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Decreto Presidencial n.º 127/26 de 30 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 127/26 de 30 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 143 de 30 de Julho de 2026 (Pág. 5655)

Assunto desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão do Bloco 19, e aprova o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária

Nacional e o Consórcio do referido Bloco.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola e a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determinam que todos os jazigos de hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas disponíveis da superfície e submersas do território nacional, nas águas interiores, no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva e na Plataforma Continental, fazem parte do domínio público do Estado. Considerando que a Lei das Actividades Petrolíferas determina igualmente que os direitos mineiros para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional; Tendo em conta que a Concessionária Nacional pretende celebrar um Contrato de Serviços com Risco com o Consórcio do Bloco 19, para, em seu nome, executar as operações petrolíferas na referida Concessão; Atendendo o disposto no n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - das Actividades Petrolíferas; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Atribuição de Direitos Mineiros)

São concedidos à Concessionária Nacional os direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão do Bloco 19, conforme definido no artigo 2.º do presente Decreto Presidencial.

Artigo 2.º (Área de Concessão)

  1. A Área de Concessão do Bloco 19 é a descrita no Anexo A e cartografada no Anexo B, ambos partes integrantes do presente Diploma.
  2. No caso de discrepância entre os anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição da Área de Concessão feita no Anexo A.

Artigo 3.º (Duração da Concessão)

  1. A duração dos períodos da concessão é a seguinte:
  • b) - Período de Produção - 30 (trinta) anos a contar da data da Declaração de Descoberta Comercial de cada Área de Desenvolvimento.
  1. Os períodos da concessão referidos no n.º 1 do presente artigo podem ser prorrogados excepcionalmente pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, a requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º (Aprovação do Contrato de Serviços com Risco)

É aprovado o Contrato de Serviços com Risco celebrado entre a Concessionária Nacional e o Consórcio do Bloco 19, nos termos negociados entre as Partes.

Artigo 5.º (Operador)

  1. O Operador designado para executar todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área de Concessão é a BG International Limited.
  2. A mudança de Operador carece de prévia autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, sob proposta da Concessionária Nacional.
  3. O Operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições do presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, bem como das disposições do Contrato de Serviços com Risco.

Artigo 6.º (Imposto sobre a Produção do Petróleo)

É fixada em 10% a taxa do Imposto sobre a Produção de Petróleo da Concessão do Bloco 19.

Artigo 7.º (Prémio de Investimento)

  1. É fixado o Prémio de Investimento de 35%, sobre as importâncias investidas e capitalizadas em cada ano fiscal, a partir de 1 de Janeiro do ano do início da produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável em sede de Imposto sobre o Rendimento do Petróleo.
  2. O montante das despesas investidas e capitalizadas em cada ano fiscal que exceda o valor do Capex Cap, conforme definido no Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, fixado nos termos do Contrato de Serviços com Risco da Área de Concessão do Bloco 19 e seu Anexo C, incluindo quaisquer actualizações a este montante, não beneficia do Prémio de Investimento previsto no número anterior do presente artigo.

Artigo 8.º (Prémio de Produção)

É fixado o Prémio de Produção, dedutível ao cálculo do rendimento tributável do Imposto de Transacção de Petróleo, relativo à Área de Concessão, fixado trimestralmente nos termos da tabela seguinte, tendo por base a taxa interna de rentabilidade nominal alcançada no trimestre anterior, para a Área de Concessão:

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Junho de 2026. Publique-se. Luanda, aos 22 de Julho de 2026. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO A

Descrição da Área de Concessão a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente Diploma

  1. A Área da Concessão do Bloco 19, apresentada no Anexo B, está descrita abaixo, sendo definida pelos pontos de 1 a 14.
  2. Começando com o ponto de intersecção entre o Paralelo 8º20’04.77”S e o Meridiano 12º09’49.25”E, temos o ponto 1 com as coordenadas de Latitude 8º20’04.77”S e Longitude. 12º09’49.25”E.  Seguindo o Paralelo 8º20’04.77”S em direcção Este até interceptar o Meridiano 12º44’49.29”E, temos o ponto 2 com as coordenadas de Latitude 8º20’04.78”S e Longitude 12º44’49.29”E.  Seguindo o Meridiano 12º44’49.29”E em direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º00’04.57”S, temos o ponto 3 com as coordenadas de Latitude 9º00’04.57”S e Longitude 12º44’49.27”E.  Seguindo o Paralelo 9º00’04.57”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º39’49.26”E, temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 9º00’04.56”S e Longitude 12º39’49.26”E.  Seguindo o Meridiano 12º39’49.26”E em direcção Sul até interceptar o Paralelo 9º15’04.48”S, temos o ponto 5 com as coordenadas de Latitude 9º15’04.48”S e Longitude 12º39’49.26”E.  Seguindo o Paralelo 9º15’04.48”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.22”E, temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude 9º15’04.47”S e Longitude 12º09’49.22”E.  Seguindo o Meridiano 12º09’49.22”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo 9º10’04.49”S, temos o ponto 7 com as coordenadas de Latitude 9º10’04.49”S e Longitude 12º09’49.22”E.  Seguindo o Paralelo 9º10’04.49”S em direcção Este até interceptar o Meridiano 12º14’49.23”E, temos o ponto 8 com as coordenadas de Latitude 9º10’04.50”S e Longitude 12º14’49.23”E.  Seguindo o Meridiano 12º14’49.23”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo 9º05’04.52”S, temos o ponto 9 com as coordenadas de Latitude 9º05’04.52”S e Longitude 12º14’49.23”E.  Seguindo o Paralelo 9º05’04.52”S em direcção Este até interceptar o Meridiano 12º19’49.24”E, temos o ponto 10 com as coordenadas de Latitude 9º05’04.53”S e Longitude 12º19’49.24”E.  Seguindo o Meridiano 12º19’49.24”E em direcção Norte até interceptar o Paralelo 8º30’04.72”S, temos o ponto 11 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.72”S e Longitude 12º19’49.25”E.  Seguindo o Paralelo 8º30’04.72”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º14’49.25”E, temos o ponto 12 com as coordenadas de Latitude 8º30’04.71”S e Longitude 12º14’49.25”E. 8º25’04.74”S, temos o ponto 13 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.74”S e Longitude 12º14’49.25”E.  Seguindo o Paralelo 8º25’04.74”S em direcção Oeste até interceptar o Meridiano 12º09’49.24”E, temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 8º25’04.74”S e Longitude 12º09’49.24”E. Finalmente deste ponto segue-se em direcção a Norte até interceptar o Ponto 1.
  3. As coordenadas acima citadas referem-se ao Datum RSAO13. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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