Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 53/26 de 01 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 53/26 de 01 de abril
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 59 de 1 de Abril de 2026 (Pág. 2143)

:::

Assunto

Aprova o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações - AIPEX. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, o Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, o Decreto Presidencial n.º 342/19, de 21 de Novembro, e o Decreto Presidencial n.º 8/20, de 24 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando as iniciativas levadas a cabo pelo Executivo para garantir a diversificação da Economia Nacional, por via da atracção de investimento para fortificar determinados sectores: Havendo a necessidade de se reforçar a actuação da AIPEX de modo a assegurar o cumprimento do objectivo acima mencionado, tendo em vista à construção de uma economia mais robusta, que tem no bem-estar dos cidadãos o seu principal elemento: Atendendo à necessidade de reforma da AIPEX com a finalidade de dotá-la de uma estrutura adequada aos fins que deve prosseguir: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico da AIPEX - Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março, que cria a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações, abreviadamente designada por AIPEX, e aprova o seu Estatuto Orgânico;
  • b)- Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, que altera o Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações;
  • c)- Decreto Presidencial n.º 342/19, de 21 de Novembro, que aprova a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 17.º alterado pelo artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 96/19, de 25 de Março, ambos do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações;
  • d)- Decreto Presidencial n.º 8/20, de 24 de Janeiro, que aprova a alteração do n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico da Agência de Investimento Privado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 81/18, de 19 de Março.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO ORGÂNICO DA AGÊNCIA DE INVESTIMENTO PRIVADO E PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (AIPEX)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

  1. A Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações (AIPEX) é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. Para fins de divulgação no estrangeiro, a AIPEX pode usar uma denominação traduzida ou adaptada.

Artigo 2.º (Legislação Aplicável)

A AIPEX rege-se pelo disposto no presente Estatuto, pelas normas legais aplicáveis aos Institutos Públicos e demais legislação em vigor.

Artigo 3.º (Sede)

  1. A AIPEX tem a sua sede em Luanda, podendo criar representações em todo o território nacional e no estrangeiro.
  2. A abertura de representações deve ser precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis e de prévia autorização do Órgão que superintende a sua actividade.

Artigo 4.º (Atribuições)

A AIPEX tem as atribuições seguintes:

  • a)- Promover e captar investimentos privados de origem interna e externa susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do País;
  • b)- Assegurar a recepção e o acompanhamento das intenções de investimento privado a realizar no território nacional;
  • c)- Promover o incremento e diversificação das exportações de produtos e serviços do País;
  • d)- Assegurar a inserção das empresas nacionais nos mercados internacionais e captar investimento directo estrangeiro;
  • e)- Promover a captação de investimento directo estrangeiro para os sectores estratégicos da economia nacional;
  • f)- Assegurar o desenvolvimento da competitividade das empresas nacionais e promover a sua internacionalização;
  • g)- Preparar, conduzir, avaliar, negociar e registar os projectos de investimento privado;
  • h)- Contribuir para a criação de condições propícias para a realização de investimentos privados no território nacional;
  • i)- Supervisionar e controlar a implementação e execução dos projectos de investimento registados;
  • j)- Coordenar com os Departamentos Ministeriais, embaixadas e demais entidades interessadas, a divulgação das políticas para atrair investimentos no estrangeiro;
  • k)- Apoiar a execução das políticas e programas de substituição das importações e aumento das exportações;
  • l)- Exercer as demais atribuições que lhe forem superiormente acometidas.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. A AIPEX está sujeita à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida por intermédio do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos.
  2. O exercício da superintendência do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos sobre a AIPEX, traduz-se na faculdade de:
  • a)- Aprovar os Planos Estratégicos e Anuais;
  • b)- Acompanhar e avaliar os resultados da sua actividade;
  • c)- Propor ao Titular do Poder Executivo a nomeação dos membros do Conselho de Administração;
  • d)- Indicar os objectivos, estratégias, metas e critérios de oportunidade político-administrativa;
  • e)- Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
  • f)- Submeter o quadro de pessoal e o plano de carreiras do pessoal do quadro, bem como a tabela salarial dos que não estejam sujeitos ao regime da função pública;
  • g)- Propor ao Titular do Poder Executivo a criação de representações locais e internacionais.

CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º (Órgãos e Serviços)

A AIPEX tem a estrutura orgânica seguinte:

  1. Órgãos:
  • a)- Conselho de Administração;
  • b)- Presidente do Conselho de Administração;
  • c)- Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado;
  • d)- Conselho Técnico-Consultivo;
  • e)- Conselho Fiscal.
  1. Serviços de Apoio Agrupados:
  • a)- Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração;
  • b)- Gabinete de Assessoria Jurídica;
  • c)- Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance;
  • d)- Gabinete de Capital Humano;
  • e)- Gabinete de Tecnologia e Inovação;
  • f)- Gabinete de Serviços Financeiros;
  • g)- Gabinete de Serviços Gerais.
  1. Serviços Executivos:
  • a)- Direcção de Investimento e Exportações;
  • b)- Direcção de Projectos e Facilitação;
  • c)- Direcção de Comunicação e Marketing.

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 7.º (Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão colegial de gestão da AIPEX, ao qual compete deliberar sobre todos os assuntos ligados à sua Administração.

Artigo 8.º (Nomeação, Composição e Duração)

  1. O Conselho de Administração da AIPEX é nomeado por Despacho do Titular do Poder Executivo.
  2. O Conselho de Administração da AIPEX é constituído por 5 (cinco) Administradores, sendo um deles o Presidente.
  3. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho de Administração tem as competências seguintes:

  • a)- Aprovar o plano anual de actividades, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão previsional legalmente previstos;
  • b)- Registar as propostas de investimento privado ao abrigo da lei;
  • c)- Aprovar os regulamentos previstos no presente Estatuto e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da AIPEX;
  • d)- Aprovar a conta anual de gerência, os balancetes anuais e mensais;
  • e)- Assegurar as condições do exercício do controlo financeiro e orçamental das actividades legais;
  • f)- Praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
  • g)- Aprovar o Plano Anual de Compras.

Artigo 10.º (Funcionamento)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de 2/3 dos seus membros.
  2. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se através de meios telemáticos, desde que a AIPEX assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  3. As deliberações do Conselho de Administração são válidas somente quando tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes, sendo que o Presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
  4. No final de cada reunião é elaborada a respectiva acta que deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes.
  5. O Presidente do Conselho de Administração pode convidar a participar da reunião do Conselho outras entidades, incluindo responsáveis e técnicos da AIPEX.

Artigo 11.º (Divisão de Pelouros)

  1. Sob proposta do Presidente, o Conselho de Administração delibera a distribuição, pelos seus membros, da gestão de um ou mais pelouros da AIPEX.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o dever de todos os membros do Conselho de Administração de acompanhar os assuntos relativos à AIPEX.

SECÇÃO II PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 12.º (Presidente do Conselho de Administração O Presidente do Conselho de Administração é o órgão singular de gestão permanente da actividade da AIPEX.

Artigo 13.º (Competências)

  1. O Presidente do Conselho de Administração da AIPEX tem as competências seguintes:
  • a)- Representar a AIPEX perante terceiros;
  • b)- Propor e executar os instrumentos de gestão provisional e os regulamentos internos que se mostrarem necessários ao bom funcionamento da AIPEX;
  • c)- Elaborar, na data estabelecida por lei, o Relatório de Actividades e o Relatório e Contas Anuais, submetendo-os à aprovação do Conselho de Administração;
  • d)- Submeter ao Órgão de Superintendência e ao Tribunal de Contas o Relatório e Contas Anuais, devidamente instruídos com o parecer do Conselho Fiscal;
  • e)- Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração, bem como orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
  • f)- Proceder à assinatura do Certificado de Registo de Investimento Privado e dos contratos de investimento após a aprovação pelo Conselho de Administração;
  • g)- Certificar os investimentos de quaisquer outros regimes previstos na Lei do Investimento;
  • h)- Exercer os poderes gerais de gestão dos recursos humanos, financeira, patrimonial e administrativa;
  • i)- Exercer as demais competências que resultem da lei ou regulamento, ou que sejam determinadas no âmbito da superintendência.
  1. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar competências aos Administradores.
  2. Em caso de ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho de Administração é substituído por um Administrador expressamente designado para o efeito.
  3. Em caso de inaplicabilidade das regras acima referidas, são aplicadas as regras gerais do Direito Administrativo.

