Acórdão de 27 de dezembro
- Diploma: Acórdão de 27 de dezembro
- Entidade Legisladora: Tribunal Supremo
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 (Pág. 4431)
Denominação do DiplomaAcordam em Conferência em nome do Povo, no Tribunal Pleno e de Recurso. I — Relatório: O Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Egrégio Tribunal Supremo, ao abrigo dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 20/88, combinados com os artigos 763.º e seguintes do Código de Processo Civil, veio propor: Recurso de Uniformização de Jurisprudência, para que à final e ao abrigo dos artigos 14.º, alínea c) e 15.º, alínea a) da Lei n.º 18/88, ambas de 31 de Dezembro, se emita resolução, no sentido de que: «Os Recursos interpostos pelo M.º Público por obediência hierárquica, a ordens genéricas ou específicas do seu superior hierárquico, uma vez cumpridas as formalidades processuais, de interposição e subida, devem, obrigatoriamente, ser apreciados e revistos pelo Tribunal Supremo, quer o superior hierárquico do requerente junto deste Tribunal confirme a decisão revidenda, quer aponha simplesmente o seu visto». Para tanto, invocou, em síntese, haver oposição de julgados, quando, segundo jurisprudência do Tribunal Supremo, se tem decidido «não serem de conhecer os recursos interpostos pelo M.º P.º por dever de obediência hierárquica em virtude de o seu superior neste Tribunal confirmar a decisão recorrida ou opor simplesmente o seu visto, sem manifestar a mais leve discordância», nos recursos provenientes do Tribunal Provincial do Namibe e Tribunal Provincial de Luanda, ambos por dever hierárquico e em que o M.º P.º «a quo» se limitou a pedir a mera reapreciação do decidido, apreciados no mesmo Tribunal Supremo, em que no primeiro o superior hierárquico do recorrente manifestou-se expressamente de acordo com o julgado e apelou pela confirmação» e no segundo «se limitou a apor o seu visto, sem impugnar a decisão recorrida», o Tribunal Supremo, contrariamente à jurisprudência seguida, preferiu conhecer do recurso, alterando a decisão recorrida. Recebida a proposta na Câmara Criminal do Tribunal Supremo, por despacho do Relator, folhas 20, foi mandado juntar aos autos os acórdãos contraditórios, o que cumprido, folhas 21 a 32. Colhidos os vistos legais, foi proferido acórdão, folhas 35, que reconheceu a existência da oposição de julgados. Nos termos do n.º 2 do artigo 767.º do Código de Processo Civil, foram os autos com vista ao Digníssimo Magistrado do M.º P.º, que se limitou a apor o seu douto «visto», folhas 37, e, de seguida, aos vistos dos Juízes Conselheiros. Entretanto, apercebeu-se o Relator, de que conhecida a oposição de julgados pela Câmara Criminal, os autos deveriam ter sido remetidos para o Plenário do Tribunal Supremo, que ordenou, folhas 40, o que cumprido. Nesta instância, foram os autos distribuídos e por despacho do Relator, seguiram os mesmos com «vista» ao Digníssimo Procurador Geral da República, que a folhas 42 v.º expendeu seu douto parecer nos seguintes termos: Estou plenamente de acordo com o pedido e seus fundamentos, cujos termos perfilho. Foi sempre entendimento da PGR que os recursos interpostos em obediência à Circular 3/A/78 fossem conhecidos e julgados no Tribunal Supremo, ainda que o Magistrado do M.º P.º na respectiva Câmara concordasse com o decidido ou se limitasse a apor o seu visto. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 1 de 8 fundamentos expendidos na proposta. O acolhimento do presente pedido, estou certo, será um passo em frente para a uniformização da jurisprudência e contribuirá, em grande medida, para a correcção de muitos erros que têm sido cometidos nos tribunais inferiores, com grandes prejuízos para a tutela jurídica dos interesses dos cidadãos e do próprio Estado, facto a que se associa, inevitavelmente, o desprestígio da justiça. Foram colhidos os vistos dos Senhores Conselheiros-Adjuntos e, a 19 de Fevereiro de 2003, mandado inscrever em tabela, onde nunca o foi, acabando por ser redistribuído em Julho de 2007. O ora Relator ordenou que se colhessem os vistos dos demais adjuntos, o que cumprido.
