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Decreto Presidencial n.º 31/26 de 19 de fevereiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/26 de 19 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1109)

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Assunto

  • Aprova as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º e aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, e adita o n.º 2 ao artigo 6.º e os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s) e t) ao n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares. - Revoga a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, e republica o referido Decreto Presidencial.

Conteúdo do Diploma

Considerando as orientações estratégicas da Reforma do Estado, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócios: Havendo a necessidade de se concretizar o processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e às orientações emanadas do Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho: Convindo introduzir alterações pontuais sobre o procedimento aplicável ao licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Alterações)

São aprovadas as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º, aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I Disposições Gerais «ARTIGO 4.º (Alvará-único) 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único.

  1. O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
  2. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.

ARTIGO 5.º (Especificações do alvará)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [Revogada];
  • l)- [...].
  1. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 dias após a respectiva verificação.

CAPÍTULO II Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares

SECÇÃO I Licenciamento-Único ARTIGO 8.º (Competência) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas constantes do Anexo I do presente Diploma.

  1. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
  2. O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

ARTIGO 13.º (Comunicação prévia) 1. O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora.

  1. A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
  • a)- Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares;
  • b)- Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas;
  • c)- Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma;
  • d)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.

ARTIGO 14.º [Revogado] ARTIGO 15.º (Vistoria conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:

  • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • c)- Gabinete Provincial da Saúde.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  2. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  3. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
  4. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
  5. Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  6. O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade.
  7. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.

ARTIGO 16.º (Validade do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado.

  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará- único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma.

ARTIGO 17.º [Revogado] ARTIGO 19.º (Taxa-única) A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

ARTIGO 20.º (Contra-ordenações)[...]:

  • a)- A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará- único, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito a comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma;
  • b)- [Revogado];
  • c)- [Revogado];
  • d)- [...];
  • e)- [...].

ARTIGO 21.º (Coima)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [Revogado];
  • c)- [Revogado];
  • d)- [...];
  • e)- [...].
  1. [...).»

Artigo 2.º (Aditamento)

  • São aditados ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, o n.º 2 ao artigo 6.º, os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), e t) ao n.º 1 do artigo 24.º, com a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Concepção e configuração do alvará)1. [...].
  1. O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma.

ARTIGO 8.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.

  1. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
  3. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma.

ARTIGO 15.º-A (Prazo para realização da vistoria conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

ARTIGO 16.º-A (Revogação do alvará)1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:

  • a)- Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
  • b)- Em caso de insolvência;
  • c)- Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará;
  • d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
  1. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares.

ARTIGO 24.º (Eliminação de documentos)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- [...];
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...];
  • l)- Emissão de parecer sobre a localização;
  • m)- Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico;
  • n)- Licença de publicidade;
  • o)- Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
  • p)- Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
  • q)- Alvará de música ambiente;
  • r)- Alvará de música ao vivo;
  • s)- Alvará para a dança;
  • t)- Substituir o livro de reclamações pelo Código QR.
  1. [...].»

Artigo 3.º (Norma Transitória)

  • Todas as entidades exploradoras de estabelecimentos de restauração e similares devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias requerer junto da Entidade Licenciadora competente, a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Revogação)

  • São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro.

Artigo 5.º (Republicação Integral)

É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º (Entrada em vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 63/23, DE 17 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO E USO DO ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos para a emissão e uso do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Diploma é aplicável aos estabelecimentos de restauração e aos estabelecimentos similares de restauração instalados ou não em empreendimentos turísticos, designadamente:
  • a)- Restaurante, independentemente da classificação;
  • b)- Empresas de catering;
  • c)- Snack-bar;
  • d)- Bar;
  • e)- Pastelaria;
  • f)- Pizzaria;
  • g)- Café;
  • h)- Casa de chá;
  • i)- Sala de dança;
  • j)- Geladaria.
  1. O disposto no presente Diploma é ainda aplicável, quanto ao prazo de validade da autorização do exercício de actividade, aos estabelecimentos análogos aos de restauração e similares, designadamente:
  • a)- Botequins;
  • b)- Roulottes.
  1. O presente Diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, às cantinas ou refeitórios de instituições públicas e privadas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, sempre que as respectivas actividades sejam exploradas com fins lucrativos.

