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Decreto Executivo n.º 61/24 de 08 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 61/24 de 08 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Vice-Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 8 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1193)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 6.º e do artigo 20.º, ambos do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, o Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República compreende a estrutura orgânica dos Serviços de Apoio Técnico ao Vice-Presidente da República; Havendo a necessidade de se materializar o previsto nas disposições legais acima referidas, ao dispor que o modo de organização e funcionamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é aprovado por via de um Regulamento próprio; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 4 do

Artigo 131.º e do Artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do Artigo 4.º e do n.º 3 do Artigo 20.º do referido Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto

Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pela Vice-Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2024. A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE SAÚDE DO VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica, de enfermagem e de preservação da saúde do Vice-Presidente da República, dos seus familiares directos, e dos funcionários dos Órgãos de Apoio do Vice-Presidente da República, no quadro de uma articulação institucional com outros serviços públicos especializados para o efeito.
  2. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Gabinete.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar o bem-estar e o perfeito estado de saúde do Vice-Presidente da República e seus familiares directos;
  • b) - Garantir a assistência médica e medicamentosa do Vice-Presidente da República e dos seus familiares directos, incluindo nas deslocações e missões dentro e fora do País;
  • c) - Assegurar a assistência médica e medicamentosa, a título de primeiros socorros, aos funcionários e colaboradores do Vice-Presidente da República e encaminhar a uma unidade hospitalar;
  • d) - Proceder à cooperação com a Casa Civil do Presidente da República e a Casa Militar do Presidente da República, no que diz respeito à articulação institucional com o Gabinete Médico do Presidente da República, bem como os subsistemas de saúde que integram as suas estruturas;
  • e) - Coordenar, com os demais serviços afins, o asseguramento da saúde dos funcionários e colaboradores engajados nas missões do Vice-Presidente da República dentro e fora do País;
  • f) - Promover protocolos de cooperação com as unidades de saúde dentro e fora do País, no domínio assistencial, de formação e treinamento;
  • g) - Promover o cadastramento de todos os beneficiários da assistência médica e medicamentosa dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, consoante o caso;
  • h) - Coordenar e acompanhar, em cooperação com a Direcção de Administração e Finanças, a criação de mecanismos de articulação que permitam controlar e assegurar a saúde dos funcionários e colaboradores dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e seus dependentes;
  • i) - Propor os programas e elaborar os mapas de controlo e asseguramento de saúde e perfil epidemiológico dos efectivos, colaboradores e seus dependentes;
  • k) - Criar e controlar os programas de vigilância epidemiológica;
  • l) - Actuar em conformidade com o Regulamento de Assistência Médica e Medicamentosa dos Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
  • m) - Elaborar a proposta de orçamento anual da saúde, em coordenação com a Direcção de Administração e Finanças, e garantir a sua execução e controlo;
  • n) - Estabelecer e controlar a implementação da cadeia de valores de saúde, a sua hierarquização e funcionalidade nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
  • o) - Estabelecer os princípios e controlar o desenvolvimento das estruturas, aquisição de equipamentos e logística para o suporte da saúde nos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
  • p) - Reduzir o peso das evacuações para o exterior do País, promovendo a optimização das capacidades assistenciais disponíveis localmente.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República rege-se pelo presente Regulamento Interno, pelas disposições do Regime de Organização e Funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro, pelo Regulamento Interno dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

Artigo 4.º (Dependência e Instalações)

  1. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República desenvolve a sua actividade sob articulação e dependência metodológica do Gabinete Médico do Presidente da República.
  2. O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República funciona nas instalações dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Interna)

O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República tem a seguinte estrutura interna:

  1. Órgão de Direcção: Director do Gabinete de Saúde.
  2. Serviços de Apoio Técnico:
  • a) - 3 Médicos Especialistas;
  • b) - 3 Enfermeiros;
  • c) - 1 Técnico de Laboratório;
  • d) - 1 Nutricionista.
  1. Serviço de Apoio Administrativo:
  • a) - 1 Técnico Administrativo;
  • b) - 1 Motorista.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO ESPECÍFICA

