Decreto Presidencial n.º 72/26 de 21 de abril
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 72/26 de 21 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 21 de Abril de 2026 (Pág. 2835)
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Assunto
Cria o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias, e aprova o seu Estatuto Orgânico.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se criar o Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Funcionamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos; Atendendo ao disposto no artigo 79.º e no n.º 2 do artigo 87.º da Constituição da República de Angola; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
- É criado o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias, cuja missão consiste em fomentar a cultura angolana, apoiar o talento artístico em todas as suas expressões e promover a convivência entre a arte, lazer e comunidade, preservando seu património histórico e valorizando seu papel no tecido social e económico.
- É aprovado o Estatuto Orgânico do Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DO PALÁCIO DAS ARTES CARLOS DE ANICETO «LICEU» VIEIRA DIAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Decreto Presidencial estabelece as normas sobre a organização e o funcionamento do Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias.
Artigo 2.º (Natureza)
- O Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias (adiante designado por Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias) é uma Instituição Pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, de carácter cultural e educativo, com a natureza de estabelecimento público.
- O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias é um Instituto Público que visa promover e desenvolver as actividades culturais, incentivar e apoiar os artistas angolanos em todas as suas vertentes, bem como combinar a arte, cultura, lazer e recreação, respeitando a estrutura original e integrando-se ao ambiente urbano.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem a sua sede na Província de Luanda, Município da Ingombota, Avenida do 1.º Congresso do MPLA, e realiza as suas actividades em qualquer outro ponto do território nacional, nos termos da lei.
Artigo 4.º (Atribuições)
- O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem as seguintes atribuições:
- a)- Recolher, preservar e difundir os diferentes valores do património cultural angolano;
- b)- Promover a produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
- c)- Difundir o gosto pela cultura nacional e o estímulo à participação da comunidade, através da realização de cursos vocacionais, seminários e palestras no domínio das artes, ciência e sobre figuras históricas nacionais e internacionais;
- d)- Desenvolver actividades de interesse da comunidade, entre as quais festivais de cultura e artes;
- e)- Promover e divulgar as artes plásticas, música, dança, literatura e teatro;
- f)- Criar acções de artesanato, culinária e outras manifestações da cultura angolana, em particular, e africana em geral;
- g)- Desenvolver acções de parcerias e cooperação com outras entidades no âmbito das suas atribuições;
- h)- Organizar actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes;
- i)- Apoiar e desenvolver actividades culturais;
- j)- Promover iniciativas de incentivo, promoção e educativas nas áreas artísticas e culturais;
- k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Para cumprir as suas atribuições, o Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias pode firmar parcerias, convênios, termos de parceria, contratos e estabelecer intercâmbios, promovendo iniciativas conjuntas com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, assim como realizar directamente apresentações projectos, programas, acções, mediante recursos físicos, humanos e financeiros, obtidos por qualquer meio, inclusive doações e patrocínios.
Artigo 5.º (Superintendência)
O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias funciona sob a superintendência do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura, nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)
O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Administração e Serviços Gerais;
- c)- Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes;
- b)- Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação;
- c)- Departamento de Serviços de Bens Culturais;
- d)- Departamento de Apoio ao Artista.
- Os Departamentos são chefiados por um Chefe de Departamento nomeado, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 7.º (Conselho Directivo)
O Conselho Directivo é o órgão colegial deliberativo permanente que define as grandes linhas de actividades do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, ao qual compete:
- a)- Elaborar, aprovar e executar os planos de actividade anuais e plurianuais;
- b)- Elaborar e aprovar os instrumentos de gestão previsional e os relatórios de prestação de contas;
- c)- Aprovar os regulamentos internos, incluindo o fundo social;
- d)- Deliberar sobre a criação do fundo social;
- e)- Aceitar doações, heranças e legados;
- f)- Deliberar sobre os programas de investigação científica do Palácio;
- g)- Deliberar sobre a realização de conferências, seminários e outras actividades de interesse do Palácio;
- h)- Deliberar sobre a aquisição e a utilização dos equipamentos e demais materiais técnico-científicos destinados ao funcionamento do Palácio;
- i)- Deliberar sobre a realização de inquéritos, de iniciativa do Palácio ou por solicitação de outras entidades nacionais ou estrangeiras:
- j)- Apreciar os resultados dos trabalhos de investigação nos domínios da literatura, artes plásticas, música e dança e nos demais domínios da cultura e das artes;
- k)- Deliberar sobre a realização de actividades científico-culturais, tais como workshops, seminários, conferências e actividades análogas;
- l)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 8.º (Composição)
- O Conselho Directivo é composto por:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Director-Geral Adjunto para a Administração e Finanças;
- c)- Director-Geral Adjunto para a Área Técnica.
