Decreto Executivo n.º 60/24 de 08 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 60/24 de 08 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Vice-Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 8 de Fevereiro de 2024 (Pág. 1147)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se aprovar as normas internas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, ao abrigo do disposto no respectivo Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, ao abrigo do n.º 4 do
Artigo 131.º e do Artigo 137.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o Artigo 26.º do referido Estatuto Orgânico, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Vice-Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2024. A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.
REGULAMENTO INTERNO DOS ÓRGÃOS DE APOIO AO VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas internas sobre a organização e o funcionamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, abreviadamente designados «OAVPR».
Artigo 2.º (Missão)
Os OAVPR têm por missão prestar assistência, assessoria, apoio técnico e administrativo, directo e imediato ao Vice-Presidente da República, enquanto Órgão Auxiliar do Presidente da República no exercício da função executiva.
Artigo 3.º (Direitos e Deveres)
- No exercício das suas funções, os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR têm, entre outros direitos, os consagrados na Lei de Bases da Função Pública e estão sujeitos aos seguintes deveres especiais:
- a) - Excelência, iniciativa, transparência e qualidade na prestação do serviço público;
- b) - Isenção e imparcialidade;
- c) - Cortesia e informação;
- d) - Dedicação, zelo, auto-formação, aperfeiçoamento e actualização;
- e) - Reserva, discrição e sigilo profissional;
- f) - Parcimónia, eficiência e racionalização nas despesas;
- g) - Solidariedade e cooperação;
- h) - Lealdade;
- i) - Conduta ética e cívica dentro e fora do local de trabalho.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, na sua relação com os demais servidores públicos e com o cidadão, os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR devem acatar as ordens dos seus superiores hierárquicos, agir com disciplina, profissionalismo e respeito.
Artigo 4.º (Organização em Geral)
Os OAVPR compreendem a seguinte estrutura:
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a) - Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b) - Cerimonial do Vice-Presidente da República.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Assessoria Jurídica;
- b) - Assessoria Económica;
- c) - Assessoria Social.
- Serviços de Apoio Técnico:
- a) - Direcção de Administração e Finanças;
- b) - Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- c) - Gabinete de Tecnologias de Informação;
- d) - Gabinete de Recursos Humanos;
- e) - Gabinete de Planeamento e Monitorização;
- f) - Gabinete de Saúde.
CAPÍTULO II GABINETE DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Artigo 5.º (Missão)
O Gabinete do Vice-Presidente da República é o órgão que tem por missão prestar apoio técnico e administrativo directo e pessoal ao Vice-Presidente da República.
Artigo 6.º (Atribuições)
O Gabinete do Vice-Presidente da República prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a articulação e as relações funcionais entre o Vice-Presidente da República e os Órgãos de Soberania, assim como com os outros Órgãos Auxiliares do Presidente da República;
- b) - Organizar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
- c) - Coordenar a actividade administrativa e de apoio ao Vice-Presidente da República, respondendo perante o Vice-Presidente da República pelo cabal desempenho das tarefas que lhe forem atribuídas;
- d) - Dar tratamento à correspondência que não careça de despacho ou assinatura do VicePresidente da República, no âmbito das suas competências;
- e) - Assegurar o cumprimento das orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
- f) - Coordenar a preparação das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, ouvidos os responsáveis dos demais órgãos competentes;
- g) - Coordenar a elaboração de planos de actividades, orçamento, relatórios de apresentação e execução das contas do exercício dos OAVPR;
- h) - Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
Artigo 7.º (Estrutura Interna)
O Gabinete do Vice-Presidente da República compreende:
- a) - Director de Gabinete;
- b) - Director-Adjunto de Gabinete;
- c) - Consultores;
- d) - 2 (dois) Secretários.
Artigo 8.º (Director de Gabinete)
- O Director de Gabinete é o responsável pela organização e funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente da República e possui as seguintes competências:
- a) - Organizar, dirigir e coordenar a execução das tarefas do Gabinete;
- b) - Assegurar a ordem, disciplina e a correcta aplicação das normas e procedimentos previstos para o Gabinete;
- c) - Elaborar a agenda diária do Vice-Presidente da República em coordenação com os Assessores, o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República e o responsável pelos serviços de segurança;
- d) - Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que for superiormente orientado;
- e) - Supervisionar a actividade administrativa e de apoio logístico dos OAVPR, apondo o visto aos documentos dos Gabinetes e Direcções dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República, sempre que aplicável;
- g) - Executar as orientações e decisões do Vice-Presidente da República em coordenação com as Assessorias, o Cerimonial do Vice-Presidente da República e os Serviços de Segurança;
- h) - Submeter à consideração do Vice-Presidente da República os assuntos que careçam de apreciação superior;
- i) - Assinar os despachos de admissão, mobilidade, promoção, destacamento e transferência de funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, sempre que orientado;
- j) - Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, com excepção dos titulares de cargos políticos;
- k) - Assinar contratos de aquisição de serviços e fornecimento de bens, podendo subdelegar aos responsáveis de outros serviços, nos termos da legislação vigente;
- l) - Assinar ordens de pagamento de bens e serviços, nos termos da legislação vigente;
- m) - Exercer as demais funções que lhe forem conferidas pelo Vice-Presidente da República.
- O Director de Gabinete possui a categoria de Ministro e responde perante o Vice-Presidente da República pelos actos e omissões decorrentes do exercício das suas funções.
Artigo 9.º (Actos do Director de Gabinete)
No exercício das suas funções, o Director de Gabinete emite Despachos, Circulares e Ordens de Serviço.
Artigo 10.º (Director-Adjunto de Gabinete)
- O Director-Adjunto de Gabinete é coadjutor do Director de Gabinete do Vice-Presidente da República, que o substitui nas suas ausências ou impedimentos temporários e possui a categoria de Secretário de Estado.
- O Director-Adjunto de Gabinete desempenha as funções determinadas pelo Director de Gabinete.
Artigo 11.º (Consultores do Vice-Presidente da República)
- O Vice-Presidente da República dispõe de até 5 (cinco) Consultores que são especialistas, com formação de nível superior ou com comprovada experiência técnica e de trabalho numa área de conhecimento conexa às actividades do Vice-Presidente da República.
- Os Consultores do Vice-Presidente da República auxiliam na preparação e análise de documentos, e outros assuntos de especialidade e na realização de tarefas específicas orientadas pelo Vice-Presidente da República ou estabelecidas por lei.
- Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República e têm a categoria de Secretários de Estado, quando integram a estrutura orgânica dos OAVPR.
- Sempre que os Consultores não integrarem a estrutura orgânica dos OAVPR, aplica-se os contratos para a prestação de serviços específicos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º (Consultores do Director de Gabinete)
- O Director de Gabinete do Vice-Presidente da República é apoiado técnica e administrativamente por 4 (quatro) Consultores.
- Os Consultores do Director de Gabinete são técnicos de comprovada experiência técnica, boa classificação de serviço ou com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade do Gabinete do Vice-Presidente.
- Os Consultores do Director de Gabinete são nomeados, em comissão de serviço, pelo VicePresidente da República, sob proposta do Director de Gabinete.
Artigo 13.º (Secretariado) administrativo ao Vice-Presidente da República, com a categoria de Director de Serviço dos OAVPR.
- Ao Secretariado cabe desempenhar as funções de apoio administrativo e de elaboração de todo o expediente relativo ao Vice-Presidente da República, designadamente:
- a) - Assegurar o normal funcionamento administrativo do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- b) - Receber, classificar, registar, expedir e arquivar a correspondência;
- c) - Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) - Organizar o arquivo do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- e) - Preparar e secretariar as reuniões e elaborar as respectivas actas e relatórios, sempre que orientado;
- f) - Elaborar os planos de actividades do Gabinete Vice-Presidente da República e os respectivos relatórios;
- g) - Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- h) - Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Gabinete do VicePresidente da República;
- i) - Manter o Director de Gabinete, Director-Adjunto de Gabinete e os Consultores informados sobre os prazos que tenham sido estabelecidos para a elaboração e distribuição do expediente;
- j) - Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO III CERIMONIAL DO VICE-PRESIDENTE DE REPÚBLICA
Artigo 14.º (Missão)
O Cerimonial do Vice-Presidente da República é o serviço que tem por missão organizar e coordenar o apoio protocolar ao Vice-Presidente da República e os seus órgãos de apoio nas deslocações ao interior e exterior do País, nas cerimónias solenes e oficiais e nas demais actividades em que participem.
