Decreto Presidencial n.º 90/26 de 07 de maio
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- Diploma: Decreto Presidencial n.º 90/26 de 07 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 83 de 7 de Maio de 2026 (Pág. 3338)
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Assunto
Aprova o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de fortalecer a cooperação entre o Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola, com vista a formar 630 profissionais de saúde de Angola para garantir o direito à saúde como consagrado na Constituição da República de Angola; Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA PORTUGUESA NO ÂMBITO DO PROJECTO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A COBERTURA UNIVERSAL DE SAÚDE EM ANGOLA
Preâmbulo O Ministério da Saúde da República de Angola e o Ministério da Saúde da República Portuguesa, adiante designados por Signatários; Considerando que: O Governo da República de Angola concebeu um plano emergencial que visa formar 38 mil profissionais em todas as carreiras do Serviço Nacional de Saúde, por forma a permitir a Cobertura Universal de Saúde em Angola, através da prestação de serviços de saúde com qualidade; O plano emergencial será implementado através do Projecto de Formação de Recursos Humanos em Saúde, por um período de 4 anos, com início em 2024 e termo em 2028, e abrangerá as 21 províncias de Angola; O Governo da República de Angola dirigiu ao Governo da República Portuguesa um convite de cooperação directa neste importante projecto, concretizada quer pela recepção, em diversas instituições portuguesas, de profissionais de saúde angolanos, com vista a receberem formação, quer pelo envio, de profissionais de saúde portugueses para darem formação aos profissionais de saúde em Angola; São atribuições do Ministério da Saúde da República Portuguesa o dever de cooperação e do intercâmbio técnico, científico e de troca de experiência; Existe cooperação na área da saúde entre Portugal e outros países de língua oficial portuguesa, enquadrada pela Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, bem como pelos Planos Estratégicos de Cooperação. Destacando-se o PARES - Programa de Apoio à Resposta de Saúde nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa, e o apoio prestado pelo Camões, I.P.; É reconhecida a qualidade da formação portuguesa na área da Saúde; São recebidos em Portugal pacientes angolanos para beneficiarem de cuidados de saúde que não foram possíveis de realizar no seu Estado de origem; A concretização deste projecto permite constituir um importante contributo para o fortalecimento do Sistema de Saúde de Angola através da capacitação e especialização técnica de profissionais de saúde angolanos; Portugal beneficiará igualmente com este projecto, pela oportunidade enriquecedora de dar formação, troca de experiências e contribuir para a autonomia e melhorias dos cuidados de saúde em Angola: Todas as entidades intervenientes concordaram em cooperar para as finalidades consagradas no presente Protocolo, reforçando a política de cooperação bilateral entre os dois Estados: Decidem, livremente e de boa-fé, assinar o presente Protocolo, o qual se rege pelas normas seguintes:
CAPÍTULO I APRESENTAÇÃO DO PROJECTO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Protocolo estabelece as bases de cooperação entre os Signatários para a formação, em várias áreas dos profissionais de saúde de Angola.
Artigo 2.º (Âmbito)
A formação consignada no presente Protocolo destina-se à formação de 630 profissionais de saúde de Angola, nos termos seguintes:
- a)- 200 Médicos;
- b)- 200 Enfermeiros;
- c)- 200 Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- 30 Técnicos de Apoio Hospitalar.
Artigo 3.º (Conceitos)
Para efeitos do disposto no presente Protocolo, considera-se:
- a)- «Boa-Fé» - impõe-se aos Signatários uma actuação conforme ao direito, respeitadora do cumprimento integral do clausulado, segundo os ditames da transparência, correcção e honestidade;
- b)- «Certificação» - documento emitido pela entidade competente que atesta a formação recebida no âmbito do presente Protocolo;
- c)- «Entidade Reguladora» - entidade reguladora da profissão que não esteja integrada numa Ordem Profissional;
- d)- «Estado Anfitrião» - o Estado que recebe formandos ou formadores.
