Decreto Presidencial n.º 31/26 de 19 de fevereiro
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- Diploma: Decreto Presidencial n.º 31/26 de 19 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 19 de Fevereiro de 2026 (Pág. 1109)
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Assunto
- Aprova as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º e aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, e adita o n.º 2 ao artigo 6.º e os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s) e t) ao n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares. - Revoga a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, e republica o referido Decreto Presidencial.
Conteúdo do Diploma
Considerando as orientações estratégicas da Reforma do Estado, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócios: Havendo a necessidade de se concretizar o processo de Simplificação de Procedimentos na Administração Pública e às orientações emanadas do Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho: Convindo introduzir alterações pontuais sobre o procedimento aplicável ao licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares, a fim de materializar as medidas preconizadas pelo Simplifica Turismo 3.0 - Simplifica Turismo, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, que visa promover a eficiência administrativa, a redução da burocracia e a melhoria do ambiente de negócio no Sector do Turismo, adequando o regime jurídico em vigor aos novos desafios e a nova estratégia definida para o Sector do Turismo: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alterações)
São aprovadas as alterações ao artigo 4.º, ao n.º 2 do artigo 5.º, aos artigos 8.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º e 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, que passam a ter a seguinte redacção:
CAPÍTULO I Disposições Gerais «ARTIGO 4.º (Alvará-único) 1. O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único.
- O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
- O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.
ARTIGO 5.º (Especificações do alvará)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [Revogada];
- l)- [...].
- Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à Entidade Licenciadora, no prazo de 15 dias após a respectiva verificação.
CAPÍTULO II Licenciamento dos Estabelecimentos de Restauração e Similares
SECÇÃO I Licenciamento-Único ARTIGO 8.º (Competência) 1. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas constantes do Anexo I do presente Diploma.
- Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
- O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
ARTIGO 13.º (Comunicação prévia) 1. O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora.
- A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares;
- b)- Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas;
- c)- Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma;
- d)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.
ARTIGO 14.º [Revogado] ARTIGO 15.º (Vistoria conjunta) 1. A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:
- a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- c)- Gabinete Provincial da Saúde.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
- A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
- A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
- Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
- O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade.
- Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
ARTIGO 16.º (Validade do alvará-único) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará- único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma.
ARTIGO 17.º [Revogado] ARTIGO 19.º (Taxa-única) A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.
ARTIGO 20.º (Contra-ordenações)[...]:
- a)- A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará- único, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito a comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma;
- b)- [Revogado];
- c)- [Revogado];
- d)- [...];
- e)- [...].
ARTIGO 21.º (Coima)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [Revogado];
- c)- [Revogado];
- d)- [...];
- e)- [...].
- [...).»
Artigo 2.º (Aditamento)
- São aditados ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, o n.º 2 ao artigo 6.º, os artigos 8.º-A, 15.º-A, 16.º-A e as alíneas l), m), n), o), p), q), r), s), e t) ao n.º 1 do artigo 24.º, com a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º (Concepção e configuração do alvará)1. [...].
- O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma.
ARTIGO 8.º-A (Validação por Código QR) 1. O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
- Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
- É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma.
ARTIGO 15.º-A (Prazo para realização da vistoria conjunta) A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.
ARTIGO 16.º-A (Revogação do alvará)1. O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:
- a)- Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
- b)- Em caso de insolvência;
- c)- Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará;
- d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
- A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares.
ARTIGO 24.º (Eliminação de documentos)1. [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...];
- j)- [...];
- k)- [...];
- l)- Emissão de parecer sobre a localização;
- m)- Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico;
- n)- Licença de publicidade;
- o)- Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- p)- Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- q)- Alvará de música ambiente;
- r)- Alvará de música ao vivo;
- s)- Alvará para a dança;
- t)- Substituir o livro de reclamações pelo Código QR.
- [...].»
