Decreto Presidencial n.º 24/26 de 28 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/26 de 28 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 18 de 28 de Janeiro de 2026 (Pág. 593)
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Assunto
Aprova o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. (Built, Operate and Transfer) para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa, localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a implementação e desenvolvimento do Sector de Energias Renováveis, designadamente na área de geração de energia eléctrica de origem solar, é uma aposta do Executivo, tendo em vista, por um lado, a possibilidade de reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e, por outro, criar melhores condições ambientais e de saúde pública para a população: Tendo em conta as linhas e eixos estratégicos de longo prazo identificados e definidos na Estratégia Angola 25, para o horizonte temporal 2018-2025, e ainda, atendendo à Política e à Estratégia de Segurança Energética Nacional, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 256/11, de 29 de Setembro, visando a expansão da capacidade de produção de energia: Considerando que a empresa Abu Dhabi Future Energy Company PJSC - Masdar, uma sociedade constituída, ao abrigo das Leis do Emirado de Abu Dhabi, Emirados Árabes Unidos, celebrou com o Ministério da Energia e Águas um Memorando de Entendimento para o desenvolvimento de projectos renováveis de raiz, na modalidade de parceria público-privada, e pretende desenvolver através da sociedade veículo Masdar, um projecto de concessão no regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa», localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/21, de 18 de Outubro - Lei de Delimitação da Actividade Económica, o n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 6/25, de 23 de Julho, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio - Lei Geral de Electricidade, e adita o artigo 10.º à referida Lei, e a alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro - Lei dos Contratos Públicos, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Projecto de Concessão no Regime de B.O.T. «Built, Operate and Transfer» para a Construção e Operação de uma Central Solar Fotovoltaica denominada «Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa», localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW.
Artigo 2.º (Contrato de Concessão)
Ao Ministro da Energia e Águas é delegada competência, com a faculdade de subdelegar, para celebrar o Contrato de Concessão com a sociedade Masdar, incluindo os seus anexos.
Artigo 3.º (Duração da Concessão)
A duração da concessão é de 30 (trinta) anos a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, podendo ser renovada nos termos da lei.
Artigo 4.º (Regime de Licenças e Autorizações)
Com a celebração do Contrato de Concessão, devem ser consideradas outorgadas a favor da concessionária todas as licenças e autorizações exigidas para o exercício das actividades objecto da concessão pelas autoridades competentes.
Artigo 5.º (Contrato de Aquisição de Energia)
- É aprovada a minuta do Contrato de Aquisição de Energia (CAE), a partir da «Central Solar Fotovoltaica do Tômbwa», localizada na Província do Namibe, com uma capacidade instalada de 250 MW, pelo período de operação da Central, e autorizada a empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT-EP) a celebrar o referido Contrato com a sociedade Masdar.
- A tarifa para a aquisição de energia eléctrica será determinada no âmbito do Contrato de Aquisição de Electricidade, que constituirá anexo do Contrato de Concessão, e deve ser calculada de modo a garantir a cobertura e o adequado retorno do investimento feito pelo promotor e a defesa do interesse público.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 23 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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