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Decreto Presidencial n.º 57/26 de 07 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 57/26 de 07 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 7 de Abril de 2026 (Pág. 2222)

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Assunto

Aprova o Regulamento que estabelece os Procedimentos para o Registo e Credenciamento de Empresas de Certificação que pretendem realizar Estudos para Certificação de Boas Práticas Agrícolas/Agronómicas, Orgânica, Comércio Justo «fair trade» e de Origem Geográfica, para as Culturas do Café, Cacau, Palmeira de Dendém e Caju. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se estabelecer normas para o registo e credenciamento de empresas interessadas na realização de estudos técnicos de suporte para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju: Visando a valorização das referidas culturas, a qualidade dos produtos, a sustentabilidade da produção agrícola, a viabilidade económica, bem como a preservação do meio ambiente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece os procedimentos para o registo e credenciamento de empresas de certificação que pretendem realizar estudos para certificação de boas práticas agrícolas/agronómicas, orgânica, comércio justo «fair trade» e de origem geográfica, para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Regulamento aplica-se às empresas habilitadas na certificação e gestão das propriedades dos produtores das culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, com adopção de boas práticas agrícolas/agronómicas, bem como a preservação do meio ambiente.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a)- «Empresas de Certificação» - pessoa singular ou colectiva registada no Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café, habilitada para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade das culturas de café, cacau, caju e palmeira de dendém;
  • b)- «Entidade Responsável para Licenciar e Registo de Empresa» - Ministério da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café;
  • c)- «Certificado de Registo de Licenciamento (CRL)» - documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Florestas/Instituto Nacional do Café que atesta que a empresa está habilitada a exercer a actividade de certificação e rastreabilidade para as culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • d)- «Rastreabilidade» - capacidade de identificar a origem, histórico e percurso de um produto agrícola ao longo da cadeia produtiva.

Artigo 4.º (Competência para o Licenciamento)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, órgão responsável pelas culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju, emitir certificado de registo de licenciamento e acreditar as empresas interessadas na realização de actividades para a certificação de explorações agrícolas/agronómicas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS PARA O REGISTO DE EMPRESAS

Artigo 5.º (Pedido de Registo)

  1. O pedido de registo de empresas é feito mediante requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, devendo ser acompanhando dos seguintes documentos:
  • a)- Alvará comercial;
  • b)- Cópia do pacto social ou estatuto da empresa;
  • c)- Certidão de registo comercial da empresa;
  • d)- Declaração de sujeição às leis e aos tribunais angolanos em caso de litígios;
  • e)- Apresentação do quadro de pessoal com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju;
  • f)- Autorização emitida pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola;
  • g)- Comprovativo de meios técnicos e tecnológicos para análise e avaliação de dados da actividade agrária.
  1. Recebido o pedido, procede-se à análise dos documentos apresentados nos termos do presente Diploma, e, em caso de conformidade, deve, no prazo máximo de 30 dias, emitir o certificado de registo de licenciamento.
  2. O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, não obstante os documentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, pode solicitar informações complementares para efeitos de conformidade da decisão.

Artigo 6.º (Certificado de Registo de Licenciamento)

  1. O Certificado de Registo de Licenciamento (CRL) constitui o documento idóneo para efeitos de prática de actos de rastreabilidade e certificação perante os órgãos públicos ou privados e a sociedade, servindo de comprovativo da concessão de um direito, bem como de estatuto de empresa certificadora, constante do Anexo ao presente Regulamento, de que é parte integrante.
  2. Deve constar no CRL os seguintes elementos informativos:
  • a)- Designação do órgão licenciador;
  • b)- Identificação completa da empresa;
  • c)- Nacionalidade;
  • d)- Objecto da actividade principal da empresa;
  • e)- Tipo de operação e actividade a ser desenvolvida;
  • f)- Forma de realização da actividade de certificação;
  • g)- Locais de implementação da actividade de certificação ou área de actuação;
  • h)- Sede social da empresa;
  • i)- Número de Contribuinte Fiscal (NIF);
  • j)- Prazo para o início, conclusão ou prorrogação das operações a serem implementadas;
  • k)- Tipo de cultura.

