Decreto Presidencial n.º 85/26 de 05 de maio
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 85/26 de 05 de maio
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 5 de Maio de 2026 (Pág. 3297)
:::
Assunto
Aprova o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia para a criação da Área de Conservação Transfronteiriça Liuwa Plain - Mussuma.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia no domínio do ambiente: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Memorando de Entendimento entre o Governo da República de Angola e o Governo da República da Zâmbia para a criação da Área de Conservação Transfronteiriça Liuwa Plain - Mussuma, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA SOBRE O DESENVOLVIMENTO DA ÁREA DE CONSERVAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA LIUWA PLAIN - MUSSUMA
Preâmbulo O Governo da República de Angola, através do Ministério do Ambiente e o Governo da República da Zâmbia, através do Ministério do Turismo, doravante designados em conjunto como «Partes» e individualmente como «Parte»; Considerando que reconhecem o princípio da igualdade soberana e da integridade territorial dos seus Estados; Considerando que reconhecem ainda o importante papel do sector privado e das comunidades vizinhas das áreas protegidas na promoção e utilização sustentável dos recursos naturais; Considerando os benefícios decorrentes de uma cooperação estreita e da manutenção de relações amigáveis entre si; Considerando que reconhecem a necessidade de conservar e utilizar de forma sustentável os recursos naturais e culturais comuns e o ambiente para as gerações actuais e futuras; Considerando que recordam as disposições do Tratado e da Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (doravante designada por «SADC») (Windhoek, 1992): os Protocolos da SADC sobre o Comércio (Lesoto, 1996), o Desenvolvimento do Turismo (Maurícias, 1998) e a Conservação da Fauna Selvagem e Aplicação da Lei (Maputo, 1999); Considerando que recordam que os Estados-Membros da SADC são apelados a promover a cooperação regional; Considerando que desejam iniciar um processo com o presente Memorando de Entendimento que formaliza o diálogo para negociar e, posteriormente estabelecer, desenvolver e gerir a Área de Conservação Transfronteiriça Liuwa Plain - Mussuma (doravante designada por «ACTF Liuwa Plain - Mussuma») ao longo da fronteira internacional entre Angola e a Zâmbia; Considerando que os Países que criarão a ACTF Liuwa Plain - Mussuma são signatários ou Partes da Convenção Africana sobre a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (Argel, 1968), da Convenção sobre as Zonas Húmidas (Ramsar, 1971), da Convenção sobre o Património Mundial (Paris, 1972), da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Extinção (Washington, 1973), da Convenção sobre a Diversidade Biológica (Rio de Janeiro, 1992): e Considerando que desejam promover a integridade dos ecossistemas, a conservação da biodiversidade e o desenvolvimento socioeconómico sustentável para além das fronteiras internacionais; Entendem o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
O presente Memorando de Entendimento (doravante designado «MdE»), salvo disposição em contrário, entende-se por:
- a)- «País Coordenador» - aquele designado para coordenar as actividades da ACTF durante um período de dois anos, alternadamente entre as Partes;
- b)- «Conservação» - protecção, gestão, manutenção, reabilitação, recuperação, valorização e utilização sustentável dos recursos naturais, culturais e do ambiente;
- c)- «Recursos Culturais» - qualquer bem físico e/ou espiritual associado à utilização ou ocupação humana passada e presente do ambiente, uso e costume, às actividades culturais e à história;
- d)- «Força-Maior» - todos os acontecimentos que escapem ao controlo das Partes e que sejam imprevistos, inevitáveis ou insuperáveis, que ocorram após a entrada em vigor do presente MdE e que impeçam a execução total ou parcial por qualquer das Partes. Tais acontecimentos incluem, mas não se limitam a: terramotos, inundações, incêndios, guerra, restrições legislativas que ocorram após a entrada em vigor do presente MdE, políticas governamentais que tornem a execução e/ou o funcionamento do MdE não rentável para as Partes, ou quaisquer outros acontecimentos que não possam ser previstos, evitados ou controlados, incluindo casos aceites como de força-maior na prática comercial internacional geral;