Artigo 4.º (Objectivo Geral do Projecto)
- Constitui objectivo geral do projecto melhorar a qualidade e gestão dos recursos humanos para a saúde em Angola, através das seguintes medidas:
- a)- Desenvolver um Plano de Implementação de um Sistema de Recursos Humanos (RHS) robusto, abrangente e sustentável;
- b)- Apoiar o desenvolvimento de normas padronizadas e políticas para possibilitar o necessário fortalecimento dos RHS;
- c)- Estabelecer instituições e rede de centros de treino pós-graduado aos níveis nacional e provincial;
- d)- Financiar a especialização, formação pós-graduada e treino profissional contínuo a todos os grupos de profissionais de saúde;
- e)- Desenvolver um sistema de informação de RHS para monitorização, avaliação e análise do impacto do Plano de Implementação do RHS.
- A abrangência do projecto inclui as 21 províncias de Angola e terá os seguintes indicadores:
- a)- Aumento do número de profissionais de saúde com formação certificada de nível de pós- graduação em estabelecimentos acreditados (número desagregado por província, urbano versus rural, género e categoria profissional);
- b)- Melhoria da densidade de médicos e enfermeiros com formação pós-graduada/especializada (rácio de médicos e enfermeiros com formação pós-graduada/especializada por 10.000 habitantes, desagregado por província, urbano versus rural, género e categoria profissional);
- c)- Percentagem de profissionais de saúde absorvidos nas unidades de saúde públicas após concluírem a formação pós-graduada com o apoio do projecto (percentagem, desagregada por província, urbana versus rural, género e categoria profissional).
CAPÍTULO II ÁREAS E MODALIDADES DA FORMAÇÃO
Artigo 5.º (Identificação das Áreas de Formação)
- O presente Protocolo visa à formação nas seguintes áreas: 1.1. Áreas Assistenciais:
- a)- Médicas e Cirúrgicas;
- b)- Médicas de Diagnóstico;
- c)- Áreas de Diagnóstico e Terapêutica;
- d)- Enfermagem. 1.2. Saúde Pública e áreas afins:
- a)- Epidemiologia Clínica:
- b)- Saúde Pública. 2. As especialidades de formação nas áreas indicadas nas alíneas c) e d) do ponto 1.1. do número anterior são elencadas no Anexo I ao presente Protocolo e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º (Modalidade de Formação em Angola)
- No âmbito do presente Projecto, a modalidade de formação em Angola tem como objectivo o treino em serviço/capacitação permanente, em coordenação com os centros de excelência de formação.
- No âmbito desta modalidade é efectuada a deslocação de profissionais de Portugal a Angola, com idoneidade científica e académica certificada, para actuarem nas seguintes actividades:
- a)- Ministrar cursos de aprimoramento;
- b)- Capacitar os profissionais angolanos nas áreas afins;
- c)- Trabalhar a curto e médio prazo, junto das instituições hospitalares angolanas e/ou de ensino, em conjunto com os profissionais angolanos, nas áreas afins.
- A Formação prevista no número anterior pressupõe que equipas ou Tutores portugueses se desloquem a Angola para formar e/ou participar de actos médico-cirúrgicos previamente seleccionados.
- Esta formação poderá ser de curto ou médio prazo, a desenvolver-se nos seguintes períodos:
- a)- 1-2 semanas;
- b)- 1-3 meses;
- c)- 3-6 meses;
- d)- 6-12 meses.
Artigo 7.º (Modalidades de Formação em Portugal)
No âmbito do presente Projecto, as modalidades de formação em Portugal, são as seguintes:
- a)- Formação do tipo Fellowship (12-18 meses), para o aprimoramento de competências nas áreas médico-cirúrgicas específicas (Especialização);
- b)- Formação de curto prazo (3-12 meses) - capacitação, destinada aos profissionais seleccionados para aprimorarem as suas habilidades técnicas e profissionais.
