Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 16/26 de 22 de janeiro

:::info Detalhes

  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 16/26 de 22 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 14 de 22 de Janeiro de 2026 (Pág. 420)

:::

Assunto

Aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base de todos grupos de pessoal da Função Pública. - Revoga o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a reposição do poder de compra dos funcionários públicos e agentes administrativos é essencial para o reforço da sua dignidade e da garantia de melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, conforme o Roteiro para a Implementação da Nova Arquitectura Remuneratória da Administração Pública (RINAR), aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 211/23, de 30 de Outubro; Tendo em vista que o aumento dos rendimentos dos funcionários públicos contribui para impulsionar o ciclo virtuoso de estímulo ao consumo, ao investimento e à geração de emprego, promovendo a melhoria nas condições de vida dos cidadãos e o fortalecimento da economia nacional; Havendo a necessidade de se proceder ao ajustamento dos vencimentos-base de todo o quadro de pessoal da Função Pública, de acordo com o limite fixado no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovado pela Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma aprova o ajustamento geral dos vencimentos-base de todos os grupos de pessoal da Função Pública.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Diploma aplica-se a todos os grupos de pessoal da Função Pública. 2. Os órgãos e serviços que, pela natureza das suas funções, autonomia orgânica e financeira de que gozam, não se encontram contemplados no presente Diploma devem proceder ao ajustamento das respectivas tabelas salariais, nos limites fixados pelo Orçamento Geral do Estado para o Exercício de 2026.

Artigo 3.º (Vencimento-base)

  1. O valor nominal dos índices de base dos cargos e quadro de pessoal da Função Pública é aumentado em 10%, nos termos seguintes:
  • a)- É aumentado em 10% o vencimento-base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado;
  • b)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 258.676,59 (duzentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis Kwanzas e cinquenta e nove cêntimos), para Titulares de Cargos de Direcção e Chefia;
  • c)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 60.318,31 (sessenta mil, trezentos e dezoito Kwanzas e trinta e um cêntimos), para o Grupo de Pessoal Técnico;
  • d)- É aumentado em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 24.474,32 (vinte e quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro Kwanzas e trinta e dois cêntimos), para o Grupo de Pessoal Não Técnico;
  • e)- Aumentar em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 543.085,68 (quinhentos e quarenta e três mil, oitenta e cinco Kwanzas e sessenta e oito cêntimos), para o Grupo de Oficiais Generais do quadro de efectivo das Forças Armadas Angolanas, Comissários da Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior;
  • f)- Aumentar em 10% o montante referente ao índice de base 100 do vencimento-base, passando para Kz: 21.717,22 (vinte e um mil, setecentos e dezassete Kwanzas e vinte e dois cêntimos), para os demais Graus das Forças Armadas Angolanas, Postos da Polícia Nacional e Órgãos Executivos do Ministério do Interior.
  1. Os vencimentos-base das funções e categorias do quadro de pessoal da Função Pública são fixados de acordo com as tabelas salariais anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.
  2. O ajustamento dos vencimentos-base de Órgãos de Soberania que não integram o presente Diploma deve ser ajustado em diploma próprio, nos limites orçamentais estabelecidos na Lei n.º 14/25, de 30 de Dezembro, que aprova o Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2026.

Artigo 4.º (Remuneração Complementar)

  1. Ao vencimento-base mensal referido no artigo anterior incidem os subsídios e suplementos remuneratórios previstos para os funcionários públicos e agentes administrativos, integrados nas respectivas carreiras, nos termos da legislação aplicável.
  2. Os funcionários públicos e agentes administrativos do Regime Geral da Função Pública têm direito à remuneração suplementar de Kz: 30.000,00 (trinta mil Kwanzas).
  3. O disposto no número anterior não se aplica aos funcionários públicos e agentes administrativos que já beneficiam de subsídios e suplementos remuneratórios, no âmbito da política remuneratória sectorial.

Artigo 5.º (Processamento e Forma de Pagamento)

O processamento dos salários dos funcionários públicos e agentes administrativos da função pública deve ser operacionalizado em Sistema Informático disponibilizado pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas e o respectivo pagamento deve ser realizado via Sistema Bancário.

