Decreto Presidencial n.º 151/26 de 20 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 151/26 de 20 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 158 de 20 de Agosto de 2026 (Pág. 6127)
Assunto
Melhoradores e Obtentores de Sementes.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 7/05, de 11 de Agosto - Lei de Sementes, e o respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 93/16, de 9 de Maio, estabelecem as Normas sobre a Produção de Sementes e Mudas de Qualidade, visando contribuir para o aumento da produção agrícola e prevenir a entrada de sementes e mudas nocivas à agricultura no País; Tendo em conta que pela Resolução n.º 35/24, de 3 de Maio, foi aprovado o Protocolo para a Protecção de Novas Variedades de Sementes (Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes) da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC); Havendo a necessidade de se estabelecer um Sistema Efectivo de Protecção de Novas Variedades de Sementes, visando promover o desenvolvimento de novas variedades de sementes, estimular a reprodução de sementes no País, bem como garantir que os agricultores tenham acesso a uma gama de variedades melhoradas de culturas, com vista a melhorar a produtividade e alcançar a segurança alimentar; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento sobre Protecção de Novas Variedades de Sementes, Direitos dos Melhoradores e Obtentores de Sementes, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
REGULAMENTO SOBRE PROTECÇÃO DE NOVAS VARIEDADES DE SEMENTES, DIREITOS DOS MELHORADORES E OBTENTORES DE
SEMENTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece o regime jurídico aplicável à protecção de novas variedades de sementes, direitos dos melhoradores e obtentores de sementes, definindo os requisitos, os direitos, as limitações e os procedimentos inerentes à sua protecção, visando promover o seu desenvolvimento, incentivar a produção e a multiplicação de sementes de qualidade, bem como assegurar os direitos patrimoniais, morais dos melhoradores ou obtentores de sementes e contribuir para o desenvolvimento sustentável do País.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Regulamento aplica-se às novas variedades, espécies e géneros de sementes susceptíveis de protecção, nos termos da Lei das Sementes e demais legislação aplicável.
- O presente Regulamento aplica-se ainda às pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que Angola tenha acordos de reciprocidade de tratamentos da matéria relativas à protecção dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, que desenvolvam, explorem ou pretendam proteger novas variedades de sementes em território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) - «Agente» - entidade representante, legalmente reconhecida e autorizada pelo melhorador e obtentor de sementes ou titular dos direitos, residente em Angola, que tenha sido autorizado, com mandato para agir em nome do melhorador e obtentor de sementes ou do titular dos direitos;
- b) - «Autorização» - permissão legal concedida pelo titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, que confere a faculdade de explorar ou utilizar a variedade protegida;
- c) - «Amostra de Referência da Variedade» - porção de material de propagação representativa, capaz de produzir sementes com as mesmas características da variedade, tomadas em conta na altura do registo;
- d) - «Certificado» - documento que prova a autenticidade dos direitos do melhorador e obtentor de sementes emitido pela Entidade de Registo;
- e) - «Cessionário» - entidade para a qual são transferidos os direitos do melhorador e obtentor de sementes em relação à nova variedade;
- f) - «Data de Prioridade» - data em que o primeiro pedido de concessão dos direitos do melhorador e obtentor de sementes foi validamente submetido, quando a Entidade de Registo tenha recebido mais do que um pedido relativo à mesma variedade;
- h) - «Descrição» - declaração narrativa que define as características duma variedade de planta para distingui-la de qualquer outra variedade;
- i) - «Denominação» - designação genérica da variedade;
- j) - «Direitos do Melhorador e Obtentor de Sementes» - direitos exclusivos, de natureza patrimonial, conferido ao melhorador ou obtentor de sementes para a exploração da nova variedade, nos termos do presente Regulamento;
- k) - «Entidade de Registo» - entidade do Departamento Ministerial da Agricultura e Florestas que superintende a área de sementes, o Serviço Nacional de Sementes (SENSE);
- l) - «Licença» - documento emitido pelo titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes que autoriza a realização de qualquer actividade com a variedade protegida sob termos e condições nela contida;
- m) - «Licença Especial» - licença excepcionalmente emitida pela Entidade de Registo, caso o interesse do público em relação à nova variedade não esteja a ser satisfeito ou o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes se recuse de forma infundada a concessão da licença ou impuser condições inaceitáveis;
- n) - «Material de Propagação» - material reprodutivo ou vegetativo duma variedade de semente, que pode ser utilizado para reprodução ou multiplicação dessa variedade;
- o) - «Melhorador ou Obtentor de Sementes» - pessoa singular ou colectiva que tenha criado, descoberto e desenvolvido uma nova variedade de sementes;
- p) - «Requerente» - entidade elegível que solicita a concessão dos direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- q) - «Semente» - todo o material vegetal de qualquer espécie, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada normalmente usado para a sua propagação;
- r) - «SADC» - Comunidade de Desenvolvimento dos Países da África Austral;
- s) - «Titular» - entidade a favor da qual se tenha emitido certificado dos direitos do melhorador e obtentor de sementes relativo a uma variedade;
- t) - «Variedade» - conjunto de plantas de um único táxon botânico do grau mais baixo conhecido, definido pela expressão dos caracteres resultantes de um dado genótipo ou combinação de genótipos, que pode ser distinguido de qualquer outro conjunto de plantas pela expressão de, pelo menos, um desses caracteres, e que pode ser considerado como uma unidade, atendendo à sua aptidão para ser reproduzido sem alterações;
- u) - «Variedade Derivada» - é derivada da variedade inicial, mantendo a expressão das características essenciais que resultam do genótipo ou combinação de genótipos da variedade inicial;
- v) - «Variedade Protegida» - variedade que não pode ser usada ou explorada para fins comerciais sem autorização do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes.
Artigo 4.º (Conteúdo do Direito de Melhorador e Obtentor de Sementes)
- O direito de obtentor de uma variedade confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
- O direito de melhorador e obtentor de sementes não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessária uma utilização repetida ou sistemática.
Artigo 5.º (Validade)
A protecção de direitos do melhorador e obtentor de sementes adquirida ao abrigo do presente Regulamento é válida em todo o território nacional, sem prejuízo dos efeitos que, por força de
Artigo 6.º (Competências da Entidade de Registo)
- Para efeitos do presente Regulamento, a Entidade de Registo de direito de melhorador e obtentor de sementes é o Serviço Nacional de Sementes.