- O Director-Geral pode convidar quaisquer entidades, cujo parecer entenda necessário para a tomada de decisões relativas às matérias a serem tratadas pelo Conselho Directivo.
Artigo 9.º (Reuniões do Conselho Directivo)
O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos seus membros.
Artigo 10.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular de gestão do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, a quem compete:
- a)- Dirigir os serviços do Palácio;
- b)- Orientar as actividades, os projectos, planos e programas do Palácio que concorram para a boa realização dos objectivos e atribuições;
- c)- Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das demais legislações em vigor;
- d)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho Directivo e assegurar a materialização das suas decisões e recomendações;
- e)- Representar o Palácio dentro e fora do País, em juízo e fora dele, bem como constituir mandatário para o efeito;
- f)- Emitir despachos, instruções, circulares e ordens de serviço;
- g)- Propor e materializar os princípios normativos e metodológicos relativos à gestão dos recursos humanos;
- h)- Exercer os poderes administrativos e disciplinares sobre o pessoal do Palácio:
- i)- Propor a nomeação dos responsáveis do Palácio;
- j)- Submeter à aprovação os planos e programas de actividades, orçamentos e projectos de desenvolvimento;
- k)- Elaborar o relatório de actividades e as contas respeitantes ao ano anterior, submetendo-os à aprovação do Conselho Directivo;
- l)- Executar as orientações superiormente demandadas.
- O Director-Geral do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias é nomeado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
- O Director-Geral é coadjuvado por 2 (dois) Directores-Gerais Adjuntos, nomeados pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura. 4. Nas suas ausências e impedimentos, o Director-Geral é substituído por um Director-Geral Adjunto.
SECÇÃO II ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interno, ao qual cabe analisar e emitir parecer sobre todas as matérias de natureza financeira e patrimoniais relacionadas com a actividade do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, designadamente 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vogais, sendo o Presidente indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas e os 2 (dois) Vogais indicadas pelo Órgão de Superintendência.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito de contabilidade registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos de Contabilidade de Angola.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatórios de actividades e a proposta de orçamento privativo do Palácio;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras das actividades do Palácio;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Fazer auditoria interna ou recomendar auditoria externa, traduzida na análise das contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e)- Remeter semestralmente aos Titulares dos Departamentos Ministeriais, responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Cultura.
Artigo 12.º (Reuniões do Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal reúne-se, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convoque por sua iniciativa ou dos demais membros.
- Nas votações do Conselho Fiscal, não há abstenções, devendo a acta registar o sentido discordante da declaração do voto de algum membro.
- As actas devem ser assinadas por todos os membros presentes.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 13.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de apoio nas áreas do secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação e informação.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos, projectos, pareceres e informações de natureza jurídica;
- b)- Preparar instruções normativas e proceder à interpretação das disposições legais, com vista à uniformização da sua aplicação prática;
- c)- Assegurar o planeamento, assessoria e a organização da rotina diária e mensal do Director-Geral, providenciando o cumprimento dos compromissos agendados;
- d)- Preparar, convocar e secretariar as reuniões do Conselho Directivo e demais reuniões presididas pelo Director-Geral, assegurando o tratamento e encaminhamento das deliberações tomadas;
- e)- Compilar e manter actualizado o registo da legislação vigente no País;
- f)- Participar na negociação de acordos, convénios e contratos de âmbito nacional e internacional de interesse do Palácio;
- g)- Assegurar o intercâmbio de âmbito nacional e internacional;
- h)- Gerir as estatísticas do Palácio;
- i)- Garantir as realizações de natureza cultural, científica entre outras;
- j)- Assegurar o contencioso do Palácio;
- k)- Executar as tarefas inerentes à comunicação institucional com interlocutores internos externos;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 14.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o órgão encarregue de assegurar a organização e o controlo dos serviços administrativos e logísticos, a gestão do orçamento, a protecção e a higiene no trabalho, a formação de quadros, bem como a gestão integrada dos recursos humanos.
