Decreto Presidencial n.º 130/26 de 31 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 130/26 de 31 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 144 de 31 de Julho de 2026 (Pág. 5676)
Assunto
Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma.
Conteúdo do Diploma
As funções de promoção dos activos turísticos, gestão de relações com concessionários, preparação de oportunidades, acompanhamento do processo de decisão e supervisão das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico (AIPT) exigem um perfil técnico especializado, rotinas próprias, memória institucional e mandato claro que não existem nas estruturas actuais do Ministério do Turismo; Havendo a necessidade de se alterar o Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Alteração)
São alterados os artigos 3.º, 4.º e 7.º, e aditado o artigo 20.º-A do Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 134/24, de 26 de Junho, bem como os Anexos I e II do referido Diploma, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Estrutura Orgânica) O Ministério do Turismo tem os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Direcção:
- a) - [...];
- b) - Secretários de Estado.
- [...].
- [...].
- Serviços de Apoio Instrumental:
- a) - [...];
- b) - Gabinetes dos Secretários de Estado.
- Serviços Executivos Directos:
- a) - [...];
- b) - [...];
- c) - [...];
- d) - [...];
- e) - Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas.»
Artigo 4.º
- [...].
- No exercício das suas funções, o Ministro é coadjuvado por 2 (dois) Secretários de Estado, nomeadamente:
- a) - Secretário de Estado para o Turismo;
- b) - Secretário de Estado para a Gestão de Activos e Concessões Turísticas.» «ARTIGO 7.º (Competências dos Secretários de Estado)
- Os Secretários de Estado acompanham as áreas de actividade que lhes forem atribuídas, por delegação expressa do Ministro.
- Compete, ainda, aos Secretários de Estado:
- a) - [...];
- b) - [...];
- c) - [...];
- d) - [...];
- e) - [...].»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado ao Estatuto Orgânico do Ministério do Turismo o artigo 20.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 20.º-A (Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas)
- A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas, abreviadamente designada por «DNECT», é o serviço executivo encarregue de mobilizar, promover, estruturar e acompanhar as concessões no Sector Turístico, bem como gerir os procedimentos relativos à concessão e exploração das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, no âmbito da política nacional do turismo e em articulação com os órgãos competentes da Administração Pública.
- A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem as seguintes competências:
- a) - Implementar e coordenar tecnicamente a estratégia para as concessões turísticas e os instrumentos associados de promoção de investimento turístico aprovados superiormente;
- b) - Identificar, preparar e qualificar oportunidades de investimento turístico nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, assegurando os critérios mínimos de prontidão para a sua promoção no mercado nacional e internacional;
- c) - Segmentar e activar intenções de investimento, nacionais e internacionais, de acordo com o perfil de capital e produto turístico, em articulação com a Agência de Investimento Privado e Promoção das Exportações de Angola (AIPEX) e os órgãos competentes;
- d) - Manter e gerir o sistema de relacionamento com promotores turísticos, incluindo o acompanhamento sistemático do processo de decisão, desde o interesse inicial até à formalização da concessão;
- e) - Coordenar e executar acções de ida aos mercados internacionais, incluindo roadshows segmentados, missões de investidores, briefings institucionais e participação em eventos sectoriais relevantes; articulação com a Direcção Nacional de Desenvolvimento Turístico;
- g) - Instruir e tramitar os processos de atribuição de concessões turísticas, assegurando a conformidade legal, o enquadramento territorial e a compatibilidade com os planos de ordenamento aplicáveis;
- h) - Acompanhar e garantir o cumprimento dos contratos de exploração e concessão celebrados no âmbito das Áreas de Interesse e Potencial Turístico, propondo as medidas correctivas que se revelem necessárias;
- i) - Gerir o registo e o cadastro das concessões turísticas atribuídas, mantendo actualizada a base de dados que os contempla, em articulação com a Direcção Nacional de Estruturação de Projectos e Ordenamento Turístico;
- j) - Propor a aprovação de incentivos e instrumentos de financiamento destinados à dinamização das concessões nas Áreas de Interesse e Potencial Turístico, em articulação com os órgãos competentes;
- k) - Produzir e manter actualizados os materiais institucionais de promoção das concessões turísticas, incluindo fichas de oportunidade, estudos de viabilidade e outras informações relevantes para os promotores;
- l) - Sistematizar a reposta ao mercado e propor ajustamentos à estratégia de activação das concessões, com base em evidência e monitorização contínua;
- m) - Elaborar relatórios periódicos de execução e monitorização, com indicadores de progresso ao longo da cadeia da concessão;
- n) - Articular com a AIPEX, os Governos Provinciais, os órgãos responsáveis pelo ordenamento territorial, pelo ambiente, pelas infra-estruturas e pelas finanças públicas, no que respeita ao tratamento de pedidos para concessão turística;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas tem a seguinte estrutura interna:
- a) - Departamento de Tramitação e Gestão de Concessões;
- b) - Departamento de Acompanhamento de Contratos Turísticos.
- A Direcção Nacional da Economia das Concessões Turísticas é dirigida por um Director Nacional.»
Artigo 3.º (Alteração dos Anexos I e II)
Os Anexos I e II passam a ser os seguintes:
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2026. Publique-se.
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