- Compete à Entidade de Registo:
- a) - Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de melhorador e obtentor de sementes;
- b) - Atribuir direitos de melhorador e obtentor de sementes a entidades que reúnam os requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
- c) - Estabelecer e manter um cadastro de informação e sistema de documentação sobre direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- d) - Estabelecer a articulação com entidades nacionais, regionais e internacionais em todas as matérias relacionadas com os direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- e) - Manter actualizada a base de dados sobre as instituições autorizadas a comercializar variedades protegidas, em conformidade com o presente Regulamento;
- f) - Manter a documentação e as amostras de referência nas instalações laboratoriais ou no campo, necessárias para comprovar que a variedade em causa cumpre com os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade;
- g) - Elaborar directrizes gerais e normas específicas sobre os direitos do melhorador e obtentor de sementes e submetê-las à apreciação do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas;
- h) - Licenciar inspectores ou outros agentes para a fiscalização da implementação das normas prevista no presente Regulamento;
- i) - Velar pelo cumprimento da implementação das normas previstas no presente Diploma;
- j) - Realizar exames, inspecções e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direito de obtentor;
- k) - Solicitar ou contratar a celebração de serviços especializados nas áreas que respeitem à sua actividade, nomeadamente aos ensaios de IHE (Identidade, Homogeneidade e Estabilidade);
- l) - Desempenhar as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Cadastro de Direitos)
- A Entidade de Registo deve manter um cadastro de direitos do melhorador e obtentor de sementes, do qual devem constar todas as informações exigidas, conforme estabelecida no presente Regulamento.
- Para cada variedade registada, a informação constante do cadastro deve incluir:
- a) - O nome completo e o endereço do melhorador e obtentor de sementes, titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes e cada entidade a quem tal direito tenha sido transmitido ou atribuído;
- b) - As espécies e denominação de variedades;
- c) - As informações relativas aos pedidos e quaisquer objecções dos mesmos;
- d) - Qualquer proposta, registo, rejeição, alteração ou cancelamento da denominação da variedade;
- e) - Qualquer declaração de nulidade, renúncia, ou cancelamento dos direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- f) - Informação relativa à característica melhorada;
- g) - Qualquer outra informação que pode ser exigida no âmbito do presente Diploma. o efeito:
- a) - Apresentar o pedido, por escrito, à Entidade de Registo, indicando claramente as informações que pretendem examinar e a finalidade das mesmas;
- b) - Pagar a taxa prescrita para cobrir os custos de serviços de disponibilização da informação.
- A Entidade de Registo deve determinar que informação específica contida no cadastro pode ser acessível para consulta pública.
- A Entidade de Registo pode, a pedido do requerente, corrigir ou autorizar a correcção de qualquer erro ou omissão no cadastro.
- Sempre que a correcção for proposta pela Entidade de Registo ou pela parte interessada, a Entidade de Registo deve notificar o melhorador de plantas, sobre a intenção de corrigir o erro detectado.
Artigo 8.º (Comissão Técnica)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, criar uma comissão técnica para assessorar a Entidade de Registo sobre todas as questões relativas aos direitos de melhorador e obtentor de sementes.
- A Comissão Técnica é composta pelos seguintes especialistas:
- a) - Um especialista na área do melhoramento de sementes;
- b) - Um especialista na área de controlo de qualidade e certificação de sementes;
- c) - Um jurista.
- Podem ser convidados outros especialistas a participar nas reuniões da Comissão Técnica, quando necessário.
- Os membros da Comissão Técnica são nomeados de acordo com o seu conhecimento técnico, científico e mérito profissional.
- Compete à Comissão Técnica:
- a) - Emitir pareceres técnicos sobre os pedidos de atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes, avaliação das objecções e contestações no âmbito do presente Regulamento e submetê-los à decisão da Entidade de Registo;
- b) - Assessorar a Entidade de Registo na monitoria e avaliação da implementação do presente Regulamento.
CAPÍTULO II CONDIÇÕES PARA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS DE MELHORADOR
E OBTENTOR DE SEMENTES
Artigo 9.º (Critérios para Atribuição)
- Os direitos de melhorador e obtentor de sementes são atribuídos quando a variedade:
- a) - É nova.
- b) - Distinta;
- c) - Uniforme;
- d) - Tenha uma única denominação.
- A atribuição de direitos de melhorador e obtentor de sementes está sujeita ao cumprimento das formalidades impostas pelo presente Regulamento.
Artigo 10.º (Novidade)
- Uma variedade é considerada nova, quando o seu material de propagação não tenha sido vendido, comercializado ou cedido a terceiros, com o consentimento do respectivo melhorador e obtentor de sementes: espécies arbóreas e arbustivas que é até 72 meses antes da data efectiva do pedido.
- A novidade não deve ser afectada ou perdida pela venda, comercialização ou cedência a terceiros, quando:
- a) - A variedade tiver sido obtida ilegalmente ou explorada sem o consentimento do melhorador e obtentor de sementes;
- b) - Faça parte de um acordo para transferência dos direitos sobre a variedade;
- c) - Faça parte de um acordo ao abrigo do qual uma entidade multiplica o material de propagação da variedade em questão em nome do melhorador e obtentor de sementes desde que o material multiplicado se reverta a favor do melhorador e obtentor de sementes e não seja utilizado para a produção de uma outra variedade;
- d) - Faça parte de um acordo com a finalidade de avaliar a variedade, através da realização de ensaios de campo, testes de laboratório ou ensaios de processamento de pequena escala;
- e) - Faça parte do cumprimento de uma obrigação legal ou administrativa, particularmente, testes ou ensaios realizados no âmbito da segurança biológica ou registo das variedades;
- f) - Se trate do produto colhido que seja subproduto ou excedente do processo de desenvolvimento da variedade ou das actividades referidas nas alíneas c), d) e e) do presente número, desde que este produto seja usado para fins de consumo e sem identificação da variedade.
Artigo 11.º (Distinção)
- Uma variedade é considerada distinta quando é claramente distinguível de qualquer outra variedade cuja existência é de conhecimento comum na data efectiva do pedido.
- A existência de variedade de conhecimento comum é determinada pelos seguintes factores:
- a) - Existência de material de propagação da variedade que tenha sido vendido ou comercializado;
- b) - Existência de um pedido válido de atribuição de direito do melhorador e obtentor de sementes, desde que este leve à concessão do direito do melhorador e obtentor de sementes;
- c) - Existência de um pedido válido de registo da variedade na lista oficial de variedades, desde que o referido pedido leve ao seu registo na lista oficial de variedades;
- d) - O registo da variedade na lista oficial de variedades;
- e) - Existência de uma descrição precisa da variedade em qualquer publicação profissional;
- f) - A inclusão da variedade numa colecção de variedades de sementes acessível ao público;
- g) - Outras circunstâncias a serem determinadas pela Entidade de Registo.
