Decreto Presidencial n.º 97/26 de 25 de maio
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 97/26 de 25 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 95 de 25 de Maio de 2026 (Pág. 3668)
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Assunto
Aprova o Regulamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado. - Revoga o Decreto Executivo n.º 49/20, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que o Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX, alterou a denominação e a composição do então Conselho de Supervisão para o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado: Havendo a necessidade de se regulamentar a organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado: Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico da AIPEX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 53/26, de 1 de Abril: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
É aprovado o Regulamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, que constitui parte integrante do presente Diploma.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 49/20, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão da AIPEX.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DO COMITÉ DE FACILITAÇÃO E MONITORAMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado que é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual compete pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
Artigo 2.º (Composição)
- O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e integra os membros seguintes:
- a)- Ministro do Interior;
- b)- Ministro das Relações Exteriores;
- c)- Ministro das Finanças;
- d)- Ministro do Planeamento;
- e)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
- f)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
- g)- Ministro da Agricultura e Florestas;
- h)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
- i)- Ministro da Indústria e Comércio;
- j)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
- k)- Ministro da Energia e Águas;
- l)- Ministro dos Transportes;
- m)- Ministro do Ambiente;
- n)- Ministro do Turismo;
- o)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
- p)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
- q)- Conselho de Administração da AIPEX.
- O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades a participar das sessões.
Artigo 3.º (Competências)
Ao Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado compete o seguinte:
- a)- Pronunciar-se sobre as linhas de orientação estratégica da AIPEX, na actividade de promoção, captação de investimento privado e promoção das exportações;
- b)- Pronunciar-se sobre o Orçamento da Agência;
- c)- Pronunciar-se sobre o Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades da AIPEX;
- d)- Avaliar o impacto sectorial das actividades e medidas definidas pela AIPEX, identificando os constrangimentos a fim de recomendar a adopção de soluções;
- e)- Acompanhar e proceder à avaliação periódica do Plano de Acção da Agência;
- f)- Pronunciar-se sobre outras matérias que venham a ser consultadas pelo Conselho de Administração da AIPEX ou que o Titular do Poder Executivo venha a recomendar.
Artigo 4.º (Funcionamento)
- O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é presidido pelo Ministro de Estado para a Coordenação Económica e funciona em plenário para apreciar os assuntos no âmbito das suas competências.
- Em caso de ausência do Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, este pode delegar poderes a um dos membros do Comité para presidir as sessões de trabalho.
- O Membro do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode fazer-se representar pelo Secretário de Estado, devendo, porém, comunicar por escrito ao Presidente do Comité ou seu substituto.
- O Secretariado do Comité é assegurado pelos órgãos internos da AIPEX.
- A informação aos Membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é facultada, preferencialmente, por via electrónica.
Artigo 5.º (Reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado)
- O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado reúne-se, de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- As convocatórias são emitidas pelo Presidente, com antecedência de 15 dias úteis para as reuniões ordinárias e até 48 horas para as reuniões extraordinárias, acompanhadas dos documentos respeitantes à ordem de trabalhos.
- As reuniões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado podem ser realizadas nas instalações da AIPEX ou em outro local a indicar.
Artigo 6.º (Deliberação)
- O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado apenas pode funcionar, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- Só podem ser objecto de análise os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de decisão imediata sobre os outros assuntos.
- As deliberações são de carácter vinculativo a todos os membros do Comité.
- Das reuniões realizadas são lavradas actas, remetidas aos membros do Comité até 5 (cinco) dias úteis após a reunião a que diz respeito para o devido pronunciamento.
- Não se verificando o quórum na primeira convocação, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas.
Artigo 7.º (Competências do Presidente)
Compete ao Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado da AIPEX:
- a)- Convocar e presidir às reuniões;
- b)- Declarar a abertura das reuniões, a sua suspensão e o seu encerramento;
- c)- Dirigir os trabalhos, concedendo a palavra e assegurando a ordem dos debates;
- d)- Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião;
- e)- Solicitar e obter junto do Presidente da AIPEX as informações e documentos necessários para serem distribuídos aos membros do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
- f)- Comunicar as decisões do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado às entidades competentes;
- g)- Assegurar o cumprimento das deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
- h)- Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo próprio Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado.
Artigo 8.º (Justificação de Faltas)
A justificação da falta à reunião do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado deve ser comunicada ao Presidente do Órgão.
Artigo 9.º (Legislação Subsidiária)
No funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, aplicam-se, com as necessárias adaptações, em matéria omissa neste Regulamento, as normas da actividade administrativa dos órgãos colegiais constante do Código do Procedimento Administrativo. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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