Decreto Presidencial n.º 35/26 de 19 de fevereiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 35/26 de 19 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1180)
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Assunto
Autoriza os Ministros das Finanças, dos Transportes e do Planeamento a desencadear todos os actos e procedimentos para a criação da empresa Sociedade de Desenvolvimento do Corredor do Lobito, abreviadamente designada por «SDCdL, S.A.».
Conteúdo do Diploma
Considerando que Angola tem a enorme vantagem comparativa e oportunidade de transformar o Caminho-de-Ferro de Benguela (CFB) num corredor de desenvolvimento, actuando como catalisador para o crescimento socioeconómico, integração regional e o aumento da competitividade do País e dos países limítrofes: Convindo adoptar uma abordagem estratégica que maximiza as vantagens absolutas e comparativas, principalmente geográficas e económicas, que visa facilitar o comércio regional, estimular o desenvolvimento de infra-estruturas ao longo do Corredor do Lobito, com recurso a Parcerias Público-Privadas, desenvolvimento do turismo, melhoria da cadeia de valor do agronegócio, sustentabilidade ambiental e demais acções: Havendo a necessidade de se proceder à criação de uma empresa de domínio público como entidade gestora do Corredor do Lobito, para a transformação num corredor de desenvolvimento económico, ao longo de uma rota ferroviária virada para o negócio, de forma a impulsionar o crescimento regional e nacional: Atendendo ao disposto na alínea a) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 65.º, ambos da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Autorização)
- Os Ministros das Finanças, dos Transportes e do Planeamento são autorizados a desencadear todos os actos e procedimentos para a criação da empresa Sociedade de Desenvolvimento do Corredor do Lobito, abreviadamente designada por «SDCdL, S.A.», que deve adoptar a natureza de Sociedade Anónima, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
- O Caminho-de-Ferro de Benguela-E.P., o Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado e o Porto do Lobito ficam autorizados a integrarem o corpo de accionistas da SDCdL, S.A. e a subscreverem o respectivo capital social.
- A SDCdL, S.A. exerce as suas atribuições de forma partilhada, devendo integrar e acomodar os órgãos competentes para a prática de actos nas matérias da sua responsabilidade.
Artigo 2.º (Aprovação)
O Estatuto da SDCdL, S.A. deve ser aprovado nos termos da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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