- Compete ao Departamento de Administração e Serviços Gerais o seguinte:
- a)- Coordenar a elaboração do projecto de orçamento e geri-lo;
- b)- Estudar formas alternativas de financiamento de projectos;
- c)- Organizar e manter o serviço contabilístico segundo as normas aplicadas;
- d)- Coordenar e apoiar as actividades administrativas;
- e)- Controlar, inventariar e zelar pelos bens patrimoniais, bem como a sua escrituração;
- f)- Organizar e gerir os arquivos administrativos;
- g)- Orientar e coordenar os serviços do protocolo e relações públicas;
- h)- Assegurar a gestão de recursos humanos;
- i)- Garantir a execução dos serviços técnicos indispensáveis para o bom funcionamento do Palácio;
- j)- Estabelecer relações contratuais com instituições que arrendem espaços no Palácio;
- k)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa)
- O Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa é o órgão de apoio técnico, responsável pela gestão dos materiais permanentes e desenvolvimento das tecnologias de informação, manutenção dos sistemas de informação e relacionamento com a imprensa pública e privada.
- Compete ao Departamento de Gestão Patrimonial, Tecnologias de Informação e Imprensa o seguinte:
- a)- Instruir, estruturar, controlar e supervisionar o cadastro dos bens patrimoniais;
- b)- Avaliar a conveniência de equipamentos novos, impedindo a aquisição dos que não tem necessidade ou menos apropriados à produção;
- c)- Inspeccionar e verificar o conserto e assistência de manutenção dos bens;
- d)- Proceder ao levantamento, estudo e análise dos sistemas de informação existentes no Palácio, visando a sua melhoria e optimização;
- e)- Elaborar e propor o programa de tecnologias de informação, informatização e transformação digital do Palácio, de acordo com as estratégias definidas;
- f)- Emitir parecer sobre os projectos de informatização;
- g)- Emitir parecer sobre a contratação de empresas fornecedoras de serviços e equipamentos informáticos;
- h)- Definir padrões e melhores práticas de tecnologias de informação, tendo em vista o desenvolvimento dos meios informáticos e de comunicações;
- i)- Garantir a manutenção da infra-estrutura da rede, do parque informático e do ciclo de vida dos equipamentos tecnológicos do Palácio;
- j)- Participar na formação dos utilizadores para as operações de aplicações e equipamentos informáticos, bem como dos activos de rede e comunicação;
- k)- Gerir o portal e todas as aplicações de informação e comunicação do Palácio;
- l)- Manter actualizada a estrutura de dados e documentação relativa à infra-estrutura de rede e comunicação, sistemas existentes e o suporte técnicos dos activos de rede e dos equipamentos em uso no Palácio;
- m)- Monitorar os activos da rede interligados nas infra-estruturas de comunicação e os diferentes sistemas operativos, padrões e outros aplicativos garantindo assim a segurança e a inviolabilidade dos mesmos;
- n)- Apoiar o Palácio na área de comunicação institucional e imprensa;
- o)- Elaborar o plano de comunicação institucional e imprensa em consonância com as directivas estratégicas emanadas pela Direcção do Palácio;
- p)- Colaborar na agenda do Director-Geral do Palácio;
- q)- Divulgar as actividades desenvolvidas pelo Palácio e responder aos pedidos de informação dos órgãos de comunicação social;
- r)- Participar na organização de eventos institucionais do Palácio;
- s)- Gerir a documentação e informação técnica e institucional, veicular e divulgá-la;
- t)- Actualizar o portal de internet e de toda a comunicação digital do Palácio, em colaboração com o serviço competente do Departamento Ministerial responsável pelas Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
- u)- Produzir conteúdos para a divulgação nos diversos canais de comunicação;
- v)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing referentes ao Palácio;
- w)- Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 16.º (Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes)
- O Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transportes é o órgão encarregue das funções relacionadas à gestão e melhoria das infra-estruturas, visando garantir que a infraestrutura atenda às necessidades de seus utilizadores, num ambiente funcional, seguro e bem conservado, bem como implementar estratégias para garantir que o sistema de transporte do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias funcione regularmente.
