acarreta as mesmas consequências de um vencimento antecipado, nos termos previstos na cláusula 7.ª do presente Anexo. 3. O Cliente assume inteira responsabilidade por eventuais atrasos nas transferências de fundos não imputáveis ao Banco Comercial. CLÁUSULA 6.ª (DECLARAÇÕES)O Cliente declara ao Banco Comercial que: - a)- Os riscos resultantes da celebração do presente Contrato e da contratação das operações são do seu perfeito conhecimento, tendo sido devidamente ponderados e tidos em consideração no processo de formação e decisão da sua vontade de contratar; - b)- O Cliente declara, igualmente, que: - i. Que todas as autorizações e deliberações necessárias para a celebração do presente contrato foram obtidas e cumprem o disposto nos seus estatutos e na legislação que lhe é aplicável; - ii. Que a execução do presente contrato não viola nem violará, quer as disposições dos seus estatutos, quer quaisquer obrigações por este contraídas, em contratos ou acordos celebrados com terceiros, nem constituirá o Cliente em mora ou em incumprimento de quaisquer obrigações por este assumidas: - iii. Não tem conhecimento de qualquer litígio, judicial ou extrajudicial, que possa influenciar ou modificar as condições e os requisitos legais necessários à execução do presente Contrato; - iv. Comunicará de imediato ao Banco quaisquer situações ou eventos que possam de alguma forma afectar o pontual cumprimento das suas obrigações emergentes do presente contrato ou que, nos termos da cláusula 7.ª do presente Anexo, possam dar lugar ao vencimento antecipado do mesmo; - v. As responsabilidades assumidas no presente Contrato constituem obrigações directas e incondicionais, que concorrem, pelo menos em igualdade, com todas as outras responsabilidades do Cliente, presentes ou futuras, que não sejam especialmente garantidas; - vi. Fornecerá informações referentes à sua evolução económica e financeira quando tal lhe for solicitado pelo Banco Comercial; - vii. Manterá pontualmente pagas todas as contribuições, taxas e impostos a que esteja sujeito, nomeadamente perante a Administração Geral Tributária e a Segurança Social, e, quando lhe for solicitado pelo Banco, fornecerá as competentes certidões comprovativas da regularidade das referidas situações. CLÁUSULA 7.ª (VENCIMENTO ANTECIPADO) 1. Sem prejuízo de quaisquer outros direitos que lhes sejam conferidos por lei, o Banco pode considerar vencidas todas as operações contratadas com o Cliente, ao abrigo do presente Contrato, se este não cumprir qualquer obrigação deste decorrente, incluindo a obrigação disposta no n.º 1 da cláusula 5.ª do presente Anexo, se esta não for regularizada nos dois dias úteis seguintes à sua verificação, devendo para o efeito notificar por escrito o Cliente nos termos previstos na cláusula 11.ª do presente Anexo. 2. O Banco pode ainda considerar vencidas as obrigações decorrentes do presente Contrato ocorrida qualquer uma das seguintes situações, na data da sua verificação, ou, nos casos em que sejam passíveis de regularização, não o forem nos dois dias úteis seguintes à sua verificação: - a)- Incumprir qualquer outro contrato de qualquer natureza com o Banco; - b)- Não cumprir os seus compromissos para com a Segurança Social, a Autoridade Geral Tributária, ou qualquer entidade integrante do sistema financeiro nacional; - c)- Ocorrer qualquer circunstância que constitua, ou possa vir a constituir, uma alteração substancial da capacidade financeira do Cliente para cumprir as suas obrigações ao abrigo do presente Contrato. 3. O Banco Comercial notifica o Cliente da ocorrência do vencimento antecipado ocorrido, nos termos dos números anteriores, que se aplica a partir da data da recepção da notificação pelo Cliente, nos termos previstos na cláusula 11.ª do presente Anexo. CLÁUSULA 8.ª (CANCELAMENTO DAS OPERAÇÕES PENDENTES) 1. Ocorrendo o vencimento antecipado nos termos previstos na cláusula 7.ª do presente Anexo, o Banco Comercial procederá ao cancelamento imediato de todas as operações pendentes contratadas no âmbito do presente Contrato. 2. A data de cancelamento ocorrerá 5 (cinco) dias úteis após a recepção pelo Cliente da notificação escrita referida no n.º 3 da cláusula anterior do presente Anexo. 3. O Banco Comercial procederá ao cálculo do montante referente ao cancelamento, que consiste nas eventuais diferenças cambiais resultantes da variação entre o câmbio a prazo estipulado nas Condições Particulares de cada operação e o câmbio de cobertura no mercado dessa posição à data do cálculo, sendo o montante de cancelamento global determinado pela soma das diferenças cambiais apuradas para todas as operações ainda não vencidas. 4. Se o montante necessário para a cobertura da posição resultar num prejuízo para o Banco, o Cliente pagará o respectivo valor ao Banco Comercial, sendo que se resultar num lucro para o Banco, este deve pagar esse valor ao Cliente. 5. O montante de cancelamento apurado deverá ser pago à Parte a que for devido, nos 5 (cinco) dias úteis após o apuramento do mesmo, obrigando-se o Banco Comercial, no caso de o valor ser devido pelo Cliente, a o notificar do montante apurado com a antecedência necessária para permitir ao Cliente cumprir o prazo. 6. O Banco, nos casos previstos na cláusula 7.ª do presente Contrato, e após ter liquidado qualquer montante de cancelamento por si devido, considera-se desonerado de todas as suas obrigações decorrentes do presente contrato, nada lhe podendo ser exigido pelo cliente ao abrigo do mesmo, seja a que título for. 7. O Banco Comercial poderá debitar qualquer conta de depósito à ordem da qual o Cliente seja titular, por quaisquer montantes decorrentes da execução de operações celebradas no âmbito do presente Contrato, devidos e não pagos atempadamente, bem como as despesas incorridas devido ao incumprimento do contrato pelo Cliente, incluindo o montante do cancelamento apurado. 8. Em caso de mora no pagamento por parte do Cliente de qualquer montante devido ao abrigo do presente Contrato serão contados juros de mora à taxa de juro a definir pelo Banco Comercial, que incidirá diariamente sobre o montante em dívida pelo período da mora. CLÁUSULA 9.ª (CUMPRIMENTO ANTECIPADO VOLUNTÁRIO) Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, qualquer uma das Partes pode propor à outra Parte o cumprimento antecipado de qualquer operação, sendo esse acordado, casuisticamente, nos termos e condições a definir, por acordo escrito entre as Partes. CLÁUSULA 10.ª (PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO AOS CLIENTES) 1. O Banco Comercial deve disponibilizar mensalmente ao Cliente a listagem das operações pendentes, identificando os termos comerciais essenciais de cada uma, incluindo a respectiva avaliação. 2. Se o Cliente identificar discrepâncias deve notificar o Banco Comercial por escrito desse facto, devendo ambas as Partes desenvolver os esforços necessários para tentar resolver essas discrepâncias, com a maior brevidade possível. 3. Não existindo uma comunicação do Cliente sobre a existência de quaisquer discrepâncias no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da recepção da listagem das operações, esta será considerada correcta. CLÁUSULA 11.ª (NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES) 1. Todas as comunicações entre as Partes deverão ser enviadas para as coordenadas que abaixo se indicam, sob pena de se considerarem como não realizadas: 2. As comunicações por escrito a efectuar ao abrigo do presente Contrato devem ser remetidas ao destinatário por: - a)- Carta protocolada com evidência de recepção; - b)- Carta registada com aviso de recepção; - c)- Transmissão através de correio electrónico com recibo de leitura ou, por divulgação através do internet banking se para o efeito o Cliente tiver previamente aderido a esse serviço e acordado receber as notificações referentes ao presente Contrato através desse meio. 3. Qualquer comunicação ter-se-á por realizada: - a)- Se entregue por carta protocolada ou correio registado com aviso de recepção na data da assinatura que evidencia a recepção; - b)- Se enviada por correio electrónico, na data do recibo de leitura; - c)- Se disponibilizado no internet banking, à data em que o Cliente acede à aplicação e/ou 5 dias úteis da disponibilização da informação pelo Banco Comercial nessa aplicação. 4. Se a comunicação for recepcionada pelo Cliente após as 16: 30 (dezasseis horas e trinta minutos) de um dia útil do local de recepção da comunicação, considera-se que a mesma se concretizou no dia útil seguinte. 5. As Partes obrigam-se a comunicar imediatamente qualquer alteração que ocorra com seu endereço físico ou seu correio electrónico. CLÁUSULA 12.ª (DESPESAS) As despesas inerentes ao presente Contrato, ficam a cargo do Cliente, incluindo as que por lei venham a ser introduzidas posteriormente à celebração do mesmo e o onerem por força da sua aplicação retroactiva, bem como as despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogado, que o Banco Comercial tenha de contratar para assegurar ou obter o pagamento dos seus créditos. CLÁUSULA 13.ª (ALTERAÇÕES AO CONTRATO) 1. No caso de qualquer alteração numa lei, regulamento ou exigência operacional decorrente do cumprimento de requisitos impostos por legislação ou regulamentação aplicável ao Banco Comercial ou ao Cliente, o Banco Comercial reserva-se o direito de a qualquer momento, modificar as disposições do presente Contrato, sendo as alterações introduzidas comunicadas ao Cliente, nos termos previstos na cláusula 11.ª do presente Anexo. 2. As alterações referidas no número anterior só serão aplicáveis às operações contratadas entre as Partes decorridos 15 (quinze) dias contados da data da recepção pelo Cliente da comunicação referida no número anterior, salvo se nesse prazo o Cliente comunicar ao Banco Comercial a sua não aceitação das mesmas, valendo essa comunicação como renúncia do presente Contrato, aplicando-se nesta situação o previsto na cláusula 14.ª do presente Anexo. 3. Qualquer alteração ou modificação do Contrato só terá validade se reproduzida através de um documento escrito assinado pelas Partes, pelo que se o Cliente não comunicar a sua aceitação no prazo referido no número anterior, considerar-se-á que existiu uma renúncia do contrato, aplicando-se nesta situação o previsto na cláusula 14.ª do presente Anexo. 4. Se o presente contrato vier a ser julgado nulo ou anulável, no todo ou em parte, ou impossível o seu cumprimento por disposição legal ou facto de terceiro, as Partes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos que se mostrem necessários para atingir o mesmo resultado sem a verificação dos vícios que tenham determinado a nulidade ou anulação do contrato, para tornar possível o seu integral cumprimento. CLÁUSULA 14.ª (DURAÇÃO E RENÚNCIA) 1. O presente Contrato é válido por tempo indeterminado, podendo qualquer das Partes, em qualquer momento, pôr termo ao mesmo, mediante comunicação escrita a enviar à outra Parte por carta registada ou protocolada, produzindo esta denúncia efeitos decorridos 15 (quinze) dias contados da data de recepção pela respectiva Parte da referida comunicação. 2. Se estiverem em vigor operações cuja data de vencimento ocorra após a data do termo do Contrato, este permanece em vigor até à data de vencimento das mesmas, sendo que não poderão ser celebradas novas operações após a data de recepção da comunicação referida no número anterior. CLÁUSULA 15.ª (LEI E FORO COMPETENTE)1. O presente Contrato rege-se pela Lei Angolana. 2. É competente para dirimir quaisquer questões suscitadas pelo presente Contrato o Foro acordado pelas Partes, com expressa exclusão de qualquer outro. CLÁUSULA 16.ª (EFEITOS) O presente Contrato produz efeitos a partir da data da sua assinatura, sendo o mesmo redigido em 2 (duas) vias originais, ficando cada parte na posse de uma via. Luanda, aos XX de XXXXXX de XXXX. ## ANEXO II Condições Particulares (Nota aos Bancos Comerciais: Incluir apenas no caso de celebração do Contrato com Clientes que não negoceiam na Plataforma FXGO) Confirmamos o nosso Acordo aos Termos da Operação Pelo Banco Pelo Cliente Data: Data: Recebido pelo Banco Assinado: Data: O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-22-20-de-27-de-novembro/download/aviso-n-o-22-20-de-27-de-novembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 23/20 de 29 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 23/20 de 29 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 211 de 29 de Dezembro de 2020 (Pág. 7006) ## Assunto Estabelece as regras e os procedimentos para a realização de recebimentos e transferências para o exterior, de qualquer natureza, ordenadas por Órgãos do Estado. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se clarificar os procedimentos para o processamento de transferências para o exterior ordenadas por Órgãos do Estado: No uso da competência que me é conferida pelo artigo 40.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, conjugada com o n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial, determino: ### Artigo 1.º (Objecto e Âmbito) 1. O presente Aviso estabelece as regras e os procedimentos para a realização de recebimentos e transferências para o exterior, de qualquer natureza, ordenadas por Órgãos do Estado, incluindo: - a)- Pagamentos a organizações internacionais; - b)- Pagamentos pela aquisição de bens ou contratação de serviços; - c)- Operações de capitais, designadamente: - i. Empréstimos do exterior e respectivos reembolsos; - ii. Recebimento de doações do exterior. 2. O previsto no número anterior é aplicável aos seguintes Órgãos do Estado: - a)- Órgãos da Administração Directa do Estado, nomeadamente, Presidência da República, Vice-Presidência da República e Departamentos Ministeriais; - b)- Órgãos da Administração Indirecta do Estado, nomeadamente, as Administrações Autónomas e os Institutos Públicos; - c)- Assembleia Nacional; - d)- Órgãos Superiores de Administração da Justiça, nomeadamente, Tribunais Superiores e Procuradoria Geral da República. 3. São excluídas do âmbito do presente Aviso as empresas públicas e mistas, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com património próprio e capital exclusivo, com criação autorizada por lei específica para a exploração de actividade económica, podendo revestir-se de qualquer das formas, legalmente admitidas. ### Artigo 2.º (Intermediação Financeira) No âmbito da legislação em vigor, a intermediação das operações abrangidas pelo presente Aviso só pode ser efectuada por uma Instituição Financeira Bancária autorizada a exercer o comércio de câmbios pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Dispensa de Licenciamento) 1. As operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso estão dispensadas de licenciamento pelo Banco Nacional de Angola. 2. A execução das operações está sujeita à sua validação, registo e liquidação nos termos do disposto no presente Aviso. ### Artigo 4.º (Validação das Operações) 1. Previamente à sua execução ou registo, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar a legitimidade de cada transferência para o exterior com base em procedimentos adequados para o efeito e nos documentos de suporte apresentados. 2. Os procedimentos devem incluir, entre outros considerados necessários, os seguintes: - a)- Validação da competência da pessoa que assina o pedido de realização da operação, independentemente da modalidade de pagamento; - b)- Validação da autenticidade dos documentos de suporte; - c)- Confirmação da validade dos documentos em termos de datas; - d)- Confirmação da existência de autorização do Tribunal de Contas, quando a operação assim o exige; - e)- Outros procedimentos que permitam a identificação de situações suspeitas de branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo, nos termos da regulamentação em vigor, incluindo, sempre que necessário, a análise do beneficiário do pagamento. 3. Sempre que a avaliação das operações referida no número anterior suscitar dúvidas, as Instituições Financeiras Bancárias devem solicitar elementos adicionais e abster-se da execução das mesmas até esclarecimento satisfatório pelo ordenador. 4. Nos pagamentos de importação de mercadorias, as Instituições Financeiras Bancárias devem validar os seguintes documentos, conforme aplicável: - a)- Licença de Importação; - b)- Factura Comercial; - c)- Documento de Transporte; - d)- Documento Único (DU Definitivo); - e)- Contrato de Fornecimento; 5. Na realização de pagamentos antecipados, as Instituições Financeiras Bancárias devem assegurar o recebimento dos documentos acima referidos no prazo máximo de 180 dias do pagamento, devendo reportar ao Banco Nacional de Angola quaisquer incumprimentos nos termos do artigo 12.º do Aviso n.º 5/18, de 17 de Julho. 6. Nos pagamentos de invisíveis correntes, as Instituições Financeiras Bancárias devem validar os seguintes documentos, conforme aplicável: - a)- Factura Comercial ou outro documento de cobrança nos casos de pagamentos a organizações internacionais; - b)- Contrato de Prestação de Serviço, quando aplicável. 7. Os contratos que suportam as operações a realizar no âmbito do presente Aviso devem identificar claramente as partes, incluindo a morada completa de cada uma, o objecto de forma clara e precisa, o prazo, os direitos e obrigações das mesmas e o valor do referido contrato. 8. Nas situações em que os contratos incluam cláusulas que prevêem pagamentos antecipados, os mesmos devem incluir, igualmente, os termos e condições de reembolso dos adiantamentos, no caso dos serviços não serem prestados ou os contratos suspensos. 9. Os contratos e facturas devem estar redigidos em língua portuguesa, sendo igualmente admitidos, os redigidos nas línguas inglesa ou francesa, desde que a Instituição Financeira Bancária tenha capacidade interna para uma adequada interpretação dos mesmos. 10. A realização adequada dos procedimentos de validação das operações cambiais abrangidas pelo presente Aviso deve ser garantida pelo responsável da área do controlo cambial ou outro quadro sénior da Instituição Financeira Bancária, designado para o efeito. 11. Os pagamentos sobre o exterior para a aquisição de bens ou serviços cujo valor seja superior a USD 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou valor equivalente, devem ser suportados por um contrato. ### Artigo 5.º (Registo das Operações Cambiais) 1. As Instituições Financeiras Bancárias devem registar no SINOC todas as operações cambiais no momento da sua execução. 2. Nos casos em que as operações decorram de contratos celebrados entre as partes, estes devem ser registados no SINOC antes da execução de qualquer operação relacionada com os mesmos. 3. Para efeito de registo de contratos no SINOC, as Instituições Financeiras Bancárias devem inserir uma Ficha Técnica com o resumo dos termos do contrato, no formato constante do Anexo I do presente Aviso e parte integrante do mesmo, devidamente assinada por um quadro sénior da Instituição, designado para o efeito, que se responsabilize pela veracidade e completude do seu conteúdo. 4. O Banco Nacional de Angola estabelece, para efeitos operacionais, a tabela classificativa das operações cambiais, indicando os respectivos códigos e definições das categorias classificativas, com a descrição detalhada das operações objecto do presente Aviso. ### Artigo 6.º (Modalidades de Pagamento na Importação de Mercadoria) Na importação de mercadoria, os ordenadores podem utilizar as modalidades de pagamento que consideram mais adequadas, sem quaisquer limitações de prazo ou montante, nomeadamente, pagamentos antecipados, créditos documentários, cobranças ou remessas documentárias. ### Artigo 7.º (Liquidação das Operações Cambiais) 1. A liquidação das operações cambiais objecto do presente Aviso, apenas pode ser realizada através de transferência bancária. 2. O beneficiário da transferência bancária deve ser a contraparte do contrato celebrado, ou, no caso de não existir contrato, o emitente da factura, devendo as Instituições Financeiras Bancárias assegurar que estes são os titulares das contas beneficiárias das transferências. 3. A cobertura cambial para a liquidação das operações objecto do presente Aviso, deve processar-se pela utilização dos fundos próprios em moeda estrangeira do ordenador, ou, pela compra de moeda estrangeira à Instituição Financeira Bancária. 4. A conta do ordenador em moeda nacional no caso da compra de divisas, ou a conta em moeda estrangeira no caso da utilização de recursos próprios do cliente, deve ser debitada, na data da execução da transferência para o exterior. ### Artigo 8.º (Penalizações) O incumprimento do estabelecido no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 5/97, de 27 de Junho - Lei Cambial e da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Norma Revogatória) Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso. ### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 22 de Dezembro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO I Ficha Técnica do Contrato ## 1. INTRODUÇÃO Esta ficha técnica tem como objectivo sistematizar as informações que constam no contrato celebrado entre (empresa contratante) e (empresa contratada), no valor de (valor do contrato), com um período de vigência de (período de vigência), e que tem como objecto (objecto do contrato). ## 2. PARTES INTERESSADAS ## 2.1. CONTRATANTE Tabela 1 - Descrição da Contratante ## 2.2. CONTRATADA Tabela 2 - Descrição da Contratada 3. CONTRATO Tabela 3 - Descrição do Contrato ______________________________________ (Assinatura Autorizada do Banco)O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-23-20-de-29-de-dezembro/download/aviso-n-o-23-20-de-29-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 3/20 de 28 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 3/20 de 28 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1945) ## Assunto Regula o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. - Revoga toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de alterar o quadro regulamentar sobre o limite do imobilizado das Instituições Financeiras, previsto na alínea h) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, visando adequá-lo às actuais condições de mercado: - Nos termos das disposições combinadas das alíneas d) e e) do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso visa regular o limite do imobilizado das Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Aquisição de Imóveis) 1. As Instituições Financeiras não podem adquirir imóveis que não sejam necessários à prossecução do seu objecto social, à sua instalação e funcionamento. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Instituições Financeiras autorizadas a realizar actividades de crédito, podem possuir imóveis que não se destinem a uso próprio, desde que a aquisição resulte do reembolso de créditos próprios, devendo os mesmos ser alienados no prazo de 2 (dois) anos. ### Artigo 3.º (Imobilizações) 1. O total de recursos aplicados em imobilizações, líquido de depreciações e amortizações e perdas por imparidade acumuladas, deduzidas as participações financeiras, não pode ser superior a 50% (cinquenta por cento) do valor dos Fundos Próprios Regulamentares (FPR). 2. O limite estabelecido no presente artigo deve ser observado pelas Instituições Financeiras, com base nas demonstrações financeiras individuais e consolidadas. ### Artigo 4.º (Restrições por Incumprimento) Sem prejuízo das demais penalizações aplicáveis, as Instituições Financeiras ou grupo financeiro que excederem o respectivo limite de imobilização ficam sujeitos às seguintes restrições: - a)- Impedimento à abertura de novas agências ou dependências: e - b)- Outras restrições, por determinação do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 5.º (Regime Transitório) As Instituições Financeiras devem adequar-se ao disposto no presente Aviso até ao dia 31 de Dezembro de 2020. ### Artigo 6.º (Sanções) O incumprimento das disposições do presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 7.º (Norma Revogatória) Fica revogada toda a regulamentação que contrarie o presente Aviso, designadamente o Aviso n.º 7/12, de 30 de Março. ### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são esclarecidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 11 de Fevereiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-3-20-de-28-de-fevereiro/download/aviso-n-o-3-20-de-28-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 4/20 de 28 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 4/20 de 28 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1946) ## Assunto Determina os objectivos do serviço da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC). - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/10, de 18 de Novembro. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se centralizar os elementos informativos respeitantes ao risco de crédito e de dispor de um sistema de funcionamento eficaz da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC), conferindo-lhe maior fiabilidade e consequente incentivo para a sua utilização pelas Instituições Financeiras e seus clientes: Nos termos das disposições combinadas do artigo 21.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e do artigo 81.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O serviço da Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC) tem como objectivo gerir, controlar e monitorizar o envio de informação prestada pelas Instituições Financeiras relativa a operações de crédito. 2. Compete à Central de Informação de Risco de Crédito o seguinte: - a)- Centralizar e disseminar a informação referente às operações de crédito, representadas por responsabilidades efectivas e potenciais assumidas perante às Instituições Financeiras e aos seus clientes; - b)- Centralizar e disseminar a informação referente a cheques apresentados sem provisão de fundos; - c)- Prestar informação que auxilie a avaliação dos riscos na concessão de crédito pelas instituições: - d)- Ser depositária das informações referidas nas alíneas a) e b), por forma a colaborar para os estudos de avaliação e estatísticas do risco de crédito. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável a todas as Instituições que exerçam funções de concessão e gestão de crédito, nomeadamente: - a)- Instituições Financeiras Bancárias; - b)- Instituições Financeiras não Bancárias, designadamente: - i. Cooperativas de crédito; - ii. Sociedades de cessão financeira; - iii. Sociedades de locação financeira; - iv. Sociedades de microcrédito; - v. Instituições de microfinanças; - vi. Fundo de Garantia de Crédito: evii. Sociedades de garantia de crédito. - c)- Sociedades que nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, tenham por objecto social a recuperação e gestão de crédito. 2. Para efeitos do número anterior consideram-se as definições e critérios das Instituições Financeiras Bancárias e não Bancárias, conforme estabelecidas nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. 3. Ficam ainda sujeitas, ao âmbito de aplicação do presente Aviso, as sucursais em Angola de Instituições com sede no estrangeiro. ### Artigo 3.º (Definições) Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Central de Informação e Risco de Crédito (CIRC): é um sistema de informação, gerido pelo Banco Nacional de Angola, constituído por: - i. Informação recebida das Instituições sobre responsabilidades efectivas e potenciais decorrentes de operações de crédito; - ii. Informação recebida das Instituições sobre cheques apresentados nas Instituições sem provisão de fundos, pela segunda vez: eiii. Por um conjunto de serviços relativos ao seu processamento e difusão. - b)- Fundo de Garantia de Crédito: pessoa colectiva, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, habilitada a prestar garantias e contragarantias às demais Instituições que exerçam funções de garantia, concessão e gestão de crédito; - c)- Responsabilidade de Crédito Efectiva: responsabilidade de um cliente de crédito na situação em que ocorreu a utilização dos montantes contratados; - d)- Responsabilidade Potencial: responsabilidade de um cliente de crédito na situação que ainda não ocorreu a utilização dos montantes contratados e que representem compromissos por parte da instituição; - e)- Risco de Crédito: risco proveniente do incumprimento dos compromissos financeiros contratualmente estabelecidos ou de uma contra parte nas operações. ### Artigo 4.º (Local de Funcionamento) 1. A CIRC é gerida pelo Banco Nacional de Angola e funciona nas suas instalações. 2. O acesso ao Balcão de Atendimento da CIRC é regulado em normativo específico. ### Artigo 5.º (Operações Abrangidas) 1. Nos termos do Instrutivo sobre Prestação de Informação à CIRC, as Instituições devem fornecer ao Banco Nacional de Angola a seguinte informação: - a)- Saldos das operações de crédito, efectivos ou potenciais, e os seus riscos por responsabilidades assumidas por qualquer pessoa singular ou colectiva; - b)- Cheques apresentados sem provisão de fundos, pela segunda vez; - c)- Garantias aceites nos termos do Aviso n.º 10/14, de 10 de Dezembro, sobre Garantias para Fins Prudenciais; - d)- Garantias e contragarantias emitidas pelo Fundo de Garantia de Crédito; - e)- Garantias emitidas pelas Sociedades de Garantia de Crédito: - ef)- Outras garantias. 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, as Instituições devem utilizar a via electrónica adequada, conforme estabelecido no Instrutivo sobre Prestação de Informação à ## CIRC. ### Artigo 6.º (Responsabilidade pela Informação) 1. A informação constante da CIRC é de inteira responsabilidade das Instituições que a tenham fornecido, cabendo a estas proceder à sua eventual alteração ou rectificação. 2. A informação prestada pelo Banco Nacional de Angola deve ser destinada exclusivamente à Instituição requerente, sendo-lhe vedada a transmissão total ou parcial a terceiros, salvo quando estes estiverem legalmente autorizados para o efeito. ### Artigo 7.º (Dever de Segredo) 1. Salvo o disposto no número seguinte a informação a que se refere o presente Aviso não pode ser utilizada para outros fins que não sejam os da CIRC, os de supervisão das Instituições pelo Banco Nacional de Angola ou os de elaboração estatística, sob pena da sua difusão para outros fins poder ser considerada como violação do dever de segredo e sujeita a sanções previstas no artigo 82.º da Lei de Bases das Instituições Financeiras. 2. A informação constante da CIRC pode ser utilizada no âmbito da cooperação prevista na Lei de Bases das Instituições Financeiras, ressalvando o disposto nos artigos 79.º e 80.º, ambos da referida Lei. 3. A informação constante na CIRC está sujeita ao dever de segredo, nos termos da Lei. 4. A informação prestada pela CIRC, às Instituições, não deve conter o nome da Instituição que concedeu o crédito. ### Artigo 8.º (Acesso à Informação) 1. As Instituições têm acesso à informação da CIRC, por via de comunicação electrónica, estabelecida peio Banco Nacional de Angola. 2. As pessoas singulares ou colectivas têm acesso gratuito à sua própria informação de crédito e de cheques apresentados sem provisão de fundos, registada na CIRC. 3. O Banco Nacional de Angola, mediante normativo específico, estabelece as condições e termos de acesso à informação da CIRC. ### Artigo 9.º (Participação nos Custos) O Banco Nacional de Angola pode fixar e cobrar uma comissão de contrapartida pelas informações que prestar às Instituições. ### Artigo 10.º (Sanções) 1. Constitui infracção o não envio de informação actualizada, bem como a prestação de informação incorrecta, ficando para o efeito e as Instituições impedidas de aceder à informação da CIRC. 2. Além das sanções previstas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, as infracções ao disposto no presente Aviso e demais legislação complementar são puníveis nos termos das Leis Civil e Penal. ### Artigo 11.º (Revogação) Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 2/10, de 18 de Novembro, Central de Informação e Risco de Crédito. ### Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 13.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-4-20-de-28-de-fevereiro/download/aviso-n-o-4-20-de-28-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 5/20 de 28 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 5/20 de 28 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 22 de 28 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1948) ## Assunto Estabelece os deveres de informação a observar por parte das Instituições Financeiras Bancárias na comercialização de depósitos duais e depósitos indexados. ## Conteúdo do Diploma Considerando o desenvolvimento do Sistema Financeiro Angolano e o aumento da complexidade dos produtos financeiros comercializados pelas Instituições Financeiras, reveste- se de maior importância a determinação dos moldes nos quais estes produtos são comercializados, por forma a implementar práticas responsáveis e garantir a transmissão da informação necessária à decisão consciente dos clientes: Havendo, igualmente, a necessidade de se conferir maior robustez na regulamentação relacionada com os deveres de informação no âmbito dos depósitos bancários, designadamente o Aviso n.º 13/16, de 5 de Setembro, surge a necessidade de definir os deveres de informação por parte das Instituições Financeiras Bancárias no âmbito da comercialização de depósitos duais e depósitos indexados, designadamente de depósitos duais e depósitos indexados: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, e dos artigos 72.º e 73.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece os deveres de informação a observar por parte das Instituições Financeiras Bancárias na comercialização de depósitos duais e depósitos indexados, designadamente de depósitos duais e depósitos indexados. 2. Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Aviso os seguintes depósitos duais e depósitos indexados: - a)- Depósitos Indexados, entendendo-se como tal os depósitos bancários cujas características diferem de um depósito tradicional por a sua rendibilidade estar associada, total ou parcialmente, à evolução de outros instrumentos ou variáveis financeiras ou económicas relevantes, designadamente acções ou um cabaz de acções, um índice ou um cabaz de índices accionistas, um índice ou um cabaz de índices de mercadorias: - b)- Depósitos Duais, entendendo-se como tal os produtos financeiros resultantes da comercialização combinada de dois ou mais depósitos bancários. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, nos termos e condições previstas na Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, adiante abreviadamente designadas por Instituições. ### Artigo 3.º (Definições) 1. Sem prejuízo das definições estabelecidas na Lei de Bases das Instituições Financeiras, conjugadas com as presentes no Aviso n.º 2/14, de 28 de Março, e no Aviso n.º 13/16, de 5 de Setembro, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Cliente: pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, coligadas ou não, agindo em conjunto, vinculadas contratualmente a uma instituição financeira a quem esta coloca à disposição, produtos ou serviços; - b)- Taxa Anual Nominal Bruta (TANB): taxa de remuneração anual de uma aplicação financeira. É uma taxa de juro nominal simples porque não considera a evolução da inflação nem a capitalização de juros que possam ser pagos ao longo do período do depósito. A taxa apresenta a componente bruta, uma vez que não contempla a dedução do imposto (em sede dos rendimentos obtidos por pessoas singulares/colectivas) que incidirá sobre os juros; - c)- Taxa de Juro: é o preço do dinheiro que o tomador deve pagar ao proprietário do capital emprestado, durante um determinado período de tempo, expresso em percentagem. ### Artigo 4.º (Ficha Técnica Informativa) 1. Sem prejuízo de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as Instituições devem, em momento anterior à celebração do contrato, entregar aos clientes uma Ficha Técnica Informativa, a qual deve ser elaborada de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II do presente Aviso, do qual são parte integrante, consoante se trate de um depósito dual ou indexado, respectivamente. 2. É vedado o uso de termos e expressões na designação comercial dos referidos produtos, tais como «poupança» ou «aforro» ou de outros termos que sejam inadequados face às características de risco dos mesmos. 3. As Instituições não podem efectuar alterações à estrutura dos Anexos I e II do presente Aviso, devendo cingir-se ao preenchimento dos campos pré-estabelecidos para caracterizarem o produto que pretendem comercializar. 4. A Ficha Técnica Informativa deve ser submetida à aprovação prévia (momento anterior ao início da divulgação e da comercialização do respectivo produto) do Banco Nacional de Angola. 5. O Banco Nacional de Angola pode solicitar informações complementares às Instituições caso as considere necessárias à apreciação do projecto de Ficha Técnica Informativa. 6. No caso de o Banco Nacional de Angola não se pronunciar no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a recepção do projecto de Ficha Técnica Informativa, o mesmo considera-se aprovado. 7. Sempre que as Instituições disponibilizem informações sobre um depósito indexado ou um depósito dual na sua página da internet ou outro suporte digital, estas devem ser acompanhadas da respectiva Ficha Técnica Informativa em local bem visível e acessível. ### Artigo 5.º (Garantia de Capital) 1. Nos depósitos indexados e duais, o montante a entregar ao depositante no vencimento não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado. 2. Sem prejuízo do referido no número anterior, caso seja permitida contratualmente a mobilização antecipada do depósito e a mesma se verifique sob a forma total ou parcial, o montante a entregar ao depositante não pode, em quaisquer circunstâncias, ser inferior ao montante depositado. ### Artigo 6.º (Remuneração) 1. Sempre que a taxa de remuneração do depósito não for fixa e determinada em momento prévio à contratação, a sua variação deve estar relacionada com a evolução de outros instrumentos, variáveis económicas ou financeiras relevantes, cuja fonte seja independente da instituição depositária. 2. O disposto no número anterior do presente artigo não exclui a possibilidade de serem atribuídas taxas de remuneração promocionais, desde que o depositante conheça, em momento prévio ao da contratação, a taxa de remuneração a ser aplicada ao depósito, incluindo, se for o caso, o efeito da taxa promocional. 3. A relação mencionada no n.º 1 do presente artigo deve estar definida previamente à celebração do contrato e deve referir-se sempre aos mesmos instrumentos ou variáveis durante todo o período do depósito, não podendo existir, nos respectivos contratos, cláusulas que anulem por qualquer forma essa ligação, sem prejuízo da faculdade de serem estabelecidos limites máximos e mínimos à taxa em causa. ### Artigo 7.º (Data-Valor e Data de Disponibilização) 1. O lançamento a crédito do reembolso no vencimento dos depósitos indexados e duais deve ser realizado com Data-Valor e Data de Disponibilização do próprio dia. 2. Em caso de mobilização antecipada, o lançamento a crédito do montante em causa deve ser realizado na data que resulte das condições previstas contratualmente para o exercício daquela mobilização ou, quando omisso, até ao dia útil seguinte ao da recepção da comunicação do pedido de mobilização. Em qualquer dos casos, a Data-Valor e a Data de Disponibilização devem ser as do momento do lançamento a crédito. 3. O lançamento a crédito de juros remuneratórios relativos aos depósitos indexados e duais deve ser realizado com Data-Valor e Data de Disponibilização até ao dia útil seguinte ao último dia considerado para o cálculo dos mesmos. 4. Aquando da transmissão de uma ordem de constituição ou reforço de um depósito, a partir de uma conta de depósito, o respectivo montante não pode ser considerado como indisponível na conta de origem antes da Data-Valor da constituição ou reforço, salvo instrução expressa emitida pelo depositante em simultâneo com a ordem de constituição ou reforço. ### Artigo 8.º (Regras de Conduta e Comercialização) 1. As Instituições, no âmbito da negociação, celebração e execução de contratos relativos a depósitos duais e depósitos indexados, devem prestar informações completas, verdadeiras, actuais, claras e objectivas, apresentadas de forma legível. 2. As Instituições devem prestar informação pré-contratual devidamente padronizada, consubstanciada num contrato redigido em conformidade com os requisitos previstos no número anterior, juntamente com as respectivas Ficha Técnica Informativa. 3. As Instituições, na comercialização desta tipologia de produtos, devem observar as seguintes regras de conduta, não obstante do disposto no quadro vigente afecto à protecção dos consumidores: - a)- Assegurar a formação dos profissionais designados para a comercialização desta tipologia de produtos, por forma a garantir que estes possuem os conhecimentos necessários para, de forma clara e detalhada, explicar as características dos depósitos duais e depósitos indexados aos clientes, podendo o Banco Nacional de Angola solicitar informações nesta matéria caso as considere apropriadas à avaliação deste requisito; - b)- Actuar com competência, diligência, prudência e boa-fé, de modo a não defraudar o cliente de forma deliberada, negligente, imprudente, abusiva, coerciva ou por publicidade enganosa: - c)- Explicar de forma clara ao cliente as características e condições de remuneração dos depósitos duais e depósitos indexados, garantindo que este compreende os riscos associados e o modelo de pagamento da remuneração, bem como as comissões e despesas inerentes. ### Artigo 9.º (Informação Contratual) 1. Os contratos de depósito abrangidos pelo presente Aviso devem especificar todos os elementos informativos constantes da respectiva Ficha Técnica Informativa. 2. As Instituições devem assegurar aos clientes o acesso à cópia do contrato, antes e no momento da celebração do contrato, para permitir a análise pormenorizada das condições contratuais. 3. Durante a vigência do contrato e sempre que os clientes solicitem, deve ser disponibilizada uma cópia do mesmo. ### Artigo 10.º (Extracto e Informações Complementares) 1. As Instituições devem prestar informação periódica aos seus clientes sobre os depósitos abrangidos pelo presente Aviso, através da disponibilização de extracto, que inclua, no mínimo, os seguintes elementos: - a)- Data de início e final do período a que se referem as informações prestadas; - b)- Montante do capital depositado no final do período: - c)- Descrição e data dos movimentos efectuados durante o período - nomeadamente constituição, reforços, mobilizações antecipadas, vencimento, pagamento de remuneração, cobrança de encargos - com a indicação das respectivas datas-valor. 2. No caso de pagamento de remuneração ou de cobrança de comissões ou despesas associadas a depósitos abrangidos pelo presente Aviso, as Instituições devem disponibilizar aos seus clientes, juntamente com o extracto ou outro documento, as seguintes informações complementares ao extracto: - a)- No caso de pagamento de remuneração: - i. Datas de início e final do período a que respeita; - ii. Data-valor do pagamento; - iii. Montante pago; - iv. Taxa de remuneração aplicada (taxa anual nominal bruta); - v. Valor dos instrumentos ou variáveis que determinaram a rendibilidade do produto apresentado, utilizados para o cálculo da remuneração, se aplicável; - vi. Montante do capital utilizado para o cálculo da remuneração; - vii. Impostos retidos: eviii. Forma de pagamento, caso a remuneração não seja creditada na própria conta de depósito. - b)- No caso de cobrança de comissões ou despesas: - i. Datas de início e final do período a que respeitam; - ii. Identificação da comissão ou despesa; - iii. Data de cobrança; - iv. Montante cobrado: ev. Impostos. ### Artigo 11.º (Dever de Informação) 1. A informação prevista no artigo anterior deve ser disponibilizada: - a)- Com periodicidade mínima anual, no caso de depósitos com prazo inicial superior a 1 (um) ano; - b)- Com periodicidade mínima trimestral no caso de depósitos com prazo inicial inferior a 1 (um) ano. 2. A informação prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Aviso deve ser disponibilizada sempre que ocorra um dos movimentos nele previstos ou, em alternativa, com a periodicidade prevista no número anterior do presente artigo. 3. As Instituições podem cumprir os deveres de informação previstos no presente Aviso através de meio de comunicação à distância, em papel ou qualquer outro suporte duradouro, a menos que o cliente solicite, de forma expressa, a prestação de informação em papel. 4. Compete às Instituições a prova efectiva da disponibilização aos clientes da informação referida no artigo 10.º do presente Aviso. ### Artigo 12.º (Publicidade) 1. Antes da publicação das campanhas publicitárias, as Instituições devem remeter ao Banco Nacional de Angola um exemplar do conteúdo publicitário, em suporte electrónico, acompanhado da respectiva Ficha Técnica Informativa e uma correspondência que deverá mencionar, entre outras informações, o objecto, o público-alvo e o período de veiculação das campanhas, bem como os contactos para eventuais esclarecimentos. 2. É proibido, nas campanhas publicitárias, o uso de termos e expressões como «poupança» ou «aforro» ou de outros termos que sejam inadequados face às características de risco dos depósitos abrangidos pelo presente Aviso. 3. As mensagens publicitárias relativas a depósitos duais e depósitos indexados devem observar todos os princípios e disposições legais previstas na Lei n.º 9/17, de 13 de Março, Lei Geral da Publicidade e no Aviso n.º 3/15, de 20 de Abril, sobre Publicidade de Produtos e Serviços Financeiros. 4. O Banco Nacional de Angola efectua a validação da publicidade dos referidos produtos, baseada num modelo de avaliação do cumprimento dos princípios e regras previstas pela legislação em vigor, que regulam a publicidade. 5. No caso de o Banco Nacional de Angola não se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a recepção do conteúdo da Ficha Técnica Informativa, este considera-se aprovado. ### Artigo 13.º (Sanções) O incumprimento das normas imperativas estabelecidas no presente Aviso é punível nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 15.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO I ## ANEXO II O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-5-20-de-28-de-fevereiro/download/aviso-n-o-5-20-de-28-de-fevereiro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 6/20 de 10 de março ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 6/20 de 10 de março - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 27 de 10 de Março de 2020 (Pág. 2083) ## Assunto Estabelece os termos e condições para a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, às pessoas que nelas detenham participações qualificadas, bem como às sociedades que estas mesmas pessoas, directa ou indirectamente, dominem ou que com elas estejam numa relação de grupo. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se definir limites relativos à concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias a detentores de participações qualificadas, no âmbito da prevenção e gestão de riscos de conflitos de interesses: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, bem como das disposições constantes no n.º 7 do artigo 83.º e no artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras: No uso da competência que me é conferida pela alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece os termos e condições para a concessão de crédito pelas Instituições Financeiras Bancárias, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, às pessoas que nelas detenham participações qualificadas, bem como às sociedades que estas mesmas pessoas, directa ou indirectamente, dominem ou que com elas estejam numa relação de grupo. ### Artigo 2.º (Âmbito) 1. O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente designadas por Instituições. 2. As disposições do presente Aviso não se aplicam quando a parte relacionada, beneficiária do crédito, é: - a)- O Estado; - b)- Uma Instituição Financeira, ou uma Sociedade Gestora de Participações Sociais, incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da Instituição em causa: - c)- Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, empresas de seguros, corretoras e outras mediadoras de seguros que dominem ou sejam dominadas por qualquer entidade incluída no perímetro de supervisão em base consolidada da Instituição em causa. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, consideram-se as seguintes definições: - a)- Crédito - acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou Não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva, contra a promessa de esta restituir na data de vencimento, ou contrai, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia; - b)- Partes Relacionadas - titulares de participações qualificadas, entidade que se encontrem directa ou indirectamente em relação de domínio ou em relação de grupo, membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras e seus cônjuges, descendentes ou ascendentes até ao segundo grau da linha recta, considerados beneficiários últimos das transacções ou dos activos; - c)- Participação Qualificada - detenção numa sociedade, directa ou indirectamente, de percentagem não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto da sociedade participada, ou que, por qualquer motivo, possibilite exercer influência significativa na gestão da Instituição participada. - d)- Sociedades em Relação de Grupo - sociedades coligadas entre si nos termos em que a Lei das Sociedades Comerciais caracteriza este tipo de relação, independentemente de as respectivas sedes se situarem em Angola ou no estrangeiro. ### Artigo 4.º (Identificação dos Detentores de Participações Qualificadas) 1. As Instituições devem obter dos seus accionistas, detentores de participações qualificadas, uma relação das sociedades que estes directa ou indirectamente dominem ou com as quais estejam em relação de grupo. 2. As Instituições devem estabelecer procedimentos para assegurar que são informadas sobre todas e quaisquer alterações da informação prestada pelos accionistas, nos termos do número anterior, e que a informação de que dispõem em relação a cada accionista detentor de participação qualificada está, em cada momento, actualizada. ### Artigo 5.º (Crédito a Detentores de Participações Qualificadas) 1. O somatório do montante total do crédito a conceder, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, directa ou indirectamente, a detentores de participações qualificadas não deve ser superior a 20% (vinte por cento) dos fundos próprios de base da Instituição, calculados nos termos do Aviso n.º 2/16, de 15 de Junho, deduzido o valor das participações detidas em Instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola, bem como filiais e sucursais de Instituições Financeiras no estrangeiro, observados os seguintes limites máximos individuais: - a)- 5% (cinco por cento) na contratação de crédito por pessoa singular: - b)- 10% (dez por cento) na contratação de crédito por pessoa colectiva, incluindo entidades em relação de grupo. 2. Os créditos abrangidos pelas disposições do presente Aviso devem ser concedidos com base numa avaliação de risco e em condições idênticas às aplicadas a partes não relacionadas. 3. As operações referidas nos números anteriores do presente artigo dependem da aprovação por maioria qualificada de pelo menos dois terços dos membros do órgão de administração e do parecer favorável do órgão de fiscalização da Instituição. ### Artigo 6.º (Registo e Reporte) 1. As Instituições devem manter os registos de identificação de todas os detentores de participações qualificadas pelo período mínimo de 10 (dez) anos, após a data em que cada parte deixe de ser considerada relacionada. 2. As Instituições devem reportar ao Banco Nacional de Angola, mensalmente, o montante total de créditos a detentores de participações qualificadas, nos termos a definir em normativo específico. ### Artigo 7.º (Disposição Transitória) 1. Os créditos concedidos ou aprovados à data da publicação do presente Aviso, no valor que excede os limites definidos, podem-se manter em vigor nos termos e montantes aprovados ou contratualizados, não podendo o valor ou prazo ser aumentado, nem o crédito renovado, após a referida data de publicação. 2. A data de vencimento de créditos de curto prazo não pode, em qualquer circunstância, ultrapassar 12 (doze) meses da data de publicação do presente Aviso. ### Artigo 8.º (Sanções) O incumprimento das normas estabelecidas no presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 10.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 3 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-6-20-de-10-de-marco/download/aviso-n-o-6-20-de-10-de-marco_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 7/20 de 02 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 7/20 de 02 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2354) ## Assunto Estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias que pretendem expandir as suas actividades por o todo território nacional, mediante a contratação de correspondente bancário. - Revoga o Aviso n.º 25/12, de 20 de Agosto, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de se promover a actualização das regras e procedimentos para a contratação e funcionamento dos agentes bancários, visando potenciar a expansão da rede bancária por todo o País, bem como o acesso aos produtos e serviços financeiros à população, particularmente a que reside em áreas recônditas e, por esta via, contribuir para o incremento dos níveis de inclusão financeira; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 38.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras específicas aplicáveis às Instituições Financeiras Bancárias que pretendem expandir as suas actividades por todo o território nacional, mediante a contratação de correspondente bancário, adiante designado por Agente Bancário. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se a todas as Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Agência: estabelecimento no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira não Bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento suplementar da sucursal no País, de Instituição Financeira Bancária ou Instituição Financeira não Bancária com sede no estrangeiro; - b)- Agente Bancário: pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da Instituição Financeira Bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes; - c)- Beneficiário: pessoa física ou jurídica designada numa ordem de pagamento como destinatária de uma transferência de fundos; - d)- Cliente: pessoa física ou jurídica que utiliza os produtos e serviços de uma Instituição Financeira, com a qual esteja, ou não, contratualmente vinculada; - e)- Comissões: prestações pecuniárias exigíveis aos clientes pelas Instituições Financeiras como retribuição pelos serviços por elas prestados, no âmbito da sua actividade; - f)- Crédito: acto pelo qual uma Instituição Financeira Bancária ou não Bancária, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma pessoa singular ou colectiva contra a promessa desta lhe restituir na data de vencimento, ou contrair, no interesse da mesma, uma obrigação por assinatura, tal como uma garantia; - g)- Despesas: encargos suportados pelas Instituições Financeiras Bancárias, que lhes são exigíveis por terceiros; - h)- Dias Úteis: dias da semana, exceptuando os sábados, domingos e feriados, em que as Instituições Financeiras Bancárias estão abertas ao público para todas as funções; - i)- Depósito: contrato pelo qual uma entidade (depositante) confia dinheiro a uma Instituição Financeira Bancária (depositária), a qual fica com o direito de dispor dele para os seus negócios e assume a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado; - j)- Firma: nome adoptado por uma Instituição Financeira Bancária, que evidencie o exercício da actividade que constitui o seu objecto social; - k)- Instituição Contratante: Instituição Financeira Bancária que contrata um Agente Bancário; - l)- Instituição Financeira Bancária: também denominada por banco, empresa cuja actividade principal consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria, mediante a concessão de crédito, de acordo com o Lei de Bases das Instituições Financeiras; - m)- Marca: Sinal ou conjunto de sinais nominativos, figurativos ou emblemáticos que permitem distinguir os produtos ou serviços de uma empresa de outros idênticos ou semelhantes; - n)- Operações Financeiras Bancárias Efectuadas pelo Agente Bancário: serviços prestados ao público pelo Agente Bancário fora das sedes e agências das Instituições Financeiras Bancárias, supervisionados pelo Banco Nacional de Angola. ## CAPÍTULO II ACESSO E CONDIÇÕES GERAIS DA ACTIVIDADE DO AGENTE BANCÁRIO ### Artigo 4.º (Responsabilidades) 1. O Agente Bancário actua por conta e sob orientação da Instituição Contratante, sendo esta responsável pela totalidade dos seus actos, no âmbito do exercício das actividades para as quais tenha sido contratado. 2. Sem prejuízo no disposto no número anterior, o Agente Bancário deve cumprir com os requisitos relativos à gestão de conflitos de interesses e a obrigatoriedade do dever de sigilo bancário. 3. A Instituição Contratante deve garantir, nomeadamente, a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transacções realizadas, bem como o cumprimento das normas aplicáveis à actividade realizada, através do Agente Bancário. ### Artigo 5.º (Entidades Elegíveis e Critérios de Contratação) 1. A Instituição Contratante pode contratar para exercer a actividade de Agente Bancário, pessoas colectivas, públicas ou privadas, que estejam devidamente autorizadas a exercer a sua actividade principal, se aplicável nomeadamente: - a)- Sociedades comerciais; - b)- Serviços de registo ou de notariado; - c)- Instituições de ensino privado; - d)- Operadores de telefonia fixa e/ou móvel; - e)- Operadores do sector postal; - f)- Instituições de microfinanças; - g)- Cooperativas de crédito; - h)- Sociedades de microcrédito; - i)- Organizações Não-Governamentais (ONG’s); - j)- Associações e fundações; - k)- Sociedades prestadoras de serviços de pagamentos: - l)- Outras entidades que o Banco Nacional de Angola, pontualmente, vier a autorizar. 2. As Instituições Contratantes estão dispensadas de exigir às Cooperativas de Crédito e às Instituições de Moeda Electrónica a observância das condições estabelecidas no artigo 7.º do presente Aviso, com a excepção das constantes na alínea b) do n.º 1, bem como nas alíneas e) e g) do n.º 3 do mesmo artigo. 3. Não são elegíveis à categoria de Agente Bancário: - a)- Pessoas singulares ou colectivas que integrem membros da administração pública, que exerçam actividade profissional relacionada com empresas de jogos de fortuna e azar; - b)- Entidades cujo órgão de administração ou equiparado integre membros abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Aviso; - c)- Pessoas colectivas que integrem membros da administração pública, que tenham sido condenadas por crimes de natureza económica; - d)- Entidades cujo objecto exclusivo ou principal seja a prestação de serviços de Agente Bancário ou cujo controlo societário seja exercido pela Instituição Contratante ou que estejam em relação de controlo por uma entidade comum: - e)- Entidades cujo controlo societário, directa ou indirectamente, seja exercido por um administrador de quaisquer sociedades que estejam em relação de grupo com a Instituição Contratante. ### Artigo 6.º (Requisitos Gerais) O Agente Bancário deve satisfazer os seguintes requisitos: - a)- Exercer as actividades de agente de acordo com as orientações unilaterais da Instituição Contratante, que assume toda a responsabilidade quanto aos serviços prestados aos clientes; - b)- Exercer as actividades de agente nos termos da legislação em vigor; - c)- Subscrever, à data da contratação, uma declaração na qual declara ter tomado conhecimento da legislação atinente à actividade respectiva, comprometendo-se em cumpri-la: - d)- Divulgar ao público a sua condição de prestador de serviços da Instituição Contratante, identificando-a pela denominação social pela qual é conhecida no mercado, descrevendo os produtos e serviços oferecidos, bem como os canais de atendimento da Instituição Contratante. ### Artigo 7.º (Critérios de Avaliação do Agente Bancário) 1. A Instituição Contratante deve, previamente à contratação, proceder à avaliação da entidade a contratar como Agente Bancário, para assegurar a observância, no mínimo, das seguintes condições: - a)- Estar a exercer uma actividade económica e possuir instalações físicas adequadas e recursos humanos capazes de assegurar a prestação dos serviços com segurança e eficiência; - b)- Não possuir, nos últimos 3 (três) meses, crédito classificado no máximo como Risco do Nível E, nos termos do Aviso n.º 11/14, de 17 de Dezembro, nem constar no cadastro da CIRC por razões de emissão de cheques sem provisão: - c)- Prova de idoneidade dos proprietários, gerentes, sócios e membros dos órgãos sociais de entidades elegíveis a Agente Bancário. 2. Entre outras circunstâncias atendíveis e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido ou encontrar-se na condição de: - a)- Declarada, por sentença, nacional ou estrangeira, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência da empresa por esta dominada ou de que tenha sido administrador, director ou gerente; - b)- Condenada, no País ou no estrangeiro, por crimes de falência dolosa, falência por negligência, falsificação, furto, roubo, burla por defraudação, extorsão, abuso de confiança, usura, fraude cambial e emissão de cheques sem provisão, tráfico de drogas, branqueamento de capitais e outros crimes de natureza económica; - c)- Administrador, director ou gerente de empresa, no País ou no estrangeiro, cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de saneamento ou outros meios preventivos ou suspensivos, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação: - d)- Condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções das regras legais ou regulamentares que regem a actividade das Instituições Financeiras, a actividade seguradora e o mercado de valores mobiliários, sempre que a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique. 3. A entidade que pretenda ser contratada como Agente Bancário deve fornecer à Instituição Contratante, no mínimo, a seguinte informação: - a)- Denominação ou firma; - b)- Certidão de registo de entidades legais ou outro documento equiparado; - c)- Alvará, licença de actividades, válida ou documento equiparado, emitido por autoridade competente; - d)- Demonstrações financeiras auditadas, respeitantes ao exercício económico anterior, quando aplicável; - e)- Comprovativo de cumprimento de obrigações fiscais, emitido pela respectiva repartição fiscal, quando aplicável; - f)- Certificado de registo criminal das pessoas previstas na alínea c) do n.º 1 do presente artigo; - g)- Endereço e elementos de contacto; - h)- Prova de posse de recursos financeiros ou fundos para assegurar as actividades de Agente Bancário, sobretudo os depósitos e levantamentos em numerário, quando aplicável: - i)- Declaração de honra, na qual atesta a veracidade da informação prestada. 4. Os órgãos e Instituições da Administração Pública, nomeadamente os serviços de registo ou de notariado, as Instituições de Ensino e as empresas públicas estão isentos do cumprimento dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nas alíneas d), f) e h) do n.º 3 do presente artigo. ### Artigo 8.º (Actividades Permitidas) É permitido ao Agente Bancário, nos termos do presente Aviso, realizar as seguintes actividades: - a)- Recepção e encaminhamento de pedido de abertura e encerramento de contas bancárias; - b)- Transferências intrabancárias e interbancárias; - c)- Captação de depósitos para poupança e outras aplicações previamente definidas pela Instituição Contratante; - d)- Depósito e levantamentos de numerário, nos limites estabelecidos pela Instituição Contratante, tendo em conta o perfil de risco associado ao volume das transacções e as condições de segurança do Agente Bancário; - e)- Pagamento de serviços; - f)- Desembolso de empréstimo; - g)- Recepção de reembolsos de empréstimo; - h)- Fornecimento de saldos da conta bancária; - i)- Fornecimento de extracto de conta, com informação mínima, definida pela Instituição Financeira Bancária; - j)- Recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito da Instituição Contratante; - k)- Recepção e encaminhamento de pedidos de emissão e substituição de cartões de débito, crédito e pré-pagos; - l)- Recepção e envio de remessas nacionais: - m)- Outras que o Banco Nacional de Angola vier a autorizar. ### Artigo 9.º (Actividades Proibidas) É proibido ao Agente Bancário, ao abrigo do presente Aviso, realizar as seguintes actividades: - a)- Realização de operações de débito a descoberto; - b)- Adiantamento de crédito a ser disponibilizado pela Instituição Financeira; - c)- Realizar operações de câmbio; - d)- Prestar qualquer tipo de garantia nas operações de contrato de crédito; - e)- Emitir, a seu favor, obrigações relativas às operações intermediadas; - f)- Cobrar quaisquer taxas, comissões ou serviços relacionados com a prestação de serviços que não tenham sido previamente acordados com a Instituição Financeira Contratante; - g)- Utilizar, na sua denominação social, expressões que sugiram actividades próprias das Instituições Financeiras Bancárias, designadamente «banco», «banqueiro», «de crédito», «de depósitos», «locação financeira» ou outros similares que denotem o exercício de actividade própria de Instituições Financeiras; - h)- Subcontratar outrem para o exercício da actividade de Agente Bancário; - i)- Outras actividades proibidas pela legislação em vigor no âmbito do Sistema Financeiro Angolano. ### Artigo 10.º (Tecnologia Utilizada e Acompanhamento das Actividades do Agente Bancário) 1. A Instituição Contratante deve assegurar que as transacções realizadas pelo Agente Bancário ocorrem em sistema compatível com o da Instituição Contratante e permita a segurança e integridade dos dados, bem como a sua auditoria. 2. Sempre que possível as transacções do Agente Bancário deverão ocorrer em tempo real. 3. A Instituição Contratante deve garantir que o Agente Bancário dispõe de um sistema tecnológico adequado e compatível com o utilizado por operadores de sistemas de pagamento e compensação, que permita identificar e acompanhar as transacções previstas no artigo 16.º do presente Aviso. 4. A Instituição Contratante pode disponibilizar ao Agente Bancário Caixas Automáticos (CA), desde que sejam observadas, cumulativamente, as seguintes condições: - a)- Contrato específico entre as partes; - b)- Condições de gestão, segurança e protecção de CA, que garantam o seu adequado funcionamento e utilização pelos clientes: - c)- Capacidade de o Agente Bancário executar serviços de apoio ao CA. 5. A Instituição Contratante deve designar a agência bancária de apoio e acompanhamento das actividades mais próxima do Agente Bancário. ## CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO DO AGENTE BANCÁRIO ### Artigo 11.º (Cláusulas Mínimas do Contrato e Remuneração do Agente Bancário) 1. As actividades realizadas pelo Agente Bancário, previstas no artigo 8.º do presente Aviso, devem ser definidas em contrato escrito, devidamente celebrado com a Instituição Contratante. 2. O contrato referido no número anterior deve conter, no mínimo, cláusulas sobre os seguintes aspectos: - a)- As actividades a serem realizadas pelo Agente Bancário; - b)- Os direitos e obrigações das partes; - c)- A remuneração do Agente Bancário, incluindo as respectivas condições de fixação acordadas; - d)- O número de conta do Agente Bancário domiciliada na Instituição Contratante usada para pagamento da remuneração pelos serviços prestados; - e)- A menção de que a prestação de serviços pelo Agente Bancário fica sujeita às normas do presente aviso e demais legislação aplicável; - f)- As Instituições Contratantes, bem como a referência de que ao Banco Nacional de Angola deve ser facultado o acesso total e tempestivo aos sistemas de controlo interno, documentos, relatórios, arquivos e aos colaboradores do Agente Bancário, sempre que necessário; - g)- A menção de que o proprietário, gerente, administrador, sócio ou equiparado do Agente Bancário não deve desempenhar funções de gestão, tomar decisões de gestão ou agir ou aparentar agir em moldes equivalentes aos de um membro de gestão ou de colaborador da Instituição Contratante; - h)- A obrigação de o agente assegurar a protecção dos registos, dados, documentos ou processos relevantes das operações realizadas, estabelecendo, para o efeito, o dever de transferências dos mesmos para a Instituição Contratante em intervalos regulares previamente especificados; - i)- A menção de que toda a informação e dados recolhidos pelo Agente Bancário sobre os serviços prestados, relativos aos clientes e/ou à Instituição Contratante, é propriedade da Instituição Contratante e que a esta devem ser entregues todos os documentos recebidos no âmbito da prestação do serviço de Agente Bancário; - j)- A obrigação de a Instituição Contratante assegurar a recolha, no estabelecimento do Agente Bancário, de documentos comprovativos de transacções realizadas em numerário em excesso, num prazo razoável, atendendo ao perfil de risco e localização do Agente Bancário e ao volume de transacções realizadas; - k)- A especificação de que o Agente Bancário e seus colaboradores estão vinculados ao dever de segredo estabelecido na lei, relativamente às operações realizadas com clientes em nome da Instituição Contratante; - l)- Os limites adequados do montante, em numerário, a ser mantido pelo Agente Bancário, bem como os limites de pagamentos e recebimentos por cliente; - m)- A indicação de actividades proibidas ao Agente Bancário, nomeadamente: - i. Efectuar cobranças de quaisquer taxas, comissões ou encargos relacionados com o exercício de actividades que não estejam previstos no preçário da Instituição Contratante, o qual deve ser elaborado de acordo com o regime de comissões e outros encargos remetidos ao Banco Nacional de Angola; - ii. Efectuar adiantamentos não autorizados em nome da Instituição Contratante; - iii. Realizar operações cambiais; - iv. Prestar garantias nas operações de crédito: - v. Subdelegar ou subcontratar Agente Bancário; - n)- As condições de alteração dos termos de prestação de serviço e as circunstâncias de incumprimento: - o)- As causas ou situações de extinção do contrato, bem como as suas consequências, nos termos do presente Aviso. 3. A Instituição Contratante deve manter disponível uma cópia de contrato celebrado com cada Agente Bancário no período mínimo de 10 (dez) anos. 4. A Instituição Contratante deve adoptar uma política de remuneração do Agente Bancário, compatível com a política de gestão de risco, de forma a não incentivar comportamentos que elevem a exposição ao risco nas estratégias de curto, médio e longo prazos, adoptados pela instituição. ### Artigo 12.º (Não Exclusividade de Contrato) 1. O contrato celebrado entre a Instituição Contratante e o Agente Bancário não deve ser exclusivo. 2. Um Agente Bancário pode prestar serviços a várias Instituições Contratantes, desde que os contratos de prestação de serviços sejam separados. 3. No caso de contratação de um Agente Bancário por várias Instituições Contratantes, estas devem assegurar que o agente demonstre capacidade para gerir as transacções de diferentes Instituições. ### Artigo 13.º (Extinção do Contrato) O contrato de Agente Bancário pode ser extinto por iniciativa das partes ou por uma das seguintes razões: - a)- Incumprimento sistemático das obrigações de uma das partes ou que comprometa a essência ou a manutenção da relação jurídica entre as partes; - b)- Cessação da actividade principal do Agente Bancário; - c)- Dissolução da Instituição Contratante ou do Agente Bancário; - d)- Morte do proprietário da instituição objecto de contrato; - e)- Condenação do proprietário da Instituição objecto de contrato, no País ou no estrangeiro, por crimes de natureza económica; - f)- Mudança ou encerramento de estabelecimento sem prévio consentimento, por escrito, da Instituição Contratante: - g)- Por livre iniciativa das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. ## CAPÍTULO IV ACTIVIDADE DO AGENTE BANCÁRIO ### Artigo 14.º (Dever de Informação ao Público) 1. As Instituições Contratantes devem assegurar a disponibilização ao público, em todas as agências, nas suas páginas de Internet e nos estabelecimentos do Agente Bancário, em local bem visível, de acesso directo e facilmente identificável: - a)- A relação actualizada do seu Agente Bancário, incluindo o nome, endereço e o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação; - b)- Produtos e serviços prestados pelo Agente Bancário: - c)- O contacto telefónico gratuito, correio electrónico e outros mecanismos de reclamação da Instituição Contratante, no interior do estabelecimento em local visível, para efeitos de reclamação junto da Instituição Contratante e/ou no Banco Nacional de Angola. 2. A Instituição Contratante deve ainda: - a)- Possuir conhecimento prévio da mudança ou do encerramento do estabelecimento do Agente Bancário, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias: - b)- Assegurar que o Agente Bancário informe o público sobre a mudança ou o encerramento do seu estabelecimento, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da data da sua verificação. ### Artigo 15.º (Identificação do Agente Bancário) 1. O Agente Bancário, para além de identificar a marca da empresa, deve indicar, visualmente, a Instituição Financeira Bancária para a qual presta os serviços. 2. A Instituição Financeira Bancária deve disponibilizar aos clientes o nome, o endereço, o número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação, do Agente Bancário contratado, bem como informações sobre os produtos e serviços para os quais esteja habilitado a prestar. 3. A Instituição Financeira Bancária deve ainda disponibilizar aos seus clientes o contacto e número de telefone ou qualquer outro meio de comunicação para reclamações quanto aos serviços prestados pelo seu Agente Bancário. ### Artigo 16.º (Procedimentos de Controlo) A Instituição Contratante deve: - a)- Estabelecer um sistema de controlo e de segurança que contemple a atribuição de responsabilidades e políticas claras de controlos internos, para atenuar os riscos inerentes às operações Financeiras Bancárias efectuadas pelo Agente Bancário; - b)- Utilizar métodos de verificação das transacções para promover a adesão a estes serviços e permitir a verificação das operações realizadas pelo Agente Bancário; - c)- Dispor de mecanismos eficazes para diferenciar as operações que são efectuadas ao abrigo do contrato celebrado com o Agente Bancário e as operações que este realiza no âmbito do seu objecto social; - d)- Assegurar que a execução das operações efectuadas pelo Agente Bancário, seja realizada de acordo com os seus procedimentos; - e)- Garantir a integridade das informações dos clientes registados pelo Agente Bancário: - f)- Assegurar que são observadas pelo Agente Bancário as disposições constantes nos manuais de procedimentos disponibilizados pelas Instituições Financeiras Bancárias, bem como na legislação em vigor. ## CAPÍTULO V SUPERVISÃO ### Artigo 17.º (Supervisão) A Instituição Financeira Bancária deve criar condições técnicas e operacionais, para que o organismo de supervisão tenha acesso, em tempo útil, às informações relacionadas com as operações realizadas e a todos os elementos de suporte da actividade do Agente Bancário. ### Artigo 18.º (Dever de Informação e Cadastro do Agente Bancário) 1. A Instituição Financeira Bancária deve, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data da contratação do Agente Bancário, remeter através do Sistema de Supervisão de Instituições Financeiras (SSIF), os seguintes elementos: - a)- Nome ou designação do Agente Bancário; - b)- Número de Identificação Fiscal; - c)- Endereço do estabelecimento onde será exercida a actividade; - d)- Identificação pessoal dos membros da gerência; - e)- Ramo de actividade a que se dedica: - f)- Indicação do montante máximo e mínimo que o Agente Bancário da Instituição deve ter como fundo de maneio, para suportar as operações. 2. A Instituição Contratante deve prestar informação ao Banco Nacional de Angola relativa à actividade do Agente Bancário, bem como as violações de leis e regulamentos aplicáveis, nas condições e periodicidade que vierem a ser definidas. 3. Funciona no Banco Nacional de Angola um cadastro do Agente Bancário, cujas incidências são comunicadas pelas Instituições Contratantes, nos termos e condições a definir em normativo específico. 4. Sem prejuízo do cadastro a que se refere o número anterior, as Instituições Contratantes devem possuir e manter um cadastro para o registo de incidências do Agente Bancário. ### Artigo 19.º (Prestação de Informação ao Banco Nacional de Angola) A Instituição Contratante deve prestar informação ao Banco Nacional de Angola relativa aos clientes registados pelo Agente Bancário, nos termos a definir em normativo específico. ## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES ### Artigo 20.º (Dever de Formação) A Instituição Contratante deve garantir a formação adequada e contínua do Agente Bancário, visando o cumprimento do seguinte: - a)- Das obrigações impostas pela presente norma e demais legislações em vigor; - b)- Do código de conduta em vigor na Instituição Contratante: - c)- Das regras de combate ao branqueamento de capitais, e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça. ### Artigo 21.º (Prevenção de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição Maciça) 1. O exercício da actividade de Agente Bancário deve estar em conformidade com a legislação sobre a prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça. 2. As Instituições Financeiras Contratantes devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, monitorizar e controlar os riscos de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição maciça, bem como desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação necessários à identificação e mitigação destes riscos. ### Artigo 22.º (Encerramento de Actividades) 1. O Banco Nacional de Angola pode determinar o encerramento da actividade do Agente Bancário, caso se verifiquem uma das seguintes situações: - a)- Se tiver celebrado contrato por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente das sanções penais que ao caso couber; - b)- Se deixar de se verificar algum dos requisitos estabelecidos no artigo 4.º da presente Norma; - c)- Se a Instituição Financeira cessar a sua actividade: - d)- Se o Agente Bancário não poder honrar os seus compromissos, nomeadamente quanto à segurança dos fundos que lhe tiverem sido confiados. 2. O Banco Nacional de Angola pode ainda promover o encerramento da actividade do Agente Bancário sempre que este: - a)- Coloque em risco a transparência das operações; - b)- Se recuse ou coloque impedimentos à realização de verificações ou inspecções do Banco Nacional de Angola: - c)- Não observe as disposições legais e regulamentares sobre o combate ao branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo bem como da proliferação de armas de destruição maciça. ## CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 23.º (Regime Sancionatório) A violação do disposto no presente Aviso é punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 24.º (Norma Revogatória) Fica revogado o Aviso n.º 25/12, de 20 de Agosto, e toda a regulamentação que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 26.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-7-20-de-02-de-abril/download/aviso-n-o-7-20-de-02-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 8/20 de 02 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 8/20 de 02 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2360) ## Assunto Estabelece as regras sobre a política de segurança cibernética e os termos e condições de contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas Instituições Financeiras autorizadas a funcionar por este Banco. - Revoga toda a disposição que contrarie o disposto no presente Aviso. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se estabelecer regras sobre a componente de segurança cibernética, bem como os termos e condições para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, a serem observados pelas Instituições Financeiras sob a supervisão do Banco Nacional de Angola: Havendo igualmente a necessidade de se definir os mecanismos de prestação de informação respeitantes a quaisquer situações com impacto significativo na estabilidade do Sistema Financeiro Angolano, nomeadamente eventos com potencial impacto negativo nos resultados ou capital próprio das Instituições Financeiras, incluindo incidentes de índole operacional, num contexto de importância crescente do risco operacional associado às tecnologias de informação e comunicação: Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea j) do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras e da alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho - Lei do Banco Nacional de Angola, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Aviso estabelece as regras sobre a política de segurança cibernética e os termos e condições de contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras sob supervisão do Banco Nacional de Angola, adiante abreviadamente, designadas, por Instituições, nos termos e condições previstos na Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a)- Segurança Cibernética: conjunto de políticas e controlos, meios e tecnologias que visam proteger programas, computadores, redes e dados de intrusão ilícita ou ataques digitais que provoquem danos aos mesmos; - b)- Computação em Nuvem: modelo que permite o acesso e o fornecimento de forma conveniente e directa a um conjunto de recursos computacionais configuráveis e armazenamento de dados que podem ser rapidamente aprovisionados e acessíveis com o mínimo esforço de gestão ou interacção entre os prestadores de serviços; - c)- Infra-Estrutura Tecnológica Crítica: sistemas e activos de informação, sejam físicos, virtuais e vitais para o funcionamento normal das Instituições Financeiras, cuja incapacidade ou destruição acarreta um elevado impacto na operacionalidade das Instituições. ## CAPÍTULO II POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA ### Artigo 4.º (Implementação da Política de Segurança Cibernética) 1. As Instituições devem definir, implementar e manter uma política de segurança cibernética, com base em padrões, princípios e directrizes internacionalmente aceites, que visam assegurar a confidencialidade, integridade e a disponibilidade das redes, dados e dos sistemas de informação utilizados. 2. A política de segurança cibernética referida no número anterior deve prever, no mínimo, o seguinte: - a)- A dimensão, o perfil de risco e o modelo de negócio da Instituição; - b)- A natureza das operações e a complexidade dos produtos, serviços, actividades, processos das Instituições: - c)- A sensibilidade dos dados e das informações sob responsabilidade das Instituições. 3. Os procedimentos e os controlos adoptados para reduzir a vulnerabilidade das Instituições a incidentes e atender aos demais objectivos da política de segurança cibernética, de acordo com as directrizes da ISO/IEC 27035 e da ISO 27001, respeitantes à gestão de incidentes de segurança de informação tecnológica e gestão da segurança da informação, respectivamente, devem comportar: - a)- A autenticação, a autorização, a criptografia, a prevenção e a detecção de intrusão; - b)- A prevenção de fuga de informações; - c)- A realização periódica de testes e auditorias para detecção de vulnerabilidades; - d)- A protecção contra softwares maliciosos; - e)- O controlo de acesso e de segmentação da rede de computadores; - f)- A manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações; - g)- Os controlos específicos para garantir a segurança das informações sensíveis, incluindo de rastreabilidade de informação; - h)- Os procedimentos a adoptar para o registo, a análise da causa e do impacto, bem como, o controlo dos efeitos de incidentes para as actividades das Instituições; - i)- Os mecanismos para disseminação, capacitação e avaliação periódica de pessoal para a elevação da cultura de segurança cibernética na Instituição; - j)- A prestação de informações a clientes e utentes sobre precauções na utilização de produtos e serviços financeiros: - k)- O comprometimento do órgão da administração com a melhoria contínua dos procedimentos relacionados com a política de segurança cibernética. 4. As Instituições devem definir directrizes necessárias para: - a)- A elaboração de cenários de incidentes considerados nos testes de continuidade dos serviços de tecnologia de informação e do negócio; - b)- A definição de procedimentos e de controlos de prevenção e tratamento dos incidentes a serem adoptados por empresas prestadoras de serviços a terceiros que manuseiem dados ou informações sensíveis ou que sejam relevantes para a condução das actividades operacionais de Instituições; - c)- Definição de parâmetros a serem utilizados na avaliação da relevância de incidentes: - d)- A classificação dos dados e das informações quanto à criticidade para o negócio da Instituição. ### Artigo 5.º (Dever de Divulgação de Políticas de Segurança) A política de segurança cibernética deve ser divulgada ao público, trabalhadores e empresas prestadoras de serviços, mediante a utilização de uma linguagem clara, objectiva e acessível, de acordo com os níveis de funções desempenhadas, bem como a sensibilidade das informações inerentes à referida política. ### Artigo 6.º (Plano de Acção e de Resposta a Incidentes) Para efeitos de implementação da política de segurança cibernética, as Instituições devem elaborar um plano de acção capaz de responder a incidentes, contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: - a)- Adequação das estruturas organizacionais e operacionais; - b)- Rotinas, procedimentos, controlos e tecnologias a serem utilizadas na prevenção e resposta a incidentes, em conformidade com as directrizes da política de segurança cibernética; - c)- Acções a serem desenvolvidas pelas Instituições para adequar às estruturas, organizacional e operacional, aos princípios e às directrizes da política de segurança cibernética; - d)- Indicação da área responsável pelo registo, monitoramento e controlo de incidentes relevantes: - e)- Manual de procedimentos de política de segurança cibernética, aprovado pelo órgão da administração ou gerência, que deve ser revisto anualmente ou sempre que ocorram alterações relevantes na Instituição. ### Artigo 7.º (Institucionalização de Estruturas de Segurança) As Instituições devem estabelecer uma estrutura ou equipa(s) dedicada(s) à política de segurança cibernética, responsável(eis) pela política de segurança cibernética e pela execução do plano de acção e de resposta a incidentes. ### Artigo 8.º (Obrigação de Notificação de Incidentes) 1. As Instituições devem comunicar, ao Banco Nacional de Angola, as violações das redes e dos sistemas de informação ou perdas de integridade com impacto significativo no funcionamento das referidas redes e serviços. 2. A comunicação prevista no número anterior deve acontecer obrigatoriamente após a detecção do incidente, seguindo-se de outras comunicações, com pontos de situação com intervalos de 4 horas, até à reposição normal dos serviços. 3. Sem prejuízo do dever de sigilo profissional e de livre concorrência, sempre que necessário, as Instituições devem desenvolver iniciativas para a partilha de informações, sobre os incidentes relevantes, visando a mitigação do impacto e reforço da resiliência do sistema financeiro a ataques cibernéticos. ## CAPÍTULO III CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM ### Artigo 9.º (Adopção da Computação em Nuvem) 1. A adopção de serviços na nuvem pelas Instituições implica a adequação de políticas, estratégias e estruturas para gestão de riscos inerentes à terceirização dos referidos serviços. 2. Na avaliação da relevância do serviço a ser disponibilizado na nuvem, a Instituição deve considerar a criticidade e a sensibilidade dos dados e das informações suportadas pelo referido serviço, de acordo com a sua classificação, bem como o risco associado em caso de acesso indevido. 3. As Instituições devem garantir a capacitação dos seus recursos humanos para a correcta gestão dos serviços implementados, visando assegurar a autonomia interna para o acesso e utilização da tecnologia de nuvem. 4. Sempre que se verificar a impossibilidade de manutenção do contrato de prestação de serviços, as Instituições devem garantir a gestão de continuidade dos serviços contratados em nuvem. ### Artigo 10.º (Comunicação da Adopção da Computação em Nuvem) 1. A intenção de contratação de serviços com o suporte de computação em nuvem deve ser comunicada ao Banco Nacional de Angola, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da referida contratação para efeitos de apreciação e aprovação, a qual deve conter a seguinte informação detalhada: - a)- A empresa a ser contratada; - b)- O plano de continuidade de negócio; - c)- Os serviços a serem prestados; - d)- O local ou país de «hospedagem ou alojamento» da infra-estrutura, sistemas e processamento; - e)- Tipo de informação a migrar para a nuvem; - f)- Indicação da lei que rege o contrato que se pretende celebrar; - g)- Demonstração de competências e recursos necessários para manter e monitorizar o serviço que pretende contratar: - h)- Disponibilidade do prestador de serviços de computação em nuvem de cooperar com as autoridades nacionais que supervisionam a Instituição. 2. Sempre que se verificar alterações contratuais, as Instituições devem, igualmente, comunicar tal ocorrência ao Banco Nacional de Angola, num período não inferior a 90 (noventa) dias, podendo esse período ser inferior, em casos excepcionais, desde que devidamente justificado, quando comprometam o pleno funcionamento das Instituições; 3. As Instituições devem, ainda, criar condições que assegurem a continuidade de negócio. 4. Para os serviços já contratados a comunicação ao Banco Nacional de Angola deve acontecer no período máximo de 30 (trinta) dias após a publicação do presente normativo. ### Artigo 11.º (Contratação de Serviços em Nuvem) 1. Previamente à contratação de serviços de computação em nuvem, as Instituições devem verificar e documentar a capacidade do potencial prestador de serviço em assegurar o cumprimento dos seguintes aspectos: - a)- A confidencialidade, integridade, disponibilidade e recuperação de dados e de informações processados ou armazenados pelo prestador de serviço; - b)- O acesso das Instituições aos dados e às informações a serem processados ou armazenados pelo prestador de serviços, bem como o provimento de informações e de recursos de gestão adequados à monitorização dos serviços a serem prestados: - c)- A disponibilização dos relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada e independente, relativos aos procedimentos e aos controlos utilizados na prestação de serviços. 2. Na contratação de serviços de computação em nuvem, as Instituições devem observar, no mínimo, os seguintes requisitos: - a)- Práticas de governança corporativa e de gestão proporcionais à relevância do serviço a ser contratado e aos riscos a que estejam expostas; - b)- Verificação da capacidade do potencial prestador de serviço; - c)- Licença e certificação de prestadores de serviço de computação em nuvem, cujo local de alojamento do datacenter deve estar em conformidade com as boas práticas do mercado; - d)- Idoneidade, disponibilidade, experiência profissional e capacidade financeira, nos termos da legislação vigente do País; - e)- As Instituições devem avaliar a relevância dos serviços e classificação da informação, nos termos do anexo do presente Aviso; - f)- Centros de dados de suporte, que garantam a recuperação dos mesmos, em caso de desastre e acesso a backup (cópia de segurança) em situações de anormalidade; - g)- Suporte técnico na modalidade 24/7 (vinte e quatro horas por dia e sete dias na semana); - h)- Medidas de segurança adoptadas para a transmissão e armazenamento dos dados, segregação de dados, lógico e físico, e adequação do controlo de acesso para protecção de informação; - i)- Comunicação prévia às Instituições sobre a subcontratação de serviços a prestar e eventuais limitações que possam afectar a prestação de serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor; - j)- Transferência de dados ao novo prestador de serviços ou às Instituições Contratantes, em caso resolução do contrato, e, consequentemente, a eliminação dos dados pela empresa contratada substituída, após a confirmação da integridade e da disponibilidade de dados recebidos pela contratante; - k)- Permissão de acesso pelas Instituições às informações e recursos de gestão adequados à monitorização de serviços a serem fornecidos pela empresa contratada, visando a verificação do cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do presente artigo: e - l)- Acesso à documentação e às informações referentes aos serviços prestados pelas Instituições Contratantes, designadamente, dados armazenados e processados, cópias de segurança e códigos de acesso. 3. As Instituições Contratantes de serviços de computação em nuvem são responsáveis por garantir a segurança dos serviços contratados, bem como pelo cumprimento da legislação em vigor. ### Artigo 12.º (Classificação da Informação a Migrar para a Nuvem) 1. As Instituições devem classificar as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade, dos seus clientes e do Estado, em grau de sigilo da informação em muito confidencial, confidencial, reservada, interna e pública. 2. Para o efeito de classificação da informação, as Instituições Financeiras devem considerar os requisitos constantes no Anexo, que constitui parte integrante do Aviso. 3. A classificação da informação descrita no número anterior deve estar em conformidade com as disposições constantes na Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, Lei da Protecção de Dados Pessoais, conjugadas com a Lei n.º 7/17, de 16 de Fevereiro, Lei de Protecção das Redes e Sistemas Informáticos, bem como com o disposto nos artigos 76.º e 77.º, ambos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. 4. As Instituições, em função da classificação atribuída a cada tipo de informação, determinam a que é elegível para migrar para a nuvem, tendo em conta cada modelo de implementação em nuvem disponíveis, designadamente: - a)- Serviços em nuvem prestados dentro de uma organização e que oferecem todas as funções básicas da computação em nuvem, respeitante ao aumento da produtividade, flexibilidade e escalabilidade, acesso remoto restrito a apenas uma organização, sem partilha de recursos de tecnologia de informação com outras organizações ou utilizadores fora do ambiente organizacional; - b)- Serviço prestado por um provedor a utilizadores comuns ou organizações, ficando esse provedor de serviços com a responsabilidade de implementação de mecanismos de protecção, hospedagem, manutenção e gestão de dados, cobrando desses apenas os recursos utilizados, sejam eles de infra-estrutura aplicacional, infra-estrutura física ou softwares; - c)- Serviço baseado na partilha da infra-estrutura de tecnologia de informação por várias organizações que partilham as mesmas preocupações como a missão, requisitos de segurança, políticas, entre outros, podendo ser administrada pelas próprias organizações ou por um terceiro, podendo existir no ambiente da organização ou fora dela: - d)- Serviço baseado num ambiente de computação que combina nuvem pública e nuvem privada, permitindo que os dados e aplicações sejam partilhados entre elas. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 13.º (Sanções) O incumprimento do disposto no presente Aviso constitui contravenção prevista e punível nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 15.º (Norma Revogatória) Fica revogada toda a disposição que contrarie o disposto no presente Aviso. ### Artigo 16.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO Para efeitos de classificação da informação pelas Instituições Financeiras, há a necessidade de medidas de tratamento especial, tendo em conta as implicações e responsabilidades associadas a esta classificação. As Instituições Financeiras devem classificar a informação de acordo com os seguintes critérios: 1. Informação Muito Confidencial 1.1 É toda informação associada a interesses relevantes da Instituição. Se revelada, pode trazer sérios prejuízos financeiros, enorme impacto ao negócio ou repercussões para a imagem da Instituição ou do Governo de Angola. Estas informações requerem medidas excepcionais de controlo e protecção contra acessos não-autorizados. 1.2 As informações muito confidenciais são, em geral, restritas ao Conselho de Administração, Directores com função de gestão relevante, gerentes e empregados previamente designados que, pela natureza da função que exercem, são obrigados a conhecê-las. 1.3 Toda informação muito confidencial deve possuir controlo rigoroso quanto a sua divulgação, bem como registos históricos com a identificação inequívoca dos utilizadores que tiveram acesso a ela. 1.4 As cópias de documentos muito confidenciais devem ser pré-aprovadas pelo seu proprietário (quem deu origem ao documento) e possuir uma identificação única. 1.5 A informação muito confidencial deve ser guardada em local com acesso controlado e possuir medidas de segurança física para o seu transporte, sendo necessária a autorização do proprietário para o seu transporte para fora da Instituição. 1.6 Para a transmissão electrónica de informações muito confidenciais é obrigatório o uso de criptografia, em qualquer meio de comunicação, interno ou externo à Instituição. 2. Informação Confidencial 2.1 É toda informação cujo conhecimento deve ficar limitado a um número reduzido de pessoas autorizadas. Se revelada, pode trazer grande impacto ao negócio ou repercussões para a imagem da Instituição, embaraços administrativos com funcionários ou trazer vantagens a terceiros. Estas informações requerem um alto grau de controlo e protecção contra acessos não-autorizados. 2.2 Incluem-se nesta classificação: as informações que garantem à Instituição a obtenção de vantagens competitivas, as que descrevem uma parte significante dos negócios da Instituição, as que contêm estratégias operacionais de longo prazo, as que são importantes para o sucesso técnico ou financeiro de um produto e aquelas que têm um impacto potencialmente sério nas políticas e práticas da área de Recursos Humanos. 2.3 As informações confidenciais são, em geral, restritas aos gestores da Instituição e empregados previamente designados que, pela natureza da função que exercem, são obrigados a conhecê-las. 2.4 A divulgação interna de uma informação confidencial para empregados que não pertencem à mesma função de quem a recebeu, bem como as cópias de documentos confidenciais, devem ser pré-aprovadas pelo proprietário. 2.5 Toda informação confidencial deve ser guardada em local com acesso controlado e possuir medidas de segurança física para o seu transporte, sendo necessária a autorização do proprietário para o seu transporte para fora da Instituição. 2.6 Para a transmissão electrónica de informações confidenciais é obrigatório o uso de criptografia. 3. Informação Reservada 3.1 É toda informação cujo conhecimento e uso deve estar restrito a um grupo específico de empregados ou áreas da Instituição. Não deve ser divulgada, publicada e estar acessível a qualquer empregado ou não-empregado. 3.2 As informações reservadas são, em geral, limitadas a uma unidade ou grupo de trabalho e empregados que, pela natureza da função que exercem, são obrigados a conhecê-las. 3.3 Na classificação de uma informação como reservada deve-se explicitar para que grupo ou propósito a informação é reservada. 3.4 É permitida a divulgação interna de uma informação reservada, bem como a cópia de documentos reservados, para outros empregados, que deles necessitem para a realização de suas tarefas. 3.5 Toda informação reservada deve ser guardada em local com acesso controlado, sendo necessária a autorização do proprietário para o seu transporte para fora da Instituição. 4. Informação Interna 4.1 É toda informação cujo conhecimento e uso está restrito exclusivamente ao âmbito interno e propósitos da Instituição, estando disponível para todos os empregados, e não-empregados autorizados a circular em suas dependências. Só devem ser reveladas ao público externo mediante autorização. 4.2 Incluem-se nesta classificação: as informações relativas ao desenvolvimento de programas internos da empresa: listas para localização dos empregados na empresa, etc. 5. Informação Pública 5.1 É toda informação que pode ou deve ser divulgada para o público externo à Instituição. 5.2 Incluem-se nesta classificação: as informações de carácter informativo a serem publicadas e as informações, que a Instituição é obrigada a divulgarem em função da legislação vigente. 5.3 Toda informação pública deve receber tratamento especial quanto à sua apresentação e conteúdo, de modo a não prejudicar a imagem da Instituição. O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-8-20-de-02-de-abril/download/aviso-n-o-8-20-de-02-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Aviso n.º 9/20 de 03 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Aviso n.º 9/20 de 03 de abril - **Entidade Legisladora:** Banco Nacional de Angola - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 42 de 3 de Abril de 2020 (Pág. 2366) ## Assunto Estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Bancárias, incluindo o estabelecimento de Filial, Sucursal e Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 9/13, de 8 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se proceder à adequação das regras sobre o processo de instrução de pedido de autorização para a constituição, funcionamento e revogação das Instituições Financeiras Bancárias, bem como harmonizar as normas vigentes no Sistema Financeiro Angolano com os padrões internacionais: No uso da competência atribuída pela alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 51.º, ambos da Lei n.º 16/10, de 15 de Julho, Lei do Banco Nacional Angola, combinado com o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, determino: ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Aviso estabelece os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição de Instituições Financeiras Bancárias, incluindo o estabelecimento de Filial, Sucursal e Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro. 2. O presente Aviso estabelece igualmente os requisitos e procedimentos para a autorização de constituição no estrangeiro de Filial, Sucursal e Escritório de Representação de Instituições Financeiras Bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Aviso aplica-se: - A todos os interessados em constituir uma Instituição Financeira Bancária ou estabelecer Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro: - Às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas pelo Banco Nacional de Angola interessadas em estabelecer uma Filial, Sucursal ou Escritório de Representação em país estrangeiro. ### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Aviso, entende-se por: - a) Director: responsável por função ou unidade orgânica, que exerça influência significativa na gestão dos assuntos correntes da Instituição com reporte hierárquico directo ao órgão de administração, ou dependendo da estrutura organizativa, a um dos membros do órgão de administração; - b) Grupo Económico: conjunto de Instituições Financeiras, Bancárias ou Não Bancárias, e Empresas Não Financeiras, em que existe a relação de domínio de uma para com as demais; - c) Grupo Financeiro: conjunto de sociedades residentes e não-residentes com natureza de Instituições Financeiras Bancárias e Não Bancárias, com excepção das Instituições Financeiras ligadas à actividade seguradora e previdência social, em que existe uma relação de domínio por parte de uma empresa-mãe supervisionada pelo Banco Nacional de Angola face às outras sociedades integrantes; - d) Partes Relacionadas: sócios ou accionistas com participações qualificadas, entidades pertencentes ao grupo económico, ou pessoas com relação de cônjuge, descendente ou ascendente, com membros dos órgãos de administração e fiscalização das Instituições Financeiras, considerados directamente ou como beneficiários últimos das transacções ou dos activos; - e) Relação de Domínio: tal como definido na Lei de Bases das Instituições Financeiras. ## CAPÍTULO II ACTIVIDADE EM ANGOLA ## SECÇÃO I REQUISITOS GERAIS DE AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTITUIÇÃO ### Artigo 4.º (Princípios Gerais da Autorização de Constituição) 1. Os requisitos para a obtenção de autorização para a constituição de uma Instituição Financeira Bancária, incluindo a constituição ou estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição com sede efectiva em país estrangeiro, em Angola, devem ser adaptados à dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição a constituir, ao seu perfil de risco e à sua importância para a estabilidade do Sistema Financeiro. 2. O pedido de autorização deve estar adequadamente suportado através da documentação requerida nos termos do presente Aviso, não obstante a solicitação de informação e documentação adicional, sempre que considerada necessária para uma adequada análise e averiguação do processo de constituição. ### Artigo 5.º (Pedido de Autorização de Constituição) 1. O pedido de autorização de constituição de Instituição Financeira Bancária e o estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação de Instituição Financeira Bancária com sede no estrangeiro, deve ser entregue com a informação e documentação constantes nos anexos I e II do presente Aviso, que é parte integrante do mesmo. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser entregue adicionalmente a documentação relativa aos propostos gerentes ou directores da sucursal a ser estabelecida, em conformidade com o disposto no Aviso sobre o Registo Especial. 3. Se o proposto accionista for um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) ou qualquer outra entidade sem personalidade jurídica, deve ser aplicável, com as devidas adaptações, o preenchimento do Anexo II do presente Aviso. 4. A informação e documentação solicitadas no Anexo III do presente Aviso devem estar em conformidade com a dimensão, natureza e complexidade do negócio pretendido. ## SECÇÃO II REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAL E ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO ### Artigo 6.º (Requisitos de Estabelecimento de Sucursal) 1. Para o estabelecimento da Sucursal em Angola de Instituição Financeira Bancária com sede principal e efectiva de administração num país estrangeiro, a autoridade de supervisão do país de origem da requerente deve enviar ao Banco Nacional de Angola uma comunicação da qual constem: - a) O programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a efectuar e estrutura de organização da Sucursal, bem como o certificado de que tais operações estão compreendidas na autorização da Instituição Financeira Bancária; - b) O montante dos fundos próprios regulamentares da Instituição Financeira Bancária; - c) O rácio de solvabilidade da Instituição Financeira Bancária; - d) A descrição pormenorizada do sistema de garantia de depósitos de que a Instituição Financeira Bancária participe e assegure a protecção dos depositantes da Sucursal: - e) A descrição pormenorizada do sistema de indemnização aos investidores de que a Instituição Financeira Bancária participe e que assegure a protecção dos investidores clientes da Sucursal. 2. Sempre que os requisitos legais e regulamentares aplicáveis no país de origem da requerente não determinem a observância dos elementos referidos nas alíneas a), d) e e) do número anterior, a autoridade do país de origem da requerente deve indicar expressamente este facto na comunicação a prestar ao Banco Nacional de Angola, não sendo condição de recusa do pedido de autorização de estabelecimento da Sucursal. ## SECÇÃO III INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO ### Artigo 7.º (Instrução do Pedido de Autorização de Constituição) 1. Os requerentes devem designar um responsável técnico, mediante procuração, que a todos represente perante à autoridade competente pela apreciação do pedido de autorização e indicar o domicílio em Angola para efeitos de notificação ou correspondência. 2. O Banco Nacional de Angola notifica o responsável técnico designado pelos requerentes sobre a recepção do pedido de autorização e respectiva documentação e atribuirá um Número Único de Referência (NUR) à Instituição, que deve ser expressamente indicado em todas as futuras comunicações com o Banco Nacional de Angola. 3. Caso exista informação e/ou documentação em falta, o Banco Nacional de Angola reserva-se ao direito de decidir que a mesma é indispensável para a aferição dos requisitos legais estabelecidos na Lei de Bases das Instituições Financeiras. 4. Na circunstância referida no número anterior, o Banco Nacional de Angola notifica o responsável técnico designado pelo(s) requerente(s) sobre a não inexistência dos pressupostos legais e regulamentares do pedido de autorização de constituição, suspendendo-se, deste modo, os prazos estabelecidos para a instrução do mesmo. ### Artigo 8.º (Requisitos Gerais para a Instrução do Pedido de Autorização de Constituição) 1. O pedido de autorização será instruído com os seguintes elementos: - a) Caracterização do tipo de Instituição Financeira a constituir e Projecto de contrato de sociedade; - b) Plano de negócios, com indicação do tipo de operações a realizar, implantação geográfica, estrutura orgânica e meios humanos, técnicos e materiais utilizados, bem como contas previsionais para cada um dos primeiros três anos de actividade; - c) Identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital por cada um subscrito; - d) Exposição fundamentada sobre a adequação da estrutura accionista à estabilidade da Instituição Financeira Bancária; - e) Declaração de compromisso de que no acto da constituição, e como condição dela, se mostrará depositado numa Instituição de Crédito o montante do capital social exigido por Lei; - f) Dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade; - g) Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização com justificação dos proponentes quanto à adequação dos mesmos para assegurarem uma gestão sã e prudente da Instituição Financeira Bancária; - h) Os dispositivos sólidos em matéria de governo da sociedade devem incluir: - i. Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes; - ii. Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta: - iii. Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos e políticas e práticas de remuneração que promovam e sejam coerentes com uma gestão sã e prudente dos riscos. 2. Os dispositivos, processos, procedimentos, mecanismos, políticas e práticas previstas no número anterior devem ser completos e proporcionais aos riscos inerentes ao modelo de negócio e à natureza, nível e complexidade das actividades de cada Instituição Financeira Bancária. ### Artigo 9.º (Análise do Pedido de Autorização de Constituição) 1. Em qualquer momento da análise do processo, caso se verifique que o pedido de autorização para constituição de Instituição Financeira Bancária se encontre deficientemente instruído, o Banco Nacional de Angola notifica formalmente o responsável técnico para suprir as deficiências identificadas, nas condições e prazos a estabelecer por si. 2. A prestação de informação para além do prazo estipulado pelo Banco Nacional de Angola pode determinar a recusa de autorização de constituição de Instituição Financeira Bancária. 3. Em circunstâncias excepcionais, e mediante requerimento fundamentado, o Banco Nacional de Angola pode decidir prorrogar o prazo estipulado na notificação mencionada. 4. O Banco Nacional de Angola pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações ou procedimentos complementares, efectuar averiguações que considere necessárias ou úteis à decisão do pedido e convocar para entrevista os propostos accionistas fundadores, membros dos órgãos sociais, directores ou gerentes da Instituição. ### Artigo 10.º (Prazos) Após a autorização da Instituição Financeira Bancária, a mesma dispõe de 3 (três) meses para a constituição e de 12 (doze) meses para o início da actividade, sem prejuízo do disposto na Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 11.º (Conformidade do Plano de Negócios) 1. A actividade da Instituição Financeira Bancária autorizada deve ter em consideração o previsto no plano de negócios entregue. 2. A Instituição Financeira Bancária deve, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, evidenciar no relatório e contas anuais a adequação das operações realizadas aos objectivos estratégicos definidos no pedido de autorização. 3. Se, durante os 3 (três) primeiros exercícios económicos, não se verificar a adequação das operações aos objectivos estratégicos, a Instituição deve apresentar uma justificação fundamentada ao Banco Nacional de Angola. 4. A justificação referida no número anterior deve obedecer à instrução conforme o estabelecido no artigo 8.º do presente Aviso. ## CAPÍTULO III ACTIVIDADE NO ESTRANGEIRO ### Artigo 12.º (Filial, Sucursal e Escritório de Representação) 1. O estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro, de Instituição Financeira Bancária, depende de prévia autorização do Banco Nacional de Angola. 2. O estabelecimento de Sucursal no estrangeiro depende da observância pela Instituição Financeira Bancária dos seguintes requisitos: - a) Cumprir com os limites operacionais e prudenciais estabelecidos na regulamentação em vigor: - b) Demonstrar o cumprimento dos limites de capital social realizado e fundos próprios regulamentares, tendo em consideração as operações que a sucursal pretenda exercer em país estrangeiro. ### Artigo 13.º (Autorização de Filial, Sucursal e Escritório de Representação) 1. A autorização de estabelecimento de Filial, Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro, de Instituição Financeira Bancária sob a supervisão do Banco Nacional de Angola, depende da apresentação da informação e documentação constantes no Anexo I, e, no caso de Filial e Sucursal, com a informação constante nas secções I, II, V e VI do Anexo II do presente Aviso, com as devidas adaptações. 2. Para efeitos de aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei de Bases das Instituições Financeiras, relativos aos gerentes ou directores das sucursais e escritório de representação, deve ser preenchido e entregue o Anexo II do Aviso sobre Registo Especial. 3. A concessão de autorização prevista no n.º 1 do presente artigo depende da apresentação de informações, dados e documentos necessários à avaliação das operações activas e passivas daqueles investimentos no estrangeiro de forma a assegurar a supervisão em base consolidada. ### Artigo 14.º (Início e Encerramento de Actividades) Devem ser comunicados ao Banco Nacional de Angola, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da respectiva ocorrência, o início e encerramento das actividades da Sucursal ou Escritório de Representação localizado no estrangeiro. ### Artigo 15.º (Pedido de Instalação) 1. A Instituição tem um prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da autorização concedida pelo Banco Nacional de Angola, para o estabelecimento da Sucursal ou Escritório de Representação. 2. A inobservância do prazo previsto no presente artigo deve ser justificada ao Banco Nacional de Angola que, pode prorrogar por mais 6 (seis) meses a autorização concedida, uma única vez. ### Artigo 16.º (Autoridades Estrangeiras) As Instituições Financeiras Bancárias sob a supervisão do Banco Nacional de Angola que tenham Sucursal ou Escritório de Representação no estrangeiro devem enviar ao Banco Nacional de Angola os relatórios, as interpelações ou os pedidos de esclarecimento formulados pelas entidades reguladoras ou fiscalizadoras estrangeiras, bem como as respectivas respostas. ### Artigo 17.º (Vistoria) O início da actividade, dentro do prazo previsto no artigo 10.º do presente Aviso, fica condicionado ao resultado da vistoria das instalações da Instituição Financeira Bancária. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 18.º (Documentos) 1. Quaisquer documentos oficiais exigidos no presente Aviso devem ter sido emitidos há menos de 3 (três) meses. 2. No caso de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras ou não-residentes, a demonstração da veracidade das informações prestadas devem ser comprovadas através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por entidade competente do país de origem. 3. Todos os documentos destinados a instruir o pedido de autorização redigidos em língua estrangeira devem ser traduzidos para língua portuguesa e devidamente certificados. ### Artigo 19.º (Sanções) As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis, nos termos da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras. ### Artigo 20.º (Norma Revogatória) Ficam revogadas todas as disposições que contrariem o presente Aviso, nomeadamente o Aviso n.º 9/13, de 8 de Julho. ### Artigo 21.º (Entrada em Vigor) O presente Aviso entra em à data da sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 16 de Março de 2020. O Governador, José de Lima Massano. ## ANEXO I Requerimento para Autorização de Constituição Financeira Bancária ## ANEXO II Accionistas – Pessoa colectiva ## ANEXO II Accionistas – Pessoa singular O Governador, José de Lima Massano. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2020/aviso-n-o-9-20-de-03-de-abril/download/aviso-n-o-9-20-de-03-de-abril_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 6/20 de 19 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 6/20 de 19 de junho - **Entidade Legisladora:** CNE - Comissão Nacional Eleitoral - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 80 de 19 de Junho de 2020 (Pág. 2272) ## Assunto Protela a implementação do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Locais, para o momento em que as condições económico-financeiras do País o permitam, salvo em situações atendíveis. ## Conteúdo do Diploma Nos termos do disposto no artigo 107.º da Constituição da República de Angola e expresso no artigo 3.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, Comissão Nacional Eleitoral é o órgão independente que organiza, executa, coordena e conduz os processos eleitorais; Considerando que a Comissão Nacional Eleitoral é uma entidade Administrativa Pública, não integrada na Administração directa e indirecta do Estado, goza de independência orgânica e funcional e é também uma Unidade Orçamental própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos da lei, permitindo-lhe por essa razão exercer a sua natureza, regular de modo próprio, a sua forma de funcionamento em termos administrativos, financeiros e patrimonial, sem desrespeito aos princípios da legalidade, da interdependência de funções, assente no princípio da unicidade do Orçamento Geral do Estado; Considerando que nos termos dos artigos 7.º, 33.º e 37.º da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral, estabelece a composição dos Membros da Comissão Nacional Eleitoral, em Membros Nacionais e Locais, sendo que esta mesma Lei, atribui competências ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral, para deliberar sobre certas matérias, o Plenário, aprovou o Regulamento Sobre a Organização e o Funcionamento dos Órgãos Locais, constante no Despacho n.º 290/20, de 3 de Abril, Publicado no Diário da República n.º 38, II Série; Atendendo que a materialização do Regulamento acima mencionado cria novos encargos ao Orçamento Geral do Estado (OGE) e tendo em conta a difícil situação financeira que o País atravessa, agravada pela Pandemia da COVID-19, não se afigurando prudente a sua implementação imediata e em 100%, nomeadamente o organigrama anexa a Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, assim; - Nesta conformidade, no uso das competências que lhe são atribuídas pelas alíneas i) e cc) do artigo 13.º e alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, todos da Lei n.º 12/12, de 13 de Abril, o Plenário deliberou o seguinte: § Único: - Protelar a implementação do Regulamento Sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos Locais, para o momento em que as condições económico-financeiras do País, o permitam, salvo em situações atendíveis. Plenário da Comissão Nacional Eleitoral em Luanda, aos 11 de Junho de 2020. O Presidente do Plenário, Manuel Pereira da Silva ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/cne-comissao-nacional-eleitoral/2020/instrutivo-n-o-6-20-de-19-de-junho/download/instrutivo-n-o-6-20-de-19-de-junho_cne-comissao-nacional-eleitoral_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 3/20 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 3/20 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Instituto Angolano das Comunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 49 de 28 de Abril de 2020 (Pág. 1494) ## Assunto Estabelece a actualização dos preços dos serviços de distribuição de canais de TV por assinatura. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se proceder à actualização dos Preços dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura, face ao impacto do actual contexto macroeconómico nos custos operacionais dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas deste segmento de mercado, nos termos da legislação em vigor; Após auscultação do Comité de Preços das Comunicações Electrónicas, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (INADEC), bem como dos Operadores do Serviço de Distribuição de Canais de TV por Assinatura; O Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 68.º e seguintes do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, determina: 1. O presente Instrutivo estabelece a actualização dos preços dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura, com validade até 31 de Dezembro do ano em curso, em conformidade com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto n.º 3/04, de 9 de Janeiro, que aprova o Regulamento de Preço dos Serviços Públicos de Telecomunicações. 2. O presente Instrutivo aplica-se a todos os Operadores de Distribuição de Canais de Televisão por Assinatura. 3. A actualização dos preços dos pacotes é feita de modo gradual, no segmento de Televisão por Satélite e pode ir até o tecto de vinte e três por cento (23%), sobre o tarifário actual. 4. A actualização gradual do preço dos pacotes, no segmento de Televisão por Cabo e pode ir até o tecto de vinte e seis por cento (26%) sobre o tarifário actual. 5. Os preços dos pacotes dos Serviços de Distribuição de Canais de TV por Assinatura podem ser reavaliados, caso a situação macroeconómica o justifique. 6. Os Operadores de Distribuição de TV por Assinatura devem manter os preços dos respectivos Pacotes Básicos, nos segmentos por Satélite e por Cabo, devendo o valor mensal variar de AKz: 1.900,00 à AKz: 2.150,00. 7. Os Operadores ficam obrigados a remeter ao INACOM a respectiva proposta de preços dos pacotes para efeitos de homologação. 8. Após a homologação da proposta de preços dos pacotes, os Operadores devem notificar, de modo adequado, os subscritores dos seus serviços sobre as actualizações a efectuar, com uma antecedência mínima de trinta (30) dias. 9. O incumprimento do disposto no presente Instrutivo, constitui contravenção, prevista e punível nos termos da Lei das Comunicações Electrónicas, do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas e do Regulamento de Preços dos Serviços Públicos de Telecomunicações. 10. As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo INACOM. 11. O presente Instrutivo entra em vigor na data sua publicação. - Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-angolano-das-comunicacoes/2020/instrutivo-n-o-3-20-de-28-de-abril/download/instrutivo-n-o-3-20-de-28-de-abril_instituto-angolano-das-comunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 4/20 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 4/20 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Instituto Angolano das Comunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 49 de 28 de Abril de 2020 (Pág. 1495) ## Assunto Estabelece as regras sobre o envio de mensagens electrónicas não solicitadas. - Revoga tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido constatado que os operadores do serviço de telefonia móvel, de modo reiterado enviam mensagens electrónicas não solicitadas aos consumidores para fins de publicidade, muitas vezes abusiva, sendo esta pratica lesiva aos direitos dos consumidores; Considerando que as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 23/11, de 20 de Junho, das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação, dispõe que qualquer cidadão tem direito à não recepção de mensagens electrónicas não solicitadas (spam), assim como o direito à protecção e salvaguarda dos seus direitos enquanto consumidores, em matéria de publicidade: Considerando que o Instituto Angolano das Comunicações (INACOM) privilegia a salvaguarda dos interesses dos consumidores e da sua privacidade, consagrado nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei das Comunicações Electrónicas e dos Serviços da Sociedade de Informação; 1. O INACOM no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, determino: Pelo presente Instrutivo se estabelecem as regras sobre o envio de mensagens electrónicas não solicitadas. 2. O presente Instrutivo aplica-se a todos os Operadores de Comunicações Electrónicas. 3. Está sujeito ao consentimento prévio e por escrito do consumidor do serviço de comunicações electrónicas, o envio de mensagens não solicitadas para fins de publicidade, designadamente através de SMS (Serviços de Mensagens Curtas), EMS (Serviços de Mensagens Melhoradas), MMS (Serviços de Mensagem Multimédia), outros tipos de aplicações semelhantes. 4. Os Operadores de Comunicações Electrónicas devem criar condições técnicas que permitam o consumidor consentir o envio de mensagens não solicitadas para fins de publicidade. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3, caso o consentimento do consumidor conste do respectivo contrato de adesão ao serviço, este contrato deve conter um espaço individual, em local próximo ao da sua assinatura, de preenchimento facultativo, por via do qual o mesmo indica se consente ou não receber as mensagens, devendo ainda constar uma descrição destes serviços. 6. Caso o utilizador aceite, nos termos do n.º 3 acima, a recepção de mensagens não solicitadas, o Operador de Comunicações deve garantir a opção de o utilizador recusar e cancelar, a todo o tempo, a recepção das mesmas, de forma gratuita e fácil. 7. Para efeitos do disposto no número anterior, a forma e os procedimentos de cancelamento ou de recusa, pelo utilizador, da recepção de mensagens não solicitadas, deve constar de cada mensagem que o utilizador venha a receber. 8. As Operadoras de Comunicações cujos contratos de adesão não contenham a menção referida no n.º 5, deverão alterar os seus contratos em conformidade, devendo notificar o INACOM sobre esta alteração, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio. 9. Não será tida como mensagem publicitária a informação enviada ao utilizador sobre o seu crédito e alertas que visam acautelar a suspensão e a limitação dos serviços de comunicações electrónicas, instruções de utilização de serviço, carregamento e outras mensagens similares. 10. Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente Regulamento, as Operadoras de Comunicações poderão colocar à disposição dos utilizadores os termos e condições do contrato de adesão em suporte digital nas suas páginas webs e outras plataformas electrónicas, podendo os utilizadores expressarem o seu consentimento sobre a recepção ou não de mensagens via USSD. 11. O incumprimento pelas operadoras de comunicações do presente Instrutivo constitui contravenção, sendo punível nos termos da legislação aplicável. 12. As dúvidas e omissões relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelo Órgão Regulador. 13. É revogado tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo. 14. O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação. - Publique-se. Luanda aos, 21 de Fevereiro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-angolano-das-comunicacoes/2020/instrutivo-n-o-4-20-de-28-de-abril/download/instrutivo-n-o-4-20-de-28-de-abril_instituto-angolano-das-comunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 5/20 de 28 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 5/20 de 28 de abril - **Entidade Legisladora:** Instituto Angolano das Comunicações - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 49 de 28 de Abril de 2020 (Pág. 1495) ## Assunto Estabelece as regras pela prestação de serviços de comunicação tarifados em unidade de tempo. - Revoga tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo. ## Conteúdo do Diploma Visando a implementação do disposto no n.º 1 do artigo 69.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que determina a taxação cronometrada ao segundo, sempre que a oferta dos Serviços de Comunicações Electrónicas seja tarifada em unidades de tempo; Considerando que a referida disposição normativa visa promover, fundamentalmente, a salvaguarda da estabilidade e a protecção dos direitos dos utilizadores, assim como garantir a qualidade e disponibilidade dos serviços; Nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 243/14, de 9 de Setembro, e do artigo 69.º do Decreto Presidencial n.º 108/16, de 25 de Maio, que aprova o Regulamento Geral das Comunicações Electrónicas, determino: 1. Pelo presente Instrutivo se estabelecem as regras pela prestação de serviços de comunicações tarifados em unidade de tempo. 2. O presente Instrutivo aplica-se a todos Operadores e Provedores de Serviços de Comunicações Electrónicas. 3. Os Operadores e Provedores de Serviços de Comunicações Electrónicas, que prestem serviço de telefonia, podem disponibilizar a todos os consumidores, no âmbito da sua oferta, Pacotes de Serviço. 4. O Pacote Básico constitui a oferta de referência dos Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas de uso público, através do qual, o Órgão Regulador se encarrega de verificar as condições de oferta com vista ao cumprimento de: * a)- Regras relativas aos preços e sua aplicação; * b)- Regras de tarifação. 5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores do presente Instrutivo, os Operadores poderão, no âmbito da sua oferta de serviços, disponibilizar pacotes alternativos, tarifados ao segundo, com tarifários próprios e diferenciados, cuja implementação estará sujeita à homologação prévia do Órgão Regulador. 6. A partir da entrada em vigor do presente instrutivo, na prestação dos serviços de comunicações electrónicas tarifados em unidades de tempo, os Operadores de Serviços de Comunicações Electrónicas obrigam-se a: 6.1. Tratando-se do tráfego doméstico: * a)- Não taxar as chamadas com duração inferior a 4 segundos; * b)- Após os primeiros 4 segundos, a taxação é feita ao segundo; * c)- Aplicação de uma tarifa económica. 6.2. A tarifa económica é aplicável no período entre as 21h: 00 de um dia até às 7h: 00 do dia subsequente. 7. O tecto de preço do tarifário económico não deve exceder em 80% do tecto de preço estabelecido para o horário normal. 8. Os Operadores e Provedores de Serviço obrigam-se a publicar, até ao último dia útil de cada mês, no jornal de maior circulação nacional, os tarifários associados a todos os pacotes para os regimes de pré-pagamento e pós-pagamento, em conformidade com as regras uniformes de tarifação e tectos de preços, em anexo ao presente Instrutivo e dela parte integrante. 9. Os Operadores e Provedores de Serviço deverão prestar informações transparentes e detalhadas aos consumidores, com relação à composição dos respectivos pacotes, devendo divulgá-los através do jornal de maior circulação nacional e no seu Sítio Electrónico (página da internet), até ao último dia útil de cada mês. 10. Compete ao Órgão Regulador monitorar, fiscalizar e sancionar os actos contrários ao disposto no presente Instrutivo, nos termos da legislação em vigor. 11. As dúvidas e omissões, relacionadas com a interpretação e aplicação deste Instrutivo, são resolvidas pelos Órgão Regulador. 12. É revogado tudo o que contraria o previsto no presente Instrutivo. 13. O presente Instrutivo entra em vigor trinta dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto. ## ANEXO Regras Uniformes de Tarifação e Tectos de PreçosTrafego doméstico (temporizações em segundos pré-pago e pós-pago): O Presidente do Conselho de Administração, Leonel Inácio Augusto. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-angolano-das-comunicacoes/2020/instrutivo-n-o-5-20-de-28-de-abril/download/instrutivo-n-o-5-20-de-28-de-abril_instituto-angolano-das-comunicacoes_lex-ao.pdf). --- # Instrutivo n.º 2/20 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Instrutivo n.º 2/20 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola - **Publicação:** Diário da República IIª Série n.º 28 de 9 de Março de 2020 (Pág. 840) ## Assunto Confere poderes bastantes a Hermenegildo Almeida Oliveira Livramento, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade do Pólo de Desenvolvimento Industrial da Catumbela, S.A. (PDIC, S.A.) para celebrar, em nome deste Instituto, os Contratos Promessa de Constituição de Direito de Superfície e outorgar as respectivas Escrituras Públicas sobre os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de Desenvolvimento Industrial da Catumbela, localizado na Província de Benguela, bem como autorizar a transmissão de direitos de superfície, a caducidade dos direitos fundiários constituídos a favor de particulares e declarar a caducidade dos contratos celebrados. ## Conteúdo do Diploma Considerando que, à luz do Decreto Presidencial n.º 127/15, de 2 de Junho, o Instituto de Desenvolvimento Industrial de Angola (IDIA), é a entidade responsável pela Execução da Política do Executivo, no domínio do fomento da actividade industrial no País, englobando a promoção de Polos de Desenvolvimento Industrial, a captação de investimento privado para o sector, o apoio ao financiamento de empresas industriais e o apoio ao desenvolvimento de projectos industriais; - Em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Estatuto Orgânico do IDIA, conjugado com o disposto nas alíneas a) e b) do artigo 5.º do mesmo Diploma, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 127/15, de 2 de Junho, determino: 1. São conferidos poderes bastantes ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Pólo de Desenvolvimento Industrial da Catumbela, S.A. (PDIC, S.A.), Hermenegildo Almeida Oliveira Livramento para, em nome do IDIA, celebrar os Contratos Promessa de Constituição de Direito de Superfície e outorgar as respectivas Escrituras Públicas, sobre os terrenos compreendidos no perímetro do Pólo de Desenvolvimento Industrial da Catumbela, localizado na Província de Benguela, bem como autorizar a transmissão de direitos de superfície sobre os terrenos situados no perímetro do referido Pólo. 2. São ainda conferidos poderes de declarar a caducidade dos direitos fundiários constituídos a favor dos particulares, no perímetro do Pólo de Desenvolvimento Industrial da Catumbela, declarar a caducidade dos contratos celebrados ou rescindi-los, verificando-se pressuposto legal ou contratual que o permita. O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor. - Publique-se. Luanda, aos 23 de Outubro de 2019. O Director-Geral, Adérito Van-Dúnem Cusselama. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/instituto-de-desenvolvimento-industrial-de-angola/2020/instrutivo-n-o-2-20-de-09-de-marco/download/instrutivo-n-o-2-20-de-09-de-marco_instituto-de-desenvolvimento-industrial-de-angola_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 135/20 de 06 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 135/20 de 06 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 43 de 6 de Abril de 2020 (Pág. 2422) ## Assunto Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Conselho de Direcção como um Órgão Consultivo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido órgão: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção (CD) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO ## CAPÍTULO I #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento, sob a designação de Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, doravante MASFAMU, disciplina a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção deste Departamento Ministerial, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro. #### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, de natureza colegial, cabendo-lhe emitir pareceres e pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério. #### Artigo 3.º (Atribuições) Ao Conselho de Direcção compete apreciar, pronunciar-se e aconselhar o Ministro no que diz respeito a definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial: - a) Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus Planos de Actividades Plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional; - b) Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual; - c) Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério; - d) Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério; - e) Pronunciar-se sobre propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e propostas legislativas; - f) Pronunciar-se sobre questões referentes a organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério; - g) Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços; - h) Dar parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros documentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras Instituições de âmbito regional, nacional ou internacionais, relacionadas com o sector de actividade; - i) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Composição) 1. De harmonia com o vertido nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 Janeiro, que aprova o Estatuto do MASFAMU, o Conselho de Direcção integra, para além do Ministro que o preside, os seguintes membros: - a) Os Secretários de Estado; - b) Os Directores Nacionais; - c) Os Directores Gerais dos serviços superintendidos; - d) Consultores dos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado. 2. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção. 3. O Conselho de Direcção integra, analogamente e com carácter permanente, o Director Adjunto do Gabinete do Ministro. 4. O Conselho de Direcção pode também reunir-se em Conselho de Direcção Alargado, em que participam os Chefes de Departamento e os Directores Gerais-Adjuntos dos serviços superintendidos, competindo ao Ministro determinar quando é que a reunião é de âmbito restrito ou alargado. #### Artigo 5.º (Funcionamento) 1. O Conselho de Direcção terá reuniões ordinárias e extraordinárias: - a) As reuniões ordinárias serão realizadas trimestralmente; - b) As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que forem convocadas pelo Ministro. 2. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar ou convocar outras entidades para participar nas sessões do Conselho de Direcção. #### Artigo 6.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção) 1. Compete ao Gabinete do Ministro, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação necessária a ser apreciada pelo Conselho de Direcção. 2. As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretária-Geral. #### Artigo 7.º (Secretariado de Apoio ao Conselho de Direcção) 1. As reuniões do Conselho de Direcção são apoiadas por um Secretariado, constituído pelos seguintes membros: - a) O Director e Director-Adjunto do Gabinete do Ministro, que o coordenam; - b) Outros membros a indicar pelo Presidente do Conselho. 2. Compete ao Secretariado em especial: - a) Assegurar o acesso atempado de todos os documentos a serem submetidos a apreciação; - b) Assegurar o apoio técnico às reuniões; - c) Proceder ao registo, documentação e arquivo das reuniões; - d) Elaborar acta das reuniões, submeter a apreciação e aprovação e fazer a leitura da mesma nas reuniões subsequentes; - e) Desempenhar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 8.º (Participação) 1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção tem carácter obrigatório, para todos os membros referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo raciocínio nos casos previsto no n.º 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique. 2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável. Não obstante, será possível a substituição nos casos previstos na legislação aplicável. 3. A condição de membro do Conselho de Direcção perder-se-á por exoneração ou outro factor que interrompa o exercício de suas funções e/ou obrigue a sua substituição automática pelo novo nomeado. #### Artigo 9.º (Substituições) Em caso de falta, impedimento ou incapacidade temporária, os membros do Conselho de Direcção são substituídos pelos seus substitutos legais. #### Artigo 10.º (Competências do Presidente do Conselho de Direcção) 1. Compete ao Presidente do Conselho de Direcção, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, presidir o Conselho de Direcção, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das normas e a regularidade das apreciações e pronunciamentos dos demais membros. 2. O Presidente do Conselho de Direcção pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderosas o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião. 3. O Presidente do Conselho de Direcção pode nomear um ou mais membros do Conselho de Direcção para elaborar relatórios sobre qualquer das matérias submetidas à apreciação do órgão. #### Artigo 11.º (Direitos e Deveres dos Membros do Conselho de Direcção) 1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos: - a) Receber as convocatórias, nos prazos e termos devidos, contendo a ordem do dia das reuniões e a documentação sobre os temas agendados; - b) Participar nas reuniões, intervindo nas discussões e submetendo a debate aquilo que considerarem pertinente; - c) Ter acesso a toda a documentação e outra informação disponível e considerada relevante ao exercício da respectiva função; - d) Realizar as demais funções inerentes à condição de membro do Conselho de Direcção. 2. São especiais deveres dos membros do Conselho de Direcção: - a) Comparecer pontualmente às reuniões convocadas; - b) Comunicar previamente ao Presidente do Conselho de Direcção, indicando e justificando a razão da sua eventual ausência; - c) Desempenhar as funções de que o Conselho de Direcção os incumba; - d) As faltas devem ser comunicadas ao Presidente do Conselho de Direcção, com a respectiva justificação, até ao início da reunião, ou, não sendo possível, justificadas nos cinco dias imediatos ao termo do impedimento; - e) O impedimento de participação do Presidente do Conselho de Direcção deve ser comunicado ao substituto até ao início da reunião. #### Artigo 12.º (Convocatórias e Divulgação) 1. As convocatórias do Conselho de Direcção são efectuadas de forma electrónica ou por ofício, onde constará sempre a ordem do dia das reuniões, estabelecida pelo Presidente do referido órgão, com antecedência mínima de 8 dias, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos. 2. Todos os assuntos a submeter ao Conselho de Direcção devem ser dirigidos ao seu Presidente. 3. A documentação corrente a ser submetida a apreciação do Conselho de Direcção deverá ser presente ao seu Presidente com, pelo menos, 5 dias úteis de antecedência sobre a data da realização da reunião onde poderá ser apreciada. 4. A documentação que requeira análise mais aprofundada deverá ser presente com maior antecedência de modo a que aquela análise se possa efectuar cabalmente. 5. O Presidente poderá mandar instruir as propostas de apreciação antes de ordenar o seu agendamento. Ordenado o agendamento, proceder-se-á à inclusão na ordem do dia da reunião. 6. Não obstante o disposto no número anterior, qualquer membro do Conselho de Direcção poderá requerer a junção de outros documentos de interesse com expressa autorização do Presidente deste órgão. #### Artigo 13.º (Quórum) 1. Para iniciar a sessão do Conselho de Direcção, será necessária a presença de 3 terços dos seus membros. 2. Em caso de não se alcançar o quórum desejado em primeira convocatória, pospor-se-á o início da sessão até meia hora depois, momento considerado como segunda convocatória, bastando a presença de pelo menos metade dos seus membros para considerá-lo validamente constituído. 3. Se não existir então o quórum, de acordo com o número anterior, suspender-se-á a sessão. #### Artigo 14.º (Ordem de Trabalho e Objecto de Apreciação) 1. A ordem de trabalho de cada reunião é estabelecida pelo Presidente do órgão e, salvo disposição especial em contrário, deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do referido conselho, desde que o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de 5 dias úteis sobre a data da reunião. 2. A ordem de trabalho da reunião deve ser entregue a todos os membros, por qualquer dos meios previstos no n.º 1 do artigo 9.º, com a antecedência de, pelo menos, 48 horas sobre a data da reunião. 3. Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos 2 terços dos membros do órgão presentes deliberarem em contrário. 4. Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno. #### Artigo 15.º (Actas) 1. A cada reunião será lavrada, pelo Secretariado de apoio ao Conselho de Direcção, uma acta, contendo um resumo de tudo o que de essencial nela tiver ocorrido, designadamente, a indicação dos participantes, dos membros ausentes, data e local, ordem de trabalhos, assuntos apreciados e aspectos mais relevantes da discussão, bem como o sentido das apreciações feitas. 2. A acta é submetida à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada pelo Presidente do Conselho de Direcção e feita a junção da lista de presenças, com assinatura de todos os membros do Conselho de Direcção presentes, após aprovação. 3. Não participam na aprovação da acta os membros que não tenham estado presentes na reunião a que ela respeita. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-135-20-de-06-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-135-20-de-06-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 136/20 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 136/20 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Abril de 2020 (Pág. 2427) ## Assunto Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Secretaria-Geral como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Serviço; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da SecretariaGeral do Departamento Ministerial da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logística comuns a todos os serviços do Ministério, nomeadamente o orçamento, património, armazenamento, transporte, as relações públicas e a recepção e expedição da documentação do Ministério. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Secretaria-Geral tem as seguintes atribuições: - a) - Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativas, financeiras e logísticas relativas os Ministério; - b) - Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviço; - c) - Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior; - d) - Gerir o património mobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamento necessário ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; - e) - Assegurar as actividades de relações públicas e protocolo do Ministério e participar na organização dos actos e cerimónias oficiais; nos termos da lei; - g) - Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registos armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas projectos de acção do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística; - h) - Assegurar a recolha e tratamento da documentação para os diversos órgãos e serviços do Ministério, bem como a expedição da correspondência para as instituições públicas e privadas; - i) - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Secretaria-Geral tem as seguintes estruturas: - a) - Direcção; - b) - Departamento de Gestão de Orçamento e Administração do Património: - i. Secção de Gestão do Orçamento; - ii. Secção de Administração e Logística. - c) - Departamento de Relações Públicas e Expediente: - i. Secção de Relações Públicas e Protocolo; - ii. Secção de Expediente. ## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL ### SECÇÃO I #### Artigo 5.º (Direcção) 1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) - Dirigir e coordenar as actividades da Secretaria-Geral; - b) - Responder pela actividade da Secretaria-Geral perante o Ministro ou perante a quem este delegar; - c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Secretaria-Geral; - e) - Propor, nos termos da lei, a nomeação e exoneração e transferência dos titulares dos cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Secretaria-Geral; - f) Realizar avaliações de desempenho de todos os funcionários sob a sua dependência; - g) - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e legislação em vigor; - h) - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência; - i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas ausências ou impedimentos do Secretário-Geral, deve este propor superiormente o seu substituto. ### SECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património) 1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é o serviço encarregue de elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológica do Ministério das Finanças. 2. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições: - a) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério, em colaboração com o Gabinete de Estudo e Planeamento de acordo com as normas metodológicas do Ministério das Finanças; - b) - Elaborar as alterações de reajuste ao orçamento Planificado, solicitando sempre que for necessário o pedido adicional de recursos à Direcção Nacional de Orçamento de Estado (DNOE); - c) - Verificar o cumprimento das formalidades legais dos documentos de despesas e prestar informação a cerca das disponibilidades orçamentamentais; - d) - Elaborar os relatórios trimestrais e anuais a execução do orçamento; - e) - Velar pelo rigoroso cumprimento das leis, despachos e demais normais que visam disciplinar a actividade financeira; - f) - Elaborar o relatório de prestação de contas dos exercícios findos e remeter ao Tribunal de Contas; - g) - Promover o expediente relativo ao aumento e abate a cargos dos inventários dos diversos serviços do Ministério, bem como artigo e matérias em depósito sujeito á prestação da respectiva conta e responsabilidade; - h) - Assegurar a execução e manutenção de bens, equipamentos e documentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério mediante o sistema integrado da gestão patrimonial do Estado; - i) - Efectuar a gestão dos bens móveis, imóveis e veículos procedendo a avaliação periódica do seu estado operacional; - j) - Promover os serviços de seguros e controlar a aplicação da apólices de todos os bens patrimoniais; - k) - Organizar e manter a documentação, ficheiros e livros de escritura devidamente conservada e arrumados; - l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 3. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do património é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento) 1. Compete à Secção de Gestão do Orçamento o seguinte: - a) - Coordenar a elaboração do projecto de orçamento do Ministério, em articulação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística e demais órgãos e serviços; - b) - Executar o orçamento do Ministério de acordo com as indicações metodológicas previstas na lei e com base na orientação superior; - c) - Gerir o património mobiliário e imobiliário, a frota automóvel, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; nos termos da lei; - e) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente. #### Artigo 8.º (Secção de Administração e Logística) 1. Compete à Secção de Administração e Logística o seguinte: - a) - Assegurar e coordenar a gestão de todas as questões administrativa, financeira e logísticas relativas ao Ministério; - b) - Garantir a execução das tarefas relacionadas com a recepção, desalfandegamento, registo, armazenamento e transportação dos bens destinados a diversos programas e projectos de acção do Ministério em articulação como Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - c) - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente. #### Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente) 1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é o serviço encarregue do atendimento dos serviços protocolares e de atendimento a visitantes, delegações e cerimonias. 2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições: - a) - Coordenar e assegurar a execução das actividades que se prendem com as relações públicas, expediente atendimento e prestação de informação; - b) - Assegurar a realização de actos sociais, protocolares e expediente; - c) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas. 3. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo) 1. Compete à Secção de Relação Pública e protocolo o seguinte: - a) - Organização o acolhimento e estadia de visitantes nacionais e estrangeiro em missão de serviço; - b) - Tratar do expediente relativo aos passaportes e demais documentos referentes as deslocações em missão de serviço, quer no exterior como no interior do país dos membros do governos e funcionários do Ministério; - c) - Adquirir bilhetes de passagem para as delegações nacionais e estrangeiras que se desloquem para o interior e exterior do País, em missão de serviço; - d) - Recolher e arquivar os passaportes de serviço e talões de embarque dos funcionários do Ministério chegados ao País; - e) - Proporcionar aos visitantes bom ambiente de trabalho e de estadia cumprindo o programa traçado; - f) - Receber e prestar serviços protocolares às delegações estrangeiras; - g) - Assegurar as condições logísticas para a realização das reuniões, seminários e outros eventos promovidos pelo Ministério; - h) - Proceder às formalidades de embarque e desembarque dos Membros do Governo; - i) - Prestar apoio aos actos sociais e protocolares do Ministério e as deslocações dos respectivos Membro do Governo, Responsáveis e demais funcionários do Ministério; - j) - Colaborar com os demais órgãos do Ministério na matéria concernente ao protocolo; #### Artigo 11.º (Secção de Expediente) 1. A Secção de Expediente é o suporte do trabalho de administração, nela depende a transmissão de informação oficial do Ministério. 2. Compete à Secção de Expediente o seguinte: - a) - Assegurar a recepção, classificação e distribuição da correspondência recebida no Ministério; - b) - Organizar e conservar o arquivo geral de toda correspondência do Ministério e de outros serviços tutelados; - c) - Arrumar os processos com os respectivos códigos; - d) - Proceder ao arquivo das cópias no copiador geral de toda correspondência do órgão; - e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 3. A Secção de Expediente é dirigida por um chefe de Secção. #### Artigo 12.º (Competências do Chefe de Departamento) 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento: - a) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas; - b) - Decidir sobre os assuntos da sua competência ou para os quais lhe tenha sido dada delegação para o efeito; - c) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição utilização pelas secções adstritas ao Departamento; - d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência bem como medidas e acções que julgue convenientes para valorização e racionalização de quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento; - g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos; - h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente. 3. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto. #### Artigo 13.º (Competência do Chefe de Secção) 1. Compete ao Chefe de Secção o seguinte: - a) - Programar a tarefa da respectiva Secção de acordo com as orientações superiores; - b) - Elaborar o plano de tarefa a realizar e estabelecer as normas para a sua execução; - c) - Distribuir as tarefas pelos funcionários da Secção; - e) - Estudar e assegurar o plano do arquivo da Secção enquadrada no plano geral do Ministério; - f) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Secção deve propor superiormente o seu substituto. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal e organigrama da Secretaria-Geral são os constantes dos Anexos I e II ao presente Diploma e dele são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que o se refere o artigo 14.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-136-20-de-07-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-136-20-de-07-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 137/20 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 137/20 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Abril de 2020 (Pág. 2432) ## Assunto Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Recursos Humanos como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos (GRH) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º São resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS ## CAPÍTULO I OBJECTO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente GRH, é o serviço de apoio técnico, responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério, nos domínios do desenvolvimento pessoal e das carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, mobilidade, formação, superação técnico-profissional, avaliação de desempenho e rendimentos. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar e apresentar propostas em matéria de políticas de gestão de pessoal e o plano de formação anual de quadros; - b) Gerir o quadro de pessoal do Ministério relativamente às fases do percurso profissional; - c) Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Administração Pública, as acções necessárias à prossecução dos objectivos definidos em matéria de administração e de gestão de recursos humanos; - d) Organizar as folhas de salários dos responsáveis, funcionários, agentes administrativos, assalariados do pessoal contratado, para posterior liquidação, em articulação com a Secretaria Geral; - e) Efectuar o processamento dos salários e assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos de processamento de salários e outros suplementos retributivos; - f) Assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos serviços do Ministério, nomeadamente o recrutamento, selecção, provimento, formação, promoções, transferências, exonerações, aposentação e outros; relativos à segurança social; - h) Organizar e manter actualizado os processos individuais do pessoal afecto; - i) Informar e emitir pareceres sobre reclamações ou recursos, interpostos no âmbito de processos de recrutamento de pessoal; - j) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura orgânica: - a) Direcção; - b) Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - c) Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - d) Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. #### Artigo 5.º (Abreviaturas) Para efeitos do presente Regulamento Interno, o Gabinete de Recursos Humanos e os Departamentos que o integram podem ser designados pelas seguintes abreviaturas: - a) GRH - Significa Gabinete de Recursos Humanos; - b) DGCDC - Significa Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - c) DFAD - Significa Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - d) DARGD - Significa Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 6.º (Director) O GRH é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 7.