Decreto Presidencial n.º 7/26 de 07 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 7/26 de 07 de janeiro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 7 de Janeiro de 2026 (Pág. 78)
Assunto
Aprova a alteração do Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 300/20, de 23 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 300/20, de 23 de Novembro, que aprova o Regulamento de Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, assim como a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, conjugado com o artigo 14.º, ambos na Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, carecem de regulamentação e de conformação ao novo contexto socioeconómico, o que implica a clarificação de alguns pressupostos para a candidatura das empresas e estudantes e formandos ao Programa de Bolsas de Estágios Profissionais, tanto no Sector Privado quanto no Sector Público:
- Atendendo que um dos maiores desafios do desenvolvimento do País consiste em dotar o capital humano com ferramentas essenciais para a sua inserção no mercado de trabalho, contribuindo, desta forma, para o progresso e bem-estar social: Convindo proporcionar maior acessibilidade ao Programa de Estágios Profissionais e a empregabilidade, bem como a inclusão de pessoas beneficiárias de protecção social e com necessidades especiais: Tendo em conta o disposto na alínea f) do artigo 7.º da Lei n.º 1/06, de 18 de Janeiro - Lei de Bases do Primeiro Emprego: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a alteração do Regulamento dos Estágios Profissionais para os Cidadãos Formados no Sistema de Educação e Ensino e Formação Profissional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 300/20, de 23 de Novembro.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 14 de Novembro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO DOS ESTÁGIOS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as regras, modalidades e critérios que regulam o acesso e o exercício dos estágios profissionais, enquanto medida activa de promoção do emprego, dirigida a cidadãos formados no sistema de educação, ensino e formação profissional, bem como a formandos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se aos estágios profissionais realizados em território nacional, tanto no Sector Privado como Sector Público.
- O presente Regulamento aplica-se ainda aos estágios profissionais nas empresas do Sector Empresarial Público, quer sejam de âmbito nacional ou local.
- O disposto no presente Regulamento não se aplica:
- a)- Aos estágios curriculares integrados em cursos de qualquer nível de ensino;
- b)- Aos estágios exigidos por ordens ou associações profissionais como requisito para o exercício da respectiva profissão.
- Os estágios curriculares nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 14.º da Lei n.º 26/22, de 22 de Agosto - Lei de Bases da Função Pública, são regulados por diploma próprio a ser aprovado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pela Administração Pública e pelo Ensino Superior.
Artigo 3.º (Destinatários)
- São destinatários do Programa de Estágios Profissionais regulado pelo presente Diploma os cidadãos detentores de um curso técnico-profissional oficialmente reconhecido, com 18 a 25 anos, ou cidadãos com 18 a 30 anos não detentores de qualquer dos cursos mencionados, desde que, num caso e noutro, o Estagiário não tenha celebrado um Contrato de Trabalho com o mesmo ou outra Entidade Empregadora, designadamente:
- a)- Cidadãos cuja aquisição de conhecimentos e habilidades resultem de processos de aprendizagem escolar, profissional, ao longo da vida ou em contexto real de trabalho;
- b)- Titulares de certificação técnico-profissional ou formação profissional de nível 1, 2, 3 ou 4;
- c)- Titulares do Ensino Secundário Geral com complemento de formação profissional de nível 2, 3 ou 4;
- d)- Titulares de grau de Licenciatura em qualquer área de formação.
- Excepcionalmente, podem ser admitidos ao Programa de Estágios Profissionais, os menores entre os 14 e 17 anos, desde que autorizados pelo representante legal, nos termos da legislação relativa ao trabalho de menores.