- Compete ao Departamento de Manutenção de Infra-Estruturas e Transporte o seguinte:
- a)- Elaborar e implementar estratégias para operação, manutenção e restauração do equipamento cultural;
- b)- Preservar o activo e responder às diversas solicitações para atingir os objectivos a que se propuseram nas áreas do edifício, dos equipamentos, das redes de informática, de ar comprimido, de vapor, de electricidade, videovigilância e controlo de acessos e do aprovisionamento dos materiais;
- c)- Elaborar um conjunto de critérios e regras de funcionamento;
- d)- Planificar as várias acções de manutenção das instalações;
- e)- Emitir recomendações técnicas e de produtos para serem tidos em consideração no futuro;
- f)- Estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção e restauração;
- g)- Contribuir para a preservação do património histórico e cultural do Palácio;
- h)- Garantir a gestão, manutenção, ampliação, modernização, reabilitação e fiscalização das instalações do Palácio;
- i)- Garantir que todos os veículos de transporte sejam mantidos adequadamente e funcionem regularmente;
- j)- Garantir e supervisionar a manutenção dos veículos de transporte;
- k)- Implementar e manter políticas e procedimentos de segurança, bem como supervisionar o treinamento das equipas de transporte sobre as melhores práticas de segurança;
- l)- Identificar e mitigar riscos potenciais no transporte, como segurança do motorista, gestão de acidentes ou interrupções na cadeia de abastecimento;
- m)- Tomar decisões sobre equipamentos, pessoal e tecnologia que optimizem a prestação dos serviços de transporte;
- n)- Garantir a manutenção contínua com a necessidade ocasional de actualizações ou substituições dos veículos e restauro da infra-estrutura;
- o)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º (Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação)
- O Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação é o serviço que se ocupa do estudo, planeamento, documentação e informação nas diversas áreas de actividade científica dos órgãos.
- Compete ao Departamento de Estudos, Planeamento, Documentação e Informação o seguinte:
- a)- Assegurar a direcção nos assuntos referentes aos estudos, informação e cooperação do Palácio com instituições nacionais e estrangeiras no domínio da cultura;
- b)- Manter o intercâmbio com organismos nacionais e estrangeiros ligados à investigação da cultura nacional;
- c)- Elaborar a estatística geral do Palácio;
- d)- Elaborar planos de pesquisa histórica e submetê-los ao Conselho Técnico-Consultivo para aprovação;
- e)- Elaborar e executar projectos de desenvolvimento cultural;
- f)- Atender às solicitações de estudos sobre documentos da cultura nacional;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 18.º (Departamento de Serviços de Bens Culturais)
- O Departamento de Serviços de Bens Culturais é o serviço encarregue de dinamizar o processo de promoção e divulgação da cultura em parceira com outras instituições públicas e privadas.
- O Departamento de Serviços de Bens Culturais tem as seguintes competências:
- a)- Dinamizar as relações do Palácio com o público, concebendo científica e pedagogicamente projectos para divulgação, promoção e formação artística e cultural;
- b)- Organizar as actividades educativas e culturais de forma sistemática e regular, colaborando com outras instituições estatais e privadas;
- c)- Promover a divulgação dos trabalhos de investigação realizados nas diferentes áreas do Palácio da Música;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Departamento de Apoio ao Artista)
- O Departamento de Apoio ao Artista é o serviço encarregue em promover as iniciativas de incentivo, de promoção e de âmbito educativo nas áreas artísticas e culturais, incluindo a dignificação da classe artística, a promoção do convívio entre os seus membros associados e a prestação de serviços de apoio à comunidade artística em geral dentro dos limites e critérios do edifício do Edifício do Centro de Formação Artística.
