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Decreto Presidencial n.º 50/26 de 27 de março

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 50/26 de 27 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 56 de 27 de Março de 2026 (Pág. 2042)

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Assunto

Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional do Trabalho, relativo ao Estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a República de Angola é um Estado-Membro da Organização Internacional do Trabalho (OIT) desde 1976 e tem vindo a reforçar os laços de cooperação técnica para a promoção do trabalho digno e da justiça social: Tendo em conta que o estabelecimento de um Escritório-País Sub-Regional da OIT em Luanda constitui um passo estratégico para a implementação do Programa Nacional de Trabalho Digno e para a coordenação da assistência técnica aos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP): Havendo a necessidade de se conferir a validade jurídica ao Acordo assinado entre o Governo da República de Angola e a referida Organização, assegurando as condições logísticas, imunidades e privilégios necessários ao seu funcionamento: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativo ao Estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda, assinado aos 2 de Agosto de 2024.

Artigo 2.º (Execução)

A Ministra da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e o Ministro das Relações Exteriores devem adoptar as medidas necessárias para a plena implementação e execução do referido Acordo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 26 de Fevereiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 19 de Março de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO - PAÍS DA OIT EM LUANDA

Considerando que, desde 1919, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) reúne os Governos, os empregadores e os trabalhadores de 187 Estados-Membros para definir normas laborais, desenvolver políticas e conceber programas com vista à promoção do trabalho digno para todas as mulheres e todos os homens; Considerando que a República de Angola é membro da OIT desde 4 de Junho de 1976: Considerando que a transformação do escritório responsável pelos projectos da OIT em Luanda num Escritório-País com responsabilidades e actividades acrescidas no País, torna necessária a celebração de um acordo pormenorizado relativo ao Estatuto do Escritório e do seu pessoal na República de Angola; Considerando que o artigo 40.º da Constituição da OIT estipula que a OIT dispõe, no território de cada um dos seus membros, dos privilégios e imunidades que lhe são necessários para alcançar os seus objectivos; Considerando que a República de Angola, por força da Resolução n.º 6/91 da Assembleia Nacional, de 23 de Março de 1991, aderiu em 9 de Maio de 2012 à Convenção sobre Privilégios e Imunidades de Instituições Especializadas, de 21 de Novembro de 1947 (doravante designada «a Convenção»), incluindo o seu Anexo I relativo à OIT, cujas disposições se aplicam integralmente ao presente Acordo, e que os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são, assim, reafirmados no quadro jurídico interno da República de Angola, em conformidade com as disposições da referida Resolução n.º 6/91, de 23 de Março; Considerando que o Governo da República de Angola e a OIT celebraram, em 2 de Agosto de 2024, um acordo relativo ao estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda, e que foi decidido, a pedido do Governo, proceder à revisão do referido Acordo; Por conseguinte, a OIT e o Governo (doravante designados por «as Partes»), num espírito de cooperação amigável, acordam o seguinte:

Artigo 1.º (Definições)

Para efeitos do presente Acordo:

  • a)- O termo «Governo» - refere-se ao Governo da República de Angola (doravante designado por «Angola»);
  • b)- O termo «OIT» - significa a Organização Internacional do Trabalho;
  • c)- A expressão «Director-Geral» - significa o Director-Geral do Escritório Internacional do Trabalho (EIT);
  • d)- A expressão «Escritório da OIT» - significa o Escritório-País da OIT para Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique e São Tomé e Príncipe, bem como qualquer outro programa ou serviço técnico, assim como escritórios adicionais que a OIT possa, em acordo com o Governo, decidir estabelecer em Angola;
  • e)- O termo «Director do Escritório» - refere-se ao funcionário principal responsável pela direcção do Escritório da OIT, nomeado pelo Director-Geral;
  • f)- A expressão «Pessoal do Escritório da OIT» - designa os funcionários do EIT, incluindo o Director e os peritos, afectos ou nomeados pelo Director-Geral ao Bureau da OIT: sendo que esta definição não inclui o pessoal não funcionário contratado para a prestação de serviços ocasionais;
  • g)- A expressão «Dependentes» - refere-se aos dependentes dos funcionários do Escritório da OIT, seus respectivos cônjuges, filhos, parentes próximos e outros familiares, assim considerados para efeitos do Estatuto do Pessoal da Organização Internacional do Trabalho;
  • h)- A expressão «Pessoal Doméstico» - refere-se às pessoas, com excepção dos nacionais de Angola, empregadas como pessoal de serviço doméstico pelo pessoal do Escritório da OIT;
  • i)- A expressão «Instalações do Escritório da OIT» - refere-se aos edifícios e Partes de edifícios, bem como ao terreno a eles pertencente, cuja utilização pelo Escritório da OIT visa fins oficiais;
  • j)- A expressão «Reuniões da OIT» - refere-se às reuniões convocadas em Angola pela OIT, pelo Escritório da OIT, bem como qualquer conferência internacional ou reunião, e qualquer comissão, comité ou subgrupo de tais reuniões;
  • k)- O termo «Convenção» - designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades de Instituições Especializadas, incluindo o seu Anexo I relativo à OIT.