- e)- «ACTF Liuwa Plain - Mussuma» - a área descrita no artigo 5.º;
- f)- «Entidades Nacionais de Coordenação» - instituições designadas pelas Partes, nos termos do artigo 7.º, para liderar as negociações, com vista ao estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma;
- g) «Parque Nacional» - área designada para conservar a vida selvagem e os recursos naturais associados (e) para preservar o valor cénico e científico e a natureza prístina e original da área e proclamada como tal;
- h)- «Recursos Naturais» - todos os recursos biológicos (flora e fauna selvagem e seu habitat) não domesticados;
- i)- «Comunidades Vizinhas» - todos os grupos de pessoas que vivem na ACTF proposta e que lhe são adjacentes, ligados por relações sociais, culturais e económicas baseadas em interesses comuns;
- j)- «Áreas Protegidas» - um espaço geográfico claramente definido, reconhecido, dedicado e gerido, através de meios legais ou outros meios eficazes, para alcançar a conservação a longo prazo da natureza, com serviços ecossistémicos e valores culturais associados (tal como definido pela União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN);
- k)- «Partes Interessadas» - indivíduos, grupos de indivíduos ou instituições representativas com uma participação, um interesse directo ou um direito reconhecido por lei no desenvolvimento e gestão da ACTF;
- l)- «Utilização Sustentável» - utilização de uma forma e a um ritmo que não conduza ao declínio a longo prazo dos recursos naturais;
- m)- «Área de Conservação Transfronteiriça» - área ou componente de uma grande região ecológica que atravessa as fronteiras de dois ou mais países, englobando uma ou mais áreas protegidas, bem como áreas de utilização múltipla de recursos em que os países participantes decidem cooperar na gestão de recursos naturais partilhados:
- n)- «Tratado» - significa um acordo a celebrar entre Angola e a Zâmbia para a gestão conjunta da ACTF Liuwa Plain - Mussuma proposta.
Artigo 2.º (Objecto do MdE)
O presente MdE tem como objecto criar um ambiente propício e estabelecer fóruns para negociar o estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma.
Artigo 3.º (Objectivos do Estabelecimento da ACTF)
Os objectivos do estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma não se limitam aos seguintes:
- a)- Promover a colaboração transnacional e a cooperação entre as Partes na implementação da gestão dos ecossistemas, através do estabelecimento, desenvolvimento e gestão da ACTF Liuwa Plain - Mussuma proposta;
- b)- Promover alianças na gestão dos recursos naturais biológicos, incentivando parcerias sociais, económicas e outras entre as Partes, o sector privado, comunidades locais e as organizações não-governamentais reconhecidas pelas Partes;
- c)- Reforçar a integridade dos ecossistemas e os processos ecológicos naturais, harmonizando os procedimentos de gestão ambiental para além das fronteiras internacionais e esforçando-se por eliminar as barreiras artificiais que impedem o movimento natural dos animais;
- d)- Desenvolver estratégias e planos que permitam às comunidades locais participar na gestão e na utilização sustentável dos recursos existentes na ACTF e beneficiar de forma tangível desses recursos;
- e)- Facilitar a criação e a manutenção de uma base económica sub-regional através de estruturas de desenvolvimento, estratégias e planos de trabalho adequados:
- f)- Desenvolver o ecoturismo transfronteiriço como meio de promover o desenvolvimento socioeconómico regional.
Artigo 4.º (Implementação do MdE)
- As Partes formarão um quadro institucional de órgãos especificados no artigo 7.º e esses órgãos serão encarregados da administração e implementação dos objectivos do presente MdE.
- As Partes, em consulta com as partes interessadas pertinentes, engajar-se-ão em negociações, com vista ao estabelecimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma.