- O Programa de Estágios Profissionais promove, de forma activa, a integração de pessoas com deficiência, jovens do sexo feminino e cidadãos pertencentes a grupos sociais vulneráveis.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Acordo de Estágio» - instrumento jurídico celebrado entre a Entidade Gestora e a Empregadora, consubstanciado na formalização de interesse de cooperação, visando a execução de Programas de Estágios Profissionais;
- b)- «Bolsa de Estágio» - comparticipação financeira para a cobertura das despesas do Estagiário durante a vigência do estágio;
- c)- «Contrato de Estágios Profissionais» - acordo nos termos do qual a Entidade Empregadora se obriga a receber em trabalho prático Estagiários, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica e profissional, estabelecendo as condições de realização do respectivo estágio;
- d)- «Contrato de Trabalho Público para Efeitos de Estágios Profissionais» - aquele pelo qual um órgão, organismo ou serviço da Função Pública, a título transitório ou pontual e nos termos da Lei de Bases da Função Pública, se obriga a receber um trabalhador prático, a fim de aperfeiçoar os seus conhecimentos e adequá-los ao nível da habilitação académica, estabelecendo as condições de realização do respectivo estágio;
- e)- «Entidades Empregadoras» - entidades dotadas de condições tecnológicas e logísticas para a implementação de estágios profissionais, quer integrem do sector público ou sector privado;
- f)- «Entidade Gestora» - organismo público responsável pela materialização e aplicação das políticas nos domínios do emprego, a quem compete a coordenação, gestão e supervisão do Programa de Estágios Profissionais;
- g)- «Entidades Parceiras» - organizações nacionais ou internacionais que mobilizam ofertas de estágios, financiam total ou parcialmente programas ou actividades específicas de estágio ou prestam apoio logístico às entidades empregadoras na realização dos estágios profissionais;
- h)- «Entidades Recrutadora Única» - serviço público encarregue de realizar o recrutamento e a selecção de cidadãos com habilitações académicas e qualificação profissional a fim de realizarem os estágios profissionais nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, nos termos da legislação específica;
- i)- «Estagiário» - cidadão com habilitação académica e qualificação profissional;
- j)- «Estágio Profissional» - experiência formativa de carácter prático, desenvolvida em contexto real de trabalho, que não implica vínculo laboral, nem dá lugar à substituição de postos de trabalho efectivos;
- k)- «Orientador de Estágio» - profissional qualificado, com formação académica e experiência na área do estágio, responsável pela orientação e acompanhamento do Estagiário;
- l)- «Serviço Público de Emprego» - conjunto de estruturas públicas e instrumentos operacionais, sob tutela do Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho, destinado a promover o acesso ao mercado de trabalho, gerir ofertas de emprego e de estágio, apoiar a integração profissional dos cidadãos e implementar as políticas públicas de empregabilidade;
- m)- «Subsídio de Estágio» - prestação pecuniária mensal, de natureza compensatória e social, atribuída pelo Estado angolano para garantir a subsistência do Estagiário durante o período de formação prática em contexto real de trabalho, não constituindo retribuição laboral.
Artigo 5.º (Objectivos)
O Programa de Estágios Profissionais tem como objectivos principais:
- a)- Consolidar a formação académica e profissional em contexto real de trabalho;
- b)- Facilitar a transição entre a formação e o mercado de trabalho;
- c)- Desenvolver e aperfeiçoar competências profissionais, promovendo a inserção laboral;
- d)- Apoiar as entidades empregadoras na integração e valorização de quadros técnicos;
- e)- Potenciar talentos e promover novas qualificações para responder às exigências do mercado de trabalho.
Artigo 6.º (Princípios)
Os Estágios Profissionais regem-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
- a)- Princípio da Igualdade de Oportunidade - segundo o qual, o serviço público não pode privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever os candidatos e Estagiários, em razão da idade, cor, sexo, raça, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica ou condição social;
- b)- Princípio da Transparência - que obriga a Entidade Empregadora a fornecer aos candidatos todas as informações que estes solicitem;
- c)- Princípio da Comparticipação - segundo o qual, incumbe à Entidade Empregadora a suportar de forma solidária, com os custos da formação prática realizada em contexto real de trabalho.
Artigo 7.º (Tipologia de Estágio)
- Os Estágios Profissionais, quanto à sua tipologia, classificam-se em:
- a)- Estágios Profissionais Remunerados;
- b)- Estágios Profissionais não Remunerados.
