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Decreto Presidencial n.º 69/26 de 20 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 69/26 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 20 de Abril de 2026 (Pág. 2731)

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Assunto

Estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, abreviadamente designada por «ONA», como um serviço de interesse público do Estado Angolano.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado promove o acesso de todos à cultura, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei: Havendo a necessidade de se criar uma instituição artística de excelência e de interesse nacional, centrada na inclusão social e na formação artística, como veículo de divulgação da tradição musical angolana, através de uma simbiótica actividade sinfónica de cunho internacional: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Decreto Presidencial estabelece o Regime Jurídico de Institucionalização da Orquestra Nacional de Angola, abreviadamente designada por «ONA», como um serviço de interesse público do Estado Angolano.

Artigo 2.º (Âmbito)

A ONA realiza as suas actividades em qualquer parte do território nacional, nos termos da lei.

Artigo 3.º (Institucionalização)

É institucionalizada e classificada a ONA como um serviço de interesse público do Estado Angolano, sujeito à gestão privada.

Artigo 4.º (Finalidade)

A ONA prossegue os seguintes fins:

  • a)- Promover a cultura e a música clássica angolana;
  • b)- Realizar recitais no País e no exterior;
  • c)- Actuar como plataforma formativa para músicos, gestores e técnicos;
  • d)- Promover o desenvolvimento artístico e profissional de músicos, gestores e de técnicos.

Artigo 5.º (Objectivos)

Na sua actuação, a ONA prossegue, entre outros, os seguintes objectivos:

  • a)- Fomentar e valorizar a música erudita nas suas diversas manifestações, bem como o seu cruzamento com outras expressões artísticas;
  • b)- Promover o acesso das populações à fruição e à criação cultural, com uma programação regular, diversificada e abrangente;
  • c)- Investir na vertente pedagógica da sua actividade com atenção aos diferentes públicos e contextos, tanto da educação formal, como na sensibilização para a música;
  • d)- Proporcionar oportunidades de formação em contexto profissional a estudantes de música e de outras áreas relacionadas com a actividade da orquestra;
  • e)- Proporcionar oportunidades de inserção profissional a jovens formados em música;
  • f)- Valorizar o património cultural nacional através da programação de obras de compositores angolanos e de participação de solistas e maestros angolanos;
  • g)- Estabelecer relações com orquestras congéneres e promover a sua integração em redes.

Artigo 6.º (Gestão da ONA)

  1. A gestão da ONA é concretizada através de um parceiro privado por via de um acto de concessão de gestão de serviço público, praticado pelo Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Cultura.
  2. O parceiro privado deve comprovar que possui conhecimento, capacidade e idoneidade técnica para a gestão da ONA.

Artigo 7.º (Responsabilidade)

  1. O parceiro privado é responsável pela captação de patrocínio financeiro para a realização das actividades da ONA.
  2. O parceiro privado deve reportar ao sector responsável pela cultura sobre o desempenho das suas actividades e o cumprimento das finalidades e objectivos da ONA.

Artigo 8.º (Património)

  1. Integram o património da ONA:
  • a)- Instrumentos musicais;
  • b)- Partituras;
  • c)- Acervo fonográfico e videográfico;
  • d)- Equipamento técnico;
  • e)- Outros bens que venham a ser adquiridos ou doados.
  1. O inventário do património da ONA é público e actualizado anualmente.

Artigo 9.º (Fontes de Financiamento)

Constituem fontes de financiamento da ONA:

  • a)- Dotação orçamental;
  • b)- Receitas próprias provenientes de bilheteria, direitos conexos, merchandising, licenciamento de conteúdos e outros serviços prestados;
  • c)- Receitas provenientes de mecenato, patrocínio e doações;
  • d)- Receitas provenientes de programas e fundos nacionais e internacionais.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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