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Decreto Presidencial n.º 67/26 de 20 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 67/26 de 20 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 20 de Abril de 2026 (Pág. 2726)

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Assunto

Atribui à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, das Actividades Petrolíferas, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas Águas Interiores, no Mar Territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental fazem parte do domínio público do Estado. A Lei das Actividades Petrolíferas determina que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional. Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende associar-se a Walcot Limited para desenvolver operações petrolíferas, através de um Contrato de Partilha de Produção do Bloco KON 1: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São atribuídos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco KON 1, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco KON 1 é descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos parte integrante do presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a)- Período de Pesquisa: 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
  • b)- Período de Produção:
  • 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da declaração da descoberta comercial de cada área de desenvolvimento.
  1. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Partilha de Produção)

É aprovado o Contrato de Partilha de Produção a ser celebrado entre a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis e a Walcot Limited, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a Walcot Limited.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas no presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como do Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 10 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma 1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 5. 2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º 48’ 31.07’’S e o Meridiano 13º 05’ 35.86’’E, tendo em conta o Nível médio das águas do mar, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º 48’ 31.07’’S e Longitude 13º 05’ 35.86’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste, até interceptar o Paralelo 8º 09’ 09.86’’S e o Meridiano 13º 20’ 00.34’’E temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º 09’ 09.86’’S e o Meridiano 13º 20’00.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8º 21’ 55.79’’S e o Meridiano 13º 32’ 00.34’’E temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 8º 21’ 55.79’’S e Longitude 13º 32’ 00.34’’E. Partindo deste ponto para a direcção Sudeste até interceptar o Paralelo 8º 40’ 57.70’’S e o Meridiano 13º 49’ 54.36’’E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.70’’S e Longitude 13º 49’ 54.36’’E. Seguindo o Paralelo 8º 40’ 57.70’’S em direcção a Oeste, até interceptar o Meridiano 13º 24’ 51.56’’E, tendo em conta o nível médio das águas do mar temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8º 40’ 57.69’’S e Longitude 13º 24’ 51.56’’E. Finalmente, deste ponto segue-se em direcção a Noroeste até atingir o ponto 1. 3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSA013. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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