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Decreto Presidencial n.º 78/26 de 27 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 78/26 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 76 de 27 de Abril de 2026 (Pág. 3040)

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Assunto

  • Aprova as alterações aos n.os 4 e 5, à alínea b) do n.º 6 e aos n.os 9 e 11 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 24.º, artigos 25.º, 26.º, 27.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, n.º 5 do artigo 51.º, artigo 52.º, n.os 2 e 3 do artigo 53.º, artigo 54.º, n.º 2 do artigo 58.º, artigo 65.º, n.º 3 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.os 4, 5 e 7 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 79.º, n.os 5 e 6 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, artigos 86.º, 87.º, 88.º, alínea f) do artigo 89.º, artigos 90.º e 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 1 do artigo 93.º, artigos 94.º, 97.º, n.os 2 e 3 do artigo 99.º, artigos 100.º, 101.º e 102.º, e adita os artigos 44.º-A, 45.º-A, 46.º-A e 104.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º, artigo 71.º, n.º 8 do artigo 74.º e artigo 103.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, e republica o referido Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o quadro legal em vigor para a instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos se encontra desajustado à realidade socioeconómica actual marcada por um expressivo quadro de reformas de procedimentos na Administração Pública: Havendo a necessidade de se promover o crescimento quantitativo e qualitativo, da oferta nacional em empreendimentos turísticos no âmbito da estratégia do Executivo para diversificação da economia: Tendo em conta à necessidade de se proceder à revisão do procedimento de licenciamento dos empreendimentos turísticos, a fim de materializar as medidas de simplificação dos actos e procedimentos que decorrem do Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos n.os 4 e 5, à alínea b) do n.º 6 e aos n.os 9 e 11 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º, n.º 4 do artigo 24.º, artigos 25.º, 26.º, 27.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, n.º 5 do artigo 51.º, artigo 52.º, n.os 2 e 3 do artigo 53.º, artigo 54.º, n.º 2 do artigo 58.º, artigo 65.º, n.º 3 do artigo 66.º, n.º 2 do artigo 68.º, n.os 4, 5 e 7 do artigo 74.º, n.º 1 do artigo 79.º, n.os 5 e 6 do artigo 84.º, n.º 1 do artigo 85.º, artigos 86.º, 87.º, 88.º, alínea f) do artigo 89.º, artigos 90.º e 91.º, n.º 3 do artigo 92.º, n.º 1 do artigo 93.º, artigos 94.º e 97.º, n.os 2 e 3 do artigo 99.º, artigos 100.º, 101.º e 102.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, e passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO II

Empreendimentos Turísticos

SECÇÃO I

Noção e Tipologias «ARTIGO 5.º (Alojamento local)1. [...]. 2. [...].

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. [...].
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. É da competência da Administração Municipal a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  2. O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local, é efectuado mediante requerimento dirigido à Administração Municipal, instruído com os seguintes documentos:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...].
  1. [...].
  • a)- [...];
  • b)- A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços competentes da entidade responsável pela inspecção das actividades económicas.
  1. [...]:
  • a)- [...].
  • b)- [...].
  • c)- [...].
  1. [...].
  2. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Administração Municipal da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens.
  3. [...].
  4. Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pela Administração Municipal de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo.

ARTIGO 6.º (Tipologias de empreendimentos turísticos)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. [...].
  2. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Turismo e Administração do Território.

ARTIGO 24.º (Parques de campismo e de caravanismo)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos do Decreto Executivo Conjunto a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos sectores do Turismo e Administração do Território.

CAPÍTULO III

Competências ARTIGO 25.º (Competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos:

  • a)- Hotéis;
  • b)- Aparthotéis;
  • c)- Pousadas;
  • d)- Aldeamentos turísticos;
  • e)- Resorts;
  • f)- Lodges.
  1. Compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, no âmbito das suas atribuições, o seguinte:
  • a)- Emitir as instruções técnicas relativas à construção e instalação dos empreendimentos turísticos;
  • b)- Emitir declarações no âmbito de pedidos de informação prévia;
  • c)- Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
  • d)- Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes;
  • e)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo;
  • f)- Declarar, de utilidade turística, os empreendimentos turísticos em observância às regras e princípios a serem aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

ARTIGO 26.º (Competência da Administração Municipal) 1. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos:

  • a)- Motéis;
  • b)- Estalagens;
  • c)- Pensões;
  • d)- Hotéis rurais;
  • e)- Casas de campo;
  • f)- Agroturismo;
  • g)- Alojamento local.
  1. Compete ainda à Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições o seguinte:
  • a)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo;
  • b)- Acompanhar a construção e instalação de Parques de Campismo e Caravanismo;
  • c)- Efectuar e manter actualizado o registo dos alojamentos localizados no município em funcionamento e inoperantes, independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO IV

Construção e Instalação dos Empreendimentos Turísticos ARTIGO 27.º (Declaração prévia) 1. Os interessados na construção ou instalação de empreendimentos turísticos devem requerer, junto da Entidade Licenciadora competente, a declaração prévia sobre as condições necessárias para instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas. 2. O pedido de declaração prévia relativo à construção ou instalação de um resort abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram. 3. A declaração prévia solicitada, nos termos do presente artigo, tem carácter obrigatório não sendo, porém, susceptível de gerar expectativas jurídicas relativas ao licenciamento futuro do empreendimento turístico. 4. A declaração prévia deve ser acompanhada de um conjunto de instruções técnicas de construção e instalação definidas em diploma próprio do Departamento Ministerial responsável pelo Turismo.

ARTIGO 28.º [Revogado] ARTIGO 29.º [Revogado] ARTIGO 30.º [Revogado] ARTIGO 31.º [Revogado] ARTIGO 32.º [Revogado] ARTIGO 33.º [Revogado] ARTIGO 34.º [Revogado] ARTIGO 35.º [Revogado] ARTIGO 36.º [Revogado] ARTIGO 37.º [Revogado] ARTIGO 38.º [Revogado]

CAPÍTULO V

Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos

SECÇÃO I

  • Licenciamento-Único ARTIGO 39.º (Comunicação Prévia) 1. O início da actividade de exploração de empreendimentos turísticos não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica um dever de comunicação prévia, dirigido à Entidade Licenciadora.
  1. A comunicação prévia é efectuada por via da plataforma electrónica no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
  • a)- Identificação do requerente;
  • b)- Documento comprovativo da titularidade ou posse legítima do imóvel;
  • c)- Declaração onde, sob compromisso de honra, e garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente artigo e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo VI do presente Diploma.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.

ARTIGO 40.º (Prazo para realização da vistoria conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 60 (sessenta), a contar da data de pagamento da taxa única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

ARTIGO 41.º (Vistoria conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma comissão técnica, composta pelos seguintes órgãos:

  • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • c)- Gabinete Provincial da Saúde;
  • d)- Representantes de outros sectores, sempre que se justifique em função da matéria.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que se instalar empreendimentos turísticos nas zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que existir ginásio integrado nos empreendimentos turísticos, com prestação de serviço a utentes não considerados hóspedes, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  4. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  5. A ausência das entidades referidas nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
  6. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.

ARTIGO 42.º (Auto de Vistoria) 1. Após a realização da vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o Auto de Vistoria, cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

  1. O Auto de Vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do empreendimento turístico às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia à entidade exploradora da actividade.
  2. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 (sessenta) dias à entidade exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.

ARTIGO 43.º (Validade do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é válido por tempo indeterminado.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 41.º do presente Diploma.

ARTIGO 44.º (Alvará-único) 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de empreendimentos turísticos é feito mediante a emissão do alvará-único.

  1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é emitido após o pagamento da taxa única aplicável ao licenciamento.
  2. O alvará emitido, nos termos do presente artigo, abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento-único de funcionamento.

ARTIGO 45.º (Especificações do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos deve conter os seguintes elementos:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [Revogado];
  • d)- [Revogado];
  • e)- [...];
  • f)- A classificação atribuída;
  • g)- Localização do estabelecimento;
  • h)- A capacidade máxima do empreendimento;
  • i)- Referência sobre a validade ilimitada;
  • j)- Data de emissão;
  • k)- A referência das diferentes licenças ou certificados que o integram.
  1. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará-único, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação.

ARTIGO 46.º (Revogação do alvará)1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:

  • a)- Se o empreendimento se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
  • b)- Em caso de falência;
  • c)- Quando seja dada ao empreendimento fim diverso do previsto no respectivo alvará;
  • d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
  1. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a sua cassação.

CAPÍTULO V

Classificação dos Empreendimentos Turísticos ARTIGO 49.º (Vistoria de classificação) 1. Para além do procedimento estabelecido no artigo 41.º do presente Decreto Presidencial, a Entidade Licenciadora pode determinar a realização de uma vistoria de classificação ao empreendimento turístico sempre que houver qualquer reclamação registada sobre as condições das instalações e prestação do serviço proporcionado e publicitado por determinado empreendimento turístico, e estas reportem-se às condições legalmente impostas para o tipo de classificação que lhe foi atribuído. 2. Em todos os empreendimentos turísticos, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

ARTIGO 51.º (Desclassificação)1. [...].

  1. [...]:
  • a)- [...];
  • b)- [...].
  1. [...].
  2. [...].
  3. Cabe à Entidade Licenciadora ordenar a desclassificação dos estabelecimentos hoteleiros, bem como conceder ou não a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
  4. [...].

ARTIGO 52.º (Taxa-única) A emissão do alvará-único para a exploração de empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento definida em diploma próprio.

ARTIGO 53.º (Classificações adicionais)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...].
  1. Os empreendimentos de turismo de natureza são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores pelo Turismo e Ambiente.
  2. Os empreendimentos de termalismo e bem-estar são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Saúde, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e do Turismo.

CAPÍTULO VI

Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos ARTIGO 54.º (Procedimento para registo) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo disponibiliza, nos seus serviços centrais, o Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RENETU), constituído pela relação nominal actualizada dos empreendimentos turístico e dos estabelecimentos de alojamento local com o alvará válido, do qual constam designadamente o nome, classificação, capacidade e localização, identificação da entidade exploradora. 2. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente, os motéis, estalagens, pensões, hotéis rurais, casas de campo, agroturismo e estabelecimentos de alojamento local, é da competência da Administração Municipal, onde os mesmos se encontram instalados. 3. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente, hotéis, aparthotéis, pousadas, aldeamentos turísticos, resorts, lodges, é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e deve conter os seguintes elementos:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...].
  1. Para além dos elementos mencionados no número anterior, Entidade Licenciadora pode, a todo tempo, solicitar às entidades exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
  2. Cabe à Entidade Licenciadora competente, quando emitir o alvará-único, proceder, oficiosamente, ao registo dos empreendimentos turísticos.
  3. Os elementos ou documentos solicitados aos interessados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, devem dar entrada nos serviços competentes da Entidade Licenciadora competente no prazo por eles fixado ou, não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, se existir motivos atendíveis para o fazer.
  4. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo, devem ser comunicados pela entidade exploradora no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da sua verificação à Entidade Licenciadora competente onde os mesmos se encontram instalados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma.
  5. A Administração Municipal deve partilhar mensalmente, com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a informação do registo de licenciamento, contendo os elementos relevantes dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo.
  6. Os Serviços de Registo Predial podem ter acesso aos dados constantes do RENETU relativos à classificação dos empreendimentos turísticos.

ARTIGO 58.º (Exploração dos empreendimentos turísticos)1. [...].

  1. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará-único.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].

ARTIGO 65.º (Código QR) 1. Em todos os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

  1. O Código QR redirecciona para um formulário próprio para a apresentação de reclamações.
  2. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas, por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens.
  3. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR.