- Mostra-se pois o processo apto a ser apreciado e decidido. II — Conhecimento da Oposição: Dispõe o n.º 3 do artigo 766.º do Código de Processo Civil que «O acórdão que reconheça a existência de oposição não impede que o tribunal pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrário». Como se infere dessa norma, a decisão da Câmara Criminal não vincula o Tribunal Pleno e de Recurso. Analisemos, pois, se há oposição de julgados. No Recurso n.º 735, proveniente da 3.ª Secção da Sala Criminal do Tribunal Provincial de Luanda, o réu Cuba Wa Bacuba, foi pronunciado, mediante querela do M.º P.º, pela prática de dois crimes, um do artigo 360.º n.º 1 e outro do artigo 349.º, ambos do Código Penal, em concurso material. Realizado o julgamento e respondidos os quesitos que o integram, pelo acórdão que apreciou a causa, o tribunal recorrido julgou a acusação improcedente e não provada, pelo que o réu foi absolvido e mandado restituir à liberdade por dever hierárquico o M.º P.º interpôs recurso e nas suas alegações o recorrente remete-se para o pedido de mera reapreciação do decidido. O Digníssimo Magistrado do M.º P.º junto da Câmara Criminal do Tribunal Supremo limitou-se a apor o seu visto, sem manifestar a mais leve discordância com o decidido. A Câmara Criminal do Tribunal Supremo, na sua sessão de 19 de Novembro de 1993, conheceu do recurso, revogando a decisão recorrida e condenou o réu na pena de 10 anos de prisão maior e demais penas acessórias. No Recurso n.º 915, proveniente do Tribunal Provincial do Namibe, querelado pelo M.º P.º, foi pronunciado, pela prática do crime de Abuso de Confiança, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 453.º e 421.º n.º 5, ambos do Código Penal, o réu Afonso João, o qual, pelo acórdão que julgou a causa, o condenou na pena de dois anos de prisão maior e quatro meses de multa à taxa diária de Kz: 50,00 e demais penas acessórias. O M.º P.º interpôs recurso por dever hierárquico e nas suas alegações pediu a mera reapreciação do decidido. Subidos os autos, o M.º P.º «ad quem» expressou-se em termos concordantes com a decisão recorrida. A Câmara Criminal, na sua sessão de 6 de Maio de 1994, decidiu nos seguintes termos: «Como vem sendo jurisprudência deste Tribunal, o recurso assim interposto carece de finalidade legal, Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 2 de 8 Com estes fundamentos os desta Câmara acordam em não tomar conhecimento do recurso por carecer de objecto». Nessa mesma sessão de 6 de Maio de 1994, a mesma Câmara, tendo como Relator o mesmo Conselheiro e um dos adjuntos, no Recurso n.º 935, curiosamente, proveniente do mesmo Tribunal Provincial, o do Namibe, conheceu da decisão que condenou os réus Pedro Alfredo e José Francisco, na pena de um ano e seis meses de prisão maior e demais penas acessórias, os quais vinham pronunciados, mediante querela do M.º P.º, pela prática do crime de Furto no Local de Trabalho, p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 11/75, 425.º n.º 3 e 421.º n.º 4 do Código Penal. Nesse processo, interpôs igualmente recurso o M.º P.º por dever hierárquico, tendo pedido e mera reapreciação do decidido e o seu superior hierárquico manifestou-se expressamente de acordo com o julgado e apelou para a sua confirmação. Contrariamente aqueloutro, a Câmara conheceu do recurso e reformulou a decisão para mais, condenando os réus na pena de dois anos de prisão maior e demais penas acessórias. Todos os acórdãos foram proferidos, pois, sobre a mesma questão fundamental de direito, proferidos pelo mesmo Tribunal, no domínio da mesma legislação e há muito transitados em julgado.
- Segundo o Insigne Mestre J. A. Rei, «dá-se a oposição sobre o mesmo ponto de direito quando a mesma questão foi resolvida em sentidos diferentes, isto é, quando à mesma disposição legal foram dadas interpretações ou aplicações opostas». In Breve Estudo Sobre a Reforma do Processo Civil, 2.ª ed., 666, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, 2007, pág. 183. Concluem os autores que «No fundo o que interessa é saber se para a resolução do caso concreto os tribunais, em dois acórdãos diferentes, chegaram a soluções antagónicas sobre a mesma questão fundamental de direito». E como vimos acima, os acórdãos n.ºs 915 e 935, são antagónicos. Há, assim, oposição de julgados, tendo, pois, decidido bem, nesta matéria, a Câmara Criminal do Tribunal Supremo. Havendo, pois, conflito de jurisprudência, é mister que o Tribunal Pleno o resolva, lavrando Resolução nos termos dos artigos 14.º alínea c) e 15.º, alínea a) da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro. III — Dos Recursos em Processo Penal: Os recursos são o caminho legal para corrigir os erros cometidos na decisão judicial penal, portanto, o instrumento que permite provocar a reapreciação da substância dessa mesma decisão. Constituem, pois, o meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior. Há, entretanto, casos em que o fim último do recurso é, essencialmente, a fiscalização da decisão, embora o tribunal de recurso possa, em certos casos, ao exercer tal fiscalização, alterá-la ou anulá-la. E porquê o recurso — perguntar-se-á — e não outra via porventura menos solene a mais expedita? Desde logo por respeito aos princípios. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 3 de 8 passando a sentença a tornar-se «Intangível para o seuautor». (In. Simas Santos, Recursos em Processo Penal, 6.ª Edição, 2007).
