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Acórdão n.º 1/12 de 18 de maio

Detalhes
  • Diploma: Acórdão n.º 1/12 de 18 de maio
  • Entidade Legisladora: Tribunal Supremo
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 80 de 18 de Maio de 2012 (Pág. 215)

Assunto

Anula a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial que designa a Recorrida Suzana António da Conceição Nicolau Inglês para o cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, assim como o respectivo concurso.

Conteúdo do Diploma

Na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo os Juízes Acordam em conferência, em nome do Povo: I - Relatório UNITA - União de Independência Total de Angola, com sede na Travessa da Maianga, n.º 2-A em Luanda e PRS - Partido de Renovação Social com sede no Bairro Mártires do Kifangondo, Rua n.º 1, Casa 33 B em Luanda interpuseram o presente recurso contencioso do acto administrativo praticado pelo Conselho Superior da Magistratura alegando, em síntese o seguinte:

  1. Que, os recorrentes são partidos com assento parlamentar, promotores e partícipes da negociação multipartidária que resultou na aprovação por unanimidade da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
  2. Que, essa lei atribui ao Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) a incumbência de designar, mediante concurso curricular, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE), os Presidentes das Comissões Provinciais Eleitorais e os Presidentes das Comissões Municipais Eleitorais.
  3. Que, o CSMJ abriu concurso curricular para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral em 23 de Dezembro de 2011, nomeou o júri e elegeu o Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio (que estabelece os princípios gerais sobre o recrutamento e selecção de candidatos para a Administração Pública) para regular o respectivo concurso, não obstante, não tratar-se do provimento de um cargo da administração eleitoral, que é independente da Administração Pública.
  4. Que, o júri do concurso divulgou os requisitos de admissão ao concurso, mas não publicou os critérios que estabeleceu e observou, quer para a avaliação dos candidatos quer para a selecção da pessoa que à nação espera ser o primeiro garante da lisura, imparcialidade, legalidade e transparência dos processos eleitorais. 5. Que, através da resolução sem número de 17 de Janeiro de 2012, o Conselho Superior da Magistratura Judicial decidiu designar a advogada Suzana António da Conceição Nicolau Inglês, conhecida na comunidade pela sua filiação decenal e activa nas estruturas do Partido MPLA e pelo exercício do cargo público de Presidente da CNE desde 2010, que não é magistrada judicial, não pertence a nenhum órgão judicial e não exercia funções judiciais à data da designação, para o cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral.
  5. Que, a fundamentação jurídico-legal da decisão do recorrido, tomada aos 17 de Janeiro, assentou nos seguintes pressupostos: A Dra. Suzana Inglês foi exonerada do cargo de Juíza, por despacho do Ministro da Justiça de 26 de Novembro de 1992: que tal competência, porém, cabia ao recorrido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da Lei Constitucional de 1992: que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 12.º que os Magistrados Judiciais são nomeados vitaliciamente e somente cessam funções no dia em que for publicado no Diário da República a decisão da sua desvinculação: que, a exoneração de Suzana Inglês datada de 1992, foi feita ao arrepio da lei, e, por isso, constitui um acto ferido de inexistência jurídica: que tal acto de exoneração, ainda que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal competente, não tendo portanto a Magistrada em causa cessado funções, e não tendo, por conseguinte a candidata perdido a sua qualidade de Magistrada Judicial. E remata “pelas razões invocadas, a Sra. Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês é para todos os efeitos Magistrada Judicial.” que “estes factos incontroversos e incontrovertíveis foram determinantes para a atribuição do primeiro lugar à candidata por ser a que melhores requisitos gerais oferece para o desempenho do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, não só por possuir maior experiência profissional e tempo de serviço mas também e sobretudo, por estar a desempenhar funções na Comissão Nacional Eleitoral desde 2008 de forma ininterrupta até à presente data”. e “sendo a candidata a actual Presidente do órgão.... e faltando pouco mais de sete meses para a realização do pleito eleitoral, recomenda a prudência e o bom senso, que esta candidata se mantenha no cargo para que a condução do processo não sofra os sobressaltos que um novo Presidente poderia provocar até se entrosar com o modus faciendi das actividades cometidas ao órgão”.
  6. Que, em face de tais argumentos o recorrente Unita apresentou ao próprio recorrido uma reclamação contra tal deliberação, tendo o recorrido, em resposta a mesma, através de resolução sem número datada de 24 de Fevereiro de 2012 deliberado nos seguintes termos: Concorda em grande medida com a matéria de facto antes reclamada. Por exemplo, admite que o anúncio público da abertura do concurso só foi publicado durante um único dia e num único jornal: Concorda que os únicos requisitos para o provimento do cargo de Presidente da CNE são os estabelecidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro: Concorda que a candidata designada pelo recorrido não é magistrada em exercício da judicatura e não pertence a um órgão judicial.