Artigo 3.º (Norma Transitória)
- Todas as entidades exploradoras de estabelecimentos de restauração e similares devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias requerer junto da Entidade Licenciadora competente, a emissão do alvará-único, obedecendo o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Revogação)
- São revogados a alínea k) do n.º 1 do artigo 5.º, os artigos 14.º e 17.º, as alíneas b) e c) do artigo 20.º e as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, todos do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro.
Artigo 5.º (Republicação Integral)
É determinada, anexo ao presente Diploma, a republicação do Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, com a redacção resultante das alterações, aditamentos e revogações introduzidas pelo presente Diploma, da qual é parte integrante.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. REPUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 63/23, DE 17 DE
FEVEREIRO, QUE APROVA O REGULAMENTO SOBRE A EMISSÃO E USO DO ALVARÁ DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas e procedimentos para a emissão e uso do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Diploma é aplicável aos estabelecimentos de restauração e aos estabelecimentos similares de restauração instalados ou não em empreendimentos turísticos, designadamente:
- a)- Restaurante, independentemente da classificação;
- b)- Empresas de catering;
- c)- Snack-bar;
- d)- Bar;
- e)- Pastelaria;
- f)- Pizzaria;
- g)- Café;
- h)- Casa de chá;
- i)- Sala de dança;
- j)- Geladaria.
- O disposto no presente Diploma é ainda aplicável, quanto ao prazo de validade da autorização do exercício de actividade, aos estabelecimentos análogos aos de restauração e similares, designadamente:
- a)- Botequins;
- b)- Roulottes.
- O presente Diploma aplica-se também, com as necessárias adaptações, às cantinas ou refeitórios de instituições públicas e privadas, de empresas, de estabelecimentos de ensino, destinados a fornecer refeições ou bebidas exclusivamente ao respectivo pessoal e alunos, sempre que as respectivas actividades sejam exploradas com fins lucrativos.
Artigo 3.º (Exclusão)
- Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Diploma os empreendimentos turísticos, estabelecimentos de alojamento local e as Agências de Viagens e Turismo, designadamente:
- a)- Hotéis;
- b)- Aparthotéis;
- c)- Motéis;
- d)- Estalagens;
- e)- Pousadas;
- f)- Pensões;
- g)- Aldeamentos turísticos;
- h)- Resorts;
- i)- Lodges;
- j)- Empreendimentos de turismo de habitação;
- k)- Empreendimentos no espaço rural;
- l)- Parques de campismo e caravanismo;
- m)- Moradia turística;
- n)- Apartamento turístico;
- o)- Hospedaria;
- p)- Agências de Viagens e Turismo.
Artigo 4.º (Alvará-único)
- O licenciamento-único para a exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é feito mediante emissão do alvará-único.
- O alvará-único de exploração de actividade de estabelecimentos de restauração e similares é emitido após o pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento.
- O alvará emitido nos termos do presente artigo abrange o certificado de habilitação, certificado de segurança contra incêndios e licença de publicidade, substituindo qualquer outro tipo de autorização, sendo considerado documento único de funcionamento.
Artigo 5.º (Especificações do Alvará)
- O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares deve conter os seguintes elementos:
- a)- Entidade Licenciadora;
- b)- Identidade da Entidade Exploradora;
- c)- Nome do estabelecimento;
- d)- Informações relativas às condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios;
- e)- Tipologia ou tipologias de estabelecimento, nos termos da lei;
- f)- Categoria do estabelecimento, nos termos da lei;
- g)- Número de trabalhadores, de acordo com o género, formação e especificidade do ramo;
- h)- Existência ou não de salas ou espaços destinados à dança, no caso de estabelecimentos que tenham como actividade principal serviços de restauração ou de bebidas;
- i)- Capacidade máxima do estabelecimento;
- j)- Endereço do estabelecimento;
- k)- [Revogado];
- l)- Data de emissão.