Artigo 14.º (Forma dos Actos)

No âmbito das suas competências, o Presidente do Conselho de Administração da AIPEX emite Despachos, Ordens de Serviço, Instrutivos e Circulares.

SECÇÃO III COMITÉ DE FACILITAÇÃO E MONITORAMENTO DO INVESTIMENTO PRIVADO

Artigo 15.º (Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado)

  1. O Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado é o órgão de consulta, facilitação e monitoramento, ao qual cabe pronunciar-se e deliberar sobre a definição das linhas gerais de actuação da AIPEX nos domínios da promoção do investimento, das exportações e de negócios internacionais.
  2. Integram o Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado, para além do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos, que o preside, os membros seguintes:
  • a)- Ministro das Finanças;
  • b)- Ministro do Planeamento;
  • c)- Ministro da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social;
  • d)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • e)- Ministro da Indústria e Comércio;
  • f)- Ministro da Agricultura e Florestas;
  • g)- Ministro das Pescas e Recursos Marinhos;
  • h)- Ministro do Turismo;
  • i)- Ministro do Ambiente;
  • j)- Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás;
  • k)- Ministro dos Transportes;
  • l)- Ministro do Interior;
  • m)- Ministro das Relações Exteriores;
  • n)- Ministro da Energia e Águas;
  • o)- Secretário do Presidente da República para os Assuntos Económicos;
  • p)- Secretário do Presidente da República para o Sector Produtivo;
  • q)- Conselho de Administração da AIPEX.
  1. A organização e o funcionamento do Comité de Facilitação e Monitoramento do Inves-timento Privado são regidos por regulamento próprio.
  2. O Presidente do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado pode convidar outras entidades para participar das sessões.
  3. As deliberações e orientações do Comité de Facilitação e Monitoramento do Investimento Privado são acompanhadas por um Grupo Técnico, coordenado pelo Presidente do Conselho de Administração da AIPEX e integrado por representantes de cada um dos seus membros.

SECÇÃO IV CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO

Artigo 16.º (Conselho Técnico-Consultivo)

  1. O Conselho Técnico-Consultivo é o órgão de apoio do Presidente do Conselho de Administração, de natureza consultiva, que participa na definição das linhas gerais de actuação da AIPEX.
  2. Integram o Conselho Técnico-Consultivo, além do Presidente do Conselho de Administração, que o preside, os membros seguintes:
  • a)- Os Administradores;
  • b)- Os Directores;
  • c)- Os Chefes de Departamento.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração pode convidar outras entidades para participar nas sessões.
  2. O Conselho Técnico-Consultivo pronuncia-se sobre as matérias seguintes:
  • a)- O Plano Anual de Actividades e o Relatório de Actividades;
  • b)- O Relatório e Contas de Gestão e o Relatório Anual do Conselho Fiscal;
  • c)- O Orçamento e o Relatório de Execução Anual dos Orçamentos;
  • d)- Os Regulamentos Internos;
  • e)- Todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  1. O Conselho Técnico-Consultivo reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente do Conselho de Administração ou ainda a pedido de pelo menos 1/3 dos seus membros efectivos.

SECÇÃO V CONSELHO FISCAL

Artigo 17.º (Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna a quem incumbe analisar e emitir parecer de índole económica, financeira e patrimonial sobre a actividade da AIPEX.

