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Decreto Presidencial n.º 70/26 de 21 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 70/26 de 21 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 72 de 21 de Abril de 2026 (Pág. 2742)

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Assunto

Estabelece o Regulamento sobre a Obrigatoriedade de Adopção de Boas Práticas Agrícolas nas Fileiras de Café, Cacau, Palmeira de Dendém e Caju. - Regova toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 15/05, de 7 de Dezembro - Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, reconhece a promoção, a qualificação e o controlo da qualidade dos produtos alimentares como uma opção estratégica para o desenvolvimento agrícola e para a melhoria da produtividade do Sector, tendo por objectivos, dentre outros, a valorização das potencialidades económicas da agricultura, a protecção do consumidor em matéria de saúde e de segurança alimentar, bem como a salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais: Tendo em conta que a adopção de boas práticas agrícolas, na produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju, contribui para a elevação dos padrões de qualidade e, consequentemente, para benefícios da vida do consumidor, designadamente, para a eliminação de práticas contrárias aos direitos humanos, como o uso de mão-de-obra ou mal remunerada, garantindo simultaneamente a promoção da segurança alimentar e a preservação ambiental: Considerando a necessidade de se desenvolverem estratégias de gestão das propriedades agrícolas, capazes de assegurar o controlo e monitorização dos processos produtivos, do benefício do produto final; Havendo a necessidade de se estabelecer normas e princípios que garantam a implementação correcta e célere das boas práticas agrícolas, nos domínios das culturas supracitadas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

REGULAMENTO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADOPÇÃO DE BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS NAS FILEIRAS DE CAFÉ, CACAU, PALMEIRA DE DENDÉM E CAJU

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas e os princípios sobre a obrigatoriedade de adopção de boas práticas agrícolas na produção exploração e transformação das culturas do café, cacau, palmeira de dendém, caju e seus derivados.

Artigo 2.º (Finalidades)

O presente Regulamento visa as seguintes finalidades:

  • a)- Assegurar a sustentabilidade da produção agrícola e viabilidade económica das culturas objecto do presente Diploma;
  • b)- Garantir a protecção da saúde humana;
  • c)- Promover e preservar o ambiente, nomeadamente a redução do impacto ambiental na produção do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • d)- Garantir a segurança alimentar com a produção de alimentos seguros e saudáveis;
  • e)- Aumentar a produção e melhoria da produtividade e da qualidade, com adopção de práticas sustentáveis e eficientes;
  • f)- Melhorar as condições de trabalho e de vida dos trabalhadores rurais.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às pessoas singulares ou colectivas, públicas e privadas, envolvidas nas cadeias produtivas do café, cacau, palmeira de dendém, caju e respectivos derivados, nomeadamente produtor, viveirista, unidades fabris de benefício e rebenefício, transportador, exportador e outros intervenientes no processo produtivo.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Auditoria de Boas Práticas Agrícolas» - procedimento de verificação, interna ou externa, da conformidade das práticas agrícolas com os princípios e normas definidas no presente Regulamento;
  • b)- «Autodeclararão» - documento onde um ente declara sob compromisso de honra informações sobre a sua identidade;
  • c)- «Boas Práticas Agrícolas (BPAs)» - conjunto de princípios, normas e recomendações técnicas aplicadas nas etapas de produção, processamento e transporte de produtos, nomeadamente café, cacau, palmeira de dendém, caju e respectivos derivados, orientados a promover a oferta de produtos seguros, de forma a cuidar da saúde humana, proteger o meio ambiente e melhorar as condições dos trabalhadores rurais e de suas famílias;
  • d)- «Boas Práticas de Colheita e Pós-Colheita» - adopção de procedimentos na colheita, pós- colheita, no acondicionamento na exploração agrícola e transporte primário que garantam a redução de perdas e desperdício, manutenção do padrão e da qualidade higiénico-sanitária desses produtos;
  • e)- «Beneficiário» - pessoa, empresa ou entidade que receba um benefício quer seja ele financeiro, legal, social ou de outra natureza;
  • f)- «Cacau» - semente ou plantas cultivadas do género Theobroma cacau;
  • g)- «Café» - semente ou plantas cultivadas do género Coffea sp., bem como os produtos derivados, em diferentes estados de transformação, utilizados como género alimentício;
  • h)- «Caju» - fruto e seus derivados e a semente torrada e descascada comercializada como produtos alimentares, obtida da planta tropical do género Anacardíum occidentale;
  • i)- «Culturas Permanentes» - culturas não rotativas com a exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam as terras por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas, incluindo os viveiros e a talhadia de rotação curta;
  • j)- «Etapa Primária da Cadeia Produtiva Agrícola» - processo de produção do segmento da cadeia produtiva agrícola vegetal, desenvolvido na exploração agrícola e transporte primário, incluindo as fases de planeamento da implantação da cultura, pré-plantio, cultivo, pré-colheita, colheita, pós-colheita, acondicionamento, armazenamento e transporte;
  • k)- «Exploração Agrícola» - actividade de produção de bens agrícolas, nomeadamente o café, cacau, caju e palmeira de dendém;
  • l)- «Fileiras Agrícolas» - cadeias produtivas que englobam o cultivo, colheita, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização dos produtos agrícolas;
  • m)- «Instituto Nacional do Café» - abreviadamente designado por INCA;
  • n)- «Operador» - agente económico integrado na cadeia de valor agrícola que exerce actividades ligadas à produção, colheita, pós-colheita, armazenamento, transporte, transformação ou comercialização de café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • o)- «Óleo de Palma» - óleo resultante da prensagem da polpa do fruto de dendém usada para alimentação e indústria;
  • p)- «Óleo de Palmiste» - óleo extraído da amêndoa (semente) do fruto de dendém e usado na indústria cosmética;
  • q)- «Palmeira de Dendém» - planta tropical do género Elaeis guineensis que produz frutos oleaginosos;
  • r)- «Produtor» - agente económico que produz bens e serviços dentro do território nacional;
  • s)- «Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva;
  • t)- «Sistema de Semaforização (SdS)» - metodologia que permite realizar o diagnóstico, o monitoramento e a auditoria interna e externa de boas práticas agrícolas usada na cadeia de valor do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • u)- «Superfície Agrícola» - determinado espaço de terra arável, com culturas permanentes ou não, os prados permanentes inclusive, quando formam sistemas agroalimentares nesta superfície;
  • v)- «Sustentabilidade» - capacidade de produzir, respeitando os limites dos recursos naturais e os direitos sociais e laborais, assegurando a continuidade da produção para as gerações futuras:
  • w)- «Terras Aráveis» - terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal, mais em pousio.

Artigo 5.º (Princípios)

Sem prejuízo do estabelecido na legislação vigente, na prossecução das actividades agrícolas devem ser observados os seguintes princípios:

  • a)- Do maneio sustentável do solo uso de práticas de conservação e fertilização racional;
  • b)- Do uso eficiente de recursos hídricos gestão da rega e redução do desperdício de água;
  • c)- Do maneio integrado de pragas e doenças-uso de métodos sustentáveis e de redução de agrotóxicos;
  • d)- Da segurança alimentar adopção de boas práticas agrícolas para a garantia da qualidade e segurança dos produtos agrícolas;
  • e)- Da sustentabilidade adopção de boas práticas agrícolas e ambientais para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, da sustentabilidade ambiental, da segurança alimentar e da viabilidade económica, por meio de medidas fitossanitárias e tecnologias menos agressivas ao meio ambiente e à saúde humana;
  • f)- Da promoção da produção agrícola sustentável e responsável;
  • g)- Da rastreabilidade garantia de que a produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju, sejam rastreados desde a origem até o consumidor final;
  • h)- Da protecção do meio ambiente e dos recursos naturais;
  • i)- Da melhoria das condições de trabalho, a vida dos trabalhadores rurais, alojamento, alimentação e justa remuneração para os residentes em local de trabalho;
  • j)- Da participação comunitária, inclusão das comunidades locais nos processos decisórios e de fiscalização.