- Sempre que houver alteração de qualquer dos elementos constantes no número anterior, a entidade titular do alvará ou a empresa exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto a Entidade Licenciadora, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva verificação.
Artigo 6.º (Concepção e Configuração do Alvará)
- Na concepção e configuração do modelo de Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo deve, obrigatoriamente, incorporar os elementos previstos no n.º 1 do artigo anterior, abstendo-se de regulamentar e adicionar outras matérias ou requisitos não previstos no presente Diploma.
- O modelo de alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é o Modelo constante do Anexo III do presente Diploma.
Artigo 7.º (Uso do Alvará)
- O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares só deve ser usado nos estabelecimentos sujeitos à vistoria realizada pela entidade competente.
- O Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares é intransmissível, salvo em caso de trespasse ou de cessão de exploração do estabelecimento, nos termos da lei.
CAPÍTULO II LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES
SECÇÃO I LICENCIAMENTO-ÚNICO
Artigo 8.º (Competência)
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo emitir o alvará- único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de luxo e de 1.ª Classe, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
- Compete à Administração Municipal emitir o alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração com a classificação de restaurante de 2.ª e 3.ª classes, empresas de catering e os estabelecimentos similares de restauração, nos termos da classificação definida nas Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
- O exercício da actividade análoga dos estabelecimentos de restauração ou similares em roulottes e botequins está sujeito a regras específicas estabelecidas em diploma próprio do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
Artigo 8.º-A (Validação por Código QR)
- O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares dispensa assinatura do responsável do serviço competente da Entidade Licenciadora e adopta o Código QR.
- Para efeitos do presente Regulamento, o Código QR é um Código de Barras ou Barimétrico, Bidimensional, composto de padrões de pixels em preto e branco, cuja leitura de dados é feita mediante o uso de dispositivos electrónicos com câmara, que convertem em texto, correio electrónico, número de telefone, localização georreferenciada ou mensagem.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, nos casos de impossibilidade para gerar Código QR devido a questões técnicas ou materiais, é transitoriamente autorizada a assinatura do alvará pelo responsável do serviço da Entidade Licenciadora.
- É obrigatória a indicação, no Código QR, dos elementos constantes do artigo 5.º do presente Diploma.
Artigo 9.º (Cadastro dos Estabelecimentos)
Os Governos Provinciais e as Administrações Municipais devem informar, para efeitos de registo no cadastro central, ao Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo, sobre os estabelecimentos licenciados e autorizados para o exercício da actividade de restauração, similares e análogos.
Artigo 10.º (Procedimento)
- A emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares depende da conclusão das obras de construção ou de adaptação, nos termos do disposto nas Instruções Técnicas, anexas ao presente Diploma.
- A elaboração do projecto executivo de acordo com as Instruções Técnicas constitui o único requisito para a concessão da licença de construção pelo órgão competente, dispensando-se o parecer prévio do Sector responsável pelo Turismo.
- O projecto executivo de construção ou de adaptação elaborado de acordo com as Instruções Técnicas não carece de aprovação da Entidade Licenciadora.
Artigo 11.º (Instruções Técnicas)
Os estabelecimentos a construir e a instalar em edifícios construídos devem observar as regras constantes das Instruções Técnicas, constantes do Anexo I do presente Diploma.
Artigo 12.º (Visitas Técnicas)
- A Entidade Licenciadora pode, sempre que solicitada, efectuar visitas de acompanhamento técnico aos estabelecimentos em construção ou a instalar em edifícios construídos.
- Os técnicos da Entidade Licenciadora podem apenas, caso necessário, emitir recomendações não vinculativas sobre a construção ou obras de adaptação para a instalação do estabelecimento.
- As visitas técnicas são de carácter facultativo e a sua não realização não condiciona o andamento das obras e nem constitui requisito para o licenciamento da actividade.