º (Competências) 1. Compete ao Director do GRH: - a) Dirigir e coordenar as actividades dos Departamentos do Gabinete; - b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - c) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja expressamente mandado; - d) Submeter à aprovação do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete; - e) Propor, nos termos da lei, a nomeação e exoneração, bem como a mobilidade dos titulares dos cargos de chefia e pessoal técnico do Gabinete; - f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência, e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas; - g) Colaborar com os demais órgãos e serviços no estabelecimento de políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério; - i) Controlar a execução das políticas, estratégias e metodologias de gestão de recursos humanos de forma a assegurar a aplicação da política geral e da estratégia social superiormente definidos; - j) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar a todo pessoal do Ministério, por delegação expressa da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - k) Propor a deslocação de funcionários do Gabinete em missão de serviço dentro e fora do País; - l) Aprovar o plano de férias e autorizar o gozo de férias a todo o pessoal do Gabinete, bem como gerir o plano de férias de todo o pessoal do Ministério em articulação com as demais direcções e gabinetes e serviços; - m) Assinar a correspondência do Gabinete ou delegar um dos chefes para o efeito; - n) Promover reuniões de planificação e balanço do trabalho, com os funcionários do Gabinete, e estimular a participação de todos na gestão de recursos humanos; - o) Zelar pela elaboração e acompanhamento dos planos gerais de acção dos diversos departamentos que superintende; - p) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência, e coordenar activamente o processo de avaliação de desempenho a todo, pessoal do Ministério nos termos da lei; - q) Assegurar a organização do Arquivo e Gestão de Dados; - r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do GRH é substituído por um responsável por si indicado. #### Artigo 8.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) O DGCDC é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado sob proposta do Director do Gabinete, e tem as seguintes atribuições: 1. Em matéria de Diagnóstico de Recursos Humanos, Planeamento e Desenvolvimento de Carreiras: - a) Garantir em cooperação com as demais áreas do Ministério a elaboração de descritivos de funções, metas e indicadores de desempenho; - b) Efectuar análises e emitir pareceres sobre o desenvolvimento de carreiras; - c) Estabelecer contactos com o Departamento Ministerial que superintende a Administração Pública para troca de informações e actualização de procedimentos inerentes à gestão e desenvolvimento de carreiras; - d) Promover e gerir a adesão de processos e sistemas de gestão por competências no Ministério; - e) Promover a realização de estudos de potencial do pessoal afecto às diferentes áreas do Ministério; - f) Promover a adesão a elaboração de planos de sucessão de chefias intermédias ao nível das diferentes áreas do Ministério; - g) Efectuar o planeamento e assegurar o controlo de gestão da evolução de carreiras de modo integrado com os sistemas de avaliação de desempenho e estudos de potencial do pessoal das diferentes áreas do Ministério. 2. Em matéria de Agregação e Integração de Pessoas: - b) Propor medidas de reestruturação, enriquecimento, empobrecimento de descritivos de funções como alternativas à novos ingresso; - c) Estabelecer contactos com as Instituições competentes da Administração Pública para tratamento e resolução de casos, troca de informações e actualização de procedimentos inerentes à abertura de vagas, concursos públicos, promoção, transferências (mobilidade), exonerações, licenças, contratação, entre outros, sempre que necessário; - d) Manter um arquivo de legislações e matérias sobre boas práticas sobre a condução de concursos públicos de ingresso e acesso; - e) Conduzir a preparação e realização de concursos de ingresso e acesso e efectuar a integração dos funcionários ao nível do Ministério. 3. Em matéria de Benefícios, Recompensa e Segurança Social: - a) Efectuar o processamento das remunerações, benefícios, prémios, protecção social, aposentação, descontos, assiduidade, férias, faltas e licenças dos funcionários do Ministério; - b) Garantir a implementação de políticas do sistema de segurança social; - c) Estabelecer contactos com as Instituições competentes para tratamento e resolução de casos inerentes a salários, subsídios, férias, licenças, aposentação, entre outros, sempre que necessário. 4. Em matéria de Higiene, Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho: - a) Elaborar estudos e acções integradas de identificação, de acompanhamento, de prevenção e mitigação de fontes de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios; - b) Realizar acções de sensibilização, informação, educação, comunicação e formação para prevenção dos riscos em matéria de higiene, saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho; - c) Promover a realização de actividades desportivas e culturais para os funcionários do Ministério e seus dependentes; - d) Submeter à Junta Nacional e Provincial de Saúde os processos dos funcionários sempre que necessário; - e) Realizar o acompanhamento dos funcionários doentes e garantir a assistência psicossocial e social dos mesmos sempre que necessário; - f) Desenvolver metas, indicadores e recolher dados estatísticos e relatórios periódicos inerentes aos acidentes de trabalho e doenças profissionais ao nível do Ministério; - g) Acompanhar, apoiar e controlar o desenvolvimento e aplicação de sistemas e normas de higiene, saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho, propondo medidas de intervenção sempre que necessário; - h) Manter um arquivo de legislação e matérias de interesse sobre higiene, saúde, segurança e qualidade de vida no trabalho. 5. Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 9.º (Departamento Formação e Avaliação de Desempenho) O DFAD é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado sob proposta do Director do Gabinete, e tem as seguintes atribuições: 1. Em matéria de Formação: - a) Elaborar, em concertação com os demais serviços, as políticas e metodologias de formação de harmonia com a lei e acompanhar o seu cumprimento; internacional; - c) Conduzir o processo de levantamento de necessidade de formação a todo o pessoal do Ministério; - d) Analisar e fazer a priorização das necessidades de formação de acordo com critérios de ponderação e racionalização (custo/benefício); - e) Elaborar o plano anual de formação para todo o Ministério, com base nas necessidades de formação priorizadas; - f) Submeter o Plano Anual de Formação à anuência do Director do Gabinete, para posterior aprovação superior; - g) Promover a negociação do plano de formação em termos de custos, programas, datas de realização, locais para realização e outros elementos, com entidades promotoras de formação ao nível local, nacional e internacional; - h) Fazer o acompanhamento da implementação do plano de formação a todos os níveis, cuidando de desenvolver e inserir ferramentas adequadas de colecta de dados qualitativos e quantitativos do desempenho dos participantes às formações; - i) Actualizar a base de dados (ficheiros) de formação dos funcionários; - j) Realizar o relatório de balanço do plano anual de formação com dados qualitativos referentes à periodicidade mensal, trimestral, semestral e anual e submete-los à anuência do Director, para posterior aprovação superior. 2. Em matéria de Avaliação de Desempenho: - a) Em concertação com o DGCDC e os demais serviços do Ministério, definir metas e indicadores de desempenho, tendo por base os descritivos de funções, os relatórios de avaliação de desempenho do período anterior e as principais tarefas desenvolvidas por cada técnico, secção, departamento, gabinete ou direcção; - b) Manter actualizado o arquivo de legislação, fichas e relatórios, bem como outros materiais sobre avaliação de desempenho no sector público administrativo; - c) Compilar os dados estatísticos sobre avaliação de desempenho a nível do Ministério; - d) Conduzir o processo de criação dos órgãos necessários à condução dos processos de avaliação de desempenho; - e) Conduzir acções visando a distribuição atempada das fichas e o contacto permanente com todas as áreas para tramitação atempada e correctamente preenchida das fichas; - f) Realizar sessões de esclarecimento aos diferentes níveis sobre o sistema de avaliação de desempenho, forma de preenchimento adequado das fichas, mecanismos de controlo e garantia de qualidade e reclamação; - g) Aplicar, manter e controlar o sistema de avaliação de desempenho e prestar todos os esclarecimentos quando necessários; - h) Elaborar o relatório anual de avaliação de desempenho, submeter à anuência do Director, para posterior aprovação superior; - i) Elaborar e remeter ao Departamento Ministerial competente os mapas estatísticos de resumo da avaliação de desempenho anual. 3. Em matéria de Desenvolvimento Profissional: - a) Elaborar e propor projectos e iniciativas tendentes a proporcionar o desenvolvimento integral e harmonioso dos funcionários afectos ao Ministério; - c) Estabelecer contactos e participar nos estudos de determinadas doenças profissionais com órgãos do Departamento ministerial responsável pela saúde e outras entidades. 4. Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 10.º (Departamento de Arquivo, Registos e Gestão de Dados) O DARGD é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado sob proposta do Director do Gabinete, e tem as seguintes atribuições: 1. Em matéria de Arquivo e Registos: - a) Recepcionar, registar, controlar e organizar toda a documentação do arquivo do Ministério, bem como documentos pessoais a integrar os processos individuais dos funcionários do Ministério; - b) Elaborar, classificar e executar um conjunto de tarefas inerentes à guarda e conservação dos documentos em arquivo; - c) Propor as medidas necessárias tendentes a optimização dos sistemas de guarda e conservação dos documentos em arquivo; - d) Preparar a documentação de arquivo para processamento electrónico dos dados; - e) Desenvolver e divulgar periodicamente estudos e documentos de índole social, cultural, desportiva, mormente sobre matérias ligadas às atribuições do Ministério; - f) Seleccionar documentos e propor à sua classificação para fins de preservação. 2. Em matéria de Gestão, Indicadores e Análise de Informação: - a) Desenvolver, implementar e acompanhar indicadores de administração de pessoal, desempenho e produtividade no trabalho de acordo com a legislação vigente; - b) Elaborar e remeter ao Departamento Ministerial que superintende metodologicamente a administração pública os relatórios periódicos e respectivos mapas estatísticos de ausências dos funcionários ao serviço; - c) Conduzir em concertação com o DGCDC e DFAD a elaboração mensal, trimestral, semestral e anual de relatórios do Gabinete Nacional de Recursos Humanos, para submeter à aprovação do Director, posterior remissão aos serviços competentes. 3. Em matéria de Gestão de Dados: - a) Gerir o cadastro de pessoal, de acordo com o estipulado legalmente; - b) Domiciliar a base de dados do relógio biométrico dos funcionários do Ministério; - c) Organizar e gerir os ficheiros informáticos do Ministério; - d) Coordenar todas as acções inerente ao arquivo de toda a documentação nos processos individuais dos funcionários; - e) Garantir a centralização dos procedimentos e rotinas de emissão de declarações de serviço ou certificados, actualização do processo individual do funcionário, documentação, gestão dos passaportes de serviço, anotação de ocorrências e outros documentos de carácter oficial e formal do Ministério. 4. Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento) 1. O Chefe de Departamento é o responsável pela programação, organização, gestão e coordenação de toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com 2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete em especial ao Chefe de Departamento: - a) Elaborar pareceres técnicos sobre os assuntos submetidos ao seu respectivo departamento, em razão da matéria ou circunstâncias; - b) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas; - c) Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição; - d) Apresentar sugestões de aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - e) Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência; - f) Organizar e controlar a actividade do departamento velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos; - g) Participar nas reuniões, despachos e outros eventos para os quais tenha sido orientado por decisão superior; - h) Elaborar os relatórios periódicos da área e velar pela guarda e conservação dos arquivos da sua área; - i) Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares nos termos da legislação em vigor; - j) Na ausência ou impedimento do Chefe de Departamento, deve propor superiormente o seu substituto. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organograma) O quadro de pessoal e organograma do Gabinete de Recursos Humanos são os constantes dos Mapas I e II anexos ao presente Diploma e que são dele parte integrante. #### Artigo 13.º (Funções Técnicas e Administrativas) 1. As funções técnicas do Gabinete de Recursos Humanos são asseguradas por técnicos afectos aos Departamentos do Gabinete, que nos termos da lei devem ter o seguinte perfil e atribuições: - a) Devem ter como habilitação mínima o nível médio ou grau escolar equivalente; - b) Devem ser recrutados e seleccionados, preferencialmente, entre candidatos com formação em recursos humanos ou áreas afins; - c) Devem ser proactivos quanto à iniciativa de frequentar acções de formação em áreas específicas afins aos recursos humanos, devendo completar um acumulado mínimo de 120 horas lectivas presenciais em sala, para os da carreira técnica média, e 90 horas para os da carreira técnica superior, a cada ciclo de três anos; - d) As suas atribuições são definidas de acordo com as atribuições específicas de cada um dos departamentos em que estejam alocados; - e) No processo de definição de atribuições específicas de cada técnico, deve ser considerada a definição de metas mensuráveis periodicamente através de um conjunto de indicadores. 2. As funções administrativas do Gabinete de Recursos Humanos são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições: - b) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete; - c) Colaborar com as demais áreas do Ministério na realização das actividades administrativas de recepção e expedição de documentos para o bom funcionamento do Gabinete; - d) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete; - e) Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente; - f) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete; - g) Elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete e participar no controlo da assiduidade dos funcionários do Gabinete; - h) Elaborar a proposta de plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director do Gabinete. 3. O Secretariado é coordenado por ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-137-20-de-07-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-137-20-de-07-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 138/20 de 07 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 138/20 de 07 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 44 de 7 de Abril de 2020 (Pág. 2439) ## Assunto Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º São resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter transversal, a quem compete assegurar a preparação de medidas de política e estratégia do Sector, elaborar estudos, estatística e análise regular sobre a execução geral das actividades dos órgãos e serviços, planificar e programar as actividades económicas, financeiras e sociais do Ministério. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) Propor, acompanhar e avaliar a execução da estratégia e política de desenvolvimento do Ministério promovendo a avaliação global do seu cumprimento; - b) Coordenar e acompanhar a elaboração dos programas, planos e projectos específicos do Ministério, bem como o seu orçamento; - c) Estudar e analisar os projectos de desenvolvimento global do domínio do objecto social do Sector, emitindo os respectivos pareceres; - d) Elaborar o estudo de mercado dos bens produzidos no País e outros de interesse do Ministério, com a colaboração dos demais órgãos e serviços do Sector; - e) Colaborar com os serviços e serviços do Ministério e de outros Ministérios na articulação técnica e elaboração de planos e programas anuais de médio e longo prazo relativos ao objecto social do Ministério; - g) Colaborar com os demais órgãos e serviços na programação do orçamento global do Ministério e de ajudas internas e externas, criadas ao abrigo de programas e projectos; - h) Participar e apoiar a definição das principais opções do Ministério em matéria orçamental; - i) Coordenar a recolha, a utilização, o tratamento da informação estatística do Sector e promover a difusão dos respectivos resultados, no quadro do sistema estatístico nacional, em articulação com os Serviços Executivos Directos e o Gabinete de Tecnologias de Informação; - j) Promover e participar no desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas das acções do Ministério e respectivas bases de dados em articulação com o Gabinete de Tecnologias de Informação; - k) Proceder à abertura de concursos públicos para aquisição de bens e serviços de interesse do Ministério; - l) Coordenar e acompanhar a realização dos projectos de investimentos públicos sob tutela do Ministério com colaboração dos demais serviços do Sector; - m) Coordenar, com os demais órgãos do Ministério, a organização e preparação de todas as actividades relacionada com o aprovisionamento, stock, gestão, distribuição de bens e mercadorias destinados aos programas e projectos; - n) Colaborar com os demais serviços do Ministério na planificação dos bens e produtos adquiridos e doados; - o) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura orgânica: - a) Direcção; - b) Departamento de Planeamento; - c) Departamento de Estudos e Estatística; - d) Departamento de Monitoramento e Controlo. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Direcção) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do Gabinete; - b) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - c) Elaborar e propor normas e instrumentos metodológicos, relacionadas com a actividade do sector; - d) Elaborar e propor programas e projectos em estreita colaboração com os demais serviços e órgãos tutelados do Ministério; - e) Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamentos e a indicação dos técnicos e outros funcionários do Gabinete, bem como as transferências internas dos técnicos; - f) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros do Gabinete; - h) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade de acordo com as orientações superiores; - i) Colaborar com o Gabinete Jurídico na abertura de concursos públicos para aquisição de bens e serviços de interesse do Ministério; - j) Apresentar superiormente o plano e o relatório de cumprimento das actividades do Gabinete; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro. #### Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. O Departamento de Estudo e Estatística tem as seguintes atribuições: - a) Propor e participar na elaboração de estudos e projectos sobre trabalho social e programas de desenvolvimento, adequados aos condicionalismos políticos, económicos e locais; - b) Elaborar pareceres técnicos sobre estudos de desenvolvimento do sector; - c) Programar inquéritos e estudos socioeconómicos de interesse do Ministério para determinação das áreas prioritárias de implementação dos programas e projectos sociais; - d) Promover investigação de carácter social de suporte aos programas a implementar; - e) Promover investigações de âmbito socioeconómico que visem a minimização dos problemas básicos das populações; - f) Participar na concepção, actualização e funcionamento do Sistema Centralizado de Informação do Ministério, sob coordenação do Gabinete de Tecnologias de Informação; - g) Participar na elaboração de toda a informação de carácter estatístico e descritivo; - h) Assegurar o armazenamento dos dados necessários ao desenvolvimento das actividades do Ministério; - i) Analisar os resultados dos estudos, pesquisas e inquéritos realizados pelo Departamento; - j) Coordenar e promover investigações de aspectos socioeconómicos que visem a solução dos problemas da população; - k) Colaborar com o Departamento de Monitoramento e Controlo na actividade de tratamento de informações de estudos sociais; - l) Propor estudos sobre o trabalho social e programas de desenvolvimento socioeconómico das populações desfavorecidas; - m) Identificar os programas e projectos prioritários para ajuda humanitária, de assistência social, acção social, família, promoção da mulher, igualdade e equidade do género; - n) Promover a recolha de dados estatísticos necessários ao desenvolvimento das tarefas do Ministério; - o) Elaborar normas metodológicas para organização do trabalho estatístico. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Planeamento) 1. O Departamento de Planeamento tem as seguintes atribuições: - a) Programar, planificar e controlar as actividades operacionais do Ministério; - c) Propor a programação financeira para projectos de acção social, família, promoção da mulher, igualdade e equidade do género; - d) Elaborar o projecto do programa de investimentos público do Ministério e acompanhar a sua execução; - e) Propor e solicitar a elaboração de estudos e harmonização dos projectos de investimentos públicos de âmbito social; - f) Emitir pareceres aos projectos de investimentos no domínio da acção social, família, promoção da mulher, igualdade e equidade do género; - g) Estabelecer mecanismos de articulação entre os diferentes serviços e órgãos tutelados do Ministério de forma a enquadrá-los na programação de actividades operativas e dos recursos disponíveis; - h) Coordenar e estudar metodologias concernentes aos projectos do Ministério; - i) Avaliar, regularmente, os programas de investimentos públicos, realizados pelos serviços e órgãos tutelados do Ministério; - j) Acompanhar a implementação da programação financeira aos projectos e programas das actividades de acção social, família, promoção da mulher, igualdade e equidade do género; - k) Propor alterações aos planos e programa concebidos pelo Ministério, bem como medidas de correcção que visem a sua eficácia; - l) Participar na planificação e programação das ajudas externas, bem como a sua distribuição, de acordo com os programas e projectos do Ministério; - m) Analisar a fundamentação e a viabilidade dos projectos de investimento do interesse do Ministério; - n) Elaborar os planos periódicos do Sector (mensal, trimestral, semestral, anual e quinquenal) do Ministério; - o) Elaborar os planos de distribuição de bens referentes aos programas e projectos e relatórios de execução; - p) Manter actualizado os inventários dos armazéns, sob dependência do Ministérios dos bens adquiridos no âmbito dos programas e projectos em coordenação com o Departamento de Monitoramento e Controlo. 2. O Departamento de Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Monitoramento e Controlo) 1. O Departamento de Monitoramento e Controlo tem as seguintes atribuições: - a) Criar mecanismos para observação regular e sistemática do desenvolvimento das actividades do sector; - b) Produzir informação e dados confiáveis dos programas, permitindo a adopção de medidas correctivas para melhorar sua operacionalização; - c) Acompanhar o desenvolvimento dos programas e políticas em relação aos seus objectivos e metas; - d) Propor políticas, estratégias, normas e métodos de trabalho necessários ao tratamento de informação sobre o desempenho de programas, permitindo medir se os objectivos e metas estão sendo alcançados; populações; - f) Elaborar os planos de acompanhamento as províncias de implementação dos programas e projectos; - g) Coordenar a preparação dos Conselhos Consultivos e de Direcção e apoiar na elaboração da respectiva documentação; - h) Acompanhar e coordenar a implementação dos projectos e programas dos diferentes serviços do Ministério; - i) Elaborar os relatórios periódicos do sector; - j) Manter o controlo de toda a movimentação de produtos, apresentando periodicamente os respectivos balancetes; - k) Controlar os stocks de produtos existentes em armazéns, através de registos, fichas ou outras formas de informação em articulação com o Departamento de Planeamento. 2. O Departamento de Monitoramento e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Competências do Chefe de Departamento) 1. O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Director de Gabinete, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Chefe de Departamento: - a) Assegurar a execução das tarefas do Departamento; - b) Controlar, dirigir e coordenar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinem; - c) Despachar com o Director e informar sobre matérias da respectiva área; - d) Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária na respectiva área; - e) Elaborar periodicamente os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento; - f) Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente. 3. Na ausência ou impedimento, o Chefe de Departamento deve propor superiormente o seu substituto. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal e Organograma) O quadro de pessoal e organograma do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são os constantes dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes. #### Artigo 11.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições: - a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete; - b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete; - c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete; - e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete; - f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete; - h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. 2. O Secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que o se refere o artigo 10.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-138-20-de-07-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-138-20-de-07-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 139/20 de 08 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 139/20 de 08 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 45 de 8 de Abril de 2020 (Pág. 2450) ## Assunto Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Inspecção como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção (GI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Inspecção é o serviço de apoio técnico do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher que acompanha fiscaliza, monitoriza avalia a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições: - a) - Realizar inspecções e auditorias, quando superiormente determinadas e de acordo com a lei; - b) - Proceder à inspecção e inquéritos e sindicâncias aos serviços internos e aos órgãos superintendidos ou tutelados pela Ministra, sempre que mandatado; - c) - Verificar o grau de cumprimento dos diversos órgãos e serviços do Ministério, das leis, regulamentos em vigor no País e dos compromissos do sector superiormente definidos pelo Executivo; - d) - Efectuar estudos, pareceres e exames sobre a gestão económico-financeiro e patrimonial no âmbito das suas competências sempre que mandatados; - f) - Acompanhar o cumprimento das orientações e instruções dos órgãos superiores sobre os programas aprovados e as disposições legais competentes; - g) - Prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pela Inspecção Geral do Estado e cooperar com organismos afins; - h) - Monitorar de forma permanente a actividades dos serviços do Sector, garantido, em articulação com o Gabinete Jurídico, o cumprimento das obrigações éticas e disciplinares por parte dos funcionários; - i) - Garantir a cooperação com o Gabinete Jurídico, a articulação interinstitucional, colaborando com o Serviço de Investigação Criminal e o Ministério Público, na investigação e instrução de processos aos funcionários que pratiquem actos que configurem infracção criminal; - j) - Facilitar a instrução de processos disciplinares e responsabilização administrativa, em articulação com o Gabinete dos Recursos Humanos; - k) - Participar em coordenação com o Gabinete Jurídico aos órgãos competentes para a investigação criminal no âmbito da prossecução das suas atribuições, os factos com relevância jurídico criminal e colaborar com aqueles órgãos na obtenção provas, sempre que solicitado; - l) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Inspecção tem as seguintes estruturas: - a) - Direcção; - b) - Departamento de Inspecção; - c) - Departamento de Estudos, Programação e Análise. ## CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Direcção) 1. O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) - Representar o Gabinete de Inspecção em todos actos para os quais seja mandatado; - a) - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete; - b) - Responder pela actividade do Gabinete de Inspecção perante o Ministro ou a quem este delegar; - c) - Propor e orientar acções de inspecção e sindicância aos diferentes serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro; - d) - Submeter à aprovação superior os planos e programas de realização de inspecções e auditorias; - e) - Submeter à apreciação do Ministro os processos de inspecção, inquérito e sindicância, acompanhados dos respectivos pareceres; - f) - Convocar e presidir as reuniões de Conselho Técnico do Gabinete; - g) - Colaborar com o Gabinete dos Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os técnicos do Gabinete; - h) - Propor ao Ministro aprovação do programa de trabalho do Gabinete de Inspecção; - j) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, promoção e recrutamento do pessoal do Gabinete de Inspecção; - k) - Garantir cooperação com os demais serviços de inspecção em especial com a InspecçãoGeral da Administração do Estado; - l) - Passar certidões de peças de processos que correm no Gabinete de Inspecção para os serviços e órgãos tutelados do Ministro, sempre que necessário; - m) - Apresentar superiormente o relatório anual de actividades do Gabinete de Inspecção; - n) - Exercer as outras competências estabelecidas por lei; - o) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento o Inspector-Geral é substituído por um Inspector por si indicado, sempre que possível e autorizado pelo Ministro. #### Artigo 6.º (Departamento de Inspecção) 1. O Departamento de Inspecção tem as seguintes atribuições: - a) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das Leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores; - b) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e os órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social superintendidos ou tutelados pelo Ministro; - c) - Proceder à instrução de inquéritos, sindicâncias e outras acções inspectivas, sempre que for determinado superiormente; - d) - Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes à melhoria da gestão de serviços e dos órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro; - e) - Propor a composição das equipas técnicas de inspecção; - f) - Elaborar o Plano Inspectivo do Gabinete; - g) - Coadjuvar o Inspector-Geral na coordenação, execução e controlo da acção inspectiva; - h) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas no cumprimento da acção inspectiva; - i) - Elaborar e submeter a aprovação do Inspector-Geral os relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas; - j) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente. 2. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise) 1. O Departamento de Estudos, Programação e Análise tem as seguintes atribuições: - a) - Examinar as informações e relatórios dos serviços e dos órgãos do Ministério no que tange ao modo de organização e funcionamento, à observância das leis e disposições normativas aplicáveis ao cumprimento de programas, projectos, instruções e recomendações superiores; - b) - Examinar as informações e relatórios dos serviços e órgãos envolvidos em programas e projectos de acção social tutelados pelo Ministro; - c) - Elaborar estudos e projectos que visem o aperfeiçoamento da acção inspectiva; - e) - Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional na divulgação e publicação das temáticas e abordagens ligadas as actividade de inspecção, fiscalização e de natureza laboral; - f) - Elaborar estatística de actividades de inspecção e fiscalização decorridas no Sector; - g) - Proceder à auditoria dos fundos alocados para o desenvolvimento de programas e projectos do Sector em que haja participação financeira do Ministério; - h) - Superintender a actividade de auditoria dos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados pelo Ministro, sempre que for determinado superiormente; - i) - Elaborar pareceres técnicos e propor medidas tendentes melhoria da gestão dos serviços e dos órgãos tutelados pelo Ministro; - j) - Colaborar com os demais órgãos do Gabinete nas acções inspectivas e de fiscalização, sempre que for orientado superiormente; - k) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas superiormente. 2. O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector-Chefe de 1.ª Classe com a categoria equiparada a Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Competências do Inspector-Chefe de 1.ª Classe) 1. O Inspector-Chefe de 1.ª Classe programa, organiza, dirige, coordena e controla toda a actividade do Departamento de acordo com a legislação em vigor e com as directrizes do Inspector-Geral, tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento. 2. Para o efeito do disposto no número anterior, compete ao Inspector-Chefe de 1.ª Classe: - a) - Assegurar a execução das tarefas do Departamento; - b) - Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades dos técnicos que a si se subordinam; - c) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência, bem como medidas e acções que julgue convenientes para a valorização e racionalização do quadro de pessoal e eficiente desempenho das tarefas que incumbem ao Departamento; - d) - Despachar com o Inspector-Geral sobre matérias do respectivo Departamento; - e) - Organizar, coordenar e controlar as actividades e manter a disciplina necessária no respectivo Departamento; - f) - Elaborar periodicamente os planos de actividades e respectivos relatórios do seu cumprimento; - g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou orientadas superiormente. 3. Na ausência ou impedimento, o Inspector-Chefe de 1.ª Classe deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituto. #### Artigo 9.º (Técnicos e Técnicos Médios) Compete aos Técnicos o seguinte: - a) - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete; - b) - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete; - c) - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete; - d) - Assegurar o funcionamento do Gabinete com o material de consumo corrente; Gabinete; - g) - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete; - h) - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete; - i) - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou orientadas pelo Inspector-Geral. ## CAPÍTULO IV ACÇÃO INSPECTIVA #### Artigo 10.º (Princípios de Actuação) 1. O Gabinete de Inspecção exerce de natureza preventiva, competindo-lhe actuar de forma persuasiva e pedagógica nos primeiros contactos e de forma coerciva nos subsequentes, sempre que a situação o justifique. 2. A acção pedagógica dos Serviços de Inspecção é feita aos trabalhadores afectos aos serviços e órgãos superintendidos ou tutelados, através de informações e conselhos técnicos, agindo sempre no sentido de sensibilizar os interessados sobre o processo mais adequado e eficaz em observação das disposições legais. 3. Na acção coerciva os inspectores levantam no auto de notícia, quando no exercício das suas funções verificarem e comprovarem directamente qualquer infracção as normas sobre a matéria sujeita a fiscalização inspectiva. #### Artigo 11.º (Forma e Tipo de Actuação) 1. O pessoal de inspecção executa as acções de inspecção pela forma e na medida estabelecida por lei ou por determinação superior. 2. O pessoal de inspecção, quando em acção inspectiva, deve informar a sua presença aos responsáveis da área ser inspeccionada, salvo se tal aviso puder, em seu entender prejudicar a eficácia da própria intervenção. 3. O pessoal de inspecção antes de abandonar o local visitado, e sempre que seja possível deve comunicar o resultado da visita aos responsáveis do local visitado. 4. As acções inspectivas podem ser por iniciativa do pessoal de inspecção, dos órgãos de serviço de inspecção ou a pedido dos trabalhadores das entidades responsáveis pelos organismos afectos por autoridades judiciais ou outras entidades oficiais cuja missão seja a de contribuir para o melhoramento das condições de trabalho e o controlo da legalidade desde que autorizadas legalmente. #### Artigo 12.º (Articulação com Outras Entidades) 1. O Gabinete de Inspecção estabelece uma cooperação privilegiada com outras entidades oficiais, sempre que isso se afigure conveniente à prossecução de objectivos comuns. 2. O Gabinete de Inspecção pode requisitar, quando necessário para o exercício cabal da acção inspectiva, a colaboração das entidades referidas no n.º 1 ou ainda das autoridades administrativas e policiais. #### Artigo 13.º (Conteúdo do Auto de Notícia) O auto de notícia deve conter os seguintes elementos: - a) - A indicação do dia, da hora e do local em que a infracção ocorreu e foi detectada; - b) - A identificação completa do infractor, pessoa singular ou colectiva, através da indicação de nome ou designação social, actividade prosseguida e seu domicílio; - e) - A indicação da forma como foi apurada os factos; - f) - A indicação do nome e categoria profissional do Inspector actuante; - g) - A assinatura do Inspector actuante. #### Artigo 14.º (Poderes do Inspector) 1. O pessoal de inspecção encontra-se permanentemente investido nessa qualidade sendo detentor dos adequados poderes de actuação. 2. No exercício da sua função, o pessoal referido no número anterior pode, de acordo com a lei e ou sob autorização superior: - a) - Visitar e inspeccionar, sem aviso prévio, em qualquer dia de semana na hora normal de expediente, os locais de trabalho sujeitos à fiscalização; - b) - Proceder a exames, inspecções, averiguações, inquéritos e outras diligências julgadas necessárias para se certificar de que as disposições normativas legais são efectivamente observadas; - c) - Interrogar os trabalhadores sempre que a situação o permita acerca de tudo quanto se relacione com a situação na área e ordenar sua comparência nos serviços de inspecção; - d) - Levantar autos de notícia pelas infracções presenciadas; - e) - Recolher amostra e promover a análise as substância que possam servir de provas às infracções detectadas; - f) - Requisitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cabal exercício das suas funções sempre que necessário. #### Artigo 15.º (Sigilo Profissional) 1. Os inspectores do Gabinete de Inspecção do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher são obrigados, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar e sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na lei, a guardar segredo profissional da sua actividade. 2. Todas as reclamações, denúncias ou pedido de intervenção, seja qual for a sua origem dirigida ao Gabinete de Inspecção ou a qualquer dos funcionários, devem ser recebidas e consideradas estritamente confidenciais. #### Artigo 16.º (Cartão de Identificação) O Inspector do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher será portador de um cartão de identificação próprio emitida pelo Gabinete de Inspecção e assinado pelo InspectorGeral. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 17.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) O quadro de pessoal e organigrama do Gabinete de Inspecção são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de Pessoal Carreira de Inspecção a que se refere o artigo 17.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-139-20-de-08-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-139-20-de-08-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 140/20 de 08 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 140/20 de 08 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 45 de 8 de Abril de 2020 (Pág. 2454) ## Assunto Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete Jurídico como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico (GJ) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho da Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar e contencioso. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar o serviço de assessoria jurídica à Direcção do Ministério designadamente através da emissão de estudos, informações e pareceres, apresentação de reclamações e recursos hierárquicos que àqueles sejam dirigidos; - b) Apoiar a Direcção do Ministério de maneira a que as suas acções se enquadrem no âmbito do estabelecido na lei e regulamentos; - c) Participar nos trabalhos preparatórios ligados à celebração de acordos, protocolos, convenções e contractos de âmbito nacional e internacional, bem como de outros documentos de carácter jurídico relacionados com as actividades do Ministério; - d) Elaborar diplomas legais e demais documentos de natureza jurídico que se inserem no âmbito das atribuições do Ministério e emitir parecer sobre iniciativas da mesma natureza provenientes de outros ministérios e organismos submetidos à sua apreciação técnica; - e) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou o aperfeiçoamento da legislação que rege o Ministério; - f) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao objecto de actividade do Sector, dando a conhecer os casos de violações ou incumprimentos; - g) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado; - h) Contribuir para o incremento do acesso à informação jurídica, designadamente através da recolha, sistematização, actualização, compilação e anotação objectiva e divulgação da legislação e jurisprudência produzida ou relevante para o Sector da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - j) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. O Gabinete Jurídico é composto por uma Direcção e os respectivos Serviços Administrativos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director do Gabinete pode criar grupos técnicos especializados, correspondentes a sua área de actuação. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Direcção) O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competências) 1. Ao Director do Gabinete Jurídico compete o seguinte: - a) Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete Jurídico; - b) Controlar a correcta aplicação das normas e procedimentos estabelecidos para o serviço que dirige; - c) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - d) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou perante a quem este delegar; - e) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades; - f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar todas as ocorrências e medidas tomadas; - g) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência; - h) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições; - i) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência; - j) Dar corpo jurídico aos actos internacionais que Angola faça ou pretenda fazer parte, designadamente convenções, tratados e protocolos de cooperação no âmbito da acção social, família, igualdade e equidade de género e inclusão das pessoas com deficiência; - k) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento, o Director é representado por um técnico do Gabinete por si designado. #### Artigo 7.º (Secretariado) O Gabinete Jurídico dispõe de uma Área Administrativa encarregue das funções de Secretariado. #### Artigo 8.º (Funções do Secretariado) 1. Incumbe ao Secretariado as seguintes tarefas: - a) Registar a entrada de toda a documentação submetida ao Gabinete; - b) Efectuar a entrega da correspondência do Gabinete aos respectivos destinatários e/ou aos seus representantes; - d) Organizar a actividade administrativa do Gabinete; - e) Assegurar o controlo, execução e resolução dos assuntos administrativos do Gabinete; - f) Elaborar periodicamente os planos de actividade e os respectivos relatórios; - g) Secretariar as reuniões e encontros de trabalho, bem como assegurar a elaboração das respectivas actas e relatórios; - h) Organizar o arquivo do Gabinete; - i) Auxiliar as diferentes direcções e serviços do MASFAMU no acesso a legislação do Sector; - j) Coordenar e executar o trabalho de processamento informático e organizar a base de dados do Gabinete; - k) Elaborar o mapa de férias dos técnicos afectos ao Gabinete; - l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente. 2. O funcionamento do Secretariado é assegurado por técnicos da categoria de técnico ou técnico médio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante. #### Artigo 10.º (Técnicos Superiores) Compete aos Técnicos Superiores o seguinte: - a) Velar pela legalidade dos actos praticados pelos serviços e órgãos tutelados pelo MASFAMU; - b) Realizar estudos de direito comparado nas áreas correspondentes ao objecto social do Ministério; - c) Emitir parecer sobre as matérias colocadas à sua disposição; - d) Colaborar, caso necessário, com o Gabinete de Inspecção na realização de inquéritos e sindicância; - e) Apoiar as Direcções Executivas e Gabinetes de Apoio Técnico na preparação e produção dos projectos de Diplomas legais; - f) Zelar pela colaboração com os demais serviços de apoio técnico-jurídico de outros Departamentos Ministeriais sobre matérias atinentes à sua competência; - g) Manter actualizado o cadastro da legislação do MASFAMU e da Administração Pública; - h) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem superiormente acometidas. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º cometidas. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-140-20-de-08-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-140-20-de-08-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 144/20 de 13 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 144/20 de 13 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2501) ## Assunto da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Tecnologias de Informação como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação (GTI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico, responsável pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes atribuições: - a) Conceber, propor e implementar no Ministério a política do Governo no domínio das tecnologias de informação e telecomunicações; - b) Assegurar a permanente e completa adequação dos sistemas de informação e comunicação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados no Ministério; - c) Gerir a rede de telecomunicações do Ministério, garantindo a sua segurança e operacionalidade, promovendo a unificação de métodos e processos; - d) Promover a elaboração e articulação do plano estratégico dos sistemas de informação da área, tendo em atenção a evolução tecnológica e as necessidades globais de formação; - e) Coordenar e emitir parecer sobre a elaboração de investimentos dos órgãos e serviços do Ministério, bem como controlar a sua execução, em articulação com estes, em matéria de informática e telecomunicações; - f) Intervir na aquisição de equipamentos informáticos e na contratação de serviços de manutenção e assistência técnica dos mesmos; - g) Desenvolver e assegurar a manutenção das aplicações informáticas de suporte às estatísticas e respectivas bases de dados; telecomunicações; - i) Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática; - j) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação; - k) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério; - l) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério; - m) Definir padrões e melhores práticas de informação, tendo em vista o desenvolvimento das novas tecnologias de informação; - n) Definir estratégias de segurança de informação e/ou medidas de salvaguarda dos dados existentes nos equipamentos; - o) Promover a boa utilização dos sistemas de informação instalados, a sua rentabilização, e velar pelo bom funcionamento das instalações; - p) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é composto por uma Direcção e os respectivos serviços Administrativos. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não dispõe de estruturas internas. 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, pode ser criada na sua estrutura interna uma área administrativa. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Direcção) O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competências) 1. Ao Director do Gabinete de Tecnologias de Informação compete o seguinte: - a) Representar o Gabinete de Tecnologias de Informação e assegurar a manutenção das relações de colaboração com os demais serviços do Ministério; - b) Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Tecnologias de informação; - c) Assegurar, sob responsabilidade própria, a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e tomar as decisões necessárias; - d) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação; - e) Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que carecem de resolução superior; - f) Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Ministro; - g) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, mobilidade e classificação do pessoal do Gabinete; - h) Desempenhar as demais tarefas que sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 7.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante. #### Artigo 8.º (Técnicos Superiores) 1. Compete aos Técnicos Superiores o seguinte: - a) Velar pela disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor - b) Organizar e controlar a actividade do Gabinete, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos; - c) Zelar pela execução e cumprimento dos trabalhos adstritos ao Gabinete; - d) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete; - e) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete; - f) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente ou por lei. #### Artigo 9.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Tecnologia de Informação são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições: - a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete; - b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete; - c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção; - d) Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente; - e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete; - f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete; - g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete; - h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete; - i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Tecnologia de Informação. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que o se refere o artigo 7.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-144-20-de-13-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-144-20-de-13-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 145/20 de 13 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 145/20 de 13 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2503) ## Assunto do Ministério da Acção social, família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa (GCII) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete Comunicação Institucional Imprensa é o serviço de apoio técnico do Ministério, encarregue da elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições: - a) Apoiar os Departamentos Ministeriais nas de Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social; - c) Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem as oportunas; - d) Colaborar na elaboração da agenda dos Titulares dos Departamentos Ministeriais ou Governos Provinciais; - e) Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Órgão a que esteja adstrito; - f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo órgão e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - g) Participar na organização de eventos institucionais do seu Departamento Ministeriais ou Governo Provincial; - h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la; - i) Actualizar o portal de internet da instituição e de todas a comunicação digital do órgão; - k) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição; - l) Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; - m) Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o órgão, devidamente articuladas, com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é composto por uma Gabinete e os respectivos serviços Administrativos. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa não dispõe de estruturas internas. 3. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, pode ser criada na sua estrutura interna uma área administrativa. ## CAPÍTULO III COMPETÊNCIA EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Gabinete) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competências) Ao Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compete o seguinte: - a) Dirigir, coordenar, supervisionar e programar tarefas do Gabinete; - b) Responder pelas actividades do gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar; - c) Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais financeiros a locados no Gabinete; - d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete; - e) Propor a transferência do pessoal técnico do Gabinete - f) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência, e informar de todas as ocorrências medidas tomadas; - g) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob a sua dependência; - h) Submeter à aprovação do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o plano de actividade do Gabinete; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 7.º (Quadro do Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I do presente Regulamento, e que dele é parte integrante. #### Artigo 8.º (Técnicos Superiores) 1. Compete aos Técnicos Superiores o seguinte: - a) Velar pela disciplina e propor medidas disciplinar nos termos da legislação em vigor; - b) Organizar e controlar a actividade do Gabinete, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos; - e) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete; - f) Desempenhar as demais tarefas que lhe forem determinadas superiormente ou por lei. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve propor superiormente, sempre que possível, o seu substituído. #### Artigo 9.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições: - a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente do Gabinete; - b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento do Gabinete; - c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pelo Gabinete; - d) Assegurar o funcionamento do Gabinete com material de consumo corrente; - e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões do Gabinete; - f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários, e elaborar a efectividade do pessoal do Gabinete; - g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade do Gabinete; - h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos ao Gabinete; - i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 7.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-145-20-de-13-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-145-20-de-13-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 146/20 de 13 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2506) ## Assunto Acção Social, Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional da Acção Social como um serviço Executivo Directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA ACÇÃO SOCIAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional da Acção Social é o serviço executivo Directo, encarregue pela definição e apoio à implementação de políticas, estratégias, programas e projectos, no domínio do combate à pobreza, desenvolvimento comunitário, municipalização dos serviços da acção social, promoção do empreendedorismo e economia social, em resposta aos problemas do meio rural e periurbano com vista à melhoria do nível e qualidade de vida. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional da Acção Social tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social; - b) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social; - c) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social; - d) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento da família na comunidade; - e) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades; - g) Promover e apoiar o desenvolvimento e acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades; - h) Conceber programas e projectos de transferências sociais; - i) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social; - j) Dinamizar e reforçar a capacidade das organizações comunitárias para a identificação e resolução de problemas e necessidades locais; - k) Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias; - l) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social; - m) Desenvolver acções que promovam o exercício da cidadania e valorização da cultura pelas comunidades; - n) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio; - o) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social; - p) Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional da Acção Social é constituída pela seguinte estrutura: - a) Direcção; - b) Departamento de Desenvolvimento Comunitário; - c) Departamento de Luta Contra a Pobreza; - d) Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais. ## CAPÍTULO III COMPETÊNCIA EM ESPECIAL ### SECÇÃO I #### Artigo 5.º (Direcção) A Direcção Nacional da Acção Social é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competência) 1. Compete ao Director Nacional da Acção Social o seguinte: - a) Dirigir e coordenar todas as actividades da Direcção; - b) Representar a Direcção Nacional em todos os actos legais; - c) Propor a nomeação ou exoneração dos chefes das áreas internas da Direcção; - d) Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho, assim como organizar os relatórios de actividades desenvolvidas pela Direcção; - e) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho Técnico da Direcção; - g) Emitir circulares e ordens de serviço internas no domínio da sua competência; - h) Velar pelo bom funcionamento da Direcção, cumprimento dos prazos e das orientações superiormente determinadas; - i) Velar pela adequada formação e desenvolvimento técnico dos trabalhadores da Direcção; - j) Promover a participação activa dos funcionários da Direcção; - k) Garantir a maior adequação na utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção; - l) Interagir com as demais Direcções do Ministério da Acção Social Família e Promoção da Mulher e com outros Órgãos do Governo e da Administração do Estado, cujas actividades estejam directa e indirectamente relacionadas com a actividade da Direcção; - m) Elaborar os Programas, Planos de Actividade, Orçamentos e Relatórios de Balanço da Direcção e submete-los à aprovação superior; - n) Realizar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente. 2. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro. ## SECCÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 7.º (Departamento de Desenvolvimento Comunitário) 1. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário, tem a seguinte atribuição: - a) Promover a implementação da municipalização dos serviços da acção social; - b) Assegurar o desenvolvimento das acções que garantam a sustentabilidade da acção social; - c) Promover e apoiar o desenvolvimento de acções de empreendedorismo e economia social, com vista o reforço da autonomia das famílias e comunidades; - d) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social; - e) Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao microcrédito com vista a alcançar a autonomia económica através do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do comércio; - f) Dinamizar programas de capacitação e sensibilização de conhecimento sobre processos participativos e de educação comunitária para mudança de comportamento perante o risco social; - g) Obter e dar tratamento aos dados estatísticos da implementação das actividades de empreendedorismo das comunidades vulneráveis; - h) Dinamizar a implementação de iniciativas locais, na criação ou melhoria das capacidades existentes nas comunidades, de forma a satisfazer as exigências do processo de desenvolvimento; - i) Dinamizar e assegurar a divulgação de saberes e conhecimentos e a transferência de experiências; - j) Contribuir para o acesso à alfabetização, escolarização e formação profissional dos indivíduos, famílias e comunidades; - k) Fortalecer a capacidade das comunidades para a condução do seu processo ao desenvolvimento; - m) Desenvolver e executar programas de inserção comunitária de grupos vulneráveis; - n) Executar acções no âmbito da transversalidade departamental a nível do Ministério; - o) Efectuar o acompanhamento e supervisão das acções desenvolvidas e, junto com as comunidades locais, avaliar tais acções no sentido de melhorar os mecanismos de intervenção; - p) Elaborar Planos, Projectos referentes à sua especificidade e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas; - q) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Desenvolvimento Comunitário é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Luta Contra a Pobreza) 1. O Departamento de Luta Contra a Pobreza tem a seguinte atribuição: - a) Assessorar o Director Nacional da Acção Social na gestão, acompanhamento e fiscalização da execução do Plano Integrado de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza (PIDLCP); - b) Elaborar políticas e estratégias de combate à pobreza e exclusão social; - c) Despachar com o Director e informar sobre matérias respectivas à área; - d) Obter e tratar os dados estatísticos de execução dos diversos subprogramas que visam o combate à pobreza; - e) Avaliar periodicamente a execução dos subprogramas e propor correcções aos desvios; - f) Proceder à avaliação e monitorização da implementação dos subprogramas do PIDLCP; - g) Acompanhar através dos Gabinetes Provinciais, Municipais as acções de combate à pobreza, através do funcionamento dos Centros de Acção Social Integrados (CASI); - h) Mobilizar e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e implementação dos subprogramas do PIDLCP; - i) Obter e tratar os dados estatísticos sobre a integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade; - j) Contribuir, dentro do seu âmbito de actuação para a definição de prioridades de intervenção e planeamento, da implementação dos subprogramas do Plano de Desenvolvimento Local e Combate à Pobreza; - k) Conceber programas e Projectos de transferências Sociais; - l) Promover a articulação entre a intervenção pública e privada na gestão do desenvolvimento social, com vista a redução das assimetrias; - m) Definir e promover programas que contribuam para a melhoria da condição e inclusão das minorias no processo de desenvolvimento económico e social; - n) Desenvolver acções que promovam o exercício de cidadania e valorização da cultura pelas comunidades; - o) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à execução dos programas de combate à pobreza; - p) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Luta Contra a Pobreza é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais) - a) Conceber políticas de instalação, certificação, controlo e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência e acção social; - b) Promover e assegurar a implementação de políticas, programas e projectos de inclusão social e de desenvolvimento dos indivíduos, famílias e comunidades; - c) Realizar estudos e emitir pareceres sobre matérias ligadas à integração social das comunidades em situação de vulnerabilidade; - d) Propor e acompanhar a execução das políticas sociais de desenvolvimento das comunidades; - e) Propor políticas e programas transversais para resposta aos problemas do meio rural e periurbano e urbano, com vista a melhoria do nível e qualidade de vida; - f) Elaborar planos de acção de políticas sociais e monitorar a sua implementação; - g) Dinamizar a realização de pesquisa social e estudos interdisciplinares sobre a situação das políticas sociais e divulgar os seus resultados; - h) Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito de políticas sociais, tendo em consideração a dinâmica das transformações sociais; - i) Elaborar Planos, Projectos referentes à especificidade do Departamento e Relatórios de Balanço das actividades desenvolvidas; - j) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Gestão Integrada de Políticas Sociais é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento) O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamentos, de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes. #### Artigo 12.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional da Acção Social são asseguradas por um secretariado com as seguintes atribuições: - a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção; - b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção; - c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção; - d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente; - e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção; - f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção; - h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção; - i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O secretariado é coordenado por um técnico indicado pelo Director Nacional da Acção Social. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º ## ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º ## ANEXO III Organigrama a que o se refere o artigo 11.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-146-20-de-13-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-146-20-de-13-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 147/20 de 13 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 147/20 de 13 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 47 de 13 de Abril de 2020 (Pág. 2510) ## Assunto Família e Promoção da Mulher. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência do Gabinete de Intercâmbio como um serviço de apoio técnico; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento do referido Gabinete; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio (GI) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º São resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, encarregue de garantir a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa, que assegura o relacionamento e cooperação entre o MASFAMU e outros órgãos e serviços do Governo, bem como os órgãos homólogos de outros países e organizações nacionais, não-governamentais e internacionais. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes atribuições: - a) Estudar e elaborar propostas com vista a assegurar a estratégia de cooperação internacional no âmbito da acção social, família e promoção da mulher em articulação com os demais órgãos e serviços do Ministério e acompanhar a execução dessa cooperação; - b) Promover e coordenar o estabelecimento de relação de cooperação com os Ministério homólogos de outros países, organismos internacionais e organizações não-governamentais, no âmbito das actividades do Ministério; - c) Acompanhar e assegurar a implementação das obrigações internacionais da República de Angola, no domínio da acção social, família e promoção da mulher, relacionadas aos organismos internacionais especializados; - d) Promover e acompanhar as negociações de programas e projectos, no âmbito das assistências sócio humanas e de emergência; - e) Participar nos trabalhos preparatórios e nas negociações conducentes à celebração de acordos, tratados, convenções ou protocolos de cooperação, quando caibam no âmbito do - f) Apresentar propostas relativa a ratificação de convenções internacionais sobre matérias dos domínios de actividade do Ministério; - g) Exercer as demais competências a que lhe forem determinadas por lei ou decisão superior. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) 1. O Gabinete de Intercâmbio é composto por uma Direcção e os respectivos Serviços Administrativos. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Director do Gabinete pode criar grupos técnicos especializados, correspondentes à sua área de actuação. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 5.º (Direcção) O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Direcção) 1. Ao Director do Gabinete Jurídico compete: - a) Dirigir, coordenar, supervisionar e programar tarefas do Gabinete; - b) Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este delegar; - c) Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados no Gabinete; - d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades do Gabinete; - e) Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas; - f) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência; - g) Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições; - h) Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência; - i) Submeter à aprovação da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher o plano de actividades do Gabinete; - j) Elaborar e apresentar periodicamente o projecto de balanço de cooperação com as organizações internacionais; - k) Corrigir e manter actualizada a legislação relativa à matéria de cooperação internacional que interessa ao Sector; - l) Avaliar o grau de cumprimento de implementação de programas e projectos no âmbito da cooperação multilateral em coordenação com os serviços e órgãos tutelados pelo Ministério; - m) Manter estreita colaboração com as Direcções afins do MIREX e os Gabinetes de Intercâmbio dos demais Departamentos Ministeriais; - n) Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas por lei ou por determinação superior. 2. Na ausência ou impedimento do Director do Gabinete, deve este propor superiormente o seu substituto. #### Artigo 7.º (Secretariado) Secretariado. #### Artigo 8.º (Funções do Secretariado) 1. Incumbe ao Secretariado as seguintes tarefas: - a) Registar a entrada de toda a documentação submetida ao Gabinete; - b) Efectuar a entrega da correspondência do Gabinete aos respectivos destinatários e/ou aos seus representantes; - c) Realizar as solicitações de economato e aquisição, distribuição e conservação dos consumíveis para o Gabinete; - d) Organizar a actividade administrativa do Gabinete; - e) Assegurar o controlo, execução e resolução dos assuntos administrativos do Gabinete; - f) Elaborar Periodicamente os planos de actividade e os respectivos relatórios; - g) Secretariar as reuniões e encontros de trabalho, bem como assegurar a elaboração das respectivas actas e relatórios; - h) Organizar o arquivo do Gabinete; - i) Auxiliar as diferentes direcções e serviços do MASFAMU no acesso a legislação do Sector; - j) Coordenar e executar o trabalho de processamento informático e organizar a base de dados do Gabinete; - k) Elaborar o mapa de férias dos técnicos afectos ao Gabinete; - l) Exercer outras funções que lhe forem determinadas superiormente. 2. O funcionamento do Secretariado é assegurado por técnicos da categoria de Técnicos ou Técnicos Médios. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 9.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e que dele é parte integrante. #### Artigo 10.º (Técnicos Superiores) Compete aos Técnicos Superiores o seguinte: - a) Velar pelo cumprimento dos mecanismos de cooperação dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - b) Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com as atribuições do Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, nas organizações internacionais e regionais especializadas; - c) Em colaboração com o Gabinete Jurídico realizar estudos sobre os instrumentos jurídicos internacionais relacionados com os domínios da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, desenvolvimento das comunidades e igualdade de género; - d) Emitir pareceres sobre as matérias colocadas à disposição; - e) Participar nas negociações dos acordos e protocolos de cooperação com organizações nacionais, regionais e internacionais, bem como no âmbito das diversas comissões bilaterais ou multilaterais; - g) Desenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas. #### Artigo 11.º (Técnicos e Técnicos Médios) Compete aos Técnicos e Técnicos Médios o seguinte: - a) Apoiar as actividades administrativas do Gabinete; - b) Velar pela Organização do arquivo, organização e actualização dos processos internos do Gabinete; - c) Velar pela manutenção e conservação dos meios de trabalho à disposição do Gabinete; - d) Assegurar o controlo e arquivo dos instrumentos internacionais do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher; - e) Manter a recepção e acolhimento do público nas instalações do Gabinete; - f) Desempenhar as demais tarefas que lhes forem superiormente acometidas. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-147-20-de-13-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-147-20-de-13-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 150/20 de 15 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 150/20 de 15 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2544) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional para as Políticas Familiares como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL PARA AS POLÍTICAS ## FAMILIARES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional para as Políticas Familiares do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é o serviço executivo encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas públicas com vista a prevenção, protecção e promoção dos indivíduos, famílias e grupos em situação de vulnerabilidade. #### Artigo 3.º (Competências) Compete à Direcção Nacional para as Politicas Familiares: - **a)** - Propor a definição de políticas e estratégias de defesa e protecção dos direitos da criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência e outros grupos em situação de vulnerabilidade; - **b)** - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias; - **c)** - Dinamizar acções de localização e reunificação familiar; - **d)** - Acompanhar a evolução das condições sócio-económicas das famílias e propor soluções adequadas; - **e)** - Acompanhar a dinâmica e a evolução do conceito da família, tendo em consideração a diversidade sócio-cultural do País, aliado ao fenómeno da globalização; - **g)** - Promover a criação de espaços adequados e a disponibilidade de serviços diferenciados e de qualidade às famílias; - **h)** - Reger em coordenação com órgãos locais de Estado, a implementação e funcionamento dos equipamentos e serviços de assistência dos grupos vulneráveis que são objecto da sua intervenção; - **i)** - Desenvolver e apoiar acções que promovam a educação para a cidadania dos membros da família; - **j)** - Promover programas de apoio familiar com particular realce para as mais carenciadas; - **k)** - Promover a realização de acções e a elaboração de projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família; - **l)** - Participar na definição de políticas, programas e acções de implementação do sistema de justiça juvenil; - **m)** - Garantir a assistência social e apoiar o repatriamento dos refugiados em conformidade com os instrumentos internacionais; - **n)** - Prestar a colaboração necessária de assistência e integração social dos refugiados que se encontram em Angola; - **o)** - Apoiar a assistência as populações afectadas por sinistros e calamidade naturais; - **p)** - Promover a participação da mulher rural nos órgãos de decisão e nas associações e cooperativas do meio rural, em colaboração com os outros sectores; - **q)** - Desenvolver acções e projectos específicos em prol das famílias e particularmente às mulheres chefes de família no meio rural; - **r)** - Colaborar com o departamento ministerial responsável pela educação na concepção de programas, metodologias e normas inerentes à execução do subsistema de educação pré-escolar e de diagnóstico e atenção à criança com necessidades educativas especiais; - **s)** - Articular com o departamento ministerial responsável pela saúde e com outras instituições afins à aplicação de programas de cuidados primários de saúde, reabilitação física e psicossocial dos grupos em situação de vulnerabilidade e de atendimento às necessidades nutricionais da criança; - **t)** - Promover a realização de acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos dos grupos em situação de vulnerabilidade, bem como a mudança de comportamento perante riscos sociais; - **u)** - Propor políticas de inclusão social dos grupos em situação de vulnerabilidade, desenvolvendo respostas sociais integradas; - **v)** - Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional para as Políticas Familiares tem a seguinte estrutura: - **a)** - Direcção; - **b)** - Departamento de Concepção de Políticas Familiares; - **c)** - Departamento do Observatório da Família; ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ## SECCÃO I DIRECÇÃO #### Artigo 5.º (Direcção) A Direcção Nacional para as Políticas Familiares é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competências) 1. O Director Nacional para as Políticas Familiares tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional para Políticas Familiares; - **b)** - Responder pelas actividades da Direcção Nacional para as Políticas Familiares perante o Ministro ou a quem este delegar; - **c)** - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos; - **d)** - Velar pela melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros alocados na Direcção; - **e)** - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção; - **f)** - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da sua Direcção; - **g)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas; - **h)** - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência; - **i)** - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições; - **j)** - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência; - **k)** - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento o Director deve propor superiormente o seu substituto. ## SECCÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 7.º (Departamento de Concepção de Políticas Familiares) O Departamento de Concepção de Políticas Familiares tem as seguintes atribuições: - **a)** - Incentivar e encorajar os projectos de divulgação no domínio da família; - **b)** - Definir o conceito de Família com base nas pesquisas e recolhas que tenham em conta a diversidade étnica e cultural da sociedade angolana no geral; - **c)** - Elaborar políticas familiares abrangentes com base nos valores morais, cívicos e culturais, contribuindo assim para a coesão no seio das famílias; - **d)** - Garantir a defesa dos direitos fundamentais da família; - **e)** - Definir programas de educação, informação, formação e recreação que visem a conquista dos valores morais da sociedade, através dos Mídias e campanhas junto das comunidades; - **f)** - Promover acções de advocacia e de acompanhamento de modo transversal das políticas e programas sectoriais que visem o bem-estar das famílias; - **g)** - Desenvolver acções que concorram para o resgate e preservação de valores morais, cívicos e culturais da angolanidade; - **h)** - Promover programas de educação familiar através dos meios de comunicação social; 2. O Departamento de Políticas Familiares é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento do Observatório da Família) 1. O Departamento do Observatório da Família tem as seguintes atribuições: - **a)** - Dinamizar estudos e pesquisas sobre fenómenos sociais relativos à dinâmica familiar; - **b)** - Acompanhar a evolução do conceito e tipologias familiares; - **c)** - Promover estudos e pesquisas sobre a influência da globalização e seus efeitos nas relações familiares; - **d)** - Proceder ao estudo das causas dos conflitos familiares e propor soluções adequadas; - **e)** - Promover o diálogo e a cultura de paz nos agregados familiares; - **f)** - Dinamizar a realização de estudos interdisciplinares sobre a situação das famílias; - **g)** - Acompanhar o evoluir das condições sócio-económicas das famílias especialmente as de baixa renda e das áreas rurais, propondo soluções adequadas; - **h)** - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis; - **i)** - Documentar e divulgar os resultados dos estudos realizados; - **j)** - Elaborar inquéritos sobre os problemas que afligem as famílias; 2. O Departamento do Observatório da Família é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade) 1. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade tem as seguintes atribuições: - **a)** - Estimular e apoiar a participação das famílias em actividades geradoras de rendimento; - **b)** - Garantir a elaboração das políticas sobre a educação e cuidados da primeira infância, bem como os serviços disponíveis ao atendimento a este grupo em benefício das famílias de baixo rendimento; - **c)** - Definir acções, projectos e programas que promovam o desenvolvimento sócio-económico e cultural das famílias rurais em especial a mulher rural; - **d)** - Promover alternativas de atendimento as crianças e idosos em situação de vulnerabilidade; - **e)** - Desenvolver e coordenar acções de localização e reunificação familiar e proceder a reintegração social das pessoas; - **f)** - Garantir o enquadramento socioprofissional dos adolescentes e jovens em risco; - **g)** - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis; - **h)** - Formação e capacitação das Parteiras Tradicionais e atribuição de kits de partos limpos; - **i)** - Estimular a participação da família em actividades geradoras de rendimento, facilitando o acesso ao crédito e ao micro-crédito; - **j)** - Supervisionar os programas e projectos dos grupos vulneráveis; - **k)** - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente. 2. O Departamento de Protecção de Grupos em Situação de Vulnerabilidade é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento) actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal e o organograma da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, e do qual são partes integrantes. #### Artigo 12.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional para as Políticas Familiares são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições: - **a)** - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção; - **b)** - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção; - **c)** - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção; - **d)** - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente; - **e)** - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção; - **f)** - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção. - **g)** - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção; - **h)** - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção; - **i)** - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional para as Políticas Familiares. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º ## ANEXO III Organigrama a que se refere o artigo 11.º ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-150-20-de-15-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-150-20-de-15-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 151/20 de 15 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2548) ## Assunto Equidade do Género deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género como um serviço executivo directo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º Equidade do Género (DNDMIEG) do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento Interno são resolvidas por Despacho do Ministro da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 3.º É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECCÃO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER, IGUALDADE E EQUIDADE DO GÉNERO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género (DNDMIEG) é o serviço executivo encarregue de implementar as acções de protecção, defesa, sensibilização, formação e garantia dos direitos da mulher assim como acompanhar a execução da política nacional para a igualdade e equidade do género entre as várias instituições governamentais, nãogovernamentais, sociedade civil, assegurando a igualdade do género. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Propor política, programa e projecto integrados visando a promoção da igualdade e equidade do género; - **b)** - Desenvolver pograma específico que visem influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal em colaboração com o Departamento Ministerial responsável pela saúde; - **c)** - Realizar campanha de sensibilização e educação, que tratam das questões de igualdade e equidade do género; as formas de discriminação contra a mulher, igualdade e equidade do género e empoderamento da mulher; - **f)** - Promover a igualdade e equidade do género nos órgãos de tomadas de decisão e realizar necessária a plena integração na vida económica, cientifica, profissional, cultural e social; - **g)** - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer as estratégias para a sua aplicação; - **h)** - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio as vítimas de violência doméstica; - **i)** - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de acolhimento e espaço de abrigo para apoio às vítimas de violência; - **j)** - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem dos direitos da mulher; - **k)** - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana; - **l)** - Formular e implementar a estratégia nacional de eliminação da gravidez e casamento precoce; - **m)** - Aumentar a mobilização social, consciência política e acção que visem a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica; - **n)** - Exercer as demais competências que lhe forem determinadas por lei ou superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem a seguinte estrutura: - **a)** - Direcção; - **b)** - Departamento de Igualdade e Equidade do Género; - **c)** - Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher; - **d)** - Departamento da Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I #### Artigo 5.º (Direcção) A Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competências) 1. O Director Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes competências: - **a)** - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género; - **b)** - Responder pelas actividades da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género, perante o Ministro ou a quem este delegar; - **c)** - Dirigir e superintender a actividade dos Chefes de Departamentos; - **e)** - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades da Direcção; - **f)** - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência do pessoal técnico da Direcção; - **g)** - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas; - **h)** - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência; - **i)** - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições; - **j)** - Propor à consideração superior o plano de formação e refrescamento dos funcionários sob sua dependência; - **k)** - Desempenhar as demais funções que lhe forem acometidas superiormente. 2. Na ausência ou impedimento do Director deve propor superiormente o seu substituto. ## SECCÃO II #### Artigo 7.º (Departamento de Igualdade e Equidade no Género) 1. O Departamento de Igualdade e Equidade do Género tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover campanha de sensibilização e educação que tratem de questões de igualdade e equidade do género; - **b)** - Coordenar a realização de programas que visam influenciar a redução da morbilidade e mortalidade materna e neonatal; - **c)** - Promover acções que visam assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres e dos homens; - **d)** - Propor e executar políticas, programa e projectos integrados visando a promoção e igualdade e equidade do género; - **e)** - Trabalhar com todas as instituições governamentais e não-governamentais para garantir a transversalidade da abordagem das questões do género; - **f)** - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Igualdade e Equidade do Género é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher) 1. O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover campanhas de educação e sensibilização que tratem das questões relativas a todas as formas de discriminação contra mulher e empoderamento da mulher; - **b)** - Promover as questões que visam a tomada de decisão e realizar acções necessárias à plena integração da mulher na vicia económica, científica, profissional, cultural e social; - **c)** - Propor a definição de políticas destinadas a promover os direitos da mulher e estabelecer estratégias para a sua aplicação; - **d)** - Promover a implementação de instrumentos jurídicos nacionais, regionais e internacionais relacionados com a abordagem do direito da mulher. - **e)** - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Direitos e Empoderamento da Mulher é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência) atribuições: - **a)** - Reforçar os mecanismos de prevenção, protecção e apoio às vítimas de violência doméstica; - **b)** - Incentivar a criação, na comunidade, de centros de aconselhamento e espaço de abrigo para apoio às pessoas vítimas de violência; - **c)** - Promover a implementação de programas e projectos que desencorajem as práticas tradicionais que atentem contra a dignidade da pessoa humana; - **d)** - Formular e implementar as estratégias nacionais de eliminação da gravidez e casamento precoce; - **e)** - Aumentar a mobilização social, consciência política e acções que visam a prevenção de ocorrência de actos de violência doméstica. - **f)** - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Análise, Protecção e Apoio à Vítima de Violência é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Competências do Chefe de Departamento) O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige, coordena, orienta e controla toda a actividade do Departamento, de acordo com a legislação em vigor e com directrizes da Direcção Nacional para as Políticas Familiares tendo em vista o bom desempenho das atribuições acometidas ao Departamento. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal e organograma da Direcção Nacional dos Direitos da Mulher, Igualdade e Equidade do Género são os constantes dos Anexos I, II e III do presente Regulamento, do qual são partes integrantes. #### Artigo 12.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições: - **a)** - Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção; - **b)** - Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção; - **c)** - Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção; - **d)** - Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente; - **e)** - Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção; - **f)** - Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção; - **g)** - Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção; - **h)** - Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção; - **i)** - Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º ## ANEXO II Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-151-20-de-15-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-151-20-de-15-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 152/20 de 15 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 152/20 de 15 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 49 de 15 de Abril de 2020 (Pág. 2552) ## Assunto deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, prevê a existência da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência como um serviço executivo; Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e o funcionamento da referida Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de harmonia com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 19/18, de 29 de Janeiro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Deficiência (DNIPCD), anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 11 de Março de 2020. A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é o serviço executivo encarregue da definição de políticas de assistência, orientação, promoção e inclusão sócio-produtiva da pessoa com deficiência. #### Artigo 3.º (Atribuições) A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes atribuições: - a) Coordenar a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência e da sua inclusão social; - b) Orientar e acompanhar a execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência; - c) Propor e elaborar actos normativos relacionados com a pessoa com deficiência; - d) Garantir o apoio multiforme e a inclusão social da pessoa com deficiência através de acções conjuntas com outros sectores intervenientes; - e) Propor políticas tendentes à concessão de benefícios sociais e assistência à pessoa com deficiência; - f) Apoiar a pessoa com deficiência por via de atribuição de meios auxiliares à sua mobilidade, com orientação e outros dispositivos de compensação; - h) Fomentar a implantação do desenho universal e tecnologia assistiva requeridas na acessibilidade da pessoa com deficiência; - i) Promover e apoiar estudos sobre temas relativos à pessoa com deficiência para a formulação e implementação de políticas a elas destinadas; - j) Fomentar e apoiar a formação e especialização de actores e parceiros para execução da política e estratégia para a pessoa com deficiência; - k) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é constituída pelos seguintes órgãos: - a) Direcção; - b) Departamento de Análise e Orientação; - c) Departamento de Integração Social; - d) Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECCÃO I DIRECÇÃO #### Artigo 5.º (Direcção) A Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Competências) 1. O Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem as seguintes competências: - a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos órgãos que compõem a Direcção; - b) Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou aquém este delegar; - c) Propor ao Ministro as medidas julgadas convenientes para a execução das actividades da sua competência; - d) Velar pelo cumprimento da implementação dos projectos e planos superiormente aprovados, bem como todas as orientações superiores; - e) Propor a nomeação dos titulares dos cargos de chefia da Direcção, as admissões, exonerações e mobilidade interna de técnicos; - f) Colaborar com o Gabinete de Recursos Humanos na realização de cursos e especializações para os quadros da Direcção; - g) Submeter ao Ministro todos os assuntos que careçam de resolução superior; - h) Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre actividades desenvolvidas em prol da pessoa com deficiência a nível nacional; - i) Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselho Consultivo e de Direcção; - j) Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação vigente; por si indicado, sempre que possível, e autorizado pelo Ministro. ### SECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 7.º (Departamento de Análise e Orientação) 1. O Departamento de Análise e Orientação tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar e manter actualizada as informações e dados estatísticos sobre as pessoas com deficiência a nível nacional; - b) Coordenar com os serviços afins do Ministério o encaminhamento e acompanhamento das pessoas com deficiência na resolução das ajudas necessárias; - c) Incentivar a abertura de instituições privadas na comunidade, com vista à inclusão social da pessoa com deficiência; - d) Orientar e supervisionar as instituições que visem o bem-estar das pessoas com deficiência; - e) Orientar e acompanhar as pessoas com deficiência, beneficiárias de meios cedidos no âmbito da reabilitação; - f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Análise e Orientação é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Integração Social) 1. O Departamento de Integração Social tem as seguintes atribuições: - a) Propor a concessão de ajuda económica para a aquisição de meios de locomoção para as pessoas com deficiência para facilitar a sua melhor inclusão socioprofissional; - b) Promover a capacitação técnico-profissional das pessoas com deficiência juntos dos Centros de Formação Profissional; - c) Acompanhar as actividades de integração, inclusão e ou reintegração familiar das pessoas com deficiência; - d) Promover a realização de actividades para o desenvolvimento das capacidades residuais de algumas pessoas com deficiência; - e) Promover campanhas de sensibilização sobre a problemática das pessoas com deficiência; - f) Promover actividades que visam a inclusão social da pessoa com deficiência; - g) Realizar programas sectoriais e multissectoriais de integração familiar e social das pessoas com deficiência; - h) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Integração Social é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias) 1. O Departamento de Acompanhamento de Implementação das Políticas e Estratégias tem as seguintes atribuições: - a) Acompanhar e controlar a implementação e execução das políticas e estratégias para a pessoa com deficiência; - b) Preparar, definir e propor políticas e estratégias a favor da pessoa com deficiência; - d) Promover e articular com outros órgãos do Executivo e parceiros sociais a preparação e definição de políticas e estratégias a favor da inclusão sócio laborai da pessoa com deficiência; - e) Cooperar e acompanhar as associações vocacionadas em ajudar as pessoas com deficiência; - f) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Acompanhamento da Implementação das Políticas e Estratégias é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Competência dos Chefe de Departamento) O Chefe de Departamento programa, organiza, dirige e coordena toda a actividade dos Departamento de acordo com as leis em vigor e com as orientações do Director Nacional, tendo em vista o bom desempenho das suas competências. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) Os quadros de pessoal do regime geral e especial e o organigrama da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência, são os constantes dos Anexos I, II e III ao presente Regulamento, do qual são partes integrantes. #### Artigo 12.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência são asseguradas por um Secretariado com as seguintes atribuições: - a) Executar a actividade administrativa sobre o registo e distribuição do expediente da Direcção; - b) Colaborar com as demais áreas na realização das actividades administrativas para o bom funcionamento da Direcção; - c) Organizar a documentação, correspondência e processos recepcionados pela Direcção; - d) Assegurar o funcionamento da Direcção com material de consumo corrente; - e) Encaminhar as visitas e secretariar as reuniões da Direcção; - f) Participar no controlo da assiduidade dos funcionários e elaborar a efectividade do pessoal da Direcção; - g) Velar pelo serviço de arquivo, registo, informação e outros elementos da actividade da Direcção; - h) Elaborar o plano de férias dos funcionários afectos à Direcção; - i) Exercer as demais tarefas estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Secretariado é coordenado por um Técnico indicado pelo Director Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência. ## ANEXO II Quadro de Pessoal do Regime Especial a que se refere o artigo 11.º A Ministra, Faustina Fernandes Inglês de Almeida Alves. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher/2020/decreto-executivo-n-o-152-20-de-15-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-152-20-de-15-de-abril_ministerio-da-accao-social-familia-e-promocao-da-mulher_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 170/20 de 05 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 170/20 de 05 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 78 de 5 de Junho de 2020 (Pág. 3254) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se ajustar e promover, em todo o território nacional, o funcionamento das Comissões de Moradores, de acordo com os ditames da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, e respectivo regulamento; Tendo em conta a necessidade de se revitalizar as Comissões de Moradores de modo a promover uma cidadania participativa mais activa nos assuntos públicos locais. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea d) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 55/18, de 20 de Fevereiro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões de Moradores e respectivos anexos, anexo ao presente Diploma. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Junho de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## PLANO ESTRATÉGICO PARA A REVITALIZAÇÃO DAS COMISSÕES DE ## MORADORES - *I.* ENQUADRAMENTO GERAL 1. A participação cívica é de extrema importância para a criação de um ambiente verdadeiramente representativo das populações. Assim, as iniciativas, projectos e as políticas públicas devem procurar o envolvimento dos cidadãos, enquanto principais destinatários, na satisfação das necessidades no seio das comunidades, podendo estes aportar contributos importantes para os processos de tomada de decisão pelas entidades competentes. 2. De acordo com a Constituição da República de Angola, o poder local é tridimensional, ao lado das autarquias locais e as instituições do poder tradicional existem outras modalidades específicas de participação dos cidadãos, de que se destacam as Comissões de Moradores (doravante CM’s). Com vista o cumprimento deste mandato constitucional, o Plano de Desenvolvimento Nacional, no seu Eixo 4, destaca que em matéria de descentralização e reforço do poder local é necessário que se criem mecanismos de coabitação entre as Autarquias Locais e as CM’s na governação local. 3. É neste âmbito que o Executivo Angolano reconhece a relevância das CM’s, e está empenhado na realização de acções que visam criar condições prévias para sua constituição, registo, ajustamento à Lei, bem como para o seu funcionamento. Para o efeito, definimos objectivos gerais e específicos. - *II.* OBJECTIVO GERAL - *III.* OBJECTIVOS ESPECÍFICOS 5. Com o presente Plano pretende-se alcançar os seguintes objectivos: - **a)** - Definir áreas de implantação territorial das CM’s por parte das Administrações Municipais em articulação com as Administrações Comunais e de Distrito Urbano; - **b)** - Adequar a organização e funcionamento das CM’s às leis e regulamentos em vigor; - **c)** - Criar e assegurar o funcionamento dos Conselhos de Moradores, enquanto níveis de representação das CM’s; - **d)** - Assegurar a participação dos Conselhos de Moradores ao Conselho de auscultação da comunidade; - **e)** - Assegurar a participação dos Conselhos de Moradores de nível municipal na elaboração do orçamento municipal; - **f)** - Assegurar a participação dos representantes das CM’s na elaboração do orçamento participativo; - **g)** - Apoiar os cidadãos a constituírem-se como um verdadeiro interlocutor do Estado; - **h)** - Facilitar o processo de comunicação, fixação e alteração de residência, nos termos da lei; - **i)** - Apoiar a administração no processo de emissão do Cartão do Munícipe. - *IV.* DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ACTUAL 6. Embora a Lei das Comissões de Moradores e o Decreto Presidencial n.º 158/19, de 17 de Maio, que aprova o Regulamento da Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores estejam a vigorar, o funcionamento e a organização das CM ‘ s está desalinhado com as normas jurídicas. O acompanhado do processo de democratização que está a ser conduzida pelo Executivo a todos os níveis, pouco tem merecido a atenção das CM’s. Pois, regista-se situações em que os órgãos das CM’s são comummente confundidos como Órgãos da Administração Local do Estado. 7. Assim, as CM’s funcionam na sua maioria de forma heterogénea, ao ponto de os órgãos sociais das mesmas variarem de comissão em comissão e, funcionam com base em estatutos diferenciados. 8. Actualmente, as CM’s na maior parte dos casos funcionam à margem da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, ao ponto de os seus órgãos funcionarem sem se terem sujeitados ao sufrágio universal directo. Ademais, praticam actos próprios dos Órgãos da Administração Local do Estado, designadamente: licença de concessão de terras (terrenos), atestado de residência e certidão de óbito. Urge a necessidade de repor a legalidade através do presente Plano Estratégico. - *V.* EIXO 1: DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DAS CM’S A. Enquadramento Legal 9. A zona de implantação das CM’s é a delimitação territorial mais próxima do cidadão, designadamente a rua, o quarteirão, edifícios em propriedade horizontal e a aldeia. Porém, compete a Administração Municipal ou a Câmara da Autarquia Local, ponderadas as circunstâncias, definir outros espaços de implantação das comissões de moradores nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, conjugados com os artigos 3.º e 4.º do regulamento da referida Lei. 10. Compete à Administração Municipal ou a Câmara da Autarquia Local determinar o espaço territorial concreto de abrangência das CM’s. B. Foco regulamentos. C. Resultados Esperados Com a definição efectiva das áreas de implantação das CM’s, espera-se, entre outros, os seguintes resultados: - **a)** - Definição dos espaços territoriais para implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores, com vista a facilitar a sua constituição; - **b)** - Mapeamento municipal dos espaços territoriais de implantação das CM’s; - **c)** - Até Março de 2020 concluir a definição dos espaços territoriais de implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores nas zonas urbanas; - **d)** - Até Abril de 2020 concluir a definição dos espaços territoriais de implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores nas zonas rurais; D. Opções Estratégicas O processo de definição das áreas de implantação das CM’s assenta nos seguintes domínios fundamentais: - **a)** - Desconcentração do poder de decisão para definição dos espaços territoriais de implantação das CM’s e dos Conselhos de Moradores para o Administrador Municipal e/ou Presidente da Câmara da Autarquia Local em articulação com os Administradores e/ou Secretários Comunais e de Distrito Urbano; - **b)** - Transformar as comissões de moradores existentes ao nível dos bairros, distritos urbanos, comunas e municípios em Conselhos de Moradores; - **c)** - Nas áreas de residência onde não haver Comissões de Moradores o Conselho de Moradores do sector responde pelos assuntos daquela área territorial; - **d)** - Transformar as coordenações de moradores dos prédios, ruas e quarteirões em Comissões de Moradores; - **e)** - Realizar seminários provinciais e municipais de sensibilização sobre o Plano Estratégico de Revitalização das Comissões de Moradores. - *VI.* EIXO 2: REGULARIZAÇÃO E REGISTO DAS CM’S E. Enquadramento Legal 12. A constituição e registo das CM’s é da competência legal da Administração Municipal ou da Câmara da Autarquia Local, mediante a emissão de um certificado de registo, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º da referida Lei. 13. A emissão do certificado é precedida da apresentação de uma Acta Constitutiva ou de Adequação e do Estatuto, nos termos dos n.os 1e 2 do artigo 12.º do Regulamento da Lei acima referida. F. Foco 14. Promover a revitalização das CM’s existentes, bem como incentivar os moradores à constituição e registo das mesmas para a promoção da cidadania participativa; 15. Promover, junto das Administrações Municipais, a criação de CM’s. G. Resultados Esperados 16. CM’s a funcionarem nos termos da lei e do regulamento em todo território nacional. H. Opções Estratégicas 17. Após a emissão do certificado de registo as CM’s recebem um número de registo. do BUAP; - **b)** - Preparação de modelos dos principais actos necessários para a constituição e reconhecimento das CM’s junto das Administrações Municipais; - **c)** - Definição de logotipo das CM ‘ s; - **d)** - Definição do modelo de acto de aprovação tutelar; - **e)** - Criar, a nível central, uma base de dados das CM’s; - **f)** - Criar em cada Município uma base de dados (cadastro) das CM s; - **g)** - Enviar modelos de documentos às Administrações Municipais para produção de processos das CM’s; - **h)** - Elaborar, com periodicidade anual, um relatório sobre o ponto de situação das CM’s a nível nacional; - **i)** - Solicitar às Administrações Municipais a publicação do procedimento de registo das CM’s; - *VII.* EIXO 3: ## LINHAS ESTRATÉGICAS PARA A OPERACIONALIZAÇÃO DO PLANO - *I.* Enquadramento Geral 19. Havendo necessidade de se dar cumprimento à meta definida no PDN, segundo a qual, até 2022, se deva revitalizar e regularizar o funcionamento das CM’s nos 164 Municípios do País, e ajustá-las nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho, Sobre a Organização e Funcionamento das Comissões de Moradores e seu respectivo Regulamento, faz-se necessário definir um conjunto de linhas orientadoras para a operacionalização faseada do processo de regularização das CM’s em todo o território nacional; 20. Tendo igualmente em atenção às condições sócio-demográficas, sócio-económicas e a diferenças da capacidade activa e de participação da população na vida pública, nas zonas urbanas e nas rurais, propõe-se que o processo de revitalização e regularização das CM’s, em todo o território nacional, obedeça um ciclo de implementação que se inicie nas zonas com características urbanas mais consolidadas para as menos consolidadas, até alcançar todo o território, sem prejuízo da meta definida até 2022, na medida em que nas zonas urbanas registam-se mais tendências associativas do que nas rurais por razões sociais já enunciadas; J. Foco 21. Definir as fases para o cumprimento da meta indicada no PDN, bem como definir a quantidade de municípios por metas periódicas; 22. Definir uma quantidade mínima de CM’s a regularizar periodicamente até 2022. K. Opções Estratégicas 23. Fase I - Informação e Sensibilização Nacional - **a)** - Realização de encontros de esclarecimentos sobre os instrumentos para a certificação e regularização das CM’s em todo o território nacional; - **b)** - Partilha dos documentos estruturantes e modelos para a regularização e funcionamento das CM’s com os Governos Provinciais e Administrações Municipais; - **c)** - Realização de seminários provinciais de sensibilização. 24. Fase II - Definição da Projecção das Circunscrições Territoriais para o Processo de Revitalização: 25. Fase III - Acompanhamento e Consolidação do Processo de Revitalização - **a)** - Acompanhamento do processo de certificação de CM’s que forem surgindo nas demais áreas consolidadas dos Municípios; - **b)** - Acompanhamento dos actos praticados pelas CM’s; - **c)** - Actualização contínua da Base de Dados das CM’s em todo território nacional. - *VIII.* EIXO 4: ## COMUNICAÇÃO E MARKETING - *I.* Enquadramento Geral 26. O Plano de Marketing e Publicidade é parte integrante do presente Plano, como instrumento que vai privilegiar a realização de acções concretas de uma intensa campanha de sensibilização designadamente: - **a)** - Organizar seminários provinciais; - **b)** - Produzir flyer com conteúdos didácticos sobre as CM’s; - **c)** - Produção de peças de comunicação no domínio da Televisão e da Rádio. - *IX.* ORÇAMENTO GLOBAL DO PLANO Do ponto vista orçamental, duas fontes de financiamento para o presente Plano Estratégico se apresentam, a saber: O programa de Cidadania Participativa (Ajustar com base no orçamento do MAT 2019 na rubrica PNAD). O financiamento do PNUD no âmbito do acordo de cooperação técnica rubricado entre o MAT e o PNUD. No referido financiamento, as actividades afectas as Comissões de Moradores estão orçamentada a USD 300.000,00 (trezentos mil dólares americanos). - *X.* OUTROS ANEXOS 27. Para facilitar o processo de revitalização das Comissões de Moradores, impõe-se a preparação dos seguintes documentos: Modelo de Certificado de Registo; Modelo de Declaração de Morador; Modelo de Declaração de Morador Para Menor; Modelo de Declaração de Ocorrência de Óbito; Modelo de Declaração de Ocorrência; Modelo de Estatuto Orgânico dos Conselhos de Moradores; Modelo de Estatuto Orgânico das Comissões de Moradores; Modelo de Acta Constitutiva dos Conselhos de Moradores; Modelo de Acta Constitutiva das Comissões de Moradores; Modelo de Acta de Adequação das Comissões de Moradores; Proposta de Territórios-Pilotos para implantação das Comissões de Moradores. ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS #### Artigo 1.º (Denominação e Natureza) 1. O Conselho de Moradores é uma estrutura representativa das Comissões de Moradores nos diferentes níveis que têm como função principal assegurar uma acção coordenada e harmoniosa das Comissões de Moradores e representá-las perante os Órgãos da Administração Local. 3. O Conselho de Moradores é uma organização com natureza apartidária, sem fins lucrativos e visa satisfação dos interesses associativos dos seus membros. #### Artigo 2.º (Objecto Social) O Conselho de Moradores tem como objecto social a resolução de problemas comuns dos moradores da área da sua jurisdição, promoção da participação activa na vida da comunidade, a defesa dos interesses comuns e a melhoria da qualidade de vida. #### Artigo 3.º (Sede) O Conselho de Moradores tem a sua sede na (o) [...]. #### Artigo 4.º (Âmbito de Incidência Territorial) 1. A actuação do Conselho de Moradores incide exclusivamente sobre a extensão territorial que compreende a [....] 2. O presente Estatuto aplica-se única e exclusivamente ao Conselho de Moradores e aos seus respectivos membros. #### Artigo 5.º (Representação Perante Terceiros) O Conselho de Moradores faz-se representar, perante terceiros, pelo Presidente em Exercício. #### Artigo 6.º (Competências) Nos termos das alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores, o Conselho de Moradores [....] exerce competências nas questões relativas ao funcionamento das Comissões de Moradores tais como: - **a)** - Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, por via do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes na Rua, Quarteirão, Bairro ou Sector [....]; - **b)** - Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural, por via da realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores e informação em caso de falhas na recolha de resíduos sólidos; - **c)** - Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos, por via da participação das ocorrências de tais factos junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal; - **d)** - Denúncia de imigrantes ilegais ou em situação migratória ilegal na Rua, Quarteirão ou Sectores [....], por via da participação junto das autoridades competentes; - **e)** - Denúncias, junto das autoridades competentes, de práticas de comércio ilegal, existência de igrejas e seitas ilegais; - **f)** - Poluição sonora e a realização de actividades lúdicas produtoras, de ruídos excessivos que perturbem o sossego e a paz de espírito dos moradores na Rua por via da participação junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal; - **g)** - Promoção e incentivo de acções de natureza cívica, desportivas, culturais, recreativas, científicas dos seus membros, bem como a preservação ambiental e da qualidade dos espaços; - **h)** - Participação no processo de registo dos cidadãos residentes na Rua, Quarteirão ou Sector para efeitos de facilidade na concessão de Cartão do Munícipes; - **i)** - Participação regular nos Conselhos de Auscultação da Comunidade ou Assembleias Municipais; - **j)** - Participação na elaboração do orçamento participativo; - **l)** - Cooperação com as autoridades tradicionais da Rua ou Sector; - **m)** - Exercício do direito de petição perante o Órgão competente da Administração Local, nos termos da lei; - **n)** - Cooperação com as Comissões de Moradores das Ruas, Quarteirões adjacentes, a fim de juntos promoverem a resolução de problemas comuns. ## CAPÍTULO II ASSOCIAÇÃO EFECTIVA #### Artigo 7.º (Membros) 1. São considerados membros do Conselho de Moradores os membros eleitos pelos Conselhos de Moradores a nível de (o) [....] inscritos no referido Conselho, nos termos do presente estatuto. 2. A qualidade de membro é intransmissível e adquire-se, exclusivamente, através de um acto voluntário de inscrição na mesma. 3. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado do direito de ser membro do Conselho de Moradores em razão da sua ascendência, etnia, cor, deficiência, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão, sexo, idade, religião ou qualquer outra condição. ## CAPÍTULO III #### Artigo 8.º (Dos Direitos e Deveres) 1. São direitos dos membros: - **a)** - Participar das sessões das Assembleias de Moradores quando convidados; - **b)** - Candidatar-se aos órgãos do Conselho; - **c)** - Requerer a convocação de uma Assembleia Extraordinária; - **d)** - Participar de todos os eventos promovidos pelo Conselho de Moradores; - **e)** - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento do Conselho de Moradores; - **f)** - Apresentar moções, propostas ou reivindicações ao Conselho de Moradores; - **g)** - Ter as suas comunicações registadas nas actas das Reuniões Plenárias; - **h)** - A todo tempo, examinar os documentos do Conselho de Moradores. 2. São deveres de todos os membros: - **a)** - Respeitar o disposto no presente estatuto; - **b)** - Contribuir e zelar pelo bom nome do Conselho de Moradores; - **c)** - Pagar as quotas com regularidade. #### Artigo 9.º (Da Admissão) 1. A admissão dos candidatos a membros do Conselho de Moradores obedece os seguintes requisitos: - **a)** - Ser residente na Rua, Quarteirão, área de residência, Sector e ou Bairro [...], por um período de tempo igual ou superior a (...) anos; - **b)** - Apresentação de documento de identificação pessoal; - **c)** - Apresentação do cartão de residente; - **d)** - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; - **e)** - Se presidente de uma Comissão de Moradores ou membro de um Conselho de Moradores. #### Artigo 10.º (Perda do Direito de Membro) - **a)** - Renunciarem voluntariamente; - **b)** - Deixarem de residir na localidade [...], por um período de tempo superior a….anos. - **c)** - Adoptarem conduta ética, moral contrária aos objectivos do Conselho de Moradores; - **d)** - Exercerem actividades que contrariem decisões do Conselho; - **e)** - Violarem de forma grave e reiterada as disposições do presente Estatuto. 2. O membro excluído por falta de pagamento da sua cota e pode ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto da tesouraria do Conselho. 3. A perda da qualidade de membro é determinada pela Administração, cabendo sempre recurso ao Conselho de Moradores. ## CAPÍTULO IV ÓRGÃOS ### SECÇÃO I GENERALIDADES #### Artigo 11.º (Definição) São órgãos do Conselho de Moradores as entidades que exercem as suas actividades em nome dele, nos termos da Lei n.º 7/16, designadamente: - **a)** - Assembleia; - **b)** - A Administração; - **c)** - Conselho Fiscal. #### Artigo 12.º (Mandato) O mandato dos órgãos eleitos do Conselho é de 3 anos, salvo disposição em contrário da Lei ou do presente Estatuto. ### SECÇÃO II A ASSEMBLEIA #### Artigo 13.º (Definição) A Assembleia é o órgão colegial deliberativo do Conselho de Moradores. #### Artigo 14.º (Composição e Direito a Voto) 1. A Assembleia é composta pelos membros do Conselho de Moradores. 2. Os membros da Assembleia têm direito a voto. #### Artigo 15.º (Competências) Compete à Assembleia: - **a)** - Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes ao Conselho; - **b)** - Eleger a mesa da Assembleia, a Administração e o Conselho Fiscal; - **c)** - Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento; - **d)** - Aprovar o relatório de actividades e as contas da Administração. #### Artigo 16.º (Mesa da Assembleia) 1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente e um Secretário. 2. A Mesa da Assembleia é presidida pelo Presidente do Conselho de Moradores. #### Artigo 17.º (Funcionamento) 1. A Assembleia só poderá deliberar com mais de metade dos membros (50% + 1). 2. Caso não se verifique esta condição, a mesa decide, 20 minutos após, sobre o início dos trabalhos. ### SECÇÃO III A ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 18.º (Composição) A Administração é composta por um Presidente e um Vice-Presidente. #### Artigo 19.º (Competências) A Administração compete: - **a)** - Administrar o património do Conselho, executar as deliberações tomadas pela assembleia e cumprir o programa com o qual se apresentou às eleições; - **b)** - Apresentar à Assembleia e ao Conselho Fiscal o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades, trimestralmente; - **c)** - Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos do Conselho e exercer as demais competências previstas ou decorrentes da aplicação do presente estatuto. #### Artigo 20.º (Responsabilidade) Cada membro da Administração é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Administração. ### SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL #### Artigo 21.º (Composição) A actividade da fiscalidade é exercida por um fiscal-único. #### Artigo 22.º (Competências) Compete ao Conselho Fiscal proceder à fiscalidade das actividades realizadas pela Administração e emitir pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades e contas apresentadas por aquele órgão. #### Artigo 23.º (Responsabilidades) O Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal. ## CAPÍTULO IV FINANÇAS E PATRIMÓNIO #### Artigo 24.º (Receitas e Despesas) 1. O património do Conselho de Moradores é constituído de bens móveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos. 2. Nos termos do número anterior consideram-se receitas do Conselho as seguintes: - **a)** - Quotas e contribuições dos membros, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas em Assembleia; - **b)** - Outros donativos. ## CAPÍTULO V REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO #### Artigo 25.º (Revisão) 1. As deliberações sobre as alterações do estatuto carecem da aprovação definitiva de 3/4 (três quartos) do número de membros presentes em Assembleia. 2. A Assembleia a que se refere o número anterior deve ser convocada com 15 dias de antecedência. #### Artigo 26.º (Extinção) 1. O Conselho de Moradores só pode ser extinto por decisão da Assembleia tomada por maioria de 3/4 (três quartos) da totalidade dos seus membros e nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho. 2. Em caso de extinção do Conselho de Moradores, os seus bens se convertem automaticamente em bens da Administração Local do Estado ou Autárquica. #### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação tutelar. Aos __/____2020. O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte. MODELO 2 – ESTATUTOS ESTATUTO DA COMISSÃO DE MORADORES DA(O) [...] ## CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS #### Artigo 1.º (Denominação e Natureza) 1. A Comissão de Moradores adopta a denominação de Comissão de Moradores da (o) [....], adiante designada Comissão e é a organização associativa e representativa dos moradores do Bairro[....], constituída nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores. 2. A Comissão de Moradores é uma organização com natureza apartidária, sem fins lucrativos e visa satisfação dos interesses associativos dos seus membros. #### Artigo 2.º (Objecto Social) A Comissão de Moradores tem como objecto social a resolução de problemas comuns dos moradores, a promoção da participação activa na vida da comunidade, a defesa dos interesses comuns e a melhoria da qualidade de vida do referido Bairro. #### Artigo 3.º (Sede) A Comissão tem a sua sede na Rua [....], do Município [....]. #### Artigo 4.º (Âmbito de Incidência Territorial) 1. A actuação da Comissão incide exclusivamente sobre a extensão territorial que compreende a Rua 2. O presente Estatuto aplica-se única e exclusivamente à Comissão e aos seus respectivos membros. #### Artigo 5.º (Representação Perante Terceiros) Administração, que é o seu Órgão Executivo. #### Artigo 6.º (Competências) Nos termos das alíneas dos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho - Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento Comissões de Moradores, a Comissão de Moradores [....] exerce competências nas questões relativas à: - **a)** - Identificação dos moradores nacionais e estrangeiros, por via do registo informal e controlo estatístico do número de residentes existentes na Rua [....]; - **b)** - Ambiente e ao saneamento básico urbano e rural, por via da realização de campanhas de limpeza, plantação de árvores e informação em caso de falhas na recolha de resíduos sólidos; - **c)** - Denúncia de construções não autorizadas e da ocupação ilegal de terrenos, por via da participação da ocorrência de tais factos junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal; - **d)** - Denúncia de imigrantes ilegais ou em situação migratória ilegal na Rua [....], por via da participação junto das autoridades competentes; - **e)** - Denúncias, junto das autoridades competentes, de práticas de comércio ilegal, existência de igrejas e seitas ilegais; - **f)** - Poluição sonora e a realização de actividades lúdicas produtoras, de ruídos excessivos que perturbem o sossego e a paz de espírito dos moradores na Rua [....]., por via da participação junto da Administração Municipal ou da Câmara Municipal; - **g)** - Promoção e incentivo de acções de natureza cívica, desportivas, culturais, recreativas, científicas dos seus membros, bem como a preservação ambiental e da qualidade dos espaços; - **h)** - Participação no processo de registo dos cidadãos residentes na Rua, para efeitos de facilidade na concessão de Cartão do Munícipes; - **i)** - Participação regular nos Conselhos de Auscultação da Comunidade ou Assembleias Municipais; - **j)** - Participação na elaboração do orçamento participativo; - **k)** - Participação no processo de definição, criação e revisão dos Topónimos referentes ao Bairro; - **l)** - Cooperação com as autoridades tradicionais da Rua; - **m)** - Exercício do direito de petição perante o Órgão competente da Administração Local, nos termos da lei; - **n)** - Cooperação com as Comissões de Moradores das Ruas ou Quarteirões adjacentes, a fim de juntos promoverem a resolução de problemas comuns. ## CAPÍTULO II ASSOCIAÇÃO EFECTIVA #### Artigo 7.º (Membros) 1. São considerados membros da Comissão todos os moradores da Rua ou de quarteirão [....] inscritos na referida Comissão, nos termos do presente Estatuto. 2. A qualidade de membro é intransmissível e adquire-se, exclusivamente, através de um acto voluntário de inscrição na mesma. 3. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado do direito de ser membro da Comissão de Moradores em razão da sua ascendência, etnia, cor, deficiência, convicções políticas, ## CAPÍTULO III #### Artigo 8.º (Dos Direitos e Deveres) 1. São direitos dos membros: - **a)** - Participar das sessões das Assembleias de Moradores; - **b)** - Candidatar-se aos órgãos da Comissão; - **c)** - Requerer a convocação de uma Assembleia Extraordinária; - **d)** - Participar de todos os eventos promovidos pela Comissão de Moradores; - **e)** - Fazer sugestões para o engrandecimento e desenvolvimento da Comissão de Moradores; - **f)** - Apresentar moções, propostas ou reivindicações a qualquer dos órgãos da Comissão Moradores; - **g)** - Ter as suas comunicações registadas nas actas das Assembleias ou Reuniões Plenárias; - **h)** - A todo tempo, examinar os documentos da Comissão de Moradores. 2. São deveres de todos os membros: - **a)** - Respeitar o disposto no presente estatuto; - **b)** - Contribuir e zelar pelo bom nome da Comissão de Moradores; - **c)** - Pagar as quotas com regularidade. #### Artigo 9.º (Da Admissão) 1. A admissão dos candidatos a membros da Comissão de Moradores observa os seguintes requisitos: - **a)** - Ser residente na Rua [...], por um período de tempo igual ou superior a...; - **b)** - Apresentação de documento de identificação pessoal; - **c)** - Apresentação do cartão de residente; - **d)** - Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. #### Artigo 10.º (Perda do Direito de Membro) 1. Perdem o direito de membros da Comissão de Moradores da Rua [...], aqueles que: - **a)** - Renunciarem voluntariamente; - **b)** - Deixarem de residir na Rua [...], por um período de tempo superior a... - **c)** - Adoptarem conduta ética, moral contrárias aos objectivos da Comissão de Moradores; - **d)** - Exercerem actividades que contrariem decisões da Assembleia; - **e)** - Violarem de forma grave e reiterada as disposições do presente Estatuto. 2. O membro excluído por falta de pagamento pode ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto da tesouraria da Comissão. 3. A perda da qualidade de membro é determinada pela Administração, cabendo sempre recurso à Assembleia. ## CAPÍTULO IV ÓRGÃOS ### SECÇÃO I GENERALIDADES #### Artigo 11.º (Definição) São órgãos desta Comissão de Moradores as entidades que exercem as suas actividades em nome da Comissão, nos termos da Lei n.º 7/16, designadamente: - **a)** - Assembleia; - **b)** - A Administração; - **c)** - Conselho Fiscal. #### Artigo 12.º (Mandato) O mandato dos órgãos eleitos da Comissão é de 3 anos, salvo disposição em contrário da Lei ou do presente Estatuto. ### SECÇÃO II A ASSEMBLEIA #### Artigo 13.º (Definição) A Assembleia é o órgão colegial deliberativo da Comissão de Moradores. #### Artigo 14.º (Composição e Direito a Voto) 1. A Assembleia é composta pelos membros da Comissão de Moradores. 2. Os membros da Assembleia têm direito a voto. #### Artigo 15.º (Competências) Compete à Assembleia: - **a)** - Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à Comissão; - **b)** - Eleger a mesa da Assembleia, a Administração e o Conselho Fiscal; - **c)** - Aprovar o Plano de Actividades e Orçamento; - **d)** - Aprovar o relatório de actividades e as contas da Administração. #### Artigo 16.º (Mesa da Assembleia) 1. A Mesa da Assembleia é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um representante dos moradores eleitos por voto secreto. 2. A Mesa da Assembleia tem competência para convocar, dirigir e participar na Assembleia, não tendo, contudo, os seus elementos direito a voto. #### Artigo 17.º (Funcionamento) 1. A Assembleia só poderá deliberar com mais de metade dos membros (50% + 1). 2. Caso não se verifique esta condição, a mesa decide, 20 minutos após, sobre o início dos trabalhos. ### SECÇÃO III A ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 18.º (Composição) A Administração é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes e 5 Vogais. #### Artigo 19.º (Competências) À Administração compete: - **a)** - Administrar o património da Comissão, executar as deliberações tomadas pela assembleia e cumprir o programa com o qual se apresentou às eleições; - **c)** - Assegurar e impulsionar a actividade tendente à prossecução dos objectivos da Comissão e exercer as demais competências previstas ou decorrentes da aplicação do presente estatuto. #### Artigo 20.º (Responsabilidade) Cada membro da Administração é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros da Administração. ### SECÇÃO IV CONSELHO FISCAL #### Artigo 21.º (Composição) 1. O Conselho Fiscal é composto por três membros. 2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior e ponderadas as circunstâncias, o Conselho Fiscal pode ser composto apenas por um membro. #### Artigo 22.º (Competências) Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar as actividades realizadas pela Administração e emitir pareceres sobre o plano de actividades, o orçamento e o relatório de actividades e contas apresentadas por aquele órgão. #### Artigo 23.º (Responsabilidades) Cada membro do Conselho Fiscal é pessoalmente responsável pelos seus actos e solidariamente responsável por todas as medidas tomadas de acordo com os restantes membros do Conselho Fiscal. ## CAPÍTULO IV FINANÇAS E PATRIMÓNIO #### Artigo 24.º (Receitas e Despesas) 1. O património da Comissão é constituído de bens móveis, que possua ou venha a possuir por compra, permuta ou doação a qualquer de seus órgãos. 2. Nos termos do número anterior consideram-se receitas da Comissão as seguintes: - **a)** - Quotas e contribuições dos membros, bem como das multas pecuniárias estatutárias e as deliberadas em Assembleia; - **b)** - Outros donativos. ## CAPÍTULO V REVISÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO #### Artigo 25.º (Revisão) 1. As deliberações sobre as alterações do estatuto carecem da aprovação definitiva de 3/4 (três quartos) do número de membros presentes em Assembleia. 2. A Assembleia a que se refere o número anterior deve ser convocada com 15 dias de antecedência. #### Artigo 26.º (Extinção) 1. A Comissão de Moradores só pode ser extinta por decisão da Assembleia tomada por maioria de 3/4 (três quartos) da totalidade dos seus membros e nos termos da Lei n.º 7/16, de 1 de Junho. #### Artigo 27.º (Entrada em Vigor) O presente Estatuto entra em vigor a partir da data da sua aprovação tutelar. Aos __/ _____ 2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte ## ACTA CONSTITUTIVA DOS CONSELHOS DE MORADORES Aos______ dias do mês de_______ do ano dois mil e _____, pelas ______ horas, no _______ do ______ de _________ realizou-se uma Assembleia Extraordinária, convocada pela Comissão Instaladora, com um único objectivo da constituição do Conselho de Moradores da Área de Residência, Sector, Bairro, Distrito Urbano, Comuna ou Município de _________ Província de _______________. Os presentes elegeram para presidirem os trabalhos (nome) e para secretariar (nomes); Registaram-se _______ pessoas identificadas na lista de presença em anexo. A ordem de trabalhos proposta e aprovada pela mesa foi a seguinte: 1) Eleição do Conselho de Moradores; 2) Aprovação do Estatuto Orgânico; 3) Apresentação da Comissão Instaladora. Iniciados os trabalhos, um dos membros da Comissão Instaladora, senhor(a) ___________ fez a exposição dos motivos para a criação do Conselho de Moradores. De seguida, cumprindo o primeiro ponto da agenda de trabalhos, foram apresentados nomes da composição Comissão Instaladora. No segundo ponto, a Assembleia elegeu o Conselho de Moradores cuja composição ficou conforme a lista anexa e que abaixo se descreve. No seu seio o Conselho elegeu o senhor __________ para Presidente do mesmo. No terceiro ponto da ordem dos trabalhos, que consistiu na apresentação da proposta do Estatuto Orgânico do Conselho pelo Presidente do mesmo que foi analisado e aprovado pelos presentes. A Comissão é composta pelos seguintes membros: ________________________________com ______votos __________________________________com ______votos; __________________________________com ______votos; _________________________________... Nada mais havendo a tratar foi encerrada a Assembleia Constituinte da qual foi lavrada a presente acta. Local, __/ ____________________ 20____ O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte ______________________________________________ Assembleia Extraordinária, convocada por uma Comissão Instaladora com um único objectivo de constituição da Comissão de Moradores. Os presentes elegeram para presidirem os trabalhos (nome) e para secretariar (nome) e (nome); Registaram-se [...] pessoas identificadas na lista de presença em anexo. A ordem de trabalhos proposta e aprovada pela Mesa foi a seguinte: 1) Criação da Comissão de Moradores da Rua [...]; 2) Aprovação do Estatuto Orgânico; 3) Eleição da Comissão Instaladora. Iniciados os trabalhos, um dos fundadores, ____________ fez a exposição dos motivos para a criação da Comissão de Moradores. Dada a palavra aos presentes, todos se manifestaram favoráveis à criação da referida Comissão. A seguir foi apresentada a proposta de nome para a Comissão, a qual mereceu aprovação. Como segundo ponto da ordem de trabalhos, a comissão apresentou uma minuta de estatutos, que foi lida ponto a ponto. Posta a votação, o projecto final, foi aprovado. Por último, passou-se ao terceiro ponto da ordem dos trabalhos, que consistiu na apresentação da proposta da lista dos candidatos para a Comissão Instaladora de Moradores do Bairro [...]. Uma vez eleita, a Comissão Instaladora é responsável pela homologação da Comissão de Moradores junto da Administração Municipal para aquisição da personalidade jurídica. A Comissão é composta pelos seguintes membros: ____________; ____________; ____________; Nada mais havendo a tratar foi encerrada a Assembleia Constituinte da qual foi lavrada a presente Acta. Anexos 1: Lista de presença; Anexo 2: Estatuto Orgânico. Aos __/ _________2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte _____________________________________ ## ACTA DE ADEQUAÇÃO Aos dias dois de [...] de dois mil e vinte, pelas [...] horas, no [...] do [...] de _____________ realizou-se uma Assembleia Extraordinária, convocada por uma Comissão Instaladora com o objectivo de constituição por adequação da Comissão de Moradores. Os presentes elegeram para presidirem os trabalhos (nome) e para secretariar (nome) e (nome); Registaram-se [...] pessoas identificadas na lista de presença em anexo. A ordem de trabalhos proposta e aprovada pela Mesa foi a seguinte: 1) Adequação da Comissão de moradores; Iniciados os trabalhos, um dos fundadores, ____________ fez a exposição dos motivos para a adequação da Comissão de moradores. Dada a palavra aos presentes, todos se manifestaram favoráveis. A seguir foi apresentada a proposta de nome para a Comissão, a qual mereceu aprovação. Como segundo ponto da ordem de trabalhos, a comissão apresentou uma minuta de estatutos, que foi lida ponto a ponto. Posta a votação, o projecto final, foi aprovado. Por último, passou-se ao terceiro ponto da ordem dos trabalhos, que consistiu na apresentação da proposta da lista dos candidatos para a Comissão Instaladora de Moradores do Bairro [...]. Uma vez eleita, a Comissão Instaladora é responsável pela homologação da Comissão de Moradores junto da Administração Municipal para aquisição da personalidade jurídica. A Comissão é composta pelos seguintes membros: ____________; ____________; ____________; Nada mais havendo a tratar foi encerrada a Assembleia Constituinte da qual foi lavrada a presente Acta. Anexos 1: Lista de presença; Anexo 2: Estatuto Orgânico. Aos __/ _________2020 O Presidente da Mesa da Assembleia Constituinte _________________________________________ ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-170-20-de-05-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-170-20-de-05-de-junho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 191/20 de 02 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 191/20 de 02 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 2 de Julho de 2020 (Pág. 3609) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal do Cacuaco à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cacuaco, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CACUACO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico-social do Município; - **h)** Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, mercenárias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **f)** Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** Construir, manter, e gerir os Cemitérios Municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as transgressões administrativas; - **e)** Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Municipal; - **b)** Administração Municipal; - **c)** Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria-Geral; - **b)** Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** Gabinete de Comunicação Social. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais Adjuntos; - **b)** Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Direcção Municipal da Educação; - **b)** Direcção Municipal da Saúde; - **c)** Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal do Cacuaco é dirigida por um Administrador Municipal. - **a)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - **b)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **c)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal do Cacuaco é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal do Cacuaco, assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente os Administradores Comunais, dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; - **c)** Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** Articular permanentemente com o Governador Provincial, os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **k)** Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; - **l)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **m)** Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; - **n)** Construir e gerir os Cemitérios Municipais; - **o)** Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **c)** Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - **a)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** Executar o orçamento do Município; - **c)** Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; Município; - **f)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **h)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal do Cacuaco, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-la ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento Provincial; - **b)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria Geral da Administração Municipal; - **c)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística pode estrutura-se em: - **a)** Secção de Estudo e Estatística; - **b)** Secção de Planeamento; - **c)** Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartição neles integrados; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área jurídica e do contencioso administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; - **t)** Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal. 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** Secção de Gestão Administrativa; - **b)** Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **d)** Preparar e difundir a informação interna; - **e)** Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; - **k)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **n)** Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de Apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, com produção local; - **j)** Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** Secção de Educação e Ensino; - **b)** Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** Secção de Inspecção Escolar; - **d)** Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Municipal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e Centrais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Municipal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e Secções adstritas à Direcção Municipal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** Secção de Saúde Pública; - **d)** Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **h)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível Municipal; - **i)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; - **k)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; - **m)** Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado pode estrutura-se em: - **a)** Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** Promover a educação ambiental; - **d)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **k)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Secção do Ambiente; - **b)** Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** Disponibilizar aos cidadãos em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** Secção de Transportes; - **b)** Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social; - **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito Municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **e)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e pessoas com deficiência; - **f)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; - **g)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **k)** Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **l)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **b)** Secção de Inspecção; - **c)** Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo e da cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **f)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais e associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Secção de Turismo; - **b)** Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da juventude, dos tempos livres e do desporto. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas; - **b)** Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **c)** Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos pode estrutura-se em: - **a)** Secção de Tempos livres; - **b)** Secção de Juventude e Desportos. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida; - **j)** Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **o)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra municipais; - **u)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** Secção do Ordenamento do Território; - **b)** Secção de Habitação; - **c)** Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis/gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** Secção de Agricultura; - **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** Realizar e acompanhar o processo de Registo Eleitoral Oficioso e cooperar com os Órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **b)** Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 33.º (Direcção Municipal de Fiscalização) Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: - **a)** Velar pelo cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; - **d)** Instruir os processos de transgressão administrativa; - **e)** Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 34.º (Direcções Municipais) 1. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento dos Gabinetes e das Direcções Municipais rege-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 35.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal do Cacuaco é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 36.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal do Cacuaco é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-191-20-de-02-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-191-20-de-02-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 192/20 de 02 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 192/20 de 02 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 97 de 2 de Julho de 2020 (Pág. 3626) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal do Cazenga à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Cazenga, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Junho de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO CAZENGA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento o básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** Elaborar o plano de transportes e organizar o transporte urbano e suburbano infra-municipal de passageiros e mercadorias; - **c)** Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **d)** Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **e)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **g)** Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico-social do Município; - **h)** Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, mercenárias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** Articular com as empresas públicas a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **g)** Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** Velar pelo cumprimento da legislação sobre as transgressões administrativas; - **e)** Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** Administrador Municipal; - **b)** Administração Municipal; - **c)** Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** Secretaria-Geral; - **b)** Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** Gabinete de Comunicação Social. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** Direcção Municipal da Educação; - **b)** Direcção Municipal da Saúde; - **c)** Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal do Cazenga é dirigida por um Administrador Municipal. - **a)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - **b)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **c)** Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal do Cazenga é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal do Cazenga, assegurar o normal funcionamento dos seus Órgãos e Serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente os Administradores Comunais, dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; - **c)** Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** Articular permanentemente com o Governador Provincial, os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **j)** Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; - **l)** Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **m)** Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; - **n)** Construir e gerir os cemitérios municipais; - **o)** Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das Escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgãos da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria Geral tem as seguintes competências: - **a)** Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** Executar o orçamento do Município; - **d)** Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **h)** Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** Secção de Expediente. perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal do Cazenga, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - **a)** Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-la ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento Provincial; - **b)** Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria Geral da Administração Municipal; - **c)** Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística pode estrutura-se em: - **a)** Secção de Estudo e Estatística; - **b)** Secção de Planeamento; - **c)** Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: - **a)** Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** Apoiar os diversos Serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **e)** Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartição neles integrados; - **g)** Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - **i)** Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** Definir o espaço territorial de implantação das comissões de moradores; - **t)** Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **b)** Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura- se em: - **a)** Secção de Gestão Administrativa; - **b)** Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior: - **c)** Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **d)** Preparar e difundir a informação interna; - **e)** Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da Comunicação Social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; - **k)** Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **n)** Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores MunicipaisAdjuntos; - **b)** Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **d)** Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social escolar; - **g)** Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, com produção local; - **j)** Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **k)** Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** Secção de Educação e Ensino; - **b)** Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** Secção de Inspecção Escolar; - **d)** Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Municipal; - **b)** Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; unidades sanitárias periféricas; - **g)** Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e Centrais; - **h)** Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Municipal; - **i)** Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e Secções adstritas à Direcção Municipal; - **l)** Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** Secção de Saúde Pública; - **d)** Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **g)** Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micros, pequenas e médias indústrias; - **h)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível Municipal; - **i)** Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; - **k)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; - **m)** Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado pode estrutura-se em: - **a)** Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** Promover a educação ambiental; - **d)** Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **i)** Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **l)** Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **n)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** Secção do Ambiente; - **b)** Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: - **a)** Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** Disponibilizar aos cidadãos em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** Secção de Transportes; - **b)** Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social; - **b)** Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; - **e)** Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e pessoas com deficiência; - **f)** Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; - **g)** Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **k)** Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **l)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **b)** Secção de Inspecção; - **c)** Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo e da cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **d)** Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais: - **e)** Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais e associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** Secção de Turismo; - **b)** Secção de Promoção da Cultura. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da juventude, dos tempos livres e do desporto. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas; - **b)** Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **c)** Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **f)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos pode estrutura-se em: - **a)** Secção de Tempos Livres; - **b)** Secção de Juventude e Desportos. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **c)** Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos sectores da energia e da água; - **e)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação, tem as seguintes competências: - **a)** Promover elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; - **j)** Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **n)** Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra municipais; - **u)** Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **x)** Actualizar e gerir o cadastro municipal; - **y)** Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: - **a)** Secção do Ordenamento do Território; - **b)** Secção de Habitação; - **c)** Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **b)** Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **k)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** Secção de Agricultura; - **b)** Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: Público (BUAP). #### Artigo 33.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: - **a)** Velar pelo cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; - **d)** Instruir os processos de transgressão administrativa; - **e)** Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 34.º (Direcções Municipais) 1. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento dos Gabinetes e das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 35.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal do Cazenga é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 36.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal do Cazenga é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-192-20-de-02-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-192-20-de-02-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 193/20 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 193/20 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 6 de Julho de 2020 (Pág. 3643) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal da Quiçama à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal da Quiçama, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DA QUIÇAMA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal da Quiçama é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **c)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **d)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **e)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **f)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** - Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a Merenda Escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular com as empresas públicas a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da Legislação sobre as Transgressões Administrativas; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) 1. A estrutura orgânica da Administração Municipal da Quiçama compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **f)** - Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; - **g)** - Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; - **h)** - Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; - **i)** - Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal da Quiçama é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por um Administrador Municipal-Adjunto. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administrador MunicipalAdjunto, Administradores Comunais e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do Poder Central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal da Quiçama é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal da Quiçama, assegurar o normal 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular permanentemente com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** - Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** - Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **j)** - Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; - **k)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; - **l)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **m)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; - **n)** - Construir e gerir os Cemitérios Municipais; - **o)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e Competências do Administrador Municipal-Adjunto) 1. O Administrador Municipal-Adjunto é nomeado por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; - **c)** - Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 2. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas, da comunicação e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; todos os serviços; - **u)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** - Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** - Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** - Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; aa) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; bb) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; cc) Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; dd) Preparar e difundir a informação interna; ee) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; gg) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; hh) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; ii) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; jj) Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; kk) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; ll) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; mm) Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; nn) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; oo) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente; - **d)** - Centro de Documentação e Informação. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal da Quiçama, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-la ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do Programa de Investimentos Públicos ao nível do Município - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorram por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; - **t)** - Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** - Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal. 