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Acórdão n.º 1/23 de 22 de junho

Detalhes
  • Diploma: Acórdão n.º 1/23 de 22 de junho
  • Entidade Legisladora: Tribunal Supremo
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 114 de 22 de Junho de 2023 (Pág. 3111)

Assunto

Dá como procedente o recurso e, em consequência, fixa o sentido do artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho.

Conteúdo do Diploma

No Plenário do Tribunal Supremo, os Juízes Conselheiros acordam, em conferência, em nome do povo:

RELATÓRIO

A apelante nos autos de recurso veio solicitar a este Tribunal Pleno a uniformização da jurisprudência, em consequência de uma contradição existente entre os acórdãos dos processos n.os 438/16, 159 (1557/10), 162 (1504/10), 273/14 e 772/06, à mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação, todos proferidos pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, tendo alegado, em resumo, o seguinte: O presente recurso é interposto por existir oposição de julgado quanto à mesma questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação: entre o Acórdão que decidiu a presente lide e os Acórdãos também proferidos por este Mui Augusto Tribunal, tirados nos autos de recurso sob os números de processo 159 (1557/10), 162 (1504/10), 273/14 e 772/06, juntos aos autos com requerimento de interposição de recurso com Doc. n.os 1, 2, 3 e 4; No douto Acórdão sub judice, a Ilustre Câmara do Trabalho ao decidir como fez violou manifestamente o disposto nos artigos 72.º e 177.º, n.º 1 da Constituição, artigo 301.º da antiga Lei Geral do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, artigo 333.º do Código Civil, artigos 510.º, n.º 1, alínea b), artigo 660.º, n.º 2, artigo 66.º, alínea d), aplicável subsidiariamente aos presentes autos «ex vi», artigo 59. º do Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro, e ainda no artigo 292.º da Lei Geral do Trabalho; Como se alcança dos autos, no Douto Despacho Saneador-Sentença proferido no âmbito da acção de recurso em matéria disciplinar que correu termos na Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Cabinda sob o n.º 181/2014/B3, o Tribunal não se pronunciou sobre a caducidade do direito de acção invocada nos autos pela aqui recorrente em sede de contestação, no entanto, mandada desentranhar, e ainda, nas alegações que apresentou em cumprimento do que lhe foi ordenado pelo próprio Tribunal. Em sede de alegações de recurso que submeteu à apreciação da Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo, a recorrente pugnou pela revogação do Despacho Saneador-Sentença recorrido com fundamentos de que o Tribunal recorrido tinha a obrigação de se pronunciar sobre a excepção perentória em questão, por outro lado porque foi submetida à sua apreciação pela recorrente - pelo menos, em sede de alegações - e por outro lado é do conhecimento oficioso; Sucede que, no douto Acórdão recorrido, a Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo pugnou pela manutenção da decisão proferida pela Sala do Trabalho do Tribunal Provincial de Cabinda com o fundamento que abaixo se transcreve: «Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 333.º do Código Civil, a caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes. Significa dizer, que esta excepção só pode ser de conhecimento oficioso, quando estão em causa direitos indisponíveis que, de resto, não é o caso dos presentes autos. Portanto, no douto acórdão recorrido, a Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo sustenta a tese de que o direito à reintegração constitui um direito disponível, e, por via disso, não é obrigatório o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal da sua caducidade, o que contrariamente a tese perfilhada nos também Mui Douto Acórdãos desta Magna Instância proferidos nos recursos sob os números de processo 159 (1557110), 162 (1504110), 273/14 e 772/06, que, de forma clara, inequívoca bem fundamentada, classificam o direito à reintegração como um direito indisponível, por se tratar de uma consequência da ilicitude do despedimento que não precisa ser peticionada pelo trabalhador, pelo que deve ser do conhecimento oficioso do Tribunal. Não existe dúvidas que, o acórdão proferido por este Mui Augusto Tribunal colide flagrantemente com o disposto no artigo 301.º da antiga Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro, artigo 33.º do Código Civil, artigo 510.º, n.º 1, alínea b), artigo 660.º, n.º 2, artigo 668.º, alínea d), aplicáveis subsidiariamente aos presentes autos «ex vi», artigo 59.º do Decreto Executivo Conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro, e ainda no artigo 292.º da Lei Geral do Trabalho. Terminou pedindo, que o presente recurso fosse julgado procedente e, dessa forma, revogar-se o Douto Acórdão que apreciou e decidiu a presente lide, e, consequentemente, fixar-se jurisprudência perfilhada pelos Acórdãos proferidos nos recursos sob os números do processo 159 (1557/10), 162 (1504/10), 273/14 e 772/06, fazendo-se assim a acostumada justiça». Os autos foram remetidos para este Tribunal e distribuídos na sessão de 3 de Outubro de 2019 (folha 271). Remetidos os autos para vista do Ministério Público, (folha 2749), este emitiu o seguinte parecer: «Promovo que se observe o estabelecido no artigo 766.º do C. P.C. Correram os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

I - FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO

  • Nos termos do artigo 52.º, n.º 2 da Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Lei sobre o Ajustamento das Leis Processuais Penal e Civil) «o Recurso para o Plenário do Tribunal Supremo será interposto, processado e julgado como recurso idêntico em matéria cível, tendo a decisão os mesmos efeitos». Deste modo, os preceitos aplicáveis à interposição, processamento e julgamento desta espécie de recurso são os artigos 763.º e seguintes do Código Processo Civil (com as necessárias adaptações). Ora, dispõe o artigo 763.º o seguinte: «1. Se no domínio da mesma legislação, o Tribunal Supremo proferir dois Acórdãos que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre solução opostas, pode recorrer-se para o Tribunal Pleno do Acórdão proferido em último lugar»;
  1. Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. Sem prejuízo do acima vertido, o n.º 3 do artigo 766.º do Código Processo Civil, estabelece que: «O Acórdão que reconheça a existência de oposição não impede que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário» ou seja, desta norma infere-se que, a decisão da Câmara Laboral não vincula o Tribunal Pleno e de Recurso.

II - QUESTÃO A APRECIAR

Saber se existe ou não oposição de julgados nos Acórdãos proferidos por este Tribunal Supremo (Câmara do Trabalho) nos Processos n.os 159 (1557/10), 162 (1504/10) e 772/06, ou seja, saber se a caducidade do direito à reintegração deve ou não ser conhecida oficiosamente. Apreciando O recurso para o Tribunal Pleno e de Recurso, para efeitos de uniformização de jurisprudência, destina-se a acabar com a flutuação de jurisprudência, na medida em que esta, em última instância, é susceptível de gerar um sentimento de incerteza jurídica no seio da colectividade (Hermenegildo Cachimbombo, Manual dos Recursos no Direito Processual Civil Angolano, 1.ª Edição, 2012, página 132):