Artigo 15.º (Atribuições)
O Cerimonial do Vice-Presidente da República prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Prestar apoio protocolar aos actos oficiais e solenes em que participe o Vice-Presidente da República;
- b) - Garantir o alinhamento entre os serviços de Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços similares dos Órgãos de Soberania e do Protocolo de Estado;
- c) - Organizar as audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que for superiormente orientado;
- d) - Propor a constituição e organização dos grupos de avanços preparatórios das viagens do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País, em concertação com os responsáveis dos demais órgãos e serviços competentes;
- e) - Prestar apoio protocolar às delegações do Vice-Presidente da República e dos seus órgãos de apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro, assegurando a aquisição de bilhetes
- f) - Prestar apoio protocolar à residência oficial do Vice-Presidente da República;
- g) - Assegurar a aquisição, nos termos da legislação aplicável, de ofertas a serem concedidas pelo Vice-Presidente da República nas suas deslocações ao interior e exterior do País;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 16.º (Estrutura Interna)
- O Cerimonial do Vice-Presidente da República compreende:
- a) - Director do Cerimonial;
- b) - Director-Adjunto;
- c) - Departamento de Cerimonial;
- d) - Departamento de Apoio à Residência Oficial;
- e) - Consultores;
- f) - Secretariado.
- Os Departamentos e o Secretariado previstos no número anterior não possuem estruturas internas.
Artigo 17.º (Director do Cerimonial)
- O Director do Cerimonial é o responsável pela organização e funcionamento do Cerimonial do Vice-Presidente da República e possui as seguintes competências:
- a) - Organizar, dirigir e coordenar a execução das tarefas do Cerimonial;
- b) - Assegurar a ordem, disciplina e a correcta aplicação das normas e procedimentos previstos para o Cerimonial;
- c) - Articular e manter a interligação entre os serviços do Cerimonial do Vice-Presidente da República e os serviços do Protocolo e Cerimonial dos Órgãos de Soberania e do Protocolo do Estado;
- d) - Conduzir as cerimónias de tomada de posse presididas pelo Vice-Presidente da República;
- e) - Coordenar a prestação de apoio às delegações do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio durante as missões oficiais no País e no estrangeiro;
- f) - Informar os responsáveis dos OAVPR, o médico pessoal do Vice-Presidente da República e os serviços de segurança sobre as deslocações do Vice-Presidente da República e a necessidade ou não da sua participação;
- g) - Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País;
- h) - Orientar, coordenar e zelar pelo bom funcionamento e manutenção da Residência Oficial do Vice-Presidente da República, bem como dos seus locais de trabalho;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente determinadas.
- O Director do Cerimonial tem categoria de Secretário de Estado e responde perante o VicePresidente da República pelos actos e omissões decorrentes do exercício das suas funções.
Artigo 18.º (Director-Adjunto)
- O Director do Cerimonial é coadjuvado por um Director-Adjunto com a categoria de Director de Serviço dos OAVPR, que o substitui nos casos de ausência e impedimentos temporários.
- O Director-Adjunto desempenha as funções determinadas pelo Director do Cerimonial.
Artigo 19.º (Departamentos) alíneas c) e d) do n.º 1 do Artigo 16.º, chefiados por Chefes de Departamentos aos quais incumbe, em geral:
- a) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) - Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas ou acções disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua depe ndência;
- g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- l) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- Os Chefes de Departamentos são técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço nomeados, em comissão de serviço, pelo VicePresidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial.
- Nas suas ausências e impedimentos temporários, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Cerimonial.
Artigo 20.º (Departamento de Cerimonial)
O Departamento de Cerimonial é uma unidade de serviço à qual incumbe executar as tarefas do Cerimonial do Vice-Presidente da República relativas ao protocolo e cerimonial, nomeadamente as seguintes:
- a) - Organizar as actividades e deslocações do Vice-Presidente da República;
- b) - Organizar e acompanhar as cerimónias solenes e demais actos oficiais presididos ou coordenados pelo Vice-Presidente da República;
- c) - Articular com as estruturas similares dos serviços do Cerimonial do Presidente da República, do Presidente da Assembleia Nacional, dos Tribunais Superiores e com o Protocolo do Estado a organização dos diferentes actos oficiais em que se façam representar os diferentes Órgãos de Soberania do Estado, sempre que orientado pelo Director;
- d) - Organizar as cerimónias de tomada de posse presididas pelo Vice-Presidente da República ou por quem este delegar poderes para o efeito;
- e) - Participar e acompanhar a preparação de visitas e deslocações oficiais de entidades estrangeiras aos OAVPR, de acordo com as regras e procedimentos protocolares, sempre que orientado pelo Director; transporte no destino e tudo quanto seja necessário para o êxito da missão;
- g) - Cumprir e desempenhar as missões de carácter oficial que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 21.º (Departamento de Apoio à Residência Oficial)
O Departamento de Apoio à Residência Oficial é uma unidade de serviço à qual incumbe executar as tarefas do Cerimonial relativas à assistência à Residência Oficial do Vice-Presidente da República, nomeadamente as seguintes:
- a) - Prestar apoio protocolar ao pessoal afecto à Residência Oficial do Vice-Presidente da República;
- b) - Garantir a manutenção e assistência técnica aos bens duradouros e o abastecimento logístico à Residência Oficial;
- c) - Coordenar e organizar as copas do Gabinete do Vice-Presidente da República, bem como dotá-las de meios e bens logísticos essenciais ao seu normal funcionamento;
- d) - Propor as condições, organizar e zelar, sempre que solicitado, pela assistência logística aos actos e solenidades organizados pelos OAVPR;
- e) - Zelar pelo bom desempenho dos funcionários afectos à Residência Oficial do VicePresidente da República em articulação com os responsáveis nela destacados;
- f) - Cumprir e assegurar o êxito das missões de carácter oficial que lhe forem superiormente determinadas.
Artigo 22.º (Consultores)
- O Director do Cerimonial é apoiado técnica e administrativamente por 2 (dois) Consultores, que o auxiliam nos domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas ao Cerimonial do Vice-Presidente da República.
- Os Consultores são técnicos de comprovada experiência técnica, boa classificação de serviço ou com formação de nível superior, numa área de conhecimento conexa à actividade do Cerimonial do Vice-Presidente da República aos quais incumbe:
- a) - Apoiar o Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República no desempenho das suas funções;
- b) - Elaborar estudos, pareceres, memorandos e outros documentos no âmbito das atribuições do Cerimonial do Vice-Presidente da República;
- c) - Interagir e/ou colaborar, sempre que orientado, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das tarefas;
- d) - Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) - Elaborar as actas de reuniões, sempre que orientados;
- f) - Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretário;
- g) - Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- h) - Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
Artigo 23.º (Secretariado)
- O Cerimonial do Vice-Presidente da República dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) - Assegurar o normal funcionamento administrativo do Cerimonial;
- b) - Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) - Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) - Organizar o arquivo;
- e) - Preparar e secretariar as reuniões do Cerimonial e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os demais funcionários do Cerimonial;
- f) - Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em concertação com os demais funcionários do Cerimonial;
- g) - Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias do Cerimonial em concertação com os Departamentos;
- h) - Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para o Cerimonial;
- i) - Manter o Director do Cerimonial, o Director-Adjunto, os Chefes de Departamento e os Consultores informados e alertar os técnicos sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na elaboração e distribuição do expediente;
- j) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Director do Cerimonial do Vice-Presidente da República.
CAPÍTULO IV ASSESSORIA JURÍDICA
Artigo 24.º (Missão e Direcção)
- A Assessoria Jurídica é o órgão que tem por missão assessorar tecnicamente o VicePresidente da República em matérias ligadas à justiça e ao direito, à reforma do Estado, à modernização dos serviços públicos e à cooperação internacional e institucional.
- A Assessoria Jurídica é dirigida pelo Assessor Jurídico do Vice-Presidente, com a categoria de Secretário de Estado.