Artigo 6.º (Efectividade)

Sem prejuízo do regime aplicável aos funcionários e agentes administrativos isentos de horário de trabalho, os Serviços de Recursos Humanos dos Órgãos Centrais e Locais da Administração Pública Civil e não Civil devem proceder ao controlo da efectividade do pessoal, garantindo o cumprimento do disposto no Regime Laboral da Função Pública.

Artigo 7.º (Aplicação Correcta da Estrutura Indiciária das Tabelas Salariais)

Os termos e condições da correcta aplicação dos princípios relativos à organização da estrutura indiciária das tabelas salariais, dos subsídios e suplementos remuneratórios da Função Pública, bem como os procedimentos técnicos necessários para a implementação do presente Decreto Presidencial, são aprovados pelos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores das Finanças Públicas e da Administração Pública.

Artigo 8.º (Opção Remuneratória dos Profissionais de Saúde da Carreira Militar)

Para efeitos do presente Diploma, os médicos e pessoal de saúde militares podem optar pelo regime remuneratório do pessoal integrado nas respectivas carreiras profissionais do pessoal civil do Sector da Saúde.

Artigo 9.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 39/25, de 13 de Fevereiro.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2026.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Janeiro de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimentos-Base dos Titulares de Cargos da Função Executiva do Estado

ANEXO II

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados Judiciais

ANEXO III

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Vencimento-Base dos Magistrados do Ministério Público

ANEXO IV

  • A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento-Base dos Titulares de Cargos de Direcção e ChefiaOBS: A remuneração do Chefe de Secção Comunal, tem efeito a partir da data da publicação do presente Diploma.

ANEXO V

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela Indiciária e de Vencimento-Base do Regime Geral da Função Pública

ANEXO VI

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira Docente do Ensino Superior

ANEXO VII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira do Investigador Científico

ANEXO VIII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base da Carreira Diplomática

ANEXO IX

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira de Fiscalização e Controlo do Tribunal de Contas

ANEXO X

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado

ANEXO XI

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia e Pessoal Técnico da Carreira das Instituições de Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Secundário Obs: Os Titulares de Cargos de Direcção e Chefia beneficiam de um suplemento de 5% sobre o salário-base, desde que exerçam a opção remuneratória de Direcção e Chefia.

ANEXO XII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Professor do Ensino Primário e Secundário

ANEXO XIII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira dos Técnicos Pedagógicos e Especialistas da Educação

ANEXO XIV

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-base do Regime Especial da Carreira do Educador de Infância da Acção Educativa

ANEXO XV

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira dos Agentes do Sistema Nacional de Emprego e Formação Profissional

ANEXO XVI

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial dos Titulares de Cargos de Direcção e Chefia dos Estabelecimentos de Saúde

ANEXO XVII

  • A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira Médica

ANEXO XVIII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índice e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Enfermagem

ANEXO XIX

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Diagnóstico e Terapêutica

ANEXO XX

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira do Pessoal de Apoio Hospitalar dos Estabelecimentos Hospitalares e Serviços de Saúde

ANEXO XXI

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira de Estatística

ANEXO XXII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Oficiais de Justiça

ANEXO XXIII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base das Carreiras do Regime Jurídico Especial dos Técnicos de Justiça da Procuradoria Geral da República

ANEXO XXIV

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira do Trabalhador Social

ANEXO XXV

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base do Regime Especial da Carreira de Telecomunicações

ANEXO XXVI

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base do Regime Especial da Carreira da Aviação Civil Índice 100 = Kz 60 318,31

ANEXO XXVII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base de Pessoal do Regime Especial de Desminagem

ANEXO XXVIII

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-Base das Forças Armadas Angolanas

ANEXO XXIX

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimento-Base da Carreira do Regime Especial da Polícia Nacional

ANEXO XXX

A que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do presente Diploma Tabela de Índices e de Vencimentos-base das Carreiras do Regime Especial dos Serviços Executivos do Ministério do InteriorO Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

:::tip Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.

:::