Artigo 12.º (Uniformidade)
Uma variedade é considerada uniforme se, sujeito à variação previsível das especificidades da sua propagação, for suficientemente uniforme nas características principais que constem dos formulários da descrição da variedade.
Artigo 13.º (Estabilidade)
Uma variedade deve ser considerada estável quando as suas características principais não se alteram após o número de gerações de acordo com o sistema de produção da cadeia de semente.
Artigo 14.º (Denominação das Variedades)
- Ao abrigo do presente Regulamento, toda a variedade sujeita à protecção deve ter uma única denominação, a ser usada tanto no período de vigência do exercício dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, como no fim deste período, de modo a permitir a respectiva identificação e que seja diferente da usada para qualquer outra obtenção de variedade da mesma
- A denominação da variedade deve:
- a) - Ser proposta pelo melhorador e obtentor de sementes no acto da submissão do pedido de atribuição dos direitos do melhorador e obtentor, de forma escrita e por extenso;
- b) - Estar sujeita à aprovação pela Entidade de Registo.
- A denominação da variedade nova pode ser constituída por:
- a) - Até três palavras;
- b) - Uma combinação alfanumérica no máximo com quatro elementos;
- c) - Uma combinação de palavras e letras no máximo com quatro elementos;
- d) - Uma combinação de palavras e números no máximo com quatro elementos.
- A Entidade de Registo, após considerar todas as provas ou objecções submetidas, pode rejeitar o nome proposto nas seguintes situações:
- a) - Consistir apenas de números;
- b) - Induzir em erro ou confusão quanto às características, valor ou identidade da variedade, ou ainda identidade do melhorador e obtentor de sementes;
- c) - Ser idêntico a uma denominação usada para designar uma variedade pré-existente da mesma espécie ou de uma espécie afim em Angola, na SADC ou noutro país com o qual Angola tenha acordos de reciprocidade na matéria de direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- d) - Ser idêntico ou causar confusão com uma marca que goza de protecção nos termos da legislação aplicável;
- e) - Não estar de acordo com a nomenclatura internacional de sementes;
- f) - Ser difícil de pronunciar ou de reter na memória;
- g) - Ser contrária à moral ou à ordem pública;
- h) - Ter na sua constituição o nome botânico ou comum de um género de espécie vegetal, bem como os termos «variedade», «cultivar», «híbrido», «forma» ou «cruzamento»;
- i) - Sugerir que a obtenção vegetal proceda de outra, ou que com ela está relacionada, quando tal não acontece;
- j) - Referir-se unicamente a características que também são comuns a outras obtenções vegetais protegidas da mesma espécie;
- k) - Ser inadequada por razões linguísticas;
- l) - Ser igual a uma denominação empregue para designar outra obtenção vegetal frequentemente cultivada, mesmo que esta já faça parte do domínio público.
- Caso a denominação proposta não seja apropriada, a Entidade de Registo deve solicitar, por escrito, ao requerente, a apresentação de outra denominação, num prazo de 3 meses, sob pena de rejeição do pedido.
- A denominação dada a uma variedade protegida não pode ser usada como marca ou denominação comercial de qualquer obtenção da variedade da mesma espécie ou espécie afim.
Artigo 15.º (Uso de Denominação da Variedade)
- Qualquer entidade que realiza a comercialização ou venda do material da variedade protegida deve usar a denominação registada para a referida variedade, mesmo após expirar o prazo da protecção.
- É permitido associar uma marca com a denominação registada da variedade para efeitos de publicidade, venda e comercialização da variedade protegida.
- A marca referida no n.º 2 do presente artigo apenas deve ser usada conjuntamente com a denominação da variedade, devendo esta última ser facilmente reconhecível.
Artigo 16.º (Inscrição no Registo Nacional de Variedades Protegidas) por ordem cronológica.
- Do registo referido no número anterior devem constar:
- a) - O número de ordem e as datas da apresentação e aceitação do pedido;
- b) - A descrição da variedade resultante dos exames de identidade, homogeneidade e estabilidade;
- c) - O nome e domicílio do representante, se o houver;
- d) - A data de atribuição do título de obtentor e da sua publicação no portal ou revista da Entidade de Registo;
- e) - O pagamento das taxas que forem exigidas;
- f) - A revogação, caducidade e transmissão do direito de obtentor;
- g) - As licenças concedidas;
- h) - Renúncia dos pedidos;
- i) - Rejeição dos pedidos;
- j) - Quaisquer outras informações relevantes para o conhecimento público;
- k) - As acções judiciais relativas ao direito de melhorador ou obtentor em causa;
- l) - A alteração dos factos registados.
- A informação confidencial constante do pedido de atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes não deve ser publicada sem o consentimento do melhorador e obtentor de sementes.
CAPÍTULO
III
PROCEDIMENTOS
DE
ATRIBUIÇÃO
DE
DIREITO
DE
MELHORADOR E OBTENTOR DE SEMENTES
Artigo 17.º (Entidades Requerentes à Atribuição do Direito de Melhorador)
A atribuição do direito do melhorador ou obtentor de sementes pode ser requerida/solicitada pelo seu melhorador ou obtentor, desde que seja:
- a) - De nacionalidade angolana;
- b) - Estrangeiro com residência em Angola ou nos países da SADC ou em qualquer outro país com o qual Angola tenha acordos de reciprocidade de tratamento da matéria relativa à protecção de direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- c) - Pessoas colectivas com sede em Angola ou no estrangeiro, desde que haja acordo de reciprocidade de tratamento de protecção de direitos do melhorador e obtentor de sementes.
Artigo 18.º (Requisitos do Pedido de Atribuição de Direito de Melhorador)
- O pedido de atribuição de direitos de melhorador e obtentor de sementes deve ser solicitado ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Agricultura e Florestas ou por delegação de competências à Entidade de Registo.