Artigo 7.º (Requisitos para Rastreabilidade e Certificação)

As empresas licenciadas para a certificação e rastreabilidade devem cumprir com os seguintes requisitos:

  • a)- Possuir CRL emitido pelo Instituto Nacional do Café;
  • b)- Estar domiciliado no território angolano;
  • c)- Respeitar a legislação vigente em Angola;
  • d)- Conhecer o mercado angolano, relativamente às culturas do café, cacau, palmeira de dendém e caju;
  • e)- Estar registado e autorizado pelo Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola;
  • f)- Ter no seu quadro de pessoal profissionais com experiência profissional nas áreas de consultoria em cafeicultura, cacauicultura, palmicultura e cultura do caju;
  • g)- Estar habilitada para o exercício da actividade, nos termos da lei;
  • h)- Possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária;
  • i)- Ter conhecimentos no domínio da produção sustentável de produtos agrícolas de qualidade, bem como de técnicas de sua avaliação.

Artigo 8.º (Condições Gerais para o Exercício da Actividade)

  1. Para exercer a actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, a empresa deve ter, no mínimo, 2 (dois) profissionais habilitados com experiência, possuir meios técnicos e tecnológicos de análise e avaliação de dados da actividade agrária, nomeadamente:
  • a)- Plataformas digitais avançadas para mapear e registar explorações agrícolas;
  • b)- Capacidade de prover registos geoespaciais precisos, essenciais para verificar a produção livre de desflorestação;
  • c)- Capacidade de análise e avaliação de níveis de desflorestação;
  • d)- Experiência na implementação de sistemas de rastreabilidade robusta passíveis de assegurar um acompanhamento em todas as etapas da cadeia de valor do produto;
  • e)- Utilizar equipamentos tecnológicos adequados para o exercício da actividade;
  • f)- Capacidade de disponibilizar às autoridades e ou consumidor final uma informação qualitativa sobre o produto monitorado;
  • g)- Capacidade de auto-sustentabilidade.
  1. A certificação ainda que unifamiliares deve ser feita por empresas que admitem ou contratem profissionais, sendo o Instituto Nacional do Café a instituição competente para acreditar as empresas e com elas estabelecer as regras da delegação das suas competências em matéria de fiscalização das boas práticas agrícolas.

Artigo 9.º (Plataforma Informática)

Com o registo de empresa e efectivação das actividades de rastreabilidade e certificação deve o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, junto do Instituto Nacional do Café, inserir o nome da empresa na base de dados da plataforma informática, criada para o efeito.

CAPÍTULO III ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.º (Acções de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Instituto Nacional do Café deve acompanhar e fiscalizar a execução das actividades das empresas licenciadas e registadas para o desenvolvimento das actividades junto dos produtres das culturas do café, cacau, caju e palmeira de dendém.
  2. As empresas licenciadas e registadas devem prestar, trimestralmente, ao Instituto Nacional de Café, informações sobre as actividades desenvolvidas.
  3. Sem prejuízo do previsto no número anterior, o acompanhamento das actividades dos operadores pode ser feito de forma conjunta, incluindo os representantes do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, em razão do objecto e do local de actuação da empresa.
  4. A falta de prestação de relatório trimestral implica a suspensão do certificado de registo de licenciamento.

Artigo 11.º (Incumprimento das Medidas)

  1. Caso o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas detecte o incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação, deve notificar a empresa para que informe as medidas provisórias que pretende adoptar para mitigar o risco de incumprimento.
  2. Caso se verifique situações ou circunstâncias que previsivelmente indiciam o incumprimento da implementação das acções, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas deve solicitar informações à empresa para adoptar medidas de natureza operacional, a fim de se corrigir a situação de incumprimento.

