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Decreto Presidencial n.º 20/26 de 23 de janeiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/26 de 23 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 23 de Janeiro de 2026 (Pág. 462)

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Assunto

Aprova a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento: Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, impõe a obrigatoriedade de instituir o sistema de licenciamento-único: Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido Projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º sobre o Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.

  • Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

TAXA-ÚNICA APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento para a exploração de actividade dos Empreendimentos Turísticos e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.

Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável)

A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma, sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.

Artigo 3.º (Incidência Objectiva)

Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para a exploração de actividade dos empreendimentos turísticos que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e à emissão do alvará-único.

Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)

  1. Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e a Administração Municipal, de acordo com a competência para a emissão do alvará-único.
  2. São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.

CAPÍTULO II TAXA EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Valor da Taxa-Única)

  1. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos é o constante dos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante.
  2. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos cuja competência para a emissão do alvará é do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos cuja competência para a emissão do alvará-único é da Administração Municipal, é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.

Artigo 6.º (Liquidação e Cobrança)

Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR.

Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
  • a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
  • b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
  • c)- O montante a pagar;
  • d)- O prazo de pagamento;
  • e)- A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 8.º (Revisão da Liquidação)

  1. Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da taxa que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
  2. Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  3. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 9.º (Forma de Pagamento)

O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas».

Artigo 10.º (Prazo de Pagamento)

  1. O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após à recepção da Nota de Liquidação e Cobrança.
  2. O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente.
  3. O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 11.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor da taxa- única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única prevista no presente regime são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter:
  • a)- A identificação do requerente;
  • b)- A natureza da dívida;
  • c)- O número de prestações pretendidas;
  • d)- Os motivos que fundamentam o pedido.

CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS

Artigo 12.º (Afectação de Receitas)

  1. As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectadas nos seguintes termos:
  • a)- 40% a favor da Conta-Única do Tesouro;
  • b)- 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervém no processo de licenciamento-único.
  1. Excepcionalmente, as receitas arrecadadas pela Administração Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma, constituem receitas próprias do respectivo órgão local, nos termos da lei.
  2. A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é repartida consoante os custo dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme a tabela constante do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
  3. Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único.

Artigo 13.º (Auditoria)

O acto de cobrança e aplicação das receitas provenientes da taxa-única mencionado no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 14.º (Publicidade)

A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta.

ANEXO I

Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma

ANEXO II

Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma

ANEXO III

Tabela da sobre Afectação de Receitas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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