Decreto Presidencial n.º 62/26 de 16 de abril
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 62/26 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2615)
:::
Assunto
Aprova o Protocolo de Cooperação Técnica entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa no domínio da Segurança Rodoviária.
Conteúdo do Diploma
Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, baseadas no respeito aos princípios e objectivos da Organização das Nações Unidas e das normas e princípios do Direito Internacional: Determinados a cooperar activamente no reforço da segurança e ordem pública, da protecção do Estado Democrático e de Direito, assim como, na garantia da segurança rodoviária, como factor de desenvolvimento socioeconómico: Conscientes que a sinistralidade rodoviária é um flagelo das sociedades contemporâneas ao qual importa dar resposta urgente e coordenada: Atendendo ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Protocolo de Cooperação Técnica no domínio da Segurança Rodoviária entre o Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Protocolo são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO DOMÍNIO DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA ENTRE O MINISTÉRIO DO INTERIOR DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA REPÚBLICA PORTUGUESA
O Ministério do Interior da República de Angola e o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa, doravante designados por Signatários, Conscientes que a sinistralidade rodoviária é um flagelo das sociedades contemporâneas ao qual importa dar resposta urgente e coordenada; Considerando as vantagens e os interesses recíprocos que resultarão de um Protocolo de Cooperação nesse domínio; Considerando a necessidade de se reforçar as relações entre os países de língua oficial portuguesa, promovendo-se a valorização da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa no contexto internacional como comunidade de língua, cidadania e cooperação; Considerando a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 que no seu Eixo Temático 2 prevê a promoção de sociedades mais justas e inclusivas com o enfoque no desenvolvimento de capacidades, contribuindo, desta forma, para os Objectivos do Desenvolvimento Sustentável n.os 11 e 16; Tendo presente que o Programa Estratégico de Cooperação Portugal - Angola 2023-2027 consagra como prioritários a promoção da paz, através da segurança e desenvolvimento; Considerando os Programas de Cooperação Técnico-Policial e Protecção Civil, que têm consagrado um aprofundamento da cooperação entre o Camões, I.P., o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa e o Ministério do Interior da República de Angola, constituindo um adquirido fundamental na cooperação entre os dois Estados; Considerando o Protocolo de Cooperação entre o Ministério da Administração Interna da República Portuguesa e o Ministério do Interior da República de Angola em matéria de Segurança e Ordem Interna, assinado em Luanda, Angola, aos 6 de Março de 2019; Reconhecendo os avanços que Angola tem vindo a desenvolver na área da segurança e em particular o esforço da melhoria da segurança pública e gestão fronteiriça, consagrados no seu Plano Nacional de Desenvolvimento de Angola; Considerando que a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária é, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de Março, o serviço central da Administração Directa do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna da Republica Portuguesa, MAI-PT, que tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como aplicação do direito contraordenacional rodoviário, cabendo-lhe, nomeadamente, promover a realização de acções de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução, elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, bem como propor a adopção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária e assegurar o processamento e a gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada e legislação complementar; Considerando que a Polícia Nacional de Angola, através da Direcção de Trânsito e Segurança Rodoviária é, nos termos do Decreto Presidencial n.º 152/19, de 15 de Maio, ao qual incumbe a elaboração de estratégias de prevenção e segurança rodoviária, a centralização da informação sobre a segurança rodoviária, gestão do cadastro de condutores, de veículos e dos centros de inspecção técnica de veículos, a emissão de cartas de condução e de livretes de veículos automóveis, a realização de exames aos condutores, bem como o definição de mecanismos de fiscalização das escolas de condução; Tendo em conta a importância que reveste para os dois países o aprofundamento da cooperação em matéria de segurança rodoviária: Decidem o seguinte: CLÁUSULA 1.ª (OBJECTO)O presente Protocolo tem por objecto a cooperação técnica na área da segurança rodoviária. CLÁUSULA 2.ª (ÁREAS E FORMAS DE COOPERAÇÃO) 1. Sem prejuízo de outras áreas que os Signatários venham a reconhecer como sendo de interesse comum são, desde já, estabelecidas as seguintes áreas de cooperação:
- a)- Segurança rodoviária, designadamente no que concerne ao planeamento das políticas públicas e estratégias de segurança rodoviária;
- b)- Observação do desempenho da segurança rodoviária e informação estatística de qualidade;
- c)- Estudo dos factores intervenientes em acidentes rodoviários, bem como das necessárias medidas correctivas;
- d)- Direito rodoviário e processamento de contraordenações;
- e)- Desmaterialização, automação e utilização de metodologias de Inteligência Artificial no processo contraordenacional;
- f)- Divulgação, sensibilização e educação dos cidadãos para a Segurança Rodoviária e Visão Zero.