- Na verdade, e cita-se J.A. Reis, «Que o tribunal superior possa, por via de recurso, alterar ou revogar a sentença ou despacho é perfeitamente compreensível: que seja lícito ao juiz reconsiderar e dar o dito por não dito, é de todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão». Obra citada, pág. 24/25. O direito a recorrer entronca, pois, no direito de defesa, tendo a nossa Constituição, aprovada a 3 de Fevereiro de 2010, consagrado expressamente entre as garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso (cfr. artigo 67.º da Constituição). Aí se refere expressamente.
- Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário. 2-... 3-... 4-... 5-...
- Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei. A circunstância de só o direito ao recurso do arguido gozar de tutela constitucional, não impossibilita o legislador ordinário de conferir esse direito a outros sujeitos processuais. Assim, o nosso ordenamento jurídico confere legitimidade para recorrer, artigo 647.º do Código de Processo Penal, aos seguintes sujeitos processuais:
- Antes demais, ao Ministério Público. Conforme escrevia Luís Osório, citado na obra que temos vindo a referir, pág. 50, o Ministério Público «não é propriamente um acusador, mas um representante da sociedade que tem interesse em que justiça seja feita Assim, o recurso pode ser interposto a favor do réu: o M.º P.º deve recorrer, também, de certas decisões em que é preciso um exame mais cuidadoso do processo: o ter-se conformado com a decisão não o impede de recorrer». O mesmo não acontece com a parte acusadora, que obtido o que pedia não tem interesse em recorrer.
- Ao réu e ao assistente, das decisões contra eles proferidas. Assim o réu não tem legitimidade para recorrer de uma decisão que afecta o seu advogado, como é o caso da afixação de honorários: só este o pode fazer: como não pode recorrer o arguido julgado autor material de um crime amnistiado nessa mesma decisão. Essa decisão não é condenatória, pelo que o arguido não tem legitimidade e interesse processual para o recurso. O assistente não tem legitimidade para pedir o agravamento da pena em que o arguido foi condenado, uma vez que essa decisão não é contra si proferida.
- Finalmente, atribui-se legitimidade para recorrer aos condenados ao pagamento de quaisquer importâncias ou àqueles que tenham a defender um direito afectado pela decisão, ainda que não sejam partes principais na causa (Partes Civis). Para além da legitimidade, o nosso ordenamento jurídico faz depender o conhecimento do recurso à sua interposição dentro de determinado prazo, que nos termos do artigo 651.º do Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 4 de 8 Por último, é condição «sine qua non» para o conhecimento do recurso, que o recorrente apresente alegações, sem as quais o recurso é julgado deserto, artigo 292.º n.º 1 do Código de Processo Civil, no prazo de oito dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, artigo 743.º n.º 1 do mesmo diploma, aplicáveis ao Processo Penal por força do § único do artigo 1.º desse Código.
