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Decreto Presidencial n.º 59/26 de 10 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 59/26 de 10 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 65 de 10 de Abril de 2026 (Pág. 2286)

Assunto​

Cria o Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como Órgão Colegial de Coordenação e Monitorização Estratégica da situação alimentar e nutricional em Angola, cuja missão visa assegurar uma análise contínua e integrada dos factores que determinam a estabilidade da política alimentar e nutricional do País, e aprova o seu Regulamento.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 47/25, de 18 de Fevereiro, aprova a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional 2025-2034, abreviadamente designada «ENSAN II» e o respectivo Plano de Acção, contendo um conjunto de medidas e acções destinadas a assegurar aos cidadãos o acesso físico e económico dos alimentos, de forma permanente, estável e segura: Havendo a necessidade de se criar um órgão para a monitorização e avaliação das acções e programas relativas à segurança alimentar e nutricional, com vista ao alcance das metas e indicadores previstos na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e respectivo Plano de Acção, bem como no Plano de Desenvolvimento Nacional 2022-2027 e na Estratégia de Longo Prazo - Angola 2050: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional como Órgão Colegial de Coordenação e Monitorização Estratégica da situação alimentar e nutricional em Angola, cuja missão visa assegurar uma análise contínua e integrada dos factores que determinam a estabilidade da política alimentar e nutricional do País.

Artigo 2.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, a 1 de Abril de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGULAMENTO DO OBSERVATÓRIO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento tem como objecto estabelecer as regras de organização e funcionamento do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, abreviadamente designado por «ONSAN», é um órgão de natureza técnica, de discussão e diálogo em matéria de segurança alimentar e nutricional.

Artigo 3.º (Finalidade)​

O ONSAN tem como finalidade monitorar e avaliar a segurança alimentar e nutricional no País, identificar riscos e vulnerabilidades, produzir dados, estudos e indicadores, informações relevantes, promovendo a articulação entre os diferentes actores sociais, nomeadamente Governo e sociedade civil para a formulação, avaliação e implementação de políticas públicas.

Artigo 4.º (Atribuições)​

O ONSAN tem as atribuições seguintes:

  • a)- Monitorar os indicadores de segurança alimentar e nutricional, nomeadamente a produção alimentar, acesso e disponibilidade de alimentos, utilização e estabilidade, renda e condições de vida, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento, acções e programas:
  • b)- Realizar pesquisas, estudos e análises sobre a situação da segurança alimentar, produção alimentar, disponibilidade de alimentos, acesso à alimentação adequada, saúde, nutrição e condições de vida das populações, identificando os desafios e oportunidades;
  • c)- Produzir relatórios, boletins e outros materiais informativos sobre a segurança alimentar, disseminando conhecimento para diferentes públicos;
  • d)- Promover o diálogo entre os diferentes actores sociais (Governo e sociedade civil) para a formulação e implementação de políticas públicas;
  • e)- Promover e participar em fóruns e eventos sobre segurança alimentar e nutricional;
  • f)- Promover cooperação com instituições nacionais, estrangeiras similares e organismos internacionais para estudos de problemas específicos em matéria de segurança alimentar e nutricional;
  • g)- Realizar intercâmbio de informações e experiências com outros observatórios e redes de segurança alimentar e nutricional;
  • h)- Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 5.º (Composição)​