  7. Que, todavia, nesse documento, o recorrido persiste em incorrer em sérios erros de direito, pois, para defender a sua posição, vem assumir-se como entidade interpretadora da lei num acto de desvio e abuso de competências porquanto o mesmo não é um órgão de soberania e, como tal, não lhe cabe, portanto, interpretar as leis mas apenas cumprir e aplicar a lei.
  8. Que, outrossim, no aviso que publicou em, 23 de Dezembro de 2011, o Conselho Superior da Magistratura Judicial comprometeu-se a efectuar o concurso para o provimento do lugar de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral” nos termos do Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio”. Todavia, os factos indiciam que tais termos não foram observados, nomeadamente: O despacho de abertura do concurso (aviso) não foi publicado em meios expeditos no seio da Magistratura Judicial (única destinatária) de forma a permitir de forma célere o conhecimento do seu conteúdo, como manda o número 2 do artigo 5.º do referido Decreto, não obstante a sua publicação no Jornal de Angola, durante apenas um dia, o dia 26 de Dezembro de 2011: A publicação do despacho de abertura do concurso (aviso) num só veículo de comunicação pública durante apenas um dia não permitiu a observância do princípio da “igualdade de condições e de oportunidade para todos” os potenciais candidatos (consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido Decreto) principalmente para a grande maioria de magistrados judiciais candidatos, cuja residência não é a Província de Luanda: Não foi publicada a lista dos candidatos admitidos a concurso tal como mandam os artigos 15.º e 16.º do referido Decreto:
  • Não foram divulgadas provas a utilizar nem os critérios, técnicos e métodos objectivos de avaliação das capacidades dos candidatos para a função, como estabelecido nas alíneas c) e d) do artigo 3.º e no n.º 2, do artigo 4.º do referido Decreto; O despacho de abertura do concurso não indicou o local de afixação das listas de candidatos e dos resultados do concurso, como manda a alínea g) do artigo 6.º do referido Decreto: O CSMJ fixou em 10 dias (dez) dias o prazo para a apresentação de candidaturas, o que corresponde a um “concurso de acesso”, nos termos do artigo10.º do aludido Decreto: Sendo um concurso de acesso, a “ordem de provimento” (ou tomada de posse) não pode ocorrer antes de decorrido o prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação da lista final, como estabelece o n.º3 do artigo 25.º do aludido Decreto: Tal prazo não foi respeitado porquanto a candidata Suzana Inglês “foi declarada vencedora” em 17 de Janeiro de 2012, tendo a sua tomada de posse perante a Assembleia Nacional sido organizada em tempo record e consumada 8 dias depois, em 25 de Janeiro de 2012, à margem da lei.
  1. Que, em face de tais factos, a candidata em causa não foi legitimamente designada pelo CSMJ em virtude de não preencher os requisitos que a lei impõe, ou seja: A pessoa a designar deve ser Magistrada Judicial e pertencer a um órgão judicial: ora, a Dra. Suzana Inglês não é magistrada judicial e não pertence a um órgão judicial: A pessoa a designar deve estar no exercício da função judicial no momento da designação: ora a Dra. Suzana Inglês exercia e exerce funções não judiciais num órgão não judicial, a CNE. A pessoa a designar deve suspender as suas funções judiciais após designação como Presidente da CNE: ora, a Dra. Suzana Inglês não pode suspender funções judiciais porque não as exerce. A decisão sobre a designação do Presidente da CNE deve ser feita mediante “concurso curricular”. Ora, a decisão do recorrido não respeitou os termos legais estabelecidos para a efectivação do concurso curricular.
  2. Que, os requerentes entendem haver violação da lei que se traduz no seguinte: O processo de admissão da Dra. Suzana Inglês ao concurso curricular para o provimento do cargo de Presidente da CNE está viciado porque não respeitou os requisitos específicos para os concorrentes: O recorrido não observou os termos legais estabelecidos no Decreto Presidencial n.º 102/11 para efectivação do concurso.
  3. Que, o acto recorrido viola de forma ostensiva e velada os princípios da legalidade, da justiça, da imparcialidade e da prossecução do interesse público.