Artigo 25.º (Atribuições Gerais)
A Assessoria Jurídica prossegue as seguintes atribuições gerais:
- a) - Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
- b) - Elaborar estudos, memorandos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
- c) - Acompanhar e monitorizar a execução das políticas, programas, projectos e acções, nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
- d) - Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- e) - Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 26.º (Atribuições Específicas)
- a) - Prestar assessoria técnica especializada directa e imediata ao Vice-Presidente da República em matérias jurídicas, da reforma e modernização do Estado e da cooperação internacional e institucional;
- b) - Apoiar o Vice-Presidente da República na concepção, acompanhamento e monitorização dos programas e projectos do Executivo no domínio da reforma, modernização e simplificação administrativa;
- c) - Elaborar propostas de diplomas legais e demais instrumentos jurídicos sobre matérias de interesse dos OAVPR;
- d) - Propor medidas de aperfeiçoamento da legislação e realizar estudos de impacto legislativo e de outros instrumentos de governação, visando o reforço da capacidade, qualidade, eficácia e eficiência do Estado;
- e) - Propor medidas que visem o aperfeiçoamento da organização e da actividade administrativa, especialmente nos domínios da desburocratização dos serviços e da transformação digital;
- f) - Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres que contribuam para melhorar os Índices de Desenvolvimento Humano em Angola e o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030, nomeadamente, através da apresentação de propostas para a promoção de sociedades pacíficas e inclusivas, acesso à justiça para todos, construção de instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis e para a revitalização das parcerias para o desenvolvimento sustentável;
- g) - Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
- h) - Propor, em articulação com os órgãos afins, medidas que estimulem a ética, a transparência, a boa gestão e o aumento da confiança dos cidadãos nos serviços públicos;
- i) - Conceber programas e projectos que estimulem a participação dos cidadãos, da comunidade e das empresas na realização das tarefas essenciais do Estado e promover a divulgação de boas práticas no domínio da prestação de serviços públicos e de relacionamento entre Órgãos do Estado, o cidadão, a comunidade e as empresas, nos termos da lei;
- j) - Assessorar o Vice-Presidente nos domínios das relações internacionais e de cooperação interna e externa, mediante a negociação, emissão de pareceres e acompanhamento do grau de execução dos contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito nacional e internacional;
- k) - Assessorar o Vice-Presidente da República na apreciação, coordenação, concepção e negociação de programas e projectos de cooperação com os parceiros nacionais e internacionais;
- l) - Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da implementação de acordos de geminação e de cooperação descentralizada, em articulação com os órgãos e instituições competentes;
- m) - Promover a representação dos OAVPR no foro judicial quando requerido;
- n) - Integrar órgãos colegiais que tratam de assuntos jurídicos, da reforma do Estado, modernização dos serviços públicos e da cooperação internacional e institucional e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
- o) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que sejam superiormente determinados.
Artigo 27.º (Estrutura Interna)
- a) - Assessor Jurídico;
- b) - Consultores;
- c) - Assistentes;
- d) - Secretariado.
Artigo 28.º (Assessor Jurídico)
- O Assessor Jurídico é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Jurídica, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
- b) - Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretariado;
- c) - Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
- d) - Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinem ao exterior dos OAVPR;
- e) - Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
- f) - Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
- g) - Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
- h) - Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
- i) - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
- j) - Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
- k) - Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria:
- l) - Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
- m) - Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
- n) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
- Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Jurídico é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao VicePresidente da República.
- O Assessor Jurídico é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente, por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
Artigo 29.º (Consultores)
- Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Jurídica que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores: competências da Assessoria;
- c) - Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
- d) - Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) - Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
- f) - Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
- g) - Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretariado;
- h) - Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- i) - Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Jurídico.
- Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Jurídico.
Artigo 30.º (Assistentes)
- Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Jurídica e que apoiam o Assessor Jurídico no exercício das suas funções.
- Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Jurídico, de acordo com as regras gerais do funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 31.º (Secretariado)
- A Assessoria Jurídica dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) - Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
- b) - Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) - Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) - Organizar os arquivos;
- e) - Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- f) - Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- g) - Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- h) - Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
- i) - Manter o Assessor Jurídico informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos para a elaboração e distribuição do expediente;
- j) - Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- As tarefas de Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Jurídico.
CAPÍTULO V ASSESSORIA ECONÓMICA
Artigo 32.º (Missão e Direcção)
- A Assessoria Económica é o órgão que tem por missão assessorar o Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica.
- A Assessoria Económica é dirigida pelo Assessor Económico do Vice-Presidente da República, com categoria de Secretário de Estado.
Artigo 33.º (Atribuições Gerais)
A Assessoria Económica prossegue as seguintes atribuições gerais:
- a) - Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
- b) - Elaborar estudos, memorandos, análises, propostas, e pareceres técnicos de assuntos de natureza económica;
- c) - Acompanhar e monitorizar a execução de políticas, programas, projectos e acções nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
- d) - Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- e) - Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 34.º (Atribuições Específicas)
A Assessoria Económica prossegue as seguintes atribuições específicas:
- a) - Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza económica;
- b) - Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano de Desenvolvimento Nacional, no domínio da implementação de medidas de política de rendimento e preços, fiscal, monetária e cambial, do sector externo, das infra-estruturas, da produção e oferta de bens e serviços essenciais à população;
- c) - Elaborar estudos, análises, propostas, e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas económicas e da economia real que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os índices de Desenvolvimento Humano em Angola;
- d) - Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação de projectos económicos inseridos nos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;
- e) - Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da implementação das medidas e deliberações do Executivo no domínio económico;
- f) - Apoiar o Vice-Presidente da República na promoção da realização de estudos que permitam melhorar a formulação de políticas económicas de apoio ao desenvolvimento do País, assim como aprimorar os métodos de acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos nos sectores económico e produtivo;
- g) - Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
- h) - Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos de desenvolvimento de curto, médio e longo prazos; elaboração de estudos necessários;
- j) - Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução económica e financeira e documentos afins;
- k) - Integrar órgãos colegiais que tratam de questões económicas e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
- l) - Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.
Artigo 35.º (Estrutura Interna)
A Assessoria Económica compreende:
- a) - Assessor Económico;
- b) - Consultores;
- c) - Assistentes;
- d) - Secretariado.
Artigo 36.º (Assessor Económico)
- O Assessor Económico é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Económica, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
- b) - Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretariado;
- c) - Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
- d) - Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinam ao exterior dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
- e) - Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
- f) - Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
- g) - Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
- h) - Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
- i) - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
- j) - Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
- k) - Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
- l) - Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
- m) - Colaborar na promoção e desenvolvimento das carreiras dos funcionários afectos à Assessoria;
- n) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
- Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Económico é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao Vice-Presidente da República.
Artigo 37.º (Consultores)
- Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Económica que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
- a) - Apoiar o Assessor no dese mpenho das suas funções;
- b) - Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
- c) - Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
- d) - Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) - Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
- f) - Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
- g) - Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretário;
- h) - Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- i) - Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Económico.
- Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Económico.
Artigo 38.º (Assistentes)
- Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Económica e que apoiam o Assessor Económico no exercício das suas funções.
- Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Económico, de acordo com as regras gerais do funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 39.º (Secretariado)
- A Assessoria Económica dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) - Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
- b) - Receber, classificar, registar, expedir e arquivar toda a correspondência;
- c) - Assegurar a confidencialidade da correspondência classificada;
- d) - Organizar os arquivos;
- e) - Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- f) - Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- h) - Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
- i) - Manter o Assessor Económico informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
- j) - Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Económico.
CAPÍTULO VI ASSESSORIA SOCIAL
Artigo 40.º (Missão e Direcção)
- A Assessoria Social é o órgão que tem por missão assessorar o Vice-Presidente da República nas matérias de natureza social.
- A Assessoria Social é dirigida pelo Assessor Social do Vice-Presidente da República, com categoria de Secretário de Estado.
Artigo 41.º (Atribuições Gerais)
A Assessoria Social prossegue as seguintes atribuições gerais:
- a) - Prestar assessoria directa e imediata ao Vice-Presidente da República;
- b) - Elaborar estudos, análises, propostas e pareceres técnicos nas respectivas áreas de especialidade;
- c) - Acompanhar e monitorizar a execução de políticas, programas, projectos e acções sociais, nos termos orientados pelo Vice-Presidente da República;
- d) - Assessorar tecnicamente o Vice-Presidente da República na presidência ou coordenação de órgãos colegiais, no âmbito dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- e) - Acompanhar a execução dos instrumentos de governação nos termos dos poderes delegados pelo Presidente da República;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinação superior.
Artigo 42.º (Atribuições Específicas)
A Assessoria Social prossegue as seguintes atribuições específicas:
- a) - Prestar assessoria técnica especializada directa ao Vice-Presidente da República nas matérias de natureza social;
- b) - Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento e monitorização da execução dos programas executivos e do Plano de Desenvolvimento Nacional, no domínio da implementação de medidas de política da área social;
- c) - Elaborar estudos, análises, propostas, e pareceres que permitam melhorar a formulação de políticas sociais que visam o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentáveis/2030 e melhorar os Índices de Desenvolvimento Humano em Angola;
- d) - Apoiar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação de projectos sociais inseridos nos programas de desenvolvimento das províncias, municípios, cidades e emitir recomendações sempre que necessário ou solicitado;
- e) - Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da implementação das medidas e deliberações do Executivo no domínio social; aprimorar os métodos de acompanhamento da execução física e financeira dos programas e projectos estratégicos no sector social;
- g) - Assessorar o Vice-Presidente da República na monitorização da elaboração e implementação do Plano de Desenvolvimento Nacional e dos programas de desenvolvimento das províncias, municípios e cidades em relação às matérias inseridas no seu âmbito de actividade;
- h) - Apoiar o Vice-Presidente da República no acompanhamento da execução dos planos de desenvolvimento, coesão e transformação social de curto, médio e longo prazo;
- i) - Emitir pareceres e elaborar estudos analíticos sobre as propostas de Orçamento Geral do Estado, relatórios de execução de projectos públicos virados ao sector social e documentos afins;
- j) - Integrar órgãos colegiais que tratam de questões sociais e contribuir para o alcance dos objectivos pelos quais são criados;
- k) - Praticar todos os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados.
