Decreto Presidencial n.º 142/26 de 17 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 142/26 de 17 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 155 de 17 de Agosto de 2026 (Pág. 5973)
Assunto
Alimentar, abreviadamente designada por «ANIESA», extingue as Direcções Municipais de Inspecção, Fiscalização e Segurança Alimentar constantes da orgânica das Administrações Municipais e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC». - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se rever, no âmbito da Reforma do Estado, o actual modelo de organização do serviço público dedicado ao controlo das actividades económicas e da qualidade dos produtos; Considerando que o diagnóstico realizado em 2025 demonstrou a ineficiência do modelo de inspecção dispersa, com sobreposição de competências entre a ANIESA, o INADEC, as Direcções Municipais de Fiscalização e Inspecção às Actividades Económicas e outros serviços, gerando encargos administrativos desnecessários para os agentes económicos e enfraquecendo a eficácia do sistema; Tendo em vista a materialização das medidas da Reforma sobre o Sistema de Inspecção Económica, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 255/25, de 3 de Dezembro, nomeadamente a unificação do comando inspectivo, a extinção de entidades com competências sobrepostas e o reforço da autonomia e especialização da entidade inspectiva única, assegurando a salvaguarda dos direitos adquiridos do pessoal das entidades extintas, bem como a continuidade dos serviços públicos prestados; Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico da Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designada por «ANIESA», enquanto entidade única para o exercício da actividade de inspecção e fiscalização às actividades económicas, anexo ao presente Diploma, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Reserva de Competência Exclusiva)
- A realização de visitas de inspecção económica aos estabelecimentos é uma tarefa da exclusiva responsabilidade dos inspectores da ANIESA.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de inspecção sectorial especializados que não constam do objecto da ANIESA realizam visitas de inspecção técnica aos estabelecimentos do ramo da sua actividade, não devendo em tais casos interferir sobre domínios ou elementos de natureza comercial.
- A ANIESA dispõe da competência exclusiva em matéria de suspensão e encerramento de estabelecimentos, não sendo permitido aos demais serviços inspectivos do Estado que integram o Sistema de Inspecção Económica o exercício da referida competência.
Artigo 3.º (Extinção)
- São extintas as Direcções Municipais de Inspecção, Fiscalização e Segurança Alimentar constantes da orgânica das Administrações Municipais.
- É extinto o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, abreviadamente designado por «INADEC».
Artigo 4.º (Transferência do Pessoal e do Património) situação, regime e categoria, nos termos do levantamento efectuado pela Comissão Instaladora, devendo-se salvaguardar as carreiras específicas e a manutenção integral dos direitos adquiridos.
- É transferido para a ANIESA todo o património mobiliário e imobiliário pertencente ao INADEC.
- O presente Diploma constitui título bastante para o efeito referido nos números anteriores, devendo os serviços competentes realizar os actos necessários de cadastro do pessoal e inventariação do património a favor da ANIESA.
- A ANIESA sucede ao INADEC em todas as relações jurídicas activas e passivas deste, incluindo processos administrativos e contraordenacionais pendentes, contratos em curso, obrigações financeiras constituídas e litígios judiciais em que o INADEC figure como parte, independentemente da fase procedimental ou processual em que se encontram.
Artigo 5.º (Processo de Instalação)
Compete à ANIESA, sob o acompanhamento do Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica assegurar, em articulação com outros sectores, a realização das tarefas correspondentes ao levantamento do pessoal, do património, bem como do processo de instalação gradual das estruturas de representação da ANIESA a nível das províncias.
Artigo 6.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 267/20, de 16 de Outubro.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 10 de Agosto de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ESTATUTO ORGÂNICO DA AUTORIDADE NACIONAL DE INSPECÇÃO
ECONÓMICA E SEGURANÇA ALIMENTAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Âmbito)
- A Autoridade Nacional de Inspecção Económica e Segurança Alimentar, abreviadamente designado por «ANIESA», é um serviço público especializado encarregue de velar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais normas que disciplinam as actividades económicas, bem como assegurar a defesa dos direitos do consumidor.
- O âmbito de actuação da ANIESA restringe-se aos agentes económicos e estabelecimentos privados instalados em todo o território nacional que se dedicam à fabricação, comercialização de bens, produtos e prestação de serviços colocados no circuito comercial.