CAPÍTULO III CANDIDATURA E SELECÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARA DAREM FORMAÇÃO
Artigo 8.º (Selecção das Instituições Portuguesas para Formação)
- No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde da República Portuguesa publicará, em Diário da República, um aviso para a candidatura de instituições de saúde que pretendam receber profissionais de saúde de Angola, para formação, nas áreas de saúde e modalidades de formação supra indicadas.
- Do aviso constarão as seguintes informações:
- a)- A identificação do projecto, com indicação do objecto, âmbito e objectivo geral do mesmo;
- b)- As áreas objecto de formação;
- c)- Os requisitos e documentos para admissão da candidatura;
- d)- Os prazos de formalização da candidatura;
- e)- O prazo de reclamação;
- f)- O prazo para publicação da lista de entidades admitidas.
- As entidades competentes para apreciar as candidaturas serão, em articulação, as seguintes:
- a)- A Direcção-Executiva do SNS;
- b)- A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- c)- Instituto de Especialização em Saúde, através da Unidade de Implementação do Projecto.
- Após a identificação das instituições de saúde portuguesas admitidas, será dado conhecimento ao Ministério da Saúde da República de Angola, para os devidos efeitos.
Artigo 9.º (Indicação das Instituições Angolanas para Recepção de Formadores)
- O Ministério da Saúde da República de Angola indicará as instituições de saúde angolanas beneficiárias da formação, que receberão os profissionais de saúde portugueses para nelas darem formação.
- O Ministério da Saúde da República de Angola assegurará que as instituições indicadas têm as condições necessárias à formação solicitada, quer a nível de equipamento de formação, quer a nível de segurança para formadores e formandos.
CAPÍTULO IV FORMADORES E FORMANDOS
Artigo 10.º (Perfis dos Formadores para Selecção das Candidaturas)
- Os perfis dos formadores serão definidos pelas respectivas Entidades Reguladoras da profissão.
- Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Ministério da Saúde da República remeterá comunicação às citadas entidades, com a apresentação das linhas essenciais do projecto, e pedido de indicação dos perfis necessários para a competente formação por área/ especialidade.
- A comunicação deverá ser expedida no prazo de 30 dias úteis após a assinatura do presente Protocolo.
- As entidades deverão remeter a resposta no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 11.º (Processo de Candidaturas dos Formadores)
- No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde de Portugal publicará em Diário da República, um aviso para a candidatura de profissionais de saúde, para darem formação aos seus congéneres angolanos, a ocorrer nas instituições de saúde daquele país.
- Do aviso constarão as seguintes informações:
- a)- A identificação do projecto, com indicação do objecto, âmbito e objectivo geral do mesmo;
- b)- As áreas objecto de formação;
- c)- Os requisitos e documentos para admissão da candidatura;
- d)- Os prazos de formalização da candidatura;
- e)- O prazo de reclamação;
- f)- O prazo para publicação da lista de candidatos admitidos.
- As entidades competentes para apreciar as candidaturas serão, em articulação, as seguintes:
- a)- A Direção-Executiva do SNS;
- b)- A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- c)- Instituto de Especialização em Saúde, através da Unidade de Implementação do Projecto
(UIP).
- Após identificação dos candidatos a formadores admitidos, será dado conhecimento ao Ministério da Saúde da República de Angola, para os devidos efeitos.
Artigo 12.º (Indicação dos Formandos)
- O Ministério da Saúde da República de Angola indicará os formandos que deverão receber formação em Portugal, assegurando que os mesmos preenchem os requisitos inerentes à formação pretendida.
- A comunicação da listagem de formandos será acompanhada da documentação comprovativa das habilitações de cada formando.
Artigo 13.º (Avaliação dos Formandos)
- Os formandos serão avaliados no final do período de formação.
- Os critérios e a quantificação da avaliação serão fixados pelas respectivas instituições em articulação com os formadores/entidades formadoras.