  4. Que, o acto recorrido viola princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente, os princípios do Estado de direito, da soberania, do exercício do poder político mediante processo eleitoral livre e do princípio da supremacia da Constituição e legalidade consagrados nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 6.º da CRA. Notificado o Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial e a Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (fls.82v,87,88,89) vieram os mesmos contestar os presentes autos nos seguintes termos: A interessada Presidente da Comissão Nacional Eleitoral veio defender-se (fls.94) por excepção e por impugnação. Na sua defesa por excepção a recorrida veio suscitar a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade do recorrido CSMJ e ainda a ilegitimidade dos recorrentes. Na sua defesa por impugnação a recorrida veio alegar o seguinte:
  5. Que, adere aos fundamentos avançados pelo CSMJ.
  6. Que, os recorrentes com o presente recurso pretendem tão somente perturbar o processo eleitoral.
  7. Que, o Diário da República apresentado pelos recorrentes, com a nomeação e exoneração da recorrida não deve merecer qualquer credibilidade uma vez que quem substituiu o Dr. Fernando Oliveira foi a Dra. Luzia Sebastião tendo a recorrida substituído a mesma. Concluiu, pedindo que sejam julgadas procedentes as excepções arguidas e, em consequência, seja o presente recurso julgado improcedente. O recorrido Conselho Superior da Magistratura Judicial veio defender-se por excepção e por impugnação (fls.107) Na sua defesa por excepção o recorrido veio arguir que o acto ora impugnado é insusceptível de impugnação porquanto o mesmo não é ilegal uma vez que o concurso público obedeceu os requisitos legais previstos e a candidata vencedora reúne os requisitos legais exigíveis. Na sua defesa por impugnação o recorrido veio impugnar todos os factos alegados pelos recorrentes alegando para o efeito o seguinte:
  8. Que, o concurso público foi publicado no jornal de maior circulação no País (jornal de Angola) pelo que é destituído de fundamento de facto e de direito a afirmação dos recorrentes segundo o qual, supostamente, não tiveram conhecimento do anúncio público.
  9. Que, o artigo 143.º da Lei n.º 36/11, não especifica, não diz que deve ser Magistrado Judicial oriundo de um órgão judicial, diz apenas oriundo de qualquer órgão, o que pressupõe dizer para ser candidato a Presidente da CNE basta ser Magistrada Judicial, cabendo ao órgão com poderes para indicação averiguar a sua qualidade. De igual modo, não é verdade, não resulta da interpretação da letra da lei, de que a Magistrada Judicial e candidata deve estar em funções num órgão judicial.
  10. Que, a referida lei permite que o candidato possa ser proveniente de qualquer órgão, não sendo necessariamente um órgão judicial uma vez que o Magistrado Judicial, uma vez nomeado, não perde a sua qualidade, mas pode exercer funções administrativas noutros órgãos.
  11. Que, a candidata vencedora nunca perdeu a qualidade de Magistrada Judicial uma vez que o Despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República de 4 de Março de 1994, foi praticado por usurpação de poderes, como tal, não produz quaisquer efeitos jurídicos (é inexistente) na ordem jurídica angolana. Conclui, requerendo a improcedência da acção e, em consequência, a manutenção do acto administrativo. Remetido os autos ao Ministério Público para efeitos do artigo 64.º do D/L n.º 4-A/96 veio o mesmo emitir o competente visto (fls.116v). Correram os vistos legais. Tudo visto cumpre decidir. II - Saneamento Na sua defesa por excepção a recorrida, Suzana Inglês, veio suscitar a ineptidão da petição inicial e a ilegitimidade do recorrido CSMJ e ainda a ilegitimidade dos recorrentes. Assistirá razão à recorrida? Vejamos. Ineptidão da P.I. A recorrida Suzana Inglês veio suscitar a ineptidão da P.I. com o fundamento de que os recorrentes não identificaram as partes e, assim sendo, a não identificação das partes constitui falta de um dos requisitos da P.I.. Cumpre apreciar. Da simples leitura do requerimento inicial facilmente se pode concluir não existir fundamento na alegação da recorrida uma vez que as partes estão devidamente identificadas. Ilegitimidade dos recorrentes e do recorrido CSMJ. A recorrida Suzana Inglês veio suscitar a ilegitimidade dos recorrentes com o fundamento de que, sendo estes partidos políticos, devem intervir no processo eleitoral mediante a apresentação de candidaturas. Uma vez que os mesmos não foram impedidos de intervir no processo eleitoral com o acto praticado pelo CSMJ, não tendo estes a qualidade de magistrados e, não tendo concorrido para o cargo de Presidente da CNE, não podem impugnar a decisão em causa. Cumpre apreciar. “A legitimidade das partes” é o pressuposto processual através do qual a lei selecciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a Tribunal. No recurso contencioso de anulação há três espécies de legitimidade processual: a legitimidade dos recorrentes, a legitimidade dos recorridos e a legitimidade dos assistentes. Aqui está em causa a apreciação da legitimidade dos recorrentes pelo que interessa saber quem é o interessado que pode recorrer de um acto administrativo inválido que o prejudica. Resulta do n.