Artigo 3.º (Exclusão)

  • Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e as Agências de Viagens e Turismo, designadamente:
  • a)- Hotéis;
  • b)- Aparthotéis;
  • c)- Motéis;
  • d)- Estalagens;
  • e)- Pousadas;
  • f)- Pensões;
  • g)- Aldeamentos turísticos;
  • h)- Resorts;
  • i)- Lodges;
  • j)- Empreendimentos de turismo de habitação;
  • k)- Empreendimentos no espaço rural;
  • l)- Parques de campismo e caravanismo;
  • m)- Moradia turística;
  • n)- Apartamento turístico;
  • o)- Hospedaria;
  • p)- Agências de Viagens e Turismo.

Artigo 4.º (Alvará-único)

  1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único.
  2. O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
  3. O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.

Artigo 5.º (Especificações do Alvará)

  1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares deve conter os seguintes elementos:
  • a)- Entidade Licenciadora;
  • b)- Identidade da Entidade Exploradora;
  • c)- Nome do estabelecimento;
  • d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
  • e)- Tipologia ou tipologias de estabelecimento, nos termos da lei;
  • f)- Categoria do estabelecimento, nos termos da lei;
  • g)- Número de trabalhadores, de acordo com o género, formação e especificidade do ramo;
  • h)- Existência ou não de salas ou espaços destinados à dança, no caso de estabelecimentos que tenham como actividade principal serviços de restauração ou de bebidas;
  • i)- Capacidade máxima do estabelecimento;
  • j)- Endereço do estabelecimento;
  • k)- [Revogado];
  • l)- Data de emissão.
  1. Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto a Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação.

Artigo 6.º (Concepção e Configuração do Alvará)

  1. Na concepção e configuração do modelo de Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, obrigatoriamente, incorporar os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior, abstendo-se de regulamentar e adicionar outras matérias ou requisitos não previstos no presente Diploma.
  2. O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma.

Artigo 7.º (Uso do Alvará)

  1. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares só deve ser usado nos estabelecimentos sujeitos à vistoria realizada pela entidade competente.
  2. O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é intransmissível, salvo em caso de trespasse ou de cessão de exploração do estabelecimento, nos termos da lei.

CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES

SECÇÃO I LICENCIAMENTO-ÚNICO

Artigo 8.º (Competência)

  1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará- único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª Classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
  2. Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
  3. O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.

Artigo 8.º-A (Validação por Código QR)

  1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
  2. Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
  3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
  4. É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma.

Artigo 9.º (Cadastro dos Estabelecimentos)

Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem informar, para efeitos de registo no cadastro central, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, sobre os estabelecimentos licenciados e autorizados para o exercício da actividade de restauração, similares e análogos.

Artigo 10.º (Procedimento)

  1. A emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares depende da conclusão das obras de construção ou de adaptação, nos termos do disposto nas Instruções Técnicas, anexas ao presente Diploma.
  2. A elaboração do projecto executivo de acordo com as Instruções Técnicas constitui o único requisito para a concessão da licença de construção pelo órgão competente, dispensando-se o parecer prévio do Sector responsável pelo Turismo.
  3. O projecto executivo de construção ou de adaptação elaborado de acordo com as Instruções Técnicas não carece de aprovação da Entidade Licenciadora.

Artigo 11.º (Instruções Técnicas)

Os estabelecimentos a construir e a instalar em edifícios construídos devem observar as regras constantes das Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.

Artigo 12.º (Visitas Técnicas)

  1. A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico aos estabelecimentos em construção ou a instalar em edifícios construídos.
  2. Os técnicos da Entidade Licenciadora podem apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
  3. As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.

Artigo 13.º (Comunicação Prévia)

  1. O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora.
  2. A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
  • a)- Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares;
  • b)- Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas;
  • c)- Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma;
  • d)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II;
  • e)- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.

Artigo 14.º (Tramitação)

  1. [Revogado].
  2. [Revogado].

Artigo 15.º (Vistoria Conjunta)

  1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:
  • a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
  • b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
  • c)- Gabinete Provincial da Saúde.
  1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
  2. A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
  3. A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
  4. A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
  5. Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
  6. O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade.
  7. Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.

Artigo 15.º-A (Prazo para a Realização da Vistoria Conjunta)

A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

Artigo 16.º (Validade do Alvará-único)

  1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará-único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma.

Artigo 16.º-A (Revogação do Alvará)

  1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:
  • a)- Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
  • b)- Em caso de insolvência;
  • c)- Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará;
  • d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
  1. A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares.

Artigo 17.º (Renovação Automática)

  1. [Revogado].
  2. [Revogado].
  3. [Revogado].
  4. [Revogado].
  5. [Revogado].
  6. [Revogado].