ARTIGO 66.º (Dever de Informação)

  1. [...].
  2. [...].
  3. Afixar, em local bem visível, a indicação da existência do Código QR e os contactos locais das diversas entidades que garantem a segurança, a saúde e socorro, bem como os direitos do consumidor, designadamente números ou linhas telefónicas, moradas físicas ou de correio electrónico.
  4. [...].

ARTIGO 68.º (Registo de Hóspedes)1. [...].

  1. O registo de hóspedes mencionados no número anterior deve ser remetido mensalmente à Administração Municipal onde os mesmos se encontram instalados e ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].

ARTIGO 71.º [Revogado] ARTIGO 74.º (Título constitutivo)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, o qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação, caso o mesmo viole o disposto no presente Diploma ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
  5. [...].
  6. Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contractos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título de exploração turística, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.
  7. [Revogado].

ARTIGO 79.º (Caução de boa administração e conservação) 1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira, devendo o respectivo título ser depositado no Departamento Ministerial responsável pelo Turismo.

  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 84.º (Títulos constitutivos de empreendimentos existentes)1. [...].

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial, nos termos do disposto no artigo 74.º 6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial.
  5. [...].

ARTIGO 85.º (Competência para Declarar) 1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a requerimento dos interessados ou do respectivo Governo Provincial, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos definidos em legislação sobre a Utilidade Turística, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementam outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.

  1. [...].

CAPÍTULO X

Fiscalização, Acompanhamento, Contra-Ordenações e Sanções

SECÇÃO I

  • Fiscalização e Acompanhamento ARTIGO 86.º (Fiscalização e acompanhamento) Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e da Administração Municipal têm a faculdade de realizar o acompanhamento regular da conformidade da construção e instalação de empreendimentos turísticos com as instruções técnicas que acompanham a declaração prévia.

SECÇÃO II

  • Contra-Ordenações e Sanções ARTIGO 87.º (Contra-ordenações) Sem prejuízo do disposto noutros Diplomas legais, são consideradas contra-ordenações as acções ou não cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.

SECÇÃO II

  • Contra-Ordenações e Sanções ARTIGO 88.º (Contra-ordenações ligeiras)Constituem contra-ordenações ligeiras:
  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...].

ARTIGO 89.º (Contra-ordenações graves)Constituem Contra-ordenações graves:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- A falta de fornecimento ou envio de dados estatísticos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...];
  • o)- [...];
  • p)- [...];
  • q)- [...];
  • r)- [...];
  • s)- [...];
  • t)- [...];
  • u)- [...];
  • v)- [...];
  • w)- [...];
  • x)- [...];
  • y)- [...].

ARTIGO 90.º (Contra-ordenações muito graves)Constituem contra-ordenações muito graves:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- [...];
  • m)- [...];
  • n)- [...].

ARTIGO 91.º (Valor das coimas)1. As contra-ordenações ligeiras são puníveis com coima de 5 a 25 salários mínimos.

  1. As contra-ordenações graves são puníveis com coima de 25 a 50 salários mínimos. 3. As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de 100 a 250 salários mínimos.

ARTIGO 92.º (Sanções acessórias)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...].
  1. [...].
  2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, é determinada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a cassação e apreensão do alvará, quando exista.

ARTIGO 93.º (Embargo e demolição) 1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Governador da respectiva Província ordenar/determinar o embargo e a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente Decreto Presidencial, por sua iniciativa, ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo ou mediante comunicação deste.

  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 94.º (Interdição de utilização) O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocar em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

ARTIGO 97.º (Limites da coima em caso de tentativa e de negligência) A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

ARTIGO 98.º [Revogado] ARTIGO 99.º (Graduação das sanções)1. [...].

  1. Consideram-se circunstâncias atenuantes a colaboração com serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas e a prontidão do infractor no ressarcimento dos danos e reparação dos prejuízos causados.
  2. Constituem circunstâncias agravantes a prática reiterada de contra-ordenações, a sonegação de informações e de documentos e os obstáculos impostos pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas.

ARTIGO 100.º (Produto das coimas) 1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas são revertidas de acordo com a regra estabelecida nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.

  1. O valor da receita pertencente ao Estado subdivide-se da seguinte forma:
  • a)- 50 %, para a Conta-Única do Tesouro;
  • b)- 50 %, para o órgão responsável pela inspecção das actividades económica, destina à remuneração dos inspectores.

ARTIGO 101.º (Direito subsidiário) Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contra-Ordenações e as Normas do Código Penal.

ARTIGO 102.º (Norma transitória) As entidades ou empresas exploradoras de empreendimentos turísticos já abertos ao público à data da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 180 dias, requerer junto da entidade licenciadora competente a emissão do alvará-único, observando o disposto no presente Diploma.»

Artigo 2.º (Aditamento)

São aditados ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, os artigos 44.º-A, 45.º-A, 46.º-A e 104.º, com a seguinte redacção: «ARTIGO 44.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de empreendimento turístico dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR. 2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um código de barras ou barimétrico, bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora. 4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos sobre as especificações do alvará-único constantes do artigo 45.º do presente Diploma.

ARTIGO 45.º-A (Modelo do alvará-único) O modelo de alvará-único de exploração de empreendimentos turísticos é o modelo constante do Anexo VII do presente Diploma.

ARTIGO 46.º-A (Instrumentos de supervisão)1. A supervisão dos empreendimentos turísticos exerce-se através de:

  • a)- Visitas técnicas de constatação e acompanhamento regular ou extraordinárias;
  • b)- Sistemas de registo e monitorização digital integrada entre a Administração Central e Local do Estado;
  • c)- Procedimentos sancionatórios;
  • d)- Procedimentos de fiscalização e ou inspecção coordenada pelo órgão competente pela inspecção das actividades económicas, sempre que necessário.
  1. No âmbito da supervisão, a articulação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado faz-se com base nos princípios da cooperação institucional, da subsidiariedade e da complementaridade de competências.

ARTIGO 104.º (Emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal através do Portal do Munícipe) 1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração do Território e das Finanças Pública devem criar condições para que o licenciamento das actividades dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal seja feito através da plataforma informática/Portal do Munícipe.

  1. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da plataforma informática/Portal do Munícipe para o licenciamento das actividades turísticas.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não forem criadas as condições técnicas e tecnológicas para emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos, licenciados até o período de 2018, com aprovação do Decreto Presidencial que aprova a delimitação de competências entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado, deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo garantir a emissão do alvará-único, através da plataforma electrónica SIGTUR, e, enquanto entidade que gere a referida plataforma, beneficiar da repartição das receitas provenientes do licenciamento desses empreendimentos turísticos, pela seguinte forma:
  • a)- 30 % a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • b)- 70% a favor da Administração Municipal.»

Artigo 3.º (Revogação)

  • São revogados os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 45.º, artigo 71.º, n.º 8 do artigo 74.º, artigos 98.º e 103.º, todos do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos.

Artigo 4.º (Republicação Integral)

É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO VI

Modelo a que se refere a alínea c) do artigo 39.º do presente Diploma

MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA

[Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea c) do artigo 39.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, prestar a seguinte:

DECLARAÇÃO DE HONRA

Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente comunicação prévia; O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor;

  • Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; Estou/Estamos ciente (s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais, (nos termos da lei e mediante processo legalmente previsto) e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ________________ O Declarante, ______________________________ (Assinatura) (Nome completo)

NIF: _________________

ANEXO VII

Modelo de alvará único, a que se refere o artigo 45.º-A do presente Diploma REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 36/16, DE 15 DE

FEVEREIRO, SOBRE O REGIME JURÍDICO DA INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma aplica-se às actividades dos Empreendimentos Turísticos, do Sector Público e Privado, dirigidas aos turistas, aos consumidores de produtos e serviços turísticos, aos prestadores de serviços e fornecedores de produtos e serviços turísticos, bem como outros intervenientes na actividade destes empreendimentos.
  2. O disposto no presente Diploma não se aplica às instalações ou aos estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento, sejam explorados sem intuito comercial ou para fins exclusivamente de solidariedade social e cuja frequência seja restrita a grupos limitados.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Autódromo» - equipamento especificamente projectado para a realização de competições de velocidade ou performance em geral de veículos automotores, que incluem motos, carros, camiões e outros veículos especialmente modificados;
  • b)- «Campo de Golfe» - terreno com uma série de buracos, normalmente 9 ou 18, cada um com teeing ground, fairway, obstáculos, pin e cup, projectado especificamente para a prática do jogo de golfe, inserido em zona predominantemente verde;
  • c)- «Casa de Trânsito» - moradias ou apartamentos, não abertos ao público em geral, propriedade ou alugados por organizações, e que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal exclusivamente aos seus funcionários e colaboradores;
  • d)- «Casino» - estabelecimento que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, de acordo com a Lei do Jogo;
  • e)- «Centro Equestre» - recinto a descoberto, dotado de arena, em que se realizam práticas desportivas que envolvam cavalos;
  • f)- «Centros de Convenções ou Centro de Congressos» - edifício ou fracção de edifício aberto ao público, com espaço suficiente para acolher organizações públicas e privadas em eventos sociais internacionais, nacionais, provinciais ou municipais;
  • g)- «Centros de Mergulho» - estabelecimentos destinados a fornecer serviços de mergulhos amadores organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, aluguer de equipamento de mergulho, e enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
  • h)- «Empreendimentos de Turismo da Natureza» - estabelecimentos que se destinem a prestar serviços de alojamento, alimentação, lazer entre outros a turistas, em áreas classificadas ou noutras áreas como de valores naturais, dispondo, para o seu funcionamento, de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental;
  • i)- «Escola de Mergulho» - estabelecimentos destinados a fornecer serviços de formação e treino de mergulhadores e instrutores de mergulho, aluguer de equipamento de mergulho, bem como enchimento e fornecimento de misturas respiratórias;
  • j)- «Hipódromo» - centro equestre que realiza corridas de cavalos ou corrida de bigas e é designado de Hipódromo;
  • k)- «Instalações de SPA» - também designados pelo tipo de tratamentos que efectuam como centros de balneoterapia ou talassoterapia, estabelecimentos onde se fazem tratamentos com água, vapor ou infusões, normalmente complementados com massagens e tratamentos médicos não invasivos e com aparelhos normalmente associada à estética;
  • l)- «Kartódromo» - autódromo que pela sua dimensão ou traçado apenas permite a realização de corridas de karts;
  • m)- «Marina» - Porto de Recreio ou Doca de Recreio - pequeno centro portuário de recreio projectado para servir de ponto de acostagem e embarcadouro a iates privados e botes de recreio;
  • n)- «Parque Temático» - local fechado com um espaço amplo e um conjunto de diversões geralmente voltadas para o público infantil e juvenil;
  • o)- «Suite» - unidade de alojamento constituída por quarto com casa de banho completa, antecâmara de ligação, sala com casa de banho simples incluindo sanita, lavabo e espelho.