Artigo 14.º (Certificações das Formações)
As Entidades Formadoras do Estado Anfitrião emitirão, em conjunto, sobre as formações ministradas no âmbito do presente Protocolo, os respectivos diplomas de certificação a cada um dos formandos.
Artigo 15.º (Medidas de Protecção dos Formandos e dos Formadores)
- Em caso de doença, acidente ou outro evento causador de mal-estar físico/psicológico, compete ao Signatário do Estado Anfitrião assegurar o acesso imediato aos cuidados de saúde que forem necessários para o integral restabelecimento da pessoa em causa, bem como o imediato repatriamento ao Estado de origem se tal se mostrar imprescindível à sua recuperação.
- As despesas decorrentes das situações indicadas no número anterior serão suportadas pelo Governo da República de Angola, sem prejuízo de posterior reembolso no caso de ter sido celebrado seguro de acidentes de trabalho e/ou seguro de saúde internacional.
Artigo 16.º (Modalidades de Seguros)
- Quanto à natureza e âmbito dos seguros existentes em Portugal:
- a)- Do Seguro de Acidentes de Trabalho - em Portugal o seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório para todos os trabalhadores de empregadores colectivos ou singulares;
- b)- Do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional - em Portugal este seguro possibilita o pagamento de indemnizações a terceiros em caso de erro médico, prescrição não adequada de medicamentos, diagnóstico desadequado ou outras situações que possam ocorrer no seu dia-a-dia enquanto profissional de saúde;
- c)- Do Seguro de Saúde Internacional - o seguro de saúde internacional destina-se a pessoas que passam longos períodos no exterior, pelo que o beneficiário do seguro está coberto não apenas para tratamento de emergência, mas também para diagnóstico e cuidados pós-tratamento.
- Quer as instituições de formação, quer os formadores e formandos, seleccionados no âmbito do presente Protocolo, têm de estar abrangidos pelas protecções referidas nas alíneas do número anterior.
Artigo 17.º (Regime Laboral)
- No âmbito do presente Protocolo, os formadores encontram-se abrangidos pela legislação portuguesa do direito do trabalho, considerando-se que estarão em deslocação de serviço, aplicando-se assim, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas ou o Código do Trabalho, consoante a natureza jurídica do respectivo contrato de trabalho, incluindo as questões relativas à remuneração, faltas, férias, doença e demais vicissitudes laborais.
- No âmbito do presente Protocolo, os formandos que recebam a formação em Portugal consideram-se em deslocação de serviço e continuam abrangidos pela legislação angolana do direito do trabalho, incluindo as questões relativas à remuneração, faltas, férias, doença e demais vicissitudes laborais.
Artigo 18.º (Segurança Social)
- No âmbito do presente Protocolo, os formadores continuam abrangidos pela legislação portuguesa relativa ao Regime de Protecção da Segurança Social do Estado Português, considerando-se em deslocação de serviço, para dar formação.
- No âmbito do presente Protocolo, os formandos que recebam formação em Portugal, continuam abrangidos pela legislação relativa ao regime de protecção social angolano, considerando-se em deslocação de serviço/formação.
Artigo 19.º (Protecção Jurídica)
- No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde da República Portuguesa assegurará, se necessário, a protecção jurídica dos formadores portugueses, em eventuais situações que ocorram durante a sua permanência no Estado Angolano e exijam o patrocínio jurídico para o acautelamento e/ou defesa dos seus direitos.
- No âmbito do presente Protocolo, o Ministério da Saúde da República de Angola assegurará, se necessário, a protecção jurídica dos formandos angolanos, em eventuais situações que ocorram durante a sua permanência no Estado Português.
CAPÍTULO V LOGÍSTICA
Artigo 20.º (Autorizações e Vistos)
Cada Estado Anfitrião processará os Vistos/Autorização de Residência, no país respectivo, relativamente a formadores e formandos, para efeitos de formação, no mais curto prazo possível dentro das regras aplicáveis.
