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Decreto Presidencial n.º 79/26 de 27 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 79/26 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 27 de Abril de 2026 (Pág. 3134)

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Assunto

Aprova as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.

Conteúdo do Diploma

Considerando os danos sofridos pelos Agentes e Unidades Económicas resultantes das calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026: Tendo em conta a necessidade de recuperação das actividades económicas dos referidos Agentes e Unidades Económicas, de modo a permitir a retoma das suas operações e a manutenção dos respectivos postos de trabalho: O Presidente da República decreta, nos termos da alinha d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

São aprovadas as Medidas Imediatas de Apoio e Alívio Económico aos Agentes e às Unidades Económicas afectadas pelas calamidades naturais, no período de Janeiro a Abril de 2026.

Artigo 2.º (Medida de Apoio Financeiro)

É aprovada uma Linha de Crédito no montante de Kz: 30.000.000.000,00 (trinta mil milhões de Kwanzas), a ser operacionalizada pelo Banco de Poupança e Crédito, nos termos do anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Medidas de Alívio Fiscal)

São aprovadas as seguintes medidas de natureza fiscal:

  • a)- Suspensão temporária de até 90 dias das cobranças de multas e juros fiscais, resultantes dos eventuais atrasos das obrigações fiscais referentes aos meses de Janeiro a Setembro de 2026;
  • b)- Extensão do prazo para até 90 dias para a apresentação da reclamação ou elementos adicionais em processo de contencioso ou fiscalização em curso, decorrente da perda de equipamentos electrónicos;
  • c)- Concessão de até 120 dias de carência aos contribuintes afectados que tenham solicitado planos de pagamentos em prestações.

Artigo 4.º (Medida de Alívio à Segurança Social)

São isentos, por um período de 90 dias, os pagamentos de contribuições devidas pelas entidades empregadoras à Segurança Social correspondentes a 8% do valor da remuneração bruta mensal dos seus trabalhadores registados na Segurança Social.

Artigo 5.º (Condições de Acesso às Medidas)

Para aceder às medidas constantes do presente Diploma, os representantes das empresas devidamente autorizados devem submeter à Administração Geral Tributária (AGT) e/ou ao Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) uma certidão emitida pelo Comando dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros, do Município de localização das instalações das empresas que sofreram danos, na qual certificam a existência dos referidos danos, que resultam das inundações ocorridas entre 12 e 13 de Abril de 2026.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Abril de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

A que se refere o artigo 2.º do presente Diploma

CONDIÇÕES DE ACESSO À LINHA DE CRÉDITO

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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