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Decreto Presidencial n.º 134/26 de 06 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/26 de 06 de agosto
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 6 de Agosto de 2026 (Pág. 5773)

Assunto devidas como contrapartida dos actos e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais - CMC, e os procedimentos a adoptar para o seu pagamento. - Revoga o Decreto

Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, e a Rectificação n.º 10/22, de 21 de Outubro.

Conteúdo do Diploma

Atendendo à necessidade de se proceder ao alargamento da base de incidência das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida pelos actos administrativos praticados e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) aos operadores económicos que actuam neste mercado e beneficiam de tais actos e serviços, no âmbito das suas funções de supervisão, com base nos princípios da justa repartição dos encargos públicos e da proporcionalidade; Havendo a necessidade de se garantir maior proporcionalidade entre o esforço desenvolvido pela CMC na prestação de serviços aos operadores e demais intervenientes do Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a contraprestação paga pelos seus beneficiários, de forma a assegurar, permanentemente, a qualidade e eficiência dos serviços prestados pela CMC; Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 7/11, de 16 de Fevereiro - Lei sobre o Regime Geral das Taxas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma legal estabelece as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas como contrapartida dos actos e serviços prestados pela Comissão do Mercado de Capitais (CMC) e estabelece os procedimentos a adoptar para o seu pagamento.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma é aplicável à CMC e a todas as entidades que beneficiem dos seus actos e serviços.

Artigo 3.º (Incidência Objectiva)

Para efeitos do presente Regime Jurídico, as taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, devidas à CMC, incidem sobre os seguintes actos e serviços:

  • a) - Registo de entidades;
  • b) - Registo especial das pessoas autorizadas a exercer funções nas entidades registadas na CMC;
  • c) - Registo de mercados regulamentados e respectivas infra-estruturas, sistemas conexos, serviços e actividades de investimento;
  • d) - Registo de regras emitidas pelas sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmaras de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
  • e) - Averbamento aos registos;
  • f) - Registo de ofertas públicas;
  • g) - Registo de ofertas particulares, nos termos previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 155.º do Código de Valores Mobiliários;
  • h) - Autorização para a constituição de entidades;
  • i) - Autorização para o exercício de funções de pessoas nas entidades registadas na CMC;
  • j) - Autorização ou aprovação de operações e contratos;
  • k) - Aprovação e rectificação de prospectos, de documento de informação, de nota informativa, de publicidade de oferta pública e de outros actos;
  • l) - Reconhecimento da perda de qualidade de sociedade aberta;
  • m) - Dispensa de tradução;
  • n) - Supervisão contínua, nos termos do artigo 26.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • o) - Supervisão contínua da informação prestada ao mercado pelos emitentes;
  • p) - Emissão, por escrito, de parecer a requerimentos ou pedidos de esclarecimentos ou entendimentos sobre o sentido ou os termos de aplicação das normas legais e regulamentares a um caso concreto, ainda que hipotético;
  • q) - Emissão de fotocópias e certidões;
  • r) - Emissão de declarações;
  • s) - Emissão do termo de autorização das entidades registadas na CMC;
  • t) - Apreciação de outros documentos e situações sujeitas à aprovação, autorização e comunicação prévia sujeita à oposição da CMC.

Artigo 4.º (Incidência Subjectiva)

  1. A CMC é o sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados. supervisão e fiscalização da CMC e demais entidades beneficiárias dos actos e serviços que esta lhes preste.
  2. Caso sejam vários os sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO II TAXAS EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Valor das Taxas)