Artigo 2.º (Domínios de Intervenção Inspectiva) comércio, serviços, indústria, turismo, ambiente, cultura, saúde, transportes, pescas, desportos, agricultura e defesa do consumidor.
- Sempre que se mostre necessário, a ANIESA dispõe da prerrogativa de requisitar quadros de outros sectores para a realização de visitas de inspecção especializadas e de elevada complexidade técnica, nos termos definidos por diploma próprio.
Artigo 3.º (Natureza e Finalidade)
- A ANIESA reveste a natureza de um instituto público especializado em matéria de controlo, fiscalização e inspecção à actividade económica, dotado de autonomia jurídica, técnica, administrativa, financeira e patrimonial.
- A actividade da ANIESA tem por finalidade garantir a segurança alimentar, bem como a salvaguarda dos direitos do consumidor.
Artigo 4.º (Atribuições)
A ANIESA prossegue as atribuições seguintes:
- No domínio da fiscalização e inspecção às actividades económicas:
- a) - Realizar acções de natureza preventiva e pedagógica de combate às contraordenações económicas, sensibilizando os operadores para o cumprimento das leis e regulamentos sobre o exercício da actividade económica;
- b) - Fiscalizar todas as actividades económicas relativas ao comércio de bens e serviços colocados no circuito comercial;
- c) - Realizar acções e visitas de inspecção a todos os locais onde se procede qualquer tipo de actividade comercial, designadamente de produtos acabados;
- d) - Fiscalizar o cumprimento de deveres ou obrigações legais dos agentes económicos, nos termos definidos por diploma próprio;
- e) - Fiscalizar a actividade industrial, designadamente de produtos acabados e ou intermédios;
- f) - Fiscalizar a actividade turística, empreendimentos turísticos, alojamento local, agências de viagens, empresas de animação turística e campos de férias;
- g) - Fiscalizar a actividade comercial e de prestação de serviços mercantis, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e bares, cantinas e refeitórios, armazéns, escritórios, cabeleireiros e centros de estética, recintos de diversão ou de espetáculos, espaços de jogos e recreio;
- h) - Inspeccionar a actividade comercial, relativa ao sector agrícola, pecuária de abate;
- i) - Fiscalizar a actividade comercial, relativa a prática piscatória, incluindo a actividade de pesca lúdica ou qualquer actividade de prestação de serviços;
- j) - Fiscalizar a actividade comercial exercida nos portos, aeroportos, entrepostos, voltadas à prestação de bens e serviços destinados ao consumo humano;
- k) - Fiscalizar a actividade comercial das clínicas médicas e dentárias, clínicas veterinárias, farmácias e armazéns de produtos médico-farmacêuticos;
- l) - Realizar inquéritos preliminares e proceder à instrução de processos no âmbito da fiscalização;
- m) - Emitir a notificação de cobrança de coimas;
- n) - Coordenar inspecções conjuntas sobre os domínios da actividade económica, nos termos definidos por diploma próprio;
- o) Realizar acções de fiscalização em matéria ambiental nos estabelecimentos de actividade económica da categoria C e D; como o sistema de gestão de risco baseados em critérios objectivos para a priorização de inspecções, assegurando a atribuição automática de tarefas e a rotação de inspectores.
- No domínio da segurança alimentar:
- a) - Proceder à avaliação dos riscos alimentares e emitir pareceres, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados, em articulação com os organismos competentes;
- b) - Recolher e analisar dados que permitam a caracterização e a avaliação dos riscos que tenham impacto, directo ou indirecto, na segurança alimentar, assegurando a comunicação pública e transparente dos riscos e promovendo a divulgação da informação sobre segurança dos alimentos junto dos consumidores, definindo a estratégia da comunicação dos riscos tendo em consideração os conteúdos, os meios e os grupos-alvo da comunicação;
- c) - Proceder à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios, com vista a verificar a sua conformidade legal no âmbito de acções de prevenção de reprensão de fraudes, bem como aferir a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
- d) - Realizar acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
- e) - Fiscalizar os estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
- f) - Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, lotas, armazéns e mercados grossistas;
- g) - Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os produtos da pesca, da aquicultura e de actividades conexas;
- h) - Elaborar e coordenar a execução de planos de monitorização ou vigilância relativos ao cumprimento da legislação alimentar das actividades e produtos, nomeadamente efectuando a colheita de amostras nas fases de transporte, armazenamento e comércio a grosso e a retalho;
- i) - Implementar o sistema de rastreabilidade digital de produtos alimentares, alertas em tempo real sobre riscos de saúde pública.
