Decreto Presidencial n.º 13/26 de 13 de janeiro
:::info Detalhes
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 13/26 de 13 de janeiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 13 de Janeiro de 2026 (Pág. 217)
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Assunto
Aprova o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola para o Estabelecimento de um Escritório em Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a República de Angola aderiu aos 24 de Abril de 1985, ao Acordo Constitutivo do Fundo de Desenvolvimento Agrícola (FIDA): Havendo a necessidade de se estabelecer um escritório do Fundo de Desenvolvimento Agrícola (FIDA) na República de Angola, visando apoiar as operações do País e fortalecer parcerias no Sector Agrícola: Atendendo ao disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 4/11, de 14 de Janeiro, sobre os Tratados Internacionais: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 121.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República de Angola e o Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola para o Estabelecimento de um Escritório em Angola, anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Dezembro de 2025. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DE ANGOLA E O FUNDO INTERNACIONAL DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO EM ANGOLA
O Governo da República de Angola (o Governo) e o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (FIDA), uma Agência Especializada das Nações Unidas; Considerando a necessidade de estabelecer um escritório da FIDA na República de Angola, a fim de apoiar as operações do País e fortalecer as parcerias; Considerando ainda que a República de Angola aderiu, em 24 de Abril de 1985, ao Acordo Constitutivo do FIDA (o Acordo); Considerando que a República de Angola, por efeito da Resolução n.º 6/91, da Assembleia Nacional, de 23 de Março, aderiu à Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21 de Novembro de 1947 (a Convenção), incluindo o seu Anexo XVI relativo ao FIDA, cujos termos se aplicam integralmente ao presente Acordo. Os privilégios e imunidades aqui previstos são, portanto, reafirmados no quadro jurídico interno de Angola, conforme estabelecido pela Resolução n.º 6/91, de 23 de Março. Acordam com o seguinte:
Artigo 1.º (Definições)
Para os fins deste Acordo:
- a)- «Escritório» - significa o Escritório estabelecido pelo FIDA na República de Angola;
- b)- «Equipe do FIDA» - significa o Representante do FIDA no País e todos os outros funcionários na lista comunicada ao Governo;
- c)- «O Representante do FIDA» - significa o representante do FIDA na República de Angola, nomeado pelo Presidente do FIDA e credenciado pelo Governo;
- d)- «Dependentes» - significa o cônjuge e os familiares a cargo dos Funcionários do FIDA que com eles residam de forma permanente;
- e)- «Representantes dos Estados-Membros» - significa todos os substitutos, conselheiros, peritos técnicos que auxiliam representantes e secretários de delegações.
Artigo 2.º (Personalidade Jurídica do FIDA)
- O Governo reconhece, de acordo com as Leis da República de Angola, a personalidade jurídica do FIDA e, em particular, a sua capacidade de:
- a)- Contratar;
- b)- Adquirir e vender bens móveis e imóveis:
- ec)- Direito e acesso à justiça.
- O Governo permite que o FIDA compre ou arrende instalações para instalar o seu Escritório.
- O Escritório está autorizado a exibir o emblema do FIDA nas suas instalações e veículos.
Artigo 3.º (Disposições Gerais)
- Os privilégios e imunidades previstos neste Acordo não se destinam a garantir um benefício pessoal para os seus beneficiários: seu único objectivo é garantir que o Escritório funcione livremente, sejam quais forem as circunstâncias, e preservar a total independência das pessoas a quem esses privilégios e imunidades são concedidos.
- O FIDA tem o direito de renunciar a essa imunidade em todos os casos em que considere que esteja a impedir que se faça justiça e onde a imunidade possa ser levantada, sem prejuízo do fim para o qual foi concedida e sem prejuízo dos interesses do Escritório.
- O FIDA tomará todas as medidas necessárias para prevenir qualquer abuso de privilégios e imunidades concedidos à luz deste Acordo. Para tanto, adoptará todos os regulamentos aplicáveis aos funcionários do FIDA e outras pessoas interessadas, conforme considerado necessário e apropriado.
