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Decreto Presidencial n.º 79/26 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/26 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 27 de Abril de 2026 (Pág. 3134)

Assunto​

Aprova as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.

Conteúdo do Diploma​

Considerando os danos sofridos pelos Agentes e Unidades Económicas resultantes das calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026: Tendo em conta a necessidade de recuperação das actividades económicas dos referidos Agentes e Unidades Económicas, de modo a permitir a retoma das suas operações e a manutenção dos respectivos postos de trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alinha d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)​

São aprovadas as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.

Artigo 2.º (Medida de Apoio Financeiro)​

É aprovada uma Linha de Crédito no montante de Kz: 30.000.000.000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito, nos termos do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Medidas de Alívio Fiscal)​

São aprovadas as seguintes medidas de natureza fiscal:

  • a)- Suspensão temporária de até 90 dias das cobranças de multas e juros fiscais, resultantes dos eventuais atrasos das obrigações fiscais referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2026;
  • b)- Extensão do prazo para até 90 dias para a apresentação da reclamação ou elementos adicionais em processo de contencioso ou fiscalização em curso, decorrente da perda de equipamentos electrónicos;
  • c)- Concessão de até 120 dias de carência aos contribuintes afectados que tenham solicitado planos de pagamentos em prestações.

Artigo 4.º (Medida de Alívio à Segurança Social)​

São isentos, por um período de 90 dias, os pagamentos de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social correspondentes a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na Segurança Social.

Artigo 5.º (Condições de Acesso às Medidas)​

Para aceder às medidas constantes do presente Diploma, os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à Administração Geral Tributária (AGT) e/ou ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município de localização das instalações das empresas que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam das inundações ocorridas entre 12 e 13 de Abril de 2026.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO​

A que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO​

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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