- Departamento de Apoio ao Artista tem as seguintes competências:
- a)- Proteger e valorizar a classe artística, assegurando que os artistas que dedicaram as suas vidas à cultura recebam o apoio e o reconhecimento de que necessitam;
- b)- Apoiar a expressão criativa dos artistas e promover o reconhecimento dos artistas;
- c)- Contribuir para o desenvolvimento intelectual, formação de opinião, inclusão social e educação dos artistas;
- d)- Promover a reflexão, a sensibilidade, a criatividade e a expressão individual e colectiva da cultura e arte:
- e)- Contribuir para a cultura, a história e a identidade do povo angolano;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 20.º (Receitas)
Constituem receitas do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias:
- a)- As dotações do Orçamento Geral do Estado;
- b)- Os subsídios e comparticipações atribuídas por quaisquer entidades públicas, nacionais ou estrangeiras;
- c)- Arrendamento ou cedência de exploração dos espaços comerciais integrados no Palácio da Artes a terceiros;
- d)- O produto da venda de publicações ou de actividades que por lei lhes sejam permitidas, bem como da produção de bens materiais e serviços de natureza cultural;
- e)- Receitas provenientes da organização e produção de actividades culturais alusivas a datas comemorativas relevantes do País e da província, assim como eventos culturais permanentes;
- f)- Contribuições dos artistas provenientes da sua actividade.
Artigo 21.º (Despesas)
Constituem despesas do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias, entre outras:
- a)- Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)- Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens e serviços;
- c)- Os encargos referentes à realização dos programas específicos aprovados;
- d)- Os encargos inerentes aos contratos que venham celebrar.
Artigo 22.º (Património)
Constitui património do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias os bens imóveis e móveis, em particular, livros e objectos culturais, em geral, doações e todos os bens que, sob a forma legal, venham a pertencer à sua esfera jurídica.
Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão Financeira)
- O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias tem os seguintes instrumentos e regras de gestão financeiras:
- a)- Plano de actividades anual e plurianual;
- b)- Orçamento próprio anual;
- c)- Relatório de actividades;
- d)- Balanço e demonstração da origem e aplicação de fundos;
- e)- Elaboração de orçamento que projectem as despesas do Palácio;
- f)- Sujeição das transferências de receitas à programação financeira do Tesouro Nacional e do Orçamento do Estado;
- g)- Solicitar ao serviço competente do Ministério das Finanças as dotações inscritas no orçamento;
- h)- Reposição na Conta Única do Tesouro dos saldos financeiros do Orçamento Geral do Estado e não aplicados.
- As receitas arrecadadas pelo Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias devem dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), mediante a utilização da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).
- O valor da receita arrecadada é revertido da seguinte forma:
- a)- 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b)- 35% a favor do Palácio;
- c)- 25% a favor do Fundo Social dos Trabalhadores do Ministério da Cultura.
Artigo 24.º (Remuneração Suplementar)
É permitido ao Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias possuir remuneração suplementar para o seu pessoal, a ser assegurada por via das receitas próprias, devendo os Titulares dos Órgãos de Superintendência, das Finanças Públicas e da Administração Pública, aprovar, por Decreto Executivo Conjunto, a respectiva remuneração suplementar.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- Os funcionários e agentes administrativos do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias são providos por nomeação e por contrato, estando sujeitos ao previsto pela legislação em vigor na Função Pública.
- O quadro do pessoal e o organigrama do Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias são os constantes dos Anexos I e II do presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 26.º (Delegação de Competências)
É delegada competência aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Cultura e das Finanças Públicas para a definição das taxas a serem cobradas pelo acesso aos serviços, a cedência e a utilização que integram o Palácio das Artes Carlos de Aniceto «Liceu» Vieira Dias.
Artigo 27.º (Regulamento Interno)
O Palácio das Artes «Liceu» Vieira Dias possui regras relativas ao seu funcionamento, definidas por regulamento interno, aprovadas pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma
ANEXO II
Organigrama a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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