- As disposições deste Acordo aplicar-se-ão a todas as pessoas abrangidas pelo presente Acordo, independentemente que o Governo mantenha ou não relações diplomáticas com o Estado de que tais pessoas são nacionais, ou que o referido Estado conceda ou não privilégios e imunidades similares aos agentes diplomáticos e aos cidadãos da República de Angola.
- O Governo responderá a quaisquer reclamações que possam ser apresentadas por terceiros contra o FIDA ou contra os membros do seu pessoal, consultores ou outras pessoas que prestem serviços em nome do FIDA: ele isentará o FIDA e as pessoas mencionadas acima no caso de uma reclamação e os isentará de qualquer responsabilidade, a menos que o Governo e o FIDA concordem que a referida reclamação ou responsabilidade resulte de negligência grave ou intenção de culpa dessas pessoas.
- Quando este Acordo impõe obrigações às autoridades competentes, o Governo é responsável final para garantir o cumprimento dessas obrigações.
Artigo 4.º (Inviolabilidade do Escritório e dos Arquivos)
- A propriedade e os activos do FIDA, onde quer que estejam e qualquer que seja seu detentor, com respeito à Convenção, gozam de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a tenha expressamente renunciado em determinado caso. Entretanto, fica entendido que a renúncia não se estende a medidas coercitivas.
- As instalações do escritório são invioláveis. Sua propriedade e bens, onde quer que estejam e quem quer que seja o seu detentor, estão livres de busca, requisição, apreensão, expropriação ou qualquer outra forma de constrangimento executivo, administrativo, judicial ou legislativo, nos termos da Convenção.
- Os arquivos do Escritório e, em geral, todos os documentos que a eles pertencem ou se encontrem em sua posse são invioláveis onde quer que estejam.
- As autoridades da República de Angola podem entrar no Escritório nessa qualidade apenas a pedido ou com o consentimento expresso do Representante do FIDA ou seu delegado. Em caso de força-maior, incêndio ou qualquer outra calamidade que requeira medidas de protecção urgentes, será presumido que o consentimento foi dado pelo Representante do FIDA. No entanto, a pedido do Representante do FIDA, qualquer pessoa que entrou no Escritório, com base em tal presunção, deve deixar o Escritório imediatamente.
- As autoridades competentes da República de Angola tomarão, na medida do possível, todas as medidas necessárias para proteger o Escritório contra quaisquer intrusões ou ataques, e para garantir a sua tranquilidade.
- As residências dos funcionários do FIDA gozarão da mesma inviolabilidade e a mesma protecção que o Escritório.
Artigo 5.º (Serviços Públicos, Comunicações, Segurança Social e Aposentadoria)
- O Governo compromete-se a apoiar o Escritório na obtenção e disponibilização, quando aplicável, dos serviços públicos necessários em condições justas. Os custos desses serviços são da responsabilidade do Escritório. Em caso de interrupção ou ameaça de interrupção de qualquer um destes serviços, as autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para evitar que as actividades do FIDA sejam afectadas por tal situação.
- As comunicações do Escritório serão protegidas de acordo com as condições e limitações estabelecidas nas Secções 11 e 12 da Convenção.
- Tendo em vista que os funcionários do FIDA estão cobertos pelo regime de segurança social e de pensões do FIDA ou outro similar, o Escritório não será obrigado a contribuir para qualquer sistema nacional de segurança social ou de pensões em vigor na República de Angola e o Governo pode não exigir que os membros do Escritório abrangidos pelo regime do FIDA se inscrevam em tais sistemas.
Artigo 6.º (Isenção de Impostos ou Taxas)
- O Escritório, sem estar vinculado a qualquer controlo, regulamentação ou moratória financeira, pode:
- a)- Possuir quaisquer fundos ou divisas e ter contas em qualquer moeda:
- b)- Transferir fundos ou moeda livremente de um país para outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que detém em outra moeda.