Artigo 18.º (Proibição)

  1. É proibida a realização de vistorias separadas, devendo os serviços públicos absterem-se de emitir documentos autónomos sobre as matérias sujeitas à vistoria, designadamente o Certificado de Habitabilidade e o Certificado de Segurança contra Incêndios.
  2. Assiste aos titulares dos estabelecimentos de restauração e similar o direito de resistência, nos casos de os serviços competentes em razão da matéria pretenderem, de forma isolada, realizar vistoria.
  3. O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.

Artigo 19.º (Taxa-única)

A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.

CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS

Artigo 20.º (Contra-ordenação)

Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e no Diploma sobre o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:

  • a)- A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma;
  • b)- [Revogado];
  • c)- [Revogado];
  • d)- A prestação de serviços de restauração que não constem do Alvará;
  • e)- A publicitação de uma tipologia e classificação que não constem do alvará na indumentária, material de escritório, loiça, toalhas, guardanapos e demais objectos que possam divulgar a actividade do estabelecimento.

Artigo 21.º (Coima)

  1. A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
  • a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacionais;
  • b)- [Revogado];
  • c)- [Revogado];
  • d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacionais;
  • e)- A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais.
  1. A distribuição dos valores resultantes da aplicação das coimas referidas no número anterior é feita nos termos do diploma próprio.

Artigo 22.º (Aplicação da Coima)

A fiscalização do cumprimento e a aplicação das coimas previstas no presente Diploma são da competência dos Serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar, nos termos da lei, vedando-se a intervenção da Entidade Licenciadora no domínio da referida matéria.

Artigo 23.º (Interdição, Suspensão e Encerramento)

  1. Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser objecto de interdição, suspensão e encerramento quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocarem em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
  2. A interdição, a suspensão e o encerramento referidos no número anterior dá lugar à cassação do Alvará.
  3. Compete aos Serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar aplicar as medidas sancionatórias previstas no presente artigo.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 24.º (Eliminação de Documentos)

  1. Para efeitos de procedimento para a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, é eliminada a exigência aos solicitantes dos documentos seguintes:
  • a)- Requerimento dirigido à Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estrutura e Produtos Turísticos para efeitos de aprovação do projecto de construção;
  • b)- Escritura pública de constituição da sociedade;
  • c)- Pasta de arquivo;
  • d)- Requerimento em triplicado devidamente selado e assinado pelo arquitecto ou projectista legalmente inscrito em associação do ramo;
  • e)- Planta de localização à escala 1/25000;
  • f)- Planta de implantação do estabelecimento à escala 1/50 ou 1/100 (onde deve estar descrita a situação da construção em relação à sua área envolvente);
  • g)- Planta sumária das instalações;
  • h)- Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação;
  • i)- Memória descritiva do estabelecimento, com todos os elementos essenciais;
  • j)- Parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente sobre o impacto ambiental, sempre que a localização do estabelecimento esteja num espaço susceptível de causar danos ao ambiente;
  • k)- Apresentação do projecto aos serviços competentes da Entidade Licenciadora após aprovação da localização;
  • l)- Emissão de parecer sobre a localização;
  • m)- Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico;
  • n)- Licença de publicidade;
  • o)- Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
  • p)- Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
  • q)- Alvará de música ambiente;
  • r)- Alvará de música ao vivo;
  • s)- Alvará para a dança;
  • t)- Substituir o livro de reclamações pelo Código QR.
  1. O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.

Artigo 25.º (Interdição)

  1. A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo o Alvará de Exploração da Actividade de Restauração e Similar, exigir a apresentação de quaisquer documentos referente ao estabelecimento, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade.
  2. O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.

ANEXO I

A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma

INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES RESTAURANTES TÍPICOS

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA II RESTAURANTES

SELF-SERVICE, TAKE AWEY, FAST FOOD

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA III CATERING

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA IV SNACK BAR

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA V BAR

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA VI SALA DE DANÇA

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA VII PASTELARIA

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA VIII CAFÉ (CAFETARIA) CASA DE CHÁ

(X - Obrigatório: O - Opcional)

TABELA IX GELADARIA - GELATARIA

(X - Obrigatório: O - Opcional)

ANEXO II

A que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Diploma

MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA

[Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, prestar a seguinte:

DECLARAÇÃO DE HONRA

  1. Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente Comunicação Prévia.
  2. O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor.
  3. Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
  4. Estou/Estamos ciente(s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ______________________ O Declarante, ______________________ (Assinatura) [Nome completo]

NIF: ____________________

ANEXO III

Modelo de Alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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