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e do Administrador Municipal-Adjunto são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e ao Administrador MunicipalAdjunto no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e do Administrador Municipal-Adjunto; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e o Administrador Municipal-Adjunto, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **c)** - Preparar os contactos exteriores do Administrador Municipal e do Administrador MunicipalAdjunto, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete do Administrador Municipal-Adjunto é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas de política, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a Merenda Escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, preferencialmente com produtos locais; - **j)** - Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção Escolar; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos Instrumentos Normativos do Sector da Saúde, a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos Órgãos Provinciais e Centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e secções adstritas à Direcção Municipal; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS); - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micros, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **c)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **d)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **e)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **f)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **g)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **h)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **i)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **b)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, nos domínios das infra-estruturas, transportes, equipamento urbano, ambiente e saneamento básico. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **b)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e inframunicipal; - **c)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **d)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; - **e)** - Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; - **f)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **g)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **h)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades no domínio dos transportes; - **i)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes; - **j)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **k)** - Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **l)** - Emitir licença de exercício de actividade de táxi nos termos da lei - **m)** - Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; - **n)** - Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; - **o)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **p)** - Fomentar e promover o saneamento básico; desertificação; - **s)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **t)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **u)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **v)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **w)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **x)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **y)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **z)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; aa) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; bb) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Transporte, Equipamento Urbano, Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; - **b)** - Secção de Transportes; - **c)** - Secção de Ambiente e Saneamento. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes, Veteranos da Pátria, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da acção social, antigos combatentes, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas de políticas definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **d)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas de política no domínio da criança e da adolescência; - **e)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **g)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com a Direcção Municipal da Educação; - **h)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **k)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **l)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **m)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **n)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **o)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **p)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **q)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; - **r)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **s)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **t)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **u)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; - **v)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **w)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **x)** - Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; - **y)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **z)** - Criar e gerir infra-estruturas desportivas e sócio-culturais de âmbito nacional; aa) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; bb) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; cc) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: - **a)** - Secção da Acção Social e Antigos Combatentes; - **b)** - Secção de Promoção do Turismo e Cultura; - **c)** - Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Fiscalização) Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de transgressão administrativa; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 29.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são Unidades Orgânicas de Gestão de Áreas Específicas de Actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 30.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal da Quiçama é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 31.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal da Quiçama é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. Quadro de Pessoal da Carreira Inspectiva O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-193-20-de-06-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-193-20-de-06-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 194/20 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 194/20 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 6 de Julho de 2020 (Pág. 3659) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal do Icolo e Bengo à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Icolo e Bengo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO ICOLO E BENGO ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; * b) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * c) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * d) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * e) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * f) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * e) Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * m) Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a Merenda Escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular com as empresas públicas a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da Legislação sobre as Transgressões Administrativas; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) 1. A estrutura orgânica da Administração Municipal do Icolo e Bengo compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: * c) Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos. 5. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * e) Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos; * f) Direcção Municipal de Energia e Águas; * g) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano; * h) Direcção Municipal de Registos e Modernização Administrativa; * i) Direcção Municipal da Agricultura, Pecuária e Pescas; * j) Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal do Icolo e Bengo é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores Municipais-Adjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal do Icolo e Bengo é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal do Icolo e Bengo, assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais, dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; * c) Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular permanentemente com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; * e) Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * f) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * g) Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; * h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; * i) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * j) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; * k) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; * l) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * m) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; * n) Construir e gerir os cemitérios municipais; * o) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * p) Emitir alvarás de transladação de restos mortais; nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * r) Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; * s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os Programas de Investimento Público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelo Órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: * a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * b) Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; * c) Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; * d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas, da comunicação e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * i) Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * v) Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * w) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; * x) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * y) Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * z) Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; * aa) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas da Administração Municipal; * bb) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * cc) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * dd) Preparar e difundir a informação interna; * ee) Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; * ff) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * gg) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * hh) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * ii) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * jj) Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; * kk) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * ll) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * mm) Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; * oo) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente; * d) Centro de Documentação e Informação. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal do Icolo e Bengo, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: * a) Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-la ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento; * h) Acompanhar a execução do Programa de Investimentos Públicos ao nível do Município; * i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; * g) Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorram por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; * t) Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; * u) Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; * v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: * a) Secção de Gestão Administrativa; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 18.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 19.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 20.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas de política, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; * d) Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário no domínio da acção social escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a Merenda Escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, preferencialmente com produtos locais; * j) Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção Escolar; #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: * a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos Instrumentos Normativos do Sector da Saúde, a nível municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * f) Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos Órgãos Provinciais e Centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e secções adstritas à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS); * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercido da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * g) Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micros, pequenas e médias indústrias; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; * o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Administração Pública e Trabalho; * c) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; * d) Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; * e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; #### Artigo 25.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, nos domínios da acção social, antigos combatentes, turismo, cultura, juventude e desportos. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas de políticas definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas de política no domínio da criança e da adolescência; * d) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e pessoas com deficiência; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; * g) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * h) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * i) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * j) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; * k) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * l) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * m) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * n) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * o) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * p) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * q) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * r) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * s) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; recreativas; * u) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * v) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * w) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * x) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * y) Criar e gerir infra-estruturas desportivas e sócio-culturais de âmbito nacional; * z) Promover acções com vista a ocupação positiva da juventude; * aa) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; * bb) Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * cc) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes, Turismo, Cultura, Juventude e Desportos estrutura-se em: * a) Secção da Acção Social e Antigos Combatentes; * b) Secção de Promoção do Turismo e Cultura; * c) Secção da Juventude e Desportos. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, nos domínios das infra-estruturas, ordenamento do território, habitação, ambiente, saneamento básico e equipamento urbano. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano tem as seguintes competências: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida; e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * p) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre Planos de Pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipal e infra-municipal; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * cc) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * dd) Fomentar e promover o saneamento básico; * ee) Promover a educação ambiental; * ff) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * gg) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * hh) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * ii) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * jj) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * ll) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * mm) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * nn) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * oo) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * pp) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território, Habitação, Ambiente, Saneamento Básico e Equipamento Urbano estrutura-se em: * a) Secção de Infra-Estruturas e Equipamento Urbano; * b) Secção de Ordenamento do Território e Habitação; * c) Secção de Ambiente e Saneamento Básico. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * c) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * d) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * e) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * f) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; * g) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * h) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * i) Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; * j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: * a) Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * b) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: * a) Velar pelo cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de transgressão administrativa; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 30.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 31.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal do Icolo e Bengo é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 32.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal do Icolo e Bengo é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-194-20-de-06-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-194-20-de-06-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 195/20 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 195/20 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 6 de Julho de 2020 (Pág. 3675) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal do Kilamba Kiaxi à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Kilamba Kiaxi, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal do Kilamba Kiaxi é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **c)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **d)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **e)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **f)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **c)** - Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** - Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, mercenárias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; na sua área de jurisdição; - **f)** - Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da Legislação sobre as Transgressões Administrativas; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) 1. A estrutura orgânica da Administração Municipal do Kilamba Kiaxi compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal do Kilamba Kiaxi é dirigida por um Administrador Municipal. - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores-MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal do Kilamba Kiaxi é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal do Kilamba Kiaxi, assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente os Administradores Comunais, dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular permanentemente com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** - Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** - Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **j)** - Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; - **k)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; - **m)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; - **n)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **o)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das Escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstratos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; - **c)** - Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **g)** - Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** - Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** - Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Desenvolvimento Municipal e remetê-la ao Administrador Municipal para a aprovação e integração no Plano de Desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos Serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartição neles integrados; - **h)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros Municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; - **t)** - Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** - Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal. 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **c)** - Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **j)** - Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção Escolar; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos Instrumentos Normativos do Sector da Saúde, a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **l)** - Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos Programas de Municipalização da Saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micro, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **m)** - Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; - **n)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito Municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **k)** - Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **b)** - Secção de Inspecção; - **c)** - Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo e da cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, Organizações Não Governamentais e associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da juventude, dos tempos livres e do desporto. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **c)** - Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desportos. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre Planos de Pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra municipais; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis/gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **b)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 33.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de transgressão administrativa; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 34.º (Direcções Municipais) específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento dos Gabinetes e das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 35.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal do Kilamba Kiaxi é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 36.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal do Kilamba Kiaxi é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-195-20-de-06-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-195-20-de-06-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 196/20 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 196/20 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 6 de Julho de 2020 (Pág. 3692) ## Assunto legislação que contrarie o disposto do presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal do Talatona à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal do Talatona, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda aos 19 de Maio de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DO TALATONA ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal do Talatona é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **c)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **d)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **e)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **f)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; - **b)** - Promover e organizar feiras e mercados municipais; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** - Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a Merenda Escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, mercenárias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano, incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular com as empresas públicas a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **i)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da Legislação sobre as Transgressões Administrativas; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal do Talatona é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é auxiliado por três Administradores-Adjuntos, nomeadamente: - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal do Talatona é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal do Talatona, assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente os Administradores Comunais, dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular permanentemente com o Governador Provincial os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** - Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** - Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **j)** - Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; - **k)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; - **l)** - Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; - **n)** - Construir e gerir os cemitérios municipais; - **o)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das Escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial, antes da sua execução, os Programas de Investimento Público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; - **c)** - Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** - Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** - Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** - Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal do Talatona, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para a aprovação e integração no Plano de desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Estudos e Planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do Programa de Investimentos Públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos órgãos e serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores têm as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos órgãos e repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; - **t)** - Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** - Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do Boletim de Informação Municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, com produção local; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção Escolar; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos Instrumentos Normativos do Sector da Saúde, a nível municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos Órgãos Provinciais e Centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento do cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e secções adstritas à Direcção Municipal; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercido da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micros, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; - **n)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos, em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social. - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **k)** - Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **b)** - Secção de Inspecção; - **c)** - Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo e da cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, Organizações Não Governamentais e associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da juventude, dos tempos livres e do desporto. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **c)** - Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desportos. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. A Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** - Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre Planos de Pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra-municipais; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **y)** - Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, técnicos e tecnológicos do Município e gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **b)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 33.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento da Lei sobre as Transgressões Administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de transgressão administrativa; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 34.º (Direcções Municipais) específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são dirigidos por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento dos Gabinetes e das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 35.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal do Talatona é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 36.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal do Talatona é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-196-20-de-06-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-196-20-de-06-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 197/20 de 06 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 197/20 de 06 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 98 de 6 de Julho de 2020 (Pág. 3710) ## Assunto que contrarie o disposto do presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal de Viana à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Viana, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal de Viana é o Órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do respectivo território, da sociedade e da economia, cabendo-lhe garantir a prestação dos serviços públicos necessários à segurança, bem-estar e progresso sustentado do Município. #### Artigo 2.º (Atribuições e Competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: - **a)** - Apreciar e aprovar a proposta do orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; - **b)** - Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; - **c)** - Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; - **d)** - Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial para efeitos de monitorização e avaliação; - **e)** - Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: - **a)** - Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; - **b)** - Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **c)** - Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; - **d)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; - **e)** - Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; - **f)** - Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio do Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: - **a)** - Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; promoção do desenvolvimento económico local; - **d)** - Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; - **e)** - Assegurar a assistência e a reinserção social, educacional e sanitária, contribuindo para a melhoria das condições de vida dos munícipes e da mobilidade social; - **f)** - Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; - **g)** - Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico social do Município; - **h)** - Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; - **i)** - Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; - **j)** - Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; - **k)** - Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; - **l)** - Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **m)** - Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **n)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; - **o)** - Implementar a merenda escolar produzida localmente e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **p)** - Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, mercenárias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; - **q)** - Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), fomentar a produção agrícola e pecuária; - **r)** - Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; - **s)** - Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; - **t)** - Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano incumbe: - **a)** - Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; - **b)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; - **c)** - Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; - **d)** - Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; - **e)** - Articular com as empresas públicas a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; - **g)** - Fomentar a criação e o serviço de espaços verdes e pedonais, jardins e parques, equipamentos desportivos, de recreio e de manutenção; - **h)** - Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; - **l)** - Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; - **j)** - Construir, manter, e gerir os Cemitérios Municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: - **a)** - Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; - **b)** - Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; - **c)** - Adoptar medidas de protecção ao consumidor; - **d)** - Velar pelo cumprimento da legislação sobre as transgressões administrativas; - **e)** - Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; - **f)** - Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; - **g)** - Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; - **h)** - Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; - **i)** - Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; - **j)** - Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; - **k)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **l)** - Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; - **m)** - Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; - **n)** - Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e Censo, nos termos da lei; - **o)** - Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) 1. A estrutura orgânica da Administração Municipal de Viana compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção: - **a)** - Administrador Municipal; - **b)** - Administração Municipal; - **c)** - Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: - **a)** - Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **b)** - Conselho Municipal de Concertação Social; - **c)** - Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria-Geral; - **b)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; - **d)** - Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Gabinete de Comunicação Social. 5. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: - **a)** - Direcção Municipal da Educação; - **b)** - Direcção Municipal da Saúde; - **c)** - Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **d)** - Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; - **e)** - Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; - **f)** - Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **g)** - Direcção Municipal do Turismo e Cultura; - **h)** - Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos; - **i)** - Direcção Municipal de Energia e Águas; - **j)** - Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; - **k)** - Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; - **l)** - Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; - **m)** - Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal de Viana é dirigida por um Administrador Municipal. - **a)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Política, Social e da Comunidade; - **b)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; - **c)** - Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e Reunião) 1. A Administração Municipal é composta pelo Administrador, Administradores MunicipaisAdjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e Forma dos Actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal de Viana é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal de Viana, assegurar o normal funcionamento dos seus órgãos e serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: - **a)** - Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente os Administradores Comunais, dos Distritos Urbanos e dos Directores Municipais; - **c)** - Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; - **d)** - Articular permanentemente com o Governador Provincial, os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; - **e)** - Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; - **f)** - Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; - **g)** - Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; - **h)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; - **i)** - Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; - **j)** - Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; - **k)** - Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; - **m)** - Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; - **n)** - Construir e gerir os Cemitérios Municipais; - **o)** - Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; - **p)** - Emitir alvarás de transladação de restos mortais; - **q)** - Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; - **r)** - Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das Escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; - **s)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e Responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição Prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos Órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e Competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: - **a)** - Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; - **b)** - Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; - **c)** - Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; - **d)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, o Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é ouvido antes da aprovação da proposta do Orçamento, da proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.º (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; - **b)** - Executar o orçamento do Município; - **c)** - Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os Órgãos Centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; - **d)** - Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; - **e)** - Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; - **f)** - Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; - **h)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; - **i)** - Criar as condições necessárias para que as relações institucionais com outros órgãos decorram com eficácia; - **j)** - Assegurar o protocolo da Administração Municipal; - **k)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; - **l)** - Administrar e conservar o património da Administração Municipal; - **m)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **n)** - Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; - **o)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **p)** - Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; - **q)** - Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; - **r)** - Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; - **s)** - Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; - **t)** - Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; - **u)** - Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; - **v)** - Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; - **w)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; - **x)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **y)** - Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; - **z)** - Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: - **a)** - Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; - **b)** - Secção de Património, Logística e Protocolo; - **c)** - Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal de Viana, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. Municipal para a aprovação e integração no plano de desenvolvimento Provincial; - **b)** - Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria-Geral da Administração Municipal; - **c)** - Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; - **d)** - Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; - **e)** - Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; - **f)** - Articular com a Secretaria-Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; - **g)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; - **h)** - Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Estudo e Estatística; - **b)** - Secção de Planeamento; - **c)** - Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; - **b)** - Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; - **c)** - Apoiar os diversos Serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; - **d)** - Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; - **e)** - Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartição neles integrados; - **g)** - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a Administração Municipal seja parte; - **i)** - Encarregar-se dos inquéritos que ocorrerem por determinação da entidade competente; - **j)** - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; - **k)** - Efectuar sindicâncias inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; - **l)** - Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; - **m)** - Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; - **n)** - Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; - **o)** - Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; - **p)** - Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; - **q)** - Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; - **r)** - Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; - **s)** - Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; - **t)** - Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; - **u)** - Emitir o certificado de registo das Comissões de Moradores; - **v)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: - **a)** - Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; - **b)** - Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; - **b)** - Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **c)** - Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; - **d)** - Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; 3. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Secção de Gestão Administrativa; - **b)** - Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; - **b)** - Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; - **c)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **d)** - Preparar e difundir a informação interna; - **e)** - Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; - **f)** - Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; - **g)** - Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; - **h)** - Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; - **i)** - Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da comunicação social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; - **j)** - Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; - **k)** - Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; - **l)** - Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; - **m)** - Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; - **n)** - Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; - **o)** - Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** - Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: - **a)** - Assegurar o apoio técnico - administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; - **b)** - Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; - **d)** - Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; - **e)** - Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; - **f)** - Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; - **g)** - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o Serviço de Apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidas por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; - **c)** - Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; - **d)** - Colaborar na gestão da carreira do pessoal docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino; - **e)** - Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos Estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; - **f)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social escolar; - **g)** - Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; - **h)** - Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; - **i)** - Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, com produção local; - **k)** - Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; - **l)** - Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; - **m)** - Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: - **a)** - Secção de Educação e Ensino; - **b)** - Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Inspecção Escolar; - **d)** - Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Municipal; - **b)** - Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; - **c)** - Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; - **d)** - Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; - **e)** - Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; - **f)** - Planificar e executar acções de formação permanente e de supervisão técnica do pessoal das unidades sanitárias periféricas; - **g)** - Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e Centrais; - **h)** - Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Municipal; - **i)** - Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; - **j)** - Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; - **k)** - Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e Secções adstritas à Direcção Municipal; - **m)** - Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: - **a)** - Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; - **b)** - Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Secção de Saúde Pública; - **d)** - Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; - **b)** - Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; - **c)** - Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; - **d)** - Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; - **f)** - Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; - **g)** - Promover projectos e programas de incentivo ao relançamento das micros, pequenas e médias indústrias; - **h)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível Municipal; - **i)** - Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; - **j)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e as empresas prestadoras de serviços; - **k)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; - **l)** - Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista a formalização da actividade económica informal; - **n)** - Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; - **b)** - Secção de Administração Pública e Trabalho; - **c)** - Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; - **b)** - Fomentar e promover o saneamento básico; - **c)** - Promover a educação ambiental; - **d)** - Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; - **e)** - Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; - **f)** - Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; - **g)** - Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; - **h)** - Articular, com as operadoras, a recolha, tratamento do lixo e embelezamento dos núcleos populacionais; - **i)** - Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; - **j)** - Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; - **k)** - Organizar uma base de dados com informações referentes à área de saneamento básico e de limpeza pública; - **l)** - Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; - **m)** - Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: - **a)** - Secção do Ambiente; - **b)** - Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; - **b)** - Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; - **c)** - Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; - **d)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; - **e)** - Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; - **f)** - Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; - **g)** - Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; - **h)** - Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; - **i)** - Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **j)** - Disponibilizar aos cidadãos em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: - **a)** - Secção de Transportes; - **b)** - Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio social e da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria, tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social; - **b)** - Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito Municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; - **c)** - Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas políticas no domínio da criança e da adolescência; - **d)** - Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate a violência doméstica; - **f)** - Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; - **g)** - Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **h)** - Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **i)** - Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; - **j)** - Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; - **k)** - Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **b)** - Secção de Inspecção; - **c)** - Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo e Cultura) 1. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, nos domínios do turismo e da cultura. 2. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura tem as seguintes competências: - **a)** - Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; - **b)** - Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; - **c)** - Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; - **d)** - Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; - **e)** - Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; - **f)** - Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; - **g)** - Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; - **h)** - Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; - **i)** - Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; - **j)** - Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações Não-governamentais e associações cívicas, culturais e recreativas; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Turismo e Cultura estrutura-se em: - **a)** - Secção de Turismo; #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios da juventude, dos tempos livres e do desporto. 2. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, no município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas; - **b)** - Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; - **c)** - Criar e gerir infra-estruturas desportivas e socioculturais de âmbito municipal; - **d)** - Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; - **e)** - Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Tempos Livres, Juventude e Desportos pode estrutura-se em: - **a)** - Secção de Tempos Livres; - **b)** - Secção de Juventude e Desportos. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; - **b)** - Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; - **c)** - Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; - **d)** - Dirigir e controlar as actividades e o desenvolvimento dos Sectores da Energia e da Água; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Serviços Municipalizados de Energia; - **b)** - Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes competências: - **a)** - Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; - **b)** - Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; - **c)** - Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; - **d)** - Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; - **e)** - Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; - **f)** -Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; - **g)** - Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; - **h)** - Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; - **i)** - Promover projectos e programas específicos de autoconstrução dirigida; - **j)** - Promover programas de habitação e de renovação urbana; - **k)** - Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; - **l)** - Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; - **m)** - Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; - **n)** - Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; - **o)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; - **p)** - Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas à estética do traçado geral e ao rigor dos alinhamentos; - **q)** - Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; - **r)** - Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; - **s)** - Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; - **t)** - Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra municipais; - **u)** - Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; - **v)** - Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; - **w)** - Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; - **z)** - Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estruturase em: - **a)** - Secção do Ordenamento do Território; - **b)** - Secção de Habitação; - **c)** - Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; - **b)** - Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; - **c)** - Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; - **d)** - Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; - **e)** - Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; - **f)** - Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; - **g)** - Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos projectos agrícolas e às unidades pecuárias e de pescas; - **h)** - Promover, acompanhar e supervisionar os canis/gatis; - **i)** - Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; - **j)** - Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: - **a)** - Secção de Agricultura; - **b)** - Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 32.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; - **b)** - Realizar o recenseamento militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; - **c)** - Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; - **d)** - Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; - **e)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; - **f)** - Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; - **g)** - Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); - **h)** - Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; - **b)** - Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 33.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. 2. A Direcção Municipal de Fiscalização tem as seguintes competências: - **a)** - Velar pelo cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; - **b)** - Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; - **c)** - Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; - **d)** - Instruir os processos de transgressão administrativa; - **e)** - Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; - **f)** - Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 34.º (Direcções Municipais) 1. Os Gabinetes e as Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 3. Os Gabinetes e as Direcções Municipais dependem orgânica, administrativa e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento dos Gabinetes e das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS) #### Artigo 35.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal de Viana é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 36.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal de Viana é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-197-20-de-06-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-197-20-de-06-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 200/20 de 08 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 200/20 de 08 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 100 de 8 de Julho de 2020 (Pág. 3747) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os princípios e as normas de organização e funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Municipais, de modo a permitir uma maior participação dos munícipes na gestão da coisa pública, maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços da Administração Municipal de Belas à luz do actual paradigma definido; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico da Administração Municipal de Belas, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2020. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE BELAS ## CAPÍTULO I DEFINIÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES #### Artigo 1.º (Natureza) A Administração Municipal de Belas é o órgão desconcentrado da Administração Local, que visa assegurar a realização de funções executivas do Estado no Município, com base em instrumentos e acções de orientação e promoção do desenvolvimento harmonioso e moderno do #### Artigo 2.º (Atribuições e competências) 1. À Administração Municipal cabe, em geral, promover o desenvolvimento económico e social do Município, a qualidade de vida dos cidadãos, os serviços públicos básicos, como a educação, a saúde, a cultura, os desportos, a recreação e o turismo, o abastecimento de água e de energia, o saneamento básico e a gestão dos resíduos, bem como a rede rodoviária, a rede energética e a iluminação pública, a manutenção dos edifícios e a gestão das águas residuais, a educação cívica e comunitária dos munícipes, os serviços de assistência social, o parqueamento, o tráfego e os transportes públicos. 2. À Administração Municipal, no domínio do Planeamento, Orçamento e Finanças, incumbe: * a) Apreciar e aprovar a proposta o orçamento do Município, nos termos da legislação em vigor; * b) Apreciar e aprovar a proposta de Plano de Desenvolvimento do Município e remetê-lo ao Governo Provincial para integração no Plano de Desenvolvimento Provincial, nos termos da lei; * c) Supervisionar e coordenar a arrecadação de recursos financeiros provenientes de impostos, taxas e de outras receitas devidas ao Estado, nos termos da lei; * d) Analisar e garantir a execução do Plano de Desenvolvimento do Município e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submetê-los ao Governador Provincial, para efeitos de monitorização e avaliação; * e) Administrar e conservar o património do Município. 3. À Administração Municipal, no domínio de Desenvolvimento Urbano e do Ordenamento do Território, incumbe: * a) Elaborar o projecto de Plano Urbanístico e Ordenamento do Território do Município e submetê-lo ao Governador Provincial, para apreciação e aprovação dos órgãos competentes; * b) Promover o ordenamento e a sinalização do trânsito e estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * c) Promover a iluminação, sinalização rodoviária, toponímia e cadastros, nos termos da lei; * d) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção e de manutenção dos edifícios, nos termos da legislação aplicável; * e) Dinamizar, acompanhar e apoiar genericamente a habitação social e, particularmente, a autoconstrução dirigida; * f) Autorizar a concessão de direitos fundiários até ao limite previsto por lei, bem como observar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre esta matéria. 4. À Administração Municipal, no domínio de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social, incumbe: * a) Estimular o aumento e a melhoria da produção e da produtividade de bens nas empresas localizadas no Município; * b) Promover e organizar feiras e mercados municipais; * c) Promover e apoiar acções e programas de integração comunitária, de combate à pobreza e de promoção do desenvolvimento económico local; * d) Regulamentar, licenciar e fiscalizar a actividade comercial e de vendedores de mercados municipais, nos termos da lei e promover a formalização da economia; * f) Promover e apoiar o desenvolvimento da educação, da saúde, do turismo e lazer, da indústria, da cultura, do desporto e das artes e incentivar o surgimento de novos agentes de promoção de espectáculos e de actividades recreativas de iniciativa pública; * g) Promover e apoiar as empresas e actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * h) Promover a criação de casas de cultura, lares de terceira idade e bibliotecas municipais, bem como garantir o seu apetrechamento em material bibliográfico; * i) Preservar os edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico e os locais históricos situados no território do Município; * j) Promover o desenvolvimento e acesso universal à Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, assegurando os instrumentos e condições organizativas, materiais e financeiras para o efeito; * k) Gerir as escolas da Educação Pré-Escolar e Ensino Primário; * l) Planear, gerir e realizar acções de construção, apetrechamento e manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * m) Apoiar à educação extra-curricular e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * n) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário, nas áreas rurais, bem como garantir o transporte escolar nestas áreas; * o) Implementar a merenda escolar, privilegiando os produtos localmente produzidos, e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * p) Promover e licenciar o exercício de actividades ligadas a aviários, pocilgas, granjas, carpintarias, marcenarias, serralharias, oficinas de reparações, de costura e lavores femininos, de canalizações e de electricidade e afins; * q) Superintender as Estações de Desenvolvimento Agrário (EDA’s), bem como fomentar a produção agrícola e pecuária; * r) Superintender as actividades no domínio de desenvolvimento pesqueiro e aquicultura; * s) Fomentar a produção pesqueira, assegurando os instrumentos e incentivos necessários à aquisição e distribuição de meios específicos; * t) Licenciar e fiscalizar as unidades pesqueiras artesanais e industriais. 5. À Administração Municipal, nos domínios da Limpeza, Energia, Transportes, Abastecimento de Água, Saneamento e do Equipamento Urbano incumbe: * a) Assegurar a varredura, recolha e tratamento do lixo, bem como o embelezamento dos núcleos populacionais; * b) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de rios e zonas balneares e turísticas; * c) Colaborar na distribuição de energia, em coordenação com os órgãos competentes; * d) Assegurar a distribuição de água e dos sistemas de saneamento e de drenagem pluvial; * e) Articular com as empresas públicas a distribuição, manutenção e gestão de energia e águas na sua área de jurisdição; * f) Promover a construção, reparação, manutenção e gestão de mercados, feiras e outros serviços do Município; * h) Assegurar a adequação da mobilidade, circulação urbana e qualidade do ambiente; * i) Realizar o registo do parque automóvel na sua área de jurisdição, nos termos da lei; * j) Construir, manter, e gerir os cemitérios municipais. 6. À Administração Municipal, no domínio da Coordenação Institucional, incumbe: * a) Executar as decisões do Poder Executivo, em matéria de incidência local; * b) Assegurar a protecção das pessoas e da propriedade pública e privada; * c) Adoptar medidas de protecção ao consumidor; * d) Velar pelo cumprimento da legislação sobre as transgressões administrativas; * e) Assegurar a orientação, o acompanhamento e a monitorização das Unidades Territoriais dependentes e superintender os institutos públicos e empresas públicas de âmbito municipal; * f) Acompanhar e cooperar com os institutos públicos e empresas públicas nacionais, com representação local, nos respectivos programas e planos de desenvolvimento, com a harmonização das respectivas intervenções; * g) Assegurar, em coordenação com os órgãos competentes, a realização de operação de Censo, bem como do processo de registo eleitoral oficioso e demais operações legais inerentes às Eleições Gerais e Autárquicas, nos termos das indicações dos correspondentes órgãos responsáveis; * h) Realizar, em coordenação com órgãos competentes, o recenseamento militar dos cidadãos residentes na sua área de jurisdição; * i) Colaborar com os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, na defesa da integridade de todo o espaço territorial, no combate à imigração ilegal e ao tráfico de drogas e de seres humanos, focos de terrorismo, na preservação da ordem pública e de riscos e catástrofes, nos termos da lei; * j) Acompanhar a realização do registo civil dos cidadãos da respectiva área de jurisdição sob supervisão dos serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, enquanto não houver Conservatórias de Registos Civis ou Postos de Registos; * k) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das autoridades provinciais e nacionais competentes, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * l) Promover condições de habitabilidade básicas, adequadas à qualidade, boa aparência e à imagem do Município; * m) Promover o sentido de vizinhança, comunidade e responsabilidade entre vizinhos; * n) Colaborar com as autoridades competentes nas matérias relacionadas com a toponímia, número de polícia e identificação das ruas, edifícios e habitações, bem como registos e censo, nos termos da lei; * o) Realizar, em coordenação com os órgãos competentes, o registo e acompanhamento dos militares reservistas, residentes na sua área de jurisdição. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura orgânica) 1. A estrutura orgânica da Administração Municipal de Belas compreende os seguintes órgãos e serviços: * b) Administração Municipal; * c) Administradores Municipais-Adjuntos. 3. Órgãos de Apoio Consultivo: * a) Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * b) Conselho Municipal de Concertação Social; * c) Conselho Municipal de Vigilância Comunitária. 4. Serviços de Apoio Técnico: * a) Secretaria-Geral; * b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; * c) Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores; * d) Gabinete de Recursos Humanos; * e) Gabinete de Comunicação Social. 5. Serviços de Apoio Instrumental: * a) Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Comissão Municipal de Protecção Civil. 6. Serviços Executivos Desconcentrados: * a) Direcção Municipal da Educação; * b) Direcção Municipal da Saúde; * c) Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * d) Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico; * e) Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade; * f) Direcção Municipal de Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; * g) Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livros, Juventude e Desportos; * h) Direcção Municipal de Energia e Águas; * i) Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação; * j) Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas; * k) Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa; * l) Direcção Municipal de Fiscalização. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS DE DIRECÇÃO #### Artigo 4.º (Direcção) 1. A Administração Municipal de Belas é dirigida por um Administrador Municipal. 2. No exercício das suas funções, o Administrador Municipal é coadjuvado por dois Administradores Municipais-Adjuntos, nomeadamente: * a) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Económica e Financeira; * b) Administrador Municipal-Adjunto para a Área Técnica, Infra-Estruturas e Serviços Comunitários. #### Artigo 5.º (Composição e reunião) Adjuntos, Administradores Comunais e ou dos Distritos Urbanos e Directores Municipais. 2. A Administração Municipal reúne-se mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente sempre que convocada pelo Administrador Municipal. 3. O Administrador Municipal pode, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas a participar das reuniões da Administração Municipal, nomeadamente representantes dos órgãos e serviços desconcentrados do poder central existentes no Município. #### Artigo 6.º (Competências e forma dos actos do Administrador Municipal) 1. O Administrador Municipal de Belas é o órgão desconcentrado da Administração Local, a quem incumbe dirigir a Administração Municipal de Belas, assegurar o normal funcionamento dos seus Órgãos e Serviços, respondendo pela sua actividade perante o Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal tem as seguintes competências: * a) Garantir o cumprimento da Constituição e da lei; * b) Dirigir, orientar e controlar a actividade dos membros da Administração Municipal, nomeadamente dos Administradores Comunais, dos distritos urbanos e dos Directores Municipais; * c) Informar regularmente o Governador Provincial sobre a realização das tarefas e o funcionamento da Administração Municipal; * d) Articular permanentemente com o Governador Provincial, os assuntos transversais e de interesse comum, incluindo as questões relacionadas com a transferência gradual de responsabilidades e recursos, devendo, para o efeito, rubricar Memorandos; * e) Nomear, empossar e exonerar os titulares de cargos de direcção e chefia dos diferentes serviços sob sua dependência e decidir sobre as demais questões de recursos humanos da Administração Municipal; * f) Convocar as reuniões da Administração Municipal, do Conselho de Auscultação da Comunidade e do Conselho de Vigilância Comunitária e propor a respectiva ordem de trabalhos; * g) Auscultar e coordenar com as Autoridades Tradicionais a realização das acções administrativas e sociais junto das populações; * h) Cumprir e fazer cumprir as normas que regulam questões ligadas ao trânsito, ao saneamento básico, à energia e águas; * i) Aprovar os projectos de construção particular de pequena dimensão e fiscalizar a sua execução, de acordo com as competências definidas por diploma próprio; * j) Aplicar multas, depois do levantamento do respectivo auto, nos termos dos regulamentos administrativos; * k) Licenciar e exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas aos comerciantes, aos industriais e outros, cuja actividade se justifique; * l) Realizar acções que impeçam a destruição da flora e da fauna e que contribuam para a defesa e preservação do ambiente; * m) Promover iniciativas visando a conclusão de acordos ou protocolos de geminação e cooperação entre Municípios, Cidades e ou Região Metropolitana; * n) Construir e gerir os cemitérios municipais; * o) Dinamizar a distribuição de água e energia nas áreas sob sua jurisdição; * p) Comunicar em tempo oportuno ao Governador Provincial quaisquer ocorrências relevantes que exijam o conhecimento urgente das competentes Autoridades Provinciais e Nacionais, nomeadamente nos domínios da vigilância comunitária e sanitária e da protecção civil; * r) Nomear e exonerar os titulares de cargo de direcção e chefia das escolas sob sua dependência, nos termos do presente Estatuto; * s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. Os actos do Administrador Municipal, quando individuais e concretos, revestem a forma de Despachos, e quando genéricos e abstractos, revestem a forma de Postura. #### Artigo 7.º (Provimento e responsabilidade) 1. O Administrador Municipal é nomeado por Despacho do Governador Provincial. 2. O Administrador Municipal responde pela sua actividade perante o Governador Provincial. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Administrador Municipal apresenta relatórios trimestrais sobre a realização das tarefas e observa despachos periódicos com o Governador Provincial, conforme o calendário estabelecido. 4. Devem ser aprovados e visados pelo Governador Provincial antes da sua execução, os programas de investimento público do Município, sob pena de irregularidade e ilegalidade. 5. Compete ao Administrador Municipal aprovar os planos de actividades e a programação financeira, devendo dar conhecimento ao Governador Provincial. #### Artigo 8.º (Posse) O Administrador Municipal inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Governador Provincial. #### Artigo 9.º (Audição prévia) O Administrador Municipal deve ser previamente ouvido ou informado, tanto pelo Governador Provincial como pelos órgão da Administração Central, sempre que estes pretendam adoptar medidas de política ou programas, projectos e empreendimentos com incidência no território do Município. #### Artigo 10.º (Provimento e competências dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. Os Administradores Municipais-Adjuntos são nomeados por Despacho do Governador Provincial, perante quem tomam posse, ouvido o Administrador Municipal. 2. O Administrador Municipal-Adjunto exerce competências delegadas pelo Administrador Municipal, nomeadamente: * a) Coordenar o sector específico da sua responsabilidade; * b) Propor, ao Administrador Municipal, medidas que visem melhorar o desempenho da Administração Municipal; * c) Substituir o Administrador Municipal nas suas ausências ou impedimentos; * d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO #### Artigo 11.º (Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade (CMAC) tem por objectivo apoiar a Administração Municipal na apreciação e na tomada de medidas de natureza política, económica e social no território do respectivo Município. 2. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade aprecia e emite parecer sobre a proposta do Plano de Desenvolvimento Municipal, do Plano Anual de Actividades e dos relatórios de execução dos referidos instrumentos. 3. O Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Administrador Municipal. 4. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade são definidos por diploma próprio. #### Artigo 12.º (Conselho Municipal de Concertação Social) 1. O Conselho Municipal de Concertação Social (CMCS) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal que assegura, ao nível do Município, as tarefas do Conselho Provincial de Concertação Social, em assuntos de âmbito municipal, respeitando estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Municipal de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Administrador Municipal. 3. As competências, a organização, o funcionamento e a composição do Conselho Municipal de Concertação Social são definidos por diploma próprio. #### Artigo 13.° (Conselho Municipal de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Municipal de Vigilância Comunitária (CMVC) é o órgão de apoio consultivo do Administrador Municipal em matéria de segurança pública e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança, migração e estrangeiros. 2. A organização, o funcionamento e as competências do Conselho Municipal de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 14.º (Secretaria-Geral) 1. A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões administrativas, do orçamento, do património, das relações públicas e dos transportes. 2. A Secretaria-Geral tem as seguintes competências: * a) Zelar pela gestão do orçamento da Administração Municipal; * b) Executar o orçamento do Município; * c) Coordenar e executar, ao nível da Administração Municipal, em articulação com os órgãos centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental; * d) Garantir e controlar a obtenção das receitas arrecadadas localmente; * e) Elaborar o mapa mensal das receitas arrecadadas e das despesas efectuadas ocorridas no Município; * f) Proceder à recepção, registo de entrada e saída da documentação, bem como a sua digitalização e gestão documental; * g) Secretariar, organizar e preparar, as reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * h) Promover a publicação de informações, ordens de serviço, editais, avisos e anúncios; * j) Assegurar o protocolo da Administração Municipal; * k) Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral da Administração Municipal; * l) Administrar e conservar o património da Administração Municipal; * m) Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; * n) Gerir o parque automóvel da Administração Municipal; * o) Garantir a alocação de viaturas aos serviços; * p) Participar na implementação de informatização, ao nível da Administração Municipal; * q) Garantir a disponibilização de informação de gestão, actualizada e fidedigna, aos órgãos directivos da Administração Municipal; * r) Garantir a segurança dos sistemas de informação da Administração Municipal; * s) Garantir as comunicações e segurança de voz e dados da Administração Municipal; * t) Garantir o pagamento pontual dos salários dos funcionários da Administração Municipal e de todos os serviços; * u) Implementar iniciativas e ou programas que tenham como objectivo a modernização da Administração, nas vertentes organizacionais, de processos e de recursos humanos; * v) Criar mecanismo de automatização dos processos da Administração, através da introdução de ferramentas informáticas; * w) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com o GEPE; * x) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * y) Articular com o GEPE a elaboração da proposta de Orçamento da Administração Municipal, nos termos da lei; * z) Regulamentar as regras de comunicação internas e externas da Administração Municipal; * aa) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Secretaria-Geral estrutura-se em: * a) Secção de Orçamento, Finanças e Contratação Pública; * b) Secção de Património, Logística e Protocolo; * c) Secção de Expediente. 4. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral com a categoria de Director Municipal. 5. Os candidatos ao cargo de Secretário-Geral da Administração Municipal devem obedecer ao perfil funcional estabelecido por diploma próprio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística (GEPE) é o serviço de assessoria multidisciplinar, que tem por objectivo elaborar estudos e análises sobre matérias compreendidas nas competências da Administração Municipal de Belas, bem como planificar, programar e coordenar a realização de actividades globais do Município. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: * b) Elaborar a programação e controlar a execução dos recursos financeiros do Orçamento Geral do Estado, em articulação com a Secretaria Geral da Administração Municipal; * c) Elaborar as estatísticas de interesse para o desenvolvimento económico e social do Município, de acordo com as normas legalmente estabelecidas; * d) Garantir a execução do Plano de Desenvolvimento Municipal e dos Planos Anuais de Actividades da Administração Municipal e submeter os respectivos relatórios de execução à apreciação do Administrador Municipal; * e) Promover e realizar estudos, projectos e programas sobre investimentos públicos; * f) Articular com a Secretaria Geral da Administração Municipal o processo de elaboração da proposta de orçamento da Administração Municipal, nos termos da legislação competente; * g) Organizar uma base de dados com informações referentes à área de estudos e planeamento; * h) Acompanhar a execução do programa de investimentos públicos ao nível do Município * i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: * a) Secção de Estudo e Estatística; * b) Secção de Planeamento; * c) Secção de Monitorização e Controlo. #### Artigo 16.º (Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores) 1. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores é o serviço de apoio técnico do Administrador Municipal incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios de assessoria jurídica, contencioso administrativo e estudos técnico-jurídicos inerentes aos Órgãos e Serviços da Administração Municipal, cooperação e geminação com congéneres de outros Estados e acompanhamento das Comissões de Moradores. 2. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores tem as seguintes competências: * a) Analisar e emitir pareceres sobre os contratos e actos administrativos dos Órgãos da Administração Municipal; * b) Proceder ao estudo, análise e elaboração de projectos de Diplomas e demais instrumentos jurídicos da Administração Municipal; * c) Apoiar os diversos Serviços da Administração Municipal na preparação de projectos de carácter jurídico, posturas, despachos e demais instrumentos legais; * d) Assessorar a Administração Municipal na tramitação de processos Judiciais e de contencioso administrativo em que a Administração Municipal seja parte; * e) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriação, bem como todos que se refiram à gestão dos bens do domínio público a cargo do Município e, ainda, do património que integre o seu domínio privado; * f) Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas à Administração Municipal, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordens de serviço dimanados dos Órgãos e Repartição neles integrados; * h) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área Jurídica e do Contencioso Administrativo; * i) Encarregar-se dos inquéritos que ocorram por determinação da entidade competente; * j) Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos; * k) Efectuar sindicâncias, inquéritos e inspecções em articulação com os órgãos centrais competentes, de acordo com a legislação aplicável; * l) Acompanhar e controlar a execução das deliberações e decisões da Administração Municipal para os diferentes serviços; * m) Estudar e propor com base nos programas executivos da Administração Municipal e em consonância com a legislação em vigor, os parâmetros fundamentais em que devem incidir as relações de cooperação com as demais instituições e organismos nacionais e internacionais; * n) Participar da preparação dos acordos e protocolos a serem firmados pela Administração Municipal, no âmbito das relações de cooperações e geminação; * o) Proceder à gestão de protocolo assinados no âmbito da geminação com outros municípios; * p) Proceder à recolha de documentação sobre a temática governativa e comunitária que permitam um estudo comparativo dos métodos utilizados nos diversos países, divulgando os que objectivamente possam concorrer para uma melhor governação local; * q) Preparar e acompanhar as deslocações ao exterior das distintas delegações da Administração Municipal, em missão oficial de serviço, no âmbito das relações de cooperação e geminação; * r) Preparar e acompanhar as actividades das distintas delegações estrangeiras que se deslocam ao Município; * s) Definir o espaço territorial de implantação das Comissões de Moradores; * t) Acompanhar e apoiar as Comissões de Moradores; * u) Emitir o Certificado de Registo das Comissões de Moradores; * v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Jurídico, Intercâmbio e Apoio às Comissões de Moradores estrutura-se em: * a) Secção dos Assuntos Jurídicos e Intercâmbio; * b) Secção de Acompanhamento e Apoio às Comissões de Moradores. #### Artigo 17.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos é um serviço desconcentrado do Administrador Municipal incumbido de apoiar a Administração Municipal nas questões relacionadas com a gestão administrativa e técnica do capital humano. 2. O Gabinete Municipal de Recursos Humanos tem as seguintes competências: * a) Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos sobre o desempenho laboral dos funcionários da Administração do Município; * b) Realizar a avaliação do desempenho e gerir as carreiras para os funcionários de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * c) Assegurar a gestão técnica e administrativa dos recursos humanos de todos os órgãos e serviços da Administração Municipal; * d) Definir prioridades e assegurar a formação e o aperfeiçoamento profissional do pessoal da Administração Municipal; * b) Secção de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. #### Artigo 18.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa e, em especial, da selecção, elaboração e difusão de informação sobre a actividade da Administração Municipal. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: * a) Velar pelo cumprimento das regras de comunicação, internas e externas, da Administração Municipal; * b) Uniformizar a mensagem a transmitir para o exterior; * c) Gerir a relação com os Meios de Comunicação Social; * d) Preparar e difundir a informação interna; * e) Coordenar a distribuição do boletim de informação municipal, quando exista; * f) Zelar pela boa imagem da Administração Municipal e dos seus serviços e funcionários; * g) Organizar a preparação de exposições, videogramas, diagramas, projecção de diapositivos ou outros meios audiovisuais, relativos à actividade municipal; * h) Proceder à aquisição e divulgação, nos serviços municipais e posterior arquivo, de publicações com interesse para a actividade da Administração Municipal ou para o desenvolvimento do Município; * i) Analisar a actividade da imprensa nacional e local, assim como a generalidade da Comunicação Social, no que diz respeito à actuação dos órgãos do Município; * j) Velar pela actualização do portal da Administração Municipal; * k) Contribuir para o enriquecimento do acervo bibliográfico e consolidar formas de colaboração com entidades editoras; * l) Efectuar os trabalhos de reprografia que lhe forem solicitados, quer pelos serviços municipais quer por outra entidade do Município, após autorização do Administrador Municipal; * m) Gerir a relação com os meios de comunicação social; * n) Preparar, uniformizar e difundir a informação interna que se deseja transmitir para o exterior; * o) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: * a) Secção de Comunicação Institucional e Imprensa; * b) Secção para Documentação e Informação. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos) 1. O Gabinete do Administrador Municipal e dos Administradores Municipais-Adjuntos são serviços de apoio instrumental afectos ao Administrador Municipal e aos Administradores Municipais-Adjuntos no desempenho das suas funções e têm as seguintes competências: * a) Assegurar o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho da actividade do Administrador e dos Administradores Municipais-Adjuntos; * b) Assessorar o Administrador Municipal e os Administradores Municipais-Adjuntos, no atendimento ao público e marcação de contactos com entidades externas; * c) Preparar os contactos exteriores dos Administradores Municipais e dos Administradores Municipais-Adjuntos, fornecendo elementos que permitam a sua documentação prévia; * d) Recolher os elementos necessários à realização das reuniões da Administração Municipal e do Conselho Municipal de Auscultação da Comunidade; * e) Elaborar e encaminhar o expediente, bem como organizar o arquivo do Gabinete; * f) Organizar a agenda e as audiências públicas e internas; * g) Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas por lei e superiormente. 2. O Gabinete do Administrador Municipal é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal, nos termos lei. 3. O Gabinete dos Administradores Municipais-Adjuntos é composto pelo pessoal provido e exonerado pelo Administrador Municipal, sob proposta do Administrador Municipal-Adjunto, findando as suas funções com a cessação de funções do Administrador Municipal-Adjunto, nos termos da lei. #### Artigo 20.º (Comissão Municipal de Protecção Civil) 1. A Comissão Municipal de Protecção Civil é o serviço de apoio ao Administrador Municipal em matéria de protecção civil. 2. A organização e o funcionamento da Comissão Municipal de Protecção Civil são definidos por diploma próprio. ### SECÇÃO V SERVIÇOS EXECUTIVOS DESCONCENTRADOS #### Artigo 21.º (Direcção Municipal da Educação) 1. A Direcção Municipal da Educação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividade, programas, projectos e medidas de política, no domínio da educação, do ensino e alfabetização, ao nível do Município, bem como coordenar programas municipais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação ao nível do Município. 2. A Direcção Municipal da Educação tem as seguintes competências: * a) Promover, controlar e coordenar a capacitação de funcionários ligados ao Sector, em estreita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos; * b) Gerir estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e do Ensino Primário; * c) Programar a construção, apetrechamento e a manutenção dos estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário em estreita colaboração com o GEPE; * e) Promover o apetrechamento em mobiliário, material didáctico e manuais escolares, nos estabelecimentos de Ensino Pré-Escolar e Primário; * f) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e do Ensino primário no domínio da acção social escolar; * g) Apoiar a educação extra-escolar e o desporto escolar, bem como o desenvolvimento de actividades complementares da acção educativa Pré-Escolar e no Ensino Primário; * h) Promover a construção e a manutenção de estabelecimentos de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário, bem como promover o transporte escolar; * i) Implementar a merenda escolar e gerir os refeitórios dos estabelecimentos de Educação PréEscolar e do Ensino Primário, preferencialmente com produtos locais; * j) Controlar as actividades dos institutos públicos do ramo, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível central; * k) Promover actividades de educação da juventude e de desportos escolares, bem como dinamizar o desenvolvimento da cultura e da recreação juvenil, ao nível do Município; * l) Promover actividade de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a inovação; * m) Comparticipar no apoio às crianças da Educação Pré-Escolar e os alunos do Ensino Primário no domínio da acção social e escolar; * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Educação estrutura-se em: * a) Secção de Educação e Ensino; * b) Secção de Planeamento, Estatística e Recursos Humanos; * c) Secção de Inspecção Escolar; * d) Secção de Ciências, Tecnologia e Inovação. #### Artigo 22.º (Direcção Municipal da Saúde) 1. A Direcção Municipal da Saúde é um serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a gestão da rede dos serviços de saúde, a prestação de cuidados de saúde e a vigilância epidemiológica, com base nas realidades demográficas, económicas, geográficas e sociais para promover a saúde e o bem-estar das populações. 2. A Direcção Municipal da Saúde tem as seguintes competências: * a) Assumir a planificação, gestão e execução da Política Nacional de Saúde e dos instrumentos normativos do Sector da Saúde, a nível Municipal; * b) Assegurar a integração das prioridades sanitárias no Plano de Desenvolvimento Municipal, com base no diagnóstico da situação, nomeadamente das acções de funcionamento do Sistema de Saúde Pública e das acções da atenção primária de saúde, incluindo a promoção, a prevenção, o tratamento e o restauro da saúde; * c) Planificar, gerir e supervisionar adequadamente os recursos humanos, os financeiros e patrimoniais em coordenação com o Gabinete Provincial correspondente; * d) Garantir o normal funcionamento do Sistema de Informação Sanitária (SIS), incluindo a vigilância epidemiológica; * e) Organizar uma base de dados e estatísticas com informações referentes à Área da Saúde; * g) Controlar as actividades dos hospitais, centros e postos de saúde do Município, sob orientação metodológica dos órgãos provinciais e Centrais; * h) Participar das pré-vistorias e vistorias dos novos estabelecimentos hospitalares, farmácias e similares de âmbito Municipal; * i) Estruturar e gerir adequadamente o Sistema Logístico, incluindo a manutenção do património e dos meios logísticos; * j) Assegurar a boa conservação dos hospitais municipais, centros e postos de saúde, bem como das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento dos cuidados primários de saúde, nos bairros, nas aldeias e nas povoações; * k) Velar pelo pagamento pontual da remuneração do pessoal médico e paramédico dos estabelecimentos hospitalares e dos órgãos e Secções adstritas à Direcção Municipal; * l) Exercer o controlo sobre o uso das licenças passadas no âmbito da saúde, cuja actividade se justifique; * m) Cooperar com as demais Direcções Municipais na execução dos programas de municipalização da saúde e dos Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário (ADECOS); * n) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Saúde estrutura-se em: * a) Secção de Logística Hospitalar e Depósito de Medicamentos; * b) Secção de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; * c) Secção de Saúde Pública; * d) Secção de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado) 1. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio do fomento empresarial, dos mercados, feiras e da formalização da economia, bem como licenciamento das actividades comerciais e industriais. 2. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio das actividades industriais, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviço; * b) Colaborar no apoio às iniciativas locais de emprego e ao desenvolvimento de actividades de formação profissional; * c) Proceder ao registo da força de trabalho nacional e estrangeira ao nível do Município; * d) Promover e apoiar o desenvolvimento de actividades de formação profissional e de actividades artesanais; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade industrial, comercial, de geologia e minas e das empresas prestadoras de serviços; * f) Instruir os processos de licenciamento da actividade industrial, hoteleira, de geologia e minas e dos prestadores de serviços; * h) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas de produção de bens e de prestação de serviços, ao nível Municipal; * i) Promover o investimento e apoiar as empresas e as actividades económicas que fomentem o desenvolvimento económico e social do Município; * j) Realizar pré-vistorias e participar na realização de vistorias aos estabelecimentos comerciais e industriais, às áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e às empresas prestadoras de serviços; * k) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de estabelecimentos comerciais e industriais, para os processos de concessão de áreas para a exploração dos recursos geológicos e minerais e para as empresas de prestação de serviços; * l) Propor a regulamentação dos mercados, feiras e promover medidas com vista à formalização da actividade económica informal; * m) Realizar a actualização do cadastro da rede de indústrias e de serviços existentes no Município; * n) Contribuir para a defesa dos direitos dos consumidores, nomeadamente através do controlo da qualidade dos serviços prestados pelas empresas, nos termos da lei; * o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: * a) Secção de Promoção do Desenvolvimento Económico Integrado; * b) Secção de Administração Pública e Trabalho; * c) Secção de Licenciamento das Actividades Económicas e Serviços. #### Artigo 24.º (Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico) 1. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução de tarefas nos domínios da limpeza, recolha dos resíduos e promoção do saneamento, bem como da melhoria do ambiente no Município. 2. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico tem as seguintes competências: * a) Promover e controlar a realização de estudos, projectos e empreendimentos no domínio do ambiente; * b) Promover a arborização das áreas urbanas e do território em geral, bem como o combate à desertificação; * c) Fomentar e promover o saneamento básico; * d) Promover a educação ambiental; * e) Proceder ao estudo de métodos, práticas e técnicas tendentes ao melhoramento do ambiente; * f) Estruturar o sistema de recolha de resíduos sólidos; * g) Elaborar e executar o programa de gestão de esgotos, águas pluviais e residuais, em articulação com os órgãos competentes; * h) Dinamizar e garantir a limpeza, o embelezamento e a conservação de avenidas, ruas, passeios, jardins e outros espaços públicos do Município; * j) Assegurar a gestão, limpeza e manutenção de zonas balneares; * k) Elaborar, coordenar e executar o programa de arborização em avenidas, ruas, bairros e povoações; * l) Organizar uma base de dados com informações referentes à Área de Saneamento Básico e de Limpeza Pública; * m) Acompanhar e monitorizar a prestação de serviços de saneamento básico, de limpeza e de gestão dos espaços verdes, realizados por empresas públicas, concessionários ou por parcerias público-privadas; * n) Fomentar a conservação e manutenção de parques, jardins e zonas verdes; * o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal do Ambiente e Saneamento Básico estrutura-se em: * a) Secção do Ambiente; * b) Secção do Saneamento Básico. #### Artigo 25.º (Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade) 1. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio dos transportes e do tráfego, bem como das questões relacionadas com a mobilidade de pessoas e bens. 2. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades de transportes e comunicações; * b) Desenvolver iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego e comunicações no perímetro do Município; * c) Promover e apoiar as empresas e as actividades económicas, no domínio dos transportes; * d) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios dos transportes e comunicações; * e) Executar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício da actividade das empresas de transportes; * f) Emitir licenças da actividade das empresas de transportes, nos termos da lei; * g) Emitir licença de exercício de actividade de táxi, nos termos da lei; * h) Organizar os transportes urbanos e suburbanos intermunicipais de passageiros e carga; * i) Coordenar, com as autoridades reguladoras do trânsito no Município, as operações necessárias para a fluidez do tráfego; * j) Disponibilizar aos cidadãos em coordenação com as entidades centrais, a informação que possibilite uma melhor utilização e circulação da via pública e dos transportes públicos urbanos; * k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Transportes, Tráfego e Mobilidade estrutura-se em: * a) Secção de Transportes; * b) Secção de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 26.º (Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio social e da assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: * a) Materializar as orientações, instruções e as medidas de política, definidas nos domínios da assistência social; * b) Cooperar com outras instituições de solidariedade social e, em parceria com a Administração Central, em programas e projectos de acção social de âmbito municipal, designadamente no combate à pobreza e à exclusão social; * c) Colaborar e cooperar com o órgão provincial do Instituto Nacional da Criança na execução de acções e medidas de política no domínio da criança e da adolescência; * d) Criar e gerir os centros comunitários de aconselhamento das famílias em matérias de combate à violência doméstica; * e) Promover em coordenação com outros órgãos a construção de creches, jardins-de-infância, lares ou centros para idosos e pessoas com deficiência; * f) Promover a efectivação e divulgação das políticas de protecção da criança em estreita articulação com Direcção Municipal da Educação; * g) Participar na concepção e execução de programas e projectos sectoriais sobre a assistência e reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * h) Assegurar a assistência social, contribuindo para melhorias da aplicação das políticas assistenciais dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * i) Apoiar as entidades competentes na actualização dos registos e cadastro dos antigos combatentes e veteranos da pátria; * j) Promover o acompanhamento social periódico dos antigos combatentes e veteranos da pátria, residentes no Município; * k) Orientar e coordenar a fiscalização e inspecção das actividades das creches, infantários, lares de idosos e outras instituições de cariz social; * l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal da Acção Social, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: * a) Secção de Acção Social, Família e Igualdade do Género; * b) Secção de Inspecção; * c) Secção dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria. #### Artigo 27.º (Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos) 1. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, nos domínios do turismo, cultura, tempos livres e desportos. * a) Desenvolver acções com vista à promoção do turismo; * b) Instruir processos de licenciamento de agências e empresas de turismo; * c) Desenvolver, preservar e massificar as actividades culturais e artísticas no Município; * d) Planear e gerir centros de cultura e teatros municipais; * e) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * f) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados nos termos definidos por lei; * g) Promover a preservação dos edifícios, monumentos e sítios classificados como património histórico, nacional e local, localizados no território do Município; * h) Instruir os processos de licenciamento de fotógrafos, artesãos, artífices e outros agentes culturais; * i) Promover e emitir autorizações para a realização de actividades culturais, recreativas e outros eventos festivos e culturais que se promovam no Município; * j) Acompanhar as actividades promovidas pelas organizações da sociedade civil, nomeadamente igrejas, organizações não-governamentais, associações cívicas, culturais e recreativas; * k) Propor a classificação de imóveis, monumentos e sítios, nos termos da legislação aplicável; * l) Gerir os museus, monumentos e sítios classificados, nos termos definidos por lei; * m) Promover, no Município, a organização de campeonatos inter-bairros e municipais, nas várias modalidades desportivas, sobretudo olímpicas, nas categorias infanto-juvenis e juniores; * n) Proceder ao controlo e acompanhamento dos clubes e associações sedeadas no Município; * o) Criar e gerir infra-estruturas desportivas e sócio-culturais de âmbito nacional; * p) Promover acções com vista à ocupação positiva da juventude; * q) Promover políticas de apoio a juventude e ao desporto; * r) Exercer as demais funções determinadas superiormente, nos termos da lei. 3. A Direcção Municipal do Turismo, Cultura, Tempos Livres, Juventude e Desportos estruturar-se em: * a) Secção de Turismo; * b) Secção de Promoção da Cultura; * c) Secção de Tempos Livres, Juventude e Desportos. #### Artigo 28.º (Direcção Municipal de Energia e Águas) 1. A Direcção Municipal de Energia e Águas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política no domínio da distribuição de energia eléctrica, tratamento e abastecimento de água potável. 2. A Direcção Municipal de Energia e Águas tem as seguintes competências: * a) Promover, em articulação com as entidades competentes, a materialização das políticas de distribuição de energia e de água; * b) Estabelecer mecanismos que assegurem a melhoria continuada do abastecimento de energia e de água, ao nível do Município; * c) Implementar políticas de sensibilização dos munícipes sobre a racionalização e poupança do consumo de energia e de água e sobre o pagamento do produto consumido; 3. A Direcção Municipal de Energia e Águas pode, em momento oportuno, ser substituída por um instituto ou empresa pública municipal ou terceirizada a gestão dos serviços que presta. 4. Direcção Municipal de Energia e Águas estrutura-se em: * a) Secção de Serviços Municipalizados de Energia; * b) Secção de Serviços Municipalizados das Águas. #### Artigo 29.º (Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação) 1. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios das obras e construção locais, infra-estruturas, equipamentos urbanos e organização do funcionamento do parque oficinal e das tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial, instrução dos processos e licenciamento das operações urbanísticas no Município. 2. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação tem as seguintes competências: * a) Promover, elaborar e executar os instrumentos de gestão territorial, designadamente o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e os Planos de Pormenor; * b) Acompanhar a execução dos projectos de iluminação pública, sinalização rodoviária, toponímia e cadastro; * c) Apreciar, analisar e decidir sobre os projectos de construção unifamiliar e outros de pequena dimensão, nos termos da lei; * d) Licenciar terrenos, nos termos da lei, e terras para os diversos fins; * e) Elaborar e apresentar propostas de projectos e programas para a realização de investimento do ordenamento territorial urbano e rural; * f) Orientar e executar a urbanização e o ordenamento territorial do Município e contribuir para o desenvolvimento planeado e ordenado dos aglomerados populacionais; * g) Promover a projecção, execução, manutenção e conservação das infra-estruturas; * h) Instruir, emitir pareceres e ou decidir sobre os processos de pedido de terrenos para construção, bem como sobre os processos de construção, reabilitação e alteração de edificações urbanas até aos limites definidos na lei; * i) Promover projectos e programas específicos de auto-construção dirigida; * j) Promover programas de habitação e de renovação urbana; * k) Conservar e manter o parque habitacional e cooperativo, através da concessão de incentivos e da realização de obras de recuperação dos edifícios; * l) Fomentar e gerir o parque habitacional no Município; * m) Promover a realização de obras públicas de construção e manutenção de infra-estruturas em matéria de sua competência; * n) Propor e participar na viabilização de programas de recuperação ou substituição das habitações degradadas, habitadas pelos arrendatários ou pelos proprietários; * o) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a execução e gestão do sistema de iluminação pública; * q) Executar os projectos e programas de obras sobre planos de pormenor, loteamentos e urbanizações, para novas zonas residenciais, industriais, académicas, desportivas e lazer; * r) Conceber e executar programas e projectos das infra-estruturas e equipamento colectivo, urbano e rural, no Município, nomeadamente avenidas, ruas, parques, jardins, passeios, iluminação pública, edifícios e outros espaços públicos similares; * s) Promover o ordenamento, a sinalização de trânsito e o estacionamento de veículos automóveis nos aglomerados populacionais; * t) Promover estudos, projectos e programas que visem assegurar a construção e ampliação das redes viárias municipais e infra municipais; * u) Promover estudos, projectos e programas sobre a modernização, ampliação ou construção dos equipamentos colectivos urbanos; * v) Organizar o funcionamento do parque oficinal municipal; * w) Organizar uma base de dados com informações e estatísticas referentes à área de actuação; * x) Actualizar e gerir o cadastro municipal; * y) Assegurar a manutenção e gestão dos cemitérios municipais; * z) Apoiar a implementação de projectos e programas sobre a manutenção do sistema de iluminação pública; * aa) Promover projectos e programas sobre a manutenção dos equipamentos colectivos urbanos; * bb) Elaborar e executar o programa de criação e ampliação de parques, jardins e zonas verdes públicas; * cc) Fomentar a criação, ampliação e cultivo de parques, jardins e zonas verdes de recreio; * dd) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Infra-Estruturas, Ordenamento do Território e Habitação estrutura-se em: * a) Secção do Ordenamento do Território; * b) Secção de Habitação; * c) Secção de Infra-Estruturas. #### Artigo 30.º (Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas) 1. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas, projectos e medidas de política nos domínios de agricultura, pecuária e pescas. 2. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas tem as seguintes competências: * a) Assegurar a execução de acções, actividades, programas, projectos e medidas de política, no domínio das actividades agrícolas, de agro-pecuária e das pescas; * b) Licenciar e propor a regulamentação do exercício da actividade agrícola e piscatória; * c) Promover projectos e programas municipais de incentivo ao desenvolvimento agro-pecuário e das pescas, incluindo nos domínios cooperativo e familiar; * d) Estimular o aumento da produção e da produtividade nas empresas agrícolas e piscatórias; * e) Promover e dinamizar estudos e projectos de investimentos nos domínios da agricultura, da pecuária e pescas; * g) Promover, acompanhar e supervisionar os canis-gatis; * h) Emitir pareceres sobre os processos de abertura de novas actividades no domínio da agricultura, da pecuária e das pescas; * i) Criar e conservar os canis/gatis ao nível do Município; * j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal de Agricultura, Pecuária e Pescas estrutura-se em: * a) Secção de Agricultura; * b) Secção de Pecuária e Pescas. #### Artigo 31.º (Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa) 1. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço desconcentrado da Administração Municipal incumbido de assegurar a execução das acções, actividades, programas projectos e medidas de política no domínio da realização dos registos, censos, recenseamento militar e eleitoral, promovendo a dinamização e modernização dos meios técnicos e tecnológicos do Município e gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). 2. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: * a) Realizar e acompanhar o Processo de Registo Eleitoral Oficioso e cooperar com os órgãos da Comissão Nacional Eleitoral nas tarefas eleitorais; * b) Realizar o Recenseamento Militar em cooperação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional; * c) Assegurar as condições de apoio à realização do registo cidadãos com capacidade eleitoral activa; * d) Coordenar todas as iniciativas no domínio da administração do território; * e) Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais; * f) Apoiar a realização do censo da população, ao nível Municipal; * g) Coordenar a implementação e a gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP); * h) Recolher informação, informar, tratar e dar parecer sobre matéria eleitoral; * i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A Direcção Municipal dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: * a) Secção de Registo Eleitoral, Recenseamento Militar e Organização do Território; * b) Secção de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 32.º (Direcção Municipal de Fiscalização) 1. A Direcção Municipal de Fiscalização é o serviço desconcentrado da Administração Municipal, incumbido de assegurar o acompanhamento e a fiscalização das normas e regulamentos relativos à actividade da Administração Municipal. * a) Velar pelo cumprimento da lei sobre as transgressões administrativas, os regulamentos e posturas dimanadas do Governo Provincial e da Administração Municipal; * b) Colaborar e coordenar com órgãos policiais para a manutenção da ordem e protecção dos bens públicos; * c) Realizar operações que visem prevenir e reprimir as transgressões administrativas e repor a legalidade; * d) Instruir os processos de transgressão administrativa; * e) Participar, em articulação com outros órgãos competentes, na fiscalização das actividades das empresas agrícolas, industriais, de turismo e de prestação de serviços; * f) Coordenar as brigadas de demolição de construções em transgressão, depois de devidamente ordenadas pelas entidades competentes para o efeito, nos termos da legislação em vigor; * g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. A organização e o funcionamento da Direcção Municipal de Fiscalização são definidos por diploma próprio. #### Artigo 33.º (Direcções Municipais) 1. As Direcções Municipais são unidades orgânicas de gestão de áreas específicas de actividade da Administração Municipal. 2. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais são dirigidas por Directores Municipais nomeados por Despacho do Administrador Municipal. 3. Os Gabinetes de Apoio e as Direcções Municipais dependem organicamente, administrativamente e funcionalmente do Administrador Municipal. 4. A organização e o funcionamento das Direcções Municipais regem-se por regulamento interno, aprovado por acto do Administrador Municipal. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 34.º (Quadro de pessoal) 1. O quadro de pessoal da Administração Municipal de Belas é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, sendo dele parte integrante. 2. A admissão do pessoal dos serviços específicos que não impliquem ingresso no quadro efectivo de pessoal é feita nos termos da lei. #### Artigo 35.º (Organigrama) O organigrama da Administração Municipal de Belas é o constante do Anexo II do presente Diploma, sendo dele parte integrante. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral Pessoal da Carreira Inspectiva”. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-200-20-de-08-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-200-20-de-08-de-julho_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 235/20 de 09 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 235/20 de 09 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Administração do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 140 de 9 de Setembro de 2020 (Pág. 4714) ## Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 31/18, de 26 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, regulamenta os Princípios e as Normas de Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, fixando as respectivas estruturas organizacionais, bem como os mecanismos de operacionalização dos entes Administrativos Provinciais, de modo a permitir uma maior racionalidade orgânico-funcional e de recursos humanos neles integrados; Havendo necessidade de se adequar o regime de organização e de funcionamento dos órgãos e serviços do Governo da Província do Namibe, à luz do actual paradigma definido, bem como operar alguma flexibilidade à sua estrutura orgânica; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Governo da Província do Namibe, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Administração do Território. #### Artigo 3.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 31/18, de 26 de Março. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## ESTATUTO ORGÂNICO DO GOVERNO PROVINCIAL DO NAMIBE ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento do Governo da Província do Namibe. #### Artigo 2.º (Unidades Administrativas) 1. Para efeitos de organização administrativa, a Província estrutura-se em Municípios, Comunas, Cidades, Vilas e Povoações, podendo as circunscrições urbanas estruturar-se em Distritos Urbanos. 2. As relações entre os órgãos locais da Administração do Estado ao nível provincial, municipal e comunal desenvolvem-se com a observância dos princípios da unidade, da hierarquia, da subsidiariedade e da coordenação institucional. #### Artigo 3.º (Representação) Os Órgãos da Administração Local do Estado da Província representam a Administração Central do Estado a nível local, dirigem e coordenam a generalidade dos serviços que compõem a Administração Local do Estado e asseguram a unidade nacional ao nível da Província. #### Artigo 4.º (Garantia) Os Órgãos da Administração da Província asseguram, no respectivo território, a realização de tarefas e programas económicos, sociais e culturais de interesse local e nacional, com a observância da Constituição, das Leis e das decisões do Titular do Poder Executivo. ## CAPÍTULO II ADMINISTRAÇÃO DA PROVÍNCIA ### SECÇÃO I #### Artigo 5.º (Administração da Província) A Administração da Província é exercida por Órgãos Administrativos desconcentrados da Administração Central que visa assegurar nos respectivos níveis territoriais a realização das atribuições e dos interesses específicos da Administração do Estado e dos cidadãos das comunidades e das empresas, promover o desenvolvimento económico e social e garantir a prestação de serviços públicos na respectiva circunscrição administrativa, sem prejuízo da autonomia do poder local autárquico, nos termos da lei. #### Artigo 6.º (Órgãos da Administração da Província) São órgãos da Administração da Província: - **a)** - O Governador Provincial, como órgão singular executivo; - **b)** - Os Vice-Governadores Provinciais, como auxiliares do Governador Provincial; - **e)** - O Conselho Provincial de Concertação Social; - **f)** - O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária. ### SECÇÃO II GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 7.º (Definição) 1. O Governador Provincial é o representante da Administração Central na respectiva Província, a quem incumbe em geral, conduzir a governação da Província, assegurar o normal funcionamento dos órgãos da Administração Local do Estado e promover o desenvolvimento económico e social dos municípios e a qualidade de vida dos cidadãos, respondendo pela sua actividade perante o Presidente da República. 2. O Governador Provincial é coadjuvado, no exercício das suas funções, por 2 (dois) ViceGovernadores, que respondem pelas seguintes áreas: - **a)** - Política, Social e Económica; - **b)** - Serviços Técnicos e Infra-Estruturas. #### Artigo 8.º (Competências do Governador) Ao Governador Provincial compete em geral: - **a)** - Garantir a observância da Constituição e da lei; - **b)** - Dirigir o Governo Provincial; - **c)** - Dirigir a preparação, a execução e o controlo dos Programas de Investimentos Públicos e do Orçamento da Província, bem como supervisionar a execução dos programas e dos orçamentos dos escalões inferiores da Administração Local do Estado; - **d)** - Promover o bom desempenho das Administrações dos Municípios tendo em vista a sua capacitação para a transição para as Autarquias Locais; - **e)** - Promover e acompanhar a execução das medidas tendentes ao alcance dos objectivos de Desenvolvimento sustentável até 2030, particularmente a nível municipal e das Comunidades; - **f)** - Orientar, supervisionar e acompanhar a prestação dos serviços municipalizados; - **g)** - Coordenar os Estudos, Planeamento e Estatísticas do Governo Provincial; - **h)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Directores Provinciais, ouvido o Ministro da especialidade, carecendo de prévia concertação quanto ao perfil do candidato e de parecer favorável vinculativo dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sector do Planeamento, Educação, Saúde e Finanças, respectivamente; - **i)** - Nomear e exonerar os Directores Provinciais do Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística, dos Gabinetes da Educação e da Saúde, bem como do Secretário Geral do Governo Provincial, respectivamente; - **j)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos Administradores Municipais, os Administradores Municipais-Adjuntos, os Administradores Comunais e de Distritos Urbanos, bem como os Administradores Comunais-Adjuntos e Administradores-Adjuntos de Distritos Urbanos dos territórios sob sua jurisdição; - **k)** - Nomear e exonerar os titulares de cargos de Direcção das Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário sedeadas no território sob sua jurisdição; - **l)** - Propor ao Ministro da Educação a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção e Chefia dos Institutos de Formação de Professores e Institutos Politécnicos; - **n)** - Promover a construção de Escolas Secundárias do Ensino Geral, partilhando com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação a responsabilidade de construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **o)** - Nomear, exonerar e conferir posse aos funcionários que exercem cargos de Direcção e Chefia e aos demais funcionários do Governo Provincial; - **p)** - Convocar e presidir às reuniões do Governo Provincial e dos Conselhos Provinciais de Auscultação da Comunidade, de Concertação Social e de Vigilância Comunitária, bem como propor as respectivas agendas de trabalho; - **q)** - Realizar, regularmente, visitas de acompanhamento e controlo aos Municípios, às Comunas e ao Distritos Urbanos, bem como a outras unidades urbanas e aglomerados populacionais no território sob sua jurisdição; - **r)** - Autorizar a realização de despesas públicas, nos termos da lei; - **s)** - Avaliar e aprovar, ouvido o Governo Provincial e os órgãos consultivos, o orçamento e os Projectos de Investimento Público, nos termos da lei; - **t)** - Garantir apoio à realização das visitas de trabalho dos Deputados à Assembleia Nacional junto dos respectivos círculos eleitorais e instituições da Província; - **u)** - Nomear e exonerar os responsáveis dos institutos públicos e das empresas públicas de âmbito provincial; - **v)** - Promover mecanismos que garantam o diálogo, a colaboração, o acompanhamento e a autonomia das Instituições do Poder Tradicional; - **w)** - Promover medidas tendentes à defesa e à preservação do ambiente; - **x)** - Cooperar no cumprimento das acções de defesa, de segurança e de ordem interna em coordenação com os órgãos afins; - **y)** - Promover mecanismos que garantam a inter-relação, a interdependência e a coordenação institucional entre a Administração Central e a Administração Local, bem como no seio desta; - **z)** - Acompanhar a actividade dos Delegados Provinciais e articular o seu funcionamento com o aparelho administrativo e as actividades da Província, nos termos da lei; aa). Acompanhar as iniciativas para a conclusão de acordos de geminação entre Municípios sob sua jurisdição e promover protocolos de cooperação descentralizada do Governo Provincial com entes territoriais homólogos, ouvidos os Órgãos da Administração Central que superintendem a Administração Local do Estado e as Relações Exteriores nos termos da legislação em vigor; bb). Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas ou estabelecidas por lei. #### Artigo 9.º (Provimento) 1. O Governador Provincial é nomeado pelo Presidente da República. 2. Para efeitos protocolares e remuneratórios, o Governador Provincial é equiparado a Ministro. #### Artigo 10.º (Posse e Cessação de Funções) 1. O Governador Provincial inicia as suas funções com a tomada de posse perante o Presidente da República. 2. As funções do Governador cessam em caso de exoneração, falecimento, renúncia, abandono de funções ou incapacidade física ou mental permanente. #### Artigo 11.º (Forma dos Actos do Governador Provincial) Despacho e quando sejam genéricos e abstratos, revestem a forma de postura. ### SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AO GOVERNADOR PROVINCIAL #### Artigo 12.º (Estrutura) O Governador Provincial é apoiado pelos seguintes serviços: 1. Serviços de Apoio Técnico: - **a)** - Secretaria Geral; - **b)** - Gabinete Jurídico e de Intercâmbio; - **c)** - Gabinete de Comunicação Social; - **d)** - Gabinete de Inspecção; - **e)** - Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **f)** - Gabinete de Recursos Humanos. 2. Serviços de Apoio Instrumental: - **a)** - Gabinete do Governador; - **b)** - Gabinete dos Vice-Governadores; - **c)** - Comissão Provincial de Protecção Civil. 3. Serviços Executivos: - **a)** - Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto; - **b)** - Gabinete Provincial da Saúde; - **c)** - Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa; - **d)** - Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado; - **e)** - Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos; - **f)** - Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária; - **g)** - Gabinete Provincial das Pescas e do Mar; - **h)** - Gabinete de Transporte, Tráfego e Mobilidade Urbana; - **i)** - Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **j)** - Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **k)** - Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente. 4. Os Gabinetes dos diferentes serviços de apoio ao Governador são dirigidos por Directores Provinciais. 5. Os Gabinetes Provinciais regem-se por regulamentos internos aprovados por Despachos do Governador Provincial. 6. Os Departamentos dos Serviços de Apoio Técnico e Serviços Executivos são dirigidos por Chefes de Departamentos. ### SECÇÃO IV SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO #### Artigo 13.º (Secretaria Geral) 1. A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial que se ocupa, na generalidade, da logística e património, do orçamento da Administração da Província, das relações públicas e das tecnologias de informação e comunicação. - **b)** - Assegurar a preparação do orçamento do funcionamento dos serviços da Província, em estreita articulação com o GEPE e com as unidades territoriais municipais e inframunicipais; - **c)** - Velar pela gestão do orçamento dos serviços do Governo Provincial; - **d)** - Garantir e supervisionar a arrecadação local das receitas e assegurar a sua gestão nos termos estabelecidos por lei; - **e)** - Secretariar, organizar e preparar, convenientemente, as reuniões do Governo Provincial e as sessões dos órgãos consultivos; - **f)** - Promover a publicação de informações, ordens de serviços, editais, avisos e anúncios do Governador Provincial; - **g)** - Criar condições necessárias para que as relações institucionais como outros órgãos decorram com eficácia; - **h)** - Assegurar o protocolo do Governo Provincial; - **i)** - Elaborar e manter actualizados os ficheiros relativos ao Arquivo Geral do Governo Provincial; - **j)** - Administrar e conservar o património do Governo Provincial; - **k)** - Manter actualizado um mapa de consumo por serviço ao longo do ano; - **l)** - Gerir o parque automóvel do Governo Provincial; - **m)** - Garantir a alocação de viaturas aos serviços; - **n)** - Colaborar na gestão das infra-estruturas tecnológicas: - **o)** - Colaborar na simplificação e digitalização dos serviços, procedimentos e organização da memória administrativa do Governo Provincial; - **p)** - Assegurar condições logísticas para o bom funcionamento do Governo Provincial; - **q)** - Gerir os contratos públicos celebrados entre o Governo Provincial e outros entes; - **r)** - Coordenar e executar a nível do Governo Provincial, em articulação com os Órgãos Centrais, as políticas de contratação pública no âmbito da gestão orçamental. 3. A Secretaria Geral estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão do Orçamento e Contabilidade; - **b)** - Departamento de Logística e Património; - **c)** - Departamento de Relações Públicas e Protocolo; - **d)** - Departamento da Contratação Pública. #### Artigo 14.º (Gabinete Jurídico e de Intercâmbio) 1. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio é o serviço de apoio técnico ao Governador Provincial, ao qual cabe realizar a actividade de assessoria e de estudos técnico-jurídicos, bem como de cooperação descentralizada. 2. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio tem as seguintes competências: - **a)** - Emitir pareceres jurídicos sobre assuntos submetidos ao Governador Provincial para apreciação e decisão ou quaisquer outros que lhe sejam solicitados por este, no exercício das suas funções; - **b)** - Analisar técnica e juridicamente os contratos a serem outorgados pelo Governador Provincial; instrumentos jurídicos dos órgãos e serviços do Governador da Província; - **e)** - Apoiar os diversos órgãos e serviços de apoio ao Governador da Província na preparação de documentos, bem como despachos e demais instrumentos legais; - **f)** - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação respeitante às matérias afectas ao Governador e ao Governo Provincial, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos, posturas e ordens de serviços emanados dos órgãos e serviços de apoio; - **g)** - Estudar e propor a estratégia de cooperação descentralizada, em articulação com o Ministério da Administração do Território e o Ministério das Relações Exteriores, e apoiar os Municípios em matéria de geminações; - **h)** - Articular com outras entidades o intercâmbio com as organizações internacionais que operam em Angola. 3. O Gabinete Jurídico e de Intercâmbio estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Assessoria Jurídica e Contencioso; - **b)** - Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 15.º (Gabinete de Comunicação Social) 1. O Gabinete de Comunicação Social é o serviço de apoio técnico que assegura a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. 2. O Gabinete de Comunicação Social tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar a actividade dos órgãos e entidades dedicadas ao exercício da comunicação social, nomeadamente imprensa, rádio, televisão e publicidade, em todas as suas formas, a nível provincial em articulação com os Órgãos Centrais competentes e nos marcos e limites da legislação geral existente, bem como da legislação relativa à organização e funcionamento do sector empresarial, público, misto e privado; - **b)** - Velar pela observação das regras de comunicação interna e externa do Governo Provincial; - **c)** - Articular com os Órgãos Centrais competentes, a promoção do marketing social através de campanhas transversais de carácter e conteúdo nacional destinadas à consciencialização e informação dos munícipes; - **d)** - Elaborar, a seu pedido, os discursos, comunicados e outro tipo de mensagens do Governador Provincial; - **e)** - Divulgar a informação sobre a actividade pelo Governador Provincial e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - **f)** - Manter actualizado o portal do Governo Provincial; - **g)** - Velar pela correcta utilização, quer pelo público como pelos serviços do Governo Provincial, dos Símbolos Nacionais, nos termos da Constituição e da lei; - **h)** - Emitir pareceres técnicos sobre as normas de identidade visual e cumprimento da legislação em matéria da comunicação institucional, articulando com os Órgãos Centrais competentes; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Comunicação Social estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Comunicação Social; - **b)** - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 16.º (Gabinete Provincial de Inspecção) actividades de inspecção aos serviços do Governo da Província, em articulação com os Órgãos Centrais competentes e nos termos de regulamento específico. 2. O Director Provincial de Inspecção é nomeado pelo Governador Provincial, ouvido o Departamento Ministerial responsável pela Administração Local e o órgão do Estado responsável pela Inspecção. 3. O Gabinete Provincial de Inspecção estrutura-se em: - **a)** - Departamento Administrativo; - **b)** - Departamento de Inspecção e Controlo; - **c)** - Departamento de Coordenação e Monitorização dos Serviços de Fiscalização Municipal. #### Artigo 17.º (Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística) 1. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de carácter transversal encarregue de assegurar a preparação de medidas de política e estratégia global do Governo Provincial, elaborar estudos, estatísticas e análise, bem como planificar e programar as actividades económicas e financeiras em articulação com a Secretaria Geral e a Delegação Provincial de Finanças na consolidação do orçamento da Província a incluir no Orçamento Geral do Estado. 2. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística, no desenvolvimento da sua actividade, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas do Órgão Central responsável pela Área do Planeamento e Estatística. 3. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar e monitorar os programas de desenvolvimento económico e social da Província, incluindo as unidades territoriais infra-provinciais; - **b)** - Efectuar a estatística de interesse para o desenvolvimento económico e social da Província e dos Municípios, bem como para os Órgãos Centrais, tendo em atenção as normas e os regulamentos legalmente estabelecidos; - **c)** - Acompanhar a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial e dos Municípios que a integram; - **d)** - Elaborar e monitorizar os planos de actividade anuais e trimestrais do Governo da Provincial, em articulação com os diferentes serviços; - **e)** - Acompanhar e inspeccionar, sobre orientação do Governador Provincial a execução dos recursos financeiros relativos aos investimentos do Governo Provincial; - **f)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Gabinete Provincial de Estudos, Planeamento e Estatística estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **b)** - Departamento de Planeamento; - **c)** - Departamento de Monitorização e Controlo; - **d)** - Departamento de Apoio Técnico aos Municípios. #### Artigo 18.º (Gabinete de Recursos Humanos) 1. O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão administrativa e técnica do Governo Provincial, de desenvolvimento do seu 2. O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - **a)** - Garantir o pagamento salarial dos funcionários do Governo Provincial e de todos os serviços, em articulação com a Secretaria Geral; - **b)** - Elaborar mapas estatísticos sobre assiduidade, horas extraordinárias, absentismo, doenças e outros processos administrativos; - **c)** - Organizar a avaliação de desempenho e a gestão de carreiras dos funcionários de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **d)** - Gerir os recursos humanos de todos os órgãos e serviços do Governo Provincial; - **e)** - Definir prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional dos recursos humanos do Governo Provincial; - **f)** - Apoiar e velar pela capacitação técnica das Direcções Municipais de Recursos Humanos na sua área de jurisdição; - **g)** - Programar e promover a formação dos dirigentes, responsáveis e técnicos; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete de Recursos Humanos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Gestão Administrativa; - **b)** - Departamento de Gestão de Carreiras e Capacitação Técnica. ### SECÇÃO V SERVIÇOS DE APOIO INSTRUMENTAL #### Artigo 19.º (Composição dos Gabinetes do Governador e dos Vice-Governadores) A composição e o regime jurídico do pessoal dos Gabinetes do Governador e dos ViceGovernadores são estabelecidos em diploma próprio. #### Artigo 20.º (Comissão Provincial de Protecção Civil) A Comissão Provincial de Protecção Civil não tem estrutura permanente e a sua composição e regime jurídico são estabelecidos em diploma próprio. ### SECÇÃO VI SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 21.º (Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto) 1. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto é o serviço de apoio do Governador Provincial, incumbido de assegurar as acções, actividades, programas, projectos e medidas políticas, no domínio da Educação, Juventude e Desporto, ao nível da Província, bem como coordenar programas provinciais que visem o desenvolvimento científico e tecnológico, a investigação e a inovação a nível destes Sectores. 2. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto tem as seguintes competências: - **a)** - Materializar a estruturação do sistema de educação e ensino, adaptando-o à realidade da Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Educação e o Ensino; - **b)** - Promover, coordenar e monitorizar o plano de formação de funcionários ligados ao Sector; - **c)** - Articular com os Municípios a implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário do I e II Ciclos do Ensino Secundário, Escolas de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos; construção das Escolas Secundárias Técnicas; - **e)** - Acompanhar as actividades dos Institutos Públicos, sob a orientação metodológica da estrutura competente ao nível Central; - **f)** - Promover actividades de educação escolar, articulada com o desenvolvimento da cultura, do desporto e da recreação juvenil ao nível da Província; - **g)** - Promover actividades de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como iniciativas que promovam a investigação e a inovação na Província; - **h)** - Articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Sector, ao nível da Província; - **i)** - Orientar e coordenar a actividade desportiva municipal, bem como dinamizar o associativismo desportivo e criar condições que assegurem a sua autonomia funcional em coordenação com as Administrações Municipais; - **j)** - Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil e estudantil como forma de assegurar a sua melhor participação e integração; - **k)** - Promover e coordenar a realização de campeonatos e acompanhamentos intermunicipais que visem o desenvolvimento juvenil e a integração dos jovens, ao nível da Província; - **l)** - Promover e coordenar programas e projectos que visem apoiar o desenvolvimento da juventude; - **m)** - Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente nos termos da lei. 3. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto, na execução das suas atribuições, subordina-se às orientações técnicas e metodológicas dos Órgãos Centrais responsáveis pelas Áreas da Educação, Juventude e Desporto. 4. O Gabinete Provincial da Educação, Juventude e Desporto estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Educação, Ensino, Ciências, Tecnologia e Inovação; - **b)** - Departamento de Inspecção de Educação; - **c)** - Departamento da Juventude e Desporto. #### Artigo 22.º (Gabinete Provincial da Saúde) 1. O Gabinete Provincial da Saúde é o serviço encarregue de assegurar a execução das medidas, políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da saúde pública e assistência médica e medicamentosa na Província. 2. O Gabinete Provincial da Saúde tem as seguintes competências: - **a)** - Participar activamente no estudo, coordenação e regulamentação da política de saúde na Província, de acordo com a estratégia, planos e normas administrativas, técnicas definidas e articuladas a nível Central; - **b)** - Organizar e coordenar todas as actividades sanitárias a desenvolver na Província, nos termos das instruções e em estreita articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Saúde e com as Administrações Municipais; - **c)** - Planear e gerir as unidades sanitárias, bem como os Laboratórios Provinciais de Controlo e Qualidade de Produtos Farmacêuticos, nos termos da lei; - **d)** - Executar políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde, ao nível da Província; - **e)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. Saúde. 4. O Gabinete Provincial de Saúde estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Logística Hospitalar; - **b)** - Departamento de Estatística, Planeamento e Recursos Humanos; - **c)** - Departamento de Saúde Pública; - **d)** - Departamento de Inspecção de Saúde. #### Artigo 23.º (Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa) 1. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa é o serviço encarregue de coordenar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da realização de censos, recenseamento militar e eleitoral e Modernização Administrativa. 2. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa tem as seguintes competências: - **a)** - Realizar e acompanhar o processo de registo eleitoral oficioso; - **b)** - Cooperar e acompanhar o recenseamento militar; - **c)** - Coordenar a execução das medidas adequadas à participação dos cidadãos nos processos eleitorais; - **d)** - Coordenar o processo de formação profissional dos técnicos para as operações do registo eleitoral; - **e)** - Assegurar as condições para a realização do registo eleitoral oficioso; - **f)** - Apoiar técnica, logística e administrativamente a realização dos actos eleitorais, nos termos definidos por lei, e das indicações da Comissão Nacional Eleitoral; - **g)** - Apoiar os processos de recenseamento da população, habitação e actividades afins; - **h)** - Coordenar o processo de actualização de residência dos munícipes e de emissão do Cartão do Munícipe; - **i)** - Gerir o Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP), em articulação com a Secretaria Geral; - **j)** - Gerir as infra-estruturas tecnológicas, assim como garantir a operacionalidade e segurança dos meios tecnológicos; - **k)** - Propor e implementar medidas no domínio da modernização e simplificação administrativas; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Registos e Modernização Administrativa estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação; - **b)** - Departamento do Registo Eleitoral Oficioso e Recenseamento Militar; - **c)** - Departamento de Modernização Administrativa e Gestão do Balcão Único de Atendimento ao Público (BUAP). #### Artigo 24.º (Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado) 1. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado é o serviço de apoio ao Governador Provincial incumbido de velar pelo desenvolvimento económico integrado da Província e das suas unidades territoriais e assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, do domínio do comércio, indústria e recursos minerais. - **a)** - Preparar e propor medidas adequadas ao desenvolvimento económico e social da Província e dos demais Municípios que a integram; - **b)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades económicas empresariais; - **c)** - Inventariar as necessidades e possibilidades de investimentos públicos e privados; - **d)** - Participar na elaboração do plano e do programa de desenvolvimento económico da Província; - **e)** - Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as actividades comerciais e industriais; - **f)** - Coordenar as tarefas relacionadas com o licenciamento do exercício das actividades comerciais e industriais, em articulação com as Administrações Municipais; - **g)** - Articular com o Órgão Central que superintende o Sector da Geologia e Minas e com a Administração Municipal nos processos de concessão e fiscalização das actividades mineiras; - **h)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades comerciais e industriais; - **i)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento comercial e industrial; - **j)** - Apoiar os agentes económicos do sector comercial e industrial; - **k)** - Velar pela execução da política do sector comercial e industrial; - **l)** - Coordenar e supervisionar as tarefas da Administração Municipal inerentes ao controlo e registo da força de trabalho nacional e estrangeira; - **m)** - Promover a nível local as matérias relacionadas com o fomento de emprego e apoiar na implementação das políticas de segurança e higiene no trabalho; - **n)** - Acompanhar e articular com as entidades competentes a implementação das políticas do Sector em sede do investimento privado; - **o)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial para o Desenvolvimento Económico Integrado estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Promoção do Emprego e Fomento do Empresariado; - **b)** - Departamento de Indústria; - **c)** - Departamento de Comércio; - **d)** - Departamento de Recursos Minerais. #### Artigo 25.º (Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos) 1. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos é o serviço encarregue de assegurar a execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades, nos domínios da construção, obras públicas, ordenamento do território e habitação a nível do Governo Provincial. 2. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a execução de tarefas nos domínios do planeamento urbanístico e do ordenamento territorial; - **b)** - Realizar o licenciamento das operações urbanísticas de nível Provincial; - **c)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao Sector da Energia e Águas; imobiliário, destinado a fins habitacionais, comerciais e similares sob sua jurisdição; - **f)** - Elaborar e apresentar propostas e projectos para a realização de investimentos nos domínios de actividades sob a sua dependência; - **g)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Infra-Estruturas e Serviços Técnicos estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Conservação das Infra-Estruturas Urbanas; - **b)** - Departamento de Gestão Urbanística; - **c)** - Departamento de Obras Públicas; - **d)** - Departamento de Promoção, Reabilitação e Gestão Imobiliária. #### Artigo 26.º (Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária) 1. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com agricultura, silvicultura e pecuária. 2. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária tem as seguintes competências: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento do Sector Agrícola e Pecuário, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Promover a criação de serviços veterinários eficientes, bem como mecanismos de vigilância fitossanitários de zoonoses e de vacinação animal, a nível dos Municípios e Cidades; - **c)** - Promover a criação e conservação de parques, jardins botânicos e zoológicos, corredores e casas ecológicas, florestas, polos recreativos, canis, gatis e criação de viveiros municipais; - **d)** - Promover as políticas que visam desenvolver a actividade agrícola e pecuária e a comercialização dos produtos deles derivados; - **e)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Agricultura e Pecuária estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Agricultura, Pecuária e Flora; - **b)** - Departamento de Vigilância Epidemiológica, Animal e Vegetal. #### Artigo 27.º (Gabinete Provincial das Pescas e do Mar) 1. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar é o serviço executivo do Governador Provincial incumbido de prestar assessoria técnica ao Governador, nas matérias relacionadas com a aquicultura e pescas. 2. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar tem as seguintes competências: - **a)** - Promover as políticas de desenvolvimento das pescas, em articulação com os órgãos locais da Província; - **b)** - Articular com os Órgãos da Administração Local da Província a implementação de políticas que visam promover e desenvolver o Sector Pesqueiro, seus derivados e produtos do mar, bem como assegurar a comercialização e o abastecimento da Província, de sal e produtos da pesca; - **c)** - Promover as políticas que visam desenvolver a actividade pesqueira e a comercialização dos produtos deles derivados; - **d)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial das Pescas e do Mar estrutura-se em: #### Artigo 28.º (Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana) 1. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana é o serviço incumbido da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades relacionadas com os transportes, o tráfego e a mobilidade urbana. 2. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana, tem as seguintes competências: - **a)** - Promover e coordenar a realização de projectos no domínio do tráfego dentro da Província; - **b)** - Coordenar as iniciativas municipais relativas ao ordenamento do tráfego no perímetro da Província; - **c)** - Planear e supervisionar a gestão do sistema de transporte de pessoas e mercadorias dentro da Província; - **d)** - Promover políticas de estudo, promoção e desenvolvimento da rede do sistema integrado de transportes dentro da Província; - **e)** - Promover e desconcentrar o sistema de parqueamento a nível da Província; - **f)** - Planear, promover e supervisionar as políticas de gestão da articulação entre o transporte privado e o transporte público; - **g)** - Incentivar as entidades reguladoras do trânsito na Província para as operações necessárias para a fluidez do tráfego; - **h)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Transportes, Tráfego e Mobilidade Urbana estrutura-se em: - **a)** - Departamento de Transportes; - **b)** - Departamento de Tráfego e Mobilidade. #### Artigo 29.º (Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria) 1. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria é o serviço incumbido de coordenar e supervisionar a execução das medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades no domínio da assistência e reinserção social de antigos combatentes e veteranos da pátria. 2. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria tem as seguintes competências: - **a)** - Supervisionar a execução das políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria levadas a cabo pelas Administrações Municipais; - **b)** - Supervisionar organização das actividades relativas à reinserção social dos antigos combatentes e veteranos da pátria, levadas a cabo pelas Administrações Municipais; - **c)** - Assegurar a avaliação permanente da situação dos antigos combatentes e veteranos da pátria, ao nível da Província; - **d)** - Exercer as demais competências estalecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria estrutura-se em: - **a)** - Departamento dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **b)** - Departamento da Assistência e Reintegração Socioeconómica. #### Artigo 30.º (Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género) encarregue da execução das políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios da acção social e da família, com especial atenção para as crianças, idosos, e as pessoas com deficiências, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais. 2. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências: - **a)** - Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão da família; - **b)** - Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família; - **c)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género estrutura-se em: - **a)** - Departamento da Família e Igualdade do Género; - **b)** - Departamento da Acção Social. #### Artigo 31.º (Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente) 1. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente é o serviço incumbido da execução das políticas, programas projectos, acções, e actividades no domínio da cultura, turismo e ambiente. 2. O Gabinete Provincial da Cultura, Turismo e Ambiente tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e discutir a estratégia de desenvolvimento cultural, mediante estudos sobre tendências de desenvolvimento e do consumo cultural; - **b)** - Promover e supervisionar a criação de bibliotecas locais e assegurar a selecção, aquisição, tratamento técnico e conservação dos respectivos acervos; - **c)** - Promover, em coordenação com as Administrações Municipais, o desenvolvimento das actividades relacionadas com a hotelaria e turismo; - **d)** - Participar na elaboração das estratégias de desenvolvimento da hotelaria e turismo, nos termos da lei; - **e)** - Promover e supervisionar a implementação das políticas de fomento e criação, conservação, manutenção, ampliação e cultura de parques, jardins, zonas verdes e de recreio, executados pelas Administrações Municipais; - **f)** - Coordenar e supervisionar a execução das tarefas referentes ao ambiente; - **g)** - Coordenar, supervisionar e controlar as políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, sucatas, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas a executar pelas Administrações Municipais; - **h)** - Promover e supervisionar políticas com vista à conservação e manutenção dos cemitérios pelas Administrações Municipais; - **i)** - Promover políticas com vista ao estabelecimento de parcerias com os serviços de inspecção e fiscalização, visando à mitigação de impactos ambientais; - **j)** - Propor medidas tendentes à conservação e protecção de áreas de interesse histórico, cultural e paisagístico; - **k)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. - **b)** - Departamento do Turismo; - **c)** - Departamento do Ambiente. ## CAPÍTULO III ÓRGÃOS DE APOIO DO GOVERNADOR PROVINCIAL ### SECÇÃO I VICE-GOVERNADORES #### Artigo 32.º (Provimento, Equiparação e Posse) 1. Os Vice-Governadores são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Governador Provincial e de parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Local. 2. Os Vice-Governadores são equiparados a Secretário de Estado para efeitos protocolares e remuneratórios. 3. Os Vice-Governadores são empossados pelo Presidente da República. #### Artigo 33.º (Competências) 1. Ao Vice-Governador para o Sector Político, Social e Económico compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Educação, alfabetização, cultura e desportos, ciência e tecnologia; - **b)** - Saúde, reinserção social, antigos combatentes e veteranos da pátria; - **c)** - Habitação social; - **d)** - Família, promoção da mulher, infância, deficientes e terceira idade; - **e)** - ADECOS - Agentes de Desenvolvimento Comunitário e Sanitário; - **f)** - Sociedade Civil; - **g)** - Defesa do consumidor; - **h)** - Ensino superior, no que diz respeito ao acompanhamento das matérias relacionadas com as instituições existentes na Província, nos termos das instruções do Departamento Ministerial de superintendência; - **i)** - Trabalho e segurança social; - **j)** - Empresas e institutos públicos de âmbito local; - **k)** - Energia e águas; - **l)** - Recursos naturais; - **m)** - Agricultura, pescas, indústria, comércio, hotelaria e turismo; - **n)** - Ambiente; - **o)** - Transportes e comunicações. 2. Ao Vice-Governador para os Serviços Técnicos e Infra-Estruturas compete coadjuvar o Governador Provincial na coordenação e execução das tarefas ligadas às seguintes áreas: - **a)** - Urbanismo, ordenamento do território, saneamento, planeamento e gestão urbana e ordenamento rural; - **b)** - Infra-estruturas e obras públicas; - **c)** - Equipamento urbano. Sector Político, Social e Económico e pelo Vice-Governador para os Serviços Técnicos e InfraEstruturas. #### Artigo 34.º (Forma dos Actos do Vice-Governador Provincial) 1. Os actos administrativos dos Vice-Governadores, sendo delegados, são executórios e definitivos e tomam a forma de Despachos. 2. Os actos administrativos a que se refere o número anterior tomam a forma de Ordens de Serviço, quando se tratem de instruções genéricas. #### Artigo 35.º (Posse e Cessação de Funções) 1. Os Vice-Governadores iniciam as suas funções com a tomada de posse perante o Titular do Poder Executivo. 2. As funções dos Vice-Governadores Provinciais cessam com a sua exoneração e outras formas de cessação de funções estabelecidas por lei. ### SECÇÃO II GOVERNO PROVINCIAL #### Artigo 36.º (Definição e Composição) 1. O Governo Provincial é um órgão consultivo colegial do Governador Provincial, que o preside, e é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** Administradores Municipais; - **c)** - Delegados Provinciais; - **d)** - Directores Provinciais; - **e)** - Responsáveis dos diferentes serviços ao nível do Governo Provincial, em razão das matérias de discussão. 2. O Governo Provincial reúne-se, mensalmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, sempre que o Governador Provincial o convoque. #### Artigo 37.º (Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade) 1. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é o órgão de apoio consultivo ao Governador Provincial que tem a competência de apoiar na apreciação dos assuntos e matérias relativas ao desenvolvimento económico e social da Província. 2. O Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade é presidido pelo Governador Provincial e integra os seguintes membros: - **a)** - Vice-Governadores; - **b)** - Administradores Municipais; - **c)** - Administradores Comunais e de Distritos Urbanos; - **d)** - Delegados Provinciais; - **e)** - Directores Provinciais; - **f)** - Um Representante Provincial de cada um dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos com assento à Assembleia Nacional e representação na Província; - **g)** - Representantes das Associações dos Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria; - **h)** - Representantes das Autoridades Tradicionais; - **k)** - Representantes do Sector Empresarial Público; - **l)** - Representantes do Sector Empresarial Privado; - **m)** - Representantes das Escolas e das Universidades; - **n)** - Representante dos Hospitais e Serviços de Saúde; - **o)** - Representantes das Associações de Camponeses e Trabalhadores Rurais; - **p)** - Representantes de Organizações Não Governamentais (ONG), reconhecidas nos termos da lei; - **q)** - Representantes das Igrejas e Confissões Religiosas reconhecidas por lei; - **r)** - Representantes das Associações Socioprofissionais; - **s)** - Representantes das Associações Juvenis e Estudantis de nível médio e superior; - **t)** - Representantes das Associações Femininas; - **u)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Professores do Ensino Geral e Técnico-Profissional; - **v)** - Representantes das Associações de Pessoas com Deficiências; - **w)** - Representantes das Associações Socioprofissionais de Médicos e Enfermeiros. 3. Sempre que julgue necessário, o Governador Provincial pode convidar outras entidades não contempladas no n.º 2 do presente artigo. 4. Os membros previstos nas alíneas g) e seguintes do n.º 2 do presente artigo participam até ao limite máximo de três (3) representantes. 5. As competências, a organização e o funcionamento do Conselho Provincial de Auscultação da Comunidade são definidas por diploma próprio. #### Artigo 38.º (Conselho Provincial de Concertação Social) 1. O Conselho Provincial de Concertação Social é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial que assegura, ao nível da Província, a realização das funções do Conselho Nacional de Concertação Social, em assuntos de âmbito provincial, respeitando, estritamente as disposições legais relativas à competência material e hierárquica sobre as questões a apreciar. 2. As reuniões do Conselho Provincial de Concertação Social são convocadas e presididas pelo Governador da Província. 3. As competências, a organização, o funcionamento e composição do Conselho Provincial de Concertação Social são definidas em diploma próprio. #### Artigo 39.º (Conselho Provincial de Vigilância Comunitária) 1. O Conselho Provincial de Vigilância Comunitária é o órgão de apoio consultivo do Governador Provincial em matéria de segurança pública e vigilância comunitária e integra todos os órgãos que intervêm na implementação das políticas relacionadas com a ordem pública, protecção civil, segurança e imigração ilegal. 2. A organização e funcionamento do Conselho de Vigilância Comunitária são definidos por diploma próprio. #### Artigo 40.º (Delegação Provincial) 1. A Delegação Provincial é o serviço desconcentrado do Sector de Especialidade da Administração Central que, na Província, executa as suas competências. Provinciais. 3. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial nomeado por Despacho do Ministro da especialidade, ouvido o Governador Provincial. 4. O Delegado Provincial depende orgânica, administrativa e metodologicamente do Órgão Central de especialidade, mas articula a acção quotidiana e mantém o Governador Provincial regularmente informado sobre o objecto da sua actividade. 5. A estrutura e funcionamento da delegação provincial são definidos por diploma próprio. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ### SECÇÃO I QUADRO DE PESSOAL #### Artigo 41.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Governo da Província do Namibe é o constante do Anexo I do presente Estatuto Orgânico, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 42.º (Organigrama) 1. O organigrama do Governo da Província do Namibe é o constante do Anexo II do presente Diploma, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 43.º (Regime dos Órgãos Municipais e Inframunicipais) A organização e funcionamento dos órgãos Municipais e inframunicipais rege-se por diploma próprio. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Regime Geral O Ministro, Marcy Cláudio Lopes. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-administracao-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-235-20-de-09-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-235-20-de-09-de-setembro_ministerio-da-administracao-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 107/20 de 09 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 107/20 de 09 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Florestas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 26 de 9 de Março de 2020 (Pág. 2047) ## Assunto plantações florestais existentes no território nacional. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Executivo n.º 131/19, de 4 de Junho, interdita, por um período de 90 dias, toda a actividade de corte e circulação de madeira proveniente das plantações florestais existentes no território nacional. Considerando estarem ultrapassadas as razões que estiveram na base da interdição com a realização do Inventário Patrimonial dos Perímetros Florestais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea n) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 15/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino: ### Artigo 1.º (Levantamento da Interdição) É levantada a interdição da actividade de corte e circulação de madeira proveniente das plantações florestais existentes no território nacional. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Florestas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-florestas/2020/decreto-executivo-n-o-107-20-de-09-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-107-20-de-09-de-marco_ministerio-da-agricultura-e-florestas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 273/20 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 273/20 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5694) ## Assunto licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal. - Revoga o Decreto Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho. ## Conteúdo do Diploma Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro, Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, a Campanha Florestal está sujeita ao estabelecimento de quotas de exploração de produtos florestais por província, obedecendo aos critérios previstos no Regulamento Florestal; Havendo necessidade de estabelecer as quotas para a Campanha Florestal 2020; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, determino: ### Artigo 1.