Artigo 18.º (Nomeação, Composição e Duração)

  1. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, Especialista em Contabilidade Pública, indicado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e por 2 (dois) Vogais indicados pelo Órgão de Superintendência.
  3. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem duração de 3 (três) anos e é renovável uma vez por igual período.
  4. Por decisão do Ministro de Estado responsável pelos Assuntos Económicos e do Ministro das Finanças, o Conselho Fiscal pode ser substituído por um Fiscal-Único.

Artigo 19.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:

  • a)- Emitir, nas datas estabelecidas por lei, parecer sobre as contas anuais e relatórios de gerência da AIPEX;
  • b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade da AIPEX;
  • c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar o seu uso e a contabilidade da Instituição.

Artigo 20.º (Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês de forma ordinária e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a pedido de um dos Vogais. 2. Em cada reunião deve ser elaborada uma acta aprovada e assinada por todos os membros.

SECÇÃO VI SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS

Artigo 21.º (Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração)

  1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é o serviço que tem como missão a prestação de apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Administração e integra um Secretariado Executivo.
  2. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração tem as competências seguintes:
  • a)- Organizar a agenda do Presidente do Conselho de Administração e apoiar os membros do Conselho de Administração no domínio administrativo;
  • b)- Preparar o expediente relativo aos assuntos a submeter ao Conselho de Administração e ao Órgão de Superintendência;
  • c)- Monitorar o cumprimento das deliberações do Conselho de Administração, reportando o grau de implementação ao Presidente do Conselho de Administração;
  • d)- Prestar assessoria e apoio especializado ao Conselho de Administração em áreas específicas;
  • e)- Organizar e classificar todo o expediente do Presidente do Conselho de Administração e dos demais membros do Conselho;
  • f)- Assegurar a participação da AIPEX em eventos e cuidar dos aspectos logísticos e da documentação referente a fóruns e outros eventos, nacionais ou internacionais;
  • g)- Assegurar a execução das tarefas inerentes ao Conselho de Administração;
  • h)- Assistir às reuniões do Conselho de Administração e elaborar as respectivas actas;
  • i)- Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho de Administração.
  1. O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração é dirigido por um Director.

Artigo 22.º (Gabinete de Assessoria Jurídica)

  1. O Gabinete de Assessoria Jurídica é o serviço encarregue pelas funções de assistência e orientação jurídica a todas as áreas e actividades da AIPEX, bem como pela elaboração de documentos de natureza jurídico-legal em que esta intervenha.
  2. O Gabinete de Assessoria Jurídica tem as competências seguintes:
  • a)- Preparar os projectos de diplomas legais a submeter pela AIPEX ao Órgão de Superintendência, bem como as propostas de regulamento interno, despachos internos, ordens de serviço, circulares e outros documentos que devem revestir a forma jurídica;
  • b)- Prestar assistência jurídica ao Conselho de Administração e demais órgãos e serviços da AIPEX, para que os seus actos internos e externos se conformem com a lei, com o presente estatuto e regulamentos em vigor;
  • c)- Participar, em coordenação com o Gabinete de Capital Humano, da instrução de processos disciplinares que sejam instaurados contra os colaboradores;
  • d)- Participar na negociação de contratos de investimento, elaborar propostas de Memorandos, Acordos e Protocolos a celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras;
  • e)- Compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada, que tenha relação com o investimento privado;
  • f)- Compilar e manter actualizado o arquivo de todos os Acordos e Memorandos de Entendimento celebrados entre a AIPEX e outras instituições;
  • g)- Compilar e manter actualizado o arquivo relacionado com os Acordos de Promoção e Protecção Recíproca de Investimento de que Angola seja parte;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um Director.