  1. O valor das taxas aplicáveis aos actos e serviços prestados pela CMC previstos no artigo 3.º constam das tabelas anexas ao presente Decreto Presidencial, de que são partes integrantes.
  2. Os valores constantes do Ponto n.º 1 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, abrangem todos os factos incluídos no registo inicial, mesmo que estes se encontrem sujeitos a outros valores de forma autónoma.
  3. Pela apresentação do pedido de levantamento de suspensão de actividade dentro do prazo estipulado para o efeito, é devida uma taxa correspondente à metade do valor fixado para o registo inicial.
  4. Em cada ano civil é devido pelas entidades registadas, constantes do Ponto n.º 1 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico e não sujeitas ao pagamento de taxa de supervisão contínua, uma taxa anual pela manutenção do registo, equivalente à metade do valor fixado para o registo inicial.
  5. É devida à CMC, pela gestão de mercados regulamentados, das infra-estruturas de mercados e sistemas conexos referidos nas alíneas a) a g) do Ponto n.º 3 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, uma taxa anual de manutenção do registo equivalente a 30% do valor fixado para o registo.
  6. As taxas previstas no Ponto n.º 17 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico não se aplicam aos organismos de investimento colectivo personalizados e aos emitentes que tenham valores mobiliários admitidos ao Mercado de Registo de Operações sobre Valores Mobiliários.
  7. É devida apenas a taxa mais elevada prevista no Ponto n.º 17 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, quando, em resultado da sua aplicação, existam emitentes abrangidos por mais de uma das suas alíneas.
  8. A taxa prevista na alínea a) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico não é devida apenas nos casos em que a resposta ao requerimento, o esclarecimento ou o entendimento:
  • a) - Seja publicado pela CMC como parecer genérico, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do Código dos Valores Mobiliários;
  • b) - Seja divulgado pela CMC, mediante nota de esclarecimento ou meio similar;
  • c) - Tenha de ser prestado ao requerente, por força da legislação que lhe confira o direito a essa informação;
  • d) - Seja prestado ao requerente no âmbito das funções de apoio aos investidores não institucionais desenvolvidas pela CMC.
  1. A taxa a que se refere a alínea a) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma não se aplica quando a CMC manifeste não ter, nos termos da lei, competência para responder ao requerimento ou emitir esclarecimentos ou entendimentos sobre a matéria.
  2. Na fixação do valor em concreto das taxas previstas na alínea a), na subalínea i. da alínea a) e na alínea g), todas do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, a CMC deve, para o efeito, ter em conta os seguintes critérios:
  • a) - A complexidade da matéria;
  • b) - A urgência do assunto;

Artigo 6.º (Isenção)

Está isento do pagamento da taxa prevista na alínea f) do Ponto n.º 18 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico a declaração que for emitida ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 214.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 7.º (Liquidação e Cobrança)

  1. A liquidação e a cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados, constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, são efectuadas pela CMC, mediante a emissão de Nota de Liquidação e Cobrança emitida electronicamente.
  2. Para efeito do apuramento da liquidação das taxas previstas no Ponto n.º 14 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico, as entidades devem declarar a facturação à CMC no final de cada semestre.
  3. Para efeito do apuramento da liquidação das taxas previstas no Ponto n.º 15 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Diploma, a CMC tem em conta os mapas de detalhe da carteira própria e da carteira de clientes a que as entidades estão obrigadas a reportar-lhe.

Artigo 8.º (Notificação da Liquidação)

  1. As notificações das liquidações são efectuadas pessoalmente ou, na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recebimento, ou ainda por outro meio idóneo legalmente admissível.
  2. As notificações podem ainda ser efectuadas por telefax ou por correio electrónico do notificado, quando este for conhecido e, posteriormente, seja possível confirmar a data do envio da mensagem e do seu respectivo conteúdo.
  3. As notificações previstas nos números anteriores devem conter:
  • a) - A identificação do sujeito activo e passivo;
  • b) - A descrição do facto sujeito à liquidação;
  • c) - O montante a pagar;
  • d) - O prazo de pagamento;
  • e) - A menção de que a não realização do pagamento condiciona a prática do acto ou prestação do serviço.

Artigo 9.º (Constituição da Obrigação)

A obrigação de pagamento das taxas devidas à CMC constitui-se:

  • a) - Em relação às taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, nos Pontos n.os 1, 2, 3, nas alíneas a) a h) do Ponto n.º 4, nos Pontos n.º 5 a 13 e no Ponto n.º 18, todos da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, no momento em que o requerente solicita o registo, a autorização, a aprovação ou o serviço junto da CMC;
  • b) - Em relação ao percentual adicional a que se referem às subalíneas i. e ii. da alínea c) e a subalínea i. da alínea h), ambas do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico, no momento da notificação do deferimento do pedido;
  • c) - Em relação às taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do presente Regime Jurídico, no último dia do mês de Dezembro do ano civil;
  • d) - Em relação às taxas previstas nos Pontos n.os 14 a 17 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico, no final de cada período a que as taxas dizem respeito.

Artigo 10.º (Revisão da Liquidação) a CMC, esta promove de imediato a liquidação adicional, notificando o sujeito passivo para o pagamento da importância adicional no prazo de cinco dias úteis.

  1. Quando haja sido cobrada uma quantia superior à devida, mediante requerimento do interessado, a CMC promove o competente reembolso, nos termos da lei.
  2. A reclamação deve ser decidida no prazo de 90 dias, notificando-se o interessado do teor da decisão e da respectiva fundamentação.