º (Quotas) São estabelecidas para a Campanha Florestal 2020, as quotas por província e por espécie, para o licenciamento florestal da madeira em toro, lenha e carvão vegetal, conforme tabelas em anexo e que dele são parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 156/19, de 3 de Julho. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. A Ministra, António Francisco de Assis. Tabela 1.1: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Bengo, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.3: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província de Cabinda, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.6: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Cuanza-Sul, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.7: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Lunda-Sul, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.8: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Lunda-Norte, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.10: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Moxico, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.11: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província da Huíla, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 1.13: Volume de Madeira em Toro por espécie para a Província do Zaire, a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta natural Tabela 2: Volume Máximo de Madeira em Toro a ser Licenciado na Campanha Florestal 2020, na floresta plantada Tabela 4: Quantidade Máxima de Carvão Vegetal a ser Licenciada na Campanha Florestal 2020, na floresta plantada O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-273-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-273-20-de-24-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 274/20 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 274/20 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5697) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma O Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal, estabelece que a Campanha Florestal tem início no dia 1 de Maio, e termina a 31 de Outubro de cada ano; Tendo-se verificado constrangimentos na preparação da Campanha Florestal de 2020, fruto das limitações impostas pela Pandemia da COVID-19; Havendo a necessidade de se atenuar os impactos técnicos e económicos negativos nas actividades das empresas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea j) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Prorrogação) 1. É prorrogada a Campanha Florestal de 2020, até ao dia 31 de Dezembro de 2020. 2. Não obstante à prorrogação, mantêm-se inalterados o prazo e o calendário dos procedimentos para a Campanha Florestal 2021, conforme prevê o Decreto Presidencial n.º 171/18, de 23 de Julho, que aprova o Regulamento Florestal. 3. Aos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento Florestal é incumbida a responsabilidade de procederem ao averbamento do prazo da extensão no verso da licença de acordo ao volume remanescente em 31 de Outubro. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. A Ministra, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-274-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-274-20-de-24-de-novembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 367/20 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6973) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regulamento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. ## DA AGRICULTURA E PESCAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) O Conselho Consultivo é o órgão de apoio do Ministro da Agricultura e Pescas integrado por quadros dos serviços centrais e locais, e que se destina a conhecer e apreciar os assuntos a ele submetidos. ### Artigo 2.º (Competências) Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Agricultura e Pescas, nomeadamente: - a) Organização e funcionamento do Ministério da Agricultura e Pescas e respectivos órgãos superintendidos; - b) Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector; - c) Propostas de políticas e estratégias do Sector da Agricultura, Pecuária, Florestal e Pescas; - d) Definição dos Planos, programas e projectos do Sector; - e) Balanço do cumprimento do Plano Anual de Actividades do Sector. ### Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição: - a) Secretários de Estado; - b) Directores Nacionais e equiparados; - c) Directores dos Órgãos Superintendidos pelo Ministério; - d) Quadros do Ministério, designados pelos respectivos Directores; - e) Responsáveis dos serviços locais que respondem pela Área da Agricultura e Pescas; - f) Outras entidades convidadas pelo Ministro cuja participação se revele oportuna, conveniente e útil. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar outras entidades para participarem das sessões do Conselho Consultivo. 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil, e a segunda no último trimestre para apreciar e balancear o grau de cumprimento do plano anual das actividades e demais tarefas acometidas ao Sector. 2. Os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo, em caso de emergente necessidade, podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte. ### Artigo 5.º (Agenda e Convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, respectivamente, salvo agendadas. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto da agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. ### Artigo 6.º (Presidência das Sessões) O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete, em especial: - a) A abertura e o encerramento das sessões; - b) Submeter a discussão e aprovação, o projecto de agenda de trabalhos; - c) Dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso. ### Artigo 7.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas. ### Artigo 8.º (Duração das Sessões) 1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sendo subdividida em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue necessário. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior são remetidas a uma sessão posterior. 3. Não é permitido o uso do telemóvel durante a sessão. ### Artigo 9.º (Direitos e Deveres) 1. Os membros do Conselho Consultivo têm o direito de receber a convocatória e documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes: - a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor; - b) Prestar ao Conselho Consultivo todas as informações que lhe forem solicitadas com verdade, precisão, segurança e participar activamente das sessões; - c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. ### Artigo 10.º (Comissão Preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. 2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente, de: - b) Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativos; - c) Assegurar a elaboração e distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados a suas recomendações; - d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 3. Durante a sessão de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado. ### Artigo 11.º (Secretariado) O Conselho Consultivo funciona com um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: - a) Preparar a documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória; - b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios, técnico e administrativo; - c) Assegurar a elaboração e a distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; - d) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Gabinete de Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa, coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regulamento, constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 13.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros às sessões do Conselho Consultivo devem ser devida e previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas através do Secretariado do Conselho Consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através de meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ### Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ### Artigo 15.º (Quórum) 1. O quórum para a realização das sessões do Conselho Consultivo é de maioria absoluta dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalhos o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. ### Artigo 16.º (Comissão Interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Consultivo para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-367-20-de-28-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-367-20-de-28-de-dezembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 368/20 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 368/20 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6976) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. ## AGRICULTURA E PESCAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Definição) O Conselho de Direcção é o órgão colegial restrito de consulta do Ministro da Agricultura e Pescas, em matéria de planeamento, de programação, organização e controlo das actividades do Ministério. ### Artigo 2.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição: - a) Secretários de Estado; - b) Directores Nacionais e equiparados. 2. Sempre que os assuntos em análise exijam, o Ministro da Agricultura e Pescas pode convocar chefes de departamentos e técnicos do Ministério, bem como responsáveis dos serviços sob superintendência para participar das reuniões do Conselho de Direcção. ### Artigo 3.º (Competências) Ao Conselho de Direcção compete: - a) Avaliar a actividade dos órgãos e serviços do Ministério; - b) Avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos superintendidos; - c) Pronunciar-se sobre as questões da política geral e organização interna do Ministério; - d) Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério da Agricultura e Pescas; - e) Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector; - f) Acompanhar e avaliar a execução dos programas dos diversos órgãos e serviços do Sector. ### Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro da Agricultura e Pescas, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem. 2. Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte. ### Artigo 5.º (Agenda e Convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 7 (sete) e 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo em caso de justificada urgência. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superiores instruções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. ### Artigo 6.º (Duração das Sessões) término às 15h00. 2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão posterior. ### Artigo 7.º (Direitos e Deveres) 1. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os direitos de receber a convocatória e a documentação a ser discutida no Conselho com a devida antecedência. 2. Os membros ou participantes do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes: - a) Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar activamente das sessões; - b) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberados em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las. ### Artigo 8.º (Secretariado) 1. Em cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: - a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória; - b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos e administrativo, incluindo a prestação de todas as informações que lhe sejam solicitadas; - c) Assegurar a elaboração e a distribuição no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações; - d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; - e) Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas ou seu substituto. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e coadjuvado pelo Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas. 3. Os membros do Secretariado assistem as reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão. ### Artigo 9.º (Apresentação e Discussão de Documentos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só deve exceder, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. ### Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 11.º (Decisões) os membros quer estejam ou não presentes. 2. Sempre que não se obtenha consenso procede-se à votação, valendo a decisão por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade. 4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas. ### Artigo 12.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para feitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios de comunicação convencionados, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência. ### Artigo 13.º (Quórum) 1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. ### Artigo 14.º (Comissão Interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões «ad hoc» de membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-368-20-de-28-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-368-20-de-28-de-dezembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 369/20 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6978) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. ### Artigo 1.º (Definição e Natureza) O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio consultivo do Ministro da Agricultura e Pescas para as questões de foro especializado e alargado, ligadas ao plano de ordenamento e gestão dos recursos biológicos aquáticos e florestais. ### Artigo 2.º (Competências) O Conselho Técnico-Científico tem as seguintes competências: - a) Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas; - b) Analisar as medidas técnicas de conservação das espécies e seus ecossistemas, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas e dos recursos florestais. ### Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição: - a) Secretários de Estado; - b) Directores de Serviços de Apoio Técnico; - c) Directores dos Serviços Executivos Directos; - d) Directores Gerais e responsáveis dos Serviços Executivos dos Órgãos Superentendidos; - e) Chefes dos Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro pode convidar para participar das sessões do Conselho Técnico-Científico, outros funcionários e técnicos do Sector ou de outras áreas especializadas de interesse, incluindo as instituições de pesquisa, investigação e ensino. 3. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro da Agricultura e Pescas. ### Artigo 4.º (Periodicidade das sessões) O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, e de forma extraordinária sempre que as circunstâncias o justifiquem. ### Artigo 5.º (Convocatórias) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro da Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico acompanhada dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas. ### Artigo 6.º (Presidências das sessões) O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao qual compete: - a) Proceder à abertura e ao encerramento das sessões; - b) Submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho; ### Artigo 7.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho. 2. As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão. 3. Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples de membros presentes à sessão. 4. Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade. ### Artigo 8.º (Deveres) Os membros do Conselho Técnico-Científico têm os deveres seguintes: - a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola; - b) Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente; - c) Guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las. ### Artigo 9.º (Secretariado) 1. Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funciona um Secretariado encarregue, nomeadamente, de: - a) Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição; - b) Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos; - c) Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações; - d) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão; - e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O Secretariado é coordenado pelo Director de Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinetes dos Secretários de Estado. 3. O Ministro da Agricultura e Pescas pode, em caso de necessidade, designar os consultores dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado. 4. Os membros do Secretariado assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da sessão. ### Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento) 1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico e exercido pelo Presidente da sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 11.º (Duração das Sessões) 1. As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de 7 horas, com início às 9 horas e término às 15 horas. 3. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da sessão. ### Artigo 12.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas as sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas por intermédio do Secretário deste Órgão Consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência. ### Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 10 minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho. ### Artigo 14.º (Quórum) 1. O Conselho Técnico-Científico reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. No caso em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez. ### Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares) Sempre que revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-369-20-de-28-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-369-20-de-28-de-dezembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 370/20 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 370/20 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Agricultura e Pescas - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6980) ## Assunto Ministério. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos do Ministério da Agricultura e Pescas, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 177/20, de 23 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Pescas, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Ministério da Agricultura e Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor à data sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Dezembro de 2020. O Ministro, António Francisco de Assis. ## REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE GESTÃO INTEGRADA DOS ## RECURSOS AQUÁTICOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é o órgão de apoio consultivo do Ministro em matérias de concertação periódica e socio-económica sobre o Ordenamento e Gestão dos Recursos Pesqueiros e da Aquicultura. #### Artigo 2.º (Composição) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a seguinte composição: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Directores dos Serviços de Apoio Técnico; - **c)** - Directores dos Serviços Executivos Directos; - **d)** - Directores dos Órgãos Superintendidos; - **e)** - Chefes de Departamentos dos Serviços Executivos Directos e dos Órgãos Superintendidos. 2. O Ministro pode convidar para participar do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, responsáveis provinciais ou municipais das Pescas, representantes de Associações de Pesca, de Aquicultura e do Sal. #### Artigo 3.º (Competências) Ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos compete: - **a)** - Ser informado ou pronunciar-se sobre os pareceres e as recomendações do Conselho Técnico-Científico; - **b)** - Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais de desenvolvimento do Sector Pesqueiro; - **c)** - Pronunciar-se sobre a elaboração dos projectos de legislação relacionados com o ambiente aquático e a utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos; - **d)** - Pronunciar-se sobre as estratégias e resultados do controlo sectorial e fiscalização da aplicação das medidas sectoriais de protecção do ambiente aquático e dos recursos aquáticos; acções e programas inter-sectoriais de informação, divulgação e consciencialização social, no âmbito da organização de campanhas de educação cívica, bem como do reconhecimento e protecção das comunidades de base em matérias do ambiente; - **f)** - Pronunciar-se sobre as estratégias e acções inter-sectoriais decorrentes da cooperação nacional e internacional, no âmbito dos recursos aquáticos; - **g)** - Pronunciar-se sobre as medidas inter-sectoriais que assegurem a realização de estudos de pesquisa científica no domínio do ambiente aquático e da exploração sustentável dos recursos aquáticos e do sal; - **h)** - Pronunciar-se sobre as questões de transferência de tecnologias, sua utilização, divulgação e incentivo para a indústria pesqueira; - **i)** - Pronunciar-se sobre a adopção das normas higio-sanitárias inerentes à produção, transformação e comercialização dos produtos da pesca, da aquicultura e do sal. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Órgãos do Conselho) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos tem a estrutura seguinte: - **a)** - Plenária; - **b)** - Comité Ad Hoc; - **c)** - Secretariado. #### Artigo 5.º (Plenária) 1. A Plenária é o órgão do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, reunida com os seus membros. 2.A Plenária é dirigida por um «presidium» que se constitui em seu Comité de Honra, sendo integrado pelos titulares dos Departamentos Ministeriais que participam dos trabalhos do Conselho e é presidida pelo Ministro das Agricultura e Pescas. #### Artigo 6.º (Comité Ad Hoc) 1. Os Comités Ad Hoc são órgãos do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos encarregues de estudar e emitir pronunciamento Técnico-Científico sobre questões específicas e de carácter inter-sectorial. 2. A composição dos Comités Ad Hoc é estabelecida, casuisticamente, por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. 3. Sempre que as exigências de trabalho o justifiquem, os Comités Ad Hoc podem desdobrar-se em grupos, integrados por técnicos ou peritos de distintas especialidades, convidados para o efeito e apoiar-se em programas correspondentes. 4. Os Comités Ad Hoc são presididos pelos Directores Nacionais do Ministério da Agricultura e Pescas consoante a especificidade de cada matéria. #### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio redactorial ao qual incumbe preparar e assegurar a reprografia e tramitação de toda a documentação do Conselho e, em especial: - **a)** - Organizar a apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos; - **b)** - Efectuar a triagem da documentação destinada as sessões e assegurar a sua distribuição atempada com as respectivas convocatórias; - **c)** - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; - **e)** - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro da Agricultura e Pescas. 2. O Secretariado do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro da Agricultura e Pescas, integrando ainda o Director do Gabinete do Secretário de Estado das Pescas. #### Artigo 8.º (Sessões) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúnem-se em: - **a)** - Sessões plenárias; - **b)** - Sessões dos Comités Ad Hoc. #### Artigo 9.º (Periodicidade das Sessões) O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne-se sempre que convocado pelo Ministro. #### Artigo 10.º (Agenda e Convocatória) 1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos são convocados pelo Ministro da Agricultura e Pescas com uma antecedência mínima de 15 dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, em que o prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas. 2. O Ministro da Agricultura e Pescas orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalhos, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer, tendo por base as suas superioras instruções. 3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas. ## CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO #### Artigo 11.º (Metodologia de Trabalho) 1. Cada Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos realiza-se em uma ou mais sessões, separadas por intervalos de tempo, segundo a natureza dos assuntos a abordar. 2. Os Comités Ad Hoc realizam as suas actividades por intermédio de reuniões TécnicoCientíficas, visitas de estudo, missões de observação, experimentação e trabalho científico individual ou de grupo dos seus membros, consoante um plano de tarefas estabelecidos internamente. #### Artigo 12.º (Decisões) 1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes. 2. As recomendações devem constar das sessões em que forem aprovadas. 3. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão. 4. Presidente das Sessões Plenárias e os coordenadores dos Comités Ad Hoc ou seus substitutos têm voto de qualidade. #### Artigo 13.º (Atribuições do Presidente e dos Coordenadores) Integrada dos Recursos Aquáticos compete dirigir e orientar o debate de cada sessão de trabalho correspondente, nomeadamente; - **a)** - Proceder à abertura e ao encerramento das sessões; - **b)** - Conceder e retirar palavra aos intervenientes, se for o caso disso; - **c)** - Moderar e intervir nos debates; - **d)** - Extrair a síntese dos resultados das sessões e zelar pela aprovação das respectivas actas e distribuição das recomendações e dos pareceres; - **e)** - Submeter à votação das presenças, faltas e justificação destas; - **f)** - Em caso de ausência forçada e temporária do Presidente da Sessão Plenária ou coordenador das sessões dos Comités Ad Hoc, conforme o caso, os mesmos são substituídos pelos membros por eles designados. #### Artigo 14.º (Redactores) 1. Em cada sessão Plenária do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos ou dos Comités Ad Hoc devem ser designados pelo respectivo Presidente ou coordenador um redactor e dois assistentes. 2. Ao redactor, coadjuvado pelos assistentes e apoiado pelo Secretariado, cabe assegurar a apresentação dos projectos de conclusões e recomendações afins, bem como da acta de cada sessão. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Deveres) Os membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Biológicos Aquáticos têm os deveres seguintes: - **a)** - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola; - **b)** - Prestar ao Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, com verdade, precisão e segurança, todas informações que lhe forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente; - **c)** - Guardar sigilo sobre assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las. #### Artigo 16.º (Comissão Preparatória) 1. Para cada reunião do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos deve ser criada uma comissão preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro da Agricultura e Pescas. 2. A comissão preparatória do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos é encarregue, nomeadamente do seguinte: - **a)** - Efectuar a triagem da documentação destinada a cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites; - **b)** - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnicos e administrativo; - **c)** - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim de cada sessão da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações; - **d)** - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro da Agricultura e Pescas; comissão preparatória é auxiliada pelo Secretariado. #### Artigo 17.º (Responsabilidade por Incumprimento) 1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho de Gestão Integrada do Recursos Aquáticos, é exercido pelo Presidente da respectiva sessão. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 18.º (Apresentação e Discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior, só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da sessão. 3. A discussão tem início com cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder cinco minutos, salvo permissão em contraditório do Presidente da sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos. #### Artigo 19.º (Quórum) 1. O Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos reúne com a presença da maioria simples dos respectivos membros em pleno gozo dos seus direitos. 2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e agenda de trabalho o aconselhe, pode a mesma ser adiada por uma única vez. #### Artigo 20.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas dos membros do Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro da Agricultura e Pescas, por intermédio do secretário deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. 2. Para efeitos do número anterior, em caso de faltas por motivos imprevisível, a justificação deve ser apresentada através dos meios de comunicação convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originais da ausência. #### Artigo 21.º (Comissões Interdisciplinares) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad hoc» de Membros de Conselho de Gestão Integrada dos Recursos Aquáticos, para estudos e apresentação de pareceres de assuntos de carácter urgentes a ser decidido por este órgão consultivo. O Ministro, António Francisco de Assis. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-agricultura-e-pescas/2020/decreto-executivo-n-o-370-20-de-28-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-370-20-de-28-de-dezembro_ministerio-da-agricultura-e-pescas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 219/20 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 219/20 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020 (Pág. 3870) ## Assunto SARS-COVID-2 e a doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, relativamente ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, e aplicam-se a todo o território, com excepção às localidades com cerca sanitária definida pelas autoridades, incluindo a Província de Luanda, e o Município do Cazengo (Cuanza-Norte). ## Conteúdo do Diploma Considerando que por Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, foi declarada a Situação de Calamidade Pública a partir das 0h00 do dia 26 de Maio de 2020, que se prolonga enquanto se mantiver o risco de propagação massiva do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19: Havendo necessidade de se proceder à regulamentação das medidas aplicáveis ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, nos termos definidos nos artigos 23.º e 28.º do referido Decreto Presidencial. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o estipulado nos n.os 1, 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e pelo artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: MEDIDAS DO SECTOR DA CULTURA, TURISMO E AMBIENTE PARA A PREVENÇÃO E CONTROLO PARA EVITAR A PROPAGAÇÃO DO VÍRUS SARS-COV-2 E A PANDEMIA COVID-19 #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto Executivo define as medidas concretas de prevenção e controlo para evitar a propagação do Vírus SARS-COV-2 e a Doença COVID-19, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública, relativamente ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Decreto Executivo aplica-se a todo o território nacional, com excepção às localidades com cerca sanitária definida pelas autoridades competentes, incluindo a Província de Luanda, e o Município do Cazengo (Cuanza-Norte). 2. Em caso de definição de novas cercas sanitárias, ficam imediatamente suspensas as actividades previstas no presente Decreto Executivo nas localidades em causa. 3. Em caso de levantamento de cercas sanitárias, passa imediatamente a vigorar o estabelecido no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Agências de Viagens e Turismo) 1. O funcionamento das agências de viagens e turismo obedecem ao estipulado no artigo 21.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, bem como as regras constantes dos Pontos I, II e n.º 4 do Ponto III do anexo ao referido Diploma e demais legislação aplicável. 2. Adicionalmente, as agências de viagem e turismo deverão obedecer às seguintes regras de biossegurança: - a) - Atendimento prioritário aos indivíduos do grupo de risco (idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes), garantindo um fluxo ágil que garanta a sua permanência mínima em zonas públicas: - b) - Colocar dispensadores de solução anti-séptica de base alcoólica nas zonas de entrada dos clientes e do pessoal de serviço: - c) - Disponibilizar álcool gel em pontos estratégicos, como na entrada do estabelecimento, balcões, sala de espera e na copa: - d) - Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool a 70%, uso de máscara facial, distanciamento entre as pessoas, limpeza das superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; - e) - Providenciar o controlo de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de 2 metros entre as pessoas: - f) - Somente os clientes que estiverem com a máscara facial podem aceder o estabelecimento: - g) - Disposição adequada das cadeiras na sala de espera para garantir uma distância de pelo menos 2 metros entre as pessoas: - h) - Intensificar a higienização e garantir a ventilação adequada dos espaços. #### Artigo 4.º (Actividades Turísticas) 1. A partir de 22 de Julho de 2020, é permitida a retoma de actividades turísticas relacionadas com passeios turísticos, excursões, visitas a locais históricos, parques, museus e visitas a áreas de conservação, no período das 8h00 às 16h00, obedecendo às limitações impostas pelas Autoridades Competentes relativamente às cercas sanitárias e às medidas de biossegurança definidas pelo Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, e seu anexo. 2. Os promotores das actividades turísticas previstas no número anterior devem colocar a disposição dos visitantes condições para higienização das mãos e exigir destes o cumprimento das medidas de biossegurança. 3. As excursões turísticas não deverão ultrapassar os 12 integrantes, respeitando rigorosamente as medidas de biossegurança impostas, com atenção especial para a higienização frequente das mãos, redução da lotação veicular, uso obrigatório de máscaras faciais e distanciamento físico de no mínimo 2 m. #### Artigo 5.º (Estabelecimentos de Diversão) 1. Os estabelecimentos de diversão, com excepção das casas de jogo, pubs, bares, casas nocturnas e outros estabelecimentos semelhantes, estão autorizados a funcionar, com obrigatoriedade de audiência sentada, observando rigorosamente as seguintes medidas de biossegurança: - a) - A ocupação do estabelecimento não deve exceder os 50% da sua capacidade, com um máximo de 150 indivíduos: - b) - Devem ser asseguradas as regras de distanciamento físico exigidas, com um mínimo de 2 metros, e ser afixada informação sobre o número máximo ou esgotamento de lugares disponíveis: - c) - Garantir o agendamento prévio da ocupação do estabelecimento, caucionando a não excedência dos 50% da capacidade do espaço e o distanciamento físico previsto, disponibilizando terminais telefónicos, e-mail e páginas web para o efeito; - d) - Privilegiar o pagamento automático sempre que possível: - e) - Higienização e desinfecção rigorosa dos espaços antes, durante e depois do seu funcionamento: - f) - Obrigatoriedade do uso de máscara facial, estando a audiência proibida de aceder ao estabelecimento sem a mesma: - g) - Medição da temperatura de todos os utentes e equipas de apoio: - h) - Obrigatoriedade de desinfecção das mãos, com água e sabão ou álcool em gel, na entrada dos estabelecimentos: - i) - Garantia de instalações sanitárias que possibilitem a lavagem das mãos com água e desinfectantes, bem como mecanismos de secagem alternativos às toalhas de uso múltiplo, sendo recomendados papel de secagem: - j) - As filas de espera para entrada devem ser efectuadas no exterior do estabelecimento, devendo garantir sempre as condições de distanciamento e segurança: - k) - Assegurar a ventilação adequada dos espaços: - l) - Para eventos com componente gastronómica, devem ser respeitadas as medidas adicionais de biossegurança impostas para os espaços de restauração estipuladas no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio e no n.º 5 do Ponto III, do anexo ao mesmo Diploma, sendo proibidos serviços de alimentação em regime self-service e de atendimento ao balcão. 2. Os estabelecimentos de diversão estão autorizados a abrir no período horário das 8h00 às 22h30. 3. São permitidos apenas 2 eventos por dia nos estabelecimentos de diversão, num máximo de 2 horas por evento e com um intervalo de 5 horas entre eventos, devendo haver uma desinfecção e ventilação rigorosa durante este intervalo. 4. Não são permitidas, dentro de estabelecimentos de diversão, actividades de lazer que impliquem a partilha de equipamentos e meios que não permitam o distanciamento entre usuários. 5. Não estão inclusos neste artigo as casas de jogo, pubs, bares, casas nocturnas e outros estabelecimentos semelhantes, cuja abertura está suspensa enquanto durar a Situação de Calamidade Pública. #### Artigo 6.º (Actividades Culturais e Artísticas) 1. As actividades culturais e artísticas, incluindo feiras, exposições, concertos, espectáculos e similares, estão sujeitos à autorização prévia do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, observando rigorosamente todas as medidas de biossegurança previstas no Artigo 5.º do presente Decreto Executivo. 2. Para as actividades culturais e artísticas que integrem actuações em palco, incluindo moda, música, teatro, dança e similares, deverão os grupos de actuação respeitar o distanciamento físico imposto pelas autoridades sanitárias, num mínimo de 2 m. 3. A programação cultural e artística deve estar restrita ao período das 8h às 22h30, num máximo de 2 horas por evento. 4. É da responsabilidade dos produtores e promotores de eventos garantirem o cumprimento escrupuloso das medidas de biossegurança estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio. 5. Os produtores e agentes culturais devem submeter aos respectivos órgãos da Administração Local, a informação e notificação sobre a realização e o local do evento, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria. 6. Estão suspensos, enquanto durar o Estado de Calamidade, todos os eventos de carácter cultural e artístico com uma componente de audiência não sentada e/ou dançante. #### Artigo 7.º (Desobediência) O incumprimento das medidas previstas no presente Decreto Executivo constitui crime de desobediência, punível nos termos da legislação penal em vigor, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis. #### Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 9.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2020. A Ministra, Adjany da Silva Freitas Costa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-219-20-de-21-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-219-20-de-21-de-julho_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 286/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 286/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5727) ## Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho Consultivo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento e demais estipulações nele contidas, não consignadas expressamente nos seus artigos, são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de estudar, analisar e elaborar propostas e recomendações sobre a política do Executivo para os domínios da cultura, do turismo e do ambiente. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Conselho Consultivo tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apoiar o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente na avaliação e supervisão da execução do programa de investimento público e dos programas de actividades do Ministério; - **b)** - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços, órgãos superintendidos e empresas estratégicas do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento; - **c)** - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da Cultura, Turismo e Ambiente; - **d)** - Analisar e emitir proposta sobre a estratégia da política cultural, turística e ambiental; - **e)** - Formular proposta para a melhoria da actividade dos sectores, áreas e serviços do Ministério; - **f)** - Auscultar os diversos intervenientes (público e privado) dos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente, sobre a implementação de políticas, programas e projectos de âmbito nacional inerentes ao seu pelouro; - **g)** - Apreciar e balancear o Plano Anual de Actividades do Departamento Ministerial no âmbito do Plano de Desenvolvimento, vigente; - **h)** - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presente pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo é composto pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente e integra os seguintes membros: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Directores dos Serviços Executivos Directos; - **c)** - Directores dos Serviços de Apoio Técnico; - **d)** - Directores dos Órgãos de Apoio Institucional; - **e)** - Directores dos Órgãos Superintendidos; - **f)** - Directores de Gabinetes Provinciais e/ou responsáveis locais pelo Sector da Cultura, Turismo e Ambiente; - **g)** - Representantes das Associações Profissionais de âmbito nacional; - **h)** - Presidentes e Secretários Gerais das Associações Culturais, Turísticas e Ambientais; - **i)** - Adidos Culturais das Missões Diplomáticas de Angola; - **j)** - Investigadores e Académicos; - **k)** - Entidades convidadas. 2. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente pode, em função da matéria agendada, convidar para as reuniões do Conselho Consultivo entidades e técnicos, cuja colaboração considere importante para o estudo e análise dos documentos submetidos às sessões, ou individualidades de reconhecida competência e mérito, cujas ideias possam contribuir para o desenvolvimento do turismo no País. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Presidência das Sessões) O Titular do Departamento Ministerial ou, em sua substituição, um dos Secretários de Estado preside as sessões do Conselho Consultivo e coordena as questões em análise ao qual compete em especial: - **a)** - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo; - **b)** - Aprovar a Agenda de Trabalho; - **c)** - Aprovar os temas submetidos à apreciação do Conselho Consultivo; - **d)** - Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; - **e)** - Dirigir as sessões; - **f)** - Submeter à aprovação as conclusões e recomendações do Conselho. #### Artigo 6.º (Reuniões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se, em regra, 2 vezes por ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de proceder, dentre outras matérias, à apreciação das actividades programadas e a segunda reunião no último trimestre para apreciar e balancear o cumprimento do Plano Anual de Actividades e demais tarefas acometidas ao Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou a quem delegar, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados. 3. As reuniões do Conselho Consultivo são presenciais, podendo o Titular do Departamento Ministerial permitir a participação por via de meios telemáticos, desde que entenda que a fidedignidade, completude e confidencialidade da comunicação se encontre assegurada. 5. De todas as reuniões do Conselho Consultivo é lavrada uma acta com o resumo das propostas e declarações apresentadas e das deliberações aprovada, podendo ser feita a remissão para documentos que ficam arquivados. 6. Os projectos de acta são disponibilizados aos membros do Conselho Consultivo pelo Secretariado para contribuições, no prazo de 8 dias úteis após a realização da reunião. Após contribuições dos participantes na reunião, quanto ao teor da acta, a mesma é aprovada e assinada na reunião seguinte. 7. Para todas e cada uma das reuniões do Conselho Consultivo é constituído uma pasta de arquivo, constituído no mínimo pelos seguintes documentos: - **a)** - Despacho do Titular do Departamento Ministerial a convocar a reunião; - **b)** - Convocatória e agenda; - **c)** - Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho Consultivo, antes ou durante a reunião; - **d)** - Toda a correspondência trocada, por qualquer meio, com os membros do Conselho de Direcção; - **e)** - Acta da reunião; - **f)** - Comunicado final; - **g)** - Comunicado de imprensa ou outros documentos para divulgação. #### Artigo 7.º (Organização do Conselho) Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar as condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo; - **b)** - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados; - **c)** - Preparar o plano de comunicação do Conselho; - **d)** - Elaborar, dar tratamento e apresentar os temas a serem debatidos; - **e)** - Elaborar a proposta de orçamento do Conselho Consultivo e os relatórios de contas. #### Artigo 8.º (Composição da Comissão Organizadora) 1. A Comissão Organizadora é coordenada pelo Secretário de Estado indicado pelo Titular do Departamento Ministerial e integra os seguintes membros: - **a)** - Secretários de Estado; - **b)** - Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente; - **c)** - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - **d)** - Secretário Geral; - **e)** - Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **f)** - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - **g)** - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação. 2. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o Porta-Voz do Conselho Consultivo, devendo interagir com os órgãos de Comunicação Social sobre o Desenvolvimento do Evento. 4. A Comissão Organizadora é apoiada por uma Subcomissão Técnica e um Secretariado. #### Artigo 9.º (Subcomissão Técnica) A Subcomissão Técnica é o órgão de apoio à Comissão Organizadora e tem as seguintes atribuições: - **a)** - Preparar com antecedência o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições técnicas e materiais para a sua realização; - **b)** - Prestar acolhimento e acomodação aos membros do Conselho Consultivo e convidados, no local do evento; - **c)** - Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo; - **d)** - Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes ao debate ou outras intervenções; - **e)** - Supervisionar o cumprimento dos períodos de intervalos, procedendo à recolha dos membros para o local das sessões, sempre que esgotado o tempo determinado; - **f)** - Elaborar o comunicado e relatório final do Conselho Consultivo, bem como outros documentos destinados à Imprensa, se for caso disso. #### Artigo 10.º (Composição da Subcomissão Técnica) 1. A Subcomissão Técnica é coordenada pelo Secretário Geral e integra os seguintes membros: - **a)** - Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; - **b)** - Director Nacional de Cultura e Artes; - **c)** - Director Nacional do Ambiente e Acção Climática; - **d)** - Director Nacional de Avaliação de Impacte Ambiental; - **e)** - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação; - **f)** - Chefe do Departamento de Relações Públicas e Expediente. 2. A Subcomissão Técnica compreende um Secretariado para cada reunião. #### Artigo 11.º (Composição do Secretariado) O Secretariado da Subcomissão Organizadora é o órgão que tem a tarefa de proceder ao registo das sessões, bem como produzir o comunicado final, e tem a seguinte composição: - **a)** - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - **b)** - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação; - **c)** - Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - **d)** - Representante do Gabinete Jurídico; - **e)** - Representante do Gabinete de Intercâmbio; - **f)** - Representante do Gabinete de Recursos Humanos. #### Artigo 12.º (Metodologia do Trabalho) O Conselho Consultivo, dependendo dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho: - **a)** - Apresentação das recomendações do Conselho anterior e balanço do seu cumprimento; - **b)** - Apresentação dos temas em plenária; - **c)** - Apresentação dos temas em painéis, caso necessário; - **d)** - Apresentação e discussão aberta dos assuntos da Agenda de Trabalhos. #### Artigo 13.º (Quórum) 1. O quórum para a realização das sessões do Conselho Consultivo é de, pelo menos, metade dos membros. 2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho Consultivo pode decidir a realização da mesma com os membros presentes. 3. O Conselho Consultivo aprova as suas recomendações e conclusões por maioria simples dos membros participantes na reunião. #### Artigo 14.º (Plenária) 1. A apresentação dos temas em plenárias tem durações variáveis, não superior a 15 minutos, devendo ser indicado o tempo para as perguntas e respostas, ou outras intervenções. 2. Os temas são apresentados por responsáveis e/ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes: - **a)** - Apresentação resumida, com possível auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição; - **b)** - Objectividade e clareza na exposição. 3. O conteúdo dos temas a apresentar constituem documentos do Conselho Consultivo e devem ser remetidos em formato digital à Subcomissão Técnica para sua apreciação e distribuição aos participantes, nos prazos fixados. 4. Os documentos impressos a serem analisados pelo Conselho Consultivo devem estar disponíveis para entrega. #### Artigo 15.º (Painéis) 1. Antes do início dos trabalhos cada painel designa um Secretariado com dois integrantes, cuja função é a recolha de informações sobre as análises realizadas, salientando as dificuldades e propostas de soluções apontadas. 2. Cada painel dispõe de um máximo de 3 horas para apresentação do seu trabalho, distribuído da seguinte forma: - **a)** - As duas horas são reservadas para as informações, orientações e debates; - **b)** - A hora restante é reservada para o Secretariado proceder à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações a serem apresentadas à plenária. 3. A apresentação dos temas compete a um ou mais técnicos indicados para o efeito, salvo nos casos em que a própria natureza do tema exija uma apresentação individualizada. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Recomendações e Conclusões) As recomendações e conclusões do Conselho Consultivo podem ser comunicadas aos órgãos de comunicação. #### Artigo 17.º (Actas) 1. A preparação e elaboração das actas das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade do Secretariado. 2. Após a realização da reunião do Conselho Consultivo é exarado em acta o resumo das propostas, que é distribuída a todos os membros no prazo de 15 dias após a realização para contribuições que seja aprovada assinada na reunião seguinte. #### Artigo 18.º (Ausência e Impedimentos) 1. As ausências e impedimentos do Conselho Consultivo devem ser justificados por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, antes ou depois da realização da sessão. 2. O prazo para interposição do requerimento de justificação de faltas é de 72 horas, contadas da data da realização da sessão, se outro prazo não for determinado. #### Artigo 19.º (Poder Disciplinar) O poder disciplinar é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, nos termos previstos pelo Decreto n.º 33/91, de 26 de Julho, sobe o Regime Disciplinar dos Funcionários e Agentes Administrativos. #### Artigo 20.º (Relatório Final) 1. Encerrado o Conselho Consultivo, é elaborado um relatório final a ser distribuído a todos os membros em formato físico e digital, no prazo de 15 dias após a sua realização. 2. O relatório final é elaborado pelo Secretariado do Conselho Consultivo. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-286-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-286-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 287/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 287/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5731) ## Assunto legislação que contrarie o presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Conselho de Direcção; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o presente Decreto Executivo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas relativas à organização e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho de Direcção é um órgão de consulta periódica do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ao qual cabe apoiá-lo na coordenação, gestão, orientação e disciplina das actividades dos diversos serviços. ### Artigo 3.º (Atribuições) O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições: - a) Analisar a actividade desenvolvida pelo Ministério; - b) Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério; - c) Coordenar as actividades dos órgãos e serviços do Ministério; - d) Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector no âmbito dos Planos Nacionais; - e) Pronunciar-se sobre os Planos Estratégicos e outros instrumentos de gestão anual dos Órgãos Superintendidos; - f) Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão anual; - g) Apreciar e aprovar instrumentos jurídicos acordos internacionais e demais documentos de interesse do Sector; - h) Analisar e apresentar propostas para melhoria da actividade dos Órgãos e Serviços do Ministério; - i) Auxiliar o Titular do Departamento Ministerial na melhoria e avaliação do cumprimento das prioridades e medidas de política sectorial; - j) Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe sejam presentes pelo Titular do Departamento Ministerial. ### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição: - a) Secretários de Estado; - b) Directores Nacionais e equiparados; - c) Director do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial; - f) Consultores do Gabinete do Titular do Departamento Ministerial e dos Secretários de Estados. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá convidar outros responsáveis e técnicos do Ministério ou de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, a participar no Conselho de Direcção. 3. Em caso de ausência de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções e não havendo por quem for indicado pelo Ministro. ### Artigo 5.º (Deveres) Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes deveres: - a) Cumprir e fazer cumprir a Constituição, a Legislação do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola, as decisões do Conselho de Direcção e do Titular do Pelouro; - b) Prestar ao Conselho todas as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas competências; - c) Participar nas sessões do Conselho e em caso de ausência, justificar tal falta ao Titular do Departamento Ministerial ou ao seu substituto. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 6.º (Periodicidade das Sessões) 1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra, trimestralmente, é convocado e presidido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, segundo uma agenda adaptada por esta, em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que o Ministro o convocar. 2. As reuniões do Conselho de Direcção são transcritas em acta síntese lavrada com o resumo das propostas e declarações apresentadas pelos membros do Conselho de Direcção e das deliberações aprovadas. ### Artigo 7.º (Agenda e Convocatória) 1. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ordena ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de ordem de trabalhos de acordo com a prioridade das questões que estabelecer. 2. A elaboração do projecto da ordem de trabalhos referida no número anterior terá por base as instruções do Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente. 3. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente com uma antecedência mínima de três dias, salvo casos de justificada urgência. 4. As sessões extraordinárias têm início à hora indicada na convocatória. 5. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção sempre acompanhadas dos documentos a serem apreciados na sessão. 6. As entidades responsáveis pela apresentação dos documentos a serem apreciados em Conselho de Direcção, devem remetê-los ao Secretariado com uma antecedência mínima de três dias, antes da data de realização da sessão. ### Artigo 8.º (Presidência das Sessões) Turismo e Ambiente ou pelo seu substituto devidamente indicado por este, ao qual compete: - a) Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões; - b) Mandar proceder ao controlo das presenças e faltas; - c) Submeter à aprovação a ordem de trabalhos; - d) Dirigir a reunião; - e) Praticar todos os actos conducentes ao normal curso das sessões. ### Artigo 9.º (Quórum) 1. A reunião do Conselho de Direcção tem início à hora indicada na convocatória desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos membros. 2. Caso se verifique que meia hora depois da hora marcada não esteja reunido o quórum indicado no número anterior, o Presidente do Conselho de Direcção pode decidir a realização da reunião com os membros que estiverem presentes. ### Artigo 10.º (Período de Inscrição) No início do debate de cada um dos pontos inscritos na ordem de trabalho, é determinado o período de tempo durante o qual são admitidas inscrições para uso da palavra, podendo, se julgar necessário, atender a novos pedidos. ### Artigo 11.º (Uso da Palavra) 1. O uso da palavra por qualquer interveniente no Conselho é precedido de autorização do Presidente quer por iniciativa deste ou a pedido daquele. 2. A solicitação da autorização do uso da palavra é feita mediante levantamento da mão ou indicação ao Secretariado que regista, por ordem, os pedidos de intervenção. 3. Podem também usar da palavra as pessoas que para o efeito tenham sido convocadas. ### Artigo 12.º (Deliberações) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, com voto de qualidade do Presidente do Conselho de Direcção. ### Artigo 13.º (Arquivo) Para cada reunião do Conselho de Direcção é constituído um dossiê de arquivo com os seguintes documentos. - a) Convocatória e agenda; - b) Todos os documentos apresentados aos membros do Conselho de Direcção, antes ou durante a reunião; - c) Acta da reunião anterior; - d) Comunicação sobre as recomendações aprovadas. ### Artigo 14.º (Secretariado) 1. Para cada reunião do Conselho funcionará um Secretariado encarregue do seguinte: - a) Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória; - b) Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos; - c) Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de setenta e duas horas a contar do fim de cada sessão; realização da reunião, após contribuições dos participantes, a mesma e aprovada e assinada na reunião seguinte. - e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. O Coordenador do Secretariado será indicado pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente, coadjuvado pelo Director-Adjunto do seu Gabinete e pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado e integra os Consultores do Gabinete da Ministra e dos Secretários de Estado. 3. O Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente poderá, casuisticamente, designar outros funcionários para apoiarem o Secretariado. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 15.º (Incumprimento) 1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho é exercido pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente ou seu substituto. 2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 5.º, do presente Regulamento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável. ### Artigo 16.º (Justificação de Faltas) 1. As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente através do Secretariado do Conselho de Direcção. 2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada imediatamente, na primeira ocasião em que seja possível, algum contacto com os serviços do Ministério. ### Artigo 17.º (Apresentação e Discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior poderá ser excedido, excepcionalmente até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão. 3. A apresentação de projectos de documento de trabalho também pode ser feita por um técnico, indicado pelo membro que o tenha subscrito, desde que autorizado pelo Titular da Pasta. 4. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada membro do Conselho de Direcção, de acordo com a ordem de inscrição e cada intervenção não deverá exceder cinco minutos salvo permissão em contrário do presidente da sessão em função da pertinência, da abordagem e da extensão da agenda de trabalhos. ### Artigo 18.º (Comissão Interdisciplinar) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, poderão ser criadas comissões de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Titular do Departamento Ministerial da Cultura, Turismo e Ambiente no intervalo de duas reuniões do Conselho de Direcção. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-287-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-287-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 288/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 288/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5733) ## Assunto Revoga o Decreto Executivo n.º 168/17, de 10 de Março. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e o funcionamento da Direcção Nacional da Cultura e Artes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 165/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional da Cultura e Artes, anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 168/17, de 10 de Março. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA CULTURA E ARTES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional da Cultura e Artes do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional da Cultura e Artes, abreviadamente designada por DNCA, é o serviço executivo encarregue de propor e garantir o cumprimento das acções e programas que visam o desenvolvimento das potencialidades artístico-culturais do País, bem como a preservação dos valores identitários da cultura nacional, a educação para uma cultura de paz e respeito às figuras históricas e os lugares de memória colectiva. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A Direcção Nacional da Cultura e Artes rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional da Cultura e Artes tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover o movimento artístico através de políticas públicas de fomento da iniciativa privada e do empreendedorismo cultural; - **b)** - Conceber estratégias de coordenação entre as Entidades Públicas do Sector da Cultura, as pessoas colectivas de utilidade pública de interesse cultural e demais agentes culturais; - **c)** - Promover acções de reconhecimento aos artistas que se destaquem na sociedade pela sua contribuição nas artes e na cultura; - **d)** - Preservar e promover as festividades populares tradicionais, através de festivais, feiras e eventos que concorram para a sua valorização; - **e)** - Promover a cultura de paz, valorizar as figuras históricas e preservar os lugares de memória colectiva; - **g)** - Promover o acesso dos cidadãos aos bens culturais, mediante orientação metodológica do incentivo à criação e fruição de infra-estruturas culturais; - **h)** - Fomentar o uso das artes e cultura como factor de identidade cultural, de auto-estima e de desenvolvimento socioeconómico; - **i)** - Propor e acompanhar a implantação do sistema nacional de programas culturais municipais; - **j)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos; - **k)** - Fomentar e apoiar a criação, bem como a orientação metodológica da rede nacional de centros culturais e casas de cultura; - **l)** - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas do domínio das indústrias culturais e criativas bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional da Cultura e Artes tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Apoio as Artes e Empreendedorismo Cultural; - **d)** - Departamento da Cultura; - **e)** - Departamento de Eventos Culturais. #### Artigo 6.º (Director) A Direcção Nacional da Cultura e Artes é dirigida por um Director Nacional ao qual compete o seguinte: - **a)** - Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades da Direcção; - **b)** - Fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas; - **c)** - Submeter o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo relatório de balanço à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente; - **d)** - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar; - **e)** - Representar a Direcção junto de outros Sectores; - **f)** - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselhos Consultivos, Direcções e Técnicos do Ministério dirigidos à Direcção; - **g)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal de Direcção; - **h)** - Assegurar a participação dos quadros e agentes administrativos da Direcção, nos ciclos de formação, superação, capacitação e promoção técnica e profissional, no país e no exterior. 2. Em caso de ausência ou impedimento, o Director Nacional é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão consultivo da Direcção Nacional da Cultura e Artes, ao qual compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção; - **d)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **e)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNCA ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural) 1. O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visem o fomento e desenvolvimento do movimento artístico nacional e do empreendedorismo cultural, ao qual compete: - **a)** - Criar condições e promover acções para o desenvolvimento do movimento artístico nacional; - **b)** - Fomentar o empreendedorismo na realização de espectáculos de festividades populares e na adopção de acções voltadas para o turismo assentes na promoção e venda de produtos e serviços culturais; - **c)** - Fomentar o empreendedorismo tendo por base o conhecimento tradicional assente na produção de bens culturais; - **d)** - Incentivar a prática e promoção das disciplinas artísticas assim como a produção e edição de obras de teatro, dança, música, literatura e artes plásticas e artesanato; - **e)** - Promover e apoiar acções e programas que visem potenciar cidadãos nacionais para o início e desenvolvimento do empreendedorismo cultural; - **f)** - Promover acções de formação e capacitação dos cidadãos que decidem iniciar a sua actividade no domínio do empreendedorismo cultural; - **g)** - Incentivar o surgimento de grupos e iniciativas ou movimentos culturais junto das associações estudantis ou organizações sociais nas comunidades; - **h)** - Colaborar com as associações, fundações e cooperativas, com pessoas colectivas de natureza cultural nos programas de fomento a cultura; - **i)** - Incentivar a produção de bens culturais passíveis ao aumento da renda familiar no quadro do programa de combate à pobreza no domínio da olaria cestaria e outros produtos manufacturados de consumo diário; - **j)** - Acompanhar a implementação do regulamento de inspecção de incentivos públicos dos programas do estado de apoio as actividades artísticas e culturais, das bolsas de criação artísticas e culturais da política do mecenato e de mais instrumentos de financiamento do Sector da Cultura; - **k)** - Promover e apoiar a realização de concursos nos vários domínios das artes para o fomento e incentivo a criatividade artística e cultural; - **l)** - Incentivar o empreendedorismo no quadro da realização das festividades nacionais entre os quais o Carnaval, o Fenacult, o Variante, os concertos regionais de música e dança, assim como outras festividades de iniciativas locais visando o aumento da participação dos empreendedores culturais a nível nacional; dos consumidores incentivando o seu respectivo levantamento, cadastramento dos equipamentos e investimentos culturais, promover boas práticas de gestão cultural; - **n)** - Promover iniciativas que incluam a moda e a indumentária nacional, a gastronomia como produtos de valor identitário. 2. O Departamento de Apoio às Artes e Empreendedorismo Cultural é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento da Cultura) 1. O Departamento da Cultura é o serviço encarregue do estudo e implementação de acções e programas que visam o fomento e desenvolvimento das artes e da cultura ao qual compete: - **a)** - Propor os actos administrativos e normativos visando o fomento do empreendedorismo ao nível do movimento associativo e artístico através do diagnóstico e monitoramento das principais actividades desenvolvidas; - **b)** - Fomentar a parceria com as associações e demais agentes culturais no quadro da promoção e utilização das artes e manifestações culturais praticadas pelas comunidades, sobretudo na utilização e promoção das línguas maternas ou nacionais; - **c)** - Estabelecer parcerias com outras instituições públicas e privadas no domínio das artes dos espectáculos, divertimentos públicos e actividades afins: - **d)** - Assegurar a existência de guias culturais dotados de conhecimentos no domínio turístico e cultural; - **e)** - Promover colóquios, seminários e workshops conjuntos no âmbito da cultura; - **f)** - Desenvolver acções voltadas para a sensibilização dos cidadãos no âmbito da unidade nacional preservação da diversidade cultural a igualdade no tratamento das diferentes expressões culturais, educação, cívica e patriótica; - **g)** - Definir os termos de referência sobre a realização de outorga dos diplomas de honra e mérito e demais acções similares organizadas sobe a égide do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - **h)** - Propor medidas que permitam uma maior participação dos agentes culturais na realização das diversas manifestações artísticas e culturais; - **i)** - Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias através de festivais feiras e outros; - **j)** - Promover as artes, e as diferentes disciplinas artísticas nos principais centros e equipamentos turísticos (hotéis restaurantes, museus feiras e outros); - **k)** - Elaborar uma agenda cultural nacional e publicitá-la através de um guia ou directório cultural; - **l)** - Assegurar o registo e a defesa dos símbolos da cultura nacional em colaboração com as demais entidades públicas competentes; - **m)** - Propor políticas relativas a implementação e monitoramento do sistema nacional de programas culturais provinciais, municipais e distritais; - **n)** - Propor os instrumentos administrativos e normativos relevantes para a implementação do sistema nacional de programas culturais em alinhamento com o regime de delimitação de desconcentração e descentralização de competências; - **o)** - Apoiar a implementação e definir os termos de referência da rede de casas de cultura e centros culturais em coordenação e colaboração com as diferentes instituições públicas e privadas; - **q)** - Incentivar as políticas e acções de formação e capacitação dos cidadãos no domínio do empreendedorismo cultural, gestão cultural e dinamizadores culturais; - **r)** - Assegurar o registo de agentes culturais mediante a criação e actualização de uma base de dados em coordenação com os órgãos da Administração Central e Local do Estado; - **s)** - Disponibilizar regularmente informações estatísticas sobre actividades de espectáculos e divertimentos públicos; - **t)** - Implementar no âmbito das actividades artísticas e culturais a existência da carteira profissional do artista, como reconhecimento do estado. 2. O Departamento da Cultura é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Eventos Culturais) 1. O Departamento de Eventos Culturais é o serviço encarregue da manutenção da disciplina na actividade de espectáculos e divertimentos públicos, bem como da promoção, preservação e desenvolvimento das festividades populares e tradicionais, ao qual compete: - **a)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimento públicos através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador; - **b)** - Assegurar e propor medidas para a permanente actualização da legislação no domínio dos espectáculos e divertimentos públicos; - **c)** - Proceder ao trabalho estatístico dos elementos relacionados com os espectáculos, divertimentos públicos e recintos a ele destinados; - **d)** - Definir e promover acções de formação e capacitação de curta duração no domínio das artes de espectáculos; - **e)** - Preservar e promover as festividades populares e tradicionais; - **f)** - Catalogar, promover e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade; - **g)** - Dinamizar e promover o intercâmbio cultural entre as províncias; - **h)** - Propor regulamento das actividades de espectáculos e divertimentos públicos; - **i)** - Propor a instituição de festivais, festividades, prémios e distinções; - **j)** - Propor programas, projectos e actividades visando o resgate das festividades populares e tradicionais em colaboração com os órgãos da Administração Local do Estado; - **k)** - Propor a aprovação de diplomas sobre arrecadação de receitas no domínio da cultura para a criação dos Serviços Culturais; - **l)** - Catalogar promover preservar e divulgar as festividades populares e tradicionais em cada localidade; - **m)** - Desenvolver acções preparatórias inerentes à realização do Fenacult, Carnaval, o Variante, os concertos regionais de música e dança, assim como outras festividades de iniciativas locais; - **n)** - Propor medidas de políticas públicas visando a realização ao nível nacional do Carnaval, bem como os regulamentos indispensáveis à sua realização, estudos comparativos de modo a convertê-lo como um produto cultural rentável; - **o)** - Incentivar a realização de festivais nacionais, regionais e locais de música e danças tradicionais de modo a valorização e inclusão das línguas nacionais, dos instrumentos tradicionais, indumentária e das práticas culturais endógenas para potencialização do nosso folclore, bem como permitir o seu acesso aos cidadãos por iniciativa do Estado ou mediante parcerias públicas e privadas; - **p)** - Emitir actos declarativos sobre os agentes de espectáculos e divertimentos públicos. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director da Direcção Nacional da Cultura e Artes é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional da Cultura e Artes são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director. 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional da Cultura e Artes é o que consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional da Cultura e Artes é o que consta do Anexo I do presente Diploma, do qual é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) As funções administrativas da Direcção da Cultura e Artes são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - **a)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos; - **b)** - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional da Cultura e Artes; - **c)** - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - **d)** - Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas; - **e)** - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - **f)** - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; - **g)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção; - **h)** - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção; - **i)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-288-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-288-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 289/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 289/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5738) ## Assunto Tradicional deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 314/18, de 27 de Agosto. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 314/18, de 27 de Agosto. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DAS COMUNIDADES ## E INSTITUIÇÕES DO PODER TRADICIONAL ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional, abreviadamente designado por DNCIPT, é o serviço executivo encarregue de formular a política de Estado relativa ao estudo, acompanhamento e superintendência das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional, a nível da Administração Local do Estado. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem as seguintes atribuições: - **a)** - Conceber e propor a Política de Estado relativa ao tratamento das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional; - **b)** - Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional, em Angola; - **c)** - Registar as principais comunidades e Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente o levantamento dos principais reinos e chefaturas de Angola; - **d)** - Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais, principalmente, dos rituais de entronização, de morte, de sucessão e de herança; - **e)** - Promover estudos e políticas que travem o avanço dos processos e fenómenos ligados a mitos, crenças e ritos, visando a educação das populações, numa perspectiva de - **f)** - Promover o intercâmbio e cooperação cultural com diferentes organismos e países, no domínio das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional; - **g)** - Manter o registo actualizado das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente dos dados estatísticos relativos à sua distribuição geográfica, características, principais actividades económicas, dentre outros; - **h)** - Desenvolver estudos sobre os usos e costumes dos diferentes grupos étnicos e das comunidades tradicionais, propondo medidas para a melhoria das suas condições de vida; - **i)** - Realizar, regularmente, encontros de consulta e de reflexão com as Instituições do Poder Tradicional, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo, tanto nas comunidades quanto na sociedade; - **j)** - Assegurar o respeito e inclusão das culturas e tradições locais no planeamento e execução de projectos e actividades das associações de utilidade pública, das entidades privadas, Organizações Não Governamentais ou pessoas singulares, bem como dos beneficiários de programas de apoios públicos, no âmbito do sistema de financiamento da cultura, incluindo no domínio da política do mecenato; - **k)** - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas do domínio das indústrias culturais e criativas, bem como inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais; - **l)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) 1. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho de Técnico; - **c)** - Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais; - **d)** - Departamento de Instituições do Poder Tradicional. 2. A Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director Nacional das Autoridades Tradicionais compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Planificar, organizar, dirigir e controlar as actividades da Direcção; - **b)** - Fazer cumprir as leis e orientações superiores, visando a realização das atribuições que lhe são conferidas; - **c)** - Submeter o plano anual de actividades do Gabinete e o respectivo relatório de balanço à aprovação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente; - **d)** - Velar pelo cumprimento do regulamento interno e exercer o poder disciplinar; - **e)** - Representar a Direcção junto de outros Sectores; - **f)** - Garantir o cumprimento de todas as orientações definidas pelo Ministro, Conselhos Consultivos, Direcções e Técnicos do Ministério dirigidos à Direcção; - **g)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração e classificação do pessoal de Direcção; - **i)** - Preparar regulamentos, normas, instruções, relatórios e quaisquer outros trabalhos tendentes à resolução de assuntos das Comunidades e os ligados às Instituições do Poder Tradicional, em toda a extensão do território nacional; - **j)** - Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ou instituições, nomeadamente académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento de estudos e projectos em prol das Comunidades e das Instituições do Poder Tradicional; - **k)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um responsável por si designado. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete: - **a)** - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Director Nacional; - **b)** - Deliberar sobre os assuntos relativos ao âmbito das Comunidades Tradicionais e das Instituições do Poder Tradicional; - **c)** - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Direcção Nacional das Comunidades Tradicionais e Instituições do Poder Tradicional; - **d)** - Analisar e assegurar o cumprimento dos programas e planos de actividades periódicas traçadas por cada Departamento; - **e)** - Recomendar, analisar e propor correcções pontuais sobre os projectos, planos e relatórios de actividades da Direcção. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNCIPT ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais) 1. Ao Departamento de Acompanhamento às Comunidades Tradicionais compete: - **a)** - Cadastrar, caracterizar e mapear as Comunidades Tradicionais; - **b)** - Registar as principais comunidades tradicionais, nomeadamente a sistematização dos grupos étnicos e linguísticos; - **c)** - Realizar estudos e propor medidas de políticas públicas para as comunidades étnicas e linguísticas minoritárias, entre outras; - **d)** - Realizar estudos, visando o registo de imagens e dos traços identitários dos grupos etnolinguísticos, entre os quais a gastronomia, a indumentária, os penteados, as danças e a música; - **e)** - Acompanhar e promover estudos em torno dos seres e saberes, bem como das diferentes dinâmicas culturais, principalmente dos rituais de nascimento, da iniciação, do matrimónio, da cura, da morte, da sucessão, da herança, da linhagem e de outros; - **f)** - Promover estudos referentes aos mitos, crenças e ritos, no seio das diferentes culturas do país; entretenimento; - **h)** - Participar em workshops, palestras, mesas-redondas, conferências nacionais e internacionais; - **i)** - Promover actividades de interacção, entre as comunidades, e entre os estudantes e investigadores e demais interessados, visando o conhecimento das diferentes realidades sócioculturais; - **j)** - Propor a realização de documentários e a elaboração de demais materiais de divulgação, bem como a promoção das comunidades e das respectivas realidades sócio-culturais; - **k)** - Propor medidas de políticas, visando a adequação das práticas sócio-culturais à realidade e à legislação actual; - **l)** - Propor projectos de intercâmbio cultural com diferentes instituições nacionais e internacionais, visando a realização de acções de estudo e de pesquisa sobre as comunidades tradicionais; - **m)** - Propor acções, no domínio da cooperação com os diferentes países, visando o estudo das comunidades tradicionais transfronteiriças; - **n)** - Incentivar, promover e apoiar as Comunidades Tradicionais na identificação das actividades económicas, produtivas, sociais e culturais desenvolvidas, visando a melhoria das suas condições de vida; - **o)** - Realizar estudos sobre a gastronomia, a indumentária, a etnobotânica, a etnomedicina, a etnofarmacologia, a etnomatemática e demais usos e costumes dos diferentes grupos étnicos e etnolinguísticos das comunidades tradicionais, visando a sua protecção e divulgação; - **p)** - Organizar congressos, conferências, colóquios, palestras e workshops que digam respeito às Comunidades Tradicionais; - **q)** - Emitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas às Comunidades Tradicionais; - **r)** - Criar uma base de dados (sejam estes digitalizados, videografados, fotografados ou outros) sobre os assuntos relativos às comunidades; - **s)** - Propor e desenvolver programas de formação contínua multidisciplinar dos quadros dos diferentes sectores, sobretudo da Administração Local do Estado, bem como ao desenvolvimento participativo e sustentável de demais quadros nacionais voltados para o trabalho com as comunidades; - **t)** - Ter sob controlo os estabelecimentos e locais de venda de bens culturais; - **u)** - Apreender as normas estabelecidas no âmbito das indústrias culturais e criativas, quer a nível nacional, quer internacional; - **v)** - Fiscalizar o cumprimento das normas no domínio das indústrias culturais e criativas, nomeadamente, artesanato, moda, culinária, medicina tradicional, design, jogos de vídeo, teatro, dança, programação de rádio e televisão, software e produção de audiovisual; - **w)** - Fiscalizar as acções que visem estimular as actividades culturais geradoras de rendimentos, nas comunidades; - **x)** - Fiscalizar a execução de actos ligados às políticas nacionais tendentes a dignificar o património histórico-cultural, através das indústrias criativas; - **y)** - Fiscalizar os actos de importação e exportação de artesanato; - **z)** - Fiscalizar as feiras das indústrias culturais e criativas; aa) Inspeccionar os estabelecimentos de venda de bens culturais; bb) Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas. #### Artigo 9.º (Departamento de Instituições do Poder Tradicional) 1. Ao Departamento de Instituições do Poder Tradicional compete: - **a)** - Desenvolver estudos sobre o Poder Tradicional em Angola; - **b)** - Registar as Instituições do Poder Tradicional; - **c)** - Inventariar os principais reinos e chefaturas de Angola; - **d)** - Cadastrar as Autoridades Tradicionais; - **e)** - Criar uma base de dados sobre os assuntos relativos às instituições do Poder Tradicional; - **f)** - Propor estudos e catalogar os principais símbolos e imagens do Poder Tradicional, incluindo a indumentária e os instrumentos de Poder; - **g)** - Acompanhar as diferentes dinâmicas culturais e promover estudos relativos às Instituições do Poder Tradicional, nomeadamente, aos rituais de entronização, de morte, de sucessão, de linhagem, de Poder e outros; - **h)** - Promover estudos sobre os fenómenos ligados aos mitos crenças e ritos, no respeito pelos usos e costumes positivos e valores tradicionais, visando o resgate do papel, lugar e simbolismo das Instituições do Poder Tradicional, tanto nas comunidades quanto na sociedade; - **i)** - Promover debates em torno do papel e lugar das Autoridades Tradicionais; - **j)** - Propor projectos de estudos comparados sobre as Instituições do Poder Tradicional, a nível dos diferentes países; - **k)** - Propor e realizar visitas periódicas às Instituições do Poder Tradicional e às respectivas Comunidades; - **l)** - Participar, sobretudo com apresentação de trabalhos, em eventos (científicos e não só) nacionais e internacionais sobre estas temáticas; - **m)** - Realizar, em colaboração com instituições de investigação científica e com investigadores nacionais ou estrangeiros, estudos sobre o direito consuetudinário e as regras de coexistência com o direito positivo; - **n)** - Promover encontros de âmbito local, regional e nacional com as Instituições do Poder Tradicional; - **o)** - Emitir estudos e pareceres sobre as demais matérias relativas as Instituições do Poder Tradicional; - **p)** - Estabelecer e propor acordos com entidades e/ou instituições, nomeadamente, académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento dos estudos e projectos em prol das Comunidades Tradicionais; - **q)** - Estabelecer e propor parcerias com entidades e/ou instituições, nomeadamente, académicas e de investigação científica com vista ao desenvolvimento de estudos e projectos em prol das Instituições do Poder Tradicional; - **r)** - Exercer outras funções que lhe forem superiormente determinadas. 2. O Departamento de Instituições do Poder Tradicional é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. Turismo e Ambiente, sob proposta do Director. 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional das Comunidades e Instituições do Poder Tradicional é o que consta do Anexo II do presente Diploma do qual é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - **a)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos; - **b)** - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional das Comunidades e Instituição do Poder Tradicional; - **c)** - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - **d)** - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas; - **e)** - Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção; - **f)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 10.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-289-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-289-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 290/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 290/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5743) ## Assunto Turístico deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 475/18, de 25 de Outubro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo seu articulado, são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTRUTURAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico, abreviadamente designada por DNEDT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de formular e propor políticas, programas e estratégias para o desenvolvimento do Turismo, bem como propor e avaliar as medidas de articulação com os demais Departamentos Ministeriais para o estabelecimento e melhoria constante do ambiente jurídico-institucional para a intervenção, a estruturação, ordenamento e desenvolvimento do turismo. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem as seguintes atribuições: - **a)** - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região; - **b)** - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional do Turismo; - **c)** - Estudar e propor a criação de Áreas de Interesse Turístico e Polos de Desenvolvimento Turístico; - **d)** - Fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social; - **f)** - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo; - **g)** - Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos; - **h)** - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território; - **i)** - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico; - **j)** - Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos; - **k)** - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas; - **l)** - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do sector, em função de metas pré-estabelecidas nos Planos de Desenvolvimento do Sector; - **m)** - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos pólos de desenvolvimento económico e social; - **n)** - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das áreas de interesse turístico e/ou pólos de desenvolvimento turístico e representantes provinciais da hotelaria e turismo; - **o)** - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e, em função disso, propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector; - **p)** - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais; - **q)** - Proceder a revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento, em função do contexto económico e social do País; - **r)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) 1. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico; - **d)** - Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento; - **e)** - Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica. 2. A Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico compete em especial: - **a)** - Representar a Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; - **b)** - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; - **c)** - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território em matéria de ordenamento turístico do território nacional; - **f)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director é substituído por um responsável por si designado. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - **b)** - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; - **c)** - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; - **d)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **e)** - Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local; - **f)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico) 1. Ao Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico compete: - **a)** - Definir as áreas de interesse para o turismo e estruturar a oferta turística por temática e região; - **b)** - Articular a estratégia turística com o ordenamento e o planeamento do território com vista ao ordenamento do turismo; - **c)** - Proceder a análises e emitir pareceres técnicos sobre o enquadramento territorial de projectos hoteleiros e turísticos; - **d)** - Emitir parecer sobre os planos regionais de ordenamento do território; - **e)** - Coordenar a elaboração de mapas e aprovar a localização dos empreendimentos turísticos; - **f)** - Manter actualizado o cadastro dos recursos turísticos nas componentes que lhe são atribuídas; - **g)** - Emitir relatório periódico sobre a execução do ordenamento turístico; - **h)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Cadastro e Ordenamento Turístico é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento) 1. Ao Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento compete: - **a)** - Planear, apoiar, acompanhar e avaliar acções, programas, projectos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; - **b)** - Estudar e propor a criação de áreas de interesse turístico e polos de desenvolvimento turístico; - **c)** - Fortalecer o modelo de gestão descentralização do turismo e o Sistema Nacional do Turismo Social; - **d)** - Propor a elaboração de legislação turística e demais instrumentos reitores para definição e desenvolvimento do turismo; - **e)** - Propor a criação de áreas de interesse turístico no âmbito dos polos de desenvolvimento económico e social; - **f)** - Propor e executar medidas e acções transversais para o desenvolvimento do turismo e de acções que beneficiem as populações locais; - **g)** - Proceder à revisão e actualização do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento; - **h)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Políticas, Programas e Projectos de Desenvolvimento é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica) 1. Ao Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica compete: - **a)** - Elaborar as normas metodológicas e instrumentos para acompanhamento e reporte das actividades a desenvolver pelas entidades gestoras das Áreas de Interesse e potencial turístico e /ou Polos de Desenvolvimento Turístico e representantes provinciais do turismo; - **b)** - Definir e executar acções técnicas de suporte à concretização no terreno das atribuições do Sector, em função de metas pré-estabelecidas nos planos de desenvolvimento do Sector; - **c)** - Acompanhar os diferentes estágios de desenvolvimento do Sector e em função disso propor as medidas de política correctiva e estratégias adequadas para cada um deles, no âmbito dos objectivos dos planos de desenvolvimento do Sector; - **d)** - Monitorizar e supervisionar a execução do Plano Director do Turismo e demais planos de desenvolvimento; - **e)** - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Monitorização e Supervisão Técnica é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director da DNEDT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de chefia da DNEDT são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director da DNEDT. 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico é o que consta do Anexo II do presente regulamento e dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - **a)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos; - **b)** - Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Estruturação e Desenvolvimento Turístico; - **c)** - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - **d)** - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das suas tarefas; - **e)** - Colaborar com a secção competente do Gabinete de Recursos Humanos nos procedimentos relativos ao registo da efectividade do pessoal da Direcção; - **f)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-290-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-290-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 291/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 291/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5747) ## Assunto Produtos Turísticos deste Ministério. - Revoga o Decreto Executivo n.º 469/18, de 24 de Outubro. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE QUALIFICAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURAS E PRODUTOS TURÍSTICOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos, abreviadamente designada por DNQIPT, é o serviço executivo do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente encarregue de fazer a qualificação dos produtos e serviços turísticos, orientar e licenciar os serviços dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos no âmbito da Política Nacional do Turismo. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem as seguintes atribuições: - a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos; - b) Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico, para serem promovidos no âmbito nacional e internacional; - c) Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; em geral; - e) Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares; - f) Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações; - g) Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos; - h) Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos; - i) Autorizar, nos termos da lei, os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares; - j) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos; - k) Inteirar-se da manifestação dos empreendimentos a encerrar para obras e emitir pareceres sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, outros operadores turísticos; - l) Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos; - m) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas ou orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos; - n) Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos integrando-os no cadastro de recursos turísticos; - o) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional; - p) Coordenar as visitas de acompanhamento técnico durante a execução dos projectos; - q) Incentivar a expansão das actividades turísticas; - r) Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos; - s) Organizar e manter actualizado o cadastro da rede dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares e agências de viagens e outros operadores turísticos; - t) Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos; - u) Orientar e coordenar a elaboração de Roteiros Turísticos de Angola; - v) Gerir, monitorar, avaliar e propor melhorias ao Sistema Nacional de Ficha de Registo de Hóspedes e ao Boletim de Ocupação Hoteleira; - x) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas ou orientações que regem a actividade turística, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções; - y) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) 1. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos tem a seguinte estrutura: - a) Director; - b) Conselho Técnico; - c) Departamento de Produtos Turísticos; - d) Departamento de Análise de Projectos; - e) Departamento de Qualificação e Licenciamento. 2. A Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é dirigida por um Director Nacional. #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos compete. - a) Representar a Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; - b) Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; - c) Definir, de acordo com os princípios estabelecidos na Política Nacional do Turismo, os objectivos, linhas e estratégia de orientação dos serviços; - d) Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de orientação superior: - e) Apresentar relatórios das actividades da Direcção e sobre matéria específica de acordo com a orientação do Ministro; - f) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal da Direcção; - g) Autorizar, precedida de vistoria, a abertura dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agência de viagens e outros operadores turísticos; - h) Autorizar nos termos da lei os consumos mínimos obrigatórios nos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director Nacional é substituído por um responsável por si designado. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o órgão de coordenação técnica e metodológica, ao qual compete: - a) Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - b) Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Qualificação de InfraEstruturas e Produtos Turísticos; Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; - d) Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - e) Pronunciar-se sobre a articulação das acções de política ao nível central e local; - f) Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Produtos Turísticos) 1. Ao Departamento de Produtos Turísticos compete: - a) Identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas áreas de interesse turístico para serem promovidos no âmbito nacional e internacional; - b) Incentivar a expansão das actividades turísticas; - c) Coordenar e orientar a articulação com outros sectores do Estado no âmbito dos produtos turísticos; - d) Orientar e coordenar a elaboração dos Roteiros Turísticos de Angola; - e) Criar condições para o desenvolvimento estruturado dos produtos e destinos turísticos; - f) Propor a definição de estratégia e subsidiar a formulação de políticas e actos normativos regulamentar com vista a criação de produtos turísticos; - g) Promover o desenvolvimento de rotas e circuitos turísticos, quer de âmbito geral, regional, quer de âmbito temático, incluindo tradições e outros aspectos históricos e culturais; - h) Participar e ser auscultado na aprovação de roteiros e produtos turísticos; - i) Cadastrar e manter actualizado a base de dados dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens, guias turísticos a nível nacional e outros operadores turísticos; - j) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos; - k) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Produtos Turísticos é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Análise de Projectos) 1. Ao Departamento de Análise de Projectos compete: - a) Orientar, acompanhar e supervisionar a execução de acções, projectos, programas e planos de instalação de empreendimentos turísticos, similares de restauração e agências de viagens e turismo; - b) Participar e ser auscultado na aprovação dos projectos de empreendimentos turísticos, agências de viagens, estabelecimentos de restauração e similares públicos e privados e outros operadores turísticos; - c) Participar na emissão do parecer técnico sobre os pedidos de informação prévia sobre a viabilidade de instalação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e operadores turísticos; sobre a realização de obras de reabilitação, melhoramento e conservação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos; - f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, integrando-os no cadastro de recursos turísticos; - g) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, e agências de viagens e outros operadores turísticos; - h) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Análise de Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Qualificação e Licenciamento) 1. Ao Departamento de Qualificação e Licenciamento compete: - a) Orientar, licenciar, disciplinar, certificar e acompanhar os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, operadores turísticos e outras actividades turísticas; - b) Analisar as condições gerais de funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos e propor as medidas necessárias à promoção da oferta de serviços e sua melhoria constante, por forma a se adequarem aos níveis e exigência do turismo internacional; - c) Proceder à classificação, reclassificação dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e turismo, dos operadores turísticos e aprovar as respectivas denominações; - d) Velar pelo cumprimento das leis e regulamentos e demais normas orientações que regem as actividades dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e similares, agências de viagens e outros operadores turísticos, organizando a prevenção e promovendo à sanção das respectivas infracções; - e) Emitir os alvarás dos empreendimentos turísticos, agências de viagens e turismo e empreendimentos de restauração e similares; - f) Elaborar as normas e procedimentos para a classificação dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e similares; - g) Promover, estimular e apoiar institucionalmente na restauração dos empreendimentos turísticos, estabelecimento de restauração e similares, agências de viagens e turismo e outros operadores turísticos; - h) Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Qualificação e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director da DNQIPT é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estruturas e Produtos Turísticos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribui-la aos Departamentos; - b) Expedir a correspondência oficial da Direcção Nacional de Qualificação Infra-Estruturas e Produtos Turísticos; - c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas da Direcção, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - d) Secretariar as reuniões da Direcção e delas produzir as respectivas actas; - e) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - f) Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção; - g) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção; - h) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-291-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-291-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 293/20 de 27 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 293/20 de 27 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 5775) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO AMBIENTE E ## ACÇÃO CLIMÁTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, abreviadamente designada DNAAC, é o serviço executivo directo responsável pela concepção e desenvolvimento de políticas e estratégias de gestão ambiental e acção climática. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a elaboração e a execução das políticas, estratégias e planos nacionais do ambiente; - **b)** - Assegurar a elaboração, a implementação e monitorização das políticas, das normas, das estratégias e dos planos na área do ambiente; - **c)** - Participar e realizar estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e qualidade do ambiente e redução das emissões de gases de efeito estufa; - **d)** - Promover e propor padrões de qualidade ambiental urbana e não urbana; - **e)** - Adoptar e promover estratégias de educação ambiental; - **f)** - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; - **g)** - Realizar estudos e elaborar pareceres sobre os problemas da poluição do ambiente, bem como propor as medidas adequadas para evitá-los e mitigá-los; - **h)** - Realizar e participar em estudos e programas para a obtenção de indicadores ambientais que permitam o equilíbrio e a qualidade do ambiente; - **j)** - Elaborar e integrar políticas dirigidas ao fomento da acção climática incluindo medidas de mitigação e adaptação às alterações climáticas; - **k)** - Definir, estruturar e implementar as redes de monitorização da qualidade da água e do ar, de acordo com os diplomas regulamentares a aprovar pelo membro do executivo com responsabilidade na área do ambiente; - **l)** - Apoiar órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directamente ou indirectamente afectada pelos impactes da actividade humana; - **m)** - Propor os termos da cooperação com entidades nacionais e estrangeiras no domínio das suas competências; - **n)** - Apoiar os órgãos afins na definição dos limites geográficos a ser directa ou indirectamente afectados pelos impactes da actividade humana; - **o)** - Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias sustentáveis; - **p)** - Fomentar e promover a utilização de tecnologias sustentáveis, em todos os sectores de actividade económica, de forma a reduzir a pressão sobre recursos naturais, a redução de poluentes sólidos líquidos e gasosos; - **q)** - Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias sustentáveis; - **r)** - Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias sustentáveis a serem utilizadas nos sistemas de gestão ambiental em actividades que interferem negativamente no ambiente; - **s)** - Propor as normas e padrões reguladores do ambiente e com vista a estabilização das emissões de gases de efeito de estufa; - **t)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou decisão superior; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Educação e Saneamento Ambiental; - **d)** - Departamento de Mitigação e Adaptação às Alterações Climáticas; - **e)** - Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais. #### Artigo 6.º (Director) 1. A Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Dirigir e coordenar as actividades da Direcção; - **b)** - Responder pelas actividades da Direcção perante o Ministro ou perante quem este delegar; - **c)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado; - **d)** - Submeter a apreciação do Ministro os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividade da Direcção; - **e)** - Propor nos termos da lei a nomeação, exoneração e transferência dos titulares de cargos de chefia, pessoal técnico e administrativo da Direcção; - **g)** - Efectuar ou mandar efectuar visita, controlo e apoio no âmbito das atribuições da Direcção e nos termos da legislação em vigor; - **h)** - Assegurar a ligação da Direcção com os outros órgãos do Ministério e empresas do sector; - **i)** - Manter a disciplina e exercer a acção disciplinar de acordo com as suas atribuições e nos termos da legislação em vigor; - **j)** - Apresentar para aprovação superior o plano de férias e proceder a sua execução; - **k)** - Assinar toda a correspondência da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; - **l)** - Realizar a avaliação de desempenho de todos os trabalhadores sob sua dependência; - **m)** - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob sua dependência; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, ao qual compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - **b)** - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; - **c)** - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; - **d)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **e)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos da DNAAC ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Educação e Saneamento Ambiental) 1. Departamento de Educação e Saneamento Ambiental é o serviço responsável pela coordenação e execução das políticas nacionais de Educação e Saneamento Ambiental, ao qual compete: - **a)** - Adoptar, promover, coordenar e executar estratégias de educação ambiental dos cidadãos; - **b)** - Definir directrizes para implementação da política de educação ambiental de âmbito nacional; - **c)** - Articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projectos na Área de Educação Ambiental; - **d)** - Elaborar e propor a divulgação das medidas preventivas da degradação do ambiente e sua recuperação; - **e)** - Promover e realizar acções de formação e informação sobre temáticas ambientais; - **f)** - Colaborar com as instituições de ensino na planificação curricular de temáticas ambientais, na formação de professores e educadores na produção de material didáctico; - **h)** - Trabalhar de forma integral com o Sector da Educação para definição e implementação de um plano de estudo sobre questões ambientais; - **i)** - Coordenar o Comité Nacional de Educação Ambiental; - **j)** - Emissão dos certificados de registo das associações ambientais; - **k)** - Elaborar e executar as políticas e estratégias de Saneamento Ambiental; - **l)** - Elaborar e divulgar medidas preventivas e educativas para o Saneamento Ambiental; - **m)** - Definir as directrizes para implementação da política de Saneamento Ambiental de âmbito nacional; - **n)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Educação e Saneamento Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Mitigação e Adaptações as Alterações Climáticas) 1. O Departamento de Mitigação e Adaptações as Alterações Climáticas é o serviço encarregue de organizar, dirigir controlar todas as acções relacionadas com a vulnerabilidade mitigação e adaptação às alterações climáticas, ao qual compete: - **a)** - Assegurar com os demais órgãos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e de outros Departamentos Ministeriais, a implementação da política e estratégias nacionais para redução das vulnerabilidades aos efeitos e mitigação das causas das alterações climáticas; - **b)** - Coordenar e colaborar na elaboração de normas e regulamentos, assim como na promoção de práticas e tecnologias tendentes ao aumento da resiliência aos efeitos e mitigação das causas das alterações climáticas; - **c)** - Promover a elaboração de estudos que caracterizem as vulnerabilidades aos efeitos das alterações climáticas das actividades socioeconómicas do território nacional; - **d)** - Promover programas, estudos e projectos de mitigação e adaptação as alterações climáticas, recorrendo se necessário a cooperação internacional; - **e)** - Promover a inserção da República de Angola no mercado internacional de carbono; - **f)** - Zelar pela execução da política do ambiente superiormente definida no tocante as normas, regulamentos e especificações técnicas da redução das emissões dos gases de efeito estufa; - **g)** - Actuar como Ponto Focal Nacional de instrumentos legais internacionais relacionados com as alterações climáticas, bem como assegurar o cumprimento das obrigações nacionais decorrentes; - **h)** - Promover a divulgação de informações relacionadas com a vulnerabilidade as alterações climáticas; - **i)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Mitigação e Adaptações às Alterações Climáticas é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais) 1. O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais é o serviço responsável pela implementação das normas e padrões reguladores do ambiente, da coordenação, controlo e execução das políticas sobre sistemas de gestão ambiental, promoção de tecnologias ambientais e das energias renováveis. 2. O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais tem as seguintes competências: - **c)** - Promover normas ambientais em todos os sectores da economia; - **d)** - Realizar auditorias ambientais para efeitos de certificação de produtos e empresas; - **e)** - Propor a criação de uma Comissão Técnica para a elaboração de normas técnicas sectoriais, de acordo com as iniciativas que constam no Programa Nacional de Normalização; - **f)** - Participar em eventos internacionais dos países em desenvolvimento na Área de Normalização; - **g)** - Promover estudos tendentes a adaptar a gestão ambiental de tecnologias ambientais; - **h)** - Elaborar estudos e pareceres sobre a problemática das tecnologias ambientais, bem como propor medidas para a sua utilização de forma sustentável; - **i)** - Assegurar a aplicação de instrumentos legais e a realização de objectivos, programas e acções sobre tecnologias ambientais; - **j)** - Desenvolver, incentivar e orientar estudos e programas de investigação aplicada no domínio das tecnologias ambientais; - **k)** - Propor a definição dos termos de referência de Prémios de Inovação Ambiental para o sector público e privado; - **l)** - Propor medidas para a criação de incentivos fiscais e benefícios para empresas que utilizam tecnologias amigas do ambiente; - **m)** - Propor planos de formação e capacitação dos funcionários desta Direcção; - **n)** - Propor medidas com objectivo de constituir parcerias com universidades, instituições de investigação e empresas para realização de investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos domínios da protecção ambiental; - **o)** - Propor planos de bolsas de estudos de investigação para o fomento da investigação aplicada a utilização das tecnologias ambientais nos diferentes sectores de actividade económica; - **p)** - Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre sistema de gestão ambiental e promoção de tecnologias ambientais; - **q)** - Promover e divulgar as políticas sobre sistema de gestão ambiental; - **r)** - Propor medidas para protecção e recuperação de ecossistemas degradados; - **s)** - Fomentar e promover a utilização em todos os sectores da actividade económica de tecnologias ambientais, de forma a reduzir a pressão sobre os recursos naturais, redução de emissões e a sustentabilidade; - **t)** - Garantir a qualidade e aprovar as tecnologias a serem utilizadas nos Sistemas de Gestão Ambiental em actividades que interferem significativamente no ambiente; - **u)** - Propor medidas e tecnologias para a monitorização e a protecção ambiental; - **v)** - Propor medidas e tecnologias para a protecção de ecossistemas frágeis ou ameaçados de extinção; - **w)** - Elaborar e executar as políticas e estratégias nacionais sobre tecnologias de protecção ambiental e transferências de tecnologias; - **x)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 3. O Departamento de Normalização e Tecnologias Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director. 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática são asseguradas por um secretariado ao qual compete em especial: - **a)** - Proceder a recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; - **b)** - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - **c)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto a Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática; - **d)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director da Direcção Nacional do Ambiente e Acção Climática. 2. O Secretariado é coordenado pelo secretário do Director do Gabinete. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## ANEXO II Organigrama O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-293-20-de-27-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-293-20-de-27-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 297/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 297/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5789) ## Assunto Ambientais deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 102/19, de 10 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) nomeadamente o Decreto Executivo n.º 102/19, de 10 de Abril. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ## AVALIAÇÃO DE IMPACTES AMBIENTAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o serviço de apoio executivo directo responsável pela concepção e implementação das políticas e estratégias de prevenção das incidências dos impactes ambientais. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem as seguintes atribuições: - **a)** - Promover a identificação e prevenção dos impactes da actividade humana sobre o ambiente; - **b)** - Participar na avaliação e gestão de riscos naturais e industriais; - **c)** - Efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas; - **d)** - Orientar e monitorar as auditorias ambientais e efectuar a avaliação dos impactes ambientais em projectos e empreendimentos de entidades públicas e privadas; - **e)** - Proceder ao licenciamento ambiental dos projectos cuja actividade interfere significativamente no ambiente, nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os estudos de impactes ambientais que sejam submetidos; - **h)** - Assegurar a existência de uma literatura especializada para a realização de estudos de impacte ambiental; - **i)** - Realizar acções de análise e prevenção de riscos ambientais; - **j)** - Incentivar a consulta pública dos estudos de impactes ambientais através da participação da sociedade civil e da comunidade científica; - **k)** - Participar da perícia judicial ambiental sempre que for solicitada; - **l)** - Proceder a fiscalização do cumprimento das normas ambientais susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; - **m)** - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento; - **d)** - Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais; - **e)** - Departamento de Fiscalização Ambiental. #### Artigo 6.º (Director) A Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é dirigida por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Coordenar, propor e aperfeiçoar o sistema de funcionamento da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **b)** - Responder pelas actividades da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais perante o Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente ou quem delegar; - **c)** - Submeter à apreciação do Ministro da Cultura Turismo e Ambiente as normas, regulamentos, pareceres, projectos e programas e outros trabalhos inerentes as funções da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **d)** - Submeter à apreciação de decisão do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente os assuntos que careçam de resolução superior, nomeadamente processos de infracções ao ambiente devidamente instruídos para efeito de punição ou arquivamento conforme caso; - **e)** - Elaborar e apresentar superiormente os relatórios das actividades da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **f)** - Exercer os poderes disciplinar nos termos da legislação em vigor; - **g)** - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferência internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; - **h)** - Elaborar anualmente propostas de formação contínua dos técnicos, dentro e fora do País, exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços; superiormente. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, ao qual compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - **b)** - Analisar e discutir as linhas de orientação doa Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **c)** - Emitir pareceres sobre matérias específicas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **d)** - Apoiar o Director Nacional na definição de planos de trabalho de acordo com as atribuições da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **e)** - Analisar os relatórios periódicos da Base de Dados e taxas ambientais. - **f)** - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **g)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **h)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocados ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento) 1 O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é o serviço responsável pela avaliação e licenciamento da localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e actividades utilizadoras de recursos naturais consideradas efectivas ou potencialmente poluidoras. 2. O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento Ambiental tem as seguintes competências: - **a)** - Planificar as actividades dos órgãos de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos; - **b)** - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério; - **c)** - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes; - **d)** - Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgão inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **e)** - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes e licenciamento ambiental; - **f)** - Coordenar o processo de análise dos projectos objecto de avaliação e licenciamento ambiental; - **h)** - Incentivar a realização de consulta pública para os projectos sujeitos a avaliação de impactes ambientais, com a participação da sociedade civil e comunidade científica; - **i)** - Avaliar os estudos de impactes ambientais, submetidos a esta Direcção; - **j)** - Emitir pareceres relativos aos estudos de impactes ambientais elaborados pelos consultores devidamente credenciados pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - **k)** - Coordenar o processo de avaliação dos estudos de impactes submetidos a apreciação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - **l)** - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais; - **m)** - Participar na avaliação de riscos naturais e industriais; - **n)** - Licenciar os projectos susceptíveis de provocarem impactes ambientais e sociais significativos, nos termos da legislação em vigor aplicável; - **o)** - Fazer a gestão da informação relativo a Base de Dados e Licenças Ambientais; - **p)** - Exigir o pagamento dos valores relativos a cada licença; - **q)** - Propor a emissão da Licença Ambiental de instalação e de operação nos termos da legislação sobre Avaliação de Impactes e Licenciamento Ambiental; - **r)** - É responsável pelo acompanhamento do projectos até a emissão das referidas Licenças Ambientais; - **s)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente. 3. O Departamento de Avaliação de Impactes e Licenciamento é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais) 1. O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais é o serviço responsável pelo controlo e gestão ambiental preventiva de uma actividade. 2. O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais tem as seguintes competências: - **a)** - Planificar as actividades dos órgãos de acordo com as directrizes, metas e programas estabelecidos; - **b)** - Elaborar o plano de necessidades de recursos humanos, materiais e de formação, por forma a garantir uma melhor operacionalidade dos órgãos e implementá-lo em estreita colaboração com as demais estruturas competentes do Ministério; - **c)** - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes; - **d)** - Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgãos inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **e)** - Identificar os projectos susceptíveis de avaliação de impactes ambientais; - **f)** - Monitorar os projectos ou obras licenciadas; - **g)** - Proceder planos de prevenção de uma proposta actividade; - **h)** - Apoiar os proponentes dos projectos; - **i)** - Orientar e monitorar as auditorias ambientais das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; - **k)** - Calcular as taxas ambientais para cada licença; - **l)** - Propor a renovação das Licenças Ambientais; - **m)** - Responder pelos Termos de Referência para obtenção de Licenciamento Ambiental; - **n)** - Promover medidas preventivas de impacte ambiental; - **o)** - Apoiar os proponentes na adopção de métodos de prevenção de impactes ambientais; - **p)** - Promover auditorias ambientais as entidades públicas ou privadas cujas actividades sejam susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; - **q)** - Monitorização do grau de cumprimento e adequação das medidas de mitigação após ao licenciamento; - **r)** - Determinar os níveis efectivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por actividades de pessoas físicas ou jurídicas; - **s)** - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controlo de poluição; - **t)** - Determinar se a entidade, objecto de auditoria está a cumprir as normas ambientais e os padrões de qualidade ambiental, bem como a sua monitorização; - **u)** - Determinar as medidas a serem tomadas para restaurar o ambiente e proteger a saúde humana; - **v)** - Exigir a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de protecção do ambiente e da saúde dos trabalhadores; - **w)** - Determinar o grau de conformação do exercício das actividades com os parâmetros definidos no processo de licenciamento ambiental, para a sua implementação; - **x)** - Adoptar novos métodos de produção susceptíveis de reduzir os níveis de poluição; - **y)** - Apresentar e divulgar os resultados finais de Auditorias Ambientais Públicas, nos termos da legislação em vigor; - **z)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinadas superiormente. 3. O Departamento de Prevenção de Impactes Ambientais é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Fiscalização Ambiental) 1. O Departamento de Fiscalização Ambiental é o serviço encarregue de assegurar a execução da política de fiscalização das actividades susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente, de forma a fazer cumprir as leis e regulamentos em vigor na República de Angola. 2. O Departamento de Fiscalização Ambiental tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar o Plano de Acção do Departamento; - **b)** - Realizar diligências para averiguar agressões cometidas contra o ambiente; - **c)** - Fiscalizar empreendimentos industriais e comerciais, nos termos do Decreto Presidencial n.º 117/20, de 22 de Abril, sobre o Regulamento Geral de Avaliação de Impacte Ambiental e do Procedimento de Licenciamento Ambiental; - **d)** - Fiscalizar o cumprimento das medidas de mitigação da Licença Ambiental emitidas; - **e)** - Orientar a comunidade em geral sobre as competências da DNPAIA, divulgando a legislação ambiental em vigor, propiciando a formação de uma consciência crítica e ética voltada para acções de conservação e preservação ambiental; danos/agressões ambiental; - **g)** - Inspeccionar, fiscalizar e controlar as actividades que foram autorizadas a explorar recursos naturais renováveis; - **h)** - Proceder à fiscalização do cumprimento das normas ambientais e convenções internacionais em actividades públicas ou privadas susceptíveis de provocar danos significativos ao ambiente; - **i)** - Assegurar a fiscalização e o controlo da poluição; - **j)** - Levantar o auto de notícia por infracções detectadas em actividades que interferem no ambiente; - **k)** - Participar na instrução processual em colaboração especial com o Gabinete Jurídico, em todos os processos contenciosos a serem instaurados; - **l)** - Zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam civil e criminalmente puníveis; - **m)** - Propor a providência que julguem necessária ao melhoramento dos serviços; - **n)** - Colaborar, com os demais organismos do Estado, em acções de fiscalização; - **o)** - Realizar fiscalização preventiva dos projectos cuja actividade carece de Avaliação de Impactes Ambientais; - **p)** - Supervisionar, aplicar e fazer cumprir todas as disposições legislativas, regulamentares e actos administrativos para a prevenção da poluição das águas nacionais provocada pelos navios, embarcações, plataformas e instalações industriais situadas nos portos e zonas costeiras; - **q)** - Fazer o uso da prática forense a fim de entender as demandas específicas advindas das questões ambientais, onde o principal objectivo é o dano ambiental ocorrido ou risco da sua ocorrência; - **r)** - Realizar acções de fiscalização por forma a monitorizar a remoção, transporte, forma de acondicionamento, tratamento e deposição final dos rejeitos de obras de construção, de escombros, de incêndios, desactivação de unidades industriais, sondas, plataformas, barragens hidroeléctricas, restauração, reabilitação e demolição de edifícios; - **s)** - Elaborar relatórios mensais das actividades realizadas pelo Departamento; - **t)** - Avaliar de forma contínua o desempenho do pessoal a si subordinado, detectando necessidades e providenciando o desenvolvimento profissional em conformidade com as normas vigentes; - **u)** - Representar quando designado, o Director Nacional, em assunto da sua área, junto aos demais órgãos inerentes ou externos da sua área, da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais. 3. O Departamento de Fiscalização Ambiental é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação do Impacte Ambiental é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de chefia da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 3. O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) consta do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais por um Secretariado ao qual compete em especial: - **a)** - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **b)** - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, bem como manter organizado o seu arquivo; - **c)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos da Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto a Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais; - **d)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pela Direcção Nacional de Prevenção e Avaliação de Impactes Ambientais. 2. O Secretariado é coordenado pelo Secretário do Director do Gabinete. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-297-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-297-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 298/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 298/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5794) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por GRH, é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, nos domínios do desenvolvimento do pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho, rendimentos, entre outros. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O Gabinete de Recursos Humanos rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal, organizar e realizar os concursos públicos de ingresso, de promoção de carreira e de acesso; - **b)** - Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o seu desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional; - **c)** - Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais e dos processos de reforma dos funcionários; - **d)** - Efectuar o levantamento das necessidades de formação junto dos servições e órgãos do Ministério, para a elaboração do Plano Anual de Formação dos Quadros do Ministério; - **e)** - Participar por determinação superior, em encontros sobre definição de programas de formação nos Sectores da Cultura, Turismo e Ambiente; - **f)** - Definir os critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério; necessárias para o seu melhoramento; - **h)** - Propor, ao seu nível, o estreitamento das relações de trabalho com o Órgão Reitor da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social no domínio da implementação da política sobre o trabalho e administração do pessoal; - **i)** - Providenciar a implementação da política sobre a organização do trabalho, recrutamento, selecção e distribuição da força de trabalho, mediante uma planificação correcta e eficiente; - **j)** - Zelar pela realização de estudos sobre os níveis a alcançar nos indicadores de produtividade de trabalho, salário médio e fundo social; - **k)** - Canalizar a recolha de dados para a elaboração de estatísticas sobre a força de trabalho, salários, formação, acidentes de trabalho e doenças profissionais dos funcionários do Ministério; - **l)** - Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros; - **m)** - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em efectivo serviço e a enquadrar; - **n)** - Velar pelo cumprimento das normas técnicas e procedimentos a observar no sistema de higiene, segurança e prevenção contra acidentes de trabalho e doenças profissionais; - **o)** - Coligir os dados inerentes a elaboração do planeamento previsional do efectivo do pessoal; - **p)** - Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia; - **q)** - Propor e dinamizar a criação de mecanismos tendentes à melhoria do bom ambiente e rentabilidade do trabalho; - **r)** - Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos; - **s)** - Promover e assegurar o processo de avaliação de desempenho dos trabalhadores do Ministério; - **t)** - Contribuir para o aumento da produtividade do trabalho propondo medidas de incentivo aos funcionários; - **u)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) 1. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras; - **d)** - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho; - **e)** - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director de Gabinete de Recursos Humanos compete em especial: - **a)** - Presidir ao Conselho Técnico do Gabinete de Recursos Humanos; - **c)** - Orientar e controlar as actividades dos Departamentos, de modo a garantir a correcta gestão do capital humano do Ministério; - **d)** - Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Gabinete de Recursos Humanos; - **e)** - Submeter à apreciação da Ministra, pareceres, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete de Recursos Humanos; - **f)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal do Ministério; - **g)** - Representar o Gabinete de Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados; - **h)** - Identificar as necessidades de formação dos recursos humanos do Ministério e propor critérios de ingresso para os cursos de formação e capacitação técnico-profissional; - **i)** - Participar na elaboração e/ou revisão dos Estatutos Orgânicos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - órgão central, instituições subordinadas e tuteladas; - **j)** - Assegurar a representação a nível nacional e internacional do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente no âmbito das suas atribuições; - **k)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um responsável por si indicado. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica e metodológica do Gabinete de Recursos Humanos, ao qual compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - **b)** - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete de Recursos Humanos; - **c)** - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete de Recursos Humanos; - **d)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **e)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GRH ou outras áreas convocadas ou convidadas pelo Director. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se reputar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras) 1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras está encarregue de propor políticas para a promoção de carreiras, ao qual compete: - **a)** - Executar as trefas inerentes a políticas do pessoal; - **b)** - Elaborar proposta sobre as necessidades de pessoal; - **d)** - Proceder à execução das orientações relativas à promoção do pessoal nas carreiras profissionais; - **e)** - Proceder a execução das orientações relativas aos procedimentos dos processos dos funcionários para a reforma; - **f)** - Analisar a execução do enquadramento, mobilidade e metodologia da reserva de quadros; - **g)** - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão de pessoal; - **h)** - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente; - **i)** - Coordenar e implementar a planificação das políticas do pessoal, definidas pela Administração Pública compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério; - **j)** - Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, abandono e outros, e apresentar propostas que permite melhorar o desempenho dos funcionários; - **k)** - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais; - **l)** - Acompanhar os casos críticos e zelar pela assistência social para os trabalhadores (providenciar os meios necessários à assistência social dos trabalhadores); - **m)** - Participar na aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados de protecção e higiene no trabalho; - **n)** - Apresentar informes sobre protecção e higiene no trabalho; - **o)** - Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivo dos funcionários; - **p)** - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais; - **q)** - Colaborar com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatísticas na elaboração do planeamento anual do efectivo para o cálculo das despesas com o pessoal em activo serviço e a enquadrar; - **r)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho) 1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho está encarregue de velar pelos procedimentos do processo de avaliação de desempenho, bem como o programa de formação e capacitação dos funcionários ao qual compete: - **a)** - Executa as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários e agentes do Ministério; - **b)** - Assegurar a implementação do plano de formação e capacitação dos funcionários e agentes do Ministério, os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério; - **c)** - Organizar todo o processo sobre avaliação de desempenho para remessa ao órgão da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **d)** - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho do pessoal do Ministério; - **e)** - Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério; - **g)** - Coordenar e implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pela Escola Nacional de Administração e Políticas Públicas (ENAPP), compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério; - **h)** - Manter a formação institucional dos funcionários do Ministério alinhada ao Programa Nacional de Formação de Quadros (PNFQ) do Executivo; - **i)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei e por determinação superior. 2. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho e dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados) 1. Ao Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados compete: - **a)** - Manter actualizado o ficheiro sobre a legislação do trabalho e divulgar as matérias com interesse para a gestão do pessoal; - **b)** - Arquivar as decisões dos processos de averiguações, disciplinares e de inquérito; - **c)** - Providenciar a recolha de dados para a elaboração do balanço social; - **d)** - Organizar o arquivo dos processos de avaliação do desempenho do pessoal; - **e)** - Recolher e analisar os dados estatísticos no domínio da força de trabalho, formação, salário, acidentes de trabalho e doenças profissionais; - **f)** - Proceder à recolha de dados sobre o comportamento dos trabalhadores no exercício da actividade laboral; - **g)** - Compilar os dados estatísticos sobre a força de trabalho, salários e formação; - **h)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. 2. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director do Gabinete de Recursos Humanos é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de direcção e chefia do Gabinete de Recursos Humanos são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 3. O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Recursos Humanos são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - **a)** - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la aos Departamentos; audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - **d)** - Secretariar as reuniões da Gabinete de Recursos humano e delas produzir as respectivas actas; - **e)** - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; - **f)** - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete de Recursos humano; - **g)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto à Direcção; - **h)** - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades do Gabinete de Recursos Humanos; - **i)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-298-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-298-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 299/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 299/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5798) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo seu articulado, são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO E ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, abreviadamente designado por GEPE, é um serviço de apoio técnico de carácter transversal que tem como funções principais a preparação de medidas de política e estratégias do Sector da Cultura, Turismo e Ambiente, a formulação de estudo e análise, planeamento e monitorização, regular sobre a execução geral das actividades dos serviços, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística, entre outras superiormente orientadas. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto, Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura Turismo e Ambiente, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apoiar o Ministério em matéria de planeamento e elaboração dos planos e programas de desenvolvimento sectorial; - **b)** - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos e acompanhar a sua execução; - **c)** - Proceder à análise dos indicadores do desenvolvimento sectorial alinhadas às metodologias do órgão responsável pela economia e planeamento; - **d)** - Coordenar a elaboração dos planos e programas no domínio da Cultura, Turismo e Ambiente, bem como a sua avaliação e monitorização; - **f)** - Participar na definição dos modelos e na supervisão do processo de construção ou reabilitação de equipamentos ligados a cultura, turismo e ambiente, emitindo os pareceres competentes; - **g)** - Colaborar na elaboração e consolidação do orçamento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução; - **h)** - Emitir parecer sobre os relatórios de gestão e propor medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas; - **i)** - Elaborar os indicadores de avaliação nos planos, programas no domínio da cultura, turismo e ambiente, de acordo com as normas e instruções emanadas pelo Sistema Nacional e Planeamento e do Sistema Nacional de Estatística. - **j)** - Colaborar com outros órgãos competentes no controlo da execução dos planos da cultura, turismo e ambiente; - **k)** - Propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises, levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e económicos nos Sectores Cultural, Turístico e Ambiental, com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério; - **l)** - Fazer a recolha, tratamento e análise de dados estatísticos que devem ser compilados no sector e dos indicadores para a formulação, implementação e a avaliação da Política Nacional da Cultura, Turismo e Ambiente; - **m)** - Criar base de dados de informação estatística sobre o Sector para apoiar a tomada de decisão e estabelecer redes de informação e articular-se com os órgãos competentes para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação das políticas aprovadas pelo Sector; - **n)** - Propor normas metodológicas, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação e apresentação de dados estatísticos; - **o)** - Coordenar a execução dos projectos de investimento sob responsabilidade do Ministério e emitir parecer sobre os projectos de investimento de iniciativa privada; - **p)** - Elaborar e divulgar um relatório periódico dos índices de preços praticados no Sector da Cultura, Turismo e Ambiente e proceder, periodicamente, ao estudo dos mesmos; - **q)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) 1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: - **a)** - Director; - **b)** - Conselho Técnico; - **c)** - Departamento de Estudos e Estatística; - **d)** - Departamento de Planeamento e Projectos; - **e)** - Departamento de Monitorização e Controlo. 2. O Gabinete de Estudo, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. #### Artigo 6.º (Director) 1. Ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística compete em especial: - **b)** - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Assegurar a materialização das metas e objectivos definidos no Plano Desenvolvimento Nacional e a execução dos programas e políticas definidas para o Ministério e propor medidas necessárias; - **d)** - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério da Economia e Planeamento em matéria de planeamento e estatística; - **e)** - Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial; - **f)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é substituído por um responsável por si designado. #### Artigo 7.º (Conselho de Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio ao Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral, a quem compete: - **a)** - Analisar as tarefas atribuídas aos Departamentos; - **b)** - Analisar e discutir as linhas de orientação do GEPE; - **c)** - Realizar trimestralmente balanços do trabalho realizado de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Verificar o cumprimento dos planos de actividades; - **e)** - Coadjuvar o Director na coordenação das actividades dos diversos serviços. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete e dele fazem parte os Chefes de Departamento, Técnicos Superiores, podendo participar nas sessões outros técnicos do GEPE ou de outras áreas convocadas ou convidados pelo Director, quando necessário. 3. O Conselho Técnico é convocado pelo Director Nacional e realiza-se trimestralmente e extraordinariamente sempre que se considerar necessário. #### Artigo 8.º (Departamento de Estudos e Estatística) 1. Ao Departamento de Estudos e Estatística compete, em especial: - **a)** - Pesquisar e promover estudos sobre o mercado nacional e internacional em matéria de preços dos principais produtos e serviços do Sector; - **b)** - Manter contactos com o órgão competente do Ministério das Finanças em matéria de preços; - **c)** - Propor e coordenar a realização de estudos, pesquisa e análise na sistematização de dados estatísticos e económicos sob o Sector com o objectivo de orientar as políticas públicas da competência do Ministério; - **d)** - Recolher, analisar, tratar e difundir os dados estatísticos do Sector em coordenação com as Instituições Nacionais e Internacionais vocacionadas; - **e)** - Realizar estudos, pesquisas, análises dos indicadores para a formulação e avaliação da Política Nacional do Sector; - **g)** - Estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios do Sector para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional do Sector; - **h)** - Participar na elaboração e apreciação de propostas que tenham impacto social e económico sobre o Sector; - **i)** - Elaborar, propor indicadores, modelos e metodologias de estatísticas de desenvolvimento do Sector, bem como a nomenclatura de classificações respeitantes à compilação; - **j)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente. 2. O Departamento de Estudos e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Departamento de Planeamento e Projectos) 1. Ao Departamento de Planeamento e Projectos do Ministério compete em especial: - **a)** - Participar com a Secretaria Geral na elaboração do projecto de Orçamento Geral do Ministério; - **b)** - Validar os formulários de identificação, actualização e caracterização dos projectos enviados aos promotores; - **c)** - Conjugar sinergias com os demais órgãos do Ministério em estudos inerentes às novas metodologias de elaboração e avaliação de projectos de desenvolvimento e investimentos públicos; - **d)** - Elaborar nos prazos fixados, as propostas de programação financeira e realização física dos projectos de desenvolvimento e investimentos públicos; - **e)** - Proceder à análise e emissão de pareceres técnicos sobre os programas, planos e projectos de desenvolvimento e investimento públicos apresentados pelos órgãos locais e instituições públicas ligadas ao Sector; - **f)** - Elaborar o relatório de balanço da execução do plano de acção do Plano de Desenvolvimento Nacional; - **g)** - Apresentar propostas e participar na elaboração dos planos de desenvolvimento sectorial de curto, médio e longo prazos; - **h)** - Proceder à análise financeira da execução do OGE do Órgão Central e dos Órgãos Superintendidos do Sector; - **i)** - Elaborar periodicamente o relatório de balanço do Plano de Acção com base nos relatórios dos órgãos executores; - **j)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente. 2. O Departamento de Planeamento Projectos é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 10.º (Departamento de Monitorização e Controlo) 1. Ao Departamento de Monitorização e Controlo compete em especial: - **a)** - Acompanhar a implementação das Políticas Estratégicas, Planos e Programas de Desenvolvimento do Sector; - **b)** - Acompanhar regularmente as informações sobre o grau de execução financeira e realização física dos projectos/acções do Plano de Acção do PDN; - **c)** - Proceder ao acompanhamento junto da Secretaria Geral, da disponibilização de quotas financeiras e a sua afectação aos projectos de investimento público e de apoio ao desenvolvimento; - **e)** - Acompanhar o nível de implementação dos projectos financiados no âmbito dos Fundos Nacionais e Internacionais; - **f)** - Acompanhar e avaliar os ciclos de vida e os impactos (económico e social) dos projectos/acções do Sector que integram PDN; - **g)** - Participar nas visitas técnicas de acompanhamento e de monitoria periódica dos programas/projectos do Sector; - **h)** - Assegurar que os projectos que integram o programa produzem relatórios contendo os indicadores (grau de execução física e grau realização física) validados e sua correspondente análise; - **i)** - Participar na elaboração do Plano de Actividades/Acção e os seus Relatórios de Balanço do Sector; - **j)** - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente; 2. O Departamento de Monitorização e Controlo é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. Os titulares de cargos de chefia são nomeados em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, sob proposta do Director do GEPE. 3. O quadro do pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 13.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística são asseguradas por um Secretariado ao qual compete em especial: - **a)** - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete; - **b)** - Execução dos trabalhos de digitalização, reprodução e operação informática do Gabinete, bem como manter organizado o seu arquivo; - **c)** - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos do Gabinete, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **d)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas pelo Director do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística. 2. O Secretariado é coordenado pelo secretário do Director do Gabinete. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-299-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-299-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 300/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 300/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5802) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete Jurídico; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por GJ, é o serviço de assessoria jurídica de apoio legislativo e do contencioso do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. ### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O Gabinete Jurídico rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. ### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, o Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: - a) Elaborar a legislação e todos os instrumentos jurídicos necessários para o funcionamento do Sector; - b) Emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica; - c) Emitir pareceres da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual, de âmbito nacional e internacional; - d) Emitir parecer técnico no âmbito dos pedidos de visto de trabalho; - e) Coligir, anotar e divulgar a legislação e regulamentação das matérias jurídicas relacionadas com actividades do Ministério, bem como formular propostas de revisão da legislação; - f) Orientar, coordenar e controlar todos os assuntos jurídicos relacionados com o desenvolvimento do Sector; - g) Velar pela correcta aplicação das disposições legais que regem o Sector; - h) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja especialmente designado; - i) Efectuar o registo das empresas de âmbito ambiental, consultores e auditores ambientais; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### Artigo 5.º (Estrutura Interna) O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura: - a) Director; - b) Conselho Técnico. ### Artigo 6.º (Director) Compete em especial: - a) Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas e serviços do Gabinete; - b) Representar o Gabinete e assegurar a manutenção de relações institucionais com os demais serviços do Ministério; - c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente; - d) Submeter à apreciação do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente os assuntos que careçam de aprovação superior; - e) Dar execução às decisões e deliberações de que for incumbido pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente; - f) Apresentar periodicamente, ao Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, o relatório de actividades do Gabinete; - g) Elaborar propostas e emitir pareceres, sobre a avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete; - h) Submeter ao Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente os pareceres técnicos no âmbito dos pedidos de visto de trabalho; - i) Emitir os Certificados de Consultoria Ambiental; - j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente. 2. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete é substituído por um responsável por si designado. ### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é uma estrutura de apoio e consulta ao Director do Gabinete, em matéria de gestão organização e disciplina laboral, a quem compete: - a) Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete; - b) Analisar e aprovar os planos anuais do Gabinete e velar pelo seu cumprimento; - c) Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector que envolvem questões jurídicas. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Técnicos Superiores, podendo participar das respectivas sessões outros técnicos do Gabinete ou de outras áreas, convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA ### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director do Gabinete Jurídico é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele faz parte integrante. ### Artigo 9.º (Organigrama) É parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS ### Artigo 10.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete Jurídico são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - a) Assegurar os serviços de recepção e tramitação do expediente da Direcção; - b) Dar tratamento documental e processual aos diplomas legais e pareceres técnico-jurísticos solicitado ao Gabinete; - c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros e produzir documentação a elas inerentes; - d) Secretariar as reuniões dos Conselhos de Direcção e delas produzir as respectivas actas; - e) Assegurar o funcionamento e interligação do Gabinete do Director na relação com o público e demais serviços do Ministério; - f) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete; - g) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades da Direcção; - h) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou superiormente. 2. O Secretariado do Gabinete é coordenado pela secretária do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-300-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-300-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 301/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 301/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5804) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Intercâmbio, abreviadamente designada por GI, é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar e acompanhar as matérias relativas ao estabelecimento de relações entre o Ministério e outros Departamentos Ministeriais, bem como com os organismos e congéneres de outros países, organizações regionais e internacionais e outras que contribuam para o desenvolvimento do Sector. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O Gabinete de Intercâmbio rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) No âmbito do n.º 2 do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, compete ao Gabinete de Intercâmbio: - a) Participar na concepção, elaboração de estudos de mercado tendentes a uma correcta definição da política cultural, turística e ambiental nacional face à situação mundial da cultura, turismo e ambiente; - b) Estudar e propor medidas adequadas a tomar no âmbito das relações externas em especial as que resultam de acordos, tratados e convénios, culturais, turísticos e ambientais bilaterais, regionais e internacionais, visando o aproveitamento eficiente das vantagens daí decorrentes; - c) Preparar toda a informação e documentação que visa assegurar o cumprimento das obrigações que decorrem do Estatuto da República de Angola, enquanto membro efectivo de Organismos Internacionais ligados ao Sector da Cultura, Turismo e Ambiente; - d) Promover e preparar a participação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente em eventos dos organismos internacionais que incorporem novas metodologias e tecnologias de investigação das actividades ligadas a cultura, turismo e ambiente; - e) Participar das reuniões estratégicas dos três domínios, no sentido de obter informação estratégica para a actuação no âmbito da cooperação; - f) Estudar, propor e executar a estratégia de cooperação bilateral nos domínios da cultura, turismo e ambiente com os Órgãos Internos, Órgãos Superintendidos e demais Departamentos Ministeriais, bem como acompanhar as actividades decorrentes da implementação destas estratégias; - h) Assegurar em colaboração com outros órgãos a participação da República de Angola nas negociações e implementação internacional de acordos e convenções com países e organizações internacionais; - i) Analisar e emitir parecer sobre programas de assistência técnica e cooperação nos domínios da cultura, turismo e ambiente propostos por instituições nacionais e estrangeiras; - j) Incentivar o estabelecimento de relações entre associações e organismos nacionais do sector da cultura, turismo e ambiente com as suas congéneres de outros países; - k) Assegurar e acompanhar o cumprimento das obrigações de Angola com respeito aos organismos internacionais de que seja membro; - l) Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos adidos culturais e casas de cultura, no exterior do País; - m) Participar na elaboração dos tratados de cooperação nos domínios da cultura, turismo e ambiente com os diversos países e organizações internacionais; - n) Em colaboração com o Gabinete Jurídico acompanhar a execução de todos os instrumentos jurídicos internacionais nos domínios da cultura, turismo e ambiente, de que Angola seja parte; - o) Assegurar em colaboração com outros órgãos do Estado o cumprimento dos acordos assinados e ratificados por angola no âmbito bilateral, regional e internacional; - p) Desempenhar as demais competência estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura interna: - a) Director; - b) Conselho Técnico. #### Artigo 6.