º 1 do artigo 102.º do D/L n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro que “têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se consideram lesados pelo acto administrativo.” Em face da posição em que se encontram os recorrentes podemos afirmar que estes têm um interesse legalmente protegido ao abrigo do artigo 17.º da Constituição da República de Angola e, como tal, têm legitimidade para intentar o presente recurso. Ilegitimidade da recorrida Suzana inglês A recorrida vem suscitar a sua ilegitimidade com o fundamento no facto de não ter sido demandada. Cumpre apreciar. A questão suscitada pela recorrida não tem razão de ser uma vez que a mesma foi chamada a intervir nos presentes autos por via do disposto no n.º 1 do artigo 47.º do D/L n.º 4-A/96, de 5 de Abril (fls.82V). Na sua defesa por excepção o recorrido CSMJ veio arguir que o acto ora impugnado é insusceptível de impugnação porquanto o mesmo não é ilegal uma vez que o concurso público obedeceu os requisitos legais previstos e a candidata vencedora reúne os requisitos legais exigíveis. Cumpre apreciar. Entendemos que tal como o recorrido coloca a questão não se está em face de uma excepção mas sim em face de questões, de fundo, susceptíveis de, uma vez apreciadas, levarem ao procedimento ou improcedimento do presente recurso pelo que serão apreciadas em sede de mérito da causa. III - A questão do recurso Sendo o âmbito e o objecto de recurso delimitados (para além das meras razões de direito e das questões de conhecimento oficioso) pelos factos alegados pelas partes, importa apreciar no presente recurso as seguintes questões:
  12. Apreciar sobre a legalidade do procedimento e método de selecção seguidos pelo recorrido

CSMJ.

  1. Apreciar sobre a legalidade da selecção da recorrida Suzana Inglês. IV - Fundamentação de factoCom interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
  2. Os recorrentes são partidos com assento parlamentar, promotores e partícipes da negociação multipartidária que resultou na aprovação por unanimidade da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro - Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais.
  3. Ao abrigo dessa lei o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) decidiu seleccionar, mediante concurso curricular, o Presidente da Comissão Nacional Eleitoral (CNE).
  4. O CSMJ abriu concurso curricular para o provimento do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral em 23 de Dezembro de 2011, nomeou o júri e elegeu o Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio (que estabelece os princípios gerais sobre o recrutamento e selecção de candidatos para a Administração Pública) para regular o respectivo concurso (doc. Fls.53 e 54).
  5. Através da resolução sem número de 17 de Janeiro de 2012, o Conselho Superior da Magistratura Judicial decidiu designar a advogada Suzana António da Conceição Nicolau Inglês, para o cargo de Presidente da CNE (doc. Fls.55 a 58).
  6. A fundamentação jurídico-legal da decisão do recorrido, tomada aos 17 de Janeiro, assentou no seguinte: A Dra. Suzana Inglês foi exonerada do cargo de Juíza, por despacho do Ministro da Justiça de 26 de Novembro de 1992: que tal competência, porém, cabia ao recorrido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da Lei Constitucional de 1992: que o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, estabelece no seu artigo 12.º que os Magistrados Judiciais são nomeados vitaliciamente e somente cessam funções no dia em que for publicado no Diário da República a decisão da sua desvinculação: que, a exoneração de Suzana Inglês datada de 1992, foi feita ao arrepio da lei, e, por isso, constitui um acto ferido de inexistência jurídica: que tal acto de exoneração, ainda que fosse válido, o mesmo não foi publicado no jornal competente, não tendo portanto a Magistrada em causa cessado funções, e não tendo, por conseguinte a candidata perdido a sua qualidade de Magistrada Judicial. E remata.
  7. Pelas razões invocadas, a Sra. Dra. Suzana António da Conceição Nicolau Inglês é para todos os efeitos Magistrada Judicial.
  8. Que “estes factos incontroversos e incontrovertíveis foram determinantes para a atribuição do primeiro lugar à candidata por ser a que melhores requisitos gerais oferece para o desempenho do cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, não só por possuir maior experiência profissional e tempo de serviço, mas também e sobretudo, por estar a desempenhar funções na Comissão Nacional Eleitoral desde 2008 de forma ininterrupta até à presente data”.
