Decreto Presidencial n.º 4/26 de 05 de janeiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 4/26 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora:
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 1 de 5 de Janeiro de 2026 (Pág. 53)
Assunto
Aprova o Regime Jurídico aplicável à emissão de Bilhetes do Tesouro para o Exercício Económico de 2026.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026, autoriza o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo, para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes dos investimentos públicos: Havendo a necessidade de se definir as condições complementares a que obedecem a negociação, contratação e emissão de Bilhetes do Tesouro, em conformidade com o estabelecido nos artigos 6.º e 11.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regime Jurídico aplicável à emissão de Bilhetes do Tesouro para o Exercício Económico de 2026, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À EMISSÃO DE BILHETES DO TESOURO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2026
Artigo 1.º (Autorização)
- É autorizada a Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas a recorrer à emissão de Bilhetes do Tesouro, nos termos previstos nos artigos de 23.º a 33.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, até aos limites estabelecidos no Orçamento Geral do Estado.
- Os recursos captados por meio da emissão referida no número anterior destinam-se ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2026.
Artigo 2.º (Bilhetes do Tesouro)
- A colocação dos Bilhetes do Tesouro referidos no presente Diploma pode efectuar-se:
- a)- Directamente junto das instituições financeiras, por meio de leilão de quantidade ou de preços;
- b)- Através de consórcio de instituições financeiras;
- c)- Por subscrição limitada;
- d)- Directamente junto ao público, em conformidade com as normas e os procedimentos a definir em Despacho da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- As instituições que subscreverem os Bilhetes do Tesouro podem transacioná-los entre si em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
- Os títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se refere à moeda de emissão, ao mecanismo de actualização, obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao mesmo regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
- A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado dos referidos Bilhetes do Tesouro, nas condições previstas na legislação em vigor.
Artigo 3.º (Resgate Antecipado)
- A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode proceder ao resgate dos títulos do tesouro emitidos nos termos do presente Diploma, antes da data do seu vencimento, de acordo com as condições do mercado e salvaguardando-se os direitos e garantias a eles associados.
- O resgate antecipado constitui prerrogativa do órgão emissor e é formalizado por Despacho da Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
Artigo 4.º (Garantia)
- Os Bilhetes do Tesouro gozam da garantia de reembolso integral na data de vencimento, por força das receitas do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos aos impostos legalmente previstos na legislação tributária em vigor.
- Os sistemas centralizados de liquidação e compensação de valores mobiliários reconhecidos pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas devem adoptar as providências do seu âmbito para proceder, ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito nas contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros e reembolso, nas respectivas datas, de acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho.
- Em caso de delegação, a entidade gestora do mercado primário de dívida pública deve prestar todas as informações ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 18.º do diploma referido no número anterior.
Artigo 5.º (Normas Complementares)
- A Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas deve, por diploma próprio, estabelecer as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
- Em caso de omissão, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Regime Jurídico da Dívida Pública, nomeadamente a Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e o Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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