º (Director) 1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas e serviços do Gabinete; - b) Representar o Gabinete de Intercâmbio, em matérias da sua competência; - c) Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - d) Submeter à apreciação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente o Plano de Actividade do Gabinete; - e) Apresentar superiormente os relatórios semestrais e anuais das actividades do Gabinete de Intercâmbio; - f) Prestar informações sobre os relatórios de missões efectuadas no exterior do País; - g) Preparar as reuniões das comissões mistas intergovernamentais para cooperação nos domínios da cultura, turismo e ambiente; - h) Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete de Intercâmbio; - i) Velar pelas matérias do âmbito das organizações Internacionais em estreita ligação com as representações culturais, turísticas e ambientais de Angola no exterior; #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio do Gabinete de Intercâmbio, a quem compete: - a) Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete; - b) Analisar e aprovar os planos anuais do Gabinete e velar pelo seu cumprimento; - c) Acompanhar a evolução dos projectos de desenvolvimento do Sector nos quais intervêm organizações e organismos internacionais; - d) Analisar os relatórios de missões efectuadas no exterior do País e emitir pareceres e recomendações; - e) Emitir parecer sobre os assuntos relacionados com as atribuições e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio; - f) Balancear o cumprimento dos acordos assinados no domínio do Sector. 2 O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Intercâmbio e integra os Técnicos Superiores, podendo participar das sessões outros Técnicos do Gabinete ou de outras áreas do Ministério convidados para o efeito. 3 O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente sempre que o Director o entenda, devendo ser convocada no mínimo com 24 horas de antecedência e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director do Gabinete de Intercâmbio é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2 O quadro de pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Intercâmbio é o constante do Anexo II do presente Regulamento e dele faz parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la ao Gabinete de Intercâmbio; - b) Expedir a correspondência oficial do Gabinete; - c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete de Intercâmbio, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - d) Secretariar as reuniões e delas produzir as respectivas actas; - e) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática do Gabinete de Intercâmbio, bem como manter organizado o seu arquivo; - f) Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete; - h) Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades do Gabinete de Intercâmbio; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2 O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-301-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-301-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 302/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 302/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5806) ## Assunto Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Duvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por GTI, é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação, com vista ao suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O Gabinete de Tecnologias de Informação rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) 1. Nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, compete ao Gabinete de Tecnologias de Informação: * a) Elaborar e implementar um Plano Director de Tecnologias de Informação no Ministério; * b) Administrar todo o sistema de informação e de dados do Ministério; * c) Assessorar o desenvolvimento de projectos de gestão de dados para o sistema de informação; * d) Assegurar, coordenar e executar as actividades ligadas à informática do Ministério; * e) Analisar as propostas de enriquecimento ou alargamento da rede do sistema de informática e emitir parecer sobre a sua adequação aos objectivos pretendidos e as oportunidades das mudanças sugeridas; * f) Apoiar os utilizadores na identificação de problemas e propor soluções na utilização dos recursos de informática; * g) Participar na elaboração de projectos, manter e divulgar catálogos com os recursos de software específicos e sua respectiva manutenção; * h) Definir a organização adequada e estabelecer as medidas de controlo necessárias à manutenção e uso dos recursos de informática do Ministério; * i) Participar nas propostas e projectos de modernização tecnológica emitindo parecer com base nas pretensões do Ministério; * k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) O Gabinete de Tecnologias de Informação tem a seguinte estrutura interna: * a) Director; * b) Conselho Técnico. #### Artigo 6.º (Director) O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: * a) Dirigir, coordenar e assegurar o cumprimento dos programas de actividades do Gabinete; * b) Responder pelas actividades do Gabinete perante o Titular do Departamento Ministerial ou a quem ele subdelegar; * c) Elaborar e apresentar periodicamente, ao Titular do Departamento Ministerial, o relatório das suas actividades; * d) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; * e) Coordenar e elaborar o Plano de Modernização Informática do Ministério; * f) Conceber, desenvolver e implantar o sistema de informação; * g) Promover a boa utilização dos sistemas informáticos instalados, a sua manutenção e actualização; * h) Assegurar a manutenção e gestão da rede e garantir a segurança da informação (confidencialidade dos dados), dos sistemas e das infra-estruturas informáticas; * i) Assegurar os equipamentos a serem adquiridos para modernização e harmonia da infraestrutura do Ministério; * j) Criar e implementar Políticas de Segurança de Informação (PSI); * k) Submeter à apreciação do Titular do Departamento Ministerial os assuntos que careçam de resolução superior; * l) Apresentar relatórios das actividades do Gabinete e sobre matéria específica de acordo com orientação do Titular do Departamento Ministerial; * m) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, movimentação e classificação do pessoal do Gabinete; * n) Pronunciar-se na compra de computadores de marcas registadas, impressoras de alta definição, monitores de alta resolução, equipamentos de projecção, computadores portáteis, que vão de encontro com o volume de trabalho do Ministério; * o) Pronunciar-se na compra de softwares licenciados, de forma que o Ministério não caia em práticas ilícitas; * p) Avaliar e especificar as necessidades de treinamento, formação e de suporte técnico aos utilizadores do Ministério; * q) Garantir a segurança e integridade dos dados da rede corporativa do Ministério; * r) Assegurar a integridade da informação e proporcionar a prevenção e protecção dos dados; #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta e apoio do Gabinete, a quem compete: * a) Analisar a implementação do Plano Estratégico dos Sistemas e Tecnologias de Informação dos serviços e organismos do Ministério, garantindo a qualidade dos mesmos e assegurando uma gestão eficaz e racionais dos recursos; * b) Monitorar a execução de projectos de tecnologias informação transversais ao Ministério; * c) Analisar e apoiar a promoção da globalização a uniformização dos sistemas de informação. 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação e dele fazem parte os Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões outros técnicos convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente com periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete e com ordem de trabalho estabelecida por este, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. O quadro de pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante do Anexo II ao presente Regulamento e que dele é parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Tecnologias de Informação são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: * a) Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la ao Gabinete de Tecnologias de Informação; * b) Expedir a correspondência oficial do Gabinete; * c) Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete de Tecnologias de Informação, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; * d) Secretariar as reuniões e delas produzir as respectivas actas; * e) Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, da Direcção, bem como manter organizado o seu arquivo; * f) Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete; * g) Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete de Tecnologias de Informação; * i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento ## ANEXO II Organigrama O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-302-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-302-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 303/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 303/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5809) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Convindo aprovar as normas sobre a organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com a alínea i) do n.º 1 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Duvidas e Omissões) Resolvidas por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por GCII, é o serviço de apoio técnico responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e de imprensa do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente. #### Artigo 3.º (Regime Jurídico) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa rege-se pelo presente Regulamento, obedecendo ao previsto no Decreto Presidencial n.º 162/20, de 8 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, e demais legislação que o venha complementar. #### Artigo 4.º (Atribuições) Nos termos do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente, o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições: - a) - Planificar, orientar e coordenar a execução das actividades de comunicação social do Sector; - b) - Pesquisar, sintetizar e analisar as matérias e noticias divulgadas nos meios de comunicação social relacionadas com o Ministério; - c) - Pesquisar, recolher e analisar informações e matérias de interesse sobre o sector divulgadas nos meios de comunicação social e disseminadas nos diferentes órgãos do Ministério; - d) - Promover e acompanhar junto dos meios de comunicação social a formação da opinião pública relativamente ao Ministério, com o recurso as boas práticas e prestação de um serviço público de qualidade; - e) - Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas superiormente; - g) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente, e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social; - h) - Participar na organização e fazei a cobertura de eventos do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - i) - Gerir e tratar a documentação e informação técnica e institucional do sector para a consulta e arquivo histórico; - j) - Fazer a gestão de conteúdos de informação do portal de internet da instituição e de toda a comunicação digital do Ministério da Cultura, Turismo e Ambiente; - k) - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito propor a contratação de serviços especializados, quando se julga necessário; - l) - Propor e desenvolver campanhas internas em parceria com outras unidades do Ministério, devidamente articuladas com as directrizes, programadas e orientações da Direcção do Ministério; - m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 5.º (Estrutura Interna) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem a seguinte estrutura: - a) - Director; - b) - Conselho Técnico. #### Artigo 6.º (Director) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional ao qual compete: - a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao bom funcionamento; - b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - c) - Submeter à apreciação do Ministro e Secretários de Estados os pareceres, estudos, propostas e demais trabalhos relacionados com actividades do Gabinete; - d) - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar; - e) - Propor e emitir parecer sobre transferência interna do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho; - f) - Realizar trimestralmente balanços de trabalho com base nas informações periódicas; - g) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal do GCII; - h) - Assegurar a eficácia e eficiência dos serviços prestados pelo GCII; - i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior. #### Artigo 7.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa ao qual compete: - a) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete; 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa e dele fazem parte os Técnicos Superiores, podendo participar nas respectivas sessões outros técnicos convocados ou convidados pelo Director. 3. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocatória do Director do Gabinete, devendo ser convocado no mínimo com 24 horas de antecedência e com a respectiva ordem de trabalho estabelecida por este. ## CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) 1. O Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é nomeado em comissão de serviço por Despacho do Ministro da Cultura, Turismo e Ambiente. 2. O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I do presente Regulamento e dele é parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II ao presente Diploma do qual é dela parte integrante. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Funções Administrativas) 1. As funções administrativas do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa são asseguradas por um Secretariado, ao qual compete: - a) - Controlar e registar a entrada e saída de toda a documentação e distribuí-la; - b) - Expedir a correspondência oficial do Gabinete; - c) - Zelar pelo cumprimento da agenda de tarefas do Gabinete, nomeadamente, reuniões, audiências, encontros, viagens e produzir documentação a elas inerentes; - d) - Secretariar as reuniões e delas produzir as respectivas actas; - e) - Executar os trabalhos de reprodução e operação informática, bem como manter organizado o seu arquivo; - f) - Colaborar com a Secretaria Geral no sentido do aprovisionamento de material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete; - g) - Zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela limpeza e higiene das instalações e de modo geral pela manutenção e conservação do património afecto ao Gabinete; - h) - Elaborar relatórios mensais e anuais das actividades do Gabinete; - i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas. 2. O Secretariado é coordenado pelo(a) Secretário(a) do Director Nacional. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento O Ministro, Jomo Francisco Isabel de Carvalho Fortunato. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente/2020/decreto-executivo-n-o-303-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-303-20-de-30-de-novembro_ministerio-da-cultura-turismo-e-ambiente_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 228/20 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 228/20 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Setembro de 2020 (Pág. 4622) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS DO ## MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) 1. O Gabinete de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «GRH», é o serviço de apoio técnico de natureza transversal responsável em assegurar o provimento dos serviços do Ministério da Economia e Planeamento, com os recursos humanos necessários ao desenvolvimento das suas funções, bem como pela concepção e implementação das políticas de gestão e desenvolvimento dos mesmos e para a valorização pessoal. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é responsável também pelo desenvolvimento dos recursos humanos afectos aos órgãos sectoriais e locais de planeamento e desenvolvimento integrado da economia. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Fazer a gestão dos Recursos Humanos do Ministério; - **b)** - Propor e executar o programa de formação e aperfeiçoamento profissional dos Recursos Humanos; - **c)** - Assegurar a gestão integrada de todo o pessoal do Ministério, no que se refere a concurso, provimento, promoção, progressão, transferência, permuta, destacamento, exoneração, demissão e aposentação, em coordenação com os responsáveis dos demais serviços; - **d)** - Desenvolver, em articulação com os restantes serviços, os manuais de funções das diversas áreas; - **e)** - Definir, em colaboração com as diversas áreas do Ministério, os perfis ocupacionais dos serviços do Ministério; - **f)** - Definir, com a colaboração das áreas afins do Ministério, os perfis e requisitos para as funções de responsabilidade dos órgãos sectoriais e locais afectos ao sistema de planeamento nacional e de desenvolvimento integrado da economia; - **h)** - Promover a avaliação do clima organizacional e assegurar a implementação das acções com vista a sua melhoria; - **i)** - Coordenar e assegurar a execução das actividades relacionadas com o controlo da assiduidade, processamento de remunerações e benefícios e férias do pessoal; - **j)** - Consolidar e administrar o plano de férias do pessoal; - **k)** - Administrar os sistemas de saúde, medicina e segurança no trabalho e o serviço social; - **l)** - Promover o desenvolvimento de acções de carácter socioculturais dirigidas ao pessoal; - **m)** - Tratar dos processos de natureza disciplinar do pessoal, com a colaboração do Gabinete Jurídico; - **n)** - Assegurar a observância de todas as normas emanadas pelo Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social relacionadas com a gestão de recursos humanos da administração pública: e - **o)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura) 1. O Gabinete de Recursos Humanos tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos Directivos: - *i.* Director(a): e - *ii.* Chefes de Departamento. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos: e - *ii.* Departamento de Gestão de Pessoal. - **c)** - Órgãos de Apoio: - *i.* Conselho Directivo: e - *ii.* Secretariado. 2. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS #### Artigo 4.º (Competência do Director) 1. O(A) Director(a) é o órgão singular da Direcção ao qual compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete de Recursos Humanos; - **b)** - Presidir as reuniões do Conselho Directivo; - **c)** - Elaborar a Proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - **d)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; Ministério; - **g)** - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento do Gabinete; - **h)** - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - **i)** - Coordenar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos Ministério; - **j)** - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado: e - **k)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) é substituído(a) pelo Chefe de Departamento por si indicado. #### Artigo 5.º (Competência dos Chefes de Departamentos) 1. Compete aos Chefes de Departamentos do Gabinete de Recursos Humanos: - **a)** - Coadjuvar o(a) Director(a); - **b)** - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento; - **c)** - Elaborar os Planos e relatórios de actividades do Departamento; - **d)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **e)** - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e - **f)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. ### SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos) 1. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, abreviadamente designado por «DDRH», é o serviço responsável pelas práticas e políticas que visam potencializar as habilidades e competências pessoais, bem como a valorização das pessoas que se desenvolvem numa perspectiva de crescimento individual e colectivo. 2. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: - **a)** - Propor as políticas de desenvolvimento dos Recursos Humanos, metodologias de gestão e garantir a sua implementação; - **b)** - Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual do Gabinete de Recursos Humanos; - **c)** - Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes administrativos, bem como dos colaboradores do Ministério; - **d)** - Realizar estudos e propostas sobre as ocupações profissionais, os qualificadores, os planos de funções e quadro do pessoal; - **e)** - Analisar periodicamente a organização do trabalho, os índices e causas de absentismo, assim como apresentar propostas que permitam melhorar a motivação e o desempenho do pessoal; - **f)** - Executar actividades relacionadas com a classificação anual dos funcionários; - **g)** - Coordenar o processo de Avaliação de Desempenho e profissional dos funcionários; - **h)** - Proceder à análise dos resultados das avaliações de desempenho dos funcionários; - **j)** - Elaborar uma política de recrutamento, formação de pessoal e implementá-la, em colaboração com as Instituições de formação; - **k)** - Planificar, coordenar e assegurar a contratação de pessoal de acordo com as necessidades dos serviços do Ministério; - **l)** - Promover a superação permanente dos responsáveis e técnicos dos órgãos sectoriais e locais afectos ao Sistema de Planeamento Nacional e de Desenvolvimento Integrado da Economia; - **m)** - Elaborar o plano de formação do Ministério: e - **n)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos é chefiado por um Chefe do Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Gestão de Pessoal) 1. O Departamento de Gestão de Pessoal, abreviadamente designado por «DGP», é o serviço responsável de planificar, coordenar e controlar os Recursos Humanos do Ministério em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pela legislação. 2. O Departamento de Gestão de Pessoal tem as seguintes atribuições: - **a)** - Actuar na área de preparação e execução dos diversos actos administrativos relativos ao pessoal, na realização de concursos e respectivo provimento; - **b)** - Preparar, executar e controlar os actos administrativos, relativo ao pessoal, no que concerne ao provimento, promoções, transferências e ingresso, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação de funcionário no quadro; - **c)** - Executar e registar as medidas disciplinares aplicadas aos funcionários, de acordo com as disposições legais; - **d)** - Emitir declarações, registo biográfico de contagem de tempo de serviço e outros documentos que sejam requeridas pelos funcionários; - **e)** - Divulgar e aplicar as normas vigentes e que sejam aprovadas pertinentes à gestão de Recursos Humanos; - **f)** - Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual do Gabinete de Recursos Humanos; - **g)** - Orientar e controlar a organização e actualização do cadastro dos funcionários, agentes administrativos e demais colaboradores do quadro de pessoal do Ministério; - **h)** - Organizar e executar a manutenção do arquivo dos processos individuais, e garantir a sua actualização; - **i)** - Garantir a aplicação dos benefícios sociais e outros suplementos a que o pessoal tenha direito, nos termos da lei; - **j)** - Processar e controlar situações referentes a regimes especiais de assistência e o expediente relativo à contagem do tempo; - **k)** - Preparar e controlar todo o expediente relativo às pensões, reformas e outros incentivos a que o pessoal tenha direito; - **l)** - Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários; - **m)** - Organizar e apoiar a elaboração do expediente relativo às tomadas de posse do pessoal afecto ao Ministério; - **n)** - Elaborar anualmente o balanço social; demais colaboradores; - **q)** - Proceder à emissão de cartões de identidade dos funcionários do Ministério; - **r)** - Implementar as políticas de acção social, segurança e higiene no trabalho; - **s)** - Controlar a efectividade do pessoal e elaborar os mapas de assiduidade; - **t)** - Fazer o processamento de salário e de outros complementos salariais que os funcionários do Ministério tenham direito; - **u)** - Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos: e - **v)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Gestão de Pessoal é chefiado por um Chefe do Departamento. ### SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) do Gabinete de Recursos Humanos no exercício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes dos Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a), por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes dos Departamentos. 3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre: - **a)** - Os instrumentos de gestão do Gabinete; - **b)** - A organização e programação da realização das atribuições do Gabinete; - **c)** - O plano de orçamento das actividades do Gabinete: e - **d)** - Relatório e balanço de execução do orçamento do Gabinete. 4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 9.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete de Recursos Humanos, incumbindo-lhe: - **a)** - Gerir o expediente do Gabinete de Recursos Humanos, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços do Gabinete de Recursos Humanos; - **c)** - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - **d)** - Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete de Recursos Humanos, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e - **e)** - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete de Recursos Humanos. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 10.º (Natureza dos Instrumentos) O Gabinete de Recursos Humanos guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: - **a)** - Plano de Actividades Plurianual; - **b)** - Plano Anual de Actividades: e - **c)** - Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 11.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete de Recursos Humanos é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 12.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete de Recursos Humanos é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 13.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 15.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia/2020/decreto-executivo-n-o-228-20-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-228-20-de-02-de-setembro_ministerio-da-economia_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 229/20 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 229/20 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Setembro de 2020 (Pág. 4626) ## Assunto Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no #### Artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) São resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE PARA AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas abreviadamente designado «GPPP» é o serviço executivo directo ao qual incumbe a coordenação e gestão das Parcerias Público-Privadas no País. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem as seguintes atribuições: - a) Coordenar o desenvolvimento das Parcerias Público-Privadas no País, em estreita cooperação com os Departamentos Ministeriais Sectoriais e demais órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado, prestando o devido apoio técnico; - b) Acompanhar todos os processos de Parcerias Público-Privadas em curso e apoiar o asseguramento de apoio técnico especializado, designadamente em matérias de natureza económico-financeira e jurídica; - c) Definir os modelos de Parcerias Público-Privadas, procedimentos de negociação, lançamento e acompanhar e monitorar a sua execução; - d) Participar no processo de constituição das equipas de projectos para o estudo, preparação e lançamento de parcerias; - e) Promover a publicitação em sítio próprio de matérias de interesse relacionadas com processos de parcerias; - f) Promover acções de formação, em particular dirigidas aos quadros técnicos das entidades públicas que participam em processos de parcerias; - g) Acompanhar as experiências internacionais no âmbito das parcerias, estabelecendo relações com entidades comunitárias e internacionais que intervenham nesta área; - h) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Órgãos) 1. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional. 2. O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é apoiado pelos seguintes órgãos: - a) Conselho Técnico: e - b) Secretariado. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO #### Artigo 4.º (Competências do Director) 1. Compete ao(à) Director(a) do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas o seguinte: - a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas; - b) Presidir as reuniões do Conselho Técnico; - c) Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - e) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas; - f) Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - g) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - h) Representar o Gabinete em todas as actividades respeitantes as suas atribuições: e - i) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Em caso de ausências e/ou impedimentos temporários, o(a) Director(a) do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é substituído por um técnico superior por si designado. ### SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 5.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matéria económica, financeira e fiscais, desempenho operacional, monitorização e fiscalização das concessões. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados. 3. O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre: - a) Os instrumentos de gestão; - b) Os processos em curso nos vários departamentos ministeriais relativos as PPPs; - c) A metodologia de monitorização e fiscalização das PPPs. Conselho Técnico reúne-se ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas, incumbindo-lhe: - a) Gerir o expediente do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas; - c) Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - d) Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete para as Parcerias Público-Privadas, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e - e) Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos) O Gabinete para as Parcerias Público-Privadas tem os seguintes instrumentos de gestão: - a) Plano de Actividades Plurianual; - b) Plano Anual de Actividades: e - c) Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 8.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal das acções desenvolvidas pelos diferentes Órgãos do MEP, que sejam objecto de divulgação pública. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 9.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 10.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete para as Parcerias Público-Privadas é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 12.º O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia/2020/decreto-executivo-n-o-229-20-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-229-20-de-02-de-setembro_ministerio-da-economia_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 230/20 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 230/20 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Setembro de 2020 (Pág. 4629) ## Assunto Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Organização de Sistemas de Informação do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ORGANIZAÇÃO E SISTEMAS ## DE INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação, abreviadamente designado por «GOSI» é o serviço de apoio técnico do Ministério responsável pela elaboração das propostas de organização interna dos serviços, dos sistemas de informação, dos processos e procedimentos e dos sistemas de informação do Sistema Nacional de Planeamento e do Desenvolvimento Económico, assim como das tecnologias de informação e comunicação de suporte, as correspondentes bases de dados e a sua segurança e integridade. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar as propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério, assegurando a sua racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos; - **b)** - Assegurar o desenvolvimento, a implementação e a funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao planeamento do desenvolvimento nacional e do desenvolvimento económico, os correspondentes manuais, requeridos pelo Sistema Nacional de Planeamento e no âmbito das funções do Ministério da Economia e Planeamento, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e das bases de dados; - **c)** - Assegurar o desenvolvimento, implementação e a funcionalidade de sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções e os correspondentes manuais, bem como dos sistemas informáticos e tecnologias de informação e comunicação de suporte e bases de dados; - **d)** - Realizar diagnósticos, estudos e análises sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos e procedimentos, sistemas de informação e manuais operacionais, com vista a identificar acções para a melhoria; - **f)** - Promover a informatização dos processos e procedimentos de trabalho que sejam solicitados, atendendo aos correspondentes sistemas de informação; - **g)** - Assegurar a tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins e elaborar o correspondente manual de identidade institucional do Ministério; - **h)** - Conceber, desenvolver, implantar e manter sistemas de gestão documental, nas suas diferentes modalidades de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais, estabelecidos para o Ministério e a sua informatização; - **i)** - Promover o desenvolvimento dos sistemas e aplicações informáticos requeridos e proceder a sua implementação, acompanhamento e assistência aos usuários; - **j)** - Garantir a segurança e integridade das bases de dados do Sistema Nacional de Planeamento e do Ministério; - **k)** - Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes; - **l)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura) 1. O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos Directivos: - *i.* Director; - *ii.* Chefes de Departamento. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento de Organização e Normalização; - *ii.* Departamento de Sistemas de Informação; - *iii.* Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação. - **c)** - Órgãos de Apoio: - *i.* Conselho Directivo; - *ii.* Secretariado. 2. O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS #### Artigo 4.º (Competência do Director) 1. O(A) Director(a) é órgão singular da Direcção ao qual compete: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação; colaboração com a Secretaria Geral; - **d)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - **e)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete; - **f)** - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **g)** - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento; - **h)** - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - **i)** - Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - **j)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) é substituído pelo Chefe do Departamento por si indicado. #### Artigo 5.º (Competência dos Chefes de Departamento) 1. Compete aos Chefes de Departamentos do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação: - **a)** - Coadjuvar o(a) Director(a); - **b)** - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu departamento; - **c)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **d)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **e)** - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento; - **f)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. ### SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento de Organização e Normalização) 1. O Departamento de Organização e Normalização, abreviadamente designado por «DONR» é o serviço responsável pela elaboração de propostas de organização interna e dos processos e procedimentos internos do Ministério da Economia e Planeamento e seus serviços, com vista a garantir funcionalidade e racionalidade, bem como pela normalização e padronização dos documentos do Ministério. 2. O Departamento de Organização e Normalização tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar propostas de estrutura orgânica e funcional do Ministério e seus serviços, para se assegurar a sua funcionalidade, racionalidade, eficácia e eficiência, bem como a compatibilidade dos processos e procedimentos internos; - **b)** - Elaborar propostas para a normalização e padronização dos procedimentos e métodos de trabalho entre as áreas do Ministério; - **c)** - Elaborar propostas de tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins e do correspondente manual de identidade institucional do Ministério em colaboração com outras áreas; - **e)** - Assegurar a implementação e observância dos modelos de organização estabelecidos, dos processos das normas e procedimentos definidos e garantir a sua actualização; - **f)** - Realizar, em colaboração com o DSITIC, diagnósticos, estudos e análise sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos e procedimentos, sistemas de informação e manuais operacionais, com vista a identificar acções para melhoria; - **g)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Organização e Normalização tem os seguintes órgãos de trabalho: - **a)** - Organização: e - **b)** - Normalização. 4. O Departamento de Organização e Normalização é chefiado por um Chefe do Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Sistemas de Informação) 1. O Departamento de Sistemas de Informação, abreviadamente designado por «DSIN», é o serviço responsável pela análise dos processos e procedimentos das áreas de negócio do Ministério e dos domínios funcionais deste, estabelecendo os requisitos de dados e de informação respectivos, e pela concepção, desenvolvimento e implementação e actualização dos sistemas de informação requeridos. 2. O Departamento de Sistemas de Informação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a concepção, desenvolvimento, implementação e funcionalidade de sistemas de informação de apoio ao Sistema de Planeamento do Desenvolvimento Nacional e ao Sistema de Apoio Empresarial e de Promoção e Fomento do Desenvolvimento da Economia nacional, com a colaboração das áreas de negócio; - **b)** - Assegurar a concepção, desenvolvimento, implementação e funcionalidade dos sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, com a colaboração dos respectivos serviços; - **c)** - Elaborar propostas de sistema de gestão documental nas suas diferentes modalidades, de acordo com os padrões de manuais, documentos e fluxos operacionais estabelecidos para o Ministério e seus serviços; - **d)** - Participar com o DSITIC no desenvolvimento dos sistemas informáticos de suporte aos sistemas de informações concebidos; - **e)** - Elaborar os manuais dos sistemas de informação desenvolvidos; - **f)** - Realizar, em colaboração com o Departamento de Organização e Normalização, diagnósticos, estudos e análise sobre a organização funcional das áreas, métodos de trabalho, processos e procedimentos, sistemas de informação e manuais operacionais, com vista a identificar acções para melhoria; - **g)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Sistemas de Informação é chefiado por um Chefe do Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação) 1. O Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por «DSITIC», é o serviço responsável pela concepção, desenvolvimento, implementação e manutenção dos sistemas informáticos de suporte aos equipamentos informáticos e de comunicação e bases de dados, assim como a assistência aos usuários. 2. O Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar a concepção, desenvolvimento, implementação e funcionalidade de sistemas de informáticos de apoio aos sistemas de informação do sistema de planeamento do desenvolvimento nacional e do sistema de apoio empresarial e de promoção e fomento do desenvolvimento da economia nacional, com a colaboração do Departamento de Sistemas de Informação e das áreas de negócio; - **b)** - Assegurar a concepção, desenvolvimento, implementação e funcionalidade dos sistemas de informáticos de apoio aos sistemas de informação requeridos pelos serviços do Ministério no desenvolvimento das suas funções, com a colaboração do Departamento de Sistemas de Informação e das áreas de negócio; - **c)** - Assegurar a concepção, desenvolvimento, implementação e funcionalidade de sistema informático de apoio à gestão documental; - **d)** - Garantir a segurança e integridade das bases de dados de apoio aos sistemas de informação; - **e)** - Elaborar os manuais dos sistemas de informáticos implantados; - **f)** - Assegurar a gestão da infra-estrutura tecnológica e de comunicação de apoio aos sistemas informáticos, incluindo os equipamentos informáticos e de comunicação e as bases de dados; - **g)** - Velar pela manutenção e bom funcionamento de todos os equipamentos e sistemas informáticos e das instalações respectivas, a rede de dados e a infra-estrutura tecnológica, elaborando relatórios sobre ocorrências relevantes; - **h)** - Prestar assistência aos usuários dos sistemas e equipamentos informáticos e de comunicação; - **i)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Sistemas Informáticos e Tecnologias de Informação e Comunicação é chefiado por um Chefe do Departamento. ### SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação no exercício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes dos Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a), por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes dos Departamentos. 3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre: - **a)** - Os instrumentos de gestão do Gabinete; - **b)** - As propostas de adequação da estrutura orgânica e funcional do Ministério e seus serviços; - **c)** - As propostas de normalização e padronização de processos, de normas e procedimentos, de métodos de trabalho, de tipificação, normalização e padronização dos documentos internos, impressos, formulários e documentos afins, e do manual de identidade institucional do Ministério; - **d)** - As propostas dos sistemas de informação; 4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 10.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação, incumbindo-lhe: - **a)** - Gerir o expediente do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação; - **c)** - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - **d)** - Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete de Organização e Sistemas de Informação, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade; - **e)** - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos) O Gabinete de Organização e Sistemas de Informação guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: - **a)** - Plano de Actividades Plurianual; - **b)** - Plano Anual de Actividades; - **c)** - Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal) em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 16.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Organização e Sistemas de Informação é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## ANEXO II Organigrama a que se refere do artigo 16.º O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia/2020/decreto-executivo-n-o-230-20-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-230-20-de-02-de-setembro_ministerio-da-economia_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 231/20 de 02 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 231/20 de 02 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 135 de 2 de Setembro de 2020 (Pág. 4634) ## Assunto Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, abreviadamente designado por «GCII» é o órgão de apoio técnico transversal responsável pela elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes atribuições: - **a)** Apoiar o Ministério da Economia e Planeamento nas áreas de comunicação institucional e imprensa; - **b)** Elaborar o Plano de Comunicação Institucional e Imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social; - **c)** Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas; - **d)** Elaborar os discursos, comunicados e todo o tipo de mensagens do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Economia e Planeamento; - **e)** Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Ministério e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social; - **f)** Participar na organização de eventos institucionais do Ministério; - **g)** Gerir a documentação e informação técnica e institucional; - **h)** Actualizar o portal de internet do Ministério e de toda a comunicação digital; - **i)** Produzir conteúdos informativos para divulgação nos diversos canais de comunicação; - **j)** Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério da Economia e Planeamento; - **k)** Definir e organizar todas as acções de formação na sua área de actuação; da Comunicação Social; - **m)** Seleccionar e dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério; - **n)** Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o Manual de Identidade Institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa do Ministério; - **o)** Implementar um sistema de auditoria de imagem que permita a tomada das medidas necessárias com vista à salvaguarda da imagem do Ministério junto da opinião pública; - **p)** Acompanhar e assessorar as actividades do Ministro e demais responsáveis do Ministério que devem ter cobertura dos Meios de Comunicação Social; - **q)** Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério e toda a documentação e publicações de interesse para o Ministério e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma às áreas do Ministério e ao público em geral; - **r)** Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada: e - **s)** Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Órgãos) 1. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional. 2. O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é apoiado pelos seguintes órgãos: - **i)** Conselho Técnico: e - **ii)** Secretariado. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO #### Artigo 4.º (Competências do Director) 1. Compete ao(à) Director(a) do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa o seguinte: - **a)** Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - **b)** Presidir as reuniões do Conselho Técnico; - **c)** Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - **d)** Assegurar o cumprimento da legislação sobre matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - **e)** Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - **f)** Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **i)** Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é substituído por um técnico superior por si designado. ### SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 5.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matérias ligadas à comunicação, documentação e monitorização das actividades operacionais do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados. 3. O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre: - **a)** Operacionalização do plano de acção do MEP; - **b)** O grau de implementação do plano de gestão de crises; - **c)** Actualização do portal e redes sociais do MEP; - **d)** As acções de assessoria de imprensa e campanhas de publicidade e marketing; - **e)** Gestão do arquivo documental do MEP; - **f)** Auditoria da imagem institucional do MEP; - **g)** Acompanhamento do provimento dos serviços de media clipping-InfoMEP; - **h)** Acompanhar a implementação das plataformas funcionais do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa: e - **i)** Produção do Newsletter-MEPNews. 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, incumbindo-lhe: - **a)** Gerir o expediente do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - **b)** Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - **c)** Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - **d)** Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade; - **e)** Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem os seguintes instrumentos de gestão: - **a)** Plano de Actividades Plurianual; - **b)** Plano Anual de Actividades: e - **c)** Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 8.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal das acções desenvolvidas pelos diferentes Órgãos do MEP, que sejam objecto de divulgação pública. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 9.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 10.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 12.º O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia/2020/decreto-executivo-n-o-231-20-de-02-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-231-20-de-02-de-setembro_ministerio-da-economia_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 172/20 de 08 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 172/20 de 08 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 79 de 8 de Junho de 2020 (Pág. 3309) ## Assunto Conselho de Direcção deste Ministério, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho e adita os n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º. ## Conteúdo do Diploma O Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, regulamenta o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento. Havendo necessidade de se dotar o referido Conselho de Órgãos de Apoio e de se encurtar a periodicidade das suas reuniões, convindo a proceder à alterações ao Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, para o harmonizar ao contexto actual. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, decreto o seguinte: ## DECRETO EXECUTIVO QUE ALTERA O REGIMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO (MEP) ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. São aprovadas as alterações dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 12.º do Regimento do Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho. 2. É aprovado o aditamento dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º ### Artigo 2.º (Alteração do Artigo 6.º) O artigo 6.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: #### Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, na última semana de cada mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro. 2. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, devendo as ordinárias serem feitas com 5 (cinco) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas. 3. (...). ### Artigo 3.º (Alteração do n.º 3 do Artigo 12.º) O n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Executivo n.º 245/18, de 5 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: #### Artigo 12.º (Quórum) 1. (...). 2. (...). 3. Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do presente artigo, se na sessão seguinte não houver quórum ela realiza-se com o número de membros presentes, ordenando-se a instauração do competente processo disciplinar aos ausentes. ### Artigo 4.º (Aditamento dos n.os 3 e 4 do Artigo 4.º) #### Artigo 4.º (Composição) (…) (...) 3. O Presidente do Conselho de Administração do INAPEM é convidado permanente do Conselho de Direcção. 4. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, o Conselho de Direcção será alargado sempre que forem convocados a participar do mesmo, cumulativamente, os Chefes de Departamento, os Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado e os responsáveis dos Órgãos Superintendidos e Tutelados. ### Artigo 5.º (Aditamento do n.º 3 do Artigo 6.º) #### Artigo 6.º (Sessões do Conselho de Direcção) 1. (...). 2. (...). 3. O Conselho de Direcção Alargado ocorre, ordinariamente na última semana de cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Ministro. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. ### Artigo 6.º (Duvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Economia e Planeamento. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-172-20-de-08-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-172-20-de-08-de-junho_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 216/20 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 216/20 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020 (Pág. 3868) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se aprovar o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, nos termos previstos do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Economia e Planeamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 288/14, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento, abreviadamente CC/MEP, anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e omissões) Serão resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Junho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério da Economia e Planeamento. #### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo em matéria de programação e coordenação das actividades do Ministério da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Atribuições) O Conselho Consultivo tem como atribuições pronunciar-se sobre: - a) As grandes linhas económicas e sociais de orientação estratégica de médio e longo prazos; - b) A política de desenvolvimento económico e social e a política económica; - c) Os cenários de desenvolvimento económico e social do País, considerando as implicações do comportamento do sistema económico e financeiro internacional e avaliar as suas implicações na execução dos instrumentos de planeamento, pelos órgãos executivos centrais; - d) O sistema nacional de informação económica e social. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra: - a) Secretários de Estado; - b) Directores Nacionais e Equiparados; - c) Directores dos Gabinetes de Estudos e Planeamento Sectoriais e Provinciais; - d) Directores dos Gabinetes Provinciais de Desenvolvimento Económico Integrado; - e) Consultores do Ministro e Secretários de Estado; - f) Administradores de projectos sob dependência do Ministério da Economia e Planeamento. 2. O Ministro pode, sempre que achar necessário, convidar para participar no Conselho Consultivo, outras entidades, nomeadamente titulares dos órgãos da Administração Central e Local do Estado, das associações empresariais, das instituições de investigação científica, das associações sindicais, bem como outros técnicos ou especialistas. #### Artigo 5.º (Comissão Preparatória) A organização e a preparação das reuniões do Conselho Consultivo são da responsabilidade de uma Comissão Preparatória, que deve ser criada por Despacho do Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 6.º (Grupos de Trabalho) Sempre que a complexidade técnica das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho Consultivo justificar, o Ministro da Economia e Planeamento pode criar grupos de trabalho especializados, podendo convidar consultores ou outras entidades para integrar o grupo. #### Artigo 7.º (Periodicidade das Reuniões) O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro. #### Artigo 8.º (Convocatória) 1. As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 2. A convocatória deve indicar o dia, a hora, o local, a proposta da agenda de trabalho e a lista dos convocados à reunião. #### Artigo 9.º (Presidência das Reuniões) 1. As reuniões do Conselho Consultivo são presididas pelo Ministro, a quem compete: - a) Proceder a abertura e o encerramento das reuniões; - b) Submeter à aprovação a ordem de trabalho; - c) Dirigir as sessões de trabalho; - d) Submeter as conclusões e recomendações. 2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Ministro delega a um dos Secretários de Estado a presidência das reuniões do Conselho Consultivo. #### Artigo 10.º (Documentação) 1. A entrega da documentação a ser apreciada deve ser feita com a antecedência de, pelo menos, 10 (dez) dias e devem ser disponibilizados para consulta de todos os participantes. 2. Os documentos em discussão devem ser distribuídos com sinopse e alinhados com os pontos em agenda. #### Artigo 11.º (Deliberações do Conselho Consultivo) Final. #### Artigo 12.º (Acta Final) Em cada reunião do Conselho Consultivo deve ser elaborada uma acta síntese, em que consta, o relato das matérias apreciadas, as deliberações e recomendações tomadas pelo Conselho Consultivo. #### Artigo 13.º (Secretariado do Conselho Consultivo) 1. As sessões do Conselho Consultivo deverão ser apoiadas por um Secretariado constituído por: - a) Director do Gabinete do Ministro, na qualidade de coordenador; - b) Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - c) Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - d) Consultores do Ministro e Secretários de Estado. 2. Compete ao Secretariado do Conselho Consultivo: - a) Proceder ao controlo das presenças e faltas dos membros do Conselho; - b) Elaborar a acta das reuniões do Conselho; - c) Desempenhar outras tarefas atribuídas superiormente. #### Artigo 14.º (Ausências) As faltas dos membros às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas no prazo de 48 horas, por escrito ao Ministro. #### Artigo 15.º (Confidencialidade) 1. É vedada a divulgação de qualquer documento a submeter à apreciação do Conselho Consultivo. 2. As agendas, os debates, as posições assumidas e as actas finais do Conselho Consultivo têm carácter confidencial. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 16.º (Alterações) As alterações ao presente Regulamento são apreciadas em Conselho de Direcção do Ministério da Economia e Planeamento, para aprovação do Ministro. #### Artigo 17.º (Lema) Cada Conselho Consultivo tem um lema, apreciado em Conselho de Direcção e aprovado pelo Ministro da Economia e Planeamento. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-216-20-de-21-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-216-20-de-21-de-julho_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 224/20 de 31 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 224/20 de 31 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 133 de 31 de Agosto de 2020 (Pág. 4597) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, e nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO DO MINISTÉRIO DA ## ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete Jurídico é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pela assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades do Ministério, bem como pela elaboração das medidas de carácter legislativa em todos os domínios das actividades do Ministério da Economia e Planeamento e a promoção de estudos de natureza jurídica que contribuam para a melhoria da qualidade jurídica das normas, processos e procedimentos em que assentam as actividades do Ministério. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições: - a) Prestar assessoria jurídica ao Ministro, aos Secretários de Estado e demais serviços do Ministério em todos os assuntos inerentes as suas atribuições; - b) Elaborar projectos de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos nos domínios das atribuições do Ministério da Economia e Planeamento; - c) Investigar e proceder a estudos de direito comparado, tendo em vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação; - d) Elaborar estudos sobre a eficácia de diplomas legais e propor alterações; - e) Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos de natureza jurídica relacionados com os domínios de actividade do Ministério; - f) Compilar a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério; - g) Participar nos trabalhos preparatórios relativos a acordos, tratados e convenções; - h) Apoiar os serviços competentes do Ministério na concepção de procedimentos jurídicos adequados a implementação de acordos, tratados e convenções; - i) Organizar, manter actualizada e divulgar toda a legislação sobre matérias de interesse para o Ministério; - j) Participar, em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos, na instrução de processos disciplinares e na resolução de conflitos jurídico-laborais: - k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Órgãos) 1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional. 2. O Gabinete Jurídico é apoiado pelos seguintes órgãos: - a) Conselho Técnico: - b) Secretariado. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO #### Artigo 4.º (Competências do Director) 1. Compete ao(à) Director(a) do Gabinete Jurídico o seguinte: - a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete Jurídico; - b) Presidir as reuniões do Conselho Técnico; - c) Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - e) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete Jurídico; - f) Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - g) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - h) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado: - i) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do Gabinete Jurídico é substituído por um técnico superior por si designado. ### SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 5.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matéria de avaliação legislativa, contencioso, estudo, produção normativa e tramitação legal do Gabinete Jurídico. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados. 3. O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre: - a) A actualidade das normas e sua eficácia; - b) Grau de execução das actividades do Gabinete Jurídico: - c) O impacto dos diplomas produzidos pelo Ministério. 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete Jurídico, incumbindo-lhe: - b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços do Gabinete Jurídico; - c) Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - d) Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete Jurídico, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: - e) Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete Jurídico. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos) O Gabinete Jurídico tem os seguintes instrumentos de gestão: - a) Plano Anual de Actividades: - b) Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 8.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete Jurídico é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 9.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 10.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 11.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete Jurídico é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 11.º O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-224-20-de-31-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-224-20-de-31-de-agosto_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 225/20 de 31 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 225/20 de 31 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 133 de 31 de Agosto de 2020 (Pág. 4599) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA GERAL DO MINISTÉRIO DA ## ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Secretaria Geral abreviadamente designado por «SG» é o serviço de apoio técnico de natureza transversal, responsável pelo planeamento das actividades de funcionamento do Ministério, pela gestão orçamental, financeira e patrimonial, bem como pelo expediente e relações públicas, estando técnica e metodologicamente sujeita ao sistema de funções de gestão orçamental, financeira e patrimonial, nos termos da legislação específica. #### Artigo 2.º (Atribuições) A Secretaria Geral tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços; - **b)** - Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas; - **c)** - Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos; - **d)** - Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação; - **e)** - Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; - **f)** - Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo: e - **g)** - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura) 1. A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos Directivos: - *i.* Secretário(a) Geral: e - *ii.* Chefes de Departamento. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial; - *ii.* Departamento de Expediente e Relações Públicas; - *iii.* Departamento de Contratação Pública. - **c)** - Órgãos de Apoio: - *i.* Conselho Directivo: e - *ii.* Secretariado. 2. A Secretaria Geral é dirigida por um(a) Secretário(a) Geral equiparado(a) a Director(a) Nacional. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS #### Artigo 4.º (Competências do Secretário Geral) 1. Compete ao(à) Secretário(a) Geral o seguinte: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Secretaria Geral; - **b)** - Presidir as reuniões do Conselho Directivo; - **c)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Secretaria Geral; - **d)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas às atribuições da Secretaria Geral, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - **e)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Secretaria Geral; - **f)** - Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **g)** - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento da Secretaria Geral; - **h)** - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos à Secretaria Geral; - **i)** - Coordenar o processo de elaboração da proposta do Plano de Actividades e do Orçamento do Ministério; - **j)** - Representar a Secretaria Geral em todos os actos para os quais seja mandatado: e - **k)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Secretário(a) Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamentos) 1. Compete aos Chefes de Departamentos da Secretaria Geral: - **c)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **d)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **e)** - Substituir o(a) Secretário(a) Geral na sua ausência ou impedimento; - **f)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si designado. ### SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial) 1. O Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial, abreviadamente designado por «DPGOFP» é o serviço responsável pela gestão orçamental e patrimonial do Ministério. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial tem as seguintes atribuições: - **a)** - Elaborar a proposta de plano de actividades e do orçamento do Ministério em estreita colaboração com os demais serviços; - **b)** - Assegurar a execução do orçamento e a elaboração dos relatórios de balanço das actividades, de execução do orçamento e demais documentos de prestação de contas; - **c)** - Avaliar as necessidades de bens patrimoniais de que careçam os serviços do Ministério para o seu funcionamento e elaborar propostas dos planos de aquisição, incluindo a identificação de projectos de investimento públicos; - **d)** - Assegurar a funcionalidade das instalações e dos equipamentos dos serviços do Ministério, bem como a sua protecção, manutenção e conservação: e - **e)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Orçamental, Financeira e Patrimonial é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Expediente e Relações Públicas) 1. O Departamento de Expediente e Relações Públicas, abreviadamente designado por «DERP» é o serviço responsável pelas acções de expediente e de relações públicas do Ministério. 2. O Departamento de Expediente e Relações Públicas tem as seguintes atribuições: - **a)** - Assegurar o desenvolvimento das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério; - **b)** - Assegurar a tramitação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência e gestão da circulação dos documentos, incluindo o seu devido registo e arquivo: e - **c)** - Realizar as demais tarefas necessárias ao cumprimento das suas atribuições e as que lhe forem determinadas por superior hierárquico. 3. O Departamento de Expediente e Relações Públicas é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento da Contratação Pública) da Secretaria Geral com a responsabilidade de concentrar a formação de todos os Processos de Contratação Pública. 2. Departamento da Contratação Pública tem as seguintes atribuições: - **a)** - Conduzir todo o processo de formação dos Contratos Públicos desencadeados pelo MEP; - **b)** - Coordenar a função de compras do MEP; - **c)** - Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações; - **d)** - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças; - **e)** - Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas; - **f)** - Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes; - **g)** - Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa ao órgão máximo do MEP; - **h)** - Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas; - **i)** - Propor a celebração e ou vinculação aos acordos-quadro; - **j)** - Carregar anúncios, registar abertura de procedimento e comunicar a adjudicação no Portal da Contratação Pública; - **k)** - Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica; - **l)** - Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à Contratação Pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais; - **m)** - Implementar, em cada procedimento de Contratação Pública, acções de fomento à sustentabilidade da Contratação Pública, nomeadamente a aplicação do regime das contrapartidas, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas e a produção nacional e local, a utilização predilecta da mão-de-obra local; - **n)** - Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores da Contratação Pública sectorial; - **o)** - Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional da Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no Sistema da Contratação Pública; - **p)** - Acompanhar e reportar a actividade de contratação pública dos órgãos desconcentrados; - **q)** - Apoiar os órgãos do MEP na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos; - **r)** - Articular com a Direcção Nacional do Património do Estado e o Departamento da Contratação Pública de outras Entidades Públicas Contratantes em caso de acordos-quadro ou compras agregadas; - **s)** - Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras. 3. O Departamento de Contratação Público é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Secretario(a) Geral no exercício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Secretário(a) Geral e integram os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Secretário(a) Geral, por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento. 3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre: - **a)** - Os instrumentos de gestão; - **b)** - Planeamento das actividades de funcionamento da Secretaria Geral; - **c)** - Gestão orçamental, financeira, patrimonial, bem como expediente e relações públicas: e - **d)** - Relatório e balanço de execução do orçamento da Secretaria Geral. 4. O Conselho Directivo reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Secretário(a) Geral. #### Artigo 10.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da Secretaria Geral, incumbindo-lhe: - **a)** - Gerir o expediente da Secretaria Geral, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da Secretaria Geral; - **c)** - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - **d)** - Gerir os consumíveis de escritório afectos à Secretaria Geral, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e - **e)** - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da Secretaria Geral. 2. O Secretariado é assegurado por um funcionário permanente, o qual pode ser auxiliado, consoante a necessidade, por um funcionário volante. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos) A Secretaria Geral guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: - **a)** - Plano de Actividades Plurianual; - **b)** - Plano Anual de Actividades: e - **c)** - Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual da Secretaria Geral é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. #### Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades da Secretaria Geral é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 16.º (Organigrama) O organigrama da Secretaria Geral é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-225-20-de-31-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-225-20-de-31-de-agosto_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 226/20 de 01 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 226/20 de 01 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 1 de Setembro de 2020 (Pág. 4606) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Gabinete para a Política da População do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete para a Política da População do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE PARA A POLÍTICA DA POPULAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) O Gabinete para a Política da População, abreviadamente designado por «GPP» é um serviço executivo directo ao qual incumbe propor a formulação da Política Nacional da População, o acompanhamento da sua execução e avaliação, bem como realizar estudos e análises em matéria de população e desenvolvimento. #### Artigo 2.º (Atribuições) O Gabinete para a Política da População tem as seguintes atribuições: - a) Definir metodologias de elaboração e acompanhamento da execução da Política Nacional da População e a sua avaliação; - b) Elaborar estudos e análises demográficas, visando formular e propor a Política Nacional da População; - c) Propor, com base nas projecções demográficas medidas para adequar a taxa de crescimento populacional e a sua distribuição territorial, aos objectivos de desenvolvimento sustentável, no âmbito da Política Nacional da População; - d) Promover acções de sensibilização e consciencialização sobre a importância e o papel das variáveis demográficas no processo de desenvolvimento económico e social; - e) Promover o intercâmbio com os organismos competentes da Administração Pública e demais instituições nacionais e internacionais que actuam nos domínios da População e Desenvolvimento; - f) Prestar apoio técnico ao Conselho Nacional de População: - g) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro da Economia e Planeamento. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Órgãos) 1. O Gabinete para a Política da População é dirigido por um(a) Director(a) equiparado(a) a Director(a) Nacional. 2. O Gabinete para a Política da População é apoiado pelos seguintes órgãos: - a) Conselho Técnico: ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃO DIRECTIVO #### Artigo 4.º (Competências do Director) 1. Compete ao (à) Director(a) do Gabinete para a Política da População o seguinte: - a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade do Gabinete para a Política da População; - b) Presidir as reuniões do Conselho Técnico; - c) Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento do Gabinete em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas ao Gabinete, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - e) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais do Gabinete para a Política da População; - f) Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos ao Gabinete para a Política da População, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - g) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Gabinete; - h) Representar o Gabinete em todos os actos para os quais seja mandatado; - i) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do Gabinete para a Política da População é substituído por um técnico superior por si designado. ### SUBSECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 5.º (Conselho Técnico) 1. O Conselho Técnico é um órgão de apoio consultivo em matéria de população e desenvolvimento do Gabinete para a Política da População. 2. O Conselho Técnico é dirigido pelo(a) Director(a) e integram todos os técnicos superiores do Gabinete, podendo participar outros técnicos convidados. 3. O Conselho Técnico deve pronunciar-se sobre: - a) Os instrumentos de gestão; - b) As projecções demográficas; - c) As políticas de desenvolvimento nacional; - d) Indicadores populacionais e sua distribuição territorial: - e) Estudos e análises elaborados pelo Gabinete. 4. O Conselho Técnico reúne ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 6.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços do Gabinete para a Política da População, incumbindo-lhe: - a) Gerir o expediente do Gabinete para a Política da População, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - c) Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - d) Gerir os consumíveis de escritório afectos ao Gabinete para a Política da População, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade; - e) Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos do Gabinete para a Política da População. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretária Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretária Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 7.º (Natureza dos Instrumentos) O Gabinete para a Política da População tem os seguintes instrumentos de gestão: - a) Plano de Actividades Plurianual; - b) Plano Anual de Actividades: - c) Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 8.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual do Gabinete para a Política da População é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal das acções desenvolvidas pelos diferentes Órgãos do MEP, que sejam objecto de divulgação pública. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 9.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades do Gabinete para a Política da População é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 10.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 11.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete para a Política da População é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. #### Artigo 12.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete para a Política da População é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-226-20-de-01-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-226-20-de-01-de-setembro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 232/20 de 03 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 232/20 de 03 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 136 de 3 de Setembro de 2020 (Pág. 4638) ## Assunto Inovação deste Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Inovação, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA A ECONOMIA, ## COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E ## PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, abreviadamente designada por «DNECI» é o serviço executivo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pelas acções de promoção do desenvolvimento da actividade económica, do investimento privado, do fomento empresarial e do cooperativismo, do financiamento da actividade económica privada e da competitividade e inovação da economia. #### Artigo 2.º (Atribuições) A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação; - **b)** - Estudar, avaliar e propor medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada e ao sucesso dos investimentos e coordenar e monitorar a sua implementação; - **c)** - Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; - **d)** - Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recursos humanos e naturais nacionais; - **e)** - Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-industriais, industriais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação; - **g)** - Elaborar propostas de políticas e acções de fomento e financiamento do investimento produtivo ao empresariado nacional, em parceria com as instituições nacionais de financiamento e coordenar e monitorar a sua implementação; - **h)** - Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e coordenar e monitorar a sua implementação; - **i)** - Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável; - **j)** - Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais; - **k)** - Desempenhar as demais funções que que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura) A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação tem a seguinte estrutura interna: - **a)** - Órgãos Directivos: - *i.* Director(a); - *ii.* Chefes de Departamento. - **b)** - Departamentos: - *i.* Departamento para a Economia; - *ii.* Departamento para a Competitividade e Inovação. - **c)** - Órgãos de Apoio: - *i.* Conselho Directivo; - *ii.* Secretariado. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS #### Artigo 4.º (Competências do Director) 1. Compete ao(à) Director(a) da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação o seguinte: - **a)** - Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação; - **b)** - Presidir as reuniões do Conselho Directivo; - **c)** - Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - **d)** - Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas à Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - **e)** - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação; Gabinete de Recursos Humanos; - **g)** - Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes do Departamento da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação; - **h)** - Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos a Direcção; - **i)** - Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - **j)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) do DNECI é substituído(a) por um Chefe de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamentos) 1. Compete aos Chefes de Departamentos da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação: - **a)** - Coadjuvar o(a) Director(a); - **b)** - Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento; - **c)** - Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **d)** - Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **e)** - Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento; - **f)** - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si indicado. ### SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento para a Economia) 1. O Departamento para a Economia, abreviadamente designado por «DE» é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade económica, assegurando o cumprimento das tarefas da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação relacionadas com o fomento e desenvolvimento da actividade económica. 2. O Departamento para a Economia tem as seguintes atribuições: - **a)** - Apresentar as propostas de políticas económicas e de medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e assegurar a coordenação da sua implementação; - **b)** - Identificar, propor e coordenar as acções e os instrumentos de promoção, fomento e apoio ao investimento privado e à capacitação do empresariado nacional; - **c)** - Realizar estudos de avaliação do desenvolvimento da economia nacional de modo a direccionar as acções de promoção, fomento e apoio ao investimento e desenvolvimento empresarial para a diversificação da economia, o desenvolvimento de cadeias produtivas e a valorização dos recursos humanos e naturais nacionais; - **d)** - Elaborar propostas de políticas no domínio da implantação de pólos agro-industriais, industriais, tecnológicos, zonas francas, zonas económicas especiais e afins, bem como coordenar e monitorar a sua implementação; - **e)** - Assegurar a consistência das políticas de promoção e fomento do investimento produtivo com os objectivos do desenvolvimento económico sustentado; e coordenar e monitorar a sua implementação; - **g)** - Promover o cooperativismo como ferramenta de desenvolvimento sustentável. 3. O Departamento para a Economia é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento para Competitividade e Inovação) 1. O Departamento para Competitividade e Inovação, abreviadamente designado por «DCI» é o serviço responsável pelo acompanhamento da actividade de fomento da competitividade e da inovação, assegurando a execução das tarefas da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação relacionadas com a melhoria do ambiente de negócios, a promoção e captação de Investimento Directo Estrangeiro, bem como o aumento da competitividade externa da produção nacional e o fomento das exportações. 2. O Departamento para Competitividade e Inovação tem as seguintes atribuições: - **a)** - Estudar, avaliar e propor medidas que assegurem ambiente propício ao desenvolvimento da actividade económica privada, bem como coordenar e monitorar a sua implementação; - **b)** - Elaborar as propostas de políticas de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional e fiscalizar a sua implementação; - **c)** - Propor e assegurar a implementação de acções para o desenvolvimento de mercados e para o seu funcionamento em condições concorrenciais. 3. O Departamento para Competitividade e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento. ### SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 8.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação no exercício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a), por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento. 3. O Conselho Directivo deve pronunciar-se sobre: - **a)** - Os instrumentos de gestão da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação e correspondentes relatórios; - **b)** - Os Planos de Actividade e Relatórios da Direcção; - **c)** - A assiduidade e rendimento dos quadros afectos à Direcção; - **d)** - Planos de desenvolvimento dos recursos humanos da Direcção; - **e)** - A correcta montagem do painel de indicadores e avaliar o seu desempenho; - **f)** - Os pareceres relativos às propostas de políticas económicas e medidas transversais de apoio ao desenvolvimento da actividade económica e de apoio ao desenvolvimento da inovação e do aumento da competitividade da economia nacional; - **g)** - A legislação referente a actividade da Direcção, apresentando propostas de melhorias reputadas necessárias; - **h)** - A emissão de recomendações e deliberações sobre as tarefas desenvolvidas pelos Departamentos. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente com periodicidade trimestral e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 9.º (Secretariado) Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, incumbindo-lhe: - **a)** - Gerir o expediente da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - **b)** - Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação; - **c)** - Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - **d)** - Gerir os consumíveis de escritório afectos à Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade; - **e)** - Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 10.º (Natureza dos Instrumentos) A Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: - **a)** - Plano de Actividades Plurianual; - **b)** - Plano Anual de Actividades; - **c)** - Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 11.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 12.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 13.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 14.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 15.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional para a Economia, Competitividade e Inovação é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-232-20-de-03-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-232-20-de-03-de-setembro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 234/20 de 07 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 234/20 de 07 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 138 de 7 de Setembro de 2020 (Pág. 4698) ## Assunto Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Aprova-se o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento do Ministério da Economia e Planeamento, anexo ao presente Diploma do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, abreviadamente designada por «DNEP» é o serviço executivo directo do Ministério da Economia e Planeamento responsável pela preparação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional, pela contribuição na formulação de políticas macroeconómicas e na sua gestão, bem como pela coordenação da elaboração dos instrumentos de planeamento e o acompanhamento, monitoria e avaliação da sua implementação. #### Artigo 2.º (Atribuições) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições: - a) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional, sectorial e territorial e, à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, formular propostas de políticas macroeconómicas e de políticas públicas no âmbito do Planeamento do Desenvolvimento Nacional; - b) Promover a realização de estudos e o apuramento e compilação de indicadores económicos e sociais, nomeadamente o índice de Desenvolvimento Humano, constituir e manter actualizada uma base de dados de apoio à formulação de políticas e estratégias e ao processo de planeamento do desenvolvimento; - c) Propor a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, dos correspondentes processos e procedimentos e do seu Sistema de Informação, e assegurar a sua implantação e operacionalidade; - d) Propor as metodologias de implementação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento, disseminá-las e assegurar a sua observância pelos órgãos envolvidos; - e) Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas; - f) Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento municipal com os planos de desenvolvimento nacional e sectorial; - g) Assegurar a integração e compatibilização dos instrumentos de planeamento, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Planeamento; - h) Apresentar propostas das prioridades da despesa pública, incluindo as do investimento público, com base nos objectivos estabelecidos nos instrumentos de planeamento; - i) Participar no processo de programação do investimento público, acompanhar a sua execução e efectuar a avaliação respectiva; - j) Elaborar cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os outros órgãos da Administração Central e Local do Estado; - k) Coordenar a programação, gestão e implementação das acções identificadas no âmbito dos instrumentos de planeamento; - l) Coordenar a elaboração dos balanços de execução dos instrumentos de planeamento; - m) Coordenar a elaboração dos relatórios de execução dos compromissos internacionais, no domínio do desenvolvimento económico e social; - n) Prover informação relevante ao Ministério das Finanças e ao Banco Nacional de Angola para efeitos de orçamentação e gestão financeira pública e para efeitos de programação monetária, projecção das contas externas, respectivamente; - o) Participar na definição de estratégias de relacionamento com os parceiros de cooperação; - p) Fornecer às instituições nacionais, à sociedade civil e aos organismos internacionais informações sobre os resultados da implementação dos instrumentos de planeamento, em articulação com os demais órgãos integrantes do sistema; - q) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento tem a seguinte estrutura interna: - a) Órgãos de Directivos: - i. Director(a); - ii. Chefes de Departamento. - b) Departamentos: - i. Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento; - ii. Departamento para o Planeamento Sectorial; - iii. Departamento para o Planeamento Territorial. - c) Órgãos de Apoio; - d) Conselho Directivo; - e) Secretariado. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL #### Artigo 4.º (Competências do Director) Compete ao(à) Director(a) da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento o seguinte: - a) Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; - b) Presidir as reuniões do Conselho Directivo; - c) Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - d) Assegurar o cumprimento da legislação sobre as matérias relativas à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como tomar as decisões que se impuserem para tais fins; - e) Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; - f) Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - g) Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes do Departamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; - h) Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos à Direcção; - i) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado; - j) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários o(a) Director(a) do DNEP é substituído(a) por um Chefe de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamento) 1. Compete aos Chefes de Departamento da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento: - a) Coadjuvar o(a) Director(a); - b) Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento; - c) Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - d) Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - e) Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento; - f) Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um técnico superior por si designado. ### SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento) 1. O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por «DPEEP», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento nacional à luz dos objectivos do Governo e pela avaliação e formulação de propostas de políticas económicas globais, pelo acompanhamento da política e gestão macroeconómica, pela elaboração dos pressupostos de base globais para o planeamento e dos planos e programas globais nacionais. 2. O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento tem as seguintes atribuições: - a) Formular propostas sobre a estruturação do Sistema Nacional de Planeamento, incluindo o acompanhamento da implementação dos correspondentes instrumentos, sistemas de informação de apoio, respectivas metodologias e assegurar a sua actualização; - b) Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento; - c) Assegurar as acções de coordenação da elaboração, monitoria e avaliação dos instrumentos do Sistema Nacional do Planeamento de harmonia com as metodologias estabelecidas; - d) Estruturar, implementar e manter actualizado um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País; - e) Avaliar a situação do desenvolvimento nacional à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento nacional e dos instrumentos de planeamento e programação globais nacionais; - f) Formular propostas para as políticas económicas globais face aos objectivos do Governo e realizar avaliações das mesmas, em colaboração com os demais departamentos; - g) Participar na elaboração de propostas de políticas macroeconómicas; - h) Promover a realização de estudos de suporte à formulação de políticas públicas e ao exercício de planeamento e programação económica, em colaboração com os demais departamentos; - i) Participar na elaboração de cenários de desenvolvimento de médio prazo, em articulação com os demais departamentos e serviços do ministério, incluindo propostas de prioridades da despesa pública, incluindo as de investimento público; - j) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento nacional e assegurar a compilação, com a colaboração dos demais departamentos, dos respectivos documentos; - k) Participar na elaboração dos instrumentos de programação económica; - l) Assegurar a incorporação dos compromissos internacionais de Estado e do Governo no âmbito das acções de integração regional e de cooperação para o desenvolvimento, nos instrumentos de planeamento nacionais e de programação económica; - m) Participar, com a colaboração dos demais departamentos, na monitorização da implementação dos planos e programas económicos; - n) Compilar, em colaboração com os demais departamentos, os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas económicos nacionais; - o) Preparar os instrumentos de disseminação da informação relevante relacionada com os resultados da implementação dos planos e programas do Governo; - p) Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico. 3. O Departamento para a Política Económica, Estudos e Planeamento é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento para o Planeamento Sectorial) 1. O Departamento para o Planeamento Sectorial é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, pela avaliação e formulação das propostas de políticas sectoriais, pela elaboração dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos documentos correspondentes aos instrumentos de planeamento sectoriais e correspondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e programas sectoriais. 2. O Departamento para o Planeamento Sectorial tem as seguintes atribuições: - a) Avaliar a situação do desenvolvimento sectorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias sectoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento sectorial e dos instrumentos de planeamento e programação sectoriais; - b) Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas sectoriais e ao exercício de planeamento e programação sectoriais e contribuir para a sua realização; - c) Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de propostas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública sectorial, incluindo as de investimento público; - d) Emitir parecer sobre as propostas de planos e programas de acção sectoriais, incluindo os Programas de Investimento Público; - e) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento sectorial e correspondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos; - f) Participar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção sectoriais; - g) Compilar os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas de acção sectoriais; - h) Contribuir com dados sectoriais para a estruturação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País; - i) Avaliar as políticas sectoriais e propor a sua reformulação e adequação; - j) Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação sectorial e do acompanhamento da implementação dos planos e programas sectoriais; - k) Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico. 3. O Departamento para o Planeamento Sectorial é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento para o Planeamento Territorial) 1. O Departamento para o Planeamento Territorial, abreviadamente designado por «DPT», é o serviço responsável pela avaliação da situação do desenvolvimento territorial (regiões, províncias, municípios) à luz dos objectivos de desenvolvimento nacional estabelecidos pelo Governo, pela avaliação e formulação das propostas de políticas territorial, pela preparação dos pressupostos de base sectorial para o planeamento e programação sectorial, pela compilação dos documentos correspondentes relativos aos instrumentos de planeamento e programação territorial e correspondentes balanços e pelo acompanhamento da implementação dos planos e programas territoriais. 2. O Departamento para o Planeamento Territorial tem as seguintes atribuições: - a) Assegurar a actualidade, nos aspectos relacionados com o território; - b) Promover a disseminação dos processos, procedimentos e metodologias de elaboração, implementação e monitorização dos instrumentos de planeamento e correspondentes programas de acção juntos dos órgãos do Sistema Nacional de Planeamento territoriais; - c) Contribuir com dados territoriais para a estruturação, implementação e actualidade de um banco de dados com estatísticas relevantes e indicadores sobre a realidade social, económica e territorial do País; - d) Avaliar as políticas territoriais e propor a sua reformulação e adequação; - e) Avaliar a situação do desenvolvimento territorial à luz dos objectivos do Governo de modo a assegurar a elaboração de propostas de políticas e estratégias territoriais, bem como a promoção da realização de estudos complementares de suporte e a formulação de propostas de cenários de desenvolvimento territorial e dos instrumentos de planeamento e programação territoriais; - f) Identificar a necessidade de realização de estudos de suporte à formulação e adequação de políticas territoriais e ao exercício de planeamento e programação territorial e contribuir para a sua realização; - g) Propor cenários de desenvolvimento sectorial de médio prazo, no âmbito da elaboração de propostas de estratégias de médio e longo prazos, incluindo propostas de prioridades da despesa pública territorial, incluindo as de investimento público; - h) Emitir parecer sobre propostas de planos e programas de acção territoriais, incluindo os Programas de Investimento Público; - i) Participar na elaboração dos instrumentos de planeamento territorial e correspondentes planos de acção e assegurar a compilação dos respectivos documentos; - j) Participar na monitorização da implementação dos planos e programas de acção territoriais; - k) Compilar os relatórios de balanço da implementação dos planos e programas de acção territoriais; - l) Apresentar propostas para a melhoria das bases metodológicas do processo de planeamento e programação territorial e do acompanhamento da implementação dos planos e programas territoriais; - m) Realizar as demais atribuições que lhe forem determinadas por lei ou pelo superior hierárquico. 3. O Departamento para o Planeamento Territorial estrutura a sua actividade por regiões, conforme agrupamento das circunscrições territoriais definidas pelo Ministro. 4. O Departamento para o Planeamento Territorial é chefiado por um Chefe de Departamento. ### SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do Director da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento no exercício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo Director e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo Director, por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento. 3. O Conselho Directivo pronuncia-se sobre: - a) Os instrumentos de gestão da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento e correspondentes relatórios; - b) As propostas de políticas públicas globais, sectoriais e territoriais; - c) As propostas de estruturação do Sistema Nacional de Planeamento e de metodologias da elaboração os instrumentos e acompanhamento dos instrumentos de planeamento e programação global, sectorial e territorial; - d) As propostas dos cenários de desenvolvimento de médio prazo e das prioridades das despesas públicas, incluindo dos investimentos públicos; - e) A avaliação da necessidade de estudos complementares à formulação de políticas públicas e preparação de instrumentos de planeamento; - f) As propostas dos instrumentos de planeamento e programação globais, sectoriais e territoriais e cos correspondentes relatórios. 4. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente com periodicidade mensal e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 10.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, incumbindo-lhe: - a) Gerir o expediente da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - b) Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento; - c) Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - d) Gerir os consumíveis de escritório afectos à Direcção Nacional de Estudos e Planeamento, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade; - e) Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pela Secretaria Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos) A Direcção Nacional de Estudos e Planeamento guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: - a) Plano de Actividades Plurianual; - b) Plano Anual de Actividades; - c) Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. #### Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até quinze dias findo o trimestre. #### Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. 2. O Programa de Tarefas Mensal identifica as tarefas requeridas para a concretização das actividades inscritas no Plano Anual de Actividades, designa os funcionários executores e estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito à avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 16.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Estudos e Planeamento é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-234-20-de-07-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-234-20-de-07-de-setembro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 292/20 de 27 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 292/20 de 27 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 190 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 5771) ## Assunto Negócios Internacionais. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais do Ministério da Economia e Planeamento, em cumprimento do disposto no artigo 24.º do respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Negócios Internacionais, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Economia e Planeamento. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Julho de 2020. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL PARA A INTEGRAÇÃO, COOPERAÇÃO E NEGÓCIOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E PLANEAMENTO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Natureza) A Direcção Nacional para a Integração, Cooperação e Negócios Internacionais, abreviadamente designada por DNICNI, é o serviço executivo responsável pelas acções de integração económica, cooperação para o desenvolvimento e promoção de negócios internacionais. #### Artigo 2.º (Atribuições) A DNICNI tem as seguintes atribuições: - **a)** Participar com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores e com os outros órgãos do Estado, na elaboração de propostas, e na implementação de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional; - **b)** Promover no exterior, em colaboração com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da Administração Central do Estado, as potencialidades económicas de Angola e a captação de investimento estrangeiro; - **c)** Elaborar em colaboração com os órgãos competentes da Administração Central do Estado propostas de políticas e estratégias de mobilização de recursos externos, destinados ao financiamento do desenvolvimento económico nacional; - **d)** Promover o cumprimento das obrigações resultantes dos acordos de financiamento, no âmbito das relações de cooperação com agências multilaterais de cooperação internacional e similares, assim como da cooperação bilateral; - **e)** Preparar e organizar os processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros da cooperação internacional, tendo em conta o Direito Internacional Público e as normas nacionais aplicáveis aos Tratados Internacionais; - **f)** Acompanhar e monitorar a utilização dos financiamentos externos, referidos na alínea b) do presente artigo; - **g)** Criar um banco de dados sobre as oportunidades de financiamento das instituições financeiras multilaterais, e instituições similares, sobre o grau de execução dos financiamentos e sobre os programas e projectos financiados e concluídos; - **i)** Participar nas actividades e acompanhar a evolução dos processos de integração económica regional, na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Central; - **j)** Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organizações internacionais, nos diferentes domínios de atribuições do Ministério; - **k)** Apoiar na adopção de medidas para a promoção e aumento das exportações; - **l)** Participar na implementação das políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais, para as empresas angolanas e promover a sua internacionalização; - **m)** Formular propostas de acordos bilaterais de âmbito económico-empresarial; - **n)** Propor e implementar as políticas de atracção de fluxos de Investimento Directo Estrangeiro qualificado; - **o)** Desenvolver e implementar a marca «Angola» no exterior, contribuindo para uma efectiva promoção do valor da economia e das empresas nacionais; - **p)** Acompanhar a implementação das medidas de melhoria do ambiente de negócios e da mobilidade do investidor: e - **q)** Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 3.º (Estrutura) A DNICNI tem a seguinte estrutura interna: - **a)** Órgãos Directivos: - *i.* Director(a): e - *ii.* Chefes de Departamento. - **b)** Departamentos: - *i.* Departamento para a Integração Económica; - *ii.* Departamento para a Cooperação para o Desenvolvimento: e - *iii.* Departamento de Negócios Internacionais. - **c)** Órgãos de Apoio: - *i.* Conselho Directivo: e - *ii.* Secretariado. ### SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SUBSECÇÃO I ÓRGÃOS DIRECTIVOS #### Artigo 4.º (Competências do(a) Director(a)) 1. Compete ao(à) Director(a) da DNICNI o seguinte: - **a)** Dirigir, coordenar e fiscalizar toda a actividade da DNICNI; - **b)** Presidir as reuniões do Conselho Directivo; - **c)** Elaborar a proposta de Plano de Actividades e do Orçamento da Direcção em estreita colaboração com a Secretaria Geral; - **e)** Garantir a melhor utilização dos recursos humanos e materiais da DNICNI; - **f)** Velar pela correcta aplicação da política de formação dos recursos humanos afectos a DNICNI, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos; - **g)** Propor a nomeação e a exoneração dos Chefes de Departamento da DNICNI; - **h)** Supervisionar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos a Direcção; - **i)** Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja mandatado: e - **j)** Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei ou pelo superior hierárquico. 2. No exercício das suas funções, o(a) Director(a) exara ordens de serviço e circulares. 3. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o(a) Director(a) do DNICNI é substituído(a), por um Chefe de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Competências dos Chefes de Departamentos) 1. Compete aos Chefes de Departamentos da DNICNI: - **a)** Coadjuvar o(a) Director(a); - **b)** Chefiar e coordenar todas as actividades do pessoal do seu Departamento; - **c)** Elaborar os planos e relatórios de actividades do Departamento; - **d)** Efectuar a avaliação de desempenho dos recursos humanos afectos ao Departamento; - **e)** Substituir o(a) Director(a) na sua ausência ou impedimento: e - **f)** Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem determinados pelo superior hierárquico. 2. Nas suas ausências e impedimentos temporários, o Chefe de Departamento é substituído por um Técnico Superior por si indicado. ### SUBSECÇÃO II DEPARTAMENTOS #### Artigo 6.º (Departamento para a Integração Económica) 1. O Departamento para a Integração Económica, abreviadamente designado por DIE, é o serviço responsável pelas acções de Integração Económica. 2. O DIE tem as seguintes atribuições: - **a)** Acompanhar a implementação da estratégia nacional de integração económica regional; - **b)** Acompanhar a implementação e a disseminação das recomendações dos estudos aprovados sobre as regiões, designadamente, União Africana, SADC, CPLP e CEEAC, sobre as mais variadas temáticas de integração regional; - **c)** Assegurar a articulação com a DNEP para integração dos compromissos do Estado Angolano nos órgãos de integração regionais nos instrumentos de planeamento do Governo; - **d)** Participar na identificação dos potenciais sectores da actividade económica nacional, a envolver nas cadeias de valor do mercado regional e acompanhar a sua implementação; - **e)** Participar de experiências e partilhar conhecimentos, com os Estados Membros, sobre as melhores práticas de integração económica regional. 3. O DIE é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento para Cooperação para o Desenvolvimento) 1. O Departamento para Cooperação para o Desenvolvimento, abreviadamente designado por DCD, é o serviço responsável pelas acções de cooperação para o desenvolvimento. - **b)** Identificar, divulgar e estimular a utilização das principais fontes de financiamento externo e fundos não reembolsáveis, disponibilizados pelos parceiros da cooperação para o desenvolvimento, no âmbito dos instrumentos de governação; - **c)** Promover e reforçar as relações de cooperação com os parceiros de desenvolvimento, tendo em conta os objectivos do Governo: e - **d)** Acompanhar a avaliação dos resultados da execução dos programas, projectos e acções de cooperação para o desenvolvimento, com vista a melhorar a racionalidade, eficácia e eficiência da ajuda. 3. O DCD é chefiado por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Departamento de Negócios Internacionais) 1. O Departamento de Negócios Internacionais, abreviadamente designado por DNI, é o serviço responsável pela promoção de negócios internacionais. 2. O DNI tem as seguintes atribuições: - **a)** Avaliar as necessidades e oportunidades de internacionalização das empresas nacionais; - **b)** Elaborar propostas de política e estratégias para a internacionalização das empresas nacionais; - **c)** Elaborar propostas de instrumento de apoio à internacionalização das empresas nacionais; - **d)** Participar na negociação de acordos de promoção e protecção recíproca de investimentos com parceiros estratégicos: e - **e)** Avaliar e coordenar as acções de integração das empresas nacionais. 3. O DNI é chefiado por um Chefe de Departamento. ### SUBSECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO #### Artigo 9.º (Conselho Directivo) 1. O Conselho Directivo é um órgão de apoio consultivo do(a) Director(a) da DNICNI no exercício das suas funções. 2. O Conselho Directivo é dirigido pelo(a) Director(a) e integra os Chefes de Departamentos, podendo participar técnicos convidados pelo(a) Director(a) por sua iniciativa ou sob proposta dos Chefes de Departamento. 3. O Conselho Directivo deve pronunciar-se sobre: - **a)** Os instrumentos de gestão da DNICNI e correspondentes relatórios; - **b)** Propostas de políticas e estratégias de diplomacia e cooperação económica internacional; - **c)** Propostas de políticas de promoção no exterior das potencialidades económicas de Angola e de captação de investimento estrangeiro; - **d)** Processos de negociação de acordos financeiros com os parceiros de cooperação internacional; - **e)** Processos de integração económica regional na Comunidade de Desenvolvimento da África Austral e na Comunidade Económica dos Países da África Austral; - **f)** Propostas de políticas de facilitação do acesso aos mercados internacionais para as empresas angolanas; - **g)** Projecto de internacionalização das empresas angolanas: e extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) Director(a). #### Artigo 10.º (Secretariado) 1. O Secretariado é o órgão de apoio administrativo transversal aos serviços da DNICNI, incumbindo-lhe: - **a)** Gerir o expediente da DNICNI, nomeadamente a recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição da correspondência; - **b)** Assegurar a catalogação e arquivo da documentação produzida e recebida pelos serviços da DNICNI; - **c)** Supervisionar as condições das instalações e assegurar a realização dos serviços de limpeza e manutenção; - **d)** Gerir os consumíveis de escritório afectos à DNICNI, bem como dos meios logísticos de apoio aos trabalhadores, assegurando a sua disponibilidade: e - **e)** Prestar serviços de relações públicas, nomeadamente a recepção, encaminhamento e assistência aos visitantes, bem como a assistência aos responsáveis e técnicos da DNICNI. 2. O Secretariado é coordenado por um funcionário permanente destacado pela Secretaria Geral, o qual pode ser auxiliado, consoante as necessidades, por até dois funcionários volantes designados pelo Secretário Geral. 3. Os funcionários do Secretariado mencionados no número anterior são avaliados pelo superior hierárquico directo do serviço em que estiverem alocados. ### SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE GESTÃO #### Artigo 11.º (Natureza dos Instrumentos) A DNICNI guia a sua acção com base nos seguintes instrumentos de gestão: - **a)** Plano de Actividades Plurianual; - **b)** Plano Anual de Actividades: e - **c)** Programa de Tarefas Mensal. #### Artigo 12.º (Plano de Actividades Plurianual) 1. O Plano de Actividades Plurianual da DNICNI é elaborado com base no Plano de Acção Plurianual do Ministério da Economia e Planeamento, decorrendo este e o correspondente horizonte temporal do Plano de Desenvolvimento Nacional. 2. O Plano de Actividades Plurianual está sujeito a balanços anuais, cujos relatórios são elaborados no prazo de um mês após o final do ano a que corresponde. #### Artigo 13.º (Plano Anual de Actividades) 1. O Plano Anual de Actividades da DNICNI é elaborado com base no Plano Anual de Actividades do Ministério da Economia e Planeamento, o qual é elaborado com base no Plano de Actividades Plurianual. 2. O Plano Anual de Actividades está sujeito a balanços trimestrais, excepto no que se refere ao quarto trimestre, cujos relatórios são elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias findo o trimestre. #### Artigo 14.º (Programa de Tarefas Mensal) 1. O Programa de Tarefas Mensal é elaborado com base no Plano Anual de Actividades, tendo em atenção os prazos estabelecidos para a conclusão das acções constantes neste. estabelece os prazos para a sua execução. 3. O Programa de Tarefas Mensal está sujeito a avaliação semanal e a balanços mensais. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 15.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal da DNICNI é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. #### Artigo 16.º (Organigrama) O organigrama da DNICNI é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante. O Ministro, Sérgio de Sousa Mendes dos Santos. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-292-20-de-27-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-292-20-de-27-de-novembro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 36/20 de 05 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 36/20 de 05 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Economia e Planeamento - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 12 de 5 de Fevereiro de 2020 (Pág. 996) ## Assunto Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (CM-PRODESI). ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho, que cria a Comissão Multissectorial do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (PRODESI) orienta a respectiva Comissão no sentido de fazer-se reger por um Regulamento Interno a aprovar na sua primeira sessão de trabalho; Tendo a Comissão Interministerial do PRODESI realizado, em 8 de Novembro de 2019, apreciado e aprovado o Projecto do respectivo Regulamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do Despacho n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 43/18, de 12 de Fevereiro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações (CM-PRODESI), anexo ao presente Decreto Executivo de que é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Comissão Multissectorial do PRODESI. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2020. O Ministro, Manuel Neto da Costa. ## REGIMENTO INTERNO ## DA COMISSÃO MULTISSECTORIAL DO PROGRAMA ## DE APOIO À PRODUÇÃO DIVERSIFICAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES E ## SUBSTITUIÇÃO DE IMPORTAÇÕES ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regimento estabelece as regras de organização e funcionamento da Comissão Multissectorial do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações, abreviadamente designada por CM-PRODESI. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regimento aplica-se aos membros da CM-PRODESI, aos seus respectivos órgãos internos, bem como às entidades e responsáveis convidados expressamente pelo Coordenador para participarem nela ou para integrarem iniciativas do Programa. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL ### SECÇÃO I ESTRUTURA INTERNA #### Artigo 3.º (Órgãos) A CM-PRODESI integra a seguinte estrutura interna: - **a)** - Coordenador da CM-PRODESI; - **b)** - Comissão Multissectorial - PRODESI: e - **c)** - Unidade Técnica de Coordenação do PRODESI, abreviadamente designada por UTCPRODESI. #### Artigo 4.º (Coordenador da CM-PRODESI) toda a actividade da CM-PRODESI e dos seus órgãos, nos termos da legislação em vigor. 2. Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Zelar para que a CM-PRODESI cumpra com as suas atribuições previstas pelo Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho; - **b)** - Assegurar o cumprimento das leis e dos regulamentos no âmbito da implementação das atribuições da Comissão Multissectorial; - **c)** - Propor o orçamento do PRODESI, onde se insere o orçamento da CM-PRODESI para aprovação do Titular do Poder Executivo; - **d)** - Executar o orçamento da CM-PRODESI; - **e)** - Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios e balanço sobre o grau de implementação do PRODESI ao Titular do Poder Executivo; - **f)** - Orientar as reuniões da CM-PRODESI; - **g)** - Representar a CM-PRODESI nos actos de comunicação externa: e - **h)** - Exercer os demais actos necessários ao normal exercício das suas funções e os que lhe forem conferidos superiormente. 3. O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimentos temporários por um dos membros da Comissão por si designado. #### Artigo 5.º (Comissão Multissectorial - PRODESI) 1. A CM-PRODESI é o órgão de Coordenação Executiva para a implementação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações. 2. A CM-PRODESI é coordenada pelo Ministro da Economia e Planeamento e integra os titulares dos seguintes órgãos: - **a)** - Ministério das Finanças; - **b)** - Ministério da Administração do Território e Reforma do Estado; - **c)** - Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - **d)** - Ministério do Comércio; - **e)** - Ministério da Indústria; - **f)** - Ministério da Agricultura e Florestas; - **g)** - Ministério dos Recursos Minerais e Petróleos; - **h)** - Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; - **i)** - Ministério do Turismo; - **j)** - Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação; - **k)** - Ministério dos Transportes; - **l)** - Ministério da Construção e Obras Públicas; - **m)** - Ministério do Ambiente: e - **n)** - Governador do Banco Nacional de Angola. 3. O Coordenador da CM-PRODESI pode convidar outros Titulares de Departamentos Ministeriais para participarem das sessões de trabalho ou para integrar iniciativas do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição de Importações. #### Artigo 6.º (UTC-PRODESI) 1. A Unidade Técnica de Coordenação do Programa de Apoio à Produção, Diversificação das Exportações e Substituição das Importações é o órgão executivo da CM-PRODESI ao qual incumbe assegurar a execução e prestar contas sobre as actividades e os projectos contidos no PRODESI. 2. A UTC-PRODESI é coordenada pelo Secretário de Estado para a Economia e integra as seguintes entidades: - **a)** - Secretários de Estado dos Departamentos Ministeriais que integram a CM-PRODESI; - **b)** - Presidentes dos Conselhos de Administração ou Directores-Gerais dos Institutos Públicos superintendidos pelos Departamentos Ministeriais que integram a CM-PRODESI que atendam Sectores da Economia Real; - **c)** - Dois técnicos indicados por cada Departamento Ministerial que integra a CM-PRODESI; - **d)** - Um Representante indicado por empresas ou associações empresariais dos sectores de actividade relacionados com as iniciativas do PRODESI e vinculadas ao Programa através de acordos de cooperação celebrados com a CM-PRODESI; - **e)** - Um Representante indicado pelas Universidades e Centros de Estudos e de Investigação parceiros do Governo, vinculados ao Programa através de acordos de cooperação celebrados com a CM-PRODESI; - **f)** - Dois Consultores Jurídicos e de Gestão contratados pela CM-PRODESI: e - **g)** - Quatro Membros de Bolsa de Peritos, composta por quadros seniores da administração pública, a constituir, para auscultação e emissão de pareceres sobre matérias específicas em tratamento na UTC-PRODESI. 3. A indicação dos representantes previstos no número anterior pela respectiva entidade, bem como a necessidade da sua substituição deve ser feita por escrito e dirigida ao Coordenador. ### SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA DA UTC-PRODESI #### Artigo 7.º (Órgãos da UTC-PRODESI) A UTC-PRODESI tem os seguintes órgãos internos: - **a)** - Coordenador da UTC-PRODESI; - **b)** - Unidade Técnica de Coordenação - PRODESI: e - **c)** - Equipas de Trabalho dos Projectos. #### Artigo 8.º (Coordenador da UTC-PRODESI) 1. O Coordenador da UTC-PRODESI é o órgão de coordenação geral da UTC-PRODESI ao qual incumbe coordenar toda a sua actividade, nos termos da lei. 2. Ao Coordenador compete, em especial, o seguinte: - **a)** - Zelar para que a UTC-PRODESI apoie tecnicamente a CM-PRODESI e cumpra com as atribuições previstas no Despacho Presidencial n.º 70/18, de 19 de Junho; - **b)** - Assegurar a elaboração e apresentação dos relatórios e balanço à CM-PRODESI, incidindo sobre as actividades e projectos implementados do PRODESI; - **c)** - Coordenar as reuniões da UTC-PRODESI: e 3. O Coordenador é substituído nas suas ausências ou impedimento temporário por um membro da UTCPRODESI por si designado. #### Artigo 9.º (Equipas de Trabalho dos Projectos) 1. As Equipas de Trabalho do Projecto, abreviadamente designadas por ETP, são unidades de execução e entrega de actividades dos projectos do PRODESI. 2. As ETP são coordenadas por Líderes de Iniciativas e compostas por membros designados pela CM-PRODESI. 3. Os Líderes de Iniciativas são responsáveis pela gestão, acompanhamento e reporte da evolução das acções desenvolvidas pelas equipas de trabalho dos projectos. ## CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES #### Artigo 10.º (Reuniões da CM-PRODESI) 1. A CM-PRODESI reúne-se, ordinariamente na primeira semana de cada mês do início do trimestre e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Coordenador. 2. As reuniões da CM-PRODESI são convocadas pelo Coordenador, devendo as ordinárias serem feitas com 7 (sete) dias de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 72 (setenta e duas) horas de antecedência. 3. A convocatória deve conter os assuntos a tratar, bem como os Departamentos Ministeriais membros da Comissão de que dimanam. 4. As ausências às reuniões devem ser previamente comunicadas ao Coordenador, sem prejuízo de poderem ser indicados os respectivos substitutos. 5. A UTC-PRODESI é o órgão interno responsável pela preparação e Secretariado das reuniões da CM-PRODESI. #### Artigo 11.º (Reuniões da UTC-PRODESI) 1. Às reuniões da UTC-PRODESI aplicam-se com as necessárias adaptações as regras sobre às reuniões da CM-PRODESI. 2. A UTC-PRODESI reúne-se ordinariamente mensalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo coordenador. 3. As convocatórias das reuniões ordinárias devem ser feitas com 3 (três) dias úteis de antecedência, devendo as extraordinárias ser feitas com pelo menos 1 (um) dia. 4. O Secretariado da UTC-PRODESI deve proceder à preparação e a distribuição dos documentos de suporte à reunião. 5. O Secretariado da UTC-PRODESI é exercido por um grupo designado pelo Coordenador de entre os seus membros. #### Artigo 12.º (Reuniões das ETP) Às reuniões das ETP aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras sobre às reuniões da UTC-PRODESI. ## CAPÍTULO IV SUPERVISÃO #### Artigo 13.º (Instrumentos de Supervisão) A CM-PRODESI tem como instrumentos de supervisão dos trabalhos realizados: - **a)** - Relatórios e balanços incidindo sobre as actividades desenvolvidas; #### Artigo 14.º (Periocidade e Responsabilidade) 1. Os relatórios e balanços previstos na alínea a) do artigo anterior devem ser elaborados mensalmente pelo Coordenador da UTC-PRODESI e remetidos ao coordenador da CMPRODESI, no último dia útil de cada mês. 2. Os relatórios e balanços previstos na alínea b) do artigo anterior devem ser elaborados trimestralmente pela CM-PRODESI e remetidos ao Ministro de Estado da Coordenação Económica. O Ministro, Manuel Neto da Costa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-economia-e-planeamento/2020/decreto-executivo-n-o-36-20-de-05-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-36-20-de-05-de-fevereiro_ministerio-da-economia-e-planeamento_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 104/20 de 06 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 104/20 de 06 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Março de 2020 (Pág. 2040) ## Assunto Distrito do Zango, Quarteirão Y, Município de Viana, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: 1. É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário, denominada Complexo Escolar n.º 5.149, situada no Distrito do Zango, Quarteirão Y, Município de Viana, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2019. A Ministra, Ana Paula Tuavanje Elias. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana - Zango 5 (8.000). N.º /Nome da Escola: Complexo Escolar n.º 5.149 (Quarteirão Y). Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 12.ª Classes. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 24: N.º de turmas: 48: N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36: Total de alunos: 1.728. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-104-20-de-06-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-104-20-de-06-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 105/20 de 06 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 105/20 de 06 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Março de 2020 (Pág. 2042) ## Assunto Município de Viana, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro da pessoal das escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário, denominadas Escola Primária n.os 5.145 e 5.148, situadas no Distrito do Zango, Município de Viana, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2019. A Ministra, Ana Paula Tuavanje Elias. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre as Escolas Província: Luanda. Município: Viana. N.º /Nome da Escola: Primária n.os 5.145 e 5.148 (Quarteirão G e B). Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.728. Quadro de Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-105-20-de-06-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-105-20-de-06-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 106/20 de 06 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 106/20 de 06 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Março de 2020 (Pág. 2043) ## Assunto Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos e aprova o quadro da pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: 1. É criada a Escola do Ensino Primário denominada Escola Primária n.º 4.104 - «Mayé-Mayé», situada no Distrito do Sequele, Município de Cacuaco, Província de Luanda, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2019. A Ministra, Ana Paula Tuavanje Elias. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO ## DE ESCOLA ### Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Cacuaco - Sequele. Escola: Escola Primária n.º 4.104 - «Mayé-Mayé». Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.080. ### Quadro de Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-106-20-de-06-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-106-20-de-06-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 124/20 de 30 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 124/20 de 30 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2326) ## Assunto Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Pedagógico e da Educação de Adultos, públicas, privadas e público-privadas, a partir do dia 24 de Março, por um período de 15 dias automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se assegurar a implementação do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, urge a adopção de medidas adicionais que visem evitar a eventual propagação da Pandemia COVID-19 no seio das Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação de Adultos. Considerando que o desenvolvimento das actividades lectivas destas Instituições de Ensino envolve um número significativo de alunos, superior ao aglomerado de mais de 200 (duzentas) pessoas, previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os pontos 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Suspensão da Actividade Lectiva) São suspensas todas as actividades lectivas em todas as Instituições de Ensino, nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Ensino Secundário Pedagógico e da Educação de Adultos, públicas, privadas e público-privadas, a partir de 24 de Março, por um período de 15 (quinze) dias, automaticamente prorrogável por igual período de tempo, se não houver disposição em contrário, em função do comportamento global da Pandemia COVID-19. ### Artigo 2.º (Atribuição de Tarefas) Durante o período de suspensão das actividades lectivas, os professores devem atribuir e orientar a realização de tarefas para casa. ### Artigo 3.º (Fiscalização) Os Gabinetes/Secretarias Provinciais e as Direcções Municipais da Educação devem assegurar o cumprimento escrupuloso desta orientação. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Titular do Ministério da Educação. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-124-20-de-30-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-124-20-de-30-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 125/20 de 30 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 125/20 de 30 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2326) ## Assunto aulas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação; Considerando a suspensão das aulas nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Secundário Técnico-Profissional, Pedagógico e de Educação de Adultos; Convindo adoptar medidas alternativas que permitam a manutenção do contacto do aluno com o conteúdo de ensino, a manutenção dos serviços mínimos administrativos e a capacitação, em serviço, dos professores; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as recomendações para o funcionamento das escolas no período de suspensão das aulas, anexas ao presente Decreto Executivo e dele sendo parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 20 de Março de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## RECOMENDAÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS ESCOLAS NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DAS AULAS 1. Recomendações para os professores: * Orientar o estudo autónomo e independente dos alunos da sua classe/disciplina: * **c)** - Trabalho de pesquisa de adivinhas, anedotas e provérbios, a partir de fontes orais (pais, avós, autoridades tradicionais, entre outras); * **d)** - Estudo do alfabeto; * **e)** - Exercícios; * **f)** - Desenho livre/orientado; * **g)** - Redacções/composições; * **h)** - Exercícios (disciplinas práticas ou teórico-práticas). * Participar nas acções de formação que serão organizadas pelas escolas, neste período específico; * Elaborar uma caracterização de cada um dos alunos, relativamente ao domínio da Língua Portuguesa (como é que o aluno lê, como escreve, se domina as 40 palavras chave - substantivos, adjectivos, pronomes, verbos, advérbios, conjunções... etc.); * Elaborar uma caracterização de cada um dos alunos, relativamente ao domínio da Matemática (operações matemáticas básicas, selecção das operações em função das incógnitas dos problemas, solução de equações/inequações, m.m.c., m.d.c., entre outros); * Elaborar uma caracterização de outras disciplinas, em função da condição dos alunos, de modo a não deixarmos ninguém atrás; * Estar disponível para atender os pais e encarregados de educação. 2. Recomendações para os alunos: * **a)** - Proceder à leitura das obras, de acordo com as orientações baixadas pelos professores; * **b)** - Efectuar as cópias das lições recomendadas; * **c)** - Efectuar os exercícios programados pelos professores; * **d)** - Efectuar as composições e/ou redacções sobre os temas recomendados. Sugestões de temas para as composições/Redacções: 1. Cuidados a ter com a Pandemia do Coronavírus; 2. Terra: nossa casa comum; 3. A Higiene corporal e a sua importância para a saúde; 4. Os meios de transporte e a sua importância. 3. Recomendações para os pais e encarregados de educação: * **a)** - Considerar como se os filhos estivessem em período de aulas; * **b)** - Determinar os horários dentro dos quais os filhos devem realizar as tarefas encomendadas e recomendadas pelos professores, e os horários para o repouso dos mesmos; * **c)** - Verificar se as tarefas estão a ser, efectivamente, realizadas; * **d)** - Sempre que possível, manter contacto com os professores para as devidas orientações. 4. Recomendações para os funcionários administrativos: * **a)** - Organizar os processos individuais dos alunos e professores; * **b)** - Assegurar que o atendimento aos utentes seja feito em grupos de não mais de 5 pessoas, dependendo do espaço em causa; * **c)** - Fazer o levantamento/actualização da condição física dos móveis das escolas; * **d)** - Preparar condições para a elaboração, quando chegue a altura, dos quadros de honra dos melhores alunos: ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-125-20-de-30-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-125-20-de-30-de-marco_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 183/20 de 24 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 183/20 de 24 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 91 de 24 de Junho de 2020 (Pág. 3456) ## Assunto formação, a ser ministrados no Instituto Politécnico das Pescas - CEFOPESCAS. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o consignado no artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 254/19, de 9 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Criação) São criados os Cursos do I e II Ciclos do Ensino Secundário Técnico-Profissional das várias áreas de formação, a ser ministrados no Instituto Politécnico das Pescas - CEFOPESCAS. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) 1. Os Cursos de Formação Profissional Básica do I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional apresentam as grelhas seguintes: * a) - Electromecânico de Frio; * b) - Motorista Prático; * c) - Auxiliar de Aquicultura; * d) - Contramestre Pescador. 2. Os Cursos Médios Técnicos do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional apresentam as grelhas seguintes: * a) - Electricidade Naval; * b) - Maquinista Naval; * c) - Mestre Costeiro Pescador; * d) - Tecnologia do Pescado. #### Artigo 3.º (Matriz dos Cursos, Planos Curriculares dos Cursos, Listagens das A Matriz dos Cursos, Planos Curriculares dos Cursos, Listagens das Unidades de Aprendizagens e Perfis de Saída dos cursos ora criados constam dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VII ao presente Diploma, dele constituindo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Abril de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. (Formação Profissional Básica) Área de Formação: Mecânica Subsector: Pescas 1 - Matriz do Curso de Electromecânico de Frio de instalações electromecânicas de refrigeração e climatização a bordo de uma embarcação, assim como em Terra. No final do curso o Electromecânico de Frio deverá ser capaz de: * a) - Auxiliar o Técnico de Máquinas e Instalações Frigoríficas no decurso das suas actividades; * b) - Analisar, ler, interpretar e realizar esquemas de instalações frigoríficas; * c) - Consultar, executar e reparar os equipamentos de climatização; * d) - Medir e registar os parâmetros; * e) - Utilizar correctamente o Regulamento de instalações frigoríficas utilizando as ferramentas e os instrumentos adequados, detectar avarias em equipamentos frigoríficos de média complexidade; * f) - Ensaiar e colocar em funcionamento diversos tipos de equipamentos frigoríficos, montar e efectuar as alterações necessárias aos equipamentos frigoríficos. * g) - Dominar e utilizar as formas contemporâneas de linguagem, com vista ao exercício da cidadania e a preparação para o trabalho, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; * h) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia e presteza; * i) - Desenvolver Procedimentos de primeiros socorros e segurança no Mar e no Trabalho; * j) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * k) - Desenvolver habilidades interpessoais; * m) - Ter iniciativa, criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO II I Ciclo do Ensino Secundário (Formação Profissional Básica) Área de Formação: Mecânica Subsector: Pescas 1 - Matriz do Curso de Motorista Prático 2 - Plano Curricular do Curso de Motorista Prático alternativas, designadamente, a condução, reparação, manutenção e a limpeza dos equipamentos mecânicos, bem como eléctricos existentes a bordo de embarcações e em Terra. No final do curso o Motorista Prático deverá ser capaz de: * a) - Organizar, coordenar e executar as tarefas inerentes ao funcionamento e manutenção e reparação de máquinas e motores, refrigeração e demais aparelhagens auxiliares, a bordo de embarcações/navio; * b) - Efectuar o abastecimento de água, combustível e óleos lubrificantes aos sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos, de refrigeração, e controla os seus níveis de consumo: abrir e fechar as válvulas de fundo; * c) - Controlar periodicamente o funcionamento da instalação propulsora da embarcação/navio, quer durante a navegação, quer durante a faina da pesca, quer durante o período em que a embarcação/navio se encontra fundeado; * d) - Detectar e reparar avarias, proceder à execução de trabalhos oficinais de bancada e executar pequenas peças; * e) - Substituir peças ou órgãos defeituosos nas máquinas, motores e sistemas mecânicos, eléctricos, hidráulicos e de refrigeração; * f) - Efectuar quartos de condução e manutenção; * g) - Zelar pela higiene e segurança da casa de máquinas; * h) - Dominar e utilizar as formas contemporânea de linguagem, com vista ao exercício da cidadania e a preparação para o trabalho, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; * i) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia e presteza; * j) - Desenvolver procedimentos de primeiros socorros e segurança no mar e no trabalho; * k) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * l) - Desenvolver habilidades interpessoais; * m) - Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes à área do seu domínio; * n) - Ter iniciativa, criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO III I Ciclo do Ensino Secundário (Formação Profissional Básica) Área de Formação: Agricultura, Veterinária, Pescas e Indústrias Alimentares. Subsector: Pescas manutenção e o melhoramento de espécies aquáticas, nomeadamente peixes, moluscos, crustáceos e plantas aquáticas, destinadas a produzir, em regime de cativeiro (viveiro) ou em áreas restritas, processar e comercializar recursos biológicos aquáticos das águas doces, salobras ou salgada. No final do curso o Auxiliar de Aquicultura será capaz de: * a) - Auxiliar o Técnico de Aquicultura a estudar, estabelecer e orientar a sequência de métodos operatórios dos trabalhos a realizar; * b) - Analisar e tratar estatisticamente os dados relativos a cada tanque: controlar o fluxo hídrico; * c) - Orientar e executar reparações em construções e equipamentos: medir e registar os parâmetros físico-químicos; * d) - Proceder à alimentação de reprodutores, orientando e controlando a recolha de ovos; * e) - Planificar e controlar a pesca; * f) - Proceder à selecção e contagem das larvas; * g) - Determinar e quantificar o tipo de alimento a ministrar; * h) - Aplicar tratamentos profiláticos mediante especificações veterinárias; * i) - Preparar aquícolas destinadas a comercialização, tendo em conta as normas de mercado. autonomia intelectual e do pensamento crítico; * k) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia, presteza e cultivar o espírito de ajuda mutua no seio da tripulação; * l) - Desenvolver procedimentos de primeiros socorros e segurança no mar e no trabalho; * m) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * n) - Desenvolver habilidades interpessoais; * o) - Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes à área do seu domínio; * p) - Ter criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO IV I Ciclo do Ensino Secundário (Formação Profissional Básica) Área de Formação: Agricultura, Veterinária, Pescas e Indústrias Alimentares Subsector: Pescas espécies de peixes, moluscos, crustáceos e outros de acordo com a Lei de Recursos Biológicos Aquáticos, vigente em Angola. No final do curso o Contramestre Pescador deverá ser capaz de: * a) - Coadjuvar o Mestre Costeiro Pescador de acordo com a natureza das embarcações; * b) - Exercer as funções de Mestre de embarcações de Pesca até 100 Toneladas de Arqueação Bruta (TB), com comprimento entre perpendicular inferior a 24 Metros; * c) - Ser o responsável pelo pessoal marinheiro e pela arrumação e limpeza dos paios, conferindo o inventário de material neles armazenados; * d) - Orientar o pessoal sobre as tarefas a executar (limpeza, beneficiação, manobras, manuseamento de cargas, vigilância e segurança); * e) - Propor ao Mestre a requisição de material em falta ou que julgue indispensável para a viagem; * g) - Ser responsável pela abertura e fecho das escotilhas ou tampas dos tanques de carga; * h) - Ser responsável pelo material de segurança e de ligação com o navio (escadas de portaló, pranchas, escada quebra costas, escadotes de bordo, de redes); * i) - Preparar os aparelhos de carga do navio; * j) - Dirigir todas as manobras de saída para o mar; * k) - Executar a sondagem diária dos tanques de lastro, de aguada e cavernas, em viagem, nos portos e quando a segurança do navio a isso aconselhar; * l) - Verificar a limpeza e conservação dos alojamentos referentes ao pessoal de marinhagem; * m) - Dominar e utilizar as formas contemporânea de linguagem, com vista ao exercício da cidadania e a preparação para o trabalho, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; * n) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia, presteza e cultivar o espírito de ajuda mutua no seio da tripulação; * o) - Desenvolver procedimentos de primeiros socorros e segurança no mar e no trabalho; * p) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * q) - Desenvolver habilidades interpessoais; * r) - Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes a área do seu domínio; * s) - Ter criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO V II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Cursos Médios Técnicos) Área de Formação: Electricidade, Electrónica e Telecomunicações Subsector: Pescas 1. 1 - Matriz do Curso Técnico de Electricidade Naval e reparação de instalações eléctricas: em Navios, de acordo com o Regulamento relativo à classificação, às categorias, às funções e requisitos de acesso dos marítimos, assim como em instalações eléctricas industriais e de serviços segundo as normas da Comissão Internacional de Electricidade. No final do curso o Técnico de Electricidade Naval deverá ser capaz de: * a) - Ler, interpretar e realizar esquemas de instalações eléctricas a bordo; * b) - Consultar e utilizar correctamente o Regulamento de Instalações Eléctricas; * c) - Executar instalações eléctricas de iluminação, reparação e manutenção de equipamentos eléctricos utilizando as ferramentas e os instrumentos de medida e de teste adequados; * d) - Detectar e reparar avarias em equipamentos eléctricos de média complexidade, ensaiar e colocar em funcionamento diversos tipos de máquinas eléctricas; * e) - Supervisionar e controlar a qualidade da produção e dos serviços pertinentes à área, e prestar assistência técnica adequada a área; * f) - Efectuar cálculos, desenhos, de esquemas de instalações a executar com as devidas especificações técnicas e respectivos orçamentos; * g) - Auxiliar profissionais de nível superior na realização de pesquisa científica e tecnológica; * h) - Coordenar e desenvolver equipes de trabalho que actuem nos trabalhos de instalação e na área de manutenção; * i) - Dominar e utilizar as formas contemporânea de linguagem, com vista ao exercício da cidadania e a preparação ao trabalho incluindo à formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; * j) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia e presteza; * l) - Desenvolver Procedimentos de primeiros socorros e segurança no mar e no trabalho; * m) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * n) - Desenvolver habilidades interpessoais; * o) - Aplicar a legislação e as mormas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes a área do seu domínio; * p) - Ter iniciativa, criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO VI II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Cursos Médios Técnicos) Área de Formação: Mecânica Subsector: Pescas de máquinas e motores, e equipamentos eléctricos existentes a bordo de uma embarcação assim como em Terra. No final do curso o Maquinista Naval deverá ser capaz de: * a) - Estudar, estabelecer e orientar a sequência de métodos operatórios dos trabalhos a realizar; * b) - Orientar e executar reparações em Motores e Equipamentos Navais, assim como planificar e controlar as Manutenções dos Motores e Equipamentos Navais; * c) - Dominar e utilizar as formas contemporânea de linguagem, com vista ao exercício da cidadania e a preparação para o trabalho, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico; * e) - Desenvolver procedimentos de primeiros socorros e Segurança no Mar e no Trabalho; * f) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * g) - Desenvolver habilidades interpessoais; * h) - Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes a área do seu domínio; * i) - Ter iniciativa, criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO VII II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Cursos Médios Técnicos) Área de Formação: Agricultura, Veterinária, Pescas e Indústrias Alimentares Subsector: Pescas 1 - Matriz do Curso Técnico de Mestre Costeiro Pescador espécies de peixes, moluscos, crustáceos e outros de acordo com a Lei de Recursos Biológicos Aquáticos, vigente em Angola. No final do curso o Mestre Costeiro Pescador deverá ser capaz de: * a) - Exercer as funções de Mestre de Embarcações de Pesca até 250 Toneladas de Arqueação Bruta (TB), com comprimento entre perpendicular inferior a 33 Metros; * b) - Ser responsável pela embarcação, pessoal marítimo, planificação de navegação e a escolha da área de pesca; * c) - Orientar o pessoal sobre as tarefas a executar (manobras, manuseamento de cargas e do pescado, e segurança; * d) - Propor ao armador a requisição de material em falta ou que julgue indispensável para a viagem; * e) - Coordenar os serviços relacionados com a navegação, processo de captura e funcionamento do navio; * f) - Ser responsável das manobras de atracagem e desatracagem da embarcação; * g) - Dirigir a execução de exercícios de sobrevivência e abandono do navio; * h) - Dirigir e executar todas as manobras de preparação para saída ao mar; * i) - Ser responsável pela segurança do navio, em viagem e nos portos; autonomia intelectual e do pensamento crítico; * k) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia, presteza e cultivar o espírito de ajuda mutua no seio da tripulação; * l) - Desenvolver procedimentos de primeiros socorros e segurança no mar e no trabalho; * m) - Dominar as ferramentas básicas de informática; * n) - Desenvolver habilidades interpessoais; * o) - Aplicar a legislação e as normas ambientais, pesqueiras e sanitárias vigentes, além de outras inerentes a área do seu domínio; * p) - Ter criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. ## ANEXO VIII II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Cursos Médios Técnicos) Área de Formação: Agricultura, Veterinária, Pescas e Industrias Alimentares Subsector: Pescas conservação e transformação, bem como apresentação e comercialização do pescado, tendo em conta critérios higio-sanitários de qualidade dos produtos nas instalações em terra, assim como nas embarcações/navios. No final do curso o Técnico de Tecnologia do Pescado deverá ser capaz de: * a) - Realizar e organizar o trabalho, tendo em conta as orientações recebidas e os critérios higiosanitários de qualidades do produto; * b) - Executar tarefas inerentes ao manuseamento e conservação do pescado, a bordo e em terra, utilizando os métodos e as técnicas de refrigeração e congelação, recorrendo aos equipamentos e utensílios adequados de qualidade dos produtos; * c) - Executar tarefas inerentes aos processos de preparação industrial do pescado, com vista à obtenção de produtos congelados e ultracongelados, fumados, salgados, e secos, conservas, précozinhados, entre outros, tendo em conta critérios higio-sanitários e de qualidade do produto; * d) - Proceder às operações de embalagem e rotulagem de pescado e seus derivados, utilizando os materiais, os equipamentos e os utensílios adequados, nomeadamente, embaladoras a vácuo e embaladoras/seladoras de embalagem plásticas; * e) - Executar as tarefas inerentes à comercialização de pescado, à preparação do mesmo para venda e à sua apresentação e exposição ao cliente, tendo em conta critérios higio-sanitários e de qualidade dos produtos; * f) - Proceder a limpeza e conservação do posto de trabalho e dos utensílios e equipamentos utilizados, utilizando os produtos adequados. Dominar e utilizar as formas contemporânea de linguagem, com vista ao exercício da cidadania e a preparação para o trabalho, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento critico; * g) - Desenvolver actividades profissionais, demonstrando iniciativa, liderança, cortesia, presteza e cultivar o espírito de ajuda mutua no seio da tripulação; * h) - Desenvolver procedimentos de primeiros socorros e segurança no mar e no trabalho; * i) - Dominar as ferramentas básicas de informática; inerentes a área do seu domínio; * l) - Ter criatividade, autonomia, responsabilidade, saber trabalhar em equipa, exercer liderança e ter capacidade empreendedora. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-183-20-de-24-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-183-20-de-24-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 187/20 de 26 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 187/20 de 26 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 26 de Junho de 2020 (Pág. 3552) ## Assunto Politécnico de Administração e Gestão do Cuíto, n.º 296, sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 17 salas de aulas, 51 turmas e 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: #### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do I e II Ciclos do Ensino Secundário Técnico Profissional, denominado Instituto Politécnico de Administração e Gestão do Cuíto, n.º 296, sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 17 salas de aulas, 51 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala, e capacidade para 1.836 alunos em regime de externato. #### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O Instituto Politécnico de Administração e Gestão do Cuíto, n.º 296, ministra as seguintes grelhas de cursos: 1. Cursos de Formação Profissional Básica: * a) - Operador de Informática; * b) - Auxiliar de Contabilidade. 2. Cursos Médios Técnicos: * a) - Secretariado; * b) - Contabilidade; * c) - Comércio; * d) - Finanças; * e) - Gestão de Recursos Humanos; * f) - Administração Local e Autarquias. #### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 15 de Junho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. Escola: Instituto Politécnico de Administração e Gestão do Cuíto, n.º 296. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 13.ª Classes. Áreas de Formação: 2 - Administração e Serviços e Informática. Cursos Ministrados: Básicos: Operador de Informática e Auxiliar de Contabilidade. Cursos Técnicos: Secretariado, Contabilidade, Comércio, Finanças, Gestão de Recursos Humanos e Administração Local e Autarquias. Zona geográfica/quadro domiciliar: urbana. N.º de salas de aulas: 17. N.º de turmas: 51. N.º de turnos: 3. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.836. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-187-20-de-26-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-187-20-de-26-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 188/20 de 26 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 188/20 de 26 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 93 de 26 de Junho de 2020 (Pág. 3555) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, que Declara a Situação de Calamidade Pública; Convindo estabelecer as regras de organização e funcionamento das Instituições do Ensino Primário e Secundário para garantir a retoma das aulas com segurança; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Calendário Escolar Reajustado para o Ano Lectivo 2020, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. 2. São aprovadas as Orientações Pedagógicas que visam a retoma das actividades administrativas e pedagógicas das Instituições de Ensino Primário e Secundário, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Competência dos Órgãos) 1. Compete aos Directores/Secretário Provinciais e Directores Municipais da Educação assegurar o cumprimento das acções previstas no presente Diploma. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que necessário, os responsáveis dos órgãos locais da Educação podem ajustar as respectivas acções, de acordo com a especificidade da sua região. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Maio de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## ANEXO II Orientações Pedagógicas O País e o mundo estão a viver o flagelo da Pandemia da COVID-19 e procuram formas criativas que atenuem o seu efeito negativo na vida económica social e produtiva das populações. Um conjunto de Orientações Pedagógicas para a reorganização das actividades lectivas, considerando: 1. Redução dos trimestres lectivos em dois, designadamente: * Trimestre Inicial: Compreende o período de 13 de Julho a 28 de Agosto do corrente ano, incluindo as sete semanas observadas antes da interrupção às aulas. * Trimestre Final: Compreende o período de 31 de Agosto a 31 de Dezembro do corrente ano. 2. Adequação do sistema de avaliação em função dos 2 trimestres; 3. Redução da presença dos alunos em cada um dos turnos a 50%, nos seguintes moldes: * Ensino Primário: As turmas devem ser divididas em dois subgrupos, correspondendo cada a 50% dos alunos, os quais devem ser atendidos em dois turnos de 2 horas e 30 minutos, em cada um dos períodos. Cada turno deve compreender quatro tempos lectivos, como a seguir se descreve: * 1.º turno do período da manhã: 7h30 – 10h00 (2h30 para 4 tempos lectivos, com intervalo de 5 minutos); * 2.º turno do período manhã: 10h05 – 12h35 (2h30 para 4 tempos lectivos, com intervalo de 5 minutos); * 1.º turno do período tarde: 12h45 – 15h15 (2h30 para 4 tempos lectivos, com intervalo de 5 minutos); * 2.º turno do período tarde: 15h25 – 17h55 (2h30 para 4 tempos lectivos, com intervalo de 5 minutos). Obs: os professores trabalharão em dois turnos no mesmo período, com dois grupos de alunos da mesma turma, divididos pela metade. Por exemplo, um professor de uma turma de 60 alunos, trabalharia no 1.º turno com 30 alunos e no 2.º turno com os outros 30. * Ensino Secundário: O horário deve manter-se, mas as turmas devem ser divididas em dois subgrupos de igual número (ou aproximado, em caso de o número de alunos ser ímpar) e alterná-los semanalmente para a assistência às aulas. Por essa razão, as tarefas para casa devem ser reforçadas, de modo a ocupar os alunos de cada subgrupo durante a semana de pausa. Agindo-se deste modo, manter-se-á a carga horária do professor, até que a situação se normalize e se recupere o tempo, com a fusão dos grupos. Esta medida fundamenta-se na dificuldade da redução da carga horária, devido ao número de professores que leccionariam por turno, facto que impossibilita a divisão de cada período em dois turnos. Contudo, a competências dos alunos serão reforçadas com as tele e rádio-aulas. 4. Calendário Escolar Reajustado: Em condições normais, o Ano Lectivo deve comportar 180 dias lectivos. No contexto imposto pela Pandemia COVID-19 comportará 126 dias, os quais permitirão o cumprimento de 70% dos programas. Asseguramento das condições de biossegurança, como a existência de água nas escolas, sabão e álcool gel, máscaras faciais, entre outras. A garantia destas condições requer o engajamento dos Governos Provinciais e de outras entidades da sociedade civil. 