Decreto Presidencial n.º 20/26 de 23 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 20/26 de 23 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 23 de Janeiro de 2026 (Pág. 462)
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Assunto
Aprova a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis ao licenciamento: Atendendo que o Projecto Simplifica 3.0 - Simplifica Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/25, de 3 de Julho, impõe a obrigatoriedade de instituir o sistema de licenciamento-único: Havendo a necessidade de se assegurar a materialização do referido Projecto, através da aprovação da Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos: Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 12.º sobre o Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a Taxa-Única aplicável ao Licenciamento dos Empreendimentos Turísticos, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 94/99, de 13 de Agosto, e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 12 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
TAXA-ÚNICA APLICÁVEL AO LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece a taxa-única a ser cobrada pelo acto de licenciamento para a exploração de actividade dos Empreendimentos Turísticos e fixa os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.
Artigo 2.º (Regime Jurídico Aplicável)
A taxa cobrada ao abrigo do presente Diploma, sujeita-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislação aplicável.
Artigo 3.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Diploma, a taxa-única incide sobre o acto de licenciamento para a exploração de actividade dos empreendimentos turísticos que compreende os custos administrativos inerentes à vistoria conjunta e à emissão do alvará-único.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- Para efeitos do presente Diploma, é sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento da taxa-única, o Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo e a Administração Municipal, de acordo com a competência para a emissão do alvará-único.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária que se estabelece pelo presente Diploma todas as pessoas singulares e colectivas que solicitem a prática do acto gerador da obrigação tributária previsto no presente Diploma.
CAPÍTULO II TAXA EM ESPECIAL
Artigo 5.º (Valor da Taxa-Única)
- O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos é o constante dos Anexos I e II do presente Diploma, de que é parte integrante.
- O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos cuja competência para a emissão do alvará é do Departamento Ministerial responsável pelo Sector do Turismo é o constante do Anexo I do presente Diploma, de que é parte integrante.
- O valor da taxa-única aplicável ao licenciamento dos empreendimentos turísticos cuja competência para a emissão do alvará-único é da Administração Municipal, é o constante do Anexo II do presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 6.º (Liquidação e Cobrança)
Compete à Entidade Licenciadora proceder à liquidação e cobrança da taxa-única, mediante a emissão da nota de cobrança gerada pelo Sistema Integrado de Gestão de Turismo, abreviadamente designado por SIGTUR.
Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
- As notificações podem ainda ser efectuadas por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e se possa confirmar a posterior a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
- As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
- a)- A identificação do sujeito activo e passivo;
- b)- A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c)- O montante a pagar;
- d)- O prazo de pagamento;
- e)- A menção de que a não-realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.
Artigo 8.º (Revisão da Liquidação)
- Caso se verifique a existência de erros ou omissões na liquidação da taxa que resultem prejuízos para a entidade pública arrecadadora, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- Quando tenha sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a entidade pública arrecadadora promove o competente reembolso, nos termos da lei.
- A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.
Artigo 9.º (Forma de Pagamento)
O pagamento da taxa-única é feito em moeda nacional, que deve dar entrada na Conta-Única do Tesouro (CUT), por meio da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE) sobre a rubrica orçamental «Taxas Diversas».
Artigo 10.º (Prazo de Pagamento)
- O pagamento da taxa-única que dá entrada por via electrónica é efectuado após à recepção da Nota de Liquidação e Cobrança.
- O pagamento da taxa-única referente aos pedidos realizados em suporte físico é feito previamente.
- O pagamento referido no número anterior é condição de procedência do pedido, salvo o regime excepcional estabelecido no artigo seguinte.
Artigo 11.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço prestado ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique é admissível o pagamento do valor da taxa- única em 3 (três) prestações num intervalo de até 60 dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- Os pedidos de pagamento em prestações da taxa-única prevista no presente regime são dirigidos à Entidade Licenciadora, devendo o mesmo conter:
- a)- A identificação do requerente;
- b)- A natureza da dívida;
- c)- O número de prestações pretendidas;
- d)- Os motivos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
Artigo 12.º (Afectação de Receitas)
- As receitas arrecadadas no âmbito do presente Diploma devem ser afectadas nos seguintes termos:
- a)- 40% a favor da Conta-Única do Tesouro;
- b)- 60% a favor da Entidade Licenciadora e demais órgãos que intervém no processo de licenciamento-único.
- Excepcionalmente, as receitas arrecadadas pela Administração Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma, constituem receitas próprias do respectivo órgão local, nos termos da lei.
- A receita decorrente da cobrança da taxa-única prevista na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é repartida consoante os custo dos serviços prestados pelos diferentes órgãos, devendo a distribuição do montante ser feita conforme a tabela constante do Anexo III do presente Diploma, de que é parte integrante.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por via de suporte tecnológico adequado organizar e proceder à afectação das receitas aos órgãos intervenientes no processo de licenciamento-único.
Artigo 13.º (Auditoria)
O acto de cobrança e aplicação das receitas provenientes da taxa-única mencionado no presente Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 14.º (Publicidade)
A entidade pública arrecadadora deve afixar a tabela de taxa a cobrar em local visível e de fácil consulta.
ANEXO I
Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente Diploma
ANEXO II
Tabela da Taxa-Única a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do presente Diploma
ANEXO III
Tabela da sobre Afectação de Receitas a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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