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se Estágio Profissional Remunerado aquele em que são concedidas aos Estagiários de Bolsas de Estágios.
Artigo 8.º (Bolsa de Estágio)
- A Bolsa de Estágio é atribuída ao Estagiário em função do seu nível de qualificação, nos termos dos seguintes coeficientes:
- a)- 60% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com cursos de formação profissional de nível 1 (um);
- b)- 65% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com cursos de formação profissional de nível 2 (dois) e qualificações escolares inferiores ao II Ciclo do Ensino Secundário;
- c)- 70% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com cursos de formação profissional de nível 3 (três) e qualificações escolares inferiores ao II Ciclo do Ensino Secundário;
- d)- 75% sobre o valor do salário-mínimo nacional para diplomados com Ensino Técnico-Profissional ou cursos de formação profissional de nível 4 (quatro);
- e)- 80% sobre o valor do salário-mínimo nacional para titulares de grau de Licenciatura.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, no âmbito da responsabilidade social, as empresas e organizações podem conceder suplementos à bolsa de estágio atribuída pela Entidade Gestora.
- Nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, a Bolsa de Estágio é concedida com base na categoria a atribuir estágio, conforme o seu nível de qualificação corresponda à carreira técnica média, técnica ou técnica superior do regime geral de carreiras, ou das carreiras técnicas dos regimes especiais, devendo o valor da bolsa corresponder a 75% da categoria de entrada da carreira.
Artigo 9.º (Modalidade de Concessão das Bolsas de Estágio)
- As Bolsas de Estágio são atribuídas, preferencialmente, a Estagiários integrados em micro, pequenas e médias empresas, definidas conforme a Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPMES).
- Podem beneficiar da Bolsa de Estágio, os Estagiários inseridos em organizações das sociedades civis sem fins lucrativos que preencham os requisitos de elegibilidade previstos no presente Regulamento.
- Excepcionalmente, os Estagiários em grandes empresas ou no Sector Empresarial Público podem ser contemplados com bolsa mediante programa específico aprovado pela Entidade Gestora.
- A quotas para concessão de bolsas de estágios, nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública, dependem autonomamente do órgão competente pela gestão do efectivo, em função das vagas disponíveis e do orçamento cabimentado, com base no quadro de pessoal.
- A concessão de Bolsas de Estágios pode ainda ocorrer com recurso a receitas próprias, devendo, nestes casos, obedecer às mesmas regras, prazos e formalismos estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 10.º (Contrato de Estágio Profissional)
- Antes do início do estágio, a Entidade Empregadora e o Estagiário devem celebrar contrato de estágio profissional, reduzido a escrito, conforme modelo aprovado pela Entidade Gestora, em observância ao disposto na Lei Geral do Trabalho, do qual faz parte integrante o plano individual de estágio, cuja adequação constitui condição para aprovação da candidatura.
- Ao Contrato de Trabalho Público para efeitos de Estágios Profissionais nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública aplicam-se os mesmas regras, prazos e formalismos contratuais com as devidas adaptações.
- Durante a vigência do contrato de estágio, aplica-se ao Estagiário o regime relativo à duração e horário de trabalho, descanso diário e semanal, feriados, faltas, bem como normas de segurança e saúde no trabalho, nos termos aplicáveis à generalidade dos trabalhadores ou funcionários da Entidade Empregadora.
- O Contrato de Estágio deve ser remetido, no prazo de 5 (cinco) dias após a sua celebração, ao Serviço Público de Emprego, em triplicado, para efeitos de visto, cabendo um exemplar a este, outro à Entidade Empregadora e outro ao Estagiário, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º (Cessação do Contrato de Estágio)
- O Contrato de Estágio Profissional cessa nas seguintes situações:
- a)- Caducidade do Contrato de Estágio;
- b)- Desistência do Estagiário;
- c)- Admissão do Estagiário no quadro de pessoal permanente da Entidade Empregadora;
- d)- Rescisão do Contrato de Estágio.