  9. “ sendo a candidata a actual Presidente do órgão.... e faltando pouco mais de sete meses para a realização do pleito eleitoral, recomenda a prudência e o bom senso, que esta candidata se mantenha no cargo para que a condução do processo não sofra os sobressaltos que um novo Presidente poderia provocar até se entrosar com o modus faciendi das actividades cometidas ao órgão”.
  10. Que, em face de tais argumentos o recorrente Unita apresentou ao próprio recorrido uma reclamação contra tal deliberação, tendo o recorrido, em resposta a mesma, através de resolução sem número datada de 24 de Fevereiro de 2012 deliberado nos seguintes termos: Concorda em grande medida com a matéria de facto antes reclamada. Por exemplo, admite que o anúncio público da abertura do concurso só foi publicado durante um único dia e num único jornal: Concorda que os únicos requisitos para o provimento do cargo de Presidente da CNE são os estabelecidos pela alínea a) do n.º do artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro: Concorda que a candidata designada pelo recorrido não é magistrada em exercício da judicatura e não pertence a um órgão judicial (doc. Fls. 62 a 66).
  11. A recorrida Suzana Inglês foi exonerada, a seu pedido, a partir de 26 de Novembro do cargo de Juiz de Direito do quadro de pessoal para que fora nomeada em 13 de Novembro de 1985, tendo o acto de exoneração, praticado pelo Ministro da Justiça sido publicado no DR, II Série, de 4 de Março de 1994 (doc. Fls.60).
  12. O recorrido CSMJ, embora notificado para o efeito, não juntou aos autos o procedimento administrativo. V - ApreciandoPassemos a apreciar às questões objecto do presente recurso.
  13. O procedimento e método de selecção seguidos pelo recorrido C.S.M.J. está em conformidade com a lei? O recorrido CSMJ publicou um aviso do concurso curricular para o provimento do lugar de Presidente da CNE, com data de 23 de Dezembro de 2011, onde refere que o referido concurso se irá reger pela Decreto Presidencial n.º 102/11, de 23 de Maio. Esta lei delimita no artigo 2.º o seu âmbito de aplicação e, de acordo com a mesma, “ o regime estabelecido neste diploma aplica-se aos órgãos e serviços da administração central e local do Estado e aos Institutos Públicos” De acordo com o mesmo, também, “ aplica-se subsidiariamente ao regime de recrutamento e selecção do pessoal para cargos de direcção e chefia e pessoal das carreiras do regime especial”. Partindo da ideia de que o Estado, enquanto pessoa colectiva pública, é dirigida por órgãos, a quem cabe tomar decisões em nome da pessoa colectiva, ou seja, manifestar a vontade imputável à pessoa colectiva, importa aqui qualificar juridicamente a CNE para se poder aferir se, se pode aplicar o referido diploma ao recrutamento e selecção do pessoal da mesma. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 140.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, a CNE é uma entidade administrativa não integrada na administração directa e indirecta do Estado. Ora, de acordo com este diploma e atendendo a natureza da CNE podemos afirmar de forma categórica que, em princípio, o Decreto Presidencial acima referido não seria aplicável ao recrutamento e selecção do seu pessoal. No entanto, uma vez que o próprio aviso do concurso faz referência ao referido Decreto, entendemos que houve aqui uma clara manifestação do recorrido de sujeitar o concurso à este diploma e, assim sendo, estava o mesmo obrigado a respeitar os procedimentos nele contido. Da factualidade provada resulta que houve preterição das normas dos artigos 8.º, 16.º, 22.º e 24.º pelo que se está em face do vício de violação da lei.