- O pedido de atribuição de direito de melhorador e obtentor de sementes deve constar, designadamente:
- a) - Ficha do pedido e formulário da descrição técnica devidamente preenchida a ser fornecida pela Entidade de Registo;
- b) - O nome ou firma do requerente e o seu domicílio ou sede;
- c) - A nacionalidade do requerente, se este for uma pessoa singular;
- d) - O nome e morada do representante, no caso de o haver;
- e) - O nome e morada do seu melhorador ou obtentor, caso este não seja o requerente;
- f) - Nome botânico da espécie; obtentor;
- i) - Se a obtenção vegetal está protegida ou se a protecção já foi requerida em qualquer país, indicar o país ou países, a denominação neles registada, o número sob o qual o pedido ou o título de protecção está registado, a data desse pedido ou do título concedido;
- j) - Se for reivindicada qualquer prioridade, indicar a data do primeiro pedido de atribuição de direito de melhorador ou obtentor e o país onde foi apresentado;
- k) - A assinatura do requerente ou do seu representante.
- O pedido deve ser, ainda, acompanhado dos seguintes elementos:
- a) - A descrição completa da variedade;
- b) - Procuração notarial, no caso de o pedido ser formulado por representante;
- c) - No caso de o pedido não ser formulado pelo obtentor, de documento comprovativo de aquisição dos respectivos direitos;
- d) - Declaração de que a obtenção vegetal é nova, de acordo com o disposto no presente Regulamento;
- e) - Declaração em que o requerente renuncie, a partir da atribuição do direito de obtentor, a fazer valer os seus direitos sobre o uso de qualquer marca ou nome comercial susceptível de estabelecer confusão com a denominação agora solicitada, registada em seu favor no País ou em qualquer outro com o qual Angola tenha acordo estabelecido referente a produtos idênticos ou similares;
- f) - Outros elementos que o requerente considere úteis para a cabal apreciação do pedido;
- g) - Comprovativo de pagamento de taxas devidas;
- h) - Relação dos documentos apresentados na Entidade de Registo.
- A descrição a que se refere a alínea a) do número anterior deve indicar, designadamente:
- a) - A designação da espécie botânica à qual a variedade pertença;
- b) - Os principais caracteres de natureza morfológica e fisiológica e ainda, no caso de obtenções híbridas, os principais caracteres morfológicos e fisiológicos dos progenitores;
- c) - A técnica utilizada para a obtenção da variedade em causa;
- d) - As semelhanças da variedade com qualquer outra já existente e os aspectos que as diferenciam.
- A Entidade de Registo pode solicitar qualquer informação, documentação e material sobre a variedade, necessários para efeitos de realização de análises.
Artigo 19.º (Benefício de Prioridade)
- Para efeitos de atribuição de benefício de prioridade, a Entidade de Registo pode exigir que o melhorador e obtentor de sementes, no prazo de três meses a contar da data efectiva do pedido subsequente, submeta os seguintes documentos e materiais:
- a) - Uma cópia autenticada dos documentos que constituem o primeiro pedido;
- b) - Amostra de referência ou outras provas que comprovem que a variedade em causa em ambos pedidos é a mesma.
- O interessado pode reivindicar o benefício de prioridade, ao requerer a atribuição de direito de obtentor de uma variedade, quando tenha regularmente requerido há menos de um ano a protecção da mesma variedade em qualquer país membro da SADC ou da União Internacional para a Protecção de Novas Variedades.
- O benefício de prioridade tem como efeito considerar-se como data do pedido de atribuição de direito de melhorador ou obtentor, a data do pedido de atribuição anteriormente efectuado no país estrangeiro. respectivos serviços.
- Os documentos referidos no número anterior devem ser apresentados juntamente com o pedido de atribuição de direito de obtentor ou nos três meses seguintes, sob pena do não reconhecimento do benefício de prioridade.
- Caso o pretenda, o requerente deve indicar, no pedido de atribuição de direito de obtenção, a data em que pretende entregar o material de multiplicação, não podendo esta ultrapassar o prazo de quatro anos, após a data em que termina o prazo de prioridade.
- O pedido de prioridade deve ser acompanhado da importância correspondente à taxa para o efeito.
Artigo 20.º (Aceitação e Recusa do Pedido)
- No prazo de cinco dias úteis, após a data da entrada na Entidade de Registo do pedido de atribuição do direito de obtentor, o mesmo é objecto de análise, a fim de se constatar se reúne os requisitos previstos no presente Regulamento.
- Caso reúna todos os elementos necessários à sua apreciação, o pedido é aceite e registado em livro próprio com a data da sua apresentação.
- Quando faltem elementos ao pedido ou a Entidade de Registo considerar necessários esclarecimentos complementares, são os mesmos solicitados ao requerente e fixado prazo, não inferior a 15 dias nem superior a 30 dias, para a sua entrega.
- Se os elementos solicitados nos termos do número anterior não forem entregues no prazo fixado, é recusada a aceitação do pedido, sendo tal comunicado ao requerente, não havendo direito à devolução das taxas já pagas.
Artigo 21.º (Publicação e Oposição do Pedido)
- Aceite o pedido, é o mesmo objecto de publicação no portal ou revista da Entidade de Registo, do qual devem constar:
- a) - A data da sua apresentação;
- b) - O nome ou firma do requerente e a sua morada;
- c) - O nome ou firma do melhorador ou obtentor, no caso de não ser o requerente, e a sua morada;
- d) - A denominação proposta e os principais caracteres da variedade indicados no pedido.
- Nos dois meses seguintes à data da publicação a que se refere o número anterior, qualquer interessado pode deduzir oposição à atribuição do direito de obtentor em causa.
- As oposições devem ser apresentadas em triplicado e indicar com clareza e exactidão:
- a) - O nome ou firma e morada do seu autor;
- b) - O pedido de atribuição de direito de obtentor a que se refere o número da revista da Entidade de Registo em que o mesmo foi publicado;
- c) - Os motivos pelos quais deve ser recusada a atribuição do direito de obtentor;
- d) - Quaisquer informações relativas ao pedido que podem ser necessárias para descrever a variedade para efeitos de comentários públicos sobre o pedido, ou que podem ser estabelecidas nas normas complementares, sem prejuízo à confidencialidade de informação.
- As oposições entregues à Entidade de Registo são comunicadas ao requerente, a fim de este as contestar, no prazo de 30 dias.
- A notificação da não aceitação do pedido ou objecção deve especificar os motivos da objecção, acompanhada de provas dos factos alegados, bem como do comprovativo de pagamento de taxas prevista.