Artigo 2.º (Personalidade Jurídica da OIT)

O Governo reconhece, de acordo com as leis da República de Angola, a personalidade jurídica da Organização e, por conseguinte, a sua legitimidade para celebrar contratos de qualquer natureza, adquirir e alienar bens móveis e imóveis necessários ao exercício das suas funções e intentar acções judiciais.

Artigo 3.º (Escritório da OIT)

  1. O Escritório da OIT tem a sua sede em Luanda. A OIT pode, de acordo com o Governo, abrir escritórios adicionais noutras localidades de Angola.
  2. O Escritório da OIT é dirigido por um Director nomeado pelo Director-Geral, os funcionários sendo nomeados ou designados pelo Director-Geral ou em seu nome.

Artigo 4.º (Estatuto do Escritório da OIT e do seu Pessoal)

  1. O Governo concederá ao Escritório da OIT, ao seu pessoal e aos seus bens, fundos e activos, os privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstos na Convenção, sem prejuízo de disposições mais vantajosas para a OIT, decorrentes de acordos entre as Partes.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o Governo concederá ao Escritório da OIT e ao seu pessoal um tratamento no mínimo tão favorável quanto aquele concedido a cada uma das Agências Especializadas das Nações Unidas em Angola, assim como ao seu respectivo pessoal.

Artigo 5.º (Imunidade de Jurisdição)

O Escritório da OIT, os seus bens e activos, independentemente da sua localização e de quem os detenha, beneficiam de imunidade de jurisdição, excepto se, num caso específico, o Director- Geral renunciar expressamente a tal imunidade. Contudo, pressupõe-se que nenhuma renúncia possa estender-se a medidas de execução.

Artigo 6.º (Instalações do Escritório da OIT)

  1. A OIT tem autoridade e controlo sobre as instalações do Escritório da OIT. A OIT tem o direito de elaborar um regulamento interno aplicável às suas instalações e de estabelecer as condições necessárias ao seu funcionamento. As instalações da OIT são invioláveis.
  2. Os agentes da autoridade ou funcionários do Estado, no exercício das suas funções, só poderão ter acesso às instalações mediante a autorização do Director do Escritório ou a seu pedido, e em condições por ele aprovadas.
  3. O Governo garante a deslocação a partir das instalações do Escritório da OIT e com destino a estas para qual(is)quer pessoa(s) com funções oficiais dentro das instalações ou que tenham sido convidadas pela Organização.
  4. O Governo compromete-se a proteger as instalações do Escritório da OIT e a manter a ordem nas suas imediações e, neste sentido, tomará as devidas medidas para as proteger e prevenir contra todo o tipo de intrusão ou dano. Mediante solicitação da OIT ou do Escritório da OIT, o Governo disponibilizará agentes de polícia em número suficiente para repor a ordem pública nas instalações do Escritório da OIT e afastar os infractores.

