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Decreto Presidencial n.º 145/26 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/26 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5999)

Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária

Nacional e o Consórcio do referido Bloco.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado; Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 34, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 34, tal como definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 34 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.
  2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da Concessão é a seguinte:
  • a) - Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
  1. Os períodos da Concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 34, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a BG International Limited.
  2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da concessão do Bloco 34.

Artigo 7.º (Prémio de Investimento)

  1. É fixado o Prémio de Investimento de 35% sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, e que será dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
  2. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 34 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo.

Artigo 8.º (Prémio de Produção)

É fixado o Prémio de Produção, dedutível no cálculo do rendimento tributável em sede do Imposto de Transacção de Petróleo, trimestralmente, de acordo com a tabela seguinte, com base na Taxa Interna de Rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

  1. A Área de Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 16.
  2. Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 7°50'04.92"S e o Meridiano 11°39'49.22"E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92"S e Longitude 11°39'49.22"E. • Seguindo o Paralelo 7°50'04.92"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°44'49.23"E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7°50'04.92"S e Longitude 11°44'49.23"E. • Seguindo o Meridiano 11°44'49.23"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 7°55'04.89"S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.89"S e Longitude 11°44'49.23"E. • Seguindo o Paralelo 7°55'04.89"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°54'49.24"E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7°55'04.90"S e Longitude 11°54'49.24"E. • Seguindo o Meridiano 11°54'49.24"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°00'04.87"S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.87"S e Longitude 11°54'49.24"E. • Seguindo o Paralelo 8°00'04.87"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°04'49.25"E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 8°00'04.88"S e Longitude 12°04'49.25"E. • Seguindo o Meridiano 12°04'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°05'04.85"S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85"S e Longitude 12°04'49.25"E. • Seguindo o Paralelo 8°05'04.85"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°09'49.25"E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8°05'04.85"S e Longitude 12°09'49.25"E. • Seguindo o Meridiano 12°09'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°25'04.74"S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74"S e Longitude 12°09'49.24"E. • Seguindo o Paralelo 8°25'04.74"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°14'49.25"E, temos o Ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8°25'04.74"S e Longitude 12°14'49.25"E. • Seguindo o Meridiano 12°14'49.25"E para direcção Sul até interceptar o Paralelo 8°30'04.71"S, temos o Ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.71"S e Longitude 12°14'49.25"E. • Seguindo o Paralelo 8°30'04.71"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 12°19'49.25"E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8°30'04.72"S e Longitude 12°19'49.25"E. 12°19'49.25"E. • Seguindo o Paralelo 8°45'04.64"S para direcção Oeste até interceptar o Meridiano 11°24'49.18"E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8°45'04.61"S e Longitude 11°24'49.18"E. • Seguindo o Meridiano 11°24'49.18"E para direcção Norte até interceptar o Paralelo 8°35'04.66"S, temos o ponto 15 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.66"S e Longitude 11°24'49.19"E. • Seguindo o Paralelo 8°35'04.66"S para direcção Este até interceptar o Meridiano 11°39'49.20"E, temos o ponto 16 com as coordenadas de Latitude 8°35'04.67"S e Longitude 11°39'49.20"E. • Finalmente, deste ponto, segue-se em direcção à Norte até interceptar o ponto 1.
  3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13.
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