- Constituem motivos de objecção:
- c) - O não cumprimento dos requisitos para a atribuição dos direitos do melhorador e obtentor de sementes impostos, previstos no presente Regulamento;
- d) - O material de propagação submetido com o pedido é falso;
- e) - A variedade proposta foi reproduzida através de uso repetido doutra variedade relativamente à qual já foram concedidos ou requeridos direitos por uma outra entidade que não seja o requerente;
- f) - O nome proposto da nova variedade deve ser rejeitado ou alterado nos termos previstos no presente Regulamento;
- g) - A espécie proposta não está de acordo com a nomenclatura internacional de sementes;
- h) - No caso duma solicitação feita no estrangeiro, existirem diferenças na informação contida no pedido apresentado ou direitos concedidos noutro país;
- i) - O pedido de direito de prioridade apresentado com o pedido de concessão dos direitos do melhorador e obtentor de sementes não é válido para o pedido em causa;
- j) - Qualquer outro motivo razoável de objecção ao pedido.
- A Entidade de Registo pode solicitar provas adicionais em caso de necessidade.
- A Entidade de Registo deve notificar o requerente sobre apresentação da objecção ao abrigo do presente artigo e facultar ao requerente, cópia da nota da mesma e todos os documentos de suporte no prazo de 15 dias a partir da data da sua apresentação.
- A Entidade de Registo deve decidir sobre a objecção, no prazo de 15 dias, ouvidas as Partes envolvidas e mediante o parecer da Comissão Técnica.
Artigo 22.º (Decisão sobre a Continuação do Processo)
- Decorrido o prazo fixado no n.º 2 do artigo anterior ou, caso tenha havido oposições, após a entrega de contestação ou decorrido o prazo para a mesma, a Entidade de Registo decide pela continuação ou cancelamento do processo, apreciando, designadamente, as oposições deduzidas e, se possível, a verificação do requisito previsto no presente Regulamento.
- O cancelamento do processo deve ser comunicado ao requerente devidamente fundamentado.
Artigo 23.º (Exames de Distinção, Homogeneidade e Estabilidade)
- As obtenções de variedades objecto de pedidos de atribuição de direito de obtentor são objecto de exames destinados a comprovar a sua distinção, homogeneidade e estabilidade.
- Os exames a que se refere o número anterior são realizados pela Entidade de Registo ou por outra entidade, nacional ou estrangeira, pela mesma designada, com a qual tenha celebrado acordo.
- A Entidade de Registo comunica ao requerente a quantidade de material de multiplicação que deve entregar, bem como o local e a data da entrega e, ainda, a entidade que vai efectuar os exames, o local onde os mesmos vão decorrer, a data do seu início e a duração esperada.
- Durante a realização dos exames, a Entidade de Registo pode solicitar às requerentes informações complementares ou a entrega de mais material de multiplicação, fixando o prazo em que tal deve ser cumprido.
- Caso o requerente não entregue na data e local devidos o material de multiplicação referido no n.º 3 ou, injustificadamente, se recuse a prestar a colaboração a que se refere o número anterior, é o pedido cancelado, sem devolução das taxas já pagas.
Artigo 24.º (Resultado dos Exames)
- Terminados os exames de distinção, homogeneidade e estabilidade, a entidade que o efectuou deve elaborar um relatório dos mesmos, bem como uma apreciação final sobre a obtenção vegetal.
Artigo 25.º (Parecer da Comissão Técnica)
Decorrido o prazo referido no n.º 2 do artigo anterior, é o processo submetido a parecer da Comissão Técnica.
Artigo 26.º (Decisão e Publicação do Processo)
- Emitido o parecer da comissão técnica ou decorrido o prazo para tal fixado, é o processo submetido à decisão do Director da Entidade de Registo.
- Caso seja concedido o direito de melhorador ou obtentor requerido, é emitido um título, designado «título de melhorador ou obtentor», do qual deve constar:
- a) - O seu número;
- b) - A espécie a que pertence a obtenção vegetal objecto de direito de melhorador ou obtentor;
- c) - A denominação atribuída à obtenção vegetal;
- d) - O nome do titular do direito de melhorador ou obtentor e o nome do descobridor, caso não seja a mesma pessoa;
- e) - A data de atribuição do título e a da cessação da protecção por ele concedida;
- f) - A assinatura do director da Entidade de Registo.
- A atribuição do título de obtentor deve ser objecto de publicação na revista da Entidade de Registo, da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
- A recusa de atribuição de direito de obtentor deve ser igualmente objecto de publicação em que se discrimine as razões determinantes da mesma.
- Em caso de recusa definitiva de atribuição do direito de melhorador ou obtentor de sementes pela Entidade de Registo, o requerente ou qualquer entidade que se julgue lesada pode interpor recurso hierárquico ao Titular do Departamento Ministerial que superintende o Sector da Agricultura e Florestas, no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão.
Artigo 27.º (Cancelamento da Denominação da Variedade Registada)
- A denominação da variedade protegida é cancelada quando após o registo, surgirem novos factos que devem ter determinado a sua rejeição, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º do presente Regulamento.
- Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o cancelamento da denominação da variedade registada deve ser antecedido de audiência prévia do titular.
- Caso a denominação da variedade seja cancelada, a Entidade de Registo deve solicitar ao titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes para apresentar uma proposta de nova denominação.
- A decisão do cancelamento da variedade protegida deve ser sempre fundamentada pela Entidade de Registo.
- A Entidade de Registo deve avaliar a proposta da nova denominação e registá-la se for aceitável.
Artigo 28.º (Protecção Provisória)
- O requerente do direito de melhorador e obtentor de sementes goza de protecção provisória, no período entre a data efectiva do pedido ou data de publicação do pedido até à atribuição dos direitos de melhorador e obtentor, nos termos do presente Regulamento.
- A protecção provisória tem o efeito como se os direitos do melhorador e obtentor de sementes tivessem sido atribuídos, devendo o melhorador e obtentor de sementes beneficiar-se de remuneração equiparada pela realização das actividades prevista no artigo 32.º do presente
- A protecção provisória não deve ser concedida antes do fim dos prazos previstos para submissão e avaliação das objecções e contestações, prevista no presente Regulamento.
CAPÍTULO IV DIREITO DO MELHORADOR E OBTENTOR DE SEMENTES
Artigo 29.º (Atribuição e Rejeição dos Direitos)
- Os direitos do melhorador e obtentor de sementes são atribuídos, quando, após análise do pedido, objecções e exame dos resultados de testes ou ensaios realizados, concluir-se que:
- a) - A variedade reúne os requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade;
- b) - A denominação proposta da variedade está em conformidade;
- c) - As objecções apresentadas não têm fundamento válido para impedir a atribuição do direito do melhorador e obtentor de sementes.