CAPÍTULO II EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

SECÇÃO I NOÇÃO E TIPOLOGIAS

Artigo 4.º (Empreendimentos Turísticos)

  1. Consideram-se empreendimentos turísticos os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento, ao público em geral, mediante remuneração, dispondo, para o seu funcionamento, de um conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares, de acordo com a sua tipologia e especificidade.
  2. Não se consideram empreendimentos turísticos as instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário com fins comerciais, revistam natureza de Alojamento Local nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º (Alojamento Local)

  1. Consideram-se Alojamento Local os estabelecimentos que prestem serviços de alojamento temporário ou sazonal ou não, mediante remuneração, mas não reúnam os requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos.
  2. Os Estabelecimentos de Alojamento Local podem ser integrados num dos seguintes tipos:
  • a)- Moradia Turística, quando a unidade de alojamento for constituída por um edifício autónomo, de carácter unifamiliar;
  • b)- Apartamento Turístico, quando a unidade de alojamento for constituída por uma fracção autónoma de edifício;
  • c)- Hospedaria, quando as unidades de alojamento são constituídas por quartos.
  1. Os estabelecimentos de Alojamento Local, que reúnam os requisitos previstos no número anterior, devem reunir as seguintes condições para a sua abertura e regular funcionamento:
  • a)- Parecer prévio;
  • b)- Auto de Vistoria, com parecer favorável;
  • c)- Registo e autorização de utilização.
  1. É da competência da Administração Municipal a emissão dos documentos estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
  2. O registo, para efeitos de autorização dos estabelecimentos de alojamento local, é efectuado mediante requerimento dirigido à Administração Municipal, instruído com os seguintes documentos:
  • a)- Documento comprovativo da legitimidade do requerente;
  • b)- Autorização de utilização ou de título de utilização válido do imóvel;
  • c)- Termo de responsabilidade, passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás e termoacumuladores cumprem as normas legais em vigor;
  • d)- Planta do imóvel a indicar quais as unidades de alojamento a afectar à actividade pretendida;
  • e)- Certidão do registo predial urbano ou termo de quitação, quando se trate de imóvel adquirido ao Estado.
  1. A vistoria nos estabelecimentos de alojamento local realiza-se:
  • a)- No prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior;
  • b)- A cada 3 anos, sem prejuízo da realização das acções de inspecção realizadas pelos serviços competentes da entidade responsável pela inspecção das actividades económicas.
  1. A capacidade dos estabelecimentos de Alojamento Local é determinada pelo correspondente número e tipo de camas (individuais ou duplas) fixas instaladas nas unidades de alojamento, podendo observar-se o seguinte:
  • a)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas convertíveis, desde que não excedam o número de camas fixas;
  • b)- Nas unidades de alojamento podem ser instaladas camas suplementares amovíveis;
  • c)- Os estabelecimentos de alojamento local ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos mínimos constantes no Anexo I.
  1. Para além dos requisitos mencionados no número anterior, os estabelecimentos de alojamento local devem ainda obedecer, com as necessárias adaptações, ao estabelecido nos artigos 60.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 68.º do presente Decreto Presidencial.
  2. Apenas os estabelecimentos de alojamento local registados na Administração Municipal da respectiva área podem ser comercializados para fins turísticos quer pelos seus proprietários, quer por agências de viagens.
  3. Os estabelecimentos de alojamento local não devem utilizar qualquer sistema de classificação, para além da sua identificação.
  4. Os estabelecimentos de alojamento local devem identificar-se mediante uma placa fornecida pela Administração Municipal, de acordo com a tabela de sinais normalizados a aprovar por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 6.º (Tipologias de Empreendimentos Turísticos)

  1. Os empreendimentos turísticos podem ser integrados num dos seguintes tipos:
  • a)- Estabelecimentos hoteleiros;
  • b)- Conjuntos edificados para o turismo;
  • c)- Meios complementares de alojamento turístico.
  1. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento de cada tipo de empreendimento turístico referido no número anterior são os definidos no Capítulo VI do presente Diploma.
  2. Os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos Parques de Campismo e Caravanismo, embora integrantes dos Meios Complementares de Alojamento Turístico, são definidos em Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Turismo e Administração do Território.

SECÇÃO II REQUISITOS COMUNS

Artigo 7.º (Requisitos Gerais de Instalação)

  1. A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas, conforme definidas no Regulamento de Licenciamento das Operações de Loteamento, Obras de Urbanização e Obras de Construção, devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção previstas no Regime Geral das Edificações Urbanas, aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente Diploma e demais legislação aplicável.
  2. Os empreendimentos turísticos devem incluir, na decoração das suas principais áreas, tais como, lobby, recepção, lounge ou outras, motivos culturais e/ou tradicionais angolanos.
  3. O local escolhido para a instalação de empreendimentos turísticos deve obrigatoriamente ter em conta as estricções de localização legalmente definidas, com vista a acautelar a segurança de pessoas e bens face a possíveis riscos naturais e tecnológicos.
  4. Os empreendimentos turísticos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública, ou de um sistema de recolha e tratamento das águas residuais adequado ao volume e natureza dessas águas, de acordo com a legislação em vigor.
  5. Nos locais onde não exista rede pública de abastecimento de água, os empreendimentos turísticos devem estar dotados de um sistema de abastecimento privativo, com origem devidamente controlada, que acautele risco e perigos susceptíveis de afectar a saúde pública.
  6. Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamentos requeridos para potabilização da água ou para a sua manutenção, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo, para o efeito, ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

Artigo 8.º (Condições de Acessibilidade)

  1. As condições de acessibilidade, a satisfazer no projecto e na construção dos empreendimentos turísticos, devem ter em conta o tipo e a dimensão do empreendimento, bem como o espaço físico onde o mesmo se pretende instalar.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os empreendimentos turísticos, com excepção dos Empreendimentos de Turismo de Habitação, Casas de Campo e Agro-Turismo, devem dispor de condições especiais, para os utentes com mobilidade condicionada, relativamente aos acessos, ao uso das áreas comuns e devem dispor das respectivas unidades de alojamento, como se segue:
  • a)- De 10 a 50 unidades de alojamento, devem ter, pelo menos, duas unidades de alojamento;
  • b)- De 50 a 100 unidades de alojamento, deve ter, pelo menos, 4 a 5 unidades de alojamento;
  • c)- Com mais de 100 unidades de alojamento, devem de 5% a 7% destas unidades.

Artigo 9.º (Unidades de Alojamento)

  1. Unidade de alojamento é o espaço delimitado destinado ao uso exclusivo e privativo do hóspede do empreendimento turístico.
  2. As unidades de alojamento podem ser quartos, suítes, apartamentos ou moradias, consoante o tipo de empreendimento turístico.
  3. Todas as unidades de alojamento devem ser identificadas no exterior da respectiva porta de entrada em local bem visível.
  4. As portas de entrada das unidades de alojamento devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal do empreendimento.
  5. As unidades de alojamento devem ser insonorizadas e devem ter janelas ou portadas em comunicação directa com o exterior.

Artigo 10.º (Capacidade)

  1. Para o único efeito da exploração turística, a capacidade dos empreendimentos turísticos é determinada pelo correspondente número e tipo de camas fixas instaladas nas unidades de alojamento.
  2. Nas unidades de alojamento, podem ser instaladas camas convertíveis, desde que não excedam o número das camas fixas.
  3. Nas unidades de alojamento, podem ser instaladas camas suplementares amovíveis.

Artigo 11.º (Restaurantes em Empreendimentos Turísticos)

  1. Salvo os estabelecimentos turísticos que prestam exclusivamente os serviços de alojamento e pequeno-almoço, todos os demais empreendimentos turísticos devem dispor de pelo menos um restaurante com uma capacidade total instalada igual ou superior aos números de camas do estabelecimento.
  2. Os empreendimentos turísticos classificados como de 5 estrelas, de acordo com o Capítulo VI, devem dispor de, pelo menos, 3 (três) restaurantes classificados como de luxo, de acordo com o diploma legal sobre a actividade de restauração e similares.
  3. Os Hotéis classificados como de 5 estrelas de luxo, de acordo com o Capítulo VI, devem dispor de, pelo menos, 3 (três) restaurantes, sendo um deles classificado como de luxo, e outro deles classificado como típico, devendo dispor igualmente de um snack bar classificado como de luxo.
  4. Ficam dispensados dos requisitos, constantes nos números anteriores, as pensões residenciais, os empreendimentos de turismo de habitação, as casas de campo e o agro-turismo.

Artigo 12.º (Equipamentos Colectivos)

Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são os constantes do Anexos II a V do presente Diploma.

Artigo 13.º (Estabelecimentos Comerciais ou de Prestação de Serviços)

Nos empreendimentos turísticos podem instalar-se estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços desde que o seu número e localização não afectem a função e a utilização das áreas de uso comum.

SECÇÃO III TIPOLOGIA E CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS

Artigo 14.º (Estabelecimento Hoteleiros)

  1. Estabelecimentos hoteleiros são empreendimentos turísticos destinados a proporcionar alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem o fornecimento de refeições principais, e, vocacionados a uma locação diária.
  2. Os estabelecimentos hoteleiros têm as seguintes tipologias:
  • a)- Hotéis;
  • b)- Aparthotéis;
  • c)- Motéis;
  • d)- Estalagens;
  • e)- Pousadas;
  • f)- Pensões;

Artigo 15.º (Condições de Instalação)

  1. Os estabelecimentos hoteleiros devem dispor, no mínimo, de:
  • a)- 6 Unidades de alojamento no caso das pousadas;
  • b)- 10 Unidades de alojamento no caso das pensões;
  • c)- 16 Unidades de alojamento no caso dos aparthotéis, das estalagens, dos motéis e dos hotéis rurais;
  • d)- 26 Unidades de alojamento no caso dos hotéis.
  1. Os estabelecimentos hoteleiros podem ocupar uma parte independente de um edifício, constituída por pisos completos e contíguos, ou a totalidade de um ou mais edifícios que constituam um conjunto harmónico e articulado entre si, inserido num conjunto de espaços contíguos, apresentando expressão arquitectónica e características funcionais homogéneas.
  2. Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.

SECÇÃO IV CONJUNTOS EDIFICADOS PARA TURISMO

Artigo 16.º (Conjuntos Edificados para Turismo)

  1. São Conjuntos Edificados para Turismo os empreendimentos turísticos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes com expressão arquitectónica homogénea, situadas em espaços com continuidade territorial, ainda que atravessados por estradas e caminhos municipais, linhas ferroviárias secundárias, linhas de água e faixas de terreno afectas a funções de protecção e conservação de recursos naturais, destinados a proporcionar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas.
  2. Os Conjuntos Edificados para Turismo podem ser classificados nos seguintes grupos:
  • a)- Aldeamentos Turísticos;
  • b)- Resorts;
  • c)- Lodges.

Artigo 17.º (Aldeamento Turístico)

  1. Os Aldeamentos Turísticos são conjuntos edificados para turismo, cujos edifícios não excedam três pisos, incluindo o rés-do-chão.
  2. Os Aldeamentos Turísticos devem obedecer ao disposto em instrumentos de gestão territorial aplicáveis ou alvarás de loteamento válidos e eficazes nos termos da lei, quando estes estipularem número inferior de pisos.
  3. Os Aldeamentos Turísticos devem dispor no mínimo, de 15 unidades de alojamento.

Artigo 18.º (Resort)

  1. São Resorts os conjuntos edificados para turismo, sujeitos a uma administração comum de serviços partilhados e de equipamentos de utilização comum, que integrem, pelo menos, dois empreendimentos turísticos, sendo obrigatoriamente um deles um Estabelecimento Hoteleiro, um Equipamento de Animação Autónomo e um estabelecimento de restauração.
  2. Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se equipamentos de Animação Autónomos, nomeadamente:
  • a)- Campos de golfe;
  • b)- Marinas, portos ou docas de recreio;
  • c)- Instalações de SPA;
  • d)- Centros de convenções ou de congressos;
  • e)- Hipódromos ou centros equestres;
  • f)- Casinos;
  • g)- Autódromos ou kartódromos;
  • h)- Parques temáticos;
  • i)- Centros ou escolas de mergulho.
  1. Para além dos equipamentos de animação autónomos os resorts devem estar dotados de outros equipamentos comuns de desporto e lazer.
  2. O estabelecimento de restauração pode ser parte integrante de um dos empreendimentos turísticos que integram o resort.
  3. Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, nos resorts só podem instalar-se em empreendimentos turísticos.
  4. Podem ser instalados num Resort empreendimentos turísticos de diferentes categorias.

