Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 99/26 de 26 de maio

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 99/26 de 26 de maio
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 96 de 26 de Maio de 2026 (Pág. 3684)

:::

Assunto

Aprova o Regulamento sobre a Formação Semi-Presencial e à Distância. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a formação profissional é um direito fundamental reconhecido pela Constituição da República de Angola, incumbe ao Estado assegurar o desenvolvimento do processo da formação profissional de acordo com as formas estabelecidas para ministrar as acções formativas:

  • Atendendo à necessidade de se regulamentar a formação profissional semi-presencial (b- learning) e à distância (e-learning), previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 16/24, de 22 de Outubro, que aprova a Lei do Sistema Nacional de Formação Profissional: Convindo assegurar o alinhamento com as normas internacionais e a implementação de medidas estruturantes para a ministração da formação profissional nessas modalidades, de modo a alargar a oferta formativa, ultrapassar as limitações inerentes à participação exclusivamente presencial no processo formativo e, consequentemente, promover a qualidade da formação profissional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Formação Semi-Presencial e à Distância, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO SOBRE A FORMAÇÃO SEMI-PRESENCIAL E À DISTÂNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas relativas à organização, funcionamento e garantia da qualidade da formação profissional nas formas semi-presencial e à distância, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, assegurando a democratização do acesso, a flexibilidade dos percursos formativos, a inovação pedagógica e a adopção de metodologias adequadas aos ambientes digitais de aprendizagem.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Regulamento aplica-se a todas as instituições de formação profissional públicas, público-privadas e privadas, que ministram cursos nas formas semi-presencial ou à distância em todo o território nacional.
  2. As instituições referidas no número anterior devem assegurar as condições mínimas de acesso à conectividade, aos equipamentos tecnológicos adequados, à capacitação específica dos formadores em metodologias digitais e à implementação de mecanismos de monitorização e avaliação, de modo a garantir padrões uniformes de qualidade da aprendizagem e prevenir situações de exclusão de formandos por insuficiência de recursos tecnológicos.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Organização da Formação» - conjunto de processos para planear, executar e avaliar programas de formação, incluindo a gestão de recursos humanos, tecnológicos e mecanismos de avaliação da qualidade, garantindo a aquisição de competências, em conformidade com a legislação nacional, o Sistema Nacional de Formação Profissional e o Quadro Nacional de Qualificações;
  • b)- «Formação Semi-Presencial ou b-learning» - forma que combina métodos de ensino à distância e presencial, estruturado de forma planejada e integrada com plataformas digitais, metodologias colaborativas e flexibilidade pedagógica, respeitando a carga horária presencial mínima e critérios normativos para certificação, garantindo interacção, aprendizagem activa e aquisição de competências, destinada a cidadãos que necessitam de flexibilidade de tempo sem comprometer a qualidade formativa;
  • c)- «Formação à Distância ou e-learning» - formação ministrada com recurso a um sistema tecnológico de comunicação bidireccional, que substitui a interacção pessoal na sala entre o formador e os formandos, com uso de recursos multimédia, fóruns, simulações e gamificação.

Artigo 4.º (Princípios)

A formação profissional ministrada nas formas semi-presencial e à distância rege-se pelos seguintes princípios:

