Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 60/26 de 10 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 60/26 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 10 de Abril de 2026 (Pág. 2293)

:::

Assunto

Cria o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», como órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matéria de segurança alimentar e nutricional, e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma

Considerando que pelo Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, foi aprovada a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção: Havendo a necessidade de se criar uma estrutura de coordenação multissectorial, intersectorial e multidimensional, responsável pela promoção do diálogo e articulação entre sectores e actores relevantes a nível nacional, provincial e municipal no domínio da segurança alimentar e nutricional, bem como para orientar a implementação das acções previstas no Plano de Acção de Segurança Alimentar e Nutricional (PASAN): O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criado o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», como órgão de consulta do Titular do Poder Executivo em matéria de segurança alimentar e nutricional.

Artigo 2.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «CONSAN», é o órgão de consulta do Titular do Poder Executivo, em matéria de segurança alimentar e nutricional.

Artigo 3.º (Atribuições)

O CONSAN tem as atribuições seguintes:

  • a)- Proceder ao acompanhamento da execução e implementação das políticas públicas relacionadas com a segurança alimentar e nutricional;
  • b)- Promover o diálogo e a concertação social em matéria de segurança alimentar e nutricional;
  • c)- Propor a implementação das acções no âmbito da segurança alimentar e nutricional, contribuindo para a introdução da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) nos Planos e Programas de Desenvolvimento Nacional e nas Políticas Sectoriais do País a partir de iniciativas governamentais e não-governamentais;
  • d)- Promover fóruns de concertação e de reflexão conjunta para orientar a implementação das políticas de segurança alimentar e nutricional, em particular a implementação das acções constantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (ENSAN);
  • e)- Promover a coordenação e articulação de todas as iniciativas em matéria de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN);
  • f)- Estimular a mais ampla e diversificada participação dos intervenientes do SAN a todos os níveis;
  • g)- Velar pela realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
  • h)- Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional (COPSAN) e os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional (CMUSAN);
  • i)- Estabelecer sinergias com instituições estrangeiras similares e organismos internacionais, para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
  • j)- Propor o ajustamento da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o desenvolvimento socioeconómico do País;
  • k)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Composição)

Integram o CONSAN os Departamentos Ministeriais seguintes:

  • a)- Ministério da Agricultura e Florestas;
  • b)- Ministério da Saúde;
  • c)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • d)- Ministério do Planeamento;
  • e)- Ministério da Indústria e Comércio;
  • f)- Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
  • g)- Ministério do Interior;
  • h)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • i)- Ministério da Educação;
  • j)- Ministério da Administração do Território;
  • k)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • l)- Ministério do Ambiente;
  • m)- Ministério da Defesa Nacional, Antigos Combatentes e Veteranos da Pátria;
  • n)- Ministério dos Transportes;
  • o)- Ministério da Energia e Águas;
  • p)- Ministério das Obras Públicas, Urbanismo e Habitação;
  • q)- Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • r)- Ministério das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social;
  • s)- Ministério da Cultura;
  • t)- Ministério do Turismo;
  • u)- Ministério da Juventude e Desportos.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 5.º (Estrutura Funcional)

O CONSAN tem a estrutura funcional seguinte:

  • a)- Plenário;
  • b)- Presidente do CONSAN;
  • c)- Secretariado Executivo;
  • d)- Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • e)- Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 6.º (Plenário)

  1. O Plenário do CONSAN tem as competências seguintes:
  • a)- Apreciar as propostas de designação do Secretário Executivo do Conselho;
  • b)- Analisar as propostas de directrizes para o ajustamento da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • c)- Apreciar os ante-projectos de actos normativos e propostas de orientações da sua competência, necessárias à execução, implementação e revisão da estratégia e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • d)- Analisar as propostas de criação e a extinção de Comissões Técnicas, sempre que necessário.
  1. O Plenário do CONSAN tem a composição seguinte:
  • a)- Presidente do CONSAN;
  • b)- Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do CONSAN;
  • c)- Presidentes dos Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • d)- Representantes das organizações da sociedade civil.
  1. O Plenário reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria simples dos seus membros, com um mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
  2. As reuniões do Plenário são dirigidas pelo Presidente ou o seu representante nas suas ausências ou impedimentos.
  3. O Presidente do CONSAN pode, quando necessário e ouvidos os membros do Conselho, convidar ou convocar outros organismos para participarem em reuniões do CONSAN.
  4. Compete ao Presidente do Plenário do CONSAN a tomada de decisão, após consulta dos seus membros.