  • Trata-se de um recurso que tem como fundamento a oposição de julgados e que o recorrente tem de sustentar a ilegalidade da decisão recorrida. O fundamento deste recurso é a oposição de julgados (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos e Processo Civil, LEX, Lisboa 1994, página 287). O objecto deste recurso é uma decisão em 2.ª Instância, em regra do Tribunal Supremo, tal como se refere o n.º 1 do artigo 763.º do CPC, aqui aplicado por força do artigo 292.º da LGT. Por conseguinte, o objecto deste recurso é a decisão mais recente, ainda não transitada em julgado, em oposição com uma outra já transitada em julgado. Desta sorte, como bem diz o Professor João Castro Mendes (Direito Processual Civil, Volume III, 2012, aafdl, página 80), são dois os fundamentos deste recurso:
  1. Existência de um conflito de jurisprudência;
  2. Afirmação de que esse conflito deve ser resolvido de modo diverso do que fez a decisão recorrida. Nessa senda, diz o autor em obra e página citadas que «verifica-se um conflito de jurisprudência quando entre o Acórdão recorrido e outro Acórdão do Supremo - a que chamaremos Acórdão Fundamento - haja oposição consistente em os dois Acórdãos assentarem em soluções opostas, no domínio da mesma legislação, relativamente à mesma questão fundamental de direito». É também esse o raciocínio seguido por Hermenegildo Cachimbombo, a página 133 da obra citada ao referir-se que «da interpretação avisada do artigo 763.º inferimos que a interposição deste recurso só é viável se estiverem preenchidos os pressupostos seguintes:
    • i. A existência de dois acórdãos contraditórios;
    • ii. Que versem sobre a mesma questão fundamental de Direito;
    • iii. Que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação:
  • iv. Que provenham de processos diferentes, ou, pelo menos, de incidentes diferentes do mesmo processo». Dos autos, constata-se que foram proferidos pela Câmara do Trabalho do Tribunal Supremo três Acórdãos com os fundamentos e decisões seguintes:
  1. «Acórdão do Recurso n.º 159 (1557/10)» - assim, e nos termos do artigo 301.º da LGT, o Apelado tinha 180 dias, contados o dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento para impugná-lo judicialmente. O Apelado, apesar de ter tomado conhecimento do despedimento efectuado pela Apelante, só passados mais de duzentos dias o impugnou judicialmente, isto é, foi comunicado de tal medida disciplinar no dia 26 de Outubro de 2001, e apenas a impugnou a 8 de Julho de 2002. Pelo que entendemos ter caducado o direito à reintegração, sendo este de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 333.º, n.º 1 do CC. Decisão: «Nestes termos e fundamentos, acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara em julgar, parcialmente, procedente o Recurso e, em consequência:
    • a)- Declarar nula a decisão recorrida;
  • b)- Julgar improcedente o Recurso e absolver a recorrente do pedido».
  1. «Acórdão Processo n.º 162 (1504/2010)» - assim, nos termos do artigo 301.º da LGT, o recorrente tinha 180 dias, contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento para impugná-lo judicialmente. Trata-se de um direito indisponível, pois é uma consequência que não precisa ser pedida pelo trabalhador». Decisão: «Nestes termos e fundamentos acordam os Juízes da 1.ª Secção desta Câmara em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida».
  2. «Acórdão Processo n.º 438/16» - ora, não tendo a Recorrente suscitado e submetido expressamente à apreciação e resolução do julgador, a questão da excepção de caducidade do direito de acção para reintegração, na 1.ª Instância com a contestação (artigo 489.º do CC: D. Proc. Civ.) e considerando que esta foi mandada desentranhar, e conforme os termos do Despacho de folhas 45 dos autos, entendemos que à referida excepção não podia, nem deveria ser apreciada pelo Juiz a quo». Decisão: «Nestes termos e fundamentos os Juízes desta 1.ª Secção da Câmara do Trabalho, acordam em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida». A oposição de julgados está entre as duas primeiras decisões, que foram num sentido - o do conhecimento oficioso da caducidade - e a última, mais recente, de 15 de Março de 2018, que vai num sentido diametralmente oposto - o do não conhecimento oficioso da caducidade pelo Tribunal. Esta é a verdadeira questão objecto do recurso. Entretanto, importa, desta feita, saber-se, em primeira linha, o que é a reintegração e qual a sua finalidade. Ora, a reintegração só deve ser invocada no caso de invalidade de despedimento (quer seja despedimento individual por justa causa subjectiva - despedimento disciplinar, quer seja por justa causa objectiva, e nos casos de despedimento colectivo). O processo de despedimento, seja que modalidade for, deve seguir o formalismo legalmente estabelecido. Isto é, para que um despedimento produza os seus efeitos, não basta que haja justa causa, mas também é necessário que siga rigorosamente o formalismo legalmente previsto. Assim, e nesse sentido, não havendo justa causa ou tendo havido violação do formalismo acima referido, o despedimento é julgado improcedente ou nulo, respectivamente. Essa nulidade ou improcedência, como rivalidades do despedimento, desencadeiam as respectivas consequências, sendo a primeira a reintegração. Na acção de Recurso em Matéria Disciplinar, o trabalhador poderá optar pela reintegração na empresa ou pela chamada indemnização de antiguidade. Há quem defenda, como o Professor João Leal Amado (in Contrato de Trabalho, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 2010, página 427), que uma vez exercida a opção (pela reintegração ou pela indemnização), esta é irrevogável.