- Sempre que a Bolsa de Estágio cesse nas condições previstas no número anterior, a Entidade Empregadora deve comunicar a ocorrência, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, aos serviços públicos de emprego da respetiva área de jurisdição, nos termos do presente Regulamento.
- A cessação indevida da bolsa, quando imputável à Entidade Empregadora, sujeita-a às sanções previstas no artigo relativo às penalizações.
Artigo 12.º (Duração do Estágio)
- O Estágio Profissional tem a duração de 3 (três) ou 6 (seis) meses.
- É permitida uma única prorrogação para os estágios de 3 (três) meses, por igual período, mediante motivo devidamente justificado e autorizado pela Entidade Gestora.
- Consideram-se motivos justificativos para a prorrogação, designadamente:
- a)- Circunstâncias imprevistas que dificultem a execução do Plano de Estágio;
- b)- Causas de natureza social relevantes, nomeadamente problemas de saúde, transporte ou necessidade de apoio técnico adicional.
- O pedido de prorrogação deve ser apresentado por escrito, ou por meio oficial disponibilizado, com antecedência mínima de 30 dias, em relação à data prevista para a conclusão do estágio.
- A Entidade Gestora deve pronunciar-se sobre o pedido no prazo máximo de 10 dias úteis, confirmando ou recusando a prorrogação, mediante fundamentação expressa.
Artigo 13.º (Certificação)
No final do estágio, a Entidade Empregadora deve emitir um certificado comprovativo da conclusão e da avaliação final do estágio, conforme modelo aprovado pela Entidade Gestora.
Artigo 14.º (Intransmissibilidade e Incompatibilidades)
- A Bolsa de Estágio Profissional e os respectivos subsídios são pessoais e intransmissíveis.
- É vetado ao Estagiário a possibilidade de beneficiar, simultaneamente, de mais de uma Bolsa de Estágio, independentemente da Entidade Promotora.
- É igualmente vetado à Entidade Empregadora utilizar sucessivamente estágios profissionais para suprir necessidades permanentes de trabalho.
CAPÍTULO II INTERVENIENTES
Artigo 15.º (Entidades Intervenientes)
Nas condições previstas no presente Diploma, intervêm no processo de organização dos Estágios Profissionais as seguintes entidades:
- a)- Entidade Gestora;
- b)- Entidade Recrutadora Única;
- c)- Serviço Público de Emprego;
- d)- Entidades Empregadoras;
- e)- Orientador de Estágio;
- f)- Entidades Parceiras.
Artigo 16.º (Entidade Gestora)
À Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais compete:
- a)- Receber, analisar e decidir sobre as candidaturas das Entidades Promotoras e dos Estagiários;
- b)- Aprovar os modelos de contrato, Planos de Estágio e respectivos formulários;
- c)- Autorizar e supervisionar a celebração dos Contratos de Estágio;
- d)- Acompanhar e avaliar a execução do Programa nos diferentes níveis territoriais;
- e)- Colaborar com as entidades competentes na aplicação das sanções previstas, nos termos da lei.
Artigo 17.º (Entidade Recrutadora Única)
A Entidade Recrutadora Única, abreviadamente designada «ERU», é o serviço público responsável pela gestão dos processos de recrutamento e selecção e quadros para a Administração Central do Estado e dos Institutos Públicos a quem compete:
- a)- Receber, avaliar, testar e seleccionar os candidatos para estágios nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública;
- b)- Criar a Base de Dados da Bolsa de Candidatos a Estagiários nos órgãos, organismos e serviços da Função Pública;
- c)- Disponibilizar o acesso à Base de Dados à Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais e a todas entidades públicas que pretendam realizar Estágios Profissionais;
- d)- Colaborar com a Entidade Gestora do Programa de Estágios Profissionais na elaboração, aprovação e implementação dos modelos de contrato, Planos de Estágio e respectivos formulários;
- e)- Colaborar com as entidades competentes na aplicação dos incentivos e das sanções previstas, nos termos da lei.
