Decreto Presidencial n.º 143/26 de 17 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 143/26 de 17 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5993)
Assunto capitais maioritariamente públicos, regida pela Lei das Sociedades Comerciais, que passa a denominar-se Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A., abreviadamente designado por «EAA,
S.A.» ou «EAA». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/18, de 29 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 174/18, de 26 de Julho, e o Decreto Presidencial n.º 177/18, de 31 de Julho.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, instituiu a figura das empresas com domínio público constituídas sob a forma de sociedade comercial mais ajustada aos desafios impostos por um mercado cada vez mais competitivo; Havendo a necessidade de se transformar a natureza jurídica do Entreposto Aduaneiro de Angola em Sociedade Anónima e se ajustar a sua estrutura e funcionamento ao regime jurídico previsto na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais, no quadro do Roteiro para a Reforma do Sector Empresarial Público, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 13/22, de 18 de Janeiro; Atendendo ao disposto no artigo 57.º da Lei n.º 11/13, de 3 de Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
- É aprovada a transformação do Entreposto Aduaneiro de Angola-E.P. em Sociedade Anónima de capitais maioritariamente públicos, regida pela Lei das Sociedades Comerciais, que passa a denominar-se Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A., abreviadamente designado por «EAA, S.A.» ou «EAA».
- A aprovação do Estatuto e as respectivas alterações serão realizadas nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
Artigo 2.º (Regime)
O Entreposto Aduaneiro de Angola, S.A. rege-se pelo presente Diploma, seu Estatuto, pela Lei das Sociedades Comerciais, pela Lei de Bases do Sector Empresarial Público, e demais legislação aplicável ao seu objecto.
Artigo 3.º (Capital Social) milhões, quatrocentos e setenta mil Kwanzas), representado por 28.588.235 (vinte e oito milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, duzentos e trinta e cinco) acções.
Artigo 4.º (Direitos do Estado)
- Os direitos do Estado, enquanto accionista, são exercidos pelo Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE), entidade responsável pela gestão das participações sociais do Estado, assegurando a detenção de uma participação maioritária de 85% no capital social.
- É autorizada a participação da ZEE, S.A., mediante a emissão de acções representativas de até 15% do capital social da sociedade, assegurando-se a conformidade da estrutura societária com o regime jurídico das sociedades comerciais e a manutenção da participação maioritária do Estado.
- Sempre que a lei ou o Estatuto exijam deliberação da Assembleia-Geral ou seja conveniente reuni-la, basta que os representantes do Estado exerçam a deliberação em acta da respectiva reunião.
- São delegadas à Ministra das Finanças e ao Ministro da Indústria e Comércio, com a faculdade de subdelegar, as competências para a prática de todos os actos necessários à concretização da transformação do EAA em Sociedade Anónima, incluindo a outorga e assinatura dos instrumentos jurídicos necessários e a aprovação do respectivo pacto social.
Artigo 5.º (Efeitos)
- A transformação do EAA em Sociedade Anónima não implica a sua dissolução, nem liquidação, mantendo-se a continuidade jurídica da entidade, com a transmissão universal da totalidade dos bens, direitos e obrigações existentes à data da transformação, incluindo contratos, licenças e relações laborais.
- Integram o património da nova sociedade, nos termos da legislação aplicável, activos patrimoniais logísticos afectos à ZEE, S.A., as infra-estruturas logísticas e comerciais que compõem a Rede Integrada de Logística e Distribuição (RILD), designadamente os Centros de Logística e de Distribuição (CLOD’s), os Mercados Abastecedores (MAB’s), os Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP’s) e a unidade «Nosso Centro», localizada em Luanda, actualmente afectos ao Ministério da Indústria e Comércio.
- Incumbe aos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Justiça e das Finanças Públicas, nos termos da legislação aplicável, assegurar a desafectação dos bens do domínio público afectos à actual Rede Integrada de Logística e Distribuição (RILD), designadamente os Centros de Logística e de Distribuição (CLOD’s), os Mercados Abastecedores (MAB’s), os Entrepostos Logísticos de Proximidade (ELP’s) e a unidade «Nosso Centro», localizada em Luanda, e proceder à sua integração no património do EAA, S.A., nos termos do Decreto Presidencial n.º 47/11, de 7 de Março.
- Os actos de registo comercial, actualização cadastral e demais procedimentos administrativos necessários à concretização da transformação devem ser concluídos no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente Diploma.
- O presente Diploma constitui título bastante para a prática de todos os actos necessários à execução do disposto nos números anteriores, incluindo actos notariais, de registo e outros legalmente exigíveis.
Artigo 6.º (Recursos e Financiamento)
- A sociedade desenvolve a sua actividade com base nos recursos provenientes da sua exploração económica e de outras fontes de financiamento legalmente admissíveis, nos termos da legislação aplicável e dos respectivos Estatutos.
- A concessão de garantias públicas ou a assumpção de quaisquer responsabilidades pelo Estado depende de autorização prévia do Ministério de Tutela e do Ministério das Finanças, devendo assegurar-se sempre a protecção do interesse público e a sustentabilidade financeira da sociedade.
Artigo 7.º (Organização e Funcionamento)
A estrutura orgânica do EAA, o seu funcionamento, a definição das respectivas competências e relações funcionais, bem como os instrumentos de gestão da sociedade, são aprovados pelo Conselho de Administração, nos termos dos Estatutos e da legislação aplicável.
Artigo 8.º (Cumprimento do Objecto Social e Objectivos Estratégicos)
A Administração e todos os órgãos sociais da sociedade são obrigados a orientar a sua actuação, a tomada de decisões e a gestão dos recursos de forma a assegurar o fiel e integral cumprimento do objecto social e dos objectivos estratégicos para os quais o Entreposto Aduaneiro foi criado.
Artigo 9.º (Obrigações do Estado)
- A transformação do EAA em Sociedade Anónima não prejudica a manutenção dos contratos em vigor, mantendo-se o Estado responsável pelas garantias assumidas, sendo a sociedade considerada sucessora na titularidade dos respectivos direitos e obrigações.
- A celebração e execução de contratos-programa, no âmbito de missões de interesse económico, político e social do Estado, obedecem a processos e procedimentos inerentes, com a definição de um quadro transparente de compensações financeiras, bem como a fixação de objectivos e metas de desempenho, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 10.º (Direitos dos Trabalhadores)
A transformação não implica despedimentos dos trabalhadores do EAA, mantendo todos os direitos, obrigações, posições e regalias sociais que detinham à data da transformação.
Artigo 11.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 201/18, de 29 de Agosto, o Decreto Presidencial n.º 174/18, de 26 de Julho, e o Decreto Presidencial n.º 177/18, de 31 de Julho.
Artigo 12.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.