Artigo 13.º (Comunicação Prévia)
- O início de exploração da actividade de estabelecimentos de restauração e similares não carece de qualquer licenciamento, autorização ou validação prévia por parte da Entidade Licenciadora, mas implica um dever de comunicação prévia dirigida à Entidade Licenciadora.
- A comunicação prévia deve ser feita por via da plataforma electrónica, no Sistema Integrado de Gestão do Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR, ou através de formulário próprio, acompanhada dos seguintes documentos:
- a)- Cópia do Bilhete de identidade ou cartão de residente estrangeiro do requerente para as pessoas singulares;
- b)- Certidão de registo comercial para as pessoas colectivas;
- c)- Projecto executivo elaborado de acordo com as Instruções Técnicas, nos termos do artigo 10.º do presente Diploma;
- d)- Declaração onde, sob compromisso de honra, garante o cumprimento de todos os requisitos nas instruções técnicas e todas as demais exigências legais de que depende o exercício da actividade requerida, constante do Anexo II;
- e)- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação prévia é considerada revogada quando não se verificar o pagamento através da RUPE após a liquidação e notificação da nota de cobrança emitida pela Entidade Licenciadora.
Artigo 14.º (Tramitação)
- [Revogado].
- [Revogado].
Artigo 15.º (Vistoria Conjunta)
- A vistoria conjunta é realizada por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes órgãos:
- a)- Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo;
- b)- Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- c)- Gabinete Provincial da Saúde.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que se instalar estabelecimentos de restauração em zonas costeiras e ecológicas, o representante do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Ambiente deve ser convocado pela Entidade Licenciadora para integrar a Comissão Técnica de Vistoria Conjunta.
- A Entidade Licenciadora deve convocar os órgãos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, com antecedência mínima de 8 (oito) dias.
- A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo não é impeditiva, nem constitui justificação para a não realização da vistoria, desde que sejam regularmente convocadas.
- A vistoria deve incidir sobre o cumprimento dos requisitos impostos para a categoria requerida e em conformidade com o estabelecido no presente Diploma.
- Realizada a vistoria conjunta, é obrigatório lavrar o auto de vistoria cujo modelo é aprovado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo.
- O auto de vistoria a que se refere o número anterior é assinado pelos membros da Comissão Técnica presentes na vistoria, atestando a conformidade ou inconformidade do estabelecimento de restauração e similares às exigências legais e técnicas previstas no presente Diploma e em regulação especial sobre as condições sanitárias, de salubridade e de segurança contra incêndios, devendo ser entregue uma cópia a Entidade Exploradora da actividade.
- Caso sejam constatadas inconformidades no empreendimento turístico, a Comissão Técnica deve emitir recomendações necessárias para a conformação do estabelecimento num prazo razoável de até 60 dias a Entidade Exploradora da actividade, para proceder às correcções, findo o qual será realizada uma nova vistoria.
Artigo 15.º-A (Prazo para a Realização da Vistoria Conjunta)
A vistoria conjunta é realizada no prazo de 30 dias a contar da data de pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.
Artigo 16.º (Validade do Alvará-único)
- O alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares é válido por tempo indeterminado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a manutenção da validade do alvará-único fica condicionada ao cumprimento permanente dos requisitos legais exigidos para o exercício da actividade, aferida através de visitas técnicas de constatação e acompanhamento numa periodicidade mínima de 1 (um) ano, realizada pelos órgãos mencionados no artigo 15.º do presente Diploma.
Artigo 16.º-A (Revogação do Alvará)
- O alvará-único pode ser revogado nas seguintes situações:
- a)- Se o estabelecimento de restauração e similares se mantiver encerrado por um período superior a 2 (dois) anos, salvo por motivos de obras;
- b)- Em caso de insolvência;
- c)- Quando seja dada ao estabelecimento de restauração e similares fim diferente do previsto no seu alvará;
- d)- Por incumprimento reiterado das obrigações legais e regulamentares.