- Exceptua-se dessa regra elementar, sempre que o Ministério Público recorra por imposição legal, nos termos do artigo 690.º n.º 5 do Código de Processo Civil, tal é o caso do § l.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal. Dispensável será dizer que os recursos podem ser Ordinários, perante o Tribunal Supremo, não havendo trânsito em julgado da decisão recorrida e Extraordinários, no Tribunal Pleno, para fixação de jurisprudência e revisão de sentenças, quando as decisões tenham transitado em julgado. Após esta breve, mas necessária, incursão na tramitação do recurso em processo penal, cumpre conhecer doIV — Do Presente Recurso: No preâmbulo da sua judiciosa e extensa proposta, o Venerando Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo, expressamente refere: «Arreigou-se a ideia, neste Tribunal Supremo, de que os recursos interpostos pelo Ministério Público em obediência a ordens genéricas do seu superior hierárquico, dimanadas em circular de execução permanente, nos termos do parágrafo 2.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal, são hierárquicos, no sentido de não obrigatório o seu conhecimento pelo Tribunal Supremo, quando o recorrente «não manifeste a mais leve discordância» do decidido e o seu superior hierárquico neste Venerando Tribunal confirme a decisão recorrida ou quando a não impugne, limitando-se a apor o seu visto». O Venerando Presidente faz a seguir um sapiente relato sobre o que designa de «origem histórica dessa ideia peregrina ou critério interpretativo e a trajectória do seu percurso desde então a esta parte». E faz notar que, aos argumentos acima aduzidos, recentemente se acrescentou, pelos defensores de tal causa, o de que «a admissão de tais recursos hierárquicos aumentaria o número de recursos». Temos de reconhecer que sim, que aumentam, principalmente no momento actual da Câmara Criminal, a funcionar com apenas quatro Juízes Conselheiros, quando ao nível da 1.ª instância se verifica um aumento progressivo de Magistrados. Mas isso é uma questão da Administração do Estado, a quem incumbe dotar os Tribunais dos meios materiais e humanos suficiente para a boa Administração da Justiça: não já aos Tribunais, na sua função própria de Órgãos Jurisprudenciais. No âmbito dos recursos, referimos acima que o M.º P.º assume uma posição destacada, reflectindo a sua função especial que é a defesa da legalidade. Atentas a sua origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do M.º P.º, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a posição por si anteriormente assumida no processo. E, por maioria de razão, sempre que lhe ordene o seu superior hierárquico, nos termos do artigo 647.º § 2.º do Código de Processo Penal. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 5 de 8 recurso, ainda que o Superior Hierárquico do Recorrente se conforme com a decisão. É que tal conformação, porque de um mero parecer se trata, não vincula o Tribunal «ad quem», não se substituindo assim à sua função de apreciação, censura e fiscalização das decisões dos tribunais inferiores. Mas esta polémica é antiga. Existiu tanto nos tribunais das Relações de Luanda e Lourenço Marques, então capitais das Províncias Ultramarinas de Portugal, em Angola e Moçambique, respectivamente, por isso que, o então Supremo Tribunal de Justiça Português,Proferiu Assento, datado de 8 de Maio de 1974, no sentido de que: Nos casos em que o recurso, em processo penal, é interposto pelo representante do Ministério Público, em obediência do seu superior hierárquico, o ónus de alegar, quando houver conformidade com a decisão recorrida, satisfaz-se com a produção de uma alegação em que se invoque tal ordem já não podemos concordar com o proponente, salvo o devido respeito, que é muito, por opinião diferente, quando, ao dado passo do seu douto requerimento, expende que «se a lei ou a ordem hierárquica tornam obrigatório o recurso, isso implica, necessariamente, para o Tribunal Superior, o dever de conhecer do objecto do recurso, não obstante a falta de alegação ou conclusão». Isso seria extrapolar o disposto nos artigos 292.º n.º 1 e 690.º n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, segundo os quais na «falta de alegação o recurso é logo julgado deserto». O disposto no n.º 5 do artigo 690.º do referido Código, que isenta o M.º P.º de alegações, quando recorra por imposição da lei, é uma excepção. E porque consta da lei, é de cumprimento obrigatório para todos, inclusive para os Tribunais de Recurso. Já o mesmo não acontece com as circulares, neste caso a Circular n.º 3/8A/78, de 10 de Fevereiro da Procuradoria Geral da República, que apenas vincula os seus destinatários, no caso, os Magistrados do Ministério Público. É que o Ministério Público pode tanto recorrer por não conformação com a decisão, tendo então, como qualquer particular, o ónus de apresentar alegações motivadas, pois, aqui, o que vale é a posição do recorrente, e, não aquela de quem representa, como por imposição da lei, artigo 647.º § 1.º do Código de Processo Penal, caso que dispensa alegações, artigo 690.