Decreto Presidencial n.º 61/26 de 16 de abril
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 61/26 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 16 de Abril de 2026 (Pág. 2609)
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Assunto
Aprova o Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa na Área de Protecção Civil e Bombeiros.
Conteúdo do Diploma
Considerando as excelentes relações de amizade e de cooperação existentes entre o Governo da República de Angola e o Governo da República Portuguesa, baseadas no respeito aos princípios e objectivos da Organização das Nações Unidas, e das normas e princípios do Direito Internacional: Tendo em conta que, nos Programas Estratégicos de Cooperação entre Portugal e Angola, se tem estabelecido como intervenção prioritária a área da segurança, na qual se prevê que seja aprofundada a cooperação, tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação no âmbito da protecção civil e bombeiros: Reconhecendo que a cooperação e assistência mútua no domínio da protecção civil, incluindo a prevenção e a gestão de emergências contribuem para a protecção e segurança das pessoas e bens materiais: Atendendo ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa na Área de Protecção Civil e Bombeiros.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Março de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA PORTUGUESA NA ÁREA DE PROTECÇÃO CIVIL E BOMBEIROS
A República de Angola e a República Portuguesa (doravante designadas colectivamente por «Partes» e individualmente por «Parte»); Atentos ao desejo de fortalecer as relações de amizade entre os dois Estados; Reafirmando os laços históricos e culturais e a longa experiência de relacionamento dos dois Estados; Reiterando a estreita cooperação desenvolvida, nomeadamente no espírito do Acordo Especial de Cooperação entre a República de Angola e a República Portuguesa em Matéria de Segurança Interna, assinado em Luanda, no dia 12 de Julho de 1995, e no domínio dos múltiplos projectos de cooperação realizados; Conscientes do perigo que representam os acidentes graves e as catástrofes e a consequente necessidade de desenvolver a cooperação em matéria de protecção civil e bombeiros entre os dois Estados; Tendo presente que a Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030 que no seu eixo temático 2 prevê o desenvolvimento de capacidades com enfoque na área da segurança, contribuindo dessa forma para a prossecução dos Objectivos do Desenvolvimento Sustentável n.º 16 que visa a promoção da paz e a criação de sociedades justas, seguras e inclusivas; Tendo presente que no quadro para a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, as actividades de cooperação deverão contribuir, de forma transversal para o cumprimento dos Objectivos de Desenvolvimento Sustentável, com especial atenção para os grupos vulneráveis, designadamente mulheres e crianças; Considerando que nos Programas Estratégicos de Cooperação entre Portugal e Angola, se tem estabelecido como intervenção prioritária a área de segurança, na qual se prevê que seja aprofundada a cooperação tendo como objectivo apoiar o desenvolvimento de programas de capacitação no âmbito da protecção civil e bombeiros; Reconhecendo que a cooperação e assistência mútua no domínio da protecção civil, incluindo a prevenção e a gestão de emergências contribuem para a protecção e segurança das pessoas e bens materiais; Considerando o interesse comum no estímulo e o desenvolvimento do conhecimento técnico, bem como a assistência mútua em caso de emergência; Comprometidas com o fortalecimento da cooperação entre as autoridades competentes no domínio da protecção civil e bombeiros; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Acordo estabelece o quadro jurídico aplicável entre as Partes em matéria de cooperação e assistência mútua no domínio da protecção civil e bombeiros, de acordo com o Direito Interno das Partes.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação do Acordo)
O presente Acordo estabelece as condições para a cooperação no que diz respeito à troca de boas práticas e intercâmbio de peritos, ao treino de peritos em protecção civil e à protecção de assistência mútua na eventualidade de um acidente grave ou catástrofe na sequência de um pedido das autoridades competentes identificadas no âmbito do presente Acordo.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Acordo:
- a)- «Acidente Grave» - refere-se a um acontecimento invulgar com efeitos relativamente circunscritos, no tempo e no espaço, que pode afectar pessoas, animais, propriedade ou o ambiente;
- b)- «Catástrofe» - refere-se a um acidente grave ou uma série de acidentes graves susceptíveis de causar danos materiais substanciais e, possivelmente, perdas humanas, que afectem gravemente as condições de vida, a economia e a sociedade, em parte ou em todo o território nacional;
- c)- «Parte Requerente» - refere-se à Parte que solicita assistência sob a forma de envio de peritos, equipas de prestação de assistência ou assistência em espécie;
- d)- «Parte Requerida» - refere-se à Parte à qual um pedido de assistência é endereçado;
- e)- «Equipa para Prestação de Assistência» - refere-se ao grupo de peritos enviados pela Parte Requerida para a prestação de assistência e que é portadora de todo o equipamento necessário:
- f)- «Equipamento» - refere-se aos meios técnicos e tecnológicos, aos meios de transporte, ao equipamento de protecção e resgate, assim como aos bens essenciais para as pessoas que integram a equipa de prestação de assistência da Parte Requerida.