  1. O ONSAN é coordenado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, integrado pelos Titulares dos Departamentos Ministeriais e representantes das organizações da sociedade civil, cujas actividades se inscrevem no âmbito da segurança alimentar e nutricional e nas áreas temáticas seguintes:
  • a)- Produção, transformação e abastecimento alimentar;
  • b)- Saúde e nutrição;
  • c)- Pesquisa e extensão em matéria de segurança alimentar e nutricional;
  • d)- Integração do género e protecção social;
  • e)- Direito humano à alimentação.
  1. Integram o ONSAN, os Departamentos Ministeriais seguintes:
  • a)- Ministério da Agricultura e Florestas;
  • b)- Ministério da Saúde;
  • c)- Ministério da Acção Social, Família e Promoção da Mulher;
  • d)- Ministério do Planeamento;
  • e)- Ministério da Indústria e Comércio;
  • f)- Ministério da Energia e Águas;
  • g)- Ministério das Pescas e Recursos Marinhos;
  • h)- Ministério do Ambiente;
  • i)- Ministério do Ensino Superior, Ciência, Tecnologia e Inovação;
  • j)- Ministério da Educação;
  • k)- Ministério da Administração do Território;
  • l)- Ministério dos Transportes;
  • m)- Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  1. Além dos Departamentos Ministeriais, integram, igualmente, o ONSAN, os Governos Provinciais.
  2. A representação da sociedade civil no ONSAN é feita tendo em consideração o segmento de especialização em matéria de segurança alimentar e nutricional.
  3. Sem prejuízo ao estabelecido no número anterior, a entidade competente para proceder à selecção e integração dos membros da sociedade civil no ONSAN é o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em colaboração com os demais órgãos que fazem parte do ONSAN.
  4. Sob proposta do Coordenador e mediante autorização do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, podem integrar o ONSAN, outras instituições para participar nas actividades do órgão, membros observadores em representação das agências internacionais de desenvolvimento e cooperação para o cumprimento das suas atribuições.

Artigo 6.º (Órgãos)​

O ONSAN tem os órgãos seguintes:

  • a)- Plenário;
  • b)- Coordenador do ONSAN;
  • c)- Secretariado Executivo.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO​

Artigo 7.º (Plenário)​

  1. O Plenário é o órgão deliberativo do ONSAN.
  2. O Plenário tem a composição seguinte:
  • a)- Coordenador do ONSAN;
  • b)- Titulares dos Departamentos Ministeriais membros do ONSAN;
  • c)- Governadores Provinciais;
  • d)- Representantes das organizações da sociedade civil.
  1. Compete ao Plenário estabelecer o número de representantes da sociedade civil a participar das reuniões do Plenário.

Artigo 8.º (Coordenador do Observatório)​

Ao Coordenador do ONSAN compete:

  • a)- Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
  • b)- Aprovar a proposta de agenda de trabalhos das reuniões;
  • c)- Aprovar o cronograma de acções e relatórios;
  • d)- Prestar informações, sobre matérias tratadas nas reuniões, ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
  • e)- Representar o ONSAN em actividades realizadas por organismos ou agências especializadas em matéria de segurança alimentar e nutricional;
  • f)- Solicitar a elaboração de estudos e informações sobre temas de relevante interesse para a melhoria da segurança alimentar e nutricional;
  • g)- Velar pelo cumprimento das deliberações do ONSAN;
  • h)- Designar o Secretário Executivo do ONSAN;
  • i)- Coordenar os trabalhos do Secretariado e garantir o seu normal funcionamento.

Artigo 9.º (Secretariado Executivo)​

  1. O Secretariado Executivo é o órgão permanente do ONSAN, constituído pelo Secretário Executivo, técnicos e funcionários administrativos designados pelos Departamentos Ministeriais que integram o ONSAN, com a finalidade de prestar apoio administrativo, técnico e de comunicação, bem como assegurar a interligação entre as diferentes estruturas que compõem o ONSAN.
  2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário, designado pelo Coordenador do

ONSAN.​

  1. Sempre que necessário, podem ser criadas Comissões Ad Hoc para tratar de assuntos específicos de apoio ao Secretariado Executivo do ONSAN.
  2. O Secretariado Executivo funciona sob dependência do órgão que coordena o ONSAN.

Artigo 10.º (Reuniões)​

  1. O Plenário do ONSAN reúne-se, ordinariamente de 6 (seis) em 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário, na presença 2/3 (dois terços) dos seus membros.
  2. O Coordenador pode, quando necessário e ouvidos os membros do ONSAN, convidar outras entidades para participarem nas reuniões do ONSAN.
  3. A agenda de trabalhos da reunião é comunicada previamente a todos os membros do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.
  4. Por solicitação do Coordenador ou de qualquer membro e mediante a aprovação do Plenário, pode ser incluída na agenda do dia a matéria relevante que necessite de deliberação urgente do

ONSAN.​

  1. Na impossibilidade de comparecer, o representante deve comunicar o facto por escrito ao Coordenador do ONSAN, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião, salvo motivo de força-maior.
  2. Por motivo de força-maior, quando o prazo referido no número anterior não for cumprido, o representante deve justificar por escrito ao Coordenador, no prazo máximo de 72 horas, após o término da reunião.