Artigo 43.º (Estrutura Interna)
A Assessoria Social compreende:
- a) - Assessor Social;
- b) - Consultores;
- c) - Assistentes;
- d) - Secretariado.
Artigo 44.º (Assessor Social)
- O Assessor Social é o responsável pela organização e o funcionamento da Assessoria Social, a quem compete:
- a) - Dirigir, coordenar e velar pela execução de toda a actividade da Assessoria;
- b) - Dirigir, orientar e fiscalizar a actuação dos Consultores, Assistentes e do Secretário;
- c) - Responder pela actividade da Assessoria perante o Vice-Presidente da República;
- d) - Assinar os documentos elaborados pela Assessoria e que não se destinam ao exterior dos OAVPR;
- e) - Assistir às audiências, despachos e reuniões presididas pelo Vice-Presidente da República, sempre que superiormente designado;
- f) - Participar nas reuniões das comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República ao interior e exterior do País para tratamento de temáticas inseridas nas atribuições da Assessoria;
- g) - Propor a admissão, nomeação e exoneração dos funcionários que integram o quadro de pessoal da Assessoria;
- h) - Propor ao Vice-Presidente da República a contratação de especialistas e serviços de consultoria nas áreas de actividade da Assessoria, quando necessário;
- i) - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assessoria;
- j) - Assinar a correspondência que não tenha de ser assinada por outra entidade no âmbito das suas funções;
- k) - Decidir sobre os pedidos de ausência dos funcionários afectos à Assessoria;
- l) - Avaliar o desempenho dos funcionários da Assessoria;
- n) - Praticar os demais actos necessários ao exercício das suas funções e os que lhe forem superiormente determinados pelo Vice-Presidente da República.
- Nos casos de ausência e impedimento temporário, o Assessor Social é substituído por outro responsável dos OAVPR da mesma categoria, mediante proposta por si apresentada ao VicePresidente da República;
- O Assessor Social é, no exercício das suas funções, apoiado tecnicamente por 2 (dois) Consultores e 5 (cinco) Assistentes.
Artigo 45.º (Consultores)
- Os Consultores são técnicos de comprovada competência e experiência, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Social que prestam apoio técnico e especializado directo ao Assessor em domínios de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem como em estratégias, metodologias e procedimentos de desenvolvimento das missões acometidas à Assessoria.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior incumbe aos Consultores:
- a) - Apoiar o Assessor no dese mpenho das suas funções;
- b) - Elaborar estudos, pareceres, memorandos, diagnósticos e outros documentos no âmbito das competências da Assessoria;
- c) - Interagir e/ou colaborar, sempre que necessário, com os diferentes serviços dos OAVPR e outras instituições públicas e privadas, garantindo a eficácia, eficiência e qualidade no cumprimento das suas tarefas;
- d) - Integrar os grupos de trabalho e missões de serviço ao interior e exterior do País, sempre que orientado;
- e) - Elaborar pareceres sobre os actos a praticar pelo Vice-Presidente da República, quando expressamente solicitados;
- f) - Elaborar actas de reuniões, sempre que orientados;
- g) - Contribuir na elaboração dos planos de actividade, formação e dos respectivos relatórios em articulação com o Secretariado;
- h) - Propor medidas que visem melhorar a qualidade dos serviços públicos;
- i) - Desempenhar as demais tarefas orientadas pelo Assessor Social.
- Os Consultores são nomeados, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Social.
Artigo 46.º (Assistentes)
- Os Assistentes são técnicos, com formação de nível superior numa área de conhecimento conexa à actividade da Assessoria Social e que apoiam o Assessor Social no exercício das suas funções.
- Os Assistentes são admitidos, sob proposta do Assessor Social, de acordo com as regras gerais aplicáveis ao funcionalismo público e exercem as funções previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 47.º (Secretariado)
- A Assessoria Social dispõe de um Secretariado que realiza as tarefas de apoio administrativo, nomeadamente as seguintes:
- a) - Assegurar o normal funcionamento administrativo da Assessoria;
- d) - Organizar os arquivos;
- e) - Preparar e secretariar as reuniões da Assessoria e elaborar as respectivas actas e relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- f) - Elaborar os planos de actividades e os respectivos relatórios em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- g) - Elaborar a proposta de plano de formação e o mapa de férias da Assessoria em articulação com os Consultores e os Assistentes;
- h) - Assegurar a disponibilidade de consumíveis de escritório para a Assessoria;
- i) - Manter o Assessor Social informado e alertar os Consultores e os Assistentes sobre os prazos que tenham sido estabelecidos na distribuição do expediente;
- j) - Propor medidas para o aperfeiçoamento do trabalho da Assessoria;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- As tarefas do Secretariado são desempenhadas por um Secretário com a categoria de Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, sob proposta do Assessor Social.
CAPÍTULO VII SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
SECÇÃO I DIRECÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
SUBSECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 48.º (Missão)
A Direcção de Administração e Finanças é o serviço de apoio técnico que tem por missão assegurar o registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns aos OAVPR, nomeadamente o expediente administrativo, o orçamento e o património móvel e imóvel.
Artigo 49.º (Atribuições)
A Direcção de Administração e Finanças prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a recepção, o registo, o tratamento e a expedição da documentação de interesse para os OAVPR;
- b) - Elaborar as propostas de orçamento, do relatório e das contas dos OAVPR;
- c) - Gerir e executar o orçamento de acordo com a lei e as orientações superiores de forma a garantir um eficiente funcionamento dos OAVPR;
- d) - Elaborar o plano global de necessidade s dos OAVPR;
- e) - Processar, liquidar e pagar as remunerações e outros abonos;
- f) - Controlar a gestão do património e propor a contratação de serviços e o fornecimento e manutenção de bens necessários ao funcioname nto dos serviços;
- g) - Propor a execução de obras para o melhoramento das instalações dos OAVPR;
- h) - Contribuir para a definição das normas referentes à gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, bem como à organização da actividade administrativa e coordenar a aplicação das medidas delas decorrentes;
- i) - Assegurar junto das entidades afins o financiamento e promover uma correcta aplicação dos recursos financeiros destinados à execução das acções constantes dos planos de actividades do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio; OAVPR e questões afins;
- k) - Estudar e propor medidas de racionalização, conservação, manutenção e protecção do património afecto aos OAVPR;
- l) - Zelar pela manutenção das instalações e assegurar a disponibilidade de recursos financeiros para a garantia da eficiência da sua rede de comunicações em coordenação com o Gabinete do Vice-Presidente da República, os Serviços de Segurança, o Gabinete de Tecnologias de Informação e o Gabinete de Obras Especiais;
- m) - Elaborar o relatório de contas e de gestão dos OAVPR e submeter à apreciação do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- n) - Assegurar regularmente o fornecimento de recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento dos OAVPR;
- o) - Manter actualizado e organizado o inventário do património dos OAVPR;
- p) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente dos OAVPR e controlar a gestão do seu património;
- q) - Assegurar o cumprimento das normas e princípios éticos impostos pelos diplomas de contratação pública;
- r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 50.º (Estrutura Interna)
A Direcção de Administração e Finanças compreende:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Orçamento e Finanças;
- c) - Departamento Administrativo;
- d) - Departamento de Transportes;
- e) - Departamento de Património e Serviços Gerais;
- f) - Departamento de Contratação Pública.
