Decreto Presidencial n.º 17/26 de 22 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 17/26 de 22 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 447)
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Assunto
Aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se instituir uma componente de remuneração suplementar aplicável às Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, em conformidade com as metas definidas no Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro, com vista ao reforço da eficiência administrativa, da qualidade dos serviços públicos e da valorização estratégica do capital humano: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova a remuneração suplementar aplicável ao pessoal enquadrado na Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se ao pessoal provido nas Carreiras do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º (Remuneração Suplementar da Carreira Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico)
- O pessoal das Carreiras Especiais do Docente do Ensino Superior e do Investigador Científico tem direito à remuneração suplementar nos montantes fixados nas tabelas anexas ao presente Diploma, que dele são partes integrantes, sem prejuízo do estabelecido no respetivo estatuto remuneratório.
- A remuneração suplementar prevista no número anterior pode ser revista ou actualizada por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores do Ensino Superior, das Finanças e da Administração Pública, mediante avaliação fundamentada da situação económica e financeira do País, da sustentabilidade orçamental e da política remuneratória vigente.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira Docente do Ensino Superior
ANEXO II
A que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Remuneração Suplementar para o Pessoal da Carreira de Investigador CientíficoO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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