º n.º 5 do Código de Processo Civil, como, ainda, por ordem do seu superior hierárquico, artigo 647.º § 2.º do Código de Processo Penal, que não dispensa alegações, bastando, porém, nestas, fazer referência a ordem do seu Superior Hierárquico e seguir o modelo de alegações por ele distribuído. Isso mesmo vem retratado no assento que temos vindo a citar, segundo o qual: «Se este (recurso) é interposto, voluntariamente, pela parte ou pelo Ministério Público, o recorrente há-de pedir a alteração ou anulação da decisão recorrida, indicando os fundamentos em que se baseia para tal: se é interposto pelo M.º P.º por imposição da lei, o recorrente está dispensado de alegar: se é interposto pelo Ministério Público em razão de ordem do superior hierárquico, não está dispensado de alegar». Citamos este assento, porquanto, proferido no âmbito da mesma legislação, Código de Processo Penal de 1929, sobre a mesma questão de direito, saber se os recursos interpostos Pelo M.º P.º, por dever hierárquico, devem ou não ser conhecidos, se o Superior Hierárquico do recorrente se Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 6 de 8 No nosso caso concreto, o Digníssimo Procurador Geral da República transmitiu orientações expressas. Atento a esse pormenor, o Digníssimo Procurador Geral da República, para isso mesmo, alertou aos seus representantes na primeira instância, na sua Circular n.º 3/8-A/78, de 10 de Fevereiro, nos seguintes termos: «Lembro ao Cda Delegado que, nos casos em que ao recurso interposto por força desta minha determinação não corresponda igualmente obrigação legal de recorrer, existe o ónus de alegar, nos termos do artigo 690.º do Código de Processo Civil. Basta, contudo, uma exposição sucinta sobre o objecto do recurso. Não deverá o Cda esquecer-se de nela manifestar a sua discordância pelo julgado e concluir pelo pedido de alteração da sentença na parte em causa. É por essa exposição que fica delimitado o âmbito de cognição do Tribunal Superior». E reconhecendo que alguns dos seus delegados não cumpriam expressamente com essa directriz, exarou a Circular n.º 14/8-A/78, de 2 de Junho, da qual extraímos as seguintes passagens: «O defeituoso cumprimento por parte de alguns Camaradas Delegados das determinações constantes da circular tem conduzido ao insucesso de vários recursos interpostos para o Tribunal da Relação (entenda-se Tribunal Supremo) de Luanda.
- Recordarei antes demais, que nos recursos obrigatórios devidos a ordem superior, a sua alegação deve ser redigida concisa e objectivamente, reportando-se sempre ao conteúdo da ordem recebida e a ela se restringindo, abstendo-se de quaisquer comentários ou considerações de ordem pessoal que possam ser interpretadas como conformação com a sentença recorrida e muito menos pedir a confirmação desta ou manifestar-se, por qualquer forma, nesse sentido. Para o efeito, fez distribuir um «modelo» de alegações, que na altura se justificava, dado ao momento histórico que o País atravessava, ao reduzido número de Magistrados e a formação jurídica, exígua, que então se possuía. Mas, mesmo assim, nem todos os seus subordinados continuaram a cumprir com rigor as orientações dimanadas. Por isso que, num passado não longínquo, 14 de Dezembro de 2005, o Digníssimo Procurador Geral da República exarou a Circular n.º 000007/05, na qual determina:
- A obrigatoriedade para todos os Magistrados do Ministério Público de reviver e cumprir a Circular n.º 3/8-A-/978, de 10 de Fevereiro. Só que as causas que justificavam tal modo de actuar, acima citadas, foram-se alterando progressivamente, mantendo-se intangível a Circular. Cremos que é altura de a revogar, ultrapassadas que estão as motivações que a deram origem. Enquanto tal não se verifique, é de todo conveniente que os Magistrados do M.º P.º de 1.ª instância cumpram com as orientações dimanadas pelo seu Superior Hierárquico, já que alguns, é nosso dever dizê-lo, vêm fazendo tábua rasa ao modelo distribuído, fazendo o seu, cada vez mais diminuto, em desrespeito à ordem do seu Superior, o que deverá merecer a atenção do Tribunal Superior em sede de apreciação das decisões. V — Decisão: Nestes termos e fundamentos, acordam os deste Tribunal Pleno e de Recurso, em decidir o conflito de jurisprudência mediante a seguinte resolução: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 7 de 8 interposição e subida — legitimidade, prazo e alegações — devem, obrigatoriamente, ser apreciadas, censuradas e revistas pelos Tribunais Superiores, quer o Superior Hierárquico junto desses Tribunais conforme a decisão revidenda, quer aponha simplesmente o seu visto. Luanda, 26 de Agosto de 2010 — as) Paços Lopes: Simão Víctor: Caetano de Sousa: Tobias Epalanga: Silva Neto: José Alfredo: Joaquina Nascimento: Teresa Bula: Cristiano André. Está conforme. Tribunal Pleno e de Recurso, 8 de Outubro de 2010. — O Secretário, Artur Gunza. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 245 de 27 de Dezembro de 2010 Página 8 de 8
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