  • a)- Reconhecimento da Formação Semi-Presencial e à distância e Equivalência Formativa - o Estado reconhece as formas de ensino semi-presencial e à distância como métodos legalmente válidos de ensino e aprendizagem e assegura que, no âmbito do Sistema Nacional de Formação Profissional, a formação semi-presencial e à distância têm o mesmo valor jurídico, pedagógico e certificativo que a formação presencial;
  • b)- Qualidade Pedagógica, Técnica e Adequação Curricular - garantir padrões elevados de ensino, como mecanismos de avaliação e auditoria contínua dos processos e resultados formativos, assegurando acompanhamento pedagógico, técnico e administrativo permanente aos formandos, incluindo orientação, tutoria e apoio ao processo de aprendizagem e determinando a adaptação dos planos curriculares, programas, conteúdos e métodos da formação presencial às especificidades das modalidades semi-presencial e à distância, salvaguardando a coerência pedagógica e os perfis profissionais;
  • c)- Flexibilidade Metodológica e Tecnológica - permite a adopção de metodologias, recursos e plataformas digitais adequadas aos objectivos da formação e às características dos destinatários, sem prejuízo dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis;
  • d)- Validação de Competências - assegurar que as competências adquiridas sejam reconhecidas oficialmente e valorizadas pelo mercado de trabalho;
  • e)- Inclusão e Acessibilidade - promover igualdades de oportunidades, contemplando pessoas com deficiência, grupos vulneráveis e residentes em zonas remotas;
  • f)- Interactividade - assegura um processo de ensino e aprendizagem predominantemente mediado por tecnologias digitais, com interacções pedagógicas programadas e regulares entre formandos e formadores;
  • g)- Protecção de Dados e Segurança Digital - garante a confidencialidade, integridade e protecção das informações pessoais dos formandos;
  • h)- Inovação Pedagógica e Tecnológica - promove a introdução de novas metodologias, ferramentas digitais e soluções educativas que incrementem a eficácia da aprendizagem;
  • i)- Sustentabilidade Económica e Institucional - assegura a viabilidade financeira e credibilidade institucional das modalidades;
  • j)- Monitoramento e Avaliação Contínua - estabelecer mecanismos reguladores de acompanhamento e melhoria da eficácia da formação.

CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO

Artigo 5.º (Competência para Autorização, Supervisão e Fiscalização)

Compete ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP) autorizar, supervisionar e fiscalizar as instituições de formação profissional que pretendam ministrar cursos nas modalidades semi-presencial e à distância, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 6.º (Iniciativa para Ministrar os Cursos nas Modalidades semi-Presencial e à Distância)

A iniciativa para a criação e ministração de cursos na forma semi-presencial ou à distância cabe às instituições de formação profissional, públicas, público-privadas ou privadas, desde que previamente autorizadas pelo INEFOP, nos termos do artigo anterior.

Artigo 7.º (Autorização e Condições para Ministrar os Cursos)

  1. A autorização concedida pelo INEFOP é pessoal, intransmissível e renovável anualmente, mediante verificação da conformidade da instituição com os requisitos legais, técnicos, pedagógicos e tecnológicos estabelecidos.
  2. O processo de autorização, embora siga a tramitação aplicável aos cursos presenciais, deve observar requisitos específicos, incluindo:
  • a)- Infra-estruturas físicas e tecnológicas de apoio, adequadas nas formas semi-presencial ou à distância;
  • b)- Plataformas de aprendizagem e recursos digitais com garantias de segurança, protecção de dados, acessibilidade e confiabilidade das informações;
  • c)- Mecanismos de acompanhamento e avaliação contínua, adequados para assegurar o monitoramento da qualidade pedagógica, técnica e organizacional após a concessão da autorização;
  • d)- Formação e capacitação específica e complementar para os formadores e equipe pedagógica em metodologias digitais, tutoria e gestão de ambientes virtuais de aprendizagem;
  • e)- Planos de suporte técnico e pedagógico aos formandos, para garantir a orientação, tutoria e acompanhamento contínuo durante todo o percurso formativo;
  • f)- A componente presencial e a componente à distância devem respeitar percentuais mínimos e máximos de carga horária a definir por diploma próprio ou acto da entidade reguladora, de modo a evitar ambiguidades na caracterização de formas.
  1. A autorização pode ser suspensa ou revogada nos casos de:
  • a)- Não cumprimento das condições previstas neste Regulamento;
  • b)- Falhas graves na qualidade pedagógica, técnica ou organizacional;
  • c)- Utilização inadequada de plataformas tecnológicas ou infra-estruturas de apoio;
  • d)- Práticas que coloquem em risco a segurança, integridade ou direitos dos formandos.
  1. Em todas as situações de suspensão ou revogação, a instituição é previamente notificada e tem direito a apresentar justificações no prazo definido pelo INEFOP.