Artigo 18.º (Serviço Público de Emprego)
O Serviço Público de Emprego constitui um serviço de natureza indirecta, com funções técnicas e operacionais de apoio à Entidade Gestora.
Artigo 19.º (Entidades Empregadoras)
Compete às Entidades Empregadoras:
- a)- Apresentar candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento;
- b)- Celebrar os Contratos de Estágio e assegurar a concessão dos apoios definidos para os Estagiários;
- c)- Garantir a realização dos Estágios Profissionais, assegurando apoio técnico permanente à aprendizagem e ao desempenho dos Estagiários;
- d)- Elaborar e remeter à Entidade Gestora os relatórios de acompanhamento e avaliação dos estágios, de acordo com a periodicidade estabelecida;
- e)- Assegurar as condições técnicas, logísticas e humanas para a realização dos estágios, conforme o plano aprovado;
- f)- Designar um Orientador de Estágio responsável pelo acompanhamento do Estagiário;
- g)- Promover a integração do Estagiário na entidade, garantindo a execução do Plano de Estágio;
- h)- Efectuar pontualmente o pagamento da bolsa de estágio, quando aplicável.
Artigo 20.º (Orientador de Estágio)
- Cada estágio deve contar com um Orientador designado pela Entidade Empregadora, com perfil de competências compatível com a área do estágio, devendo manter vínculo laboral com a referida entidade.
- Compete ao Orientador de Estágio:
- a)- Elaborar, em articulação com a Entidade Empregadora, o plano individual de estágio, de acordo com o perfil de competências exigido pelo posto de trabalho, sujeito à aprovação da mesma;
- b)- Acompanhar, técnica e pedagogicamente, o Estagiário, avaliando o seu progresso e desempenho face às actividades programadas;
- c)- Transmitir, de forma progressiva, conhecimentos práticos e teóricos inerentes ao exercício da profissão;
- d)- Participar, sempre que solicitado, nas reuniões convocadas pela Entidade Gestora, entidades parceiras ou serviços locais de emprego;
- e)- Elaborar e remeter periodicamente à Entidade Empregadora os relatórios de acompanhamento e avaliação do estágio sob a sua responsabilidade.
Artigo 21.º (Entidades Parceiras)
- Podem assumir a qualidade de Entidades Parceiras:
- a)- Associações empresariais;
- b)- Associações profissionais;
- c)- Associações sindicais;
- d)- Empresas;
- e)- Instituições públicas e privadas de ensino superior ou de formação superior e técnico-profissionais;
- f)- Organizações não governamentais legalmente reconhecidas.
- Compete às Entidades Parceiras:
- a)- Mobilizar e promover ofertas de estágios junto das Entidades Empregadoras;
- b)- Prestar apoio técnico à Entidade Empregadora na instrução do processo de candidatura, incluindo a elaboração de um Plano de Estágio e a definição do perfil de competências dos Estagiários;
- c)- Prestar auxílio às Entidades Empregadoras no acompanhamento e monitoramento dos estágios.
Artigo 22.º (Acompanhamento e Supervisão)
- Compete à Entidade Gestora o acompanhamento de estágios realizados e esta pode, em qualquer momento, solicitar à Entidade Empregadora qualquer informação que considere necessária.
- O acompanhamento e supervisão dos estágios profissionais é da competência dos Serviços Públicos do Emprego.
- O acompanhamento e supervisão pode ainda ser assegurado por via de estruturas ad hoc criadas para o efeito, integrada pelas seguintes entidades:
- a)- Um docente universitário de reconhecido mérito, convidado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional, que a coordena;
- b)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Área de Formação Profissional;
- c)- Um representante do Departamento Ministerial responsável pela Educação, ligado ao Ensino Técnico-Profissional;
- d)- Um representante das Ordens ou Associações Profissionais;
- e)- Um representante das Entidades Empregadoras;
- f)- Um representante das Entidades Sindicais.
Artigo 23.º (Supervisão Local)
- A estrutura ad hoc referida no artigo anterior pode ser replicada junto dos Serviços Locais da Entidade Gestora.