- O Escritório, seus activos, rendimentos e outras propriedades são:
- a)- Isentos de todos os impostos directos;
- b)- Isentos de todos os direitos aduaneiros e todas as proibições e restrições relacionadas à importação e à exportação de artigos importados ou exportados pelo FIDA no exercício de suas actividades oficiais:
- c)- Isentos de direitos aduaneiros e outros impostos sobre importação e exportação relativas às suas publicações.
Artigo 7.º (Entrada, Viagem e Permanência)
- O «laissez-passer» das Nações Unidas emitido para os funcionários do FIDA são reconhecidos e aceites pelo Governo como documentos de viagem válidos.
- Os pedidos de visto (onde os vistos são necessários) de membros do pessoal do FIDA, portadores do «laissez-passer» das Nações Unidas serão tratados o mais rápido possível. Além disso, facilidades para viagens mais céleres serão concedidas aos detentores desses «laissez-passer».
- Facilidades semelhantes às mencionadas no n.º 2 serão concedidas a peritos e outras pessoas que, sem estar em posse de um «laissez-passer» das Nações Unidas, são detentores de um certificado que atesta que estão a viajar em nome do FIDA.
- O Governo irá facilitar a entrada e saída da República de Angola para viagens de/ou para o Escritório, de pessoas que exerçam funções oficiais para o Escritório ou convidadas pelo FIDA.
- O Governo compromete-se a autorizar o Representante do FIDA, o pessoal do FIDA e qualquer outra pessoa convidada pelo FIDA e os membros de suas famílias a entrar na República de Angola e permanecer no País durante as suas funções ou missões com o Escritório.
- O Representante do FIDA fornecerá ao Governo uma lista de funcionários do FIDA (incluindo suas famílias) e informará sobre quaisquer alterações a esta lista. Assim que for notificado da nomeação de funcionários do FIDA, o Governo emitirá a cada uma dessas pessoas um cartão oficial com a fotografia do seu titular e que o identifique como membro do Escritório. Este cartão será reconhecido pelas autoridades competentes como prova da identidade da pessoa e da sua qualidade de membro do Escritório.
Artigo 8.º (Privilégios e Imunidades da Equipe do FIDA)
- Sem prejuízo das disposições aplicáveis ao FIDA ao abrigo da Convenção, do seu Anexo XVI relativo ao FIDA e do Acordo Constitutivo do FIDA, os membros do pessoal do FIDA gozam, na República de Angola, dos seguintes privilégios e imunidades:
- a)- Imunidade de jurisdição, mesmo depois de terem deixado de exercer suas funções, para actos, inclusive palavras e escritos, por eles realizados no exercício de suas funções;
- b)- Isenção de impostos sobre seus salários e emolumentos;
- c)- Isenção, para si, seu cônjuge e membros de sua família, de restrições de imigração e formalidades de registro para estrangeiros;
- d)- Isenção para si próprios, seu cônjuge e membros de sua família, de obrigações de serviço nacional e qualquer outro serviço obrigatório;
- e)- Isenção de taxas alfandegárias e outras taxas sobre seus móveis e bens pessoais importados no prazo de 6 (seis) meses após a entrada em funções na República de Angola;
- f)- Direito de importar ou adquirir, isento de taxas alfandegárias, a cada 3 (três) anos, um veículo por família: este veículo só poderá ser alienado ou cedido durante este período, de acordo com as normas e os procedimentos em vigor na República de Angola;
- g)- Em caso de crise internacional, todos os trabalhadores do FIDA, seus cônjuges e membros da família gozam dos mesmos privilégios de repatriação e evacuação, como aqueles de que os membros das missões diplomáticas acreditados em Angola gozam;
- h)- Mesmas facilidades, no que diz respeito ao câmbio, que aquelas concedidas aos membros das missões diplomáticas de categoria equiparada acreditadas junto do Governo.