Artigo 8.º (Tecnologias e Gestão Digital)

  1. As tecnologias utilizadas para ministrar cursos nas formas semi-presencial e à distância devem contemplar, cumulativamente, os seguintes recursos e requisitos:
  • a)- Campus virtual acessível a formadores e formandos, com ferramentas que permitem interacções pedagógicas em tempo real e em horários flexíveis, garantindo participação efectiva, comunicação contínua e acompanhamento permanente do processo de aprendizagem;
  • b)- Sistema integrado de gestão formativa que permite a tramitação digital de todos os processos administrativos e pedagógicos, incluindo candidaturas, matrículas, inscrições, acesso a resultados de avaliação e comunicação em linha com os formandos;
  • c)- Segurança da informação e protecção de dados que garante confidencialidade, integridade e autenticidade das informações de formandos, formadores e da instituição, em conformidade com a legislação aplicável;
  • d)- Monitoramento e avaliação contínua, com mecanismos que permitem acompanhar a qualidade pedagógica e técnica dos cursos, bem como a eficácia das plataformas digitais;
  • e)- Interactividade síncrona e assíncrona;
  • f)- Actualização tecnológica periódica, assegurando a modernização contínua de plataformas, recursos digitais e sistemas de gestão;
  • g)- Integração com sistemas externos quando necessário, incluindo plataformas institucionais públicas ou privadas que complementem a gestão e execução da formação profissional.
  1. O INEFOP pode definir normas complementares ou directrizes técnicas para assegurar a implementação efectiva dos requisitos previstos no presente artigo.
  2. Para garantir a transparência, o INEFOP deve assegurar a publicação e actualização periódica, em plataforma oficial de acesso público, da lista das instituições e dos cursos de formação profissional autorizados a ministrar formação à distância e semi-presencial.

Artigo 9.º (Instalações Físicas)

  1. As instalações físicas destinadas aos cursos ministrados nas formas semi-presencial e à distância devem atender aos requisitos mínimos de segurança, acessibilidade e funcionalidade, incluindo:
  • a)- Salas equipadas e conectividade estável, com recursos tecnológicos adequados à formação, iluminação, ventilação, mobiliário ergonómico e normas de segurança física;
  • b)- Acessibilidade universal, garantindo a existência de rampas, sinalização, equipamentos adaptados e demais condições que permitam a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
  • c)- Recursos integrados às plataformas digitais, que ofereçam suporte técnico e recursos pedagógicos complementares, que permitam a gestão de materiais, acompanhamento de formandos e desenvolvimento das actividades formativas;
  • d)- Acervo electrónico e sistemas de informação, permanentemente acessíveis aos formadores e formandos, com horários de funcionamento e atendimento adequados às necessidades pedagógicas.
  1. O INEFOP pode definir normas complementares sobre condições tecnológicas e de segurança das instalações, de modo a garantir a qualidade em todos os cursos ministrados.

Artigo 10.º (Local e Condições das Avaliações)

  1. As avaliações presenciais e demais actividades obrigatórias que exijam comparência física devem ser realizadas em locais previamente definidos e publicitados pela instituição com, pelo menos, 15 dias de antecedência, garantindo acessibilidade e segurança física para todos os formandos.
  2. Nas formas semi-presenciais, as avaliações realizadas online devem atender a requisitos técnicos rigorosos, incluindo segurança digital, autenticação dos participantes, integridade dos dados e confiabilidade do processo avaliativo.
  3. A instituição deve assegurar, em qualquer modalidade de avaliação:
  • a)- Transparência, para garantir que os processos e resultados das avaliações possam ser verificados de forma clara e acessível;
  • b)- Igualdade de condições, garantindo que todos os formandos tenham acesso equitativo às avaliações;
  • c)- Monitoramento independente, mediante auditoria interna ou externa periódica, para a verificação da conformidade dos processos de avaliação com padrões de qualidade e segurança.

Artigo 11.º (Parcerias)

  1. As instituições de formação profissional nas formas semi-presencial e à distância podem estabelecer parcerias, mediante protocolos, com instituições especializadas, empresas ou outras organizações devidamente certificadas e equipadas para estas modalidade.
  2. Os protocolos de parceria devem definir claramente as responsabilidades de cada uma das partes, incluindo aspectos pedagógicos, tecnológicos, administrativos e de protecção de dados.
  3. Todas as parcerias devem ser comunicadas ao INEFOP, enquanto entidade reguladora da formação profissional, e ficam sujeitas à fiscalização e avaliação periódicas, com vista a assegurar a qualidade, a transparência e a inclusão no processo formativo.
  4. Apenas são consideradas válidas as parcerias que contribuam efectivamente para melhoria da qualidade da formação e promoção da inovação pedagógica e tecnológica.
  5. A falta de comunicação das parcerias, previstas no presente artigo, ao INEFOP, determina a sua ineficácia para efeitos de reconhecimento e validação da formação ministrada, sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas.