CAPÍTULO VI FINANCIAMENTO DO PROJECTO
Artigo 21.º (Financiamento)
- O Ministério da Saúde da República de Angola é responsável pelo financiamento do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.
- Tendo em conta o disposto no número anterior, as despesas decorrentes e necessárias à concretização das formações, quer em território angolano, quer em território português, serão suportadas pelo Governo da República de Angola, designadamente as despesas de transporte, estadia, alimentação e seguros, dos formadores e dos formandos, que serão previamente asseguradas.
- A natureza do valor, a forma e prazos de pagamentos, sem prejuízo das formações que ocorrem sem necessidade de pagamento a definir pelo Signatário Português, e incluindo o pagamento aos profissionais formadores, que se desloquem à República de Angola, bem como às entidades que recebem os formandos, serão negociados e fixados pelos Signatários, no prazo de 60 dias a contar da data da sua assinatura.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º (Entidades Intervenientes)
Para a implementação do presente Protocolo, para além de ambos os Signatários, são intervenientes as seguintes Entidades:
- Pelo lado Português: 1.1. Entidades com intervenção directa: Instituições de Saúde (que darão formação); 1.2. Entidades intervenientes a título consultivo:
- a)- Ordem dos Médicos;
- b)- Ordem dos Enfermeiros;
- c)- Ordem dos Psicólogos;
- d)- Ordem dos Nutricionistas;
- e)- Ordem dos Fisioterapeutas;
- f)- Outras entidades reguladoras das profissões que não detenham ordem profissional;
- g)- Direcção-Geral de Saúde;
- h)- Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;
- i)- Direcção Executiva do Sistema Nacional de Saúde;
- j)- Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, IP);
- k)- Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS, EPE).
- Pelo lado Angolano: 2.1. Entidades com intervenção directa:
- a)- Instituto de Especialização em Saúde, através da Unidade de Implementação do Projecto
(UIP).
- b)- Instituições de Saúde (onde decorra a formação). 2.2. Entidades intervenientes a título consultivo:
- a)- Ordem dos Médicos de Angola;
- b)- Ordem dos Enfermeiros de Angola;
- c)- Ordens afectas aos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica.
Artigo 23.º (Nomeação de Interlocutores)
- No âmbito do presente Protocolo é nomeado, por cada Signatário, um Grupo de Interlocutores, para as seguintes funções:
- a)- Articulação entre as entidades de saúde que vão disponibilizar os meios e receber os formadores;
- b)- Articulação entre as entidades de saúde que vão enviar os formadores e receber os formandos;
- c)- Gestão da logística entre os dois Signatários;
- d)- Articulação com as entidades responsáveis pelo processamento dos pagamentos inerentes, conforme documento anexo ao Protocolo, referente ao financiamento dos diferentes tipos de formação;
- e)- Articulação com os intervenientes para a resolução de ocorrências relativas às vicissitudes e consequentes medidas de protecção identificadas;
- f)- Articulação entre as entidades responsáveis pelo processamento das certificações;
- g)- Demais situações que ocorram e necessitem do devido encaminhamento e resolução.
- No prazo de 60 dias a contar da assinatura do presente Protocolo, cada Signatário notificará os restantes intervenientes, através de correio electrónico, sobre a identificação dos seus interlocutores, com a indicação das seguintes informações:
- a)- Nome completo;
- b)- Formas de contacto: telefone, endereço electrónico;
- c)- Instituição a que pertence;
- d)- Função que assume enquanto interlocutor.
Artigo 24.º (Alterações ao Protocolo)
O presente Protocolo poderá ser alterado, no todo ou em parte, a qualquer momento, por mútuo consentimento dos Signatários, expresso por escrito.
