Decreto Presidencial n.º 16/26 de 22 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/26 de 22 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 420)
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Assunto
Aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base de todos grupos de pessoal da Função Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a reposição do poder de compra dos funcionários públicos e agentes administrativos é essencial para o reforço da sua dignidade e da garantia de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, conforme o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro; Tendo em vista que o aumento dos rendimentos dos funcionários públicos contribui para impulsionar o ciclo virtuoso de estímulo ao consumo, ao investimento e à geração de emprego, promovendo a melhoria nas condições de vida dos cidadãos e o fortalecimento da economia nacional; Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento dos vencimentos-base de todo o quadro de pessoal da Função Pública, de acordo com o limite fixado no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovado pela Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base de todos os grupos de pessoal da Função Pública.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Diploma aplica-se a todos os grupos de pessoal da Função Pública. 2. Os órgãos e serviços que, pela natureza das suas funções, autonomia orgânica e financeira de que gozam, não se encontram contemplados no presente Diploma devem proceder ao ajustamento das respectivas tabelas salariais, nos limites fixados pelo Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 2026.
Artigo 3.º (Vencimento-base)
- O valor nominal dos índices de base dos cargos e quadro de pessoal da Função Pública é aumentado em 10%, nos termos seguintes:
- a)- É aumentado em 10% o vencimento-base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado;
- b)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 258.676,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis Kwanzas e cinquenta e nove cêntimos), para Titulares de Cargos de Direcção e Chefia;
- c)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 60.318,31 (sessenta mil, trezentos e dezoito Kwanzas e trinta e um cêntimos), para o Grupo de Pessoal Técnico;
- d)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 24.474,32 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro Kwanzas e trinta e dois cêntimos), para o Grupo de Pessoal Não Técnico;
- e)- Aumentar em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 543.085,68 (quinhentos e quarenta e três mil, oitenta e cinco Kwanzas e sessenta e oito cêntimos), para o Grupo de Oficiais Generais do quadro de efectivo das Forças Armadas Angolanas, Comissários da Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior;
- f)- Aumentar em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 21.717,22 (vinte e um mil, setecentos e dezassete Kwanzas e vinte e dois cêntimos), para os demais Graus das Forças Armadas Angolanas, Postos da Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior.
- Os vencimentos-base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública são fixados de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.
- O ajustamento dos vencimentos-base de Órgãos de Soberania que não integram o presente Diploma deve ser ajustado em diploma próprio, nos limites orçamentais estabelecidos na Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026.
Artigo 4.º (Remuneração Complementar)
- Ao vencimento-base mensal referido no artigo anterior incidem os subsídios e suplementos remuneratórios previstos para os funcionários públicos e agentes administrativos, integrados nas respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.
- Os funcionários públicos e agentes administrativos do Regime Geral da Função Pública têm direito à remuneração suplementar de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).
- O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários públicos e agentes administrativos que já beneficiam de subsídios e suplementos remuneratórios, no âmbito da política remuneratória sectorial.
Artigo 5.º (Processamento e Forma de Pagamento)
O processamento dos salários dos funcionários públicos e agentes administrativos da função pública deve ser operacionalizado em Sistema Informático disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o respectivo pagamento deve ser realizado via Sistema Bancário.
Artigo 6.º (Efectividade)
Sem prejuízo do regime aplicável aos funcionários e agentes administrativos isentos de horário de trabalho, os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública Civil e não Civil devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo o cumprimento do disposto no Regime Laboral da Função Pública.
Artigo 7.º (Aplicação Correcta da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais)
Os termos e condições da correcta aplicação dos princípios relativos à organização da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública, bem como os procedimentos técnicos necessários para a implementação do presente Decreto Presidencial, são aprovados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.
Artigo 8.º (Opção Remuneratória dos Profissionais de Saúde da Carreira Militar)
Para efeitos do presente Diploma, os médicos e pessoal de saúde militares podem optar pelo regime remuneratório do pessoal integrado nas respectivas carreiras profissionais do pessoal civil do Sector da Saúde.
Artigo 9.º (Revogação)
É revogado o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimentos-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado
ANEXO II
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados Judiciais
ANEXO III
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados do Ministério Público
ANEXO IV
- A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento-Base dos Titulares de Cargos de Direcção e ChefiaOBS: A remuneração do Chefe de Secção Comunal, tem efeito a partir da data da publicação do presente Diploma.
ANEXO V
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela Indiciária e de Vencimento-Base do Regime Geral da Função Pública
ANEXO VI
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior
ANEXO VII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico
ANEXO VIII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base da Carreira Diplomática
ANEXO IX
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas
ANEXO X
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado
ANEXO XI
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira das Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Obs: Os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia beneficiam de um suplemento de 5% sobre o salário-base, desde que exerçam a opção remuneratória de Direcção e Chefia.
ANEXO XII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário
ANEXO XIII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação
ANEXO XIV
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-base do Regime Especial da Carreira do Educador de Infância da Acção Educativa
ANEXO XV
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional
ANEXO XVI
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia dos Estabelecimentos de Saúde
ANEXO XVII
- A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira Médica
ANEXO XVIII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índice e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Enfermagem
ANEXO XIX
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica
ANEXO XX
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e Serviços de Saúde
ANEXO XXI
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira de Estatística
ANEXO XXII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Oficiais de Justiça
ANEXO XXIII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base das Carreiras do Regime Jurídico Especial dos Técnicos de Justiça da Procuradoria Geral da República
ANEXO XXIV
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social
ANEXO XXV
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Telecomunicações
ANEXO XXVI
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira da Aviação Civil Índice 100 = Kz 60 318,31
ANEXO XXVII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base de Pessoal do Regime Especial de Desminagem
ANEXO XXVIII
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base das Forças Armadas Angolanas
ANEXO XXIX
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base da Carreira do Regime Especial da Polícia Nacional
ANEXO XXX
A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-base das Carreiras do Regime Especial dos Serviços Executivos do Ministério do InteriorO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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