Artigo 12.º (Mobilidade)

  1. Os formandos têm direito à mobilidade entre cursos ministrados na forma semi-presencial e à distância, salvaguardadas as vagas existentes.
  2. A transferência de um regime para o outro depende do cumprimento dos requisitos seguintes:
  • a)- Requerimento formal apresentado pelo formando;
  • b)- Existência de vaga no curso de destino;
  • c)- Compatibilidade entre os Planos Curriculares e de Estudo, avaliado segundo critérios objectivos definidos pelo INEFOP;
  • d)- Aprovação da entidade formadora, após análise pedagógica e administrativa do pedido no prazo de 30 dias úteis.
  1. A mobilidade pode ser total, permitindo ao formando realizar unidades curriculares em diferentes regimes, conforme necessidades pedagógicas.
  2. A entidade formadora deve assegurar o aproveitamento das Unidades Curriculares já concluídas, garantindo a continuidade da formação sem prejuízo da progressão.
  3. A mobilidade não pode implicar perda de direitos adquiridos pelo formando, nomeadamente quanto à certificação final, nem custos adicionais discriminatórios.
  4. A mobilidade deve ser registrada no Sistema Nacional de Formação Profissional, assegurando a transparência, rastreabilidade e protecção contra discriminação.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO À DISTÂNCIA

Artigo 13.º (Caracterização)

A formação à distância caracteriza-se pela separação física entre formadores e formandos, sendo mediada por tecnologias de informação e comunicação que asseguram a interactividade pedagógica, síncrona e assíncrona, continuidade do processo de ensino-aprendizagem e a consecução dos objectivos formativos.

Artigo 14.º (Carga Horária)

A carga horária dos cursos ministrados à distância deve corresponder, em regra, a dos cursos equivalentes em regime presencial, assegurando a mesma qualidade pedagógica e a consecução integral dos objectivos de aprendizagem.

Artigo 15.º (Organização Metodológica)

  1. A organização metodológica da formação à distância e semi-presencial deve assentar em modelos pedagógicos digitais centrados no formando, promovendo a aprendizagem activa, colaborativa e inclusiva.
  2. A entidade formadora deve garantir, designadamente:
  • a)- A disponibilização de materiais didácticos e recursos pedagógicos diversificados, acessíveis em formato físico ou digital, incluindo conteúdos adaptados a pessoas com deficiência, nos termos da legislação aplicável à acessibilidade e inclusão;
  • b)- Sistema de apoio e acompanhamento individualizado ao formando, assegurando orientação técnico-pedagógica permanente;
  • c)- Métodos de avaliação contínua e final, presencias ou online, complementados por mecanismo de autoavaliação, integrados a sistema de gestão pedagógica fiáveis;
  • d)- Gestão administrativa e tecnológica actualizadas, incluindo registo de percurso do formando e indicadores de desempenho;
  • e)- Segurança, confidencialidade e protecção de dados pessoas, com actualização periódica das plataformas digitais;
  • f)- Qualificação específica dos formadores em metodologias digitais e uso de tecnologias educacionais.

Artigo 16.º (Organização Funcional)