Artigo 23.º (Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance)

  1. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é o serviço que tem a missão de conduzir auditorias internas, garantindo eficiência e conformidade dos procedimentos e regras da AIPEX às normas legais e regulatórias.
  2. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance tem as competências seguintes:
  • a)- Verificar o nível de concordância das acções com as políticas estabelecidas, os planos e a legislação vigentes;
  • b)- Verificar a exactidão e segurança da informação relevante para a gestão da AIPEX;
  • c)- Implementar e gerir o sistema de gestão da qualidade da AIPEX;
  • d)- Implementar o manual de procedimento da AIPEX;
  • e)- Aprovar e implementar dentro de ciclos, os modelos de modernização administrativa aplicáveis à Instituição;
  • f)- Avaliar e medir o impacto das medidas de modernização propostas;
  • g)- Realizar estudos sobre o cumprimento dos procedimentos;
  • h)- Medir o nível de satisfação dos investidores;
  • i)- Analisar as acções da AIPEX em termos de eficácia e eficiência;
  • j)- Assegurar o cumprimento das regras de compliance por parte dos investidores;
  • k)- Realizar diligências necessárias para o apuramento das informações prestadas ao abrigo dos processos de investimento;
  • l)- Denunciar as condutas que violem as regras nacionais e internacionais de compliance;
  • m)- Emitir um relatório anual sobre o cumprimento das regras de compliance;
  • n)- Assegurar o cumprimento da Lei do Investimento Privado.
  1. O Gabinete de Qualidade, Auditoria e Compliance é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento de Auditoria;
  • b)- Departamento de Compliance.

Artigo 24.º (Gabinete de Capital Humano)

  1. O Gabinete de Capital Humano é o serviço encarregue pela gestão do capital humano em todas as suas vertentes, promovendo o desenvolvimento e retenção de talentos, bem como a responsabilidade social e bem-estar dos colaboradores.
  2. O Gabinete de Capital Humano tem as competências seguintes:
  • a)- Proceder ao planeamento e gestão do capital humano, na elaboração e implementação de políticas de gestão de pessoal, bem como prever a necessidade de recrutamento e mobilidade interna;
  • b)- Promover a implementação de sistemas de avaliação de desempenho, monitorar indicadores de produtividade e satisfação dos colaboradores e propor medidas de reconhecimento e valorização profissional;
  • c)- Assegurar o processamento de salários, benefícios e subsídios, assim como gerir contratos, férias e licenças;
  • d)- Tratar das viagens e de todo o expediente relativo à acomodação dos colaboradores;
  • e)- Promover um ambiente de trabalho saudável e seguro e gerir acções de prevenção de riscos profissionais, nos termos da legislação em vigor;
  • f)- Fomentar valores institucionais, práticas de liderança positiva e criação de espírito de equipe;
  • g)- Instaurar os processos disciplinares contra os colaboradores da AIPEX, em coordenação com o Gabinete de Assessoria Jurídica;
  • h)- Propor ao Conselho de Administração a elaboração de projectos de responsabilidade social;
  • i)- Gerir o processo de avaliação de desempenho, formação, transferência, deslocação de pessoal e progressão nas carreiras, incentivos e regalias aos colaboradores;
  • j)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos colaboradores;
  • k)- Organizar e manter actualizados os processos individuais de cada colaborador;
  • l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Capital Humano é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento de Gestão de Carreiras, Avaliação e Formação;
  • b)- Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro.

Artigo 25.º (Gabinete de Tecnologia e Inovação)

  1. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é o serviço que tem a missão de desenvolver e implementar sistemas digitais para optimizar operações e proteger dados promovendo inovação tecnológica.
  2. O Gabinete de Tecnologia e Inovação tem as competências seguintes:
  • a)- Desenvolver e implementar a política de tecnologias de informação e comunicação;
  • b)- Assegurar a gestão e manutenção da infra-estrutura tecnológica;
  • c)- Administrar os sistemas de gestão documental, plataformas digitais e base de dados institucionais, promovendo a eficiência e a integração dos processos;
  • d)- Prestar suporte técnico aos utilizadores internos, assegurando o funcionamento adequado dos equipamentos e sistemas;
  • e)- Elaborar relatórios técnicos e indicadores de desempenho dos sistemas de informação, para apoio à tomada de decisão;
  • f)- Gerenciar contratos e relações com fornecedores de serviços tecnológicos, garantindo conformidade com os regulamentos de contratação pública;
  • g)- Fazer a monitorização de segurança institucional;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Tecnologia e Inovação é dirigido por um Director.