- No domínio da protecção e defesa dos direitos do consumidor:
- a) - Realizar acções sobre a informação e educação do consumidor, nomeadamente sobre os direitos e deveres de que são titulares;
- b) - Incentivar boas práticas junto dos agentes económicos que contribuam para a defesa dos direitos dos consumidores;
- c) - Disponibilizar serviços digitais de acesso público para a submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança;
- d) - Obter dos prestadores de serviços e das entidades envolvidas na distribuição, comercialização e logística de mercadoria, mediante pedido fundamentado, as informações sobre os respectivos serviços e produtos com vista à salvaguarda dos direitos e interesses dos consumidores;
- e) - Promover o acesso dos consumidores aos mecanismos de resolução de conflitos de consumo;
- f) - Coordenar programas de defesa do consumidor.
- No domínio da supervisão e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo:
- b) - Assegurar mecanismos permanentes de cooperação institucional com a Unidade de Informação Financeira e demais entidades competentes;
- c) - Elaborar relatórios de riscos sectoriais e de conformidade decorrentes da sua actividade.
Artigo 5.º (Superintendência)
- A ANIESA está sujeita à superintendência do Presidente da República, exercida pelo Ministro de Estado e Chefe da Casa Civil.
- A superintendência referida no n.º 1 do presente artigo compreende os poderes seguintes:
- a) - Aprovar os planos estratégicos anuais;
- b) - Acompanhar e avaliar os resultados da actividade da ANIESA;
- c) - Nomear e exonerar os membros do órgão de direcção da ANIESA, nomeadamente o Inspector-Geral, os Inspectores-Gerais Adjuntos, ouvido o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica;
- d) - Apreciar o orçamento e os relatórios de actividades;
- e) - Aprovar os instrumentos de gestão dos recursos humanos em articulação com os órgãos competentes;
- f) - Autorizar a aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
- g) - Suspender e revogar os actos dos órgãos de gestão que violem a lei;
- h) - Apreciar em sede de recurso as decisões proferidas pelo Inspector-Geral.
Artigo 6.º (Coordenação)
- No exercício das suas funções, a ANIESA obedece às recomendações do Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, nos termos definidos por diploma próprio.
- Sempre que a fiscalização incide sobre actividades reguladas, a ANIESA actua mediante coordenação prévia ou acções conjuntas com a autoridade sectorial competente.
Artigo 7.º (Estrutura Territorial)
- A ANIESA exerce a sua actividade em todo o território nacional, tendo a sua sede em Luanda.
- A actividade da ANIESA é exercida, a nível local, por Delegações Provinciais, hierarquicamente dependentes do Inspector-Geral.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Estrutura Orgânica)
- São órgãos da ANIESA:
- a) - Conselho Directivo;
- b) - Inspector-Geral;
- c) - Conselho Fiscal.
- São Serviços Executivos da ANIESA:
- a) - Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas;
- b) - Direcção de Segurança Alimentar;
- c) - Direcção de Apoio ao Consumidor.
- São Serviços de Apoio Técnico da ANIESA:
- a) - Gabinete de Administração e Serviços Gerais;
- b) - Gabinete Jurídico e Instrução Processual;
- c) - Gabinete de Capital Humano; Delegações Provinciais da ANIESA
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 9.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial que delibera sobre os aspectos de gestão permanente da ANIESA.
- O Conselho Directivo é presidido pelo Inspector-Geral e integra os Inspectores-Gerais Adjuntos.
- Pode o Inspector-Geral convidar os Directores e outras entidades a participar das reuniões do Conselho Directivo.
- Ao Conselho Directivo compete, em especial, o seguinte:
- a) - Aprovar o projecto de orçamento da ANIESA;
- b) - Aprovar o relatório de execução orçamental;
- c) - Aprovar o plano anual de actividades da ANIESA;
- d) - Aprovar o relatório anual de actividades desenvolvidas pela ANIESA;
- e) - Pronunciar-se sobre o Programa de Inspecção da ANIESA;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se, mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Inspector-Geral.
- O Conselho Directivo delibera validamente com a presença de todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes, com voto de qualidade do Inspector-Geral em caso de empate.
- As reuniões do Conselho Directivo são convocadas pelo Inspector-Geral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante envio de ordem de trabalho, salvo em situações de urgência devidamente fundamentadas.