  1. O funcionamento dos cursos ministrados na modalidade à distância e semi-presencial deve assegurar uma organização funcional integrada, para a qualidade pedagógica, a segurança digital e o acompanhamento contínuo do formando.
  2. Para efeitos do número anterior, a entidade formadora deve garantir:
  • a)- A existência de um serviço de gestão próprio ou estrutura funcional equivalente, responsável pela coordenação metodológica, pedagógica, tecnológica e administrativa da formação;
  • b)- A realização de sessões formativas síncronas e assíncronas, assegurando flexibilidade de acesso, sem prejuízo da interacção pedagógica efectiva entre formadores e formandos;
  • c)- Apoio técnico e pedagógico permanente ao desenvolvimento das actividades formativas, incluindo assistência às plataformas digitais;
  • d)- Um sistema integrado de produção, distribuição e acompanhamento pedagógico dos conteúdos e materiais didácticos, assegurado por equipas especializadas, com participação activa de formadores e técnicos;
  • e)- A direcção, supervisão e acompanhamento contínuo das acções formativas, com recurso a ferramentas de monitorização e learning analytics, destinadas a avaliar o desempenho, o progresso e o nível de engajamento dos formandos;
  • f)- A implementação de mecanismos de segurança digital, incluindo protecção de dados pessoais, confidencialidade da informação e sistemas de autenticação adequados em todas as actividades formativas;
  • g)- A formação inicial e contínua dos formadores em metodologias digitais, inovação pedagógica e utilização de tecnologias educacionais;
  • h)- A disponibilização de apoio pedagógico suplementar e personalizado aos formandos, sempre que necessário;
  • i)- A realização de actividades de avaliação e provas em ambiente digital seguro, garantindo fiabilidade, autenticidade e integridade dos resultados;
  • j)- A possibilidade de auditoria, avaliação externa ou supervisão independente, nos termos definidos pela entidade reguladora, com vista à garantia da qualidade e imparcialidade da formação.

SECÇÃO II ORGANIZAÇÃO DA FORMAÇÃO SEMI-PRESENCIAL

Artigo 17.º (Caracterização)

A formação semi-presencial combina, de forma articulada, actividades presenciais e à distância, assegurando o equilíbrio pedagógico entre métodos de ensino, recursos tecnológicos e interacção formativa.

Artigo 18.º (Carga Horária)

  1. A carga horária dos cursos ministrados na forma semi-presencial deve ser distribuída entre actividades presenciais e à distância, em proporção variável, definida em função da natureza e das especificidades da formação.
  2. As instituições de formação profissional podem propor diferentes formas de distribuição da carga horária, mediante autorização prévia da Entidade Competente.

Artigo 19.º (Currículo)

  1. O currículo dos cursos semi-presenciais tem com referência o da forma presencial, devendo ser adaptado às especificidades desta modalidade, mediante critérios objectivos de carga horária, metodologias e recursos tecnológicos.
  2. A adaptação curricular deve contemplar:
  • a)- A definição clara das actividades presenciais e não presenciais, com indicação dos métodos de acompanhamento e avaliação;
  • b)- A integração equilibrada de actividades síncronas e assíncronas, utilizando recursos digitais interactivos;
  • c)- A inclusão de metodologias activas inovadoras, que promovam aprendizagem colaborativa e autonomia dos formandos;
  • d)- A garantia de acessibilidades e inclusão, com matérias adaptadas às necessidades específicas dos formandos;
  • e)- A revisão periódica dos currículos, assegurando actualização tecnológica e pedagógica;
  • f)- A promoção de competências digitais essenciais para mercado de trabalho.

Artigo 20.º (Organização das Actividades não Presenciais)

As actividades de carácter não presencial, na forma semi-presencial, devem ser organizadas e executadas de acordo com a estrutura, a metodologia e os procedimentos funcionais para a formação à distância previstos no presente Diploma.

CAPÍTULO IV REGIME SANCIONÁRIO

Artigo 21.º (Proibições)

  1. É proibido às entidades formadoras que ministram cursos nas modalidades semi-presencial e à distância:
  • a)- Ministrar formação sem a devida autorização ou acreditação emitida pelo INEFOP, na qualidade de entidade competente do Sistema Nacional de Formação Profissional;
  • b)- Utilizar plataformas tecnológicas que não assegurem a integridade, confidencialidade e segurança da informação;
  • c)- Alterar conteúdos programáticos ou metodologias aprovadas sem a prévia autorização da autoridade competente;
  • d)- Emitir certificados, diplomas ou declarações de frequência sem a verificação do cumprimento integral dos requisitos estabelecidos;
  • e)- Manipular dados de participação, assiduidade, avaliação ou aproveitamento dos formandos;
  • f)- Cobrar taxas ou valores não previstos ou não autorizados nos termos da lei e regulamentação aplicável;
  • g)- Obstar ou dificultar o trabalho de supervisão, auditoria ou fiscalização das autoridades competentes;
  • h)- Utilizar material didáctico que infrinja direitos de autor ou propriedade intelectual.
  1. O incumprimento do disposto no presente artigo constitui contra-ordenação, sancionada nos termos do regime sancionatório aplicável, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 22.º (Classificação das Contra-Ordenações e Aplicação de Coimas)