Artigo 4.º (Modalidades de Cooperação)
- As Partes concordam em desenvolver uma cooperação conjunta no domínio da protecção civil e bombeiros, através de:
- a)- Intercâmbio de especialistas, bem como de troca de boas práticas em tudo o que concerne a protecção civil;
- b)- Implementação de actividades de treino para especialistas em protecção civil;
- c)- Estudo de questões em áreas de interesse comum e troca de metodologias sobre legislação e regulamentação em matéria de previsão, prevenção, avaliação e resposta;
- d)- Participação em exercícios operacionais conjuntos;
- e)- Prestação de assistência mútua em caso de acidente grave ou catástrofe:
- ef)- Formação de quadros, bem como de formadores em matéria de protecção civil e bombeiros.
- O conteúdo destas modalidades de cooperação é definido pela Comissão Mista, prevista no artigo 6.º do presente Acordo.
Artigo 5.º (Autoridades Competentes)
- As Partes designam como autoridades competentes para a implementação do presente Acordo as seguintes:
- a)- Pela Parte angolana - o Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- b)- Pela Parte portuguesa - a Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil.
- Cada uma das Partes notificará formalmente por escrito a outra Parte por via diplomática em caso de alteração da sua autoridade competente.
Artigo 6.º (Comissão Mista)
- Com vista a garantir o cumprimento efectivo do presente Acordo, é constituída uma Comissão Mista de Protecção Civil, integrada por representantes das autoridades competentes das Partes, que, em reuniões periódicas, discutirão a programação das actividades a realizar e efectuarão o seguimento e o controlo do seu desenvolvimento, propondo as modificações e adaptações às mesmas, que, em cada caso, sejam consideradas pertinentes.
- Nas reuniões da Comissão Mista poderão estar presentes quaisquer outras entidades do sector público ou privado, convidadas pelas autoridades competentes, a participar nos trabalhos em razão da sua especial competência.
- As autoridades competentes das Partes são responsáveis por definir a composição, as funções e os procedimentos de trabalho da Comissão Mista, que se reunirá, alternadamente no território de cada uma das Partes, uma vez por ano, ou quando necessário, na sequência de um pedido de uma das autoridades competentes das Partes.
Artigo 7.º (Prestação de Assistência)
- As autoridades competentes das Partes podem solicitar a prestação de assistência, em caso de acidente grave ou catástrofe, actual ou iminente.
- A assistência deverá cobrir a totalidade ou parte dos territórios das Partes.
- A assistência deverá ser prestada mediante solicitação, na qual a Parte Requerente deverá fornecer informação sobre o local, o tempo, a natureza, o alcance e os parâmetros das situações de emergência ou sobre as medidas a serem adoptadas, assim como sobre a natureza da assistência requerida e as respectivas prioridades.
- A autoridade competente da Parte Requerida deverá decidir sobre a prestação de assistência logo que lhe seja possível e informará a Parte Requerente das possibilidades, condições e âmbito da assistência a ser garantida.
- Durante os procedimentos de passagem de fronteira, cada membro da equipa de assistência da Parte Requerida deverá ser portador de um documento de identificação válido.