  14. A selecção da recorrida Suzana Inglês respeitou os requisitos previstos na Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro? O artigo 143.º da Lei n.º 36/11, de 21 de Dezembro, que estabelece a composição da CNE, dispõe que esta é composta por dezassete membros, sendo um Magistrado Judicial, que a preside, oriundo de qualquer órgão, escolhido na base de concurso curricular e designado pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial, o qual suspende as suas funções judiciais após a designação. Deste preceito resulta a necessidade de, na designação do Presidente da CNE se dar cumprimento a três requisitos, a saber, o candidato tem de ser (i) magistrado judicial, tem (ii) de provir de um órgão judicial e tem (iii) de estar no exercício de funções judiciais. Começando por fazer uma análise destes requisitos dir-se-á o seguinte: 1.º - A lei diz que o magistrado judicial pode provir de qualquer órgão (e não de um órgão judicial). Os recorrentes alegam que apenas faz sentido que este órgão seja um órgão judicial uma vez que o magistrado exerce funções judiciais. Assim, exercendo este funções judiciais, o órgão onde exerce tais funções apenas pode ser um órgão judicial. Acrescentam ainda que, o carácter indeterminado do pronome qualquer é limitado pelo próprio legislador porquanto qualquer órgão onde o magistrado esteja a exercer funções judiciais no momento do concurso apenas podem ser os Tribunais especificamente identificados no artigo 3.º da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, ou seja, os Tribunais Municipais, Provinciais ou o Supremo. Outrossim, alegam ainda os recorrentes que o recorrido CSMJ não é um órgão de soberania e, como tal, não lhe cabe interpretar as leis mas tão somente aplicá-las, pelo que não lhe competia fazer qualquer interpretação acerca da qualidade do órgão de onde deverá ser proveniente o magistrado judicial. O CSMJ defende a este propósito que esta norma, que se refere a um direito fundamental (ou restrição a um direito fundamental) - o direito de acesso a cargos públicos não pode ser interpretada de forma extensiva (proibição de interpretações extensivas a normas que restrinjam direitos fundamentais). De acordo com este ponto de vista, se aquele dispositivo legal pretendesse restringir a proveniência do candidato de um órgão judicial, o que dela devia constar seria “oriundo de qualquer Tribunal” ou “oriundo de qualquer órgão judicial”. Ora, não foi isso que fez. A quem assistirá a razão? Efectivamente, do ponto de vista literal, a norma não se refere a órgão judicial pelo que não é de todo desprovida de sentido a interpretação feita pelo CSMJ. Com efeito, se a regra é que os magistrados judiciais exerçam funções num Tribunal, não havia necessidade de fazer referência a esse facto (de terem de provir de um órgão judicial), o que levará a concluir, a contrário, que a intenção do legislador terá sido a de abranger qualquer magistrado judicial (isto é, alguém que detenha essa qualidade) ainda que esteja no momento da designação adstrito a qualquer outro órgão que não um Tribunal. É nosso entendimento que, sucede aqui, que a norma do modo como está redigida é passível de várias interpretações, pois o que julgamos que se pretendia afirmar (por ser o que faz mais sentido, em face da sua teleologia) é que o candidato deve provir de qualquer Tribunal. Contudo, não é isso que nela está expresso, admitindo-se, assim, uma interpretação como a apresentada pelo CSMJ. No que concerne ao argumento dos recorrentes de que não compete ao recorrido CSMJ fazer a interpretação das leis impõe-se-nos tecer algumas considerações. Entendemos que à propósito desta questão há um deficiente entendimento por parte dos recorrentes de que a interpretação é algo que está vedado aos órgãos que têm que aplicar a lei. Com efeito, é ao órgão que tem de aplicar as normas que cabe a tarefa da sua interpretação, tarefa essa que não é, muito pelo contrário, uma mera operação matemática (subsuntiva) de identificação de um sentido predefinido da norma, assumindo, antes, quantas vezes, uma configuração complexa, em particular quando estão em causa normas de pendor fortemente técnico, ou normas deficientemente redigidas, confusas e, mesmo, contraditórias ou incongruentes (o que infelizmente acontece com frequência). Como se sabe, esta manifesta deficiência normativa, perceptível em muitos tipos de normas, não é, nem nunca foi, motivo para que os órgãos que têm de aplicar a lei neguem essa função. Nestes casos, cabe ao aplicador da norma proceder, primeiro, à tarefa da sua interpretação, a qual lhe fornecerá o seu sentido no caso concreto, de forma a, a partir dele, proceder à respectiva aplicação. Na interpretação das normas, não obstante se dever partir da respectiva letra (a qual se apresenta como o ponto de partida e o limite na tarefa da interpretação), devem ser utilizados outros elementos (designadamente os elementos históricos, sistemáticos e teleológico) que indicarão o sentido mais adequado a dar à norma no caso concreto. Por isso defende a mais moderna metodologia jurídica que na interpretação das normas também vai implícita a criação do direito para o caso concreto (a este propósito vd. Castanheira Neves, In O Actual Problema Metodológico da Interpretação Jurídica, Coimbra, Almedina, 2003). Parece- nos por isso redutora a afirmação dos recorrentes de que o CSMJ não tem de interpretar a lei, apenas aplicá-la. É que a aplicação da lei pressupõe, como passo metodológico inseparável, a sua interpretação. Assim, neste ponto não assiste razão aos recorrentes. 2.º - No que concerne ao facto de o magistrado ter de estar a exercer funções judiciais As recorrentes alegam que, decorre ainda da alínea a) do n.º 1 do art.º 143.º da Lei n.º 36/11 que as funções que o magistrado deve estar a exercer deverão ser funções judiciais porquanto o referido preceito impõe que o mesmo suspenda as suas funções judiciais após designação. Ora, assim sendo, tais funções apenas podem ser judiciais e não outras. O CSMJ refutando esta ideia vem argumentar no sentido de que, um magistrado judicial uma vez nomeado não perde a sua qualidade e, como tal, pode exercer funções administrativas noutros órgãos. A quem assistirá a razão? Entendemos que os argumentos trazidos pelo CSMJ têm um suporte legal superior aos trazidos pelos recorrentes.