- O funcionamento das estruturas referidas no número anterior é definido por acto normativo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Emprego e Formação Profissional.
CAPÍTULO III CANDIDATURA
SECÇÃO I CANDIDATURAS DAS ENTIDADES EMPREGADORAS
Artigo 24.º (Requisitos das Entidades Empregadoras)
Constituem requisitos para se habilitar ao Programa de Estágio:
- a)- Acordo celebrado entre a Entidade Empregadora e a Entidade Gestora;
- b)- Possuir capacidade tecnológica e condições logísticas para acolher Estagiários.
Artigo 25.º (Apresentação da Candidatura)
- A apresentação das candidaturas deve ocorrer em períodos a definir pela Entidade Gestora, devendo ser publicitados no portal desta.
- As candidaturas podem ser abertas para programas de estágio específicos em função, designadamente, da natureza e origem do seu financiamento.
- As candidaturas ao Programa de Estágios Profissionais são apresentadas nos centros de emprego da respectiva área de intervenção ou nas entidades devidamente reconhecidas pela Entidade Gestora, mediante preenchimento de formulário próprio a disponibilizar para o efeito.
- O Serviço Local da Entidade Gestora deve proferir decisão no prazo máximo de 22 dias úteis a contar da data da recepção da candidatura.
- As Entidades Empregadoras devem, no prazo de 8 (oito) dias úteis contados a partir da data da assinatura do aviso de recepção da correspondente decisão de aprovação, assinar o acordo referido no artigo anterior.
Artigo 26.º (Duração do Acordo de Estágio)
O acordo de estágio entre as Entidades Gestora e Empregadora tem a duração de até 2 (dois) anos, podendo ser renovável por igual período, caso não haja manifestação das Partes.
SECÇÃO II CANDIDATURA PARA O ESTÁGIO
Artigo 27.º (Fases da Candidatura)
As fases do processo de candidatura às Bolsas de Estágios Profissionais são as seguintes:
- a)- 1.ª fase - abertura e divulgação das quotas de novas candidaturas às Bolsas de Estágios Profissionais;
- b)- 2.ª fase - divulgação das quotas por província em todo o País;
- c)- 3.ª fase - apresentação de candidaturas feita online;
- d)- 4.ª fase - avaliação das candidaturas remetidas, pré-selecção e selecção dos candidatos;
- e)- 5.ª fase - assinatura do Contrato das Bolsas de Estágios;
- f)- 6.ª fase - processamento dos subsídios;
- g)- 7.ª fase - relatório de avaliação final do processo e divulgação na imprensa.
Artigo 28.º (Candidatura)
- As candidaturas para os Estágios Profissionais devem ser anunciadas pelos Serviços Locais da Entidade Gestora, através de programas específicos, contendo os seguintes elementos:
- a)- Sectores de actividade contemplados;
- b)- Objecto dos estágios;
- c)- Destinatários dos estágios;
- d)- Requisitos;
- e)- Período de realização dos estágios;
- f)- Duração de cada estágio;
- g)- Entidades envolvidas.
- Os candidatos que reúnam as condições para se candidatarem ao Programa de Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento, devem inscrever-se por via do Portal de Emprego indicado pela Entidade Gestora ou no centro de emprego da sua área de residência, apresentando o respectivo currículo que permita identificar com clareza o seu perfil.
- As datas de abertura e encerramento dos períodos de candidatura de estágio, a realizar anualmente, são definidas por deliberação do Conselho de Direcção da Entidade Gestora e divulgados no seu sítio electrónico.
- Para além dos períodos de candidatura definidos anualmente, o referido Conselho pode deliberar a abertura de períodos extraordinários de candidatura para estágios e ofertas.