  • Assim, se optar pela reintegração, o trabalhador não poderá, mais tarde, mudar de ideias e optar pela indemnização, e vice-versa. Aconselha, entretanto, que o trabalhador não opte prematuramente, devendo, sempre, aguardar o desenvolvimento do processo judicial. A reintegração detém a primazia, constituindo a solução-regra quando um despedimento é declarado ilícito. Aliás, tal resulta das normas do n.º 3 do artigo 208.º, n.º 1 do artigo 209.º, n.º 2 do artigo 215.º e o n.º 1 do artigo 223.º, todos da LGT. A reintegração assegura plenamente a reposição da situação que existia antes do despedimento ilícito, porém, devemos sempre lembrar que a reintegração é uma faculdade que assiste ao trabalhador. Com a reintegração consagra-se o direito do trabalhador se «recolocado» no seu posto de trabalho respeitando-se a sua categoria e antiguidade, como consequência possível e não necessária, pois cabe às partes avaliar do seu interesse na continuação do contrato de trabalho e, apenas no caso de considerarem a hipótese viável, é que haveria a reintegração em detrimento da indemnização. Deve salientar-se que a indemnização só deverá ser chamada se a reintegração do trabalhador não for possível ou se este não quiser. A declaração judicial da reintegração tem como efeito recuperar o vínculo laboral pré-existente, tal como ela se configurava ou em moldes equivalente, conferindo, a ambas as partes, o direito a ver cumpridos os deveres inerentes a esse vínculo - o que inclui o dever de ocupação efectiva. De resto, não é exigível que o empregador recrie para o trabalhador a função que detinha, pois este dever impõe apenas que seja atribuída ao trabalhador uma função compatível com a sua função e estatuto (Norberto Moisés Morna Capeça, Os Despedimentos à Luz da Nova Lei Geral do Trabalho, 2.ª Edição revista, melhorada e actualizada, 2021, página 209). Esta regra, a da reintegração - em nosso entender, apenas deve conhecer excepção no Contrato de Trabalho Doméstico, diferentemente do que acontece no nosso ordenamento jus laboral, nos termos do artigo 27.º do Decreto Presidencial n.º 155/15, de 9 de Agosto. Entretanto, a questão principal a ser tratada neste Acórdão, que levou à que se requeresse a Uniformização de Jurisprudência, é a de saber se o direito à reintegração previsto no artigo 303.º da LGT, é ou não do conhecimento oficioso do Tribunal. O artigo acima citado é dos mais importantes - talvez mesmo o mais importante - em matéria de consequências do despedimento, pois é a partir dele que se vai aferir a efectivação dos direitos à reintegração, à indemnização e aos salários intercalares ou salários de tramitação (aqueles que são devidos da data do despedimento à data da decisão). O que se quer dizer com isso é que, depois de concluir pela invalidade do despedimento, começa-se a traçar o caminho para se fazer surgir as respectivas consequências, sendo a primeira, como se sabe, a reintegração. Logo, será necessário recorrer-se à primeira folha do processo para aferir-se da data da actuação. Isto é, verificar em que data o trabalhador deu entrada do processo (na Secretaria do Ministério Público - nos casos em que assim procede - e na Secretaria do Tribunal, noutros casos).
  • Se verificar que o trabalhador interpôs o recurso ou intentou a acção de conflito de trabalho dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento, a reintegração é possível. Logo, também podem verificar-se todas as outras consequências acima referidas. Porém, se o trabalhador tiver chegado aos Órgãos de Justiça do Trabalho depois do prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar do dia seguinte àquele em que se verificou o despedimento, não há lugar à reintegração. Mesmo que, a parte, há quem aproveita a caducidade e não a invoque. A caducidade do direito de acção para a reintegração é do conhecimento oficioso do Tribunal, por se tratar de matéria indisponível, por se tratar de matéria excluída da disponibilidade das partes, nos termos do artigo 333.º, n.º 1 do CC. Na verdade, mesmo que o trabalhador não queira ser reintegrado ou o empregador não o possa fazer, por extinção do posto de trabalho, por exemplo, o Tribunal deverá ficcionar a reintegração para poder fazer surgir as restantes consequências da invalidade do despedimento. Assim, se o trabalhador impugnar o despedimento passados mais de 180 dias, a contar do dia seguinte ao do despedimento, mesmo que haja fundamento para a declaração da sua invalidade, o Tribunal não deverá condenar o empregador a reintegrar o trabalhador e, em consequência, também não terá direito a perceber os salários intercalares ou de tramitação e, por fim, não terá direito à indemnização. Isto é, o Tribunal decide a favor do trabalhador, porém, por ter recorrido tardiamente ao Tribunal, aquele daqui sai «de mão a abanar». Este é o sentido que se deve dar ao artigo 303.º da LGT. Nestes termos e fundamentos, os Juízes deste Tribunal Pleno e de Recurso, reunido em Plenário, acordam: em julgar procedente o recurso e, em consequência, fixar o sentido do artigo 303.º da Lei Geral do Trabalho, nos seguintes termos: a caducidade do Direito de acção para a reintegração é de conhecimento oficioso do Tribunal. Sem custas. Registe e notifique. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2022. Pelo Plenário: João Pedro Kinkani Fuantoni; Joel Leonardo; Joaquina Nascimento; João da Cruz Pitra; Daniel Modesto Geraldes; Norberto Sodré João; Norberto de Moma Capeça; Anabela Vidinhas.
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