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Decreto Presidencial n.º 56/26 de 07 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 56/26 de 07 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 62 de 7 de Abril de 2026 (Pág. 2220)

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Assunto

Altera a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no quadro dos esforços estratégicos para a diversificação da economia nacional, o Executivo tem vindo a implementar políticas e programas estruturantes que visam impulsionar o Sector Agrícola como eixo fundamental do desenvolvimento sustentável: Atendendo que o Sector Agrícola desempenha um papel central na promoção da segurança alimentar e nutricional, na redução da pobreza e do desemprego, bem como na valorização das cadeias de valor agroindustriais e no fomento ao empresariado nacional, especialmente nas zonas rurais: Considerando que a valorização do Sector Privado Agrícola e a criação de condições favoráveis ao investimento nacional e estrangeiro exigem uma intervenção normativa que reforce a organização, a competitividade e a sustentabilidade do sector: Convindo estabelecer mecanismos legais e operacionais que promovam o fomento, a produção estruturada e o desenvolvimento sustentável das referidas fileiras do algodão e do rícino, em alinhamento com os objectivos de interesse público, económico e social do Estado: Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, que estabelece a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Geneticamente Modificados, de modo a assegurar maior coerência normativa com as actuais prioridades de fomento agrícola e desenvolvimento das cadeias produtivas nacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alteração)

São alterados a alínea a) do artigo 1.º e os artigos 2.º, 6.º e 7.º do Decreto n.º 92/04, de 14 de Dezembro, sobre a Proibição de Importação de Sementes ou Grãos Transgénicos Geneticamente Modificados, que passam a ter a seguinte redacção «ARTIGO 1.º […][…]:

  • a)- Antes do embarque do material geneticamente modificado, a entidade importadora deve previamente obter a autorização, por escrito, do titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura, com vista à introdução deste material no território nacional;
  • b)- […].

ARTIGO 2.º […] 1. É proibida a introdução no território nacional de variedade de sementes e grãos transgénicos ou geneticamente modificados.

  1. Ao disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a entrada e a produção de sementes geneticamente modificadas de algodão e de rícino para o cultivo no País, excluindo para o uso de óleo alimentar.

ARTIGO 6.º […] O uso, cultivo, experimentação e a importação de variedades geneticamente modificadas para fins de investigação científica ou para o cultivo, sujeitam-se às condições de regulação e supervisão estabelecidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Agricultura.

ARTIGO 7.º […] 1. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, a introdução ilícita de qualquer variedade de sementes ou grãos transgénicos ou geneticamente modificados, em violação do presente Diploma, constitui contra-ordenação puníveis com as seguintes sanções:

  • a)- Coimas no montante mínimo de 10 salários mínimos nacional e o máximo de 300 salários mínimos nacional;
  • b)- Sanção acessória da perda do produto introduzido em violação do presente Diploma. 2. O produto perdido, nos termos da alínea b) do número anterior, é, às expensas do importador, moído e distribuído gratuitamente às instituições de assistência social.»

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 27 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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