Artigo 19.º (Lodge)

  1. São Lodges os conjuntos edificados para turismo instalado em áreas de protecção ambiental ou em reservas de caça, cujos edifícios não excedam dois pisos, incluindo rés-do-chão, e, cujo perímetro se encontra vedado por forma a proteger os turistas da fauna selvagem.
  2. Os Lodges devem dispor, no mínimo, de 15 unidades de alojamento.

Artigo 20.º (Requisitos Mínimos dos Conjuntos Edificados para Turismo)

Os conjuntos edificados para turismo devem possuir, no mínimo, e para além dos requisitos gerais de instalação, as seguintes infra-estruturas e equipamentos:

  • a)- Vias de circulação internas que permitam o trânsito de veículos de emergência;
  • b)- Áreas de estacionamento de uso comum;
  • c)- Espaços e áreas verdes exteriores envolventes para uso comum;
  • d)- Portaria;
  • e)- Piscina de utilização comum.

SECÇÃO V MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO

Artigo 21.º (Grupos)

Os meios complementares de alojamento turístico podem ser classificados nos seguintes grupos:

  • a)- Empreendimentos de turismo de habitação;
  • b)- Empreendimentos no espaço rural;
  • c)- Parques de campismo e caravanismo.

Artigo 22.º (Empreendimentos de Turismo de Habitação)

  1. São empreendimentos de turismo de habitação os meios complementares de alojamento turístico de natureza familiar, instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente antigas residências de governadores e chefes tradicionais, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos.
  2. Nos empreendimentos de turismo de habitação o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.

Artigo 23.º (Empreendimentos no Espaço Rural)

  1. São empreendimentos no espaço rural os meios complementares de alojamento turístico que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista à oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.
  2. Os empreendimentos no espaço rural previstos nas alíneas a) e c) do número seguinte devem integrar-se nos locais onde se situam de modo a preservar, recuperar e valorizar o património arquitectónico, histórico, natural e paisagístico das respectivas regiões, através da recuperação de construções existentes, desde que seja assegurado que esta respeita a traça arquitectónica da construção já existente.
  3. Os empreendimentos de turismo no espaço rural podem ser classificados nos seguintes grupos:
  • a)- Casas de Campo;
  • b)- Agro-Turismo;
  • c)- Hotéis Rurais.
  1. São Casas de Campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que se integrem, pela sua traça, materiais de construção e demais características, na arquitectura típica local.
  2. Sempre que as casas de campo se situem em aldeias e sejam exploradas de uma forma integrada, por uma única entidade, são consideradas como Turismo de Aldeia.
  3. São Empreendimentos de Agro-Turismo os imóveis situados em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou a participação nos trabalhos aí desenvolvidos, de acordo com as regras estabelecidas pelo seu responsável.
  4. São Hotéis Rurais os Estabelecimentos Hoteleiros situados em espaços rurais que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da região onde estão implantados, podendo instalar-se em edifícios novos.
  5. Os Hotéis Rurais obedecem aos requisitos específicos dos Empreendimentos Hoteleiros, Anexos III e dos Empreendimentos no Espaço Rural, Anexo V, nas partes que lhes for aplicável. 9. Nos empreendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo, o número máximo de unidades de alojamento destinadas a hóspedes é de 15.

Artigo 24.º (Parques de Campismo e de Caravanismo)

  1. São Parques de Campismo e de Caravanismo os meios complementares de alojamento turístico instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
  2. Os parques de campismo e de caravanismo podem ser públicos ou privativos, consoante se destinem ao público em geral ou apenas aos associados ou beneficiários das respectivas entidades proprietárias ou exploradoras.
  3. Os parques de campismo e de caravanismo podem destinar-se exclusivamente à instalação de um dos tipos de equipamento referidos no n.º 1, adoptando a correspondente designação.
  4. Nos parques de campismo e de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas, nos termos do Decreto Executivo Conjunto a aprovar pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Turismo e Administração do Território.

CAPÍTULO III COMPETÊNCIAS

Artigo 25.º (Competência do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector do Turismo)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos:
  • a)- Hotéis;
  • b)- Aparthotéis;
  • c)- Pousadas;
  • d)- Aldeamentos turísticos;
  • e)- Resorts;
  • f)- Lodges.
  1. Compete ainda ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, no âmbito das suas atribuições, o seguinte:
  • a)- Emitir as instruções técnicas relativas à construção e instalação dos empreendimentos turísticos;
  • b)- Emitir declarações no âmbito de pedidos de informação prévia;
  • c)- Intervir, nos termos da lei, na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;
  • d)- Emitir parecer sobre as operações de loteamento que contemplem a instalação de empreendimentos turísticos, limitado à área destes;
  • e)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo;
  • f)- Declarar de utilidade turística os empreendimentos turísticos em observância às regras e princípios a serem aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo sector do Turismo.

Artigo 26.º (Competência da Administração Municipal)

  1. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de actividade dos seguintes empreendimentos turísticos:
  • a)- Motéis;
  • b)- Estalagens;
  • c)- Pensões;
  • d)- Hotéis rurais;
  • e)- Casas de campo;
  • f)- Agro-turismo;
  • g)- Alojamento Local.
  1. Compete ainda à Administração Municipal, no âmbito das suas atribuições, o seguinte:
  • a)- Definir a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos turísticos mencionados no número anterior do presente artigo;
  • b)- Acompanhar a construção e instalação de Parques de Campismo e Caravanismo;
  • c)- Efectuar e manter actualizado o registo dos alojamentos localizados no município em funcionamento e inoperantes, independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO IV CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Artigo 27.º (Declaração Prévia)

  1. Todos os interessados na construção ou instalação de empreendimentos turísticos devem requerer, junto da Entidade Licenciadora competente, a declaração prévia sobre as condições necessárias para instalar um empreendimento turístico e quais as respectivas condicionantes urbanísticas.
  2. O pedido de declaração prévia relativo à construção ou instalação de um Resort abrange a totalidade dos empreendimentos, estabelecimentos e equipamentos que o integram.
  3. A declaração prévia solicitada nos termos do presente artigo tem carácter obrigatório não sendo, porém, susceptível de gerar expectativas jurídicas relativas ao licenciamento futuro do empreendimento turístico.
  4. A declaração prévia deve ser acompanhada de um conjunto de instruções técnicas de construção e instalação definidas em diploma próprio do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 28.º [Revogado]

Artigo 29.º [Revogado]

Artigo 30.º [Revogado]

Artigo 31.º [Revogado]

Artigo 32.º [Revogado]

Artigo 33.º [Revogado]

Artigo 34.º [Revogado]

Artigo 35.º [Revogado]

Artigo 36.º [Revogado]

Artigo 37.º [Revogado]

Artigo 38.º [Revogado] CAPÍTULO V LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS SECÇÃO I LICENCIAMENTO-ÚNICO

Artigo 39.º (Comunicação Prévia)

  1. O início da actividade de exploração de empreendimentos turísticos não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte de autoridades administrativas, mas implica um dever de comunicação prévia, dirigido à Entidade Licenciadora.
  2. A comunicação prévia é efectuada por via da plataforma electrónica no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
  • a)- Identificação do requerente;
  • b)- Documento comprovativo da titularidade ou posse legítima do imóvel;
  • c)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos previstos no presente artigo e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, conforme o Modelo constante do Anexo VI do presente Diploma.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada, quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.

Artigo 40.º (Prazo para Realização da Vistoria Conjunta)

A vistoria conjunta é realizada no prazo de 60 (sessenta), a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

Artigo 41.º (Vistoria Conjunta)

  1. A vistoria conjunta é realizada por uma comissão técnica, composta pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • c)- Gabinete Provincial da Saúde;
  • d)- Representantes de outros Sectores, sempre que se justifique em função da matéria.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser integrado na Comissão de Vistoria um representante da associação de classe legalmente constituída, quando solicitado pelo requerente.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que se instalar empreendimentos turísticos nas zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, sempre que existir ginásio integrado nos empreendimentos turísticos, com prestação de serviço a utentes não considerados hóspedes, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Desportos deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  4. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  5. A ausência das entidades referidas nas alíneas b, c) e d) do n.º 1 do presente artigo, não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
  6. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.

Artigo 42.º (Auto de Vistoria)

  1. Após a realização da vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o Auto de Vistoria, cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  2. O auto a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atendo à conformidade ou inconformidade do empreendimento turístico às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia à entidade exploradora da actividade.
  3. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 (sessenta) dias à entidade exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.

Artigo 43.º (Validade do Alvará-Único)

  1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é válido por tempo indeterminado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelo órgão competente para a inspecção e fiscalização das actividades económicas.

Artigo 44.º (Alvará-Único)

  1. O licenciamento-único para exploração de actividade de empreendimentos turísticos é feito mediante emissão do alvará-único.
  2. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
  3. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.

Artigo 44.º-A (Validação por Código QR)

  1. O alvará-único de exploração de empreendimento turístico dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
  2. Para efeitos do presente regulamento, o Código QR é um código de barras ou barimétrico, bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
  4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos sobre as especificações do alvará-único constantes do artigo 45.º do presente Diploma.

Artigo 45.º (Especificações do Alvará-único)

  1. O alvará-único de exploração de actividade de empreendimentos turísticos deve conter os seguintes elementos:
  • a)- Identificação da entidade exploradora;
  • b)- O nome do estabelecimento;
  • c)- A classificação provisória atribuída: (Revogada);
  • d)- A capacidade máxima do empreendimento provisoriamente atribuída: (Revogada);
  • e)- No acaso de parques de campismo, a classificação e a capacidade máxima confirmada pela respectiva Administração Municipal.
  • f)- A classificação atribuída;
  • g)- Localização do estabelecimento;
  • h)- A capacidade máxima do empreendimento;
  • i)- Referência sobre a validade ilimitada;
  • j)- Data de emissão;
  • k)- A referência das diferentes licenças ou certificados que o integram.
  1. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará-único, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação.

Artigo 45.º-A (Modelo do Alvará-único)

O modelo de alvará-único de exploração de empreendimentos turísticos é o Modelo constante do Anexo VII do presente Diploma.

Artigo 46.º (Revogação do Alvará)

  1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:
  • a)- Se o empreendimento se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
  • b)- Em caso de falência;
  • c)- Quando seja dada ao empreendimento fim diverso do previsto no respectivo alvará;
  • d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
  1. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a sua cassação.

Artigo 46.º-A (Instrumentos de Supervisão)

  1. A supervisão dos empreendimentos turísticos exerce-se, através de:
  • a)- Visitas técnicas de constatação e acompanhamento regular ou extraordinária;
  • b)- Sistemas de registo e monitorização digital integrada entre a Administração Central e Local do Estado;
  • c)- Procedimentos sancionatórios;
  • d)- Procedimentos de fiscalização e ou inspecção coordenada pelo órgão competente pela inspecção das actividades económicas, sempre que necessário.
  1. No âmbito da supervisão, a articulação entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado faz-se com base nos princípios da cooperação institucional, da subsidiariedade e da complementaridade de competências.

CAPÍTULO VI CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Artigo 47.º (Finalidade)

A classificação destina-se a atribuir, confirmar ou alterar a tipologia e a categoria dos empreendimentos turísticos, e, não obstante o disposto no artigo 53.º do presente Diploma, tem natureza obrigatória.