  1. O incumprimento das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenação administrativa, sancionada nos termos do regime sancionatório aplicável à actividade de formação profissional.
  2. As contra-ordenações cometidas pelas entidades formadoras nas formas semi-presencial e à distância classificam-se em leves, graves e muito graves, nos seguintes termos:
  • a)- Contra-ordenações leves:
  • i. Falta de envio atempado de relatórios periódicos à autoridade supervisora;
  • ii. Utilização pontual de material didáctico desactualizado, sem prejuízo relevante da aprendizagem;
  • iii. Falhas técnicas ocasionais na plataforma do Sistema Nacional de Formação Profissional, organizadas por etapas, desde que não interrompam a continuidade do processo formativo;
  • iv. Alterações de calendário ou horário comunicadas fora de prazo, quando não causem impacto significativo.
  • b)- Contra-ordenações graves:
  • i. Ministrar cursos sem autorização para a modalidade adoptada;
  • ii. Emitir certificados sem cumprimento integral dos requisitos regulamentares;
  • iii. Reincidência em contra-ordenações leves no período de 12 meses;
  • iv. Obstrução ou recusa injustificada à supervisão ou fiscalização pela autoridade competente;
  • v. Alteração de conteúdos ou metodologias aprovadas sem prévia autorização.
  • c)- Contra-ordenações muito graves:
  • i. Manipulação ou falsificação de dados de assiduidade, avaliação ou aproveitamento dos formandos;
  • ii. Utilização de credenciais, plataformas ou conteúdos fraudulentos;
  • iii. Cobrança de valores não autorizados ou apropriação indevida de recursos destinados à formação;
  • iv. Reincidência em contra-ordenações graves no período de 24 meses;
  • v. Actos que comprometam gravemente a segurança dos dados pessoais dos formandos ou a integridade do processo formativo.
  1. A graduação e os montantes das coimas a aplicar às entidades formadoras que ministram cursos nas modalidades semi-presencial e à distância são definidos pelo Titular do Poder Executivo, mediante diploma próprio, garantindo coerência com o regime sancionatório da formação profissional.
  2. A instrução, decisão e aplicação das coimas competem à entidade pública responsável pela supervisão da formação profissional, nos termos da lei.
  3. A aplicação das coimas previstas no presente artigo não prejudica:
  • a)- A responsabilidade civil ou criminal a que houver lugar;
  • b)- A adopção de medidas cautelares ou sanções acessórias previstas na lei ou no presente Regulamento.
  1. As receitas provenientes das coimas revertem para a Conta Única do Tesouro 40%, Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional 25%, Instituto Nacional de Qualificações 25% e para o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social 10%.

CAPÍTULO V HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO DE FORMAÇÕES SEMI-

PRESENCIAL E À DISTÂNCIA

Artigo 23.º (Validade)

  1. Os certificados e diplomas emitidos no âmbito da formação profissional à distância e semi- presencial têm igual valor jurídico e profissional aos emitidos na forma presencial, desde que atribuídos por instituições de formação profissional devidamente licenciadas pelo Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional.
  2. Os certificados e diplomas referidos no número anterior são válidos para todos os efeitos legais, incluindo o acesso ao emprego, progressão profissional e reconhecimento de qualificações, sem discriminação quanto à forma de formação frequentada.
  3. O reconhecimento nacional, regional e internacional dos certificados referidos nos números anteriores processa-se em conformidade com o Quadro Nacional de Qualificações, com o Sistema Nacional de Formação Profissional e, quando aplicável, nos termos dos acordos, convenções ou demais instrumentos jurídicos de cooperação bilateral ou multilateral em vigor, designadamente no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral ou de outros mecanismos de cooperação internacional.
  4. Os certificados emitidos nas formas referidas devem integrar mecanismos de segurança e autenticidade, designadamente assinatura digital qualificada, código de verificação electrónica ou outros meios tecnicamente idóneos, que permitam a sua validação.