- Para cada acção de cooperação a estabelecer entre os Signatários, no âmbito do presente Protocolo, serão estabelecidos instrumentos de execução subordinados ao disposto no presente Protocolo e deste vindo a fazer parte integrante.
- As acções de cooperação, a definir caso a caso e mediante compromisso prévio por parte dos Signatários, podem traduzir-se em:
- a)- Programas de cooperação específicas para a realização de projectos em domínios de interesse comum;
- b)- Partilha de informação e documentação técnico-científica relevante no âmbito de actividades comuns;
- c)- Estágios e intercâmbio de técnicos com vista ao aumento de conhecimento no domínio das áreas de cooperação;
- d)- Exposições, seminários, reuniões e conferências. CLÁUSULA 3.ª (COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO) 1. Para a implementação do presente Protocolo é instituída uma Comissão de Acompanhamento.
- Os Signatários designam como seus representantes para a Comissão de Acompanhamento, os seguintes:
- a)- Pelo Ministério do Interior da República de Angola - Polícia Nacional de Angola;
- b)- Pelo Ministério da Administração Interna da República Portuguesa - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- Os representantes designados ao abrigo do número anterior promoverão o estabelecimento das acções de cooperação.
- A Comissão de Acompanhamento é responsável por:
- a)- Elaborar um Plano de Trabalho Bienal, até 15 de Novembro do ano anterior ao da sua execução, tendo em vista a aprovação pelos Signatários até 15 de Dezembro seguinte o qual deverá conter:
- i. Os objectivos e a duração das actividades/acções a realizar;
- ii. A natureza exacta das actividades/acções a realizar;
- iii. A entidade responsável pela organização/realização das actividades/acções a realizar;
- iv. A atribuição de tarefas;
- v. O financiamento necessário e a sua atribuição.
- b)- Zelar pelo cumprimento das acções acordadas;
- c)- Elaborar, no final de cada ciclo bienal, um relatório sobre as actividades desenvolvidas com eventuais propostas sobre correcções e/ou alterações a introduzir em acções futuras.
- Para a elaboração dos planos de trabalho e relatórios, a Comissão de Acompanhamento deverá reunir uma vez a cada dois anos, alternadamente, em Portugal e em Angola, podendo realizar-se reuniões extraordinárias em qualquer dos países sempre que as circunstâncias o justifiquem. CLÁUSULA 4.ª (FINANCIAMENTO) Todas as despesas efectuadas ao abrigo do presente Protocolo dependem da disponibilidade orçamental anual ordinária de cada Signatário e têm de ser efectuadas ao abrigo da respectiva Lei Orgânica e nos termos do direito interno dos respectivos Estados. CLÁUSULA 5.ª (INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO) Qualquer divergência decorrente da interpretação ou aplicação do presente Protocolo, não solucionada no âmbito da Comissão de Acompanhamento, é resolvida por consultas amigáveis entre os Signatários. CLÁUSULA 6.ª (ALTERAÇÕES) 1. O presente Protocolo pode ser alterado, a qualquer momento, mediante consentimento mútuo, por escrito, dos Signatários.
- As alterações produzem efeitos, nos termos do previsto na cláusula 8.ª do presente Protocolo. CLÁUSULA 7.ª (NATUREZA JURÍDICA) O presente Protocolo de Cooperação Técnica constitui uma declaração de intenções mútuas e isenta os Signatários de quaisquer obrigações, deveres ou responsabilidades juridicamente vinculativas para qualquer dos Signatários fora do seu âmbito. CLÁUSULA 8.ª (PRODUÇÃO DE EFEITOS) 1. O presente Protocolo produz efeitos a partir da data da sua assinatura e tem a duração de 5 (cinco) anos, automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos.
- O presente Protocolo deixará de produzir efeitos quando qualquer dos Signatários manifestar a sua vontade nesse sentido, notificando o outro por escrito.
- A denúncia do presente Protocolo não afectará a conclusão de qualquer dos programas que tenham sido iniciados no âmbito do mesmo, salvo acordo dos Signatários em contrário. Em testemunho de que, os Signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinam o presente Protocolo de Cooperação. Assinado em Lisboa, aos 25 de Julho de 2025, em 2 (duas) vias originais, em língua portuguesa, ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Paulo Rangel - Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
:::tip Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.
:::