Artigo 48.º (Categorias)

  1. Os empreendimentos turísticos, com excepção dos Parques de Campismo e Caravanismo, categorizam-se atendendo à qualidade do serviço e das instalações, de acordo com os requisitos definidos nas tabelas constantes em anexo:
  • a)- Às Pensões aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo II;
  • b)- Aos Hotéis, Aparthotéis, Motéis, Estalagens, e Pousadas aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo III;
  • c)- Aos Conjuntos Edificados para Turismo aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo IV;
  • d)- Aos Estabelecimentos no Espaço Rural e Estabelecimentos de Turismo de Habitação aplicam-se as condições de classificação definidas no Anexo V.
  1. As tabelas a que se referem às alíneas b) e c) do número anterior determinam os requisitos mínimos e os requisitos opcionais através de um sistema de pontos, cujo somatório determina a categoria a atribuir.
  2. Aos estabelecimentos hoteleiros aplicam-se ainda, e cumulativamente ao estabelecido no Anexo III, as seguintes condições de classificação:
  • a)- Aparthotel, estes empreendimentos devem ter mais de 50% de apartamentos como unidades de alojamento, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 2 a 4 estrelas;
  • b)- Motéis, empreendimentos que devem dispor de um acesso directo a uma estrada nacional e umas bombas de abastecimento de combustível nas imediações, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 1 ou 2 estrelas;
  • c)- Estalagens, empreendimentos que devem ter uma decoração com motivos culturais angolanos, um restaurante classificado como típico, e estar situados numa zona de interesse paisagístico, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 1 a 3 estrelas;
  • d)- Pousadas, empreendimentos que devem estar localizados em edifícios históricos classificados, sendo que estes apenas podem obter uma categoria de 3 ou 4 estrelas;
  • e)- Hotéis Rurais, empreendimentos que devem estar localizados em espaços rurais, em edifícios que, pela sua traça arquitectónica e materiais de construção, respeitem as características dominantes da província onde estão implantados, sendo que estes apenas podem obter uma classificação de 3 ou 4 estrelas;
  • f)- Pensões, empreendimentos que podem não dispor de restaurante, sendo que, neste caso, devem adoptar a designação de Pensão Residencial, ficando a sua classificação máxima limitada a 3 estrelas.

Artigo 49.º (Vistoria de Classificação)

  1. Para além do procedimento estabelecido no artigo 41.º do presente Decreto Presidencial, a Entidade Licenciadora pode determinar a realização de uma vistoria de classificação ao empreendimento turístico, sempre que houver qualquer reclamação registada sobre as condições das instalações e prestação do serviço proporcionado e publicitado por determinado empreendimento turístico, e estas se reportem às condições legalmente impostas para o tipo de classificação que lhe foi atribuído;
  2. Em todos os empreendimentos turísticos, é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por acto próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 50.º (Revisão da Classificação)

  1. A classificação dos empreendimentos turísticos deve ser oficiosa e obrigatoriamente revista de três em três anos.
  2. A classificação pode, também, ser revista a todo o tempo, oficiosamente ou a pedido do interessado, quando se verificar alteração dos pressupostos que determinaram a respectiva atribuição.
  3. A classificação é ainda revista, se o interessado, na sequência de vistoria efectuada ao empreendimento, não efectuar as obras ou não eliminar as deficiências para que foi notificado, no prazo de 18 meses.
  4. O pedido de revisão de classificação, previsto no número anterior, deve ser formulado pelo interessado ao órgão competente com antecedência mínima de 6 meses do seu termo.

Artigo 51.º (Desclassificação)

  1. Sempre que um estabelecimento for desclassificado, será baixado de categoria dentro do seu grupo.
  2. No caso de o estabelecimento não corresponder sequer às exigências mínimas do seu grupo, a desclassificação processa-se pela seguinte forma:
  • a)- Sendo Hotel, Aparthotel ou Estalagem, o estabelecimento passa a ser classificado como Pensão;
  • b)- Sendo Aparthotel, Pousada, Hotel Rural ou Pensão é concedido um prazo não superior a 90 dias para suprir as deficiências que permitam, pelo menos, a sua classificação no mínimo da categoria do respectivo grupo.
  1. O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por 90 (noventa) dias em caso de ocorrência de motivo de força maior que se considere justificativo do atraso no suprimento das deficiências que motivaram a desclassificação.
  2. O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 ou da sua prorrogação, quando aceite, determina o encerramento do estabelecimento.
  3. Cabe à Entidade Licenciadora ordenar a desclassificação dos estabelecimentos hoteleiros, bem como conceder ou não a prorrogação do prazo a que se refere o n.º 3 do presente artigo.
  4. Do despacho que ordenar a desclassificação, cabe recurso nos termos da lei.

Artigo 52.º (Taxa-Única)

A emissão do alvará-único para a exploração de empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento de taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

Artigo 53.º (Classificações Adicionais)

  1. Além da classificação obrigatória, nos termos do presente Decreto Presidencial, os empreendimentos turísticos podem obter as seguintes classificações adicionais cumulativas:
  • a)- Empreendimento de Turismo de Natureza;
  • b)- Empreendimento de Termalismo e Bem-Estar.
  1. Os empreendimentos de Turismo de Natureza são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores pelo Turismo e Ambiente.
  2. Os Empreendimentos de Termalismo e Bem-Estar são reconhecidos como tal pelo Departamento Ministerial responsável pela Saúde, de acordo com os critérios definidos por Decreto Executivo Conjunto dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Saúde e do Turismo.

CAPÍTULO VII REGISTO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Artigo 54.º (Procedimento para Registo)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo disponibiliza, nos seus serviços centrais, o Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RENETU), constituído pela relação nominal actualizada dos empreendimentos turístico e dos estabelecimentos de alojamento local com o alvará válido, do qual constam designadamente o nome, classificação, capacidade e localização, identificação da entidade exploradora.
  2. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente os Motéis, Estalagens, Pensões, Hotéis Rurais, Casas de Campo, Agro-Turismo e Alojamento Local é da competência da Administração Municipal, onde os mesmos se encontram instalados.
  3. O registo dos empreendimentos turísticos, designadamente Hotéis, Aparthotéis, Pousadas, Aldeamentos Turísticos, Resorts, Lodges, é da competência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e deve conter os seguintes elementos:
  • a)- Denominação do estabelecimento;
  • b)- Sua localização, com indicação da província, município, morada, número de polícia, se houver, e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita localização do estabelecimento;
  • c)- Empresa proprietária do estabelecimento e a sua forma jurídica;
  • d)- Empresa exploradora do estabelecimento e a sua natureza jurídica;
  • e)- Identificação dos directores ou gerentes da empresa exploradora;
  • f)- Identidade do responsável pelo estabelecimento;
  • g)- Pacto social actualizado;
  • h)- Trespasse do estabelecimento;
  • i)- Cessão de exploração do estabelecimento;
  • j)- Suspensão da actividade;
  • k)- Encerramento do estabelecimento;
  • l)- Cassação ou caducidade do alvará;
  • m)- As reclamações, sanções e louvores que hajam merecido;
  1. Para além dos elementos mencionados no número anterior, Entidade Licenciadora pode, a todo tempo, solicitar às entidades exploradoras quaisquer outros que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.
  2. Cabe à Entidade Licenciadora competente, quando emitir o alvará-único, proceder, oficiosamente, ao registo dos empreendimentos turísticos.
  3. Os elementos ou documentos solicitados aos interessados, nos termos do n.º 4 do presente artigo, devem dar entrada nos serviços competentes da Entidade Licenciadora competente, no prazo por eles fixado ou, não havendo, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado se existir motivos atendíveis para o fazer.
  4. Quaisquer factos que constituam alteração aos elementos constantes do registo devem ser comunicados pela entidade exploradora no prazo de 30 (trinta) dias sobre a data da sua verificação à Entidade Licenciadora competente onde os mesmos se encontram instalados, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do presente Diploma.
  5. A Administração Municipal deve partilhar, mensalmente com o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a informação do registo de licenciamento, contendo os elementos relevantes dos documentos referidos no n.º 3 do presente artigo.
  6. Os Serviços de Registo Predial podem ter acesso aos dados constantes do RENETU relativos à classificação dos empreendimentos turísticos.

CAPÍTULO VIII EXPLORAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 55.º (Denominações)

  1. Os empreendimentos turísticos não podem usar nomes ou denominações iguais a outras já existentes, ou, por tal forma, semelhantes que possam induzir em erro, salvo se estiverem integrados numa mesma organização ou pertencerem a um grupo.
  2. As denominações dos empreendimentos turísticos não podem sugerir uma tipologia, classificação ou características que não possuam.
  3. As denominações simples ou compostas que utilizem o termo «hotel» só podem ser utilizadas pelos Hotéis, Aparthotéis e Hotéis Rurais.

Artigo 56.º (Publicidade)

  1. A publicidade, documentação comercial e merchandising dos empreendimentos turísticos deve indicar o respectivo nome e classificação, não podendo sugerir uma classificação ou características que o empreendimento não possua.
  2. Nos anúncios ou reclames instalados nos próprios empreendimentos, devem sempre constar o seu nome.

Artigo 57.º (Oferta de Alojamento Turístico)

  1. Com excepção do alojamento local, apenas os empreendimentos turísticos previstos no presente Diploma podem prestar serviços de alojamento turístico.
  2. Presume-se existir prestação de serviços de alojamento turístico quando um imóvel ou fracção deste esteja mobilado e equipado e sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços de limpeza e recepção, por períodos inferiores a 30 dias.

Artigo 58.º (Exploração dos Empreendimentos Turísticos)

  1. Cada empreendimento turístico deve ser explorado por uma única entidade responsável pelo seu integral funcionamento e nível de serviço e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
  2. A entidade exploradora é designada pelo titular do respectivo alvará-único.
  3. O disposto no n.º 1 do presente artigo não obsta a que a empresa exploradora subcontrate outras entidades para a prestação de alguns serviços inerentes aos estabelecimentos.
  4. Nos Resorts, os empreendimentos turísticos que o integram podem ser explorados por diferentes entidades que respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais.
  5. Nos Resorts, o funcionamento das instalações e equipamentos e os serviços de utilização comum obrigatórios, nos termos da classificação atribuída e do título constitutivo, são da responsabilidade da respectiva entidade administradora.
  6. Caso o empreendimento turístico integre estabelecimentos comerciais e de restauração ou de bebidas, autonomamente autorizados, as respectivas entidades exploradoras respondem directamente pelo cumprimento das disposições legais.

Artigo 59.º (Exploração Turística das Unidades de Alojamento)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, as unidades de alojamento estão permanentemente em regime de exploração turística, devendo a entidade exploradora assumir a exploração continuada da totalidade das mesmas, ainda que ocupadas pelos respectivos proprietários.
  2. A entidade exploradora deve assegurar que as unidades de alojamento permanecem, a todo o tempo, mobiladas e equipadas, em plenas condições de serem alocadas para alojamento a turistas e que nelas sejam prestados os serviços obrigatórios da categoria atribuída ao empreendimento turístico.
  3. Quando a propriedade e a exploração turística não pertençam à mesma entidade ou quando o empreendimento se encontre em regime de propriedade plural, a entidade exploradora deve obter de todos os proprietários um título jurídico que a habilite à exploração da totalidade das unidades de alojamento.
  4. O título referido no número anterior deve prever os termos da exploração turística das unidades de alojamento, a participação dos proprietários nos resultados da exploração da unidade de alojamento, bem como as condições da utilização desta pelo respectivo proprietário.
  5. Os proprietários das unidades de alojamento, quando ocupam as mesmas, usufruem dos serviços obrigatórios da categoria do empreendimento, os quais estão abrangidos pela prestação periódica prevista no presente Diploma.
  6. As unidades de alojamento previstas no n.º 3 não podem ser exploradas directamente pelos seus proprietários, nem podem ser objecto de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, designadamente, contratos de arrendamento ou constituição de direitos de uso e habitação.