- Além dos privilégios e imunidades acima especificados, o Presidente do FIDA e qualquer Vice-Presidente, bem como qualquer funcionário que actue em seu nome, tanto no que diz respeito a si mesmo quanto aos seus cônjuges e filhos menores, gozam dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o direito internacional, aos enviados diplomáticos.
- Os representantes dos membros em reuniões convocadas pelo FIDA gozarão, no exercício de suas funções e durante suas viagens, dos mesmos privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas em virtude da Convenção e seu Anexo XVI relativo ao FIDA, e sob o Acordo de Estabelecimento do FIDA.
- Os especialistas (que não sejam funcionários abrangidos pelo artigo VI da Convenção) que fazem parte dos Comités do FIDA ou realizam missões junto destes gozam dos privilégios e imunidades especificados no Anexo XVI da Convenção, na medida em que sejam necessários para o exercício efectivo das suas funções.
- Nada neste Acordo será considerado como modificação ou emenda da Convenção ou do Acordo Constitutivo do FIDA, nem para alterar ou limitar os direitos, imunidades, privilégios, isenções ou facilidades previstas e especificadas na Convenção e no seu Anexo XVI em relação ao FIDA, e no âmbito do Acordo Constitutivo do FIDA.
Artigo 9.º (Interpretação e Resolução de Diferendos)
- Este Acordo será interpretado à luz de seu objectivo principal, que é de permitir ao Escritório levar a cabo as suas actividades de forma plena e eficiente.
- Quando uma alegação é fundada, a Parte inadimplente deve comprometer-se, por escrito, a remediar a infracção e notificar a outra Parte por escrito das medidas tomadas ou previstas para remediar a infracção e prevenir novas infracções.
- Qualquer diferendo importante entre o Governo e o FIDA relacionado com a interpretação ou aplicação deste Acordo ou de qualquer acordo suplementar, que não seja resolvido por negociação, a menos que as Partes acordem em contrário, será submetido para decisão final a um tribunal de 3 (três) árbitros, um dos quais será nomeado pelo Governo, o segundo pelo Presidente do FIDA, e o terceiro, que presidirá o tribunal, escolhido de comum acordo pelos outros dois árbitros.
- Se os dois primeiros árbitros não concordarem com a escolha do terceiro no prazo de seis meses após a sua nomeação, o terceiro árbitro será nomeado pelo Presidente do Tribunal Internacional de Justiça, a menos que seja nacional da República de Angola, caso em que o terceiro árbitro será nomeado pelo Vice-Presidente do Tribunal Internacional de Justiça.
- Cada uma das Partes a este Acordo arcará com os custos do seu representante, a remuneração do terceiro árbitro será dividida por igual entre as duas Partes.
- As decisões do Tribunal Arbitral são vinculativas.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor, Modificação e Término)
- O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo notificar, por escrito e por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários.
- Este Acordo permanecerá em vigor enquanto o Escritório permanecer sedeado na República de Angola. No entanto, pode ser denunciado, a qualquer momento, por qualquer das Partes com aviso prévio de 6 (seis) meses.
- As obrigações assumidas pelo Governo e pelo Escritório, no âmbito deste Acordo, extinguir- se-ão após o término do período, a ser estabelecido por mútuo consentimento das Partes, necessário para permitir uma retirada ordenada de propriedades, fundos e activos do FIDA e do pessoal e outras pessoas que prestam serviços em nome do FIDA.
- Este Acordo só pode ser alterado por acordo mútuo por escrito entre as Partes. Em testemunho do que, os abaixo assinados, representantes devidamente autorizados do Governo e do FIDA, respectivamente, assinaram, em nome das duas Partes, o presente Acordo em dois originais em línguas portuguesa e francesa, sendo ambos os textos autênticos e fazendo igualmente fé. Pelo Governo da República de Angola, Téte António - Ministro das Relações Exteriores. Pelo Fundo Internacional de Desenvolvimento Agrícola, Alvaro Lario - Presidente.
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