Artigo 51.º (Director)
- A Direcção de Administração e Finanças é dirigida por um Director de Serviços nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, devendo ter formação de nível superior nas áreas de gestão financeira, finanças públicas, economia ou afins, ao qual incumbe:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades das unidades de serviço que integram a Direcção de Administração e Finanças;
- b) - Organizar e gerir a execução orçamental e financeira dos OAVPR;
- c) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo dos OAVPR;
- d) - Assegurar o tratamento dos assuntos de natureza administrativa dos OAVPR;
- e) - Responder pela actividade da Direcção de Administração e Finanças perante as entidades superiores;
- f) - Submeter à apreciação superior, os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento da Direcção;
- g) - Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos funcionários afectos à Direcção de Administração e Finanças;
- i) - Apresentar superiormente o relatório de actividades e de contas sobre a execução do Orçamento Geral do Estado;
- j) - Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade da Direcção de Administração e Finanças;
- k) - Supervisionar os processos de contratação pública;
- l) - Propor a abertura dos procedimentos de contratação pública, tendo em conta as necessidades dos OAVPR;
- m) - Supervisionar a execução dos contratos celebrados pelos OAVPR;
- n) - Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas ausências ou impedimentos temporários, o Director de Administração e Finanças é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
SUBSECÇÃO II UNIDADES INTERNAS
Artigo 52.º (Departamentos)
- A Direcção de Administração e Finanças integra os Departamentos previstos no artigo 51.º como unidades internas chefiadas por técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados em comissão de serviço, sob proposta do Director de Administração e Finanças, aos quais incumbe:
- a) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização dos meios de trabalho pelo Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) - Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua depe ndência;
- g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- l) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director da Direcção de Administração e Finanças.
Artigo 53.º (Secções)
- As Secções são as subdivisões dos Departamentos, chefiadas por técnicos, com o mínimo de formação média, experiência comprovada e boa classificação de serviço nomeados, em
- a) - Assegurar a execução de todos os trabalhos superiormente orientados;
- b) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas à Secção;
- c) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos da Secção;
- d) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas à Secção.
- Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído por outro Chefe de Secção indicado pelo Director da Direcção de Administração e Finanças.
Artigo 54.º (Departamento de Orçamento e Finanças)
- O Departamento de Orçamento e Finanças é o serviço que se ocupa do acompanhamento e preparação dos instrumentos de gestão orçamental e financeira dos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) - Preparar a proposta de orçamento dos OAVPR;
- b) - Executar o orçamento atribuído aos OAVPR, mediante orientação e autorização superior realizando e apoiando as actividades financeiras dos diversos serviços dependentes dos OAVPR;
- c) - Preparar o mapa do fundo pe rmanente mensal;
- d) - Acompanhar a execução de todas as despesas dos OAVPR;
- e) - Emitir mapas ou relatórios de cabimentações e liquidações de ordens de saque;
- f) - Elaborar os relatórios de contas de gestão dos OAVPR e submeter à apreciação da Direcção do Gabinete do Vice-Presidente da República;
- g) - Garantir a execução e o controlo da liquidação de todas as despesas certas e variáveis;
- h) - Cumprir com as políticas internas de controlo das contas dos OAVPR;
- i) - Coordenar a escrituração de todos os livros regulamentares do orçamento;
- j) - Elaborar o plano de necessidades e os resultados das tarefas encaminhadas ao Departamento.
- O Departamento de Orçamento e Finanças compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Finanças.
Artigo 55.º (Secção de Gestão do Orçamento)
À Secção de Gestão do Orçamento incumbe:
- a) - Preparar a proposta de orçamento dos Órgãos de Apoio ao Vice-Presidente da República;
- b) - Acompanhar a execução do orçamento;
- c) - Elaborar e submeter o relatório de execução orçamental e demais despesas realizadas ao Director da Direcção de Administração e Finanças;
- d) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas.
Artigo 56.º (Secção de Finanças)
À Secção de Finanças incumbe:
- a) - Escriturar os livros da execução financeira;
- b) - Registar e controlar as despesas efectuadas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e em numerário;
- c) - Elaborar a folha de caixa e o mapa de saldos or çamentais;
- d) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas.
Artigo 57.º (Departamento Administrativo) administrativas dos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) - Organizar, inventariar e manter actualizado o registo documental dos OAVPR;
- b) - Receber, organizar e expedir toda a documentação de e para os OAVPR;
- c) - Prestar serviços de relações públicas comuns aos órgãos e serviços de apoio ao VicePresidente da República em articulação com os serviços de protocolo e cerimonial;
- d) - Exercer as demais funções superiormente incumbidas ao Departamento.
- O Departamento Administrativo compreende uma Secção de Expediente.
Artigo 58.º (Secção de Expediente)
À Secção de Expediente incumbe:
- a) - Tratar todos os assuntos administrativos;
- b) - Registar e controlar a correspondência expedida;
- c) - Seleccionar e levar o expediente aos destinatários;
- d) - Receber, registar e distribuir toda a correspondência e documentação oficial, pelos serviços competentes;
- e) - Assegurar o apoio burocrático ao Director da Direcção de Administração e Finanças e sob sua orientação aos demais OAVPR;
- f) - Executar as demais tarefas superiormente incumbidas à Secção.
Artigo 59.º (Departamento de Transportes)
- O Departamento de Transportes é o serviço que se ocupa da gestão da frota automóvel afecta aos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) - Assegurar a aquisição, assistência e gerir a frota automóvel dos OAVPR;
- b) - Organizar o registo dos automóveis afectos aos OAVPR;
- c) - Pronunciar-se sobre as condições de abate de veículos e apresentar as respectivas propostas de abate à carga e de viaturas e outros meios considerados inoperantes e irrecuperáveis;
- d) - Desenvolver mecanismos para o controlo da manutenção e legalização dos meios rolantes afectos aos OAVPR;
- e) - Executar as demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- O Departamento de Transportes compreende uma Secção de Transportes.
Artigo 60.º (Secção de Transportes)
À Secção de Transportes incumbe:
- a) - Organizar a documentação e promover o registo dos automóveis afectos aos OAVPR;
- b) - Garantir o controlo e manutenção das viaturas e outros semoventes afectos aos OAVPR;
- c) - Executar as demais tarefas superiormente incumbidas à Secção.
Artigo 61.º (Departamento de Património e Serviços Gerais)
- O Departamento de Património e Serviços Gerais é o serviço transversal de apoio material aos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao bom funcionamento dos OAVPR;
- b) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos e serviços, nomeadamente, no domínio das instalações; OAVPR;
- e) - Armazenar todo o material adquirido e velar pela sua conservação:
- f) - Fornecer aos OAVPR o material solicitado em tempo útil;
- g) - Acompanhar os trabalhos que impliquem as obras de conservação ou construção relativas aos imóveis afectos aos OAVPR;
- h) - Executar as demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- O Departamento de Património e Serviços Gerais compreende uma Secção de Administração do Património.
Artigo 62.º (Secção de Administração do Património)
À Secção de Administração do Património incumbe:
- a) - Organizar e manter actualizado o inventário patrimonial dos OAVPR;
- b) - Inventariar os bens patrimoniais afectos aos OAVPR e manter o respectivo ficheiro actualizado;
- c) - Propor a aquisição de bens duradouros, necessários aos diversos OAVPR;
- d) - Assegurar o registo, o controlo e a manutenção de todos os bens móveis e imóveis dos OAVPR;
- e) - Acompanhar a aquisição e o armazenamento de todo o material necessário aos OAVPR e zelar pela sua consequência;
- f) - Acompanhar os trabalhos que impliquem obras de reparação, conservação ou construção relativas aos imóveis afectos aos OAVPR;
- g) - Zelar pela limpeza e conservação das instalações dos OAVPR;
- h) - Executar as demais tarefas superiormente atribuídas à Secção.
Artigo 63.º (Departamento de Contratação Pública)
O Departamento de Contratação Pública é o serviço encarregue de concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação, ao qual incumbe:
- a) - Conduzir todo o processo de formação dos contratos públicos desencadeados pelos OAVPR;
- b) - Coordenar a função de compra dos OAVPR;
- c) - Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;
- d) - Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças;
- e) - Propor os membros que integram a Comissão de Avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;
- f) - Apoiar a Comissão de Avaliação na resolução dos conflitos com os candidatos ou concorrentes;
- g) - Pronunciar-se sobre os documentos finais da Comissão de Avaliação, antes da remessa aos órgãos superiores;
- h) - Designar na sua estrutura técnicos responsáveis pela contratação de categorias de bens, serviços e empreitadas;
- i) - Propor a celebração ou vinculação aos acordos-quadro;
- k) - Assegurar a utilização dos instrumentos de contratação pública electrónica;
- l) - Actualizar, permanentemente, os conhecimentos referentes à contratação pública, de acordo com as boas práticas nacionais e internacionais;
- m) - Implementar, em cada procedimento de contratação pública, as acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública, nomeadamente a aplicação do regime de contrapartida, contratação preferencial das Micro, Pequenas e Médias Empresas e a produção nacional e local, a utilização predilecta de mão-de-obra local;
- n) - Reportar as informações pertinentes sobre os principais indicadores de contratação pública;
- o) - Estabelecer o contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública e demais órgãos intervenientes no sistema de contratação pública;
- p) - Apoiar os OAVPR na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;
- q) - Articular com as entidades afins em caso de acordos-quadro ou compras agregadas;
- r) - Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;
- s) - Propor a emissão ou actualização de normas da contratação pública;
- t) - Sugerir a emissão ou actualização de manuais de procedimento;
- u) - Informar sobre situações ocorridas de práticas antiéticas e actos ilícitos;
- v) - Encaminhar os dados e informações necessárias à constituição, manutenção e actualização de estudos estatísticos sobre contratação pública;
- w) - Propor a inclusão de fornecedores na lista de empresas impedidas de contratar com o Estado;
- x) - Desempenhar as demais funções previstas por lei e superiormente orientadas.