Artigo 60.º (Deveres da Entidade Exploradora)

Constituem deveres da entidade exploradora:

  • a)- Publicitar os preços de todos os serviços oferecidos, de forma bem visível, na recepção e mantê-los sempre à disposição dos utentes;
  • b)- Informar os utentes sobre as condições de prestação dos serviços e preços, previamente à respectiva contratação;
  • c)- Manter em bom estado de funcionamento todas as instalações, equipamentos e serviços do empreendimento, incluindo as unidades de alojamento, efectuando as obras de conservação ou de melhoramento necessárias para conservar a respectiva classificação;
  • d)- Facilitar às autoridades competentes o acesso ao empreendimento e o exame de documentos, livros e registos directamente, relacionadas com a actividade turística;
  • e)- Cumprir as normas legais, regulamentares e contratuais relativas à exploração e administração do empreendimento turístico;
  • f)- Não alterar substancialmente a sua estrutura externa ou o seu aspecto estético exterior de forma a não afectar a unidade do empreendimento;
  • g)- Não aplicar o mesmo a fim diverso daquele a que se destina;
  • h)- Não o aplicar em práticas ilícitas, imorais ou desonestas;
  • i)- Não exceder a capacidade prevista para o estabelecimento e efectuar a sua manutenção;
  • j)- Não efectuar actos ou obras susceptíveis de afectar a continuidade e unidade urbanística do empreendimento ou prejudicar a implantação dos respectivos acessos.

Artigo 61.º (Responsabilidade Operacional)

  1. Em todos os empreendimentos turísticos deve haver um responsável, nomeado pela entidade exploradora, a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, 24 sobre 24 horas.
  2. A responsabilidade operacional dos empreendimentos turísticos de cinco estrelas luxo, cinco, quatro e três estrelas deve caber a um funcionário habilitado ao exercício da profissão de director de hotel.

Artigo 62.º (Acesso aos Empreendimentos Turísticos)

  1. É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
  2. Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos turísticos àqueles que:
  • a)- Perturbem o seu funcionamento normal;
  • b)- Incomodem os demais utentes do estabelecimento;
  • c)- Sejam portadores de armas de fogo, produtos tóxicos, explosivos, insalubres ou mal cheiros;
  • d)- Não se apresentem ou se comportem de forma adequada ao nível e características do estabelecimento;
  • e)- Se recusem, sem causa legítima a pagar os serviços consumidos ou utilizados;
  • f)- Alojarem indevidamente terceiros.
  1. O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas, a reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
  2. A utilização do empreendimento, nos termos do número anterior, não pode prejudicar ou diminuir a oferta de serviços obrigatórios próprios do estabelecimento.
  3. A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
  4. As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 63.º (Período de Funcionamento)

  1. Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
  2. Os empreendimentos turísticos em propriedade plural apenas podem encerrar, desde que haja acordo de todos os proprietários.
  3. O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público, do exterior do empreendimento.

Artigo 64.º (Sinais Normalizados)

Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos, devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 65.º (Código QR)

  1. Em todos os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local é obrigatório a afixação em local público e visível de um Código QR destinado aos utentes, para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.
  2. O Código QR redireciona para um formulário próprio para apresentação de reclamações.
  3. A Entidade Licenciadora deve criar condições adequadas por via de uma plataforma electrónica, para recepcionar, registar e efectuar o acompanhado das reclamações e informações apresentadas pelos utentes dos serviços das agências de viagens.
  4. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo aprovar o regulamento sobre o modelo, o preço, as regras de utilização e o conteúdo do formulário para apresentação das reclamações e a prestação de informações por via de Código QR.

Artigo 66.º (Dever de Informação)

  1. Os empreendimentos turísticos devem prestar informações exactas relativamente aos preços e condições dos serviços solicitados.
  2. Respeitar os preços e tarifas fixadas e publicitadas.
  3. Afixar, em local bem visível, a indicação da existência do Código QR e os contactos locais das diversas entidades que garantem a segurança, a saúde e socorro, bem como os direitos do consumidor, designadamente números ou linhas telefónicas, moradas físicas ou de correio electrónico.
  4. Guardar sigilo de todas as condições de serviço, salvo disposição legal ou instruções do cliente em contrário.

Artigo 67.º (Alteração de Preços)

  1. Os valores constantes das tabelas de preços homologadas pelos órgãos competentes podem ser alterados a pedido do interessado, sempre que as circunstâncias subjacentes à sua homologação se alterem, e devem ser afixadas em local visível do estabelecimento.
  2. A alteração mencionada no número anterior implica sempre a avaliação e homologação pelo órgão competente.

Artigo 68.º (Registo de Hóspedes)

  1. Todos os empreendimentos turísticos devem possuir um registo de hóspedes, contendo a identificação, nacionalidade e o respectivo período de hospedagem.
  2. O registo de hóspedes mencionados no número anterior deve ser remetido mensalmente à Administração Municipal onde os mesmos se encontram instalados e ao Serviço de Migração e Estrangeiros.
  3. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por aposento o serviço que consiste na locação de um quarto e suas instalações privativas por um período de 24 horas, o qual termina sempre, salvo convenção em contrário, as 12 horas de cada dia.
  4. Quando o cliente não deixe o quarto livre até às 12 horas ou até à hora convencionada, entende-se que prolonga a sua estadia por mais um dia.
  5. No caso mencionado no número anterior, o hoteleiro pode não aceitar a continuação da hospedagem, se se tiver comprometido com outro cliente.

Artigo 69.º (Reserva de Aposentos)

  1. Considera-se reserva de aposento o contrato de promessa de locação de aposento em estabelecimento hoteleiro, com ou sem pensão completa, para período futuro determinado.
  2. Salvo convenção em contrário, o cancelamento ou alteração da reserva de aposentos só é válido se efectuado com 48 horas de antecedência do início da hospedagem, excepto se se tratar de reservas para mais de cinco quartos, caso em que o prazo é de 8 dias.
  3. A inobservância do prazo mencionado no número anterior confere ao estabelecimento hoteleiro o direito a uma indemnização de um dia de locação do aposento reservado por cada 3 dias ou fracção de não ocupação, conforme o tempo convencionado.
  4. O cancelamento de reserva ou a sua redução por parte de estabelecimento hoteleiro sem motivo justificado, confere a quem reserva o direito a uma indemnização a liquidar nos termos do número anterior.
  5. Os contratos de reservas feitos por agências de viagens e de turismo, rege-se por legislação própria.

Artigo 70.º (Direitos dos Clientes)

  1. O cliente alojado num estabelecimento hoteleiro tem direito à utilização do quarto e suas instalações privativas ou do apartamento e ainda usufruir das instalações comuns do estabelecimento, não podendo ser-lhe cobrado algum suplemento de preço por esta utilização.
  2. Consideram-se instalações comuns as seguintes:
  • a)- Piscinas, praias, jardins, parques infantis e parques temáticos;
  • b)- O equipamento próprio destas instalações;
  • c)- Os parques privativos de estacionamento.
  1. Quando se trate de Aparthotel, no preço do alojamento, consideram-se ainda incluídos os seguintes serviços:
  • a)- O fornecimento de água e electricidade;
  • b)- O fornecimento de combustível para a cozinha, esquentador e aquecimento, se for caso disso;
  • c)- A limpeza diária do apartamento;
  • d)- A recolha do lixo.
  1. Os participantes de reuniões, congressos ou qualquer outro evento que se realize num empreendimento turístico, podem utilizar as instalações mencionadas na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, sem que para isso tenham de efectuar qualquer pagamento adicional.

Artigo 71.º [Revogado]

CAPÍTULO IX PROPRIEDADE PLURAL EM EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

Artigo 72.º (Noção)

  1. Consideram-se empreendimentos turísticos em propriedade plural aqueles que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios.
  2. As unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos podem constituir-se como fracções autónomas nos termos da lei geral.

Artigo 73.º (Regime Aplicável)

Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente Diploma e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal.

Artigo 74.º (Título Constitutivo)

  1. Os empreendimentos turísticos em propriedade plural regem-se por um título constitutivo elaborado e aprovado nos termos do presente Diploma.
  2. O título constitutivo do empreendimento turístico não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou título constitutivo da propriedade horizontal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento.
  3. O título constitutivo de empreendimento turístico que se encontre instalado em edifício ou edifícios implantados num único lote substitui o título constitutivo da propriedade horizontal, quando esta não tenha sido previamente constituída, desde que conste de escritura pública ou de outro título de constituição da propriedade horizontal e abranja todas as fracções do edifício ou edifícios onde esteja instalado o empreendimento turístico, independentemente do uso a que sejam afectas.
  4. O título constitutivo é elaborado pelo titular do alvará de licença para a realização da operação urbanística relativa à instalação do empreendimento, ou pelo titular do respectivo alvará de autorização de utilização, e carece de aprovação pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo o qual constitui condição prévia à outorga da escritura pública a que se refere o número anterior, quando exista, sendo nesta exarada menção expressa à data da aprovação do título constitutivo pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  5. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve pronunciar-se sobre o título constitutivo no prazo de 30 dias após a apresentação do mesmo pelo interessado e só pode recusar a sua aprovação, caso o mesmo viole o disposto no presente Diploma ou noutras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
  6. O título constitutivo é registado nos serviços do registo predial previamente à celebração de qualquer contracto de transmissão ou contrato-promessa de transmissão dos lotes ou fracções autónomas.
  7. Deve fazer parte integrante dos contratos-promessa de transmissão, bem como dos contractos de transmissão de propriedade de lotes ou fracções autónomas que integrem o empreendimento turístico em propriedade plural, uma cópia simples do título constitutivo devidamente aprovado e registado, cópia simples do título de exploração turística, bem como a indicação do valor da prestação periódica devida pelo titular daqueles lotes ou fracções autónomas no primeiro ano, nos termos do título constitutivo, sob pena de nulidade do contrato.
  8. [Revogado].

Artigo 75.º (Menções do Título Constitutivo)

  1. O título constitutivo deve conter obrigatoriamente as seguintes menções:
  • a)- A identificação da entidade exploradora do empreendimento;
  • b)- A identificação e descrição física e de registo das várias fracções autónomas ou lotes, por formas a que fiquem perfeitamente individualizadas;
  • c)- O valor relativo de cada fracção autónoma ou lote, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento;
  • d)- O fim a que se destina cada uma das fracções autónomas ou lotes;
  • e)- A identificação e descrição das instalações e equipamentos do empreendimento;
  • f)- A identificação dos serviços de utilização comum;
  • g)- A identificação das infra-estruturas urbanísticas que servem o empreendimento, o regime de titularidade das mesmas e a referência ao contrato de urbanização estabelecido com o Governo Provincial, quando exista;
  • h)- O critério de fixação e actualização da prestação periódica devida pelos proprietários e a percentagem desta que se destina a remunerar a entidade responsável pela administração do empreendimento, bem como a enumeração dos encargos cobertos por tal prestação periódica;
  • i)- Os deveres dos proprietários, designadamente os relacionados com o tempo, o lugar e a forma de pagamento da prestação periódica;
  • j)- Os deveres da entidade responsável pela administração do empreendimento, nomeadamente em matéria de conservação do empreendimento;
  • k)- Os meios de resolução dos conflitos de interesses.
  1. Do título constitutivo de um Resort constarão a identificação da entidade administradora do Resort, a identificação e descrição dos vários empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que o integram, de formas a que fiquem perfeitamente individualizados o valor relativo de cada um desses elementos componentes do Resort, expresso em percentagem ou permilagem do valor total do empreendimento, o fim a que se destina cada um dos referidos empreendimentos turísticos, estabelecimentos e instalações ou equipamentos de exploração turística, bem como as menções a que se referem as alíneas d) a j) do número anterior, com as devidas adaptações.
  2. Do título constitutivo deve fazer também parte integrante um regulamento de administração do empreendimento, o qual deve reger, designadamente, a conservação, a fruição e o funcionamento das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum.

