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Decreto Presidencial n.º 152/26 de 20 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 152/26 de 20 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 20 de Agosto de 2026 (Pág. 6152)

Assunto

CIMANGOLA - U.E.E. - Revoga o Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de proceder-se à extinção e liquidação da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho, em virtude da mesma ter deixado de realizar o seu objecto social, não subsistindo, deste modo, razões estratégicas para a sua manutenção no Sector Empresarial Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º e o

Artigo 60.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público - Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

É aprovada a extinção da empresa pública denominada Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA - U.E.E., constituída através do Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.

Artigo 2.º (Liquidação)

  1. O Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE é constituído como entidade liquidatária do património da Empresa Nacional de Cimentos de Angola - CIMANGOLA – U.E.E., em representação do Estado.
  2. O processo de liquidação da empresa deve ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Diploma.

Artigo 3.º (Activos)

Os activos detidos pela Empresa Nacional de Cimentos de Angola, Cimangola - U.E.E., passam a ser titulados pelo Estado, representado pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado - IGAPE.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogado o Decreto n.º 23/94, de 3 de Junho.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 17 de Agosto de 2026.

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