- O pessoal, os veículos e o equipamento que se deslocam da Parte Requerida para a Parte Requerente serão desafectados logo que as operações de prestação de assistência realizadas, em conformidade com a solicitação do n.º 1 do presente artigo estejam concluídas.
- No território da Parte Requerente, as actividades de prestação de assistência deverão ser coordenadas pelas suas autoridades competentes e pelo seu pessoal autorizado, nos termos do seu Direito Interno.
- O Chefe da Missão da Parte Requerida deverá ser portador de uma lista do pessoal e do equipamento transportado, emitida pela autoridade competente à qual esta equipa de assistência esteja subordinada, em caso de acidente grave ou catástrofe, actual ou iminente.
- As Partes concordam em partilhar regularmente a informação entre as autoridades competentes sobre o tipo de assistência que poderá ser prestada em caso de necessidade.
Artigo 8.º (Encargos Inerentes à Cooperação)
- Em casos não relacionados com a prestação de assistência, todas as despesas de alojamento do pessoal de cada uma das Partes, incluindo no âmbito de reuniões da Comissão Mista previamente acordadas, são suportadas pelo Estado anfitrião, incluindo os custos locais de transporte no seu território, a não ser que as Partes decidam de outro modo. As demais despesas de deslocação serão assumidas pela outra Parte.
- A cooperação e a prestação de assistência no quadro do presente Acordo ocorrem dentro dos limites dos respectivos orçamentos relevantes das autoridades competentes de cada Parte.
- Os custos de reabastecimento das equipas de assistência e dos bens materiais necessários ao funcionamento do equipamento serão suportados pela Parte Requerente.
- Todos os restantes custos deverão ser suportados pela Parte Requerida.
- As Partes definem, para cada caso concreto, as formas de financiamento das acções de cooperação, e poderão solicitar, de comum acordo, a participação de instituições e organismos nacionais ou internacionais no desenvolvimento de programas e projectos conjuntos em qualquer das suas diversas modalidades.
Artigo 9.º (Responsabilidade)
- As Partes, em caso de pedido de indemnização decorrente de dano sofrido por membro das equipas de prestação de assistência, regem-se de acordo com as disposições legais vigentes previstas nos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais em matéria de responsabilidade civil extracontratual do Estado e, em matéria do regime jurídico, de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais.
- Se, no decorrer das operações e no território onde as mesmas se desenrolam, resultarem terceiros prejudicados, a indemnização é assegurada pela Parte Requerente, de acordo com a legislação nacional relativa a danos causados pela sua própria equipa de assistência, mesmo que o dano seja resultado de um erro de manobra ou erro técnico, salvo em caso de dolo ou negligência grave.
- O dever de compensação contemplado no presente artigo será aplicado a danos causados pelas equipas de assistência da Parte Requerida a partir do momento em que entram no território da Parte Requerente e até ao regresso ao respetivo Estado de origem.
Artigo 10.º (Solução de Controvérsias)
Qualquer controvérsia resultante da interpretação ou aplicação do presente Acordo que não seja resolvida amigavelmente no âmbito da Comissão Mista, será solucionada entre as Partes, através de negociação, por via diplomática.
Artigo 11.º (Revisão)
- O presente Acordo poderá ser revisto a qualquer momento por acordo mútuo entre as Partes, expresso por escrito.
- As emendas entram em vigor, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º do presente Acordo.
Artigo 12.º (Vigência e Denúncia)
- O presente Acordo entra em vigor 30 (trinta) dias após a recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito Interno das Partes necessários para o efeito.
- O presente Acordo é válido por um período de 5 (cinco) anos, tacitamente renovável por períodos de igual duração.
- Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias em relação ao termo do período de vigência em curso. Em testemunho de que, as Partes devidamente autorizadas pelos respectivos Governos, assinam o presente Acordo de Cooperação. Feito em Lisboa, aos 25 de Julho de 2025, em 2 (dois) originais, na língua portuguesa, sendo os textos igualmente autênticos. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Portuguesa, Paulo Rangel - Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
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