Artigo 7.º (Isenção de Impostos ou Taxas)

  1. O Escritório da OIT, os seus bens, propriedades e rendimentos estão:
  • a)- Isentos de todos os impostos directos;
  • b)- Isentos de todos os direitos aduaneiros e todas as proibições e restrições relacionadas à importação e à exportação de artigos importados ou exportados pela OIT no exercício das suas actividades oficiais;
  • c)- Isentos de direitos aduaneiros e outros impostos sobre importação e exportação relativas às suas publicações.
  1. O Escritório da OIT está isento de todas as taxas ou impostos, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que incidam sobre o preço dos bens ou serviços adquiridos para o seu uso oficial. Para tal, serão estabelecidos mecanismos administrativos apropriados com vista à restituição do montante dessas taxas ou impostos no momento da aquisição.
  2. O Escritório da OIT está isento de qualquer responsabilidade no que respeita à cobrança de impostos ou taxas fiscais. Não obstante, o Escritório da OIT colaborará, sempre que necessário, com as autoridades competentes, a fim de facilitar a aplicação da legislação fiscal angolana às pessoas por si contratadas para a prestação de serviços e que não beneficiem de imunidades fiscais.
  3. O Escritório da OIT beneficiará igualmente de isenção em matéria de contribuições obrigatórias, tais como as contribuições obrigatórias da entidade patronal aos sistemas nacionais de segurança social, e das formalidades de registo nestes regimes do pessoal do Escritório da OIT e de qualquer outra pessoa singular ou colectiva ao serviço do Escritório da OIT.
  4. Todos os bens e artigos adquiridos ou importados para Angola pelo Escritório da OIT, ao abrigo das isenções previstas no n.º 1, podem ser alienados em Angola em condições aprovadas pelo Governo.

Artigo 8.º (Serviços)

O Governo assegurará que o Escritório da OIT disponha dos serviços necessários, nomeadamente em matéria de comunicações, electricidade, gás, água, saneamento, escoamento, vias de acesso e protecção contra incêndios. Em caso de interrupção ou ameaça de interrupção destes serviços, o Governo tomará as medidas necessárias para garantir que as actividades do Escritório da OIT não sejam afectadas.

Artigo 9.º (Facilidades Financeiras)

A OIT pode, sem estar sujeita a qualquer controlo financeiro, regulamentação ou moratória:

  • a)- Receber e deter fundos e divisas de qualquer natureza, bem como manter contas em bancos e outras instituições similares, em todas as moedas;
  • b)- Transferir livremente os seus fundos e divisas dentro do território de Angola, de Angola para o estrangeiro e vice-versa.

Artigo 10.º (Liberdade de Reunião e Discussão)

A OIT tem o direito de convocar reuniões nas instalações do Escritório da OIT e, com o acordo do Governo, noutras localizações dentro do território de Angola. O disposto no artigo 6.º do presente Acordo aplica-se mutatis mutandis.

Artigo 11.º (Comunicações)

As comunicações do Escritório serão protegidas nos termos e limites estabelecidos no artigo IV, Secções 11 e 12 da Convenção.

Artigo 12.º (Trânsito e Residência)

  1. O Governo tomará todas as medidas necessárias para diligenciar a entrada, a residência e a saída de Angola, bem como a livre circulação dentro do território angolano, das seguintes pessoas que entrem em Angola em missão oficial:
  • a)- O Pessoal do Escritório da OIT e seus dependentes e empregados domésticos;
  • b)- Qualquer outra pessoa oficialmente convidada pela OIT ou pelo Escritório da OIT no âmbito das actividades oficiais da OIT em Angola, incluindo os participantes em seminários e reuniões convocados pela OIT: a OIT ou o Escritório da OIT comunicará os nomes dessas pessoas ao Governo.
  1. As pessoas referidas no parágrafo 1 gozam da mesma liberdade de circulação no território de Angola, sob reserva das leis e regulamentos que regem o acesso a sítios ou outros locais para os quais é necessária uma autorização especial, e em matéria de facilidade de deslocação de igual tratamento ao concedido aos funcionários de grau comparável das missões diplomáticas.
  2. O Governo tomará as medidas adequadas (incluindo instruções aos funcionários competentes) para emitir, sem demora, vistos a todas as pessoas referidas no parágrafo 1 supra, incluindo vistos de entrada múltiplas para a duração da sua estada oficial em Angola.