Artigo 11.º (Forma de Pagamento)

O pagamento do valor das taxas cobradas, nos termos do presente Regime Jurídico, é feito por via de depósito ou transferência bancária e deve dar entrada na Conta Única do Tesouro (CUT), por via da Referência Única de Pagamento ao Estado (RUPE).

Artigo 12.º (Pagamento em Prestações)

  1. Salvo disposição legal em contrário, sempre que a natureza do serviço ou a real situação patrimonial do sujeito passivo o justifique, é admissível o pagamento do valor das taxas em seis prestações mensais, devendo a taxa considerar-se paga com a última prestação.
  2. O pedido de pagamento em prestações das taxas previstas no presente Regime Jurídico é dirigido ao Conselho de Administração da CMC, devendo o mesmo conter:
  • a) - A identificação do requerente;
  • b) - A natureza da dívida;
  • c) - O número de prestações pretendidas;
  • d) - Os motivos que fundamentam o pedido.
  1. O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

Artigo 13.º (Prazo de Pagamento)

  1. Devem ser pagas, na data do pedido de concessão do registo, da autorização, da aprovação ou do serviço, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, nos Pontos n.os 1, 2, 3, nas alíneas a) e b) do Ponto n.º 4, nos Pontos n.os 5 a 13, bem como no Ponto n.º 18, todos da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico.
  2. O oferente deve liquidar, na data do pedido de concessão do registo, o valor base das taxas previstas nas alíneas c) a h) do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico.
  3. A percentagem adicional a que se referem as subalíneas i. e ii. da alínea c) e a subalínea i. da alínea h), ambas do Ponto n.º 4 da Tabela n.º 1, anexa ao presente Regime Jurídico, é liquidada no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do apuramento dos resultados da oferta.
  4. Nas datas referidas nos números anteriores, o requerente deve fazer-se acompanhar da cópia da respectiva Nota de Liquidação e Cobrança da CMC.
  5. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após a data de recepção da Nota de Liquidação e Cobrança da CMC, as taxas previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º, nos Pontos n.os 14, 16 e 17 da Tabela n.º 1 e na Tabela n.º 2 anexas ao presente Regime Jurídico.
  6. O sujeito passivo deve pagar, no prazo de 15 dias úteis após o termo do mês, as taxas previstas no Ponto n.º 15 da Tabela n.º 1 anexa ao presente Regime Jurídico.

Artigo 14.º (Juros de Mora)

Quando o sujeito passivo não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos no presente Regime Jurídico, são devidos juros de mora, nos termos do artigo 52.º do Código Geral Tributário.

Artigo 15.º (Outros Modos de Extinção da Prestação Tributária)

Jurídico pode extinguir-se por:

  • a) - Dação em cumprimento, nos casos previstos no artigo 57.º do Código Geral Tributário;
  • b) - Compensação com o crédito do devedor ao reembolso relativamente a qualquer taxa, desde que reconhecido pela CMC;
  • c) - Caducidade, sempre que a liquidação da taxa não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o facto tributário ocorreu;
  • d) - Prescrição, sempre que, decorridos 10 anos, a contar da data da notificação da liquidação, a CMC não exerça o direito à cobrança que lhe é conferido, salvo disposição legal em contrário.
  1. O prazo referido na alínea c) do número anterior é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção.

Artigo 16.º (Afectação das Receitas)

O valor resultante da cobrança das taxas aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados constantes das tabelas anexas ao presente Regime Jurídico, reverte-se em 100% a favor da CMC.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 17.º (Actualização das Taxas)

  1. A actualização do valor das taxas, prevista no presente Regime Jurídico, deve ser feita de acordo com os pressupostos previstos na Lei sobre Regime Geral das Taxas, em função das políticas financeira, monetária e cambial, ou sempre que razões objectivas o justifiquem.
  2. A actualização referida no número anterior deve ter por fundamento questões de natureza económica e social, não devendo ser revista mais de uma vez no mesmo ano civil.

Artigo 18.º (Disposições Transitórias)

  1. As taxas fixadas pelo presente Regime Jurídico aplicam-se aos factos ocorridos após a entrada em vigor do mesmo.
  2. As taxas devidas à CMC ao abrigo da regulamentação anterior são liquidadas e pagas nos termos anteriormente previstos.

Artigo 19.º (Revogação)

É revogado o Decreto Presidencial n.º 209/22, de 23 de Julho, sobre o Regime Jurídico das Taxas Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados e a respectiva Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 10/22, de 21 de Outubro.

Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 21.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Maio de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. Tabela n.º 1 - Taxas Gerais Aplicáveis ao Mercado de Valores Mobiliários e Instrumentos Derivados

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