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Decreto Presidencial n.º 5/26 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 5/26 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora:
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 56)

Assunto

Aprova o Regime Jurídico aplicável à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à Regularização de Atrasados. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito, no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento de despesas do OGE: Tendo em conta os poderes atribuídos ao Presidente da República pelo supracitado Diploma no que concerne à adopção de medidas tendentes a assegurar a correcta gestão e o eficiente reconhecimento e tratamento da dívida pública: Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n. º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. É aprovado o Regime Jurídico aplicável à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à Regularização de Atrasados, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
  2. É fixado o limite máximo de Kz: 435 000 000 000,00 (quatrocentos e trinta e cinco mil milhões de Kwanzas) para a emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN) destinada à Regularização de Atrasados.

Artigo 2.º (Autorização)

É autorizada a Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, em conformidade com os limites fixados no artigo anterior.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES DO TESOURO PARA REGULARIZAÇÃO DE ATRASADOS

Artigo 1.º (Autorização)

  1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizada a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro com as características e condições técnicas previstas no presente Decreto Presidencial, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026.
  2. A emissão referida no número anterior é feita por conversão, após validação, de atrasados da execução orçamental dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019.

Artigo 2.º (Prazo de Reembolso)

  1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve definir, por diploma próprio, com a faculdade de substabelecer à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), a modalidade de colocação, a moeda de emissão, o valor nominal, a taxa de juro de cupão e os prazos de reembolso destas Obrigações, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. Os juros de cupão são pagos semestralmente, na moeda de emissão, na data de vencimento, ou no dia útil subsequente, quando esta ocorra em dia não útil.
  3. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  4. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas é autorizada a estabelecer, nos termos da legislação aplicável, incentivos fiscais e financeiros em benefício dos titulares das Obrigações emitidas ao abrigo do presente Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma pode efectuar-se da seguinte forma:
  • a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
  • b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
  • c)- Através de subscrição limitada;
  • d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em acto próprio da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  1. As instituições subscritoras podem transaccionar as Obrigações em mercado regulamentado, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  2. Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria quanto à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  3. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação)

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro, referidas no presente diploma, efectuam-se por forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O registo e a liquidação das operações relacionadas com as Obrigações do Tesouro realizam- se em sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários, reconhecidos pelo Ministério das Finanças, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes, nos termos do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 5.º (Resgate Antecipado)

  1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
  2. O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por acto próprio da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 6.º (Garantia)

  1. As Obrigações do Tesouro emitidas no âmbito do presente diploma gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento, com base nas receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente estabelecidos na legislação em vigor.
  2. Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências necessárias para:
  • a)- Proceder, directamente, ao crédito na Conta Única do Tesouro, do valor arrecadado com a colocação dos Títulos do Tesouro na data da emissão e, de igual modo;
  • b)- Proceder ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
  1. Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.

Artigo 7.º (Controlo e Gestão da Dívida)

Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas o controlo e a gestão da Dívida Pública Directa, com instituições que estejam legalmente habilitadas, no todo ou em parte, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da obrigação geral, os quais devem, no âmbito das suas atribuições, publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções dos Títulos do Tesouro, bem como emitir as instruções que se mostrem necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 8.º (Inscrição no Orçamento Geral do Estado)

As verbas indispensáveis para honrar o serviço da Dívida Pública Directa, emitida ao abrigo do presente Diploma encontram-se inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 9.º (Normas Complementares)

  1. A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve estabelecer, por diploma próprio, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Decreto Presidencial.
  2. Em caso de omissão deve aplicar-se, subsidiariamente, as disposições do regime jurídico da dívida pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, que aprova o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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