- As negociações serão realizadas em parceria com os sectores relevantes com responsabilidades em matéria de questões transfronteiriças, nomeadamente imigração, fronteira, alfândegas, saúde animal (veterinária), defesa, segurança do estado e questões fundiárias.
Artigo 5.º (Composição da ACTF Liuwa Plain - Mussuma)
- A ACTF Liuwa Plain - Mussuma compreende:
- a)- Na República de Angola, a área entre o curso do Rio Mulondola até à sua confluência no Rio Luena: o curso do Rio Luena até à sua confluência no Rio Zambeze: o curso do Rio Zambeze até à linha da fronteira com a República da Zâmbia, seguindo a linha de fronteira até ao Marco 33: linha que une o Marco 33 até ao Rio Cuando: o curso do Rio Cuando até ao Rio Chiume.
- b)- Na República da Zâmbia, a área entre os Rios Lungwebungu e Luanginga e a Oeste do Rio Zambeze, incluindo o Liuwa - Plain National Park.
- A descrição completa do limite proposto da ACTF deverá ser incluída assim que o estudo de viabilidade for concluído.
- Ao definir as áreas geográficas destinadas a serem incluídas na ACTF, tal como mencionado no presente artigo, entende-se que tal não impede a inclusão ou exclusão de áreas, desde que essa inclusão ou exclusão seja efectuada por consentimento mútuo das Partes e de acordo com os artigos relevantes do presente MdE.
Artigo 6.º (Compromissos das Partes)
Para alcançar o objecto do presente MdE, tal como definido no artigo 2.º, as Partes comprometem-se a:
- a)- Adoptar processos decisórios conjuntos no âmbito da estrutura proposta, descrito no artigo 7.º do presente MdE;
- b)- Assegurar a plena participação das partes interessadas nos respectivos países, através de consultas e representações, de modo a obter uma ampla aceitação social e política da ACTF Liuwa Plain - Mussuma;
- c)- Seguir os Protocolos Regionais e os Tratados Internacionais na elaboração dos acordos que estabelecem a ACTF Liuwa Plain - Mussuma;
- d)- Implementar políticas, procedimentos e, se necessário, legislação e/ou regulamentação, incluindo a harmonização dessa legislação e/ou regulamentação, por forma a garantir uma abordagem coordenada das Partes relativamente aos objectivos da ACTF Liuwa Plain - Mussuma:
- e)- Informar, de forma imediata, sobre as actividades no âmbito da jurisdição de qualquer uma das Partes, que possam ter impacto na ACTF Liuwa Plain - Mussuma.
Artigo 7.º (Entidades Nacionais de Coordenação)
- Para a implementação e coordenação do presente MdE, as Partes designam as seguintes Entidades:
- a)- O Governo da República de Angola designará, por meio do Ministério do Ambiente (doravante designado por MINAMB), o Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação (doravante designado por «INBAC»);
- b)- O Governo da República da Zâmbia designará, por meio do Ministério do Turismo, o Departamento de Parques Nacionais e Vida Selvagem (doravante denominado «DNPW»).
- As Entidades Nacionais de Coordenação são requeridas para facilitar o estabelecimento da ACTF proposta na medida que afecta as intervenientes interessadas. As Entidades poderão criar estruturas consultivas para permitir a representação das Partes interessadas relativa ao estabelecimento da ACTF proposta.
Artigo 8.º (Grupo de Trabalho Especializado)
As Partes criarão Grupos de Trabalho Especializados para a realização de actividades específicas destinadas a facilitar o desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma, sempre que necessário.
Artigo 9.º (País Coordenador)
- Uma Parte será designada, numa base rotativa, como País Coordenador, a fim de promover a responsabilização e uma dinâmica sustentada no desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma.
- O País Coordenador em exercício será nomeado por um período de dois anos, iniciando as suas funções de coordenação aquando da entrada em vigor do presente MdE.
- O País Coordenador coordenará as actividades associadas ao planeamento e desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma.