Artigo 25.º (Produção de Efeitos)
O presente Protocolo de Cooperação produzirá efeitos a partir da data da sua assinatura. Assinado em Lisboa, aos 25 de Fevereiro de 2025, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente válidos. Pelo Signatário Angolano, Sílvia Paula Valentim Lutucuta - Ministra da Saúde da República de Angola. Pelo Signatário Português, Ana Paula Martins - Ministra da Saúde da República Portuguesa.
ANEXO I
AO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA DE ANGOLA NO ÂMBITO DO PROJECTO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA A COBERTURA UNIVERSAL DE SAÚDE EM ANGOLA E O MINISTÉRIO DA SAÚDE DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Ponto 1 - Formação Pós-Graduada de Enfermagem Especializada (referente à alínea d) do ponto 1.1.) da cláusula 5.ª do Protocolo) No âmbito do Protocolo, prevê-se a formação pós-graduada de enfermagem nas seguintes especialidades:
- Enfermagem em saúde materna e obstétrica:
- a)- Ginecologia;
- b)- Obstetrícia.
- Enfermagem em saúde infantil e pediátrica:
- a)- Neonatologia;
- b)- Pediatria;
- c)- Saúde Escolar.
- Enfermagem em saúde comunitária:
- a)- Saúde da família e da comunidade;
- b)- Saúde Pública.
- Enfermagem em saúde mental e psiquiátrica:
- a)- Terapia ocupacional;
- b)- Emergência psiquiátrica;
- c)- Gerontologia;
- d)- Toxicodependência.
- Enfermagem médico-cirúrgica:
- a)- Central de material e esterilização;
- b)- Recuperação pós-anestésica e instrumentação.
- Enfermagem em cuidados intensivos:
- a)- Adulto;
- b)- Cardiológica;
- c)- Neurológica;
- d)- Pediátrica;
- e)- Neonatologia.
- Enfermagem em traumato-ortopedia.
- Enfermagem em urgência e emergência.
- Enfermagem em anestesiologia.
- Enfermagem em cardiologia:
- a)- Hemodinâmica;
- b)- Perfusionista;
- c)- Acesso vascular e terapia Infusional.
- Enfermagem de reabilitação.
- Enfermagem em doenças infecciosas e parasitárias.
- Enfermagem em endocrinologia.
- Enfermagem forense.
- Enfermagem em genética e genómica: Reprodução humana assistida.
- Enfermagem em hematologia e hemoterapia.
- Enfermagem em nefrologia.
- Enfermagem em neurologia e neurocirurgia.
- Enfermagem em oncologia:
- a)- Cuidados paliativos;
- b)- Oncologia pediátrica;
- c)- Oncologia cirúrgica;
- d)- Oncologia clínica.
- Enfermagem em oftalmologia.
- Enfermagem em otorrinolaringologia.
- Enfermagem em prevenção e controlo de infeção hospitalar.
- Enfermagem em saúde do idoso:
- a)- Geriatria;
- b)- Gerontologia.
- Enfermagem em saúde do trabalhador: Saúde ocupacional.
- Enfermagem em transplante de órgãos e tecidos.
- Enfermagem em terapia nutricional e nutrição clínica. Ponto 2 - Formação de Profissionais das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica (referente à alínea c) do ponto 1.1.) da cláusula 5.ª do Protocolo) No âmbito do Protocolo, prevê-se a formação de profissionais das áreas de Diagnóstico e Terapêutica:
- Anatomia patológica:
- a)- Imunohistoquimica;
- b)- Macroscopia;
- c)- Arquivo de peças, lâminas, blocos e fotografias;
- d)- Necropsia;
- e)- Preparação e guarda de cadáveres;
- f)- Biopsia e congelação;
- g)- Imunocitotécnico.
- Análises clínicas:
- a)- Hematologia;
- b)- Bioquímica clínica;
- c)- Imunohematologia;
- d)- Saúde pública;
- e)- Biologia molecular;
- f)- Esterilização e biossegurança;
- g)- Instrumentação de laboratório de sangue e serviço de transfusão;
- h)- Microbiologia.