  • Efectivamente, a parte do preceito que impõe a suspensão das funções judiciais apenas se aplica àqueles que estejam a exercer funções judiciais no momento da designação. De facto, o que é relevante é que o candidato seja magistrado judicial, não sendo indispensável que esteja a exercer as suas funções no momento da sua designação (embora o possa estar). Para reforçar este argumento o CSMJ vem referir que apenas estão impedidos de exercer outras funções públicas ou privadas, excepto a docência ou a investigação científica de natureza jurídica, os magistrados judiciais que estejam no exercício de funções. De onde decorre, a contrario, ter de se admitir que alguém possa manter a qualidade de magistrado judicial, ainda que não esteja no exercício de funções judiciais e que, nesse caso, pode exercer outras funções (públicas e privadas). Tal ideia também decorre de vários preceitos da Lei n.º 7/94, nomeadamente, o n.º 3 do seu artigo 4.º ao determinar que “Os Magistrados Judiciais que deixem de exercer funções, por motivo de nomeação para uma nova situação que não implique a desvinculação do seu serviço, prosseguem até ao final os termos do julgamento que tenham iniciado, salvo se a nova situação for resultado de acção disciplinar ou de reforma”. Do mesmo modo o artigo 26.º refere expressamente que “Os Magistrados Judiciais e os do Ministério Público em efectivo serviço não podem exercer outra função pública ou actividade de natureza privada, por si ou por interposta pessoa, excepto.
  • a)- funções docentes;
  • b)- funções de investigação cientifica”. Do exposto podemos concluir não ser necessário que o candidato tenha de estar no exercício de funções judiciais, pelo que também neste ponto não assiste razão aos recorrentes. De acordo com toda a argumentação já expendida podemos concluir não ser necessário que o candidato a Presidente da CNE tenha de provir, necessariamente, de um órgão judicial e de estar no exercício de funções, sendo apenas relevante que seja magistrada judicial. 3.º - No que concerne a questão de a candidata ser ou não magistrada judicial. Os recorrentes alegam, que a recorrida Suzana Inglês abandonou a função judicial, por vontade própria, aceitou plenamente o acto administrativo da sua exoneração, em virtude de ser por si solicitado. Assim, esta aceitação tornou-se eficaz e não foi perturbada durante duas décadas uma vez que a candidata sabia da existência do mesmo e nunca o impugnou. Acrescentam ainda que a candidata tinha plena consciência de que tinha abandonado a magistratura judicial de tal modo que a mesma, pelo seu conhecimento de leis e experiência, decidiu dedicar-se ao exercício da advocacia e outras actividades conflituantes com as de magistrada judicial. Os recorridos alegam que a candidata Suzana Inglês é efectivamente magistrada judicial porquanto o despacho do Ministro da Justiça que a exonerou é, à luz da lei vigente, inexistente uma vez que foi praticado por um órgão que não tinha competências para o fazer e, ao fazê-lo, usurpou poderes de outro órgão (Conselho Superior da Magistratura Judicial), ao abrigo da Lei Constitucional em vigor que veio consagrar o princípio da separação de poderes. Resulta da factualidade provada que a recorrida Suzana Inglês foi, efectivamente exonerada a seu pedido por despacho do Ministro da Justiça a partir de 26 de Novembro de 1992 (despacho publicado no DR, n.º 9, II Série, de 4 de Março de 1994). Em face deste facto interessa aqui saber se a vontade de um magistrado de terminar o exercício dessa função pode ou não sustar a vitaliciedade da judicatura. Antes de mais é necessário ter presente que o acto de exoneração administrativo que, tal como o de demissão, têm como efeito a quebra de vínculo entre o Poder Público e o agente. Normalmente a distinção com o acto de demissão está no facto de este ter carácter de penalidade (esta surge como cometimento de falta funcional apurada em procedimento disciplinar, assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa), enquanto a exoneração não o tem, podendo ocorrer por iniciativa do Poder Público (normalmente fundamentada na falta de interesse público em continuar com o servidor nos seus quadros, devendo ser devidamente enquadrada do ponto de vista legal), ou por iniciativa (“a seu pedido”) do próprio agente (como