Artigo 76.º (Prestação Periódica)

  1. O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada, de acordo com o critério determinado no título constitutivo.
  2. A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento.
  3. Além do disposto no número anterior, a prestação periódica destina-se a remunerar os serviços do revisor oficial de contas e a entidade administradora do empreendimento, podendo suportar outras despesas, desde que previstas no título constitutivo.
  4. Consideram-se serviços de utilização comuns do empreendimento os que são exigidos para a respectiva categoria.
  5. A percentagem da prestação periódica destinada a remunerar a entidade administradora do empreendimento não pode ultrapassar 20% do valor total.
  6. Nos Resorts, cada um dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos ou instalações e equipamentos de exploração turística que integram o empreendimento contribuem para os encargos comuns na proporção do respectivo valor relativo, fixado no título constitutivo do empreendimento.
  7. Os créditos relativos às prestações periódicas, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre a respectiva fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e aos demais previstos em legislação especial.
  8. Uma percentagem não inferior a 4% da prestação periódica deve ser afecta à constituição de um fundo de reserva destinado exclusivamente à realização de obras de reparação e conservação das instalações e equipamentos de uso comum e de outras despesas expressamente previstas no título constitutivo.
  9. Independentemente do critério de fixação da prestação periódica estabelecido no título constitutivo, aquela pode ser alterada por proposta do revisor oficial de contas inserida no respectivo parecer, sempre que se revele excessiva ou insuficiente relativamente aos encargos a que se destina e desde que a alteração seja aprovada em assembleia convocada para o efeito.

Artigo 77.º (Deveres do Proprietário)

  1. Os proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos em propriedade plural não podem:
  • a)- Dar-lhes utilização diversa da prevista no título constitutivo;
  • b)- Alterar a sua volumetria ou a configuração arquitectónica exterior;
  • c)- Praticar quaisquer actos ou realizar obras, incluindo pinturas, que afectem a continuidade ou unidade urbanística, ou paisagística, do empreendimento, ou que prejudiquem o funcionamento ou utilização de instalações e equipamentos de utilização comum;
  • d)- Praticar quaisquer actos ou realizar obras que afectem a tipologia ou categoria do empreendimento;
  • e)- Impedir a realização de obras de manutenção ou conservação da respectiva unidade de alojamento, por parte da entidade exploradora.
  1. A realização de obras pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas, mesmo quando realizadas no interior destes, carece de autorização prévia da entidade administradora do empreendimento, sob pena de esta poder repor a situação às expensas do respectivo proprietário.
  2. A entidade exploradora do empreendimento deve ter acesso às unidades de alojamento do empreendimento, a fim de proceder à respectiva exploração turística, prestar os serviços de utilização comum e outros previstos no título constitutivo, proceder às vistorias convenientes para efeitos de conservação ou de executar obras de conservação ou reposição.
  3. Os créditos resultantes da realização de obras decorrentes do disposto no presente Decreto Presidencial ou no título constitutivo, por parte da entidade exploradora do empreendimento, bem como os respectivos juros moratórios, gozam do privilégio creditório imobiliário sobre o respectivo lote ou fracção, graduado após os mencionados nos artigos 746.º e 748.º do Código Civil e os previstos em legislação especial.

Artigo 78.º (Administração)

  1. A administração dos empreendimentos turísticos em propriedade plural incumbe à entidade exploradora, salvo quando esta seja destituída das suas funções, nos termos do artigo 82.º
  2. A administração dos Resorts incumbe a uma entidade administradora-única, designada no título constitutivo do Resort.
  3. A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador de condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada.

Artigo 79.º (Caução de Boa Administração e Conservação)

  1. Nos empreendimentos em propriedade plural, a entidade administradora do empreendimento deve prestar caução de boa administração e conservação a favor dos proprietários das fracções autónomas ou lotes, cujo montante corresponde a cinco vezes o valor anual do conjunto das prestações periódicas, a qual pode ser prestada por seguro ou garantia bancária emitida por uma entidade seguradora ou financeira, devendo o respectivo título ser depositado no Departamento Ministerial responsável pelo Turismo.
  2. A caução só pode ser accionada por deliberação da Assembleia-Geral de Proprietários.
  3. A caução deve ser constituída antes da celebração dos contratos de transmissão da propriedade dos lotes ou das fracções autónomas que integrem o empreendimento, sob pena de nulidade dos mesmos.

Artigo 80.º (Prestação de Contas)

  1. A entidade administradora do empreendimento deve organizar anualmente as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas e submetê-las à apreciação de um revisor oficial de contas.
  2. O relatório de gestão e as contas a que se refere o número anterior são enviados a cada proprietário, juntamente com a convocatória da Assembleia-Geral Ordinária, acompanhados do parecer do revisor oficial de contas.
  3. Os proprietários têm o direito de consultar os elementos justificativos das contas e do relatório de gestão a apresentar na Assembleia-Geral.
  4. A entidade administradora deve ainda facultar aos proprietários, na Assembleia-Geral destinada a aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas, a análise das contas de exploração, bem como dos respectivos elementos justificativos.

Artigo 81.º (Programa de Administração)

  1. A entidade administradora dos empreendimentos turísticos em propriedade plural deve elaborar um programa de administração e de conservação do empreendimento para cada ano.
  2. O programa deve ser enviado a cada proprietário juntamente com a convocatória da Assembleia-Geral Ordinária em que se procede à respectiva aprovação para o ano seguinte.

Artigo 82.º (Destituição da Entidade Administradora)

  1. Se a entidade administradora do empreendimento não cumprir as obrigações previstas no presente Decreto Presidencial, a Assembleia-Geral de Proprietários pode destituí-la das suas funções de administração.
  2. A destituição só é eficaz se, no mesmo acto, for nomeada uma nova entidade administradora e se a mesma vier a prestar a caução prevista no artigo 79.º no prazo de 15 dias.

Artigo 83.º (Assembleia-Geral de Proprietários)

  1. A Assembleia-Geral de Proprietários integra todos os proprietários dos lotes ou fracções que constituem o empreendimento.
  2. Compete à Assembleia-Geral:
  • a)- Eleger o Presidente de entre os seus membros;
  • b)- Aprovar o relatório de gestão e as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas;
  • c)- Aprovar o programa de administração e conservação do empreendimento;
  • d)- Aprovar, sob proposta do revisor oficial de contas, a alteração da prestação periódica, nos casos previstos no n.º 9 do artigo 76.º;
  • e)- Accionar a caução de boa administração;
  • f)- Destituir a entidade administradora do empreendimento;
  • g)- Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.
  1. A Assembleia-Geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.
  2. A Assembleia-Geral deve ser convocada por carta registada, enviada com, pelo menos, 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no I Trimestre de cada ano, salvo convenção em contrário.
  3. A Assembleia-Geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10% dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.
  4. São aplicáveis à Assembleia-Geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.
  5. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo:
  • a)- Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento;
  • b)- Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.

Artigo 84.º (Títulos Constitutivos de Empreendimentos Existentes)

  1. As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aprovado à data de entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, sendo-lhes aplicável o disposto nos seus regulamentos, desde que estes tenham sido legalmente aprovados em cumprimento com a legislação à data, em vigor.
  2. As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Decreto Presidencial, mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em Assembleia-Geral de proprietários no prazo máximo de dois anos a contar de tal data.
  3. A Assembleia de Proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar.
  4. A Assembleia-Geral pode deliberar, desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes.
  5. O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial, nos termos do disposto no artigo 74.º
  6. A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente aprovado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, e registado nos Serviços de Registo Predial.
  7. As alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis às normas do presente capítulo.

CAPÍTULO X DECLARAÇÃO DE INTERESSE PARA O TURISMO

Artigo 85.º (Competência para Declarar)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, a requerimento dos interessados ou do respectivo Governo Provincial, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos definidos em legislação sobre a Utilidade Turística, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.
  2. A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

CAPÍTULO XI FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES

SECÇÃO I FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO

Artigo 86.º (Fiscalização e Acompanhamento)

Os serviços competentes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e da Administração Municipal têm a faculdade de realizar o acompanhamento regular da conformidade da construção e instalação de empreendimentos turísticos com as instruções técnicas que acompanham a declaração prévia.

SECÇÃO II CONTRA-ORDENAÇÕES E SANÇÕES

Artigo 87.º (Contra-Ordenações)

Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais, são consideradas Contra-Ordenações as acções ou o não cumprimento das obrigações previstas no presente Diploma, classificando-se as mesmas em três categorias: ligeiras, graves e muito graves.

Artigo 88.º (Contra-Ordenações Ligeiras)

Constituem Contra-Ordenações Ligeiras:

  • a)- A não inclusão na decoração das áreas como lobby, recepção, lounge ou outras, de motivos culturais e/ou tradicionais angolanos;
  • b)- A inobservância da obrigação de informar ao público o horário de funcionamento, concretamente abertura e encerramento;
  • c)- Desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos;
  • d)- O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem o consentimento de todos os proprietários;
  • e)- A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento;
  • f)- O não cumprimento dos deveres de prestação de contas, nos termos previstos no artigo 80.º;
  • g)- A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 84.º

Artigo 89.º (Contra-Ordenações Graves)

Constituem Contra-Ordenações Graves:

  • a)- O impedimento ou criação de obstáculos à acção de inspecção ou fiscalização a realizar por agente com competência para o efeito e no exercício das suas funções;
  • b)- O desrespeito ou incumprimento de ordem ou notificação para a prática de acto de natureza administrativa;
  • c)- A cobrança de preço ou tarifa superior à tabela afixada;
  • d)- O não cumprimento dos requisitos gerais de instalação previsto nos n.os 3 e 8 do artigo 5.º e no artigo 7.º do presente Diploma;
  • e)- A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;
  • f)- A falta de fornecimento ou envio de dados estatísticos ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • g)- A não afixação de forma visível e inequívoca da tabela de preços a praticar;
  • h)- A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto no n.º 2 do artigo 49.º;
  • i)- A não apresentação do pedido de revisão da classificação do empreendimento turístico com a antecedência prevista, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º;
  • j)- A violação do disposto no artigo 55.º do presente Diploma em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
  • k)- O desrespeito pela regra da unicidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 58.º;
  • l)- A inexistência do Código QR e o incumprimento dos demais estabelecidos no artigo 65.º;
  • m)- A não utilização de sinais normalizados, nos termos previstos no artigo 64.º;
  • n)- A inexistência do registo actualizado de hóspedes, nos termos exigidos nos n.os 1 e 2 do artigo 68.º;
  • o)- A falta de manutenção e a evidenciação da falta de condições de higiene, nomeadamente no que diz respeito ao asseio e limpeza, de segurança, bem como de climatização, quer nas unidades de alojamento, quer nos demais espaços comuns do empreendimento;
  • p)- A falta de conservação e evidenciação do mau funcionamento e uso avançado dos equipamentos, mobiliário e instalações de estabelecimento, incluído as colocadas nas unidades de alojamento;
  • q)- A inexistência de planos de segurança, bem como de extintores, dentro do prazo de validade;
  • r)- A inexistência ou incumprimento de plano de desinfestação;
  • s)- A inexistência ou falta de funcionamento de sistema de água fria e quente;
  • t)- A verificação de existência de produtos para o consumo humano, em más condições de conservação, nomeadamente que se registe, que os mesmos se encontrem em locais, temperaturas e recipientes inadequados ou mal-acondicionados, tendo em conta a respectiva categoria, espécie ou natureza;
  • u)- A falta de boletim médico actualizado, ou a constatação de que o mesmo é ilegal ou incoerente com os dados nele apostos e a evidente situação clínica ou sanitária do estado de saúde e físico do funcionário do empreendimento;
  • v)- A inexistência de espaços específicos para consumo de tabaco, concretamente, espaços ou salas de fumo;
  • w)- O desrespeito pelos proprietários de lotes ou fracções autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 77.º;
  • x)- O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 81.º;
  • y)- A falta de elaboração e promoção da respectiva aprovação em Assembleia-Geral de Proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 84.º