Artigo 29.º (Selecção dos Candidatos)
- A selecção dos candidatos obedece ao seguinte procedimento:
- a)- O Serviço Público de Emprego procede à identificação e selecção preliminar dos candidatos inscritos no Portal de Emprego, com base no perfil definido na oferta de estágio apresentada pela Entidade Empregadora;
- b)- Após a validação da elegibilidade, o Serviço Público de Emprego comunica à Entidade Empregadora, através do Portal de Emprego, a lista dos candidatos;
- c)- Compete à Entidade Empregadora realizar as entrevistas e efectuar a selecção final dos candidatos, mediante aprovação da Entidade Gestora.
- A selecção final dos candidatos é da responsabilidade exclusiva das entidades empregadoras.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as candidaturas podem igualmente ser apresentadas nos Centros de Emprego ou submetidas através do Portal de Emprego, incumbindo a estes serviços encaminhar os candidatos para as Entidades Empregadoras com as quais tenham celebrado acordo institucional.
Artigo 30.º (Causas de Indeferimento da Candidatura) Constituem causas de indeferimento da candidatura ao Programa de Estágios Profissionais:
- a)- A submissão da candidatura fora do prazo fixado pela Entidade Gestora:
- b)- O incumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento:
- c)- A apresentação incompleta da documentação exigida no processo de candidatura:
- d)- A prestação de falsas declarações ou a apresentação de documentos falsos.
Artigo 31.º (Seguro de Acidentes de Trabalho)
- O Estagiário tem direito a beneficiar de um seguro de acidentes de trabalho que cubra os riscos decorrentes da realização do estágio.
- O seguro de acidentes de trabalho é da responsabilidade da Entidade Gestora.
SECÇÃO III PAGAMENTO DA BOLSA DE ESTÁGIO
Artigo 32.º (Pagamento da Bolsa de Estágio)
O pagamento dos subsídios da Bolsa de Estágio Profissional é efectuado mensalmente, mediante processamento por via bancária.
Artigo 33.º (Isenção Fiscal)
- Os subsídios e Bolsas de Estágio, concedidos ao abrigo do presente Regulamento, estão isentos de tributação fiscal, nos termos da legislação em vigor.
- A isenção referida no número anterior aplica-se igualmente às contribuições sociais incidentes sobre os montantes pagos aos Estagiários, salvo disposição legal expressa em sentido contrário.
- A Entidade Gestora deve articular-se com os serviços da Administração Geral Tributária e da Segurança Social, a fim de assegurar a correcta parametrização e implementação da isenção fiscal no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) ou em sistemas equivalentes.
Artigo 34.º (Cumulatividade e Exclusões)
O subsídio de Bolsa de Estágio não é acumulável com outras prestações sociais de natureza equivalente atribuídas pelo Estado para o mesmo fim.
Artigo 35.º (Suspensão dos Pagamentos)
- Os pagamentos às Entidades Empregadoras são suspensos sempre que se verifiquem as seguintes situações:
- a)- Falta de envio, dentro do prazo estipulado pela Entidade Gestora, dos relatórios mensais de efectividade e de prestação de contas;
- b)- Incumprimento do Acordo de Parceria;
- c)- Omissão da comunicação à Entidade Gestora sobre mudanças de domicílio profissional.
- Não há lugar ao pagamento para as Entidades Empregadoras que sejam órgãos, organismos e serviços da Função Pública, inclusive para os órgãos do Estado que estão fora do âmbito de actuação da ERU, tais como os Órgãos de Soberania, Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna e dos Órgãos e Serviços da Administração Local do Estado.
Artigo 36.º (Sanções)
- As Entidades Empregadoras e os Estagiários que, por acção ou omissão, obtenham indevidamente qualquer benefício previsto no presente Diploma ficam obrigados à restituição integral dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e criminal, nos termos da legislação em vigor.
- Sem prejuízo de outras irregularidades de menor gravidade, consideram-se infracções graves, à luz do presente Diploma, as seguintes:
- a)- A simulação ou falsificação de dados nos processos de candidatura, execução ou reporte dos estágios;
- b)- A não realização efectiva do estágio, em desconformidade com o Plano de Estágio previamente aprovado;
- c)- A omissão de informações obrigatórias à Entidade Gestora ou aos serviços públicos de emprego.