SECÇÃO II GABINETE DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL E IMPRENSA
Artigo 64.º (Missão)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço de apoio técnico especializado que tem por missão a elaboração, coordenação e monitorização das políticas de comunicação institucional e imprensa dos OAVPR.
Artigo 65.º (Atribuições)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Propor e gerir a política de comunicação dos OAVPR;
- b) - Colaborar na elaboração e planificação da agenda pública do Vice-Presidente da República, bem como das suas acções de comunicação;
- c) - Elaborar os discursos, comunicados e demais mensagens ou declarações a serem proferidas pelo Vice-Presidente da República;
- d) - Organizar toda a comunicação e assessoria de imprensa às Comissões e Conselhos coordenados pelo Vice-Presidente da República;
- e) - Planificar as acções de comunicação da agenda pública do Vice-Presidente da República;
- f) - Propor e prover os OAVPR de novas ferramentas de comunicação interna e externa;
- g) - Propor, providenciar e gerir os conteúdos informativos nos diferentes meios de comunicação interna e externa dos OAVPR;
- j) - Elaborar recortes de imprensa e produzir relatórios de análise de imprensa nacional e internacional;
- k) - Promover a difusão das actividades do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio através das ferramentas de comunicação disponíveis, sempre que superiormente orientado;
- l) - Assegurar e coordenar a cobertura jornalística eficiente dos eventos em que o VicePresidente da República participe no País e no estrangeiro;
- m) - Integrar as comissões preparatórias das deslocações do Vice-Presidente da República em serviço no País e no estrangeiro;
- n) - Auxiliar os OAVPR na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;
- o) - Adquirir jornais e revistas de interesse para os OAVPR;
- p) - Elaborar e manter actualizado, em articulação com os demais serviços dos OAVPR, o Manual de Identidade Institucional;
- q) - Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhes informações oficiais sobre as diversas actividades do Vice-Presidente da República;
- r) - Estabelecer e coordenar os contactos do Vice-Presidente da República, dos Assessores e de outros responsáveis dos OAVPR com os meios de comunicação social;
- s) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas dos OAVPR e toda a documentação e publicações de interesse para o Vice-Presidente da República e de interesse geral e assegurar o acesso à mesma aos funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR e ao público em geral;
- t) - Coordenar a uniformização dos conceitos e padrões visuais com a aplicação dos símbolos nacionais a nível dos OAVPR;
- u) - Desempenhar as demais funções que sejam superiormente orientadas.
Artigo 66.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa compreende:
- a) - Director:
- b) - Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa;
- c) - Departamento de Documentação e Informação.
Artigo 67.º (Director)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades das unidades de serviço que integram o Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- b) - Coordenar a cobertura jornalística das actividades do Vice-Presidente da República e dos seus Órgãos de Apoio;
- c) - Responder pela actividade do Gabinete perante as entidades superiores;
- d) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento do Gabinete;
- e) - Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos titulares de cargos de chefia e demais funcionários afectos ao Gabinete; dependência, nos termos da lei;
- h) - Avaliar o desempenho e propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- i) - Apresentar propostas para o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
- j) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- k) - Desempenhar outras funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam incumbidas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 68.º (Departamentos)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa integra os Departamentos previstos no
Artigo 67.º como unidades internas chefiadas por técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa, aos quais incumbe:
- a) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) - Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- e) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua depe ndência;
- f) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- g) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos sob sua dependência directa;
- h) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- i) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- j) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- k) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 69.º (Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa)
O Departamento de Comunicação Institucional e Imprensa é o serviço encarregue da promoção e divulgação das actividades do Vice-Presidente da República e da sua relação com a imprensa, ao qual incumbe:
- a) - Promover a difusão das actividades do Vice-Presidente da República sempre que superiormente orientado;
- b) - Assegurar e coordenar a cobertura eficiente de cerimónias, entrevistas e outros eventos no País e no estrangeiro em que o Vice-Presidente da República participe;
- d) - Executar as actividades de planeamento, normalização, controlo e avaliação de conteúdos informativos em plataformas tecnológicas de comunicação e informação dos OAVPR;
- e) - Elaborar recortes de imprensa e produzir relatórios de análise de imprensa nacional e internacional;
- f) - Auxiliar os OAVPR na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;
- g) - Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas dos OAVPR, o Manual de Identidade Institucional;
- h) - Relacionar-se com os órgãos de comunicação social, prestando-lhe informações oficiais sobre as diversas actividades do Vice-Presidente da República;
- i) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente incumbidas.
Artigo 70.º (Departamento de Documentação e Informação)
O Departamento de Documentação e Informação é o serviço encarregue de assegurar o arquivo e a classificação do acervo documental e tem as seguintes atribuições:
- a) - Gerir o acervo e prestar apoio documental e bibliográfico aos OAVPR;
- b) - Auxiliar os OAVPR na reprodução e preparação da documentação das reuniões em que participam;
- c) - Recolher, analisar, tratar e arquivar toda a informação de interesse para os OAVPR;
- d) - Adquirir jornais e revistas de interesse para os OAVPR;
- e) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelos diferentes serviços dos OAVPR;
- f) - Adquirir toda a documentação e publicações de interesse para o Vice-Presidente da República e de interesse geral, e assegurar o acesso à mesma ao pessoal afecto aos OAVPR;
- g) - Organizar e conservar toda a documentação tramitada nos OAVPR, em suportes tradicionais e em multimédia;
- h) - Elaborar o projecto de menções honrosas aos funcionários dos OAVPR que passam à reforma ordinária;
- i) - Assegurar a implementação do Projecto de Biblioteca e Sala de Leitura dos OAVPR;
- j) - Acompanhar a gestão da Galeria dos Vice-Presidentes da República;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
SECÇÃO III GABINETE DE TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO
Artigo 71.º (Missão)
O Gabinete de Tecnologias de Informação é o serviço de apoio técnico que tem por missão o desenvolvimento das tecnologias e a manutenção dos sistemas de informação com vista a dar o suporte às actividades de modernização e inovação dos OAVPR.
Artigo 72.º (Atribuições)
O Gabinete de Tecnologias de Informação prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Prestar assistência técnica aos meios informáticos e de telecomunicações dos OAVPR;
- b) - Gerir o parque informático, incluindo os hardwares e softwares;
- c) - Propor, no âmbito do desenvolvimento da ciência e tecnologia de informação, acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos Serviços; tecnologias de informação:
- f) - Propor a aquisição de software e a criação de bancos de dados necessários ao bom funcionamento dos serviços:
- g) - Receber e dar tratamento de todos os assuntos relacionados com equipamento informáticos e telecomunicações:
- h) - Apresentar propostas relativas ao abate de equipamentos informáticos em articulação com a área responsável pela gestão do património:
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 73.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Tecnologias de Informação compreende:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Suporte Técnico;
- c) - Departamento de Comunicação e Dados.
Artigo 74.º (Director)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;
- b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Vice-Presidente ou perante a quem este delegar poderes;
- c) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e demais actividades ligadas ao funcionamento do Gabinete;
- d) - Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos titulares de cargos de chefia e demais funcionários afectos ao Gabinete;
- e) - Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- f) - Coordenar a elaboração, revisão, actualização periódica e implementação do Plano Estratégico de Sistemas de Informação;
- g) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Tecnologias de Informação é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 75.º (Departamentos)
- O Gabinete de Tecnologias de Informação integra os Departamentos previstos no artigo 74.º, como unidades internas chefiadas por técnicos, com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director do Gabinete de Tecnologias de Informação, aos quais incumbe:
- a) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) - Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos;
- i) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) - Prestar informações periódicas sobre o grau de cumprimento e desempenho dos técnicos no Departamento;
- l) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Gabinete de Tecnologias de Informação.