CAPÍTULO II RECONHECIMENTO DE PROGRAMAS E REGISTOS

Artigo 6.º (Reconhecimento de Programas de Boas Práticas Agrícolas)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, deve realizar o reconhecimento dos programas de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola aplicados por entes públicos e privados.
  2. O reconhecimento ocorre mediante solicitação obrigatória de registo do programa junto do Instituto Nacional do Café.
  3. Para fins de reconhecimento da aplicação de boas práticas agrícolas, devem ser considerados os requisitos constantes do presente Regulamento.
  4. As normas, regulamentos, a gestão e auditoria dos programas de boas práticas agrícolas são da inteira responsabilidade do ente público ou privado que o instituiu, competindo ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, apenas a verificação de atendimento do programa quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 7.º (Desenvolvimento de Boas Práticas Agrícolas)

  1. Todos os operadores que praticam a actividade de exploração agrícola de produção da cultura do café, cacau, palmeira dendém e caju, nomeadamente produtor, viveirista, unidades fabris de benefício e rebenefício e outros intervenientes no processo produtivo devem adoptar e desenvolver, de forma comprovada, as boas práticas agrícolas previstas no presente Regulamento.
  2. O Instituto Nacional do Café deve assegurar que as boas práticas agrícolas sejam desenvolvidas por todos operadores das fileiras previstas no número anterior do presente artigo.
  3. A pessoa singular ou colectiva, pública ou privada responsável pelo desenvolvimento de boas práticas agrícolas, registado nos termos do artigo 7.º do Presente Regulamento, deve assinar o termo de auto-declaração.
  4. Compete ao Instituto Nacional do Café:
  • a)- A gestão do programa a ser reconhecido pelo Ministério da Agricultura e Florestas;
  • b)- O controlo e a fiscalização dos produtores e fornecedores quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 8.º (Proibições)

É proibida a comercialização de produtos de café, cacau, palmeira de dendém e caju proveniente de áreas de desflorestação recente e que não observem as boas práticas agrícolas previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS PARA O DIAGNÓSTICO, MONITORAMENTO E AUDITORIA DE BOAS PRÁTICAS AGRÍCOLAS

Artigo 9.º (Conformidade das Explorações Agrícolas)

  1. O nível de conformidade de uma exploração agrícola em relação aos requisitos mínimos deve ser efectivado através de um sistema de semaforização das boas práticas agrícolas, tendo em conta o diagnóstico, o monitoramento e auditoria, buscando a viabilidade económica, a segurança alimentar, preservação do meio ambiente e a responsabilidade social.
  2. A cartilha de orientação do produtor na implementação das boas práticas agrícolas pela metodologia de semáforos, é a constante do anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante.

Artigo 10.º (Requisitos para Reconhecimento de Adopção de Boas Práticas Agrícolas)

Para efeitos do presente Regulamento, constituem requisitos para reconhecimento de adopção de boas práticas agrícolas na etapa primária da cadeia produtiva agrícola os seguintes:

  • a)- Historial e ordenamento por lotes;
  • b)- Maneio e conservação do solo;
  • c)- Origem da semente, da estaca e da variedade;
  • d)- Instalação do viveiro e qualidade das mudas;
  • e)- Instalação de sombra e transplante do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • f)- Maneio da poda de plantas sombreadoras;
  • g)- Maneio de infestantes;
  • h)- Maneio da nutrição;
  • i)- Maneio de pragas e doenças;
  • j)- Rega, culturas intercalares e diversificação;
  • k)- Maneio da poda no cafeeiro, no cacaueiro, na palmeira de dendém e no cajueiro;
  • l)- Gestão da colheita e benefício;
  • m)- Responsabilidade social, capacitação e treinamento;
  • n)- Rastreabilidade do processo produtivo com registo e controlo da produção.

