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Decreto Presidencial n.º 144/26 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 144/26 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5997)

Assunto

«INADEC». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que, no âmbito da Reforma do Estado, se consagraram como eixos fundamentais a simplificação das estruturas administrativas e a não-duplicidade de atribuições entre os entes públicos; Havendo a necessidade de se extinguir formalmente o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, implementando-se as Medidas de Reforma do Sistema de Inspecção Económica, aprovadas através do Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro; Atendendo ao disposto no artigo 22.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Extinção)

É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC».

Artigo 2.º (Cessação das Actividades)

O INADEC cessa imediatamente todas as suas actividades após a publicação do presente Diploma.

Artigo 3.º (Transferência do Pessoal e do Património)

  1. O pessoal e o património afectos ao INADEC são transferidos, nos termos da lei, para a entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.
  2. Os saldos financeiros, direitos e obrigações do INADEC transitam para a entidade referida no número anterior, mediante inventário aprovado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.
  3. O Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social devem assegurar o controlo e enquadramento efectivo do pessoal do INADEC.

Artigo 4.º (Regime de Encargos com o Pessoal)

Durante o período de transição e até à efectiva transferência dos funcionários do INADEC para a entidade inspectiva, os encargos com o pessoal continuam a ser pagos com recursos alocados ao INADEC, de acordo com a dotação orçamental existente.

Artigo 5.º (Gestão do Livro de Reclamações) electrónico, passam a ser exercidas pela entidade responsável pela inspecção económica e segurança alimentar.

Artigo 6.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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