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Decreto Presidencial n.º 9/26 de 08 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 9/26 de 08 de janeiro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 8 de Janeiro de 2026 (Pág. 146)

Assunto

Concede à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 10.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei das Actividades Petrolíferas determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas no território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica exclusiva e na plataforma continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a um Grupo Empreiteiro para desenvolver operações petrolíferas através de um Contrato de Partilha de Produção no Bloco KON 10: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 10, conforme é definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco KON 10 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de pesquisa - 3 (três) anos contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b)- Período de Produção - 25 anos a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  1. Os períodos da concessão mencionados no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Concessionária Nacional e a Ace Energy and Power Consults Limited, Operador do Bloco KON 10, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Ace Energy and Power Consults Limited.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Novembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 4. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 9º 15’ 40.51”S e o Meridiano 13º 52’ 00.34”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 9º 15’ 40.51”S e Longitude 13º

52’ 00.34”E.

Seguindo o Paralelo 9º 15’ 40.51”S em direcção a Este, até interceptar o Meridiano 14º 17’ 02.38”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 9º 15’ 40.53”S e Longitude 14º 17’

02.38”E.

Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 9º 33’ 02.44”S e o Meridiano 14º 25’ 49.38”E, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.44”S e Longitude 14º 25’ 49.38”E. Seguindo o Paralelo 9º 33’ 02.44”S em direcção a Oeste até interceptar o Meridiano 13º 52’ 00.33”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º 33’ 02.42”S e Longitude 13º 52’

00.33”E.

Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte, até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013.

ANEXO B

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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