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Decreto Presidencial n.º 17/26 de 22 de janeiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/26 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 447)

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Assunto

Aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se instituir uma componente de remuneração suplementar aplicável às Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, em conformidade com as metas definidas no Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro, com vista ao reforço da eficiência administrativa, da qualidade dos serviços públicos e da valorização estratégica do capital humano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se ao pessoal provido nas Carreiras do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 3.º (Remuneração Suplementar da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico)

  1. O pessoal das Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico tem direito à remuneração suplementar nos montantes fixados nas tabelas anexas ao presente Diploma, que dele são partes integrantes, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto remuneratório.
  2. A remuneração suplementar prevista no número anterior pode ser revista ou actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, das Finanças e da Administração Pública, mediante avaliação fundamentada da situação económica e financeira do País, da sustentabilidade orçamental e da política remuneratória vigente.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO II

A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira de Investigador CientíficoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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