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Decreto Presidencial n.º 136/26 de 07 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 136/26 de 07 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 149 de 7 de Agosto de 2026 (Pág. 5797)

Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 33/24, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária

Nacional e o Consórcio do referido Bloco.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 33/24, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 33/24, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área da Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 33/24 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.
  2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área da Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • a) - Período de Pesquisa - 5 (cinco) anos, contados a partir da data efectiva do Contrato de Serviços com Risco;
  1. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 33/24, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão é a Chevron Block 33, Limited.
  2. A mudança de Operador carece da prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Diploma e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção do Petróleo da Concessão do Bloco 33/24.

Artigo 7.º (Prémio de Investimento)

É fixado um Prémio de Investimento de 30%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo.

Artigo 8.º (Prémio de Produção)

É fixado o Prémio de Produção, dedutível em sede de cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção do Petróleo relativo à Área de Concessão, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão, nos termos da seguinte tabela:

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

  1. A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é a descrita no número seguinte, definida pelos pontos de 1 a 14.
  2. Começando com o ponto de intercepção entre o Paralelo 7º35’05.00”S e o Meridiano 10º59’49.19”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 7º35’05.00”S e Longitude 10º59’49.19”E.  Seguindo o Paralelo 7º35’05.00”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 11º24’49.21”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 7º35’05.00”S e Longitude 11º24’49.21”E.  Seguindo o Meridiano 11o24’49.21”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 7º40’04.97”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 7º40’04.97”S e Longitude 11º24’49.21”E.  Seguindo o Paralelo 7º40’04.97”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 11º34’49.22”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 7º40’04.97”S e Longitude 11º34’49.22”E.  Seguindo o Meridiano 11º34’49.22”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 7º45’04.95”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.95”S e Longitude 11º34’49.22”E.  Seguindo o Paralelo 7º45’04.95”S em direcção Este, até interceptar o Meridiano 11º39’49.23”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.95”S e Longitude 11º39’49.23”E.  Seguindo o Meridiano 11º39’49.23”E em direcção Sul, até interceptar o Paralelo 8º35’04.67”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.67”S e Longitude 11º39’49.20”E.  Seguindo o Paralelo 8º35’04.67”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 11º24’49.19”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 8º35’04.66”S e Longitude 11º24’49.19”E.  Seguindo o Meridiano 11º24’49.19”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 8º25’04.72”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.72”S e Longitude 11º24’49.19”E.  Seguindo o Paralelo 8º25’04.72”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 11º19’49.19”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.72”S e Longitude 11º19’49.19”E.  Seguindo o Meridiano 11º19’49.19”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 8º05’04.83”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.83”S e Longitude 11º19’49.20”E.  Seguindo o Paralelo 8º05’04.83”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 11º09’49.18”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º05’04.82”S e Longitude 11º09’49.18”E.  Seguindo o Meridiano 11º09’49.18”E em direcção Norte, até interceptar o Paralelo 7º45’04.93”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.93”S e Longitude 11º09’49.19”E.  Seguindo o Paralelo 7º45’04.93”S em direcção Oeste, até interceptar o Meridiano 10º59’49.18”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 7º45’04.93”S e Longitude 10º59’49.18”E.  Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o ponto 1.
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