6. Tarefas: * Tarefas da Escola: * Suspensão das aulas de Educação Física, até orientação em contrário; * Divisão das turmas em subgrupos não superiores a 30 alunos. Reforçar os efectivos docentes com os professores admitidos através do Concurso Público de 2019 e os estagiários das Escolas de Magistério; * Controlo do cumprimento do uso obrigatório de máscaras faciais durante o tempo de permanência da comunidade escolar no recinto institucional; * Notificação das autoridades sanitárias em caso de se registarem casos suspeitos; * Assegurar o respeito pelo distanciamento (2 metros) durante a planificação das aulas e a sua coordenação; * Não permanência de alunos do Ensino Primário por mais de 2h30 minutos; * Não permanência de alunos do Ensino Secundário, fora do período lectivo correspondente ao horário dos subgrupos a que pertencem; * Não aglomeração de alunos no recinto escolar; * Observação de distanciamento entre os alunos nas salas de aula; * Observação dos intervalos entre as aulas nas salas de aula (não no pátio da escola); * Observação de distanciamento entre os professores na sala (de professores); * Elaboração de novos horários em função do Calendário Escolar Ajustado; * Orientação para a assistência/acompanhamento das tele e rádio-aulas; * Redução do número de utentes a 50% da capacidade das bibliotecas, laboratórios e salas de informática, e disponibilização de uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados, de forma a garantir as regras de distanciamento físico e a sua ventilação e higienização a cada utilização; * Higienização das salas de aula e outros espaços da escola, bem como do mobiliário escolar; * Tratamento dos resíduos sólidos; * Obrigação de renovação frequente do ar nas salas de aula, mantendo as suas portas e janelas abertas; * Supervisão do encerramento de espaços não necessários à actividade lectiva, como cantinas, refeitórios, salas de apoio, salas de convívio de alunos e outros; * Uso de louça descartável nas escolas com horário integral. * Tarefas da Direcção Municipal: * Mobilização de parceiros para, em conjunto, encontrar-se espaços alternativos para as aulas; * Comparticipação dos pais e Encarregados de Educação na aquisição de máscaras para os seus educandos; * Negociação com os operadores de transportes público-privados, através das Administrações Municipais, para priorizar os estudantes e professores, (credenciando-os) por causa das limitações de passageiros; * Asseguramento do fornecimento de reservatórios, água e sabão às escolas para a lavagem das mãos; * Asseguramento do cumprimento do início das actividades lectivas em função do Calendário Escolar alternativo (tendo em conta as datas estipuladas por cada nível de ensino; * Recolha diária do lixo, garantindo o material para o efeito (recipiente e luvas); * Controlo e supervisão de proximidade; * Higienização das mãos à entrada dos edifícios escolares, das salas de aula e asseguramento de pontos para o efeito, ao longo dos edifícios; * Cuidado com o cumprimento das orientações emanadas pelas autoridades sanitárias. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-188-20-de-26-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-188-20-de-26-de-junho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 209/20 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 209/20 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 16 de Julho de 2020 (Pág. 3825) ## Assunto Município de Viana, Província de Luanda, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: 1. É criado o Instituto Politécnico Industrial de Viana n.º 5.103 - Camadeira, situado no Zango 0, Município de Viana, Província de Luanda, com 17 salas de aulas, 34 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala, com capacidade para 1.224 alunos. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/ LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda N.º/Nome da Escola: Instituto Politécnico Industrial de Viana n.º 5.103 - Camadeira. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Áreas de Formação: 2 - Electricidade e Mecânica. Cursos Ministrados: Energia e Instalações Eléctricas, Máquinas e Motores. Zona geográfica/quadro domiciliar: Peri-urbana. N.º de salas de aulas: 17: N.º de turmas: 34: N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36: Total de alunos: 1.224. Quadro de Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-209-20-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-209-20-de-16-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 210/20 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 210/20 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 16 de Julho de 2020 (Pág. 3827) ## Assunto Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determina-se: 1. É criado o Instituto Politécnico de Administração e Serviços n.º 5.144, situado no Zango 0 (zero), Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala, com capacidade para 1.944 alunos. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana - Zango 0 (zero). Escola: Instituto Politécnico de Administração e Serviços n.º 5.144. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. Áreas de Formação: 2 - Administração e Serviços, e Informática. Cursos Ministrados: Administração Pública, Contabilidade e Gestão, Estatística e Planeamento, Biblioteconomia e Documentação, Informática e Gestão, Gestão Comercial e Marketing, Finanças, Gestão de Recursos Humanos e Administração Local e Autarquias. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-210-20-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-210-20-de-16-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 211/20 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 211/20 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 16 de Julho de 2020 (Pág. 3828) ## Assunto Município de Viana, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 2 turnos, 48 turmas, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criado o Instituto Politécnico Industrial n.º 5.147, sito no Município de Viana/Zango 5 (8.000), Quarteirão K, Província de Luanda, com 24 salas de aulas, 2 turnos, 48 turmas, com capacidade para 1.728 alunos. 2. O Instituto ministra os seguintes cursos: - **a)** - Cursos de Formação Profissional Básica: Auxiliar de Construção Civil/Canalizador, Electricidade de Baixa Tensão, Operador de Informática; - **b)** - Cursos de Formação do Ensino Técnico-Profissional: Electricidade e Electrónica Auto, Energias Renováveis, Bioquímica, Energias e Instalações Eléctricas, Obras de Construção Civil e Informática de Gestão. 3. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto ora criado, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/ LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana/Zango 5 (8.000). Escola: Instituto Politécnico Industrial n.º 5.147 (Quarteirão K). Nível de Ensino: I e II Ciclos do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 7.ª à 13.ª Classes. Cursos Básicos Ministrados: Auxiliar de Construção Civil/Pedreiro – Alvenaria, Auxiliar, Auxiliar de Construção Civil/Canalizador, Electricista de Baixa Tesão, Operador de Informática. Cursos Ministrados: Electricidade e Electrónica Auto, Energias Renováveis, Bioquímica, Energia e Instalações Eléctricas, Obras de Construção Civil e Informática de Gestão. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 24: N.º de turmas: 48: N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36: Total de alunos: 1.728. II Quadro de Pessoal Quadro de Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-211-20-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-211-20-de-16-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 214/20 de 17 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 214/20 de 17 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3837) ## Assunto Luanda, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/13, de 13 de Outubro, determina-se: 1. É criado o Instituto Técnico de Saúde n.º 5.146, situado no Município de Viana, Província de Luanda, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala, com capacidade para 1.296 alunos. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. Publique-se. Luanda, aos 19 de Junho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I ## DADOS SOBRE A ESCOLA Província: Luanda. Município: Viana - Zango 5 (8.000). N.º/Nome da Escola: Instituto Técnico de Saúde n.º 5.146. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional. Classes que lecciona: 10.ª à 13.ª Classes. N.º de Área de Formação: 1. Cursos Ministrados: Enfermagem, Laboratório de Análise Clínica, Farmácia, Fisioterapia, Radiologia, Estomatologia e Cardiopneumologia. Zona geográfica/quadro domiciliar (b): Urbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de Alunos/Sala: 36. Total de Alunos: 1.296. II Quadro de Pessoal Quadro do Pessoal Docente Quadro de Pessoal da Carreira de Enfermagem ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-214-20-de-17-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-214-20-de-17-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 215/20 de 20 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 215/20 de 20 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 107 de 20 de Julho de 2020 (Pág. 3859) ## Assunto denominado «Estatística Aplicada à Saúde». ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 105.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com o consignado no artigo 31.º do Decreto Presidencial n.º 254/19, de 9 de Agosto, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Técnico-Profissional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.ºs 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criado o curso do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional na Área de Saúde, denominado Estatística Aplicada à Saúde. ### Artigo 2.º (Matriz do Curso, Plano Curricular do Curso, Listagem das Unidades de Aprendizagens e Perfil de Saída) A Matriz do Curso, Plano Curricular do Curso, Listagem das Unidades de Aprendizagens e Perfil de Saída do curso ora criado constam do anexo ao presente Diploma, dele constituindo parte integrante. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Julho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ANEXO II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional (Curso Médio Técnico) Área de Formação: Saúde 1. Matriz do Curso Técnico de Estatística Aplicada à Saúde tempo e forma; - Assegurar a qualidade da informação, sua confiabilidade e consistência; - Supervisionar e avaliar as distintas etapas da produção da informação; - Proporcionar informação fidedigna as autoridades governamentais, gestores de instituições e os demais usuários; - Participar na organização de estabelecimentos de assistência sanitária; - Participar em projectos de investigação em saúde; - Promover capacitação permanente nas distintas etapas do processo; - Assegurar o segredo profissional; - Assegurar a eficiência do Sistema de Informação em Saúde (SIS). A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-215-20-de-20-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-215-20-de-20-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 220/20 de 27 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 220/20 de 27 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 112 de 27 de Julho de 2020 (Pág. 3947) ## Assunto Camucuio, Província do Namibe, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos e com 36 alunos por sala, em regime de externato, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do Ensino Primário n.º 17 - Manuel Tchilanda Joaquim, sita no Município do Camucuio, Província do Namibe, com 7 salas de aulas, 21 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala, e capacidade para 756 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Julho de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/ LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Namibe. Município: Camucuio. N.º/Nome da Escola: Primária n.º 17 - Manuel Tchilanda Joaquim. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 7; N.º de turmas: 21; N.º de turnos: 3. N.º de alunos/sala: 36; Total de alunos: 756. Quadro de Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-220-20-de-27-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-220-20-de-27-de-julho_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 223/20 de 19 de agosto ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 223/20 de 19 de agosto - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 127 de 19 de Agosto de 2020 (Pág. 4516) ## Assunto Novembro de Menongue, sita no Município de Menongue, Província do Cuando Cubango, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 17/18, de 25 de Janeiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 80 CCM2 - 22 de Novembro de Menongue, sita no Município de Menongue, Província do Cuando Cubango, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 13 de Agosto de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Cuando Cubango * **Município:** Menongue. * **N.º/Nome da Escola:** Liceu n.º 80 CCM2 - 22 de Novembro de Menongue. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **Área de Saber:** 4 * **Cursos Ministrados:** Ciências-Físicas-Biológicas, Económicas-Jurídicas, Humanas e Artes Visuais. * **Zona Geográfica/Quadro Domiciliar:** Urbano. * **N.º de salas de aula:** 16; * **N.º de Turmas:** 48; * **N.º Turnos:** 3; * **N.º de alunos por sala:** 36: * **Total de alunos:** 1.728. #### Quadro do Pessoal Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-223-20-de-19-de-agosto/download/decreto-executivo-n-o-223-20-de-19-de-agosto_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 227/20 de 01 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 227/20 de 01 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 134 de 1 de Setembro de 2020 (Pág. 4609) ## Assunto da Educação, na Província do Bengo. ## Conteúdo do Diploma Considerando a reabertura do Concurso Público de Ingresso para a contratação de Professores do Ensino Primário e Secundário para ocupar as vagas existentes no quadro de pessoal do Sector da Educação, na Província do Bengo; Havendo a necessidade de se estabelecer os Termos de Referência para a realização do respectivo Concurso Público; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovados os Termos de Referência para a realização do Concurso Público de Ingresso no Sector da Educação, na Província do Bengo, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. BENGO/2020 I - Enquadramento Legal: - **a)** - Lei n.º 17/90, de 20 de Outubro, sobre os Princípios a observar pela Administração Pública; - **b)** - Lei n.º 32/20, de 9 de Agosto, de Alteração à Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, de Bases do Sistema de Educação e Ensino; - **c)** - Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto, que altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 65.º, 76.º, 98.º, e 100.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Junho, que aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas e adita os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 50.º-A e 71.º à referida Lei; - **d)** - Decreto Presidencial n.º 141/20, de 21 de Maio, sobre as Regras Anuais de Execução do OGE; - **e)** - Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, Relação Jurídica de Emprego na Administração Pública; - **f)** - Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio, que estabelece os Princípios Gerais sobre o Recrutamento e Selecção na Administração Pública; - **g)** - Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as Condições e Procedimentos de Elaboração, Gestão e Controlo do Pessoal da Administração Pública; - **h)** - Decreto Presidencial n.º 202/19, de 25 de Junho, sobre a Organização e Funcionamento dos Órgãos da Administração Local do Estado; - **i)** - Decreto Presidencial n.º 12/16, de 15 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre Reserva de Vagas e Procedimentos para a Contratação de Pessoa com Deficiência; - **j)** - Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes de Educação; - **k)** - Decreto Presidencial n.º 205/18, de 3 Setembro, que aprova o Programa Nacional de Formação e Gestão do Pessoal Docente; - **l)** - Decreto Presidencial n.º 88/19, de 21 de Março, que prorroga o período de vigência do Decreto n.º 6/08, de 10 de Abril. II - Princípios a Observar na Realização do Concurso Público: - **a)** - Legalidade; - **b)** - Objectividade; - **c)** - Rigor; - **d)** - Transparência; - **e)** - Isenção; - **f)** - Imparcialidade; - **g)** - Direito à informação e decisão sobre a reclamação apresentada pelo candidato. III - Procedimento de Concurso: 1. O Concurso Público de Ingresso deve ser realizado em simultâneo em todos municípios, devendo estarem criadas todas as condições técnicas e humanas para o efeito. 2. O Concurso é aberto através dos seguintes Despachos: - **a)** - Despacho Conjunto n.º 4362/19, de 18 de Setembro, dos Ministros da Administração do Território e Reforma do Estado, das Finanças e da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social, referente à distribuição de quotas: Despacho da Ministra da Educação. IV - Entidade Contratante: jurídico-laboral com os Professores do Ensino Primário e Secundário é feita pela Ministra da Educação. V - Perfil dos Professores a Contratar: 1. Requisitos: - **a)** - Nacionalidade angolana; - **b)** - Idade compreendida entre 18 e 35 anos, salvo os casos previstos no Decreto n.º 6/08, de 10 de Abril, prorrogado pelo Decreto Presidencial n.º 88/19, de 21 de Março, com os seguintes pressupostos: Ter obtido formação especializada durante ou após o cumprimento do serviço militar obrigatório e mediante apresentação de documento comprovativo de serviço competente do Ministério da Defesa Nacional, que controla os efectivos em situação de reserva; Ter experiência profissional comprovada e formação superior qualificada em especialidades em que manifestamente existam carência de técnicos na função pública; Ter vivido no exterior do País e ter formação média ou superior ou experiência profissional comprovada. - **c)** - Habilitações literárias: Ensino Médio e Licenciatura obtidas nas Escolas de Formação de Professores e Institutos Técnicos e Politécnicos, na disciplina em que se candidata; - **d)** - Licenciatura e qualificações específicas na disciplina em que se candidata na Escola do Ensino Secundário Técnico-Profissional. 2. Para o preenchimento das vagas existentes no Ensino Primário estão habilitados a concorrer os candidatos com Formação de Professores do Ensino Primário efectuado nas Escolas de Magistério, Institutos Superiores de Ciências da Educação e nas Escolas Superiores Pedagógicas, na especialidade de instrução primária. 3. No preenchimento das vagas de professores existentes no I e II Ciclos do Ensino Secundário têm preferência: - **a)** - Ensino Secundário do I Ciclo: Os candidatos habilitados com o curso de formação de professores efectuado nas Escolas de Magistério, Institutos Técnicos, Politécnicos e Institutos Superiores de Ciências da Educação e nas Escolas Superiores Pedagógicas possuidores de qualificações específicas nas disciplinas que se candidata; - **b)** - Ensino Secundário Geral e Pedagógico: Os candidatos habilitados com qualificações específicas nas disciplinas a que se candidatam, obtidas nos Institutos Superiores de Ciências da Educação e nas Escolas Superiores Pedagógicas; - **c)** - Ensino Secundário Técnico-Profissional: Os candidatos habilitados com o grau de licenciatura possuidores de qualificações específicas para a disciplina técnica a que se candidatam; - **d)** - Durante o processo de selecção, deve-se ter em conta a quota de 4%, estabelecida pelo Decreto n.º 6/08, de 10 de Abril, para professores com deficiência, antigos combatentes e com necessidades educativas especiais, desde que, reúnam os requisitos exigidos para a contratação de Professores (Formação em Ciências da Educação, na disciplina a que se candidata). 4. Documentos para candidatura ao Concurso: - **a)** - Requerimento dirigido à Ministra da Educação para os Professores do Ensino Primário e Secundário, Educadores de Infância, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação; pelas Instituições de Ensino Superior de Formação de Professores; - **d)** - Cópia do Certificado de Habilitações Literárias (com visto do Director do Gabinete Provincial para os candidatos técnicos médio); - **e)** - Cópia do documento da regularização da situação militar. 5. Documentos para a Contratação: - **a)** - Certificado de Habilitações Original; - **b)** - Registo Criminal; - **c)** - Fotografias tipo passe (2); - **d)** - Atestado Médico; - **e)** - Atestado de Residência; - **f)** - Documento de reconhecimento dos estudos para todos os candidatos com formação superior (INAAREES); - **g)** - NIF; - **h)** - IBAN; - **i)** - Uma via de fotocópias dos documentos acima referidos. VI - Comissão Técnica de Recepção e Selecção (Nível Municipal): Deve ser criada uma Comissão Técnica de inscrição, responsável pela organização dos procedimentos do Concurso a nível do Município, constituída por Despacho do Administrador Municipal que é Coordenada pelo Director Municipal da Educação e integra o responsável dos Recursos Humanos da Educação e 4 Técnicos pertencentes ou não ao quadro orgânico da Administração Municipal, mas vinculados a outros sectores ou serviços do Estado com, dentre outras, as competências seguintes: - **a)** - Afixar, nos locais de inscrição e de forma clara toda a documentação referente ao Concurso, as vagas disponíveis (por nível e disciplina) e as respectivas localidades de colocação, os requisitos para o seu provimento, o salário-base para cada categoria, bem como a documentação necessária para o efeito; - **b)** - Fazer as inscrições, selecção e organização das turmas dos candidatos para os testes; - **c)** - Proceder à verificação da autenticidade dos certificados de habilitações literárias dos candidatos seleccionados junto das respectivas instituições de ensino, antes de remeter o processo à Comissão de Júri Provincial; - **d)** - Atender às reclamações após a selecção, organização e afixação das turmas para os testes. VII - Comissão de Júri: - **a)** - Por Despacho do Governador Provincial é criada uma Comissão de Júri, responsável pela organização dos procedimentos do Concurso da Província, que é presidida pelo Director Provincial da Educação, coadjuvado pelo Chefe do Departamento de Planificação, Estatística e Recursos Humanos do mesmo Gabinete e 4 Técnicos Superiores, sendo 2 (dois) do Gabinete Provincial da Educação e 2 (dois) pertencentes ao quadro orgânico do Governo Provincial; - **b)** - A Comissão de Júri Provincial tem as seguintes atribuições: Coordenar todas as acções dos Municípios; Coordenar as acções de medidas de biossegurança, durante a realização dos testes; Coordenar o processo de elaboração dos testes e as respectivas chaves; Fiscalizar e corrigir os testes; Elaborar os critérios para a selecção dos candidatos de acordo com o estatuído na lei e tornar público; Elaborar e publicar as listas provisórias e definitivas; Elaborar as actas e outros documentos necessários ao abrigo do Concurso; Elaborar o relatório final; Atender às reclamações e recurso; Inserir os professores admitidos no sistema financeiro; Emitir as Guias de Colocação. - **c)** - A Comissão de Júri Provincial, no exercício das suas funções, é um órgão autónomo e independente, ou seja, é responsável e competente para a tomada de todas as decisões do Concurso Público, nos termos do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio; - **d)** - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Comissão de Júri Provincial pode ser apoiada, metodologicamente, pelas equipas técnicas do MED, MAT e MAPTSS. VIII - Fases/Etapas do Procedimento do Concurso: 1. Abertura do Concurso: A abertura do Concurso Público deve ocorrer em simultâneo em todos os municípios, seguindo a calendarização de todas as etapas e os modelos de documentos oficiais constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI do presente Termo de Referência. 2. Recepção das Candidaturas: As candidaturas devem ser entregues e recebidas, mediante a entrega de um recibo, nos 20 (vinte) dias seguintes à abertura do Concurso. 3. Selecção e publicação da lista dos candidatos: Nos 10 (dez) dias subsequentes ao fecho da fase de recepção das candidaturas, mediante supervisão técnica dos integrantes da Comissão de Júri, a Comissão Técnica Municipal procede à selecção e afixação da lista dos candidatos à avaliação. 4. Avaliação dos Candidatos tendo por base: - **a)** - Existência de provas escritas de aptidão de Língua Portuguesa, Conhecimentos Pedagógicos e de disciplinas relacionadas com o domínio da docência a que se candidatam com prioridade às matérias dos programas oficiais; - **b)** - Ordenamento dos candidatos com qualificação profissional: só ordenar os que obtiveram nos testes de cada uma das disciplinas a nota positiva de 10 a 20 valores, definida na abertura do Concurso; - **c)** - Candidatos recrutados sem agregação pedagógica para as cadeiras técnicas profissionais: a estes lhes será proporcionada a oportunidade de realizarem em serviço a agregação pedagógica; - **d)** - Todos os candidatos são submetidos a dois testes escritos que são feitos numa única folha de exame com conteúdos diferentes num mesmo período, com canto para retirar após a realização dos testes; - **e)** - Sempre que se julgar necessário, o candidato apurado nos testes escritos, pode ser submetido a um exame oral ou psicotécnico; - **f)** - Os métodos, tempo de duração dos testes, tópicos e sistema de classificação a serem utilizados são divulgados com a afixação da lista dos candidatos a serem submetidos aos testes; - **h)** - Os testes deverão ser diferenciados em função das respectivas especialidades. 5. Impedimentos: Não são aceites, no acto de inscrição, os candidatos que apresentarem os seguintes documentos: - **a)** - Certificados de estudos que habilitam o candidato ao exercício de uma profissão diferente ao da docência, para as vagas de Professor do Ensino Primário; - **b)** - Declarações de frequência de curso, devendo o candidato apresentar a cópia do certificado de habilitações literárias autenticada; - **c)** - Certificados de habilitações literárias do ensino superior sem o comprovativo de reconhecimento dos estudos junto do INAAREES; - **d)** - Certificados de habilitações literárias do Ensino Secundário sem o visto do Director do Gabinete Provincial de Educação; - **e)** - Candidatos com mais de 35 anos de idade sem justificação legal. 6. Correcção dos testes: A avaliação, correcção dos testes, publicação e afixação das listas contendo os resultados é feita obedecendo, escrupulosamente, os princípios enunciados no Ponto II do presente Termo de Referência. 7. Afixação dos resultados/apuramentos: A Comissão Técnica deve proceder à afixação das listas dos resultados da avaliação no 10.º dia após a data da realização dos testes. 8. Relatórios: - **a)** - Os relatórios devem ser elaborados e remetidos às entidades competentes para a contratação dos professores (Ministra da Educação) para efeitos de fiscalização; - **b)** - Os relatórios são acompanhados dos seguintes documentos: Despacho Conjunto que estabelece as quotas para a Província; Despacho da Ministra da Educação que orienta a abertura do Concurso na Província; Despacho do Governador da Província que abre o Concurso na respectiva Província; Despacho do Governador que cria a Comissão de Júri para o Concurso Público na respectiva Província; As actas do trabalho da Comissão (as actas de cada sessão); A lista dos candidatos homologada pela Ministra da Educação; A lista dos seleccionados à admissão (colocação); Teste escrito do candidato devidamente corrigido, anexado ao processo individual do candidato apurado; Pautas dos resultados finais; O relatório final do trabalho da Comissão do Júri; Critérios adoptados na selecção pela Comissão de Júri; Processo individual dos candidatos apurados em situação especial, de acordo com o Decreto Presidencial n.º 88/19, de 21 de Março; Título de Provimento e Contrato Administrativo de Provimento; Guias de Marcha. 9. Colocação: data de apresentação no local de trabalho onde são colocados; - **c)** - Os contratos administrativos de provimento têm uma vigência de 1 ano, sendo prorrogados por igual período até cinco anos, dependendo da avaliação de desempenho positivo. IX - Responsabilização: A não observação da lei e dos princípios estabelecidos no presente Termo de Referência, pelos funcionários públicos integrados nas respectivas Comissões Técnicas de Inscrição e pelos membros da Comissão de Júri Provincial é passível de responsabilização criminal e disciplinar, nos termos da legislação aplicável à matéria. ## ANEXO I Modelo de Requerimento Dirigido à Ministra da Educação (Para candidato(a)s à categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário) A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-227-20-de-01-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-227-20-de-01-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 239/20 de 30 de setembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 239/20 de 30 de setembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 153 de 30 de Setembro de 2020 (Pág. 4918) ## Assunto - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 42/08, de 20 de Março. ## Conteúdo do Diploma Considerando a aprovação do Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação, através do Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, conjugado com o Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro, que aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes da Educação; Convindo definir as Regras de Transição dos Agentes da Educação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação do Regulamento das Regras de Transição) Educação, anexo ao presente Decreto Presidencial e dele constituindo parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, designadamente o Decreto Executivo n.º 42/08, de 20 de Março. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas pela interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Maio de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## REGULAMENTO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DOS AGENTES DA ## EDUCAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as Regras de Transição dos Agentes da Educação nos termos definidos no Decreto Presidencial n.º 160/18, de 3 de Julho, que aprova o Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação e no Decreto Presidencial n.º 281/18, de 27 de Novembro, que aprova o Estatuto Remuneratório da Carreira dos Agentes da Educação. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se: - **a)** - Ao Educador de Infância colocado nas creches e jardins-de-infância ou em escolas do Ensino Primário; - **b)** - Aos Auxiliares da Acção Educativa; - **c)** - Ao Professor, em exercício efectivo de funções, nas escolas do Ensino Primário e Secundário (Geral, Técnico e Pedagógico); - **d)** - Ao Técnico Pedagógico e Especialista da Administração da Educação colocado nas estruturas Central e Local de Educação. #### Artigo 3.º (Princípios Específicos) A implementação do presente Regulamento assenta nos seguintes princípios específicos: - **a)** - Legalidade; - **b)** - Racionalidade e eficiência na gestão das verbas cabimentadas para o pagamento do pessoal; - **c)** - Competitividade e excelência no exercício da actividade docente; - **d)** - Imparcialidade; #### Artigo 4.º (Objectivos) O presente Diploma tem os seguintes objectivos: - **a)** - Criar um mecanismo eficaz para a transição dos Agentes da Educação, nas respectivas carreiras e categorias; - **b)** - Determinar a aplicabilidade, de forma gradual, do Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação; - **c)** - Criar as bases para o crescimento profissional e o fortalecimento progressivo da competência dos Agentes de Educação; - **d)** - Assegurar a dignificação da Carreira. ## CAPÍTULO II ENQUADRAMENTO DE TRANSIÇÃO ### SECÇÃO I ENQUADRAMENTO DO EDUCADOR DE INFÂNCIA E DO AUXILIAR DA ## ACÇÃO EDUCATIVA #### Artigo 5.º (Educador de Infância de Nível I) A Carreira de Educador de Infância de Nível I estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Educador de Infância de Nível I do 1.º Grau; - **b)** - Educador de Infância de Nível I do 2.º Grau; - **c)** - Educador de Infância de Nível I do 3.º Grau; - **d)** - Educador de Infância de Nível I do 4.º Grau; - **e)** - Educador de Infância de Nível I do 5.º Grau; - **f)** - Educador de Infância de Nível I do 6.º Grau. #### Artigo 6.º (Educador de Infância de Nível II) A Carreira de Educador de Infância de Nível II estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Educador de Infância de Nível II do 1.º Grau; - **b)** - Educador de Infância de Nível II do 2.º Grau; - **c)** - Educador de Infância de Nível II do 3.º Grau; - **d)** - Educador de Infância de Nível II do 4.º Grau; - **e)** - Educador de Infância de Nível II do 5.º Grau; - **f)** - Educador de Infância de Nível II do 6.º Grau. #### Artigo 7.º (Condições de Enquadramento) 1. É enquadrado na categoria de Educador de Infância de Nível I o agente com habilitações mínimas de Bacharelato, Licenciatura, Mestrado e Doutoramento. 2. É enquadrado na categoria de Educador de Infância de Nível II o agente com habilitações mínimas 13.ª Classe ou equivalente. 3. Os Educadores de Infância de Nível I e II são enquadrados nas categorias de base (6.º Grau) e progridem até ao 1.º Grau de 5 em 5 anos, mediante vaga e cabimentação financeira. #### Artigo 8.º (Auxiliares de Acção Educativa) 1. A Carreira de Auxiliar de Acção Educativa estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Auxiliar de Acção Educativa do 1.º Grau; - **d)** - Auxiliar de Acção Educativa do 4.º Grau; - **e)** - Auxiliar de Acção Educativa do 5.º Grau; - **f)** - Auxiliar de Acção Educativa do 6.º Grau. 2. O Auxiliar da Acção Educativa é enquadrado na categoria de base (6.º Grau), com habilitações literárias inferiores ao Ensino Médio e progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira. #### Artigo 9.º (Professor do Ensino Primário e Secundário) 1. A Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Grau; - **b)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Grau; - **c)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Grau; - **d)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Grau; - **e)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Grau; - **f)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Grau; - **g)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Grau; - **h)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Grau; - **i)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Grau; - **j)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Grau; - **k)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Grau; - **l)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Grau; - **m)** - Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Grau. 2. São enquadrados na carreira e categorias que se seguem, os docentes diplomados com habilitações abaixo discriminadas: - **a)** - 13.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 6.º e 5.º Escalões e os Professores do Ensino Primário Auxiliar que aumentaram o seu nível académico; - **b)** - 12.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão; - **c)** - 11.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão; - **d)** - 10.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Diplomado e I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado dos 2.º e 1.º Escalões. 3. Os docentes com habilitações literárias Ensino Médio ou equivalente são enquadrados na categoria de base (13.º Grau) e progridem até ao 10.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira. 4. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Bacharelato, nas categorias abaixo descriminadas: - **a)** - 9.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, Ensino Primário Diplomado, I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 8.º Escalão; - **c)** - 7.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professores do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 6.º Escalão. 5. Os docentes com habilitações literárias de Bacharelato são enquadrados na categoria de base (9.º Grau) e progridem até ao 7.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira. 6. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Licenciatura, nas categorias que se seguem, abaixo descriminadas: - **a)** - 6.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, do Ensino Primário Diplomado, do I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 6.º Escalão; - **b)** - 5.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 5.º Escalão; - **c)** - 4.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão; - **d)** - 3.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão. 7. Os docentes com habilitações literárias de Licenciatura são enquadrados na categoria de base (6.º Grau) e progridem até ao 3.º Grau mediante vaga e cabimentação financeira. 8. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Mestrado, nas categorias abaixo descriminadas: - **a)** - 5.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, Ensino Primário Diplomado, I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 5.º Escalão; - **b)** - 4.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão; - **c)** - 3.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão; - **d)** - 2.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 2.º Escalão. 9. Os docentes com habilitações literárias de Mestrado são enquadrados na categoria de base (5.º Grau) e progridem até ao 2.º Grau de 5 em 5 anos mediante vaga e cabimentação financeira. 10. São enquadrados na carreira os docentes diplomados com habilitações literárias de Doutoramento, nas categorias abaixo descriminadas: - **a)** - 5.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do Ensino Primário Auxiliar, Ensino Primário Diplomado, I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado e II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 5.º Escalão; - **b)** - 4.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 4.º Escalão; - **c)** - 3.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 3.º Escalão; - **d)** - 2.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 2.º Escalão; - **e)** - 1.º Grau - Os docentes que se encontram nas categorias de Professor do II Ciclo do Ensino Secundário Diplomado do 1.º Escalão. financeira. ### SECÇÃO II TRANSIÇÃO DO ESPECIALISTA DA ADMINISTRAÇÃO DA EDUCAÇÃO ## E DO TÉCNICO PEDAGÓGICO #### Artigo 10.º (Especialista da Administração da Educação) 1. São enquadrados na Carreira de Especialista da Administração da Educação os docentes com habilitações literárias mínimas de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento com mais de 10 anos de experiência nos organismos do Sector da Educação (Direcção Municipal, Gabinete Provincial e Estrutural Central) com avaliação positiva. 2. A Carreira do Especialista da Administração da Educação estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Especialista da Administração da Educação do 1.º Grau; - **b)** - Especialista da Administração da Educação do 2.º Grau; - **c)** - Especialista da Administração da Educação do 3.º Grau; - **d)** - Especialista da Administração da Educação do 4.º Grau; - **e)** - Especialista da Administração da Educação do 5.º Grau; - **f)** - Especialista da Administração da Educação do 6.º Grau. #### Artigo 11.º (Da Transição da Carreira) 1. Transita para Especialista da Administração da Educação do 1.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 1.º Grau. 2. Transita para Especialista da Administração da Educação do 2.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 2.º Grau. 3. Transita para Especialista da Administração da Educação do 3.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 3.º Grau. 4. Transita para Especialista da Administração da Educação do 4.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 4.º Grau. 5. Transita para Especialista da Administração da Educação do 5.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 5.º Grau. 6. Transita para Especialista da Administração da Educação do 6.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 6.º Grau. #### Artigo 12.º (Da Progressão) 1. O Especialista da Administração da Educação com habilitações literárias mínimas de Licenciatura progride até ao 3.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira. 2. O Especialista da Administração da Educação com habilitações mínimas de Mestrado progride até ao 2.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira. 3. O Especialista da Administração da Educação com habilitações mínimas de Doutoramento progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira. #### Artigo 13.º (Técnico Pedagógico de Nível I) 1. A Carreira do Técnico Pedagógico de Nível I estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau; - **b)** - Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau; - **c)** - Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau. organismos do Sector da Educação (Direcção Municipal, Gabinete Provincial e Estrutural Central) com avaliação positiva. 3. Transita para Técnico Pedagógico de Nível I do 1.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 7.º Grau. 4. Transita para Técnico Pedagógico de Nível I do 2.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 8.º Grau. 5. Transita para Técnico Pedagógico de Nível I do 3.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 9.º Grau. #### Artigo 14.º (Técnico Pedagógico de Nível II) 1. A Carreira do Técnico Pedagógico de Nível II estrutura-se nas seguintes categorias: - **a)** - Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau; - **b)** - Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau; - **c)** - Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau; - **d)** - Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau. 2. São enquadrados na Carreira de Técnicos Pedagógicos de Nível II os docentes com habilitações literárias mínimas 13.ª Classe ou equivalente, com mais de 10 anos de experiência nos organismos do Sector da Educação (Direcção Municipal, Gabinete Provincial e Estrutural Central) com avaliação positiva. 3. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 1.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 10.º Grau. 4. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 2.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 11.º Grau. 5. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 3.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 12.º Grau. 6. Transita para Técnico Pedagógico de Nível II do 4.º Grau o docente que se encontra na categoria de Professor do Ensino Primário e Secundário do 13.º Grau. 7. O Técnico Pedagógico de Nível II progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira. 8. O Técnico Pedagógico de Nível II progride até ao 1.º Grau, mediante vaga e cabimentação financeira. 9. Os professores que superaram o seu perfil académico e que transitam para a Carreira de Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação são enquadrados nas categorias de base correspondentes ao seu perfil. ## CAPÍTULO III CONDIÇÕES DA APLICAÇÃO #### Artigo 15.º (Comissão de Trabalho) 1. Para a implementação do processo de transição dos agentes da educação serão criadas as Comissões Nacionais para recepção e verificação dos processos junto das províncias. 2. As Comissões Nacionais são coordenadas pelos Directores Nacionais e integrará os técnicos do Ministério da Educação. 3. As Comissões Técnicas de Trabalho são constituídas por: - **a)** - Director do Gabinete Provincial da Educação - Coordenador; - **c)** - Técnicos dos Recursos Humanos do Gabinete Provincial da Educação; - **d)** - Representantes dos parceiros sociais, designadamente: APA, Federação dos Sindicatos, SINPTENU e SINPROF. 4. Compete à Comissão Técnica o seguinte: - **a)** - Receber, verificar e analisar os documentos dos professores; - **b)** - Elaborar e afixar as listas provisórias; - **c)** - Verificar a autenticidade dos documentos junto das instituições afins; - **d)** - Elaborar os mapas com as respectivas propostas de enquadramento na carreira; - **e)** - Proceder ao encaminhamento do expediente em tempo oportuno ao Ministério da Educação. Único: - Durante o processo de recepção e análise dos documentos dos professores integra a Comissão o técnico dos Recursos Humanos do Município em análise. #### Artigo 16.º (Documentos Necessários) Os documentos necessários para o enquadramento na carreira são: - **a)** - Cópia do certificado de habilitações literárias autenticada ou declaração original com notas descriminadas de todos anos frequentados; - **b)** - Termo de início de funções; - **c)** - Cópia do Bilhete de Identidade; - **d)** - Cópia da última folha de salário. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 17.º (Professor Primário Auxiliar) 1. O Professor do Ensino Primário Auxiliar inserido na carreira permanece até ao aumento das habilitações literárias exigidas para o grau corresponde ao 13.º Grau, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea a) do presente Diploma. 2. O Ministério da Educação concebe programas específicos para acelerar as aprendizagens dos Professores enquadrados na carreira ora extinta. 3. Compete aos Órgãos Locais da Educação assegurar a materialização dos programas num período definido pelo Sector. #### Artigo 18.º (Implementação) 1. As bases de transição definidas no presente Diploma vigoram no quadro da implementação do Estatuto dos Agentes da Educação. 2. A transição de uma carreira para outra fica sujeita à participação de concurso público de ingresso. 3. A implementação do presente Diploma é de forma massiva, devendo-se inserir todos os docentes no mês de Janeiro. 4. A implementação da Carreira dos Agentes da Educação não tem em atenção o tempo de serviço. 5. Para efeitos de adequação do perfil, só será considerada a formação académica concluída até ao dia 31 de Dezembro de 2018. #### Artigo 19.º (Síntese da Transição dos Agentes) procedimentos, anexa ao presente Diploma, dele sendo parte integrante. #### Artigo 20.º (Vigência) 1. A transição de carreira tem a duração de 12 meses, a partir da data da sua efectivação e não tem efeitos retroactivos devendo o respectivo acto ser apenas considerado a partir da data da inserção dos dados dos professores no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado. 2. Compete à Comissão Técnica de Trabalho para aplicação do Estatuto da Carreira dos Agentes da Educação e ao Gabinete dos Recursos Humanos do Ministério da Educação garantirem a aplicação do presente Regulamento no prazo determinado no número anterior. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ANEXO Síntese de Transição dos Agentes da Educação 1 - Professores do Ensino Primário Auxiliar: - **a)** - Os que superaram o seu perfil académico são enquadrados: - **b)** - Os que não superaram o seu perfil são enquadrados: 2 - Professores do Ensino Primário Diplomado e Professores do I Ciclo do Ensino Secundário Diplomado: - **a)** - Os que não superaram o seu perfil académico são enquadrados: - **b)** - Os que superaram o seu perfil académico são enquadrados: ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-239-20-de-30-de-setembro/download/decreto-executivo-n-o-239-20-de-30-de-setembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 245/20 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 245/20 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 157 de 6 de Outubro de 2020 (Pág. 5001) ## Assunto Orientações Metodológicas que visam a retoma das actividades administrativas e pedagógica das Instituições da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário. ## Conteúdo do Diploma Considerando o disposto no artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 229/20, de 8 de Setembro, que actualiza as medidas de prevenção e controlo da propagação do Vírus SARS-COV-2 e da Doença COVID-19, assim como as regras de funcionamento dos serviços públicos e privados e dos equipamentos sociais, durante a vigência da Situação de Calamidade Pública; Tendo em conta o Calendário Escolar Quadro, aprovado na 9.ª Sessão Ordinária do Conselho de Ministros do dia 30 de Setembro de 2020; Convindo aprovar o Calendário Escolar Nacional e estabelecer as regras de organização e funcionamento das Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas dos níveis de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário para garantir a retomada das aulas presenciais em segurança; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 276/19, de 6 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico do Subsistema do Ensino Geral, decreto: #### Artigo 1.º (Aprovação) 1. É aprovado o Calendário Escolar Nacional Reajustado para o Ano Lectivo 2020/2021, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. 2. São aprovadas as Orientações Metodológicas que visam a retomada das actividades administrativas e pedagógicas das Instituições da Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário, anexas ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Retoma das Aulas Presenciais) A retoma das aulas presenciais ocorre de forma progressiva, obedecendo ao seguinte calendário: 1. Os estabelecimentos de Ensino Público, Privados e Público-Privados reiniciam as actividades lectivas a partir do dia 5 de Outubro de 2020, com as classes de exame, designadamente: 6.ª, 9.ª, 12.ª e 13.ª. 2. A partir do dia 19 de Outubro de 2020 reiniciam as aulas das classes de transição do Ensino Secundário, designadamente: 7.ª, 8.ª, 10.ª e 11.ª. 3. A partir do dia 26 de Outubro de 2020 reiniciam as aulas das classes de transição do Ensino Primário, designadamente: 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e o Pré-Escolar. regulamentação própria. #### Artigo 3.º (Competência dos Órgãos) 1. Compete aos Directores/Secretários Provinciais e Directores Municipais da Educação assegurar o cumprimento das acções previstas no presente Diploma. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que necessário, os responsáveis dos órgãos locais da Educação podem ajustar as respectivas acções, de acordo com a especificidade da sua região. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. NOS DIFERENTES SUBSISTEMAS/NÍVEIS DE ENSINO As aulas devem sempre ocorrer em ambientes suficientemente ventilados (janelas e portas abertas), evitando a utilização dos aparelhos de ar condicionado. - **A)** . Pré-Escolar 1. Os grupos etários devem manter a composição de no máximo até 15 crianças da mesma idade, os quais devem ser atendidos por uma Educadora de Infância. 2. Nos Jardins de Infância que funcionam em Regime Integral, as actividades educativas devem ser realizadas nas respectivas salas, das 7h30 às 15h30, com intervalos de duas horas, para higienização do espaço e dos materiais utilizados. 3. Naqueles que funcionam em Regime Parcial, as actividades educativas devem ser realizadas também nas respectivas salas, das 7h30 às 12h00, com intervalos nunca superior a 30 minutos, para higienização do espaço e dos materiais utilizados. 4. As refeições podem ser feitas nos refeitórios, utilizando para o efeito material descartável, devendo, de igual modo, serem acauteladas todas as medidas de biossegurança e de distanciamento físico. - **B)** . Ensino Primário e Educação de Jovens e Adultos (Módulos 1 e 2) 1. Os professores trabalharão em dois turnos, no mesmo período, com dois grupos de alunos da mesma turma. Por exemplo, um professor de uma turma de 60 alunos trabalharia no 1.º turno com 30 alunos e, no 2.º turno, com os outros 30. 2. As turmas devem ser divididas em dois subgrupos, sendo que cada um deve corresponder à metade dos alunos, os quais devem ser atendidos em dois turnos de 2 horas e 30 minutos, em - **a)** - 1.º Turno do Período da Manhã: 7h00-9h30; - **b)** - 2.º Turno do Período da Manhã: 9h50-12h20; - **c)** - 1.º Turno do Período da Tarde: 12h40-15h15; - **d)** - 2.º Turno do Período da Tarde: 15h30-18h00. 3. As turmas com mais de 60 alunos devem ser divididas em grupos nunca superiores a 30 alunos. Nestes casos, a Escola deve remanejar o corpo docente existente na instituição ou recorrer aos estagiários das Escolas de Magistério, sempre apoiados pelos Coordenadores de Classe e com a supervisão permanente dos Subdirectores Pedagógicos. 4. As Escolas que tenham turmas no período noturno devem organizar os horários em dois turnos, de três tempos lectivos cada um. 5. Antes da mudança de turno, as salas devem ser desinfectadas, utilizando o intervalo de tempo entre os mesmos para o efeito. - **C)** . Ensino Secundário Geral e de Adultos 1. O horário deve ser reduzido a 5 tempos lectivos, nos períodos habituais. As turmas devem ser dívidas em subgrupos de igual número (ou aproximado, em caso de o número de alunos ser ímpar), os quais devem ser alternados por semana ou em dias, para as aulas presenciais. Por essa razão, as tarefas para casa devem ser reforçadas, de modo a ocupar os alunos de cada subgrupo durante as alternâncias. 2. Os horários devem ser organizados da seguinte maneira: - **a)** - Período da Manhã: 7h00-11h15 (com intervalos de 5 minutos entre os tempos para mudança de Professor); - **b)** - Período da tarde: 13h00-17h15 (com intervalos de 5 minutos entre os tempos para mudança de Professor). 3. As Escolas que tenham turmas no período noturno devem organizar os horários em quatro tempos lectivos. 4. Antes da mudança de turno, as salas devem ser desinfectadas, utilizando o intervalo de tempo entre os mesmos para o efeito. 5. Durante as semanas ou dias de alternância, as competências dos alunos deverão ser reforçadas com as tele e rádio-aulas e/ou exercícios recolhidos pelos encarregados-tutores. 6. Sem prejuízo das medidas acima mencionadas, as Escolas podem, em função das suas particularidades, elaborar os horários, observando o cumprimento da carga horária semanal de 20 tempos lectivos para o ensino regular e 16 tempos lectivos para o ensino de adultos. - **D)** . Ensino Secundário Técnico-Profissional 1. Tal como no Ensino Secundário Geral, o horário deve ser reduzido a 5 tempos lectivos, nos períodos habituais. As turmas devem ser divididas em subgrupos de igual número (ou aproximado, em caso de o número de alunos ser ímpar), os quais devem alternados por semana ou em dias, para as aulas presenciais. 2. O Estágio Curricular Supervisionado deverá ser realizado ao longo dos trimestres, na escola, em forma de prática simulada, envolvendo um conjunto de actividades profissionais relevantes para o perfil de saída do curso, em condições similares ao contexto real de trabalho, ou numa organização, comunidade, unidade hospitalar, numa instituição pública ou privada, desde que estejam criadas as condições mínimas de biossegurança. 3. As Provas de Aptidão Profissional e de Aptidão Técnica devem ser realizadas durante o III Trimestre, na 9.ª e 13.ª Classes, respectivamente, para os alunos que obtiverem aproveitamento - **E)** . Ensino Secundário Pedagógico E1). Prática Docente e Estágio Pedagógico Supervisionado 1. Na 11.ª Classe, a prática pedagógica deve realizar-se na Escola de Magistério (aulas simuladas) e na 12.ª Classe, na Escola de Aplicação, apenas uma vez por semana. Deve-se ter em conta a observação das aulas do Professor Tutor; 2. O Estágio Pedagógico Supervisionado deve ser feito nas escolas de aplicação. 3. Os alunos do Curso de Educação Pré-Escolar e Ensino Primário deverão estar na escola de Segunda-Feira a Sexta-Feira, de acordo com os respectivos horários. No programa do estágio, o estagiário deve assegurar apenas uma turma, sob supervisão do Professor Tutor. 4. Para a prática docente e o Estágio Pedagógico Supervisionado dos alunos dos Cursos de Professores do I Ciclo do Ensino Secundário devem cumprir o horário que lhe for atribuído. 5. Para a prática docente e o Estágio Pedagógico Supervisionado dos alunos dos Cursos de Professores de Educação Física, o estágio deve ser organizado em modalidades individuais, tais como o atletismo, a ginástica e outras. As modalidades colectivas deverão ser trabalhadas apenas de forma teórica. 6. Onde for possível, e sem prejuízo do expresso nos parágrafos anteriores, deve ser feita a devida articulação, de forma a que os estagiários da 13.ª Classe preencham (em tempo integral) as necessidades das Escolas Primárias e Secundárias do I Ciclo, antes dos exames de aptidão profissional. E2). Provas de Aptidão Profissional para o Ensino Secundário Pedagógico Para a realização das provas de avaliação final do Estágio Profissional Supervisionado, as Escolas de Magistérios deverão ter em atenção os seguintes aspectos: 1. O local de realização do Exame de Aptidão Profissional deve ser a Escola de Aplicação onde decorre o estágio; 2. O Exame de Aptidão Profissional deve ser realizado no fim do estágio pedagógico; 3. O júri é nomeado pela Escola de Magistério (órgão competente para o efeito) e é constituído por 5 membros: o Professor Tutor, o Professor Orientador, um Professor da Escola de Magistério que lecciona a disciplina para a qual o curso qualifica, um Agente de Educação e ensino externo à Escola de Aplicação e à instituição que ministra o curso e, por último, o Director da instituição que ministra o curso e que preside ao corpo de júri, podendo delegar um professor para o efeito; 4. Não obstante o disposto no número anterior, podem, excepcionalmente, estar na sala onde decorre o exame apenas três membros júri, sendo prioritária a presença do Agente de Educação e Ensino Externo à Escola de Aplicação; 5. A decisão do júri deve considerar o seguinte: - **a)** - O relatório escrito de avaliação do estagiário, elaborado pelo Professor Tutor e pelo Professor Orientador; - **b)** - A observação e análise de uma das últimas aulas do candidato na Escola de Aplicação, assim como o diálogo subsequente com o candidato, sobre a mesma; - **c)** - A análise dos documentos elaborados pelo candidato, nos quais se inclui o portefólio de planificações e materiais desenvolvidos ao longo do estágio, o relatório reflexivo sobre o estágio e o plano da aula observada pelo júri. 6. Os documentos mencionados na alínea c) do número anterior devem ser apresentados e defendidos publicamente pelo candidato. deficiência físico-motora, paraplégicos e tetraplégicos com deficiência intelectual e autismo) devem manter-se em casa. Sempre que as condições o permitirem, os Serviços Provinciais da Educação Especial devem proporcionar o acompanhamento domiciliar através do Professor do Atendimento Educativo Especializado (AEE). 2. Nas aulas de Linguagem Gestual Angolana, o professor ou intérprete deve usar o protector facial (viseira), uma vez que este não deve usar a máscara durante as aulas, devido à leitura lábio-facial que também é acompanhada pela pessoa com surdez. 3. Para os alunos com deficiência visual, recomenda-se o uso da bengala, garantindo, assim, uma locomoção mais independente possível na escola. Em caso de inexistência da mesma, aconselha-se a indicação de até dois colegas, no máximo, para exercerem a figura do guia. - **G)** . Orientações para a Disciplina de Educação Física no Ensino Secundário 1. Para evitar o contacto físico entre alunos e professores, a escola deve, de acordo com as condições reais de cada uma, utilizar as seguintes modalidades: 1) Ciclo de Atletismo; 2) Ciclo de Ginástica. 2. A avaliação das aprendizagens a ser aplicada nestes casos específicos deve ser predominantemente formativa (contínua). - **H)** . Orientações para a Avaliação das Aprendizagens nos Diferentes Subsistemas 1. A Avaliação das Aprendizagens deve ser contínua, sistemática e formativa, tendo sempre em atenção os níveis de aprendizagem (reprodutivo e aplicativo), com recurso aos seguintes procedimentos; - **i)** . Chuva de ideias; ii). Perguntas Orais; iii). Perguntas escritas; iv). Debates; - **v)** . Demonstrações; vi). Elaboração, apresentação e discussão de relatórios; vii). Jogo de papéis ou dramatização; viii). Leitura e interpretação de textos; ix). Observação; - **x)** . Resolução de problemas; xi). Tarefa para casa; xii). Trabalhos individuais. 2. O registo dos resultados da avaliação contínua por aluno, ao longo de todas as aulas, é obrigatório. 3. As actividades pedagógicas e avaliativas devem ser asseguradas e coordenadas pelas Áreas Pedagógicas e de Ensino em cada nível de intervenção (Direcções Municipais da Educação e Gabinetes/Secretaria Provinciais da Educação); 4. O Exame deve ser assegurado pelas Direcções Provinciais de Educação. 5. As Instituições Público-Privadas de Educação e Ensino que tiverem cumprido os conteúdos programáticos estabelecidos para as diferentes classes podem solicitar ao Ministério da Educação a realização de provas finais até 30 de Novembro de 2020. PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO - **A)** . Tarefas da Direcção Municipal de Educação 1. Assegurar o fornecimento de reservatórios, água e sabão às escolas, para a lavagem das mãos. 2. Mobilização de parceiros da comunidade para em conjunto encontrarem espaços alternativos para as aulas. 3. Mobilização de esforços para a criação de condições de biossegurança e distanciamento físico para as escolas. 4. Assegurar a responsabilidade dos Pais e Encarregados de Educação na aquisição de máscaras para os seus educandos. 5. Promover junto dos operadores de transportes públicos e/ou privados a priorização dos estudantes e professores. 6. Assegurar o cumprimento do início das actividades lectivas, em função do Calendário Escolar Nacional. 7. Assegurar a recolha diária do lixo. - **B)** . Tarefas da Escola/Centros Infantil 1. Garantir a organização administrativa e o cumprimento do horário de entrada e saída na escola/centro infantil. 2. Assegurar o cumprimento do uso obrigatório de máscaras faciais durante o tempo de permanência na escola. 3. Garantir a higienização das mãos à entrada dos edifícios escolares, das salas de aulas, assegurando de pontos para o efeito. 4. Notificar as autoridades sanitárias em circunstância de casos suspeitos, obedecendo o protocolo para o efeito. 5. Garantir o respeito pelo distanciamento físico (1,5 metros no mínimo) durante a planificação das aulas e a sua coordenação. 6. Garantir que não haja aglomeração de alunos, professores e outros funcionários no recinto escolar e nas cercanias. 7. Observar a redução do número de alunos a 50% da capacidade das bibliotecas, laboratórios e salas de informática, e disponibilizar uma sinalética que indique os lugares que podem ser ocupados, de forma a garantir as regras de distanciamento físico e a sua ventilação e higienização a cada utilização. 8. Planificar as actividades lectivas não presenciais (através de guiões de estudos, módulos, fascículos, etc), com as devidas adaptações e medidas de apoio definidas para cada aluno, garantindo as aprendizagens para todos, sob coordenação da Subdirecção Pedagógica. 9. Definir as regras de registo de assiduidade ajustadas às estratégias, recursos e ferramentas utilizadas pela escola/centro infantil e por cada aluno, e a garantia do cumprimento das actividades não presenciais, sob coordenação da Subdirecção Pedagógica. 10. Promover a interactividade entre os Professores, Alunos, Pais e Encarregados de Educação, através dos vários meios disponíveis. 11. Elaborar projectos escolares comunitários, adaptados às circunstâncias de cada localidade. 12. Observar as demais orientações emanadas pelas autoridades sanitárias. - **C)** . Tarefas para os Professores 2. Registar e avaliar as evidências da participação dos alunos em actividades lectivas presenciais e não presenciais, tendo em conta as estratégias, os recursos e as ferramentas disponibilizadas pela escola e por cada aluno, para fins de avaliação. - **D)** . Tarefas para os Alunos 1. Cumprir o uso obrigatório e correcto da máscara facial durante o tempo de permanência na escola e das regras de higienização das mãos à entrada. 2. Realizar os trabalhos autónomos orientados e disponibilizados pelo Professor. 3. Apresentar os trabalhos realizados, nos termos e prazos acordados com o respectivo Professor, para efeitos de avaliação sumativa final. 4. Acompanhar e registar as rádio e tele-aulas e anotar as dúvidas para posterior esclarecimento/apoio pelo Professor; - **E)** . Tarefas para os Pais/Encarregados de Educação 1. Colaborar estreitamente com as Direcções das Escolas, para a obtenção de informações fiáveis sobre as condições para o reinício e funcionamento das aulas. 2. Integrar as Comissões de Pais e Encarregados de Educação para comparticipar na coordenação dos esforços colectivos de resposta aos problemas da escola. 3. Acompanhar os educandos ao longo da implementação do Calendário Escolar, marcando presença nas escolas, de forma coordenada, obedecendo as regras de biossegurança e de distanciamento físico. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-245-20-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-245-20-de-06-de-outubro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 262/20 de 05 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 262/20 de 05 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 175 de 5 de Novembro de 2020 (Pág. 5350) ## Assunto Instituições de Ensino Primário e de Educação Pré-Escolar Públicas, Público-Privadas e Privadas a vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 276/20, de 23 de Outubro, que suspende, por tempo indeterminado, o reinício das aulas presenciais das classes de transição do Ensino Primário, designadamente 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª e o Pré-Escolar, nas Instituições de Educação e Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas, devido à evolução preocupante da situação epidemiológica; Havendo a necessidade de assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino, fixar as orientações metodológicas para a criação de oportunidades de aprendizagens para os alunos do Ensino Primário e do Pré-Escolar na modalidade de ensino à distância, durante o período de suspensão, com recurso às várias metodologias para o efeito; Convindo reforçar os mecanismos de acompanhamento das condições de funcionamento/ocorrências nas instituições de educação e ensino públicas, público-privadas, privadas, de Estados estrangeiros e escolas internacionais; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) Instituições de Ensino Primário e de Educação Pré-Escolar Públicas, Público-Privadas e Privadas a vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo deste parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 27 de Outubro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ORIENTAÇÕES METODOLÓGICAS PARA AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS, PÚBLICO-PRIVADAS E PRIVADAS DE ENSINO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma tem como objecto estabelecer as orientações metodológicas para o funcionamento das classes de transição nas Instituições de Ensino Primário e de Educação PréEscolar de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas a vigorar durante o período de suspensão das aulas presenciais. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. As orientações metodológicas constantes no presente Diploma são aplicáveis às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas de Ensino Primário Educação Pré-Escolar e de Ensino Primário. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a aplicação das orientações metodológicas é de carácter facultativo para as Instituições de Educação e Ensino Público-Privadas e Privadas. #### Artigo 3.º (Actividade Lectiva não Presencial) Os alunos da 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Classes e do Pré-Escolar devem permanecer em casa, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 5 do artigo 17.º do Decreto Presidencial n.º 276/20, de 23 de Outubro, com aulas na modalidade de ensino à distância, devendo os Estabelecimentos de Educação e Ensino fazer recurso às metodologias mais ajustadas à situação da escola. ## CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES #### Artigo 4.º (Da Escola) 1. À Direcção da Escola compete o seguinte: * controlo da propagação do Vírus SARS-COV-2 e da COV1D-19; * Manter contacto com os Pais e Encarregados de Educação, usando todas as formas de comunicação à sua disposição, estabelecendo um calendário para o efeito, que deve ser do conhecimento de toda a comunidade escolar; * Elaborar tarefas para os alunos de acordo com os conteúdos programáticos que seriam ministrados em regime presencial; * Assegurar que os alunos realizam e submetem as tarefas orientadas pelos professores no prazo de uma semana; * Garantir que o professor esteja na escola pelo menos 3 (três) vezes por semana para realizar o trabalho docente, particularmente marcar e corrigir as tarefas dos alunos; * Realizar e registar avaliação contínua das aprendizagens; * Orientar os Pais e Encarregados de Educação em função do progresso dos alunos; * Registar as datas das tarefas e do contacto com os Pais e Encarregados de Educação; * Preencher a ficha de monitorização das medidas de prevenção nos Estabelecimentos de Educação e Ensino que consta do Anexo I do presente Diploma, remetendo-a às autoridades locais de saúde e da educação, semanalmente. 2. Os professores devem orientar os educandos a acompanharem as rádio e tele-aulas e garantir a articulação das mesmas com os conteúdos das tarefas. #### Artigo 5.º (Dos Pais e Encarregados de Educação) Aos Pais e Encarregados de Educação compete o seguinte: * Manter contacto permanente com a escola do seu educando, utilizando o meio de comunicação mais ajustado à situação, obedecendo as medidas de biossegurança e de distanciamento físico; * Apoiar o educando na resolução das tarefas que lhe são atribuídas, contactar o professor para transmitir as dúvidas que este apresente e garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos para o efeito; * Assinar o caderno do seu educando após a avaliação das aprendizagens e as observações feitas pelo professor sobre o seu desempenho. #### Artigo 6.º (Dos Gabinetes/Secretaria e Direcções Municipais da Educação) Aos Gabinetes/Secretaria Provinciais e Direcções Municipais da Educação compete: * Assegurar a continuidade da existência de condições de biossegurança para o seguro funcionamento das Escolas, em articulação com os Governos Provinciais e Administrações Municipais; * Assegurar a fiscalização e supervisão do cumprimento das orientações previstas no presente Diploma. ## CAPÍTULO III MONITORIA E AVALIAÇÃO #### Artigo 7.º (Ficha de Monitorização) 1. É aprovada a ficha de monitorização das medidas de prevenção da COVID-19 nos Estabelecimentos de Educação e Ensino, que consta do Anexo I do presente Diploma, sendo deste parte integrante. remetida às autoridades locais de saúde e da educação, semanalmente. #### Artigo 8.º (Avaliação do Processo de Ensino-Aprendizagem) 1. A avaliação de desempenho dos professores e das aprendizagens dos alunos ocorrem nos termos da legislação em vigor. 2. O acompanhamento prestado aos alunos é indicador fundamental para a avaliação de desempenho do professor. 3. O acompanhamento feito pelo professor e pelos Pais e Encarregados de Educação é condição indispensável para garantir bom aproveitamento na avaliação contínua dos alunos. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 9.º (Norma Supletiva) Em tudo que não esteja especificamente regulado no presente Diploma, são aplicáveis as disposições constantes no Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, que aprova o Calendário Escolar Reajustado para o Ano Lectivo 2020/2021, e demais legislação aplicável ao Sector da Educação. ## ANEXO I FICHA DE VERIFICAÇÃO PARA A MONITORIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO DA COVID-19 NOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E ENSINO ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-262-20-de-05-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-262-20-de-05-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 276/20 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 276/20 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5701) ## Assunto Secundário para o presente ano lectivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 265/20, de 15 de Outubro, estabelece o Calendário Escolar Quadro a vigorar em todas as Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário, e fixou um novo período para a realização das actividades escolares, de Setembro a Junho; Considerando ainda que, em cumprimento do disposto no artigo 3.º do Diploma Legal supra mencionado, foi aprovado o Calendário Escolar Nacional Reajustado, através do Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro; Havendo necessidade de fixar as orientações metodológicas para a avaliação das aprendizagens dos alunos no presente ano lectivo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Ensino Secundário para o presente ano lectivo, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo deste parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 3 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## ORIENTAÇÕES PARA O PROCESSO DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS NO ENSINO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as orientações metodológicas para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos para o presente ano lectivo. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma aplica-se às Instituições Públicas, Público-Privadas e Privadas do Ensino Primário e Secundário. 2. O presente Diploma não é aplicável ao Subsistema de Educação Pré-Escolar. #### Artigo 3.º (Definições) Para efeitos do presente Diploma, entende-se por: * **a)** - Avaliação diagnóstica ou inicial como uma modalidade da acção avaliativa realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de partida do aluno; * **b)** - Avaliação formativa como uma modalidade de avaliação contínua ou sistemática, que intervém em todo o processo de ensino-aprendizagem; * **c)** - Avaliação sumativa como uma modalidade direccionada à recolha de informação sobre o nível de aprendizagem das competências alcançadas pelo aluno no fim de uma ou mais unidades didácticas, do trimestre e do ano lectivo. ## CAPÍTULO II AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS #### Artigo 4.º (Pressupostos da Avaliação das Aprendizagens) A Avaliação das Aprendizagens deve ser contínua, sistemática e formativa, tendo sempre em atenção os níveis de aprendizagem (reprodutivo e aplicativo), com recurso aos seguintes procedimentos: * **i)** chuva de ideias: * **ii)** perguntas orais: * **iii)** perguntas escritas: * **iv)** debates: * **v)** demonstrações: * **vi)** elaboração, apresentação e discussão de relatórios: * **vii)** jogo de papéis ou dramatização: * **viii)** leitura e interpretação de Textos: * **ix)** Observação: * **x)** Resolução de Problemas: * **xi)** Tarefa para Casa: * **xii)** Trabalhos Individuais e de Grupos. Sendo: * **a)** - Ao nível reprodutivo, o Professor deve priorizar saberes curriculares relativos ao desenvolvimento de competências como descrever, enunciar, copiar, explicar, narrar, identificar, comparar, reconhecer e definir; * *i.* Ciências Naturais: demonstrar, observar, argumentar e resolver problemas; * *ii.* Ciências Sociais: classificar, valorar, apresentar e resolver problemas do quotidiano. #### Artigo 5.º (Avaliação Trimestral) 1. A Avaliação das Aprendizagens baseia-se nos conteúdos programáticos ministrados em cada trimestre conforme estabelece o Decreto Executivo n.º 245/20, de 6 de Outubro, que aprova o Calendário Escolar Nacional Reajustado. 2. Devem ser realizadas as seguintes modalidades e tipos de avaliação: * **a)** - Avaliação Diagnóstica; * **b)** - Avaliação Formativa; * **c)** - Avaliação Sumativa. 3. A classificação a atribuir ao aluno em cada disciplina tem por referência o conjunto das aprendizagens realizadas durante o trimestre. 4. A classificação final do trimestre é atribuída com base na média aritmética e ponderada. #### Artigo 6.º (Avaliação Diagnóstica) A Avaliação Diagnóstica é realizada no início do processo de aprendizagem com o objectivo de aferir o nível de competências e/ou conhecimentos que o aluno possui à partida. #### Artigo 7.º (Avaliação Formativa) 1. A Avaliação Formativa realiza-se a qualquer momento da aula para identificar o nível de aprendizagem do aluno. 2. A avaliação formativa calcula-se aplicando a seguinte fórmula: #### Artigo 8.º (Avaliação Sumativa) 1. A Avaliação Sumativa é da responsabilidade do Professor, da Escola, da Direcção Municipal, do Gabinete/Secretaria Provincial e do Ministério da Educação. 2. A Avaliação Sumativa é realizada nas seguintes tipologias: * **a)** - Prova do Professor; * **b)** - Prova Trimestral; * **c)** - Prova de Aptidão Profissional; * **d)** - Exame Provincial, Exame Especial/Recurso e Exame Oral. #### Artigo 9.º (Prova do Professor) 1. A Prova do Professor é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada uma vez em cada trimestre. 2. A classificação a atribuir na Prova do Professor é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário. #### Artigo 10.º (Prova Trimestral) 1. A Prova Trimestral é um tipo de Avaliação Sumativa escrita realizada pelo Professor para obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências adquiridas pelo aluno e é realizada no final do trimestre. 2. No Ensino Primário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade da Direcção Municipal da Educação, nas classes de transição. 3. No Ensino Secundário, a elaboração da Prova Trimestral é da competência da Direcção da Escola, sendo que a elaboração da mesma no último trimestre lectivo é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação. 4. A classificação a atribuir na Prova Trimestral é de 0 a 10 valores no Ensino Primário, e de 0 a 20 valores no Ensino Secundário. #### Artigo 11.º (Prova de Aptidão Profissional) A Prova de Aptidão Profissional é um tipo de Avaliação Sumativa que consiste na formulação, execução e defesa por parte do aluno, de um projecto de aptidão profissional que demonstra a sua capacidade para desempenhar uma determinada profissão. #### Artigo 12.º (Exame Provincial) 1. O Exame Provincial é um tipo de Avaliação Escrita Sumativa para aferir o nível de aprendizagem dos conhecimentos, aptidões e competências do aluno ao longo do ano lectivo. 2. No Ensino Primário e no Ensino Secundário, o Exame Provincial realiza-se no último trimestre do ano lectivo e é da responsabilidade do Gabinete/Secretaria Provincial da Educação. 3. Para as disciplinas de língua portuguesa e línguas estrangeiras no I e II Ciclos do Ensino Secundário, o Exame Provincial é cumulativamente escrito e oral, incluindo o exame prático na 13.ª Classe, cuja classificação a atribuir é de 0 a 20 valores, calculada com base na seguinte fórmula: MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral); NEE = Nota do Exame da Parte Escrita; NEO = Nota do Exame da Parte Oral; NEP = Nota do Exame de Prática. 4. O Exame Provincial abarca 20% dos conteúdos do I Trimestre, 30% do II Trimestre e 50% do III Trimestre, devendo a prova a aplicar ser acompanhada da respectiva chave, cotação e critérios de avaliação. #### Artigo 13.º (Fórmulas de Cálculo das Médias dos tipos de Avaliação) A classificação a atribuir em cada tipo de avaliação por disciplinas, trimestre e final deve considerar as seguintes fórmulas: * **a)** - Média do Trimestre para Todas as Classes: Em que: MT - Média do Trimestre; MAC - Média da Avaliação Contínua; NPP - Nota da Prova do Professor; * **b)** - Média Final da Disciplina (1.ª a 11.ª Classes); Em que: MFD = Média Final da Disciplina; MT1 = Média do 1.º Trimestre; MT2 = Média do 2.º Trimestre; MT3 = Média do 3.º Trimestre. * **c)** - Média Final por Disciplina nas Classes de Exame (6.ª, 9.ª e 12.ª) no último trimestre; Em que: MFD = Média Final da Disciplina do 3.º Trimestre; NPP = Nota da Prova do Professor; MT1 = Média do 1.º Trimestre; MT2 = Média do 2.º Trimestre; MFT3 = Média do 3.º Trimestre. * **iii.** Média Final nas Classes de Exame Provincial (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes) Em que: MF = Média Final; 0,4 = Corresponde a 40%; MFD = Média Final da Disciplina; 0,6 = Corresponde a 60%; E = Exame. * **d)** - Média do Exame Provincial Combinado (Exame Escrito, Oral/Prático); MEC (EO) = Média do Exame Combinado (Escrito e Oral); NEE = Nota do Exame da Parte Escrita; NEO = Nota do Exame da Parte Oral; NEP = Nota do Exame de Prática. * **e)** - Média Final das Classes de Exame Combinado (6.ª, 9.ª e 12.ª Classes); Em que: MF = Média Final; 0,4 = Corresponde a 40%; MFD = Média Final da Disciplina; 0,6 = Corresponde a 60%; * **f)** - Média Final de Curso; Em que: MFC = Média Final; 4 = Coeficiente que representa o somatório das médias anuais; MA = Média Anual (dos quatro anos lectivos); PAP = Nota da Prova de Aptidão Profissional; NEC = Nota do Estágio Curricular. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS #### Artigo 14.º (Implementação) 1. As orientações para o processo de avaliação das aprendizagens no Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos têm a vigência de um ano correspondendo ao presente ano lectivo. 2. Compete aos gestores escolares assegurarem a implementação das mesmas. 3. Em tudo que não estiver previsto no presente Diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, o disposto nos regulamentos da avaliação das aprendizagens dos alunos nos níveis do Ensino Primário e Secundário Regular e de Adultos, aprovados pelo Sector da Educação. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-276-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-276-20-de-24-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 283/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 283/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5722) ## Assunto Município da Caála, Província do Huambo, com 20 salas de aulas, 60 turmas e 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário denominada Liceu Dr. Francisco Fato, sita no Município da Caála, Província do Huambo, com 20 salas de aulas, 60 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 2.160 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Caála. Nome da Escola: Liceu Dr. Francisco Fato. Nível de Ensino: II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 10.ª à 12.ª Classes N.º de Áreas do Saber: 4 Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas, Humanas e Artes Visuais. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de Salas de Aulas: 20. N.º de Turmas: 60. N.º Turnos: 3 II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-283-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-283-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 284/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 284/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5724) ## Assunto Pilartes da Silva e Escola e n.º 42 - Maria da Conceição Wimbo Pinto, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 24 de aulas cada, 48 turmas e 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal das escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do Ensino Primário denominadas Escola Primária n.º 40 - Padre Frederico Pilartes da Silva e n.º 42 - Maria da Conceição Wimbo Pinto, sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados Sobre a Escola Província: Huambo. Município: Caála. Nome Escola: Escola Primária n.º 40 - Padre Frederico Pilartes da Silva e Escola Primária n.º 42 - Maria da Conceição Wimbo Pinto. Nível de Ensino: Primário. Classes que lecciona: Iniciação à 6.ª Classe. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana/Suburbana. N.º de Salas de Aulas: 24. N.º de Turmas: 48. N.º Turnos: 2. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-284-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-284-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 285/20 de 26 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 285/20 de 26 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 189 de 26 de Novembro de 2020 (Pág. 5726) ## Assunto Chicomo» e «Comandante Evaristo Catumbela», sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 16 salas de aulas cada, 48 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário, denominados Colégios, «João Baptista Chicomo» e «Comandante Evaristo Catumbela», sitas no Município da Caála, Província do Huambo, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados Sobre a Escola Província: Huambo. Município: Caála. N.º/Nome da Escola: Colégio - «João Baptista Chicomo» e Colégio - «Comandante Evaristo Catumbela». Nível de Ensino: I Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 7.ª à 9.ª Classes. Zona Geográfica/Quadro Domiciliar: Urbana. N.º de Salas de Aulas: 16. N.º de Turmas: 48. N.º Turnos: 3. Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-285-20-de-26-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-285-20-de-26-de-novembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 304/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 304/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6294) ## Assunto no Município do Cangola, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1.º - É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 32 do Alto Cauale, sita no Município do Cangola, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2.º - É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Cangola. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 32 de Alto Cauale. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Área de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 15. N.º de turmas: 30. N.º turnos: 2. N.º de alunos/Sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-304-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-304-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 305/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 305/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6296) ## Assunto Politécnico Professor Estêvão Nhime», sita no Município da Caála, Província do Huambo, com 24 salas de aulas, 72 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, denominada «Instituto Politécnico Professor Estêvão Nhime», sita no Município da Caála, Província do Huambo, com 24 salas de aulas, 72 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 2.592 alunos em regime de externato. ### Artigo 2.º (Grelha de Cursos) O «Instituto Politécnico Professor Estêvão Nhime» ministra os Cursos Médios Técnicos de Obras e Construção Civil, Agro-Alimentar, Geologia e Minas, Electricidade, Canalização e Informática Aplicada à Gestão. ### Artigo 3.º (Quadro de Pessoal) É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo * **Município:** Caála * **N.º/Nome da Escola:** Instituto Politécnico - «Professor Estevão Nhime» * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional * **Classes que lecciona:** 10.ª à 13.ª Classes * **N.º de Áreas de Formação:** 5 * **Cursos Ministrados:** Obras e Construção Civil, Agro-Alimentar, Geologia e Minas, Electricidade, Canalização e Informática Aplicada à Gestão * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Suburbana * **N.º de salas de aulas:** 24 * **N.º de turmas:** 72 * **N.º turnos:** 3 * **N.º de alunos/sala:** 36 * **Total de alunos:** 2.592 ## Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-305-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-305-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 306/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 306/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6297) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Quiôngua, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 9 salas de aulas, 18 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 648 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Liceu do Quiôngua. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfico/quadro domiciliar: Urbano. N.º de salas de aulas: 9: N.º de turmas: 18: N.º turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 648. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-306-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-306-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 307/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 307/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6299) ## Assunto Município do Cuemba, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu Tala Hady Cuemba, sita no Município do Cuemba, Província do Bié, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuemba. N.º/Nome da Escola: Liceu Tala Hady, Cuemba. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que Lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica /quadro domiciliar (b): Urbana. N.º de salas de aulas: 7: N.º de turmas: 14: N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36: Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-307-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-307-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 308/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 308/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6300) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Candombe Novo, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. N.º/Nome da Escola: Liceu do Candombe Novo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Área de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbano. Número de salas de aulas: 14: N.º de turmas: 28: N.º de turnos: 2. Número de alunos por salas: 36: Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-308-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-308-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 309/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 309/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6302) ## Assunto Município do Cuíto, Província do Bié, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu «4 de Fevereiro», sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Andulo. N.º/Nome da Escola: Liceu «4 de Fevereiro». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Área do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 18: N.º de turmas: 36: N.º turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 1.296. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-309-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-309-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 310/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 310/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6303) ## Assunto Município do Negage, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Negage, sita no Município do Negage, Província do Uíge, com 14 salas de aulas, 42 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.512 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Negage. N.º/Nome da Escola: Liceu de Negage. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbano. N.º de salas de aulas: 14. N.º de turmas: 42. N.º turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.512. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-310-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-310-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 311/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 311/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6305) ## Assunto Município do Cuíto, Província do Bié, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 298 - Bom Deus, sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 13 salas de aulas, 26 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 936 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 298 - «Bom Deus». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfico/quadro domiciliar: Urbano. N.º de salas de aulas: 13: N.º de turmas: 26: N.º turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 936 II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-311-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-311-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 312/20 de 08 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 312/20 de 08 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 197 de 8 de Dezembro de 2020 (Pág. 6306) ## Assunto sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Manuel Castanheira, sita no Município do Negage, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Negage. N.º/Nome da Escola: Liceu Manuel Castanheira. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbano. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-312-20-de-08-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-312-20-de-08-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 314/20 de 09 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 314/20 de 09 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 9 de Dezembro de 2020 (Pág. 6332) ## Assunto do Uíge, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Uíge, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 18 salas de aulas, 54 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.944 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. Nome da Escola: Liceu do Uíge. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 54. N.º turnos: 3. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.944. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-314-20-de-09-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-314-20-de-09-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 315/20 de 09 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 315/20 de 09 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 9 de Dezembro de 2020 (Pág. 6333) ## Assunto Município do Cuíto, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu «Samuel Lussati», sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. N.º/Nome da Escola: Liceu «Samuel Lussati». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 36. N.º turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-315-20-de-09-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-315-20-de-09-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 316/20 de 09 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 316/20 de 09 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 9 de Dezembro de 2020 (Pág. 6335) ## Assunto Município do Cunhinga, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Cunhinga, sita no Município do Cunhinga, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cunhinga. N.º/Nome da Escola: Liceu do Cunhinga. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfico/quadro domiciliar: Urbano. N.º de salas de aulas: 12; N.º de turmas: 24; N.º de turnos: 2; N.º de alunos por sala: 36; Total de alunos: 864. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-316-20-de-09-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-316-20-de-09-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 318/20 de 14 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 318/20 de 14 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 14 de Dezembro de 2020 (Pág. 6676) ## Assunto Município do Mucaba, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Mucaba, sita no Município do Mucaba, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Mucaba. N.º/ Nome da Escola: Liceu de Mucaba. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de área de saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12: N.º de turmas: 24: N.º turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36: Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-318-20-de-14-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-318-20-de-14-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 319/20 de 14 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 319/20 de 14 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 14 de Dezembro de 2020 (Pág. 6678) ## Assunto Sousa», sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, denominada Liceu n.º 5.106 «Neves e Sousa», sita no Município de Viana, Província de Luanda, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Viana. Nome/N.º da Escola: Liceu N.º 5.106 - «Neves e Sousa». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de áreas do saber: 1. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. Número de salas de aulas: 10: N.º de turmas: 30: N.º turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 1.080 ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-319-20-de-14-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-319-20-de-14-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 320/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 320/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6684) ## Assunto no Município de Calai, Província do Cuando Cubango, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 22CCC1 do Calai, sita no Município de Calai, Província do Cuando Cubango, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Cuando Cubango. Município: Calai. N.º/ Nome da Escola: Liceu N.º 22CCC1 do Calai. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classe que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-320-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-320-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 321/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 321/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6685) ## Assunto Ngunga», sita no Município de Catabola, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu «Felisberto Domingos Ngunga», sita no Município de Catabola, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Catabola. N.º/Nome da Escola: Liceu - «Felisberto Domingos Ngunga». Nível do Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. N.º de Áreas do Saber: 2. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Classes que Lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. Número de salas de aula: 12: N.º de turmas: 24; N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 864. ### II #### Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-321-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-321-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 322/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 322/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6687) ## Assunto Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu da IEBA Kintino, sita no Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Maquela do Zombo. N.º/ Nome da Escola: Liceu IEBA Kintino. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º. de alunos/Sala: 36. Total de alunos: 504. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-322-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-322-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 323/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 323/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6688) ## Assunto Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Santo António, sita no Município do Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Maquela do Zombo. N.º/ Nome da Escola: Liceu Santo António. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbano. N.º de sala de aulas: 12: N.º de turmas: 24: N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36: Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-323-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-323-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 324/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 324/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6690) ## Assunto Município de Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Sacandicandica, sita no Município do Maquela do Zombo, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Uíge. * **Município:** Maquela do Zombo. * **N.º/ Nome da Escola:** Liceu de Sacandicandica. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas de Formação:** 3. * **Cursos Ministrados:** Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Suburbana. * **N.º de salas de aulas:** 8. * **N.º de turmas:** 24. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos/sala:** 36. * **Total de alunos:** 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-324-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-324-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 325/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 325/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6691) ## Assunto do Puri, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Puri, sita no Município do Puri, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Puri. N.º/ Nome da Escola: Liceu do Puri. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de Salas de aulas: 8. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 3. N.º de alunos/Sala: 36. Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-325-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-325-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 326/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 326/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6693) ## Assunto Município do Bungo, Província do Uíge, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Bungo, sita no Município do Bungo, Província do Uíge, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Bungo. N.º / Nome da Escola: Liceu do Bungo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas /Biológicas: Económicas/ Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 24. N.º de turmas: 48. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 1.728. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-326-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-326-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 327/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 327/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6695) ## Assunto Município do Bembe, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Bembe, sita no Município do Bembe, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Bembe. Nome da Escola: Liceu do Bembe. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-327-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-327-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 328/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 328/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6696) ## Assunto Município de Quimbele, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Alto Zaza, sita no Município do Quimbele, Província do Uíge, com 8 salas de aulas, 16 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 576 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. N.º/ Nome da Escola: Liceu de Alto Zaza. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Área do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º. de salas de aulas: 8. N.º de turmas: 16. N.º de turnos: 2. N.º. de alunos/sala: 36. Total de alunos: 576. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-328-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-328-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 329/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 329/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6698) ## Assunto Município de Ambuila, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário denominada Liceu do Ambuila, sita no Município do Ambuila, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Ambuila. N.º Escola: Liceu de Ambuila. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-329-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-329-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 330/20 de 15 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 330/20 de 15 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 202 de 15 de Dezembro de 2020 (Pág. 6699) ## Assunto de Quimbele, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Ioca, sita no Município do Quimbele, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO / LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. N.º/Nome da Escola: Liceu de Ioca. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/ Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbano. N.º de sala de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-330-20-de-15-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-330-20-de-15-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 332/20 de 17 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 332/20 de 17 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 17 de Dezembro de 2020 (Pág. 6780) ## Assunto Município de Quimbele, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Kuango, sita no Município de Quimbele, Província do Uíge, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. Nome da Escola: Liceu do Kuango. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana e Suburbana. Número de salas de aula: 10, N.º de turmas: 20, N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36, Total de alunos: 720. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-332-20-de-17-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-332-20-de-17-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 333/20 de 17 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 333/20 de 17 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 204 de 17 de Dezembro de 2020 (Pág. 6740) ## Assunto Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 57 do Pombo, sita no Município de Sanza Pombo, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 57 do Pombo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, e Humanas Económicas/Jurídicas. Zona geográfica: quadro domiciliar : Suburbano. N.º de sala de aulas: 12: N.º de turmas: 24: N.º de turnos: 2. N.º de alunos/Sala: 36: Total de alunos: 864. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-333-20-de-17-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-333-20-de-17-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 334/20 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 334/20 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 18 de Dezembro de 2020 (Pág. 6787) ## Assunto Município do Quimbele, Província do Uíge, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Quimbele, sita no Município do Quimbele, Província do Uíge, com 36 salas de aulas, 72 turmas, 2 turnos com 36 alunos por sala e capacidade para 2.592 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Quimbele. Nome da Escola: Liceu de Quimbele. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 36; N.º de turmas: 72; N.º turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36; Total de alunos: 2.592. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-334-20-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-334-20-de-18-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 335/20 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 335/20 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 18 de Dezembro de 2020 (Pág. 6788) ## Assunto no Município da Damba, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu da Aldeia da Missão, sita no Município da Damba, Província do Uíge, com 15 salas de aulas, 30 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Uíge. * **Município:** Damba. * **Nome da Escola:** Liceu da Aldeia da Missão. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Urbano. * **N.º de salas de aulas:** 15; * **N.º de turmas:** 30; * **N.º turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36; * **Total de alunos:** 1.080. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-335-20-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-335-20-de-18-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 336/20 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 336/20 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 18 de Dezembro de 2020 (Pág. 6790) ## Assunto Castro», sita no Município do Sanza Pombo, Província do Uíge, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 58 - «Delfim de Castro», sita no Município do Sanza Pombo, Província do Uíge, com 16 salas de aulas, 32 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.152 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Sanza Pombo. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 58 - «Delfim de Castro». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Rural. Número de salas de aulas: 16; N.º de turmas: 32; N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36; Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-336-20-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-336-20-de-18-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 337/20 de 18 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 337/20 de 18 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 205 de 18 de Dezembro de 2020 (Pág. 6791) ## Assunto Município do Uíge, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições d Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Mateus, sita no Município do Uíge, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Uíge. Nome da Escola: Liceu do Mateus. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7; N.º de turmas: 14; N.º turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36; Total de alunos: 504. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-337-20-de-18-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-337-20-de-18-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 338/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 338/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6795) ## Assunto Município dos Buengas, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu dos Buengas, sita no Município dos Buengas, Província do Uíge, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Buengas. Nome da Escola: Liceu dos Buengas. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 12; N.º de turmas: 36; N.º de turnos: 3; N.º de alunos por sala: 36; Total de alunos: 1.296. Quadro de Pessoal da Carreira Docente ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-338-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-338-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 339/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 339/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6797) ## Assunto Município do Luena, Província da Lunda-Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Cuilo, situada no Município do Cuilo, Província da Lunda-Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Cuilo. Nome da Escola: Liceu do Cuilo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 8; N.º de turmas: 24; N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36; Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-339-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-339-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 340/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 340/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6799) ## Assunto no Município de Camanongue, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 205 - «Camanongue», sita no Município de Camanongue, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I. Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Camanongue. * **N.º/Nome da Escola:** Liceu n.º 205 - Camanongue. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas/Biológicas; Económicas/Jurídicas e Humanas. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Suburbana. * **Número de salas de aulas:** 10; * **N.º de turmas:** 20; * **N.º de turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36; ### Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-340-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-340-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 341/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 341/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6800) ## Assunto situada no Município de Capenda Camulemba, Província da Lunda-Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Capenda Camulemba, situada no Município do Capenda Camulemba, Província da Lunda-Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I. Dados sobre a Escola * **Província:** Lunda-Norte. * **Município:** Capenda Camulemba. * **Nome da Escolar:** Liceu do Capenda Camulemba. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Urbana. * **Número de salas de aulas:** 8; * **N.º de turmas:** 24; * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36; ### Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-341-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-341-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 342/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 342/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6802) ## Assunto Município do Alto Zambeze, Província do Moxico, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 7 - B. Chipoia, sita no Município do Alto Zambeze, Província do Moxico, com 24 salas de aulas, 48 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇAO/LEGALIZAÇAO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Alto Zambeze. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 7 - B. Chipo ia. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas /Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 24; N.º de turmas: 48; N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36; Total de alunos: 1.728. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-342-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-342-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 343/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 343/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6803) ## Assunto Município do Chitato, Província da Lunda-Norte, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Dundo, situada no Município de Chitato, Província da Lunda-Norte, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Chitato. Nome da Escolar: Liceu do Dundo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas, Humanas e Artes Visuais. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 10; N.º de turmas: 20; N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36; Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-343-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-343-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 344/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 344/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6805) ## Assunto Município de Bundas, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 123 - Bundas, sita no Município dos Bundas, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Moxico. * **Município:** Bundas. * **N.º/Nome da Escola:** Liceu n.º 123 - Bundas. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Suburbana. * **Número de salas de aulas:** 10; * **N.º de turmas:** 20; * **N.º turnos:** 2. * **N.º de alunos por sala:** 36; * **Total de alunos:** 720. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-344-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-344-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 345/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 345/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6806) ## Assunto Município de Caungula, Província da Lunda-Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Caungula, sita no Município de Caungula, Província da Lunda-Norte, com 8 salas de aulas, 24 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Caungula. Nome da Escola: Liceu de Caungula. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. Número de salas de aulas: 8; N.º de turmas: 24; N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36; Total de alunos: 864. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-345-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-345-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 346/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 346/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6808) ## Assunto Município de Cameia, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 32 - do Cameia, sita no Município do Cameia, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Cameia. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 32 - do Cameia. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 14; N.º de turmas: 28; N.º de turnos: 2. Número de alunos por salas: 36; Total de alunos: 1.008. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-346-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-346-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 347/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 347/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6809) ## Assunto Município do Lubalo, Província da Lunda-Norte, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Lubalo, sita no Município do Lubalo, Província da Lunda-Norte, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Lubalo. Nome da Escolar: Liceu do Lubalo. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundária. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 10; N.º de turmas: 30; N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36; Total de alunos: 1.080. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-347-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-347-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 348/20 de 21 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 348/20 de 21 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 206 de 21 de Dezembro de 2020 (Pág. 6811) ## Assunto Município do Huambo, Província do Huambo, com 40 salas de aulas, 120 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu Joaquim Capango, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 40 salas de aulas, 120 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 4.320 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Huambo. Nome da Escola: Liceu Joaquim Capango. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. Número de salas de aulas: 40; N.º de turmas: 120; N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36; Total de alunos: 4.320. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-348-20-de-21-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-348-20-de-21-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 349/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 349/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6814) ## Assunto Município de Léua, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 215 - Francisco, sita no Município de Léua, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Léua. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 215 - Francisco. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfico/quadro domiciliar: Rural. Número de salas de aulas: 10: N.º de turmas: 20: N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 720. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-349-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-349-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 350/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 350/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6815) ## Assunto Município de Cuíto, Província do Bié, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu «4 Divisão», sita no Município do Cuíto, Província do Bié, com 18 salas de aulas, 36 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Cuíto. Nome da Escola: Liceu «4 Divisão». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 18. N.º de turmas: 36. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.296. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-350-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-350-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 351/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 351/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6817) ## Assunto Município do Songo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Kivuenga, sita no Município do Songo, Província do Uíge, com 7 salas de aulas, 14 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 504 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. Publique-se. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Uíge. Município: Songo. Nome da Escola: Liceu do Kivuenga. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Formação: 3. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. N.º de salas de aulas: 7. N.º de turmas: 14. N.º de turnos: 2. N.º de alunos/sala: 36. Total de alunos: 504. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-351-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-351-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 352/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 352/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6818) ## Assunto Luacano, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 42, sita no Município do Luacano, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luacano. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 42. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas de Conhecimento: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfico/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 10: N.º de turmas: 20; N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 720. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-352-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-352-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 353/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 353/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6820) ## Assunto Município do Chinguar, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu - Soba Nguali, sita no Município do Chinguar, Província do Bié, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bié. Município: Chinguar. Nome da Escola: Liceu - Soba Nguali. Nível de Ensino: II Ciclos do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbano. N.º de salas de aulas: 12. N.º de turmas: 24. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 864. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-353-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-353-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 354/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 354/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6821) ## Assunto Município do Luchazes, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 109 - Luchazes, sita no Município do Luchazes, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luchazes. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 109 - Luchazes. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que Lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 10: N.º de turmas: 20: N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 720. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-354-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-354-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 355/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 355/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6823) ## Assunto Município do Luena, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 192 - Moxico, sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 14 salas de aulas, 28 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.008 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola * Província: Moxico. * Município: Luena. * N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 192 - Moxico. * Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. * Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. * N.º de Áreas do Saber: 3. * Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas: Económicas/Jurídicas e Humanas. * Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbano. * Número de salas de aulas: 14. * N.º de turmas: 28. * N.º de turnos: 2. * Número de alunos por salas: 36. * Total de alunos: 1.008. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-355-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-355-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 356/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 356/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6824) ## Assunto Novembro», no Município do Luena, Província do Moxico, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1, do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 250 - «11 de Novembro», sita no Município do Luena, Província do Moxico, com 16 salas de aulas, 48 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.728 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.º Nome da Escola: Liceu n.º 250 - «11 de Novembro». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas: Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 16: N.º de turmas: 48: N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 1.728. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-356-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-356-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 357/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 357/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6826) ## Assunto do Lucapa, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Lucapa, sita no Município do Lucapa, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. ## PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA ### I #### Dados sobre a Escola * **Província:** Lunda-Norte. * **Município:** Lucapa. * **Nome da Escola:** Liceu do Lucapa. * **Nível de Ensino:** II Ciclo do Ensino Secundário. * **Classes que lecciona:** 10.ª à 12.ª Classes. * **N.º de Áreas do Saber:** 3. * **Cursos Ministrados:** Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Suburbano. * **N.º de salas de aula:** 12. * **N.º de turmas:** 36. * **N.º de turnos:** 3. * **N.º de alunos por sala:** 36. * **Total de alunos:** 1.296. ### II #### Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-357-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-357-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 358/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 358/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6827) ## Assunto Urbanização, sita no Município do Luau, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu n.º 219 - Nova Urbanização, sita no Município do Luau, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 20 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 720 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luau. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 219 - Nova Urbanização. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 10: N.º de turmas: 20: N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 720. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-358-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-358-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 359/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 359/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6829) ## Assunto Município do Lóvua, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu do Lóvua, situada no Município do Lóvua, Província da Lunda-Norte, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Lunda-Norte. Município: Lóvua. Nome da Escola: Liceu do Lóvua. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbano. N.º de salas de aulas: 12: N.º de turmas: 36: N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 1.296. II Quadro do Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-359-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-359-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 360/20 de 22 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 360/20 de 22 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 207 de 22 de Dezembro de 2020 (Pág. 6830) ## Assunto no Município do Luena, Província da Moxico, com cada 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal das Escolas criadas. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criadas as Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário, denominados Liceus n.os 157, 160 e 195, situadas no Município do Luena, Província do Moxico, com 10 salas de aulas, 30 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.080 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. PROPOSTA DE RECRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DE ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Moxico. Município: Luena. N.os/Nome da Escola: Liceus n.os 157, 160 e 195. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas; Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Suburbana. Número de salas de aulas: 10: N.º de turmas: 30: N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 1.080. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-360-20-de-22-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-360-20-de-22-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 371/20 de 28 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 371/20 de 28 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 210 de 28 de Dezembro de 2020 (Pág. 6983) ## Assunto sitos no Município da Caála, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 12 turmas, 1 turno, e aprova o quadro de pessoal dos Centros criados. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criados os Centros Infantis designados «Ombembua», «Otchissola» e «O Futuro Começa Aqui», sitos no Município da Caála, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 12 turmas, 1 turno, com 25 alunos por sala e capacidade para 300 alunos, em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal dos Centros ora criados, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA ### I. Dados sobre a Escola * **Província:** Huambo. * **Município:** Caála * **Nome da Escola:** Centro Infantil Ombembua, Centro Infantil Otchissola e Centro Infantil o Futuro Começa Aqui. * **Nível de Ensino:** Pré-Escolar. * **Grupo Etário:** 3 meses - 6 anos de idade. * **Zona geográfica/quadro domiciliar:** Urbana. * **N.º de salas de aulas:** 12. * **N.º de turmas:** 12. * **N.º de turnos:** 1. * **N.º de alunos/sala:** 25. * **Total de alunos:** 300. ### Quadro do Educador de Infância ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-371-20-de-28-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-371-20-de-28-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 373/20 de 30 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 373/20 de 30 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 30 de Dezembro de 2020 (Pág. 7010) ## Assunto Província do Bengo, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal dos Liceus criados. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. São criados os Liceus n.os 379 - «4 de Fevereiro» e 382 «do Panguila», situados no Município do Dande, Província do Bengo, com 12 salas de aulas, 36 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.296 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal das Escolas ora criadas, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Bengo. Município: Dande. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 379 - «4 de Fevereiro» e Liceu n.º 382 «do Panguila». Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Peri-Urbana; N.º de salas de aulas: 12: N.º de turmas: 36: N.º de turnos: 3. N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 1.296. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-373-20-de-30-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-373-20-de-30-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 374/20 de 30 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 374/20 de 30 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 30 de Dezembro de 2020 (Pág. 7012) ## Assunto no Município do Ekunha, Província do Huambo, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu Mártires da Canhala, sita no Município do Ekunha, Província do Huambo, com 26 salas de aulas, 52 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 1.872 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Ekunha. N.º/Nome da Escola: Liceu Mártires da Canhala. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 26. N.º de turmas: 52. N.º de turnos: 2. N.º de alunos por sala: 36. Total de alunos: 1.872. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-374-20-de-30-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-374-20-de-30-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 375/20 de 30 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 375/20 de 30 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 30 de Dezembro de 2020 (Pág. 7013) ## Assunto Kiluanje», sita no Distrito Urbano da Maianga, Município de Luanda, Província de Luanda, com 53 salas de aulas, 159 turmas, 3 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário Geral, denominada Liceu n.º 1.145 - «Ngola Kiluanje», sita no Distrito Urbano da Maianga, Município de Luanda, Província de Luanda, com 53 salas de aulas, 159 turmas, 3 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 5.724 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Luanda. Município: Luanda/Distrito Urbano da Maianga. N.º/Nome da Escola: Liceu n.º 1.145 - Ngola Kiluanje. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 4. Cursos Ministrados: Ciências Económicas/Jurídicas, Físicas/Biológicas, Humanas e Artes Visuais. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 53: N.º de turmas: 159: N.º de turnos: 3; N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 5.724. II ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-375-20-de-30-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-375-20-de-30-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 376/20 de 30 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 376/20 de 30 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 212 de 30 de Dezembro de 2020 (Pág. 7015) ## Assunto Município do Huambo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, e aprova o quadro de pessoal da Escola criada. ## Conteúdo do Diploma Ao abrigo do disposto no artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, conjugado com as disposições do Decreto Presidencial n.º 104/11, de 23 de Maio, que define as condições e procedimentos de elaboração, gestão e controlo dos quadros de pessoal da Administração Pública; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, e n.º 1 do artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 222/20, de 28 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, conjugado com os n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: 1. É criada a Escola do II Ciclo do Ensino Secundário, denominada Liceu 22 de Novembro, sita no Município do Huambo, Província do Huambo, com 12 salas de aulas, 24 turmas, 2 turnos, com 36 alunos por sala e capacidade para 864 alunos em regime de externato. 2. É aprovado o quadro de pessoal da Escola ora criada, constante dos modelos anexos ao presente Decreto Executivo, dele fazendo parte integrante. 3. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Novembro de 2020. A Ministra, Luísa Maria Alves Grilo. MODELO PARA A CRIAÇÃO/LEGALIZAÇÃO DA ESCOLA I Dados sobre a Escola Província: Huambo. Município: Huambo. N.º/Nome da Escola: Liceu 22 de Novembro. Nível de Ensino: II Ciclo do Ensino Secundário Geral. Classes que lecciona: 10.ª à 12.ª Classes. N.º de Áreas do Saber: 3. Cursos Ministrados: Ciências Físicas/Biológicas, Económicas/Jurídicas e Humanas. Zona geográfica/quadro domiciliar: Urbana. N.º de salas de aulas: 12: N.º de turmas: 24: N.º de turnos: 2; N.º de alunos por sala: 36: Total de alunos: 864. II Quadro de Pessoal ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-376-20-de-30-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-376-20-de-30-de-dezembro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 76/20 de 18 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 76/20 de 18 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Educação - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 17 de 18 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1614) ## Assunto inseridas nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Educação de Adultos e Formação de Professores no nível do Ensino Secundário Pedagógico. ## Conteúdo do Diploma Convindo fixar o Calendário Escolar para o Ano Lectivo 2020, aplicável a todas as Instituições de Ensino Públicas, Público-Privadas e Privadas dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Educação de Adultos e Formação de Professores no nível do Ensino Secundário Pedagógico; Ao abrigo do disposto no artigo 115.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, que aprova as Bases do Sistema de Educação e Ensino; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido nos n.os 3 e 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação de Calendário) É aprovado o Calendário Escolar para o Ano Lectivo 2020 para vigorar nas Instituições de Ensino inseridas nos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, Ensino Geral, Ensino Secundário Técnico-Profissional, Educação de Adultos e Formação de Professores no nível do Ensino Secundário Pedagógico, anexo ao presente Decreto Executivo, dele constituindo parte integrante. #### Artigo 2.º (Aplicação Obrigatória) O Calendário Escolar para o Ano Lectivo 2020 ora aprovado é de aplicação obrigatória em todas as Instituições de Ensino Público, Público-Privadas e Privadas, legalmente instituídas no País. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Educação. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O Calendário Escolar ora aprovado entra em vigor a partir do mês de Janeiro de 2020. Publique-se. ## CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL DO ANO LECTIVO 2020 ### 1. INTRODUÇÃO O Calendário Escolar Nacional constitui a base sobre a qual assenta o trabalho organizativo do Ministério da Educação. Por esta razão, influencia a planificação e a gestão de todo o processo docente-educativo dos Subsistemas de Educação Pré-Escolar, de Ensino Geral, de Ensino Secundário Técnico-Profissional, de Ensino Secundário Pedagógico e de Educação de Adultos. No que concerne ao Subsistema de Educação Pré-Escolar, o Calendário Escolar compreende quarenta e seis (46) semanas, correspondentes a quarenta e uma (41) semanas educativas, o que equivale a cento e noventa e quatro (194) dias de actividades educativas. Para os Subsistemas do Ensino Geral e Educação de Adultos, Ensino Secundário Técnico-Profissional e Ensino Secundário Pedagógico, o Calendário Escolar compreende quarenta e seis (46) semanas, correspondentes a trinta e oito (38) semanas lectivas, o que equivale a cento e oitenta e dois (182) dias de aulas. Foram reservados sete (7) dias úteis para a avaliação do rendimento escolar no I e no II Trimestres, por ser exequível a calendarização de uma ou de duas provas por dia, conforme o coeficiente de fadiga que as diferentes disciplinas podem provocar. O mesmo período permite ainda que se efectue a classificação, a recolha, o registo e a análise das informações qualitativas e quantitativas sobre os alunos. Permite, igualmente, a realização do Conselho de Notas, da afixação de pautas para os alunos submetidos a exames especiais e da exposição dos trabalhos nas Instituições de Educação Pré-Escolar. Dada a sua especificidade, foram reservados sete dias para o Ensino Secundário Pedagógico e sete (7) dias adicionais para o Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional para as primeiras Provas do Professor, referentes aos I e II Trimestres. No I e II Trimestres/períodos foram reservadas duas semanas de pausa para os alunos, de forma a permitir melhor articulação entre as actividades docente-educativas. Em cada trimestre/período está prevista a avaliação do processo educativo no Subsistema de Educação Pré-Escolar e, para os Subsistemas de Ensino Geral e Educação de Adultos, Ensino Secundário Técnico-Profissional e Secundário Pedagógico estão previstas as Provas do Professor no I, II e III Trimestres, assim como as Provas de Escola, as Provas Globais, os Exames de Aptidão Profissional e o Exame no III Trimestre. No III Trimestre/período, o prazo destinado à realização da avaliação mantém-se. Porém, aumenta-se o tempo destinado à classificação e aos Conselhos de Notas, devido ao facto de, nesse período, se realizarem Provas de Escola, Provas Globais, Exames de Aptidão Profissional, Exames e Exames de Recurso/Especial. ### 2. ORIENTAÇÕES PARA A GESTÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR O sucesso do processo de Ensino-aprendizagem também depende da boa gestão do Calendário Escolar. Neste sentido, é importante que a escola tenha acesso à descrição, e ao calendário quadro. Assim, urge distribuir os documentos antes referidos no terceiro trimestre do Ano Lectivo de 2019, o que permitirá a preparação atempada do próximo ano lectivo. lectivas está previsto para o dia 5 de Fevereiro e o seu término para o dia 18 de Dezembro do mesmo ano. #### 2.2. Ciclo e Actividades para o I Trimestre/Período O I Trimestre ou trimestre/período tem início a 5 de Fevereiro e termina a 15 de Maio de 2020. Este período corresponde a 15 semanas escolares, das quais 13 semanas lectivas, correspondentes a cinquenta e nove (59) dias. Neste trimestre/período, destacam-se as actividades abaixo: #### 2.3. Ciclo e Actividades para o II Trimestre/Período O II Trimestre/período tem início a 18 de Maio e termina a 28 de Agosto de 2020. Este período corresponde a 15 semanas escolares, das quais 13 semanas lectivas que compreendem sessenta e cinco (65) dias. Neste trimestre/período, destacam-se as actividades abaixo: #### 2.4. Ciclo e Actividades para o III Trimestre/Período total de cinquenta e oito (58) dias à excepção do Subsistema de Ensino Pré-Escolar que terá quinze (15) semanas lectivas, o que corresponde a setenta e um (71) dias neste trimestre. Neste trimestre/período, destacam-se as actividades abaixo: (1) ### 3. ACTIVIDADES A DESENVOLVER NO PERÍODO DE FÉRIAS As actividades previstas para o período de férias encontram-se abaixo: ### 4. FÉRIAS PARA AS CRIANÇAS, OS ALUNOS, EDUCADORES DE INFÂNCIA, PROFESSORES E AUXILIARES DE ACÇÃO EDUCATIVA: #### 4.1. Instituições de Educação Pré-Escolar Para as crianças e os auxiliares da acção educativa: de 23 de Dezembro de 2020 a 4 de Janeiro de 2021. #### 4.2. Escolas de Ensino Geral: * **a)** - Classes de Transição Automática (iniciação, 1.ª: 3.ª e 5.ª) e as Classes de Transição (2.ª: 4.ª: 7.ª: 8.ª: 10.ª e 11.ª) - a partir de 25 de Novembro; * **b)** - Classes de Exame (6.ª: 9.ª e 12.ª) - a partir de 5 de Dezembro (excepto os alunos submetidos a exame de recurso). #### 4.3. Escolas de Magistério 10.ª e 11.ª Classes a partir de 25 de Novembro. * **a)** - Classe de Exame (12.ª) - a partir do dia 5 de Dezembro (excepto os alunos submetidos a exame de recurso). #### 4.4. Escolas de Ensino Secundário Técnico-Profissional 10.ª e 11.ª Classes a partir de 25 de Novembro. 1 As actividades de preparação do ano lectivo seguinte compreendem, de entre outras, a preparação de aulas teóricas e práticas, de acordo com as dificuldades apresentadas pelos professores no decorrer do ano lectivo, a elaboração de meios de ensino e a adequação de técnicas de ensino a utilizar na sala de aulas no período compreendido entre 25 de Novembro a 13 de Dezembro de 2020. #### 4.5. Férias para os Educadores de Infância e Professores As férias para os Educadores de Infância e Professores têm início a 21 de Dezembro de 2020 e o seu termo a 21 de Janeiro de 2021, para permitir que se realizem as Jornadas Pedagógicas no período de 21 a 29 de Janeiro de 2021. Importa referir que os Auxiliares da Acção Educativa terão as suas férias a partir do dia 23 de Dezembro e retomam as actividades a 4 de Janeiro do ano seguinte. ### 5. LISTA DE FERIADOS E DATAS COMEMORATIVAS A lista de feriados e datas comemorativas que constam no presente Calendário Escolar é de extrema importância para a formação integral dos alunos. Pretendemos que através do seu significado histórico, económico, social, ambiental, cultural ou outro, a comunidade escolar, para além da comemoração efectiva dos referidos feriados nacionais reflicta sobre o significado que cada uma delas encerra para o interesse nacional e/ou internacional. Estas datas foram aprovadas pelo Governo de Angola e/ou pelas competentes organizações comunitárias e internacionais, assim como aquelas do Sistema das Nações Unidas. Deste modo, os Coordenadores de Círculos de Interesse e de Desporto Escolar, em colaboração com as autoridades locais e Encarregados de Educação, deverão, na semana que antecede ou na véspera de cada efeméride, programar actividades educativas (palestras, mesas redondas, debates, exposições, jornadas desportivas ou outras), lúdicas e ou artísticas, adequadas a cada data comemorativa para a consciencialização da comunidade estudantil e para o alargamento do seu horizonte intelectual, cultural, cívico, patriótico, etc. #### 5.1. Feriados Nacionais e Internacionais #### 5.2. Jornadas Nacionais e Internacionais ## CALENDÁRIO NACIONAL DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR PARA O ANO LECTIVO 2020 ## CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL E EDUCAÇÃO DE ADULTOS PARA O ANO LECTIVO 2020 ## CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL DO SUBSISTEMA DO ENSINO SECUNDÁRIO PEDAGÓGICO PARA O ANO LECTIVO 2020 DIRECÇÃO NACIONAL DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL ## CALENDÁRIO ESCOLAR NACIONAL DO ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL PARA O ANO LECTIVO 2020 A Ministra, Ana Paula Tuavanje Elias. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-educacao/2020/decreto-executivo-n-o-76-20-de-18-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-76-20-de-18-de-fevereiro_ministerio-da-educacao_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 121/20 de 24 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 121/20 de 24 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 34 de 24 de Março de 2020 (Pág. 2287) ## Assunto Identificação Civil e Criminal, do Gabinete Jurídico, do Guiché Único da Empresa (GUE), do Balcão Único do Empreendedor (BUE), do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios (CREL) e do Instituto Nacional de Estudos Judiciários (INEJ), por 15 dias, com efeitos a partir do dia 24 de Março de 2020. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina que, sectorialmente, sejam tomadas as medidas de contingência apropriadas para enfrentar a pandemia do COVID-19 (Coronavírus); Tendo em atenção o registo das primeiras ocorrências de contágio, a nível do País, em razão da infecção causada pelo referido vírus; Sopesando o facto de alguns Serviços da Justiça, dada a sua elevada interacção com o público, exigirem a adopção e implementação de medidas extraordinárias de contenção e de prevenção específicas; O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, determina o seguinte: #### Artigo 1.º (Suspensão de Serviços) É suspensa, a nível do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a prestação dos serviços dos Registos e do Notariado, da Identificação Civil e Criminal, do Gabinete Jurídico, do Guiché Único da Empresa - GUE, do Balcão Único do Empreendedor - BUE, do Centro de Resolução Extrajudicial de Litígios - CREL, e do Instituto Nacional de Estudos Judiciários - INEJ, por 15 dias, com efeitos a partir do dia 24 de Março de 2020. #### Artigo 2.º (Serviços Mínimos) 1. Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os serviços mínimos e urgentes, bem como a constituição de sociedades comerciais on-line e os casamentos agendados para o período a que se refere a suspensão. 2. Nos casamentos previstos no número anterior, as presenças na cerimónia de registo oficial devem limitar-se, para além do Conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges. #### Artigo 3.º (Âmbito dos Serviços Mínimos) Consideram-se serviços mínimos, para efeitos do período de suspensão ora decretado, os seguintes actos: - a) Registo de óbitos; #### Artigo 4.º (Piquetes de Atendimento) A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve organizar, para efeitos do disposto no número anterior, piquetes de atendimento. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que o presente Diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 23 de Março de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-121-20-de-24-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-121-20-de-24-de-marco_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 163/20 de 30 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 163/20 de 30 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 59 de 30 de Abril de 2020 (Pág. 2860) ## Assunto no Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, prorroga o Estado de Emergência por mais um período de 15 dias, determinando a reabertura dos serviços públicos em geral, que devem funcionar com o seu efectivo presencial, sem exceder os 50% da força de trabalho e em regime de rotatividade; Tendo em conta o facto de alguns Serviços da Justiça exigirem, dada a sua elevada interacção com o público, a adopção e implementação de medidas de biossegurança específicas para a prevenção e contenção da propagação do vírus da COVID-19; O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao abrigo do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e em conformidade com o Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril, determina o seguinte: ### Artigo 1.º (Reabertura dos Serviços) 1. São reabertos todos os serviços do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos e condições fixados no Decreto Presidencial n.º 120/20, de 24 de Abril. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser elaboradas escalas de serviço, excluindo-se os funcionários em situação de risco, as gestantes e as mulheres com crianças menores de 12 anos ao seu cuidado. ### Artigo 2.º (Restrições) 1. A emissão do bilhete de identidade fica limitada às primeiras e segundas vias, excluindo-se as renovações, excepto quando estas últimas tenham por finalidade a emissão do certificado de registo criminal. 2. As presenças, nas cerimónias de celebração de casamento, devem limitar-se, para além do Conservador do Registo Civil, aos cônjuges, testemunhas (padrinhos) e pais dos cônjuges. 3. Mantém-se a suspensão da celebração de casamentos fora das Conservatórias do Registo Civil. ### Artigo 3.º (Meios de Biossegurança) 1. A abertura dos serviços referidos no artigo primeiro deve ser acompanhada do asseguramento de meios de biossegurança compatíveis. 2. Os meios de biossegurança devem ser assegurados pelos serviços, a partir do fundo de maneio atribuído pelo Cofre Geral de Justiça, e pela Secretaria-Geral, para o Órgão Central. ### Artigo 4.º (Medidas de Biossegurança) distanciamento social obrigatório e das medidas de biossegurança, a nível dos funcionários e do público. ### Artigo 5.º (Apresentação de Documentos) Em cada serviço, devem ser emitidas as credenciais e as escalas de serviço dos funcionários, para efeitos de apresentação às autoridades, juntamente com o passe de trabalho. ### Artigo 6.º (Agendamento) Devem ser criadas, em todos os serviços, condições para o agendamento dos atendimentos, disponibilizando os terminais de contacto, para o efeito. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que o presente Diploma suscitar são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Publique-se. Luanda, aos 28 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-163-20-de-30-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-163-20-de-30-de-abril_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 168/20 de 01 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 168/20 de 01 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 74 de 1 de Junho de 2020 (Pág. 3154) ## Assunto Comercial e sobre a Publicação dos Actos Relativos às Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta a implementação de medidas que visam tornar o Sector da Justiça um factor de desenvolvimento económico, bem como a concretização dos objectivos traçados no PDN 20182022 para a «Política de Melhoria do Ambiente de Negócios, Competitividade e Produtividade», mediante o reforço da atractividade da economia angolana ao investimento privado, propiciando-se o recurso a soluções tecnológicas nos serviços; Havendo necessidade de se aprovar as regras para promoção online de actos de registo comercial e a emissão electrónica de certidão permanente de registo comercial, bem como a publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais, em ambos os casos em portal electrónico de acesso público, conforme previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Presidencial n.º 60/20, de 3 de Março. O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 77/18, de 15 de Março, Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, bem como dos n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento sobre os Procedimentos para a Promoção Online de Actos de Registo Comercial e sobre a Publicação dos Actos Relativos às sociedades comerciais, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor a partir da data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## REGULAMENTO SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO ## ONLINE DE ACTOS DE REGISTO COMERCIAL E SOBRE A PUBLICAÇÃO ## DOS ACTOS RELATIVOS ÀS SOCIEDADES COMERCIAIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras para promoção online de actos de registo comercial, a solicitação e emissão electrónica da certidão permanente do registo comercial, bem como o regime dos procedimentos para publicação electrónica dos actos relativos à vida das sociedades comerciais. #### Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação) 1. O presente Diploma aplica-se às sociedades comerciais constituídas a partir do sítio da Internet conforme o endereço referido no artigo 3.º. 2. O presente Diploma não se aplica aos actos que careçam de ser praticados por escritura pública, nos termos da legislação aplicável, salvo para efeito de publicação. #### Artigo 3.º (Designação do Sítio para a Promoção online de Actos de Registo Comercial) A constituição online de sociedades comerciais, bem como a publicação de actos relativos às sociedades comerciais que sejam obrigatórios, nos termos da legislação vigente, faz-se através do sítio da Internet com o endereço www.gue.gov.ao. #### Artigo 4.º (Gestão do Portal) O portal online de constituição e prática de demais actos de registo comercial a que se refere o artigo anterior é gerido pelo Guiché Único da Empresa. #### Artigo 5.º (Cadastro dos Funcionários no Portal) O cadastro dos funcionários no portal de constituição e de prática de demais actos de registo comercial a que se refere o artigo 1.º, bem como a definição dos níveis de acesso ou privilégios de cada um é da competência da entidade gestora do portal. ## CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA A PROMOÇÃO ONLINE DE ACTOS ## RELATIVOS ÀS SOCIEDADES COMERCIAIS ## SECCÇÃO I ACTOS DE CONSTITUIÇÃO #### Artigo 6.º (Promoção online de actos) A promoção online de actos de constituição, alteração ou dissolução de sociedades comerciais, a solicitação e a emissão da certidão permanente do registo comercial, nos termos previstos no Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e Online de Sociedades Comerciais, faz-se por via electrónica, através do portal referido no artigo 3.º #### Artigo 7.º (Requisitos para a Promoção online de Actos de Constituição) Para a constituição online de sociedades comerciais deve-se observar o seguinte: - a) - Autenticação dos utilizadores através de certificados digitais; - b) - Indicação dos dados de identificação dos interessados; - c) - Escolha de uma firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, ou; - d) - Indicação de firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais; - e) - Escolha e preenchimento de modelo aprovado de pacto social; - g) - A entrega dos documentos necessários à apreciação do pedido de registo e ao suprimento das eventuais deficiências; - h) - A assinatura electrónica dos documentos entregues; - i) - O pagamento dos serviços por via electrónica; - j) - A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os interessados e seus representantes; - k) - A certificação da data e da hora em que o pedido de registo foi concluído; - l) - O acesso ao sítio da Internet onde se encontrem disponibilizadas as publicações legais. #### Artigo 8.º (Identificação de Pessoas Singulares Nacionais) 1. A indicação dos dados de identificação, nomeadamente, do bilhete de identidade e do número de identificação fiscal de cidadãos nacionais é feita pela colocação no lugar destinado para o efeito na plataforma dos respectivos número de bilhete de identidade ou de identificação fiscal. 2. A confirmação da exactidão dos dados de identificação é dada pela base de dados de identificação civil e da Administração Geral Tributária, respectivamente, que comunicam directamente à plataforma. 3. Caso as bases de dados referidas no número anterior não confirmarem os dados referidos nos números anteriores, o processo não pode correr pela via electrónica, enquanto o interessado não solucionar junto das entidades competentes a questão. #### Artigo 9.º (Identificação de Pessoas Colectivas de Direito Angolano) 1. A indicação dos dados de identificação de pessoas colectivas de direito angolano, nomeadamente da matrícula comercial e do número de identificação fiscal é feita pela colocação no lugar destinado para o efeito na plataforma dos respectivos número de matrícula comercial ou de identificação fiscal, que são confirmados pela base de dados do registo comercial e da Administração Geral Tributária, respectivamente. 2. Enquanto não for possível a comunicação com a base de dados do registo comercial, os interessados deverão carregar para a plataforma as cópias da certidão do registo comercial e deverão aguardar pela confirmação oficiosa da exactidão do documento apresentado. 3. O processo apenas se considera validamente submetido à plataforma, depois da confirmação referida no número anterior. #### Artigo 10.º (Identificação de Pessoas Singulares Estrangeiras) 1. A indicação dos dados de identificação, nomeadamente, do passaporte e do número de identificação fiscal ou equivalente de cidadãos estrangeiros é feita nos mesmos termos que para os cidadãos nacionais, devendo sempre proceder-se ao preenchimento de todos os campos disponíveis. 2. Não obstante o previsto no número anterior, é sempre necessário o carregamento de cópia dos documentos de suporte na aplicação e a confirmação pela respectiva embaixada ou representação consular, não se considerando o processo submetido, para efeitos de contagem do prazo, enquanto não for obtida a referida confirmação. 3. O disposto no número anterior pode ser suprido pela representação dos sócios estrangeiros por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados de Angola, que declarará sob compromisso de honra, que os dados submetidos são verdadeiros. #### Artigo 11.º (Identificação de Pessoas Colectivas de Direito Estrangeiro) 1. A indicação dos dados de identificação de pessoas colectivas de direito estrangeiro, nomeadamente da matrícula comercial ou equivalente, e do número de identificação fiscal, nos termos da respectiva legislação, é feita pela colocação no lugar destinado para o efeito na plataforma dos referidos números e do carregamento para a plataforma dos documentos comprovativos, que devem ser confirmados pela respectiva embaixada ou representação consular, sendo sempre necessário que se preencham todos os campos disponíveis. 2. Para efeitos de contagem do prazo, o processo apenas se considera validamente submetido à plataforma depois da confirmação referida no número anterior. 3. O disposto no número anterior pode ser suprido pela regra prevista no n.º 3 do artigo anterior. #### Artigo 12.º (Valor Probatório dos Documentos Submetidos) 1. Os documentos remetidos por meio electrónico têm o mesmo valor probatório que os originais, desde que: - a) - Tenham sido correctamente digitalizados; - b) - Sejam integralmente compreensíveis; - c) - Correspondam a documentos electrónicos cuja autoria seja reconhecida nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho, e tenham aposta assinatura qualificada certificada por uma entidade certificadora credenciada. 2. Os documentos que não reúnam os requisitos elencados no número anterior têm de ser certificados nos termos da lei e a certificação deve ser promovida pelo requerente. #### Artigo 13.º (Autenticação Electrónica) Para efeitos da promoção de actos de registo comercial por via online, a autenticação electrónica faz-se mediante a utilização de certificado digital qualificado, nos termos do Decreto Presidencial n.º 202/11, de 22 de Julho. #### Artigo 14.º (Assinatura Electrónica de Documentos) 1. Aos documentos apresentados no processo de promoção de actos de registo comercial online, deve ser aposta a assinatura electrónica qualificada do interessado que efectuar o envio, nomeadamente no contrato social e nos requerimentos. 2. Os erros cometidos durante a digitalização das informações para o sistema correm por conta do interessado. #### Artigo 15.º (Ordem de Anotação dos Pedidos) 1. Os pedidos de actos de registo comercial efectuados através do sítio referido no artigo 3.º são anotados automaticamente pelo aplicativo informático e pela ordem da hora da respectiva recepção. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, a hora de recepção dos pedidos de registo apresentados online tem por referência o período normal de funcionamento dos serviços competentes para o Registo Comercial. #### Artigo 16.º (Existência e Validação do Pedido) 1. A existência do pedido do acto de registo comercial por via online está dependente da comprovação do pagamento dos encargos devidos pela respectiva submissão e só se considera válida após a conclusão da emissão do respectivo comprovativo electrónico, no respectivo sítio, com a indicação da data e da hora de conclusão do pedido. #### Artigo 17.º (Diligências Subsequentes) Após o tratamento dos dados indicados e dos documentos entregues pelos interessados, bem como a apreciação do pedido de registo, o serviço competente deve promover, além dos referidos no artigo 22.º do Decreto Presidencial n.º 153/16, de 5 de Agosto, os seguintes actos: - a) - Registo dos factos, cuja realização deve ser imediatamente comunicada aos interessados através de mensagem de correio electrónico; - b) - Disponibilização aos interessados do comprovativo do pagamento dos encargos devidos; - c) - Inscrição do facto no Ficheiro Central de Denominações Sociais e codificação da actividade económica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos, quando estes actos sejam necessários; - d) - Arquivamento electrónico dos actos no aplicativo, logo a seguir a aposição da assinatura no registo pelo conservador; - e) - Envio de toda a documentação produzida ao utente; - f) - Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via protocolar. #### Artigo 18.