Artigo 10.º (Financiamento dos Processos da ACTF)
- As Partes comprometem-se a contribuir financeiramente para o planeamento e desenvolvimento da ACTF Liuwa Plain - Mussuma, salvo acordo contrário.
- As Partes esforçar-se-ão ainda por angariar fundos para o estabelecimento e desenvolvimento da ACTF a partir de várias fontes, incluindo organizações não-governamentais, Partes interessadas e através do Secretariado da SADC.
- Todas as propostas de financiamento de terceiros para a ACTF serão desenvolvidas em consulta com as Partes.
- Os terceiros, nesta secção, significam secretariado, consultores, organizações não-governamentais, etc.
Artigo 11.º (Governança, Administração e Controle de Fundos)
- As Partes concordam que a gestão dos fundos sob o presente MdE será guiada por processos claros e transparentes. Uma Parte líder designada (a «Parte Líder») será responsável por receber, administrar e relatar o uso dos fundos. Todos os gastos devem seguir o orçamento aprovado e ser usados apenas para actividades acordadas.
- As decisões sobre o uso dos fundos serão tomadas em conjunto, através de uma estrutura de governança simples, como reuniões regulares ou um Grupo Director, onde cada Parte tem voz. A Parte Líder manterá registros financeiros adequados, fornecerá actualizações financeiras regulares e garantirá que os fundos sejam utilizados de forma responsável e em conformidade com quaisquer requisitos de doadores ou legais.
- Quaisquer alterações no orçamento ou decisões financeiras significativas devem ser aprovadas por todas as Partes. Todas as Partes têm o direito de solicitar informações sobre como os fundos estão sendo utilizados.
Artigo 12.º (Confidencialidade)
- Nenhuma Parte divulgará qualquer informação a terceiros em relação a assuntos relativos ao presente MdE, a menos que haja o consentimento por escrito da Parte ou de acordo com a lei nacional de cada Parte.
- A violação do presente artigo de confidencialidade dá à Parte afectada o direito de rescindir o presente MdE 14 (catorze) dias, após notificação por escrito à outra Parte pelos canais diplomáticos.
Artigo 13.º (Força-maior)
Se surgir um evento de «força-maior» relativamente ao MdE, a Parte afectada por tal evento, isoladamente ou a pedido da outra Parte, convocará prontamente uma reunião entre as Partes com o objectivo de analisar o evento e prescrever medidas alternativas razoáveis para a continuação do MdE.
Artigo 14.º (Resolução de Diferendos)
- Qualquer diferendo entre as Partes decorrente da interpretação ou da aplicação do presente MdE deve ser resolvido amigavelmente, através de consultas directas ou negociações entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos.
- Não obstante a existência de uma disputa ou o encaminhamento de uma disputa, as Partes, em benefício umas das outras, envidarão seus melhores esforços para garantir que o processo de estabelecimento da ACTF proposta continue.
- Levando em consideração à extinção de disputas, as Partes comprometem-se a obter benefícios mútuos e se dedicam à continuação do estabelecimento da Área de Conservação Transfronteiriça.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor e Vigência)
- O presente MdE entrará em vigor depois de Angola notificar a Zâmbia do cumprimento dos requisitos constitucionais necessários para a implementação do presente MdE, por meio dos canais diplomáticos.
- O presente MdE mantém-se em vigor até à entrada em vigor do Tratado sobre o Estabelecimento da ACTF Liuwa Plains - Mussuma.
Artigo 16.º (Emendas)
O presente MdE pode ser emendado por consentimento mútuo das Partes, através de notificações entre as Partes, por meio dos canais diplomáticos e o Ministério do Turismo da República da Zâmbia obter a orientação e aprovação legais prévias do Procurador-Geral.
Artigo 17.º (Atribuição)
Nenhuma das Partes poderá ceder, total ou parcialmente, o presente Memorando de Entendimento ou qualquer benefício ou interesse nele ou sob ele, excepto com o consentimento expresso por escrito da outra Parte.