SECÇÃO I ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 6.º (Director do Gabinete de Saúde)

  1. O Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o órgão individual responsável pela gestão do Gabinete, que deve ser um Médico de Saúde Especialista, a quem compete:
  • a) - Assegurar a execução das atribuições acometidas ao Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República e o cumprimento das orientações do Órgão de Dependência;
  • b) - Garantir e controlar a implementação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa, de acordo com as normas do Ministério da Saúde, bem como das melhores práticas e requisitos internacionais;
  • c) - Orientar e controlar a gestão administrativa e do património colocados à disposição do Gabinete;
  • d) - Garantir o tratamento dos processos de apoio médico e medicamentoso;
  • e) - Submeter ao Órgão de Dependência relatórios periódicos de actividades;
  • j) - Orientar e controlar as actividades dos serviços que compõem o Gabinete de Saúde do VicePresidente da República;
  • g) - Propor o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
  • h) - Proceder à gestão do pessoal afecto ao Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
  • i) - Realizar as demais atribuições que lhe sejam acometidas pelo Vice-Presidente da República.
  1. O Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é nomeado pelo VicePresidente da República e tem a categoria de Director de Serviço dos OAVPR.
  2. No exercício das suas funções, o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é apoiado, tecnicamente, por 3 Médicos Especialistas, 3 Enfermeiros, 1 Técnico de Laboratório, 1 Nutricionista, 1 Técnico Administrativo e 1 Motorista.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO TÉCNICO

Artigo 7.º (Médicos Especialistas)

  1. Os Médicos Especialistas auxiliam o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República, nos domínios de formulação, implementação e avaliação das políticas e programas de saúde preventiva e curativa, bem como de estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao Director do Gabinete de Saúde.
  2. Os Médicos Especialistas são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade médica, medicamentosa e de enfermagem, aos quais incumbe:
  • a) - Apoiar o Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República no desempenho das suas funções;
  • b) - Criar acções e elaborar estudos, pareceres, memorandos e outros documentos no âmbito das atribuições do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
  • c) - Interagir e/ou colaborar, sempre que orientado, com os diferentes serviços dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das tarefas;
  • d) - Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
  • f) - Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Director do Gabinete de Saúde do VicePresidente da República.
  1. Os Médicos Especialistas são tecnicamente apoiados por 3 Enfermeiros, 1 Técnico de Laboratório e 1 Nutricionista.

SECÇÃO III SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 8.º (Pessoal Administrativo)

  1. O Serviço de Apoio Administrativo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República integra 1 Técnico Administrativo que presta apoio administrativo e 1 Motorista responsável pela ambulância.
  2. Ao Técnico Administrativo cabe desempenhar as seguintes funções:
  • a) - Prestar apoio administrativo e de elaboração de todo o expediente relativo ao Gabinete de Saúde;
  • b) - Secretariar a actividade do Director do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
  • c) - Assegurar os serviços de digitalização e reprodução da documentação;
  • d) - Elaborar as actas de reuniões, sempre que orientados;
  • e) - Assegurar o normal funcionamento administrativo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
  • f) - Receber, classificar, registar, expedir e arquivar a correspondência;
  • g) - Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
  • h) - Organizar o arquivo do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República;
  • i) - Preparar e secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas e relatórios, sempre que orientado;
  • j) - Elaborar os planos de actividades do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República e os respectivos relatórios;
  • k) - Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Gabinete de Saúde do VicePresidente da República;
  • l) - Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Gabinete de Saúde do VicePresidente da República;
  • m) - Manter o Director do Gabinete de Saúde e os Especialistas de Saúde, informados sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
  • n) - Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho do Gabinete de Saúde do VicePresidente da República;
  • o) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 9.º (Sigilo e Confidencialidade)

O pessoal do Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República está sujeito aos mais amplos deveres de sigilo e confidencialidade, nos termos da legislação sobre a matéria. A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.

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