º (Prazos) O serviço competente aprecia o pedido de registo e promove todas as diligências subsequentes previstas no artigo anterior no prazo de dois dias úteis a contar da emissão, do comprovativo electrónico referido no n.º 2 do artigo 16.º ### SECÇÃO III SOLICITAÇÃO E EMISSÃO ONLINE DA CERTIDÃO PERMANENTE #### Artigo 19.º (Certidão Permanente) 1. Designa-se por «Certidão Permanente» o documento electrónico, regularmente actualizado, sobre reprodução dos registos em vigor respeitantes à sociedade comercial sediada em Conservatória do Registo Comercial ou noutros serviços com competência para praticarem actos de registo comercial, bem como da menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes relativos a tal entidade. 2. A certidão permanente do registo comercial é disponibilizada electronicamente e tem o acesso condicionado a um código de acesso, emitido por tempo indeterminado. #### Artigo 20.º (Pedido de Certidão Permanente) O pedido de certidão permanente do registo comercial pode ser efectuado através do sítio referido no artigo 3.º ou, presencialmente, em qualquer serviço com competência para a prática de actos de registo comercial. #### Artigo 21.º (Identificação do Requerente da Certidão Permanente) A identificação do requerente da Certidão Permanente faz-se pela indicação do nome ou firma e do endereço de correio electrónico, sem necessidade de utilização dos meios de autenticação referidos nos artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º #### Artigo 22.º (Código de Acesso) 1. Após a solicitação ao serviço, é disponibilizado ao requerente um código que permite a visualização da certidão permanente. 2. O código de acesso é pessoal e intransmissível e a sua utilização pressupõe a aceitação das condições de acesso e utilização da certidão permanente, nos termos actualmente previstos. 3. O serviço responsável pela emissão da certidão permanente permite, em função do código, o acesso à certidão permanente. #### Artigo 23.º (Suportes Documentais e Extracção) 1. Todo e qualquer documento que diga respeito aos actos de registo comercial deve ser executado em suporte informático. 2. O pedido de registo comercial de qualquer facto, efectuado relativamente a qualquer sociedade comercial cujo registo permaneça em suporte de papel, determina a extracção para o sistema informático do registo comercial de todos os registos em vigor sobre a mesma. ### SECÇÃO IV ALTERAÇÕES, DISSOLUÇÕES E LIQUIDAÇÕES SOCIETÁRIAS #### Artigo 24.º (Remissão) Para a promoção online de actos de alteração ou dissolução de sociedades constituídas online, aplica-se o disposto para as constituições, sem prejuízo do disposto nesta Secção. #### Artigo 25.º (Condições para a Promoção online de Actos de Alterações Societárias) Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º para a promoção online de actos de alteração societária deve-se observar a escolha e o preenchimento de modelo aprovado para as alterações ou dissoluções e liquidações societárias. ## CAPÍTULO III PUBLICAÇÃO DOS ACTOS #### Artigo 26.º (Procedimento para Publicações) 1. A publicação obrigatória dos actos sujeitos a registo é promovida oficiosamente pelas Conservatórias do Registo Comercial, nos termos do n.º 3 do artigo 169.º da Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial. 2. A publicação dos actos praticados por via online é promovida pelo conservador, de forma automática, tão logo assine electronicamente os registos solicitados. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve remeter electronicamente à administração do Portal um certificado para publicação que contenha um extracto resumido do registo efectuado. 4. Sempre que, de acordo com o direito substantivo, determinada informação não deva ser publicitada, o conservador deve garantir que tal não conste da publicação. 5. Os textos destinados à publicação dos actos societários referidos no n.º 2 devem conter todas as indicações referidas no artigo 172.º da Lei das Sociedades Comerciais e a referência ao número de identificação fiscal, cabendo ao serviço central do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, responsável pelo Sector dos Registos e do Notariado, assegurar a sua publicação a partir da data em que foi efectuado o registo definitivo. #### Artigo 27.º (Conteúdo a Publicar em Caso de Constituição) Em caso de constituição, é publicada a certidão permanente ou o extracto do registo de constituição constante de certificado elaborado pelo conservador que praticou o registo, consoante se trate de constituição via portal online ou fora do mesmo, respectivamente. #### Artigo 28.º (Conteúdo a Publicar nos Demais Casos) Nos demais casos, é publicado o extracto do registo de constituição constante de certificado elaborado pelo conservador que praticou o registo, independentemente de a constituição ter sido feita por via portal online, ou não efectuada com recurso a elementos identificativos, como a denominação, o número de pessoa colectiva ou a província da localização da sede da pessoa colectiva. #### Artigo 29.º (Acesso às Publicações) O acesso à informação objecto de publicidade no sítio referido no artigo 3.º é livre e gratuita. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS #### Artigo 30.º (Confirmação de Identidade) Sem prejuízo da necessidade da aposição de assinatura electrónica qualificada, a identidade dos intervenientes é confirmada mediante a autenticação de certificados digitais. #### Artigo 31.º (Dispensa de Assinatura) É dispensada a aposição de assinatura nos estatutos ou contratos de constituição ou de alteração celebrados no portal a que se refere o artigo 3.º, desde que todos os intervenientes confirmem no portal a sua decisão de participar da sociedade ou de proceder à alteração. #### Artigo 32.º (Indisponibilidade de Acesso a Bases de Dado Externas) 1. Sempre que houver dificuldades em aceder à base de dados da Identificação Civil, Administração Geral Tributária ou do Registo Comercial, e em qualquer caso sempre que haja algum constrangimento que não permita a conclusão dos processos, os utentes devem preencher os campos disponíveis, cabendo ao Conservador, tão logo seja possível, proceder à confirmação dos dados apresentados. 2. Nos casos referidos no número anterior, o conservador pode solicitar ao utente, por via electrónica, os documentos que entender necessário. #### Artigo 33.º (Regime Subsidiário) Aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime especial de constituição imediata, conforme previsto no Regulamento sobre os Procedimentos Especiais de Constituição Presencial Imediata e Online de Sociedades Comerciais. #### Artigo 34.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Publique-se. Luanda, aos 6 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-168-20-de-01-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-168-20-de-01-de-junho_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 199/20 de 07 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 199/20 de 07 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 99 de 7 de Julho de 2020 (Pág. 3736) ## Assunto Executivos e Despachos do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de definir a organização e funcionamento dos órgãos e serviços que compõem o Cofre Geral de Justiça, bem como a de definir o seu quadro de pessoal e organigrama; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e pelos artigos 16.º e 22.º do Decreto Presidencial n.º 324/19, de 7 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 77/18, de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, determino: #### Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Interno do Cofre Geral de Justiça, abreviadamente «CGJ», anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º São revogados todos os Decretos Executivos e Despachos do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos que contrariem o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 4.º O presente Decreto Executivo entra em vigor data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Abril de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. REGULAMENTO INTERNO DO COFRE GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as regras de organização, funcionamento, o quadro de pessoal e o organigrama dos Órgãos e Serviços que compõem o Cofre Geral de Justiça, doravante abreviadamente designado por «CGJ». #### Artigo 2.º (Sede e Âmbito) 1. O CGJ tem a sua sede na Província de Luanda, capital da República de Angola. ## CAPÍTULO II ÓRGÃOS E SERVIÇOS #### Artigo 3.º (Estrutura Orgânica) O CGJ tem os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Órgão de Superintendência: - **i)** Conselho de Supervisão; - **b)** - Órgão Executivo: - **i)** Comissão Executiva; - **c)** - Órgão de Fiscalização: - **i)** Conselho Fiscal. - **d)** - Serviços Técnicos e de Apoio Agrupados: - **i)** Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira; ii) Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimentos; iii) Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos; iv) Departamento de Administração Geral; - **v)** Serviço de Inspecção. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I ÓRGÃOS CENTRAIS DE DIRECÇÃO SUPERIOR ### SUBSECÇÃO I CONSELHO DE SUPERVISÃO #### Artigo 4.º (Natureza) 1. O Conselho de Supervisão é o órgão de superintendência do CGJ, coordenado pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e integra as seguintes entidades: - **a)** - O Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo; - **b)** - O Procurador Geral da República; - **c)** - O Ministro das Finanças. 2. As entidades referidas no número anterior podem ser representadas por quem estas delegarem. #### Artigo 5.º (Atribuições) No exercício das suas funções, compete ao Conselho de Supervisão do CGJ o seguinte: - **a)** - Aprovar o plano e o orçamento anual proposto pela Comissão Executiva do CGJ; - **b)** - Acompanhar e avaliar os resultados da actividade financeira do Cofre Geral de Justiça; - **c)** - Fiscalizar a actividade geral do CGJ; - **d)** - Suspender, revogar e anular, nos termos da lei, os actos dos órgãos próprios de gestão que violem a lei ou sejam considerados inoportunos ou inconvenientes para o interesse público; - **e)** - Definir os objectivos, a estratégia e as políticas de gestão do CGJ; - **f)** - Designar os membros do Conselho Fiscal do CGJ; - **g)** - Designar os membros da Comissão Executiva do CGJ. #### Artigo 6.º (Reuniões) sempre que convocado pelo seu Coordenador. 2. Em todas as reuniões do Conselho de Supervisão é lavrada uma acta que deve ser aprovada na reunião imediatamente a seguir a que a mesma diz respeito. 3. Nos casos de reuniões ordinárias, o Coordenador do Conselho de Supervisão deve, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, submeter aos restantes membros a agenda de trabalho acompanhada dos seguintes documentos: - **a)** - A acta da reunião anterior; - **b)** - O Mapa de deliberações da reunião anterior e o seu respectivo grau de cumprimento; - **c)** - Os processos que serão objecto de deliberação na sessão que se pretende realizar. 4. Em todas as reuniões do Conselho de Supervisão, o Coordenador lavra um resumo da sessão, contendo as recomendações a serem executadas até a realização da próxima reunião. 5. As sessões do Conselho de Supervisão são secretariadas pelo Presidente da Comissão Executiva, que não tem direito a voto. #### Artigo 7.º (Forma dos Actos) 1. No exercício das suas competências, o Conselho de Supervisão emite os seguintes actos: - **a)** - Resoluções e Circulares a publicar no Diário da República, quando a matéria em causa seja de natureza externa em relação ao CGJ; - **b)** - Ordens de Serviço, Directivas e Despachos, quando a matéria em causa seja de natureza interna do CGJ. 2. Os actos referidos no número anterior são aprovados pelo Conselho de Supervisão por maioria simples dos votos dos seus membros. 3. Em caso de empate na votação, é atribuído ao voto do Coordenador do Conselho de Supervisão qualidade para o desempate. #### Artigo 8.º (Competências do Coordenador do Conselho de Supervisão) 1. O Coordenador do Conselho de Supervisão do CGJ tem as seguintes competências: - **a)** - Coordenar toda actividade programática e estratégica do Cofre Geral de Justiça; - **b)** - Autorizar a realização de despesas, propostas pelo Presidente da Comissão Executiva do CGJ; - **c)** - Nomear e exonerar os Chefes de Departamento do CGJ, mediante proposta do Presidente da Comissão Executiva; - **d)** - Aprovar a admissão do pessoal, mediante proposta do Presidente da Comissão Executiva; - **e)** - Aprovar as ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CGJ, propostas pelo Presidente da Comissão Executiva; - **f)** - Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente. ### SUBSECÇÃO II COMISSÃO EXECUTIVA #### Artigo 9.º (Natureza) A Comissão Executiva é o órgão executivo responsável pela gestão do CGJ, a qual compete praticar todos os actos que se mostrem necessários à administração dos activos financeiros e patrimoniais do CGJ e à prossecução das suas atribuições. #### Artigo 10.º (Atribuições) A Comissão Executiva do CGJ tem as seguintes atribuições: - **b)** - Praticar os actos de gestão financeira, mediante autorização do Presidente do Conselho de Supervisão; - **c)** - Assegurar a representação legal do CGJ perante terceiros; - **d)** - Apresentar ao Conselho de Supervisão o relatório anual sobre financiamento do CGJ; - **e)** - Submeter à aprovação do Conselho de Supervisão os planos de investimento e gestão dos serviços e organismos do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Justiça, da Procuradoria Geral da República e dos Tribunais da Jurisdição Comum e respectivos projectos de orçamento, sob proposta destes; - **f)** - Propor ao Conselho de Supervisão o programa de execução financeira para aquisição, arrendamento e alienação de imóveis; - **g)** - Apresentar ao Conselho de Supervisão propostas de concepção e execução dos recursos tecnológicos e dos sistemas de informação para o Sector da Justiça, em articulação com os demais serviços e organismos. #### Artigo 11.º (Composição) A Comissão Executiva do CGJ é constituída por três Administradores, sendo um o Presidente. #### Artigo 12.º (Designação, Nomeação e Mandato) 1. Os membros da Comissão Executiva são designados pelo Conselho de Supervisão do CGJ. 2. Os membros da Comissão Executiva do CGJ são nomeados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na qualidade de Coordenador do Conselho de Supervisão. 3. Os membros da Comissão Executiva do CGJ são nomeados para um mandato de 4 (anos), renováveis por igual período de tempo. #### Artigo 13.º (Competências) 1. O Presidente da Comissão Executiva do CGJ tem as seguintes competências: - **a)** - Representar o CGJ em juízo e fora dele; - **b)** - Coordenar a execução de todas as actividades programáticas e estratégicas do CGJ; - **c)** - Dirigir toda actividade de gestão e administração do CGJ; - **d)** - Preparar os instrumentos de gestão estratégica, patrimonial e financeira e submeter à aprovação do Conselho de Supervisão; - **e)** - Assegurar a gestão financeira e patrimonial do CGJ; - **f)** - Remeter os instrumentos de gestão ao Conselho de Supervisão e as instituições de controlo interno e externo, nos termos da lei, após o parecer do Conselho Fiscal; - **g)** - Propor a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento do CGJ; - **h)** - Propor a admissão do pessoal do CGJ; - **i)** - Exercer o poder disciplinar relativamente a força de trabalho do CGJ; - **j)** - Promover o Intercâmbio com outros organismos; - **k)** - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do CGJ; - **l)** - Exercer as demais competências atribuídas por lei ou determinadas superiormente; - **m)** - Distribuir as tarefas entre os Administradores e Chefes de Departamento, garantindo a sua coordenação geral; informação, que coordenam os seguintes Departamentos: - **a)** - Administrador para área de finanças e património: - **i)** Departamento de Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira; ii) Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimentos. - **b)** - Administrador para área de administração geral e tecnologias de informação: - **i)** Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos; ii) Departamento de Administração Geral. 3. Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente da Comissão Executiva do CGJ, o mesmo deve indicar um dos Administradores para o substituir. ### SUBSECÇÃO III CONSELHO FISCAL #### Artigo 14.º (Natureza) O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e de fiscalização interna do CGJ, ao qual compete analisar e emitir pareceres sobre as matérias de índole económico-financeira e patrimonial. #### Artigo 15.º (Composição) O Conselho Fiscal do CGJ é constituído por três Vogais, sendo um o Coordenador. #### Artigo 16.º (Designação, Nomeação e Mandato) 1. Os membros do Conselho Fiscal são designados pelo Conselho de Supervisão do CGJ. 2. Os membros do Conselho Fiscal do CGJ são nomeados pelo Ministro das Finanças na qualidade de membro do Conselho de Supervisão e Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas. 3. Os membros Conselho Fiscal do CGJ são nomeados para um mandato de 4 (anos), não renováveis. #### Artigo 17.º (Competências) 1. O Conselho Fiscal do CGJ tem as seguintes competências: - **a)** - Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e contas do CGJ; - **b)** - Analisar e emitir pareceres sobre o projecto de orçamento anual e plurianual do CGJ; - **c)** - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do CGJ; - **d)** - Proceder a verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade do CGJ; - **e)** - Manter a Direcção do CGJ informada sobre os resultados das verificações dos fundos que proceda; - **f)** - Prestar assessoria e acompanhamento à Comissão Executiva nos domínios económicos e financeiro. 2. Nos casos de ausência ou impedimento do Coordenador do Conselho Fiscal do CGJ, o mesmo deve indicar um dos Inspectores para o substituir. 3. No exercício do seu mandato, o Coordenador do Conselho Fiscal do CGJ e os Inspectores procedem a divisão de tarefas, repartindo entre si a coordenação e a gestão de áreas específicas de actividades e unidades organizacionais do CGJ. #### Artigo 18.º (Reuniões) convocado pelo seu Coordenador. 2. Em cada reunião do Conselho Fiscal é lavrada uma acta, aprovada e assinada por todos os membros do mesmo que deve ser remetida ao Conselho de Supervisão do CGJ. ### SECÇÃO II SERVIÇOS TÉCNICOS E DE APOIO #### Artigo 19.º (Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira) 1. O Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira é o serviço encarregue das funções de gestão financeira do CGJ. 2. O Departamento de Controlo, Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a arrecadação, gestão, distribuição e controlo da receita, em articulação com as delegações do Cofre Geral e Justiça, bem como a restituição de importâncias indevidas e de cauções; - **b)** - Elaborar estudos sobre a sustentabilidade financeira do sistema de justiça e propor formas de financiamento adequadas às necessidades do funcionamento e desenvolvimento dos Serviços de Justiça; - **c)** - Coordenar a elaboração dos projectos de orçamento, produzir os documentos de prestação de contas e informação periódica de natureza orçamental, patrimonial e analítica, bem como gerir o plano de contas; - **d)** - Elaborar os planos de investimento para os Serviços de Justiça e acompanhar a respectiva execução orçamental, em articulação com as áreas competentes do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos; - **e)** - Elaborar relatórios que reportem, mensalmente, ao Conselho de Supervisão e ao Ministério das Finanças a situação orçamental e financeira do CGJ; - **f)** - Analisar as receitas e os recebimentos relativos às receitas das diversas fontes de financiamento e propor medidas tendentes ao seu incremento; - **g)** - Avaliar a adequação dos valores cobrados pelos serviços prestados, bem como identificar novos serviços que possam ser prestados, propondo os respectivos valores a cobrar; - **h)** - Preparar os planos de tesouraria e informação sobre as posições e movimentos de tesouraria, identificando e programando excedentes de tesouraria; - **i)** - Assegurar a gestão das contas bancárias, bem como a constituição, reconstituição e liquidação dos fundos de maneio autorizados; - **j)** - Propor a constituição e proceder à gestão das aplicações financeiras do CGJ; - **k)** - Assegurar o cumprimento das obrigações fiscais do CGJ; - **l)** - Elaborar as contas de gerência, preparar o projecto do respectivo relatório e submetê-lo a aprovação. 3. O Departamento de Controlo da Arrecadação de Receitas e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, tendo em conta os seguintes eixos fundamentais de actuação: - **a)** - Controlo e alargamento da base de arrecadação de receitas; - **b)** - Gestão financeira racional e transparente; - **c)** - Controlo e gestão de riscos; - **d)** - Economia, eficiência, eficácia e efectividade; Artigo 20.º (Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimento) 1. O Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimento é o serviço encarregue das funções de gestão dos bens e do património do CGJ, bem como dos seus empreendimentos. 2. O Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimentos tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a administração, gestão, rentabilização, inventariação e avaliação do património imobiliário e mobiliário próprio do CGJ e afecto ao Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e manter actualizado o respectivo cadastro, nomeadamente, garantindo o registo dos referidos imóveis na conservatória competente; - **b)** - Proceder às aquisições, arrendamentos e alienação dos bens imóveis, nos termos da legislação sobre o património do Estado; - **c)** - Administrar e gerir os bens apreendidos ou recuperados, cujo produto deve dar entrada no CGJ, no âmbito de ordem do Ministério Público tramitados em território nacional ou de actos de cooperação judiciária internacional, identificados pelo órgão e serviços competentes do Estado Angolano; - **d)** - Proceder ao exame, à descrição e ao registo da avaliação dos bens para efeitos de fixação de valor de eventuais indemnizações; - **e)** - Solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência para a avaliação dos bens referidos na alínea anterior quando tal se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos; - **f)** - Prevenir, com base na avaliação referida nas alíneas anteriores, a existência dos meios financeiros adequados ao pagamento de eventuais indemnizações aos proprietários dos bens; - **g)** - Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou cuja à guarda, em nome do Estado, compete ao CGJ; - **h)** - Propor a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, nos termos da lei; - **i)** - Solicitar ao Ministério Público, em momento prévio à venda, afectação ou destruição dos bens mencionados nas alíneas anteriores, informação sobre o valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado; - **j)** - Proceder à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a fins públicos ou socialmente úteis, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante; - **k)** - Gerir e conservar os bens imóveis, não podendo estes ser alienados até ao trânsito em julgado da decisão, podendo, no entanto, proceder à sua afectação antecipada. 3. O Departamento de Administração de Bens, Património e Empreendimento é dirigido por um Chefe de Departamento, tendo em conta os seguintes eixos fundamentais de actuação: - **a)** - Gestão racional e capitalização dos bens, do património e dos empreendimentos, bem como dos bens apreendidos ou recuperados, em processos-crime e postos à disposição do Cofre Geral de Justiça; - **b)** - Investimento e infra-estruturação dos serviços de justiça. #### Artigo 21.º (Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos) gestão dos sistemas informáticos e tecnológicos do CGJ. 2. O Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos tem as seguintes competências: - **a)** - Propor a implementação e evolução dos recursos tecnológicos dos serviços de justiça, em articulação com o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, a Procuradoria Geral da República e os Tribunais da Jurisdição Comum, de modo a assegurar a sua adequação às necessidades dos serviços; - **b)** - Realizar ou promover estudos, projectos e investimentos relativos a estrutura dos recursos tecnológicos disponibilizados aos Serviços; - **c)** - Analisar as necessidades apresentadas pelos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, elaborando, em colaboração com os mesmos, os estudos prévios de projecto; - **d)** - Elaborar os projectos de investimento em recursos tecnológicos, incluindo a análise e especificação funcional dos mesmos, bem como a análise custo-benefício com cálculo do retorno do investimento; - **e)** - Apoiar a área da contratação pública na vertente técnica para o lançamento de procedimentos concursais necessários à elaboração e realização dos projectos de investimento; - **f)** - Acompanhar, monitorizar e controlar a execução dos projectos financiados pelo CGJ e desenvolvidos por entidades externas; - **g)** - Colaborar na identificação dos indicadores de qualidade e na definição dos níveis de segurança adequados aos recursos tecnológicos utilizados pelos serviços de justiça; - **h)** - Participar do processo de actualização do mapa de alocação de todos os recursos tecnológicos, bem como a gestão, operacionalização, conservação e segurança dos mesmos, em articulação com os demais serviços e organismos; - **i)** - Colaborar na administração dos sistemas e produtos informáticos, em articulação com os demais serviços e organismos, sem prejuízo da autonomia destes; - **j)** - Colaborar na gestão e manutenção dos arquivos de suportes informáticos, em articulação com os demais serviços e organismos, sem prejuízo da autonomia destes; - **k)** - Elaborar a documentação de suporte dos recursos tecnológicos. 3. O Departamento de Sistemas e Serviços Tecnológicos é dirigido por um Chefe de Departamento, tendo em conta os seguintes eixos fundamentais de actuação: - **a)** - Desenvolvimento de aplicações informáticas para integrar os serviços de justiça, no âmbito da modernização tecnológica; - **b)** - Infra-estruturas tecnológicas, redes robustas e seguras, comunicações, como suporte de integração dos serviços de justiça; - **c)** - Criatividade, inovação e desburocratização tecnológica; - **d)** Digitalização dos serviços de justiça. #### Artigo 22.º (Departamento de Administração Geral) 1. O Departamento de Administração Geral é o serviço encarregue das funções de gestão administrativa do CGJ. 2. O Departamento de Administração Geral tem as seguintes competências: - **a)** - Assegurar a gestão administrativa do CGJ; - **b)** - Organizar e lançar os procedimentos de contratação pública, no âmbito das atribuições do CGJ; operacionalidade, no âmbito da execução da sua missão; - **d)** - Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário de bens móveis; - **e)** - Gerir a relação com fornecedores, monitorizando regularmente os níveis de serviço prestados por comparação aos níveis de serviço contratados e constituindo regras padronizadas para exigência contratuais referentes a níveis de serviço e cláusulas indemnizatórias; - **f)** - Elaborar um relatório mensal disponibilizado para todos os serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Tribunais da Jurisdição Comum e Procuradoria Geral da República com os indicadores dos níveis de serviço prestados nas duas alíneas anteriores; - **g)** - Assegurar a gestão e a administração dos respectivos recursos humanos; - **h)** - Elaborar o plano de formação anual dos respectivos recursos humanos, assegurar a sua execução e proceder à avaliação dos seus resultados; - **i)** - Acompanhar os processos de avaliação de desempenho; - **j)** - Proceder ao recrutamento e selecção de recursos humanos; - **k)** - Elaborar instrumentos de planeamento, de acompanhamento e de avaliação de resultados, designadamente o plano e o relatório de actividades; - **l)** - Assegurar os serviços de expediente e arquivo. 3. O Departamento de Administração Geral é dirigido por um Chefe de Departamento, tendo em conta os seguintes eixos fundamentais de actuação: - **a)** - Eficiência Administrativa; - **b)** - Suporte jurídico; - **c)** - Legalidade na contratação pública; - **d)** - Formação contínua e máxima rentabilização do capital humano. #### Artigo 23.º (Serviço de Inspecção) 1. O Serviço de Inspecção é o serviço encarregue das funções de monitorização, fiscalização e acompanhamento das delegações do CGJ, bem como de outras entidades com quem este tenha um vínculo contratual. 2. O Serviço de Inspecção tem as seguintes competências: - **a)** - Monitorar, fiscalizar e acompanhar o sistema de arrecadação de receitas dos serviços de justiça, garantindo o controlo dos actos e das respectivas receitas geradas; - **b)** - Monitorar, fiscalizar e acompanhar a utilização das verbas orçamentais, fundo de maneio e receitas transferidas pelo CGJ para as diversas áreas que beneficiam do seu orçamento; - **c)** - Verificar o cumprimento dos procedimentos instituídos para regular as relações financeiras entre cada Delegação e o CGJ; - **d)** - Verificar a conformidade integral das despesas realizadas com a quota-parte das receitas arrecadadas, o cumprimento dos prazos estabelecidos na esfera financeira, a exactidão dos movimentos e dos valores e a probidade na projecção dos valores orçamentados pelo CGJ; - **e)** - Fiscalizar a boa execução dos contratos celebrados pelo CGJ; - **f)** - Elaborar e apresentar à Comissão Executiva o relatório mensal referente às alíneas anteriores. 3. O Serviço de Inspecção é dirigido por um Inspector Chefe com a categoria de Chefe de Departamento, tendo em conta os seguintes eixos fundamentais de actuação: - **b)** - Fiscalização permanente da execução dos contratos. ## CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA #### Artigo 24.º (Quadro de Pessoal) 1. O quadro de pessoal do CGJ consta do Mapa I anexo ao presente Regulamento Interno do qual é parte integrante. 2. Para o preenchimento do quadro de pessoal referido no número anterior, os órgãos e serviços do CGJ devem ter como critério de selecção: - **a)** - O perfil e as competências necessárias para o exercício de cada cargo ou função com zelo e dedicação, no estrito cumprimento do código de ética e de conduta dos funcionários públicos; - **b)** - Os requisitos constantes da deliberação do Conselho de Supervisão que autoriza o preenchimento. 3. O recrutamento de pessoal para ocupar as vagas do quadro de pessoal e colaboradores do CGJ é efectuado prioritariamente no seio dos funcionários públicos do Sector da Justiça e dos Direitos Humanos, da Procuradoria Geral da República e dos Tribunais e de forma acessória, no seio de outros órgãos, organismos e serviços da função pública e do sector privado. 4. O quadro de pessoal referido no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos após deliberação do Conselho de Supervisão do CGJ. #### Artigo 25.º (Organigrama) O organigrama do CGJ consta do Mapa II anexo ao presente Regulamento Interno do qual é parte integrante. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 26.º (Orçamento) 1. O CGJ possui orçamento próprio e autónomo, destinado a cobertura dos encargos decorrentes da sua actividade, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Presidencial n.º 77/18, de 15 de Março, que aprova Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, e do estatuído na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Presidencial n.º 324/19, de 7 de Novembro - que aprova Estatuto Orgânico do Cofre Geral de Justiça. 2. A Comissão Executiva é a entidade responsável pela gestão do orçamento do CGJ, mediante autorização do Coordenador do Conselho de Supervisão. 3. A Comissão Executiva do CGJ, no exercício das funções de entidade gestora do seu orçamento, deve obedecer as regras estabelecidas na legislação em vigor no ordenamento jurídico angolano. #### Artigo 27.º (Logotipo) 1. O logotipo do CGJ é o constante do Anexo III do presente Diploma que dele é parte integrante. 2. O logotipo referido no n.º 1 do presente artigo pode ser alterado por Decreto Executivo do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos após deliberação do Conselho de Supervisão do CGJ. #### Artigo 28.º (Materiais Utilizáveis) qualidade e capazes de dar à escrita as necessárias garantias de, inalterabilidade e duração. 2. O Conselho de Supervisão do CGJ poderá ordenar a utilização de impressos dos modelos que vier a aprovar, para a expedição de actos avulsos, bem como ordenar ou proibir o uso, para a escrita dos actos, determinados materiais ou processos gráficos. #### Artigo 29.º (Adequação) É fixado o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Diploma, para a adequação da actual estrutura dos órgãos, organismos e serviços do CGJ aos preceitos normativos neles constantes. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## ANEXO I Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º ## ANEXO III Logotipo a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-199-20-de-07-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-199-20-de-07-de-julho_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 217/20 de 21 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 217/20 de 21 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 108 de 21 de Julho de 2020 (Pág. 3870) ## Assunto Centralidade do Kilamba, de 1.ª Classe, a situar-se no Distrito Urbano do Kilamba. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade e interesse público incomensuráveis de criação e abertura de um Cartório Notarial no Distrito Urbano do Kilamba, na Centralidade do Kilamba, para atender a enorme demanda dos serviços notariais por parte dos cidadãos daquela circunscrição territorial e de outras à ela adjacente: O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, em conformidade com as disposições combinadas do artigo 3.º da Lei n.º 1/97, de 17 de Janeiro, Lei da Simplificação e Modernização dos Registos Predial, Comercial e Serviço Notarial, da alínea a) do artigo 5.º, e do n.º 1 do Artigo 6.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 77/18, de 15 de Março, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, decreta o seguinte. 1. É criado o 6.º Cartório Notarial da Província de Luanda, também designado Cartório Notarial da Centralidade do Kilamba, de 1.ª Classe, a situar-se no Distrito Urbano do Kilamba, com efeitos a partir da data da assinatura do presente Decreto Executivo. 2. As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. Publique-se. Luanda, aos 8 de Julho de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-217-20-de-21-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-217-20-de-21-de-julho_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 240/20 de 02 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 240/20 de 02 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 155 de 2 de Outubro de 2020 (Pág. 4951) ## Assunto Executivo n.º 137/14, de 13 de Maio. ## Conteúdo do Diploma instrumento de implementação do Plano de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos e demais políticas de promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos nas respectivas circunscrições territoriais no âmbito provincial, municipal e comunal; Havendo a necessidade de se adoptar um instrumento normativo para regulamentar as atribuições, composição e funcionamento dos CLDH; Com vista a garantir o cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril, que aprova a Estratégia Nacional dos Direitos Humanos (ENDH) e cria os Comités Locais de Direitos Humanos (CLDH) e do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto; O Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conformidade com o disposto no artigo 25.º do Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, decreta o seguinte: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento dos Comités Locais dos Direitos Humanos, abreviadamente «CLDH», anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante. #### Artigo 2.º (Natureza e Objectivos) 1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos é uma estrutura intersectorial informalmente inserida na orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, cujo objecto é a implementação local da Estratégia Nacional de Direitos Humanos e, no geral, das políticas traçadas pelo Executivo no âmbito da promoção e protecção dos Direitos Humanos, bem como a prevenção da sua violação a nível local. 2. Os Comités Locais dos Direitos Humanos organizam-se, no plano local, nos níveis Provincial, Municipal ou Autárquico e Comunal, observada a correspondência com os níveis de organização da Administração Local. 3. Enquanto parte da estrutura do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, os Comités Locais de Direitos Humanos de substrato autárquico não integram a autoridade autárquica nem observam a autonomia dos órgãos do poder autárquico, sendo independentes destes. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 4.º (Norma Revogatória) É revogado o Decreto Executivo n.º 137/14, de 13 de Maio. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Setembro de 2020. O Ministro, Francisco Manuel Monteiro de Queiroz. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece o regime jurídico dos Comités Locais dos Direitos Humanos - CLDH e define as suas atribuições, composição e funcionamento. #### Artigo 2.º (Natureza e Âmbito) Os Comités Locais dos Direitos Humanos são estruturas autónomas intersectoriais de defesa da cidadania e de gestão cívica dos direitos humanos, inseridas na orgânica do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, integradas por entidades públicas e membros da Sociedade Civil, actuando no âmbito provincial, municipal e comunal. #### Artigo 3.º (Finalidade) 1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos coordenam e asseguram a implementação, a nível das respectivas circunscrições territoriais, dos Planos periódicos de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos (ENDH) e demais políticas de promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos. 2. Os Comités Locais dos Direitos Humanos têm por missão acompanhar e garantir, nas respectivas áreas de jurisdição, a promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos. 3. Na realização dos seus fins, os Comités Locais dos Direitos Humanos através dos mecanismos de informação e sensibilização, devem promover o envolvimento de todos os membros da sociedade local na defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos, com base na Constituição da República de Angola e noutros instrumentos jurídicos nacionais e internacionais. #### Artigo 4.º (Informações e Relatórios Periódicos) 1. Os Comités Locais de Direitos Humanos devem recolher e produzir informações sobre o estado dos Direitos Humanos nas respectivas circunscrições territoriais. 2. As informações recolhidas nos termos do número anterior devem, depois de discutidas e validadas pelo Comités Locais dos Direitos Humanos respectivo, ser compiladas em relatórios mensais. 3. A coordenação de cada Comités Locais dos Direitos Humanos é responsável pela produção dos relatórios mensais e remessa dos mesmos ao escalão territorial superior dos Comités Locais dos Direitos Humanos. 4. Os relatórios provenientes dos Comités Locais dos Direitos Humanos de escalão territorial inferior são objecto de tratamento pelos Comités Locais dos Direitos Humanos de escalão territorial superior, tendo em vista a produção dos relatórios periódicos da Coordenação Geral da ENDH. 5. Os relatórios da Coordenação Geral da ENDH são remetidos ao Titular do Poder Executivo para a sua apreciação no Conselho de Segurança Nacional, nos termos do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 100/20, de 14 de Abril. #### Artigo 5.º (Subordinação Metodológica) 1. Os Comités Locais dos Direitos Humanos são, metodologicamente, subordinados à Coordenação Geral da ENDH, salvaguardando as respectivas estruturas orgânicas e o modelo de funcionamento nos termos da legislação em vigor e das boas práticas nacionais e internacionais na defesa, promoção e protecção dos direitos humanos. #### Artigo 6.º (Orçamento) Direitos Humanos pelos Comités Locais dos Direitos Humanos é cabimentado anualmente no Orçamento Geral do Estado. 2. No âmbito local, as receitas são alocadas aos Comités Provinciais, Municipais e Comunais dos Direitos Humanos, devendo, para o efeito, configurar na previsão orçamental dos respectivos órgãos locais, no âmbito da implementação do Plano de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos na respectiva circunscrição territorial. 3. No âmbito da implementação do Plano de Execução da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos, as coordenações locais podem promover fontes alternativas de financiamento, desde que previstas no âmbito das parcerias e dos acordos firmados pelo Órgão Central da Administração Pública de Coordenação dos Direitos Humanos. #### Artigo 7.º (Atribuições) São atribuições dos Comités Locais dos Direitos Humanos: - **a)** - Executar e promover, a nível da respectiva circunscrição territorial, a ENDH e todas as políticas traçadas para a defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos; - **b)** - Estabelecer e manter intercâmbio com entidades e órgãos públicos e privados que se ocupam da defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos; - **c)** - Elaborar programas de educação cívica, para promover a cultura de Direitos Humanos, consubstanciadas em acções, atitudes e comportamentos de cidadania responsável a ser observada pelos cidadãos; - **d)** - Exercer acções sistemáticas no seio da sociedade em que se inserem no sentido dos cidadãos e as instituições cumpram a lei, respeitem o próximo nas relações sociais, desincentivem a delinquência, a violência doméstica, as práticas tradicionais que atentem contra os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, a igualdade perante a lei, a harmonia nacional, a não descriminação, a inclusão social, económica e política e todos os comportamentos que contribuam para o respeito, promoção, defesa e protecção dos direitos humanos na respectiva área de jurisdição; - **e)** - Colaborar com as organizações da sociedade civil, as igrejas e os estabelecimentos de ensino na difusão massiva de conhecimentos sobre direitos humanos e cidadania; - **f)** - Analisar as questões relativas aos Direitos Humanos que os cidadãos e as instituições lhes submeterem; - **g)** - Colher informações locais sobre o estado dos Direitos Humanos e das práticas atentatórias dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, e avaliá-las no seio dos Comités Locais dos Direitos Humanos respectivo. - **h)** - Obter, dentro dos limites estabelecidos por lei, informações das instituições e autoridades competentes, sobre aspectos relacionadas com a defesa, promoção e protecção pública dos Direitos Humanos, com vista à sua avaliação no seio dos Comités Locais dos Direitos Humanos respectivo; - **i)** - Tendo por base as informações recolhidas nos termos das alíneas anteriores, elaborar relatórios periódicos e dá-los a conhecer às autoridades administrativas locais; - **j)** - Remeter os relatórios periódicos aos Comités Locais dos Direitos Humanos territorialmente superior, tendo em vista a elaboração do Relatório Bimensal para a Coordenação Geral da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos que será remetido ao Titular do Poder Executivo visando a sua avaliação no Conselho de Segurança Nacional; enquadrados na ENDH; - **l)** - Apresentar a nível dos órgãos locais da Administração e Poder Local um plano orçamental para o seu funcionamento; - **m)** - Realizar todas outras acções que caibam no conceito de defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos, nos termos da lei e das boas práticas nacionais e internacionais. ## CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E ÂMBITO #### Artigo 8.º (Composição) 1. Os Comités Locais de Direitos Humanos obedecem a seguinte estrutura: - **a)** - Comités Provinciais dos Direitos Humanos; - **b)** - Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos. 2. O Comité Provincial dos Direitos Humanos exerce a sua jurisdição em toda a extensão territorial da respectiva província, e é o órgão máximo da coordenação local da ENDH. 3. O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos exerce a sua jurisdição na circunscrição territorial e está subordinado metodologicamente ao Comité Provincial dos Direitos Humanos. #### Artigo 9.º (Comité Provincial dos Direitos Humanos) 1. O Comité Provincial dos Direitos Humanos é composto por 23 (vinte e três) membros titulares e 2 (dois) observadores permanentes, perfazendo um total de 25 (vinte e cinco) membros. 2. O Comité Provincial obedece a seguinte composição: - **a)** - 8 (oito) membros titulares de instituições públicas; - **b)** - 8 (oito) membros de organizações da sociedade civil; - **c)** - 2 (dois) Jornalistas; - **d)** - 2 (dois) membros das igrejas mais representativas na respectiva circunscrição territorial; - **e)** - 2 (dois) membros da Autoridade Tradicional; - **f)** - 1 (um) representante do Conselho Provincial da Ordem dos Advogados de Angola. 3. As instituições públicas integrantes do Comité Provincial dos Direitos Humanos são os indicados neste artigo e os titulares são formalmente indicados pelos responsáveis máximos das referidas instituições, na competente jurisdição local. 4. Os representantes das Organizações da Sociedade Civil são indicados em Assembleia representativa das referidas Organizações da Sociedade Civil na competente jurisdição local. 5. Os representantes das Confissões Religiosas legalmente reconhecidas são formalmente indicados pelos órgãos representativos das Instituições Religiosas na referida jurisdição local. 6. Os representantes dos Jornalistas são indicados pelo órgão representativo do Sindicato dos Jornalistas na referida jurisdição local ou, na falta deste, pelo órgão nacional, observando o critério de um jornalista de uma entidade pública, e outro do sector privado. 7. Os representantes das Autoridades Tradicionais são indicados pelo órgão representativo das Autoridades Tradicionais na referida província. 8. O representante da Ordem dos Advogados de Angola é indicado formalmente pelo respectivo Conselho Provincial. 9. São membros representantes das instituições públicas do Comité Provincial dos Direitos Humanos, as seguintes entidades: - **b)** - Representante do Governo Provincial (Coordenador-Adjunto); - **c)** - Responsável pelo Sector dos Direitos Humanos da Delegação Provincial da Justiça e dos Direitos Humanos; - **d)** - Representante Local da Provedoria de Justiça; - **e)** - Representante do Gabinete Provincial da Educação; - **f)** - Representante do Gabinete Provincial da Saúde; - **g)** - Representante do Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género; - **h)** - Representante da Delegação Provincial do Ministério do Interior. 10. São convidados, com estatuto de observadores permanentes, os representantes da Magistratura Judicial e do Ministério Público, nas respectivas jurisdições locais. #### Artigo 10.º (Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos) 1. O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos circunscreve-se à respectiva jurisdição territorial, com a missão de garantir a defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos. 2. A composição orgânica dos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos é definida pelo Comité Provincial dos Direitos Humanos de acordo com as características específicas da respectiva área de jurisdição, podendo ter como referência a estrutura orgânica dos Comités Provinciais. #### Artigo 11.º (Competências) 1. O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos tem, com as devidas adaptações, as competências e atribuições previstas neste Diploma aos Comités Provinciais dos Direitos Humanos. 2. São conferidas em especial aos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos, as seguintes competências: - **a)** - Avaliar o estado dos Direitos Humanos na respectiva área de jurisdição, especialmente quanto à promoção, defesa e protecção; - **b)** - Examinar livremente todas as questões que lhes sejam colocadas pelos cidadãos e pelas autoridades locais; - **c)** - Receber testemunhos e obter informação necessária para o desempenho eficiente e objectivo das suas funções; - **d)** - Dirigir-se directamente a opinião pública por intermédio dos Órgãos de Comunicação Social, especialmente para fazer referência, divulgar e dar a conhecer a sua existência de programas e projectos na sua área de jurisdição; - **e)** - Reunir-se de forma regular e sempre que necessário, em presença de todos os seus membros devidamente convocados para avaliar o estado dos Direitos Humanos na respectiva área de jurisdição; - **f)** - Produzir relatórios periódicos sobre o estado dos Direitos Humanos na sua área de jurisdição e remetê-los, depois de avaliados e aprovados pelos Comités Locais dos Direitos Humanos, aos Comités Locais dos Direitos Humanos territorialmente superior; - **g)** - Criar grupos de trabalho compostos por cidadãos voluntários para a realização de acções conducentes à promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos na área de jurisdição competente, sempre que seja necessário para o desempenho cabal das suas atribuições; - **i)** - Acompanhar e apoiar as acções realizadas a nível da respectiva circunscrição administrativa para a defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos, desde que sejam realizadas nos marcos da lei, da ordem e da tranquilidade públicas; - **j)** - Desempenhar todas as demais atribuições tendentes à realização dos Planos de Implementação da ENDH nos períodos em vigor. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO ### SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO #### Artigo 12.º (Estrutura e Funcionamento) 1. O Comité Provincial de Direitos Humanos tem a seguinte estrutura: - **a)** - Um Coordenador; - **b)** - Um Coordenador-Adjunto; - **c)** - Duas Comissões de Trabalho; - **d)** - Um Secretariado. 2. O Comité Municipal e Comunal de Direitos Humanos tem a estrutura que melhor se adapte ao volume de acções a desenvolver em cada área de jurisdição, tendo sempre um Coordenador e um Coordenador-Adjunto. 3. Ao Coordenador do Comité compete convocar as reuniões, fixar a ordem de trabalhos e coordenar as actividades do Comité. 4. Nos impedimentos do Coordenador, as reuniões são convocadas e presididas pelo Coordenador-Adjunto. 5. Os Comités Locais dos Direitos Humanos podem aprovar a criação de grupos de trabalho voluntários para a execução ou acompanhamento de atribuições ou tarefas específicas de execução da ENDH vigente. #### Artigo 13.º (Comissões de Trabalho) 1. As Comissões dos Comités Locais dos Direitos Humanos ao nível provincial, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são as seguintes: - **a)** - Comissão de Promoção; - **b)** - Comissão de Protecção. 2. As Comissões de Trabalho ao nível provincial são dirigidas pelo respectivo coordenador. #### Artigo 14.º (Comissão de Promoção) Compete à Comissão de Promoção: - **a)** - Assegurar a divulgação e promoção dos Direitos Humanos a nível local; - **b)** - Implementar acções e medidas de aconselhamento, educação e orientação em matéria dos Direitos Humanos; - **c)** - Desenvolver programas e projectos tendentes a estimular a consciência social de promoção, defesa e protecção dos Direitos Humanos no seio da comunidade; - **d)** - Desempenhar as demais funções de promoção dos Direitos Humanos tendentes à implementação da ENDH na respectiva área de jurisdição. #### Artigo 15.º (Comissão de Protecção) Compete à Comissão de Protecção: - **c)** - Assegurar a implementação das políticas, definindo programas, medidas e acções concretas direccionada à protecção, defesa e promoção dos Direitos Humanos; - **d)** - Promover o processo de resolução extrajudicial de conflitos ao nível local; - **e)** - Exercer as demais atribuições de protecção dos Direitos Humanos constantes do Plano de Implementação da ENDH em vigor. #### Artigo 16.º (Secretariado) 1. O Secretariado dos Comités Locais dos Direitos Humanos é coordenado pelo responsável pelo Sector de Direitos Humanos junto da Delegação Provincial de Justiça e dos Direitos Humanos indicado pelo Coordenador do Comité Provincial dos Direitos Humanos e que dele faça parte, coadjuvado por um dos membros do Comité Provincial dos Direitos Humanos a designar em reunião do referido Comité. 2. O Secretariado do Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos é coordenado por um membro do Comité indicado pelo Coordenador e aprovado em reunião do Comité. 3. O Secretariado é o ponto de ligação formal entre o Comités Locais dos Direitos Humanos, as instituições públicas e os cidadãos, competindo-lhe, em geral, receber a correspondência, tratála, arquivá-la e expedir as comunicações e demais expedientes para o exterior do referido Comité. 4. Para a realização das reuniões dos Comités Locais dos Direitos Humanos, os Secretariados devem realizar, entre outras, as seguintes tarefas: - **a)** - Expedir as convocatórias para as reuniões, depois de assinadas pelo Coordenador; - **b)** - Preparar a documentação destinada à sessão e proceder à sua distribuição antecipada; - **c)** - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos; - **d)** - Preparar e elaborar as actas das reuniões dos Comités Locais dos Direitos Humanos; - **e)** - Realizar as demais tarefas que lhes sejam incumbidas pelo Coordenador. ### SECÇÃO II FUNCIONAMENTO #### Artigo 17.º (Convocatória) 1. O Comité Local dos Direitos Humanos reúne-se ordinariamente de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Coordenador. 2. As reuniões são convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 3. A convocatória é exarada pelo Secretariado do Comité Local dos Direitos Humanos de forma escrita, nela devendo constar o dia, a hora e o local da realização da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 4. O Coordenador do Comité Local dos Direitos Humanos pode, em caso de especial necessidade ou urgência devidamente justificada, convocar a reunião sem a observância dos procedimentos previstos no n.º 2. #### Artigo 18.º (Reuniões) 1. Em primeira convocação, o Comité Local dos Direitos Humanos apenas pode reunir-se estando presente a maioria de 2/3 dos seus membros em efectividade de funções. 2. Em segunda convocação, verbal ou por escrito, o Comité Local dos Direitos Humanos pode reunir-se com 1/3 dos seus membros em efectividade de funções. 4. As conclusões e recomendações das reuniões dos Comités Locais dos Direitos Humanos são extraídas no final do debate de cada ponto da Ordem de Trabalho e são vertidas na Acta assinada pelo Secretário e homologada pelo Coordenador. #### Artigo 19.º (Relatórios e Planos de Actividades) 1. O Comité Local dos Direitos Humanos deve elaborar o plano de actividades com periodicidade trimestral, semestral e anual, e com a mesma periodicidade, o relatório sobre a situação dos Direitos Humanos na referida circunscrição territorial e remetê-los à Coordenação Geral da Estratégia Nacional de Direitos Humanos, nos seguintes termos e condições: - **a)** - O Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos condensa as informações respeitantes à circunscrição sob sua jurisdição, encaminhando-as, sob forma de Relatório, para o Comité Provincial dos Direitos Humanos; - **b)** - O Comité Provincial dos Direitos Humanos é a entidade responsável pela compilação das informações oriundas dos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos que compõem a respectiva circunscrição provincial, remetendo-os para a Coordenação Geral da Estratégia Nacional dos Direitos Humanos. ## CAPÍTULO IV EXERCÍCIO DE FUNÇÕES #### Artigo 20.º (Indicação, Posse e Início de Funções) 1. As funções dos membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos não são remuneradas, e iniciam-se com a tomada de posse. 2. O Governador Provincial confere posse aos membros do Comité Provincial dos Direitos Humanos ao nível da província respectiva. 3. O Presidente da Câmara Municipal ou órgão equivalente a nível da autarquia confere posse aos membros do Comité Municipal e Comunal dos Direitos Humanos. #### Artigo 21.º (Termo de Funções) A função de membro do Comité Local dos Direitos Humanos cessa por renúncia ou impossibilidade física permanente, por substituição, por cessação de cargo ou função a nível do órgão que representa ou que lhe confira, por inerência de funções, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes. #### Artigo 22.º (Renúncia e Impossibilidade Temporária) 1. A renúncia é dirigida ao Coordenador dos Comités Locais dos Direitos Humanos e não depende de aceitação, efectivando-se 30 (trinta) dias após a data da comunicação dirigida ao Coordenador do Comité Local dos Direitos Humanos. 2. A impossibilidade temporária é comunicada ao Coordenador dos Comités Locais dos Direitos Humanos pela instituição que o membro representa, ou pelo próprio membro, quando este não represente uma instituição, ocorrendo 30 (trinta) dias depois da comunicação. #### Artigo 23.º (Substituição) 1. Os membros do Comité Local dos Direitos Humanos são substituídos: - **a)** - Em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente; - **b)** - Em caso de destituição do cargo ou cessação de funções que lhe confiram, por inerência, o estatuto de membro; - **c)** - Por declaração expressa da instituição que representam. representação do membro a substituir. #### Artigo 24.º (Substituição Temporária) Em caso de impossibilidade temporária do membro, a retomada das funções ocorre após o termo das razões que a ela deram origem, dada a conhecer ao Coordenador dos Comités Locais dos Direitos Humanos por comunicação formal da instituição que representa. #### Artigo 25.º (Ausências) 1. A ausência nas reuniões do Comité Local dos Direitos Humanos de qualquer um dos seus membros deve ser justificada por escrito ao Coordenador, através do Secretariado. 2. Sempre que se registarem ausências reiteradas de qualquer um dos membros do Comité Local dos Direitos Humanos, o Coordenador deve informar ao superior hierárquico do mesmo, podendo igualmente sugerir a sua substituição. #### Artigo 26.º (Gradualismo) 1. A implementação dos Comités Municipais e Comunais dos Direitos Humanos obedece ao princípio do gradualismo, em conformidade com o processo de institucionalização das autarquias locais em todo território nacional. 2. Até a plena institucionalização das autarquias locais em todo território nacional, os Comités Autárquicos organizam-se de acordo com o sistema administrativo territorial local vigente, designadamente, por município, distrito e por comuna. #### Artigo 27.º (Direitos e Deveres) 1. Os membros do Comité Local dos Direitos Humanos têm os direitos decorrentes da Constituição e da lei, bem como das convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Estado Angolano, tendo o direito de emitir, livremente as suas opiniões no exercício das suas funções. 2. Os membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos estão sujeitos aos deveres e princípios estabelecidos pelos órgãos que representam. 3. Os membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos devem agir com diligência na prossecução das suas atribuições, não devendo usar a informação e conteúdo das reuniões, das deliberações sobre os processos emitidos pelo Comité e sobre todos os assuntos que lhe forem confiados ou de que tomem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, para fins diferentes da defesa, promoção e protecção dos Direitos Humanos. #### Artigo 28.º (Disciplina e Ética) Os membros dos Comités Locais dos Direitos Humanos no exercício das suas funções sujeitamse às regras disciplinares e deontológicas das instituições que representam, devendo, no Comité Local dos Direitos Humanos, observar os princípios da ética, transparência, imparcialidade, lealdade institucional e rigor técnico e profissional. ## CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões surgidas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos. #### Artigo 30.º (Entrada em Vigor) O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos/2020/decreto-executivo-n-o-240-20-de-02-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-240-20-de-02-de-outubro_ministerio-da-justica-e-dos-direitos-humanos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 254/20 de 20 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 254/20 de 20 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Juventude e Desportos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 167 de 20 de Outubro de 2020 (Pág. 5160) ## Assunto individual e colectivo, durante o período de Situação de Calamidade Pública. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, actualiza as medidas de prevenção e controle da propagação do Vírus SARS-COV-2, da Pandemia COVID-19 e autoriza o retorno aos treinos e competições nas modalidades desportivas federadas; Considerando que a prática desportiva competitiva, colectiva e individual, envolve a participação dos agentes desportivos, constituindo um potencial e provável risco de propagação do Vírus SARS-COV-2; Havendo a necessidade de estabelecer critérios de prevenção, controlo e contenção da propagação do vírus na prática desportiva federada; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, que actualiza as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública declarada por força da COVID-19, a Ministra da Juventude e Desportos decreta o seguinte: ## REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DESPORTIVAS DURANTE A ## SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as regras para prática desportiva nas modalidades federadas de carácter competitivo, individual e colectivo, durante o período de Situação de Calamidade Pública. #### Artigo 2.º (Entidade Coordenadora) A Comissão Multissectorial para Prevenção e Combate à COVID-19 é a entidade responsável pela gestão e coordenação dos órgãos envolvidos no processo de implementação e monitorização do presente Diploma. #### Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação) O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional. ## CAPÍTULO II REGRAS ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA #### Artigo 4.º (Prática Desportiva) 1. Nos termos do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, são autorizados os treinos e as competições desportivas de modalidades federadas, em todo o território nacional, a partir do dia 21 de Outubro de 2020. 2. A retoma das actividades previstas no número anterior ocorre de forma gradual em obediência ao seguinte critério: - a) Os escalões seniores, a partir do dia 21 de Outubro; - b) Os atletas em regime de alta competição, a partir do dia 21 de Outubro; - c) Todos os escalões não previstos nas alíneas anteriores, com compromissos internacionais agendados até o I Trimestre de 2021, a partir do dia 21 de Outubro; - d) Os escalões juniores, a partir do dia 17 de Novembro; - e) Os escalões juvenis, a partir do dia 17 de Dezembro; - f) Os escalões de iniciados, a partir do dia 17 de Janeiro de 2021. 3. A retoma da prática de treinamento e competições desportivas nas modalidades federadas previstas nos números anteriores não abrange as modalidades de luta e combate, pelo alto risco de transmissão da COVID-19. 4. A prática de treinamento e competições decorre à porta fechada e sem a presença de público. 6. As regras específicas de funcionamento das actividades desportivas federadas constam do anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante. #### Artigo 5.º (Condicionalismos da Prática Desportiva) 1. O retorno e a continuidade da prática desportiva, prevista no presente Diploma, dependem dos seguintes factores: - a) Da evolução da situação epidemiológica; - b) Da realização obrigatória de testes SARS-COV-2 a todos os agentes desportivos; - c) Da condição clínica dos desportistas; - d) Do tipo de modalidade desportiva; - e) Do grau de risco da modalidade; - f) Das condições do local da prática e do cumprimento das condições de biossegurança. #### Artigo 6.º (Níveis de Risco de Contágio nas Actividades Desportivas) 1. Atendendo o tipo de desporto e o grau de contacto, o risco de transmissão classifica-se em baixo, moderado e alto. 2. Constituem modalidades desportivas de risco baixo as seguintes: - a) Xadrez; - b) Atletismo; - c) Ciclismo; - d) Motorizados; - e) Ginástica; - f) Golfe; - g) Natação; - h) Vela; - i) Canoagem; - j) Ténis de Campo; - k) Ténis de Mesa; - l) Pesca; - m) Esgrima; - n) Tiro. 3. Constituem modalidades desportivas de risco moderado as seguintes: - a) Futebol; - b) Futebol de Salão; - c) Hóquei em Patins; - d) Voleibol; - e) Basquetebol; - f) Andebol. 4. Constituem modalidades desportivas de risco alto as seguintes: - a) Lutas; - b) Jiu-jitsu; - e) Karaté; - f) Taekwondó. #### Artigo 7.º (Medidas Gerais de Biossegurança) 1. Constituem medidas gerais de biossegurança, a adoptar antes, durante e após a prática desportiva, as seguintes: - a) Testagem obrigatória do Vírus SARS-COV-2, com resultado negativo; - b) Quarentena obrigatória dos agentes desportivos intervenientes, iniciada até 72 horas antes do evento desportivo; - c) Uso obrigatório de máscara facial antes e depois do evento desportivo; - d) Triagem da temperatura com termómetro infravermelho, sem contacto, sendo permitido o acesso apenas aos indivíduos com temperatura inferior a 37,5º C; - e) Lavagem regular das mãos ou desinfecção com álcool em gel; - f) Proibição da partilha de utensílios pessoais, tais como toalhas e garrafas de água; - g) Desinfecção de todo o material desportivo e dos meios de apoio; - h) Higienização e desinfecção dos balneários, dos locais de treino e competições, antes e depois dos eventos; - i) Uso de máscara e viseira acrílica nas modalidades de Xadrez, Tiro e Golfe; - j) Observância do distanciamento físico; - k) Ausência de público; - l) Registo rigoroso de todos os utilizadores dos recintos desportivos, incluindo o nome completo, contacto telefónico, endereço, clube ou instituição por data e hora de entrada e saída, para efeitos de vigilância epidemiológica; - m) Manutenção das piscinas com concentração do nível do cloro livre de > 1 mg/l equivalente a > 10 PPM e com pH entre 7,2 - 7,6 e temperatura da água a ± 25º C. 2. O distanciamento físico a adoptar na prática desportiva federada é o seguinte: - a) 2 m, correspondente a uma área de 4 m2, antes da actividade e após o término e o retorno ao estado de repouso e aos níveis basais da frequência respiratória; - b) 3 m, correspondente a uma área de 9 m2, com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou 5 – 6 m, correspondente a uma área de 25 a 36 m2, nos intervalos e após as actividades em todas as modalidades desportivas, com excepção do Xadrez, Tiro e Golfe. 3. Nas actividades desportivas referidas no presente artigo, consideradas de risco moderado e alto, é dispensado o uso de máscara facial por parte dos atletas, do técnico principal ou do seu substituto e dos juízes de campo. 4. Para o caso dos atletas previstos no número anterior, é obrigatório o uso de máscara facial imediatamente após o retorno aos níveis basais da frequência respiratória. 5. A criação das condições de biossegurança previstas no presente artigo, excepto a testagem obrigatória, é da responsabilidade dos organizadores do evento. #### Artigo 8.º (Testagem e Comparticipação) 1. A testagem para o Vírus SARS-COV-2 é obrigatória para todos os agentes intervenientes no evento desportivo. 3. A testagem obrigatória, prevista no presente artigo, é realizada através de teste sorológico, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias. 4. Em caso de resultado positivo ou inconclusivo do teste sorológico previsto no número anterior, é obrigatória a realização de teste RT-PCR. 5. No período competitivo, a periodicidade da testagem obrigatória é bissemanal, realizado no primeiro ou segundo dia útil da semana e o segundo até 72 horas antes do evento desportivo. 6. No período de treinamento, a periodicidade da testagem obrigatória é semanal, realizado no primeiro ou segundo dia útil da semana. 7. Os testes previstos no presente artigo são realizados pelo Ministério da Saúde ou em instituições por este certificado. 8. Nos casos em que a actividade desportiva se realize em período sucessivos inferiores a 72 horas, é apenas obrigatória a realização de um teste por semana. 9. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as autoridades sanitárias podem regularmente realizar testes aleatórios a todos os agentes desportivos. #### Artigo 9.º (Casos Positivos de COVID-19) 1. Os casos positivos, detectados antes, durante e após os treinos ou competições desportivas, e os seus contactos, são tratados segundo o protocolo epidemiológico do Ministério da Saúde para a COVID-19, nos termos do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro. 2. Os atletas que testarem positivo, mas que sejam assintomáticos, retornam ao treinamento físico gradualmente e sob supervisão médica, no mínimo 2 semanas após a data da realização do último teste com resultado negativo e após avaliação médica desportiva, segundo o protocolo vigente do CENAMED - Centro Nacional de Medicina do Desporto. 3. Os atletas que testarem positivo, com sintomas leves ou moderados, retornam ao treinamento físico gradualmente e sob supervisão médica, no mínimo 2 semanas após a data da remissão dos sintomas, após avaliação médica desportiva e cardiovascular rigorosa, com a realização de exames de Troponina I, Electrocardiograma de Repouso, Holter, Prova de Esforço, Ecocardiograma e/ou Ressonância Magnética Nuclear Cardíaca. 4. Os atletas que testarem positivo, com sintomas graves, retornam ao treinamento físico gradualmente e sob supervisão médica, 3 a 6 meses após a data da remissão dos sintomas, após avaliação médica desportiva e cardiovascular rigorosa, com a realização de exames de Troponina I, Electrocardiograma de Repouso, Holter, Prova de Esforço, Ecocardiograma e/ou Ressonância Magnética Nuclear Cardíaca. 5. Os atletas que testarem negativos, e que não apresentem sintomas de qualquer outra doença, retornam imediatamente ao treinamento e as competições. #### Artigo 10.º (Estádios, Campos e Quadras) 1. É obrigatória a apresentação, à chegada ao estádio, campos e quadras, de prova da realização de teste do Vírus SARS-COV-2 com resultado negativo por todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas. 2. Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas dos estádios, campos e quadras desportivas. 3. Devem ser colocados vários pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. 4. Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando o cruzamento e a circulação. 5. Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por atleta, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo as prelecções técnicas realizadas em espaço aberto, nas extremidades do campo. 6. Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término. 7. Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos como bancos de suplentes, bolas, cones, barreiras, outros em uso e em todas as superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas. 8. Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como: - a) Balneários, antes e depois dos treinos/jogos e após os intervalos; - b) Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização; - c) Pavimento de jogos, antes e depois dos treinos/jogos e durante os intervalos; - d) Sala técnica reservada à arbitragem; - e) Gabinete Médico; - f) Sala de Fisioterapia; - g) Ginásio, antes e logo após cada utilização; - h) Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/jogos; - i) Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/jogos. 9. Durante os jogos, os jogadores suplentes e os oficiais do jogo devem permanecer nos bancos de suplentes e bancadas com o distanciamento físico recomendável de 2 m com o uso obrigatório de máscaras faciais. 10. As portas e janelas devem ser mantidas abertas, garantindo a ventilação natural permanente dos compartimentos das instalações desportivas durante as actividades. 11. As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização. 12. As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização. 13. Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme os Anexos I, IV, VII e VIII do presente Diploma. #### Artigo 11.º (Pavilhões e Ginásios) 1. À chegada aos pavilhões e ginásios, deve ser apresentada prova da realização do teste SARSCOV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas. 2. Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas dos pavilhões e ginásios desportivos. 3. Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no treino ou no jogo. 5. Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por atleta, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto. 6. Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término. 7. Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos como bancos de suplentes, bolas, cones, barreiras e outros em uso e todas as superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas. 8. Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como: - a) Balneários, antes e depois dos treinos/jogos e após os intervalos; - b) Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização; - c) Pavimento de jogos, antes e depois dos treinos/jogos e durante os intervalos; - d) Sala técnica reservada à arbitragem; - e) Gabinete Médico; - f) Sala de Fisioterapia; - g) Ginásio, antes e logo após cada utilização; - h) Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/jogos; - i) Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/jogos. 9. Durante os jogos, os jogadores suplentes e os oficiais do jogo devem permanecer nos bancos de suplentes e bancadas com o distanciamento físico recomendável de 2 m e com o uso obrigatório de máscaras faciais. 10. As portas e janelas devem ser mantidas abertas, garantindo a ventilação natural permanente dos compartimentos das instalações desportivas durante as actividades. 11. As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização. 12. As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização. 13. Deve ser reduzido o número de juízes de mesa ao mínimo necessário para a realização da competição, com o uso obrigatório de máscara facial e observância de distanciamento físico de pelo menos 2 m. 14. Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme os Anexos II, III, V, VI, VII e IX do presente Diploma. #### Artigo 12.º (Piscinas e Pistas) COV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas. 2. Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas das piscinas e pistas. 3. Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. 4. Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando cruzamentos e circulação unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no treino ou na competição. 5. Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por atleta, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto. 6. Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término. 7. Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos como bancos de suplentes, bolas, cones, barreiras e outros em uso e todas as superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas. 8. Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como: - a) Balneários, antes e depois dos treinos/competições e nos intervalos; - b) Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização; - c) Pavimento, antes e depois dos treinos/competições e durante os intervalos; - d) Sala técnica reservada à arbitragem; - e) Gabinete Médico; - f) Sala de Fisioterapia; - g) Ginásio, antes e logo após cada utilização; - h) Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/competições; - i) Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/competições. 9. Durante as competições, os atletas em repouso devem permanecer nas bancadas com o distanciamento físico recomendável de 2 m e com o uso obrigatório de máscara facial. 10. Deve ser reduzido o número de juízes ao mínimo necessário para a realização da competição, com o uso obrigatório de máscara facial e observância de distanciamento físico de pelo menos 2 m. 11. Os balcões para entrega e devolução do material devem ser cobertos com material lavável, napas ou autocolantes e constantemente higienizados. 12. As portas e janelas devem ser mantidas abertas, garantindo a ventilação natural permanente dos compartimentos das instalações desportivas durante as actividades. 13. Deve ser reduzida a 50% o número de atletas por provas, permitindo a utilização de pistas/corredores alternadamente. 15. Deve ser mantido o controlo regular da água, nos seguintes termos: - a) Temperatura ± 25º C; - b) pH 7,2 - 7,6; - c) Concentração do Cloro livre > 1 mg/l, equivalente a > 10 PPM. 16. As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização. 17. As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização. 18. Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme o Anexo VIII do presente Diploma. #### Artigo 13.º (Marinas) 1. À chegada às marinas, deve ser apresentada prova da realização do teste SARS-COV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas. 2. Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas das marinas. 3. Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. 4. Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando cruzamentos e circulação unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no evento. 5. Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 à 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por competidor, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto. 6. Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término. 7. Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos, superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas. 8. Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como: - a) Balneários, antes e depois dos treinos/competições e nos intervalos; - b) Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização; - c) Pavimento, antes e depois dos treinos/competições e durante os intervalos; - d) Sala Técnica reservada à arbitragem; - e) Gabinete Médico; - f) Sala de Fisioterapia; - g) Ginásio, antes e logo após cada utilização; - h) Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/competições; napas ou autocolantes e constantemente higienizados. 10. O material individual dos atletas em competição deve ser guardado em sacos de plásticos fechados e regularmente higienizados. 11. As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização. 12. As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização. 13. Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme o Anexo X do presente Diploma. #### Artigo 14.º (Pistas para Veículos Motorizados) 1. À chegada às pistas, deve ser apresentada prova da realização do teste SARS-COV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas. 2. Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas das pistas. 3. Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. 4. Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando cruzamentos e circulação unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no evento. 5. Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários/boxes e espaços de aquecimento por competidor, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários/boxes devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto. 6. Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários/boxes, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término. 7. Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como: - a) Balneários/boxes, antes e depois dos treinos/competições e nos intervalos; - b) Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização; - c) Pavimento, antes e depois dos treinos/competições e durante os intervalos; - d) Sala Técnica reservada à arbitragem; - e) Gabinete Médico; - f) Sala de Fisioterapia; - g) Ginásio, antes e logo após cada utilização; - h) Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/competições; - i) Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/competições. 8. O material individual dos atletas em competição deve ser guardado em sacos de plásticos fechados e regularmente higienizados. utilização. 10. As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização. 11. Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme o Anexo XI do presente Diploma. #### Artigo 15.º (Meios de Comunicação Social) 1. De modo a garantir as medidas de biossegurança, o acesso dos Órgãos de Comunicação Social, para efeitos de cobertura dos eventos desportivos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do presente Diploma, é condicionado à autorização do Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social. 2. Os Órgãos de Comunicação Social autorizados a realizar a cobertura dos eventos desportivos previstos no número anterior devem assegurar os direitos de retransmissão, aos Órgãos de Comunicação Social que o venham a solicitar. #### Artigo 16.º (Incumprimento) O não-cumprimento das medidas previstas no presente Diploma impede automaticamente a realização do evento desportivo, sujeitando os responsáveis às sanções previstas nos regulamentos específicos de cada modalidade desportiva e ao previsto no Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro. #### Artigo 17.º (Fiscalização) A fiscalização do cumprimento das medidas previstas no presente Diploma é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e de fiscalização legalmente competentes, nos termos do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Setembro. #### Artigo 18.º (Entrada em Vigor e Vigência) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, estando a sua vigência dependente da evolução da situação epidemiológica. #### Artigo 19. º (Aplicação Subsidiária) Em tudo quanto não esteja regulado no presente Diploma, aplica-se, subsidiariamente, as disposições das instituições internacionais de especialidade desde que não contrariem as normas vigentes na República de Angola. #### Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Juventude e Desportos. Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2020. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto. ## ANEXO I ## ESTÁDIOS CAMPOS E QUADRAS FUTEBOL, - a) Total máximo: 142 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Relvado e áreas de acesso ao terreno de jogo: 76 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem, repórteres de pista e fotógrafos);  Área Técnica: 70 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: 40 pessoas;  Zona externa ao relvado: 72 pessoas (apanha-bolas, imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: 7 pessoas (comissário, dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do estádio: 30 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do estádio: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 1 abaixo: ANDEBOL - a) Total máximo: 107 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de jogo: 62 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: 62 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: 34 pessoas;  Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: 6 pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 2 abaixo: - a) Total máximo: 98 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de jogo: 53 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: 53 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: 34 pessoas;  Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: 6 pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 3 abaixo: - a) Total máximo: 76 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de jogo: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: 32 pessoas;  Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: 4 pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 4 abaixo. - a) Total máximo: 64 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de jogo: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: 32 pessoas;  Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: 4 pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 5 abaixo. - a) Total máximo: 68 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de jogo: 46 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: 46 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: 32 pessoas;  Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: 4 pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 6 abaixo. - a) Total máximo: 100 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: XX pessoas;  Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 5 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 7 abaixo. - a) Total máximo: 100 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: XX pessoas;  Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior da piscina/estádio/carreira de tiro: 5 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior da piscina/estádio/carreira de tiro: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 8 abaixo. - a) Total máximo: 100 pessoas; - b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: XX pessoas;  Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 5 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 9 abaixo. - a) Total máximo: 100 pessoas; Acesso a zona de embarque: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: XX pessoas;  Zona externa ao embarque: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior da Marina: 5 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior da Marina: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 10 abaixo. - c) Total máximo: 100 pessoas; - d) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas:  Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem);  Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem);  Imprensa e Publicitários: XX pessoas;  Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança);  Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários);  Forças de ordem e segurança no interior da piscina/estádio/carreira de tiro: 5 efectivos;  Forças de ordem e segurança no exterior da piscina/estádio/carreira de tiro: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 11 abaixo. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-juventude-e-desportos/2020/decreto-executivo-n-o-254-20-de-20-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-254-20-de-20-de-outubro_ministerio-da-juventude-e-desportos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 255/20 de 29 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 255/20 de 29 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Juventude e Desportos - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5312) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o desenvolvimento integral dos jovens constitui, nos termos da alínea i) do Artigo 21.º da Constituição da República de Angola, uma das tarefas fundamentais do Estado, a sua materialização implica o reforço da capacidade institucional das associações juvenis e estudantis, com vista ao envolvimento dos jovens nos grandes objectivos da democracia participativa e desenvolvimento social; Havendo necessidade do Ministério da Juventude e Desportos, de acordo com os n.os 1 e 2 do Artigo 17.º do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, de promover o registo das associações juvenis e estudantis; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 17.º do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/20, de 7 de Setembro, determino: Artigo 1.º (Aprovação) Diploma, que dele é parte integrante. Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo(a) Ministro(a) da Juventude e Desportos. Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2020. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto. ## REGULAMENTO DO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTUDANTIS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece o Regulamento do Registo das Associações Juvenis e Estudantis (RAJE). Artigo 2.º (Âmbito) O presente Regulamento aplica-se às associações juvenis e estudantis, de abrangência nacional, provincial ou local, legalmente constituídas em território nacional. Artigo 3.º (Noção) Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por registo a inscrição de uma associação juvenil ou estudantil no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude. Artigo 4.º (Objectivos) Constituem objectivos do RAJE os seguintes: - a) - Inscrever na respectiva base de dados do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude as associações juvenis e estudantis legalmente constituídas em território nacional; - b) - Identificar as associações juvenis e estudantis existentes no território nacional. ## CAPÍTULO II DO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTUDANTIS Artigo 5.º (Conceito) O registo é acto através do qual as associações juvenis e estudantis, mediante formulário próprio, solicitando a inscrição de registo, dão a conhecer a sua perspectiva de existência no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude. Artigo 6.º (Requisitos) seguintes: - a) - Possuir personalidade jurídica; - b) - Integrar maioritariamente associados com idade entre os 14 e 35 anos; - c) - Ser dotada de autonomia administrativa e financeira e a sua actividade resultar expressamente no seu carácter juvenil e estudantil. Artigo 7.º (Formalidades) 1. As associações juvenis e estudantis de âmbito nacional que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, através da Direcção Nacional da Juventude, acompanhado dos seguintes documentos: - a) - Acta de constituição; - b) - Escritura pública; - c) - Estatutos; - d) - Composição dos corpos gerentes. 2. As associações juvenis e estudantis de âmbito local que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao organismo provincial com a tutela da Juventude, acompanhado dos documentos referidos no número anterior. 3. As solicitações referidas nos números anteriores devem ser apresentadas num período não superior a 90 dias, a contar da data da sua constituição legal. 4. Os organismos provinciais com tutela da Juventude devem informar trimestralmente ao Órgão Central sobre os processos de constituição das associações juvenis e estudantis na sua área de jurisdição. 5. A solicitação de registo será deferida pelo Titular do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, no período de 15 dias. 6. O Titular do Departamento Ministerial com tutela da Juventude pode indeferir, por despacho, as solicitações de registo que não apresentem os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo. 7. O registo das associações dá direito à emissão, por parte do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, de um certificado comprovativo de registo que exibirá perante as competentes autoridades públicas, sempre que solicitada. 8. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude aprova, por despacho, o Modelo de Certificado a ser emitida e os emolumentos devidos a serem cobrados. Artigo 8.º (Suspensão) A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis no RAJE ocorre nas seguintes condições: - a) - Quando não for enviada ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, dentro do prazo, a documentação relativa à actualização do registo; - b) - Por iniciativa e solicitação dos próprios associados; - c) - Quando não apresentar qualquer elemento que lhe seja solicitado pelo Departamento Ministerial com a tutela da Juventude. Artigo 9.º (Efeitos da Suspensão) 1. A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis acarreta, para as associações, os seguintes efeitos: - financeiros; - c) - Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais e humanos; - d) - Impossibilidade de contratar com o Estado; - e) - Limitação do acesso a benefícios fiscais já concedidos ou em vias de concessão à data da verificação da suspensão. 2. Com a suspensão da associação cessam imediatamente os direitos atribuídos aos membros de direcção da associação. Artigo 10.º (Extinção) 1. Constituem fundamentos da extinção do registo das associações juvenis ou estudantis os seguintes: - a) - A prossecução de fins contrários à lei, à moral, à ética e à ordem pública; - b) - Ter um fim real não coincidente com o expresso no acto da constituição ou nos estatutos da associação; - c) - Uso sistemático de meios ilícitos ou imorais para a prossecução dos seus fins; - d) - Prossecução de um fim esgotado ou impossível. ## CAPÍTULO III DA BASE DE DADOS DO REGISTO Artigo 11.º (Base de Dados) 1. Para o alcance dos objectivos definidos no artigo 4.º do presente Diploma, é criada a Base de Dados do Registo das Associações Juvenis e Estudantis, adiante designada por BD-RAJE. 2. A BD-RAJE é constituída por dados das associações juvenis e estudantis residentes em todo o território nacional. Artigo 12.º (Fins da BD-RAJE) A BD-RAJE tem por finalidade definir o universo das associações juvenis e estudantis, legalmente inscritas no RAJE, e identificar o perfil das associações. Artigo 13.º (Conteúdo da BD-RAJE) 1. Os dados das associações juvenis e estudantis a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º são os seguintes: - a) - Acta de constituição; - b) - Escritura pública; - c) - Estatutos; - d) - Número de associados; - e) - Identificação dos responsáveis. 2. Para a concessão de apoios de diversa natureza, o Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar outros elementos referentes aos dados actuais ou ao histórico das associações juvenis e estudantis. Artigo 14.º (Criação da BD-RAJE) Compete ao Departamento Ministerial da tutela da Juventude o seguinte: - a) - Criar a BD-RAJE; - b) - Recolher e processar os dados obtidos, para efeitos de actualização do próprio RAJE, nos termos da lei; necessário para a prossecução das finalidades do RAJE, em geral, e da BD-RAJE, em particular. Artigo 15.º (Informação para Fins Estatísticos e de Investigação) 1. É permitido o tratamento e a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação, em conformidade com a legislação em vigor. 2. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar aos demais Departamentos Ministeriais e da Administração Pública os elementos de informação de que careça para suporte da BD-RAJE, devendo, no quadro da cooperação, incentivar e organizar o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurar a respectiva transmissão telemática. 3. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude deve assegurar a interacção e complementaridade de actuação com os jovens cujos dados constam da BD-RAJE. Artigo 16.º (Acesso) São asseguradas as medidas técnicas necessárias para que os dados constantes da BD-RAJE sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, propiciando aos titulares dos dados a facilidade de consulta para efeitos do exercício dos respectivos direitos de acesso, rectificação, actualização e oposição dos dados. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 17.º (Legislação Subsidiária) Para além do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, que aprovou o Regulamento das Associações Juvenis e Estudantis, e sem prejuízo de demais legislação aplicável, o presente Diploma rege-se subsidiariamente pela Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, Lei da Protecção de Dados Pessoais. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-juventude-e-desportos/2020/decreto-executivo-n-o-255-20-de-29-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-255-20-de-29-de-outubro_ministerio-da-juventude-e-desportos_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 149/20 de 14 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 149/20 de 14 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020 (Pág. 2540) ## Assunto de uma província para outra, entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 12 de Abril, está sujeita ao cumprimento da Quarentena Domiciliar durante 14 dias. ## Conteúdo do Diploma Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, para efeito de retorno ao domicílio, é levantada temporariamente a cerca sanitária provincial em todas as províncias, estando aberta a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 12 de Abril; Considerando a necessidade de continuar a manter as medidas e controlo da vigilância sanitária para se evitar a propagação da COVID-19, que possa decorrer da circulação interprovincial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137 da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, determino o seguinte: #### Artigo 1.º (Quarentena Domiciliar) Toda a pessoa que não tenha cumprido Quarentena Institucional que se desloque de uma província para outra, entre as 00h:00 do dia 11 de Abril e as 23h:59 do dia 12 de Abril, está sujeita ao cumprimento da Quarentena Domiciliar durante 14 (catorze) dias. #### Artigo 2.º (Observância de Medidas Sanitárias) Durante a circulação interprovincial, devem ser observadas todas as medidas sanitárias de protecção individual e colectivas orientadas pelas autoridades competentes. #### Artigo 3.º (Asseguramento do Cumprimento) As autoridades sanitárias competentes devem assegurar o cumprimento do presente Decreto Executivo nas suas respectivas províncias. #### Artigo 4.º (Incumprimento) O incumprimento do presente Decreto Executivo é punido nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, conjugado com a Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação de presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2020/decreto-executivo-n-o-149-20-de-14-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-149-20-de-14-de-abril_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 313/20 de 09 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 313/20 de 09 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério da Saúde - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 198 de 9 de Dezembro de 2020 (Pág. 6311) ## Assunto ## Conteúdo do Diploma Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Dr. Walter Strangway, localizado na Província do Bié, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro e alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Dr. Walter Strangway, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pela Ministra da Saúde. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 20 de Novembro de 2020. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL DR. WALTER STRANGWAY ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição e Natureza) 1. O Hospital Dr. Walter Strangway, abreviadamente designado por H.W.S, é um Estabelecimento Público de Saúde da Rede Hospitalar de referência Nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem. 2. O Hospital Dr. Walter Strangway é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições. #### Artigo 2.º (Objectivos) Constituem objectivos do Hospital Dr. Walter Strangway: - a) Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera; - b) Formar profissionais nas várias especialidades Médicas e Cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde; - c) Ser um hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional; - d) Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações. #### Artigo 3.º (Princípios) Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Dr. Walter Strangway rege-se pelos seguintes princípios: - a) Humanização na prestação de serviço; - b) Actuação com rigor, dignidade e ética profissional; - c) Equidade no atendimento; - d) Comprometimento com os valores do Hospital; - e) Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências; - f) Cultura da meritocracia; - g) Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional; - h) Respeito pelas diferenças; - i) Zelo pelo património público; - j) Pontualidade e assiduidade; #### Artigo 4.º (Atribuições) São atribuições do Hospital Dr. Walter Strangway: - a) Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados; - b) Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes; - c) Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica, aos utentes tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência; - d) Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos; - e) Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; - f) Promover a formação e investigação em saúde; - g) Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação; - h) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência; - i) Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei. #### Artigo 5.º (Legislação Aplicável) O Hospital Dr. Walter Strangway rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação: - a) Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde; - b) Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde; - c) Regime Jurídico de Gestão Hospitalar; - d) Regime Jurídico Aplicável aos Institutos Públicos; - e) Normas aplicáveis à Administração Pública; - f) Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições. #### Artigo 6.º (Superintendência) O Hospital Dr. Walter Strangway funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL #### Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) A estrutura orgânica do Hospital Dr. Walter Strangway compreende os seguintes órgãos e serviços: 1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo. 2. Órgãos de Direcção: - a) Director Geral; - b) Direcção Clínica; - c) Direcção de Enfermagem; - d) Direcção Pedagógica e Científica; - e) Administração. 3. Órgão Consultivo: Conselho Fiscal. 5. Órgãos de Apoio Técnico: - a) Conselho Clínico; - b) Conselho de Enfermagem; - c) Conselho Pedagógico Científico; - d) Conselho Administrativo. 6. Comissões Especializadas. 7. Gabinete do Utente. ## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL ### SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO #### Artigo 8.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros: - a) Director Geral, que o preside; - b) Director Clínico; - c) Director de Enfermagem; - d) Director Pedagógico e Científico; - e) Administrador. 2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário. 3. O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 9.º (Competências) O Conselho Directivo tem as seguintes competências: - a) Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas; - b) Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência; - c) Aprovar os regulamentos internos; - d) Apreciar previamente os projectos para celebração de contratos-programa externos e internos; - e) Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; - f) Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos Serviços, sua extinção ou modificação; - g) Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços de Assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; - h) Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às - i) Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico; - j) Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável; - k) Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária; - l) Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética e deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis; - m) Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital; - n) Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas. ### SECÇÃO II DIRECTOR GERAL #### Artigo 10.º (Definição e Provimento) 1. O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital. 2. O Director Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis. 3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído pelo Director Clínico. #### Artigo 11.º (Competências) O Director Geral tem as seguintes competências: - a) Representar o Hospital em juízo e fora dele; - b) Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que presta; - c) Executar as políticas e programas de saúde no Hospital; - d) Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo; - e) Propor a nomeação e exoneração de cargos de direcção; - f) Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia; - g) Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos Serviços; - h) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis; - i) Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral; - j) Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado; - k) Planificar e garantir a manutenção do Hospital; - m) Celebrar contratos-programa externos e internos; - n) Presidir ao Conselho Directivo; - o) Presidir ao Conselho Geral; - p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral) 1. O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. 2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director Geral. 3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento. ### SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA #### Artigo 13.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos. 2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido mediante eleição prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar com categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde. 3. O Director Clínico é nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviço. 5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços: - a) Serviços Clínicos e Técnicos; - b) Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - c) Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico. #### Artigo 14.º (Competências) O Director Clínico tem as seguintes competências: - a) Dirigir, supervisar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento; - b) Compatibilizar do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital; - c) Detectar permanentemente na produtividade assistencial do Hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; - d) Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada; - e) Resolver os conflitos que surjam entre serviços de acção médica; - g) Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica; - h) Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo, a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados; - i) Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos; - j) Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria; - k) Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes; - l) Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia; - m) Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica; - n) Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade; - o) Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro; - p) Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum; - q) Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas Áreas de Formação e investigação; - r) Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade; - s) Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade; - t) Propor ao Director Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação; - u) Presidir o Conselho Clínico e as comissões especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação; - v) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos) 1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos a sua disposição. 2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com a categoria de chefe de serviço ou assistente graduado e com o cargo de Director de Serviço, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Clínico e classificam-se em quatro grupos: - a) Serviço de Urgências, que compreende: - i. Medicina; - ii. Cirurgia; - iii. Pediatria; - iv. Ortopedia; - v. Laboratório Clínico de Apoio às Urgência; - vi. Farmácia de Apoio às Urgências; - i. Consultas Externas; - ii. Estomatologia; - c) Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, compreende: - i. Anestesia; - ii. Assistência Social; - iii. Bloco Operatório; - iv. Central de Esterilização; - v. Farmácia Central; - vi. Hemodiálise; - vii. Hemoterapia; - viii. Imagiologia (RF, TAC, Ecografia, Mamografo, Ortopantógrafo); - ix. Laboratório de Anatomia Patológica; - x. Laboratório de Patologia Clínica; - xi. Laboratório Histopatológico; - xii. Medicina Física e de Reabilitação; - xiii. Medicina Nuclear. - xiv. Psicologia Clínica; - d) Serviços de Internamento: - i. Anestesiologia; - ii. Cardiologia; - iii. Cirurgia Geral; - iv. Cirurgia Pediátrica; - v. Cuidados Intensivos; - vi. Dermatologia; - vii. Endocrinologia; - viii. Gastroenterologia; - ix. Ginecologia; - x. Maxilo Facial; - xi. Medicina Interna; - xii. Nefrologia; - xiii. Neonatologia; - xiv. Neurocirurgia; - xv. Neurologia; - xvi. Obstetrícia; - xvii. Oftalmologia; -xviii. Otorrinolaringologia; -xix. Pediatria; -xx. Psiquiatria; xxi. Reumatologia; xxiv. Traumatologia; xxv. Urologia. 3. Compete, em especial, ao Director de Serviço: - a) Elaborar o regulamento interno do Serviço; - b) Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes; - c) Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do Serviço; - d) Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao director clínico; - e) Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática; - f) Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde; - g) Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas; - h) Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas; - i) Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do Serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação; - j) Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes; - k) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos; - l) Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital; - m) Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos; - n) Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço; - o) Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico. - p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 4. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas do serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo. #### Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica) 1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências. suas respectivas áreas de trabalho. 3. Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado em comissão de serviço por 3 anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Director Clínico, entre os especialistas do correspondente Serviço. #### Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico) 1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital. 2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências: - a) Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área; - b) Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade; - c) Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo; - d) Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados; - e) Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos; - f) Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares prestando informação atempada ao Conselho Directivo. 3. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento. #### Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais) 1. Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde: - a) Médicos; - b) Enfermeiros; - c) Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica; - d) Pessoal de Apoio Hospitalar. 2. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior. ### SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM #### Artigo 19.º (Definição e Composição) 1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem. 2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director Geral. 3. No exercício das suas funções, o Director de enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e um pelo Internamento. 4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente: - c) Bloco Operatório e Esterilização; - d) Unidades de Cuidados Intensivos; - e) Unidades de Cuidados Paliativos; - f) Outras áreas de acordo com a Unidade Hospitalar. #### Artigo 20.º (Competências) Compete ao Director de Enfermagem: - a) Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados; - b) Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde; - c) Aprovar as escalas elaboradas pelos enfermeiros-chefes; - d) Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem; - e) Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro; - f) Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro; - g) Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem; - h) Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro; - i) Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem; - j) Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; - k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - l) Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem: - m) Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem; - n) Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados; - o) Presidir ao Conselho de Enfermagem; - p) Assumir a funções que directamente lhe delegue o Director Geral em relação as suas áreas de actividades; - q) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem) 1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem: - a) Prover assistência de Enfermagem ao doente/ utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional. - b) Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência. prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica. 3. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director de Enfermagem de entre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo. 4. Compete aos Supervisores de Enfermagem: - a) Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição; - b) Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área; - c) Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas; - d) Avaliar os enfermeiros-chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros; - e) Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; - f) Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas; - g) Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem; - h) Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem; - i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe) 1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem. 2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe: - a) Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - b) Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução; - c) Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade; - d) Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias; - e) Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico; - f) Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem; - g) Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho; - h) Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar; - i) Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade; - j) Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA #### Artigo 23.º (Definição e Composição) 1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação. 2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação. 3. O Director Pedagógico e Científico é nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Geral. 4. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento. #### Artigo 24.º (Competências) Compete ao Director Pedagógico e Científico: - a) Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde; - b) Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde; - c) Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino; - d) Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem e Administrador; - e) Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação; - f) Coordenar e homologar os estágios profissionais; - g) Representar o Hospital, por delegação do Director Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na área das Ciências de Saúde; - h) Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas; - i) Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis; - j) Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 25.º (Actividade Docente e Investigadora) 1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação: - a) Formação inicial dos profissionais de saúde; - b) Formação pós-graduada dos profissionais de saúde; - c) Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar. instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação. 3. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria. #### Artigo 26.º (Organização) As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos: - a) Departamento de Pré e Pós-Graduação; - b) Departamento de Formação Permanente e Investigação. #### Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação) 1. Compete ao Departamento de Pré e Pós-Graduação: - a) Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do hospital; - b) Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino; - c) Manter actualizados os processos individuais dos formandos; - d) Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós graduação; - e) Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação o Departamento de Formação Permanente e Investigação; - f) Supervisionar os funcionários em formação em outras Instituições; - g) Emitir pareceres sobre actividades do Departamento; - h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado, nomeado em comissão de serviço pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em: - a) Secção de Pré-Graduação; - b) Secção de Pós-Graduação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura em qualquer área do saber da Saúde. #### Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação) 1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação: - a) Efectuar levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários; - b) Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e Investigação; - c) Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento; - d) Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos; - e) Definir as principais linhas de investigação da Instituição; - h) Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação; - i) Emitir pareceres sobre actividades do Departamento. - j) Exercer outras funções superiormente orientadas; - k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento é dirigido por um Chefe, escolhido dentre funcionários com licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado em comissão de serviço de três anos renováveis por Despacho do Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico. 3. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em: - a) Secção de Formação Permanente; - b) Secção de Investigação. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de licenciatura. ### SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO #### Artigo 29.º (Definição e Composição) 1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais. 2. A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a licenciatura e formação na área de gestão, preferencialmente em administração hospitalar. 3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director Geral por um período de 3 (três) anos renovável. 4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais. 5. A Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. 6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em: - a) Departamento de Planeamento e Gestão Financeira; - b) Departamento de Recursos Humanos; - c) Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação; - d) Serviços Gerais. #### Artigo 30.º (Competências) O Administrador tem as seguintes competências: - a) Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos Departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços; - b) Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os Serviços Gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos; - c) Supervisionar e aprovar os planos anuais dos Departamentos sob o seu pelouro; - e) Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal; - f) Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados; - g) Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital; - h) Apresentar um balanço mensal da Tesouraria; - i) Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património; - j) Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência; - k) Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro; - l) Presidir ao Conselho Administrativo; - m) Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho; - n) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 31.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) 1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros. 2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com curso superior de gestão. 3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em: - a) Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira; - b) Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património. 4. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente. #### Artigo 32.º (Departamento de Recursos Humanos) 1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde. 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre funcionários com curso superior de gestão de recursos humanos, administração pública, direito ou equivalente. 3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em: - a) Secções de Administração de Pessoal; - b) Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho. mínimas a licenciatura em gestão de recursos humanos, administração pública, direito ou equivalente. #### Artigo 33.º (Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação) 1. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos. 2. O Departamento de Equipamento, Instalações e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas (carpintaria, serralharia, electricidade e outras). 3. Os serviços de manutenção de equipamentos, instalações e de tecnologias de informação podem ser contratados no mercado. 4. Ao Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação compete ainda: - a) Efectuar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das instalações; - b) Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento; - c) Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz; - d) Proceder à inventariação periódica e ao registro manual e/ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição; - e) Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas; - f) Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnico-material da instituição; - g) Efectuar a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação; - h) Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente. 5. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três anos) pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Engenharia ou equivalente. 6. O Departamento de Equipamentos, Instalações e Tecnologias de Informação organiza-se em: - a) Secções de Equipamentos e Electromedicina; - b) Secção de Infra-Estruturas e de Tecnologias de Informação. 7. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado em comissão de serviço de 3 anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Engenharia ou equivalente. #### Artigo 34.º (Serviços Gerais) 1. Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor. 2. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços: - a) Hotelaria (Higiene, Limpeza, Lavandaria, Cozinha, Alimentação, Nutrição e Jardinagem); - b) Transporte; 3. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, dentre funcionários com perfil, competências e experiência exigidas. #### Artigo 35.º (Serviço de Hotelaria) Ao Serviço de Hotelaria incumbe: - a) Responsabilizar-se pelo Serviço de Jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do hospital; - b) Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia; - c) Fornecer alimentação pessoal e doentes do Hospital; - d) Abastecer em roupa os diferentes Serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização; - e) Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos; - f) Controlar os serviços contratados; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 36.º (Serviço de Transportes) Ao Serviço de Transportes incumbe: - a) Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos; - b) Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina; - c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 37.º (Serviço de Segurança) Ao Serviço de Segurança incumbe: - a) Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes; - b) Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital; - c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 38.º (Casa Mortuária) 1. A Casa Mortuária incumbe: - a) Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital; - b) Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária; - c) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe, com perfil adequado, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis pelo Director Geral, sob proposta do Administrador. ### SECÇÃO VII CONSELHO GERAL #### Artigo 39.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros: - a) Director Geral, que o preside; - b) Representante do Ministério da Saúde; - c) Representante do Governo da Província do Bié; - d) Representante do Município do Cuito; - e) Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar); - f) Representante dos Utentes; - g) Representante da Liga dos Amigos do Hospital. 2. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto. 3. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos. 4. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 40.º (Atribuições) Ao Conselho Geral compete o seguinte: - a) Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução; - b) Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital; - c) Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO VIII CONSELHO FISCAL #### Artigo 41.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital. 2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros: - a) Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças; - b) Dois vogais, indicados pelo Ministério da Saúde. 3. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou Perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola. 4. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto das Ministras das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período. #### Artigo 42.º (Competências) O Conselho Fiscal tem as seguintes competências: - a) Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital; - b) Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO IX CONSELHO CLÍNICO #### Artigo 43.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por: - a) Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos; - b) Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica; - c) Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico. 3. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 44.º (Competências) O Conselho Clínico tem as seguintes competências: - a) Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - b) Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes Serviços; - c) Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico; - d) Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital; - e) Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos; - f) Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico; - g) Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa; - h) Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica; - i) Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica; - j) Verificar a implementação das normas da carreira médica; - k) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico; - l) Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das comissões especializadas; - m) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO X CONSELHO DE ENFERMAGEM #### Artigo 45.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por: - a) Supervisores de Enfermagem; - b) Enfermeiros-Chefes. 3. O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 46.º (Competências) O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências: - a) Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria; - b) Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; - c) Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director Geral; - d) Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes; - e) Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem; - f) Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem; - g) Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem; - h) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XI CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO #### Artigo 47.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por: - a) Chefes de Departamento; - b) Tutores de formação do Internato Complementar; - c) Responsáveis dos Serviços adstritos às Áreas de Formação e de Investigação; - d) Representante dos Internos da Área Médica; - e) Representante dos Internos da Área Cirúrgica. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico. 3. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 48.º (Competências) O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências: - a) Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital; - b) Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação; - c) Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação; - d) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XII CONSELHO ADMINISTRATIVO #### Artigo 49.º (Composição e Funcionamento) 1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por: - c) Chefe da Casa Mortuária; - d) Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração. 2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo. 3. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente. #### Artigo 50.º (Competências) O Conselho Administrativo tem as seguintes competências: - a) Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital; - b) Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções; - c) No âmbito do plano referido na alínea anterior; - d) Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ### SECÇÃO XIII COMISSÕES ESPECIALIZADAS #### Artigo 51.º (Criação) O Director do Hospital pode criar comissões especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital. ### SECÇÃO XIV GABINETE DO UTENTE #### Artigo 52.º (Natureza e Competência) O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director Geral, ao qual compete: - a) Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde; - b) Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais; - c) Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo; - d) Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de saúde prestados ao utente; - e) Encaminhar ao Director Geral ou aos respectivos Serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de Serviços; - f) Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas; - g) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 53.º (Regime do Pessoal) O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais. #### Artigo 54.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante. #### Artigo 55.º (Regulamento Interno) A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ## ANEXO I Quadro de Pessoal do Hospital DR. Walter Strangway a que se refere o artigo 54.º I - Cargo de Direcção e Chefia Direcção Geral Direcção de Enfermagem ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-da-saude/2020/decreto-executivo-n-o-313-20-de-09-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-313-20-de-09-de-dezembro_ministerio-da-saude_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 101/20 de 06 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 101/20 de 06 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 25 de 6 de Março de 2020 (Pág. 2038) ## Assunto azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação. ## Conteúdo do Diploma Considerando o crescente incremento da actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar à escala nacional, sem que para tal existam e estejam a vigorar instrumentos normativos fundamentais para que a acção regulatória e fiscalizadora das instituições do poder público, designadamente o Instituto de Supervisão de Jogos e as autoridades policiais, possa ser eficaz, em conformidade com os comandos normativos da Lei da Actividade de Jogos; Atendendo ao facto de, quando devidamente regulado e controlado, o mercado de jogos de fortuna ou azar poder-se constituir num instrumento privilegiado para o incremento do investimento em infra-estruturas de apoio à actividade turística, nomeadamente com a construção de casinos, na sua concepção de estruturas integradas com hotéis do tipo «palace», salões de conferências, salas de espectáculos e para exposições artísticas, marinas, quadras desportivas, etc.; Impondo-se a necessidade premente de se proceder à definição concreta das zonas do País onde o exercício da actividade económica de exploração de jogos de fortuna ou azar será, com exclusividade, admissível pelas autoridades estatais competentes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 2 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma visa definir as regiões do País onde a prática da actividade de exploração de jogos de fortuna e azar é legalmente admitida, em conformidade com os padrões legalmente estabelecidos na lei que regula a referida actividade e a respectiva regulamentação. ### Artigo 2.º (Zonas de Jogo) 1. De acordo com a legislação reguladora da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos do presente Diploma, consideram-se como sendo zonas de jogo as seguintes regiões do território nacional: - a) - Província de Cabinda; - b) - Província de Luanda; - c) - Província de Malanje; - f) - Província do Namibe. 2. Em cada uma das províncias acima identificadas, considerando, preferencialmente, os seus locais de maior relevância turística, assim como os de maior concentração populacional, aquando do lançamento dos respectivos concursos para a concessão do direito de exploração dos jogos de fortuna ou azar, deve-se determinar os locais exactos de implantação dos casinos. ### Artigo 3.º (Prática de Jogos de Fortuna e Azar nas Zonas Definidas) 1. A actividade de exploração de jogos de fortuna ou azar em cada uma das zonas definidas nos termos do presente Diploma é reservada, exclusivamente, às entidades que forem declaradas vencedoras dos respectivos concursos públicos de concessão. 2. A entidade concessionária deve obrigatoriamente exercer a sua actividade em casinos, de acordo com os requisitos infra-estruturais legalmente exigíveis e definidos nos respectivos contratos de concessão. ### Artigo 4.º (Prática de Jogos de Fortuna e Azar Fora das Zonas Estabelecidas e dos Casinos) Exceptuando o previsto no n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, o exercício de qualquer modalidade de jogo de fortuna e azar por qualquer entidade fora das zonas de jogo definidas no presente Decreto Executivo é absolutamente proibido e punível de acordo com o regime sancionatório estabelecido na Lei da Actividade de Jogos, devendo a prevenção, fiscalização e repressão dessa prática ilícita ser exercida pelo Órgão Regulador do Sector e por toda e qualquer entidade policial. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-101-20-de-06-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-101-20-de-06-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 123/20 de 30 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 123/20 de 30 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 38 de 30 de Março de 2020 (Pág. 2325) Regime de Preços Vigiados. Considerando que o Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais do Sistema Nacional de Preços, determina que o Regime de Preços Vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens ou serviços, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado e deve aplicar-se a bens e serviços, com especial incidência na vida da população e cuja produção e distribuição ocorram em mercados não perfeitamente concorrenciais; Havendo a necessidade de garantir que os cidadãos e outras pessoas colectivas estejam em condições de adquirir os equipamentos e materiais de higiene pessoal, familiar e comunitária para a prevenção e tratamento do Coronavírus, reduzindo ao mínimo o risco de introdução e disseminação do Coronavírus em Angola, evitando, deste modo, a interrupção da actividade normal das pessoas, quer em termos de produção quer de consumo; Em consonância com o Decreto Legislativo Presidencial Provisório n.º 1/20, de 18 de Março, que estabelece as providências para salvaguardar a vida e a saúde da população em geral; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, a Ministra das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, conjugados com o artigo 9.º, todos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais do Sistema Nacional de Preços, e da alínea w) do n.º 1 do Artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determina: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma sujeita os bens médico-medicamentosos para a prevenção e tratamento do Coronavírus ao Regime de Preços Vigiados. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se a todos os agentes económicos que produzem, distribuem e comercializam bens, ou prestam serviços no território nacional, excepto àqueles que se regem por legislação específica. ### Artigo 3.º (Lista dos Bens Médico-medicamentosos para a Prevenção e Tratamento 1. Fazem parte do Regime de Preços Vigiados os bens médico-medicamentosos de prevenção e tratamento do Coronavírus constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, fazendo dele parte integrante. 2. Os bens previstos no número anterior ficam sujeitos à legislação de preços em vigor, mormente ao cumprimento das regras e procedimentos para fixação e alteração dos preços, a publicação dos preços de referência e aos respectivos actos de fiscalização previstos no Decreto Executivo n.º 77/16, de 25 de Fevereiro. 3. A lista dos bens médico-medicamentosos referida no n.º 1 do presente artigo é actualizada pela Autoridade de Preços, ouvido o Conselho Nacional de Preços, por meio da publicação no jornal de maior circulação no País. ### Artigo 4.º (Fiscalização) Compete à Inspecção Geral de Saúde, em coordenação com a Inspecção Geral do Comércio e os Serviços de Investigação Criminal, fiscalizar o cumprimento do estatuído no presente Diploma Legal, nos termos da legislação em vigor. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-123-20-de-30-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-123-20-de-30-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 126/20 de 31 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 126/20 de 31 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 39 de 31 de Março de 2020 (Pág. 2329) ## Assunto 80/20, de 25 de Março, até ao valor global de Kz: 168 658 000 000,00, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, sem desconto. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor de empresas do Sector Empresarial Público; Havendo a necessidade de capitalizar o Banco de Poupança e Crédito, S.A. (BPC); Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março. ### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouros) As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, até ao valor global de Kz: 168 658 000 000,00 (cento e sessenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e oito milhões de Kwanzas), são emitidas, sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano e entregues ao Banco de Poupança e Crédito pelo valor facial, sem desconto. ### Artigo 3.º (Montante) Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-126-20-de-31-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-126-20-de-31-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 127/20 de 31 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 127/20 de 31 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 39 de 31 de Março de 2020 (Pág. 2330) ## Assunto 80/20, de 25 de Março, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 40 000 000 000,00 e disponibilizados ao Fundo de Garantia de Depósito, sem desconto. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para a capitalização de empresas com domínio público. Havendo a necessidade de capitalizar o Fundo de Garantia de Crédito (FGC). Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março. ### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 40 000 000 000,00 (quarenta mil milhões de kwanzas), e disponibilizados ao Fundo de Garantia de Depósito, sem desconto. ### Artigo 3.º (Montante de Emissão) Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 30 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-127-20-de-31-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-127-20-de-31-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 128/20 de 01 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 128/20 de 01 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 40 de 1 de Abril de 2020 (Pág. 2337) ## Assunto Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos deste Ministério. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou a infecção causada pelo vírus COVID-19 como Pandemia Mundial, situação elevada para calamidade pública para todos os países do mundo; Tendo em conta que o Presidente da República através do Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, declarou Estado de Emergência Nacional com a duração de 15 (quinze) dias, contados de 27 de Março de 2020, com fundamento no facto de o País atravessar no presente momento uma situação de iminente calamidade pública; Havendo necessidade de se criar condições para a continuidade dos serviços no Ministério das Finanças, sem pôr em risco a preservação da saúde dos trabalhadores, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que define as Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia do COVID-19; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1 e 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do artigo 45.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, bem como da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Plano de Contingência do Ministério das Finanças para fazer face à pandemia do Coronavírus (COVID-19), aplicável aos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças. ### Artigo 2.º (Objectivos) As medidas de contingência têm os seguintes objectivos: - a) Sensibilizar os funcionários para as consequências de uma propagação da Pandemia em Angola; - b) Dotar os funcionários de conhecimentos e competências que lhes permitam lidar com um cenário de infecção; - c) Definir procedimentos e responsáveis que assegurem o funcionamento das funções essenciais do Ministério; - d) Desenvolver mecanismos de resposta a uma eventual situação de propagação do vírus na Instituição. ### Artigo 3.º (Serviços Essenciais) 1. Os Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças devem, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, manter o pleno exercício das suas funções, assegurando, para o efeito, os seguintes serviços essenciais: - a) Direcção Nacional do Tesouro (DNT); - b) Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE); - c) Direcção Nacional de Investimento Público (DNIP); - d) Gabinete de Estudos e Estatísticas (GEE); - e) Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD); - f) Grupo Técnico de Apoio ao Credor do Estado (GTACE); - g) Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP); - h) Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP); - i) Administração Geral Tributária (AGT). 2. Nos serviços referidos no número anterior, as funções são asseguradas pelos titulares de cargos de direcção e chefia e, pelo menos, 1/3 do pessoal técnico em regime presencial, podendo ser adoptados mecanismos para assegurar a rotatividade do pessoal técnico. 3. Sem prejuízo do referido do n.º 1, os titulares de cargos de direcção e chefia dos demais serviços centrais, locais e órgãos superintendidos devem manter o pleno exercício das suas funções e assegurar que o pessoal técnico desenvolva as suas actividades laborais através do trabalho em domicílio. ### Artigo 4.º (Interacção com Utentes Externos) 1. Na interacção com os utentes, os serviços do Ministério das Finanças devem privilegiar a utilização de meios informáticos como e-mail, telefone, videoconferências e outros disponíveis, devendo o contacto físico ser utilizado como último recurso, mediante prévia marcação e salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança. 2. A Secretária-Geral deve assegurar as condições essenciais de protecção individual dos funcionários em matéria de higiene e biossegurança, designadamente, pela disponibilização de equipamentos de protecção individual para os funcionários que interagem com os utentes externos. ### Artigo 5.º (Divulgação do Plano de Contingência) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa deve proceder à divulgação do Plano de Contingência, aprovado no presente Diploma, junto dos Serviços Centrais, Delegações Provinciais e Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, bem como disponibilizar para o público e utentes os meios informáticos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, através dos quais estes poderão contactar os diversos serviços do Ministério. ### Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Despacho são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 7.º (Entrada em Vigor) O presente Despacho entra em vigor na data da sua publicação e permanece vigente, enquanto durarem as medidas decorrentes do Estado de Emergência, declarado pelo Decreto Presidencial n.º 81/20, de 25 de Março, e as medidas de prevenção à propagação do COVID-19. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-128-20-de-01-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-128-20-de-01-de-abril_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 131/20 de 02 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 131/20 de 02 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 41 de 2 de Abril de 2020 (Pág. 2350) ## Assunto 80/20, de 25 de Março, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 17 000 000 000,00, e disponibilizados à TAAG, S.A., pelo valor facial, sem desconto. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor de empresas do Sector Empresarial Público; Havendo a necessidade de capitalizar a TAAG - Linhas Áreas de Angola, Sociedade Anónima (TAAG S.A.); Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março. ### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 17 000 000 000,00 (dezassete mil milhões de kwanzas), e disponibilizados à TAAG, S.A., pelo valor facial, sem desconto. ### Artigo 3.º (Montante) Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 31 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-131-20-de-02-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-131-20-de-02-de-abril_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de abril ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 153/20 de 17 de abril - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 51 de 17 de Abril de 2020 (Pág. 2577) ## Assunto Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de definir as medidas excepcionais a observar durante a vigência do Estado de Emergência, no âmbito da contratação pública, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que aprova as Medida de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia COVID-19; Torna-se premente ajustar as fases do procedimento de contratação simplificada, pelo critério material, com fundamentos na urgência, com vista a assegurar que os bens, serviços, empreitadas ou realização de tarefas directamente relacionadas com o processo de prevenção e combate do COVID-19, sejam efectuadas em tempo útil, com a eficácia e eficiência necessárias para mitigar os efeitos e propagação do COVID-19; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República determino, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março, que aprova as Medidas de Excepção e Temporárias para a Prevenção e o Controlo da Propagação da Pandemia COVID19, e com o alínea d) do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 32/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, o seguinte: #### Artigo 1.º (Objecto) 1. O presente Decreto Executivo estabelece as medidas excepcionais e transitórias de Contratação Pública no âmbito da Prevenção e Combate da Pandemia do COVID-19. 2. A validade deste Diploma está condicionada à duração do Estado de Emergência decretado pelo Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março. #### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Diploma aplica-se ao processo de preparação, formação e execução de contratos públicos desencadeados pelas Entidades Públicas Contratantes, com responsabilidades directamente relacionadas com o processo de prevenção e combate do COVID-19, nos termos do Decreto Presidencial n.º 82/20, de 26 de Março. #### Artigo 3.º (Tipo de Procedimento) 1. Os contratos públicos que tenham por objecto a aquisição de bens, a prestação de serviços ou a realização de empreitadas de obras públicas, directamente relacionados com o processo de prevenção e combate do COVID-19 devem ser formados por meio do procedimento de contratação simplificada, com base no critério material, com fundamento na urgência. 2. Para a célere concretização do previsto no número anterior, são consideradas as seguintes medidas: - a) Para efeitos do presente Diploma, na aquisição dos bens, serviços e empreitadas de obras públicas qualquer documento escrito serve como peça de procedimento, desde que evidencie as suas quantidades, tipo e ou espécie a contratar e esteja assinado pelo órgão máximo da entidade pública contratante; - b) É dispensada a apresentação de qualquer documento de habilitação; - c) As adjudicações podem ser feitas com base em factura: - d) É dispensada a redução dos contratos por escrito, devendo à execução ser acompanhada por termos de entrega. 3. Em qualquer uma das situações previstas neste artigo, a troca de documentos deve ser feita preferencialmente por via electrónica. #### Artigo 4.º (Excepção ao Limite de Competência para Autorização de Despesas) 1. Enquanto perdurar o Estado de Emergência, os limites de competência para autorização de despesas, inerentes à formação execução de contratos com base em critérios materiais, com fundamento na urgência, nos termos do n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 282/18, de 28 de Novembro, que altera o Anexo IV da Lei dos Contratos Públicos, são os seguintes: - a) Até Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), os Ministros de Estado; - b) Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), os Ministros, os Governadores Provinciais e os Órgãos Máximos das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Central do Estado; - c) Até Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas), os Gestores das Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração Local do Estado e Órgão Máximo dos Institutos Públicos, Empresas Públicas e Empresas de Domínio Público. 2. Salvo o disposto no n.º 1 do presente artigo, os demais casos relativos aos Limites de Competência para Autorização de Despesas, no Procedimento de Contratação Simplificada, pelo Critério Material, continuam a ser os previstos no Decreto Presidencial n.º 282/18, de 28 de Novembro. #### Artigo 5.º (Suspensão dos Prazos nos Procedimentos em Curso) Considera-se suspensa, com efeito a partir de 27 de Março de 2020, a contagem de quaisquer prazos referentes a todos os procedimentos de contratação pública em curso, enquanto vigorar o Estado de Emergência. #### Artigo 6.º (Remoção do Limite de Trabalhos a Mais) 1. Os contratos em execução considerados essenciais para o efeito deste Diploma podem ter o seu âmbito objectivo ampliado sem necessidade da consideração do limite de 15% para os trabalhos e serviços a mais. 2. É dispensada qualquer formalidade para celebração de adendas, aplicando-se, para o efeito, o previsto no artigo 3.º do presente Diploma. #### Artigo 7.º (Pagamentos Adiantados) É permitido o pagamento adiantado, em qualquer modalidade de contrato público, incluindo os de locação de bens e serviços, em valor superior a 15% do valor do contrato, cujo objecto seja aquisição de bens e serviços para prevenção e o controlo da propagação da pandemia COVID-19. #### Artigo 8.º (Relatórios de Prestação de Contas) 1. No prazo de 15 (quinze) dias após a declaração do fim da pandemia do COVID-19, as EPC que tenham realizado despesas nos termos do presente Diploma devem elaborar um relatório de prestação de contas, declarando, entre outras, as fontes dos recursos, os tipos de contratos celebrados e a prova da sua utilização para os fins identificados, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e criminal. 2. A Inspecção-Geral da Administração do Estado, o Serviço Nacional da Contratação Pública e a Inspecção-Geral de Finanças, do Ministério das Finanças, devem garantir o cumprimento da medida prevista no ponto anterior. #### Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 10.º (Disposição Transitória) Enquadram-se no presente Regime todos os procedimentos de contratação pública iniciados e/ou concluídos desde a entrada em vigor do Estado de Emergência. #### Artigo 11.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Abril de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-153-20-de-17-de-abril/download/decreto-executivo-n-o-153-20-de-17-de-abril_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 164/20 de 08 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 164/20 de 08 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 62 de 8 de Maio de 2020 (Pág. 2889) ## Assunto 80/20, de 25 de Março, emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 30 000 000 000,00, e disponibilizados ao Banco de Comércio e Indústria, S.A., sem desconto. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, a favor das empresas do Sector Empresarial Público e, sendo necessário capitalizar o Banco de Comércio e Indústria, S.A. (BCI); Tendo em conta que, de acordo com os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial, compete à Ministra das Finanças estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 80/20, de 25 de Março. ### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro a que se refere o artigo anterior são emitidas sem reajuste do valor nominal, com taxa de juro de cupão de 16,50% ao ano, até ao valor global de Kz: 30 000 000 000, 00 (trinta mil milhões de kwanzas), e disponibilizados ao Banco de Comércio e Indústria, S.A., sem desconto. ### Artigo 3.º (Montante de Emissão) Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 7 de Maio de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-164-20-de-08-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-164-20-de-08-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 167/20 de 27 de maio ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 167/20 de 27 de maio - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 72 de 27 de Maio de 2020 (Pág. 3129) ## Assunto Integrado de Intervenção nos Municípios - PIIM. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Programa Integrado de Intervenção nos Municípios (PIIM), enquanto subprograma do Programa de Investimento Público - PIP, sendo uma das principais âncoras para alavancar o crescimento económico em 2020; Tendo em conta que a execução dos projectos constantes do PIIM é feita mediante a celebração de Contratos Públicos, e que tem sido recorrente a solicitação da reposição do equilíbrio económico-financeiro dos respectivos contratos, em virtude da alteração substancial do contexto macroeconómico em que estes foram celebrados; Havendo a necessidade de se orientar as Entidades Públicas Contratantes executoras do PIIM sobre a abordagem aos pedidos de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do disposto no artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea d) do ### Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, determino o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as medidas excepcionais de execução de Contratos Públicos no âmbito do PIIM, cujo articulado encontra-se anexo ao presente Decreto Executivo e que dele faz parte integrante. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE EXECUÇÃO DOS CONTRATOS PÚBLICOS NO ## ÂMBITO DO PIIM ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma visa definir as regras gerais sobre o reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos no âmbito do Programa Integrado de Intervenção nos Municípios, adiante designado por PIIM. ### Artigo 2.º (Âmbito) O presente Decreto aplica-se a todos os Contratos Públicos celebrados no âmbito do PIIM, a nível de todo o território nacional e de todas as Unidades Orçamentais (UO). ## CAPÍTULO II REEQUILÍBRIO ECONÓMICO-FINANCEIRO ### Artigo 3.º (Resolução ou Alteração de Contratos Públicos com Vista ao Reequilíbrio Económico-financeiro) 1. A resolução ou modificação do contrato com fundamento no reequilíbrio económicofinanceiro depende da verificação dos seguintes requisitos: - a) Que haja alteração relevante e anormal das circunstâncias em que as Partes tenham fundado a decisão de contratar; - b) Que a exigência da obrigação à Parte lesada afecte gravemente os princípios da boa-fé contratual, não estando coberta pelos riscos do negócio. 2. Em caso de desequilíbrios financeiros que fundamentem os pedidos de alteração dos Contratos Públicos em vigore de forma a garantir a celeridade na execução do PIIM, as Unidades Orçamentais devem proceder nos seguintes termos: - a) O reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos deve atender aos aspectos concretos de cada contrato, em função das suas características e especificidades; - b) A moeda de referência para a execução dos Contratos Públicos, no âmbito do PIIM, é o Kwanza, não sendo permitida a indexação do valor dos contratos ou dos seus pagamentos a uma moeda estrangeira, salvo as excepções que resultarem da avaliação das especificidades referidos na alínea anterior e nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (REOGE); - c) O reequilíbrio económico-financeiro nos contratos do PIIM deve ser feito tendo em consideração o valor global do orçamento atribuído a cada UO, pelo que, a referida operação pode levar a uma reavaliação de todos os projectos e a redefinição das respectivas prioridades, tendo em conta o orçamento disponível, mediante eventuais contrapartidas internas, ao abrigo das REOGE. ### Artigo 4.º (Inexistência de Contrato Formal) Nos casos em que ainda não exista contrato formado, as UO executoras do PIIM devem considerar o seguinte: - a) A nota justificativa deve ser elaborada de acordo com os pressupostos do n.º 1 do artigo 3.º, com a indicação das alterações que se pretendem introduzir e os motivos que fundamentam a pretensão, para a devida validação; - b) A nota justificativa deve indicar as componentes do Projecto/Contrato alteradas e o seu grau de variação que não podem ser suportados pelos concorrentes, enquanto riscos próprios do mercado. ### Artigo 5.º (Casos em que há Adjudicação, Contrato Celebrado e/ou Contrato em Execução) 1. O processo de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos existentes, estando ou não em execução, inicia-se com a apresentação da nota justificativa, pelo empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços à UO, contendo a lista de quantidades e respectiva estrutura de preços, devidamente detalhada, com a identificação das componentes sujeitas à revisão. 2. Nos projectos PIIM, em que haja necessidade de se proceder ao reequilíbrio económico-financeiro, entre a apresentação da proposta e a assinatura do contrato, este só é admissível quando tiver decorrido mais de 180 dias. Nestes casos, o processo inicia-se conforme sugerido no ponto anterior, isto é, com uma nota justificativa do adjudicatário. 3. Após recepção da nota justificativa, a UO deve analisar a razoabilidade e decidir sobre a procedência ou não da solicitação de reposição do equilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos, devendo atender aos seguintes critérios: - a) Entende-se para o efeito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Decreto Executivo que a variação, para mais ou menos, dos índices económicos dos insumos mais relevantes da estrutura de custo entre o valor da adjudicação/contrato assinado e ou em execução e o valor reclamado do for igual ou inferior a 5%, representam risco próprio do contrato, pelo que não são admissíveis alterações aos contratos sendo, portanto, suportada pelo adjudicatário/cocontratante/fornecedor/empreiteiro; - b) Em nenhum caso o valor da actualização do reequilíbrio económico-financeiro deve ultrapassar os 50% do valor inicial do contrato, sob pena de rescisão do contrato; - c) Apenas os valores não executados e não pagos, em cada contrato do PIIM poderão estar sujeitos ao reequilíbrio económico-financeiro dos Contratos Públicos: - d) Todo o processo de reequilíbrio económico-financeiro deve ser feito mediante uma fórmula matemática, acordada entre a UO e o empreiteiro/fornecedor/prestador de serviços, tendo em atenção o objecto do contrato e as componentes directamente afectadas. 4. As eventuais alterações resultantes da revisão do preço do contrato devem ser formalizadas através da celebração de adendas que para o efeito com as seguintes características: - a) O limite a ser considerado é o total do montante resultante do processo de reequilíbrio económico-financeiro; - b) Não estão sujeitas à Fiscalização Preventiva do Tribunal de Contas as adendas cujo valor seja inferior a Kz: 600 000 000,00 (seiscentos milhões de kwanzas), para o ano de 2020 ou nos termos da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para cada ano: - c) Para a execução financeira da adenda, a UO deve considerar as verbas disponíveis em cada projecto. Caso não seja possível, deve solicitar o apoio da respectiva Delegação Provincial das Finanças (DPF) ou da DNIP, para promover os expedientes relativos ao crédito adicional, ao abrigo das RAEOGE. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-167-20-de-27-de-maio/download/decreto-executivo-n-o-167-20-de-27-de-maio_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 207/20 de 14 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 207/20 de 14 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 104 de 14 de Julho de 2020 (Pág. 3819) ## Assunto Poupança e Crédito. - Revoga o Decreto Executivo n.º 63/17, de 9 de Fevereiro, e o Despacho n.º 584-A/16, de 30 de Dezembro, assim como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que o Banco de Poupança e Crédito (BPC) detém uma carteira de Obrigações do Tesouro, emitidas através do Decreto Executivo n.º 63/17, de 9 de Fevereiro, e do Despacho n.º 584-A/16, de 30 de Dezembro, no valor de Kz: 207 023 800 000,00 (duzentos e sete mil vinte e três milhões e oitocentos mil kwanzas) e Kz: 789 800 000,00 (setecentos e oitenta e nove milhões e oitocentos mil kwanzas), bem como as Obrigações do Tesouro com o Código n.º AOTNR2410F15, no valor de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de kwanzas); Havendo necessidade de se proceder ao resgate antecipado das referidas Obrigações do Tesouro e determinar as condições para o efeito; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º, 8.º, alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. É decretado o resgate antecipado das Obrigações do Tesouro indicadas no presente artigo, pertencentes à carteira do Banco de Poupança e Crédito, nomeadamente: - a) Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 63/17, de 9 de Fevereiro, no valor global de Kz: 67 500 000 000,00 (sessenta e sete mil e quinhentos milhões de kwanzas), emitidas a 20 de Abril de 2017, com o Código AOTNR2420A17; - b) Obrigações do Tesouro no valor global de Kz: 207 023 800 000,00 (duzentos e sete mil vinte e três milhões e oitocentos mil kwanzas), emitidas a 30 de Dezembro de 2016, com o Código AOTNR2430D16; - c) Obrigações do Tesouro no valor global de Kz: 789 800 000,00 (setecentos e oitenta e nove milhões e oitocentos mil kwanzas), emitidas a 15 de Março de 2016, com o Código AOTNR2415M16: - d) Obrigações do Tesouro no valor global de Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de kwanzas), emitidas a 10 de Fevereiro de 2015, com o Código AOTNR2410F15. 2. Os títulos resgatados representam, no seu conjunto, o valor global de Kz: 275 323 600 000,00 (duzentos e setenta e cinco mil trezentos e vinte e três milhões e seiscentos mil kwanzas). ### Artigo 2.º (Condições) de Obrigações do Tesouro em montante correspondente ao valor facial global conjunto dos títulos resgatados, cujas características são definidas nos correspectivos diplomas de emissão. ### Artigo 3.º (Revogação) São revogados o Decreto Executivo n.º 63/17, de 9 de Fevereiro, e o Despacho n.º 584-A/16, de 30 de Dezembro, assim como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Julho de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-207-20-de-14-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-207-20-de-14-de-julho_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 221/20 de 30 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 221/20 de 30 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 115 de 30 de Julho de 2020 (Pág. 3984) ## Assunto aprova o seu Regulamento Interno. ## Conteúdo do Diploma Tendo em conta que o Livro Branco das TIC 19-22, aprovado pelo Executivo, orienta ao desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais que assegurem o crescimento da economia e a aceleração do processo de transformação digital da mesma, como princípio basilar para a modernização da sociedade da informação e do conhecimento; Considerando a necessidade de se actualizar e reforçar a articulação entre os processos de negócios, a organização e o sistema de informação de suporte às Finanças Públicas, tendente à modernização e transformação do actual Sistema de Informação da Administração Financeira da Administração Pública; Havendo a necessidade de se instituir, neste contexto, um mecanismo de coordenação da actuação do Ministério das Finanças que garanta a definição das linhas estratégicas e das políticas específicas da administração das finanças públicas em matéria de Sistemas de Informação alinhadas com os objectivos do Executivo e consistentes com as directrizes e políticas comuns à Administração Pública no tocante à modernização de seus sistemas tecnológicos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, que delega poderes aos Ministros de Estado e Ministros e com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino: ### Artigo 1.º (Criação) É criado, sob a coordenação da Ministra das Finanças, o Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por CSI. ### Artigo 2.º (Regulamento Interno) O presente Diploma aprova o Regulamento Interno do Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, que é parte integrante. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Julho de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DO COMITÉ DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece a organização e funcionamento o Comité de Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, abreviadamente designado por CSI. ### Artigo 2.º (Natureza) O CSI é o órgão de coordenação e definição das linhas estratégicas, políticas específicas da administração financeira da Administração Pública e das iniciativas tendentes ao planeamento da modernização, aprovação, controlo e avaliação dos Sistemas de Informação do Ministério das Finanças, alinhadas com os objectivos do Executivo e consistentes com as directrizes e políticas comuns à Administração Pública no tocante à modernização de seus sistemas tecnológicos e de informação. ### Artigo 3.º (Estrutura e Composição) 1. O CSI é coordenado pela Ministra das Finanças, podendo esta designar um Secretário de Estado para substituí-la nas suas ausências ou impedimentos. 2. O Comité é apoiado administrativamente por um Secretariado e tecnicamente Grupos de Trabalho. 3. Integram o Comité os titulares das Áreas Executivas e dos Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças, podendo ser convidados para as suas reuniões quadros e técnicos. ### Artigo 4.º (Competências) O CSI tem as seguintes competências: * **a)** - Aprovar o plano de actividades sobre o desenvolvimento e implementação de uma infraestrutura e Sistemas de Informação Normalizados e Unificados para o Ministério das Finanças e seus organismos tutelados, que asseguram a partilha de funções em rede e a integração harmoniosa dos sistemas operacionais de todos os organismos do Ministério das Finanças, parceiros ou clientes do SETIC-FP, enquanto órgão nuclear responsável pela preparação, desenvolvimento, implementação e gestão da modernização do parque tecnológico do Ministério das Finanças; desenvolvimento e implementação dos Sistemas de Informação, no âmbito das orientações do Executivo, no domínio da Gestão das Finanças Públicas; * **c)** - Definir as prioridades em matéria de desenvolvimento das aplicações operativas e de gestão que atendam as áreas de negócio do Ministério das Finanças; * **d)** - Aprovar a proposta relativa a obtenção de recursos humanos, tecnológicos e financeiros para a implementação dos Sistemas de Informação; * **e)** - Avaliar, aprovar e fazer cumprir as directrizes gerais e as políticas de Sistemas de Informação, no âmbito do Ministério das Finanças aprovadas pelo Executivo, no domínio da Gestão das Finanças Públicas; * **f)** - Estabelecer, definir e aprovar os programas, os planos e as demais iniciativas propostas para o desenvolvimento de novas aplicações informáticas no domínio dos Sistemas de Informação para o Ministério das Finanças; * **g)** - Definir a prioridade das demandas de desenvolvimento informáticos à cargo do SETIC-FP, com base nos parâmetros a serem estabelecidos; * **h)** - Apoiar nas acções multidisciplinares que concorram para o bom funcionamento dos Sistemas de Informação no Ministério das Finanças. ### Artigo 5.º (Responsabilidades das Áreas de Negócio) As áreas de negócio devem: * **a)** - Apresentar, ao SETIC-FP, as suas necessidades para os Sistemas de Informação; * **b)** - Definir a prioridade de desenvolvimento das funcionalidades a implementar nos Sistemas de Informação; * **c)** - Respeitar a definição de prioridade e cronograma de desenvolvimento e implementação aprovados pelo CSI; * **d)** - Interagir exclusivamente com o SETIC-FP, na qualidade de entidade responsável pelos Serviços de Tecnologias de Informação do Ministério das Finanças, no processo de desenvolvimento dos Sistemas de Informação; * **e)** - Criar um grupo técnico de apoio e garantir a sua disponibilidade para a definição de especificações, requisitos e regras de negócio dos Sistemas de Informação; * **f)** - Garantir pelo seu Titular ou responsáveis delegados para o efeito, a assinatura do Termo de Aceitação do Desenho de definição de requisitos de funcionalidades dos Sistemas de Informação; * **g)** - Garantir a disponibilidade do seu grupo técnico para a respectiva homologação das funcionalidades dos Sistemas de Informação desenvolvidos e/ou adquiridos nos prazos definidos pelo CSI; * **h)** - Concluída a fase de homologação de funcionalidades dos Sistemas pelas áreas de negócio, no acto de assinatura do respectivo Termo de Entrega do Projecto, estas devem assumir-se como detentoras dos Sistemas; * **i)** - Ser responsável pela execução de operações diárias dos Sistemas de Informação mediante a entrega das soluções, passando o SETIC-FP apenas a garantir o suporte técnico, segurança e manutenção dos mesmos; * **j)** - Utilizar exclusivamente as funcionalidades dos sistemas desenvolvidos e/ou adquiridos pelo SETIC-FP, a partir da data de entrada em produção dos mesmos, evitando alternativas (aplicações não homologadas pelo SETIC-FP, ficheiros Excel ou outras ferramentas de * **k)** - Cooperar com o SETIC-FP. ### Artigo 6.º (Responsabilidades do SETIC-FP) Ao SETIC-FP compete: * **a)** - Mapear todas as necessidades de Sistemas de Informação apresentado pelas áreas de negócio; * **b)** - Medir o esforço de cada actividade mapeada das necessidades apresentadas pelas áreas de negócio de acordo com os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis para a respectiva definição de prioridade; * **c)** - Apresentar um plano de arranque das actividades no modelo de gestão de projectos ágil, com as acções imediatas de 15 (quinze) dias a desenvolver para o atendimento às necessidades das áreas de negócio; * **d)** - Garantir as condições e recursos de Infra-Estrutura Tecnológica nomeadamente, telecomunicações, redes locais, serviços/sistemas transversais (gestão do domínio, correio electrónico e ferramentas de produtividade, servidores, bases de dados, armazenamento e segurança) para garantir o bom funcionamento e alta performance dos Sistemas de Informação com base nas suas atribuições previstas no Decreto Presidencial n.º 232/14, de 5 de Setembro; * **e)** - Garantir a formalização dos projectos de Sistemas de Informação, com a disponibilização ao CSI, dos artefactos de projecto (Termo de Abertura, Estrutura Analítica, Cronograma, Plano de Projecto e Termo de Encerramento) para o respectivo entendimento e acompanhamento das actividades correspondentes; * **f)** - Garantir o suporte e manutenção (preventiva, correctiva, adaptativa e evolutiva) dos Sistemas de Informação na sequência da aprovação pelo CSI,entrega às áreas de negócio, bem como e disposição em produção dos mesmos; * **g)** - Garantir, nas reuniões do CSI, a frequente actualização da informação sobre o progresso das actividades a cada plano de acção referido na alínea c) do presente artigo. ### Artigo 7.º (Secretariado) 1. O Secretariado do CSI é assegurado pelo Director do SETIC-FP. 2. O Secretariado assiste a coordenadora do CSI na preparação dos assuntos a serem submetidos à decisão do mesmo, na implementação das decisões, e na elaboração das actas das suas reuniões. 3. Compete igualmente ao Secretariado prover as condições tecnológicas necessária ao bom funcionamento do CSI, bem como assegurar a difusão da informação aos membros do CSI. 4. As Direcções Nacionais e os demais Órgãos Superintendidos do Ministério das Finanças devem fornecer ao Secretariado do CSI todos os elementos e informações necessárias à materialização das acções previstas no âmbito das suas atribuições. ### Artigo 8.º (Reuniões) 1. O CSI reúne-se ordinariamente de 30 em 30 dias e, extraordinariamente, sempre que convocado pela sua Coordenadora. 2. As reuniões são convocadas pela Coordenadora, ou pelo seu substituto, por via electrónica ou por qualquer outro meio adequado para o efeito, com a antecedência mínima de 48 horas. 3. A agenda da reunião é proposta pelo SETIC-FP e previamente aprovada pela Coordenadora do CSI, sendo posteriormente distribuída aos membros, com antecedência mínima de 48 horas. 4. Os documentos de suporte às reuniões estarão disponíveis, para consulta, em Plataformas Electrónicas devidamente indicadas. ### Artigo 9.º (Grupos de Trabalho) 1. O CSI pode criar Grupos de Trabalho considerados necessários ao bom desempenho das suas funções. 2. O CSI deve definir os objectivos de cada Grupo de Trabalho, aprovar o seu cronograma ou plano de actividades, designar o seu coordenador e estabelecer o método de monitorização do seu desempenho. ### Artigo 10.º (Revisão do Regulamento do CSI) 1. O presente Regulamento deve ser objecto de revisão anual, sem prejuízo de outra prioridade que possa vir a ser estabelecida superiormente ou por indicação dos seus membros. 2. A aprovação das alterações ao presente Diploma é feita nos termos do artigo 9.º. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-221-20-de-30-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-221-20-de-30-de-julho_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 243/20 de 06 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 243/20 de 06 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 157 de 6 de Outubro de 2020 (Pág. 4997) ## Assunto Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma No âmbito da Reforma Tributária, que visa a modernização e simplificação do sistema tributário, está em curso a implementação do projecto do Sistema de Medição Fiscal junto da Administração Geral Tributária, com vista à melhoria da relação com os contribuintes no que tange ao reporte de informação com recurso a meios tecnológicos; Havendo necessidade de harmonização e cruzamento de informação de cariz fiscal e aduaneiro no processo de reconciliação automatizada dos dados; Considerando a necessidade de se introduzir alterações nas Declarações Fiscais em vigor, nos termos do disposto no artigo 80.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, submetidas pelas Companhias Petrolíferas, com vista à harmonização de informação de índole fiscal e aduaneira; Tendo em conta que a actualização da Declaração Fiscal resulta da realização de trabalhos analíticos, com vista à simplificação dos procedimentos e a redução dos custos de administração em sede de reconciliação das quantidades de petróleo bruto e gás; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 80.º da Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro, sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas e a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, decreto: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as alterações às seguintes Declarações Fiscais das Companhias Petrolíferas, a que se refere a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro: * **a)** - Declaração da Concessionária Nacional, Mapas 87 e 88; * **b)** - Declaração do Regime de Concessão e Projecto Sanha Gás, Mapas 25, 26, 27 e 154; * **c)** - Declaração LNG, Mapa 95; * **d)** - Declaração de Contrato de Partilha de Produção, Mapas 52 e 55; * **e)** - Declaração de Contrato de Serviços com Risco, Mapas 52 e 55. * **f)** - Anexo 5, Mapa 154. ### Artigo 2.º (Identificação dos Campos) As Companhias Petrolíferas devem preencher os novos campos introduzidos nos mapas referidos no artigo anterior, identificando o tipo de Rama de Petróleo Bruto Exportado e o número do Conhecimento de Embarque dos Carregamentos (Bill of Lading). ### Artigo 3.º (Actualização da Designação) As referências ao Departamento de Regimes Especiais de Tributação e ao Documento de Arrecadação de Receitas devem ser substituídas nos seguintes termos: ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroactivos a Janeiro de 2020. Publique-se. Luanda, aos 30 de Setembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-243-20-de-06-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-243-20-de-06-de-outubro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 256/20 de 30 de outubro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 256/20 de 30 de outubro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 174 de 30 de Outubro de 2020 (Pág. 5321) ## Assunto o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de se estabelecer as listas de produtos e serviços sujeitos aos regimes de preços regulados e não regulados, previstos no Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, que aprova as Bases Gerais para a Reforma do Sistema Nacional de Preços; Em conformidade com os poderes delegados peio Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e com artigo 14.º do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvido o Conselho Nacional de Preços, determino: #### Artigo 1.º (Regime de Preços) 1. Fazem parte do regime de preços fixados e vigiados, os bens e serviços constantes da lista anexa ao presente Decreto Executivo, que dele é parte integrante. 2. Os bens e serviços não previstos no número anterior ficam sujeitos ao regime de preços livres. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 62/16, de 15 de Fevereiro. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. LISTA DOS BENS E SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.º DO ## PRESENTE DECRETO EXECUTIVO 1. Preços Fixados: - a) - Água Canalizada; - d) - Gás de Petróleo Liquefeito (LPG); - e) - Petróleo Iluminante; - f) - Tarifas do Transporte Público Colectivo Urbano de Passageiros. 2. Preços Vigiados: - a) - Açúcar; - b) Arroz; - c) - Carne; - d) - Peixe; - e) - Farinha de Trigo; - f) - Feijão; - g) - Fuba de Milho; - h) - Leite; - i) - Massa Alimentar; - j) - Óleo Alimentar; - k) - Óleo de Palma; - l) - Sabão em Barra; - m) - Sal; - n) - Água Potável Distribuída em Cisternas; - o) - JET A1 - p) - Tarifas de Passagem Aéreas de Passageiros e Carga; - q) - Tarifas de Transporte Rodoviário, Marítimo e Ferroviário de Passageiros e de Cargas; - r) - Tarifas de Serviços de Táxi e Transporte Colectivo Urbano de Passageiros; - s) - Tarifas Portuárias, Aeroportuárias, Transporte, Permilagem e Armazenamento de Produtos Inseridos nesta lista; - t) Propinas e Emolumentos dos Serviços de Educação e Ensino; - u) - Bens Médico-Medicamentosos de Prevenção e Tratamento do Coronavírus, nos termos do Decreto Executivo n.º 123/20, de 30 de Março; - v) - Testes da COVID-19. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-256-20-de-30-de-outubro/download/decreto-executivo-n-o-256-20-de-30-de-outubro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 263/20 de 06 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 263/20 de 06 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 176 de 6 de Novembro de 2020 (Pág. 5356) ## Assunto Executivo n.º 327/19, de 4 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2020, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, do Orçamento Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e da alínea n) do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2020, anexas ao presente Decreto Executivo. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 327/19, de 4 de Novembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Outubro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma estabelece as regras e os procedimentos a observar no processo de encerramento do Exercício Financeiro de 2020. ### Artigo 2.º (Âmbito) As presentes instruções aplicam-se a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos: - **a)** - Boletim Mensal de Arrecadação (BMA) - Anexo I; - **b)** - Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo II; - **c)** - Validação e Homologação da Dívida - Anexo III. ### Artigo 3.º (Encerramento do Exercício) O Exercício Financeiro de 2020 encerra a 31 de Dezembro de 2020. ### Artigo 4.º (Prazo-Limite para a Concessão de Créditos Adicionais) A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais (UO) e aos Órgãos Dependentes (OD), com recurso à Reserva, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 141/20, de 21 de Maio, que determina as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, e até ao dia 15 de Dezembro de 2020, com recurso à Contrapartida Interna. ### Artigo 5.º (Prazo-Limite para a Cabimentação da Despesa) As UO e os seus OD apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 11 de Dezembro de 2020. ### Artigo 6.º (Prazo-Limite para a Liquidação da Despesa) As UO e os OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 18 de Dezembro de 2020. ### Artigo 7.º (Prazo-Limite para Atribuição de Quota Financeira) A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir Quota Financeira para as UO e OD até ao dia 8 de Dezembro de 2020. ### Artigo 8.º (Prazo-Limite para o Pagamento da Despesa) 1. As Ordens de Saque (OS) emitidas até à data indicada no artigo 6.º devem ser processadas e pagas pelas Unidades Orçamentais (UO) e Órgãos Dependentes (OD) relativas ao Exercício Financeiro de 2020, até ao dia 22 de Dezembro de 2020. 2. As OS emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 30 de Dezembro de 2020. ### Artigo 9.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira) 1. Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 8.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2021. 2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2020, nas contas das UO, inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito - BPC, ao escrutínio da DNT. 3. A recolha dos saldos financeiros é, igualmente, aplicável às disponibilidades das contas bancárias tituladas por UO, domiciliadas eventualmente em outros Bancos Comerciais para a constituição do fundo permanente, nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado (OGE). 4. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários. 5. O saldo financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2020, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças, doravante MINFIN, para o processamento e compensação de transferências a Crédito a nível do Subsistema de Transferência de Crédito - STC, deve ser transferido na mesma data para a conta bancária do MINFIN de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE. ### Artigo 10.º (Inscrição em Restos a Pagar) 1. São passíveis de inscrição em Restos a Pagar as despesas que tiverem sido liquidadas, mas não pagas, até 31 de Dezembro de 2020, nos termos das Regras Anuais de Execução do OGE de 2020. 2. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 21.º das Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 141/20, de 21 de Maio. 3. As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 29 de Dezembro de 2020. 4. As UO e os seus OD devem validar e homologar as suas liquidações do Exercício Financeiro de 2020 até 15 de Janeiro de 2021, antes de executarem qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2021. 5. As UO e os seus OD integradas no SIGFE na modalidade on-line, ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, estão sujeitas à certificação e validação pela Ministra das Finanças. 6. As UO e os seus OD devem validar e homologar as liquidações antes da inscrição em Restos a Pagar, de acordo com as Regras Anuais de Execução do OGE/2020, até 15 de Janeiro de 2021. 7. Após a aprovação, validação e homologação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, as solicitações de adenda ao processo de validação e homologação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até 26 de Janeiro de 2021. 8. No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, deve ser aplicada com o máximo rigor a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente: - **a)** - A exigência da NCB e NLQ: - **b)** - O cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período. 9. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei. 10. As emissões de Bilhetes de Tesouro para antecipação da Receita Orçamental emitidos em 2020, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até 31 de Março, devem ser inscritas em Restos a Pagar no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2020. ### Artigo 11.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar) 1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2020, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos. 2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pela respectiva OD, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito. ### Artigo 12.º (Transferência de Saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada) As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2018 e a períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com a Lei do Orçamento Geral do Estado. ### Artigo 13.º (Prestação de Contas) 1. Para efeito do envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais, as Delegações Provinciais de Finanças devem remeter à Administração Geral Tributária com o conhecimento da DNCP, preferencialmente por via electrónica até 31 de Janeiro de 2021, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação) com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2020. 2. As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, da prestação de contas referente a Dezembro de 2020. 3. A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2020, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa. 4. A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados. 5. O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP, até ao dia 31 de Janeiro de 2021, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado. - **a)** - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa; - **b)** - Resumo dos Contratos de Financiamento. 7. O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve, de forma automática, executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas: - **a)** - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2020, da funcionalidade no SIGFE das Pré-Tabelas de Contas e Eventos para 2020; - **b)** - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pela Ministra das Finanças, até ao dia 19 de Março de 2021. 8. A DNCP deve proceder ao: - **a)** - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB a partir das 00:00 horas do dia 11 de Dezembro de 2020; - **b)** - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00:00 horas do dia 18 de Dezembro de 2020; - **c)** - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00:00 horas do dia 22 de Dezembro de 2020; - **d)** - Bloqueio das rotinas de Créditos Adicionais a partir das 00:00 horas do dia 7 de Dezembro de 2020; - **e)** - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira a partir das 00:00 horas do dia 10 de Dezembro de 2020; - **f)** - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação da Dívida a partir das 00:00 horas do dia 15 de Janeiro de 2021. 9. A Agência Nacional de Petróleo e Gás deve remeter ao MINFIN, até ao dia 22 de Janeiro de 2021, o seguinte: - **a)** - O Demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para Conta Única do Tesouro; - **b)** - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida. ### Artigo 14.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício) A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos-limite para o seu cumprimento. ### Artigo 15.º (Fiscalização) Incumbe à Inspecção-Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nas presentes Instruções. ### Artigo 16.º (Alteração) Os prazos definidos nas presentes Instruções podem ser excepcionalmente alterados mediante autorização da Ministra das Finanças até 31 de Dezembro de 2020. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-263-20-de-06-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-263-20-de-06-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 271/20 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 271/20 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5693) ## Assunto Comércio e Indústria. - Revoga o Decreto Executivo n.º 55/17, de 9 de Fevereiro, o Decreto Executivo n.º 49/16, de 28 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 19/15, de 16 de Janeiro, o Despacho n.º 59/17, de 10 de Fevereiro, o Despacho n.º 66/16, de 29 de Janeiro, e o Despacho n.º 23/15, de 16 de Janeiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que através do Decreto Executivo n.º 55/17, de 9 de Fevereiro, o Decreto Executivo n.º 49/16, de 28 de Janeiro, e o Decreto Executivo n.º 19/15, de 16 de Janeiro, o Ministério das Finanças procedeu à emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Banco de Comércio e Indústria (BCI), com vista à sua capitalização; Havendo a necessidade de proceder-se ao resgate antecipado das referidas Obrigações do Tesouro e determinar as condições para o efeito; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º, 8.º, alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. É decretado o resgate antecipado das Obrigações do Tesouro indicados no presente artigo, emitidas a favor do Banco de Comércio e Indústria, nomeadamente: - a) - Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 55/17, de 9 de Fevereiro, no valor global de Kz: 12 500 000 000,00 (doze mil e quinhentos milhões Kwanzas), data de emissão: 5 de Maio de 2017, Código AOTNR2405I17; - b) - Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 19/15, de 16 de Janeiro, no valor global de Kz: 4 000 000 000,00 (quatro mil milhões de Kwanzas), data de emissão: 10 de Fevereiro de 2015: Código: AOTNR2410F15; e - c) - Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 49/16, de 28 de Janeiro, no valor global de Kz: 10 000 000 000,00 (dez mil milhões de Kwanzas), data de emissão: 15 de Março de 2016: Código AOTNR2415M16. 2. Os títulos resgatados representam, no seu conjunto, o valor global de Kz: 26 500 000 000,00 (vinte e seis mil e quinhentos milhões de kwanzas). ### Artigo 2.º (Condições) As Obrigações do Tesouro objecto do presente resgate são reembolsadas por meio da emissão de Obrigações do Tesouro em montante correspondente ao valor facial global, conjunto dos títulos resgatados, cujas características são definidas nos correspectivos diplomas de emissão. ### Artigo 3.º (Revogação) 28 de Janeiro, e o Decreto Executivo n.º 19/15, de 16 de Janeiro, o Despacho n.º 59/17, de 10 de Fevereiro, o Despacho n.º 66/16, de 29 de Janeiro, e o Despacho n.º 23/15, de 16 de Janeiro, bem com toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-271-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-271-20-de-24-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 272/20 de 24 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 272/20 de 24 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 187 de 24 de Novembro de 2020 (Pág. 5693) ## Assunto Desenvolvimento Agrário (FADA). - Revoga o Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 236/16, de 17 de Maio, o Decreto Executivo 56/17, de 9 de Fevereiro, o Despacho n.º 27/15, de 16 de Janeiro, o Despacho n.º 189/16, de 17 de Maio, e o Despacho n.º 61/17, de 10 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que através do Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, o Decreto Executivo n.º 236/16, de 17 de Maio, e Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, o Ministério das Finanças procedeu à emissão de Obrigações do Tesouro a favor do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA), com vista à sua capitalização; Havendo a necessidade de proceder-se ao resgate antecipado das referidas Obrigações do Tesouro e determinar as condições para o efeito; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º, 8.º, alínea e) do artigo 12.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) 1. É decretado o resgate antecipado das Obrigações do Tesouro indicados no presente artigo, pertencentes à carteira do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Agrário (FADA), nomeadamente: - a) - Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, no valor global de Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), data de emissão: 10 de Julho de 2015, Código: AOTNR2010L15; - b) - Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 236/16, de 17 de Maio, no valor global de Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões de Kwanzas), data de emissão: 24 de Agosto de 2016: Código: AOTNR2410G16; - c) - Obrigações do Tesouro emitidas pelo Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, no valor global de Kz: 2 500 000 000,00 (dois mil e quinhentos milhões Kwanzas), data de emissão: 5 de Maio de 2017: Código: AOTNR2405I17; 2. Os títulos resgatados representam, no seu conjunto, o valor global de Kz: 7 500 000 000,00 (sete mil e quinhentos milhões de kwanzas). ### Artigo 2.º (Condições) de Obrigações do Tesouro em montante correspondente ao valor facial global, conjunto dos títulos resgatados, cujas características são definidas nos correspectivos diplomas de emissão. ### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 15/15, de 16 de Janeiro, Decreto Executivo n.º 236//16, de 17 de Maio, e o Decreto Executivo n.º 56/17, de 9 de Fevereiro, o Despacho n.º 27/15, de 16 de Janeiro, o Despacho n.º 189/16, de 17 de Maio, e o Despacho n.º 61/17, de 10 de Fevereiro, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 16 de Novembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-272-20-de-24-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-272-20-de-24-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 294/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 294/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5786) ## Assunto Revoga o n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento do Conselho Superior Técnico Aduaneiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a actual conjuntura financeira e havendo a necessidade de se proceder aos ajustes orçamentais e garantir uma melhor alocação dos recursos financeiros do Estado, em linha com a nova realidade económico-financeira; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, que delega poderes aos Ministros de Estado e Ministros sobre matérias do Poder Executivo, e do n.º 1 do artigo 398.º do Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração ao Regulamento do Conselho Superior Técnico Aduaneiro, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 174/11, de 19 de Outubro. #### Artigo 2.º (Alteração) O artigo 21.º do Regulamento do Conselho Superior Técnico Aduaneiro (CSTA) passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 21.º (Subsídio dos peritos) Sem prejuízo do direito à remuneração devida pelas instituições que representam, os peritos nomeados têm ainda direito a um subsídio adicional, correspondente ao saláriobase de Director Nacional». #### Artigo 3.º (Revogação) É revogado o n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento do Conselho Superior Técnico Aduaneiro. #### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões, decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2020. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-294-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-294-20-de-30-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 295/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 295/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5787) ## Assunto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. - Revoga os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de adequar determinadas disposições do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, à evolução económica, financeira e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma procede à alteração aos artigos 22.º, 23.º e 25.º e ao aditamento do artigo 21.º-A do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora. #### Artigo 2.º (Alterações) Os artigos 22.º, 23.º e 25.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 22.º (Cobertura dos riscos) A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio.» «ARTIGO 23.º (Aviso para pagamento dos prémios ou fracções subsequentes) 1. Na vigência do contrato, a seguradora deve avisar por escrito, por carta ou por outra forma de que fique registo da existência da comunicação, ao tomador do seguro, o montante a pagar, assim como a forma e o lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio ou fracções deste. 2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou da sua fracção. 3. Nos contratos em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, a seguradora pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da «ARTIGO 25.º (Efeitos da falta de pagamento) 1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. 2. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. 3. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: - a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade; - b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; - c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. 4. O não-pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago. 5. Nos casos em que a subsistência do contrato se revele impossível e tenha havido pagamento de algum prémio, haverá lugar a estorno do prémio relativo ao período do contrato não transcorrido». #### Artigo 3.º (Aditamento) É aditado ao Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, o artigo 21.º - A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 21.º - A (Âmbito de aplicação) O disposto nos artigos 22.º, 23.º e 25.º não se aplica aos seguros e operações do ramo vida, aos seguros de colheitas e pecuário, aos seguros mútuos em que o prémio seja pago com o produto de receitas e aos seguros de cobertura de grandes riscos, salvo na medida em que essa aplicação decorra de estipulação das partes e não se oponha à natureza do vínculo.» #### Artigo 4.º (Revogação) São revogados os artigos 4.º, 5.º e 27.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-295-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-295-20-de-30-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 296/20 de 30 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 296/20 de 30 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 191 de 30 de Novembro de 2020 (Pág. 5788) ## Assunto Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões. ## Conteúdo do Diploma Considerando a necessidade de adequar os valores das taxas a cobrar pela ARSEG, previstas no Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, face à evolução nos domínios económico, financeiro e de natureza regulatória ocorrida a nível mundial e nacional, de modo a dar cumprimento aos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade - atendendo os custos que a ARSEG suporta na prossecução das suas actividades e o benefício auferido pelas entidades por si supervisionadas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República, e de acordo com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, sobre as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões. #### Artigo 2.º (Alteração) O artigo 17.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, que aprova as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundos de Pensões, passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 17.º (Taxa de contribuição) 1. As sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a exercer a actividade em Angola devem anualmente proceder ao pagamento de uma taxa de contribuição à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, calculada mediante aplicação de uma taxa fixa sobre a totalidade das contribuições anuais efectuadas pelos associados e participantes para os correspondentes fundos de pensões. 2. Para efeitos do disposto no número anterior, é aplicável a taxa de 0,25% sobre a totalidade das contribuições processadas, referentes ao exercício contabilístico da anuidade anterior. 3. A percentagem referida no número anterior pode ser revista, a todo o tempo, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. 4. Os prazos para efeitos de pagamento parcelar da taxa de contribuição são anualmente fixados em diploma próprio, emitido pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. 5. O montante referente à taxa de contribuição deve ser depositado, nos prazos estabelecidos, na Conta-Única de Tesouro, conforme o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado. 6. As entidades gestoras devem proceder à contabilização das contribuições e dos respectivos encargos, de acordo com os planos de contas específicos em vigor. 7. Para efeitos do disposto no número anterior as entidades gestoras devem nominalizar explicitamente uma subconta com a designação de «Contribuições para a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros». 8. Em caso de incumprimento, por falta ou atraso, do pagamento da taxa de contribuição, as sociedades gestoras incorrem em infracção punível nos termos previstos na legislação fiscal.» #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Novembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-296-20-de-30-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-296-20-de-30-de-novembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 317/20 de 14 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 317/20 de 14 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 201 de 14 de Dezembro de 2020 (Pág. 6634) ## Assunto Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro. ## Conteúdo do Diploma Considerando a aprovação do Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, que aprova o Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, com o objectivo de regular e conformar a tramitação e registo do actos e formalidades dos procedimentos tributários passíveis de realização com recursos aos meios tecnológicos e informáticos para maior eficácia do Sistema Tributário; Havendo a necessidade de se alterar e ajustar os dados constantes do anexo, necessários à validação das facturas emitidas por meio de sistemas, para a conformação ao Diploma Legal supramencionado, de acordo com o disposto n.º 2 do artigo 77.º do Código Geral Tributário, e com o artigo 13.º do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o disposto do artigo 13.º do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) É alterado o Anexo da Estrutura de Dados do Regime Jurídico de Submissão Electrónica dos Elementos Contabilísticos dos Contribuintes, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 312/18, de 21 de Dezembro, que passa a ter a redacção constante do Anexo ao presente Decreto Executivo, que é dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação deste Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## ANEXO DA ESTRUTURA DE DADOS 1. Na coluna «Obrigatório», o símbolo «*» corresponde ao campo de preenchimento obrigatório e o «#» corresponde ao campo de escolha alternativa ou dependente de condições para a sua aplicação, mediante prova documental. 2. A geração do Ficheiro de Inspecção Tributária - SAFT (AO) pelos sistemas de informação deve ser sempre efectuada para um determinado período anual de tributação, total ou parcial, desde o início desse período até ao seu termo ou à data da geração se anterior. 3. O SAFT (AO) relativo à contabilidade deve ser único para o período a que diz respeito. No caso de SAFT (AO) relativos à facturação, está prevista a possibilidade de ser gerado um para cada estabelecimento, se independentes do sistema de facturação adoptado a nível central. Se o sistema de facturação nos estabelecimentos estiver centralizado, deve ser fornecido um único ficheiro. 4. Na coluna «Formato» a dimensão dos campos do tipo texto é indicada em número de caracteres. 5. No caso das aplicações de contabilidade e facturação gerarem ficheiros independentes, estes devem conter informação comum e informação específica. Tabelas de informação comuns para ambos os ficheiros: 1. - Cabeçalho (Header); 2.2. - Tabela de clientes (Customer); 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable): e 4.4. - Documentos de recibos emitidos (Payments), quando deva existir. Tabelas de informação específicas: Para as aplicações de contabilidade: 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts); 2.3. - Tabela de fornecedores (Supplier): e 3. - Movimentos contabilísticos (GeneralLedgerEntries). Para as aplicações de facturação, ainda que utilizadas por terceiros para a emissão de documentos em nome e por conta de sujeitos passivos, incluindo as que emitem. 2.3 - Tabela de fornecedores (Supplier); 2.4 - Tabela de produtos/serviços (Product); 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices); 4.3 - Documentos de conferência de mercadorias ou de prestação de serviços (WorkingDocuments). No caso de existir autofacturação, a geração do ficheiro correspondente é da responsabilidade do efectivo emitente (o cliente que se Autofactura), que o deve disponibilizar, sempre que ao seu fornecedor seja exigido o SAFT (AO). Nesse caso, o emitente deve fornecer um ficheiro com os dados das tabelas utilizadas, nomeadamente: Tabela 1. - Cabeçalho (Header) com os campos 1.2 a 1.8 com os dados relativos ao fornecedor, sendo que o campo 1.4 - Sistema contabilístico (TaxAccountingBasis) deve ser preenchido com o código «S»; Tabela 2.2. - Clientes (Customer) com os dados relativos ao emitente; Tabela 2.4. - Produtos/serviços (Product) com os registos dos produtos/serviços mencionados nos documentos: e preenchido com o código «S». Quando forem exportados vários meses, aceita-se em casos justificados, que as tabelas 2.2: 2.3: 2.4 e 2.5 e, no caso da aplicação ser integrada, também as tabelas 2.1 e 3., apenas sejam exportadas uma vez no último período extraído. As datas são indicadas no formato data: «AAAA-MM-DD» e os registos temporais no formato data e hora: «AAAA-MM-DDThh: mm: ss», sem incluir a zona horária e milissegundos. Na exportação dos valores não são aceites valores negativos. Quando existirem saldos contabilísticos ou transacções nos documentos comerciais com valores negativos, deve ser ajustada à sua representação a débito ou a crédito e os restantes campos de montantes ou valores deverão ser exportados em valor absoluto. Os Tipos de ficheiros: «I» - Contabilidade integrada com a facturação; «C» - Contabilidade; «F» - Facturação; «P» - Facturação parcial; «R» - Recibos; «S» - Autofacturação; «A» - Aquisição de bens e serviços; «Q» - Aquisição de bens e serviços integrada com a facturação; «E» - Facturação para o Estado. «I» - Contabilidade integrada com a facturação: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.1 - Código de Contas; 2.2 - Clientes; 2.3 - Fornecedores; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 3 - Movimentos contabilísticos; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda; 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias; 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço; 4.4 - Documentos de recibos emitidos. «C» - Contabilidade: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.1 - Código de contas; 2.2 - Clientes; 2.3 - Fornecedores; «F» - Facturação: 1 - Cabeçalho (Informações gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda; 4.3 - Documentos de conferência de entrega de mercadorias ou da prestação de serviço; 4.4 - Documentos de recibos emitidos. «R» - Recibos: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos Comerciais; 4.4 - Documentos de recibos emitidos. «S» - Autofacturação: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda; «A» - Aquisição de bens e serviços: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.3 - Fornecedores; 2.5 - Impostos; 4.5 - Documentos comerciais de fornecedores (PurchaseInvoices). «Q» - Aquisição de bens e serviços integrada com a facturação: 1 - Cabeçalho (Informações Gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 2.3 - Fornecedores; 2.4 - Produtos/Serviços; 2.5 - Impostos; 4 - Documentos comerciais; 4.4 - Documentos de recibos emitidos; 4.5 - Documentos comerciais de fornecedores (PurchaseInvoices). «E» - Facturação para o Estado: 1 - Cabeçalho (Informações gerais); 2 - Tabelas Mestres; 2.2 - Clientes; 4 - Documentos comerciais; 4.1 - Documentos de venda. ## ESTRUTURA DE DADOS 1 - * Cabeçalho (Header) Esta tabela contém a informação geral referente ao sujeito passivo a que respeita ao SAFT (AO). A tabela de código de contas a exportar é a prevista pelo sistema de normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade. Não devem ser exportados registos das classes de contas. No caso de contas agregadoras que contenham subcontas com saldos devedores e subcontas com saldos credores, devem ser evidenciados esses saldos devedores e credores na conta agregadora. ficheiro de clientes, bem como aqueles que sejam implícitos nos movimentos e não constem do respectivo ficheiro. Se, por exemplo, existir uma factura com o registo apenas do número de contribuinte ou nome do cliente, que não conste no ficheiro de clientes da aplicação, este deve ser exportado como cliente no SAFT (AO). O Sistema de processamento electrónico dos contribuintes não deve permitir que o nome numa ficha de cliente já existente e com documentos emitidos, mas cuja NIF não foi fornecido, seja alterado. Esta limitação cessa, quando na ficha do cliente for averbado o respectivo NIF. Neste caso, o referido na ficha de cliente, já pode ser alterado. base de dados. facturação que foram objecto de movimentação e, ainda, os registos que sejam implícitos nos movimentos e que não existam na tabela de Produtos/Serviços da aplicação. Se, por exemplo, existir uma factura com uma linha de portes que não conste no ficheiro de artigos da aplicação, este deve ser exportado e representado como produto no SAFT (AO). Devem constar ainda os impostos, taxas, ecotaxas e encargos parafiscais que aparecem mencionados na factura e que contribuam ou não para a base tributável do IVA ou IS - excepto o IVA e o IS, os quais deverão ser reflectidos na 2.5. - Tabela de impostos (TaxTable). (ProductDescription) constante na tabela 2.4; 2.5 - Tabela de impostos (TaxTable) Nesta tabela registam-se os regimes fiscais de IVA, praticados em cada espaço fiscal e as rubricas do imposto do selo a liquidar, aplicáveis nas linhas dos documentos, registados na tabela. exportação a que diz respeito o SAFT (AO), não devendo os movimentos de abertura ser objecto de exportação, na medida em que estes são apenas reflectidos ao nível da tabela 2.1. - Tabela de código de contas (GeneralLedgerAccounts), nos campos 2.1.2.3. - Saldo de abertura a débito da conta do plano de contas (OpeningDebitBalance) e 2.1.2.4.- Saldo de abertura a crédito da conta do plano de contas (OpeningCreditBalance). descrições técnicas, instruções de montagem e condições de garantia. O código interno do tipo de documento, não pode ser utilizado em diferentes tipos de documento, independentemente da tabela em que deva ser exportado. 4.1 - Documentos comerciam a clientes (SalesInvoices) Devem constar nesta tabela todos os documentos de venda e rectificativos emitidos pela empresa, incluindo os documentos anulados, devidamente assinalados, para permitir verificar a sequencialidade da numeração dos documentos dentro de cada série documental, que deve ter uma numeração pelo menos anual. É possível a anulação de facturas emitidas através de programa de facturação validado pela AGT. Nestes casos, o Estado do Documento (StatusInvoice) na estrutura dos ficheiros SAF-T AO é alterado de Normal «N» para Anulado «A». Além disso, o software deverá ser capaz de colocar uma marca de água com a menção de «Anulado» no momento de impressão ou reimpressão do documento. O software deverá alertar o utilizador caso já tenha sido exportado o ficheiro SAF-T (AO) relativamente ao documento que se pretende anular. - **a)** - A anulação de facturas nas condições descritas no ponto 1 poderá ser utilizada apenas para a rectificação de dados de cabeçalho, tais como engano no nome ou NIF do cliente, nos restantes casos em que haverá lugar a rectificação de valores deve ser emitida uma nota de crédito; alguma ficar na posse do cliente, devendo ser mantido no arquivo do emitente. Nesta tabela devem ser exportados quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, susceptíveis de apresentação ao cliente para conferência de mercadorias ou de prestação de serviços, mesmo que objecto de facturação posterior. Não devem ser exportados nesta tabela aqueles documentos que devam constar nas tabelas. 4.1 - Documentos comerciais a clientes (SalesInvoices) ou 4.2 - Documentos de movimentação de mercadorias (MovementOfGoods). presente estrutura. abaixo ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-317-20-de-14-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-317-20-de-14-de-dezembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 365/20 de 24 de dezembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 365/20 de 24 de dezembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 209 de 24 de Dezembro de 2020 (Pág. 6954) ## Assunto Decreto Executivo n.º 342/18, de 11 de Setembro. ## Conteúdo do Diploma Tendo sido aprovado, através do Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Considerando que o n.º 1 do artigo 22.º do referido Estatuto estabelece que cada um dos órgãos centrais do Ministério dispõe de um regulamento próprio que define a respectiva organização interna e funcionamento; Havendo necessidade de se estabelecer a estrutura, a organização e o modo de funcionamento da Direcção Nacional do Património do Estado, como serviço executivo responsável pela aquisição, arrendamento, inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e o domínio privado do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 5.º e n.º 1 do artigo 22.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogado o Decreto Executivo n.º 342/18, de 11 de Setembro, que aprova o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Património do Estado. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Dezembro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO PATRIMÓNIO ## DO ESTADO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Definição) A Direcção Nacional do Património do Estado, abreviadamente DNPE, é o serviço executivo responsável pela aquisição, locação, inventariação, administração, alienação, controlo e orientação da gestão e conservação dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e domínio privado do Estado, incluindo os bens patrimoniais afectos aos serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. #### Artigo 2.º (Competências) Compete à Direcção Nacional do Património do Estado: - **a)** - Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis, activos intangíveis e veículos do Estado, bem como os seus processos de inventariação, administração, controlo e alienação; - **b)** - Realizar estudos e propor diplomas legais nos domínios da administração, gestão e controlo do património do Estado; - **c)** - Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, a avaliação, o arrendamento e a alienação dos activos patrimoniais não financeiros do Estado; - **d)** - Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis, activos intangíveis pertencentes ao Estado, incluindo os que revertam a seu favor; - **e)** - Assegurar a organização, gestão e racionalização dos veículos do Estado; - **f)** - Organizar e preparar anualmente o Inventário Geral do Património do Estado, nomeadamente, do domínio público e do domínio privado do Estado, com base nos inventários dos organismos e instituições da Administração Central e Local do Estado e de outros serviços - **g)** - Colaborar na preparação e na elaboração do Balanço Patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado; - **h)** - Coordenar acções com os órgãos e as instituições do Estado de modo a permitir a acomodação condigna dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente, membros do Executivo, Governadores Provinciais, Vice-Governadores Provinciais e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito; - **i)** - Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado; - **j)** - Promover a realização das avaliações oficiais de bens do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por diploma legal e propor a sua homologação; - **k)** - Participar na elaboração de regras funcionais, metodológicas e técnicas para as diversas aquisições de bens imóveis do Estado e propor a sua modificação ou actualização sempre que julgue oportuno; - **l)** - Promover a contratação de bens, serviços e empreitadas de obras públicas destinados aos Órgãos do Estado, através do estabelecimento de acordos-quadro; - **m)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA #### Artigo 3.º (Órgãos e Serviços) 1. A Direcção Nacional do Património do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços: - **a)** - Director Nacional; - **b)** - Conselho de Direcção; - **c)** - Secção Administrativa; - **d)** - Serviços Executivos: - *i.* Departamento de Registo e Inventário; - *ii.* Departamento de Gestão Patrimonial; - *iii.* Departamento de Móveis e Veículos do Estado. ### SECÇÃO I ÓRGÃOS E SERVIÇO DE APOIO #### Artigo 4.º (Director Nacional) 1. A Direcção Nacional do Património do Estado é dirigida por um Director Nacional, nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas, a quem compete o seguinte: - **a)** - Representar a Direcção em todos os actos administrativos; - **b)** - Organizar, dinamizar e dirigir os serviços da Direcção; - **c)** - Emitir circulares, instrutivos e ordens de serviço internos nos domínios da competência da Direcção; - **d)** - Assegurar a execução das leis e outros diplomas a nível da Direcção; - **e)** - Garantir a melhor e mais adequada utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais afectos à Direcção, promovendo a eficácia, a eficiência e a qualidade das respectivas acções; - **f)** - Exercer, ao seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Direcção nos termos da legislação vigente; - **g)** - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção; - **i)** - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério das Finanças e da Administração do Estado; - **j)** - Decidir sobre os pareceres emitidos pelos Departamentos, ou encaminhá-los para despacho superior; - **k)** - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos; - **l)** - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração, avaliação de desempenho, classificação e promoção do pessoal da Direcção; - **m)** - Elaborar o Plano e o Relatório Anual de Actividades da Direcção; - **n)** - Prestar, periodicamente, contas ao Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas sobre as despesas realizadas com recurso ao Orçamento Geral do Estado, através das Operações Centrais do Estado/ DNPE - Património Geral. 2. Ao Director Nacional incumbe, ainda, exercer as competências que lhe forem acometidas por lei ou determinadas pelo Titular do Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas. 3. O Director Nacional, na sua ausência ou impedimento, é substituído por um Chefe de Departamento por si designado. #### Artigo 5.º (Conselho de Direcção) 1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Director Nacional do Património do Estado, o qual integra o Director Nacional, os Chefes de Departamento e os Chefes de Secção, competindo-lhe o seguinte: - **a)** - Aprovar as propostas do plano de actividade e do relatório da sua execução; - **b)** - Apreciar as propostas de criação, modificação ou extinção de serviços, quando for o caso; - **c)** - Pronunciar-se quanto ao enquadramento, afectação e mobilidade do pessoal da Direcção; - **d)** - Apresentar propostas, pareceres ou sugestões sobre as matérias técnicas da Direcção; - **e)** - Discutir previamente e emitir propostas sobre os assuntos agendados para as reuniões dos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério; - **f)** - Abordar questões relevantes sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos pelo Director Nacional; - **g)** - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção. 2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional, podendo reunir de forma alargada ou restrita e integra os Chefes dos Departamentos, os Chefes de Secção e os técnicos que forem convocados. 3. O Director Nacional pode ainda convidar outros técnicos e especialistas que, pela sua qualidade e reconhecido mérito técnico, possam contribuir para o apoio à discussão de qualquer assunto a tratar no Conselho de Direcção. 4. O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Director Nacional. 5. A agenda do Conselho de Direcção é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si arrolados ou seleccionados e nas propostas submetidas pelos Chefes dos Departamentos. 6. O Secretariado do Conselho de Direcção é assegurado pela Secção Administrativa. #### Artigo 6.º (Secção Administrativa) responsável pela condução e realização dos serviços gerais, administrativos e de secretariado, de suporte ao quadro de pessoal e ao abastecimento de material às diversas áreas. 2. Compete à Secção Administrativa: - **a)** - Coordenar e controlar o registo das informações de serviço da Direcção; - **b)** - Elaborar e manter actualizado o inventário dos bens afectos à Direcção; - **c)** - Assegurar a manutenção das instalações e a sua inviolabilidade; - **d)** - Propor, realizar e prestar contas periodicamente das despesas pagas por conta do Fundo Permanente atribuído à Direcção, nos termos da legislação vigente; - **e)** - Assegurar e organizar os serviços de recepção, de distribuição e expedição de correspondência e da documentação da Direcção; - **f)** - Organizar e manter em funcionamento o arquivo da Direcção; - **g)** - Garantir os materiais necessários para a execução das tarefas afectas às áreas da Direcção; - **h)** - Elaborar e registar as necessidades de recursos financeiros, tendo em conta a realidade das áreas de intervenção, a previsão de pagamento e as suas prioridades; - **i)** - Proceder ao levantamento das necessidades de material e equipamentos, propondo a sua aquisição; - **j)** - Assegurar as tarefas administrativas relacionadas com o quadro de pessoal da Direcção, em coordenação com o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças; - **k)** - Coordenar e articular com o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários da Direcção; - **l)** - Apreciar e propor a elaboração dos programas de formação em colaboração com todas as áreas da Direcção, de acordo com as suas necessidades; - **m)** - Assegurar o cumprimento dos procedimentos relacionados com a concessão de licenças disciplinares e outras; - **n)** - Proceder ao controlo da pontualidade, assiduidade e efectividade dos funcionários; - **o)** - Assegurar a reprodução dos documentos necessários para a Direcção; - **p)** - Manter actualizado um ficheiro geral, em suporte digital e de fácil consulta de toda a legislação relacionada com o património do Estado; - **q)** - Executar as demais competências que lhe são conferidas pelo Director Nacional do Património do Estado. ### SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS #### Artigo 7.º (Departamento de Registo e Inventário) 1. O Departamento de Registo e Inventário é o serviço executivo responsável pelos processos de inventariação e organização do cadastro geral dos bens públicos, o suporte aos processos de compras, de negociação, de análise de dados estatísticos e de produção de estudos inerentes ao processo de contratação pública para o fornecimento de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado, bem como promover a regularização jurídica dos imóveis, estudos e o controlo dos bens patrimoniais do Estado. 2. Compete ao Departamento de Registo e Inventário o seguinte: - **a)** - Promover a regularização jurídica do património imobiliário do Estado nos termos da lei; serviços públicos; - **c)** - Preparar e apoiar a organização de seminários, conferências e outras acções formativas dirigidas a responsáveis e técnicos da gestão patrimonial, em colaboração com o órgão responsável pela formação técnica e profissional do Ministério das Finanças e demais entidades competentes; - **d)** - Garantir a conformidade dos inventários dos organismos e instituições da Administração Central e Local do Estado e de outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores dos bens do Estado e esclarecer eventuais dúvidas aos responsáveis pela sua execução, através da aplicação informática no Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado - SIGPE; - **e)** - Consolidar os inventários dos bens públicos e respectivos relatórios de fundamentação, enviados pelos Órgãos da Administração Local e Descentralizada do Estado; - **f)** - Organizar e preparar, anualmente, o Inventário dos Bens Públicos, com base nos inventários sectoriais elaborados pelos órgãos e instituições da Administração Central e Local do Estado, das Empresas Públicas e dos outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como demonstrar as variações patrimoniais evidenciando as mutações verificadas no património; - **g)** - Promover a divulgação e o acompanhamento da execução do inventário dos bens públicos, através de acções de formação, acompanhamento e controlo a nível central e local, envolvendo para o efeito as Delegações Provinciais e a publicação de esclarecimentos através de instruções aprovadas por diploma legal; - **h)** - Acompanhar, controlar e promover o registo de factos patrimoniais relevantes referentes a bens imóveis do Estado, nomeadamente, benfeitorias, obras de ampliação e remodelação; - **i)** - Verificar de forma sistemática o cumprimento dos requisitos necessários à inventariação dos bens públicos através da aplicação informática Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado - SIGPE; - **j)** - Prestar apoio técnico necessário aos organismos da Administração Pública sobre o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado - SIGPE; - **k)** - Elaborar propostas de actualização da legislação sobre o cadastro e inventário dos bens públicos; - **l)** - Sugerir e propor a realização da avaliação de bens móveis, imóveis e veículos do Estado, para efeito de inventário; - **m)** - Realizar estudos no domínio de cadastro e inventário dos bens públicos e matérias a fins; - **n)** - Manter permanentemente actualizado o Classificador Patrimonial dos Bens do Estado; - **o)** - Colaborar na preparação e elaboração da Conta Geral do Estado; - **p)** - Analisar o grau de consistência de dados patrimoniais no Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado - SIGPE, bem como manter o controlo dos responsáveis pelos respectivos dados; - **q)** - Propor e assegurar a contratação centralizada de bens e serviços destinados aos órgãos do Estado, através do estabelecimento de acordos quadros; - **r)** - Auxiliar as entidades públicas, quando necessário ou solicitado, na aquisição de bens e serviços com qualidade e a um preço competitivo, alinhados com a racionalização dos recursos públicos; - **t)** - Actuar como representante de centrais de compras quando solicitado ou mediante autorização superior; - **u)** - Conduzir os processos de cadastro e de certificação dos fornecedores; - **v)** - Recolher as necessidades de aquisição de bens e serviços com base em informação solicitada aos serviços públicos; - **w)** - Proceder à execução da despesa inscrita nas Operações Centrais do Estado/Direcção Nacional do Património do Estado - Património Geral; - **x)** - Criar e gerir um catálogo electrónico de bens e serviços, através do Portal do Fornecedor; - **y)** - Proceder à aquisição de bens móveis e imóveis para o Estado, através da dotação e orçamento próprio para o efeito, destinados ou não às entidades adjudicantes; - **z)** - Estabelecer regras e procedimentos que visem a avaliação de necessidades de aquisição de veículos para o Estado, estudar o mercado e promover a adopção das boas práticas previstas no regime jurídico da contratação pública; aa) Gerir o Portal Electrónico do Fornecedor; bb) Controlar por via de acordos quadros, a aquisição e o aluguer de veículos utilizados pelos serviços públicos; cc) Colaborar com o Serviço Nacional de Contratação Pública, na emissão de pareceres acerca das disposições legais relativas ao aprovisionamento público; dd) Centralizar e divulgar a informação sobre os processos de aquisição em curso em cada momento e organizar os diversos registos estatísticos; ee) Promover o cadastro, certificação e a divulgação da lista dos fornecedores do Estado no respectivo Portal, bem como interagir com os demais órgãos do Ministério das Finanças, no sentido do alinhamento e coordenação de acções afins; ff) Promover a simplificação, uniformização, normalização e automatização de procedimentos de compra e implementação, disseminação das melhores práticas de compras e coordenação da sua adopção pela Administração Pública; gg) Contribuir no desenvolvimento e na concretização da estratégia nacional de compras para categorias de bens e serviços transversais, em articulação com as áreas de compras das Unidades Orçamentais e dos Órgãos Dependentes; hh) Auxiliar as entidades públicas no estabelecimento de central de compras através de informações e estudos prévios de análise de viabilidade; ii) Apoiar o Serviço Nacional de Contratação Pública na promoção de práticas que conjuguem a mais ampla concorrência pelo mercado e a endogeneização do processo de compras para fornecedores angolanos; jj) Proceder ao esclarecimento de dúvidas, emissão de pareceres técnicos e recomendações em matéria de aprovisionamento público; kk) Apoiar na elaboração de cadernos de encargos tipo e programas de procedimento tipo, com base nas exigências económicas e técnicas a integrar nos contratos de aprovisionamentos e calendarizar a realização dos concursos públicos quando aplicável (acordos-quadro); ll) Acompanhar e criar procedimentos para melhorar o processo de aquisição de bens patrimoniais nos Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE e Sistema Integrado de Gestão Patrimonial do Estado - SIGPE. 3. O Departamento de Registo e Inventário compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Registo e Controlo do Inventário dos Bens Públicos; #### Artigo 8.º (Departamento de Gestão Patrimonial) 1. O Departamento de Gestão Patrimonial é o órgão executivo responsável pela administração, orientação da gestão, acompanhamento do processo de aquisição, arrendamento, afectação, avaliação, fiscalização e alienação dos bens imóveis, infra-estruturas e activos intangíveis, bem como pela promoção de mecanismo de controlo e racionalização dos bens públicos. 2. Compete ao Departamento de Gestão Patrimonial: - **a)** - Proceder à gestão, fiscalização e avaliação de imóveis e infra-estruturas; - **b)** - Instruir os processos dos actos relativos à aquisição de bens imóveis para a instalação de serviços públicos ou serviços afins; - **c)** - Instruir os processos relacionados com à aquisição de bens imóveis com o respectivo apetrechamento; - **d)** - Proceder à afectação de bens imóveis aos diversos serviços ou pessoas colectivas públicas; - **e)** - Instruir os processos relacionados com heranças, legados e doações a favor do Estado; - **f)** - Instruir os processos relacionados com a gestão e alienação de bens imóveis do Estado, nos termos definidos por lei; - **g)** - Elaborar um plano racional de acomodação dos serviços públicos e executar as medidas necessárias para a sua implementação; - **h)** - Emitir parecer sobre os processos de alienação de imóveis; - **i)** - Assegurar os actos de gestão dos bens imóveis e infra-estruturas do Estado: - **j)** - Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins e propor medidas que visem a sua maior racionalização e rentabilização; - **k)** - Promover, instruir e emitir pareceres sobre os processos submetidos à Direcção Nacional do Património do Estado para o arrendamento de imóveis para o Estado; - **l)** - Elaborar propostas de normas relativas ao uso e conservação de bens imóveis do Estado, bem como fiscalizar a sua correcta e adequada utilização: - **m)** - Proceder à fiscalização e inspecção periódica dos bens imóveis e infra-estruturas do Estado para efeitos de verificação do seu estado de conservação, da regularização da situação jurídica, do efectivo cumprimento do fim de interesse público para o qual foram afectos e do cumprimento das disposições legais que regulam o património do Estado; - **n)** - Fiscalizar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas à inventariação dos imóveis e infra-estruturas do Estado, bem como emitir e fazer cumprir as competentes instruções e garantir a qualidade da informação constante do suporte do inventário; - **o)** - Apoiar os órgãos de controlo interno e externo no exercício das suas competências, dandolhes a conhecer através do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas quaisquer irregularidades ou ilegalidades apuradas no âmbito das inspecções patrimoniais; - **p)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, nos termos da lei aplicável, o despejo, de qualquer bem imóvel pertencente ao domínio público ou privado do Estado, ocupado ilegalmente; - **q)** - Promover e realizar avaliações oficiais segundo critérios e métodos adequados a estabelecer por diploma legal; - **r)** - Inspeccionar os edifícios do Estado, pronunciando--se sobre as obras de que careçam e fiscalizar a sua execução, no âmbito das competências da Direcção; - **s)** - Organizar a carteira de avaliadores oficiais de bens imóveis do Estado através de critérios e métodos a estabelecer por diploma legal e propor a sua homologação; - **v)** - Emitir e elaborar pareceres sobre os processos de abate de bens imóveis propostos para alienação; - **w)** - Assegurar a cedência ou a transferência dos bens imóveis do Estado entre organismos da Administração Pública. 3. O Departamento de Gestão Patrimonial compreende a seguinte estrutura: - **a)** - Secção de Aquisição, Programação Financeira e Gestão de Contratos. - **b)** - Secção de Controlo e Gestão de Obras. #### Artigo 9.º (Departamento de Móveis e Veículos do Estado) 1. O Departamento de Móveis e Veículo do Estado é o órgão executivo responsável pela administração, orientação da gestão, acompanhamento do processo de aquisição, credenciamento, fiscalização e alienação dos bens móveis e veículos do Estado, bem como pela promoção de mecanismo de controlo e racionalização dos bens públicos. 2. São competências do Departamento de Móveis e Veículos do Estado: - **a)** - Proceder à gestão e fiscalização de móveis e veículos do Estado; - **b)** - Instruir os processos dos actos relativos à aquisição de bens móveis para apetrechamento das instalações de serviços públicos ou serviços afins; - **c)** - Instruir os processos dos actos relacionados com a gestão e alienação de bens móveis do Estado, nos termos definidos por lei; - **d)** - Emitir parecer sobre os processos de alienação de móveis do Estado; - **e)** - Proceder ao credenciamento dos veículos do Estado aos diversos serviços ou pessoas singulares e colectivas públicas; - **f)** - Assegurar os actos de gestão dos veículos do Estado; - **g)** - Elaborar propostas de normas relativas ao uso e conservação de bens móveis e veículos do Estado e fiscalizar a sua correcta e adequada utilização: - **h)** - Proceder à fiscalização e inspecção periódica dos bens móveis e veículos do Estado para efeitos de verificação do seu estado de conservação, da regularização da situação jurídica, do efectivo cumprimento do fim de interesse público para o qual foram afectos e do cumprimento das disposições legais que regulam o património do Estado; - **i)** - Fiscalizar e supervisionar o cumprimento das disposições legais relativas à inventariação dos móveis e veículos do Estado, assim como emitir e fazer cumprir as competentes instruções e garantir a qualidade da informação constante do suporte do inventário; - **j)** - Realizar trabalhos de investigação nos domínios respeitantes à gestão patrimonial e matérias afins e propor medidas que visem a sua maior racionalização e rentabilização; - **k)** - Apoiar os órgãos de controlo interno e externo no exercício das suas competências, dandolhes a conhecer através do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas quaisquer irregularidades ou ilegalidades apuradas no âmbito das inspecções patrimoniais; - **l)** - Propor ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recepção, nos termos da lei aplicável, de qualquer veículo do Estado, pertencente ao domínio privado do Estado, na utilização de terceiros com interesses particulares; - **m)** - Analisar, dar tratamento e acompanhar o desenvolvimento das participações a que os serviços e organismos do Estado estão obrigados a reportar, sempre que ocorram acidentes, sinistros, furto ou roubo de veículos do Estado que possam pôr em causa a sua manutenção na - **n)** - Promover a integração dos veículos à Frota de Veículos Automóveis do Estado, aquando da apreensão em processo-crime ou de contra-ordenação, do abandono por declaração expressa do proprietário ou declarado por autoridade competente e perdidos definitivamente a favor do Estado; - **o)** - Proceder ao controlo efectivo da despesa orçamental das entidades, referente à aquisição de veículos; - **p)** - Elaborar um mapa consolidado e agregador de necessidades dos organismos em cada exercício, sobre a composição da sua frota e a estimativa das necessidades em termos de veículos a submeter à consideração do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças; - **q)** - Administrar a Frota de Veículos Automóveis do Estado; - **r)** - Propor os eventuais ajustamentos à Frota de Veículos Automóveis do Estado em resultado da análise do binómio custo-benefício; - **s)** - Propor e emitir pareceres sobre os orçamentos recebidos para a aquisição de veículos, tendo por base a recolha e tratamento estatístico, bem como a identificação de eventuais imprecisões; - **t)** - Controlar a manutenção, assistência, abate, afectação e alienação da Frota de Veículos Automóveis do Estado; - **u)** - Promover e fazer o tratamento estatístico dos dados recolhidos, tendo em vista o apuramento do nível de eficiência na gestão e utilização dos veículos; - **v)** - Manter actualizado o cadastro da Frota de Veículos Automóveis do Estado e a respectiva utilização; - **w)** - Propor linhas orientadoras, definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização da Frota de Veículos Automóveis do Estado; - **x)** - Emitir pareceres sobre doações de veículos para o Estado e inserção na base de dados; - **y)** - Promover a avaliação oficial dos bens móveis e veículos sujeitos à alienação; - **z)** - Emitir e elaborar pareceres sobre os processos de abate de bens móveis e veículos propostos para alienação; aa) Assegurar a cedência ou a transferência dos bens do Estado entre organismos da Administração Pública; bb) Assegurar a execução do plano de desenvolvimento da Frota de Veículos Automóveis do Estado; e cc) Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos. #### Artigo 10.º (Chefes de Departamento) 1. Os Departamentos da Direcção Nacional do Património do Estado são dirigidos por Chefes de Departamentos, nomeados por despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Nacional do Património do Estado. 2. No exercício das suas funções compete aos Chefes de Departamento: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades do departamento de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações aos Chefes de Secção do Departamento e zelar pela sua execução; - **c)** - Representar e responder pelas actividades do Departamento; - **e)** - Propor ao Director a inclusão de pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento; - **f)** - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção dos técnicos do Departamento, ouvidos os respectivos Chefes de Secção; - **g)** - Emitir parecer sobre a avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento; - **h)** - Exercer, a seu nível o poder disciplinar sobre os técnicos do Departamento, nos termos da legislação vigente; - **i)** - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Departamento da Direcção; - **j)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património afecto ao Departamento; - **k)** - Elaborar e propor procedimentos relacionados com as actividades do Departamento; - **l)** - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento; - **m)** - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; e n)- Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director Nacional. 3. Os Chefes de Departamento, na sua ausência ou impedimento são substituídos por um Chefe de Secção ou Técnico por si indicado. #### Artigo 11.º (Chefes de Secção) 1. As Secções da Direcção Nacional do Património do Estado são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados por despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Director Nacional do Património do Estado. 2. No exercício das suas funções compete aos Chefes de Secção: - **a)** - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis; - **b)** - Transmitir as orientações aos técnicos da Secção e zelar pela sua execução: - **c)** - Representar e responder pelas actividades da Secção; - **d)** - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção; - **e)** - Proceder à avaliação de desempenho anual dos técnicos da Secção nos termos das normas aplicáveis; - **f)** - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre os técnicos da Secção, nos termos da legislação vigente; - **g)** - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção; - **h)** - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores; - **i)** - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento. 3. O Chefe de Secção, na sua ausência ou impedimento, é substituído pelo técnico com maior categoria ocupacional por si indicado. ## CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS #### Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organigrama) Estado e o Organigrama são os que constam dos mapas anexos ao presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes. ## ANEXO I Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Património do Estado A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-365-20-de-24-de-dezembro/download/decreto-executivo-n-o-365-20-de-24-de-dezembro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 50/20 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 50/20 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1218) ## Assunto n.º 11/20, de 24 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 746 067 000 000,00. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o exercício económico de 2020. Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro de 2020. #### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 746 067 000 000,00 (setecentos e quarenta e seis mil, sessenta e sete milhões de kwanzas), são emitidas em kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços. #### Artigo 3.º (Condições) Atendendo às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma. #### Artigo 4.º (Montantes) Os montantes a emitir, as maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. #### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças. #### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-50-20-de-10-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-50-20-de-10-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 51/20 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 51/20 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1219) ## Assunto 10/20, de 24 de Janeiro, que são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN) por conversão, após validação, para regularização de atrasados resultantes da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro. ### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 10/20, de 24 de Janeiro, são emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto. ### Artigo 3.º (Montante de Emissão) Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões suscitadas em sede de interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-51-20-de-10-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-51-20-de-10-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 52/20 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 52/20 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1219) ## Assunto o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2020, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 12/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2020. Tendo em conta que o artigo 5.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Havendo a necessidade de a Ministra das Finanças subdelegar ao Banco Nacional de Angola a emissão de Bilhetes de Tesouro, ao abrigo do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2020, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. ### Artigo 2.º (Emissão) Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2020, com as características e condições estabelecidas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: ``` 1.041.024.000.000,00 ``` (um bilião, quarenta e um mil e vinte e quatro milhões de kwanzas). ### Artigo 3.º (Constituição da Emissão) quer de Dívida Fundada, até aos montantes que vierem a ser definidos para cada finalidade, através de Despacho da Ministra das Finanças, nos termos definidos nos n.os 4 e 5 do Artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. ### Artigo 4.º (Despesas de Emissão) As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução. ### Artigo 5.º (Provimento) 1. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e nos artigos 24.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º e 32.º do Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, que aprova o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, são atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes: - a) Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Despacho e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; - b) Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, com o prévio conhecimento da Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários; - c) Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que os Bilhetes do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola. ### Artigo 6.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 8.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-52-20-de-10-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-52-20-de-10-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 53/20 de 10 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 53/20 de 10 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 14 de 10 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1220) ## Assunto 11/20, de 24 de Janeiro, que são emitidas até ao valor global de Kz: 39 267 000 000,00. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2020; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juros de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar de Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e da alínea d) do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro. ### Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro) As Obrigações do Tesouro em moeda externa, reservadas ao financiamento do Programa de Investimentos Públicos, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 11/20, de 24 de Janeiro, são emitidas até ao valor global de Kz: 39 267 000 000,00 (trinta e nove mil, duzentos e sessenta e sete milhões kwanzas). ### Artigo 3.º (Condições de Emissão) A forma e periodicidade de colocação das Obrigações, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão dessa modalidade de emissão são definidos por Despacho da Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma. ### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidos pela Ministra das Finanças. ### Artigo 6.º (Entrada em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 6 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-53-20-de-10-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-53-20-de-10-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 77/20 de 26 de fevereiro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 77/20 de 26 de fevereiro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 20 de 26 de Fevereiro de 2020 (Pág. 1675) ## Assunto emolumentos referentes aos serviços de educação e ensino privado e público-privado para o ano de 2020. ## Conteúdo do Diploma Considerando que a definição do valor das propinas e dos emolumentos pelas instituições privadas e público-privadas está sujeita ao regime de preços vigiados, conforme estabelecido nos n.os 3 e 4 do artigo 99.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino; Havendo necessidade de garantir o normal funcionamento do mercado do ensino, face às recentes alterações das variáveis macroeconómicas, enquanto decorre o processo de aprovação da regulamentação específica sobre as regras e procedimentos para a fixação e alteração dos valores dos referidos serviços; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, de acordo com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, que delega poderes aos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, a Ministra das Finanças, enquanto Autoridade de Preços, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea c) do artigo 17.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, ouvidas as Ministras da Educação e do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação, determina o seguinte: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a instrução provisória que determina o critério de alteração do valor das propinas e emolumentos referentes aos serviços de educação e ensino privado e público-privado para o Ano de 2020. ### Artigo 2.º (Valor das Propinas e Emolumentos) 1. O ajustamento do valor das propinas e emolumentos referentes ao Ano Lectivo e Académico de 2020 de todas as Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino, enquadradas nos subsistemas e níveis de ensino previstos no artigo 17.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, não deve ultrapassar o limite máximo de variação de 13% em relação ao valor correspondente praticado no ano de 2019. 2. O ajustamento dos valores das propinas e emolumentos acima do limite máximo estabelecido no número anterior carece de autorização expressa da Autoridade de Preços, mediante solicitação da instituição proponente acompanhada da estrutura de custos que justifica a alteração proposta. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) 2020. Publique-se. Luanda, aos 17 de Fevereiro de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-77-20-de-26-de-fevereiro/download/decreto-executivo-n-o-77-20-de-26-de-fevereiro_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 94/20 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 94/20 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1971) ## Assunto sociais, jogos remotos em linha e autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o exercício da actividade de jogos sujeita-se, em virtude do artigo 43.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, à prévia obtenção de títulos habilitantes, nomeadamente licenças e autorizações; Tendo em conta que, por força da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento de Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, atribui-se ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a faculdade para aprovar os modelos das referidas licenças e autorização; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino: ### Artigo 1º (Aprovação) 1. São aprovados os modelos de licença para o exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha e autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional, anexos ao presente Diploma e que dele são partes integrantes. 2. Sem prejuízo da necessidade de regularização da actividade, por parte de entidades que já operam neste sector, a emissão da licença referida no número anterior, exceptuando a autorização para a realização de combinações aleatórias para promoções publicitárias, apostas, rifas e afins de carácter ocasional, fica sujeita à prévia celebração do contrato de concessão nos termos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - da Actividade de Jogos. ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entradas em Vigor) O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Janeiro de 2020. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-94-20-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-94-20-de-03-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 95/20 de 03 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 95/20 de 03 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 23 de 3 de Março de 2020 (Pág. 1976) ## Assunto subsidiárias às Unidades Orçamentais. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se criar mecanismos tendentes a efectivação do cumprimento das disposições legais relativas à execução da despesa pública, previstas na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e no Decreto Presidencial n.º 130/19, de 7 de Maio, que aprova as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado; Convindo melhorar a qualidade da despesa pública e reduzir os atrasados relativos ao fornecimento de combustíveis e outros derivados do petróleo pela Sonangol e suas subsidiárias, às Unidades Orçamentais; Tendo em conta a necessidade de se afinar os mecanismos referentes ao processo de constituição da despesa resultante do fornecimento dos produtos referidos no parágrafo anterior; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições da alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino: ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Decreto visa definir as regras para o fornecimento de produtos derivados de petróleo pela Sonangol e suas subsidiárias às Unidades Orçamentais. ### Artigo 2.º (Fornecimento dos Produtos) 1. As Unidades Orçamentais aquando da aquisição ou solicitação de fornecimento dos produtos derivados do petróleo devem, necessariamente, apresentar a respectiva nota de cabimentação, correspondente à dotação orçamental destinada à aquisição dos referidos produtos. 2. Após o fornecimento às Unidades Orçamentais devem enviar às empresas fornecedoras a nota de liquidação correspondente à referida despesa. 3. Até ao dia 10 de cada mês, a Sonangol e as suas subsidiárias devem submeter à Direcção Nacional do Tesouro as facturas correspondentes aos fornecimentos cujos pagamentos se encontrem pendentes, para efeitos de atribuição da quota financeira a favor das Unidades Orçamentais, para que as mesmas possam executar a despesa a favor do beneficiário. ### Artigo 3.º (Execução das Facturas) 1. A execução do pagamento das facturas, nos termos do número anterior, é da inteira responsabilidade da Unidade Orçamental. 2. O incumprimento das regras previstas no presente Decreto, sujeita os infractores às penalizações previstas na Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado e no ### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação deste Decreto são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 5.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 2 de Março de 2020. A Ministra, Vera Daves de Sousa. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-95-20-de-03-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-95-20-de-03-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 99/20 de 04 de março ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 99/20 de 04 de março - **Entidade Legisladora:** Ministério das Finanças - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 24 de 4 de Março de 2020 (Pág. 2019) ## Assunto sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se alterar o Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, visando adequar às normas sobre a execução das receitas provenientes dos recursos próprios, em obediência à Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições do artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, e da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 31/18, de 7 de Fevereiro, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovada a alteração do artigo 16.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Regras e Procedimentos de Autorização para a Constituição e Funcionamento das Seguradoras, que passa a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 16.º (Destino das Receitas) 1. Os montantes das receitas próprias arrecadadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no exercício da sua função de regulação e supervisão, são canalizadas para a Conta Única do Tesouro, conforme o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado. 2. O produto de 40% das receitas arrecadadas reverte a favor do Estado, através da Conta Única do Tesouro Nacional, e o valor remanescente reverte a favor da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros». ### Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões que suscitarem na interpretação ou aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças. ### Artigo 3.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, 28 de Fevereiro de 2020. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-financas/2020/decreto-executivo-n-o-99-20-de-04-de-marco/download/decreto-executivo-n-o-99-20-de-04-de-marco_ministerio-das-financas_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 169/20 de 02 de junho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 169/20 de 02 de junho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 75 de 2 de Junho de 2020 (Pág. 3165) ## Assunto responsabilidade deste Ministério, a partir do dia 26 de Maio de 2020. ## Conteúdo do Diploma Considerando que o artigo 26.º do Decreto Presidencial n.º 142/20, de 25 de Maio, autoriza a execução de obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias e urgentes; O Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, decreta o seguinte: #### Artigo 1.º (Execução de Obras) 1. É autorizada a execução de obras públicas consideradas estratégicas, prioritárias e urgentes, de responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, constantes do quadro anexo, a partir do dia 26 de Maio de 2020. 2. Para o cumprimento do disposto no número anterior, as Direcções Nacionais e os Órgãos Superintendidos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território devem criar condições para o efeito. #### Artigo 2.º (Medidas de Segurança) Todas as instalações e frentes de obras devem obedecer as medidas preventivas de segurança recomendadas pelas Autoridades Sanitárias, destacando-se, entre elas, as seguintes: - **a)** - Manter o distanciamento mínimo de 2 metros, entre cidadãos; - **b)** - Respeitar um número máximo de até 50% do pessoal mobilizado para a empreitada; - **c)** - Garantir a desinfecção regular das áreas e meios de trabalho, bem como o uso constante, pelo pessoal, de máscaras de protecção individual e produtos de higiene; - **d)** - Afixar cartilhas informativas contra a COVID-19 nos locais de serviços. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 27 de Maio de 2019. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-169-20-de-02-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-169-20-de-02-de-junho_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 208/20 de 16 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 208/20 de 16 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 105 de 16 de Julho de 2020 (Pág. 3823) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo seu articulado, são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho de Direcção é o órgão colegial, restrito de consulta periódica do Ministro, em matérias de programação, avaliação e organização de actividades do Ministério. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros: * **a)** - Secretários de Estado; * **b)** - Directores Nacionais e Equiparados do Ministério; * **c)** - Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos Órgãos Superintendidos. 2. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território pode convidar outros responsáveis e técnicos do Sector, ou de outros segmentos do Sector Público ou Privado, para participar das reuniões. 3. Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo pode ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro. #### Artigo 4.º (Competência) Compete ao Conselho de Direcção: * **a)** - Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector; * **b)** - Avaliar e pronunciar-se sobre as actividades e serviços do Ministério; * **c)** - Avaliar e pronunciar-se sobre as propostas do programa de acção dos órgãos e serviços do Sector; * **e)** - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional; * **f)** - Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 5.º (Presidência das Sessões) O Conselho de Direcção é dirigido pelo Ministro ou por um dos Secretários de Estado, indicado pelo mesmo, a quem compete dirigir os trabalhos. #### Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro. #### Artigo 7.º (Agenda e Convocatória) 1. O Ministro orienta o seu Director de Gabinete para elaborar a proposta da agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões. 2. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, com o mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salva as de carácter urgente. 3. As sessões extraordinárias são convocadas com o mínimo de 24 horas de antecedência. 4. A convocatória é distribuída aos membros, acompanhada da respectiva acta, síntese da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na sessão convocada. #### Artigo 8.º (Deveres dos Membros) Os membros do Conselho de Direcção ficam obrigados a cumprir os seguintes deveres: * **a)** - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como as decisões e orientações saídas das reuniões; * **b)** - Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhes forem solicitadas; * **c)** - Participar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que convocados, salvo nas ausências justificadas. #### Artigo 9.º (Secretariado) 1. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado. 2. Sem prejuízo do número anterior, o Ministro pode, casuisticamente, designar os seus Consultores e dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado. 3. Cabe ao Secretariado, dentre outras, as seguintes tarefas: * **a)** - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada; * **b)** - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos, * **c)** - Assegurar a elaboração e distribuição da acta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim de cada sessão; * **d)** - Realizar as demais tarefas que sejam incumbidas superiormente. #### Artigo 10.º (Dever de Sigilo) Os membros do Conselho de Direcção e o pessoal de apoio são obrigados a guardar sigilo sobre os assuntos tratados nas sessões, salvo nos casos previstos por lei ou que por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-los. #### Artigo 11.º (Poder Disciplinar) 1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da Sessão. 2. O não cumprimento dos deveres e das normas estabelecidas no presente Regulamento à que estão sujeito os membros do Conselho de Direcção, constitui infracção passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável. #### Artigo 12.º (Duração das Sessões) 1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de 3 (três) horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora. 2. Os temas, cuja abordagem não forem concluídos dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem ser remarcados pelo Presidente da sessão, para terem continuidade na próxima sessão. 3. Não é permitido a entrada nem a saída dos membros do Conselho de Direcção após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da Sessão. #### Artigo 13.º (Justificação de Faltas) As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Presidente da Sessão através do Secretariado. #### Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos) 1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou power point. 2. O tempo de apresentação previsto no número anterior, pode ser excedido excepcionalmente até cinco minutos, por autorização do Presidente da Sessão. #### Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares) Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões ad hoc de Membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-208-20-de-16-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-208-20-de-16-de-julho_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3833) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Técnico a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado à coadjuvar o Ministro na avaliação e resolução de matérias relativas às obras públicas, de complexidade técnica, elaboração de planos territoriais de natureza estratégica, rede geodésica, cadastro e gestão fundiária, ao qual cabe emitir pareceres, sobre as matérias que sejam submetidos à sua apreciação. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 3.º (Composição) 1. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território e tem a seguinte composição: * a) Secretários de Estado; * b) Director Nacional de Infra-Estruturas Urbanas; * c) Director Nacional de Edifícios e Monumentos; * d) Director Nacional de Obras de Engenharia; * e) Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo; * f) Director Nacional de Gestão Fundiária e Habitação; * g) Directores Gerais e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos. 2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, e o Gabinete de Gestão de Contratos são convidados permanentes. 3. O Presidente do Conselho Técnico pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do Conselho Técnico. #### Artigo 4.º (Atribuições) O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições: * a) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia, elaborados por entidades públicas ou privadas, nos domínios das actividades do Sector; * b) Analisar e apresentar propostas e alterações de Projectos de obras sob responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; execução das empreitadas; * d) Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias público-privadas; * e) Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza, susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia; * f) Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e a durabilidade das mesmas; * g) Incentivar a articulação multissectorial, relativamente à aplicação das políticas e directrizes, relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas; * h) Pronunciar-se sobre execução de projectos de requalificação e reconversão urbana; * i) Emitir parecer sobre operações de cadastramento e regularização; * j) Emitir parecer sobre uso, ocupação e transformação do solo; * k) Emitir parecer sobre todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer. #### Artigo 5.º (Secretariado) 1. O Conselho Técnico é apoiado por um secretariado, ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas, para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões. 2. O Secretariado é composto e coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado. #### Artigo 6.º (Reuniões) 1. As reuniões são convocadas pelo Ministro, com o apoio do Secretariado, que deverá enviar as convocatórias, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da proposta de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados. 2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes. 3. O Presidente submete ao Conselho Técnico, as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de matérias que considerem pertinentes para apreciação. #### Artigo 7.º (Actas) 1. No final das sessões do Conselho Técnico, serão lavradas as respectivas actas que devem ser assinadas pelo Secretariado, acompanhada da lista de presenças, na qual deverá constar: * a) Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausências e as correspondentes justificações se existirem; * b) Apreciação das actas anteriores; * c) Assuntos tratados na sessão; * d) Conclusões e recomendações. 2. As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias, após a sua recepção, as contribuições que entenderem convenientes. #### Artigo 8.º (Comissões ad hoc) 1. Sempre que se revelar necessário, o Presidente do Conselho Técnico poderá orientar a criação de Comissões ad hoc, para analisar e discutir as matérias que motivam a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos as análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes. 2. As Comissões ad hoc serão dirigidas por coordenadores designados pelo Presidente do Conselho Técnico assim como a respectiva constituição. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-212-20-de-17-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-212-20-de-17-de-julho_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 213/20 de 17 de julho ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 213/20 de 17 de julho - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3835) ## Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, para a formulação de propostas de políticas do Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades. #### Artigo 3.º (Competência) Compete ao Conselho Consultivo: - **a)** - Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério; - **b)** - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços e dos órgãos superintendidos; - **c)** - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas, gestão fundiária, habitação e do ordenamento do território e urbanismo. #### Artigo 4.º (Composição) 1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros: - **a)** - Secretários de Estados; - **b)** - Directores Nacionais e equiparados do Ministério; - **c)** - Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos; - **d)** - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado; - **e)** - Chefes de Departamento do Ministério; - **f)** - Directores Provinciais dos Gabinetes dos Serviços Técnicos. 2. O Ministro pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, outras entidades, cuja colaboração considere-se importante para análise dos assuntos submetidos às sessões. 3. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro. #### Artigo 5.º (Presidência das Sessões) O Ministro é o Presidente das sessões do Conselho Consultivo, a quem compete orientar os trabalhos, em especial: - **a)** - Aprovar a Agenda de Trabalho; Consultivo; - **d)** - Submeter à aprovação do Conselho as conclusões e recomendações. #### Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões) 1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de apreciação e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas do ano findo, e a segunda reunião no último trimestre para proceder, à apreciação das actividades programadas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território para o ano subsequente. 2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente ou a quem este delegar, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados. #### Artigo 7.º (Comissão Organizadora) 1. Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições: - **a)** - Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo; - **b)** - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados; - **c)** - Preparar o plano de comunicação; - **d)** - Elaborar, dar tratamento e apresentar tema a serem debatidos; - **e)** - Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo; - **f)** - Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização; - **g)** - Proceder ao registo dos membros Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções. 2. A Comissão é criada por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 8.º (Composição da Comissão Organizadora) 1. A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integram os seguintes membros: - **a)** - Director do Gabinete do Ministro; - **b)** - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - **c)** - Secretário-Geral; - **d)** - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação; - **e)** - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. 2. O porta-voz do Conselho Consultivo é indicado pelo coordenador da Comissão Organizadora, devendo interagir com os órgãos de comunicação social sobre o desenvolvimento do evento. 3. O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo. #### Artigo 9.º (Secretariado do Conselho Consultivo) sessões, bem como produzir o comunicado final e tem a seguinte composição: - **a)** - Director do Gabinete do Ministro - Coordenador; - **b)** - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado; - **c)** - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação; - **d)** - Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. #### Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho) 1. O Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho: - **a)** - Apresentação dos temas em plenária; - **b)** - Apresentação dos temas em painéis. 2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção, em regra levar mais três minutos. 3. Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes: - **a)** - Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar; - **b)** - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição; - **c)** - Objectividade e clareza na exposição. #### Artigo 11.º (Plenárias) 1. Salvo por autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinzes minutos, sendo reservado igual tempo para as perguntas. 2. O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluído na pasta de cada participante. #### Artigo 12.º (Painéis) 1. Cada painel terá um prelector e um secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate. 2. Cada painel tem a duração de 2 horas para apresentação dos trabalhos e debates. 3. O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel. #### Artigo 13.º (Comunicado Final) O Secretariado do Conselho Consultivo submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Ministro. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-213-20-de-17-de-julho/download/decreto-executivo-n-o-213-20-de-17-de-julho_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 265/20 de 17 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 265/20 de 17 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 182 de 17 de Novembro de 2020 (Pág. 5554) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos à que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 17 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE EDIFÍCIOS E MONUMENTOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências: - a) - Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; - b) - Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades; - c) - Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos; - d) - Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas; - e) - Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais; - f) - Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização; - g) - Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades; - h) - Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais; - i) - Inventariar em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais; - j) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico; - l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem a seguinte estrutura: - a) - Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos; - b) - Departamento de Equipamento Social. #### Artigo 5.º (Competências do Director) 1. A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete: - a) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção; - b) - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção; - c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - d) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção; - e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades; - f) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; - g) - Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção; - h) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento; - i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 6.º (Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos) 1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes competências: - a) - Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas; - b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas; - c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização; - d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades; - e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País; - f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis; - g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Equipamento Social) 1. O Departamento de Equipamento Social tem as seguintes competências: - b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais; - c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais; - d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades; - e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País; - f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico; - g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas. 2. O Departamento de Equipamento Social é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Quadro e Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-265-20-de-17-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-265-20-de-17-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 266/20 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 266/20 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5561) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação, à que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE GESTÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências: - a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; - b) Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de gestão fundiária e habitação e assegurar em coordenação com os demais organismos do Estado a sua conservação e observação; - c) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos; - d) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação; - e) Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária, cadastro e habitação; - f) Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais; - g) Propor mecanismos de obtenção de mais valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes; - h) Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária, com base no uso de sistemas de informação geográfica; - i) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro; - j) Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País; - k) Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas; - l) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação; - n) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a autoconstrução dirigida/assistida de habitações; - o) Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado; - p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura: - a) Departamento de Gestão Fundiária; - b) Departamento de Habitação. #### Artigo 5.º (Competências do Director) 1. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete: - a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação; - b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - c) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção; - d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas; - e) Propor a deslocação de funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País; - f) Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação com os outros serviços do Ministério; - g) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; - h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção; - i) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento; - j) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão Fundiária) 1. O Departamento de Gestão Fundiária tem as seguintes competências: - a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento; - b) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos; - c) Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação; - d) Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais; - e) Propor mecanismos de obtenção de mais valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes; - f) Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica; - g) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro; - i) Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas; - j) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Gestão Fundiária é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Habitação) 1. O Departamento de Habitação tem as seguintes competências: - a) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação; - b) Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização; - c) Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a autoconstrução dirigida/assistida de habitações; - d) Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. 2. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) O pessoal da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-266-20-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-266-20-de-18-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 267/20 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 267/20 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5563) ## Assunto Urbanismo deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo, à que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E URBANISMO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, da revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências: - a) Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo; - b) Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos do ordenamento do território e urbanismo, em articulação com os demais organismos do Estado; - c) Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU); - d) Preparar processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos; - e) Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo; - f) Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico; - g) Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN); - h) Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista à avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamentos do Território Nacional (POOTN); - i) Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo; - j) Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo; - l) Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural; - m) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação; - n) Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano; - o) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem a seguinte estrutura: - a) Departamento de Ordenamento do Território; - b) Departamento de Urbanismo. #### Artigo 5.º (Competências do Director) 1. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional a quem compete: - a) Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo; - b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - c) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção; - d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas; - e) Propor a deslocação de funcionários do Gabinete em objecto de serviço dentro e fora do País; - f) Assegurar a ligação da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo com os outros serviços do Ministério; - g) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; - h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção; - i) Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência; - j) Assinar toda a correspondência da Direcção; - k) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento; - l) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 6.º (Departamento de Ordenamento do Território) 1. O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências: - a) Promover a elaboração e avaliação técnica de planos de ordenamento do território gerais e parciais, assim como a organização do expediente relativo à sua aprovação; - b) Propor as normas e características que deverão informar os planos e as metodologias de implementação do planeamento territorial; - c) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao ordenamento do território; - d) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a definição da política de desenvolvimento territorial; - f) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 3. O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Urbanismo) 1. O Departamento de Urbanismo tem as seguintes competências: - b) Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do Ministro, nos termos da lei; - c) Propor as normas e características que informa os planos e as tecnologias de planeamento urbanístico e ordenamento rural; - d) Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao planeamento urbanístico e ordenamento rural; - e) Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a complementaridade da política de planeamento urbanístico e ordenamento rural; - f) Proceder à criação de uma base de dados e actualização permanente do arquivo referente aos planos urbanísticos e de ordenamento rural e criar uma base de dados de informação territorial nesse domínio e consequente publicação; - g) Propor medidas de política de planeamento urbano; - h) Elaborar e propor orientações metodológicas de implementação das políticas de planeamento urbano e ordenamento rural; - i) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Quadro de Pessoal) O pessoal da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-267-20-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-267-20-de-18-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 268/20 de 18 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 268/20 de 18 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5566) ## Assunto - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia à que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE ENGENHARIA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia. #### Artigo 2.º (Natureza) A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de Obras de Engenharia Especiais. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências: - a) Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades; - b) Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação; - c) Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos; - d) Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas; - e) Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de normas e regulamento que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia; - f) Promover a elaboração de estudos e projectos com vista à adopção de soluções que visam o combate à erosão dos solos e da protecção costeira; - g) Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades; - h) Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia; - i) Inventariar em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção; - j) Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais; - k) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem a seguinte estrutura: #### Artigo 5.º (Competências do Director) A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia; - b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - c) Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção; - d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades; - e) Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho; - f) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção; - g) Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento; - h) Desempenhar as demais competências atribuídas superiormente. #### Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia) 1. O Departamento de Obras de Engenharia tem as seguintes competências: - a) Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas; - b) Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia; - c) Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização; - d) Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades; - e) Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico; - f) Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos à execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade; - g) Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção; - h) Promover a elaboração do Plano Nacional de Obras de Engenharia; - i) Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de engenharia construídas, em construção e a construir no País; - j) Promover a elaboração de estudos, projectos, construção, execução, conservação, manutenção de obras de engenharia com vista à adopção de soluções que visam o combate à erosão dos solos e da protecção costeira, estabilização de encostas, taludes, macrodrenagem (incluindo emissários de águas pluviais e residuais), limpeza, desassoreamento e regularização de rios, canais de drenagem, dragagens e aterros marítimos, pontes (fora do âmbito das estradas nacionais), viadutos, túneis no casco urbano e em zonas rurais: estradas ou vias de circulação automóvel sobre aterros marítimos e/ou ao longo de canais de drenagem (quer se tratem de vias de serviço para manutenção ou de circulação definitiva): passagens pedonais e outras; - k) Materializar a execução física (construção) dos estudos elaborados por esta direcção ou por outras entidades, desde que se enquadrem no âmbito das suas atribuições; - l) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. #### Artigo 7.º (Departamento de Monitoramento de Obras) 1. O Departamento de Monitoramento de Obras tem as seguintes competências: - a) Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento; - b) Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental; - c) Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia; - d) Monitorar a execução física (construção) dos estudos elaborados por esta direcção ou por outras entidades, desde que se enquadrem no âmbito das suas atribuições; - e) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. O Departamento de Monitoramento de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Pessoal) O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Obras de Engenharia consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) Organigrama da Direcção Nacional de Obras de Engenharia consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-268-20-de-18-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-268-20-de-18-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 269/20 de 23 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 269/20 de 23 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 186 de 23 de Novembro de 2020 (Pág. 5686) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa a que se refere o artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma Legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Novembro de 2020. ## INSTITUCIONAL E IMPRENSA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico que visa assegurar a elaboração, implementação, coordenação e monitorização das políticas de Comunicação Institucional e Imprensa do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 16.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências: - a) Apoiar os órgãos do Ministério nas Áreas de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Planear e implementar o sistema de comunicação institucional do Ministério, em coordenação com as orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social; - c) Colaborar na elaboração da agenda do Ministro e dos Secretários de Estado; - d) Elaborar discursos, comunicados de imprensa e mensagens do Ministro e dos Secretários de Estado; - e) Apoiar a Direcção do Ministério no tratamento da comunicação institucional e imprensa, campanhas de publicidade e marketing, de acordo às orientações metodológicas do Ministério das Telecomunicações, Tecnologia de Informação e Comunicação Social; - f) Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério através de revistas, boletins e portais digitais por iniciativa própria ou através dos Órgãos de Comunicação Social; - g) Coordenar e organizar os eventos institucionais do Ministério (Conselhos Consultivos, Conselhos de Direcção, Conselhos Técnicos Fóruns, Seminários, Workshops e outros) em articulação com outros órgãos do Sector; - h) Gerir a documentação e informação técnica e institucional e divulgá-la; - i) Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo para o efeito contratar serviços especializados; - j) Actualizar o site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas; - k) Participar na organização e servir de guia no acompanhamento de visitas ao Ministério; - l) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Competências do Director) Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa; - b) Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - c) Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar; - d) Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades; - e) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 5.º (Quadro de Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa consta do Anexo do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## ANEXO Quadro de pessoal a que se refere artigo 5.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-269-20-de-23-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-269-20-de-23-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 277/20 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 277/20 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 25 de Novembro de 2020 (Pág. 5705) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Pública e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação de desempenho e rendimentos. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico responsável pela concepção e execução das políticas de gestão de quadros do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, avaliação do desempenho, rendimentos, entre outros. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - a) Assegurar a gestão integrada dos recursos humanos do Ministério; - b) Elaborar e propor políticas e metodologias de gestão de recursos humanos do Sector; - c) Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, o controle da efectividade, processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal; - d) Elaborar, em coordenação com as demais estruturas do Ministério e empresas do Sector, as políticas e metodologias de formação de acordo com a lei, acompanhando o seu cumprimento; - e) Garantir e zelar pelo cumprimento da legislação laboral e outra aplicável ao Sector; - f) Propor políticas de acção social e acompanhar a sua implementação; - g) Elaborar ou promover a realização de estudos sobre força de trabalho do Sector, sua caracterização e desenvolvimento; - h) Em coordenação com os demais serviços do Ministério, elaborar ou promover a realização de programas de formação específica e contínua da força de trabalho do Sector; - i) Assegurar em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal, nomeadamente em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração e aposentação; - j) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Recursos tem a seguinte estrutura: - a) Departamento de Gestão de Recursos Humanos; #### Artigo 5.º (Competências do Director) O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director, com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) Assessorar o Ministro em todas as matérias no âmbito das competências do Gabinete; - b) Presidir o Conselho de Direcção Interno do Gabinete de Recursos Humanos; - c) Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do Gabinete; - d) Assegurar as actividades inerentes à gestão administrativa do pessoal, nomeadamente a avaliação do desempenho, controlo da efectividade e processamento da remuneração e no domínio da gestão das carreiras profissionais do pessoal; - e) Apresentar superiormente os relatórios trimestrais, semestrais e anuais das actividades do Gabinete de Recursos Humanos; - f) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre eventuais nomeações, promoções, exonerações, avaliação e classificação do pessoal do Gabinete de Recursos Humanos e do Ministério, se for caso disso; - g) Representar o Gabinete de Recursos Humanos perante quaisquer Organismos Públicos ou Privados; - h) Desempenhar as demais competências atribuídas por lei ou superiormente determinadas. #### Artigo 6.º (Departamento de Gestão de Recursos Humanos) 1. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos tem as seguintes competências: - a) Executar as tarefas inerentes à política de pessoal; - b) Executar os procedimentos e normas de trabalho orientadas superiormente; - c) Organizar e promover a recolha de informação sobre os recursos humanos, propor o desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional; - d) Proceder à execução das orientações, relatórios e promoção do pessoal nas carreiras profissionais; - e) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções do pessoal do Ministério; - f) Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão de pessoal; - g) Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente; - h) Coordenar e implementar a aplicação das políticas do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as políticas definidas a nível do Ministério; - i) Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais; - j) Acompanhar os casos críticos e zelar pela assistência social para os trabalhadores (providenciar os meios necessários à assistência social dos trabalhadores); - k) Participar na aquisição e orientação sobre a utilização dos equipamentos adequados de protecção e higiene no trabalho; - l) Apresentar informação sobre protecção e higiene no trabalho; - m) Propor medidas de estímulo e o plano social para incentivos dos funcionários; - n) Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos sobre as carreiras profissionais; - o) Desempenhar as demais competências atribuídas por lei ou por determinação superior. #### Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho) 1. O Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho tem as seguintes competências: - a) Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários; - b) Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários do Ministério; - c) Organizar todo o processo sobre a avaliação do desempenho para a remessa ao Órgão da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social; - d) Organizar e executar o processo de avaliação do desempenho do pessoal; - e) Participar na definição dos critérios de selecção para a formação, especialização e reciclagem do pessoal do Ministério; - f) Formular pareceres sobre propostas de provimento do exercício de cargos de chefia; - g) Implementar a aplicação das políticas de formação do pessoal, definidas pela Administração Pública, compatibilizando-as com as definidas pelo Ministério; - h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. 2. O Departamento de Formação e Avaliação do Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento. ## CAPÍTULO III QUADRO DO PESSOAL #### Artigo 8.º (Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Recursos Humanos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-277-20-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-277-20-de-25-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 278/20 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 278/20 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 25 de Novembro de 2020 (Pág. 5708) ## Assunto Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ESTUDOS, PLANEAMENTO ## E ESTATÍSTICA ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é o serviço de apoio técnico de carácter responsável pela preparação de medidas de políticas e estratégias do Ministério, elaboração de estudos e análise regular sobre a execução geral das actividades dos serviços executivos directos, bem como a orientação e coordenação da actividade de estatística. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem as seguintes competências: - **a)** - Elaborar os planos de investimentos anuais e plurianuais, programação financeira e programas de actividades do Ministério de conformidade com as metas do Sector; - **b)** - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução, de acordo com as orientações metodológicas dos Ministérios da Economia e Planeamento e das Finanças; - **c)** - Proceder à análise e avaliação do grau de execução dos planos e programas do Sector, recomendando medidas de ajuste e correcção; - **d)** - Assessorar nos processos de elaboração e análise da execução dos planos, orçamentos, programas e projectos, dos serviços executivos directos e órgãos superintendidos do Ministério; - **e)** - Elaborar os relatórios de balanço e de acompanhamento dos planos e programas do Ministério; - **f)** - Difundir e promover o aperfeiçoamento da informação estatística relativa ao domínio das actividades do Sector, em articulação com o Sistema Estatístico Nacional; - **g)** - Elaborar estudos de natureza estatística, de aperfeiçoamento, acompanhamento e caracterização da evolução, nos domínios de actividade do Sector; - **h)** - Criar uma base de dados, contendo a informação estatística mais relevante para o apoio a estudos técnicos, bem como promover a utilização de critérios de compatibilidade de condições de concorrência; - **i)** - Promover o processo de elaboração de estudos no âmbito da produtividade e da rentabilidade económico-social dos projectos de investimentos do Estado e das empresas de capitais públicos afectos ao Sector e a sua divulgação; - **j)** - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura Orgânica) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística tem a seguinte estrutura: - **a)** - Departamento de Estudos e Planeamento; - **b)** - Departamento de Controlo e Estatística. #### Artigo 5.º (Competências do Director) O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística é dirigido por um Director de Gabinete, com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - **a)** - Assessorar o Ministro em todas as matérias no âmbito das competências do Gabinete; - **b)** - Dirigir e coordenar as tarefas do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística; - **c)** - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente; - **d)** - Responder pelas actividades do Gabinete perante o Ministro ou perante quem delegar; - **e)** - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades; - **f)** - Propor e emitir parecer sobre as nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal do Gabinete, bem como o seu desempenho; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. #### Artigo 6.º (Departamento de Estudos e Planeamento) 1. O Departamento de Estudos e Planeamento tem as seguintes competências: - **a)** - Acompanhar o processo de elaboração de estudos e estratégias de desenvolvimento no domínio da actividade do Sector; - **b)** - Participar na elaboração de estudos, visando a preparação das medidas de política financeira e fiscal no domínio das Obras Públicas e Ordenamento do Território; - **c)** - Acompanhar a evolução do mercado dos produtos da construção e propor medidas de equilíbrio produtor/consumidor; - **d)** - Acompanhar o processo de elaboração de planos de desenvolvimento e dos programas executivos no domínio das Obras Públicas e Ordenamento do Território; - **e)** - Elaborar, em colaboração com os demais organismos do MINOPOT e de outras entidades, os planos anuais, de médio e longo prazos relativos ao Sector; - **f)** - Propor e elaborar propostas dos indicadores do Plano no âmbito das Obras Públicas e Ordenamento do Território; - **g)** - Propor alterações ao Plano e às medidas de correcção que se mostrem necessárias adoptar; - **h)** - Coordenar a elaboração dos relatórios de execução do Plano Nacional do Sector; - **i)** - Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento da actividade no domínio do Sector; - **j)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 2. O Departamento de Estudos e Planeamento é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 7.º (Departamento de Controlo e Estatística) 1. O Departamento de Controlo e Estatística tem as seguintes atribuições: - **a)** - Propor medidas com vista a harmonizar os projectos de investimento no domínio das Obras Públicas e Ordenamento do Território; - **b)** - Elaborar o projecto do Programa de Investimento Público do Sector, promover a sua execução e acompanhamento; - **c)** - Dar pareceres aos projectos de investimento do Sector; divulgação; - **f)** - Realizar, em colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e demais Organismos, o trabalho metodológico sobre a informação estatística e fornecer às unidades dependentes do Ministério as orientações e fichas de recolha de informação; - **g)** - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente. 3. O Departamento de Controlo e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento. #### Artigo 8.º (Pessoal) O pessoal do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta no Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. #### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede ## ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-278-20-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-278-20-de-25-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 279/20 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 279/20 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 25 de Novembro de 2020 (Pág. 5710) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Gestão de Contratos a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: ### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Gestão de Contratos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. ### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. ### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE GESTÃO DE CONTRATOS ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Gestão de Contratos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. ### Artigo 2.º (Natureza) 1. O Gabinete de Gestão de Contratos é o serviço de apoio técnico encarregue de apoiar a realização de tarefas nos domínios da contratação pública de empreitadas, prestação de serviços e fornecimento de bens, bem como de parcerias público-privadas. ### Artigo 3.º (Competências) 1. No âmbito do artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o Gabinete de Gestão de Contratos tem as seguintes competências: - a) Preparar o expediente para a abertura dos procedimentos de concurso; - b) Em coordenação com as demais áreas do Sector, apoiar a preparação e acompanhar o andamento dos processos contratuais em apreciação ou instrução junto das instituições competentes; - c) Verificar e emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública; - d) Propor a composição das Comissões de Avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública, da Concorrência e da Lei dos Contratos Públicos; - e) Avaliar o enquadramento legal das propostas de parcerias público-privadas e emitir o respectivo parecer; - f) Participar nas negociações dos processos de contratação de parcerias público-privadas submetidas ao Sector; - g) Emitir pareceres sobre a revisão de preços, celebração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação; - h) Criar a base de dados que comporte toda a informação sobre contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídica, dando devido tratamento estatístico permanente; - i) Supervisionar os prazos legais de regularização dos elementos nos procedimentos de contratação e processos contratuais; - j) Recorrer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, evitando sanções legais ou recursos desertos; - k) Supervisionar os prestadores de serviços no pagamento dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas; - l) Actuar preventivamente junto do Tribunal de Contas de modo a evitar processos de multas, responsabilidade financeira ou outras penalidades legais aos gestores do Sector; - m) Proceder à validação prévia das facturas em conformidade com os respectivos contratos e programação orçamental e Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, que gerem a obrigação de pagamento por parte do Ministério; - p) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ### Artigo 4.º (Estrutura) O Gabinete de Gestão de Contratos compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento de Contratação Pública; - b) Departamento de Controlo da Facturação e Pagamentos. ### Artigo 5.º (Competências do Director) O Gabinete de Gestão de Contratos é dirigido por um Director de Gabinete, com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) Assessorar o Ministro em todas as matérias no âmbito das competências do Gabinete; - b) Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientação julgadas necessárias ao seu bom funcionamento; - c) Planificar e dirigir toda a actividade do Gabinete de Gestão de Contratos, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional; - d) Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do investimento privado; - e) Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos; - f) Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal do Gabinete de Gestão de Contratos; - g) Elaborar mensalmente o relatório de actividades do Gabinete; - h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior. ### Artigo 6.º (Departamento de Contratação Pública) 1. O Departamento de Contratação Pública tem as seguintes competências: - a) Em estreita articulação e colaboração com as áreas técnicas, preparar o expediente para a abertura dos procedimentos de contratação, acompanhar e dar suporte técnico; - b) Emitir pareceres sobre a conformidade dos processos de contratação pública; - c) Emitir pareceres, sempre que solicitado, sobre a composição das Comissões de Avaliação, nos termos da Lei da Probidade Pública, Lei da Concorrência e da Lei dos Contratos Públicos e demais legislação sobre a matéria; - d) Emitir pareceres, sempre que solicitados, sobre a revisão de preços, celebração de adendas, constituição de consórcios e sobre a subcontratação; - e) Actualizar e gerir, em articulação com o Departamento de Controle de Facturação e Pagamentos, a base de dados que comporte toda a informação sobre os contratos em formação, assim como os contratos com validade e eficácia jurídicas; - f) Supervisionar os prazos legais de regularização e tramitação dos processos contratuais entre instituições; - g) Recorrer dentro dos prazos legais das decisões do Tribunal de Contas, sempre que se justificar, evitando sanções legais ou recursos desertos; ### Artigo 7.º (Departamento de Controlo da Facturação e Pagamento) 1. O Departamento de Controlo da Facturação e Pagamento tem as seguintes competências: - a) Recepcionar e dar tratamento das facturas, com base nos contratos autos de medição e outros documentos complementares pertinentes; - b) Proceder à validação das facturas, em conformidade com o orçamental disponível de acordo com as Regras de Execução Geral do Estado, Lei dos Contratos Públicos e demais legislação complementar; - c) Emitir a listagem de facturas para o pagamento e remeter para a aprovação do Ministro; - d) Supervisionar e intervir em estreita colaboração com o Departamento de Contratação Pública junto dos prestadores de serviço, no que diz respeito à regularização dos pagamentos dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas; - e) Proceder à gestão da base de dados do controlo da facturação e dos pagamentos realizados ou não, bem como das dívidas relativas a cada despesa do Sector; - f) Em articulação com o Departamento de Contratação Pública, propor as ferramentas e soluções tecnológicas para o controlo de facturação dos contratos executados e em curso; - g) Informar as áreas técnicas do Sector sobre o ponto de situação das facturas inerentes aos contratos sobre sua tutela; - h) No cumprimento das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, informar a Unidade de Gestão da Dívida Pública sobre o valor global das facturas remetidas a pagamento e em atraso; - i) Interagir com o Departamento de Contratação Pública na preparação do processos contratuais em apreciação no Sector. 2. O Departamento de Controlo da Facturação e Pagamento é dirigido por um Chefe de Departamento. ### Artigo 8.º (Pessoal) O quadro de pessoal do Gabinete de Gestão de Contratos consta do Anexo I do presente Regulamento Interno e dele é parte integrante. ### Artigo 9.º (Organigrama) O organigrama do Gabinete de Gestão de Contratos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. ## ANEXO I Quadro de pessoal a que se refere artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-279-20-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-279-20-de-25-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 280/20 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 280/20 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 25 de Novembro de 2020 (Pág. 5712) ## Assunto Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação a que se refere o artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 25 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Tecnologias de Informação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico responsável pelo desenvolvimento das tecnologias e manutenção dos sistemas de informação com vista a dar suporte às actividades de modernização e inovação do Ministério. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 15.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, o Gabinete de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências: - a) Planear e implementar o Sistema de Informação do Ministério, baseado em Tecnologias de Informação e Comunicação; - b) Coordenar o processo de informatização do Ministério e garantir a exploração e conservação dos meios informáticos; - c) Assessorar os restantes órgãos do Ministério sobre questões relativas ao domínio das tecnologias de informação; - d) Coordenar a interoperabilidade dos sistemas de informação nas suas diferentes modalidades; - e) Tratar da aquisição, instalação, operação e manutenção de equipamentos de suporte tecnológico nos vários órgãos do Ministério; - f) Garantir a disponibilidade, integridade e confidencialidade das informações à sua guarda, bem como a gestão da segurança dos sistemas e armazenamento de dados e sua preservação; - g) Colaborar com o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa na divulgação e manutenção da documentação de especialidade; - h) Apoiar na actualização do site do Ministério no Portal do Governo e toda a comunicação digital do Sector e nas demais plataformas; - i) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Competências do Director) O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) Assessorar o Ministro em todas as matérias no âmbito das competências do Gabinete; - b) Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientação julgadas necessárias ao seu bom funcionamento; - c) Fazer cumprir as orientações superiormente definidas; - d) Representar e responder pelas actividades do Gabinete; - e) Coordenar o processo de selecção de equipamentos e softwares para a aquisição; - f) Controlar os recursos colocados a disposição; - g) Zelar pela gestão e manutenção do parque tecnológico do Ministério; - h) Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal do Gabinete; superintendidas, bem como articular com o órgão do Executivo que tutela o Sector das Telecomunicações e Tecnologias de Informação; - k) Zelar pela integridade dos softwares instalados nos vários equipamentos de processamento de dados, assim como o seu licenciamento; - l) Analisar e emitir parecer sobre as propostas de projectos ligados às Telecomunicações e Tecnologias de Informação; - m) Assegurar a gestão de políticas de segurança da informação e adoptar as correspondentes medidas de protecção, incluindo o cibercrime e outros riscos similares; - n) Promover formações internas para os funcionários operadores de equipamentos e sistemas das TIC’s para garantir uma boa utilização dos meios à sua disposição; - o) Propor a realização de formações no exterior do País para melhor acompanhamento da evolução das TIC’s; - p) Estabelecer contacto com utilizadores e fornecedores; - q) Reportar as entidades superiores; - r) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. #### Artigo 5.º (Pessoal) O pessoal do Gabinete de Tecnologias de Informação é o constante no Anexo ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante. ANEXO Quadro de pessoal a que se refere artigo 5.º do presente Regulamento O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## Download Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio/2020/decreto-executivo-n-o-280-20-de-25-de-novembro/download/decreto-executivo-n-o-280-20-de-25-de-novembro_ministerio-das-obras-publicas-e-ordenamento-do-territorio_lex-ao.pdf). --- # Decreto Executivo n.º 281/20 de 25 de novembro ## Detalhes - **Diploma:** Decreto Executivo n.º 281/20 de 25 de novembro - **Entidade Legisladora:** Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território - **Publicação:** Diário da República Iª Série n.º 188 de 25 de Novembro de 2020 (Pág. 5714) ## Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. ## Conteúdo do Diploma Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete Jurídico e Intercâmbio a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino: #### Artigo 1.º (Aprovação) É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante. #### Artigo 2.º (Revogação) É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo. #### Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 4.º (Entrada em Vigor) O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida. ## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO E INTERCÂMBIO ## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS #### Artigo 1.º (Objecto) O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete Jurídico e Intercâmbio do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território. #### Artigo 2.º (Natureza) O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é o serviço de apoio técnico, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria jurídica e de estudos nos domínios legislativo, regulamentar, do contencioso, bem como realizar as tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação entre o MINOPOT e os Órgãos da Administração Central e Local do Estado, instituições da sociedade civil e internacionais. #### Artigo 3.º (Competências) No âmbito do artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento, o Gabinete Jurídico e Intercâmbio tem as seguintes competências: - a) Prestar apoio jurídico especializado consubstanciado na emissão de pareceres, prestação de informações e elaboração de estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro; - b) Estudar e dar forma jurídica aos diplomas legais e demais documentos de natureza jurídica; - c) Assessorar os órgãos e demais serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos seus órgãos superintendidos; - d) Promover ou elaborar projectos legislativos de desenvolvimento e de reformulação do enquadramento legal do Sector; - e) Participar no processo de legalização de imóveis com fim habitacional no âmbito específico do confisco, anulação do confisco e registo de benfeitorias; - f) Analisar, dar parecer e participar na preparação e conclusão de acordos, contratos e memorandos de entendimento com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromisso para o País nos domínios da actividade do Ministério; - g) Coligir, controlar e manter actualizada toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do Ministério e velar pela sua correcta aplicação; - h) Representar o Ministério nos actos jurídicos para os quais seja mandatado; - i) Organizar e manter actualizada a colectânea de legislação de interesse para o desenvolvimento das actividades do Sector, promovendo a sua divulgação; - j) Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério; - k) Velar pelo cumprimento das leis e demais normas aplicáveis à actividade do Ministério; - l) Assessorar o Ministro, Secretários de Estado e os Directores Nacionais ou equiparados em questão de intercâmbio e cooperação relacionado com as actividades do Ministério e dos serviços; - m) Elaborar e promover programas de troca de experiência nos diversos domínios da actividade do Ministério; Ministério e os seus parceiros nacionais e internacionais; - p) Estudar e preparar as matérias a submeter às reuniões das Comissões Bilaterais; - q) Assegurar o relacionamento com os Órgãos da Administração Central e Local do Estado e outros parceiros nacionais e internacionais de iniciativas, eventos, programas e projectos em que o Ministério participa; - r) Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação do Ministério em eventos nacionais e internacionais; - s) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. ## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO #### Artigo 4.º (Estrutura) O Gabinete Jurídico e Intercâmbio compreende a seguinte estrutura: - a) Departamento Jurídico: - b) Departamento de Intercâmbio. #### Artigo 5.º (Competência do Director) O Gabinete Jurídico e Intercâmbio é dirigido por um Director de Gabinete, com a categoria de Director Nacional, a quem compete: - a) Dirigir e coorden