- Na atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes, a Entidade de Registo deve:
- a) - Emitir a licença de direitos do melhorador e obtentor de sementes a favor do requerente;
- b) - Registar os dados exigidos no cadastro;
- c) - Publicar informações relativas à atribuição dos referidos direitos, nos termos previstos no presente Regulamento.
- O pedido de atribuição de direitos do melhorador e obtentor de sementes é rejeitado quando:
- a) - O requerente não reúna os requisitos de elegibilidade previstos no presente Regulamento;
- b) - O pedido apresentado não cumpra com os requisitos estabelecidos no artigo 19.º do presente Regulamento;
- c) - A variedade não reúna requisitos de novidade, distinção, uniformidade e estabilidade, conforme estabelecido nos artigos 11.º a 14.º do presente Regulamento;
- d) - O requerente não supere as irregularidades detectadas durante o processo de avaliação e notificadas pela Entidade de Registo;
- e) - O requerente não cumpra com o pagamento de taxas prevista.
- Em caso de rejeição, a Entidade de Registo deve:
- a) - Notificar por escrito o requerente sobre a sua decisão;
- b) - Registar os dados exigidos no cadastro;
- c) - Publicar um anúncio de rejeição do pedido.
Artigo 30.º (Prazo de Duração dos Direitos do Melhorador e Obtentor de Sementes)
Os direitos do melhorador e obtentor de sementes têm o prazo de 25 (vinte e cinco) anos para espécies arbóreas e arbustivas e 20 (vinte) anos para os outros géneros e espécies, a menos que uma decisão para o seu cancelamento tenha sido tomada antes deste prazo.
Artigo 31.º (Âmbito de Protecção dos Direitos)
- A produção e multiplicação do material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação carece de autorização prévia do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes.
- A autorização para o exercício de qualquer das actividades referidas no número anterior do presente artigo é concedida mediante uma licença, a ser emitida pelo titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes.
- O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes pode impor determinados limites e condições para o exercício das actividades prevista no n.º 1 do presente artigo.
- a) - Essencialmente derivadas da variedade protegida, desde que a variedade protegida inicial não seja uma variedade essencialmente derivada;
- b) - Cuja produção exige a utilização repetida da variedade protegida.
Artigo 32.º (Excepções ao Direito do Melhorador e Obtentor de Sementes)
O direito do melhorador de plantas não é extensivo a:
- a) - Uso da variedade protegida no programa de melhoramento de novas variedades, desde que esta variedade não seja repetidamente usada;
- b) - Actividades experimentais ou de investigação;
- c) - Actividades realizadas por pequenos agricultores para fins de propagação e uso nos seus próprios campos desde que não envolvam comercialização do material de propagação.
Artigo 33.º (Limites dos Direitos do Melhorador de Plantas)
Os direitos do melhorador de plantas não devem ser concedidos nos casos em que o melhorador tenha realizado ou consentido a realização das actividades previstas no n.º 1 do artigo 32.º do presente Regulamento, sem a devida protecção.
Artigo 34.º (Deveres de Manutenção da Variedade Protegida)
- O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes deve assegurar que ao longo do período da sua vigência, esteja em condições de:
- a) - Disponibilizar amostras de referência capazes de produzir sementes com as mesmas características apresentadas no acto do registo;
- b) - Facultar toda a informação e prestar assistência à Entidade de Registo a fim de aferir se o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes cumpre com as obrigações ao abrigo do n.º 1 do presente artigo, incluindo permissão de acesso às instalações para efeitos de inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
- A manutenção dos direitos do melhorador e obtentor de sementes em relação a uma variedade protegida está sujeita ao pagamento de uma taxa de manutenção.
Artigo 35.º (Direitos do Investigador)
- Os direitos do melhorador e obtentor de sementes pertencem à entidade patronal, caso o melhoramento de plantas seja realizado no âmbito da execução do contrato de trabalho correspondente às funções efectivas do investigador.
- O investigador tem direito à titularidade individual dos direitos do melhorador e obtentor, quando o melhoramento de plantas tiver sido realizado além do âmbito dos termos de referências fixados ao abrigo do contrato de trabalho.
- No caso do n.º 1 do presente artigo, o investigador deve ter direito à remuneração adicional como recompensa pela sua contribuição no melhoramento da variedade protegida.
- No caso do n.º 2 do presente artigo, o investigador deve ser remunerado nos termos da legislação aplicável à protecção da propriedade intelectual.
- A fixação do montante de remuneração ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, pode ser por mútuo acordo entre as partes ou, havendo desacordo, por via de arbitragem.
- A falta de pagamento integral da remuneração ao investigador, nos termos do n.º 4 do presente artigo, resulta no cancelamento dos direitos do melhorador e obtentor de sementes concedido à entidade patronal.
CAPÍTULO V TRANSMISSÃO DOS DIREITOS DE MELHORADOR E OBTENTOR
DE SEMENTES
Artigo 36.º (Transmissão dos Direitos de Melhorador e Obtentor de Sementes) sucessória.
- Quem suceder nos direitos de melhorador e obtentor de sementes, nos termos do número anterior deve comunicar tal facto à Entidade de Registo, no prazo de um mês e pagar a respectiva taxa.
Artigo 37.º (Contrato de Licença)
- O titular de um direito de melhorador ou obtentor pode, por contrato gratuito ou oneroso, autorizar outrem a explorar a obtenção da variedade objecto do seu direito.
- O contrato referido no número anterior deve ser comunicado à Entidade de Registo, a fim de ser inscrito no Cadastro de Variedades Protegidas.
- Salvo disposição expressa em contrário, a celebração de um contrato não impede o melhorador ou obtentor de celebrar outros contratos ou de explorar directamente a obtenção varietal em causa.
- O titular de uma licença de exploração não pode transmitir ou autorizar outrem a explorar a obtenção da variedade em causa sem autorização expressa do melhorador ou obtentor.
- A transmissão de licença deve ser comunicada à Entidade de Registo, a fim da sua inscrição no Registo de Variedades Protegidas.
CAPÍTULO VI LICENÇAS E RENÚNCIA DO DIREITO DE MELHORADOR E
OBTENTOR DE SEMENTES
Artigo 38.º (Atribuição da Licença)
- O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes pode atribuir a qualquer entidade, uma licença relativa a todos ou quaisquer dos direitos previstos no presente Regulamento.