Artigo 7.º (Presidente do Conselho)

  1. O CONSAN é presidido pelo Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar.
  2. O Presidente do CONSAN é um órgão singular responsável pelo desenvolvimento dos trabalhos e o normal funcionamento dos seus serviços.
  3. O Presidente do CONSAN tem as competências seguintes:
  • a)- Dirigir o CONSAN;
  • b)- Representar, convocar e presidir às reuniões do Plenário;
  • c)- Solicitar a elaboração de estudos, informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
  • d)- Zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSAN.

Artigo 8.º (Secretariado Executivo)

  1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados para o efeito, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o Conselho.
  2. O Secretariado Executivo é dotado de um orçamento próprio, para garantir o seu funcionamento.
  3. Por inerência de funções, o Secretariado Executivo Nacional é dirigido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, ou o seu representante, com as competências seguintes:
  • a)- Assessorar o CONSAN nas suas funções;
  • b)- Organizar e secretariar as reuniões do CONSAN;
  • c)- Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN a nível central e local;
  • d)- Promover e praticar os actos de gestão administrativa necessários ao desempenho das suas actividades e dos órgãos que integram a sua estrutura;
  • e)- Cumprir as deliberações do Plenário;
  • f)- Supervisionar os trabalhos dos diversos órgãos associados ao CONSAN;
  • g)- Assegurar a interligação permanente com os membros das Comissões Provinciais e Grupos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;
  • h)- Elaborar e assegurar a execução do plano anual de actividades e respectivo relatório anual;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Secretariado Executivo dispõe de pessoal do quadro da Administração Pública, em regime de comissão de serviço, cuja remuneração está a cargo do órgão de origem do técnico.
  2. Sempre que necessário, podem ser criadas comissões técnicas para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo e assessorar tecnicamente o CONSAN, com o foco nas áreas temáticas específicas de segurança alimentar e nutricional.
  3. As comissões técnicas são compostas por técnicos de diferentes sectores, organizados em grupos temáticos conforme as áreas prioritárias da ENSAN II, ao qual competem propor políticas, planificar acções, analisar resultados e implementar estratégias.
  4. As acções e demais actividades do Secretariado Executivo Nacional são subordinadas ao Presidente do CONSAN.

Artigo 9.º (Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional)

  1. Os Conselhos Provinciais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «COPSAN», são órgãos de consulta em matéria de segurança alimentar e nutricional a nível das províncias.
  2. Os COPSAN têm as competências seguintes:
  • a)- Apoiar a criação e orientar a intervenção estratégica dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional sob orientação do Secretário Executivo Provincial;
  • b)- Consolidar o plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades das comissões técnicas e submetê-los à aprovação da Assembleia do CONSAN, através do Secretariado Executivo;
  • c)- Aprovar o plano e o relatório de actividades das comissões técnicas provinciais a serem criadas de acordo com as especificidades sociais, económicas e culturais de cada província;
  • d)- Divulgar os conceitos de segurança alimentar e nutricional.
  1. Os COPSAN são criados por Despacho do Governador Provincial e são regidos por regulamento próprio aprovado pelo Governador Provincial.
  2. Os COPSAN são assessorados a nível administrativo, técnico e de comunicação por um Secretariado, designado pelo Presidente do COPSAN, aos quais competem:
  • a)- Assessorar o Presidente e o Conselho Provincial nas suas funções;
  • b)- Organizar e secretariar as reuniões do COPSAN;
  • c)- Acompanhar a implementação das decisões do CONSAN e do COPSAN a nível da província;
  • d)- Elaborar o respectivo plano anual de actividades, bem como o relatório anual de actividades e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional através do Secretariado Executivo;
  • e)- Assegurar a interligação permanente com o Secretariado Executivo e com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar;
  • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional)

  1. Os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designados por «CMSAN», são criados por Despacho do Presidente do Conselho Provincial e integram os órgãos que ao nível da sua estrutura correspondem às áreas temáticas da COPSAN a nível municipal e regem-se por regulamento próprio.
  2. Os CMSAN têm as competências seguintes:
  • a)- Promover fóruns de concertação e de reflexão para orientar a implementação da política de segurança alimentar e nutricional a nível municipal;
  • b)- Fazer o seguimento das acções voltadas para a segurança alimentar e nutricional;
  • c)- Recolher dados e informações para o sistema de informação de SAN e que permitam medir o impacto das acções na melhoria da situação de SAN;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Reuniões)

O CONSAN reúne-se, ordinariamente 1 (uma) vez por ano, e extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença de 2/3 (dois terços) dos seus membros. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

:::tip Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.

:::