- As infracções previstas no número anterior são punidas com coimas, determinadas e aplicadas pela Entidade Gestora, nos termos da Lei n.º 19/22, de 7 de Julho - Lei do Regime Geral das Contra-Ordenações.
- O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente Diploma reverte-se em 60% para a Entidade Gestora e 40% para o Orçamento Geral do Estado.
- O incumprimento reiterado ou grave das obrigações previstas no presente Regulamento pode ainda implicar:
- a)- A exclusão temporária ou definitiva da Entidade Empregadora de futuros Programas de Estágio;
- b)- A comunicação dos factos à Procuradoria-Geral da República, sempre que existam indícios da prática de crime.
Artigo 37.º (Processo Técnico)
As Entidades Empregadoras devem organizar um processo técnico, contendo todos os documentos comprovativos da execução do Projecto de Estágios Profissionais, podendo este ser mantido em suporte físico ou digital.
CAPÍTULO IV FINANCIAMENTO
Artigo 38.º (Fontes de Financiamento das Bolsas de Estágio)
- O Programa de Estágios Profissionais é financiado pelas seguintes fontes:
- a)- Dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado;
- b)- Fundos públicos e receitas consignados às políticas de emprego e formação profissional;
- c)- Doações, contribuições ou financiamentos concedidos por instituições nacionais ou estrangeiras;
- d)- Outros recursos que lhe sejam atribuídos para o mesmo fim.
- Nos órgãos, organismos e serviços públicos, bem como nos demais entes públicos da Administração Central e Local do Estado, o Programa de Estágios Profissionais é financiado pelas:
- a)- Dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado provenientes dos Recursos Ordinários do Tesouro (ROT) para a cobertura das despesas com pessoal, em função do quadro de pessoal;
- b)- Receitas Próprias (RP) consignadas para cobertura de despesas com pessoal, bens e serviços;
- c)- Doações, contribuições ou financiamentos concedidos por instituições nacionais ou organizações internacionais.
- Para efeitos de implementação do disposto no n.º 2, os Departamentos Ministeriais responsáveis pelas Finanças Públicas e pela Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar a correta parametrização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), bem como do Sistema de Gestão Tributária, da Administração Geral Tributária (AGT) e do Sistema de Gestão da Protecção Social Obrigatória, do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS), a fim de materializar a implementação do financiamento das Bolsas de Estágios, assim como a isenção fiscal com base nas regras e critérios definidos no presente Diploma.
Artigo 39.º (Modo de Financiamento)
- O financiamento do apoio aos Estágios Profissionais, nos termos do presente Regulamento, é assegurado pelas Entidades Empregadoras e pelas Entidades Parceiras, de acordo com as condições a definir em contrato celebrado entre as Partes.
- A Bolsa de Estágio Profissional pode ser parcialmente financiada pelo Estado, nas seguintes condições:
- a)- Para as Micro, Pequenas e Médias Empresas, o Estado comparticipa em 90% do valor da bolsa;
- b)- Para as organizações sem fins lucrativos, o Estado financia 100% do valor da bolsa.
- Nas empresas referidas na alínea a) do número anterior, o Estado comparticipa na totalidade das Bolsas de Estágio, nos seguintes casos:
- a)- Quando o Estagiário for do sexo feminino;
- b)- Quando o Estagiário for pessoa com deficiência;
- c)- Quando o Estagiário pertença a grupos socialmente vulneráveis ou desfavorecidos.
- As Empresas do Sector Empresarial Público devem incorporar programas de estágios na sua política de responsabilidade social.
Artigo 40.º (Benefícios Fiscais)
O regime de benefícios fiscais a favor das Entidades Privadas e das empresas do Sector Empresarial Público que aderirem aos programas de estágios é estabelecido nos termos do Código dos Benefícios Fiscais.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 41.º (Legislação Complementar)
Sem prejuízo das competências atribuídas a outros sectores, compete ao Departamento Ministerial responsável pela Administração do Trabalho aprovar as normas complementares necessárias à execução do presente Regulamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.