Artigo 76.º (Departamento de Suporte Técnico)
O Departamento de Suporte Técnico é o serviço encarregue da instalação dos equipamentos de informática, de garantir o seu bom funcionamento, assim como da orientação dos usuários quanto à sua utilização, ao qual incumbe:
- a) - Prestar assistência técnica aos meios informáticos e de telecomunicações;
- b) - Propor, no âmbito do desenvolvimento da ciência e tecnologia de informação, acções atinentes ao asseguramento da eficiência e eficácia dos serviços;
- c) - Propor a aquisição de equipamento informáticos e de telecomunicações;
- d) - Garantir o suporte de primeira linha aos utilizadores;
- e) - Desenvolver uma cultura de serviço orientada para o usuário (intenso ou externo), de acordo com os valores institucionais e as normas em vigor;
- f) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 77.º (Departamento de Comunicação e Dados)
O Departamento de Comunicação e Dados é o serviço encarregue da instalação e manutenção da rede local e da comunicação de dados, ao qual incumbe:
- a) - Orientar os usuários quanto à utilização da rede;
- b) - Preservar a integridade dos dados nos sistemas informatizados;
- c) - Criar contas e grupos de usuários para acesso à rede;
- d) - Garantir o suporte de segunda linha aos utilizadores;
- e) - Garantir a gestão de aplicações e softwares em uso na Instituição;
- f) - Implementar políticas de segurança informática;
- g) - Assegurar a manutenção da infra-estrutura de tecnologias de informação e comunicação que compreende todas as infra-estruturas de redes de comunicação de dados, servidores, administração de sistemas operativos, aplicativos, bem como as respectivas instalações físicas;
- h) - Gerir as Licenças, Contratos de Manutenção e Suporte e Contratos de Prestação de Serviços relacionados com a infra-estrutura de tecnologias de informação específica na Instituição;
- i) - Desenvolver uma cultura de serviço orientada para os usuários (interno ou externo), de acordo com as políticas em vigor no Gabinete e com os valores Institucionais;
- j) - Gestão da WAN, LAN, DNS, DHCP e optimização da rede wireless;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
SECÇÃO IV GABINETE DE RECURSOS HUMANOS
Artigo 78.º (Missão)
O Gabinete de Recursos Humanos é o serviço de apoio técnico que tem por missão a concepção e execução das políticas de gestão dos quadros dos OAVPR, nomeadamente, nos domínios do recrutamento, selecção, desenvolvimento do pessoal e de carreiras, avaliação de desempenho e assistência social dos funcionários e agentes administrativos.
Artigo 79.º (Atribuições)
O Gabinete de Recursos Humanos prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Estudar, conceber e propor superiormente políticas e estratégias de gestão integrada para o desenvolvimento dos recursos humanos e formação de quadros dos OAVPR;
- b) - Gerir os recursos humanos, promovendo as acções relacionadas com o recrutamento, progressão técnica e assistência social dos funcionários e agentes administrativos;
- c) - Preparar a realização de concursos públicos de ingresso, de promoção de carreiras e de acesso;
- d) - Planificar, promover e implementar, mediante aprovação do Gabinete do Vice-Presidente da República, a distribuição e mobilidade dos funcionários nos OAVPR, em colaboração com as áreas respectivas, nos termos da lei e de acordo as suas capacidades e aptidões;
- e) - Promover a realização periódica da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- f) - Assegurar a correcta aplicação das normas e procedimentos sobre o processamento de salários e outros suplementos retributivos:
- g) - Elaborar e executar, em colaboração com os serviços e órgãos respectivos, o plano de formação anual dos funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR;
- h) - Propor critérios de selecção para formação, especialização, e requalificação profissional do pessoal;
- i) - Gerir os processos individuais e o arquivo de dados dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- j) - Instruir e propor a instauração de processos disciplinares contra os funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR, nos termos da lei;
- k) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
Artigo 80.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Recursos Humanos compreende:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Gestão de Competências, Dados e Desenvolvimento de Carreiras;
- c) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
- d) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.
Artigo 81.º (Director)
- O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) - Dirigir, coordenar e controlar a actividade do Gabinete;
- b) - Responder pela actividade do Gabinete perante as entidades superiores;
- c) - Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento do Gabinete;
- e) Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento do Gabinete;
- f) - Propor a nomeação, exoneração, admissão ou mobilidade dos titulares de cargos de chefia e demais funcionários afectos ao Gabinete;
- g) - Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- h) - Representar o Gabinete dos Recursos Humanos perante quaisquer organismos públicos ou privados;
- i) - Articular com os serviços de protocolo e cerimonial a preparação das cerimónias de tomada de posse dos funcionários e agentes administrativos nomeados;
- j) - Desempenhar as demais funções estabelecidas por lei ou que lhe sejam superiormente incumbidas.
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Recursos Humanos é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 82.º (Departamentos)
- O Gabinete de Recursos Humanos integra os Departamentos previstos no artigo 81.º como unidades internas chefiadas por técnicos com competência comprovada, experiência profissional e boa classificação de serviço, nomeados, em comissão de serviço, sob proposta do Director do Gabinete de Recursos Humanos, aos quais incumbe:
- a) - Dirigir, coordenar e orientar os trabalhos sob sua dependência e promover a sua adequada distribuição e utilização pelo Departamento;
- b) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que ultrapassem a sua competência e comunicar todas as ocorrências e medidas tomadas;
- c) - Acompanhar os assuntos de sua competência ou os que lhe tenham sido superiormente incumbidos;
- d) - Manter a disciplina e propor a aplicação de medidas disciplinares aos seus subordinados, nos termos da legislação em vigor;
- e) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- f) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua depe ndência;
- g) - Organizar e controlar a actividade do Departamento, velando pelo cumprimento e execução dos programas estabelecidos;
- h) - Prestar informações periódicas sobre o grau de desempenho dos técnicos no Departamento;
- i) - Analisar, controlar e corrigir os trabalhos incumbidos aos técnicos;
- j) - Remeter à consideração superior o plano de necessidades e o resultado das tarefas encaminhadas ao Departamento;
- k) - Garantir a execução das demais tarefas superiormente incumbidas ao Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamentos são substituídos por outros Chefes de Departamentos indicados pelo Director do Gabinete de Recursos Humanos.
Artigo 83.º (Departamento de Gestão de Competências, Dados e Desenvolvimento de Carreiras)
O Departamento de Gestão de Competências, Dados e Desenvolvimento de Carreiras é o serviço encarregue da administração das habilidades e qualificações profissionais do pessoal, ao qual incumbe: desenvolvimento e aperfeiçoamento profissional;
- c) - Analisar e emitir pareceres sobre o desenvolvimento da carreira dos funcionários e agentes administrativos;
- d) - Executar as orientações relativas à promoção dos funcionários públicos e agentes administrativos nas respectivas carreiras profissionais;
- e) - Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, mobilidade e cessação de funções dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- f) - Processar os salários e outras remunerações dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- g) - Estabelecer, sob orientação superior, contactos permanentes com os serviços competentes do organismo reitor da política de administração e gestão do pessoal da função pública;
- h) - Organizar e distribuir a força de trabalho mediante uma planificação correcta e eficiente;
- i) - Emitir certidões de contagem de tempo de serviço;
- j) - Executar correctamente as políticas de protecção no trabalho, técnicas de segurança, higiene e prevenção de doenças profissionais e de acidentes de trabalho;
- k) - Zelar pela assistência social dos funcionários e agentes administrativos, providenciando os meios necessários e acompanhar os casos críticos;
- l) - Propor a aquisição e orientar sobre a utilização dos equipamentos de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- m) - Acompanhar, apoiar, controlar o desenvolvimento e aplicação do sistema e das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
- n) - Propor medidas de estímulo e planos sociais para incentivo dos funcionários e agentes administrativos;
- o) - Aplicar de forma correcta e transparente os procedimentos de progressão nas carreiras profissionais;
- p) - Elaborar inquéritos, estudos e investigações, visando a melhoria da situação sociolaboral dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- q) - Participar em estudos de determinação de causas de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incêndios;
- r) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 84.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)
O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é o serviço encarregue da gestão dos planos de formação e avaliação do desempenho, ao qual incumbe:
- a) - Executar as tarefas inerentes à formação e avaliação contínua dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- b) - Zelar pela assiduidade, pontualidade e controlar as ausências dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- c) - Assegurar a implementação do plano de formação dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- d) - Organizar e executar o processo de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR; superiormente aprovado;
- f) - Participar na definição dos critérios de selecção para formação, especialização e reciclagem dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR:
- g) - Emitir pareceres sobre propostas de provimento nos cargos de chefia, sempre que solicitado;
- h) - Assegurar aplicação das políticas de formação dos funcionários e agentes administrativos, definidas pelo Departamento Ministerial responsável pela Administração Pública;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe forem incumbidas superiormente.