Artigo 18.º (Conformidade)
- Todas as acções a serem conduzidas em conjunto serão implementadas de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis nos respectivos países.
- A disposição do presente MdE será sem prejuízo de quaisquer outros tratados ou acordos dos quais as Partes sejam signatárias.
Artigo 19.º (Práticas Corruptas e Fraudulentas)
- Cada Parte exige que a outra Parte observe o mais elevado padrão de ética durante a execução do presente Memorando de Entendimento.
- Cada Parte rescindirá o presente Memorando de Entendimento se, em qualquer momento, determinar que foram adoptadas práticas corruptas ou fraudulentas pela outra Parte durante a execução do presente Memorando de Entendimento.
- Para efeitos do presente artigo:
- a)- Prática Corrupta - significa oferecer, receber ou solicitar directamente para influenciar a acção de uma Parte na execução do presente Memorando de Entendimento.
- b)- Prática Fraudulenta - é qualquer acto ou omissão, incluindo deturpação, que intencionalmente ou imprudentemente engane ou tente enganar uma Parte para obter um benefício financeiro ou de outro tipo ou para evitar uma responsabilidade.
Artigo 20.º (Integridade)
- O presente Memorando de Entendimento abrange todo o entendimento entre as Partes relacionada com o seu objecto, excluindo todos os termos e condições ou acordos colaterais, negociações, notificações de intenção, promessas, arranjos, compromissos e representações (seja por escrito ou verbal) das Partes a respeito do mesmo, feitas antes da data do presente Memorando de Entendimento, excepto aquelas representações expressamente incluídas no presente Memorando.
Artigo 21.º (Divisibilidade)
Se qualquer disposição do MdE for proibida ou considerada inválida, tal proibição ou invalidade não afectará qualquer outra disposição do presente MdE.
Artigo 22.º (Sobrevivência)
A execução, expiração ou rescisão do presente MdE por quaisquer motivos não isentará nenhuma das Partes de quaisquer responsabilidades estabelecidas no presente MdE que ainda não tenham sido cumpridas ou que, pela sua natureza, seriam aplicáveis após tal expiração ou rescisão.
Artigo 23.º (Cessação)
- Qualquer uma das Partes pode fazer cessar o presente MdE em qualquer altura, mediante notificação escrita com 6 (seis) meses de antecedência, por meio dos canais diplomáticos.
- Em caso de cessação do MdE, os recursos contribuídos ou comprometidos no âmbito do MdE da ACTF Liuwa Plain - Mussuma serão partilhados equitativamente.
- A distribuição levará em consideração as contribuições de cada Parte e os compromissos feitos sob o presente MdE. As Partes reunir-se-ão prontamente para concordar com um processo justo e transparente para essa distribuição.
Artigo 24.º (Depositário do MdE)
As Partes acordam que o Secretariado da SADC será o Depositário do MdE da ACTF Liuwa Plain - Mussuma.
Artigo 25.º (Domicílio Executivo)
Endereços: INBAC - Instituto Nacional da Biodiversidade e Áreas de Conservação Centralidade do Kilamba, Avenida Paiva Domingos da Silva, n.º 11. Luanda, Angola. Tel: +244 923 266 405/+244 923 266 406. Email: inbac2011@gmail.com.
DNPW: Department of National Parks and Wildlife Private Bag 1 Kafue Road Chilanga, Zambia Tel: 260-211-279080/278366/278555/278335 Fax: 260-211-278244/2783656/278471 Email: info@dnpw.mota.qov.zm Em testemunho de que os abaixo signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinam o presente MdE nas línguas inglesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Assinado em Lusaka, aos 28 de Maio de 2025.
Pelo Governo da República de Angola, Ana Paula Chantre Luna de Carvalho Pereira - Ministra do Ambiente. Pelo Governo da República da Zâmbia, Collins Nzovu - Ministro do Desenvolvimento da Água e Saneamento.
:::tip Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.
:::