- Biologia laboratorial:
- a)- Biologia molecular;
- b)- Análises bromatológicas;
- c)- Reprodução humana;
- d)- Citologia oncótica;
- e)- Histotecnologia clínica;
- f)- Toxicologia;
- g)- Perfusão extracorpórea.
- h)- Monitoração neurofisiológico transoperatório.
- Cardiopneumologia:
- a)- Eletroencefalografia;
- b)- Electromiografia;
- c)- Electromentoniano;
- d)- Oculografia;
- e)- Ecografia transtorácica, transesofágica e de contraste;
- f)- Eco doppler cor transuraniano, carotídeo e vertebral, arterial e venoso dos membros;
- g)- Cirurgia cardiotorácica;
- h)- Polis sonografia;
- i)- Gasometria arterial;
- j)- Eletrofisiologia e pacing;
- k)- Fisiologia clínica;
- l)- Pletismografia.
- Electromedicina:
- a)- Equipamentos de neonatologia;
- b)- Equipamentos de laboratório clínico;
- c)- Equipamentos de imagiologia;
- d)- Equipamentos de bloco operatório.
- Estatística médica:
- a)- Segurança e ética informática;
- b)- Estatística inferencial;
- c)- Estatística descritiva em saúde.
- Farmácia:
- a)- Tecnologias de produção de medicamento;
- b)- Virologia clínica;
- c)- Vigilância sanitária;
- d)- Toxicologia forensee)- Toxicologia de medicamentos;
- f)- Gestão de farmácias e drogas;
- g)- Farmacologia aplicada.
- Fisioterapia: (Ordem dos Fisioterapeutas):
- a)- Oncológica;
- b)- Da mulher;
- c)- Cardiorrespiratória e higiene do trabalho;
- d)- Pediátrica;
- e)- Geriátrica;
- f)- Hidroterápica;
- g)- Neuro desenvolvimento;
- h)- Trauma do desporto;
- i)- Espectro do autismo;
- j)- Dermato-funcional;
- k)- Pélvica;
- l)- Tramato-ortopédica;
- m)- Músculo esquelética;
- n)- Respiratória.
- Higiene e epidemiologia:
- a)- Análise de dados;
- b)- Ambientes escolar e laboratoriais;
- c)- Epidemiologia comunitária;
- d)- Inspecção sanitária.
- Terapia da fala/terapia ocupacional:
- a)- Técnicas de linguagem infantil e adulto;
- b)- Teste neuropsicologia para o diagnóstico da afasia;
- c)- Transtornos da comunicação e a audição;
- d)- Análise de comportamento aplicada - ABA;
- e)- Avaliação psicológica e terapia cognitivo-comportamental;
- f)- Reabilitação em terapia ocupacional;
- g)- Neuropsicologia;
- h)- Transtornos da aprendizagem;
- i)- Técnicas de tratamento da voz.
- Ortoptista: Optometria geriátrica.
- Ortoprotesia:
- a)- Próteses do membro superior;
- b)- Biomecânica de actividade física, saúde e reabilitação;
- c)- Órtese, prótese e materiais especiais;
- d)- Ortesis para esqueleto axial (escoliosís, cifoescoliosis).
- Radiologia (imagiologia)/radioterapia/medicina nuclear:
- a)- Ressonância magnética nuclear;
- b)- Densitometria óssea;
- c)- Tomografia elicoidal;
- d)- Bioquímica aplicada à imagiologia;
- e)- Exames com contraste (dacriocistografia, sialografia, extravasamento de contraste);
- f)- Integração tecnológica das imagens;
- g)- Procedimentos de ultra-sonografia;
- h)- Deglutogreama (EED - esófago, estomago e duodeno);
- i)- Procedimentos em radioprotecção;
- j)- Procedimentos em radioterapia;
- k)- Procedimentos em radiologia de intervenção. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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