Artigo 85.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)
O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é o serviço encarregue da administração dos dados e informações referentes ao pessoal dos OAVPR, ao qual incumbe:
- a) - Criar e manter actualizados os ficheiros e processos individuais do pessoal dos OAVPR;
- b) - Elaborar, organizar e gerir o cadastro dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- c) - Elaborar o plano de férias dos funcionários e agentes administrativos afecto aos OAVPR, em coordenação com as diferentes áreas;
- d) - Analisar e emitir pareceres sobre os processos disciplinares;
- e) - Registar as medidas disciplinares aplicadas aos dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR;
- f) - Elaborar e actualizar os perfis histórico-profissionais dos funcionários e agentes administrativos afectos aos OAVPR;
- g) - Receber, registar e controlar o expediente geral do Gabinete de Recursos Humanos;
- h) - Processar e reproduzir os estudos e demais documentos do Gabinete de Recursos Humanos;
- i) - Providenciar o fornecimento do material de consumo corrente, necessário ao bom funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos;
- j) - Propor medidas necessárias para a conservação de documentos;
- k) - Promover o controlo e execução de todos os assuntos administrativos relacionados com a situação do pessoal em serviço no Gabinete de Recursos Humanos;
- l) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- m) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam incumbidas superiormente.
SECÇÃO V GABINETE DE PLANEAMENTO E MONITORIZAÇÃO
Artigo 86.º (Missão)
O Gabinete de Planeamento e Monitorização é o serviço de apoio técnico que tem por missão assegurar a planificação, o acompanhamento e a avaliação de impacto dos assuntos sob a responsabilidade do Vice-Presidente da República.
Artigo 87.º (Atribuições)
O Gabinete de Planeamento e Monitorização prossegue as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar os planos de actividades mensais, trimestrais, semestrais e anuais dos OAVPR;
- b) - Elaborar os relatórios de actividades dos OAVPR;
- c) - Elaborar o painel de indicadores macroeconômicos de Angola e inserir os dados na Sala de Gestão de Projectos;
- e) - Administrar a Sala de Gestão de Projectos;
- f) - Acompanhar o cumprimento das orientações e decisões do Presidente da República e do Vice-Presidente da República sobre as matérias sob a responsabilidade do Vice-Presidente da República;
- g) - Monitorar, avaliar e criar instrumentos de acompanhamento dos indicadores sobre a execução de programas e projectos sob responsabilidade do Vice-Presidente da República;
- h) - Apoiar as Assessorias na monitorização da implementação dos programas de desenvolvimento das Províncias, Municípios, Cidades e outras instituições sob a supervisão do Vice-Presidente da República;
- i) - Promover e realizar estudos de impacto sobre as acções, projectos e programas do Estado mediante orientação do Vice-Presidente da República;
- j) - Acompanhar e participar de eventos com impacto na actividade dos OAVPR e elaborar os respectivos relatórios;
- k) - Assegurar a articulação institucional entre os OAVPR e as instituições que integram o Sistema Nacional de Planeamento e o Sistema Estatístico Nacional;
- l) - Desenvolver outras tarefas superiormente acometidas ou determinadas por lei.
Artigo 88.º (Estrutura Interna)
O Gabinete de Planeamento e Monitorização compreende:
- a) - Director;
- b) - Departamento de Planeamento;
- c) - Departamento de Monitorização.
Artigo 89.º (Director)
- O Gabinete de Planeamento e Monitorização é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, ao qual incumbe:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete de Planeamento e Monitorização;
- b) - Responder pela actividade do Gabinete perante as entidades superiores;
- c) - Submeter à apreciação superior os pareceres, estudos, projectos, propostas e outros documentos e assuntos relacionados com o funcionamento do Gabinete;
- d) - Propor a admissão ou mobilidade do pessoal a fecto ao Gabinete;
- e) - Apresentar superiormente os planos e os relatórios de actividade do Gabinete;
- f) - Integrar grupos de trabalho e acompanhar os processos de elaboração dos principais instrumentos de planeamento e monitorização dos OAVPR;
- g) - Manter a disciplina e propor medidas disciplinares contra os funcionários sob sua dependência, nos termos da lei;
- h) - Avaliar o desempenho e propor acções de formação e superação técnica dos funcionários sob sua dependência;
- i) - Gerir a Sala de Gestão de Projectos designado Project Management Office (PMO);
- j) - Elaborar Painel de Indicadores Macroeconómicos de Angola, a partir de uma base trimestral;
- k) - Apresentar propostas para o aperfeiçoamento organizativo e funcional do Gabinete;
- l) - Zelar pelo cumprimento e execução dos programas e tarefas estabelecidas;
- Nas suas ausências ou impedimentos temporários, o Director do Gabinete de Planeamento e Monitorização é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 90.º (Departamento de Planeamento)
O Departamento de Planeamento é o serviço do Gabinete de Planeamento e Monitorização, dirigido por um Chefe de Departamento que tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar pareceres, memorandos e/ou estudos económico-financeiros, de diagnóstico do sistema funcional da economia nacional e internacional;
- b) - Elaborar e propor, com base em análises económico-financeiras e sociais, instrumentos de planeamento e avaliação global das políticas e programas dos sectores, Conselhos e Comissões presididos e acompanhados pelo Vice-Presidente da República;
- c) - Acompanhar e impulsionar, juntamente com as Assessorias Económica e Social, a formulação das propostas de políticas públicas de desenvolvimento nacional e participar na implementação das medidas de gestão macroeconómicas do País;
- d) - Propor medidas de estruturação do Sistema Nacional de Planeamento;
- e) - Elaborar planos de actividades mensais, trimestrais e anuais e respectivos relatórios de execução de todas actividades presididas e acompanhadas pelos OAVPR;
- f) - Acompanhar os projectos com recursos financeiros, em estreita cooperação com a Direcção de Administração e Finanças e com as demais entidades envolvidas, garantindo a articulação técnica necessária com serviços de outros sectores.
Artigo 91.º (Departamento de Monitorização)
O Departamento de Monitorização é o serviço do Gabinete de Planeamento e Monitorização, dirigido por um Chefe de Departamento que tem as seguintes competências:
- a) - Acompanhar e monitorar os planos de actividades, programas, projectos e relatórios periódicos dos OAVPR, bem como avaliar o grau de desempenho dos mesmos;
- b) - Apresenta Relatório circunstanciado sobre o plano de actividades, execução e perspectivas dos relatórios de execução de todas actividades presididas e acompanhadas pelos OAVPR;
- c) - Acompanhar e gerir os dados estatísticos sobre a administração e resultados concretos dos sectores da Administração do Estado, Conselhos e Comissões coordenados e participados pelo Vice-Presidente da República;
- d) - Participar da gestão da Sala de Projectos designado Project Management Office (PMO);
- e) - Interagir com os sectores e obter deles informações referentes aos indicadores de acompanhamento dos projectos e programas;
- f) - Elaborar relatórios mensais do Vice-Presidente da República;
- g) - Elaborar relatórios de visitas do Vice-Presidente da República.
Artigo 92.º (Gabinete de Saúde)
- O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é o serviço de apoio directo em matéria médica, de enfermagem e de preservação da saúde do Vice-Presidente da República, dos seus familiares directos, dos funcionários e agentes administrativos dos OAVPR, em articulação com outros serviços públicos especializados para o efeito.
- O Gabinete de Saúde do Vice-Presidente da República é dirigido por um Director de Serviço nomeado, em comissão de serviço, pelo Vice-Presidente da República, devendo ter formação de nível superior nas áreas de medicina, preservação e assistência médica e de enfermagem ou afins.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 93.º (Segurança e Acesso às Instalações)
- A segurança das instalações dos OAVPR é garantida pela Casa Militar do Presidente da República, de acordo com os regulamentos desse órgão e com o Sistema de Segurança Nacional.
- O acesso, permanência, circulação e a saída do pessoal dos OAVPR, visitantes e outras individualidades, bem como o estacionamento de veículos nas instalações dos OAVPR rege-se por regulamentos específicos da Casa Militar do Presidente da República.
Artigo 94.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama dos OAVPR são os que constam do Regime de Organização e Funcionamento dos OAVPR, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro.
Artigo 95.º (Legislação Aplicável)
Em tudo que estiver omisso no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o previsto na legislação sobre o funcionalismo público e no Regime de Organização e Funcionamento dos OAVPR, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 230/22, de 22 de Setembro. A Vice-Presidente da República, Esperança Maria Eduardo Francisco da Costa.
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