Artigo 24.º (Emissão)

  1. Os certificados obtidos por frequência de cursos ministrados nas modalidades à distância e semi-presencial são emitidos pela instituição de formação profissional responsável pela acção formativa, sem prejuízo da homologação obrigatória pela entidade competente, como condição para a sua plena validade jurídica.
  2. A emissão dos certificados deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias a contar da conclusão e validação final da acção formativa, nos termos a definir por acto da entidade reguladora.
  3. Os certificados podem ser emitidos em formato físico e digital, tendo ambos igual valor jurídico e probatório, desde que observados os requisitos legais e técnicos aplicáveis.
  4. Os certificados e diplomas emitidos devem ser registados em base de dados oficial, designadamente na plataforma do INEFOP ou em sistema nacional interoperável, garantindo a sua rastreabilidade, autenticidade e integridade.
  5. A homologação pela entidade competente constitui requisito essencial para o reconhecimento oficial, devendo a instituição emissora submeter os certificados e diplomas aos procedimentos de validação previstos no presente Regulamento.
  6. Deve ser assegurada a possibilidade de verificação electrónica da autenticidade dos certificados por empregadores, entidades públicas ou outras entidades legitimamente interessadas, através de plataforma digital oficial ou de mecanismos electrónicos de validação.
  7. O não cumprimento do prazo máximo de 15 dias para a emissão dos certificados por motivo imputável à instituição de formação profissional, constitui incumprimento das obrigações legais, dando lugar:
  • a)- À notificação da instituição para regularização imediata da situação;
  • b)- À aplicação das medidas correctivas e sancionatórias legalmente previstas, sem prejuízo da eventual responsabilidade administrativa, civil ou disciplinar;
  • c)- A possibilidade de emissão provisória de declaração comprovativa de conclusão da formação, com valor probatório temporário, até à emissão do certificado definitivo homologado.

Artigo 25.º (Reconhecimento de Plataformas Digitais)

  1. As plataformas digitais de formação semi-presencial ou à distância, desenvolvidas por instituições nacionais em parceria com entidades estrangeiras, só podem ser utilizadas em Angola após reconhecimento prévio pelo INEFOP, em coordenação com outras entidades competentes, garantindo conformidade com a legislação nacional, normas pedagógicas, de segurança e protecção de dados.
  2. Para reconhecimento, as instituições devem submeter ao INEFOP:
  • a)- Descrição da plataforma, recursos pedagógicos, metodologias activas e mecanismos de avaliação;
  • b)- Certificação de conformidade com normas de segurança e protecção de dados;
  • c)- Evidência de integração com sistemas nacionais de registro e certificação, garantindo rastreabilidade dos formandos e validade jurídica dos certificados;
  • d)- Plano de suporte técnico e acompanhamento tutorial, para assegurar a interactividade, a aprendizagem colaborativa e personalizada.
  1. O reconhecimento pelo INEFOP autoriza a utilização da plataforma em cursos semi- presenciais e à distância, assegurando qualidade, validade pedagógica e jurídica dos cursos e certificações emitidas.
  2. O INEFOP mantém lista pública e actualizada de plataformas reconhecidas, acessível a instituições, formadores e cidadãos.
  3. O uso de plataformas não reconhecidas implica a invalidação de certificados e diplomas, sem prejuízo das sanções legais e administrativas aplicáveis.

CAPÍTULO VI GARANTIA DE QUALIDADE

Artigo 26.º (Actualização Tecnológica)

  1. A actualização tecnológica dos equipamentos, infra-estruturas e dos procedimentos constituem elementos essenciais na avaliação externa da qualidade do serviço prestado pela instituição provedora de cursos de formação à distância e semi-presencial.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade competente deve, periodicamente, definir e especificar o tipo de equipamento tecnológico que as instituições de formação profissional devem ter como referência para a ministração de cursos de formação à distância e semi-presencial.

