Decreto Presidencial n.º 96/26 de 22 de maio
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 96/26 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 94 de 22 de Maio de 2026 (Pág. 3656)
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Assunto
Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional: Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco KON 4, para, em seu nome, executar operações petrolíferas na referida concessão: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)
São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, na Área de Concessão do Bloco KON 4, conforme é definida no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.
Artigo 2.º (Área de Concessão)
- A Área de Concessão do Bloco KON 4 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Diploma.
- Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da área de concessão feita no Anexo A.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
- A duração dos períodos de concessão é a seguinte:
- a)- Período de Pesquisa - 5 anos contados a partir da data efectiva do Contrato de serviço com risco;
- b)- Período de Produção - 25 anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial.
- Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo, podem ser prorrogados, excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco)
É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco KON 4, nos termos negociados entre as Partes.
Artigo 5.º (Operador)
- O operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão é a Afentra (Angola), Limited.
- A mudança de operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
- O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como no Contrato de Serviços com Risco.
Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo)
É fixada em 15% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da concessão do Bloco KON 4.
Artigo 7.º (Prémio de Investimento)
É fixado o Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo.
Artigo 8.º (Prémio de Produção)
É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do imposto de transacção do petróleo relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada, no trimestre anterior, para a Área de Concessão:
Artigo 9.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Abril de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Maio de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO
A DESCRIÇÃO DA ÁREA DA CONESSÃO
- A Área da Concessão apresentada no Anexo B é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 3.
- Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S e o Meridiano, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’S e Longitude o nível médio das águas do mar. Seguindo o Paralelo 8º 58’ 18.60’’S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 13º 17’ 04.59’’E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 58’ 18.60’’ S e Longitude 13º 17’
04.59’’E.
Partindo deste ponto em direcção a Sul, até interceptar o Paralelo, tendo em conta a variação do nível médio das águas do mar, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude o nível médio das águas do mar e Longitude 13º 17’ 04.56’’E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste, ao longo da linha de costa até interceptar o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum WGS84. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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