sucedeu no caso), podendo esta ter na base fundamentos diversos, incluindo os de cunho pessoal e que, por isso, nem precisam de ser revelados. Parece ser o que sucedeu no caso concreto. Ora, tendo em consideração que uma exoneração (extinção do vínculo) não é uma suspensão (situação em que deixa de se exercer funções não implicando, todavia, a desvinculação do serviço, mantendo-se, por isso, o respectivo estatuto), não corresponde à realidade, do ponto de vista jurídico, o que é afirmado pelo CSMJ de que com a exoneração apenas cessou o exercício efectivo da magistratura, tendo a candidata mantido o estatuto de magistrada. Na verdade, a candidata manifestou a sua livre vontade de deixar de ser juíza, vontade essa que deve ser relevada pois a vitalicidade dos magistrados não é “algo intangível” mas apenas uma garantia constitucional de independência do magistrado que se afasta quando o próprio não quer continuar a sê-lo. É uma garantia que não lhe pode ser retirada contra a sua vontade assim como não se lhe pode ser imposta contra a sua vontade (se bem que interessa aqui referir que a Constituição que vigorava à data em que a candidata tomou posse como magistrada não consagrava a vitalicidade como garantia do magistrado). O argumento defendido pelo CSMJ de que o “despacho do Ministro da Justiça que a exonerou é, à luz da lei vigente, inexistente uma vez que foi praticado por um órgão que não tinha competências para o fazer e, ao fazê-lo, usurpou poderes de outro órgão (Conselho Superior da Magistratura Judicial), ao abrigo da Lei Constitucional em vigor que veio consagrar o princípio da separação de poderes,” não colhe pelas seguintes razões:
  1. A competência para o Ministro da Justiça praticar o acto de exoneração da candidata, em 26 de Novembro de 1992, foi-lhe conferida pelo artigo 45.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro aplicável a data uma vez que ainda não funcionava, de facto, o CSMJ.
  2. A Constituição de 1992 veio, na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º, atribuir ao CSMJ os poderes de nomear, colocar, transferir e promover os magistrados judiciais, sem qualquer referência ao poder de demissão ou exoneração, porque de acordo com esta mesma Constituição, os juízes não podem ser transferidos, promovidos, suspensos, reformados ou demitidos senão nos termos da lei. Tal significa que a Constituição não tinha efeitos imediatos em matéria de competências (pelo menos na que diz respeito às competências para a exoneração dos juízes) as quais apenas vieram a ser definidas pela Lei n.º 7/94 que, em todo o caso, entrou em vigor em 29 de Abril de 1994, ou seja, em momento posterior ao despacho de exoneração e respectiva publicação.
  3. A invocação feita pela candidata de que o despacho do Ministro da Justiça que a exonerou ser inexistente consubstancia uma conduta de venire contra factum proprium e, como tal, censurável do ponto de vista do direito. Em face dos argumentos acima expostos podemos concluir que a candidata vencedora perdeu em 26 de Novembro de 1992 a qualidade de magistrada judicial a seu pedido, não possuindo assim o requisito “ser magistrado judicial” estalecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 143.º da Lei n.º 36/11 de 21 de Dezembro, assistindo assim razão as recorrentes.

TRANSCRIÇÃO DA PARTE DECISÓRIA DO ACÓRDÃO PROFERIDO A FLS. 123 A 140 DOS AUTOS DE RECURSO CONTENCIOSO DE IMPUGNAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EM QUE SÃO RECORRENTES UNITA E PRS E RECORRIDO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA JUDICIAL.

PROCESSO N.º 291/12

DECISÃO

Nestes termos e fundamentos, acordam os desta Câmara em julgar procedente o recurso e, em consequência, anular a deliberação do Conselho Superior da Magistratura Judicial que designa a Recorrida Suzana António da Conceição Nicolau Inglês para o cargo de Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, assim como o respectivo concurso. Luanda, aos 17 de Maio de 2012. Joaquina Ferreira do Nascimento (Relatora), Teresa Buta, António Carlos Pinto Caetano de Sousa (Adjuntos). Está Conforme. Secretaria Judicial da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, em Luanda, aos 17 de Maio de 2012. O Secretário Judicial, Garcia Sumbo.

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