Artigo 12.º (Cancelamento do Registo)

  1. O registo da empresa é cancelado nas seguintes condições:
  • a)- Por caducidade, pelo decurso do prazo, quando for aprovado por determinado prazo;
  • b)- Renúncia, quando a empresa declara por escrito que pretende deixar de exercer a actividade de rastreabilidade e certificação;
  • c)- Por reiterada prática de facilitação, ocultação de informação que possa causar dano à reputação do País e à qualidade dos produtos no mercado;
  • d)- O seu objecto tornar-se legalmente impossível;
  • e)- Ser declarado falido ou insolvente, por decisão judicial transitada em julgado;
  • f)- For condenado pela prática do crime de branqueamento de capitais, suborno e financiamento ao terrorismo.
  1. Verificando-se qualquer uma das situações previstas no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, através do Instituto Nacional do Café, notifica a empresa ou o seu representante legal, comunicando a decisão de cancelamento do CRL.

Artigo 13.º (Suspensão do Registo)

  1. O Instituto Nacional do Café, caso verifique a falta de implementação das actividades constantes no CRL, devidamente fundamentado, suspende temporariamente o respectivo certificado e, consequentemente, o exercício da actividade de certificação.
  2. Caso a empresa não supra as inconformidades registadas, nos termos do número anterior, num período máximo de 6 (seis) meses, procede-se ao cancelamento definitivo do CRL.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Contra-Ordenações)

  1. Sem prejuízo do estabelecido em legislação específica, constituem contra-ordenações a não observância das normas previstas no presente Regulamento, nomeadamente:
  • a)- A prática de actos de rastreabilidade e certificação sem o Certificado de Registo de Licenciamento, emitido pelas autoridades competentes;
  • b)- Exercício da actividade de certificação e rastreabilidade com profissionais não habilitados e inexistência de meios técnicos e tecnológicos para o exercício da actividade, nos termos previstos no presente Regulamento;
  • c)- A não elaboração de relatórios trimestrais pelo consultor ou empresa, contendo informações sobre as actividades desenvolvidas;
  • d)- A não implementação das actividades constantes no CRL;
  • e) Incumprimento do cronograma declarado para implementação das acções de rastreabilidade e certificação.
  1. São sancionados com coima de 40 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 2 (dois) salários mínimos nacional, acrescidas do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a) e b) previstas no n.º 1 do presente artigo.
  2. São sancionados com coima de 20 salários mínimos nacional, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 1 (um) salário mínimo nacional, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas c), d) e e), previstas no n.º 1 do presente artigo.
  3. Compete ao Instituto Nacional do Café a aplicação de coimas.
  4. O Instituto Nacional do Café pode, em função da gravidade da infracção, aplicar uma sanção acessória.
  5. Quando a contra-ordenação constituir crime, o Instituto Nacional do Café deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.

Artigo 15.º (Distribuição do Valor das Coimas)

A distribuição do valor das receitas provenientes da aplicação de coimas é repartida da seguinte forma:

  • a)- 60% para o Instituto Nacional do Café;
  • b)- 40% para o Tesouro Nacional.

Artigo 16.º (Taxas)

Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes ao registo e licenciamento de empresa para o exercício da actividade de certificação e rastreabilidade em território nacional, são exigidas taxas definidas por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Sectores da Agricultura e Florestas e das Finanças Públicas.

Artigo 17.º (Actualização dos Procedimentos de Registo)

O Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, com base nas normas nacionais e internacionais de boas práticas agrícolas das fileiras de café, cacau, caju e palmeira de dendém, pode, sempre que necessário, actualizar por acto próprio, os procedimentos e as condições para o registo, previstos no presente Regulamento.

Artigo 18.º (Modelo de Certificado de Registo de Licenciamento)

O modelo de Certificado de Registo de Licenciamento e outros necessários para o exercício da actividade de consultoria e certificação é aprovado, por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.

Artigo 19.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXOS

O modelo de Certificado de Registo de Licenciamento a que se refere o artigo 7.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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