- Em cada reunião é lavrada uma acta, assinada por todos os membros presentes, que deve ser aprovada na reunião seguinte.
- As deliberações do Conselho Directivo são comunicadas ao órgão de superintendência no prazo de 5 (cinco) dias após a sua adopção.
Artigo 10.º (Inspector-Geral)
- O Inspector-Geral é o órgão singular que assegura a gestão e coordenação permanente das actividades da ANIESA.
- Compete ao Inspector-Geral, o seguinte:
- a) - Dirigir a actividade e serviços da ANIESA;
- b) - Exercer os poderes funcionais de gestão técnica, administrativa e patrimonial;
- c) - Gerir o quadro de pessoal e exercer o poder disciplinar sobre o pessoal;
- d) - Preparar os instrumentos de gestão previsional;
- e) - Exarar ordens de serviço e instruções necessárias ao bom funcionamento do serviço;
- f) - Nomear e exonerar os Directores e Chefes de Departamento da ANIESA;
- g) - Nomear os Delegados Provinciais da ANIESA, ouvido o órgão de superintendência;
- h) - Promover e coordenar acções de avaliação de desempenho dos respectivos Departamentos, bem como das actividades por estes realizadas; decisões sancionatórias contra agentes económicos em processos contraordenacionais;
- j) - Representar a ANIESA e constituir mandatário para o efeito;
- k) - Apreciar, em sede de recurso, as decisões proferidas pelos Delegados Provinciais;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Inspector-Geral é nomeado pelo órgão que exerce o poder de superintendência, ouvido o Conselho de Coordenação do Sistema de Inspecção Económica, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, entre os quadros de reputado mérito e competência técnica em matéria administrativa, devendo preencher, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a) - Idade igual ou superior a 35 anos;
- b) - Experiência comprovada;
- c) - Grau de licenciatura.
- O Inspector-Geral no exercício das suas funções emite despachos, ordens de serviços e circulares.
Artigo 11.º (Inspectores-Gerais Adjuntos)
- O Inspector-Geral é auxiliado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos.
- Aos Inspectores-Gerais Adjuntos compete:
- a) - Coadjuvar o Inspector-Geral no exercício das suas funções;
- b) - Substituir o Inspector-Geral nas suas ausências e impedimentos, nos termos da lei;
- c) - Propor medidas e providências de acções relacionadas com a execução da actividade da ANIESA;
- d) - Exercer as demais competências que lhes forem delegadas pelo Inspector-Geral.
- Aos Inspectores-Gerais Adjuntos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 12.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade da ANIESA.
- O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros, sendo 1 (um) o Presidente e 2 (dois) Vogais, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, devendo o respectivo Presidente ser obrigatoriamente um perito contabilista, nos termos da lei.
- O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas, relatório de actividades e a proposta de orçamento da ANIESA;
- b) - Apreciar os balancetes trimestrais;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Fazer auditoria interna ou recomendar a auditoria externa, traduzida na análise de contas, legalidade e regularidade financeira das despesas efectuadas;
- e) - Remeter, semestralmente, o relatório sobre a actividade de fiscalização e controlo desenvolvidos, bem como sobre o seu funcionamento;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 13.º (Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas)
- A Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é o serviço executivo encarregue de assegurar as funções de planeamento e promoção das actividades inspectivas e de fiscalização em todos os domínios da actividade económica e mercantil que compreendem as atribuições da ANIESA.
- Compete à Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas, o seguinte:
- a) - Realizar a actividade de inspecção económica nos domínios de intervenção da ANIESA;
- b) - Propor medidas convenientes para o aperfeiçoamento das acções de inspecção e fiscalização;
- c) - Preparar planos e programas de inspecção anuais;
- d) - Elaborar os relatórios de inspecção;
- e) - Promover o cumprimento das normas que regem o exercício da actividade económica;
- f) - Elaborar e promover a execução do plano anual de capacitação técnico-profissional dos Inspectores nos domínios de actuação da ANIESA;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Inspecção e Fiscalização às Actividades Económicas é dirigida por um Director.
Artigo 14.º (Direcção de Segurança Alimentar)
- A Direcção de Segurança Alimentar é o serviço executivo encarregue de assegurar as atribuições da ANIESA relativas ao controlo da qualidade dos produtos e segurança alimentar.