- A licença deve incluir a seguinte informação:
- a) - A quantidade e o preço do material de propagação da variedade em causa;
- b) - Os valores a serem pagos relativos à exploração da licença;
- c) - A informação a ser facultada ao titular dos direitos do melhorador e obtentor sobre os termos e quantidades em que a licença está sendo explorada;
- d) - O período de validade da licença, que não deve exceder o período de validade dos direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- e) - A data de concessão da licença;
- f) - As medidas punitivas em caso de violação do acordado nos termos da licença;
- g) - Qualquer outro aspecto acordado pelas partes.
- O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes deve notificar a Entidade de Registo sobre a emissão da licença e fornecer a respectiva cópia, no prazo de 30 dias.
Artigo 39.º (Licença Especial)
- Qualquer entidade, findo o prazo de 3 anos após a concessão dos direitos do melhorador, mediante pagamento de uma taxa, pode solicitar à Entidade de Registo a emissão de uma licença especial relativa aos direitos do melhorador e obtentor de sementes específicos, quando:
- a) - O interesse público em relação à nova variedade não está a ser observado;
- b) - O titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes recusa-se, de forma infundada, a concessão da licença ou impõe condições inaceitáveis.
- O pedido de licença apresentado nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve especificar as razões, incluindo a entrega de provas, caso sejam solicitadas pela Entidade de Registo. Registo fornecer ao requerente uma cópia da mesma.
- A licença especial deve ser emitida pela Entidade de Registo após consulta e parecer favorável da comissão técnica.
- A licença especial pode ser concedida a uma ou várias entidades requerentes devendo a Entidade de Registo assegurar que o material de propagação, constituído por semente pré-básica ou básica, esteja disponível ao público.
- O detentor de licença especial não deve impedir que o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes conceda licenças a outras entidades.
- A licença especial concedida nos termos do presente artigo deve indicar o tipo de actividades, as condições aplicáveis e os requisitos específicos tendo em conta:
- a) - Os interesses do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes que possam ser afectados pela concessão da licença especial;
- b) - A possibilidade de limitação de tempo para a referida licença;
- c) - O pagamento de direitos de propriedade intelectual como remuneração justa ao titular;
- d) - Quaisquer outras obrigações impostas ao requerente da licença especial.
Artigo 40.º (Renúncia dos Direitos)
- Os titulares dos direitos do melhorador e obtentor de sementes concedidos nos termos do presente Regulamento pode renunciar os seus direitos antes do término do prazo estabelecido, devendo para o efeito, notificar por escrito à Entidade de Registo sobre a sua intenção.
- No prazo de 30 (trinta) dias após a notificação da Entidade de Registo, o titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes deve publicar um anúncio sobre a sua intenção de renunciar aos seus direitos, no jornal de maior circulação no País.
- Qualquer pessoa ou entidade que se oponha à renúncia dos direitos pode, no prazo de 60 dias após a publicação do anúncio, notificar a Entidade de Registo sobre a sua objecção, apresentando a devida fundamentação.
- A Entidade de Registo, ouvidos o titular e o oponente, pode deferir o pedido de renúncia, fazer constar a informação do respectivo cadastro e solicitar a devolução do certificado dos direitos do melhorador e obtentor de sementes.
- Dentro do período de trinta dias após o deferimento do pedido de renúncia dos direitos do melhorador e obtentor de sementes, a Entidade de Registo deve publicar um anúncio sobre a sua renúncia.
Artigo 41.º (Inspecção)
- A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados são as entidades competentes para a realização de inspecção no âmbito do presente Regulamento.
- Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, todas as actividades objecto do presente Regulamento estão sujeitas à inspecção pela Entidade de Registo ou seus agentes licenciados.
- Para efeitos de inspecção, os inspectores ou agentes licenciados, devidamente identificados, têm acesso livre a:
- a) - Todos os locais onde se realizam a produção, multiplicação, acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação do material de propagação duma variedade protegida incluindo instalações, equipamentos, meios de transportes;
- b) - Documentos, informação e materiais de propagação relativos à implementação do presente Regulamento. transportes, documentos, informação e material de propagação.
- A Entidade de Registo ou seus agentes licenciados podem retirar amostras de material de propagação ou outro material da semente, para efeito de realização das análises.
- Com vista a evitar sobreposição ou duplicação de acções, sempre que a situação o exigir, a operacionalização do disposto nos números anteriores, pode ser feita em articulação com a entidade responsável pela sanidade vegetal.
Artigo 42.º (Documentos Adicionais)
- A Entidade de Registo pode exigir ao titular de um direito de melhorador ou obtentor o fornecimento de material ou documentos adicionais para a realização de exames destinados a verificar, se a obtenção vegetal protegida mantém as características que determinaram a atribuição direito em causa.
- Para efeitos do controlo a que se refere o número anterior, a Entidade de Registo pode inspeccionar os respectivos campos de manutenção.
- O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo ou a oposição injustificada às inspecções referidas no número anterior, são fundamentos para a revogação do direito de melhorador ou obtentor em causa.
CAPÍTULO VII CADUCIDADE E REVOGAÇÃO DOS DIREITOS DE MELHORADOR
E OBTENTOR
Artigo 43.º (Caducidade)
O direito de melhorador e obtentor de sementes caduca com o decurso dos prazos referidos no
Artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 44.º (Revogação)
- Os direitos do melhorador e obtentor de sementes podem ser revogados com os seguintes fundamentos:
- a) - Falta de pagamento das taxas devidas;
- b) - Quando a variedade deixe de apresentar as características que determinaram a sua atribuição;
- c) - A solicitação ou renúncia do seu titular;
- d) - Quando não for fornecido por parte do detentor o material, informações ou documentos exigidos pela Entidade de Registo para comprovação da manutenção das características da obtenção vegetal em causa;
- e) - Quando o titular do direito se oponha às inspecções referidas no presente Regulamento;
- f) - Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário;
- g) - O melhorador e obtentor de sementes não propuser uma outra denominação adequada dentro do prazo fixado pela Entidade de Registo;
- h) - A informação, documentos e materiais de propagação submetidos no acto do registo forem falsos ou irregulares;
- i) - A prioridade devia ter sido dada a outro requerente;
- j) - Os direitos do melhorador e obtentor de sementes forem concedidos a uma entidade que não reúna os requisitos.