Artigo 26.º (Gabinete de Serviços Financeiros)

  1. O Gabinete de Serviços Financeiros é o serviço encarregue por uma gestão financeira eficiente e sustentável, garantindo o cumprimento orçamental e supervisionando a gestão de tesouraria e do exercício de contabilidade.
  2. O Gabinete de Serviços Financeiros tem as competências seguintes:
  • a)- Elaborar, monitorizar, gerir os orçamentos da instituição e assegurar a sua execução;
  • b)- Assegurar a organização dos registos contábeis, preparar demonstrações financeiras e elaborar relatórios periódicos para a prestação de contas e assegurar a sua execução junto dos Órgãos de Supervisão e Auditoria;
  • c)- Apoiar o Conselho de Administração na elaboração dos orçamentos e demais instrumentos do Plano Estratégico e do programa de actividades por objectivo, bem como acompanhar a respectiva execução;
  • d)- Assegurar financeiramente as deslocações, estadias e demais custos logísticos associados dos membros do Conselho de Administração e demais colaboradores da AIPEX;
  • e)- Assegurar a gestão eficiente dos recursos financeiros, incluindo o fluxo de caixa, contas bancárias e pagamentos, garantindo a liquidez necessária;
  • f)- Garantir o cumprimento de todas as obrigações fiscais e regulatórias, incluindo o pagamento de impostos, taxas e contribuições;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Serviços Financeiros é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento de Finanças;
  • b)- Departamento de Contabilidade.

Artigo 27.º (Gabinete de Serviços Gerais)

  1. O Gabinete de Serviços Gerais é o serviço encarregue do suporte logístico e administrativo para o funcionamento da AIPEX, bem como gerir toda a infra-estrutura operacional.
  2. O Gabinete de Serviços Gerais tem as competências seguintes:
  • a)- Coordenar a aquisição de bens e serviços necessários para o funcionamento da AIPEX, assegurando a eficiência, transparência e conformidade com os regulamentos da contratação pública;
  • b)- Assegurar a gestão de todo o património da AIPEX, incluindo planos de manutenção e controlo, bem como elaborar relatórios sobre o estado técnico e documental;
  • c)- Gerir os recursos materiais, logísticos e operacionais da AIPEX, garantindo a manutenção das instalações e a disponibilização de infra-estruturas adequadas ao cumprimento das actividades institucionais;
  • d)- Assegurar a recepção e envio da documentação para as áreas competentes, bem como a expedição da correspondência para outras instituições;
  • e)- Apresentar propostas sobre regras e procedimentos a serem aplicadas na tramitação de documentos;
  • f)- Assegurar a gestão do arquivo físico da AIPEX;
  • g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Gabinete de Serviços Gerais é dirigido por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento Administrativo, de Aprovisionamento e Património;
  • b)- Departamento de Contratação Pública.

SECÇÃO VII SERVIÇOS EXECUTIVOS

Artigo 28.º (Direcção de Investimento e Exportações)