- Compete à Direcção de Segurança Alimentar, o seguinte:
- a) - Efectuar o controlo da qualidade dos produtos comercializáveis;
- b) - Propor medidas para a avaliação dos riscos alimentares;
- c) - Pronunciar-se sobre as matérias relacionadas com a nutrição humana, saúde e bem-estar animal, fitossanidade e organismos geneticamente modificados;
- d) - Caracterizar e avaliar os riscos que têm impacto na segurança alimentar, colaborando, na área das suas atribuições, com as demais autoridades públicas;
- e) - Publicar de forma proactiva os dados abertos sobre a fiscalização e segurança alimentar, nos termos da lei;
- f) - Elaborar inquéritos, análises e estudos sobre a qualidade e a segurança dos bens e serviços, preços e circuitos de distribuição;
- g) - Propor à realização de ensaios laboratoriais de amostras de géneros alimentícios com vista a verificar a autenticidade e genuinidade dos mesmos;
- h) - Promover acções de natureza preventiva e repressiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, incluindo a realização de perícias e a colheita de amostras;
- i) - Promover a fiscalização de estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, armazenamento e venda de produtos de origem animal;
- j) - Fiscalizar os estabelecimentos que manipulem produtos da pesca, incluindo de aquicultura, navios-fábrica, embarcações, lotas, armazéns e mercados grossistas;
- k) - Promover, em articulação com outras entidades, acções de divulgação da legislação e boas práticas de segurança alimentar e do exercício da actividade económica;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Segurança Alimentar é dirigida por um Director.
Artigo 15.º (Direcção de Apoio ao Consumidor) de consumo e elaboração de estudos sobre os direitos dos consumidores.
- Compete à Direcção de Apoio ao Consumidor, o seguinte:
- a) - Proteger os direitos do consumidor, desenvolvendo acções para um bom ambiente na relação entre o consumidor e agente económico;
- b) - Planificar e propor medidas no domínio da protecção do consumidor;
- c) - Divulgar, junto dos consumidores, dados sobre taxas de juros, preços, práticas venda, publicidade de bens e serviços e outros;
- d) - Analisar e diagnosticar as necessidades dos consumidores;
- e) - Analisar e emitir parecer sobre o conteúdo da publicidade abusiva e enganosa difundida por quaisquer meios;
- f) - Identificar cláusulas abusivas nos contratos de consumo;
- g) - Elaborar gráficos e análises comparativas sobre a variação das infracções e identificar áreas críticas no processo de fornecimento de bens e na prestação de serviços de consumo, produzindo as respectivas recomendações;
- h) - Criar um sistema de cadastro de classificação da conduta dos fornecedores de bens e serviços;
- i) - Divulgar informações estatísticas sobre os conflitos por áreas de consumo;
- j) - Analisar e dar tratamento de reclamações em matérias de diferendos entre consumidores e operadores económicos;
- k) - Disponibilizar os serviços digitais de acesso público para submissão de queixas, consulta de informação sobre estabelecimentos e alertas de segurança;
- l) - Gerir o livro de reclamações e sugestões;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção de Apoio ao Consumidor é dirigida por um Director.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 16.º (Gabinete de Administração e Serviços Gerais)
- O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é o serviço de apoio técnico responsável por assegurar as funções de planeamento, gestão orçamental, financeira e patrimonial e manutenção de infra-estruturas e transportes.
- Compete ao Gabinete de Administração e Serviços Gerais, o seguinte:
- a) - Assegurar os serviços administrativos, relações públicas e de protocolo;
- b) - Organizar e garantir um serviço de atendimento ao público;
- c) - Preparar e assegurar o serviço de cobrança das receitas devidas a ANIESA e executar a respectiva contabilidade;
- d) - Organizar os processos de abate à carga dos bens patrimoniais e meios de transporte à apreciação e aprovação superior;
- e) - Elaborar o projecto de orçamento da ANIESA e executá-lo, uma vez aprovado;
- f) - Assegurar a aplicação da política financeira, nos domínios da gestão do orçamento, contabilidade e gestão do património;
- g) - Elaborar o plano financeiro e o projecto de orçamento, em coordenação com outros serviços;
- h) - Executar a gestão do orçamento e das operações de contabilidade e tesouraria;
- i) - Fazer o registo e elaborar o inventário geral dos bens patrimoniais da ANIESA a nível nacional e remetê-lo à apreciação e aprovação superior;
- k) - Garantir a manutenção, higiene e limpeza dos edifícios e das instalações da ANIESA;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Administração e Serviços Gerais dispõe da estrutura seguinte:
- a) - Departamento de Planeamento, Gestão Orçamental e Financeira;
- b) - Departamento de Património.