- Após a revogação do direito de melhorador e obtentor de sementes, a licença de direitos do melhorador e obtentor de sementes emitido, perde validade e deve ser devolvido à Entidade de Registo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação da revogação.
CAPÍTULO VIII REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 45.º (Contra-Ordenações)
- Constituem contra-ordenações no âmbito no presente Regulamento:
- a) - A produção e multiplicação de material de propagação duma variedade protegida, bem como o seu acondicionamento para fins de propagação, exposição, venda e comercialização, exportação, importação, sem a prévia autorização do titular dos direitos do melhorador e obtentor de sementes;
- b) - Exercício da actividade em incumprimento com os requisitos ou condições previstas na licença;
- c) - Usar uma denominação aprovada de uma variedade protegida numa outra variedade;
- d) - Vender material de propagação de uma variedade protegida com denominação que não seja a denominação aprovada para essa variedade;
- e) - A inscrição indevida na Entidade de Registo;
- f) - A obstrução à actividade da Entidade de Registo, inspectores ou agentes licenciados em exercício de suas funções, no âmbito da implementação do presente Regulamento;
- g) - A recusa em colaborar com a Entidade de Registo e seus agentes licenciados nos locais de actividade e meios de transportes, documentos, informação e material de propagação;
- h) - A publicação ou exposição de informação considerada confidencial no âmbito do presente Regulamento.
- São sancionados com coima de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 4 (quatro) a 20 (vinte) salários mínimos nacionais, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- São sancionados com coima de 2/3 (dois terços) a 5 (cinco) salários mínimos nacionais, acrescida do valor de indemnização que for devido e, na reincidência, com coima de 3 (três) a 10 (dez) salários mínimos nacionais, acrescida do triplo daquele valor, todo aquele que infringir o disposto nas alíneas e), f), g), h e i) do n.º 1 do presente artigo.
- Em função da gravidade da infracção cometida e das circunstâncias que a envolvam, podem ser aplicadas medidas acessórias, nomeadamente:
- a) - Suspensão temporária da licença de actividade por um período de 30 a 180 dias;
- b) - Revogação ou cancelamento da licença de actividade;
- c) - Apreensão, retenção ou destruição do material de propagação produzido, comercializado ou transportado em violação do presente Regulamento;
- d) - Interdição temporária do exercício da actividade de produção, multiplicação, comercialização, importação ou exportação de sementes;
- e) - Cancelamento da inscrição na Entidade de Registo;
- f) - Perda dos produtos, benefícios ou vantagens económicas obtidas em consequência da infracção.
- Quando a contra-ordenação constituir crime, a Entidade de Registo deve remeter o processo ao órgão competente para a devida tramitação legal.
Artigo 46.º (Distribuição das Coimas)
- A distribuição do valor das coimas aplicadas é repartida da seguinte forma:
- a) - 40% para o Tesouro Nacional;
- b) - 60% para a Entidade de Registo.
CAPÍTULO IX AVALIAÇÃO TÉCNICA
Artigo 47.º (Comité Técnico)
- Sempre que se verifiquem divergências no domínio do registo de sementes entre a entidade competente e o proponente, o caso é remetido para a apreciação do Comité Técnico.
- O Comité Técnico é presidido pelo Ministro da Agricultura e Florestas e integra os seguintes membros:
- a) - Director-Geral do Serviço Nacional de Sementes;
- b) - Director-Geral do Instituto de Investigação Agronómica;
- c) - Director-Geral do Instituto de Desenvolvimento Florestal;
- d) - Director-Geral do Instituto Nacional do Café;
- e) - Director do Gabinete Jurídico.
- O Comité Técnico deve assegurar a participação de testemunhas para a produção de documentos e outros elementos de prova.
- Qualquer entidade que se julgue lesada, nos termos do disposto no presente Diploma pode, no prazo de 30 (trinta) dias, após a recepção da notificação da decisão, mediante pagamento de taxas prevista, recorrer ao Comité Técnico sobre a decisão tomada pela Entidade de Registo.
- O Comité Técnico pode solicitar a colaboração de outros especialistas da área, em caso de necessidade.
- O Comité Técnico é convocado pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas, sempre que for necessário.
- As regras do funcionamento do Comité Técnico são aprovadas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas.
- As decisões do Comité Técnico são tomadas por maioria.
- Os membros do Comité Técnico devem ser independentes nas suas decisões.
- Um membro do Comité Técnico pode ser afastado das suas funções, sempre que o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Agricultura e Florestas determinar que este tenha cometido acto equivalente à má conduta.
- Não é permitida a participação de um membro do Comité Técnico num processo de recurso, se tal membro tiver qualquer interesse pessoal, ou se tiver sido previamente envolvido como representante de uma das partes no processo, ou se tiver participado na decisão recorrida.
Artigo 48.º (Decisão do Comité Técnico)
A decisão do Comité Técnico deve ser fundamentada, devendo ser notificada, por escrito, à Entidade de Registo, ao requerente de recurso e outras partes interessadas.
CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 49.º (Taxas)
Pelo processamento de pedidos e prestação de serviços referentes à protecção de novas variedades de sementes, concessão de direitos do melhorador e obtentor de sementes, manutenção e conservação de variedades, bem como das actividades previstas no presente Diploma são exigidas taxas definidas por Decreto Presidencial.
Artigo 50.º (Variedades Registadas)
Os titulares das variedades já inscritas na Lista Oficial de Variedades, que queiram requerer os direitos do melhorador e obtentores de sementes, podem apresentar o seu pedido à Entidade de Registo, dentro do prazo máximo de 12 meses, após a publicação do presente Regulamento, aplicando-se os requisitos previstos no Diploma.
Artigo 51.º (Direitos de Terceiros) afectados pela entrada em vigor do presente Regulamento.
- Quando, em virtude de um direito anterior, for proibido o uso da denominação de uma variedade por uma entidade autorizada, a Entidade de Registo deve exigir que o melhorador e obtentor de sementes proponha uma outra denominação para a variedade.
Artigo 52.º (Actualização dos Procedimentos)
Compete ao Titular do Poder Executivo, sempre que razões ponderosas o justifiquem, aprovar a actualização das normas constantes do presente Regulamento, relativas aos procedimentos de recepção e tramitação dos pedidos, realização das avaliações, denominação das variedades, tramitação das objecções, contestações e recursos, solicitação e concessão de licenças especiais, bem como à rejeição dos pedidos de concessão dos direitos do melhorador e do obtentor de sementes. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.