Decreto Presidencial n.º 150/26 de 18 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 150/26 de 18 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6046)
Assunto
Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas.
Conteúdo do Diploma
As receitas provenientes das taxas cobradas pelo Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas constituem uma importante fonte de financiamento, cuja cobrança permite o aumento dos recursos para a satisfação das necessidades financeiras do respectivo órgão e, consequentemente, à melhoria contínua da satisfação do interesse público; Havendo a necessidade de se aprovar as taxas e emolumentos devidos pelos serviços prestados pelo Instituto Nacional de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (INAPEM); Atendendo ao disposto no Decreto Presidencial n.º 251/18, de 12 de Novembro, conjugado com o expresso nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, bem como o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 94/21, de 19 de Abril, e o n.º 1 do artigo 12.º do Regime Geral das Taxas, aprovado pela Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
REGIME APLICÁVEL ÀS TAXAS E EMOLUMENTOS DEVIDOS PELOS
SERVIÇOS PRESTADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DE APOIO ÀS
MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto) serviços prestados pelo INAPEM.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma é aplicável ao INAPEM, bem como a todas as pessoas colectivas e singulares que beneficiem dos serviços por ele prestados.
Artigo 3.º (Regime Jurídico Aplicável)
As taxas e emolumentos fixados no presente Diploma sujeitam-se ao Regime Geral das Taxas e demais legislações aplicáveis.
Artigo 4.º (Incidência Objectiva)
Para efeitos do presente Diploma, as taxas e emolumentos incidem sobre a prestação dos serviços de certificação, capacitação empresarial, consultoria de gestão, estudo de viabilidade técnica, económica e financeira e assistência técnica pelo INAPEM.
Artigo 5.º (Incidência Subjectiva)
- O INAPEM é o sujeito activo da relação jurídico-tributária nos termos do presente Diploma.
- São sujeitos passivos da relação jurídico-tributária todas as pessoas colectivas e singulares que solicitem a prática de actos ou de serviços geradores da prestação tributária.
CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL
Artigo 6.º (Valor das Taxas)
Os valores das taxas e emolumentos aplicáveis aos actos e serviços prestados pelo INAPEM, previstos no artigo 4.º, constam da tabela anexa ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 7.º (Notificação da Liquidação)
- As notificações das liquidações são efectuadas, pessoalmente, por correio electrónico do notificado, na sua impossibilidade por carta registada com aviso de recebimento ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
- As notificações previstas no número anterior devem conter:
- a) - A identificação do sujeito activo e passivo;
- b) - A descrição do facto sujeito à liquidação;
- c) - O montante a pagar;
- d) - O prazo de pagamento;
- e) - A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou a prestação do serviço solicitado.
Artigo 8.º (Forma de Pagamento)
- O pagamento do valor das taxas e emolumentos devidos, nos termos do presente Diploma, é feito na moeda nacional, através da Referência Única de Pagamentos ao Estado (RUPE), nos termos da legislação aplicável ao Sistema de Pagamentos, estabelecido no Regulamento do Sistema de Arrecadação de Receitas Públicas.
- O comprovativo de pagamento referido no número anterior deve ser entregue à entidade que pratica o acto ou realiza o serviço solicitado.
Artigo 9.º (Pagamento em Prestações)
- Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em três prestações mensais, num intervalo de até 60 (sessenta) dias, entre a primeira e a última prestação, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
- a) - A identificação do requerente;
- b) - A natureza da dívida;
- c) - O número de prestações pretendidas;
- d) - Os motivos que fundamentam o pedido.
CAPÍTULO III MODO DE AFECTAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS
RECEITAS
Artigo 10.º (Afectação das Receitas)
A totalidade do valor resultante da cobrança das taxas e emolumentos dá entrada na Conta Única do Tesouro (CUT) e reverte-se em:
- a) - 40% a favor do Tesouro Nacional;
- b) - 60% a favor do INAPEM.
Artigo 11.º (Outros modos de Extinção da Prestação Tributária)
- Para além do pagamento, a prestação tributária relativa às taxas previstas no presente Diploma pode extinguir-se por:
- a) - Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário;
- b) - Compensação, com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido pelo INAPEM;
- c) - Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
- d) - Prescrição, sempre que, decorridos 10 (dez) anos, a contar da data da notificação da liquidação, o INAPEM não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
- O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção.
Artigo 12.º (Auditoria)
Os actos de cobrança e aplicação da receita proveniente das taxas mencionados neste Diploma são auditados e certificados por entidade externa, pública ou privada, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º (Relatório e Contas)
A entidade pública arrecadadora deve proceder à publicação anual, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, do relatório e contas dos custos incorridos e financiados através das taxas previstas no presente Diploma.
Artigo 14.º (Actualização das Taxas)
- As taxas e emolumentos, anexas ao presente Diploma, são actualizadas por acto normativo conjunto do Titular do Departamento Ministerial que superintende o INAPEM e pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. refere o artigo 6.º do presente diploma
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