  1. A Direcção de Investimento e Exportações é o serviço encarregue pelo planeamento e execução das estratégias de atracção de investimento privado, assim como por assegurar o suporte aos investidores, elaboração de estudos, pesquisas, análises das tendências de mercado, promoção das exportações e internacionalização das empresas angolanas.
  2. A Direcção de Investimento e Exportações tem as competências seguintes:
  • a)- Identificar, catalogar e divulgar as oportunidades de investimento, em articulação com instituições dos sectores público e privado nacionais;
  • b)- Oferecer suporte técnico e institucional aos investidores;
  • c)- Desenvolver acções no País e no estrangeiro, de atracção de investimento;
  • d)- Desenvolver serviços de apoio para a retenção e expansão dos investimentos;
  • e)- Gerir os canais digitais e físicos de suporte aos investidores;
  • f)- Estabelecer parcerias estratégicas com investidores e organizações internacionais especializadas;
  • g)- Elaborar propostas comerciais das oportunidades de investimento, promovendo Angola como destino atractivo;
  • h)- Realizar estudos, analisar as tendências e identificar as melhores oportunidades para o investimento privado e exportações;
  • i)- Tratar dos dados estatísticos em matéria de investimento privado e de negócios internacionais, bem como criar e manter actualizadas as Bases de Dados para o efeito;
  • j)- Proceder à recolha, recepção, tratamento e divulgação de informação, nomeadamente metas anuais, planos directores, entre outros;
  • k)- Desenvolver acções de promoção das exportações e internacionalização das empresas nacionais;
  • l)- Oferecer suporte técnico e institucional aos exportadores;
  • m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
  1. A Direcção de Investimento e Exportações é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento de Promoção de Investimento e Exportações;
  • b)- Departamento de Estudos e Planeamento.

Artigo 29.º (Direcção de Projectos e Facilitação)

  1. A Direcção de Projectos e Facilitação é o serviço encarregue pelo apoio aos projectos de investimento, através da articulação com os serviços da administração pública com intervenção no processo de investimento.
  2. A Direcção de Projectos e Facilitação tem as competências seguintes:
  • a)- Assegurar a recepção e tratamento dos processos de investimento privado que, nos termos da lei, devem ser instruídos pela AIPEX, para efeitos de registo e emissão de certificado ao investidor privado;
  • b)- Efectuar a avaliação técnica do impacto económico-social e financeiro dos projectos de investimento, emitindo o correspondente relatório e parecer, bem como propor os benefícios a conceder;
  • c)- Coordenar a negociação dos contratos de investimento;
  • d)- Operacionalizar o serviço de apoio aos investidores na fase de implementação dos projectos de investimento, nos termos da Janela Única do Investimento;
  • e)- Supervisionar o One Stop Center, estrutura da AIPEX que integra representantes dos Departamentos Ministeriais e Serviços da Administração Pública com intervenção no processo de investimento, com competências delegadas para negociar facilidades e benefícios para os investidores, emitir licenças, alvarás, pareceres e intervir para a concretização dos projectos de investimento privado;
  • f)- Intervir a favor do investidor, quando necessário, junto dos órgãos competentes para assegurar a tramitação célere dos processos, nos limites da lei, com o fim do alívio de eventuais cargas burocráticas sobre o investidor na fase de implementação dos projectos;
  • g)- Supervisionar e acompanhar a implementação dos investimentos, através da realização de visitas de acompanhamento aos projectos;
  • h)- Apoiar a implementação dos projectos de investimento através da disponibilização de serviços de aftercare aos investidores em todas as fases do ciclo do investimento;
  • i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção de Projectos e Facilitação é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento de Avaliação de Projectos de Investimento;
  • b)- Departamento de Articulação Institucional e Acompanhamento.

Artigo 30.º (Direcção de Comunicação e Marketing)

  1. A Direcção de Comunicação e Marketing é o serviço encarregue pela gestão da comunicação interna e externa, bem como por desenvolver as estratégias de divulgação e marketing, incluindo a organização e participação em eventos.
  2. A Direcção de Comunicação e Marketing tem as competências seguintes:
  • a)- Recolher, seleccionar e divulgar as informações da AIPEX, a partir da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas, da documentação e publicações de interesse geral e da legislação do interesse da AIPEX;
  • b)- Apoiar a realização de acções de atracção de investimento, exportações e negócios internacionais no País e no estrangeiro;
  • c)- Dar tratamento adequado às notícias e informações veiculadas através da comunicação social, relacionadas com a AIPEX;
  • d)- Elaborar e manter actualizada a identidade institucional, enquanto instrumento definidor da imagem interna e externa da AIPEX;
  • e)- Relacionar-se com os órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações oficiais sobre as actividades da AIPEX;
  • f)- Fazer o acompanhamento e actualização necessária dos conteúdos produzidos pelas diversas direcções da AIPEX;
  • g)- Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre a promoção de investimento e das exportações, devidamente articuladas com os programas, projectos e planos aprovados;
  • h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. A Direcção de Comunicação e Marketing é dirigida por um Director e integra os Departamentos seguintes:
  • a)- Departamento de Comunicação;
  • b)- Departamento de Marketing.

CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 31.º (Património)

O Património da AIPEX é constituído pela universalidade dos bens, direitos e outros valores que adquira por compra, alienação, herança ou doação no exercício das suas atribuições.

Artigo 32.º (Instrumentos de gestão e Prestação de Contas)

  1. A actividade da AIPEX é regida pelos instrumentos seguintes de gestão:
  • a)- Plano Estratégico;
  • b)- Plano de Actividades Anual;
  • c)- Orçamento Anual.
  1. A AIPEX está obrigada a apresentar os instrumentos seguintes de prestação de contas:
  • a)- Relatório de Gestão Anual;
  • b)- Relatório Anual de Execução do Orçamento;
  • c)- Contas Anuais do Exercício;
  • d)- Relatório Trimestral de Actividades;
  • e)- Relatório Trimestral de Execução do Orçamento;
  • f)- Demonstrações Financeiras Trimestrais;
  • g)- Balancetes Mensais.

Artigo 33.º (Receitas)

Constituem receitas da AIPEX as seguintes:

  • a)- As dotações que lhe sejam atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado;
  • b)- As comparticipações, patrocínios, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
  • c)- O produto da realização de estudos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados pela

AIPEX;

  • d)- As taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados;
  • e)- Recursos decorrentes de coimas cobradas;
  • f)- O produto da venda de publicações e outros documentos;
  • g)- Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato que possam advir do exercício das suas atribuições.

Artigo 34.º (Despesas)

  1. Constituem despesas da AIPEX as seguintes:
  • a)- Os encargos atinentes ao eficiente funcionamento dos seus serviços, em todas as vertentes da sua actividade;
  • b)- O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens e equipamentos.
  1. O pagamento das despesas faz-se pelos meios legalmente permitidos ou fixados.

CAPÍTULO IV QUADRO DE PESSOAL, REMUNERAÇÃO E ORGANIGRAMA

Artigo 35.º (Quadro de Pessoal, Remuneração e Organigrama)

  1. O pessoal da AIPEX está sujeito ao regime jurídico da função pública.
  2. O quadro de pessoal da AIPEX e o respectivo organigrama são os constantes dos Anexos I e II ao presente Estatuto, de que são parte integrante.
  3. Excepcionalmente, o Titular do Poder Executivo pode autorizar, sob proposta da AIPEX, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector das Finanças Públicas a aprovação de uma remuneração suplementar para os colaboradores, tendo em consideração a categoria e a natureza das suas actividades.

Artigo 36.º (Fundo Social)

A AIPEX pode criar um fundo social para os seus colaboradores, em conformidade com a legislação aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 37.º (Auditoria Externa)

Para além da fiscalização a ser exercida pelo Conselho Fiscal, a AIPEX fica igualmente sujeita à auditoria externa, nos termos da regulamentação sobre a matéria, em linha com as melhores práticas sobre transparência e boa governança.

Artigo 38.º (Administração Digital)

Sempre que possível, a AIPEX opta pela utilização de meios digitais de trabalho e comunicação, nos termos de regulamento próprio e demais legislação aplicável.

Artigo 39.º (Regulamentos Internos)

Os regulamentos internos da AIPEX, que estabelecem as normas de organização e funcionamento dos seus órgãos, são aprovados pelo Conselho de Administração, excepto em casos previstos no presente Diploma ou demais legislação aplicável.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 35.º do presente Diploma ANEXO II Organigrama a que se refere o artigo 35.º do presente DiplomaO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

:::tip Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.

:::