Artigo 90.º (Contra-Ordenações Muito Graves)

Constituem Contra-Ordenações Muito Graves:

  • a)- A inexistência de alvará válido para o exercício da actividade;
  • b)- O não funcionamento do sistema de escoamento de esgotos de águas residuais;
  • c)- A verificação de condições de insalubridade, higiene e asseio, bem como a existência de animais que pelas suas características, possam colocar em perigo a saúde e segurança humana, registadas, em especial, nas unidades de alojamento, sanitários, cozinha, copa, armazém ou despensa, restaurante ou espaço onde sejam servidas refeições, mesmo que ligeiras;
  • d)- A utilização e disponibilização de produtos impróprios para consumo ou utilização humana, nomeadamente, que apresentem rótulo adulterado, se encontrem fora do prazo de validade ou que atendendo às condições de acondicionamento e manuseamento sejam susceptíveis de ser perigosos ou vir a colocar em perigo a saúde humana;
  • e)- A inexistência de material e equipamento de primeiros socorros;
  • f)- A adopção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respectiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 56.º;
  • g)- A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 62.º;
  • h)- O condicionamento do acesso aos espaços comuns ou expulsão do cliente sem justificação plausível;
  • i)- A falta de manutenção e de bom funcionamento de todas as instalações, equipamentos e serviços abertos ou de acesso ao público;
  • j)- O fornecimento intencional de informação inexacta e a omissão de dados requeridos pelas autoridades ou seus agentes com competência de inspecção ou fiscalização;
  • k)- O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 59.º;
  • l)- A falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respectivos proprietários, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 59.º;
  • m)- A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas e) e j)- do artigo 60.º;
  • n)- O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 80.º

Artigo 91.º (Valor das Coimas)

  1. As Contra-Ordenações Ligeiras são puníveis com coima de 5 a 25 salários mínimos.
  2. As Contra-Ordenações Graves são puníveis com coima de 25 a 50 salários mínimos.
  3. As Contra-Ordenações Muito Graves são puníveis com coima de 100 a 250 salários mínimos.

Artigo 92.º (Sanções Acessórias)

  1. Em função da gravidade e/ou da reiteração das Contra-Ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
  • a)- Apreensão do material através do qual se praticou a Contra-Ordenação;
  • b)- Suspensão, por um período de até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a Contra-Ordenação praticada;
  • c)- Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido, ou onde se verifique que a sua utilização é explorada com outro fim que não o hoteleiro e turístico, ou se pratiquem reiteradamente Contra-Ordenações Graves que sejam susceptíveis de prejudicar a imagem do turismo nacional.
  1. Para efeitos do número anterior, consideram-se ainda muito graves as Contra-Ordenações em matéria de higiene alimentar, segurança contra incêndios e discriminação.
  2. Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, é determinada pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo a cassação e apreensão do alvará, quando exista.

Artigo 93.º (Embargo e Demolição] 1. Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao Governador da respectiva província ordenar/determinar o embargo e a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente Decreto Presidencial, por sua iniciativa ouvido o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo ou mediante comunicação deste. 2. A sanção de embargo é aplicável aos projectos que não cumpram com os requisitos legalmente exigidos, embora estejam adequados quanto à sua localização. 3. A sanção de demolição é aplicável aos projectos que não cumpram os requisitos legalmente exigidos e se localizem em áreas não aprovadas para a sua implantação.

Artigo 94.º (Interdição de Utilização)

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocar em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.

Artigo 95.º (Reincidência)

  1. Dá-se a reincidência sempre que o infractor, a quem tenha sido aplicado uma sanção, cometer outra idêntica antes de decorridos 6 meses sobre a data de cumprimento da sanção anterior.
  2. A reincidência é punível, elevando-se ao dobro os limites mínimos e máximos aplicáveis.

Artigo 96.º (Levantamento de Suspensão ou Encerramento)

Supridas as razões que tiverem fundamentado a aplicação das medidas de suspensão da actividade ou de encerramento, estas são levantadas no prazo máximo de 5 dias úteis após comunicação da supressão em requerimento do interessado, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos.

Artigo 97.º (Limites da Coima em Caso de Tentativa e de Negligência)

A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

Artigo 98.º (Revogado)

Artigo 99.º (Graduação das Sanções)

  1. A sanção a ser aplicada é graduada em função da gravidade da Contra-Ordenação, a vantagem auferida pelo infractor, a condição económica deste, o prejuízo causado a terceiros ou

Artigo 99.º (Graduação das Sanções)

  1. A sanção a ser aplicada é graduada em função da gravidade da Contra-Ordenação, a vantagem auferida pelo infractor, a condição económica deste, o prejuízo causado a terceiros ou ao interesse turístico nacional, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes inerentes.
  2. Consideram-se circunstâncias atenuantes a colaboração com serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas e a prontidão do infractor no ressarcimento dos danos e reparação dos prejuízos causados.
  3. Constituem circunstâncias agravantes a prática reiterada de Contra-Ordenações, a sonegação de informações e de documentos e os obstáculos impostos pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas.

Artigo 100.º (Produto das Coimas)

  1. O valor das coimas aplicadas pelos serviços competentes do órgão responsável pela inspecção das actividades económicas são revertidas de acordo com a regra estabelecida, nos termos do artigo 3.º do Decreto n.º 17/96, de 29 de Julho.
  2. O valor da receita pertencente ao Estado subdivide-se da seguinte forma:
  • a)- 50%, para a Conta Única do Tesouro;
  • b)- 50%, para o órgão responsável pela inspecção das actividades económicas, destina à remuneração dos inspectores.

Artigo 101.º (Direito Subsidiário)

Em tudo o que não for contrário ao presente Diploma, aplica-se subsidiariamente o Regime Jurídico das Contra-Ordenações e as Normas do Código Penal.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 102.º (Norma Transitória)

  • As entidades ou empresas empresa exploradoras de empreendimentos turísticos já abertos ao público à data da entrada em vigor do presente Diploma devem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, requerer junto da Entidade Licenciadora competente a emissão do alvará-único, obedecendo ao disposto no presente Diploma.

Artigo 103.º [Revogado]

Artigo 104.º (Emissão do Alvará-único dos Empreendimentos Turísticos da Competência da Administração Municipal Através do Portal do Munícipe)

  1. Os Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração do Território e das Finanças Pública devem criar condições para que o licenciamento das actividades dos empreendimentos turísticos da competência da Administração Municipal seja feito através da plataforma informática/Portal do Munícipe.
  2. Cabe ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo proceder ao acompanhamento do desenvolvimento da plataforma informática/Portal do Munícipe, para o licenciamento das actividades turísticas.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, enquanto não forem criadas as condições técnicas e tecnológicas para emissão do alvará-único dos empreendimentos turísticos, licenciados até o período de 2018, com aprovação do Decreto Presidencial que aprova a delimitação de competências entre os órgãos da Administração Central e Local do Estado, deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo garantir a emissão do alvará- único através da plataforma electrónica SIGTUR, e enquanto entidade que gere a referida plataforma, beneficiar da repartição das receitas provenientes do licenciamento desses empreendimentos turísticos, pela seguinte forma:
  • a)- 30% a favor do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • b)- 70% a favor da Administração Municipal.

ANEXO I

ALOJAMENTO LOCAL

1 ANEXO II

PENSÕES

1 Estabelecimentos com capacidade para 50 ou mais pessoas.

ANEXO III

HOTÉIS, APARTHOTÉIS, MOTÉIS, ESTALAGENS E POUSADAS

2 3 42 Com coluna de serviço quando o estabelecimento estiver instalado em mais que um Piso. 3 Quando num mesmo edifício estejam instalados vários hotéis, o local de recepção pode ser comum a todos. 4 Pelo menos una das instalações preparada para utilizadores com mobilidade condicionada. 5 6 7 8 95 Climatização através de sistemas activos ou passivos. 6 Área útil nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 13/07, de 26 de Fevereiro, na redacção em vigor. 7 Com janelas e portas à prova de bala e acesso independente ao exterior ou a heliporto. 8 10% da capacidade deverá ser reservada para pessoas portadoras de mobilidade condicionada. 9 Protecção do sol, da chuva e outros elementos. 10 11 12 1310 Zona de estar, composta por: sofá ou maple, mesa de apoio e iluminação. 11 Zona de trabalho, composta por cadeira, mesa de trabalho, iluminação e tomada. 12 Equipamento das salas de estar e de refeições, quando existam na Unidade de Alojamento. 13 Equipamento da cozinha ou kitchernette. 14 14 Incluindo Zona de entrada com pelo menos 450m², salões principais com pelo menos 1100m², salas de reuniões com pelo menos 300m², casas de banho separadas por sexos e com retretes em cabines independentes ocupando uma área não inferior a 80m², zona comercial e de escritórios superior a 120m², cozinha de serviço com pelo menos 150m².

ANEXO IV

CONJUNTOS EDIFICADOS PARA TURISMO

15 15 A piscina pode ser dispensada quando todas as unidades de alojamento estejam dotadas de piscina privativa. A área mínima das piscinas é calculada segundo a seguinte fórmula A=M+(KxN), sendo A-área:

  • M-valor fixo dependente do número de camas:
  • K-constante dependente. 1616 Área útil nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Executivo.

ANEXO V

EMPREENDIMENTOS DE TURISMO DE HABITAÇÃO E EMPREENDIMENTO NO ESPEÇO RURAL

(X - obrigatório: O - Opcional) 1718 17 Obrigatório quando as actividades de animação não se destinem exclusivamente a ocupação de tempos livres dos seus utentes ou não contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das províncias em que os mesmos se situam. 18 Os factores perturbadores ou ruidosos que decorram do exercício normal, corrente e regular das actividades próprias das explorações agrícolas não são considerados, devendo, no entanto, sempre que possível, ser minimizado o seu efeito. 1920 19 Os serviços de recepção podem ser prestados num escritório de atendimento situado na mesma comuna onde os estabelecimentos se situem. 20 As cozinhas destinadas a confeccionar refeições para os hóspedes nos termos do disposto podem ser as destinadas ao uso do proprietário do empreendimento ou seu representante, quando ali residente. 2121 Excepto quando se trate de casas de campo não habitadas pelo proprietário, explorador ou seu representante.

ANEXO VI

A que se refere alínea c) do artigo 39.º do presente Diploma

MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA

[Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea c) do artigo 39.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 36/16, de 15 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, prestar a seguinte:

DECLARAÇÃO DE HONRA

Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente comunicação prévia; O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor;

  • Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; Estou/Estamos ciente (s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais, (nos termos da lei e mediante processo legalmente previsto) e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ____________________________ O Declarante, ___________________________________ (Assinatura) [Nome completo]

NIF: __________________

ANEXO VII

Modelo de alvará único, a que se refere o artigo 45.º-A.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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