Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 29/26 de 10 de fevereiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 29/26 de 10 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 26 de 10 de Fevereiro de 2026 (Pág. 951)

:::

Assunto

  • Aprova as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito da reforma do Estado, foram consagrados como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não duplicidade de atribuições entre as entidades público-administrativas: Havendo a necessidade de se adequar as atribuições do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola aos objectivos específicos do Plano de Desenvolvimento Industrial de Angola - PDIA 2025, que visa fomentar o desenvolvimento da indústria transformadora angolana de forma competitiva e sustentável, e tendo em conta que a realização integral das suas atribuições depende de um conjunto de factores, dentre os quais se destaca a alteração das disposições que constituem o corpo do respectivo Diploma: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

  • São aprovadas as alterações às alíneas a), b), d), g), i), j), k) e n) do artigo 6.º, à alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, à alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e ao artigo 13.º do Decreto Presidencial n.º 192/21, de 10 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento Industrial e Inovação Tecnológica de Angola, que passam a ter as seguintes redacções:

«CAPÍTULO I

... ARTIGO 6.º ...:

  • a)- Supervisionar a rede nacional de Polos de Desenvolvimento Industrial (PDI);
  • b)- Conceder PDI e PIR que ainda não estejam afectos às sociedades gestoras, podendo realizar operações de loteamento, bem como a transmissão de lotes industriais nos referidos PDI e PIR;
  • c)- ...;
  • d)- Promover a existência de condições propícias à instalação de novas indústrias e, em colaboração com os órgãos especializados do Estado, supervisionar a implementação das políticas de promoção e atracção do investimento privado no sector da indústria;
  • e)- ...;
  • f)- ...;
  • g)- Supervisionar a constituição de sociedades comerciais para a gestão das infra-estruturas de localização industrial, privilegiando as parcerias público-privadas;
  • h)- ...;
  • i)- Supervisionar, em articulação com os demais órgãos do Estado, o desenvolvimento da actividade industrial, de forma a expandir e diversificar o universo industrial do País;
  • j)- Supervisionar os pedidos de financiamento público ou de prestação de aval para fins industriais que sejam dirigidos ao Estado, propondo as condições e modalidades de investimento público em empreendimentos industriais de interesse para o País:
  • k)- Supervisionar o apoio consultivo às empresas industriais para a melhoria dos processos e os procedimentos, realização de testes e promoção da criação de valor;
  • l)- ...;
  • m)- ...;
  • n)- Supervisionar a elaboração, revisão e implementação dos planos estratégicos de inovação e tecnologias industriais, alinhando-os às prioridades do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI), bem como as acções de intercâmbio internacional, com vista à promoção da inovação e ao desenvolvimento tecnológico da actividade industrial nacional;
  • o)- ...;
  • p)- ...;
  • q)- ...;
  • r)- ...;
  • s)- ...;
  • t)- ....

CAPÍTULO II

... ARTIGO 7.º ... ...1. ...:

  1. ...:
  • a)- ...;
  • b)- Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica.
  1. ...:
  1. ....

CAPÍTULO III

...SECÇÃO III

... ARTIGO 12.º ...

  1. ....
  2. ...:
  • a)- ...;
  • b)- Concessionar os PDI e PIR e fiscalizar as operações de loteamento industrial;
  • c)- ...;
  • d)- ...;
  • e)- ...;
  • f)- ...;
  • g)- ...;
  • h)- ...;
  • i)- ...;
  • j)- ...;
  • k)- ...;
  • l)- ...;
  • m)- ...;
  • n)- ....

ARTIGO 13.º (Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica) 1. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é o serviço executivo ao qual incumbe o tratamento da generalidade das matérias relacionadas com a promoção da instalação de projectos industriais, suporte à actividade diária ou reorganização das empresas industriais já presentes no mercado nacional e da estratégia nacional em matéria de inovação, promoção da tecnologia e a formação técnica especializada aos operadores industriais, bem como o estímulo à competitividade.

  1. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica tem as seguintes competências:
  • a)- Acompanhar a implementação de projectos industriais estratégicos para o País;
  • b)- Divulgar, em articulação com outros serviços do IDIIA, os PDI, parques industriais e outras infra-estruturas de localização industrial junto de empresas industriais nacionais e internacionais;
  • c)- Advogar a favor das empresas industriais sempre que lhe for incumbido, visando a remoção de obstáculos à implementação dos projectos;
  • d)- Emitir parecer sobre as questões atinentes aos projectos e empresas do Sector Industrial, nomeadamente planos estratégicos e de negócios;
  • e)- Propor e organizar feiras industriais;
  • f)- Identificar em parceria com os órgãos públicos responsáveis pelo investimento privado, potenciais investidores para o desenvolvimento do Sector Industrial nacional e propor um plano de acção para a captação de investimento por parte destes, em articulação com a actividade de outros serviços executivos do IDIIA;
  • g)- Promover a transferência de conhecimento com entidades nacionais e internacionais;
  • h)- Estimular a utilização de novas tecnologias industriais pelos operadores industriais, estimulando a sua eficiência e competitividade, bem como a preservação do ambiente;
  • i)- Coordenar a actividade dos Centros de Formação Técnica Especializada geridos pelo

IDIIA;

  • j)- Promover e realizar estágios de formação profissional, bem como o intercâmbio de quadros das empresas industriais associadas;
  • k)- Prestar consultoria técnica especializada;
  • l)- Apoiar na procura de incentivos para o desenvolvimento de ideias ou produtos industriais;
  • m)- Estabelecer parcerias, nacionais e internacionais, entre instituições de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Fomento Industrial e Inovação Tecnológica é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Órgão de Superintendência, sob proposta do Director-Geral.».

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Maio de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

:::tip Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.

:::