- A revogação do alvará-único é determinada por Despacho do Titular da Entidade Licenciadora e acarreta a cassação do alvará do referido estabelecimento de restauração e similares.
Artigo 17.º (Renovação Automática)
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
- [Revogado].
Artigo 18.º (Proibição)
- É proibida a realização de vistorias separadas, devendo os serviços públicos absterem-se de emitir documentos autónomos sobre as matérias sujeitas à vistoria, designadamente o Certificado de Habitabilidade e o Certificado de Segurança contra Incêndios.
- Assiste aos titulares dos estabelecimentos de restauração e similar o direito de resistência, nos casos de os serviços competentes em razão da matéria pretenderem, de forma isolada, realizar vistoria.
- O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.
Artigo 19.º (Taxa-única)
A emissão do alvará-único de exploração de estabelecimentos de restauração e similares está sujeita ao pagamento da taxa-única aplicável ao licenciamento, definida em diploma próprio.
CAPÍTULO III CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS
Artigo 20.º (Contra-ordenação)
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Contra-Ordenações e no Diploma sobre o Regime Jurídico da Actividade de Restauração e Similares, constitui contra-ordenação a violação do disposto no presente Diploma, nomeadamente:
- a)- A exploração de estabelecimentos de restauração e similar sem o respectivo alvará, salvo os casos em que a Entidade Exploradora tenha feito comunicação prévia, nos termos do artigo 13.º do presente Diploma;
- b)- [Revogado];
- c)- [Revogado];
- d)- A prestação de serviços de restauração que não constem do Alvará;
- e)- A publicitação de uma tipologia e classificação que não constem do alvará na indumentária, material de escritório, loiça, toalhas, guardanapos e demais objectos que possam divulgar a actividade do estabelecimento.
Artigo 21.º (Coima)
- A prática das contra-ordenações referidas no artigo anterior está sujeita às seguintes coimas:
- a)- A infracção prevista na alínea a) é punível com uma coima correspondente a 50 salários mínimos nacionais;
- b)- [Revogado];
- c)- [Revogado];
- d)- A infracção prevista na alínea d) é punível com uma coima correspondente a 30 salários mínimos nacionais;
- e)- A infracção prevista na alínea e) é punível com uma coima correspondente a 25 salários mínimos nacionais.
- A distribuição dos valores resultantes da aplicação das coimas referidas no número anterior é feita nos termos do diploma próprio.
Artigo 22.º (Aplicação da Coima)
A fiscalização do cumprimento e a aplicação das coimas previstas no presente Diploma são da competência dos Serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar, nos termos da lei, vedando-se a intervenção da Entidade Licenciadora no domínio da referida matéria.
Artigo 23.º (Interdição, Suspensão e Encerramento)
- Os estabelecimentos de restauração e similares podem ser objecto de interdição, suspensão e encerramento quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis colocarem em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública.
- A interdição, a suspensão e o encerramento referidos no número anterior dá lugar à cassação do Alvará.