Artigo 13.º (Privilégios e Imunidades do Pessoal do Escritório da OIT)

  1. O pessoal do Escritório da OIT beneficia em Angola dos seguintes privilégios e imunidades:
  • a)- Imunidade de jurisdição relativamente a palavras ditas ou escritas e a todos os actos por eles praticados na sua qualidade oficial;
  • b)- Isenção de todos os impostos no que respeita aos salários e emolumentos pagos pela OIT;
  • c)- Desde que devidamente cobertos pelas providências de segurança social próprias à OIT, isenção de qualquer taxa obrigatória, como por exemplo as contribuições para a segurança social, excepto se, com o consentimento da OIT, estiverem abrangidos pelo respectivo regime nacional de segurança social;
  • d)- Privilégios em matéria de facilidades de câmbio iguais aos concedidos aos funcionários das missões diplomáticas de grau equiparado, bem como o direito de serem titulares de contas bancárias em moeda nacional ou estrangeira e de poderem transferir livremente os seus fundos em moeda nacional ou estrangeira, dentro de Angola, e com destino a ou a partir de Angola;
  • e)- As mesmas facilidades às que são concedidas aos funcionários das missões diplomáticas em matéria de repatriamento, para si próprios em alturas de crise internacional e para os seus dependentes e empregados domésticos;
  • f)- Isenções dos direitos aduaneiros de importação e exportação de artigos destinado ao seu uso pessoal, incluindo veículos a motor, iguais às concedidas pela regulamentação aduaneira de Angola aos funcionários de categoria equiparada das missões diplomáticas.
  1. Com excepção dos nacionais de Angola, os membros do Escritório da OIT, seus dependentes e empregados domésticos estão isentos das obrigações de cumprimento do serviço nacional em Angola.
  2. Os membros do pessoal do Escritório da OIT que sejam cidadãos angolanos estão isentos das obrigações de serviço militar em Angola, desde que os seus nomes tenham sido incluídos, em razão das suas funções, numa lista elaborada pelo EIT e aprovada pelas autoridades competentes de Angola. Caso outros membros do pessoal do Escritório da OIT, igualmente cidadãos angolanos, sejam chamados a cumprir o serviço militar. Angola concederá, a pedido da OIT, os adiamentos temporários necessários que se revelem indispensáveis para evitar qualquer interrupção na prossecução dos trabalhos essenciais do Escritório da OIT.
  3. As pessoas dependentes que não tenham a nacionalidade angolana são autorizadas a exercer uma actividade profissional em Angola, devendo receber prontamente dos organismos nacionais competentes as autorizações ou documentos necessários para o efeito, de acordo com a legislação nacional.
  4. Para além das imunidades, isenções e privilégios especificados nos parágrafos 1 a 3 supra, o Director do Escritório, incluindo qualquer funcionário que, na sua ausência, actue em nome do Director do Escritório, consoante o caso, e outros membros do pessoal do Escritório da OIT, em graus acordado entre o Governo e a OIT, bem como os seus dependentes, beneficiarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas em Angola aos agentes diplomáticos de categoria comparável, em conformidade com a prática em vigor em Angola. As pessoas a que se refere o presente número deverão constar da lista diplomática.
  5. A OIT comunicará ao Governo os nomes dos funcionários do Escritório da OIT, dos seus dependentes e empregados domésticos a quem se aplica o disposto no presente artigo.
  6. Será emitido pelo Governo um documento de identidade especial para os funcionários do Escritório da OIT e as pessoas a seu cargo, que identifique o titular junto das autoridades de Angola e certifique que o titular beneficia dos privilégios e imunidades definidos no presente Acordo.

Artigo 14.º (Peritos em Missão)

Os peritos que realizem missões em nome da OIT, não sendo funcionários da OIT, beneficiam das facilidades, privilégios e imunidades necessários ao exercício independente das suas funções. É-lhes concedido nomeadamente:

  • a)- Imunidade de prisão pessoal ou detenção;
  • b)- Imunidade de qualquer tipo de processo judicial relativo a palavras proferidas ou escritas ou a actos por eles praticados no exercício da sua missão. Continuarão a beneficiar desta imunidade depois de deixarem de participar em missões em nome da OIT;
  • c)- Inviolabilidade de todos e quaisquer papéis e documentos;
  • d)- Iguais imunidades e facilidades, incluindo a imunidade de inspecção e apreensão da sua bagagem pessoal, às concedidas aos enviados especiais em missão diplomática.