- O Gabinete de Administração e Serviços Gerais é dirigido por um Director.
Artigo 17.º (Gabinete Jurídico e Instrução Processual)
- O Gabinete Jurídico e Instrução Processual é o serviço de apoio técnico encarregue de realizar toda a actividade de assessoria jurídica, de proceder à instrução dos processos contraordenacionais decorrentes da actividade de inspecção e fiscalização e propor a aplicação de medidas sancionatórias nas diferentes áreas de actuação da ANIESA.
- Compete ao Gabinete Jurídico e Instrução Processual, o seguinte:
- a) - Analisar e emitir pareceres sobre os actos dos órgãos de direcção e demais serviços da ANIESA;
- b) - Apoiar os diversos serviços na preparação de projectos de carácter jurídico e demais instrumentos legais;
- c) - Assessorar na tramitação de processos judiciais e de contencioso administrativo em que a ANIESA seja parte;
- d) - Instruir e acompanhar os processos de aplicação de coimas aos agentes económicos, bem como os demais processos que lhe forem superiormente incumbidos;
- e) - Coligir, ajustar e manter actualizada a legislação, bem como actualizar o arquivo dos regulamentos, despachos e ordenas de serviço;
- f) - Elaborar, fiscalizar e garantir o cumprimento dos contratos em que a ANIESA seja parte;
- g) - Instruir os processos contraordenacionais decorrente da actividade de fiscalização e inspecção, de segurança alimentar e da defesa do consumidor;
- h) - Notificar as partes e os interessados sobre a abertura e tramitação de um processo, garantindo o direito de contraditórios e demais direitos dos particulares, nos termos da lei;
- i) - Propor a determinação de medidas cautelares que se afigurem necessárias no decurso da instrução de um processo contraordenacional, nos termos da lei;
- j) - Propor a aplicação de medidas sancionatórias, nomeadamente advertências, coimas e sanções acessórias no âmbito de um processo contraordenacional, reservando a competência exclusiva de suspensão, interdição, encerramento, temporário ou definitivo, da actividade e do estabelecimento, nos termos da lei;
- k) - Notificar os interessados de todas as decisões definitivas e executórias no âmbito do processo contraordenacional;
- l) - Disponibilizar os serviços digitais para os agentes económicos, incluindo consulta de histórico inspectivo, submissão de documentação e pagamento de coima;
- m) - Participar às autoridades competentes as infracções susceptíveis de constituírem crime no âmbito da instrução dos processos contraordenacionais;
- n) - Fiscalizar o cumprimento dos diplomas legais e regulamentos administrativos;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete Jurídico e Instrução Processual dispõe da estrutura seguinte:
- a) - Departamento de Assessoria Jurídica;
- b) - Departamento de Instrução Processual.
Artigo 18.º (Gabinete de Capital Humano)
- O Gabinete de Capital Humano é o serviço de apoio técnico responsável pela gestão do pessoal da ANIESA, nomeadamente nos domínios da avaliação de desempenho, desenvolvimento, valorização do pessoal e plano de carreiras, bem como no recrutamento, formação e gestão motivacional.
- Compete ao Gabinete de Capital Humano, o seguinte:
- a) - Elaborar propostas sobre as necessidades de pessoal e seu recrutamento;
- b) - Elaborar estudos e propostas sobre a carreira do pessoal;
- c) - Acompanhar o estágio e a capacitação dos Inspectores;
- d) - Acompanhar os recursos humanos a nível das Delegações Provinciais;
- e) - Coordenar os processos de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;
- f) - Elaborar e promover a execução do plano anual de capacitação técnico-profissional dos funcionários nos domínios de actuação da ANIESA;
- g) - Coordenar os processos de mobilidade do pessoal;
- h) - Manter informado o Inspector-Geral sobre a actividade dos recursos humanos;
- i) - Organizar e manter actualizados os processos individuais;
- j) - Elaborar e dinamizar medidas de carácter sociocultural que visam o bem-estar e a motivação dos funcionários;
- k) - Assegurar a execução das normas sobre os sistemas de higiene e segurança no trabalho;
- l) - Controlar e analisar a efectividade e assiduidade do pessoal, bem como elaborar e controlar o respectivo plano de férias;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete de Capital Humano dispõe da estrutura seguinte:
- a) - Departamento de Gestão de Pessoal, Avaliação e Formação;
- b) - Departamento de Processamento, Arquivo e Cadastro.