Artigo 11.º (Actas)​

  1. Em todas as reuniões devem ser lavradas uma acta, sob supervisão do Secretariado Executivo, contendo:
  • a)- A data, hora e o local da reunião;
  • b)- A relação dos assuntos tratados;
  • c)- A síntese dos debates;
  • d)- As conclusões e recomendações;
  • e)- Os responsáveis pelo cumprimento das recomendações;
  • f)- Os prazos para o cumprimento das recomendações;
  • g)- A indicação dos presentes e ausentes;
  • h)- As deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
  1. As actas devem ser assinadas por todos os membros que dela participam, e por quem a preside e secretarie.
  2. As actas são lavradas pelo Secretariado Executivo Nacional e enviadas a todos os membros, no prazo de 15 dias, após a respectiva reunião.
  3. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do ONSAN deve estar disponível no Secretariado Executivo, em cópia de documentos ou por meio digital.
  4. As emendas e correcções à acta são entregues pelo membro ao Secretariado Executivo até ao início da reunião que a aprecia.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Fonte de Dados)​

O ONSAN deve ter acesso a diversas fontes de dados sobre segurança alimentar e nutricional, nomeadamente:

  • a)- Do Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional

(SISAN);​

  • b)- Pesquisa do orçamento familiar;
  • c)- Vigilância sanitária e comércio de alimentos;
  • d)- Produção alimentar;
  • e)- Acesso e disponibilidade de alimentos;
  • f)- Renda e condições de vida das populações;
  • g)- Saúde e nutrição;
  • h)- Educação nutricional;
  • i)- Água potável e saneamento;
  • j)- Acções e programas.

Artigo 13.º (Sistema de Informação e Alerta Rápido)​

  1. O Sistema de Informação e Alerta Rápido para Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) é uma plataforma digital criada para a compilação de dados e informações em matéria de segurança alimentar e nutricional a todos os níveis de intervenção, desde o nacional, provincial até municipal, integrando dados dos subsistemas seguintes:
  • a)- Meteorologia;
  • b)- Nutrição;
  • c)- Produção agrícola;
  • d)- Pecuária e pesca;
  • e)- Grupos vulneráveis;
  • f)- Preço de mercado;
  • g)- Importações;
  • h)- Ajudas;
  • i)- Disponibilidade de água.
  1. A Plataforma do SISAN é coordenada pelo Ministério da Agricultura e Florestas.
  2. Com vista à operacionalização do SISAN, os Departamentos Ministeriais que integram os subsistemas mencionados no presente artigo devem proceder à partilha de dados ao Ministério da Agricultura e Florestas.

Artigo 14.º (Mecanismos de Divulgação de Dados)​

Os resultados de dados do Observatório Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional devem ser inseridos na plataforma digital do SISAN, após validação, sendo divulgados através de relatórios, boletins e outros materiais informativos.

Artigo 15.º (Confidencialidade de Dados)​

O Ministério da Agricultura e Florestas, em colaboração com as entidades competentes, deve implementar medidas de cibersegurança e segurança física para proteger os sistemas de informação, bem como designar responsáveis pela supervisão e controlo do acesso aos dados fornecidos pelos diversos organismos.

Artigo 16.º (Produção de Relatórios)​

  1. O ONSAN deve produzir relatórios trimestrais de monitoria e avaliação sobre segurança alimentar e nutricional, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo SISAN e normas previstas no Sistema Nacional de Planeamento Estatístico.
  2. Os relatórios referidos número anterior devem conter os indicadores de acesso e disponibilidade de alimentos, renda e condições de vida das populações, saúde e nutrição, educação nutricional, água potável e saneamento. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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