Artigo 15.º (Inviolabilidade de Arquivos)

Os arquivos da OIT e, de forma geral, qualquer documento, em suporte físico ou electrónico, pertencentes à OIT ou na sua posse em virtude das suas funções, terão carácter de inviolabilidade, independentemente do local onde se encontrem.

Artigo 16.º (Abuso de Privilégios)

  1. Os privilégios, imunidades, isenções e facilidades previstos no presente Acordo são concedidos em prol dos interesses da OIT e não para o benefício individual dos seus funcionários.
  2. O Director-Geral levantará a imunidade de qualquer pessoa que beneficie de privilégios e imunidades ao abrigo do presente Acordo sempre que, no seu parecer, tal imunidade possa ser levantada sem prejuízo dos melhores interesses da OIT.
  3. A OIT e o seu Escritório deverão sempre cooperar com o Governo no sentido de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos policiais e evitar qualquer abuso a que possam dar lugar o conjunto de imunidades, isenções, privilégios e facilidades previstos no presente Acordo. Na eventualidade do Governo considerar estar perante um caso de abuso, o Director-Geral deverá consultar imediatamente as autoridades competentes de Angola.

Artigo 17.º (Laissez-Passer das Nações Unidas)

Os livre-trânsitos das Nações Unidas na posse dos funcionários da OIT são reconhecidos e aceites pelo Governo como documentos de viagem válidos, sem necessidade de visto, nos termos do Acordo entre a Organização das Nações Unidas e o Governo da República de Angola relativo à isenção de vistos para os titulares de livre-trânsitos e à facilitação de vistos para os titulares de passaportes ordinários do pessoal das Nações Unidas, dos seus dependentes e famílias, bem como para os peritos em missão, datado de 31 de Julho de 2023.

Artigo 18.º (Resolução de Litígios)

  1. A OIT providenciará os meios adequados para a resolução de:
  • a)- Litígios resultantes de contratos ou outros litígios de direito privado em que a OIT seja Parte;
  • b)- Litígios que envolvam qualquer funcionário do Escritório da OIT que, em virtude das suas funções oficiais, beneficie de imunidade, caso esta não tenha sido levantada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º 2. Qualquer questão relativa à interpretação ou aplicação do presente Acordo será resolvida pelas Partes por via de consulta. Se não for possível resolver o litígio por esta via, qualquer uma das Partes poderá solicitar a resolução por via da arbitragem. Cada Parte nomeará um árbitro e os dois árbitros assim nomeados nomearão um terceiro, que actuará como Presidente. Se os dois árbitros não chegarem a acordo sobre a escolha do terceiro árbitro, qualquer uma das Partes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacional de Justiça que nomeie o Presidente.

Artigo 19.º (Disposições Finais, Aplicação e Cessação)

  1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários. Ele substituirá o Acordo de 2 de Agosto de 2024 entre o Governo da República de Angola e a Organização Internacional do Trabalho, relativo ao estabelecimento de um Escritório-País da OIT em Luanda, o qual cessará na mesma data.
  2. A pedido do Governo ou da OIT, realizar-se-ão consultas sobre a aplicação ou a alteração do presente Acordo. O Governo e a OIT poderão celebrar qualquer acordo complementar necessário à aplicação do presente Acordo.
  3. O presente Acordo permanecerá em vigor até findar um ano após a data em que uma das Partes informará, por escrito, a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo.
  4. O disposto no presente Acordo continuará aplicável após a data efectiva da sua rescisão, ao abrigo do disposto no n.º 3, durante um período razoável para a condução ordenada dos assuntos da OIT em Angola. Em fé do que os signatários, devidamente mandatados pela OIT e pelo Governo, respectivamente, assinaram em nome das Partes o presente Acordo, no dia 3 de Dezembro de 2025, em duplo exemplar em francês e em duplo exemplar em português, fazendo fé a versão francesa em caso de divergência. Pelo Governo da República de Angola, Pedro José Filipe - Secretário de Estado para o Trabalho e Segurança Social. Pela Organização Internacional do Trabalho, Fanfan Rwanyindo Kayirangwa - Subdirectora-Geral e Directora Regional do Escritório da OIT para a África.

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