Decreto Presidencial n.º 32/26 de 19 de fevereiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 32/26 de 19 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1166)
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Assunto
Aprova o Acordo entre a República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil no Campo do Exercício de Actividades Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares.
Conteúdo do Diploma
Considerando o desejo de consolidar e reforçar as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil no Campo do Exercício de Actividades Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares: Tendo em conta os interesses das Partes em estabelecer uma base organizacional e jurídica para a cooperação mutuamente benéfica em áreas específicas de actividades conjuntas relacionadas ao exercício de actividades remuneradas pelos dependentes do pessoal diplomático, consular, militar, administrativo e técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, em conformidade com as normas e princípios do Direito Internacional e da legislação interna de ambas as Partes: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre a República de Angola e o Governo da República Federativa do Brasil no Campo do Exercício de Actividades Remuneradas pelos Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Janeiro de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA DE ANGOLA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE O EXERCÍCIO DE ACTIVIDADES PROFISSIONAIS REMUNERADAS PELOS DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR, MILITAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS E POSTOS CONSULARES
A República de Angola e a República Federativa do Brasil, doravante referidas como «as Partes»: Considerando as tendências e os requisitos actuais das relações diplomáticas e com o intuito de garantir os direitos dos membros da família do pessoal das Missões Diplomáticas e Postos Consulares envolvidos numa actividade remunerada; Desejosos em permitir com reciprocidade o livre exercício de actividades remuneradas dos familiares dependentes dos membros da Missão Diplomática e dos Postos Consulares de uma das Partes designadas para uma missão oficial no território da outra Parte; Acordam o seguinte:
Artigo 1.º
O presente Acordo tem como objectivo permitir que dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Militar, Administrativo e Técnico das Missões Diplomáticas e Postos Consulares do Estado acreditante, que não sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado acreditado, exerçam actividades remuneradas, com base na reciprocidade, mediante aprovação do Estado acreditado e em conformidade com as suas respectivas legislações em vigor e com as Convenções Internacionais aplicáveis.
Artigo 2.º Para os fins do presente Acordo:
- a)- Membros de uma Missão Diplomática ou de um Posto Consular - designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não seja nacional ou um residente permanente no Estado acreditado, e que desempenhe funções numa Missão Diplomática ou Posto Consular no Estado acreditado:
- b)- Dependente - designa a pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditante e faz parte da família de um membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular. Os dependentes incluem: Cônjuges (ou unidos de facto) que beneficiem de estatuto legalmente equivalente no Estado acreditado:
- Filhos e enteados solteiros, com idades inferiores a 21 (vinte e um) anos, que sejam dependentes do membro de uma Missão Diplomática ou Posto Consular;
- Filhos e enteados solteiros, menores de 25 (vinte e cinco) anos, que frequentem em período integral o ensino superior ou outro estabelecimento de ensino reconhecido por cada um dos Estados: e Filhos e enteados solteiros, que sejam portadores de deficiência física ou mental, independentemente da sua idade.
- c)- Convenções Relevantes - designa a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Artigo 3.º
Qualquer dependente que deseje exercer actividade remunerada deverá solicitar, por escrito, via canais diplomáticos, autorização do Ministério das Relações Exteriores da outra Parte. O pedido poderá incluir uma breve explanação sobre a actividade remunerada pretendida. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o Ministério das Relações Exteriores informará à Embaixada da outra Parte, por escrito e com a brevidade possível, que o dependente está autorizado a exercer actividade remunerada. De modo semelhante, a Embaixada deverá informar ao Ministério das Relações Exteriores local a respeito do término da actividade remunerada exercida pelo dependente.
Artigo 4.º A autorização em relação à natureza ou tipo de empregos a serem obtidos pelos dependentes deverá obedecer aos requisitos legais e regulamentares para o exercício dessas profissões ou actividades no Estado acreditado. Além disso, a autorização poderá ser recusada no caso de profissões que, por motivos de segurança, só possam ser exercidas por nacionais do Estado acreditado.
Artigo 5.º A autorização para o exercício de actividade remunerada terminará tão logo cesse a condição de dependente do beneficiário da autorização, na data em que as obrigações contratuais tiverem sido cumpridas, ou, em qualquer hipótese, ao término da missão do indivíduo de quem a pessoa em questão é dependente. Contudo, o término da autorização levará em conta o prazo razoável do decurso previsto na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961, sem exceder três meses.
Artigo 6.º A autorização para que um dependente exerça actividade remunerada, em conformidade com o presente Acordo, não concederá à pessoa em questão o direito de continuar no exercício da actividade remunerada ou de residir no território do Estado acreditado, uma vez terminada a missão do indivíduo de quem a pessoa é dependente.
Artigo 7.º Nada neste Acordo conferirá ao dependente o direito a emprego que, de acordo com a legislação do Estado acreditado, somente possa ser ocupado por nacional desse Estado: ou que afecte a segurança nacional.
Artigo 8.º 1. O dependente que exerça uma actividade remunerada, nos termos do presente Acordo, não gozará de imunidade de jurisdição civil e administrativa relativamente a todas as questões decorrentes de actividades remuneradas e que recaiam no âmbito do Direito Civil ou Administrativo do Estado acreditado. 2. Nos casos mencionados no n.º 1 do presente artigo, o Estado acreditante levantará a imunidade de execução relativa a qualquer sentença contra um dependente, desde que essa execução não interfira com a inviolabilidade da sua pessoa ou residência em conformidade com as Convenções relevantes.
Artigo 9.º
- Os dependentes que exerçam actividade remunerada estarão sujeitos ao pagamento no território do Estado acreditado de todos os impostos relativos à renda nele auferida em decorrência do desempenho dessa actividade, com fonte no Estado acreditado e de acordo com as leis tributárias desse país. 2. Os dependentes que exerçam actividade remunerada, nos termos deste Acordo, estarão sujeitos à legislação de previdência social do Estado acreditado.
Artigo 10.º 1. Qualquer controvérsia que surja da interpretação ou execução deste Acordo será dirimida entre as Partes por via diplomática. 2. Este Acordo poderá ser emendado de comum acordo por negociação directa entre as Partes, por troca de notas diplomáticas. A entrada em vigor das emendas obedecerá ao mesmo processo disposto no artigo 10.º
Artigo 11.º Este Acordo entrará em vigor, após cumpridas formalidades constitucionais de cada Parte, com o recebimento de Nota Verbal.
Artigo 12.º 1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 (dez) anos renováveis automaticamente por iguais e sucessivos períodos. 2. O presente Acordo pode ser denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer momento, mediante notificação escrita e por via diplomática à outra Parte. 3. O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação. Em testemunho do que os signatários devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em 2 (dois) exemplares originais em língua portuguesa. Feito em Luanda, aos 25 de Agosto de 2023. Pela República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pela República Federativa do Brasil, Mauro Vieira - Ministro das Relações Exteriores.
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