- Compete aos Serviços responsáveis pela Inspecção Económica e Segurança Alimentar aplicar as medidas sancionatórias previstas no presente artigo.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 24.º (Eliminação de Documentos)
- Para efeitos de procedimento para a emissão do Alvará de Exploração de Estabelecimento de Restauração e Similares, é eliminada a exigência aos solicitantes dos documentos seguintes:
- a)- Requerimento dirigido à Direcção Nacional de Qualificação de Infra-Estrutura e Produtos Turísticos para efeitos de aprovação do projecto de construção;
- b)- Escritura pública de constituição da sociedade;
- c)- Pasta de arquivo;
- d)- Requerimento em triplicado devidamente selado e assinado pelo arquitecto ou projectista legalmente inscrito em associação do ramo;
- e)- Planta de localização à escala 1/25000;
- f)- Planta de implantação do estabelecimento à escala 1/50 ou 1/100 (onde deve estar descrita a situação da construção em relação à sua área envolvente);
- g)- Planta sumária das instalações;
- h)- Esboceto da solução prevista para o abastecimento de água, drenagem, destino final dos esgotos domésticos e pluviais, arruamentos, acessos e electrificação;
- i)- Memória descritiva do estabelecimento, com todos os elementos essenciais;
- j)- Parecer do Departamento Ministerial responsável pelo Ambiente sobre o impacto ambiental, sempre que a localização do estabelecimento esteja num espaço susceptível de causar danos ao ambiente;
- k)- Apresentação do projecto aos serviços competentes da Entidade Licenciadora após aprovação da localização;
- l)- Emissão de parecer sobre a localização;
- m)- Estudo de impacto ambiental na instalação de estabelecimento de restauração nas zonas de interesse e potencial turístico;
- n)- Licença de publicidade;
- o)- Descontinuar a emissão de licença de geradores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- p)- Descontinuar a emissão de licença de elevadores no acto de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- q)- Alvará de música ambiente;
- r)- Alvará de música ao vivo;
- s)- Alvará para a dança;
- t)- Substituir o livro de reclamações pelo Código QR.
- O disposto no número anterior aplica-se a todos os procedimentos administrativos, incluindo os processos em curso.
Artigo 25.º (Interdição)
- A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar e os serviços inspectivos locais não podem, no exercício da actividade inspectiva, havendo o Alvará de Exploração da Actividade de Restauração e Similar, exigir a apresentação de quaisquer documentos referente ao estabelecimento, designadamente o Certificado de Segurança contra Incêndios e o Certificado de Habitabilidade.
- O incumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar punível nos termos da lei.
ANEXO I
A que se refere o artigo 11.º do presente Diploma
INSTRUÇÕES TÉCNICAS PARA OS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E SIMILARES RESTAURANTES TÍPICOS
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA II RESTAURANTES
SELF-SERVICE, TAKE AWEY, FAST FOOD
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA III CATERING
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA IV SNACK BAR
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA V BAR
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA VI SALA DE DANÇA
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA VII PASTELARIA
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA VIII CAFÉ (CAFETARIA) CASA DE CHÁ
(X - Obrigatório: O - Opcional)
TABELA IX GELADARIA - GELATARIA
(X - Obrigatório: O - Opcional)
ANEXO II
A que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do presente Diploma
MODELO DE DECLARAÇÃO DE HONRA
[Nome do Comerciante/Empresa], pessoa singular/colectiva, com sede em [morada completa], titular do Número de Identificação Fiscal (NIF) [indicar], devidamente representada por [nome do representante legal, se aplicável], no âmbito da Comunicação Prévia de Início de actividade do estabelecimento/empreendimento sito em [endereço do estabelecimento], vem, nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Presidencial que aprova alteração ao Decreto Presidencial n.º 63/23, de 17 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre a Emissão e Uso do Alvará de Exploração de Estabelecimentos de Restauração e Similares, prestar a seguinte:
DECLARAÇÃO DE HONRA
- Cumpri e cumprirei com todos os requisitos legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade de prestação de serviços turísticos objecto da presente Comunicação Prévia.
- O estabelecimento/empreendimento dispõe das condições de higiene, segurança, saúde pública, acessibilidade e demais exigências legais e regulamentares previstas na legislação em vigor.
- Encontro-me/Encontramo-nos em situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social.
- Estou/Estamos ciente(s) de que a prestação de falsas declarações determina a cessação posterior do alvará de funcionamento sem formalidades adicionais e sem prejuízo ainda da responsabilidade civil, contraordenacional e criminal que ao caso couber. Mais declaro que assumo inteira responsabilidade pelo cumprimento permanente das condições legais de funcionamento do estabelecimento. Local e Data: ______________________ O Declarante, ______________________ (Assinatura) [Nome completo]
NIF: ____________________
ANEXO III
Modelo de Alvará a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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