Artigo 27.º (Auditoria e Certificação da Qualidade)

  1. As instituições que ministram cursos de formação profissional à distância ou semi-presencial estão sujeitas a auditorias periódicas de qualidade, realizadas por entidades certificadas e independentes, nos termos da lei.
  2. As auditorias têm por objectivo verificar a conformidade tecnológica, pedagógica e organizacional das instituições, bem como a fiabilidade dos processos de ensino, aprendizagem, avaliação e certificação.
  3. O relatório final da auditoria deve ser remetido ao Instituto Nacional de Qualificações (INQ), enquanto entidade responsável pela certificação da qualidade, para efeitos de validação técnica.
  4. Após validação pelo INQ, o relatório é remetido ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional (INEFOP), enquanto entidade que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional, constituindo requisito para a renovação da autorização de funcionamento.

Artigo 28.º (Obrigatoriedade da Avaliação Interna)

  • As instituições de formação profissional, provedoras de cursos de formação à distância e semi- presencial, devem proceder à avaliação interna dos cursos por si ministrados nestas formas de formação e divulgar os respectivos resultados, nos termos da lei.

Artigo 29.º (Suspensão e Revogação da Autorização)

  1. Sempre que, no âmbito de avaliação, supervisão ou inspecção, sejam identificadas deficiências ou irregularidades graves, a entidade competente que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional deve, após notificação e esgotados os prazos concedidos para a sua correcção, proceder à suspensão do acto que autorizou a ministração do curso nas modalidades à distância ou semi-presencial.
  2. Mantendo-se as deficiências ou irregularidades que motivaram a suspensão, e não tendo sido adoptadas as medidas correctivas determinadas, a entidade competente deve revogar, de forma definitiva, o acto de autorização referido no número anterior, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII SUPERVISÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO

Artigo 30.º (Supervisão, Avaliação e Controlo)

  1. Compete ao Instituto Nacional de Emprego e Formação Profissional, em articulação técnica e funcional com o Instituto Nacional de Qualificações, proceder à supervisão, monitorização e avaliação da qualidade dos cursos ministrados nas formas semi-presencial e à distância, no âmbito da execução das políticas públicas de formação profissional.
  2. A supervisão deve ser realizada de forma periódica e transparente, com publicação de relatórios anuais acessíveis ao público.
  3. A supervisão abrange, designadamente:
  • a)- Avaliar a eficácia, a eficiência e impacto social do processo formativo, com base em indicadores de qualidade empregabilidade e satisfação dos formandos;
  • b)- Verificar a integridade, segurança, acessibilidade e protecção de dados das plataformas tecnológicas utilizadas;
  • c)- Monitorizar a participação, assiduidade, desempenho e aproveitamento dos formandos, com recurso a sistema de análise de dados educacionais;
  • d)- Verificar o cumprimento dos critérios legais, regulamentares, pedagógicos e técnicos, incluindo os requisitos dos perfis profissionais e referenciais de formação emitidos pelo Instituto Nacional de Qualificações;
  • e)- Aferir a adequação dos conteúdos programáticos às competências a desenvolver e ao perfil profissional de saída, em alinhamento com os instrumentos de qualificação nacional;
  • f)- Garantir que os recursos humanos, técnicos e didácticos estão conformes aos padrões mínimos estabelecidos pelos diplomas da formação profissional e pelos referenciais técnico-pedagógicos definidos com o INQ;
  • g)- Promover auditorias externas independentes, sempre que necessário para reforçar a credibilidade e a imparcialidade da avaliação.
  1. A certificação dos cursos depende da avaliação positiva da supervisão, podendo ser suspensa ou revogada em caso de incumprimento dos requisitos estabelecidos.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.º (Normas Complementares e Orientações Metodológicas)

  • Sem prejuízo do disposto no presente Diploma, o Departamento Ministerial que superintende o Sistema Nacional de Formação Profissional emite, sempre que necessário, normas complementares, bem como orientações metodológicas sobre a organização e funcionamento das formas de formação à distância e semi-presencial.

Artigo 32.º (Taxas e Emolumentos)

O valor das taxas e dos emolumentos devidos pelo licenciamento das formas de formação semi-presencial e à distância é fixado em diploma próprio.

Artigo 33.º (Revogação)

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

:::tip Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.

:::