Artigo 11.º (Especificidades e Recomendações Técnicas)

  1. Além dos requisitos previstos nas alíneas a) e n) do artigo 10.º do presente Regulamento, na aplicação e desenvolvimento de boas práticas agrícolas, devem-se observar as especificidades e recomendações técnicas para cada tipo de cultura e localidade.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, devem ser estabelecidos por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, outros requisitos que se julguem pertinentes e adequados às boas práticas agrícolas.
  3. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, pode estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para implementação e execução de programas e projectos que promovam as boas práticas agrícolas, licenciando entidades para certificação.
  4. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, deve actualizar e publicar, periodicamente, um Manual de Boas Práticas Agrícolas aplicável a cada fileira, a ser aprovado por Decreto Executivo.

Artigo 12.º (Incentivos)

  1. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve propor medidas de incentivos, económicos e administrativos para os operadores económicos que adoptem voluntariamente a implementação e desenvolvimento de boas práticas agrícolas, visando garantir o desenvolvimento da produção e a segurança alimentar.
  2. Para efeitos do número anterior, constituem medidas de incentivos, entre outras, as seguintes:
  • a)- Acesso a programas de fomento, crédito agrícola, subsídios e participação em feiras nacionais e internacionais;
  • b)- Capacitação e treinamento para adopção das boas práticas agrícolas;
  • c)- Concessão de meios de fiscalização e monitoramento para garantir o cumprimento das normas aplicáveis em sede de boas práticas agrícolas;
  • d)- Apoio institucional para pesquisa, uso e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis para a agricultura.
  1. Os incentivos referidos no número anterior são concedidos, nos termos a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Agricultura e Florestas.

Artigo 13.º (Normas Ambientais)

Na certificação e auditoria de boas práticas agrícolas, quando aplicável, devem ser observadas as normas ambientais relativas à avaliação do impacto ambiental e licenciamento ambiental.

CAPÍTULO IV REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 14.º (Contraordenações)

  1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contraordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
  • a)- A contaminação do solo e da água, com agrotóxicos ou outra substância poluente;
  • b)- A prática de queimadas que causem danos ambientais e a saúde humana e dos animais;
  • c)- A geração de resíduos inadequados com consequências negativas ao ambiente;
  • d)- O uso excessivo de insumos na produção das culturas de café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • e)- A falta de observância da prática de rastreabilidade e sustentabilidade das fileiras.
  1. A infracção ao disposto nas alíneas a) e b) do número anterior é punida com:
  • a)- Coima de 1 (um) salário mínimo nacional, aplicável a pessoas singulares;
  • b)- Coima de 40 salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido, aplicável a pessoas colectivas.
  1. A infracção ao disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo é punida com:
  • a)- Coima de 1/4 do salário mínimo nacional, aplicável a pessoas singulares;
  • b)- Coima de 20 salários mínimos nacionais acrescida do valor de indeminização que for devido, aplicável a pessoas colectivas.
  1. Em caso de reincidência, as coimas referidas nos números anteriores são elevadas, respectivamente, para:
  • a)- 4 (quatro) salários mínimos nacionais para as infracções às alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização;
  • b)- 2 (dois) salários mínimos nacionais para as infracções às alíneas c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, acrescida do triplo do valor de indemnização.
  1. Compete ao INCA a aplicação de coimas.
  2. O INCA pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória.
  3. Quando a contraordenação constituir crime, o INCA remete o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.

Artigo 15.º (Distribuição do Valor das Coimas)

A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma:

  • a)- 60% para o Instituto Nacional do Café;
  • b)- 40% para o Tesouro Nacional.

Artigo 16.º (Taxas)

Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e reconhecimento de programa de boas práticas agrícolas previstas no presente Diploma, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Agricultura e Florestas e pelas Finanças Públicas.

Artigo 17.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

Cartilha de orientação do produtor na implementação das BPAS pela metodologia de semáforos, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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