Decreto Presidencial n.º 147/26 de 18 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 147/26 de 18 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 156 de 18 de Agosto de 2026 (Pág. 6036)
Assunto e Fronteiriços da Rede Nacional de Estradas. - Revoga o Decreto Executivo n.º 24/87, de 6 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 111/16, de 27 de Maio, e a Tabela de Preços constante no n.º
3 da 1.ª Fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Tendo em conta que as infra-estruturas rodoviárias, classificadas como Estradas Nacionais, suportam elevado volume de tráfego e exigem manutenção contínua para garantir a sua segurança, trafegabilidade e conservação; Considerando que as portagens representam uma fonte de receita racional, directa e previsível para a conservação e manutenção destas infra-estruturas, em linha com a Estratégia de Longo Prazo Angola 2050 e com as directrizes do Programa Tripartido de Facilitação de Transporte e Trânsito; Havendo a necessidade de aprovar as regras operacionais e as tabelas de taxas a cobrar nos Postos de Portagens Fronteiriços e não-Fronteiriços, no âmbito do Plano de Instalação de Postos de Portagens, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/25, de 22 de Janeiro; Considerando que é competência do Titular do Poder Executivo criar, a favor de entidades públicas, taxas por acto regulamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei do Regime Geral das Taxas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma aprova as Regras Operacionais e as Taxas a Cobrar nos Postos de Portagens não-Fronteiriços e Fronteiriços da Rede Nacional de Estradas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
Fronteiriços e não Fronteiriços, localizados em território nacional.
Artigo 3.º (Incidência Objectiva)
- O pagamento da taxa de portagem por veículos motorizados que transitem pelos Postos de Portagens referidos no artigo anterior tem como contraprestação o financiamento das acções de conservação e manutenção das infra-estruturas rodoviárias.
- O pagamento efectua-se tendo em conta as classes de veículos, estabelecidas no presente Diploma.
Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)
- O sujeito activo da relação jurídico-tributária é o Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.
- São sujeitos passivos todas as pessoas singulares ou colectivas que transitem com veículos motorizados pelos Postos de Portagens.
Artigo 5.º (Valor da Taxa)
Os valores das taxas de portagem são os constantes das tabelas anexas ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
Artigo 6.º (Actualização da Taxa)
- A actualização do valor das taxas previstas nas tabelas anexas ao presente Diploma deve ser feita em função do índice de Preços do Consumidor, divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil.
CAPÍTULO II COBRANÇA E PAGAMENTO
Artigo 7.º (Cobrança e Pagamento da Taxa de Portagem)
- As taxas de portagem são pagas em moeda nacional.
- As receitas provenientes da cobrança das taxas de portagem fronteiriça e não fronteiriça são arrecadadas na Conta Única do Tesouro, por Referência Única de Pagamento ao Estado.
- É permitido o pagamento antecipado da taxa de portagem nos casos em que existam condições técnicas de validação nos Postos de Portagens.
- É permitido o pagamento em espécie pelos sujeitos passivos, bem como o pagamento de mecanismos automatizados de cobrança com o auxílio de dispositivos tecnológicos de leitura de passagem de viatura e cobrança automática, devendo o valor pago ser canalisado para a Conta Única do Tesouro (CUT) através da emissão da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE), num prazo não superior a 5 (cinco) dias, a contar da data de cobrança.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente para a cobrança da taxa de portagem deve garantir as condições materiais que permitam uma eficaz fiscalização da entrega na CUT dos montantes arrecadados em espécie, ou através de dispositivos de cobrança automática.
Artigo 8.º (Afectação)
Os valores arrecadados constituem, na sua totalidade, receitas do Fundo Rodoviário e Obras de Emergência.
Artigo 9.º (Devolução)
- O pagamento de valor superior ao legalmente devido confere ao sujeito passivo o direito à devolução do excesso.
- A entidade beneficiária da taxa procede à devolução oficiosa no prazo de 30 (trinta) dias.
- O direito à devolução prescreve no prazo de 3 (três) anos a contar da data do pagamento indevido.
CAPÍTULO III ISENÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Isenções)
- São isentos do pagamento da taxa de portagem:
- a) - Veículos caracterizados das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Serviços de Protecção Civil e Bombeiros;
- b) - Ambulâncias em serviço.
- Podem ainda ser isentos do pagamento da taxa de portagem:
- a) - Veículos que integrem Delegações Governamentais;
- b) - Veículos ao serviço de associações desportivas legalmente constituídas, em deslocações para as competições oficiais ou treinos, quando devidamente comprovado;
- c) - Veículos de transportação pública de carreiras urbanas e intermunicipais de passageiros, legalmente registado pela Agência Nacional de Transportes Terrestes;
- d) - Veículos de outras entidades ou em situações excepcionais, designadamente de carácter humanitário, social ou de interesse público.
- As isenções referidas nos termos do número anterior não são automáticas, devendo a solicitação ser apresentada ao Fundo Rodoviário e Obras de Emergenciais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
Artigo 11.º (Revogação)
São revogados o Decreto Executivo n.º 24/87, de 6 de Junho, o Decreto Presidencial n.º 111/16, de 27 de Maio, e a Tabela de Preços constante no n.º 3 da 1.ª Fase do Plano Nacional de Portagens e Pesagem de Veículos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 267/19, de 30 de Agosto.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 11 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ANEXO I
Taxas praticadas nos Postos de Portagens não Fronteiriços O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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