- O Gabinete de Capital Humano é dirigido por um Director.
Artigo 19.º (Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção)
- O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é o serviço de apoio encarregue de assegurar as funções de comunicação institucional, intercâmbio, relações públicas, protocolo, secretariado, informática, modernização e arquivo.
- Compete ao Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção, o seguinte:
- a) - Propor medidas sobre a implementação das tecnologias de informação na actividade da ANIESA;
- b) - Assegurar o trabalho de comunicação institucional;
- c) - Fomentar e gerir projectos de modernização da actividade inspectiva;
- d) - Garantir a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência, da documentação e publicações;
- e) - Promover e implementar medidas concretas que viabilizem programas de cooperação bilateral ou multilateral com organismos congéneres e organizações com objectivos afins e desenvolver as acções dela decorrentes, de forma a garantir o cumprimento das matérias acordadas e dos compromissos estabelecidos;
- f) - Proceder à cobertura e reportagem das actividades da ANIESA;
- g) - Exercer as actividades de secretariado e expediente do Conselho Directivo;
- O Gabinete de Comunicação, Inovação Tecnológica e Apoio à Direcção é dirigido por um Director.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 20.º (Delegações Provinciais da ANIESA)
- As Delegações Provinciais são serviços executivos desconcentrados que executam, a nível local, as atribuições da ANIESA.
- As Delegações Provinciais da ANIESA dispõem da estrutura interna seguinte:
- a) - Departamento de Inspecção e Fiscalização;
- b) - Departamento de Segurança Alimentar.
- As Delegações Provinciais da ANIESA são dirigidas por Delegados Provinciais, com a categoria de Director Provincial, nomeados e exonerados pelo Inspector-Geral, ouvido o órgão que exerce o poder de superintendência.
- Os Delegados Provinciais da ANIESA dependem hierarquicamente do Inspector-Geral da ANIESA, aos quais são delegados poderes para, a nível local, dirigir toda a actividade de inspecção económica, incluindo o de proferir decisões sancionatórias contra agentes económicos em processos contraordenacionais.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES RELATIVAS À GESTÃO
Artigo 21.º (Orçamento)
Para o exercício das suas atribuições, competências e funções, a ANIESA dispõe de dotação orçamental própria, inscrita no Orçamento Geral do Estado, como Unidade Orçamental.
Artigo 22.º (Receitas e Despesas)
- Constituem receitas da ANIESA, as seguintes:
- a) - As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b) - Dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e outras pessoas colectivas públicas;
- c) - O produto decorrente da aplicação de coimas que lhe seja consignado, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei;
- d) - Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhes seja atribuída, com as quais não haja conflito de interesse, nos termos da lei.
- Constituem despesas da ANIESA as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições e competências, nomeadamente:
- a) - Remuneração dos funcionários e demais colaboradores;
- b) - Os custos de aquisição, manutenção e de conservação de bens, equipamentos ou serviços;
- c) - Outros encargos, nos termos da lei.
Artigo 23.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão da ANIESA é orientada, dentre outros, pelos instrumentos seguintes:
- a) - Plano de actividade anual e plurianual;
- b) - Orçamento anual;
- c) - Relatórios de actividades;
- d) - Balancetes mensais e demonstração da origem e aplicação de fundos.
Artigo 24.º (Regime Laboral do Pessoal)
Artigo 25.º (Quadro de Pessoal)
- O quadro de pessoal da ANIESA é o que consta dos Anexos I e II ao presente Diploma, de que são partes integrantes.
- O quadro de pessoal decorrente do referido anexo é ajustado, casuisticamente, por acto próprio do órgão de superintendência, em função do critério da dimensão económica e do volume de actividade comercial de cada província, bem como das necessidades reais verificadas no processo de instalação.
Artigo 26.º (Organigrama)
O organigrama da ANIESA é o que consta dos Anexos III e IV do presente Diploma, de que são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 25.º do presente Diploma Provinciais)
ANEXO IV
Organigrama a que se refere o artigo 26.º do presente Diploma O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.